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2 quantidade de páginas 2 podem ser frente e verso ou separadas 3 Escolher 1 dos seguintes temas 3a Contrato de Namoro 3b Contratos Antenupciais 3c Contrato de Representação e Honorários Advocaticíos 3d Contrato de Comodato 3e Contrato de Mútuo 4 Escrever o texto obrigatoriamente observando a seguinte forma sob pena de não correção da atividade CABEÇALHO A EMENTA DO JULGADO pesquisado sobre o tema escolhido com número e tribunal B DESCRIÇÃO DAS PARTES E DA PROBLEMÁTICA C RESUMO DO JULGADO PESQUISADO com citação no texto de 2 artigos científicos citação ABNT D OFERTA DE POSSÍVEL ALTERNATIVA À DECISÃO E CONCLUSÃO PESSOAL E REFERÊNCIAS do julgado e da doutrina pesquisada Indicar as letras nas respostas conforme solicitado A B C D E e responder na ordem Entrega da RESENHA CRÍTICA INSTRUÇÕES 1 A resenha será obrigatoriamente manuscrita 2 quantidade de páginas 2 podem ser frente e verso ou separadas 3 Escolher 1 dos seguintes temas 3a Contrato de Namoro 3b Contratos Antenupciais 3c Contrato de Representação e Honorários Advocaticíos 3d Contrato de Comodato 3e Contrato de Mútuo 4 Escrever o texto obrigatoriamente observando a seguinte forma sob pena de não correção da atividade CABEÇALHO A EMENTA DO JULGADO pesquisado sobre o tema escolhido com número e tribunal B DESCRIÇÃO DAS PARTES E DA PROBLEMÁTICA C RESUMO DO JULGADO PESQUISADO com citação no texto de 2 artigos científicos citação ABNT D OFERTA DE POSSÍVEL ALTERNATIVA À DECISÃO E CONCLUSÃO PESSOAL E REFERÊNCIAS do julgado e da doutrina pesquisada 3a Contrato de namoro A EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REQUISITOS DO ARTIGO 1723 DO CCB AUSÊNCIA DO ANIMUS FAMILIAE NAMORO QUALIFICADO SENTENÇA REFORMADA Deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem quando a análise da prova amealhada revela que a requerente e o de cujus mantiveram um namoro qualificado relacionamento que se configura pela reunião dos mesmos requisitos descritos no artigo 1723 do CCB à exceção do animus familiae TJMG AC 10105160197064001 Governador Valadares Relator Afrânio Vilela Data de Julgamento 15022022 Câmaras Cíveis 2ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 16022022 B DESCRIÇÃO DAS PARTES E DA PROBLEMÁTICA Apelação cível interposta contra a decisão judicial anexada no evento de ordem nº 24 que nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por EPS em desfavor do espólio de THS julgou procedente o pedido reconhecendo o vínculo entre a requerente e o falecido no período de 16102014 até a data do óbito em 09022016 Além disso condenou os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da requerente fixados em R100000 mil reais Nas suas razões apresentadas no documento de ordem 26 os apelantes alegam resumidamente que a prova documental e testemunhal produzida não sustenta a existência da união estável entre a apelada e THS Eles afirmam que devido à ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro é necessário reformar a decisão judicial para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial A questão controvertida consiste em avaliar se o Excelentíssimo Juiz singular resolveu adequadamente a controvérsia ao concluir pelo reconhecimento da união estável entre a apelada e THS pai dos segundo e terceiro apelantes no período de 16102014 até a data do óbito em 09022016 ou se a argumentação apresentada no recurso merece ser acolhida alegando que tal relacionamento não passou de um simples namoro desprovido dos requisitos estabelecidos no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro C RESUMO DO JULGADO PESQUISADO O artigo 1723 do Código Civil regulamenta a união estável entre um homem e uma mulher reconhecendoa como uma entidade familiar Para que a união estável seja reconhecida é necessário cumprir os seguintes requisitos a união entre duas pessoas b convivência pública c continuidade e estabilidade d objetivo de constituir família e ausência de impedimento matrimonial O elemento fundamental que diferencia a união estável do namoro qualificado é o objetivo de constituir família o chamado animus familiae O namoro qualificado é um relacionamento duradouro porém sem o objetivo comum de formar uma família Zenio Veloso assim disserta Nem sempre é fácil distinguir essa situação a união estável de outra o namoro que também se apresenta informalmente no meio social Numa feição moderna aberta liberal especialmente se entre pessoas adultas maduras que já vêm de relacionamentos anteriores alguns bemsucedidos outros nem tanto eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas o namoro implica igualmente convivência íntima inclusive sexual os namorados coabitam frequentam as respectivas casas comparecem a eventos sociais viajam juntos demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade um relacionamento amoroso E quanto a esses aspectos ou elementos externos objetivos a situação pode se assemelhar e muito a uma união estável Parece mas não é Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar o elemento interior anímico subjetivo ainda que o relacionamento seja prolongado consolidado e por isso tem sido chamado de namoro qualificado os namorados por mais profundo que seja o envolvimento deles não desejam e não querem ou ainda não querem constituir uma família estabelecer uma entidade familiar conviver numa comunhão de vida no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis Ao contrário da união estável tratandose de namoro mesmo do tal namoro qualificado não há direitos e deveres jurídicos mormente de ordem patrimonial entre os namorados Não há então que falarse de regime de bens alimentos pensão partilhas direitos sucessórios por exemplo VELOSO 2018 p 313 Há debates e decisões judiciais recentes que abordam a distinção entre essas duas formas de relacionamento afetivo O Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre a questão Um trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão ilustra esse debate No caso específico apresentado apesar de haver um relacionamento amoroso entre E e T os elementos de prova não corroboram a alegação de união estável Embora não