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Rodrigo Faucz Pereira e Silva Daniel Ribeiro Surdi de Avelar PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI 2ª edição revista atualizada e ampliada Diferenciais da obra Índice sistemático Modelos de decisões para juízes Roteiro prático completo Jurisprudência atualizada Modelos avançados de quesitação De acordo com Lei 142452021 Lei Mariana Ferrer Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho Prefácio Luiz Eduardo Trigo Roncaglio Apresentação Portal tribunaldojuricom THOMSON REUTERS REVISTA DOS TRIBUNAIS 200 ANOS TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL 110 ANOS 05022022 0728 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI Autores Rodrigo Faucz Pereira e Silva Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Thomson Reuters Brasil Juliana Mayumi Ono Diretora responsável desta edição 2022 Av Dr Cardoso de Melo 1855 13º andar Vila Olímpia CEP 04548005 São Paulo SP Brasil TODOS OS DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial por qualquer meio ou processo especialmente por sistemas gráficos microfílmicos fotográficos reprográficos fonográficos videográficos Vedada a memorização eou a recuperação total ou parcial bem como a inclusão de qualquer parte desta obra em qualquer sistema de processamento de dados Essas proibições aplicamse também às características gráficas da obra e à sua editoração A violação dos direitos autorais é punível como crime art 184 e parágrafos do Código Penal com pena de prisão e multa conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas arts 101 a 110 da Lei 9610 de 19021998 Lei dos Direitos Autorais Os autores gozam da mais ampla liberdade de opinião e de crítica cabendo lhes a responsabilidade das ideias e dos conceitos emitidos em seus trabalhos Central de Relacionamento Thomson Reuters Selo Revista dos Tribunais atendimento em dias úteis das 09h às 18h Tel 08007022433 email de atendimento ao consumidor sacrtthomsonreuterscom email para submissão dos originais avallivrothomsonreuterscom 05022022 0728 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Conheça mais sobre Thomson Reuters wwwthomsonreuterscombr Visite nosso site wwwlivrariartcom Profissional Fechamento desta edição 09122021 ISBN 9786559913473 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Pesquisa de satisfação Ajudenos a melhorar cada vez mais nossos produtos acesse httpsreutersaz1qualtricscomjfeformSV9Bosb7de7mOGQOV e responda nossa pesquisa 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Expediente Diretora de Conteúdo e Operações Editoriais Juliana Mayumi Ono Gerente de Conteúdo Milisa Cristine Romera Editorial Aline Marchesi da Silva Camilla Sampaio Diego Garcia Mendonça Emanuel Silva Karolina de Albuquerque Araújo Martino e Quenia Becker Gerente de Conteúdo Tax Vanessa Miranda de M Pereira Direitos Autorais Viviane M C Carmezim Assistente de Conteúdo Editorial Juliana Menezes Drumond Analista de Conteúdo Editorial Júnior Bárbara Baraldi Estagiárias Ana Amalia Strojnowski Mariane Cordeiro e Mirna Adel Nasser Produção Editorial Gerente de Conteúdo Andréia R Schneider Nunes Carvalhaes Especialistas Editoriais Gabriele Lais SantAnna dos Santos e Maria Angélica Leite Analista de Projetos Thyara Pina da Silva Analistas de Operações Editoriais Caroline Vieira Damares Regina Felício Danielle Castro de Morais Mariana Plastino Andrade Mayara Macioni Pinto Patrícia Melhado Navarra e Vanessa Mafra Analistas de Qualidade Editorial Ana Paula Cavalcanti Fernanda Lessa Gabriela Cavalcante Lino e Victória Menezes Pereira Estagiárias Bianca Satie Abduch Gabrielly N C Saraiva Maria Carolina Ferreira e Sofia Mattos Capa Linotec Líder de Inovações de Conteúdo para Print Camilla Furegato da Silva Equipe de Conteúdo Digital Coordenação Marcello Antonio Mastrorosa Pedro Analistas Gabriel George Martins Jonatan Souza Maria Cristina Lopes Araujo e Rodrigo Araujo Gerente de Operações e Produção Gráfica Mauricio Alves Monte 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Analistas de Produção Gráfica Aline Ferrarezi Regis e Jéssica Maria Ferreira Bueno Assistente de Produção Gráfica Ana Paula de Araújo Evangelista 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 Degustação da obra Presidir ou participar de um julgamento perante o Tribunal do Júri é algo que inicia muito antes da instalação da sessão O chamado estado de júri como bem pontuava Evandro Lins e Silva não é sintoma que atinge unicamente o advogado na tribuna da defesa pois todos em plenário passam a fazer parte do drama da vida real que ali ganha o seu epílogo1 Contudo um longo caminho deve ser percorrido até que o processo mesmo após a pronúncia possa alcançar o julgamento em plenário Conforme uma pesquisa divulgada pelo CNJ2 mais da metade das sessões plenárias agendadas para o ano de 2018 foram adiadas Tal dado ressalta a necessidade de que medidas prévias sejam estudadas e observadas evitando o adiamento das sessões bem como que outras sejam consideradas durante os julgamentos com o intuito de evitar futuras nulidades Diante disso procuraremos neste capítulo trazer um pouco da nossa experiência no Tribunal do Júri buscando identificar a prática de atos preparatórios que possam propiciar que a sessão plenária ocorra de maneira adequada e com o mínimo de problemas 11 Reunião x sessão Fundamental desde já diferenciar os conceitos de reunião e sessão do Tribunal do Júri As reuniões ordinárias ocorrem dentro de um espaço de tempo determinado pela organização judiciária reunião do mês de agosto ou ainda da primeira quinzena de agosto por exemplo Nessas reuniões ordinárias podem ocorrer diversas sessões Sessões são os julgamentos propriamente ditos Em regra é agendado um julgamento sessão por dia no entanto considerando a complexidade do processo que será julgado números de testemunhas acusados entre outros o juiz poderá reservar mais de um dia para a mesma sessão ou eventualmente até realizar duas sessões no mesmo dia CPP art 452 12 Organização da pauta O Código de Processo Penal disciplina no art 429 a ordem dos julgamentos que salvo motivo relevante deverá ser observada Assim terão preferência de pauta i os acusados presos ii dentre os acusados presos aqueles que estiverem há mais tempo na prisão e iii em igualdade de condições os precedentemente pronunciados São exemplos de motivos relevantes para a alteração da pauta de julgamento o julgamento de um acusado solto mas que esteja com prazo prescricional próximo de ser atingido em detrimento de um acusado preso suja prescrição esteja longínqua3 o cumprimento de pautas temáticas e mutirões recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça ex vi julgamentos envolvendo feminicídios4 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 A legislação ainda disciplina que dentro da mesma reunião periódica o juiz presidente reserve datas para a inclusão de processo que por qualquer motivo teve o julgamento adiado Porém na realidade prática a reserva de datas dificilmente ocorre devido ao acúmulo de processos já preparados CPP art 431 para inclusão em pauta especialmente em varas privativas onde os magistrados cumulam a competência para atuar na fase investigativa no sumário de culpa e no juízo da causa Contudo caso o magistrado anteveja que um dos julgamentos pautados pode correr o risco de não se realizar nada impede que desde já reserve uma data extra para eventual remarcação Observandose os critérios acima o juiz presidente tem liberdade para distribuir os júris nas datas designadas para a reunião ordinária ou extraordinária adequandoos à rotina de trabalho e atentando para as peculiaridades dos casos concretos Caso haja concordância das partes é possível que o mesmo Conselho de Sentença aprecie mais de um processo no mesmo dia CPP art 452 Nessa hipótese geralmente o Ministério Público antecipa ao juízo que solicitará a absolvição do acusado em plenário tornando assim possível a realização de um julgamento pela manhã e outro no período da tarde renovandose o compromisso dos membros do Conselho de Sentença Caso assim seja além de recomendarse que não seja o mesmo promotor de justiça que exerça a acusação em ambos os júris também não se pode permitir qualquer argumentação cruzada entre os casos5 sob pena de violação dos princípios constitucionais da plenitude de defesa da presunção de inocência e do devido processo legal em um dos casos 1 LINS E SILVA Evandro A defesa tem a palavra 2ª ed rev e ampl Rio de Janeiro Aide Editora 1984 p 17 2 Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri 2019 e que atualmente consta do Manual do CNJ para a Gestão Processual no Tribunal do Júri elaborado pelo magistrado Fabrício Castagna Lunardi sendo um dos resultados alcançados pelo Grupo de trabalho para Otimização de Julgamentos do Tribunal do Júri Portaria 362019 coordenado pelo Min Rogerio Schietti Cruz Disponível em httpsbitly3hIXBWA Acesso em 29 de jul de 2020 3 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Salvador Juspodivm 2015 p 161 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 p 120 Consoante esclarece Badaró o direito a um julgamento em prazo razoável também deve atingir o acusado solto CR art 5º LXXVIII e CADH art 81 e a dificuldade ou a falta de pauta para a realização de sessões de julgamento não será justificativa para que o Estado se exima do dever de julgar em prazo razoável posto que a existência de tal direito implica o dever do Estado de criar e aparelhar os órgãos do Poder Judiciário de forma a ter condições de dar uma adequada e efetiva prestação jurisdicional no prazo razoável em cumprimento a esse dever fundamental A violação de tal direito por falta de aparelhamento estatal gera o dever de indenizar por parte do Estado Ibid p 121 4 CNJ Art 2º Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça bem como aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que no mês do Tribunal do Júri instituído por este CNJ promovam no âmbito de suas Turmas e Câmaras mutirão para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri 5 O membro do Ministério Público ao pedir a absolvição no primeiro júri jamais poderá utilizar tal fato como argumento para requerer a condenação no outro julgamento Por isso desde já reafirmase a importância de que as sessões sejam gravadas em sua integralidade principalmente os debates conforme será discutido posteriormente Tratase de proteção não apenas aos princípios constitucionais já mencionados como também do princípio da lealdade processual e da paridade de armas O pedido de absolvição em uma mesma reunião pela acusação por si só já caracteriza uma vantagem competitiva em detrimento dos acusados julgados posteriormente Sendo assim é necessário que as partes no Processo Penal atuem com responsabilidade e dentro de um fair play processual 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Ficha catalográfica Dados Internacionais de Catalogação na Publicação CIP Câmara Brasileira do Livro SP Brasil Silva Rodrigo Faucz Pereira e Plenário do Tribunal do Júri livro eletrônico Rodrigo Faucz Pereira e Silva Daniel Ribeiro Surdi de Avelar 2 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2022 6 Mb ePub 2 ed em ebook baseada na 2 ed impressa Bibliografia ISBN 9786559913473 1 Brasil Supremo Tribunal Federal 2 Brasil Supremo Tribunal Federal Jurisprudência 3 Júri Brasil 4 Plenário I Avelar Daniel Ribeiro Surdi de II Título 2297641 CDU34799181 Índices para catálogo sistemático 1 Brasil Supremo Tribunal Federal Direito 34799181 Maria Alice Ferreira Bibliotecária CRB87964 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Dedicatória Para a minha ainda pequena e amada Helena que em meio a tudo o que se passa está aprendendo a ler E para Soraya pela paciência amor e incentivo diuturno que tornaram possível a edificação dessa obra por Daniel Para a minha amada esposa Priscilla Kavalli que tornou todo esse tempo em serenidade por Rodrigo 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Agradecimentos Por DANIEL RIBEIRO SURDI DE AVELAR Com a humildade de afirmar que a presente obra é o início de um diálogo e uma pequena contribuição na busca do aprimoramento sobre o Tribunal do Júri não posso deixar de agradecer a todos aqueles que de uma forma ou de outra propiciaram que tudo tivesse início e a primeira palavra fosse lançada Agradeço antes de tudo à minha família em especial minhas amadas Soraya e Helena Avelar que dentro do isolamento que as circunstâncias sanitárias nos impõem não mediram esforços para que a presente obra pudesse ser construída É indispensável agradecer aos mestres que ajudaram a construir o meu modo de pensar o Tribunal do Júri Clèmerson Merlin Clève orientador da minha dissertação Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e René Ariel Dotti estimados avaliadores que com profundo conhecimento ajudaram a aparar as arestas e corrigir o que era necessário Sou grato desde sempre ao amigo Rodrigo Faucz pelo convite para escrever a presente obra e pelo constante diálogo sobre o Tribunal do Júri É um permanente aprendizado poder conversar com um profissional que verdadeiramente vive e entende o Tribunal do Júri Ao Prof Dr Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho destacado jurista e magistrado indicado pela AMB para estudar e ajudar a aperfeiçoar o PLS n 1562009 muito obrigado por ter prefaciado a obra De igual maneira agradeço o estimado Prof Roncaglio pela valiosa apresentação desta obra Suas aulas caríssimo professor foram sempre um estímulo ao estudo do direito e do processo penal É imprescindível agradecer aos servidores do Tribunal do Júri em especial a minha dileta assessoria que com grande profissionalismo dedicam grande parte da sua vida aos julgamentos populares tornando a 02ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba um modelo a ser seguido Francielle Kieling Surm Chefe de Secretaria e Janelice Puton Técnica Judiciária em nome de quem agradeço a todos os serventuários e estagiários da vara e aos meus assessores Aruana Paula Bileski Rodolfo Mair Coelho Paulo Rogério Pontes Maria Isabelle de Carvalho Appel e Eduarda Espanhol Borba Tenho muita gratidão aos juízes de fato e de direito promotores de justiça advogados e defensores públicos que labutam no Tribunal do Júri de Curitiba Na pessoa do grande amigo e brilhante magistrado Leonardo Bechara Stancioli e do combativo promotor de justiça Marcelo Balzer Correia consigno o meu agradecimento Agradeço ainda aos amigos de toda uma vida por sempre estarem ao meu lado e àqueles que a vivência acadêmica me trouxe em especial aos professores da FAE UTP e da Escola da Magistratura do Paraná e aos meus alunos dos grupos de estudo No inverno e isolamento de 2020 Agradeço também meus sócios e parceiros profissionais Luiz Eduardo Roncaglio Murillo Daniel Larissa Lorena Victor João Manoel e sobremaneira à minha sócia prima e amiga Lijeane Ao Prof Roncaglio especial gratidão não apenas por apresentar este livro mas por todos os inúmeros ensinamentos desde a época em que éramos colegas na UniBrasil e atualmente sócios no escritório de advocacia O Prof Roncaglio além de possuir uma mente privilegiada é um exemplo de retidão e ética e nunca terei oportunidades suficientes para agradecer a parceria e ensinamentos diários Agradeço também aos integrantes do NUPEJURI que tenho a honra de coordenar junto com Daniel Avelar e Thaise Mattar Assad bem como aos colegas professores tanto da FAE quanto da 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 UTP Aos acadêmicos da graduação e das pósgraduações que leciono também faço questão de agradecer pelas questões trazidas e discutidas nas aulas Ao João Machado e Alanis Matzembacher pelo auxílio na pesquisa de jurisprudência e outras questões relacionadas ao livro Agradeço também o pronto aceite para prefaciar a obra por parte do Prof Dr Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho jurista e Professor de qualidade ímpar Por fim mas de igual importância agradeço à Thomson Reuters Revista dos Tribunais que eu considero a editora mais importante à nível nacional pela sua história e dedicação com a qualidade do conteúdo jurídico Minha gratidão ao Prof Gustavo Badaró por fazer à ponte de contato e à editora Aline Marchesi por acompanhar e auxiliar todas as fases da publicação Por RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA Considero a gratidão um valor fundamental Não constitucional mas quase isso Um valor que nos permite reconhecer que sempre que conquistamos algo ou chegamos à algum lugar não fazemos isso sozinhos Primeiramente gostaria de agradecer à minha esposa Priscilla Kavalli por ter não apenas me auxiliado e incentivado nas últimas conquistas acadêmicas mas também oportunizado discutir e refletir sobre questões jurídicas essenciais sempre com amor e lealdade Obrigado por estar sempre disposta a contribuir e debater diversas ideias que aqui se encontram Existem pessoas que mudam o rumo da nossa vida E para eles tenho uma grande dívida de gratidão Marcelo Boldori e Ernani Bortolini que me ensinaram sobre atuação no júri Juntos fizemos 30 júris os 30 primeiros da minha carreira O primeiro em 6 de fevereiro de 2004 o último em 2010 Aprendi muito com eles principalmente a paixão pelo Instituto Foi também o Ernani quem me apresentou a vida acadêmica convidandome para lecionar logo após eu ter me formado Não podia esquecer de agradecer quem fez a ponte com essa dupla meu querido Cirso Teodoro Aos Professores Paulo Cesar Busato Jacinto Nelson de Miranda Coutinho Francisco do Rego Monteiro Rocha e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar eu tenho a agradecer por sempre terem me auxiliado e me presenteado com oportunidades acadêmicas únicas Aliás na reflexão para o aperfeiçoamento de uma outra obra o Manual de Tribunal do Júri a ser lançado no início do ano de 2021 pela Thomson Reuters Revista dos Tribunais que surgiu o lampejo do Dr Daniel Avelar para desenvolvermos este projeto voltado especificamente ao Plenário Também por isso agradeço ao parceiro e amigo não apenas por compartilhar um vasto conhecimento prático dogmático e histórico sobre júri comigo mas também por ter reafirmado aquilo que qualquer profissional do direito aqui do Paraná sabe o juiz Daniel é um profissional dedicado preparado e acima de tudo um humanista preocupado com os valores constitucionais democráticos 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Nota dos autores 2ª Edição O ano de 2022 é o que marca o aniversário de 200 anos do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro O júri foi instituído por um Decreto de 18 de junho de 1822 Tratase da instituição mais democrática no sistema judiciário brasileiro em que a própria comunidade afetada pelo crime decide sobre o fato em um procedimento pautado pela oralidade Apesar de inúmeras críticas que enfrenta cada vez mais solidificamos nosso entendimento de que o juízo por jurados carrega uma série de vantagens em relação à justiça profissional como a legitimidade social a quantidade de julgadores e principalmente a imediatidade probatória Revivescendo a tradição da Thomson Reuters Revista dos Tribunais sobre a matéria publicamos as obras Plenário do Tribunal do Júri e Manual do Tribunal do Júri em 2020 e 2021 O retorno de vendas aceitação e citações foi melhor do que esperávamos Desta forma a 2ª edição restou obrigatória face a 2ª tiragem do Plenário também já encontrarse esgotada A 2ª edição do Manual deve sair também até o meio de 2022 Ambos são frutos de décadas de estudos dedicados ao júri tanto pela abordagem profissional quanto acadêmica Para esta 2ª edição além de uma minuciosa revisão e atualização aprofundamos e abordamos algumas ideias sobre por exemplo o abandono de plenário o selecionamento de jurados a virtualização do julgamento em plenário o reconhecimento de pessoas a limitação argumentativa pela legítima defesa da honra a denominada Lei Mariana Ferrer além de termos revisto nosso modelo de quesitação em relação ao dolo eventual e culpa Também preparamos um índice sistemático para facilitar a busca dos temas Jamais podemos esquecer de que todo procedimento do júri ao estar sistematicamente posicionado como uma garantia constitucional no art 5º precisa ser interpretado por este viés Por último agradecemos nesta 2ª edição além de todos aqueles que já estão nos Agradecimentos originais alguns que colaboraram eou somaram nas discussões e reflexões sobre o júri desde a 1ª edição e que merecem ser lembrados como Isabela Bueno Denis Sampaio Kauana Kalache André Peixoto Priscila Palmeiro Jader Marques Janira Rocha e Alexandre Morais da Rosa 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Nota dos autores 1ª Edição No começo do ano de 2021 será lançada por esta mesma editora o Manual do Tribunal do Júri Nesse intuito inclusive que começamos a escrever em conjunto No entanto percebemos que faltava na bibliografia do Tribunal do Júri brasileiro alguma obra que pudesse contribuir de imediato para o aumento da qualidade da decisão dos jurados enfrentando aspectos da legislação atual já parcialmente sedimentada pela jurisprudência e recomendações do Conselho Nacional de Justiça Sendo assim desenvolvemos um olhar específico para o Plenário de forma que compilamos uma gama de elementos para propor que o júri brasileiro possa responder aos anseios de justiça E dizemos justiça como sendo a responsabilização daqueles que efetivamente precisam ser responsabilizados sem que isso reflita na mitigação de valores constitucionais ou no atropelo de garantias Percebemos que o aumento da qualidade das decisões certamente fará com que aqueles que precisam ser condenados continuem sendo mas a partir de um julgamento imparcial e justo calcado nas provas sustentadas perante os juízes naturais O presente trabalho é fruto de inúmeras pesquisas empíricas e doutrinárias que nos acompanharam desde a graduação até as pósgraduações que cursamos Mas também é fruto da atuação efetiva no Tribunal do Júri Daniel Avelar como Juiz Presidente da 02ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba desde o ano de 2008 Rodrigo Faucz como Professor de Processo Penal e advogado tendo atuado em mais de 200 causas tanto na defesa quanto na assistência de acusação perante o Tribunal do Júri Percebemos no transcorrer das nossas carreiras tanto pelo viés da práxis quanto acadêmico que a ausência de motivação das decisões do júri fundada no voto na íntima convicção não é sinônimo de decisões tirânicas e desarrazoadas Isto é tratase de uma falácia acreditar que as decisões dos jurados não são ponderadas que as decisões são tomadas em alienação completa dos autos A enorme maioria dos jurados leva a sério a incumbência que recebem Esforçamse a entender o que é apresentado prestando atenção e efetivamente ponderando sobre o que seria justo Mas claro que é importante colaborar para o aumento da racionalidade da decisão Dessa forma os modelos de decisão e as instruções roteirizadas que apresentamos aqui visam justamente isso cooperar com o instituto como um todo e especificamente para que os jurados consigam alcançar um veredicto que respeite o ordenamento jurídico pátrio e entregue a justiça no caso concreto com base nas provas válidas apresentadas Em relação ao corpo do livro dividimolo em 5 partes Parte I Abordamos toda a parte procedimental do plenário do Tribunal do Júri desde a preparação do julgamento para o plenário Enfrentamos questões inéditas e controversas trazendo também na medida do possível opiniões divergentes e decisões atualizadas dos tribunais Trata se um programa completo sobre o plenário do Tribunal do Júri Parte II Desenvolvemos um roteiro completo prático para magistrados Diferentemente de roteiros apresentados em outras obras aqui foi abordado com base na atuação em milhares de sessões plenárias um modelo de condução dos trabalhos do júri Acreditamos que a grande colaboração se encontra nos modelos decisórios diretrizes de falas para os juízes presidentes que servirão para auxiliar com o desejado aumento da qualidade da decisão dos jurados Parte III Os modelos de quesitação estão em parte específica São quase cem modelos completos de quesitação fundamentados em uma análise jurisprudencial aprofundada mas sem olvidar de solucionar e enfrentar pontos que não estejam adequadamente abordados a partir da dogmática penal e processual Na hipótese de não concordarmos com determinada redação proposta por eventuais decisões dos tribunais superiores apontamos no que se trata a divergência 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Parte IV Apresentamos um modelo completo da ata da sessão de julgamento na quarta parte da obra Parte V Para facilitar os operadores de direito nesta parte do livro estará a legislação referenciada Sendo assim tivemos o cuidado de separar somente as normas relativas ao que foi trabalhado no decorrer da obra bem como que são mais frequentemente utilizadas no decorrer do plenário Dessa forma o leitor encontrará parte selecionada da Constituição do Código de Processo Penal e do Direito Penal até mesmo como forma de fácil manuseio durante as pesquisas ou mesmo durante a sessão de julgamento Por fim quando estávamos com a obra praticamente pronta o Conselho Nacional de Justiça lançou um manual intitulado Gestão Processual no Tribunal do Júri com o intuito de ajudar os juízes a conduzir o Tribunal do Júri com mais eficiência Assim adaptamos a obra para incorporar algumas das ideias apresentadas pelo CNJ e em algumas questões que divergimos fundamentar de que forma o ponto merece ser melhor discutido O plenário do Tribunal do Júri é um ato altamente concentrado em que o princípio da oralidade ganha grande destaque Se o sistema judicial como um todo fosse fundado na oralidade concentração de atos imediação e publicidade certamente teríamos uma justiça mais célere e até mesmo mais justa O sistema certamente pode ser melhorado mas com responsabilidade e respeito às garantias constitucionais Por último convidamos a todos os interessados a participarem do Núcleo de Pesquisas em Tribunal do Júri wwwtribunaldojuricombr para que possamos juntos fomentar a discussão sobre o procedimento Também estamos sempre dispostos e abertos a ouvir outros pontos de vista para o aperfeiçoamento das próximas edições Fica aqui o convite para as críticas e sugestões pelo email infotribunaldojuricom ou no website wwwtribunaldojuricom 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 Prefácio Prefaciar um livro é um caminho de mão dupla Por um lado é como se os autorescondutores dessem carona a um único prefacistapassageiro em seu ônibus vazio apanhandoo num ponto e devolvendoo em outro ponto do trajeto Por outro lado o passageiro tem o privilégio de ser o primeiro a fazer a viagem e por isso tem o de emitir a primeira opinião sobre o trajeto e a condução Seja como for o passageiro que entra na condução num ponto salta em outro diferente tendo a possibilidade de ver uma paisagem que antes não via Já os condutores comprometidos com o pragmatismo de segurança e do rumo do trajeto pouco percebem do que se passou no interior do ônibus e de como foi a viagem e só com a opinião do passageiro podem ter uma ideia de que como foi a viagem Então vamos começar a nossa viagem Conheci o autor Daniel Avelar quando atuamos juntos em uma comissão designada pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB para oferecer sugestões e críticas ao anteprojeto de lei que veio a se tornar futuramente o projeto de reforma do Código de Processo Penal PL 1562009 Compunham ainda a comissão os colegas Nereu Giacomolli que a presidia e Paulo Augusto Oliveira Irion Fizemos inúmeras reuniões Brasília Porto Alegre e Rio de Janeiro e depois de muito debate apresentamos um relatório com as nossas sugestões que foi encaminhado ao Senado Federal Entre as sugestões que apresentamos havia um capítulo todo dedicado ao procedimento do júri As modificações que então propusemos a maioria trazidas por Daniel Avelar eram a eliminação da impronúncia por violar o princípio da presunção de inocência expurgar qualquer resquício do malsinado princípio in dubio pro societate não escrito em lugar algum e ainda atuante como se fosse um princípio constitucional a possibilidade de oitiva de testemunhas quando o processo for remetido para outro juízo em caso de desclassificação tornar claro que a interposição de recurso especial ou extraordinário não impediriam a realização do júri acesso de promotores e advogados aos cartões de identificação dos jurados que atuarão na reunião dos júris para que pudessem exercer a opção das recusas imotivadas dos jurados com mais segurança exclusão por 12 meses do jurado que tiver integrado o conselho de sentença desaforamento pela não realização do júri se não seja realizado em seis meses da preclusão da decisão de pronúncia definir que ao Ministério Público cabe executar a multa a jurado faltoso que reverteria obrigatoriamente ao programa de proteção de testemunhas previsão de gratuidade nos transportes públicos para os jurados a indicação de endereços das testemunhas seria ônus das partes de modo que a sua insuficiência não poderia acarretar adiamento da sessão o promotor teria assento em posição de igualdade com o defensor em posição equidistante ao do juiz presidente desnecessidade de degravar os interrogatórios e depoimentos colhidos durante a sessão de julgamento as agravantes e atenuantes deveriam ser conhecidas e decididas pelo juiz presidente extinção da réplica e da tréplica garantia de prazo individual para cada defesa de pelo menos 45 minutos em caso de mais de um réu evitar o conhecimento por parte dos jurados da decisão do juiz sumariante sobre crimes conexos para não influenciar no julgamento prazo de 10 dias para a juntada de documento ou para a exibição de objeto contados retroativamente da data da sessão Como se pode ver embora o PL 1562009 tenha estancado no Legislativo algumas destas propostas acabaram sendo aproveitadas pela Lei nº 116892008 que reformou o Código de Processo Penal Não vou me antecipar e dizer como os autores deste livro enfrentaram estas complexas questões Já o segundo autor Rodrigo Faucz conheci em dois cursos que fizemos juntos no Chile e no Uruguai por volta de 20162017 o primeiro deles sob os auspícios do Centro de Estudios Judiciales para las Americas um órgão autônomo da OEA para estudar os sistemas processuais penais dos dois países Como se sabe os países latinoamericanos passaram por severas e sanguinárias ditaduras militares Com a redemocratização foi preciso reformar todo o seu sistema 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 criminal Nesses cursos tivemos o dissabor de constatar que o único país latinoamericano que não fez uma reforma estruturante em seu Código de Processo Penal foi o Brasil Com efeito as demais nações até menos evoluídas economicamente fizeram Argentina 1991 Guatemala 1992 Costa Rica 1996 El Salvador 1996 Venezuela 1998 Paraguai 1998 Bolívia 1999 Chile 2000 Equador 2000 Nicarágua 2001 República Dominicana 2002 Colômbia 2004 Panamá 2008 México 2014 e Uruguai 2014 Todos passaram a um modelo acusatório com previsão de um juiz de garantias Só o Brasil permanece num sistema inquisitorial com algumas concessões acusatórias que não podem funcionar bem num modelo inquisitorial Só no Brasil há tanta resistência contra a adoção de um sistema acusatório de verdade e contra implantação do instituto do juiz de garantias Sintomaticamente o Brasil não julgou os graves crimes contra os direitos humanos praticados pela sua ditadura militar diferentemente do que ocorreu na Argentina no Chile no Uruguai Consequentemente só no Brasil se vê manifestações a favor de nova intervenção militar Não é à toa que cultivemos com esmero o sistema inquisitorial Enfim os autores são dois valorosos companheiros na luta por um processo penal mais democrático e foi por essa razão que imediatamente aceitei com prazer ingressar na sua condução certo de que a viagem seria aprazível e útil como de fato foi Vamos à obra pois O livro é dividido em cinco capítulos O primeiro deles é destinado a uma abordagem teórica com discussão da doutrina e da jurisprudência O segundo tem um viés eminentemente prático para quem atua no júri com modelos de decisões corriqueiras O terceiro é dedicado a formulação de quesitos o que é a maior causa de anulações de julgamento pelo júri tal a complexidade da matéria embora bem mais simplificada depois da edição da Lei nº 116892008 O quarto contempla um modelo de ata do plenário de júri e o quinto legislação Como se vê é obra para ser levada ao plenário de uso indispensável para auxiliar os profissionais especialmente após longos debates que entram noite adentro de modo a auxiliálos naquelas madrugadas quando a mente já cansada tem dificuldade para pensar os temas mais difíceis como por exemplo a quesitação Não pretendo porém antecipar as discussões que o livro trava Deixo esse garimpo para os leitores O fato é que ingressei de um jeito e saí de outro vendo o que antes não via E quero deixar a opinião de que vale muito a pena fazer essa viagem especialmente para quem atua no júri esta instituição tão rica de histórias e tão apaixonante Sobre essa paixão quero compartilhar com os autores uma impressão muito pessoal de quem passou três anos como defensor público no Tribunal do Júri de Duque de Caxias RJ e outros três anos como juiz do mesmo tribunal Hoje não posso dizer que continuo apaixonado pelo Tribunal do Júri Muito pelo contrário Não que não preze os seus atributos democráticos indiscutíveis mas hoje percebo que nós brasileiros não criamos uma cultura comunitária que seja consentânea ao funcionamento adequado do júri tal qual ocorre nos países de tradição anglosaxônica Não cultivamos uma atuação comunitária sequer temos a cultura de participar das reuniões de nosso condomínio das escolas dos nossos filhos salvo nos anos iniciais da escolarização das igrejas de nossa religião dos círculos políticos aos quais nos afeiçoamos mais Não temos essa virtude comunitária que os países anglosaxões têm Do mesmo modo que não temos uma sociedade de iguais no sentido de igualdade de oportunidades em uma sociedade rica em diversidade tão importante para o bom desempenho da instituição Explico os nossos conselhos de sentença não espelham efetivamente a complexa e multirracial sociedade brasileira De maneira geral o que vemos nos tribunais do júri é quase sempre o mesmo espectro social de jurados funcionários públicos de estratos sociais de classe média ou média baixa com escolaridade média A sociedade brasileira é muito mais diversa De um modo geral ela não está representada nos conselhos de sentença Deixo esse comentário pessoal em retribuição pela viagem que recomendo efusivamente Rio de Janeiro 8 de julho de 2020 Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho Desembargador aposentado do TJRJ Professor Adjunto de Direito Processual Penal da UERJ 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 Pósdoutor pela Universidade de Coimbra Doutor pela UERJ Mestre pela PUCRJ Sócio do escritório de advocacia Marrafon Robl Grandinetti 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Apresentação Atendendo honroso convite dos ilustres professores Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro de Surdi de Avelar apresentome em rápidas linhas a desenhar modesta apresentação da utilíssima obra que os dignos doutrinadores ora apresentam aos profissionais e estudantes de Direito Recordome de ter ouvido por mais de uma vez do saudoso prof Luiz Carlos Souza de Oliveira idealizador do conhecidíssimo curso Professor Luiz Carlos inegável marco no ensino do direito não só na cidade de Curitiba mas em todo o Estado do Paraná que o Direito Penal e o Processo Penal muito se assemelhariam ao primeiro amor experimentado pelo homem ou pela mulher Exatamente como aquele faz com os enamorados arrebata empolga seduz e embriaga quase que a totalidade dos estudantes de Direito Nada obstante também como ocorre com a primeira romântica paixão raramente a inebriante parceria vinga e frutifica Poucos efetivamente sublinhava com veemência o Prof Luiz Carlos convolam núpcias com o Direito e o Processo Penal mas é certo que aqueles que assim o fazem para sempre fiéis a este primeiro amor permanecem Porém se já o próprio Direito Penal e por corolário o Processo Penal exprime não simplesmente uma especialidade entre os diversos ramos do Direito mas induvidosamente uma paixão verificase surpreendentemente que no âmago desta especialidade paixão habita uma flor ainda mais rara seu nome é Tribunal do Júri Com a devida vênia nada no mundo do direito é mais cativante que o Tribunal do Júri e isto até os leigos enxergam Pois bem A obra dos cultos professores Rodrigo e Daniel percorre com inegável maestria os intrincados meandros do julgamento popular aliando em justa medida teoria e prática identificando questionamentos desnudando respostas aos mais diversos problemas quiçá equacionados pelos profissionais e mesmo estudantes do Direito Aliás a supra referida justa medida entre teoria e prática tão procurada e ao mesmo tempo tão incomum nas obras especializadas facilmente se explica na medida em que analisado os currículos dos prefalados professores Rodrigo Mestre em Direito e Doutor em Neurociências pela UFMG sim Neurociências a paixão pelo Júri levouo a estudar com profundidade a psiquê do homem comum responsável pelo julgamento no Tribunal do Popular é um dos mais combativos e preparados advogados especializados em processos de Júri do Paraná Sua profícua atuação como advogado de plenário encontra espeque seguro no metódico estudo doutrinário lapidada ainda em fulgurante e aplicada dedicação ao magistério superior Não menos impressionante é o currículo de Daniel Mestre e Especialista em Direito magistrado de larga experiência profissional titular de vara especializada do Júri da capital paranaense há mais de doze anos que também empresta sua privilegiada inteligência ao magistério jurídico em cursos de graduação e pósgraduação com especial destaque aos anos dedicados aos futuros colegas na prestigiosa Escola da Magistratura do Paraná Como corretamente destacado pelos próprios autores a presente obra vem subdividida em cinco partes ostentando opiniões doutrinarias divergentes roteiros práticos modelos de quesitação e de atas de julgamento legislação correlata e inclusive observações ao recentíssimo manual denominado gestão processual no Tribunal do Júri da lavra do Conselho Nacional de Justiça CNJ Desnecessárias outras considerações a obra fala por si A todos indesculpáveis apaixonados desejo a melhor das leituras 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Curitiba inverno de 2020 Luiz Eduardo Trigo Roncaglio Procurador de Justiça aposentado do MPPRProfessor de Direito Penal da UniBrasil e da pós graduação da ABDConstAdvogado consultor do escritório Faucz Santos Advogados Associados PARTE I PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI 1 Atos antecedentes à instalação da sessão de julgamento Presidir ou participar de um julgamento perante o Tribunal do Júri é algo que inicia muito antes da instalação da sessão O chamado estado de júri como bem pontuava Evandro Lins e Silva não é sintoma que atinge unicamente o advogado na tribuna da defesa pois todos em plenário passam a fazer parte do drama da vida real que ali ganha o seu epílogo¹ Contudo um longo caminho deve ser percorrido até que o processo mesmo após a pronúncia possa alcançar o julgamento em plenário Conforme uma pesquisa divulgada pelo CNJ² mais da metade das sessões plenárias agendadas para o ano de 2018 foram adiadas Tal dado ressalta a necessidade de que medidas prévias sejam estudadas e observadas evitando o adiamento das sessões bem como que outras sejam consideradas durante os julgamentos com o intuito de evitar futuras nulidades Diante disso procuraremos neste capítulo trazer um pouco da nossa experiência no Tribunal do Júri buscando identificar a prática de atos preparatórios que possam propiciar que a sessão plenária ocorra de maneira adequada e com o mínimo de problemas 11 Reunião x sessão Fundamental desde já diferenciar os conceitos de reunião e sessão do Tribunal do Júri As reuniões ordinárias ocorrem dentro de um espaço de tempo determinado pela organização judiciária reunião do mês de agosto ou ainda da primeira quinzena de agosto por exemplo Nessas reuniões ordinárias podem ocorrer diversas sessões Sessões são os julgamentos propriamente ditos Em regra é agendado um julgamento sessão por dia no entanto considerando a complexidade do processo que será julgado números de testemunhas acusados entre outros o juiz poderá reservar mais de um dia para a mesma sessão ou eventualmente até realizar duas sessões no mesmo dia CPP art 452 ¹ LINS E SILVA Evandro A defesa tem a palavra 2ª ed rev e ampl Rio de Janeiro Aide Editora 1984 p 17 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 2 Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri 2019 e que atualmente consta do Manual do CNJ para a Gestão Processual no Tribunal do Júri elaborado pelo magistrado Fabrício Castagna Lunardi sendo um dos resultados alcançados pelo Grupo de trabalho para Otimização de Julgamentos do Tribunal do Júri Portaria 362019 coordenado pelo Min Rogerio Schietti Cruz Disponível em httpsbitly3hIXBWA Acesso em 29 de jul de 2020 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 12 Organização da pauta O Código de Processo Penal disciplina no art 429 a ordem dos julgamentos que salvo motivo relevante deverá ser observada Assim terão preferência de pauta i os acusados presos ii dentre os acusados presos aqueles que estiverem há mais tempo na prisão e iii em igualdade de condições os precedentemente pronunciados São exemplos de motivos relevantes para a alteração da pauta de julgamento o julgamento de um acusado solto mas que esteja com prazo prescricional próximo de ser atingido em detrimento de um acusado preso suja prescrição esteja longínqua3 o cumprimento de pautas temáticas e mutirões recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça ex vi julgamentos envolvendo feminicídios4 A legislação ainda disciplina que dentro da mesma reunião periódica o juiz presidente reserve datas para a inclusão de processo que por qualquer motivo teve o julgamento adiado Porém na realidade prática a reserva de datas dificilmente ocorre devido ao acúmulo de processos já preparados CPP art 431 para inclusão em pauta especialmente em varas privativas onde os magistrados cumulam a competência para atuar na fase investigativa no sumário de culpa e no juízo da causa Contudo caso o magistrado anteveja que um dos julgamentos pautados pode correr o risco de não se realizar nada impede que desde já reserve uma data extra para eventual remarcação Observandose os critérios acima o juiz presidente tem liberdade para distribuir os júris nas datas designadas para a reunião ordinária ou extraordinária adequandoos à rotina de trabalho e atentando para as peculiaridades dos casos concretos Caso haja concordância das partes é possível que o mesmo Conselho de Sentença aprecie mais de um processo no mesmo dia CPP art 452 Nessa hipótese geralmente o Ministério Público antecipa ao juízo que solicitará a absolvição do acusado em plenário tornando assim possível a realização de um julgamento pela manhã e outro no período da tarde renovandose o compromisso dos membros do Conselho de Sentença Caso assim seja além de recomendarse que não seja o mesmo promotor de justiça que exerça a acusação em ambos os júris também não se pode permitir qualquer argumentação cruzada entre os casos5 sob pena de violação dos princípios constitucionais da plenitude de defesa da presunção de inocência e do devido processo legal em um dos casos 3 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Salvador Juspodivm 2015 p 161 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Revista dos Tribunais 2008 p 120 Consoante esclarece Badaró o direito a um julgamento em prazo razoável também deve atingir o acusado solto CR art 5º LXXVIII e CADH art 81 e a dificuldade ou a falta de pauta para a realização de sessões de julgamento não será justificativa para que o Estado se exima do dever de julgar em prazo razoável posto que a existência de tal direito implica o dever do Estado de criar e aparelhar os órgãos do Poder Judiciário de forma a ter condições de dar uma adequada e efetiva prestação jurisdicional no prazo razoável em cumprimento a esse dever fundamental A violação de tal direito por falta de aparelhamento estatal gera o dever de indenizar por parte do Estado Ibid p 121 4 CNJ Recomendação n 55 de 08102019 Art 2º Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça bem como aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que no mês do Tribunal do Júri instituído por este CNJ promovam no âmbito de suas Turmas e Câmaras mutirão para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri 5 O membro do Ministério Público ao pedir a absolvição no primeiro júri jamais poderá utilizar tal fato como argumento para requerer a condenação no outro julgamento Por isso desde já reafirmase a importância de que as sessões sejam gravadas em sua integralidade principalmente os debates conforme será discutido posteriormente Tratase de proteção não apenas aos princípios constitucionais já mencionados como também do princípio da lealdade processual e da paridade de armas O pedido de absolvição em uma mesma reunião pela acusação por si só já caracteriza uma vantagem competitiva em detrimento dos acusados julgados posteriormente Sendo assim é necessário que as partes no Processo Penal atuem com responsabilidade e dentro de um fair play processual 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 13 Publicação da pauta Na forma prescrita pelo 1º do art 429 do CPP Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados obedecida a ordem prevista no caput deste artigo O dispositivo busca dar publicidade à lista de processos que serão levados a julgamento naquela reunião e identificar a ordem designada 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 14 Procedimento para o sorteio e a convocação dos jurados O sorteio dos jurados ocorrerá entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião CPP art 433 1º É importante que ocorra logo no início do prazo facilitando a cientificação dos jurados em tempo hábil para a primeira sessão pautada Outrossim em grandes centros muitos dos sorteados acabam não sendo localizados ou dependendo das datas designadas para as sessões próximo a feriados durante as férias escolares etc outros tantos solicitam dispensa Sabendo disso com antecedência nada impede que um novo sorteio complementar seja executado garantindo a realização dos julgamentos pautados Os jurados deverão ser cientificados de todas as sessões para os quais foram convocados constando o local data horário nome do representante do Ministério Público dos defensores do acusado e da vítima A disponibilização dessas informações ajudará o jurado a reconhecer eventual hipótese de impedimento ou suspeição facilitando o andamento do feito e evitando nulidades na composição do Conselho de Sentença 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 15 Intimação do MP OAB e da Defensoria Pública Antes da realização do sorteio o juiz presidente deverá intimar o Ministério Público a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública CPP art 432 notificandolhes da data e horário designado para a realização do sorteio dos jurados Contudo o não comparecimento dos seus representantes não impedirá a realização do ato 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 16 Intimação dos advogados dos acusados A partir da leitura do art 433 2º do CPP parte da doutrina sustenta a necessidade da intimação dos advogados dos acusados para o ato do sorteio dos jurados que irão participar da reunião6 Vejase a redação da regra legal A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes Respeitando o entendimento em sentido diverso pensamos que o Código de Processo Penal não determina a intimação de todos os advogados para o ato do sorteio Se essa fosse a intenção do legislador teria acrescentado ao art 432 do CPP esse comando o qual já determina a intimação do Ministério Público da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública Em nenhum momento esse ou outro dispositivo legal determina a intimação de todos os advogados que atuarão nos processos pautados para a reunião tampouco os assistentes de acusação Em consonância com Nucci ressaltamos É interessante observar que não se cientifica nenhuma parte específica mas instituições somente para demonstrar a lisura do procedimento art 432 CPP7 Vislumbramos que a regra descrita no 2º do art 433 do CPP apenas admite a presença das partes ao ato do sorteio como aliás admitiria a presença de qualquer pessoa mas não determina a intimação para o ato Ao se referir ao comparecimento das partes o legislador por equívoco tentou se referir à presença dos representantes das instituições identificadas no art 432 do CPP8 Porém nada impede que o advogado interessado solicite previamente a sua intimação para o ato do sorteio quando então o cartório providenciará a sua notificação Aliás em algumas comarcas os advogados que atuarão naquela reunião são regularmente comunicados da data De qualquer maneira atualmente o sorteio passou a ser um ato burocrático muitas vezes feito eletronicamente sem qualquer possibilidade de manipulação por terceiros presentes ao ato Dessa forma eventual fiscalização poderia ser levada adiante analisandose a segurança do sistema eletrônico ou do programa utilizado Mas acreditamos que eventual imperfeição trivial do sistema mas que mantenha a aleatoriedade do sorteio ou mesmo a ausência de intimação não seria suficiente a macular o futuro julgamento diante da possibilidade das recusas em plenário 6 Nesse sentido BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal Ob cit 2008 p 124 7 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri Rio de Janeiro Forense 2015 p 186 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 8 Ibidem p 187 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 17 Publicidade do sorteio O sorteio é presidido pelo magistrado em um ato público sendo realizado com as portas abertas CPP art 433 para facilitar a fiscalização de eventuais interessados sejam eles as partes ou representantes das instituições A publicidade na realização do sorteio e depois da relação dos jurados convocados CPP art 434 é extremamente importante para que as partes possam investigar eventuais hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade ou até mesmo para averiguar a existência de motivos para futuras recusas imotivadas Todas essas informações já deverão ter sido levantadas até o ato do sorteio dos jurados em plenário sendo esse o momento preclusivo para eventuais recusas motivadas ou imotivadas Destacamos HOMICÍDIO QUALIFICADO PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS EIVA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE PRECLUSÃO PUBLICIDADE DA LISTA DE JURADOS NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE É MARIDO DA CUNHADA DA IRMÃ DA VÍTIMA FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA 1 Nos termos do artigo 571 inciso VIII do Código de Processo Penal as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem sob pena de preclusão 2 Na espécie a aventada parcialidade de um dos jurados só foi suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória o que revela a preclusão do exame do tema Precedentes do STJ e do STF 3 O artigo 433 do Código de Processo Penal preceitua que o sorteio dos jurados é público ao passo que o artigo 435 do mencionado diploma legal dispõe serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados os nomes do acusado e dos procuradores das partes além do dia hora e local das sessões de instrução e julgamento 4 Dada a publicidade do sorteio cabe às partes analizar previamente a lista dos jurados a fim de verificar a ocorrência de possível suspeição impedimento ou mesmo inconveniência da participação de determinada pessoa no julgamento recusandoa no momento em que é formado o Conselho de Sentença Inteligência do artigo 468 da Lei Penal Adjetiva Doutrina Jurisprudência do STJ e do STF HC 535530PE Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA TURMA julgado em 03122019 DJe 161220199 9 STJ AgRg no REsp 1779876MG Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 09042019 DJe 25042019 STF 01ª Turma HC 120746 Rel Min Roberto Barroso j em 19082014 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 18 Número de jurados convocados A partir da lista geral dos alistados CPP art 426 serão sorteados 25 jurados CPP art 433 para cada reunião periódica ou extraordinária número que o legislador entendeu ser suficiente para que ao menos 15 estejam presentes no dia designado para a sessão de julgamento correspondente ao número mínimo previsto em lei para a instalação dos trabalhos CPP art 463 Todavia a realidade mostra que o sorteio de apenas 25 jurados pode ser exíguo e isso se dá por uma série de fatores já aduzidos i muitos não são localizados ii alguns pedem dispensa ou simplesmente não aparecem iii a depender do número de acusados e de recusas mesmo a presença de 15 jurados pode ainda ser insuficiente para a composição do Conselho de Sentença constituído por 7 membros Para tanto bastaria que dois acusados estejam sendo levados a júri e efetivem juntamente com o Ministério Público todas as recusas imotivadas possíveis Nessa hipótese seria necessária a presença de ao menos dezesseis jurados Diante desses fatores entendemos ser preciso em muitos casos o sorteio de suplentes em número suficiente a atender à quantidade de júris e acusados que serão levados a julgamento na reunião Ao assim agir não há qualquer irregularidade Ao contrário quanto maior o número de jurados sorteados maior será a representatividade social e menor a possibilidade de uma aproximação entre as partes e os jurados10 A jurisprudência não destoa 2 Ademais já decidiu esta Corte no sentido de que é irrelevante também para ostentação desse quorum o sorteio dos suplentes Aliás são intimados para comparecer visandose a eventuais ausências REsp 110318RJ 6ª Turma Rel Min LUIZ VICENTE CERNICCHIARO DJ de 09061997 STJ 5ª Turma HC n 129377SP Rel Min Laurita Vaz j em 22112011 A preocupação de que a falta de jurados acarrete o adiamento das sessões de julgamento motivou o Senado Federal a aprovar uma alteração no atual art 433 do CPP determinando que além dos 25 jurados sejam sorteados uma quantidade suficiente de suplentes de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas A alteração faz parte do PLS n 1562009 ou PLC n 80452010 que trata da elaboração do novo Código de Processo Penal Art 346 O sorteio presidido pelo juiz farseá a portas abertas cabendolhe retirar as cédulas até completar o número de 25 vinte e cinco jurados para a reunião periódica ou extraordinária bem como quantidade suficiente de suplentes de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas grifamos O Conselho Nacional de Justiça CNJ imbuído do mesmo propósito apresentou ao legislativo em 19022020 sugestões para o aprimoramento da legislação processual no tocante ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida E no que se refere ao número de jurados a proposta acrescenta um 4º ao atual 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 art 433 do CPP admitindo igualmente o sorteio de um número maior de jurados Art 433 4º O juiz presidente poderá determinar o sorteio de quantitativo superior de jurados para que no dia da primeira sessão de julgamento após as dispensas por impedimento suspeição isenção incompatibilidade ou recusa se atinja o número de 25 vinte e cinco jurados O sorteio de jurados e suplentes é medida que contribui para a eficiência na prestação jurisdicional e para a concretude do direito a um julgamento em prazo razoável CR art 5º LXXVIII e CADH art 81 demonstrando o zelo e a preocupação do magistrado para com a diminuição de procrastinações inúteis e uma maior realização da justiça11 10 O que poderia ocorrer se por conta do pequeno número de jurados e elevado número de sessões na mesma reunião houver pouca variação na composição do Conselho de Sentença A partir do momento em que os mesmos jurados compuserem o Conselho por diversas sessões criaria em tese uma maior proximidade ou identificação com as partes até mesmo por conta da convivência durante o período do julgamento 11 Ao apreciar uma correição parcial manejada contra ato de magistrado que teria sorteado 25 jurados e 35 suplentes o TJPR entendeu que o recurso sequer deveria ser conhecido e assentou inexistir prejuízo na ação cautelosa do magistrado ao sortear um número elevado de suplentes objetivando garantir o quorum mínimo para a instalação da sessão TJPR Correição Parcial 00052575820188160000 Rel Des Antonio Loyola Vieira j em 06032018 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 19 Inclusão de novos processos na reunião após o sorteio dos jurados Observandose a ordem estabelecida no art 429 do CPP não há óbice na inclusão de novos processos na reunião mesmo após o sorteio dos jurados Considerando que o sorteio dos jurados pode ocorrer por exemplo até quinze dias úteis antes da primeira sessão de julgamento é natural que previamente ao início da reunião outros processos superem a fase do art 422 do CPP ou que autos que estavam em grau de recurso baixem para julgamento Assim imaginando que existem datas abertas aliás conforme determina o próprio Código de Processo Penal no seu art 429 2º nada impede que em nome da célere prestação jurisdicional outros casos sejam incluídos na pauta Não existe um suposto engessamento da pauta após o sorteio dos jurados ou mesmo vício ao princípio do juiz natural pois o Tribunal do Júri continuará a exercer a sua competência ao julgar o caso não configurando qualquer forma de areópago de exceção Ademais o conceito de juiz natural não pode ser misturado com a figura física dos jurados ou com o conceito de identidade física do juiz que obviamente são inaplicáveis ao Conselho de Sentença Destacase quanto ao tema o judicioso aresto do Tribunal de Justiça do Paraná HABEAS CORPUS INCLUSÃO EM PAUTA DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO RELACIONADO NA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA QUESTÃO NÃO EXAURIDA PELA LIMINAR QUE DETERMINOU O ADIAMENTO DO JULGAMENTO POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA NOVAMENTE NO MUNDO FENOMÊNICO DO DIREITO EM RELAÇÃO AO MESMO PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE 1 A PAUTA NÃO PODE SER ELABORADA A DELEITO DO JUIZ COM PINÇAMENTO DE PROCESSOS A SUA CONVENIÊNCIA ARTIGO 429 DO CPP PREVÊ ENGESSAMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO A FEITOS DE RÉUS PRESOS ESTABELECENDO CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUIZ QUANDO DA ELABORAÇÃO DA PAUTA DISCRICIONARIDADE NÃO REALIZADA PAUTA ELABORADA DE FORMA PÚBLICA RAZOÁVEL E CRITERIOSA INOCORRÊNCIA DE PINÇAMENTO PROCESSUAL 2 PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE AFOGADILHO INOCORRÊNCIA PRAZO DE 15 A 10 DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ART 433 DO CPP RIGOROSAMENTE OBSERVADO A PROPÓSITO O PROCESSO DO IMPETRANTE OBTEVE LAPSO TEMPORAL PARA JULGAMENTO SUPERIOR AO PREVISTO PARA TODOS OS DEMAIS PROCESSOS DAQUELA REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI SURPRESA DO IMPETRANTE NÃO DEMONSTRADA 3 ORGANIZAÇÃO DA PAUTA COM VÍNCULO DIRETO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E COM VEDAÇÃO AO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO ORGANIZAÇÃO DA PAUTA ATO FORMAL SEM CUNHO DECISÓRIO A DIREITO DAS PARTES A ANTECIPAÇÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO NA REUNIÃO QUE SE REALIZA NÃO CRIA A FIGURA JURÍDICA DE DESRESPEITO AO JUIZO NATURAL POSTO QUE O PROCESSO CONTINUA VINCULADO PROCESSADO E JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRIBUNAL DE EXCEÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SER JULGADO O PROCESSO PELO SORTEIO DOS JURADOS PRECEDENTES AO DE SUA PAUTA ORIGINÁRIA INOCORRÊNCIA APROVEITAMENTO DE DATA POSSÍVEL E RECOMENDADA PARA AGILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL QUE JULGA É O PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO NACIONAL JURADOS ESCOLHIDOS NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL TRIBUNAL JULGADOR É O PREVISTO PARA JULGAR CRIMES CONTRA A VIDA NÃO ACOLHIMENTO DA NULIDADE NAO HÁ NULIDADE A SER DECLARADA SEM A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO NÃO SE CONSTITUI EM ELISÃO A NULIDADE ART 563 DO CPP ORDEM CONHECIDA E DENEGADA TJPR 1ª C Criminal HCC 14365449 Curitiba Rel Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa Por maioria J 28042016 Entretanto objetivando evitar qualquer tipo de prejuízo amparado na surpresa e na falta de tempo para o estudo do caso recomendase que entre a designação da data do julgamento e a sua realização observese ao menos o prazo de dez dias úteis Tratase do prazo mínimo previsto em lei para o sorteio dos jurados e a instalação da reunião CPP art 433 Dessa maneira tanto o Ministério Público quanto a defesa não poderão alegar qualquer tipo de prejuízo eis que teriam tempo igual ou superior a outros profissionais que tiveram o seu processo anteriormente incluído na pauta da reunião 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 110 Convocação dos jurados e nova aferição dos requisitos legais para o exercício da função Os jurados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil CPP art 434 para comparecer aos júris designados para a reunião e precisam ser advertidos dos seus direitos e obrigações previstos nos arts 436 a 446 do Código de Processo Penal Ponderando a necessidade da rápida convocação dos jurados com o emprego do menor custo possível nada impede o uso do telefone e dos meios de comunicação eletrônica A propósito muitas vezes o jurado é primeiramente comunicado por telefone e na sequência é enviado eletronicamente o seu chamamento formal certificandose o respectivo recebimento e ciência Apenas em último caso é expedido mandado de intimação12 É fundamental a realização antes da convocação dos jurados de uma nova análise quanto ao preenchimento dos requisitos para o exercício do múnus de jurado Considerando que a lista definitiva dos jurados é publicada até o dia 10 de novembro do ano anterior resta possível que no decorrer do ano aquele cidadão devidamente alistado passe a não mais ostentar por exemplo notória idoneidade CPP art 43613 Compete ao magistrado prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos processuais CPP art 251 ordenando as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade CPP art 423 I Assim constatado o vício acima noticiado o juiz presidente deverá excluir motivadamente o jurado sorteado fazendose constar a decisão na primeira ata da reunião De igual maneira a lista de jurados precisa ser revista para aferir o cumprimento do disposto no art 426 4º do CPP o qual determina a exclusão do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista geral14 A exclusão é geralmente feita ao final do ano anterior15 seja manualmente por um servidor do Poder Judiciário ou automaticamente pelo sistema eletrônico utilizado o qual depende obviamente das informações que são alimentadas durante o ano Dessa forma nada impede que ocorra uma falha que se não saneada poderá importar na nulidade do julgamento CPP art 564 III j16 Recomendase ao menos para o primeiro dia da reunião que os jurados cheguem com pelo menos trinta minutos de antecedência momento oportuno para uma explicação geral sobre o procedimento suas fases a duração aproximada a regra da incomunicabilidade do sigilo do voto etc a importância do exercício da função de jurado bem como para sanar eventuais dúvidas17 Como regra realiza se essa pequena reunião com as portas fechadas para o público em geral facultandose porém a presença das partes 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Considerando que para muitos dos sorteados atuar no Tribunal do Júri pode ser uma novidade sugerese que o jurado assista ao vídeo produzido pelo CNJ Recomendação n 55 de 08102019 que de maneira simples e objetiva resume o procedimento que será levado adiante18 Os jurados devem ser direcionados para um local previamente determinado na plateia de maneira a facilitar a sua identificação e evitar que caso misturados com os demais populares e familiares do acusado e da vítima possam sofrer qualquer tipo de influência 12 O Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas prevê Art 389 É permitida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas a intimação de partes terceiros testemunhas auxiliares da justiça e jurados mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou aplicativo de envio de mensagens eletrônicas similar obedecidos os procedimentos estabelecidos neste Código Também vejase a recomendação constante do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Paraná Art 619 A convocação dos jurados para a sessão será feita por meio eletrônico email corporativo com confirmação de recebimento pelo jurado ou pela via postal com aviso de recebimento Parágrafo único Se for impossível a adoção do procedimento previsto no caput a intimação será realizada por mandado Estas disposições estão de acordo com a Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ Art 4º Os tribunais também poderão promover medidas com a finalidade de desenvolvimento de sistema para intimação eletrônica de forma simplificada por emails ou aplicativo de conversações 13 Diante disso recomendase uma nova consulta aos sistemas de busca para aferição de eventual antecedente criminal No Estado do Paraná o Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça determina que a consulta ao Sistema ProjudiOráculo é obrigatória para análise prévia dos jurados CNCGJ art 617 parágrafo único Tal situação precisa ser mais bem estudada eis que a exclusão de jurados que ostentem simples antecedentes criminais poderia ser uma violação ao princípio da presunção de inocência 14 1 Apelação criminal Homicídio qualificado Condenação 2 Preliminar de nulidade rechaçada Alegação de que uma das juradas participou de outro júri anterior em período inferior a 30 trinta dias Atipicidade não verificada Inexiste previsão legal de lapso temporal mínimo para atuação de um jurado em mais de um júri popular contanto que este integre a lista de jurados publicada anualmente e não tenha participado da lista de jurados do ano anterior compondo júris naquele período evitandose assim que se mantenha a atuação dos mesmos jurados por mais de um ano consecutivo Inteligência do art 426 4º do CPP De igual modo a suposta atipicidade ainda que existente deveria ter sido arguida no momento próprio qual seja a da escolha dos jurados na sessão plenária tendo permanecendo omissa a defesa nessa oportunidade TJBA Processo 00014389220148050216 Rel Julio Cezar Lemos Travessa J em 08032018 15 Porém em data anterior à publicação da lista de jurados a fim de se evitar que sejam inseridos na listagem seguinte 16 Após apontar que o art 426 4º do CPP cria um verdadeiro requisito negativo para a seleção do jurado Badaró aduz que se por equívoco o nome do jurado que integrou o Conselho de Sentença vier a ser incluído na lista do ano seguinte se ele integrar algum Conselho de Sentença o julgamento será absolutamente nulo por vício de formação do Conselho de Sentença 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 CPP art 564 III j BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 113 O Superior Tribunal de Justiça por sua vez encampa divergência a respeito desse tema ora entendendo tratarse de nulidade relativa que deverá ser alegada em plenário logo após o sorteio dos jurados sob pena de preclusão STJ 5ª Turma RHC 57035PR Rel Min Ribeiro Dantas j em 06042017 DJe 17042017 ora reconhecendo tratarse de nulidade absoluta STJ 6ª Turma AgRg no REsp 1363403SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 17112015 Porém em ambos os casos faz se necessária a demonstração de prejuízo 17 É o instante aliás que muitos jurados passam a formalizar pedidos de dispensa CPP art 443 os quais caso acolhidos devem motivadamente constar da ata CPP art 495 IV 18 O vídeo pode ser acessado por intermédio de busca no site do CNJ ou diretamente no seguinte endereço eletrônico httpsbitly3hKGioj acesso em 04 de outubro de 2020 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 111 Atos processuais e cartoriais antecedentes ao julgamento Em processos que tramitaram por muitos anos e que por uma razão ou outra ficaram obstaculizados numa das fases da persecução penal antecedente ao julgamento pelo Tribunal do Júri é natural que o endereço das testemunhas esteja desatualizado fato que pode contribuir para o adiamento do julgamento especialmente se as testemunhas não localizadas forem consideradas imprescindíveis CPP art 461 bem como se os mandados de intimação forem devolvidos em data próxima à sessão de julgamento Nessa hipótese é importante criar uma rotina na fase do art 422 do CPP determinando que as partes atualizem o endereço das testemunhas arroladas sem prejuízo que o cartório promova uma consulta aos órgãos de praxe no intuito de ajudar na localização das testemunhas19 Nos dias que antecedem ao julgamento a secretaria deverá averiguar a devolução de todos os mandados de intimação e requisição das pessoas que serão ouvidas em plenário CPP art 431 bem como verificar os eventuais editais de intimação e cartas precatórias expedidas De igual modo o cumprimento de todas as diligências requeridas pelas partes CPP art 422 e deferidas pelo juízo devem ser devidamente certificadas Constatado que alguma testemunha não restou localizada no endereço indicado a parte interessada deve ser cientificada e intimada para em prazo curto informar novo endereço sob pena de preclusão Igualmente é importante verificar se o endereço constante do mandado de intimação é exatamente o mesmo informado pela parte evitando que erros materiais impeçam a realização do júri ou o nulifiquem na sequência20 Como medida de cautela nada impede que as testemunhas intimadas sejam novamente cientificadas por telefone ou aplicativo eletrônico em data próxima à sessão de julgamento especialmente se sua intimação formal ocorreu há vários dias21 Os objetos apreendidos também precisam estar disponíveis para eventual exibição em plenário caso solicitado pelas partes CPP art 422 ou pelos jurados CPP art 480 3º Os equipamentos de gravação CPP art 475 e de exibição de som e imagem deverão passar por uma revisão garantindo que os vídeos e depoimentos constantes dos autos possam ser explorados em plenário sem a necessidade da suspensão do julgamento para eventual auxílio técnico22 A cópia do relatório do processo CPP art 423 II da decisão de pronúncia eou se for o caso das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação CPP art 472 parágrafo único devem estar prontas ou 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 impressas ou por meio digital pois serão entregues aos jurados logo após a exortação legal Em algumas comarcas adotase um procedimento otimizado exportando todo o processo e o disponibilizando para cada um dos jurados em meio digital individual A observância do prazo de juntada de documentos e objetos CPP art 479 tem de ser rigorosamente considerada Apesar da discussão a respeito da necessidade da cientificação da parte contrária ainda dentro do prazo de três dias úteis hoje prepondera a orientação de que a ciência não pode ocorrer em prazo menor o que feriria o contraditório e provocaria surpresa em plenário23 Dessa forma rígido sistema de plantão e monitoramento carece de ser montado para na eventualidade da juntada em prazo limite seja ainda possível cientificar a outra parte De qualquer maneira abordamos com mais profundidade este ponto no Capítulo A juntada de documentos e objetos e a cientificação da parte adversa Capítulo 619 desta obra 19 A presente recomendação é endossada no item 41 do livro Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ quando aborda as medidas a serem adotadas para evitar adiamentos e concentrar atos na audiência de instrução que por similitude podem ser aplicadas à sessão de julgamento é imprescindível que antes da primeira tentativa de intimação seja determinado que o Ministério Público e a Defesa se requereu a oitiva de pessoas indicadas no inquérito atualizem os endereços das vítimas e testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução Além disso o item 412 aconselha que o mandado de intimação seja expedido com prazo de 55 dias antes da sessão de julgamento e que após 20 dias seja verificado o seu cumprimento Em sendo negativo as partes devem ser intimadas a se manifestar no prazo de 48 horas dandose tempo suficiente para diligências sucessivas LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 2526 20 STJ 5ª Turma HC 243591PB Rel Min Jorge Mussi j em 18022014 DJe 26022014 21 Gestão Processual no Tribunal do Júri item 411 Importante medida que pode evitar o adiamento da audiência é o contato telefônico de maneira complementar à tentativa de intimação formal antes ou no próprio dia da audiência ou sessão de julgamento Embora não sirva como intimação formal várias testemunhas se esquecem da data ou estão atrasadas para a audiência Nesses casos o juiz pode determinar a suspensão da audiência com a realização das seguintes e depois retomar a audiência suspensa e então ouvir as testemunhas que chegarem LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 25 22 É oportuno que as partes selecionem previamente o material que exibirão em plenário especialmente quando desejem mostrar aos jurados um determinado trecho da prova testemunhal Para tanto Lunardi propõe que na decisão do art 423 do CPP o magistrado consigne que Registrese que esta Vara do Tribunal do Júri disponibiliza para sessão plenária do Júri projetor multimídia razão pela qual as partes podem trazer o seu próprio notebook com encaixe HDMI para vídeo e saída de áudio para conectar cabo P2 a fim de otimizar a utilização do referido data show LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 53 23 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 O art 479 do Código de Processo Penal determina que durante o julgamento só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte ou seja tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento bem como a ciência desta juntada à parte contrária devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art 479 do Código de Processo Penal 4 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão improvido STJ 6ª Turma REsp 1637288SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz Rel p Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior j em 08082017 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 112 Segurança dos trabalhos Os processos que serão incluídos em pauta precisam passar por uma meticulosa análise do juiz presidente vez que lhe compete garantir a segurança de todos os presentes incluindo obviamente a do próprio acusado Salvo algumas exceções os magistrados não são especializados em segurança pública e certamente desconhecem o que se passa internamente na unidade prisional na qual está custodiado o acusado e na vida das pessoas diretamente envolvidas no caso Diante disso aconselhamos que se valham do auxílio de profissionais da área polícia ostensiva agentes da inteligência e do sistema penitenciário para buscar subsídios objetivando garantir a tranquilidade dos trabalhos em plenário Quanto ao acusado além das informações constantes dos autos é importante averiguar dentre outros i o seu atual comportamento carcerário ii se já intentou fuga ou contribuiu para a fuga de terceiros iii se exerce liderança em uma facção criminosa iv se sofre ameaça de morte v o seu estado psicológicopsiquiátrico nos dias que antecedem o julgamento etc Esses dados são igualmente importantes para que o magistrado possa decidir fundamentadamente sobre o uso de algemas em plenário Muitas vezes o mesmo cuidado deve ser tomado em relação às vítimas e às testemunhas que irão depor em plenário que se estiverem presas na mesma unidade que o acusado precisam ser transportadas em veículo diverso ao do acusado evitando qualquer tipo de ameaça ou constrangimento O juiz presidente deverá igualmente fazer uma previsão de quantas pessoas estarão presentes no dia da sessão de julgamento e sendo o caso requisitar com antecedência o auxílio da força pública24 dentro e fora das dependências do edifício do Tribunal do Júri Por vezes a ronda feita por veículos da polícia militar ao redor do prédio já é suficiente para inibir a ação de eventuais desordeiros Em alguns casos porém medidas mais enérgicas precisam ser tomadas especialmente diante da possibilidade de agressões entre os presentes ou para com o acusado O procedimento do Tribunal do Júri em plenário é público por natureza Todavia nada impede que em casos extremos seja necessário limitar o acesso do público quer por questões sanitárias ou de segurança Ocasionalmente ainda o público deseja ingressar ao plenário fazendo uso de camisetas25 fardas e adereços que possam influenciar a livre convicção do Conselho de Sentença Salientase que público não é torcida e qualquer forma de indução deve ser desestimulada seja verbalmente seja com a retirada do recalcitrante De qualquer maneira acreditamos que o magistrado poderá agir preventivamente na fase do art 423 I do CPP estabelecendo o que será ou não permitido no dia da sessão de julgamento 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Em casos extremos porém quando não for possível manter a ordem dentro ou mesmo fora do plenário não sobrará alternativa senão a de dissolver o Conselho de Sentença e sendo o caso representar por eventual desaforamento nos moldes previsto no art 427 do Código de Processo Penal como forma de garantir que o julgamento não seja impactado por elementos extraautos 24 CPP art 497 II 25 Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu que o fato de ostentar camisetas de forma pacífica não interfere na imparcialidade dos jurados APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRELIMINARES DE NULIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MANIFESTAÇÃO PACÍFICA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS PRESERVADA Não há que se falar em ocorrência de nulidade pelo simples fato de os familiares da vítima estarem presentes trajando camisetas com os dizeres Saudades Rosimeire mormente considerando ter a sessão transcorrido sem qualquer intercorrência ou tumulto tratandose em verdade do mero exercício da liberdade de expressão TJMS Apelação Criminal n 00003255220178120039 Rel Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz j em 08052020 Vejase também PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO JÚRI POPULAR PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA SOBRE OS JURADOS PESSOAS TRAJANDO CAMISETAS COM FOTOS DA VÍTIMA DENTRO DO PLENÁRIO LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DO JÚRI POPULAR REJEIÇÃO 1 A teor de entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal de Justiça o simples fato de as pessoas em Plenário estarem vestindo camisetas com a foto da vítima não se mostra capaz de influenciar os jurados a ponto de decidirem contrariamente à sua íntima convicção nomeadamente quando demonstrado que os presentes não fizeram qualquer manifestação contra o réu TJAP APL 00097154920168030001 AP Rel Gilberto Pinheiro j em 05052020 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 113 Refeição repouso e transporte dos jurados Dependendo da complexidade do julgamento por exemplo elevado número de acusados ou testemunhas grande comoção social etc a sessão pode se estender por mais de um dia sendo então necessário pensar em soluções administrativas que envolvam um maior número de refeições o repouso e o transporte dos jurados Em casos excepcionais as verbas da Direção do Fórum são insuficientes para fazer frente a um julgamento que possa durar por mais de três ou quatro dias Neste caso o magistrado deverá previamente solicitar a disponibilização de novos valores à Presidência do respectivo Tribunal bem como verificar se o hotel licitado para os jurados possui estrutura apta a garantir a sua incomunicabilidade Recomendase que os jurados sejam todos colocados em quartos separados no mesmo andar e que sejam retirados os telefones e televisões Ademais é necessário que mais de um Oficial de Justiça permaneça no mesmo hotel evitando que os jurados possam ser procurados por terceiros Em alguns casos a sessão de julgamento se encerra durante a madrugada momento em que o transporte público é raro ou não existe Não bastasse isso os jurados deixam o edifício do Tribunal do Júri juntamente com os familiares do acusado e da vítima Às vezes em companhia do próprio acusado que mesmo condenado poderá recorrer em liberdade Ciente de que muitos jurados podem se sentir intimidados ou até mesmo serem abordados na saída do plenário o Conselho Nacional de Justiça recomenda Rec n 552019 aos tribunais a implementação de medidas com a finalidade de garantir que os jurados especialmente os membros do Conselho de Sentença tenham transporte oficial ou alternativo para o retorno às suas residências Art 6º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a implementação de medidas com a finalidade de garantir aos jurados especialmente os sorteados para composição do Conselho de Sentença transporte de retorno às suas residências após o fim dos julgamentos seja por condução oficial ou meios alternativos serviços de aplicativos táxis etc26 26 Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 114 Júris midiáticos Trabalhar em um julgamento que envolve a atenção da mídia local ou nacional também requer a adoção de medidas diversas especialmente quando não raras vezes os programas televisivos além de informar acabam por realizar prejulgamento do caso que será levado a júri A presunção de inocência vista igualmente como regra de tratamento impõe que a imagem do acusado seja preservada especialmente nos momentos que antecedem e acompanham a sessão de julgamento evitando a estigmatização do acusado frente aos jurados Diante disso é oportuno que o acusado chegue em horário diferenciado e utilize uma entrada diversa da destinada ao público em geral Além disso outras medidas são igualmente importantes tais como a a limitação da presença do público em plenário evitando uma superlotação que dificulte o controle da sessão de julgamento b o cadastramento dos profissionais de imprensa c a solicitação de reforço policial para o controle interno e externo do edifício do Tribunal do Júri e d a fixação de regras proibindo ou limitando a filmagem durante o julgamento resguardando a imagem do acusado e dos jurados 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 115 Virtualização do plenário do júri Considerando a situação pandêmica vivenciada com mais intensidade desde o início de 2020 ocorreu uma reorganização dos órgãos do Poder Judiciário para não paralisar completamente os seus serviços e ainda colaborar com as medidas de saúde públicas Como se sabe o processo de competência do Tribunal do Júri foi um dos mais afetados com as novas regras sanitárias eis que seus pilares intrínsecos estão correlacionados com a oralidade e a presença de todos os envolvidos inclusive para a produção adequada das provas perante os juízes naturais Entretanto por mais que tenhamos que pensar em uma nova realidade o que exige ponderações sobre os direitos constitucionais e até certa criatividade jamais podemos compactuar com a mitigação de valores caros ao sistema acusatório Como já manifestado anteriormente o formato de juízo por jurados virtual descaracteriza os fundamentos históricos e a essência democrática do Instituto eis que retira a relação interpessoal necessária para melhor análise dos elementos de prova e dos argumentos das partes os quais como se sabem não são ponderados da mesma forma do que assistindo como espectador por uma tela de computador As sessões do júri são dinâmicas com discussões aceleradas protestos das partes sempre permeadas de expressões visuais e corporais ou seja incompatíveis com a virtualidade mesmo parcial que prejudicam a percepção da realidade argumentativa27 Levando em conta esses últimos anos algumas lições são possíveis de extrair Pelo lado positivo alguns tribunais conseguiram dar uma maior amplitude ao princípio da publicidade viabilizando a transmissão ao vivo para todos os interessados no julgamento como o Tribunal de Justiça do Paraná que possui um Canal no Youtube próprio que transmite todas as sessões do júri que ocorrem no Estado Por outro lado a dispensa às vezes forçada do próprio acusado ou das testemunhas é uma violação direta da Constituição Federal e de tratados internacionais sobre a matéria eis que dificulta ou inviabiliza a plena atuação defensiva28 e a correta produção probatória29 A eventual participação remota das partes acusação e defesa também diminui a qualidade dos debates o que afeta frontalmente a própria qualidade das decisões pelos jurados Enfim reconhecese a necessidade da criação de mecanismos para uma maior eficiência da justiça e de suas instituições Contudo jamais isso poderá ser feito ao arrepio das garantias constitucionais e direitos fundamentais que embasam o Estado Democrático de Direito 27 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Os riscos de um juízo por jurados virtual a ausência das partes e dos envolvidos durante o julgamento no Brasil Revista Sistemas Judiciales Ano 20 no 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 24 2021 p 172181 Disponível em httpssistemasjudicialesorgwp contentuploads202110RevistaSJ242021pdf 28 A formação de mecanismos que restrinjam a ampla e livre atuação defensiva não esbarra apenas na Constituição da República Federativa do Brasil como também em tratados internacionais sobre a matéria como o Art 8º 2 letras d e f do Pacto de San José da Costa Rica e do Art 14 3 letras d e e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU de 1966 por exemplo Assim as normativas internacionais sobre a matéria estabelecem o direito de presença do acusado ao seu próprio julgamento não apenas como forma de atuação direta na estratégia defensiva na sessão comunicandose livremente e diretamente com seu defensor como também participação ativa durante a instrução podendo tomar conhecimento do que está sendo produzido contra ele e elaborar perguntas para a produção da contraprova ou da contra argumentação Ibidem p 178 29 A participação virtual das testemunhas não apenas fere o direito de confronto das partes durante a instrução como também abre espaço para a interferência indevida por terceiros 05022022 0735 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 2 A sessão de julgamento 21 Isenção e dispensa dos jurados A sessão de julgamento tem o seu início muito antes do pregão do julgamento pois previamente à abertura dos trabalhos CPP art 454 deverá o juiz presidente decidir motivadamente CPP art 444 sobre os casos de isenção CPP art 437 e dispensa CPP art 443 dos jurados que eventualmente lhe forem apresentados e ainda o ocasional pedido de adiamento do julgamento feito por uma ou ambas das partes advogado do querelante ou procurador do assistente de acusação Todas essas questões devem constar em ata CPP arts 495 incisos IV e VI A verificação quanto ao número de jurados aptos a participar da sessão é extremamente importante pois mesmo com a presença das partes e das testemunhas é possível que diante dos casos de isenção e de dispensa não se alcance o número mínimo de 15 jurados CPP art 463 para a instalação da sessão de julgamento Em casos extraordinários no intuito de tentar instalar a sessão de julgamento os magistrados reclamam a cooperação das partes CPC art 6º cc o art 3º do CPP solicitando a recusa imotivada de um jurado que se fosse desde já dispensado não se alcançaria o número mínimo para a instalação do julgamento Dessa forma o jurado passa a compor o quórum para a instalação da sessão e se sorteado for será dispensado imotivadamente CPP art 468 05022022 0735 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 22 Recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa filosófica e política A modalidade de recusa fundada em convicção religiosa1 filosófica2 e política3 importará no dever de prestar serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos CR art 5º VIII art 15 IV e CPP art 438 Nos termos da legislação vigente o serviço alternativo consistirá no exercício de atividade de caráter administrativo assistencial filantrópico ou mesmo produtivo no Poder Judiciário na Defensoria Pública no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins Compete ao magistrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade CPP art 438 2º fixar o local da prestação do serviço e diante da lacuna da lei o seu período Para tanto sugerimos como critério a quantidade de sessões para as quais o jurado restou convocado e o seu tempo médio de duração Assim estabelecido o número de dias ou horas de prestação de serviço e sempre que possível adequandoo ao ritmo de vida do jurado o juiz designará o local mais adequado para a prestação do serviço alternativo4 1 Por exemplo o jurado pode externar o credo que apenas Deus pode julgar o ser humano 2 Intuir por exemplo que o julgamento realizado pelo povo e desempenhado por íntima convicção não é melhor forma de administração da justiça Em destaque STJ 5ª Turma HC 299553MG Rel Min Ribeiro Dantas j em 19092017 3 Não desejar contribuir com o Poder Judiciário 4 Conforme Bonfim e Parra Neto Deverá ser oportunizado ao requerente manifestarse previamente à decisão do magistrado O serviço alternativo aplicado deverá conformarse com as condições pessoais do requerente permitindolhe cumprir a prestação sem prejuízo de suas ocupações habituais Deverá ser autuado em cartório expediente de fiscalização do cumprimento da obrigação alternativa imposta Em caso de descumprimento injustificável ouvido o jurado serão os autos remetidos ao Tribunal de Justiça para encaminhamento ao Ministério da Justiça BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri comentários à lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 72 Nesse sentido também Leonel e Félix recusandose o cidadão ao serviço alternativo o juiz deve instaurar procedimento para ouvir o jurado e colher as suas razões enviando ao Presidente do Tribunal que o encaminhará ao Ministério da Justiça para as providências cabíveis no tocante à suspensão dos direitos políticos LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis EMais 2020 p 74 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 23 Recusa injustificada O serviço do júri é obrigatório para todos os alistáveis Assim a recusa injustificada importará na fixação de multa no valor de 1 a 10 saláriosmínimos a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado CPP art 436 2º Para algumas pessoas o valor de um saláriomínimo pode ainda ser oneroso Diante disso nada impede que o juiz promova o seu parcelamento facilitando o adimplemento da penalidade 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 24 Crime de desobediência Diante da previsão específica de multa administrativa para a ausência injustificada de jurado em sessão de julgamento para a qual foi intimado CPP art 436 2º a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em consonância com o Supremo Tribunal Federal HC 86254 Rel Min Celso de Mello Segunda Turma j 251005 entendem pela atipicidade do crime de desobediência porquanto a legislação pertinente não prevê a possibilidade de cumulação da referida sanção de natureza administrativa com a penal5 4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no mesmo sentido sendo certo assim que para a configuração do crime de desobediência não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento Com efeito o crime de desobediência é delito subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa civil ou processual STJ 5ª Turma RHC 98627SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 04042019 5 STJ 5ª Turma AgRg HC 345781SC Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j 250516 STJ 6ª Turma RHC 68228PA Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j 260416 STJ 5ª Turma HC 22721SP Rel Min Felix Fischer j 270503 É ainda a lição de Nelson Hungria Se pela desobediência de tal ou qual ordem oficial alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil não se deverá reconhecer o crime em exame salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art 330 ex testemunha faltosa segundo o art 219 do Cód De Proc Penal está sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação como a processo penal por crime de desobediência HUNGRIA Nélson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Forense 1959 vol IX p 420 Ainda o jurado que se recusa injustificadamente não mais poderá ser processado por crime de desobediência pois é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o delito de desobediência não se caracteriza quando há lei cominando sanção civil ou administrativa para a conduta desidiosa e não faz ressalva expressa ao delito de desobediência LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis EMais 2020 p 72 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 25 Jurado emancipado A legislação exige um duplo critério objetivo para exercer a função de jurado ser cidadão e ter idade superior a 18 anos CPP art 4366 Assim é vedado a um cidadão emancipado maior de 16 e menor de 18 anos ser alistado e importará em nulidade a sua participação no Conselho de Sentença7 6 Ver item a seguir 7 GOMES FILHO Antonio Magalhães TORON Alberto Zacharias BADARÓ Gustavo Henrique Código de Processo Penal Comentado Revista dos Tribunais 2019 RL158 Disponível em httpstmsnrtrs2OePtAG RL158 Acesso em 12072020 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 26 Jurado analfabeto Grande parte da doutrina advoga pelo alfabetismo como regra positiva para participação do júri popular8 De acordo com essa vertente consideram que se trata de uma condição essencial saber ler e escrever para cumprir adequadamente a função de jurado Isso porque no decorrer da sessão os jurados recebem peças do processo para compulsar além de ter que ao final votar os quesitos apresentados e assinar a ata e outros documentos Contudo apontase decisão do Tribunal de Justiça do Paraná na lavra do Des Marcos Galliano Daros que com esmero destacou que o analfabetismo não é causa de impedimento Aliás conforme redação do acórdão o art 436 1º do CPP determina que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia raça credo sexo profissão classe social ou econômica origem ou grau de instrução9 Vamos além O próprio exercício do sufrágio universal não exclui os analfabetos CR art 14 1º II a Considerando o Tribunal do Júri como exercício democrático de participação da justiça não há óbices para a participação daqueles que não possuem condições de ler e escrever Devese ponderar que não possuir instrução não certifica que a pessoa não tenha condição de entender o caso as circunstâncias teses ou em última análise não é capaz de formar a convicção sobre o que é justo a partir de sua consciência Não podemos esquecer que o júri é um procedimento oral por excelência Nele temos as oitivas das testemunhas vítimas réus debates e instruções orais feitas pelo magistrado Antes durante a instrução e em muitos inquéritos policiais os depoimentos são colhidos por sistema de áudio e vídeo CPP art 405 1º Os laudos periciais são instruídos com provas fotográficas esquemas ou desenhos CPP art 165 e a seguirse a novel orientação da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a própria sentença condenatória pode ser proferida oralmente sem a necessidade de transcrição10 Ademais prestigiandose a inclusão social e a publicidade do julgamento nada impede que o relatório do caso que impresso será entregue aos jurados seja lido em plenário para todos os presentes Por derradeiro os números apresentados pelo IBGE Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Educação de 201911 apontaram que o Brasil ainda possui mais de 11 milhões de analfabetos sendo a sua maioria de pessoas de baixa renda Impedir a participação dessas pessoas significa não refletir no Conselho de Sentença a realidade social12 Sendo assim e reconhecendo que a sua participação poderá gerar uma necessidade de adaptação nos trabalhos recomendase que seja facultado ao analfabeto servir no júri aplicando de maneira análoga o disposto no art 437 X do CPP Jamais impedido de participar 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 8 Nesse sentido a lição de NUCCI Outro ponto que reputamos fundamental é a alfabetização Não é possível que o jurado analfabeto consulte os autos do processo e tome conhecimento das provas nele encartadas por sua própria conta sem quebrar a incomunicabilidade É evidente que podem ser afastados do serviço do júri os analfabetos pois nenhum grau de instrução possuem NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 pp 171 bem como de Cunha Campos que explica que a alfabetização é uma condição para ser jurado concluindo que não é possível a convocação de jurados analfabetos CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 6ª ed São Paulo Atlas 2018 No mesmo sentido sugerindo que o magistrado dispense o jurado analfabeto LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 51 9 TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES ARTIGO 121 CAPUT DO CÓDIGO PENAL JURADOS SORTEADOS EM SESSÃO ANTERIOR MAS QUE NÃO ANALISARAM PROVAS EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE JURADO ANALFABETO POSSIBILIDADE ARTIGO 436 PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO TJPR 1ª C Criminal AC 10073597 Rel Desembargador Marcos S Galliano Daros Unânime J 07112013 10 STJ 3ª Seção HC 462253SC Rel Min Nefi Cordeiro julgado em 28112018 De acordo com o relator Min Néfi Cordeiro a previsão legal do art 405 2º do CPP deve ser compreendida como autorização para o registro de toda a audiência inclusive da sentença Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra Não há sentido lógico nem em segurança e é desserviço à celeridade Ainda AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART 405 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OCORRÊNCIA 3 No julgamento do HC 462253SC em 28112018 a Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento segundo o qual a previsão legal do único registro audiovisual da prova no art 405 2º do Código de Processo Penal deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência debates orais e sentença HC 462253SC Rel Ministro NEFI CORDEIRO TERCEIRA SEÇÃO julgado em 28112018 DJe 422019 Logo a ausência de degravação completa da sentença não traz prejuízo ao contraditório ou à segurança do registro nos autos em similitude ao que ocorre com a prova oral STJ AgRg no AREsp 1724701 AP 202001647918 Rel Min Ribeiro Dantas j em 27042021 11 Dados educacionais do Brasil Disponível em httpsbitly2GhALbT Acesso em 3 de outubro de 2020 12 Eis que os analfabetos não apenas existem como estatisticamente representativos na sociedade como também não é incomum de nos depararmos com acusados testemunhas e familiares que não sabem ler ou escrever e nem por isso têm a sua importância nulificada 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 27 Jurado naturalizado ou estrangeiro e quem perdeu ou tem suspensos os seus direitos políticos Se o naturalizado pode exercer a função de magistrado togado13 nada impede o seu alistamento e o exercício do munus de jurado Os estrangeiros e aqueles que perderam ou têm suspensos seus direitos políticos CR art 15 estão impedidos de exercer a referida função14 13 Excetuandose o cargo de Ministro do STF CR art 12 3º IV 14 GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 127 Impedido está o estrangeiro a quem não se defere a possibilidade de exercer a função jurisdicional Aquele que perde ou tem suspensos seus direitos políticos em uma das hipóteses previstas no art 15 da Carta Magna deixa de ser cidadão e por conseqüência também está impedido de funcionar como jurado 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 28 Jurado com deficiência visual ou auditiva O Tribunal do Júri como Instituição democrática representativa deve respeitar o exercício de direitos da pessoa com deficiência visando à sua inclusão e cidadania conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei 131462015 É inegável que algumas situações dificilmente poderão ser adaptadas mas a negativa genérica baseada apenas na deficiência apresentada pelo potencial jurado denota preconceito e ausência de conhecimento sobre sua capacidade cognitiva Não obstante parte da doutrina tenha posicionamento contrário à participação de pessoas com deficiência visual e auditiva como jurados15 entendemos respeitosamente de maneira diversa Em relação ao deficiente visual não há qualquer indicativo de que comprove que os cegos não conseguem decidir o caso apresentado a partir da utilização dos outros sentidos16 Aliás inclusive existem programas que possibilitam a leitura de documentos sem contar a impressão em braile Talvez o acolhimento de um jurado com deficiência auditiva tenha algumas dificuldades adicionais como a necessidade de se ter um intérprete de libras No entanto tampouco se trata de condição impeditiva ainda mais considerando que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidade e não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação17 15 Por exemplo Guilherme de Souza Nucci NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 pp 171 e Walfredo Cunha Campos CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 6ª ed São Paulo Atlas 2018 16 Não se pode olvidar que há exemplos no Brasil de magistrados com deficiência visual completa como o Desembargador Federal Ricardo Tadeu Marques Fonseca 17 Salientase o conceito de discriminação previsto na Lei 131462015 Art 4º 1º Considerase discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção restrição ou exclusão por ação ou omissão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 29 Isentos do serviço do júri Existem determinadas funções que por força da lei isenta seus ocupantes do serviço do júri O art 437 do CPP deve ser lido a partir de uma interpretação teleológica a qual determina uma proibição de que as pessoas ali listadas participem do corpo de jurados Desse modo não se trata de mera faculdade de participar ou não do júri pois caso assim o fosse permitirseia a presença no Conselho de Sentença de membros do Ministério Público do Poder Judiciário e da Defensoria os quais em razão de sua função além de eventuais preconceitos podem ter acesso prévio ao processo criminal que julgarão o que mitigaria a isenção dos julgadores da causa18 Assim acaso inobservada a referida norma processual poderá ser caracterizada nulidade da sessão de julgamento quando demonstrado o prejuízo à defesa conforme decisão selecionada PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL FALTA DE CABIMENTO HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ALISTAMENTO DE JURADOS E À COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARTICIPAÇÃO DE DOIS JURADOS ISENTOS NULIDADE PREJUÍZO PRETENSÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO QUESTIONÁRIO QUANTO À INCLUSÃO DA QUALIFICADORA CERCEAMENTO DE DEFESA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA 2 Presente nulidade em júri onde o corpo de jurado foi integrado por dois servidores da polícia civil isentos do serviço do júri nos termos do art 437 3 Prejuízo evidente tendo em vista que o paciente foi considerado culpado por 4 votos a 3 STJ 6ª Turma HC 236475SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 23082016 Excetuamse apenas os casos previstos nos incisos IX e X do art 437 do CPP19 os quais dependem da formulação de requerimento de dispensa pelo próprio interessado 18 Nas palavras de Cunha Campos tratase de jurados inalistáveis ou seja aqueles que não devem nem sequer figurar na lista anual dos jurados CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 6ª ed São Paulo Atlas 2018 19 CPP Art 437 IX os cidadãos maiores de 70 setenta anos que requeiram sua dispensa X aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 210 Isenção diante da demonstração de justo impedimento O inciso X do art 437 do CPP abre a possibilidade para que qualquer pessoa requeira a sua dispensa do serviço do júri Nesse caso o requerimento deverá ser instruído com elementos que demonstrem ao juiz fato que impeça sua atuação como jurado ou ainda que comprove a necessidade da dispensa20 Ex jurado portador de doença infecciosa jurada lactante doente na família sob seus cuidados jurado portador de deficiência ou lesão que o impeça de permanecer muito tempo sentado etc Em qualquer hipótese o requerimento deverá ser apresentado até o momento da chamada dos jurados CPP art 443 salvo em casos fortuitos ou de força maior sob pena de preclusão RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO MULTA TRIBUNAL DO JÚRI JURADO FALTOSO ESCUSA INTEMPESTIVA FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO FALTA DE PROVA 1 À falta de prova do justo motivo alegado cujo pedido de dispensa foi reapresentado intempestivamente consoante dispõe o artigo 443 do Código de Processo Penal não há falar em revogação da multa cominada ao jurado faltoso 2 Força maior é o evento imprevisto não se ajustando ao conceito legal a consulta médica previamente agendada 3 Afora inexistir demonstração inequívoca de que o jurado não teve ciência do indeferimento de dispensa em sendo obrigatório o serviço do júri permanece a obrigação de tomar parte do corpo de jurados até autorização expressa do juiz presidente 4 Recurso improvido STJ RMS 31619SP Rel Min Hamilton Carvalhido j em 26102010 20 BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri comentários à lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 71 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 211 Jurado maior de 70 anos O cidadão maior de 70 setenta anos não está obrigado a servir como jurado sendo lícito que pleiteie a sua dispensa CPP art 437 IX uma vez demonstrado ser septuagenário ao tempo da sessão No entanto tratase de uma faculdade do próprio jurado não podendo ele ser impedido de participar 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 212 Direitos dos jurados Os direitos dos jurados estão previstos nos arts 439 e 440 do CPP Por se tratar de um serviço público relevante a legislação garante aos jurados até como forma de incentivo à participação i a presunção de idoneidade moral ii a preferência em igualdade de condições nas licitações públicas e no provimento mediante concurso de cargo ou função pública bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária e iii que nenhum desconto será feito nos vencimentos ou no salário do jurado sorteado que comparecer à sessão de julgamento O ideal seria que os jurados tivessem mais alguns benefícios pela participação até mesmo porque muitos não possuem emprego com carteira assinada e deixam de receber remuneração por isso Assim o transporte público gratuito quando das sessões de julgamento para a qual o jurado foi convocado e uma indenização para aqueles profissionais liberaisautônomos que durante a convocação não pudessem exercer o seu labor21 seria medida que auxiliaria para a tranquilidade dos trabalhos22 Aliás o próprio Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais a implementação de medidas destinadas a garantir que os jurados mormente aqueles que fizeram parte do Conselho de Sentença tenham transporte oficial ou alternativo nos dias dos julgamentos para retornar para sua residência23 21 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Manual do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 p 343 22 Ideia que já era defendida por Tubenchlak Por outro lado sendo certo que a grande maioria dos cidadãos recrutados para o corpo de Jurados exerce trabalho remunerado tornase urgente uma dotação específica no Orçamento do Poder Judiciário com o escopo de indenizar os trabalhadores autônomos em face do lucro cessante e de repor aos empresários as quantias pagas aos Jurados assalariados sempre relativamente aos dias de realização dos julgamentos pelo Júri de que tenham participado mesmo sem terem sido sorteados TUBENCHLAK James Tribunal do júri contradições e soluções 5ª ed rev atual e amp São Paulo Saraiva 1997 p 107 23 Resolução n 55 de 05102019 do CNJ Art 6º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a implementação de medidas com a finalidade de garantir aos jurados especialmente os sorteados para composição do Conselho de Sentença transporte de retorno às suas residências após o fim dos julgamentos seja por condução oficial ou meios alternativos serviços de aplicativos táxis etc 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 3 Presença das partes e adiamento da sessão de julgamento O magistrado deve se certificar de estarem presentes o representante do Ministério Público o procurador do assistente de acusação o advogado do querelante se houver os acusados e seus respectivos defensores Eventuais pedidos de adiamento da sessão precisam ser ajuizados anteriormente ao julgamento ou seja antes da abertura dos trabalhos Tal regra geral apenas será excepcionada nas hipóteses de força maior CPP art 457 1º1 p ex quando o acusado solto demonstre que por motivo de doença ou acidente não conseguiu previamente comprovar as razões que ensejaram a sua ausência2 31 Prévia habilitação do Procurador do Assistente de Acusação Excepcionandose o disposto no art 269 do CPP3 no rito do Tribunal do Júri o assistente de acusação apenas poderá atuar em plenário se tiver requerido a sua habilitação em até 5 dias antes da sessão na qual pretenda atuar CPP art 430 Tratase de prazo regressivo contado observandose a regra prevista no art 798 1º do CPP4 A assistência da acusação é conferida ao ofendido ao seu representante legal ou no caso de morte da vítima ao seu cônjuge ascendente descendente ou irmão CPP arts 31 e 268 E uma vez requerida a habilitação no prazo legal até cinco dias antes da sessão na qual pretenda atuar nada impede que a decisão judicial ocorra em menor tempo ou na sequência ocorra a substituição do patrono contratado para atuar em seu nome5 Em caso com elevado número de vítimas o Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a assistência da acusação seja ocupada por pessoa jurídica que represente as famílias das vítimas 4 Não obstante o disposto nos arts 31 e 268 do CPP é razoável a admissão no processo da associação formada entre os familiares das vítimas e os sobreviventes da tragédia da Boate Kiss como assistente de acusação visto que essa pessoa jurídica representa exatamente as pessoas previstas nos mencionados dispositivos legais sendo outrossim inviável e fora de propósito exigirse habilitação individual de todos os ofendidos sobreviventes e dos familiares de todos os mortos no incêndio STJ 6ª Turma REsp 1790039RS Rel Min Rogério Schietti Cruz j em 18062019 1 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 APELAÇÃO CRIMINAL Homicídio Qualificado por motivo torpe art 121 2º inciso I do CP Pretensão à realização de novo plenário por cerceamento de defesa em razão da ausência do réu durante a realização do Júri Acolhido diante do Comunicado 772018 DJe TJSP Administrativo 250518 p 02 Força maior Greve dos caminhoneiros Recurso provido para submeter o réu novamente ao plenário TJSP Apelação Criminal 00048142320158260360 Rel Cláudio Marques j 23052019 2 Nessa hipótese caso o julgamento tenha se efetivado estaremos diante de uma hipótese de anulação desde que i exista motivo razoável para o não comparecimento ii restar demonstrada a força maior Nesse sentido GOMES FILHO Antonio Magalhães TORON Alberto Zacharias BADARÓ Gustavo Henrique Código de Processo Penal Comentado Revista dos Tribunais 2019 RL160 Disponível em httpstmsnrtrs3foqqqT Acesso em 12072020 3 CPP Art 269 O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar 4 Na contagem do prazo o dia de início não é computado no entanto incluise o do vencimento 5 STJ 5ª Turma AgRg no REsp 1814988PR Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 17122019 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 32 Legitimidade da Defensoria Pública para atuar na defesa dos interesses dos assistentes de acusação no processo penal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como regra a possibilidade de atuação do defensor público na defesa dos interesses do assistente de acusação ainda que na hipótese de no mesmo processo assistir igualmente a alguns dos acusados De acordo com a LC n 801994 é função da Defensoria Pública dentre outras patrocinar ação penal privada e subsidiária da pública art 4º XV Assim se pode atuar no exercício da função acusatória não se vislumbra óbice para igualmente assistir os ofendidos necessitados CR art 134 Ademais possível conflito de interesses restaria superado com a designação de mais de um defensor público atuando um em cada face do caso penal O Min Relator do RMS 45793SC abaixo reproduzido recordou que o Ministério Público pode eventualmente atuar como parte e concomitantemente como custos legis com possibilidade de apresentar manifestações divergentes sobre a mesma causa E ao final acrescentou que caso não fosse este o entendimento deverseia reconhecer que a Defensoria Pública teria que escolher entre vítimas e acusados em um mesmo processo preterindo um dos interessados Isto é vedarseia o acesso à Justiça a alguns algo que não se coaduna com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE NO MESMO PROCESSO VÍTIMA E RÉU DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA 1 Nos termos do art 4º XV da Lei Complementar 801994 é função da Defensoria Pública entre outras patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública Sob esse prisma mostrase importante a tese recursal pois se a função acusatória não se contrapõe às atribuições institucionais da Defensoria Pública o mesmo ocorre com o exercício da assistência à acusação Precedentes 2 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado notadamente pela defesa em todos os graus de jurisdição dos necessitados art 134 da CR Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação que lhe foi conferida pelo constituinte originário de ser um agente de transformação social seja pela redução das desigualdades sociais seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos mostrandose outrossim eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art 5º LXXIV da CR RHC 092877 Rel Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA julgado em 18042018 publicado no DJe de 23042018 3 Para bem se desincumbir desse importante papel de garantir o direito de acesso à Justiça aos que não têm como arcar com os custos de um processo judiciário o legislador assegurou à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas direitos garantias e deveres de estatura constitucional art 134 1º 2º e 4º da CR e legal arts 370 4º do Código de Processo Penal 5º 5º da Lei n 10601950 4º V e 44 I da Lei Complementar n 801994 permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição Assim sendo ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da defensoria pública como assistente de acusação tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública 4 Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente concomitantemente através de Defensores distintos vítimas de um delito habilitadas no feito como assistentes de acusação e réus no mesmo processo pois tal atuação não configura conflito de interesses assim como não configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo feito como parte e custos legis podendo oferecer opiniões divergentes sobre a mesma causa Se assim não fosse a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo os que por ela seriam representados excluindo uns em detrimento de outros Em tal situação o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns resultado que jamais se coadunaria com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição inclusive na forma de direitos e garantias fundamentais art 5º caput CF que constituem cláusula pétrea art 60 4º IV da CF 5 Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer o direito dos impetrantes de se habilitarem como assistentes da acusação na ação penal no estado em que ela se encontrar STJ RMS 45793SC Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 07062018 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 33 Ausência do Procurador do Assistente de Acusação Se a ausência for justificada adiase a sessão de julgamento e redesignase para o primeiro dia desimpedido da pauta Porém se a ausência for injustificada ou intempestiva e a sua intimação para a sessão de julgamento tiver sido regular o julgamento será mantido CPP art 4576 6 A legislação não observou a técnica adequada ao tratar da manutenção do júri na ausência do assistente regularmente intimado A presença ou não do assistente ou seja do ofendido ou de seu representante legal é de todo indiferente pois quem atuará em seu nome será o seu procurador Confirase a redação do art 457 caput do CPP 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 34 Ausência injustificada do representante do Ministério Público Em nenhuma hipótese a sessão de julgamento poderá ser instalada na ausência do representante do Ministério Público CPP art 455 Assim deverá o magistrado adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião cientificar as partes e as testemunhas e ainda comunicar o fato ao ProcuradorGeral de Justiça para que tome as medidas administrativas cabíveis Lei n 86251993 art 43 V informandolhe da nova data designada7 7 Não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a regra constante da anterior redação do art 448 do CPP o qual admitia a nomeação de promotor ad hoc pelo juiz presidente quando a ausência do Ministério Público se mostrasse injustificada e inexistisse substituto legal Igual procedimento era adotado quando o promotor deixasse de ofertar o libelo CPP art 419 em sua antiga redação Atualmente diante da redação do art 129 2º da CF e do art 25 parágrafo único da Lei n 86251993 não é possível que terceiros estranhos à carreira exerçam as funções institucionais do Ministério Público Nesse sentido BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 149 Excepcionalmente o STF já autorizou a designação de promotor ad hoc EMENTA HABEASCORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES Art 12 DA LEI Nº 636876 NOMEAÇÃO DE PROMOTOR AD HOC PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PACIENTES DURANTE O PERÍODO DE GREVE ILEGAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1 O art 129 I e seu 2º da Constituição diz que é função institucional do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública na forma da lei o art 55 caput da Lei Complementar nº 4091 proíbe a nomeação de promotor ad hoc e o art 448 do CPP ao tratar do julgamento pelo Júri dispõe em caráter excepcional que pode haver nomeação de promotor ad hoc quando houver ausência ilegal do Ministério Público 2 Em casos excepcionais como este é possível dar um rendimento residual ao art 448 do CPP sob pena de se permitir como consequência de movimento paredista ilegal a paralização do Poder Judiciário o que seria um mal maior 3 Conquanto isto não fosse possível tal nulidade não poderia ser arguida pelo impetrante mas apenas pelo órgão acusador como dispõe a parte final do art 565 do CPP 4 Embora o art 564 III d do CPP diga expressamente que é nula a nomeação de promotor ad hoc não cuida de nulidade cominada ou absoluta mas de nulidade relativa e assim sanável Tal nulidade deve ser arguida logo depois de ocorrer sob pena de ficar sanada art 572 e incisos do CPP 5 O impetrante argui longamente a nulidade mas não demonstra o prejuízo que dela decorre para os pacientes não havendo prejuízo não se decreta a nulidade como estabelecem pleonasticamente os arts 563 e 566 do CPP 6 Precedentes 7 Habeascorpus conhecido mas indeferido STF HC 71198 Rel Min Maurício Corrêa Segunda Turma j em 21021995 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 35 Ausência injustificada do advogado do querelante Tratandose de crime de ação penal privada conexo a um crime doloso contra a vida p ex calúnia e tentativa de homicídio a ausência injustificada do procurador do querelante quando devidamente intimado CPP art 457 importará em perempção reconhecendose a extinção da punibilidade daquele fato delituoso CPP art 60 III e CP art 107 IV No mais o julgamento será mantido em relação a eventual crime diverso de titularidade do Ministério Público Se a ausência for tempestivamente justificada a sessão deverá ser adiada aplicando se por analogia o disposto nos 1º e 2º do art 265 do CPP8 Tratandose de crime de ação penal privada subsidiária a ausência injustificada importará na retomada da ação penal pelo Ministério Público CPP art 29 o qual deverá estar preparado para prontamente promover a acusação9 8 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 150 9 Em sentido contrário entendendo que a sessão deverá ser