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1 PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA1 Justificativa Tendo em vista o combate à poluição no Território Nacional propõe se mediante Medida Provisória a instituição do Imposto Antipoluição na forma do projeto que segue em anexo Brasília DF em 14 de março de 2023 Joaquim José da Silva Xavier Presidente da República Assinado eletronicamente 1 Peça de ficção elabora pelo Prof Ricardo Xavier para a disciplina Direito Tributário I 20231 ministrada na Universidade Católica do Salvador UCSal 2 PROJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 12342023 Institui o Imposto antipoluição e da outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art 62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória com força de lei Art 1º Esta Medida Provisória instituiu o imposto sobre a produção de resíduos poluentes Art 2º O fato gerador é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente Parágrafo único São definidos como resíduos poluentes toda substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartado no meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Art 3º Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filial no território nacional Parágrafo primeiro Cada unidade econômica será considerada um estabelecimento independente e contribuinte do imposto Parágrafo segundo Os templos religiosos são equiparados às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Art 4º A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês Parágrafo único A base de cálculo será definida pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Art 5º As alíquotas do imposto são I Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sudeste 6 II Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sul 8 3 III Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Centro Oeste 10 IV Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Nordeste 12 V Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Norte 18 Art 6º O tributo deve ser recolhido ate o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores previstos no art 2º Parágrafo único O não recolhimento do tributo na data prevista implica em atualização do valor pela SELIC acrescido de multa punitiva no montante de 200 Art 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação Brasília de março de 2023 202º da Independência e 135º da República JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER Este texto não substitui o publicado no DOU de 32023 4 Despacho Encaminho o projeto de Medida Provisória constante às fls 23 para oa Procuradora Federal realize a análise de constitucionalidade e legalidade exarando o competente parecer Após retorneme os autos e sendo positivo o parecer publiquese a Medida Provisória no Diário Oficial da União e comuniquese ao Presidente do Congresso Nacional para os tramites de praxe a fim da conversão em lei no prazo legal Brasília DF em 14 de março de 2023 Pedro Alcantara Ministro da Casa Civil Assinado eletronicamente 1 INTRODUÇÃO Com base na Medida Provisória nº 12342023 que institui o Imposto antipoluição sobre a produção de resíduos poluentes o presente parecer tem como finalidade analisar a viabilidade e a validade da instituição do referido imposto considerando os fundamentos jurídicos jurisprudências e doutrinas relevantes A MP estabelece que o fato gerador do imposto é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente e o contribuinte é a pessoa jurídica emissora de tais resíduos com sede ou filial no território nacional A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês enquanto as alíquotas do imposto variam de acordo com a região do país em que a pessoa jurídica contribuinte está estabelecida Diante disso o objetivo deste parecer é examinar os aspectos jurídicos jurisprudenciais e doutrinários relevantes para avaliar se a instituição do Imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é possível e válida e assim oferecer uma conclusão fundamentada a respeito da questão O fato gerador é um elemento fundamental na legislação tributária pois determina o momento em que o imposto se torna devido No caso da Medida Provisória MP nº 12342023 o fato gerador é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente Art 2º Isso significa que a obrigação de pagar o imposto surge quando uma pessoa jurídica emite substâncias que poluem o ambiente A definição de resíduos poluentes é ampla e inclui qualquer substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartada no meio ambiente resultante de atividades humanas Parágrafo único do Art 2º Essa abrangência permite que o imposto seja aplicável a uma variedade de situações abordando diferentes tipos de poluição e consequentemente incentivando a redução da emissão de poluentes em geral A escolha do fato gerador como a emissão de resíduos poluentes tem como objetivo desestimular a poluição ambiental promovendo a responsabilidade das empresas pela preservação do meio ambiente Ao estabelecer um custo associado à emissão de poluentes o imposto estimula as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis e menos poluentes de modo a reduzir o montante do imposto a ser pago Além disso ao vincular o imposto à emissão de resíduos poluentes a MP busca garantir a efetividade do tributo uma vez que as empresas não podem evitar a obrigação tributária simplesmente por não terem lucro Isso reforça o caráter regulatório do imposto que visa proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável 2 FUNDAMENTAÇÃO 21 Fundamentos jurídicos 211 Fundamento Constitucional O fundamento jurídico primordial para a instituição do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é o artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos impondo ao poder público e à coletividade o dever de preserválo e defendêlo O referido artigo constitucional é um dos mais relevantes para a proteção ambiental no Brasil estabelecendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável e que é dever do poder público e da coletividade preserválo e defendêlo Nesse sentido a criação de um imposto antipoluição que tem por objetivo desestimular a emissão de resíduos poluentes e proteger o meio ambiente encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal É importante destacar que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito difuso ou seja é um direito que pertence a toda a sociedade e não apenas a um indivíduo ou grupo específico Dessa forma a criação de um imposto antipoluição que tem por objetivo proteger o meio ambiente atende a um interesse difuso da sociedade e encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal O fundamento constitucional para a instituição do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 encontrase no artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos impondo ao poder público e à coletividade o dever de preserválo e defendêlo O artigo 170 da Constituição Federal é um dispositivo de extrema importância pois define a ordem econômica e financeira do país Conforme estabelecido neste artigo a atividade econômica deve estar voltada para o bemestar social ser exercida de acordo com os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano e respeitar os princípios da função social da propriedade da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades sociais Dessa forma a defesa do meio ambiente é um dos fundamentos da atividade econômica como expressamente previsto no artigo 170 da Constituição Federal O ordenamento jurídico brasileiro preconiza portanto que o desenvolvimento econômico deve estar em harmonia com a proteção ambiental a fim de garantir um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras A criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 que tem por objetivo desestimular a emissão de resíduos poluentes e proteger o meio ambiente está em consonância com esse princípio constitucional Ademais o Art 246 da Constituição Federal estabelece a competência da União para instituir impostos sobre a produção e a comercialização de produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente conferindo respaldo à criação do imposto antipoluição Insta afirmar que a defesa do meio ambiente como um dos fundamentos da atividade econômica não significa que a proteção ambiental deva ser colocada acima dos interesses econômicos Ao contrário a proteção ambiental deve ser vista como um aspecto a ser considerado na atividade econômica de forma a garantir a sustentabilidade a longo prazo A criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 que busca desestimular a emissão de resíduos poluentes é uma medida que visa garantir a proteção do meio ambiente sem comprometer a atividade econômica em si Logo é possível afirmar que a criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 encontra respaldo no artigo 170 da Constituição Federal que define a ordem econômica e financeira do país e estabelece a defesa do meio ambiente como um dos fundamentos da atividade econômica Ademais a medida está em conformidade com o artigo 246 da Constituição Federal que estabelece a competência da União para instituir impostos sobre a produção e a comercialização de produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente Por fim ressaltase que a criação do imposto antipoluição é uma medida que visa equilibrar o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental garantindo a sustentabilidade a longo prazo Outrossim o Art 23 da Constituição Federal estabelece que a União os Estados o Distrito Federal e os municípios têm competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas Tal competência implica na atuação conjunta dos entes federativos para a prevenção e combate à poluição A Medida Provisória nº 12342023 está em conformidade com a competência comum prevista no Artigo 23 da Constituição Federal uma vez que o tributo antipoluição criado por meio dessa medida tem como objetivo dissuadir a emissão de resíduos poluentes e preservar o meio ambiente o que coaduna com o esforço conjunto dos órgãos federativos na proteção ambiental A aplicação do tributo antipoluição pode estimular a adoção de políticas ambientais em âmbito municipal estadual e federal já que sua cobrança será destinada às pessoas jurídicas responsáveis pela emissão de resíduos poluentes que tenham filiais ou sede no território nacional Essa ação