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Direito Processual Penal

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MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS 2ª edição Linda Carla Vidal Bulhosa Gomes UCSAL UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS 2 ª edição Linda Carla Vidal Bulhosa Gomes Colaboradoras Rosemary dos Santos Magalhães Sílvia do Nascimento Lima Verena Loureiro Galvão Inclui normas atualizadas até agosto de 2020 Universidade Católica do Salvador UCSal Outubro 2020 UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR Mantenedora Associação Cultural e Universitária da Bahia AUCBA GrãoChanceler Dom Sérgio da Rocha Arcebispo Metropolitano de São Salvador da Bahia e Primaz do Brasil Reitoria Silvana de Sá Carvalho PróReitoria de Graduação Extensão e Ação Comunitária Deivid Carvalho Lorenzo PróReitoria de Pesquisa e PósGraduação Moacir Santos Tinôco Coordenação do Sistema de Bibliotecas Linda Carla Vidal Bulhosa Gomes UCSal Sistema de Bibliotecas M294 Manual para apresentação de trabalhos acadêmicos ebook coordenação Linda Carla Vidal Bulhosa Gomes 2 ed Universidade Católica do Salvador Sistema de Bibliotecas Salvador UCSal 2020 83 p il Modo de acesso httpsriucsalbr ISBN xxxx recurso eletrônico 1 Ciência Metodologia 2Normalização Manual 3 Pesquisa Científica I Gomes Linda Carla Vidal Bulhosa II Magalhães Rosemary dos Santos Colaboradora IIILima Sílvia do Nascimento Colaboradora IVGalvão Verena Loureiro Colaboradora VUniversidade Católica do Salvador UCSal VI Título CDU 00189035 É proibida a reprodução total ou parcial desta publicação para qualquer finalidade sem autorização por escrito do Sistema de Bibliotecas UCSal LISTA DE FIGURAS Figura 1 Modelo de capa tese dissertação e trabalho de conclusão de curso 14 Figura 2 Modelo da folha de rosto para Tese Dissertação e TCC 15 Figura 3 Modelo da ficha catalográfica 16 Figura 4 Modelo da folha de aprovação 17 Figura 5 Modelo de capa para artigo científico 37 Figura 6 Modelo da folha de rosto para artigo científico 38 Figura 7 Modelo do elemento do artigo científico 40 Figura 8 Abreviatura dos meses 59 LISTA DE QUADROS Quadro 1 Ordem dos elementos da parte externa e interna de trabalhos acadêmicos 12 Quadro 2 Ordem dos elementos da capa e folha de rosto 13 Quadro 3 Modelo de errata 16 Quadro 4 Resumo da formatação conforme NBR 14724 26 Quadro 5 Orientações comuns a todos os trabalhos finais de curso da graduação e pósgraduação 36 Quadro 6 Resumo da formatação conforme NBR 6022 39 Quadro 7 Principais normas de formatação 42 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 8 2 TERMOS E DEFINIÇÕES DE TRABALHOS ACADÊMICOS DE ACORDO COM A ABNT 10 21 Artigo 10 22 Dissertação 10 23 Monografia 10 24 Tese 10 25 Trabalho de conclusão de curso 11 3 ESTRUTURA DE TRABALHOS ACADÊMICOS CONFORME A NORMA NBR 14724 12 31 Parte externa capa e parte interna folha de rosto 12 311 Capa Parte externa 13 321 Folha de rosto 15 322 Ficha catalográfica 16 323 Errata 16 324 Folha de aprovação 17 325 Dedicatória 18 326 Agradecimento 18 327 Epígrafe 18 328 Resumo em portugês 18 329 Resumo em língua estrangeira 18 329 Lista de ilustrações 19 3210 Lista de tabelas 19 3211 Lista de abreviaturas e siglas 19 3212 Lista de símbolos 19 3213 Sumário 19 33 Elementos textuais 20 331 Introdução 20 332 Desenvolvimento 20 333 Conclusão 20 34 Elementos póstextuais 21 341 Referências 21 342 Glossário 21 343 Apêndice 21 234 Anexo 21 4 REGRAS GERAIS PARA APRESENTAÇÃO GRÁFICA PARA TRABALHOS ACADÊMICOS CONFORME A NORMA NBR 14724 22 41 Formato 22 42 Espaçamento 22 43 Nota de rodapé 22 44 indicativos de seção 23 45 Títulos sem indicativo numérico 23 46 Paginação 23 47 Numeração progressiva 24 48 Citações 24 49 Siglas 24 410 Equações e fórmulas 24 411 Ilustrações 25 412 Tabelas 25 5 NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DE ACORDO COM A NORMA NBR 6022 27 51 Definição artigo científico 27 52 Estrutura 27 521 Elementos prétextuais 27 522 Elementos textuais 28 523 Elementos póstextuais 28 53 Formato de apresentação 28 531 Capa 29 532 Folha de rosto 29 533 Título e subtítulo do artigo 29 5 4 Autores 30 55 Resumo em português 30 56 Palavraschave em português 30 57 Introdução 30 58 Desenvolvimento 30 59 Conclusão 31 510 Título e subtítulo em língua estrangeira 31 511 Resumo em língua estrangeira 31 512 Palavraschave em língua estrangeira 31 513 Referências 31 514 Glossário 31 515 Apêndices 32 516 Anexos 32 6 REGRAS GERAIS PARA APRESENTAÇÃO GRÁFICA 33 61 Orientações para digitação do texto 33 62 Especificações da capa 33 7 PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS 35 71 Procedimento para entrega de TCC dos cursos de graduação 35 72 Procedimento de entrega de TCC dos cursos de pósgraduação 35 APÊNDICE A Principais normas de formatação 42 APÊNDICE B Referências conforme a norma NBR 6023 43 APÊNDICE C Citação conforme a norma NBR 10520 60 APÊNDICE D Apresentação do Sistema de Bibliotecas UCSal 64 APÊNDICE E Termo de autorização para publicação graduação 67 APÊNDICE F Termo de autorização para publicação pósgraduação lato sensu 68 APÊNDICE G Termo de autorização para publicação pósgraduação stricto sensu 69 APÊNDICE H Elaboração das referências bibliográficas Estilo Vancouver 70 8 1 INTRODUÇÃO As bibliotecas universitárias são essenciais no ciclo da produção do conhecimento humano Os trabalhos acadêmicos pela sua formalidade caracterizamse por uma apresentação também formal Partindo dessas premissas o Sistema de Bibliotecas da Universidade Católica do Salvador UCSal elaborou este manual segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT NBR 147242011 Trabalhos acadêmicos Apresentação NBR 105202002 Citações em documentos Apresentação NBR 60222018 Artigo em publicação periódica técnica eou científica Apresentação NBR 60232020 Referências Elaboração NBR 60272013 Informação e documentação Sumário Apresentação NBR 60282003 Informação e documentação Resumo Apresentação NBR 60242012 Informação e documentação Numeração progressiva das seções de um documento Apresentação Tratase de um manual de referência das normas técnicas da redação científica como instrumento facilitador do processo redacional de trabalhos acadêmicos de todos os níveis produzidos no âmbito da Universidade Embora os critérios de um trabalho científico estejam muito além da forma como ele é apresentado devese sempre buscar suficiente rigor em sua forma de organização e apresentação segundo as normas vigentes A padronização dos trabalhos acadêmicos tem o objetivo de facilitar a inserção dessa produção em sistemas de informações repositórios institucionais ou outros meios de compartilhamento digital que darão acesso ao conhecimento gerado A primeira edição do manual foi elaborada em 2014 por Neuza Adorno Farias Esta segunda edição está atualizada revisada e inclui a atualização da NBR 60232018 com a errata de 28 de agosto de 2020 e o Estilo Vancouver 9 É importante ressaltar que este Manual não substitui a consulta às normas da ABNT mas procura reforçar o entendimento e a aplicação das mesmas na elaboração dos trabalhos acadêmicos em linguagem simples incluindo ilustrações para facilitar a compreensão Assim com a preocupação voltada para a qualidade dos trabalhos de conclusão dos cursos de graduação e pósgraduação lato sensu e stricto sensu o Sistema de Bibliotecas da UCSal solicita à comunidade acadêmica o envio de sugestões através do emailbibpituacuucsalbr para o enriquecimento deste manual 10 2 TERMOS E DEFINIÇÕES DE TRABALHOS ACADÊMICOS DE ACORDO COM A ABNT 21 Artigo o Artigo de revisão parte de uma publicação que resume analisa e discute informações já publicadas o Artigo original parte de uma publicação que apresenta temas ou abordagens originais o Artigo técnico eou científico parte de uma publicação com autoria declarada de natureza técnica eou científica 22 Dissertação Documento que apresenta o resultado de um trabalho experimental ou exposição de um estudo científico retrospectivo de tema único e bem delimitado em sua extensão com o objetivo de reunir analisar e interpretar informações Deve evidenciar o conhecimento de literatura existente sobre o assunto e a capacidade de sistematização do candidato É feito sob a coordenação de um orientador doutor visando à obtenção do título de mestre 23 Monografia Trabalho que apresenta o resultado de estudo devendo expressar conhecimento do assunto escolhido e originado de curso de graduação ou pósgraduação lato sensu É elaborado sob a supervisão de um orientador para obtenção do título de bacharel ou licenciado graduação e especialista pósgraduação lato sensu 24 Tese Documento que apresenta o resultado de um trabalho experimental ou exposição de um estudo científico de tema único e bem delimitado Deve ser elaborado com base em investigação original constituindose em real contribuição para a especialidade 11 em questão É feito sob a coordenação de um orientador doutor e visa à obtenção do título de doutor ou similar 25 Trabalho de conclusão de curso Documento que apresenta o resultado de um estudo devendo expressar conhecimento do assunto escolhido e originado de curso de graduação ou pós graduação lato sensu É elaborado sob a supervisão de um orientador para obtenção do título de especialista bacharel ou licenciado graduação e especialização 12 3 ESTRUTURA DE TRABALHOS ACADÊMICOS CONFORME A NORMA NBR 14724 A estrutura da tese dissertação e trabalho de conclusão de curso compreende a capa e os elementos prétextuais textuais e pós textuais na ordem de apresentação do Quadro 1 Quadro 1 Ordem dos elementos da parteexterna e interna de trabalhos acadêmicos PARTE EXTERNA Capa obrigatório PARTE INTERNA ELEMENTOS PRÉTEXTUAIS ELEMENTOS TEXTUAIS ELEMENTOS PÓSTEXTUAIS Folha de rosto obrigatório Introdução Referências obrigatório Ficha catalográfica obrigatório para dissertação e tese Desenvolvimento Glossário opcional Errata opcional Conclusão Apêndice opcional texto ou documento elaborado pelo autor a fim de completar sua argumentação sem prejuízo da unidade nuclear do trabalho Folha de aprovação obrigatório Anexo opcional texto ou documento não elaborado pelo autor que serve de fundamentação comprovação e ilustração Dedicatória opcional Índice opcional Agradecimentos opcional Epígrafe opcional Resumo na língua vernácula obrigatório Resumo na língua estrangeira obrigatório Lista de ilustrações opcional Lista de tabelas opcional Lista de abreviatura e siglas opcional Lista de símbolos opcional Sumário obrigatório Fonte Associação Brasileira de Normas Técnicas 31 Parte externa capa e parte interna folha de rosto o A capa parte externa e a folha de rosto parte interna prétextual para trabalhos acadêmicos têm as seguintes características quanto ao formato margens e fonte o Formato A4 210cm x 297cm o Margens superior e esquerda 3cm inferior e direita 2 cm o Fonte Arial ou Times New Roman tamanho 12 13 Quadro 2 Ordem dos elementos da capa e folha de rosto ELEMENTOS ESPECIFICAÇÕES CAPA FOLHA DE ROSTO Logo e nome da Universidade Negrito maiúscula centralizada espaço simples Possui Não possui Nome do Programa Doutorado Mestrado ou Especialização ou do curso Negrito maiúscula centralizada Não possui Possui Nome do autor Negrito maiúscula centralizada Possui Possui Título Negrito maiúscula Possui Possui Subtítulo se houver Deve ser precedido de dois pontos evidenciando a sua subordinação ao título Negrito maiúscula Possui Possui Número do volume se houver mais de um Deve constar em cada capa a especificação do respectivo volume Sem negrito minúsculo centralizado dois espaços abaixo do título Possui Possui Local cidade e ano Sem negrito centralizado última linha antes da margem inferior algarismo arábico Possui Possui Fonte Associação Brasileira de Normas Técnicas 311 Capa Parte externa Proteção externa do trabalho e sobre o qual se imprimem as informações indispensáveis à sua identificação na ordem conforme o Quadro 2 14 Figura 1 Modelo de capa tese dissertação e trabalho de conclusão de curso Folha A4 NOME DO AUTOR TÍTULO SUBTÍTULO se houver Salvador Ano 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm 15 32 Elementos prétextuais São todos aqueles que antecedem o texto Devem ser apresentados na ordem que segue ver quadro 1 321 Folha de rosto É a página que contém os elementos identificadores da obra Figura 2 Modelo da folha de rosto para tese dissertação e TCC Folha A4 NOME DO AUTOR TÍTULO SUBTÍTULO se houver TeseDissertaçãoTCC apresentado ao Nome do Programa da Universidade Católica do Salvador como requisito parcial para a obtenção do grau de DoutorMestreEspecialista ou outro Orientador Nome do orientador com titulação Salvador Ano 3 cm 3 cm 3 cm 3 cm 16 322 Ficha catalográfica A ficha catalográfica elaborada por uma Bibliotecária da UCSal conforme o Código de Catalogação AngloAmericano AACR2 vigente A ficha catalográfica deverá constar em uma página após a folha de rosto obedecendo às respectivas margens inferior e direita Elemento obrigatório só para tese e dissertação e poderá ser solicitada através de email ribibliotecaucsalbr Figura 3 Modelo da ficha catalográfica UCSal Sistema de Biblioteca 323 Errata Deve ser inserido logo após a folha de rosto constituído pela referência do trabalho com as localizações dos erros e respectivas correções Quadro 3 Modelo de errata Folha Linha Onde se lê Leiase 20 4 Dissertação Dissertação Fonte Associação Brasileira de Normas Técnicas Cutter Sobrenome do autor Nome do autor Título da tesedissertação subtítulo se houverNome do autora na ordem direta Salvador Ano Paginação TeseDissertação DoutoradoMestrado Universidade Católica do Salvador PróReitoria de Pesquisa e PósGraduação Nome do Programa Orientadora Profº Drº Profª Drª Coorientadora Profº Drº Profª Drª 1 Assunto 2 Assunto 3 Assunto I Sobrenome nome Orientadora II Sobrenome nome Coorientadora IIIUniversidade Católica do Salvador PróReitoria de Pesquisa e PósGraduação IV Título CDU 75 cm 125 cm 17 324 Folha de aprovação Constituída pelo nome do autor título subtítulo se houver natureza tipo do trabalho objetivo nome da instituição a que é submetido área de concentração data de aprovação componentes da banca examinadora constando nome titulação Instituição onde obteve o título nome da Instituição a que pertence e assinatura de cada examinador Figura 4 Modelo da folha de aprovação Folha A4 NOME DO AUTOR TÍTULO SUBTÍTULO se houver DA TESEDISSERTAÇÃO TeseDissertação aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de doutormestre em Nome do Programa da Universidade Católica do Salvador Salvador xx de xxxxxxxxxxx de xxxx Banca Examinadora Nome do orientador com titulação Instituição onde obteve o título e Instituição a que pertence Nome do componente da banca com titulação Instituição onde obteve o título e Instituição a que pertence Nome do componente da banca com titulação Instituição onde obteve o título e Instituição a que pertence 3 cm 3 cm 3 cm 3 cm 18 325 Dedicatória Elemento opcional onde o autor presta homenagem a pessoas eou instituições Deve ser transcrita na parte inferior direita da folha ou página 326 Agradecimento Elemento opcional onde o autor manifesta os agradecimentos a todas as pessoas e instituições que contribuíram de maneira relevante para a elaboração do trabalho Deve ser transcrita na parte inferior direita da folha ou página 327 Epígrafe Elemento opcional onde o autor apresenta uma citação com indicação de autoria relacionada com o tema Deve ser transcrita na parte inferior direita da folha ou página 328 Resumo em portugês Elemento obrigatório Consiste na apresentação concisa dos pontos relevantes do trabalho O resumo deve dar uma visão rápida e clara do conteúdo e das conclusões do trabalho Deve ter no máximo 500 palavras seguido de palavraschave eou descritores conforme a Norma NBR 6028 329 Resumo em língua estrangeira Elemento obrigatório Consiste em uma versão do resumo em idioma de divulgação internacional em inglês ABSTRACT em espanhol RESUMEN em francês RESUMÉ 19 329 Lista de ilustrações Elemento opcional Deve ser elaborada de acordo com a ordem apresentada no texto com cada item designado pelo nome específico acompanhado do respectivo número da folha ou página Quando necessário recomendase a elaboração de lista própria para cada tipo de ilustração quadros lâminas plantas fotografias gráficos organogramas fluxogramas esquemas desenhos e outros 3210 Lista de tabelas Elemento opcional Elaborada de acordo com a ordem apresentada no texto com cada item designado por seu nome específico acompanhado do respectivo número da folha ou página 3211 Lista de abreviaturas e siglas Elemento opcional Consiste na relação alfabética das abreviaturas e siglas utilizadas no texto seguidas das palavras ou expressões correspondentes grafadas por extenso 3212 Lista de símbolos Elemento opcional Deve ser elaborada de acordo com a ordem apresentada no texto com o devido significado 3213 Sumário Elemento obrigatório Consiste na enumeração das principais divisões seções e outras partes do trabalho na mesma ordem e grafia em que aparecem no texto acompanhados dos números das respectivas folhas ou páginas conforme a norma NBR 6027 20 o o sumário não inclui os elementos prétextuais o havendo mais de um volume em cada um deve constar o sumário completo do trabalho o a palavra sumário deve ser centralizada e com o mesmo tipo de fonte utilizada para as seções 33 Elementos textuais Constituem as partes do trabalho científico nas quais o tema é exposto Compreendem a introdução desenvolvimento e conclusão Conforme a natureza do trabalho esse modelo pode ser ampliado e a nomenclatura dos elementos fica a critério do autor Recomendase a consulta a livros de metodologia científica existentes nas bibliotecas da UCSal 331 Introdução Parte inicial do estudo Deve conter a apresentação do problema investigado antecedentes justificativa formulação de hipóteses objetivos propostos e outros Deve conter ainda a indicação das partes que compõem o trabalho 332 Desenvolvimento Parte principal do estudo que contém a exposição ordenada e detalhada do assunto Dividese em seções e subseções que variam em função da abordagem do tema e do método adotado 333 Conclusão Parte final do estudo do qual se apresentam as conclusões correspondentes aos objetivos ou hipóteses apresentados Podem ser incluídos desdobramentos relativos à importância de futuros estudos Na conclusão não devem constar dados quantitativos resultados passíveis de discussão nem citações 21 34 Elementos póstextuais Os elementos póstextuais complementam o trabalho científico Compreendem as referências glossário apêndice e anexo e são apresentados na seguinte ordem 341 Referências Elemento obrigatório em trabalhos científicoacadêmicos Consiste em um conjunto padronizado de elementos descritivos retirados de um documento que permite sua identificação individual de acordo com a norma NBR 6023 Nas referências devem constar todos os documentos citados e consultados ao longo do estudo ver apêndice B 342 Glossário Elemento opcional Consiste em uma lista em ordem alfabética de palavras ou expressões técnicas ou de sentido obscuro utilizadas no texto acompanhadas das respectivas definições 343 Apêndice Elemento opcional Consiste em um texto ou documento elaborado pelo autor a fim de complementar sua argumentação sem prejuízo da unidade nuclear do trabalho O apêndice é identificado por letras maiúsculas consecutivas travessão e pelo respectivo título 234 Anexo Elemento opcional Consiste em um texto ou documento não elaborado pelo autor que serve de fundamentação comprovação e ilustração Identificado por letras maiúsculas consecutivas travessão e pelo respectivo título 22 4 REGRAS GERAIS PARA APRESENTAÇÃO GRÁFICA PARA TRABALHOS ACADÊMICOS CONFORME A NORMA NBR 14724 41 Formato Os textos devem ser digitados em cor preta podendo utilizar outras cores somente para as ilustrações Se impresso utilizar papel branco ou reciclado no formato A4 210 cm x 297 cm Os elementos prétextuais devem iniciar no anverso da folha com exceção dos dados internacionais de catalogaçãonapublicação que devem vir no verso da folha de rosto As margens devem ser para o anverso esquerda e superior de 3 cm e direita e inferior 2 cm para o verso direita e superior 3 cm e esquerda e inferior de 2 cm Recomendase quando digitado a fonte tamanho 12 para todo o texto e tamanho 10 para citações com mais de três linhas notas de rodapé paginação dados internacionais de catalogaçãonapublicação legendas e fontes das ilustrações e das tabelas 42 Espaçamento Todo texto deve ser digitado com espaçamento 15 entre as linhas excetuandose as citações de mais de três linhas notas de rodapé referências legendas das ilustrações e das tabelas natureza tipo do trabalho objetivo nome da instituição a que é submetido e área de concentração que devem ser digitados em espaço simples As referências ao final do trabalho devem ser separadas entre si por dois espaços simples Na folha de rosto e na folha de aprovação o tipo do trabalho o objetivo o nome da instituição e a área de concentração devem ser alinhados do meio da mancha gráfica para a margem direita 43 Nota de rodapé As notas devem ser digitadas dentro das margens ficando separadas do texto por um espaço simples de entre as linhas e por filete de 5 cm a partir da margem esquerda 23 Devem ser alinhadas a partir da segunda linha da mesma nota abaixo da primeira letra da primeira palavra de forma a destacar o expoente sem espaço entre elas e com fonte menor 44 indicativos de seção O indicativo numérico em algarismo arábico de uma seção precede seu título alinhado à esquerda separado por um espaço de caractere Os títulos das seções primárias devem começar em página ímpar anverso na parte superior da mancha gráfica e ser separados do texto que os sucede por um espaço entre as linhas de 15 Os títulos das subseções devem ser separados do texto que os precede e que os sucede por um espaço entre as linhas de 15 Títulos que ocupem mais de uma linha devem ser a partir da segunda linha alinhados abaixo da primeira letra da primeira palavra do título 45 Títulos sem indicativo numérico Os títulos sem indicativo numérico errata agradecimentos lista de ilustrações lista de abreviatura e siglas listas de símbolos resumos sumário referências glossário apêndices anexos e índices devem ser centralizados conforme a NBR 6024 Elementos sem título e sem indicativo numérico Fazem parte desses elementos a folha de aprovação a dedicatória e as epígrafes 46 Paginação As folhas ou páginas prétextuais devem ser contadas mas não numeradas Para trabalhos digitados somente no anverso todas as folhas a partir da folha de rosto devem ser contadas sequencialmente considerando somente o anverso A numeração deve figurar a partir da primeira folha da parte textual em algarismos arábicos no canto superior direito da folha a 2cm da borda superior ficando o último algarismo a 2cm da borda direita da folha 24 Quando o trabalho for digitado em anverso e verso a numeração das páginas deve ser colocada no anverso da folha no canto superior direito e no verso no canto superior esquerdo Quando a tesedissertação constituirse em mais de um volume deve ser mantida uma única sequência de numeração das folhas ou páginas do primeiro ao último volume Havendo apêndice e anexo as suas folhas ou páginas devem ser numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar seguimento à do texto principal 47 Numeração progressiva Elaborada conforme a NBR 6024 A numeração progressiva deve ser utilizada para evidenciar a sistematização do conteúdo do trabalho Destacamse gradativamente os títulos das seções utilizandose os recursos de negrito itálico ou sublinhado e outros no sumário e de forma idêntica no texto 48 Citações Apresentadas conforme a NBR 10520 ver apêndice C 49 Siglas A sigla quando mencionada pela primeira vez no texto deve ser indicada entre parênteses precedida do nome completo Exemplo Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT 410 Equações e fórmulas Para facilitar a leitura devem ser destacadas no texto e se necessário numeradas com algarismos arábicos entre parênteses alinhados à direita Na sequência normal do texto é permitido o uso de uma entrelinha maior que comporte seus elementos expoente índice entre outros 25 Exemplo x2 y2 z2 x2 y25 n 411 Ilustrações Qualquer que seja o tipo de ilustração sua identificação aparece na parte inferior precedida da palavra designativa desenho esquema fluxograma fotografia gráfico mapa organograma planta quadro retrato figura imagem entre outros seguida de seu número de ordem de ocorrência no texto em algarismos arábicos travessão e do respectivo título Após a ilustração na parte inferior indicar a fonte consultada elemento obrigatório mesmo que seja produção do próprio autor legenda notas e outras informações necessárias à sua compreensão se houver A ilustração deve ser citada no texto e inserida o mais próximo possível do trecho a que se refere 412 Tabelas Devem ser citadas no texto inseridas o mais próximo possível do trecho a que se refere e padronizadas conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE 26 Quadro 4 Resumo da formatação conforme NBR 14724 DESCRIÇÃO TAMANHO DA FONTE FORMATAÇÃO Corpo do texto 12 Espaçamento 15 entre as linhas Títulos de capítulos e seções 12 Alinhados à esquerda numerados a partir da primeira folha da parte textual indicativo numérico separado do texto por um espaço de caractere Citações curtas até três linhas ver APÊNDICE B 12 Inseridas no parágrafo citação textual entre aspas com indicação do autor data e página Citações longas mais de três linhas ver APÊNDICE C 10 Recuo de 4cm da margem esquerda e separada do texto com espaço duplo espaço simples sem aspas com indicação do autor data e página entre parentese Chamada das citações Ver APÊNDICE C 10 ou 12 Incluídas no parágrafo devem ser em letras minúsculas Ex Conforme Gomes 2020 p25 dentro do parêntese em letras maiúsculas GOMES 2004 p25 Legenda e fonte das ilustrações 10 Parte inferior da ilustração Legenda e fonte das tabelas 10 Legenda na parte superior fonte na parte inferior Notas de rodapé 10 Espaço simples Referências Ver APÊNDICE B 12 Espaço simples e separadas por 2 espaços simples de uma para outra alinhadas somente à