adiada qualquer que seja o motivo para a ausência do advogado do autor CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 221 Para os autores o principal fundamento para o adiamento seria a possível surpresa do representante do Ministério Público com a ausência do advogado em plenário fato que causaria prejuízo ao contraditório e ao direito de acusação 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 36 Ausência injustificada do defensor do acusado Verificandose estar ausente o defensor do acusado adiase o julgamento fixandose nova data para o julgamento independentemente de a ausência ser justificada10 ou não Neste último caso o acusado deverá ser intimado pessoalmente para querendo contratar novo defensor oportunizandose que exerça o seu direito de escolha11 Nesse sentido HABEAS CORPUS JÚRI RÉU QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU O SEU DESEJO DE SER DEFENDIDO POR ADVOGADO QUE ELE PRÓPRIO HAVIA CONSTITUÍDO PLEITO RECUSADO PELA MAGISTRADA QUE NOMEOU DEFENSOR PÚBLICO PARA PATROCINAR A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO TRANSGRESSÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA PELO RÉU DE SEU PRÓPRIO DEFENSOR DESRESPEITO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI PEDIDO DEFERIDO LIBERDADE DE ESCOLHA PELO RÉU DE SEU PRÓPRIO DEFENSOR O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor Essa liberdade de escolha traduz no plano da persecutio criminis específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição Cumpre ao magistrado processante em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal ordenar a intimação do réu para que este querendo escolha outro Advogado Antes de realizada essa intimação ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado não é lícito ao juiz nomear defensor dativo ou Defensor Público sem expressa aquiescência do réu Precedentes A garantia constitucional do due process of law abrange em seu conteúdo material elementos essenciais à sua própria configuração dentre os quais avultam por sua inquestionável importância as seguintes prerrogativas d direito ao contraditório e à plenitude de defesa direito à autodefesa e à defesa técnica STF HC 96905 Rel Celso de Mello Segunda Turma j em 25082009 Em conformidade com o entendimento exarado pela Suprema Corte a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem de maneira unânime que se trata de um direito subjetivo do acusado a escolha de seu respectivo defensor nos termos do disposto no artigo 267 do Código de Processo Penal sendo defeso ao juiz nomear profissional dativo ou a Defensoria Pública para atuar no caso concreto sem que se conceda previamente a ele a possibilidade de constituir advogado de sua confiança1213 A ausência injustificada do defensor deverá ser imediatamente comunicada ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para eventuais providências disciplinares inciso XI do art 34 da Lei 890694 informando lhe a nova data designada para a sessão de julgamento Se o mesmo defensor for mantido o julgamento será adiado para a primeira pauta livre de julgamento observandose a ordem preferencial prevista no art 429 do CPP priorizando o julgamento dos acusados presos Na presente hipótese a nova sessão poderá ser agendada para prazo inferior a 10 dez dias presumindose que o defensor ausente tem conhecimento do caso e pode bem patrocinar a defesa do acusado por já estar habilitado na defesa 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 De outro modo transcorrido in albis o prazo fixado para o acusado constituir novo defensor e objetivandose impedir novo adiamento pelo mesmo motivo CPP art 456 1º a Defensoria Pública poderá ser intimada para acompanhar o caso com designação de defensor público14 Como consequência de maneira a garantir a plenitude de defesa o novo julgamento apenas poderá ser marcado observandose o prazo mínimo de 10 dez dias após a intimação da Defensoria Pública propiciandose tempo de estudo do caso Na ausência da Defensoria Pública na comarca o mesmo regramento deverá ser aplicado para o defensor dativo nomeado pelo juízo 361 Do abandono de plenário Por mais que se possa criticar pelo âmbito da ética profissional e da boafé processual tratase de decisão unilateral da parte de se retirar da sessão Normalmente tal conduta se justifica quando da ocorrência de graves violações no decorrer do julgamento Entretanto consideramos que na hipótese de casos de desrespeito ao direito das partes existem vias processuais próprias legítimas que ambas podem se valer15 Melhor dizendo o CPP contempla que as partes se insurjam sobre quaisquer eventuais questões que ocorram em plenário16 Ademais a imediata impugnação insta o magistrado a se manifestar e decidir sobre a celeuma que independentemente do resultado terá que constar em ata Caso o abandono se concretize caberá ao juiz dissolver o Conselho de Sentença oficiando a OAB caso se trate do advogado ou a PGJ caso se trate do promotor de justiça podendo até nomear defensor para uma próxima sessão na hipótese de entender que se trata de mera conduta protelatória Em relação à imposição de multa à parte que deu causa temse entendimentos diversos nas cortes brasileiras eis que a discussão se restringe à violação ou não da conduta prevista no art 265 do CPP Explicase a multa aplicada por alguns magistrados quando do abandono do Plenário pela parte fundamentase em uma interpretação análoga da expressão abandono do processo17 De maneira exemplificativa a Quinta Turma do STJ vem entendendo que o abandono de plenário se equipara ao abandono de processo o que gera a aplicação da multa respectiva do artigo 265 do CPP18 Noutro diapasão a Sexta Turma em julgamento apertado decidiu por diferenciar abandono de causa de abandono de plenário isentando a multa interposta ao defensor que se retirou durante o julgamento STJ RMS 51511SP Rel Maria Thereza de Assis Moura Rel p Acórdão Sebastião Reis Júnior j em 2208201719 Considerando a dinâmica própria do Tribunal do Júri bem como os potenciais tópicos e fatos de conflitos que podem ocorrer todos os envolvidos no julgamento incluindo obviamente juiz acusação e defesa precisam assumir suas respectivas responsabilidades e criar um espaço de diálogo buscando sempre uma solução jurídica adequada para que um julgamento justo aconteça 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 10 Obviamente que na hipótese de a ausência ser justificada o magistrado deverá adiar a sessão de julgamento De maneira exemplificativa decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO 121 2º INCISOS II E IV CC Art 14 INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR TER SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM INFORMAÇÃO DADA PELO ADVOGADO DE QUE O RÉU ESTAVA EM ATENDIMENTO EM HOSPITAL ACOLHIDO IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO SEM QUE O ATENDIMENTO CLÍNICO TENHA SE ENCERRADO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTODEFESA E DA AMPLA DEFESA Art 5º LV CF88 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE TJSE Apelação Criminal nº 201700317131 Rel Diógenes Barreto J em 30012018 11 STF HC 71408RJ Rel Min Marco Aurélio j 16081999 RTJ 142477 Rel Min Celso de Mello O direito de ter sua defesa patrocinada por defensor de sua escolha constava da antiga redação do art 449 do CPP Vejase também APELAÇÃO CRIMINAL RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA VÉSPERA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DEFESA EM PLENÁRIO REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DOS DEFENSORES NULIDADE PARCIAL DO FEITO RECURSO PROVIDO Imperioso é o reconhecimento da nulidade parcial do feito quando evidenciada a violação à regra da liberdade processual de escolha do defensor resultante dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa TJMG Apelação Criminal 10079110333535003 Rel Adilson Lamounier j em 28012020 12 STJ 5ª Turma RHC 101833CE Rel Min Ribeiro Dantas j 230419 STJ 5ª Turma HC 386871DF Rel Min Jorge Mussi j em 090517 STJ 6ª Turma RHC 82687MG Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 050919 13 Importante ressaltar PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADVOGADO CONSTITUÍDO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NECESSIDADE REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE CONFIGURADA 1 Após o abandono da causa pelo advogado à época constituído pelo réu não fora este previamente intimado para constituição de novo causídico tendo o Magistrado após constatar que o mesmo estava recolhido em estabelecimento prisional determinado diretamente a remessa dos autos à Defensoria Pública 2 Este Tribunal Superior pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção vêm afirmando que em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa verificada a inércia do profissional constituído configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança HC n 291118RR Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma DJe 1482014 E ainda que no caso de inércia do advogado constituído deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato inclusive por edital caso não seja localizado e somente caso não o faça deve ser nomeado advogado dativo sob pena de em assim não se procedendo haver nulidade absoluta REsp n 1512879MA Rel Min Sebastião Reis Júnior Sexta Turma DJe 6102016 3 A escolha de defensor de fato é um direito inafastável do réu principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigadoréu e seu patrono violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual 4 Patente o constrangimento ilegal no caso dos autos decorrente da remessa direta do feito à Defensoria Pública diante do abandono da causa do advogado constituído pelo réu que se encontrava preso sem sua prévia intimação para que querendo indicasse outro causídico de sua confiança 5 Agravo regimental não provido STJ 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 AgRg no AREsp 1213085 SP 201703084587 Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em15032018 14 Verificado que o não comparecimento do defensor à sessão de julgamento se dá como estratégia protelatória a Defensoria Pública deverá nesta segunda sessão assumir os interesses do pronunciado obstando novos adiamentos Desse modo não se perfaz qualquer ilegalidade quanto ao indeferimento de pedido de adiamento da sessão plenária formulado sem motivação adequada consubstanciando abuso de defesa a atuação contraditória para protelar o andamento processual Em destaque STJ 5ª Turma AgRg no HC 450847MA Rel Min Felix Fischer j 110918 STJ 6ª Turma EDcl no AgRg no REsp 1463976ES Rel Min Rogério Schietti Cruz j 140217 De outra forma transcorrido o prazo fixado pelo juízo sem que o acusado constitua novo defensor é de rigor a indicação da Defensoria Pública STJ 6ª Turma HC 200453PE Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 10122013 DJe 19122013 15 Salienta o magistério de André Peixoto de Souza em que defende que existem meios cabíveis e vias processuais adequadas previstas em lei para qualquer insurgência ocorrida em plenário do júri muito bem capaz de resguardar a ampla defesa em toda a amplitude hermenêutica dessa garantia fundamental O júri é a corte mais democrática já conhecida em toda a história Responsabilidade respeito civilidade serenidade ética preparo qualificação Essas são as principais características de um Tribuno do júri O abandono de plenário fere todas elas SOUZA André Peixoto de Júri abandono de plenário Canal Ciências Criminais 2016 Disponível em httpscanalcienciascriminaiscombrjuriabandonodeplenario Acesso em 09072020 16 Ademais ao agir desta forma a parte que teve seu pedido negado apoderase de uma dupla chance Se o julgamento continuar tem a chance de conseguir o resultado que almeja Caso o resultado seja desfavorável terá uma tese coerente para anulação da sessão Ao passo que no abandono de plenário além de não saber qual o resultado que poderia ser alcançado no julgamento as consequências vão além da eventual aplicação da multa já mencionada supra uma vez que a imagem de quem abandona e do acusado ficam arranhadas perante a comunidade local Isso sem contar com a reputação do instituto do Tribunal do Júri o qual ultimamente vem sofrendo inúmeros ataques a grande maioria injustos por causa da frustração que o abandono acarreta PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de O abandono do Plenário no júri Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021jun12tribunaljuri abandonoplenariojuri Acesso em 6112021 17 CPP Art 265 O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso comunicado previamente o juiz sob pena de multa de 10 dez a 100 cem salários mínimos sem prejuízo das demais sanções cabíveis 18 PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO VIOLAÇÃO AO Art 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ABANDONO INJUSTIFICADO DE PLENÁRIO POR ADVOGADO IMPOSIÇÃO DE MULTA RESTABELECIDA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual apto portanto a atrair a aplicação da multa do art 265 do Código de Processo Penal Precedentes RMS 54183SP Rel Ministro Ribeiro Dantas Rel p Acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca QUINTA TURMA DJe 292019 11 No caso em tela o Advogado abandonou o Plenário após indeferido seu pleito de dissolução da sessão motivado no fato do representante da acusação ter desenrolado perante os jurados um extrato de sistema com mais de 30 metros de folhas que supostamente se tratava dos antecedentes criminais do réu STJ AgRg no REsp 1821501PR Rel Min Joel Ilan Paciornik j em 28042020 Ainda STJ AgRg no REsp 1636861SC Rel Min Ribeiro Dantas j em 03032020 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 19 Veja também decisão do TJRS sobre a matéria CORREIÇÃO PARCIAL TRIBUNAL DO JÚRI MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA PROCESSUAL PENAL PRELIMINAR DE NÃOCONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA AFASTADA MEDIDA CABÍVEL AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO FUNGIBILIDADE Correição Parcial formulada contra decisão que condenou os advogados requerentes ao pagamento de multa por abandono de processo com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal Embora o ato judicial atacado não caracterize simples erro ou abuso que cause tumulto inversão das fórmulas legais ou dilação abusiva de prazo possível o conhecimento da medida em razão do princípio da fungibilidade considerando inexistir recurso específico para a espécie Deve ser admitida a correição parcial Preliminar rejeitada MÉRITO CONDUTA DA DEFESA CONSTITUÍDA RETIRARSE DA SESSÃO PLENÁRIA POR INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA DEFESA ANUÊNCIA DO RÉU ABANDONO DO PROCESSO NÃOCONFIGURADO A penalidade do artigo 265 do CPP configurase na hipótese em que o advogado abandona o processo de modo injustificado e sem comunicar o juiz o que não é o caso dos autos Tal sanção não pode ser utilizada como por exemplo coibir o tumulto processual a máfé ou a desídia da defesa Não se tratando de hipótese prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal não cabe a aplicação de tal penalidade tendo em vista que a conduta da Defesa de se retirar do plenário embora controversa sob o ponto de vista da ética profissional e boafé processual não configurou abandono do processo tendo sido previamente comunicada ao Juiz Presidente e contado com a anuência do réu Fato que não se enquadra na previsão legal do artigo 265 do Código de Processo Penal CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA TJRS Correição Parcial Criminal Nº 70083418434 Rel Rinez da Trindade j em 12032020 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 37 Participação do defensor de um dos corréus na sessão de julgamento do outro acusado Questão controversa é a possibilidade de diante do desmembramento do processo envolvendo mais de um acusado a participação dos outros defensores no julgamento de cada corréu O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade do corréu por intermédio de sua defesa técnica participar ativamente do interrogatório dos demais acusados mesmo em se tratando de processos distintos Vejase a decisão que inclusive cita precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a questão PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS 6 PARTICIPAÇÃO NO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 7 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 6 A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o interrogatório é meio de defesa que autoriza no curso de sua realização a intervenção dos defensores mesmo os de corréus O interrogatório judicial notadamente após o advento da Lei 107922003 qualificase como ato de defesa do réu A relevância de se qualificar o interrogatório judicial como um expressivo meio de defesa do acusado conduz ao reconhecimento de que a possibilidade de o réu coparticipar ativamente do interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos traduz projeção concretizadora da própria garantia constitucional da plenitude da defesa cuja integridade há de ser preservada por juízes e Tribunais sob pena de arbitrária denegação pelo Poder Judiciário dessa importantíssima franquia constitucional HC 94016SP Rel Min Celso de Mello Inviabilizar a participação dos defensores dos corréus no interrogatório do outro réu caracteriza ofensa aos postulados do devido processo penal HC 172390GO Rel Ministro Gilson Dipp Quinta Turma julgado em 16122010 DJe 01022011 7 Habeas corpus não conhecido Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que autorizou a participação da defesa do paciente no interrogatório dos corréus confirmando assim a liminar deferida STJ HC 480154DF Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j 21022019 Tal posicionamento como dito alhures também é referendado pelo STF20 HABEAS CORPUS POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS ACOMPANHAR O INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS CORRÉUS NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS MOSTRAREMSE COLIDENTES PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA DIREITO DE PRESENÇA E DE COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO NECESSIDADE DE RESPEITO PELO PODER PÚBLICO ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO DUE PROCESS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAGISTÉRIO DA DOUTRINA 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO possibilidade jurídicoconstitucional de um dos litisconsortes penais passivos invocando a garantia do due process of law ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos corréus no respectivo interrogatório judicial Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito fundado em cláusulas constitucionais CF art 5º incisos LIV e LV de formular reperguntas aos demais corréus que no entanto não estão obrigados a respondêlas em face da prerrogativa contra a autoincriminação de que também são titulares O desrespeito a essa franquia individual do réu resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas qualificase como causa geradora de nulidade processual absoluta por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa Doutrina Precedentes do STF STF HC 111567 AgR Relatora Celso de Mello Segunda Turma j 05082014 Entretanto a atuação como nas decisões retrocitadas fica circunscrita ao interrogatório do corréu Ou seja não existe previsão para que a atuação ilimitada do defensor do corréu no julgamento do primeiro ainda mais quando as teses forem conflitantes entre si Caso contrário teríamos uma situação amplamente prejudicial ao acusado que está sendo julgado naquele momento eis que em tese tanto a acusação quanto a defesa dos demais acusados estariam em posição antagônica à defesa Tal situação poderia 1 gerar ampla disparidade de armas pois as defesas daqueles que forem julgados antes não participarão do julgamento posterior e 2 provocar incidentes e intervenções que atrapalhariam o curso do julgamento21 Para que o defensor do corréu que não será julgado naquele momento participe do julgamento antecedente sugerimos que requeira sua participação com antecedência Caso o magistrado rejeite a participação deve o interessado impetrar Habeas Corpus eis que tal decisão viola diretamente a plenitude de defesa e o contraditório Todavia salientase que pelo viés da nulidade por não existir previsão legal sobre a possibilidade da atuação da defesa no interrogatório do julgamento do outro corréu o STJ decidiu que há necessidade de demonstração de efetivo prejuízo na negativa da participação AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º INCISOS II E IV DO CP NULIDADE INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NO JULGAMENTO DE OUTRO CORRÉU AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO MÁCULA INEXISTENTE RECURSO IMPROVIDO A despeito da ausência de previsão legal para a participação do advogado da defesa no julgamento de corréu na ação penal consolidouse no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que a alegação de nulidade para ser apta a macular a prestação jurisdicional deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado o que inocorre na hipótese Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal STJ AgRg no AREsp 486618SC Rel Min Jorge Mussi j em 15032018 Por fim importante frisar que apesar da possibilidade da presença em plenário da defesa técnica do outro acusado na prática esta situação poderá não surtir 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 efeitos por conta do exercício do direito ao silêncio do acusado Isso porque o acusado poderá exercer a sua autodefesa apenas para algumas perguntas e para determinados agentes que realizem essas indagações22 Isto é o acusado poderá silenciar para as perguntas do defensor do corréu e caso decida neste sentido nada poderá ser feito 20 Vejase também HABEAS CORPUS NECESSIDADE DE RESPEITO PELO PODER PÚBLICO ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO DUE PROCESS INTERROGATÓRIO JUDICIAL NATUREZA JURÍDICA MEIO DE DEFESA DO ACUSADO POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CORÉUS NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENO MAGISTÉRIO DA DOUTRINA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS CORÉUS POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS INVOCANDO A GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CORÉUS QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito fundado em cláusulas constitucionais CF art 5º incisos LIV e LV de formular reperguntas aos demais coréus que no entanto não estão obrigados a respondêlas em face da prerrogativa contra a autoincriminação de que também são titulares O desrespeito a essa franquia individual do réu resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas qualificase como causa geradora de nulidade processual absoluta por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa Doutrina Precedente do STF STF HC 94016 Relatora Celso de Mello Segunda Turma j 16092008 21 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz SAMPAIO Denis AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de A participação do defensor de corréu na sessão de julgamento do outro acusado Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021out09tribunaljuriparticipacaodefensorcorreu sessaojulgamentooutroacusado Acesso em 6112021 22 Idem 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 38 Ausência do acusado solto e devidamente intimado Realizarseá o julgamento do acusado solto que tiver sido devidamente intimado independentemente de o crime ser ou não inafiançável diferenciação levada a efeito pela anterior redação do art 451 do CPP23 Em homenagem ao direito constitucional ao silêncio CF art 5º LXIII o acusado não pode ser compelido a participar da sessão de julgamento24 Porém tampouco a sessão será adiada pela sua ausência voluntária e imotivada Na dicção de Firmino Whitaker obrigar o réu pela força é providência arbitrária e talvez improfícua podendo não evitar excessos e violências perturbadoras da serenidade dos trabalhos e adiar a sessão é pôr os direitos da sociedade a mercê dos caprichos do réu25 O exercício da sua autodefesa p ex quando do interrogatório pode ser dispensado por ato de vontade tecnicamente assistida Entretanto caso o acusado solto apresente justificativa prévia e fundamentada em fato que o impeça de estar presente ao julgamento p ex doença contagiosa ou fato impeditivo de sua locomoção até o tribunal o adiamento da sessão é de rigor sob pena de malferir a plenitude de defesa É imprescindível porém que o acusado seja devidamente cientificado da data agendada para a sessão de julgamento Em se tratando de réu solto não encontrado para intimação pessoal deverá ser realizada sua intimação por edital nos termos do artigo 420 parágrafo único do Código de Processo Penal Caso a intimação seja inválida haverá nulidade da sessão de julgamento devendo ser o acusado por consequência submetido à nova sessão plenária26 23 Na redação precedente e já revogada apenas nos crimes à época afiançáveis seria possível a realização do júri sem a presença do acusado Ausente o réu e tratandose de crimes inafiançáveis o júri deveria ser adiado para a sessão periódica seguinte caso não pudesse ser realizado na que estivesse em curso CPP art 451 Nesse caso era comum a decretação da prisão preventiva do acusado eis que estar solto por si só já representava exceção ao comando do art 312 do CPP que em sua redação originária determinava que a prisão preventiva fosse decretada nos crimes a que fosse cominada pena de reclusão por tempo no máximo igual ou superior a dez anos Apenas com a Lei n 53491967 foi suprimida a regra da prisão preventiva obrigatória 24 Nesse sentido consta da exposição de motivos O anteprojeto permite a realização do julgamento sem a presença do acusado que em liberdade poderá exercer a faculdade de não comparecimento como um corolário lógico do direito ao silêncio constitucionalmente assegurado O acusado preso poderá requerer a dispensa de comparecimento à sessão de julgamento sem prejuízo de sua realização A prisão provisória que era regra converteuse em exceção de modo que a exigência do acusado solto em plenário como condição para o julgamento já não se harmoniza com o novo sistema Exposição de Motivos Mensagem 209 Diário da Câmara dos Deputados 30 mar 2001 p 09462 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 25 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras d O Estado de S Paulo 1926 p 73 26 STJ 5ª Turma HC 374752MT Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 140217 STJ 5ª Turma AgRg no Resp 1310997SE Rel Min Ribeiro Dantas j em 030518 STJ 6ª Turma RHC 47108SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 181214 No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal STF RHC 176029 Min Roberto Barroso j em 240919 STF 2ª Turma HC 112860DF Rel Min Celso de Mello j em 280812 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 39 Ausência do acusado preso e não conduzido Se ausente o acusado preso o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião A sessão apenas será realizada se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor CPP art 457 2º Notese que a legislação exige a dupla cumulação de vontades ou seja tanto o acusado preso quanto o seu defensor deverão externar o mesmo desejo27 Em caso de divergência o julgamento deverá ser adiado Na lição de Badaró se a vontade do acusado for realmente ser julgado sem estar presente caberá destituir seu defensor e constituir um novo que concorde com o julgamento sem sua presença28 Em caminho diverso a prevalecer a ideia de que o acusado poderia ser conduzido coercitivamente para a sessão de julgamento a pedido de sua defesa técnica isso acarretaria flagrante prejuízo para a sua autodefesa O desconforto do réu de se fazer presente em plenário contra a sua vontade seria facilmente percebido pelos jurados especialmente quando do momento do seu interrogatório ou do exercício do direito ao silêncio fato que pela ausência de técnica seria nocivo à sua defesa APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO PRELIMINAR NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU PRESO ACUSADO QUE NÃO FOI CONDUZIDO A PLENÁRIO VERIFICAÇÃO VIOLAÇÃO AO ART 457 2º CPP NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO ATO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INTELIGÊNCIA DO ART 564 III g e IV DO CPP E ART 5º LV CF1988 PREJUDICADA ANÁLISE MERITÓRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJBA APL 03250768120138050001 Rel Nilson Soares Castelo Branco julgado em 19072017 EMBARGOS INFRINGENTES CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TESE DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO RÉU PRESO À SESSÃO DE JULGAMENTO ACUSADO QUE NÃO FOI CONDUZIDO AO PLENÁRIO DEFENSOR QUE SE INSURGIU OPORTUNAMENTE ACERCA DA NÃO CONDUÇÃO DO RÉU NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO Art 457 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEFENSOR E DO RÉU NO CASO DA AUSÊNCIA DESTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NULIDADE ABSOLUTA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO TJPR 2ª C Criminal em Composição Integral EIC 1212329601 Rel Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo j em 09072015 No que concerne à imprescindibilidade de que o pedido de dispensa seja assinado pelo acusado e o seu causídico a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela não caracterização de nulidade processual na hipótese em que o acusado preso não foi conduzido à sessão plenária em razão de pleito de dispensa somente por ele subscrito sob o fundamento de que seu defensor estava presente no referido ato processual e não demonstrou irresignação em relação ao não comparecimento do pronunciado PENAL E PROCESSUAL PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS TRIBUNAL DO JÚRI ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 DE COMPARECIMENTO DE RÉU PRESO NA SESSÃO DE JULGAMENTO PEDIDO DE DISPENSA ASSINADO PELO ACUSADO DEFENSOR PRESENTE NA AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE 1 Consta dos autos ter havido pedido de dispensa subscrito pelo acusado Além disso o defensor esteve presente na sessão e não apontou nulidade durante o julgamento 2 Embargos de declaração rejeitados STJ 6ª Turma EDcl no RHC 101715PR Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 27112018 27 De acordo com Fauzi Hassan Não estabelece a lei qualquer solenidade para a manifestação bastando que seja certificada nos autos CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas Continuísmos e Perspectivas Práticas Rio de Janeiro Lúmen Júris 2009 p 127 28 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 152 Também vislumbrando a prevalência da manifestação de vontade do réu em detrimento de sua defesa técnica CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 212 213 Para os autores acima citados deve ser aplicado o mesmo raciocínio constante da Súmula 705 do STF 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 310 Ausência do acusado e condução coercitiva para fins de reconhecimento Existe divergência doutrinária quanto à possibilidade de o acusado ser conduzido coercitivamente para fins de reconhecimento pessoal perante o Conselho de Sentença Em consonância com Aury Lopes Jr por força do princípio do nemo tenetur se detegere o acusado não pode ser compelido a participar de acareações reconhecimentos e exames periciais Além disso não poderá sofrer nenhum prejuízo ao omitirse de colaborar com a atividade probatória ou permanecer em silêncio quando do seu interrogatório Para o autor o acusado deverá ser previamente informado da realização do reconhecimento e poderá optar em participar ou não sendo de todo vedado o reconhecimento informal29 Outro segmento da doutrina costuma fazer a diferenciação entre a exigência de um comportamento ativo do acusado facere e o passivo tolere O primeiro seria vedado por obrigar o réu à cooperação na produção de provas em seu desfavor p ex acareação reconstituição do crime exames periciais etc Já o segundo seria permitido por em tese não exigir do acusado qualquer colaboração ativa30 Admitindose a condução coercitiva para fins de reconhecimento RECURSO EM HABEAS CORPUS TRIBUNAL DO JÚRI INTERROGATÓRIO PRIMEIRA ETAPA DO ATO QUALIFICAÇÃO PRESENÇA IMPERIOSA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO 4 Permitese ao acusado o não comparecimento à assentada de instrução como manifestação do seu direito de defesa Contudo se o Juízo insistir na sua presença à vista de dúvida razoável sobre a sua identidade poderá determinar sua condução coercitiva 5 A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva não à identificação do investigadoacusado STJ RHC 126362BA Rel MinRogério Schietti Cruz j em 22092020 Entretanto como será discorrido no item 512 o reconhecimento em Plenário por si constitui meio de prova inviável no Plenário do Júri encontrando barreiras técnicas e científicas insuperáveis 29 Conforme aduz É uma perigosa informalidade quando um juiz questiona a testemunha ou vítima se reconhecem os réus ali presentes como sendo os autores do fato Essa simplificação arbitrária constitui um desprezo à formalidade do ato probatório atropelando as regras do devido processo e principalmente violando o direito de não fazer prova contra si mesmo Por mais que os tribunais brasileiros façam vista grossa para esse abuso argumentando às vezes em nome do livre convencimento do julgador a prática pode ensejar nulidade LOPES JR Aury Direito processual penal São Paulo Saraiva 2019 httpsbitly32d76sT Acessado em 12072020 30 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Vejase por exemplo o entendimento de Renato Brasileiro de Lima em relação às provas que demandam apenas o acusado tolere a sua realização ou seja aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste portanto quando o acusado for mero objeto de verificação Assim em se tratando de reconhecimento pessoal ainda que o acusado não queira voluntariamente participar admitese sua execução coercitiva LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª Ed Salvador JusPodivm 2020 p 77 No mesmo sentido MENDONÇA Andrey Borges de Nova reforma do Código de Processo Penal São Paulo Método 2008 p 67 e 69 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 311 Ausência das testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade Se uma testemunha intimada em caráter de imprescindibilidade CPP art 422 deixar de comparecer ao julgamento o juiz presidente deverá suspender os trabalhos e determinar a sua condução até o tribunal A produção da prova testemunhal imprescindível é consectário do direito à prova e do devido processo legal e ganha uma dimensão ainda maior no procedimento do Tribunal do Júri Obviamente que tal diligência pode se mostrar pouco exitosa em grandes centros eis que a testemunha pode se encontrar longe do tribunal e isso demandaria um grande lapso temporal sem a certeza de que a diligência seria frutífera Diante disso outra solução possível é o adiamento do ato para o primeiro dia útil desimpedido ordenandose a condução ou requisitandose que a autoridade policial promova a apresentação da testemunha faltosa CPP art 461 1º Neste caso se no dia designado para a nova sessão de julgamento a testemunha deixar novamente de comparecer o julgamento será realizado mesmo na sua ausência CPP art 461 2º devendo haver sensibilidade sobre circunstâncias excepcionais31 Sob o tema destacase trecho do voto proferido pelo Min Celso de Mello quando do julgamento do HC 175889 por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova configurando por isso mesmo expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica não pode ser negado ao réu o direito de ver inquiridas em Plenário do Júri as testemunhas que arrolou além dos peritos oficiais e assistentes técnicos CPP art 159 3º e 5º incisos I e II cc o art 422 sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do due process of law STF 2ª Turma HC n 175889SP Rel Min Celso de Mello j em 20042020 31 Em sentido diverso entendendo que o julgamento deva prosseguir caso a parte interessada não indique imediatamente a localização da testemunha Se a testemunha for arrolada na fase do art 422 do CPP e efetivamente intimada mas ela não comparece na sessão plenária do Júri o juiz deve determinar a sua condução coercitiva para a própria sessão Caso não seja localizada e a parte que requereu a condução coercitiva não informe o endereço onde possa ser encontrada a testemunha naquele exato momento ou seja consideradas esgotadas as tentativas de cumprimento da diligência a sessão plenária do Júri deverá prosseguir pois não há qualquer motivo para o seu adiamento É o que determina o 2º do art 461 do CPP O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado se assim for certificado por oficial de justiça LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 5354 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 312 Ausência das testemunhas arroladas sem caráter de imprescindibilidade Noutro giro deixandose de arrolar a testemunha em caráter de imprescindibilidade não há nulidade na continuidade do feito mesmo com a sua ausência32 Por outro lado nada impede que o magistrado ciente da importância da oitiva da testemunha ausente possa no intuito de preservar a paridade de armas designar nova data para a realização do júri buscando ouvir a testemunha faltante Nesse sentido e em exegese ao art 461 do Código de Processo Penal a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou a possibilidade de adiamento da sessão de julgamento para a oitiva de testemunhas de acusação a despeito de não terem sido arroladas pela parte como indispensáveis33 Embora neste julgamento de 2018 não existisse cláusula de imprescindibilidade não foram vislumbradas quaisquer nulidades quanto à inquirição das testemunhas em nova sessão plenária designada Em suma é possível aferir que se as testemunhas faltantes à sessão de julgamento não foram arroladas com a cláusula de imprescindibilidade afasta a obrigatoriedade de adiamento do julgamento porém não impede que seja redesignada se presente a justa causa para tanto34 De todo modo compete à parte indicar a localização precisa da testemunha que deseja seja intimada a comparecer à sessão de julgamento inexistindo o dever de diligenciar por parte do Poder Judiciário35 no intuito de localizar a testemunha que não foi encontrada seja por dados insuficientes seja pela equivocada indicação do seu paradeiro36 Porém retornando infrutífero o mandado de intimação compete ao juízo dar ciência às partes facultandose a indicação do novo paradeiro da testemunha anteriormente não encontrada a qual deverá ser intimada naquele local sem prejuízo da realização da sessão de julgamento A ausência injustificada da testemunha implicará na imposição de multa de um a dez saláriosmínimos dosandose de acordo com a sua condição econômica e incorrerá no crime de desobediência art 458 e 2º do art 436 ambos do CPP Para tanto a advertência quanto ao crime de desobediência deverá constar do mandado de intimação ou tratandose de intimação por via postal a comprovação de ter sido recebida pessoalmente pela testemunha37 Caso a testemunha justifique satisfatoriamente o motivo do não comparecimento não se imporá multa ou incorrerá em crime Diferentemente do que ocorre com os jurados CPP art 443 o CPP não disciplina o prazo limite para que a testemunha justifique a sua ausência Para a dinâmica dos trabalhos em plenário o ideal seria que a justificativa ocorresse antes da sessão plenária Porém diante de uma hipótese de força maior nada impede que a explicação ocorra mesmo após a realização da sessão A testemunha que residir fora da comarca não é obrigada a se deslocar e comparecer à sessão de julgamento mesmo quando arrolada com cláusula de 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 imprescindibilidade mas poderá ser ouvida preferencialmente pelo sistema de videoconferência38 ou até por carta precatória39 32 É a orientação jurisprudencial STJ 5ª Turma RHC n 101271SP Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j em 06122018 STJ 6ª Turma RHC 88871MA Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 150518 STJ 6ª Turma HC 131509DF Rel Min Rogério Schietti Cruz j em 210616 STJ 5ª Turma RHC 40368PB Rel Min Laurita Vaz j em 211113 33 STJ 5ª Turma REsp 1729340RS Rel Min Jorge Mussi j em 250918 34 STJ 5ª Turma REsp 1729340RS Rel Min Jorge Mussi j em 250918 35 STJ 06ª Turma HC 158902SC Rel Ministro Og Fernandes j em 06092011 36 STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 1168233ES Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j em 06112018 37 Conforme disciplina o STJ para configuração do crime de desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem de modo a se demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência e após teve a intenção deliberada de não cumprila STJ 06ª Turma HC n 226512RJ Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 09102012 38 Guilherme de Souza Nucci entende não ser necessária a oitiva por carta precatória de testemunha residente fora da comarca da sessão de julgamento caso o seu depoimento já tenha sido prestado anteriormente Aduz que por medida de economia processual não há sentido algum em se colher novamente o testemunho de alguém que já foi ouvido na fase da formação da culpa exatamente sobre os mesmos fatos NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed ver atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 pp 149150 Não compartilhamos do mesmo entendimento Os processos que envolvem os crimes dolosos contra a vida são via de regra demorados Não apenas pela dificuldade de muitas vezes se descobrir a autoria os casos de prisão em flagrante em crimes de homicídio são reduzidos mas pelo próprio procedimento escalonado com o manejo de recursos da decisão proferida no sumário de culpa Outrossim se aproximando ao momento do julgamento muitas vezes o acusado acaba por contratar um profissional talhado para o plenário substituindo ou somandose ao seu antigo defensor Dessa forma é possível que fatos outros precisem de melhor esclarecimento seja pela sua descoberta após o primeiro depoimento prestado pela testemunha seja pela melhor análise do caso feita pelo novo defensor Assim diante do princípio da plenitude defesa e pela inexistência de regra que vede a oitiva de testemunha por carta precatória não nos parece correto que por economia processual tal direito seja eclipsado Também merece destaque a Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ que em seu art 3º sugestiona aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam investimento voltados à plena adoção do sistema de videoconferência durante as sessões do Tribunal do Júri o que por certo trará uma melhor qualidade na captação da prova e gerará economia para a prática dos atos processuais Por fim lembrase que um tribunal do júri de matriz acusatória deve ser pautado na imediatividade da colheita da prova de modo a buscar a originalidade cognitiva dos jurados Isto é a decisão primordialmente deve ser tomada com base nas provas produzidas perante os juízes naturais 39 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 STF 2ª Turma HC 82281 Rel Min Maurício Côrrea j 26112002 DJe 01082003 Na mesma perspectiva é a jurisprudência exarada pela Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ 5ª Turma HC 129377SP Rel Min Laurita Vaz j 22112011 STJ 6ª Turma HC 26528SC Rel Min Paulo Gallotti j 20052004 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 313 Da impossibilidade da oitiva de informantes no Tribunal do Júri A jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido da inaplicabilidade do disposto no art 401 1º do CPP ao Tribunal do Júri Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça a norma disposta no art 406 2º do CPP é especial e não prevê que além do número legal oito testemunhas na primeira fase e cinco na segunda possam ser ouvidas as que não prestam o compromisso legal e as referidas Porém excepcionalmente para os casos de extrema e comprovada necessidade as testemunhas que não prestam compromisso e as referidas podem ser ouvidas como testemunhas do juízo 4 Não há previsão legal no rito do Tribunal do Júri para oitiva de informantes nada obstante a que como ocorreu na espécie o Juízo consigne que os informantes se necessário serão ouvidos como testemunhas do juízo STJ 6ª Turma RHC 40587RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 01092015 A mesma orientação foi compartilhada pelo Supremo Tribunal Federal 4 O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e ao contrário do procedimento comum não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral preservandose bem por isso a imperatividade da regra especial STF HC 131158 Rel Min Edson Fachin j em 26042016 Contudo recomendamos sensibilidade na decisão destas questões em Plenário eis que dependendo da complexidade e das particularidades do caso concreto devese viabilizar a atuação ativa na produção das provas pelas partes Aliás tratase do consectário do próprio sistema acusatório Acusação e defesa em respeito ao contraditório e o fair trial não podem ser impedidas de apresentar aos jurados juízes naturais da causa os elementos probatórios que entenderem conveniente exetuandose as hipóteses de evidente abuso 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 314 Da oitiva dos ofendidos Nos termos do art 201 caput do CPP sempre que possível o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração quem seja ou presuma ser o seu autor as provas que possa indicar A mesma norma é espelhada no art 411 do CPP o qual igualmente determina a oitiva do ofendido se possível Compreendese dos artigos em questão o dever de oitiva do ofendido mesmo quando não tenha sido arrolado pelas partes salvo impossibilidade material40 Por outro lado a sua oitiva não é condição sine qua non para a prolação da sentença41 e em hipóteses restritas sua inquirição pode ser dispensada motivadamente pelo magistrado pois não há um direito absoluto à produção da prova42 Em caso sui generis com elevado número de vítimas o STJ assentou a desnecessidade da oitiva de todas elas 1 Muito embora o art 201 do CPP tenha previsto que o ofendido será ouvido sempre que possível a oitiva de todas as vítimas não é prova imprescindível para a condenação O processo penal brasileiro pautase pelo princípio do livre convencimento motivado podendo o magistrado fazer livre apreciação da prova desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir 2 Na hipótese além de não ser necessária a oitiva das 636 vítimas a adoção dessa medida traria grave prejuízo não só à marcha processual como também à regular tramitação dos demais feitos de que se ocupa a Vara de origem STJ 6ª Turma RHC 40587RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 01092015 A decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal 2 A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova Hipótese de imputação da prática de 638 seiscentos e trinta e oito homicídios tentados a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo forte em critérios de persuasão racional que a teor do artigo 400 1º CPP alcançam a fase de admissão da prova Ausência de cerceamento de defesa STF HC 131158 Rel Edson Fachin Primeira Turma j em 26042016 Mais uma vez recomendamos prudência no sentido de não prejudicar o direito das partes na produção probatória necessária para sustentação adequada de suas respectivas teses O julgamento constitui momento solene em que as provas são apresentadas perante os juízes de fato sendo que as partes carecem possuir ampla liberdade para contribuir com a formação decisória dos jurados 40 APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI CONSELHO DE SENTENÇA QUE DECIDE PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS RECURSO DA ACUSAÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DOS OFENDIDOS CONSIGNAÇÃO DA INSURGÊNCIA MANIFESTADA NA ATA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO JUÍZO QUE ENTENDEU 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 QUE INCUMBIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO O REQUERIMENTO DA OITIVA DAS VÍTIMAS ENTENDIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXEGESE DOS ARTIGOS 422 431 E 473 OFENDIDO QUE NÃO SE EQUIPARA A TESTEMUNHA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO OFENDIDO A SER DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO QUANDO POSSÍVEL NA ESPÉCIE OFENDIDOS QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL CERTO E ACESSÍVEL INCLUSIVE JÁ FORAM INTIMADOS EM OUTRA OCASIÃO NULIDADE QUE APESAR DE SER RELATIVA ACARRETOU EVIDENTE PREJUÍZO A ACUSAÇÃO MAL FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS TESE DEFENSIVA QUE NÃO PÔDE SER CONTRAPOSTA NO PLENÁRIO ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA ANULAÇÃO DO JÚRI E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DOS OFENDIDOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJSC Apelação Criminal n 0000302 1820198240067 Rel Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer j em 16042020 41 Ainda que o art 201 do CPP tenha previsto que o ofendido será ouvido sempre que possível a oitiva da vítima não é prova imprescindível para a condenação O processo penal brasileiro se pauta pelo princípio do livre convencimento motivado podendo o magistrado fazer livre apreciação da prova desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir STJ HC n 44229RJ Min Félix Fischer 5ª T j em 13122005 42 Conforme pontuou o Min Fachin quando do julgamento do HC 131158 a produção de quaisquer provas desafia um juízo mínimo de adequação aos anseios processuais das partes que personificam a dialética processual Embora a lei processual penal presuma a relevância da oitiva da vítima tal inferência submetese ao prudente crivo do EstadoJuiz Igualmente admitindo o controle judicial a respeito da produção da prova STF 1ª Turma HC 100988 Rel Min Marco Aurélio Rel p Ac Min Rosa Weber j em 15052012 STF 1ª Turma RHC 126853 AgR Rel Min Luiz Fux j em 25082015 STF 2ª Turma HC 116989 Rel Min Teori Zavascki j em 03032015 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 315 Quadro resumido sobre ausências dos envolvidos Ausência Justificada Ausência Injustificada Defensor Adiamento e designação de nova data Adiamento da sessão comunicação à OAB e intimação do réu para constituir novo defensor Decorrido in albis intimase da Defensoria Pública CPP art 456 ou nomeiase defensor dativo Ministério Público Adiamento e designação de nova data Adiamento e comunicação ao PGJ CPP art 455 Procurador da Assistência da acusação Adiamento e designação de nova data Realização do julgamento desde que regular a intimação CPP art 457 Procurador do Querelante Adiamento e designação de nova data CPP art 265 Extinção da punibilidade perempção CPP art 60 III e CP art 107 IV Acusado solto e intimado Adiamento e designação de nova data Realização do julgamento CPP art 457 Acusado preso Se houver pedido de dispensa assinado conjuntamente pelo réu e seu defensor realizase o julgamento CPP art 457 2º Qualquer hipótese diversa redesignase o julgamento Testemunha imprescindível e intimada Adiamento e designação de nova data Suspensão dos trabalhos e condução da testemunha faltosa ou adiamento do julgamento para o primeiro dia útil desimpedido CPP art 461 1º Testemunha prescindível Realização do julgamento CPP art 461 Jurado Acolhese a justificativa fundamentandose na ata CPP art 443 e art 444 Impõese multa CPP art 442 e sorteiamse suplentes CPP art 463 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 4 Sorteio dos jurados Procedese antes da instalação da sessão de julgamento a chamada nominal de cada jurado a fim de verificar se está presente o número mínimo de jurados exigido para a realização da sessão plenária bem como se todos aqueles que foram convocados atenderam à convocação Em caso de falta esta é cadastrada no sistema eletrônico utilizado caso exista e registrada na ata da sessão Na hipótese de o jurado não justificar a sua ausência ou se a justificativa não for aceita pode ser aplicada multa no valor de 1 um a 10 dez saláriosmínimos a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado CPP art 436 2º Precedentemente ao sorteio dos jurados e em atenção ao art 5º da Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ o magistrado deverá determinar a exibição do vídeo institucional elaborado por aquele órgão objetivando ambientar os jurados convocados paras as sessões de julgamento1 O vídeo é importante já que muitos jurados nunca estiverem presentes a uma sessão de julgamento sendo natural a ansiedade ou o receio de participar de um julgamento Recomendase inclusive que no momento da convocação dos jurados promovase a divulgação do endereço eletrônico de acesso ao vídeo Após constatar a presença das partes e decidir sobre eventual pedido de adiamento de isenção e de dispensa o magistrado ordenará que as testemunhas presentes sejam recolhidas a um lugar onde umas não possam ouvir e não saibam os depoimentos das outras2 garantindose a incomunicabilidade CPP arts 210 caput e parágrafo único art 460 e art 495 X34 A prova testemunhal exerce grande influência nos julgamentos perante o Tribunal do Júri e é largamente utilizada em plenário Porém dentre outros fatores a memória é fortemente afetada pelo transcurso do tempo5 e em muitos casos a prova oral não é colhida em prazo razoável6 Apesar disso o magistrado deve proibir a prática ainda comum de realizar ou autorizar a leitura da denúncia para a testemunha em momento anterior à sua oitiva especialmente quando ela é colocada ao lado de outras que invariavelmente passam a construir uma histórica comum7 uma vez que a nossa memória é limitada e altamente sugestionável8 41 Averiguação da urna ou do sistema eletrônico Em seguida o juiz presidente verificará se da urna ou do sistema eletrônico constam os nomes de todos os jurados sorteados e determinará que o escrivão proceda à chamada de cada um deles CPP art 462 É sempre importante averiguar na forma disposta no art 426 4º do CPP se algum jurado que deveria ter sido excluído por equívoco ainda conste da lista geral e tenha sido convocado para a sessão de julgamento A inobservância da regra e a arguição tempestiva pode ensejar o reconhecimento da nulidade do julgamento9 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 A lei disciplina que para cada reunião deverão ser sorteados 25 jurados CPP arts 433 462 e 447 Porém tal número pode ser insuficiente pois muitos não são localizados são isentos ou pedem dispensa fato que contribuiria para o não atingimento do mínimo de 15 jurados presentes em cada julgamento Outrossim a depender da quantidade de acusados que serão julgados em uma única sessão e do número de recusas motivadas ou imotivadas é possível que não restem sete jurados para a formação do Conselho de Sentença Diante disso pensamos que o PLS n 1562009 agiu com acerto ao possibilitar que para cada reunião periódica ou extraordinária sejam sorteados além dos vinte e cinco jurados uma quantidade suficiente de suplentes de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas1011 O jurado que de maneira injustificada sem causa legítima CPP art 442 deixar de comparecer à sessão de julgamento ou dela retirarse antes de ser dispensado pelo magistrado será sancionado com uma multa de um a dez saláriosmínimos de acordo com a sua condição econômica Uma vez feita a chamada e certificada a presença de pelo menos 15 jurados o juiz presidente declarará instalados os trabalhos anunciando o processo que será submetido a julgamento CPP art 463 Mesmo aqueles jurados que após o sorteio possam ser excluídos por impedimento ou por suspeição deverão ser computados para a constituição do número legal CPP art 463 2º Assim instalada a sessão com a presença por exemplo de 17 jurados mesmo que no momento do sorteio as partes comprovem o impedimento e a suspeição de 3 deles o júri poderá ser instalado normalmente 1 Recomendação n 55 de 08102019 art 5º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que enviem a todos os magistrados com atuação em processos do Tribunal do Júri o vídeo institucional elaborado por este CNJ que objetiva ambientar os jurados quando convocados para as sessões de julgamento O vídeo pode ser visualizado pelo link httpsbitly31j0t7L acesso em 26062020 2 Salientase por exemplo o efeito da conformidade de memória em que os relatos de uma testemunha têm o poder de até alterar a própria memória de outra testemunha Sobre o tema sugerese a leitura de artigo de revisão publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memory Conformity and Eyewitness Testimony a review RBCCRIM vol 152 2019 3 Em circunstâncias ideais as testemunhas devem aguardar em salas separadas uma das outras Porém diante da impossibilidade arquitetônica de muitos fóruns sugerimos que se promova a separação entre as testemunhas de acusação e as de defesa Aliás era o que determinava a antiga redação do art 454 do CPP e que atualmente não consta da redação do art 460 do CPP É o que nos recorda Whitaker As testemunhas devem ser recolhidas a lugares previamente reservados longo do contato do público e da sala das sessões afim de que não se deixem sugestionar pelos interessados ou impressionarse pelas ocorrências e devem formas 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 dois grupos em que se extremem as de acusação das de defesa WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 75 De qualquer forma caso as testemunhas fiquem na mesma sala deverão ser advertidas a não se comunicar entre si 4 A quebra da incomunicabilidade das testemunhas ensejará nulidade porém relativa STJ 5ª Turma AgInt no AREsp n 971119SP Rel Min Joel Ilan Paciornik j em 02082018 Em outra decisão o STJ ponderou que mera conversa entre testemunhas sem que uma exerça pressão sobre as demais não configuraria quebra da incomunicabilidade STJ 5ª Turma HC 367452RS Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 08082016 5 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memória e Conformidade a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo In RBCCRIM vol 171 2020 6 Nessa senda Com efeito o transcurso do tempo é fundamental para o esquecimento pois além de os detalhes dos acontecimentos desvanceremse no tempo a forma de retenção da memória é bastante complexa não permitindo que se busque em uma gaveta do cérebro a recordação tal e qual ela foi apreendida E a cada evocação da lembrança esta acaba sendo modificada DI GESU Cristina Prova penal falsas memórias Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2010 p 141 7 Nos opomos veementemente à determinação para o auxiliar do juiz presidente em promover a leitura da denúncia para todas as testemunhas assim que cheguem ao plenário do Tribunal do Júri como sugerido na Gestão Processual do Tribunal do Júri LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 76 8 Tratando das falsas memórias Morais da Rosa alerta que a nossa memória não funciona com um gravador que possa ser rebobinada e reprisada As memórias são cambiáveis superpostas e podem sofrer alterações com sugestionamentos externos como por exemplo o contato com outras testemunhas As distorções da memória principalmente em face do preenchimento de informações posteriores como acontece com uma testemunha que depois toma conhecimento de mais detalhes do evento e é capaz de inserilos como se tiesse visto em tempo real sem muitas vezes sequer se dar conta Não se trata de mentira deliberada mas uma armadilha da cognição humana Por isso a importância de se reconhecer a hipótese de incidência de falsas memórias ROSA Alexandre Morais da Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos 3ª ed rev atualiz e ampl Florianópolis Empório do Direito 2016 p 101 9 Sob pena de ser considerada extemporânea a arguição deve ser feita logo após o sorteio dos jurados conforme orienta a jurisprudência STJ 5ª Turma RHC n 57035PR Rel Min Ribeiro Dantas j 06042017 10 PLS n 1562009 Art 346 O sorteio presidido pelo juiz farseá a portas abertas cabendolhe retirar as cédulas até completar o número de 25 vinte e cinco jurados para a reunião periódica ou extraordinária bem como quantidade suficiente de suplentes de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas 11 Na Câmara dos Deputados o PLS n 1562009 ganhou o número PL n 80452010 e no tocante aos jurados sorteados foi proposta emenda para a elevação dos atuais 25 para 30 sorteados objetivando evitar o adiamento das sessões e propiciar o julgamento em tempo razoável Para tanto foram sugeridas alterações nos arts 346 360 e 375 do projeto originário do Senado 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 42 Ausência do número mínimo de jurados Não se atingindo o número mínimo de 15 jurados o juiz procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários CPP art 464 e designará nova data para a realização da sessão de julgamento A antiga redação do art 445 4º do CPP determinava que os jurados substituídos ou seja os faltosos não mais seriam admitidos a funcionar durante a reunião periódica12 A atual legislação silenciou a respeito De acordo com Badaró13 a mesma sistemática deverá ser mantida ou seja o nome do jurado será excluído da urna ou do sistema e outros jurados serão convocados até completar o número de 25 Pensamos de maneira diversa pois entendemos que o jurado convocado deverá comparecer a todas as sessões para as quais foi chamado A sua ausência por exemplo na primeira sessão da reunião com a consequente imposição de multa não o desobriga de comparecer a todas as demais já pautadas e para as quais foi chamado A desídia do jurado faltoso não pode servir de prêmio e estímulo para deixar de cumprir com o seu dever para com o Tribunal do Júri e sua comunidade CPP art 436 Assim salvo motivo de força maior posteriormente justificado que o impeça de continuar participando dos julgamentos o jurado ausente porém convocado deverá comparecer a todas as demais sessões de julgamento daquela reunião Dessa forma caberá ao magistrado convocar suplentes até atingir o número de 25 jurados porém mantendo a convocação do jurado faltoso Por fim uma vez ser responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os julgamentos efetivamente ocorram pensamos que a convocação de suplentes deverá ser feita sempre que o número de jurados for reduzido mesmo que ainda superior a 15 jurados Com essa atuação preventiva reduzirseiam os riscos da não realização de novos julgamentos ganhando celeridade e economia processual Aliás era o que determinava a anterior redação do art 445 do Código de Processo Penal época em que o número de jurados sorteados era o de 21 e não os atuais 25 Art 445 Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários repetindose o sorteio até perfazerse aquele número Obviamente não será realizado sorteio de suplentes se a reunião não abranger mais de um julgamento e existirem jurados suficientes para a instalação da sessão em curso 12 CPP Art 445 4º Sorteados os suplentes os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica 13 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 159 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 43 Entrada do acusado no plenário A lei não prevê um momento preciso para o ingresso do acusado ao plenário14 Pensamos que ele deve estar presente sentado ao lado do seu defensor antes mesmo do sorteio dos jurados podendo auxiliálo no momento das recusas caso assim deseje Em pequenas e médias comarcas é provável que o réu conheça melhor os jurados quando comparado com o advogado que ali não reside Pequenas rusgas entre famílias e desavenças comerciais podem ser razão suficiente para a recusa imotivada de um jurado 14 Não se faz mais necessário determinar a apresentação do acusado em plenário perguntar o seu nome sua idade e se tem advogado como aliás previa a anterior redação do art 449 do CPP Tal cerimônia servia apenas para chamar a atenção de todos quanto ao ingresso do acusado em plenário sem nenhuma utilidade prática É igualmente desnecessária a realização de qualquer entrevista prévia a respeito de sua vida familiar ou profissional uma vez que a legislação guarda momento apropriado para o interrogatório o qual deve ser precedido de advertências formais a respeito do exercício do direito ao silêncio CR art 5º LXIII O pregressamento prematuro do acusado é ato incompatível com o rito do Tribunal do Júri e pode afetar sobremaneira o exercício da autodefesa negativa em plenário especialmente quando praticado em liturgia perante o Conselho de Sentença Destacamos O direito de calar também estipula um novo dever para a autoridade policial ou judicial que realiza o interrogatório o de advertir o sujeito passivo de que nao está obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas Se calar constitui um direito do imputado e ele tem de ser informado do alcance de suas garantias passa a existir o correspondente dever do órgão estatal a que assim o informe sob pena de nulidade do ato por violação de uma garantia constitucional LOPES JR Aury Direito processual penal 15ª ed São Paulo Saraiva 2018 p 446 Em sentido contrário admtindo que o acusado deve ser trazido a plenário por ordem do juiz e questionado a respeito do seu nome idade filiação residência profissão e o nome do seu defensor LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 68 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 44 Uso de algemas Mais importante do que o momento de ingresso do acusado ao plenário é decidir quanto ao uso de algemas Essa deliberação deve ser tomada antecipadamente evitandose uma maior discussão e altercação na presença dos jurados O art 474 3º do Código de Processo Penal fixa a regra que o uso de algemas é vedado durante o período em que o acusado estiver no plenário mas aponta as seguintes exceções i quando se mostrar absolutamente necessário à ordem dos trabalhos ii à segurança das testemunhas ou iii à garantia da integridade física dos presentes Em complementação o STF editou a Súmula Vinculante n 11 na qual disciplina Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado De igual modo o Superior Tribunal de Justiça na 78ª edição da Jurisprudência em teses firmou o entendimento que 1 O emprego de algemas deve ser medida excepcional e a utilização delas em plenário de júri depende de motivada decisão judicial sob pena de configurar constrangimento ilegal e de anular a sessão de julgamento Ainda sobre a necessidade de embasar de maneira idônea a decisão EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE JÚRI USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICATIVA INIDÔNEA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474 3º DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I O indeferimento do pleito da defesa para retirada das algemas sem nenhum fundamento legítimo configura violação aos princípios fundamentais a Súmula 11 do STF e ao art 474 3º do CPP acarretando influência em sua condenação II Deve ser possibilitado aos julgadores um olhar de imparcialidade e serenidade para com o réu devendo ser abolido qualquer símbolo de culpa tal como algemas e vestimenta carcerária que constroem por óbvio um estigma sociocultural de culpado em torno do custodiado influenciando de forma indevida o ânimo dos jurados TJMG Embargos Infringentes e de Nulidade 10325180016132002 Rel Corrêa Camargo j em 20112019 Assim a decisão do magistrado quanto ao uso ou não de algemas em plenário deve ser prévia devidamente fundamentada e constar em ata sob pena de nulidade15 restando insuficiente a alegação genérica quanto à possibilidade de fuga ou de risco a terceiros16 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Tratase em alguns casos de decisão extremante difícil de ser tomada por exigir do magistrado a previsão do imponderável O júri é um procedimento que envolve alta carga emocional não só por se tratar de um julgamento que abarca um crime de sangue que embala penas elevadas mas igualmente pelos motivos passionais mercenários egoísticos etc que compreendem a prática do ilícito e acima de tudo pela atenção que desperta na sociedade na mídia e particularmente nas famílias envolvidas Diante desse quadro mesmo um réu primário acusado da prática de um crime de trânsito e supostamente de baixa periculosidade poderia em tese em fração de segundos colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros especialmente quando se vê injustiçado pela decisão Por outro lado o magistrado que preside o julgamento e que é responsável pela ordem dos trabalhos e a segurança de todos pouco ou nenhum conhecimento tem a respeito da índole do acusado e do público familiares do réu ou da vítima desafetos comparsas etc ali presente Em alguns casos o estado de ânimo instável e alterado do acusado ou até mesmo demonstrações extremas de ansiedade poderiam justificar o uso de algemas na salvaguarda da segurança de terceiros17 Porém tais reações nem sempre se mostram perceptíveis Diante desse quadro mesmo tendo como premissa a excepcionalidade do uso das algemas pensamos que a melhor decisão passa pela consulta aos órgãos de segurança prisionais e serviços de inteligência18 É inclusive o que sugere o STF No geral Presidente tenho decidido assim a questão da periculosidade ou não de um réu é um assunto de polícia e não de juiz Se aquela informa a este que considera o réu perigoso o juiz que normalmente está entrando em contato com o réu pela primeira vez ali naquela situação tem que se fiar na presunção de legitimidade da informação que lhe passa a autoridade policial Portanto fora casos de abuso patente penso que é necessário dar credibilidade a quem tem o encargo de zelar pela segurança pública inclusive no âmbito do Tribunal19 É sempre importante lembrar que a segurança e a tranquilidade do julgamento estão além da própria sessão e envolvem diversos fatores que podem passar desapercebidos pelo juiz presidente Assim de modo a minorar as chances da ocorrência de qualquer acontecimento extraordinário é sempre importante buscar o aconselhamento a prudência e o bom senso de quem diuturnamente trabalha com a segurança pública Por último consoante ao art 497 II do CPP constitui atribuição do juiz presidente a requisição do auxílio da força pública Desta senda recomendase também realizar uma análise antes do julgamento requisitando se for o caso reforço policial para que a sessão possa transcorrer com serenidade sem precisar expor o acusado a ostentar algemas perante os jurados 15 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 182 À luz da jurisprudência a nulidade apenas é reconhecida mediante a impugnação tempestiva e a demonstração de prejuízo STF Tribunal Pleno HC 91952SP Min Rel Marco Aurélio j em 070808 STF Tribunal Pleno Rcl 8628 AgR Min Rel Celso de Mello j em 010811 STJ 5ª Turma AgRg no AgRg no AREsp 754724SP Rel Min Joel Ilan Paciornik j em 270617 STJ 5ª Turma HC 521659SP Rel Min Jorge Mussi j em 191119 STJ 5ª Turma AgRg no HC 506975RJ Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 060619 STJ 6ª Turma HC 185561RS Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 260213 STJ 6ª Turma HC 323158MS Rel Min Nefi Cordeiro j em 170316 STJ 6ª Turma HC 507207DF Rel Min Laurita Vaz j em 190520 STJ 6ª Turma HC 355000SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 180819 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1461818RJ Rel Min Sebastião Reis Júnior j 110220 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1053049SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 270617 No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná o qual destaca que a nulidade da sessão de julgamento em decorrência da utilização injustificada de algemas pelo acusado somente poderá ser declarada se demonstrado por indícios concretos que tal circunstância acarretou efetivo prejuízo à defesa além de ser imprescindível sua arguição em momento oportuno qual seja logo após sua ocorrência nos termos do art 571 inciso VIII do Código de Processo Penal TJPR 1ª C Criminal 0002016 4120158160078 Rel Des Telmo Cherem j em 050320 TJPR 1ª C Criminal 0009953 7220178168160130 Rel Des Antonio Loyola Vieira j em 290819 Na nossa visão o melhor indicativo para avaliar o prejuízo pela instância recursal é o resultado Ou seja caso o acusado que tenha sido julgado algemado for condenado resta provado indubitavelmente o prejuízo para a defesa 16 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp n 1053049SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura Rel p Acórdão Min Sebastião Reis Júnior j em 27062017 17 STJ 6ª Turma HC n 151357RJ Rel Min Og Fernandes j em 21102010 O STJ entendeu justificada a fundamentação quanto ao uso de algemas diante do local onde o júri era realizado A sessão acontecia na Câmara Municipal a qual arquitetonicamente não dispunha da segurança necessária STJ 5ª Turma HC n 153121SP Rel Min Jorge Mussi j em 23082011 A realização de julgamentos longe dos plenários oficiais e preparados para tal prática é uma realidade de norte a sul do país especialmente durante os mutirões que anualmente são realizados 18 Se consultados os órgãos de segurança prisionais e serviços de inteligência deverão se manifestar com embasamento técnico e não simplesmente por simples convicção pessoal do agente 19 É o que se extrai do voto proferido pelo Min Luiz Roberto Barroso na Rcl 32970 AgR julgada pela 01ª Turma do STF tendo como relator o Min Alexandre de Moraes j em 17122019 De igual modo É o policial uma vez solicitado quem deve dizer ao magistrado quando da audiência que as algemas no caso concreto podem ser retiradas do preso por não oferecer ele nenhum perigo à prática do ato É uma análise que cabe à escolta do preso e não ao juiz embora a decisão seja deste Quem entende de segurança é o policial não o juiz muito menos o promotor de justiça Quem convive com o comportamento do preso no presídio ou na carceragem da delegacia é o policial não o juiz RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 p 214 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 45 Utilização de roupas civis pelo acusado em plenário Durante o julgamento perante o Tribunal do Júri não há vedação na utilização de roupas civis pelo acusado preso mormente quando usadas como técnica de defesa Coirmã das algemas os uniformes carcerários por vezes de cores fortes e chamativas exercem igualmente grande influência no imaginário dos leigos tatuando uma imagem de violência e periculosidade Neste sentido por exemplo as decisões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo20 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso21 e do Tribunal de Justiça do Maranhão22 Em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ou Regras de Mandela23 193 Em circunstâncias excepcionais sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção Por fim o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser nula a decisão por carência de fundamentação que proibiu a utilização de roupas civis durante o julgamento perante o Tribunal do Júri haja vista ser direito do acusado como consectário da sua plenitude de defesa buscar a melhor forma dentro dos parâmetros da razoabilidade de se apresentar ao Conselho de Sentença Em seu judicioso voto o Min Ribeiro Dantas esclareceu que tratandose de pedidos do interesse do réu máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados dentro do contexto inerente ao Conselho de Sentença as decisões do Juiz Presidente do Júri devem ser dotadas de maior preciosidade em especial as que em tese possam tolhir qualquer estratégia defensiva abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados Mutatis mutandis a par das algemas temse nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira sendo assim plausível a preocupação da defesa com as possíveis préconcepções que a imagem do réu com as vestes do presídio possa causar ao ânimo dos jurados leigos24 20 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º INC I III E IV NULIDADE DE JULGAMENTO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AMPLA DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL E ISONOMIA RECORRENTES TRAJANDO UNIFORME DO SISTEMA PRISIONAL DURANTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA 1 O fato de os recorrentes terem sido apresentados para julgamento perante o Tribunal do Júri trajando o uniforme do sistema prisional incide em flagrante ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana devido processo legal e isonomia principalmente tendo em vista que dos quatro acusados dois trajavam roupas normais e apenas os dois recorrentes que trajavam o uniforme do sistema prisional foram condenados sendo os demais absolvidos TJES Apelação Criminal 035160010274 Rel Adalto Dias Tristão J em 11032020 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 21 HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESO PROVISÓRIO PRETENSÃO DE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM SUAS PRÓPRIAS VESTIMENTAS ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO NA ORIGEM DIREITO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PROBABILIDADE DE INFLUÊNCIA NA CONVICÇÃO DOS JURADOS ORDEM CONCEDIDA O Tribunal do Júri é um colegiado leigo que decide com base em suas impressões pessoais suas concepções e juízos de valores não se atendo exclusivamente aos elementos dos autos e podendo decidir até por clemência Detalhes mínimos como o uso de algema o corte de cabelo o tom de voz ou a vestimenta do réu podem incutir no inconsciente dos jurados o juízo positivo de culpabilidade a justificar o acolhimento do pedido da defesa É impossível a demonstração objetiva do prejuízo Isso porém não significa que ele não exista Por outro lado a lei expressamente estabelece que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei art 3º LEP Não há nenhuma norma legal que vede ao acusado o uso das próprias roupas ao ser submetido à audiência judicial TJMT Autos 10025267620198110000 Rel Paulo Da Cunha J em 26032019 22 PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE QUE FOI SUBMETIDO A JULGAMENTO UTILIZANDO UNIFORME DO SISTEMA PENITENCIÁRIO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA ISONOMIA DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE E DA VEDAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS AFRONTA À GARANTIA DA PARIDADE ARMAS NO PROCESSO PENAL NULIDADE ABSOLUTA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DA SESSÃO DE JULGAMENTO II A submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular utilizando vestes de interno do sistema penitenciário em contraposição à irresignação da defesa técnica quanto a referido fato leva à anulação da sentença e do respectivo ato processual diante da clara violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da isonomia da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da vedação a direitos fundamentais posto que tal ocorrência gerou desnecessária estigmatização prévia do apelante perante o Conselho de Sentença a denotar clara infração à garantia da paridade de armas no processo penal TJMA Apelação n 00011887220128100060 Rel Des Josemar Lopes Santos J em 1282019 23 As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos ou apenas Regras de Mandela foram adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes realizado em Genebra em 1955 e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C XXIV de 31 de Julho de 1957 e 2076 LXII de 13 de Maio de 1977 Resolução 663 C XXIV do Conselho Econômico e Social 24 STJ 5ª Turma RMS n 60575MG Rel Min Ribeiro Dantas j em 13082019 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 46 Banco dos réus O chamado banco dos réus é figura que discrepa de um processo penal que busca ser democrático e fundamentado no primado da dignidade da pessoa humana Posicionar o acusado sentado na frente da bancada da defesa não raras vezes algemado e ladeado por policiais é de todo condenável vexatório e medida que sugestiona aos leigos a sua culpabilidade25 Com a reforma derivada da Lei 116892008 extinguindo o banco dos réus quando o acusado estiver presente terá assento ao lado de seu defensor 25 SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas e principais modificações do júri São Paulo Renovar 2009 p 355 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 47 Pregão O pregão é o ato pelo qual o oficial de justiça dá publicidade ao caso que será levado a julgamento anunciando a presença do magistrado do acusado de seu defensor do representante do Ministério Público Procurador do Assistente de Acusação Procurador do Querelante e das testemunhas É importante destacar que eventuais nulidades relativas que tenham ocorrido após preclusa a decisão de pronúncia deverão ser suscitadas em plenário logo após a realização do pregão sob pena de preclusão CPP art 571 V Nesse sentido PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO PRECLUSÃO 2 No caso a apontada irregularidade na intimação pessoal não foi arguida na primeira oportunidade a falar nos autos ou conforme expressamente determinado no art 571 V do Código de Processo Penal logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes A arguição a destempo de nulidades processuais induz à preclusão da matéria Precedentes STF RHC 132273 Rel Teori Zavascki j em 27092016 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA NULIDADE OCORRIDA APÓS A PRONÚNCIA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO LOGO DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES PRECLUSÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA 2 Não se verifica a apontada violação do art 422 do CPP porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de jurisprudência assente desta Corte Superior de acordo com o inciso V do artigo 571 da Lei Processual Penal as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes sendo que da ata da sessão de julgamento acostada aos autos não se verifica que a defesa tenha se insurgido quanto à falta de notificação pessoal sobre o sorteio dos jurados pelo que se constata a preclusão do exame do tema AgRg no AREsp n 1260812MG Rel Ministro Jorge Mussi 5ª T DJe 1562018 STJ AgRg no REsp 1403491RN Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 05112019 Sendo assim nesta fase mesmo se o juiz presidente não questionar às partes após finalizado o pregão se estas possuem alguma consideração ou pedido a fazer o interessado deverá utilizar da expressão pela ordem interrompendo a continuidade do ato para fazer suas respectivas arguições as quais frisese que independentemente da decisão do magistrado deverão constar em ata 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 48 Advertência aos jurados Antes da realização do sorteio dos membros do Conselho de Sentença o magistrado advertirá os jurados sobre as hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidades CPP art 466 E no mesmo ato e momento admoestará que uma vez sorteados os jurados não poderão comunicarse entre si e com outrem nem manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho e multa CPP art 466 1º À vista da grande carga emocional que envolve o julgamento no Tribunal do Júri muitas vezes nos deparamos com reações e manifestações espontâneas dos jurados diante da produção da prova testemunhal e das sustentações orais em plenário O jurado leigo que é não é afeto à tecnicidade dos julgamentos e especialmente quando começa a formar o seu convencimento a respeito dos fatos pode mesmo que involuntariamente externar uma fala ou movimento corporal que possa transparecer a sua opinião Por vezes as partes acabam por induzir a manifestação do Conselho de Sentença durante suas sustentações orais passando a fazer perguntas que sugerem a necessidade de uma resposta imediata26 Nesses casos caberá ao magistrado aferir se foram excessivas ou aptas a expor o voto e contaminar os demais jurados27 Daí a importância de o juiz presidente bem instruir os jurados fornecendo o conhecimento necessário a respeito das limitações procedimentais e da eventual sanção pecuniária advinda da quebra da incomunicabilidade 26 De todo modo não se reconhecerá a nulidade caso a própria parte haja dado causa ou tenha concorrido CPP art 565 27 Tratando da decisão do magistrado ao aferir a violação à incomunicabilidade do jurado STJ 5ª Turma HC 241198PR Rel Min Ribeiro Dantas j em 01122016 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 49 A incomunicabilidade do Conselho de Sentença A incomunicabilidade dos jurados deverá ser certificada pelo oficial de justiça em termo próprio e fiscalizada durante todo o julgamento pois sua quebra configurará nulidade CPP art 564 III j parte final De todo o modo não se impõe ao jurado um dever de mudez28 e nenhum juramento trapista29 é por ele realizado É possível o diálogo entre os jurados a respeito de fatos externos ao caso em julgamento sem que isso configure qualquer nulidade pois a vedação apenas abraça a comunicação que envolva emitir opinião acerca da causa das provas ou do mérito da imputação30 externando o seu voto e influenciando o convencimento dos demais membros do Conselho de Sentença31 Assim caso um jurado externe opinião durante a sustentação oral afirmando concordar com a tese acusatória restará evidenciada a nulidade por quebra da incomunicabilidade PROCESSUAL PENAL JÚRI QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFIRMOU QUE HAVIA CRIME EM PLENA FALA DA ACUSAÇÃO NULIDADE OCORRÊNCIA 1 É vedado aos jurados segundo disposição processual penal comunicaremse entre si acerca do mérito do julgamento 2 Na espécie em plena fala da acusação em plenário uma jurada afirmou que havia crime O juiz togado limitouse segundo a ata do julgamento a repreendêla seguindo o Júri até o final 3 Segundo o art 466 1º do Código de Processo Penal acontecimento deste jaez seria motivo para dissolução do conselho de sentença que se não realizada mostra a existência de nulidade flagrante 4 Ordem concedida ex officio para declarar nulo o Júri determinando a imediata soltura do paciente que esteve em liberdade durante todo o processo STJ 6ª Turma HC 436241SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 1906201832 De acordo com Whitaker constitui violação à regra da incomunicabilidade não apenas a manifestação oral durante a instrução ou a sustentação das partes mas a mera permuta de ideias por meio de palavras escritas gestos ou sinais Para o autor a incomunicabilidade ganhava tal dimensão que sequer poderia ser quebrada para eventual atendimento médico ao jurado Si algum jurado fôr acommedito de molestia grave o recurso é dissolver o conselho ficando sem effeito os actos realisados a introducção de um médico na sala secreta ou sua approximação do jurado na sala publica constitue violação da incommunicabilidade legal33 Contudo o simples fato de um determinado jurado por exemplo levantarse para desligar o aparelho celular sem que mantenha contato com terceiros não configura a quebra34 A quebra da incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão No caso dos autos a jurada levantouse para desligar o aparelho celular não havendo comunicação com os demais jurados STJ 5ª Turma HC 241198PR Rel Min Ribeiro Dantas j em 01122016 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Durante a sessão os jurados ainda podem interagir indiretamente com as partes em suas sustentações orais requerendo o esclarecimento de dúvida a respeito de fato por elas alegado CPP art 480 sempre por intermédio do juiz presidente E ao final do julgamento postular ao juiz o esclarecimento de matéria fática CPP art 480 2º Porém não poderão ter contato com terceiros estranhos alheios ao julgamento p ex conversar com familiares amigos e colegas de trabalho por qualquer meio ou diretamente com as partes mesmo que informalmente Para tanto é importante que no momento do descanso e das refeições os jurados permaneçam separados dos tribunos e de terceiros evitando qualquer forma de aproximação que possa influenciar no resultado do caso em julgamento ou de outros já pautados para a mesma reunião Repetimos a incomunicabilidade deverá ser certificada por um oficial de justiça que com os jurados permanecerá todo o tempo Caso ocorra algum desrespeito a essa regra o fato deverá ser imediatamente35 comunicado ao juiz presidente que em ata deliberará a respeito de eventual necessidade de dissolução do Conselho de Sentença36 e a imposição de multa no valor de um a dez saláriosmínimos CPP arts 466 1º 28 Logicamente não há o dever de mudez Podem os jurados mormente nos intervalos conversar entre si sobre assuntos diversos O que lhes é vedado é articular qualquer tema relativo ao processo em julgamento Para tanto controla a incomunicabilidade um oficial da justiça que lançará certidão a esse respeito nos autos art 466 2º CPP A incomunicabilidade não se dá somente entre jurados Estes também ficam impedidos de manter qualquer conversação com pessoas estranhas aos trabalhos Qualquer contato com o mundo exterior ao plenário pode implicar em quebra do sigilo anulandose o julgamento Por isso o jurado não pode falar ao telefone nem receber ou passar qualquer tipo de mensagem eletrônica por carta bilhete etc Em caso de recado urgente um serventuário da justiça cuidará de fazer a mensagem chegar ao destinatário NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed ver atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 pp 220 e 222 29 A incomunicabilidade dos jurados não é absoluta Consequência dessa relativização é a possibilidade de o jurado comunicarse desde que preservado o dever de silêncio quanto ao mérito ou a aspectos do caso que possam ser relevadores de sua tendência quer para com isso evitarse a contaminação do convencimento dos demais jurados quer para a exteriorização de uma imparcialidade que é sempre requerida Poderá assim observados esses aspectos além das autorizações legais para intervenção dos jurados quebrar o silêncio Este parece ser um aspecto definitivo quanto à regra da incomunicabilidade Esta não se confunde com o silêncio vez que os jurados não fizeram juramentos trapistas ou monásticos Vale dizer os jurados podem falar mas não podem comunicar opiniões convicções ou dúvidas sobre o caso em debate LOPES Mauricio Antonio Ribeiro Do sigilo e da incomunicabilidade no júri In Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira Coord Rogério Lauria Tucci São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 pp 265266 30 STF 2ª Turma ARE 1031099 AgR Rel Min Gilmar Mendes j 29062018 No mesmo sentido STJ 6ª Turma REsp n1440787ES Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura j 782014 STJ 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 5ª Turma AgRg no REsp 1321654CE Rel Min Felix Fischer j 6102016 31 Sobre o tema vide Nucci Manifestação da opinião acerca do processo em razão da incomunicabilidade desejase que o jurado decida livremente sem qualquer tipo de influenciação ainda que seja proveniente de outro jurado Deve formar o seu convencimento sozinho através da captação das provas apresentadas valorandoas segundo o seu entendimento Portanto cabe ao juiz presidente impedir a manifestação de opinião do jurado sobre o processo sob pena de nulidade da sessão de julgamento NUCCI Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 10ª edição São Paulo Editora Revistas dos Tribunais 2011 p 845 32 No caso em específico restou consignado em ata que no início dos debates a representante do Ministério Público teria perguntado qual seria a conduta e uma jurada se manifestou dizendo é um crime sendo prontamente advertida pelo juiz presidente Para a Ministra Relatora o fato de o magistrado ter repreendido a jurada não seria o suficiente a sanear a nulidade Ilustrase Consoante se depreende houve por parte de um dos membros do conselho de sentença uma jurada em realidade expressa manifestação ouvida por todos tanto que foi repreendida pelo juiz acerca do próprio mérito da acusação pois afirmou que havia crime durante a fala da acusação Em tal hipótese houve quebra da incomunicabilidade dos jurados o que por expressa disposição legal era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta 33 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 79 34 Atentese à interessantes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apontando que a quebra da incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre o caso analisado e que a utilização de telefone pelos jurados no intervalo da sessão plenária não constitui a referida nulidade processual desde que não sejam os dados do processo criminal em análise expostos a outros jurados do Conselho de Sentença TJPR 1ª C Criminal 0000058 5420188160065 Rel Des Miguel Kfouri Neto j 220819 TJPR 1ª C Criminal 0001416 7820178160133 Rel Juiz Naor Macedo Neto j 110419 35 Conforme reza o art 571 inciso VIII do CPP as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio ou seja logo depois de ocorrerem e registradas na ata da sessão de julgamento sob pena de preclusão Assim a alegação de quebra da incomunicabilidade aduzida apenas nas razões de apelação está tomada pela preclusão STJ 5ª Turma HC 390664SP Rel Min Felix Fischer j em 21112017 No mesmo sentido STF 1ª Turma RHC 119815 Rel Rosa Weber j em 250214 STJ 5ª Turma HC 337177SP Rel Min Jorge Mussi j 151215 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1537998MT Rel Min Nefi Cordeiro j em 071119 O mesmo entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TJPR 1ª C Criminal 00002034920088160134 Rel Des Antonio Loyola Viera j em 280819 TJPR 1ª C Criminal 00103393620168160034 Rel Des Clayton Camargo em j 140618 36 Apesar do CPP impor a exclusão do jurado que quebrar a regra da incomunicabilidade CPP art 466 1º na prática isso importará na dissolução do Conselho de Sentença por duas razões simples i não existe previsão legal para o sorteio de jurados suplentes e ii por não se saber a extensão da quebra da incomunicabilidade em relação aos demais jurados os quais podem estar igualmente contaminados 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 410 A incomunicabilidade do Conselho de Sentença no PLS 1562009 Quanto à incomunicabilidade na discussão da reforma do Código de Processo Penal confirase o texto sugerido pela Câmara dos Deputados quando das emendas apresentadas ao PLS n 1562009 o qual pretende vedar a comunicabilidade externa e aclarar que a incomunicabilidade interna está circunscrita aos fatos que digam respeito ao caso em julgamento PLS n 1562009 PLC n 80452010 Art 379 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que uma vez sorteados não poderão se comunicar com terceiros enquanto durar o julgamento e entre si durante a instrução e os debates sobre o conteúdo do processo sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e de multa na forma do 2º do art 349 Aliás o PLS n 1562009 mais congruente com os ideais democráticos que permeiam o Tribunal do Júri propôs o fim da incomunicabilidade entre os jurados criando espaço de diálogo entre os membros do Conselho de Sentença em momento anterior à votação37 37 PLS n 1562009 Art 398 Não havendo dúvida a ser esclarecida os jurados deverão se reunir reservadamente em sala especial por até 1 uma hora a fim de deliberarem sobre a votação 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 411 Impedimento suspeição e incompatibilidade As mesmas hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade aplicáveis aos magistrados são extensivas aos jurados CPP art 448 2º e no júri possuem uma função talvez ainda mais importante diante da ausência de fundamentação da decisão38 Como os jurados não possuem entendimento jurídico é importante que o magistrado explicite cada um dos casos evitando uma futura nulidade O Código de Processo Penal enumera taxativamente39 as hipóteses de impedimento CPP art 252 as quais objetivamente impedem a atuação do juiz leigo ou togado no processo em que a tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo40 ou afim41 em linha reta42 ou colateral43 até o terceiro grau44 inclusive como defensor ou advogado órgão do Ministério Público autoridade policial auxiliar da justiça ou perito b ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha c tiver funcionado como juiz de outra instância pronunciandose de fato ou de direito sobre a questão d ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive for parte ou diretamente interessado no feito 38 As restrições visam evitar que se macule a imparcialidade do julgamento pois em razão da proximidade entre as pessoas indicadas há um grande risco de que já tenham previamente discutido a causa Ademais a proximidade entre elas indica que poderão julgar em um mesmo sentido o que também não seria salutar a partir da edição da lei a nulidade será absoluta quando o jurado impedido ou suspeito participar do Conselho de Sentença MENDONÇA Andrey Borges de Nova reforma do Código de Processo Penal São Paulo Método 2008 p 67 e 69 39 A jurisprudência do STF entende que as hipóteses previstas no art 252 do CPP são taxativas STF 1ª Turma RE 1092393 AgR Rel Min Rosa Weber j em 20022018 No mesmo sentido STF Segunda Turma HC 97544SP Rel para acórdão Min Gilmar Mendes DJE de 03122010 Ao destacar a impossibilidade de interpretação extensiva do art 252 do CPP o Min Gilmar Mendes relator do julgado anteriormente citado aduziu Quando esta Corte Suprema assenta que não se pode estender pela via da interpretação o rol do artigo 252 do Código de Processo Penal quer ela dizer que não é possível ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo legislador Essa inclusão pode se dar por analogia pura e simples como também pela dita interpretação extensiva que nada mais é do que a inclusão a partir de um referencial legal de um item não previsto em um rol taxativo Destacase no que tange a esta temática que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento de que não se amolda a nenhuma das hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts 252 e 254 do Código de Processo Penal a relação de parentesco existente entre os jurados integrantes do Conselho de Sentença e os estagiários do Ministéro Público atuantes na promotoria da Tribunal do Júri Observou ainda que caso fosse configurada a parcialidade dos jurados pela norma processual penal deveria ter sido arguida a nulidade em própria sessão plenária sob pena de preclusão nos termos do art 571 inciso VIII do mesmo diploma legal STJ 5ª Turma HC 167133SC Rel Min Jorge Mussi j em 270911 40 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 O parentesco por consanguinidade natural ou biológico é aquele que liga pessoas descendentes de um mesmo tronco comum Ex pai avô bisavô filho neto e bisneto etc 41 O parentesco por afinidade CC art 1595 é aquele que se estabelece com os parentes do cônjuge ou companheiro Ex sogroa cunhadoa enteadoa padrasto madrasta etc O art 255 do CPP estabelece regra especial a respeito do tema e disciplina que o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa salvo sobrevindo descendentes mas ainda que dissolvido o casamento sem descendentes não funcionará como juiz o sogro o padrasto o cunhado o genro ou enteado de quem for parte no processo 42 Extraise do art 1591 do Código Civil que são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes 43 Conforme o art 1592 do Código Civil são parentes em linha colateral ou transversal até o quarto grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra 44 O grau de parentesco é contado na forma disciplinada pelo art 1594 do Código Civil Contamse na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e na colateral também pelo número delas subindo de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 412 Impedimento e atuação em processo de natureza cível A jurisprudência interpreta restritivamente a regra prevista no art 252 III do CPP a qual impede a atuação do magistrado que tiver funcionado como juiz de outra instância pronunciandose de fato ou de direito sobre a questão entendendo não existir óbice na atuação anterior do juiz em processo de natureza cível Assim só existirá o impedimento caso o magistrado atue em primeiro e segundo grau no mesmo processo e profira algum ato de cunho decisório no processo45 Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitir o impedimento do juiz que tenha atuado na esfera cível na mesma jurisdição e instância seria criar novo dispositivo legal não contemplado pelo legislador Nesse sentido é a manifestação do Min Gilmar Mendes HC 97544SP É clara a intenção da norma ao fixar como critério de impedimento o exercício da função em outra instância o que certamente não é o caso de varas únicas onde o magistrado exerce ao mesmo tempo jurisdição cível e jurisdição penal A teleologia da norma é a de impedir que o duplo grau de jurisdição seja mitigado em razão da participação em ambos os julgamentos de magistrado que já possui convicção formada sobre os fatos e sobre suas repercussões criminais A norma não visa atingir o tratamento do mesmo fato em suas diversas conotações e consequências pelo mesmo juiz Nem poderia ser diferente haja vista o fato de as pequenas comarcas do Brasil possuírem apenas uma vara e um juiz Entender que o mesmo fato com repercussões administrativas cíveis ou penais deve ser julgado por juízes diferentes exigiria a presença de no mínimo dois magistrados em cada localidade do país Nada obsta ao juiz entender que comprovado o fato dele se obtenham apenas efeitos cíveis não mais criminais Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidas em julgamento anterior na mesma instância porém em outra esfera46 45 Para Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto se o magistrado não praticou atos de cunho decisório ou seja apenas impulsionou o processo em atos meramente ordinatórios não estaria impedido Os autores recordam o disposto no art 109 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dispor que simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova em primeira instância não determina o impedimento do desembargador que o tenha praticado quando deva oficiar no Tribunal no mesmo processo ou em seus incidentes E acrescentam Tampouco o juiz de 1º Grau se discordando do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público adotou a providência do art 28 tendo o procuradorgeral determinado a oferta de denúncia CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 191 46 STF HC 97544SP Rel para acórdão Min Gilmar Mendes Segunda Turma j em 03122010 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 413 Incompatibilidade O art 448 do CPP enumera hipóteses de impedimento que na pureza conceitual e na forma do art 253 do mesmo estatuto processual47 consistem em casos de incompatibilidade tratando da impossibilidade de duas pessoas que possuam laços de parentesco atuarem no mesmo órgão colegiado48 Assim restam impedidos de servir no mesmo processo a marido e mulher b ascendente e descendente c sogro e genro ou nora d irmãos e cunhados durante o cunhadio e tio e sobrinho f padrasto madrasta ou enteado A legislação deixa evidenciado que o impedimento incompatibilidade ocorrerá mesmo em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar 47 CPP art 253 Nos juízos coletivos não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive 48 É a oportuna lição de BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 161 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 414 Hipóteses especiais de impedimento previstas para o Tribunal do Júri Além das hipóteses tradicionais de impedimento suspeição e incompatibilidade o Código de Processo Penal disciplina CPP art 449 ser impedido de participar do julgamento o jurado que i tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior49 ii no caso de concurso de pessoas houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado e iii tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver os acusados50 49 Neste sentido inclusive já dispunha a Súmula 206 do STF É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo 50 De acordo com Maurício Lopes a incomunicabilidade deve vigorar desde a chamada dos jurados CPP art 462 ou seja antes mesmo da instalação da sessão Com isso a prévia disposição do jurado para condenar ou absolver ainda que antecipadamente à formação do conselho de sentença configuraria quebra do dever de sigilo importando em exclusão da lista de jurados Chamado o jurado pelo juizpresidente se este ao se apresentar já de antemão externar qualquer elemento de sua convicção que possa ter por significado um juízo ou uma avaliação de mérito do caso ou que o predisponha num ou outra orientação quer em relação ao caso quer aos nele envolvidos qualquer que seja o papel quer ainda em relação à própria instituição do júri deverá ainda que não expressa em lei a medida ser excluído da lista de jurados presentes para todos os efeitos não por outra razão senão a quebra de um dever de sigilo Apenas cabe ressaltar que nesse caso embora deva haver a exclusão do jurado à falta de previsão legal não se lhe será imposta multa LOPES Mauricio Antonio Ribeiro Do sigilo e da incomunicabilidade no júri In Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira Coord Rogério Lauria Tucci São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 p 261 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 415 Impedimento de cônjuge ao atuar no julgamento de corréu em processo desmembrado Questão interessante alcança a hipótese do desmembramento de um dado processo e da impossibilidade da atuação dos cônjuges sendo um em cada julgamento Tratase do tema de fundo do HC 120746 do STF o qual dividiu os ministros da Suprema Corte O Min Roberto Barroso compreendeu que o art 448 do CPP veda a participação de marido e mulher no mesmo Conselho de Sentença O Min Marco Aurélio por sua vez em interpretação ampliativa pontuou que a cisão do processo que levou um dos acusados a ser julgado por um dos cônjuges e os demais acusados pelo outro não descontrói a ideia de que o processo continua sendo um só e que o objetivo da norma é evitar que marido e mulher se ocupem de julgar a mesma imputação fática E acrescentou Há mais No artigo 449 seguinte estabelecese que não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior Ora se no caso de um segundo julgamento logicamente declarado insubsistente o primeiro o jurado não pode funcionar esse obstáculo alcança o cônjuge se o outro houver exercido crivo quanto à condenação de corréu Ao final a questão acabou resolvida unanimemente pelo reconhecimento da preclusão CPP art 571 VIII sem o enfrentamento da matéria de fundo eis que vício deixou de ser levantado logo após o sorteio do jurado51 51 Habeas corpus originário Homicídio Qualificado Requisito de admissibilidade de recurso especial Alegação de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento Preclusão Inexistência de vícios procedimentais Ordem denegada 3 A norma especial contida no art 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença 4 Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário sob pena de preclusão Precedentes 5 As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário logo depois que ocorrerem sob pena de preclusão 6 Ordem denegada STF 1ª Turma HC 120746 Rel Roberto Barroso j em 19082014 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 416 Suspeição As hipóteses de suspeição estão previstas no art 254 do CPP e proíbem a atuação do juiz togado ou leigo quando a for amigo íntimo ou inimigo capital do réu e da vítima b quando o juiz seu cônjuge ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminal haja controvérsia c se o juiz seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes d se tiver aconselhado qualquer das partes e se for credor ou devedor tutor ou curador de qualquer das partes e f se for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 417 Inimizade capital A inimizade capital deve estar amparada em motivo sério e real que possa comprometer a imparcialidade52 como ódio rancor ameaças anteriores etc além de se relacionar à pessoa do acusado ou da vítima e não ao advogado ou ao promotor que atuam no processo Assim eventuais desentendimentos anteriores com os profissionais que atuam no processo em tese não são motivos suficientes a induzir a suspeição do magistrado Tampouco o fato de já ter sentenciado o acusado em feito diverso mesmo que impondo pena elevada Contudo verificada a inimizade capital em relação a um dos acusados a suspeição envolverá o feito como um todo não se admitindo o desmembramento do processo53 52 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 21 Consoante afirma Whitaker se o motivo não for sério e real seria indignidade valerse desse pretexto para encobrir a fraqueza 53 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 193 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 418 Procedimento Cabe ao magistrado solicitar que os jurados acusem qualquer das hipóteses de incompatibilidade impedimento e suspeição e não o fazendo as partes deverão arguir oralmente o vício logo após ao sorteio do jurado sob pena de preclusão54 Nesse caso o magistrado ouvirá o jurado e decidirá de plano a partir das alegações e provas apresentadas pelo suscitante CPP art 106 Uma vez acolhida a arguição o jurado será excluído porém continuará sendo considerado para a constituição do número mínimo exigível para a realização do julgamento CPP arts 451 e 463 2º A alegação intempestiva ou não acolhida ensejará na continuidade da sessão fazendose constar em ata o seu fundamento e a decisão CPP art 470 para controle posterior 54 STJ 6ª Turma AgRg no REsp 1779876MG Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 09042019 STJ 5ª Turma HC 535530PE Rel Min Jorge Mussi j em 031219 STJ 6ª Turma AgRg no Resp 1366851MG Rel Min Nefi Cordeiro j em 041016 STJ 5ª Turma HC 342821RO Rel Min Felix Fischer j 150316 STF 1ª Turma HC 120746 Rel Min Roberto Barroso j em 19082014 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 419 Sorteio e recusas O magistrado promoverá o sorteio físico ou eletrônico de sete jurados para a composição do Conselho de Sentença55 Para tanto fará a leitura em público do nome de cada jurado sorteado e oportunizará a realização das recusas iniciando se pela defesa As recusas poderão ser imotivadas ou peremptórias56 até três para cada parte ou motivadas por impedimento suspeição ou incompatibilidade Porém em ambos os casos esse é o momento preclusivo para a sua arguição Em caso sui generis reafirmando ser o sorteio do jurado o momento preclusivo para a sua recusa o TJPR deixou de reconhecer a nulidade de um júri sob o fundamento da parcialidade de um dos membros do Conselho de Sentença Da preliminar do apelo ministerial constavase a afirmativa de que após a realização do julgamento uma dada jurada teria publicado em rede social estar feliz com o resultado por ter conseguido mais uma absolvição demonstrando que teria a predisposição para absolver o réu CPP art 449 III do CPP A preliminar foi refutada sob dupla fundamentação i a manifestação da jurada teria ocorrido somente após o julgamento e a dissolução do Conselho de Sentença de modo que não haveria como influenciar a decisão dos demais jurados e tampouco seria possível afirmar que teria predisposição para condenar ou absolver o acusado ii além disso a jurada não fora tempestivamente recusada quando da formação do Conselho de Sentença restando preclusa a matéria57 Para cada nome sorteado o magistrado questionará a defesa e depois dela a acusação se aceita ou recusa o jurado Nos exatos termos do parágrafo único do art 468 do CPP O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento prosseguindose o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes Assim por exemplo caso a defesa recuse um determinado jurado o Ministério Público não poderá discordar e solicitar a sua permanência para a composição do conselho de sentença Contudo o dispositivo merece de lege ferenda um aprimoramento pois em homenagem ao princípio do devido processo legal e da plenitude de defesa caberia ao defensor se manifestar após a fala do Ministério Público e nunca previamente58 As recusas imotivadas ou peremptórias fazem parte da história dos julgamentos populares Rui Barbosa lecionava que o direito às recusações peremptórias é ingênito ao júri e dêle inseparável nasceu com a instituição com ela existiu sempre e a ela inerente a acompanha por tôda parte sic59 Colacionando a visão do Marquês de São Vicente o Águia de Haia explica as razões que justificam as recusas peremptórias Com razão estabeleceu a lei escrevia êle a valiosa garantia das recusações peremptórias Pode haver ódios antipatias ou fundadas ou nascidas somente de prevenções preconceitos que não se podem explicitar e menos provar e que entretanto exerçam influência e impressões incômodas e aflitivas sôbre o espírito do acusado ou acusador Pode haver motivos ocultos que não se possam nem ao 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 menos expressar porque ofendam conveniências públicas ou graves interêsses É por isso que a lei não obriga e até proíbe expor as razões das recusações peremptórias e certamente que o contrário fôra reduzilas aos únicos casos de suspeição e ilegitimidade e destruir uma das condições que purificam e mais ilustram a instituição sic60 Em cidades menores as recusas imotivadas ganham uma dimensão ainda maior diante da possibilidade do contato anterior entre o acusado e membros do corpo de jurados Muitas vezes uma pequena desavença comercial de trânsito ou familiar é motivo suficiente para uma recusa especialmente pelo caráter imotivado das decisões do Conselho de Sentença Daí a importância de o acusado estar ao lado do defensor nesse ato podendo com ele a todo momento dialogar auxiliando o nas recusas As recusas são identicamente significativas para o representante do Ministério Público especialmente para aqueles que oficiam há tempos na comarca e igualmente conhecem os jurados alistados e o eventual vínculo de amizade que nutrem com o acusado ou a vítima porém em grau que não lhes possa atribuir a suspeição61 Na hipótese de concurso de agentes a Lei n 116892008 manteve a possibilidade de que as recusas possam ser feitas por um só defensor CPP art 469 caput Porém tratase de hipótese que dificilmente se opera na prática pois comumente cada defensor prefere ser consultado e exerce individualmente o seu direito às recusas Ainda a respeito do sorteio dos jurados e das recusas peremptórias temse que a norma processual penal determina que a parte não justifique nem motive a dispensa dos jurados sorteados com o claro propósito de evitar quaisquer máculas quanto à convicção íntima do Conselho de Sentença que está sendo formado Nesse sentido a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao HC 222216RJ de 21 de outubro de 2014 já exarou precedente no sentido de que ao ter proferido a frase Deus é bom logo após o sorteio da última jurada mulher para compor o Júri o membro do Parquet externou convicção pessoal e religiosa cujo teor teve potencialidade para influenciar o julgamento pelos juízes leigos ainda mais em razão das peculiaridades do caso concreto uma vez que o acusado havia sido pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado em face de sua enteada de doze anos de idade Entretanto a Segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça ao julgar o RHC 126884 sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli reformou a decisão da Corte Superior de Justiça entendendo que não havia qualquer nulidade a ser reconhecida por ocasião da aludida frase proferida pelo Promotor de Justiça em Plenário Segundo a Suprema Corte o fato de ter o MP direcionado as suas escolhas de jurados para que mais mulheres integrassem o Conselho de Sentença não consubstanciava conduta discriminatória porquanto cabe às partes adotar estratégia processual que lhes pareça mais pertinente ao caso concreto Assim sendo ao declarar que Deus é bom quando foi sorteada uma mulher como último jurado o membro do Ministério Público não incidiu em nulidade porquanto tratavase de simples comentário de ordem pessoal enquadrável na liberdade de expressão assegurada às partes que não repercutiu de nenhum modo na legalidade da condução dos trabalhos do Júri tanto mais que 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 a acusação não foi sustentada com base na convicção religiosa Com efeito entendeuse que o comentário não traduziu indevida permeação de interesses confessionais na condução das atividades laicas do Parquet de modo que se afigurava incabível qualquer censura nesse sentido Delineada a jurisprudência da Suprema Corte a Corte Superior de Justiça passou a entender que meros comentários de cunho religioso efetuados pelo Ministério Público durante o sorteio dos jurados não configuram elementos hábeis a ensejar a nulidade da sessão plenária na medida em que não determinam qualquer influência no Conselho de Sentença62 Compete ao magistrado providenciar a presença de um número significativo de jurados a fim de evitar a separação dos julgamentos o que de fato ocorreria se em razão das recusas não fosse alcançado o número mínimo de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença Tal situação poderia ocorrer por exemplo em um julgamento envolvendo dois acusados Ponderandose que ambos os acusados acompanhados pelo Ministério Público realizassem todas as recusas se apenas 15 jurados estivessem presentes não se alcançaria o número suficiente para a composição do Conselho de Sentença 55 Na Câmara dos Deputados foi sugerida emenda ao art 380 do PLS n 1562009 atual art 467 do CPP para além de elevar o número de jurados que compõem o conselho de sentença dos atuais 7 para 8 determinar o sorteio de 2 jurados suplentes que acompanharão os trabalhos em igual regime de deveres e direitos e substituirão os titulares na impossibilidade de prosseguirem no julgamento sob qualquer fundamentação O sorteio de suplentes de plenário é medida que já existe no direito comparado e objetiva evitar que por motivo de força maior um determinado julgamento não possa ser concluído Entendemos que tal medida é salutar especialmente nos júris que prosseguem por vários dias Porém acreditamos que o número de 2 suplentes é elevado quando comparado com o histórico de julgamentos que foram interrompidos por motivo de força maior envolvendo o conselho de sentença Não podemos esquecer que manter 2 jurados suplentes durante todo o julgamento representa um custo elevado nos júris que se estendem por vários dias não apenas em decorrência da alimentação mas igualmente pelos gastos com a reserva de hotel e com o número de oficiais de justiça necessários para zelar pela incomunicabilidade dos jurados Ademais existe o custo pessoal na vida de cada jurado que sem receber qualquer remuneração estaria afastado de sua família e dos seus afazeres pessoais e profissionais Diante disso acreditamos que o sorteio de suplentes deveria ser reduzido para apenas um jurado e que tal ação fosse reservada apenas para os júris de grande porte a critério do magistrado presidente da sessão de julgamento No entanto ao menos com a legislação atual o sorteio de suplentes encontra barreiras jurídicas insuperáveis eis que além de não haver regulamentação sobre sua atuação no decorrer do julgamento há consequências indiretas que precisam ser consideradas como a necessidade de aumento do número de recusas imotivadas por exemplo 56 Nas recusas imotivadas as partes podem rejeitar o jurado sorteado por qualquer motivo que entenda plausível mesmo baseados em impressões pessoais Não há qualquer óbice se por exemplo por conta das recusas peremptórias somente restarem jurados homens ou mulheres Neste sentido APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTATIVA DE ESTUPRO LATROCÍNIO E AMEAÇA CONSUMADOS PRELIMINARES NULIDADES NO JULGAMENTO INOCORRÊNCIA FORMAÇÃO HOMOGÊNEA DO CORPO DE JURADOS REJEITADO 1 O fato de o conselho de sentença ser 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 formado apenas por pessoas do sexo feminino não configura nulidade mormente quando ausente demonstração de quebra da imparcialidade ou violação aos impedimentos do artigo 448 do CPP TJGO APELACAO CRIMINAL 3024471220138090128 Rel DES Avelirdes Almeida Pinheiro De Lemos J 20022020 57 TJPR 1ª C Criminal AC16397781 Curitiba Rel Juiz Naor R de Macedo Neto Unânime J em 03082017 58 Essa inversão na ordem de recusas possuía historicamente uma razão de ser diante da possibilidade da cisão do julgamento envolvendo corréus quando houvesse divergência entre as partes no momento das recusas imotivadas Sobre o tema vide a lição de Badaró Se dois ou mais acusados estivessem sendo julgados no mesmo processo e não houvesse concordância cada defensor era indagado se aceitava ou não o jurado Neste caso se as recusas não coincidissem isto é se um advogado aceitasse e o outro recusasse davase a palavra para o Ministério Público se recusasse o jurado estaria excluído e o sorteio prosseguiria Por outro lado se aceitasse o jurado ocorreria a separação do julgamento devendo ser julgado naquela sessão o acusado cujo advogado tivesse aceito o jurado CPP art 461 caput O outro acusado seria julgado no primeiro dia desimpedido CPP art 461 parágrafo único Nesse sistema as defesas tinham o domínio de cindir ou não o julgamento bastaria que os defensores combinassem recusas alternadas e o Ministério Público não teria como impedir a cisão posto que teria apenas 3 recusas contra 6 dos defensores Porém