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Direito Processual Penal

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Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Orientações práticas para implementação da Súmula Vinculante nº 11 do STF pela magistratura e Tribunais SÉRIE JUSTIÇA PRESENTE COLEÇÃO FORTALECIMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Manual de Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Orientações práticas para implementação da Súmula Vinculante nº 11 do STF pela magistratura e Tribunais SÉRIE JUSTIÇA PRESENTE COLEÇÃO FORTALECIMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Esta obra é licenciada sob uma licença Creative Commons AtribuiçãoNão ComercialSem Derivações 40 Internacional Dados Internacionais de Catalogação da Publicação CIP B823m Brasil Conselho Nacional de Justiça Manual sobre algemas e outros instrumentos de contenção em audiências judiciais Orientações práticas para implementação da Súmula vinculante n 11 do STF pela magistratura e tribunais Conselho Nacional de Justiça Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Omega Research Foundation coordenação de Luís Geraldo SantAna Lanfredi et al Brasília Conselho Nacional de Justiça 2020 Inclui bibliografia 82 p fots tabs Série Justiça Presente Coleção fortalecimento da audiência de custódia Disponível também em formato digital ISBN 9786588014202 ISBN Coleção 9786588014080 1 Súmula vinculante 2 Direitos Humanos 3 Política criminal 4 Abuso de poder I Título II Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento III Omega Research Foundation IV Lanfredi Luís Geraldo SantAna Coord V Série CDU 3438 81 CDD 345 Bibliotecário Fhillipe de Freitas Campos CRB13282 Coordenação Série Justiça Presente Luís Geraldo SantAna Lanfredi Victor Martins Pimenta Ricardo de Lins e Horta Valdirene Daufemback Talles Andrade de Souza Débora Neto Zampier Elaboração Omega Research Foundation Supervisão Rafael Barreto Souza Apoio Comunicação Justiça Presente Projeto gráfico Alvetti Comunicação Revisão Rafael Vinícius Videiro Rosa Fotos Capa pag 44 Depositphotos pg 32 pg 60 pg 65 Unsplash pg 20 pg 24 pg 42 pg 48 53 pg 54 pg 56 pg 57 pg 58 pg 75 pg 76 Emanuel Felizardo pg 43 pg 45 pg 46 pg 47 pg 49 pg 50 pg 51 pg 52 pg 72 pg 73 pg 74 Omega Resarch Foundation pg 12 pg 16 pg 26 pg 40 Flickr CNJ Apresentação O sistema prisional e o sistema socioeducativo do Brasil sempre foram marcados por pro blemas estruturais graves reforçados por responsabilidades difusas e pela ausência de ini ciativas articuladas nacionalmente baseadas em evidências e boas práticas Esse cenário começou a mudar em janeiro de 2019 quando o Conselho Nacional de Justiça CNJ passou a liderar um dos programas mais ambiciosos já lançados no país para a construção de alter nativas possíveis à cultura do encarceramento o Programa Justiça Presente Tratase de um esforço interinstitucional inédito com alcance sem precedentes que só se tornou possível por meio de parcerias com o Programa das Nações Unidas para o Desenvol vimento PNUD e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime UNODC para con tribuir com um olhar internacionalista na discussão de estratégias para enfrentamento dos desafios da justiça criminal e dos sistemas socioeducativo e penitenciário em âmbito nacio nal O programa conta ainda com o importante apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública na figura do Departamento Penitenciário Nacional É animador perceber o potencial de transformação de um trabalho realizado de forma colabo rativa que busca incidir nas causas ao invés de insistir nas mesmas e conhecidas consequ ências sofridas de forma ainda mais intensa pelas classes mais vulneráveis Quando a mais alta corte do país entende que pelo menos 800 mil brasileiros vivem em um estado de coisas que opera à margem da nossa Constituição não nos resta outro caminho senão agir Buscando qualificar a porta de entrada do sistema prisional fortalecer a atuação policial den tro da legalidade assim como consolidar a implementação da Resolução CNJ nº 2132015 o programa Justiça Presente publica pela Série Justiça Presente a coleção Fortalecimento da Audiência de Custódia composta por manuais orientadores destinados à magistratura nacional Em 2008 o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a excepcionalidade do uso de algemas por meio da Súmula Vinculante nº 11 A partir deste marco este manual reforça a importância de serem resguardados os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal com alicerce nas normas e jurisprudência nacional e internacional sobre o tema Assim são propostas diretrizes e orientações práticas à magistra tura brasileira para fortalecer um locus imparcial e solene nas audiências judiciais e ambien tes forenses onde o uso de contenções seja eficazmente restrito e sejam efetivados os mais altos padrões de administração da justiça com impactos positivos mensuráveis José Antonio Dias Toffoli Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça CNJ Conselho Nacional de Justiça Presidente Ministro José Antonio Dias Toffoli Corregedor Nacional de Justiça Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Conselheiros Ministro Emmanoel Pereira Luiz Fernando Tomasi Keppen Rubens de Mendonça Canuto Neto Tânia Regina Silva Reckziegel Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Candice Lavocat Galvão Jobim Flávia Moreira Guimarães Pessoa Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva Ivana Farina Navarrete Pena Marcos Vinícius Jardim Rodrigues André Luis Guimarães Godinho Maria Tereza Uille Gomes Henrique de Almeida Ávila SecretárioGeral Carlos Vieira von Adamek Secretário Especial de Programas Pesquisas e Gestão Estratégica Richard Pae Kim DiretorGeral Johaness Eck Supervisor DMFCNJ Conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Juiz Auxiliar da Presidência e Coordenador DMFCNJ Luís Geraldo SantAna Lanfredi Juiz Auxiliar da Presidência DMFCNJ Antonio Carlos de Castro Neves Tavares Juiz Auxiliar da Presidência DMFCNJ Carlos Gustavo Vianna Direito Juiz Auxiliar da Presidência DMFCNJ Fernando Pessôa da Silveira Mello Diretor Executivo DMFCNJ Victor Martins Pimenta Chefe de Gabinete DMFCNJ Ricardo de Lins e Horta MJSP Ministério da Justiça e Segurança Pública Ministro da Justiça e Segurança Pública André Luiz de Almeida Mendonça Depen DiretoraGeral Tânia Maria Matos Ferreira Fogaça Depen Diretor de Políticas Penitenciárias Sandro Abel Sousa Barradas PNUD BRASIL Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento RepresentanteResidente Katyna Argueta RepresentanteResidente Adjunto Carlos Arboleda RepresentanteResidente Assistente e Coordenadora da Área Programática Maristela Baioni Coordenadora da Unidade de Paz e Governança Moema Freire CoordenadoraGeral equipe técnica Valdirene Daufemback Coordenador Adjunto equipe técnica Talles Andrade de Souza Coordenadora Eixo 1 equipe técnica Fabiana de Lima Leite CoordenadorAdjunto Eixo 1 equipe técnica Rafael Barreto Souza UNODC Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime Diretora do Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil Elena Abbati Coordenador da Unidade de Estado de Direito Nivio Nascimento Supervisora Jurídica Marina Lacerda e Silva Supervisora de Proteção Social Nara Denilse de Araújo Técnico de Monitoramento e Avaliação Vinicius Assis Couto Ficha Técnica Supervisão geral Rafael Barreto Souza Supervisão técnica Julianne Melo dos Santos Marina Lacerda e Silva Rafael Barreto Souza Vinícius Assis Couto Elaboração Omega Research Foundation Colaboração Acássio Pereira de Souza Ana Carolina Pekny Ariane Gontijo Lopes Carolina Costa Ferreira Carolina Santos Pitanga de Azevedo Cesar Gustavo Moraes Ramos Cristina Gross Villanova Cristina Leite Lopes Cardoso Daniela Dora Eilberg Daniela Marques das Mercês Silva Gabriela Guimarães Machado Jamile dos Santos Carvalho João Paulo dos Santos Diogo João Vitor Freitas Duarte Abreu Laís Gorski Luanna Marley de Oliveira e Silva Luciana Simas Chaves de Morais Luciano Nunes Ribeiro Lucilene Mol Roberto Lucineia Rocha Oliveira Luis Gustavo Cardoso Manuela Abath Valença Maressa Aires de Proença Olímpio de Moraes Rocha Rafael Silva West Regina Cláudia Barroso Cavalcante Victor Neiva e Oliveira Revisão Rafael Vinícius Videiro Rosa Diagramação Alvetti Comunicação Sobre a Omega Research Foundation A Omega Research Foundation é uma organização britânica independente que realiza projetos capacitações e pesquisas baseados em evidências sobre o uso da força por agentes estatais assim como sobre o processo global de produção comércio e uso de equipamento militar de segurança do serviço penitenciário e das polícias A organização capacita e desenvolve recursos sobre equipa mentos relativos ao uso da força para organizações nacionais e internacionais de monitoramento de direitos humanos assim como para profissionais do sistema de justiça organizações nãogoverna mentais jornalistas e outros Para maiores informações contate infoomegaresearchfoundationorg ou visite o website Agradecimentos ao UNODC pelas traduções do documento a Renata Neder do Instituto de Estudos da Religião ISER por sua assistência assim como ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura MNPCT e Eduardo Newton Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro por seus registros Este Manual foi produzido sob um projeto cofinanciado pela União Europeia O conteúdo deste documento é de responsabilidade exclusiva de seus autores Omega Research Foundation e não ne cessariamente reflete o ponto de vista da União Europeia Os parceiros de implementação deste pro jeto financiado pela UE são Institute for Security Studies África do Sul Justiça Global Brasil Legal Resources Centre África do Sul e Omega Research Foundation Reino Unido A Commission for the Disappeared and Victims of Violence KontraS Indonésia é uma organização associada SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1 Considerações gerais sobre instrumentos de contenção 11 Instrumentos de Contenção e Limitação de Seu Uso 16 12 Contenção e direitos potencialmente prejudicados 17 13 Avaliação sobre o uso de contenção no caso concreto 20 14 Grupos específicos 22 2 Súmula Vinculante n 11 do STF 25 21 Parâmetros da Súmula Vinculante n 11 do STF 26 22 Súmula Vinculante n 11 nas audiências de custódia 29 3 Parâmetros e práticas internacionais 31 4 Instrumentos de contenção no contexto judicial 39 41 Tipos de instrumentos de contenção 40 411 Algemas de corrente 43 412 Algemas articuladas 44 413 Algemas rígidas 45 414 Grihões Algemas de tornozelo 46 415 Algemas de combinação 48 416 Algemas de corrente abdominal Cinto de transporte 49 417 Algemas de plástico descartáveis 50 418 Instrumentos de contenção não rígidos de tecido 51 42 Técnicas para aplicação de instrumentos de contenção 52 421 Aplicação frontal de contenção 52 422 Aplicação dorsal de contenção 53 423 Aplicação simultânea de contenções nos pulsos e tornozelos 56 424 Aplicação encadeada de contenções de uma pessoa a outra 57 CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES 59 REFERÊNCIAS 63 QUADROS COMPARATIVOS ENTRE TIPOS DE INSTRUMENTOS E TÉCNICAS DE APLICAÇÃO 71 INTRODUÇÃO 12 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Este Manual visa auxiliar o trabalho de magistrados e magistradas membros do Ministério Público da Defensoria Pública da advocacia e outros profissionais a fim de garantir a compreensão sobre o uso de algemas e outros instrumentos de contenção particularmente em relação aos parâ metros e normas internacionais sobre sua utilização em audiências judiciais e ambientes forenses O documento foi desenvolvido por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça CNJ por meio do Programa Justiça Presente implementado juntamente com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime UNODC como parte de esforços voltados ao fortalecimento de uma política que se propõe a enfrentar o quadro de crise estrutural dos sistemas carcerário e socioeducativo no país Para alcançar estes objetivos foi desenvolvida uma frente de ação para racionalização da porta de entrada do sistema prisional em particular por meio da qualificação de procedimentos e serviços no âmbito da audiência de custódia Em sintonia com as diretrizes da Resolução nº 2132015 o Con selho desenvolve o Projeto de Fortalecimento da Audiência de Custódia conforme os Parâmetros Internacionais com execução pelo UNODC por meio da disponibilização de consultores estaduais em audiência de custódia nas 27 unidades da federação além de outras ações A partir dessa atuação in loco diferentes magistrados e magistradas buscaram o CNJ indagando sobre diretrizes mais deta lhadas sobre a utilização de algemas e outros instrumentos de contenção na audiência de custódia com preocupações sobre os fatores a serem considerados na tomada de decisão sobre o seu uso e sobre os diferentes tipos de equipamentos e de técnicas Além disso havia demanda para orientações de cunho prático quanto à implementação da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal STF Atendendo às necessidades identificadas o Conselho Nacional de Justiça procurou a Omega Research Foundation1 instituição referência no tema a fim de colher subsídios que pudessem colabo rar com o trabalho da magistratura O resultado desta consulta se perfez por meio de um documento bastante detalhado com diversas considerações práticas quanto ao uso de algemas quanto a nor mas e parâmetros internacionais assim como experiências de Tribunais de outros países no manejo de contenções impostas a pessoas privadas de liberdade em ambientes forenses Com base nesse material foi produzido o presente Manual que apreende os insumos internacionais e os contextualiza dentro da realidade brasileira à luz da legislação e das melhores práticas locais Em razão da natureza das diretrizes elucidadas o CNJ ampliou o escopo e delineou diretrizes e recomendações aplicáveis não apenas à audiência de custódia mas às audiências judiciais criminais de modo geral O Manual almeja oferecer subsídios à magistratura aos Tribunais e a outros atores do sistema 1 A Omega Research Foundation é uma organização britânica que realiza projetos capacitações e pesquisas baseados em evidên cias sobre o uso da força por agentes estatais assim como sobre o processo global de produção comércio e uso de equipamento militar de segurança do serviço penitenciário e das polícias 13 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais de justiça para o cotidiano das audiências judiciais criminais no Brasil no que se refere à avaliação sobre o uso de instrumentos de contenção em consonância com os parâmetros nacionais e interna cionais na matéria Ademais o Manual objetiva contribuir para a máxima excepcionalidade do uso de contenções para a redução de usos e técnicas inadequadas e para a prevenção à violação de direitos em função do uso de algemas em audiências judiciais Tratase também de uma ferramenta útil para as pessoas acusadas assim como para seus familiares organizações da sociedade civil observadores externos órgãos de controle e outros atores que realizam o monitoramento dessas práticas no âmbito do sistema de justiça criminal e da infância e juventude O primeiro capítulo detalha alguns dos fatores que as autoridades judiciais e demais agentes públicos podem levar em consideração para determinar se os instrumentos de contenção devem ou não ser utilizados Já no segundo capítulo o Manual apresenta orientações práticas para a implementação da Sú mula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal STF principal dispositivo jurídico sobre a licitude do uso de algemas no país No terceiro capítulo desenvolvese uma análise jurídica com base na prática internacional que aporta elementos importantes para a avaliação judicial no contexto de audiências criminais em geral e das audiências de custódia em particular O quarto capítulo descreve os diferentes tipos de instrumentos de contenção e as técnicas de aplicação incluindo imagens ilustrativas e descrições acuradas para que os atores do sistema de justiça possam desenvolver avaliações adequadas Além disso são indicados alguns dos riscos associados a cada tipo de algema ou outro instrumento de contenção e das técnicas especificadas A descrição dos riscos não é exaustiva mas visa cobrir aqueles mais comumente associados a cada tipo particular de algema instrumento de contenção ou técnica específica Ainda centrado em as pectos técnicos o capítulo pondera como diferentes tipos e técnicas podem impactar os direitos da pessoa acusada Por fim destacase que para os fins deste Manual sempre que lidos os termos audiência ju dicial ou criminal devese entender como aplicáveis também às audiências realizadas na Justiça da Infância e Juventude no âmbito de processos relativos a atos infracionais e medidas socioeducativas sob