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Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n 961098 e punido pelo artigo 184 do Código Penal ISBN 9788553616275 Paulsen Leandro Curso de direito tributário completo Leandro Paulsen 11 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 616 p Bibliografia 1 Direito tributário Brasil I Título Capítulo XXIV Impostos sobre o patrimônio 739 182 Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA A CF outorga competência aos Estados para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores Propriedade é o direito real por excelência o mais amplo que envolve as prerrogativas de usar e dispor 740 Já o conceito de veículos automotores compreende as coisas movidas a motor de propulsão que circulam por seus próprios meios e que servem normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas conforme o anexo I do Código Brasileiro de Trânsito Entende o STF que não abrange embarcações e aeronaves 741 Tratase de um imposto real que considera isoladamente a riqueza correspondente à propriedade do veículo sem nenhuma subjetivação Não se presta por isso para qualquer modalidade de progressividade seja gradual seja simples O que o STF admite é que o legislador conceda descontos para o bom condutor ou seja para o proprietário de automóvel que não apresente infrações de trânsito entendendo que a finalidade extrafiscal de estimular a observância das leis de trânsito justifica a distinção de tratamento não caracterizando violação à isonomia 742 Submetese o IPVA por certo às limitações constitucionais ao poder de tributar previstas no art 150 do CTN e aplicáveis aos tributos em geral como a legalidade a isonomia a irretroatividade as anterioridades a vedação do confisco e as imunidades genéricas a impostos Mas o 1º do art 150 da CF excepciona o IPVA da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal no que diz respeito à fixação da base de cálculo Desse modo as tabelas utilizadas para a definição do valor dos veículos conforme sua marca modelo ano de fabricação etc podem ser alteradas ao final de um ano para aplicação ao fato gerador que se considere ocorrido já no início do ano subsequente ainda que não decorridos noventa dias Apesar da reserva de que trata o art 146 III a da CF não há lei complementar dispondo sobre o fato gerador base de cálculo e contribuintes do IPVA O CTN não cuidou da matéria porque à época inexistia competência para tributar a propriedade de veículos automotores só surgida em 1985 com a EC 27 à Constituição de 1967 Mas na ausência de lei complementar o STF entende que os Estados estão autorizados a exercer a competência legislativa plena forte no art 24 3º da CF743 Aplicamse por certo as normas gerais de direito tributário estabelecidas no CTN como a do art 131 I que diz da responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos O Código de Trânsito Brasileiro que é lei ordinária federal não pode criar normas de responsabilidade tributária quanto a tributos estaduais cabendo ter em conta que não é esse o sentido do seu art 134 que diz da responsabilidade por multas de trânsito Vejase a Súmula 585 do STJ A responsabilidade solidária do exproprietário prevista no art 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação No Estado do Rio Grande do Sul o IPVA foi instituído pela Lei n 811585 O imposto é anual e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor art 2o Mas além de respeitar as imunidades constitucionais há isenção para os Corpos Diplomáticos para proprietários de máquinas agrícolas tratores e veículos elétricos para proprietários de veículos fabricados há mais de vinte anos para deficientes físicos em relação a veículo adaptado táxis lotação e ônibus de transporte coletivo ou escolar dentre outros art 4o Esse artigo ainda dispensa o pagamento do imposto quando ocorre a perda total do veículo por furto roubo sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse desonerando do pagamento na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto estes não forem restaurados nos casos de furto ou roubo Conforme o art 5º são contribuintes os proprietários de veículos sujeitos a licenciamento ou registro e no caso de alienação fiduciária o devedor fiduciário O adquirente de veículo é responsável pelos débitos de IPVA que estejam em aberto A base de cálculo é o valor médio de mercado dos veículos art 80 para os veículos novos assim é considerado o valor constante do documento fiscal para os usados o divulgado pelo Executivo antes do início do anocalendário em que será devido o tributo monetariamente atualizado A alíquota é de 3 para automóveis e caminhonetes 1 para caminhões ônibus e microônibus e também para veículos de locação dentre outras definições constantes do art 9o Quando o veículo é novo o imposto é reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do anocalendário anteriores ao mês de aquisição art 10 Seu pagamento anual é requisito para a renovação da licença para trafegar art 11 Metade do produto da arrecadação é repartida com os Municípios em que licenciados os veículos por determinação constitucional O art 12 da lei gaúcha estabelecia ainda que a outra metade seria destinada ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicaria 70 setenta por cento em investimentos e 30 trinta por cento em custeio o que foi declarado inconstitucional pelo STF na Representação 13421 em dezembro de 1986 tendo em conta que o art 167 IV da CF veda a afetação dos impostos a órgão fundo ou despesa É obrigação do contribuinte conservar no veículo o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração para fins de apresentação à autoridade competente quando solicitado art 13 V No Estado de São Paulo cuida da matéria a Lei n 1329608 que Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Define como seu fato gerador a propriedade de veículo automotor e considerao ocorrido no dia 1o de janeiro de cada ano para os veículos usados e na data da aquisição para os veículos novos tudo nos termos dos arts 2o e 3º sendo que este estabelece ainda outras regras quanto ao aspecto temporal para casos específicos Contribuinte é o proprietário do veículo sendo que no caso de pessoa jurídica considerase contribuinte cada um dos seus estabelecimentos nos termos do art 5o É importante considerar que o adquirente de veículo é responsável pelo IPVA relativo a exercícios anteriores e que o proprietário que aliena veículo e não fornece os dados necessários à alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de trinta dias é responsável pelo IPVA em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável dentre outras hipóteses de responsabilidade tratadas no art 6o da lei paulista A responsabilidade é solidária e não comporta benefício de ordem A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo usado conforme tabela divulgada pelo Poder Executivo considerados a marca o modelo a espécie e o ano de fabricação independentemente do estado de conservação ou o valor constante no documento fiscal de aquisição do veículo quando novo forte no art 7o Há regras específicas para veículos antigos As alíquotas são de 15 para os veículos de carga tipo caminhão de 2 para ônibus e microônibus caminhonetes cabine simples motocicletas máquinas de terraplenagem empilhadeiras guindastes tratores e similares 3 para veículos movidos exclusivamente a álcool gás natural veicular ou eletricidade e 4 para os demais veículos tudo conforme o art 9o da lei paulista Há redução de 50 relativamente aos veículos de locadoras Na aquisição de automóveis novos o imposto é calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil nos termos do art 11 Fica dispensado o pagamento do imposto a partir da ocorrência de furto ou roubo quando ocorrido no Estado de São Paulo casos em que o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo Há isenção para veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física Também há benefício de isenção relativamente ao único táxi utilizado profissionalmente pelo proprietário e para ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano devidamente autorizados pelos órgãos competentes Há isenção ainda para máquina de terraplanagem empilhadeira guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais para monte e desmonte de cargas e para veículo com mais de vinte anos de fabricação dentre outras hipóteses conforme o art 13 O art 17 da Lei n 1329608 também estabelece que o imposto é sujeito a lançamento por homologação Artigo 17 O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto na forma estabelecida pelo Poder Executivo o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente Assim a iniciativa deve ser do contribuinte Ao lançamento de ofício fica reservada função supletiva Artigo 18 Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal no todo ou em parte a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada com os acréscimos legais no prazo de 30 trinta dias contados da data do recebimento da notificação reservado o direito de contestação 183 Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU O art 156 I da CF outorga aos Municípios competência para instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana Para compreendermos a amplitude da base econômica dada à tributação importa considerar o que significa Propriedade é o direito real mais amplo envolvendo as faculdades de usar de gozar e de dispor Prédio é toda porção de terra ou de solo constituída em propriedade de alguém haja nele ou não construções744 A combinação com territorial no entanto leva ao entendimento de que o constituinte quis ressaltar a possibilidade de tributação da riqueza revelada não apenas pela propriedade da terra territorial como desta com