11
Direito de Família
UCSAL
31
Direito de Família
UCSAL
6
Direito de Família
UCSAL
27
Direito de Família
UCSAL
26
Direito de Família
UCSAL
6
Direito de Família
UCSAL
12
Direito de Família
UCSAL
43
Direito de Família
UCSAL
5
Direito de Família
UCSAL
154
Direito de Família
UCSAL
Texto de pré-visualização
REIJANE NERY ARAUJO CARDOSO GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES Salvador 2023 REIJANE NERY ARAUJO CARDOSO GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES Artigo apresentado como requisito para Conclusão de Curso na Universidade Católica do Salvador como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista ou Graduado em curso de Direito Orientador Profa Jessica Hind Ribeiro Costa Turma 2023 Salvador 2023 3 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES Reijane Nery Araújo1 RESUMO Durante muitos anos vários casais que se divorciaram e que na maioria das vezes mudavam de cidades vem lutando para conquistar seus direitos e garantias constitucionais ao que se refere a guarda de seus filhos A discussão sobre a guarda compartilhada perpassa gerações O código civil em seu artigo 1584 parágrafo 2 estabelece que quando não houver acordo entre os genitores referente à guarda dos filhos e o pai e a mãe estiverem aptos a exercer o poder familiar será aplicado o regime de guarda compartilhada com exceção de quando o pai ou a mãe declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor envolvido Para que seja possível entender a discussão sobre a guarda compartilhada e obter resultados e respostas acerca da problematização apresentada neste trabalho foi realizado o levantamento bibliográfico dados de pesquisas da internet análises de artigos científicos documentários materiais publicados e disponíveis para consultas o objetivo que regeu o desenvolvimento do presente artigo foi o de apontar quais são medidas necessárias adotadas pelas autoridades para a garantia da eficácia da guarda compartilhada de genitores que residem em cidades diferentes assim como estabelecer a importância de validar os interesses da criança ou adolescente no momento da tomada de decisão da guarda Foi possível concluir com o estudo que apesar de existirem fatores que dificultem o exercício adequado da guarda compartilhada principalmente pela distância geográfica os recursos disponibilizados pelo avanço da tecnologia aproximam e fazem com que os genitores sejam efetivamente presentes nas vidas dos filhos permitindo um exercício eficaz da guarda compartilhada mesmo que à distância PALAVRASCHAVE Guarda Compartilhada Direito da Família Divórcio 1 Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSAL Email reijanecardosoucsaledubr ² Professora orientadora Jessica Hind Ribeiro Costa Doutora e mestra em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia Pósdoutora em Desigualdades Globais e Justiça Social FLCSOUNB Pósdoutora em Direito e Novas Tecnologias pela Mediterranea Internacional Centre for Human Rights Research Pósgraduada em Direito Civil pelo Complexo Educacional Damásio Especialista em Teoria e Práticas Clínicas em atenção psicossocial aos usuários de substâncias psicoativas pela Universidade Federal da Bahia Professora de Direito Civil na graduação dos cursos da UFAL UCSAL SEUNE e da Faculdade Santíssimo Sacramento e de pósgraduação em Direito Médico e Bioética na UNIFACSUCSAL e CERS Integrante do Grupo de Pesquisa Vida PPDGUFBA Advogada 4 INTRODUÇÃO Para tratar de guarda compartilhada de genitores que residem em cidades diferentes antes é necessário lembrar os problemas causados aos envolvidos com a separação Na maioria das situações o término do relacionamento acaba deixando um clima triste ou até de guerra entre os pais podendo ocasionar traumas irreparáveis aos filhos pois tratase de um divisor de águas no âmbito familiar É um processo doloroso difícil de ser aceito e compreendido principalmente quando envolve crianças que ainda estão numa faixa etária considerada insuficiente para tal entendimento A separação implica em uma série de novos acontecimentos em sua maioria desagradáveis e cansativos para adaptação de toda família Onde em incontáveis situações uma das partes acaba mudando de bairro cidade e até de país Daí surge sempre a seguinte e complexa indagação com quem vai ficar a guarda das crianças ou filhos adolescentes Compartilhar decisões sobre os interesses dos filhos nunca foi uma tarefa fácil para um casal tornandose ainda mais difícil com a separação e o distanciamento geográfico desses pais após a separação porém o que deve prevalecer são os interesses da criança e do adolescente O excasal carece entrar em acordo e estabelecer regras a fim de possibilitar a boa convivência fazendo com que a distância não se torne um impedimento para a comunhão familiar Devese destacar também que a guarda compartilhada não é exatamente necessária uma distribuição igualitária do tempo de convivência com os filhos Um pai ou mãe que por exemplo que trabalha viajando não irá deixar de ser pai ou mãe Os mesmos podem partilhar de decisões conjuntas como férias escolaalimentação atividades aconselhamentos utilizandose de recursos tecnológicoscomo telefone email whatsapp vídeo chamadas reprodutores de vídeos e tantos outros meios que possibilitem seu acompanhamento visando manter o relacionamento com a prole e dessa forma garantir o regime de igualdade dos pais A lei 1305814 estabelece a guarda compartilhada como padrão adotado no modelo brasileiro sendo qualquer outro tipo de guarda uma exceção O informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi 5 Sendo assim a partir das informações apresentadas o estudo presente busca responder a seguinte questão problema É possível compartilhar a guarda entre pais que residem em cidades diferentes Buscando também apresentar impecilhos atuais existentes para essa dinâmica utilizandose como maior exemplo de dificuldades atuais o distanciamento social causado pela pandemia da Covid19 O método utilizado para buscar responder tais questões se deu através do método de Revisão Bibliográfica 6 DESENVOLVIMENTO 1 GUARDA COMPARTILHADA Está indicado no Estatuto da Criança e do Adolescente lei 806990 no artigo 28 que o conceito de guarda é o meio de colocar o menor em família substituta ou associação ou seja busca acolher o menor em estado de abandono ou algum descumprimento dos deveres causados pelos pais mesmo sem a prévia suspensão ou destituição do poder familiar De acordo com Grisard Filho 2010 podemos vislumbrar a guarda como A guarda não se define por si mesma senão através dos elementos que a asseguram e ainda que a guarda surge como um direitodever natural e originário dos pais que consiste na convivência com seus filhos e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções paternas p 127 O Estatuto da Criança e do Adolescente trata das funções impostas aos pais sendo elas Artigo 3 do ECA A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana sem prejuízo de proteção integra de que trata esta lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e dignidade Artigo 4 do ECA É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer a profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária Parágrafo Único a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias b precedência de atendimento nos serviços públicos e na execução das políticas sociais publicas c preferência na formulação e na execução de políticas sociais publicas d destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e à juventude Logo de acordo com esse artigo podemos citar Rocha et al 2012 que afirma que existem duas espécies de guarda no nosso ordenamento jurídico são na relação familiar e na colocação em família substituta Porém o foco da presente pesquisa está 7 pautado no sistema de guarda compartilhada de pais separados ou que não possuem relacionamento romântico Em um complemento quanto a importância da participação dos pais na vida de seus filhos ativamente podemos citar Cameron 2019 que diz que Manter contato com os pais desde que ambos sejam adequados é importante para o desenvolvimento das crianças independentemente de sua idade Há sim evidências substanciais de que as crianças são mais propensas a atingir seu potencial psicológico quando capazes de desenvolver e manter relações significativas com ambos os pais vivam os dois juntos ou não Um laço firme com os dois pais parece proteger as crianças É particularmente importante lembrarse disso quando os advogados ajudam os clientes a desenvolver planos de parentalidade para bebês e crianças pequenas Compartilhar o tempo com ambos os pais que envolve um corte transversal de experiências de criação hora de dormir e de acordar brincadeiras e rotina alimentar consolar e acalmar é importante para todas as idades A guarda compartilhada é um modelo de guarda de filhos que é estabelecido em casos de separação ou divórcio dos pais onde ambos têm a responsabilidade de cuidar e educar os filhos Nesse tipo de guarda a criança passa parte do tempo com cada um dos pais Esse modelo de guarda de acordo com Stahl 1994 referese de forma específica ao arranjo no qual ambos os genitores têm a custódia física e legal conjunta de uma criança p 156 Rabelo sd destaca que esse tipo de guarda não exige necessariamente que a criança ou adolescente resida na casa de ambos os pais e sim que um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho porém os direitos e deveres acerca do filho é igualmente dividida entre os responsáveis De acordo com Bastien e Pagani 1996 é necessário ser considerado de maneira preliminar às condições e capacidades dos genitores quanto a possuir a guarda da criança e do adolescente sendo elas 1 transmitir confiança e respeito ao outro genitor 2 direcionar seu comportamento sobre o bemestar da criança e não considerála como sua posse 3 estar disposto a fazer concessões 4 ser capaz de falar com o excônjuge pelo menos no que diz respeito à criança 5 reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores 6 transmitir confiança à criança 8 Além disso devese observar se ambos são capazes de suprir as necessidades da prole dentro do contexto específico além de que a vontade da criança ou adolescente também deve ser levada em consideração De acordo com Grisard Filho 2010 p 125 a guarda compartilhada pode ser vista da seguinte forma Este modelo priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade é uma reposta mais eficaz a continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada semelhantemente a uma família intacta É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental como faziam na Constancia da união conjugal ou de fato Rocha et al 2012 descreve que a guarda compartilhada significa dois lares mas apenas um domicílio o que é admitido pela lei prevista no artigo 71 do Código Civil Ou seja o filho possui liberdade para transitar de uma residência para outra entretanto os pais devem definir qual será o domicílio da prole observando os pontos principais de possibilidades de definição 2 LEI Nº 11698 DE 13 DE JUNHO DE 2008 ARTIGO 1583 A lei 11698 de 13 de Junho de 2008 carrega o aspecto de inovação ao Código Civil de 2002 no que se trata da guarda tendo grandes mudanças ao que se trata da guarda compartilhada O Art 1583 afirma que a guarda será unilateral ou compartilhada lêse que 1o Compreendese por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua art 1584 5o e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercêla e objetivamente mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores I Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar 9 II saúde e segurança III educação 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos Os fundamentos da guarda compartilhada possuem duas ordens sendo elas constitucional e psicológica tendo como objetivo principal garantir o interesse da criança ou adolescente Silva 2009 p 03 indica que de acordo com a lei 1169808 e a inserção do 2 que modifica o artigo 1534 do Código Civil determina que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho será aplicada sempre que possível a guarda compartilhada Isso garante o direito e o dever de que ambos progenitores exerçam a responsabilidade parental e mantenham os laços de afeto com seus filhos 3 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS EM CIDADES DIFERENTES Tendo em mente que como apontado por Barboza 2000 o critério de aplicação da guarda compartilhada vai além da divisão do domicílio da criança determinando o envolvimento de ambos os genitores em todas as decisões sobre a vida dos filhos com o exercício efetivo do poder familiar por cada um tudo para incentivar o pleno desenvolvimento familiar das crianças eou adolescentes é notável que a guarda compartilhada não se trata apenas da frequência física e presencial dos responsáveis para com os filhos e sim que se trata da responsabilidade conjunta da criação A guarda compartilhada especialmente aquela exercida por genitores que residem em cidades diferentes é um tema relativamente atual sendo que sua complexidade evidencia a dificuldade na sua compreensão e efetivação PEDROSO BURATTO 2017 Mas apesar da dificuldade encontrada pela distância esse fator não impede que ambos responsáveis sejam capazes de exercer adequadamente seu papel na guarda compartilhada A cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender seus interesses 3º do art 1583 do CC02 Partindo desse viés é compreendido que o Código Civil não afasta a possibilidade de fixação da guarda compartilhada no caso de pais que moram em cidades diferentes apresentando soluções viáveis para o exercício da guarda compartilhada 10 Como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n1878041SP julgado em 25 de maio de 2021 com o avanço tecnológico é plenamente possível que à distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos Logo a divisão da guarda não se refere à divisão da residência também podendo assim os pais residirem em cidades diferentes e mesmo assim possuirem a guarda compartilhada Sendo assim de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta tampouco tempo de convívio igualitário sendo certo ademais que dada sua flexibilidade esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta notadamente para o regime de convivência ou de visitas a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada Portanto não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades estados ou até mesmo países diferentes RECURSO ESPECIAL N1878041SP julgado em 25 de maio de 2021 Porém apesar das questões facilitadoras acerca do contexto que pode ser inserida a guarda compartilhada e está ser a opção priorizada também poderá não ser aplicada quando as circunstâncias de cada caso concreto indicar que a adoção da guarda unilateral melhor atenderá o interesse do filho RAMOS 2016 De acordo com a Ministra Nancy Andrighi apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada sendo elas A inexistência de interesse de um dos cônjuges e a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar Sendo assim caso um dos pais não queiram ou não possam promover um ambiente familiar adequado para a criança a guarda será direcionada para apenas um dos genitores Como indicado por com Ilva 2016 é de fundamental importância levar em consideração o princípio do melhor interesse a sua aplicação processual de modo a preservar direitos estabelecer obrigações aos seus detentores Esse princípio significa que todas as decisões devem ser tomadas com base no que é melhor para a criança levando em consideração sua saúde bemestar segurança e desenvolvimento 11 4 GUARDA COMPARTILHADA NO CONTEXTO PANDÊMICO DA COVID19 A ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil teve seu marco inicial decretado em 20 de março de 2020 promovida pelo decreto legislativo n 6 de 2020 A Lei Nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020 que instaurou medidas de emergência para o enfrentamento do surto causado pelo COVID19 objetivava a proteção da coletividade Quando falamos das medidas de proteção para o combate do coronavírus é extremamente necessário cautela quanto às questões da guarda compartilhadavisto que grande parte dos excasais quando separados acabam mudando de cidade o que eleva o nível de dificuldade quanto a presença física desses genitores em época de isolamento social A sociedade vive numa constante luta em pró dos direitos familiares diante das leis existentes para pacificar e garantir tais direitos ainda assim as crianças e adolescentes são a parte vulnerável da referida questão O Estado tem o dever de assegurar medidas de proteção aos interesses das crianças e adolescentes frente a separação e conflitos que surgem no âmbito familiar em especial após um divórcio ou separação Fazendose necessário um empenho mais acentuado dos envolvidos onde tanto o Estado quanto os pais devem atuar de forma integrada e responsável com esses menores para maior efetividade desses direitos Conforme dados coletados no portal UOL o Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP havia fixado o entendimento onde afastava a guarda compartilhada de pais que moravam em casas distantes e decretaram a guarda unilateral da mãe Contudo o informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp 1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Vejamos Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades estados ou até mesmopaíses diferentes máxime tendo em vista que com o avanço tecnológico é plenamente possível que a distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhosSTJ2020p1 12 Nesse contexto é possível analisar que a situação da guarda compartilhada de pais que residem em cidades diferentes mesmo durante o período em que estabeleceu se a Pandemia do Covid19 não trouxe qualquer prejuízo aparente às famílias que já vivenciavam essa modalidade de guarda No Código Civil Artigo1583 1º por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns Essa realidade faz com que durante o estado de calamidade pública esses genitores continuem sendo pais e mães no que diz respeito às responsabilidades sobre os filhos No cenário de pandemia tanto genitores quanto as crianças e adolescentesvivenciam uma dupla vulnerabilidade a primeira por conta da intensa exposição ao vírus quanto a troca de moradia e o tempo de permanência em casas e cidades diferentes pois demanda obrigatoriamente contato intenso entre as pessoas que habitam no domicílio e também com seus objetos as expõe ao contágio O segundo ponto é sobre o desamparo estatal tal problemática é a realidade da maioria dessas famílias pois este ponto faz com que os envolvidos fiquem impossibilitados de seguir a principal medida