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Trabalho Processo Penal III Estudos dirigidos 1 No contexto do Tribunal do Júri discuta a complexidade da elaboração dos quesitos e as hipóteses de nulidade decorrentes de sua má formulação ou da inobservância da ordem legal de votação analisando a distinção entre nulidades relativas e absolutas no tocante à quesitação e as consequências da preclusão 2 Analise a complexidade da fixação da competência nos crimes dolosos contra a vida especialmente quando há colisão com o foro por prerrogativa de função Discorra sobre a visão doutrinária e jurisprudencial acerca da prevalência de uma sobre a outra e como a presença de conexão ou continência pode influenciar essa definição incluindo a possibilidade de desmembramento processual 3 Explique a distinção conceitual e prática entre ampla defesa e plenitude de defesa destacando como a Constituição Federal e a doutrina processual penal concebem a aplicação do princípio da plenitude de defesa especificamente no Tribunal do Júri Quais são os efeitos dessa diferença na atuação da defesa e na dinâmica do julgamento popular 4 Compare e contraste os sistemas de inquirição de testemunhas e interrogatório do acusado no procedimento do Tribunal do Júri com o rito comum ordinário abordando as implicações da adoção de um sistema misto de inquirição no Júri e as controvérsias sobre a natureza das nulidades decorrentes da inobservância da ordem legal 1 NO CONTEXTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DISCUTA A COMPLEXIDADE DA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS E AS HIPÓTESES DE NULIDADE DECORRENTES DE SUA MÁ FORMULAÇÃO OU DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE VOTAÇÃO ANALISANDO A DISTINÇÃO ENTRE NULIDADES RELATIVAS E ABSOLUTAS NO TOCANTE À QUESITAÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS DA PRECLUSÃO A quesitação exige redação clara objetiva e alinhada à decisão de pronúncia e às teses sustentadas em plenário Quando esse padrão não é observado o julgamento perde validade O art 483 do CPP fixa a ordem lógica da votação primeiro materialidade depois autoria ou participação e só então os demais pontos relevantes Essa sequência preserva a coerência da decisão A jurisprudência reafirma a simplicidade como condição O STJ decidiu que os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas para que possam ser respondidos com suficiente clareza Assim quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado HC 112492 Rel Min Laurita Vaz Também veda quesitos que provoquem perplexidade nos jurados AgRg no AREsp 2084774 Entre as nulidades típicas estão a falta de individualização da conduta em quesitos dirigidos a vários réus formulações confusas que induzem a erro e a omissão de quesito obrigatório Mesmo após a reforma de 2008 permanece válida a Súmula 156 do STF é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório A ordem de votação também é vinculante Se os quesitos da defesa não precedem aos que tratam de agravantes ou qualificadoras a nulidade é absoluta A Súmula 162 do STF é categórica É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes O art 483 do CPP confirma essa sequência como condição de racionalidade do veredito A falta de quesito obrigatório seja sobre autoria seja sobre tese defensiva constitui nulidade absoluta insuscetível de convalidação e imune à preclusão O STJ reforçou a tese no AgRg no AREsp 1668151PR 2024 e também no AgRg no REsp 1694777SE em hipóteses de ausência de quesito sobre privilegiadora Nulidades relativas em contrapartida exigem arguição imediata e demonstração de prejuízo como impõe o art 563 do CPP São exemplos explicações do juiz presidente em sala secreta ou intervenções indevidas durante a votação Nessas hipóteses a defesa deve registrar em ata e comprovar o dano Cunha e Pinto lembram que a ausência de assinatura em termos pode configurar mera irregularidade ou nulidade relativa sempre condicionada à arguição oportuna e à prova do prejuízo CUNHA PINTO sd p 329330 A preclusão atua de forma direta Nulidades relativas devem ser alegadas de imediato sob pena de ficarem sanadas conforme o art 571 VIII do CPP O STJ consolidou essa posição vícios ocorridos em plenário devem ser arguidos logo depois de ocorrerem AgRg no REsp 1366851MG ANALISE A COMPLEXIDADE DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ESPECIALMENTE QUANDO HÁ COLISÃO COM O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DISCORRA SOBRE A VISÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PREVALÊNCIA DE UMA SOBRE A OUTRA E COMO A PRESENÇA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA PODE INFLUENCIAR ESSA DEFINIÇÃO INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL A competência do Tribunal do Júri prevista no art 5º XXXVIII d da Constituição não é absoluta Cede diante de foro por prerrogativa de função quando este tem assento direto na própria Constituição Federal Se a prerrogativa estiver apenas em Constituição estadual prevalece a competência do Júri O STF consolidou esse ponto na Súmula Vinculante 45 e na Súmula 721 deixando claro que o foro criado por constituição estadual não afasta o julgamento popular nos crimes dolosos contra a vida Em contrapartida quando se trata de foro constitucional federal como o previsto no art 102 I b da CF a Corte firmou que a competência originária do tribunal se sobrepõe à cláusula do júri mesmo para crimes dolosos contra a vida de parlamentares federais A AP 937QO 2018 limitou a prerrogativa a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele Já em 2025 o STF reafirmou a manutenção do foro mesmo após a saída da função desde que o crime tenha sido praticado no cargo e por causa dele o que redefine os choques de competência com o Júri Nas causas modificativas de competência conexão e continência o CPP prevê como regra a unidade de processo e julgamento art 79 Quando há jurisdições de categorias diversas predomina a de maior graduação art 78 III O STF por muito tempo admitiu a atração de corréu sem foro para o tribunal competente pelo aforado conforme Súmula 704 Posteriormente ajustou a orientação a regra passou a ser o desmembramento permanecendo no tribunal superior apenas o aforado A doutrina confirma essa lógica Aury Lopes Jr sustenta que havendo ambas competências de natureza constitucional prevalece a do tribunal superior mas que a solução correta é a cisão o aforado julgado no tribunal o corréu sem foro no Júri Isso porque a conexão é prevista em lei ordinária e não pode suprimir a competência constitucional do Júri Tourinho Filho reforça a interpretação da Súmula 721 e da SV 45 foro estadual não desloca competência do Júri Na prática os cenários se alinham Se o réu possui foro constitucional federal será processado no tribunal competente afastandose apenas quanto a ele a competência do Júri Corréus sem foro não são atraídos salvo situações excepcionais de risco à unidade probatória Se o foro decorre apenas de constituição estadual o Júri mantém sua competência integralmente Conexão e continência não autorizam expansão irrestrita Há hipóteses de cisão obrigatória CPP art 79 III art 78 IV como entre Justiça comum e Justiça Militar ou Eleitoral O art 80 admite cisões facultativas por motivo relevante a exemplo de evitar dilações ou deformação da competência constitucional Mais recentemente o STJ assentou que se o réu por crime doloso contra a vida falece antes da instalação do conselho de sentença o Júri não atrai crimes conexos comuns aplicandose o parágrafo único do art 81 do CPP EXPLIQUE A DISTINÇÃO CONCEITUAL E PRÁTICA ENTRE AMPLA DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA DESTACANDO COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DOUTRINA PROCESSUAL PENAL CONCEBEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA ESPECIFICAMENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI QUAIS SÃO OS EFEITOS DESSA DIFERENÇA NA ATUAÇÃO DA DEFESA E NA DINÂMICA DO JULGAMENTO POPULAR No processo penal a ampla defesa é garantia universal abrange a defesa técnica e a autodefesa e opera sempre sob contraditório e devido processo A plenitude de defesa restrita ao Tribunal do Júri vai além amplia a margem de atuação da defesa inclusive com argumentos extrajurídicos desde que compatíveis com a Constituição A diferença é concreta A ampla defesa assegura os meios formais de reação a plenitude exige uma defesa integral e persuasiva moldada à lógica do julgamento popular BRASIL 1988 A doutrina confirma essa leitura Nucci sintetiza Aos réus no Tribunal do Júri querse a defesa perfeita dentro obviamente das limitações naturais dos seres humanos NUCCI 2015 p 35 Isso significa admitir não só técnica mas também estratégias de convencimento com base em moral política criminal ou sociologia NUCCI 2015 Aury Lopes Jr acrescenta que o sistema acusatório pressupõe reação efetiva sobretudo no Júri onde a plenitude atua