pode contribuir para a harmonização das ações dos órgãos federativos na proteção do meio ambiente e no combate à poluição Portanto a criação do tributo antipoluição é uma medida que objetiva cumprir a competência comum estabelecida no Artigo 23 da Constituição Federal A prevenção e o combate à poluição são metas vitais para a preservação ambiental e devem ser alcançados por meio de colaboração entre os órgãos federativos A criação do tributo antipoluição é uma medida adequada para encorajar a adoção de políticas ambientais e garantir a proteção do meio ambiente em conformidade com as competências comuns estabelecidas na Constituição Federal Insta frisar que em conformidade com o art 225 da Constituição Federal de 1988 cabe ao Estado e a todos os cidadãos zelar pela preservação do meio ambiente e assegurar sua qualidade Nesse contexto a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória pode ser entendida como uma ação apropriada e alinhada às orientações constitucionais Embora não haja jurisprudência específica acerca da utilização de impostos como ferramentas de política ambiental a salvaguarda do meio ambiente é um dos fundamentos da atividade econômica previstos no art 170 da Constituição Federal Logo é plausível inferir que a criação do imposto antipoluição está em harmonia com as disposições constitucionais e pode auxiliar na proteção ambiental Logo é possível concluir que a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória configurase como uma ação adequada e coerente com os preceitos constitucionais tendo potencial para contribuir à proteção ambiental 223 FUNDAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA A instituição do imposto antipoluição conforme disposto na medida provisória nº 12342023 encontra amparo legal na Constituição Federal de 1988 Conforme previsto no art 153 3º I a Carta Magna admite a criação de impostos com caráter extrafiscal que visam não somente a arrecadação mas também o incentivo ou desestímulo a certos comportamentos A base de cálculo do imposto antipoluição é estabelecida no art 4º da referida medida provisória definindose como o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos em um mês A norma estipula que a base de cálculo será determinada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza No que tange às alíquotas o art 5º da medida provisória determina que estas variem conforme a região em que a pessoa jurídica poluidora está estabelecida As alíquotas oscilam entre 6 e 18 sendo aplicadas conforme as regiões Sudeste Sul CentroOeste Nordeste e Norte Em relação ao prazo de recolhimento do imposto o art 6º da medida provisória estipula que este deverá ser efetuado até o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores mencionados no art 2º A norma ainda preconiza uma sanção para o descumprimento do prazo de recolhimento resultando na atualização do valor pela taxa SELIC acrescida de multa punitiva no montante de 200 Portanto a implementação do imposto antipoluição previsto na medida provisória nº 12342023 encontra respaldo não somente na tutela ambiental mas também na possibilidade constitucional de criação de impostos com efeitos extrafiscais A definição da base de cálculo e das alíquotas do imposto bem como a previsão de prazo para recolhimento e penalidades para o inadimplemento estão em conformidade com os princípios constitucionais e constituem um instrumento adequado para fomentar a adoção de práticas sustentáveis por parte das empresas e combater a poluição De acordo com o art 225 da Constituição Federal de 1988 cabe ao Estado e a todos os cidadãos zelar pela preservação do meio ambiente e assegurar sua qualidade Nesse contexto a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória pode ser entendida como uma ação apropriada e alinhada às orientações constitucionais Outrossim o art 23 da Carta Magna estabelece a competência concorrente entre a União os Estados o Distrito Federal e os municípios no tocante à tutela do meio ambiente e ao enfrentamento da poluição em todas as suas modalidades A institucionalização do tributo antipoluição pode fomentar a harmonização das políticas públicas entre os entes federativos no que concerne à prevenção e ao combate à poluição No que diz respeito à base de cálculo do gravame o art 4º da supracitada norma provisória determina que ela seja composta pelo quantum real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis auferidos no decurso de um mês O parágrafo único do referido dispositivo legal estipula que a base de cálculo será delineada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer índole No concernente às alíquotas do ônus tributário o art 5º da aludida medida provisória estabelece que elas oscilam conforme a região em que se situa o estabelecimento da pessoa jurídica As alíquotas consistem em 6 na Região Sudeste 8 na Região Sul 10 na Região CentroOeste 12 na Região Nordeste e 18 na Região Norte Acerca do interstício para o recolhimento o art 6º da mencionada norma provisória preceitua que o tributo deve ser recolhido até o quinto dia do mês subsequente ao mês do percebimento dos valores consignados no art 2º Caso o tributo não seja recolhido na data preestabelecida o montante será atualizado mediante a taxa SELIC acrescido de multa punitiva no montante de duzentos por cento parágrafo único do Art 6º Logo é plausível concluir que a institucionalização do imposto antipoluição mediante a medida provisória em tela configurase como um ato apropriado e consentâneo com os ditames constitucionais ostentando potencial para contribuir à salvaguarda do meio ambiente A FUNDAMENTO LEGAL A averiguação da constitucionalidade e legalidade da medida provisória em apreço deve ser efetuada em consonância com a Lei nº 986899 a qual versa sobre o trâmite e julgamento do provimento cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF Ademais é imperativo atentar para a Lei Complementar nº 9598 que institui normativas para a elaboração redação alteração e consolidação das leis assegurando que as disposições legais sejam claras harmônicas e coerentes Outrossim há de se considerar legislações conexas à matéria ambiental a exemplo da Lei nº 123052010 que instaurou a Política Nacional de Resíduos Sólidos Tal diploma legal institui a responsabilidade compartilhada entre os geradores de resíduos e o poder público no que tange à gestão adequada dos resíduos sólidos incentivando ações e políticas públicas que almejem a diminuição da geração e do descarte inapropriado desses materiais A Lei nº 96051998 denominada como Lei de Crimes Ambientais igualmente se mostra relevante haja vista dispor acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente Essa norma é crucial para a responsabilização e punição de agentes que atuem em detrimento da conservação e da qualidade do meio ambiente Deste modo ao analisar a constitucionalidade e legalidade da medida provisória objeto desta discussão é premente que sejam levadas em consideração as legislações mencionadas bem como seus princípios e objetivos a fim de verificar a adequação do instrumento normativo proposto às diretrizes e normas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro e à proteção do meio ambiente ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Embora não existam muitas jurisprudências diretamente relacionadas ao caso em análise referente à Medida Provisória que institui o imposto sobre a produção de resíduos poluentes é possível citar uma decisão interessante que tangenciam o tema e podem servir como referências para o entendimento da matéria A escassez de julgados específicos sobre o imposto antipoluição e suas implicações pode ser atribuída à novidade da legislação proposta e à falta de controvérsias judiciais que envolvam diretamente esse tributo PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AMBIENTAL RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS COLETIVOS DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OCORRÊNCIA 1 Os danos morais coletivos são presumidos É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração 2 A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa Tratase de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos 3 Considerandose a inversão do ônus probatório em matéria ambiental deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos A presunção opera em favor do fato presumido somente se afastando diante de razões concretas 4 O dano intercorrente não se confunde com o dano residual O dano ambiental residual permanente perene definitivo pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura O dano ambiental intercorrente intermediário transitório provisório temporário interino pode existir mesmo nessa hipótese porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão marco inicial e sua integral reparação marco final 5 Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente APP mediante soterramento entulhamento aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue restinga e curso dágua 6 Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos 7 Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação REsp n 1940030SP relator Ministro Og Fernandes Segunda Turma julgado em 1682022 DJe de 692022 Essa decisão mesmo não tratando especificamente do imposto antipoluição contribui para o entendimento da aplicação de princípios e regras gerais em casos que envolvem tributação e proteção ambiental como a inversão do ônus probatório em matéria ambiental e a distinção entre dano ambiental intercorrente e dano residual A análise dessa jurisprudência pode fornecer subsídios para a construção de argumentos e fundamentação jurídica em futuros casos que tratem diretamente do imposto antipoluição CONCLUSÃO Diante da análise dos fundamentos jurídicos doutrinas e jurisprudências pertinentes é possível concluir que a instituição do Imposto Antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 se mostra válida e possível desde que observadas as competências e limitações estabelecidas na Constituição Federal e na legislação tributária A Medida Provisória em questão ao instituir o Imposto Antipoluição busca cumprir um objetivo constitucional de proteção ao meio ambiente conforme estabelecido no art 225 da Constituição Federal Nesse sentido é importante ressaltar que a tributação ambiental é uma ferramenta eficiente para a promoção do desenvolvimento