esquerda de acordo com o tipo de citação adotada no texto Sistema autordata referências em ordem alfabética Sistema numérico referências numeradas na ordem em que aparecem no texto ApêndiceAnexo Livre Identificados por letras Fonte Associação Brasileira de Normas Técnicas 2011 27 5 NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DE ACORDO COM A NORMA NBR 6022 51 Definição artigo científico Conforme a NBR 6022 entendese por artigo científico parte de uma publicação com autoria declarada que apresenta e discute idéias métodos técnicas processos e resultados nas diversas áreas do conhecimento O artigo para ser considerado científico deve apresentar algumas características básicas como o fundamentação teórica ideias e fatos discutidos com base em referencial teórico estilo apurado e organizado redação clara precisa e concisa relevância temática utilidade para seus pares comunidade científica e desenvolvimento da ciência o rigor documental clareza nos procedimentos e delimitação precisa identificação das fontes primária ou secundária explicação e crítica dos procedimentos e documentos utilizados 52 Estrutura O artigo científico tem a mesma estrutura dos demais trabalhos acadêmicos o elementos prétextuais o elementos textuais o elementos póstextuais 521 Elementos prétextuais Os elementos prétextuais são constituídos de o título e subtítulo se houver o nomes dos autores o resumo na língua do texto o palavraschave na língua do texto 28 522 Elementos textuais Os elementos textuais constituemse de o introdução o desenvolvimento o conclusão 523 Elementos póstextuais Os elementos póstextuais são constituídos de o título e subtítulo se houver em língua estrangeira o resumo em língua estrangeira o palavraschave em língua estrangeira o notas explicativas o referências o glossário o apêndices o anexos 53 Formato de apresentação Os elementos sugeridos a seguir são para uso dos cursos de pósgraduação lato sensu e dos cursos de graduação que optaram por artigos científicos como Trabalho de Conclusão de Curso TCC ministrados pela Universidade Católica do Salvador UCSal com base na NBR 6022 A capa e a folha de rosto são para melhor identificar o documento e exigidas apenas no caso de artigo científico como o TCC Observação ao submeter um artigo científico à aprovação de uma revista o autor deve seguir as normas editoriais adotadas pela revista 29 531 Capa Elemento obrigatório para os artigos de conclusão de curso com as informações transcritas na seguinte ordem o emblema e nome da Universidade o nome da PróReitoria de Pesquisa e PósGraduação Curso de PósGraduação ou da Unidade de Ensino Curso de Graduação o nome do Curso o nome do autor o título o subtítulo se houver o local cidade o ano da conclusão 532 Folha de rosto Tratase de elemento obrigatório para os artigos de conclusão de cursos e deve conter as seguintes informações o nome do autor o título do artigo deve ser claro e preciso identificando o seu conteúdo e possibilitando a indexação e recuperação da informação o subtítulo se houver deve ser evidenciada a sua subordinação ao título principal diferenciados tipograficamente ou separados por dois pontos o natureza objetivo nome da instituição e área de concentração o nome do orientadora e se houver do coorientadora precedidos da respectiva titulação o local cidade o ano da conclusão 533 Título e subtítulo do artigo O título e subtítulo se houver devem figurar na página de abertura do artigo diferenciados tipograficamente ou separados por doispontos e na língua do texto 30 5 4 Autores Nomes dos autores acompanhados de breve currículo que os qualifiquem na área de conhecimento do artigo O currículo bem como o endereço eletrônico devem aparecer em rodapé indicado por asterisco na página de abertura 55 Resumo em português Elemento obrigatório constituído de uma seqüência de frases concisas objetivas e não de uma simples enumeração de tópicos não ultrapassando 250 palavras seguido logo abaixo das palavras representativas do conteúdo do trabalho isto é palavraschave eou descritores conforme a NBR 6028 56 Palavraschave em português Elemento obrigatório as palavraschave devem figurar logo abaixo do resumo antecedidas da expressão Palavraschave separadas entre si por ponto e finalizadas também por ponto 57 Introdução A introdução apresenta o assunto e delimita o tema analisando a problemática que será investigada Devem constar os objetivos as hipóteses de trabalho ou as questões norteadoras a justificativa e a metodologia utilizada com base no referencial teórico pesquisado GONÇALVES 2004 58 Desenvolvimento Parte principal do artigo contém a exposição ordenada do assunto e dividese em seções e subseções conforme a NBR 6024 que variam em função da abordagem do tema e do método 31 59 Conclusão Parte final do artigo na qual são apresentadas as conclusões correspondentes aos objetivos e hipóteses O autor manifesta o seu ponto de vista Pode apresentar recomendações e sugestões para trabalhos futuros 510 Título e subtítulo em língua estrangeira O título e subtítulo se houver em língua estrangeira diferenciados tipograficamente ou separados por dois pontos precedem o resumo em língua estrangeira 511 Resumo em língua estrangeira Elemento obrigatório versão do resumo na língua do texto para idioma de divulgação internacional com as mesmas características em inglês Abstract em espanhol Resumen em francês Résumé por exemplo 512 Palavraschave em língua estrangeira Elemento obrigatório versão das palavraschave na língua do texto para a mesma língua do resumo em língua estrangeira em inglês Keywords em espanhol Palabras clave em francês Motsclés por exemplo 513 Referências Elemento obrigatório elaborado conforme a NBR 6023 Ver APÊNDICE B 514 Glossário Elemento opcional elaborado em ordem alfabética 32 515 Apêndices Elemento opcional Os apêndices ésão identificados por letras maiúsculas consecutivas travessão e pelos respectivos títulos 516 Anexos Elemento opcional Os anexos ésão identificados por letras maiúsculas consecutivas travessão e pelos respectivos títulos 33 6 REGRAS GERAIS PARA APRESENTAÇÃO GRÁFICA Os trabalhos acadêmicos pela sua formalidade caracterizamse por uma apresentação também formal Dentro deste critério recomendase que o papel seja branco em formato A4 digitado no anverso frente de cada folha na cor preta e o uso de cores ficará restrito às ilustrações Os artigos científicos como trabalho final de conclusão dos cursos lato sensu e graduação deverão ser entregues à Secretaria uma cópia em CDROM em formato PDF A cópia impressa fica a critério da Unidade de Ensino Os elementos a serem programados são margem espaçamento fonte corpo e paginação 61 Orientações para digitação do texto Fonte Arial ou Times New Roman o Tamanho 12 o Espaçamento simples 15 entrelinhas o As citações longas notas de rodapé referências legendas de ilustrações e tabelas devem ser digitados em espaço simples o Os títulos dos capítulos seções e subseções devem ser digitados e alinhados à esquerda obedecendo à numeração progressiva e separados por um espaço de caractere Não se utilizam ponto travessão ou qualquer outro sinal após o indicativo da seção ou de seu título Entre os títulos de capítulos seções subseções e o texto devese deixar dois espaços de 15 62 Especificações da capa o Formato A4 210cm x 297cm o Margens Superior e esquerda 3cm o Inferior e direita 2cm o Fonte Arial ou Times New Roman o Tamanhos 12 em negrito respectivamente para os nomes da Universidade Superintendência ou Unidade de Ensino e Curso o Tamanho 12 em negrito para o nome do autor 34 o Tamanho 12 em negrito para o título o Tamanho 12 em negrito para o subtítulo o Tamanho 12 em negrito para o local e ano 35 7 PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS Este capítulo tem como objetivo orientar os discentes da UCSal quanto ao procedimento de entrega do trabalho de conclusão de curso de acordo com os regulamentos específicos dos cursos de graduação e de pósgraduação lato e stricto sensu 71 Procedimento para entrega de TCC dos cursos de graduação a Compete ao discente do curso de graduação Consultar o regulamento geral do trabalho de conclusão do seu curso normalmente disponível no Classroom e enviar o TCC na sua versão final em arquivo único em formato pdf mais o Termo de Autorização para Publicação devidamente preenchido e assinado para oa coordenadora de TCC do seu curso b Compete aoà Coordenadora do curso de graduação Disponibilizar ao discente o regulamento geral do trabalho de conclusão do curso e enviar para a Biblioteca a relação com os nomes dos discentes aprovados os arquivos dos TCCs mais o Termo de Autorização para Publicação devidamente preenchido e assinado c Compete à Biblioteca verificar a relação dos discentes aprovados enviada peloa coordenadora de curso cadastrar validar e disponibilizar no RIUCSal os TCCs com os termos de publicação 72 Procedimento de entrega de TCC dos cursos de pósgraduação a Compete ao discente do Programa enviar para a Biblioteca o arquivo final do trabalho para elaboração da ficha catalográfica Enviar o TCC na sua versão final em arquivo único em formato pdf mais o Termo de Autorização para Publicação devidamente preenchido e assinado para oa assistente do Programa do seu curso 36 b Compete ao Assistente do Programa Arquivar as monografias dissertações e teses juntamente com o Termo de Autorização para Publicação devidamente preenchido e assinado de acordo com os critérios de arquivamento do RIUCSal c Compete à Biblioteca Elaborar a ficha catalográfica no prazo de 48h Verificar e validar os dados e os arquivos lançados no RIUCSal pelo Assistente do Programa Quadro 5 Orientações comuns a todos os trabalhos finais de curso da graduação e pósgraduação PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS GRADUAÇÃO PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU STRICTO SENSU Solicitação de ficha catalográfica Não se aplica Obrigatório Obrigatório Arquivo na versão final Obrigatório Obrigatório Obrigatório Arquivo em PDF Obrigatório Obrigatório Obrigatório Arquivo na versão impressa Não se aplica Não se aplica Não se aplica Termo de autorização para publicação Obrigatório Ver Apêndice E Obrigatório Ver Apêndice F Obrigatório Ver Apêndice G Consultar a coordenação do seu curso o regulamento geral do trabalho de conclusão de curso Obrigatório Obrigatório Obrigatório Acesso1 RIUCSal RIUCSal RIUCSal Fonte Universidade Católica do Salvador 2020 Observação Os arquivos deverão ser enviados para o email da Biblioteca ribibliotecaucsalbr 1 Os trabalhos anteriores a 2018 estão disponíveis no Pergamum eou no acervo impresso para consulta 37 Figura 5 Modelo de capa para artigo científico Folha A4 NOME DO AUTOR TÍTULO SUBTÍTULO se houver Salvador Ano 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm 38 Figura 6 Modelo da folha de rosto para artigo científico Folha A4 NOME DO AUTOR TÍTULO SUBTÍTULO se houver Artigo apresentado ao Nome do Programa da Universidade Católica do Salvador como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista ou Graduado em Orientador Nome do orientador com titulação Salvador Ano 3 cm 3 cm 3 cm 3 cm 39 Quadro 6 Resumo da formatação conforme NBR 6022 DESCRIÇÃO TAMANHO DA FONTE FORMATAÇÃO Corpo do texto 12 o Fonte arial ou Times New Roman o espaçamento simples 15 entrelinhas Títulos de capítulos e seções 12 o Alinhados à esquerda o numerados a partir da Introdução o indicativo numérico separado do texto por um espaço de caractere Citações curtas até três linhas Ver APÊNDICE C 12 o Inseridas no parágrafo o citação textual entre aspas com indicação do autor data e página Citações longas mais de três linhas Ver APÊNDICE C 10 o Recuo de 4cm da margem esquerda e separada do texto com espaço duplo o espaço simples o sem aspas com indicação do autor data e página Chamada das citações Ver APÊNDICE C 12 o Incluídas no parágrafo devem ser em letras minúsculas eou maiúscula o Exemplo o Conforme Gonçalves 2004 p32 eou GONÇALVES 2004 p32 Legenda e fonte das ilustrações 10 o Legenda na parte superior o parte inferior da ilustração Legenda e fonte das tabelas 10 o Legenda na parte superior o fonte na parte inferior Notas de rodapé 10 o Espaço simples Referências Ver APÊNDICE B 12 o Título centralizado e sem indicativo o numérico o espaço simples e separadas por 2 espaços simples de uma para outra o alinhadas somente à esquerda o de acordo com o tipo de citação adotada no texto o sistema autordata referências em ordem alfabética o sistema numérico referências numeradas na ordem em que aparecem no texto ApêndiceAnexo Livre o Identificados por letras Fonte Associação Brasileira de Normas Técnicas 2018 40 Figura 7 Modelo do elemento do artigo científico Folha A4 TÍTULO SUBTÍTULO se houver 2 espaço duplo Nome completo 2 espaço duplo Resumo 2 espaço duplo Palavraschave Rodapé filete de 3 cm Tamanho 10 espaço simples Curriculo endereço 3 cm 3 cm 3 cm 3 cm 41 REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS NBR 6021 informação e documentação publicação periódica e ou científica apresentação Rio de Janeiro 2016 14 p NBR 6022 informação e documentação artigo em publicação periódica científica impressa apresentação Rio de Janeiro 2018a 8 p NBR 6023 informação e documentação referências elaboração Rio de Janeiro 2018b 68 p NBR 6024 informação e documentação numeração progressiva das seções de um documento escrito apresentação 2 ed Rio de Janeiro 2012a 4 p NBR 6027 informação e documentação sumário apresentação 2 ed Rio de Janeiro 2012b 3 p NBR 6028 resumos Rio de Janeiro 2003 2 p NBR 6029 informação e documentação livros e folhetos apresentação Rio de Janeiro 2006 9 p NBR 10520 informação e documentação apresentação de citações em documentos Rio de Janeiro 2002 7 p NBR 14724 informação e documentação trabalhos acadêmicos apresentação 3 ed Rio de Janeiro 2011a 11 p NBR 15287 informação e documentação projeto de pesquisa apresentação 2 ed Rio de Janeiro 2011b 8 p UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR Política do Repositório Institucional Salvador 2020 42 APÊNDICE A Principais normas de formatação O padrão de formatação de trabalhos acadêmicos normalmente utilizados pelas instituições de ensino superior são baseados nas normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT as quais são compostas pelas seguintes NBRs Quadro 6 Principais normas de formatação DESCRIÇÃO FORMATAÇÃO NBR 58921989 Datar Normalização em metrologia NBR 60212015 Informação e Documentação Informação e documentação publicação periódica técnica eou científica impressa NBR 60222018 Artigos Científicos Impressos Informação e documentação Artigo em publicação periódica científica impressa Apresentação NBR 60232018 Referências Ver APÊNDICE B Esta norma estabelece os elementos a serem incluídos em referências Esta norma fixa a ordem dos elementos das referências e estabelece convenções para transcrição e apresentação da informação originada do documento eou outras fontes de informação NBR 60242012 Numeração Progressiva das Seções de um Documento Esta norma especifica os princípios gerais de um sistema de numeração progressiva das seções de um documento de modo a expor em uma sequência lógica o interrelacionamento da matéria e a permitir sua localização NBR 60272012 Sumário Esta norma estabelece a apresentação do Sumário NBR 60282003 Resumo e Abstract Apresentação Esta norma estabelece a apresentação do RESUMO e do ABSTRACT NBR 60292006 Informação e Documentação Livros e folhetos apresentação NBR 60331989 Informação e Documentação Ordem alfabética NBR 60342004 Índice Esta norma estabelece os requisitos de apresentação e os critérios básicos para a elaboração de índices NBR 105202002 Citações Ver APÊNDICE C Esta norma especifica as características exigíveis para apresentação de citações em teses dissertações monografias e outros NBR 107192015 Informação e Documentação Relatório técnico eou científico Apresentação NBR 122252004 Informação e Documentação Lombada apresentação NBR 147242011 Trabalho Acadêmico Apresentação Esta norma especifica os princípios gerais para a elaboração de trabalhos acadêmicos teses dissertações monografias e outros visando sua apresentação à instituição banca comissão examinadora de professores especialistas designados eou outros NBR 152872011 Projeto de Pesquisa Esta norma especifica os princípios gerais para a elaboração de projetos de pesquisa Fonte Associação Brasileira de Normas Técnicas 43 APÊNDICE B Referências conforme a norma NBR 6023 Conjunto padronizado de elementos descritivos de documentos permitindo sua identificação no todo ou em parte A referência pode aparecer o folha de rosto em documentos impressos o no rodapé o no fim de texto ou de capítulo o em lista de bibliografias o antecedendo resumos resenhas etc REGRAS GERAIS DE APRESENTAÇÃO o Os elementos essenciais e complementares devem ser apresentados em sequência padronizada a pontuação deve ser uniforme para todas as referências o As referências devem ser elaboradas em espaço simples alinhadas à margem esquerda do texto e separadas entre si por uma linha em branco de espaço simples Quando aparecerem em notas de rodapé devem ser alinhadas à margem esquerda do texto e a partir da segunda linha da mesma referência abaixo da primeira letra da primeira palavra de forma a destacar o expoente e sem espaço entre elas o Os elementos essenciais devem refletir os dados do documento referenciado Informações acrescidas devem seguir o idioma do texto em elaboração e não do documento referenciado o As referências ordenadas em uma única lista devem ser padronizadas quanto ao recurso tipográfico e à adoção dos elementos complementares O recurso tipográfico negrito itálico ou sublinhado utilizado para destacar o elemento título deve ser uniforme em todas as referências Isso não se aplica às obras sem indicação de autoria ou de responsabilidade cujo elemento de entrada seja o próprio título já destacado pelo uso de letras maiúsculas na primeira palavra incluindo artigo definido ou indefinido e palavra monossilábica iniciais se houver o Ao optar pelo uso de elementos complementares estes devem ser incluídos em todas as referências do mesmo tipo de documento MODELOS DE AUTORIA UM AUTOR DOIS AUTORES TRÊS AUTORES E MAIS DE TRÊS AUTORES O autor deve ser indicado pelo último sobrenome em letras maiúsculas seguido do prenome e outros sobrenomes abreviados ou não Quando tem mais de um autor os autores devem ser separados por ponto vírgula e espaço Quando houver mais de três autores convém indicar todos Permitise que se indique apenas o primeiro com a expressão et al SOBRENOME Prenome Título subtítulo se houver Nome do tradutor se houver Edição Local Editora ano de publicação Número de páginas opcional Série opcional 44 Exemplos MOREIRA Lúcia Vaz de Campos Paternidade na sociedade contemporânea o envolvimento paterno e as mudanças na família Curitiba Juruá 2016 349 p Coleção Família e Interdisciplinaridade ISBN 9788536255200 BAIARDI Amilcar SANTOS Alex Vieira dos A ciência e a sua institucionalização na Bahia reflexões sobre a segunda metade do século XX e diretrizes para o século XXI Salvador UFRB 2010 148 p ISBN 9788591127313 ROSSI M JACOB A PRADO Ricardo TINÔCO M S Busca Vida um mar de histórias 1 ed São Paulo Barro de Chão 2015 SÁ Sumaia Midlej Pimentel et al Irmãos o outro em mim uma autobiografia colaborativa Curitiba CRV 2019 217 p Coleção Família auto etnografia e Poética 1 ISBN 9788544433393 NOMES HISPÂNICOS COMPOSTOS E COM GRAU DE PARENTESCO SOBRENOME HISPÂNICO OU COMPOSTO OU COM O GRAU DE PARENTESCO Prenome Título subtítulo se houver Nome do tradutor se houver Edição Local Editora ano de publicação Número de páginas opcional Série opcional Exemplos GARCÍA MÁRQUEZ Gabriel O amor nos tempos do cólera 33 ed Rio de Janeiro Record 2008 SAINTARNAUD Yves A pessoa humana introdução ao estudo da pessoa e das relações interpessoais São Paulo Loyola 1984 154 p CUNHA JÚNIOR Dirley da Curso de direito constitucional 13 ed Salvador JusPODIVM 2019 1295 p ISBN 9788544224502 AUTOR COMO ORGANIZADOR OU COORDENADOR Quando houver indicação explícita de responsabilidade pelo conjunto da obra em coletâneas de vários autores a entrada deve ser feita pelo nome do responsável seguido da abreviação em letras minúsculas e no singular do tipo de participação organizador compilador editor coordenador entre outros entre parênteses Havendo mais de um responsável o tipo de participação deve constar no singular após o último nome Outros tipos de responsabilidade tradutor revisor orientador ilustrador entre outros podem ser acrescentados após o título conforme aparecem no documento SOBRENOME Prenome org ou coord Título subtítulo se houver Nome do tradutor se houver Edição Local Editora ano de publicação Número de páginas opcional Série opcional 45 Exemplos TEIXEIRA Aparecida Netto ALENCAR C M M CARVALHO Silvana Sá Org Desafios contemporâneos de dinâmicas territoriais e socioambientais CuritibaPR Editora CRV 2013 SOUZA Gilda Juventude e mudança In BAYE Mariá Coord Jovens 2 ed São Paulo Companhia das Letras 2014 Cap 5 p 710 CHEVALIER Jean GHEERBRANT Alain Dicionário de símbolos Tradução Vera da Costa e Silva et al 3 ed rev e aum Rio de Janeiro José Olympio Editora 1990 AUTOR COMO PESSOA JURÍDICA As obras de responsabilidade de pessoa jurídica órgãos governamentais empresas associações entre outros têm entrada pela forma conhecida ou como se destaca no documento por extenso ou abreviada Convém que se padronizam os nomes para o mesmo autor quando aparecem de formas diferentes em documentos distintos Quando for uma instituição governamental da administração direta seu nome deve ser precedido pelo nome do órgão superior ou pelo nome da jurisdição à qual pertence NOME DA INSTITUIÇÃOTítulo subtítulo se houver Nome do tradutor se houver Edição Local Editora ano de publicação Número de páginas opcional Série opcional Exemplos ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS NBR 6023 informação e documentação 2 ed Rio de Janeiro ABNT 2018 BRASIL Ministério da Justiça Relatório de atividades Brasília DF Ministério da Justiça 1993 28 p AUTORIA DESCONHECIDA Quando a autoria for desconhecida a entrada deve ser feita pelo título O termo Anônimo ou a expressão Autor desconhecido não podem ser usados PRIMEIRA palavra do título com letra maiúscula subtítulo se houver Nome do tradutor se houver Edição Local Editora ano de publicação Número de páginas opcional Série opcional Exemplo PEQUENA biblioteca do vinho São Paulo Lafonte 2012 46 MODELOS DE REFERÊNCIAS POR TIPO DE DOCUMENTO MONOGRAFIA NO TODO Inclui livro eou outros manual guia catálogo enciclopédia dicionário entre outros e trabalho acadêmico tese dissertação trabalho de conclusão de curso entre outros Os elementos essenciais são autor título subtítulo se houver edição se houver local editora e data de publicação Quando necessário acrescentamse elementos complementares à referência para melhor identificar o documento Para documentos em meio eletrônico e online as referências devem obedecer aos padrões indicados para a monografia como todo sendo que a Meio eletrônico devese acrescentar a descrição física do suporte CD DVD pendrive ebook bluray disc e outros b Online devese registrar o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Observação Não se aplica a mensagens e documentos eletrônicos cujos endereços não estejam disponíveis LIVRO EOU FOLHETO Inclui livro eou folheto manual guia catálogo enciclopédia dicionário entre outros impresso meio digital ou eletrônico Exemplos TIMBÓ Marcelo Introdução ao estudo dos contratos 19 ed Salvador EDUFBA 2019 366 p ISBN 978852321809 ALMEIDA Maria Sampaio de ALMEIDA Francis Karol Gonçalves de Projeto de vida e mundo do trabalho Ebook Salvador UCSal 2020 ISBN 9786587378 008 Disponível em httpseaducsalbrloginindexphp Acesso em 13 out 2020 TRABALHO ACADÊMICO TESE DISSERTAÇÃO TCC ENTRE OUTROS SOBRENOME Prenome Título subtítulo se houver Ano número de folhas Tipo do trabalho Grau e Nome do curso ou programa Vinculação acadêmica local e ano da defesa Exemplo LORENZO Deivid Carvalho Pais e filhos sob o domínio da biotecnologia reprodução assistida e alteridade na família 2020 182 f Tese Doutorado em Família na Sociedade Contemporânea Programa de Doutorado em Família na Sociedade Contemporânea Universidade Católica do Salvador Salvador 2020 47 PARTE DE MONOGRAFIA Inclui seção capítulo volume fragmento e outras partes de uma obra com autor eou título próprios SOBRENOME Prenome autor do capítulo Título da parte subtítulo se houver In SOBRENOME Prenome autor da obra no todo Título subtítulo se houver Local Editora Ano Página inicial e final Quando necessário acrescentamse elementos complementares à referência para melhor identificar o documento Para documentos em meio eletrônico e online as referências devem obedecer aos padrões indicados para a parte da monografia sendo que a Meio eletrônico devese acrescentar a descrição física do suporte CD DVD pendrive ebook bluray disc e outros b Online devese registrar o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Observação não se aplica a mensagens e documentos eletrônicos cujos endereços não estejam disponíveis Exemplos SCHWARTZMAN Simon Como a Universidade está se pensando In PEREIRA Antonio Gomes Para onde vai a universidade brasileira 5 ed Fortaleza UFC 2014 p 2945 GADOTTI Moacir A paixão de conhecer o mundo In GADOTTI Moacir Pensamento pedagógico 4 Ed São Paulo Atlas 2014 Cap 5 p 5873 5 CORRESPONDÊNCIA CORRESPONDÊNCIA Inclui bilhete carta cartão entre outros impressa e em meio eletrônico SOBRENOME Prenome do Remetente Título ou denominação Destinatário se houver Local data e descrição física Observação Quando não existir título devese atribuir uma palavra ou frase que identifique o conteúdo do documento entre colchetes Quando necessário acrescentamse elementos complementares à referência para melhor identificar o documento Para as referências de correspondências em meio eletrônico devese acrescentar informações relativas ao meio eletrônico disquete CDROM DVD pen drive online e outros Para documentos consultados online devese registrar o endereço 48 eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplo LISPECTOR Clarice Carta enviada para suas irmãs Destinatário Elisa e Tânia