• Home
  • Chat IA
  • Recursos
  • Guru IA
  • Professores
Home
Recursos
Chat IA
Professores

·

Direito ·

Direito Tributário

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Anulação de Lançamento Fiscal ITIV - Caso Luciana - Salvador BA

7

Anulação de Lançamento Fiscal ITIV - Caso Luciana - Salvador BA

Direito Tributário

UCSAL

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Processo Nº 153488920204060981

71

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Processo Nº 153488920204060981

Direito Tributário

UCSAL

Direito Tributário - Imposto sobre Importação: Análise Detalhada

42

Direito Tributário - Imposto sobre Importação: Análise Detalhada

Direito Tributário

UCSAL

Direito Tributario I - Trabalho - Caso Pratico ICMS e Responsabilidade Tributaria

4

Direito Tributario I - Trabalho - Caso Pratico ICMS e Responsabilidade Tributaria

Direito Tributário

UCSAL

Resumo do Capítulo do Livro de Ricardo Xavier sobre os 7 Impostos Federais

19

Resumo do Capítulo do Livro de Ricardo Xavier sobre os 7 Impostos Federais

Direito Tributário

UCSAL

Direito Tributário - Trabalho Acadêmico ITIV Base de Cálculo e Ação Anulatória

5

Direito Tributário - Trabalho Acadêmico ITIV Base de Cálculo e Ação Anulatória

Direito Tributário

UCSAL

Imposto Antipoluição - Proposta de Medida Provisória

20

Imposto Antipoluição - Proposta de Medida Provisória

Direito Tributário

UCSAL

Direito Tributário - Trabalho Acadêmico sobre ICMS e Responsabilidade Tributária

5

Direito Tributário - Trabalho Acadêmico sobre ICMS e Responsabilidade Tributária

Direito Tributário

UCSAL

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Processo Nº 153488920204060981

61

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Processo Nº 153488920204060981