a acusação se manifestava por último já que se não podia impedir a separação do julgamento pelo menos poderia escolher o acusado que queria julgar em primeiro lugar Manifestandose por último bastava que o Promotor de Justiça acompanhasse as recusas do advogado do acusado que desejava julgar e a cisão se daria com o adiamento do julgamento do outro acusado BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 163 59 BARBOSA Rui O Júri Sob Todos os Aspectos Textos sobre a Teoria e Prática da Instituição coligidos e ordenados por Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva Rio de Janeiro Editora Nacional de Direito 1950 p 106 60 BARBOSA Rui O Júri Sob Todos os Aspectos Textos sobre a Teoria e Prática da Instituição coligidos e ordenados por Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva Rio de Janeiro Editora Nacional de Direito 1950 p 124 61 Nesse contexto O jurado quando convocado poderia por exemplo estar afinado aos requisitos legais razão pela qual tivera seu nome aceito e não impugnado na lista geral de jurados Todavia um desvio posterior de conduta no seu comportamento social uma incompatibilidade com alguém próximo ao acusado ou seja um fato novo qualquer poderia ver a recomendarlhe uma recusa peremptória pela parte que se julgasse em risco com sua presença no Conselho de Sentença Assim já asseverara Mittmermayer que a recusação é da essência do Júri porque assegura aos acusados o favor de não serem julgados por quem eles sabem ou suspeitam que os prejudicaria ao que completamos assegura a recusação igualmente à sociedade por intermédio do Ministério Público o direito de não ter no Conselho de Sentença quem sabe ou suspeita que não atenderia ao reclamo de imparcialidade exigível em um julgamento equânime Parecenos tão importante seja o instituto da recusa que constitua pelo critério de selecionamento dos jurados facultado às partes o maior elogio da instituição do júri porquanto é a única oportunidade na justiça organizada alvitrada tanto ao órgão acusador quanto ao acusado de escolherem selecionando o julgador BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri comentários à lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 8586 62 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 STJ 5ª Turma HC 222216RJ Rel Min Jorge Mussi j em 140415 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 420 Do Desmembramento do Processo Na hipótese da não obtenção do número de 7 jurados para a composição do Conselho de Sentença conforme tratado anteriormente a legislação determina o desmembramento do processo CPP art 469 1º sendo julgado em primeiro lugar o acusado a quem fora atribuída a autoria e em caso de coautoria observase a regra prevista no art 429 do CPP tendo preferência i o acusado preso ii dentre os presos aquele que estiver há mais tempo na prisão e iii em igualdade de condições os precedentemente pronunciados Em processos que as teses defensivas não são conflitantes entre os acusados pensamos que a separação obrigatória dos julgamentos não é a melhor saída63 pois implicaria em maior gasto realização de dois julgamentos maior retardo na prestação jurisdicional e ainda teríamos o risco de decisões contraditórias eis que o mesmo Conselho de Sentença não julgaria conjuntamente ambos os réus Como solução a evitar o desmembramento bastaria que em nova data o magistrado garantisse a presença de jurados em número suficiente a fazer frente ao direito às recusas mantendose a unidade do julgamento Outrossim a legislação incorreu num segundo equívoco pois determina que em caso de separação com exceção da hipótese de coautoria seja primeiro julgado o autor e depois o partícipe Tal solução pode ser injusta especialmente se em decorrência do mesmo fato o partícipe estiver preso e o autor responder em liberdade Diante disso identificamos na regra prevista no art 429 do CPP uma solução mais justa e equânime garantindose sempre a maior celeridade ao julgamento dos réus presos em detrimento dos soltos 63 Sempre considerando a complexidade e o número de réus Não se pode olvidar que como será abordado no Capítulo 63 e 64 uma quantidade elevada de acusados com defensores distintos afeta gravemente o direito de defesa e do contraditório até mesmo quando as teses defensivas forem similares 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 421 Do Desmembramento do Processo Teses conflitantes que prejudiquem o direito de defesa A previsão de desmembramento como dito alhures referese à impossibilidade de formação do Conselho de Sentença Contudo isto não impede a cisão do processo em situações em que o juiz reputar conveniente64 conforme previsto no art 80 do CPP65 Quando houver pedido de desmembramento recomendase especial atenção na ponderação das causas suscitadas especialmente para impedir a violação de direitos fundamentais do acusado como por exemplo quando se tratar de concurso de pessoas com teses defensivas conflitantes 64 HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES CISÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI NULIDADE INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO Art 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DECISÃO FUNDAMENTADA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO 1 Inexiste nulidade na separação dos julgamentos da ora Paciente com o de seu corréu uma vez que diante da impossibilidade de o defensor público do corréu atuar em sua defesa por se encontrar de licença médica houve na espécie tão somente a aplicação literal do art 80 do Código de Processo Penal 2 A cisão ou desmembramento do feito constitui faculdade do juiz de sorte que não restando evidenciado qualquer prejuízo decorrente não há como se reconhecer a nulidade Precedente 3 Ordem denegada STJ 5ª Turma HC 163605RS Rel Ministra Laurita Vaz j em 03052012 65 CPP Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 422 Recusas pelo Procurador do Assistente de Acusação A legislação outorga ao Ministério Público a legitimidade para realizar as recusas imotivadas CPP art 468 O Procurador do Assistente de Acusação pode auxiliar o Ministério Público indicando quem sob sua ótica deve ser recusado Porém a decisão final compete ao Parquet Por outro lado tratandose de recusa motivada impedimento suspeição e incompatibilidade cujo vício deve ser reconhecido até mesmo de ofício pelo jurado sorteado não há incompatibilidade na arguição pelo Procurador do Assistente de Acusação Por fim tratandose de queixa ofertada em ação penal privada subsidiária da pública CPP art 29 competirá ao querelante exercer o direito às recusas invertendose os papéis66 66 GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 163 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 423 Entrevista prévia ao ato das recusas Diversamente com o que ocorre em outros países a legislação brasileira não fornece muitos subsídios para que as partes possam recusar os jurados No júri norteamericano por exemplo as recusas dos jurados podem ocorrer em duas fases a primeira é chamada de voir dire quando ocorrem as chamadas challenges for cause67 a segunda fase é similar ao que ocorre no direito brasileiro em que as recusas são imotivadas ou peremptórias peremptory challenges No Brasil pouco se sabe a respeito dos cidadãosjurados com exceção do nome da profissão CPP art 426 e do endereço CPP art 426 3º Sabese também que a princípio possuem notória idoneidade e idade superior a 18 anos CPP arts 436 e 437 IX Nesse campo o PLC n 80452010 busca aprimorar a legislação trazendo a possibilidade de inquirição dos jurados pelas partes logo após o sorteio In verbis Art 381 À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna o juiz presidente as lerá e a defesa e depois dela o Ministério Público poderão inquirir os jurados sorteados e posteriormente recusálos cada parte até 3 três sem motivar a recusa O projeto de lei não especifica quantas perguntas podem ser feitas ou quanto tempo duraria a inquirição Contudo veda a realização de perguntas que exponham o jurado à situação constrangedora vexatória ou que de qualquer forma coloque em risco a sua segurança ou de pessoas que com ele tenham qualquer tipo de relacionamento68 Obviamente apesar do silêncio do texto legal restaria igualmente vedada e deveria ser de pronto indeferida pelo magistrado qualquer pergunta passível de tangenciar o mérito do caso em julgamento Por derradeiro entendemos que a implementação de uma fase prévia de entrevistas com os potenciais jurados constitui uma importante ferramenta que serviria para o aprimoramento de seleção dos jurados Ademais certamente contribuiria para a formação de um Conselho de Sentença com menos pré disposições sobre o caso 67 o sistema norteamericano utiliza o voir dire como método de filtragem de jurados objetivando a impugnação e exclusão challenge for cause daqueles que não forem imparciais para o julgamento do caso em particular Para tanto um grupo de prospectivos jurados chamados de venire são convocados para se dirigirem até o tribunal momento em que o magistrado descreve o caso penal as partes envolvidas possibilitando que alguém possa identificar espontaneamente alguma causa de exclusão Nesse momento eles são questionados a respeito de suas experiências conhecimentos a respeito do caso chegandose até mesmo a responder perguntas relacionadas à maneira como enxergam as partes e a prova PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de O voir dire como ferramenta para a seleção de jurados imparciais Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul03tribunal jurivoirdireferramentaselecaojuradosimparciais Acesso em 6112021 68 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 PLC n 80452010 Art 381 1º Não serão admissíveis perguntas que exponham o jurado a situação constrangedora vexatória ou que de qualquer forma coloque em risco a sua segurança ou a de pessoas que com ele tenham qualquer tipo de relacionamento 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 424 Compromisso dos jurados Uma vez formado o Conselho de Sentença o juiz presidente postandose em pé exortará aos jurados Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça E os jurados nominalmente chamados pelo presidente responderão Assim o prometo CPP art 472 Badaró esclarece que embora a palavra jurado advenha de juramento a exortação continua a não se tratar de verdadeiro juramento mas sim de um compromisso69 Destarte objetivase conferir maior credibilidade ao julgamento pelo júri e um chamamento para que os jurados apreciem a causa com maior imparcialidade e senso de justiça70 Buscandose uma maior racionalidade na apreciação da prova o PLS n 1562009 promove uma pequena alteração no texto do art 472 do CPP conclamando que os jurados julguem de acordo com a prova dos autos e não apenas com a consciência e os ditames da justiça71 Melhor ainda seria considerando o aspecto intrínseco do júri e do sistema acusatório que os jurados se comprometessem a julgar de acordo com as provas apresentadas no decorrer do julgamento 69 Em retrospectiva Badaró recorda que o juramento era previsto no art 253 do Código de Processo Penal do Império de 1832 Fórmula do Juramento Juro pronunciar bem e sinceramente nesta causa haverme com franqueza e verdade só tendo diante dos meus olhos Deus e a Lei e proferir o meu voto segundo a minha consciência BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 168 Conforme alerta Whitaker A falta de juramento na oportunidade lega produz nulidade dos atos posteriores ainda que as partes consintam na omissão WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 78 70 STJ 6ª Turma REsp 1757942GO Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 280319 STJ 6ª Turma REsp 1408359RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 150817 STJ 6ª Turma REsp 1239852SC Rel Min Sebastião Reis Júnior Rel p acórdão Min Rogerio Schietti Cruz em j 080915 71 PLS 1562009 Art 385 Formado o Conselho de Sentença o presidente levantandose e com ele todos os presentes fará aos jurados a seguinte exortação Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a prova dos autos a vossa consciência e os ditames da justiça Os jurados nominalmente chamados pelo presidente responderão Assim o prometo grifo nosso 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 425 Entrega do relatório da pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação O magistrado disponibilizará aos jurados uma cópia física72 ou documento eletrônico do relatório CPP art 432 II da pronúncia do eventual acórdão confirmatório ou do recurso que provido julgou admissível a acusação para pronunciar o acusado CPP art 472 parágrafo único Tais documentos são necessários para a melhor integração do jurado à causa penal73 O relatório do processo deve ser feito sem qualquer tecnicismo que impeça a compreensão pelos jurados observandose uma linguagem didática e acima de tudo imparcial sóbria e comedida O seu objetivo é informar aos jurados as fases do procedimento e nuances genéricas do caso penal sem proceder a uma análise da prova já produzida Em julgamento ao HC 148787SP a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que do relatório a ser entregue aos jurados no início da sessão de julgamento fossem extirpados trechos de depoimentos prestados por duas testemunhas que foram inquiridas apenas pelo Ministério Público sem o crivo do contraditório e da ampla defesa não obstante a ação penal já estivesse em curso No caso em comento em interpretação ao art 472 do Código de Processo Penal entendeuse que apenas as cópias da pronúncia e do relatório deveriam ser entregues aos jurados cujos teores não poderiam fazer qualquer menção a tais declarações pois não teria o jurado como juiz leigo condição de aferir o valor de um elemento probatório não produzido no processo mediante a observância dos preceitos constitucionais processuais Desse modo retirados tais indícios de prova do relatório viabilizouse à acusação que requeresse ao juiz togado a oitiva das referidas testemunhas em sessão plenária74 Mais importante do que oportunizar a entrega dos referidos documentos é explicar aos jurados no que consistem e permitir que façam a sua leitura em momento antecedente ao início da instrução plenária O Código de Processo Penal é omisso quanto a essas providências pois na forma preconizada CPP art 473 a instrução teria início logo após o compromisso legal Na maioria dos casos excepcionandose os júris midiáticos os jurados desconhecem os fatos que permeiam a acusação e nesse momento começam a se familiarizar com eles75 Dessa forma o magistrado deve propiciar o tempo necessário para que os jurados leigos consigam ler e acima de tudo entender no que consistem os documentos que lhe foram entregues Com efeito a mera entrega da pronúncia ou do acórdão confirmatório sem uma explicação sobre a sua natureza jurídica pode sugerir um préjulgamento feito pelo Judiciário mesmo quando proferida em linguagem comedida Muitos magistrados grafam a decisão de pronúncia com a palavra sentença o que pode incutir nos jurados uma forma de julgamento antecipado feito ou sugerido pelo juiz togado por vezes o mesmo que preside a sessão de julgamento 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 Outrossim toda decisão de pronúncia tem como elemento fundamentador o convencimento a respeito da materialidade do fato e igualmente a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação CPP art 413 o que igualmente pode apontar para um préjuízo condenatório feito pelo magistrado profissional Tais fatos quando somados à ideia de que o juiz poderia ter absolvido o acusado e ainda assim não o fez podem persuadir o jurado a entender pela condenação Buscando evitar que tal fato aconteça caberá ao magistrado instruir os jurados a respeito das decisões e documentos que lhes forem entregues identificando por exemplo que a pronúncia não tem a natureza de uma sentença condenatória mas sim de mero juízo de admissibilidade da acusação para o julgamento soberano pelo Conselho de Sentença76 E além disso mesmo que não previsto em lei oportunizar o tempo necessário para a leitura extirpando qualquer dúvida que venha a surgir seja ela terminológica ou de natureza procedimental Dessa forma para melhor esclarecer os jurados sobre a natureza jurídica da pronúncia sugerimos a seguinte manifestação77 Prezados membros do Conselho de Sentença a partir desse momento os senhores terão acesso ao relatório do processo e também à decisão de pronúncia78 Esclareço que a decisão de pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da versão acusatória sem a qual o acusado não poderia ser julgado perante o Tribunal do Júri Em hipótese alguma constitui um prejulgamento do caso e não deverá ser considerada pelos Srs e Sras como um argumento de autoridade apto a qualquer juízo de valor a respeito do mérito do processo que está sendo aqui julgado na data de hoje Por mandamento constitucional após a devida instrução e sustentações orais em plenário o Conselho de Sentença é soberano para sigilosamente apreciar as teses que envolvem o presente caso livre de qualquer influência de terceiros ou mesmo da justiça togada A sociedade espera dos Srs e das Sras uma decisão justa imparcial livre de qualquer preconceito e amparada nos elementos de prova trazidos aos autos e nas alegações das partes Para que os Srs e as Sras possam fazer a leitura das peças já referidas suspendo a sessão por minutos Pensamos que assim agindo o magistrado suprirá duas lacunas da legislação oportunizando o tempo necessário para a leitura dos jurados sem a qual a instrução em plenário será pouco proveitosa e administrando o conhecimento jurídico necessário para que os jurados possam entender a natureza jurídica da decisão de pronúncia sem malferir a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença e a garantia da presunção de inocência79 72 Vislumbrando que a entrega física pode ser insuficiente para garantir que os jurados façam a sua leitura individual e acima de tudo entendam o relatório do caso Marcella Mascarenhas Nardelli propõe a realização da leitura em plenário A leitura em plenário favorece a publicidade do ato e proporciona um melhor controle das partes e do público sobre seu teor fazendo com que o juiz tenha maior cuidado em assegurar seu caráter inteligível especialmente quanto à clareza de seu conteúdo e à acessibilidade de seus termos além da objetividade necessária para garantir a compreensão pelos jurados NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 p 436 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 73 DOTTI René Ariel A presença do cidadão na reforma do júri Observações sobre a Lei n 1168908 e o Projeto de Lei n 15609 In Revista de Informação Legislativa Brasília ano 46 n 183 julset 2009 p 203 74 STJ 6ª Turma HC 148787SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j 201016 75 O Projeto de Lei n 42032001 art 434 parágrafo único previa que junto com o expediente de convocação dos jurados fosse entregue a eles uma cópia da pronúncia e do relatório do processo propiciando um conhecimento antecipado dos casos pautados Tal previsão ao final refutada não escapou da bem ponderada crítica doutrinária Uma inovação negativa ao nosso ver no Projeto de Lei n 42032001 é a previsão de que no expediente de convocação dos jurados que irão integrar a sessão de julgamento deverão ser anexadas cópias da pronúncia e do relatório do processo PL art 434 parágrafo único Ao que tudo indica o escopo da inovação foi permitir que os jurados melhor conheçam o caso que irão julgar Haverá contudo um efeito negativo em tal alteração já que conferir ciência prévia ao jurado sobre o caso que será julgado poderá colocar em risco a sua imparcialidade A curiosidade humana poderá levar o jurado a buscar informações sobre o caso que poderá inclusive comentálas com outros jurados sorteados comprometendo a própria incomunicabilidade dos jurados Se há necessidade de que os jurados tenham em mãos antes do início do julgamento o relatório e as principais peças do processo é preferível que as mesmas lhes sejam entregues assim que os jurados cheguem ao fórum no dia do julgamento Certamente haveria tempo suficiente para a leitura antes que se iniciasse a sessão e não haveria perigo de comprometimento da imparcialidade e da incomunicabilidade BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 169 Concordamos inteiramente com a doutrina anteriormente citada Um dos grandes diferenciais do julgamento perante o Tribunal do Júri é a originalidade cognitiva dos jurados os quais por não atuarem na fase investigação preliminar ou no sumário de culpa não formam préjuízos a respeito dos fatos em momento anterior a instrução e ao contraditório em plenário Assim oportunizar um conhecimento prévio a respeito do caso penal seria fomentar a construção de hipóteses que esvaziaria a utilidade do julgamento em plenário Outrossim a concentração numa única instrução e debates orais em plenário torna menor o perigo do desaparecimento das impressões pessoais e dos fatos que a memória registra MARQUES José Frederico O júricit p 155 garantindo assim ao juiz leigo um melhor julgamento dos fatos 76 Neste sentido É importante desta forma que o juiz presidente informe ao Conselho de Sentença sobre a natureza da decisão de pronúncia explicando que se trata de mera admissibilidade e que não há análise de mérito PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri Incompatibilidade com o Sistema Acusatório InDesafiando a Inquisição Ideias e Propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil CEJA Santiago 2017 p 240 77 Os modelos de instrução aos jurados estão dispostos na Parte II da presente obra 78 Também se for o caso às decisões posteriores que julgaram admissível acusação CPP art 472 parágrafo único 79 O PLS n 1562009 em harmonia com o que sustentamos anteriormente busca aperfeiçoar a atual redação do art 472 do CPP trazendo uma nova regra na qual se determina que o magistrado pergunte aos jurados se desejam realizar a leitura do relatório e da pronúncia antes de iniciar a instrução em plenário Art 385 atual art 472 2º O juiz indagará aos jurados acerca da necessidade de leitura das peças mencionadas no 1º deste artigo Melhor seria se o novel dispositivo obrigasse a leitura das peças e não apenas facultasse a sua realização Contudo o avanço se aprovado será bemvindo 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5 Da instrução em plenário 51 Da oralidade como elemento fundante da instrução em plenário A oralidade a concentração a imediação e a publicidade são elementos essenciais do rito do júri que se mostram ainda mais evidentes na instrução em plenário Graças à oralidade e seus consectários é possível o controle popular do processo levado a julgamento mesmo por aqueles que não participam ativamente da sessão mas presenciam publicamente o ato Conforme anota Vescovi o processo oral em audiência pública é o único no qual se pode dar a publicidade reclamada por todos sem discrepância1 Acrescenta Ferrajoli A oralidade de fato vale tanto para garantir a autenticidade das provas e o controle pelo público e pelo imputado da sua formação como comporta em primeiro lugar o tratamento da causa em uma só audiência ou em mais audiências aproximadas de qualquer modo sem solução de continuidade em segundo lugar a identidade das presenças físicas dos juízes do início da causa até a decisão e em terceiro lugar e consequentemente o diálogo direto das partes entre si e com o juiz de modo que este conheça a causa não com base em escrituras mortas mas com base na impressão recebida2 1 VESCOVI Enrique Una forma natural de participación popular en el control de la justicia el proceso por audiencia publica In GRINOVER Ada Pellegrini DINAMARCO Cândido Rangel WATANABE Kazuo Participação e processo São Paulo Revista dos Tribunais 1988 p 370 2 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 571 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 52 A instrução em plenário e a divergência entre os arts 212 e 473 do CPP Após os jurados receberem as peças identificadas no parágrafo único do art 472 do CPP e as lerem terá início a instrução plenária3 quando o juiz presidente o Ministério Público o procurador do assistente o advogado do querelante e o defensor do acusado tomarão sucessiva e diretamente as declarações do ofendido se possível e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação CPP art 473 De modo diverso do previsto no art 212 do CPP a ordem de perguntas no rito do Tribunal do Júri segue um caminho diferente já que o magistrado é o primeiro a realizar a inquirição seguido então das partes e dos jurados O protagonismo do magistrado togado seria em tese justificado pela compreensão de que ele como terceiro desinteressado poderia instruir melhor o feito garantindo que os jurados alcançassem uma visão mais ampla e imparcial dos fatos4 Por outro lado quando um magistrado perde a postura de equidistância em relação às partes e de alheamento aos interesses em jogo esse protagonismo se mostra extremamente prejudicial ajudando a desconstruir um processo que busca ser acusatório e democrático Diante disso a ordem de perguntas estabelecida no rito especial do Tribunal do Júri é objeto de crítica da doutrina que firmada no princípio acusatório e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual penal vislumbra que as partes devem ser sempre as primeiras a perguntar5 Ciente dessa desinteligência o PLS n 1562009 atualmente PLC n 80452010 procurou unificar a ordem procedimental do Código oportunizando que as perguntas do magistrado sejam feitas apenas após os questionamentos das partes Art 386 Prestado o compromisso pelos jurados será iniciada a instrução plenária quando o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor do acusado tomarão sucessiva e diretamente as declarações da vítima se possível e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação 1º Ao final das inquirições o juiz presidente poderá formular perguntas aos depoentes para esclarecimento de dúvidas obscuridades ou contradições Além de estabelecer que o magistrado apenas pergunte após as indagações das partes o PLS n 1562009 limita a atividade instrutória do juiz ao esclarecimento de dúvidas obscuridades e contradições Em respeito ao sistema acusatório é de bom alvitre que o magistrado desde já entregue o exercício da atividade para as partes Acreditamos que A inquirição direta e cruzada bem como o abandono da primazia do juiz togado na colheita da prova oral é um avanço rumo ao sistema acusatório incumbindose às partes o ônus da inquirição das testemunhas em juízo seja ele singular ou mesmo perante o Tribunal do Júri6 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Não obstante a atual redação do artigo 473 do CPP que prevê que o magistrado inicie os questionamentos na instrução em plenário concluímos que o protagonismo judicial ao substituir a atuação das partes em plenário viola o devido processo legal e o próprio sistema acusatório CPP artigo 3ºA gerando nulidade de todo ato7 3 Antes que a instrução tenha início Marcella Nardelli propõe que o magistrado disponibilize às partes a oportunidade de se dirigir ao Conselho de Sentença por um breve período de tempo objetivando introduzir as suas linhas argumentativas que serão trabalhadas posteriormente Segundo a autora essa exposição é fundamental para que os jurados tenham ciência das pretensões das partes de modo que possam compreender a linha de argumentação adotada por cada uma delas e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de forma mais atenta NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Lumen Juris 2019 p 485 Seria uma espécie de alegações de abertura opening statements como no direito norteamericano 4 Sobre a referida contradição entre os dispositivos CPP arts 212 e 473 é oportuna a lição de Badaró A razão da contradição pode ser o fato de que os destinatários da prova testemunhal no Tribunal do Júri são juízes leigos e se as partes tivessem a palavra para iniciar a inquirição das testemunhas poderiam de forma abusiva fazer perguntas sugestivas ou capciosas gerando situações com potencial de induzir o Conselho de Sentença a erro Assim as perguntas iniciais do magistrado podem contribuir para evitar esses problemas posto que às partes restariam apenas as reperguntas BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 171 5 SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas e principais modificações do júri São Paulo Renovar 2009 p 353 6 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz O protagonismo judicial no plenário do júri perguntas realizadas pelo juizpresidente Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021set25tribunaljuriprotagonismojudicialplenariojuriperguntas juizpresidente Acesso em 6112021 7 Interpretação possível a partir do voto vista da Min Rosa Weber proferido no HC 187035SP Rel Min Marco Aurélio j em 06042021 Também STF 2ª Turma HC n 202557 Rel Min Edson Fachin j em 03082021 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 53 A postura do magistrado durante a instrução em plenário O magistrado deve agir com toda a cautela quando preside a instrução em plenário no momento das oitivas Cabe a ele operar sob o manto de uma imparcialidade qualificada pois os jurados vislumbram no juiz presidente um exemplo da melhor apreciação e julgamento dos fatos e podem ser facilmente influenciados pela sua postura diante da instrução probatória Dessa forma ao transparecer um possível juízo de valor a respeito do caso penal seja ele qual for e ao promover a inquirição o magistrado mesmo sem assim o desejar pode induzir os jurados a pensar de uma determinada maneira comprometendo sobremaneira o convencimento do Conselho de Sentença Uma interferência extremamente prejudicial eis que persuade um julgador leigo que não motiva ao julgar A postura do magistrado deve estar focada em uma apresentação holística dos fatos sem qualquer juízo de valor atomístico das provas em espécie apto a induzir um raciocínio meritório8 Como já nos manifestamos anteriormente a mesma lógica da decisão de pronúncia deve ser aplicada ao papel desempenhado pelo juiz em plenário Ou seja se não se mostra possível um exame detalhado da prova e o enfrentamento exaustivo das teses na decisão de admissibilidade da acusação sob a pena de protagonizarmos um pernicioso efeito ao livre convencimento dos jurados tal interpretação jamais pode ser afastada quanto à postura do magistrado em plenário Não é outra aliás a determinação do artigo 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional De fato a valoração da prova feita diretamente pelo magistrado togado em plenário representa uma nocividade ainda maior quando comparada com aquela constante da pronúncia eis que enquanto a decisão possui filtros recursais de admissibilidade que podem gerar a sua nulidade por exemplo quando da ocorrência de excesso de linguagem a fala do juiz em plenário produz efeito imediato e não poderá ser extirpada da mente do jurado9 O magistrado precisa assumir o seu papel de garantidor das regras do jogo deixando que o verdadeiro protagonismo seja exercido pelas partes em um contraditório pleno e iluminado por direitos e garantias que visem auxiliar o cidadãojurado a formar o seu convencimento sobre o caso10 8 Em sentido semelhante A postura do Juiz Presidente do Tribunal do Júri na realização do interrogatório em Plenário deve estar voltada e centralmente para a informação do jurado que é leigo e em regra sem experiência de tais momentos por isso competindo ao Juiz Presidente não olvidar que está sendo o instrumento informativo de terceiros também juízes além de um especial policiamento de suas expressões pois podem então indevidamente refletir o convencimento pessoal e crítico sobre a versão defensiva ou parte dela PORTO Hermínio Alberto Marques Júri Procedimentos e aspectos do julgamento Questionários 10ª ed São Paulo Saraiva 2001 p 120 9 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz O protagonismo judicial no plenário do júri perguntas realizadas pelo juizpresidente Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021set25tribunaljuriprotagonismojudicialplenariojuriperguntas juizpresidente Acesso em 6112021 10 A função do juiz no Tribunal do Júri toma contornos mais dramáticos pois sua atuação diretamente influencia os jurados leigos Essa influência deriva não apenas da credibilidade que o juiz possui como parte imparcial do processo mas também pelo fato de presidir o julgamento dando ordens diretas instruindo e zelando pelos jurados e ocorrências em geral Os jurados assumem o papel de juízes e têm o juiz presidente como referência Os atos percepções e preconceitos revelados por este refletem e induzem diretamente aqueles Sendo assim a imparcialidade do juiz presidente deve ser absoluta nunca meramente protocolar As partes e somente as partes acusação e defesa devem assumir seus papéis contribuindo para formação da convicção dos jurados O juiz como imparcial deve ser o garante das regras do jogo Coutinho 2008 sem transparecer sua própria percepção PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri Incompatibilidade com o Sistema Acusatório In Desafiando a Inquisição Ideias e Propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil CEJA Santiago 2017 p 245 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 54 Do indeferimento de perguntas durante a instrução em plenário A cautela apontada anteriormente precisa ser ainda maior ao se considerar o eventual indeferimento de perguntas que possam induzir a resposta não mantenham relação com a causa ou que sejam repetição de outra já respondida CPP art 212 caput11 O modo em que o indeferimento é realizado pelo magistrado poderá incutir na mente dos jurados determinados pensamentos influenciando na formação da convicção do Conselho de Sentença Ademais o indeferimento de perguntas é discutível por si só eis que apenas deve ser realizado em casos de indução de respostas e de excessos evidentes sempre de forma motivada Isso porque a pergunta que aparentemente não mantém relação com a causa pode servir para basear a sustentação de alguma tese ou argumento de uma das partes o que também acontece no caso de repetição de perguntas ainda mais quando realizadas com conteúdo diverso que se constitui como uma técnica válida de entrevista O juiz presidente não sabe quais são as estratégias das partes e por isso deverá agir com ponderação para que de um lado não prejudique o direito de ação das partes e de outro não permita que excessos sejam cometidos de forma a preservar o estado psicológico de quem esteja sendo ouvido12 Aconselhase ao juiz presidente questionar à parte sobre a pertinência ou relevância da pergunta com a futura tese a ser sustentada caso entenda por indeferir as perguntas consideradas desnecessárias ou abusivas13 541 Lei 142452021 Lei Mariana Ferrer Art 474A Foi adicionado o artigo 474A ao Código de Processo Penal Art 474A Durante a instrução em plenário todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo vedadas I a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos II a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas A Lei número 142452021 foi publicada no Diário Oficial da União DOU em 23 de novembro de 2021 promovendo alterações no Código de Processo Penal Código Penal e Lei n 909995 A legislação é derivada do Projeto de Lei de número 50962020 de autoria da Deputada Lídice de Mata PSBBA e foi inspirada no caso da influenciadora digital Mariana Ferrer Extraise da justificação apresentada pela autora do projeto que a lei tem por objetivo garantir maior proteção às vítimas de violências sexuais durante audiências de instrução e julgamento Na justificativa da própria lei consta o 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 intuito de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas ademais estabelece causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo Apesar da nobre e imprescindível intenção de desvitimização e proteção de testemunhas quanto a atos que possam ofender a sua integridade física e psicológica CPP art 400A caput ou afrontar a sua dignidade CPP art 474 caput precisamos refletir se esta alteração legislativa foi necessária e principalmente se efetivamente cumpre os objetivos propostos de proteção de vítimas e testemunhas e a responsabilização civil penal e administrativa de partes e sujeitos processuais que desrespeitem tais garantias Vejase que desde a reforma pontual de 2008 com a Lei 11690 havia previsão legislativa para garantir ao ofendido a preservação da sua intimidade vida privada honra e imagem CPP Art 201 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade vida privada honra e imagem do ofendido podendo inclusive determinar o segredo de justiça em relação aos dados depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação Como o art 201 do CPP está capitulado no Livro I Do Processo em Geral Título VII Da Prova e Capítulo V Do Ofendido garante uma maior proteção frente à recente alteração pois não está restrita à fase da instrução alcançando a própria investigação preliminar De qualquer maneira o art 201 do CPP também traz uma redação mais objetiva pois especifica os bens jurídicos protegidos intimidade vida privada honra e imagem diferentemente da Lei Mariana Ferrer que traz um conceito subjetivo de proteção a dignidade Aliás é importante destacar sobre o abuso retórico da invocação do princípio dignidade humana O Min Dias Toffoli identificou que este conceito passou a ser usado em diversas decisões judiciais de maneira genérica e desmedida se para tudo se há de fazer emprego desse princípio em última análise ele para nada servirá14 Da mesma forma João Baptista Villela explicita que Dignidade da pessoa humana acabou por ganhar assim a propriedade de servir a tudo De ser usado onde cabe coma certo pleno onde convém com adequação discutível e onde definitivamente não é o seu lugar Empobreceuse Esvaziouse Tornouse um tropo oratório que tende à flacidez absoluta Alguém acha que deve ter melhores salários Pois que se elevem uma simples questão de dignidade da pessoa humana Faltam às estradas condições ideais de tráfego É a própria dignidade da pessoa humana que exige sua melhoria O semáforo desregulouse em consequência de chuvas inesperadas Ora substituamno imediatamente A dignidade da pessoa humana não pode esperar É ela própria a dignidade da pessoa humana que se vê lesada quando a circulação viária das cidades não funciona impecavelmente 24 horas por dia O inquilino se atrasou com os alugueres Despejemno o quanto antes Fere a dignidade da pessoa humana verse o locador privado ainda que por um só dia dos direitos que a locação lhe assegura15 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 Sendo assim fazse necessário delimitar e controlar os atos que efetivamente possam violar de maneira objetiva a dignidade de vítimas e testemunhas Isso porque a instrução probatória constitui o momento adequado para a construção de teseshipóteses e a partir do momento em que se restringe ou mesmo se altera a sistemática suscitamse dúvidas e discussões sobre as nulidades gerando verdadeira insegurança processual Por outro prisma não existe controle de atos processuais sem a imposição de sanção e a nova lei é omissa quanto a esse aspecto Depois de repetir a expressão sob pena de responsabilização civil penal e administrativa deixa de imputar o vício de nulidade ou ilicitude à colheita da prova em desrespeito à dignidade de vítimas e testemunhas Apenas com a preocupação em punir as partes e sujeitos processuais sem indicar ou criar nenhum tipo penal específico a lei resta silente quanto às consequências processuais Percebase que não ocorreu qualquer alteração no art 478 do CPP dispositivo que disciplina as nulidades durante os debates Aliás a nova lei considerando a posição sistemática de maneira restrita e sem desconsiderando a técnica legislativa apenas trata das vedações quando da instrução do processo CPP art 474A Isto é pela interpretação constitucional o campo está aberto para que a dignidade de vítimas e testemunhas seja mencionada quando das sustentações orais Reafirmase não há qualquer proibição legal de que as partes sustentem suas teses nos debates inclusive sobre fatos que a princípio poderiam ser interpretados como ataques à dignidade dos envolvidos16 Aliás não fica claro se a novel legislação afasta determinações de outras leis como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil EOAB art 7º 2º e o Código Penal Art 142 I ao ignorar a imunidade profissional do advogado quanto aos delitos de difamação e injúria praticados no exercício de sua atividade17 Outra situação que merece destaque é o fato de a lei proibir a prática de atos de possam violar a integridade física psicológica e a dignidade de vítimas e testemunhas no entanto também fica silente sobre se esta forma de tratamento também se relaciona aos peritos assistentes técnicos informantes e o próprio acusado Não menos importante é refletir sobre a atuação do juiz presidente Considerando que ele participa mesmo que de maneira supletiva na instrução quem irá controlar o ato se o magistrado for o violador da normativa A impugnação em ata seria o suficiente para suscitar uma nulidade não prevista em lei Tratarseia de nulidade relativa ou absoluta Como mensurar o efeito que o ato possa ter causado na percepção do jurado 5411 A celeuma trazida pelos incisos I e II O inciso II do art 474A do CPP prevê um tópico de difícil operacionalização prática proibindo a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 No direito comparado como nos Estados Unidos há regras que limitam a utilização de determinados meios de prova durante o julgamento pelo júri Apesar de não sermos contra a uma melhor racionalização probatória no rito do júri pelo contrário18 fenômeno que recomenda extirpar dos autos informações pouco confiáveis ou de forte apelo sentimental19 devese ter cautela para não violar a plenitude de defesa Estaria abarcada a vedação de material postado nas redes sociais pela própria vítima ou testemunha E reportagens dos meios de comunicação e de conhecimento geral O que dizer da confirmação de outros depoimentos já colhidos e que precisam ser confrontados Para todas as hipóteses a proibição acarreta vilipêndio direto da plenitude de defesa Ao vedar que as partes e sujeitos processuais se manifestem sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos a legislação inviabiliza a reconstrução histórica fazendo com que apenas os fatos descritos na hipótese acusatória sejam plausíveis Dito de outro modo a suposição mínima técnica e parcial que a acusação faz de um fato da realidade e que toma corpo na denúncia20 engessaria a discussão do sob o viés da defesa Nesse contexto a defesa fica censurada de trazer novas teses aos autos restringindo a sua atuação a apenas refutar o que restou aduzido na denúncia Dessa maneira restaria comprometida a própria cognição originária dos jurados quanto aos demais aspectos que permeiam o crime e que não fizeram parte da hipótese fática aventada pela acusação Vejamos embora o fato que interesse para o processo penal seja um acontecimento histórico concreto que se atribui ao autor por meio da imputação tratarseá apenas de uma hipótese fática Haverá afirmação de um fato que o acusador diz ter ocorrido mas que caberá ao juiz após a instrução julgar se ocorreu ou não O mesmo se diga com relação à tese defensiva que agregue fatos novos como a invocação de legítima defesa É elementar que quando se imputa um fato a alguém isso não quer dizer que esse fato efetivamente existiu O que se tem como fato no processo é algo hipotético no sentido de que poderá ou não ter ocorrido O fato processual é um concreto acontecimento histórico tido por existente mas que pode não ter efetivamente existido No momento em que são formulados esses enunciados fáticos de natureza hipotética têm um status epistemológico de incerteza podendo ou não ter ocorrido21 11 PENAL CERCEAMENTO DE DEFESA TESTEMUNHA INDEFERIMENTO DE PERGUNTA FALTA DE PERTINÊNCIA COM OS FATOS FACULDADE DO JUIZ 4 Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de pergunta considerada impertinente ou de nenhum interesse para a causa notadamente para a defesa do réu 5 Habeas corpus não conhecido STJ HC 326685SP Rel Ministra Maria Thereza de Assis Moura j em 10112015 12 ROUBO PROCESSO PENAL NULIDADE INSANÁVEL INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS INDAGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS E COM EVIDENTE INTENÇÃO INTIMIDATIVA Não há qualquer viés violador dos princípios constitucionais mas tãosomente a prudente presidência do MM Juiz o indeferimento de perguntas claramente dissociadas dos fatos sub judice formuladas com o desiderato de intimidar a vítima e que se permitidas causariam tumulto na 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 audiência artigo 212 Código de Processo Penal TJSP Apelação Criminal 0025402 6020058260050 Rel Willian Campos j em 09112010 13 Não se está dizendo que o defensor deverá adiantar a tese defensiva apenas vislumbrando uma alternativa exclusivamente para quando o magistrado estiver decidido pelo indeferimento 14 STF Tribunal Pleno RE n 363889 Rel Min Dias Toffoli j 02062011 15 VILLELA João Baptista Variações impopulares sobre a dignidade da pessoa humana Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição comemorativa 20 anos Distrito Federal p 559581 2009 p 562 16 Com exceção à legítima defesa da honra como explicado no Capítulo 622 17 STJ 06ª Turma AgRg no RHC 106978RJ Rel Min Laurita Vaz j em 17122019 DJe 03022020 18 Sobre esse assunto indicamos o Capítulo 3 da obra Manual do Tribunal do Júri PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Manual do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 19 Sob esse aspecto sugerimos NARDELLI Marcela Mascarenhas A prova no Tribunal do Júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Ed Lumen Juris 2019 p 96 20 No processo penal a imputação é o ato processual por meio do qual se formula a pretensão penal Imputar é atribuir um fato penalmente relevante a alguém O conteúdo da imputação é portanto a afirmação do fato que se atribui ao sujeito a afirmação de um tipo penal e a afirmação da conformidade do fato com o tipo penal Em síntese tratase da afirmação de três elementos o fato a norma e a adequação ou subsunção do fato à norma Seu conteúdo pois só pode ser a atribuição do fato concreto que se enquadra em um tipo penal BADARÓ GUSTAVO HENRIQUE Epistemologia Judiciária e Prova Penal 2ª tiragem São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 p 6869 21 BADARÓ GUSTAVO HENRIQUE Epistemologia Judiciária e Prova Penal 2ª tiragem São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 p 70 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 5412 A interpretação possível Frente ao que já foi discutido algumas questões devem ser exploradas Primeiramente quando a motivação do crime estiver sendo discutida jamais se poderá impedir que as partes utilizem as informações elementos ou argumentos durante a instrução ou mesmo nos debates Imaginemos um caso em que a defesa sustenta o homicídio privilegiado relevante valor moral ou social ou mesmo violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou ainda a inexigibilidade de conduta diversa de uma esposa que mate o marido por conta de abusos constantes Nesse caso é essencial que as partes possam explorar grandemente o relato das testemunhas e vítimas buscando iluminar a real ou diversa motivação do crime Isso se mostra ainda mais relevante no rito do Tribunal do Júri diante do pouco tempo que as partes possuem para sustentar em casos complexos e do rarefeito conhecimento das provas dos autos pelos jurados Com exceção dos nefelibatas todos sabemos que no júri os jurados constroem a sua decisão a partir da instrução pouco sobrando para a fase de debates Daí a importância que a ela seja a mais ampla e clara possível Apesar de ser ponto pacífico a necessidade de rechaço absoluto em relação ao direito penal de autor o contexto de um ato criminoso ainda mais em um crime contra a vida vai muito além dos verbos que descrevem o tipo penal e que delimitam na visão da acusação a imputação Certamente não se pode julgar à vontade senão por meio da ação ou seja do que homem faz Mas de tudo o que se faz não somente de uma parte A ação do homem não é o ato singular mas todos os seus atos em conjunto Aqui o conceito que nos pode orientar é o de indivíduo precisamente porque expressa a ideia da indivisibilidade indivíduo não quer dizer outra coisa senão indivisível Um homem se denomina indivíduo para significar em uma palavra que não se pode fazer sua história aos pedaços O que o homem desejou não se pode conhecer senão por meio do que o homem é e o que o homem é somente se conhece por toda sua história O eu de cada um de nós é um centro ao qual se referem e ao qual se unificam todos nossos atos Cada um de nossos atos se relaciona com este princípio Fisicamente o ato pode ser considerado em si psicologicamente não A vontade de um ato é o princípio e o princípio não se encontra senão no final da história de um homem Isto quer dizer em uma palavra que quando o juiz reconstruiu um fato não percorreu mais do que a primeira etapa do caminho mais além desta etapa o caminho prossegue porque lhe cabe conhecer a vida inteira do imputado22 Assim ainda que ocorra uma delimitação fática na decisão de pronúncia vinculando a acusação e o juiz presidente a defesa não poderá sofrer restrição na produção da prova A plenitude de defesa não apenas autoriza como determina que o acusado seja efetivamente defendido inclusive colaborando com informações que repute como relevantes apesar de ainda não estarem presentes no processo É atribuição da defesa a referência a fatos alternativos à imputação ou contraprova que realce sua efetiva atuação Faz parte também do direito ao confronto E é durante a instrução probatória que ocorre a consubstanciação deste direito Obviamente que isso não confere às partes a possibilidade de humilhar ou 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 tratar a vítima ou testemunha com profundo desrespeito violando inclusive seus preceitos ontológicos profissionais No entanto em discussões sobre a motivação ou quando a defesa reputar como importante explorar certas hipóteses para o exercício de seu múnus a restrição da atuação defensiva constituirá nulidade absoluta 22 CARNELUTTI Francesco As Misérias do Processo Penal Trad MILLAN Carlos Eduardo Trevelin São Paulo Editora Pillares 2006 p 7273 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5413 Considerações finais Como já reafirmamos por inúmeras vezes pela própria sistemática e características nos processos de crimes dolosos contra a vida a balança pende para a acusação A vedação de sustentação ou o uso de elementos pela defesa aumentará ainda mais a diferença entre as partes A criação de uma limitação de atuação da defesa só é possível se houver também uma limitação para a acusação até mesmo como forma de respeito à paridade de armas E ainda assim teria que ocorrer em uma reforma mais ampla que compatibilize os respectivos princípios constitucionais Não há qualquer racionalidade principiológica em por exemplo proibir que fatos pretéritos da vítima sejam utilizados mas por outro lado permitir que fatos pretéritos do acusado sejam Vejase o uso desmedido dos antecedentes criminais dos acusados os quais normalmente não possuem qualquer relação com o fato que está sendo julgado As discussões e iniciativas para erradicar a vitimização secundária é fundamental para que tenhamos um processo penal mais humano Precisamos de ações legislativas que otimizem a tutela dos direitos humanos e de garantias constitucionais o que certamente foi o objetivo dos legisladores Entretanto não há necessidade de escolher uma garantia em detrimento das outras eis que com boafé e espírito democráticos todas se coadunam A dignidade sempre precisa ser respeitada A da vítima a da testemunha as dos profissionais que atuam e em respeito a regras constitucionais democráticas a do acusado 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 55 Ordem das oitivas e das perguntas O ofendido será ouvido em primeiro lugar quando possível CPP art 201 seguido da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa Já quanto à ordem de perguntas especialmente no que se refere ao momento em que o magistrado e os jurados podem exercer tal prerrogativa e também a sua extensão verificamos certa cizânia e clara clivagem doutrinária Adiante indicaremos o entendimento dominante Para as testemunhas indicadas pela acusação o Ministério Público e o eventual procurador do assistente de acusação perguntará logo após a abertura do magistrado como explanado acima Capítulo 52 seguido da defesa Tratandose de ação penal privada subsidiária o procurador do querelante inquirirá antes do Ministério Público Noutro diapasão quando da oitiva das testemunhas da defesa o defensor questionará após o magistrado porém antes do Ministério Público CPP art 473 1º23 Seguindose o sistema do exame cruzado CPP art 473 as partes perguntarão diretamente para o ofendido para as testemunhas e para o acusado O magistrado deverá zelar pela correta aplicação das regras do jogo advertindo as partes a não empreenderem perguntas que possam induzir a resposta ou constranger as testemunhas24 Se após advertidas as partes continuarem a agir de igual maneira é possível determinarse o retorno ao sistema presidencialista conforme sugere a doutrina Se porventura alguma parte abusar do seu direito à repergunta direta pressionando ou agredindo a testemunha e não respeitando as intervenções do juiz pode este determinar que as reperguntas passem a ser feitas por seu intermédio adotandose a forma presidencialista A prova será colhida entretanto arranhandose o princípio da oralidade que garante maior dinâmica ao Tribunal do Júri mas nem por isso deixará de ser coletada de forma que se trata de mera irregularidade25 Os jurados sempre perguntarão ao final26 porém não poderão inquirir diretamente Aplicase aos jurados o sistema presidencialista pois perguntarão indiretamente por intermédio do juiz presidente Com isso pretendese preservar o sigilo do voto evitando que um determinado jurado por descuido ou empolgação possa antecipar o juízo meritório ou interferir no convencimento dos demais membros do Conselho de Sentença Nesse sentido A restrição feita aos jurados que os impede de perguntar diretamente por certo tem como objetivo evitar que dependendo do tom da indagação se deixe escapar o sentido do voto quebrando assim os princípios da incomunicabilidade e do sigilo das votações Além disso sendo o conselho de sentença em sua maioria formado por leigos revelase mais prudente permitir que o juiz interprete a pergunta do jurado para a partir daí formulála ao ofendido ou à testemunha27 Na oralidade que ilumina o rito do júri o princípio da imediação28 ganha especial relevo sendo possível aos jurados desde que não externem a manifestação do voto interagir via juiz presidente no momento da produção probatória em plenário Tal procedimento encontra guarida nas regras processuais vigentes e visa o esclarecimento de dúvidas e divergências fáticas que acaso não esclarecidas poderiam ser supridas de maneira introspectiva pelo conjunto de informações até aquele momento absorvidas e poderiam não corresponder aos fatos29 Todavia como juízes de fatos ressaltase que 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 as eventuais perguntas devem ser realizadas apenas sobre os pontos não esclarecidos em interpretação análoga ao parágrafo único do art 212 do CPP Todavia o magistrado deve agir com extrema cautela ao informar aos jurados a respeito da possibilidade de interpelar o ofendido as testemunhas e o acusado evitando i que os jurados sejam induzidos pela dinâmica das indagações anteriores a perguntar diretamente subvertendo a norma legal e ii que ao perguntar possam expor a sua opinião a respeito do caso quebrando a incomunicabilidade e ocasionando a nulidade do julgamento Para evitar tal vício alguns magistrados solicitam que as perguntas dos jurados sejam feitas por escrito e a ele encaminhadas30 Entretanto entendemos que procedendo desta forma o juiz estaria eclipsando a oralidade e a publicidade inerente ao procedimento e ocasionalmente inibindo o jurado de espontaneamente realizar uma pergunta que na forma escrita talvez não realizasse Ademais constitui um indicativo importante para as partes buscar entender as dúvidas do Conselho de Sentença para que melhor possam trabalhar em sustentações orais31 Dessa forma a maneira como o jurado expõe a sua dúvida pelas palavras utilizadas pelo tom de voz e pelo contexto representa a exteriorização de elementos sobre o seu pensamento A publicidade do julgamento em todas as suas fases com exceção do momento da votação corresponde a um consectário lógico do controle do procedimento sendo concebida por Ferrajoli juntamente com a oralidade como garantias de segundo grau ou garantias de garantias elementares a um sistema que se busca ser acusatório32 Assim sendo a oralidade um dos eixos fundantes do sistema acusatório e uma das molas propulsoras da própria reforma de 2008 devemos zelar pela extensão que ela merece seja no procedimento comum seja nos especiais Ordem de oitivas Fonte elaborada pelos autores Ordem das perguntas para a oitiva da vítima e das testemunhas de acordo com o art 473 do CPP sempre ressalvando o exposto no Capítulo 52 com a respectiva interpretação constitucional de que as partes exerçam a atividade instrutória desde o início das oitivas 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 Fonte elaborada pelos autores 23 Como dito alhures o PLS n 1562009 pretende promover significativa mudança na ordem de inquirição homogeneizando o procedimento previsto nos arts 212 e 473 do CPP e estipulando que o magistrado perguntará apenas após os questionamentos feitos pelas partes limitando as suas indagações a solucionar dúvidas obscuridades e contradições 24 Ver as considerações do item anterior 25 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed Rio de Janeiro Forense 2015 p 230231 No mesmo sentido transcrevemos a lição de Luiz Flávio Gomes et al Com a reforma do Júri nenhuma dúvida mais persiste pois o legislador francamente autorizou que as partes não os jurados segundo dicção do art 473 se dirijam diretamenteao ofendido e às testemunhas formulando as perguntas que entender pertinentes Isso por óbvio não inibe o juiz de na condição de presidente dos trabalhos coibir a formulação de perguntas impertinentes e despropositadas ou que não guardem nenhuma relação com o debate sem interesse de ordem prática ou que tenham por objetivo direcionar a resposta do depoente apenas para citar alguns exemplos Insistimos a possibilidade que se abre às partes de perguntar diretamente não importa em verdadeira franquia capaz de autorizálas às mais descabidas indagações Continua o juiz com o poder de filtrar as perguntas que por meio de protesto da parte adversa quer de ofício prescindindo de qualquer reclamação Eventual indeferimento deve constar da ata havendo pedido nesse sentido a fim de que mais adiante em sede de preliminar de eventual apelação se possa argumentar cerceamento de defesa ou de acusação GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 169 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 26 Em sentido contrário entendendo que os jurados devem perguntar logo após o Juiz Presidente Entendemos que os jurados que irão formular suas perguntas por intermédio do juiz devem inquirir a testemunha antes das partes e assim que o juiz acabar de fazer suas perguntas Embora não conste explicitamente a redação da nova legislação especialmente em comparação com o antigo art 467 nos leva a tal conclusão principalmente porque os jurados são os principais destinatários da prova produzida MENDONÇA Andrey Borges Nova reforma do Código de Processo Penal São Paulo Método 2008 p 91 27 GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 169 170 28 Conforme assevera Frederico Marques a imediatidade consiste em obrigar o juiz a ficar em contacto direto com as partes e as provas recebendo assim também de maneira direta o material e elementos de convicção em que se baseará o julgamento MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro 2ª ed São Paulo Saraiva 1955 p 135136 29 De acordo com Marcella M Nardelli possibilitar as perguntas dos jurados é uma prática extremamente importante para a formação do seu convencimento por propiciar uma aproximação entre os jurados e o conjunto probatório facilitando a compreensão das questões de fato NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 p 447 30 É o que sugere Paulo Rangel O juiz deve quando o jurado quiser perguntar pedir para que o faça por escrito a fim de não revelar às partes seu voto ou sua linha de pensamento Se a pergunta for reveladora do voto o juiz não a lê evitando a anulação do julgamento RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 p 212 Igualmente NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 p 447 LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 71 31 Por vezes a dúvida do jurado pode ser suprida quando o próprio acusado no ato do interrogatório responde ao questionamento Em caso concreto apreciado pelo STJ após uma pergunta feita pelo Conselho de Sentença o réu teve a oportunidade de reproduzir em plenário como as agressões teriam ocorrido preenchendo uma lacuna importante para a solução do caso STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 90146MS Rel Min Walter de Almeira Guilherme desembargador convocado do TJSP j em 03022015 32 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 567 Para o autor somente se a instrução probatória se desenvolver em público e portanto de forma oral e concentrada e se ademais for conforme o rito voltado a tal fim predisposto e enfim a decisão for vinculada de modo a dar conta de todos os eventos processuais além das provas e contraprovas que a motivam podese ter de fato uma relativa certeza de que tenham sido satisfeitas as garantias primárias mais intrinsecamente epistemológicas da contestação da acusação do ônus da prova e do contraditório com a defesa Por isso a publicidade e a oralidade são também traços estruturais e constitutivos do método acusatório formado pelas garantias primárias ao passo que o segredo e a escritura representam por outro lado traços característicos do método inquisitório 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 56 A desistência unilateral do depoimento da testemunha e o princípio da comunhão das provas A desistência da inquirição de uma testemunha unilateralmente arrolada por uma das partes depende da aquiescência da outra Diante do princípio da comunhão das provas a defesa por exemplo pode insistir na oitiva de uma testemunha que foi unicamente arrolada pelo Ministério Público Atualmente essa questão ganha ares de definitividade ao menos à luz da jurisprudência Com a vigência da Lei n 117192008 o art 401 2º do CPP incorporou a regra de que a desistência da inquirição de qualquer das testemunhas unilateralmente arroladas passa a ser ato individual ou seja sem a necessidade da aquiescência da parte adversa não havendo sequer a necessidade de concordância dos julgadores O princípio da comunhão tem aplicação àquelas provas já produzidas e incorporadas aos autos quando poderá ser livremente utilizada por ambas as partes Porém o referido princípio não possui a força de impor a produção da prova a quem anteriormente desiste de produzila Na mesma linha A fortiori a mera indicação de testemunha não tem o condão de tornála pertencente ao processo enquanto figurar apenas como pessoa potencialmente capaz de produzir algum elemento útil ao esclarecimento do fato delituoso tanto é que o art 209 2º do Código de Processo Penal estabelece que não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa33 Parte da doutrina chega a diferenciar a hipótese em que a testemunha arrolada comparece ao julgamento mas a parte que a indicou ainda assim desiste de ouvi la Para Walfredo Cunha Campos34 e Renato Brasileiro de Lima35 a regra prevista no art 473 do CPP por ser especial deveria prevalecer em relação ao art 401 2º do CPP o que autorizaria a parte adversa a insistir na oitiva da testemunha presente no Tribunal do Júri Tal discrimen não nos parece adequado pois o art 473 do CPP em nenhum momento determina que a parte adversa deva ser consultada quanto a eventual dispensa na inquirição De fato o que a regra disciplina é a simples ordem de inquirição de quem já foi anteriormente arrolado pela parte na fase do art 422 do CPP A jurisprudência resta consolidada no sentido de que a desistência é ato unilateral A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa STJ 6ª Turma REsp 942407SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 0408201536 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 33 É o que se extrai do voto do Min Rogerio Schietti Cruz quando do julgamento do REsp n 942407SP em 04082015 Walfredo Cunha Campos trilha o mesmo caminho Claro que se apenas uma parte arrolou uma testemunha e ela não compareceu não pode a outra insistir em sua oitiva para realizar o Plenário tivesse ela então se entendia tão importante o seu depoimento a arrolado no momento processual oportuno O julgamento nesse caso se realizará mesmo contra a vontade do ex adverso a não ser que o jurado requeira e tenha deferido seu pedido de ouvir a testemunha ou se o juiz ex officio determinar a oitiva da testemunha ausente CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática São Paulo Atlas 2010 p 165 34 Idem 35 No âmbito do Tribunal do Júri também é possível que a parte desista do depoimento da testemunha mas desde que tal desistência ocorra antes do início da sessão de julgamento em plenário Iniciada a sessão de julgamento a desistência da oitiva da testemunha estará condicionada à aquiescência do juizpresidente dos jurados e da parte adversa LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª ed Salvador JusPodivum 2020 p 775 36 Obviamente que pelo princípio do devido processo legal plenitude de defesa e paridade de armas o contrário também é válido Isto é a dispensa de testemunha da defesa independe da concordância da acusação O Supremo Tribunal Federal acrescenta que não há que se falar em nulidade por dispensa de todas as testemunhas arroladas anteriormente pelas partes haja vista que poderá se afigurar como estratégia defensiva a não produção da prova testemunhal porquanto a situação do acusado poderia ser prejudicada caso fosse colhida Em síntese às partes é plenamente viável que declinem a oitiva de testemunhas por elas arroldas vez que pode configurar estratégia processual não as ouvir STF 1ª Turma RHC 99293 Rel Min Cármen Lúcia j 310810 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 57 Oitiva de testemunha sem a presença do acusado Conforme pode ser verificado no art 217 do CPP o juiz poderá fazer a inquirição da testemunha por videoconferência ou determinar a retirada do acusado da sala de audiência caso verifique que a presença deste último poderá causar humilhação temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido de modo que prejudique a verdade do depoimento37 No entanto tal dispositivo carece de interpretação mais restritiva no plenário do júri Primeiramente é um direito do acusado estar presente em plenário no decorrer da instrução criminal eis que junto com seu defensor poderá contraditar e atuar ativamente de forma a se defender Tratase do corolário da ampla defesa e no júri da plenitude de defesa Sendo assim em consonância com o modelo constitucional apenas em situações absolutamente excepcionais admitirseá a retirada do acusado de plenário Frisese que pela própria legislação processual há necessidade inexorável de i a presença do acusado causar humilhação temor ou sério constrangimento Percebase que não está a se falar de mero receio incômodo ou vontade da testemunha ou vítima Mas sim de sentimento que efetivamente impeça que a oitiva aconteça ii a humilhação temor ou sério constrangimento deve prejudicar a verdade do depoimento Desta forma o magistrado precisa perguntar se a testemunha consegue dizer a verdade mesmo na situação psicológica gravosa que se encontra e se a resposta for positiva a presença do acusado se impõe e iii se ambos os requisitos estiverem presentes ainda assim o juiz deverá se valer da videoconferência ou outra forma de transmissão ao vivo38 para viabilizar a participação ativa do acusado Em todos os casos a discussão a respeito da presença ou não do acusado durante a oitiva da testemunha ou vítima jamais poderá ser realizada na frente do Conselho de Sentença Destarte recomendamos que a matéria seja tratada durante a suspensão da sessão bem como que a testemunha seja questionada sobre a situação antes de adentrar no plenário 37 Vejase por exemplo decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONDENAÇÃO PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JÚRI POPULAR 2 CERCEAMENTO DE DEFESA RETIRADA DO ACUSADO DO PLENÁRIO PARA OITIVA DE INFORMANTE ARROLADA NA DENÚNCIA ALEGADA DESFUNDAMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO ARGUIÇÃO ANTES DO INÍCIO DO DEPOIMENTO AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO Art 571 VIII DO CPP PEDIDO DE RETIRADA FORMULADO DIRETAMENTE PELA FILHA DA VÍTIMA PESSOA QUE PRESENCIOU O CRIME ABALO PSICOLÓGICO PRESUMIDO NULIDADE NÃO EVIDENCIADA 2 O abalo psicológico experimentado pela filha da vítima que presenciou ao assassinato do próprio pai praticado pelo acusado constitui medida juridicamente aceitável dentro da esfera de motivação da retirada do réu da sessão do Júri Popular para a coleta do depoimento daquela nos moldes do art 217 do 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 CPP Além disso a insurgência defensiva quanto à providência deveria ter sido formulada antes de iniciado o depoimento da testemunhainformante consignandose na pior das hipóteses em ata de julgamento sob pena de preclusão temporal o que entretanto não foi feito TJMT Autos 00003225820168110040 Rel Juvenal Pereira Da Silva j em 06112019 38 Em último caso na impossibilidade técnica da videoconferência que o acusado tenha acesso ao conteúdo completo da oitiva da testemunha ou vítima Caso seja necessário inclusive antes das reperguntas da defesa 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 58 Oitiva de testemunha do juízo anteriormente dispensada pela parte Estando superado o fato de que a dispensa da testemunha constitui ato unilateral podendo as partes dispensarem aquelas que entenderem desnecessárias a partir de suas próprias estratégias não há que se falar em testemunhas do juízo Tratase de conclusão lógica do devido processo legal aplicado à matéria Sendo assim o juiz presidente não poderá determinar a oitiva de testemunha dispensada pelas partes não apenas por não ser o destinatário das provas produzidas em plenário mas principalmente como corolário do sistema acusatório previsto na Constituição Federal de 1988 No entanto apontase o entendimento pacificado nos tribunais a respeito do tema mormente quando se tratar de pedido de jurados para ouvir a testemunha dispensada ou não arrolada Habeas corpus Processual penal Inquirição de testemunhas por ordem do juízo Momento adequado Nulidade inexistente Ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa Ordem denegada 1 Nos termos do art 209 do Código de Processo Penal não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação como testemunha do Juízo STF 1ª Turma HC 95319 Relatora Dias Toffoli j em 19102010 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL OITIVA DE INFORMANTE DISPENSADA PELA DEFESA PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OITIVA NA QUALIDADE DE TESTIGO DO JUÍZO POSSIBILIDADE BUSCA DA VERDADE REAL NULIDADE INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO 1 Em observância ao princípio da busca da verdade real não há nulidade na oitiva das testemunhas e informantes dispensadas pela defesa tendo em vista a possibilidade de serem ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo nos termos do art 209 do Código de Processo Penal Precedentes STJ e STF 2 Não obstante a defesa tenha dispensado o depoimento da filha da acusada aquiesceu à sua oitiva conforme solicitado pelo órgão ministerial requerendo inclusive que o Ministério Público tendo recusado sua dispensa iniciasse a inquirição o que foi deferido pelo Juízo providência esta que está em total consonância com o dispositivo legal retromencionado STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 486618SC Rel Min Jorge Mussi j em 15032018 APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º INC IV CP CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA 2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO INDEFERIDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA FORMULADO PELA DEFESA EM PLENÁRIO DESACOLHIMENTO INTERESSE NA OITIVA DA TESTEMUNHA MANIFESTADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELAS JURADAS RECURSO DESPROVIDO TJPR AC 14281893 Rel Des Miguel Kfouri Neto Unânime j em 05112015 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 59 Reinquirição das testemunhas em réplica e tréplica A legislação admite que as testemunhas ouvidas durante a instrução sejam reinquiridas quando da réplica e da tréplica conforme art 476 do CPP 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário Versase de uma norma de difícil aplicação prática A regra geral é que após cada oitiva a testemunha seja liberada para retornar aos seus afazeres normais Isso se dá por vários motivos em especial pela ausência de regra expressa que imponha a obrigação da testemunha permanecer incomunicável até o final do julgamento O rito do júri em plenário é extenso complexo e por vezes moroso não sendo raro que o julgamento perdure por mais de um dia Diante disso não seria lógico que o magistrado determinasse a toda e qualquer testemunha que permanecesse isolada em sala própria no Tribunal do Júri aguardando uma hipotética reinquirição na réplica ou na tréplica CPP art 460 Dessa forma caso seja necessária a reinquirição de uma dada testemunha competirá à parte interessada i formular o requerimento ao magistrado logo após o término da oitiva da testemunha e ii justificar objetivamente o motivo pelo qual a possível reinquirição se faz necessária A decisão competirá ao juiz togado CPP art 497 IV sem a necessidade da oitiva dos membros do Conselho de Sentença Ademais o requerimento fundamentação e decisão do magistrado deverão constar em ata O Código de Processo Penal não prevê o momento exato da reinquirição disciplinando apenas que ocorrerá quando da réplica e da tréplica Diante disso pensamos que para o melhor aproveitamento da prova oral durante as falas finais das partes a eventual oitiva das testemunhas deverá ocorrer antes do início da réplica e da tréplica39 pois de nada adiantaria a realização do ato após as falas quando o aprofundamento probatório ou eventuais contradições não poderiam mais ser sustentadas pelas partes 39 Adotando o mesmo entendimento BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do JúriOb cit 2008 p 187 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 510 Oitiva de corréu na qualidade de testemunha Não se mostra possível a oitiva de corréu não colaborador40 como testemunha perante o Tribunal do Júri diante do estatuto jurídico próprio que envolve a figura do acusado i não presta o compromisso de dizer a verdade e ii tem o direito de permanecer em silêncio Diante disso a negativa não importará em cerceamento de defesa41 De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a vedação ainda alcança a hipótese de já ter sido reconhecida ao corréu a extinção da punibilidade em face de crime conexo a ele imputado Em caso concreto o acusado desejava realizar a oitiva na qualidade de testemunha de corré processada perante a Justiça Militar por crime conexo aos fatos a ele imputados mas que naquela Justiça Especializada teve em seu benefício o reconhecimento da extinção da punibilidade Para o STJ a regra prevista no art 202 do CPP toda pessoa poderá ser testemunha deve ser superada pela aplicação do disposto no art 447 2º II e 3º II do Código de Processo Civil em que não se admite a oitiva na qualidade de testemunha de pessoa que tenha participado do delito ou que estejam sendo acusada de crime conexo com aquele ao qual se busca esclarecer Destacase Nessa esteira ainda que inexistente regramento similar no diploma processual penal pareceme óbvio assemelharse às situações previstas no âmbito processual civil o caso daquele que arrolado como testemunha haja participado do delito participação na causa ou esteja sendo acusado em crimes conexos com aqueles aos quais se busca esclarecer tem interesse no litígio É que mais intenso que tudo isso há nítida incompatibilidade na oposição do dever legal de depor ainda que ao fazêlo não prestem o compromisso de dizer a verdade ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação depor de fatos que lhe acarretem grave dano42 Questão ainda mais polêmica envolve a figura do corréu já julgado e agora arrolado como testemunha por outro acusado em processo desmembrado porém envolvendo o mesmo fato delituoso O acusado já julgado deixa de ostentar a condição de réu43 Contudo passa a ter a obrigação de dizer a verdade CPP art 203 mantendo porém o direito de silenciar naquilo que puder lhe incriminar Questão interessante ocorreria se ouvido o corréu na qualidade de testemunha após quiçá arguida a sua parcialidade ele em plenário do Tribunal do Júri passasse a confessar o crime pelo qual foi absolvido A confissão poderia ser para os jurados um forte elemento de prova e ao mesmo tempo diante da impossibilidade do manejo de revisão criminal em prejuízo do sentenciado ele não poderia ser novamente denunciado 40 Tratando da possibilidade excepcional da oitiva do corréu colaborador como testemunha o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de coréu na qualidade de testemunha ou mesmo de informante Exceção aberta para o 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 caso de coréu colaborador ou delator a chamada delação premiada prevista na Lei 98071999 STF Pleno Sétimo AgRg na AP n 470MG Rel Min Joaquim Barbosa DJe 2102009 41 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp n 1461818RJ Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 11022020 STF ARE 1213291 Rel Min Cármen Lúcia j em 05062019 42 STJ 6ª Turma AgInt no AREsp 209069SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j 26062018 DJe 02082018 43 Após o processo ou ostentará a condição de absolvido ou de condenado 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 511 Oitiva do assistente de acusação em plenário Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça o assistente de acusação44 pode validamente ser ouvido em plenário cabendo ao magistrado na primeira etapa do procedimento do júri e ao conselho de sentença quando do julgamento do acusado em plenário aferir o valor probatório das declarações por ele prestadas45 De acordo com a mesma decisão configura mera irregularidade compromissar o assistente de acusação antes de tomarlhe o depoimento não dando causa à nulidade46 44 Assistente de acusação conforme o art 268 do CPP corresponde ao ofendido ou ao seu representante legal No caso de morte seriam as pessoas descritas no art 31 do CPP isto é cônjuge ascendente descendente ou irmão 45 STJ 5ª Turma RHC 100002SP Rel Min Jorge Mussi j em 14052019 46 Para parte da doutrina o compromisso seria inclusive necessário a norma processual é bastante clara ao estipular que toda pessoa pode ser testemunha razão pela qual as pessoas consideradas de má reputação imaturas interessadas no deslinde do processo mitômanas emotivas ou de qualquer outro modo afetadas podem ser testemunhas devidamente compromissadas embora o juiz tenha plena liberdade para avaliar a prova produzida NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 11ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 473474 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 512 Acareação reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos As partes e os jurados poderão solicitar a realização de acareações reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos Tal possibilidade demanda uma exegese do abstruso art 473 3º do CPP No tocante às partes caso desejem produzir ou exibir provas em plenário deverão requerer a diligência na fase preparatória do art 422 do CPP e eventualmente na fase do art 479 do CPP Admitir que o meio de prova possa ser solicitado durante o julgamento é além de intempestivo e de causar surpresa à parte diversa de difícil operacionalização prática O reconhecimento feito nos moldes da regra prevista no art 226 do CPP raramente conseguirá ser efetivado em plenário especialmente pelo número exigível de pessoas que guardem semelhança com o acusado para que se tenha a mínima segurança na realização do ato Admitir que a testemunha ou vítima possa simplesmente olhar para o acusado e de maneira isolada identificálo ou não configuraria grande indução e forte influência na convicção dos jurados Ressaltase contudo que a jurisprudência trilha caminho diverso47 desconsiderando o amplo arcabouço científico sobre a matéria admitindo o reconhecimento feito em juízo mesmo com a inobservância das regras previstas no art 226 do CPP A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no art 226 do CPP configuram uma recomendação legal e não uma exigência absoluta não se cuidando portanto de nulidade quando praticado o ato processual 6 Agravo regimental desprovido STJ 5ª Turma AgRg no REsp 1808455SP Rel Ministro Joel Ilan Paciornik j 12112019 No tocante aos peritos o Código de Processo Penal estabelece regra própria para que prestem eventuais esclarecimentos sobre a prova ou respondam a quesitos CPP art 159 5º I Para tanto também precisam ser previamente arrolados na fase do art 422 do CPP e os quesitos ou esclarecimentos apresentados no mesmo ato observandose o prazo mínimo de 10 dias para a resposta escrita via laudo complementar ou oitiva em plenário ou audiência CPP art 159 5º I Com relação à realização de acareações CPP art 229 pensamos que duas hipóteses poderão ocorrer i a divergência já ter ocorrido quando da audiência de instrução e julgamento no sumário de culpa e ii a divergência se verificar quando dos depoimentos em plenário No primeiro caso a produção da prova deve acaso ainda não realizada sob pena de preclusão constar da fase preparatória do art 422 do CPP No segundo caso uma vez que a divergência não era de conhecimento anterior das partes ou ocorre por exemplo 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 quando uma dada testemunha acrescenta algo novo ou muda a sua versão anterior admitese que a acareação ocorra no plenário do júri Nesse caso o requerimento de acareação deve ser feito logo após o término do depoimento antes que a testemunha seja dispensada ou mantenha contato com terceiros quebrando a sua incomunicabilidade A legislação admite a reinquirição da testemunha quando da réplica e da tréplica CPP art 476 4º Nessa hipótese é igualmente importante que as partes solicitem imediatamente quando do término da oitiva que a testemunha permaneça isolada no tribunal para a realização da futura reinquirição Uma vez liberada a testemunha e já quebrada a sua incomunicabilidade a reinquirição perderia a sua credibilidade e dificilmente ocorreria eis que dependeria da localização e intimação da testemunha O dispositivo em questão ganha um complicador ainda maior quando os requerimentos são formulados pelos jurados Por não participarem da fase do sumário de culpa e tampouco da fase preparatória ao plenário os jurados apenas podem postular a produção probatória durante o julgamento em plenário e a lei resguarda momento próprio para que isso ocorra no fim dos debates CPP art 480 1º Nessa fase do iter procedimental as testemunhas e os peritos já foram dispensados fato que tornaria praticamente impossível a acareação o reconhecimento e eventuais esclarecimentos quanto à perícia48 Assim quando questionados pelo magistrado se os jurados entenderem que tais provas são essenciais para o julgamento do caso penal outra alternativa não restará senão a de dissolver o Conselho de Sentença CPP art 481 ordenandose a realização das diligências consideradas imprescindíveis 5121 Reconhecimento de pessoas em plenário Como dito no tópico anterior a partir de uma interpretação sistemática a realização de reconhecimento de pessoas precisa ser requerido na fase do art 422 do CPP No entanto não é incomum que em algumas comarcas as partes mormente a acusação requeiram o reconhecimento durante a instrução em plenário Contudo tal diligência pelo aspecto científico não possui qualquer validade Considerando o julgamento do HC 598886SC de relatoria do Min Rogerio Schietti Cruz o reconhecimento precisa ser realizado com base nas diretrizes previstas no art 226 do CPP A inobservância do procedimento previsto no CPP torna o reconhecimento inválido e não pode ser utilizado para fundamentar eventual condenação O reconhecimento de pessoas deve ser considerado como uma prova irrepetível49 havendo farta pesquisa para comprovar que após o primeiro reconhecimento os demais caracterizarseiam como mero viés confirmatório do ato anterior em que a vítima ou testemunha se fiaria naquele que ela sabe quem é o acusado mas não a partir de sua própria memória50 Ademais o transcurso temporal inviabiliza cientificamente a credibilidade do novo reconhecimento51 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 Sobre o tema trazendo a intepretação para a instrução em plenário salientamos a conclusão de Daniel Avelar Deste modo ao não admitirmos o reconhecimento pessoal em juízo seja pelo transcurso do lapso temporal que afeta diretamente a memória pela sua maleabilidade ao ser evocada pelo viés confirmatório advindo do anterior reconhecimento pela possível mudança da aparência do suspeito ao tempo da audiência pela inexistência como regra de pessoas que guardem semelhança com o acusado quando da realização da audiência de instrução e julgamento reafirmamos a sua natureza irrepetível seja ele feito pessoalmente ou fotograficamente Daí a importância sempar que o reconhecimento seja contemporâneo aos fatos e observe como condição de validade o disposto na legislação e como grau de suficiência probatória a melhor normatização técnica52 Sendo assim compete ao juiz presidente indeferir a realização de reconhecimento pessoal perante os jurados 47 Também no sentido pela admissão do reconhecimento em plenário sem as formalidades do art 226 do CPP Quanto ao reconhecimento sendo ele realizado em plenário não há que se exigir se produzam as formalidades previstas no art 226 do CPP Tais formalidades descrição da pessoa a ser identificada sua colocação ao lado de outras semelhantes etc somente são reclamadas na fase administrativa em sede de inquérito policial Em Juízo basta por exemplo que a testemunha se dirija ao réu identificandoo como o autor do fato para que a prova tenha validade cabendo aos jurados conferirem a ela o valor probatório cabível GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 171 48 Não compactuamos com a ideia de que todo perito que tenha atuado no feito deva aguardar em plantão remoto para sanar eventual dúvida do conselho de sentença CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador Editora JusPodivm 2015 p 230 O grande volume de perícias exigíveis nos crimes dolosos contra a vida e a quantidade ínfima de peritos criminais tornaria impossível tal prática sem causar grande impacto na polícia científica e prejuízo para outros feitos em andamento e carentes de experts 49 CECCONELLO William Weber AVILA Gustavo Noronha de STEIN Lilian Milnitski A irrepetibilidade da prova penal dependente da memória uma discussão com base na psicologia do testemunho Revista Brasileira de Políticas Públicas v 8 n 2 2018 p 1059 Também já nos manifestamos neste sentido Por consequência compartilhamos a conclusão de que o reconhecimento seja ele pessoal ou fotográfico é meio de prova não repetível sendo de todo equivocado o raciocínio de que a sua reiteração perante autoridades distintas autoridade policial magistrado e jurados e em tempos diversos possa dar maior credibilidade segurança evitar contradições ou superar os vícios originários PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Tribunal do Júri o reconhecimento pessoal e o procedimento do júri Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021mar18avelarfauczreconhecimento pessoalprocedimentojuri Acesso em 6112021 50 A simples repetição do reconhecimento pessoal mesmo à luz do contraditório em juízo e com o nítido intuito de buscar corrigir imperfeições e dúvidas anteriores é insuficiente para gerar maior segurança e credibilidade ao meio de prova especialmente se a memória da testemunhavítima já foi alterada em momento anterior Ademais considerando a busca pelo 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 conforto cognitivo há uma tendência natural de simples confirmação do reconhecimento anterior efeito compromisso mesmo quando a testemunhavítima é confrontada em cross examination Tratase do que Festinger denominou de efeito perseverança e do princípio da busca seletiva de informações ao tratar da teoria da dissonância cognitiva Idem 51 Sugerimos a leitura de artigo derivado de experimento científico em que se comprova a relevante alteração na memória com o transcurso do tempo PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memória e Conformidade a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo In Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 171 2020 52 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de A irrepetibilidade do reconhecimento pessoal e os aportes da Priscologia do Testemunho In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 205 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 513 Oitiva de especialista contratada pela parte Atualmente não é incomum as partes contratarem especialistas assistentes técnicos para explicar laudos e pareceres a partir de uma visão científica Tal expediente bastante corriqueiro nos júris norteamericanos tem o intuito de elucidar para os jurados o ponto de vista de experts em questões sobre acidentes engenharia psicologia memória e testemunho e até a parte médica Entretanto os especialistas devem ser arrolados na peça do art 422 do CPP como se fossem testemunhas da parte apesar de não possuírem natureza de testemunha por não terem presenciado o fato não sendo considerados como oitiva de peritos53 53 Neste sentido o magistério de Leonel e Félix Lembremos ainda que a parte pode arrolar como testemunha e não em caráter de prova pericial qualquer especialista para confirmar ou contestar o conteúdo do laudo pericial Portanto o depoimento nesse contexto integra o rol de prova testemunhal LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis EMais 2020 p 135 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 514 Falso testemunho prestado perante o Tribunal do Júri Antes da oitiva de qualquer testemunha em juízo compete ao magistrado advertila das penas cominadas ao crime de falso testemunho CPP art 210 O Código de Processo Penal traz regra especial quando o crime é em tese praticado no Tribunal do Júri passando a exigir a formulação de quesito específico que deverá ser igualmente apreciado pelos jurados54 Reconhecido o crime a testemunha poderá ser encaminhada à autoridade policial ou o fato passará a ser formalmente comunicado ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia Extraise do Código de Processo Penal Art 211 Se o juiz ao pronunciar sentença final reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa calou ou negou a verdade remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito Parágrafo único Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento o juiz no caso de proferir decisão na audiência art 538 2º o tribunal art 561 ou o conselho de sentença após a votação dos quesitos poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial O entendimento da jurisprudência não destoa da literalidade legal considerando a quesitação uma condição de procedibilidade para a apuração do falso testemunho sem a qual estaríamos diante de hipótese de trancamento de processo criminal RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FALSO TESTEMUNHO PRATICADO EM TESE NO TRIBUNAL DO JÚRI FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL IMPRESCINDIBILIDADE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO 1 Quando o falso testemunho ocorre no julgamento pelo Tribunal do Júri é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão por meio de quesito especial Tal providência é necessária pois os jurados destinatários da prova decidem sobre a materialidade e a autoria do homicídio secretamente e sem fundamentação explícita sendo imprescindível perguntar se efetivamente consideraram falsa a declaração da testemunha evitandose dessa forma a influência do Juiz Presidente na avaliação das provas 2 Desse modo a resposta positiva ao quesito especial constitui verdadeira condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso testemunho ocorrido no âmbito do Tribunal do Júri 3 Na espécie como não ocorrera a formulação do quesito de falso testemunho é caso de trancamento da ação penal referente ao falso alegado Doutrina e jurisprudência pertinentes 4 Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal nº 0271170057944 STJ RHC 102791MG Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 11062019 Sem uma análise mais crítica e prática a respeito do mesmo tema a doutrina segue o mesmo caminho55 como o magistério de Guilherme de Souza Nucci Obrigatoriedade do quesito de falso testemunho no procedimento do júri tornase indispensável a formulação de um quesito específico autêntica condição de procedibilidade para a eventual ação penal futura quando houver afirmativa nos autos de falso testemunho ou falsa perícia Entendendo que uma testemunha mentiu deve o promotor o assistente da acusação ou o defensor requerer a inclusão do quesito A importância de se fazer tal indagação ao Conselho de Sentença constitui parte inerente à peculiaridade do Tribunal Popular56 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 A votação desse crime contingente ao plenário do Tribunal do Júri causa certa perplexidade Explicase a partir de algumas ponderações A apreciação do quesito é obrigatória como condição de procedibilidade para a apuração do crime de falso testemunho Encerrado o julgamento sem a votação do quesito específico o Ministério Público estaria impedido de dar início à persecução penal contra a testemunha O suposto falso passaria a ser verdadeiro Ou de maneira diversa o Ministério Público estaria obrigado a denunciar uma testemunha por ele arrolada após o reconhecimento do crime de falso testemunho pelo Conselho de Sentença Supondose a existência de versões díspares entre as testemunhas A e B e elaborandose quesito de falso testemunho em relação a primeira testemunha questionase negado o crime de falso testemunho em relação a A estaria implicitamente autorizada a persecução em face de B que não fez parte formalmente da quesitação Considerandose a eventual obrigatoriedade da apreciação do quesito especial e caso não realizada teria o condão de anular o julgamento quanto ao fato principal Seria necessário realizarse um novo júri renovandose igualmente o julgamento quanto ao crime doloso contra a vida Ou nessa hipótese o novo julgamento seria restrito ao crime de falso testemunho Caso uma testemunha de defesa praticasse em tese o crime de falso testemunho porém ao final sem ainda ter apreciado o quesito específico o réu viesse a ser absolvido estaria prejudicada a votação Se os jurados reconhecessem que uma testemunha da acusação praticou o falso testemunho porém ao final condenassem o réu haveria contradição entre os quesitos Como analisar nesse caso a influência do falso e a suficiência probatória em uma decisão imotivada O magistrado poderia determinar ex officio a quesitação E se assim o fizesse não estaria ferindo a sua imparcialidade e influenciando o Conselho de Sentença Instigados por uma das partes os jurados poderiam requerer a quesitação do crime de falso testemunho Se assim agissem não estariam violando o sigilo das votações e eventualmente a sua incomunicabilidade Na vida prática sabemos que a votação de quesito a respeito do crime de falso testemunho trará pouca utilidade servindo muitas vezes de jogo de cena para que uma das partes provoque a atenção do Conselho de Sentença para a contradição falsidade de um determinado depoimento em detrimento da tese que sustenta em plenário57 Caso reconhecido o falso testemunho pelo Conselho de Sentença a testemunha certamente não pode ser presa em flagrante diante do lapso temporal alargado decorrido da sua fala em plenário até o momento da votação Pensamos que sequer poderia ser conduzida até a autoridade policial para a instauração do inquérito policial Considerando a utilidade prática do quesito bem como os problemas advindos a partir de sua formulação pensamos que a melhor solução segue o caminho de se outorgar ao Ministério Público a análise a respeito da ocorrência do crime em plenário seja agindo diretamente eis que se trata de um crime de ação penal pública seja mediante provocação da defesa sem a necessidade da aferição ao menos não como condição de procedibilidade pelo Conselho de Sentença58 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 54 No entanto encontramse decisões pela dispensabilidade da quesitação ainda mais quando a ilegalidade da ausência não for arguida oportunamente Neste sentido HABEAS CORPUS NULIDADES NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI INOCORRÊNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA 5 A ausência de quesito relativo a um suposto crime de falso testemunho praticado na sessão do Tribunal do Júri não foi questionada pela defesa no momento oportuno e não gerou qualquer prejuízo ao paciente razão pela qual não há nulidade a ser declarada STJ HC 234684SP Rel Ministro Og Fernandes j em 20082013 E APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO ACERCA DE DELITO DE FALSO TESTEMUNHO QUESITO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART483 DO CPP E PORTANTO NÃO É OBRIGATÓRIO NULIDADES OCORRIDAS EM DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO DEVEM SER ARGUIDAS EM PLENÁRIO SOB PENA DE PRECLUSÃO TJPR 1ª C Criminal AC 15230821 Rel Juiz Naor R de Macedo Neto Unânime j em 07072016 55 Vejase ainda a lição de Leonel e Felix Durante a colheita da prova testemunhal poderemos ter o crime de falso testemunho art 342 do CP No procedimento do júri a prova voltase ao Conselho de Sentença Logo somente o colegiado de jurados poderia afirmar que alguém falseou a verdade Por isso tornase essencial a existência de quesito específico indagando se a testemunha falseou a verdade LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis Emais 2020 p 135 56 O autor continua asseverando que As provas se destinam para o julgamento do mérito aos jurados e não a magistrado togado Assim não se pode deduzir especialmente de um órgão que decide secretamente e sem qualquer fundamentação ter o Conselho de Sentença considerado o depoimento de A ou B mentiroso Por vezes justamente a pessoa que contrariou nos autos outras tantas para os jurados falava a verdade Isto quer dizer que na visão de quem julgou as outras testemunhas é que mentiram e não a única a contraditálas O Juiz togado se tomar medida de ofício contra a testemunha cujo depoimento está isolado nos autos provocando a extração de peças para que seja processada por falso testemunho poderá dar margem à injustiça até porque falsidade de depoimento é questão extremamente subjetiva e complexa Pensamos pois deva sempre existir o quesito de falso no questionário autorizando o processo por falso testemunho contra quem o Conselho de Sentença efetivamente entender ter praticado crime em tese Sem essa cautela impossível será discernir se o depoimento realmente influenciou os jurados e se estes destinatários da prova julgaramno mentiroso Nucci Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 15ª ed São Paulo Forense 2016 p 482483 No mesmo sentido GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 57 Entendendo não ser imperiosa a quesitação do crime de falso testemunho e sustentando que tal delito poderá ser posteriormente objeto de persecução penal Mougenot acrescenta A não ser em especialíssima situação que verdadeiramente obriga o órgão acusatório à postulação não vemos praticidade nem proveito notável na subsunção de quesito especial ao Júri BONFIM Edilson Mougenot Júri Do inquérito ao plenário 4ª ed São Paulo Saraiva 2012 p 230 58 Com a mesma orientação TJMG 5ª C Crim HC n 1 0000180350365000 Rel Des Alexandre Vitor Carvalho j em 24072018 Também no mesmo sentido Se a testemunha em plenário do Júri presta depoimento falso resultando daí a absolvição do réu que somente após a renovação do mesmo vem a ser condenado impõese a sua condenação pelo delito de falso testemunho sendo irrelevante o fato de o Conselho de Sentença não ter declarado a falsidade Insubsistente a alegação de ser inculto o depoente já que tal circunstância não constitui excludente TJSP Rel Des Cunha Bueno RT 627285 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 515 Desnecessidade da compatibilidade entre o crime de falso testemunho e as teses levantadas em plenário Quanto à ocorrência do crime tipificado no art 342 do Código Penal em sessão plenária do Tribunal do Júri a jurisprudência pátria resta consolidada no sentido de que não se faz imprescindível a compatibilidade entre a resposta dos jurados ao quesito da ocorrência de falso testemunho e aos demais concernentes à materialidade e autoria do homicídio desde que a decisão do Júri esteja amparada no conjunto probatório carreado nos autos Noutras palavras o Conselho de Sentença poderá entender pela inocorrência do crime de falso testemunho mas embasado em elementos probatórios diversos condenar o acusado pela prática do homicídio A título de exemplo o fato de os jurados terem respondido negativamente ao quesito referente ao crime de falso testemunho praticado por aquele que afirmou estar com o acusado na data e hora do ocorrido não implica em contradição com a resposta afirmativa ao item sobre autoria do delito diante da inexistência de relação entre os quesitos 59 59 STJ 5ª Turma AgRg no REsp 1316239SP Rel Min Jorge Mussi j em 080316 No mesmo sentido STJ 6ª Turma HC 277753SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 06092016 Ainda Informativo 486 do STJ de 2410 a 04112011 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 516 Retratação no crime de falso testemunho Em exegese ao 2º do artigo 342 do Código Penal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao entender que para que seja caracterizada a causa de extinção da punibilidade do sujeito ativo do crime de falso testemunho a retratação deve ser procedida antes da prolação da sentença pelo Conselho de Sentença e nos mesmos autos em que o terceiro fez afirmação falsa ou omitiu a veracidade dos fatos isto é no bojo do processo em que se apura o crime doloso contra a vida STJ 5ª Turma RHC 33350RS Rel Min Jorge Mussi j em 011014 STJ 6ª Turma RHC 52539MG Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 240315 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 517 Leitura de peças A atual redação do art 473 3º in fine do CPP reforçando o sistema da oralidade e seus consectários concentração imediatidade e identidade física do juiz limita a fase de leitura em plenário restringindoa às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis A leitura poderá ser requerida pelas partes ou pelos jurados sendo vedado ao magistrado determinar a sua efetivação de ofício60 Contudo a legislação não disciplina com exatidão o momento da sua realização sabendose apenas que deverá ocorrer durante a fase da instrução em plenário Em uma apreciação tópica do art 473 do CPP a leitura ocorreria após a oitiva das testemunhas em plenário e antes do interrogatório do acusado Porém uma vez que as provas cautelares antecipadas e não repetíveis lidas podem influenciar e melhor esclarecer a prova testemunhal pensamos que tal ato deva acontecer no início da instrução61 Desta forma recomendamos que o juiz presidente esclareça no início do julgamento tal posicionamento às partes as quais se desejarem deverão postular a leitura sob pena de preclusão Tal instrução servirá também para os jurados por mais que por força dos arts 473 e 480 do CPP ainda possam requisitar a leitura de peças nas fases subsequentes 60 CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas continuísmos e perspectivas práticas Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 p 135 61 No mesmo sentido Tratandose de atividade de instrução a leitura de que trata o art 473 deve ser feita antes dos debates e para que os jurados possam inclusive se posicionar diante de eventual conflito de depoimentos deve ser feita antes do início da coleta da prova testemunhal CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas continuísmos e perspectivas práticas Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 p 135 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 518 A restrição da fase de leituras a busca pela plena imediação e a utilização do inquérito policial A limitação procedente do parágrafo terceiro do art 473 do CPP foi positiva62 pois inviabilizou a vetusta e cansativa prática da ordinária leitura em plenário dos elementos de informação colhidos na fase investigatória ou da simples reprodução do que já havia sido efetivado no sumário de culpa63 afastando o Conselho de Sentença juiz natural da imediação probatória em plenário Apesar da proximidade com a origem anglosaxã do chamado júri moderno o nosso procedimento difere daquele praticado na Inglaterra especialmente pelo fato de que lá a prova é eminentemente produzida durante a sessão de julgamento o que favorece a originalidade cognitiva dos jurados No Brasil ao se abdicar de produzir a prova em plenário as partes fortalecem outros elementos de informação que ao obnubilar o contraditório acabam por influenciar o jurado sem que exista qualquer controle diante da ausência de fundamentação das suas decisões64 O contato do jurado com a produção da prova oral colhida durante a sessão de julgamento é de suma importância para a formação de suas impressões e reconstrução do fato levado a julgamento devendo ser renegadas a um segundo plano a dispensa das oitivas em plenário e a pura e simples leitura de peças do processo Nesse sentido merece destaque a advertência feita por Frederico Marques na década de 1950 O convencimento do jurado para ser sincero deve brotar do contato direto com a prova Depois de ouvir o que narram as testemunhas e esclarecem os peritos depois de presenciar a reprodução dos fatos feita ao vivo é que o juiz leigo com essas impressões terá de tudo uma visão panorâmica que lhe norteie a decisão O julgamento através de peças probatórias mumificadas no procedimento escrito é um julgamento analítico e escolástico dedutivo e frio que por isso mesmo não se casa com as qualidades das decisões do júri onde o bom senso e a intuição colocados em plano predominante é que inspirarão o juízo sobre a espécie O processo formativo da convicção do jurado somente na oralidade plena encontra seu clima e ambiente propício65 Já sobre a alteração de 2008 Gustavo Badaró bem observa A parte final do 3º do art 473 constitui importantíssima inovação que procura preservar a oralidade do procedimento do Tribunal do Júri impondo que em regra as provas sejam produzidas na própria sessão de julgamento possibilitando aos jurados um melhor conhecimento dos fatos Na sistemática originária do CPP muitas vezes os jurados analisavam a prova com base apenas na leitura que a acusação e a defesa faziam dos testemunhos produzidos anteriormente a formação do convencimento dos jurados será muito melhor se as testemunhas forem inquiridas perante o Conselho de Sentença podendo inclusive os jurados formular perguntas a elas consoante o disposto no art 473 caput e 2º do CPP Na sessão de julgamento portanto poderá ser aplicado em sua plenitude o sistema da oralidade com concentração imediatidade e identidade física do juiz66 Quando da elaboração do Projeto de Lei n 42032001 a comissão reformista apresentou uma nova redação ao art 421 do CPP prescrevendo que uma 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 vez preclusa a pronúncia o processo fosse encaminhado ao Tribunal do Júri instruído apenas com as provas antecipadas cautelares ou irrepetíveis desentranhandose os elementos de informação produzidos na investigação preliminar e as provas produzidas no sumário de culpa quando pudessem ser renovadas em plenário67 Tal regra era complementada com a nova redação do art 473 3º do CPP que apenas admitida a leitura em plenário das mesmas provas adrede referidas Dessa maneira objetivavase que o Conselho de Sentença decidisse exclusivamente com as provas realizadas em plenário na presença das partes e dos jurados salvo como lembrado as antecipadas cautelares e irrepetíveis68 Apesar da rejeição pelo Congresso Nacional69 do texto proposto ao art 421 do CPP uma parcela da doutrina ainda sustenta a partir de uma interpretação contrario sensu do 3º do art 473 do CPP a impossibilidade de utilização no plenário das provas produzidas na investigação preliminar ou no sumário de culpa excepcionandose as provas cautelares antecipadas ou irrepetíveis Correta a impossibilidade de utilização no procedimento do júri dos elementos de informação produzidos durante o inquérito policial Tais elementos não são provas em sentido estrito não podendo ser valorados pelo juiz para a formação do seu convencimento no momento do julgamento do mérito Provas em sentido estrito são somente os elementos de convicção produzidos em contraditório na presença do juiz e das partes De se observar que o novo art 155 do CPP com a redação dada pela Lei 116902008 estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas Tal sistemática não poderia ser aplicada no procedimento do júri em que a decisão dos jurados é imotivada Se os elementos de informação produzidos no inquérito policial pudessem ser lidos em plenário seria impossível saber se os juízes leigos se utilizariam ou não de tais informativos para a condenação ou absolvição do acusado E neste caso o júri que é garantia constitucional do acusado acabaria lhe sendo prejudicial na medida em que provas produzidas na fase inquisitiva poderiam se tornar fundamento exclusivo para a condenação70 Para Badaró a mesma sistemática deveria ser aplicada quanto à impossibilidade de utilização dos meios de prova produzidos no sumário de culpa pois apesar de produzidos mediante o contraditório não o foram perante o juiz natural isto é diante do Conselho de Sentença O autor ainda acrescenta De se observar que não será correto prevalecer uma interpretação restritivíssima do dispositivo no sentido de que seria vedado apenas e tãosomente que as partes requeressem a leitura de peças consistentes nos depoimentos anteriormente prestados Ora seria um jogo de palavras violador do espírito da lei que procurou claramente estabelecer uma verdadeira oralidade na sessão de julgamento Entender que as partes não podem requerer a leitura dos depoimentos mas podem ler os depoimentos é sofismar71 A jurisprudência dos tribunais superiores acabou trilhando majoritariamente caminho diverso admitindo que a decisão de pronúncia seja construída cotejando se os elementos de informação com as provas produzidas no sumário de culpa72 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 E uma vez que a redação proposta ao art 421 do CPP não foi aprovada mantendose atualmente os elementos da fase inquisitorial acostados aos autos não se vislumbra à luz da jurisprudência qualquer nulidade pela sua utilização em plenário Enfim defendese que o julgamento do Tribunal do Júri seja realizado respeitando as premissas do modelo acusatório democrático de modo que as provas sejam produzidas diante dos jurados os quais poderão a partir disto formar suas convicções a partir de standards pertinentes de avaliação probatória 62 Até 2008 as partes podiam requerer a leitura de qualquer peça ou documento do processo o que eventualmente faziase com que a leitura do processo ocorresse por várias horas quiçá dias 63 Vejase neste sentido decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO SESSÃO DO JÚRI LEITURAEXIBIÇÃO DE MÍDIAS DE ÁUDIO E VÍDEO DE TODAS AS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO JUDICIUM ACCUSATIONIS IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO PREVISTA NO 3º Art 473 DO CPP APENAS ÀS TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTAS PRECATÓRIAS ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE I O 3º do art 473 do Código de Processo Penal limitou a leituraexibição das declarações das testemunhas ouvidas no judicium accusationis apenas àquelas que foram ouvidas por cartas precatórias Precedentes deste Tribunal e do STJ II Ordem concedida Decisão unânime TJPE Habeas Corpus 514792 2 00044821620188170000 Rel Alexandre Guedes Alcoforado Assunção j em 27112018 64 GOMES FILHO Antonio Magalhães Júri projeto de reforma Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 58 jan2006 p 280 65 MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro 2ª ed São Paulo Saraiva 1955 p 138 66 BADARÓ Gustavo Tribunal do Júri Ob cit p 175 67 PL n 42032001 Art 421 Preclusa a decisão de pronúncia o processo instruído com as provas antecipadas cautelares ou irrepetíveis será encaminhado ao juiz presidente do Tribunal do Júri 68 GOMES FILHO Antonio Magalhães Júri projeto de reforma Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 58 jan2006 p 280 69 O então Senador Demóstenes Torres relator no Senado Federal ofertou forte oposição ao texto apresentado no corpo do PL n 42032001 O art 421 determinava um absurdo jurídico Pretendia subtrair do júri até mesmo do seu presidente o conhecimento de peças processuais importantes pois previa que somente as provas irrepetíveis fossem enviadas Retirar do júri a possibilidade de conhecer por exemplo os depoimentos de testemunhas produzidos durante o inquérito policial e a instrução preliminar é um convite à impunidade É sabido que na maioria das sessões plenárias do Tribunal do Júri não se ouve uma única testemunha Muitas já faleceram outras não foram encontradas ou mesmo intimadas não comparecendo à sessão E se os testemunhos já prestados não puderem ser mostrados aos juízos leigos basta que o acusado em um gesto de desespero mate as testemunhas presenciais capazes de condenálo Impossível 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 Claro que não Estamos falando de homicidas pessoas que matam às vezes de forma eventual e muitas outras mediante paga A manutenção do texto original praticamente acabaria com o crime de falso testemunho nos processos do júri O juiz os jurados e as partes estariam sujeitos ao que a testemunha houvesse por bem dizer em plenário Não haveria nenhum instrumento que possibilitasse o cotejo de versões Isso poderia prejudicar tanto a acusação quanto a defesa Com a mudança os autos com todas as provas produzidas serão enviados ao júri a quem competirá fazer a análise e proferir o julgamento Ao final a emenda apresentada pelo Senador Demóstenes Torres foi acatada pelo Relator na Câmara dos Deputados Dep Flávio Dino com isso admitindo se o encaminhamento ao Tribunal do Júri de todas as peças de informação colhidas no inquérito policial e as provas produzidas no sumário de culpa O texto original do art 421 do CPP conforme o PL n 42032001 restou grafado Art 421 Preclusa a decisão de pronúncia os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri 70 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 174175 grifado no original 71 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 176177 No mesmo caminho encontramos o voto proferido pelo então Des Geraldo Prado ao tratar da função garantidora da pronúncia e da necessidade de que as provas sejam apresentadas diretamente ao Conselho de Sentença Assim as testemunhas ouvidas pelas partes na presença do juiz neste primeiro momento servem inicialmente a um só propósito filtrar a acusação e verificar se o acusado deve ou não ser submetido ao júri A rigor estas testemunhas não se prestam a ter seus depoimentos submetidos ao Conselho de Sentença Ao contrário A lei processual impõe ao Ministério Público o ônus de apresentar aos jurados as testemunhas para que na presença dos juízes constitucionais a prova seja produzida e eles membros do Conselho de Sentença possam avaliála Certo que este é o ângulo principal pelo qual a atividade probatória das partes deve ser investigada em matéria de júri a imediação a vincular os jurados às provas viabilizando a justiça qualidade do veredicto TJRJ 5ª C Crim Correição Parcial n 466437820108190001 Rel Des Geraldo Prado j 17112011 72 Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial sem que isso represente afronta ao art 155 do CPP In casu o eg Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase préprocessual STJ 5ª Turma HC n 435977RS Rel Min Felix Fischer j em 15052018 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 519 Utilização de elementos informativos no júri e juiz de garantias Dois pontos vinculados ao modelo de júri precisam ser sinteticamente analisados a utilização dos elementos informativos no Tribunal do Júri conforme já mencionado anteriormente e a regra de não permissão de acesso destes elementos ao juiz de garantias Por força do disposto no novel art 3ºC do CPP incluído pela Lei n 139642019 atualmente suspenso por força de liminar concedida pelo Min Luiz Fux73 o tema de utilização dos elementos produzidos na fase inquisitorial pode ganhar novos contornos pois o artigo em comento determina que as matérias de competência do juiz das garantias não serão enviadas para o magistrado da instrução quando e se para lá os autos forem encaminhados Art 3ºC A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art 399 deste Código 1º Recebida a denúncia ou queixa as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento que após o recebimento da denúncia ou queixa deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 dez dias 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo à disposição do Ministério Público e da defesa e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas que deverão ser remetidos para apensamento em apartado A questão se mantem complexa eis que antes mesmo da liminar deferida pelo Min Luiz Fux o Min Dias Toffoli durante o exercício do plantão e na Presidência do STF já havia concedido outra liminar 15012020 para conferir interpretação conforme às normas relativas ao juiz das garantias e pontuar que tal regramento não seria aplicável aos processos de competência do Tribunal do Júri sob o fundamento de que no Júri a decisão ficaria a cargo do Conselho de Sentença o qual não seria influenciado pelo elementos colhidos na fase investigatória por não atuar na fase preliminar Pois bem Se um dos fundamentos para a criação do juiz das garantias é servir de filtro objetivo de redução de contaminação subjetiva do julgador74 não vemos razão a impedir a sua aplicação ao Tribunal do Júri pelo contrário Como bem ilustra Renato Brasileiro de Lima Enfim se a premissa orientadora do instituto do juiz das garantias é a de uma predisposição cognitivoconfirmativa do juiz de instrução e julgamento que atuou durante o inquérito que passaria então a atuar de forma a confirmar suas decisões na etapa processual a lógica nos parece a mesma quanto ao Júri75 A estrutura das cautelares pessoais na fase investigativa sob o pressuposto do fumus commissi delicti guarda grande semelhança com a decisão de 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 pronúncia a qual está igualmente amparada na prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria fato que por si só já justificaria a existência de magistrados diversos Outrossim a jurisprudência do STJ passou a não admitir que a decisão de pronúncia seja lastreada exclusivamente em elementos extrajudiciais76 ou seja circunstância que igualmente aconselharia a necessidade da distinção entre o juiz que atua na fase investigativa e o magistrado que atua no sumário de culpa Ademais outra circunstância ainda motivaria a existência do juiz das garantias no âmbito do Tribunal do Júri a possibilidade de desclassificação operada em plenário Nessa hipótese caso os jurados optem pela desclassificação de um crime doloso contra a vida para outro de natureza diversa caberá ao magistrado togado o julgamento do novo crime e de eventuais conexos sendo de rigor que à luz dos motivos ensejadores do juiz das garantias seja magistrado diverso daquele que tenha atuado na fase investigativa Assim como previsto no ordenamento jurídico de Estados verdadeiramente democráticos não se pode admitir que os elementos produzidos durante a investigação