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Texto de pré-visualização
Com isto em matéria tributária a medida provisória perde a virtude da eficácia imediata Noutra giro tornase um simples mecanismo de iniciativa de lei pelo Poder Executivo em razão de seu peculiar processo legislativo Prescrições legais atribuindo ao ministro da Fazenda fixar alíquotas de impostos ou outros elementos estruturais de quaisquer tributos bem como delegações de igual jaez em prol de órgãos administrativos ou colegiados tais os casos das assembleias de estados para erguer convênios do ICMS e do Conselho Monetário Nacional CMN são radicalmente inconstitucionais Não se dispõe e indisponível Claro que aqueles tributos excepcionados expressamente pela Superlei poderão ser manejados pelo Executivo Mas nesses casos a exceção é constitucional O TRF da 1ª Região averbou EMENTA Tributário Previdenciário Contribuição para o custeio da Seguridade Social Servidor público civil ativo da União Medida Provisória nº 560 de 26 de julho de 1994 I A medida provisória só tem validade por trinta dias pois findo esse prazo se não for convertida em lei perde sua eficácia Perdendo sua eficácia não pode uma nova medida convalidar os atos praticados na vigência da medida anterior Seria o morto sendo ressuscitado Logo tem caráter provisório e tendo essa característica não pode aumentar alíquota II As contribuições sociais nos termos do 6º do art 195 da Constituição Federal só podem ser exigidas após decorrido noventa dias da publicação da lei Da lei e não da medida provisória Mudança do entendimento do Relator III A cobrança da contribuição para previdência social em alíquota acima de seis por cento do servidor público como previsto na Medida Provisória nº 560 de 16 de julho de 1994 e reeditada trinta e três vezes só pode ser exigida após decorrido o prazo de noventa dias da conversão da medida provisória em lei IV Na ontologia e na teleologia da Constituição a medida provisória ao se degradar em desmedida provisória audaciosamente afronta a Constituição e ultraja a Instituição Ulysses Guimarães em pronunciamento na Câmara dos Deputados em 1991 AMS 9601433694DF Rel Juiz Tourinho Neto 3ª Turma Unânime DJ 2 de 020597 pp 298856 Infelizmente o Poder Judiciário não seguiu tal linha e vem admitindo sem critérios objetivos a tratativa da matéria tributária Adicionalmente é preciso lembrar que a Emenda Constitucional 322001 criou novos obstáculos conforme consta do 2º do art 62 Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada para veicular matéria tributária por medida provisória exigindo além dos princípios da não surpresa já arrolados que a medida seja convertida em lei antes de findo o exercício para somente valer no exercício seguinte exceção novamente ao II IE IPI IOC e IEG Lamentase apenas que o dispositivo tenha citado apenas os impostos e não tributos Como entendemos que como dito anteriormente sempre que a hipótese expressar um ato do contribuinte e não do Estado estaremos diante de impostos classificamos tributos PIS COFINS CSLL como impostos portanto sujeitos à restrição do 2º do art 62 do Texto Constitucional Apenas deixamos a ressalva de que poderá o Supremo Tribunal Federal interpretar o dispositivo de forma restritiva e literal deixando mais um espaço aberto para a progressão da carga tributária concentrada nas chamadas contribuições tendo em vista o número limitado de restrições e elas impostas 617 O princípio da não surpresa do contribuinte anualidade anterioridade lapsos temporais predefinidos O princípio da não surpresa do contribuinte é de fundo axiológico É valor nascido da aspiração dos povos de conhecerem com razoável antecedência o teor e o quantum dos tributos a que estariam sujeitos no futuro imediato de modo a poderem planejar suas atividades levando em conta os referenciais da lei De quatro maneiras o Direito recepciona e realiza o princípio da não surpresa materializandoo juridicamente A pelo princípio da anualidade que prediz a inclusão da lei tributária material na lei do orçamento ou anna dai a denominação anualidade B pelo princípio de postergação genérica da eficácia das leis fiscais do tipo A lei fiscal só produzirá efeitos após 120 cento e vinte dias da sua publicação C pelo princípio de se fixar especificamente por tipo de tributo ou por espécie de imposto um lapso de tempo para que a lei produza efeitos tenha eficácia É o caso entre nós das contribuições sociais que guardam um espaço de tempo de 90 noventa dias para cobrarem eficácia art 195 6º da CF Mais recentemente os impostos art 150 III c passaram a se submeter a tal prazo D finalmente através do princípio da anterioridade da lei fiscal em relação ao exercício de sua cobrança Assim a lei que institui ou majora tributo num ano digamos 1989 só pode desencadear o dever do contribuinte de pagar o tributo ou a sua majoração no exercício seguinte ou seja no ano de 1990 O Brasil nos termos da Constituição de 1988 desconhece as fórmulas descritas em a e b Adota as previstas em c e d O Professor Eduardo Maneira enceta penetrante crítica à retórica dos princípios no Direito Tributário brasileiro e oferta ideias ao fortalecimento do princípio da não surpresa O princípio da não surpresa da lei tributária é instrumento constitucional que visa a garantir o direito do contribuinte à segurança jurídica essência do Estado de Direito qualquer que seja a sua concepção Num sistema econômico que fez opção pela economia de mercado a legalidade e a não surpresa além de oferecerem segurança jurídica são na qualidade de normas gerais fundamentais para se garantir igualdade aos que disputam o mercado Ocorre que a não surpresa jurisdicizada pela anualidade ou pela anterioridade não tem conseguido no Brasil vigor correspondente a importância dos valores que carrega O Supremo Tribunal Federal cumpriu o seu papel de guardião da Constituição ao não permitir que se criasse novo imposto excepcionado do princípio da anterioridade Mas parecenos que o mais importante dessa histórica decisão da Suprema Corte tenha sido o alerta constante nos votos vencidos no sentido de que a anterioridade como garantia da não surpresa é uma retórica constitucional Há procedência nessa afirmação De fato lei publicada em dezembro para viger em janeiro do ano seguinte é lei que carrega um mínimo quase nada dos valores que a anterioridade pretende assegurar Por isso entendemos que o imutável é o direito do contribuinte à segurança jurídica do qual a legalidade é o mais importante elemento concretizador A anterioridade conexa com a legalidade não pode ser abolida mas pode sim ser aperfeiçoada Se o plus da anualidade em relação à anterioridade no que diz respeito única e exclusivamente à não surpresa consistia no fato de que a lei orçamentária que fosse autorizar a cobrança do tributo deveria ser publicada com maior antecedência por que não ir direto à fixação de um lapso temporal entre a publicação e a vigência da lei tributária Sempre pregamos que a fórmula encontrada pela Constituição no que se refere às contribuições do art 195 poderia ser estendida às demais espécies tributárias conjugandoa sempre com a irretroatividade Foi o que ocorreu com a emenda constitucional 422003 que acresceu a letra c ao art 150 III c antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou observado o disposto na alínea b Incluído Pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 De lamentar que o Imposto de Renda que sempre foi objeto de pacotes surpreendentes de final de ano tenha sido colocado como exceção à nova regra Com isto estarseiam facilitando a compreensão e a aplicação do princípio da não surpresa dificultando interpretações distorcidas que levam sempre à sua maculação22 618 Exceções ao princípio da anterioridade e prazo nonagesimal As exceções ao princípio da não surpresa estão enumeradas no art 150 1º Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios III cobrar tributos b no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou observado o disposto na alínea b Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 22 Maneira Eduardo O Princípio da Não Surpresa do Contribuinte Belo Horizonte Del Rey 1994 p 161 1º A vedação do inciso IIIb não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I153 I II IV e V e 154 II e a vedação do inciso III c não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I 153 I II III e V e 154 II nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts 155 III e 156 I Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 XII cabe à lei complementar h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b Incluída pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 4º Na hipótese do inciso XII b observarseá o seguinte Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal nos termos do 2º XII g observandose o seguinte Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 c poderão ser reduzidas e restabelecidas não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 Art 177 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 I a alíquota da contribuição poderá ser Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 a diferenciada por produto ou uso Incluída pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 b reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150 III b Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 Art 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 b a receita ou o faturamento Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 c o lucro Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art 201 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 III sobre a receita de concursos de prognósticos IV do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorrido noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b Assim de forma esquemática podemos resumir da seguinte forma ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA REGRA GERAL art 150 III b e 1º EXCEÇÕES Imposto de Importação Imposto de Exportação IOF IPI Imposto Extraordinário de Guerra Empréstimo Compulsório de Calamidade Pública ou Guerra Cide Combustíveis ICMS Combustíveis Contribuições Sociais destinadas ao Custeio da Seguridade Social art 195 da CF ESPERA NONAGESIMAL REGRA GERAL art 150 III c e 1º c art 195 caput e 6º EXCEÇÕES23 Imposto de Importação Imposto de Exportação Imposto de Renda Imposto Extraordinário de Guerra Empréstimo Compulsório de Calamidade Pública ou Guerra Alterações na base IPTU e IPVA ICMS Combustíveis LEGALIDADE FORMAL REGRA GERAL art 150 I EXCEÇÕES Alterar as alíquotas do II IE IPI e IOF art 153 1º da CF1988 ICMS combustíveis art 155 40 IV CIDE Combustíveis art 177 40 I b 619 O princípio da anualidade Seus reflexos na área tributária Flávio Bauer Novelli insiste heroicamente em deduzir o princípio do conjunto orçamentário da Constituição Está certo Houve tempo nesta República bons tempos em que o princípio da anualidade teve guardia na Constituição Federal Ele o velho princípio erradicado pelo regime autoritário vemnos desde o Império passando pela Primeira República Foi ignorado pelo Estado Novo logo voltando à tona com a Constituição democrática de 1946 para novamente submergir na redação obscurantista que a outorgada Emenda nº 1 deu à Constituição de 1967 Terá cabimento portanto traçar a sua reportagem nos supedâneos dos juristas e juízes pátrios e quiçá nos aportes peregrinos dos povos cultos Por sem dúvida o seu talhe será o mesmo com que se vestia e persistia na Constituição neste ponto sábia e democrática do povo das Gerais A Constituição mineira de 1967 previa a anualidade art 16 I Sobre o princípio da anualidade inserto no art 141 34 da Constituição democrática de 1946 de ver a dissecção que dele fez o constituinte Aliomar Baleeiro depois Ministro do STF Parecenos que a boa interpretação do art 141 34 leva às seguintes conclusões lógicas 23 As contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social devem guardar obediência à espera nonagesimal estando dispensadas da anterioridade As demais contribuições exceto CIDEcombustíveis que está dispensada da anterioridade mas não da espera nonagesimal devem guardar obediência à anterioridade e espera nonagesimal 622 A irretroatividade da lei e a retrospectividade Alguns autores estão procurando introduzir em nosso Direito subrepticiamente a retroatividade da lei fiscal com elegantes citações de doutrinadores estrangeiros em cujos países o princípio da irretroatividade da lei tributária não tem consagração constitucional como no Brasil Alhures o princípio é deduzido da legalidade e da capacidade contributiva e admitese em certos casos a chamada retrospectividade da lei Vejamos o que vem a ser tal coisa como bem explica a Profa Misabel Derzi28 A retroatividade será imprópria ou retrospectiva se a lei não atuar nem sobre o passado nem também sobre o futuro mas em um presente ainda não concluído porém em vias de formar o fato jurídico e as relações jurídicas no caso dos impostos periódicos ela é editada no curso do ano antes do termo final do nascimento do direito Na verdade isso foi deduzido da técnica do 38 AO e não da realidade dos fatos Aumentos do imposto de renda e das sociedades para o ano de 1980 são admitidos também ainda em 20 de dezembro de 1980 K Tipke Steuerrecht Köln Otto Schimdt KG 1983 p 46 Essa diferenciação entre retroatividade autêntica e imprópria ou retrospectiva é aceita pelo Tribunal Constitucional alemão