Direito Tributário

UCSAL

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Impostos

64

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Impostos

Direito Tributário

UCSAL

Texto de pré-visualização

AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MOOT BRASILEIRO Processo nº 153488920204060981 JUANITA MELLO já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe vem por intermédio de seu advogado perante Vossa Excelência inconformado com a r Sentença prolatada às fls 104105 que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos dos arts 1099 e seguintes do Código de Processo Civil requer a intimação da apelada nos termos do art 1010 1ºdo CPC para que querendo apresente suas contrarrazões no prazo legal findo o prazo requerse o encaminhamento da presente petição com as inclusas razões recursais nos termos do art 1010 3º do CPC ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região Nestes Termos Pede deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000 AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO APELANTE JUANITA MELLO APELADA UNIÃO FAZENDA NACIONAL PROCESSO Nº 15348892020406981 ÍNCLITOS JULGADORES COLENDA TURMA Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo impõese reforma da respeitável sentença proferida pelo julgamento equivocado suportado pela ora Apelante pelas razões de fato e de direito a seguir expostas 1 DO CABIMENTO Conforme dispõe o art 1009 do Código de Processo Civil vigente caberá apelação da sentença No caso em comento houve a prolação de sentença às fls 104105 cujo mérito não corresponde com as determinações legais e por isso merece reforma através do presente recurso Em razão do que fora exposto fica evidenciado que o presente recurso é cabível nos termos legais 2 DA TEMPESTIVIDADE O art 1003 5º do Código de Processo Civil prevê que o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 15 quinze dia úteis a contar da data da publicação da Sentença que se pretende reformar No presente caso a Sentença foi publicada em 01 de dezembro de 2020 certidão de publicação expedida em 30112020 com suspensão do prazo em razão dos embargos de declaração apresentados cuja sentença foi publicada em 29 de março de 2021 certidão expedida em 26112021 com publicação no dia útil seguinte sendo o protocolo feito nesta data Portanto há que se reconhecer a tempestividade desta peça recursal 3 SÍNTESE DOS FATOS A Apelante ingressou com uma Ação de anulação de débito tributário em desfavor do Apelante ID 27860743 Foi apresentada Contestação ID 27860799 e Réplica ID 27860896 Houve pedido de produção de prova oram de ambas as partes ID 27860903 e ID 27860912 com posterior realização de audiência de instrução ID 32194677 Após o devido saneamento houve a prolação da Sentença julgando improcedente os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória formulados pela apelante em sua petição inicial mantendose assim o ato administrativo em sua totaliade Entretanto a mencionada decisão merece reforma uma vez que está em desacordo com a legislação pátria conforme ficará demonstrado no presente recurso 4 DAS RAZÕES RECURSAIS Como mencionado anteriormente a Sentença em questão merece reforma uma vez que está em desacordo com a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial A empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA tratase de pessoa jurídica de direito privado que atua no Brasil no ramo de agenciamento de profissionais por meio da gestão e exploração comercial da sua imagem Possuindo a Apelante um contrato vigente e perfeitamente lícito com a mencionada sociedade desde o começo da sua notória carreira de futebolista profissional Diante deste agenciamento a Apelante cede sua imagem à empresa que por sua vez firma contratos de patrocínio e de exploração de sua imagem nome e voz Todos os valores referentes a essas cessões e explorações são pagos diretamente à empresa Não obstante a isso a empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA também recebeu integralmente todas as parcelas que caberiam à Apelante quanto aos direitos de arena que ela teria a receber do Esporte Clube São Enzo e do Valentinas FC Em que pese toda a legalidade dos atos acima descritos a Fazenda Pública da União fez um lançamento tributário de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada sendo esta uma medida totalmente descabida Isso porque a cessão e exploração do uso de imagem da Apelante possui respaldo legal no art 87A da Lei nº 96151998 Vejamos Art 87A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo Nos autos é possível verificar às fls 2731 todos os contratos firmados entre a pessoa jurídica e a Apelante em conformidade com o Código Civil e com o que determina o dispositivo supracitado Não é permitido que o aplicador da legislação tributária empregue sentido diverso a um contrato que se deu em perfeita harmonia e observância ao Código Civil e aos princípios da livre iniciativa liberdade de contrato e da autonomia de vontade das partes Esta proibição está prevista no art 110 do Código Tributário Nacional Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias Assim comprovada a licitude da cessão de direitos aqui tratadas incabível a ideia de cobrança de imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos da Apelante Além disso o Apelado deixou de observar o que determina o art 129 da Lei nº 111962005 em seu lançamento Segundo o dispositivo a prestação de serviços de natureza cultural e em caráter personalíssimo deverão se sujeitar somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas Art 129 Para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços intelectuais inclusive os de natureza científica artística ou cultural em caráter personalíssimo ou não com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços quando por esta realizada se sujeita tãosomente à legislação aplicável às pessoas jurídicas sem prejuízo da observância do disposto no art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Mais uma vez o próprio texto legal comprova o erro do Apelado quanto ao lançamento do tributo de pessoa física igualmente merece reforma a Sentença que entendeu de razoável tal cobrança Estando ambos os entendimentos destoando do que o próprio legislador impôs Também se equivoca o julgador quando indefere em desfavor da Apelante a desconstituição da multa qualificada que lhe foi aplicada pela parte Apelada A Lei nº 943096 prevê que haverá aplicação de multa de ofício qualificada que deverá ser cobrada em dobro nos casos em que a fiscalização entenda ter havido dolo por parte do contribuinte ao não declarar e recolher o tributo enquadrandoo nos tipos de sonegação fraude ou conluio Ocorre que a mera alegação de que a Apelante se utilizou de uma pessoa jurídica para realizar atividades de cunho personalíssimo não é capaz por si só de comprovar atos de sonegação fraude ou conluio Além disso por parte da Apelante não houve qualquer ação que tenha visado impedir ou retardar o conhecimento do suposto fato gerador do tributo o que justificaria a aplicação da multa qualificada Não havendo também omissões de informação sempre agindo com a boafé lisura e transparência que se espera de um contribuinte Neste sentido a jurisprudência TRIBUTÁRIO APELAÇÃO COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA MULTA ISOLADA 1 Os pedidos de declaração de compensação foram devidamente protocolizados sendo descabidas as alegações da apelante sobre a essencialidade do envio por meio eletrônico ou por formulário próprio 2 Há vedação expressa no artigo 74 12 II da Lei nº 943096 ao aproveitamento dos referidos créditos para fins de compensação de modo que ao utilizar tais créditos não pode a apelante agora invocar seu direito de petição 3 A multa qualificada de 150 deve ser interpretada de modo restrito incidindo naqueles casos em que comprovadamente o contribuinte agiu com intenção de falsificar a declaração de compensação para fraudar a administração tributária O lançamento de verbas não passíveis de compensação não pode configurar por si só intenção do contribuinte em fraudar o Fisco TRF4 AC 50119647120204047107 RS Relator ANDREI PITTEN VELLOSO Data de Julgamento 26042023 PRIMEIRA TURMA GN Devidamente comprovado o equívoco no lançamento do tributo de Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos recebidos pelo uso e cessão de imagem da Apelante uma vez que estes foram recebidos por uma pessoa jurídica que frisase já recolheu os impostos IRPJ devidamente Além disso também restou configurado o erro quando da prolação da Sentença no que se refere a incidência de multa qualificada que deverá ser afastada uma vez que não ficou comprovado nos autos que a Apelante tenha agido de máfé Entretanto por amor ao debate é necessário afirmar que não havendo reforma da decisão a quo pelos motivos acima expostos deverá ser reconhecida a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial Sendo assim em razão das questões fáticas e de direito expostas nesta peça recursal a Sentença ora atacada deve ser reformada uma vez que foi proferida em desacordo com a legislação e a jurisprudência 5 DOS PEDIDOS Diante do exposto REQUERSE o recebimento e conhecimento da presente apelação para que seja totalmente acolhida a pretensão da autora reformando a sentença anteriormente prolatada desconstituindo assim o lançamento tributário do imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos pela pessoa jurídica que se encontra completamente adimplente em relação ao IRPJ Também deverá haverá desconstituição da multa qualificada imposta uma vez que não restou comprovada as hipóteses previstas na Lei nº 943096 Ainda que não seja este o entendimento do Tribunal REQUERSE a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial Nestes termos Pede e espera deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF 000000 AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MOOT BRASILEIRO Processo nº 153488920204060981 JUANITA MELLO já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe por intermédio de seu advogado que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformada com a r sentença de fls 104105 que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art 1099 e seguintes do Código de Processo Civil Requerse de Vossa Excelência que se digne a receber o presente