as construções nela edificadas predial745 A zona urbana por sua vez parece constar na Constituição em oposição à área rural pelo critério da localização A zona urbana é definida por lei municipal devendo observar os critérios constantes dos 1º e 2o do art 32 do CTN O 1º exige pelo menos a existência de dois melhoramentos de infraestrutura urbana dentre os seguintes meiofio ou calçamento com canalização de águas pluviais abastecimento de água sistema de esgotos sanitários rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar ou escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 três quilômetros do imóvel considerado O 2º permite que sejam consideradas urbanas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação à indústria ou a comércio Conforme a Súmula 626 do STJ A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art 32 1º do CTN746 Tenhase em conta que tanto o STF como o STJ têm aplicado o art 14 do Decretolei n 5766 segundo o qual o IPTU não abrange o imóvel que comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola pecuária ou agroindustrial incidindo assim sobre o mesmo o ITR747 Assim combinamse os critérios da localização e da destinação O IPTU é considerado um imposto real porquanto considera a propriedade de um imóvel isoladamente e não riquezas que dimensionem a possibilidade atual de o contribuinte pagar tributo Mesmo assim a Constituição expressamente autoriza sua progressividade tanto por razões meramente arrecadatórias ou fiscais como para fins extrafiscais O art 156 1º com a redação que lhe deu a EC 2901 autoriza a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel bem como a sua seletividade de modo que tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso Já o art 182 que cuida da política de desenvolvimento urbano faculta ao Município exigir do proprietário de terreno urbano que promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios IPTU progressivo no tempo e desapropriação A Lei n 1025701 ao estabelecer as diretrizes da política urbana estabelece que descumprida pelo proprietário determinação de parcelamento edificação ou utilização o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos podendo dobrála a cada ano respeitada a alíquota máxima de quinze por cento O CTN define o fato gerador base de cálculo e contribuintes do IPTU estabelecendo o arquétipo possível desses aspectos da norma tributária impositiva a ser observado pelas leis municipais quando da efetiva instituição do imposto O art 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do Município Extrapola assim a base econômica propriedade ao estender o imposto também ao domínio útil ou à posse O art 33 do CTN define como base de cálculo o valor venal do imóvel ou seja seu valor no mercado imobiliário Tal valor não é verificado imóvel a imóvel e sim presumido conforme tabelas chamadas planta fiscal de valores que definem o valor do metro quadrado conforme a localização a natureza e o nível da construção Essas tabelas normalmente constantes de anexos às leis instituidoras do IPTU podem ser atualizadas mediante decreto mas não em percentual superior ao índice oficial de correção monetária conforme se vê da Súmula 160 do STJ748 pois tal implicaria verdadeiro aumento do imposto sem lei O parágrafo único do art 33 proíbe que a lei considere no valor venal o valor dos bens móveis eventualmente mantidos no imóvel para efeito de utilização exploração afor moseamento ou comodidade Contribuinte do imposto nos termos do art 34 do CTN é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título dispositivo este que embora esteja em consonância com a definição que o Código faz do fato gerador em seu art 32 pode merecer censura constitucional por desbordar do titular da propriedade O STJ já decidiu que só o possuidor que tenha animus domini é que pode ser chamado a pagar o IPTU jamais o locatário ou o comodatário749 ou mesmo o arrendatário750 Estes normalmente obrigamse perante o proprietário mas jamais poderão ser obrigados ao pagamento diretamente pelo Município Tenhase em conta ainda o entendimento consolidado na Súmula 614 do STJ O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídicotributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos751 No Município de Porto Alegre IPTU é instituído pela LC 0773 Todos os prédios e terrenos têm de estar inscritos na Secretaria Municipal da Fazenda O IPTU tem como fato gerador a propriedade a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno abrangendo também o imóvel que embora localizado na zona rural face sua utilização ou área seja considerado urbano para efeitos tributários Mas não alcança o imóvel que comprovadamente seja utilizado para exploração extrativa vegetal agrícola pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3a Divisão Fiscal A lei prevê que se considera prédio a construção ocupada ou concluída assim entendida aquela com carta de habitação sendo que a incidência independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel sem prejuízo das cominações cabíveis A LC 0773 com a redação da LC 73114 ainda é expressa no sentido de que o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada ano752 Sua base de cálculo é o valor venal sendo que anualmente é publicado decreto estabelecendo os preços do metro quadrado de terrenos e de construções para o exercício de 2015 foi estabelecido pelo Decreto n 18885 de 18 de dezembro de 2014 O valor venal resulta da avaliação do terreno preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão a área do terreno e suas características peculiares e da avaliação da construção o preço do metro quadrado de cada tipo a idade e a área As alíquotas são de 085 para imóveis residenciais e de 110 para imóveis não residenciais Quanto aos terrenos variam de 15 a 6 conforme a localização Divisão Fiscal e o valor venal sendo que a progressividade é gradual porquanto resta expressamente previsto no 9º do art 5o que O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor Sujeitamse à tributação como terreno os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento edificações incendiadas condenadas ou em ruínas ou construções de natureza temporária o telheiro ou edificação que não constitui economia nem dependência desta e a sobra de área de prédio que individualmente possa receber construção Quando há projeto arquitetônico de imóvel residencial aprovado fica em 095 e quando o projeto diz respeito a imóvel não residencial fica em 120 mas tais alíquotas incidirão pelo prazo máximo de quatro anos Terrenos em loteamento regular contam com alíquota de 02 pelo prazo de dois anos Há desconto de 20 para pagamento até 2 de janeiro e de 10 para pagamento até 10 de fevereiro Pode ser parcelado em até 10 vezes com primeiro vencimento em março No Município de São Paulo a instituição do IPTU deuse pela Lei n 698966 ainda em vigor A regulamentação dáse pelo Decreto n 5270311 que consolida a legislação tributária municipal Todos os imóveis construídos ou não situados na zona urbana do Município são inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal com base no qual é lançado o IPTU A lei municipal para fins de disciplina jurídica distingue o imposto predial do imposto territorial Quanto ao imposto predial considerase ocorrido o fato gerador no dia 1o de janeiro de cada ano sendo que o lançamento é anual e feito um para cada prédio O imóvel de valor venal igual ou inferior a R 7385000 é isento753 exceto as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagens e os estacionamentos comerciais Há ainda isenções para agremiações desportivas conventos e seminários templos etc A alíquota é de 1 para os imóveis residenciais mas com desconto ou acréscimos conforme o valor venal o que resulta em percentuais que vão de 08 a 16754 Para imóveis com outra destinação a alíquota é de 15 também com desconto ou acréscimos que acabam resultando em alíquotas efetivas que vão de 12 a 2755 Há desconto de 50 para imóveis restaurados em localizações específicas e outros imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico cultural ou paisagístico nos termos do art 1o da Lei n 1059888 Quanto ao imposto territorial incide sobre a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído ou que tenha obra paralisada ou em andamento edificações condenadas ou em ruínas ou mesmo construções de natureza temporária e ainda de imóvel em que a área construída seja proporcionalmente diminuta ou inadequada à sua situação dimensões destino ou utilidade Considerase ocorrido o fato gerador em 1o de janeiro de cada ano sendo feito anualmente o lançamento O imposto é de 15 sobre o valor venal com descontos e acréscimos conforme o valor venal que implicam alíquotas efetivas de 12 a 2 Há descontos de até 50 para imóveis com vegetação declarada de preservação permanente Também recebem desconto de 50 os imóveis localizados em área de proteção de mananciais Tanto o imposto predial como o imposto territorial paulistas são apurados mediante apuração do valor venal com base em Planta Genérica de Valores Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno são determinados em função de critérios como os preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário e características da região não se considerando o valor dos bens móveis mantidos no imóvel tampouco as restrições ao direito de propriedade Há normas bastante detalhadas para a definição do valor venal conforme diversas características do imóvel Consideramse a área predominante o padrão de construção bem como a idade dos prédios O valor venal de imóvel construído é apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção nos termos do art 17 da Lei n 1023586 A Lei n 1588913 do Município de São Paulo aumentou a base de