sob as críticas de grande parte da doutrina porque como diz Tipke ela não convence especialmente se considerarmos que o princípio da irretroatividade visa à proteção da confiança cf Op cit p 47 É preciso lembrar ainda que na Constituição alemã inexistem os princípios da irretroatividade da anterioridade e da capacidade econômica de contribuir os quais se põem como normas fundamentais entre nós Ora a anterioridade que leva ao adiamento da eficácia da norma tributária modificadora do imposto sobre a renda para o exercício financeiro subsequente por si só impede em qualquer circunstância a adoção da tese que permite a retrospectiva ou retroatividade imprópria ao legislador Não há possibilidade de uma lei nova majoradora do tributo sendo publicada no curso do período desencadear efeitos no mesmo ano graças ao citado princípio da anterioridade Podese afirmar que do ponto de vista da irretroatividade se se aceitasse como correta a majoração do imposto sobre a renda por lei publicada no final do anobase mesmo assim a lei não haveria de ser aplicada pois estando seus efeitos necessariamente procrastinados para o exercício financeiro seguinte somente a lei velha e anterior estaria a reger os fatos ao encerramento do período É assim equivocado supor que o Código Tributário Nacional ao se referir a fatos geradores pendentes estaria autorizando a aplicação de lei nova que entrasse em vigor antes do encerramento do período Como observa com sabedoria Sacha Calmon in CTN Comentado no prelo fato gerador pendente é apenas fato sujeito a condição suspensiva que ainda não se deu é fato futuro O art 105 do Código Tributário Nacional conjugado aos arts 116 e 117 não se aplica aos tributos de período A observação procede inteiramente Os alemães à falta de preceitos constitucionais expressos extraem a irretroatividade do Estado de Direito e da segurança jurídica Os italianos dizem que a lei tributária não pode ser retroativa porque a capacidade contributiva há de ser contemporânea à ocorrência de um fato que a revele previamente posto numa lei impositiva A capacidade contributiva é sempre concebida de forma concreta Só pode ser aferida com o fato concreto que ocorre conforme a previsão legal Como alcançar então fatos já ocorridos anteriores à lei fiscal A propósito ver o jovem professor posto que já renomado Augusto Fantozzi29 Não é o caso do Brasil onde o princípio além de mencionado no capítulo dos Direitos Fundamentais é enfaticamente repetido no capítulo tributário da Constituição Se uma situação começou sob a regência da lei alfa mas está em transcurso a superveniência da lei beta não a alcança Somente a lei anterior à situação tem vez Não se admite a retroatividade em Direito Tributário 623 A irretroatividade da lei da jurisprudência e da decisão administrativa definitiva Em Direito Tributário como já se sabe a obrigação é ex lege ou heterônoma para usar a terminologia de Kelsen A lei tributária não pode alcançar o ato jurídico perfeito a coisa julgada e o direito adquirido CF88 art 5º XXXVI E o art 150 III prescreve que não se podem cobrar ou seja exigir tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado Contudo o nosso Direito Tributário prescreve não apenas a irretroatividade da lei mas também das decisões administrativas e judiciais aplicativas da lei Entre nós não apenas a lei mas todo o Direito Tributário está marcado pela irretroatividade legislação administração e jurisdição em prol dos justiciáveis ao suposto de que o Direito muda continuamente seja pela inovação legislativa seja pela inovação de sua interpretação pelo Judiciário seja pela alteração dos critérios de aplicação da lei pela Administração Com efeito para nos lembrarmos de Kelsen a lei é geral e abstrata Projeta normas gerais em abstrato Mais precisos são a sentença judicial e o ato administrativo Ambos são atos de aplicação da lei com um teor de concreção muito maior Por isso Kelsen dizia que eram normas individuais as que recaiam concretamente sobre certas e determinadas pessoas ou classes de pessoas normatizando condutas humanas Pois não se diz que o ato administrativo define ou ajuda a definir situações jurídicas individuais Por outro lado é comum ouvirmos que a sentença é lei entre as partes Pleno de sabedoria o nosso Direito Tributário impede a retroatividade da sentença e do ato tributário 28 Derzi Misabel In Limitações de Aliomar Baleeiro nota da atualizadora pp 1913 29 Fantozzi Augusto Diritto Tributario Torino Utet 1991 p 151 Dispõe o CTN verbis Art 146 A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetuada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução Art 156 Extinguem o crédito tributário IX a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória X a decisão judicial passada em julgado Parágrafo único A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição observado o disposto nos artigos 144 e 149 Extinto o crédito como previsto no artigo acima transcrito toda alteração judicial ou administrativa em sentido contrário ao entendimento anterior que determinou a extinção do crédito não o ressuscita Aplicase para o futuro Em síntese descabem revisão administrativa e ação rescisória para desfazer o ato jurídico perfeito e a coisa julgada em matéria fiscal seja por erro de direito seja por erro formal Não é outro desta vez restrita a esfera administrativa o sentido do art 100 do CTN e seu importantíssimo parágrafo único Art 100 São normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas IV os convênios que entre si celebrem a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios Parágrafo único A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo Vale dizer quando o ato administrativo normativo com alto grau de abstração frauduzir a lei de modo posteriormente declarado inidôneo mesmo assim o contribuinte fica resguardado do erro de interpretação da Fazenda que o terá induzido a errar ou quando nada a agir de certo modo posteriormente declarado incorreto injurídico ou ilegal Em parecer conjunto com a Profa Misabel Derzi e o Prof Humberto Theodoro Júnior restou pensada e escrita a doutrina que ora se dá a estampa A lei nova ou a decisão judicial posterior quer ao lançamento quer à extinção do crédito tributário só possuem eficácia ex nunc ou melhor ad futuram São peculiaridades do Direito Tributário que se é marcado pelos princípios da capacidade contributiva da justiça e da igualdade no momento da elaboração de suas normas é igualmente imantado pelos princípios da previsibilidade da certeza e da segurança do direito no concernente à aplicação e aos efeitos dessas mesmas normas fiscais relativamente aos contribuintes Daí se extrai a força dos princípios da imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado da anterioridade e da irretroatividade material o que não pode retroagir a rigor não é apenas a lei geral ou a sentença norma em sentido individual mas o próprio direito que venha a ser revelado pela lei nova o ato administrativo e a decisão judicial posteriores a certos fatos ou atos já integralmente realizados O que dissemos a respeito da extinção da obrigação tributária por decisão administrativa irreformável da autoridade administrativa não mais passível de ação anulatória pela própria Administração há de ser revisado com maior ênfase no que se refere à extinção da obrigação tributária em razão de decisão judicial transitada em julgado coisa julgada formal e material favorável ao sujeito passivo Nessa hipótese nem mesmo a ação rescisória quando se tratar de interpretação da norma tributária ou seja de pura quaestio juris tem o condão de fazer renascer um crédito tributário já extinto pois a obrigação tributária a relação jurídica legalmente inexiste Inexiste não porque a sentença rescindenda assim determinara mas senão porque uma lei complementar da Constituição lei material determinou este efeito para a sentença definitiva o fim da obrigação e do crédito tributário correspondente Há portanto limite material em Direito Tributário oponível ao cabimento da ação rescisória Podese dizer sem medo de errar que em matéria tributária pelas mesmas razões que impedem o refazimento do lançamento por erro de direito e decretam a extinção da obrigação por autorrevisão administrativa certa ou errada inexiste pressuposto carência de ação para ação rescisória de sentença transitada em julgado em razão de interpretação diversa do direito aplicada à espécie Aqui mais do que em qualquer outro ramo do direito pátrio têm cabimento as Súmulas nº 343 e 134 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exTribunal Federal de Recursos Em página de grande sensibilidade a Profa Misabel Derzi leciona Têm razão os germânicos que extraem do princípio do Estado de Direito consagrado em sua Constituição a irretroatividade do Direito não apenas das leis mas também dos atos administrativos e da jurisprudência Ora ao assegurar a Constituição brasileira que a lei não retroagirá respeitandose a coisa julgada a expressão lei utilizada no art 5º XXXVI tem alcance muito mais amplo para significar a inteligência da lei em determinado momento ou seja certa leitura da lei abrangendo assim os atos que a ela se conformam emanados do Poder Judiciário e do Executivo A lei posta pelo Poder Legislativo pode comportar mais de uma interpretação de modo que a lei que vige em determinado momento é a lei segundo uma de suas interpretações possíveis A certa altura sem nenhuma mudança literal da fórmula legislativa que conserva os mesmos dizeres alterase a interpretação que da mesma lei fazem os tribunais os quais passam a decidir conforme outra interpretação Surge assim sem lei nova como ato emanado do Poder Legislativo espécie de lei nova proclamada pelo Poder Judiciário A irretroatividade da lei alcança portanto a irretroatividade da inteligência da lei aplicada a certo caso concreto que se cristalizou por meio da coisa julgada A limitação imposta às leis novas quanto à irretroatividade abrange também os atos judiciais uma vez que uma decisão judicial é sempre tomada segundo certa leitura ou interpretação da lei Interpretação nova ainda que mais razoável não pode atingir uma sentença já transitada em julgado Não podem retroagir as decisões judiciais ainda que a título de uniformização jurisprudencial O instituto da coisa julgada é necessária garantia de segurança e estabilidade das relações jurídicas como ainda de praticidade pois tornarseia inviável a aplicação do direito se a cada evolução e mutação jurisprudencial devessem ser rescindidas as decisões anteriores para que se proferissem novas decisões com base na nova lei simples nova inteligência da lei Assim no direito nacional como em todos os países que se enquadram dentro do princípio do Estado de Direito a decisão judicial nova que interpreta de maneira diferente uma norma jurídica não retroage nem enseja rescisão de sentença transitada em julgado 624 Irretroatividade e ação rescisória Entre nós causa grande inquietação a questão da contribuição social sobre os lucros das pessoas jurídicas Diversos tribunais regionais federais consideraram inconstitucional a Lei nº 7689 de 15 de dezembro de 1988 que a institui e inúmeros acórdãos transitaram formal e materialmente em julgado Mais tarde o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais partes da lei apenas validandoa quase que inteiramente e mantendo a partir de dada época a tributação fez valer o princípio da anterioridade dizendoa válida de dada data em diante Ocorre que vários contribuintes pessoas jurídicas deixaram por anos a fio de recolher o tributo por isso que cobertos pela coisa julgada De repente a Procuradoria da Fazenda Nacional se pôs a aforar ações rescisórias para anular atos julgados e cobrar os tributos não pagos30 É preciso distinguir entre as ações rescisórias propostas contra decisões anteriores à declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema essas admissíveis e as ações rescisórias que visam a fulminar sentenças anteriores ao reconhecimento da constitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal inadmissíveis Para isso convém examinar o conteúdo das súmulas que se seguem 30 Queremos consignar que é chegada a hora de a Suprema Corte brasileira começar como fazem as Cortes Constitucionais europeias a cogitar de declarações de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade no respeitante a determinadas questões que exigem certeza e segurança 1ª Elaborar resumo crítico do TextoCapítulos VI do livro Curso de Direito Tributário Brasileiro 14ª Edição Edt Forense Rio de Janeiro 2015 pp 160244 do prof Sacha Calmon Navarro atenção este capitulo se encontra na reprografia do Euzébio Entendese como resumo crítico aquele que visa extrair de forma coerente as ideias principais de uma obra de parte dela ou de determinado texto Deve seguir a mesma linha de raciocínio e as ideias propostas pelo autor original mas expôlas com as suas palavras lembrese que plágio é crime O resumo crítico que deverá vir acompanhado da opinião crítica do aluno dá sempre enfoque a uma análise baseada no ponto de vista de quem elaborou o resumo ou seja você deve expressar a sua opinião dando sua percepção sobre as ideias expostas no texto original do autor da obra comparandoa com pelo menos um outro autor e suas ideias acerca deste mesmo tema Seu trabalho Atribuída Adicionar trabalho A obra em análise aborda de maneira crítica e minuciosa diversos aspectos