sustentável e a internalização dos custos ambientais no processo produtivo Quanto à competência para instituição do imposto a Constituição Federal no art 153 inciso VI atribui à União a competência para instituir impostos sobre grandes fortunas e por analogia poderseia entender que a União também teria competência para instituir o Imposto Antipoluição No entanto tal interpretação demandaria uma análise aprofundada e um debate mais amplo entre os Poderes da República e os entes federados Em relação à base de cálculo alíquotas e contribuintes a Medida Provisória nº 12342023 estabelece critérios claros e objetivos embora seja necessário considerar a adequação das alíquotas regionais e a possibilidade de distorções especialmente em relação à atividade econômica e à capacidade contributiva dos sujeitos passivos Por fim é crucial que a instituição do Imposto Antipoluição obedeça aos princípios tributários como legalidade isonomia capacidade contributiva e não confisco bem como seja respeitada a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e as normas infraconstitucionais aplicáveis à matéria Assim concluise que a instituição do Imposto Antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é possível e válida desde que observadas as competências constitucionais os princípios tributários e as normas infraconstitucionais aplicáveis de modo a garantir a efetividade da tributação ambiental como instrumento de proteção ao meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável 1 INTRODUÇÃO Com base na Medida Provisória nº 12342023 que institui o Imposto antipoluição sobre a produção de resíduos poluentes o presente parecer tem como finalidade analisar a viabilidade e a validade da instituição do referido imposto considerando os fundamentos jurídicos jurisprudências e doutrinas relevantes A MP estabelece que o fato gerador do imposto é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente e o contribuinte é a pessoa jurídica emissora de tais resíduos com sede ou filial no território nacional A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês enquanto as alíquotas do imposto variam de acordo com a região do país em que a pessoa jurídica contribuinte está estabelecida Diante disso o objetivo deste parecer é examinar os aspectos jurídicos jurisprudenciais e doutrinários relevantes para avaliar se a instituição do Imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é possível e válida e assim oferecer uma conclusão fundamentada a respeito da questão O fato gerador é um elemento fundamental na legislação tributária pois determina o momento em que o imposto se torna devido No caso da Medida Provisória MP nº 12342023 o fato gerador é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente Art 2º Isso significa que a obrigação de pagar o imposto surge quando uma pessoa jurídica emite substâncias que poluem o ambiente A definição de resíduos poluentes é ampla e inclui qualquer substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartada no meio ambiente resultante de atividades humanas Parágrafo único do Art 2º Essa abrangência permite que o imposto seja aplicável a uma variedade de situações abordando diferentes tipos de poluição e consequentemente incentivando a redução da emissão de poluentes em geral A escolha do fato gerador como a emissão de resíduos poluentes tem como objetivo desestimular a poluição ambiental promovendo a responsabilidade das empresas pela preservação do meio ambiente Ao estabelecer um custo associado à emissão de poluentes o imposto estimula as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis e menos poluentes de modo a reduzir o montante do imposto a ser pago Além disso ao vincular o imposto à emissão de resíduos poluentes a MP busca garantir a efetividade do tributo uma vez que as empresas não podem evitar a obrigação tributária simplesmente por não terem lucro Isso reforça o caráter regulatório do imposto que visa proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável 2 FUNDAMENTAÇÃO 21 Fundamentos jurídicos 211 Fundamento Constitucional O fundamento jurídico primordial para a instituição do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é o artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos impondo ao poder público e à coletividade o dever de preserválo e defendêlo O referido artigo constitucional é um dos mais relevantes para a proteção ambiental no Brasil estabelecendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável e que é dever do poder público e da coletividade preserválo e defendêlo Nesse sentido a criação de um imposto antipoluição que tem por objetivo desestimular a emissão de resíduos poluentes e proteger o meio ambiente encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal É importante destacar que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito difuso ou seja é um direito que pertence a toda a sociedade e não apenas a um indivíduo ou grupo específico Dessa forma a criação de um imposto antipoluição que tem por objetivo proteger o meio ambiente atende a um interesse difuso da sociedade e encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal O fundamento constitucional para a instituição do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 encontrase no artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos impondo ao poder público e à coletividade o dever de preserválo e defendêlo O artigo 170 da Constituição Federal é um dispositivo de extrema importância pois define a ordem econômica e financeira do país Conforme estabelecido neste artigo a atividade econômica deve estar voltada para o bem estar social ser exercida de acordo com os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano e respeitar os princípios da função social da propriedade da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades sociais Dessa forma a defesa do meio ambiente é um dos fundamentos da atividade econômica como expressamente previsto no artigo 170 da Constituição Federal O ordenamento jurídico brasileiro preconiza portanto que o desenvolvimento econômico deve estar em harmonia com a proteção ambiental a fim de garantir um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras A criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 que tem por objetivo desestimular a emissão de resíduos poluentes e proteger o meio ambiente está em consonância com esse princípio constitucional Ademais o Art 246 da Constituição Federal estabelece a competência da União para instituir impostos sobre a produção e a comercialização de produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente conferindo respaldo à criação do imposto antipoluição Insta afirmar que a defesa do meio ambiente como um dos fundamentos da atividade econômica não significa que a proteção ambiental deva ser colocada acima dos interesses econômicos Ao contrário a proteção ambiental deve ser vista como um aspecto a ser considerado na atividade econômica de forma a garantir a sustentabilidade a longo prazo A criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 que busca desestimular a emissão de resíduos poluentes é uma medida que visa garantir a proteção do meio ambiente sem comprometer a atividade econômica em si Logo é possível afirmar que a criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 encontra respaldo no artigo 170 da Constituição Federal que define a ordem econômica e financeira do país e estabelece a defesa do meio ambiente como um dos fundamentos da atividade econômica Ademais a medida está em conformidade com o artigo 246 da Constituição Federal que estabelece a competência da União para instituir impostos sobre a produção e a comercialização de produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente Por fim ressaltase que a criação do imposto antipoluição é uma medida que visa equilibrar o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental garantindo a sustentabilidade a longo prazo Outrossim o Art 23 da Constituição Federal estabelece que a União os Estados o Distrito Federal e os municípios têm competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas Tal competência implica na atuação conjunta dos entes federativos para a prevenção e combate à poluição A Medida Provisória nº 12342023 está em conformidade com a competência comum prevista no Artigo 23 da Constituição Federal uma vez que o tributo antipoluição criado por meio dessa medida tem como objetivo dissuadir a emissão de resíduos poluentes e preservar o meio ambiente o que coaduna com o esforço conjunto dos órgãos federativos na proteção ambiental A aplicação do tributo antipoluição pode estimular a adoção de políticas ambientais em âmbito municipal estadual e federal já que sua cobrança será destinada às pessoas jurídicas responsáveis pela emissão de resíduos poluentes que tenham filiais ou sede no território nacional Essa ação pode contribuir para a harmonização das ações dos órgãos federativos na proteção do meio ambiente e no combate à poluição Portanto a criação do tributo antipoluição é uma medida que objetiva cumprir a competência comum estabelecida no Artigo 23 da Constituição Federal A prevenção e o combate à poluição são metas vitais para a preservação ambiental e devem ser alcançados por meio de colaboração entre os órgãos federativos A criação do tributo antipoluição é uma medida adequada para encorajar a adoção de políticas ambientais e garantir a proteção do meio ambiente em conformidade com as competências comuns estabelecidas na Constituição Federal Insta frisar que em conformidade com o art 225 da Constituição Federal de 1988 cabe ao Estado e a todos os cidadãos zelar pela preservação do meio ambiente e assegurar sua qualidade Nesse contexto a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória pode ser entendida como uma ação apropriada e alinhada às orientações constitucionais Embora não haja jurisprudência específica acerca da utilização de impostos como ferramentas de política ambiental a salvaguarda do meio ambiente é um dos fundamentos da atividade econômica previstos no art 170 da Constituição Federal Logo é plausível inferir que a criação do imposto antipoluição está em harmonia com as disposições constitucionais e pode auxiliar na proteção ambiental Logo é possível concluir que a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória configurase como uma ação adequada e coerente com os preceitos