restritiva que é o isolamento social Nesse viés a doutrinadora fascinante Maria Helena Diniz delibera a guarda compartilhada satisfatoriamente A guarda compartilhada é o exercício conjunto do poder familiar por pais que não vivem sob o mesmo teto Ambos os genitores terão responsabilidade conjunta e o exercício dual de direitos e deveres alusivos ao poder familiar dos filhos comuns sendo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai considerandose sempre as condições fáticas e os interesses da prole Urge esclarecer que os filhos terão como residência principal a de um deles mas deverá haver equilíbrio no período de convivência para que os filhos se relacionem com ambosDINIZ 2012 p1152 A discussão quanto a convivênciaatribuições direitos e deveres no regime de guarda compartilhada nos é mostrado seus benefícios consoante ao que diz Flávio Tartuce hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filhoque irá conviver com ambos sendo essa sua grande vantagem Ilustrandoo filho tem apenas um lar convivendo sempre que possível com os seus pais que estão sempre presentes na vida cotidiana do filho TARTUCE 2015 p 1231 A esse respeito afirma a doutrinadora Maria Berenice Dias 13 O direito ao afeto está muito ligado ao direito fundamental à felicidade Também há a necessidade de o Estado atuar de modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos racionais de realização de preferências ou desejos legítimos Não basta a ausência de interferências estatais O Estado precisa criar instrumentos políticas públicas que contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas municiado por elementos informacionais a respeito do que é importante para a comunidade e para o indivíduoDIAS 2015p52 Nesse sentido o estudo sobre a guarda compartilhada de pais que residem em cidades durante o período pandêmico ainda devese pontuar sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está respaldado no art 227 caputda CF88 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitáriaalém de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão BRASIL1988 Art 227 Bem como está regulamentado no artigo 3 do Estatuto da Criança e do Adolescente DIREITO CIVIL FAMÍLIA AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE FILHO COMUM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DESACOLHIDA ESTUDO PSICOSSOCIAL AMBOS OS PAIS POSSUEM CONDIÇÕES PARA EXERCER OS CUIDADOS DA PROLE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA A GUARDA UNILATERAL PARA A MÃE GUARDA COMPARTILHADA CABIMENTO REGRA ARTIGO 1584 2ºDO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1A sentença enfrentou todas as teses defensivas e de qualquer modo o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes Nulidade afastada 2 É cediço que o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente A orientação dada pela legislação pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor Portanto tratandose de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante impõese que o julgador perscrute das provas contidas nos autos a solução que melhor atende a essa norma afim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente 3O ordenamento jurídico pátrio estabelece que quando não houver acordo entre os genitores sobre a guarda do filho será aplicada sempre que possível a guarda compartilhada CC art 1584 2º 4 Na hipótese segundo as conclusões do laudo psicossocial a sentença de primeiro grau merece reforma afim de que a guarda seja fixada de maneira compartilhada levandose em consideração que tal situação retrata a melhor solução para o desenvolvimento das crianças garantindolhes uma ampla convivência familiar com os genitores 14 5Com efeito ambos os genitores mostraram condições de exercerem o poder familiar o que sendo assim permitirá uma convivência assídua das menores com ambos os pais o que foi considerado benéfico ao seu desenvolvimento pelo estudo psicossocial 6 Recurso conhecido e parcialmente provido TJDF 2015 Pág 454 Em termos mais diretos constatase a efetividade das medidas de proteção aos direitos e interesses das crianças e adolescentes no regime de guarda compartilhada de pais que residem em cidades diferentes principalmente frente ao período do estado de calamidade pública e isolamento no Brasil onde fezse necessário uma estrutura organizada integrada das autoridades e familiares a fim de atuar de forma responsável e satisfatória ante a vulnerabilidade dos envolvidos ao contágio do COVID19 e a efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente Evidenciado pelo 3ºdo art1583 do CC2002 segundo o qual Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido deforma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos Lei nº 13058 2014Sendo assim a possibilidade dos genitores que possuírem domicílios em cidades distintas durante o período pandêmico foi melhorado no que dizse respeito a imposição do compartilhamento de responsabilidades quanto a prole tendo em vista o avanço da tecnologia mundial que aproxima essas famílias e auxiliam na divisão igualitária da tomada de decisões dos seus filhos Um para lá outro para cá Foise o tempo em que o término a separação o alto grau de confusão e litigiosidade de um casamento ou divorcio significava também afastarse dos filhos pois o casamento ou relação de amor entre um homem e uma mulher pode acabar contudo o relacionamento de pais e filhos perduram por toda vida A guarda compartilhada veio para suprir necessidades das crianças de conviverem com ambos os pais mesmo que os dois já não vivam na mesma casa pois os pais nunca deixam de ser pais A criança tem a necessidade e deve ter assegurado o direito do amplo acesso aos dois viver as duas realidades prezando principalmente o bem estar desses menores pois um filho não é posse a divisão de tempo com os mesmos não deve ser uma divisão matemática e sim afetiva A participação tanto do pai quanto da mãe na educação criação acompanhamento realização de tarefas escolares e tomada de decisões devem ser desempenhadas conjuntamente pelos genitores na vida dos filhos Os dois têm os mesmos direitos e deveres sobre as crianças pois desde 2014 a guarda compartilhada na justiça brasileira é regra legal entre os pais separados caso os mesmos não combinem ou cheguem a um acordo após o término do casamento com exceção 15 daqueles que por qualquer motivo não deseje exercer a guarda dos filhos e renunciar o direito de ser guardião ou não tenha condições por estar por exemplo preso internado em coma Além dos casos que envolvam situações de abuso drogas violência maus tratos onde tornaria viável a guarda unilateral fora essas exceções a regra é a guarda compartilhada A frente do novo cenário da vivência trazida pela pandemia do COVID19 acentuouse ainda mais as dúvidas existentes sobre o compartilhamento da guardacomo De que maneira seria possível compartilhar a guarda em cidades diferentes no período de proliferação e contaminação com o vírus mortal ante a pandemia De que modo participar de reuniões escolares do lazer das celebrações da educação no dia a dia Como cobrar obrigações impor limites e participar da vida da criança Pernoitar almoçar realizar atividades com os filhos As respostas a todas as perguntas estão expostas nas pesquisas aqui apresentadas sobre os pensamentos e destaques de grandes autores sobre o compartilhamento da guarda e principalmente no informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada Tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Ressaltase que o ideal é que tanto a criança quanto os pais estejam seguros em tempos de pandemia todavia o que deve ser garantido é o amplo acesso a ambos os pais e a convivência bem como a relação de amor e afeto com os mesmos não só em finais de semana ou período de férias ou quando for extinta a pandemia mas da rotina diária dos filhos levando em consideração o que é melhor para a criança ou adolescente pois guarda é gestão administração da vida do filho é a participação efetiva e quanto mais os dois genitores fizerem parte da vida desses filhos será melhor para ambos e essa convivência deve ser assegurado de maneira saudável equilibrada utilizandose dos benefícios do avanço tecnológico onde tornaseplenamente possível que mesmo a distância e durante o contexto de pandemia no Brasil os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando virtualmente mas de forma ativa das decisões acerca da vida dos filhos 16 CONCLUSÃO A guarda compartilhada de pais em cidades diferentes pode apresentar alguns desafios logísticos mas é possível ser implementada com sucesso com o comprometimento dos pais o avanço tecnológico e o apoio de profissionais da área jurídica Em primeiro lugar é importante que os pais estabeleçam um bom relacionamento de cooperação e comunicação de forma a garantir que a criança ou adolescente não seja prejudicado pela distância Eles devem trabalhar juntos para encontrar uma solução viável para acomodar a guarda compartilhada em cidades diferentes considerando fatores como a distância horários de trabalho custos de transporte entre outros Além disso é fundamental que os pais estejam dispostos a fazer ajustes em suas rotinas e compromissos para que a guarda compartilhada seja bemsucedida Por exemplo eles podem precisar alterar seus horários de trabalho ou compromissos para se adequar à logística da guarda compartilhada ou até mesmo mudar de cidade para ficar mais próximos da criança Outro aspecto importante é o apoio jurídico É fundamental que os pais busquem o auxílio de um advogado especializado em direito de família para garantir que todas as questões legais sejam resolvidas de forma adequada O advogado pode ajudar a elaborar um plano de guarda compartilhada que leve em consideração as necessidades da criança ou adolescente além de ajudar a definir as responsabilidades e direitos dos pais Como fator de dificuldade apresentamos a Pandemia da Covid19 que ter impactado a guarda compartilhada de pais em cidades diferentes tornando ainda mais desafiador garantir que a criança ou adolescente tenha contato regular e saudável com ambos os pais Algumas medidas preventivas adotadas durante a pandemia como restrições de viagens e quarentenas podem ter afetado a logística da guarda compartilhada e dificultado o cumprimento do acordo estabelecido entre os pais No entanto é importante destacar que as autoridades recomendaram que as visitas e o convívio familiar fossem mantidos mesmo durante a pandemia sempre que possível e respeitando as medidas de prevenção como uso de máscaras e distanciamento social É importante que os pais estejam em sintonia e em diálogo constante para encontrar soluções seguras e viáveis para manter a guarda compartilhada mesmo durante a pandemia 17 Em virtude dos fatos mencionados ressaltase que deve prevalecer a relação de afeto entre pais e filhos não somente aos finais de semana ou período de férias mas de forma diária ainda que virtualmenteentretanto de forma ativa lembrando que guarda é gestão administração e participação efetiva na vida dos filhos SHARED CUSTODY OF PARENTS RESIDING IN DIFFERENT CITIES Reijane Nery Araújo2 ABSTRACT For many years several couples who divorced and who most often moved from one city to another have been fighting to win their rights and constitutional guarantees with regard to the custody of their children The discussion about shared custody spans generations The civil code in its article 1584 paragraph 2 establishes that when there is no agreement between the parents regarding the custody of the children and the father and mother are able to exercise family power the regime of shared custody will be applied except when the father or mother declares to the judge that he does not want custody of the child involved In order to understand the discussion about shared custody and obtain results and answers about the problematization presented in this work a bibliographic survey was carried out data from internet research analysis of scientific articles documentaries materials published and available for consultation The objective that governed the development of this article was to point out what are the necessary measures adopted by the authorities to ensure the effectiveness of shared custody of parents residing in different cities as well as to establish the importance of validating the interests of the child or adolescent at the time of custody decisionmaking It was possible to conclude with the study that although there are factors that hinder the adequate exercise of shared custody mainly due to geographical distance the resources made available by the advancement of technology bring together and make the parents effectively present in the lives of the children allowing an effective exercise of shared custody even if at a distance 2 Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSAL Email reijanecardosoucsaledubr ³ Professora orientadora Jessica Hind Ribeiro Costa Doutora e mestra em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia Pósdoutora em Desigualdades Globais e Justiça Social FLCSOUNB Pósdoutora em Direito e Novas Tecnologias pela Mediterranea Internacional Centre for Human Rights Research Pósgraduada em Direito Civil pelo Complexo Educacional Damásio Especialista em Teoria e Práticas Clínicas em atenção psicossocial aos usuários de substâncias psicoativas pela Universidade Federal da Bahia Professora de Direito Civil na graduação dos cursos da UFAL UCSAL SEUNE e da Faculdade Santíssimo Sacramento e de pósgraduação em Direito Médico e Bioética na UNIFACSUCSAL e CERS Integrante do Grupo de Pesquisa Vida PDG UFBA Advogada 18 KEYWORDS Shared Custody Family Law Divorce REFERÊNCIAS BARBOZA Heloisa Helena O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente In A família na travessia do milênio Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família Coord Rodrigo da Cunha Pereira Belo Horizonte IBDFAM OABMG Del Rey 2000 BASTIEN Catherine e PAGANI Linda Impact des Facteurs Individuels et Familiaux sur LAjustement des Enfants Vivant en Guarde Partagée La Revue Canadienne de Psycho Éducation volume 25 número 2 1996 BRASIL Constituição Federal Capítulo VIIDA FAMÍLIA DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE DO JOVEM E DO IDOSO Art 226 e Art 227 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em v 5 1988 BRASIL Código Civil Brasília Senado Federal 2002 BRASIL Lei nº 13979 de 6 de fevereiro de 2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 Diário Oficial da União Brasília DF 7 fev 2020d Disponível em httpsbitly2A5jQ9h BRASIL Superior Tribunal de Justiça Resp 1878041 SP 202000212089 Terceira Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi Julgado em 25052021 Disponível em STJRESP18780413656cpdfjurisprudencias3amazonawscom BRASIL Projeto lei 11698 de 13 de julho de 2008 Alteram os artigos 1583 e 1584 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para instituir e disciplinar a guarda compartilhada CAMERON Nancy J Práticas Colaborativas aprofundando o diálogo São Paulo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas 2019 CARVALHO Flávia Guarda compartilhada à luz do ordenamento jurídico brasileiro ÂMBITO JURÍDICO sl 1 jul 2016 Disponível em httpsambitojuridicocombredicoesrevista150guardacompartilhadaaluzdo ordenamentojuridicobrasileiro DINIZ Maria Helena Código Civil Anotado16ªed São Paulo Saraiva 2012 FEDERAL Governo et al Estatuto da Criança e do Adolescente Lei federal v 8 1990 FIGUEIRA ISABELE O instituto da guarda compartilhada à luz da lei 13058 de 2014 JURÍDICO CERTOsl 12 jul 2017 Disponível em httpsjuridicocertocompisabelefigueiraadvartigosoinstitutodaguardacompartilh aaluzdalei13058de20143880 DIAS Maria Berenice Lei Maria da penha São Paulo Ed Revistas dos Tribunais 2015 Disponível em httpscoreacukdownloadpdf79139403pdf ILVA Denise Maria Perissini Da Mediação e guarda compartilhada conquistas para a família 2 ed Curitiba Juruá 2016 PEDROSO Patrícia Aparecida BURATTO Ricardo LIMITES GEOGRÁFICOS DA GUARDA COMPARTILHADA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Anuário Pesquisa e Extensão Unoesc Joaçaba v 2 p e16203e16203 2017 Disponível em httpsperiodicosunoescedubrapeujarticleview16203 RABELO Sofia Miranda Texto disponível através de grupo de discussão SMTP direitodeconvivencialowneryahoogruposcombr Também pode ser solicitado pelo email paisparasemprebolcombr RAMOS Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Poder Familiar e Guarda Compartilhada Novos Paradigmas do Direito de Família 2 ed São Paulo Saraiva 2016 ROCHA Gabriela Peres JÚLIO Ana Célia de CABRAL Francisco Leite Da guarda compartilhada no código civil brasileiro Judicare Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Alta Floresta Alta Floresta 2012 Disponível em httpwwwienomatcombrrevistasjudicarearquivosjournals1articles44public44 3071PBpdf ROCHA IVE Entenda Com Clareza Quais São Os Tipos de Guarda Que Existem no Brasil JUSBRASIL sl 012018 Disponível em httpsjuscombrartigos63552entendacomclarezaquaissaoostiposdeguarda queexistemnobrasil SILVA Denise Maria Perissini da Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental O que é isso Campinas Armazém do Ipê 2009 STAHL Philip Michael Conducting Child Custody Evaluations A Comprehensive Guide SAGE Publications Thousand Oaks 1994 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único Direito de Família 2ª edição São Paulo Editora Método 2015 TJDF APC20110112016833 DF 00496722220118070001 Relator SILVA LEMOS Data de Julgamento 10122014 3ªTurma CívelData de PublicaçãoPublicado no DJE21012015Pág454 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES SHARED CUSTODY OF PARENTS RESIDING IN DIFFERENT CITIES Reijane Nery Araújo1 Jessica Hind Ribeiro2 Resumo Sabese que quando casais com filhos se divorciaram e mudam de cidade precisam lidar com a problemática referente à guarda da prole A discussão acerca da guarda compartilhada que já existia se intensificou após a edição da Lei nº 130582014 Esta lei alterou alguns dispositivos do Código Civil entre eles o artigo 1584 parágrafo 2 para estabelecer que quando não houver acordo entre os genitores referente à guarda dos filhos e o pai e a mãe estiverem aptos a exercer o poder familiar será aplicado o regime de guarda compartilhada exceto se o pai ou a mãe declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho Para que seja possível entender a discussão acerca da guarda compartilhada e obter resultados e respostas acerca da problematização apresentada neste trabalho foi realizado o levantamento bibliográfico dados de pesquisas da internet análises de artigos científicos documentários materiais publicados e disponíveis para consultas