na esfera dos debates e da íntima convicção dos jurados LOPES JR 2019 p 1008 Capez reforça a defesa no Júri não se limita ao campo estritamente técnico podendo utilizar argumentos extrajurídicos CAPEZ 2017 p 650 Os efeitos práticos são evidentes A plenitude exige combatividade real do defensor A Súmula 523 do STF fixa que a ausência de defesa gera nulidade absoluta enquanto a deficiência só acarreta anulação se demonstrado prejuízo O STJ aplicou esse parâmetro ao anular julgamento em que a defesa se limitou a atuação formal como no HC 947076MG em que a deficiência técnica ficou comprovada STJ 2024 O STF na ADPF 779DF proibiu a tese da legítima defesa da honra por violar direitos fundamentais A plenitude não admite teses inconstitucionais ou discriminatórias O STJ também consolidou que é vedada a inovação de teses na tréplica pois viola o contraditório e não há nulidade por falta de quesito sobre tese apresentada fora do tempo processual HC 61615MS 2009 A garantia projeta efeitos sobre o próprio rito do plenário O art 497 V do CPP autoriza o juizpresidente a nomear novo defensor ou dissolver o Conselho de Sentença se constatar que o réu está indefeso Além disso o STJ reconheceu que a ausência de quesito obrigatório é nulidade absoluta que não se sana pela preclusão como decidido no AgRg no AREsp 1668151PR em 2024 Na prática a distinção redefine a função da defesa O patrono deve manejar teses jurídicas clássicas mas também explorar elementos extrajurídicos que possam persuadir os jurados É possível sustentar a tese pessoal do acusado no interrogatório que deve ser submetida à quesitação sob pena de nulidade CAPEZ 2017 p 651 Persistem contudo limites rígidos não cabem teses proibidas nem surpresas processuais na tréplica Enquanto as nulidades por deficiência técnica exigem prova de prejuízo a omissão de quesito obrigatório gera nulidade absoluta e insuscetível de preclusão 4 COMPARE E CONTRASTE OS SISTEMAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM O RITO COMUM ORDINÁRIO ABORDANDO AS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DE UM SISTEMA MISTO DE INQUIRIÇÃO NO JÚRI E AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A NATUREZA DAS NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL No rito comum rompeu com o modelo presidencialista de inquirição O art 212 do CPP deslocou a condução para as partes acusação e defesa formulam as perguntas cabendo ao juiz apenas complementar sobre os pontos não esclarecidos O STF consolidou esse limite vedando ao magistrado iniciar a inquirição e atribuindolhe apenas a função de garantir que as partes perguntem primeiro HC 187035SP No Tribunal do Júri a disciplina é distinta O art 473 do CPP prevê que o juiz presidente o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor inquirirão sucessivamente o ofendido e as testemunhas da acusação Quanto às testemunhas da defesa o 1º inverte a ordem permitindo ao defensor perguntar antes do Ministério Público O 2º ainda faculta aos jurados formular perguntas por intermédio do juiz O resultado é um sistema misto no qual coexistem direção judicial exame direto pelas partes e participação mediada dos jurados Cunha e Pinto registram que o Júri incorpora a lógica do crossexamination com o juiz atuando como filtro para perguntas impertinentes e registrando em ata os indeferimentos CPP art 495 XV o que assegura o contraditório perante juízes leigos O interrogatório do acusado também revela contraste No rito comum o art 400 o situa como último ato da instrução posição reiterada pelo STJ em recurso repetitivo Tema 1114 A inversão da ordem sujeitase à preclusão e demanda prova de prejuízo No Júri o art 474 estabelece que o interrogatório ocorra em plenário após a produção da prova oral admitindo perguntas diretas das partes Em ambos os procedimentos a lógica é a mesma assegurar à defesa o direito de se pronunciar depois da prova produzida A doutrina converge na crítica ao modelo superado e na defesa da matriz acusatória Aury Lopes Jr afirma que o presidencialismo foi felizmente abandonado pela reforma restando ao juiz apenas o papel de regulador e filtro Nucci reforça que a mudança devolveu protagonismo às partes sem excluir a intervenção corretiva do magistrado Gomes Filho ressalta que o crossexamination potencializa a avaliação da credibilidade das testemunhas especialmente no Júri porque os jurados assistem ao confronto direto entre perguntas e respostas As nulidades decorrentes da inobservância da ordem de inquirição ou interrogatório não são uniformes A jurisprudência tende a qualificálas como relativas regidas pelo princípio pas de nullité sans grief CPP art 563Dependem de arguição imediata e de demonstração de prejuízo A Sexta Turma do STJ já afirmou que a inversão do art 212 constitui nulidade relativa sanável quando a defesa pôde formular perguntas e não provou dano A Terceira Seção aplicou raciocínio idêntico ao art 400 sujeitando a nulidade à preclusão No Júri a regra do art 473 não afasta esse entendimento A inversão da ordem entre as partes ou perguntas dos jurados sem intermediação judicial em regra geram nulidade relativa Apenas situações de cerceamento efetivo como indeferimentos arbitrários ou restrições graves à defesa podem configurar nulidade absoluta desde que registradas em ata Por isso Cunha e Pinto destacam a importância de formalizar todas as intercorrências para possibilitar o controle em instâncias superiores Referências BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília Presidência da República Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 set 2025 Planalto BRASIL DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal art 497 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 12 set 2025 Planalto CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal São Paulo Saraiva 2017 citações registradas em ATHENAS Revista FDCL ano 7 v 1 2018 p 910 fdclcombr LOPES JR Aury Direito Processual Penal 12 ed São Paulo Saraiva 2019 trechos sobre júri e plenitude de defesa NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 6 ed Rio de Janeiro Forense 2015 citação p 35 reproduzida em FÉLIX LEMOS 2019 STF Súmula 523 Disponível em httpsportalstfjusbr Acesso em 12 set 2025 Supremo Tribunal Federal STF ADPF 779DF Plenário Vedação da legítima defesa da honra decisões de 20212023 Notícias STF Acesso em 12 set 2025 Notícias STF STJ HC 61615MS Rel Min Hamilton Carvalhido DJe 9 mar 2009 Superior Tribunal de Justiça STJ HC 947076MG Rel Min Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma Julg 3 dez 2024 DJe 9 dez 2024 DPGEMS STJ AgRg no AREsp 1668151PR Quinta Turma Julg 12 nov 2024 notícia e inteiro teor Superior Tribunal de Justiça TÁVORA Nestor ALENCAR Rosmar Rodrigues Curso de Direito Processual Penal 10 ed Salvador JusPodivm 2015 passagens transcritas em ATHENAS Revista FDCL 2018 fdclcombr BRASIL DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Brasília Câmara dos Deputados 1941 Disponível em httpswww2camaralegbr Acesso em 12 set 2025 Portal da Câmara dos Deputados CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do Júri Salvador Juspodivm sd Conteúdo de degustação p 237 329330 Disponível em editorajuspodivmcombr Acesso em 12 set 2025 CUNHA Rogério Sanches SILVARES Ricardo Breves considerações sobre os quesitos no crime de feminicídio materialidade autoria e caracterização do delito Meu Site Jurídico 29 nov 2024 Disponível em httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr Acesso em 12 set 2025 Meu site jurídico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no AREsp 1668151PR Rel Min Messod Azulay Neto DJe 19 nov 2024 Disponível em stjjusbr Acesso em 12 set 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no REsp 1366851MG Rel Min conforme acórdão DJe 17 out 2016 Disponível em stjjusbr Acesso em 12 set 2025 Superior Tribunal de Justiça SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 156 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório Brasília 1964 Texto reproduzido em TJDFT Jurisprudência em temas Tribunal do Júri Acesso em 12 set 2025 TJDFT SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 162 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes Brasília 1963 Texto reproduzido em TJDFT Jurisprudência em temas Tribunal do Júri Acesso em 12 set 2025 TJDFT BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula Vinculante n 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual Brasília STF Supremo Tribunal Federal BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula n 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual Brasília STF Supremo Tribunal Federal BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula n 704 Não viola as garantias do juiz natural a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função Brasília STF JurisHand BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Penal 937 Questão de Ordem Pleno Limitação do