o prisma do princípio de que não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto 2 2 Art 35 I da Lei nº 125942012 Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE 1 Considerações gerais sobre instrumentos de contenção 16 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 1 INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO E LIMITAÇÃO DE SEU USO Instrumentos de contenção são aplicados no corpo das pessoas para restringir ou imobilizar seus movimentos Seu uso poderá eventualmente ser considerado em ambientes forenses com a finalidade de proteger os direitos à vida e à segurança das pessoas acusadas rés e condenadas bem como dos agentes de segurança juízes membros das profissões jurídicas e do público em geral No entanto todo e qualquer uso de contenções deve ser excepcional e não rotineiro bastante fundamen tado em riscos concretos e registrados nos autos processuais e outros registros oficiais É importante que o Poder Judiciário e demais partes interessadas estejam atentos à natureza excepcional dessas medidas As autoridades judiciais têm o poder de impor restrições a pessoas acusadas de terem cometi do infrações penais e em circunstâncias excepcionais a medida de prisão De acordo com o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão da Organização das Nações Unidas ONU É proibida a imposição de contenções a uma pessoa presa ou detida na pendência da investigação e julgamento que não sejam estritamente necessárias para a finalidade da detenção ou para impedir o prejuízo ao processo de investigação ou da adminis tração da justiça ou para a manutenção da segurança e da boa ordem no local da detenção ênfase adicionada3 Ordenar o uso de instrumentos de contenção durante uma audiência judicial é uma dessas restrições a qual está sujeita a limites adicionais devido ao elevado risco de impacto negativo sobre direitos fundamentais em particular ao devido processo legal Instrumentos de contenção são uma ferramenta de aplicação da lei penal e um meio de coer ção Como tal vale recordar que o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Apli cação da Lei da ONU assevera que os agentes de segurança estão obrigados a respeitar e proteger a dignidade humana manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas4 Qualquer uso de alge mas ou outros instrumentos de contenção deve cumprir os parâmetros e princípios internacionais de uso de força5 Isso significa que seu uso deve ser excepcional e proporcional e limitado a casos de gravidade urgência e necessidade como último recurso depois de terem sido esgotadas previamen 3 Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas Resolução 43173 de 9 de dezembro de 1988 Princípio 36 2 4 Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei adotado pela Resolução 34169 da Assembleia Geral das Nações Unidas A resolução foi adotada sem votação no dia 17 de dezembro de 1979 5 Estes incluem os princípios de legalidade necessidade proporcionalidade precaução e responsabilidade Veja Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei recebido pela Resolução 45166 da Assembleia Geral das Nações Unidas A resolução foi adotada sem votação no dia 14 de dezembro de 1990 17 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais teas demais vias disponíveis e pelo tempo e na medida indispensáveis para garantir a segurança6 As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos Regras de Mandela estabelecem limites estritos para a aplicação de instrumentos de contenção a uma pessoa sob custó dia7 Estes instrumentos apenas podem ser utilizados quando autorizados legalmente e nas seguintes circunstâncias a Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa b Por ordem do diretor depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar danos materiais nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar um relatório à auto ridade administrativa superior ênfase adicionada8 Mesmo nessas circunstâncias o uso de instrumentos de contenção também deve atender a outros três princípios insuficiência de outros métodos menos invasivos para conter o risco apresen tado adoção do método de contenção menos invasivo possível para imobilização da pessoa presa baseado no nível e natureza do risco apresentado e aplicação pelo menor intervalo de tempo neces sário9 2 CONTENÇÃO E DIREITOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS A problemática do uso desses instrumentos no momento de detenção policial em locais de privação de liberdade durante o transporte da pessoa privada de liberdade e no decorrer das audi ências judiciais pode impactar substancialmente os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade No contexto específico das audiências judiciais entre os direitos potencialmente afetados pelo uso de algemas e instrumentos de contenção estão o direito a um julgamento justo particularmente em relação à presunção de inocência o direito das pessoas privadas de liberdade a serem tratadas 6 Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas aprovada pela Comissão durante seu 131º período regular de sessões realizado entre 3 a 14 de março 2008 Princípio XXIII 2 7 As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos Regras de Mandela apesar de não juridicamente vinculati vas foram adotadas unanimemente pela Assembleia Geral das Nações Unidas Resolução UNGA ARES70175 adotada em 17 de dezem bro de 2015 e representam as condições mínimas que são aceitas como adequadas pelas Nações Unidas Regras 47 e 48 sobre restrições são encontradas na Parte I que se aplica a todas as categorias de presos incluindo aqueles que ainda deverão comparecer em julgamento Observação preliminar 3 8 Regras de Nelson Mandela Regra 47 9 Ibid Regra 48 18 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais com humanidade e respeito à sua dignidade e o direito a não ser submetido a tratamento desumano ou degradante e nem à tortura Além disso seriam afetados também os direitos de se comunicar li vremente com o defensor e de se defender com paridade de armas10 Os parâmetros gerais discutidos neste Manual também são aplicáveis em outros contextos e são discutidos com maior profundidade em outras fontes11 A Convenção Americana de Direitos Humanos também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica estabelece que Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua ino cência enquanto não se comprove legalmente sua culpa12 No mesmo sentido a Constituição Federal brasileira prevê no rol de direitos fundamentais do art 5º LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória O comparecimento não justificado de pessoas suspeitas algemadas ou contidas a um ambien te forense como Fórum ou Tribunal pode causar danos irreversíveis à reputação de um indivíduo e também pode afetar ponderações sobre a culpa ou inocência de tal indivíduo13 É por esse motivo que o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas declarou que a presunção de inocência requer que Réus não devem ser normalmente acorrentados ou mantidos em jaulascelas durante julgamen tos ou de outra forma apresentados ao tribunal de maneira que indique que estes podem ser crimino sos perigosos14 A presunção de inocência é fundamental para a proteção dos direitos15 De acordo com es tudos empíricos quando são exibidas a indivíduos imagens de uma detenção quanto mais severo for o instrumento ou método de contenção utilizado maior é a probabilidade de pensarem que a pes soa presa é efetivamente culpada16 Ainda que juízes devam ser menos suscetíveis a pensamentos tendenciosos do que o público em geral o uso desnecessário de instrumentos de contenção em um Fórum ou Tribunal representa riscos de criar preconceitos reforçar estigmas e influenciar indevi 10 Veja Deck v Missouri 544 US 622 2005 11 Veja por exemplo Fair Trials Innocent until proven guilty The presentation of suspects in criminal pro ceedings 2019 disponível em httpswwwfairtrialsorgpublicationinnocentuntilprovenguilty0 e Omega Resear ch Foundation Tools of Torture and Repression in South America Use manufacture and trade 2016 disponível em httpsomegaresearchfoundationorgpublicationstoolstortureandrepressionsouthamericausemanufactureandtradejuly2016 12 Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 82 13 Fair Trials Innocent until proven guilty The presentation of suspects in criminal proceedings 2019 disponível em httpswwwfairtrialsorgpublicationinnocentuntilprovenguilty0 p 5 14 Comitê de Direitos Humanos da ONU Comentário Geral nº 32 Artigo 14 Direi to à igualdade em julgamentos e tribunais e a um julgamento justo Nonagésima sessão 2007 disponível em httpstbinternetohchrorglayouts15treatybodyexternalDownloadaspxsymbolnoCCPR2fC2fGC2f32Langen parágrafo 30 15 Comitê de Direitos Humanos da ONU Comentário Geral nº 13 Artigo 14 Vigésima primeira sessão 1984 disponível em httpwww1umneduhumanrtsgencommhrcom13htm parágrafo 7 16 Fair Trials Innocent until proven guilty The presentation of suspects in criminal proceedings 2019 disponível em httpswwwfairtrialsorgpublicationinnocentuntilprovenguilty0 p 52 19 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais damente a tomada de decisão judicial17 Por exemplo em uma audiência de custódia a decisão de converter a prisão em flagrante de uma pessoa suspeita em prisão preventiva pode ser afetada pelo modo como ela é apresentada à audiência18 Em geral o uso de algemas e instrumentos de contenção carrega em si o risco de violação ao direito à integridade física e psíquica Esses recursos são intrinsecamente invasivos e apresentam alta probabilidade de causar lesões dores e humilhação19 Ademais esses instrumentos são muitas vezes usados não somente para conter os movimentos de uma pessoa mas também para delibe radamente infligir dores ou lesões desnecessárias ou para punição como por exemplo apertar em excesso as algemas o que poderia configurar maustratos e tortura 17 Fair Trials Innocent until proven guilty The presentation of suspects in criminal proceedings 2019 disponível em httpswwwfairtrialsorgpublicationinnocentuntilprovenguilty0 pp 4344 18 Fair Trials Innocent until proven guilty The presentation of suspects in criminal proceedings 2019 disponível em httpswwwfairtrialsorgpublicationinnocentuntilprovenguilty0 p 46 19 Associação para a Prevenção da Tortura APT e Reforma Penal Internacional PRI Instruments of Restraint Addressing risk factors to prevent torture and illtreatment 2015 disponível em httpswwwaptchsitesdefaultfilespublicationsfactsheet5useofrestraintsenpdf 20 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais A Corte Europeia de Direitos Humanos proferiu diversas sentenças que são relevantes ao uso de instrumentos de contenção em audiências de custódia e em outras audiências judiciais20 Ainda de forma mais pertinente a Corte estabeleceu que o uso de algemas não justificado em uma pessoa acusada durante audiências judiciais públicas era um tratamento degradante e constituía uma viola ção da proibição da tortura e de outros maustratos21 O uso de instrumentos de contenção contraria as normas internacionais quando aplicado com base em fundamentos discriminatórios Esse fator é particularmente relevante no Brasil onde a maio ria dos suspeitos de terem cometido infrações penais são jovens negros e pobres Outros direitos igualmente podem ser impactados como o direito à saúde O Manual de Refe rência da ONU sobre o uso de força e de armas de fogo na aplicação da lei aponta que em situações em que o indivíduo apresente uma condição que pode ser agravada pela aplicação de instrumentos de contenção seu uso pode equivaler como uso excessivo da força22 Logo ressaltase a importância de se documentar as características e condições da pessoa imobilizada tais como mulheres grávidas eou parturientes pessoas com deficiência e pessoas doentes dentre outras 3 AVALIAÇÃO SOBRE O USO DE CONTENÇÃO NO CASO CONCRETO Ao tomar uma decisão sobre utilizar ou não algemas ou outros instrumentos de contenção em uma sala de audiência criminal o juiz deve considerar múltiplos fatores que envolvem o caso concre to a partir das informações constantes nos autos Os agentes de segurança responsáveis por escoltar as pessoas sob custódia do Estado devem receber informações sobre o tema e serem instruídos a se absterem de solicitar sistematicamente que os suspeitos sejam algemados ou contidos durante as audiências judiciais Neste sentido o cor pus juris internacional fornece algumas diretrizes úteis Segundo o Comitê contra a Tortura das Nações Unidas UNCAT O princípio orientador em matéria de instrumentos de contenção e gozo de direitos em geral é que o status penalidade condi ção legal ou deficiência de um indivíduo não pode ser motivo para impor automaticamente instrumen 20 Corte Europeia de Direitos Humanos Caso de Erdoğan Yağiz v Turquia 6 de março de 2007 par 4247 21 Corte Europeia de Direitos Humanos Caso de Gorodnichev v Rússia 24 de maio de 2007 22 Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC e Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi tos Humanos OHCHR Resource book on the use of force and firearms in law enforcement 2017 p 82 21 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais tos de contenção23 Além disso a decisão de utilizar algemas ou outros instrumentos de contenção em uma pessoa sob custódia só pode ser justificada por um motivo válido e grave de segurança24 Portanto a avaliação judicial sobre o uso de algemas deve ser específica para cada caso levando em conta múltiplos fatores e não baseada apenas em seu status25 Tais fatores devem ser considerados de forma interrelacionada de modo a fornecer um quadro completo incluindo uma aná lise sobre se a pessoa suspeita se entregou voluntariamente se ela faz parte de um grupo vulnerável ex mulheres grávidas idosos pessoas com deficiência crianças ou adolescentes etc e se houve avaliação de saúde incluindo saúde mental por parte de profissionais devidamente capacitados e habilitados26 Outros fatores que podem ser sopesados envolvem o registro sobre incidentes com violência durante a custódia ou privação de liberdade assim como o registro de fugas ou tentativas de fuga Além disso quanto à sala específica do Tribunal onde a audiência será realizada pode ser considera da a frequência de incidentes envolvendo violência física ameaças ou tentativas de fuga Outros fatores podem incluir a idade sexo respectivo tamanho força e condição física da pessoa27 Destacase que a eventual falta de pessoal de segurança não pode ser usada para justi ficar o uso de algemas ou outros instrumentos de contenção nem outras questões decorrentes de carências28 Da mesma forma a natureza de uma acusação criminal não comprovada judicialmente não deve ser considerada para fins de definição do uso de instrumentos de contenção uma vez que fazêlo resultaria em prejuízos para o processo penal em particular às salvaguardas de devido pro cesso com destaque para a presunção de inocência Logo qualquer avaliação sobre a necessidade do uso de algemas ou outros instrumentos de contenção em uma audiência judicial deve ser sempre multifatorial e individualizada Fundamentalmente fazse necessário priorizar outros meios de segurança potencialmente 23 UN Committee against Torture Observations of the Committee against Torture on the revision of the United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners SMR 16 December 2013 UN doc CATC514 para 36 24 Report on the 2008 visit of the Subcommittee on Prevention of Torture SPT to Benin 15 March 2011 CATOPBEN1 para 107 25 Status envolve particularmente características de natureza jurídica envolvendo desde a condição de migrante até a condição de suspeito de associação a grupos criminais 26 Fair Trials Innocent until proven guilty The presentation of suspects in criminal proceedings 2019 available at httpswwwfairtrialsorgpublicationinnocentuntilprovenguilty0 p 53 27 United Nations Office on Drugs and Crime UNODC and Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights Re source book on the use of force and firearms in law enforcement 2017 p 82 28 United Nations Convention against Torture UNCAT Observations of the Committee against Torture on the revision of the United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners SMR 16 December 2013 UN doc CATC514 para 37 22 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais menos intrusivos como por exemplo a presença de agentes de segurança adequadamente treinados e sem armamento letal disponibilidade de pontos de saída de emergência na sala de audiência ade quação de projetos arquitetônicos de edifícios para salas com espaço físico suficiente entre outros De toda maneira em última instância cabe à autoridade judicial e não à polícia ou aos agen tes de segurança decidir sobre o uso de contenções em uma pessoa acusada ré ou condenada ao comparecer à audiência judicial A delegação por