o objetivo que regeu o desenvolvimento do presente artigo foi o de apontar quais são medidas necessárias adotadas pelas autoridades para a garantia da eficácia da guarda compartilhada de genitores que residem em cidades diferentes assim como estabelecer a importância de validar os interesses da criança ou adolescente no momento da tomada de decisão da guarda Foi possível concluir com o estudo que apesar de existirem fatores que dificultem o exercício adequado da guarda compartilhada principalmente pela distância geográfica os recursos disponibilizados pelo avanço da tecnologia aproximam e fazem com que os genitores sejam efetivamente presentes nas vidas dos filhos permitindo um exercício eficaz da guarda compartilhada mesmo que à distância Palavraschave Guarda Compartilhada Direito da Família Divórcio Abstract For many years several couples who divorced and who most often moved from one city to another have been fighting to win their rights and constitutional guarantees with regard to the custody of their children The discussion about shared custody spans generations The civil code in its article 1584 paragraph 2 establishes that when there is no agreement between the parents regarding the custody of the children and the father and mother are able to exercise family power the regime of 1 Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSAL Email reijanecardosoucsaledubr 2 Professora orientadora Jessica Hind Ribeiro Costa Doutora e mestra em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia Pósdoutora em Desigualdades Globais e Justiça Social FLCSOUNB Pósdoutora em Direito e Novas Tecnologias pela Mediterranea Internacional Centre for Human Rights Research Pósgraduada em Direito Civil pelo Complexo Educacional Damásio Especialista em Teoria e Práticas Clínicas em atenção psicossocial aos usuários de substâncias psicoativas pela Universidade Federal da Bahia Professora de Direito Civil na graduação dos cursos da UFAL UCSAL SEUNE e da Faculdade Santíssimo Sacramento e de pósgraduação em Direito Médico e Bioética na UNIFACSUCSAL e CERS Integrante do Grupo de Pesquisa Vida PPDGUFBA Advogada 1 shared custody will be applied except when the father or mother declares to the judge that he does not want custody of the child involved In order to understand the discussion about shared custody and obtain results and answers about the problematization presented in this work a bibliographic survey was carried out data from internet research analysis of scientific articles documentaries materials published and available for consultation The objective that governed the development of this article was to point out what are the necessary measures adopted by the authorities to ensure the effectiveness of shared custody of parents residing in different cities as well as to establish the importance of validating the interests of the child or adolescent at the time of custody decisionmaking It was possible to conclude with the study that although there are factors that hinder the adequate exercise of shared custody mainly due to geographical distance the resources made available by the advancement of technology bring together and make the parents effectively present in the lives of the children allowing an effective exercise of shared custody even if at a distance Keywords Shared Custody Family Law Divorce SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 GUARDA COMPARTILHADA 3 INOVAÇÕES RELEVANTES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 116982008 E Nº 1305814 4 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS EM CIDADES DIFERENTES 5 GUARDA COMPARTILHADA NO CONTEXTO PANDÊMICO DA COVID19 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 7 REFERÊNCIAS 1 INTRODUÇÃO Para tratar de guarda compartilhada de genitores que residem em cidades diferentes antes é necessário lembrar os problemas causados aos envolvidos com a separação É senso comum que o término de um relacionamento pode acabar deixando um clima triste ou até mesmo uma situação de guerra entre os pais podendo ocasionar traumas irreparáveis aos filhos pois tratase de um divisor de águas no âmbito familiar É um processo que pode ser doloroso difícil de ser aceito e compreendido principalmente quando envolve crianças que ainda estão numa faixa etária considerada insuficiente para tal entendimento A separação implica em uma série de novos acontecimentos em sua maioria desagradáveis e cansativos para adaptação de toda família Onde em incontáveis situações uma das partes acaba mudando de bairro cidade e até de país Daí surge 2 sempre a seguinte e complexa indagação com quem vai ficar a guarda das crianças ou filhos adolescentes Compartilhar decisões sobre os interesses dos filhos nunca foi uma tarefa fácil para um casal tornandose ainda mais difícil com a separação e o distanciamento geográfico desses pais após a separação porém o que deve prevalecer são os interesses da criança e do adolescente O excasal carece entrar em acordo e estabelecer regras a fim de possibilitar a boa convivência fazendo com que a distância não se torne um impedimento para a comunhão familiar Devese destacar também que na guarda compartilhada não é necessária uma distribuição igualitária do tempo de convivência com os filhos Um pai ou mãe que por exemplo trabalha viajando não irá deixar de ser pai ou mãe Os mesmos podem partilhar de decisões conjuntas como férias escolaalimentação atividades aconselhamentos utilizandose de recursos tecnológicoscomo telefone email whatsapp vídeo chamadas reprodutores de vídeos e tantos outros meios que possibilitem seu acompanhamento visando manter o relacionamento com a prole e dessa forma garantir o regime de igualdade dos pais A Lei nº 1305814 estabelece a guarda compartilhada como padrão adotado no modelo brasileiro sendo qualquer outro tipo de guarda uma exceção O informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp 1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Sendo assim a partir das informações apresentadas o estudo presente buscar responder a seguinte questão problema É possível compartilhar a guarda entre pais que residem em cidades diferentes Buscando também apresentar impecilhos atuais existentes para essa dinâmica utilizandose como maior exemplo de dificuldades atuais o distanciamento social causado pela pandemia da Covid19 Destacase que foi feito uso de método dedutivo saindo do aspecto geral qual seja a guarda compartilhada e indo para as questões particulares referentes às situações de genitores residindo em cidades diferentes bem como a situação de isolamento social imposta pela pandemia por meio de pesquisas exploratórias e explicativa do tipo bibliográfica com abordagem qualitativa e a técnica de documentação indireta 3 2 GUARDA COMPARTILHADA Está indicado no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 no artigo 28 que o conceito de guarda é guarda o meio de colocar o menor em família substituta ou associação ou seja busca acolher o menor em estado de abandono ou algum descumprimento dos deveres causados pelos pais mesmo sem a prévia suspensão ou destituição do poder familiar De acordo com Grisard Filho 2010 podemos vislumbrar a guarda como A guarda não se define por si mesma senão através dos elementos que a asseguram e ainda que a guarda surge como um direitodever natural e originário dos pais que consiste na convivência com seus filhos e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções paternas p 127 O Estatuto da Criança e do Adolescente trata das funções impostas aos pais sendo elas Artigo 3 do ECA A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana sem prejuízo de proteção integra de que trata esta lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e dignidade Artigo 4 do ECA É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer a profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária Parágrafo Único a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias b precedência de atendimento nos serviços públicos e na execução das políticas sociais publicas c preferência na formulação e na execução de políticas sociais publicas d destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e à juventude Logo de acordo com esse artigo podemos citar Rocha et al 2012 que afirma que existem duas espécies de guarda no nosso ordenamento jurídico são na relação familiar e na colocação em família substituta Porém o foco da presente pesquisa está pautado no sistema de guarda compartilhada de pais separados ou que não possuem relacionamento romântico Em um complemento quanto a importância da participação dos pais na vida de seus filhos ativamente podemos citar Cameron 2019 que diz que 4 Manter contato com os pais desde que ambos sejam adequados é importante para o desenvolvimento das crianças independentemente de sua idade Há sim evidências substanciais de que as crianças são mais propensas a atingir seu potencial psicológico quando capazes de desenvolver e manter relações significativas com ambos os pais vivam os dois juntos ou não Um laço firme com os dois pais parece proteger as crianças É particularmente importante lembrarse disso quando os advogados ajudam os clientes a desenvolver planos de parentalidade para bebês e crianças pequenas Compartilhar o tempo com ambos os pais que envolve um corte transversal de experiências de criação hora de dormir e de acordar brincadeiras e rotina alimentar consolar e acalmar é importante para todas as idades A guarda compartilhada é um modelo de guarda de filhos que é estabelecido em casos de separação ou divórcio dos pais onde ambos têm a responsabilidade de cuidar e educar os filhos Nesse tipo de guarda a criança passa parte do tempo com cada um dos pais Esse modelo de guarda de acordo com Stahl 1994 p 156 referese de forma específica ao arranjo no qual ambos os genitores têm a custódia física e legal conjunta de uma criança Bruno 2020 destaca que esse tipo de guarda não exige necessariamente que a criança ou adolescente resida na casa de ambos os pais Assim um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho porém os direitos e deveres acerca do filho serão de ambos os genitores De acordo com Bastien e Pagani 1996 é necessário serem consideradas de maneira preliminar as condições e capacidades dos genitores quanto a possuir a guarda da criança e do adolescente sendo elas 1 transmitir confiança e respeito ao outro genitor 2 direcionar seu comportamento sobre o bemestar da criança e não considerála como sua posse 3 estar disposto a fazer concessões 4 ser capaz de falar com o excônjuge pelo menos no que diz respeito à criança 5 reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores 6 transmitir confiança à criança Além disso devese observar se ambos são capazes de suprir as necessidades da prole dentro do contexto específico além de que a vontade da criança ou adolescente também deve ser levada em consideração De acordo com Grisard Filho 2010 p 125 a guarda compartilhada pode ser vista da seguinte forma Este modelo priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade é uma reposta mais eficaz a continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada semelhantemente a uma família intacta É um chamamento dos 5 pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental como faziam na Constancia da união conjugal ou de fato Rocha et al 2012 descreve que a guarda compartilhada significa dois lares mas apenas um domicílio o que é admitido pela lei prevista no artigo 71 do Código Civil Ou seja o filho possui liberdade para transitar de uma residência para outra entretanto os pais devem definir qual será o domicílio da prole observando os pontos principais de possibilidades de definição 3 INOVAÇÕES RELEVANTES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 116982008 E Nº 1305814 A Lei nº 11698 de 13 de Junho de 2008 e a Lei nº 3058 de 22 de dezembro de 2014 trouxeram inovações para o Código Civil de 2002 referentes à guarda de filhos sobretudo quanto à guarda compartilhada A primeira lei instituiu e disciplinou a guarda compartilhada enquanto a segunda estabeleceu o significado da expressão guarda compartilhada e dispôs sobre sua aplicação Atualmente o Art 1583 CC tem a seguinte redação Art 1583 A guarda será unilateral ou compartilhada 1o Compreendese por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua art 1584 5 o e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns 2o Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos 3o Na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos 4º VETADO 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos e para possibilitar tal supervisão qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações eou prestação de contas objetivas ou subjetivas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos Os fundamentos da guarda compartilhada possuem duas ordens sendo elas constitucional e psicológica tendo como objetivo principal garantir o interesse da criança ou adolescente 6 A Lei nº 1169808 modificou o artigo 1534 do Código Civil para determinar em seu parághrafo segundo a preferência de aplicação da guarda compartilhada quando não houver acordo entre os genitores Atualmente o referido dispositivo legal possui a seguinte redação dada pela Lei nº 305814 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor Isso garante o direito e o dever de que ambos progenitores exerçam a responsabilidade parental e mantenham os laços de afeto com seus filhos Silva 2009 4 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS EM CIDADES DIFERENTES Tendo em mente que como apontado por Barboza 2000 o critério de aplicação da guarda compartilhada vai além da divisão do domicílio da criança determinando o envolvimento de ambos os genitores em todas as decisões sobre a vida dos filhos com o exercício efetivo do poder familiar por cada um tudo para incentivar o pleno desenvolvimento familiar das crianças eou adolescentes é notável que a guarda compartilhada não se trata apenas da frequência física e presencial dos responsáveis para com os filhos e sim que se trata da responsabilidade conjunta da criação A guarda compartilhada especialmente aquela exercida por genitores que residem em cidades diferentes é um tema relativamente atual sendo que sua complexidade evidencia a dificuldade na sua compreensão e efetivação PEDROSO BURATTO 2017 Mas apesar da dificuldade encontrada pela distância esse fator não impede que ambos responsáveis sejam capazes de exercer adequadamente seu papel na guarda compartilhada A cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender seus interesses 3º do art 1583 do CC02 Partindo desse viés é compreendido que o Código Civil não afasta a possibilidade de fixação da guarda compartilhada no caso de pais que moram em cidades diferentes apresentando soluções viáveis para o exercício da guarda compartilhada Como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n1878041SP julgado em 25 de maio de 2021 com o avanço tecnológico é plenamente possível que à distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos 7 Logo a divisão da guarda não se refere à divisão da residência também podendo assim os pais residirem em cidades diferentes e mesmo assim possuirem a guarda compartilhada Sendo assim de acordo com o Superior Tribunal de Justiça É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta tampouco tempo de convívio igualitário sendo certo ademais que dada sua flexibilidade esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta notadamente para o regime de convivência ou de visitas a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada Portanto não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades estados ou até mesmo países diferentes RECURSO ESPECIAL N1878041SP julgado em 25 de maio de 2021 No mesmo sentido entende Paulo Lôbo A guarda compartilhada tem por finalidade essencial a igualdade na decisão em relação ao filho ou corresponsabilidade em todas as situações existenciais e patrimoniais Consequentemente não há impedimento a que seja escolhida ou decretada pelo juiz quando os pais residirem em cidades estados ou até mesmo países diferentes pois as decisões podem ser tomadas a distâncias máxime com o atual desenvolvimento tecnológico das comunicações A atual tecnologia da informação permite o contato virtual instantâneo com visualização das imagens dos interlocutores favorecendo a comunicação entre os pais separados e entre estes e seus filhos Essa comunicação fluente e permanente sem rigidez de horários contribui muito mais para a formação afetiva e cognitiva da criança do que os episódicos períodos de visitas 2011 p 200201 Maria Berenice Dias 2021 diz que o fato dos pais residirem em localidades distintas não impede a guarda compartilhada A referida doutrinadora complementa que a atual parafernália tecnológica autoriza uma proximidade tão grande que mesmo residindo em países distantes podem os pais exercer a guarda compartilhada 2021 p 391 Porém apesar das questões facilitadoras acerca do contexto que pode ser inserida a guarda compartilhada e esta ser a opção priorizada também poderá não ser aplicada quando as circunstâncias de cada caso concreto indicarem que a adoção da guarda unilateral melhor atenderá o interesse do filho RAMOS 2016 De acordo com a Ministra Nancy Andrighi apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada sendo elas A inexistência de interesse de um dos cônjuges e a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar Sendo assim caso um dos pais não queiram 8 ou não possam promover um ambiente familiar adequado para a criança a guarda será direcionada para apenas um dos genitores Quanto à mudança de cidade ou até mesmo de país a Ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto que o que se deve examinar é se os eventuais ou potenciais benefícios da alteração do lar de referência superariam os eventuais ou potenciais prejuízos que poderão decorrer dessa modificação Resp 1878041SP 2021 Como indicado por com Ilva 2016 é de fundamental importância levar em consideração o princípio do melhor interesse a sua aplicação processual de modo a preservar direitos estabelecer obrigações aos seus detentores Esse princípio significa que todas as decisões devem ser tomadas com base no que é melhor para a criança levando em consideração sua saúde bemestar segurança e desenvolvimento Dias 2021 p 389 destaca que no estabelecimento das regras dessa guarda e ficação dos períodos de convivência é recomendável que seja feita avaliação por equipe interdisciplinar CC 1584 3º e se necessário o acompanhamento psicológico ou psiquiátrico aos pais ECA 129 III Para que a problemática da guarda a