foro por prerrogativa aos crimes cometidos no cargo e em razão dele prorrogação após encerrada a instrução Brasília STF 2018 Atualizações jurisprudenciais em 2025 sobre subsistência após saída do cargo Supremo Tribunal Federal BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei n 36891941 arts 7881 Brasília Senado Federal Senado Federal LOPES JR Aury Direito Processual Penal 16 ed São Paulo Saraiva 2019 cap Competência conexãocontinência cisão processual júri prerrogativa cptlufmsbr TOURINHO FILHO Fernando da Costa Da competência pela prerrogativa de função Rio de Janeiro MPRJ reprodução institucional sd aponta a prevalência do Júri sobre foro estadual remissão à Súmula 721 Ministério Público do Rio de Janeiro STF Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral quando houver corréus sem prerrogativa Brasília STF 13 fev 2014 Supremo Tribunal Federal STJ Morte do réu por crime contra a vida afasta competência do Júri para julgar corréu por crime conexo REsp 2131258 Brasília STJ 20 ago 2024 Superior Tribunal de Justiça STJ O foro por prerrogativa de função e as restrições à sua aplicação no STJ síntese jurisprudencial Brasília STJ 7 jun 2020 Superior Tribunal de Justiça 1 NO CONTEXTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DISCUTA A COMPLEXIDADE DA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS E AS HIPÓTESES DE NULIDADE DECORRENTES DE SUA MÁ FORMULAÇÃO OU DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE VOTAÇÃO ANALISANDO A DISTINÇÃO ENTRE NULIDADES RELATIVAS E ABSOLUTAS NO TOCANTE À QUESITAÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS DA PRECLUSÃO A quesitação exige redação clara objetiva e alinhada à decisão de pronúncia e às teses sustentadas em plenário Quando esse padrão não é observado o julgamento perde validade O art 483 do CPP fixa a ordem lógica da votação primeiro materialidade depois autoria ou participação e só então os demais pontos relevantes Essa sequência preserva a coerência da decisão A jurisprudência reafirma a simplicidade como condição O STJ decidiu que os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas para que possam ser respondidos com suficiente clareza Assim quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado HC 112492 Rel Min Laurita Vaz Também veda quesitos que provoquem perplexidade nos jurados AgRg no AREsp 2084774 Entre as nulidades típicas estão a falta de individualização da conduta em quesitos dirigidos a vários réus formulações confusas que induzem a erro e a omissão de quesito obrigatório Mesmo após a reforma de 2008 permanece válida a Súmula 156 do STF é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório A ordem de votação também é vinculante Se os quesitos da defesa não precedem aos que tratam de agravantes ou qualificadoras a nulidade é absoluta A Súmula 162 do STF é categórica É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes O art 483 do CPP confirma essa sequência como condição de racionalidade do veredito A falta de quesito obrigatório seja sobre autoria seja sobre tese defensiva constitui nulidade absoluta insuscetível de convalidação e imune à preclusão O STJ reforçou a tese no AgRg no AREsp 1668151PR 2024 e também no AgRg no REsp 1694777SE em hipóteses de ausência de quesito sobre privilegiadora Nulidades relativas em contrapartida exigem arguição imediata e demonstração de prejuízo como impõe o art 563 do CPP São exemplos explicações do juizpresidente em sala secreta ou intervenções indevidas durante a votação Nessas hipóteses a defesa deve registrar em ata e comprovar o dano Cunha e Pinto lembram que a ausência de assinatura em termos pode configurar mera irregularidade ou nulidade relativa sempre condicionada à arguição oportuna e à prova do prejuízo CUNHA PINTO sd p 329 330 A preclusão atua de forma direta Nulidades relativas devem ser alegadas de imediato sob pena de ficarem sanadas conforme o art 571 VIII do CPP O STJ consolidou essa posição vícios ocorridos em plenário devem ser arguidos logo depois de ocorrerem AgRg no REsp 1366851MG ANALISE A COMPLEXIDADE DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ESPECIALMENTE QUANDO HÁ COLISÃO COM O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DISCORRA SOBRE A VISÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PREVALÊNCIA DE UMA SOBRE A OUTRA E COMO A PRESENÇA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA PODE INFLUENCIAR ESSA DEFINIÇÃO INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL A competência do Tribunal do Júri prevista no art 5º XXXVIII d da Constituição não é absoluta Cede diante de foro por prerrogativa de função quando este tem assento direto na própria Constituição Federal Se a prerrogativa estiver apenas em Constituição estadual prevalece a competência do Júri O STF consolidou esse ponto na Súmula Vinculante 45 e na Súmula 721 deixando claro que o foro criado por constituição estadual não afasta o julgamento popular nos crimes dolosos contra a vida Em contrapartida quando se trata de foro constitucional federal como o previsto no art 102 I b da CF a Corte firmou que a competência originária do tribunal se sobrepõe à cláusula do júri mesmo para crimes dolosos contra a vida de parlamentares federais A AP 937QO 2018 limitou a prerrogativa a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele Já em 2025 o STF reafirmou a manutenção do foro mesmo após a saída da função desde que o crime tenha sido praticado no cargo e por causa dele o que redefine os choques de competência com o Júri Nas causas modificativas de competência conexão e continência o CPP prevê como regra a unidade de processo e julgamento art 79 Quando há jurisdições de categorias diversas predomina a de maior graduação art 78 III O STF por muito tempo admitiu a atração de corréu sem foro para o tribunal competente pelo aforado conforme Súmula 704 Posteriormente ajustou a orientação a regra passou a ser o desmembramento permanecendo no tribunal superior apenas o aforado A doutrina confirma essa lógica Aury Lopes Jr sustenta que havendo ambas competências de natureza constitucional prevalece a do tribunal superior mas que a solução correta é a cisão o aforado julgado no tribunal o corréu sem foro no Júri Isso porque a conexão é prevista em lei ordinária e não pode suprimir a competência constitucional do Júri Tourinho Filho reforça a interpretação da Súmula 721 e da SV 45 foro estadual não desloca competência do Júri Na prática os cenários se alinham Se o réu possui foro constitucional federal será processado no tribunal competente afastandose apenas quanto a ele a competência do Júri Corréus sem foro não são atraídos salvo situações excepcionais de risco à unidade probatória Se o foro decorre apenas de constituição estadual o Júri mantém sua competência integralmente Conexão e continência não autorizam expansão irrestrita Há hipóteses de cisão obrigatória CPP art 79 III art 78 IV como entre Justiça comum e Justiça Militar ou Eleitoral O art 80 admite cisões facultativas por motivo relevante a exemplo de evitar dilações ou deformação da competência constitucional Mais recentemente o STJ assentou que se o réu por crime doloso contra a vida falece antes da instalação do conselho de sentença o Júri não atrai crimes conexos comuns aplicandose o parágrafo único do art 81 do CPP EXPLIQUE A DISTINÇÃO CONCEITUAL E PRÁTICA ENTRE AMPLA DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA DESTACANDO COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DOUTRINA PROCESSUAL PENAL CONCEBEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA ESPECIFICAMENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI QUAIS SÃO OS EFEITOS DESSA DIFERENÇA NA ATUAÇÃO DA DEFESA E NA DINÂMICA DO JULGAMENTO POPULAR No processo penal a ampla defesa é garantia universal abrange a defesa técnica e a autodefesa e opera sempre sob contraditório e devido processo A plenitude de defesa restrita ao Tribunal do Júri vai além amplia a margem de atuação da defesa inclusive com argumentos extrajurídicos desde que compatíveis com a Constituição A diferença é concreta A ampla defesa assegura os meios formais de reação a plenitude exige uma defesa integral e persuasiva moldada à lógica do julgamento popular BRASIL 1988 A doutrina confirma essa leitura Nucci sintetiza Aos réus no Tribunal do Júri querse a defesa perfeita dentro obviamente das 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cabem teses proibidas nem surpresas processuais na tréplica Enquanto as nulidades por deficiência técnica exigem prova de prejuízo a omissão de quesito obrigatório gera nulidade absoluta e insuscetível de preclusão 4 COMPARE E CONTRASTE OS SISTEMAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM O RITO COMUM ORDINÁRIO ABORDANDO AS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DE UM SISTEMA MISTO DE INQUIRIÇÃO NO JÚRI E AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A NATUREZA DAS NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL No rito comum rompeu com o modelo presidencialista de inquirição O art 212 do CPP deslocou a condução para as partes acusação e defesa formulam as perguntas cabendo ao juiz apenas complementar sobre os pontos não esclarecidos O STF consolidou esse limite vedando ao magistrado iniciar a inquirição e atribuindolhe apenas a função de garantir que as partes perguntem primeiro HC 187035SP No Tribunal do Júri a disciplina é distinta O art 473 do CPP prevê que o juiz presidente o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor inquirirão sucessivamente o ofendido e as testemunhas da acusação Quanto às testemunhas da defesa o 1º inverte a ordem permitindo ao defensor perguntar antes do Ministério Público O 2º ainda faculta aos jurados formular perguntas por intermédio do juiz O resultado é um sistema misto no qual coexistem direção judicial exame direto pelas partes e participação mediada dos jurados Cunha e Pinto registram que o Júri incorpora a lógica do crossexamination com o juiz atuando como filtro para perguntas impertinentes e registrando em ata os indeferimentos CPP art 495 XV o que assegura o contraditório perante juízes leigos O interrogatório do acusado também revela contraste No rito comum o art 400 o situa como último ato da instrução posição reiterada pelo STJ em recurso repetitivo Tema 1114 A inversão da ordem sujeitase à preclusão e demanda prova de prejuízo No Júri o art 474 estabelece que o interrogatório ocorra em plenário após a produção da prova oral admitindo perguntas diretas das partes Em ambos os procedimentos a lógica é a mesma assegurar à defesa o direito de se pronunciar depois da prova produzida A doutrina converge na crítica ao modelo superado e na defesa da matriz acusatória Aury Lopes Jr afirma que o presidencialismo foi felizmente abandonado pela reforma restando ao juiz apenas o papel de regulador e filtro Nucci reforça que a mudança devolveu protagonismo às partes sem excluir a intervenção corretiva do magistrado Gomes Filho ressalta que o crossexamination potencializa a avaliação da credibilidade das testemunhas especialmente no Júri porque os jurados assistem ao confronto direto entre perguntas e respostas As nulidades decorrentes da inobservância da ordem de inquirição ou interrogatório não são uniformes A jurisprudência tende a qualificálas como relativas regidas pelo princípio pas de nullité sans grief CPP art 563Dependem de arguição imediata e de demonstração de prejuízo A Sexta Turma do STJ já afirmou que a inversão do art 212 constitui nulidade relativa sanável quando a defesa pôde formular perguntas e não provou dano A Terceira Seção aplicou raciocínio idêntico ao art 400 sujeitando a nulidade à preclusão No Júri a regra do art 473 não afasta esse entendimento A inversão da ordem entre as partes ou perguntas dos jurados sem intermediação judicial em regra geram nulidade relativa Apenas situações de cerceamento efetivo como indeferimentos arbitrários ou restrições graves à defesa podem configurar nulidade absoluta desde que registradas em ata Por isso Cunha e Pinto destacam a importância de formalizar todas as intercorrências para possibilitar o controle em instâncias superiores Referências BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília Presidência da República Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 set 2025 Planalto BRASIL DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal art 497 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 12 set 2025 Planalto CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal São Paulo Saraiva 2017 citações registradas em ATHENAS Revista FDCL ano 7 v 1 2018 p 910 fdclcombr LOPES JR Aury Direito Processual Penal 12 ed São Paulo Saraiva 2019 trechos sobre júri e plenitude de defesa NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 6 ed Rio de Janeiro Forense 2015 citação p 35 reproduzida em FÉLIX LEMOS 2019 STF Súmula 523 Disponível em httpsportalstfjusbr Acesso em 12 set 2025 Supremo Tribunal Federal STF ADPF 779DF Plenário Vedação da legítima defesa da honra decisões de 20212023 Notícias STF Acesso em 12 set 2025 Notícias STF STJ HC 61615MS Rel Min Hamilton Carvalhido DJe 9 mar 2009 Superior Tribunal de Justiça STJ HC 947076MG Rel Min Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma Julg 3 dez 2024 DJe 9 dez 2024 DPGEMS STJ AgRg no AREsp 1668151PR Quinta Turma Julg 12 nov 2024 notícia e inteiro teor Superior Tribunal de Justiça TÁVORA Nestor ALENCAR Rosmar Rodrigues Curso de Direito Processual Penal 10 ed Salvador JusPodivm 2015 passagens transcritas em ATHENAS Revista FDCL 2018 fdclcombr BRASIL DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Brasília Câmara dos Deputados 1941 Disponível em httpswww2camaralegbr Acesso em 12 set 2025 Portal da Câmara dos Deputados CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do Júri Salvador Juspodivm sd Conteúdo de degustação p 237 329330 Disponível em editorajuspodivmcombr Acesso em 12 set 2025 CUNHA Rogério Sanches SILVARES Ricardo Breves considerações sobre os quesitos no crime de feminicídio materialidade autoria e caracterização do delito Meu Site Jurídico 29 nov 2024 Disponível em httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr Acesso em 12 set 2025 Meu site jurídico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no AREsp 1668151PR Rel Min Messod Azulay Neto DJe 19 nov 2024 Disponível em stjjusbr Acesso em 12 set 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no REsp 1366851MG Rel Min conforme acórdão DJe 17 out 2016 Disponível em stjjusbr Acesso em 12 set 2025 Superior Tribunal de Justiça SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 156 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório Brasília 1964 Texto reproduzido em TJDFT Jurisprudência em temas Tribunal do Júri Acesso em 12 set 2025 TJDFT SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 162 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes Brasília 1963 Texto reproduzido em TJDFT Jurisprudência em temas Tribunal do Júri Acesso em 12 set 2025 TJDFT BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula Vinculante n 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual Brasília STF Supremo Tribunal Federal BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula n 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual Brasília STF Supremo Tribunal Federal BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula n 704 Não viola as garantias do juiz natural a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função Brasília STF JurisHand BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Penal 937 Questão de Ordem Pleno Limitação do foro por prerrogativa aos crimes cometidos no cargo e em razão dele prorrogação após encerrada a instrução Brasília STF 2018 Atualizações jurisprudenciais em 2025 sobre subsistência após saída do cargo Supremo Tribunal Federal BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei n 36891941 arts 7881 Brasília Senado Federal Senado Federal LOPES JR Aury Direito Processual Penal 16 ed São Paulo Saraiva 2019 cap Competência conexãocontinência cisão processual júri prerrogativa cptlufmsbr TOURINHO FILHO Fernando da Costa Da competência pela prerrogativa de função Rio de Janeiro MPRJ reprodução institucional sd aponta a prevalência do Júri sobre foro estadual remissão à Súmula 721 Ministério Público do Rio de Janeiro STF Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral quando houver corréus sem prerrogativa Brasília STF 13 fev 2014 Supremo Tribunal Federal STJ Morte do réu por crime contra a vida afasta competência do Júri para julgar corréu por crime conexo REsp 2131258 Brasília STJ 20 ago 2024 Superior Tribunal de Justiça STJ O foro por prerrogativa de função e as restrições à sua aplicação no STJ síntese jurisprudencial Brasília STJ 7 jun 2020 Superior Tribunal de Justiça