constitucionais tendo potencial para contribuir à proteção ambiental 223 FUNDAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA A instituição do imposto antipoluição conforme disposto na medida provisória nº 12342023 encontra amparo legal na Constituição Federal de 1988 Conforme previsto no art 153 3º I a Carta Magna admite a criação de impostos com caráter extrafiscal que visam não somente a arrecadação mas também o incentivo ou desestímulo a certos comportamentos A base de cálculo do imposto antipoluição é estabelecida no art 4º da referida medida provisória definindose como o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos em um mês A norma estipula que a base de cálculo será determinada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza No que tange às alíquotas o art 5º da medida provisória determina que estas variem conforme a região em que a pessoa jurídica poluidora está estabelecida As alíquotas oscilam entre 6 e 18 sendo aplicadas conforme as regiões Sudeste Sul CentroOeste Nordeste e Norte Em relação ao prazo de recolhimento do imposto o art 6º da medida provisória estipula que este deverá ser efetuado até o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores mencionados no art 2º A norma ainda preconiza uma sanção para o descumprimento do prazo de recolhimento resultando na atualização do valor pela taxa SELIC acrescida de multa punitiva no montante de 200 Portanto a implementação do imposto antipoluição previsto na medida provisória nº 12342023 encontra respaldo não somente na tutela ambiental mas também na possibilidade constitucional de criação de impostos com efeitos extrafiscais A definição da base de cálculo e das alíquotas do imposto bem como a previsão de prazo para recolhimento e penalidades para o inadimplemento estão em conformidade com os princípios constitucionais e constituem um instrumento adequado para fomentar a adoção de práticas sustentáveis por parte das empresas e combater a poluição De acordo com o art 225 da Constituição Federal de 1988 cabe ao Estado e a todos os cidadãos zelar pela preservação do meio ambiente e assegurar sua qualidade Nesse contexto a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória pode ser entendida como uma ação apropriada e alinhada às orientações constitucionais Outrossim o art 23 da Carta Magna estabelece a competência concorrente entre a União os Estados o Distrito Federal e os municípios no tocante à tutela do meio ambiente e ao enfrentamento da poluição em todas as suas modalidades A institucionalização do tributo antipoluição pode fomentar a harmonização das políticas públicas entre os entes federativos no que concerne à prevenção e ao combate à poluição No que diz respeito à base de cálculo do gravame o art 4º da supracitada norma provisória determina que ela seja composta pelo quantum real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis auferidos no decurso de um mês O parágrafo único do referido dispositivo legal estipula que a base de cálculo será delineada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer índole No concernente às alíquotas do ônus tributário o art 5º da aludida medida provisória estabelece que elas oscilam conforme a região em que se situa o estabelecimento da pessoa jurídica As alíquotas consistem em 6 na Região Sudeste 8 na Região Sul 10 na Região CentroOeste 12 na Região Nordeste e 18 na Região Norte Acerca do interstício para o recolhimento o art 6º da mencionada norma provisória preceitua que o tributo deve ser recolhido até o quinto dia do mês subsequente ao mês do percebimento dos valores consignados no art 2º Caso o tributo não seja recolhido na data preestabelecida o montante será atualizado mediante a taxa SELIC acrescido de multa punitiva no montante de duzentos por cento parágrafo único do Art 6º Logo é plausível concluir que a institucionalização do imposto antipoluição mediante a medida provisória em tela configurase como um ato apropriado e consentâneo com os ditames constitucionais ostentando potencial para contribuir à salvaguarda do meio ambiente A FUNDAMENTO LEGAL A averiguação da constitucionalidade e legalidade da medida provisória em apreço deve ser efetuada em consonância com a Lei nº 986899 a qual versa sobre o trâmite e julgamento do provimento cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF Ademais é imperativo atentar para a Lei Complementar nº 9598 que institui normativas para a elaboração redação alteração e consolidação das leis assegurando que as disposições legais sejam claras harmônicas e coerentes Outrossim há de se considerar legislações conexas à matéria ambiental a exemplo da Lei nº 123052010 que instaurou a Política Nacional de Resíduos Sólidos Tal diploma legal institui a responsabilidade compartilhada entre os geradores de resíduos e o poder público no que tange à gestão adequada dos resíduos sólidos incentivando ações e políticas públicas que almejem a diminuição da geração e do descarte inapropriado desses materiais A Lei nº 96051998 denominada como Lei de Crimes Ambientais igualmente se mostra relevante haja vista dispor acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente Essa norma é crucial para a responsabilização e punição de agentes que atuem em detrimento da conservação e da qualidade do meio ambiente Deste modo ao analisar a constitucionalidade e legalidade da medida provisória objeto desta discussão é premente que sejam levadas em consideração as legislações mencionadas bem como seus princípios e objetivos a fim de verificar a adequação do instrumento normativo proposto às diretrizes e normas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro e à proteção do meio ambiente ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Embora não existam muitas jurisprudências diretamente relacionadas ao caso em análise referente à Medida Provisória que institui o imposto sobre a produção de resíduos poluentes é possível citar uma decisão interessante que tangenciam o tema e podem servir como referências para o entendimento da matéria A escassez de julgados específicos sobre o imposto antipoluição e suas implicações pode ser atribuída à novidade da legislação proposta e à falta de controvérsias judiciais que envolvam diretamente esse tributo PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AMBIENTAL RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS COLETIVOS DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OCORRÊNCIA 1 Os danos morais coletivos são presumidos É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração 2 A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa Tratase de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos 3 Considerandose a inversão do ônus probatório em matéria ambiental deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos A presunção opera em favor do fato presumido somente se afastando diante de razões concretas 4 O dano intercorrente não se confunde com o dano residual O dano ambiental residual permanente perene definitivo pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura O dano ambiental intercorrente intermediário transitório provisório temporário interino pode existir mesmo nessa hipótese porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão marco inicial e sua integral reparação marco final 5 Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente APP mediante soterramento entulhamento aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue restinga e curso dágua 6 Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos 7 Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação REsp n 1940030SP relator Ministro Og Fernandes Segunda Turma julgado em 1682022 DJe de 692022 Essa decisão mesmo não tratando especificamente do imposto antipoluição contribui para o entendimento da aplicação de princípios e regras gerais em casos que envolvem tributação e proteção ambiental como a inversão do ônus probatório em matéria ambiental e a distinção entre dano ambiental intercorrente e dano residual A análise dessa jurisprudência pode fornecer subsídios para a construção de argumentos e fundamentação jurídica em futuros casos que tratem diretamente do imposto antipoluição CONCLUSÃO Diante da análise dos fundamentos jurídicos doutrinas e jurisprudências pertinentes é possível concluir que a instituição do Imposto Antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 se mostra válida e possível desde que observadas as competências e limitações estabelecidas na Constituição Federal e na legislação tributária A Medida Provisória em questão ao instituir o Imposto Antipoluição busca cumprir um objetivo constitucional de proteção ao meio ambiente conforme estabelecido no art 225 da Constituição Federal Nesse sentido é importante ressaltar que a tributação ambiental é uma ferramenta eficiente para a promoção do desenvolvimento sustentável e a internalização dos custos ambientais no processo produtivo Quanto à competência para instituição do imposto a Constituição Federal no art 153 inciso VI atribui à União a competência para instituir impostos sobre grandes fortunas e por analogia poderseia entender que a União também teria competência para instituir o Imposto Antipoluição No entanto tal interpretação demandaria uma análise aprofundada e um debate mais amplo entre os Poderes da República e os entes federados Em relação à base de cálculo alíquotas e contribuintes a Medida Provisória nº 12342023 estabelece critérios claros e objetivos embora seja necessário considerar a adequação das alíquotas regionais e a possibilidade de distorções especialmente em relação à atividade econômica e à capacidade contributiva dos sujeitos passivos Por fim é crucial que a instituição do Imposto Antipoluição obedeça aos princípios tributários como legalidade isonomia capacidade contributiva e não confisco bem como seja respeitada a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e as normas infraconstitucionais aplicáveis à matéria Assim concluise que a instituição do Imposto Antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é possível e válida desde que observadas as competências constitucionais os princípios tributários e as normas infraconstitucionais aplicáveis de modo a garantir a efetividade da tributação ambiental como instrumento de proteção ao meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