ser exercida por pais que residem em cidades diferentes possa ser resolvida sem conflitos de forma a preservar o melhor interesse da criança é recomendável elaborar um plano de guarda no qual fique estabelecida a responsabilidade de cada um dos envolvidos Esse plano pode ser elaborado com a orientação de um advogado com experiência na área do Direito de Família para que esteja de acordo com a lei e sobretudo com a observância do melhor interesse da criança 5 GUARDA COMPARTILHADA NO CONTEXTO PANDÊMICO DA COVID19 A ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil teve seu marco inicial decretado em 20 de março de 2020 promovida pelo decreto legislativo n 6 de 2020 A Lei Nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020 que instaurou medidas de emergência para o enfrentamento do surto causado pelo COVID19 objetivava a proteção da coletividade Quando falamos das medidas de proteção para o combate do coronavírus é extremamente necessário cautela quanto às questões da guarda compartilhadavisto que grande parte dos excasais quando separados acabam mudando de cidade o 9 que eleva o nível de dificuldade quanto a presença física desses genitores em época de isolamento social A sociedade vive numa constante luta em pró dos direitos familiares diante das leis existentes para pacificar e garantir tais direitos ainda assim as crianças e adolescentes são a parte vulnerável da referida questão O Estado tem o dever de assegurar medidas de proteção aos interesses das crianças e adolescentes frente a separação e conflitos que surgem no âmbito familiar em especial após um divórcio ou separação Fazendose necessário um empenho mais acentuado dos envolvidos onde tanto o Estado quanto os pais devem atuar de forma integrada e responsável com esses menores para maior efetividade desses direitos Conforme dados coletados no portal UOL o Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP havia fixado o entendimento onde afastava a guarda compartilhada de pais que moravam em casas distantes e decretaram a guarda unilateral da mãe Contudo o informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp 1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Vejamos Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades estados ou até mesmopaíses diferentes máxime tendo em vista que com o avanço tecnológico é plenamente possível que a distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos STJ2020p1 Nesse contexto é possível analisar que a situação da guarda compartilhada de pais que residem em cidades diferentes mesmo durante o período em que estabeleceuse a Pandemia do Covid19 não trouxe qualquer prejuízo aparente às famílias que já vivenciavam essa modalidade de guarda No Código Civil Artigo1583 1º por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns Essa realidade faz com que durante o estado de calamidade pública esses genitores continuem sendo pais e mães no que diz respeito às responsabilidades sobre os filhos No cenário de pandemia cujo fim foi recentemente decretado pela organização Mundial de Saúde tanto genitores quanto as crianças e 10 adolescentesvivenciaram uma dupla vulnerabilidade a primeira por conta da intensa exposição ao vírus quanto a troca de moradia e o tempo de permanência em casas e cidades diferentes pois demandava obrigatoriamente contato intenso entre as pessoas que habitavam no domicílio e também com seus objetos as expondo ao contágio O segundo ponto de vulnerabilidade foi o desamparo estatal problemática que foi vivenciada por muitas famílias que se viram impossibilitadas de seguir a principal medida restritiva que era o isolamento social Quanto à guarda compartilhada a doutrinadora Maria Helena Diniz assim entendeu A guarda compartilhada é o exercício conjunto do poder familiar por pais que não vivem sob o mesmo teto Ambos os genitores terão responsabilidade conjunta e o exercício dual de direitos e deveres alusivos ao poder familiar dos filhos comuns sendo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai considerandose sempre as condições fáticas e os interesses da prole Urge esclarecer que os filhos terão como residência principal a de um deles mas deverá haver equilíbrio no período de convivência para que os filhos se relacionem com ambos DINIZ 2012 p 1152 As questões da convivência atribuições direitos e deveres no regime de guarda compartilhada parecem ser benéficas para o filho conforme concluiu Flávio Tartuce 2015 p 1231 hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filhoque irá conviver com ambos sendo essa sua grande vantagem Ilustrandoo filho tem apenas um lar convivendo sempre que possível com os seus pais que estão sempre presentes na vida cotidiana do filho A esse respeito afirma a doutrinadora Maria Berenice Dias O direito ao afeto está muito ligado ao direito fundamental à felicidade Também há a necessidade de o Estado atuar de modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos racionais de realização de preferências ou desejos legítimos Não basta a ausência de interferências estatais O Estado precisa criar instrumentos políticas públicas que contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas municiado por elementos informacionais a respeito do que é importante para a comunidade e para o indivíduo DIAS 2015p52 Nesse sentido o estudo sobre a guarda compartilhada de pais que residiam em cidades diferentes durante o período pandêmico ainda deverseia pontuar sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que está respaldado no art 227 caputda CF88 11 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitáriaalém de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão BRASIL1988 Art 227 Segue julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que versou sobre a guarda compartilhada e o melhor interesse da criança DIREITO CIVIL FAMÍLIA AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE FILHO COMUM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DESACOLHIDA ESTUDO PSICOSSOCIAL AMBOS OS PAIS POSSUEM CONDIÇÕES PARA EXERCER OS CUIDADOS DA PROLE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA A GUARDA UNILATERAL PARA A MÃE GUARDA COMPARTILHADA CABIMENTO REGRA ARTIGO 1584 2ºDO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1A sentença enfrentou todas as teses defensivas e de qualquer modo o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes Nulidade afastada 2 É cediço que o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente A orientação dada pela legislação pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor Portanto tratandose de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante impõese que o julgador perscrute das provas contidas nos autos a solução que melhor atende a essa norma afim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente 3O ordenamento jurídico pátrio estabelece que quando não houver acordo entre os genitores sobre a guarda do filho será aplicada sempre que possível a guarda compartilhada CC art 1584 2º 4 Na hipótese segundo as conclusões do laudo psicossocial a sentença de primeiro grau merece reforma afim de que a guarda seja fixada de maneira compartilhada levandose em consideração que tal situação retrata a melhor solução para o desenvolvimento das crianças garantindo lhes uma ampla convivência familiar com os genitores 5Com efeito ambos os genitores mostraram condições de exercerem o poder familiar o que sendo assim permitirá uma convivência assídua das menores com ambos os pais o que foi considerado benéfico ao seu desenvolvimento pelo estudo psicossocial 6 Recurso conhecido e parcialmente provido TJDF 2015 Pág 454 Em termos mais diretos constatase a efetividade das medidas de proteção aos direitos e interesses das crianças e adolescentes no regime de guarda compartilhada de pais que residem em cidades diferentes principalmente frente ao período do estado de calamidade pública e isolamento no Brasil onde fezse necessário uma estrutura organizada integrada das autoridades e familiares a fim de atuar de forma responsável e satisfatória ante a vulnerabilidade dos envolvidos ao 12 contágio do COVID19 e a efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente O 3ºdo art1583 do CC2002 com redação dada pela Lei nº 130582014 dispõe que Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido deforma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos Sendo assim a possibilidade dos genitores que possuírem domicílios em cidades distintas durante o período pandêmico foi melhorada no que dizse respeito a imposição do compartilhamento de responsabilidades quanto a prole tendo em vista o avanço da tecnologia mundial que aproxima essas famílias e auxiliam na divisão igualitária da tomada de decisões dos seus filhos Foise o tempo em que o término a separação o alto grau de confusão e litigiosidade de um casamento ou divorcio significava também afastarse dos filhos pois o casamento ou relação de amor entre um homem e uma mulher pode acabar contudo o relacionamento de pais e filhos perduram por toda vida A guarda compartilhada veio para suprir necessidades das crianças de conviverem com ambos os pais mesmo que os dois já não vivam na mesma casa pois os pais nunca deixam de ser pais A criança tem a necessidade e deve ter assegurado o direito do amplo acesso aos dois viver as duas realidades prezando principalmente o bem estar desses menores pois um filho não é posse a divisão de tempo com os mesmos não deve ser uma divisão matemática e sim afetiva A participação tanto do pai quanto da mãe na educação criação acompanhamento realização de tarefas escolares e tomada de decisões devem ser desempenhadas conjuntamente pelos genitores na vida dos filhos Os dois têm os mesmos direitos e deveres sobre as crianças pois desde 2014 a guarda compartilhada na justiça brasileira é regra legal entre os pais separados caso os mesmos não combinem ou cheguem a um acordo após o término do casamento com exceção daqueles que por qualquer motivo não deseje exercer a guarda dos filhos e renunciar o direito de ser guardião ou não tenha condições por estar por exemplo preso internado em coma Além dos casos que envolvam situações de abuso drogas violência maus tratos onde tornaria viável a guarda unilateral fora essas exceções a regra é a guarda compartilhada A frente do novo cenário da vivência trazida pela pandemia do COVID19 acentuouse ainda mais as dúvidas existentes sobre o compartilhamento da guardacomo De que maneira seria possível compartilhar a guarda em cidades 13 diferentes no período de proliferação e contaminação com o vírus mortal ante a pandemia De que modo participar de reuniões escolares do lazer das celebrações da educação no dia a dia Como cobrar obrigações impor limites e participar da vida da criança Pernoitar almoçar realizar atividades com os filhos As respostas a todas as perguntas estão expostas nas pesquisas aqui apresentadas sobre os pensamentos e destaques de grandes autores sobre o compartilhamento da guarda e principalmente no informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada Tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Ressaltase que o ideal seria que tanto a criança quanto os pais estivessem seguros em tempos de pandemia todavia não a custo da convivência entre eles Seja em tempo de pandemia seja agora após o seu fim o que deve ser garantido é o amplo acesso dos filhos a ambos os genitores e a convivência bem como a relação de amor e afeto dos pais com a prole não só em finais de semana ou períodos de férias mas da rotina diária dos filhos levando em consideração o que é melhor para a criança ou adolescente Guarda é gestão administração da vida do filho é a participação efetiva e quanto mais os dois genitores fizerem parte da vida desses filhos será melhor para ambos e essa convivência deve ser assegurado de maneira saudável equilibrada utilizandose dos benefícios do avanço tecnológico onde tornase plenamente possível que mesmo à distância como ocorreu durante o contexto de pandemia no Brasil ou quando os pais residem em cidades diferentes os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando virtualmente mas de forma ativa das decisões acerca da vida dos filhos 6 CONCLUSÃO A guarda compartilhada de pais em cidades diferentes pode apresentar alguns desafios logísticos mas é possível ser implementada com sucesso com o comprometimento dos pais e o apoio de profissionais da área jurídica Em primeiro lugar é importante que os pais estabeleçam um bom relacionamento de cooperação e comunicação de forma a garantir que a criança ou adolescente não seja prejudicado pela distância Eles devem trabalhar juntos para 14 encontrar uma solução viável para acomodar a guarda compartilhada em cidades diferentes considerando fatores como a distância horários de trabalho custos de transporte entre outros Além disso é fundamental que os pais estejam dispostos a fazer ajustes em suas rotinas e compromissos para que a guarda compartilhada seja bemsucedida Por exemplo eles podem precisar alterar seus horários de trabalho ou compromissos para se adequar à logística da guarda compartilhada ou até mesmo mudar de cidade para ficar mais próximos da criança Outro aspecto importante é o apoio jurídico É fundamental que os pais busquem o auxílio de um advogado especializado em direito de família para garantir que todas as questões legais sejam resolvidas de forma adequada O advogado pode ajudar a elaborar um plano de guarda compartilhada que leve em consideração as necessidades da criança ou adolescente além de ajudar a definir as responsabilidades e direitos dos pais Como fator de dificuldade apresentamos a Pandemia da Covid19 que ter impactado a guarda compartilhada de pais em cidades diferentes tornando ainda mais desafiador garantir que a criança ou adolescente tenha contato regular e saudável com ambos os pais Algumas medidas preventivas adotadas durante a pandemia como restrições de viagens e quarentenas podem ter afetado a logística da guarda compartilhada e dificultado o cumprimento do acordo estabelecido entre os pais No entanto é importante destacar que as autoridades recomendaram que as visitas e o convívio familiar fossem mantidos mesmo durante a pandemia sempre que possível e respeitando as medidas de prevenção como uso de máscaras e distanciamento social É importante que os pais estejam em sintonia e em diálogo constante para encontrar soluções seguras e viáveis para manter a guarda compartilhada mesmo durante a pandemia 15 REFERÊNCIAS BARBOZA Heloisa Helena O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente In A família na travessia do milênio Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família Coord Rodrigo da Cunha Pereira Belo Horizonte IBDFAM OABMG Del Rey 2000 BASTIEN Catherine e PAGANI Linda Impact des Facteurs Individuels et Familiaux sur LAjustement des Enfants Vivant en Guarde Partagée La Revue Canadienne de Psycho Éducation volume 25 número 2 1996 BRASIL Constituição Federal Capítulo VIIDA FAMÍLIA DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE DO JOVEM E DO IDOSO Art 226 e Art 227 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em v 5 1988 BRASIL Código Civil Brasília Senado Federal 2002 BRASIL Lei nº 13979 de 6 de fevereiro de 2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 Diário Oficial da União Brasília DF 7 fev 2020d Disponível em httpsbitly2A5jQ9h BRASIL Superior Tribunal de Justiça Resp 1878041 SP 202000212089 Terceira Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi Julgado em 25052021 Disponível em STJRESP18780413656cpdfjurisprudencias3amazonawscom BRASIL Projeto lei 11698 de 13 de julho de 2008 Alteram os artigos 1583 e 1584 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para instituir e disciplinar a guarda compartilhada BRUNO Denise Duarte Guarda Compartilhada Artigos Jurídicos do Portal JF Gontijo advocacia das famílias e sucessões Ano 2020 Disponível em httpswwwdireitodefamiliaadvbr2020wpcontentuploads202006guardapdf CAMERON Nancy J Práticas Colaborativas aprofundando o diálogo São Paulo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas 2019 CARVALHO Flávia Guarda compartilhada à luz do ordenamento jurídico brasileiro ÂMBITO JURÍDICO sl 1 jul 2016 Disponível em httpsambitojuridicocombredicoesrevista150guardacompartilhadaaluzdo ordenamentojuridicobrasileiro DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 14 ed rev ampl e atual Salvador Editora JusPodivm 2021 DIAS Maria Berenice Lei Maria da penha São Paulo Ed Revistas dos Tribunais 2015 Disponível em httpscoreacukdownloadpdf79139403pdf DINIZ Maria Helena Código Civil Anotado16ªed São Paulo Saraiva 2012 FEDERAL Governo et al Estatuto da Criança e do Adolescente Lei federal v 8 1990 FIGUEIRA ISABELE O instituto da guarda compartilhada à luz da lei 13058 de 2014 JURÍDICO CERTOsl 12 jul 2017 Disponível em httpsjuridicocertocompisabelefigueiraadvartigosoinstitutodaguardacompartilh aaluzdalei13058de20143880 ILVA Denise Maria Perissini Da Mediação e guarda compartilhada conquistas para a família 2 ed Curitiba Juruá 2016 LÔBO Paulo Direito civil famílias 4 ed São Paulo Saraiva 2011 PEDROSO Patrícia Aparecida BURATTO Ricardo LIMITES GEOGRÁFICOS DA GUARDA COMPARTILHADA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Anuário Pesquisa e Extensão Unoesc Joaçaba v 2 p e16203e16203 2017 Disponível em httpsperiodicosunoescedubrapeujarticleview16203 RAMOS Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Poder Familiar e Guarda Compartilhada Novos Paradigmas do Direito de Família 2 ed São Paulo Saraiva 2016 ROCHA Gabriela Peres JÚLIO Ana Célia de CABRAL Francisco Leite Da guarda compartilhada no código civil brasileiro Judicare Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Alta Floresta Alta Floresta 2012 Disponível em httpwwwienomatcombrrevistasjudicarearquivosjournals1articles44public44 3071PBpdf ROCHA IVE Entenda Com Clareza Quais São Os Tipos de Guarda Que Existem no Brasil JUSBRASIL sl 012018 Disponível em httpsjuscombrartigos63552entendacomclarezaquaissaoostiposdeguarda queexistemnobrasil SILVA Denise Maria Perissini da Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental O que é isso Campinas Armazém do Ipê 2009 STAHL Philip Michael Conducting Child Custody Evaluations A Comprehensive Guide SAGE Publications Thousand Oaks 1994 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único Direito de Família 2ª edição São Paulo Editora Método 2015 TJDF APC20110112016833 DF 00496722220118070001 Relator SILVA LEMOS Data de Julgamento 10122014 3ªTurma CívelData de PublicaçãoPublicado no DJE21012015Pág454
11
Direito de Família
UCSAL
31
Direito de Família
UCSAL
6
Direito de Família
UCSAL
27
Direito de Família