policial excetuandose as provas técnicas influenciem a decisão dos julgadores77 Destarte o juiz das garantias surge para finalmente concretizar o modelo acusatório além de fomentar o jogo dialético e o fair play probatório fazendo com que os julgadores não sejam contaminados por informes administrativos e prejulguem o caso Consideramos ainda mais importante a previsão do juiz de garantias no rito do Tribunal do Júri não apenas pelos argumentos mencionados anteriormente mas também para extirpar os elementos informativos dos autos que são utilizados em Plenário 73 Como relator das ADIs 6298 6299 6300 e 6305 o Min Luiz Fux suspendeu sine die ad referendum do Plenário a vigência do juiz das garantias 74 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª ed Salvador Ed JusPodivm 2020 p 148 75 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª ed Salvador Ed JusPodivm 2020 p 148 76 O entendimento ainda não unânime encontra precedentes em ambas as turmas STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1740921GO Rel Min Ribeiro Dantas j em 06112018 STJ REsp n 1591768RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j Em 01032018 77 A regra do sistema adversarial é justamente a participação direta das partes no convencimento do julgador 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 520 Registro dos depoimentos e a desnecessidade da sua transcrição A instrução realizada em plenário deverá ser feita pelos meios ou recursos de gravação magnética eletrônica estenotipia ou técnica similar CPP art 475 Tal circunstância propicia uma maior fidedignidade uma fidelidade humanizadora pela aproximação do julgador revisor com a prova oral e obviamente celeridade78 A anterior norma prevista no art 469 do CPP determinava que os depoimentos fossem reduzidos a escrito em forma de resumo restando desnecessária a sua transcrição integral fato que causava prejuízo para a análise recursal ante a falta de precisão no ato da transcrição e principalmente grande demora na produção da prova diante dos longos ditados que ocorriam em plenário Lastimamos apenas a regra prevista no parágrafo único do art 475 do CPP a qual ordena que seja realizada a transcrição do registro dos depoimentos e interrogatório após feita a degravação Além de mostrarse incongruente ao pactuado no caput do mesmo artigo é ainda contraditória ao disposto no parágrafo segundo do art 405 do CPP o qual reza que a transcrição do registro da instrução realizada no sumário de culpa não constará dos autos A imposição da transcrição dos depoimentos fere de morte a oralidade79 e a duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII80 Tampouco seria possível procederse ao resumo da prova oral conforme outrora era admitido81 Atualmente a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é uma opção do juiz mas uma obrigação legal82 Os princípios da celeridade processual e da oralidade são o fim instrumental almejado pela utilização de mídias audiovisuais não se coadunando com este objetivo a transcrição dos depoimentos e atos processuais83 É essa inclusive a recomendação constante na Resolução n 105 de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça a qual com razão dispensa a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual Art 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição Parágrafo único O magistrado quando for de sua preferência pessoal poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação observando nesse caso as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço Nesse aspecto o PLS n 1562009 art 388 sofreu emenda na Câmara dos Deputados para deixar de ser obrigatória à luz do texto a degravação de todo e qualquer julgamento Ainda a depender da finalização do trâmite legislativo o art 388 parágrafo único do CPP passaria a ter a seguinte redação Art 388 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 Parágrafo único A transcrição do registro após feita a degravação constará dos autos quando requerida pelas partes grifo nosso Inexistindo qualquer defeito na gravação84 que impedisse uma normal compreensão do que restou gravado não existe motivo para determinarse a degravação em todos os casos Tal diligência desnecessária e protelatória deve nessas circunstâncias ser motivadamente indeferida pelo magistrado Conforme já assentado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça o parágrafo único do art 475 do CPP deve ser interpretado em conformidade com o objetivo da utilização daqueles meios ou recursos conforme expresso no caput obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova e não como subterfúgio protelatório da marcha processual Em destaque HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INAUDÍVEL NULIDADE SESSÃO DE JULGAMENTO INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ATA DE JULGAMENTO PRECLUSÃO 1 Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência referente às transcrições de depoimentos realizados por meio audiovisual com objetivo de apresentar a prova produzida aos jurados em plenário na hipótese em que o magistrado entendeu que apesar do volume baixo as gravações dos depoimentos eram audíveis pois cabe ao juiz na esfera de sua discricionariedade negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias 2 Descabe apreciar alegação de nulidade ocorrida na sessão de julgamento do Tribunal do Júri na hipótese de não ter sido tal vício registrado na ata da sessão o que caracteriza preclusão STJ 6ª Turma HC n 468971SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j Em 0810201985 Assim sendo apenas justificarseá a transcrição em casos excepcionais e se comprovada sua essencialidade porquanto em regra colhida a prova por meio de recurso audiovisual caberá à parte interessada fazer a degravação às suas custas86 Por fim em idêntico sentido a Corte Paranaense entende que o indeferimento do pedido de degravação do interrogatório e dos termos de depoimentos das testemunhas pelo juiz togado não caracteriza nulidade processual na medida em que inexiste imposição legal nesse sentido Pelo contrário o próprio artigo 405 1º e 2º do Código de Processo Penal determina a possibilidade de gravação audiovisual da prova oral produzida em Plenário hipótese em que se dispensa a transcrição de seu conteúdo em estrita observância do preceito da razoável duração do processo87 78 Já na década de 90 anotava René Dotti O registro mais dinâmico e eficiente da prova colhida em audiência é uma das providências absolutamente necessárias para liberar os protagonistas do Tribunal do Júri da servidão humana a que têm sido condenados durante todo o tempo de vigência do sistema de gravação manuscrita e depois datilográfica Há necessidade imperiosa e urgente de libertar os participantes essenciais do processo da tormentosa aventura de navegar no 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 universo da prova testemunhal com os antigos barcos a vela e os diários de bordo escritos com a pena do ganso Não se admite que a margem do processo da ciência e da tecnologia os instrumentos para a busca da verdade material continuem sendo as peças de museu com as quais o magistrado e as partes pretendem recontar a história e a biografia dos personagens da causa penal DOTTI Rene Ariel Anteprojeto do Júri Doutrinas Essenciais Processo Penal vol 4 2012 p 541 79 Na sempre precisa lição de Geraldo Prado O prestígio da oralidade tem outra face o repúdio à escrituração TJRJ 5ª C Crim Correição Parcial n 466437820108190001 Rel Des Geraldo Prado j em 17112011 80 Norma internalizada em diversos pactos e tratados de direitos humanos Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem 1948 o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos 1966 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos 1969 81 Se o registro for feito em resumo como permitido outrora haverá nulidade do depoimento nos termos do art 564 IV do CPP por inobservância de formalidade do ato Nulidade também ocorrerá se o fato for registrado integralmente mas mediante ditado do juiz em que procure reproduzir ainda que em sua totalidade o depoimento das testemunhas e o interrogatório do acusado BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 183 184 82 1 É certo que apesar de o art 405 1º do Código de Processo Penal não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos o texto legal expressamente prioriza sua utilização não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método STJ HC 520233RJ Rel Min Laurita Vaz j em 15102019 No mesmo sentido STJ 5ª Turma HC n 428511RJ Rel Min Ribeiro Dantas j em 19042018 83 TJRJ 5ª C Crim Correição Parcial n 466437820108190001 Rel Des Geraldo Prado j 17112011 84 JÚRI Homicídio qualificado artigo 121 2º I e IV cc artigo 29 do CP Depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus registrados por meio audiovisual Mídia inaudível Nulidade relativa Inviável a análise da contrariedade ou não da decisão dos jurados em relação à prova produzida Prejuízo demonstrado Inteligência dos artigos 563 e 475 do CPP e da jurisprudência do C STJ Precedentes deste E Tribunal de Justiça Declaração da nulidade que se impõe Apelos providos para anular o julgamento determinandose a realização de outro TJSP Apelação Criminal 00006131120178260071 Rel Gilberto Ferreira da Cruz j em 12052020 85 O entendimento da 5ª Turma do STJ segue o mesmo caminho 1 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificouse no sentido de que não se exige a transcrição da prova oral colhida durante o julgamento pelo Tribunal do Júri só se justificando a degravação em casos excepcionais bem como não se admite a anulação do processo por ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal quando não demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte consoante o disposto no artigo 563 do referido Diploma Legal 2 No caso dos autos havendo prova nos autos de que a defesa teve acesso à mídia contendo a prova oral colhida na sessão plenária de que apenas um pequeno trecho referente a um único depoimento estava inaudível e não tendo o advogado impetrante que esteve presente à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri demonstrado de que forma tal passagem seria indispensável para a produção de suas razões recursais até porque restaram audíveis todos os questionamentos da defesa à testemunha não 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 há como se conceder a ordem postulada já que ausentes os danos suportados pelo réu 3 Ordem denegada HC 356780RJ Rel Ministro Jorge Mussi j em 23082016 86 STJ 5ª Turma HC 339357RS Rel Min Jorge Mussi j 080316 STJ 5ª Turma HC 427498SP Rel Min Joel Ilan Paciornik j 061118 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1238417RJ Rel Min Antonio Saldanha Palheiro j 05112019 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 714484MT Rel Min Rogerio Schietti Cruz j 100516 De igual modo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal aponta que é desnecessária a devagração da audiência realizada por meio audiovisual sendo obrigatória somente a disponibilização da cópia do registrado nesse ato A ausência de transcrição não impede o acesso à prova STF 2ª Turma RHC 116173 Rel Min Cármen Lúcia j 200813 87 TJPR 1ª C Criminal RSE 10556126 Rel Des Antonio Loyola Vieira j em 071113 TJPR 1ª C Criminal AC 9446695 Rel Juiz Naor R Macedo Neto j em 110413 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 521 O interrogatório no Plenário do Tribunal do Júri De maneira coerente aos demais ritos CPP art 400 caput e art 531 e com a decisão uniformizadora do STF HC n 12790088 o interrogatório do acusado é realizado após as oitivas das testemunhas indicadas pelas partes89 É o momento em que o acusado querendo90 poderá exercer a sua autodefesa de maneira ampla tratando de aspectos da imputação e de sua vida pessoal As teses levantadas em autodefesa deverão ser objeto de quesitação mesmo quando incongruentes com a defesa técnica91 Caracterizando o interrogatório como expressão da autodefesa disponível nemo tenetur se detegere assistida tecnicamente e materializadora do contraditório Luigi Ferrajoli assinala que no modelo garantista do processo acusatório informado pela presunção de inocência o interrogatório é o principal meio de defesa tendo a única função de dar vida materialmente ao contraditório e de permitir ao imputado contestar a acusação ou apresentar argumentos para se justificar92 Diante disso o magistrado deve realizar o interrogatório sem animosidade ou prevenção93 oportunizando ao acusado explicar sua versão dos fatos com tranquilidade Após ser qualificado e advertido a respeito do seu direito ao silêncio o magistrado deverá explanar aos jurados que o exercício dessa garantia em sua totalidade ou parcialmente não importará em confissão e não poderá ser considerado em seu prejuízo CPP art 186 parágrafo único Ademais se o acusado optar por exercer o direito ao silêncio por exemplo deixando de responder as perguntas do Ministério Público ou do procurador do assistente da acusação não mais será permitida a prática usual em plenário de consignar as perguntas por conta da Lei 138692019 Ou seja resta vedado que a acusação continue a questionar sobre os pontos os quais o réu optou por exercer o seu direito ao silêncio Assim agindo buscavase muitas vezes constranger o acusado frente aos jurados e indiretamente utilizar do direito ao silêncio como confissão Destarte a partir da vigência da Lei de Abuso de Autoridade art 15 parágrafo único inciso I passou a configurar crime com pena de detenção de um a quatro anos e multa a conduta do agente que prossegue com o interrogatório da pessoa que tenha decidido exercer o seu direito ao silêncio 88 A partir do julgamento noticiado o STF passou a fixar a seguinte orientação a norma inscrita no art 400 do Código de Processo Penal comum que prevê o interrogatório como último ato da instrução aplicase a datar da publicação da ata do julgado aos processos penais militares aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado STF Pleno HC n 127900 Rel Min Dias Toffoli j em 03032016 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 89 Diante da especialidade do rito do júri Badaró As reformas cit p 180 aduz que o interrogatório deveria ser realizado antes da oitiva das testemunhas possibilitando que o Ministério Público o juiz e os jurados pudessem conhecer a autodefesa antes do início da prova acusatória fato que ensejaria que a tese defensiva fosse explorada quando da prova oral em plenário 90 O interrogatório será realizado por intermédio de intérprete se o acusado não falar português CPP art 193 Da mesma forma deve ser possibilitado ao acusado se manifestar caso seja portador de deficiência como por exemplo se for mudo ou surdo CPP art 192 Também cabe a defesa junto com o acusado traçar sua estratégia sobre eventual manifestação Aliás em relação à oitiva de acusado mudo e analfabeto vejase decisão do Tribunal de Justiça do Ceará RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL INTERROGATÓRIO DE RÉU MUDO SEM INTERMEDIAÇÃO DE INTÉRPRETE COMPROMISSADO 2 Nos termos da lei quando o réu for mudo e analfabeto o interrogatório deve ser feito por intermédio de intérprete compromissado utilizandose de linguagem estabelecida na forma de gesticulações precisas e adequadas à expressão de uma ideia ou sentimento Na hipótese dos autos contudo a nomeação de intérprete mostrouse desnecessária conforme ressaltou o juiz singular tendo em vista que o réu conseguiu expressar adequadamente suas ideias por meio de sinais e gestos dando sua versão dos fatos que lhe foram imputados pela acusação Verificase assim que não houve nenhum prejuízo ao direito de defesa do acusado inexistindo pois a pretensa nulidade TJCE Autos 00008080720168060000 Rel Maria Edna Martins J 28032017 91 Nesse sentido O princípio da plenitude da defesa se refere tanto à autodefesa verificada no interrogatório do réu como à defesa técnica realizada por seu advogado Daí se entender que na hipótese de contradição entre uma e outra por exemplo o réu nega a autoria no interrogatório enquanto o advogado sustenta a legítima defesa ambas as teses devem ser objeto do questionário a ser respondido pelos jurados CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do Júri Salvador Editora JusPodivm 2015 p 234 Em sentido diverso entendendo que compete à defesa técnica o mister de elaborar as teses PORTO Hermínio Alberto Marques Júri Procedimentos e aspectos do julgamento Questionários 10ª ed São Paulo Saraiva 2001 p 120 92 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal Trad Ana Paula Zomer Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes São Paulo RT 2020 p 486 item n 2 93 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras d O Estado de S Paulo 1926 p 25 Na lição do referido autor as perguntas serão feitas sem dureza prevenção hostilidade por mais temeroso que pareça o réu não só porque tal posição merece respeito como porque o juiz que o interroga não é seu adversário mas a imagem imparcial da justiça que não tem paixões Op cit p 81 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 6 Debates e questões correlatas Uma vez encerrada a instrução terá início a fase de debates em plenário Tratase de momento em que as partes apresentarão suas teses e argumentos concatenando as provas produzidas com o intuito de influenciar na formação da convicção dos jurados 61 A ordem legal nas sustentações orais O Ministério Público terá inicialmente a palavra e nos termos do art 476 do CPP procederá à acusação nos estritos limites traçados pela pronúncia ou pelas decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Finda a fala da acusação terá a palavra a defesa CPP art 476 3º por igual tempo O procurador do assistente da acusação falará depois do Ministério Público CPP art 476 1º e ambos combinarão o tempo de distribuição das falas CPP art 477 1º Todavia na ausência de acordo caberá ao juiz presidente proceder à divisão1 Já no caso de ação penal de iniciativa privada o advogado do querelante sustentará em primeiro lugar seguido do Ministério Público salvo se este houver retomado a titularidade da ação CPP art 476 2º O tempo de sustentação oral em plenário é estabelecido tendo como critério o número de acusados CPP art 477 admitindose a réplica e tréplica CPP art 476 4º 1 Procurando estabelecer um critério razoável o PLC n 80452010 estabeleceu que será outorgado ao procurador do assistente da acusação o prazo mínimo de um quarto do tempo da acusação Art 389 1º 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 62 Limitação na atuação das partes Quando se busca limitar a atuação das partes em plenário procurase não apenas viabilizar que se tenha um julgamento justo como que os princípios e direitos individuais constitucionais e processuais penais sejam respeitados O procedimento com regras previamente definidas serve para garantir a real paridade de armas vez que o Estado sempre estará em posição de superioridade Além dos limites argumentativos e de provas trazidos nos artigos 478 e 479 do CPP importante salientar que a acusação possui como limite os termos trazidos na decisão de pronúncia ou outras decisões que julgaram admissível a acusação por sua vez a defesa que historicamente não possuía limitação ao menos argumentativa encontra atualmente restrição jurisprudencial conforme será visto a seguir 621 A pronúncia como limitação da acusação em plenário De maneira prática sabemos que a acusação não é feita com base na pronúncia mas sim com fundamento na denúncia ou melhor na imputação feita na exordial acusatória A pronúncia promove um juízo de admissibilidade da acusação2 mas não constitui a acusação em si mesma3 Contudo consagra o direito de acusar4 e delimita a atuação do Ministério Público do procurador do assistente ou do querelante em plenário evitando que a acusação transborde seus estritos termos5 Assim atua como filtro da acusação juízo de prelibação e como fonte para a construção da quesitação CPP art 482 parágrafo único Antes da reforma operada pela Lei n 116892008 a acusação iniciava com a leitura do libelo6 e a indicação dos dispositivos da lei penal a que o réu se achava incurso Com a nova redação do art 476 do CPP antigo art 471 do CPP e a supressão do libelo do nosso ordenamento não existe mais essa obrigatoriedade fato que para parte da doutrina pode ser considerado inconstitucional vez que a acusação passa a ser sustentada diretamente por um ato judicial a pronúncia e apenas reflexamente pela denúncia7 2 STJ 6ª Turma AgRg no REsp n 1483472RS Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 11112014 3 Mais acertada é a redação proposta pelo PLS n 1562009 Art 389 Encerrada a instrução será concedida a palavra ao Ministério Público que fará a acusação com base na denúncia observados os limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação sustentando se for o caso a existência de circunstância agravante destaque nosso 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 4 ALMEIDA Joaquim Canuto Mendes de Processo penal ação e jurisdição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1975 p 174 5 Conforme expõe Aramis Nassif Sua eficácia está em estabelecer os limites da acusação após têla como admissível fazendo a necessária adaptação do direito ao fato evitando plus acusatório gravoso ao acusado em plenário além de evitar o envio de matéria demasiado complexa ao Conselho de Sentença NASSIF Arami Ob citp 56 Com o fim do libelo pela Lei n 116892008 é possível falarse agora em princípio da correlação entre pronúncia e quesitação significando dizer que teses não abordadas especificamente na decisão de admissibilidade da acusação ligadas ao tipo penal incriminador não poderão ser trabalhadas em plenário pelo órgão acusatório LIMA Renato Brasileiro Manual de processo penal 2ª ed rev ampl e atualiz Salvador Editora Jus Podivm 2020 p 1477 Tratando da função limitadora da pronúncia Frederico Marques expõe que A mutatio libelli não é permitida no que tange com a agravação do crime atribuído ao réu Se dos debates emergir circunstância ou fato que altere a qualificação da ocorrência delituosa que o libelo descreve com modificação in pejus da infração penal não pode o juiz formular quesitos que permitam essa alteração MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 145 6 Tratavase de peça que além dos elementos que hoje estão previstos na peça do art 422 descrevia os fatos que a acusação pretendia provar no decorrer do julgamento respeitando o filtro da pronúncia Nas palavras de Nucci O libelo era feito de forma articulada justamente para facilitar o seu entendimento e o seu alcance podendo os jurados captar de pronto o que deveriam julgar no caso que lhes fosse apresentado NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 267 Também O libelo crimeacusatório era peça acusatória a qual possibilitava ao acusado a efetivação da plenitude da defesa que se exercia diretamente dos fatos constantes no libelo PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri o novo rito interpretado 2ª ed rev ampl e atualiz Curitiba Juruá 2010 p 87 7 Por certo não pareceu uma boa ideia a supressão que se fez do libelo mesmo porque a iudicium causae deve começar com uma imputação certa e precisa o que não vingou dado ter ficado como está e até pode ser tomado como inconstitucional em face de um devido processo legal Ora acusar em plenário com base na denúncia e na pronúncia nao é correto aquela não deve visar à condenação esta não é condenação e por sua natureza nela não deve influenciar juiz não é jurado mas seria muito ingênuo não percebez o estrago que ele juiz pode fazer no veredicto deste jurado COUTINHO Jacinto Nelson de Sistema acusatório e outras questões sobre a reforma global do CPP In COUTINHO Jacinto Nelson de Miranda e CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho Organizadores O Novo Processo Penal à Luz da Constituição Volume 2 Rio de Janeiro Lumen Iuris 2011 p 29 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 622 Limitação defensiva pela Legítima Defesa da Honra Diferente com o que ocorre com a acusação a defesa não está limitada a nenhuma peça ou petição anterior Exatamente por ser plena não pode sofrer restrição ou barreira que impeça que se trabalhem teses novas mesmo quando contrárias ao que foi sustentado na fase do sumário de culpa A defesa em plenário só possui uma exigência a de ser defesa Ou seja não pode tornarse um ato meramente figurativo ou protocolar abandonando o acusado em plenário Contudo apesar da necessidade de ser plena e efetiva atualmente se considera uma limitação argumentativa por conta de decisão em medida cautelar referendada em plenário do Supremo Tribunal Federal ADPF 779 Tratase da impossibilidade de sustentação direta ou indireta da legítima defesa da honra Nesta decisão o STF fixou entendimento da inconstitucionalidade da aludida tese excluindoa do âmbito da legítima defesa Desta forma proibiuse à defesa à acusação à autoridade policial e ao juízo que utilizem direta ou indiretamente a tese da legítima defesa da honra ou qualquer argumento que induza à tese nas fases préprocessual ou processuais penais bem como durante o julgamento perante o Tribunal do Júri sob pena de nulidade do ato e do julgamento8 Reconhecemos que o país ainda mantém índices alarmantes de violência contra as mulheres devendo o Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações CR artigo 226 8º Isso exige um enfrentamento em todos os níveis para um efetivo desenvolvimento de políticas públicas de conscientização e igualdade de gênero A legítima defesa da honra constitui um discurso odioso que reforça uma cultura patriarcal e de permissividade em relação à opressão e hostilidade contra as mulheres Por conta disso cabem às partes atuar respeitando os limites éticos de modo que não se reproduzam estereótipos de gênero ou valores misóginos de revitimização e atentem contra sua imagem perante os familiares e a própria sociedade9 Dessa forma caso seja sustentada a legítima defesa da honra por qualquer das partes o julgamento poderá ser anulado De qualquer forma há alguns instrumentos no CPP para o afastamento imediato da tese sem necessidade de criação de nulidades e consequentemente maior delonga na solução do caso i Tendo em vista o procedimento bifásico para o julgamento de crimes dolosos contra a vida na hipótese de a legítima defesa da honra ter sido sustentada pelo próprio acusado ou por sua defesa na primeira fase do procedimento o magistrado deverá afastála já na decisão de pronúncia ii Na própria decisão liminar da ADPF 779 o Min Dias Toffoli reconhece a competência do juiz presidente para obstar a ocorrência da nulidade como uma espécie de ação preventiva Assim considerando que é dever do magistrado 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 adotar as providências necessárias à preservação da intimidade vida privada honra e imagem do ofendido CPP artigo 201 6º ao perceber o evidente excesso em Plenário deverá o juiz presidente agir10 Dessa forma o presidente do júri poderá intervir tecnicamente esclarecendo aos jurados que a legítima defesa da honra não constitui uma hipótese legal de absolvição CP artigo 25 e artigo 28 I iii No momento da quesitação o magistrado deve esclarecer os jurados o significado de cada um dos quesitos CPP art 484 e parágrafo único Desse modo tem de explicar que caso reconheçam a absolvição CPP artigo 483 2º estariam acolhendo a tese da legítima defesa da honra na hipótese de ter sido essa a única levantada De toda forma todas as ocorrências precisam estar descritas na ata da sessão de julgamento mencionando principalmente os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos CPP artigo 495 XIV11 Destarte verificando a ata e a gravação da sessão o tribunal ad quem terá subsídios para julgar eventual recurso e quiçá anular o julgamento CPP artigo 593 3º caso a tese da legítima defesa da honra tenha sido a única suscitada e acolhida pelo Conselho de Sentença12 8 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Miranda Coutinho Jacinto Nelson de NARDELLI Marcella Mascarenhas PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz A Limitação argumentativa que obsta a tese da legítima defesa da honra Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021abr 23limitepenallimitacaoargumentativaobstateselegitimadefesahonra Acesso em 8112021 9 MELLO Tula Feminicídio sob a ótica do Júri In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 272 10 Não se olvide que o juiz presidente possui o dever de regular a polícia das sessões CPP art 497 I bem como tem como atribuição dirigir os debates intervindo em caso de abuso excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes CPP art 497 III 11 Melhor seria como sempre defendemos a gravação audiovisual integral de toda a sessão 12 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri a legítima defesa da honra e a decisão do ministro Dias Toffoli Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021mar04opiniaolegitimadefesahonradecisaoministro Acesso em 8112021 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 63 Do tempo de sustentação oral Cada uma das partes terá até uma hora e meia para a sua fala inicial e sendo necessário mais uma hora para a réplica e para a tréplica CPP art 477 A Lei n 1168908 manteve o tempo total para as sustentações orais porém o distribuiu de maneira diversa Na vigência da legislação anterior o tempo era de duas horas para acusação e para a defesa seguido de mais meia hora para a réplica e tréplica13 A atual legislação tornou mais equânime a distribuição das falas e de certa forma estimulou o retorno do Ministério Público em réplica pois agora a acusação possui o dobro do tempo para buscar desconstruir as falas da defesa ou trazer argumento ainda não trabalhado em plenário A defesa por sua vez teve parte do seu tempo subtraído pois compete exclusivamente ao Ministério Público decidir se retornará ou não em réplica14 Dessa forma a fala inicial da defesa foi diminuída em trinta minutos sem ao certo saber se retornará a sustentar em plenário Se na mesma sessão forem julgados mais do que um acusado o tempo para a acusação e para a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro quando da réplica e da tréplica E em qualquer hipótese se atuarem em plenário mais de um acusador ou defensor caberão a eles acordar quanto à divisão do tempo Caso não alcançado o ajuste o magistrado o disciplinará A lei não andou bem ao regular o tempo de fala em plenário ao adaptálo apenas ao número de acusados Se o prazo de duas horas e trinta minutos pode parecer suficiente para a defesa inicial de dois acusados ele será extremamente curto quando por exemplo cinco réus forem levados a julgamento na mesma sessão pois cada defesa teria apenas trinta minutos para explanar a sua tese sem ter a segurança de retornar em tréplica A inviabilização prática da defesa o que ocorre com tempo insuficiente viola diretamente os princípios constitucionais democráticos 13 Era a redação do dispositivo já revogado Art 474 O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 duas horas para cada um e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica 14 Sobre esse aspecto sugerimos a leitura do Capítulo 629 em que ponderamos a constitucionalidade e a adequação de uma norma que prevê uma clara vantagem competitiva à acusação A partir do momento em que uma das partes pode decidir qual o tempo de fala o fair trial resta prejudicado 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 64 A insuficiência do tempo legal para as sustentações orais e a possibilidade da sua ampliação A divisão binária de um ou mais de um acusado não é suficiente para garantir a plenitude de defesa em plenário ou a própria sustentação da acusação em caso de múltiplos acusados Seguramente uma segmentação que resguardasse um tempo de fala mínimo e variável de acordo com o número de réus atendesse melhor aos fins e garantias que iluminam o rito do júri Assim se para cada acusado independentemente de quantos pronunciados e levados a júri ao mesmo tempo fosse resguardado um tempo mínimo de uma hora de fala inicial e meia hora de tréplica a legislação resolveria ou ao menos amenizaria o problema de julgamentos que envolvessem grande quantidade de acusados Ressaltese que o tempo de uma hora de fala pode em alguns casos ainda ser pouco Contudo representa uma garantia que guarda maior adequação ao princípio da plenitude de defesa Enquanto esperamos um aprimoramento da legislação pensamos que o problema da carência de tempo seja pelo concurso de agentes seja igualmente pela complexidade do caso p ex elevado número de testemunhas e provas periciais a serem exibidas possa ser resolvido mediante requerimento fundamentado e dirigido ao juiz presidente para que acresça maior tempo de fala às partes que pode ser adicionado tanto para as sustentações iniciais quanto em réplica ou tréplica15 Para tanto sugerimos que tal requerimento ocorra ainda na fase do art 422 do CPP ou em última análise antes da sessão possibilitando que o magistrado tenha tempo para melhor administrar o julgamento preparando a alimentação e repouso adequado para os jurados especialmente em júris de grande porte 15 Ao tratar da diferenciação entre a ampla defesa CF art 5º LV e a plenitude de defesa CF art 5º XXXVIII a a doutrina sustenta ser um consectário da última a possibilidade de requerer ao magistrado um tempo maior para a sustentação oral em plenário BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 189 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 65 Agravantes e atenuantes O rito do Tribunal do Júri possui regra própria para o reconhecimento das agravantes e atenuantes Tratandose de matéria de fixação de pena as agravantes e atenuantes não constam da decisão de pronúncia e para serem reconhecidas precisam ser sustentadas em plenário Em destaque PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO AGRAVANTE DISPOSTA NO Art 61 II E DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A AGRAVANTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA Art 492 I B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AGRAVO DESPROVIDO 1 a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 116892008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes sendo certo que somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente na formulação da dosimetria penal as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário nos termos da regra constante do artigo 492 I b do CPP circunstância não ocorrida na hipótese dos autos AgRg no AREsp n 798542MG relator Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 13122016 DJe de 19122016 2 Tendo o Tribunal de origem afirmado categoricamente que a dita agravante não foi alegada e debatida no Plenário do Júri irretocável se mostra a decisão que redimensiona a reprimenda decotandoa da dosimetria 3 Agravo regimental a que se nega provimento STJ 6ª Turma Ag Rg no REsp 1801201MS Rel Min Antonio Saldanha Palheiro j em 2708201916 Assim diversamente do disposto nos arts 61 62 65 e 66 do CP o art 492 inciso I b do CPP reza que as agravantes e atenuantes apenas poderão ser reconhecidas caso alegadas durante os debates oportunizandose o contraditório sobre elas17 Tratase de dispositivo mais atual e especial frente às regras do Código Penal que preveem a obrigatoriedade de aplicação e que igualmente se distancia do disposto no art 385 do CPP o qual admite o reconhecimento de agravantes mesmo quando não alegadas pela acusação Uma vez que as agravantes e atenuantes serão reconhecidas diretamente pelo juiz presidente após a sustentação em plenário não se faz mais necessário formularse quesito a esse respeito HABEAS CORPUS JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO DOSIMETRIA AGRAVANTE NÃO ALEGADA NOS DEBATES AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA IMPOSSIBILIDADE INOBSERVÂNCIA DO Art 492 I B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM CONCEDIDA 1 Com a reforma processual penal estabelecida pela Lei n 116892008 não há mais a exigência de que as atenuantes e as agravantes sejam quesitadas aos jurados cabe ao Juiz sentenciante decidir pela sua aplicação 2 No procedimento especial do Tribunal do Júri o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva não fica ao livre arbítrio do julgador uma vez que segundo o art 492 I b do CPP é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário Precedentes do 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 STJ 3 Na hipótese não foi comprovada a menção à reincidência do ora paciente na sessão de julgamento Assim configura constrangimento ilegal a utilização da agravante pelo Tribunal a quo a fim de exasperar a reprimenda na segunda fase da dosimetria 4 Ordem concedida para excluir a agravante do art 61 I do CP e portanto redimensionar a pena STJ HC 507883RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 0606201918 Em resumo a única condição para o reconhecimento de agravantes e atenuantes no rito especial do Tribunal do Júri é que tenham sido alegadas nos debates ou pela autodefesa do acusado quando do seu interrogatório 16 De igual maneira STJ 5ª Turma HC 527258SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 05122019 17 De acordo com Badaró as agravantes apenas podem ser suscitadas em plenário caso constem da denúncia ou queixa Para o autor admitir que o magistrado possa reconhecer uma agravante sem a sua anterior descrição na imputação como aliás possibilita o art 385 do CPP feriria a garantia da ampla defesa e o princípio acusatório CF art 129 I Outrossim infringiria o disposto no art 41 do CPP e a exigência de que a denúncia ou a queixa contenham a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias Para o autor A possibilidade de a acusação sustentar nos debates circunstância agravante não prevista na pronúncia não pode significar porém a possibilidade de se inovar em relação à denúncia sob pena de clara lesão à garantia do contraditório e da ampla defesa Admitir que se inaugure a alegação de uma circunstância agravante no momento do debate pode inviabilizar a produção de contraprova por parte da defesa que será surpreendida não tendo como estar preparada para demonstrar que a afirmação de tal circunstância não é verdadeira BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 185 18 No mesmo sentido Observese que os jurados já não decidirão sobre atenuantes e agravantes Não haverá quesitos aos jurados sobre esse ponto As circunstâncias agravantes e atenuantes dizem respeito à aplicação da pena Logo cabe ao Juiz considerar as que foram alegadas nos debates Aqui reside uma limitação ao Juiz ele não pode levar em conta outras circunstâncias não alegadas porque nesse caso não teria havido contraditório sobre elas GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 233 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 66 Atenuante da confissão espontânea citada na pronúncia porém não sustentada no plenário Regra geral sempre que a confissão do acusado for utilizada para a formação do convencimento do julgador deve ser reconhecida na fixação da pena como atenuante nos termos do art 65 inciso III alínea d do CP mesmo quando retratada em juízo ou somada a outras teses defensivas19 É o que dispõe a Súmula n 545 do STJ Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador o réu fará jus à atenuante prevista no art 65 III d do Código Penal Porém no rito especial do Tribunal do Júri uma vez que as decisões do Conselho de Sentença são imotivadas íntima convicção não há como estabelecer se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados Destarte mesmo com o reconhecimento expresso da confissão no bojo da decisão de pronúncia ainda se fará necessário que a atenuante seja exposta quando dos debates ou como veremos abaixo na autodefesa do réu E em ambos os casos fazendose constar formalmente da ata de julgamento20 19 STJ 6ª Turma AgInt no REsp n 1633663MG Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 932017 Ademais A atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal deve ser aplicada em favor do condenado ainda que a sua confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante delito STJ 5ª Turma HC n 161602PB Rel Min Gurgel de Faria j em 18112014 Em sentido diverso não admitindo a chamada confissão qualificada STF 1ª Turma HC n 103172 Rel Min Luiz Fux j em 10092013 20 STJ 6ª Turma HC n 478741SP Rel Min Laurita Vaz j em 522019 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 67 Atenuante da confissão espontânea alegada no interrogatório Como dito o art 492 I b do CPP exige para o reconhecimento das circunstâncias agravantes e atenuantes que elas sejam alegadas nos debates O dispositivo em questão deve ser lido com o previsto no art 482 parágrafo único do CPP que ao tratar da construção da quesitação determina que o magistrado leve em conta a pronúncia ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação o interrogatório e as alegações das partes Se a autodefesa do acusado quando do interrogatório é fonte inclusive de quesitação obviamente será o menos ou seja deverá ser considerada como matriz para o reconhecimento de agravantes e atenuantes que hoje não são mais quesitadas Não deve prevalecer uma interpretação restritiva do art 492 I b do CPP apta a concluir que apenas a defesa técnica possa explicitar as atenuantes em plenário pois assim agindo estaríamos desprezando o princípio constitucional da individualização da pena igualando aquele que confessa ao que nega os fatos prestigiando a forma ou a ausência dela em detrimento ao conteúdo21 21 STF 01ª Turma HC n 106376 Rel Min Cármen Lúcia j em 01032011 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 68 Atenuantes e agravantes objetivas Tratando do tema no âmbito do HC n 106376MG a Min Carmen Lúcia firmou o entendimento que as atenuantes de caráter objetivo podem ser reconhecidas independentemente da alegação das partes em plenário Destarte dando primazia ao disposto no art 65 do CP e declarando ser o reconhecimento da confissão espontânea um direito público subjetivo do réu proclamou a tese no caso concreto de que a confissão espontânea dado o seu caráter objetivo pode ser reconhecida pelo juiz sem a exigência de que tenha sido debatida em plenário pela defesa técnica In verbis A confissão espontânea a exemplo do que ocorre também com outras circunstâncias atenuantes como a menoridade e a senilidade art65 I do Código Penal tem caráter objetivo pelo que a sua constatação independe do subjetivismo do Julgador Afigurase impróprio porque inócuo determinar que seja debatido algo que documentalmente se comprovou e sobre tema que não subsistem dúvidas O legislador ao impor a cláusula dos debates voltouse às agravantes e atenuantes de natureza subjetiva despertando no Juiz Presidente a atenção para dados que a teor do art 483 do Código de Processo Penal não são submetidos à apreciação dos jurados mas que repercutem na pena Somente elas por seu caráter subjetivo reclamam alegação nos debates22 Exigirse que a atenuante seja sempre e unicamente arguida pela defesa técnica será impor ao defensor que confesse pelo réu Assim não vemos problema no reconhecimento da atenuante da confissão quando a despeito de não alegada nos debates seja suscitada pelo acusado no seu interrogatório Porém a seguir o entendimento esposado pelo STF na decisão do HC n 106376 seríamos obrigados a reconhecer que toda e qualquer atenuante objetiva ou até toda e qualquer agravante objetiva pudesse ser valorada pelo juiz na sentença mesmo quando não alegada durante os debates ou no interrogatório Reprisase parte do voto já acima transcrito O legislador ao impor a cláusula dos debates voltouse às agravantes e atenuantes de natureza subjetiva despertando no Juiz Presidente a atenção para dados que a teor do art 483 do Código de Processo Penal não são submetidos à apreciação dos jurados mas que repercutem na pena Somente elas por seu caráter subjetivo reclamam alegação nos debates23 Assim agindo estaríamos tornando letra morta a regra específica prevista no art 492 I b do CPP ferindo o contraditório e admitindo em última análise que uma agravante objetiva pudesse ser reconhecida em detrimento do acusado e em desrespeito a uma garantia prevista em lei Diante disso passamos a concluir que no Tribunal do Júri o reconhecimento de toda e qualquer agravante seja ela objetiva ou subjetiva está condicionado a sua arguição em plenário ou em autodefesa quando da realização do interrogatório perante o Conselho de Sentença 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Por fim ressaltamos que o entendimento atual e prevalente no Superior Tribunal de Justiça destoa de alguns postulados encampados pelo STF no HC 106376 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a atenuante da confissão espontânea encartada no art 65 inciso III alínea d do Código Penal deve ser reconhecida sob a égide do regramento disposto no art 492 inciso I alínea b do Código de Processo Penal ainda que o agente a tenha revelado no carrear da persecução criminal de forma parcial ou qualificada ainda que restrita à fase policial ou processual ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação por poder influir ainda que reflexamente no convencimento do órgão julgador competente consoante inteligência filológica da Súmula nº 545STJ 6 No rito do Júri em que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação por estarem balizadas por mandamento constitucional do art 5º inciso XXXVIII da CF88 no sistema da íntima convicção dos jurados não há como a Corte local precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados Desse modo a incidência da atenuante referida fica condicionada à sua exteriorização em plenário STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1392267AL Rel Min Laurita Vaz j em 2603201924 22 STF 01ª Turma HC n 106376 Rel Min Cármen Lúcia j em 01032011 23 STF 01ª Turma HC n 106376 Rel Min Cármen Lúcia j em 01032011 24 Seguindo a mesma orientação STJ 5ª Turma HC 474065MG Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 23042019 STJ 6ª Turma HC 507883RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 06062019 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 69 Das nulidades em plenário O art 478 do CPP busca evitar que determinados argumentos com força de autoridade sejam utilizados para seduzir os jurados norteandose para um julgamento desconforme com as provas apresentadas e constantes nos autos Diante disso durante os debates é vedado às partes sob pena de nulidade fazer referência à decisão de pronúncia às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo25 25 Asseverando que a legislação trouxe vedações extravagantes e que feririam o direito da parte de argumentar em torno das provas sic existentes nos autos NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 250251 De modo diverso e atentando para a diferenciação entre prova decisão e avaliação da prova o Min Gilmar Mendes assim pontua as decisões judiciais não são prova dos fatos mas o resultado da avaliação da prova produzida feita pelo juiz Ou seja a vedação de leitura buscaria afastar o jurado não das provas mas da avaliação delas feita pelos juízes togados que muito embora tenham a competência de admitir a acusação e conhecer das questões procedimentais envolvidas não têm competência do julgamento do mérito da causa STF 2ª Turma RHC n 120598 Rel Min Gilmar Mendes j em 24032015 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 610 O excesso de fundamentação na pronúncia e a vedação da sua utilização como argumento de autoridade A fundamentação da pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação deve ser estritamente técnica e comedida não podendo extrapolar a manifestação sobre a materialidade do fato os indícios suficientes de autoriaparticipação as qualificadoras as causas de aumento de pena e as teses defensivas sob pena de acarretar indevida influência na decisão dos jurados vez que eles recebem junto com o relatório do caso uma cópia da referida decisão26 Caberá ao magistrado sob a superfície da cognição sumária utilizar uma linguagem sóbria desapaixonada comedida prudente e singela pois se analisar pormenorizadamente a prova ou optar peremptoriamente por uma das versões dos autos exteriorizando suas impressões pessoais acabará por influenciar o livre convencimento dos jurados27 possibilitando a arguição de nulidade do decisum Nessa toada sem a necessidade do emprego da plena e exauriente cognição é função do magistrado ao analisar as questões de fato e de direito exercer um juízo de mera probabilidade ou verossimilhança28 quanto à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação mas de certeza em relação à materialidade do fato evitando ainda qualquer forma de interferência influência ou sugestão na íntima convicção dos juízes leigos29 Por outro lado a fundamentação não poderá ser rarefeita a ponto de fazer tábula rasa do disposto no artigo 93 IX da Constituição eis que a referenciada concisão não significa nem pode significar à evidência dispensabilidade de fundamentação30 Deve conterse da necessária inteireza admitindo a satisfação da acusação e o exercício pleno da defesa31 pois a fundamentação sucinta não se confunde com motivação deficiente ou lacunosa32 Contudo reforçase a justificação deve ser adequada ao tipo de cognição realizada se o que se objetiva é um simples juízo de probabilidade ou de verossimilhança os argumentos apresentados no discurso justificativo devem corresponder a essa característica do tipo de decisão que se realiza nessa fase processual33 Assim a motivação da pronúncia condição de validade da decisão deve ser limitada em intenção e extensão à sua natureza jurídica de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri34 O Supremo Tribunal Federal tem agido com certa parcimônia ao julgar os casos em que se argui o vício da eloquência acusatória Assim o faz também por força do disposto no artigo 478 inciso I do Código de Processo Penal que reza que as partes não poderão fazer uso durante os debates da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade35 Assim como a parte não pode se valer da decisão como argumento de autoridade sob pena de nulidade os eventuais vícios de linguagem não poderiam influenciar os jurados Contudo se é certo que as partes não poderão fazer uso em plenário da pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível à acusação como argumento de autoridade por outro lado é igualmente correto afirmar que os 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 jurados recebem cópia das mesmas decisões e do relatório do processo CPP art 472 parágrafo único e ainda têm livre acesso aos autos CPP art 480 3º Dessa forma o objetivo da lei é o de evitar que sob o manto da eloquência as partes ardilosamente adulterem a tinta lançada na pronúncia e pintem quadro diverso da obra inaugural com o nítido e censurável desígnio de manipular o convencimento dos jurados O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de um julgamento após o Ministério Público ter feito uso da pronúncia como argumento de autoridade ao sustentar que pelo fato de o réu ter sido pronunciado deveria ser condenado36 Em outro caso houve menção à decisão de pronúncia pelo Ministério Público no sentido de que se o juiz estivesse convicto da inocência do réu não o pronunciaria37 Tratase de frases que verdadeiramente interferem no livre convencimento do Conselho de Sentença por incutir um prévio juízo de autoridade Renato Brasileiro de Lima assevera que o simples fato de os jurados poderem fazer a leitura das peças viciadas o excesso de linguagem por si só já seria causa de nulidade do feito independentemente de qualquer referência à decisão durante o julgamento perante o júri38 No entanto entendemos ser fundamental que o controle do vício de linguagem seja feito pelo manejo do recurso apropriado assim que a parte for intimada da decisão que encaminhou o acusado ao júri sob pena de preclusão É aliás a orientação do Superior Tribunal de Justiça conforme ilustram os julgados abaixo Resta preclusa no caso a alegação de que a r decisão de pronúncia padece de nulidade relativa ao excesso de linguagem uma vez que tal vício somente foi arguido após o julgamento do recorrente pelo Conselho de Sentença Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso STJ 5ª Turma RHC 19267ES Rel Min Felix Fischer j em 03082006 1 Transcorrido in albis o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito não há mais que se falar em nulidade da sentença de pronúncia seja por excesso de linguagem seja por afronta ao princípio do contraditório quando do encerramento da fase instrutória uma vez que eventuais irregularidades nesse momento encontram se sanadas pelo próprio decurso do tempo impondose o nãoconhecimento da impetração nessa parte 3 Ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada STJ 5ª Turma HC 39069PB Rel Min Arnaldo Esteves Lima j em 15022005 Em plenário a nulidade apenas ocorrerá caso a parte faça uso da decisão e a utilize como argumento de autoridade ou seja com o intuito de influenciar os jurados A mera indicação da existência da pronúncia a qual repitase já foi disponibilizada aos jurados ou mesmo a sua leitura objetiva e serena não representa em tese vício que acarrete a nulidade de julgamento39 Em destaque Se por um lado a nova redação da lei veda referência às peças como argumento de autoridade por outro não há vedação à simples menção ao conteúdo dessas ou a sua simples leitura STF 2ª Turma RHC n 120598 Rel Min Gilmar Mendes j em 2403201540 3 A intenção do legislador insculpida no art 478 I do CPP não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 que julgaram admissível a acusação mas evitar que o Conselho de Sentença seja influenciado por decisões técnicas impingindo aos jurados o argumento de autoridade 4 A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão sem a especificação do seu conteúdo não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação HC n 248617MT Rel Ministro Jorge Mussi 5ª T DJe 1792013 5 Agravo regimental não provido STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 429039MG Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 27092016 O melhor seria se a lei obrigasse o magistrado a explicar aos jurados o que representa a decisão de pronúncia identificando corretamente a sua natureza de mero juízo de admissibilidade e que eles jurados são livres para decidir o caso penal Porém a simples leitura da decisão passível que foi de controle pelo recurso em sentido estrito no caso da pronúncia e do relatório por quem vai julgar a causa e antes que se iniciem a instrução e os debates não nulificam o julgamento41 26 Esclarece Paulo Rangel que Pronúncia motivada é acusação ex officio feita pelo magistrado que não pode passar pelo filtro axiológico da Constituição em face da influência que exerce sobre os jurados a motivação da pronúncia Tratase de pronúncia nula por excesso de eloquência acusatória que como tal deve ser lacrada pelo tribunal em eventual pedido de recurso em sentido estrito ou ação de habeas corpus a fim de que não seja usada em desfavor do réu pelo Ministério Público quando em plenário do Tribunal do Júri RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 p 146147 27 É essencial compor a motivação da decisão com o comedimento no uso das palavras e expressões bem como na formação do raciocínio envolvido no juízo de admissibilidade da acusação Não é simples nem fácil proferir uma decisão de pronúncia isenta e realmente imparcial Tornase por vezes tarefa mais dificultosa do que emitir uma decisão condenatória Afinal nesta última pode o juiz fundamentar como quiser É um momento reflexivo seu Porém na pronúncia se houver uma fundamentação exagerada certamente a consequência terá por alvo o jurado NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 2 ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2011 p 83 Por esse motivo adverte Frederico Marques que O magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados É aconselhável por outro lado que dê a entender sempre que surja controvérsia a propósito de elementares do crime que sua decisão acolhendo circunstância contrária ao réu ou repelindo as que lhe sejam favoráveis foi inspirada no desejo de deixar aos jurados o veredicto definitivo sobre a questão a fim de não subtrair do Júri o julgamento do litígio em todos os seus aspectos MARQUES José Frederico Elementos de direito processual penal vol III rev e atualiz por Eduardo Reale Ferrari 2ª ed Campinas Millennium 2000 p 219220 28 GOMES FILHO Antonio Magalhães A motivação das decisões penais 2ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 p 193 MOSSIN Heráclito Antônio Crimes e processo 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 p 274 29 Daí a impossibilidade da chamada eloquência acusatória que nada mais é que o excesso de linguagem pelo juiz GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 62 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 30 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do júri origem evolução características e perspectivas In TUCCI Rogério Lauria et al Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 p 81 Também conforme bem pontuou o Min Sepúlveda Pertence em matéria de fundamentação a sentença de pronúncia está entre a cruz e a caldeirinha pois se fundamenta demais vemse pedir a sua nulidade por excesso de eloquência acusatória voto proferido no HC nº 89833PR 31 NASSIF Aramis op cit p 56 32 Conforme Mougenot Bonfim e Parra Neto Ao decidir acerca da admissibilidade da acusação deverá o magistrado enfrentar todas as teses lançadas pela defesa em suas alegações ainda que por provocação da parte tenha que esmiuçar a quadra probatória Mesmo em sede de pronúncia a falta de manifestação acerca de tese ventilada pela defesa implica nulidade do ato decisório conforme pacífico entendimento jurisprudencial BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri São Paulo Saraiva 2009 p 32 Já GOMES CUNHA e PINTO explicam que o magistrado deve valorar a prova apresentada explicando os motivos que justificam o envio do réu a julgamento pelo Júri A sobriedade que se exige do Juiz não implica em dizer que deva ela deixar de motivar o seu decisum GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 63 33 GOMES FILHO Antonio Magalhães A motivação das decisões penais 2ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 p 194 Consoante Badaró Na verdade sendo requisito da pronúncia a existência de indícios suficientes de autoria isto é um início de prova que demonstre a probabilidade de o acusado ser o autor do delito não poderá o juiz afirmar categoricamente que a prova dos autos demonstra com certeza que o acusado praticou o crime Neste caso a decisão estará extrapolando seus limites passando de mera probabilidade de autoria para certeza de autoria Será necessário porém que a decisão seja motivada perfeitamente motivada valorando as provas existentes nos autos para que se possa demonstrar a conclusão de que existem indícios suficientes de autoria delitiva Neste caso não haverá qualquer prejulgamento quanto à certeza da autoria Haverá sim e a lei assim o exige julgamento sobre a existência dos indícios suficientes de autoria BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Ônus da prova no processo penal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2003 p 392 34 STJ 06ª Turma REsp nº 240403PA Rel Min Hamilton Carvalhido j em 15042003 35 STF 1ª Turma HC n 120178 Rel Min Luiz Fux j 10062014 STF 1ª Turma RHC n 120268 Rel Min Dias Toffoli j 11032014 STF 1ª Turma HC n 114770 Rel Min Marco Aurélio Rel p Ac Min Rosa Weber j 08102013 STF 1ª Turma RHC n 115982 Rel Min Dias Toffoli j 11062013 36 STJ 5ª Turma REsp n 1198890AC Rel Min Gilson Dipp j em 16122010 37 STJ 5ª Turma HC N 148499DF Rel Min Laurita Vaz j em 06122011 38 Cf LIMA Renato Brasileiro Manual de processo penal 2ª ed rev ampl e atualiz Salvador Editora Jus Podivm 2020 p 1472 39 O STJ já decidiu que a mera referência pelo assistente de acusação à sentença de pronúncia com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nulidade 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 o julgamento pelo Conselho de Sentença nos termos do artigo 478 inciso I do Código de Processo Penal Nesse sentido STJ 6ª Turma AgRg no REsp nº 1444570SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 12022015 Esclarece Badaró que o acusador pode até ler a pronúncia para expor aos jurados com precisão qual o fato objeto da acusação Não poderá porém se referir à pronúncia ainda que não a leia ou ao magistrado que a proferiu como argumento de autoridade BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 191 40 Na mesma toada Fauzi Hassan esclarece que a pronúncia deve se limitar a orientar o julgador leigo na sessão de instrução e julgamento mas não pode ser alvo de valoração das partes quando dos debates Diante de todo o exposto concluise que falar sobre a pronúncia é possível mas empregála como argumento de autoridade para obter determinado veredicto não é CHOUKR Fauzi Hassan Júri Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 p 149150 41 Para o STJ não representa nulidade a referência ou leitura da pronúncia quando não utilizada como argumento de autoridade a explicação a respeito da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida a leitura dos depoimentos constantes da pronúncia que indicam a suposta participação do acusado STJ 6ª Turma REsp n 1402650DF Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 20052014 a leitura do acórdão que encaminhou o acusado a novo julgamento pelo júri quando não utilizado como argumento de autoridade STJ 6ª Turma HC n 204947PE Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 11032014 REsp 1194933AC Rel Ministra Laurita Vaz j em 10122013 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 611 Outras decisões e sua utilização como argumento de autoridade Ainda no esteio da discussão sobre a utilização da pronúncia como argumento de autoridade importante apontar que a leitura da decisão de admissibilidade por vezes é menos grave que comparada com a utilização de outras decisões dos magistrados da causa tais como a que decreta a prisão preventiva do acusado ainda mais quando fundamentada na ordem pública42 a que recebe fundamentadamente a denúncia a sentença condenatória lançada contra o corréu43 acórdão sobre codenunciados44 o acórdão que anulou o julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos dentre outras Percebase que ao menos a partir da visão jurisprudencial atual nenhuma dessas decisões sofre restrição quanto à sua leitura em plenário o que não nos parece a melhor interpretação eis que ao serem utilizadas como argumento de autoridade todas possuem o escopo de impactar os jurados indevidamente afastandoos da análise do julgamento pelas provas produzidas Com relação à fundamentação utilizada pelo relator que na apelação anula a decisão do Conselho de Sentença e encaminha o acusado a um novo júri CPP art 593 III d há decisões que admitem o controle do eventual excesso de linguagem45 Contudo paradoxalmente admitese a leitura do acórdão em plenário46 desde que não utilizado como argumento de autoridade Caso sui generis foi apreciado pelo STF quando do julgamento do RHC nº 122909SE Na hipótese o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de linguagem no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Sergipe porém em homenagem ao princípio da economia processual determinou que o juízo de primeiro grau providenciasse o desentranhamento do acórdão arquivandoo em pasta própria mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do acusado com menção dos dispositivos legais nos quais incurso prosseguindose o julgamento pelo júri popular O STF afirmou existir constrangimento ilegal na decisão do STJ que reconheceu o excesso de linguagem mas não anulou o acórdão confirmatório da pronúncia do TJSE A Min Cármen Lúcia destacou que o acesso à decisão confirmatória da pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente de ordem pública e de natureza processual cuja disciplina é da competência privativa da União Constituição da República art 22 inc I47 sendo vedada a restrição imposta aos jurados de terem livre acesso à decisão guerreada Dessa forma determinou que o TJSE emitisse novo acórdão sem o excesso de linguagem É inglório imaginar ser possível evitar que as decisões proferidas pelos magistrados possam assepticamente deixar de influenciar os jurados De uma forma ou de outra seja solicitando que os jurados se atenham aos autos ou fazendo a leitura de uma peça não proibida pela lei as decisões judiciais serão sempre um ponto de apoio para o julgamento dos leigos 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 A solução não está simplesmente na vedação de sua utilização eis que fazem parte do processo e em tese passaram pelo crivo impugnativo recursal mas na pontual atuação do magistrado na explicação do seu substrato jurídico Entendemos ser dever do juiz presidente explicar aos jurados o real significado da decisão de pronúncia a qual repisamos deve ser entendida como mero juízo de admissibilidade da acusação48 conforme explicação do item acima aclarar que o acórdão que encaminhou o acusado a um novo julgamento não representa o fim da soberania do júri ou um condicionamento da decisão desvendar que eventual prisão preventiva decretada é de natureza cautelar e que o acusado é presumidamente inocente esclarecer que seu silêncio quando do interrogatório ou a sua ausência em plenário o chamado júri de cadeira vazia não representa uma assunção de culpa49 etc Enfim o magistrado deve acima de tudo ser o primeiro a zelar e diretamente intervir quando uma decisão anteriormente proferida possa ser deturpada para como argumento de autoridade beneficiar ou prejudicar o acusado 42 Apelação contra decisão do Tribunal do Júri 1 Inocorrência de nulidade 1 A menção por parte do promotor de justiça de que o acusado teve no curso da persecução penal decretada em se desfavor as prisões temporário e preventiva não configura qualquer mácula Não violação da regra prevista no artigo 478 do Código de Processo Penal TJSP Apelação Criminal 0005587 0920158260606 Rel Laerte Marrone J em 03102019 Vejase também STJ 5ª Turma HC nº 153121SP Rel Min Jorge Mussi j em 23082011 43 STF 1a Turma RHC 118006SP Rel Min Dias Toffoli j 10022015 44 APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A VIDA RECURSO DEFENSIVO ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA EM RAZÃO DA MENÇÃO POR PARTE DA PROMOTORA DE JUSTIÇA DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DA QUAL SE ANULOU JÚRI QUE DECIDIU PELA ABSOLVIÇÃO DOS CODENUNCIADOS EM PROCESSO CINDIDO LESÃO AO Art 478 I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRENTE MENÇÃO NÃO REVESTIDA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE ACÓRDÃO MENCIONADO ALIÁS QUE NÃO DECIDIU SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO MÁCULA INEXISTENTE MÉRITO 1 Segundo o art 478 I do Código de Processo Penal as partes durante os debates não podem fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumentos de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado Somente enseja nulidade todavia a menção que se mostrar revestida de argumento de autoridade isto é que tenha sido lançada aos jurados a fim de lhes convencer de que uma decisão pretérita havia considerado manifestamente procedente ou improcedente acusação em relação ao denunciado Devese lembrar por oportuno que ao Júri é franqueado o acesso irrestrito aos autos a fim de se viabilizar o pleno julgamento do feito e por consequência a soberania dos vereditos Por tal razão incapaz de viciar o feito a simples leitura de determinado decisum em plenário exceto quando efetuada com o vedado escopo retromencionado TJSC Apelação Criminal n 20130611731 de Urussanga rel Paulo Roberto Sartorato j em 01072014 45 STJ 6ª Turma HC n 241337ES Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 091012 STJ 6ª Turma HC n 85691MT Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 12052008 STJ 5ª Turma HC n 193441ES Min Marco Aurélio Bellizze j em 24052012 STJ 6ª Turma HC n 224685RS Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 20032012 Em sentido contrário ou seja 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 entendendo que a limitação na linguagem não se aplica aos Tribunais quando do julgamento da apelação fulcrada no artigo 593 inciso III d do Código de Processo Penal STJ 06ª Turma HC 466623RJ Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 26112019 STJ STJ 5ª Turma HC n 11090MG Rel Min Felix Fischer j em 14022000 STJ 6ª Turma HC n 189552ES Rel Min Alderita Ramos de Oliveira Des Convocada do TJPE j em 16082012 46 STJ 6ª Turma HC n 204947PE Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 11032014 STJ 5ª Turma Resp nº 1194933AC Rel Min Laurita Vaz j em 10122013 47 STF 02ª Turma RHC nº 122909 Rel Min Cármen Lúcia j em 04112014 48 No roteiro do plenário inclusive sugerimos que o juiz presidente forneça a seguinte instrução ao Conselho de Sentença Prezados membros do Conselho de Sentença a partir desse momento os senhores terão acesso ao relatório do processo e também à decisão de pronúncia Esclareço que a decisão de pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da versão acusatória sem a qual o réu não poderia ser julgado perante o Tribunal do Júri Em hipótese alguma constitui um prejulgamento do caso e não deverá ser considerada pelos Srs como um argumento de autoridade apto a qualquer juízo de valor a respeito do mérito Por mandamento constitucional após a devida instrução e sustentações orais em plenário o Conselho de Sentença é soberano para sigilosamente apreciar as teses que envolvem o presente caso livre de qualquer influência de terceiros ou mesmo da justiça togada Para que os Srs possam fazer a leitura das peças já referidas suspendo a sessão por minutos 49 Nesse sentido encontramos apoio na doutrina de Walter Nunes da Silva Júnior De acordo com o autor melhor teria sido que ficasse expresso em lei que quando o acusado presente à sessão exercesse o direito ao silêncio o juiz alertasse ao jurado que isso não pode ser levado em conta contra o acusado o mesmo sendo feito quando ele preferisse não comparecer ao julgamento Isso evitaria o adágio praticado pelo comum do povo de que quem não deve não teme e quem foge tem culpa no cartório SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas principais modificações do júri e as medidas cautelares prisão e medidas diversas da prisão 2ª ed rev ampl e atualiz Rio de Janeiro Saraiva 2012 p 352 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 612 A leitura dos antecedentes criminais do acusado Igual interpretação precisa ser verificada no problema da utilização dos antecedentes criminais do acusado e da vítima Doutrina e jurisprudência50 identificam que os preceitos constitucionais inviabilizam a responsabilidade criminal pelo direito penal de autor Em um estado democrático de direito vigora a regra do direito penal do fato51 Isto é a decisão sobre eventual condenação jamais pode ser influenciada pelo histórico do acusado até mesmo porque este se defende do fato e circunstâncias que estão sendo imputadas a ele Em consideração à necessidade de se aferir a responsabilidade subjetiva do réu os antecedentes criminais em tese não possuem qualquer importância para o julgamento da conduta Dessa forma por mais que as decisões dos tribunais sejam no sentido de permitir o livre acesso dos jurados aos antecedentes criminais que tenham sido juntados regularmente no processo52 cabe ao juiz presidente instruir os membros do Conselho de Sentença sobre a sua ilegalidade na formação da convicção sobre a responsabilidade do acusado 50 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO DOSIMETRIA PERSONALIDADE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO II Na espécie não houve justificação adequada na exasperação da pena lastreada na personalidade do agente uma vez que o pretexto utilizado qual seja tachálo de pessoa violenta em razão de sua FAC tratase de resquício do superado direito penal do autor em detrimento do direito penal dos fatos Ao ensejo não se mostra oportuno elevar a pena somente com base nos maus antecedentes criminais do agente quando não há elementos efetivos da pessoalidade do paciente STJ AgRg no HC 443391RJ Rel Ministro Felix Fischer j em 05062018 51 Nesse sentido o magistério de Paulo Busato que assevera que é possível pensar tanto em culpabilidade individual como culpabilidade pelo modo de vida mas só a primeira é adequada a um modelo de sistema de imputação criminal de um Estado de Direito BUSATO Paulo Cesar Direito Penal parte geral 2ª Ed São Paulo Atlas 2015 p 95 52 PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVIABILIDADE NULIDADE MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI POSSIBILIDADE VEDAÇÕES DO Art 478 DO CPP ROL TAXATIVO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA IMPOSSIBILIDADE 2 É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art 478 do CPP contempla rol exaustivo de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo 3 Nesse contexto este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida nos termos do art 478 do CPP STJ AgRg no AgRg no AREsp 1632413SP Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j em 12052020 Em sentido diverso sobrelevase decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º I DO CP PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA LEITURA DOS ANTECEDENTES EM PLENÁRIO ACOLHIDA PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR MÉRITO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO A utilização dos antecedentes criminais do réu pelo órgão de acusação durante a sustentação oral nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade sendo presumido o prejuízo à defesa Contra o parecer recurso provido acolhendo a preliminar para anular o julgamento TJMS Apelação Criminal n 0000472 2520138120005 Rel Maria Isabel de Matos Rocha j em 08082017 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 613 Uso de algemas como argumento de autoridade Como regra geral o Conselho de Sentença é majoritariamente composto por pessoas leigas e suscetíveis ao estigma provocado pelo uso de algemas em plenário De maneira a evitar que o simbolismo dos grilhões possa repercutir em um prévio juízo de culpabilidade e periculosidade do agente a legislação veda que as partes façam referências à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade O uso de algemas não pode servir como argumentação arbitrária para perante uma corte leiga e que decide sem externar motivação projetar a condenação do acusado53 53 De outro giro entendendo que as vedações dispostas no art 478 I e II do CPP seriam ingênuas e beirariam a inconstitucionalidade No mesmo prisma a pueril vedação de qualquer argumento em relação ao uso de algemas Em primeiro lugar esta situação será excepcional Se o réu for realmente perigoso necessitando das algemas proibirse a parte imaginase por óbvio a acusação de tecer qualquer comentário nesse sentido parecenos vazio O acusador então em lugar das algemas passas a ler aos jurados a decisão que decretou a preventiva ou a folha de antecedentes do réu Não estão vedadas tais peças Pode dizer à vontade que ele está preso pois é perigoso e não mencionar uma palavra acerca das algemas Aliás nem precisa Os jurados estão vendo o réu algemado e não são tolos NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 252 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 614 Direito ao silêncio O direito da plenitude de defesa pode ser visualizado sob a ótica bifronte i da defesa técnica e ii da autodefesa a qual se desdobra em direito de audiência direito de ouvir e falar quando da prática dos atos processuais e direito de presença direito de estar presente aos atos processuais Enquanto a defesa técnica é indisponível CPP art 261 e regra geral é exercida ativamente a autodefesa pode ocorrer tanto ativamente p ex interrogatório como passivamente p ex no direito ao silêncio ou de não estar presente aos atos processuais porém ambas fazem parte integrante do direito de defesa Destacamos Convém sublinhar que tanto o direito de audiência quanto o direito de presença podem ser exercitados de forma passiva negativa sem que isso represente ausência de defesa É portanto expressão da autodefesa o direito ao silêncio reconhecido ao acusado como corolário de seu direito de não se autoincriminar privilege against selfincrimination visto que de acordo com antigo preceito do Direito Canônico ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si ou a delatarse nemo tenetur se detegere ou nemo tenetur se ipsum accusare De igual modo constitui exercício de tal direito a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente nos atos do processo criminal ou mesmo em todo ele Logo se de um lado o Estado deve facilitar a presença do acusado durante o julgamento da causa há de respeitar a seu turno eventual escolha de não comparecer a elas54 Soa claro e evidente que ninguém pode ser prejudicado pelo livre exercício de uma garantia constitucional o que evidencia o objetivo a ser alcançado com a vedação constante do art 478 II do CPP Assim estando o acusado em plenário e optando por não ser interrogado ou simplesmente deixando de comparecer à sessão de julgamento em nenhum momento poderá sofrer juízo depreciativo declarado5556 54 STJ 6ª Turma REsp 1580435GO Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 17032016 55 Para o Superior Tribunal de Justiça o simples fato de afirmar que o acusado não se encontra presente em plenário quando da sessão de julgamento não importará em nulidade vez que sua ausência não teria sido em tese utilizada para macular o seu direito constitucional ao silêncio Vejase MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUSÊNCIA DA ACUSADA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRECLUSÃO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE 5 Verificase que a acusação não fez uso do silêncio da acusada de modo a prejudicála tendo apenas mencionado que não se encontrava presente na sessão de julgamento não havendo que se falar assim em ofensa à citada garantia constitucional 6 Recurso desprovido STJ 5ª Turma RHC 100002SP Rel Min Jorge Mussi j em 14052019 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 56 PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO JÚRI SILÊNCIO DOS RÉUS GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO EM PREJUÍZO DA DEFESA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DURANTE OS DEBATES O PARQUET VALOROU NEGATIVAMENTE O SILÊNCIO DOS ACUSADOS NO SENTIDO DE QUE ESTES IMPEDIRAM OS JURADOS DE CONHECER A VERDADE DOS FATOS PROCEDÊNCIA CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR PRELIMINAR ACOLHIDA Deve ser cassado o veredito popular quando durante os debates o i Promotor de Justiça dirigindose ao Conselho de Sentença valora negativamente o silêncio dos acusados no sentido de que estes impediram os jurados de conhecer a verdade dos fatos Preliminar acolhida TJMG APR 10079150391740002 MG Rel Corrêa Camargo j em 04042018 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 615 Taxatividade das hipóteses elencadas no art 478 do CPP A jurisprudência ministra compreensão taxativa das vedações previstas no art 478 do CPP admitindo por exemplo a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ou a folha de antecedentes desde que tais documentos tenham sido juntados aos autos garantindose o contraditório na fase do art 479 do CPP57 como já explicamos no Capítulo 611 e 612 De maneira diversa abraçando entendimento de que o art 478 do CPP não constitui hipótese de numerus clausus Não será apenas única e exclusivamente nestes casos que os jurados serão influenciados Qualquer outra linha argumentativa com finalidade persuasiva mas que possa induzir o jurado a erro implicará nulidade de julgamento A diferença é que nas hipóteses dos incs I e II do novo art 478 demonstrada a situação de base o acusado foi pronunciado ou o acusado está algemado ou ainda o acusado permaneceu em silêncio o que indica que seja culpado haverá nulidade posto que o legislador previamente considera que neste caso haverá evidente prejuízo Porém em qualquer outra hipótese desde que se demonstre concretamente que linhas argumentativas seguidas pelas partes efetivamente influenciaram de forma indevida e falaciosa o convencimento dos jurados a nulidade também será de se reconhecer Aliás mesmo antes do novo dispositivo já era isso que a jurisprudência fazia com relação a indevido argumento de presunção de culpa a partir da periculosidade do acusado que estivesse algemado58 A discrepância entre a doutrina e a jurisprudência evidencia mais uma vez a falta de técnica legislativa na elaboração do art 478 do CPP Tal dispositivo ao elencar as decisões e os atos passíveis de nulidade deixou escapar inúmeros outros que com igual ou maior força podem interferir no convencimento do Conselho de Sentença contribuindo assim para uma maior insegurança jurídica Destarte mais uma vez aconselhase que o juiz presidente garantindo os princípios da lealdade processual e do fair play probatório instrua os jurados sobre a real natureza jurídica das decisões que eventualmente forem utilizadas conforme já tratado no item 425 57 STF HC n 137182SC Rel Min Ricardo Lewandowski j em 11102016 Igualmente admitindo a leitura dos antecedentes do acusado STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 1664028PR Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 26052020 STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1803760RS Rel Min Ribeiro Dantas j em 14052019 58 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 192 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 616 Impugnação imediata e preclusão Na hipótese de algumas das partes sugestionar durante a sua fala que poderá incorrer nas vedações previstas no art 478 do CPP é dever do magistrado intervir prontamente coibindo o excesso de linguagem e evitando qualquer influência negativa nos jurados Tal ação contudo não impedirá a impugnação da parte adversa que sob pena de preclusão CPP art 571 VIII deverá prontamente solicitar que o fato conste em ata Será considerada intempestiva a impugnação feita apenas ao final do julgamento quando da assinatura da ata MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUSÊNCIA DA ACUSADA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRECLUSÃO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE 1 O artigo 478 inciso II do Código de Processo Penal proíbe que as partes durante os debates façam referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo 2 Após os debates e a votação dos quesitos já depois de lavrada a sentença condenatória e logo antes de sua leitura a defesa requereu que constasse da ata da sessão de julgamento o seu protesto pelo fato de o promotor de justiça haver mencionado por 3 três vezes a ausência da ré em plenário 3 Há preclusão quando no julgamento em Plenário a pretensa nulidade não é arguida logo depois de sua ocorrência Assim cumpria ao interessado impugnar a menção sobre a ausência da ré à sessão de julgamento ainda nos debates orais permitindo que o Magistrado resolvesse a questão 4 A insurgência quanto ao descumprimento do artigo 478 II do Código de Processo Penal foi formulada somente após a votação dos jurados quando já ultimado o resultado desfavorável a seus interesses STJ 5 Turma RHC 100002SP Rel Min Jorge Mussi j em 14052019 Em caso específico o Superior Tribunal de Justiça definiu que a imediata atuação do juiz presidente pode ser suficiente a impedir a declaração de nulidade do julgamento logos após o assistente de acusação ter inobservado o disposto no art 478 II do CPP59 Daí advém a importância da atuação preventiva e firme do magistrado ao explicar aos jurados as regras do jogo evitando ou ao mesmo minorando a sua contaminação em plenário mesmo após uma das partes ter tangenciado as proibições constantes no art 478 do CPP 59 Extraise do voto do Min Rogério Schietti Cruz Como consignado pelas instâncias antecedentes verificase que a despeito da tentativa do assistente de acusação de atribuir efeito negativo ao silêncio do réu o Juiz Presidente orientou imediatamente os jurados para que desconsiderassem a afirmação do advogado enfatizando aos Senhores Jurados que não pode vir em prejuízo ao réu o fato de permanecer em silêncio ou negar a verdade Por outro lado não vejo como atribuir a grave consequência de anular o julgamento em virtude de afirmação isolada imediatamente corrigida pelo Juiz que determinou aos jurados que a desconsiderassem em relação à qual não há qualquer indicativo de que tenha efetivamente influenciado na formação da convicção dos 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 jurados STJ 6ª Turma REsp n 1492529RS Rel Min Rogério Schietti Cruz j em 24052016 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 617 A leitura de documentos e a exibição de objetos na sessão de julgamento Excepcionandose a regra geral prevista no art 231 do CPP60 que admite a juntada de documentos pelas partes em qualquer fase do processo o art 479 do CPP fixa nova e especial diretriz estipulando que a juntada ocorra respeitandose o prazo mínimo de 3 dias úteis antes da sessão Art 479 Durante o julgamento não será permitia a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 três dias úteis dandose ciência à outra parte A ratio legis do dispositivo em questão busca evitar que a parte seja surpreendida e prejudicada em sua tese pela utilização de documento ou objeto estranho até então aos autos o que violaria o contraditório e o devido processo legal Conforme disciplina o parágrafo único do art 479 do Código de Processo Penal a proibição atingiria qualquer documento ou objeto atrelado a aspectos fáticos do caso em discussão Art 479 Parágrafo único Compreendese na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito bem como a exibição de vídeos gravações fotografias laudos quadros croqui ou qualquer outro meio assemelhado cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados destaque nosso Dessa forma as partes não poderão utilizar documentos inéditos de forma a influenciar o Conselho de Sentença na formação da convicção Tem como intuito propiciar à parte contrária a oportunidade de impugnar eventuais provas ilegais ou até mesmo falsas61 resguardando os princípios da lealdade processual e do contraditório evitando que a parte seja surpreendida e prejudicada em sua tese pela utilização de documento ou objeto estranho aos autos62 Tal vedação não poderá ser contornada pela manipulação indireta como fazer a leitura de documentos estranhos no momento da oitiva de testemunhas ou do interrogatório Destacase decisão do Tribunal de Justiça do Ceará PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO RECURSO DA DEFESA TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO Art 479 DO CPP OCORRÊNCIA NULIDADE VERIFICADA DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 3 Na hipótese inferese da gravação do interrogatório do réu em plenário contida em mídia que acompanha os autos que a acusação conquanto não tenha feito exatamente uma leitura de depoimento referente a inquérito policial estranho aos autos fez referências ao teor de um depoimento contido no aludido inquérito ou seja de maneira indireta fez uma leitura de tal peça que não constava dos autos nem se referia ao fato em julgamento surpreendendo a defesa e possivelmente influenciando os jurados em violação ao art 479 do CPP 4 Ante a constatação de nulidade absoluta no julgamento tornamse prejudicadas as demais alegações contidas no recurso apelatório 5 Recurso conhecido e provido Julgamento anulado TJCE Autos 0000503 5420128060132 Rel José Tarcílio Souza Da Silva j em 26112019 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 60 CPP Art 231 Salvo os casos expressos em lei as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo 61 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Manual do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 p 424 62 Idem 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 618 Contagem de prazo processual regressivo para juntada de documentos e objetos O art 479 do Código de Processo Penal possui complexidade própria eis que a contagem do prazo deve ser feita observandose sua natureza processual CPP art 798 1º porém regredindose a partir da data agendada para o julgamento O dispositivo exige que a juntada ocorra com a antecedência mínima de três dias úteis dandose ciência à parte adversa Diante disso concluiu o STJ que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri Assim se o julgamento está aprazado para segundafeira como no caso o material deve ser juntado pela parte até a terçafeira da semana anterior termo final do prazo de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento Ausência de contrariedade do art 479 do Código de Processo Penal63 63 STJ Corte Especial AgRg nos EREsp n 1307166SP Rel Min Sidnei Beneti j em 13032014 STJ 5ª Turma REsp n 1307166SP Rel Min Laurita Vaz j em 27082013 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 16 619 A juntada de documentos e objetos e a cientificação da parte adversa A controvérsia enlaça a questão da ciência da parte adversa após a juntada do documento ou do objeto no prazo do art 479 do CPP Perguntase a cientificação deve igualmente ocorrer em até 3 dias úteis antes da realização da sessão de julgamento ou tal ato poderá se efetivar até o início da sessão ou seja em prazo inferior ao previsto para juntada A solução da presente questão envolve um dilema prático e extremante importante Partindose do pressuposto de que tanto a juntada quanto a ciência devem ocorrer em até 3 dias úteis antes da sessão de julgamento correse o risco de muitos júris não serem realizados ou mesmo nulificados Para tanto basta imaginar que a juntada ocorra no prazo limite previsto na legislação Assim por exemplo se um julgamento está designado para segundafeira o prazo para a juntada se encerrará na terçafeira da semana anterior64 Nos exíguos três dias úteis que antecedem ao julgamento não existirá tempo hábil para a publicação no diário de justiça eletrônico e mesmo se houvesse a parte poderia por lapso ou não não realizar a sua leitura imediata A ciência via oficial de justiça seria tecnicamente possível imaginandose que a parte residisse na mesma comarca e que pudesse ser facilmente encontrada Porém no exemplo acima citado se a juntada ocorresse na terçafeira às 18h a ciência apenas aconteceria se exitosa no dia seguinte quartafeira ou seja não teríamos mais o prazo de três dias úteis inteiros entre a ciência e a data da sessão de julgamento Assim a vingar a premissa de que tanto a juntada quanto a ciência devam ocorrer observandose o prazo mínimo de três dias úteis antes do julgamento não haveria outra solução senão a de adiar o júri Porém de todo o modo ainda correríamos o risco da mesma situação se repetir quando da nova data designada bastando que uma das partes juntasse novo documento nos mesmos moldes acima noticiado Mesmo sendo discutível a lealdade processual de quem assim atua a parte não pode ser penalizada por ter praticado um ato no tempo e na forma legal A dificuldade é tamanha que mesmo sabendo da impropriedade do meio muitas vezes a própria parte promove a cientificação da outra entregando no escritório ou no gabinete uma cópia impressa dos documentos protocolados via sistema ou no próprio cartório garantindo assim o seu uso em plenário O dilema em questão teria sido superado com a nova redação do art 479 do CPP que modificando o texto do antigo art 475 do CPP passou a diferenciar o ato da juntada do ato da ciência Vejamos primeiro o texto revogado CPP Art 475 Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária com antecedência pelo menos de 3 três dias compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo O dispositivo já revogado deixava claro que o prazo de três dias era contado da comunicação da parte contrária e não da juntada do documento ou 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 26 objeto aos autos Porém art 479 do CPP a partir de 2008 caput evidencia outra realidade In verbis CPP Art 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 três dias úteis dandose ciência à outra parte A nova redação aclara que o prazo de três dias se delimita simplesmente à juntada sendo lícita a ciência em prazo menor É a exegese da doutrina A nova disciplina proposta para a leitura de documentos em plenário no art 479 mostrase mais adequada do que a regra anterior do art 475 do CPP Embora o prazo tenha se mantido inalterado modificouse o termo final do prazo Na redação originária do CPP não poderia ser lido documento que não tiver sido comunicado à parte contrária com antecedência pelo menos de 3 três dias Ou seja o prazo de 3 dias passa a ser para a juntada do documento mesmo que a comunicação à parte contrária ocorra a menos de 3 dias do julgamento E para a parte desde que protocolada a petição acompanhada do documento com a antecedência exigida por lei eventual demora dos serventuários para efetivamente juntar a petição e os documentos aos autos não impedirá a sua leitura em plenário O novo critério é mais seguro independendo da celeridade dos auxiliares do juízo para a intimação da parte contrária Todavia para evitar surpresas à parte contrária que poderá ser cientificada apenas na própria sessão de julgamento melhor seria que o prazo tivesse sido ampliado pelo menos para 5 dias65 Conforme pontua o Min Rogerio Schietti Cruz é de fácil percepção que o legislador optou por alterar a norma para firmar o entendimento de que a contagem do prazo de 3 dias úteis iniciase na juntada do documento e não na comunicação à parte contrária66 E acrescenta A modificação legislativa tem uma razão de ser não permitir que eventual atraso na intimação pudesse implicar o adiamento ou mesmo a anulação do Júri Seria difícil imaginar que um documento juntado três dias úteis antes do julgamento fosse cientificado à defesa no mesmo dia A lei por certo teria de dizer claramente que é da intimação e não da juntada que se conta o prazo legal67 destaque nosso Em casos extremos no entanto pensamos que o júri deve ser adiado Vislumbrase a hipótese da juntada de grande volume e complexidade de documentos áudios e vídeos que torne impossível conhecer o seu conteúdo antes da sessão de julgamento Nesse caso mesmo que a parte tenha sido cientificada com antecedência de três dias úteis ainda assim não será possível preparar argumentos para em tese rebater os documentos juntados À vista disso a manutenção do júri pode se mostrar desarrazoada e passível de nulidade por violação às garantias do contraditório e até da plenitude de defesa Aconselhase que a parte interessada se manifeste em tempo hábil e sendo o caso postule o adiamento da sessão de julgamento Porém não podemos concordar que a juntada de um simples documento e a sua cientificação em prazo inferior a três dias úteis possa em toda e qualquer situação ser hipótese de adiamento do julgamento especialmente diante da nova redação do art 479 do CPP Existindo tempo hábil e suficiente para se conhecer do conteúdo do documento ou objeto juntado a manutenção do júri é 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 36 medida de rigor Caso contrário as partes teriam o poder de adiar o julgamento sempre que assim desejassem Questão interessante envolve a juntada da atualização de documento que já constava dos autos do processo A título de ilustração citase um precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça HC 380337RJ sob a relatoria do Min Felix Fischer datado de 10 de outubro de 2017 no qual restou consignado que não viola a norma a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado em prazo inferior ao tríduo legal desde que já conste do processo o referido documento e se trate de mera atualização Alinhandose ao entendido ora delineado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a disponibilização aos jurados de julgados oriundos de diferentes tribunais no decorrer da sessão de julgamento sem que tenha havido a juntada prévia aos autos no prazo de três dias não viola o artigo 479 do Código de Processo Penal Isto porque entendese que são documentos de domínio público e que não versam especificamente sobre a causa que está sendo julgada de modo que não se submete ao prazo legal68 Melhor seria obviamente que o prazo fosse dilatado ou que as partes de boa fé e imbuídas de lealdade processual fizessem a juntada aos autos em tempo suficiente para a cientificação via diário de justiça eletrônico de todos os envolvidos Aliás pensamos ser este o espírito da alteração sugerida pelo PLS n 1562009 que na forma do art 392 propôs nova redação ao art 479 do CPP Art 392 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 10 dez dias69 O texto aprovado no Senado amplia o prazo previsto no art 479 do CPP dos atuais 3 dias úteis para 10 dias A alteração vem ao encontro de um procedimento mais ético avesso a surpresas de última hora e facilitador da ciência da prática dos atos processuais Todavia na atual quadra apesar de algumas decisões dissonantes70 a jurisprudência ainda caminha em sentido oposto exigindo que tanto a juntada quanto a ciência ocorram no prazo de até 3 dias úteis RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO JUNTADA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS CIÊNCIA À DEFESA FORMALIDADE NÃO ATENDIDA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OMISSÃO INEXISTENTE RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO 2 O art 479 do Código de Processo Penal determina que durante o julgamento só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte ou seja tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento bem como a ciência desta juntada à parte contrária devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art 479 do Código de Processo Penal 3 Em que pese a ocorrência do desrespeito ao prazo fixado no art 479 do Código de Processo Penal o documento não obstante juntado aos autos 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 46 no prazo de 3 dias úteis só veio a ser disponibilizado à defesa às vésperas do julgamento ou seja fora do prazo legal não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa considerando que o documento em questão não foi utilizado por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri A inexistência de prejuízo inibe o reconhecimento da nulidade do julgamento mesmo com o vício apontado 4 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão improvido STJ 6ª Turma REsp 1637288SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz Rel p Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior j em 0808201771 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO EXISTENTE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI NECESSIDADE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO Art 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL II Impõese a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri por ofensa ao art 479 do Código de Processo Penal se a parte contrária não teve ciência da juntada de documento cujo conteúdo versou sobre matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados com a antecedência mínima de 03 três dias úteis TJMG Embargos de DeclaraçãoCr 10220140012521002 Rel Adilson Lamounier j em 06092016 Em todo caso recomendase ao magistrado que determine que o cartório cientifique imediatamente a parte oposta por qualquer meio legítimo72 quando da juntada de documentos no intuito de que esta celeuma não seja causa de adiamento da sessão ou de nulidade posterior 6191 Resolução CNJ 4082021 e os documentos digitais A Resolução do CNJ 4082021 dispõe sobre o recebimento o armazenamento e o acesso a documentos digitais relativos a autos de processos administrativos e judiciais Além disso ao prever algumas regras para melhor segurança e conservação dos dados eletrônicos juntados pela parte impacta na regra prevista no art 479 do CPP Isso porque o artigo 3º 3º da mencionada resolução determina que Os juízes deverão assegurar que os prazos processuais em processos físicos ou eletrônicos que dependam do acesso de documentos ou arquivos digitais não acessíveis em caráter contínuo somente tenham início depois da disponibilização de acesso ou obtenção de cópia à parte Considerando as inúmeras notícias dando conta que tanto alguns promotores quanto defensores têm se valido de expedientes de duvidosa legalidade juntando de maneira eletrônica incontáveis gigabytes e até terabytes logo antes da data da sessão em plenário fazse necessário lembrar qual o escopo do próprio art 479 do CPP à luz do direito probatório a afirmativa de que o direito probatório se exaure nas garantias formais da isonomia das partes na possibilidade de informação e reação frente aos atos processuais na vedação da prova ilícita entre outros não traduzem o exaurimento da força constitucional do direito à prova A salvaguarda do direito à prova deve se caracterizar em seu aspecto positivo isto é o reconhecimento de que a atividade das partes especialmente da defesa na postulação e produção da prova não se esgota apenas à refutação das pretensões acusatórias mas sim assegurado sobre o contexto da prova argumentada e não da argumentação sobre os elementos de 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 56 prova e na possibilidade de refutação da pretensão acusatória através de um agir ativo73 Assim o juiz presidente deve garantir às partes igualdade efetiva eis que o contraditório em sentido material como pilar do sistema acusatório exige o direito ao pleno acesso às provas e proíbe a estratégia baseada na surpresa processual 64 STJ 5ª Turma REsp n 1307166SP Rel Min Laurita Vez DJe 692013 65 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 194 66 Voto proferido pelo Min Rogerio Schietti Cruz quando do julgamento do REsp n 1637288SP 6ª Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz Rel p acórdão Min Sebastião Reis Júnior j em 08082017 67 Voto proferido pelo Min Rogerio Schietti Cruz quando do julgamento do REsp n 1637288SP 6ª Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz Rel p acórdão Min Sebastião Reis Júnior j em 08082017 68 TJPR 1ª C Criminal 00001882720188160006 Rel Des Miguel Kfouri Neto j em 250719 TJPR 1ª C Criminal 00090076320138150026 Rel Des Miguel Kfouri Neto j em 210319 69 O dispositivo em questão foi objeto da Emenda 154 proposta pelo Senador Antônio Carlos Valadares que adotando sugestão da AMB motivou a alteração A justificativa reside no fato de que o período de três dias é exíguo demais para as partes tomarem ciência dos documentos que serão lidos bem como para se efetivar a respectiva intimação da parte contrária 70 CORREIÇÃO PARCIAL O ATUAL Art 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESTACA A POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS ANTERIORES AO JÚRI ENQUANTO O PRECEITO ANTERIOR Art 475 ORA REVOGADO SALIENTAVA A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA JUNTADA NO PRAZO MENCIONADO PORTANTO APENAS A JUNTADA DEVE SER EFETUADA NO TRÍDUO LEGAL SENDO QUE A CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO ATÉ A REALIZAÇÃO DO JÚRI JÁ QUE A LEI NÃO ESTIPULA PRAZO ALGUM PARA TAL PROVIDÊNCIA Correição deferida TJRS Correição Parcial Nº 70051010403 Rel Manuel José Martinez Lucas j em 03102012 71 Extraise do voto vencedor proferido pelo Min Sebastião Reis Júnior Para mim considerando que a intenção do legislador me parece ser a de garantir o julgamento justo permitindo a ambas as partes defesa e acusação não só conhecer de documento relevante para o julgamento como também ter tempo hábil para sobre ele se manifestar importa sim não só a data da juntada do documento mas também a data em que a parte contrária teve ciência desta juntada O prazo de 3 dias se refere não apenas à juntada mas também à ciência De nada serviria esta exigência legal se permitíssemos que a ciência se desse apenas por exemplo às vésperas da sessão de julgamento sem que a parte tivesse tempo suficiente para conhecer a fundo o documento e colher elementos para se for o caso refutálo A lei seria inócua De nada adianta a exigência de que o documento seja juntado em tempo razoável se não vier acompanhada da necessidade de que a 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 66 parte contrária seja cientificada também em tempo razoável da juntada No mesmo sentido na doutrina NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 16ª Ed Rio de Janeiro Forense 2017 pág 116 TOURINHO FILHO Fernando da Costa in Código de Processo Penal Comentado 13ª Ed São Paulo Saraiva 2010 pág 162 OLIVEIRA Eugenio Pacelli FISCHER Douglas Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência 7ª ed São Paulo Atlas 2015 p 985 72 Por exemplo por telefone APELAÇÃO CRIME TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA 1 O artigo 479 do Código de Processo Penal exige nos processos de competência do Tribunal do Júri que a juntada de documentos ocorra três dias úteis antes do julgamento conforme ocorreu no caso em análise Expressamente o prazo é contado em dias e não em horas como alega a defesa tendo os documentos sido juntados tempestivamente No que tange à intimação da defesa dos documentos juntados o que também é exigido pelo referido dispositivo legal o defensor do réu foi cientificado por telefone da juntada dos documentos diante da ausência de tempo hábil de intimação pelo órgão oficial Foram descritos os documentos juntados pelo Ministério Público e disponibilizados os autos em cartório TJRS Apelação Crime Nº 70064615982 Rel Jayme Weingartner Neto j em 15072015 73 SAMPAIO Denis PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Adequação do artigo 479 do CPP ao avanço tecnológico e seus reflexos no júri Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021set04tribunaljuriadequacaoartigo479 cppavancotecnologicoreflexosjuri Acesso em 8112021 Aliás neste artigo fazemos menção a partir do princípio da plenitude de defesa a plenitude de defesa como pilar do Tribunal do Júri precisa ser caracterizada pela possibilidade de se conhecer verdadeiramente todo o material que será apresentado ao julgador especialmente ao conselho de sentença bem como possuir a possibilidade de refutálo seja através de argumentos sobre a prova suas informações e a aferição da sua credibilidade seja pela oportunidade temporal dos meios necessários à preparação de sua defesa artigo 8º nº 2 c da CADH Esse último ponto reforça o direito à prova e efetivamente a oportunidade do acusado de se defender provando com indicação de informações que afastem o grau de credibilidade das provas produzidas ou mesmo expressem hipóteses alternativas àquelas apresentadas pela acusação 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 620 Juntada de documento ou objeto que não guarda relação com os fatos Caso o documento ou o objeto utilizado em plenário não mantenha relação direta com os fatos discutidos no caso penal ou não diga respeito à pessoa do acusado não se faz necessária a juntada no prazo do art 479 do CPP conforme explicação constante no parágrafo único do mesmo artigo Citamos como exemplo leitura de doutrina74 e repertórios jurisprudenciais75 a exibição ou leitura de matéria que trate da violência de um modo geral e não esteja relacionada com o caso em julgamento76 documentários sobre violência77 vídeos de trechos de novelas78 e filmes79 dentre outros 74 STJ 6ª Turma AgRg no REsp n 1285462SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 30062015 75 STJ 6ª Turma REsp n 1339266DF Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 03062014 76 STJ 6ª Turma AgRg no REsp n 1654684SP Rel Min Nefi Cordeiro j em 04092018 STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1587199SP Rel Min Ribeiro Dantas j em 19042018 77 Apelação Criminal Homicídio Condenação Recurso defensivo Nulidade Vídeo exibido em plenário pelo Ministério Público e não juntado com antecedência mínima de três dias úteis da data do julgamento Art 479 do CPP Violação Inocorrência Vídeo genérico sobre violência contra a mulher De acordo com o art 479 parágrafo único do CPP sujeitamse ao tríduo legal os documentos que versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados Documentos e vídeos genéricos ainda que fatos criminosos idênticos àqueles imputados não se subsomem à proibição Nulidade afastada TJSP Apelação Criminal 00027775620178260294 Rel Alberto Anderson Filho j em 12022020 78 HOMICÍDIO SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO MINISTERIAL PRELIMINAR DE NULIDADE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CPP EXIBIÇÃO DE VÍDEO QUE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIA ÚTEIS CONTEÚDO DO VÍDEO NÃO RELACIONADO COM OS FATOS CONCRETOS DO PROCESSO PRELIMINAR AFASTADA Se o vídeo mostrado em plenário pela defesa veiculação de capítulo de novela não possui qualquer relação direta com os fatos em análise pelos jurados dispensável a juntada do material no prazo estipulado no artigo 479 do CPP TJMS Apelação Criminal n 00000204720168120025 Rel Des Ruy Celso Barbosa Florence J em 17122018 79 Em sentido contrário APELAÇÃO Julgamento pelo Tribunal do Júri Preliminar de nulidade Apresentação pela acusação de trecho do filme O Silêncio dos Inocentes a desbancar a tese defensiva documento que não foi juntado previamente aos autos Ofensa ao art 479 do CPP à Plenitude de Defesa e à Paridade de Armas Anulação da r sentença devendo ser o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri Recurso provido com expedição de alvará de soltura pelo processo voto nº 41885 TJSP Apelação Criminal 1501426 3720188260294 Rel Newton Neves J em 08042020 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 621 Entrega aos jurados de cópias de peças do processo É lícita a entrega aos jurados de cópias fidedignas de peças do processo restando desnecessária a observância do disposto no art 479 do CPP80 Ressaltase que pela interpretação em analogia do art 480 do CPP a parte adversa e o juiz presidente também deverão receber o documento81 80 STJ 6ª Turma REsp n 1445392MG Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 14062016 81 É prática habitual no procedimento inglês a disponibilização aos jurados de um material denominado jury bundle o qual se consubstancia na reunião dos principais documentos do caso desde cópia da peça acusatória e da manifestação defensiva até fotos mapas diagramas e reprodução das evidências documentais sobre os quais as partes pretendem fazer referência ao longo do julgamento Seu propósito é o de aprimorar a compreensão dos jurados especialmente no momento em que esses documentos são citados no curso dos trabalhos ocasião em que a página correspondente é informada para que possam acompanhar o raciocínio desenvolvido Além disso estão sujeitos a suplementação caso necessário NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Lumen Juris 2019 p 492 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 622 Certidão de antecedentes criminais do acusado Conforme já discutido no item 612 o ideal seria não correr o risco de influenciar os julgadores evitando que a certidão de antecedentes criminais fizesse parte dos autos No entanto por se tratar de documento relacionado ao acusado e apto a subsidiar a fixação da pena pode ser juntado desde que observado o prazo fixado no art 479 do CPP82 82 STJ 5ª Turma HC n 380337RJ Rel Min Felix Fischer j em 10102017 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 623 Utilização de projetor durante a sessão de julgamento Não há qualquer nulidade pela utilização em plenário de projetor sem a prévia comunicação à parte adversa desde que o meio eletrônico tenha sido utilizado para reprodução de documentos e peças já constantes dos autos em respeito ao art 47983 Por uma questão de prudência recomendamos que a parte informe antes do julgamento de preferência na fase do art 422 a utilização do equipamento 83 STJ 6ª Turma HC n 174006MS Rel Min Alderita Ramos de Oliveira Desa Convocada do TJPE j em 14082012 TJRS 3ª C Crim ApelaçãoCrime n 70057064016 Rel Des Diógenes Vicente Hassan Ribeiro j em 19122013 Destacase também APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO JÚRI CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PARQUET QUE TERIA APRESENTADO EM PLENÁRIO VIA DATASHOW DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP DOCUMENTOS APRESENTADOS LAUDO DE EXAME DO LOCAL E EXAME CADAVÉRICO QUE SE ENCONTRAVAM ACOSTADOS AOS AUTOS DESDE O INQUÉRITO POLICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO Se as peças apresentadas em plenário pelo parquet constam dos autos desde o inquérito policial e pela defesa já são há muito conhecidas a sua reprodução em plenário não acarreta cerceamento de defesa pois tanto a defesa quanto a acusação poderiam fazer uso de qualquer peça do processo podendo inclusive exibilas aos jurados da forma que melhor lhe aprouver seja através de simples cópias entregues aos jurados ou através de telão do Datashow TJMS Apelação Criminal n 00162031520098120001 Rel Romero Osme Dias Lopes J em 17092012 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 624 Apresentação em plenário de fotografia da vítima obtida em data anterior ao evento delituoso Em julgamento não unânime admitiuse a apresentação em plenário pelo assistente de acusação de uma fotografia da vítima obtida em data anterior ao crime84 sem que tenha sido juntada no processo antes da sessão Contudo pelo princípio da lealdade processual devese ter cautela para que a juntada e a sua posterior utilização não transborde para a proibição constante no art 479 do CPP 84 STJ 6ª Turma REsp n 1492529RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 24052016 No mesmo julgamento porém em votovencido a Min Maria Thereza de Assis Moura pontuou Entendo contudo que se o documento exibido durante o julgamento consiste na foto da própria vítima do fato delituoso não há como sustentar logicamente que tal foto não está relacionada com o fato ainda que referente a momentos anteriores porquanto é evidente que tal fotografia causa impacto no júri integrado por juízes leigos e cujo juízo condenatório dispensa inclusive motivação E apresentado em Plenário documento que não fora juntado aos autos com a antecedência exigida no prazo legal e sobre o qual a defesa não teve a oportunidade de se manifestar forçoso reconhecer a nulidade do julgamento 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 625 Nulidade de natureza relativa ou absoluta divergência Há orientação jurisprudencial no sentido de que a violação ao disposto no art 479 do CPP configuraria nulidade porém relativa A seguirse tal caminho a nulidade apenas seria configurada caso demonstrado o efetivo prejuízo CPP art 56385 Em sentido contrário uma segunda corrente entende se tratar de nulidade absoluta por violação do princípio do contraditório restando desnecessária a demonstração do prejuízo86 Entendemos que a exigência de efetivo prejuízo não se torna factível no sistema adotado pelo júri brasileiro A partir do momento que foi utilizada uma prova que não deveria ter sido lida ou exibida o melhor indicativo para avaliar o prejuízo pela instância recursal é o resultado Ou seja caso tenha sido a defesa que utilizou impropriamente o documento e o acusado foi absolvido restaria provado o prejuízo para a acusação Pelo outro prisma se a acusação usou indevidamente o documento e o réu foi condenado o prejuízo para a defesa está comprovado 85 STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1706035MG Rel Min Ribeiro Dantas j em 13112018 STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 744187DF Rel Min Joel Ilan Paciornik j em 03042018 STJ 6ª Turma EDcl no REsp n 1637288SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 27022018 STJ 6ª Turma REsp n 1307086MG Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 03062014 86 STJ 5ª Turma HC n 225478AP Rel Min Laurita Vaz e Rel para acórdão Min Jorge Mussi j em 20022014 Na mesma linha Renato Brasileiro de Lima De fato se aos jurados se aplica o sistema da íntima convicção não há como se exigir da parte prejudicada verdadeira prova diabólica do prejuízo porquanto impossível delimitar o grau de influência que a leitura ou exibição do objeto produziu na formação da convicção do jurado LIMA Renato Brasileiro Manual de processo penal 2ª ed rev ampl e atualiz Salvador Editora Jus Podivm 2020 p 1514 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 626 Comportamento do juiz presidente Independentemente da discussão do item anterior sobre a natureza do prejuízo sofrido quando da apresentação de prova inédita cabe ao magistrado a primeira manifestação sobre ela Dessa forma o juiz presidente deverá ser enérgico para preservar a regra prevista no art 479 bem como os princípios da lealdade processual do contraditório e do devido processo legal Sendo assim aconselhamos um papel ativo do presidente que i em primeiro lugar precisa advertir as partes antes de iniciadas as sustentações sobre a regra do art 479 do CPP ii ao perceber a possibilidade de utilização de prova nova interceda imediatamente até mesmo como forma preventiva iii em havendo alguma intercorrência informe os jurados sobre a norma mormente para evitar eventuais argumentos ou íntima convicção de que uma das partes quer esconder a verdade Se mesmo assim uma das partes utilizar a prova indevida aos jurados o magistrado deverá decidir se dissolve imediatamente o Conselho de Sentença caso por exemplo da apresentação de uma prova ilícita ou ainda um documento que influirá na decisão dos jurados ou se continua com o julgamento advertindo os jurados sobre a transgressão da regra e instruindo os jurados a não considerar o documento Em ambos os casos sua decisão motivada terá que constar em ata 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 627 Carência de defesa em plenário e dissolução do Conselho de Sentença O rito dos crimes dolosos contra a vida envolve a apuração e o julgamento de crimes graves que em caso de condenação alcançam penas elevadas Ao final a decisão é aplicada imotivadamente por um colegiado leigo cuja força soberana possui um grau de estabilidade em muito superior a qualquer decisão de primeiro grau de jurisdição Em decorrência dessas características exigese uma defesa de maior qualidade ou seja uma defesa plena cuja qualidade e eficiência passará a ser fiscalizada pelo magistrado durante o julgamento Conforme assestou Evandro Lins e Silva uma defesa sem vigor sem dedicação ardente sem sentimento é defesa sem vida fria fadada ao insucesso defesa de perdedor de causas87 Durante todo o procedimento e em especial na sessão plenária competirá ao juiz presidente do Tribunal do Júri realizar constante policiamento visando assegurar que a defesa técnica seja ela pública ou dativa não se torne meramente protocolar ou figurativa Para tanto caso o magistrado considere estar o acusado indefeso deverá em atenção ao disposto no art 497 V do CPP dissolver o Conselho de Sentença e em seguida antes de designar nova data para o julgamento garantir que o réu possa constituir novo defensor da sua escolha ou em último caso encaminhar o feito para atendimento pela Defensoria Pública ou dativa Em relação ao tema a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal possui especial relevo porquanto preconiza que no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu Orientada pelo entendimento sumulado a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o curto tempo utilizado pela defesa em debates em sessão plenária não evidencia por si só a deficiência da defesa do acusado na medida em que inexiste correlação concreta que pressuponha que quanto maior tempo utilizado em debates melhor é a exposição das teses acusatórias ou defensivas pelas partes e viceversa Inobstante se no reduzido espaço de tempo utilizado para a sustentação oral a defesa deixe de explorar a tese levantada pelo acusado em sua autodefesa e se limite a tratar da dosimetria da pena restará evidenciado o prejuízo ao acusado88 De outra maneira a aquiescência da defesa com a tese acusatória ventilada em plenário nem sempre releva a sua deficiência pois a depender das circunstâncias do caso concreto o defensor poderá concluir que a melhor tese defensiva é aquela já sustentada anteriormente pelo órgão ministerial A título de exemplo citase precedente STJ HC 233274RJ em que a defesa encaminhou a tese de homicídio simples conforme também ventilada pelo Ministério Público visto que o acusado havia sido denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado tendo inclusive sido julgado pelo Tribunal do Júri em duas ocasiões distintas e anteriores das quais na primeira foi condenado por homicídio duplamente qualificado e na segunda por homicídio qualificado89 Em conclusão a defesa do acusado durante todo o procedimento do Tribunal do Júri deve ser plena CR art 5º XXXVIII a perfeita dentro obviamente das 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 limitações naturais dos seres humanos90 e assim não o será quando por exemplo i a sustentação oral em plenário ocorrer em pouquíssimos minutos mesmo quando precedida de pedido de absolvição pelo Ministério Público91 ii quando a defesa técnica deixar de sustentar qualquer tese