parte de um juiz da decisão de aplicar ou não ins trumentos de contenção aos agentes de segurança pode ter sérias implicações sobre o princípio da independência do Poder Judiciário e prejudicar a confiança da sociedade na administração da justiça Considerando o transcurso da audiência criminal é fundamental destacar que ainda que tenha sido avaliada pelo juiz a necessidade de uso de algemas ao início do ato uma vez que tenha o juiz or denado a soltura ou liberação da pessoa acusada ré ou condenada as algemas ou outros instrumen tos de contenção devem ser imediatamente removidos pois retira qualquer eventual motivo válido e grave de segurança para o seu uso Por fim destacase que o uso generalizado padronizado e sistemático de algemas ou outros instrumentos de contenção em uma determinada sala de audiência Fórum ou Tribunal sugere a priori o descumprimento das normas internacionais e da Súmula Vinculante nº 11 do STF devendo ser ado tadas todas as medidas cabíveis para alterar esse cenário 4 GRUPOS ESPECÍFICOS Juízes membros do Ministério Público advogados outros profissionais e observadores exter nos da área jurídica devem se atentar que foram desenvolvidos parâmetros sobre o uso de instrumen tos de contenção em relação a grupos específicos Esses parâmetros estão descritos no Capítulo 4 em adição aos parâmetros gerais A vulnerabilidade de crianças e adolescentes privados de liberdade foi reconhecida pelas nor mas internacionais indicando que a utilização de instrumentos de contenção em adolescentes deve ser excepcional pode ocorrer apenas quando todos os outros meios de controle falharem não poderá causar humilhação e somente pode ser utilizada pelo menor intervalo possível de tempo O uso dos instrumentos de restrição deve ser autorizado e detalhado por lei e regulamentos próprios29 Para justi ficar o uso de instrumentos de contenção a criança ou adolescente deve apresentar um risco iminente de lesões a si mesma ou a outros não se dando apenas para assegurar o cumprimento de comandos de controle30 29 Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade Regras de Havana adotadas pela resolução 45113 da Assembleia Geral de 14 de dezembro de 1990 Regra 64 30 Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Crianças Comentário Geral nº 24 2019 sobre direitos da criança no sistema de justiça juvenil doc da ONU CRCCGC24 parágrafo 95 f 23 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Parâmetros internacionais estabelecem que Instrumentos de imobilização nunca devem ser utilizados em mulheres durante o parto durante o nascimento do bebê e imediatamente após o nasci mento31 Há regulação similar no ordenamento brasileiro visto que a Lei nº 134342017 veda o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médicohospitalares preparatórios para a realiza ção do parto e durante o trabalho de parto bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato Apesar de ser improvável a apresentação de uma mulher em trabalho de parto perante um juiz o Judiciário e os agentes de segurança devem considerar as necessidades e a vulnerabilidade de mulheres em estágios avançados de gravidez ou póstrabalho de parto de forma que essa proibição deve ser igualmente aplicável em relação a Fóruns e Tribunais 31 Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras Regras de Bangkok adotadas pela resolução 65229 da Assembleia Geral de 21 de dezembro de 2010 regra 24 Veja também Regras de Nelson Mandela Regra 48 2 24 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Vale ressaltar ainda que caso a pessoa suspeita esteja algemada e necessite usar o banheiro precisaria de assistência o que constituiria uma situação degradante ainda mais considerando ques tões de gênero e vulnerabilidades das mulheres em relação aos agentes de segurança É importante realçar que as pessoas privadas de liberdade sejam escoltadas por agentes do mesmo sexo com especial atenção a pessoas trans as quais devem ser perguntadas sobre a preferência quanto ao sexo do agente público que a custodia As disparidades raciais no Brasil são um elemento fundamental na prática da justiça criminal e da infância e juventude as quais se projetam nas evidências de sobrerrepresentação das pessoas negras nos dados relacionados à violência letal e à privação de liberdade Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen publicado pelo Ministério da Justiça com dados referentes a junho de 2017 a proporção de negros pretos e pardos no sistema prisional é de 6364 enquanto na sociedade em geral é de 55432 Além disso o Atlas da Violência de 2018 produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada Ipea aponta que negros especialmente os homens jovens negros compõem o perfil mais frequente nos homicídios no Brasil com a taxa nacional de 402 mortes por 100 mil habitantes Estão portanto muito mais vulneráveis à violência do que os não ne gros cuja taxa nacional corresponde a 16 mortes por 100 mil habitantes33 No mesmo sentido o Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2019 apresenta que os negros são também as principais vítimas da ação letal das polícias ao identificar que apesar de comporem cerca de 55 da população brasileira os negros são 754 dos mortos por policiais34 de forma que é necessário que a autoridade judiciária considere a questão racial na decisão sobre o uso de algemas visando garantir o princípio da não discriminação e da presunção de inocência de pessoas negras Ademais os princípios de necessidade proporcionalidade e não discriminação exigem que mesmo onde nenhum padrão explícito foi desenvolvido as vulnerabilidades de certos grupos devem ser consideradas para se determinar o nível de risco apresentado e se instrumentos de contenção se rão necessários35 Tais grupos incluem pessoas com deficiência pessoas com problemas de saúde mental pessoas em situação de rua pessoas LGBTI idosas doentes ou feridas migrantes refugia dos grupos indígenas e outros grupos minoritários36 32 Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização Junho de 2017 Departamento Penitenciário Nacio nal Ministério da Justiça 2019 Disponível em httpdepengovbrDEPENdepensisdepeninfopenrelatoriossinteticosinfopenjun 2017rev120720190721pdf 33 Atlas da Violência 2018 Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada Ipea Fórum Brasileiro de Segurança Pública 2018 Dispo nível em httpswwwipeagovbrportalimagesstoriesPDFsrelatorioinstitucional180604atlasdaviolencia2018pdf 34 Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019 Fórum Brasileiro de Segurança Pública 2019 Disponível em httpswwwforumse gurancaorgbrwpcontentuploads201910Anuario2019FINAL211019pdf 35 APT e PRI Instruments of Restraint Addressing risk factors to prevent torture and illtreatment 2015 pp 78 36 Veja J Murdoch e R Roche A Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e Policiamento Um manual para agentes policiais e outros oficiais de aplicação da lei Conselho da Europa 2013 disponível em httpswwwechrcoeintDocumentsHandbookEuropeanCon ventionPoliceENGpdf pp 3435 e APT e PRI Instruments of Restraint Addressing risk factors to prevent torture and illtreatment 2015 Súmula Vinculante n 11 do STF 26 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Em âmbito nacional o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros estritos para o uso de instrumentos de contenção em decisão vinculativa ao Poder Judiciário e aos três níveis de governo A Súmula Vinculante nº 11 de 22 de agosto de 2008 determina que Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalida de por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado Tratase da principal base normativa sobre o uso de algemas ou outros instrumentos de con tenção em vigor no Brasil Seu escopo envolve as audiências judiciais porém ultrapassa o âmbito estritamente judiciário e tem incidência também sobre o uso de algemas no contexto de detenções policiais espaços de privação de liberdade entre outros 1 PARÂMETROS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF A Súmula pode ser dividida em diferentes partes de interesse para extrair seu sentido e para a produção de seus efeitos critério geral de licitude hipóteses autorizativas aspectos subjetivos e formalização Inicialmente a Suprema Corte cria um critério de licitude geral para o uso de algemas por meio do trecho Só é lícito o uso Na sequência estabelece três hipóteses autorizativas quais sejam em casos de resistência de fundado receio de fuga e de perigo à integridade física própria ou alheia Para a primeira hipótese autorizativa em casos de resistência seria exigida comprovação de atos anteriores de resistências ou atos atuais ou seja durante a audiência judicial em si No primeiro caso os agentes de segurança deverão apresentar elementos fáticos específicos sobre a conduta da pessoa acusada no contexto anterior à audiência para subsidiar a decisão judicial Mesmo que os agentes de segurança apresentem elementos de resistência na conduta da pessoa custodiada anterior à audiência é importante a autoridade judicial ouvir pessoalmente o custodiado sobre tais elementos O mesmo se aplicaria à segunda hipótese de fundado receio de fuga posto que a noção de fundado pressupõe elementos concretos sobre tentativas de fuga pretéritas ou atuais Já a terceira hipótese de perigo à integridade física própria ou alheia seria possivelmente a mais complexa de verificação uma vez que requereria um prévio atendimento de saúde em especial no campo da saúde mental para avaliação sobre o estado psíquico da pessoa se estaria em surto se teria ideação de suicídio entre outros Como indicado na seção sobre os parâmetros internacionais essa avaliação por parte do juiz requer o suporte de profissionais da saúde ou da equipe multidisciplinar do Tribunal por exemplo que possa avaliar as causas do comportamento alterado inclusive se relacionado a uso indevido de medicação de álcool e outras drogas deficiência ou alguma condição de saúde Há um aspecto subjetivo indicado na Súmula em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros o que pressupõe que os riscos podem advir da pessoa privada de liberdade ou ainda de outras pessoas Além desses contornos de natureza material a formalização também se destaca devido à necessidade de registro sobre a motivação da autoridade judicial para tomar a decisão de utilizar algemas ou outros instrumentos de contenção durante a audiência justificada a excepcionalidade por escrito A redação ressalta o princípio da excepcionalidade como requisito de validade do ato Por fim a Súmula estabelece as consequências do uso ilícito de algemas ou contenções São de três ordens a responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade b nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere e c responsabilidade civil do Estado No campo da atividade jurisdicional a anulação de uma prisão audiência ou outro ato processual devido ao uso ilícito de algemas é particularmente importante associada também ao princípio constitucional da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos art 5º LVI Constituição Federal Entre os precedentes que alicerçaram a edição da Súmula Vinculante o STF relembrou que o uso de algemas produziria efeitos deletérios para o exercício da ampla defesa e contraditório Estabeleceu que Manter o acusado em audiência com algema sem que demonstrada ante práticas anteriores a periculosidade significa colocar a defesa antecipadamente em patamar inferior não bastasse a situação de todo degradante HC 91952 Relator Ministro Marco Aurélio Tribunal Pleno julgamento em 782008 DJe de 19122008 Ademais considerando outras pontuações do Direito comparado a Súmula alberga igualmente a responsabilidade do Poder Judiciário manter a ordem e o decoro nas salas de audiência Tratase de questão elementar para a salvaguarda do devido processo legal independência e imparcialidade do Poder Judiciário A legislação nacional contém disposições similares O Decreto Presidencial nº 88582016 que regula o artigo 199 da Lei nº 72101984 Lei de Execução Penal LEP espelha a redação da 28 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Súmula Vinculante nº 11 indicando ser permitido apenas em casos de resistência e de fundado re ceio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia causado pelo preso ou por terceiros justificada a sua excepcionalidade por escrito37 Além disso o Decreto estabelece proteção a grupos específicos com a vedação de emprego de algemas em mulheres presas durante o trabalho de par to no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto durante o período em que se encontrar hospitalizada art 3º Ademais o Código de Processo Penal CPP estipula que Não se permitirá o uso de alge mas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes38 Além disso o Supremo Tribunal Federal por meio de decisão no HC 919529 SP já considerou que a manutenção do acusado algemado durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri implicou prejuízo para a defesa Há vedação semelhante no Código de Processo Penal Militar que prevê Emprego de algemas deve ser evitado desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso39 Os Tribunais Superiores brasileiros têm adotado posicionamento alinhado às diretrizes dispos tas neste Manual em diversos julgados importantes alguns destacados abaixo I Supremo Tribunal Federal HC 89429 Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano Art 5 2 Quando o agente do Estado não cumpre ou cumpre com demasias ou despropósitos jurídicos o que estabelece a norma de direito do País e os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário o abuso inclusive na utilização de algemas deve mais que ser considerado indevido juridicamente Em tese deve mesmo constituir crime STF HC 89429 Rel Min Cármen Lúcia 1ª T j 2282006 DJ de 222007 II Supremo Tribunal Federal ARE 847535 Como regra de tratamento a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo con denatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado seja por situações práticas pala vras gestos etc podendose exemplificar a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus o uso de algemas quando desnecessário a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc Corte Interamericana Caso Cantoral Benavides Sentença de 1882000 parágrafo 119 ARE 847535 AgR voto do rel min Celso de Mello j 3062015 2ª T DJE de 682015 37 Decreto Presidencial nº 8858 de 26 de setembro de 2016 artigo 2º 38 Código de Processo Penal Artigo 474 3 39 Código de Processo Penal Militar artigo 234 29 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais III Superior Tribunal de Justiça RMS 60575 A par das algemas temse nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada bra sileira sendo assim plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu com as vestes do presídio possa causar ao ânimo dos jurados leigos afirmou o relator do recurso em mandado de segurança ministro Ribeiro Dantas RMS 60575 voto do rel Min Ribeiro Dantas j 13082019 5ª T DJE de 19082019 2 SÚMULA VINCULANTE Nº 11 NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA As audiências de custódia foram instituídas como política nacional pelo Conselho Nacional de Justiça em 2015 por meio da Resolução CNJ nº 2132015 Mais recentemente o instituto ganhou previsão legal específica nos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal após a aprovação da Lei nº 13964 em 2019 Uma das finalidades da audiência de custódia é facilitar a verificação dos casos de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos e degradantes No Brasil como em muitos outros países a polícia costuma algemar os suspeitos quando eles são presos em flagrante ou por ordem judicial independentemente de representarem ou não ameaça Essa prática tem sido bastante presente nas audiências de custódia o primeiro contato da Justiça com pessoas presas A Resolução CNJ nº 2132015 é expressa na restrição ao uso no art 8º II que a autoridade ju dicial assegure que a pessoa presa não esteja algemada salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia devendo a excepcionalidade ser justi ficada por escrito Ademais no Protocolo II dessa Resolução indicase que poderão ser considerados como indícios da prática de tortura ou tratamento cruel desumano ou degradante quando a pessoa custodiada tiver sido algemada sem justificativa registrada por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física sem causa razoável em qualquer momento durante a detenção O fato de que um dos principais objetivos dessas audiências é identificar casos de tortura e outros maustratos combinado com os altos níveis de violência policial no país40 torna essa prática inadequada particularmente quando adotada de modo generalizado Isso se deve ao efeito preju dicial que o uso das algemas possui sobre as pessoas custodiadas no que tange à sua capacidade e disposição para