cálculo do IPTU em 20 para imóveis residenciais e 35 para imóveis não residenciais e terrenos mediante atualização dos valores unitários do metro quadrado da construção e terreno que haviam sofrido a última revisão geral no ano de 2009 Lei n 154409 Contra essa elevação o PSDB ajuizou a ADI n 02018652620138260000 cuja liminar foi analisada e concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da sua relevância em 11 de dezembro de 2013 sob a relatoria do Desembargador Péricles Piza Além da verossimilhança quanto a vícios formais também foi reconhecida verossimilhança na alegação de que Apesar de a capacidade contributiva ser presumida em razão do valor venal do imóvel a planta de valores eleva demasiadamente e sem critério o valor venal da maioria estarrecedora dos imóveis violando os Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco o que imputa inconstitucionalidade ao imposto Contra tal liminar os Poderes Executivo e Legislativo do Município ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal os pedidos de Suspensão de Liminar SL 745 e 746 alegando gravíssimo risco de ruptura social e de ruína institucional O Presidente do STF Ministro Joaquim Barbosa negou seguimento aos pedidos determinando seu arquivamento em 20 de dezembro de 2013 184 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural ITR O art 153 III da CRFB outorga competência à União para a instituição de imposto sobre propriedade territorial rural756 A propriedade é o mais amplo dos direitos reais envolvendo a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha É como aparece retratada no art 1228 do Código Civil Lei n 1040602757 e que já constava do art 524 do Código Civil de 1916 É esta revelação de riqueza que foi apontada pela Constituição como capaz de ensejar a sujeição do seu titular a um imposto de competência da União com fundamento no seu art 153 VI Assim não obstante toda a prática em sentido contrário e mesmo a letra do art 29 do CTN o legislador só poderia indicar como contribuinte o proprietário e não o titular de outros direitos reais menos densos e que não revelam riqueza na condição de proprietário ainda que seus titulares exerçam prerrogativas típicas do proprietário Nesses casos sempre serão prerrogativas parciais ou temporárias como no direito de superfície nas servidões no usufruto no uso e no direito do promitente comprador previstos no art 1225 II a VII do Código Civil Lei n 1040602 O adjetivo territorial indica que a competência é para a tributação da grandeza dimensionada pela propriedade da terra nua diferentemente do que se tem no art 156 I em que a CRFB ao definir a base econômica de competência dos Municípios referese à propriedade predial e territorial urbana A Lei n 939396 aliás estabelece a incidência do ITR sobre a propriedade de imóvel por natureza apontando como base de cálculo o valor da terra nua tributável VTNt A palavra rural por sua vez é adjetivo que designa o que é próprio do campo em oposição ao que é próprio da cidade Imóvel rural é o que se situa no campo ou seja na zona rural758 Se de um lado é certo dizer que o imóvel rural normalmente é destinado às atividades agropastoris de outro é preciso deixar claro que o critério para a distinção de imóveis rurais de imóveis urbanos é o da localização e não o da destinação sendo relevante para tanto a análise do plano diretor de cada Município Devese ainda contrastar o plano diretor com o art 32 1º do CTN que ao estabelecer os requisitos mínimos de infraestrutura urbana para a consideração do que seja zona urbana e a contrario sensu o que seja zona rural previne conflitos de competência e dá elementos objetivos para que se resolvam os conflitos que porventura surgirem Mas o STJ tem aplicado o art 15 do DecretoLei n 5766 que estabelecendo exceção ao art 29 do CTN submete ao ITR também o imóvel situado na cidade mas que esteja sendo destinado a atividade rural conforme se vê adiante quando cuidamos do fato gerador desse imposto O texto constitucional no 4º do art 153 com a redação da EC 4203 também estabelece critérios a serem observados por ocasião da instituição do ITR Refere em primeiro lugar que será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas inciso I do 4º do art 153 Isso enseja tanto o estabelecimento de alíquota maior à medida que aumenta a base de cálculo progressividade como a utilização extrafiscal do ITR de modo que seja mais onerado o proprietário que não dê destinação econômica ao seu imóvel rural produza apenas em parte do mesmo ou com baixo rendimento O STF entende válida a progressividade estabelecida pela Lei 939396 que leva em conta de maneira conjugada o grau de utilização GU e a área do imóvel759 Ademais o art 153 4º da CF dispõe que não incidirá sobre pequenas glebas rurais definidas em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel inciso II do 4º do art 153 Tratase de verdadeira imunidade A definição do que se deve considerar por pequenas glebas rurais no art 2o da Lei n 939396 varia conforme a região de I 100 ha se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense e sulmatogrossense II 50 ha se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental III 30 ha se localizado em qualquer outro município A referência a proprietário que não possua outro imóvel consubstancia o denominado requisito da unititularidade Com a redação da EC 4203 já não há a exigência de que o proprietário explore o imóvel só ou com sua família Basta que a única propriedade recaia sobre pequena gleba rural para que esteja amparada pela imunidade tributária relativamente ao ITR Prevê ainda o art 153 4º da CF que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem na forma da lei desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal inciso I do 4º do art 153 Tratase de inovação trazida pela EC 4203 que não chega a alterar a competência da União para a instituição do ITR Mas autoriza o legislador federal a delegar ao Município mediante opção deste a condição de sujeito ativo da obrigação tributária titular dos poderes de fiscalizar lançar e exigir o pagamento Nesse sentido sobreveio a Lei n 1125005 autorizando a formalização de convênios entre a União e os Municípios760 Nos termos da IN SRF n 164016 a Receita Federal se reserva competência supletiva para fiscalização lançamento e cobrança do imposto restando expresso ainda que o convênio entre União e Município não abrange I o ITR lançado por homologação II a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR III o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas O Decreto n 643308 cuida do termo de opção A repartição da receita tributária do ITR entre a União e os Municípios 50 para a União e 50 para o Município em que situado o imóvel fica alterada na hipótese de opção do Município pela fiscalização e cobrança de que trata este inciso cabendo então ao Município a totalidade da receita relativa ao ITR por ele lançado 100 nos termos do que dispõe o art 158 II da CRFB com a redação que lhe foi atribuída pela EC 4203 Em julho de 2014 a Confederação Nacional dos Municípios editou a Nota Técnica n 1614 com orientações acerca da adesão para fins de assunção da fiscalização e do lançamento do ITR O ITR possui fato gerador continuado que não se consubstancia num ato ou negócio mas numa situação jurídica verdadeiro status jurídico O CTN dispõe Art 29 O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza como definido na lei civil localizado fora da zona urbana do Município Notese que o art 29 ao ensejar a tributação não apenas da propriedade mas também do domínio útil e da posse desborda da base econômica dada à tributação que é nos termos do art 153 VI da CRFB tão somente a propriedade territorial rural761 A Lei n 939396 instituiu o ITR em toda a amplitude preconizada pelo CTN incorrendo no mesmo vício Art 1o O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR de apuração anual tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município em 1o de janeiro de cada ano 1o Quando o proprietário não consegue gozar das prerrogativas inerentes à propriedade por força de situações externas tampouco consegue dispor do bem temse entendido que ele não revela capacidade contributiva própria de proprietário não ocorrendo o fato gerador do ITR É o caso de imóveis rurais invadidos por sem terras quando o proprietário embora indo a juízo para retomar a sua posse nela não é reintegrado O TRF4 entendeu que Se o proprietário não detém o direito de usar gozar e dispor do imóvel em decorrência de sua invasão e o direito de reavêlo não é assegurado pelo Estado a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR762 Também decidiu que tendo o contribuinte sido privado do uso e gozo da propriedade por ter sido o imóvel sujeito à expropriação indireta com a demarcação da terra indígena incabível a exigência do Imposto Territorial Rural763 Aliás em outro caso envolvendo terra indígena o TRF4 frisou que O ato administrativo demarcatório de reserva indígena não possui natureza constitutiva mas declaratória pois reconhece uma situação preexistente com base no direito originário dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam o qual prepondera sobre os títulos de propriedade ou de legitimação de posse em favor de não índios considerados nulos e extintos pelo art 231 da Constituição Federal Desse modo decidiu no sentido de que não seria exigível o imposto mesmo em relação a fatos geradores ocorridos antes da demarcação da reserva764 Outro caso análogo é o que foi abordado na Súmula 45 do CARF não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas Também assim decidiu o TRF4 Se o proprietário não detém o direito de usar gozar e dispor do imóvel em decorrência de seu alagamento pelo fechamento das