perante o Conselho de Sentença ou se o fizer ao arrepio das provas dos autos e da autodefesa do réu92 iii o defensor não conseguir se expressar adequadamente fulminando a chance de que os jurados reconheçam a tese defensiva 87 LINS E SILVA Evandro A defesa tem a palavra 2ª ed rev ampl Rio de Janeiro Aide Editora 1984 p 18 88 STJ 5ª Turma HC 427129SP Rel Min Ribeiro Dantas j em 271118 STJ 5ª Turma RHC 101271SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 061218 STJ 5ª Turma REsp 869582RS Rel Min Felix Fischer j em 120607 STJ 6ª Turma HC 365008PB Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 170418 De igual modo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem assentado seu entendimento sob a perspectiva de que a deficiência de defesa não deve ser consubstanciada somente na utilização de tempo exíguo daquele concedido legalmente para debates orais haja vista que a norma processual penal não determina tempo mínimo a ser empregado pelas partes Com efeito tratandose de defesa deficiente caberá analisar a ocorrência de efetivo prejuízo à situação do acusado conforme o princípio do pas de nullite sans grief e Súmula 523 da Suprema Core TJPR 1ª C Criminal AC 7196089 Rel Des Macedo Pacheco j em 240211 TJPR 1ª C Criminal AC 8150174 Rel Juiz Naor R De Macedo Neto j em 171111 89 STJ 5ª Turma HC 233274RJ Rel Min Ribeiro Dantas j em 260416 90 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 25 91 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PRAZO DE 10 DEZ MINUTOS RÉU INDEFESO NULIDADE RECONHECIDA Dada a exiguidade do tempo utilizado pelo defensor durante os debates orais em que foram sustentadas quatro teses distintas legítima defesa incidência do princípio in dubio pro reo desclassificação para lesão corporal e absolutória está evidente a violação à plenitude de defesa impondose o reconhecimento da nulidade do julgamento TJMG Apelação Criminal 10351140065100001 Rel Renato Martins Jacob j em 22112018 Contudo em recente julgado HC 164535 o STF deixou de reconhecer a nulidade de um júri por carência de defesa mesmo após o defensor ter utilizado de apenas três minutos para promover a sustentação oral O caso é emblemático pois o Ministério Público teria requerido a absolvição do acusado após utilizar quase todo o seu tempo de fala Porém após a fala da defesa constituída o acusado acabou condenado a uma pena de 28 anos de reclusão O caso foi anteriormente apreciado pelo STJ HC n 472658 onde restou assentado que eventual nulidade por carência de defesa seria relativa e que a condenação por si só não representaria prejuízo 92 STJ 5ª Turma RHC n 51118SP Rel Min Felix Fischer j em 11062015 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 628 Réplica e tréplica Entendimento pacificado considera a réplica uma faculdade da acusação de querendo retornar a sustentar oralmente objetivando rebater as teses defensivas ou simplesmente reforçar os argumentos já anteriormente lançados A réplica não é obrigatória porém é dever do magistrado questionar a acusação se deseja fazer uso dessa faculdade constandose em ata A mera afirmação feita pela acusação de que estaria confiante na condenação de acordo com recente julgado do STJ não pode ser considerada como uso do direito de réplica pois essa simples frase desprovida de um contexto nada acrescenta de novo ou descontrói os argumentos defensivo Em destaque 51 A dispensa ao direito de réplica pela acusação que justifica sucintamente dizendose confiante não configura o uso do direito de réplica porque prazo para réplica não lhe é aberto nada é acrescentado de relevante argumentos de defesa não são rechaçados e nem se pode presumir que tenha sido suficiente para imbuir sentimento de condenação nos jurados 6 Agravo regimental desprovido STJ 5ª Turma AgInt no AREsp 971119SP Rel Min Joel Ilan Paciornki j em 02082018 E ainda APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º I e IV DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSOS DEFENSIVOS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACUSAÇÃO QUE DISPENSOU O DIREITO À RÉPLICA AFIRMANDO SEREM SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO RÉPLICA AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA DEFESA QUE NÃO FAZ JUS À TRÉPLICA QUANDO A ACUSAÇÃO NÃO SE UTILIZA DA RÉPLICA PRELIMINAR AFASTADA TJSC Apelação Criminal n 00019063520158240073 de Timbó rel Des Volnei Celso Tomazini j em 21032017 A partir do fair play de atuação das partes recomendase que o promotor informe se deseja utilizar a réplica laconicamente evitando assim discussões que poderão eventualmente ser objeto de contestação Até mesmo porque o juiz presidente poderá dentro de uma análise das circunstâncias concretas considerar a declaração como exercício da réplica93 ou pelo princípio da paridade de armas possibilitar que a defesa se manifeste em tempo similar De qualquer forma uma vez realizada a réplica a tréplica é medida de rigor oportunizandose nova defesa oral em plenário94 O tempo destinado para a réplica e a tréplica será de uma hora CPP art 477 para cada uma das partes Porém na hipótese de pluralidade de acusados o tempo de fala será o dobro ou seja cada parte contará com duas horas CPP art 477 2º Aqui também sugerimos a interpretação de acordo com o item 64 de forma a assegurar tempo suficiente para sustentação em casos complexos ou com grande número de acusados 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 93 De acordo com Leonel e Félix o membro do MP se não quiser fazer valer o seu direito à réplica deve apenas dizer que não irá exercêla Se fizer considerações sobre a prova dizendo por exemplo que entende desnecessária a réplica por estar totalmente comprovada a culpa dará ensejo à réplica LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis EMais 2020 p 141 94 Entendendo ser a tréplica uma mera faculdade e não uma obrigação BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri Comentários à Lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 113 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 629 Tréplica sem réplica Podemos afirmar que se trata de posição pacificada na jurisprudência de que a decisão sobre a existência da réplica e consequentemente da tréplica é exclusiva da acusação No entanto interpretando o procedimento a partir do princípio da plenitude de defesa e da paridade de armas demandando que as partes tenham condições igualitárias durante o julgamento verificase como discutível a regra que posiciona a acusação em posição privilegiada em relação à defesa Isso porque a normativa específica propicia exclusivamente à acusação o domínio do tempo e a possibilidade de encerrar os debates não permitindo que a defesa tenha conhecimento sobre quanto tempo terá para sustentar Tratase de uma vantagem competitiva sem qualquer fundamento face ao modelo constitucional adotado Conforme já mencionado no item 64 recomendamos que o juiz presidente forneça às partes condições mínimas de atuação até mesmo concedendo mais tempo para a sustentação principalmente quando se trata de casos complexos e com pluralidade de acusados O tempo da tréplica pode ser útil neste sentido Sendo assim propomos uma reflexão sobre a matéria como forma de dar concretude aos princípios constitucionais 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 630 Exercício da réplica pelo procurador do assistente de acusação O procurador do assistente de acusação e por certo o advogado do querelante poderão fazer uso da réplica mesmo com a discordância do Ministério Público Dentre as prerrogativas consagradas ao procurador do assistente de acusação está a de participar do debate oral CPP art 271 o qual no Tribunal do Júri possui a extensão da réplica O parágrafo terceiro do art 476 do CPP ao tratar do direito à réplica especifica que se trata de uma outorga à acusação como um todo e não simplesmente ao representante do Ministério Público Nesse sentido DIREITO PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL DO JÚRI ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO DIREITO DE RÉPLICA INDEFERIDO CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO CARACTERIZADO NOVO JULGAMENTO POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Os arts 271 e 473 do Código de Processo Penal conferem ao Assistente da Acusação o direito à réplica ainda que o Ministério Público tenha anuído à tese de legítima defesa do Réu e declinado do direito de replicar razão pela qual deve ser anulado o julgamento 2 Recurso especial provido para determinar novo julgamento REsp 1343402SP Rel Min Laurita Vaz QUINTA TURMA j em 2108201495 Assim constitui cerceamento de acusação e consequentemente a nulidade do julgamento indeferir o retorno do procurador do assistente de acusação em réplica quando abdicado o seu uso pelo Ministério Público96 95 O caso tratado na decisão apontada ganha um diferencial eis que foi negado ao procurador do assistente de acusação o direito de retornar à réplica mesmo após o Ministério Público ter pedido a absolvição do acusado Extraise do voto da Min Laurita Vaz Assim os arts 271 e 473 do Código de Processo Penal conferem ao Assistente da Acusação o direito à réplica ainda que o Ministério Público tenha anuído à tese de legítima defesa do Réu e declinado do direito de replicar razão pela qual deve ser anulado o julgamento que lhe indeferiu tal direito grifo nosso 96 Sobre o tema admitindo o direito à réplica pelo procurador do assistente de acusação BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri Comentários à Lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 113 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 2ª edição revista atualizada e ampliada Ed Revista dos Tribunais 2011 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 631 Inovação da tese na tréplica Discutese quanto à possibilidade de a defesa trazer tese nova na tréplica Aqueles que entendem possível corrente na qual nos filiamos argumentam que a plenitude de defesa estaria reduzida se o defensor não pudesse agregar tese que até então não haveria sido pensada Seria obrigação do magistrado quesitar todas as teses levantadas pela defesa autodefesa e defesa técnica durante o interrogatório e os debates sem fazer qualquer limitação àquelas arguidas na tréplica Outrossim não estariam sendo somados novos fatos e provas mas sim tese nova Ademais nos demais ritos ordinário sumário etc a defesa sempre fala por último alegações finais orais ou por memoriais e nessa oportunidade apresenta todos os seus argumentos sem que se possa falar em vício ao contraditório Por outro lado os que negam a possibilidade de inovação em tréplica argumentam que tal prática seria violadora do princípio do contraditório boafé e lealdade processual97 eis que a acusação não teria mais tempo para rebater a nova tese98 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a inovação em tréplica viola o princípio do contraditório Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último como expressão inexorável da ampla e plena defesa tal faculdade expressa no art 477 do CPP não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos REsp n 1390669DF Rel Ministro Rogerio Schietti j em 20062017 De acordo com esse entendimento se durante a tréplica for somada tese nova ela não deveria ser quesitada pelo juiz presidente evitandose à luz da jurisprudência dominante a anulação do julgamento99 97 STJ 6ª Turma REsp n 1390669DF Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 20062017 Extrai se do voto Mesmo em feitos da competência do Tribunal do Júri em que por suas peculiaridades há maior espaço para uma postura mais combativa e nem sempre atrelada a aspectos técnicos haja vista ser o julgamento afeto a juízes leigos não se há de coonestar iniciativas que na prática impliquem a supressão do necessário debate em Plenário de teses apresentadas em momento processual inadequado Ainda que sob o permanente império do princípio do favor rei a boafé objetiva e a lealdade processual impõem a ambas as partes o dever de apresentar suas provas e de alegarem e sustentarem suas posições jurídicas nos momentos procedimentalmente indicados no CPP de sorte a obviar manobras que sem aparo legal desequilibrem a balança processual e comprometam o fair trial 98 Explicitando que a plenitude de defesa não pode ser violadora de outros princípios constitucionais pontua o professor Fernando da Costa Tourinho Filho É claro que a plenitude não pode chegar ao 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 exagerado extremo de a Defesa na tréplica poder inclusive surpreender a Acusação com tese completamente diversa ciente e consciente da não possibilidade da réplica à tréplica Se isso fosse possível outro dogma constitucional de não menos envergadura ficaria malferido o direito ao contraditório Como poderia o Promotor responder à tréplica TOURINHO FILHO Fernando da Costa Processo Penal v 4 São Paulo Ed Saraiva 35 ed rev e atual 2013 p 152 99 STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 538496PA Rel Min Gurgel de Faria j em 180815 STJ 6ª Turma REsp 1451538DF Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 081118 STJ 6ª Turma REsp 1390669DF Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 200617 STJ 6ª Turma HC 143553DF Rel Min Marilza Maynard desembargadora convocada do TJSE j em 200214 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 632 Inovação em tréplica e o pedido genérico de absolvição Não constitui inovação em tréplica o pedido genérico sem tese de absolvição uma vez que os jurados são livres para absolver o acusado ainda que reconhecida a materialidade ou a autoria do crime Ademais o quesito genérico absolutório é de votação cogente independentemente das teses suscitadas ex vi do art 483 2º do CPP Tratando do tema da necessidade de votação do quesito obrigatório e da possibilidade de absolvição desprovida de tese extraise do voto do Min Rogerio Schietti Cruz Assim diante da previsão legal de que será formulado quesito genérico relativo à absolvição do réu mesmo que não haja sido levantada a tese de clemência ou de causa legal de excludente de ilicitude não identifico a ocorrência de nenhum prejuízo à acusação nem de violação do contraditório Isso porque não se pode aceitar haver sido o Ministério Público surpreendido pela defesa razão de ser da norma processual inserta no art 482 parágrafo único do CPP especialmente porquanto conforme ata de julgamento a defesa apenas sustentou a tese absolutória sem conteúdo ou seja aquela prevista obrigatoriamente por lei Desse modo era certo que os jurados seriam indagados quanto à absolvição por ser quesito obrigatório e que o réu poderia vir a ser absolvido100 100 STJ 6ª Turma REsp n 1451538DF Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 08112018 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 633 Apartes Os apartes consistem na faculdade de uma das partes de interromper a sustentação oral da outra durante o discurso inicial na réplica ou na tréplica Objetivase com o aparte expressar a pontual discordância quanto a uma afirmação alusão ou ironia retificar uma informação passada aos jurados solicitar que o orador indique a folha ou movimento dos autos que corrobora a informação referida ou até mesmo defenderse sob o calor dos debates de um ataque pessoal101 Os apartes passaram a ser regulamentados no Código de Processo Penal CPP art 497 XII competindo ao magistrado disciplinar a intervenção de uma das partes quando a outra estiver com a palavra Para tanto poderá conceder até 3 três minutos para cada aparte requerido que serão acrescidos ao tempo desta última O fato de os apartes passarem a ser controlados pelo juiz presidente nada impede que por gentileza e cordialidade a própria parte aquiesça com a interrupção da sua fala possibilitando uma intervenção rápida e pontual bem como postergando a intervenção do magistrado apenas quando houver discordância ou a interrupção se mostrar abusiva Os apartes sempre fizeram parte dos debates e mesmo antes da sua regulamentação legal muitas vezes o magistrado era chamado a disciplinar essa praxe jurídica especialmente quando não autorizada pelo orador Conforme noticia James Tubenchlak O termo debate é sinônimo de discussão diálogo Quid inde pode um dos litigantes recusar pedido de aparte formulado pelo outro Entendemos que não Negandose uma das partes o Juiz deverá cumprir o disposto no art 497 III ou seja regular os debates e g decidindo que cada contendor poderá apartear o outro durante dois minutos e por cinco vezes102 Contudo os apartes precisam ser mensurados na sua forma e extensão e devem sempre estar pautados no intuito de melhor esclarecer a prova para os jurados103 respeitandose o profissional adverso por aquilo que ele é e representa Fauzi Hassan Choukr ao lembrar de Manuel Pedro Pimentel Advocacia Criminal 2ª ed T 1975 p 205 resgata importante lição quando se abre baterias de ataques pessoais ferindose o juiz o promotor ou advogado adverso com doestos as razões perdem em importância não devendo o aparteante de modo nenhum permitirse a liberdade de caçoar do adversário pilheriando com a parte ou com o seu representante legal O processo é uma coisa séria e nele são tratados sérios interesses Por isso as pessoas que nele intervêm também devem estar sérias e tratar com seriedade as questões Se é admissível o fino humor que transparece numa rápida tirada de espírito inevitável às vezes em certos temperamentos é intolerável a demonstração de humorismo a chacota visando ridicularizar o opositor Podese aniquilar um adversário com argumentos e provas mas devese respeitálo sempre pelo que ele representa104 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Quando os apartes não são autorizados pelo tribuno competirá ao juiz aferir a sua pertinência evitando ainda que se torne uma forma de discurso paralelo a atrapalhar o raciocínio do orador Para tanto em atenção ao disposto no art 497 III do CPP poderá determinar que o interessado justifique a necessidade do aparte para então deferir ou não a sua realização bem como estipular o tempo necessário de fala por até 3 três minutos105 Quando os apartes não cumprirem a sua finalidade legal e tiverem o nítido objetivo de tumultuar os trabalhos do Júri Popular ocorrendo a sobreposição de falas que torne ininteligível os debates em plenário não haverá qualquer nulidade se o juiz presidente indeferir a sua realização106 O orador que se sentir prejudicado com a interrupção contínua e deselegante deverá requerer ao magistrado que garanta a sua palavra e desde já acresça maior tempo à sua fala Destacamos que a interrupção da sua fala não se dá exclusivamente com o uso da palavra vez que pode igualmente ocorrer quando a parte adversa passa a gesticular chamando a atenção do jurado ou tangenciando impolidez fica caminhando de um lado para outro para provocar a sua distração Em casos extremos se o requerimento de aparte se travestir de ardil para numa querela de máfé tumultuar o julgamento não restará outra alternativa senão a de i cassar a palavra do suplicante ii eventualmente suspender o julgamento buscando o retorno da normalidade ou por fim iii dissolver o Conselho de Sentença em casos graves e excepcionais 101 A propósito aparte é tanto uma anuência ou elogio quanto pedido de esclarecimento em ponto dúbio contradição breve a uma afirmativa dada uma rápida retortio argumenti podendo ser enfim mesmo a presença de espírito que fugaz revela em poucas palavras um sofisma alheio BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri São Paulo Saraiva 2009 p 125 102 TUBENCHLAK James Tribunal do júri Contradições e soluções São Paulo Saraiva 1997 p 122123 103 É o que se extrai da jurisprudência A tradição dos apartes no Tribunal do Júri foi incorporada à legislação processual penal com o objetivo de auxiliar o esclarecimento de fatos e questões relevantes do processo e dessa forma propiciar segurança na convicção dos jurados STJ 6ª Turma AgRg no AREsp n 122969RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 10112015 104 CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas continuísmos e perspectivas práticas Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2009 p 141 105 Muitas vezes o aparte aquiescido pelo orador ou corretamente disciplinado pelo juiz presidente pode ser uma maneira simples e objetiva de se evitar a réplica e tréplica É inclusive o que expõe Lunardi Uma das circunstâncias que geram prolongamento demasiado da sessão de Júri é a réplica e a consequente tréplica Contudo algumas vezes isso pode ser evitado A título de exemplo por vezes o representante do Ministério Público deseja apenas rebater determinado 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 ponto ou tese defensiva nova o que pode ser realizado por um breve aparte sem a necessidade de réplica Por óbvio o juiz presidente não pode impedir o uso da réplica pelo Ministério Público No entanto pode sugerir às partes que em vez da réplica e consequente tréplica ocorra breve aparte durante as sustentações do Ministério Público e da Defesa o que garante que apresentem as suas visões sobre a questão informando adequadamente as suas teses aos jurados sem o dilargamento desnecessário da sessão do Júri LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 57 106 Eventual nulidade para o Superior Tribunal de Justiça seria de natureza relativa porquanto os apartes constituem direito renunciável e disponível do acusado sendo imprescindível para o seu reconhecimento a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte em razão do indeferimento STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 122969RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 101115 No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que a realização de apartes não autorizados pela parte contrária ou pelo Juiz Presidente do Júri não tem o condão de tornar nula a sessão de julgamento porquanto tal procedimento é permitido pela praxe e não proibido na lei processual penal com a edição da Lei 116892008 os apartes passaram a constar expressamente do art 497 XII do CPP salvo se interferirem no direito de defesa do acusado por tumultuar a explanação do caso e das teses defensivas Nessa hipótese cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri interferir e manter a ordem da sessão de julgamento TJPR 2ª C Criminal AC 698237 Rel Des José Maurício Pinto de Almeida j 300300 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 634 Esclarecimento das partes e dos jurados Durante a sustentação oral a acusação a defesa bem como os jurados poderão a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente pedir ao tribuno que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada Art 480 A acusação a defesa e os jurados poderão a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada facultandose ainda aos jurados solicitarlhe pelo mesmo meio o esclarecimento de fato por ele alegado A solicitação para que o orador indique o movimento ou a folha dos autos a que se refere não deixa de ser uma forma de aparte porém requerido ao juiz O exercício da referida garantia busca evitar que sejam introduzidos aos autos de maneira oculta ou dissimulada informações até então inexistentes ou impedir distorções sobre provas já constantes as quais poderão ser objeto de novo aparte De outra maneira a mesma solicitação não pode servir como forma camuflada e constante de obstrução do raciocínio desenvolvido pelo orador107 Daí a relevância de ser solicitado primeiramente ao juiz presidente a quem compete dar ou não seguimento ao requerimento Extremamente importante é também o direito dos membros do Conselho de Sentença de solicitar ao orador o esclarecimento de qualquer fato por ele alegado A postulação e a consequente explanação poderão ocorrer a qualquer momento mesmo após findos os debates Para tanto compete ao juiz presidente i dar ciência aos jurados que poderão solicitar os esclarecimentos necessários ii explanar que o pedido de indicação da folha ou movimento do processo ou ainda de esclarecimento deve ser feito primeiramente ao magistrado iii advertir que os jurados devem evitar qualquer forma de pergunta que possa implicar na quebra do sigilo do voto ou de sua incomunicabilidade recomendando que as perguntas sejam feitas de maneira objetiva Ao final dos debates o juiz presidente questionará aos jurados se estão habilitados a julgar o caso ou se necessitam de outro esclarecimento que se envolver questão de fato será explanado à vista dos autos108 A lei determina que a explicação prestada se circunscreva aos fatos CPP art 480 2º razão pela qual parte da doutrina não admite que o juiz elucide questões de direito109 Porém tal segmentação não é simples e em verdade não pode ser feita face a simbiose entre ambos Diante disso caso um determinado jurado solicite explicações a respeito das consequências advindas do reconhecimento de uma qualificadora de uma causa especial de aumento de uma causa de diminuição ou ainda quanto a eventual desclassificação da imputação de crime doloso para culposo competirá ao juiz presidente sem tecer qualquer juízo de valor a respeito das provas informar ao jurado O Código de Processo Penal brasileiro ainda fortemente marcado pelo modelo francês continua a se apegar na busca da separação entre juízos de questões de 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 fato de competência dos jurados e juízos de questões de direito de competência do juiz presidente tarefa de todo inadmissível Até os dias atuais defendese a ideia de que os jurados apenas precisam se preocupar com os fatos e não com as consequências advindas deles A partir disso os elementos estritamente jurídicos as repercussões do crime e a fixação da pena por exemplo são matérias que não deverão ser analisadas pelos jurados A esse título ilustrase o disposto no art 342 do Código de Instrução Criminal Francês de 1808 Código Napoleônico Article 342 Ce quil est bien essentiel de ne pas perdre de vue cest que toute la délibération du jury porte sur lacte daccusation cest aux faits qui le constituent et qui en dépendent quils doivent uniquement sattacher et ils manquent à leur premier devoir lorsque pensant aux dispositions des lois pénales ils considèrent les suites que pourra avoir par rapport à laccusé la déclaration quils ont à faire Leur mission na pas pour objet la poursuite ni la punition des délits ils ne sont appelés que pour décider si laccusé est ou non coupable du crime quon lui impute110 De maneira diversa Frederico Marques com apoio em Giampaolo Tolomei Carrara Mittermaier Bettiol Calamandrei Seabra Fagundes Pimenta Bueno entre outros destaca que a esdrúxula distinção entre juízo de fato e de direito tem significado exclusivamente empírico sem qualquer conteúdo de natureza técnico jurídica Superada a concepção silogística da sentença em que na premissa maior vinha exposto o direito e na menor consubstanciado o fato o que hoje admite a lógica jurídica é tãosó a operação de subsumir numa norma legal episódios e acontecimentos reais Muitas vêzes o que parecia objeto de premissa que expõe um juízo de fato já constitui cristalização de juízo sôbre o próprio direito É o que acontece verbi gratia com o júri quando respondendo ao chamado quesito sôbre a existência do primeiro elemento jurídico do crime que é o fato típico ou tipicidade Ao demais o jurado ao decidir sôbre êsse quesito está outrossim julgando da culpa em sentido lato do indigitado autor do crime o que constitui juízo de valor juízo eminentemente jurídico pois como dizia Goldschmidt a distinção entre o lado fáctico e o jurídico na pergunta sôbre a culpabilidade é impossível E isto sem falar nos chamados elementos normativos do tipo legal que não podem ficar comprovados sem um juízo de valor de caráter jurídico E que dizer dos quesitos sôbre a exclusão de crime onde a resposta implica em afirmação da juridicidade ou injuridicidade de fato típico111 A propósito partindo das lições de Lenio Streck112 primeiramente citando Castanheira Neves toda questão de fato é sempre uma questão de direito e vice versa pois o direito é parte integrante do próprio caso quando o jurista pensa o fato pensao como matéria do direito quando pensa o direito pensao como forma destinada ao fato posteriormente ao se referir a outros autores como Perelman Sergi Guasch e Ovídio Baptista continua explicando que Essa desmistificação ocorre a partir de vários ângulos i a cisão é uma decorrência da velha subsunção e do silogismo portanto inadequada em termos paradigmáticos ii a partir da filosofia mostrando a impossibilidade de separar ser e ente iii sob outro ângulo Friedrich Müller mostrou a impossibilidade de cindir texto e norma 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 Não obstante a lei determinar que nesta fase do procedimento os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente CPP art 480 3º pensamos que os jurados podem manusear os autos e as apreensões quando o desejarem independentemente da fase procedimental pois em verdade são os destinatários de toda a prova produzida Assim se durante o intervalo um dos jurados solicitar que possa examinar uma dada apreensão é de rigor o seu deferimento Atualmente com o processo digital recomendase que os autos sejam exportados e disponibilizados aos jurados em tela individual para consulta quando bem entenderem Tal prática facilitará inclusive o acompanhamento de eventual leitura feita pelos oradores e a consulta a elementos de prova estimulandose que eventuais dúvidas sejam esclarecidas antes da votação 107 Muitas vezes a manobra espúria pode sair pela culatra especialmente quando o orador importunado consegue transparecer aos jurados que a interrupção despropositada guarda relação com o desconhecimento do processo 108 A antiga redação do art 478 parágrafo único do CPP facultava que os esclarecimentos fossem dados pelo escrivão por determinação do juiz presidente Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato o juiz os dará ou mandará que o escrivão os dê à vista dos autos 109 Conforme Paulo Rangel O jurado ao final dos debates pode pedir esclarecimentos sobre questão de fato não de direito Logo se o jurado quiser esclarecimento do juiz sobre quais as consequências de se reconhecer ou não a qualificadora sustentada pelo MP e negada pela defesa o juiz não deve dálos por se tratar de matéria de direito e não de fato O júri deve decidir se aceita ou não a qualificadora ao votar os quesitos RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 p 226 Em sentido diverso entendendo ser desejável que o magistrado proporcionasse aos jurados alguns esclarecimentos básicos sobre as questões de direito aspectos materiais relativos à infração e parâmetros de valoração da prova Marcella M Nardelli aduz que Quanto ao direito material tratase de explicar ao conselho de sentença no mínimo qual é o fato delituoso que está sendo imputado ao acusado e principalmente quais são os elementos que compõem a sua definição jurídica É de suma importância que os jurados compreendam que a condenação somente é cabível na medida em que cada um desses elementos da infração penal tenha sido demonstrado Em sendo o caso também serão importantes os esclarecimentos acerca das circunstâncias que excluem a responsabilidade penal Quanto ao direito processual impõese que o juiz instrua os jurados ao menos sobre a presunção de inocência do acusado o que leva ao ônus da acusação de demonstrar a presença de cada um dos elementos do delito caso contrário não estarão autorizados a decidir pela condenação NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 p 437 A Corte Europeia de Direitos Humanos recomendou caso Taxquet v Bélgica que o juiz presidente esclareça os jurados a respeito das provas apresentadas dos parâmetros adequados de valoração e das questões legais relacionadas ao caso em julgamento 110 Artigo 342 O que é essencial para não perder de vista o fato de que toda a deliberação do júri se refere à acusação é aos fatos que a constituem e que dela dependem que eles só devem se apegar e fracassam em seu primeiro dever quando pensando nas disposições das leis penais 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 consideram as conseqüências que a declaração que devem fazer em relação ao acusado Sua missão não tem como objeto a acusação ou a punição de ofensas eles são chamados apenas para decidir se o acusado é ou não culpado do crime pelo qual ele é acusado em tradução livre Whitaker recorda que a presente determinação legal era copiada em cartazes os quais eram afixados na sala de conferência dos jurados franceses para lembrálos que o dever do jurado era encarar os fatos proferir o veredictum distanciandose de qualquer juízo legal a respeito deles Acrescenta Si a lei é severa ou fraca na repressão do crime é porque assim o exige o bem social o jury disfigurando de proposito os factos para abrandar ou augmentar a pena falta a seus deveres e nao cumpre o juramento prestado WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras d O Estado de S Paulo 1926 p 191 111 MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 141142 112 STRECK Lenio Luiz Decisão de segundo grau esgota questão de fato Será que no Butão é assim Conjur 2018 Disponível em httpsbitly38EX1WA Acesso em 09072020 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 635 Verificação de fato essencial para o julgamento Não compete aos jurados decidir a respeito de eventual produção probatória Os jurados são destinatários da prova produzida pelas partes e quanto aos fatos podem solicitar esclarecimentos aos oradores CPP art 480 ou ao próprio juiz presidente CPP art 480 2º Contudo qualquer diligência probatória que se faça necessária deverá ser solicitada ao magistrado a quem compete decidir sobre as questões que não dependam do pronunciamento do júri CPP art 497 IV Ressaltase que o próprio art 473 do CPP ao admitir a realização de acareações reconhecimento de pessoas e coisas esclarecimento de peritos e leitura de peças dispõe que os meios de prova devem ser requeridos pelas partes ou pelos jurados ao próprio magistrado a quem compete decidir sobre a sua produção Inexiste regra outorgando poder probatório aos jurados Apesar disso ocasionalmente as partes solicitam aos jurados na fase do art 480 do CPP a realização de uma dada diligência que amiúde já restou indeferida pelo juiz presidente O que o juiz presidente deve fazer Uma vez que a legislação não disciplina a questão alguns magistrados consultam o Conselho de Sentença a respeito da diligência requerida Aqui notabilizamse diversas dúvidas Os jurados votariam publicamente ou sigilosamente113 O resultado da votação seria alcançado pela maioria pela unanimidade ou bastaria a aquiescência de um único julgador leigo para que a diligência fosse realizada E se a diligência consistisse na realização de uma prova ilícita p ex ir até a residência do acusado no período noturno sem a sua autorização ela ainda seria realizada As provas são produzidas para o júri e não pelo júri É aliás a regra prevista no direito comparado Nos Estados Unidos país que mais valoriza o julgamento por colegiado de leigos o sistema de julgamento pelo júri busca preservar os jurados de qualquer contato com elementos que não sejam probatórios Os jurados são apresentados às provas dos fatos e apenas sobre elas os representantes das partes podem debater Assim decisões judiciais acerca de qualquer incidente são tomadas fora da presença do júri e sobre elas é vedada referência em plenário Nesse sentido por exemplo é a regra 104 das Federal Rules of Evidence que afirma que as questões sobre admissibilidade probatória não devem ser ouvidas pelo júri114 Dessa forma o juiz presidente deverá decidir fundamentadamente em decisão que constará na ata de julgamento sobre a pertinência ou não da diligência requerida pelo jurado Porém quando a verificação de um fato for reconhecida como essencial para o julgamento da causa e o juiz presidente não puder realizála imediatamente não lhe restará outra alternativa senão a de dissolver o Conselho de Sentença e determinar a execução da diligência faltante115 Neste caso no novo julgamento 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 não poderá fazer parte nenhum dos jurados que tenham composto o Conselho de Sentença anterior 113 Vejase por exemplo CORREIÇÃO PARCIAL TRIBUNAL DO JÚRI PRAZO DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PEDIDO DE DESLOCAMENTO DOS JURADOS AO LOCAL DO FATO DEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DECISÃO CASSADA Impositiva a cassação da decisão proferida pela autoridade requerida que no prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal deferiu o deslocamento dos jurados ao local do fato no dia do julgamento em Plenário Questão que deveria ser examinada previamente pelos jurados quando do julgamento em Plenário e não em momento anterior Inclusive tal deliberação pode ser formulada em votação secreta pelos Jurados para manter a incomunicabilidade e o sigilo das suas decisões Inteligência do artigo 473 parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Penal CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE TJRS Correição Parcial Nº 70080521487 Rel Diógenes Vicente Hassan Ribeiro J em 20032019 114 STF 2ª Turma RHC n 120598 Rel Min Gilmar Mendes j em 24032015 115 Segundo anota Fauzi Hassan apenas na situação limite na qual o jurado se mostra insuperavelmente inabilitado para julgar pode acarretar a dissolução do conselho e a designação de nova data para julgamento Isto porém depois de esgotadas todas as possibilidades de realização da diligência e a prestação de informações pelo juiz togado para que o jurado alcance no mínimo o estado de dúvida o que levaria à absolvição da pessoa acusada CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas continuísmos e perspectivas práticas Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2009 p 153 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 636 Da gravação das sessões de julgamento Atualmente não existe regra determinando que as sustentações orais em plenário sejam oficialmente gravadas pois o art 475 do CPP encerra diretriz que se resume aos depoimentos e ao interrogatório Em contrapartida a gravação das orações em plenário seria de grande utilidade para a análise recursal evitando o subjetivismo solitário do julgador ao apreciar uma palavra e o seu contexto ou que o argumento de autoridade camuflado em ironia oculte o seu real propósito Respeitado o direito de imagem dos jurados e do acusado bem como vedando se a utilização da sustentação como material de autopromoção e publicidade a gravação de todo o julgamento ou mesmo a sua transmissão educativa em canal próprio é salutar e contribuiria para o aprimoramento do Tribunal do Júri116 116 Sugerimos a leitura do Capítulo 115 Virtualização do plenário do júri 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 7 Fase de quesitos 71 A reforma operada com a Lei 116892008 e a busca pela simplificação dos quesitos Antes da reforma vivenciada a partir da Lei n 116892008 o sistema de quesitação brasileiro se aproximava muito do modelo analítico francês Época em que os jurados eram obrigados a responder longas séries de perguntas que procuravam pormenorizar todo o raciocínio envolvendo a apreciação do fato criminoso e suas circunstâncias1 Atualmente ventos nos levaram a uma maior aproximação com o modelo inglês sistema em que os jurados simplesmente resolvem se o acusado é ou não culpado guilty or not guilty buscandose uma melhor inteligibilidade na formulação dos quesitos e uma maior segurança na aferição da vontade popular2 A correta elaboração do questionário continua sendo uma das tarefas mais importantes no rito do Tribunal do Júri mas por outro lado fonte de nulidades e de discussões Apesar das modificações operadas pela Lei n 116892008 que em muito contribuíram para a simplificação e o aprimoramento dessa fase procedimental o delineamento das teses é ainda matéria que envolve o enfrentamento de lacunas na legislação e impõe a necessária sensibilidade do magistrado em saber traduzir em linguagem fácil e acessível aos leigos as teses construídas em plenário3 O Código de Processo Penal determina que os quesitos sejam lidos e explicados em plenário apenas após os debates CPP art 484 Porém acreditamos que quanto antes forem esboçados para as partes e para os jurados melhor será o entendimento do Conselho de Sentença e a dinâmica dos trabalhos em plenário Ao apresentar um projeto de quesitação para as partes antes mesmo do início da fala da acusação o juiz presidente propicia uma maior tranquilidade para os oradores que poderão inclusive solicitar desde já que os jurados respondam sim ou não a uma determinada pergunta que na sala especial lhes será apresentada Para os jurados também é uma possibilidade de poder se familiarizar com as teses e com o sistema de votação tornando o julgamento mais dinâmico e objetivo Uma proposta de quesitação pelo magistrado pode ser facilmente construída a partir da pronúncia delimitadora da acusação em plenário CPP art 476 das peças defensivas ofertadas no sumário de culpa e da autodefesa do acusado E nada impede o seu acréscimo ou correção após a fala inicial da defesa em plenário ou antes caso o defensor tenha adiantado a sua tese A construção compartilhada dos quesitos certamente é um fator de redução das nulidades no Tribunal do Júri 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 A entrega prévia dos quesitos ao Ministério Público e à Defesa consta como uma das recomendações para a melhor gestão processual no rito do Tribunal do Júri Embora o CPP exija que os quesitos sejam apresentados às partes ao final da fase de sustentação em plenário essa medida de antecipação de entrega dos quesitos é relevante para que os jurados tomem uma decisão mais informada haja vista que possibilita que Ministério Público e Defesa possam dizer onde as suas teses se encaixam dentro dos quesitos bem como pedir aos jurados que votem sim ou não em cada quesito se acolhidas as suas respectivas teses Há teses como desistência voluntária arrependimento eficaz e desclassificação por exemplo que não são expressas mas estão implícitas no quesito da tentativa Em razão disso quando o Ministério Público e a Defesa explicam os quesitos aos jurados e dizem onde as suas teses se encaixam ficam mais claras as consequências do voto sim ou não para cada quesito Além disso essa medida evita que o juiz tenha de fazer uma explicação mais pormenorizada de como a tese se encaixa no quesito o que por vezes pode ser objeto de impugnação porque o juiz pode precisar entrar na tese Ademais essa prévia entrega dos quesitos também melhora o foco dos debates em relação às teses e ao julgamento evitando digressões desnecessárias e impondo que as partes falem sobre todos os quesitos que serão submetidos à votação4 Consoante esclarece Frederico Marques a oferta dos quesitos antes dos debates era prevista em vários países Alemanha Áustria Hungria Itália etc e se mostra muito mais racional pois fixa as bases da discussão e do veredicto previamente evitando que as partes percam tempo a discutir questões que não serão propostas dando outrossim aos jurados pontos de referência para acompanhar com atenção as provas e os debates5 Por força do art 482 do CPP os jurados deverão ser questionados a respeito da matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido Para tanto os quesitos deverão ser formulados em proposições afirmativas simples e distintas de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão CPP art 482 parágrafo único Whitaker compreende que a fórmula dos quesitos deve ser clara breve simples adequada à compreensão média dispensandose qualquer esforço intelectivo restando inadequado o emprego de vocábulos ambíguos ou obscuros6 De igual maneira Frederico Marques somandose a Moraes Melo acrescenta De acôrdo com Moraes Melo o quesito deve ser formulado de tal maneira que o júri possa respondêlo por uma afirmativa ou negativa absoluta Questionário do Júri pág 54 Como as proposições simultâneamente interrogativas e negativas podem causar confusão no espírito dos jurados sôbre a maneira de enunciarem o seu pensamento ou ocasionar dúvidas no tocante à intenção da resposta defeituoso é o questionário onde os quesitos são redigidos em forma negativa Rev Forense vol 123 pág 5537 711 Elaboração dos quesitos Constituemse como fontes para a elaboração dos quesitos i a pronúncia ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ii o 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 interrogatório8 e iii as alegações das partes9 É extremamente importante e ainda contribui grandemente para a arquitetura dos quesitos que ao pronunciar o magistrado delimite com exatidão os fatos concretos que circunscrevam a materialidade a autoria e especialmente as qualificadoras Assim agindo terá facilidade na transcrição dos trechos que serão utilizados na construção dos quesitos pois com o fim do libelo a pronúncia passou a ser a peça delineadora da acusação10 Em destaque 1 O JuizPresidente ao elaborar os quesitos deve se ater aos termos da pronúncia sendo imperiosa a estrita correlação entre estes sob pena de nulidade absoluta do julgamento pelo júri consoante exegese filológica e sistemática dos arts 476 caput e 482 parágrafo único ambos do Código de Processo Penal conjugada à redação do art 566 segunda parte do referido diploma STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 955249RJ Rel Min Jorge Mussi j em 25092018 Em última análise a elaboração da quesitação em estrita observância às circunstâncias fáticas e jurídicas da decisão de pronúncia é instrumento de concretização das garantias constitucionais Como já enunciamos anteriormente considerando o fato de o tribunal do júri ser uma garantia constitucional a quesitação deve permitir que o acusado seja julgado exatamente pelas premissas admitidas na primeira fase garantindo um julgamento justo e democrático11 1 Tratando da complexidade na quesitação do júri brasileiro Frederico Marques recorda que Complicações e complexidade sôbre a feitura de quesitos como no direito brasileiro sòmente se registraram na infância do júri no continente europeu quando em vigor o código francês de 1791 e depois o código brumaire ano IV em que de uma feita a infinita divisão e subdivisão de perguntas se elevou a 6000 MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 159 2 Temos insistido sobre a necessidade de implementação da fase de deliberação entre os jurados como única maneira de efetivamente respeitar o sistema democrático e aumentar a qualidade da decisão Para maior aprofundamento recomendamos a leitura do Capítulo 3 do Manual do Tribunal do Júri 3 Discorrendo sobre a laboriosa arte da elaboração dos quesitos o Min Ayres Britto cravou De saída reconheço que a elaboração dos quesitos é uma das partes mais sensíveis da instituição do Júri É que diante das muitas variáveis na trama dos crimes dolosos contra a vida tentativas qualificadoras causas de aumento e de diminuição de pena concursos de agentes e outras mais condensálas em quesitos precisos é uma tarefa árdua e muitas vezes ingrata Donde o Código de Processo Penal talvez por impossibilidade material não se revelar apto a solucionar cabalmente o problema Ficando a quesitação envolta numa atmosfera de entrechoques para não dizer nebulosidade doutrinário jurisprudenciais STF 2ª Turma HC n 98458 Rel Min Ayres Britto Rel p Ac Min Celso de Mello j em 31052011 4 LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 57 5 MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 146 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 6 Para o provecto magistrado paulista Não há termos sacramentaes mas no redigir os quesitos o juiz não empregando os próprios termos da lei terá o cuidado de escolher outros equivalentes WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 185 7 MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 146 8 Antes do advento da Lei 117192008 tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal adotavam o entendimento de que somente a defesa técnica constitui fonte dos quesitos ou seja as teses levantadas em autodefesa pelo acusado não deviam ser objeto de questionamento aos jurados Nesse sentido STJ 5ª Turma HC 336230GO Rel Min Jorge Mussi j em 08082017 STF 1ª Turma HC 84754 Rel Min Carlos Britto j em 19092006 STF 2ª Turma RHC 89134 Rel Min Eros Grau j em 17102006 9 De acordo com o parágrafo único do artigo 482 do Código de Processo Penal os quesitos têm como fonte a pronúncia ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação o interrogatório do réu e as alegações das partes STJ 5ª Turma HC 223047ES Rel Min Jorge Mussi j em 13082013 10 Consoante pontua Badaró a pronúncia não poderá ser vaga ou lacunosa ao ponto de permitir uma indefinição e deixar o acusado indefeso sem saber previamente os limites da acusação que poderá ser formulada em plenário Assim na fundamentação da pronúncia o juiz deverá delimitar concretamente o fato pelo qual o acusado está sendo pronunciado BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 200 11 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Quesitação In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 317 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 72 Leitura dos quesitos e eventuais requerimentos das partes Após a fase prevista no art 480 do CPP e superados os eventuais esclarecimentos aos jurados o magistrado passará a fazer a leitura dos quesitos em plenário CPP art 484 e questionará às partes se desejam fazer alguma impugnação sob pena de preclusão As impugnações mais comuns estão atreladas à deficiência na redação do quesito ausência de quesitação de teses12 e a errônea disposição da ordem das perguntas Em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal a leitura e a explicação dos quesitos ainda em plenário são medidas extremamente importantes para que o jurado supra eventual dúvida conceitual e se alcance a devida publicidade do julgamento Conforme já assentou o Min Fachin sob pena de configurarse uma irregularidade eventuais esclarecimentos devem ser prestados diante da comunidade protegendose o julgamento de eventuais interferências espúrias implementadas em ambiente secreto Para o ministro prestação de esclarecimentos após darse início ao procedimento de votação apenas poderia ocorrer diante de hipótese devidamente justificada como na ocorrência de contradição entre os quesitos votados CPP art 49013 De outro giro não podemos olivar que muitos julgamentos envolvem grande número de acusados vítimas e delitos tornando necessária a elaboração de várias séries de quesitos alcançando teses diversas para cada um dos réus Diante dessa realidade é natural que os jurados leigos e por vezes sem nenhuma experiência no júri venham a esquecer a explicação ministrada em plenário ou se confundam no ato de votar especialmente quando presente a alternância de votos sim e não Nessa toada por medida de segurança nada impede que o magistrado com o devido zelo cautela imparcialidade e acima de tudo na presença das partes renove a explicação dada em plenário extirpando qualquer dúvida remanescente O Supremo Tribunal Federal em momento anterior já decidiu não ensejar nulidade quando da votação na sala especial a leitura de acórdão pelo magistrado com o nítido intuito de esclarecer aos jurados o contorno jurídico de uma dada qualificadora Extraise do voto proferido pelo relator Min Celso de Mello A mera leitura pelo magistrado togado de uma ficha contendo a orientação jurisprudencial dos Tribunais sobre a noção jurídica de motivo fútil não configura só por si causa ensejadora de nulidade processual Dessa conduta processual do Juiz Presidente do Júri não se pode inferir a ocorrência de todo inexistente de qualquer cerceamento de defesa Nada impede que o JuizPresidente do Tribunal do Júri objetivando esclarecer os jurados forneçalhes até mesmo ex officio informações sobre conceitos de natureza jurídicopenal Esse comportamento processual do magistrado sobre não interferir ilegitimamente no processo de votação justificase pela reta intenção de fornecer aos integrantes do Conselho de Sentença subsídios doutrinários ou jurisprudenciais que os qualifiquem ao exercício consciente da função jurisprudencial que lhes foi cometida Não se pode presumir dessa leitura 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 qualquer vício de nulidade ou de comprometimento injusto do direito de defesa dos acusados STF HC 69072 Rel Min Celso de Mello j em 14041992 12 STF 2ª Turma HC n 73163 Rel Min Marco Aurélio j em 27021996 13 A explicação do magistrado ressalta o Min Fachin deve observar a imparcialidade necessária ao ato mostrandose apta a não influenciar a convicção do jurado é induvidoso que o auxílio prestado pelo Juiz togado não deve afastarse dos quadrantes da imparcialidade característica indissociável da atividade jurisdicional Portanto independentemente do momento ou local em que se verifique a atuação do Juiz Presidente é certo que condutas que objetivem ou se revelem aptas a influenciar o ânimo dos jurados poderiam destoar das atribuições judiciais e nessa medida mostrarseiam irregulares e em tese poderiam macular o julgamento STF 1ª Turma HC n 130499 Rel Min Edson Fachin Primeira Turma j em 11102016 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 73 A arquitetura dos quesitos Noção introdutória Diante da redação do art 483 do CPP os quesitos deverão ser construídos amparados em três grandes pilastras a materialidade a autoria ou participação do acusado e se ele deve ser absolvido Conforme o caso concreto outros quesitos podem ser somados p ex causas de diminuição qualificadoras etc ou dependendo da tese a votação pode se encerrar antes da votação do quesito genérico absolutório p ex negativa de autoria Porém a estrutura base de toda e qualquer votação compreenderá o tripé acima identificado A elaboração dos quesitos e seus respectivos modelos serão melhor explorados em parte própria desta obra Porém aproveitamos desde já o presente momento para discutir algumas noções introdutórias A materialidade como regra é questionada em quesito único Porém caso a defesa negue a relação de causalidade entre a conduta e o resultado será necessário desmembrar o primeiro quesito avaliandose a presença de eventual concausa14 A autoria ou a participação será analisada no segundo quesito É necessário diferenciar a ação do autor da conduta partícipe elaborandose quesitos específicos para cada uma dessas modalidades adequandose ao que restou definido na pronúncia 14 De acordo com CUNHA PINTO se o defensor do acusado não nega a existência do fato mas argumento sobre a incidência de uma concausa é preciso que os jurados apreciem esta alegação o que se torna impossível se a materialidade abrangendo o nexo for questionada em quesito único CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 284 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 74 Desclassificação Caso arguida a desclassificação o juiz presidente formulará quesito específico a ser respondido após reconhecida a materialidade e a autoria CPP art 483 4º ressalvada a possibilidade de a desclassificação ser de tese subsidiária ocasião na qual será votada após o quesito absolutório genérico15 Se os jurados desclassificarem a infração para outra de competência do juiz singular caberá ao juiz presidente proferir a sentença Antes porém deverá observar se a infração desclassificada é passível de outros benefícios penais como por exemplo a suspensão condicional do processo e a transação penal Nesse caso após a preclusão da decisão tomada pelo Conselho de Sentença o magistrado abrirá vista ao Ministério Público para manifestação Com a eventual desclassificação para crime de menor potencial ofensivo a doutrina diverge quanto à permanência do processo perante o juiz presidente do Tribunal do Júri ou ao encaminhamento do feito para o Juizado Especial Criminal por força do disposto no art 98 I da CR Para quem sustenta ser absoluta a competência do Juizado o disposto no art 492 1º deve ser declarado inconstitucional por violar regra constitucional de competência16 Em contrapartida para os autores que ratificam a inteira aplicabilidade do dispositivo em questão após a preclusão da decisão seja pelo transcurso do prazo recursal seja pela renúncia ao direito de recorrer por ambas as partes os autos precisariam ser enviados ao Ministério Público para sendo o caso ofertar proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo designandose audiência própria para a aceitação da proposta 15 Conforme item 78 desta obra 16 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 229 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 75 Desclassificação própria x desclassificação imprópria Parte da doutrina ainda costuma realizar a distinção entre a desclassificação i própria e a ii imprópria Na i desclassificação própria o Conselho de Sentença opera a desclassificação para outro crime que não seja da sua competência mas não particulariza o tipo penal Por exemplo quando afasta a tentativa de homicídio Nessa hipótese o juiz togado é livre para julgar como bem quiser podendo até mesmo absolver o réu Já na ii desclassificação imprópria especificase qual seria a conduta remanescente ou seja individualizase o tipo penal em que o acusado incorreu restando o magistrado vinculado a ele17 Isso ocorre por exemplo quando o Conselho de Sentença afasta o dolo e imputa ao acusado a prática do homicídio culposo 17 APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO Art 121 CAPUT CC Art 14 II AMBOS DO CÓDIGO PENAL JURADOS DESCLASSIFICARAM PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO Art 15 LEI Nº 1082603 E EM SEGUIDA ABSOLVERAM O RÉU INCOMPETÊNCIA DO JÚRI INFRINGÊNCIA AO Art 492 1º DO CPP NULIDADE DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO 1 Submetido o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri os jurados acataram a tese de desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o de disparo de arma de fogo mas em seguida foram submetidos à quarta pergunta relativa à absolvição do denunciado à qual responderam afirmativamente 2 Pela dicção do Art 492 1º do CPP desclassificado o delito para outro não inserido no rol do Art 74 1º do CPP crimes dolosos contra a vida a competência deixa de ser do conselho de jurados e passa ao juiz presidente do Tribunal do Júri o qual proferirá sentença 3 O magistrado porém acolheu o veredicto de absolvição proferido pelos jurados e desta feita não julgou o delito de disparo de arma de fogo 4 Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos GuararapesPE para que proceda ao julgamento do crime definido no Art 15 da Lei 1082603 TJPE Apelação Criminal 4216577 NPU 00025765920138170810 Rel Carlos Frederico Gonçalves de Moraes J em 17022020 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 76 Desclassificação Dolo direto e dolo eventual Quesitação Conforme será visto nos modelos de quesitação em conformidade com as regras dogmáticas de Direito Penal em consonância com a teoria da ação significativa18 bem como com as regras processuais devese perguntar se o acusado teve dolo ao agir da forma quando do cometimento do ato admitido na decisão de pronúncia De maneira exemplificativa se o acusado foi pronunciado por agir com dolo eventual por ter assumido o risco de matar a vítima ao dirigir embriagado e em alta velocidade o quesito precisará abranger tais circunstâncias Consequentemente terá que ser redigida da seguinte forma o acusado agiu com dolo ao assumir o risco de matar a vítima por ter dirigido embriagado e em alta velocidade ou ao dirigir embriagado e em alta velocidade o acusado agiu com dolo assumindo o risco de matar a vítima19 Se o Conselho de Sentença responder afirmativamente reconhecendo que o acusado assumiu o risco validase a ocorrência de um crime doloso Por outro lado se o resultado for negativo os jurados entenderam que o acusado agiu com imprudência afirmando a competência do juiz presidente No entanto em recente decisão o STJ autorizou que seja desdobrado o quesito relativo ao elemento subjetivo do crime em dois perguntandose tanto se o acusado agiu com dolo direto como dolo eventual20 Sendo assim a tese desclassificatória teria êxito caso os jurados julgassem de forma negativa ambos os quesitos Com a devida vênia que a posição merece cremos que a melhor técnica de redação seria a que apresentamos nesta obra pois i os jurados julgam matéria de fato e não de direito CPP art 482 caput21 Qualquer pergunta sobre a assunção de risco será interpretada em sua concepção leiga e não a partir da dogmática penal que embasa o modelo normativo atual que até hoje possui inúmeras discussões sobre as modalidades de dolo ii o desdobramento do dolo em dois não está previsto no Código iii questionar sobre se o acusado agiu com dolo direto eou dolo eventual constitui inconsistência insanável com o parágrafo único do art 482 do CPP vez que os quesitos precisam ser redigidos em proposições afirmativas e simples iv perguntar sobre dolo direto e eventual é prejudicial à defesa o que vai de encontro com o espírito da própria legislação de 2008 v pelo aspecto do direito penal perguntar aos jurados sobre dolo direto e eventual é um indiferente eis que ambos são modalidades de dolo Desta forma fugiria à esfera dos jurados realizar esta distinção que repitase sequer na doutrina penal seus contornos estão pacificados vi na hipótese de que a pronúncia admitiu a acusação por dolo direto questionar sobre dolo eventual não apenas caracteriza ofensa ao princípio da congruência como também aos princípios constitucionais da plenitude de defesa do contraditório e do devido processo legal Quesitar se o acusado quis matar a vítima ou dependendo da decisão de admissibilidade assumiu o risco de matar a vítima possibilita que os jurados 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 decidam de maneira mais simples sobre o fato Caso o Conselho de Sentença reconheça que o acusado agiu com intenção votando sim estará reconhecendo tanto o dolo direto quanto o dolo eventual que digase não são elementos autônomos dentro dos tipos Ademais pensese que no modelo proposto de desdobramento do elemento subjetivo do tipo na decisão do STJ acima tanto se os jurados reconhecerem o dolo direto quanto o dolo eventual estarão na verdade certificando a ocorrência do dolo Não haverá distinção no tipo de homicídio ou na dosimetria da pena22 A elaboração de dois quesitos para a mesma circunstância apenas materializa uma dificuldade desnecessária para a defesa contrariando toda sistemática da quesitação 18 Na primeira edição desta obra defendemos que a pergunta correta ao Conselho de Sentença seria aquela que questiona se o acusado teria agido com culpa propõese que o quesito da eventual tese de que o acusado não agiu com dolo deve ser assim redigido Assim agindo descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado agiu com culpa PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Plenário do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 p 202 No entanto após reflexão e estudo principalmente dentro do trabalho de Pósdoutoramento do autor defendemos que a quesitação seja elaborada seguindo as premissas expostas neste Capítulo 19 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Quesitação sobre culpa ou dolo contribuição da teoria significativa da ação In Direito Universidade e Advocacia homenagem à obra do Prof Dr René Ariel Dotti Editora da UFPR 2021 no prelo 20 PENAL E PROCESSO PENAL 2 HOMICÍDIO DOLOSO TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO QUESITO QUANTO AO DOLO EVENTUAL Art 482 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP NECESSIDADE DE QUESITAÇÃO 3 AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO DESCLASSIFICAÇÃO PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE PERPLEXIDADE JURÍDICA 4 CONDUTA DOLOSA DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL ENGLOBADOS EQUIPARAÇÃO QUE DECORRE DO TEXTO LEGAL 5 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO NECESSIDADE DE DESDOBRAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL AUSÊNCIA DE NULIDADE 2 A formulação de tese defensiva de negativa de dolo desclassificatória autoriza a formulação de quesito referente tanto ao dolo direto quanto ao dolo eventual consoante redação do art 482 parágrafo único do CPP De fato a competência constitucional do Tribunal do Júri ao referir se aos crimes dolosos contra a vida abrange tanto aqueles cometidos com dolo direto como os praticados com dolo eventual Dessa forma necessário indagar sobre as duas modalidades de dolo antes de se proceder a eventual desclassificação 3 A ausência de dolo direto não pode de plano ensejar a desclassificação da conduta porquanto acaso configurado o dolo eventual o juiz presidente não será competente para julgar o crime a despeito da desclassificação e o Conselho de Sentença não terá tido oportunidade de se manifestar a respeito uma vez que desclassificada a conduta apenas com a quesitação do dolo direto 4 Não se pode descurar ademais que a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual não se verificando dessarte ofensa ao princípio da congruência Aliás a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa HC 147729SP Rel Ministro Jorge Mussi Quinta Turma julgado em 05062012 DJe 20062012 5 Não há nulidade 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 portanto no desdobramento do quesito relativo ao elemento subjetivo do tipo em dois para aferir a natureza do dolo pois a desclassificação da conduta por ausência de dolo conforme sustentado em plenário pela defesa demanda encaminhamento de quesito acerca do dolo direto bem como do dolo eventual 6 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no REsp 1658858RS Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j em 18062019 21 Ver discussões no capítulo 634 22 No máximo o juiz presidente poderá sopesar de forma desfavorável a culpabilidade do acusado na primeira fase da dosimetria isto é matéria afeita ao magistrado e não aos jurados Sobre a diferenciação das modalidades de dolo vejase o magistério de Paulo Cesar Busato é possível afirmar que o dolo direto de primeiro grau é a forma mais grave de dolo seguida pelo dolo direto de segundo grau e finalmente pelo dolo eventual Assim o grau de reprovabilidade dos feitos estará associado às diferentes valorações dolosas para fins de aplicação da pena BUSATO Paulo Cesar Direito Penal parte geral 2ª ed São Paulo Atlas 2015 p 421 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 77 Desclassificação e crime conexo Operada a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri caberá ao juiz presidente julgar igualmente os crimes conexos conforme explicita o art 492 2º do CPP 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 78 Cumulação da tese absolutória principal com outra desclassificatória secundária Se a desclassificação configurar uma tese subsidiária frente a uma principal absolutória o magistrado deverá inverter a ordem de quesitação observandose a regra prevista no art 483 4º do CPP Assim a tese principal absolutória por ser mais benéfica obrigatoriamente deverá ser apreciada antes do pedido de desclassificação evitando eventual prejuízo advindo do reconhecimento antecipado da incompetência É inclusive a orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça 1 No Tribunal do Júri a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art 483 do CPP Dispondo o 4º do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º autoria e participação ou 3º absolvição quesitos cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa 2 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmouse no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória legítima defesa e tese subsidiária desclassificatória ausência de animus necandi e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa REsp n 1509504SP Rel Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma julgado em 27102015 DJe 13112015 AgRg no REsp 1796864SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca QUINTA TURMA j em 07052019 A premissa de que os jurados apenas podem absolver após reconhecerem a sua competência ou seja após afirmarem se tratar de um crime doloso contra a vida não é verdadeira Basta verificarmos que ao votarem o primeiro materialidade e o segundo autoria quesitos os jurados também adentram ao exame de mérito firmando antecipadamente a sua competência A inversão na ordem de quesitação atende aos reclamos do princípio da plenitude de defesa garantindo que a melhor tese absolutória possa ser útil aos interesses do acusado e não corra o risco de não ser apreciada caso os jurados optem ex ante pela desclassificação 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 79 Quesito genérico absolutório o jurado absolve o acusado O quesito a respeito da absolvição do acusado é obrigatório CPP arts 482 483 III e 2º mas apenas será questionado caso os jurados reconheçam primeiramente a materialidade e a autoriaparticipação delitiva 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 710 Superação da tese da negativa de autoria e reconhecimento do quesito absolutório genérico Caso os jurados não reconheçam a única tese arguida pela defesa em plenário firmada na hipótese de negativa de autoria ainda seria possível a absolvição pelo quesito genérico Para parte da doutrina indagar aos jurados se absolvem o acusado após a superação da única tese levantada pela defesa seria verdadeira teratologia23 A cizânia envolve a discussão sobre o tema da soberania dos veredictos e compreende a possibilidade ou não de os jurados absolverem por motivo diverso daquele levantado pela defesa em plenário Em recentes decisões STF HC n 117076PR e HC n 185068SP o Min Celso de Mello firmou o entendimento de que os membros do Conselho de Sentença são dotados de ampla e irrestrita autonomia para absolver o acusado não se achando vinculados às teses suscitadas pela defesa ou qualquer outro fundamento de índole jurídica O Superior Tribunal de Justiça por sua vez em caso apreciado pela 3ª Seção HC n 313251RJ decidiu por cinco votos contra quatro que a absolvição genérica ainda que por clemência pode ser cassada em grau de recurso quando totalmente dissociada das provas dos autos O tema ainda está em aberto no próprio STJ pois o Min Rogerio Schietti Cruz que não votou por ocasião do julgamento do HC 313251RJ por estar presidindo a Terceira Seção RISJT art 24 I compartilha do mesmo pensamento da minoria24 23 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador Editora JusPodivm 2015 p 289 No mesmo sentido e afirmando que em situações excepcionais quando a decisão dos jurados se mostrasse totalmente dissonante das provas dos autos seria possível a anulação da decisão PACELLI Eugênio FISCHER Douglas Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 8ª ed São Paulo Atlas 2016 p 1048 24 Atualmente o Min Rogerio Schietti Cruz julga acompanhando o entendimento da maioria porém ressalva o seu ponto de vista divergente Destacase AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS SOBERANIA DO JÚRI VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 Conforme orientação desta Corte e com a ressalva do meu ponto de vista a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos pelo Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos ainda que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva pelos jurados e a que única tese defensiva seja a de negativa de autoria 2 Agravo regimental não provido STJ 6ª AgRg no HC 362674RN Rel Min Rogerio Schietti Cruz SEXTA TURMA j em 19052020 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 711 Princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia O princípio da correlação desdobramento do princípio maior da ampla defesa impõe que a decisão de pronúncia se limite aos fatos narrados na exordial acusatória restando vedado que o acusado seja levado a júri por fatos diversos A pronúncia exerce a papel de admissibilidade e filtragem da acusação restando proibido que em desrespeito ao sistema acusatório e a consectária separação das funções de acusar e julgar passe o magistrado a fazer acusação ex officio patrocinando emenda aos fatos narrados na denúncia Não diverge o magistério de Gustavo Henrique Badaró Na busca da correlação entre acusação e sentença no procedimento do Tribunal do Júri entre os extremos da denúncia e da sentença situase a pronúncia Assim a pronúncia deverá estar de acordo com a denúncia e a sentença estará limitada pela pronúncia A correlação contudo continua a ser estabelecida entre a denúncia e a sentença inserindose entre esses dois momentos a decisão de pronúncia Por todos esses motivos o juiz não poderá considerar na pronúncia fatos diversos daqueles constantes da denúncia devendo a pronúncia se ater ao perímetro traçado pela denúncia Para o juiz ir além e reconhecer na pronúncia fato diverso daquele que consta da imputação deverá proceder na forma do art 384 do CPP25 O vício é de tal grandeza que resta configurada hipótese de nulidade absoluta a qual por não precluir pode ser reconhecida mesmo após a preclusão da pronúncia26 25 BADARÓ Gustavo Henrique Correlação entre Acusação e Sentença 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 p 193195 26 STJ 6ª Turma REsp n 1511544MG Min Maria Thereza de Assis Moura j em 6112015 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 712 Imputação por dolo direto e quesitação amparada em dolo eventual Se a imputação constante da denúncia e admitida na pronúncia narra a prática de crime com dolo direto é vedado ao Ministério Público sustentar o dolo eventual em plenário Os fatos imputados ao acusado devem ser certos e determinados não havendo possibilidade de acusações genéricas ou alternativas sob pena de inviabilização do direito de defesa A formulação de quesito compatível com a nova tese ministerial inovando na acusação em plenário constitui ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e da correlação entre a denúncia pronúncia e quesitos Sobre o tema vide julgado do Superior Tribunal de Justiça Na espécie houve quebra dos princípios do contraditório da ampla defesa e da correlação entre a denúncia a pronúncia e os quesitos na medida em que o Parquet sustentou em Plenário proposição nova não defendida anteriormente imputação de prática do crime com dolo eventual tendo até mesmo sido elaborado quesito a esse respeito o que constitui nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte nulidade absoluta não estando sujeita à preclusão STJ 6ª Turma REsp 1678050SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 1411201727 27 Na mesma linha vedandose o reconhecimento de motivo fútil não descrito na denúncia STJ 6ª Turma HC n 256468ES Rel Min Sebastião Reis Júnior DJe 222017 denúncia que imputou ao acusado a autoria intelectual do crime de homicídio qualificado e pronúncia que acresceu o crime de homicídio praticado na forma omissiva imprópria STJ 5ª Turma REsp n 1438363ES Min Moura Ribeiro DJe 2302014 denúncia por dolo direto e quesitação por dolo eventual STJ 5ª Turma HC n 131196SP Rel Min Jorge Mussi DJe 1º92011 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 713 Causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento de pena Uma vez operada a condenação do acusado os jurados serão questionados caso tenha sido sustentado em plenário sobre a existência de causa de diminuição de pena28 e na sequência a respeito de circunstância qualificadora ou causa de aumento reconhecidas na decisão que encaminhou o acusado a júri CPP art 483 incisos IV e V Não há previsão legal para elaboração de quesitos para aferir a existência de agravantes e atenuantes Essa matéria passa a ser de competência do juiz presidente o qual levará em consideração o que restou sustentado pelas partes em plenário CPP art 492 I b29 conforme explanado no item 65 28 APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO TESE DEFENSIVA NÃO SUBMETIDA A VOTAÇÃO PELOS JURADOS AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO A ausência de formulação de quesito inerente à tese implementada pela defesa em plenário e registrada na Ata de Julgamento referente a existência de causa de diminuição de pena qual seja participação de menor importância art 29 1º do CPB configura nulidade absoluta da sessão deliberativa não havendo que se falar em preclusão pelo silêncio do causídico na oportunidade do julgamento Inteligência da Súmula 156 do STF APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS TJGO Ap Crim 166002720188090168 Rel Des Carmecy Rosa Maria Alves De Oliveira j em 09042019 29 Tratamos especificamente a respeito desse tema no tópico referente aos debates Também verificar o item 721 sobre a sentença condenatória 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 714 Qualificadora admitida no dispositivo da pronúncia mas não fundamentada Normalmente quando se chega na fase do plenário do tribunal do júri a decisão de pronúncia está preclusa30 Ou seja em tese as questões atinentes à decisão de admissibilidade da acusação já foram discutidas estando sanadas eventuais nulidades Contudo questão peculiar ocorrerá quando o magistrado admite a imputação de circunstância qualificadora contida na denúncia porém deixa de externar a devida fundamentação na pronúncia Alcançandose a fase de plenário questiona se seria possível sustentar e quesitar a qualificadora reconhecida na parte dispositiva da pronúncia mas não fundamentada Pensamos que não Como filtro de admissibilidade da imputação a pronúncia deve individualizar a delimitar as qualificadoras constantes na denúncia A mera recepção formal na parte dispositiva sem a correlata fundamentação implicará na nulidade da decisão CR art 93 IX A denúncia não pode servir de fonte subsidiária para a construção do quesito eis que a realidade histórica lá descrita não restou materialmente admitida na pronúncia A premissa recorrente na jurisprudência de que todas as qualificadoras que não se mostrem manifestamente incabíveis devem ser mantidas não exime o magistrado de nos termos do disposto no art 93 IX da Constituição aferir a sua admissibilidade A decisão de pronúncia deve portanto esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento porquanto não se pode confundir motivação concisa com ausência de fundamentação 4 Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação em nova pronúncia relativamente à qualificadora contida no art 121 2º inciso I do Código Penal STJ RHC 102953PA Rel Min Laurita Vaz j em 06112018 Assim quanto à qualificadora as instâncias ordinárias limitaram a consignar que não haveria qualquer razão ou fundamento que justificasse o afastamento da qualificadora não indicando as mínimas razões que dariam suporte ao seu convencimento inexistindo pois um juízo concreto de admissibilidade devidamente motivado nos limites próprios da decisão de pronúncia Ante o exposto não conheço do habeas corpus contudo concedo a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da pronúncia apenas quanto à qualificadora e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida em relação ao seu reconhecimento Cientifique se o Ministério Público Federal Publiquese Intimemse Brasília 03 de setembro de 2021 STJ HC 675557 SE 202101944941 Rel Ribeiro Dantas p em 09092021 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 30 Por mais que hoje o STF e STJ mantenham o entendimento que a sessão plenária poderá acontecer mesmo na pendência do julgamento de recursos nas Cortes Superiores 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 715 Homicídio privilegiado Incompatibilidade com qualificadoras subjetivas A causa de diminuição prevista no art 121 1º do CP é uma tese bastante utilizada em Plenário O seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença tem como consequência tornar prejudicados outros quesitos posteriores que versem sobre a motivação do crime Dessa forma o homicídio cometido por relevante valor moral ou social bem como a violenta emoção é de todo incompatível com as qualificadoras subjetivas isto é a partir do momento que se reconhece o relevante valor moral ou social não se pode reconhecer o motivo torpe fútil ou feminicídio por serem logicamente antagônicas Caberá ao juiz presidente amparado também nas alegações das partes verificar eventuais outras incompatibilidades31 Veja por exemplo a privilegiadora de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima a qual poderá ser inconciliável até mesmo com as qualificadoras objetivas eis que estas últimas necessitam que o agente parta de um ânimo calmo para causar maior padecimento da vítima e a injusta provocação da vítima fulminaria ao meio que impossibilitou a defesa do ofendido32 Por último salientase que caso a privilegiadora seja sustentada em plenário sua requisitação é obrigatória33 desde que não esteja prejudicada a resposta 31 Nesse sentido a lição de Nucci que aponta que o mais indicado é a análise do caso concreto Imaginese a utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima e o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação do ofendido Difícil concluir baseandose em dados hipotéticos apenas sejam alternativas compatíveis Afinal em tese se houve violenta emoção nem daria tempo para planejar uma repulsa dificultosa à vítima enfim cada caso precisa de análise individual a fim de verificar a compatibilidade entre as circunstâncias legais NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 549 32 Veja por exemplo o magistério de José Rodrigues Torres in TORRES José Henrique Rodrigues Quesitação Tribunal do Júri Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo Revistas dos Tribunais 1999 p 253254 33 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PELO JÚRI PRELIMINAR DE NULIDADE SUPRESSÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO PROCEDÊNCIA FIGURA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TESE SUSCITADA EM PLENÁRIO INDEFERIMENTO DO QUESITO COM BASE EM ANÁLISE DE MÉRITO DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS EPISÓDIO REGISTRADO EM ATA PROTESTO CONSIGNADO DECISÃO ANULADA Nos termos da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório TJMG Apelação Criminal 10134120045254001 Rel Cássio Salomé j em 03072019 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 716 Concurso formal e multiplicidade de vítimas O Código de Processo Penal reza que havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos serão formulados em séries distintas CPP art 483 6º Porém tratandose de acusado pronunciado pela prática de crime em concurso formal e com múltiplas vítimas resta saber se seria necessária a formulação de séries distintas para cada uma delas ou se diante de tese única suscitada pela defesa e superada na primeira votação restariam prejudicados os demais quesitos Analisando hipótese concreta onde acusados foram pronunciados por terem concorrido para a execução de dezenove vítimas o Superior Tribunal de Justiça admitiu a formulação de quesito único diante da inexistência de teses distintas levantadas pelas defesas para cada uma das vítimas somado ao fato de ter sido atribuído aos acusados a prática de uma única ação34 34 STJ 5ª Turma REsp 818815PA Rel Min Laurita Vaz j em 25082009 No mesmo sentido STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 942033SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 03082017 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 717 Impugnação dos quesitos e preclusão A eventual impugnação dos quesitos tem de ser feita imediatamente após a sua leitura em plenário sob pena de preclusão CPP art 564 parágrafo único cc art 571 VIII35 A regra será apenas excepcionada quando implicar em nulidade absoluta36 como i se o defeito na elaboração do quesito for de tal ordem que cause perplexidade ao jurado37 ii se a quesitação for construída ao arrepio da decisão de pronúncia Como já explicado anteriormente a decisão de pronúncia é fonte da redação de quesitos De maneira ilustrativa o STJ enfrentou um caso em que o réu foi denunciado como coautor de um crime contra a vida porém ao final do sumário de culpa restou pronunciado como partícipe da mesma ação Em plenário a quesitação foi lavrada com base na denúncia imputandose ao acusado a coautoria e não a participação Tal fato constitui nulidade absoluta não se operando a preclusão38 iiiou faltar quesito obrigatório39 Segundo a dicção do art 484 do Código de Processo Penal após formular os quesitos o juizpresidente os lerá indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer o que deverá constar obrigatoriamente em ata E nos termos do art 571 VIII do diploma alhures mencionado as nulidades deverão ser arguidas no caso de julgamento em Plenário tão logo ocorram 3 Agravo regimental desprovido STJ 6ª Turma AgRg no RHC 35866RJ Rel Min Antonio Saldanha Palheiro j em 03082017 35 STF 1ª Turma HC n 105391 Rel Min Cármen Lúcia j em 01032011 STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1796340MT Rel Min Joel Paciornik j em 16062020 36 STF 2ª Turma HC n 98458 Rel Min Ayres Britto Rel p Ac Min Celso de Mello j em 31052011 37 STF 2ª Turma AI n 640783 Agr Rel Min Cezar Peluso j em 02062009 38 No caso em comento extraise do voto Inferese que eventual dissonância entre a quesitação e o decisum de pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito ex vi do regramento plasmado nos arts 476 caput e 482 parágrafo único associados ao quanto gizado nos arts 593 inciso III alínea a e 563 e 566 todos do Código de Processo Penal não se submete à preclusão nos termos do art 571 inciso VIII do aludido diploma porquanto não convalidável pelo decurso do tempo STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 955249RJ Rel Min Jorge Mussi j em 25092018 39 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Nos termos do entendimento da Súmula 156 do STF É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 718 A sistemática da votação A votação acontecerá como regra na sala especial e na sua falta no plenário do júri retirandose o público presente Participam da votação o juiz presidente os jurados o Ministério Público o procurador do assistente o advogado do querelante o defensor do acusado40 o escrivão e o oficial de justiça41 Durante a votação o juiz presidente deverá advertir as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente CPP art 485 2º Nesse contexto incluemse qualquer movimento físico indutivo p ex balançar a cabeça para cima e para baixo ou de um lado para o outro manter os olhos fechados em sinal de torcida ou oração fazer sinais religiosos sobre si sobre outras pessoas ou objetos entre outros som ou fala que possa transparecer sua inclinação a uma dada resposta interferindo na livre escolha dos jurados Para a votação cada jurado receberá duas cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis contendo em uma delas a palavras sim e na outra a palavra não42 Depois de certificado que os jurados tenham uma cédula de cada o juiz presidente passará a ler o primeiro quesito e explicará o seu significado atentandose para evitar qualquer tipo de opinião ou influência43 Entendemos importante que o magistrado desvende qual será a consequência de votar sim ou não bem como a tese vinculada a cada uma das respostas44 Assim por exemplo caso a tese de negativa de autoria esteja sendo votada o magistrado informará aos jurados que o voto sim importará no reconhecimento da autoria acompanhando a manifestação do Ministério Público e o voto não importará no afastamento da autoria endossando eventualmente o entendimento da defesa Na sequência após se certificar que as duas urnas estão vazias o oficial de justiça recolherá o voto na urna de votação ou urna de carga e depois passará buscando a cédula não utilizada com a urna de descarga45 Na antiga sistemática até 2008 o magistrado apurava todos os votos e proclamava o resultado numérico da votação fato que poderia ocasionar a quebra do sigilo do voto quando todos eles fossem iguais resultado de 7 a 0 Atualmente os votos são abertos até se alcançar a maioria ou seja mais de três no mesmo sentido momento em que o magistrado proclama o resultado sem a necessidade de revelar o placar da votação Recomendamos que tal sistemática seja aplicada não apenas quando da votação da materialidade e da autoria como aliás disciplina o art 483 2º do CPP Atualmente entendese que o mesmo procedimento deve alcançar a votação de todos os quesitos dandose maior abrangência ao sigilo do voto46 Com o objetivo de abranger a maior transparência possível o juiz presidente deverá revelar a todos os presentes na sala especial de votação a resposta de 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 cada cédula aberta Para tanto lerá o voto e exibiloá para os presentes até atingir a maioria de votos no mesmo sentido Existe certa polêmica na interpretação do art 488 caput e parágrafo único do CPP o qual determina que do termo de votação também constará a conferência das cédulas não utilizadas De acordo com Badaró após o magistrado encontrar a maioria de votos e proclamar o resultado por mais de três votos respondido sim ou não ao quesito ele deveria continuar a abrir as cédulas dos votos e as cédulas descartadas para verificar se não houve nenhum erro na votação47 Contudo ao assim agir ou seja abrindo todas as cédulas votos e descartes o magistrado estaria quebrando o sigilo do voto garantia que a todos se aplica Por mais que do termo de votação apenas conste o resultado por maioria o juiz presidente acabaria por tomar conhecimento do real placar da votação que caso se expressasse em unanimidade importaria em violação da referida garantia constitucional E ao magistrado conferir todos os votos e cédulas descartadas ainda correríamos o risco dos ali presentes visualizarem os demais votos colocando em risco a segurança da votação e a tranquilidade dos jurados Acreditamos que o comando previsto no parágrafo único do art 488 do CPP Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas merece uma exegese que assegure a garantia do sigilo do voto Para tanto consideramos que a sua melhor interpretação compreende a conferência ao final de todas as cédulas e votos porém sem revelar ao magistrado ou a terceiros o placar da votação Assim compete ao juiz presidente após proclamar o resultado por maioria misturar as cédulas e os votos em uma única urna e verificar se todas as cédulas distribuídas foram utilizadas naquela votação Dessa maneira ao verificar a existência de sete cédulas com a palavra sim e sete com a palavra não saberá que todas as cédulas foram utilizadas na votação Na sequência o magistrado repetirá o mesmo procedimento para cada quesito colocado em votação Caso a resposta a algum dos quesitos esteja em contradição com outra ou outras já votadas o juiz presidente colocará a questão novamente em votação após explicar aos jurados no que consiste a contradição Também se pela resposta dada a um dos quesitos o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes assim o declarará dando por finda a votação CPP art 490 parágrafo único Na prejudicialidade absoluta os demais quesitos não serão votados Por exemplo negada a materialidade delitiva todos os demais quesitos autoria quesito genérico de absolvição etc não serão votados Já na prejudicialidade relativa a votação não se encerra tornandose apenas desnecessária a votação daqueles quesitos que forem incompatíveis com a resposta do anterior É o que ocorre por exemplo quando o conselho reconhece a 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 tese do privilégio CPP art 483 IV ficando prejudicada a qualificadora subjetiva da motivação torpe ou fútil CPP art 483 V Uma vez encerrada a votação o juiz presidente os jurados e as partes deverão assinar o temo de votação CPP art 491 retornando em seguida ao plenário 40 Apontase que não se permite que o acusado esteja presente na sala de votação Nas palavras de Grandinetti O que se pode argumentar é que o réu teria direito a presenciar a votação mas também isso não se deve admitir para preservar a segurança e a liberdade de consciência necessária ao julgamento pelos jurados que se constitui em interesse social a fundamentar o sigilo nos termos do art 5º LX da Constituição CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Processo penal e Constituição princípios constitucionais do processo penal 6 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2014 41 A antiga redação CPP art 480 e 481 estabelecia como regra que a votação aconteceria no plenário do júri retirandose os presentes e onde fosse possível em sala especial Ademais exigia que dois oficiais de justiça participassem no auxílio da votação e não apenas um como agora fixa o novel art 485 do CPP 42 No projeto originário PL n 42032001 havia a previsão de entrega de outras duas cédulas para os jurados uma contendo a palavra condeno e outra com a palavra absolvo Tal previsão encontrava justificativa na redação proposta ao art 483 2º do Projeto o qual determinava que os jurados respondem à pergunta O jurado absolve ou condena o acusado 43 Alguns magistrados chegam a distribuir uma cópia dos quesitos para cada um dos jurados a fim de que possam acompanhar a sua leitura LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 73 44 É produtivo que o Juiz ao ler o quesito lembre aos jurados sobre o que pediu o Ministério Público e a Defesa em relação ao quesito se o sim ou o não LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 73 45 Na sistemática anterior dois oficiais de justiça trabalhavam conjuntamente na sala de votação O primeiro recolhia os votos e o outro as cédulas restantes Apesar do art 487 do CPP especificar a presença de apenas um oficial de justiça nada impede que outro seja igualmente designado para ajudar na colheita dos votos aliás é o que acontece em diversas comarcas no país 46 Nesse sentido CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador Editora JusPodivm 2015 p 302 47 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 222 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 719 Sentença O Código de Processo Penal disciplina que a sentença será lida em plenário pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão de julgamento CPP art 493 Para tanto após a votação do Conselho de Sentença o juiz poderá suspender a sessão por tempo razoável para proferir a sentença CPP art 497 VIII Entendemos que a legislação não andou bem ao determinar que a sentença seja proferida na mesma sessão de julgamento como obrigação geral Explicamos O rito do Tribunal do Júri em plenário é cansativo envolve uma carga emocional elevada entre os diretamente envolvidos na sessão e não raras vezes são presenciados embates mais rigorosos envolvendo até mesmo o juiz presidente Tudo isso aponta no sentido de que a dosimetria não seja feita nesse instante O ato de sentenciar demanda serenidade tranquilidade e um certo distanciamento temporal necessário dos embates do plenário Por outro lado a suspensão da sessão para que o magistrado prolate a sentença pode importar em um lapso temporal relativamente longo especialmente se o caso envolver elevado número de acusados e crimes E enquanto se aguarda a notícia de eventual sentença condenatória já ecoou no plenário dandose tempo para o surgimento de atritos e quiçá outros complicadores Objetivando evitar todo esse desgaste muitos magistrados acabam por esboçar a sentença condenatória antes mesmo do início do julgamento antecipando juízos por vezes incompatíveis com quem tem a missão de ajudar na instrução dos jurados e controlar os debates Evitando ambos os mundos acreditamos que a legislação poderia ser aprimorada adotandose regra parecida com a já prevista no art 403 3º do CPP Dessa forma alcançandose a condenação do acusado surgiria ao magistrado duas alternativas i proferir a sentença na mesma data em plenário ou ii mormente quando se tratar de casos mais complexos anunciar em plenário a decisão do júri e fixar data para em prazo limite de 10 dez dias publicar a sentença resolvendose eventuais medidas de urgência p ex cautelares pessoais na sessão de julgamento 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 720 Sentença absolutória Se os jurados decidirem pela absolvição o magistrado na sentença determinará que o acusado seja imediatamente colocado em liberdade Ademais as medidas cautelares diversas da prisão também serão revogadas Claro que as devidas cautelas precisam ser tomadas eis que o réu pode estar cumprindo pena em outro processo ou ter mandado de prisão válido em decorrência de outro fato Caso se trate de absolvição imprópria do inimputável por doença mental o magistrado determinará a aplicação de medida de segurança cabível de tratamento ambulatorial ou de internação 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 721 Sentença condenatória Primeiramente salientase que algumas matérias são de competência decisória do magistrado enquanto outras são de competência do Conselho de Sentença A competência do Conselho de Sentença referese à todas as questões analisadas na quesitação Em regra a própria tipificação do delito se foi sustentada tese de desclassificação causas de aumento e de diminuição terceira fase da dosimetria da pena e as qualificadoras Será de competência do juiz presidente decidir sobre as circunstâncias judiciais do art 59 do CP primeira fase da dosimetria e as agravantes e atenuantes que tiverem sido sustentadas pelas partes em Plenário segunda fase da dosimetria48 Sendo assim na hipótese de o acusado restar condenado o magistrado a partir dos parâmetros punitivos da conduta reconhecida pelos jurados homicídio simples qualificado infanticídio aborto instigação ao suicídio deverá a fixar a penabase b considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes desde que alegadas nos debates49 e c reconhecer as causas de aumento e diminuição da pena admitidas pelo Conselho de Sentença Em seguida também determinará o regime de cumprimento de pena e analisará a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspensão condicional do processo O Código ainda prevê que o juiz observará os demais dispositivos do art 387 do CPP que trata das sentenças condenatórias e estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação Por último a alínea e do inciso I do art 492 do CPP foi alterada pela Lei 136942019 Pacote Anticrime e merece destaque Diz o texto legal que o juiz Mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos A prisão antes do trânsito em julgado de decisão condenatória de crimes de competência do júri ultimamente está sendo objeto de discussões acaloradas e será abordada no próximo tópico Por derradeiro não se faz necessário elaborar o relatório do processo o qual já consta dos autos e restou entregue aos jurados CPP art 423 II e tampouco motivar a decisão cabendo ao magistrado apenas se referir às respostas dadas pelo Conselho de Sentença 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 48 Ver capítulos 65 e 66 Também apontase APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO DEVIDO RECURSO PROVIDO III Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu tanto em seu interrogatório judicial quanto em plenário admite ter praticado a conduta ele atribuída na denúncia TJMG Apelação Criminal 1007414006494 5001 Rel Des Júlio César Lorens j em 26052020 e APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO SIMPLES PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PRETENDIDA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DO Art 65 III A E D DO CÓDIGO PENAL CONFISSÃO QUALIFICADA VIABILIDADE ATENUANTE RECONHECIDA Se o réu confessou o crime ainda que de forma qualificada tem direito à atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal Precedentes do STJ TJMT Autos 00021673420088110064 Rel Orlando De Almeida Perri J em 16062020 49 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO Art 492 I DO CPP REQUESTADO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES ACOLHIMENTO AGRAVANTES NÃO DEBATIDAS EM PLENÁRIO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO SE ADMITE NO PROCEDIMENTO DO JÚRI ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO RECURSO PROVIDO Sob a ótica dos crimes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri o regramento especial determina e a jurisprudência certifica afigurarse inarredável o prévio requerimento do Ministério Público acerca da incidência de agravantes durante os debates obstando que o juízo assim proceda ex officio a teor do art 492 I b do Código de Processo Penal TJMT Autos 00006060220168110029 Rel Glenda Moreira Borges J em 04032020 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 722 Execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri Com a vigência da Lei n 139642019 o art 492 I e do CPP foi alterado passando a prever a possibilidade da execução provisória e imediata da pena no caso de condenação a uma sanção igual ou superior a quinze anos de reclusão O tema guarda grande controvérsia e atualmente é discutido no Supremo Tribunal Federal em maior amplitude no julgamento do RE 1235340SC Na qualidade de relator o Min Luis Roberto Barroso propôs a seguinte tese A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada Abrindo a divergência e declarando a inconstitucionalidade da nova redação do art 492 I e do CPP o Min Gilmar Mendes assentou tese diversa A Constituição Federal levando em conta a presunção de inocência art 5º inciso LV e a Convenção Americana de Direitos Humanos em razão do direito de recurso do condenado art 82h vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente nos termos do art 312 do CPP pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados Atualmente o julgamento está suspenso pelo pedido de vista deferido ao Min Ricardo Lewandowski 25042020 e o placar conta com dois votos a favor da execução provisória da pena Mins Roberto Barroso e Dias Toffoli contra um desfavorável Min Gilmar Mendes A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema em julgamentos anteriores e assentou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso50 Nosso posicionamento é que o princípio da soberania dos veredictos não permite a execução imediata da pena Frisese a soberania dos veredictos por ser um princípio fundamental constitucional do cidadão jamais poderá ser utilizado como fundamento de restrição de direitos51 A instituição de uma nova modalidade de prisão inclusive em conflito com o art 283 do CPP também alterada pela mesma Lei 139642019 não se coaduna com as normas internas e derivadas de tratados internacionais da matéria52 Independentemente da futura decisão a ser tomada no RE 1235340SC ou seja a prevalecer ou não a presunção de inocência em face da soberania dos veredictos é incontroversa a possibilidade da decretação da prisão preventiva do acusado condenado pelo júri quando existir pedido da acusação que esteja devidamente fundamentado no periculum libertatis e presentes os demais requisitos sobre a matéria53 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 50 STF 1ª Turma HC 118770 Rel Min Marco Aurélio Rel p Acórdão Min Roberto Barroso Primeira Turma j em 07032017 STF 1ª Turma HC 139612 Rel Min Alexandre de Moraes j em 25042017 As decisões acima identificadas foram endossadas pelos Mins Luiz Fux e Rosa Weber restando vencido o Min Marco Aurélio 51 Em recente artigo já defendemos que caracterizase como uma blasfêmia democrática sustentar a soberania dos veredictos como fundamento da execução instantânea da pena pois desconsiderase a soberania como garantia e violamse outros princípios fundamentais de igual hierarquia como o princípio da plenitude de defesa o da presunção da inocência e do devido processo legal PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz FELIX Yuri A mitigação do duplo grau de jurisdição no pacote anticrime comentários ao art 492 do CPP Boletim IBCCrim 28 331 jun2020 p 21 52 Sobremaneira o duplo grau de jurisdição como garantia judicial mínima prevista no Pacto de San José da Costa Rica no artigo 8 II h direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior 53 HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIBUNAL DO JÚRI EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ORDEM CONCEDIDA 1 As condenações por homicídio não foram objeto das ADCs n 43 44 e 54 sendo matéria com repercussão geral reconhecida em 25102019 a fim de definir a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri tema 1068 Portanto até o momento inexiste decisão formalmente vinculante na forma prevista no art 927 CPC2015 aplicado subsidiariamente ao procedimento criminal art 3º CPP 2 Após o julgamento das Ações Declaratórias a Segunda Turma do STF já adotou posicionamento similar entendendo que não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri No mesmo sentido o STJ tem adotado que a condenação do Júri não é exequível de imediato 3 Impossível decretar a segregação antecipada do condenado tendo em vista a necessidade de privilegiar a segurança jurídica em oposição à aplicação de entendimentos ainda não consolidados que resultem na restrição de liberdade e que inclusive devem ser repensados à luz do atual entendimento da Suprema Corte fixado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 4 Somente seria possível a prisão neste momento caso preenchidos os requisitos do art 312 do CPP não tendo o juizo a quo evidenciado a necessidade da segregação cautelar 5 Ordem concedida TJES Habeas Corpus Criminal 100190043420 Rel Elisabeth Lordes J em 04032020 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 723 Retroatividade da Lei 139642019 A norma prevista no art 2º do CPP reconhece o princípio da imediatividade segundo o qual a lei processual penal precisa ser aplicada imediatamente à sua entrada em vigor mesmo para aqueles processos que já estejam em tramitação Tratase do princípio do tempus regit actum Desta forma de acordo com a doutrina e jurisprudência clássica os atos processuais já praticados anteriores à vigência da Lei nova continuam hígidos válidos e não precisaram ser refeitos Como consequência da aplicação imediata teríamos que a lei penal não retroagirá sequer em benefício do acusado Em recurso recente o STJ reconheceu que a norma instituída na Lei Anticrime não pode ser utilizada em processos que já tenham a sentença prolatada RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIOQUALIFICADO CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA TRIBUNAL DO JÚRI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ILEGALIDADE OCORRÊNCIA SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATUAL Art 492 I E DO CPP PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA NORMA PROCESSUAL NÃO APLICABILIDADE RECURSO PROVIDO 1 É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser ilegal a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade sem a indicação de elementos concretos fundada apenas na premissa de que deve ser executada prontamente a condenação preferida pelo Tribunal de Júri 2 Não apresentada motivação concreta para a custódia cautelar na sentença que apenas faz referência genérica ao fato de ter o paciente respondido preso ao processo e à pena aplicada ao paciente pelo Tribunal de Júri há manifesta ilegalidade 3 O art 492 I e do CPP com redação dada pela Lei n 139642019 embora violador ao constitucional princípio da presunção de inocência não pode de todo modo ser retroativamente aplicado incidindo em sentença prolatada em data anterior a sua vigência 4 Recurso em Habeas corpus provido para determinar a soltura do recorrente o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão por decisão fundamentada STJ RHC 124377 MS Rel Min Nefi Cordeiro j em 04032020 Como também pode ser visto na decisão acima compartilhamos a visão de que a previsão da execução da pena a partir da condenação em penas superiores a 15 anos é inconstitucional Ademais por se tratar de uma norma que restringe o direito do acusado caso ainda assim ela seja aplicada deverá ser apenas nos casos em que o fato criminoso tenha ocorrido após a vigência da Lei 13964201954 Nesse sentido também o magistério de Grandinetti55 que assevera que se a norma processual contém dispositivo que de alguma forma limita direitos fundamentais do cidadão materialmente assegurados já não se pode definila como norma puramente processual mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista Sendo assim a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual complementando posteriormente que é possível concluir que as normas processuais que de alguma forma limitem o direito à liberdade devem ser consideradas também normas de conteúdo material 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 e assim cingirseão ao princípio da irretroatividade que rege as normas penais sob pena de inconstitucionalidade 54 Gustavo Badaró leciona que todas as normas que disciplinam e regulam ampliando ou limitando direitos e garantias pessoais constitucionalmente assegurados mesmo sob a forma de leis processuais não perdem o seu conteúdo material Assim quanto ao direito processual intertemporal o intérprete deve antes de mais nada verificar se a norma ainda que de natureza processual exprime garantia ou direito constitucionalmente assegurado ao suposto infrator da lei penal Para tais institutos a regra de direito intertemporal deverá ser a mesma aplicada a todas as normas penais de conteúdo material qual seja a da anterioridade da lei vedada a retroatividade lex gravior BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal 8ª ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 p 115 Também fundamental a lição de Aury Lopes Jr impõese discutir se a nova lei processual penal é mais gravosa ou não ao réu como um todo Se prejudicial porque suprime ou relativiza garantias vg adota critérios menos rígidos para a decretação de prisões cautelares ou amplia os seus respectivos prazos de duração veda a liberdade provisória mediante fiança restringe a participação do advogado ou a utilização de algum recurso etc limitarseá a reger os processos relativos às infrações penais consumadas após a sua entrada em vigor LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 17a ed São Paulo Saraiva Educação 2020 55 CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Processo penal e Constituição princípios constitucionais do processo penal 6 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2014 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 724 Leitura da Sentença em Plenário Depois de redigida a sentença em conformidade com a votação dos quesitos e demais dispositivos aplicáveis o juiz presidente convidará todos a retornarem ao Plenário reabrindo a sessão Em seguida respeitando a formalidade do ato estando todos de pé o magistrado realizará a leitura da decisão em voz alta que se configura como publicação inclusive para efeitos de prazos de eventuais recursos Após a leitura da sentença comumente o juiz presidente faz os agradecimentos de praxe encerrando a sessão de instrução e julgamento De acordo com o art 798 5º b do CPP o prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da sessão em plenário Se a parte inconformada manifestar desejo de recorrer ainda em plenário poderá pedir para constar o termo nos autos CPP art 578 ocasião na qual será considerado como interposto o recurso No entanto em julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no STJ56 firmouse a seguinte tese Tema Repetitivo número 959 O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é para o Ministério Público a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência em cartório ou por mandado Salientese que no mesmo julgamento57 reconheceuse que a tese também é válida para a contagem de prazo para a Defensoria Pública Raciocínio válido também para a Defensoria Pública arts 4º V e 44 I da LC n 801994 dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado art 134 da CF e as peculiaridades de sua atuação 56 STJ REsp 1349935SE Rel Ministro Rogerio Schietti Cruz j em 23082017 57 STJ REsp 1349935SE Rel Ministro Rogerio Schietti Cruz j em 23082017 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 725 Ata da sessão de julgamento A ata deverá58 espelhar todos os acontecimentos e formalidades da sessão de julgamento CPP art 495 e será assinada pelo juiz presidente pela acusação Ministério Público procurador do assistente de acusação advogado do querelante pelo defensor e pelo acusado após a prolação da sentença O controle da construção da ata é medida extremamente importante para a fase recursal especialmente para o reconhecimento das nulidades relativas59 Diante disso as partes devem fiscalizar para que nela constem todas as suas impugnações e as suas respectivas decisões do juiz presidente O art 495 do CPP determina que a ata descreva fielmente todas as ocorrências destacandose as alegações das partes teses e os seus fundamentos o que será fundamental para saberse a extensão do julgado na esfera cível e a possibilidade de a decisão mostrarse contrária à prova dos autos 58 Um modelo completo da ata da sessão do julgamento está localizado na Parte IV da presente obra 59 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Art 121 1º DO CP TRIBUNAL DO JÚRI CONSELHO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO DOS JURADOS A ERRO NÃO CONFIGURAÇÃO PRECLUSÃO 1 No presente caso supostos vícios e irregularidades encontramse fulminados pelo instituto da preclusão pois se ocorrente suposta nulidade no desenvolver da sessão de julgamento pelo tribunal do Júri esta deveria ser arguida logo depois de ocorrerem conforme dispõe o inciso VIII do artigo 571 do CPP devendo o protesto como condição de seu reconhecimento na instância superior ficar consignado na ata da sessão plenária TJAM Autos 0232008 0720138040001 Rel Sabino da Silva Marques J em 14102019 PARTE II MODELOS DECISÓRIOS ROTEIRO PRÁTICO PARA JUÍZES 1 A condução dos trabalhos perante o Plenário do Tribunal do Júri fases e modelos decisórios Roteiro prático para juízes Os atos antecedentes à instalação da reuniãosessão foram tratados no Capítulo 2 da Parte I da presente obra para qual remetemos o leitor 1 Exibição do vídeo institucional elaborado pelo CNJ Recomendação n 55 de 08102019 objetivando ambientar os jurados convocados para a sessão de julgamento httpswwwyoutubecomwatchvfpVirNXglxQt28s acesso em 04 de novembro de 2021 Dispositivo normativo CNJ Recomendação n 552019 Art 5º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que enviem a todos os magistrados com atuação em processos do Tribunal do Júri o vídeo institucional elaborado por este CNJ que objetiva ambientar os jurados quando convocados para as sessões de julgamento Modelo de decisão Preliminarmente ao início dos trabalhos solicito a exibição do vídeo institucional produzido pelo CNJ Recomendação n 552019 objetivando ambientar os jurados convocados para a presente sessão de julgamento¹ 2 Antes da abertura dos trabalhos decidir os casos de recusa ao serviço do júri isenção e dispensa dos jurados bem como eventual pedido de adiamento consignandose motivadamente a decisão em ata Dispositivos legais CPP arts 437 438 443 454 Modelo de decisão O Sra Juradoa apresentou pedido de dispensa devidamente instruído com atestado médico dando conta que não está em condições físicas de participar na data de hoje da sessão de julgamento Compulsando os documentos juntados verifico que o Sra Juradoa está acometidoa de p ex cefaleia aguda e fazendo uso de medicação fato que compromete a melhor intelecção do caso razão pela qual oa dispenso da participação no julgamento de hoje restando convocadoa para as demais sessões da reunião Registrese em ata² 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 215 OA Sra Juradoa aduziu ser isentoa do serviço do júri eis que em data de ontem completou 70 setenta anos Verificando a sua carteira de identidade constato a veracidade do alegado e na forma do disposto no inciso IX do art 437 do CPP oa declaro isentoa do serviço do júri Considerando o número de recusas isenções e dispensas talvez seja necessário sortear novos jurados para a composição do quorum 25 jurados CPP art 433 para as próximas sessões pautadas Modelo de decisão Passarei agora a fazer o sorteio dos jurados suplentes realizar o sorteio Solicito que o nome dos jurados sorteados Srs passem a constar da ata e determino que sejam cientificados que iráão compor o quorum da presente reunião devendo comparecer na próxima sessão já anteriormente designada Registrese em ata3 3 Atestar a presença das partes dos acusados e das testemunhas e configurada a ausência decidir motivadamente conforme o quadro a seguir Ausência Justificada Ausência Injustificada Defensor Adiamento e designação de nova data Adiamento da sessão comunicação à OAB e intimação do réu para constituir novo Defensor Decorrido in albis intimase da Defensoria Pública CPP art 456 ou nomeia defensor dativo Ministério Público Adiamento e designação de nova data Adiamento e comunicação ao PGJ CPP art 455 Procurador da Assistência da acusação Adiamento e designação de nova data Realização do julgamento desde que regular a intimação CPP art 457 Procurador do Querelante Adiamento e designação de nova data CPP art 265 Extinção da punibilidade perempção CPP art 60 III e CP art 107 IV Acusado solto e intimado Adiamento e designação de nova data Realização do julgamento CPP art 457 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 315 Acusado preso Se houver pedido de dispensa assinado conjuntamente pelo réu e seu defensor realizase o julgamento CPP art 457 2º Qualquer hipótese diversa redesignase o julgamento Testemunha imprescindível e intimada Adiamento e designação de nova data Suspensão dos trabalhos e condução da testemunha faltosa ou adiamento do julgamento para o primeiro dia útil desimpedido CPP art 461 1º Testemunha prescindível Realização do julgamento CPP art 461 Jurado Acolhese a justificativa fundamentandose na ata CPP art 443 e art 444 Impõese multa CPP art 442 e sorteiamse suplentes CPP art 464 4 Determinação para que as testemunhas sejam levadas a um local onde não possam ouvir o depoimento das outras e verificação da urnasistema4 com o chamamento dos jurados sorteados Dispositivos legais CPP art 210 caput e parágrafo único art 460 art 462 e art 495 X Modelo de decisão Determino que as testemunhasofendidos presentes5 sejam recolhidas a um lugar onde umas não possam ouvir e não saibam os depoimentos das outras garantindose a incomunicabilidade6 Iniciarei a verificação da urna ou sistema eletrônico para aferir se os nomes de todos os jurados sorteados estão ali inseridos Sr Escrivão proceda à chamada dos jurados sorteados para a presente sessão Solicito que os jurados presentes se identifiquem quando chamados 5 Comparecimento de jurados em número suficiente para a instalação da sessão de julgamento e realização do pregão Caso o magistrado verifique que o número de jurados presentes e notificados para as demais sessões possa ser insuficiente deverá nesse ato realizar o sorteio 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 415 de suplentes caso não tenha feito anteriormente Dispositivos legais CPP arts 433 463 e 464 Modelo de decisão de instalação da sessão Tendo comparecido a totalidade dos jurados ou número igual ou superior a quinze7 declaro instalados os trabalhos referentes ao julgamento dos Autos n CPP art 4638 Solicito que o Sr Oficial de Justiça apregoe as partes e as testemunhas9 certificandose a diligência nos autos10 6 Constatando que não estão presentes jurados em número suficiente o magistrado deverá adiar a sessão de julgamento e sortear suplentes Dispositivos legais CPP arts 463 464 e 465 Modelo de decisão adiando a sessão de julgamento Tendo comparecido apenas jurados e não se alcançando o quorum mínimo de 15 CPP art 463 deixo de instalar a presente sessão de julgamento CPP art 495 VI11 e passo a realizar o sorteio de 12 suplentes os quais deverão ser convocados para a nova sessão de julgamento designada para o dia às horas Determino que o Sr Escrivão registre o nome dos suplentes na ata CPP art 495 V e promova a respectiva convocação observandose o disposto nos arts 434 e 435 do CPP13 Uma vez que nenhum dos jurados faltosos apresentou justificativa até o momento da sua chamada e por ser desconhecida qualquer hipótese de força maior CPP art 443 fixo a multa de salários mínimos para cada um deles14 Ficam os presentes devidamente intimados e cientificados da data designada para a nova sessão de julgamento Promovamse as diligências necessárias para o cumprimento da presente determinação 7 Ingresso dos acusados ao plenário e utilização do uso de algemas A lei não estabelece nenhum momento preciso para o chamamento do acusado ao plenário Pensamos que ele deve se fazer presente desde o início da sessão sentandose ao lado do seu defensor Ademais fazendo uso do seu direito de presença e conhecendo a comunidade local o acusado poderá inclusive auxiliar o seu defensor no momento das recusas motivadas e imotivadas A decisão quanto à necessidade do uso de algemas deve ser tomada antes do ingresso do acusado ao plenário observandose o disposto na Súmula Vinculante 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 515 n 11 do Supremo Tribunal Federal e o art 474 3º do CPP constandose os seus fundamentos na ata da sessão plenária 8 Atos prévios à realização do sorteio dos jurados O momento em que é realizado o sorteio dos jurados envolve a prática