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1 PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA1 Justificativa Tendo em vista o combate à poluição no Território Nacional propõe se mediante Medida Provisória a instituição do Imposto Antipoluição na forma do projeto que segue em anexo Brasília DF em 14 de março de 2023 Joaquim José da Silva Xavier Presidente da República Assinado eletronicamente 1 Peça de ficção elabora pelo Prof Ricardo Xavier para a disciplina Direito Tributário I 20231 ministrada na Universidade Católica do Salvador UCSal 2 PROJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 12342023 Institui o Imposto antipoluição e da outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art 62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória com força de lei Art 1º Esta Medida Provisória instituiu o imposto sobre a produção de resíduos poluentes Art 2º O fato gerador é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente Parágrafo único São definidos como resíduos poluentes toda substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartado no meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Art 3º Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filial no território nacional Parágrafo primeiro Cada unidade econômica será considerada um estabelecimento independente e contribuinte do imposto Parágrafo segundo Os templos religiosos são equiparados às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Art 4º A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês Parágrafo único A base de cálculo será definida pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Art 5º As alíquotas do imposto são I Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sudeste 6 II Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sul 8 3 III Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Centro Oeste 10 IV Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Nordeste 12 V Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Norte 18 Art 6º O tributo deve ser recolhido ate o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores previstos no art 2º Parágrafo único O não recolhimento do tributo na data prevista implica em atualização do valor pela SELIC acrescido de multa punitiva no montante de 200 Art 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação Brasília de março de 2023 202º da Independência e 135º da República JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER Este texto não substitui o publicado no DOU de 32023 4 Despacho Encaminho o projeto de Medida Provisória constante às fls 23 para oa Procuradora Federal realize a análise de constitucionalidade e legalidade exarando o competente parecer Após retorneme os autos e sendo positivo o parecer publiquese a Medida Provisória no Diário Oficial da União e comuniquese ao Presidente do Congresso Nacional para os tramites de praxe a fim da conversão em lei no prazo legal Brasília DF em 14 de março de 2023 Pedro Alcantara Ministro da Casa Civil Assinado eletronicamente 1 INTRODUÇÃO Com base na Medida Provisória nº 12342023 que institui o Imposto antipoluição sobre a produção de resíduos poluentes o presente parecer tem como finalidade analisar a viabilidade e a validade da instituição do referido imposto considerando os fundamentos jurídicos jurisprudências e doutrinas relevantes A MP estabelece que o fato gerador do imposto é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente e o contribuinte é a pessoa jurídica emissora de tais resíduos com sede ou filial no território nacional A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês enquanto as alíquotas do imposto variam de acordo com a região do país em que a pessoa jurídica contribuinte está estabelecida Diante disso o objetivo deste parecer é examinar os aspectos jurídicos jurisprudenciais e doutrinários relevantes para avaliar se a instituição do Imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é possível e válida e assim oferecer uma conclusão fundamentada a respeito da questão O fato gerador é um elemento fundamental na legislação tributária pois determina o momento em que o imposto se torna devido No caso da Medida Provisória MP nº 12342023 o fato gerador é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente Art 2º Isso significa que a obrigação de pagar o imposto surge quando uma pessoa jurídica emite substâncias que poluem o ambiente A definição de resíduos poluentes é ampla e inclui qualquer substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartada no meio ambiente resultante de atividades humanas Parágrafo único do Art 2º Essa abrangência permite que o imposto seja aplicável a uma variedade de situações abordando diferentes tipos de poluição e consequentemente incentivando a redução da emissão de poluentes em geral A escolha do fato gerador como a emissão de resíduos poluentes tem como objetivo desestimular a poluição ambiental promovendo a responsabilidade das empresas pela preservação do meio ambiente Ao estabelecer um custo associado à emissão de poluentes o imposto estimula as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis e menos poluentes de modo a reduzir o montante do imposto a ser pago Além disso ao vincular o imposto à emissão de resíduos poluentes a MP busca garantir a efetividade do tributo uma vez que as empresas não podem evitar a obrigação tributária simplesmente por não terem lucro Isso reforça o caráter regulatório do imposto que visa proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável 2 FUNDAMENTAÇÃO 21 Fundamentos jurídicos 211 Fundamento Constitucional O fundamento jurídico primordial para a instituição do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é o artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos impondo ao poder público e à coletividade o dever de preserválo e defendêlo O referido artigo constitucional é um dos mais relevantes para a proteção ambiental no Brasil estabelecendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável e que é dever do poder público e da coletividade preserválo e defendêlo Nesse sentido a criação de um imposto antipoluição que tem por objetivo desestimular a emissão de resíduos poluentes e proteger o meio ambiente encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal É importante destacar que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito difuso ou seja é um direito que pertence a toda a sociedade e não apenas a um indivíduo ou grupo específico Dessa forma a criação de um imposto antipoluição que tem por objetivo proteger o meio ambiente atende a um interesse difuso da sociedade e encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal O fundamento constitucional para a instituição do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 encontrase no artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos impondo ao poder público e à coletividade o dever de preserválo e defendêlo O artigo 170 da Constituição Federal é um dispositivo de extrema importância pois define a ordem econômica e financeira do país Conforme estabelecido neste artigo a atividade econômica deve estar voltada para o bemestar social ser exercida de acordo com os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano e respeitar os princípios da função social da propriedade da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades sociais Dessa forma a defesa do meio ambiente é um dos fundamentos da atividade econômica como expressamente previsto no artigo 170 da Constituição Federal O ordenamento jurídico brasileiro preconiza portanto que o desenvolvimento econômico deve estar em harmonia com a proteção ambiental a fim de garantir um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras A criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 que tem por objetivo desestimular a emissão de resíduos poluentes e proteger o meio ambiente está em consonância com esse princípio constitucional Ademais o Art 246 da Constituição Federal estabelece a competência da União para instituir impostos sobre a produção e a comercialização de produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente conferindo respaldo à criação do imposto antipoluição Insta afirmar que a defesa do meio ambiente como um dos fundamentos da atividade econômica não significa que a proteção ambiental deva ser colocada acima dos interesses econômicos Ao contrário a proteção ambiental deve ser vista como um aspecto a ser considerado na atividade econômica de forma a garantir a sustentabilidade a longo prazo A criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 que busca desestimular a emissão de resíduos poluentes é uma medida que visa garantir a proteção do meio ambiente sem comprometer a atividade econômica em si Logo é possível afirmar que a criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 encontra respaldo no artigo 170 da Constituição Federal que define a ordem econômica e financeira do país e estabelece a defesa do meio ambiente como um dos fundamentos da atividade econômica Ademais a medida está em conformidade com o artigo 246 da Constituição Federal que estabelece a competência da União para instituir impostos sobre a produção e a comercialização de produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente Por fim ressaltase que a criação do imposto antipoluição é uma medida que visa equilibrar o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental garantindo a sustentabilidade a longo prazo Outrossim o Art 23 da Constituição Federal estabelece que a União os Estados o Distrito Federal e os municípios têm competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas Tal competência implica na atuação conjunta dos entes federativos para a prevenção e combate à poluição A Medida Provisória nº 12342023 está em conformidade com a competência comum prevista no Artigo 23 da Constituição Federal uma vez que o tributo antipoluição criado por meio dessa medida tem como objetivo dissuadir a emissão de resíduos poluentes e preservar o meio ambiente o que coaduna com o esforço conjunto dos órgãos federativos na proteção ambiental A aplicação do tributo antipoluição pode estimular a adoção de políticas ambientais em âmbito municipal estadual e federal já que sua cobrança será destinada às pessoas jurídicas responsáveis pela emissão de resíduos poluentes que tenham filiais ou sede no território nacional Essa ação pode contribuir para a