relacionados ao sistema jurídico brasileiro com foco especial no Direito Tributário O autor inicia sua argumentação destacando a ausência de uma lei infraconstitucional que regule a atividade tributária enfatizando a amplitude e autonomia do Supremo Tribunal Federal STF na interpretação e reinterpretação de suas funções e limites Gomes Canotilho é citado como um autor que propõe uma ruptura em relação à doutrina clássica ao afirmar que não existem normas constitucionais programáticas mas sim normas que impõem uma atividade dirigente materialmente na concretização constitucional O texto destaca que essas normas programáticas possuem valor jurídico constitucionalmente idêntico aos demais preceitos da Constituição vinculando permanentemente o legislador à sua realização e orientando todos os órgãos concretizadores No que diz respeito ao controle de constitucionalidade das leis o autor argumenta que o Supremo Tribunal Federal exerce um controle amplo sobre o Direito Tributário brasileiro utilizandose dos princípios constitucionais tributários Destaca a importância desses princípios para moldar o poder de tributar e proteger direitos e garantias dos contribuintes A análise se estende à discussão sobre a Súmula Vinculante e a criação do Conselho Nacional de Justiça enfatizando a busca por maior efetividade do Direito e a redução da insegurança jurídica O autor destaca o papel do ProcuradorGeral da República como chefe de um órgão autônomo com poderes para contestar atos normativos do Presidente e agir em defesa da ordem jurídica O texto menciona casos específicos em que a doutrina e a jurisprudência têm abordado corretamente os princípios constitucionais como a substituição tributária progressiva no ICMS No entanto aponta para casos em que há titubeios e incompreensões destacando a importância da atuação consistente em relação aos princípios constitucionais A evolução histórica do princípio da legalidade é abordada comparando a experiência portuguesa com a brasileira O autor destaca as lutas travadas em diversos países pela instauração efetiva desse princípio ressaltando sua importância no controle do poder tributário O texto apresenta uma análise crítica e abrangente sobre aspectos fundamentais do Direito Tributário no Brasil destacando a importância dos princípios constitucionais e do controle de constitucionalidade para a garantia dos direitos dos contribuintes e a efetividade do sistema jurídico Continuamente ao analisarmos as orientações constitucionais relacionadas à competência para instituir impostos deparamonos com uma trajetória que perpassa diversas Constituições em Portugal O autor Soares Martinez conduznos por um percurso histórico destacando as nuances das disposições constitucionais referentes à matéria tributária No contexto da Constituição de 1838 observase a atribuição às Cortes da competência para votar anualmente os impostos e fixar a receita e despesa do Estado art 37 nº 12 Esse período é marcado por duas Câmaras a de Senadores que substituía a de Pares da Carta Constitucional de 1826 e a de Deputados No entanto o texto ressalta que a ideia do consentimento dos impostos perdura na Constituição republicana de 1911 atribuindo ao Congresso da República a competência exclusiva para fixar a receita e fixar a despesa pública anualmente tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro e votar anualmente os impostos art 2º nº 3 A Constituição de 1933 mesmo mantendo a configuração das tradições constitucionais do liberalismo dedicou especial atenção às questões financeiras especialmente à criação de impostos Ao fixar na lei os princípios gerais relativos aos impostos essa Constituição incluiu entre os direitos dos cidadãos o de não pagar impostos que não estivessem em conformidade com a Constituição O autor destaca que a revisão constitucional de 1945 gerou interpretações divergentes levando alguns a afirmarem que atribuía ao Governo uma competência legislativa normal concorrente com a da Assembleia Nacional Contudo essa questão foi posteriormente solucionada pela revisão constitucional de 1971 que reforçou o princípio da legalidade na sua expressão correta A análise avança para a Constituição de 1976 enfatizando que em termos substanciais não houve uma mudança radical em relação às Constituições republicanas anteriores O texto constitucional de 1976 reitera o princípio da legalidade ao estabelecer que o sistema fiscal será estruturado por lei e os impostos serão criados por lei que determina a incidência a taxa os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes Posteriormente Alberto Pinheiro Xavier em sua preciosa monografia sobre os princípios da legalidade e da tipicidade destaca na Alemanha a proclamação pelo Tribunal Constitucional de que a defesa do princípio da confiança na lei fiscal é imperativa para qualquer Estado de Direito Esse princípio implica que as leis tributárias devem ser elaboradas de maneira a garantir ao cidadão confiança no quadro jurídico decorrente assegurando uma solução completa dos deveres tributários O tributarista lusobrasileiro ressalta o aspecto material desse princípio argumentando que ele traduz na prática a possibilidade dada ao contribuinte de conhecer e computar seus encargos tributários exclusivamente com base na lei Essa citação é pertinente ao evidenciar por que o princípio da legalidade em matéria tributária exige como pressuposto normativo uma reserva absoluta de lei formal Xavier sublinha a distorção da visão de certos princípios jurídicos devido às crescentes atribuições do Estado especialmente em orientações como as do EstadoProvidência ou do Estado de Direito Social Essas concepções ao priorizarem a atuação estatal como realização de fins tentam enfraquecer a força do princípio da legalidade permitindo maior interferência da Administração na tributação Além disso ele destaca a importância de conceder algum poder decisório ao juiz para proteger os direitos do contribuinte contra possíveis abusos da Administração na aplicação excessiva da lei tributária A reserva absoluta de lei formal visa salvaguardar a pessoa humana contra tais abusos garantindo um estatuto que emerge sobre a segurança jurídica Ao estudar os princípios norteadores da tributação Xavier ressalta que legalidade e tipicidade estão entrelaçadas Ele argumenta que ao longo do tempo o princípio da legalidade adquire uma nova conotação com o surgimento da tripartição de poderes enfatizando a necessidade de leis claras e exatas para permitir que os contribuintes conheçam seus deveres O autor também destaca quatro observações sobre o princípio da tipicidade Primeiro a tipicidade não se limita ao fato gerador mas também abrange o dever jurídico decorrente Segundo ela exige que a norma jurídica tributária seja legislativa e que contenha todos os elementos estruturais do tributo Terceiro a tipicidade busca evitar a interferência do administrador ou do juiz na sua formação priorizando a clareza da lei fiscal Por último a tipicidade não transforma o juiz em um autômato mas sim em um instrumento de controle permitindolhe anular atos administrativos ou reduzilos à sua real dimensão No contexto brasileiro o princípio da legalidade da tributação exige que todo tributo seja instituído ou alterado por meio de lei formal seja ela federal estadual ou municipal Este princípio se aplica a todos os poderes legislativos da Federação subordinandoos à vontade do povo Contudo o autor destaca exceções a esse princípio como a possibilidade de concessão de isenções pelo Poder Executivo desde que autorizado por lei Posteriormente no contexto da crônica do princípio da legalidade material no Brasil 614 destacase a influência significativa da doutrina brasileira sobre o tema No período de 1964 a 1988 marcado por um longo predomínio do Executivo federal os juristas brasileiros desenvolveram uma extensa e profunda reflexão sobre o princípio da legalidade na tributação Dentre os renomados estudiosos do Direito Tributário no Brasil Albert to Pinheiro Xavier se destaca pelo tratamento rigoroso que conferiu à matéria elevandoa ao campo da dogmática especialmente no que diz respeito à tipificação tributária Em sua abordagem Pinheiro Xavier enfatiza que os tipos tributários em seus contornos essenciais não podem ser criados por costumes ou regulamentos mas apenas por lei Ele argumenta que cada tipo tributário deve conter todos os elementos que caracterizam o conceito de imposto destacando a importância de uma interpretação normativista e a vinculação aos elementos essenciais do tributo listados no Código Tributário Nacional Na obra Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade na Tributação Pinheiro Xavier aprofunda sua análise defendendo o princípio do exclusivismo Segundo esse princípio os tipos legais de tributo contêm uma descrição completa dos elementos necessários à tributação Ele argumenta que uma vez que os fatos previstos na lei desencadeiam os efeitos tributários é suficiente considerar esses fatos para a tributação excluindo quaisquer outros princípio do exclusivismo A interpretação econômica muitas vezes defendida pelo Fisco para ampliar indevidamente a tributação encontra resistência no princípio da legalidade da tributação no Brasil Juristas como Gilberto de Ulhoa Canto e Johnson Barbosa Nogueira argumentam contra a interpretação econômica ressaltando que uma vez jurisdicizado o fato pela lei a interpretação deve ser estritamente jurídica não havendo espaço para uma interpretação econômica no campo do Direito Tributário Além disso a jurisprudência brasileira destaca a importância de preservar o princípio da legalidade afirmando que a substituição do critério jurídico pelo conteúdo econômico do fato gerador comprometeria a segurança jurídica e seria incompatível com o sistema constitucional brasileiro A passagem em análise aborda a complexa relação entre o Direito Tributário e o Direito Privado destacando a postura do legislador brasileiro diante das considerações fundamentais na formulação das leis tributárias O trecho ressalta dois pontos cruciais que orientaram a elaboração das normas fiscais no Brasil O legislador brasileiro segundo o trecho fundamenta sua atuação considerando que a lei tributária deve primariamente atingir o conteúdo ou os efeitos econômicos do fato tributável em detrimento de sua formalização exterior Isso implica em uma abordagem que busca compreender e tributar as repercussões econômicas das transações em vez de se ater apenas à sua forma legal Essa perspectiva alinhase com a teoria da prevalência econômica notavelmente consagrada no Código Alemão O texto destaca a autonomia do Direito Tributário afirmando que ele pode em princípio alterar as categorias do Direito Privado para melhor eficácia de suas normas Isso sugere que para fins fiscais o Direito Tributário tem a prerrogativa de redefinir as categorias estabelecidas pelo Direito Privado demonstrando a capacidade de adaptação do sistema tributário diante das necessidades de arrecadação e regulamentação Ademais o trecho menciona a interpretação econômica na Alemanha e na Itália como uma abordagem que visa evitar que os contribuintes utilizem formas e fórmulas de Direito Privado para elidir a tributação Há uma discussão sobre a evasão fiscal tanto por omissão quanto por ação e a diferenciação entre a evasão ilícita e a elisão fiscal Essa distinção se baseia na legalidade dos meios empregados e no momento em que esses meios são utilizados em relação à ocorrência do fato gerador No âmbito da análise constitucional brasileira o texto em foco aborda o princípio formal da legalidade da tributação especificamente no contexto das medidas provisórias considerando as alterações trazidas pela Constituição de 1988 em comparação com o regime anterior A Carta Magna de 1988 ao eliminar o decretolei e instituir a medida provisória concedeu ao Presidente da República a prerrogativa de editar tais medidas em situações de relevância e urgência conforme previsto no artigo 84 A resenha discorre sobre a competência privativa do chefe do Executivo e as restrições quanto aos temas que podem ser tratados por meio dessas medidas notadamente as vedações relacionadas a questões fundamentais como nacionalidade direitos políticos e direito penal A análise se aprofunda nos mecanismos de controle do Congresso Nacional sobre as medidas provisórias destacando prazos a impossibilidade de reedição na mesma sessão legislativa e a necessidade de aprovação por meio de decreto legislativo para manter os efeitos caso a medida não seja convertida em lei Um ponto central da resenha é a reflexão sobre a utilização das medidas provisórias em questões tributárias O autor argumenta que a natureza temporária e imediata das medidas provisórias não se coaduna com a complexidade e necessidade de planejamento prévio em matéria tributária Destacase a ponderação sobre a possibilidade de utilizar medidas provisórias apenas em circunstâncias excepcionais como na criação de impostos extraordinários de guerra especialmente durante o recesso do Congresso Nacional Posteriormente discute o princípio da anualidade na área tributária destacando a persistência desse princípio na Constituição brasileira apesar de ter sido ignorado em determinados períodos como durante o regime autoritário O autor ressalta a importância desse princípio argumentando que ele tem reflexos diretos no sistema tributário O autor cita interpretações