comportas da Usina de Itaipu e o direito de reavêlo não é assegurado pelo Estado a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR765 O art 1o da Lei n 939396 segue o critério da localização na definição de imóvel rural repetindo a redação do art 29 do CTN O 2º do art 1o da Lei n 939396 define considerase imóvel rural a área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras localizada na zona rural do município766 Mas o critério da localização tem sido temperado com a exceção constante do art 15 do DecretoLei n 5766 que sujeitou ao ITR o imóvel que mesmo situado na zona urbana do Município seja utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola pecuária ou agroindustrial767 O STF já aplicou este DecretoLei n 5766768 e o STJ também o tem aplicado769 Considerase ocorrido o fato gerador do ITR em 1o de janeiro de cada ano conforme o art 1o da Lei n 939396 Nesta data portanto é que incide a legislação vigente acerca do ITR gerando a obrigação tributária respectiva O aspecto espacial da hipótese de incidência do ITR é o território nacional pois se trata de imposto da competência da União e não há norma alguma em sentido contrário Contribuinte é o proprietário de imóvel rural o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título nos termos do art 4o da Lei n 939396 O art 30 do CTN definiu como base de cálculo do imposto o valor fundiário770 O valor fundiário é o valor da extensão de terra ou seja o valor da terra nua sem considerarse na avaliação o que a ela se agrega como o valor das construções instalações benfeitorias culturas pastagens e florestas plantadas Mas ao instituir o tributo o art 11 da Lei n 939396 determina que o cálculo se dê sobre o Valor da Terra Nua tributável VTNt que define como sendo o valor da terra nua excluídas as áreas de preservação permanente de reserva legal de interesse ecológico e as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola pecuária granjeira aquícola ou florestal Obtémse o VTNt pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total A Lei n 939396 detalha tais conceitos771 As alíquotas do ITR por sua vez são estabelecidas na tabela de alíquotas anexa à Lei n 939396 variando conforme o tamanho do imóvel em hectares e o grau de utilização GU O grau de utilização é obtido pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável As alíquotas vão de 003 para os menores imóveis com elevado grau de utilização até 20 para os grandes imóveis improdutivos Eis a tabela TABELA DE ALÍQUOTAS Área total do imóvel GRAU DE UTILIZAÇÃO GU EM Em hectares Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30 Até 50 003 020 040 070 100 Maior que 50 até 200 007 040 080 140 200 Maior que 200 até 500 010 060 130 230 330 Maior que 500 até 1000 015 085 190 330 470 Maior que 1000 até 5000 030 160 340 600 860 Acima de 5000 045 300 640 1200 2000 No regime da Lei n 939396 o ITR apresentase como tributo sujeito a lançamento por homologação Art 10 A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte independentemente de prévio procedimento da administração tributária nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal sujeitandose a homologação posterior Apenas quando não apurado pelo contribuinte ou apurado de modo incorreto é que será lançado de ofício nos termos do art 14 da Lei n 939396772 utilizandose então de informações sobre o preço das terras nos termos da Portaria n 44702 que aprovou o Sistema de Preços de Terras SIPT773 A IN SRF n 43804 dispõe ainda sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural disciplinando o requerimento e a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural O art 3ºA da Lei n 939396 acrescido pela Lei n 1304314 isenta do ITR Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados individual ou coletivamente pelos membros destas comunidades bem como em seus 1º e 2º concede remissão e anistia quanto a esse imposto e respectivas multas inclusive quanto ao descumprimento de obrigação acessória O presente trabalho tratase de resumo acerca do trecho do livro Curso de direito tributário completo de autoria de Leandro Paulsen especificamente o Capítulo XXIV intitulado Impostos sobre o patrimônio O autor elenca e trata acerca dis seguintes impostos a Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA b Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e c Imposto sobre Propriedade Territorial Rural ITR Iniciandose pelo IPVA temse que sua competência para instituição provém da própria Constituição Incide o imposto sore a propriedade de veículos sendo definida como direito real por excelência incluindose as prerrogativas de uso e disposição da coisa Por seu turno os veículos automotores não abragem embarcações e aeronaves É um imposto real eis que considera apenas a riqueza quanto à propriedade do veículo logo não sofre gradação No entendimento do STF o legislador poderá conceder descontos ao bom condutor visando cumprir finalidade extrafiscal para estimular que sejam observadas as leis de trânsito sem que isso viole a isonomia O IPVA também é limitado pelos ditames do art 150 CTN e demais princípios como a legalidade isonomia irretroatividade anterioridades etc Outro aspecto importante é o fato de que o Código de Trânsito Brasileiro não pode criar disposição de responsabilidade tributária no tocante à tributos estaduais inclusive o STJ editou a Súmula 585 que exige a obrigação do proprietário anterior em relação ao IPVA após a venda do veículo Acerca de complementação sobre o fato gerador base de cálculo e contribuintes admitese a competência dos estados para sua fixação O contribuinte neste caso são os proprietários de veículos sujeitos a licenciamentoregistro o que inclui automóveis financiados Já o IPTU está previsto no art 156 I da CF sendo de competência dos Municípios Sobre os elementos do imposto a a propriedade é compreendida também em sentido amplo b prédio é toda porção de terra ou solo com ou sem construções c territorial e predial referemse à incidência do imposto sobre o terreno e as edificações d zona urbana é definida na por lei municipal nos termos do art 32 1º e 2º exigindo pelo menos dois melhoramentos de infraestrutura urbana como escola e calçamento as áreas urbanizáveis também se encontram previstas neste conceito Igualmente é um imposto real já que considera a propriedade de forma individual no entanto a CF88 autoriza a progressividade por razão arrecadatória extrafical e ainda a progressão em razão do valor do imóvel e as alíquotas aplicáveis em razão de localização e uso Outrossim cabe ao Município empregar IPTU progressivo no tempo em caso de mau uso do propriedade pelo prazo de cinco anos seguidos podendo ser dobrado a cada ano chegando ao máximo de 15 O fato gerador base de cálculo e contribuintes pela previsão do CTN devem ser definidos por lei municipal sendo que quanto ao primeiro o fato gerador é a propriedade domínio útil ou posso de bem imóvel a base de cálculo é o valor venal do imóvel seu valor no mercado imobiliário de acordo com as tabelas chamadas plantas fiscais de valores que envolvem localização natureza e nível de construção inclusive é vedada a majoração em razão superior à correção monetária oficial nos termos da Súmula 160STJ o contribuinte é o proprietário do imóvel titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título O STJ já decidiu que o possuidor que detém animus domini pode ser chamado a pagar o IPTU mas jamais o locatário ou comodatário ou arrendatário já que estes são obrigados apenas para o proprietário nunca diretamente do Município ao possuidor nos termos da Súmula 614STJ O autor cita as leis municipais de Porto Alegre LC 0773 e de São Paulo Lei n 698966 O ITR possui competência definida no art 153 III da CF88 sendo de atribuição da União A propriedade é idêntica aos demais impostos considerando também o art 1228 do Código Civil Destacase que o legislador deveria elencar apenas o proprietário não os titulares de outros direitos reais havendo prerrogativa parcial ou temporária como servidão usufruto direito de superfície uso e direito do promitente comprador na forma do art 1225 incisos II a VII do Códex Civil O territorial diz respeito à competência de tributação quanto à propriedade de terra nua ao contrário do IPTU a incidência do ITR sobre o imóvel possui a base de cálculo sobre o valor da terra tributável VTN Por seu turno o termo rural designa algo do campo logo situado fora da zona urbana sendo que o critério de distinção é a localização do imóvel e não sua utilização Além disso deve ser considerado também o plano diretor e os requisitos mínimos de infraestrutura para classificação como área urbana de modo a evitar conflitos de competência No entanto o STJ entende que o ITR também pode ser destinado a imóvel na cidade com destinação de atividade rural em exceção do art 29 do CTN A CF88 também prevê critérios a serem observados na instituição do ITR sendo que poderá ser progressivo de forma a desestimular propriedades que não sejam bem empregadas as improdutivas sendo considerada válida pelo STF Há exceção quanto à incidência do imposto como para fins de pequenas glebas rurais definidas em legislação infraconstitucional Apesar de ser tributo da União os entes municipais que assim optarem poderão fiscalizar e cobrar os impostos o que não gera renúncia fiscal ou de competência de arrecadação O fato gerador é continuado e não ocorre sobre ato ou negócio mas sim situação jurídica na forma do art 29 do CTN ensejando a tributação sobre a propriedade domínio útil e posse Caso o proprietário não utilize as prerrogativas da sociedade por fatores externos não há capacidade contributiva logo não incide fato gerador do ITR Por fim é lançado por homologação