harmonização das ações dos órgãos federativos na proteção do meio ambiente e no combate à poluição Portanto a criação do tributo antipoluição é uma medida que objetiva cumprir a competência comum estabelecida no Artigo 23 da Constituição Federal A prevenção e o combate à poluição são metas vitais para a preservação ambiental e devem ser alcançados por meio de colaboração entre os órgãos federativos A criação do tributo antipoluição é uma medida adequada para encorajar a adoção de políticas ambientais e garantir a proteção do meio ambiente em conformidade com as competências comuns estabelecidas na Constituição Federal Insta frisar que em conformidade com o art 225 da Constituição Federal de 1988 cabe ao Estado e a todos os cidadãos zelar pela preservação do meio ambiente e assegurar sua qualidade Nesse contexto a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória pode ser entendida como uma ação apropriada e alinhada às orientações constitucionais Embora não haja jurisprudência específica acerca da utilização de impostos como ferramentas de política ambiental a salvaguarda do meio ambiente é um dos fundamentos da atividade econômica previstos no art 170 da Constituição Federal Logo é plausível inferir que a criação do imposto antipoluição está em harmonia com as disposições constitucionais e pode auxiliar na proteção ambiental Logo é possível concluir que a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória configurase como uma ação adequada e coerente com os preceitos constitucionais tendo potencial para contribuir à proteção ambiental 223 FUNDAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA A instituição do imposto antipoluição conforme disposto na medida provisória nº 12342023 encontra amparo legal na Constituição Federal de 1988 Conforme previsto no art 153 3º I a Carta Magna admite a criação de impostos com caráter extrafiscal que visam não somente a arrecadação mas também o incentivo ou desestímulo a certos comportamentos A base de cálculo do imposto antipoluição é estabelecida no art 4º da referida medida provisória definindose como o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos em um mês A norma estipula que a base de cálculo será determinada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza No que tange às alíquotas o art 5º da medida provisória determina que estas variem conforme a região em que a pessoa jurídica poluidora está estabelecida As alíquotas oscilam entre 6 e 18 sendo aplicadas conforme as regiões Sudeste Sul CentroOeste Nordeste e Norte Em relação ao prazo de recolhimento do imposto o art 6º da medida provisória estipula que este deverá ser efetuado até o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores mencionados no art 2º A norma ainda preconiza uma sanção para o descumprimento do prazo de recolhimento resultando na atualização do valor pela taxa SELIC acrescida de multa punitiva no montante de 200 Portanto a implementação do imposto antipoluição previsto na medida provisória nº 12342023 encontra respaldo não somente na tutela ambiental mas também na possibilidade constitucional de criação de impostos com efeitos extrafiscais A definição da base de cálculo e das alíquotas do imposto bem como a previsão de prazo para recolhimento e penalidades para o inadimplemento estão em conformidade com os princípios constitucionais e constituem um instrumento adequado para fomentar a adoção de práticas sustentáveis por parte das empresas e combater a poluição De acordo com o art 225 da Constituição Federal de 1988 cabe ao Estado e a todos os cidadãos zelar pela preservação do meio ambiente e assegurar sua qualidade Nesse contexto a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória pode ser entendida como uma ação apropriada e alinhada às orientações constitucionais Outrossim o art 23 da Carta Magna estabelece a competência concorrente entre a União os Estados o Distrito Federal e os municípios no tocante à tutela do meio ambiente e ao enfrentamento da poluição em todas as suas modalidades A institucionalização do tributo antipoluição pode fomentar a harmonização das políticas públicas entre os entes federativos no que concerne à prevenção e ao combate à poluição No que diz respeito à base de cálculo do gravame o art 4º da supracitada norma provisória determina que ela seja composta pelo quantum real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis auferidos no decurso de um mês O parágrafo único do referido dispositivo legal estipula que a base de cálculo será delineada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer índole No concernente às alíquotas do ônus tributário o art 5º da aludida medida provisória estabelece que elas oscilam conforme a região em que se situa o estabelecimento da pessoa jurídica As alíquotas consistem em 6 na Região Sudeste 8 na Região Sul 10 na Região CentroOeste 12 na Região Nordeste e 18 na Região Norte Acerca do interstício para o recolhimento o art 6º da mencionada norma provisória preceitua que o tributo deve ser recolhido até o quinto dia do mês subsequente ao mês do percebimento dos valores consignados no art 2º Caso o tributo não seja recolhido na data preestabelecida o montante será atualizado mediante a taxa SELIC acrescido de multa punitiva no montante de duzentos por cento parágrafo único do Art 6º Logo é plausível concluir que a institucionalização do imposto antipoluição mediante a medida provisória em tela configurase como um ato apropriado e consentâneo com os ditames constitucionais ostentando potencial para contribuir à salvaguarda do meio ambiente A FUNDAMENTO LEGAL A averiguação da constitucionalidade e legalidade da medida provisória em apreço deve ser efetuada em consonância com a Lei nº 986899 a qual versa sobre o trâmite e julgamento do provimento cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF Ademais é imperativo atentar para a Lei Complementar nº 9598 que institui normativas para a elaboração redação alteração e consolidação das leis assegurando que as disposições legais sejam claras harmônicas e coerentes Outrossim há de se considerar legislações conexas à matéria ambiental a exemplo da Lei nº 123052010 que instaurou a Política Nacional de Resíduos Sólidos Tal diploma legal institui a responsabilidade compartilhada entre os geradores de resíduos e o poder público no que tange à gestão adequada dos resíduos sólidos incentivando ações e políticas públicas que almejem a diminuição da geração e do descarte inapropriado desses materiais A Lei nº 96051998 denominada como Lei de Crimes Ambientais igualmente se mostra relevante haja vista dispor acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente Essa norma é crucial para a responsabilização e punição de agentes que atuem em detrimento da conservação e da qualidade do meio ambiente Deste modo ao analisar a constitucionalidade e legalidade da medida provisória objeto desta discussão é premente que sejam levadas em consideração as legislações mencionadas bem como seus princípios e objetivos a fim de verificar a adequação do instrumento normativo proposto às diretrizes e normas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro e à proteção do meio ambiente ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Embora não existam muitas jurisprudências diretamente relacionadas ao caso em análise referente à Medida Provisória que institui o imposto sobre a produção de resíduos poluentes é possível citar uma decisão interessante que tangenciam o tema e podem servir como referências para o entendimento da matéria A escassez de julgados específicos sobre o imposto antipoluição e suas implicações pode ser atribuída à novidade da legislação proposta e à falta de controvérsias judiciais que envolvam diretamente esse tributo PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AMBIENTAL RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS COLETIVOS DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OCORRÊNCIA 1 Os danos morais coletivos são presumidos É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração 2 A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa Tratase de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos 3 Considerandose a inversão do ônus probatório em matéria ambiental deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos A presunção opera em favor do fato presumido somente se afastando diante de razões concretas 4 O dano intercorrente não se confunde com o dano residual O dano ambiental residual permanente perene definitivo pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura O dano ambiental intercorrente intermediário transitório provisório temporário interino pode existir mesmo nessa hipótese porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão marco inicial e sua integral reparação marco final 5 Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente APP mediante soterramento entulhamento aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue restinga e curso dágua 6 Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos 7 Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação REsp n 1940030SP relator Ministro Og Fernandes Segunda Turma julgado em 1682022 DJe de 692022 Essa decisão mesmo não tratando especificamente do imposto antipoluição contribui para o entendimento da aplicação de princípios e regras gerais em casos que envolvem tributação e proteção ambiental como a inversão do ônus probatório em matéria ambiental e a distinção entre dano ambiental intercorrente e dano residual A análise dessa jurisprudência pode fornecer subsídios para a construção de argumentos e fundamentação jurídica em futuros casos que tratem diretamente do imposto antipoluição CONCLUSÃO Diante da análise dos fundamentos jurídicos doutrinas e jurisprudências pertinentes é possível concluir que a instituição do Imposto Antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 se mostra válida e possível desde que observadas as competências e limitações estabelecidas na Constituição Federal e na legislação tributária A Medida Provisória em questão ao instituir o Imposto Antipoluição busca cumprir um objetivo constitucional de proteção ao meio ambiente conforme estabelecido no art 225 da Constituição Federal Nesse sentido é importante ressaltar que a tributação ambiental é uma ferramenta eficiente para a promoção do desenvolvimento sustentável e a internalização