recurso determinandose o seu regular processamento na forma da lei com a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região Requerse ainda a juntada das razões recursais que acompanham o presente Termos em que Pede e Espera Deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000 AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante JUANITA MELLO Apelada UNIÃO FAZENDA NACIONAL Origem Autos nº 15348892020406981 1ª Vara Federal da Comarca de Moot Brasileiro EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES Em que pese o notório saber jurídico com que exerce o seu mister judicatório o nobre julgador de primeira instância desta vez não agiu com o costumeiro acerto à medida que sua decisão merece reparos pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos 1 DO CABIMENTO O art 1009 do Código de Processo Civil vigente estabelece que cabe apelação da sentença No presente caso a sentença proferida às fls 104105 foi prolatada de forma conflitante com as normas vigentes que regem a matéria tornandose passível de reforma por meio do recurso em questão Destarte tornase claro que o presente recurso é cabível nos termos legais 2 DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art 1003 5 do Código de Processo Civil o prazo estabelecido para a interposição do presente recurso de apelação é de 15 dias úteis sendo que a contagem do prazo se inicia a partir da data da publicação da sentença que se pretende reparar No caso em testilha compulsando os autos constatase que a sentença vergastada foi publicada em 01122020 conforme certidão de publicação expedida em 30112020 Ressaltese que houve suspensão do prazo em razão dos embargos de declaração opostos cuja sentença foi publicada em 29032021 conforme certidão expedida em 26112021 e com publicação no dia útil seguinte Assim sendo presente recurso é tempestivo devendo por conseguinte ser conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça 3 BREVE SÍNTESE DOS FATOS Cuidase de ação anulatória de débito tributário ajuizada pela apelante em desfavor da apelada ID 27860743 com o objetivo de obter a anulação de lançamento tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada lavrado contra si em auto de infração entregue em 08072014 em virtude de diferenças de imposto apuradas de janeiro de 2010 a dezembro de 2013 O feito foi contestado ID 27860799 e ato contínuo houve réplica à contestação ID 27860896 Ambas as partes requereram produção de prova oral ID 27860903 e ID 27860912 Posteriormente foi realizada audiência de instrução ID 32194677 ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autoraapelante bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas Subsequentemente foi prolatada a sentença que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória formulados pela apelante em sua petição inicial mantendose assim o ato administrativo em sua totalidade Todavia respeitosamente a decisão mencionada merece ser reformada na medida que está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria conforme será devidamente demonstrado a seguir 4 MÉRITO DO APELO Fato é que a matéria tratada nestes autos já encontra entendimentos firmados por nossos Tribunais bem como disposições na legislação pátria e a sentença recorrida está em desacordo tanto com a legislação quanto com o entendimento jurisprudencial Inicialmente cumpre ressaltar que a empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado atuante no Brasil no ramo de agenciamento de profissionais por meio da gestão e exploração comercial de sua imagem Desde o início de sua reconhecida carreira como futebolista profissional a Apelante possui um contrato vigente e perfeitamente lícito com a referida sociedade Face ao agenciamento supramencionado a Apelante disponibiliza sua imagem à empresa e esta firma contratos relacionados ao patrocínio e à exploração de sua imagem voz e nome Ademais todos pagamentos relativos a essas cessões e explorações são encaminhados diretamente à empresa Nesse contexto foram recebidas integralmente pela empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA todas as parcelas destinadas à Apelante em relação aos direitos de arena provenientes do Esporte Clube São Enzo e do Valentinas FC Apesar da legalidade dos atos mencionados anteriormente a Fazenda Pública da União realizou um lançamento tributário de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada uma medida totalmente inadequada Diante disso salientese que a cessão e exploração do uso de imagem da Apelante possui respaldo legal na Lei nº 96151998 senão vejamos o teor art 87A in verbis Art 87A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo grifos nossos Nesse diapasão compulsandose os autos fls 2731 verificase que todos os contratos firmados entre a pessoa jurídica e a Apelante estão em plena conformidade com as disposições do Código Civil assim como com o que determina o dispositivo supracitado É importante destacar que o Código Tributário Nacional veda expressamente que o aplicador da legislação tributária empregue sentido diverso a um contrato que se deu em perfeita coesão e observância ao Código Civil bem como aos princípios da livre iniciativa da autonomia de vontade das partes e da liberdade de contrato Conforme dispõe o art 110 in verbis Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias Outrossim vale citar o art 129 da Lei nº 111962005 in verbis Art 129 Para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços intelectuais inclusive os de natureza científica artística ou cultural em caráter personalíssimo ou não com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços quando por esta realizada se sujeita tãosomente à legislação aplicável às pessoas jurídicas sem prejuízo da observância do disposto no art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil grifos nossos Destarte uma vez comprovada a licitude da cessão de direitos aqui tratadas é descabida a cobrança de imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos da Apelante Nesse contexto a Apelada deixou de observar em seu lançamento o que dispõe o dispositivo supracitado segundo qual a prestação de serviços de natureza cultural e em caráter personalíssimo deverão se sujeitar somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas Assim é evidente o erro da Apelada no que se refere ao lançamento do tributo de pessoa física Nesse diapasão merece reforma a sentença recorrida que entendeu ser razoável a referida cobrança em desconformidade com o que a própria legislação dispõe De igual modo o nobre julgador se equivocou quando indeferiu em desfavor da Apelante a desconstituição da multa qualificada que lhe foi aplicada pela parte Apelada A Lei nº 943096 prevê que haverá aplicação de multa de ofício qualificada que deverá ser cobrada em dobro nos casos em que a fiscalização entenda ter havido dolo por parte do contribuinte ao não declarar e recolher o tributo enquadrandoo nos tipos de sonegação fraude ou conluio No entanto a mera alegação de que a Apelante se utilizou de uma pessoa jurídica para realizar atividades de cunho personalíssimo não é capaz por si só de comprovar atos de sonegação fraude ou conluio Ademais por parte da Apelante não houve qualquer ação que tenha visado impedir ou retardar o conhecimento do suposto fato gerador do tributo o que justificaria a aplicação da multa qualificada Não há que se falat em omissões de informação a Apelante sempre agiu com a boafé e transparência que se espera de um contribuinte Neste viés segue o seguinte julgado TRIBUTÁRIO APELAÇÃO COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA MULTA ISOLADA 1 Os pedidos de declaração de compensação foram devidamente protocolizados sendo descabidas as alegações da apelante sobre a essencialidade do envio por meio eletrônico ou por formulário próprio 2 Há vedação expressa no artigo 74 12 II da Lei nº 943096 ao aproveitamento dos referidos créditos para fins de compensação de modo que ao utilizar tais créditos não pode a apelante agora invocar seu direito de petição 3 A multa qualificada de 150 deve ser interpretada de modo restrito incidindo naqueles casos em que comprovadamente o contribuinte agiu com intenção de falsificar a declaração de compensação para fraudar a administração tributária O lançamento de verbas não passíveis de compensação não pode configurar por si só intenção do contribuinte em fraudar o Fisco TRF4 AC 50119647120204047107 RS Relator ANDREI PITTEN VELLOSO Data de Julgamento 26042023 PRIMEIRA TURMA grifos nossos Destarte é cristalino o equívoco no lançamento do tributo de Imposto de Renda de Pessoa Física no presente caso uma vez que estes foram recebidos por uma pessoa jurídica que frisase já recolheu devidamente os impostos IRPJ De mais a mais na sentença também restou configurado o erro referente a incidência de multa qualificada que deve ser afastada uma tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que a Apelante tenha agido de máfé Caso a sentença seja mantida o que não se espera por todos os motivos acima expostos deverá ser reconhecida a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial Face ao exposto requerse de Vossas Excelências seja dado provimento ao presente recurso de apelação para determinar a reforma da r sentença 5 DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a O recebimento do presente recurso de Apelação a fim de julgar procedentes os pedidos expostos na peça b Requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e quando de seu julgamento seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença e desconstituir o lançamento tributário do imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos pela pessoa jurídica bem como desconstiruir a multa qualificada imposta Ainda que não seja este o entendimento do Tribunal requerse a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial c A intimação da Apelada para apresentar contrarrazões nos termos do 1º do art 1010 do Código der Processo Civil Termos em que Pede e Espera Deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000 AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MOOT BRASILEIRO Processo nº 153488920204060981 JUANITA MELLO já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe por intermédio de seu advogado que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformada com a r sentença de fls 104105 que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art 1099 e seguintes do Código de Processo Civil Requerse de Vossa Excelência que se digne a receber o presente recurso determinandose o seu regular processamento na forma da lei com a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região Requerse ainda a juntada das razões recursais que acompanham o presente Termos em que Pede e Espera Deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000 AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante JUANITA MELLO Apelada UNIÃO FAZENDA NACIONAL Origem Autos nº 15348892020406981 1ª Vara Federal da Comarca de Moot Brasileiro EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES Em que pese o notório saber jurídico com que exerce o seu mister judicatório o nobre julgador de primeira instância desta vez não agiu com o costumeiro acerto à medida que sua decisão merece reparos pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos 1 DO CABIMENTO O art 1009 do Código de Processo Civil vigente estabelece que cabe apelação da sentença No presente caso a sentença proferida às fls 104105 foi prolatada de forma conflitante com as normas vigentes que regem a matéria tornandose passível de reforma por meio do recurso em questão Destarte tornase claro que o presente recurso é cabível nos termos legais 2 DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art 1003 5 do Código de Processo Civil o prazo estabelecido para a interposição do presente recurso de apelação é de 15 dias úteis sendo que a contagem do prazo se inicia a partir da data da publicação da sentença que se pretende reparar No caso em testilha compulsando os autos constatase que a sentença vergastada foi publicada em 01122020 conforme certidão de publicação expedida em 30112020 Ressaltese que houve suspensão do prazo em razão dos embargos de declaração opostos cuja sentença foi publicada em 29032021 conforme certidão expedida em 26112021 e com publicação no dia útil seguinte Assim sendo presente recurso é tempestivo devendo por conseguinte ser conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça 3 BREVE SÍNTESE DOS FATOS Cuidase de ação anulatória de débito tributário ajuizada pela apelante em desfavor da apelada ID 27860743 com o objetivo de obter a anulação de lançamento tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada lavrado contra si em auto de infração entregue em 08072014 em virtude de diferenças de imposto apuradas de janeiro de 2010 a dezembro de 2013 O feito foi contestado ID 27860799 e ato contínuo houve réplica à contestação ID 27860896 Ambas as partes requereram produção de prova oral ID 27860903 e ID 27860912 Posteriormente foi realizada audiência de instrução ID 32194677 ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autoraapelante bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas Subsequentemente foi prolatada a sentença que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória formulados pela apelante em sua petição inicial mantendose assim o ato administrativo em sua totalidade Todavia respeitosamente a decisão mencionada merece ser reformada na medida que está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria conforme será devidamente demonstrado a seguir 4 MÉRITO DO APELO Fato é que a matéria tratada nestes autos já encontra entendimentos firmados por nossos Tribunais bem como disposições na legislação pátria e a sentença recorrida está em desacordo tanto com a legislação quanto com o entendimento jurisprudencial Inicialmente cumpre ressaltar que a empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado atuante no Brasil no ramo de agenciamento de profissionais por meio da gestão e exploração comercial de sua imagem Desde o início de sua reconhecida carreira como futebolista profissional a Apelante possui um contrato vigente e perfeitamente lícito com a referida sociedade Face ao agenciamento supramencionado a Apelante disponibiliza sua imagem à empresa e esta firma contratos relacionados ao patrocínio e à exploração de sua imagem voz e nome Ademais todos pagamentos relativos a essas cessões e explorações são encaminhados diretamente à empresa Nesse contexto foram recebidas integralmente pela empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA todas as parcelas destinadas à Apelante em relação aos direitos de arena provenientes do Esporte Clube São Enzo e do Valentinas FC Apesar da legalidade dos atos mencionados anteriormente a Fazenda Pública da União realizou um lançamento tributário de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada uma medida totalmente inadequada Diante disso salientese que a cessão e exploração do uso de imagem da Apelante possui respaldo legal na Lei nº 96151998 senão vejamos o teor art 87A in verbis Art 87A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo grifos nossos Nesse diapasão compulsandose os autos fls 2731 verificase que todos os contratos firmados entre a pessoa jurídica e a Apelante estão em plena conformidade com as disposições do Código Civil assim como com o que determina o dispositivo supracitado É importante destacar que o Código Tributário Nacional veda expressamente que o aplicador da legislação tributária empregue sentido diverso a um contrato que se deu em perfeita coesão e observância ao Código Civil bem como aos princípios da livre iniciativa da autonomia de vontade das partes e da liberdade de contrato Conforme dispõe o art 110 in verbis Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias Outrossim vale citar o art 129 da Lei nº 111962005 in verbis Art 129 Para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços intelectuais inclusive os de natureza científica artística ou cultural em caráter personalíssimo ou não com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços quando por esta realizada se sujeita tãosomente à legislação aplicável às pessoas jurídicas sem prejuízo da observância do disposto no art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil grifos nossos Destarte uma vez comprovada a licitude da cessão de direitos aqui tratadas é descabida a cobrança de imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos da Apelante Nesse contexto a Apelada deixou de observar em seu lançamento o que dispõe o dispositivo supracitado segundo qual a prestação de serviços de natureza cultural e em caráter personalíssimo deverão se sujeitar somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas Assim é evidente o erro da Apelada no que se refere ao lançamento do tributo de pessoa física Nesse diapasão merece reforma a sentença recorrida que entendeu ser razoável a referida cobrança em desconformidade com o que a própria legislação dispõe De igual modo o nobre julgador se equivocou quando indeferiu em desfavor da Apelante a desconstituição da multa qualificada que lhe foi aplicada pela parte Apelada A Lei nº 943096 prevê que haverá aplicação de multa de ofício qualificada que deverá ser cobrada em dobro nos casos em que a fiscalização entenda ter havido dolo por parte do contribuinte ao não declarar e recolher o tributo enquadrandoo nos tipos de sonegação fraude ou conluio No entanto a mera alegação de que a Apelante se utilizou de uma pessoa jurídica para realizar atividades de cunho personalíssimo não é capaz por si só de comprovar atos de sonegação fraude ou conluio Ademais por parte da Apelante não houve qualquer ação que tenha visado impedir ou retardar o conhecimento do suposto fato gerador do tributo o que justificaria a aplicação da multa qualificada Não há que se falat em omissões de informação a Apelante sempre agiu com a boafé e transparência que se espera de um contribuinte Neste viés segue o seguinte julgado TRIBUTÁRIO APELAÇÃO COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA MULTA ISOLADA 1 Os pedidos de declaração de compensação foram devidamente protocolizados sendo descabidas as alegações da apelante sobre a essencialidade do envio por meio eletrônico ou por formulário próprio 2 Há vedação expressa no artigo 74 12 II da Lei nº 943096 ao aproveitamento dos referidos créditos para fins de compensação de modo que ao utilizar tais créditos não pode a apelante agora invocar seu direito de petição 3 A multa qualificada de 150 deve ser interpretada de modo restrito incidindo naqueles casos em que comprovadamente o contribuinte agiu com intenção de falsificar a declaração de compensação para fraudar a administração tributária O lançamento de verbas não passíveis de compensação não pode configurar por si só intenção do contribuinte em fraudar o Fisco TRF4 AC 50119647120204047107 RS Relator ANDREI PITTEN VELLOSO Data de Julgamento 26042023 PRIMEIRA TURMA grifos nossos Destarte é cristalino o equívoco no lançamento do tributo de Imposto de Renda de Pessoa Física no presente caso uma vez que estes foram recebidos por uma pessoa jurídica que frisase já recolheu devidamente os impostos IRPJ De mais a mais na sentença também restou configurado o erro referente a incidência de multa qualificada que deve ser afastada uma tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que a Apelante tenha agido de máfé Caso a sentença seja mantida o que não se espera por todos os motivos acima expostos deverá ser reconhecida a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial Face ao exposto requerse de Vossas Excelências seja dado provimento ao presente recurso de apelação para determinar a reforma da r sentença 5 DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a O recebimento do presente recurso de Apelação a fim de julgar procedentes os pedidos expostos na peça b Requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e quando de seu julgamento seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença e desconstituir o lançamento tributário do imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos pela pessoa jurídica bem como desconstiruir a multa qualificada imposta Ainda que não seja este o entendimento do Tribunal requerse a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial c A intimação da Apelada para apresentar contrarrazões nos termos do 1º do art 1010 do Código der Processo Civil Termos em que Pede e Espera Deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Anulação de Lançamento Fiscal ITIV - Caso Luciana - Salvador BA