UCSAL
26
Direito de Família
UCSAL
6
Direito de Família
UCSAL
12
Direito de Família
UCSAL
43
Direito de Família
UCSAL
5
Direito de Família
UCSAL
154
Direito de Família
UCSAL
Texto de pré-visualização
REIJANE NERY ARAUJO CARDOSO GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES Salvador 2023 REIJANE NERY ARAUJO CARDOSO GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES Artigo apresentado como requisito para Conclusão de Curso na Universidade Católica do Salvador como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista ou Graduado em curso de Direito Orientador Profa Jessica Hind Ribeiro Costa Turma 2023 Salvador 2023 3 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES Reijane Nery Araújo1 RESUMO Durante muitos anos vários casais que se divorciaram e que na maioria das vezes mudavam de cidades vem lutando para conquistar seus direitos e garantias constitucionais ao que se refere a guarda de seus filhos A discussão sobre a guarda compartilhada perpassa gerações O código civil em seu artigo 1584 parágrafo 2 estabelece que quando não houver acordo entre os genitores referente à guarda dos filhos e o pai e a mãe estiverem aptos a exercer o poder familiar será aplicado o regime de guarda compartilhada com exceção de quando o pai ou a mãe declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor envolvido Para que seja possível entender a discussão sobre a guarda compartilhada e obter resultados e respostas acerca da problematização apresentada neste trabalho foi realizado o levantamento bibliográfico dados de pesquisas da internet análises de artigos científicos documentários materiais publicados e disponíveis para consultas o objetivo que regeu o desenvolvimento do presente artigo foi o de apontar quais são medidas necessárias adotadas pelas autoridades para a garantia da eficácia da guarda compartilhada de genitores que residem em cidades diferentes assim como estabelecer a importância de validar os interesses da criança ou adolescente no momento da tomada de decisão da guarda Foi possível concluir com o estudo que apesar de existirem fatores que dificultem o exercício adequado da guarda compartilhada principalmente pela distância geográfica os recursos disponibilizados pelo avanço da tecnologia aproximam e fazem com que os genitores sejam efetivamente presentes nas vidas dos filhos permitindo um exercício eficaz da guarda compartilhada mesmo que à distância PALAVRASCHAVE Guarda Compartilhada Direito da Família Divórcio 1 Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSAL Email reijanecardosoucsaledubr ² Professora orientadora Jessica Hind Ribeiro Costa Doutora e mestra em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia Pósdoutora em Desigualdades Globais e Justiça Social FLCSOUNB Pósdoutora em Direito e Novas Tecnologias pela Mediterranea Internacional Centre for Human Rights Research Pósgraduada em Direito Civil pelo Complexo Educacional Damásio Especialista em Teoria e Práticas Clínicas em atenção psicossocial aos usuários de substâncias psicoativas pela Universidade Federal da Bahia Professora de Direito Civil na graduação dos cursos da UFAL UCSAL SEUNE e da Faculdade Santíssimo Sacramento e de pósgraduação em Direito Médico e Bioética na UNIFACSUCSAL e CERS Integrante do Grupo de Pesquisa Vida PPDGUFBA Advogada 4 INTRODUÇÃO Para tratar de guarda compartilhada de genitores que residem em cidades diferentes antes é necessário lembrar os problemas causados aos envolvidos com a separação Na maioria das situações o término do relacionamento acaba deixando um clima triste ou até de guerra entre os pais podendo ocasionar traumas irreparáveis aos filhos pois tratase de um divisor de águas no âmbito familiar É um processo doloroso difícil de ser aceito e compreendido principalmente quando envolve crianças que ainda estão numa faixa etária considerada insuficiente para tal entendimento A separação implica em uma série de novos acontecimentos em sua maioria desagradáveis e cansativos para adaptação de toda família Onde em incontáveis situações uma das partes acaba mudando de bairro cidade e até de país Daí surge sempre a seguinte e complexa indagação com quem vai ficar a guarda das crianças ou filhos adolescentes Compartilhar decisões sobre os interesses dos filhos nunca foi uma tarefa fácil para um casal tornandose ainda mais difícil com a separação e o distanciamento geográfico desses pais após a separação porém o que deve prevalecer são os interesses da criança e do adolescente O excasal carece entrar em acordo e estabelecer regras a fim de possibilitar a boa convivência fazendo com que a distância não se torne um impedimento para a comunhão familiar Devese destacar também que a guarda compartilhada não é exatamente necessária uma distribuição igualitária do tempo de convivência com os filhos Um pai ou mãe que por exemplo que trabalha viajando não irá deixar de ser pai ou mãe Os mesmos podem partilhar de decisões conjuntas como férias escolaalimentação atividades aconselhamentos utilizandose de recursos tecnológicoscomo telefone email whatsapp vídeo chamadas reprodutores de vídeos e tantos outros meios que possibilitem seu acompanhamento visando manter o relacionamento com a prole e dessa forma garantir o regime de igualdade dos pais A lei 1305814 estabelece a guarda compartilhada como padrão adotado no modelo brasileiro sendo qualquer outro tipo de guarda uma exceção O informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi 5 Sendo assim a partir das informações apresentadas o estudo presente busca responder a seguinte questão problema É possível compartilhar a guarda entre pais que residem em cidades diferentes Buscando também apresentar impecilhos atuais existentes para essa dinâmica utilizandose como maior exemplo de dificuldades atuais o distanciamento social causado pela pandemia da Covid19 O método utilizado para buscar responder tais questões se deu através do método de Revisão Bibliográfica 6 DESENVOLVIMENTO 1 GUARDA COMPARTILHADA Está indicado no Estatuto da Criança e do Adolescente lei 806990 no artigo 28 que o conceito de guarda é o meio de colocar o menor em família substituta ou associação ou seja busca acolher o menor em estado de abandono ou algum descumprimento dos deveres causados pelos pais mesmo sem a prévia suspensão ou destituição do poder familiar De acordo com Grisard Filho 2010 podemos vislumbrar a guarda como A guarda não se define por si mesma senão através dos elementos que a asseguram e ainda que a guarda surge como um direitodever natural e originário dos pais que consiste na convivência com seus filhos e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções paternas p 127 O Estatuto da Criança e do Adolescente trata das funções impostas aos pais sendo elas Artigo 3 do ECA A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana sem prejuízo de proteção integra de que trata esta lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e dignidade Artigo 4 do ECA É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer a profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária Parágrafo Único a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias b precedência de atendimento nos serviços públicos e na execução das políticas sociais publicas c preferência na formulação e na execução de políticas sociais publicas d destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e à juventude Logo de acordo com esse artigo podemos citar Rocha et al 2012 que afirma que existem duas espécies de guarda no nosso ordenamento jurídico são na relação familiar e na colocação em família substituta Porém o foco da presente pesquisa está 7 pautado no sistema de guarda compartilhada de pais separados ou que não possuem relacionamento romântico Em um complemento quanto a importância da participação dos pais na vida de seus filhos ativamente podemos citar Cameron 2019 que diz que Manter contato com os pais desde que ambos sejam adequados é importante para o desenvolvimento das crianças independentemente de sua idade Há sim evidências substanciais de que as crianças são mais propensas a atingir seu potencial psicológico quando capazes de desenvolver e manter relações significativas com ambos os pais vivam os dois juntos ou não Um laço firme com os dois pais parece proteger as crianças É particularmente importante lembrarse disso quando os advogados ajudam os clientes a desenvolver planos de parentalidade para bebês e crianças pequenas Compartilhar o tempo com ambos os pais que envolve um corte transversal de experiências de criação hora de dormir e de acordar brincadeiras e rotina alimentar consolar e acalmar é importante para todas as idades A guarda compartilhada é um modelo de guarda de filhos que é estabelecido em casos de separação ou divórcio dos pais onde ambos têm a responsabilidade de cuidar e educar os filhos Nesse tipo de guarda a criança passa parte do tempo com cada um dos pais Esse modelo de guarda de acordo com Stahl 1994 referese de forma específica ao arranjo no qual ambos os genitores têm a custódia física e legal conjunta de uma criança p 156 Rabelo sd destaca que esse tipo de guarda não exige necessariamente que a criança ou adolescente resida na casa de ambos os pais e sim que um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho porém os direitos e deveres acerca do filho é igualmente dividida entre os responsáveis De acordo com Bastien e Pagani 1996 é necessário ser considerado de maneira preliminar às condições e capacidades dos genitores quanto a possuir a guarda da criança e do adolescente sendo elas 1 transmitir confiança e respeito ao outro genitor 2 direcionar seu comportamento sobre o bemestar da criança e não considerála como sua posse 3 estar disposto a fazer concessões 4 ser capaz de falar com o excônjuge pelo menos no que diz respeito à criança 5 reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores 6 transmitir confiança à criança 8 Além disso devese observar se ambos são capazes de suprir as necessidades da prole dentro do contexto específico além de que a vontade da criança ou adolescente também deve ser levada em consideração De acordo com Grisard Filho 2010 p 125 a guarda compartilhada pode ser vista da seguinte forma Este modelo priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade é uma reposta mais eficaz a continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada semelhantemente a uma família intacta É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental como faziam na Constancia da união conjugal ou de fato Rocha et al 2012 descreve que a guarda compartilhada significa dois lares mas apenas um domicílio o que é admitido pela lei prevista no artigo 71 do Código Civil Ou seja o filho possui liberdade para transitar de uma residência para outra entretanto os pais devem definir qual será o domicílio da prole observando os pontos principais de possibilidades de definição 2 LEI Nº 11698 DE 13 DE JUNHO DE 2008 ARTIGO 1583 A lei 11698 de 13 de Junho de 2008 carrega o aspecto de inovação ao Código Civil de 2002 no que se trata da guarda tendo grandes mudanças ao que se trata da guarda compartilhada O Art 1583 afirma que a guarda será unilateral ou compartilhada lêse que 1o Compreendese por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua art 1584 5o e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercêla e objetivamente mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores I Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar 9 II saúde e segurança III educação 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos Os fundamentos da guarda compartilhada possuem duas ordens sendo elas constitucional e psicológica tendo como objetivo principal garantir o interesse da criança ou adolescente Silva 2009 p 03 indica que de acordo com a lei 1169808 e a inserção do 2 que modifica o artigo 1534 do Código Civil determina que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho será aplicada sempre que possível a guarda compartilhada Isso garante o direito e o dever de que ambos progenitores exerçam a responsabilidade parental e mantenham os laços de afeto com seus filhos 3 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS EM CIDADES DIFERENTES Tendo em mente que como apontado por Barboza 2000 o critério de aplicação da guarda compartilhada vai além da divisão do domicílio da criança determinando o envolvimento de ambos os genitores em todas as decisões sobre a vida dos filhos com o exercício efetivo do poder familiar por cada um tudo para incentivar o pleno desenvolvimento familiar das crianças eou adolescentes é notável que a guarda compartilhada não se trata apenas da frequência física e presencial dos responsáveis para com os filhos e sim que se trata da responsabilidade conjunta da criação A guarda compartilhada especialmente aquela exercida por genitores que residem em cidades diferentes é um tema relativamente atual sendo que sua complexidade evidencia a dificuldade na sua compreensão e efetivação PEDROSO BURATTO 2017 Mas apesar da dificuldade encontrada pela distância esse fator não impede que ambos responsáveis sejam capazes de exercer adequadamente seu papel na guarda compartilhada A cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender seus interesses 3º do art 1583 do CC02 Partindo desse viés é compreendido que o Código Civil não afasta a possibilidade de fixação da guarda compartilhada no caso de pais que moram em cidades diferentes apresentando soluções viáveis para o exercício da guarda compartilhada 10 Como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n1878041SP julgado em 25 de maio de 2021 com o avanço tecnológico é plenamente possível que à distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos Logo a divisão da guarda não se refere à divisão da residência também podendo assim os pais residirem em cidades diferentes e mesmo assim possuirem a guarda compartilhada Sendo assim de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta tampouco tempo de convívio igualitário sendo certo ademais que dada sua flexibilidade esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta notadamente para o regime de convivência ou de visitas a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada Portanto não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades estados ou até mesmo países diferentes RECURSO ESPECIAL N1878041SP julgado em 25 de maio de 2021 Porém apesar das questões facilitadoras acerca do contexto que pode ser inserida a guarda compartilhada e está ser a opção priorizada também poderá não ser aplicada quando as circunstâncias de cada caso concreto indicar que a adoção da guarda unilateral melhor atenderá o interesse do filho RAMOS 2016 De acordo com a Ministra Nancy Andrighi apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada sendo elas A inexistência de interesse de um dos cônjuges e a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar Sendo assim caso um dos pais não queiram ou não possam promover um ambiente familiar adequado para a criança a guarda será direcionada para apenas um dos genitores Como indicado por com Ilva 2016 é de fundamental importância levar em consideração o princípio do melhor interesse a sua aplicação processual de modo a preservar direitos estabelecer obrigações aos seus detentores Esse princípio significa que todas as decisões devem ser tomadas com base no que é melhor para a criança levando em consideração sua saúde bemestar segurança e desenvolvimento 11 4 GUARDA COMPARTILHADA NO CONTEXTO PANDÊMICO DA COVID19 A ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil teve seu marco inicial decretado em 20 de março de 2020 promovida pelo decreto legislativo n 6 de 2020 A Lei Nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020 que instaurou medidas de emergência para o enfrentamento do surto causado pelo COVID19 objetivava a proteção da coletividade Quando falamos das medidas de proteção para o combate do coronavírus é extremamente necessário cautela quanto às questões da guarda compartilhadavisto que grande parte dos excasais quando separados acabam mudando de cidade o que eleva o nível de dificuldade quanto a presença física desses genitores em época de isolamento social A sociedade vive numa constante luta em pró dos direitos familiares diante das leis existentes para pacificar e garantir tais direitos ainda assim as crianças e adolescentes são a parte vulnerável da referida questão O Estado tem o dever de assegurar medidas de proteção aos interesses das crianças e adolescentes frente a separação e conflitos que surgem no âmbito familiar em especial após um divórcio ou separação Fazendose necessário um empenho mais acentuado dos envolvidos onde tanto o Estado quanto os pais devem atuar de forma integrada e responsável com esses menores para maior efetividade desses direitos Conforme dados coletados no portal UOL o Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP havia fixado o entendimento onde afastava a guarda compartilhada de pais que moravam em casas distantes e decretaram a guarda unilateral da mãe Contudo o informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp 1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Vejamos Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades estados ou até mesmopaíses diferentes máxime tendo em vista que com o avanço tecnológico é plenamente possível que a distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhosSTJ2020p1 12 Nesse contexto é possível analisar que a situação da guarda compartilhada de pais que residem em cidades diferentes mesmo durante o período em que estabeleceu se a Pandemia do Covid19 não trouxe qualquer prejuízo aparente às famílias que já vivenciavam essa modalidade de guarda No Código Civil Artigo1583 1º por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns Essa realidade faz com que durante o estado de calamidade pública esses genitores continuem sendo pais e mães no que diz respeito às responsabilidades sobre os filhos No cenário de pandemia tanto genitores quanto as crianças e adolescentesvivenciam uma dupla vulnerabilidade a primeira por conta da intensa exposição ao vírus quanto a troca de moradia e o tempo de permanência em casas e cidades diferentes pois demanda obrigatoriamente contato intenso entre as pessoas que habitam no domicílio e também com seus objetos as expõe ao contágio O segundo ponto é sobre o desamparo estatal tal problemática é a realidade da maioria dessas famílias pois este ponto faz com que os envolvidos fiquem impossibilitados de seguir a principal medida restritiva que é o isolamento social Nesse viés a doutrinadora fascinante Maria Helena Diniz delibera