dos custos ambientais no processo produtivo Quanto à competência para instituição do imposto a Constituição Federal no art 153 inciso VI atribui à União a competência para instituir impostos sobre grandes fortunas e por analogia poderseia entender que a União também teria competência para instituir o Imposto Antipoluição No entanto tal interpretação demandaria uma análise aprofundada e um debate mais amplo entre os Poderes da República e os entes federados Em relação à base de cálculo alíquotas e contribuintes a Medida Provisória nº 12342023 estabelece critérios claros e objetivos embora seja necessário considerar a adequação das alíquotas regionais e a possibilidade de distorções especialmente em relação à atividade econômica e à capacidade contributiva dos sujeitos passivos Por fim é crucial que a instituição do Imposto Antipoluição obedeça aos princípios tributários como legalidade isonomia capacidade contributiva e não confisco bem como seja respeitada a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e as normas infraconstitucionais aplicáveis à matéria Assim concluise que a instituição do Imposto Antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é possível e válida desde que observadas as competências constitucionais os princípios tributários e as normas infraconstitucionais aplicáveis de modo a garantir a efetividade da tributação ambiental como instrumento de proteção ao meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável 1 INTRODUÇÃO Com base na Medida Provisória nº 12342023 que institui o Imposto antipoluição sobre a produção de resíduos poluentes o presente parecer tem como finalidade analisar a viabilidade e a validade da instituição do referido imposto considerando os fundamentos jurídicos jurisprudências e doutrinas relevantes A MP estabelece que o fato gerador do imposto é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente e o contribuinte é a pessoa jurídica emissora de tais resíduos com sede ou filial no território nacional A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês enquanto as alíquotas do imposto variam de acordo com a região do país em que a pessoa jurídica contribuinte está estabelecida Diante disso o objetivo deste parecer é examinar os aspectos jurídicos jurisprudenciais e doutrinários relevantes para avaliar se a instituição do Imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é possível e válida e assim oferecer uma conclusão fundamentada a respeito da questão O fato gerador é um elemento fundamental na legislação tributária pois determina o momento em que o imposto se torna devido No caso da Medida Provisória MP nº 12342023 o fato gerador é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente Art 2º Isso significa que a obrigação de pagar o imposto surge quando uma pessoa jurídica emite substâncias que poluem o ambiente A definição de resíduos poluentes é ampla e inclui qualquer substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartada no meio ambiente resultante de atividades humanas Parágrafo único do Art 2º Essa abrangência permite que o imposto seja aplicável a uma variedade de situações abordando diferentes tipos de poluição e consequentemente incentivando a redução da emissão de poluentes em geral A escolha do fato gerador como a emissão de resíduos poluentes tem como objetivo desestimular a poluição ambiental promovendo a responsabilidade das empresas pela preservação do meio ambiente Ao estabelecer um custo associado à emissão de poluentes o imposto estimula as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis e menos poluentes de modo a reduzir o montante do imposto a ser pago Além disso ao vincular o imposto à emissão de resíduos poluentes a MP busca garantir a efetividade do tributo uma vez que as empresas não podem evitar a obrigação tributária simplesmente por não terem lucro Isso reforça o caráter regulatório do imposto que visa proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável 2 FUNDAMENTAÇÃO 21 Fundamentos jurídicos 211 Fundamento Constitucional O fundamento jurídico primordial para a instituição do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é o artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos impondo ao poder público e à coletividade o dever de preserválo e defendêlo O referido artigo constitucional é um dos mais relevantes para a proteção ambiental no Brasil estabelecendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável e que é dever do poder público e da coletividade preserválo e defendêlo Nesse sentido a criação de um imposto antipoluição que tem por objetivo desestimular a emissão de resíduos poluentes e proteger o meio ambiente encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal É importante destacar que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito difuso ou seja é um direito que pertence a toda a sociedade e não apenas a um indivíduo ou grupo específico Dessa forma a criação de um imposto antipoluição que tem por objetivo proteger o meio ambiente atende a um interesse difuso da sociedade e encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal O fundamento constitucional para a instituição do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 encontrase no artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos impondo ao poder público e à coletividade o dever de preserválo e defendêlo O artigo 170 da Constituição Federal é um dispositivo de extrema importância pois define a ordem econômica e financeira do país Conforme estabelecido neste artigo a atividade econômica deve estar voltada para o bem estar social ser exercida de acordo com os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano e respeitar os princípios da função social da propriedade da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades sociais Dessa forma a defesa do meio ambiente é um dos fundamentos da atividade econômica como expressamente previsto no artigo 170 da Constituição Federal O ordenamento jurídico brasileiro preconiza portanto que o desenvolvimento econômico deve estar em harmonia com a proteção ambiental a fim de garantir um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras A criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 que tem por objetivo desestimular a emissão de resíduos poluentes e proteger o meio ambiente está em consonância com esse princípio constitucional Ademais o Art 246 da Constituição Federal estabelece a competência da União para instituir impostos sobre a produção e a comercialização de produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente conferindo respaldo à criação do imposto antipoluição Insta afirmar que a defesa do meio ambiente como um dos fundamentos da atividade econômica não significa que a proteção ambiental deva ser colocada acima dos interesses econômicos Ao contrário a proteção ambiental deve ser vista como um aspecto a ser considerado na atividade econômica de forma a garantir a sustentabilidade a longo prazo A criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 que busca desestimular a emissão de resíduos poluentes é uma medida que visa garantir a proteção do meio ambiente sem comprometer a atividade econômica em si Logo é possível afirmar que a criação do imposto antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 encontra respaldo no artigo 170 da Constituição Federal que define a ordem econômica e financeira do país e estabelece a defesa do meio ambiente como um dos fundamentos da atividade econômica Ademais a medida está em conformidade com o artigo 246 da Constituição Federal que estabelece a competência da União para instituir impostos sobre a produção e a comercialização de produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente Por fim ressaltase que a criação do imposto antipoluição é uma medida que visa equilibrar o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental garantindo a sustentabilidade a longo prazo Outrossim o Art 23 da Constituição Federal estabelece que a União os Estados o Distrito Federal e os municípios têm competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas Tal competência implica na atuação conjunta dos entes federativos para a prevenção e combate à poluição A Medida Provisória nº 12342023 está em conformidade com a competência comum prevista no Artigo 23 da Constituição Federal uma vez que o tributo antipoluição criado por meio dessa medida tem como objetivo dissuadir a emissão de resíduos poluentes e preservar o meio ambiente o que coaduna com o esforço conjunto dos órgãos federativos na proteção ambiental A aplicação do tributo antipoluição pode estimular a adoção de políticas ambientais em âmbito municipal estadual e federal já que sua cobrança será destinada às pessoas jurídicas responsáveis pela emissão de resíduos poluentes que tenham filiais ou sede no território nacional Essa ação pode contribuir para a harmonização das ações dos órgãos federativos na proteção do meio ambiente e no combate à poluição Portanto a criação do tributo antipoluição é uma medida que objetiva cumprir a competência comum estabelecida no Artigo 23 da Constituição Federal A prevenção e o combate à poluição são metas vitais para a preservação ambiental e devem ser alcançados por meio de colaboração entre os órgãos federativos A criação do tributo antipoluição é uma medida adequada para encorajar a adoção de políticas ambientais e garantir a proteção do meio ambiente em conformidade com as competências comuns estabelecidas na Constituição Federal Insta frisar que em conformidade com o art 225 da Constituição Federal de 1988 cabe ao Estado e a todos os cidadãos zelar pela preservação do meio ambiente e assegurar sua qualidade Nesse contexto a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória pode ser entendida como uma ação apropriada e alinhada às orientações constitucionais Embora não haja jurisprudência específica acerca da utilização de impostos como ferramentas de política ambiental a salvaguarda do meio ambiente é um dos fundamentos da atividade econômica previstos no art 170 da Constituição Federal Logo é plausível inferir que a criação do imposto antipoluição está em harmonia com as disposições constitucionais e pode auxiliar na proteção ambiental Logo é possível concluir que a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória configurase como uma ação adequada e coerente com os preceitos