Lispector Lisboa 4 ago 1944 1 carta Disponível em httpwwwclaricelispectorcombrmanuscritominhasqueridasaspx Acesso em 4 set 2010 DOCUMENTO DE ACESSO EXCLUSIVO EM MEIO ELETRÔNICO Inclui bases de dados listas de discussão programas de computador redes sociais mensagens eletrônicas entre outros SOBRENOME Prenome Título da informação ou serviço ou produto Versão ou Edição se houver Local data e descrição física do meio eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplos MELLO Luiz Antonio A onda maldita como nasceu a Fluminense FM Niterói Arte Ofício 2014 Disponível em httpwwwactechcombr Acesso em 13 jul 2014 GIUDICE Dante Severo SILVA Augusto J Pedreira da PEREIRA Ricardo Galeno Fraga de Araujo Geossitios online cenários da geodiversidade da Bahia Salvador Cbpm 2015 90 p Série publicações especiais 17 ISBN 9788585680 510 Disponível em httpwwwcbpmbagovbrmodulesconteudoconteudophpconteudo24 Acesso em set 2020 ALMEIDA M P S Fichas para MARC Destinatário Maria Teresa Reis Mendes S l 12 jan 2002 1 mensagem eletrônica OLIVEIRA José P M Repositório digital da UFRGS é destaque em ranking internacional Maceió 19 ago 2011 Twitter biblioufal Disponível em httptwittercombiblioufal Acesso em 20 ago 2011 APPLE OS X El Capitan Versão 10116 Cupertino Apple c2017 1 CDRom DOCUMENTO JURÍDICO Inclui legislação jurisprudência e atos administrativos normativos DOCUMENTO JURÍDICO LEGISLAÇÃO Inclui Constituição Decreto DecretoLei Emenda Constitucional Emenda à Lei Orgânica Lei Complementar Lei Delegada Lei Ordinária Lei Orgânica e Medida Provisória entre outros 49 São elementos essenciais jurisdição ou cabeçalho da entidade em letras maiúsculas epígrafe e ementa transcrita conforme publicada dados da publicação Quando necessário acrescentamse à referência os elementos complementares para melhor identificar o documento como retificações alterações revogações projetos de origem autoria do projeto dados referentes ao controle de constitucionalidade vigência eficácia consolidação ou atualização JURISDIÇÃO PAÍS ESTADO ou MUNICÍPIO ou CABEÇALHO DA ENTIDADE Nome do ato número dia mês e ano Dados da publicação que editou o ato Observação epígrafes e ementas demasiadamente longas podese suprimir parte do texto desde que não seja alterado o sentido A supressão deve ser indicada por reticências entre colchetes Para Legislação em meio eletrônico as referências devem ser acrescidas do DOI se houver e de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM online e outros Quando se tratar de artigos consultados online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplos BRASIL Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 2009 Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília DF v 134 n 248 23 dez 2013 Seção 1 p 2783427841 BAHIA Decreto nº 10 de 20 de janeiro de 2012 Dispõe sobre a ativação de unidades de emergência SAMU e dá outras providências Diário Oficial do Estado Poder Executivo Salvador 21 jan 2012 Seção 1p 295 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivilpdf Acesso 09 de jan 2017 DOCUMENTO JURÍDICO JURISPRUDÊNCIA Inclui acórdão decisão interlocutória despacho sentença súmula entre outros JURISDIÇÃO PAÍS ESTADO ou MUNICÍPIO nome da corte ou tribunal turma eou região entre parênteses se houver tipo de documento agravo despacho entre outros número do processo se houver ementa se houver vara ofício cartório câmara ou outra unidade do tribunal nome do relator precedido da palavra Relator se houver data de julgamento se houver dados da publicação Ao final da referência como notas podem ser acrescentados elementos complementares para melhor identificar o documento como decisão por unanimidade voto vencedor voto vencido Em ementas e epígrafes demasiadamente longas podese suprimir parte do texto desde que não seja alterado o sentido A supressão deve ser indicada por reticências entre colchetes 50 Observação A súmula é publicada em três dias consecutivos Indicar a data da fonte consultada Para Jurisprudência em meio eletrônico as referências devem ser acrescidas do DOI se houver e de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM online e outros Quando se tratar de artigos consultados online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplos BRASIL Supremo Tribunal Federal 2 Turma Recurso Extraordinário 313060SP Leis 1092791 e 11262 do município de São Paulo Seguro obrigatório contra furto e roubo de automóveis Shopping centers lojas de departamento supermercados e empresas com estacionamento para mais de cinqüenta veiculos Inconstitucionalidade Recorrente Banco do Estado de São Paulo SA BANESPA Recorrido Município de São Paulo Relatora Min Ellen Gracie 29 de novembro de 2005 Lex jurisprudência do Supremo Tribunal Federal São Paulo v 28 n 327 p 226230 2006 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula n 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública Diário da Justiça seção 1 Brasília DF ano 82 n 32 p 246 14 fev 2007 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula n 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública Brasília DF Superior Tribunal de Justiça 2007 Disponível em httpwwwstjjusbrSCONsumanottocjspbTEMAptruet l10i340TIT333TEMA0 Acesso em 19 ago 2011 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 628137 RGRJ Rio de Janeiro Repercussão geral no Recurso Extraordinário Administrativo Incidência dos juros progressivos sobre conta vinculada de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratarse de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal Inexistência de repercussão geral Relatora Min Ellen Gracie 21 de outubro de 2010 Disponível em httpwwwstfjusbrportaljurisprudencialistarJurisprudenciaasps1fgtsbasebas eRepercussao Acesso em 20 ago 2011 DOCUMENTO JURÍDICO ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS Inclui ato normativo aviso circular contrato decreto deliberação despacho edital estatuto instrução normativa ofício ordem de serviço parecer parecer normativo parecer técnico portaria regimento regulamento e resolução entre outros JURISDIÇÃO PAÍS ESTADO ou MUNICÍPIO ou CABEÇALHO DA ENTIDADE Epígrafe tipo número e data Ementa dados da publicação 51 Quando necessário acrescentamse ao final da referência como notas elementos complementares para melhor identificar o documento como retificações ratificações alterações revogações dados referentes ao controle de constitucionalidade vigência eficácia consolidação e atualização Para Atos Administrativos Normativos em meio eletrônico as referências devem ser acrescidas do DOI se houver e de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM online e outros Quando se tratar de artigos consultados online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplos RIO DE JANEIRO Estado Corregedoria Geral de Justiça Aviso nº 309 de 28 de junho de 2005 Dispõe sobre a suspensão do expediente na 6 Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital nos dias 01 08 15 22 e 29 de julho de 2005 Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro parte 3 seção 2 Poder Judiciário Rio de Janeiro ano 31 n 19 p 71 30 jun 2005 BRASIL Ministério da Fazenda Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer técnico nº 063702006RJ Rio de Janeiro Ministério da Fazenda 13 set 2006 Disponível em httpwwwcadegov brPlenarioSessao386PareceresParecerSeaeAC200608012008423 InternationalBusInesMachIne PDF Acesso em 4 out 2010 UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Conselho Universitário Resolução nº 012007 de 29 de março de 2007 Dispõe sobre a criação da modalidade Bacharelado do Curso de Graduação em Educação Física Uberlândia Conselho Universitário 2007 Disponível em httpwwwreitoriaufubr consultaAtaResolucaophptipoDocumentoresolucaoconselhoTODOSanoInicio Busca2007anoFimB usca2007entradapag1 Acesso em 20 set 2007 DOCUMENTOS CIVIS E DE CARTÓRIOS JURISDIÇÃO PAÍS ESTADO ou MUNICÍPIO Nome do cartório ou órgão expedidor Tipo de documento com identificação em destaque data de registro precedida pela expressão Registro em Exemplo SÃO CARLOS SP Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de São Carlos Certidão de nascimento de Maria da Silva Registro em 9 ago 1979 Certidão registrada às fls 178 do livro n 243 de assentamento de nascimento n 54709 Data de nascimento 7 ago 1979 PUBLICAÇÃO PERIÓDICA Inclui o todo ou partes de coleção fascículo ou número de revista jornal entre outros COLEÇÃO DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA TÍTULO DO PERIÓDICO subtítulo se houver Local Editora datas de início e de encerramento da publicação se houver e ISSN se houver 52 Para Periódicos em meio eletrônico deve ser acrescido na referência o DOI se houver as informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM online e outros Na versão online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplos REVISTA TERRITORIALIDADES Salvador UCSal 2020 Versão online Disponível em httpsperiodicosucsalbr Acesso em 15 out2020 REVISTA DIREITOS FUNDAMENTAIS E ALTERIDADE Salvador UCSal 2017 ISSN 25950614 Versão online Disponível em httpsperiodicosucsalbr Acesso em 15 out2020 CADERNO BRASILEIRO DE ENSINO DE FÍSICA Florianópolis Universidade Federal de Santa Catarina 2008 ISSN 21757941 DOI 10500721757941 Disponível em httpsperiodicosufscbrindexphpfisica index Acesso em 20 maio 2014 ARTIGO SEÇÃO EOU MATÉRIA DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA Inclui partes de publicação periódica artigo comunicação editorial entrevista recensão reportagem resenha e outros SOBRENOME Prenome Título do artigo ou matéria subtítulo se houver Título do periódico subtítulo se houver Local numeração do ano eou volume número eou edição tomo se houver páginas inicial e final e data ou período de publicação Para documentos online as referências devem obedecer aos padrões indicados para artigo eou matéria de publicação periódica acrescidos do DOI se houver e de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM online e outros Quando se tratar de artigos consultados online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplos GALVÃO Verena Loureiro SANTOS Daiane Vasconcelos Ferreira dos SANTIAGO Mittermayer B The Influence of Hand Dominance on the Degree of Deformities in Patients With Systemic Lupus Erythematosus and Jaccoud Arthropathy Journal of Clinical Rheumatology v26 ed7S p S205S207 out 2020 DOI 101097 RHU0000000000001392 Disponível em httpsjournalslwwcomjclinrheumFulltext202010002TheInfluenceofHandDo minanceontheDegreeof20aspx Acesso em 14 out 2020 CHAMUSCA Marcello As relações na nova ordem mundial Salvador 25 v1 n25 p112 fev 2010 RP em Revista Disponível em httpwwwrp bahiacombrrpemrevistaedicao25artigoshtm Acesso em 14 out 2020 53 DESSEN Maria Auxiliadora da Silva Campos BRITO Angela Maria Waked de Crianças surdas e suas famílias um panorama geral Psicologia Reflexão e Crítica Porto Alegre v12 n2 p 429 445 1999 DOI httpsdoiorg101590S010279721999000200012 Disponível em httpswwwscielobrscielophppidS0102 79721999000200012scriptsciabstracttlngpt Acesso em 20 maio 2020 ARTIGO SEÇÃO EOU MATÉRIA DE JORNAL Inclui comunicação editorial entrevista recensão reportagem resenha e outros SOBRENOME Prenome Título do artigo subtítulo se houver Título do jornal subtítulo se houver Local numeração do ano eou volume número se houver data de publicação seção caderno ou parte do jornal e a paginação correspondente Observação Quando não houver seção caderno ou parte a paginação do artigo ou matéria precede a data Para artigo eou matéria de jornal em meio eletrônico ou online as referências devem ser acrescidas do DOI se houver e de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM online e outros Quando se tratar de artigos consultados online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplo AZEVEDO Dermi Sarney convida Igrejas Cristãs para diálogo sobre o pacto Folha de São Paulo São Paulo 22 out 2013 Caderno econômico p 13 TRABALHO APRESENTADO EM EVENTOS Inclui o conjunto dos documentos resultantes de evento atas anais proceedings entre outros SOBRENOME Prenome Título do trabalho subtítulo se houver In NOME DO EVENTO numeração do evento ano local Título do documento no todo Local Editora data de publicação Página inicial e final da parte referenciada Para trabalho apresentado em evento em meio eletrônico ou online as referências devem ser acrescidas do DOI se houver e de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM online e outros Quando se tratar de artigos consultados online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplos CHAMUSCA Marcello Perspectivas sóciotécnicas do Território e Desenvolvimento Práticas sócioespaciais e Gestão Urbana Competente In CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES 3 2014 Salvador Anais Niterói AninterSH 2014 p 241259 54 OLIVEIRA Victor Hugo de Teoria bioecológica do desenvolvimento humano fases e ampliações da abordagem In SEMOC SEMANA DE MOBILIZAÇÃO CIENTÍFICA 22 2019 Salvador Anais Salvador UCSal 2019 Disponível em httpriUCSALbr8080jspuihandleprefix1324 Acesso em 22 jul 2020 TORRES Velda Gama Alves BIZERRA Emanuel Messias de Assis Combate ao coronavírus como estratégia de fortalecimento de branding de marcas em momento de crise In SECOM SEMANA DE COMUNICAÇÃO 2 2020 Salvador Anais Salvador UCSal 2019 Disponível em httpriUCSALbr8080jspuihandleprefix1640 Acesso em 22 jul 2020 DOCUMENTO AUDIOVISUAL Inclui imagens em movimento e registros sonoros nos suportes disco de vinil DVD bluray CD fita magnética vídeo filme em película entre outros PRIMEIRA palavra do título em maiúsculo Diretor eou ProdutorLocal Empresa produtora ou distribuidora data Especificação do suporte em unidades físicas Quando necessário acrescentamse elementos complementares à referência para melhor identificar o documento Para Documento Audiovisual em meio eletrônico ou online as referências devem ser acrescidas de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM DVD online e outros Quando se tratar de documento consultado online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em CENTRAL do Brasil Direção Walter Salles Júnior Produção Martire de Clermont Tonnerre e Arthur Cohn Intérpretes Fernanda Montenegro Marilia Pera Vinicius de Oliveira Sônia Lira Othon Bastos Matheus Nachtergaele et al Roteiro Marcos Bernstein João Emanuel Carneiro e Walter Salles Júnior S l Le Studio Canal Riofilme MACT Productions 1998 5 rolos de filme 106 min son color 35 mm O DESCOBRIMENTO do Brasil Fotografia de Carmem Souza Gravação de Marcos Lourenço São Paulo CERAVI 1985 31 diapositivos color 1 fita cassete 15 min mono BLADE Runner Direção Ridley Scott Produção Michael Deeley Intérpretes Harrison Ford Rutger Hauer Sean Young Edward James Olmos e outros Roteiro Hampton Fancher e David Peoples Música Vangelis Los Angeles Warner Brothers c1991 1 DVD 117 min widescreen color Baseado na novela Do androids dream of electric sheep de Philip K Dick BREAKING bad the complete second season Creator and executive produced by Vince Gilligan Executive Producer Mark Johnson Washington DC Sony Pictures 2009 3 discos bluray 615 min 55 BOOK S l s n 2010 1 vídeo 3 min Publicado pelo canal Leerestademoda Disponível em http wwwyoutubecomwatchviwPj0qgvfIs Acesso em 25 ago 2011 DOCUMENTO SONORO PRIMEIRA palavra do título em maiúsculo Responsável pela autoria Compositor Intérprete Ledor entre outros Local Gravadora data Especificação do suporte Observação Para audiolivros a indicação do autor do livro se houver deve preceder o título Para Documento Sonoro em meio eletrônico ou online as referências devem ser acrescidas de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM DVD online e outros Quando se tratar de documento consultado online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em Exemplos MOSAICO Compositor e intérprete Toquinho Rio de Janeiro Biscoito Fino 2005 1 CD 37 min THE NINE symphonies Compositor Ludwig van Beethoven Orquestra Wiener Philharmoniker Regente Leonard Bernstein Soprano Gwyneth Jones Contralto Hanna Schwarz Tenor René Kollo Baixo Kurt Moll Coro Konzertvereinigung Wiener Staatsopernchor Hamburg Deutsche Gramophon 1980 5 CD RIO trilha sonora original do filme S l Universal Music 2011 1 CD 40 min Vários intérpretes BÍBLIA em áudio novo testamento Intérprete Cid Moreira Brasília DF Sociedade Bíblica do Brasil 2010 1 disco blueray GOMES Laurentino 1822 Na voz de Pedro Bial S l Plugme 2011 1 audiolivro CDROM PARTITURA SOBRENOME Nome do compositor Título subtítulo se houver Instrumento a que se destina desde que não faça parte do título Local Editor data Descrição física Quando necessário acrescentamse elementos complementares à referência para melhor identificar o documento Para Partitura em meio eletrônico ou online as referências devem ser acrescidas de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM DVD online e outros Quando se tratar de documento consultado online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em 56 Exemplos XENAKIS Iannis Aïs Pour baryton amplifié percussion solo et grand orchestre Paris Salabert 1980 1 partitura BRAHMS Johannes Sonate für Klavier und Violoncello emol opus 38 München G Henle 1977 1 partitura BEETHOVEN Ludwig van Neunte symphonie op 125 Orquestra Leipzig Breitkopf Härtel 1863 1 partitura Disponível em httpimslporgwikiFileTN BeethovenBreitkopfSerie1Band3B9jpg Acesso em 20 jun 2012 GONZAGA Chiquinha Gaúcho o cortajaca de cá e lá Piano 1997 1 partitura Acervo digital Chiquinha Gonzaga Disponível em httpwwwchiquinhagonzagacomacervopartiturasgauchocaelapianopdf Acesso em 20 jun 2012 DOCUMENTO ICONOGRÁFICO Inclui pintura gravura ilustração fotografia desenho técnico diapositivo diafilme material estereográfico transparência cartaz entre outros SOBRENOME Nome do Autor Título subtítulo se houver Data Especificação do suporte Quando necessário acrescentamse elementos complementares à referência para melhor identificar o documento Para Documento Iconográfico em meio eletrônico ou online as referências devem ser acrescidas de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM DVD online e outros Quando se tratar de documento consultado online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em TELECONFERÊNCIA REDE SESCSENAC 2010 Comportamento do consumidor Rio de Janeiro SenacDN 2010 1 cartaz O QUE acreditar em relação à maconha São Paulo CERAVI 1985 22 transparências color 25 20 cm SAMÚ R Vitória 1835 horas 1977 1 gravura serigraf color 46 63 cm Coleção particular MATTOS M D PaisagemQuatro Barras 1987 1 original de arte óleo sobre tela 40 50 cm Coleção particular LEVI R Edifício Columbus de propriedade de Lamberto Ramengoni à Rua da Paz esquina da Avenida Brigadeiro Luiz Antonio n 19301933 1997 Plantas diversas 108 f Originais em papel vegetal 57 FERRARI León Sem título 1990 Pintura pastel e tinta acrílica sobre madeira 160 220 5 cm HOUTE Jef Van den Black hole 1 June 2010 1 fotografia Disponível em httpphotonetphotodb photophotoid11724012 Acesso em 26 maio 2011 CENTRO DE CAPACITAÇÃO DA JUVENTUDE Chega de violência e extermínio de jovens 2009 1 cartaz color Disponível em httpwwwccjorgbrsitedocumentosCartazCampanhajpg Acesso em 25 ago 2011 PICASSO Pablo Sem título 1948 1 gravura Disponível em httpwwwbelgaleriacombr Acesso em 22 ago 2014 DOCUMENTO CARTOGRÁFICO Inclui atlas mapa globo fotografia aérea entre outros SOBRENOME Nome do Autor Título subtítulo se houver Local Editora Data Descrição física Escala se houver Quando necessário acrescentamse elementos complementares à referência para melhor identificar o documento Para Documento Cartográfico em meio eletrônico ou online as referências devem ser acrescidas de informações relativas à descrição física do meio eletrônico CDROM DVD online e outros Quando se tratar de documento consultado online devese registrar também o endereço eletrônico precedido da expressão Disponível em e a data de acesso precedida da expressão Acesso em CESP TERRAFOTO Recobrimento aerofotogramétrico do litoral sul São Paulo CESP 1981 1 foto índice pb papel fotogr 89 69 cm Escala voo 135000 Escala fotoíndice 1100000 Folha SG 23VCI Articulação Q28AA Data do voo 198081 Conteúdo faixa 21 fotos 024029 faixa 22A fotos 008013 faixa 23A fotos 007011 faixa 24 fotos 012015 faixa 25 fotos 010011 faixa 26 fotos 008009 faixa 27 foto 008 BRASIL e parte da América do Sul mapa político escolar rodoviário turístico e regional São Paulo Michalany 1981 1 mapa color 79 95 cm Escala 1600000 INSTITUTO GEOGRÁFICO E CARTOGRÁFICO São Paulo Projeto Lins Tupã São Paulo IGC 1986 1 fotografia aérea Escala 135000 Fx 28 n 15 PERCENTAGEM de imigrantes em São Paulo 1920 Neo Interativa Rio de Janeiro n 2 inverno 1994 1 mapa color 1 CDROM FLORIDA MUSEUM OF NATURAL HISTORY 19312000 Brazils confirmed unprovoked shark attacks Gainesville Florida Museum of Natural History 2000 1 mapa color Escala 140000000 Disponível em httpwwwflmnhufledu fishSharks statisticsGattackmapBraziljpg Acesso em 15 jan 2002 58 IBGE Amparo região sudeste do Brasil 2 ed Rio de Janeiro IBGE 1983 1 carta topográfica color 4465 3555 pixels 550 MB jpeg Escala 150000 Projeção UTM Datum horizontal marégrafo Imbituba SC Datum vertical Córrego Alegre MG Folha SF 23YAVI1 MI 27381 Disponível em httpbiblioteca ibgegovbrindexphpbibliotecacatalogoviewdetalhesid6401 Acesso em 25 nov 2014 DOCUMENTO TRIDIMENSIONAL Inclui esculturas maquetes objetos fósseis esqueletos objetos de museu animais empalhados e monumentos entre outros SOBRENOME Nome do Autor criador inventor entre outros Título quando não existir devese atribuir uma denominação entre colchetes subtítulo se houver Local Produtor ou Fabricante Data Especificação do documento tridimensional Quando necessário acrescentamse elementos complementares à referência para melhor identificar o documento Exemplos DUCHAMP Marcel Escultura para viajar 1918 1 escultura variável borracha colorida e cordel Original destruído Cópia por Richard Hamilton feita por ocasião da retrospectiva de Duchamp na Tate Gallery Londres em 1966 Coleção de Arturo Schwarz Título original Sculpture for travelling COMPANHIA DAS ÍNDIAS Bule de porcelana China Companhia das Índias 18 1 bule Família rosa decorado com buquês e guirlandas de flores sobre fundo branco pegador de tampa em formato de fruto TOLEDO Amélia Campos de cor 2010 1 escultura variável tecidos coloridos Original Exposta na 29ª Bienal Internacional de Arte de São Paulo DADOS SEM IDENTIFICAÇÃO Não sendo possível identificar o local utilizase a expressão SINE LOCO sem local abreviada entre colchetes Sl Exemplo BANDEIRA Sylvio Cria e recria 2 ed SlAtlas 2014 Quando a editora não puder ser identificada devese indicar expressão sine nomine abreviada entre colchetes sn Exemplo BANDEIRA Sylvio Cria e recria 2 ed São Paulo sn 2014 Não sendo possível identificar o ano deve ser indicado um ano entre colchetes Exemplos BANDEIRA Sylvio Cria e recria 2 ed São Paulo Atlas 2014 ou 2015 59 BANDEIRA Sylvio Cria e recria 2 ed São Paulo Atlas 2014 ABREVIATURA DOS MESES Figura 8 Abreviatura dos meses PORTUGUÊS ESPANHOL ITALIANO janeiro jan enero enero gennaio genn fevereiro fev febrero feb febbraio febbr março mar marzo marzo marzo mar abril abr abril abr aprile apr maio maio mayo mayo maggio magg junho jun junio jun giugno giugno julho jul julio jul luglio luglio agosto ago agosto agosto agosto ag setembro set septiembre sept settembre sett outubro out octubre oct ottobre ott novembro nov noviembre nov novembre nov dezembro dez diciembre dic dicembre dic FRANCÊS INGLÊS ALEMÃO anvier janv January Jan Januar Jan février févr February Feb Februar Feb mars mars March Mar März März avril avril April Apr April Apr mai mai May May Mai Mai juIn juIn June June Juni Juni juillet juil July July Juli Juli août août August Aug August Aug septembre sept September Sept September Sept octobre oct October Oct Oktober Okt novembre nov November Nov November Nov décembre déc December Dec Dezember Dec Fonte Associação Brasileira de Normas Técnicas 2015 60 APÊNDICE C Citação conforme a norma NBR 10520 CITAÇÃO Citação é a menção de uma informação extraída de outra fonte pode aparecer como transcrição literal ou como paráfrase de fonte escrita ou oral TIPOS DE CITAÇÕES o CITAÇÃO DIRETA ou textual a transcrição que utiliza as próprias palavras do autor consultado o CITAÇÃO INDIRETA aquela em que são reproduzidas as ideias de um autor sem transcrevêlas podendo até ser resumidas o CITAÇÃO DE CITAÇÃO direta ou indireta aquela que se refere a obras citadas por outros autores e às quais não se teve acesso o CITAÇÃO SISTEMA AUTORDATA Neste sistema as obras citadas no texto remetem diretamente às referências localizadas no final do trabalho e organizadas em ordem alfabética Citase o autor pelo último sobrenome em letras maiúsculas entre parênteses seguido do ano de publicação separandoos por vírgula e indicação da página Exemplo em estabelecimentos de ensino superior LIMA 2012 p 10 Quando o nome do autor fizer parte da frase somente a sua inicial será maiúscula e apenas o ano correspondente a publicação aparecerá entre parênteses Neste caso a indicação da página é opcional Exemplos como diz ainda Alvarenga 2012 a família é a base segundo Alvarenga 2012 a família é a base conforme Alvarenga 2012 a família é a base de acordo com Alvarenga 2012 a família é a base Citações de obras de um mesmo autor publicadas no mesmo ano devem ser diferenciadas com uma letra minúscula após a data sem espaço Esta mesma diferenciação deve ser mantida nas respectivas referências ao final do texto Exemplos VIEIRA 2013a VIEIRA 2013b 61 Na referência VIEIRA José Inácio Família vamos juntos combater a violência 2 ed São Paulo Atlas 2013a Adolescente 2 ed São Paulo Atlas 2013b Quando houver coincidência de sobrenomes de autores estes devem ser identificados pelas iniciais dos respectivos prenomes Exemplos CUNHA E 2013 CUNHA O 2013 Se mesmo assim a coincidência persistir por causa do ano de publicação colocam se os prenomes por extenso Exemplos CUNHA Euclides da 2013 CUNHA Ernesto da 2013 Para citar na frase uma obra com dois ou três autores todos são indicados na ordem em que aparecem separados por vírgula ou pela conjunção e segundo o caso Exemplos Chartier e Hébrard 2011 afirmam que Fleury Oliveira e Bastos Júnior 2006 concebem Nas citações simultâneas de obras diferentes com a mesma