antecedente de três importantes atos i as advertências quanto às hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade ii a admoestação quanto à incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença e iii a observação a respeito das recusas imotivadas A explicação deverá ser feita com muita calma de maneira simples e acessível identificandose sucintamente o caso penal e as pessoas nele envolvidas A presente medida visa evitar por exemplo que um dado jurado apenas se declare suspeito ou impedido após compor o Conselho de Sentença e realizar a leitura do relatório do processo causando prejuízo à marcha processual15 81 Advertência quanto às hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade Dispositivos legais CPP arts 252 253 254 448 449 450 Modelo de decisão Passaremos agora ao procedimento do sorteio de 7 jurados entre os presentes para a formação do Conselho de Sentença Contudo solicito a atenção dos Srs Jurados para as hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade Caso algum dos Srs se enquadre em uma das hipóteses elencadas favor se identificar IMPEDIMENTO CPP art 44816 Não podem compor o mesmo Conselho de Sentença marido e mulher ascendentes e descendentes pai mãe e filhoa avôó e netoa bisavôó e bisnetoa sogroa genro ou nora irmãos e cunhadosas durante o cunhadio tioa e sobrinhoa padrasto madrasta ou enteadoa A incompatibilidade ocorrerá mesmo em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar Se houver impedimento entre 2 ou mais dos Srs Jurados aqui presentes o primeiro jurado sorteado irá compor o Conselho de Sentença e os demais estarão dispensados da presente sessão CPP art 450 IMPEDIMENTO CPP art 252 São impedidos de participar do julgamento CPP art 252 I se no presente processo tiver funcionado o seu cônjuge parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive como defensor ou advogado órgão do Ministério Público autoridade policial auxiliar da justiça ou perito CPP art 252 II Ou se o próprio jurado tiver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha Ainda se o jurado tiver funcionado como juiz de outra instância pronunciandose de fato ou de direito sobre a questão CPP art 252 III Se tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior CPP art 449 I No caso de concurso de agentes houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado CPP art 449 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 615 II Se o jurado o seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive for parte ou diretamente interessado no feito CPP art 252 IV E por fim tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado CPP art 449 III São parentes em linha reta paimãe avôó bisavôó filhoa nora genro netoa bisnetoa São parentes em linha colateral irmão tioa sobrinhoa17 São afins em linha reta sogroa avôó do seu cônjuge bisavôó do seu cônjuge enteadoa netoa do seu cônjuge bisnetoa do seu cônjuge Afim em linha colateral cunhadoa enquanto durar o cunhadio18 SUSPEITO CPP art 254 Deverá se declarar suspeito para atuar no presente caso ou se não o fizer poderá ser motivadamente recusado por qualquer das partes Se o jurado for amigo íntimo ou inimigo capital de réu ou da vítima CPP art 254 I Se o jurado seu cônjuge ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia CPP art 254 II Se o jurado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes CPP art 254 III Se tiver aconselhado qualquer das partes CPP art 254 IV Se for credor ou devedor tutor ou curador de qualquer das partes CPP art 254 V Ainda se for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo CPP art 254 VI 82 Admoestação quanto ao dever de incomunicabilidade Dispositivo legal CPP art 466 1º Modelo de decisão Advirto aos senhores jurados que uma vez sorteados não poderão comunicar se entre si e com outrem nem manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa no valor de 01 um a 10 dez salários mínimos A incomunicabilidade é uma imposição legal CPP art 466 1º e visa preservar o sigilo das votações e a convicção íntima de cada um dos jurados Diante disso determino que o Sr Oficial de Justiça fiscalize o cumprimento da presente determinação certificandose nos autos CPP art 466 2º 83 Observação quanto ao direito às recusas imotivadas Dispositivo legal CPP art 468 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 715 Modelo de decisão Informo aos Srs Jurados que cada uma das partes a iniciar pela Defesa seguida da Acusação poderá recusar imotivadamente até 3 jurados Tal ato não constitui nenhum demérito em relação aos senhores vez que se não ostentassem todos os qualificativos necessários para desempenhar essa digna e respeitável função sequer estariam aqui As recusas imotivadas ou peremptórias fazem parte da história dos julgamentos populares e poderão ser exercidas livremente pelas partes a iniciar pela Defesa Esclareço que o jurado recusado por qualquer das partes será excluído da presente sessão de julgamento permanecendo convocado para as demais já agendadas Contudo solicito que o jurado sorteado se identifique e acaso recusado permaneça no plenário até ser formalmente dispensado CPP art 442 Por fim o jurado sorteado e não dispensado deverá se sentar em uma das cadeiras designadas para o Conselho de Sentença 9 Sorteio dos jurados O magistrado realizará o sorteio físico utilizando as cédulas ou eletrônico dos jurados A cada nome sorteado o juiz presidente fará a sua leitura em voz alta e consultará as partes defesa e acusação nessa ordem para o exercício de eventuais recusas Se depois do exercício das recusas não restarem sete jurados para a composição do Conselho de Sentença ocorrerá o chamado estouro de urna ou seja o julgamento será adiado realizandose o sorteio de novos jurados para a próxima sessão Caso contrário formandose o Conselho de Sentença o juiz presidente realizará a exortação legal Dispositivo legal CPP arts 471 472 Modelo de decisão com estouro de urna Vislumbrando que em decorrência das recusas ou impedimento suspeição e incompatibilidade não se alcançou o número suficiente de 7 jurados para a composição do Conselho de Sentença CPP art 471 postergo o presente julgamento e convoco nova sessão para o dia às horas sendo esse o primeiro dia desimpedido Em seguida procederei ao sorteio dos suplentes necessários para alcançar o número legal completar 25 jurados CPP art 462 Determino que o Sr Escrivão consigne o nome dos suplentes na ata CPP art 495 V e faça a respectiva convocação para a próxima sessão com a observância do disposto nos arts 434 e 435 do CPP Ficam os presentes devidamente intimados da presente decisão e notificados para comparecer ao ato postergado Modelo de decisão exortação legal Uma vez formado o Conselho de Sentença solicito que todos os presentes em plenário se levantem para a exortação legal Depois da exortação passarei a nominar 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 815 cada um dos jurados os quais quando chamados deverão responder Assim o prometo Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça Juradoa Assim o prometo 10 Dispensa dos demais jurados presentes e não sorteados É sempre importante novamente advertir os demais jurados que não foram sorteados para compor o Conselho de Sentença que deverão comparecer à próxima sessão da pauta registrandose data e horário Dispositivo legal CPP art 442 Modelo de decisão Sentemse todos por favor Estão por hoje dispensados os Srs Jurados não sorteados para compor o Conselho de Sentença Caso queiram permanecer e acompanhar o julgamento será para nós motivo de orgulho e satisfação Porém caso precisem retornar para os seus afazeres profissionais ou pessoais poderão fazêlo a partir de agora Todavia alerto que estão convocados para as demais sessões da pauta e devem retornar sem nova intimação para a sessão designada para o dia às horas 11 Entrega aos jurados de cópias da pronúncia ou se for o caso das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo Dispositivo legal CPP art 472 parágrafo único Modelo de decisão Prezados membros do Conselho de Sentença a partir desse momento os senhores terão acesso ao relatório do processo e também à decisão de pronúncia19 Esclareço que a decisão de pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da versão acusatória sem a qual o acusado não poderia ser julgado perante o Tribunal do Júri Em hipótese alguma constitui um prejulgamento do caso e não deverá ser considerada pelos Srs como um argumento de autoridade apto a qualquer juízo de valor a respeito do mérito do processo que está sendo aquí julgado na data de hoje Por mandamento constitucional depois da devida instrução e sustentações orais em plenário o Conselho de Sentença é soberano para sigilosamente apreciar as teses que envolvem o presente caso livre de qualquer influência de terceiros ou mesmo da justiça togada A sociedade espera dos Srs uma decisão justa imparcial livre de qualquer preconceito e amparada nos elementos de prova trazidos aos autos e nas alegações das partes Para que os Srs possam fazer a leitura das peças já referidas suspendo a sessão por minutos 12 Início da fase instrutória observandose a seguinte ordem leitura de peças declarações do ofendido oitiva das testemunhas arroladas pela acusação oitiva 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 915 das testemunhas arroladas pela defesa acareações e esclarecimento dos peritos Capítulo 5 Dispositivo legal CPP art 473 Modelo de decisão Srs Jurados daremos início à fase da instrução processual momento em que serão ouvidas as vítimas sendo o caso testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa Nesse instante os Srs e as partes poderão requerer a leitura de peças ou a exibição de vídeos que se referiam exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis por exemplo identificar hipóteses constantes dos autos a determinação judicial de busca e apreensão domiciliar a interceptação telefônica o exame de corpo de delito os depoimentos colhidos antecipadamente ou por carta precatória Na sequência daremos início à inquirição e após as minhas perguntas oportunizarei que a acusação e as defesas seguindo a ordem legal façam as suas Os Srs são os destinatários de toda a prova produzida e poderão querendo após as perguntas das partes formular as suas Porém esclareço que eventual questionamento deverá ser feito de maneira objetiva e por meu intermédio CPP art 473 2º É vedado que os Srs façam perguntas diretamente às testemunhas Tal procedimento visa evitar que por descuido possam deixar escapar eventual convencimento a respeito do caso em questão o que poderia gerar a nulidade do julgamento 13 Interrogatório Se o acusado estiver presente e quiser exercer o seu direito à autodefesa deve o magistrado oportunizar a realização do interrogatório Para tanto suspenderá a sessão oportunizando ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor Caso mais de um acusado esteja sendo julgado na mesma sessão o interrogatório deverá ser feito separadamente Dispositivo legal CPP arts 185 196 e 474 Modelo de decisão Daremos início ao interrogatório momento em que o acusado querendo poderá exercer a sua autodefesa em plenário Esclareço aos Srs Jurados que o acusado é presumidamente inocente tem o direito de permanecer calado e não responder total ou parcialmente às perguntas que lhe forem formuladas O silêncio do acusado não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da sua defesa Posteriormente às minhas perguntas e aos questionamentos feitos pelas partes os Srs poderão ao final formular perguntas ao acusado sobre pontos não suficientemente esclarecidos Mais uma vez esclareço que eventual questionamento deverá ser feito por meu intermédio CPP art 473 2º pois é vedado que os Srs façam perguntas diretamente Tal procedimento visa evitar que por descuido possam deixar escapar 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1015 eventual convencimento a respeito do caso em questão o que poderia gerar a nulidade do julgamento 14 Debates A sustentação oral em plenário iniciará com a fala da acusação seguida pela defesa O tempo de duração deverá se adequar ao número de acusados observandose ainda as restrições constantes dos arts 478 e 479 do CPP Para um acusado Para mais de um acusado Fala inicial da acusação 1 h e 30 min 2 h e 30 min Fala inicial da defesa 1 h e 30 min 2 h e 30 min Réplica facultativa 1 h 2 h Tréplica 1 h 2h Dispositivos legais CPP arts 476479 Modelo de decisão Srs Jurados iniciaremos a fase de debates momento em que as hipóteses trazidas pelas partes serão testadas pelos Srs em uma dialética de plenário Os Srs deverão prestar muita atenção ao que será sustentado em plenário e apenas decidir após ouvir os argumentos da acusação e da defesa mantendo a mente aberta durante todo o julgamento Para tanto solicito que durante a fala das partes não externem qualquer conclusão a respeito do caso seja por meio da fala ou de gestos Esclareço que durante a sustentação da acusação que terá a duração máxima de 1 h e 30 min ou 2 h e 30 min para mais de um acusado é facultado que solicitem ao orador por meu intermédio que indique a folha ou movimento dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada ou ainda que esclareça fato por ele alegado Concedo a palavra ao Dra ilustre representante do Ministério Público20 pelo prazo legal renovandose as advertências quanto às proibições constantes dos arts 478 e 479 do CPP Srs Jurados durante a fala da defesa é igualmente facultado que solicitem ao orador por meu intermédio que indique a folha ou movimento dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada ou ainda que esclareça fato por ele alegado Concedo a palavra ao Dra AdvogadoDefensor Público21 pelo prazo de uma hora e trinta minutos para mais de um acusado o prazo será de duas horas e trinta minutos renovandose as advertências quanto às proibições constantes dos arts 478 e 479 do CPP 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1115 15 Réplica e Tréplica A réplica e a tréplica não são obrigatórias Porém caso o Ministério Público retorne em réplica deverá o magistrado obrigatoriamente oportunizar tréplica garantindose com a dialética de plenário a plenitude de defesa Admitese nessa fase a reinquirição de testemunhas já ouvidas em plenário CPP art 476 4º Contudo existe divergência quanto ao momento apropriado para a reinquirição i antes da réplica e da tréplica ii durante a réplica e a tréplica iii depois da réplica e da tréplica Para que os depoimentos possam ser explorados durante as falas finais pensamos que as reinquirições devam ocorrer quando possível antes da réplica e da tréplica22 Dispositivo legal CPP art 476 4º Modelos de decisão Retomando os trabalhos consulto à DD representante do Ministério Público se deseja fazer uso da réplica SIM Concedolhe o prazo de uma hora ou de duas horas para mais de um acusado NÃO Cumprese o disposto do art 480 1º do CPP Uma vez encerrada a réplica oportunizo que a defesa retorne em tréplica observandose o mesmo prazo legalmente concedido à acusação 16 Possibilidade de os jurados solicitarem eventuais esclarecimentos O magistrado deverá questionar se o Conselho de Sentença está habilitado a julgar o caso ou se outros esclarecimentos sobre questão de fato se fazem necessários Os jurados ainda em plenário terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente23 Dispositivo legal CPP art 480 1º 2º e 3º Modelo de decisão Concluídos os debates questiono Os Srs Jurados estão habilitados a julgar o presente caso ou necessitam de esclarecimentos sobre questão de fato24 Caso desejem poderão fazer nova vista dos autos e manusear os instrumentos do crime caso apreendidos 17 Leitura dos quesitos em plenário Depois da leitura e da explicação dos quesitos em plenário o magistrado indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer sob pena de preclusão CPP art 564 parágrafo único cc o art 571 VIII constandose em ata 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1215 Dispositivo legal CPP art 484 Modelo de decisão Em atenção ao disposto no art 484 caput e parágrafo único do CPP passo a fazer a leitura e a explicação dos quesitos que serão colocados em votação 1 Materialidade 2 Autoria 3 O jurado absolve o acusado etc Esclareço aos Srs Jurados que na sala especial de votação lerei novamente e explicarei de maneira minuciosa a consequência de votarem sim ou não a cada uma das perguntas que acabo de formular Uma vez findas a leitura e a explicação indago das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer 18 Deslocamento até a sala especial de votação Caso o edifício do Tribunal do Júri não seja dotado de sala especial o juiz presidente determinará que o público se retire para a realização da votação em plenário Dispositivo legal CPP art 485 Modelo de decisão Não havendo dúvida a ser esclarecida ou impugnação aos quesitos convido os jurados o Ministério Público o procurador do assistente o advogado do querelante o defensor do acusado o escrivão e o oficial de justiça para dirigiremse à sala especial a fim de ser procedida a votação Advirto às partes que durante o procedimento de votação não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença CPP art 485 2º 19 Votação Antes de iniciar o procedimento de votação os jurados devem ser acomodados na sala especial a uma distância que impeça que qualquer dos presentes consiga observar o voto inclusive o jurado ao lado O juiz deverá explicar o procedimento da votação distribuindose as cédulas aos jurados Dispositivos legais CPP arts 483 486 487 488 489 490 e 491 Modelo de decisão Antes de dar início à votação determino que o Sr Oficial de Justiça distribua a cada um dos jurados uma cédula contendo a palavra sim e outra contendo a palavra não Prezados Jurados solicito que confirmem o recebimento das cédulas e verifiquem se em uma delas está grafada a palavra sim e na outra a palavra não As decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos buscandose a plena aplicação do princípio do sigilo das votações CR art 5º XXXVIII b Diante disso a resposta negativa voto não ou positiva voto sim de mais de três jurados a qualquer dos quesitos que serão formulados implicará no encerramento daquela votação restando desnecessário revelar os demais votos ainda fechados 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1315 As cédulas serão recolhidas em urnas distintas sendo a primeira chamada de urna de votação e a segunda urna de descarga Assim após a leitura e explicação da pergunta cada um dos jurados deverá sigilosamente depositar o voto na urna de votação correspondente à primeira urna que passará na sua frente e na sequência a cédula não utilizada será depositada na segunda urna chamada urna de descarga Objetivando garantir o sigilo do voto nenhuma das cédulas deverá permanecer com os Srs e a cada votação serão distribuídas novas cédulas contendo as mesmas palavras sim e não Determino que o Sr Escrivão registre no termo a votação de cada quesito e o resultado do julgamento 20 Encerramento da votação assinatura do termo e suspensão dos trabalhos para a prolação da sentença Dispositivos legais CPP art 491 e art 497 VIII Modelo de decisão Está encerrada a votação Solicito que os Srs Jurados e as partes assinem o termo de votação A sessão está suspensa até a publicação da sentença em plenário 21 Leitura da sentença em plenário Dispositivos legais CPP art 493 e art 494 Modelo de decisão Por gentileza peço que todos os presentes se levantem para a leitura e publicação da sentença Após a leitura solicito que as partes assinem a ata da sessão de julgamento 22 Agradecimentos finais e encerramento da sessão 1 Pensamos que o vídeo deverá ser exibido no início de cada sessão mesmo quando pautados vários júris para a mesma reunião 2 O ofício ou o requerimento de isenção ou dispensa deve constar da ata do julgamento CPP art 495 IV 3 O sorteio e o nome dos jurados suplentes devem fazer parte da ata CPP art 495 V 4 Na prática forense as testemunhas já são levadas para uma sala separada assim que chegam ao edifício do Tribunal do Júri momento em que serão previamente qualificadas e aguardarão o 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1415 comando para ingressar ao plenário Também deverão ser advertidas que não podem conversar entre si sobre o caso em julgamento 5 Se o ofendido estiver presente deverá ser direcionado a um espaço reservado antes do início da sessão bem como para durante o julgamento CPP art 201 4º 6 Em circunstâncias ideais as testemunhas devem aguardar em salas separadas uma das outras Porém diante da impossibilidade arquitetônica de muitos fóruns sugerimos que se promova a separação entre as testemunhas de acusação e as de defesa Aliás era o que determinava a antiga redação do art 454 do CPP e que atualmente não consta da redação do art 460 do CPP Caso as testemunhas fiquem na mesma sala deverão ser advertidas a não se comunicar entre si 7 Mesmo aqueles jurados excluídos seja por impedimento ou suspeição deverão ser computados para a constituição do número legal CPP art 463 2º 8 Na hipótese de dispensas e isenções de alguns jurados o magistrado deve declarar que ainda subsiste quórum mínimo 15 jurados para a instalação da sessão 9 Com a indicação formal das testemunhas presentes e ausentes as partes poderão eventualmente desistir de alguns dos depoimentos e insistir na oitiva de testemunhas faltantes quando será de rigor a aplicação do art 461 do CPP 10 Eventuais nulidades relativas deverão ser alegadas logo após o pregão sob pena de preclusão CPP art 571 V Segue daí a importância da realização do ato solene bem como sua respectiva certificação em ata CPP art 495 VIII 11 O magistrado deve fazer constar na ata o motivo do adiamento CPP art 495 VI 12 Identificar o número de suplentes necessários 13 Os suplentes deverão ser cientificados de todas as sessões de julgamento que ainda acontecerão na reunião 14 A fixação da multa deve ser feita individualmente observandose a condição econômica de cada jurado CPP art 436 2º e a sua imposição deve constar da ata da sessão de julgamento CPP art 495 III 15 Outra maneira sugerida pela doutrina para evitar que isso ocorra é a de apenas dispensar os demais jurados não sorteados e compromissar o Conselho de Sentença depois da leitura do relatório e da decisão de pronúncia Com essa medida caso algum jurado sorteado ao ler o relatório e a pronúncia verifique que possui algum impedimento o juiz poderá dispensálo bem como de plano fazer o sorteio de outro jurado já que os jurados não sorteados ainda estão presentes sem precisar dissolver o conselho de sentença LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 53 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1515 16 Tecnicamente seriam hipóteses de incompatibilidade eis que envolvem a atuação de dois magistrados num mesmo órgão colegiado De qualquer modo o efeito prático é o mesmo ou seja tratandose de impedimento ou incompatibilidade estaremos diante de uma hipótese de nulidade 17 O tioavô a tiaavó e o primoa são parentes em linha colateral de quarto grau 18 Conforme disciplina o Código Civil art 1595 o parentesco por afinidade limitase aos cunhados e extinguese com a dissolução do casamento Na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável 19 Também se for o caso às decisões posteriores que julgaram admissível acusação CPP art 472 parágrafo único 20 Art 476 2º Tratandose de ação penal de iniciativa privada falará em primeiro lugar o querelante e em seguida o Ministério Público salvo se este houver retomado a titularidade da ação na forma do art 29 deste Código Eventual procurador do assistente de acusação falará depois do Ministério Público CPP art 476 1º mediante acordo na destruição do tempo de fala Na falta de acordo caberá ao magistrado dividir o tempo total entre eles CPP art 477 1º 21 Havendo mais de um defensor combinarão entre si a distribuição do tempo Na falta de acordo caberá ao magistrado dividir o tempo total entre eles CPP art 477 1º 22 Ver Capítulo 59 23 Entendemos que os jurados podem ter acesso aos autos e aos instrumentos do crime sempre que desejarem Em algumas comarcas os autos são exportados para acesso individual pelos jurados facilitando a sua leitura e compreensão quanto às peças referenciadas pelas partes 24 CPP Art 481 Se a verificação de qualquer fato reconhecida como essencial para o julgamento da causa não puder ser realizada imediatamente o juiz presidente dissolverá o Conselho ordenando a realização das diligências entendidas necessárias Parágrafo único Se a diligência consistir na produção de prova pericial o juiz presidente desde logo nomeará perito e formulará quesitos facultando às partes também formulálos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 cinco dias PARTE III QUESITAÇÃO PRÁTICA 1 Quesitação Conceito e características A fase da quesitação está prevista a partir do art 482 do CPP Tratase de instrumento que tem por finalidade extrair adequadamente a decisão dos jurados eis que o julgamento pelo júri se caracteriza por ser sigiloso individual e sem fundamentação Partindo dessas premissas esta fase possui peculiaridades que devem ser seguidas apropriadamente para que assim os jurados tenham a necessária convicção e segurança na escolha das respostas Não obstante ter ocorrido com a Lei 116892008 uma simplificação em relação à quesitação sua elaboração mormente considerando as particularidades de cada caso concreto ainda é objeto de inúmeras discussões e recursos Ao verificar o texto legal percebase que o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido caput do art 482 do CPP ou seja quis o legislador que os jurados ficassem adstritos ao julgamento das questões fáticas e não jurídicas No entanto não há como fazer uma distinção absoluta entre matéria de fato e de direito ainda mais atendendo às premissas estabelecidas pelo Código de Processo Penal Explicase como os jurados decidem sobre o elemento volitivo causas de aumento e de diminuição qualificadoras entre outras teses significa dizer que eles obrigatoriamente analisam elementos técnicosjurídicos 1 Conforme considerações do item 634 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Fontes dos quesitos Para a elaboração dos quesitos o juiz presidente deverá considerar a as circunstâncias descritas na decisão de pronúncia ou nas decisões posteriores que julgaram admissível a acusação b o interrogatório verificando quais as teses levantadas pelo próprio acusado e c as alegações das partes no decorrer dos debates Sobre o item c ressaltase que em respeito aos princípios da plenitude de defesa do contraditório e do devido processo legal bem como considerando a função da decisão de pronúncia não podem ser sustentadas pela acusação teses diferentes mais gravosas das que tenham sido admitidas na pronúncia2 Assim o juiz presidente além de ter o dever de impedir o aumento da carga acusatória durante os debates também não poderá quesitar qualquer circunstância que não guarde direta relação com aquilo que tenha sido admitido com a decisão que deu termo à primeira fase do procedimento Por isso que se diz que a decisão de pronúncia funciona como um filtro da acusação 2 Poderá no entanto sustentar teses menos graves pedir a desclassificação e até mesmo a absolvição do acusado 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Elaboração Os quesitos são formulados pelo juiz presidente o qual em conformidade ao art 482 do CPP devem ser redigidos em proposições afirmativas simples e distintas de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão Desta forma considerando que os juízes leigos normalmente não possuem formação jurídica as perguntas não podem ser complexas ou confusas o que dificultaria a extração real da decisão dos jurados Não é incomum que a redação seja realizada com a colaboração das partes até mesmo porque havendo a concordância de todos dificilmente haverá interposição de recursos sobre a matéria 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Ordem dos Quesitos O art 483 do CPP prevê a ordem que os quesitos devem ser apresentados ao Conselho de Sentença 1º Materialidade do fato relacionado ao fato principal Pode ser desdobrado em dois quesitos lesão e nexo de causalidade3 2º Autoria ou participação questionando se o acusado concorreu para o fato ou o resultado Devese indicar de forma específica a suposta conduta daquele 3º O jurado absolve o acusado Tratase de quesito absolutório genérico que engloba todas as teses defensivas que tenham como consequência a absolvição do acusado 4º Causas de diminuição alegadas pela defesa Perguntas relacionadas às eventuais minorantes previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal e que são aplicadas na terceira fase da dosimetria da pena Deve ser realizada uma pergunta para cada causa de diminuição 5º As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia são indagadas na sequência Devem ser elaborados quesitos individuais para cada qualificadora 6º Da mesma forma as causas de aumento de pena precisam ser perguntadas individualmente para cada uma admitida na pronúncia e sustentada pela acusação Depois do 2º ou 3º Tese de desclassificação para outro crime em quesito específico Depois do 2º ou 3º Quando se tratar de tentativa e não de crime consumado esta deve ser objeto de pergunta própria 3 Na hipótese de concausas conforme será explicado adiante 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Seriação Serão elaboradas séries distintas em caso de pluralidade de crimes ou de pessoas Destarte para cada um dos fatos submetidos a julgamento e admitidos na decisão de pronúncia serão realizadas perguntas em série própria Também cada acusado terá uma série distinta de quesitos 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Apresentação pública dos quesitos O juiz faz a leitura e explica os quesitos publicamente antes de entrar para a sala secreta conforme disposição do art 484 do CPP visto que quaisquer reclamações ou discordâncias pelas partes deverão ser arguidas neste momento e precisam obrigatoriamente constar em ata sob pena de preclusão da matéria 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Explicações Por mais que o parágrafo único do art 484 do CPP preveja que o juiz explicará aos jurados o significado de cada quesito ainda em plenário comumente esta explicação é realizada na própria sala secreta durante a votação Destarte o juiz presidente esclarece o sentido de cada um dos quesitos aos jurados no momento da votação permitindo que estes consigam votar de forma independente e em consonância com as suas convicções4 De qualquer forma e ainda frisando que a redação deva ser a mais objetiva e clara possível a explicação dos quesitos pelo magistrado precisa ser imparcial neutra e prudente estando vedadas manifestações que transpareçam alguma qualquer inclinação pessoal Ressalvase a aparente desnecessidade de explicação do quesito absolutório genérico até mesmo por ser autoexplicativo Modelos avançados de quesitação A seguir serão apresentados os modelos de quesitação O modelo geral se caracterizaria em casos básicos visto que acusações complexas ou com teses defensivas não fundadas no quesito absolutório genérico também serão exemplificadas Assim faremos 5 grandes classificações para melhor entendimento 1 homicídio onde serão desenvolvidos os quesitos de homicídio simples homicídio privilegiado qualificadoras causas de aumento de pena 2 tentativa e teses desclassificatórias em que o leitor encontrará quesitos específicos relacionados à apresentação da desclassificação como tese subsidiária ou principal 3 teses defensivas por mais que a maioria destas estejam abarcadas pelo quesito absolutório genérico ainda há algumas figuras que necessitam de quesitos próprios tais como erro sobre a pessoa exclusão de imputação formas de participação cooperação dolosamente distinta embriaguez erro de proibição inimputabilidade 4 outros crimes de competência do tribunal do júri parte em que serão explorados os quesitos dos demais crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal e 5 crimes conexos crimes em que por causa da conexão CPP art 78 I poderão que ser julgados pelo Conselho de Sentença 4 Sobre estes pontos ver os itens 72 e 718 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 110 2 Índice de Modelos 1 Homicídio 11 Homicídio simples art 121 caput do CP 12 Homicídio privilegiado 121 Homicídio privilegiado relevante valor moral art 121 1º primeira parte do CP 122 Homicídio privilegiado relevante valor social art 121 1º primeira parte do CP 123 Homicídio privilegiado Violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima art 121 1º segunda parte do CP 13 Homicídio qualificado 131 Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe art 121 2º I do CP 132 Homicídio qualificado Motivo fútil art 121 2º II do CP 133 Homicídio qualificado com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura art 121 2º III do CP 134 Homicídio qualificado Outro meio insidioso ou cruel art 121 2º III do CP 135 Homicídio qualificado Meio que possa resultar em perigo comum art 121 2º III do CP 136 Homicídio qualificado à traição de emboscada ou mediante dissimulação art 121 2º IV do CP 137 Homicídio qualificado Outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido art 121 2º IV do CP 138 Homicídio qualificado para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime art 121 2º V do CP 139 Homicídio qualificado Feminicídio pela violência doméstica e familiar art 121 2º VI cc art 121 2ºA I ambos do CP 1310 Homicídio qualificado Feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher art 121 2º VI cc art 121 2ºA II ambos do CP 1311 Homicídio qualificado contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 210 Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição art 121 2º VII do CP 14 Causa de aumento 141 Causa de aumento Vítima menor de 14 anos art 121 4º do CP 142 Causa de aumento Vítima maior de 60 anos art 121 4º do CP 143 Causa de aumento Crime praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança art 121 6º do CP 144 Causa de aumento Crime praticado por grupo de extermínio art 121 6º do CP 145 Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP 146 Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP 147 Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP 148 Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 149 Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP 1410 Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP 1411 Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP 1412 Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido em descumprimento das medidas 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 310 protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 2 Tentativa e teses desclassificatórias 21 Tentativa de homicídio art 121 cc art 14 II do CP 22 Desclassificação 221 Desclassificação para homicídio culposo como tese principal art 121 3º do CP 222 Desclassificação para homicídio culposo como tese subsidiária art 121 3º do CP 223 Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese principal art 302 do Código de Trânsito Brasileiro 224 Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese subsidiária art 302 do Código de Trânsito Brasileiro 225 Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese principal art 121 3º do CP 226 Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese subsidiária art 121 3º do CP 23 Excesso culposo nas excludentes 3 Teses defensivas 31 Erro sobre a pessoa art 20 3º do CP 32 Tese de exclusão de imputação 321 Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para crime não doloso contra a vida 322 Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para tentativa de homicídio 33 Participação 331 Homicídio consumado Acusação de ser partícipe 332 Participação de menor importância art 29 1º CP 34 Cooperação 341 Cooperação dolosamente distinta art 29 2º do CP 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 410 342 Cooperação dolosamente distinta eou participação de menor importância Sustentação de ambas as teses pela defesa 35 Embriaguez como causa de diminuição de pena 36 Inimputabilidade como tese sustentada pela defesa art 26 do CP 37 Semiimputabilidade parágrafo único do art 26 do CP 38 Erro de proibição indireto evitável Erro de permissão art 21 do CP 4 Outros crimes de competência do Tribunal do Júri 41 Induzimento instigação e auxílio ao suicídio 411 Induzimento ao suicídio consumado art 122 do CP 412 Instigação ao suicídio consumado art 122 do CP 413 Auxílio ao suicídio consumado art 122 do CP 414 Induzimento ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 415 Instigação ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 416 Auxílio ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 417 Causa de aumento Motivo egoístico Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 418 Causa de aumento Motivo torpe Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 419 Causa de aumento Motivo fútil Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 4110 Causa de aumento Vítima menor de 18 anos mas maior de 14 Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP 4111 Causa de aumento Vítima com diminuída capacidade de resistência Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP 4112 Causa de aumento Crime realizado por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 4º do CP 4113 Causa de aumento Acusado é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual art 122 5º do CP 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 510 42 Infanticídio 421 Infanticídio art 123 do CP Como crime admitido na pronúncia 422 Infanticídio art 123 do CP Como tese defensiva Acusada pronunciada por homicídio 43 Aborto provocado 431 Aborto provocado pela gestante 1ª parte do art 124 do CP 432 Aborto provocado com o consentimento da gestante 2ª parte do art 124 do CP 433 Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 434 Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP Decisão de admissibilidade reconhece o consentimento da gestante 435 Aborto provocado por terceiro com consentimento inválido por parte da gestante art 126 parágrafo único do CP 436 Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 437 Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 438 Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 439 Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 5 Crimes conexos 51 Lesão corporal 511 Lesão corporal art 129 caput do CP 512 Lesão corporal grave art 129 1º do CP 513 Lesão corporal gravíssima art 129 2º do CP 514 Lesão corporal seguida de morte art 129 3º do CP 52 Rixa 521 Rixa art 137 do CP 522 Rixa qualificada art 137 parágrafo único do CP 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 610 53 Furto art 155 do CP 54 Roubo art 157 do CP 55 Extorsão art 158 do CP 56 Extorsão mediante sequestro art 159 do CP 57 Destruição subtração ou ocultação de cadáver art 211 do CP 58 Estupro 581 Estupro art 213 do CP 582 Estupro de vulnerável contra menor de 14 anos art 217A do CP 583 Estupro de vulnerável contra pessoa com deficiência art 217A 1º do CP 584 Estupro de vulnerável contra pessoa que não podia oferecer resistência art 217A 1º do CP 59 Associação criminosa art 288 do CP 510 Constituição de milícia privada art 288A do CP 511 Porte ilegal de arma de fogo 5111 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido art 14 da Lei 108262003 5112 Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito art 16 da Lei 108262003 5113 Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido 2º do art 16 da Lei 108262003 5114 Disparo de arma de fogo art 15 da Lei 108262003 512 Fraude processual art 347 do CP 513 Falso testemunho 5131 Falso testemunho ocorrido durante o plenário art 342 do CP 5132 Falso testemunho ocorrido antes do julgamento em plenário art 342 2º do CP 514 Corrupção de menores art 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 80691990 Modelo Geral 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 710 1º Quesito Materialidade1 Na data de aproximadamente às horas no local denominado 2 na Rua 3 bairro na cidade de 4 a vítima 5 foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo 6 de exame necroscópico de evento 7 sendo a causa de sua morte 2º Quesito Autoria8 O acusado 9 concorreu para o crime atirando contra a vítima 3º Quesito Absolutório genérico O jurado absolve o acusado 4º Quesito Causas de diminuição alegadas pela defesa10 O acusado agiu por motivo de relevante valor moral ao ter cometido o crime por 11 5º Quesito Qualificadoras12 O acusado agiu por motivo fútil eis que cometeu o crime em razão de que 13 6º Quesito Causas de aumento de pena14 O acusado praticou o crime por ser integrante de grupo de extermínio 15 Este é o modelo padrão previsto no art 483 do CPP Em respeito ao art 490 do CPP se o juiz presidente entender que pelo resultado da votação de algum quesito resta desnecessária a votação dos subsequentes declarará prejudicados os demais Isto significa que os quesitos devem ser votados em um encadeamento lógico de interdependência Assim dependendo do resultado 16 temos as seguintes consequências 1º Quesito Materialidade Sim Reconhecese a materialidade do fato e a existência do crime de homicídio Passase ao próximo quesito Não O acusado estará absolvido por negativa da materialidade Encerrase a votação Os demais quesitos restam prejudicados 2º Quesito Autoria Sim Reconhecese a autoria delitiva do acusado Passase ao próximo quesito 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 810 Não O acusado estará absolvido por negativa de autoria Encerrase a votação Os demais quesitos restam prejudicados 3º Quesito Absolutório genérico Sim O acusado estará absolvido sem identificação da tese acolhida Encerrase a votação Os demais quesitos restam prejudicados Não O acusado estará condenado Passase ao próximo quesito se houver 4º Quesito Causas de diminuição alegadas pela defesa Sim Os jurados decidiram que ocorreu uma causa de diminuição de pena O juiz presidente deverá no momento da elaboração da sentença fazer incidir na terceira fase da dosimetria 17 Não Não incidirá a causa de diminuição de pena 5º Quesito Qualificadoras Sim Os jurados decidiram que se trata de homicídio qualificado vinculando o juiz no momento da sentença 18 Não O acusado continua condenado por homicídio simples 6º Quesito Causas de aumento de pena Sim Os jurados decidiram que ocorreu uma causa de aumento de pena O juiz presidente deverá no momento da elaboração da sentença fazer incidir na terceira fase da dosimetria 19 Não Não incidirá a causa de aumento de pena 1 Apesar de não ser a melhor técnica em consideração às diretrizes previstas no art 483 nada obsta que o primeiro quesito seja desdobrado em dois sendo o segundo indagando sobre o nexo de causalidade entre a materialidade e o resultado Isso porque algumas teses defensivas impõem o desdobramento como hipóteses de causas supervenientes ou não participação do acusado no resultado 2 Normalmente no homicídio não há maiores problemas para especificar o local exato da morte da vítima Sendo assim até mesmo para correta identificação do fato descrevese que o crime ocorreu em via pública ou no interior da residência ou estabelecimento entre outros 3 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 910 Ressaltase que o relatório de data hora e local na redação do primeiro quesito tem o intuito de identificar corretamente os jurados no quadro apresentado Entretanto não há óbices dentro da perspectiva da simplificação para suprimir tais dados 4 Na hipótese excepcional da ocorrência do desaforamento interestadual deverá também constar o Estado em que o crime ocorreu 5 Inserir o nome da vítima Especialmente importante quando se tratar de pluralidade de vítimas 6 Também devese atentar ao fato de que a materialidade poderá eventualmente ser demonstrada indiretamente 7 Deverá ser apontado o documento relativo ao laudo de exame necroscópico Em tempos de processo eletrônico indicar o movimento ou evento respectivo Se for processo físico as folhas em que se encontram o documento 8 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 9 Colocar o nome do acusado principalmente para individualização em casos de concurso de pessoas Lembrarse de que a partir de 2008 a terminologia correta é acusado e não réu inclusive para afastar eventuais préjulgamentos inerentes a esta denominação 10 Deverá ser elaborada uma pergunta para cada eventual minorante sustentada pela defesa Exemplificamos a partir da redação de tese defensiva de o crime ter sido cometido por relevante valor moral art 121 1º primeira parte do CP 11 O motivo alegado pela defesa deverá estar especificado na redação do quesito delimitandose os aspectos fáticos da causa especial de diminuição 12 Deverá ser elaborada uma pergunta para cada eventual qualificadora admitida pela decisão de pronúncia e sustentada em plenário pela acusação Exemplificamos a partir da redação da qualificadora de motivo fútil art 121 2º II do CP 13 O fundamento fático admitido na decisão de pronúncia deverá estar especificado na redação do quesito pois por imposição legal os jurados julgam questão de fato e não de direito ver capítulos 72 711 e 718 14 Deverá ser elaborada uma pergunta para cada eventual causa de aumento de pena admitida pela decisão de pronúncia e sustentada em plenário pela acusação Exemplificamos a partir da redação da causa de aumento quando o crime foi cometido por grupo de extermínio art 121 6º do CP 15 A facticidade delimita o contorno jurídico da causa de aumento admitida 16 Alcançando 4 votos iguais ou 4 votos sim ou 4 votos não a votação é encerrada respeitando se assim a sigilosidade Pensese que no caso de uma votação unânime se as 7 cédulas forem anunciadas saberseá o que todos votaram 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1010 17 Se houver circunstâncias com quantum de diminuição variável o juiz presidente será competente para graduar sempre de forma fundamentada quando da elaboração da sentença condenatória Verificar se o reconhecimento da causa especial de diminuição prejudicará o reconhecimento de qualificadora subjetiva 18 Em sendo julgada procedente mais de uma qualificadora a primeira servirá para alterar o parâmetro punitivo e a partir da segunda o juiz presidente fará incidir ou como agravante se também estiver presente no art 61 ou 62 do CP ou nas circunstâncias judiciais do art 59 do CP 19 Em se tratando de circunstância com quantum de aumento variável o juiz presidente é competente para graduar sempre de forma fundamentada 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Homicídio Neste capítulo serão apresentados modelos de Homicídio simples art 121 caput do CP Homicídio privilegiado relevante valor moral art 121 1º primeira parte do CP Homicídio privilegiado relevante valor social art 121 1º primeira parte do CP Homicídio privilegiado violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima art 121 1º segunda parte do CP Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe art 121 2º I do CP Homicídio qualificado motivo fútil art 121 2º II do CP Homicídio qualificado com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura art 121 2º III do CP Homicídio qualificado outro meio insidioso ou cruel art 121 2º III do CP Homicídio qualificado meio que possa resultar em perigo comum art 121 2º III do CP Homicídio qualificado à traição de emboscada ou mediante dissimulação art 121 2º IV do CP Homicídio qualificado outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido art 121 2º IV do CP Homicídio qualificado para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime art 121 2º V do CP Homicídio qualificado Feminicídio pela violência doméstica e familiar art 121 2º VI cc art 121 2ºA I ambos do CP Homicídio qualificado Feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher art 121 2º VI cc art 121 2ºA II ambos do CP Homicídio qualificado contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição art 121 2º VII do CP Causa de aumento Vítima menor de 14 anos art 121 4º do CP Causa de aumento Vítima maior de 60 anos art 121 4º do CP Causa de aumento Crime praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança art 121 6º do CP Causa de aumento Crime praticado por grupo de extermínio art 121 6º do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 1Homicídio 11Homicídio simples art 121 caput do CP 20 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 21 SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 20 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral Apontamos a necessidade de verificação dos comentários no capítulo respectivo 21 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 12Homicídio privilegiado 121Homicídio privilegiado Relevante valor moral art 121 1º primeira parte do CP 22 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso obviamente o acusado não seja condenado pelos jurados por homicídio qualificado A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento Salientase que o magistrado não poderá descrever conduta genérica de forma que o motivo social relevante sustentado pela sua defesa ou pelo próprio acusado terá que ser especificado Devese evitar que os jurados tenham que 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 tomar decisões com base em interpretações de nomenclaturas que carreguem complexa carga jurídicodogmática Reconhecese que excepcionalmente possa ser feito um quesito único que contemple tanto a motivação de crime cometido por relevante valor moral quanto social Mas isso deve ocorrer se a causa do crime for duvidosa 23 conforme sustenta Nucci eis que são circunstâncias que dependem da interpretação dada pelo julgador Nesta hipótese a pergunta seria se o acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral vez que Discordamos do autor quando ao prever hipótese em que o crime se deu por duas motivações distintas como o pai que mata um traficante da região que também teria estuprado a filha dele também seria caso de quesitação única Por se tratar de duas causas distintas devem ser elaborados quesitos individualizados perguntando tanto sobre o motivo de relevante valor moral como o de relevante valor social 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e o modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente ao quesito absolutório genérico o juiz presidente indagará sobre o homicídio privilegiado 23 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 5a ed Rio de Janeiro Forense 2014 p 302 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 122Homicídio privilegiado Relevante valor social art 121 1º primeira parte do CP 24 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso obviamente o acusado não seja condenado pelos jurados por homicídio qualificado A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento Repisese que o magistrado não poderá descrever conduta genérica de forma que o motivo moral relevante sustentado pela sua defesa ou pelo próprio acusado terá que ser especificado Devese evitar que os jurados tenham que tomar decisões com base em interpretações de nomenclaturas que carreguem carga jurídicodogmática 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 24 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente ao quesito absolutório genérico o juiz presidente indagará sobre o homicídio privilegiado 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 123Homicídio privilegiado Violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima art 121 1º segunda parte do CP 25 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso obviamente o acusado não seja condenado pelos jurados por homicídio qualificado A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento Frisase que o magistrado não poderá descrever conduta genérica de forma que o motivo que levou o acusado a cometer o crime sob a égide da privilegiadora precisa estar especificado Devese evitar que os jurados tenham que tomar decisões com base em interpretações de nomenclaturas que carreguem carga jurídicodogmática 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 25 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente ao quesito absolutório genérico o juiz presidente indagará sobre o homicídio privilegiado 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 13Homicídio qualificado 131Homicídio qualificado Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe art 121 2º I do CP 26 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime mediante pagapromessa de recompensamotivo torpe vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o fato específico tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia ou decisões subsequentes que julgaram admissível a acusação Não se pode olvidar que os jurados decidem em última análise questões de fato e não de direito Sendo assim por exemplo questionar apenas se os jurados consideram a conduta torpe possibilitará livre interpretação sobre o termo o que não se pode admitir 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 26 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 132Homicídio qualificado Motivo fútil art 121 2º II do CP 27 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime por motivo fútil vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o fato específico tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia Não se pode olvidar que os jurados decidem em última análise questões de fato e não de direito Sendo assim por exemplo questionar apenas se os jurados consideram a conduta fútil viabiliza uma livre interpretação sobre o termo o que não se pode admitir 27 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 133Homicídio qualificado Com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura art 121 2º III do CP 28 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime com emprego de venenofogoexplosivo asfixiatortura vez que descrever o modo pelo qual o acusado cometeu o crime SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o modo como o crime foi cometido tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia Assim a forma que se deu a execução do fato deve estar explicitada na redação respeitando o princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa eis que o acusado se defendeu durante o julgamento em plenário de fatos específicos e não genéricos 28 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 134Homicídio qualificado Outro meio insidioso ou cruel art 121 2º III do CP 29 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime por meio insidiosocruel vez que descrever o modo pelo qual o acusado cometeu o crime SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o modo como o crime foi cometido tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia Assim a forma que se deu a execução do fato se por meio insidioso ou cruel deve estar explicitada na redação respeitando o princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa eis que o acusado se defendeu durante o julgamento em plenário de fatos específicos e não genéricos 29 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 135Homicídio qualificado Meio que possa resultar em perigo comum art 121 2º III do CP 30 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime por meio que possa resultar perigo comum vez que descrever a conduta que poderia gerar o perigo SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o modo como o crime foi cometido tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia Assim a maneira utilizada pelo acusado para cometer o crime potencial gerador de perigo comum deve estar reproduzida na redação respeitando o princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa eis que o acusado se defendeu durante o julgamento de fatos específicos e não genéricos 30 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 136Homicídio qualificado À traição de emboscada ou mediante dissimulação art 121 2º IV do CP 31 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime à traiçãode emboscadamediante dissimulação vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a maneira como o crime foi cometido Destarte o modo empregado pelo acusado para executar o crime dificultando ou impossibilitando a defesa do ofendido deve estar especificado na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa pois o acusado se defendeu durante o julgamento de fatos específicos e não genéricos 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 31 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 137Homicídio qualificado Outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido art 121 2º IV do CP 32 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime utilizando recurso que dificultoutornou impossível a defesa da vítima vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte o modo empregado pelo acusado para perpetrar o crime dificultando ou impossibilitando a defesa do ofendido em situação análoga à traição de emboscada ou mediante dissimulação deve estar especificado na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa pois o acusado se defendeu durante o julgamento de fatos específicos e não genéricos 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 32 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 138Homicídio qualificado Para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime art 121 2º V do CP 33 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime para assegurar a execuçãoocultaçãoimpunidadevantagem de outro crime vez que descrever a conduta e intenção do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte o modo empregado pelo acusado para perpetrar o crime no intuito de assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime deve estar especificado na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa pois o acusado se defendeu durante o julgamento de fatos específicos e não genéricos 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 33 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 139Homicídio qualificado Feminicídio pela violência doméstica e familiar art 121 2º VI cc art 121 2ºA I ambos do CP 34 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 34 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras Em sentido da desnecessidade da descrição das circunstâncias da qualificadora A qualificadora do feminicídio não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil que são de natureza subjetiva sob pena de menosprezar o esforço do legislador que busca conferir maior proteção à mulher brasileira vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem e resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina O seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a futilidade pelo feminicídio Ambas as qualificadoras podem coexistir sendo diversa a natureza de cada uma a futilidade é ligada à motivação da ação homicida e o feminicídio ocorrerá toda vez que objetivamente haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar STJ AREsp 1675788 Rel Min Presidente do STJ j em 20052020 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1310Homicídio qualificado Feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher art 121 2º VI cc art 121 2ºA II ambos do CP 35 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 35 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1311Homicídio qualificado Contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição art 121 2º VII do CP 36 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime porque a vítima descrever a função exercida pela vítima estava no exercício da função ou em decorrência dela vez que descrever a circunstâncias que fundamentam a acusação SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Primeiramente precisa constar na redação qual a função exercida pela vítima qual deverá ser autoridade ou agente descrito nos arts 142 37 e 144 38 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 No final do quesito necessitase descrever a conduta admitida pela decisão de pronúncia que relacionou o crime cometido com a função exercida pela vítima Isso porque não basta que a vítima seja autoridade ou agente público de segurança mas que também o acusado atuou contra aquela em decorrência da função 36 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 37 Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem 38 Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos I polícia federal II polícia rodoviária federal III polícia ferroviária federal IV polícias civis V polícias militares e corpos de bombeiros militares VI polícias penais federal estaduais e distrital 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 14Causa de aumento 141Causa de aumento Vítima menor de 14 anos art 121 4º do CP 39 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A vítima era menor de 14 anos SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 39 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente os quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 142Causa de aumento Vítima maior de 60 anos art 121 4º do CP 40 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A vítima era maior de 60 anos SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 40 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 143Causa de aumento Crime praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança art 121 6º do CP 41 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime sob pretexto de serviço de segurança em razão de ser integrante de milícia privada SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 41 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 144Causa de aumento Crime praticado por grupo de extermínio art 121 6º do CP 42 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime em razão de ser integrante de grupo de extermínio SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 42 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 145Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP 43 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta 44 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime enquanto a vítima estava grávida ou 5º O acusado cometeu o crime dentro do período de 3 meses posteriormente a vítima ter parido SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 fase da dosimetria da pena 43 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 44 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 146Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP 45 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta 46 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º A vítima era menor de 14 anos ou 5º A vítima era maior de 60 anos ou 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 5º A vítima era portadora de deficiência ou 5º A vítima era portadora de doenças degenerativas que acarretavam condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 45 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 46 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 147Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP 47 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta 48 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime na presença física de familiar da vítima no caso de sua descrever o parentesco devendo ser descendente ou ascendente da vítima ou 5º O acusado cometeu o crime na presença virtual de familiar da vítima no caso de sua descrever o parentesco devendo ser descendente ou ascendente da vítima SIM Decisão que obriga a incidência NÃO Decisão que afasta a 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena majorante 47 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 48 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 148Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 49 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta 50 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de suspensão da posse de armasrestrição do porte de armas ou 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de afastamento do lardo domicíliodo local de convivência com a vítima 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 ou 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de descrever a conduta que o acusado estava proibido de realizar 51 SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 49 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 50 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 51 Lei 113402006 Art 22 III proibição de determinadas condutas entre as quais a aproximação da ofendida de seus familiares e das testemunhas fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor b contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação c freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar V prestação de alimentos provisionais ou provisórios VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e VII acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual eou em grupo de apoio 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 149Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP 52 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta 53 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime enquanto a vítima estava grávida ou 5º O acusado cometeu o crime dentro do período de 3 meses depois de a vítima ter parido SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 fase da dosimetria da pena 52 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 53 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1410Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP 54 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta 55 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º A vítima era menor de 14 anos ou 5º A vítima era maior de 60 anos ou 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 5º A vítima era portadora de deficiência ou 5º A vítima era portadora de doenças degenerativas que acarretavam condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 54 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 55 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1411Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP 56 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta 57 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime na presença física de familiar da vítima no caso de sua descrever o parentesco devendo ser descendente ou ascendente da vítima ou 5º O acusado cometeu o crime na presença virtual de familiar da vítima no caso de sua descrever o parentesco devendo ser descendente ou ascendente da vítima 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 56 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 57 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1412Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 58 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta 59 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de suspensão da posse de armasrestrição do porte de armas ou 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de afastamento do lardo domicíliodo local de convivência com a vítima 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 ou 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de descrever a conduta que o acusado estava proibido de realizar 60 SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 58 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente após os quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 59 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 60 Lei 113402006 Art 22 III proibição de determinadas condutas entre as quais a aproximação da ofendida de seus familiares e das testemunhas fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor b contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação c freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar V prestação de alimentos provisionais ou provisórios VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e VII acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual eou em grupo de apoio 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 2Tentativa e teses desclassificatórias O Brasil adota a teoria objetiva no que tange à tentativa Desta forma o art 14 II do Código Penal considera o crime como sendo tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Assim a redação da quesitação da tentativa deve ser embasada no disposto do Código mas fazendo a necessária especificação fática Destarte ao se perguntar se o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade a circunstância alheia precisa ser descrita no quesito A redação deve considerar os elementos descritos principalmente na decisão de pronúncia ou nas decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação Destas decisãoões são retiradas as supostas causas da não consumação do homicídio Por exemplo se o homicídio não se consumou porque o agente errou todos os disparos de arma de fogo perguntase o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em erro de pontaria Se foi por causa do atendimento médico prestado a redação será o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em pronto atendimento médico e não terem os ferimentos ocorridos em região vital Percebase que os jurados precisam fazer a concatenação adequada com o caso concreto eis que julgam fatos e não termos jurídicos Caso os jurados votem sim reconhecendo o cometimento do crime na sua modalidade tentada estarão aceitando que o acusado agiu com intenção de cometer o homicídio e desta forma deverseá questionar sobre o restante de eventuais elementos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento Entretanto enfatizase que a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de 1 um a 23 dois terços parágrafo único do art 14 II do CP Tratase pois de causa de diminuição de pena que deverá ser considerada pelo juiz presidente na sentença penal condenatória O quantum da diminuição de acordo com entendimento consolidado correlacionase a quão próximo o resultado ficou de ser alcançado ou seja caso se trate de uma tentativa branca ou incruenta em que o bem jurídico foi menos ameaçado aplicase diminuição em parâmetro máximo Se a vítima foi atingida e quase faleceu em razão dos ferimentos a diminuição será no mínimo possível Se os jurados negarem o quesito específico da tentativa o acusado será responsabilizado pela conduta cometida respectiva diversa do homicídio tentado Assim poderá por exemplo ser condenado em decisão fundamentada do juiz presidente que passa a ser competente por disparo de arma de fogo art 15 da Lei 108262003 lesão corporal art 129 do CP ameaça art 147 do CP entre outros 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Já em relação ao quesito desclassificatório a pergunta se o acusado agiu com culpa deverá ser votado posteriormente à materialidade ou depois do quesito absolutório genérico A posição do quesito dependerá da tese principal sustentada pela defesa Desta forma em respeito ao princípio da plenitude de defesa se a defesa sustentar como tese principal a absolvição não relacionada à materialidade ou à autoria as quais são julgadas no 1º e 2º quesitos ela deverá obrigatoriamente ser submetida à apreciação pelos jurados Neste caso o quesito desclassificatório será julgado depois do absolutório No entanto se a tese defensiva principal for a desclassificação ou mesmo se não houver tese absolutória o quesito desclassificatório poderá ser fixado posteriormente à materialidade isto é antes do quesito absolutório genérico Serão apresentados os seguintes modelos Tentativa de homicídio art 121 cc art 14 II do CP Desclassificação para homicídio culposo como tese principal art 121 3º do CP Desclassificação para homicídio culposo como tese subsidiária art 121 3º do CP Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese principal art 302 do Código de Trânsito Brasileiro Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese subsidiária art 302 do Código de Trânsito Brasileiro Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese principal art 121 3º do CP Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese subsidiária art 121 3º do CP Excesso culposo nas excludentes 21Tentativa de homicídio art 121 cc art 14 II do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de evento 61 ou 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 vítima foi alvo de tiros de arma de fogo apesar de não ter sido atingida SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 62 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º Assim agindo o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em descrever o fato que impediu que o resultado fosse consumado SIM Decisão que reconhece que se tratou de tentativa de homicídio Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação NÃO Decisão de desclassificação própria Os jurados decidem que não ocorreu crime doloso contra a vida passando a competência para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 61 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia principalmente em se tratando de tentativa branca ou incruenta podendo até mesmo não haver documento comprobatório da materialidade 62 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 22Desclassificação 221Desclassificação para homicídio culposo como tese principal art 121 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 63 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 64 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º Assim agindo descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis a morte da vítima SIM Decisão que afasta a tese culposa reconhecendo se tratar de crime doloso Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação NÃO Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados tenham reconhecido se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 63 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 64 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 222Desclassificação para homicídio culposo como tese subsidiária art 121 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 65 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 66 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º Ao descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis a morte da vítima SIM Decisão que afasta a tese culposa reconhecendo se tratar de homicídio doloso NÃO Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 65 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 66 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 223Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese principal art 302 do Código de Trânsito Brasileiro 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por um veículo sofrendo os ferimentos descritos no laudo necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 67 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado era o condutor do veículo SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º Ao conduzir o veículo de forma descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis matar a vítima ou assumiu o risco de matar a vítima 68 SIM Decisão que afasta a tese culposa reconhecendo se tratar de crime doloso direto ou eventual Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação NÃO Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo no trânsito A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados reconheçam se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 67 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 68 Devese utilizar a modalidade de dolo direto ou eventual admitida na decisão de pronúncia 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 224Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese subsidiária art 302 do Código de Trânsito Brasileiro 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por um veículo sofrendo os ferimentos descritos no laudo necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 69 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado era o condutor do veículo SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º Ao conduzir o veículo de forma descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis matar a vítima ou assumiu o risco de matar a vítima 70 SIM Decisão que afasta a tese culposa reconhecendo se tratar de homicídio doloso NÃO Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo no trânsito A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 69 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 70 Devese utilizar a modalidade de dolo direto ou eventual admitida na decisão de pronúncia 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 225Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese principal art 129 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 71 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 72 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º Assim agindo descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis apenas causar lesão corporal na vítima SIM Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos NÃO Decisão que afasta a tese lesão corporal seguida de morte reconhecendo se tratar de crime doloso Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados reconheçam se tratar de crime de homicídio doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 71 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 72 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 226Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese subsidiária art 129 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 73 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 74 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º Ao descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis apenas causar lesão corporal na vítima SIM Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos NÃO Decisão que afasta a tese lesão corporal seguida de morte reconhecendo se tratar de crime doloso Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 73 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 74 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 23Excesso culposo nas excludentes 75 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 76 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 77 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º O acusado se excedeu com culpa ou seja descrever a tese defensiva de como o acusado se excedeu culposamente SIM Decisão de desclassificação A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos NÃO Decisão que reconhece não ter ocorrido o excesso na excludente prosseguindose a votação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 75 O excesso nas excludentes ocorrerá quando o acusado em situação excepcional por imprudência continua a agir mesmo não estando mais sob a guarida da excludente de ilicitude Em tais casos deverá responder pelo excesso 76 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 77 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 3Teses defensivas A mais impactante alteração do sistema de quesitação pela Lei 116892008 foi a instituição do quesito absolutório genérico o qual abarca praticamente todas as teses absolutórias sustentadas pela defesa Até a data da alteração cada tese defensiva era perguntada em quesito próprio às vezes desdobravase em diversos outros quesitos o que muitas vezes causava dificuldades de compreensão por parte dos julgadores Sendo assim e considerando ainda algumas teses em que não possuem consequências profundas na quesitação ou em sua ordem de apresentação as seguintes teses estarão englobadas no mesmo modelo geral de quesitos Erro sobre a pessoa art 20 3º CP O erro sobre a pessoa não isenta o agente de pena Neste caso consideramse as condições ou qualidades da pessoa contra quem o acusado queria praticar o crime Para o sistema de quesitação será desdobrado o quesito de autoria de forma a identificar se os jurados decidem sobre o real alvo do acusado se a vítima ou terceira pessoa Desta feita perguntado esta questão de fato independentemente da resposta a votação prosseguirá visto que a aceitação deste quesito será relacionada apenas a eventuais circunstâncias e características da terceira pessoa que o acusado acreditava ser a vítima Legítima defesa De acordo com o art 25 do Código Penal considerase em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem O parágrafo único foi acrescentado pela Lei 139642019 também considerando em defesa legítima o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes desde que observados os requisitos do próprio art 25 Considerando que a legítima defesa exclui a ilicitude do ato e consequentemente o crime todas as teses defensivas em relação a este elemento estarão englobadas no quesito absolutório genérico Estado de necessidade Previsto no art 24 do Código Penal considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse Tendo em vista a competência do tribunal do júri a utilização da tese do estado de necessidade pode ser considerada como limitada eis ser improvável se deparar com a necessidade de sacrificar a vida de uma pessoa para salvaguardar a de outra Contudo eventual sustentação do estado de necessidade pela defesa resultará na deliberação pelos jurados no quesito absolutório genérico Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito art 23 III CP Hipóteses que excluem a antijuridicidade podem ser alegadas como teses 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 defensivas em plenário Caso isso ocorra não serão inquiridas em quesito próprio mas sim pela pergunta genérica o jurado absolve o acusado Coação moral irresistível Causa excludente de culpabilidade a coação moral irresistível se caracteriza pelo constrangimento inevitável na psique do agente obrigandoo a cometer o delito Neste caso punese apenas o autor da coação Também será votado no quesito absolutório genérico Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior art 28 1º do CP Se por causa da embriaguez o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento estará excluída sua culpabilidade sendo uma tese que também estará abarcada no quesito absolutório genérico Erro de proibição inevitável art 21 Quando se tratar de erro inevitável sobre a ilicitude do fato a pergunta aos jurados será realizada no quesito absolutório genérico Por outro lado o erro de proibição evitável constitui causa de diminuição de pena de um sexto a um terço conforme disposto no próprio caput do art 21 do CP Legítima defesa putativa Assim como no fundamento do erro de proibição considerando que a sua aceitação pelos jurados gera absolvição deverá ser indagada no quesito genérico também Arrependimento eficaz art 15 do CP O arrependimento eficaz ocorre quando posteriormente aos atos executórios do crime o acusado impede que o resultado ocorra Para efeitos de quesitação estará abarcado no quesito relacionado à tentativa item 21 Destarte quando for perguntado se assim agindo o acusado deu início a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em descrever o fato que impediu que o resultado fosse consumado os jurados deverão votar não para acatar a tese defensiva Isso porque a tese defensiva relacionase com o fato de que o fato impeditivo do resultado foi realizado pelo próprio acusado e não por circunstâncias alheias à vontade do agente O acolhimento da tese de arrependimento eficaz desclassifica o crime para competência do juiz presidente o qual deverá julgar o acusado pelos atos já praticados Desistência voluntária art 15 do CP A desistência voluntária se caracteriza quando o agente deixa de prosseguir com seu intento criminoso no decorrer da execução isto é o crime não se consuma por vontade própria do agente Sendo assim esta circunstância também será quesitada junto com a pergunta sobre tentativa ou seja quando perguntado se assim agindo o acusado deu início a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em descrever o fato que impediu que o resultado fosse consumado os jurados deverão votar não Isso porque 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 a tese defensiva relacionase com o fato de que o resultado não se consumou por circunstâncias inerentes à própria vontade do agente e não circunstâncias alheias O acolhimento da tese de desistência voluntária desclassifica o crime para competência do juiz presidente o qual deverá julgar o acusado pelos atos já praticados Homicídio consumado Denúncia e pronúncia como autor Tese defensiva de participação78 Na hipótese de o acusado ter sido denunciado e posteriormente pronunciado como autor e a defesa sustentar a participação teremos uma situação sui generis Pensese por exemplo de o acusado ser pronunciado por ter em concurso de agentes atirado em determinada vítima mas ele sustente que em verdade ele emprestou a arma para o coautor atirar Neste caso no segundo quesito de autoria será perguntado em redação conforme a pronúncia se o acusado atirou na vítima devendo a defesa pedir para que os jurados votem negativamente a este quesito eis que se trata da tese defensiva apresentada pelo acusado Se os jurados negarem o quesito por entenderem que se trata de participação e não de autoria o acusado será absolvido Pensamos em talvez fazer uma quesitação específica de participação no entanto de qualquer forma ela não poderá ser elaborada anteriormente ao quesito de autoria Sendo assim entendemos que o melhor caminho seja este apresentado como forma de respeito ao princípio da correlação e do próprio princípio da plenitude de defesa eis que o acusado se defende dos fatos que foram imputados a ele pela acusação Em relação às teses que possuem particularidades na redação da quesitação correspondente serão exibidos os modelos de Erro sobre a pessoa art 20 3º do CP Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para crime não doloso contra a vida Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para tentativa de homicídio Homicídio consumado Acusação de ser partícipe Participação de menor importância art 29 1º CP Cooperação dolosamente distinta art 29 2º do CP Cooperação dolosamente distinta eou participação de menor importância Sustentação de ambas as teses pela defesa 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 Embriaguez como causa de diminuição de pena Inimputabilidade como tese sustentada pela defesa art 26 do CP Semiimputabilidade parágrafo único do art 26 do CP Erro de proibição indireto evitável Erro de permissão art 21 do CP 31Erro sobre a pessoa art 20 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM O nexo de causalidade entre o resultado e a conduta é reconhecido NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O acusado ao agir acreditava que se tratava da pessoa de SIM A tese de erro sobre a pessoa foi reconhecida devendo o juiz presidente considerar as qualidades e características da pessoa contra quem o acusado queria praticar o crime As eventuais qualificadoras e causas de aumento que sejam incompatíveis devem ser consideradas prejudicadas NÃO A tese de erro sobre a pessoa foi rejeitada prosseguindo a votação sem qualquer consequência 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados tenham reconhecido se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 78 Não obstante a adoção da teoria monista ou unitária no Brasil expressada no art 29 do CP que assevera que quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade ainda assim a defesa pode sustentar a tese de participação 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 32Tese de exclusão de imputação 321Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para crime não doloso contra a vida 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Os ferimentos deram causa à morte da vítima SIM O nexo de causalidade entre o resultado e a conduta é reconhecido NÃO Decisão de desclassificação própria passando a competência para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos Os jurados decidiram que o acusado não cometeu o crime doloso contra a vida 3º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados reconheçam se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 322Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para tentativa de homicídio 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Os ferimentos deram causa à morte da vítima SIM O nexo de causalidade entre o resultado e a conduta é reconhecido NÃO Decisão que reconhece que os ferimentos não deram causa à morte da vítima Contudo não foi afastado o dolo homicida no fato antecedente sendo necessário continuar para questionar sobre a tentativa de homicídio 3º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 79 SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 4º Assim agindo o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em descrever o fato que impediu que o resultado fosse consumado 80 SIM Decisão que reconhece que se tratou de tentativa de homicídio Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação NÃO Decisão de desclassificação própria Os jurados decidem que não ocorreu crime doloso contra a vida passando a competência para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos 5º O jurado absolve o acusado 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 SIM Mesmo que os jurados reconheçam se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 6º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 79 Aqui não se faz referência sobre se os fatos devem ser caracterizados como homicídio consumado em conformidade à acusação ou tentativa de homicídio sustentada pela defesa devendo apenas descrever objetivamente a conduta do acusado 80 Para que o pedido de desclassificação para tentativa de homicídio em razão de causa superveniente independente tenha lógica a própria defesa explicará aos jurados que o art 4º deverá ser julgado afirmativamente Justificase a presença deste quesito por efeito do art 483 3º do CPP eis que pode ser interpretado como obrigatório 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 33Participação 331Homicídio consumado Acusação de ser partícipe 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta acessória do acusado SIM A participação do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 332Participação de menor importância art 29 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta acessória do acusado SIM A participação do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A participação do acusado foi de menor importância eis que descrever a circunstância sustentada em plenário SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena de um sexto a um terço devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a causa de diminuição de pena A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 34Cooperação 341Cooperação dolosamente distinta art 29 2º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta acessória do acusado SIM A participação do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado pretendeu participar de crime menos grave qual seja descrever o crime sustentado pela defesa SIM Decisão de desclassificação imprópria vinculando o juiz presidente para condenar o acusado pelo delito indicado no quesito Neste caso o magistrado poderá decidir se o crime mais grave era ou não previsível conforme última parte do 2º do art 29 do CP NÃO Decisão que afasta a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 342Cooperação dolosamente distinta eou participação de menor importância Sustentação de ambas as teses pela defesa 81 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta acessória do acusado SIM A participação do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado pretendeu participar de crime menos grave qual seja descrever o crime sustentado pela defesa SIM Decisão de desclassificação imprópria vinculando o juiz presidente para condenar o acusado pelo delito indicado no quesito Neste caso o magistrado poderá decidir se o crime mais grave era ou não previsível conforme última parte do 2º do art 29 do CP NÃO Decisão que afasta a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta 5º A participação do acusado foi de menor importância eis que descrever a circunstância sustentada em plenário SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena de um sexto a um terço devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a causa de diminuição de pena 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 81 A princípio não há óbice para a sustentação de ambas as teses pela defesa As teses poderão ser apresentadas cumulativa ou alternativamente posto que em ambos os casos a redação se dá como apresentado no modelo 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 35Embriaguez como causa de diminuição de pena 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado agiu em estado de embriaguez proveniente de caso fortuitoforça maior 82 não tendo a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fatode determinarse de acordo com esse entendimento 83 SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena entre um a dois terços devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a causa de diminuição de pena A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 82 Descrever se a embriaguez foi proveniente de caso fortuito ou de força maior conforme sustentado em plenário pela defesa 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 83 Descrever se o acusado não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou se não tinha plena capacidade de determinarse de acordo com o esse entendimento conforme sustentado em plenário pela defesa 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 36Inimputabilidade como tese sustentada pela defesa 84 art 26 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição própria em que sequer será imposta medida de segurança NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado em virtude de descrever a psicopatologia aventada era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento SIM Decisão de absolvição imprópria em que será aplicada medida de segurança pelo juiz presidente NÃO Decisão de condenação como imputável A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 84 Independentemente de a inimputabilidade se tratar de tese única principal ou subsidiária 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 37Semiimputabilidade parágrafo único do art 26 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição própria em que sequer será imposta medida de segurança NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado em virtude de descrever a psicopatologia aventada era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena entre um a dois terços devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a causa de diminuição de pena A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 38Erro de proibição indireto evitável Erro de permissão art 21 do CP 85 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 86 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 87 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º O acusado agiu descrever de que forma o acusado agiu em erro apesar de que teria a possibilidade de saber que sua ação não era permitida em lei SIM Decisão de desclassificação A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos NÃO Decisão que reconhece não ter ocorrido o excesso na excludente prosseguindose a votação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 85 Sobre o erro de proibição ver comentário no capítulo 3 desta parte Parte III 86 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 87 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 4Outros crimes de competência do Tribunal do Júri Conforme competência mínima ratione materiae prevista na Constituição da República art 5º inciso XXXVIII letra d o Tribunal do Júri é competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida Sendo assim atualmente o júri é competente para julgar os crimes de homicídio art 121 indução instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação art 122 infanticídio art 123 e aborto arts 124 a 128 todos do Código Penal Devese lembrar de que a Lei 139682019 previu duas situações em que o agente não deve responder pelo crime do art 122 do CP mas sim por lesão corporal gravíssima CP art 122 6º ou homicídio CP art 122 7º No caso de lesão corporal gravíssima o júri não será competente para o processo e posterior julgamento portanto tal circunstância sequer chegará a júri popular Em relação ao 7º a nova lei positivou entendimento doutrinário anterior prevendo que se o crime de que trata o 2º deste artigo suicídio consumado é cometido contra menor de 14 quatorze anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime de homicídio nos termos do art 121 deste Código isto é quando o agente induz instiga ou auxilia o suicídio a do menor de 14 b daquele que não tem capacidade mental de discernimento ou c de quem não pode oferecer resistência em verdade está agindo como autor mediato do homicídio não como partícipe tendo em vista a vulnerabilidade da vítima Em tais casos o Ministério Público deverá denunciar o acusado pelo crime de homicídio consumado e não como incurso no art 122 do CP De qualquer forma a redação deverá ser elaborada respeitando a mesma ordem e características do que o previsto no art 483 do CPP Neste título serão apresentados quesitos de Induzimento ao suicídio consumado art 122 do CP Instigação ao suicídio consumado art 122 do CP Auxílio ao suicídio consumado art 122 do CP Induzimento ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP Instigação ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP Auxílio ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP Causa de aumento Motivo egoístico Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Causa de aumento Motivo torpe Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP Causa de aumento Motivo fútil Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP Causa de aumento Vítima menor de 18 anos mas maior de 14 Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP Causa de aumento Vítima com diminuída capacidade de resistência Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP Causa de aumento Crime realizado por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 4º do CP Causa de aumento Acusado é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual art 122 5º do CP Infanticídio art 123 do CP Como crime admitido na pronúncia Infanticídio art 123 do CP Como tese defensiva Acusada pronunciada por homicídio Aborto provocado pela gestante 1ª parte do art 124 do CP Aborto provocado com o consentimento da gestante 2ª parte do art 124 do CP Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP Decisão de admissibilidade reconhece o consentimento da gestante Aborto provocado por terceiro com consentimento inválido por parte da gestante art 126 parágrafo único do CP Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 41Induzimento instigação e auxílio ao suicídio 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 411Induzimento ao suicídio Consumado art 122 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou a ideia na mente da vítima 88 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 88 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 412Instigação ao suicídio Consumado art 122 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado estimulou a ideia na mente da vítima 89 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 89 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 413Auxílio ao suicídio Consumado art 122 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado auxiliou materialmente o ato da vítima 90 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 90 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 414Induzimento ao suicídio Resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima tentou cometer suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame de lesão corporal de documento SIM Reconhecese a materialidade da tentativa de suicídio que resulta em lesão corporal grave ou gravíssima A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou a ideia na mente da vítima 91 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 91 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 415Instigação ao suicídio Resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima tentou cometer suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame de lesão corporal de documento SIM Reconhecese a materialidade da tentativa de suicídio que resulta em lesão corporal grave ou gravíssima A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado estimulou a ideia na mente da vítima 92 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 92 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 416Auxílio ao suicídio Resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima tentou cometer suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame de lesão corporal de documento SIM Reconhecese a materialidade da tentativa de suicídio que resulta em lesão corporal grave ou gravíssima A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado auxiliou materialmente o ato da vítima 93 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 93 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 417Causa de aumento Motivo egoístico Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente94 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado praticou o crime por motivo egoístico qual seja descrever qual a motivação fática SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 94 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 418Causa de aumento Motivo torpe Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado crioureforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente 95 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado praticou o crime por motivo torpe qual seja descrever qual a motivação fática SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 95 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 419Causa de aumento Motivo fútil Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente96 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado praticou o crime por motivo fútil qual seja descrever qual a motivação fática SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 96 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 4110Causa de aumento Vítima menor de 18 anos mas maior de 14 Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente 97 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A vítima era menor de 18 anos SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 97 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 4111Causa de aumento Vítima com diminuída capacidade de resistência Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente 98 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A vítima tinha diminuída capacidade de resistência eis que descrever o motivo que diminuiu a capacidade de resistência SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 98 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 4112Causa de aumento Crime realizado por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 4º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado crioureforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente99 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime por meio da rede de computadoresrede socialde transmissão em tempo real SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 99 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 4113Causa de aumento Acusado é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual art 122 5º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente 100 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime sendo lídercoordenador de grupocoordenador de rede virtual descrever qual grupo ou rede virtual SIM Decisão que obriga a incidência da majorante aumentando a pena pela metade na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 100 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 42Infanticídio 421Infanticídio art 123 do CP Como crime admitido na pronúncia 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi esganada causando os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º A acusada sob a influência do estado puerperal durante o partologo depois do parto foi quem descrever a conduta da acusada contra o próprio filho 101 SIM A autoria do infanticídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve a acusada SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 101 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 422Infanticídio art 123 do CP Como tese defensiva Acusada pronunciada por homicídio 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi esganada causando os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º A acusada concorreu para o crime descrever a conduta da acusada 102 SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve a acusada SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A acusada matou seu próprio filho sob a influência do estado puerperal durante o partologo depois do parto SIM Acolheuse a tese de infanticídio Desta forma estarão prejudicadas eventuais qualificadoras NÃO Afastouse a tese de infanticídio visto que a acusada deve ser condenada por homicídio A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 102 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 43Aborto provocado 431Aborto provocado pela gestante 1ª parte do art 124 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O aborto conforme descrito anteriormente foi provocado pela própria acusada SIM A autoria do autoaborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve a acusada SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 432Aborto provocado com o consentimento da gestante 2ª parte do art 124 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O aborto conforme descrito anteriormente foi consentido pela acusada SIM A autoria do aborto com consentimento da gestante é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve a acusada SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 433Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O aborto provocado pelo acusado foi consentido pela gestante SIM Decisão de desclassificação para o delito do art 126 provocar aborto com o consentimento da gestante NÃO Reconhecimento de que ocorreu o crime previsto no art 125 provocar aborto sem o consentimento da gestante 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 434Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP Decisão de admissibilidade reconhece o consentimento da gestante 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado com o consentimento da gestante SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 435Aborto provocado por terceiro com consentimento inválido por parte da gestante art 126 parágrafo único do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O aborto provocado pelo acusado foi consentido pela gestante SIM Decisão que afirma que se trata de crime de aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante No entanto ainda não se reconhece a desclassificação pois será votado no 5º quesito se houve consentimento válido NÃO Reconhecimento de que ocorreu o crime previsto no art 125 do CP provocar aborto sem o consentimento da gestante 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Votar apenas se os jurados tiverem reconhecido se tratar de aborto com o consentimento da gestante A gestante era menor de quatorze anos ou A gestante era alienada ou débil mental ou O consentimento da gestante foi obtido mediante fraude eis que descrever como se deu a fraude ou O consentimento da gestante foi obtido mediante grave ameaça eis que descrever como se deu a ameaça ou O consentimento da gestante foi obtido mediante violência SIM Decisão que não reconhece o consentimento gestante Desta forma deverá ser considerado o parâmetro punitivo do art 125 do CP NÃO Decisão que confirma a condenação por aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 A partir do 6º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 436Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O aborto provocado pelo acusado foi consentido pela gestante SIM Decisão de desclassificação para o delito do art 126 provocar aborto com o consentimento da gestante NÃO Reconhecimento de que ocorreu o crime previsto no art 125 provocar aborto sem o consentimento da gestante 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Em consequência do abortodos meios empregados para provocálo a gestante sofreu lesão de natureza grave eis que descrever sinteticamente as consequênciasmeios correlacionandoos à definição da lesão SIM Decisão que reconhece a majorante devendo o juiz presidente incidir o aumento de 13 na terceira fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 437Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado com o consentimento da gestante SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Em consequência do abortodos meios empregados para provocálo a gestante sofreu lesão de natureza grave eis que descrever sinteticamente as consequênciasmeios correlacionandoos à definição da lesão SIM Decisão que reconhece a majorante devendo o juiz presidente incidir o aumento de 13 na terceira fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 438Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O aborto provocado pelo acusado foi consentido pela gestante SIM Decisão de desclassificação para o delito do art 126 provocar aborto com o consentimento da gestante NÃO Reconhecimento de que ocorreu o crime previsto no art 125 provocar aborto sem o consentimento da gestante 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Em consequência do abortodos meios empregados para provocálo a gestante sofreu as lesões descritas no laudo de necropsia evento as quais ocasionaram a sua morte SIM Decisão que reconhece a majorante devendo o juiz presidente duplicar a pena na terceira fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 439Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado com o consentimento da gestante SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Em consequência do abortodos meios empregados para provocálo a gestante sofreu as lesões descritas no laudo de necropsia evento as quais ocasionaram a sua morte SIM Decisão que reconhece a majorante devendo o juiz presidente duplicar a pena na terceira fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 5Crimes conexos Em tese considerando a regra do art 78 I do CPP 103 todos os crimes podem ser julgados pelo tribunal do júri desde que tenham ocorrido em conexão a um crime doloso contra a vida Desta forma a partir de uma análise prática dos principais crimes conexos que são levados a julgamento serão apresentados os modelos de quesitação dos seguintes crimes Lesão corporal art 129 caput do CP Lesão corporal grave art 129 1º do CP Lesão corporal gravíssima art 129 2º do CP Lesão corporal seguida de morte art 129 3º do CP Rixa art 137 do CP Rixa qualificada art 137 parágrafo único do CP Furto art 155 do CP Roubo art 157 do CP Extorsão art 158 do CP Extorsão mediante sequestro art 159 do CP Destruição subtração ou ocultação de cadáver art 211 do CP Estupro art 213 do CP Estupro de vulnerável contra menor de 14 anos art 217A do CP Estupro de vulnerável contra pessoa com deficiência art 217A 1º do CP Estupro de vulnerável contra pessoa que não podia oferecer resistência art 217A 1º do CP Associação criminosa art 288 do CP Constituição de milícia privada art 288A do CP Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido art 14 da Lei 108262003 Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito art 16 da Lei 108262003 Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido 2º do art 16 da Lei 108262003 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Disparo de arma de fogo art 15 da Lei 108262003 Fraude processual art 347 do CP Falso testemunho ocorrido durante o plenário art 342 do CP Falso testemunho ocorrido antes do julgamento em plenário art 342 2º do CP Corrupção de menores art 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 80691990 51Lesão corporal 511Lesão corporal art 129 caput do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi agredida com socos e chutes que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de evento SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 103 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 Art 78 Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras I no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum prevalecerá a competência do júri 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 512Lesão corporal grave art 129 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi agredida com socos e chutes que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de evento SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º As lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em perigo de vida vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em debilidade permanente de membrosentidofunção vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em aceleração de parto vez que descrever a situação fática SIM Decisão que reconhece ter ocorrido lesão corporal de natureza grave NÃO Decisão que reconheceu ter ocorrido lesão corporal leve 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 513Lesão corporal gravíssima art 129 2º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi agredida com socos e chutes que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de evento SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º As lesões resultaram em incapacidade permanente para o trabalho vez que descrever a situação fática ou Enfermidade incurável vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em perda ou inutilização de membrosentidofunção vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em aborto SIM Decisão que reconhece ter ocorrido lesão corporal do art 129 2º NÃO Decisão que reconheceu ter ocorrido lesão corporal leve 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 514Lesão corporal seguida de morte art 129 3º do CP Ver os quesitos no item xxx que desenvolve as teses de Desclassificação para Lesão Corporal seguida de Morte como tese subsidiária art 121 3º do CP e Desclassificação para Lesão Corporal seguida de Morte como tese principal art 121 3º do CP Na série que será apresentada a seguir tratase do julgamento de crime conexo isto é não há discussão se o agente agiu com dolo homicida ou não questão que já estaria em tese preclusa 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi agredida com socos e chutes que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de evento SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º As lesões resultaram em morte SIM Decisão que reconhece ter ocorrido lesão corporal seguida de morte art 129 3º NÃO Decisão que reconhece ter ocorrido lesão corporal leve 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 52Rixa 521Rixa art 137 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de aconteceu uma rixa eis que descrever sem citar os envolvidos SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 522Rixa qualificada art 137 parágrafo único do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de aconteceu uma rixa eis que descrever sem citar os envolvidos SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º Durante a rixa a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave ou Durante a rixa as lesões sofridas causaram a morte da vítima SIM Decisão de condenação pelo parágrafo único do art 137 NÃO Decisão de condenação pelo art 137 caput 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 53Furto art 155 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de ocorreu a subtração de descrever qual o bem furtado pertencente a descrever o nome da pessoa SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado foi quem furtou o bem SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras 4º do 155 do CP e seguintes e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 54Roubo art 157 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de ocorreu a subtração de descrever qual o bem furtado pertencente a descrever o nome da pessoa mediante grave ameaçaviolênciaredução da impossibilidade de resistência SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição roubo com resultado de lesão corporal grave 3º I e morte 3º II e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 55Extorsão art 158 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi constrangida mediante violênciagrave ameaça a descrever o que a vítima foi constrangida a fazer ou deixar de fazer SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta indicando o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 3º do art 158 e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 56Extorsão mediante sequestro art 159 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi sequestrada com o fim de obter descrever a vantagem exigida condição ou preço do resgate SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta indicando também qual a vantagem exigida SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras 1º 2º e 3º do art 159 e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 57Destruição subtração ou ocultação de cadáver art 211 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de o cadáver da vítima foi destruídosubtraídoocultado SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 58Estupro 581Estupro art 213 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi constrangida mediante violênciagrave ameaça a ter conjunção carnala praticar outro ato libidinoso SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 1º ou 2º do art 213 e causas de aumento de pena 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 582Estupro de vulnerável Contra menor de 14 anos art 217A do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima menor de 14 anos teve conjunção carnalpraticou outro ato libidinoso SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 3º ou 4º do art 217A e causas de aumento de pena 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 583Estupro de vulnerável Contra pessoa com deficiência art 217A 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima pessoa com deficiência sem o necessário discernimento para a prática do ato teve conjunção carnalpraticou outro ato libidinoso SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 3º ou 4º do art 217A e causas de aumento de pena 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 584Estupro de vulnerável Contra pessoa que não podia oferecer resistência art 217A 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima que não podia oferecer resistência por descrever o motivo teve conjunção carnalpraticou outro ato libidinoso SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 3º ou 4º do art 217A e causas de aumento de pena 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 59Associação criminosa art 288 do CP 1º Aproximadamente ao longo do período de no local denominado associaram se 2 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado era um dos integrantes da associação SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena como o parágrafo único do art 288 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 510Constituição de milícia privada art 288A do CP 1º Aproximadamente ao longo do período de no local denominado pessoas constituíramorganizaramintegrarammantiveramcustearam 104 para o fim específico de cometer crimes SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado era um dos integrantes da associação SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 104 Pode ser apontada mais de uma dessas condutas descritas no caput do artigo devendo haver correspondência com a decisão de pronúncia ou decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 511Porte ilegal de arma de fogo 5111Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido art 14 da Lei 108262003 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de foi portada 105 arma de fogoacessóriomunição de uso permitido descrever as especificações e condições fáticas do crime sem autorização e em desacordo com a determinação legal SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Foi o acusado quem portava a referida arma de fogo SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 105 Ou descrever qualquer outra conduta típica descrita no art 14 deter adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob guarda ou ocultar 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5112Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito art 16 da Lei 108262003 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de foi portada 106 arma de fogoacessóriomunição de uso restrito descrever as especificações e condições fáticas do crime sem autorização e em desacordo com a determinação legal SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Foi o acusado quem portava a referida arma de fogo SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 106 Ou descrever qualquer outra conduta típica descrita no art 16 Possuir deter portar adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda ou ocultar Também deverá estar descrita a ocorrência eventual das hipóteses do 1º do art 16 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5113Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido art 16 2º da Lei 108262003 