constitucionais tendo potencial para contribuir à proteção ambiental 223 FUNDAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA A instituição do imposto antipoluição conforme disposto na medida provisória nº 12342023 encontra amparo legal na Constituição Federal de 1988 Conforme previsto no art 153 3º I a Carta Magna admite a criação de impostos com caráter extrafiscal que visam não somente a arrecadação mas também o incentivo ou desestímulo a certos comportamentos A base de cálculo do imposto antipoluição é estabelecida no art 4º da referida medida provisória definindose como o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos em um mês A norma estipula que a base de cálculo será determinada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza No que tange às alíquotas o art 5º da medida provisória determina que estas variem conforme a região em que a pessoa jurídica poluidora está estabelecida As alíquotas oscilam entre 6 e 18 sendo aplicadas conforme as regiões Sudeste Sul CentroOeste Nordeste e Norte Em relação ao prazo de recolhimento do imposto o art 6º da medida provisória estipula que este deverá ser efetuado até o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores mencionados no art 2º A norma ainda preconiza uma sanção para o descumprimento do prazo de recolhimento resultando na atualização do valor pela taxa SELIC acrescida de multa punitiva no montante de 200 Portanto a implementação do imposto antipoluição previsto na medida provisória nº 12342023 encontra respaldo não somente na tutela ambiental mas também na possibilidade constitucional de criação de impostos com efeitos extrafiscais A definição da base de cálculo e das alíquotas do imposto bem como a previsão de prazo para recolhimento e penalidades para o inadimplemento estão em conformidade com os princípios constitucionais e constituem um instrumento adequado para fomentar a adoção de práticas sustentáveis por parte das empresas e combater a poluição De acordo com o art 225 da Constituição Federal de 1988 cabe ao Estado e a todos os cidadãos zelar pela preservação do meio ambiente e assegurar sua qualidade Nesse contexto a instituição do imposto antipoluição por meio da medida provisória pode ser entendida como uma ação apropriada e alinhada às orientações constitucionais Outrossim o art 23 da Carta Magna estabelece a competência concorrente entre a União os Estados o Distrito Federal e os municípios no tocante à tutela do meio ambiente e ao enfrentamento da poluição em todas as suas modalidades A institucionalização do tributo antipoluição pode fomentar a harmonização das políticas públicas entre os entes federativos no que concerne à prevenção e ao combate à poluição No que diz respeito à base de cálculo do gravame o art 4º da supracitada norma provisória determina que ela seja composta pelo quantum real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis auferidos no decurso de um mês O parágrafo único do referido dispositivo legal estipula que a base de cálculo será delineada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer índole No concernente às alíquotas do ônus tributário o art 5º da aludida medida provisória estabelece que elas oscilam conforme a região em que se situa o estabelecimento da pessoa jurídica As alíquotas consistem em 6 na Região Sudeste 8 na Região Sul 10 na Região CentroOeste 12 na Região Nordeste e 18 na Região Norte Acerca do interstício para o recolhimento o art 6º da mencionada norma provisória preceitua que o tributo deve ser recolhido até o quinto dia do mês subsequente ao mês do percebimento dos valores consignados no art 2º Caso o tributo não seja recolhido na data preestabelecida o montante será atualizado mediante a taxa SELIC acrescido de multa punitiva no montante de duzentos por cento parágrafo único do Art 6º Logo é plausível concluir que a institucionalização do imposto antipoluição mediante a medida provisória em tela configurase como um ato apropriado e consentâneo com os ditames constitucionais ostentando potencial para contribuir à salvaguarda do meio ambiente A FUNDAMENTO LEGAL A averiguação da constitucionalidade e legalidade da medida provisória em apreço deve ser efetuada em consonância com a Lei nº 986899 a qual versa sobre o trâmite e julgamento do provimento cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF Ademais é imperativo atentar para a Lei Complementar nº 9598 que institui normativas para a elaboração redação alteração e consolidação das leis assegurando que as disposições legais sejam claras harmônicas e coerentes Outrossim há de se considerar legislações conexas à matéria ambiental a exemplo da Lei nº 123052010 que instaurou a Política Nacional de Resíduos Sólidos Tal diploma legal institui a responsabilidade compartilhada entre os geradores de resíduos e o poder público no que tange à gestão adequada dos resíduos sólidos incentivando ações e políticas públicas que almejem a diminuição da geração e do descarte inapropriado desses materiais A Lei nº 96051998 denominada como Lei de Crimes Ambientais igualmente se mostra relevante haja vista dispor acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente Essa norma é crucial para a responsabilização e punição de agentes que atuem em detrimento da conservação e da qualidade do meio ambiente Deste modo ao analisar a constitucionalidade e legalidade da medida provisória objeto desta discussão é premente que sejam levadas em consideração as legislações mencionadas bem como seus princípios e objetivos a fim de verificar a adequação do instrumento normativo proposto às diretrizes e normas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro e à proteção do meio ambiente ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Embora não existam muitas jurisprudências diretamente relacionadas ao caso em análise referente à Medida Provisória que institui o imposto sobre a produção de resíduos poluentes é possível citar uma decisão interessante que tangenciam o tema e podem servir como referências para o entendimento da matéria A escassez de julgados específicos sobre o imposto antipoluição e suas implicações pode ser atribuída à novidade da legislação proposta e à falta de controvérsias judiciais que envolvam diretamente esse tributo PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AMBIENTAL RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS COLETIVOS DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OCORRÊNCIA 1 Os danos morais coletivos são presumidos É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração 2 A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa Tratase de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos 3 Considerandose a inversão do ônus probatório em matéria ambiental deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos A presunção opera em favor do fato presumido somente se afastando diante de razões concretas 4 O dano intercorrente não se confunde com o dano residual O dano ambiental residual permanente perene definitivo pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura O dano ambiental intercorrente intermediário transitório provisório temporário interino pode existir mesmo nessa hipótese porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão marco inicial e sua integral reparação marco final 5 Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente APP mediante soterramento entulhamento aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue restinga e curso dágua 6 Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos 7 Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação REsp n 1940030SP relator Ministro Og Fernandes Segunda Turma julgado em 1682022 DJe de 692022 Essa decisão mesmo não tratando especificamente do imposto antipoluição contribui para o entendimento da aplicação de princípios e regras gerais em casos que envolvem tributação e proteção ambiental como a inversão do ônus probatório em matéria ambiental e a distinção entre dano ambiental intercorrente e dano residual A análise dessa jurisprudência pode fornecer subsídios para a construção de argumentos e fundamentação jurídica em futuros casos que tratem diretamente do imposto antipoluição CONCLUSÃO Diante da análise dos fundamentos jurídicos doutrinas e jurisprudências pertinentes é possível concluir que a instituição do Imposto Antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 se mostra válida e possível desde que observadas as competências e limitações estabelecidas na Constituição Federal e na legislação tributária A Medida Provisória em questão ao instituir o Imposto Antipoluição busca cumprir um objetivo constitucional de proteção ao meio ambiente conforme estabelecido no art 225 da Constituição Federal Nesse sentido é importante ressaltar que a tributação ambiental é uma ferramenta eficiente para a promoção do desenvolvimento sustentável e a internalização dos custos ambientais no processo produtivo Quanto à competência para instituição do imposto a Constituição Federal no art 153 inciso VI atribui à União a competência para instituir impostos sobre grandes fortunas e por analogia poderseia entender que a União também teria competência para instituir o Imposto Antipoluição No entanto tal interpretação demandaria uma análise aprofundada e um debate mais amplo entre os Poderes da República e os entes federados Em relação à base de cálculo alíquotas e contribuintes a Medida Provisória nº 12342023 estabelece critérios claros e objetivos embora seja necessário considerar a adequação das alíquotas regionais e a possibilidade de distorções especialmente em relação à atividade econômica e à capacidade contributiva dos sujeitos passivos Por fim é crucial que a instituição do Imposto Antipoluição obedeça aos princípios tributários como legalidade isonomia capacidade contributiva e não confisco bem como seja respeitada a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e as normas infraconstitucionais aplicáveis à matéria Assim concluise que a instituição do Imposto Antipoluição previsto na Medida Provisória nº 12342023 é possível e válida desde que observadas as competências constitucionais os princípios tributários e as normas infraconstitucionais aplicáveis de modo a garantir a efetividade da tributação ambiental como instrumento de proteção ao meio ambiente e promoção do 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