autoria um ou mais autores e publicadas em anos diferentes os nomes dos autores devem ser grafados em maiúsculas e separados por ponto e vírgula seguidos das datas em ordem crescente Exemplos BOBBIO 1997 1999 1 só autor CRUZ CORREIA COSTA 1998 1999 2000 dois autores ou mais CITAÇÃO SISTEMA NUMÉRICO Neste sistema a indicação das obras citadas é feita mediante uma numeração única e consecutiva em algarismos arábicos que remete à lista de Referências no final do trabalho ou da seção capítulo ou parte lista está constituída segundo a ordem que cada obra é citada no texto Neste sistema a referida lista se constitui à medida que cada obra vai sendo citada isto é a primeira obra citada será a primeira referência da lista e assim sucessivamente 62 SISTEMA NUMÉRICO Exemplos No texto Miranda¹ afirma que na lista 1 MIRANDA A Ciência da informação metodologia de uma área em expansão Brasília DF Thesaurus 2010 No caso de obras com dois ou três autores citase no texto o nome completo ou somente o sobrenome de cada um utilizandose a vírgula eou a conjunção e para separálos Exemplos Regina Toledo Damião e Antonio Henriques² consideram que Passos Fonseca e Chaves³ verificaram que REGRAS GERAIS DE APRESENTAÇÃO Citação com até três linhas deve aparecer no texto entre aspas duplas Exemplo A elaboração de um trabalho técnico científico ou cultural pressupõe a existência de uma ideia SÁ 2011 p 22 Citação com quatro linhas ou mais também designada citação longa deve vir em parágrafo próprio com recuo a 4cm da margem esquerda pela régua do Word corpo da letra menor que o do texto em espaço simples e sem aspas Exemplo Educação de laboratório é um termo aplicado a um conjunto metodológico que visa mudanças pessoais no indivíduo a partir de experiências ou vivências As mudanças pessoais podem variar entre diferentes níveis como cognitivo emocional atitudinal ou comportamental Este laboratório de desenvolvimento interpessoal pode ser planejado para cada indivíduo MOSCOVICI 2005 p 57 Utilizamse aspas simples tanto nas citações curtas quanto nas longas quando o trecho citado for aspeado no texto Para suprimir palavra ou trecho do texto citado utilizar reticências entre colchetes da seguinte forma o no início da frase o papel é amarelo o no meio da frase O estudo de morfologia dos terrenos ativos o no final da frase o menino ri a menina sonha 63 USO DE EXPRESSÕES LATINAS O emprego dessas expressões em trabalhos acadêmicos tem como objetivo principal abreviar citações subsequentes de uma obra já citada Conhecer o seu exato significado é a garantia de que serão adequadamente aplicadas No entanto há recomendações de que no texto elas sejam usadas moderadamente de modo a não dificultar a leitura apud citado por conforme segundo ididem do mesmo autor ibid ibidem na mesma obra opcit opus citatum opere citatona obra citada passim aqui e ali em diversas passagens da obra citada loc citloco citado no trecho citado anteriormente cf confere confira compare et seq sequentia seguinte que se segue eg exempli por exemplo ie id est isto é infra citado ou mencionado abaixo ou posteriormente supra citado ou mencionado acima ou anteriormente sic tal qual assim mesmo usada para indicar que o texto original está assim mesmo por errado Ou estranho que possa parecer vsversus em oposição a ca circa aproximadamente In dentro de Sl sine loco local de publicação não identificado et al et alii e outros sn sine nomine editora não identificada na obra NOTAS DE RODAPÉ Podem ser notas de referência ou notas explicativas Constituem indicações de fontes observações ou aditamentos ao texto No sistema autordata as notas de rodapé aparecem do mesmo modo que no texto autor ano e página No sistema numérico utilizase para indicar as notas explicativas na seqüência em que elas aparecem Exemplos Segundo Marinho¹ as citações devem ser indicadas no texto 1 Marinho Pedro Citações São Paulo Atlas 2012 64 APÊNDICE D Apresentação do Sistema de Bibliotecas UCSal O Sistema de Bibliotecas da UCSal é composto por uma biblioteca central situada no campus Pituaçu uma biblioteca setorial e um memorial no campus Federação O acervo está disponível para consulta no portal da UCSal wwwucsalbr mediante consulta ao Sistema gerenciador de bibliotecas Pergamum Para acompanhar a evolução das tecnologias na relação ensinoaprendizagem tomouse como meta também um maior investimento em biblioteca digital através de convênios com as seguintes plataformas Minha Biblioteca VLex Brasil Target Ged Web Além de disponibilizar acesso às bases de dados do Repositório Institucional da UCSal Portal de Periódicos da UCSal e da Capes Esse anexo orienta a comunidade UCSal como acessar as bases de dados através do Portal ACESSO AO SISTEMA DE BIBLIOTECAS DA UCSAL O acesso à Biblioteca poderá ser realizado através do portal do aluno ou através do link do Sistema de Bibliotecas da UCSal Seguem os links para acesso à Biblioteca Portal do aluno httpsportalucsalbr Sistema de Bibliotecas da UCSal httpnoosferoucsalbrbiblioteca 1º passo acesse o portal da UCSal wwwucsalbr No campo serviços clique em alunos e informe matrícula login e senha 2º Passo Clique em biblioteca e siga o 3º Passo 65 3º Passo acesse as nossas bases de dados Pergamum normas da ABNT Target Ged Web Minha Biblioteca VLex Repositório Institucional Periódicos da Capes Periódicos UCSal e os manuais de como usar as bases OBS O acesso às normas da ABNT Target Ged Web é através do Pergamum consulte o manual e veja o passo a passo de como acessar ACESSO AOS MANUAIS PERGAMUM O acervo está disponível para consulta no portal da UCSal mediante consulta ao Sistema Gerenciador de Bibliotecas Pergamum que permite a busca e localização por autor título e assunto Link de acesso httpbibliotecaucsalbrpergamumbibliotecaindexphp O passo a passo de como acessar o sistema Pergamum está disponível no portal do aluno em Biblioteca Manuais Pergamum NORMAS ABNT TARGET GED WEB Acesso às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT através do software gerenciador da biblioteca Pergamum O passo a passo de como acessar as normas da ABNT está disponível no portal do aluno httpsportalucsalbr em Biblioteca Manuais TargetGedWeb 66 MINHA BIBLIOTECA Minha Biblioteca que proporciona o acesso ininterrupto e remoto ao acervo virtual com mais de 9 mil ebooks das diversas áreas de conhecimento O passo a passo de como acessar a biblioteca digital está disponível no portal do aluno httpsportalucsalbr em Biblioteca Manuais Minha Biblioteca VLEX VLex Brasil que disponibiliza livros periódicos e outros documentos eletrônicos das principais editoras nacionais jurídicas O passo a passo de como acessar a biblioteca digital está disponível no portal do aluno httpsportalucsalbr em Biblioteca Manuais VLex REPOSITÓRIO INSTITUCIONAL O RIUCSal tem como objetivo garantir à sociedade o acesso gratuito público e aberto em um único local virtual o conjunto da produção científica técnica e acadêmica da UCSal contribuindo para ampliar a visibilidade da Instituição e dos seus pesquisadores bem como o impacto da investigação além da preservação da memória intelectual das diversas áreas do conhecimento Endereço de Acesso wwwriucsalbr PORTAL DE PERIÓDICOS Portal de Periódicos da CAPES que disponibiliza a instituições de ensino e pesquisa no Brasil o melhor da produção científica internacional Ele conta com um acervo de mais de 38 mil títulos com texto completo 134 bases referenciais 11 bases dedicadas exclusivamente a patentes além de livros enciclopédias e obras de referência normas técnicas estatísticas e conteúdo audiovisual através do link httpwwwperiodicoscapesgovbr Portal de Periódicos da UCSal que disponibiliza de forma integral e gratuita a comunidade interna e externa os periódicos da UCSal através do link httpsperiodicosucsalbr 67 APÊNDICE E Termo de autorização para publicação graduação 68 APÊNDICE F Termo de autorização para publicação pósgraduação lato sensu 69 APÊNDICE G Termo de autorização para publicação pósgraduação stricto sensu 70 APÊNDICE H Elaboração das referências bibliográficas Estilo Vancouver O estilo dos requisitos uniformes para originais submetidos a revistas biomédicas conhecido como Estilo de Vancouver foi elaborado pelo Comitê Internacional de Editores de Revistas Médicas ICMJE httpwwwicmjeorg e baseiase no padrão ANSI adaptado pela US National Library of Medicine Estes dados foram retirados e adaptados em sua maioria do documento original que pode ser acessado através do endereço httpwwwnlmnihgovbsduniformrequirementshtml REGRAS GERAIS Digite o manuscrito em espaço duplo incluindo a página de título resumo texto agradecimentos referências tabelas e legendas Cada componente do manuscrito deve começar em uma nova página na seguinte sequência página de título resumo e palavraschave texto agradecimentos referências tabelas cada tabela completo com título e notas de rodapé em página separada e legendas para ilustrações As ilustrações devem ser de boa qualidade brilhantes não montadas impressões geralmente 127 x 173 mm 5 x 7 pol mas não maiores que 203 x 254 mm 8 x 10 pol O manuscrito submetido deve ser acompanhado por uma carta de apresentação e permissões para publicar o material ou para usar ilustrações que possam identificar os assuntos assim como deve seguir as instruções da revista para transferência de direitos autorais Para a elaboração das referências será adotada por ordem de aparecimento no texto e o sistema de chamada deve ser o númerico Formatação o Tipo e tamanho de letra Arial ou Times New Roman 12 o Espaço entre linhas duplo com alinhamento justificado o Um espaço entre cada referência Numeração A numeração das páginas deve ser realizada consecutivamente começando com a página de título Digite o número da página no canto superior ou inferior direito de cada página O manuscrito deve ser impresso em papel sulfite branco 216 x 279 mm 8 2x 11 pol Ou ISO A4 212 x 297mm com margens de pelo menos 25 mm 1 pol Digite em apenas um lado do papel ASPECTOS ÉTICOS EM PESQUISA Ao relatar experimentos em seres humanos indique se os procedimentos seguidos estavam de acordo com os padrões éticos do comitê responsável em experimentação humana institucional ou regional ou com a Declaração de Helsinque de 1975 conforme revisada em 1983 Não use nomes iniciais ou números de hospitais dos pacientes especialmente em qualquer material ilustrativo Ao relatar experimentos em animais indique se a instituição fez uso dos aspectos éticos sobre o cuidado e o uso 71 de animais de laboratório foi seguido assim como o protocolo de registro Seguem alguns textos complementares para um maior embasamento teórico ÉTICA E INTEGRIDADE NA PESQUISA CIENTÍFICA Pádua GCC Guilhem D Integridade científica e pesquisa em saúde no Brasil revisão da literatura Rev Bioét 2015 Apr 231 124138 Disponível em httpdxdoiorg101590198380422015231053 Russo M Ética e integridade na ciência da responsabilidade do cientista à responsabilidade coletiva Estud av Apr 2014 2880 189198 Disponível em httpdxdoiorg101590S010340142014000100016 Santos LG Fonseca ACC Bica CG Ethics Requirement Score new tool for evaluating ethics in publications Einstein 2014 Dec 124 405412 Disponível em httpdxdoiorg101590S167945082014AO3001 VeludodeOliveira TM Aguiar FHO Queiroz JP Barrichello A Cola plágio e outras práticas acadêmicas desonestas um estudo quantitativodescritivo sobre o comportamento de alunos de graduação e pósgraduação da área de negócios RAM Revista de Administração Mackenzie 2014 Feb 151 7397 Disponível em httpsdxdoiorg101590S167869712014000100004 Almeida RMVR Catelani F FontesPereira AJ Gave NS Retractions in general and internal medicine in a highprofile scientific indexing database Sao Paulo Med J 2016 Feb 134 1 7478 Disponível em httpdxdoiorg1015901516 3180201400381601 Petroianu A Critérios para autoria e avaliação de uma publicação científica Rev psiquiatr clín 2010 Jan 371 15 Disponível em httpdxdoiorg101590S0101 60832010000100001 Petroianu A Distribuição da autoria em trabalhos científicos ABCD arq bras cir dig 2012 Mar 251 6064 Disponível em httpdxdoiorg101590S0102 67202012000100014 Novoa PCR O que muda na Ética em Pesquisa no Brasil resolução 46612 do Conselho Nacional de Saúde Einstein 2014 Mar 121 viivix Disponível em httpdxdoiorg101590S167945082014ED3077 LINKS ÚTEIS PARA ELABORAÇÃO DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA o Resolução 46612 httpconselhosaudegovbrresolucoes2012Reso466pdf o Resolução 51016 httpswwwingovbrmateria assetpublisherKujrw0TZC2Mbcontentid22917581 o CONEP httpconselhosaudegovbrwebcomissoesconepindexhtml o Plataforma Brasil httpportal2saudegovbrsisnepMenuPrincipalcfm 72 o Tutorial Plataforma Brasil para registro do projeto de pesquisa httpaplicacaosaudegovbrplataformabrasilvisaocentralSuporteNovatutori alVersao30TutorialPlataformav15swf o Plataforma LATTES httplattescnpqbr COMO ELABORAR REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SEGUNDO O ESTILO VANCOUVER Texto elaborado por Maria Gorete M Savi da Biblioteca Setorial do Centro de Ciências da Saúde Medicina BSCCSMUFSC httpwwwbuufscbrbsccsmvancouverhtml NORMAS GERAIS DE AUTORIA ALGUMAS ORIENTAÇÕES Referênciase os autores pelo seu sobrenome sendo que apenas a letra inicial é em maiúscula seguida dos nomes abreviados e sem o ponto Na lista de referências as referências deverão ser numeradas consecutivamente conforme a ordem em que forem mencionadas pela primeira vez no texto AUTORES PESSOA FÍSICA DE UM ATÉ SEIS AUTORES Quando o documento possui de um até seis autores citar todos os autores separados por vírgula Exemplo Halpern SD Ubel PA Caplan AL Solidorgan transplantation in HIVinfected patients N Engl J Med 2002 Jul 2534742847 AUTORES PESSOA FÍSICA MAIS DE SEIS AUTORES Quando o documento possui mais de seis autores citar todos os seis primeiros autores seguidos da expressão latina et al Exemplo Rose ME Huerbin MB Melick J Marion DW Palmer AM Schiding JK et al Regulation of interstitial excitatory amino acid concentrations after cortical contusion injury Brain Res 200293512406 ORGANIZAÇÃOÕES COMO AUTORAES Indicar os nomes das organizaçãoões quando estas assumem a autoria do documento consultado Quando a autoria for de duas ou mais organizações separeas por pontoevírgula e para a identificar a hierarquização dentro da organização separar por vírgula 73 Exemplo de uma organização Diabetes Prevention Program Research Group Hypertension insulin and proinsulin in participants with impaired glucose tolerance Hypertension 200240567986 Exemplo de duas organizações Royal Adelaide Hospital University of Adelaide Department of Clinical Nursing Compendium of nursing research and practice development 19992000 Adelaide Australia Adelaide University 2001 AUTOR PESSOA FÍSICA E ORGANIZAÇÃO COMO AUTORES Indicar os autores pessoa física e a organização separandoos por ponto e vírgula Exemplo Vallancien G Emberton M Harving N van Moorselaar RJ AlfOne Study Group Sexual dysfunction in 1274 European men suffering from lower urinary tract symptoms J Urol 20031696225761 AUSÊNCIA DE AUTORIA Quando o documento consultado não possui autoria iniciar a referência bibliográfica pelo título Exemplo 21st century heart solution may have a sting in the tail BMJ 20023257357184 AUTORES E EDITORES Indicar os nomes dos autores e dos editores quando em conjunto assumem a autoria O nome do editor deverá constar após a edição Exemplo Breedlove GK Schorfheide AM Adolescent pregnancy 2ª ed Wieczorek RR editor White Plains NY March of Dimes Education Services 2001 EDITORES COMPILADORES COMO AUTORES Quando o documento consultado possui apenas editores ou compiladores fazer a indicação após o último nome indicado Geralmente aparece em publicações monográficas livros guias manuais Exemplo Gilstrap LC 3rd Cunningham FG VanDorsten JP editores Operative obstetrics 2ª ed New York McGrawHill 2002 74 ARTIGOS DE PERIÓDICOS AUTORES PESSOA FÍSICA DE UM ATÉ SEIS AUTORES Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Data de publicação volume número página inicialfinal do artigo Exemplo Halpern SD Ubel PA Caplan AL Solidorgan transplantation in HIVinfected patients N Engl J Med 2002 Jul 2534742847 AUTORES PESSOA FÍSICA MAIS DE SEIS AUTORES Seis primeiros autores do artigo colocar a expressão et al Título do artigo Título do periódico abreviado Data de publicação volume número página inicialfinal do artigo Exemplo Rose ME Huerbin MB Melick J Marion DW Palmer AM Schiding JK et al Regulation of interstitial excitatory amino acid concentrations after cortical contusion injury Brain Res 200293512406 ORGANIZAÇÃOÕES COMO AUTORAES Organizaçãoões Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volume número página inicialfinal do artigo Exemplo Diabetes Prevention Program Research Group Hypertension insulin and proinsulin in participants with impaired glucose tolerance Hypertension 200240567986 AUTORES PESSOA FÍSICA E ORGANIZAÇÃOÕES COMO AUTORES Autores pessoa física Organizaçãoões Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero página inicialfinal do artigo Exemplo Vallancien G Emberton M Harving N van Moorselaar RJ AlfOne Study Group Sexual dysfunction in 1274 European men suffering from lower urinary tract symptoms J Urol 20031696225761 AUSÊNCIA DE AUTORIA Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero página inicialfinal do artigo Exemplo 21st century heart solution may have a sting in the tail BMJ 20023257357184 75 VOLUME COM SUPLEMENTO Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volume seguido do número do suplemento página inicialfinal do artigo Exemplo Geraud G Spierings EL Keywood C Tolerability and safety of frovatriptan with short and longterm use for treatment of migraine and in comparison with sumatriptan Headache 200242 Suppl 2S939 NÚMERO COM SUPLEMENTO Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volume número e número do suplemento página inicialfinal do artigo Exemplo Glauser TA Integrating clinical trial data into clinical practice Neurology 20025812 Suppl 7S612 VOLUME COM PARTES Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volume parte do volume página inicialfinal do artigo Exemplo Abend SM Kulish N The psychoanalytic method from an epistemological viewpoint Int J Psychoanal 200283Pt 24915 NÚMERO COM PARTES Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volume número da parte página inicialfinal do artigo Exemplo Ahrar K Madoff DC Gupta S Wallace MJ Price RE Wright KC Development of a large animal model for lung tumors J Vasc Interv Radiol 2002139 Pt 19238 NÚMERO SEM VOLUME Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação número página inicialfinal do artigo Exemplo Banit DM Kaufer H Hartford JM Intraoperative frozen section analysis in revision total joint arthroplasty Clin Orthop 20024012308 76 SEM NÚMERO E SEM VOLUME Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Data de publicação página inicialfinal do artigo Exemplo Outreach bringing HIVpositive individuals into care HRSA Careaction 2002 Jun1 6 PAGINAÇÃO EM NUMERAIS ROMANOS Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero página inicialfinal do artigo em numerais romanos Exemplo Chadwick R Schuklenk U The politics of ethical consensus finding Bioethics 2002162iiiv TIPO DE ARTIGO INDICADO SE NECESSÁRIO Autores do artigo Título do artigo tipo do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero página inicialfinal do artigo Exemplos Tor M Turker H International approaches to the prescription of longterm oxygen therapy carta Eur Respir J 2002201242 Lofwall MR Strain EC Brooner RK Kindbom KA Bigelow GE Characteristics of older methadone maintenance MM patients resumo Drug Alcohol Depend 200266 Suppl 1S105 ALGUMAS ORIENTAÇÕES o Somente a 1ª letra do título do artigo do periódico ou do livro deve estar em maiúscula o Os títulos dos periódicos devem ser abreviados pela lista de abreviaturas de periódicos do Index Medicus base de dados Medline que pode ser consultado no endereço HYPERLINK httpwwwncbinlmnihgoventrezqueryfcgidbjournals httpwwwncbinlmnihgoventrezqueryfcgidbjournals sendo que colocase um ponto após o título para separálo do ano Exemplos N Engl J Med Neurology o Para abreviatura dos títulos de periódicos nacionais e latinoamericanos consulte o site HYPERLINK httpportalrevistasbvsbrmainphphometruelangpt httpportalrevistasbvsbr eliminando os pontos da abreviatura com exceção do último ponto para separar do ano Exemplos Femina Rev Bras Reumatol Rev Bras Hipertens 77 o Quando as páginas do artigo consultado apresentarem números coincidentes eliminar os dígitos iguais Ex p 320329 usar 3209 o Denominamos número fascículo a identificação da seqüência do volume sendo que o algarismo fica entre parênteses Ex 3474 o Periódico com paginação contínua em um volume mês e número podem ser omitidos opcional Ex Halpern SD Ubel PA Caplan AL Solidorgan transplantation in HIVinfected patients N Engl J Med 20023472847 ARTIGO CONTENDO RETRATAÇÃO Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Data de publicação volumenúmero páginas inicialfinal do artigo Retratação de Autores do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero páginas da retratação Exemplo Feifel D Moutier CY Perry W Safety and tolerability of a rapidly escalating dose loading regimen for risperidone J Clin Psychiatry 2002632169 Retratação de Feifel D Moutier CY Perry W J Clin Psychiatry 200061129091 ARTIGO RETRATADO Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero páginas do artigo Retratação em Autores do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero páginas retratadas Exemplo Feifel D Moutier CY Perry W Safety and tolerability of a rapidly escalating dose loading regimen for risperidone J Clin Psychiatry 2000611290911 Retratação em Feifel D Moutier CY Perry W J Clin Psychiatry 2002632169 ARTIGO REPUBLICADO COM CORREÇÕES Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero páginas do artigo Corrigido e republicado do Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero página inicialfinal do artigo Exemplo Mansharamani M Chilton BS The reproductive importance of Ptype ATPases Mol Cell Endocrinol 200218812225 Corrigido e republicado do Mol Cell Endocrinol 2001183121236 ARTIGO COM PUBLICAÇÃO DE ERRATA Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Ano de publicação volumenúmero páginas inicialfinal do artigo Errata em Título do periódico Ano de publicação volumenúmero páginas da errata 78 Exemplo Malinowski JM Bolesta S Rosiglitazone in the treatment of type 2 diabetes mellitus a critical review Clin Ther 20002210115168 discussion 114950 Errata em Clin Ther 2001232309 LIVROS E OUTRAS MONOGRAFIAS ALGUMAS ORIENTAÇÕES Na identificação da cidade da publicação a sigla do estado ou província pode ser também acrescentada entre parênteses Ex Berkeley CA e quando se tratar de país pode ser acrescentado por extenso Ex Adelaide Austrália Quando for a primeira edição do livro não há necessidade de identificála A indicação do número da edição será de acordo com a abreviatura em língua portuguesa Ex 4ª ed Editor é um termo em inglês que se refere ao editor literário AUTORES PESSOALIS Autores do livro Título do livro Edição Editora Cidade de publicação Editora Ano de publicação Exemplo Murray PR Rosenthal KS Kobayashi GS Pfaller MA Medical microbiology 4ª ed St Louis Mosby 2002 EDITORES COMPILADORES COMO AUTORES Autores do livro indicação correspondente Título do livro Edição Editora Cidade Editora Ano de publicação Exemplo Gilstrap LC 3rd Cunningham FG VanDorsten JP editores Operative obstetrics 2ª ed New York McGrawHill 2002 AUTORES E EDITORES Autores do livro Título do livro Edição Editora Nomes dos editores com a indicação correspondente Cidade de publicação Editora Ano de publicação Exemplo Breedlove GK Schorfheide AM Adolescent pregnancy 2ª ed Wieczorek RR editor White Plains NY March of Dimes Education Services 2001 ORGANIZAÇÃOÕES COMO AUTORAES Organizaçãoões Título do livro Cidade de publicação Editora Ano de publicação Royal Adelaide Hospital University of Adelaide Department of Clinical Nursing 79 Exemplo Compendium of nursing research and practice development 19992000 Adelaide Australia Adelaide University 2001 CAPÍTULO DE LIVRO Autores do capítulo Título do capítulo In nomes dos autores ou editores Título do livro Edição Editora Cidade de publicação Editora Ano de publicação Exemplo da página inicialfinal do capítulo Meltzer PS Kallioniemi A Trent JM Chromosome alterations in human solid tumors In Vogelstein B Kinzler KW editores The genetic basis of human cancer New York McGrawHill 2002 p 93113 ANAIS DE CONGRESSO Autores do trabalho Título do trabalho Título do evento data do evento local do evento Cidade de publicação Editora Ano de publicação Exemplo Harnden P Joffe JK Jones WG editores Germ cell tumours V Proceedings of the 5th Germ Cell Tumour Conference 2001 Sep 1315 Leeds UK New York Springer 2002 APRESENTAÇÃO EM CONGRESSO Autores do trabalho Título do trabalho apresentado In editores responsáveis pelo evento se houver Título do evento Proceedings ou Anais do título do evento data do evento local do evento Cidade de publicação Editora Ano de publicação Página inicialfinal do trabalho Exemplo Christensen S Oppacher F An analysis of Kozas computational effort statistic for genetic programming In Foster JA Lutton E Miller J Ryan C Tettamanzi AG editores Genetic programming EuroGP 2002 Proceedings of the 5th European Conference on Genetic Programming 2002 Apr 35 Kinsdale Ireland Berlin Springer 2002 p 18291 RELATÓRIO TÉCNICOCIENTÍFICO Editado por fundaçãoagência patrocinadora Autores do relatório Título do relatório Dados do relatório se houver Cidade de publicação fundação ou agência patrocinadora Data de publicação Número e série de identificação do relatório 80 Exemplo Yen GG Oklahoma State University School of Electrical and Computer Engineering Stillwater OK Health monitoring on vibration signatures Final report Arlington VA Air Force Office of Scientific Research US Air Force Research Laboratory 2002 Feb Report No AFRLSRBLTR020123 Contract No F496209810049 EDITADO POR AGÊNCIA ORGANIZADORA Autores do relatório Título do relatório Dados do relatório se houver Cidade de publicação agência organizadora Data de publicação Número e série de identificação do relatório