a guarda compartilhada satisfatoriamente A guarda compartilhada é o exercício conjunto do poder familiar por pais que não vivem sob o mesmo teto Ambos os genitores terão responsabilidade conjunta e o exercício dual de direitos e deveres alusivos ao poder familiar dos filhos comuns sendo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai considerandose sempre as condições fáticas e os interesses da prole Urge esclarecer que os filhos terão como residência principal a de um deles mas deverá haver equilíbrio no período de convivência para que os filhos se relacionem com ambosDINIZ 2012 p1152 A discussão quanto a convivênciaatribuições direitos e deveres no regime de guarda compartilhada nos é mostrado seus benefícios consoante ao que diz Flávio Tartuce hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filhoque irá conviver com ambos sendo essa sua grande vantagem Ilustrandoo filho tem apenas um lar convivendo sempre que possível com os seus pais que estão sempre presentes na vida cotidiana do filho TARTUCE 2015 p 1231 A esse respeito afirma a doutrinadora Maria Berenice Dias 13 O direito ao afeto está muito ligado ao direito fundamental à felicidade Também há a necessidade de o Estado atuar de modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos racionais de realização de preferências ou desejos legítimos Não basta a ausência de interferências estatais O Estado precisa criar instrumentos políticas públicas que contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas municiado por elementos informacionais a respeito do que é importante para a comunidade e para o indivíduoDIAS 2015p52 Nesse sentido o estudo sobre a guarda compartilhada de pais que residem em cidades durante o período pandêmico ainda devese pontuar sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está respaldado no art 227 caputda CF88 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitáriaalém de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão BRASIL1988 Art 227 Bem como está regulamentado no artigo 3 do Estatuto da Criança e do Adolescente DIREITO CIVIL FAMÍLIA AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE FILHO COMUM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DESACOLHIDA ESTUDO PSICOSSOCIAL AMBOS OS PAIS POSSUEM CONDIÇÕES PARA EXERCER OS CUIDADOS DA PROLE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA A GUARDA UNILATERAL PARA A MÃE GUARDA COMPARTILHADA CABIMENTO REGRA ARTIGO 1584 2ºDO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1A sentença enfrentou todas as teses defensivas e de qualquer modo o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes Nulidade afastada 2 É cediço que o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente A orientação dada pela legislação pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor Portanto tratandose de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante impõese que o julgador perscrute das provas contidas nos autos a solução que melhor atende a essa norma afim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente 3O ordenamento jurídico pátrio estabelece que quando não houver acordo entre os genitores sobre a guarda do filho será aplicada sempre que possível a guarda compartilhada CC art 1584 2º 4 Na hipótese segundo as conclusões do laudo psicossocial a sentença de primeiro grau merece reforma afim de que a guarda seja fixada de maneira compartilhada levandose em consideração que tal situação retrata a melhor solução para o desenvolvimento das crianças garantindolhes uma ampla convivência familiar com os genitores 14 5Com efeito ambos os genitores mostraram condições de exercerem o poder familiar o que sendo assim permitirá uma convivência assídua das menores com ambos os pais o que foi considerado benéfico ao seu desenvolvimento pelo estudo psicossocial 6 Recurso conhecido e parcialmente provido TJDF 2015 Pág 454 Em termos mais diretos constatase a efetividade das medidas de proteção aos direitos e interesses das crianças e adolescentes no regime de guarda compartilhada de pais que residem em cidades diferentes principalmente frente ao período do estado de calamidade pública e isolamento no Brasil onde fezse necessário uma estrutura organizada integrada das autoridades e familiares a fim de atuar de forma responsável e satisfatória ante a vulnerabilidade dos envolvidos ao contágio do COVID19 e a efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente Evidenciado pelo 3ºdo art1583 do CC2002 segundo o qual Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido deforma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos Lei nº 13058 2014Sendo assim a possibilidade dos genitores que possuírem domicílios em cidades distintas durante o período pandêmico foi melhorado no que dizse respeito a imposição do compartilhamento de responsabilidades quanto a prole tendo em vista o avanço da tecnologia mundial que aproxima essas famílias e auxiliam na divisão igualitária da tomada de decisões dos seus filhos Um para lá outro para cá Foise o tempo em que o término a separação o alto grau de confusão e litigiosidade de um casamento ou divorcio significava também afastarse dos filhos pois o casamento ou relação de amor entre um homem e uma mulher pode acabar contudo o relacionamento de pais e filhos perduram por toda vida A guarda compartilhada veio para suprir necessidades das crianças de conviverem com ambos os pais mesmo que os dois já não vivam na mesma casa pois os pais nunca deixam de ser pais A criança tem a necessidade e deve ter assegurado o direito do amplo acesso aos dois viver as duas realidades prezando principalmente o bem estar desses menores pois um filho não é posse a divisão de tempo com os mesmos não deve ser uma divisão matemática e sim afetiva A participação tanto do pai quanto da mãe na educação criação acompanhamento realização de tarefas escolares e tomada de decisões devem ser desempenhadas conjuntamente pelos genitores na vida dos filhos Os dois têm os mesmos direitos e deveres sobre as crianças pois desde 2014 a guarda compartilhada na justiça brasileira é regra legal entre os pais separados caso os mesmos não combinem ou cheguem a um acordo após o término do casamento com exceção 15 daqueles que por qualquer motivo não deseje exercer a guarda dos filhos e renunciar o direito de ser guardião ou não tenha condições por estar por exemplo preso internado em coma Além dos casos que envolvam situações de abuso drogas violência maus tratos onde tornaria viável a guarda unilateral fora essas exceções a regra é a guarda compartilhada A frente do novo cenário da vivência trazida pela pandemia do COVID19 acentuouse ainda mais as dúvidas existentes sobre o compartilhamento da guardacomo De que maneira seria possível compartilhar a guarda em cidades diferentes no período de proliferação e contaminação com o vírus mortal ante a pandemia De que modo participar de reuniões escolares do lazer das celebrações da educação no dia a dia Como cobrar obrigações impor limites e participar da vida da criança Pernoitar almoçar realizar atividades com os filhos As respostas a todas as perguntas estão expostas nas pesquisas aqui apresentadas sobre os pensamentos e destaques de grandes autores sobre o compartilhamento da guarda e principalmente no informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada Tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Ressaltase que o ideal é que tanto a criança quanto os pais estejam seguros em tempos de pandemia todavia o que deve ser garantido é o amplo acesso a ambos os pais e a convivência bem como a relação de amor e afeto com os mesmos não só em finais de semana ou período de férias ou quando for extinta a pandemia mas da rotina diária dos filhos levando em consideração o que é melhor para a criança ou adolescente pois guarda é gestão administração da vida do filho é a participação efetiva e quanto mais os dois genitores fizerem parte da vida desses filhos será melhor para ambos e essa convivência deve ser assegurado de maneira saudável equilibrada utilizandose dos benefícios do avanço tecnológico onde tornaseplenamente possível que mesmo a distância e durante o contexto de pandemia no Brasil os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando virtualmente mas de forma ativa das decisões acerca da vida dos filhos 16 CONCLUSÃO A guarda compartilhada de pais em cidades diferentes pode apresentar alguns desafios logísticos mas é possível ser implementada com sucesso com o comprometimento dos pais o avanço tecnológico e o apoio de profissionais da área jurídica Em primeiro lugar é importante que os pais estabeleçam um bom relacionamento de cooperação e comunicação de forma a garantir que a criança ou adolescente não seja prejudicado pela distância Eles devem trabalhar juntos para encontrar uma solução viável para acomodar a guarda compartilhada em cidades diferentes considerando fatores como a distância horários de trabalho custos de transporte entre outros Além disso é fundamental que os pais estejam dispostos a fazer ajustes em suas rotinas e compromissos para que a guarda compartilhada seja bemsucedida Por exemplo eles podem precisar alterar seus horários de trabalho ou compromissos para se adequar à logística da guarda compartilhada ou até mesmo mudar de cidade para ficar mais próximos da criança Outro aspecto importante é o apoio jurídico É fundamental que os pais busquem o auxílio de um advogado especializado em direito de família para garantir que todas as questões legais sejam resolvidas de forma adequada O advogado pode ajudar a elaborar um plano de guarda compartilhada que leve em consideração as necessidades da criança ou adolescente além de ajudar a definir as responsabilidades e direitos dos pais Como fator de dificuldade apresentamos a Pandemia da Covid19 que ter impactado a guarda compartilhada de pais em cidades diferentes tornando ainda mais desafiador garantir que a criança ou adolescente tenha contato regular e saudável com ambos os pais Algumas medidas preventivas adotadas durante a pandemia como restrições de viagens e quarentenas podem ter afetado a logística da guarda compartilhada e dificultado o cumprimento do acordo estabelecido entre os pais No entanto é importante destacar que as autoridades recomendaram que as visitas e o convívio familiar fossem mantidos mesmo durante a pandemia sempre que possível e respeitando as medidas de prevenção como uso de máscaras e distanciamento social É importante que os pais estejam em sintonia e em diálogo constante para encontrar soluções seguras e viáveis para manter a guarda compartilhada mesmo durante a pandemia 17 Em virtude dos fatos mencionados ressaltase que deve prevalecer a relação de afeto entre pais e filhos não somente aos finais de semana ou período de férias mas de forma diária ainda que virtualmenteentretanto de forma ativa lembrando que guarda é gestão administração e participação efetiva na vida dos filhos SHARED CUSTODY OF PARENTS RESIDING IN DIFFERENT CITIES Reijane Nery Araújo2 ABSTRACT For many years several couples who divorced and who most often moved from one city to another have been fighting to win their rights and constitutional guarantees with regard to the custody of their children The discussion about shared custody spans generations The civil code in its article 1584 paragraph 2 establishes that when there is no agreement between the parents regarding the custody of the children and the father and mother are able to exercise family power the regime of shared custody will be applied except when the father or mother declares to the judge that he does not want custody of the child involved In order to understand the discussion about shared custody and obtain results and answers about the problematization presented in this work a bibliographic survey was carried out data from internet research analysis of scientific articles documentaries materials published and available for consultation The objective that governed the development of this article was to point out what are the necessary measures adopted by the authorities to ensure the effectiveness of shared custody of parents residing in different cities as well as to establish the importance of validating the interests of the child or adolescent at the time of custody decisionmaking It was possible to conclude with the study that although there are factors that hinder the adequate exercise of shared custody mainly due to geographical distance the resources made available by the advancement of technology bring together and make the parents effectively present in the lives of the children allowing an effective exercise of shared custody even if at a distance 2 Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSAL Email reijanecardosoucsaledubr ³ Professora orientadora Jessica Hind Ribeiro Costa Doutora e mestra em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia Pósdoutora em Desigualdades Globais e Justiça Social FLCSOUNB Pósdoutora em Direito e Novas Tecnologias pela Mediterranea Internacional Centre for Human Rights Research Pósgraduada em Direito Civil pelo Complexo Educacional Damásio Especialista em Teoria e Práticas Clínicas em atenção psicossocial aos usuários de substâncias psicoativas pela Universidade Federal da Bahia Professora de Direito Civil na graduação dos cursos da UFAL UCSAL SEUNE e da Faculdade Santíssimo Sacramento e de pósgraduação em Direito Médico e Bioética na UNIFACSUCSAL e CERS Integrante do Grupo de Pesquisa Vida PDG UFBA Advogada 18 KEYWORDS Shared Custody Family Law Divorce REFERÊNCIAS BARBOZA Heloisa Helena O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente In A família na travessia do milênio Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família Coord Rodrigo da Cunha Pereira Belo Horizonte IBDFAM OABMG Del Rey 2000 BASTIEN Catherine e PAGANI Linda Impact des Facteurs Individuels et Familiaux sur LAjustement des Enfants Vivant en Guarde Partagée La Revue Canadienne de Psycho Éducation volume 25 número 2 1996 BRASIL Constituição Federal Capítulo VIIDA FAMÍLIA DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE DO JOVEM E DO IDOSO Art 226 e Art 227 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em v 5 1988 BRASIL Código Civil Brasília Senado Federal 2002 BRASIL Lei nº 13979 de 6 de fevereiro de 2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 Diário Oficial da União Brasília DF 7 fev 2020d Disponível em httpsbitly2A5jQ9h BRASIL Superior Tribunal de Justiça Resp 1878041 SP 202000212089 Terceira Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi Julgado em 25052021 Disponível em STJRESP18780413656cpdfjurisprudencias3amazonawscom BRASIL Projeto lei 11698 de 13 de julho de 2008 Alteram os artigos 1583 e 1584 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para instituir e disciplinar a guarda compartilhada CAMERON Nancy J Práticas Colaborativas aprofundando o diálogo São Paulo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas 2019 CARVALHO Flávia Guarda compartilhada à luz do ordenamento jurídico brasileiro ÂMBITO JURÍDICO sl 1 jul 2016 Disponível em httpsambitojuridicocombredicoesrevista150guardacompartilhadaaluzdo ordenamentojuridicobrasileiro DINIZ Maria Helena Código Civil Anotado16ªed São Paulo Saraiva 2012 FEDERAL Governo et al Estatuto da Criança e do Adolescente Lei federal v 8 1990 FIGUEIRA ISABELE O instituto da guarda compartilhada à luz da lei 13058 de 2014 JURÍDICO CERTOsl 12 jul 2017 Disponível em httpsjuridicocertocompisabelefigueiraadvartigosoinstitutodaguardacompartilh aaluzdalei13058de20143880 DIAS Maria Berenice Lei Maria da penha São Paulo Ed Revistas dos Tribunais 2015 Disponível em httpscoreacukdownloadpdf79139403pdf ILVA Denise Maria Perissini Da Mediação e guarda compartilhada conquistas para a família 2 ed Curitiba Juruá 2016 PEDROSO Patrícia Aparecida BURATTO Ricardo LIMITES GEOGRÁFICOS DA GUARDA COMPARTILHADA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Anuário Pesquisa e Extensão Unoesc Joaçaba v 2 p e16203e16203 2017 Disponível em httpsperiodicosunoescedubrapeujarticleview16203 RABELO Sofia Miranda Texto disponível através de grupo de discussão SMTP direitodeconvivencialowneryahoogruposcombr Também pode ser solicitado pelo email paisparasemprebolcombr RAMOS Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Poder Familiar e Guarda Compartilhada Novos Paradigmas do Direito de Família 2 ed São Paulo Saraiva 2016 ROCHA Gabriela Peres JÚLIO Ana Célia de CABRAL Francisco Leite Da guarda compartilhada no código civil brasileiro Judicare Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Alta Floresta Alta Floresta 2012 Disponível em httpwwwienomatcombrrevistasjudicarearquivosjournals1articles44public44 3071PBpdf ROCHA IVE Entenda Com Clareza Quais São Os Tipos de Guarda Que Existem no Brasil JUSBRASIL sl 012018 Disponível em httpsjuscombrartigos63552entendacomclarezaquaissaoostiposdeguarda queexistemnobrasil SILVA Denise Maria Perissini da Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental O que é isso Campinas Armazém do Ipê 2009 STAHL Philip Michael Conducting Child Custody Evaluations A Comprehensive Guide SAGE Publications Thousand Oaks 1994 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único Direito de Família 2ª edição São Paulo Editora Método 2015 TJDF APC20110112016833 DF 00496722220118070001 Relator SILVA LEMOS Data de Julgamento 10122014 3ªTurma CívelData de PublicaçãoPublicado no DJE21012015Pág454 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES SHARED CUSTODY OF PARENTS RESIDING IN DIFFERENT CITIES Reijane Nery Araújo1 Jessica Hind Ribeiro2 Resumo Sabese que quando casais com filhos se divorciaram e mudam de cidade precisam lidar com a problemática referente à guarda da prole A discussão acerca da guarda compartilhada que já existia se intensificou após a edição da Lei nº 130582014 Esta lei alterou alguns dispositivos do Código Civil entre eles o artigo 1584 parágrafo 2 para estabelecer que quando não houver acordo entre os genitores referente à guarda dos filhos e o pai e a mãe estiverem aptos a exercer o poder familiar será aplicado o regime de guarda compartilhada exceto se o pai ou a mãe declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho Para que seja possível entender a discussão acerca da guarda compartilhada e obter resultados e respostas acerca da problematização apresentada neste trabalho foi realizado o levantamento bibliográfico dados de pesquisas da internet análises de artigos científicos documentários materiais publicados e disponíveis para consultas o objetivo que regeu o desenvolvimento do presente artigo foi o de apontar quais são medidas