relatar atos de violência e abuso porventura sofridos por ocasião da prisão Além disso a apresentação do suspeito perante os atores do sistema de justiça fisicamente contido tende a influenciar indevidamente a autoridade judicial e demais atores presentes conforme evidenciado internacionalmente e discutido abaixo 40 Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019 Fórum Brasileiro de Segurança Pública 2019 Disponível em httpwwwforumsegurancaorgbrwpcontentuploads201909Anuario2019FINALv3pdf 30 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Em alguns estados onde as audiências de custódia são realizadas dentro de estabelecimentos penais ou policiais o tema do uso de algemas ou instrumentos de contenção ganha uma excepcio nalidade ainda maior por se tratarem de espaços seguros e controlados bastante protegidos contra tentativas de fugas e outros incidentes Além disso à luz das diretrizes da Súmula Vinculante nº 11 outros atos e procedimentos no âmbito da audiência de custódia como a entrevista reservada com a defesa e o atendimento com a equipe psicossocial é igualmente fundamental que se observe o não uso de algemas ou outras con tenções A audiência de custódia a partir de prisões em flagrante é um momento bastante particular na justiça criminal uma vez que envolve uma ampla gama de possibilidades decisórias desde o relaxa mento liberdade provisória até a prisão preventiva em um contexto com poucas informações para subsidiar a decisão judicial Logo a apresentação pessoal da pessoa flagranteada e as condições fí sicas e contextuais importam bastante na tomada de decisão judicial Tratase portanto de momento em que o uso de algemas deve ser ainda mais criterioso Certas técnicas como a algemação dorsal e simultânea com os tornozelos41 por exemplo comprometem severamente a comunicação expressão e a presunção de inocência inerentes à natu reza desse ato judicial Além disso a aplicação de algemas restringe ou mesmo impede a adequada identificação e documentação de lesões ocorridas durante a prisão que possam indicar a prática de tortura e outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Nos casos significativamente ex cepcionais em que o juiz entenda ser indispensável a aplicação de contenções é recomendado que somente seja admitida a aplicação frontal de algemas e sem quaisquer contenções abdominais ou nos tornozelos Além disso importa destacar que na audiência de custódia os agentes de segurança que reali zam a escolta e transporte nos ambientes forenses não podem ser os agentes que efetuaram a prisão da pessoa custodiada Algumas boas práticas têm surgido Em algumas unidades da federação a autoridade judicial explica oralmente o motivo da remoção das algemas pergunta se o réu entende os motivos e aquies ce e em seguida sinaliza aos agentes de segurança que removam as algemas da pessoa custodiada Nesse contexto o juiz ou juíza pontua que a retirada das algemas facilitará a entrevista e o desenvol vimento de toda a audiência de custódia Essas instruções orais criam uma atmosfera menos tensa com mais urbanidade e colaboração para a audiência na qual se permite à pessoa custodiada com preender que compartilha a responsabilidade pela manutenção da ordem na sala de audiência42 41 Esses instrumentos e métodos são explicados no Capítulo 4 42 Prática desenvolvida no Núcleo de Audiência de Custódia NAC do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT 3 Parâmetros e práticas internacionais 32 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais As boas práticas internacionais apontam que os instrumentos de restrição devem ser utilizados excepcionalmente durante as audiências judiciais mediante fundamentação em razão das circunstân cias específicas do caso concreto Na prática forense brasileira a aplicação desta regra tem sido no entanto pouco consistente sendo comum pessoas privadas de liberdade serem apresentadas na sala de audiência com instrumentos de contenção e vestuário prisional Na sequência examinase como o Poder Judiciário de outros países lida com esta questão Essas referências se destinam a auxiliar juízes membros do Ministério Público defensores públicos e advogados na interpretação das normas discutidas acima Os tribunais da África do Sul têm enfatizado repetidamente que os instrumentos de contenção só devem ser utilizados de forma excepcional durante as audiências judiciais e que é uma questão a ser decidida pelo juiz do caso O Tribunal Superior High Court afirmou que a prática é insatisfatória indesejável e censurável e deve ser depreciada e fortemente desaprovada pelas seguintes razões i pode indicar a uma autoridade judicial que o acusado está cumprindo pena em decorrência de uma condenação prévia colocando provas efetivamente inadmissíveis perante o Tribunal ii pode influenciar uma autoridade judicial a inferir que o acusado é perigoso induzindo poten cialmente medo ou apreensão iii pode induzir uma autoridade judicial a inferir que o acusado tentou anteriormente escapar da prisão ou deu razões para acreditar que pode tentar escapar iv viola a dignidade humana do acusado e v potencialmente viola a dignidade do Tribunal que é um fórum civilizado de discurso e análi se racional e não um centro de detenção punição ou tortura43 O julgador sulafricano reforça que a pessoa acusada possui o direito de não ter a culpa presu mida e que o uso de algemas durante uma audiência judicial provoca inferências antecipadas sobre periculosidade induzindo medo e apreensão efeitos incompatíveis com a racionalidade necessária ao desempenho da atividade jurisdicional situando tal prática no campo das provas ilícitas Argumentação semelhante foi mencionada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal na votação do HC 91952 Então diante do júri as algemas projetam uma imagem que é fixada no próprio juízo do julgador Aliás conforme já foi acentuado pelo eminente advogado da tribuna passase uma idéia de pericu losidade e de alguma forma isso interfere no juízo que será emitido HC 91952 Relator Ministro Marco Aurélio Tribunal Pleno julgamento em 782008 DJe de 19122008 43 S v Phiri 203305 2005 ZAGPHC 38 15 Observe que o Tribunal aplica esse raciocínio tanto ao uso de contenção quanto à apresentação de um acusado em vestuário prisional 33 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Nos Estados Unidos o uso de instrumentos de contenção nos julgamentos por júri tem sido sujeito a limitações muito rigorosas tendo a Suprema Corte dos EUA estabelecido este rigor ainda no século XVIII Essas diretrizes se baseiam na presunção de que júris poderiam ser influenciados por informações estranhas ao processo como o uso de algemas e assim ter sua tomada de decisão in fluenciada44 Os parâmetros jurídicos têm evoluído no país O Tribunal Federal do 9º Circuito45 no caso United States v SanchezGomez declarou em 2015 ser inconstitucional a política de aplicar algemas de pulso algemas de tornozelo e algemas de corrente abdominal ou cinto de transporte em presos no que tange à maioria dos processos não submetidos à competência de tribunais do júri estaduniden ses posição posteriormente confirmada em decisão plenária46 Declarouse ser a política de aplicação de algemas inconstitucional por não atender ao padrão de adequada justificativa de sua necessida de determinando que o uso de instrumentos de contenção constituía uma afronta à dignidade e ao decoro do processo e arriscava interferir nos direitos constitucionais do réu ou seja participar de sua defesa e comunicarse com seu advogado47 Quanto aos julgamentos de júri nos EUA as providências de segurança dentro das salas de audiências ficam exclusivamente a critério da autoridade judicial responsável pelo julgamento Nos casos em que eventualmente se registra o uso de instrumentos de contenção inerentemente abusivos em salas de audiência em sede recursal tal prática é regularmente julgada como aspecto ilegal da discricionariedade judicial48 A Suprema Corte dos EUA já consolidou entendimento de que colocar um réu em instrumentos de contenção em uma sala de audiência durante o seu julgamento é uma prática inerentemente prejudicial que só deve ser permitida quando justificada por um interesse estatal essencial específico para cada julgamento49 A Corte declarou também que o uso de grilhões e mor daças pode influenciar significativamente um júri e é uma afronta à própria dignidade e decoro dos processos judiciais além de reduzir muito a capacidade do réu de se comunicar com seu advogado50 Além disso a Suprema Corte entende que a proibição do uso rotineiro de algemas visíveis durante a etapa da prisão provisória em um julgamento envolvendo pena capital é um elemento básico do 44 United States v Zuber 118 F3d 101 102 2d Cir 1997 104 45 Com competência jurisdicional de âmbito federal envolvendo os estados do Alasca Arizona Califórnia Havaí Idaho Montana Nevada Oregon Washington 46 United States v SanchezGomez 798 F3d 1204 9th Cir 2015 vacated en banc 859 F3d 649 9th Cir 2017 vacated 138 S Ct 1532 2018 Para mais aprofundamento veja Neusha Etimad To Shackle or not to Shackle The Effect of Shackling on Judicial Decision Making 28 Southern California Review of Law and Social Justice 349 2019 47 United States v SanchezGomez 798 F3d 1204 9th Cir 2015 1208 O caso chegou à Suprema Corte dos EUA porém a matéria específica sobre o uso de algemas não foi apreciada de modo que o precedente permanece relevante no país United States v SanchezGo mez 138 S Ct 1532 2018 48 Justice In the Dock Reassessing the use of the dock in criminal trials 2015 p 27 49 Holbrook v Flynn 475 US 560 1986 568569 50 Illinois v Allen 397 US 337 1970 34 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais devido processo protegido pela Constituição Federal51 Na maioria das audiências que exigem provi dências adicionais de segurança nos EUA agentes de segurança permanecem na sala de audiência judicial Como pode ser observado abaixo como parte de sua obrigação de proteger o direito à pre sunção de inocência Estadosmembros da União Europeia devem assegurar que pessoas suspeitas não sejam apresentadas em Fóruns e Tribunais como culpadas por meio do uso de instrumentos de contenção Para discussões mais aprofundadas sobre as proteções legais em diferentes jurisdições nacionais veja a publicação do Fair Trials aqui referenciada52 Diretiva da União Europeia sobre Presunção da Inocência 2016 Preâmbulo 20 As autoridades competentes deverão absterse de apresentar o suspeito ou o acusado como culpado em tribunal ou em público através da utilização de medidas de coação física como algemas caixas de vidro gaiolas e imobilizadores da pernas a menos que a utilização de tais medidas seja necessária por razões específicas quer relacionadas com a segurança incluindo para impedir os suspeitos ou os arguidos de causarem danos a si próprios ou a terceiros ou de danificarem bens quer para impedir os suspeitos ou os acusados de fugirem ou de terem contato com terceiros como testemunhas ou vítimas A possibilidade de aplicar me didas de coação física não implica que as autoridades competentes devam tomar uma decisão formal sobre o uso de tais medidas ARTIGO 5 Apresentação do suspeito ou do arguido 1 Os EstadosMembros deverão tomar as medidas adequadas para assegurar que o suspeito ou o arguido não sejam apresentados como culpados em tribunal ou em público através da utilização de medidas de coerção física 2 O disposto no nº 1 não impede que os Estadosmembros apliquem medidas de coerção física exigidas por razões específicas relacionadas com a segurança ou para impedir o suspeito ou o acusado de fugir ou de ter contato com terceiros ênfase adicionada 51 Deck v Missouri 544 US 622 2005 52 Fair Trials Innocent until proven guilty The presentation of suspects in criminal proceedings 2019 disponível em httpswwwfairtrialsorgpublicationinnocentuntilprovenguilty0 pp 3031 35 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Tomando como premissa o contexto de locais de privação de liberdade o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes CPT estabelece os princípios orientadores para o uso de instrumentos de restrição mecânica em diferentes contextos quais sejam i excepcionalidade de seu uso ii mínima duração de seu uso iii regulamentação formal para seu emprego iv registro detalhado dos episódios de seu uso v design menos lesivo dos instrumentos e vi acompanhamento de saúde posterior53 A excepcionalidade deve ser a tônica primordial no que tange às audiências judiciais o que se consolida por meio da avaliação individual no caso concreto O uso durante o menor tempo possível é um ponto importante de consideração especialmente tendo em vista que a pessoa provavelmente já está submetida ao uso de algemas muito antes de se iniciar a audiência desde trajetos internos da delegacia ou do presídio em veículos de transporte e por vezes dentro dos próprios espaços do Tribunal Este pode ser um elemento adicional para o não uso durante a audiência Quanto à regulamentação do uso da força envolvendo instrumentos de contenção os Tribu nais devem elaborar um protocolo do uso da força ou procedimento operacional padrão POP dentro do ambiente forense que especifique como deve se dar a utilização de algemas quando necessário Posteriormente estas normas devem ser revisadas periodicamente54 Além disso é fundamental pri mar pelo registro documental dos episódios de uso de contenções Quanto ao design ou projeto de algemas ou outros instrumentos que sejam os menos dano sos possível este Manual aporta insumos relevantes tanto para elaboração de regulamentação pelos Tribunais quanto para a tomada de decisão no cotidiano em audiências por parte de juízes e demais atores do sistema de justiça As diretrizes apontam ainda a necessidade de acompanhamento de saúde posterior ao uso das algemas sobretudo nos casos em que o uso tenha sido motivado em razão de se evitar o risco de danos para o indivíduo ou para outros Nesta situação somente seria autorizado o uso destes 53 COE Council of Europe Report to the Swedish Government on the visit to Sweden carried out by the European Committee for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment CPT from 18 to 28 May 2015 Strasbourg European Committee for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment CPT 2016 54 Art 13 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes 36 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais instrumentos em cenários de comportamento agressivo por parte de pessoas privadas de liberdade seja de autolesão ou lesão a terceiros É comum tal comportamento estar relacionado a transtornos psíquicos ao uso indevido de medicação de álcool e outras drogas ou mesmo a alguma deficiência Em todo caso é fundamental fazer o encaminhamento para a rede de saúde para uma avaliação mé dica e psicológica posterior a fim de diagnosticar eventuais problemas adotar medidas adequadas e encaminhamentos de saúde necessários55 Na jurisdição da Inglaterra e País de Gales no Reino Unido as regras de processo penal per mitem que providências adicionais de segurança incluindo o uso de algemas e instrumentos de contenção sejam tomadas para casos excepcionais e somente são permitidas se outras medidas menos invasivas não estiverem disponíveis56 A decisão de ordenar que um preso compareça em instrumentos de restrição deve cumprir os requisitos da Convenção Europeia de Direitos Humanos particularmente o artigo 3º que proíbe o tratamento degradante57 O juiz somente pode deferir um pedido de uso de contenção se a houver bons motivos para acreditar que o preso representa um risco significativo de tentar fugir do Tribunal além da suposta motivação de todos os presos para fugir eou risco de danos graves para essas pessoas no Tribunal ou para o público em geral caso uma tentativa de fuga seja bem sucedida e b onde não exista outro meio viável de impedir a fuga ou danos graves Cabe ao Tribunal decidir se devem ser aplicadas providências adicionais de segurança com base nas informações apresentadas pelo profissional responsável pela segurança do edifício onde se encontra a pessoa privada de liberdade Estas informações devem conter evidências atuais es pecíficas e críveis de que as providências de segurança são necessárias e proporcionais ao risco identificado e que tal risco não possa ser gerenciado de outra forma58 e deve ser dada à defesa a oportunidade de se opor ao pedido O modelo a ser utilizado para a apresentação de um pedido para o uso de instrumentos de contenção declara A natureza do delito não é motivo para se dar proce dência ao pedido59 Na Inglaterra e no País de Gales uma infraestrutura segura evita a necessidade de instrumen tos de contenção nas audiências judiciais Essa lógica poderia ser potencialmente aplicada no Brasil 55 MNPCT Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura Relatório de visita