Agência patrocinadora Exemplo Russell ML GothGoldstein R Apte MG Fisk WJ Method for measuring the size distribution of airborne Rhinovirus Berkeley CA Lawrence Berkeley National Laboratory Environmental Energy Technologies Division 2002 Jan Report No LBNL49574 Contract No DEAC0376SF00098 Patrocinado pelo Department of Energy DISSERTAÇÃO TESE E TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Autor Título do trabalho tipo do documento Cidade de publicação Editora Ano de defesa do trabalho Exemplos Borkowski MM Infant sleep and feeding a telephone survey of Hispanic Americans dissertação Mount Pleasant MI Central Michigan University 2002 TANNOURI AJR SILVEIRA P G Campanha de prevenção do AVC doença carotídea extracerebral na população da grande Florianópolis trabalho de conclusão de curso Florianópolis Universidade Federal de Santa Catarina Curso de Medicina Departamento Clínica Médica 2005 PATENTE Nome do inventor e do cessionário e indicaçãoões Título da invenção País e número do depósito Data do período de registros Exemplo Pagedas AC inventor Ancel Surgical RD Inc cessionário Flexible endoscopic grasping and cutting device and positioning tool assembly United States patent US 20020103498 2002 Aug 1 BÍBLIA Título da obra Tradução ou versão Local de publicação Editora data de publicação Notas se houver 81 Este exemplo foi publicado na edição de 1997 Na atual 2006 não é apresentado modelo de bíblia The Holy Bible King James version Grand Rapids MI Zondervan Publishing House 1995 Ruth 3118 OUTROS TRABALHOS PUBLICADOS ARTIGO DE JORNAL Autor do artigo Título do artigo Nome do jornal Data Seção página coluna Exemplo Tynan T Medical improvements lower homicide rate study sees drop in assault rate The Washington Post 2002 Aug 12Sect A2 col 4 MATERIAL AUDIOVISUAL Autores Título do material tipo do material Cidade de publicação Editora ano Exemplo Chason KW Sallustio S Hospital preparedness for bioterrorism vídeo cassete Secaucus NJ Network for Continuing Medical Education 2002 MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO Título da lei ou projeto ou código dados da publicação data da publicação Exemplo Veterans Hearing Loss Compensation Act of 2002 Pub L No 1079 115 Stat 11 May 24 2001 PROJETO DE LEI Exemplo Healthy Children Learn Act S 1012 107th Cong 1st Sess 2001 CÓDIGO DE REGULAÇÃO FEDERAL Exemplo Cardiopulmonary Bypass Intracardiac Suction Control 21 CFR Sect 8704430 2002 82 AUDIÊNCIA Exemplo Arsenic in Drinking Water An Update on the Science Benefits and Cost Hearing Before the Subcomm on Environment Technology and Standards of the House Comm on Science 107th Cong 1st Sess Oct 4 2001 MAPA Autores Nome do mapa tipo de material Cidade de publicação Editora ano de publicação Exemplo Pratt B Flick P Vynne C cartógrafos Biodiversity hotspots mapa Washington Conservation International 2000 DICIONÁRIO E OBRAS DE REFERÊNCIAS SIMILARES Autor se houver Título da obra Edição se houver Cidade de publicação Editora ano de publicação Termo pesquisado se houver número da página se houver Exemplo Dorlands illustrated medical dictionary 29th ed Philadelphia WB Saunders 2000 Filamin p 675 MATERIAL NÃO PUBLICADO ARTIGO NÃO PUBLICADO NO PRELO Autores do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado Indicar no prelo e o ano provável de publicação após aceite Exemplo Tian D Araki H Stahl E Bergelson J Kreitman M Signature of balancing selection in Arabidopsis Proc Natl Acad Sci U S A No prelo 2002 MATERIAL ELETRÔNICO CDROM DVD DISQUETE Autores Título tipo do material Cidade de publicação Produtora ano Exemplo Anderson SC Poulsen KB Andersons electronic atlas of hematology CDROM Philadelphia Lippincott Williams Wilkins 2002 83 ARTIGO DE PERIÓDICO EM FORMATO ELETRÔNICO Autor do artigo Título do artigo Título do periódico abreviado periódico na Internet Data da publicação data de acesso com a expressão acesso em volumenúmero número de páginas aproximado Endereço do site com a expressão Disponível em Exemplo Abood S Quality improvement initiative in nursing homes the ANA acts in an advisory role Am J Nurs periódico na Internet 2002 Jun acesso em 2002 Aug 121026aproximadamente 3 p Disponível em httpwwwnursingworldorgAJN2002juneWawatchhtm MONOGRAFIA NA INTERNET Autores Título monografia na Internet Cidade de publicação Editora data da publicação data de acesso com a expressão acesso em Endereço do site com a expressão Disponível em Exemplo Foley KM Gelband H editores Improving palliative care for cancer monografia na Internet Washington National Academy Press 2001 acesso em 2002 Jul 9 Disponível em httpwwwnapedubooks0309074029html HOMEPAGE Autores da homepage se houver Título da homepage homepage na Internet Cidade instituição datas de registro data da última atualização com a expressão atualizada em data de acesso com a expressão acesso em Endereço do site com a expressão Disponível em a data de registro pode vir acompanhada da data inicialfinal ou com a data inicial seguida de um hífen indicando continuidade Exemplo CancerPainorg homepage na Internet New York Association of Cancer Online Resources Inc c200001 atualizada em 2002 May 16 acesso em 2002 Jul 9 Disponível em httpwwwcancerpainorg PARTE DE UMA HOMEPAGE Autores da homepage se houver Título homepage na Internet Cidade instituição datas de registro data da última atualização com a expressão atualizada em data de acesso com a expressão acesso em Título da parte da homepage número aproximado de telas Endereço do site com a expressão Disponível em Exemplo American Medical Association homepage na Internet Chicago The Association c19952002 atualizada em 2001 Aug 23 acesso em 2002 Aug 12 AMA Office of Group Practice Liaison aproximadamente 2 telas Disponível em httpwwwama assnorgamapubcategory1736html 84 BASE DE DADOS NA INTERNET Autores da base de dados se houver Título base de dados na Internet Cidade Instituição Datas de registro data da última atualização com a expressão atualizada em se houver data de acesso com a expressão acesso em Endereço do site com a expressão Disponível em Whos Certified base de dados na Internet Evanston IL The American Board of Medical Specialists c2000 acesso em 2001 Mar 8 Disponível em httpwwwabmsorgnewsearchasp Jablonski S Online Multiple Congential AnomalyMental Retardation MCAMR Syndromes base de dados na Internet Bethesda MD National Library of Medicine US c1999 atualizada em 2001 Nov 20 acesso em 2002 Aug 12 Disponível em httpwwwnlmnihgovmeshjablonskisyndrometitlehtml PARTE DE UMA BASE DE DADOS NA INTERNET Autores da base de dados se houver Título base de dados na Internet Cidade Instituição Datas de registro data da última atualização com a expressão atualizada em se houver data de acesso com a expressão acesso em Título da parte da base de dados número aproximado de páginas Endereço do site com a expressão Disponível em Nota explicativa se houver Exemplo MeSH Browser base de dados na Internet Bethesda MD National Library of Medicine US 2002 acesso em 2003 Jun 10 Metaanalysis unique ID D015201 aproximadamente 3 p Disponível em httpwwwnlmnihgovmeshMBrowserhtml Arquivo atualizado semanalmente ARQUIVO DE COMPUTADOR Título programa de computador Versão Local de publicação Produtora data de publicação Este exemplo foi publicado na edição de 1997 Na atual 2006 não é apresentado modelo de arquivo de computador Exemplo Hemodynamics III the ups and downs of hemodynamics programa de computador Versão 22 OrlandoFL Computerized Educational Systems 1993 CRITÉRIOS DE AUTORIA MONTENEGRO Mano R ALVES Venâncio A Ferreira Critérios de autoria e coautoria em trabalhos científicos Acta Bot Bras Feira de Santana v 11 n 2 p 273276 Dec 1997 Available from httpwwwscielobrscielophpscriptsciarttextpidS0102 33061997000200014lngennrmiso access on 06 Oct 2020 httpsdoiorg101590S010233061997000200014 1 UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR PROJETO DE PESQUISA EM DIREITO Profa Ana Thereza Meirelles Elementos de análise para composição da nota 02 ALUNO JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA REGRAS 1 Segue indicação dos pontos de correção da sua avaliação Observe que o critério assinalado representa o erro cometido O fato de ter sido assinalado com o X indica que o erro pode ter sido cometido uma única vez ou múltiplas vezes 2 A nota está indicada ao final 3 A não entrega do projeto na data estabelecida para a avaliação e o número insuficiente de páginas totalizando 13 laudas no mínimo também são critérios que incidem na atribuição da nota TEMA E PROBLEMA Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Ausência de texto suficiente ou sem profundidade e clareza para explicar a contextualização do tema Presença de citações durante o texto do Tema e Problema Ausência da Indicação do problema de pesquisa em forma de pergunta ou indicação equivocada do problema de pesquisa em forma de pergunta QUESTÕES ORIENTADORAS a partir de 25 Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Número insuficiente de questões Questões com alta predominância de conteúdos meramente conceituais ou Questões com conteúdos muito semelhantes HIPÓTESES somente formulada a partir do problema indicado Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Prejudicadas pela ausência de indicação do problema de pesquisa por pergunta na seção 1 Formuladas sem considerar o número de problemas indicados na seção 1 Com a presença de citações JUSTIFICATIVA Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Não indicação da Importância da pesquisa para o Direito Não indicação da Importância da pesquisa para a sociedade OBJETIVOS divisão Geral e Específicos Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Objetivo geral prejudicado pela ausência de indicação do problema de pesquisa em forma de pergunta na seção 1 X Não uso da forma adequada de construção iniciar com verbo no infinitivo Não indicação dos tipos geral e específicos METODOLOGIA Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Não indicação eou fundamentação do tipo de pesquisa quanto ao ponto de vista técnico eou quanto ao ponto de vista da abordagem do problema Não indicação eou fundamentação do Método a ser utilizado FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Fundamentos teóricos legais e jurisprudenciais sem a respectiva indicação da fonte de citação Ausência de frequência adequada da citação indireta Excesso de citações diretas recuadas 2 Ausência de forma adequada das citações diretas até 3 linhas ou com mais de 3 linhas Mistura de sistemas de citação Uso inadequado do sistema autordata indicação de autoria ano e página forma correta de indicação de tais elementos Uso inadequado do sistema numérico indicação da fonte com todos os elementos Uso das expressões em latim Uso excessivo do apud Insuficiência de profundidade do conteúdo pesquisado qualidade das fontes variabilidade do tipo de fonte citada carência ou insuficiência de aprofundamento quanto a esclarecimentos técnicos conceituais doutrinários e legais Repetição demasiada de fonte de citação em sequência para construção do texto em determinado intervalo de páginas PLANO DE SUMÁRIO Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Inadequação ou desproporção exagerada da divisão dos capítulos para estruturação adequada Capítulo sem subdivisão Presença de seções órfãs ou seja que não deveriam ser abertas já que não foram acompanhadas de seção da mesma natureza Ausência ou insuficiência de regras de apresentação de grafia e espaçamento adequados REFERÊNCIAS Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Não apresentou a lista Falta de correspondência entre fontes no texto e fontes na lista de referências Não uso ou uso inadequado da tipologia diversa das fontes apontadas no texto e nas referências Problemas gerais quanto às regras de apresentação tipológica das fontes conforme o tipo Formatação espaçamentos justificação e ordem inadequada da lista de referências ASPECTOS METODOLÓGICOS GERAIS DO PROJETO Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Inadequação ou erro na capa Configuração de páginas incorreta Fonte incorreta ou uso de mais de um tipo de fonte Espaçamento entre linhas incorreto Espaçamento entre parágrafos incorreto Excesso de espaços ou recuos durante o texto Texto não justificado Incidência da influência do critério quanto à apresentação de páginas totais número insuficiente ASPECTOS RELACIONADOS À LÍNGUA PORTUGUESA Critérios não adequados no trabalho total ou parcialmente Inadequação às regras de acentuação pontuação eou ortografia X Inadequação às regras de concordâncias nominal e verbal Uso de períodos muito longos ou demasiadamente curtos X Ausência ou insuficiência de coesão eou clareza na construção e estruturação do texto Incidência da influência do critério quanto à apresentação de páginas totais número insuficiente NOTA 85 UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx1 Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx2 RESUMO 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA Ex Juiz de DireitoBA Email xxxxxxxxxxxxxxxx REGULAMENTO GERAL DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DO BACHARELADO EM DIREITO Torna obrigatória a apresentação oral perante Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão de CursoTCC do Bacharelado em Direito CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO TCC Art 1º O TCC é uma atividade acadêmica de sistematização do conhecimento sobre um tema de estudo pertinente ao Curso de Graduação em Direito desenvolvido sob orientação docente requisito essencial e obrigatório para a obtenção do título de Bacharelado em Direito Art 2 O TCC é componente curricular obrigatório previsto na matriz curricular da Graduação em Direito de modo que para o discente a ele se vincular é necessário promover previamente a respectiva matrícula acadêmica em conformidade com os parâmetros institucionalmente estabelecidos Art 3 A elaboração do TCC poderá adotar a forma de artigo científico ou de monografia nos moldes a seguir estatuídos I O artigo científico é a produção escrita entre 20 vinte a 25 vinte e cinco páginas II A monografia é a produção escrita com no mínimo 40 quarenta páginas Parágrafo único Os parâmetros acadêmicos estabelecidos para o artigo e para a monografia serão estabelecidos em diretriz normativa estabelecida no início de cada semestre letivo da lavra da Coordenação do Curso CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO E DEFESA DO TCC Art 4º A avaliação do TCC se submete aos critérios institucionais aplicáveis aos demais componentes curriculares sendo a composição das notas realizada em duas unidades e em 60 seis pontos a média mínima para aprovação Parágrafo primeiro A nota da primeira unidade na escala de 0 zero a 10 dez pontos será atribuída pelo professor orientador de acordo com o Cronograma de TCC estabelecido pela Coordenação em cada semestre letivo Parágrafo segundo A nota da segunda unidade na escala de 0 zero a 10 dez pontos será atribuída por Banca Examinadora nos moldes estabelecidos a seguir e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação do Curso vigente em cada semestre letivo Art 5º O TCC deverá ser defendido pelo aluno perante uma Banca Examinadora constituída de dois Artigo Científico ou três Monografia docentes sendo um deles o professor orientador Parágrafo único Os membros da Banca Examinadora obrigatoriamente serão professores que integram o quadro docente da UCSAL Art 6º A avaliação do TCC pela Banca Examinadora envolverá a apreciação I Do trabalho escrito de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação do Curso em vigor no semestre letivo II Da apresentação pública perante Banca Examinadora Art 7º A defesa do TCC constará de uma exposição oral seguida de arguição por parte da Banca Examinadora 1º A duração da apresentação oral deverá ser de até 15 minutos seguida de 15 minutos para arguição 2º Cada membro da Banca Examinadora atribuirá uma nota de 0 zero a 10 dez pontos considerando os parâmetros constantes na Folha de Avaliação distribuída anteriormente à sessão de apresentação pública 3º A nota atribuída pela Banca Examinadora será a média aritmética das notas atribuídas pelo professor orientador e pelos dois professores ou três examinadores nos casos respectivamente de artigo científico e monografia Art 8º Considerase aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 60 seis pontos 1º O aluno que não comparecer aos encontros presenciais semanais registrados e assinados na Ficha de Acompanhamento de TCC estará automaticamente reprovado por falta nos termos do art 47 da Lei Federal 939496 É portanto fundamental a observância dos encontros de orientação sendo considerado reprovado o aluno com frequência inferior a 75 setenta e cinco por cento da carga horária das disciplinas em que está matriculado 2º O aluno que não entregar o TCC ou que não comparecer à sua apresentação oral sem motivo justificado na forma da legislação em vigor estará automaticamente reprovado 3º O aluno reprovado deverá fazer nova matrícula em TCC no período letivo seguinte CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Curso Salvador 06 de fevereiro de 2017 DEIVID LORENZO Coordenador do Curso de Direito UCSal Universidade Católica do Salvado UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Salvador 2022 1 TEMA E PROBLEMA A audiência de custódia busca garantir o direito à apresentação do acusado à autoridade judiciária em um prazo máximo de até 24 horas após ser recebido o auto de prisão em flagrante assim como estabelece o art 310 do Código de Processo Penal para este decidir acerca da legalidade e adequação da prisão provisória assim como verificação da ocorrência de possível prática de crueldade e tortura pelos agentes públicos Durante a Segunda Guerra Mundial como qualquer crise que tenha a condição de balançar o sistema de nações gerouse um impacto no curso da história da humanidade Perante a perplexidade da comunidade internacional em face dos prejuízos humanos e materiais causados pela guerra em 1945 foi assinada a Carta das Nações Unidas que foi um tratado internacional que originou à Organização das Nações Unidas ONU entidade intergovernamental destinada a substituir a extinta Liga das Nações De acordo com a sua carta constitutiva além do objetivomor de preservar a paz mundial e fomentar o desenvolvimento econômicosocial das nações a mesma estabeleceu o compromisso da ONU em defender os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos indivíduos Com a finalidade de atribuir maior atenção à preservação dos direitos fundamentais à medida que as atrocidades cometidas pela Alemanha Nazista vinham ao conhecimento da comunidade mundial então na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 adotou se a Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH que visou a contemplação dos direitos mínimos a serem garantidos pelos Estados àqueles que habitam no seu território Não obstante a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU foi um marco na história dos direitos humanos e um instrumento que se mostrou insuficiente para o fim a que se destinava Isto porque a declaração não foi concluída como um tratado entre Estadosmembros da Organização mas sim adotada unilateralmente por sua Assembleia Geral A questão da garantia individual que corrobora a toda a pessoa presa que ele ou ela deve ser sem demora apresentada à autoridade judiciária foi implementada no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU e na Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica da OEA ainda na década de 1960 No entanto embora idealizada há mais de 50 anos a audiência de custódia nome dado ao ato no Brasil veio a ingressar no ordenamento jurídico brasileiro já de forma tardia Muito embora intimamente ligada à proteção da liberdade e da segurança da pessoa detida apenas em 1992 alguns anos após o fim da ditadura militar o Brasil passou a firmar compromisso com a comunidade internacional a fim de aplicar o aparato no seu território Todavia mais de duas décadas passaram sem que o ato formal fosse incluído em lei interna o que fez com que a lei até pouco tempo atrás faltasse com qualquer aplicabilidade prática A audiência de custódia começou a ser aplicada no Brasil por volta de 2015 graças a incentivos do Conselho Nacional de Justiça Sendo incorporada ao Código de Processo Penal recentemente através da lei 139642019 Ao entrar em vigor tal lei promoveu diversas alterações no Código de Processo Penal dentre elas está a Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos Esta Lei deriva do Projeto de Lei Anticrime chamado assim por Sérgio Moro naquele momento Ministro da Justiça e Segurança Pública Portanto considerando a relevância desta Lei o presente trabalho busca analisar o encarceramento indevido diante da morosidade da audiência de custódia para avaliar os avanços e as falhas decorrentes da forma como é executado o direito a essa audiência perante a lei brasileira Esta Lei só foi finalmente executada recentemente praticamente 30 anos após a ratificação dos pactos internacionais que a previam a obrigatoriedade da audiência de custódia portanto foi aí que se inseriu no Código de Processo Penal através das reformas promovidas pela Lei nº 13964 de 2019 o chamado Pacote Anticrime De acordo com os avanços e os retrocessos dessa novidade o presente trabalho tratase portanto sobre a tardia mas fundamental inclusão do instituto ao nosso Código de Processo Penal Sendo assim qual o papel do estado perante o encarceramento provisório de forma indevida De que forma a audiência de custódia tornase eficaz para prevenir a prisão indevida Qual a pertinência e eficácia do instituto nesses casos 2 QUESTÕES ORIENTADORAS 1 O que é audiência de custódia 2 Como funciona a audiência de custódia 3 O que são os direitos humanos 4 Como funcionam os direitos humanos no código de ética brasileiro 5 Qual o papel do estado na garantia dos direitos humanos 6 O que é a Convenção Americana dos Direitos Humanos 7 Como funciona a Convenção Americana dos Direitos Humanos 8 Quais os impactos da ditadura militar nos direitos humanos 9 O que é o Pacote Anticrime 10Como funciona o Pacote Anticrime 11 Quais direitos são assegurados ao preso na audiência de custódia 12De que forma o estado intervém no encarceramento indevido 13Qual o papel do estado na garantia dos direitos humanos 14Por que a defesa dos direitos humanos relacionados aos presidiários foi tão tardia 15O que é o Código de Processo Penal 16Como funciona o Código de Processo Penal 17Qual o papel do Código de Processo Penal no Pacote Anticrime 18O que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos 19Como surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos 20Em qual cenário o Brasil passou a adotar o plano internacional dos Direitos Humanos 21O que é prisão preventiva 22O que é encarceramento provisório 23O encarceramento provisório só é válido para réu primário 24O que é o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIDESC 25Do que se trata o conteúdo da Carta Internacional de Direitos Humanos da ONU 3 HIPÓTESES O estado é responsável por garantir atinentes à audiência de custódia e a motivação das decisões judiciais para a partir de então delimitar de que forma a atividade judicante na audiência de apresentação influencia no encarceramento indevido Essa avaliação mostrase extremamente relevante diante da recente determinação da obrigatoriedade de realizar audiência de custódia em todo o território nacional a partir do procedimento pré processual que apesar de possuir regulamentação principalmente em alguns aspectos relativos ao seu desenvolvimento poderão surgir lacunas nas quais o presente trabalho se debruça especificamente sobre as questões referente a genérica ou inexistente fundamentação das decisões judiciais que decretam ou mantém a prisão provisória nesse procedimento mesmo com o contato direto das partes preso defensor representante do Ministério Público com o juiz em num curto espaço de tempo É necessário examinar o histórico da audiência de custódia desde disposições semelhantes às já existentes no ordenamento jurídico até o seu robustecimento com a internalização pelo Brasil de tratados internacionais e o atual panorama legal referente à audiência de custódia Durante este percurso é imprescindível abordados também os mais relevantes princípios inerentes à audiência de apresentação e por fim o conceito e as finalidades desse procedimento préprocessual Além disso é importante a fundamentação das decisões judiciais em audiência de custódia fazendose um estudo acerca dos antecedentes históricos da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais a sua natureza jurídica previstos na Constituição Federal e em dispositivos infralegais para a partir de então ressaltar a importância da motivação dos pronunciamentos judiciais em audiência de custódia Esse tópico em especial que se teceram críticas acerca das decisões genéricas que decretam prisões provisórias em audiência de apresentação No entanto destacase que a prisão preventiva tem como objetivo afastar o risco processual e não deve ganhar contornos de política de segurança pública ou de punição A forma como a prisão provisória é utilizada faz com que haja antecipação da pena desvirtuando completamente a teleologia da norma que instituiu a medida O sistema que executa a lei não admite que se cumpra pena antes da condenação pois essa deformidade consiste em grave afronta ao princípio da presunção de inocência que consta no art 5º inciso LVII da Constituição Federal 4 OBJETIVOS a Gerais Fazer uma avaliação crítica da eficiência do Estado perante o encarceramento provisório e indevido e a morosidade da audiência de custódia nesses casos e demonstrando a maneira que a audiência de custódia se torna eficaz na prevenção da prisão indevida quando feita no tempo estabelecido b Específicos Diferenciar a Prisão Preventiva do Encarceramento Provisório Detectar se o Encarceramento Provisório só é válido para réu primário Avaliar o significado da Audiência de Custódia e entender o seu funcionamento Diagnosticar por qual razão está havendo essa morosidade para a realização da Audiência de Custódia Identificar os direitos assegurados ao preso antes e durante a audiência de