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de foi portada 107 arma de fogoacessóriomunição de uso proibido descrever as especificações e condições fáticas do crime sem autorização e em desacordo com a determinação legal SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Foi o acusado quem portava a referida arma de fogo SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 107 Ou descrever qualquer outra conduta típica descrita no art 16 Possuir deter portar adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda ou ocultar Também deverá estar descrita a ocorrência eventual das hipóteses do 1º do art 16 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5114Disparo de arma de fogo art 15 da Lei 108262003 1º Na data de aproximadamente às horas ocorreu disparo de arma de fogo descrever características que se trataria de lugar habitado ou em suas adjacências em via pública ou em direção a ela conforme caput do art 15 SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Foi o acusado quem efetuou o disparo SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 512Fraude processual art 347 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de foi inovado artificiosamente o estado de lugarde coisade pessoa vez que descrever as circunstâncias fáticas SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado bem como o seu intuito de induzir a erro o juiz ou o perito SIM A autoria do crime vinculada ao tipo é reconhecida NÃO Absolvição 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena como o parágrafo único do art 347 em que se deve perguntar se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 513Falso testemunho 5131Falso testemunho ocorrido durante o plenário art 342 do CP 1º Durante o presente julgamento neste procedimento na data de hoje 108 a testemunha fez afirmação falsanegou a verdadecalouse em relação à verdade sobre fato relevante SIM Reconhecese ter ocorrido em tese o crime de falso testemunho Deverá ser instaurado inquérito policial para apuração dos fatos Não se trata de condenação dos jurados eis que o acusado de ter cometido falso testemunho não foi denunciado e não exerceu seus direitos constitucionais de defesa NÃO Absolvição do crime de falso testemunho 108 Na hipótese de ser um julgamento de vários dias indicar a data correta 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5132Falso testemunho ocorrido antes do julgamento em plenário art 342 do CP 1º Na data de quando foi ouvida em juízoinquérito policial conforme evento a testemunha fez afirmação falsanegou a verdadecalouse em relação à verdade sobre fato relevante SIM Reconhecese ter ocorrido em tese o crime de falso testemunho Deverá ser instaurado inquérito policial para apuração dos fatos Não se trata de condenação pelos jurados eis que o acusado de ter cometido falso testemunho não foi denunciado e não exerceu seus direitos constitucionais de defesa NÃO Absolvição do crime de falso testemunho 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 514Corrupção de menores art 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 80691990 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima menor de 18 anos foi corrompida tendo praticadosendo induzida a praticar a infração penal descrever qual a infração penal o menor foi aliciado a cometer SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado indicando se corrompeu ou facilitou a corrupção 109 SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena por exemplo o 2º do art 244B 109 Se a pronúncia tiver indicado que o acusado se utilizou de meios eletrônicos inclusive de bate papo da internet conforme o previsto no 1º do art 244B deverá ser descrito no quesito PARTE IV MODELO COMPLETO DE ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO 1 Modelo de ata da sessão Aos dias do mês de do ano de dois mil e 20 nesta cidade e ComarcaForo Estado no edifício do Tribunal do Júri em plenário presentes o MM Juiz de Direito Dr a DD Promotora de Justiça Dra o Ilmo Defensor Público Dr o Oficial de Justiça Sr a Técnica de Secretaria Sra comigo EscrivãDiretora de Secretaria os Senhores Jurados abaixo identificados o Acusado Sr e os demais circunstantes Às hmin deuse início aos trabalhos preparatórios para o julgamento dos autos de Ação Penal nº momento em que o MM Juiz de Direito Presidente da presente sessão de julgamento após atestar a presença das partes e demais profissionais acima identificados deliberou acerca dos pedidos de isenção e dispensa dos jurados No mesmo momento o MM Juiz Presidente determinou que as testemunhasofendidos presentes fossem recolhidas a um lugar onde umas não pudessem ouvir e não soubessem os depoimentos das outras garantindose a incomunicabilidade e passou a verificar se a urna ou sistema eletrônico continha as cédulas com os nomes dos 25 vinte e cinco jurados sorteados Precedentemente ao sorteio dos jurados e em atenção ao art 5º da Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ o magistrado determinou a exibição do vídeo institucional elaborado por aquele órgão objetivando ambientar os jurados convocados para a sessão de julgamento Às hmin foi dado início ao julgamento dos réus utilizandose do sistema de audiência digital na qual se procedeu à gravação áudiovisual dos depoimentos e do interrogatório fazendo parte constante dos autos O MM Juiz de Direito ordenou que a Sra EscrivãTécnica de Secretaria chamasse nominalmente os jurados convocados e 25 vinte e cinco confirmaram a presença Diante do tempestivo requerimento apresentado e registrado no sistema eletrônico foram dispensados os jurados 1 2 Os pedidos de dispensasisenção contaram com o deferimento do Juiz Presidente amparado nos seguintes fundamentos Não foram sorteados suplentes Uma vez anunciado o processo o Sr Oficial de Justiça realizou formalmente o pregão Atendendo ao pregão compareceram a DD Promotora de Justiça Dra o Ilmo Defensor Público Dr o acusado Sr o qual restou acomodado ao lado do seu defensor e sem utilizar algemas e todas as testemunhas arroladas pelas partes De comum acordo as partes dispensaram a oitiva das testemunhas 1 e 2 o que foi homologado pelo juízo Após o MM Juiz declarou que iria formar o Conselho de Sentença e advertiu os jurados quanto às hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade bem como que uma vez sorteados não poderiam comunicarse entre si e com outrem nem 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 27 manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho e multa de 01 um a 10 dez salários mínimos25 À medida que os nomes foram sorteados o MM Juiz de Direito realizou a leitura em voz alta e aceitos compuseram o Conselho de Sentença os seguintes jurados 1 2 3 4 5 6 e 7 Foram recusados imotivadamente pela douta Defesa os seguintes jurados 1 2 3 Nenhum jurado foi recusado pelo Ministério Público Seguindo o MM Juiz Presidente compromissou o Conselho de Sentença26 lendo a exortação constante do art 472 do CPP pela qual cada jurado chamado nominalmente respondeu assim o prometo Os Srs Jurados receberam os documentos a que alude o art 472 parágrafo único do CPP momento em que o MM Juiz de Direito explicou a sua natureza jurídica expressandose nos seguintes termos Prezados membros do Conselho de Sentença a partir desse momento os senhores terão acesso ao relatório do processo e também à decisão de pronúncia Esclareço que a decisão de pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da versão acusatória sem a qual o réu não poderia ser julgado perante o Tribunal do Júri Em hipótese alguma constitui um prejulgamento do caso e não deverá ser considerada pelos Srs como um argumento de autoridade apto a qualquer juízo de valor a respeito do mérito Por mandamento constitucional após a devida instrução e sustentações orais em plenário o Conselho de Sentença é soberano para sigilosamente apreciar as teses que envolvem o presente caso livre de qualquer influência de terceiros ou mesmo da justiça togada Para que os Sr possam fazer a leitura das peças já referidas suspendo a sessão por minutos Seguindo teve início a instrução plenária e foram inquiridas as seguintes testemunhasinformantes arroladas pela acusação 1 2 3 4 e 5 27 as quais prestaram o compromisso de dizer a verdade28 A sessão foi suspensa por minutos para o descanso dos Srs Jurados retornandose aos trabalhos às hmin Em continuação foram tomados os depoimentos das testemunhasinformantes indicadas pela Defesa 1 2 3 4 e 5 Todos os depoimentos foram gravados em arquivo de áudiovídeo e foram juntados aos autos29 Nenhuma diligência probatória ou leitura de peças foi requerida pelas partes ou pelos jurados30 Ato contínuo foi garantido ao acusado o direito de entrevistarse de maneira reservada com o seu defensor31 Após o acusado foi informado de todos os seus direitos constitucionais em especial o direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas32 Dirigindose aos Srs Jurados o MM Juiz de Direito explicou que o eventual silêncio do acusado não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da sua defesa Na sequência o acusado exerceu a sua autodefesa em plenário tudo conforme arquivo de áudiovídeo que foi juntado aos autos33 A sessão foi suspensa por minutos para o descanso dos Srs Jurados retornandose aos trabalhos às horas34 Seguindo o MM Juiz de Direito advertiu às partes das proibições constantes no artigo 478 incisos I e II e artigo 479 do Código de Processo Penal e passou a palavra à DD representante do Ministério Público Dra a qual utilizandose do horário das horas às horas requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções dos artigos do Código Penal defendendo em resumo que 1 2 3 35 A sessão foi suspensa por minutos para o descanso e alimentação dos Srs Jurados retornandose aos trabalhos às horas Em 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 37 seguida foi concedida a palavra ao Dr Ilmo Defensor Público o qual requereu a absolvição do acusado estribandose nas seguintes teses 1 2 3 36 utilizandose do horário das horas às horas A sessão foi suspensa por minutos para o descanso dos Srs Jurados retornandose aos trabalhos às horas Usando o direito da réplica37 das horas às horas a DD representante do Ministério Público acrescentou que 1 2 e reiterou o pedido de condenação Treplicando a Defesa falou das horas às horas e reforçou o pedido de absolvição aduzindo que 1 2 Encerrados os debates após questionados pelo MM Juiz de Direito os jurados informaram que estavam habilitados a julgar o caso penal e que não necessitavam de qualquer outro esclarecimento38 Na sequência uma vez lidos e explicados os quesitos em plenário39 nenhuma das partes fez qualquer requerimento ou reclamação Em seguida o MM Juiz de Direito declarou que iria proceder à votação fazendo uso da sala especial40 e convidou as partes o Oficial de Justiça e a mim Escrivã para lá se dirigirem Ali de portas fechadas sob sua presidência após a advertência constante no disposto no artigo 485 2º do Código de Processo Penal explicou o procedimento a ser seguido e deu início à votação fazendo o uso de pequenas cédulas feitas de papel opaco facilmente dobráveis e que continham as palavras sim e não41 Durante a votação foram utilizadas duas urnas sendo uma para os votos e a outra para as cédulas não utilizadas42 Após cada resposta verificados os votos e as cédulas não utilizadas o MM Juiz de Direito determinou o registro no termo de votação de cada quesito bem como o resultado do julgamento Terminada a votação foram assinados os termos de votação43 pelos senhores jurados e pelas partes e de incomunicabilidade pelo senhor Oficial de Justiça os quais foram juntados aos autos Após o MM Juiz de Direito convidou os presentes a retornarem ao plenário do Tribunal do Júri e realizou a leitura da sentença44 Ali de pé e em voz alta leu o MM Juiz Presidente a sentença que julgou improcedenteparcialmente procedente e condenouabsolveu o acusado como incurso nas sanções dos artigos do Código Penal ao cumprimento da pena de no regime incialmente Agradecendo às partes e aos Srs Jurados e lembrandoos da convocação para o dia às horas para o julgamento dos autos n o MM Juiz de Direito deu por encerrada a sessão às horas do dia Do que para constar lavrei a presente ata que lida e achada conforme vai devidamente assinada Eu EscrivãTécnica de Secretaria o subscrevi e dou fé Juiz de Direito Promotora de Justiça Defensor Público Advogado 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 47 Acusado 1 O arquivo em formato doc e pdf está disponível para download no Portal tribunaldojuricom no endereço wwwtribunal do juricom 2 Para cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata assinada pelo presidente e pelas partes CPP art 494 3 A ata deve conter a data da instalação dos trabalhos CPP art 495 I 4 CPP art 495 II 5 Além da abertura da sessão deverá constar da ata a presença do Ministério Público do advogado querelante do procurador do assistente se houver e do defensor do acusado CPP art 495 VII 6 O nome dos jurados presentes dos ausentes e as sanções aplicadas devem constar em ata CPP art 495 incisos II e III 7 CPP art 437 8 CPP art 443 9 CPP Art 454 Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento mandando consignar em ata as deliberações E na forma do art 443 do CPP Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada ressalvadas as hipóteses de força maior até o momento da chamada dos jurados 10 Por força do art 444 do CPP o jurado apenas será dispensado por decisão motivada do juiz presidente consignada na ata dos trabalhos O eventual pedido de adiamento e as justificativas quanto ao não comparecimento de alguma das partes também deverão salvo motivo de força maior ser apresentados no presente momento CPP art 457 1º constando se o pedido e a decisão em ata CPP art 495 VI 11 Se o ofendido estiver presente deverá ser direcionado a um espaço reservado antes do início da sessão e durante a sua realização CPP art 201 4º 12 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 57 CPP art 210 caput e parágrafo único art 460 e art 495 X Num mundo ideal as testemunhas deveriam aguardar em salas separadas uma das outras Porém diante da impossibilidade arquitetônica de muitos fóruns sugerese que se promova a separação entre as testemunhas de acusação e as de defesa Aliás era o que determinava a antiga redação do art 454 do CPP e que atualmente não consta do art 460 do CPP 13 CPP art 495 XI 14 A ata deve conter o horário da instalação dos trabalhos CPP art 495 I 15 CPP art 475 16 O parágrafo único do art 475 do CPP determina a degravação dos depoimentos e do interrogatório Porém a Resolução n 105 de 06042010 do CNJ desobriga a realização do ato deixandoo a critério do magistrado Art 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição Parágrafo único O magistrado quando for de sua preferência pessoal poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação observando nesse caso as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço A Resolução do CNJ é mais condizente com os primados da oralidade celeridade economia e eficiência na prestação jurisdicional Outrossim busca harmonizar o artigo em questão com o previsto no art 405 2º do CPP o qual inibe a transcrição dos depoimentos 17 Conforme já explicitado acima devese registrar em ata o nome dos jurados que deixaram de comparecer com ou sem escusas e as sanções aplicadas 18 CPP art 444 19 CPP art 495 V É necessário verificar diante do número de sessões designadas para a reunião se há a necessidade de sortear jurados suplentes 20 CPP art 463 21 CPP arts 463 1º e 495 VIII 22 O uso de algemas é regulado pela Súmula Vinculante n 11 do STF e especificamente no Tribunal do Júri pelo art 474 3º do CPP Caso seja necessário o uso de algemas a decisão devidamente fundamentada deverá constar em ata 23 CPP art 495 IX 24 CPP arts 252 254 448 e 449 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 67 25 CPP art 466 1º 26 CPP art 495 XIII 27 As declarações do ofendido serão tomadas previamente às oitivas das testemunhas CPP art 411 28 CPP art 203 29 CPP art 475 30 CPP art 473 3º Devese constar em ata eventual requerimento e a decisão 31 CPP art 185 5º 32 CR art 5º LXIII CPP art 186 33 CPP art 475 34 As pausas intercaladas são importantes para o descanso e maior atenção dos jurados especialmente no momento que antecede os debates em plenário 35 CPP art 495 XIV Identificar pormenorizadamente cada uma das teses e seus fundamentos e atentar para a regra especial prevista no art 492 I b do CPP quanto ao reconhecimento de agravantes e atenuantes 36 CPP art 495 XIV Identificar pormenorizadamente cada uma das teses e seus fundamentos e atentar para a regra especial prevista no art 492 I b do CPP quanto ao reconhecimento de agravantes e atenuantes 37 CPP art 476 4º 38 CPP art 480 39 CPP art 484 40 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 77 CPP Art 485 1º Na falta de sala especial o juiz presidente determinará que o público se retire permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo 41 CPP art 486 42 CPP art 487 43 CPP arts 488 e 491 44 CPP art 493 PARTE V LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NA OBRA 1 Constituição da República Federativa do Brasil TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes LVI são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 111 2 Código de Processo Penal 21 Procedimento para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida arts 406 a 497 CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Seção I Da Acusação e da Instrução Preliminar Art 406 O juiz ao receber a denúncia ou a queixa ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dez dias 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em juízo do acusado ou de defensor constituído no caso de citação inválida ou por edital 2º A acusação deverá arrolar testemunhas até o máximo de 8 oito na denúncia ou na queixa 3º Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa oferecer documentos e justificações especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 8 oito qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário Art 407 As exceções serão processadas em apartado nos termos dos arts 95 a 112 deste Código Art 408 Não apresentada a resposta no prazo legal o juiz nomeará defensor para oferecêla em até 10 dez dias concedendolhe vista dos autos Art 409 Apresentada a defesa o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos em 5 cinco dias Art 410 O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 dez dias Art 411 Na audiência de instrução procederseá à tomada de declarações do ofendido se possível à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado e procedendose o debate 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz 2º As provas serão produzidas em uma só audiência podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes impertinentes ou protelatórias 3º Encerrada a instrução probatória observarseá se for o caso o disposto no art 384 deste Código 4º As alegações serão orais concedendose a palavra respectivamente à acusação e à defesa pelo prazo de 20 vinte minutos prorrogáveis por mais 10 dez 5º Havendo mais de 1 um acusado o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual 6º Ao assistente do Ministério Público após a manifestação deste serão concedidos 10 dez minutos prorrogandose por igual período o tempo de manifestação da defesa 7º Nenhum ato será adiado salvo quando imprescindível à prova faltante determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer 8º A testemunha que comparecer será inquirida independentemente da suspensão da audiência observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo 9º Encerrados os debates o juiz proferirá a sua decisão ou o fará em 10 dez dias ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos Art 412 O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 noventa dias Seção II Da Pronúncia da Impronúncia e da Absolvição Sumária Art 413 O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se conven cido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação 1º A fundamentação da pronúncia limitarseá à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 211 circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena 2º Se o crime for afiançável o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória 3º O juiz decidirá motivadamente no caso de manutenção revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e tratandose de acusado solto sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código Art 414 Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação o juiz fundamentadamente impronunciará o acusado Parágrafo único Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova Art 415 O juiz fundamentadamente absolverá desde logo o acusado quando I provada a inexistência do fato II provado não ser ele autor ou partícipe do fato III o fato não constituir infração penal IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art 26 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal salvo quando esta for a única tese defensiva Art 416 Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação Art 417 Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação o juiz ao pronunciar ou impronunciar o acusado determinará o retorno dos autos ao Ministério Público por 15 quinze dias aplicável no que couber o art 80 deste Código Art 418 O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação embora o acusado fique sujeito a pena mais grave Art 419 Quando o juiz se convencer em discordância com a acusação da existência de crime diverso dos referidos no 1º do art 74 deste Código e não for competente para o julgamento remeterá os autos ao juiz que o seja Parágrafo único Remetidos os autos do processo a outro juiz à disposição deste ficará o acusado preso Art 420 A intimação da decisão de pronúncia será feita I pessoalmente ao acusado ao defensor nomeado e ao Ministério Público II ao defensor constituído ao querelante e ao assistente do Ministério Público na forma do disposto no 1º do art 370 deste Código Parágrafo único Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado Art 421 Preclusa a decisão de pronúncia os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público 2º Em seguida os autos serão conclusos ao juiz para decisão Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário Art 422 Ao receber os autos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante no caso de queixa e do defensor para no prazo de 5 cinco dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 cinco oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência Art 423 Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri e adotadas as providências devidas o juiz presidente I ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa II fará relatório sucinto do processo determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri Art 424 Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento o juiz competente remeterlheá os autos do processo preparado até 5 cinco dias antes do sorteio a que se refere o art 433 deste Código 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 311 Parágrafo único Deverão ser remetidos também os processos preparados até o encerramento da reunião para a realização de julgamento Seção IV Do Alistamento dos Jurados Art 425 Anualmente serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 oitocentos a 1500 um mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de 1000000 um milhão de habitantes de 300 trezentos a 700 setecentos nas comarcas de mais de 100000 cem mil habitantes e de 80 oitenta a 400 quatrocentos nas comarcas de menor população 1º Nas comarcas onde for necessário poderá ser aumentado o número de jurados e ainda organizada lista de suplentes depositadas as cédulas em urna especial com as cautelas mencionadas na parte final do 3º do art 426 deste Código 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais associações de classe e de bairro entidades associativas e culturais instituições de ensino em geral universidades sindicatos repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado Art 426 A lista geral dos jurados com indicação das respectivas profissões será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri 1º A lista poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro data de sua publicação definitiva 2º Juntamente com a lista serão transcritos os arts 436 a 446 deste Código 3º Os nomes e endereços dos alistados em cartões iguais após serem verificados na presença do Ministério Público de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes permanecerão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz presidente 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 doze meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído 5º Anualmente a lista geral de jurados será obrigatoriamente completada Seção V Do Desaforamento Art 427 Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado o Tribunal a requerimento do Ministério Público do assistente do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos preferindose as mais próximas 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente 2º Sendo relevantes os motivos alegados o relator poderá determinar fundamentadamente a suspensão do julgamento pelo júri 3º Será ouvido o juiz presidente quando a medida não tiver sido por ele solicitada 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento não se admitirá o pedido de desaforamento salvo nesta última hipótese quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado Art 428 O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço ouvidos o juiz presidente e a parte contrária se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de adiamentos diligências ou incidentes de interesse da defesa 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri nas reuniões periódicas previstas para o exercício o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento Seção VI Da Organização da Pauta Art 429 Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos terão preferência I os acusados presos II dentre os acusados presos aqueles que estiverem há mais tempo na prisão III em igualdade de condições os precedentemente pronunciados 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 411 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados obedecida a ordem prevista no caput deste artigo 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado Art 430 O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar Art 431 Estando o processo em ordem o juiz presidente mandará intimar as partes o ofendido se for possível as testemunhas e os peritos quando houver requerimento para a sessão de instrução e julgamento observando no que couber o disposto no art 420 deste Código Seção VII Do Sorteio e da Convocação dos Jurados Art 432 Em seguida à organização da pauta o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem em dia e hora designados o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica Art 433 O sorteio presidido pelo juiz farseá a portas abertas cabendolhe retirar as cédulas até completar o número de 25 vinte e cinco jurados para a reunião periódica ou extraordinária 1º O sorteio será realizado entre o 15º décimo quinto e o 10º décimo dia útil antecedente à instalação da reunião 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras Art 434 Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião sob as penas da lei Parágrafo único No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts 436 a 446 deste Código Art 435 Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados os nomes do acusado e dos procuradores das partes além do dia hora e local das sessões de instrução e julgamento Redação dada pela Lei nº 11689 de 2008 Seção VIII Da Função do Jurado Art 436 O serviço do júri é obrigatório O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 dezoito anos de notória idoneidade 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia raça credo sexo profissão classe social ou econômica origem ou grau de instrução 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 um a 10 dez saláriosmínimos a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado Art 437 Estão isentos do serviço do júri I o Presidente da República e os Ministros de Estado II os Governadores e seus respectivos Secretários III os membros do Congresso Nacional das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais IV os Prefeitos Municipais V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública VI os servidores do Poder Judiciário do Ministério Público e da Defensoria Pública VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública VIII os militares em serviço ativo IX os cidadãos maiores de 70 setenta anos que requeiram sua dispensa X aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento Art 438 A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestar o serviço imposto 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 511 1º Entendese por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo assistencial filantrópico ou mesmo produtivo no Poder Judiciário na Defensoria Pública no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Art 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral Art 440 Constitui também direito do jurado na condição do art 439 deste Código preferência em igualdade de condições nas licitações públicas e no provimento mediante concurso de cargo ou função pública bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária Art 441 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri Art 442 Ao jurado que sem causa legítima deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirarse antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 um a 10 dez saláriosmínimos a critério do juiz de acordo com a sua condição econômica Art 443 Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada ressalvadas as hipóteses de força maior até o momento da chamada dos jurados Art 444 O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente consignada na ata dos trabalhos Art 445 O jurado no exercício da função ou a pretexto de exercêla será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados Art 446 Aos suplentes quando convocados serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art 445 deste Código Seção IX Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença Art 447 O Tribunal do Júri é composto por 1 um juiz togado seu presidente e por 25 vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados 7 sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento Art 448 São impedidos de servir no mesmo Conselho I marido e mulher II ascendente e descendente III sogro e genro ou nora IV irmãos e cunhados durante o cunhadio V tio e sobrinho VI padrasto madrasta ou enteado 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar 2º Aplicarseá aos jurados o disposto sobre os impedimentos a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados Art 449 Não poderá servir o jurado que I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior II no caso do concurso de pessoas houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado Art 450 Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar Art 451 Os jurados excluídos por impedimento suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão Art 452 O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo no mesmo dia se as partes o aceitarem hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso Seção X Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri Art 453 O Tribunal do Júri reunirseá para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 611 Art 454 Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento mandando consignar em ata as deliberações Art 455 Se o Ministério Público não comparecer o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião cientificadas as partes e as testemunhas Parágrafo único Se a ausência não for justificada o fato será imediatamente comunicado ao ProcuradorGeral de Justiça com a data designada para a nova sessão Art 456 Se a falta sem escusa legítima for do advogado do acusado e se outro não for por este constituído o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil com a data designada para a nova sessão 1º Não havendo escusa legítima o julgamento será adiado somente uma vez devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente 2º Na hipótese do 1º deste artigo o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento que será adiado para o primeiro dia desimpedido observado o prazo mínimo de 10 dez dias Art 457 O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser salvo comprovado motivo de força maior previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri 2º Se o acusado preso não for conduzido o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor Art 458 Se a testemunha sem justa causa deixar de comparecer o juiz presidente sem prejuízo da ação penal pela desobediência aplicarlheá a multa prevista no 2º do art 436 deste Código Art 459 Aplicarseá às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art 441 deste Código Art 460 Antes de constituído o Conselho de Sentença as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras Art 461 O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado na oportunidade de que trata o art 422 deste Código declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização 1º Se intimada a testemunha não comparecer o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzila ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido ordenando a sua condução 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado se assim for certificado por oficial de justiça Art 462 Realizadas as diligências referidas nos arts 454 a 461 deste Código o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 vinte e cinco jurados sorteados mandando que o escrivão proceda à chamada deles Art 463 Comparecendo pelo menos 15 quinze jurados o juiz presidente declarará instalados os trabalhos anunciando o processo que será submetido a julgamento 1º O oficial de justiça fará o pregão certificando a diligência nos autos 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal Art 464 Não havendo o número referido no art 463 deste Código procederseá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários e designarseá nova data para a sessão do júri Art 465 Os nomes dos suplentes serão consignados em ata remetendose o expediente de convocação com observância do disposto nos arts 434 e 435 deste Código Art 466 Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts 448 e 449 deste Código 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que uma vez sorteados não poderão comunicarse entre si e com outrem nem manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho e multa na forma do 2º do art 436 deste Código 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça Art 467 Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes o juiz presidente sorteará 7 sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença Art 468 À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna o juiz presidente as lerá e a defesa e depois dela o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados até 3 três cada parte sem motivar a recusa 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 711 Parágrafo único O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento prosseguindose o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes Art 469 Se forem 2 dois ou mais os acusados as recusas poderão ser feitas por um só defensor 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se em razão das recusas não for obtido o número mínimo de 7 sete jurados para compor o Conselho de Sentença 2º Determinada a separação dos julgamentos será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou em caso de coautoria aplicarseá o critério de preferência disposto no art 429 deste Código Art 470 Desacolhida a arguição de impedimento de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri órgão do Ministério Público jurado ou qualquer funcionário o julgamento não será suspenso devendo entretanto constar da ata o seu fundamento e a decisão Art 471 Se em consequência do impedimento suspeição incompatibilidade dispensa ou recusa não houver número para a formação do Conselho o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido após sorteados os suplentes com observância do disposto no art 464 deste Código Art 472 Formado o Conselho de Sentença o presidente levantandose e com ele todos os presentes fará aos jurados a seguinte exortação Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça Os jurados nominalmente chamados pelo presidente responderão Assim o prometo Parágrafo único O jurado em seguida receberá cópias da pronúncia ou se for o caso das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo Seção XI Da Instrução em Plenário Art 473 Prestado o compromisso pelos jurados será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor do acusado tomarão sucessiva e diretamente as declarações do ofendido se possível e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas por intermédio do juiz presidente 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos bem como a leitura de peças que se refiram exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis Art 474 A seguir será o acusado interrogado se estiver presente na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código com as alterações introduzidas nesta Seção 1º O Ministério Público o assistente o querelante e o defensor nessa ordem poderão formular diretamente perguntas ao acusado 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes Art 474A Durante a instrução em plenário todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo vedadas I a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos II a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas Art 475 O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética eletrônica estenotipia ou técnica similar destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova Parágrafo único A transcrição do registro após feita a degravação constará dos autos Seção XII Dos Debates Art 476 Encerrada a instrução será concedida a palavra ao Ministério Público que fará a acusação nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação sustentando se for o caso a existência de circunstância agravante 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 811 1º O assistente falará depois do Ministério Público 2º Tratandose de ação penal de iniciativa privada falará em primeiro lugar o querelante e em seguida o Ministério Público salvo se este houver retomado a titularidade da ação na forma do art 29 deste Código 3º Finda a acusação terá a palavra a defesa 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário Art 477 O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor combinarão entre si a distribuição do tempo que na falta de acordo será dividido pelo juiz presidente de forma a não exceder o determinado neste artigo 2º Havendo mais de 1 um acusado o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica observado o disposto no 1º deste artigo Art 478 Durante os debates as partes não poderão sob pena de nulidade fazer referências I à decisão de pronúncia às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado II ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo Art 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 três dias úteis dandose ciência à outra parte Parágrafo único Compreendese na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito bem como a exibição de vídeos gravações fotografias laudos quadros croqui ou qualquer outro meio assemelhado cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados Art 480 A acusação a defesa e os jurados poderão a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada facultandose ainda aos jurados solicitar lhe pelo mesmo meio o esclarecimento de fato por ele alegado 1º Concluídos os debates o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos 2º Se houver dúvida sobre questão de fato o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos 3º Os jurados nesta fase do procedimento terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente Art 481 Se a verificação de qualquer fato reconhecida como essencial para o julgamento da causa não puder ser realizada imediatamente o juiz presidente dissolverá o Conselho ordenando a realização das diligências entendidas necessárias Parágrafo único Se a diligência consistir na produção de prova pericial o juiz presidente desde logo nomeará perito e formulará quesitos facultando às partes também formulálos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 cinco dias Seção XIII Do Questionário e sua Votação Art 482 O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido Parágrafo único Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas simples e distintas de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão Na sua elaboração o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação do interrogatório e das alegações das partes Art 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem indagando sobre I a materialidade do fato II a autoria ou participação III se o acusado deve ser absolvido IV se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa V se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação 1º A resposta negativa de mais de 3 três jurados a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 911 O jurado absolve o acusado 3º Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue devendo ser formulados quesitos sobre I causa de diminuição de pena alegada pela defesa II circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular será formulado quesito a respeito para ser respondido após o 2º segundo ou 3º terceiro quesito conforme o caso 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito sendo este da competência do Tribunal do Júri o juiz formulará quesito acerca destas questões para ser respondido após o segundo quesito 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos serão formulados em séries distintas Art 484 A seguir o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer devendo qualquer deles bem como a decisão constar da ata Parágrafo único Ainda em plenário o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito Art 485 Não havendo dúvida a ser esclarecida o juiz presidente os jurados o Ministério Público o assistente o querelante o defensor do acusado o escrivão e o oficial de justiça dirigirseão à sala especial a fim de ser procedida a votação 1º Na falta de sala especial o juiz presidente determinará que o público se retire permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente Art 486 Antes de procederse à votação de cada quesito o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis contendo 7 sete delas a palavra sim 7 sete a palavra não Art 487 Para assegurar o sigilo do voto o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas Art 488 Após a resposta verificados os votos e as cédulas não utilizadas o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito bem como o resultado do julgamento Parágrafo único Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas Art 489 As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos Art 490 Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas o presidente explicando aos jurados em que consiste a contradição submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas Parágrafo único Se pela resposta dada a um dos quesitos o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes assim o declarará dando por finda a votação Art 491 Encerrada a votação será o termo a que se refere o art 488 deste Código assinado pelo presidente pelos jurados e pelas partes Seção XIV Da sentença Art 492 Em seguida o presidente proferirá sentença que I no caso de condenação a fixará a penabase b considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates c imporá os aumentos ou diminuições da pena em atenção às causas admitidas pelo júri d observará as demais disposições do art 387 deste Código e mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos f estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1011 II no caso de absolvição a mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso b revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas c imporá se for o caso a medida de segurança cabível 1º Se houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida aplicandose quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo o disposto nos arts 69 e seguintes da Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 2º Em caso de desclassificação o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri aplicandose no que couber o disposto no 1º deste artigo 3º O presidente poderá excepcionalmente deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão não terá efeito suspensivo 5º Excepcionalmente poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o 4º deste artigo quando verificado cumulativamente que o recurso I não tem propósito meramente protelatório II levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição anulação da sentença novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 quinze anos de reclusão 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator instruída com cópias da sentença condenatória das razões da apelação e de prova da tempestividade das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia Art 493 A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento Seção XV Da Ata dos Trabalhos Art 494 De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata assinada pelo presidente e pelas partes Art 495 A ata descreverá fielmente todas as ocorrências mencionando obrigatoriamente I a data e a hora da instalação dos trabalhos II o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes III os jurados que deixaram de comparecer com escusa ou sem ela e as sanções aplicadas IV o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa V o sorteio dos jurados suplentes VI o adiamento da sessão se houver ocorrido com a indicação do motivo VII a abertura da sessão e a presença do Ministério Público do querelante e do assistente se houver e a do defensor do acusado VIII o pregão e a sanção imposta no caso de não comparecimento IX as testemunhas dispensadas de depor X o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras XI a verificação das cédulas pelo juiz presidente XII a formação do Conselho de Sentença com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas XIII o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo XIV os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos XV os incidentes XVI o julgamento da causa XVII a publicidade dos atos da instrução plenária das diligências e da sentença 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1111 Art 496 A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal Seção XVI Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri Art 497 São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri além de outras expressamente referidas neste Código I regular a polícia das sessões e prender os desobedientes II requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade III dirigir os debates intervindo em caso de abuso excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes IV resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri V nomear defensor ao acusado quando considerálo indefeso podendo neste caso dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento com a nomeação ou a constituição de novo defensor VI mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento o qual prosseguirá sem a sua presença VII suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias mantida a incomunicabilidade dos jurados VIII interromper a sessão por tempo razoável para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados IX decidir de ofício ouvidos o Ministério Público e a defesa ou a requerimento de qualquer destes a arguição de extinção de punibilidade X resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento XI determinar de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade XII regulamentar durante os debates a intervenção de uma das partes quando a outra estiver com a palavra podendo conceder até 3 três minutos para cada aparte requerido que serão acrescidos ao tempo desta última 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 16 22 Das provas CAPÍTULO III DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Art 185 O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária no curso do processo penal será qualificado e interrogado na presença de seu defensor constituído ou nomeado 1º O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria no estabelecimento em que estiver recolhido desde que estejam garantidas a segurança do juiz do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato 2º Excepcionalmente o juiz por decisão fundamentada de ofício ou a requerimento das partes poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades I prevenir risco à segurança pública quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que por outra razão possa fugir durante o deslocamento II viabilizar a participação do réu no referido ato processual quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal III impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência nos termos do art 217 deste Código IV responder à gravíssima questão de ordem pública 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência as partes serão intimadas com 10 dez dias de antecedência 4º Antes do interrogatório por videoconferência o preso poderá acompanhar pelo mesmo sistema tecnológico a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts 400 411 e 531 deste Código 5º Em qualquer modalidade de interrogatório o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor se realizado por videoconferência fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum e entre este e o preso 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos 1º e 2º deste artigo 8º Aplicase o disposto nos 2º 3º 4º e 5º deste artigo no que couber à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa como acareação reconhecimento de pessoas e coisas e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido 9º Na hipótese do 8º deste artigo fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor 10 Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos indicado pela pessoa presa Art 186 Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação o acusado será informado pelo juiz antes de iniciar o interrogatório do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas Parágrafo único O silêncio que não importará em confissão não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa Art 187 O interrogatório será constituído de duas partes sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência meios de vida ou profissão oportunidades sociais lugar onde exerce a sua atividade vida pregressa notadamente se foi preso ou processado alguma vez e em caso afirmativo qual o juízo do processo se houve suspensão condicional ou condenação qual a pena imposta se a cumpriu e outros dados familiares e sociais 2º Na segunda parte será perguntado sobre I ser verdadeira a acusação que lhe é feita II não sendo verdadeira a acusação se tem algum motivo particular a que atribuíla se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime e quais sejam e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela III onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta IV as provas já apuradas 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 26 V se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir e desde quando e se tem o que alegar contra elas VI se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido VII todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração VIII se tem algo mais a alegar em sua defesa Art 188 Após proceder ao interrogatório o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante Art 189 Se o interrogando negar a acusação no todo ou em parte poderá prestar esclarecimentos e indicar provas Art 190 Se confessar a autoria será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam Art 191 Havendo mais de um acusado serão interrogados separadamente Art 192 O interrogatório do mudo do surdo ou do surdomudo será feito pela forma seguinte I ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas que ele responderá oralmente II ao mudo as perguntas serão feitas oralmente respondendoas por escrito III ao surdomudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas Parágrafo único Caso o interrogando não saiba ler ou escrever intervirá no ato como intérprete e sob compromisso pessoa habilitada a entendêlo Art 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional o interrogatório será feito por meio de intérprete Art 194 Revogado Art 195 Se o interrogado não souber escrever não puder ou não quiser assinar tal fato será consignado no termo Art 196 A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes CAPÍTULO IV DA CONFISSÃO Art 197 O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova e para a sua apreciação o juiz deverá confrontála com as demais provas do processo verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância Art 198 O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz Art 199 A confissão quando feita fora do interrogatório será tomada por termo nos autos observado o disposto no art 195 Art 200 A confissão será divisível e retratável sem prejuízo do livre convencimento do juiz fundado no exame das provas em conjunto CAPÍTULO V DO OFENDIDO Art 201 Sempre que possível o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração quem seja ou presuma ser o seu autor as provas que possa indicar tomandose por termo as suas declarações 1º Se intimado para esse fim deixar de comparecer sem motivo justo o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado admitindose por opção do ofendido o uso de meio eletrônico 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização será reservado espaço separado para o ofendido 5º Se o juiz entender necessário poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar especialmente nas áreas psicossocial de assistência jurídica e de saúde a expensas do ofensor ou do Estado 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade vida privada honra e imagem do ofendido podendo inclusive determinar o segredo de justiça em relação aos dados depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 36 CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS Art 202 Toda pessoa poderá ser testemunha Art 203 A testemunha fará sob palavra de honra a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado devendo declarar seu nome sua idade seu estado e sua residência sua profissão lugar onde exerce sua atividade se é parente e em que grau de alguma das partes ou quais suas relações com qualquer delas e relatar o que souber explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliarse de sua credibilidade Art 204 O depoimento será prestado oralmente não sendo permitido à testemunha trazêlo por escrito Parágrafo único Não será vedada à testemunha entretanto breve consulta a apontamentos Art 205 Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance podendo entretanto tomarlhe o depoimento desde logo Art 206 A testemunha não poderá eximirse da obrigação de depor Poderão entretanto recusarse a fazêlo o ascendente ou descendente o afim em linha reta o cônjuge ainda que desquitado o irmão e o pai a mãe ou o filho adotivo do acusado salvo quando não for possível por outro modo obterse ou integrarse a prova do fato e de suas circunstâncias Art 207 São proibidas de depor as pessoas que em razão de função ministério ofício ou profissão devam guardar segredo salvo se desobrigadas pela parte interessada quiserem dar o seu testemunho Art 208 Não se deferirá o compromisso a que alude o art 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 quatorze anos nem às pessoas a que se refere o art 206 Art 209 O juiz quando julgar necessário poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes 1º Se ao juiz parecer conveniente serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa Art 210 As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras devendo o juiz advertilas das penas cominadas ao falso testemunho Parágrafo único Antes do início da audiência e durante a sua realização serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas Art 211 Se o juiz ao pronunciar sentença final reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa calou ou negou a verdade remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito Parágrafo único Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento o juiz no caso de proferir decisão na audiência art 538 2º foi revogado pela Lei 117192008 o tribunal art 561 foi revogado pela Lei 86581993 ou o conselho de sentença após a votação dos quesitos poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial Art 212 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida Parágrafo único Sobre os pontos não esclarecidos o juiz poderá complementar a inquirição Art 213 O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais salvo quando inseparáveis da narrativa do fato Art 214 Antes de iniciado o depoimento as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts 207 e 208 Art 215 Na redação do depoimento o juiz deverá cingirse tanto quanto possível às expressões usadas pelas testemunhas reproduzindo fielmente as suas frases Art 216 O depoimento da testemunha será reduzido a termo assinado por ela pelo juiz e pelas partes Se a testemunha não souber assinar ou não puder fazêlo pedirá a alguém que o faça por ela depois de lido na presença de ambos Art 217 Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido de modo que prejudique a verdade do depoimento fará a inquirição por videoconferência e somente na impossibilidade dessa forma determinará a retirada do réu prosseguindo na inquirição com a presença do seu defensor Parágrafo único A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo assim como os motivos que a determinaram Art 218 Se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça que poderá solicitar o auxílio da força pública 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 46 Art 219 O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art 453 sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenála ao pagamento das custas da diligência Art 220 As pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem Art 221 O Presidente e o VicePresidente da República os senadores e deputados federais os ministros de Estado os governadores de Estados e Territórios os secretários de Estado os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais os membros do Poder Judiciário os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União dos Estados do Distrito Federal bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz 1º O Presidente e o VicePresidente da República os presidentes do Senado Federal da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz lhes serão transmitidas por ofício 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior 3º Aos funcionários públicos aplicarseá o disposto no art 218 devendo porém a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem com indicação do dia e da hora marcados Art 222 A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência expedindose para esse fim carta precatória com prazo razoável intimadas as partes 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal 2º Findo o prazo marcado poderá realizarse o julgamento mas a todo tempo a precatória uma vez devolvida será junta aos autos 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real permitida a presença do defensor e podendo ser realizada inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento Art 222A As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade arcando a parte requerente com os custos de envio Parágrafo único Aplicase às cartas rogatórias o disposto nos 1º e 2º do art 222 deste Código Art 223 Quando a testemunha não conhecer a língua nacional será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas Parágrafo único Tratandose de mudo surdo ou surdomudo procederseá na conformidade do art 192 Art 224 As testemunhas comunicarão ao juiz dentro de 1 um ano qualquer mudança de residência sujeitandose pela simples omissão às penas do não comparecimento Art 225 Se qualquer testemunha houver de ausentarse ou por enfermidade ou por velhice inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista o juiz poderá de ofício ou a requerimento de qualquer das partes tomarlhe antecipadamente o depoimento CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Art 226 Quando houver necessidade de fazerse o reconhecimento de pessoa procederseá pela seguinte forma I a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida Il a pessoa cujo reconhecimento se pretender será colocada se possível ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança convidandose quem tiver de fazer o reconhecimento a apontála III se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento por efeito de intimidação ou outra influência não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida a autoridade providenciará para que esta não veja aquela IV do ato de reconhecimento lavrarseá auto pormenorizado subscrito pela autoridade pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais Parágrafo único O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento Art 227 No reconhecimento de objeto procederseá com as cautelas estabelecidas no artigo anterior no que for aplicável Art 228 Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto cada uma fará a prova em separado evitandose qualquer comunicação entre elas CAPÍTULO VIII 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 56 DA ACAREAÇÃO Art 229 A acareação será admitida entre acusados entre acusado e testemunha entre testemunhas entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes Parágrafo único Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências reduzindose a termo o ato de acareação Art 230 Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra que esteja presente a esta se darão a conhecer os pontos da divergência consignandose no auto o que explicar ou observar Se subsistir a discordância expedirse á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente transcrevendose as declarações desta e as da testemunha presente nos pontos em que divergirem bem como o texto do referido auto a fim de que se complete a diligência ouvindose a testemunha ausente pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL TÍTULO I DAS NULIDADES Art 563 Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa Art 564 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos III por falta das fórmulas ou dos termos seguintes c a nomeação de defensor ao réu presente que o não tiver ou ao ausente e de curador ao menor de 21 vinte e um anos d a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida quando se tratar de crime de ação pública e a citação do réu para verse processar o seu interrogatório quando presente e os prazos concedidos à acusação e à defesa f a sentença de pronúncia o libelo e a entrega da respectiva cópia com o rol de testemunhas nos processos perante o Tribunal do Júri g a intimação do réu para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri quando a lei não permitir o julgamento à revelia h a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade nos termos estabelecidos pela lei i a presença pelo menos de 15 quinze jurados para a constituição do júri j o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade k os quesitos e as respectivas respostas l a acusação e a defesa na sessão de julgamento m a sentença IV por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato V em decorrência de decisão carente de fundamentação Parágrafo único Ocorrerá ainda a nulidade por deficiência dos quesitos ou das suas respostas e contradição entre estas Art 565 Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse Art 568 A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada mediante ratificação dos atos processuais Art 570 A falta ou a nulidade da citação da intimação ou notificação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato consumarse embora declare que o faz para o único fim de arguila O juiz ordenará todavia a suspensão ou o adiamento do ato quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte Art 571 As nulidades deverão ser arguidas I as da instrução criminal dos processos da competência do júri nos prazos a que se refere o art 406 II as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II nos prazos a que se refere o art 500 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 66 III as do processo sumário no prazo a que se refere o art 537 ou se verificadas depois desse prazo logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes IV as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II logo depois de aberta a audiência V as ocorridas posteriormente à pronúncia logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes art 447 VI as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação nos prazos a que se refere o art 500 VII se verificadas após a decisão da primeira instância nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes VIII as do julgamento em plenário em audiência ou em sessão do tribunal logo depois de ocorrerem Art 572 As nulidades previstas no art 564 III d e e segunda parte g e h e IV considerarseão sanadas I se não forem arguidas em tempo oportuno de acordo com o disposto no artigo anterior II se praticado por outra forma o ato tiver atingido o seu fim III se a parte ainda que tacitamente tiver aceito os seus efeitos LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado 1º Não se computará no prazo o dia do começo incluindose porém o do vencimento 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão será porém considerado findo o prazo ainda que omitida aquela formalidade se feita a prova do dia em que começou a correr 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerarseá prorrogado até o dia útil imediato 4º Não correrão os prazos se houver impedimento do juiz força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária 5º Salvo os casos expressos os prazos correrão a da intimação b da audiência ou sessão em que for proferida a decisão se a ela estiver presente a parte c do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 3 Código Penal Brasileiro Dispositivos referenciados 31 Parte Geral Do Crime Imputabilidade Concurso de Pessoas TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade Art 13 O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa Considerase causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido Superveniência de causa independente 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produziu o resultado os fatos anteriores entretanto imputamse a quem os praticou Relevância da omissão 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado O dever de agir incumbe a quem a tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância b de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado c com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado Art 14 Dizse o crime Crime consumado I consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal Tentativa II tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Pena de tentativa Parágrafo único Salvo disposição em contrário punese a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de 1 um a 23 dois terços Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art 15 O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados Arrependimento posterior Art 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente a pena será reduzida de 1 um a 23 dois terços Crime impossível Art 17 Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumarse o crime Art 18 Dizse o crime Crime doloso I doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo Crime culposo II culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente Agravação pelo resultado Art 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Erro sobre elementos do tipo Art 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei Descriminantes putativas 1º É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Erro determinado por terceiro 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro Erro sobre a pessoa 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena Não se consideram neste caso as condições ou qualidades da vítima senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime Erro sobre a ilicitude do fato Art 21 O desconhecimento da lei é inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável poderá diminuíla de 16 um sexto a 13 um terço Parágrafo único Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência Coação irresistível e obediência hierárquica Art 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem Exclusão de ilicitude Art 23 Não há crime quando o agente pratica o fato I em estado de necessidade II em legítima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso ou culposo Estado de necessidade Art 24 Considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo 2º Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de 1 um a 23 dois terços Legítima defesa Art 25 Entendese em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem Parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis Art 26 É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Redução de pena Parágrafo único A pena pode ser reduzida de 1 um a 23 dois terços se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 Menores de dezoito anos Art 27 Os menores de 18 dezoito anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial Emoção e paixão Art 28 Não excluem a imputabilidade penal I a emoção ou a paixão Embriaguez II a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos 1º É isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento 2º A pena pode ser reduzida de 1 um a 23 dois terços se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art 29 Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade 1º Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 16 um sexto a 13 um terço 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave serlheá aplicada a pena deste essa pena será aumentada até 12 metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave Circunstâncias incomunicáveis Art 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime Casos de impunibilidade Art 31 O ajuste a determinação ou instigação e o auxílio salvo disposição expressa em contrário não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 32 Aplicação da pena Fixação da pena CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa da liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível Critérios especiais da pena de multa Art 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender principalmente à situação econômica do réu 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu é ineficaz embora aplicada no máximo Multa substitutiva 2º A pena privativa de liberdade aplicada não superior a 6 seis meses pode ser substituída pela de multa observados os critérios dos incisos II e III do art 44 deste Código Circunstâncias agravantes Art 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime I a reincidência II ter o agente cometido o crime Redação dada pela Lei nº 7209 de 1171984 a por motivo fútil ou torpe b para facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime c à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido d com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que podia resultar perigo comum e contra ascendente descendente irmão ou cônjuge f com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica g com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão h contra criança maior de 60 sessenta anos enfermo ou mulher grávida i quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade j em ocasião de incêndio naufrágio inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido l em estado de embriaguez preordenada Agravantes no caso de concurso de pessoas Art 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que I promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes II coage ou induz outrem à execução material do crime III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal IV executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa Reincidência 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Art 63 Verificase a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que no País ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior Art 64 Para efeito de reincidência I não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 cinco anos computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não ocorrer revogação II não se consideram os crimes militares próprios e políticos Circunstâncias atenuantes Art 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena I ser o agente menor de 21 vinte e um na data do fato ou maior de 70 setenta anos na data da sentença II o desconhecimento da lei III ter o agente a cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral b procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o crime evitarlhe ou minorarlhe as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano c cometido o crime sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima d confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime e cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto se não o provocou Art 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime embora não prevista expressamente em lei Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art 67 No concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes entendendose como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime da personalidade do agente e da reincidência Cálculo da pena Art 68 A penabase será fixada atendendose ao critério do art 59 deste Código em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as causas de diminuição e de aumento Parágrafo único No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial pode o juiz limitarse a um só aumento ou a uma só diminuição prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua Concurso material Art 69 Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicam se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção executase primeiro aquela 1º Na hipótese deste artigo quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes para os demais será incabível a substituição de que trata o art 44 deste Código 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais Concurso formal Art 70 Quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicaselhe a mais grave das penas cabíveis ou se iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de 16 um sexto até 12 metade As penas aplicamse entretanto cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos consoante o disposto no artigo anterior Parágrafo único Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art 69 deste Código Crime continuado Art 71 Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro aplicaselhe a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer caso de 16 um sexto a 23 dois terços 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 Parágrafo único Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juiz considerando a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas até o triplo observadas as regras do parágrafo único do art 70 e do art 75 deste Código Multas no concurso de crimes Art 72 No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente Erro na execução Art 73 Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquela atendendose ao disposto no 3º do art 20 deste Código No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplicase a regra do art 70 deste Código Resultado diverso do pretendido Art 74 Fora dos casos do artigo anterior quando por acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo se ocorre também o resultado pretendido aplicase a regra do art 70 deste Código Limite das penas Art 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 quarenta anos 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 quarenta anos devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena farseá nova unificação desprezandose para esse fim o período de pena já cumprido Concurso de infrações Art 76 No concurso de infrações executarseá primeiramente a pena mais grave 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 33 Da extinção da punibilidade Prescrição TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Extinção da punibilidade Art 107 Extinguese a punibilidade I pela morte do agente II pela anistia graça ou indulto III pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso IV pela prescrição decadência ou perempção V pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada VI pela retratação do agente nos casos em que a lei a admite VII Revogado VIII Revogado IX pelo perdão judicial nos casos previstos em lei Art 108 A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este Nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outros a agravação da pena resultante da conexão Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art 109 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final salvo o disposto no 1º do art 110 deste Código regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime verificandose I em 20 vinte anos se o máximo da pena é superior a doze II em 16 dezesseis anos se o máximo da pena é superior a 8 oito anos e não excede a 12 doze III em 12 doze anos se o máximo da pena é superior a 4 quatro anos e não excede a 8 oito IV em 8 oito anos se o máximo da pena é superior a 2 dois anos e não excede a 4 quatro V em 4 quatro anos se o máximo da pena é igual a 1 um ano ou sendo superior não excede a 2 dois VI em 3 três anos se o máximo da pena é inferior a 1 um ano Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único Aplicamse às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regulase pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de 13 um terço se o condenado é reincidente 1º A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada não podendo em nenhuma hipótese ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa 2º Revogado Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art 111 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr I do dia em que o crime se consumou II no caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa III nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência IV nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 V nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste Código ou em legislação especial da data em que a vítima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art 112 No caso do art 110 deste Código a prescrição começa a correr I do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional II do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo da interrupção deva computarse na pena Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art 113 No caso de evadirse o condenado ou de revogarse o livramento condicional a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena Prescrição da multa Art 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá I em 2 dois anos quando a multa for a única cominada ou aplicada II no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada Redução dos prazos de prescrição Art 115 São reduzidos de 12 metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 vinte e um anos ou na data da sentença maior de 70 setenta anos Causas impeditivas da prescrição Art 116 Antes de passar em julgado a sentença final a prescrição não corre I enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime II enquanto o agente cumpre pena no exterior III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis e IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo Causas interruptivas da prescrição Art 117 O curso da prescrição interrompese I pelo recebimento da denúncia ou da queixa II pela pronúncia III pela decisão confirmatória da pronúncia IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis V pelo início ou continuação do cumprimento da pena VI pela reincidência 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime Nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo estendese aos demais a interrupção relativa a qualquer deles 2º Interrompida a prescrição salvo a hipótese do inciso V deste artigo todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção Art 118 As penas mais leves prescrevem com as mais graves Art 119 No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente Perdão judicial Art 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 34 Código Penal Crimes contra a vida PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art 121 Matar alguém Pena reclusão de 6 seis a 20 vinte anos Caso de diminuição de pena 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de 16 um sexto a 13 um terço Homicídio qualificado 2º Se o homicídio é cometido I mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe II por motivo fútil III com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum IV à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido V para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime Feminicídio VI contra a mulher por razões da condição de sexo feminino VII contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição VIII com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Pena reclusão de 2 doze a 30 trinta anos 2ºA Considerase que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve I violência doméstica e familiar II menosprezo ou discriminação à condição de mulher Homicídio culposo 3º Se o homicídio é culposo Pena detenção de 1 um a 3 três anos Aumento de pena 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de 13 um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante Sendo doloso o homicídio a pena é aumentada de 13 um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 quatorze ou maior de 60 sessenta anos 5º Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária 6º A pena é aumentada de 13 um terço até a metade se o crime for praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio 7º A pena do feminicídio é aumentada de 13 um terço até a metade se o crime for praticado 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 I durante a gestação ou nos 3 três meses posteriores ao parto II contra pessoa menor de 14 catorze anos maior de 60 sessenta anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental III na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima IV em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art 122 Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou a praticar automutilação ou prestarlhe auxílio material para que o faça Pena reclusão de 6 seis meses a 2 dois anos 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima nos termos dos 1º e 2º do art 129 deste Código Pena reclusão de 1 um a 3 três anos 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte Pena reclusão de 2 dois a 6 seis anos 3º A pena é duplicada I se o crime é praticado por motivo egoístico torpe ou fútil II se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real 5º Aumentase a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual 6º Se o crime de que trata o 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 quatorze anos ou contra quem por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime descrito no 2º do art 129 deste Código 7º Se o crime de que trata o 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 quatorze anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime de homicídio nos termos do art 121 deste Código Infanticídio Art 123 Matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após Pena detenção de 2 dois a 6 seis anos Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art 124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque Pena detenção de 1 um a 3 três anos Aborto provocado por terceiro Art 125Provocar aborto sem o consentimento da gestante Pena reclusão de 3 três a 10 dez anos Art 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos Parágrafo único Aplicase a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de 14 quatorze anos ou é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude grave ameaça ou violência Forma qualificada Art 127 As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 13 um terço se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocálo a gestante sofre lesão corporal de natureza grave e são duplicadas se por qualquer dessas causas lhe sobrevém a morte Art 128 Não se pune o aborto praticado por médico Aborto necessário 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 I se não há outro meio de salvar a vida da gestante Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de seu representante legal 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 17 Índice remissivo A Abandono de Plenário l 361 Acareação 5 512 Acusado Ausência do acusado ver Ausência Banco dos réus I 4 46 Entrada no plenário I 4 43 Uso de algemas I 4 44 Utilização de roupas civis I 4 45 Agravantes I 6 65 e 68 Algemas 44 613 Antecedentes criminais 622 Apartes 633 Argumento de autoridade Excesso de fundamentação na pronúncia I 6 610 Outras decisões I 6 611 Uso de algemas I 6 613 Ata da sessão e julgamento 725 Atenuantes I 6 65 66 67 e 68 Atos antecedentes à sessão de julgamento I 1 Atos processuais e cartoriais I 1 111 Intimação do MP da OAB da DP e dos advogados ver Intimação Pauta I 1 12 e 13 Sorteio convocação e intimação dos jurados ver Jurados Ausência Das testemunhas em caráter de imprescindibilidade I 3 311 Das testemunhas sem caráter de imprescindibilidade I 3 312 Do acusado e condução coercitiva I 3 310 Do acusado preso e não conduzido I 3 39 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 27 Do acusado solto e devidamente intimado I 3 38 Do advogado do querelante I 3 35 Do defensor do acusado I 3 36 Do número mínimo de jurados I 4 42 Do Procurador do Assistente de Acusação I 3 33 Do representante do Ministério Público I 3 34 Quadro resumido I 3 315 B Banco dos réus 46 C Carência de defesa 627 Confissão espontânea 67 Corréu Participação 37 D Debates 6 Limites 62 Desmembramento do processo I 4 420 e 421 Desobediência 24 Documentos Cientificação da outra parte 619 Juntada 617 Tipos de documentos 620 Documentos digitais 6191 Dolo I 7 712 E Entrevista com os jurados 423 Execução provisória da pena I 7 722 e 723 F 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 37 Falso testemunho I 5 514 515 e 516 H Homicídio privilegiado I 7 715 I Impugnação I 6 616 e I 7 717 Incomunicabilidade 49 e 410 Inquérito policial 519 Instrução Dispensa da testemunha 58 Divergência entre os arts 212 e 473 do CPP I 5 52 Indeferimento de perguntas I 5 54 Oralidade I 5 51 Ordem das perguntas 55 Postura do magistrado I 5 53 Interrogatório I 5 521 Intimação Do MP da OAB e da DP I 1 15 Dos advogados dos acusados I 1 16 J Juiz de garantias I 5 519 Juntada de documentos Cientificação da parte adversa I 6 619 Prazo processual I 6 618 Sem guardar relação com os fatos I 6 620 Jurados Advertência I 4 48 Analfabetos I 2 26 Ausência do número mínimo ver Ausência Com deficiência I 2 28 Compromisso I 4 424 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 47 Convocação I 1 14 I 1 110 I I 1 18 Desobediência I 2 24 Direitos 212 Emancipados I 2 25 Esclarecimentos 634 Impedimento I 4 411 412 414 e 415 Incompatibilidade I 4 413 Incomunicabilidade I 4 49 e 410 Isenção e dispensa I 2 21 29 210 Maior de 70 anos I 2 211 Naturalizado estrangeiro sem direitos políticos I 2 27 Recusa dos jurados ver Recusa Refeição repouso e transporte I 1 113 Sorteio I 1 14 I 1 17 I 4 419 Suspeição I 4 416 L Legítima defesa da honra 622 Leitura De documentos na sessão de julgamento I 6 617 De peças I 5 517 e 518 Dos antecedentes criminais do acusado I 6 612 M Magistrado Postura na instrução 53 Mídia Júris midiáticos I 114 N Nulidades I 6 69 e 625 O Oitiva 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 57 De corréu I 5 510 De especialista contratado pela parte I 5 513 De informantes I 3 313 De testemunha do juízo anteriormente dispensada pela parte I 5 58 De testemunha sem a presença do acusado I 5 57 Do assistente de acusação I 5 511 Dos ofendidos I 3 314 Ordem I 55 Oralidade 51 P Pauta Publicação 13 Postura do juiz presidente 53 Preclusão I 6 616 e I 7 717 Pregão 47 Procedimento I 4 418 Projetor audiovisual 623 Pronúncia I 6 610 e I 7 711 Entrega 425 Q Qualificadoras I 7 713 714 e 715 Quesitos Desclassificação l 7 III Dolo direto e eventual 76 712 Fontes I 711 III pg 269 Genérico absolutório I 7 79 e 710 Impugnação 717 Leitura I 7 72 Noções introdutórias I 7 73 Simplificação I 7 71 R 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 67 Reconhecimento em Plenário 5121 Recusa Entrevista prévia I 4 423 Fundada em convicções religiosas filosóficas e políticas I 2 22 Injustificada I 2 23 Pelo Procurador do Assistente de Acusação I 4 422 Sorteios e recusas I 4 419 Réplica I 6 628 Pelo assistente de acusação 630 Reunião 11 S Segurança dos trabalhos 112 Sentença I 7 719 Absolutória I 7 720 Condenatória I 7 721 Leitura em Plenário I 724 Retroatividade I 7 723 Sessão 11 Silêncio 614 Sorteio 14 Sustentação oral Ordem I 6 61 Tempo I 6 62 e 63 Insuficiência do tempo 64 T Testemunha Oitiva de testemunhas ver Oitiva Desistência unilateral I 5 56 Reinquirição em réplica e tréplica I 5 59 Transcrição 520 Tréplica I 6 628 629 630 631 e 632 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 77 Tréplica sem réplica 629 Inovação da tese 631 V Votação I 7 718 Virtualização do júri 115 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 Referências bibliográficas ALMEIDA Joaquim Canuto Mendes de Processo penal ação e jurisdição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1975 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de A irrepetibilidade do reconhecimento pessoal e os aportes da Psicologia do Testemunho In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 199207 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Miranda Coutinho Jacinto Nelson de NARDELLI Marcella Mascarenhas PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz A Limitação argumentativa que obsta a tese da legítima defesa da honra Conjur 2021 Disponível em lthttpswwwconjurcombr2021abr 23limitepenallimitacaoargumentativaobstateselegitimadefesahonragt Acesso em 8112021 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri a legítima defesa da honra e a decisão do ministro Dias Toffoli Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021mar04opiniaolegitimadefesahonradecisaoministro gt Acesso em 8112021 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz O protagonismo judicial no plenário do júri perguntas realizadas pelo juizpresidente Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021set25tribunaljuriprotagonismojudicialplenariojuriperguntas juizpresidente gt Acesso em 6112021 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz O protagonismo judicial no plenário do júri perguntas realizadas pelo juizpresidente Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021set25tribunaljuriprotagonismojudicialplenariojuriperguntas juizpresidente gt Acesso em 6112021 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 BADARÓ Gustavo Henrique Correlação entre Acusação e Sentença 3ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Ônus da prova no processo penal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2003 BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal 8ª ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 BARBOSA Rui O Júri Sob Todos os Aspectos Textos sobre a Teoria e Prática da Instituição coligidos e ordenados por Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva Rio de Janeiro Editora Nacional de Direito 1950 BONFIM Edilson Mougenot Júri Do inquérito ao plenário 4ª ed São Paulo Saraiva 2012 BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri comentários à lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 BUSATO Paulo Cesar Direito Penal parte geral 2ª ed São Paulo Atlas 2015 CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 2ª ed São Paulo Atlas 2010 CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 6ª ed São Paulo Atlas 2018 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Processo penal e Constituição princípios constitucionais do processo penal 6 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2014 CECCONELLO William Weber AVILA Gustavo Noronha de STEIN Lilian Milnitski A irrepetibilidade da prova penal dependente da memória uma discussão com base na psicologia do testemunho Revista Brasileira de Políticas Públicas v8 n2 2018 CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas Continuísmos e Perspectivas Práticas Rio de Janeiro Lúmen Júris 2009 COUTINHO Jacinto Nelson de Sistema acusatório e outras questões sobre a reforma global do CPP In COUTINHO Jacinto Nelson de Miranda e CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho Organizadores O Novo Processo Penal à Luz da Constituição Volume 2 Rio de Janeiro Lumen Iuris 2011 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 DI GESU Cristina Prova penal falsas memórias Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2010 DOTTI René Ariel A presença do cidadão na reforma do júri Observações sobre a Lei n 1168908 e o Projeto de Lei n 15609 In Revista de Informação Legislativa Brasília ano 46 n 183 julset 2009 DOTTI Rene Ariel Anteprojeto do Júri Doutrinas Essenciais Processo Penal vol 4 2012 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal Trad Ana Paula Zomer Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes São Paulo RT 2020 GOMES FILHO Antonio Magalhães A motivação das decisões penais 2ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 GOMES FILHO Antonio Magalhães Júri projeto de reforma Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 58 Jan2006 GOMES FILHO Antonio Magalhães TORON Alberto Zacharias BADARÓ Gustavo Henrique Código de Processo Penal Comentado Revista dos Tribunais 2019 GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 HUNGRIA Nélson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Forense 1959 vol IX LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis Emais 2020 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª ed Salvador JusPodivm 2020 LINS E SILVA Evandro A defesa tem a palavra 2ª ed rev ampl Rio de Janeiro Aide Editora 1984 LOPES JUNIOR Aury Direito processual penal 15ª ed São Paulo Saraiva 2018 LOPES JUNIOR Aury Direito processual penal 16ªa ed São Paulo Saraiva 2019 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 17ª ed São Paulo Saraiva Educação 2020 LOPES Mauricio Antonio Ribeiro Do sigilo e da incomunicabilidade no júri In Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira Coordenação Rogério Lauria Tucci 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 MARQUES José Frederico Elementos de direito processual penal vol III rev e atualiz por Eduardo Reale Ferrari 2ª ed Campinas Millennium 2000 MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro 2ª ed São Paulo Saraiva 1955 MELLO Tula Feminicídio sob a ótica do Júri In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 263273 MENDONÇA Andrey Borges de Nova reforma do Código de Processo Penal São Paulo Método 2008 MOSSIN Heráclito Antônio Crimes e processo 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 NUCCI Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 10ª ed São Paulo Editora Revistas dos Tribunais 2011 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 11ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2012 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 16ª ed Rio de Janeiro Forense 2017 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 2ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2011 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 OLIVEIRA Eugênio Pacelli FISCHER Douglas Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 8ª ed São Paulo Atlas 2016 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz FELIX Yuri A mitigação do duplo grau de jurisdição no pacote anticrime comentários ao art 492 do CPP Boletim IBCCrim 28 331 jun2020 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memória e Conformidade a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo In RBCCRIM vol 171 2020 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memory Conformity and Eyewitness Testimony a review RBCCRIM vol 152 2019 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri Incompatibilidade com o Sistema Acusatório In Desafiando a Inquisição Ideias e Propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil CEJA Santiago 2017 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri o novo rito interpretado 2ª ed rev ampl e atualiz Curitiba Juruá 2010 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Tribunal do Júri o reconhecimento pessoal e o procedimento do júri Conjur 2021 Disponível em lthttpswwwconjurcombr2021mar18avelarfauczreconhecimentopessoalprocedimento jurigt Acesso em 6112021 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memória e Conformidade a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo In Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 171 2020 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Os riscos de um juízo por jurados virtual a ausência das partes e dos envolvidos durante o julgamento no Brasil Revista Sistemas Judiciales Ano 20 no 24 2021 p 172181 Disponível em httpssistemasjudicialesorgwp contentuploads202110RevistaSJ242021pdf PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de O abandono do Plenário no júri Conjur 2021 Disponível em lthttpswwwconjurcombr2021jun12tribunaljuri abandonoplenariojuri gt Acesso em 6112021 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz SAMPAIO Denis AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de A participação do defensor de corréu na sessão de julgamento do outro acusado Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021out09tribunaljuriparticipacaodefensor correusessaojulgamentooutroacusado gt Acesso em 6112021 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de O voir dire como ferramenta para a seleção de jurados imparciais Conjur 2021 Disponível em lthttpswwwconjurcombr2021jul03tribunaljurivoirdireferramentaselecaojurados imparciais gt Acesso em 6112021 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Quesitação sobre culpa ou dolo contribuição da teoria significativa da ação In Direito Universidade e Advocacia homenagem à obra do Prof Dr René Ariel Dotti Editora da UFPR 2021 no prelo PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Quesitação In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 313317 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Manual do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 PORTO Hermínio Alberto Marques Júri Procedimentos e aspectos do julgamento Questionários 10ª ed São Paulo Saraiva 2001 RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 ROSA Alexandre Morais da Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos 3ª ed rev atualiz e ampl Florianópolis Emporio do Direito 2016 SAMPAIO Denis PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Adequação do artigo 479 do CPP ao avanço tecnológico e seus reflexos no júri Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021set04tribunaljuriadequacaoartigo479cpp avancotecnologicoreflexosjurigt Acesso em 8112021 SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas e principais modificações do júri São Paulo Renovar 2009 SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas principais modificações do júri e as medidas cautelares prisão e medidas diversas da prisão 2ª ed rev ampl e atualiz Rio de Janeiro Saraiva 2012 SOUZA André Peixoto de Júri abandono de plenário Canal Ciências Criminais 2016 STRECK Lenio Luiz Decisão de segundo grau esgota questão de fato Será que no Butão é assim Conjur 2018 TOURINHO FILHO Fernando da Costa in Código de Processo Penal Comentado 13ª ed São Paulo Saraiva 2010 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Processo Penal v 4 São Paulo Ed Saraiva 35ª ed rev e atual 2013 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 TUBENCHLAK James Tribunal do júri Contradições e soluções São Paulo Saraiva 1997 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do júri origem evolução características e perspectivas In TUCCI Rogério Lauria et alii Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 TORRES José Henrique Rodrigues Quesitação Tribunal do Júri Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo Revistas dos Tribunais 1999 VESCOVI Enrique Una forma natural de participación popular en el control de la justicia el proceso por audiencia publica In GRINOVER Ada Pellegrini DINAMARCO Cândido Rangel WATANABE Kazuo Participação e processo São Paulo Revista dos Tribunais 1988 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras d O Estado de S Paulo 1926

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Rodrigo Faucz Pereira e Silva Daniel Ribeiro Surdi de Avelar PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI 2ª edição revista atualizada e ampliada Diferenciais da obra Índice sistemático Modelos de decisões para juízes Roteiro prático completo Jurisprudência atualizada Modelos avançados de quesitação De acordo com Lei 142452021 Lei Mariana Ferrer Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho Prefácio Luiz Eduardo Trigo Roncaglio Apresentação Portal tribunaldojuricom THOMSON REUTERS REVISTA DOS TRIBUNAIS 200 ANOS TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL 110 ANOS 05022022 0728 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI Autores Rodrigo Faucz Pereira e Silva Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Thomson Reuters Brasil Juliana Mayumi Ono Diretora responsável desta edição 2022 Av Dr Cardoso de Melo 1855 13º andar Vila Olímpia CEP 04548005 São Paulo SP Brasil TODOS OS DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial por qualquer meio ou processo especialmente por sistemas gráficos microfílmicos fotográficos reprográficos fonográficos videográficos Vedada a memorização eou a recuperação total ou parcial bem como a inclusão de qualquer parte desta obra em qualquer sistema de processamento de dados Essas proibições aplicamse também às características gráficas da obra e à sua editoração A violação dos direitos autorais é punível como crime art 184 e parágrafos do Código Penal com pena de prisão e multa conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas arts 101 a 110 da Lei 9610 de 19021998 Lei dos Direitos Autorais Os autores gozam da mais ampla liberdade de opinião e de crítica cabendo lhes a responsabilidade das ideias e dos conceitos emitidos em seus trabalhos Central de Relacionamento Thomson Reuters Selo Revista dos Tribunais atendimento em dias úteis das 09h às 18h Tel 08007022433 email de atendimento ao consumidor sacrtthomsonreuterscom email para submissão dos originais avallivrothomsonreuterscom 05022022 0728 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Conheça mais sobre Thomson Reuters wwwthomsonreuterscombr Visite nosso site wwwlivrariartcom Profissional Fechamento desta edição 09122021 ISBN 9786559913473 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Pesquisa de satisfação Ajudenos a melhorar cada vez mais nossos produtos acesse httpsreutersaz1qualtricscomjfeformSV9Bosb7de7mOGQOV e responda nossa pesquisa 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Expediente Diretora de Conteúdo e Operações Editoriais Juliana Mayumi Ono Gerente de Conteúdo Milisa Cristine Romera Editorial Aline Marchesi da Silva Camilla Sampaio Diego Garcia Mendonça Emanuel Silva Karolina de Albuquerque Araújo Martino e Quenia Becker Gerente de Conteúdo Tax Vanessa Miranda de M Pereira Direitos Autorais Viviane M C Carmezim Assistente de Conteúdo Editorial Juliana Menezes Drumond Analista de Conteúdo Editorial Júnior Bárbara Baraldi Estagiárias Ana Amalia Strojnowski Mariane Cordeiro e Mirna Adel Nasser Produção Editorial Gerente de Conteúdo Andréia R Schneider Nunes Carvalhaes Especialistas Editoriais Gabriele Lais SantAnna dos Santos e Maria Angélica Leite Analista de Projetos Thyara Pina da Silva Analistas de Operações Editoriais Caroline Vieira Damares Regina Felício Danielle Castro de Morais Mariana Plastino Andrade Mayara Macioni Pinto Patrícia Melhado Navarra e Vanessa Mafra Analistas de Qualidade Editorial Ana Paula Cavalcanti Fernanda Lessa Gabriela Cavalcante Lino e Victória Menezes Pereira Estagiárias Bianca Satie Abduch Gabrielly N C Saraiva Maria Carolina Ferreira e Sofia Mattos Capa Linotec Líder de Inovações de Conteúdo para Print Camilla Furegato da Silva Equipe de Conteúdo Digital Coordenação Marcello Antonio Mastrorosa Pedro Analistas Gabriel George Martins Jonatan Souza Maria Cristina Lopes Araujo e Rodrigo Araujo Gerente de Operações e Produção Gráfica Mauricio Alves Monte 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Analistas de Produção Gráfica Aline Ferrarezi Regis e Jéssica Maria Ferreira Bueno Assistente de Produção Gráfica Ana Paula de Araújo Evangelista 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 Degustação da obra Presidir ou participar de um julgamento perante o Tribunal do Júri é algo que inicia muito antes da instalação da sessão O chamado estado de júri como bem pontuava Evandro Lins e Silva não é sintoma que atinge unicamente o advogado na tribuna da defesa pois todos em plenário passam a fazer parte do drama da vida real que ali ganha o seu epílogo1 Contudo um longo caminho deve ser percorrido até que o processo mesmo após a pronúncia possa alcançar o julgamento em plenário Conforme uma pesquisa divulgada pelo CNJ2 mais da metade das sessões plenárias agendadas para o ano de 2018 foram adiadas Tal dado ressalta a necessidade de que medidas prévias sejam estudadas e observadas evitando o adiamento das sessões bem como que outras sejam consideradas durante os julgamentos com o intuito de evitar futuras nulidades Diante disso procuraremos neste capítulo trazer um pouco da nossa experiência no Tribunal do Júri buscando identificar a prática de atos preparatórios que possam propiciar que a sessão plenária ocorra de maneira adequada e com o mínimo de problemas 11 Reunião x sessão Fundamental desde já diferenciar os conceitos de reunião e sessão do Tribunal do Júri As reuniões ordinárias ocorrem dentro de um espaço de tempo determinado pela organização judiciária reunião do mês de agosto ou ainda da primeira quinzena de agosto por exemplo Nessas reuniões ordinárias podem ocorrer diversas sessões Sessões são os julgamentos propriamente ditos Em regra é agendado um julgamento sessão por dia no entanto considerando a complexidade do processo que será julgado números de testemunhas acusados entre outros o juiz poderá reservar mais de um dia para a mesma sessão ou eventualmente até realizar duas sessões no mesmo dia CPP art 452 12 Organização da pauta O Código de Processo Penal disciplina no art 429 a ordem dos julgamentos que salvo motivo relevante deverá ser observada Assim terão preferência de pauta i os acusados presos ii dentre os acusados presos aqueles que estiverem há mais tempo na prisão e iii em igualdade de condições os precedentemente pronunciados São exemplos de motivos relevantes para a alteração da pauta de julgamento o julgamento de um acusado solto mas que esteja com prazo prescricional próximo de ser atingido em detrimento de um acusado preso suja prescrição esteja longínqua3 o cumprimento de pautas temáticas e mutirões recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça ex vi julgamentos envolvendo feminicídios4 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 A legislação ainda disciplina que dentro da mesma reunião periódica o juiz presidente reserve datas para a inclusão de processo que por qualquer motivo teve o julgamento adiado Porém na realidade prática a reserva de datas dificilmente ocorre devido ao acúmulo de processos já preparados CPP art 431 para inclusão em pauta especialmente em varas privativas onde os magistrados cumulam a competência para atuar na fase investigativa no sumário de culpa e no juízo da causa Contudo caso o magistrado anteveja que um dos julgamentos pautados pode correr o risco de não se realizar nada impede que desde já reserve uma data extra para eventual remarcação Observandose os critérios acima o juiz presidente tem liberdade para distribuir os júris nas datas designadas para a reunião ordinária ou extraordinária adequandoos à rotina de trabalho e atentando para as peculiaridades dos casos concretos Caso haja concordância das partes é possível que o mesmo Conselho de Sentença aprecie mais de um processo no mesmo dia CPP art 452 Nessa hipótese geralmente o Ministério Público antecipa ao juízo que solicitará a absolvição do acusado em plenário tornando assim possível a realização de um julgamento pela manhã e outro no período da tarde renovandose o compromisso dos membros do Conselho de Sentença Caso assim seja além de recomendarse que não seja o mesmo promotor de justiça que exerça a acusação em ambos os júris também não se pode permitir qualquer argumentação cruzada entre os casos5 sob pena de violação dos princípios constitucionais da plenitude de defesa da presunção de inocência e do devido processo legal em um dos casos 1 LINS E SILVA Evandro A defesa tem a palavra 2ª ed rev e ampl Rio de Janeiro Aide Editora 1984 p 17 2 Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri 2019 e que atualmente consta do Manual do CNJ para a Gestão Processual no Tribunal do Júri elaborado pelo magistrado Fabrício Castagna Lunardi sendo um dos resultados alcançados pelo Grupo de trabalho para Otimização de Julgamentos do Tribunal do Júri Portaria 362019 coordenado pelo Min Rogerio Schietti Cruz Disponível em httpsbitly3hIXBWA Acesso em 29 de jul de 2020 3 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Salvador Juspodivm 2015 p 161 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 p 120 Consoante esclarece Badaró o direito a um julgamento em prazo razoável também deve atingir o acusado solto CR art 5º LXXVIII e CADH art 81 e a dificuldade ou a falta de pauta para a realização de sessões de julgamento não será justificativa para que o Estado se exima do dever de julgar em prazo razoável posto que a existência de tal direito implica o dever do Estado de criar e aparelhar os órgãos do Poder Judiciário de forma a ter condições de dar uma adequada e efetiva prestação jurisdicional no prazo razoável em cumprimento a esse dever fundamental A violação de tal direito por falta de aparelhamento estatal gera o dever de indenizar por parte do Estado Ibid p 121 4 CNJ Art 2º Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça bem como aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que no mês do Tribunal do Júri instituído por este CNJ promovam no âmbito de suas Turmas e Câmaras mutirão para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri 5 O membro do Ministério Público ao pedir a absolvição no primeiro júri jamais poderá utilizar tal fato como argumento para requerer a condenação no outro julgamento Por isso desde já reafirmase a importância de que as sessões sejam gravadas em sua integralidade principalmente os debates conforme será discutido posteriormente Tratase de proteção não apenas aos princípios constitucionais já mencionados como também do princípio da lealdade processual e da paridade de armas O pedido de absolvição em uma mesma reunião pela acusação por si só já caracteriza uma vantagem competitiva em detrimento dos acusados julgados posteriormente Sendo assim é necessário que as partes no Processo Penal atuem com responsabilidade e dentro de um fair play processual 05022022 0729 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Ficha catalográfica Dados Internacionais de Catalogação na Publicação CIP Câmara Brasileira do Livro SP Brasil Silva Rodrigo Faucz Pereira e Plenário do Tribunal do Júri livro eletrônico Rodrigo Faucz Pereira e Silva Daniel Ribeiro Surdi de Avelar 2 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2022 6 Mb ePub 2 ed em ebook baseada na 2 ed impressa Bibliografia ISBN 9786559913473 1 Brasil Supremo Tribunal Federal 2 Brasil Supremo Tribunal Federal Jurisprudência 3 Júri Brasil 4 Plenário I Avelar Daniel Ribeiro Surdi de II Título 2297641 CDU34799181 Índices para catálogo sistemático 1 Brasil Supremo Tribunal Federal Direito 34799181 Maria Alice Ferreira Bibliotecária CRB87964 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Dedicatória Para a minha ainda pequena e amada Helena que em meio a tudo o que se passa está aprendendo a ler E para Soraya pela paciência amor e incentivo diuturno que tornaram possível a edificação dessa obra por Daniel Para a minha amada esposa Priscilla Kavalli que tornou todo esse tempo em serenidade por Rodrigo 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Agradecimentos Por DANIEL RIBEIRO SURDI DE AVELAR Com a humildade de afirmar que a presente obra é o início de um diálogo e uma pequena contribuição na busca do aprimoramento sobre o Tribunal do Júri não posso deixar de agradecer a todos aqueles que de uma forma ou de outra propiciaram que tudo tivesse início e a primeira palavra fosse lançada Agradeço antes de tudo à minha família em especial minhas amadas Soraya e Helena Avelar que dentro do isolamento que as circunstâncias sanitárias nos impõem não mediram esforços para que a presente obra pudesse ser construída É indispensável agradecer aos mestres que ajudaram a construir o meu modo de pensar o Tribunal do Júri Clèmerson Merlin Clève orientador da minha dissertação Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e René Ariel Dotti estimados avaliadores que com profundo conhecimento ajudaram a aparar as arestas e corrigir o que era necessário Sou grato desde sempre ao amigo Rodrigo Faucz pelo convite para escrever a presente obra e pelo constante diálogo sobre o Tribunal do Júri É um permanente aprendizado poder conversar com um profissional que verdadeiramente vive e entende o Tribunal do Júri Ao Prof Dr Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho destacado jurista e magistrado indicado pela AMB para estudar e ajudar a aperfeiçoar o PLS n 1562009 muito obrigado por ter prefaciado a obra De igual maneira agradeço o estimado Prof Roncaglio pela valiosa apresentação desta obra Suas aulas caríssimo professor foram sempre um estímulo ao estudo do direito e do processo penal É imprescindível agradecer aos servidores do Tribunal do Júri em especial a minha dileta assessoria que com grande profissionalismo dedicam grande parte da sua vida aos julgamentos populares tornando a 02ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba um modelo a ser seguido Francielle Kieling Surm Chefe de Secretaria e Janelice Puton Técnica Judiciária em nome de quem agradeço a todos os serventuários e estagiários da vara e aos meus assessores Aruana Paula Bileski Rodolfo Mair Coelho Paulo Rogério Pontes Maria Isabelle de Carvalho Appel e Eduarda Espanhol Borba Tenho muita gratidão aos juízes de fato e de direito promotores de justiça advogados e defensores públicos que labutam no Tribunal do Júri de Curitiba Na pessoa do grande amigo e brilhante magistrado Leonardo Bechara Stancioli e do combativo promotor de justiça Marcelo Balzer Correia consigno o meu agradecimento Agradeço ainda aos amigos de toda uma vida por sempre estarem ao meu lado e àqueles que a vivência acadêmica me trouxe em especial aos professores da FAE UTP e da Escola da Magistratura do Paraná e aos meus alunos dos grupos de estudo No inverno e isolamento de 2020 Agradeço também meus sócios e parceiros profissionais Luiz Eduardo Roncaglio Murillo Daniel Larissa Lorena Victor João Manoel e sobremaneira à minha sócia prima e amiga Lijeane Ao Prof Roncaglio especial gratidão não apenas por apresentar este livro mas por todos os inúmeros ensinamentos desde a época em que éramos colegas na UniBrasil e atualmente sócios no escritório de advocacia O Prof Roncaglio além de possuir uma mente privilegiada é um exemplo de retidão e ética e nunca terei oportunidades suficientes para agradecer a parceria e ensinamentos diários Agradeço também aos integrantes do NUPEJURI que tenho a honra de coordenar junto com Daniel Avelar e Thaise Mattar Assad bem como aos colegas professores tanto da FAE quanto da 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 UTP Aos acadêmicos da graduação e das pósgraduações que leciono também faço questão de agradecer pelas questões trazidas e discutidas nas aulas Ao João Machado e Alanis Matzembacher pelo auxílio na pesquisa de jurisprudência e outras questões relacionadas ao livro Agradeço também o pronto aceite para prefaciar a obra por parte do Prof Dr Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho jurista e Professor de qualidade ímpar Por fim mas de igual importância agradeço à Thomson Reuters Revista dos Tribunais que eu considero a editora mais importante à nível nacional pela sua história e dedicação com a qualidade do conteúdo jurídico Minha gratidão ao Prof Gustavo Badaró por fazer à ponte de contato e à editora Aline Marchesi por acompanhar e auxiliar todas as fases da publicação Por RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA Considero a gratidão um valor fundamental Não constitucional mas quase isso Um valor que nos permite reconhecer que sempre que conquistamos algo ou chegamos à algum lugar não fazemos isso sozinhos Primeiramente gostaria de agradecer à minha esposa Priscilla Kavalli por ter não apenas me auxiliado e incentivado nas últimas conquistas acadêmicas mas também oportunizado discutir e refletir sobre questões jurídicas essenciais sempre com amor e lealdade Obrigado por estar sempre disposta a contribuir e debater diversas ideias que aqui se encontram Existem pessoas que mudam o rumo da nossa vida E para eles tenho uma grande dívida de gratidão Marcelo Boldori e Ernani Bortolini que me ensinaram sobre atuação no júri Juntos fizemos 30 júris os 30 primeiros da minha carreira O primeiro em 6 de fevereiro de 2004 o último em 2010 Aprendi muito com eles principalmente a paixão pelo Instituto Foi também o Ernani quem me apresentou a vida acadêmica convidandome para lecionar logo após eu ter me formado Não podia esquecer de agradecer quem fez a ponte com essa dupla meu querido Cirso Teodoro Aos Professores Paulo Cesar Busato Jacinto Nelson de Miranda Coutinho Francisco do Rego Monteiro Rocha e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar eu tenho a agradecer por sempre terem me auxiliado e me presenteado com oportunidades acadêmicas únicas Aliás na reflexão para o aperfeiçoamento de uma outra obra o Manual de Tribunal do Júri a ser lançado no início do ano de 2021 pela Thomson Reuters Revista dos Tribunais que surgiu o lampejo do Dr Daniel Avelar para desenvolvermos este projeto voltado especificamente ao Plenário Também por isso agradeço ao parceiro e amigo não apenas por compartilhar um vasto conhecimento prático dogmático e histórico sobre júri comigo mas também por ter reafirmado aquilo que qualquer profissional do direito aqui do Paraná sabe o juiz Daniel é um profissional dedicado preparado e acima de tudo um humanista preocupado com os valores constitucionais democráticos 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Nota dos autores 2ª Edição O ano de 2022 é o que marca o aniversário de 200 anos do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro O júri foi instituído por um Decreto de 18 de junho de 1822 Tratase da instituição mais democrática no sistema judiciário brasileiro em que a própria comunidade afetada pelo crime decide sobre o fato em um procedimento pautado pela oralidade Apesar de inúmeras críticas que enfrenta cada vez mais solidificamos nosso entendimento de que o juízo por jurados carrega uma série de vantagens em relação à justiça profissional como a legitimidade social a quantidade de julgadores e principalmente a imediatidade probatória Revivescendo a tradição da Thomson Reuters Revista dos Tribunais sobre a matéria publicamos as obras Plenário do Tribunal do Júri e Manual do Tribunal do Júri em 2020 e 2021 O retorno de vendas aceitação e citações foi melhor do que esperávamos Desta forma a 2ª edição restou obrigatória face a 2ª tiragem do Plenário também já encontrarse esgotada A 2ª edição do Manual deve sair também até o meio de 2022 Ambos são frutos de décadas de estudos dedicados ao júri tanto pela abordagem profissional quanto acadêmica Para esta 2ª edição além de uma minuciosa revisão e atualização aprofundamos e abordamos algumas ideias sobre por exemplo o abandono de plenário o selecionamento de jurados a virtualização do julgamento em plenário o reconhecimento de pessoas a limitação argumentativa pela legítima defesa da honra a denominada Lei Mariana Ferrer além de termos revisto nosso modelo de quesitação em relação ao dolo eventual e culpa Também preparamos um índice