7

Anulação de Lançamento Fiscal ITIV - Caso Luciana - Salvador BA

Direito Tributário

UCSAL

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Processo Nº 153488920204060981

71

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Processo Nº 153488920204060981

Direito Tributário

UCSAL

Direito Tributário - Imposto sobre Importação: Análise Detalhada

42

Direito Tributário - Imposto sobre Importação: Análise Detalhada

Direito Tributário

UCSAL

Direito Tributario I - Trabalho - Caso Pratico ICMS e Responsabilidade Tributaria

4

Direito Tributario I - Trabalho - Caso Pratico ICMS e Responsabilidade Tributaria

Direito Tributário

UCSAL

Resumo do Capítulo do Livro de Ricardo Xavier sobre os 7 Impostos Federais

19

Resumo do Capítulo do Livro de Ricardo Xavier sobre os 7 Impostos Federais

Direito Tributário

UCSAL

Direito Tributário - Trabalho Acadêmico ITIV Base de Cálculo e Ação Anulatória

5

Direito Tributário - Trabalho Acadêmico ITIV Base de Cálculo e Ação Anulatória

Direito Tributário

UCSAL

Imposto Antipoluição - Proposta de Medida Provisória

20

Imposto Antipoluição - Proposta de Medida Provisória

Direito Tributário

UCSAL

Direito Tributário - Trabalho Acadêmico sobre ICMS e Responsabilidade Tributária

5

Direito Tributário - Trabalho Acadêmico sobre ICMS e Responsabilidade Tributária

Direito Tributário

UCSAL

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Processo Nº 153488920204060981

61

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Processo Nº 153488920204060981