de juristas como Aliomar Baleeiro e João Mangabeira que defendem a aplicação rigorosa do princípio da anualidade especialmente no que se refere à elaboração do orçamento e à vigência das leis tributárias São apresentadas conclusões sobre a obediência à anterioridade e à espera nonagésima ressaltando que as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social devem obedecer à espera nonagésima A discussão aborda também a periodização anual obrigatória dos impostos sobre a renda e o patrimônio fundamentada no ciclo orçamentário anual O texto destaca a relevância desse princípio para a independência dos exercícios e a irretroatividade da lei em relação ao exercício fiscal anual Outro ponto abordado é o princípio da irretroatividade da lei fiscal com ênfase no imposto de renda O autor critica a jurisprudência anterior à Constituição de 1988 que de certa forma permitia a retroatividade das leis fiscais Luciano da Silva Amaro é citado como crítico dessa situação defendendo que a lei fiscal deve ser aplicada conforme a legislação vigente no término do anobase Alguns autores estão tentando introduzir no nosso Direito de maneira controvertida a retroatividade da lei literal citando doutrinadores estrangeiros cujos países não consagram constitucionalmente o princípio da irretroatividade da lei tributária ao contrário do Brasil Em outros lugares o princípio é derivado da legalidade e da capacidade contributiva permitindo em alguns casos a chamada retrospectividade da lei Vamos explorar o significado desse conceito conforme explicado por Pini Misabel Derzi acrescenta A retroatividade seria imprópria ou retrospectiva quando a lei não atinge nem o passado nem o futuro mas em um presente ainda não concluído porém em vias de formar o fato jurídico e as relações jurídicas No caso dos impostos periódicos ela é editada no curso do ano antes do termo final do nascimento do direito Na verdade irrogação da técnica e não da realidade dos fatos Aumentos do imposto de renda das sociedades para o ano de 1980 são admitidos também ainda em 29 de dezembro de 1986 Essa distinção entre retroatividade autêntica e imprópria ou retrospectiva é aceita pelo Tribunal Constitucional alemão embora criticada por grande parte da doutrina pois como diz Típico ela não convence especialmente considerando que o princípio da irretroatividade visa à proteção da confiança É crucial lembrar que na Constituição alemã inexistem os princípios da irretroatividade da anterioridade e da capacidade econômica de contribuir que se colocam como normas limitadoras entre nós A anterioridade que adia a eficácia da norma tributária modificadora do imposto sobre a renda para o exercício financeiro subsequente impede em qualquer circunstância a adoção da tese que permite a retrospectiva ou retroatividade imprópria ao legislador Não há a aplicação de uma lei nova majoradora do tributo publicada no curso do período desencadeando efeitos no mesmo ano graças ao citado princípio da anterioridade Mesmo que se aceitasse como correta a majoração do imposto sobre a renda por lei publicada no final do anobase a lei não seria aplicada pois estando seus efeitos necessariamente projetados para o exercício financeiro seguinte somente a lei anterior estaria a reger os fatos ao encerramento do período Portanto é equivocado inferir que o Código Tributário Nacional ao se referir a fatos geradores pendentes estaria autorizando a aplicação de lei nova que entrasse em vigor antes do encerramento do período Conforme observa com sabedoria Sacha Calmon in CTN Comentado no grego fato gerador pendente é apenas um fato sujeito a condição suspensiva que ainda não se deu A observação é plenamente válida Os alemães na ausência de preceitos constitucionais expressos derivam a irretroatividade do Estado de Direito e do ordenamento jurídico Os italianos afirmam que a lei tributária não pode ser retroativa porque a capacidade contributiva deve ser contemporânea à ocorrência de um fato previamente estabelecido em uma lei impositiva A capacidade contributiva só pode ser avaliada com o fato concreto que ocorre conforme a previsão legal Portanto como aplicar a legislação a eventos passados anteriores à lei fiscal Sobre isso destaca o jovem mas já renomado professor Augusto Fantozzi Diferentemente do Brasil onde o princípio é enfaticamente repetido no capítulo dos Direitos Fundamentais e no capítulo tributário da Constituição na Alemanha não existem os princípios da irretroatividade da anterioridade e da capacidade econômica de contribuir que se colocam como normas limitadoras entre nós No próximo tópico o texto aborda a irretroatividade não apenas da lei mas também da jurisprudência e da decisão administrativa definitiva Em Direito Tributário a obrigação é heterônoma e a lei tributária não pode alcançar o ato jurídico perfeito a coisa julgada e o direito adquirido CF88 art 5º XXXVI O artigo 150 III prescreve que não se podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou Contudo o Direito Tributário brasileiro prescreve não apenas a irretroatividade da lei mas também das decisões administrativas e da jurisprudência em prol dos contribuintes Isso se deve à natureza dinâmica do Direito que muda continuamente por meio de inovações legislativas interpretação judicial e alteração dos critérios de aplicação da lei pela Administração A lei tributária as decisões administrativas e a jurisprudência não podem retroagir para prejudicar o sujeito passivo O Código Tributário Nacional nos artigos 146 e 156 estabelece regras específicas sobre a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa e a extinção do crédito tributário respectivamente Uma vez extinto o crédito qualquer alteração judicial ou administrativa em sentido contrário não o ressuscita O parágrafo único do artigo 100 do CTN destaca a observância das normas complementares das leis pelas autoridades administrativas e as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa excluindo penalidades cobrança de juros e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo Em colaboração com a Professora Misabel Derzi e o Professor Humberto Theodoro Júnior a doutrina destaca que a lei nova ou a decisão judicial posterior quer ao lançamento quer à extinção do crédito tributário só têm eficácia ex nunc Isso é peculiar ao Direito Tributário que é marcado pelos princípios da capacidade contributiva justiça e igualdade no momento da elaboração das normas bem como pelos princípios de confiança certeza e segurança jurídica A lei não pode retroagir assim como as decisões judiciais e administrativas em virtude do limiar material em Direito Tributário que impede o refazimento do lançamento por erro de direito e a revogação da extinção do crédito por autorrevisão administrativa A ação rescisória não é cabível quando se trata de interpretação da norma tributária pois não há pressuposto para revisão de sentença transitada em julgado em razão de interpretação divergente do direito aplicado à espécie Em matéria tributária as decisões judiciais novas que interpretam de maneira diferente uma norma jurídica não retroagem e não ensejam a rescisão de sentença transitada em julgado pois a obrigação tributária legalmente extinta permanece inerte Isso é necessário para garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança na aplicação do direito Em suma o trecho aborda a tentativa de introdução da retroatividade da lei literal no Direito brasileiro destacando a distinção entre retroatividade autêntica e imprópria Também ressalta a importância da irretroatividade não apenas da lei mas também da jurisprudência e da decisão administrativa definitiva em matéria tributária assegurando a estabilidade e a segurança jurídica para os contribuintes Posteriormente o autor explora a inaceitabilidade de certas práticas no âmbito do Direito Tributário brasileiro Destacando a relevância do princípio da praticabilidade a escritora enfatiza sua função como um elemento orientador na criação de presunções limites e critérios nas leis tributárias Esse princípio é apresentado não apenas como uma abstração mas como uma ferramenta concreta que visa evitar a anulação de princípios constitucionais fundamentais como a proibição de tributos com efeito confiscatório e a necessidade de graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte A análise então se aprofunda abordando questões específicas relacionadas à educação valores de mercado e sistemas de tributação lançando luz sobre aspectos críticos do sistema tributário vigente E Por fim em análise aborda o princípio do não confisco como um limite ao poder de graduar a tributação nas sociedades modernas especialmente em países democráticos O autor destaca a importância desse princípio no constitucionalismo contemporâneo ressaltando que embora os tributos tenham o propósito de obter meios para o Estado é crucial preservar as fontes desses recursos e incentivar o crescimento econômico A discussão se estende para o campo da tributação discriminatória no comércio interestadual revelando a complexidade do tema O autor menciona práticas como controles sanitários e outros impedimentos que têm sido utilizados na competição entre estados gerando controvérsias e inúmeros julgados sobre a constitucionalidade dessas medidas O texto evoca a história legislativa brasileira destacando debates históricos sobre impostos interestaduais que remontam a 1896 O embate entre Rui Barbosa e Amaro Cavalcanti sobre a constitucionalidade do imposto de exportação é citado como exemplo ressaltando a relevância histórica dessas discussões para o entendimento atual da legislação Ao abordar as regras contra a tributação interestadual o texto destaca o artigo 34 reprodução do artigo 19 VI da Constituição de 1934 que embora pouco invocado em litígios contemporâneos é reconhecido como uma limitação ao poder de tributar buscando garantir os direitos do contribuinte O autor destaca por fim a natureza do pedágio como preço excluindoo das proibições constitucionais em relação às barreiras fiscais fronteiriças entre os estadosmembros Assim o trecho analisado oferece uma visão crítica e histórica sobre as questões tributárias e as limitações impostas pelo princípio do não confisco destacando a importância desse princípio como um baluarte nos sistemas tributários democráticos Comentários do aluno O texto em análise proporciona uma visão aprofundada e crítica sobre o sistema jurídico brasileiro com um foco específico no Direito Tributário Destacamse questões relevantes como a interpretação e reinterpretação das funções e limites do Supremo Tribunal Federal STF a influência de autores como Gomes Canotilho e a importância dos princípios constitucionais no controle de constitucionalidade das leis Uma análise crítica desse texto revela a complexidade do cenário tributário brasileiro e as diferentes abordagens adotadas ao longo do tempo A discussão sobre a Súmula Vinculante a criação do Conselho Nacional de Justiça e o papel do ProcuradorGeral da República destaca a busca por maior efetividade do Direito e a redução da insegurança jurídica A referência a casos específicos como a substituição tributária progressiva no ICMS ressalta a necessidade de uma atuação consistente em relação aos princípios constitucionais O autor destaca a evolução histórica do princípio da legalidade comparando a experiência portuguesa com a brasileira Essa comparação evidencia as lutas travadas em diversos países pela instauração efetiva desse princípio destacando sua importância no controle do poder tributário Alberto Pinheiro Xavier é citado enfatizando a necessidade de uma reserva absoluta de lei formal em matéria tributária A abordagem do princípio da anualidade na área tributária apesar de ter sido ignorado em determinados períodos destaca sua persistência na Constituição brasileira Juristas como Aliomar Baleeiro e João Mangabeira são mencionados reforçando a importância desse princípio e sua relação com a elaboração do orçamento e a vigência das leis tributárias A discussão sobre a retroatividade da lei literal e a distinção entre retroatividade autêntica e imprópria apresenta uma posição clara em defesa da irretroatividade alinhandose com a Constituição brasileira Destacase a importância de preservar a estabilidade e a segurança jurídica para os contribuintes posição compartilhada por juristas como Luciano da Silva Amaro A menção ao princípio da praticabilidade ressalta sua função orientadora na criação de presunções limites e critérios nas leis tributárias Essa abordagem alinhase à necessidade de evitar a anulação de princípios constitucionais fundamentais destacando a importância de garantir a proibição de tributos com efeito confiscatório e a graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte Finalmente o texto discute o princípio do não confisco como um limite ao poder de graduar a tributação nas sociedades modernas Destaca a importância desse princípio no constitucionalismo contemporâneo compartilhando a visão de que embora os tributos tenham o propósito de obter meios para o Estado é crucial preservar as fontes desses recursos e incentivar o crescimento econômico A análise crítica do texto evidencia a relevância dos temas discutidos para o contexto jurídico brasileiro alinhandose com posições de juristas renomados e ressaltando a importância de princípios constitucionais na construção de um sistema tributário mais eficiente e justo