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Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n 961098 e punido pelo artigo 184 do Código Penal ISBN 9788553616275 Paulsen Leandro Curso de direito tributário completo Leandro Paulsen 11 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 616 p Bibliografia 1 Direito tributário Brasil I Título Capítulo XXIV Impostos sobre o patrimônio 739 182 Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA A CF outorga competência aos Estados para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores Propriedade é o direito real por excelência o mais amplo que envolve as prerrogativas de usar e dispor 740 Já o conceito de veículos automotores compreende as coisas movidas a motor de propulsão que circulam por seus próprios meios e que servem normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas conforme o anexo I do Código Brasileiro de Trânsito Entende o STF que não abrange embarcações e aeronaves 741 Tratase de um imposto real que considera isoladamente a riqueza correspondente à propriedade do veículo sem nenhuma subjetivação Não se presta por isso para qualquer modalidade de progressividade seja gradual seja simples O que o STF admite é que o legislador conceda descontos para o bom condutor ou seja para o proprietário de automóvel que não apresente infrações de trânsito entendendo que a finalidade extrafiscal de estimular a observância das leis de trânsito justifica a distinção de tratamento não caracterizando violação à isonomia 742 Submetese o IPVA por certo às limitações constitucionais ao poder de tributar previstas no art 150 do CTN e aplicáveis aos tributos em geral como a legalidade a isonomia a irretroatividade as anterioridades a vedação do confisco e as imunidades genéricas a impostos Mas o 1º do art 150 da CF excepciona o IPVA da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal no que diz respeito à fixação da base de cálculo Desse modo as tabelas utilizadas para a definição do valor dos veículos conforme sua marca modelo ano de fabricação etc podem ser alteradas ao final de um ano para aplicação ao fato gerador que se considere ocorrido já no início do ano subsequente ainda que não decorridos noventa dias Apesar da reserva de que trata o art 146 III a da CF não há lei complementar dispondo sobre o fato gerador base de cálculo e contribuintes do IPVA O CTN não cuidou da matéria porque à época inexistia competência para tributar a propriedade de veículos automotores só surgida em 1985 com a EC 27 à Constituição de 1967 Mas na ausência de lei complementar o STF entende que os Estados estão autorizados a exercer a competência legislativa plena forte no art 24 3º da CF743 Aplicamse por certo as normas gerais de direito tributário estabelecidas no CTN como a do art 131 I que diz da responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos O Código de Trânsito Brasileiro que é lei ordinária federal não pode criar normas de responsabilidade tributária quanto a tributos estaduais cabendo ter em conta que não é esse o sentido do seu art 134 que diz da responsabilidade por multas de trânsito Vejase a Súmula 585 do STJ A responsabilidade solidária do exproprietário prevista no art 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação No Estado do Rio Grande do Sul o IPVA foi instituído pela Lei n 811585 O imposto é anual e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor art 2o Mas além de respeitar as imunidades constitucionais há isenção para os Corpos Diplomáticos para proprietários de máquinas agrícolas tratores e veículos elétricos para proprietários de veículos fabricados há mais de vinte anos para deficientes físicos em relação a veículo adaptado táxis lotação e ônibus de transporte coletivo ou escolar dentre outros art 4o Esse artigo ainda dispensa o pagamento do imposto quando ocorre a perda total do veículo por furto roubo sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse desonerando do pagamento na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto estes não forem restaurados nos casos de furto ou roubo Conforme o art 5º são contribuintes os proprietários de veículos sujeitos a licenciamento ou registro e no caso de alienação fiduciária o devedor fiduciário O adquirente de veículo é responsável pelos débitos de IPVA que estejam em aberto A base de cálculo é o valor médio de mercado dos veículos art 80 para os veículos novos assim é considerado o valor constante do documento fiscal para os usados o divulgado pelo Executivo antes do início do anocalendário em que será devido o tributo monetariamente atualizado A alíquota é de 3 para automóveis e caminhonetes 1 para caminhões ônibus e microônibus e também para veículos de locação dentre outras definições constantes do art 9o Quando o veículo é novo o imposto é reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do anocalendário anteriores ao mês de aquisição art 10 Seu pagamento anual é requisito para a renovação da licença para trafegar art 11 Metade do produto da arrecadação é repartida com os Municípios em que licenciados os veículos por determinação constitucional O art 12 da lei gaúcha estabelecia ainda que a outra metade seria destinada ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicaria 70 setenta por cento em investimentos e 30 trinta por cento em custeio o que foi declarado inconstitucional pelo STF na Representação 13421 em dezembro de 1986 tendo em conta que o art 167 IV da CF veda a afetação dos impostos a órgão fundo ou despesa É obrigação do contribuinte conservar no veículo o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração para fins de apresentação à autoridade competente quando solicitado art 13 V No Estado de São Paulo cuida da matéria a Lei n 1329608 que Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Define como seu fato gerador a propriedade de veículo automotor e considerao ocorrido no dia 1o de janeiro de cada ano para os veículos usados e na data da aquisição para os veículos novos tudo nos termos dos arts 2o e 3º sendo que este estabelece ainda outras regras quanto ao aspecto temporal para casos específicos Contribuinte é o proprietário do veículo sendo que no caso de pessoa jurídica considerase contribuinte cada um dos seus estabelecimentos nos termos do art 5o É importante considerar que o adquirente de veículo é responsável pelo IPVA relativo a exercícios anteriores e que o proprietário que aliena veículo e não fornece os dados necessários à alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de trinta dias é responsável pelo IPVA em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável dentre outras hipóteses de responsabilidade tratadas no art 6o da lei paulista A responsabilidade é solidária e não comporta benefício de ordem A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo usado conforme tabela divulgada pelo Poder Executivo considerados a marca o modelo a espécie e o ano de fabricação independentemente do estado de conservação ou o valor constante no documento fiscal de aquisição do veículo quando novo forte no art 7o Há regras específicas para veículos antigos As alíquotas são de 15 para os veículos de carga tipo caminhão de 2 para ônibus e microônibus caminhonetes cabine simples motocicletas máquinas de terraplenagem empilhadeiras guindastes tratores e similares 3 para veículos movidos exclusivamente a álcool gás natural veicular ou eletricidade e 4 para os demais veículos tudo conforme o art 9o da lei paulista Há redução de 50 relativamente aos veículos de locadoras Na aquisição de automóveis novos o imposto é calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil nos termos do art 11 Fica dispensado o pagamento do imposto a partir da ocorrência de furto ou roubo quando ocorrido no Estado de São Paulo casos em que o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo Há isenção para veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física Também há benefício de isenção relativamente ao único táxi utilizado profissionalmente pelo proprietário e para ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano devidamente autorizados pelos órgãos competentes Há isenção ainda para máquina de terraplanagem empilhadeira guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais para monte e desmonte de cargas e para veículo com mais de vinte anos de fabricação dentre outras hipóteses conforme o art 13 O art 17 da Lei n 1329608 também estabelece que o imposto é sujeito a lançamento por homologação Artigo 17 O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto na forma estabelecida pelo Poder Executivo o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente Assim a iniciativa deve ser do contribuinte Ao lançamento de ofício fica reservada função supletiva Artigo 18 Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal no todo ou em parte a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada com os acréscimos legais no prazo de 30 trinta dias contados da data do recebimento da notificação reservado o direito de contestação 183 Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU O art 156 I da CF outorga aos Municípios competência para instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana Para compreendermos a amplitude da base econômica dada à tributação importa considerar o que significa Propriedade é o direito real mais amplo envolvendo as faculdades de usar de gozar e de dispor Prédio é toda porção de terra ou de solo constituída em propriedade de alguém haja nele ou não construções744 A combinação com territorial no entanto leva ao entendimento de que o constituinte quis ressaltar a possibilidade de tributação da riqueza revelada não apenas pela propriedade da terra territorial como desta com as construções nela edificadas