custódia Entender a forma como o Estado intervém no encarceramento indevido 5 JUSTIFICATIVA O motivo que suscitou a escolha do tema foi sua importância para o entendimento do encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia além do entendimento sobre a distinção entre a Prisão Preventiva e Encarceramento Provisório e principalmente como o Estado intervém nos casos de um encarceramento indevido Justificase a temática por sua importância na área jurídica contribuindo para referenciar discussões sobre as possíveis diferenças encontradas entre os princípios norteadores das audiências de custódia e como as mesmas se realizam devendo ser conhecidas pelos profissionais do direito e dos demais domínios do sistema de justiça criminal para a concretização de medidas que aprimorem a justiça Assim o trabalho pretende verificar a partir de dados extraídos das pesquisas relacionadas à custódia antecipada a relevância sobre as audiências e questionamentos quanto à possibilidade de violência sofrida e a medida alternativa ao cárcere aplicada A análise das audiências de custódia admite um entendimento da situação desordenada existente nas penitenciárias pois ao serem decretadas prisões restritivas de liberdade ajudam na superlotação dos presídios colocando indivíduos num sistema desumano sem o necessário processo legal Por conseguinte ocorre uma ausência no processo crescente do Poder Judiciário atuar com maior protagonismo social e político o que é proveniente da ideologia evidenciando uma modificação no papel a ele atribuído na eficácia do sistema político estatal verificandose pela concretização das audiências de custódia por incentivo do Conselho Nacional de Justiça CNJ destacandose como um norte relevante para a justiça criminal na prevenção e combate ao crime de tortura cooperando para uma modificação do locus ocupado pelo Poder Judiciário evidenciandose a ação dos principais atores submersos na prática das audiências de custódia motivo pelo qual é necessária uma análise das audiências de custódia não somente como um instituto de processo penal mas como este procedimento vem sendo utilizado diariamente pelo Judiciário A análise da temática busca o término da neutralidade política atribuída ao Poder Judiciário em regimes democráticos demonstrando um autoritarismo típico de períodos ditatoriais amplamente presentes na prática forense atual podendo ainda repercutir na prestação jurisdicional em si Embora se assuma no Projeto uma perspectiva crítica não existe a possibilidade de se fazer uma crítica deslegitimadora do instituto entendendose a crítica aqui como uma etapa obrigatória para o fortalecimento e legitimação da prática que apresenta um grande potencial na contribuição do movimento de anástrofe da cultura de violência enfrentando diversas barreiras estruturais funcionais políticas e culturais para se tornar ativa Por conseguinte esse projeto tornase relevante por investir nas respostas dessas questões tendo em vista que a audiência de custódia é um instituto promovido para arrefecer o encarceramento em massa possuindo grande número de presos provisórios comparandose ao número de presos com sentença penal condenatória transitada em julgado 6 PLANO DE SUMÁRIO SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 DOS DIREITOS HUMANOS 21 HISTÓRICO 22 CONCEITO 23 CARTA MAGNA DE 1988 E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS 24 PAPEL DO ESTADO NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 25 DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS RELACIONADO AOS PRESOS 3 DO PACOTE ANTICRIME 31 HISTÓRICO 32 CONCEITO 33 DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 331 CONCEITO 332 FUNCIONAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 333 DIREITOS ASSEGURADOS ANTES E DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 4 PRISÃO PREVENTIVA E O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO 41 INTERVENÇÃO DO ESTADO NO ENCARCERAMENTO INDEVIDO 42 FUNCIONAMENTO 43 RESULTADOS 5 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS 7 METODOLOGIA A metodologia utilizada se concentra na pesquisa bibliográfica de cunho documental tendo em vista que a mesma alcança toda a bibliografia já publicada no sobre a temática objetivando colocar o pesquisador em contato com todo material produzido sobre determinado assunto na literatura especializada em livros periódicos científicos monografias teses e artigos editados na linha temporal entre 2018 e 2022 sobre o tema nas bases de registros bibliográficos eletrônicos como Scielo e Google Acadêmico de vinculação livre indicando a síntese das diversas publicações possibilitando conclusões gerais de um assunto prédeterminado contribuindo no aprofundamento difusão do conhecimento e como o mesmo é avaliado nas pesquisas Esse tipo de revisão é amplamente aceito no âmbito das pesquisas incorporando a busca da mais recente evidência Optouse por um estudo qualitativo pois se verificam hipóteses causais confiáveis e construídas a partir de modelos permitindo a demonstração de relações de causalidade arquitetadas com base na lógica das explicações científicas O estudo qualitativo combina dados da literatura teórica e empírica incorporando um leque de propósitos definições revisão de teorias evidências e análise de problemas metodológicos Após a obtenção de informações constantes na base de dados os mesmos serão analisados conforme seu conteúdo a organização do material e sistematização das ideias além da classificação das informações em categorias numa unidade de registros e finalmente o tratamento e interpretação dos dados com base na literatura Os critérios de inclusão para a busca e seleção das publicações são trabalhos que abordam a temática na língua portuguesa indexados nas bases de dados SCIELO e Google Acadêmico A leitura dos trabalhos será realizada inicialmente através do título e do resumo de cada publicação Quando ocorreram dúvidas sobre a inclusão ou exclusão do estudo o mesmo será lido na íntegra para redução da perda de publicações relevantes ao estudo A coleta dos dados será realizada mediante a comprovação de que os trabalhos incluídos descrevam diretamente sobre o assunto serão excluídos trabalhos que não descrevam diretamente sobre o assunto e por fim será realizado o tratamento e interpretação dos dados com base na literatura Finalmente a categorização dos dados extraídos em grupos temáticos será feita possibilitando a reunião do conhecimento sobre o tema na revisão As categorias serão construídas de forma dedutiva embasadas em critérios preestabelecidos visando alcançar os objetivos propostos 8 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Carneiro 2021 cita em sua dissertação que os direitos do homem se modificam constantemente existindo sempre novas aspirações e provando não existirem direitos fundamentais por natureza pois o que é básico num determinado período não o é em outro afirmando que a evolução histórica do conceito de Direitos Humanos possui como referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos tratandose do primeiro documento a determinar internacionalmente os direitos essenciais de homens e mulheres independente das situações particulares de cada um complementando a Declaração Universal existe dois pactos internacionais o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais promovendo aos direitos determinados na declaração universal e que os Estados são obrigados a concretizálos O mesmo autor afirma que além desses pactos o Brasil vem aderindo a várias ferramentas de proteção aos direitos humanos cujos princípios são incorporados à legislação interna Na Carta Magna Brasileira os artigos referentes aos direitos humanos são localizados na parte que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos conforme o caput do seu art 5º Por conseguinte os direitos fundamentais são reconhecidos mundialmente por pactos tratados declarações e instrumentos de caráter internacional que nascem com o indivíduo e o acompanham até sua morte Debater sobre Direitos Humanos no Brasil é sempre um desafio quando o destinatário é um infrator pois há um preconceito arraigado inerente ao direito de bandidos FABRETTI VELLOZO 2019 Santos 2020 corrobora com o entendimento afirmando que existem em diversos diplomas legais a previsão e regulamentação dos direitos humanos dos presos bem como garantias legais durante a execução da pena As principais previsões adotadas por vários países são a Declaração Universal dos Direitos Humanos a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU contemplando as regras mínimas para o tratamento do encarcerado Por sua vez Carneiro 2021 apresenta uma análise do panorama carcerário por informações oficiais existentes utilizandose os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias oriundas do INFOPEN que é do ano de 2019 incluindo os anos de 2016 e 2017 Quanto à natureza da prisão e tipo de regime que o encarcerado está submetido detectaramse dados alarmantes de presos provisórios 3329 estão privados de liberdade sem sentença condenatória Para piorar a situação existente dos presidiários no Brasil no dia 4 de fevereiro de 2019 o então Ministro da Justiça Sérgio Moro apresentou uma proposta legislativa intitulada de Projeto de Lei Anticrime PLA consistindo num projeto do governo para cumprimento das promessas eleitorais do ExPresidente da República alterando quatorze legislações para estabelecimento de medidas contra a corrupção o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa Ao todo o PLA possui dezenove blocos de propostas e entre elas se encontram as medidas que assegurem a execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância CUNHA 2017 O Pacote Anticrime fere acintosamente a presunção de inocência o principal exemplo dessa situação é a possibilidade de classificação do agente como criminoso clássico frequente ou profissional além de trazer em sua redação o desrespeito frontal ao princípio da presunção de inocência negando o dispositivo constitucional do art 5º LVII determinando que não ocorra a liberdade provisória em casos de suspeita de reincidência CARNEIRO 2021 Segundo opinião de Santos 2020 essa situação gera um grande acréscimo da população carcerária piorando as condições de insalubridade do cárcere Assim os resultados dessas alterações legislativas indicam um cenário onde a seletividade do sistema de justiça criminal pune novamente os penalizados observandose que com o esvaziamento da prisão temporária utilizase na maioria das vezes a prisão preventiva que possui natureza cautelar As diferenças atuais entre as duas prisões praticamente são nulas delimitandose ao prazo que na Prisão Provisória não promove o efeito processual de impor a finalização da investigação e a denúncia ou arquivamento no prazo previsto pela legislação Assim entendese que atualmente se não utiliza a decretação de prisão temporária mas somente de prisão preventiva Fernandes Teixeira 2020 explica em seu estudo que o Brasil é um dos países que mais prende no mundo considerando os números absolutos em 2019 está em terceiro lugar do ranking dos países com mais encarcerados 773151 ficando atrás apenas dos Estados Unidos 21 milhões e da China 17 milhão segundo os dados do World Prison Brief salientando que esse levantamento feito pelo Institute for Crime Justice Research ICPR e pela Birkbeck University of London salientam ainda que conforme os dados mais recentes fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional 2020 entre janeiro e junho de 2020 do total de 702069 custodiados do Brasil somavamse 209257 presos provisórios quase 30 da população carcerária significando que o Brasil retém 13 um terço dessas pessoas na cadeia de forma processual sem ter havido um juízo de mérito sobre sua situação com racionamento de água comida em pequena quantidade entre outros Por conseguinte a hipótese de uma prisão sem trânsito em julgado deveria ser excepcional e decidida com a maior brevidade possível mas não o é além das condenações infectadas por nulidades pois não é raro pessoas que tenham sua liberdade restrita pelo Estado de ilegitimamente sem condenação e às vezes sem nem mesmo processo Assim Lima 2018 explica que a prisão preventiva é disciplinada entre os arts 311 e 316 do CPP e como seu próprio nome diz é uma prisão que se decreta antes do trânsito em julgado da sentença desde que sejam preenchidos os requisitos legais que ocorrem os motivos autorizadores desde que se demonstrem ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão Assim não há dúvida que a prisão preventiva manifestase como uma dolorosa exceção à liberdade e à presunção de inocência Mas após o molde desse instituto a reforma promovida pela Lei 139642019 surgindo uma nova perspectiva com o prazo revisional da preventiva que é de 90 noventa dias podendo ser prorrogáveis por mais 90 noventa dias e assim sucessivamente até o término das investigações SILVESTRE 2021 A obrigatoriedade da audiência de custódia sagrou o princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo art 5º LV da CF que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Considerandose o princípio do contraditório como um direito conferido ao indivíduo para participar do processo admitindo a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz e influenciando a decisão a ser prolatada HAUSHAHN 2020 A audiência de custódia é o momento do comparecimento pessoal do preso diante da autoridade judicial pois o ato deve ser realizado com a presença do promotor e da defesa tendo em vista que os atores processuais e o preso podem ajudar na avaliação das circunstâncias da prisão e da real necessidade de custódia cautelar exercendo o direito de influenciar na decisão do magistrado MENDES 2017 Por esta visão Santos 2017 entende que essa audiência surge como um mecanismo para proteger a probidade física e moral dos presos materializando o acesso à justiça o devido processo legal e à ampla defesa pois esses princípios devem estar presentes nas fases da persecução penal Além do que essa audiência atua na potencialização da do processo penal e da jurisdição como ferramenta de abrigo dos direitos humanos e dos princípios processuais Ribeiro 2017 salienta que a noção que somente o indivíduo preso em flagrante possui o direito de ser apresentado rapidamente à autoridade judicial nega o objetivo das cartas internacionais agredindo as finalidades da audiência de custódia Por sua vez Cunha 2017 cita que a Resolução nº 213 do CNJ 155 padronizou a aplicação da audiência de custódia no território brasileiro em 2015 determinando em seu art 13 que a feitura dessa audiência é obrigatória para não ocorrerem privações de liberdade provenientes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva Nesse contexto não incluir no CPP disposição expressa determinando a obrigatoriedade do ato para as prisões oriundas de ordem judicial o legislador indicou um caminho para que a audiência de custódia seja novamente realizada de maneira ineficiente por alguns tribunais e magistrados brasileiros Nesse sentido demonstrada a necessidade que essa audiência seja realizada para todo e qualquer indivíduo preso independente de estar diante da prisão em flagrante ou não tornase necessário que o texto do art 287 do CPP inovado pelo Pacote Anticrime seja interpretado sistematicamente com outros dispositivos legais previstos em normas superiores ao CPP como a CF o PIDCP e a CADH 166 HAUSHAHN 2020 9 REFERÊNCIAS CARNEIRO Juliane Matos Audiência de custódia como política criminal de respeito aos direitos humanos do preso provisório 2021 Dissertação PósGraduação em Segurança Cidadã Universidade Federal do Rio Grande do Sul Porto Alegre 2021 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília 5 out 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leil13964htm Acesso em 6 dez 2022 CUNHA Larissa Cristina Nunes Tortura clandestina uma análise reflexiva da práxis das audiências de custódia na prevenção e combate ao crime de tortura 2017 104 f Monografia Graduação em Direito Faculdade de Direito Universidade Federal do Ceará Fortaleza 2017 FABRETTI Humberto Barrionuevo VELLOZO Júlio César de Oliveira UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A LEI ANTICRIME DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA REVISTA DE DIREITO VIÇOSA V11 N01 P 2560 2019 FERNANDES Rodrigo de Araújo TEIXEIRA Sérgio Torres Orient A deturpação do caráter excepcional da prisão preventiva no processo penal brasileiro a inconstitucionalidade da prisão preventiva usada como cumprimento antecipado da pena e seu reflexo na superlotação carcerária 2020 TCCgraduação em Direito Faculdade de Direito do Recife CCJ Universidade Federal de Pernambuco UFPE Recife 2020 HAUSHAHN Bruno Bicca Audiência de custódia no código de processo penal trajetória avanços e lacunas 2020 Trabalho de Conclusão de Curso Bacharel em Direito Universidade Federal do Rio Grande do Sul Porto Alegre 2020 LIMA Ana Jussara Coelhi Desafios presentes na Justiça Criminal Brasileira que obstam a condução adequada das Audiências de Custódia no país 2018 Monografia Bacharel em Direito Faculdades Damas da Instrução Cristã Recife 2018 MENDES Mariana de Miranda Barbosa Audiência de Custódia o paradoxo acerca da aplicabilidade de um instituto inconstitucional 2017 Trabalho de Conclusão de Curso Bacharel em Direito Universidade Federal Fluminense Macaé 2017 RIBEIRO Natália Caruso Theodoro Implementação de políticas públicas e burocracia de nível de rua Programa Audiência de Custódia 2017 147 f Dissertação Mestrado em Ciência PolíticaUniversidade de Brasília Brasília 2017 SANTOS Leandro da Conceição Audiência de Custódia e Seletividade racial uma análise sobre o prisma da descarcerização responsável no sistema penal brasileiro 2017 Monografia Bacharel em Direito Faculdade Baiana de Direito Salvador 2017 SILVESTRE Nicholas de Oliveira O novo prazo nonagesimal de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva controvérsias acerca da aplicação do instituto 2021 89f Monografia Graduação em Direito Centro de Ciências Sociais Aplicadas Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal 2021 VARGAS Getúlio Código de Processo Penal Rio de Janeiro 3 out 1941 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm Acesso em 7 dez 2022 Boa tarde Guru Essa atividade consiste na elaboração de um Artigo Científico que foi o modelo escolhido para o meu TCC Em anexo eu já envio um arquivo que deverá ser utilizado para escrever o artigo envio também o Projeto de Pesquisa que será usado transformado no artigo o Manual de Apresentações da Universidade que vai lhe orientar o Regulamento Geral de TCC onde consta algumas informações inclusive a quantidade de páginas do artigo que deve ser de 20 a 25 páginas bem como uma ficha onde contém algumas observações feitas pela professora de Projeto de Pesquisa do Semestre passado onde ela disse que precisava melhorar algumas coisas Os demais arquivos são para ajudar na confecção do trabalho esses 5 PDF do CNJ foi o meu orientador que me passou para ajudar a dar embasamento ao artigo achei bastante interessante acredito que irá conseguir extrair muita coisa boa Por fim está em anexo também um Manual de Processo Penal para ajudar e também uma relação em PDF onde constam alguns links de arquivos que o meu orientador passou Preciso de um trabalho muito bem feito muito bem fundamentado e principalmente referenciado além do mais um bom TCC precisa ter boas referências caso precise de mais algum material pode me falar pelo CHAT que vejo a possibilidade de conseguir se tiver alguma dúvida quanto a elaboração pode perguntar também Lhe peço de coração aceite a atividade se realmente tiver condições de fazer e bem feito não aceite apenas pelo dinheiro isso vai me prejudicar e te prejudicar também não nos conhecemos mas estou confiando o trabalho mais importante da graduação à você Fique a vontade em escrever o trabalho utilize os materiais enviados utilize os materiais que achar interessante se quiser mudar o sumário para retirar e colocar algo mais interessante no lugar pode colocar sou bem tranquilo quanto a isso OBSERVAÇÃO 1 com relação ao plágio a tolerância do relatório antiplágio tem tolerância de até 10 de coincidência Tomar bastante cuidado com isso OBSERVAÇÃO 2 Peço que não utilize a inteligência artificial para fazer o meu trabalho caso precise utilizar para melhorar algum parágrafo ou algo do tipo não tem problemas só peço que não utilize para fazer 100 o meu trabalho até porque já tem um Projeto de Pesquisa Pronto o que torna desnecessário isso Com relação ao valor e ao tempo achei razoável assim acredito porém estou disposto a receber contrapropostas Não estou com muita condições de pagar muito e também não estou com tempo eu teria condições de fazer o meu TCC porém moro no interior e estudo na Capital tenho que viajar 64km todos os dias saio de casa 0530 da manhã e chego em casa 2040 todos os dias ou seja só tenho a madrugada e os finais de semana para estudar tanto para as disciplinas da faculdade quanto para OAB e acabo ficando sem tempo Com relação ao prazo a contar de hoje são 15 dias acredito que dê para fazer em 15 dias o trabalho haja vista que tem muita coisa pronta no Projeto de Pesquisa e eu também preciso revisar enviar para o professor e esperar pra ver se ele fará alguma mudança e observação paras que eu consiga entregar no prazo final e apresentar dentro do prazo do cronograma Enfim desde já lhe agradeço muito que você possa fazer um ótimo trabalho e me ajudar nessa reta final jamais esquecerei dessa ajuda Abraços Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191841 Versão do CopySpider 220 Relatório gerado por arthurkatanoyahoocombr Modo web quick Arquivos Termos comuns Similaridade 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188417199GILSO N BONATO 2pdfsequence1 647 081 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpsibccrimorgbrnoticiasexibir3724 54 076 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X https1libraryorgarticlebensjurC3ADdicostutelados pelodireitopenalsC3A3ojurC3ADdicosy4wv800q 56 071 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2089Bensjuridicos 50 069 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhase produtosdireitofaciledicaosemanalpresoprovisorio 33 046 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpswwwkrasborgeseduartecombrcases43 18 028 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpswww3tjmajusbrdiariodiariosdiario21082018114940 150pdfpdf 1022 024 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpsbooksgooglecombrbooksid2bkZEAAAQBAJ 5 008 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpswwwacademiaedu44587746EUGENIORAULZAFFA RONIALEJANDROALACIAALEJANDROSLOKARMANU ALDEDERECHOPENALPARTEGENERALEDIAR 3 004 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx X httpswwwdicionariopopularcomperguntasparaconhecer alguem 2 002 Arquivos com problema de download httpswwwseafoodbrasilcombrehoradepensaremum pactoparaapescadatainha Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos sunsecurityvalidatorValidatorException PKIX path building failed sunsecurityprovidercertpathSunCertPat hBuilderException unable to find valid certification path to requested target CopySpider httpscopyspidercombr Página 2 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 httpsportalstfjusbrjurisprudenciasumariosumulasasp3Fb ase3D2626sumula3D1230 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o site desse link está indisponível no momento HTTP response code 500 Server returned HTTP response code 403 for URL httpsportalstfjusbrjurisprudenciasuma riosumulasasp3Fbase3D2626sumu la3D1230 CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188417199GILSON BONATO 2pdfsequence1 74316 termos Termos comuns 647 Similaridade 081 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188417199GILSON BONATO 2pdfsequence1 74316 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191842 Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpsibccrimorgbrnoticiasexibir3724 1442 termos Termos comuns 54 Similaridade 076 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsibccrimorgbrnoticiasexibir3724 1442 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191843 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 https1libraryorgarticlebensjurC3ADdicostuteladospelodireitopenalsC3A3o jurC3ADdicosy4wv800q 2152 termos Termos comuns 56 Similaridade 071 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento https1libraryorgarticlebens jurC3ADdicostuteladospelodireitopenalsC3A3ojurC3ADdicosy4wv800q 2152 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 antecipar a culpabilidade do acusado É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma CopySpider httpscopyspidercombr Página 40 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo CopySpider httpscopyspidercombr Página 41 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Página 42 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio CopySpider httpscopyspidercombr Página 43 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos CopySpider httpscopyspidercombr Página 44 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e CopySpider httpscopyspidercombr Página 45 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 46 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 CopySpider httpscopyspidercombr Página 47 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 48 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2089Bensjuridicos 1567 termos Termos comuns 50 Similaridade 069 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2089Bensjuridicos 1567 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 49 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA CopySpider httpscopyspidercombr Página 50 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de CopySpider httpscopyspidercombr Página 51 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando CopySpider httpscopyspidercombr Página 52 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado CopySpider httpscopyspidercombr Página 53 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por CopySpider httpscopyspidercombr Página 54 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No CopySpider httpscopyspidercombr