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Texto de pré-visualização
Com isto em matéria tributária a medida provisória perde a virtude da eficácia imediata Noutra giro tornase um simples mecanismo de iniciativa de lei pelo Poder Executivo em razão de seu peculiar processo legislativo Prescrições legais atribuindo ao ministro da Fazenda fixar alíquotas de impostos ou outros elementos estruturais de quaisquer tributos bem como delegações de igual jaez em prol de órgãos administrativos ou colegiados tais os casos das assembleias de estados para erguer convênios do ICMS e do Conselho Monetário Nacional CMN são radicalmente inconstitucionais Não se dispõe e indisponível Claro que aqueles tributos excepcionados expressamente pela Superlei poderão ser manejados pelo Executivo Mas nesses casos a exceção é constitucional O TRF da 1ª Região averbou EMENTA Tributário Previdenciário Contribuição para o custeio da Seguridade Social Servidor público civil ativo da União Medida Provisória nº 560 de 26 de julho de 1994 I A medida provisória só tem validade por trinta dias pois findo esse prazo se não for convertida em lei perde sua eficácia Perdendo sua eficácia não pode uma nova medida convalidar os atos praticados na vigência da medida anterior Seria o morto sendo ressuscitado Logo tem caráter provisório e tendo essa característica não pode aumentar alíquota II As contribuições sociais nos termos do 6º do art 195 da Constituição Federal só podem ser exigidas após decorrido noventa dias da publicação da lei Da lei e não da medida provisória Mudança do entendimento do Relator III A cobrança da contribuição para previdência social em alíquota acima de seis por cento do servidor público como previsto na Medida Provisória nº 560 de 16 de julho de 1994 e reeditada trinta e três vezes só pode ser exigida após decorrido o prazo de noventa dias da conversão da medida provisória em lei IV Na ontologia e na teleologia da Constituição a medida provisória ao se degradar em desmedida provisória audaciosamente afronta a Constituição e ultraja a Instituição Ulysses Guimarães em pronunciamento na Câmara dos Deputados em 1991 AMS 9601433694DF Rel Juiz Tourinho Neto 3ª Turma Unânime DJ 2 de 020597 pp 298856 Infelizmente o Poder Judiciário não seguiu tal linha e vem admitindo sem critérios objetivos a tratativa da matéria tributária Adicionalmente é preciso lembrar que a Emenda Constitucional 322001 criou novos obstáculos conforme consta do 2º do art 62 Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada para veicular matéria tributária por medida provisória exigindo além dos princípios da não surpresa já arrolados que a medida seja convertida em lei antes de findo o exercício para somente valer no exercício seguinte exceção novamente ao II IE IPI IOC e IEG Lamentase apenas que o dispositivo tenha citado apenas os impostos e não tributos Como entendemos que como dito anteriormente sempre que a hipótese expressar um ato do contribuinte e não do Estado estaremos diante de impostos classificamos tributos PIS COFINS CSLL como impostos portanto sujeitos à restrição do 2º do art 62 do Texto Constitucional Apenas deixamos a ressalva de que poderá o Supremo Tribunal Federal interpretar o dispositivo de forma restritiva e literal deixando mais um espaço aberto para a progressão da carga tributária concentrada nas chamadas contribuições tendo em vista o número limitado de restrições e elas impostas 617 O princípio da não surpresa do contribuinte anualidade anterioridade lapsos temporais predefinidos O princípio da não surpresa do contribuinte é de fundo axiológico É valor nascido da aspiração dos povos de conhecerem com razoável antecedência o teor e o quantum dos tributos a que estariam sujeitos no futuro imediato de modo a poderem planejar suas atividades levando em conta os referenciais da lei De quatro maneiras o Direito recepciona e realiza o princípio da não surpresa materializandoo juridicamente A pelo princípio da anualidade que prediz a inclusão da lei tributária material na lei do orçamento ou anna dai a denominação anualidade B pelo princípio de postergação genérica da eficácia das leis fiscais do tipo A lei fiscal só produzirá efeitos após 120 cento e vinte dias da sua publicação C pelo princípio de se fixar especificamente por tipo de tributo ou por espécie de imposto um lapso de tempo para que a lei produza efeitos tenha eficácia É o caso entre nós das contribuições sociais que guardam um espaço de tempo de 90 noventa dias para cobrarem eficácia art 195 6º da CF Mais recentemente os impostos art 150 III c passaram a se submeter a tal prazo D finalmente através do princípio da anterioridade da lei fiscal em relação ao exercício de sua cobrança Assim a lei que institui ou majora tributo num ano digamos 1989 só pode desencadear o dever do contribuinte de pagar o tributo ou a sua majoração no exercício seguinte ou seja no ano de 1990 O Brasil nos termos da Constituição de 1988 desconhece as fórmulas descritas em a e b Adota as previstas em c e d O Professor Eduardo Maneira enceta penetrante crítica à retórica dos princípios no Direito Tributário brasileiro e oferta ideias ao fortalecimento do princípio da não surpresa O princípio da não surpresa da lei tributária é instrumento constitucional que visa a garantir o direito do contribuinte à segurança jurídica essência do Estado de Direito qualquer que seja a sua concepção Num sistema econômico que fez opção pela economia de mercado a legalidade e a não surpresa além de oferecerem segurança jurídica são na qualidade de normas gerais fundamentais para se garantir igualdade aos que disputam o mercado Ocorre que a não surpresa jurisdicizada pela anualidade ou pela anterioridade não tem conseguido no Brasil vigor correspondente a importância dos valores que carrega O Supremo Tribunal Federal cumpriu o seu papel de guardião da Constituição ao não permitir que se criasse novo imposto excepcionado do princípio da anterioridade Mas parecenos que o mais importante dessa histórica decisão da Suprema Corte tenha sido o alerta constante nos votos vencidos no sentido de que a anterioridade como garantia da não surpresa é uma retórica constitucional Há procedência nessa afirmação De fato lei publicada em dezembro para viger em janeiro do ano seguinte é lei que carrega um mínimo quase nada dos valores que a anterioridade pretende assegurar Por isso entendemos que o imutável é o direito do contribuinte à segurança jurídica do qual a legalidade é o mais importante elemento concretizador A anterioridade conexa com a legalidade não pode ser abolida mas pode sim ser aperfeiçoada Se o plus da anualidade em relação à anterioridade no que diz respeito única e exclusivamente à não surpresa consistia no fato de que a lei orçamentária que fosse autorizar a cobrança do tributo deveria ser publicada com maior antecedência por que não ir direto à fixação de um lapso temporal entre a publicação e a vigência da lei tributária Sempre pregamos que a fórmula encontrada pela Constituição no que se refere às contribuições do art 195 poderia ser estendida às demais espécies tributárias conjugandoa sempre com a irretroatividade Foi o que ocorreu com a emenda constitucional 422003 que acresceu a letra c ao art 150 III c antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou observado o disposto na alínea b Incluído Pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 De lamentar que o Imposto de Renda que sempre foi objeto de pacotes surpreendentes de final de ano tenha sido colocado como exceção à nova regra Com isto estarseiam facilitando a compreensão e a aplicação do princípio da não surpresa dificultando interpretações distorcidas que levam sempre à sua maculação22 618 Exceções ao princípio da anterioridade e prazo nonagesimal As exceções ao princípio da não surpresa estão enumeradas no art 150 1º Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios III cobrar tributos b no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou observado o disposto na alínea b Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 22 Maneira Eduardo O Princípio da Não Surpresa do Contribuinte Belo Horizonte Del Rey 1994 p 161 1º A vedação do inciso IIIb não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I153 I II IV e V e 154 II e a vedação do inciso III c não se aplica aos tributos previstos nos arts 148 I 153 I II III e V e 154 II nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts 155 III e 156 I Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 XII cabe à lei complementar h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b Incluída pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 4º Na hipótese do inciso XII b observarseá o seguinte Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal nos termos do 2º XII g observandose o seguinte Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 c poderão ser reduzidas e restabelecidas não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 Art 177 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 I a alíquota da contribuição poderá ser Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 a diferenciada por produto ou uso Incluída pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 b reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150 III b Incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 Art 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 b a receita ou o faturamento Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 c o lucro Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art 201 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 III sobre a receita de concursos de prognósticos IV do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorrido noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b Assim de forma esquemática podemos resumir da seguinte forma ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA REGRA GERAL art 150 III b e 1º EXCEÇÕES Imposto de Importação Imposto de Exportação IOF IPI Imposto Extraordinário de Guerra Empréstimo Compulsório de Calamidade Pública ou Guerra Cide Combustíveis ICMS Combustíveis Contribuições Sociais destinadas ao Custeio da Seguridade Social art 195 da CF ESPERA NONAGESIMAL REGRA GERAL art 150 III c e 1º c art 195 caput e 6º EXCEÇÕES23 Imposto de Importação Imposto de Exportação Imposto de Renda Imposto Extraordinário de Guerra Empréstimo Compulsório de Calamidade Pública ou Guerra Alterações na base IPTU e IPVA ICMS Combustíveis LEGALIDADE FORMAL REGRA GERAL art 150 I EXCEÇÕES Alterar as alíquotas do II IE IPI e IOF art 153 1º da CF1988 ICMS combustíveis art 155 40 IV CIDE Combustíveis art 177 40 I b 619 O princípio da anualidade Seus reflexos na área tributária Flávio Bauer Novelli insiste heroicamente em deduzir o princípio do conjunto orçamentário da Constituição Está certo Houve tempo nesta República bons tempos em que o princípio da anualidade teve guardia na Constituição Federal Ele o velho princípio erradicado pelo regime autoritário vemnos desde o Império passando pela Primeira República Foi ignorado pelo Estado Novo logo voltando à tona com a Constituição democrática de 1946 para novamente submergir na redação obscurantista que a outorgada Emenda nº 1 deu à Constituição de 1967 Terá cabimento portanto traçar a sua reportagem nos supedâneos dos juristas e juízes pátrios e quiçá nos aportes peregrinos dos povos cultos Por sem dúvida o seu talhe será o mesmo com que se vestia e persistia na Constituição neste ponto sábia e democrática do povo das Gerais A Constituição mineira de 1967 previa a anualidade art 16 I Sobre o princípio da anualidade inserto no art 141 34 da Constituição democrática de 1946 de ver a dissecção que dele fez o constituinte Aliomar Baleeiro depois Ministro do STF Parecenos que a boa interpretação do art 141 34 leva às seguintes conclusões lógicas 23 As contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social devem guardar obediência à espera nonagesimal estando dispensadas da anterioridade As demais contribuições exceto CIDEcombustíveis que está dispensada da anterioridade mas não da espera nonagesimal devem guardar obediência à anterioridade e espera nonagesimal 622 A irretroatividade da lei e a retrospectividade Alguns autores estão procurando introduzir em nosso Direito subrepticiamente a retroatividade da lei fiscal com elegantes citações de doutrinadores estrangeiros em cujos países o princípio da irretroatividade da lei tributária não tem consagração constitucional como no Brasil Alhures o princípio é deduzido da legalidade e da capacidade contributiva e admitese em certos casos a chamada retrospectividade da lei Vejamos o que vem a ser tal coisa como bem explica a Profa Misabel Derzi28 A retroatividade será imprópria ou retrospectiva se a lei não atuar nem sobre o passado nem também sobre o futuro mas em um presente ainda não concluído porém em vias de formar o fato jurídico e as relações jurídicas no caso dos impostos periódicos ela é editada no curso do ano antes do termo final do nascimento do direito Na verdade isso foi deduzido da técnica do 38 AO e não da realidade dos fatos Aumentos do imposto de renda e das sociedades para o ano de 1980 são admitidos também ainda em 20 de dezembro de 1980 K Tipke Steuerrecht Köln Otto Schimdt KG 1983 p 46 Essa diferenciação entre retroatividade autêntica e imprópria ou retrospectiva é aceita pelo Tribunal Constitucional alemão