predial745 A zona urbana por sua vez parece constar na Constituição em oposição à área rural pelo critério da localização A zona urbana é definida por lei municipal devendo observar os critérios constantes dos 1º e 2o do art 32 do CTN O 1º exige pelo menos a existência de dois melhoramentos de infraestrutura urbana dentre os seguintes meiofio ou calçamento com canalização de águas pluviais abastecimento de água sistema de esgotos sanitários rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar ou escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 três quilômetros do imóvel considerado O 2º permite que sejam consideradas urbanas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação à indústria ou a comércio Conforme a Súmula 626 do STJ A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art 32 1º do CTN746 Tenhase em conta que tanto o STF como o STJ têm aplicado o art 14 do Decretolei n 5766 segundo o qual o IPTU não abrange o imóvel que comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola pecuária ou agroindustrial incidindo assim sobre o mesmo o ITR747 Assim combinamse os critérios da localização e da destinação O IPTU é considerado um imposto real porquanto considera a propriedade de um imóvel isoladamente e não riquezas que dimensionem a possibilidade atual de o contribuinte pagar tributo Mesmo assim a Constituição expressamente autoriza sua progressividade tanto por razões meramente arrecadatórias ou fiscais como para fins extrafiscais O art 156 1º com a redação que lhe deu a EC 2901 autoriza a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel bem como a sua seletividade de modo que tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso Já o art 182 que cuida da política de desenvolvimento urbano faculta ao Município exigir do proprietário de terreno urbano que promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios IPTU progressivo no tempo e desapropriação A Lei n 1025701 ao estabelecer as diretrizes da política urbana estabelece que descumprida pelo proprietário determinação de parcelamento edificação ou utilização o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos podendo dobrála a cada ano respeitada a alíquota máxima de quinze por cento O CTN define o fato gerador base de cálculo e contribuintes do IPTU estabelecendo o arquétipo possível desses aspectos da norma tributária impositiva a ser observado pelas leis municipais quando da efetiva instituição do imposto O art 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do Município Extrapola assim a base econômica propriedade ao estender o imposto também ao domínio útil ou à posse O art 33 do CTN define como base de cálculo o valor venal do imóvel ou seja seu valor no mercado imobiliário Tal valor não é verificado imóvel a imóvel e sim presumido conforme tabelas chamadas planta fiscal de valores que definem o valor do metro quadrado conforme a localização a natureza e o nível da construção Essas tabelas normalmente constantes de anexos às leis instituidoras do IPTU podem ser atualizadas mediante decreto mas não em percentual superior ao índice oficial de correção monetária conforme se vê da Súmula 160 do STJ748 pois tal implicaria verdadeiro aumento do imposto sem lei O parágrafo único do art 33 proíbe que a lei considere no valor venal o valor dos bens móveis eventualmente mantidos no imóvel para efeito de utilização exploração afor moseamento ou comodidade Contribuinte do imposto nos termos do art 34 do CTN é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título dispositivo este que embora esteja em consonância com a definição que o Código faz do fato gerador em seu art 32 pode merecer censura constitucional por desbordar do titular da propriedade O STJ já decidiu que só o possuidor que tenha animus domini é que pode ser chamado a pagar o IPTU jamais o locatário ou o comodatário749 ou mesmo o arrendatário750 Estes normalmente obrigamse perante o proprietário mas jamais poderão ser obrigados ao pagamento diretamente pelo Município Tenhase em conta ainda o entendimento consolidado na Súmula 614 do STJ O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídicotributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos751 No Município de Porto Alegre IPTU é instituído pela LC 0773 Todos os prédios e terrenos têm de estar inscritos na Secretaria Municipal da Fazenda O IPTU tem como fato gerador a propriedade a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno abrangendo também o imóvel que embora localizado na zona rural face sua utilização ou área seja considerado urbano para efeitos tributários Mas não alcança o imóvel que comprovadamente seja utilizado para exploração extrativa vegetal agrícola pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3a Divisão Fiscal A lei prevê que se considera prédio a construção ocupada ou concluída assim entendida aquela com carta de habitação sendo que a incidência independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel sem prejuízo das cominações cabíveis A LC 0773 com a redação da LC 73114 ainda é expressa no sentido de que o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada ano752 Sua base de cálculo é o valor venal sendo que anualmente é publicado decreto estabelecendo os preços do metro quadrado de terrenos e de construções para o exercício de 2015 foi estabelecido pelo Decreto n 18885 de 18 de dezembro de 2014 O valor venal resulta da avaliação do terreno preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão a área do terreno e suas características peculiares e da avaliação da construção o preço do metro quadrado de cada tipo a idade e a área As alíquotas são de 085 para imóveis residenciais e de 110 para imóveis não residenciais Quanto aos terrenos variam de 15 a 6 conforme a localização Divisão Fiscal e o valor venal sendo que a progressividade é gradual porquanto resta expressamente previsto no 9º do art 5o que O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor Sujeitamse à tributação como terreno os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento edificações incendiadas condenadas ou em ruínas ou construções de natureza temporária o telheiro ou edificação que não constitui economia nem dependência desta e a sobra de área de prédio que individualmente possa receber construção Quando há projeto arquitetônico de imóvel residencial aprovado fica em 095 e quando o projeto diz respeito a imóvel não residencial fica em 120 mas tais alíquotas incidirão pelo prazo máximo de quatro anos Terrenos em loteamento regular contam com alíquota de 02 pelo prazo de dois anos Há desconto de 20 para pagamento até 2 de janeiro e de 10 para pagamento até 10 de fevereiro Pode ser parcelado em até 10 vezes com primeiro vencimento em março No Município de São Paulo a instituição do IPTU deuse pela Lei n 698966 ainda em vigor A regulamentação dáse pelo Decreto n 5270311 que consolida a legislação tributária municipal Todos os imóveis construídos ou não situados na zona urbana do Município são inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal com base no qual é lançado o IPTU A lei municipal para fins de disciplina jurídica distingue o imposto predial do imposto territorial Quanto ao imposto predial considerase ocorrido o fato gerador no dia 1o de janeiro de cada ano sendo que o lançamento é anual e feito um para cada prédio O imóvel de valor venal igual ou inferior a R 7385000 é isento753 exceto as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagens e os estacionamentos comerciais Há ainda isenções para agremiações desportivas conventos e seminários templos etc A alíquota é de 1 para os imóveis residenciais mas com desconto ou acréscimos conforme o valor venal o que resulta em percentuais que vão de 08 a 16754 Para imóveis com outra destinação a alíquota é de 15 também com desconto ou acréscimos que acabam resultando em alíquotas efetivas que vão de 12 a 2755 Há desconto de 50 para imóveis restaurados em localizações específicas e outros imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico cultural ou paisagístico nos termos do art 1o da Lei n 1059888 Quanto ao imposto territorial incide sobre a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído ou que tenha obra paralisada ou em andamento edificações condenadas ou em ruínas ou mesmo construções de natureza temporária e ainda de imóvel em que a área construída seja proporcionalmente diminuta ou inadequada à sua situação dimensões destino ou utilidade Considerase ocorrido o fato gerador em 1o de janeiro de cada ano sendo feito anualmente o lançamento O imposto é de 15 sobre o valor venal com descontos e acréscimos conforme o valor venal que implicam alíquotas efetivas de 12 a 2 Há descontos de até 50 para imóveis com vegetação declarada de preservação permanente Também recebem desconto de 50 os imóveis localizados em área de proteção de mananciais Tanto o imposto predial como o imposto territorial paulistas são apurados mediante apuração do valor venal com base em Planta Genérica de Valores Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno são determinados em função de critérios como os preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário e características da região não se considerando o valor dos bens móveis mantidos no imóvel tampouco as restrições ao direito de propriedade Há normas bastante detalhadas para a definição do valor venal conforme diversas características do imóvel Consideramse a área predominante o padrão de construção bem como a idade dos prédios O valor venal de imóvel construído é apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção nos termos do art 17 da Lei n 1023586 A Lei n 1588913 do Município de São Paulo aumentou a base de cálculo do IPTU em 20 para