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Trabalho Processo Penal III Estudos dirigidos 1 No contexto do Tribunal do Júri discuta a complexidade da elaboração dos quesitos e as hipóteses de nulidade decorrentes de sua má formulação ou da inobservância da ordem legal de votação analisando a distinção entre nulidades relativas e absolutas no tocante à quesitação e as consequências da preclusão 2 Analise a complexidade da fixação da competência nos crimes dolosos contra a vida especialmente quando há colisão com o foro por prerrogativa de função Discorra sobre a visão doutrinária e jurisprudencial acerca da prevalência de uma sobre a outra e como a presença de conexão ou continência pode influenciar essa definição incluindo a possibilidade de desmembramento processual 3 Explique a distinção conceitual e prática entre ampla defesa e plenitude de defesa destacando como a Constituição Federal e a doutrina processual penal concebem a aplicação do princípio da plenitude de defesa especificamente no Tribunal do Júri Quais são os efeitos dessa diferença na atuação da defesa e na dinâmica do julgamento popular 4 Compare e contraste os sistemas de inquirição de testemunhas e interrogatório do acusado no procedimento do Tribunal do Júri com o rito comum ordinário abordando as implicações da adoção de um sistema misto de inquirição no Júri e as controvérsias sobre a natureza das nulidades decorrentes da inobservância da ordem legal 1 NO CONTEXTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DISCUTA A COMPLEXIDADE DA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS E AS HIPÓTESES DE NULIDADE DECORRENTES DE SUA MÁ FORMULAÇÃO OU DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE VOTAÇÃO ANALISANDO A DISTINÇÃO ENTRE NULIDADES RELATIVAS E ABSOLUTAS NO TOCANTE À QUESITAÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS DA PRECLUSÃO A quesitação exige redação clara objetiva e alinhada à decisão de pronúncia e às teses sustentadas em plenário Quando esse padrão não é observado o julgamento perde validade O art 483 do CPP fixa a ordem lógica da votação primeiro materialidade depois autoria ou participação e só então os demais pontos relevantes Essa sequência preserva a coerência da decisão A jurisprudência reafirma a simplicidade como condição O STJ decidiu que os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas para que possam ser respondidos com suficiente clareza Assim quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado HC 112492 Rel Min Laurita Vaz Também veda quesitos que provoquem perplexidade nos jurados AgRg no AREsp 2084774 Entre as nulidades típicas estão a falta de individualização da conduta em quesitos dirigidos a vários réus formulações confusas que induzem a erro e a omissão de quesito obrigatório Mesmo após a reforma de 2008 permanece válida a Súmula 156 do STF é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório A ordem de votação também é vinculante Se os quesitos da defesa não precedem aos que tratam de agravantes ou qualificadoras a nulidade é absoluta A Súmula 162 do STF é categórica É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes O art 483 do CPP confirma essa sequência como condição de racionalidade do veredito A falta de quesito obrigatório seja sobre autoria seja sobre tese defensiva constitui nulidade absoluta insuscetível de convalidação e imune à preclusão O STJ reforçou a tese no AgRg no AREsp 1668151PR 2024 e também no AgRg no REsp 1694777SE em hipóteses de ausência de quesito sobre privilegiadora Nulidades relativas em contrapartida exigem arguição imediata e demonstração de prejuízo como impõe o art 563 do CPP São exemplos explicações do juiz presidente em sala secreta ou intervenções indevidas durante a votação Nessas hipóteses a defesa deve registrar em ata e comprovar o dano Cunha e Pinto lembram que a ausência de assinatura em termos pode configurar mera irregularidade ou nulidade relativa sempre condicionada à arguição oportuna e à prova do prejuízo CUNHA PINTO sd p 329330 A preclusão atua de forma direta Nulidades relativas devem ser alegadas de imediato sob pena de ficarem sanadas conforme o art 571 VIII do CPP O STJ consolidou essa posição vícios ocorridos em plenário devem ser arguidos logo depois de ocorrerem AgRg no REsp 1366851MG ANALISE A COMPLEXIDADE DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ESPECIALMENTE QUANDO HÁ COLISÃO COM O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DISCORRA SOBRE A VISÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PREVALÊNCIA DE UMA SOBRE A OUTRA E COMO A PRESENÇA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA PODE INFLUENCIAR ESSA DEFINIÇÃO INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL A competência do Tribunal do Júri prevista no art 5º XXXVIII d da Constituição não é absoluta Cede diante de foro por prerrogativa de função quando este tem assento direto na própria Constituição Federal Se a prerrogativa estiver apenas em Constituição estadual prevalece a competência do Júri O STF consolidou esse ponto na Súmula Vinculante 45 e na Súmula 721 deixando claro que o foro criado por constituição estadual não afasta o julgamento popular nos crimes dolosos contra a vida Em contrapartida quando se trata de foro constitucional federal como o previsto no art 102 I b da CF a Corte firmou que a competência originária do tribunal se sobrepõe à cláusula do júri mesmo para crimes dolosos contra a vida de parlamentares federais A AP 937QO 2018 limitou a prerrogativa a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele Já em 2025 o STF reafirmou a manutenção do foro mesmo após a saída da função desde que o crime tenha sido praticado no cargo e por causa dele o que redefine os choques de competência com o Júri Nas causas modificativas de competência conexão e continência o CPP prevê como regra a unidade de processo e julgamento art 79 Quando há jurisdições de categorias diversas predomina a de maior graduação art 78 III O STF por muito tempo admitiu a atração de corréu sem foro para o tribunal competente pelo aforado conforme Súmula 704 Posteriormente ajustou a orientação a regra passou a ser o desmembramento permanecendo no tribunal superior apenas o aforado A doutrina confirma essa lógica Aury Lopes Jr sustenta que havendo ambas competências de natureza constitucional prevalece a do tribunal superior mas que a solução correta é a cisão o aforado julgado no tribunal o corréu sem foro no Júri Isso porque a conexão é prevista em lei ordinária e não pode suprimir a competência constitucional do Júri Tourinho Filho reforça a interpretação da Súmula 721 e da SV 45 foro estadual não desloca competência do Júri Na prática os cenários se alinham Se o réu possui foro constitucional federal será processado no tribunal competente afastandose apenas quanto a ele a competência do Júri Corréus sem foro não são atraídos salvo situações excepcionais de risco à unidade probatória Se o foro decorre apenas de constituição estadual o Júri mantém sua competência integralmente Conexão e continência não autorizam expansão irrestrita Há hipóteses de cisão obrigatória CPP art 79 III art 78 IV como entre Justiça comum e Justiça Militar ou Eleitoral O art 80 admite cisões facultativas por motivo relevante a exemplo de evitar dilações ou deformação da competência constitucional Mais recentemente o STJ assentou que se o réu por crime doloso contra a vida falece antes da instalação do conselho de sentença o Júri não atrai crimes conexos comuns aplicandose o parágrafo único do art 81 do CPP EXPLIQUE A DISTINÇÃO CONCEITUAL E PRÁTICA ENTRE AMPLA DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA DESTACANDO COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DOUTRINA PROCESSUAL PENAL CONCEBEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA ESPECIFICAMENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI QUAIS SÃO OS EFEITOS DESSA DIFERENÇA NA ATUAÇÃO DA DEFESA E NA DINÂMICA DO JULGAMENTO POPULAR No processo penal a ampla defesa é garantia universal abrange a defesa técnica e a autodefesa e opera sempre sob contraditório e devido processo A plenitude de defesa restrita ao Tribunal do Júri vai além amplia a margem de atuação da defesa inclusive com argumentos extrajurídicos desde que compatíveis com a Constituição A diferença é concreta A ampla defesa assegura os meios formais de reação a plenitude exige uma defesa integral e persuasiva moldada à lógica do julgamento popular BRASIL 1988 A doutrina confirma essa leitura Nucci sintetiza Aos réus no Tribunal do Júri querse a defesa perfeita dentro obviamente das limitações naturais dos seres humanos NUCCI 2015 p 35 Isso significa admitir não só técnica mas também estratégias de convencimento com base em moral política criminal ou sociologia NUCCI 2015 Aury Lopes Jr acrescenta que o sistema acusatório pressupõe reação efetiva sobretudo no Júri onde a plenitude atua na esfera dos debates e da íntima convicção dos jurados LOPES JR 2019 p 1008 Capez reforça a defesa no Júri não se limita ao campo estritamente técnico podendo utilizar argumentos extrajurídicos CAPEZ 2017 p 650 Os efeitos práticos são evidentes A plenitude exige combatividade real do defensor A Súmula 523 do STF fixa que a ausência de defesa gera nulidade absoluta enquanto a deficiência só acarreta anulação se demonstrado prejuízo O STJ aplicou esse parâmetro ao anular julgamento em que a defesa se limitou a atuação formal como no HC 947076MG em que a deficiência técnica ficou comprovada STJ 2024 O STF na ADPF 779DF proibiu a tese da legítima defesa da honra por violar direitos fundamentais A plenitude não admite teses inconstitucionais ou discriminatórias O STJ também consolidou que é vedada a inovação de teses na tréplica pois viola o contraditório e não há nulidade por falta de quesito sobre tese apresentada fora do tempo processual HC 61615MS 2009 A garantia projeta efeitos