sob as críticas de grande parte da doutrina porque como diz Tipke ela não convence especialmente se considerarmos que o princípio da irretroatividade visa à proteção da confiança cf Op cit p 47 É preciso lembrar ainda que na Constituição alemã inexistem os princípios da irretroatividade da anterioridade e da capacidade econômica de contribuir os quais se põem como normas fundamentais entre nós Ora a anterioridade que leva ao adiamento da eficácia da norma tributária modificadora do imposto sobre a renda para o exercício financeiro subsequente por si só impede em qualquer circunstância a adoção da tese que permite a retrospectiva ou retroatividade imprópria ao legislador Não há possibilidade de uma lei nova majoradora do tributo sendo publicada no curso do período desencadear efeitos no mesmo ano graças ao citado princípio da anterioridade Podese afirmar que do ponto de vista da irretroatividade se se aceitasse como correta a majoração do imposto sobre a renda por lei publicada no final do anobase mesmo assim a lei não haveria de ser aplicada pois estando seus efeitos necessariamente procrastinados para o exercício financeiro seguinte somente a lei velha e anterior estaria a reger os fatos ao encerramento do período É assim equivocado supor que o Código Tributário Nacional ao se referir a fatos geradores pendentes estaria autorizando a aplicação de lei nova que entrasse em vigor antes do encerramento do período Como observa com sabedoria Sacha Calmon in CTN Comentado no prelo fato gerador pendente é apenas fato sujeito a condição suspensiva que ainda não se deu é fato futuro O art 105 do Código Tributário Nacional conjugado aos arts 116 e 117 não se aplica aos tributos de período A observação procede inteiramente Os alemães à falta de preceitos constitucionais expressos extraem a irretroatividade do Estado de Direito e da segurança jurídica Os italianos dizem que a lei tributária não pode ser retroativa porque a capacidade contributiva há de ser contemporânea à ocorrência de um fato que a revele previamente posto numa lei impositiva A capacidade contributiva é sempre concebida de forma concreta Só pode ser aferida com o fato concreto que ocorre conforme a previsão legal Como alcançar então fatos já ocorridos anteriores à lei fiscal A propósito ver o jovem professor posto que já renomado Augusto Fantozzi29 Não é o caso do Brasil onde o princípio além de mencionado no capítulo dos Direitos Fundamentais é enfaticamente repetido no capítulo tributário da Constituição Se uma situação começou sob a regência da lei alfa mas está em transcurso a superveniência da lei beta não a alcança Somente a lei anterior à situação tem vez Não se admite a retroatividade em Direito Tributário 623 A irretroatividade da lei da jurisprudência e da decisão administrativa definitiva Em Direito Tributário como já se sabe a obrigação é ex lege ou heterônoma para usar a terminologia de Kelsen A lei tributária não pode alcançar o ato jurídico perfeito a coisa julgada e o direito adquirido CF88 art 5º XXXVI E o art 150 III prescreve que não se podem cobrar ou seja exigir tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado Contudo o nosso Direito Tributário prescreve não apenas a irretroatividade da lei mas também das decisões administrativas e judiciais aplicativas da lei Entre nós não apenas a lei mas todo o Direito Tributário está marcado pela irretroatividade legislação administração e jurisdição em prol dos justiciáveis ao suposto de que o Direito muda continuamente seja pela inovação legislativa seja pela inovação de sua interpretação pelo Judiciário seja pela alteração dos critérios de aplicação da lei pela Administração Com efeito para nos lembrarmos de Kelsen a lei é geral e abstrata Projeta normas gerais em abstrato Mais precisos são a sentença judicial e o ato administrativo Ambos são atos de aplicação da lei com um teor de concreção muito maior Por isso Kelsen dizia que eram normas individuais as que recaiam concretamente sobre certas e determinadas pessoas ou classes de pessoas normatizando condutas humanas Pois não se diz que o ato administrativo define ou ajuda a definir situações jurídicas individuais Por outro lado é comum ouvirmos que a sentença é lei entre as partes Pleno de sabedoria o nosso Direito Tributário impede a retroatividade da sentença e do ato tributário 28 Derzi Misabel In Limitações de Aliomar Baleeiro nota da atualizadora pp 1913 29 Fantozzi Augusto Diritto Tributario Torino Utet 1991 p 151 Dispõe o CTN verbis Art 146 A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetuada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução Art 156 Extinguem o crédito tributário IX a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória X a decisão judicial passada em julgado Parágrafo único A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição observado o disposto nos artigos 144 e 149 Extinto o crédito como previsto no artigo acima transcrito toda alteração judicial ou administrativa em sentido contrário ao entendimento anterior que determinou a extinção do crédito não o ressuscita Aplicase para o futuro Em síntese descabem revisão administrativa e ação rescisória para desfazer o ato jurídico perfeito e a coisa julgada em matéria fiscal seja por erro de direito seja por erro formal Não é outro desta vez restrita a esfera administrativa o sentido do art 100 do CTN e seu importantíssimo parágrafo único Art 100 São normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas IV os convênios que entre si celebrem a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios Parágrafo único A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo Vale dizer quando o ato administrativo normativo com alto grau de abstração frauduzir a lei de modo posteriormente declarado inidôneo mesmo assim o contribuinte fica resguardado do erro de interpretação da Fazenda que o terá induzido a errar ou quando nada a agir de certo modo posteriormente declarado incorreto injurídico ou ilegal Em parecer conjunto com a Profa Misabel Derzi e o Prof Humberto Theodoro Júnior restou pensada e escrita a doutrina que ora se dá a estampa A lei nova ou a decisão judicial posterior quer ao lançamento quer à extinção do crédito tributário só possuem eficácia ex nunc ou melhor ad futuram São peculiaridades do Direito Tributário que se é marcado pelos princípios da capacidade contributiva da justiça e da igualdade no momento da elaboração de suas normas é igualmente imantado pelos princípios da previsibilidade da certeza e da segurança do direito no concernente à aplicação e aos efeitos dessas mesmas normas fiscais relativamente aos contribuintes Daí se extrai a força dos princípios da imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado da anterioridade e da irretroatividade material o que não pode retroagir a rigor não é apenas a lei geral ou a sentença norma em sentido individual mas o próprio direito que venha a ser revelado pela lei nova o ato administrativo e a decisão judicial posteriores a certos fatos ou atos já integralmente realizados O que dissemos a respeito da extinção da obrigação tributária por decisão administrativa irreformável da autoridade administrativa não mais passível de ação anulatória pela própria Administração há de ser revisado com maior ênfase no que se refere à extinção da obrigação tributária em razão de decisão judicial transitada em julgado coisa julgada formal e material favorável ao sujeito passivo Nessa hipótese nem mesmo a ação rescisória quando se tratar de interpretação da norma tributária ou seja de pura quaestio juris tem o condão de fazer renascer um crédito tributário já extinto pois a obrigação tributária a relação jurídica legalmente inexiste Inexiste não porque a sentença rescindenda assim determinara mas senão porque uma lei complementar da Constituição lei material determinou este efeito para a sentença definitiva o fim da obrigação e do crédito tributário correspondente Há portanto limite material em Direito Tributário oponível ao cabimento da ação rescisória Podese dizer sem medo de errar que em matéria tributária pelas mesmas razões que impedem o refazimento do lançamento por erro de direito e decretam a extinção da obrigação por autorrevisão administrativa certa ou errada inexiste pressuposto carência de ação para ação rescisória de sentença transitada em julgado em razão de interpretação diversa do direito aplicada à espécie Aqui mais do que em qualquer outro ramo do direito pátrio têm cabimento as Súmulas nº 343 e 134 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exTribunal Federal de Recursos Em página de grande sensibilidade a Profa Misabel Derzi leciona Têm razão os germânicos que extraem do princípio do Estado de Direito consagrado em sua Constituição a irretroatividade do Direito não apenas das leis mas também dos atos administrativos e da jurisprudência Ora ao assegurar a Constituição brasileira que a lei não retroagirá respeitandose a coisa julgada a expressão lei utilizada no art 5º XXXVI tem alcance muito mais amplo para significar a inteligência da lei em determinado momento ou seja certa leitura da lei abrangendo assim os atos que a ela se conformam emanados do Poder Judiciário e do Executivo A lei posta pelo Poder Legislativo pode comportar mais de uma interpretação de modo que a lei que vige em determinado momento é a lei segundo uma de suas interpretações possíveis A certa altura sem nenhuma mudança literal da fórmula legislativa que conserva os mesmos dizeres alterase a interpretação que da mesma lei fazem os tribunais os quais passam a decidir conforme outra interpretação Surge assim sem lei nova como ato emanado do Poder Legislativo espécie de lei nova proclamada pelo Poder Judiciário A irretroatividade da lei alcança portanto a irretroatividade da inteligência da lei aplicada a certo caso concreto que se cristalizou por meio da coisa julgada A limitação imposta às leis novas quanto à irretroatividade abrange também os atos judiciais uma vez que uma decisão judicial é sempre tomada segundo certa leitura ou interpretação da lei Interpretação nova ainda que mais razoável não pode atingir uma sentença já transitada em julgado Não podem retroagir as decisões judiciais ainda que a título de uniformização jurisprudencial O instituto da coisa julgada é necessária garantia de segurança e estabilidade das relações jurídicas como ainda de praticidade pois tornarseia inviável a aplicação do direito se a cada evolução e mutação jurisprudencial devessem ser rescindidas as decisões anteriores para que se proferissem novas decisões com base na nova lei simples nova inteligência da lei Assim no direito nacional como em todos os países que se enquadram dentro do princípio do Estado de Direito a decisão judicial nova que interpreta de maneira diferente uma norma jurídica não retroage nem enseja rescisão de sentença transitada em julgado 624 Irretroatividade e ação rescisória Entre nós causa grande inquietação a questão da contribuição social sobre os lucros das pessoas jurídicas Diversos tribunais regionais federais consideraram inconstitucional a Lei nº 7689 de 15 de dezembro de 1988 que a institui e inúmeros acórdãos transitaram formal e materialmente em julgado Mais tarde o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais partes da lei apenas validandoa quase que inteiramente e mantendo a partir de dada época a tributação fez valer o princípio da anterioridade dizendoa válida de dada data em diante Ocorre que vários contribuintes pessoas jurídicas deixaram por anos a fio de recolher o tributo por isso que cobertos pela coisa julgada De repente a Procuradoria da Fazenda Nacional se pôs a aforar ações rescisórias para anular atos julgados e cobrar os tributos não pagos30 É preciso distinguir entre as ações rescisórias propostas contra decisões anteriores à declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema essas admissíveis e as ações rescisórias que visam a fulminar sentenças anteriores ao reconhecimento da constitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal inadmissíveis Para isso convém examinar o conteúdo das súmulas que se seguem 30 Queremos consignar que é chegada a hora de a Suprema Corte brasileira começar como fazem as Cortes Constitucionais europeias a cogitar de declarações de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade no respeitante a determinadas questões que exigem certeza e segurança 1ª Elaborar resumo crítico do TextoCapítulos VI do livro Curso de Direito Tributário Brasileiro 14ª Edição Edt Forense Rio de Janeiro 2015 pp 160244 do prof Sacha Calmon Navarro atenção este capitulo se encontra na reprografia do Euzébio Entendese como resumo crítico aquele que visa extrair de forma coerente as ideias principais de uma obra de parte dela ou de determinado texto Deve seguir a mesma linha de raciocínio e as ideias propostas pelo autor original mas expôlas com as suas palavras lembrese que plágio é crime O resumo crítico que deverá vir acompanhado da opinião crítica do aluno dá sempre enfoque a uma análise baseada no ponto de vista de quem elaborou o resumo ou seja você deve expressar a sua opinião dando sua percepção sobre as ideias expostas no texto original do autor da obra comparandoa com pelo menos um outro autor e suas ideias acerca deste mesmo tema Seu trabalho Atribuída Adicionar trabalho A obra em análise aborda de maneira crítica e minuciosa diversos aspectos