Direito Tributário

UCSAL

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Impostos

64

Ação Ordinária Tributária - Juanita Mello vs União - Impostos

Direito Tributário

UCSAL

Texto de pré-visualização

AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MOOT BRASILEIRO Processo nº 153488920204060981 JUANITA MELLO já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe vem por intermédio de seu advogado perante Vossa Excelência inconformado com a r Sentença prolatada às fls 104105 que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos dos arts 1099 e seguintes do Código de Processo Civil requer a intimação da apelada nos termos do art 1010 1ºdo CPC para que querendo apresente suas contrarrazões no prazo legal findo o prazo requerse o encaminhamento da presente petição com as inclusas razões recursais nos termos do art 1010 3º do CPC ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região Nestes Termos Pede deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000 AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO APELANTE JUANITA MELLO APELADA UNIÃO FAZENDA NACIONAL PROCESSO Nº 15348892020406981 ÍNCLITOS JULGADORES COLENDA TURMA Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo impõese reforma da respeitável sentença proferida pelo julgamento equivocado suportado pela ora Apelante pelas razões de fato e de direito a seguir expostas 1 DO CABIMENTO Conforme dispõe o art 1009 do Código de Processo Civil vigente caberá apelação da sentença No caso em comento houve a prolação de sentença às fls 104105 cujo mérito não corresponde com as determinações legais e por isso merece reforma através do presente recurso Em razão do que fora exposto fica evidenciado que o presente recurso é cabível nos termos legais 2 DA TEMPESTIVIDADE O art 1003 5º do Código de Processo Civil prevê que o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 15 quinze dia úteis a contar da data da publicação da Sentença que se pretende reformar No presente caso a Sentença foi publicada em 01 de dezembro de 2020 certidão de publicação expedida em 30112020 com suspensão do prazo em razão dos embargos de declaração apresentados cuja sentença foi publicada em 29 de março de 2021 certidão expedida em 26112021 com publicação no dia útil seguinte sendo o protocolo feito nesta data Portanto há que se reconhecer a tempestividade desta peça recursal 3 SÍNTESE DOS FATOS A Apelante ingressou com uma Ação de anulação de débito tributário em desfavor do Apelante ID 27860743 Foi apresentada Contestação ID 27860799 e Réplica ID 27860896 Houve pedido de produção de prova oram de ambas as partes ID 27860903 e ID 27860912 com posterior realização de audiência de instrução ID 32194677 Após o devido saneamento houve a prolação da Sentença julgando improcedente os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória formulados pela apelante em sua petição inicial mantendose assim o ato administrativo em sua totaliade Entretanto a mencionada decisão merece reforma uma vez que está em desacordo com a legislação pátria conforme ficará demonstrado no presente recurso 4 DAS RAZÕES RECURSAIS Como mencionado anteriormente a Sentença em questão merece reforma uma vez que está em desacordo com a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial A empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA tratase de pessoa jurídica de direito privado que atua no Brasil no ramo de agenciamento de profissionais por meio da gestão e exploração comercial da sua imagem Possuindo a Apelante um contrato vigente e perfeitamente lícito com a mencionada sociedade desde o começo da sua notória carreira de futebolista profissional Diante deste agenciamento a Apelante cede sua imagem à empresa que por sua vez firma contratos de patrocínio e de exploração de sua imagem nome e voz Todos os valores referentes a essas cessões e explorações são pagos diretamente à empresa Não obstante a isso a empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA também recebeu integralmente todas as parcelas que caberiam à Apelante quanto aos direitos de arena que ela teria a receber do Esporte Clube São Enzo e do Valentinas FC Em que pese toda a legalidade dos atos acima descritos a Fazenda Pública da União fez um lançamento tributário de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada sendo esta uma medida totalmente descabida Isso porque a cessão e exploração do uso de imagem da Apelante possui respaldo legal no art 87A da Lei nº 96151998 Vejamos Art 87A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo Nos autos é possível verificar às fls 2731 todos os contratos firmados entre a pessoa jurídica e a Apelante em conformidade com o Código Civil e com o que determina o dispositivo supracitado Não é permitido que o aplicador da legislação tributária empregue sentido diverso a um contrato que se deu em perfeita harmonia e observância ao Código Civil e aos princípios da livre iniciativa liberdade de contrato e da autonomia de vontade das partes Esta proibição está prevista no art 110 do Código Tributário Nacional Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias Assim comprovada a licitude da cessão de direitos aqui tratadas incabível a ideia de cobrança de imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos da Apelante Além disso o Apelado deixou de observar o que determina o art 129 da Lei nº 111962005 em seu lançamento Segundo o dispositivo a prestação de serviços de natureza cultural e em caráter personalíssimo deverão se sujeitar somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas Art 129 Para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços intelectuais inclusive os de natureza científica artística ou cultural em caráter personalíssimo ou não com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços quando por esta realizada se sujeita tãosomente à legislação aplicável às pessoas jurídicas sem prejuízo da observância do disposto no art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Mais uma vez o próprio texto legal comprova o erro do Apelado quanto ao lançamento do tributo de pessoa física igualmente merece reforma a Sentença que entendeu de razoável tal cobrança Estando ambos os entendimentos destoando do que o próprio legislador impôs Também se equivoca o julgador quando indefere em desfavor da Apelante a desconstituição da multa qualificada que lhe foi aplicada pela parte Apelada A Lei nº 943096 prevê que haverá aplicação de multa de ofício qualificada que deverá ser cobrada em dobro nos casos em que a fiscalização entenda ter havido dolo por parte do contribuinte ao não declarar e recolher o tributo enquadrandoo nos tipos de sonegação fraude ou conluio Ocorre que a mera alegação de que a Apelante se utilizou de uma pessoa jurídica para realizar atividades de cunho personalíssimo não é capaz por si só de comprovar atos de sonegação fraude ou conluio Além disso por parte da Apelante não houve qualquer ação que tenha visado impedir ou retardar o conhecimento do suposto fato gerador do tributo o que justificaria a aplicação da multa qualificada Não havendo também omissões de informação sempre agindo com a boafé lisura e transparência que se espera de um contribuinte Neste sentido a jurisprudência TRIBUTÁRIO APELAÇÃO COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA MULTA ISOLADA 1 Os pedidos de declaração de compensação foram devidamente protocolizados sendo descabidas as alegações da apelante sobre a essencialidade do envio por meio eletrônico ou por formulário próprio 2 Há vedação expressa no artigo 74 12 II da Lei nº 943096 ao aproveitamento dos referidos créditos para fins de compensação de modo que ao utilizar tais créditos não pode a apelante agora invocar seu direito de petição 3 A multa qualificada de 150 deve ser interpretada de modo restrito incidindo naqueles casos em que comprovadamente o contribuinte agiu com intenção de falsificar a declaração de compensação para fraudar a administração tributária O lançamento de verbas não passíveis de compensação não pode configurar por si só intenção do contribuinte em fraudar o Fisco TRF4 AC 50119647120204047107 RS Relator ANDREI PITTEN VELLOSO Data de Julgamento 26042023 PRIMEIRA TURMA GN Devidamente comprovado o equívoco no lançamento do tributo de Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos recebidos pelo uso e cessão de imagem da Apelante uma vez que estes foram recebidos por uma pessoa jurídica que frisase já recolheu os impostos IRPJ devidamente Além disso também restou configurado o erro quando da prolação da Sentença no que se refere a incidência de multa qualificada que deverá ser afastada uma vez que não ficou comprovado nos autos que a Apelante tenha agido de máfé Entretanto por amor ao debate é necessário afirmar que não havendo reforma da decisão a quo pelos motivos acima expostos deverá ser reconhecida a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial Sendo assim em razão das questões fáticas e de direito expostas nesta peça recursal a Sentença ora atacada deve ser reformada uma vez que foi proferida em desacordo com a legislação e a jurisprudência 5 DOS PEDIDOS Diante do exposto REQUERSE o recebimento e conhecimento da presente apelação para que seja totalmente acolhida a pretensão da autora reformando a sentença anteriormente prolatada desconstituindo assim o lançamento tributário do imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos pela pessoa jurídica que se encontra completamente adimplente em relação ao IRPJ Também deverá haverá desconstituição da multa qualificada imposta uma vez que não restou comprovada as hipóteses previstas na Lei nº 943096 Ainda que não seja este o entendimento do Tribunal REQUERSE a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial Nestes termos Pede e espera deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF 000000 AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MOOT BRASILEIRO Processo nº 153488920204060981 JUANITA MELLO já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe por intermédio de seu advogado que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformada com a r sentença de fls 104105 que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art 1099 e seguintes do Código de Processo Civil Requerse de Vossa Excelência que se digne a receber o presente recurso determinandose o seu regular processamento