a unidades de privação de liberdade do Tocan tins Brasília MNPCT 2017 56 Criminal Practice Directions CONSOLIDATED WITH AMENDMENT NO8 2019 EWCA CRIM 495 CPD I General Matters 3L SECU RITY OF PRISONERS AT COURT 3L1 3L2 57 Ibid 3L5 58 Ibid 3L6 59 Court Management Directions Form in National Offender Management Service and HM Courts Tribunals Service Security of Prisoners at Court June 2015 Annex E 37 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Além disso a Justiça britânica reconheceu que delegar aos agentes de segurança pública a decisão de utilizar ou não instrumentos de contenção gera o risco de tornar a prática sistemática Isso foi observado pelo Tribunal de Apelação no caso Regina v Horden caso em que a Corte observou que os agentes de custódia rotineiramente faziam pedidos de uso de algemas muitas vezes com poucos fatos comprobatórios Outros países proíbem ainda a divulgação de imagens na mídia de pessoas contidas por alge mas Desde 2000 a lei francesa pune com multas altas os meios de comunicação que divulgam ima gens de pessoa identificada ou identificável que seja objeto de processo penal mas que não tenha sido condenada e que pareça estar usando algemas ou ter sido colocada em prisão preventiva se gundo o artigo 35ter da Lei de 29 de julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa60 Legislação similar existe no Japão e na Coreia do Sul Imagens tendem a ser pixeladas ou modificadas nestes casos61 Na Irlanda os instrumentos de contenção não são utilizados nas salas de audiência A única providência tomada dentro da sala de audiências quando há preocupações de segurança é a coloca ção de agentes de segurança adicionais62 De fato o prejuízo causado por membros de um júri verem um acusado algemado fora da sala de audiências e o efeito sobre o acusado de estar algemado foram considerados fundamentos parciais para a anulação de uma condenação criminal63 Os instrumentos de contenção são muito raramente utilizados nos tribunais da Holanda pois seu uso é considerado prejudicial à presunção de inocência apesar de não haver júri Seu uso é nor malmente limitado a casos em que uma avaliação psicológica ou psiquiátrica tenha determinado que um réu oferece sérios riscos Também é notável que há dispositivos de alarme sob as mesas dos juízes e membros do Ministério Público em cada sala de tribunal por meio dos quais podem ser acio nados agentes de segurança que estejam fora da sala de audiência64 60 Les photos du terroriste présumé du Thalys menotté peuventelles être diffusées Le Mondefr 2015 61 Whats Up With the Blurred Or Pixelated Handcuffs In Japan France And South Korea Im A Useless Info Junkie disponível em httpstheuijunkiecompixelatedhandcuffsjapan acesso em 4 jun 2020 62 Ibid p 28 63 DPP v McCowan 31032003 2003 4 IR 349 O Tribunal Superior considerou que a detenção de um acusado algemado por um período de tempo suficiente para que ele seja visto por parte ou por todo o júri na sala de audiências era uma questão que deveria ser levada a sério Havia preconceito ligado ao acusado sendo visto nessa posição e isso poderia afetar o próprio acusado 64 Justice In the Dock Reassessing the use of the dock in criminal trials 2015 pp 2829 4 Instrumentos de contenção no contexto judicial 40 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais O Manual foca nos instrumentos de contenção cujo uso tem sido documentado no Brasil ou aqueles que têm sido comumente usados em estabelecimentos penais e ambientes forenses no con texto nacional logo não apresenta uma listagem exaustiva Ainda assim importa destacar que as nor mas internacionais proíbem o uso de correntes de imobilizadores de ferro ou de outros instrumentos de coação considerados inerentemente degradantes ou penosos65 A Omega Research Foundation estabelece alguns tipos de restrições que podem ser consideradas dentro dessa definição66 Este capítulo tem como finalidade proporcionar subsídios para que juízes e demais atores do sistema de justiça criminal possam tomar decisões mais qualificadas sobre o uso de instrumentos de contenção considerando a sua legalidade distinguindo entre as suas diferentes modalidades e as técnicas adotadas 1 TIPOS DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO Esta seção apresenta uma visão geral da concepção e da funcionalidade de algumas das alge mas e outros instrumentos de contenção mais comumente utilizados no Brasil e em trâmites judiciais em outros países além dos riscos primários associados a cada tipo sobre os quais os profissionais do sistema de justiça criminal devem estar cientes Todas as algemas e outros instrumentos de contenção podem ser utilizados abusivamente Por exemplo para impor posições de estresse corporal como puxar em alavanca uma pessoa imobi lizada ou forçar posição incômoda prolongada Por si só o uso de algemas pode causar lesões traumas ou outros danos à integridade física da pessoa contida Mais que isso sua aplicação pode também agravar lesões ou condições físicas e de saúde prévias à prisão ou dela decorrentes Essas ponderações devem ser levadas em conta a partir das informações disponíveis e do relato da pessoa privada de liberdade para uma adequada tomada de decisão pela autoridade judicial O material a partir do qual são produzidos os instrumentos de contenção possui relevância proeminente Todo instrumento de contenção metálico apresenta risco geral de provocar lacerações e abrasões na pele que podem resultar em danos físicos de longo prazo particularmente se utilizados por períodos prolongados Essas algemas são frequentemente apertadas em excesso para causar dor e desconforto o que facilmente pode resultar em lesões permanentes67 assim como danos neurológi 65 Regras de Nelson Mandela Regra 47 1 66 Omega Research Foundation e University of Exeter Monitoring Weapons and Restraints in Places of Detention A Practical Guide for Detention Monitors p 7 disponível em httpsomegaresearchfoundationorgpublicationsmonitoringweaponsandrestraintsplaces detentionpracticalguide 67 Grant AC e Cook AA Um estudo prospectivo nas neuropatias de algemas Muscle Nerve 236 200 933938 937 41 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais cos e fraturas ósseas68 Assim nos casos excepcionais de decisão pela utilização de contenções as algemas ou outros instrumentos metálicos devem ser substituídos por contenções não rígidas assim que possível especialmente em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais Vale ressaltar que o Manual de Referência da ONU sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo na Aplicação da Lei recomenda que contenções de membros feitas de metal como algemas de pernas ou correntes que conectam os membros a algemas e cintos devem ser evitados Contenções não rígidas devem sempre ser preferidas69 Nesses casos excepcionais de aplicação se não for possível o uso de instrumentos não rígi dos algemas e outros instrumentos metálicos devem necessariamente contar com corrente e não estruturas articuladas ou rígidas e com tranca dupla pois apresentam menor risco do que outros tipos de algemas de metal como será discutido na sequência neste Manual 68 PayneJames J Técnicas de Imobilização Lesões e Morte Algemas Encyclopedia of Forensic and Legal Medicine 4 dezem bro de 2016 127129 129 69 Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC e Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi tos Humanos OHCHR Resource book on the use of force and firearms in law enforcement 2017 p84 42 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais TRANCA PRIMÁRIA TRANCA SECUNDÁRIA Mecanismos de tranca dupla instrumentos de contenção metálicos A maioria das algemas metálicas modernas tanto para pulsos como para tornozelos apresenta um sistema de tranca dupla para prevenir a constrição ou aperto em excesso Assim que quando os instrumentos de contenção são trancados duplamente não podem mais ser apertados Algemas de tranca única por outro lado podem ser progressivamente apertadas por meio de pressão sobre a catraca da pulseira seja com intenção de causar dor e desconforto adicional seja aci dentalmente caso haja resistência da pessoa contida caso ela tente afrouxar o dispositivo ou ainda caso esbarre em local ou objeto provocando maior pressão sobre a pulseira No contexto de um ambiente controlado como o de audiências judiciais mesmo se o uso ex cepcional de instrumentos de contenção for necessário deve ser dada preferência a instrumentos não rígidos veja seção abaixo para mais informações Se instrumentos metálicos forem utilizados devem sempre ser de tranca dupla para evitar causar dores ou desconfortos desnecessários74 Os modelos podem variar mas em geral a tranca secundária é ativada com a ponta estreita da chave da algema na lateral da pulseira como ilustrado abaixo 74 Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC e Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi tos Humanos OHCHR Resource book on the use of force and firearms in law enforcement 2017 p82 43 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 11 Algemas de corrente Algemas de corrente são instrumentos metálicos utilizados por agentes de segurança em todo o mundo incluindo o Brasil Elas consistem em duas pulseiras também conhecidas como bracele tes ajustáveis por uma catraca unidas por uma pequena corrente que permite um grau limitado de movimento Estas algemas de corrente metálicas devem ser substituídas por contenções não rígidas sem pre que possível especialmente em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais No entanto quando as algemas metálicas são utilizadas elas devem ser algemas de corrente de tranca dupla pois apresentam menos riscos como apresentado na página anterior 44 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 12 Algemas articuladas Algemas articuladas são instrumentos metálicos conectados por uma dobradiça em vez de uma corrente podendo ser de tranca única ou dupla Esse tipo de algemas permite grau menor de mo vimento do que algemas de corrente e portanto em relação a estas representa maior risco de lesões e de uso abusivo Devido à maior restrição colocada sobre a movimentação quando utilizada por períodos ex tensos as algemas articuladas apresentam risco de causar forte desconforto e dor nos pulsos ante braços e ombros Logo são bastante passíveis de uso inapropriado como ferramenta de sujeição por meio da dor particularmente quando utilizadas como alavanca para puxar ou torcer Em regra algemas articuladas não devem ser utilizadas em audiências judiciais Como já men cionado quando algemas metálicas são utilizadas deve ser dada preferência a algemas de corrente de tranca dupla No entanto instrumentos de contenção não rígidos devem ser priorizados quando viável sobretudo em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais 45 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 13 Algemas rígidas Algemas rígidas também conhecidas como algemas de velocidade são mais comumente utilizadas pela polícia e forças de segurança no momento de detenção ou para intervir em brigas pois podem ser aplicadas rapidamente Consistem em duas pulseiras ajustáveis conectadas por uma barra sólida A pulseira individual pode ser encaixada rapidamente sobre o pulso do indivíduo para aplicar a imobilização Algemas rígidas podem ser usadas inapropriadamente como ferramentas de controle e su jeição pela dor em especial quando utilizadas como alavanca para puxar ou torcer podendo causar lesões nos pulsos nos antebraços ou nos ombros Devido à maior restrição ao movimento que estas impõem quando utilizadas por períodos prolongados podem causar desconforto e dor desnecessária nessas regiões do corpo De acordo com estudos médicos lesões ósseas também podem ocorrer como resultado do trauma direto no momento da aplicação das algemas rígidas ou quando são utili zadas como alavanca70 Algemas rígidas apresentam riscos de lesões e de abuso maiores do que as algemas de cor rente e algemas articuladas Desta forma não é recomendado que algemas rígidas sejam utilizadas em audiências judiciais 70 Hassad FS et al Queixas de dor após o uso de algemas não devem ser dispensadas BMJ 3187175 January 1999 55 46 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 14 Grilhões Algemas de tornozelo Grilhões ou algemas de tornozelo são compostas por uma corrente conectando duas torno zeleiras ajustáveis em geral com correntes maiores que as algemas para os pulsos As algemas de tornozelo nunca devem ter uma barra rígida ou corrente pesada posto que aumentaria severamente o risco de lesões A imagem abaixo demonstra o tamanho das tornozeleiras e o comprimento da cor rente Parâmetros internacionais apontam que o uso efetivo de algemas para pulsos é capaz de controlar a maior parte de pessoas em razão de dificultar a fuga ou risco de lesão a si ou a outros No entanto esses parâmetros também reconhecem que medidas adicionais podem ser necessárias se a pessoa suspeita persistir com comportamentos agressivos e essas providências extras podem incluir restrições de membros71 Todavia é recomendado que instrumentos de contenção metálicos como algemas de tornozelo devem ser evitados Contenções não rígidas devem sempre ter prefe rência72 Contenções para tornozelos restringem o movimento das pernas e assim carregam um risco inerente de que a pessoa imobilizada caia e que sofra lesões secundárias Quando seu uso é consi derado necessário devido a um excepcional alto risco apresentado a pessoa imobilizada deve ser escoltada a curta distância por um agente de segurança treinado a fim de diminuir o risco de quedas O agente deve compreender que o propósito primário deste tipo de escolta é proteger a pessoa imo bilizada 71 Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC e Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi tos Humanos OHCHR Resource book on the use of force and firearms in law enforcement 2017 p82 72 Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC e Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direi tos Humanos OHCHR Resource book on the use of force and firearms in law enforcement 2017 p84 47 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Além disso imobilizadores de metal para as pernas possuem o risco de causar trombose ve nosa profunda73 e necrose quando usados por períodos prolongados Sua aplicação envolve os mes mos riscos quanto a lacerações e outros danos por uso prolongado de instrumentos de contenção metálicos em geral Em regra instrumentos de contenção metálicos para tornozelos não devem ser utilizados em audiências judiciais e se usados devem ser apenas pelo mínimo período necessário Método de alavanca adotado para a condução de uma pessoa contida por meio de aplicação dorsal de algemas Causa intenso desconforto para locomoção dor e elevado risco de ocasionar lesões físicas 73 Veja Associação de Oficiais Chefe de Polícia da Inglaterra País de Gales e Irlanda do Norte Orientação sobre o Uso de Restrições de Membros 2009 disponível em httplibrarycollegepoliceukdocsacpoGuidanceonLimbRestraints2009doc para 232 48 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 15 Algemas de combinação Algemas de combinação são algemas de mãos e algemas de pernas conectadas por uma corrente longa Elas foram projetadas para simultaneamente restringir o movimento em mais de uma parte do corpo Algemas de combinação restringem severamente o movimento Seu uso implica aumento de risco de quedas e lesões devido à dificuldade de a pessoa contida usar suas mãos para amortecer a queda Além disso correntes de curto comprimento em relação à altura da pessoa imobilizada pode forçar a pessoa a se inclinar enquanto de pé o que pode ser humilhante ou degradante para a pessoa restrita e representar riscos adicionais de lesões secundárias devido a quedas Essas lesões secun dárias causam maior preocupação devido à probabilidade de afetar a região do pescoço e cabeça podendo causar traumatismos cranianos e cervicais sérios ou mesmo provocar a morte Mesmo se a pessoa for excepcionalmente classificada como de alto risco é difícil justificar o uso de algemas de combinação em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais Nesse sentido baseado nos parâmetros internacionais recomendase que não sejam utilizadas em audiências judi ciais 49 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 16 Algemas de corrente abdominal Cinto de transporte Algemas de corrente abdominal são constituídas por uma corrente de metal colocada em vol ta da cintura e ligada a algemas de pulsos Cintos de transporte consistem em um cinto de couro ou tecido que é colocado em volta da cintura e ligado também a algemas Ambos são comumente utili zados durante o transporte de prisioneiros e são projetados para restringir ainda mais o movimento mantendo os braços da pessoa restritos e próximos ao corpo Tanto as algemas de corrente abdominal