sobre o próprio rito do plenário O art 497 V do CPP autoriza o juizpresidente a nomear novo defensor ou dissolver o Conselho de Sentença se constatar que o réu está indefeso Além disso o STJ reconheceu que a ausência de quesito obrigatório é nulidade absoluta que não se sana pela preclusão como decidido no AgRg no AREsp 1668151PR em 2024 Na prática a distinção redefine a função da defesa O patrono deve manejar teses jurídicas clássicas mas também explorar elementos extrajurídicos que possam persuadir os jurados É possível sustentar a tese pessoal do acusado no interrogatório que deve ser submetida à quesitação sob pena de nulidade CAPEZ 2017 p 651 Persistem contudo limites rígidos não cabem teses proibidas nem surpresas processuais na tréplica Enquanto as nulidades por deficiência técnica exigem prova de prejuízo a omissão de quesito obrigatório gera nulidade absoluta e insuscetível de preclusão 4 COMPARE E CONTRASTE OS SISTEMAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM O RITO COMUM ORDINÁRIO ABORDANDO AS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DE UM SISTEMA MISTO DE INQUIRIÇÃO NO JÚRI E AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A NATUREZA DAS NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL No rito comum rompeu com o modelo presidencialista de inquirição O art 212 do CPP deslocou a condução para as partes acusação e defesa formulam as perguntas cabendo ao juiz apenas complementar sobre os pontos não esclarecidos O STF consolidou esse limite vedando ao magistrado iniciar a inquirição e atribuindolhe apenas a função de garantir que as partes perguntem primeiro HC 187035SP No Tribunal do Júri a disciplina é distinta O art 473 do CPP prevê que o juiz presidente o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor inquirirão sucessivamente o ofendido e as testemunhas da acusação Quanto às testemunhas da defesa o 1º inverte a ordem permitindo ao defensor perguntar antes do Ministério Público O 2º ainda faculta aos jurados formular perguntas por intermédio do juiz O resultado é um sistema misto no qual coexistem direção judicial exame direto pelas partes e participação mediada dos jurados Cunha e Pinto registram que o Júri incorpora a lógica do crossexamination com o juiz atuando como filtro para perguntas impertinentes e registrando em ata os indeferimentos CPP art 495 XV o que assegura o contraditório perante juízes leigos O interrogatório do acusado também revela contraste No rito comum o art 400 o situa como último ato da instrução posição reiterada pelo STJ em recurso repetitivo Tema 1114 A inversão da ordem sujeitase à preclusão e demanda prova de prejuízo No Júri o art 474 estabelece que o interrogatório ocorra em plenário após a produção da prova oral admitindo perguntas diretas das partes Em ambos os procedimentos a lógica é a mesma assegurar à defesa o direito de se pronunciar depois da prova produzida A doutrina converge na crítica ao modelo superado e na defesa da matriz acusatória Aury Lopes Jr afirma que o presidencialismo foi felizmente abandonado pela reforma restando ao juiz apenas o papel de regulador e filtro Nucci reforça que a mudança devolveu protagonismo às partes sem excluir a intervenção corretiva do magistrado Gomes Filho ressalta que o crossexamination potencializa a avaliação da credibilidade das testemunhas especialmente no Júri porque os jurados assistem ao confronto direto entre perguntas e respostas As nulidades decorrentes da inobservância da ordem de inquirição ou interrogatório não são uniformes A jurisprudência tende a qualificálas como relativas regidas pelo princípio pas de nullité sans grief CPP art 563Dependem de arguição imediata e de demonstração de prejuízo A Sexta Turma do STJ já afirmou que a inversão do art 212 constitui nulidade relativa sanável quando a defesa pôde formular perguntas e não provou dano A Terceira Seção aplicou raciocínio idêntico ao art 400 sujeitando a nulidade à preclusão No Júri a regra do art 473 não afasta esse entendimento A inversão da ordem entre as partes ou perguntas dos jurados sem intermediação judicial em regra geram nulidade relativa Apenas situações de cerceamento efetivo como indeferimentos arbitrários ou restrições graves à defesa podem configurar nulidade absoluta desde que registradas em ata Por isso Cunha e Pinto destacam a importância de formalizar todas as intercorrências para possibilitar o controle em instâncias superiores Referências BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília Presidência da República Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 set 2025 Planalto BRASIL DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal art 497 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 12 set 2025 Planalto CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal São Paulo Saraiva 2017 citações registradas em ATHENAS Revista FDCL ano 7 v 1 2018 p 910 fdclcombr LOPES JR Aury Direito Processual Penal 12 ed São Paulo Saraiva 2019 trechos sobre júri e plenitude de defesa NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 6 ed Rio de Janeiro Forense 2015 citação p 35 reproduzida em FÉLIX LEMOS 2019 STF Súmula 523 Disponível em httpsportalstfjusbr Acesso em 12 set 2025 Supremo Tribunal Federal STF ADPF 779DF Plenário Vedação da legítima defesa da honra decisões de 20212023 Notícias STF Acesso em 12 set 2025 Notícias STF STJ HC 61615MS Rel Min Hamilton Carvalhido DJe 9 mar 2009 Superior Tribunal de Justiça STJ HC 947076MG Rel Min Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma Julg 3 dez 2024 DJe 9 dez 2024 DPGEMS STJ AgRg no AREsp 1668151PR Quinta Turma Julg 12 nov 2024 notícia e inteiro teor Superior Tribunal de Justiça TÁVORA Nestor ALENCAR Rosmar Rodrigues Curso de Direito Processual Penal 10 ed Salvador JusPodivm 2015 passagens transcritas em ATHENAS Revista FDCL 2018 fdclcombr BRASIL DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Brasília Câmara dos Deputados 1941 Disponível em httpswww2camaralegbr Acesso em 12 set 2025 Portal da Câmara dos Deputados CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do Júri Salvador Juspodivm sd Conteúdo de degustação p 237 329330 Disponível em editorajuspodivmcombr Acesso em 12 set 2025 CUNHA Rogério Sanches SILVARES Ricardo Breves considerações sobre os quesitos no crime de feminicídio materialidade autoria e caracterização do delito Meu Site Jurídico 29 nov 2024 Disponível em httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr Acesso em 12 set 2025 Meu site jurídico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no AREsp 1668151PR Rel Min Messod Azulay Neto DJe 19 nov 2024 Disponível em stjjusbr Acesso em 12 set 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no REsp 1366851MG Rel Min conforme acórdão DJe 17 out 2016 Disponível em stjjusbr Acesso em 12 set 2025 Superior Tribunal de Justiça SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 156 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório Brasília 1964 Texto reproduzido em TJDFT Jurisprudência em temas Tribunal do Júri Acesso em 12 set 2025 TJDFT SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 162 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes Brasília 1963 Texto reproduzido em TJDFT Jurisprudência em temas Tribunal do Júri Acesso em 12 set 2025 TJDFT BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula Vinculante n 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual Brasília STF Supremo Tribunal Federal BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula n 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual Brasília STF Supremo Tribunal Federal BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula n 704 Não viola as garantias do juiz natural a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função Brasília STF JurisHand BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Penal 937 Questão de Ordem Pleno Limitação do foro por prerrogativa aos crimes cometidos no cargo e em razão dele prorrogação após encerrada a instrução Brasília STF 2018 Atualizações jurisprudenciais em 2025 sobre subsistência após saída do cargo Supremo Tribunal Federal BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei n 36891941 arts 7881 Brasília Senado Federal Senado Federal LOPES JR Aury Direito Processual Penal 16 ed São Paulo Saraiva 2019 cap Competência conexãocontinência cisão processual júri prerrogativa cptlufmsbr TOURINHO FILHO Fernando da Costa Da competência pela prerrogativa de função Rio de Janeiro MPRJ reprodução institucional sd aponta a prevalência do Júri sobre foro estadual remissão à Súmula 721 Ministério Público do Rio de Janeiro STF Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral quando houver corréus sem prerrogativa Brasília STF 13 fev 2014 Supremo Tribunal Federal STJ Morte do réu por crime contra a vida afasta competência do Júri para julgar corréu por crime conexo REsp 2131258 Brasília