na forma da lei com a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região Requerse ainda a juntada das razões recursais que acompanham o presente Termos em que Pede e Espera Deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000 AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante JUANITA MELLO Apelada UNIÃO FAZENDA NACIONAL Origem Autos nº 15348892020406981 1ª Vara Federal da Comarca de Moot Brasileiro EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES Em que pese o notório saber jurídico com que exerce o seu mister judicatório o nobre julgador de primeira instância desta vez não agiu com o costumeiro acerto à medida que sua decisão merece reparos pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos 1 DO CABIMENTO O art 1009 do Código de Processo Civil vigente estabelece que cabe apelação da sentença No presente caso a sentença proferida às fls 104105 foi prolatada de forma conflitante com as normas vigentes que regem a matéria tornandose passível de reforma por meio do recurso em questão Destarte tornase claro que o presente recurso é cabível nos termos legais 2 DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art 1003 5 do Código de Processo Civil o prazo estabelecido para a interposição do presente recurso de apelação é de 15 dias úteis sendo que a contagem do prazo se inicia a partir da data da publicação da sentença que se pretende reparar No caso em testilha compulsando os autos constatase que a sentença vergastada foi publicada em 01122020 conforme certidão de publicação expedida em 30112020 Ressaltese que houve suspensão do prazo em razão dos embargos de declaração opostos cuja sentença foi publicada em 29032021 conforme certidão expedida em 26112021 e com publicação no dia útil seguinte Assim sendo presente recurso é tempestivo devendo por conseguinte ser conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça 3 BREVE SÍNTESE DOS FATOS Cuidase de ação anulatória de débito tributário ajuizada pela apelante em desfavor da apelada ID 27860743 com o objetivo de obter a anulação de lançamento tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada lavrado contra si em auto de infração entregue em 08072014 em virtude de diferenças de imposto apuradas de janeiro de 2010 a dezembro de 2013 O feito foi contestado ID 27860799 e ato contínuo houve réplica à contestação ID 27860896 Ambas as partes requereram produção de prova oral ID 27860903 e ID 27860912 Posteriormente foi realizada audiência de instrução ID 32194677 ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autoraapelante bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas Subsequentemente foi prolatada a sentença que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória formulados pela apelante em sua petição inicial mantendose assim o ato administrativo em sua totalidade Todavia respeitosamente a decisão mencionada merece ser reformada na medida que está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria conforme será devidamente demonstrado a seguir 4 MÉRITO DO APELO Fato é que a matéria tratada nestes autos já encontra entendimentos firmados por nossos Tribunais bem como disposições na legislação pátria e a sentença recorrida está em desacordo tanto com a legislação quanto com o entendimento jurisprudencial Inicialmente cumpre ressaltar que a empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado atuante no Brasil no ramo de agenciamento de profissionais por meio da gestão e exploração comercial de sua imagem Desde o início de sua reconhecida carreira como futebolista profissional a Apelante possui um contrato vigente e perfeitamente lícito com a referida sociedade Face ao agenciamento supramencionado a Apelante disponibiliza sua imagem à empresa e esta firma contratos relacionados ao patrocínio e à exploração de sua imagem voz e nome Ademais todos pagamentos relativos a essas cessões e explorações são encaminhados diretamente à empresa Nesse contexto foram recebidas integralmente pela empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA todas as parcelas destinadas à Apelante em relação aos direitos de arena provenientes do Esporte Clube São Enzo e do Valentinas FC Apesar da legalidade dos atos mencionados anteriormente a Fazenda Pública da União realizou um lançamento tributário de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada uma medida totalmente inadequada Diante disso salientese que a cessão e exploração do uso de imagem da Apelante possui respaldo legal na Lei nº 96151998 senão vejamos o teor art 87A in verbis Art 87A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo grifos nossos Nesse diapasão compulsandose os autos fls 2731 verificase que todos os contratos firmados entre a pessoa jurídica e a Apelante estão em plena conformidade com as disposições do Código Civil assim como com o que determina o dispositivo supracitado É importante destacar que o Código Tributário Nacional veda expressamente que o aplicador da legislação tributária empregue sentido diverso a um contrato que se deu em perfeita coesão e observância ao Código Civil bem como aos princípios da livre iniciativa da autonomia de vontade das partes e da liberdade de contrato Conforme dispõe o art 110 in verbis Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias Outrossim vale citar o art 129 da Lei nº 111962005 in verbis Art 129 Para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços intelectuais inclusive os de natureza científica artística ou cultural em caráter personalíssimo ou não com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços quando por esta realizada se sujeita tãosomente à legislação aplicável às pessoas jurídicas sem prejuízo da observância do disposto no art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil grifos nossos Destarte uma vez comprovada a licitude da cessão de direitos aqui tratadas é descabida a cobrança de imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos da Apelante Nesse contexto a Apelada deixou de observar em seu lançamento o que dispõe o dispositivo supracitado segundo qual a prestação de serviços de natureza cultural e em caráter personalíssimo deverão se sujeitar somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas Assim é evidente o erro da Apelada no que se refere ao lançamento do tributo de pessoa física Nesse diapasão merece reforma a sentença recorrida que entendeu ser razoável a referida cobrança em desconformidade com o que a própria legislação dispõe De igual modo o nobre julgador se equivocou quando indeferiu em desfavor da Apelante a desconstituição da multa qualificada que lhe foi aplicada pela parte Apelada A Lei nº 943096 prevê que haverá aplicação de multa de ofício qualificada que deverá ser cobrada em dobro nos casos em que a fiscalização entenda ter havido dolo por parte do contribuinte ao não declarar e recolher o tributo enquadrandoo nos tipos de sonegação fraude ou conluio No entanto a mera alegação de que a Apelante se utilizou de uma pessoa jurídica para realizar atividades de cunho personalíssimo não é capaz por si só de comprovar atos de sonegação fraude ou conluio Ademais por parte da Apelante não houve qualquer ação que tenha visado impedir ou retardar o conhecimento do suposto fato gerador do tributo o que justificaria a aplicação da multa qualificada Não há que se falat em omissões de informação a Apelante sempre agiu com a boafé e transparência que se espera de um contribuinte Neste viés segue o seguinte julgado TRIBUTÁRIO APELAÇÃO COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA MULTA ISOLADA 1 Os pedidos de declaração de compensação foram devidamente protocolizados sendo descabidas as alegações da apelante sobre a essencialidade do envio por meio eletrônico ou por formulário próprio 2 Há vedação expressa no artigo 74 12 II da Lei nº 943096 ao aproveitamento dos referidos créditos para fins de compensação de modo que ao utilizar tais créditos não pode a apelante agora invocar seu direito de petição 3 A multa qualificada de 150 deve ser interpretada de modo restrito incidindo naqueles casos em que comprovadamente o contribuinte agiu com intenção de falsificar a declaração de compensação para fraudar a administração tributária O lançamento de verbas não passíveis de compensação não pode configurar por si só intenção do contribuinte em fraudar o Fisco TRF4 AC 50119647120204047107 RS Relator ANDREI PITTEN VELLOSO Data de Julgamento 26042023 PRIMEIRA TURMA grifos nossos Destarte é cristalino o equívoco no lançamento do tributo de Imposto de Renda de Pessoa Física no presente caso uma vez que estes foram recebidos por uma pessoa jurídica que frisase já recolheu devidamente os impostos IRPJ De mais a mais na sentença também restou configurado o erro referente a incidência de multa qualificada que deve ser afastada uma tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que a Apelante tenha agido de máfé Caso a sentença seja mantida o que não se espera por todos os motivos acima expostos deverá ser reconhecida a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial Face ao exposto requerse de Vossas Excelências seja dado provimento ao presente recurso de apelação para determinar a reforma da r sentença 5 DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a O recebimento do presente recurso de Apelação a fim de julgar procedentes os pedidos expostos na peça b Requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e quando de seu julgamento seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença e desconstituir o lançamento tributário do imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos pela pessoa jurídica bem como desconstiruir a multa qualificada imposta Ainda que não seja este o entendimento do Tribunal requerse a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial c A intimação da Apelada para apresentar contrarrazões nos termos do 1º do art 1010 do Código der Processo Civil Termos em que Pede e Espera Deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000 AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MOOT BRASILEIRO Processo nº 153488920204060981 JUANITA MELLO já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe por intermédio de seu advogado que esta subscreve procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformada com a r sentença de fls 104105 que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art 