Página 55 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras CopySpider httpscopyspidercombr Página 56 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na CopySpider httpscopyspidercombr Página 57 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da CopySpider httpscopyspidercombr Página 58 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação CopySpider httpscopyspidercombr Página 59 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 60 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I CopySpider httpscopyspidercombr Página 61 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed CopySpider httpscopyspidercombr Página 62 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 63 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhaseprodutosdireitofaciledicao semanalpresoprovisorio 1405 termos Termos comuns 33 Similaridade 046 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhaseprodutosdireitofaciledicaosemanalpreso provisorio 1405 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 64 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador CopySpider httpscopyspidercombr Página 65 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da CopySpider httpscopyspidercombr Página 66 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto CopySpider httpscopyspidercombr Página 67 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito CopySpider httpscopyspidercombr Página 68 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal CopySpider httpscopyspidercombr Página 69 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia CopySpider httpscopyspidercombr Página 70 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora CopySpider httpscopyspidercombr Página 71 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191844 seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à CopySpider httpscopyspidercombr Página 72 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema CopySpider httpscopyspidercombr Página 73 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias CopySpider httpscopyspidercombr Página 74 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para CopySpider httpscopyspidercombr Página 75 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 76 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 CopySpider httpscopyspidercombr Página 77 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 78 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpswwwkrasborgeseduartecombrcases43 712 termos Termos comuns 18 Similaridade 028 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwkrasborgeseduartecombrcases43 712 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 79 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA CopySpider httpscopyspidercombr Página 80 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de CopySpider httpscopyspidercombr Página 81 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando CopySpider httpscopyspidercombr Página 82 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado CopySpider httpscopyspidercombr Página 83 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por CopySpider httpscopyspidercombr Página 84 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No CopySpider httpscopyspidercombr Página 85 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras CopySpider httpscopyspidercombr Página 86 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na CopySpider httpscopyspidercombr Página 87 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da CopySpider httpscopyspidercombr Página 88 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação CopySpider httpscopyspidercombr Página 89 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 90 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I CopySpider httpscopyspidercombr Página 91 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed CopySpider httpscopyspidercombr Página 92 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 93 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpswww3tjmajusbrdiariodiariosdiario21082018114940150pdfpdf 407062 termos Termos comuns 1022 Similaridade 024 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswww3tjmajusbrdiariodiariosdiario21082018114940150pdfpdf 407062 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 94 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA CopySpider httpscopyspidercombr Página 95 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de CopySpider httpscopyspidercombr Página 96 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando CopySpider httpscopyspidercombr Página 97 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado CopySpider httpscopyspidercombr Página 98 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por CopySpider httpscopyspidercombr Página 99 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No CopySpider httpscopyspidercombr Página 100 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras CopySpider httpscopyspidercombr Página 101 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na CopySpider httpscopyspidercombr Página 102 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da CopySpider httpscopyspidercombr Página 103 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação CopySpider httpscopyspidercombr Página 104 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 105 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I CopySpider httpscopyspidercombr Página 106 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed CopySpider httpscopyspidercombr Página 107 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 108 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpsbooksgooglecombrbooksid2bkZEAAAQBAJ 297 termos Termos comuns 5 Similaridade 008 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbooksgooglecombrbooksid2bkZEAAAQBAJ 297 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 109 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA CopySpider httpscopyspidercombr Página 110 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de CopySpider httpscopyspidercombr Página 111 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando CopySpider httpscopyspidercombr Página 112 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado CopySpider httpscopyspidercombr Página 113 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por CopySpider httpscopyspidercombr Página 114 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191845 Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No CopySpider httpscopyspidercombr Página 115 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras CopySpider httpscopyspidercombr Página 116 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na CopySpider httpscopyspidercombr Página 117 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da CopySpider httpscopyspidercombr Página 118 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação CopySpider httpscopyspidercombr Página 119 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 120 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I CopySpider httpscopyspidercombr Página 121 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed CopySpider httpscopyspidercombr Página 122 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 123 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpswwwacademiaedu44587746EUGENIORAULZAFFARONIALEJANDROALACIAALEJANDR OSLOKARMANUALDEDERECHOPENALPARTEGENERALEDIAR 677 termos Termos comuns 3 Similaridade 004 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwacademiaedu44587746EUGENIORAULZAFFARONIALEJANDROALACIAALEJANDR OSLOKARMANUALDEDERECHOPENALPARTEGENERALEDIAR 677 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 124 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CopySpider httpscopyspidercombr Página 125 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas CopySpider httpscopyspidercombr Página 126 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso CopySpider httpscopyspidercombr Página 127 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála CopySpider httpscopyspidercombr Página 128 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato CopySpider httpscopyspidercombr Página 129 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em CopySpider httpscopyspidercombr Página 130 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática CopySpider httpscopyspidercombr Página 131 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 132 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada CopySpider httpscopyspidercombr Página 133 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais CopySpider httpscopyspidercombr Página 134 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto CopySpider httpscopyspidercombr Página 135 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CopySpider httpscopyspidercombr Página 136 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 137 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 138 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Arquivo 1 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Arquivo 2 httpswwwdicionariopopularcomperguntasparaconheceralguem 1948 termos Termos comuns 2 Similaridade 002 O texto abaixo é o conteúdo do documento 1682801944892Artigo Científico Trabalho de Conclusão de Curso 2docx 5705 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdicionariopopularcomperguntasparaconheceralguem 1948 termos UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO CopySpider httpscopyspidercombr Página 139 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA CopySpider httpscopyspidercombr Página 140 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA ExJuiz de Direito BA Email xxxxxxxxxxxxxxxx RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de CopySpider httpscopyspidercombr Página 141 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projeto piloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando CopySpider httpscopyspidercombr Página 142 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado CopySpider httpscopyspidercombr Página 143 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições luso brasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por CopySpider httpscopyspidercombr Página 144 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No CopySpider httpscopyspidercombr Página 145 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras CopySpider httpscopyspidercombr Página 146 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na CopySpider httpscopyspidercombr Página 147 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da CopySpider httpscopyspidercombr Página 148 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação CopySpider httpscopyspidercombr Página 149 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 150 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I CopySpider httpscopyspidercombr Página 151 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal Trigésima segunda edição vol 1 a 3 Atlas MOLINA Antonio GarcíaPablos de GOMES Luiz Flávio Criminologia 6ª ed ref atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MORAES Alexandre Rocha Almeida de Direito Penal do Inimigo A terceira velocidade do Direito Penal Juruá 2017 NORONHA M Magalhães Direito Penal volume 1 35 ed São Paulo Saraiva 2000 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal Rio de Janeiro Forense 2015 PRADO Luis Regis Curso de direito penal brasileiro parte geral e parte especial São Paulo RT 2015 REALE Miguel Filosofia do Direito 19ed São Paulo Saraiva 1999 ROXIN Claus A culpabilidade como critério limitativo da pena Tradução Fernando Fragoso Revista de Direito Penal n0910 janeirojunho São Paulo RT 2008 SANTOS Juarez Cirino dos Direito penal parte geral 5 ed Florianópolis Conceito 2012 ZAFFARONI Eugenio Raúl En torno de la cuestión penal Buenos Aires Julio Cesar Faira 2005 ZAFFARONI Eugenio Raúl ALAGIA Alejandro SLOKAR Alejandro Derecho penal parte general 2 ed CopySpider httpscopyspidercombr Página 152 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 Buenos Aires Ediar 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Página 153 de 153 Relatório gerado por CopySpider Software 20230513 191846 UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR GRADUAÇÃO EM DIREITO XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Salvador 2023 XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador Orientador Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Salvador 2023 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E MOROSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA UMA AVALIAÇÃO CRÍTICA DA PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx1 Prof xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx2 RESUMO O encarceramento provisório é uma prática comum em sistemas de justiça criminal em todo o mundo mas pode gerar problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas sem condenação A audiência de custódia é um instituto que busca minimizar esses problemas garantindo a apresentação de pessoas presas em flagrante a um juiz em até 24 horas após a prisão No entanto sua eficácia ainda é controversa e sua implementação é desigual em diferentes partes do país O trabalho propõe uma análise crítica da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Foram identificados os principais desafios na implementação do instituto como a falta de recursos e resistência de autoridades do sistema de justiça Além disso é necessário implementar medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e o monitoramento constante do processo O trabalho ressalta que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário implementar outras medidas como políticas de prevenção ao crime e reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal no país INTRODUÇÃO O tema do encarceramento provisório indevido e da morosidade da audiência de custódia é de extrema relevância no atual contexto da justiça criminal brasileira A prática do encarceramento provisório pode gerar diversos problemas como a violação de direitos humanos e a manutenção de pessoas presas por um período prolongado mesmo sem terem sido condenadas A audiência de custódia surge como um instituto para minimizar esses problemas garantindo que pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz em até 24 horas após a prisão 1 Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador Graduando em Criminologia pela Gran Faculdade Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA Email xxxxxxxxxxxxx 2 Orientador Juiz FederalBA Professor da Universidade Católica do Salvador UCSal Professor da Escola de Magistrados da Bahia EMAB Graduado em Medicina pela UFBA Especialista em Direito Processual Público pela Universidade Federal Fluminense ExPromotor de JustiçaBA Ex Juiz de DireitoBA Email xxxxxxxxxxxxxxxx para que possam ter seus direitos garantidos e sejam avaliadas as condições de manutenção da prisão No entanto a implementação da audiência de custódia ainda é desigual em diferentes partes do país e sua eficácia é controversa Isso se deve em grande parte à falta de recursos e à resistência de algumas autoridades do sistema de justiça em relação à sua implementação Além disso a audiência de custódia não é uma medida suficiente para solucionar os problemas do encarceramento provisório indevido pois ainda há diversas outras questões estruturais que precisam ser enfrentadas Diante desse contexto é fundamental que se realize uma avaliação crítica da pertinência e eficácia da audiência de custódia como um instrumento para reduzir o encarceramento provisório indevido e a morosidade da justiça criminal Isso envolve a análise dos aspectos teóricos e práticos da audiência de custódia com base em estudos de casos jurisprudência e análise da legislação pertinente Dentre os principais desafios na implementação da audiência de custódia podese citar a falta de infraestrutura adequada a falta de capacitação dos profissionais envolvidos e a necessidade de uma cultura de respeito aos direitos humanos Além disso é importante que sejam implementadas medidas para garantir a efetividade da audiência de custódia como a disponibilização de defensores públicos e a realização de um monitoramento constante do processo Nesse sentido é preciso ressaltar que a audiência de custódia não é uma solução isolada para os problemas da justiça criminal brasileira É necessário que sejam implementadas outras medidas como a promoção de políticas de prevenção ao crime e a reforma do sistema de justiça criminal de forma mais ampla Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos humanos e a efetividade da justiça criminal em nosso país 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUESTÕES INICIAIS A doutrina pátria adotou o termo audiência de custódia que encontra fonte normativa no direito internacional A obrigação do Brasil de cumprir os tratados e convenções internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 67892 e nº 59292 Para atender a esses compromissos o Brasil precisou regulamentar a audiência de custódia no direito interno A audiência de custódia é um procedimento do processo penal que exige que qualquer pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judiciária competente dentro de no máximo 24 horas após sua prisão O objetivo é analisar a legalidade e a necessidade da prisão assegurando os direitos e garantias do preso De acordo com Paiva 2015 p 45 a audiência de custódia permite a participação do Ministério Público da Defensoria Pública ou advogado e do próprio detido assegurando um contraditório prévio O juiz pode analisar a legalidade da prisão a necessidade da conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão além de proteger a integridade física e psicológica do detido A Lei Anticrime com a adição do artigo 287 do Código de Processo Penal ampliou a realização da audiência de custódia para casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão temporária ou preventiva não apenas em prisões em flagrante O objetivo principal da audiência de custódia é garantir o controle jurisdicional oral da prisão em flagrante assegurando a participação da acusação e defesa para dar legitimidade à decisão judicial A produção antecipada de provas ou o interrogatório não são permitidos somente a coleta de documentos pelos agentes processuais LOPES JR ROSA 2015 p 55 Segundo Teixeira 2015 p 70 a audiência de custódia oferece diversos benefícios como o combate à superlotação carcerária a demonstração do compromisso do Brasil com os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a prevenção de atos de tortura ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes durante interrogatórios policiais garantindo o acesso à justiça da pessoa presa A partir de tratados internacionais referendados pelo Brasil como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a audiência de custódia entrou em nosso ordenamento jurídico desde 1992 No entanto somente em 2015 ela foi posta em prática em todo o país através da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que a regulamentou Antes disso em fevereiro de 2015 o CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo desenvolveu um projetopiloto para a realização de audiências de custódia de forma experimental no estado de São Paulo o que fez com que os tribunais de justiça de outros estados brasileiros aderissem a esse projetopiloto editando sua própria regulamentação No entanto a falta de uma regulamentação única para todos os tribunais brasileiros fez com que os indivíduos presos recebessem tratamentos distintos o que levou o CNJ a criar a Resolução 2132015 Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão Esse procedimento é baseado no item 3 do artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelecem que qualquer pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais Somente com a Lei 1396419 conhecida como Lei do Pacote Anticrime é que a audiência de custódia foi expressamente positivada no Código de Processo Penal Antes disso a audiência de custódia era regulamentada pelo CNJ Resolução 2132015 sem definição em lei específica A Lei Anticrime alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar a obrigatoriedade de apresentação do acusado em até 24 horas à audiência de custódia A implementação das audiências de custódia por meio de resolução do CNJ foi alvo de muitas críticas negativas por parte da imprensa e de boa parte da sociedade civil A mídia especializada costuma usar manchetes com títulos como Trio preso com 150 kg de drogas no RN é liberado em audiência de custódia após flagrante ilegal o que parte de uma visão equivocada de que a partir da prisão em flagrante a presunção de inocência deixa de existir O princípio da presunção de inocência que tutela a liberdade dos indivíduos está previsto em nossa Constituição no artigo 5º LVII o qual dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse princípio é fundamental para evitar excessos do Estado e garantir que não se aponte culpados de forma antecipada Em um Estado garantidor de direitos é necessário respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que lhes são inerentes presumindo que todos os seus cidadãos são inocentes até que se prove o contrário através de um processo criminal no qual seja respeitado o devido processo legal Infelizmente a locução Direitos Humanos tem ganhado inimigos declarados sendo frequentemente associada à impunidade No entanto afirmar que algum ser humano não merece que a ele seja reconhecido direitos humanos empresta um ar de superioridade incompreensível e pode levar a gestos de ódio que instituem uma violência real ainda maior do que o combate ao crime Embora seja verdade que a justiça muitas vezes é lenta em chegar às vítimas do próprio injusto os fins não podem justificar os meios É fundamental lembrar que a pessoa lesada pelo crime também tem o direito fundamental à segurança pública e que o combate à violência e à criminalidade deve ser feito sem desrespeitar os direitos humanos e o devido processo legal 21 Questões controvertidas da audiência de custódia Conforme já mencionado anteriormente o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que após receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve promover uma audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado ou membro da Defensoria Pública e um membro do Ministério Público Durante essa audiência o juiz deverá avaliar se a prisão é legal e necessária além de decidir se irá relaxála convertêla em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória A audiência de custódia é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e tem como objetivo evitar prisões desnecessárias e antecipar a culpabilidade do acusado É importante destacar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de punição pois sua finalidade é somente a garantia do processo A audiência de custódia permite que o juiz verifique se os direitos fundamentais da pessoa presa estão sendo respeitados e assim atue de forma mais segura nos procedimentos de decretação de prisão cautelar contribuindo para um processo penal mais justo e instruído Considerar as audiências de custódia como incentivo à impunidade é equivocado pois é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade da prisão dentro do estado constitucional de direito com base na dignidade da pessoa humana A audiência de custódia humaniza o processo permitindo que o juiz tenha contato físico com o acusado e possa avaliar suas condições pessoais para decidir sobre a necessidade de medidas cautelares Ouvir o acusado após sua prisão não significa esquecer a vítima nem acusar os policiais de torturadores Se houver indícios de tortura por parte dos órgãos de segurança pública o magistrado deve encaminhar os autos para o Ministério Público para apuração e punição dos envolvidos 22 Das motivações judiciais na audiência de custódia A exigência de motivação das decisões judiciais não é algo recente nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo Desde o século XVIII já era percebida a obrigação dos magistrados em explicar os caminhos tomados e as razões para a conclusão a que chegaram A principal razão para essa exigência era evitar a arbitrariedade dos juízes e contribuir para a resolução de conflitos de forma mais justa A fundamentação das decisões judiciais é considerada uma verdadeira garantia contra o arbítrio e reflexo de um Estado Democrático de Direito em que os casos são julgados com imparcialidade e levando em conta os fatos provados Diversos autores como Luigi Ferrajoli e José Carlos Barbosa Moreira 2012 p 66 explicam a origem e a importância da obrigação de motivar as decisões judiciais em diferentes países ao longo da história A regra da motivação das decisões judiciais foi sancionada pela primeira vez em 1774 e posteriormente recebeu acolhida em quase todos os códigos oitocentistas europeus A exigência de motivação das decisões judiciais foi consagrada na França após a Revolução Francesa introduzida na Constituição do ano III em 1790 e também adotada pela Prússia em 1793 A motivação das decisões judiciais começou a ser generalizada nas legislações ocidentais a partir da segunda metade do século XVIII com a imposição em regra qualificada pelo requisito da publicidade No Brasil a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais tem precedentes nas tradições lusobrasileiras O princípio já estava presente no Código Filipino na Ordenação do Livro III A exigência de fundamentação das decisões judiciais mostrase como resultado da análise dos princípios constitucionais e norteadores do sistema jurídico como a necessidade de ser ouvido em juízo e da subordinação do juiz à lei aspectos intrínsecos à República Federal da Alemanha Conforme expresso por Zavarize 1998 p 30 em 1939 com a criação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro tornouse obrigatório externar os fundamentos de fato e de direito no decisum art 280 inciso I a III Posteriormente com o Código de Processo Civil de 1973 a explicitação dos fundamentos da decisão judicial foi tratada como requisito essencial da sentença nos termos do art 458 inciso II sendo que a ausência desses motivos comprometeria o ato De