STJ 20 ago 2024 Superior Tribunal de Justiça STJ O foro por prerrogativa de função e as restrições à sua aplicação no STJ síntese jurisprudencial Brasília STJ 7 jun 2020 Superior Tribunal de Justiça 1 NO CONTEXTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DISCUTA A COMPLEXIDADE DA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS E AS HIPÓTESES DE NULIDADE DECORRENTES DE SUA MÁ FORMULAÇÃO OU DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE VOTAÇÃO ANALISANDO A DISTINÇÃO ENTRE NULIDADES RELATIVAS E ABSOLUTAS NO TOCANTE À QUESITAÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS DA PRECLUSÃO A quesitação exige redação clara objetiva e alinhada à decisão de pronúncia e às teses sustentadas em plenário Quando esse padrão não é observado o julgamento perde validade O art 483 do CPP fixa a ordem lógica da votação primeiro materialidade depois autoria ou participação e só então os demais pontos relevantes Essa sequência preserva a coerência da decisão A jurisprudência reafirma a simplicidade como condição O STJ decidiu que os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas para que possam ser respondidos com suficiente clareza Assim quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado HC 112492 Rel Min Laurita Vaz Também veda quesitos que provoquem perplexidade nos jurados AgRg no AREsp 2084774 Entre as nulidades típicas estão a falta de individualização da conduta em quesitos dirigidos a vários réus formulações confusas que induzem a erro e a omissão de quesito obrigatório Mesmo após a reforma de 2008 permanece válida a Súmula 156 do STF é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório A ordem de votação também é vinculante Se os quesitos da defesa não precedem aos que tratam de agravantes ou qualificadoras a nulidade é absoluta A Súmula 162 do STF é categórica É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes O art 483 do CPP confirma essa sequência como condição de racionalidade do veredito A falta de quesito obrigatório seja sobre autoria seja sobre tese defensiva constitui nulidade absoluta insuscetível de convalidação e imune à preclusão O STJ reforçou a tese no AgRg no AREsp 1668151PR 2024 e também no AgRg no REsp 1694777SE em hipóteses de ausência de quesito sobre privilegiadora Nulidades relativas em contrapartida exigem arguição imediata e demonstração de prejuízo como impõe o art 563 do CPP São exemplos explicações do juizpresidente em sala secreta ou intervenções indevidas durante a votação Nessas hipóteses a defesa deve registrar em ata e comprovar o dano Cunha e Pinto lembram que a ausência de assinatura em termos pode configurar mera irregularidade ou nulidade relativa sempre condicionada à arguição oportuna e à prova do prejuízo CUNHA PINTO sd p 329 330 A preclusão atua de forma direta Nulidades relativas devem ser alegadas de imediato sob pena de ficarem sanadas conforme o art 571 VIII do CPP O STJ consolidou essa posição vícios ocorridos em plenário devem ser arguidos logo depois de ocorrerem AgRg no REsp 1366851MG ANALISE A COMPLEXIDADE DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ESPECIALMENTE QUANDO HÁ COLISÃO COM O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DISCORRA SOBRE A VISÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PREVALÊNCIA DE UMA SOBRE A OUTRA E COMO A PRESENÇA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA PODE INFLUENCIAR ESSA DEFINIÇÃO INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL A competência do Tribunal do Júri prevista no art 5º XXXVIII d da Constituição não é absoluta Cede diante de foro por prerrogativa de função quando este tem assento direto na própria Constituição Federal Se a prerrogativa estiver apenas em Constituição estadual prevalece a competência do Júri O STF consolidou esse ponto na Súmula Vinculante 45 e na Súmula 721 deixando claro que o foro criado por constituição estadual não afasta o julgamento popular nos crimes dolosos contra a vida Em contrapartida quando se trata de foro constitucional federal como o previsto no art 102 I b da CF a Corte firmou que a competência originária do tribunal se sobrepõe à cláusula do júri mesmo para crimes dolosos contra a vida de parlamentares federais A AP 937QO 2018 limitou a prerrogativa a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele Já em 2025 o STF reafirmou a manutenção do foro mesmo após a saída da função desde que o crime tenha sido praticado no cargo e por causa dele o que redefine os choques de competência com o Júri Nas causas modificativas de competência conexão e continência o CPP prevê como regra a unidade de processo e julgamento art 79 Quando há jurisdições de categorias diversas predomina a de maior graduação art 78 III O STF por muito tempo admitiu a atração de corréu sem foro para o tribunal competente pelo aforado conforme Súmula 704 Posteriormente ajustou a orientação a regra passou a ser o desmembramento permanecendo no tribunal superior apenas o aforado A doutrina confirma essa lógica Aury Lopes Jr sustenta que havendo ambas competências de natureza constitucional prevalece a do tribunal superior mas que a solução correta é a cisão o aforado julgado no tribunal o corréu sem foro no Júri Isso porque a conexão é prevista em lei ordinária e não pode suprimir a competência constitucional do Júri Tourinho Filho reforça a interpretação da Súmula 721 e da SV 45 foro estadual não desloca competência do Júri Na prática os cenários se alinham Se o réu possui foro constitucional federal será processado no tribunal competente afastandose apenas quanto a ele a competência do Júri Corréus sem foro não são atraídos salvo situações excepcionais de risco à unidade probatória Se o foro decorre apenas de constituição estadual o Júri mantém sua competência integralmente Conexão e continência não autorizam expansão irrestrita Há hipóteses de cisão obrigatória CPP art 79 III art 78 IV como entre Justiça comum e Justiça Militar ou Eleitoral O art 80 admite cisões facultativas por motivo relevante a exemplo de evitar dilações ou deformação da competência constitucional Mais recentemente o STJ assentou que se o réu por crime doloso contra a vida falece antes da instalação do conselho de sentença o Júri não atrai crimes conexos comuns aplicandose o parágrafo único do art 81 do CPP EXPLIQUE A DISTINÇÃO CONCEITUAL E PRÁTICA ENTRE AMPLA DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA DESTACANDO COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DOUTRINA PROCESSUAL PENAL CONCEBEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA ESPECIFICAMENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI QUAIS SÃO OS EFEITOS DESSA DIFERENÇA NA ATUAÇÃO DA DEFESA E NA DINÂMICA DO JULGAMENTO POPULAR No processo penal a ampla defesa é garantia universal abrange a defesa técnica e a autodefesa e opera sempre sob contraditório e devido processo A plenitude de defesa restrita ao Tribunal do Júri vai além amplia a margem de atuação da defesa inclusive com argumentos extrajurídicos desde que compatíveis com a Constituição A diferença é concreta A ampla defesa assegura os meios formais de reação a plenitude exige uma defesa integral e persuasiva moldada à lógica do julgamento popular BRASIL 1988 A doutrina confirma essa leitura Nucci sintetiza Aos réus no Tribunal do Júri querse a defesa perfeita dentro obviamente das limitações naturais dos seres humanos NUCCI 2015 p 35 Isso significa admitir não só técnica mas também estratégias de convencimento com base em moral política criminal ou sociologia NUCCI 2015 Aury Lopes Jr acrescenta que o sistema acusatório pressupõe reação efetiva sobretudo no Júri onde a plenitude atua na esfera dos debates e da íntima convicção dos jurados LOPES JR 2019 p 1008 Capez reforça a defesa no Júri não se limita ao campo estritamente técnico podendo utilizar argumentos extrajurídicos CAPEZ 2017 p 650 Os efeitos práticos são evidentes A plenitude exige combatividade real do defensor A Súmula 523 do STF fixa que a ausência de defesa gera nulidade absoluta enquanto a deficiência só acarreta anulação se demonstrado prejuízo O STJ aplicou esse parâmetro ao anular julgamento em que a defesa se limitou a atuação formal como no HC 947076MG em que a deficiência técnica ficou comprovada STJ 2024 O STF na ADPF 779DF proibiu a tese da legítima defesa da honra por violar direitos fundamentais A plenitude não admite teses inconstitucionais ou discriminatórias O STJ também consolidou que é vedada a inovação de teses na tréplica pois viola o contraditório e não há nulidade por falta de quesito sobre tese apresentada fora do tempo processual HC 61615MS 2009 A garantia projeta efeitos sobre o próprio rito do plenário O art 497 V do CPP autoriza o juizpresidente a nomear novo defensor ou dissolver o Conselho de Sentença se constatar que o réu está indefeso Além disso o STJ reconheceu que a ausência de quesito obrigatório é nulidade absoluta