1099 e seguintes do Código de Processo Civil Requerse de Vossa Excelência que se digne a receber o presente recurso determinandose o seu regular processamento na forma da lei com a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região Requerse ainda a juntada das razões recursais que acompanham o presente Termos em que Pede e Espera Deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000 AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante JUANITA MELLO Apelada UNIÃO FAZENDA NACIONAL Origem Autos nº 15348892020406981 1ª Vara Federal da Comarca de Moot Brasileiro EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES Em que pese o notório saber jurídico com que exerce o seu mister judicatório o nobre julgador de primeira instância desta vez não agiu com o costumeiro acerto à medida que sua decisão merece reparos pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos 1 DO CABIMENTO O art 1009 do Código de Processo Civil vigente estabelece que cabe apelação da sentença No presente caso a sentença proferida às fls 104105 foi prolatada de forma conflitante com as normas vigentes que regem a matéria tornandose passível de reforma por meio do recurso em questão Destarte tornase claro que o presente recurso é cabível nos termos legais 2 DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art 1003 5 do Código de Processo Civil o prazo estabelecido para a interposição do presente recurso de apelação é de 15 dias úteis sendo que a contagem do prazo se inicia a partir da data da publicação da sentença que se pretende reparar No caso em testilha compulsando os autos constatase que a sentença vergastada foi publicada em 01122020 conforme certidão de publicação expedida em 30112020 Ressaltese que houve suspensão do prazo em razão dos embargos de declaração opostos cuja sentença foi publicada em 29032021 conforme certidão expedida em 26112021 e com publicação no dia útil seguinte Assim sendo presente recurso é tempestivo devendo por conseguinte ser conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça 3 BREVE SÍNTESE DOS FATOS Cuidase de ação anulatória de débito tributário ajuizada pela apelante em desfavor da apelada ID 27860743 com o objetivo de obter a anulação de lançamento tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada lavrado contra si em auto de infração entregue em 08072014 em virtude de diferenças de imposto apuradas de janeiro de 2010 a dezembro de 2013 O feito foi contestado ID 27860799 e ato contínuo houve réplica à contestação ID 27860896 Ambas as partes requereram produção de prova oral ID 27860903 e ID 27860912 Posteriormente foi realizada audiência de instrução ID 32194677 ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autoraapelante bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas Subsequentemente foi prolatada a sentença que julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário da ação anulatória formulados pela apelante em sua petição inicial mantendose assim o ato administrativo em sua totalidade Todavia respeitosamente a decisão mencionada merece ser reformada na medida que está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria conforme será devidamente demonstrado a seguir 4 MÉRITO DO APELO Fato é que a matéria tratada nestes autos já encontra entendimentos firmados por nossos Tribunais bem como disposições na legislação pátria e a sentença recorrida está em desacordo tanto com a legislação quanto com o entendimento jurisprudencial Inicialmente cumpre ressaltar que a empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado atuante no Brasil no ramo de agenciamento de profissionais por meio da gestão e exploração comercial de sua imagem Desde o início de sua reconhecida carreira como futebolista profissional a Apelante possui um contrato vigente e perfeitamente lícito com a referida sociedade Face ao agenciamento supramencionado a Apelante disponibiliza sua imagem à empresa e esta firma contratos relacionados ao patrocínio e à exploração de sua imagem voz e nome Ademais todos pagamentos relativos a essas cessões e explorações são encaminhados diretamente à empresa Nesse contexto foram recebidas integralmente pela empresa FUTNITA ESPORTE MARKETING LTDA todas as parcelas destinadas à Apelante em relação aos direitos de arena provenientes do Esporte Clube São Enzo e do Valentinas FC Apesar da legalidade dos atos mencionados anteriormente a Fazenda Pública da União realizou um lançamento tributário de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF com imposição de multa qualificada uma medida totalmente inadequada Diante disso salientese que a cessão e exploração do uso de imagem da Apelante possui respaldo legal na Lei nº 96151998 senão vejamos o teor art 87A in verbis Art 87A O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo grifos nossos Nesse diapasão compulsandose os autos fls 2731 verificase que todos os contratos firmados entre a pessoa jurídica e a Apelante estão em plena conformidade com as disposições do Código Civil assim como com o que determina o dispositivo supracitado É importante destacar que o Código Tributário Nacional veda expressamente que o aplicador da legislação tributária empregue sentido diverso a um contrato que se deu em perfeita coesão e observância ao Código Civil bem como aos princípios da livre iniciativa da autonomia de vontade das partes e da liberdade de contrato Conforme dispõe o art 110 in verbis Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias Outrossim vale citar o art 129 da Lei nº 111962005 in verbis Art 129 Para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços intelectuais inclusive os de natureza científica artística ou cultural em caráter personalíssimo ou não com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços quando por esta realizada se sujeita tãosomente à legislação aplicável às pessoas jurídicas sem prejuízo da observância do disposto no art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil grifos nossos Destarte uma vez comprovada a licitude da cessão de direitos aqui tratadas é descabida a cobrança de imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos da Apelante Nesse contexto a Apelada deixou de observar em seu lançamento o que dispõe o dispositivo supracitado segundo qual a prestação de serviços de natureza cultural e em caráter personalíssimo deverão se sujeitar somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas Assim é evidente o erro da Apelada no que se refere ao lançamento do tributo de pessoa física Nesse diapasão merece reforma a sentença recorrida que entendeu ser razoável a referida cobrança em desconformidade com o que a própria legislação dispõe De igual modo o nobre julgador se equivocou quando indeferiu em desfavor da Apelante a desconstituição da multa qualificada que lhe foi aplicada pela parte Apelada A Lei nº 943096 prevê que haverá aplicação de multa de ofício qualificada que deverá ser cobrada em dobro nos casos em que a fiscalização entenda ter havido dolo por parte do contribuinte ao não declarar e recolher o tributo enquadrandoo nos tipos de sonegação fraude ou conluio No entanto a mera alegação de que a Apelante se utilizou de uma pessoa jurídica para realizar atividades de cunho personalíssimo não é capaz por si só de comprovar atos de sonegação fraude ou conluio Ademais por parte da Apelante não houve qualquer ação que tenha visado impedir ou retardar o conhecimento do suposto fato gerador do tributo o que justificaria a aplicação da multa qualificada Não há que se falat em omissões de informação a Apelante sempre agiu com a boafé e transparência que se espera de um contribuinte Neste viés segue o seguinte julgado TRIBUTÁRIO APELAÇÃO COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA MULTA ISOLADA 1 Os pedidos de declaração de compensação foram devidamente protocolizados sendo descabidas as alegações da apelante sobre a essencialidade do envio por meio eletrônico ou por formulário próprio 2 Há vedação expressa no artigo 74 12 II da Lei nº 943096 ao aproveitamento dos referidos créditos para fins de compensação de modo que ao utilizar tais créditos não pode a apelante agora invocar seu direito de petição 3 A multa qualificada de 150 deve ser interpretada de modo restrito incidindo naqueles casos em que comprovadamente o contribuinte agiu com intenção de falsificar a declaração de compensação para fraudar a administração tributária O lançamento de verbas não passíveis de compensação não pode configurar por si só intenção do contribuinte em fraudar o Fisco TRF4 AC 50119647120204047107 RS Relator ANDREI PITTEN VELLOSO Data de Julgamento 26042023 PRIMEIRA TURMA grifos nossos Destarte é cristalino o equívoco no lançamento do tributo de Imposto de Renda de Pessoa Física no presente caso uma vez que estes foram recebidos por uma pessoa jurídica que frisase já recolheu devidamente os impostos IRPJ De mais a mais na sentença também restou configurado o erro referente a incidência de multa qualificada que deve ser afastada uma tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que a Apelante tenha agido de máfé Caso a sentença seja mantida o que não se espera por todos os motivos acima expostos deverá ser reconhecida a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial Face ao exposto requerse de Vossas Excelências seja dado provimento ao presente recurso de apelação para determinar a reforma da r sentença 5 DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a O recebimento do presente recurso de Apelação a fim de julgar procedentes os pedidos expostos na peça b Requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e quando de seu julgamento seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença e desconstituir o lançamento tributário do imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos pela pessoa jurídica bem como desconstiruir a multa qualificada imposta Ainda que não seja este o entendimento do Tribunal requerse a exclusão das verbas que não representem acréscimo patrimonial c A intimação da Apelada para apresentar contrarrazões nos termos do 1º do art 1010 do Código der Processo Civil Termos em que Pede e Espera Deferimento Capital do Moot Brasileiro 19 de abril de 2021 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF nº 000000

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2026 Meu Guru® • 42.269.770/0001-84