relacionados ao sistema jurídico brasileiro com foco especial no Direito Tributário O autor inicia sua argumentação destacando a ausência de uma lei infraconstitucional que regule a atividade tributária enfatizando a amplitude e autonomia do Supremo Tribunal Federal STF na interpretação e reinterpretação de suas funções e limites Gomes Canotilho é citado como um autor que propõe uma ruptura em relação à doutrina clássica ao afirmar que não existem normas constitucionais programáticas mas sim normas que impõem uma atividade dirigente materialmente na concretização constitucional O texto destaca que essas normas programáticas possuem valor jurídico constitucionalmente idêntico aos demais preceitos da Constituição vinculando permanentemente o legislador à sua realização e orientando todos os órgãos concretizadores No que diz respeito ao controle de constitucionalidade das leis o autor argumenta que o Supremo Tribunal Federal exerce um controle amplo sobre o Direito Tributário brasileiro utilizandose dos princípios constitucionais tributários Destaca a importância desses princípios para moldar o poder de tributar e proteger direitos e garantias dos contribuintes A análise se estende à discussão sobre a Súmula Vinculante e a criação do Conselho Nacional de Justiça enfatizando a busca por maior efetividade do Direito e a redução da insegurança jurídica O autor destaca o papel do ProcuradorGeral da República como chefe de um órgão autônomo com poderes para contestar atos normativos do Presidente e agir em defesa da ordem jurídica O texto menciona casos específicos em que a doutrina e a jurisprudência têm abordado corretamente os princípios constitucionais como a substituição tributária progressiva no ICMS No entanto aponta para casos em que há titubeios e incompreensões destacando a importância da atuação consistente em relação aos princípios constitucionais A evolução histórica do princípio da legalidade é abordada comparando a experiência portuguesa com a brasileira O autor destaca as lutas travadas em diversos países pela instauração efetiva desse princípio ressaltando sua importância no controle do poder tributário O texto apresenta uma análise crítica e abrangente sobre aspectos fundamentais do Direito Tributário no Brasil destacando a importância dos princípios constitucionais e do controle de constitucionalidade para a garantia dos direitos dos contribuintes e a efetividade do sistema jurídico Continuamente ao analisarmos as orientações constitucionais relacionadas à competência para instituir impostos deparamonos com uma trajetória que perpassa diversas Constituições em Portugal O autor Soares Martinez conduznos por um percurso histórico destacando as nuances das disposições constitucionais referentes à matéria tributária No contexto da Constituição de 1838 observase a atribuição às Cortes da competência para votar anualmente os impostos e fixar a receita e despesa do Estado art 37 nº 12 Esse período é marcado por duas Câmaras a de Senadores que substituía a de Pares da Carta Constitucional de 1826 e a de Deputados No entanto o texto ressalta que a ideia do consentimento dos impostos perdura na Constituição republicana de 1911 atribuindo ao Congresso da República a competência exclusiva para fixar a receita e fixar a despesa pública anualmente tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro e votar anualmente os impostos art 2º nº 3 A Constituição de 1933 mesmo mantendo a configuração das tradições constitucionais do liberalismo dedicou especial atenção às questões financeiras especialmente à criação de impostos Ao fixar na lei os princípios gerais relativos aos impostos essa Constituição incluiu entre os direitos dos cidadãos o de não pagar impostos que não estivessem em conformidade com a Constituição O autor destaca que a revisão constitucional de 1945 gerou interpretações divergentes levando alguns a afirmarem que atribuía ao Governo uma competência legislativa normal concorrente com a da Assembleia Nacional Contudo essa questão foi posteriormente solucionada pela revisão constitucional de 1971 que reforçou o princípio da legalidade na sua expressão correta A análise avança para a Constituição de 1976 enfatizando que em termos substanciais não houve uma mudança radical em relação às Constituições republicanas anteriores O texto constitucional de 1976 reitera o princípio da legalidade ao estabelecer que o sistema fiscal será estruturado por lei e os impostos serão criados por lei que determina a incidência a taxa os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes Posteriormente Alberto Pinheiro Xavier em sua preciosa monografia sobre os princípios da legalidade e da tipicidade destaca na Alemanha a proclamação pelo Tribunal Constitucional de que a defesa do princípio da confiança na lei fiscal é imperativa para qualquer Estado de Direito Esse princípio implica que as leis tributárias devem ser elaboradas de maneira a garantir ao cidadão confiança no quadro jurídico decorrente assegurando uma solução completa dos deveres tributários O tributarista lusobrasileiro ressalta o aspecto material desse princípio argumentando que ele traduz na prática a possibilidade dada ao contribuinte de conhecer e computar seus encargos tributários exclusivamente com base na lei Essa citação é pertinente ao evidenciar por que o princípio da legalidade em matéria tributária exige como pressuposto normativo uma reserva absoluta de lei formal Xavier sublinha a distorção da visão de certos princípios jurídicos devido às crescentes atribuições do Estado especialmente em orientações como as do EstadoProvidência ou do Estado de Direito Social Essas concepções ao priorizarem a atuação estatal como realização de fins tentam enfraquecer a força do princípio da legalidade permitindo maior interferência da Administração na tributação Além disso ele destaca a importância de conceder algum poder decisório ao juiz para proteger os direitos do contribuinte contra possíveis abusos da Administração na aplicação excessiva da lei tributária A reserva absoluta de lei formal visa salvaguardar a pessoa humana contra tais abusos garantindo um estatuto que emerge sobre a segurança jurídica Ao estudar os princípios norteadores da tributação Xavier ressalta que legalidade e tipicidade estão entrelaçadas Ele argumenta que ao longo do tempo o princípio da legalidade adquire uma nova conotação com o surgimento da tripartição de poderes enfatizando a necessidade de leis claras e exatas para permitir que os contribuintes conheçam seus deveres O autor também destaca quatro observações sobre o princípio da tipicidade Primeiro a tipicidade não se limita ao fato gerador mas também abrange o dever jurídico decorrente Segundo ela exige que a norma jurídica tributária seja legislativa e que contenha todos os elementos estruturais do tributo Terceiro a tipicidade busca evitar a interferência do administrador ou do juiz na sua formação priorizando a clareza da lei fiscal Por último a tipicidade não transforma o juiz em um autômato mas sim em um instrumento de controle permitindolhe anular atos administrativos ou reduzilos à sua real dimensão No contexto brasileiro o princípio da legalidade da tributação exige que todo tributo seja instituído ou alterado por meio de lei formal seja ela federal estadual ou municipal Este princípio se aplica a todos os poderes legislativos da Federação subordinandoos à vontade do povo Contudo o autor destaca exceções a esse princípio como a possibilidade de concessão de isenções pelo Poder Executivo desde que autorizado por lei Posteriormente no contexto da crônica do princípio da legalidade material no Brasil 614 destacase a influência significativa da doutrina brasileira sobre o tema No período de 1964 a 1988 marcado por um longo predomínio do Executivo federal os juristas brasileiros desenvolveram uma extensa e profunda reflexão sobre o princípio da legalidade na tributação Dentre os renomados estudiosos do Direito Tributário no Brasil Albert to Pinheiro Xavier se destaca pelo tratamento rigoroso que conferiu à matéria elevandoa ao campo da dogmática especialmente no que diz respeito à tipificação tributária Em sua abordagem Pinheiro Xavier enfatiza que os tipos tributários em seus contornos essenciais não podem ser criados por costumes ou regulamentos mas apenas por lei Ele argumenta que cada tipo tributário deve conter todos os elementos que caracterizam o conceito de imposto destacando a importância de uma interpretação normativista e a vinculação aos elementos essenciais do tributo listados no Código Tributário Nacional Na obra Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade na Tributação Pinheiro Xavier aprofunda sua análise defendendo o princípio do exclusivismo Segundo esse princípio os tipos legais de tributo contêm uma descrição completa dos elementos necessários à tributação Ele argumenta que uma vez que os fatos previstos na lei desencadeiam os efeitos tributários é suficiente considerar esses fatos para a tributação excluindo quaisquer outros princípio do exclusivismo A interpretação econômica muitas vezes defendida pelo Fisco para ampliar indevidamente a tributação encontra resistência no princípio da legalidade da tributação no Brasil Juristas como Gilberto de Ulhoa Canto e Johnson Barbosa Nogueira argumentam contra a interpretação econômica ressaltando que uma vez jurisdicizado o fato pela lei a interpretação deve ser estritamente jurídica não havendo espaço para uma interpretação econômica no campo do Direito Tributário Além disso a jurisprudência brasileira destaca a importância de preservar o princípio da legalidade afirmando que a substituição do critério jurídico pelo conteúdo econômico do fato gerador comprometeria a segurança jurídica e seria incompatível com o sistema constitucional brasileiro A passagem em análise aborda a complexa relação entre o Direito Tributário e o Direito Privado destacando a postura do legislador brasileiro diante das considerações fundamentais na formulação das leis tributárias O trecho ressalta dois pontos cruciais que orientaram a elaboração das normas fiscais no Brasil O legislador brasileiro segundo o trecho fundamenta sua atuação considerando que a lei tributária deve primariamente atingir o conteúdo ou os efeitos econômicos do fato tributável em detrimento de sua formalização exterior Isso implica em uma abordagem que busca compreender e tributar as repercussões econômicas das transações em vez de se ater apenas à sua forma legal Essa perspectiva alinhase com a teoria da prevalência econômica notavelmente consagrada no Código Alemão O texto destaca a autonomia do Direito Tributário afirmando que ele pode em princípio alterar as categorias do Direito Privado para melhor eficácia de suas normas Isso sugere que para fins fiscais o Direito Tributário tem a prerrogativa de redefinir as categorias estabelecidas pelo Direito Privado demonstrando a capacidade de adaptação do sistema tributário diante das necessidades de arrecadação e regulamentação Ademais o trecho menciona a interpretação econômica na Alemanha e na Itália como uma abordagem que visa evitar que os contribuintes utilizem formas e fórmulas de Direito Privado para elidir a tributação Há uma discussão sobre a evasão fiscal tanto por omissão quanto por ação e a diferenciação entre a evasão ilícita e a elisão fiscal Essa distinção se baseia na legalidade dos meios empregados e no momento em que esses meios são utilizados em relação à ocorrência do fato gerador No âmbito da análise constitucional brasileira o texto em foco aborda o princípio formal da legalidade da tributação especificamente no contexto das medidas provisórias considerando as alterações trazidas pela Constituição de 1988 em comparação com o regime anterior A Carta Magna de 1988 ao eliminar o decretolei e instituir a medida provisória concedeu ao Presidente da República a prerrogativa de editar tais medidas em situações de relevância e urgência conforme previsto no artigo 84 A resenha discorre sobre a competência privativa do chefe do Executivo e as restrições quanto aos temas que podem ser tratados por meio dessas medidas notadamente as vedações relacionadas a questões fundamentais como nacionalidade direitos políticos e direito penal A análise se aprofunda nos mecanismos de controle do Congresso Nacional sobre as medidas provisórias destacando prazos a impossibilidade de reedição na mesma sessão legislativa e a necessidade de aprovação por meio de decreto legislativo para manter os efeitos caso a medida não seja convertida em lei Um ponto central da resenha é a reflexão sobre a utilização das medidas provisórias em questões tributárias O autor argumenta que a natureza temporária e imediata das medidas provisórias não se coaduna com a complexidade e necessidade de planejamento prévio em matéria tributária Destacase a ponderação sobre a possibilidade de utilizar medidas provisórias apenas em circunstâncias excepcionais como na criação de impostos extraordinários de guerra especialmente durante o recesso do Congresso Nacional Posteriormente discute o princípio da anualidade na área tributária destacando a persistência desse princípio na Constituição brasileira apesar de ter sido ignorado em determinados períodos como durante o regime autoritário O autor ressalta a importância desse princípio argumentando que ele tem reflexos diretos no sistema tributário O autor cita interpretações