que não se sana pela preclusão como decidido no AgRg no AREsp 1668151PR em 2024 Na prática a distinção redefine a função da defesa O patrono deve manejar teses jurídicas clássicas mas também explorar elementos extrajurídicos que possam persuadir os jurados É possível sustentar a tese pessoal do acusado no interrogatório que deve ser submetida à quesitação sob pena de nulidade CAPEZ 2017 p 651 Persistem contudo limites rígidos não cabem teses proibidas nem surpresas processuais na tréplica Enquanto as nulidades por deficiência técnica exigem prova de prejuízo a omissão de quesito obrigatório gera nulidade absoluta e insuscetível de preclusão 4 COMPARE E CONTRASTE OS SISTEMAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM O RITO COMUM ORDINÁRIO ABORDANDO AS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DE UM SISTEMA MISTO DE INQUIRIÇÃO NO JÚRI E AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A NATUREZA DAS NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL No rito comum rompeu com o modelo presidencialista de inquirição O art 212 do CPP deslocou a condução para as partes acusação e defesa formulam as perguntas cabendo ao juiz apenas complementar sobre os pontos não esclarecidos O STF consolidou esse limite vedando ao magistrado iniciar a inquirição e atribuindolhe apenas a função de garantir que as partes perguntem primeiro HC 187035SP No Tribunal do Júri a disciplina é distinta O art 473 do CPP prevê que o juiz presidente o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor inquirirão sucessivamente o ofendido e as testemunhas da acusação Quanto às testemunhas da defesa o 1º inverte a ordem permitindo ao defensor perguntar antes do Ministério Público O 2º ainda faculta aos jurados formular perguntas por intermédio do juiz O resultado é um sistema misto no qual coexistem direção judicial exame direto pelas partes e participação mediada dos jurados Cunha e Pinto registram que o Júri incorpora a lógica do crossexamination com o juiz atuando como filtro para perguntas impertinentes e registrando em ata os indeferimentos CPP art 495 XV o que assegura o contraditório perante juízes leigos O interrogatório do acusado também revela contraste No rito comum o art 400 o situa como último ato da instrução posição reiterada pelo STJ em recurso repetitivo Tema 1114 A inversão da ordem sujeitase à preclusão e demanda prova de prejuízo No Júri o art 474 estabelece que o interrogatório ocorra em plenário após a produção da prova oral admitindo perguntas diretas das partes Em ambos os procedimentos a lógica é a mesma assegurar à defesa o direito de se pronunciar depois da prova produzida A doutrina converge na crítica ao modelo superado e na defesa da matriz acusatória Aury Lopes Jr afirma que o presidencialismo foi felizmente abandonado pela reforma restando ao juiz apenas o papel de regulador e filtro Nucci reforça que a mudança devolveu protagonismo às partes sem excluir a intervenção corretiva do magistrado Gomes Filho ressalta que o crossexamination potencializa a avaliação da credibilidade das testemunhas especialmente no Júri porque os jurados assistem ao confronto direto entre perguntas e respostas As nulidades decorrentes da inobservância da ordem de inquirição ou interrogatório não são uniformes A jurisprudência tende a qualificálas como relativas regidas pelo princípio pas de nullité sans grief CPP art 563Dependem de arguição imediata e de demonstração de prejuízo A Sexta Turma do STJ já afirmou que a inversão do art 212 constitui nulidade relativa sanável quando a defesa pôde formular perguntas e não provou dano A Terceira Seção aplicou raciocínio idêntico ao art 400 sujeitando a nulidade à preclusão No Júri a regra do art 473 não afasta esse entendimento A inversão da ordem entre as partes ou perguntas dos jurados sem intermediação judicial em regra geram nulidade relativa Apenas situações de cerceamento efetivo como indeferimentos arbitrários ou restrições graves à defesa podem configurar nulidade absoluta desde que registradas em ata Por isso Cunha e Pinto destacam a importância de formalizar todas as intercorrências para possibilitar o controle em instâncias superiores Referências BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília Presidência da República Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 set 2025 Planalto BRASIL DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal art 497 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 12 set 2025 Planalto CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal São Paulo Saraiva 2017 citações registradas em ATHENAS Revista FDCL ano 7 v 1 2018 p 910 fdclcombr LOPES JR Aury Direito Processual Penal 12 ed São Paulo Saraiva 2019 trechos sobre júri e plenitude de defesa NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 6 ed Rio de Janeiro Forense 2015 citação p 35 reproduzida em FÉLIX LEMOS 2019 STF Súmula 523 Disponível em httpsportalstfjusbr Acesso em 12 set 2025 Supremo Tribunal Federal STF ADPF 779DF Plenário Vedação da legítima defesa da honra decisões de 20212023 Notícias STF Acesso em 12 set 2025 Notícias STF STJ HC 61615MS Rel Min Hamilton Carvalhido DJe 9 mar 2009 Superior Tribunal de Justiça STJ HC 947076MG Rel Min Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma Julg 3 dez 2024 DJe 9 dez 2024 DPGEMS STJ AgRg no AREsp 1668151PR Quinta Turma Julg 12 nov 2024 notícia e inteiro teor Superior Tribunal de Justiça TÁVORA Nestor ALENCAR Rosmar Rodrigues Curso de Direito Processual Penal 10 ed Salvador JusPodivm 2015 passagens transcritas em ATHENAS Revista FDCL 2018 fdclcombr BRASIL DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Brasília Câmara dos Deputados 1941 Disponível em httpswww2camaralegbr Acesso em 12 set 2025 Portal da Câmara dos Deputados CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do Júri Salvador Juspodivm sd Conteúdo de degustação p 237 329330 Disponível em editorajuspodivmcombr Acesso em 12 set 2025 CUNHA Rogério Sanches SILVARES Ricardo Breves considerações sobre os quesitos no crime de feminicídio materialidade autoria e caracterização do delito Meu Site Jurídico 29 nov 2024 Disponível em httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr Acesso em 12 set 2025 Meu site jurídico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no AREsp 1668151PR Rel Min Messod Azulay Neto DJe 19 nov 2024 Disponível em stjjusbr Acesso em 12 set 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no REsp 1366851MG Rel Min conforme acórdão DJe 17 out 2016 Disponível em stjjusbr Acesso em 12 set 2025 Superior Tribunal de Justiça SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 156 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório Brasília 1964 Texto reproduzido em TJDFT Jurisprudência em temas Tribunal do Júri Acesso em 12 set 2025 TJDFT SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 162 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes Brasília 1963 Texto reproduzido em TJDFT Jurisprudência em temas Tribunal do Júri Acesso em 12 set 2025 TJDFT BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula Vinculante n 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual Brasília STF Supremo Tribunal Federal BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula n 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual Brasília STF Supremo Tribunal Federal BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula n 704 Não viola as garantias do juiz natural a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função Brasília STF JurisHand BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Penal 937 Questão de Ordem Pleno Limitação do foro por prerrogativa aos crimes cometidos no cargo e em razão dele prorrogação após encerrada a instrução Brasília STF 2018 Atualizações jurisprudenciais em 2025 sobre subsistência após saída do cargo Supremo Tribunal Federal BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei n 36891941 arts 7881 Brasília Senado Federal Senado Federal LOPES JR Aury Direito Processual Penal 16 ed São Paulo Saraiva 2019 cap Competência conexãocontinência cisão processual júri prerrogativa cptlufmsbr TOURINHO FILHO Fernando da Costa Da competência pela prerrogativa de função Rio de Janeiro MPRJ reprodução institucional sd aponta a prevalência do Júri sobre foro estadual remissão à Súmula 721 Ministério Público do Rio de Janeiro STF Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral quando houver corréus sem prerrogativa Brasília STF 13 fev 2014 Supremo Tribunal Federal STJ Morte do réu por crime contra a vida afasta competência do Júri para julgar corréu por crime conexo REsp 2131258 Brasília STJ 20 ago 2024 Superior Tribunal de Justiça STJ O foro por prerrogativa de função e as restrições à sua aplicação no STJ síntese jurisprudencial Brasília STJ 7 jun 2020 Superior Tribunal de Justiça

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