imóveis residenciais e 35 para imóveis não residenciais e terrenos mediante atualização dos valores unitários do metro quadrado da construção e terreno que haviam sofrido a última revisão geral no ano de 2009 Lei n 154409 Contra essa elevação o PSDB ajuizou a ADI n 02018652620138260000 cuja liminar foi analisada e concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da sua relevância em 11 de dezembro de 2013 sob a relatoria do Desembargador Péricles Piza Além da verossimilhança quanto a vícios formais também foi reconhecida verossimilhança na alegação de que Apesar de a capacidade contributiva ser presumida em razão do valor venal do imóvel a planta de valores eleva demasiadamente e sem critério o valor venal da maioria estarrecedora dos imóveis violando os Princípios da Capacidade Contributiva e do Não Confisco o que imputa inconstitucionalidade ao imposto Contra tal liminar os Poderes Executivo e Legislativo do Município ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal os pedidos de Suspensão de Liminar SL 745 e 746 alegando gravíssimo risco de ruptura social e de ruína institucional O Presidente do STF Ministro Joaquim Barbosa negou seguimento aos pedidos determinando seu arquivamento em 20 de dezembro de 2013 184 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural ITR O art 153 III da CRFB outorga competência à União para a instituição de imposto sobre propriedade territorial rural756 A propriedade é o mais amplo dos direitos reais envolvendo a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha É como aparece retratada no art 1228 do Código Civil Lei n 1040602757 e que já constava do art 524 do Código Civil de 1916 É esta revelação de riqueza que foi apontada pela Constituição como capaz de ensejar a sujeição do seu titular a um imposto de competência da União com fundamento no seu art 153 VI Assim não obstante toda a prática em sentido contrário e mesmo a letra do art 29 do CTN o legislador só poderia indicar como contribuinte o proprietário e não o titular de outros direitos reais menos densos e que não revelam riqueza na condição de proprietário ainda que seus titulares exerçam prerrogativas típicas do proprietário Nesses casos sempre serão prerrogativas parciais ou temporárias como no direito de superfície nas servidões no usufruto no uso e no direito do promitente comprador previstos no art 1225 II a VII do Código Civil Lei n 1040602 O adjetivo territorial indica que a competência é para a tributação da grandeza dimensionada pela propriedade da terra nua diferentemente do que se tem no art 156 I em que a CRFB ao definir a base econômica de competência dos Municípios referese à propriedade predial e territorial urbana A Lei n 939396 aliás estabelece a incidência do ITR sobre a propriedade de imóvel por natureza apontando como base de cálculo o valor da terra nua tributável VTNt A palavra rural por sua vez é adjetivo que designa o que é próprio do campo em oposição ao que é próprio da cidade Imóvel rural é o que se situa no campo ou seja na zona rural758 Se de um lado é certo dizer que o imóvel rural normalmente é destinado às atividades agropastoris de outro é preciso deixar claro que o critério para a distinção de imóveis rurais de imóveis urbanos é o da localização e não o da destinação sendo relevante para tanto a análise do plano diretor de cada Município Devese ainda contrastar o plano diretor com o art 32 1º do CTN que ao estabelecer os requisitos mínimos de infraestrutura urbana para a consideração do que seja zona urbana e a contrario sensu o que seja zona rural previne conflitos de competência e dá elementos objetivos para que se resolvam os conflitos que porventura surgirem Mas o STJ tem aplicado o art 15 do DecretoLei n 5766 que estabelecendo exceção ao art 29 do CTN submete ao ITR também o imóvel situado na cidade mas que esteja sendo destinado a atividade rural conforme se vê adiante quando cuidamos do fato gerador desse imposto O texto constitucional no 4º do art 153 com a redação da EC 4203 também estabelece critérios a serem observados por ocasião da instituição do ITR Refere em primeiro lugar que será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas inciso I do 4º do art 153 Isso enseja tanto o estabelecimento de alíquota maior à medida que aumenta a base de cálculo progressividade como a utilização extrafiscal do ITR de modo que seja mais onerado o proprietário que não dê destinação econômica ao seu imóvel rural produza apenas em parte do mesmo ou com baixo rendimento O STF entende válida a progressividade estabelecida pela Lei 939396 que leva em conta de maneira conjugada o grau de utilização GU e a área do imóvel759 Ademais o art 153 4º da CF dispõe que não incidirá sobre pequenas glebas rurais definidas em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel inciso II do 4º do art 153 Tratase de verdadeira imunidade A definição do que se deve considerar por pequenas glebas rurais no art 2o da Lei n 939396 varia conforme a região de I 100 ha se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense e sulmatogrossense II 50 ha se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental III 30 ha se localizado em qualquer outro município A referência a proprietário que não possua outro imóvel consubstancia o denominado requisito da unititularidade Com a redação da EC 4203 já não há a exigência de que o proprietário explore o imóvel só ou com sua família Basta que a única propriedade recaia sobre pequena gleba rural para que esteja amparada pela imunidade tributária relativamente ao ITR Prevê ainda o art 153 4º da CF que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem na forma da lei desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal inciso I do 4º do art 153 Tratase de inovação trazida pela EC 4203 que não chega a alterar a competência da União para a instituição do ITR Mas autoriza o legislador federal a delegar ao Município mediante opção deste a condição de sujeito ativo da obrigação tributária titular dos poderes de fiscalizar lançar e exigir o pagamento Nesse sentido sobreveio a Lei n 1125005 autorizando a formalização de convênios entre a União e os Municípios760 Nos termos da IN SRF n 164016 a Receita Federal se reserva competência supletiva para fiscalização lançamento e cobrança do imposto restando expresso ainda que o convênio entre União e Município não abrange I o ITR lançado por homologação II a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DITR III o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas O Decreto n 643308 cuida do termo de opção A repartição da receita tributária do ITR entre a União e os Municípios 50 para a União e 50 para o Município em que situado o imóvel fica alterada na hipótese de opção do Município pela fiscalização e cobrança de que trata este inciso cabendo então ao Município a totalidade da receita relativa ao ITR por ele lançado 100 nos termos do que dispõe o art 158 II da CRFB com a redação que lhe foi atribuída pela EC 4203 Em julho de 2014 a Confederação Nacional dos Municípios editou a Nota Técnica n 1614 com orientações acerca da adesão para fins de assunção da fiscalização e do lançamento do ITR O ITR possui fato gerador continuado que não se consubstancia num ato ou negócio mas numa situação jurídica verdadeiro status jurídico O CTN dispõe Art 29 O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza como definido na lei civil localizado fora da zona urbana do Município Notese que o art 29 ao ensejar a tributação não apenas da propriedade mas também do domínio útil e da posse desborda da base econômica dada à tributação que é nos termos do art 153 VI da CRFB tão somente a propriedade territorial rural761 A Lei n 939396 instituiu o ITR em toda a amplitude preconizada pelo CTN incorrendo no mesmo vício Art 1o O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR de apuração anual tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município em 1o de janeiro de cada ano 1o Quando o proprietário não consegue gozar das prerrogativas inerentes à propriedade por força de situações externas tampouco consegue dispor do bem temse entendido que ele não revela capacidade contributiva própria de proprietário não ocorrendo o fato gerador do ITR É o caso de imóveis rurais invadidos por sem terras quando o proprietário embora indo a juízo para retomar a sua posse nela não é reintegrado O TRF4 entendeu que Se o proprietário não detém o direito de usar gozar e dispor do imóvel em decorrência de sua invasão e o direito de reavêlo não é assegurado pelo Estado a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR762 Também decidiu que tendo o contribuinte sido privado do uso e gozo da propriedade por ter sido o imóvel sujeito à expropriação indireta com a demarcação da terra indígena incabível a exigência do Imposto Territorial Rural763 Aliás em outro caso envolvendo terra indígena o TRF4 frisou que O ato administrativo demarcatório de reserva indígena não possui natureza constitutiva mas declaratória pois reconhece uma situação preexistente com base no direito originário dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam o qual prepondera sobre os títulos de propriedade ou de legitimação de posse em favor de não índios considerados nulos e extintos pelo art 231 da Constituição Federal Desse modo decidiu no sentido de que não seria exigível o imposto mesmo em relação a fatos geradores ocorridos antes da demarcação da reserva764 Outro caso análogo é o que foi abordado na Súmula 45 do CARF não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas Também assim decidiu o TRF4 Se o proprietário não detém o direito de usar gozar e dispor do imóvel em decorrência de seu alagamento pelo fechamento das comportas da Usina de