necessárias adotadas pelas autoridades para a garantia da eficácia da guarda compartilhada de genitores que residem em cidades diferentes assim como estabelecer a importância de validar os interesses da criança ou adolescente no momento da tomada de decisão da guarda Foi possível concluir com o estudo que apesar de existirem fatores que dificultem o exercício adequado da guarda compartilhada principalmente pela distância geográfica os recursos disponibilizados pelo avanço da tecnologia aproximam e fazem com que os genitores sejam efetivamente presentes nas vidas dos filhos permitindo um exercício eficaz da guarda compartilhada mesmo que à distância Palavraschave Guarda Compartilhada Direito da Família Divórcio Abstract For many years several couples who divorced and who most often moved from one city to another have been fighting to win their rights and constitutional guarantees with regard to the custody of their children The discussion about shared custody spans generations The civil code in its article 1584 paragraph 2 establishes that when there is no agreement between the parents regarding the custody of the children and the father and mother are able to exercise family power the regime of 1 Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSAL Email reijanecardosoucsaledubr 2 Professora orientadora Jessica Hind Ribeiro Costa Doutora e mestra em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia Pósdoutora em Desigualdades Globais e Justiça Social FLCSOUNB Pósdoutora em Direito e Novas Tecnologias pela Mediterranea Internacional Centre for Human Rights Research Pósgraduada em Direito Civil pelo Complexo Educacional Damásio Especialista em Teoria e Práticas Clínicas em atenção psicossocial aos usuários de substâncias psicoativas pela Universidade Federal da Bahia Professora de Direito Civil na graduação dos cursos da UFAL UCSAL SEUNE e da Faculdade Santíssimo Sacramento e de pósgraduação em Direito Médico e Bioética na UNIFACSUCSAL e CERS Integrante do Grupo de Pesquisa Vida PPDGUFBA Advogada 1 shared custody will be applied except when the father or mother declares to the judge that he does not want custody of the child involved In order to understand the discussion about shared custody and obtain results and answers about the problematization presented in this work a bibliographic survey was carried out data from internet research analysis of scientific articles documentaries materials published and available for consultation The objective that governed the development of this article was to point out what are the necessary measures adopted by the authorities to ensure the effectiveness of shared custody of parents residing in different cities as well as to establish the importance of validating the interests of the child or adolescent at the time of custody decisionmaking It was possible to conclude with the study that although there are factors that hinder the adequate exercise of shared custody mainly due to geographical distance the resources made available by the advancement of technology bring together and make the parents effectively present in the lives of the children allowing an effective exercise of shared custody even if at a distance Keywords Shared Custody Family Law Divorce SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 GUARDA COMPARTILHADA 3 INOVAÇÕES RELEVANTES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 116982008 E Nº 1305814 4 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS EM CIDADES DIFERENTES 5 GUARDA COMPARTILHADA NO CONTEXTO PANDÊMICO DA COVID19 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 7 REFERÊNCIAS 1 INTRODUÇÃO Para tratar de guarda compartilhada de genitores que residem em cidades diferentes antes é necessário lembrar os problemas causados aos envolvidos com a separação É senso comum que o término de um relacionamento pode acabar deixando um clima triste ou até mesmo uma situação de guerra entre os pais podendo ocasionar traumas irreparáveis aos filhos pois tratase de um divisor de águas no âmbito familiar É um processo que pode ser doloroso difícil de ser aceito e compreendido principalmente quando envolve crianças que ainda estão numa faixa etária considerada insuficiente para tal entendimento A separação implica em uma série de novos acontecimentos em sua maioria desagradáveis e cansativos para adaptação de toda família Onde em incontáveis situações uma das partes acaba mudando de bairro cidade e até de país Daí surge 2 sempre a seguinte e complexa indagação com quem vai ficar a guarda das crianças ou filhos adolescentes Compartilhar decisões sobre os interesses dos filhos nunca foi uma tarefa fácil para um casal tornandose ainda mais difícil com a separação e o distanciamento geográfico desses pais após a separação porém o que deve prevalecer são os interesses da criança e do adolescente O excasal carece entrar em acordo e estabelecer regras a fim de possibilitar a boa convivência fazendo com que a distância não se torne um impedimento para a comunhão familiar Devese destacar também que na guarda compartilhada não é necessária uma distribuição igualitária do tempo de convivência com os filhos Um pai ou mãe que por exemplo trabalha viajando não irá deixar de ser pai ou mãe Os mesmos podem partilhar de decisões conjuntas como férias escolaalimentação atividades aconselhamentos utilizandose de recursos tecnológicoscomo telefone email whatsapp vídeo chamadas reprodutores de vídeos e tantos outros meios que possibilitem seu acompanhamento visando manter o relacionamento com a prole e dessa forma garantir o regime de igualdade dos pais A Lei nº 1305814 estabelece a guarda compartilhada como padrão adotado no modelo brasileiro sendo qualquer outro tipo de guarda uma exceção O informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp 1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Sendo assim a partir das informações apresentadas o estudo presente buscar responder a seguinte questão problema É possível compartilhar a guarda entre pais que residem em cidades diferentes Buscando também apresentar impecilhos atuais existentes para essa dinâmica utilizandose como maior exemplo de dificuldades atuais o distanciamento social causado pela pandemia da Covid19 Destacase que foi feito uso de método dedutivo saindo do aspecto geral qual seja a guarda compartilhada e indo para as questões particulares referentes às situações de genitores residindo em cidades diferentes bem como a situação de isolamento social imposta pela pandemia por meio de pesquisas exploratórias e explicativa do tipo bibliográfica com abordagem qualitativa e a técnica de documentação indireta 3 2 GUARDA COMPARTILHADA Está indicado no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 no artigo 28 que o conceito de guarda é guarda o meio de colocar o menor em família substituta ou associação ou seja busca acolher o menor em estado de abandono ou algum descumprimento dos deveres causados pelos pais mesmo sem a prévia suspensão ou destituição do poder familiar De acordo com Grisard Filho 2010 podemos vislumbrar a guarda como A guarda não se define por si mesma senão através dos elementos que a asseguram e ainda que a guarda surge como um direitodever natural e originário dos pais que consiste na convivência com seus filhos e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções paternas p 127 O Estatuto da Criança e do Adolescente trata das funções impostas aos pais sendo elas Artigo 3 do ECA A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana sem prejuízo de proteção integra de que trata esta lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e dignidade Artigo 4 do ECA É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer a profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária Parágrafo Único a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias b precedência de atendimento nos serviços públicos e na execução das políticas sociais publicas c preferência na formulação e na execução de políticas sociais publicas d destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e à juventude Logo de acordo com esse artigo podemos citar Rocha et al 2012 que afirma que existem duas espécies de guarda no nosso ordenamento jurídico são na relação familiar e na colocação em família substituta Porém o foco da presente pesquisa está pautado no sistema de guarda compartilhada de pais separados ou que não possuem relacionamento romântico Em um complemento quanto a importância da participação dos pais na vida de seus filhos ativamente podemos citar Cameron 2019 que diz que 4 Manter contato com os pais desde que ambos sejam adequados é importante para o desenvolvimento das crianças independentemente de sua idade Há sim evidências substanciais de que as crianças são mais propensas a atingir seu potencial psicológico quando capazes de desenvolver e manter relações significativas com ambos os pais vivam os dois juntos ou não Um laço firme com os dois pais parece proteger as crianças É particularmente importante lembrarse disso quando os advogados ajudam os clientes a desenvolver planos de parentalidade para bebês e crianças pequenas Compartilhar o tempo com ambos os pais que envolve um corte transversal de experiências de criação hora de dormir e de acordar brincadeiras e rotina alimentar consolar e acalmar é importante para todas as idades A guarda compartilhada é um modelo de guarda de filhos que é estabelecido em casos de separação ou divórcio dos pais onde ambos têm a responsabilidade de cuidar e educar os filhos Nesse tipo de guarda a criança passa parte do tempo com cada um dos pais Esse modelo de guarda de acordo com Stahl 1994 p 156 referese de forma específica ao arranjo no qual ambos os genitores têm a custódia física e legal conjunta de uma criança Bruno 2020 destaca que esse tipo de guarda não exige necessariamente que a criança ou adolescente resida na casa de ambos os pais Assim um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho porém os direitos e deveres acerca do filho serão de ambos os genitores De acordo com Bastien e Pagani 1996 é necessário serem consideradas de maneira preliminar as condições e capacidades dos genitores quanto a possuir a guarda da criança e do adolescente sendo elas 1 transmitir confiança e respeito ao outro genitor 2 direcionar seu comportamento sobre o bemestar da criança e não considerála como sua posse 3 estar disposto a fazer concessões 4 ser capaz de falar com o excônjuge pelo menos no que diz respeito à criança 5 reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores 6 transmitir confiança à criança Além disso devese observar se ambos são capazes de suprir as necessidades da prole dentro do contexto específico além de que a vontade da criança ou adolescente também deve ser levada em consideração De acordo com Grisard Filho 2010 p 125 a guarda compartilhada pode ser vista da seguinte forma Este modelo priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade é uma reposta mais eficaz a continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada semelhantemente a uma família intacta É um chamamento dos 5 pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental como faziam na Constancia da união conjugal ou de fato Rocha et al 2012 descreve que a guarda compartilhada significa dois lares mas apenas um domicílio o que é admitido pela lei prevista no artigo 71 do Código Civil Ou seja o filho possui liberdade para transitar de uma residência para outra entretanto os pais devem definir qual será o domicílio da prole observando os pontos principais de possibilidades de definição 3 INOVAÇÕES RELEVANTES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 116982008 E Nº 1305814 A Lei nº 11698 de 13 de Junho de 2008 e a Lei nº 3058 de 22 de dezembro de 2014 trouxeram inovações para o Código Civil de 2002 referentes à guarda de filhos sobretudo quanto à guarda compartilhada A primeira lei instituiu e disciplinou a guarda compartilhada enquanto a segunda estabeleceu o significado da expressão guarda compartilhada e dispôs sobre sua aplicação Atualmente o Art 1583 CC tem a seguinte redação Art 1583 A guarda será unilateral ou compartilhada 1o Compreendese por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua art 1584 5 o e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns 2o Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos 3o Na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos 4º VETADO 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos e para possibilitar tal supervisão qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações eou prestação de contas objetivas ou subjetivas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos Os fundamentos da guarda compartilhada possuem duas ordens sendo elas constitucional e psicológica tendo como objetivo principal garantir o interesse da criança ou adolescente 6 A Lei nº 1169808 modificou o artigo 1534 do Código Civil para determinar em seu parághrafo segundo a preferência de aplicação da guarda compartilhada quando não houver acordo entre os genitores Atualmente o referido dispositivo legal possui a seguinte redação dada pela Lei nº 305814 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor Isso garante o direito e o dever de que ambos progenitores exerçam a responsabilidade parental e mantenham os laços de afeto com seus filhos Silva 2009 4 GUARDA COMPARTILHADA DE PAIS EM CIDADES DIFERENTES Tendo em mente que como apontado por Barboza 2000 o critério de aplicação da guarda compartilhada vai além da divisão do domicílio da criança determinando o envolvimento de ambos os genitores em todas as decisões sobre a vida dos filhos com o exercício efetivo do poder familiar por cada um tudo para incentivar o pleno desenvolvimento familiar das crianças eou adolescentes é notável que a guarda compartilhada não se trata apenas da frequência física e presencial dos responsáveis para com os filhos e sim que se trata da responsabilidade conjunta da criação A guarda compartilhada especialmente aquela exercida por genitores que residem em cidades diferentes é um tema relativamente atual sendo que sua complexidade evidencia a dificuldade na sua compreensão e efetivação PEDROSO BURATTO 2017 Mas apesar da dificuldade encontrada pela distância esse fator não impede que ambos responsáveis sejam capazes de exercer adequadamente seu papel na guarda compartilhada A cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender seus interesses 3º do art 1583 do CC02 Partindo desse viés é compreendido que o Código Civil não afasta a possibilidade de fixação da guarda compartilhada no caso de pais que moram em cidades diferentes apresentando soluções viáveis para o exercício da guarda compartilhada Como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n1878041SP julgado em 25 de maio de 2021 com o avanço tecnológico é plenamente possível que à distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos 7 Logo a divisão da guarda não se refere à divisão da residência também podendo assim os pais residirem em cidades diferentes e mesmo assim possuirem a guarda compartilhada Sendo assim de acordo com o Superior Tribunal de Justiça É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta tampouco tempo de convívio igualitário sendo certo ademais que dada sua flexibilidade esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta notadamente para o regime de convivência ou de visitas a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada Portanto não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades estados ou até mesmo países diferentes RECURSO ESPECIAL N1878041SP julgado em 25 de maio de 2021 No mesmo sentido entende Paulo Lôbo A guarda compartilhada tem por finalidade essencial a igualdade na decisão em relação ao filho ou corresponsabilidade em todas as situações existenciais e patrimoniais Consequentemente não há impedimento a que seja escolhida ou decretada pelo juiz quando os pais residirem em cidades estados ou até mesmo países diferentes pois as decisões podem ser tomadas a distâncias máxime com o atual desenvolvimento tecnológico das comunicações A atual tecnologia da informação permite o contato virtual instantâneo com visualização das imagens dos interlocutores favorecendo a comunicação entre os pais separados e entre estes e seus filhos Essa comunicação fluente e permanente sem rigidez de horários contribui muito mais para a formação afetiva e cognitiva da criança do que os episódicos períodos de visitas 2011 p 200201 Maria Berenice Dias 2021 diz que o fato dos pais residirem em localidades distintas não impede a guarda compartilhada A referida doutrinadora complementa que a atual parafernália tecnológica autoriza uma proximidade tão grande que mesmo residindo em países distantes podem os pais exercer a guarda compartilhada 2021 p 391 Porém apesar das questões facilitadoras acerca do contexto que pode ser inserida a guarda compartilhada e esta ser a opção priorizada também poderá não ser aplicada quando as circunstâncias de cada caso concreto indicarem que a adoção da guarda unilateral melhor atenderá o interesse do filho RAMOS 2016 De acordo com a Ministra Nancy Andrighi apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada sendo elas A inexistência de interesse de um dos cônjuges e a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar Sendo assim caso um dos pais não queiram 8 ou não possam promover um ambiente familiar adequado para a criança a guarda será direcionada para apenas um dos genitores Quanto à mudança de cidade ou até mesmo de país a Ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto que o que se deve examinar é se os eventuais ou potenciais benefícios da alteração do lar de referência superariam os eventuais ou potenciais prejuízos que poderão decorrer dessa modificação Resp 1878041SP 2021 Como indicado por com Ilva 2016 é de fundamental importância levar em consideração o princípio do melhor interesse a sua aplicação processual de modo a preservar direitos estabelecer obrigações aos seus detentores Esse princípio significa que todas as decisões devem ser tomadas com base no que é melhor para a criança levando em consideração sua saúde bemestar segurança e desenvolvimento Dias 2021 p 389 destaca que no estabelecimento das regras dessa guarda e ficação dos períodos de convivência é recomendável que seja feita avaliação por equipe interdisciplinar CC 1584 3º e se necessário o acompanhamento psicológico ou psiquiátrico aos pais ECA 129 III Para que a problemática da guarda a ser exercida por pais que residem em cidades diferentes possa ser resolvida sem conflitos de forma a preservar o melhor