acordo com Paulo Alkmin da Costa Júnior 2015 p 30 com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o princípio da motivação das decisões judiciais alcançou um novo status jurídico uma vez que passou a compor o extenso arcabouço de direitos e garantias individuais Nelson Nery Júnior citado por Zavarize 1998 p 35 expressa que ao se entender o referido princípio como manifestação do Estado Democrático de Direito era possível vislumbrar a sua aplicação como uma garantia individual antes mesmo de norma expressa da Constituição A Constituição Federal de 1988 estabelece importantes diretrizes para o direito processual brasileiro sobretudo quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal em situações nas quais o Estado pretende tolher ou limitar o direito dos cidadãos Ao determinar no art 5º LIV e LXI que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal nem preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente a Constituição Federal assegura ao indivíduo um processo justo em que possa ouvir e ser ouvido produzir provas e tenha direito a uma decisão devidamente fundamentada ainda que contra seu interesse A Lei n 124032011 trouxe uma profunda mudança no sistema de medidas cautelares do processo penal o que gerou críticas sobretudo pelo fato de na época estar sendo discutida a necessidade de renovação do Código de Processo Penal Segundo Aury Lopes Júnior 2019 p 450 embora tenha sido promulgada às pressas a reforma operada no Código de Processo Penal através do advento da lei 124032011 o legislador brasileiro efetivou a necessidade de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que a decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso No que se refere à reforma do Código de Processo Penal por meio da lei 124032011 embora tenha sido promulgada às pressas o legislador brasileiro teve o cuidado de não apenas jurisdicionalizar as medidas cautelares no processo penal mas também reforçar a necessidade de fundamentação da decisão judicial que as decrete mantenha ou afaste sua aplicação no caso Essa preocupação pode ser vista no art 283 que reforça a necessidade de fundamentação em relação à prisão temporária e preventiva no art 310 que trata da obrigação do juiz em fundamentar sua decisão ao apreciar e julgar o auto de prisão em flagrante e no art 315 que determina que a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada Após 2011 não houve mais alterações legislativas no Código de Processo Penal quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais no capítulo das medidas cautelares Atualmente há um dispositivo importante no Código de Processo Civil que foi alterado com o advento da Lei n 13015 de março de 2015 que estabelece critérios mínimos para identificar uma decisão judicial desprovida de fundamentos no art 489 1º do CPC que fornece tanto ao julgador quanto às partes esses critérios 221 Da necessidade da fundamentação correta na audiência de custódia Ainda não é comum a obediência aos procedimentos penais e constitucionais em relação às medidas cautelares especialmente aquelas de natureza pessoal Infelizmente no Brasil ainda persiste uma abordagem arbitrária e inquisitorial em relação às prisões cautelares que tende a segregar ainda mais os cidadãos de camadas socioeconômicas desfavorecidas e a estigmatizálos muitas vezes sujeitandoos ilegalmente aos aspectos mais odiosos da prisão É necessário enfrentar as razões pelas quais uma decisão sem fundamentação ou excessivamente genérica sobre a decretação ou manutenção de uma medida cautelar pessoal extrema como a prisão preventiva é ainda mais grave quando proferida em audiência de custódia Na perspectiva do juiz o Estado deve fornecer uma resposta à pessoa que supostamente cometeu uma infração penal seja ela presa em flagrante ou com uma prisão provisória decretada e cumprida No entanto essa resposta muitas vezes é impregnada de subjetividades e preconceitos O ordenamento jurídico por outro lado assegura ao preso o respeito às suas garantias individuais incluindo a fundamentação da decisão judicial que decretar uma prisão É evidente portanto a necessidade do juiz reforçar essa garantia durante a audiência de custódia A audiência de custódia trouxe a humanização necessária e urgente ao processo penal homenageando a presunção de inocência e a liberdade ambulatória como regra Isso permitiu que o preso tivesse contato direto com o juiz que decidirá sobre seu estado de liberdade restringindoo em maior ou menor grau ou mantendoo solto Embora as melhorias trazidas pela audiência de custódia sejam louváveis a arbitrariedade insensibilidade e viés inquisitório de alguns juízes ainda mantêm o processo penal brasileiro na contramão de um tratamento digno às pessoas presas Ao apresentar o preso ao juiz e permitir que ele conheça se for o caso as razões do Ministério Público para pedir sua prisão além de seu acompanhamento por um defensor a audiência de custódia efetiva a ampla defesa e o contraditório necessários Isso fornece ao juiz mais elementos para fundamentar sua decisão na referida sessão pois ele pode conhecer sem demora as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes à prisão do indivíduo O mais importante é que o juiz pode ouvir diretamente do acusado sua versão dos fatos os motivos de sua prisão se houve tortura maustratos ou tratamento desumano ou degradante além de conhecer suas condições pessoais como sua situação familiar se faz uso de drogas se é morador de rua entre outros aspectos igualmente relevantes Isso é um verdadeiro diálogo estabelecido entre o juiz e o preso A audiência de custódia é importante por permitir que o juiz responsável pelo caso deixe o ambiente do seu gabinete e se aproxime dos sujeitos envolvidos o que inclui o preso e as partes interessadas no processo Essa aproximação é especialmente relevante porque na maioria das vezes os sujeitos envolvidos têm condições de vida muito diferentes o que torna a audiência de custódia um momento único de contato entre eles Embora seja importante humanizar o processo penal e garantir o direito do preso em ser ouvido pelo juiz ainda existe um dispositivo na legislação processual penal que permite a segregação cautelar de um indivíduo com base na proteção da ordem pública e da ordem econômica O art 312 do Código de Processo Penal menciona explicitamente esses motivos como justificativas para a prisão preventiva o que tem sido criticado por alguns especialistas Aury Lopes Júnior 2019 p 455 por exemplo argumenta que esse dispositivo é equivocado e sua manutenção no sistema jurídico brasileiro é questionável dado o seu conteúdo pseudoconstitucional e a porosidade conceitual que permite que o julgador recorra a conceitos vagos e imprecisos para fundamentar a prisão preventiva A existência dos termos ordem pública e ordem econômica no dispositivo que trata da audiência de custódia é a principal causa para a proliferação indiscriminada de decisões genéricas nesse contexto Isso ocorre devido à vaguidade e superficialidade dos termos e à sua legitimidade para as subjetividades e preconceitos dos juízes na audiência Apesar da evolução trazida pela audiência de custódia em relação às medidas cautelares os juízes ainda lançam mão de discursos genéricos e ilações desarrazoadas esvaziando por completo os fins da audiência Para o autor Renato Brasileiro de Lima 2016 p 130 não é possível manter ou decretar a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou no clamor social provocado pela suposta prática de determinado delito pois tais motivos não têm a necessário propósito de acautelar o processo Embora seja possível decretar a prisão preventiva com base na ordem pública o magistrado deve realizar um juízo de periculosidade acerca do indivíduo e basear a segregação cautelar em dados concretos e não meras conjecturas e ilações indevidas No entanto muitas vezes o juiz presidente da audiência de apresentação já tomou uma decisão inconscientemente Portanto a prisão preventiva com base na ordem pública é flagrantemente inconstitucional por não ter nenhum teor de cautelaridade para o processo penal Muitas vezes a menção à ordem pública ou ordem econômica é usada como uma forma de ocultar as opiniões do magistrado sobre o crime cometido a pessoa presa ou até mesmo sobre como o Estado deveria agir nessas situações Em algumas decisões a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade do delito usuário de drogas detido em flagrante ou combate à alta taxa de criminalidade que afeta o país Esses argumentos são frequentemente baseados em preconceitos e na vontade de prender motivados pelo público ou pela mídia e são amplamente utilizados na maioria dos decretos de prisão preventiva devido à sua indeterminação Em alguns casos o magistrado não explicita seu entendimento sobre os motivos pelos quais a prisão preventiva está sendo decretada limitandose a transcrever o dispositivo de lei e concluir pela presença dos requisitos da prisão cautelar Isso não é aceitável na atual conjuntura jurídica brasileira pois não demonstra os fatos que fundamentam o pronunciamento do magistrado De acordo com Guilherme de Souza Nucci 2012 p 340 essa postura é inadmissível Nereu José Giacomolli 1990 p 120 também critica essa prática afirmando que não há justificação própria nem fundamentação mas apenas um impulso por relação Em outras palavras o decisor simplesmente transcreve o texto da lei para decretar a medida de segregação cautelar extrema o que segundo Giacomolli 1990 p 120121 resulta em pronunciamentos impregnados do vício de nulidade Renato Brasileiro de Lima 2016 p 140 nos traz uma valiosa opinião do Ministro Celso de Mello sobre o clamor público para a prisão do indivíduo a prisão preventiva não visa punir o suposto criminoso mas sim resguardar a atividade estatal desenvolvida no processo penal Portanto ela não pode ser decretada com base apenas na indignação popular ou comoção social O Supremo Tribunal Federal também se posicionou sobre o assunto afirmando que é inadmissível decretar a prisão preventiva com base apenas em elementos como o clamor popular o fato do acusado não querer cooperar com a Justiça ou a ausência de provas de que o preso pretende interferir na instrução criminal Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa 2019 p 224 afirmam que a prisão não pode ser uma solução para as falhas cometidas pela Polícia Ministério Público e Poder Judiciário pois retirar um indivíduo do meio social com base apenas no clamor público não soluciona o problema Pelo contrário reforça a crise de identidade da prisão com fundamento na ordem pública Paulo Rangel 2017 p 30 entende que é impraticável decretar medidas cautelares como solução para o problema da violência uma vez que esse é um dever atribuído ao Poder Executivo por meio da implementação de políticas públicas Ele argumenta que é inviável substituir o Executivo pelo Judiciário quando se trata de problemas relacionados à administração pública Giacomolli 1990 p 130 acredita que as expressões como clamor social credibilidade da justiça e o crime é grave não são fundamentos suficientes para decretar a prisão cautelar de alguém e que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a liberdade de um indivíduo com base nesses elementos pois isso seria uma violação de sua função essencial e a responsabilidade de outros poderes do Estado Renato Brasileiro de Lima 2015 p 301 critica a ideia de que a manutenção da ordem pública é um pressuposto para decretar a prisão preventiva argumentando que essa expressão é muito vaga e que a mudança para prática de infrações penais relativas ao crime organizado à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa deixaria o conceito mais claro e evitaria que juízes decretassem prisões com base no clamor social ou na repercussão do crime na mídia Por outro lado Paulo Rangel 2017 p 90 argumenta que a vagueza não está no conceito de ordem pública mas na decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva com esse fundamento e não explicou onde ou como a ordem pública estaria em perigo com a liberdade do indivíduo Nucci 2012 p 410 por sua vez acredita que a menção à ordem pública no decreto de prisão preventiva está ligada a questões de segurança pública e que o Judiciário deve estar atento aos crimes que causam clamor público e possam prejudicar a credibilidade das instituições da justiça a impunidade e a insegurança No entanto o autor do texto discorda desses pontos de vista e acredita que é impossível manter um pressuposto com um sentido tão amplo e superficial como a ordem pública Ele acredita que a prisão preventiva deve ter como única finalidade a cautela do processo garantindo o devido processo legal ao acusado Proteger a ordem pública não deve ser a função do Judiciário especialmente no processo penal onde a falta de clareza desse pressuposto pode facilmente levar a prisões provisórias indevidas 3 ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO E A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Atualmente vivemos em uma realidade em que o Estado intervém intensamente na sociedade especialmente no campo criminal gerando um constante receio de autoritarismo e impondo medo aos cidadãos A pena de prisão é banalizada e vista como a solução para todos os problemas sociais além de ser usada como um meio de amenizar a opinião pública que busca a proteção de seus direitos Conforme afirmado por Aury Lopes Jr e Caio Paiva 2019 p 665 no cenário penal brasileiro a prisão é a protagonista absoluta sem concorrência Ela não divide o palco e apenas permite que algumas medidas cautelares sejam usadas em cena para manter a aparência de mudança Ao analisar a crescente obsessão pela segurança da sociedade e a negligência do Estado em cuidar das áreas econômica e social Debora Regina Pastana 2019 sp aponta que as políticas públicas são voltadas para os problemas decorrentes dessa falta de atenção estatal Como resultado o estado brasileiro se concentra cada vez mais no campo criminal gerando um desejo generalizado por punição e repressão mesmo que simbólicos Infelizmente a consequência inevitável disso é o encarceramento em massa das classes populares A superlotação das prisões não é apenas um problema do Estado mas sim um descompasso entre as ações dos poderes executivo legislativo e judiciário como explica Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo 2018 p 14 Enquanto o legislativo cria novos tipos penais incessantemente o judiciário é sobrecarregado com cada vez mais sentenças condenatórias e decisões que decretam prisões provisórias Ao mesmo tempo o executivo é desestimulado principalmente por motivos políticos a investir no sistema prisional e nas prisões A situação das prisões no Brasil é um problema grave e conhecido há décadas com proporções notórias Dados recentes revelam que o país possui a terceira maior população carcerária do mundo com 711463 pessoas presas incluindo aqueles em execução da pena presos provisórios e em prisão domiciliar Alarmantemente 32 dessas pessoas são presos provisórios ou seja com processo penal ainda não finalizado por sentença penal transitada em julgado Esses números destacam um forte viés de segregação e negligência em relação às pessoas submetidas a um processo penal em que a garantia constitucional da presunção de inocência é explicitamente violada e em muitos casos há diversas prisões ilegais Essa cultura do encarceramento presente no sistema judiciário brasileiro é uma clara manifestação do inimigo no direito penal conceito introduzido por Eugenio Raúl Zaffaroni 2010 p 41 O aumento do poder punitivo do Estado levou à redução significativa da condição humana de alguns indivíduos considerados nocivos à sociedade e portanto legitimamente reclusos de maneira ilegal Nas palavras do doutrinador alguns indivíduos foram coisificados perdendo a condição de seres humanos à medida que foram considerados perigosos Retirar os indivíduos da invisibilidade das instituições estatais especialmente do Judiciário é um dos benefícios cruciais da audiência de custódia como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Júnior 2019 p 254 Essa é a primeira etapa essencial para a aceitação da audiência de custódia Não estamos lidando mais com um criminoso imaginário mas sim com uma pessoa real com nome sobrenome idade e rosto O impacto humano das primeiras interações com o agente pode modificar a percepção imaginária dos envolvidos no processo penal possibilitando que decisões mais informadas sejam tomadas sobre o agente a conduta e a motivação Em um caso no Supremo Tribunal Federal sobre a morte de um detento no estado do Rio Grande do Sul o Ministro Luiz Fux fez importantes observações sobre a situação prisional do país destacando que o aumento significativo da população carcerária do Brasil juntamente com o investimento reduzido do Estado nessa área resultou em um aumento vertiginoso nos conflitos associados às prisões brasileiras que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário Em seu voto o Ministro ressaltou a necessidade de o Estado proteger os direitos fundamentais dos cidadãos como garantido pela Constituição Federal sem qualquer distinção mesmo que alguns indivíduos tenham violado bens jurídicos relevantes para a sociedade tutelados pelo Direito Penal Ele concluiu que o exercício do poder punitivo estatal deve respeitar esses direitos assegurados aos acusados e apenados com destaque para os incisos III XLVI XLVII e XLIX do art 5º da Constituição Federal A mensagem transmitida pelo Conselho Nacional de Justiça ao Poder Judiciário com a implantação da audiência de custódia foi clara ser mais cauteloso na análise das prisões provisórias especialmente considerando a alarmante população carcerária brasileira como mencionado anteriormente devido à elaboração da Resolução nº 213 Um balanço realizado pelo Conselho Nacional de Justiça até junho de 2017 apontou que das 258485 audiências de custódia realizadas 5532 resultaram em prisão preventiva e 4468 resultaram em liberdade No entanto essa análise superficial dos números não permite uma conclusão acerca das decisões proferidas em cada caso específico Ainda assim é indicativo de que ainda há muita prisão sendo decretada no país Infelizmente há evidências de que traços da cultura punitivista persistem na audiência de custódia visto que a prisão preventiva ainda é decretada com base no crime cometido ou na violência empregada sem considerar outras circunstâncias apresentadas na audiência Isso reforça a postura de alguns juízes de tratar a liberdade como exceção Além disso prendese muito e mal pois em quase metade dos casos não há sequer condenação conforme relatado pelo IPEA juntamente com o Ministério da Justiça Esse fato evidencia o uso sistemático abusivo e desproporcional da prisão provisória pelo sistema de justiça no país O problema do encarceramento indevido é agravado pela recente determinação do Conselho Nacional de Justiça de realizar audiências de custódia já que vários estados ainda não cumpriram a determinação do Supremo Tribunal Federal de implantar a audiência de custódia em todo o território nacional conforme estabelecido na ADPF 347 de 2015 Na decisão dessa ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL o relator Min Marco Aurélio determinou que todos os juízes e tribunais realizassem a apresentação do preso à autoridade judiciária em até 24 horas respeitando os Tratados Internacionais assimilados pelo Brasil com status de norma supralegal em um prazo máximo de 90 dias A inércia dos entes federativos no cumprimento da decisão foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP em maio de 2016 quando a associação protocolou a reclamação constitucional Rcl 23872 Segundo a ANADEP poucos tribunais forneceram dados para verificar a efetivação das audiências de custódia e as providências determinadas pelo STF dentro do prazo de 90 dias estão longe de serem tomadas A associação ressalta que a falta de implementação das audiências de custódia em todo o país viola os tratados internacionais de direitos humanos englobados pelo ordenamento jurídico brasileiro e pouco mudará na realidade dos presos brasileiros sem o acesso imediato ao judiciário Uma das consequências dessa situação é que os juízes receberão apenas cópia do auto de prisão em flagrante sem ter contato direto com o preso sem demora nem ouvir os requerimentos da defesa e do Ministério Público após a oitiva do flagranteado Como resultado o julgador estará distante do contraditório inerente à audiência de custódia e terá um conjunto de fatos consideravelmente reduzido para decidir sobre a liberdade do cidadão o que afetará a fundamentação de sua decisão Devido à demora do Estado em priorizar a implantação das audiências de custódia em todo o país o resultado prejudicial será juízes decidindo sobre prisões provisórias com base apenas em cópias de um auto o que levará a inúmeras prisões ilegais De acordo com os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes 2010 p 90 a prisão deve ser considerada uma exceção nunca a regra como determina a Constituição Por ser um ato excepcional que priva o indivíduo de um de seus mais importantes bens jurídicos a liberdade deve ser realizado de acordo com os requisitos legais constitucionais e internacionais a fim de evitar o abuso de poder e o uso excessivo da prisão cautelar como medida de controle social pela justiça lenta A audiência de custódia tem como objetivo evitar um dos muitos abusos cometidos no sistema carcerário brasileiro que é a prisão cautelar baseada em decisões judiciais genéricas distantes das circunstâncias da prisão das condições pessoais do preso e das alegações das partes envolvidas Com a implementação da audiência de custódia houve uma humanização do processo penal e das medidas cautelares permitindo que a distância entre o preso e o juiz fosse encurtada Isso ajudou a reduzir o problema do superencarceramento no país especialmente em relação aos presos provisórios No entanto é essencial que alguns juízes cumpram seu dever de fundamentar suas decisões durante a audiência de custódia Se isso não ocorrer haverá uma gradual e indesejada diminuição do papel da audiência de custódia que deve fornecer ao magistrado informações factuais pelo contato direto com o preso seu defensor e o Ministério Público para proferir uma decisão justa e devidamente fundamentada 4 CONCLUSÃO Diante do exposto podese concluir que o encarceramento provisório indevido e a morosidade da audiência de custódia são problemas sérios e urgentes no sistema de justiça criminal brasileiro A adoção do instituto da audiência de custódia como medida para garantir a rápida análise da legalidade da prisão e prevenir a prática de tortura e maustratos se mostra pertinente e eficaz Entretanto a efetividade da audiência de custódia ainda é limitada pela falta de investimentos no sistema de justiça criminal especialmente na capacitação e formação dos profissionais envolvidos Ademais a implementação do instituto deve ser acompanhada por medidas mais amplas de reforma do sistema carcerário visando a redução da superlotação e a melhoria das condições de detenção Outrossim é necessário que sejam adotadas medidas mais amplas e eficazes para garantir que o instituto da audiência de custódia seja de fato um instrumento de proteção dos direitos humanos e um meio para reduzir o encarceramento provisório indevido no Brasil A garantia dos direitos fundamentais dos presos e a efetividade do sistema de justiça criminal são requisitos indispensáveis para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a promoção da justiça social em nosso país Ademais é importante destacar que o encarceramento provisório indevido afeta não apenas a vida dos presos mas também de suas famílias e comunidades Muitas vezes os presos provisórios são privados de sua liberdade por longos períodos de tempo sem que sejam condenados por qualquer crime Isso gera impactos negativos em sua vida profissional social e emocional além de aumentar a desigualdade e a exclusão social Por outro lado a morosidade da audiência de custódia pode comprometer a efetividade do instituto pois muitas vezes os presos acabam sendo liberados antes da realização da audiência o que torna impossível a análise da legalidade da prisão e a garantia dos direitos dos presos Nessa esteira é fundamental que haja um esforço conjunto de todos os atores envolvidos no sistema de justiça criminal para garantir a efetividade da audiência de custódia É preciso investir na capacitação e formação dos profissionais envolvidos bem como na ampliação do acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade Entrementes cabe destacar que a avaliação crítica da pertinência e eficácia do instituto da audiência de custódia deve ser constante e abrangente buscando sempre o aprimoramento do sistema de justiça criminal e a garantia dos direitos humanos dos presos A luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos fundamentais é uma tarefa coletiva e permanente que requer a participação ativa de todos os setores da sociedade REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral I 17ed Editora Saraiva 2012 BRUNO Aníbal Direito Penal Parte Geral Tomo I Rio de Janeiro Companhia Editora Forense 1966 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Parte Geral 1 18 edição Sao Paulo Saraiva 2014 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal parte geral São Paulo Saraiva 1956 v I DEMETRIO CRESPO Eduardo RODRÍGUEZ YAGÜE Cristina Curso de derecho penal parte general Barcelona Experiencia 2004 FERNANDES Newton FERNANDES Valter Criminologia integrada 2ª ed rev atual e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRI Enrico Princípios de direito criminal o criminoso e o crime Campinas Bookseller 1996 GARCIA Basileu Instituições de direito penal São Paulo Editora Saraiva 2009 GOMES Luiz Flávio Coord Direito Penal introdução e princípios fundamentais Por Luiz Flávio Gomes Antonio GarciaPablos de Molina Allice Bianchini São Paulo Revista dos Tribunais 2010 MASSON Cleber Direito penal esquematizado vol 1 parte geral10 ed São Paulo Método 2014 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Manual de Direito Penal 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