de juristas como Aliomar Baleeiro e João Mangabeira que defendem a aplicação rigorosa do princípio da anualidade especialmente no que se refere à elaboração do orçamento e à vigência das leis tributárias São apresentadas conclusões sobre a obediência à anterioridade e à espera nonagésima ressaltando que as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social devem obedecer à espera nonagésima A discussão aborda também a periodização anual obrigatória dos impostos sobre a renda e o patrimônio fundamentada no ciclo orçamentário anual O texto destaca a relevância desse princípio para a independência dos exercícios e a irretroatividade da lei em relação ao exercício fiscal anual Outro ponto abordado é o princípio da irretroatividade da lei fiscal com ênfase no imposto de renda O autor critica a jurisprudência anterior à Constituição de 1988 que de certa forma permitia a retroatividade das leis fiscais Luciano da Silva Amaro é citado como crítico dessa situação defendendo que a lei fiscal deve ser aplicada conforme a legislação vigente no término do anobase Alguns autores estão tentando introduzir no nosso Direito de maneira controvertida a retroatividade da lei literal citando doutrinadores estrangeiros cujos países não consagram constitucionalmente o princípio da irretroatividade da lei tributária ao contrário do Brasil Em outros lugares o princípio é derivado da legalidade e da capacidade contributiva permitindo em alguns casos a chamada retrospectividade da lei Vamos explorar o significado desse conceito conforme explicado por Pini Misabel Derzi acrescenta A retroatividade seria imprópria ou retrospectiva quando a lei não atinge nem o passado nem o futuro mas em um presente ainda não concluído porém em vias de formar o fato jurídico e as relações jurídicas No caso dos impostos periódicos ela é editada no curso do ano antes do termo final do nascimento do direito Na verdade irrogação da técnica e não da realidade dos fatos Aumentos do imposto de renda das sociedades para o ano de 1980 são admitidos também ainda em 29 de dezembro de 1986 Essa distinção entre retroatividade autêntica e imprópria ou retrospectiva é aceita pelo Tribunal Constitucional alemão embora criticada por grande parte da doutrina pois como diz Típico ela não convence especialmente considerando que o princípio da irretroatividade visa à proteção da confiança É crucial lembrar que na Constituição alemã inexistem os princípios da irretroatividade da anterioridade e da capacidade econômica de contribuir que se colocam como normas limitadoras entre nós A anterioridade que adia a eficácia da norma tributária modificadora do imposto sobre a renda para o exercício financeiro subsequente impede em qualquer circunstância a adoção da tese que permite a retrospectiva ou retroatividade imprópria ao legislador Não há a aplicação de uma lei nova majoradora do tributo publicada no curso do período desencadeando efeitos no mesmo ano graças ao citado princípio da anterioridade Mesmo que se aceitasse como correta a majoração do imposto sobre a renda por lei publicada no final do anobase a lei não seria aplicada pois estando seus efeitos necessariamente projetados para o exercício financeiro seguinte somente a lei anterior estaria a reger os fatos ao encerramento do período Portanto é equivocado inferir que o Código Tributário Nacional ao se referir a fatos geradores pendentes estaria autorizando a aplicação de lei nova que entrasse em vigor antes do encerramento do período Conforme observa com sabedoria Sacha Calmon in CTN Comentado no grego fato gerador pendente é apenas um fato sujeito a condição suspensiva que ainda não se deu A observação é plenamente válida Os alemães na ausência de preceitos constitucionais expressos derivam a irretroatividade do Estado de Direito e do ordenamento jurídico Os italianos afirmam que a lei tributária não pode ser retroativa porque a capacidade contributiva deve ser contemporânea à ocorrência de um fato previamente estabelecido em uma lei impositiva A capacidade contributiva só pode ser avaliada com o fato concreto que ocorre conforme a previsão legal Portanto como aplicar a legislação a eventos passados anteriores à lei fiscal Sobre isso destaca o jovem mas já renomado professor Augusto Fantozzi Diferentemente do Brasil onde o princípio é enfaticamente repetido no capítulo dos Direitos Fundamentais e no capítulo tributário da Constituição na Alemanha não existem os princípios da irretroatividade da anterioridade e da capacidade econômica de contribuir que se colocam como normas limitadoras entre nós No próximo tópico o texto aborda a irretroatividade não apenas da lei mas também da jurisprudência e da decisão administrativa definitiva Em Direito Tributário a obrigação é heterônoma e a lei tributária não pode alcançar o ato jurídico perfeito a coisa julgada e o direito adquirido CF88 art 5º XXXVI O artigo 150 III prescreve que não se podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou Contudo o Direito Tributário brasileiro prescreve não apenas a irretroatividade da lei mas também das decisões administrativas e da jurisprudência em prol dos contribuintes Isso se deve à natureza dinâmica do Direito que muda continuamente por meio de inovações legislativas interpretação judicial e alteração dos critérios de aplicação da lei pela Administração A lei tributária as decisões administrativas e a jurisprudência não podem retroagir para prejudicar o sujeito passivo O Código Tributário Nacional nos artigos 146 e 156 estabelece regras específicas sobre a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa e a extinção do crédito tributário respectivamente Uma vez extinto o crédito qualquer alteração judicial ou administrativa em sentido contrário não o ressuscita O parágrafo único do artigo 100 do CTN destaca a observância das normas complementares das leis pelas autoridades administrativas e as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa excluindo penalidades cobrança de juros e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo Em colaboração com a Professora Misabel Derzi e o Professor Humberto Theodoro Júnior a doutrina destaca que a lei nova ou a decisão judicial posterior quer ao lançamento quer à extinção do crédito tributário só têm eficácia ex nunc Isso é peculiar ao Direito Tributário que é marcado pelos princípios da capacidade contributiva justiça e igualdade no momento da elaboração das normas bem como pelos princípios de confiança certeza e segurança jurídica A lei não pode retroagir assim como as decisões judiciais e administrativas em virtude do limiar material em Direito Tributário que impede o refazimento do lançamento por erro de direito e a revogação da extinção do crédito por autorrevisão administrativa A ação rescisória não é cabível quando se trata de interpretação da norma tributária pois não há pressuposto para revisão de sentença transitada em julgado em razão de interpretação divergente do direito aplicado à espécie Em matéria tributária as decisões judiciais novas que interpretam de maneira diferente uma norma jurídica não retroagem e não ensejam a rescisão de sentença transitada em julgado pois a obrigação tributária legalmente extinta permanece inerte Isso é necessário para garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança na aplicação do direito Em suma o trecho aborda a tentativa de introdução da retroatividade da lei literal no Direito brasileiro destacando a distinção entre retroatividade autêntica e imprópria Também ressalta a importância da irretroatividade não apenas da lei mas também da jurisprudência e da decisão administrativa definitiva em matéria tributária assegurando a estabilidade e a segurança jurídica para os contribuintes Posteriormente o autor explora a inaceitabilidade de certas práticas no âmbito do Direito Tributário brasileiro Destacando a relevância do princípio da praticabilidade a escritora enfatiza sua função como um elemento orientador na criação de presunções limites e critérios nas leis tributárias Esse princípio é apresentado não apenas como uma abstração mas como uma ferramenta concreta que visa evitar a anulação de princípios constitucionais fundamentais como a proibição de tributos com efeito confiscatório e a necessidade de graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte A análise então se aprofunda abordando questões específicas relacionadas à educação valores de mercado e sistemas de tributação lançando luz sobre aspectos críticos do sistema tributário vigente E Por fim em análise aborda o princípio do não confisco como um limite ao poder de graduar a tributação nas sociedades modernas especialmente em países democráticos O autor destaca a importância desse princípio no constitucionalismo contemporâneo ressaltando que embora os tributos tenham o propósito de obter meios para o Estado é crucial preservar as fontes desses recursos e incentivar o crescimento econômico A discussão se estende para o campo da tributação discriminatória no comércio interestadual revelando a complexidade do tema O autor menciona práticas como controles sanitários e outros impedimentos que têm sido utilizados na competição entre estados gerando controvérsias e inúmeros julgados sobre a constitucionalidade dessas medidas O texto evoca a história legislativa brasileira destacando debates históricos sobre impostos interestaduais que remontam a 1896 O embate entre Rui Barbosa e Amaro Cavalcanti sobre a constitucionalidade do imposto de exportação é citado como exemplo ressaltando a relevância histórica dessas discussões para o entendimento atual da legislação Ao abordar as regras contra a tributação interestadual o texto destaca o artigo 34 reprodução do artigo 19 VI da Constituição de 1934 que embora pouco invocado em litígios contemporâneos é reconhecido como uma limitação ao poder de tributar buscando garantir os direitos do contribuinte O autor destaca por fim a natureza do pedágio como preço excluindoo das proibições constitucionais em relação às barreiras fiscais fronteiriças entre os estadosmembros Assim o trecho analisado oferece uma visão crítica e histórica sobre as questões tributárias e as limitações impostas pelo princípio do não confisco destacando a importância desse princípio como um baluarte nos sistemas tributários democráticos Comentários do aluno O texto em análise proporciona uma visão aprofundada e crítica sobre o sistema jurídico brasileiro com um foco específico no Direito Tributário Destacamse questões relevantes como a interpretação e reinterpretação das funções e limites do Supremo Tribunal Federal STF a influência de autores como Gomes Canotilho e a importância dos princípios constitucionais no controle de constitucionalidade das leis Uma análise crítica desse texto revela a complexidade do cenário tributário brasileiro e as diferentes abordagens adotadas ao longo do tempo A discussão sobre a Súmula Vinculante a criação do Conselho Nacional de Justiça e o papel do ProcuradorGeral da República destaca a busca por maior efetividade do Direito e a redução da insegurança jurídica A referência a casos específicos como a substituição tributária progressiva no ICMS ressalta a necessidade de uma atuação consistente em relação aos princípios constitucionais O autor destaca a evolução histórica do princípio da legalidade comparando a experiência portuguesa com a brasileira Essa comparação evidencia as lutas travadas em diversos países pela instauração efetiva desse princípio destacando sua importância no controle do poder tributário Alberto Pinheiro Xavier é citado enfatizando a necessidade de uma reserva absoluta de lei formal em matéria tributária A abordagem do princípio da anualidade na área tributária apesar de ter sido ignorado em determinados períodos destaca sua persistência na Constituição brasileira Juristas como Aliomar Baleeiro e João Mangabeira são mencionados reforçando a importância desse princípio e sua relação com a elaboração do orçamento e a vigência das leis tributárias A discussão sobre a retroatividade da lei literal e a distinção entre retroatividade autêntica e imprópria apresenta uma posição clara em defesa da irretroatividade alinhandose com a Constituição brasileira Destacase a importância de preservar a estabilidade e a segurança jurídica para os contribuintes posição compartilhada por juristas como Luciano da Silva Amaro A menção ao princípio da praticabilidade ressalta sua função orientadora na criação de presunções limites e critérios nas leis tributárias Essa abordagem alinhase à necessidade de evitar a anulação de princípios constitucionais fundamentais destacando a importância de garantir a proibição de tributos com efeito confiscatório e a graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte Finalmente o texto discute o princípio do não confisco como um limite ao poder de graduar a tributação nas sociedades modernas Destaca a importância desse princípio no constitucionalismo contemporâneo compartilhando a visão de que embora os tributos tenham o propósito de obter meios para o Estado é crucial preservar as fontes desses recursos e incentivar o crescimento econômico A análise crítica do texto evidencia a relevância dos temas discutidos para o contexto jurídico brasileiro alinhandose com posições de juristas renomados e ressaltando a importância de princípios constitucionais na construção de um sistema tributário mais eficiente e justo