seja mais um requisito essencial a coabitação foi alegada na petição inicial como marco inicial da união estável mas a prova apresentada não sustenta essa alegação Além disso o depoimento prestado pela requerente quando registrou o desaparecimento do suposto companheiro mostra que ela não residia no mesmo imóvel que THS e não possuía as chaves para ingressar na casa dele A prova oral colhida em audiência também revela divergências entre as testemunhas arroladas pela autora demonstrando que não há consenso sobre a realidade vivida pelo casal Portanto a prova apresentada não é suficiente para confirmar que o relacionamento entre a requerente e THS era uma união estável Essa é a síntese do texto fornecido que trata da distinção entre união estável e namoro qualificado e apresenta um caso específico em que a alegação de união estável não foi comprovada pelos elementos de prova D OFERTA DE POSSÍVEL ALTERNATIVA À DECISÃO E CONCLUSÃO PESSOAL Uma possível fundamentação alternativa para a decisão seria baseada na análise dos elementos de prova apresentados nos autos Embora a parte apelante alegue a existência de uma união estável entre ela e o apelado os elementos probatórios não corroboram essa alegação Primeiramente é importante destacar que a própria apelante relatou o desaparecimento do apelado e em seu depoimento perante a autoridade policial afirmou que eram namorados e não companheiros Além disso ela mencionou que residia em um endereço diferente do apelado o que indica que não compartilhavam o mesmo domicílio um dos requisitos para caracterizar a união estável As testemunhas ouvidas também apresentaram versões conflitantes sobre a natureza do relacionamento entre a apelante e o apelado O filho do falecido afirmou que eram apenas namorados e que não havia pertences da apelante na casa do pai Outra testemunha irmã do falecido reconheceu o relacionamento como de marido e mulher mas não tinha conhecimento se eles efetivamente moravam juntos Diante dessas divergências nos depoimentos das testemunhas e das próprias declarações da apelante é razoável concluir que não houve comprovação suficiente da convivência pública contínua e duradoura com o objetivo de constituir família requisito essencial para configurar a união estável Nesse contexto é legítimo que o juiz tenha concluído que não houve demonstração adequada da união estável entre as partes especialmente considerando que a própria apelante não residia no mesmo local que o apelado e que as testemunhas apresentaram informações contraditórias Portanto a fundamentação alternativa para a decisão poderia ser embasada na falta de prova suficiente para caracterizar a união estável de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 1723 do Código Civil E REFERÊNCIAS TJMG AC 10105160197064001 Governador Valadares Relator Afrânio Vilela Data de Julgamento 15022022 Câmaras Cíveis 2ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 16022022 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatj mg1384394263 Acesso em 29 maio 2023 VELOSO Zeno Direito Civil temas Belém ANOREGPA 2018

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devido à ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro é necessário reformar a decisão judicial para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial A questão controvertida consiste em avaliar se o Excelentíssimo Juiz singular resolveu adequadamente a controvérsia ao concluir pelo reconhecimento da união estável entre a apelada e THS pai dos segundo e terceiro apelantes no período de 16102014 até a data do óbito em 09022016 ou se a argumentação apresentada no recurso merece ser acolhida alegando que tal relacionamento não passou de um simples namoro desprovido dos requisitos estabelecidos no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro C RESUMO DO JULGADO PESQUISADO O artigo 1723 do Código Civil regulamenta a união estável entre um homem e uma mulher reconhecendoa como uma entidade familiar Para que a união estável seja reconhecida é necessário cumprir os seguintes requisitos a união entre duas pessoas b convivência pública c continuidade e estabilidade d objetivo de constituir família e ausência de impedimento matrimonial O elemento fundamental que diferencia a união estável do namoro qualificado é o objetivo de constituir família o chamado animus familiae O namoro qualificado é um relacionamento duradouro porém sem o objetivo comum de formar uma família Zenio Veloso assim disserta Nem sempre é fácil distinguir essa situação a união estável de outra o namoro que também se apresenta informalmente no meio social Numa feição moderna aberta liberal especialmente se entre pessoas adultas maduras que já vêm de relacionamentos anteriores alguns bemsucedidos outros nem tanto eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas o namoro implica igualmente convivência íntima inclusive sexual os namorados coabitam frequentam as respectivas casas comparecem a eventos sociais viajam juntos demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade um relacionamento amoroso E quanto a esses aspectos ou elementos externos objetivos a situação pode se assemelhar e muito a uma união estável Parece mas não é Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar o elemento interior anímico subjetivo ainda que o relacionamento seja prolongado consolidado e por isso tem sido chamado de namoro qualificado os namorados por mais profundo que seja o envolvimento deles não desejam e não querem ou ainda não querem constituir uma família estabelecer uma entidade familiar conviver numa comunhão de vida no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis Ao contrário da união estável tratandose de namoro mesmo do tal namoro qualificado não há direitos e deveres jurídicos mormente de ordem patrimonial entre os namorados Não há então que falarse de regime de bens alimentos pensão partilhas direitos sucessórios por exemplo VELOSO 2018 p 313 Há debates e decisões judiciais recentes que abordam a distinção entre essas duas formas de relacionamento afetivo O Superior Tribunal de Justiça tem se 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