como os cintos de transporte implicam riscos adicio nais de lesões decorrentes de quedas em razão da dificuldade que a pessoa restrita tem em usar suas mãos e braços para amortecer a queda e protegerse Em razão disso o uso de algemas de corrente abdominal deve ser severamente evitado em audiências judiciais 50 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 17 Algemas de plástico descartáveis Algemas de plástico são algemas leves únicas ou duplas semelhantes a braçadeiras bridas tensoras ou prensacabos A maioria dessas algemas podem apenas ser apertadas mas não afrouxadas o que facilita que a pessoa contida sofra dores e desconfortos severos seja propositalmente ou acidentalmente A maioria das algemas plásticas não podem ser trancadas duplamente o que aumenta o risco de le sões de compressão direta causadas pelo aperto em excesso por exemplo se a pessoa restrita tenta afrouxálas Algemas de plástico podem facilmente penetrar na pele e nos tecidos internos ao longo do tempo Elas foram destinadas para uso quando se busca prender rapidamente um grande número de pessoas ou em situações de emergência Assim não são apropriadas para audiências criminais e não devem ser usadas 51 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 18 Instrumentos de contenção não rígidos de tecido Instrumentos de contenção não rígidos são pulseiras ajustáveis feitas de tecidos maleáveis que podem ser acopladas aos pulsos e tornozelos para restringir movimento Em geral o uso de con tenções não rígidas implica em riscos menores para a pessoa restrita sofrer lesões ou dores em com paração a instrumentos de contenção metálicos Instrumentos não rígidos não são costumeiramente usados no Brasil ou na América Latina de modo mais amplo No entanto o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime UNODC e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos OHCHR aconselham que instru mentos de contenção não rígidos devem sempre ser preferidos em detrimento daqueles que são rígidos75 Essa orientação ganha ainda maior relevância em um ambiente controlado como o de uma sala de audiências Em alguns países são fornecidas à pessoa algemada ou contida pulseiras de tecido para se rem usadas abaixo das algemas metálicas a fim de reduzir o risco de lesões na região dos pulsos por exemplo76 Não obstante faltam pesquisas sobre a eficácia desse método como redutor de danos É importante recordar que contenções não rígidas ainda cons tituem meios de coerção e assim estão sujeitas aos parâmetros e nor mas internacionais e aos princípios de uso de força descritos no Capítulo 1 Se usadas rotineiramente desne cessariamente ou inadequadamente por exemplo se forem apertadas em excesso ou aplicadas por períodos prolongados seu uso pode consti tuir tratamento cruel desumano ou degradante violar o direito ao devido processo legal a depender das cir cunstâncias específicas e até mes mo caracterizar tortura 75 Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC e Escritório do Alto Comissariado das Nações Uni das para os Direitos Humanos OHCHR Resource book on the use of force and firearms in law enforcement 2017 p84 76 Rights International Spain Sospechosos y medidas de contención De la importancia que reviste la for ma en que un sospechoso o acusado es presentado ante el tribunal el público y los medios 2019 disponível em httprightsinternationalspainorguploadspublicacioneca5be7ba0dab99f85e605b4d73988d13a2077bbpdf p 19 52 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 2 TÉCNICAS PARA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO Além de compreender e documentar os tipos de restrições utilizadas é também importante para magistrados membros do Ministério Público defensores públicos advogados outros profissio nais e observadores externos do sistema de justiça criminal saberem como estes instrumentos são aplicados 21 Aplicação frontal de contenção Algemas ou contenções podem ser aplicadas para a frente parte frontal ou para trás dorsal das costas da pessoa suspeita A aplicação de contenções frontais permite que o suspeito mantenha certo grau de movimento dos braços e diminui o risco de lesões secundárias de quedas No contexto de audiências judiciais instrumen tos de contenção aplicados para a frente podem permi tir que a pessoa suspeita use linguagem corporal para se expressar ainda que em grau limitado Esta forma de aplicação de algemas também pode facilitar ques tões procedimentais importantes como por exemplo a assinatura da pessoa além de permitir que a pessoa use o banheiro sem necessitar de assistência evitando situações degradantes Em geral aplicar instrumentos de contenção para a frente da pessoa não a expõe ao mesmo grau de vulnerabilidade que outras técnicas discutidas abaixo No entanto serão também fatores subjetivos que irão determinar em grande medida o grau de vulnerabilida de de cada pessoa contida A aplicação frontal de instrumentos de conten ção ainda pode ocasionar lesões como lacerações da pele visíveis na imagem acima que podem por sua vez levar a complicações maiores se não forem tratadas 53 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 22 Aplicação dorsal de contenção A aplicação dorsal atrás das costas de algemas ou contenções em uma pessoa suspeita restringe seu movimento em maior grau do que a aplicação frontal assim como aumenta o risco de hiperextensão e lesões nervosasmusculares rela cionadas O uso de algemas articuladas ou rígidas para trás é particularmente suscetível a abusos Por exemplo uma simples tração ou puxão para cima das algemas por parte de um agente de segurança poderia infligir uma dor severa ao indivíduo contido A aplicação dorsal de algemas comumente faz com que a pessoa restrita curve seu tórax para frente e abaixe sua cabeça como uma forma de ten tar reduzir o desconforto da posição Isso pode levar a um menor contato visual com as pessoas e auto ridades e a uma limitação da linguagem corporal condutas que podem ser facilmente mal interpreta das como sinal de vergonha ou de culpa Quando esta técnica é usada em audiências judiciais parti cularmente em audiências de custódia há um po tencial impacto no direito à presunção de inocência e às garantias do devido processo legal Imobilizar uma pessoa para trás a coloca em uma posição de elevada vulnerabilidade No con texto de uma audiência judicial isso pode impactar as declarações ou testemunho da pessoa suspeita se ela se sentir incapaz de se expressar sem mo ver suas mãos ou sentirse vulnerável demais para se manifestar livremente Também pode ser pouco prático por exemplo quando uma assinatura é ne cessária 54 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Quando há relato de tortura ou maustratos em audiências judiciais como é um dos propósi tos das audiências de custódia o magistrado deve recolher informações sobre os métodos utilizados pelos supostos agressores assim como uma descrição das lesões sofridas capturando registros fotográficos ou audiovisuais quando a pessoa dá seu consentimento77 Caso esteja algemada prin cipalmente por meio de aplicação dorsal a pessoa pode ser efetivamente impedida de simular os atos de tortura pelos quais tenha passado identificar suas lesões ou ter suas lesões fotografadas ou gravadas É importante que a pessoa suspeita se sinta suficientemente segura para depor e manifestarse livremente Isto é particularmente importante em audiências de custódia nas quais a pessoa presa pode vir a relatar atos de tortura ou outros maustratos ou apresentar as marcas deixadas por tais atos informações que a autoridade judicial é obrigada a recolher de acordo com a Resolução CNJ nº 213201578 Ademais as cadeiras para acusados e réus em Fóruns e Tribunais comumente possuem des cansos para as costas de modo que se sentar em uma cadeira com descanso para as costas estando algemado para trás é desconfortável e pode afetar a habilidade de essa pessoa prestar atenção e participar adequadamente dos procedimentos judiciais Caso a pessoa suspeita necessite usar o banheiro nesse tipo de aplicação precisaria de assis tência que pode ser uma situação constrangedora e degradante Diante desses efeitos negativos ao devido processo e à identificação de maustratos e tortura a aplicação dorsal de instrumentos de contenção deve ser evitada em um ambiente controlado como de audiências judiciais Fóruns e Tribunais 77 Resolução 213215 Artigo 11 78 Resolução do CNJ 213215 Artigo 11 55 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Aplicação Frontal x Aplicação Dorsal A aplicação dorsal implica em risco de traumatismos à região da cabeça pescoço e tórax conforme ilustra a imagem acima 56 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 23 Aplicação simultânea de contenções nos pulsos e tornozelos Como citado na seção 414 deste Manual instrumentos de contenção de tornozelos carregam o risco inerente de causar a queda da pessoa restrita com risco adicional de lesões secundárias Quando as mãos e pernas estão restritas simultaneamente há um risco acrescido de lesão por quedas devido ao nível de restrição que pode inibir a habilidade de a pessoa amortecer a queda e se proteger particularmente sua cabeça Esse risco aumenta significativamente quando as mãos da pessoa estão contidas para trás de suas costas Quando essa técnica é usada é especialmente importante que a pessoa restrita seja escoltada a curta distância por um agente de segurança treinado e capacitado para reduzir o risco de queda Este agente deve compreender que o propósito primário deste tipo de escolta é proteger a pessoa contida O uso simultâneo de instrumentos de contenção nos pulsos e tornozelos é particularmente invasiva Em regra essa técnica não deve ser usada em audiências judiciais 57 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 24 Aplicação encadeada de contenções de uma pessoa a outra A prática de algemar pessoas suspeitas umas às outras aumenta o risco de quedas e decor rentes lesões já que elas podem estar impossibilitadas de utilizar suas mãos para amortecer a queda e protegerse de lesões Mesmo que somente uma das pessoas restringidas tropece ou caia isto pode ser perigoso para as outras pessoas restri tas conectadas a esta Boas práticas de uso da for ça impõem que Por motivos de segurança algemas não devem ser utilizadas para algemar alguém a outra pessoa ou objeto79 Além de preocupações em matéria de segu rança imobilizar mecanicamente suspeitos juntos em um ambiente controlado é inerentemente inadequado e degradante violando a dignidade de cada indivíduo 79 Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC e Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Huma nos OHCHR Resource book on the use of force and firearms in law enfor cement 2017 p82 58 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Outro fator relevante diz respeito às medidas sanitárias de prevenção à propagação de enfermidades contagiosas como tuberculose e vírus gripais sérios decorrentes de coronavírus com destaque para a COVID19 Em audiências de custódia e outras audiências judiciais a aplicação dessa técnica pode im pedir que suspeitos ou acusados se sentem assinem documentos etc e pode ser considerada uma violação de seu direito à presunção de inocência assim como das garantias do direito ao devido pro cesso legal Ademais pode ser caracterizado como uma violação ao princípio de individualização de responsabilidade criminal Com base nas diretrizes nacionais e internacionais instrumentos de contenção nunca devem ser utilizados para restringir uma pessoa a outra durante audiências judiciais 59 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Considerações finais e recomendações 60 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais O uso de algemas ou outros instrumentos de contenção impõe por sua natureza sérios riscos de violação à integridade física e à saúde Esses instrumentos podem causar sérias lesões na pele articulações à circulação sanguínea e mesmo de caráter neurológico às pessoas contidas podendo os danos gerar condições de saúde crônicas e permanentes A par das questões de saúde há outros graves impedimentos ao exercício de direitos funda mentais no campo do devido processo legal incluindo ampla defesa contraditório e presunção de inocência Tais impedimentos podem repercutir duramente sobre a liberdade oferecendo exposição a tratamentos cruéis desumanos e degradantes e mesmo à tortura comuns à privação de liberdade no Brasil em seu atual estado de coisas inconstitucional A decisão sobre sua aplicação em ambientes forenses e principalmente durante audiências ju diciais permanecerá sempre sob responsabilidade da autoridade judicial constituindo essa premissa um alicerce do princípio da independência e imparcialidade do Poder Judiciário Além disso boas práticas internacionais apontam que o uso de contenções em audiências judiciais afronta o decoro inerente às audiências perante a justiça e a dignidade inerente às Cortes ambientes civilizados e de avaliação racional de casos que se diferenciam fundamentalmente de unidades de detenção ou cen tros punitivos A Súmula Vinculante nº 11 do STF informa o magistrado a garantir as condições adequadas para a realização de todo ato processual notadamente as audiências judiciais com a presença de pes soas que estejam privadas de liberdade Devese nesse contexto zelar para que as pessoas acusadas ou condenadas não estejam contidas por nenhum meio Qualquer restrição será necessariamente excepcional e atenderá ao regramento da Súmula Vinculante Nesse sentido caso o juiz entenda se tratar de um caso excepcional que demande a aplicação de algemas deverá se orientar pelos parâmetros nacionais e internacionais sobre uso de instrumen tos de restrição mecânica em todos os contextos i excepcionalidade de seu uso ii mínima duração de seu uso iii regulamentação formal para seu emprego iv registro detalhado dos episódios de seu uso v instrumentos com design menos lesivo e vi acompanhamento de saúde posterior Visando assegurar a salvaguarda dos direitos constitucionais e dos princípios da igualdade processual e de tratamento presunção de inocência e devido processo legal recomendase aos Tri bunais 61 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais 1 Capacitar e instruir os agentes de segurança responsáveis por escoltar as pessoas priva das de liberdade apresentadas à audiência sobre a excepcionalidade do uso de instrumen tos de contenção nos suspeitos durante as audiências judiciais promovendo capacitação e treinamentos sobre as diretrizes nacionais e internacionais sobre uso da força e instru mentos de contenção 2 Verificar a frequência de incidentes e métodos mais recorrentes envolvendo violência físi ca ameaças ou tentativas de fuga relacionadas à sala específica do Tribunal onde a audiên cia será realizada e priorizar outros meios de segurança potencialmente menos intrusivos como por exemplo a presença de agentes de segurança adequadamente treinados e que não sejam os mesmos que efetuaram a prisão disponibilidade de pontos de saída de emer gência na sala de audiência adequação de projetos arquitetônicos de edifícios para salas com espaço físico suficiente entre outros 3 Prover informação inclusive por meio das Escolas Superiores de Magistratura aos juízes responsáveis pela realização de audiências de custódia audiências criminais e audiências no âmbito da execução penal a respeito das diretrizes nacionais e internacionais sobre uso da força e instrumentos de contenção assim como sobre estudos sobre incidentes ocorri dos nas salas de audiência onde atuarão 4 Envolver a participação de outros atoreschave no processo de construção de tais regu lamentos na edição de atos normativos sobre segurança judiciária incluindo o uso de al gemas em especial de órgãos do Poder Executivo conselhos da comunidade conselhos de direitos comitês e mecanismos de prevenção e combate à tortura organizações da so ciedade civil assim como o engajamento da Comissão Permanente de Segurança de cada Tribunal prevista pela Resolução CNJ nº 2912019 Por sua vez recomendase que a autoridade judicial sempre verifique as informações presen tes nos autos processuais e as circunstâncias da audiência judicial em questão adotando os seguin tes procedimentos 1 Realizar uma avaliação de risco multifatorial individualizada e específica para cada caso concreto baseada nos princípios de necessidade proporcionalidade e não discriminação considerando idade sexo e as vulnerabilidades de certos grupos que incluem pessoas com deficiência pessoas com problemas de saúde mental pessoas em situação de rua pes soas LGBTI idosas doentes ou feridas migrantes refugiados grupos indígenas e outros grupos minoritários 2 Analisar a licitude do uso de instrumentos de contenção limitandose exclusivamente às hipóteses autorizativas presentes na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal 62 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais quais sejam em casos de resistência de fundado receio de fuga e de perigo à integri dade física própria ou alheia de forma a sopesar o registro sobre incidentes com violência durante a custódia ou privação de liberdade assim como o registro de fugas ou tentativas de fuga anteriores e se houve avaliação de saúde incluindo sobre saúde mental por profis sionais devidamente capacitados 3 Prover informação em detalhes à pessoa custodiada acusada ou condenada sobre os ob jetivos os procedimentos e possíveis decisões a serem tomadas no ato judicial a ser rea lizado em particular esclarecendo as razões para a retirada ou não de algemas ou outros instrumentos de contenção antes do início da audiência 4 Registrar por escrito a fundamentação da decisão sobre o uso de instrumento de conten ção bem como as manifestações das partes sobre a questão 5 Ainda que tenha sido avaliada a necessidade de uso de instrumento de contenção ao início do ato uma vez ordenada a soltura ou liberação da pessoa acusada ré ou condenada de vese determinar a imediata remoção das algemas ou outros instrumentos de contenção 6 Encaminhar para o acompanhamento de saúde posterior ao uso das algemas sobretudo nos casos em que o uso tenha sido motivado em razão de se evitar o risco de danos para o indivíduo ou para outros uma vez que tal comportamento poderá estar relacionado a transtornos psíquicos ao uso indevido de medicação de álcool e outras drogas ou mesmo a alguma deficiência REFERÊNCIAS 64 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Instrumentos internacionais CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS adotada na Conferência Especializada Interame ricana sobre Direitos Humanos em San José Costa Rica em 22 de novembro de 1969 PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FORÇA E DE ARMAS DE FOGO PELOS FUNCIONÁ RIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução 45166 em 18 de dezembro de 1990 CONJUNTO DE PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS SUJEITAS A QUALQUER FOR MA DE DETENÇÃO OU PRISÃO adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução 43173 em 9 de dezembro de 1988 CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução 34169 em 17 de dezembro 1979 PRINCÍPIOS E BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NAS AMÉRICAS adotada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu 131º Período de Sessões de 3 a 14 de março de 2008 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PROTEÇÃO DOS MENORES PRIVADOS DE LIBERDADE RE GRAS DE HAVANA adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução 45113 em 14 de dezembro de 1990 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRI VATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS REGRAS DE BANGKOK adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução 65229 em 21 de dezembro de 2010 REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS REGRAS DE NELSON MANDELA adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução ARES70175 em 17 de dezembro de 2015 Outros documentos internacionais COMITÊ CONTRA A TORTURA DAS NAÇÕES UNIDAS Observações do Comitê contra a Tortura sobre a revisão das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos SMR 16 de dezembro de 2013 UN doc CATC514 65 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais COMITÊ SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS Comentário Geral Nº 24 2019 sobre os direitos das crianças no sistema de justiça socioeducativo UN doc CRCCGC24 COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS Comentário Geral Nº 13 Artigo 14 Vigésima primeira sessão 1984 COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS Comentário Geral Nº 32 artigo 14 Direito à Igualdade perante os Tribunais de Justiça e a um Julgamento Justo Décima nona sessão 2007 UN doc CCPRCGC32 SUBCOMITÊ DAS NAÇÕES UNIDAS DE PREVENÇÃO À TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PE NAS CRUÉIS DESUMANOS OU DEGRADANTES Relatório de 2008 sobre a visita do Subcomitê de Prevenção à Tortura ao Benin 15 de março de 2011 CATOPBEN1 COMITÊ EUROPEU PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E DAS PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES Relatório para o Governo da Sérvia sobre a visita feita de 26 de maio a 5 de junho de 2015 CPTInf 2016 21 ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DROGAS E CRIMES UNODC E O ESCRITÓRIO DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA DIREITOS HUMANOS OHCHR Manual sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo na Aplicação da Lei 2017 Atos normativos e regulamentos Brasil CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução nº 2132015 de 15 de dezembro de 2015 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEI 134342017 de 12 de abril de 2017 DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8858 de 26 de setembro de 2016 66 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Inglaterra e País de Gales ASSOCIATION OF CHIEF POLICE OFFICER OF ENGLAND WALES NORTHERN IRELAND GUIDANCE ON THE USE OF LIMB RESTRAINTS 2009 CRIMINAL PRACTICE DIRECTIONS Consolidated with amendment nº8 2019 EWCA CRIM 495 COURT MANAGEMENT DIRECTIONS FORM IN NATIONAL OFFENDER MANAGEMENT SERVICE AND HM COURTS TRIBUNALS SERVICE Security of Prisoners at Court June 2015 THE CROWN PROSECUTION SERVICE The Code for Crown Prosecutors Handcuffing of Defendants disponível em httpswwwcpsgovuklegalguidancehandcuffingdefendants União Europeia DIRECTIVE EU 2016343 OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL OF 9 MARCH 2016 ON THE STRENGTHENING OF CERTAIN ASPECTS OF THE PRESUMPTION OF INNOCENCE AND OF THE RIGHT TO BE PRESENT AT THE TRIAL IN CRIMINAL PROCEEDINGS Disponível em httpseurlexeuropaeulegalcontentENTXTuriCELEX32016L0343 Jurisprudência África do Sul CASO S V PHIRI 203305 2005 ZAGPHC 38 Brasil SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AgR Rcl 32970 RJ Rel Min Edson Fachin 2ª T DJE de 04102017 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HC 89429 Rel Min Cármen Lúcia 1ª T j 2282006 DJE de 22 2007 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 847535 AgR Rel Min Celso de Mello j 3062015 2ª T DJE de 682015 67 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMS 60575 Rel Min Ribeiro Dantas j 13082019 5ª T DJE de 19082019 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula Vinculante 11 editada em 13082008 Corte Europeia de Direitos Humanos CASO ERDOĞAN YAĞIZ V TURKEY no 2747302 6 March 2007 CASO GORODNICHEV V RUSSIA Judgment Merits and Just Satisfaction no 5205899 24 May 2007 Estados Unidos CASO DECK V MISSOURI 544 US 622 2005 CASO HOLBROOK V FLYNN 475 US 560 1986 568569 CASO ILLINOIS V ALLEN 397 US 337 1970 CASO UNITED STATES V SANCHEZGOMEZ 798 F3d 1204 9th Cir 2015 vacated en banc 859 F3d 649 9th Cir 2017 vacated 138 S Ct 1532 2018 CASO UNITED STATES V ZUBER 118 F3d 101 102 2d Cir 1997 Inglaterra e País de Gales CASO REGINA V HORDEN 2009 2 Cr App Rep 24 Irlanda CASO DPP V MCCOWAN 31032003 2003 4 IR 349 Comitê de Direitos Humanos da ONU CASO MIKHAIL PUSTOVOIT V UKRAINE Communication No 14052005 UN Doc CCPR C110D14052005 2014 68 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Referências adicionais ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2019 Disponível em httpswwwforumsegurancaorgbrwpcontentuploads201910Anua rio2019FINAL211019pdf ANUÁRIO DE VIOLÊNCIA INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA E APLICADA IPEA FÓRUM BRASI LEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2018 Disponível em httpswwwipeagovbrportalimages storiesPDFsrelatorioinstitucional180604atlasdaviolencia2018pdf ASSOCIATION FOR THE PREVENTION OF TORTURE APT AND PENAL REFORM INTERNATIONAL PRI MEDIOS DE COERCIÓN ABORDANDO FACTORES DE RIESGO PARA PREVENIR LA TORTU RA Y EL MALTRATO 2015 disponível em httpswwwaptchsitesdefaultfilespublications factsheet5restraintsespdf ETIMAD N To Shackle or not to Shackle The Effect of Shackling on Judicial DecisionMaking 28 Southern California Review of Law and Social Justice 349 2019 FAIR TRIALS Innocent until proven guilty The presentation of suspects in criminal proceedings 2019 disponível em httpswwwfairtrialsorgpublicationinnocentuntilprovenguilty0 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2019 disponível em httpwwwforumsegurancaorgbrwpcontentuploads201909Anuario 2019FINALv3pdf GRANT AC AND COOK AA A prospective study of handcuff neuropathies Muscle Nerve 236 200 933938 HASSAD FS ET AL Complaints of pain after use of handcuffs should not be dismissed BMJ 3187175 Janeiro de 1999 LEVANTAMENTO NACIONAL DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS Atualização Junho de 2017 De partamento Penitenciário Nacional Ministério da Justiça 2019 Disponível em httpdepengov brDEPENdepensisdepeninfopenrelatoriossinteticosinfopenjun2017rev120720190721 pdf MURDOCH J and Roche R The European Convention on Human Rights and Policing A handbook for 69 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais police officers and other law enforcement officials Conselho da Europa 2013 disponível em httpswwwechrcoeintDocumentsHandbookEuropeanConventionPoliceENGpdf OMEGA RESEARCH FOUNDATION AND UNIVERSITY OF EXETER Monitoramento de armas e instru mentos de imobilização em locais de detenção Um guia prático para monitores 2018 dispo nível em httpsomegaresearchfoundationorgsitesdefaultfilesuploadsPublicationsPortu guese20Practical20guidepdf OMEGA RESEARCH FOUNDATION Briefing Paper Use of Tools of Torture in OSCE participating States 2017 disponível em httpsomegaresearchfoundationorgpublicationsbriefingpaperusetool stortureosceparticipatingstates OMEGA RESEARCH FOUNDATION Instrumentos de tortura e repressão na América do Sul Uso fa bricação e comércio Julho 2016 disponível em httpsomegaresearchfoundationorgsitesde faultfilesuploadsPublicationsSouth20America20ReportBrPtFINALpdf OMEGA RESEARCH FOUNDATION Visual Glossary of Law Enforcement Equipment Restraints Section disponível em httpsomegaresearchfoundationorgvisualglossaryfieldglossarysection section2restraints187searchapilanguageen OSCE OFFICE FOR DEMOCRATIC INSTITUTIONS AND HUMAN RIGHTS ODIHR AND PENAL RE FORM INTERNATIONAL Guidance Document on the Nelson Mandela Rules 2018 disponível em httpswwwosceorgodihr389912 PAYNEJAMES J Restraint Techniques Injuries and Death Handcuffs Encyclopedia of Forensic and Legal Medicine 4 Dezembro de 2016 127129 RIGHTS INTERNATIONAL SPAIN Sospechosos y medidas de contención De la importancia que re viste la forma en que un sospechoso o acusado es presentado ante el tribunal el público y los medios 2019 disponível em httprightsinternationalspainorguploadspublicacioneca5be 7ba0dab99f85e605b4d73988d13a2077bbpdf Quadros comparativos entre tipos de instrumentos e técnicas de aplicação MANUAL DE ALGEMAS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Algemas de Corrente POTENCIAIS DANOS As algemas de corrente podem implicar em danos físicos Estas algemas limitam os movimentos considera velmente e no momento de sua aplicação pode ocorrer constrição ou aperto em excesso o que pode causar graves dores lesões na pele músculos articulações e estruturas neurológicas nas mãos e braços São bastan te passíveis de uso inapropriado para sujeição e causar dor particularmente quando utilizadas como alavanca para puxar ou torcer Também pode lesionar a articulação dos ombros especialmente como o uso prolongado Além disso pode limitar a circulação sanguínea e oxigenação de tecidos podendo ocasionar graves danos As algemas de corrente podem implicar em danos ao devido processo legal As limitações de movimento impostas aos membros superiores obstaculiza a gesticulação durante a oitiva e a comunicação não verbal restringindo a ampla defesa Pessoas algemadas também tendem a ser mais facilmente percebidas como culpadas o que afeta a presunção de inocência No caso de a pessoa apresentar indícios de tortura as alge mas podem dificultar a exposição de marcas e lesões à autoridade judicial prejudicando o direito a apresentar queixa CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Se considerado necessário estas algemas devem ser utilizadas somente por aplicação frontal mediante a aplicação de tranca dupla e conforme ajuste adequado à pessoa contida Sempre que possível devese substi tuir por contenções não rígidas especialmente em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais Algemas Articuladas POTENCIAIS DANOS As algemas de corrente podem implicar em danos físicos Devido à maior restrição colocada sobre a movi mentação quando utilizada por períodos extensos as algemas articuladas apresentam risco de causar forte desconforto e dor nos pulsos antebraços e ombros Pode causar os mesmos danos físicos e ao devido processo legal que as algemas de corrente CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Não é recomendado o uso de algemas articuladas em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais Algemas Rígidas POTENCIAIS DANOS Algemas rígidas podem ser usadas inapropriadamente como ferramentas de controle e sujeição pela dor em especial quando utilizadas como alavanca para puxar ou torcer podendo causar lesões nos pulsos nos antebraços ou nos ombros Devido à maior restrição ao movimento que estas impõem quando utilizadas por períodos prolongados podem causar desconforto e dor desnecessária nessas regiões do corpo Podem causar os mesmos danos físicos e ao devido processo legal que as algemas de corrente CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES É extremamente não recomendado o uso de algemas de combinação em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais Algemas de Combinação POTENCIAIS DANOS Algemas de combinação restringem severamente o movimento Seu uso implica aumento de risco de quedas e lesões devido à dificuldade de a pessoa contida usar suas mãos para amortecer a queda Além disso cor rentes de curto comprimento em relação à altura da pessoa imobilizada pode forçar a pessoa a se inclinar enquanto de pé o que pode ser humilhante ou degradante para a pessoa restrita e representar riscos adicio nais de lesões secundárias devido a quedas Essas lesões secundárias causam maior preocupação devido à probabilidade de afetar a região do pescoço e cabeça podendo causar traumatismos cranianos e cervicais sérios ou mesmo provocar a morte Além disso podem causar os mesmos senão maiores danos físicos e ao devido processo legal que as alge mas de corrente CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES É extremamente não recomendado o uso de algemas de combinação em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais TIPOS DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO E SEU USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Grilhões Algemas de Tornozelo POTENCIAIS DANOS Contenções para tornozelos restringem o movimento das pernas e assim carregam um risco inerente de que a pessoa imobilizada caia e que sofra lesões secundárias Possuem o risco de causar trombose venosa pro funda e necrose quando usados por períodos prolongados Sua aplicação envolve os mesmos riscos quanto a lacerações e outros danos por uso prolongado de ins trumentos de contenção metálicos em geral Também podem causar os mesmos danos físicos e ao devido processo legal que as algemas de corrente CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Não é recomendado o uso de grilhões em ambientes controlados como Fóruns e Tribunais Algemas de Corrente Abdominal Cinto de transporte POTENCIAIS DANOS Algemas de conexão abdominal restringem severamente o movimento Seu uso implica aumento de risco de quedas e lesões devido à dificuldade de a pessoa contida usar suas mãos para amortecer a queda Além dis so a contenção dos pulsos próximos à cintura da pessoa imobilizada representa riscos adicionais de lesões secundárias devido a quedas Essas lesões secundárias causam maior preocupação devido à probabilidade de afetar a região do pescoço e cabeça podendo causar traumatismos cranianos e cervicais sérios ou mesmo provocar a morte Além disso podem causar os mesmos senão maiores danos físicos e ao devido processo legal que as alge mas de corrente CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES É extremamente não recomendado o uso de algemas de corrente abdominalcinto de transporte em ambien tes controlados como Fóruns e Tribunais Algemas de plástico Descartáveis POTENCIAIS DANOS A maioria dessas algemas podem apenas ser apertadas mas não afrouxadas o que facilita que a pessoa contida sofra dores e desconfortos severos seja propositalmente ou acidentalmente A maioria das algemas plásticas não podem ser trancadas duplamente o que aumenta o risco de lesões de compressão direta causa das pelo aperto em excesso por exemplo se a pessoa restrita tenta afrouxálas Algemas de plástico podem facilmente