interesse da criança é recomendável elaborar um plano de guarda no qual fique estabelecida a responsabilidade de cada um dos envolvidos Esse plano pode ser elaborado com a orientação de um advogado com experiência na área do Direito de Família para que esteja de acordo com a lei e sobretudo com a observância do melhor interesse da criança 5 GUARDA COMPARTILHADA NO CONTEXTO PANDÊMICO DA COVID19 A ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil teve seu marco inicial decretado em 20 de março de 2020 promovida pelo decreto legislativo n 6 de 2020 A Lei Nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020 que instaurou medidas de emergência para o enfrentamento do surto causado pelo COVID19 objetivava a proteção da coletividade Quando falamos das medidas de proteção para o combate do coronavírus é extremamente necessário cautela quanto às questões da guarda compartilhadavisto que grande parte dos excasais quando separados acabam mudando de cidade o 9 que eleva o nível de dificuldade quanto a presença física desses genitores em época de isolamento social A sociedade vive numa constante luta em pró dos direitos familiares diante das leis existentes para pacificar e garantir tais direitos ainda assim as crianças e adolescentes são a parte vulnerável da referida questão O Estado tem o dever de assegurar medidas de proteção aos interesses das crianças e adolescentes frente a separação e conflitos que surgem no âmbito familiar em especial após um divórcio ou separação Fazendose necessário um empenho mais acentuado dos envolvidos onde tanto o Estado quanto os pais devem atuar de forma integrada e responsável com esses menores para maior efetividade desses direitos Conforme dados coletados no portal UOL o Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP havia fixado o entendimento onde afastava a guarda compartilhada de pais que moravam em casas distantes e decretaram a guarda unilateral da mãe Contudo o informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp 1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Vejamos Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades estados ou até mesmopaíses diferentes máxime tendo em vista que com o avanço tecnológico é plenamente possível que a distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos STJ2020p1 Nesse contexto é possível analisar que a situação da guarda compartilhada de pais que residem em cidades diferentes mesmo durante o período em que estabeleceuse a Pandemia do Covid19 não trouxe qualquer prejuízo aparente às famílias que já vivenciavam essa modalidade de guarda No Código Civil Artigo1583 1º por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns Essa realidade faz com que durante o estado de calamidade pública esses genitores continuem sendo pais e mães no que diz respeito às responsabilidades sobre os filhos No cenário de pandemia cujo fim foi recentemente decretado pela organização Mundial de Saúde tanto genitores quanto as crianças e 10 adolescentesvivenciaram uma dupla vulnerabilidade a primeira por conta da intensa exposição ao vírus quanto a troca de moradia e o tempo de permanência em casas e cidades diferentes pois demandava obrigatoriamente contato intenso entre as pessoas que habitavam no domicílio e também com seus objetos as expondo ao contágio O segundo ponto de vulnerabilidade foi o desamparo estatal problemática que foi vivenciada por muitas famílias que se viram impossibilitadas de seguir a principal medida restritiva que era o isolamento social Quanto à guarda compartilhada a doutrinadora Maria Helena Diniz assim entendeu A guarda compartilhada é o exercício conjunto do poder familiar por pais que não vivem sob o mesmo teto Ambos os genitores terão responsabilidade conjunta e o exercício dual de direitos e deveres alusivos ao poder familiar dos filhos comuns sendo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai considerandose sempre as condições fáticas e os interesses da prole Urge esclarecer que os filhos terão como residência principal a de um deles mas deverá haver equilíbrio no período de convivência para que os filhos se relacionem com ambos DINIZ 2012 p 1152 As questões da convivência atribuições direitos e deveres no regime de guarda compartilhada parecem ser benéficas para o filho conforme concluiu Flávio Tartuce 2015 p 1231 hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filhoque irá conviver com ambos sendo essa sua grande vantagem Ilustrandoo filho tem apenas um lar convivendo sempre que possível com os seus pais que estão sempre presentes na vida cotidiana do filho A esse respeito afirma a doutrinadora Maria Berenice Dias O direito ao afeto está muito ligado ao direito fundamental à felicidade Também há a necessidade de o Estado atuar de modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos racionais de realização de preferências ou desejos legítimos Não basta a ausência de interferências estatais O Estado precisa criar instrumentos políticas públicas que contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas municiado por elementos informacionais a respeito do que é importante para a comunidade e para o indivíduo DIAS 2015p52 Nesse sentido o estudo sobre a guarda compartilhada de pais que residiam em cidades diferentes durante o período pandêmico ainda deverseia pontuar sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que está respaldado no art 227 caputda CF88 11 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitáriaalém de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão BRASIL1988 Art 227 Segue julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que versou sobre a guarda compartilhada e o melhor interesse da criança DIREITO CIVIL FAMÍLIA AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE FILHO COMUM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DESACOLHIDA ESTUDO PSICOSSOCIAL AMBOS OS PAIS POSSUEM CONDIÇÕES PARA EXERCER OS CUIDADOS DA PROLE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA A GUARDA UNILATERAL PARA A MÃE GUARDA COMPARTILHADA CABIMENTO REGRA ARTIGO 1584 2ºDO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1A sentença enfrentou todas as teses defensivas e de qualquer modo o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes Nulidade afastada 2 É cediço que o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente A orientação dada pela legislação pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor Portanto tratandose de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante impõese que o julgador perscrute das provas contidas nos autos a solução que melhor atende a essa norma afim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente 3O ordenamento jurídico pátrio estabelece que quando não houver acordo entre os genitores sobre a guarda do filho será aplicada sempre que possível a guarda compartilhada CC art 1584 2º 4 Na hipótese segundo as conclusões do laudo psicossocial a sentença de primeiro grau merece reforma afim de que a guarda seja fixada de maneira compartilhada levandose em consideração que tal situação retrata a melhor solução para o desenvolvimento das crianças garantindo lhes uma ampla convivência familiar com os genitores 5Com efeito ambos os genitores mostraram condições de exercerem o poder familiar o que sendo assim permitirá uma convivência assídua das menores com ambos os pais o que foi considerado benéfico ao seu desenvolvimento pelo estudo psicossocial 6 Recurso conhecido e parcialmente provido TJDF 2015 Pág 454 Em termos mais diretos constatase a efetividade das medidas de proteção aos direitos e interesses das crianças e adolescentes no regime de guarda compartilhada de pais que residem em cidades diferentes principalmente frente ao período do estado de calamidade pública e isolamento no Brasil onde fezse necessário uma estrutura organizada integrada das autoridades e familiares a fim de atuar de forma responsável e satisfatória ante a vulnerabilidade dos envolvidos ao 12 contágio do COVID19 e a efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente O 3ºdo art1583 do CC2002 com redação dada pela Lei nº 130582014 dispõe que Na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido deforma equilibrada com a mãe e com o pai sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos Sendo assim a possibilidade dos genitores que possuírem domicílios em cidades distintas durante o período pandêmico foi melhorada no que dizse respeito a imposição do compartilhamento de responsabilidades quanto a prole tendo em vista o avanço da tecnologia mundial que aproxima essas famílias e auxiliam na divisão igualitária da tomada de decisões dos seus filhos Foise o tempo em que o término a separação o alto grau de confusão e litigiosidade de um casamento ou divorcio significava também afastarse dos filhos pois o casamento ou relação de amor entre um homem e uma mulher pode acabar contudo o relacionamento de pais e filhos perduram por toda vida A guarda compartilhada veio para suprir necessidades das crianças de conviverem com ambos os pais mesmo que os dois já não vivam na mesma casa pois os pais nunca deixam de ser pais A criança tem a necessidade e deve ter assegurado o direito do amplo acesso aos dois viver as duas realidades prezando principalmente o bem estar desses menores pois um filho não é posse a divisão de tempo com os mesmos não deve ser uma divisão matemática e sim afetiva A participação tanto do pai quanto da mãe na educação criação acompanhamento realização de tarefas escolares e tomada de decisões devem ser desempenhadas conjuntamente pelos genitores na vida dos filhos Os dois têm os mesmos direitos e deveres sobre as crianças pois desde 2014 a guarda compartilhada na justiça brasileira é regra legal entre os pais separados caso os mesmos não combinem ou cheguem a um acordo após o término do casamento com exceção daqueles que por qualquer motivo não deseje exercer a guarda dos filhos e renunciar o direito de ser guardião ou não tenha condições por estar por exemplo preso internado em coma Além dos casos que envolvam situações de abuso drogas violência maus tratos onde tornaria viável a guarda unilateral fora essas exceções a regra é a guarda compartilhada A frente do novo cenário da vivência trazida pela pandemia do COVID19 acentuouse ainda mais as dúvidas existentes sobre o compartilhamento da guardacomo De que maneira seria possível compartilhar a guarda em cidades 13 diferentes no período de proliferação e contaminação com o vírus mortal ante a pandemia De que modo participar de reuniões escolares do lazer das celebrações da educação no dia a dia Como cobrar obrigações impor limites e participar da vida da criança Pernoitar almoçar realizar atividades com os filhos As respostas a todas as perguntas estão expostas nas pesquisas aqui apresentadas sobre os pensamentos e destaques de grandes autores sobre o compartilhamento da guarda e principalmente no informativo de jurisprudência em sua edição 698 do Superior Tribunal de Justiça STJ divulgou através do Resp1878041 o julgamento da Terceira Turma que por unanimidade definiu que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada Tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi Ressaltase que o ideal seria que tanto a criança quanto os pais estivessem seguros em tempos de pandemia todavia não a custo da convivência entre eles Seja em tempo de pandemia seja agora após o seu fim o que deve ser garantido é o amplo acesso dos filhos a ambos os genitores e a convivência bem como a relação de amor e afeto dos pais com a prole não só em finais de semana ou períodos de férias mas da rotina diária dos filhos levando em consideração o que é melhor para a criança ou adolescente Guarda é gestão administração da vida do filho é a participação efetiva e quanto mais os dois genitores fizerem parte da vida desses filhos será melhor para ambos e essa convivência deve ser assegurado de maneira saudável equilibrada utilizandose dos benefícios do avanço tecnológico onde tornase plenamente possível que mesmo à distância como ocorreu durante o contexto de pandemia no Brasil ou quando os pais residem em cidades diferentes os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole participando virtualmente mas de forma ativa das decisões acerca da vida dos filhos 6 CONCLUSÃO A guarda compartilhada de pais em cidades diferentes pode apresentar alguns desafios logísticos mas é possível ser implementada com sucesso com o comprometimento dos pais e o apoio de profissionais da área jurídica Em primeiro lugar é importante que os pais estabeleçam um bom relacionamento de cooperação e comunicação de forma a garantir que a criança ou adolescente não seja prejudicado pela distância Eles devem trabalhar juntos para 14 encontrar uma solução viável para acomodar a guarda compartilhada em cidades diferentes considerando fatores como a distância horários de trabalho custos de transporte entre outros Além disso é fundamental que os pais estejam dispostos a fazer ajustes em suas rotinas e compromissos para que a guarda compartilhada seja bemsucedida Por exemplo eles podem precisar alterar seus horários de trabalho ou compromissos para se adequar à logística da guarda compartilhada ou até mesmo mudar de cidade para ficar mais próximos da criança Outro aspecto importante é o apoio jurídico É fundamental que os pais busquem o auxílio de um advogado especializado em direito de família para garantir que todas as questões legais sejam resolvidas de forma adequada O advogado pode ajudar a elaborar um plano de guarda compartilhada que leve em consideração as necessidades da criança ou adolescente além de ajudar a definir as responsabilidades e direitos dos pais Como fator de dificuldade apresentamos a Pandemia da Covid19 que ter impactado a guarda compartilhada de pais em cidades diferentes tornando ainda mais desafiador garantir que a criança ou adolescente tenha contato regular e saudável com ambos os pais Algumas medidas preventivas adotadas durante a pandemia como restrições de viagens e quarentenas podem ter afetado a logística da guarda compartilhada e dificultado o cumprimento do acordo estabelecido entre os pais No entanto é importante destacar que as autoridades recomendaram que as visitas e o convívio familiar fossem mantidos mesmo durante a pandemia sempre que possível e respeitando as medidas de prevenção como uso de máscaras e distanciamento social É importante que os pais estejam em sintonia e em diálogo constante para encontrar soluções seguras e viáveis para manter a guarda compartilhada mesmo durante a pandemia 15 REFERÊNCIAS BARBOZA Heloisa Helena O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente In A família na travessia do milênio Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família Coord Rodrigo da Cunha Pereira Belo Horizonte IBDFAM OABMG Del Rey 2000 BASTIEN Catherine e PAGANI Linda Impact des Facteurs Individuels et Familiaux sur LAjustement des Enfants Vivant en Guarde Partagée La Revue Canadienne de Psycho Éducation volume 25 número 2 1996 BRASIL Constituição Federal Capítulo VIIDA FAMÍLIA DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE DO JOVEM E DO IDOSO Art 226 e Art 227 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em v 5 1988 BRASIL Código Civil Brasília Senado Federal 2002 BRASIL Lei nº 13979 de 6 de fevereiro de 2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 Diário Oficial da União Brasília DF 7 fev 2020d Disponível em httpsbitly2A5jQ9h BRASIL Superior Tribunal de Justiça Resp 1878041 SP 202000212089 Terceira Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi Julgado em 25052021 Disponível em STJRESP18780413656cpdfjurisprudencias3amazonawscom BRASIL Projeto lei 11698 de 13 de julho de 2008 Alteram os artigos 1583 e 1584 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para instituir e disciplinar a guarda compartilhada BRUNO Denise Duarte Guarda Compartilhada Artigos Jurídicos do Portal JF Gontijo advocacia das famílias e sucessões Ano 2020 Disponível em httpswwwdireitodefamiliaadvbr2020wpcontentuploads202006guardapdf CAMERON Nancy J Práticas Colaborativas aprofundando o diálogo São Paulo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas 2019 CARVALHO Flávia Guarda compartilhada à luz do ordenamento jurídico brasileiro ÂMBITO JURÍDICO sl 1 jul 2016 Disponível em httpsambitojuridicocombredicoesrevista150guardacompartilhadaaluzdo ordenamentojuridicobrasileiro DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 14 ed rev ampl e atual Salvador Editora JusPodivm 2021 DIAS Maria Berenice Lei Maria da penha São Paulo Ed Revistas dos Tribunais 2015 Disponível em httpscoreacukdownloadpdf79139403pdf DINIZ Maria Helena Código Civil Anotado16ªed São Paulo Saraiva 2012 FEDERAL Governo et al Estatuto da Criança e do Adolescente Lei federal v 8 1990 FIGUEIRA ISABELE O instituto da guarda compartilhada à luz da lei 13058 de 2014 JURÍDICO CERTOsl 12 jul 2017 Disponível em httpsjuridicocertocompisabelefigueiraadvartigosoinstitutodaguardacompartilh aaluzdalei13058de20143880 ILVA Denise Maria Perissini Da Mediação e guarda compartilhada conquistas para a família 2 ed Curitiba Juruá 2016 LÔBO Paulo Direito civil famílias 4 ed São Paulo Saraiva 2011 PEDROSO Patrícia Aparecida BURATTO Ricardo LIMITES GEOGRÁFICOS DA GUARDA COMPARTILHADA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Anuário Pesquisa e Extensão Unoesc Joaçaba v 2 p e16203e16203 2017 Disponível em httpsperiodicosunoescedubrapeujarticleview16203 RAMOS Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Poder Familiar e Guarda Compartilhada Novos Paradigmas do Direito de Família 2 ed São Paulo Saraiva 2016 ROCHA Gabriela Peres JÚLIO Ana Célia de CABRAL Francisco Leite Da guarda compartilhada no código civil brasileiro Judicare Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Alta Floresta Alta Floresta 2012 Disponível em httpwwwienomatcombrrevistasjudicarearquivosjournals1articles44public44 3071PBpdf ROCHA IVE Entenda Com Clareza Quais São Os Tipos de Guarda Que Existem no Brasil JUSBRASIL sl 012018 Disponível em httpsjuscombrartigos63552entendacomclarezaquaissaoostiposdeguarda queexistemnobrasil SILVA Denise Maria Perissini da Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental O que é isso Campinas Armazém do Ipê 2009 STAHL Philip Michael Conducting Child Custody Evaluations A Comprehensive Guide SAGE Publications Thousand Oaks 1994 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único Direito de Família 2ª edição São Paulo Editora Método 2015 TJDF APC20110112016833 DF 00496722220118070001 Relator SILVA LEMOS Data de Julgamento 10122014 3ªTurma CívelData de PublicaçãoPublicado no DJE21012015Pág454