Itaipu e o direito de reavêlo não é assegurado pelo Estado a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR765 O art 1o da Lei n 939396 segue o critério da localização na definição de imóvel rural repetindo a redação do art 29 do CTN O 2º do art 1o da Lei n 939396 define considerase imóvel rural a área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras localizada na zona rural do município766 Mas o critério da localização tem sido temperado com a exceção constante do art 15 do DecretoLei n 5766 que sujeitou ao ITR o imóvel que mesmo situado na zona urbana do Município seja utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola pecuária ou agroindustrial767 O STF já aplicou este DecretoLei n 5766768 e o STJ também o tem aplicado769 Considerase ocorrido o fato gerador do ITR em 1o de janeiro de cada ano conforme o art 1o da Lei n 939396 Nesta data portanto é que incide a legislação vigente acerca do ITR gerando a obrigação tributária respectiva O aspecto espacial da hipótese de incidência do ITR é o território nacional pois se trata de imposto da competência da União e não há norma alguma em sentido contrário Contribuinte é o proprietário de imóvel rural o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título nos termos do art 4o da Lei n 939396 O art 30 do CTN definiu como base de cálculo do imposto o valor fundiário770 O valor fundiário é o valor da extensão de terra ou seja o valor da terra nua sem considerarse na avaliação o que a ela se agrega como o valor das construções instalações benfeitorias culturas pastagens e florestas plantadas Mas ao instituir o tributo o art 11 da Lei n 939396 determina que o cálculo se dê sobre o Valor da Terra Nua tributável VTNt que define como sendo o valor da terra nua excluídas as áreas de preservação permanente de reserva legal de interesse ecológico e as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola pecuária granjeira aquícola ou florestal Obtémse o VTNt pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total A Lei n 939396 detalha tais conceitos771 As alíquotas do ITR por sua vez são estabelecidas na tabela de alíquotas anexa à Lei n 939396 variando conforme o tamanho do imóvel em hectares e o grau de utilização GU O grau de utilização é obtido pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável As alíquotas vão de 003 para os menores imóveis com elevado grau de utilização até 20 para os grandes imóveis improdutivos Eis a tabela TABELA DE ALÍQUOTAS Área total do imóvel GRAU DE UTILIZAÇÃO GU EM Em hectares Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30 Até 50 003 020 040 070 100 Maior que 50 até 200 007 040 080 140 200 Maior que 200 até 500 010 060 130 230 330 Maior que 500 até 1000 015 085 190 330 470 Maior que 1000 até 5000 030 160 340 600 860 Acima de 5000 045 300 640 1200 2000 No regime da Lei n 939396 o ITR apresentase como tributo sujeito a lançamento por homologação Art 10 A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte independentemente de prévio procedimento da administração tributária nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal sujeitandose a homologação posterior Apenas quando não apurado pelo contribuinte ou apurado de modo incorreto é que será lançado de ofício nos termos do art 14 da Lei n 939396772 utilizandose então de informações sobre o preço das terras nos termos da Portaria n 44702 que aprovou o Sistema de Preços de Terras SIPT773 A IN SRF n 43804 dispõe ainda sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural disciplinando o requerimento e a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural O art 3ºA da Lei n 939396 acrescido pela Lei n 1304314 isenta do ITR Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados individual ou coletivamente pelos membros destas comunidades bem como em seus 1º e 2º concede remissão e anistia quanto a esse imposto e respectivas multas inclusive quanto ao descumprimento de obrigação acessória O presente trabalho tratase de resumo acerca do trecho do livro Curso de direito tributário completo de autoria de Leandro Paulsen especificamente o Capítulo XXIV intitulado Impostos sobre o patrimônio O autor elenca e trata acerca dis seguintes impostos a Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA b Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e c Imposto sobre Propriedade Territorial Rural ITR Iniciandose pelo IPVA temse que sua competência para instituição provém da própria Constituição Incide o imposto sore a propriedade de veículos sendo definida como direito real por excelência incluindose as prerrogativas de uso e disposição da coisa Por seu turno os veículos automotores não abragem embarcações e aeronaves É um imposto real eis que considera apenas a riqueza quanto à propriedade do veículo logo não sofre gradação No entendimento do STF o legislador poderá conceder descontos ao bom condutor visando cumprir finalidade extrafiscal para estimular que sejam observadas as leis de trânsito sem que isso viole a isonomia O IPVA também é limitado pelos ditames do art 150 CTN e demais princípios como a legalidade isonomia irretroatividade anterioridades etc Outro aspecto importante é o fato de que o Código de Trânsito Brasileiro não pode criar disposição de responsabilidade tributária no tocante à tributos estaduais inclusive o STJ editou a Súmula 585 que exige a obrigação do proprietário anterior em relação ao IPVA após a venda do veículo Acerca de complementação sobre o fato gerador base de cálculo e contribuintes admitese a competência dos estados para sua fixação O contribuinte neste caso são os proprietários de veículos sujeitos a licenciamentoregistro o que inclui automóveis financiados Já o IPTU está previsto no art 156 I da CF sendo de competência dos Municípios Sobre os elementos do imposto a a propriedade é compreendida também em sentido amplo b prédio é toda porção de terra ou solo com ou sem construções c territorial e predial referemse à incidência do imposto sobre o terreno e as edificações d zona urbana é definida na por lei municipal nos termos do art 32 1º e 2º exigindo pelo menos dois melhoramentos de infraestrutura urbana como escola e calçamento as áreas urbanizáveis também se encontram previstas neste conceito Igualmente é um imposto real já que considera a propriedade de forma individual no entanto a CF88 autoriza a progressividade por razão arrecadatória extrafical e ainda a progressão em razão do valor do imóvel e as alíquotas aplicáveis em razão de localização e uso Outrossim cabe ao Município empregar IPTU progressivo no tempo em caso de mau uso do propriedade pelo prazo de cinco anos seguidos podendo ser dobrado a cada ano chegando ao máximo de 15 O fato gerador base de cálculo e contribuintes pela previsão do CTN devem ser definidos por lei municipal sendo que quanto ao primeiro o fato gerador é a propriedade domínio útil ou posso de bem imóvel a base de cálculo é o valor venal do imóvel seu valor no mercado imobiliário de acordo com as tabelas chamadas plantas fiscais de valores que envolvem localização natureza e nível de construção inclusive é vedada a majoração em razão superior à correção monetária oficial nos termos da Súmula 160STJ o contribuinte é o proprietário do imóvel titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título O STJ já decidiu que o possuidor que detém animus domini pode ser chamado a pagar o IPTU mas jamais o locatário ou comodatário ou arrendatário já que estes são obrigados apenas para o proprietário nunca diretamente do Município ao possuidor nos termos da Súmula 614STJ O autor cita as leis municipais de Porto Alegre LC 0773 e de São Paulo Lei n 698966 O ITR possui competência definida no art 153 III da CF88 sendo de atribuição da União A propriedade é idêntica aos demais impostos considerando também o art 1228 do Código Civil Destacase que o legislador deveria elencar apenas o proprietário não os titulares de outros direitos reais havendo prerrogativa parcial ou temporária como servidão usufruto direito de superfície uso e direito do promitente comprador na forma do art 1225 incisos II a VII do Códex Civil O territorial diz respeito à competência de tributação quanto à propriedade de terra nua ao contrário do IPTU a incidência do ITR sobre o imóvel possui a base de cálculo sobre o valor da terra tributável VTN Por seu turno o termo rural designa algo do campo logo situado fora da zona urbana sendo que o critério de distinção é a localização do imóvel e não sua utilização Além disso deve ser considerado também o plano diretor e os requisitos mínimos de infraestrutura para classificação como área urbana de modo a evitar conflitos de competência No entanto o STJ entende que o ITR também pode ser destinado a imóvel na cidade com destinação de atividade rural em exceção do art 29 do CTN A CF88 também prevê critérios a serem observados na instituição do ITR sendo que poderá ser progressivo de forma a desestimular propriedades que não sejam bem empregadas as improdutivas sendo considerada válida pelo STF Há exceção quanto à incidência do imposto como para fins de pequenas glebas rurais definidas em legislação infraconstitucional Apesar de ser tributo da União os entes municipais que assim optarem poderão fiscalizar e cobrar os impostos o que não gera renúncia fiscal ou de competência de arrecadação O fato gerador é continuado e não ocorre sobre ato ou negócio mas sim situação jurídica na forma do art 29 do CTN ensejando a tributação sobre a propriedade domínio útil e posse Caso o proprietário não utilize as prerrogativas da sociedade por fatores externos não há capacidade contributiva logo não incide fato gerador do ITR Por fim é lançado por homologação

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