penetrar na pele e nos tecidos internos ao longo do tempo Igualmente pode causar os mesmos danos físicos e ao devido processo legal que as algemas de corrente CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES É extremamente não recomendado o uso de algemas de corrente abdominalcinto de transporte em ambien tes controlados como Fóruns e Tribunais Instrumentos de Contenção Não Rígidos de Tecido POTENCIAIS DANOS Em geral o uso de contenções não rígidas implica em riscos menores para a pessoa restrita sofrer lesões ou dores em comparação a instrumentos de contenção metálicos É importante recordar que contenções não rígidas ainda constituem meios de coerção e assim estão sujeitas aos parâmetros e normas internacionais e aos princípios de uso de força Se usadas rotineiramente desne cessariamente ou inadequadamente por exemplo se forem apertadas em excesso ou aplicadas por períodos prolongados seu uso pode causar danos físicos similares aos provocados pelas algemas de corrente em geral Além disso seu uso pode implicar nos mesmos dados ao devido processo legal descritos para os demais instrumentos CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Se considerado necessário o uso de algum instrumento de contenção deve ser dada preferência a instrumen tos não rígidos os quais devem ter aplicação frontal e conforme ajuste adequado à pessoa contida Aplicação Frontal de Contenção POTENCIAIS DANOS A aplicação de contenções frontais permite que a pessoa mantenha certo grau de movimento dos braços e diminui o risco de lesões secundárias decorrentes de quedas No contexto de audiências judiciais instrumentos de contenção aplicados para a frente podem per mitir que a pessoa suspeita use linguagem corporal para se expressar ainda que em grau limitado Esta forma de aplicação de algemas também pode facilitar questões procedimentais importantes como por exemplo a assinatura da pessoa além de permitir que a pessoa use o banheiro sem ne cessitar de assistência evitando situações degradantes Ainda assim a aplicação frontal de instrumentos de contenção pode ocasionar lesões como lace rações da pele visíveis na imagem acima que podem por sua vez levar a complicações maiores se não forem tratadas A técnica não exime o risco quanto aos danos físicos e ao devido processo previstos para instru mentos de contenção em geral CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Em geral a aplicação de instrumentos de contenção para a frente da pessoa não a expõe ao mesmo grau de vulnerabilidade que outras técnicas discutidas neste Manual No entanto serão também fatores subjetivos que irão determinar em grande medida o grau de vulnerabilidade de cada pessoa contida Deve ser a técnica de aplicação preferencial nos casos excepcionais que a contenção for conside rada necessária pela autoridade judicial TÉCNICAS DE APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Aplicação Dorsal de Contenção POTENCIAIS DANOS O uso de algemas para trás é particularmente suscetível a abusos Por exemplo uma simples tra ção ou puxão para cima das algemas por parte de um agente de segurança poderia infligir uma dor severa ao indivíduo contido Do ponto de vista do devido processo esta técnica comumente faz com que a pessoa restrita curve seu tórax para frente e abaixe sua cabeça como uma forma de tentar reduzir o desconforto da posi ção Isso pode levar a um menor contato visual com as pessoas e autoridades e a uma limitação da linguagem corporal condutas que podem ser facilmente mal interpretadas como sinal de vergonha ou culpa Quando usada em audiências judiciais tende a haver prejuízos à presunção de inocência e ao devido processo legal Também pode ser impossibilitar procedimentos simples como a assi natura de atas e documentos Nos casos em que houver suspeita de tortura ou maustratos um dos propósitos da audiência de custódia à autoridade judicial cabe colher informações sobre os métodos utilizados pelos supos tos agressores descrição das lesões sofridas tomar fotografias ou registro audiovisual Estando contida dorsalmente a pessoa pode ficar efetivamente impedida de simular os atos de tortura pelos quais tenha passado identificar suas lesões ou ter suas lesões fotografadas ou gravadas Além disso caso a pessoa suspeita necessite usar o banheiro nesse tipo de aplicação precisaria de assistência que pode configurar uma situação degradante A técnica agrava o risco quanto aos danos físicos e ao devido processo previstos para instrumentos de contenção em geral CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES Devido aos efeitos deletérios à integridade física ao devido processo e à identificação de maustratos e tortura a aplicação dorsal de instrumentos de contenção deve ser fortemente evitada em ambien tes controlados como audiências judiciais Fóruns e Tribunais Aplicação Simultânea POTENCIAIS DANOS Quando as mãos e pernas estão restritas simultaneamente há um risco acrescido de lesão por quedas devido ao nível de restrição que pode restringir bastante a habilidade de a pessoa amortecer a queda e se proteger particularmente sua cabeça Esse risco aumenta significativamente quando as mãos da pessoa estão contidas para trás de suas costas O uso simultâneo de instrumentos de contenção nos pulsos e tornozelos é particularmente invasiva A técnica agrava o risco quanto aos danos físicos e ao devido processo previstos para instrumentos de contenção em geral CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES A aplicação simultânea de instrumentos de contenção deve ser evitada em ambientes controlados como audiências judiciais Fóruns e Tribunais Aplicação Encadeada POTENCIAIS DANOS Algemar pessoas umas às outras aumenta o risco de quedas e decorrentes lesões já que elas po dem estar impossibilitadas de utilizar suas mãos para amortecer a queda e protegerse de lesões Se uma das pessoas contidas tropeçar ou cair isto pode ser perigoso para a outra pessoa contida Algemas não devem ser utilizadas para algemar alguém a outra pessoa ou a um objeto Esta técnica impossibilita a adoção de medidas sanitárias de prevenção à propagação de enfer midades contagiosas como tuberculose e vírus gripais sérios decorrentes de coronavírus como COVID19 A contenção encadeada impede que acusados se sentem assinem documentos e pode ser consi derada uma violação ao princípio de individualização de responsabilidade criminal Imobilizar suspeitos de modo conjunto em um ambiente controlado é inerentemente inadequado e degradante violando a dignidade de cada indivíduo A técnica agrava severamente o risco quanto aos danos físicos e ao devido processo previstos para instrumentos de contenção em geral CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES A aplicação simultânea de instrumentos de contenção deve ser absolutamente evitada em ambien tes controlados como audiências judiciais Fóruns e Tribunais 76 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais FICHA TÉCNICA Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas DMFCNJ Juízes Auxiliares da Presidência Luís Geraldo SantAna Lanfredi Coordenador Antonio Carlos de Castro Neves Tavares Carlos Gustavo Vianna Direito Fernando Pessôa da Silveira Mello Equipe Victor Martins Pimenta Ricardo de Lins e Horta Alexandre Padula Jannuzzi Alisson Alves Martins Anália Fernandes de Barros Auristelia Sousa Paes Landino Bruno Gomes Faria Camilo Pinho da Silva Danielle Trindade Torres Emmanuel de Almeida Marques Santos Helen dos Santos Reis Joseane Soares da Costa Oliveira Kamilla Pereira Karla Marcovecchio Pati Karoline Alves Gomes Larissa Lima de Matos Liana Lisboa Correia Lino Comelli Junior Luana Alves de Santana Luana Gonçalves Barreto Luiz Victor do Espírito Santo Silva Marcus Vinicius Barbosa Ciqueira Melina Machado Miranda Natália Albuquerque Dino de Castro e Costa Nayara Teixeira Magalhães Rayssa Oliveira Santana Renata Chiarinelli Laurino Rennel Barbosa de Oliveira Rogério Gonçalves de Oliveira Sirlene Araujo da Rocha Souza Thaís Gomes Ferreira Valter dos Santos Soares Wesley Oliveira Cavalcante Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD RepresentanteResidente Assistente e Coordenadora da Área Programática Maristela Baioni Coordenadora da Unidade de Paz e Governança Moema Freire Unidade de Gestão de Projetos UGP Gehysa Lago Garcia Camila Fracalacci Fernanda Evangelista Jenieri Polacchini Mayara Sena Polliana Andrade e Alencar Equipe Técnica CoordenaçãoGeral Valdirene Daufemback Talles Andrade de Souza Adrianna Figueiredo Soares da Silva Amanda Pacheco Santos Anália Fernandes de Barros André Zanetic Beatriz de Moraes Rodrigues Debora Neto Zampier Iuri de Castro Tôrres Lucas Pelucio Ferreira Luciana da Silva Melo Marcela Moraes Marília Mundim da Costa Mario Henrique Ditticio Sérgio Peçanha da Silva Coletto Tatiany dos Santos Fonseca Eixo 1 Fabiana de Lima Leite Rafael Barreto Souza Izabella Lacerda Pimenta André José da Silva Lima Ednilson Couto de Jesus Junior Julianne Melo dos Santos Eixo 2 Claudio Augusto Vieira Fernanda Machado Givisiez Eduarda Lorena de Almeida Solange Pinto Xavier Eixo 3 Felipe Athayde Lins de Melo Pollyanna Bezerra Lima Alves Juliana Garcia Peres Murad Sandra Regina Cabral de Andrade Eixo 4 Alexander Cambraia N Vaz Ana Teresa Iamarino Hely Firmino de Sousa Rodrigo Cerdeira Alexandra Luciana Costa Alisson Alves Martins Ana Virgínia Cardoso Anderson Paradelas Celena Regina Soeiro de Moraes Souza Cledson Alves Junior Cristiano Nascimento Pena Daniel Medeiros Rocha Felipe Carolino Machado Filipe Amado Vieira Flavia Franco Silveira Gustavo José da Silva Costa Joenio Marques da Costa Karen Medeiros Chaves Keli Rodrigues de Andrade Marcel Phillipe Silva e Fonseca Maria Emanuelli Caselli Pacheco Miraglio 77 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Rafael Marconi Ramos Roberto Marinho Amado Roger Araújo Rose Marie Botelho Azevedo Santana Thais Barbosa Passos Valter dos Santos Soares Vilma Margarida Gabriel Falcone Virgínia Bezerra Bettega Popiel Vivian Murbach Coutinho Wesley Oliveira Cavalcante Yuri Menezes dos Anjos Bispo Coordenações Estaduais Ana Pereira PB Arine Martins RO Carlos José Pinheiro Teixeira ES Christiane Russomano Freire SC Cláudia Gouveia MA Daniela Rodrigues RN Fernanda Almeida PA Flávia Saldanha Kroetz PR Gustavo Bernardes RR Isabel Oliveira RS Isabela Rocha Tsuji Cunha SE Jackeline Freire Florêncio PE Juliana Marques Resende MS Lucas Pereira de Miranda MG Mariana Leiras TO Mayesse Silva Parizi BA Nadja Furtado Bortolotti CE Natália Vilar Pinto Ribeiro MT Pâmela Villela AC Paula Jardim RJ Ricardo Peres da Costa AM Rogério Duarte Guedes AP Vânia Vicente AL Vanessa Rosa Bastos da Silva GO Wellington Pantaleão DF Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime UNODC Diretora do Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil Elena Abbati Coordenador da Unidade de Estado de Direito Nivio Nascimento Supervisora Jurídica Marina Lacerda e Silva Supervisora de Proteção Social Nara Denilse de Araújo Técnico de Monitoramento e Avaliação Vinicius Assis Couto Equipe Nivio Nascimento Marina Lacerda e Silva Nara Denilse de Araújo Vinicius Assis Couto Ana Maria Cobucci Daniela Carneiro de Faria Denise de Souza Costa Elisa de Sousa Ribeiro Pinchemel Igo Gabriel dos Santos Ribeiro Lívia Zanatta Ribeiro Luiza Meira Bastos Pedro Lemos da Cruz Thays Marcelle Raposo Pascoal Viviane Pereira Valadares Felix Consultorias Estaduais em Audiência de Custódia Acássio Pereira De Souza CE Ana Carolina Guerra Alves Pekny SP Ariane Gontijo Lopes MG Carolina Costa Ferreira DF Carolina Santos Pitanga De Azevedo MT Cesar Gustavo Moraes Ramos TO Cristina Gross Villanova RS Cristina Leite Lopes Cardoso RR Daniela Dora Eilberg PA Daniela Marques das Mercês Silva AC Gabriela Guimarães Machado MS Jamile dos Santos Carvalho BA João Paulo dos Santos Diogo RN João Vitor Freitas Duarte Abreu AP Laís Gorski PR Luanna Marley de Oliveira e Silva AM Luciana Simas Chaves de Moraes RJ Luciano Nunes Ribeiro RO Lucilene Mol Roberto DF Lucineia Rocha Oliveira SE Luis Gustavo Cardoso SC Manuela Abath Valença PE Maressa Aires de Proença MA Olímpio de Moraes Rocha PB Rafael Silva West AL Regina Cláudia Barroso Cavalcante PI Victor Neiva e Oliveira GO CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS Ana Claudia Nery Camuri Nunes Cecília Nunes Froemming Dillyane de Sousa Ribeiro Felipe da Silva Freitas Fhillipe de Freitas Campos Helena Fonseca Rodrigues José Fernando da Silva Leon de Souza Lobo Garcia Maíra Rocha Machado Maria Palma Wolff Natália Ribeiro Natasha Brusaferro Riquelme Elbas Neri Pedro Roberto da Silva Pereira Suzann Flávia Cordeiro de Lima Raquel da Cruz Lima Silvia Souza Thais Regina Pavez EXCOLABORADORES DMFCNJ Ane Ferrari Ramos Cajado Gabriela de Angelis de Souza Penaloza Lucy Arakaki Felix Bertoni Rossilany Marques Mota Túlio Roberto de Morais Dantas Justiça Presente David Anthony G Alves Dayana Rosa Duarte Morais Fernanda Calderaro Silva Gabriela Lacerda Helena Fonseca Rodrigues João Marcos de Oliveira Luiz Scudeller Marcus Rito Marília Falcão Campos Cavalcanti Michele Duarte Silva Noelle Resende Tania Pinc Thais Lemos Duarte Thayara Silva Castelo Branco 78 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais SÉRIE JUSTIÇA PRESENTE Produtos de conhecimento editados na Série Justiça Presente PORTA DE ENTRADA EIXO 1 Coleção Alternativas Penais Manual de Gestão para as Alternativas Penais Guia de Formação em Alternativas Penais I Postulados Princípios e Diretrizes para a Política de Alternativas Penais no Brasil Guia de Formação em Alternativas Penais II Justiça Restaurativa Guia de Formação em Alternativas Penais III Medidas Cautelares Diversas da Prisão Guia de Formação em Alternativas Penais IV Transação Penal Penas Restritivas de Direito Suspensão Condicional do Processo e Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade Guia de Formação em Alternativas Penais V Medidas Protetivas de Urgência e Demais Ações de Responsabilização para Homens Autores de Violências Contra as Mulheres Diagnóstico sobre as Varas Especializadas em Alternativas Penais no Brasil Coleção Monitoração Eletrônica Modelo de Gestão para Monitoração Eletrônica de Pessoas Monitoração Eletrônica de Pessoas Informativo para Órgãos de Segurança Pública Monitoração Eletrônica de Pessoas Informativo para a Rede de Políticas de Proteção Social Monitoração Eletrônica de Pessoas Informativo para o Sistema de Justiça Coleção Fortalecimento da Audiência de Custódia Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros Gerais Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia Parâmetros para Crimes e Perfis Específicos Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maustratos para Audiência de Custódia Manual de Algemas e outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais Orientações práticas para implementação da Súmula Vinculante n 11 do STF pela magistratura e Tribunais SISTEMA SOCIOEDUCATIVO EIXO 2 Guia para Programa de Acompanhamento a Adolescentes Póscumprimento de Medida Socioeducativa de Restrição e Privação de Liberdade Internação e Semiliberdade Caderno I Reentradas e Reiterações Infracionais Um Olhar sobre os Sistemas Socioeducativo e Prisional Brasileiros 79 Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais CIDADANIA EIXO 3 Coleção Política para Pessoas Egressas Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional Caderno de Gestão dos Escritórios Sociais I Guia para Aplicação da Metodologia de Mobilização de Pessoas PréEgressas Caderno de Gestão dos Escritórios Sociais II Metodologia para Singularização do Atendimento a Pessoas em Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional Caderno de Gestão dos Escritórios Sociais III Manual de Gestão e Funcionamento dos Escritórios Sociais Coleção Política Prisional Modelo de Gestão da Política Prisional Caderno I Fundamentos Conceituais e Principiológicos Modelo de Gestão da Política Prisional Caderno II Arquitetura Organizacional e Funcionalidades Modelo de Gestão da Política Prisional Caderno III Competências e Práticas Específica de Administração Penitenciária Diagnóstico de Arranjos Institucionais e Proposta de Protocolos para Execução de Políticas Públicas em Prisões SISTEMAS E IDENTIFICAÇÃO EIXO 4 Guia Online com Documentação Técnica e de Manuseio do SEEU GESTÃO E TEMAS TRANSVERSAIS EIXO 5 Manual Resolução 2872019 Procedimentos Relativos a Pessoas Indígenas acusadas Rés Condenadas ou Privadas de Liberdade Relatório Mutirão Carcerário Eletrônico 1ª Edição Espírito Santo Relatório de Monitoramento da COVID19 e da Recomendação 62CNJ nos Sistemas Penitenciário e de Medidas Socioeducativas I Relatório de Monitoramento da COVID19 e da Recomendação 62CNJ nos Sistemas Penitenciário e de Medidas Socioeducativas II Justiça Presente Omega Research Foundation UNODC United Nations Office on Drugs and Crime PNUD CNU Conselho Nacional de Justiça