sistemático para facilitar a busca dos temas Jamais podemos esquecer de que todo procedimento do júri ao estar sistematicamente posicionado como uma garantia constitucional no art 5º precisa ser interpretado por este viés Por último agradecemos nesta 2ª edição além de todos aqueles que já estão nos Agradecimentos originais alguns que colaboraram eou somaram nas discussões e reflexões sobre o júri desde a 1ª edição e que merecem ser lembrados como Isabela Bueno Denis Sampaio Kauana Kalache André Peixoto Priscila Palmeiro Jader Marques Janira Rocha e Alexandre Morais da Rosa 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Nota dos autores 1ª Edição No começo do ano de 2021 será lançada por esta mesma editora o Manual do Tribunal do Júri Nesse intuito inclusive que começamos a escrever em conjunto No entanto percebemos que faltava na bibliografia do Tribunal do Júri brasileiro alguma obra que pudesse contribuir de imediato para o aumento da qualidade da decisão dos jurados enfrentando aspectos da legislação atual já parcialmente sedimentada pela jurisprudência e recomendações do Conselho Nacional de Justiça Sendo assim desenvolvemos um olhar específico para o Plenário de forma que compilamos uma gama de elementos para propor que o júri brasileiro possa responder aos anseios de justiça E dizemos justiça como sendo a responsabilização daqueles que efetivamente precisam ser responsabilizados sem que isso reflita na mitigação de valores constitucionais ou no atropelo de garantias Percebemos que o aumento da qualidade das decisões certamente fará com que aqueles que precisam ser condenados continuem sendo mas a partir de um julgamento imparcial e justo calcado nas provas sustentadas perante os juízes naturais O presente trabalho é fruto de inúmeras pesquisas empíricas e doutrinárias que nos acompanharam desde a graduação até as pósgraduações que cursamos Mas também é fruto da atuação efetiva no Tribunal do Júri Daniel Avelar como Juiz Presidente da 02ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba desde o ano de 2008 Rodrigo Faucz como Professor de Processo Penal e advogado tendo atuado em mais de 200 causas tanto na defesa quanto na assistência de acusação perante o Tribunal do Júri Percebemos no transcorrer das nossas carreiras tanto pelo viés da práxis quanto acadêmico que a ausência de motivação das decisões do júri fundada no voto na íntima convicção não é sinônimo de decisões tirânicas e desarrazoadas Isto é tratase de uma falácia acreditar que as decisões dos jurados não são ponderadas que as decisões são tomadas em alienação completa dos autos A enorme maioria dos jurados leva a sério a incumbência que recebem Esforçamse a entender o que é apresentado prestando atenção e efetivamente ponderando sobre o que seria justo Mas claro que é importante colaborar para o aumento da racionalidade da decisão Dessa forma os modelos de decisão e as instruções roteirizadas que apresentamos aqui visam justamente isso cooperar com o instituto como um todo e especificamente para que os jurados consigam alcançar um veredicto que respeite o ordenamento jurídico pátrio e entregue a justiça no caso concreto com base nas provas válidas apresentadas Em relação ao corpo do livro dividimolo em 5 partes Parte I Abordamos toda a parte procedimental do plenário do Tribunal do Júri desde a preparação do julgamento para o plenário Enfrentamos questões inéditas e controversas trazendo também na medida do possível opiniões divergentes e decisões atualizadas dos tribunais Trata se um programa completo sobre o plenário do Tribunal do Júri Parte II Desenvolvemos um roteiro completo prático para magistrados Diferentemente de roteiros apresentados em outras obras aqui foi abordado com base na atuação em milhares de sessões plenárias um modelo de condução dos trabalhos do júri Acreditamos que a grande colaboração se encontra nos modelos decisórios diretrizes de falas para os juízes presidentes que servirão para auxiliar com o desejado aumento da qualidade da decisão dos jurados Parte III Os modelos de quesitação estão em parte específica São quase cem modelos completos de quesitação fundamentados em uma análise jurisprudencial aprofundada mas sem olvidar de solucionar e enfrentar pontos que não estejam adequadamente abordados a partir da dogmática penal e processual Na hipótese de não concordarmos com determinada redação proposta por eventuais decisões dos tribunais superiores apontamos no que se trata a divergência 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Parte IV Apresentamos um modelo completo da ata da sessão de julgamento na quarta parte da obra Parte V Para facilitar os operadores de direito nesta parte do livro estará a legislação referenciada Sendo assim tivemos o cuidado de separar somente as normas relativas ao que foi trabalhado no decorrer da obra bem como que são mais frequentemente utilizadas no decorrer do plenário Dessa forma o leitor encontrará parte selecionada da Constituição do Código de Processo Penal e do Direito Penal até mesmo como forma de fácil manuseio durante as pesquisas ou mesmo durante a sessão de julgamento Por fim quando estávamos com a obra praticamente pronta o Conselho Nacional de Justiça lançou um manual intitulado Gestão Processual no Tribunal do Júri com o intuito de ajudar os juízes a conduzir o Tribunal do Júri com mais eficiência Assim adaptamos a obra para incorporar algumas das ideias apresentadas pelo CNJ e em algumas questões que divergimos fundamentar de que forma o ponto merece ser melhor discutido O plenário do Tribunal do Júri é um ato altamente concentrado em que o princípio da oralidade ganha grande destaque Se o sistema judicial como um todo fosse fundado na oralidade concentração de atos imediação e publicidade certamente teríamos uma justiça mais célere e até mesmo mais justa O sistema certamente pode ser melhorado mas com responsabilidade e respeito às garantias constitucionais Por último convidamos a todos os interessados a participarem do Núcleo de Pesquisas em Tribunal do Júri wwwtribunaldojuricombr para que possamos juntos fomentar a discussão sobre o procedimento Também estamos sempre dispostos e abertos a ouvir outros pontos de vista para o aperfeiçoamento das próximas edições Fica aqui o convite para as críticas e sugestões pelo email infotribunaldojuricom ou no website wwwtribunaldojuricom 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 Prefácio Prefaciar um livro é um caminho de mão dupla Por um lado é como se os autorescondutores dessem carona a um único prefacistapassageiro em seu ônibus vazio apanhandoo num ponto e devolvendoo em outro ponto do trajeto Por outro lado o passageiro tem o privilégio de ser o primeiro a fazer a viagem e por isso tem o de emitir a primeira opinião sobre o trajeto e a condução Seja como for o passageiro que entra na condução num ponto salta em outro diferente tendo a possibilidade de ver uma paisagem que antes não via Já os condutores comprometidos com o pragmatismo de segurança e do rumo do trajeto pouco percebem do que se passou no interior do ônibus e de como foi a viagem e só com a opinião do passageiro podem ter uma ideia de que como foi a viagem Então vamos começar a nossa viagem Conheci o autor Daniel Avelar quando atuamos juntos em uma comissão designada pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB para oferecer sugestões e críticas ao anteprojeto de lei que veio a se tornar futuramente o projeto de reforma do Código de Processo Penal PL 1562009 Compunham ainda a comissão os colegas Nereu Giacomolli que a presidia e Paulo Augusto Oliveira Irion Fizemos inúmeras reuniões Brasília Porto Alegre e Rio de Janeiro e depois de muito debate apresentamos um relatório com as nossas sugestões que foi encaminhado ao Senado Federal Entre as sugestões que apresentamos havia um capítulo todo dedicado ao procedimento do júri As modificações que então propusemos a maioria trazidas por Daniel Avelar eram a eliminação da impronúncia por violar o princípio da presunção de inocência expurgar qualquer resquício do malsinado princípio in dubio pro societate não escrito em lugar algum e ainda atuante como se fosse um princípio constitucional a possibilidade de oitiva de testemunhas quando o processo for remetido para outro juízo em caso de desclassificação tornar claro que a interposição de recurso especial ou extraordinário não impediriam a realização do júri acesso de promotores e advogados aos cartões de identificação dos jurados que atuarão na reunião dos júris para que pudessem exercer a opção das recusas imotivadas dos jurados com mais segurança exclusão por 12 meses do jurado que tiver integrado o conselho de sentença desaforamento pela não realização do júri se não seja realizado em seis meses da preclusão da decisão de pronúncia definir que ao Ministério Público cabe executar a multa a jurado faltoso que reverteria obrigatoriamente ao programa de proteção de testemunhas previsão de gratuidade nos transportes públicos para os jurados a indicação de endereços das testemunhas seria ônus das partes de modo que a sua insuficiência não poderia acarretar adiamento da sessão o promotor teria assento em posição de igualdade com o defensor em posição equidistante ao do juiz presidente desnecessidade de degravar os interrogatórios e depoimentos colhidos durante a sessão de julgamento as agravantes e atenuantes deveriam ser conhecidas e decididas pelo juiz presidente extinção da réplica e da tréplica garantia de prazo individual para cada defesa de pelo menos 45 minutos em caso de mais de um réu evitar o conhecimento por parte dos jurados da decisão do juiz sumariante sobre crimes conexos para não influenciar no julgamento prazo de 10 dias para a juntada de documento ou para a exibição de objeto contados retroativamente da data da sessão Como se pode ver embora o PL 1562009 tenha estancado no Legislativo algumas destas propostas acabaram sendo aproveitadas pela Lei nº 116892008 que reformou o Código de Processo Penal Não vou me antecipar e dizer como os autores deste livro enfrentaram estas complexas questões Já o segundo autor Rodrigo Faucz conheci em dois cursos que fizemos juntos no Chile e no Uruguai por volta de 20162017 o primeiro deles sob os auspícios do Centro de Estudios Judiciales para las Americas um órgão autônomo da OEA para estudar os sistemas processuais penais dos dois países Como se sabe os países latinoamericanos passaram por severas e sanguinárias ditaduras militares Com a redemocratização foi preciso reformar todo o seu sistema 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 criminal Nesses cursos tivemos o dissabor de constatar que o único país latinoamericano que não fez uma reforma estruturante em seu Código de Processo Penal foi o Brasil Com efeito as demais nações até menos evoluídas economicamente fizeram Argentina 1991 Guatemala 1992 Costa Rica 1996 El Salvador 1996 Venezuela 1998 Paraguai 1998 Bolívia 1999 Chile 2000 Equador 2000 Nicarágua 2001 República Dominicana 2002 Colômbia 2004 Panamá 2008 México 2014 e Uruguai 2014 Todos passaram a um modelo acusatório com previsão de um juiz de garantias Só o Brasil permanece num sistema inquisitorial com algumas concessões acusatórias que não podem funcionar bem num modelo inquisitorial Só no Brasil há tanta resistência contra a adoção de um sistema acusatório de verdade e contra implantação do instituto do juiz de garantias Sintomaticamente o Brasil não julgou os graves crimes contra os direitos humanos praticados pela sua ditadura militar diferentemente do que ocorreu na Argentina no Chile no Uruguai Consequentemente só no Brasil se vê manifestações a favor de nova intervenção militar Não é à toa que cultivemos com esmero o sistema inquisitorial Enfim os autores são dois valorosos companheiros na luta por um processo penal mais democrático e foi por essa razão que imediatamente aceitei com prazer ingressar na sua condução certo de que a viagem seria aprazível e útil como de fato foi Vamos à obra pois O livro é dividido em cinco capítulos O primeiro deles é destinado a uma abordagem teórica com discussão da doutrina e da jurisprudência O segundo tem um viés eminentemente prático para quem atua no júri com modelos de decisões corriqueiras O terceiro é dedicado a formulação de quesitos o que é a maior causa de anulações de julgamento pelo júri tal a complexidade da matéria embora bem mais simplificada depois da edição da Lei nº 116892008 O quarto contempla um modelo de ata do plenário de júri e o quinto legislação Como se vê é obra para ser levada ao plenário de uso indispensável para auxiliar os profissionais especialmente após longos debates que entram noite adentro de modo a auxiliálos naquelas madrugadas quando a mente já cansada tem dificuldade para pensar os temas mais difíceis como por exemplo a quesitação Não pretendo porém antecipar as discussões que o livro trava Deixo esse garimpo para os leitores O fato é que ingressei de um jeito e saí de outro vendo o que antes não via E quero deixar a opinião de que vale muito a pena fazer essa viagem especialmente para quem atua no júri esta instituição tão rica de histórias e tão apaixonante Sobre essa paixão quero compartilhar com os autores uma impressão muito pessoal de quem passou três anos como defensor público no Tribunal do Júri de Duque de Caxias RJ e outros três anos como juiz do mesmo tribunal Hoje não posso dizer que continuo apaixonado pelo Tribunal do Júri Muito pelo contrário Não que não preze os seus atributos democráticos indiscutíveis mas hoje percebo que nós brasileiros não criamos uma cultura comunitária que seja consentânea ao funcionamento adequado do júri tal qual ocorre nos países de tradição anglosaxônica Não cultivamos uma atuação comunitária sequer temos a cultura de participar das reuniões de nosso condomínio das escolas dos nossos filhos salvo nos anos iniciais da escolarização das igrejas de nossa religião dos círculos políticos aos quais nos afeiçoamos mais Não temos essa virtude comunitária que os países anglosaxões têm Do mesmo modo que não temos uma sociedade de iguais no sentido de igualdade de oportunidades em uma sociedade rica em diversidade tão importante para o bom desempenho da instituição Explico os nossos conselhos de sentença não espelham efetivamente a complexa e multirracial sociedade brasileira De maneira geral o que vemos nos tribunais do júri é quase sempre o mesmo espectro social de jurados funcionários públicos de estratos sociais de classe média ou média baixa com escolaridade média A sociedade brasileira é muito mais diversa De um modo geral ela não está representada nos conselhos de sentença Deixo esse comentário pessoal em retribuição pela viagem que recomendo efusivamente Rio de Janeiro 8 de julho de 2020 Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho Desembargador aposentado do TJRJ Professor Adjunto de Direito Processual Penal da UERJ 05022022 0730 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 Pósdoutor pela Universidade de Coimbra Doutor pela UERJ Mestre pela PUCRJ Sócio do escritório de advocacia Marrafon Robl Grandinetti 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Apresentação Atendendo honroso convite dos ilustres professores Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro de Surdi de Avelar apresentome em rápidas linhas a desenhar modesta apresentação da utilíssima obra que os dignos doutrinadores ora apresentam aos profissionais e estudantes de Direito Recordome de ter ouvido por mais de uma vez do saudoso prof Luiz Carlos Souza de Oliveira idealizador do conhecidíssimo curso Professor Luiz Carlos inegável marco no ensino do direito não só na cidade de Curitiba mas em todo o Estado do Paraná que o Direito Penal e o Processo Penal muito se assemelhariam ao primeiro amor experimentado pelo homem ou pela mulher Exatamente como aquele faz com os enamorados arrebata empolga seduz e embriaga quase que a totalidade dos estudantes de Direito Nada obstante também como ocorre com a primeira romântica paixão raramente a inebriante parceria vinga e frutifica Poucos efetivamente sublinhava com veemência o Prof Luiz Carlos convolam núpcias com o Direito e o Processo Penal mas é certo que aqueles que assim o fazem para sempre fiéis a este primeiro amor permanecem Porém se já o próprio Direito Penal e por corolário o Processo Penal exprime não simplesmente uma especialidade entre os diversos ramos do Direito mas induvidosamente uma paixão verificase surpreendentemente que no âmago desta especialidade paixão habita uma flor ainda mais rara seu nome é Tribunal do Júri Com a devida vênia nada no mundo do direito é mais cativante que o Tribunal do Júri e isto até os leigos enxergam Pois bem A obra dos cultos professores Rodrigo e Daniel percorre com inegável maestria os intrincados meandros do julgamento popular aliando em justa medida teoria e prática identificando questionamentos desnudando respostas aos mais diversos problemas quiçá equacionados pelos profissionais e mesmo estudantes do Direito Aliás a supra referida justa medida entre teoria e prática tão procurada e ao mesmo tempo tão incomum nas obras especializadas facilmente se explica na medida em que analisado os currículos dos prefalados professores Rodrigo Mestre em Direito e Doutor em Neurociências pela UFMG sim Neurociências a paixão pelo Júri levouo a estudar com profundidade a psiquê do homem comum responsável pelo julgamento no Tribunal do Popular é um dos mais combativos e preparados advogados especializados em processos de Júri do Paraná Sua profícua atuação como advogado de plenário encontra espeque seguro no metódico estudo doutrinário lapidada ainda em fulgurante e aplicada dedicação ao magistério superior Não menos impressionante é o currículo de Daniel Mestre e Especialista em Direito magistrado de larga experiência profissional titular de vara especializada do Júri da capital paranaense há mais de doze anos que também empresta sua privilegiada inteligência ao magistério jurídico em cursos de graduação e pósgraduação com especial destaque aos anos dedicados aos futuros colegas na prestigiosa Escola da Magistratura do Paraná Como corretamente destacado pelos próprios autores a presente obra vem subdividida em cinco partes ostentando opiniões doutrinarias divergentes roteiros práticos modelos de quesitação e de atas de julgamento legislação correlata e inclusive observações ao recentíssimo manual denominado gestão processual no Tribunal do Júri da lavra do Conselho Nacional de Justiça CNJ Desnecessárias outras considerações a obra fala por si A todos indesculpáveis apaixonados desejo a melhor das leituras 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Curitiba inverno de 2020 Luiz Eduardo Trigo Roncaglio Procurador de Justiça aposentado do MPPRProfessor de Direito Penal da UniBrasil e da pós graduação da ABDConstAdvogado consultor do escritório Faucz Santos Advogados Associados PARTE I PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI 1 Atos antecedentes à instalação da sessão de julgamento Presidir ou participar de um julgamento perante o Tribunal do Júri é algo que inicia muito antes da instalação da sessão O chamado estado de júri como bem pontuava Evandro Lins e Silva não é sintoma que atinge unicamente o advogado na tribuna da defesa pois todos em plenário passam a fazer parte do drama da vida real que ali ganha o seu epílogo¹ Contudo um longo caminho deve ser percorrido até que o processo mesmo após a pronúncia possa alcançar o julgamento em plenário Conforme uma pesquisa divulgada pelo CNJ² mais da metade das sessões plenárias agendadas para o ano de 2018 foram adiadas Tal dado ressalta a necessidade de que medidas prévias sejam estudadas e observadas evitando o adiamento das sessões bem como que outras sejam consideradas durante os julgamentos com o intuito de evitar futuras nulidades Diante disso procuraremos neste capítulo trazer um pouco da nossa experiência no Tribunal do Júri buscando identificar a prática de atos preparatórios que possam propiciar que a sessão plenária ocorra de maneira adequada e com o mínimo de problemas 11 Reunião x sessão Fundamental desde já diferenciar os conceitos de reunião e sessão do Tribunal do Júri As reuniões ordinárias ocorrem dentro de um espaço de tempo determinado pela organização judiciária reunião do mês de agosto ou ainda da primeira quinzena de agosto por exemplo Nessas reuniões ordinárias podem ocorrer diversas sessões Sessões são os julgamentos propriamente ditos Em regra é agendado um julgamento sessão por dia no entanto considerando a complexidade do processo que será julgado números de testemunhas acusados entre outros o juiz poderá reservar mais de um dia para a mesma sessão ou eventualmente até realizar duas sessões no mesmo dia CPP art 452 ¹ LINS E SILVA Evandro A defesa tem a palavra 2ª ed rev e ampl Rio de Janeiro Aide Editora 1984 p 17 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 2 Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri 2019 e que atualmente consta do Manual do CNJ para a Gestão Processual no Tribunal do Júri elaborado pelo magistrado Fabrício Castagna Lunardi sendo um dos resultados alcançados pelo Grupo de trabalho para Otimização de Julgamentos do Tribunal do Júri Portaria 362019 coordenado pelo Min Rogerio Schietti Cruz Disponível em httpsbitly3hIXBWA Acesso em 29 de jul de 2020 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 12 Organização da pauta O Código de Processo Penal disciplina no art 429 a ordem dos julgamentos que salvo motivo relevante deverá ser observada Assim terão preferência de pauta i os acusados presos ii dentre os acusados presos aqueles que estiverem há mais tempo na prisão e iii em igualdade de condições os precedentemente pronunciados São exemplos de motivos relevantes para a alteração da pauta de julgamento o julgamento de um acusado solto mas que esteja com prazo prescricional próximo de ser atingido em detrimento de um acusado preso suja prescrição esteja longínqua3 o cumprimento de pautas temáticas e mutirões recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça ex vi julgamentos envolvendo feminicídios4 A legislação ainda disciplina que dentro da mesma reunião periódica o juiz presidente reserve datas para a inclusão de processo que por qualquer motivo teve o julgamento adiado Porém na realidade prática a reserva de datas dificilmente ocorre devido ao acúmulo de processos já preparados CPP art 431 para inclusão em pauta especialmente em varas privativas onde os magistrados cumulam a competência para atuar na fase investigativa no sumário de culpa e no juízo da causa Contudo caso o magistrado anteveja que um dos julgamentos pautados pode correr o risco de não se realizar nada impede que desde já reserve uma data extra para eventual remarcação Observandose os critérios acima o juiz presidente tem liberdade para distribuir os júris nas datas designadas para a reunião ordinária ou extraordinária adequandoos à rotina de trabalho e atentando para as peculiaridades dos casos concretos Caso haja concordância das partes é possível que o mesmo Conselho de Sentença aprecie mais de um processo no mesmo dia CPP art 452 Nessa hipótese geralmente o Ministério Público antecipa ao juízo que solicitará a absolvição do acusado em plenário tornando assim possível a realização de um julgamento pela manhã e outro no período da tarde renovandose o compromisso dos membros do Conselho de Sentença Caso assim seja além de recomendarse que não seja o mesmo promotor de justiça que exerça a acusação em ambos os júris também não se pode permitir qualquer argumentação cruzada entre os casos5 sob pena de violação dos princípios constitucionais da plenitude de defesa da presunção de inocência e do devido processo legal em um dos casos 3 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Salvador Juspodivm 2015 p 161 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Revista dos Tribunais 2008 p 120 Consoante esclarece Badaró o direito a um julgamento em prazo razoável também deve atingir o acusado solto CR art 5º LXXVIII e CADH art 81 e a dificuldade ou a falta de pauta para a realização de sessões de julgamento não será justificativa para que o Estado se exima do dever de julgar em prazo razoável posto que a existência de tal direito implica o dever do Estado de criar e aparelhar os órgãos do Poder Judiciário de forma a ter condições de dar uma adequada e efetiva prestação jurisdicional no prazo razoável em cumprimento a esse dever fundamental A violação de tal direito por falta de aparelhamento estatal gera o dever de indenizar por parte do Estado Ibid p 121 4 CNJ Recomendação n 55 de 08102019 Art 2º Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça bem como aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que no mês do Tribunal do Júri instituído por este CNJ promovam no âmbito de suas Turmas e Câmaras mutirão para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri 5 O membro do Ministério Público ao pedir a absolvição no primeiro júri jamais poderá utilizar tal fato como argumento para requerer a condenação no outro julgamento Por isso desde já reafirmase a importância de que as sessões sejam gravadas em sua integralidade principalmente os debates conforme será discutido posteriormente Tratase de proteção não apenas aos princípios constitucionais já mencionados como também do princípio da lealdade processual e da paridade de armas O pedido de absolvição em uma mesma reunião pela acusação por si só já caracteriza uma vantagem competitiva em detrimento dos acusados julgados posteriormente Sendo assim é necessário que as partes no Processo Penal atuem com responsabilidade e dentro de um fair play processual 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 13 Publicação da pauta Na forma prescrita pelo 1º do art 429 do CPP Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados obedecida a ordem prevista no caput deste artigo O dispositivo busca dar publicidade à lista de processos que serão levados a julgamento naquela reunião e identificar a ordem designada 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 14 Procedimento para o sorteio e a convocação dos jurados O sorteio dos jurados ocorrerá entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião CPP art 433 1º É importante que ocorra logo no início do prazo facilitando a cientificação dos jurados em tempo hábil para a primeira sessão pautada Outrossim em grandes centros muitos dos sorteados acabam não sendo localizados ou dependendo das datas designadas para as sessões próximo a feriados durante as férias escolares etc outros tantos solicitam dispensa Sabendo disso com antecedência nada impede que um novo sorteio complementar seja executado garantindo a realização dos julgamentos pautados Os jurados deverão ser cientificados de todas as sessões para os quais foram convocados constando o local data horário nome do representante do Ministério Público dos defensores do acusado e da vítima A disponibilização dessas informações ajudará o jurado a reconhecer eventual hipótese de impedimento ou suspeição facilitando o andamento do feito e evitando nulidades na composição do Conselho de Sentença 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 15 Intimação do MP OAB e da Defensoria Pública Antes da realização do sorteio o juiz presidente deverá intimar o Ministério Público a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública CPP art 432 notificandolhes da data e horário designado para a realização do sorteio dos jurados Contudo o não comparecimento dos seus representantes não impedirá a realização do ato 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 16 Intimação dos advogados dos acusados A partir da leitura do art 433 2º do CPP parte da doutrina sustenta a necessidade da intimação dos advogados dos acusados para o ato do sorteio dos jurados que irão participar da reunião6 Vejase a redação da regra legal A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes Respeitando o entendimento em sentido diverso pensamos que o Código de Processo Penal não determina a intimação de todos os advogados para o ato do sorteio Se essa fosse a intenção do legislador teria acrescentado ao art 432 do CPP esse comando o qual já determina a intimação do Ministério Público da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública Em nenhum momento esse ou outro dispositivo legal determina a intimação de todos os advogados que atuarão nos processos pautados para a reunião tampouco os assistentes de acusação Em consonância com Nucci ressaltamos É interessante observar que não se cientifica nenhuma parte específica mas instituições somente para demonstrar a lisura do procedimento art 432 CPP7 Vislumbramos que a regra descrita no 2º do art 433 do CPP apenas admite a presença das partes ao ato do sorteio como aliás admitiria a presença de qualquer pessoa mas não determina a intimação para o ato Ao se referir ao comparecimento das partes o legislador por equívoco tentou se referir à presença dos representantes das instituições identificadas no art 432 do CPP8 Porém nada impede que o advogado interessado solicite previamente a sua intimação para o ato do sorteio quando então o cartório providenciará a sua notificação Aliás em algumas comarcas os advogados que atuarão naquela reunião são regularmente comunicados da data De qualquer maneira atualmente o sorteio passou a ser um ato burocrático muitas vezes feito eletronicamente sem qualquer possibilidade de manipulação por terceiros presentes ao ato Dessa forma eventual fiscalização poderia ser levada adiante analisandose a segurança do sistema eletrônico ou do programa utilizado Mas acreditamos que eventual imperfeição trivial do sistema mas que mantenha a aleatoriedade do sorteio ou mesmo a ausência de intimação não seria suficiente a macular o futuro julgamento diante da possibilidade das recusas em plenário 6 Nesse sentido BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal Ob cit 2008 p 124 7 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri Rio de Janeiro Forense 2015 p 186 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 8 Ibidem p 187 05022022 0731 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 17 Publicidade do sorteio O sorteio é presidido pelo magistrado em um ato público sendo realizado com as portas abertas CPP art 433 para facilitar a fiscalização de eventuais interessados sejam eles as partes ou representantes das instituições A publicidade na realização do sorteio e depois da relação dos jurados convocados CPP art 434 é extremamente importante para que as partes possam investigar eventuais hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade ou até mesmo para averiguar a existência de motivos para futuras recusas imotivadas Todas essas informações já deverão ter sido levantadas até o ato do sorteio dos jurados em plenário sendo esse o momento preclusivo para eventuais recusas motivadas ou imotivadas Destacamos HOMICÍDIO QUALIFICADO PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS EIVA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE PRECLUSÃO PUBLICIDADE DA LISTA DE JURADOS NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE É MARIDO DA CUNHADA DA IRMÃ DA VÍTIMA FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA 1 Nos termos do artigo 571 inciso VIII do Código de Processo Penal as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem sob pena de preclusão 2 Na espécie a aventada parcialidade de um dos jurados só foi suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória o que revela a preclusão do exame do tema Precedentes do STJ e do STF 3 O artigo 433 do Código de Processo Penal preceitua que o sorteio dos jurados é público ao passo que o artigo 435 do mencionado diploma legal dispõe serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados os nomes do acusado e dos procuradores das partes além do dia hora e local das sessões de instrução e julgamento 4 Dada a publicidade do sorteio cabe às partes analizar previamente a lista dos jurados a fim de verificar a ocorrência de possível suspeição impedimento ou mesmo inconveniência da participação de determinada pessoa no julgamento recusandoa no momento em que é formado o Conselho de Sentença Inteligência do artigo 468 da Lei Penal Adjetiva Doutrina Jurisprudência do STJ e do STF HC 535530PE Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA TURMA julgado em 03122019 DJe 161220199 9 STJ AgRg no REsp 1779876MG Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 09042019 DJe 25042019 STF 01ª Turma HC 120746 Rel Min Roberto Barroso j em 19082014 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 18 Número de jurados convocados A partir da lista geral dos alistados CPP art 426 serão sorteados 25 jurados CPP art 433 para cada reunião periódica ou extraordinária número que o legislador entendeu ser suficiente para que ao menos 15 estejam presentes no dia designado para a sessão de julgamento correspondente ao número mínimo previsto em lei para a instalação dos trabalhos CPP art 463 Todavia a realidade mostra que o sorteio de apenas 25 jurados pode ser exíguo e isso se dá por uma série de fatores já aduzidos i muitos não são localizados ii alguns pedem dispensa ou simplesmente não aparecem iii a depender do número de acusados e de recusas mesmo a presença de 15 jurados pode ainda ser insuficiente para a composição do Conselho de Sentença constituído por 7 membros Para tanto bastaria que dois acusados estejam sendo levados a júri e efetivem juntamente com o Ministério Público todas as recusas imotivadas possíveis Nessa hipótese seria necessária a presença de ao menos dezesseis jurados Diante desses fatores entendemos ser preciso em muitos casos o sorteio de suplentes em número suficiente a atender à quantidade de júris e acusados que serão levados a julgamento na reunião Ao assim agir não há qualquer irregularidade Ao contrário quanto maior o número de jurados sorteados maior será a representatividade social e menor a possibilidade de uma aproximação entre as partes e os jurados10 A jurisprudência não destoa 2 Ademais já decidiu esta Corte no sentido de que é irrelevante também para ostentação desse quorum o sorteio dos suplentes Aliás são intimados para comparecer visandose a eventuais ausências REsp 110318RJ 6ª Turma Rel Min LUIZ VICENTE CERNICCHIARO DJ de 09061997 STJ 5ª Turma HC n 129377SP Rel Min Laurita Vaz j em 22112011 A preocupação de que a falta de jurados acarrete o adiamento das sessões de julgamento motivou o Senado Federal a aprovar uma alteração no atual art 433 do CPP determinando que além dos 25 jurados sejam sorteados uma quantidade suficiente de suplentes de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas A alteração faz parte do PLS n 1562009 ou PLC n 80452010 que trata da elaboração do novo Código de Processo Penal Art 346 O sorteio presidido pelo juiz farseá a portas abertas cabendolhe retirar as cédulas até completar o número de 25 vinte e cinco jurados para a reunião periódica ou extraordinária bem como quantidade suficiente de suplentes de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas grifamos O Conselho Nacional de Justiça CNJ imbuído do mesmo propósito apresentou ao legislativo em 19022020 sugestões para o aprimoramento da legislação processual no tocante ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida E no que se refere ao número de jurados a proposta acrescenta um 4º ao atual 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 art 433 do CPP admitindo igualmente o sorteio de um número maior de jurados Art 433 4º O juiz presidente poderá determinar o sorteio de quantitativo superior de jurados para que no dia da primeira sessão de julgamento após as dispensas por impedimento suspeição isenção incompatibilidade ou recusa se atinja o número de 25 vinte e cinco jurados O sorteio de jurados e suplentes é medida que contribui para a eficiência na prestação jurisdicional e para a concretude do direito a um julgamento em prazo razoável CR art 5º LXXVIII e CADH art 81 demonstrando o zelo e a preocupação do magistrado para com a diminuição de procrastinações inúteis e uma maior realização da justiça11 10 O que poderia ocorrer se por conta do pequeno número de jurados e elevado número de sessões na mesma reunião houver pouca variação na composição do Conselho de Sentença A partir do momento em que os mesmos jurados compuserem o Conselho por diversas sessões criaria em tese uma maior proximidade ou identificação com as partes até mesmo por conta da convivência durante o período do julgamento 11 Ao apreciar uma correição parcial manejada contra ato de magistrado que teria sorteado 25 jurados e 35 suplentes o TJPR entendeu que o recurso sequer deveria ser conhecido e assentou inexistir prejuízo na ação cautelosa do magistrado ao sortear um número elevado de suplentes objetivando garantir o quorum mínimo para a instalação da sessão TJPR Correição Parcial 00052575820188160000 Rel Des Antonio Loyola Vieira j em 06032018 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 19 Inclusão de novos processos na reunião após o sorteio dos jurados Observandose a ordem estabelecida no art 429 do CPP não há óbice na inclusão de novos processos na reunião mesmo após o sorteio dos jurados Considerando que o sorteio dos jurados pode ocorrer por exemplo até quinze dias úteis antes da primeira sessão de julgamento é natural que previamente ao início da reunião outros processos superem a fase do art 422 do CPP ou que autos que estavam em grau de recurso baixem para julgamento Assim imaginando que existem datas abertas aliás conforme determina o próprio Código de Processo Penal no seu art 429 2º nada impede que em nome da célere prestação jurisdicional outros casos sejam incluídos na pauta Não existe um suposto engessamento da pauta após o sorteio dos jurados ou mesmo vício ao princípio do juiz natural pois o Tribunal do Júri continuará a exercer a sua competência ao julgar o caso não configurando qualquer forma de areópago de exceção Ademais o conceito de juiz natural não pode ser misturado com a figura física dos jurados ou com o conceito de identidade física do juiz que obviamente são inaplicáveis ao Conselho de Sentença Destacase quanto ao tema o judicioso aresto do Tribunal de Justiça do Paraná HABEAS CORPUS INCLUSÃO EM PAUTA DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO RELACIONADO NA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA QUESTÃO NÃO EXAURIDA PELA LIMINAR QUE DETERMINOU O ADIAMENTO DO JULGAMENTO POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA NOVAMENTE NO MUNDO FENOMÊNICO DO DIREITO EM RELAÇÃO AO MESMO PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE 1 A PAUTA NÃO PODE SER ELABORADA A DELEITO DO JUIZ COM PINÇAMENTO DE PROCESSOS A SUA CONVENIÊNCIA ARTIGO 429 DO CPP PREVÊ ENGESSAMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO A FEITOS DE RÉUS PRESOS ESTABELECENDO CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUIZ QUANDO DA ELABORAÇÃO DA PAUTA DISCRICIONARIDADE NÃO REALIZADA PAUTA ELABORADA DE FORMA PÚBLICA RAZOÁVEL E CRITERIOSA INOCORRÊNCIA DE PINÇAMENTO PROCESSUAL 2 PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE AFOGADILHO INOCORRÊNCIA PRAZO DE 15 A 10 DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ART 433 DO CPP RIGOROSAMENTE OBSERVADO A PROPÓSITO O PROCESSO DO IMPETRANTE OBTEVE LAPSO TEMPORAL PARA JULGAMENTO SUPERIOR AO PREVISTO PARA TODOS OS DEMAIS PROCESSOS DAQUELA REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI SURPRESA DO IMPETRANTE NÃO DEMONSTRADA 3 ORGANIZAÇÃO DA PAUTA COM VÍNCULO DIRETO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E COM VEDAÇÃO AO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO ORGANIZAÇÃO DA PAUTA ATO FORMAL SEM CUNHO DECISÓRIO A DIREITO DAS PARTES A ANTECIPAÇÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO NA REUNIÃO QUE SE REALIZA NÃO CRIA A FIGURA JURÍDICA DE DESRESPEITO AO JUIZO NATURAL POSTO QUE O PROCESSO CONTINUA VINCULADO PROCESSADO E JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRIBUNAL DE EXCEÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SER JULGADO O PROCESSO PELO SORTEIO DOS JURADOS PRECEDENTES AO DE SUA PAUTA ORIGINÁRIA INOCORRÊNCIA APROVEITAMENTO DE DATA POSSÍVEL E RECOMENDADA PARA AGILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL QUE JULGA É O PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO NACIONAL JURADOS ESCOLHIDOS NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL TRIBUNAL JULGADOR É O PREVISTO PARA JULGAR CRIMES CONTRA A VIDA NÃO ACOLHIMENTO DA NULIDADE NAO HÁ NULIDADE A SER DECLARADA SEM A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO NÃO SE CONSTITUI EM ELISÃO A NULIDADE ART 563 DO CPP ORDEM CONHECIDA E DENEGADA TJPR 1ª C Criminal HCC 14365449 Curitiba Rel Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa Por maioria J 28042016 Entretanto objetivando evitar qualquer tipo de prejuízo amparado na surpresa e na falta de tempo para o estudo do caso recomendase que entre a designação da data do julgamento e a sua realização observese ao menos o prazo de dez dias úteis Tratase do prazo mínimo previsto em lei para o sorteio dos jurados e a instalação da reunião CPP art 433 Dessa maneira tanto o Ministério Público quanto a defesa não poderão alegar qualquer tipo de prejuízo eis que teriam tempo igual ou superior a outros profissionais que tiveram o seu processo anteriormente incluído na pauta da reunião 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 110 Convocação dos jurados e nova aferição dos requisitos legais para o exercício da função Os jurados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil CPP art 434 para comparecer aos júris designados para a reunião e precisam ser advertidos dos seus direitos e obrigações previstos nos arts 436 a 446 do Código de Processo Penal Ponderando a necessidade da rápida convocação dos jurados com o emprego do menor custo possível nada impede o uso do telefone e dos meios de comunicação eletrônica A propósito muitas vezes o jurado é primeiramente comunicado por telefone e na sequência é enviado eletronicamente o seu chamamento formal certificandose o respectivo recebimento e ciência Apenas em último caso é expedido mandado de intimação12 É fundamental a realização antes da convocação dos jurados de uma nova análise quanto ao preenchimento dos requisitos para o exercício do múnus de jurado Considerando que a lista definitiva dos jurados é publicada até o dia 10 de novembro do ano anterior resta possível que no decorrer do ano aquele cidadão devidamente alistado passe a não mais ostentar por exemplo notória idoneidade CPP art 43613 Compete ao magistrado prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos processuais CPP art 251 ordenando as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade CPP art 423 I Assim constatado o vício acima noticiado o juiz presidente deverá excluir motivadamente o jurado sorteado fazendose constar a decisão na primeira ata da reunião De igual maneira a lista de jurados precisa ser revista para aferir o cumprimento do disposto no art 426 4º do CPP o qual determina a exclusão do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista geral14 A exclusão é geralmente feita ao final do ano anterior15 seja manualmente por um servidor do Poder Judiciário ou automaticamente pelo sistema eletrônico utilizado o qual depende obviamente das informações que são alimentadas durante o ano Dessa forma nada impede que ocorra uma falha que se não saneada poderá importar na nulidade do julgamento CPP art 564 III j16 Recomendase ao menos para o primeiro dia da reunião que os jurados cheguem com pelo menos trinta minutos de antecedência momento oportuno para uma explicação geral sobre o procedimento suas fases a duração aproximada a regra da incomunicabilidade do sigilo do voto etc a importância do exercício da função de jurado bem como para sanar eventuais dúvidas17 Como regra realiza se essa pequena reunião com as portas fechadas para o público em geral facultandose porém a presença das partes 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Considerando que para muitos dos sorteados atuar no Tribunal do Júri pode ser uma novidade sugerese que o jurado assista ao vídeo produzido pelo CNJ Recomendação n 55 de 08102019 que de maneira simples e objetiva resume o procedimento que será levado adiante18 Os jurados devem ser direcionados para um local previamente determinado na plateia de maneira a facilitar a sua identificação e evitar que caso misturados com os demais populares e familiares do acusado e da vítima possam sofrer qualquer tipo de influência 12 O Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas prevê Art 389 É permitida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas a intimação de partes terceiros testemunhas auxiliares da justiça e jurados mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou aplicativo de envio de mensagens eletrônicas similar obedecidos os procedimentos estabelecidos neste Código Também vejase a recomendação constante do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Paraná Art 619 A convocação dos jurados para a sessão será feita por meio eletrônico email corporativo com confirmação de recebimento pelo jurado ou pela via postal com aviso de recebimento Parágrafo único Se for impossível a adoção do procedimento previsto no caput a intimação será realizada por mandado Estas disposições estão de acordo com a Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ Art 4º Os tribunais também poderão promover medidas com a finalidade de desenvolvimento de sistema para intimação eletrônica de forma simplificada por emails ou aplicativo de conversações 13 Diante disso recomendase uma nova consulta aos sistemas de busca para aferição de eventual antecedente criminal No Estado do Paraná o Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça determina que a consulta ao Sistema ProjudiOráculo é obrigatória para análise prévia dos jurados CNCGJ art 617 parágrafo único Tal situação precisa ser mais bem estudada eis que a exclusão de jurados que ostentem simples antecedentes criminais poderia ser uma violação ao princípio da presunção de inocência 14 1 Apelação criminal Homicídio qualificado Condenação 2 Preliminar de nulidade rechaçada Alegação de que uma das juradas participou de outro júri anterior em período inferior a 30 trinta dias Atipicidade não verificada Inexiste previsão legal de lapso temporal mínimo para atuação de um jurado em mais de um júri popular contanto que este integre a lista de jurados publicada anualmente e não tenha participado da lista de jurados do ano anterior compondo júris naquele período evitandose assim que se mantenha a atuação dos mesmos jurados por mais de um ano consecutivo Inteligência do art 426 4º do CPP De igual modo a suposta atipicidade ainda que existente deveria ter sido arguida no momento próprio qual seja a da escolha dos jurados na sessão plenária tendo permanecendo omissa a defesa nessa oportunidade TJBA Processo 00014389220148050216 Rel Julio Cezar Lemos Travessa J em 08032018 15 Porém em data anterior à publicação da lista de jurados a fim de se evitar que sejam inseridos na listagem seguinte 16 Após apontar que o art 426 4º do CPP cria um verdadeiro requisito negativo para a seleção do jurado Badaró aduz que se por equívoco o nome do jurado que integrou o Conselho de Sentença vier a ser incluído na lista do ano seguinte se ele integrar algum Conselho de Sentença o julgamento será absolutamente nulo por vício de formação do Conselho de Sentença 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 CPP art 564 III j BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 113 O Superior Tribunal de Justiça por sua vez encampa divergência a respeito desse tema ora entendendo tratarse de nulidade relativa que deverá ser alegada em plenário logo após o sorteio dos jurados sob pena de preclusão STJ 5ª Turma RHC 57035PR Rel Min Ribeiro Dantas j em 06042017 DJe 17042017 ora reconhecendo tratarse de nulidade absoluta STJ 6ª Turma AgRg no REsp 1363403SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 17112015 Porém em ambos os casos faz se necessária a demonstração de prejuízo 17 É o instante aliás que muitos jurados passam a formalizar pedidos de dispensa CPP art 443 os quais caso acolhidos devem motivadamente constar da ata CPP art 495 IV 18 O vídeo pode ser acessado por intermédio de busca no site do CNJ ou diretamente no seguinte endereço eletrônico httpsbitly3hKGioj acesso em 04 de outubro de 2020 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 111 Atos processuais e cartoriais antecedentes ao julgamento Em processos que tramitaram por muitos anos e que por uma razão ou outra ficaram obstaculizados numa das fases da persecução penal antecedente ao julgamento pelo Tribunal do Júri é natural que o endereço das testemunhas esteja desatualizado fato que pode contribuir para o adiamento do julgamento especialmente se as testemunhas não localizadas forem consideradas imprescindíveis CPP art 461 bem como se os mandados de intimação forem devolvidos em data próxima à sessão de julgamento Nessa hipótese é importante criar uma rotina na fase do art 422 do CPP determinando que as partes atualizem o endereço das testemunhas arroladas sem prejuízo que o cartório promova uma consulta aos órgãos de praxe no intuito de ajudar na localização das testemunhas19 Nos dias que antecedem ao julgamento a secretaria deverá averiguar a devolução de todos os mandados de intimação e requisição das pessoas que serão ouvidas em plenário CPP art 431 bem como verificar os eventuais editais de intimação e cartas precatórias expedidas De igual modo o cumprimento de todas as diligências requeridas pelas partes CPP art 422 e deferidas pelo juízo devem ser devidamente certificadas Constatado que alguma testemunha não restou localizada no endereço indicado a parte interessada deve ser cientificada e intimada para em prazo curto informar novo endereço sob pena de preclusão Igualmente é importante verificar se o endereço constante do mandado de intimação é exatamente o mesmo informado pela parte evitando que erros materiais impeçam a realização do júri ou o nulifiquem na sequência20 Como medida de cautela nada impede que as testemunhas intimadas sejam novamente cientificadas por telefone ou aplicativo eletrônico em data próxima à sessão de julgamento especialmente se sua intimação formal ocorreu há vários dias21 Os objetos apreendidos também precisam estar disponíveis para eventual exibição em plenário caso solicitado pelas partes CPP art 422 ou pelos jurados CPP art 480 3º Os equipamentos de gravação CPP art 475 e de exibição de som e imagem deverão passar por uma revisão garantindo que os vídeos e depoimentos constantes dos autos possam ser explorados em plenário sem a necessidade da suspensão do julgamento para eventual auxílio técnico22 A cópia do relatório do processo CPP art 423 II da decisão de pronúncia eou se for o caso das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação CPP art 472 parágrafo único devem estar prontas ou 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 impressas ou por meio digital pois serão entregues aos jurados logo após a exortação legal Em algumas comarcas adotase um procedimento otimizado exportando todo o processo e o disponibilizando para cada um dos jurados em meio digital individual A observância do prazo de juntada de documentos e objetos CPP art 479 tem de ser rigorosamente considerada Apesar da discussão a respeito da necessidade da cientificação da parte contrária ainda dentro do prazo de três dias úteis hoje prepondera a orientação de que a ciência não pode ocorrer em prazo menor o que feriria o contraditório e provocaria surpresa em plenário23 Dessa forma rígido sistema de plantão e monitoramento carece de ser montado para na eventualidade da juntada em prazo limite seja ainda possível cientificar a outra parte De qualquer maneira abordamos com mais profundidade este ponto no Capítulo A juntada de documentos e objetos e a cientificação da parte adversa Capítulo 619 desta obra 19 A presente recomendação é endossada no item 41 do livro Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ quando aborda as medidas a serem adotadas para evitar adiamentos e concentrar atos na audiência de instrução que por similitude podem ser aplicadas à sessão de julgamento é imprescindível que antes da primeira tentativa de intimação seja determinado que o Ministério Público e a Defesa se requereu a oitiva de pessoas indicadas no inquérito atualizem os endereços das vítimas e testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução Além disso o item 412 aconselha que o mandado de intimação seja expedido com prazo de 55 dias antes da sessão de julgamento e que após 20 dias seja verificado o seu cumprimento Em sendo negativo as partes devem ser intimadas a se manifestar no prazo de 48 horas dandose tempo suficiente para diligências sucessivas LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 2526 20 STJ 5ª Turma HC 243591PB Rel Min Jorge Mussi j em 18022014 DJe 26022014 21 Gestão Processual no Tribunal do Júri item 411 Importante medida que pode evitar o adiamento da audiência é o contato telefônico de maneira complementar à tentativa de intimação formal antes ou no próprio dia da audiência ou sessão de julgamento Embora não sirva como intimação formal várias testemunhas se esquecem da data ou estão atrasadas para a audiência Nesses casos o juiz pode determinar a suspensão da audiência com a realização das seguintes e depois retomar a audiência suspensa e então ouvir as testemunhas que chegarem LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 25 22 É oportuno que as partes selecionem previamente o material que exibirão em plenário especialmente quando desejem mostrar aos jurados um determinado trecho da prova testemunhal Para tanto Lunardi propõe que na decisão do art 423 do CPP o magistrado consigne que Registrese que esta Vara do Tribunal do Júri disponibiliza para sessão plenária do Júri projetor multimídia razão pela qual as partes podem trazer o seu próprio notebook com encaixe HDMI para vídeo e saída de áudio para conectar cabo P2 a fim de otimizar a utilização do referido data show LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 53 23 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 O art 479 do Código de Processo Penal determina que durante o julgamento só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte ou seja tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento bem como a ciência desta juntada à parte contrária devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art 479 do Código de Processo Penal 4 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão improvido STJ 6ª Turma REsp 1637288SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz Rel p Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior j em 08082017 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 112 Segurança dos trabalhos Os processos que serão incluídos em pauta precisam passar por uma meticulosa análise do juiz presidente vez que lhe compete garantir a segurança de todos os presentes incluindo obviamente a do próprio acusado Salvo algumas exceções os magistrados não são especializados em segurança pública e certamente desconhecem o que se passa internamente na unidade prisional na qual está custodiado o acusado e na vida das pessoas diretamente envolvidas no caso Diante disso aconselhamos que se valham do auxílio de profissionais da área polícia ostensiva agentes da inteligência e do sistema penitenciário para buscar subsídios objetivando garantir a tranquilidade dos trabalhos em plenário Quanto ao acusado além das informações constantes dos autos é importante averiguar dentre outros i o seu atual comportamento carcerário ii se já intentou fuga ou contribuiu para a fuga de terceiros iii se exerce liderança em uma facção criminosa iv se sofre ameaça de morte v o seu estado psicológicopsiquiátrico nos dias que antecedem o julgamento etc Esses dados são igualmente importantes para que o magistrado possa decidir fundamentadamente sobre o uso de algemas em plenário Muitas vezes o mesmo cuidado deve ser tomado em relação às vítimas e às testemunhas que irão depor em plenário que se estiverem presas na mesma unidade que o acusado precisam ser transportadas em veículo diverso ao do acusado evitando qualquer tipo de ameaça ou constrangimento O juiz presidente deverá igualmente fazer uma previsão de quantas pessoas estarão presentes no dia da sessão de julgamento e sendo o caso requisitar com antecedência o auxílio da força pública24 dentro e fora das dependências do edifício do Tribunal do Júri Por vezes a ronda feita por veículos da polícia militar ao redor do prédio já é suficiente para inibir a ação de eventuais desordeiros Em alguns casos porém medidas mais enérgicas precisam ser tomadas especialmente diante da possibilidade de agressões entre os presentes ou para com o acusado O procedimento do Tribunal do Júri em plenário é público por natureza Todavia nada impede que em casos extremos seja necessário limitar o acesso do público quer por questões sanitárias ou de segurança Ocasionalmente ainda o público deseja ingressar ao plenário fazendo uso de camisetas25 fardas e adereços que possam influenciar a livre convicção do Conselho de Sentença Salientase que público não é torcida e qualquer forma de indução deve ser desestimulada seja verbalmente seja com a retirada do recalcitrante De qualquer maneira acreditamos que o magistrado poderá agir preventivamente na fase do art 423 I do CPP estabelecendo o que será ou não permitido no dia da sessão de julgamento 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Em casos extremos porém quando não for possível manter a ordem dentro ou mesmo fora do plenário não sobrará alternativa senão a de dissolver o Conselho de Sentença e sendo o caso representar por eventual desaforamento nos moldes previsto no art 427 do Código de Processo Penal como forma de garantir que o julgamento não seja impactado por elementos extraautos 24 CPP art 497 II 25 Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu que o fato de ostentar camisetas de forma pacífica não interfere na imparcialidade dos jurados APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRELIMINARES DE NULIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MANIFESTAÇÃO PACÍFICA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS PRESERVADA Não há que se falar em ocorrência de nulidade pelo simples fato de os familiares da vítima estarem presentes trajando camisetas com os dizeres Saudades Rosimeire mormente considerando ter a sessão transcorrido sem qualquer intercorrência ou tumulto tratandose em verdade do mero exercício da liberdade de expressão TJMS Apelação Criminal n 00003255220178120039 Rel Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz j em 08052020 Vejase também PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO JÚRI POPULAR PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA SOBRE OS JURADOS PESSOAS TRAJANDO CAMISETAS COM FOTOS DA VÍTIMA DENTRO DO PLENÁRIO LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO DO JÚRI POPULAR REJEIÇÃO 1 A teor de entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal de Justiça o simples fato de as pessoas em Plenário estarem vestindo camisetas com a foto da vítima não se mostra capaz de influenciar os jurados a ponto de decidirem contrariamente à sua íntima convicção nomeadamente quando demonstrado que os presentes não fizeram qualquer manifestação contra o réu TJAP APL 00097154920168030001 AP Rel Gilberto Pinheiro j em 05052020 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 113 Refeição repouso e transporte dos jurados Dependendo da complexidade do julgamento por exemplo elevado número de acusados ou testemunhas grande comoção social etc a sessão pode se estender por mais de um dia sendo então necessário pensar em soluções administrativas que envolvam um maior número de refeições o repouso e o transporte dos jurados Em casos excepcionais as verbas da Direção do Fórum são insuficientes para fazer frente a um julgamento que possa durar por mais de três ou quatro dias Neste caso o magistrado deverá previamente solicitar a disponibilização de novos valores à Presidência do respectivo Tribunal bem como verificar se o hotel licitado para os jurados possui estrutura apta a garantir a sua incomunicabilidade Recomendase que os jurados sejam todos colocados em quartos separados no mesmo andar e que sejam retirados os telefones e televisões Ademais é necessário que mais de um Oficial de Justiça permaneça no mesmo hotel evitando que os jurados possam ser procurados por terceiros Em alguns casos a sessão de julgamento se encerra durante a madrugada momento em que o transporte público é raro ou não existe Não bastasse isso os jurados deixam o edifício do Tribunal do Júri juntamente com os familiares do acusado e da vítima Às vezes em companhia do próprio acusado que mesmo condenado poderá recorrer em liberdade Ciente de que muitos jurados podem se sentir intimidados ou até mesmo serem abordados na saída do plenário o Conselho Nacional de Justiça recomenda Rec n 552019 aos tribunais a implementação de medidas com a finalidade de garantir que os jurados especialmente os membros do Conselho de Sentença tenham transporte oficial ou alternativo para o retorno às suas residências Art 6º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a implementação de medidas com a finalidade de garantir aos jurados especialmente os sorteados para composição do Conselho de Sentença transporte de retorno às suas residências após o fim dos julgamentos seja por condução oficial ou meios alternativos serviços de aplicativos táxis etc26 26 Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 114 Júris midiáticos Trabalhar em um julgamento que envolve a atenção da mídia local ou nacional também requer a adoção de medidas diversas especialmente quando não raras vezes os programas televisivos além de informar acabam por realizar prejulgamento do caso que será levado a júri A presunção de inocência vista igualmente como regra de tratamento impõe que a imagem do acusado seja preservada especialmente nos momentos que antecedem e acompanham a sessão de julgamento evitando a estigmatização do acusado frente aos jurados Diante disso é oportuno que o acusado chegue em horário diferenciado e utilize uma entrada diversa da destinada ao público em geral Além disso outras medidas são igualmente importantes tais como a a limitação da presença do público em plenário evitando uma superlotação que dificulte o controle da sessão de julgamento b o cadastramento dos profissionais de imprensa c a solicitação de reforço policial para o controle interno e externo do edifício do Tribunal do Júri e d a fixação de regras proibindo ou limitando a filmagem durante o julgamento resguardando a imagem do acusado e dos jurados 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 115 Virtualização do plenário do júri Considerando a situação pandêmica vivenciada com mais intensidade desde o início de 2020 ocorreu uma reorganização dos órgãos do Poder Judiciário para não paralisar completamente os seus serviços e ainda colaborar com as medidas de saúde públicas Como se sabe o processo de competência do Tribunal do Júri foi um dos mais afetados com as novas regras sanitárias eis que seus pilares intrínsecos estão correlacionados com a oralidade e a presença de todos os envolvidos inclusive para a produção adequada das provas perante os juízes naturais Entretanto por mais que tenhamos que pensar em uma nova realidade o que exige ponderações sobre os direitos constitucionais e até certa criatividade jamais podemos compactuar com a mitigação de valores caros ao sistema acusatório Como já manifestado anteriormente o formato de juízo por jurados virtual descaracteriza os fundamentos históricos e a essência democrática do Instituto eis que retira a relação interpessoal necessária para melhor análise dos elementos de prova e dos argumentos das partes os quais como se sabem não são ponderados da mesma forma do que assistindo como espectador por uma tela de computador As sessões do júri são dinâmicas com discussões aceleradas protestos das partes sempre permeadas de expressões visuais e corporais ou seja incompatíveis com a virtualidade mesmo parcial que prejudicam a percepção da realidade argumentativa27 Levando em conta esses últimos anos algumas lições são possíveis de extrair Pelo lado positivo alguns tribunais conseguiram dar uma maior amplitude ao princípio da publicidade viabilizando a transmissão ao vivo para todos os interessados no julgamento como o Tribunal de Justiça do Paraná que possui um Canal no Youtube próprio que transmite todas as sessões do júri que ocorrem no Estado Por outro lado a dispensa às vezes forçada do próprio acusado ou das testemunhas é uma violação direta da Constituição Federal e de tratados internacionais sobre a matéria eis que dificulta ou inviabiliza a plena atuação defensiva28 e a correta produção probatória29 A eventual participação remota das partes acusação e defesa também diminui a qualidade dos debates o que afeta frontalmente a própria qualidade das decisões pelos jurados Enfim reconhecese a necessidade da criação de mecanismos para uma maior eficiência da justiça e de suas instituições Contudo jamais isso poderá ser feito ao arrepio das garantias constitucionais e direitos fundamentais que embasam o Estado Democrático de Direito 27 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Os riscos de um juízo por jurados virtual a ausência das partes e dos envolvidos durante o julgamento no Brasil Revista Sistemas Judiciales Ano 20 no 05022022 0732 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 24 2021 p 172181 Disponível em httpssistemasjudicialesorgwp contentuploads202110RevistaSJ242021pdf 28 A formação de mecanismos que restrinjam a ampla e livre atuação defensiva não esbarra apenas na Constituição da República Federativa do Brasil como também em tratados internacionais sobre a matéria como o Art 8º 2 letras d e f do Pacto de San José da Costa Rica e do Art 14 3 letras d e e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU de 1966 por exemplo Assim as normativas internacionais sobre a matéria estabelecem o direito de presença do acusado ao seu próprio julgamento não apenas como forma de atuação direta na estratégia defensiva na sessão comunicandose livremente e diretamente com seu defensor como também participação ativa durante a instrução podendo tomar conhecimento do que está sendo produzido contra ele e elaborar perguntas para a produção da contraprova ou da contra argumentação Ibidem p 178 29 A participação virtual das testemunhas não apenas fere o direito de confronto das partes durante a instrução como também abre espaço para a interferência indevida por terceiros 05022022 0735 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 2 A sessão de julgamento 21 Isenção e dispensa dos jurados A sessão de julgamento tem o seu início muito antes do pregão do julgamento pois previamente à abertura dos trabalhos CPP art 454 deverá o juiz presidente decidir motivadamente CPP art 444 sobre os casos de isenção CPP art 437 e dispensa CPP art 443 dos jurados que eventualmente lhe forem apresentados e ainda o ocasional pedido de adiamento do julgamento feito por uma ou ambas das partes advogado do querelante ou procurador do assistente de acusação Todas essas questões devem constar em ata CPP arts 495 incisos IV e VI A verificação quanto ao número de jurados aptos a participar da sessão é extremamente importante pois mesmo com a presença das partes e das testemunhas é possível que diante dos casos de isenção e de dispensa não se alcance o número mínimo de 15 jurados CPP art 463 para a instalação da sessão de julgamento Em casos extraordinários no intuito de tentar instalar a sessão de julgamento os magistrados reclamam a cooperação das partes CPC art 6º cc o art 3º do CPP solicitando a recusa imotivada de um jurado que se fosse desde já dispensado não se alcançaria o número mínimo para a instalação do julgamento Dessa forma o jurado passa a compor o quórum para a instalação da sessão e se sorteado for será dispensado imotivadamente CPP art 468 05022022 0735 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 22 Recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa filosófica e política A modalidade de recusa fundada em convicção religiosa1 filosófica2 e política3 importará no dever de prestar serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos CR art 5º VIII art 15 IV e CPP art 438 Nos termos da legislação vigente o serviço alternativo consistirá no exercício de atividade de caráter administrativo assistencial filantrópico ou mesmo produtivo no Poder Judiciário na Defensoria Pública no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins Compete ao magistrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade CPP art 438 2º fixar o local da prestação do serviço e diante da lacuna da lei o seu período Para tanto sugerimos como critério a quantidade de sessões para as quais o jurado restou convocado e o seu tempo médio de duração Assim estabelecido o número de dias ou horas de prestação de serviço e sempre que possível adequandoo ao ritmo de vida do jurado o juiz designará o local mais adequado para a prestação do serviço alternativo4 1 Por exemplo o jurado pode externar o credo que apenas Deus pode julgar o ser humano 2 Intuir por exemplo que o julgamento realizado pelo povo e desempenhado por íntima convicção não é melhor forma de administração da justiça Em destaque STJ 5ª Turma HC 299553MG Rel Min Ribeiro Dantas j em 19092017 3 Não desejar contribuir com o Poder Judiciário 4 Conforme Bonfim e Parra Neto Deverá ser oportunizado ao requerente manifestarse previamente à decisão do magistrado O serviço alternativo aplicado deverá conformarse com as condições pessoais do requerente permitindolhe cumprir a prestação sem prejuízo de suas ocupações habituais Deverá ser autuado em cartório expediente de fiscalização do cumprimento da obrigação alternativa imposta Em caso de descumprimento injustificável ouvido o jurado serão os autos remetidos ao Tribunal de Justiça para encaminhamento ao Ministério da Justiça BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri comentários à lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 72 Nesse sentido também Leonel e Félix recusandose o cidadão ao serviço alternativo o juiz deve instaurar procedimento para ouvir o jurado e colher as suas razões enviando ao Presidente do Tribunal que o encaminhará ao Ministério da Justiça para as providências cabíveis no tocante à suspensão dos direitos políticos LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis EMais 2020 p 74 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 23 Recusa injustificada O serviço do júri é obrigatório para todos os alistáveis Assim a recusa injustificada importará na fixação de multa no valor de 1 a 10 saláriosmínimos a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado CPP art 436 2º Para algumas pessoas o valor de um saláriomínimo pode ainda ser oneroso Diante disso nada impede que o juiz promova o seu parcelamento facilitando o adimplemento da penalidade 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 24 Crime de desobediência Diante da previsão específica de multa administrativa para a ausência injustificada de jurado em sessão de julgamento para a qual foi intimado CPP art 436 2º a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em consonância com o Supremo Tribunal Federal HC 86254 Rel Min Celso de Mello Segunda Turma j 251005 entendem pela atipicidade do crime de desobediência porquanto a legislação pertinente não prevê a possibilidade de cumulação da referida sanção de natureza administrativa com a penal5 4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no mesmo sentido sendo certo assim que para a configuração do crime de desobediência não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento Com efeito o crime de desobediência é delito subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa civil ou processual STJ 5ª Turma RHC 98627SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 04042019 5 STJ 5ª Turma AgRg HC 345781SC Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j 250516 STJ 6ª Turma RHC 68228PA Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j 260416 STJ 5ª Turma HC 22721SP Rel Min Felix Fischer j 270503 É ainda a lição de Nelson Hungria Se pela desobediência de tal ou qual ordem oficial alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil não se deverá reconhecer o crime em exame salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art 330 ex testemunha faltosa segundo o art 219 do Cód De Proc Penal está sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação como a processo penal por crime de desobediência HUNGRIA Nélson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Forense 1959 vol IX p 420 Ainda o jurado que se recusa injustificadamente não mais poderá ser processado por crime de desobediência pois é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o delito de desobediência não se caracteriza quando há lei cominando sanção civil ou administrativa para a conduta desidiosa e não faz ressalva expressa ao delito de desobediência LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis EMais 2020 p 72 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 25 Jurado emancipado A legislação exige um duplo critério objetivo para exercer a função de jurado ser cidadão e ter idade superior a 18 anos CPP art 4366 Assim é vedado a um cidadão emancipado maior de 16 e menor de 18 anos ser alistado e importará em nulidade a sua participação no Conselho de Sentença7 6 Ver item a seguir 7 GOMES FILHO Antonio Magalhães TORON Alberto Zacharias BADARÓ Gustavo Henrique Código de Processo Penal Comentado Revista dos Tribunais 2019 RL158 Disponível em httpstmsnrtrs2OePtAG RL158 Acesso em 12072020 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 26 Jurado analfabeto Grande parte da doutrina advoga pelo alfabetismo como regra positiva para participação do júri popular8 De acordo com essa vertente consideram que se trata de uma condição essencial saber ler e escrever para cumprir adequadamente a função de jurado Isso porque no decorrer da sessão os jurados recebem peças do processo para compulsar além de ter que ao final votar os quesitos apresentados e assinar a ata e outros documentos Contudo apontase decisão do Tribunal de Justiça do Paraná na lavra do Des Marcos Galliano Daros que com esmero destacou que o analfabetismo não é causa de impedimento Aliás conforme redação do acórdão o art 436 1º do CPP determina que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia raça credo sexo profissão classe social ou econômica origem ou grau de instrução9 Vamos além O próprio exercício do sufrágio universal não exclui os analfabetos CR art 14 1º II a Considerando o Tribunal do Júri como exercício democrático de participação da justiça não há óbices para a participação daqueles que não possuem condições de ler e escrever Devese ponderar que não possuir instrução não certifica que a pessoa não tenha condição de entender o caso as circunstâncias teses ou em última análise não é capaz de formar a convicção sobre o que é justo a partir de sua consciência Não podemos esquecer que o júri é um procedimento oral por excelência Nele temos as oitivas das testemunhas vítimas réus debates e instruções orais feitas pelo magistrado Antes durante a instrução e em muitos inquéritos policiais os depoimentos são colhidos por sistema de áudio e vídeo CPP art 405 1º Os laudos periciais são instruídos com provas fotográficas esquemas ou desenhos CPP art 165 e a seguirse a novel orientação da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a própria sentença condenatória pode ser proferida oralmente sem a necessidade de transcrição10 Ademais prestigiandose a inclusão social e a publicidade do julgamento nada impede que o relatório do caso que impresso será entregue aos jurados seja lido em plenário para todos os presentes Por derradeiro os números apresentados pelo IBGE Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Educação de 201911 apontaram que o Brasil ainda possui mais de 11 milhões de analfabetos sendo a sua maioria de pessoas de baixa renda Impedir a participação dessas pessoas significa não refletir no Conselho de Sentença a realidade social12 Sendo assim e reconhecendo que a sua participação poderá gerar uma necessidade de adaptação nos trabalhos recomendase que seja facultado ao analfabeto servir no júri aplicando de maneira análoga o disposto no art 437 X do CPP Jamais impedido de participar 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 8 Nesse sentido a lição de NUCCI Outro ponto que reputamos fundamental é a alfabetização Não é possível que o jurado analfabeto consulte os autos do processo e tome conhecimento das provas nele encartadas por sua própria conta sem quebrar a incomunicabilidade É evidente que podem ser afastados do serviço do júri os analfabetos pois nenhum grau de instrução possuem NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 pp 171 bem como de Cunha Campos que explica que a alfabetização é uma condição para ser jurado concluindo que não é possível a convocação de jurados analfabetos CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 6ª ed São Paulo Atlas 2018 No mesmo sentido sugerindo que o magistrado dispense o jurado analfabeto LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 51 9 TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES ARTIGO 121 CAPUT DO CÓDIGO PENAL JURADOS SORTEADOS EM SESSÃO ANTERIOR MAS QUE NÃO ANALISARAM PROVAS EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE JURADO ANALFABETO POSSIBILIDADE ARTIGO 436 PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO TJPR 1ª C Criminal AC 10073597 Rel Desembargador Marcos S Galliano Daros Unânime J 07112013 10 STJ 3ª Seção HC 462253SC Rel Min Nefi Cordeiro julgado em 28112018 De acordo com o relator Min Néfi Cordeiro a previsão legal do art 405 2º do CPP deve ser compreendida como autorização para o registro de toda a audiência inclusive da sentença Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra Não há sentido lógico nem em segurança e é desserviço à celeridade Ainda AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART 405 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OCORRÊNCIA 3 No julgamento do HC 462253SC em 28112018 a Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento segundo o qual a previsão legal do único registro audiovisual da prova no art 405 2º do Código de Processo Penal deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência debates orais e sentença HC 462253SC Rel Ministro NEFI CORDEIRO TERCEIRA SEÇÃO julgado em 28112018 DJe 422019 Logo a ausência de degravação completa da sentença não traz prejuízo ao contraditório ou à segurança do registro nos autos em similitude ao que ocorre com a prova oral STJ AgRg no AREsp 1724701 AP 202001647918 Rel Min Ribeiro Dantas j em 27042021 11 Dados educacionais do Brasil Disponível em httpsbitly2GhALbT Acesso em 3 de outubro de 2020 12 Eis que os analfabetos não apenas existem como estatisticamente representativos na sociedade como também não é incomum de nos depararmos com acusados testemunhas e familiares que não sabem ler ou escrever e nem por isso têm a sua importância nulificada 05022022 0736 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 27 Jurado naturalizado ou estrangeiro e quem perdeu ou tem suspensos os seus direitos políticos Se o naturalizado pode exercer a função de magistrado togado13 nada impede o seu alistamento e o exercício do munus de jurado Os estrangeiros e aqueles que perderam ou têm suspensos seus direitos políticos CR art 15 estão impedidos de exercer a referida função14 13 Excetuandose o cargo de Ministro do STF CR art 12 3º IV 14 GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 127 Impedido está o estrangeiro a quem não se defere a possibilidade de exercer a função jurisdicional Aquele que perde ou tem suspensos seus direitos políticos em uma das hipóteses previstas no art 15 da Carta Magna deixa de ser cidadão e por conseqüência também está impedido de funcionar como jurado 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 28 Jurado com deficiência visual ou auditiva O Tribunal do Júri como Instituição democrática representativa deve respeitar o exercício de direitos da pessoa com deficiência visando à sua inclusão e cidadania conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei 131462015 É inegável que algumas situações dificilmente poderão ser adaptadas mas a negativa genérica baseada apenas na deficiência apresentada pelo potencial jurado denota preconceito e ausência de conhecimento sobre sua capacidade cognitiva Não obstante parte da doutrina tenha posicionamento contrário à participação de pessoas com deficiência visual e auditiva como jurados15 entendemos respeitosamente de maneira diversa Em relação ao deficiente visual não há qualquer indicativo de que comprove que os cegos não conseguem decidir o caso apresentado a partir da utilização dos outros sentidos16 Aliás inclusive existem programas que possibilitam a leitura de documentos sem contar a impressão em braile Talvez o acolhimento de um jurado com deficiência auditiva tenha algumas dificuldades adicionais como a necessidade de se ter um intérprete de libras No entanto tampouco se trata de condição impeditiva ainda mais considerando que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidade e não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação17 15 Por exemplo Guilherme de Souza Nucci NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 pp 171 e Walfredo Cunha Campos CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 6ª ed São Paulo Atlas 2018 16 Não se pode olvidar que há exemplos no Brasil de magistrados com deficiência visual completa como o Desembargador Federal Ricardo Tadeu Marques Fonseca 17 Salientase o conceito de discriminação previsto na Lei 131462015 Art 4º 1º Considerase discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção restrição ou exclusão por ação ou omissão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 29 Isentos do serviço do júri Existem determinadas funções que por força da lei isenta seus ocupantes do serviço do júri O art 437 do CPP deve ser lido a partir de uma interpretação teleológica a qual determina uma proibição de que as pessoas ali listadas participem do corpo de jurados Desse modo não se trata de mera faculdade de participar ou não do júri pois caso assim o fosse permitirseia a presença no Conselho de Sentença de membros do Ministério Público do Poder Judiciário e da Defensoria os quais em razão de sua função além de eventuais preconceitos podem ter acesso prévio ao processo criminal que julgarão o que mitigaria a isenção dos julgadores da causa18 Assim acaso inobservada a referida norma processual poderá ser caracterizada nulidade da sessão de julgamento quando demonstrado o prejuízo à defesa conforme decisão selecionada PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL FALTA DE CABIMENTO HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ALISTAMENTO DE JURADOS E À COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARTICIPAÇÃO DE DOIS JURADOS ISENTOS NULIDADE PREJUÍZO PRETENSÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO QUESTIONÁRIO QUANTO À INCLUSÃO DA QUALIFICADORA CERCEAMENTO DE DEFESA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA 2 Presente nulidade em júri onde o corpo de jurado foi integrado por dois servidores da polícia civil isentos do serviço do júri nos termos do art 437 3 Prejuízo evidente tendo em vista que o paciente foi considerado culpado por 4 votos a 3 STJ 6ª Turma HC 236475SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 23082016 Excetuamse apenas os casos previstos nos incisos IX e X do art 437 do CPP19 os quais dependem da formulação de requerimento de dispensa pelo próprio interessado 18 Nas palavras de Cunha Campos tratase de jurados inalistáveis ou seja aqueles que não devem nem sequer figurar na lista anual dos jurados CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 6ª ed São Paulo Atlas 2018 19 CPP Art 437 IX os cidadãos maiores de 70 setenta anos que requeiram sua dispensa X aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 210 Isenção diante da demonstração de justo impedimento O inciso X do art 437 do CPP abre a possibilidade para que qualquer pessoa requeira a sua dispensa do serviço do júri Nesse caso o requerimento deverá ser instruído com elementos que demonstrem ao juiz fato que impeça sua atuação como jurado ou ainda que comprove a necessidade da dispensa20 Ex jurado portador de doença infecciosa jurada lactante doente na família sob seus cuidados jurado portador de deficiência ou lesão que o impeça de permanecer muito tempo sentado etc Em qualquer hipótese o requerimento deverá ser apresentado até o momento da chamada dos jurados CPP art 443 salvo em casos fortuitos ou de força maior sob pena de preclusão RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO MULTA TRIBUNAL DO JÚRI JURADO FALTOSO ESCUSA INTEMPESTIVA FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO FALTA DE PROVA 1 À falta de prova do justo motivo alegado cujo pedido de dispensa foi reapresentado intempestivamente consoante dispõe o artigo 443 do Código de Processo Penal não há falar em revogação da multa cominada ao jurado faltoso 2 Força maior é o evento imprevisto não se ajustando ao conceito legal a consulta médica previamente agendada 3 Afora inexistir demonstração inequívoca de que o jurado não teve ciência do indeferimento de dispensa em sendo obrigatório o serviço do júri permanece a obrigação de tomar parte do corpo de jurados até autorização expressa do juiz presidente 4 Recurso improvido STJ RMS 31619SP Rel Min Hamilton Carvalhido j em 26102010 20 BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri comentários à lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 71 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 211 Jurado maior de 70 anos O cidadão maior de 70 setenta anos não está obrigado a servir como jurado sendo lícito que pleiteie a sua dispensa CPP art 437 IX uma vez demonstrado ser septuagenário ao tempo da sessão No entanto tratase de uma faculdade do próprio jurado não podendo ele ser impedido de participar 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 212 Direitos dos jurados Os direitos dos jurados estão previstos nos arts 439 e 440 do CPP Por se tratar de um serviço público relevante a legislação garante aos jurados até como forma de incentivo à participação i a presunção de idoneidade moral ii a preferência em igualdade de condições nas licitações públicas e no provimento mediante concurso de cargo ou função pública bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária e iii que nenhum desconto será feito nos vencimentos ou no salário do jurado sorteado que comparecer à sessão de julgamento O ideal seria que os jurados tivessem mais alguns benefícios pela participação até mesmo porque muitos não possuem emprego com carteira assinada e deixam de receber remuneração por isso Assim o transporte público gratuito quando das sessões de julgamento para a qual o jurado foi convocado e uma indenização para aqueles profissionais liberaisautônomos que durante a convocação não pudessem exercer o seu labor21 seria medida que auxiliaria para a tranquilidade dos trabalhos22 Aliás o próprio Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais a implementação de medidas destinadas a garantir que os jurados mormente aqueles que fizeram parte do Conselho de Sentença tenham transporte oficial ou alternativo nos dias dos julgamentos para retornar para sua residência23 21 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Manual do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 p 343 22 Ideia que já era defendida por Tubenchlak Por outro lado sendo certo que a grande maioria dos cidadãos recrutados para o corpo de Jurados exerce trabalho remunerado tornase urgente uma dotação específica no Orçamento do Poder Judiciário com o escopo de indenizar os trabalhadores autônomos em face do lucro cessante e de repor aos empresários as quantias pagas aos Jurados assalariados sempre relativamente aos dias de realização dos julgamentos pelo Júri de que tenham participado mesmo sem terem sido sorteados TUBENCHLAK James Tribunal do júri contradições e soluções 5ª ed rev atual e amp São Paulo Saraiva 1997 p 107 23 Resolução n 55 de 05102019 do CNJ Art 6º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a implementação de medidas com a finalidade de garantir aos jurados especialmente os sorteados para composição do Conselho de Sentença transporte de retorno às suas residências após o fim dos julgamentos seja por condução oficial ou meios alternativos serviços de aplicativos táxis etc 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 3 Presença das partes e adiamento da sessão de julgamento O magistrado deve se certificar de estarem presentes o representante do Ministério Público o procurador do assistente de acusação o advogado do querelante se houver os acusados e seus respectivos defensores Eventuais pedidos de adiamento da sessão precisam ser ajuizados anteriormente ao julgamento ou seja antes da abertura dos trabalhos Tal regra geral apenas será excepcionada nas hipóteses de força maior CPP art 457 1º1 p ex quando o acusado solto demonstre que por motivo de doença ou acidente não conseguiu previamente comprovar as razões que ensejaram a sua ausência2 31 Prévia habilitação do Procurador do Assistente de Acusação Excepcionandose o disposto no art 269 do CPP3 no rito do Tribunal do Júri o assistente de acusação apenas poderá atuar em plenário se tiver requerido a sua habilitação em até 5 dias antes da sessão na qual pretenda atuar CPP art 430 Tratase de prazo regressivo contado observandose a regra prevista no art 798 1º do CPP4 A assistência da acusação é conferida ao ofendido ao seu representante legal ou no caso de morte da vítima ao seu cônjuge ascendente descendente ou irmão CPP arts 31 e 268 E uma vez requerida a habilitação no prazo legal até cinco dias antes da sessão na qual pretenda atuar nada impede que a decisão judicial ocorra em menor tempo ou na sequência ocorra a substituição do patrono contratado para atuar em seu nome5 Em caso com elevado número de vítimas o Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a assistência da acusação seja ocupada por pessoa jurídica que represente as famílias das vítimas 4 Não obstante o disposto nos arts 31 e 268 do CPP é razoável a admissão no processo da associação formada entre os familiares das vítimas e os sobreviventes da tragédia da Boate Kiss como assistente de acusação visto que essa pessoa jurídica representa exatamente as pessoas previstas nos mencionados dispositivos legais sendo outrossim inviável e fora de propósito exigirse habilitação individual de todos os ofendidos sobreviventes e dos familiares de todos os mortos no incêndio STJ 6ª Turma REsp 1790039RS Rel Min Rogério Schietti Cruz j em 18062019 1 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 APELAÇÃO CRIMINAL Homicídio Qualificado por motivo torpe art 121 2º inciso I do CP Pretensão à realização de novo plenário por cerceamento de defesa em razão da ausência do réu durante a realização do Júri Acolhido diante do Comunicado 772018 DJe TJSP Administrativo 250518 p 02 Força maior Greve dos caminhoneiros Recurso provido para submeter o réu novamente ao plenário TJSP Apelação Criminal 00048142320158260360 Rel Cláudio Marques j 23052019 2 Nessa hipótese caso o julgamento tenha se efetivado estaremos diante de uma hipótese de anulação desde que i exista motivo razoável para o não comparecimento ii restar demonstrada a força maior Nesse sentido GOMES FILHO Antonio Magalhães TORON Alberto Zacharias BADARÓ Gustavo Henrique Código de Processo Penal Comentado Revista dos Tribunais 2019 RL160 Disponível em httpstmsnrtrs3foqqqT Acesso em 12072020 3 CPP Art 269 O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar 4 Na contagem do prazo o dia de início não é computado no entanto incluise o do vencimento 5 STJ 5ª Turma AgRg no REsp 1814988PR Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 17122019 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 32 Legitimidade da Defensoria Pública para atuar na defesa dos interesses dos assistentes de acusação no processo penal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como regra a possibilidade de atuação do defensor público na defesa dos interesses do assistente de acusação ainda que na hipótese de no mesmo processo assistir igualmente a alguns dos acusados De acordo com a LC n 801994 é função da Defensoria Pública dentre outras patrocinar ação penal privada e subsidiária da pública art 4º XV Assim se pode atuar no exercício da função acusatória não se vislumbra óbice para igualmente assistir os ofendidos necessitados CR art 134 Ademais possível conflito de interesses restaria superado com a designação de mais de um defensor público atuando um em cada face do caso penal O Min Relator do RMS 45793SC abaixo reproduzido recordou que o Ministério Público pode eventualmente atuar como parte e concomitantemente como custos legis com possibilidade de apresentar manifestações divergentes sobre a mesma causa E ao final acrescentou que caso não fosse este o entendimento deverseia reconhecer que a Defensoria Pública teria que escolher entre vítimas e acusados em um mesmo processo preterindo um dos interessados Isto é vedarseia o acesso à Justiça a alguns algo que não se coaduna com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE NO MESMO PROCESSO VÍTIMA E RÉU DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA 1 Nos termos do art 4º XV da Lei Complementar 801994 é função da Defensoria Pública entre outras patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública Sob esse prisma mostrase importante a tese recursal pois se a função acusatória não se contrapõe às atribuições institucionais da Defensoria Pública o mesmo ocorre com o exercício da assistência à acusação Precedentes 2 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado notadamente pela defesa em todos os graus de jurisdição dos necessitados art 134 da CR Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação que lhe foi conferida pelo constituinte originário de ser um agente de transformação social seja pela redução das desigualdades sociais seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos mostrandose outrossim eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art 5º LXXIV da CR RHC 092877 Rel Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA julgado em 18042018 publicado no DJe de 23042018 3 Para bem se desincumbir desse importante papel de garantir o direito de acesso à Justiça aos que não têm como arcar com os custos de um processo judiciário o legislador assegurou à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas direitos garantias e deveres de estatura constitucional art 134 1º 2º e 4º da CR e legal arts 370 4º do Código de Processo Penal 5º 5º da Lei n 10601950 4º V e 44 I da Lei Complementar n 801994 permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição Assim sendo ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da defensoria pública como assistente de acusação tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública 4 Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente concomitantemente através de Defensores distintos vítimas de um delito habilitadas no feito como assistentes de acusação e réus no mesmo processo pois tal atuação não configura conflito de interesses assim como não configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo feito como parte e custos legis podendo oferecer opiniões divergentes sobre a mesma causa Se assim não fosse a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo os que por ela seriam representados excluindo uns em detrimento de outros Em tal situação o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns resultado que jamais se coadunaria com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição inclusive na forma de direitos e garantias fundamentais art 5º caput CF que constituem cláusula pétrea art 60 4º IV da CF 5 Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer o direito dos impetrantes de se habilitarem como assistentes da acusação na ação penal no estado em que ela se encontrar STJ RMS 45793SC Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 07062018 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 33 Ausência do Procurador do Assistente de Acusação Se a ausência for justificada adiase a sessão de julgamento e redesignase para o primeiro dia desimpedido da pauta Porém se a ausência for injustificada ou intempestiva e a sua intimação para a sessão de julgamento tiver sido regular o julgamento será mantido CPP art 4576 6 A legislação não observou a técnica adequada ao tratar da manutenção do júri na ausência do assistente regularmente intimado A presença ou não do assistente ou seja do ofendido ou de seu representante legal é de todo indiferente pois quem atuará em seu nome será o seu procurador Confirase a redação do art 457 caput do CPP 05022022 0737 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 34 Ausência injustificada do representante do Ministério Público Em nenhuma hipótese a sessão de julgamento poderá ser instalada na ausência do representante do Ministério Público CPP art 455 Assim deverá o magistrado adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião cientificar as partes e as testemunhas e ainda comunicar o fato ao ProcuradorGeral de Justiça para que tome as medidas administrativas cabíveis Lei n 86251993 art 43 V informandolhe da nova data designada7 7 Não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a regra constante da anterior redação do art 448 do CPP o qual admitia a nomeação de promotor ad hoc pelo juiz presidente quando a ausência do Ministério Público se mostrasse injustificada e inexistisse substituto legal Igual procedimento era adotado quando o promotor deixasse de ofertar o libelo CPP art 419 em sua antiga redação Atualmente diante da redação do art 129 2º da CF e do art 25 parágrafo único da Lei n 86251993 não é possível que terceiros estranhos à carreira exerçam as funções institucionais do Ministério Público Nesse sentido BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 149 Excepcionalmente o STF já autorizou a designação de promotor ad hoc EMENTA HABEASCORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES Art 12 DA LEI Nº 636876 NOMEAÇÃO DE PROMOTOR AD HOC PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PACIENTES DURANTE O PERÍODO DE GREVE ILEGAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1 O art 129 I e seu 2º da Constituição diz que é função institucional do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública na forma da lei o art 55 caput da Lei Complementar nº 4091 proíbe a nomeação de promotor ad hoc e o art 448 do CPP ao tratar do julgamento pelo Júri dispõe em caráter excepcional que pode haver nomeação de promotor ad hoc quando houver ausência ilegal do Ministério Público 2 Em casos excepcionais como este é possível dar um rendimento residual ao art 448 do CPP sob pena de se permitir como consequência de movimento paredista ilegal a paralização do Poder Judiciário o que seria um mal maior 3 Conquanto isto não fosse possível tal nulidade não poderia ser arguida pelo impetrante mas apenas pelo órgão acusador como dispõe a parte final do art 565 do CPP 4 Embora o art 564 III d do CPP diga expressamente que é nula a nomeação de promotor ad hoc não cuida de nulidade cominada ou absoluta mas de nulidade relativa e assim sanável Tal nulidade deve ser arguida logo depois de ocorrer sob pena de ficar sanada art 572 e incisos do CPP 5 O impetrante argui longamente a nulidade mas não demonstra o prejuízo que dela decorre para os pacientes não havendo prejuízo não se decreta a nulidade como estabelecem pleonasticamente os arts 563 e 566 do CPP 6 Precedentes 7 Habeascorpus conhecido mas indeferido STF HC 71198 Rel Min Maurício Corrêa Segunda Turma j em 21021995 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 35 Ausência injustificada do advogado do querelante Tratandose de crime de ação penal privada conexo a um crime doloso contra a vida p ex calúnia e tentativa de homicídio a ausência injustificada do procurador do querelante quando devidamente intimado CPP art 457 importará em perempção reconhecendose a extinção da punibilidade daquele fato delituoso CPP art 60 III e CP art 107 IV No mais o julgamento será mantido em relação a eventual crime diverso de titularidade do Ministério Público Se a ausência for tempestivamente justificada a sessão deverá ser adiada aplicando se por analogia o disposto nos 1º e 2º do art 265 do CPP8 Tratandose de crime de ação penal privada subsidiária a ausência injustificada importará na retomada da ação penal pelo Ministério Público CPP art 29 o qual deverá estar preparado para prontamente promover a acusação9 8 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 150 9 Em sentido contrário entendendo que a sessão deverá ser adiada qualquer que seja o motivo para a ausência do advogado do autor CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 221 Para os autores o principal fundamento para o adiamento seria a possível surpresa do representante do Ministério Público com a ausência do advogado em plenário fato que causaria prejuízo ao contraditório e ao direito de acusação 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 36 Ausência injustificada do defensor do acusado Verificandose estar ausente o defensor do acusado adiase o julgamento fixandose nova data para o julgamento independentemente de a ausência ser justificada10 ou não Neste último caso o acusado deverá ser intimado pessoalmente para querendo contratar novo defensor oportunizandose que exerça o seu direito de escolha11 Nesse sentido HABEAS CORPUS JÚRI RÉU QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU O SEU DESEJO DE SER DEFENDIDO POR ADVOGADO QUE ELE PRÓPRIO HAVIA CONSTITUÍDO PLEITO RECUSADO PELA MAGISTRADA QUE NOMEOU DEFENSOR PÚBLICO PARA PATROCINAR A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO TRANSGRESSÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA PELO RÉU DE SEU PRÓPRIO DEFENSOR DESRESPEITO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI PEDIDO DEFERIDO LIBERDADE DE ESCOLHA PELO RÉU DE SEU PRÓPRIO DEFENSOR O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor Essa liberdade de escolha traduz no plano da persecutio criminis específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição Cumpre ao magistrado processante em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal ordenar a intimação do réu para que este querendo escolha outro Advogado Antes de realizada essa intimação ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado não é lícito ao juiz nomear defensor dativo ou Defensor Público sem expressa aquiescência do réu Precedentes A garantia constitucional do due process of law abrange em seu conteúdo material elementos essenciais à sua própria configuração dentre os quais avultam por sua inquestionável importância as seguintes prerrogativas d direito ao contraditório e à plenitude de defesa direito à autodefesa e à defesa técnica STF HC 96905 Rel Celso de Mello Segunda Turma j em 25082009 Em conformidade com o entendimento exarado pela Suprema Corte a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem de maneira unânime que se trata de um direito subjetivo do acusado a escolha de seu respectivo defensor nos termos do disposto no artigo 267 do Código de Processo Penal sendo defeso ao juiz nomear profissional dativo ou a Defensoria Pública para atuar no caso concreto sem que se conceda previamente a ele a possibilidade de constituir advogado de sua confiança1213 A ausência injustificada do defensor deverá ser imediatamente comunicada ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para eventuais providências disciplinares inciso XI do art 34 da Lei 890694 informando lhe a nova data designada para a sessão de julgamento Se o mesmo defensor for mantido o julgamento será adiado para a primeira pauta livre de julgamento observandose a ordem preferencial prevista no art 429 do CPP priorizando o julgamento dos acusados presos Na presente hipótese a nova sessão poderá ser agendada para prazo inferior a 10 dez dias presumindose que o defensor ausente tem conhecimento do caso e pode bem patrocinar a defesa do acusado por já estar habilitado na defesa 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 De outro modo transcorrido in albis o prazo fixado para o acusado constituir novo defensor e objetivandose impedir novo adiamento pelo mesmo motivo CPP art 456 1º a Defensoria Pública poderá ser intimada para acompanhar o caso com designação de defensor público14 Como consequência de maneira a garantir a plenitude de defesa o novo julgamento apenas poderá ser marcado observandose o prazo mínimo de 10 dez dias após a intimação da Defensoria Pública propiciandose tempo de estudo do caso Na ausência da Defensoria Pública na comarca o mesmo regramento deverá ser aplicado para o defensor dativo nomeado pelo juízo 361 Do abandono de plenário Por mais que se possa criticar pelo âmbito da ética profissional e da boafé processual tratase de decisão unilateral da parte de se retirar da sessão Normalmente tal conduta se justifica quando da ocorrência de graves violações no decorrer do julgamento Entretanto consideramos que na hipótese de casos de desrespeito ao direito das partes existem vias processuais próprias legítimas que ambas podem se valer15 Melhor dizendo o CPP contempla que as partes se insurjam sobre quaisquer eventuais questões que ocorram em plenário16 Ademais a imediata impugnação insta o magistrado a se manifestar e decidir sobre a celeuma que independentemente do resultado terá que constar em ata Caso o abandono se concretize caberá ao juiz dissolver o Conselho de Sentença oficiando a OAB caso se trate do advogado ou a PGJ caso se trate do promotor de justiça podendo até nomear defensor para uma próxima sessão na hipótese de entender que se trata de mera conduta protelatória Em relação à imposição de multa à parte que deu causa temse entendimentos diversos nas cortes brasileiras eis que a discussão se restringe à violação ou não da conduta prevista no art 265 do CPP Explicase a multa aplicada por alguns magistrados quando do abandono do Plenário pela parte fundamentase em uma interpretação análoga da expressão abandono do processo17 De maneira exemplificativa a Quinta Turma do STJ vem entendendo que o abandono de plenário se equipara ao abandono de processo o que gera a aplicação da multa respectiva do artigo 265 do CPP18 Noutro diapasão a Sexta Turma em julgamento apertado decidiu por diferenciar abandono de causa de abandono de plenário isentando a multa interposta ao defensor que se retirou durante o julgamento STJ RMS 51511SP Rel Maria Thereza de Assis Moura Rel p Acórdão Sebastião Reis Júnior j em 2208201719 Considerando a dinâmica própria do Tribunal do Júri bem como os potenciais tópicos e fatos de conflitos que podem ocorrer todos os envolvidos no julgamento incluindo obviamente juiz acusação e defesa precisam assumir suas respectivas responsabilidades e criar um espaço de diálogo buscando sempre uma solução jurídica adequada para que um julgamento justo aconteça 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 10 Obviamente que na hipótese de a ausência ser justificada o magistrado deverá adiar a sessão de julgamento De maneira exemplificativa decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO 121 2º INCISOS II E IV CC Art 14 INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR TER SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM INFORMAÇÃO DADA PELO ADVOGADO DE QUE O RÉU ESTAVA EM ATENDIMENTO EM HOSPITAL ACOLHIDO IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO SEM QUE O ATENDIMENTO CLÍNICO TENHA SE ENCERRADO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTODEFESA E DA AMPLA DEFESA Art 5º LV CF88 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE TJSE Apelação Criminal nº 201700317131 Rel Diógenes Barreto J em 30012018 11 STF HC 71408RJ Rel Min Marco Aurélio j 16081999 RTJ 142477 Rel Min Celso de Mello O direito de ter sua defesa patrocinada por defensor de sua escolha constava da antiga redação do art 449 do CPP Vejase também APELAÇÃO CRIMINAL RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA VÉSPERA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DEFESA EM PLENÁRIO REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DOS DEFENSORES NULIDADE PARCIAL DO FEITO RECURSO PROVIDO Imperioso é o reconhecimento da nulidade parcial do feito quando evidenciada a violação à regra da liberdade processual de escolha do defensor resultante dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa TJMG Apelação Criminal 10079110333535003 Rel Adilson Lamounier j em 28012020 12 STJ 5ª Turma RHC 101833CE Rel Min Ribeiro Dantas j 230419 STJ 5ª Turma HC 386871DF Rel Min Jorge Mussi j em 090517 STJ 6ª Turma RHC 82687MG Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 050919 13 Importante ressaltar PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADVOGADO CONSTITUÍDO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NECESSIDADE REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE CONFIGURADA 1 Após o abandono da causa pelo advogado à época constituído pelo réu não fora este previamente intimado para constituição de novo causídico tendo o Magistrado após constatar que o mesmo estava recolhido em estabelecimento prisional determinado diretamente a remessa dos autos à Defensoria Pública 2 Este Tribunal Superior pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção vêm afirmando que em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa verificada a inércia do profissional constituído configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança HC n 291118RR Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma DJe 1482014 E ainda que no caso de inércia do advogado constituído deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato inclusive por edital caso não seja localizado e somente caso não o faça deve ser nomeado advogado dativo sob pena de em assim não se procedendo haver nulidade absoluta REsp n 1512879MA Rel Min Sebastião Reis Júnior Sexta Turma DJe 6102016 3 A escolha de defensor de fato é um direito inafastável do réu principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigadoréu e seu patrono violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual 4 Patente o constrangimento ilegal no caso dos autos decorrente da remessa direta do feito à Defensoria Pública diante do abandono da causa do advogado constituído pelo réu que se encontrava preso sem sua prévia intimação para que querendo indicasse outro causídico de sua confiança 5 Agravo regimental não provido STJ 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 AgRg no AREsp 1213085 SP 201703084587 Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em15032018 14 Verificado que o não comparecimento do defensor à sessão de julgamento se dá como estratégia protelatória a Defensoria Pública deverá nesta segunda sessão assumir os interesses do pronunciado obstando novos adiamentos Desse modo não se perfaz qualquer ilegalidade quanto ao indeferimento de pedido de adiamento da sessão plenária formulado sem motivação adequada consubstanciando abuso de defesa a atuação contraditória para protelar o andamento processual Em destaque STJ 5ª Turma AgRg no HC 450847MA Rel Min Felix Fischer j 110918 STJ 6ª Turma EDcl no AgRg no REsp 1463976ES Rel Min Rogério Schietti Cruz j 140217 De outra forma transcorrido o prazo fixado pelo juízo sem que o acusado constitua novo defensor é de rigor a indicação da Defensoria Pública STJ 6ª Turma HC 200453PE Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 10122013 DJe 19122013 15 Salienta o magistério de André Peixoto de Souza em que defende que existem meios cabíveis e vias processuais adequadas previstas em lei para qualquer insurgência ocorrida em plenário do júri muito bem capaz de resguardar a ampla defesa em toda a amplitude hermenêutica dessa garantia fundamental O júri é a corte mais democrática já conhecida em toda a história Responsabilidade respeito civilidade serenidade ética preparo qualificação Essas são as principais características de um Tribuno do júri O abandono de plenário fere todas elas SOUZA André Peixoto de Júri abandono de plenário Canal Ciências Criminais 2016 Disponível em httpscanalcienciascriminaiscombrjuriabandonodeplenario Acesso em 09072020 16 Ademais ao agir desta forma a parte que teve seu pedido negado apoderase de uma dupla chance Se o julgamento continuar tem a chance de conseguir o resultado que almeja Caso o resultado seja desfavorável terá uma tese coerente para anulação da sessão Ao passo que no abandono de plenário além de não saber qual o resultado que poderia ser alcançado no julgamento as consequências vão além da eventual aplicação da multa já mencionada supra uma vez que a imagem de quem abandona e do acusado ficam arranhadas perante a comunidade local Isso sem contar com a reputação do instituto do Tribunal do Júri o qual ultimamente vem sofrendo inúmeros ataques a grande maioria injustos por causa da frustração que o abandono acarreta PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de O abandono do Plenário no júri Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021jun12tribunaljuri abandonoplenariojuri Acesso em 6112021 17 CPP Art 265 O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso comunicado previamente o juiz sob pena de multa de 10 dez a 100 cem salários mínimos sem prejuízo das demais sanções cabíveis 18 PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO VIOLAÇÃO AO Art 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ABANDONO INJUSTIFICADO DE PLENÁRIO POR ADVOGADO IMPOSIÇÃO DE MULTA RESTABELECIDA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual apto portanto a atrair a aplicação da multa do art 265 do Código de Processo Penal Precedentes RMS 54183SP Rel Ministro Ribeiro Dantas Rel p Acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca QUINTA TURMA DJe 292019 11 No caso em tela o Advogado abandonou o Plenário após indeferido seu pleito de dissolução da sessão motivado no fato do representante da acusação ter desenrolado perante os jurados um extrato de sistema com mais de 30 metros de folhas que supostamente se tratava dos antecedentes criminais do réu STJ AgRg no REsp 1821501PR Rel Min Joel Ilan Paciornik j em 28042020 Ainda STJ AgRg no REsp 1636861SC Rel Min Ribeiro Dantas j em 03032020 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 19 Veja também decisão do TJRS sobre a matéria CORREIÇÃO PARCIAL TRIBUNAL DO JÚRI MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA PROCESSUAL PENAL PRELIMINAR DE NÃOCONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA AFASTADA MEDIDA CABÍVEL AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO FUNGIBILIDADE Correição Parcial formulada contra decisão que condenou os advogados requerentes ao pagamento de multa por abandono de processo com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal Embora o ato judicial atacado não caracterize simples erro ou abuso que cause tumulto inversão das fórmulas legais ou dilação abusiva de prazo possível o conhecimento da medida em razão do princípio da fungibilidade considerando inexistir recurso específico para a espécie Deve ser admitida a correição parcial Preliminar rejeitada MÉRITO CONDUTA DA DEFESA CONSTITUÍDA RETIRARSE DA SESSÃO PLENÁRIA POR INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA DEFESA ANUÊNCIA DO RÉU ABANDONO DO PROCESSO NÃOCONFIGURADO A penalidade do artigo 265 do CPP configurase na hipótese em que o advogado abandona o processo de modo injustificado e sem comunicar o juiz o que não é o caso dos autos Tal sanção não pode ser utilizada como por exemplo coibir o tumulto processual a máfé ou a desídia da defesa Não se tratando de hipótese prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal não cabe a aplicação de tal penalidade tendo em vista que a conduta da Defesa de se retirar do plenário embora controversa sob o ponto de vista da ética profissional e boafé processual não configurou abandono do processo tendo sido previamente comunicada ao Juiz Presidente e contado com a anuência do réu Fato que não se enquadra na previsão legal do artigo 265 do Código de Processo Penal CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA TJRS Correição Parcial Criminal Nº 70083418434 Rel Rinez da Trindade j em 12032020 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 37 Participação do defensor de um dos corréus na sessão de julgamento do outro acusado Questão controversa é a possibilidade de diante do desmembramento do processo envolvendo mais de um acusado a participação dos outros defensores no julgamento de cada corréu O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade do corréu por intermédio de sua defesa técnica participar ativamente do interrogatório dos demais acusados mesmo em se tratando de processos distintos Vejase a decisão que inclusive cita precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a questão PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS 6 PARTICIPAÇÃO NO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 7 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 6 A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o interrogatório é meio de defesa que autoriza no curso de sua realização a intervenção dos defensores mesmo os de corréus O interrogatório judicial notadamente após o advento da Lei 107922003 qualificase como ato de defesa do réu A relevância de se qualificar o interrogatório judicial como um expressivo meio de defesa do acusado conduz ao reconhecimento de que a possibilidade de o réu coparticipar ativamente do interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos traduz projeção concretizadora da própria garantia constitucional da plenitude da defesa cuja integridade há de ser preservada por juízes e Tribunais sob pena de arbitrária denegação pelo Poder Judiciário dessa importantíssima franquia constitucional HC 94016SP Rel Min Celso de Mello Inviabilizar a participação dos defensores dos corréus no interrogatório do outro réu caracteriza ofensa aos postulados do devido processo penal HC 172390GO Rel Ministro Gilson Dipp Quinta Turma julgado em 16122010 DJe 01022011 7 Habeas corpus não conhecido Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que autorizou a participação da defesa do paciente no interrogatório dos corréus confirmando assim a liminar deferida STJ HC 480154DF Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j 21022019 Tal posicionamento como dito alhures também é referendado pelo STF20 HABEAS CORPUS POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS ACOMPANHAR O INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS CORRÉUS NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS MOSTRAREMSE COLIDENTES PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA DIREITO DE PRESENÇA E DE COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO NECESSIDADE DE RESPEITO PELO PODER PÚBLICO ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO DUE PROCESS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAGISTÉRIO DA DOUTRINA 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO possibilidade jurídicoconstitucional de um dos litisconsortes penais passivos invocando a garantia do due process of law ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos corréus no respectivo interrogatório judicial Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito fundado em cláusulas constitucionais CF art 5º incisos LIV e LV de formular reperguntas aos demais corréus que no entanto não estão obrigados a respondêlas em face da prerrogativa contra a autoincriminação de que também são titulares O desrespeito a essa franquia individual do réu resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas qualificase como causa geradora de nulidade processual absoluta por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa Doutrina Precedentes do STF STF HC 111567 AgR Relatora Celso de Mello Segunda Turma j 05082014 Entretanto a atuação como nas decisões retrocitadas fica circunscrita ao interrogatório do corréu Ou seja não existe previsão para que a atuação ilimitada do defensor do corréu no julgamento do primeiro ainda mais quando as teses forem conflitantes entre si Caso contrário teríamos uma situação amplamente prejudicial ao acusado que está sendo julgado naquele momento eis que em tese tanto a acusação quanto a defesa dos demais acusados estariam em posição antagônica à defesa Tal situação poderia 1 gerar ampla disparidade de armas pois as defesas daqueles que forem julgados antes não participarão do julgamento posterior e 2 provocar incidentes e intervenções que atrapalhariam o curso do julgamento21 Para que o defensor do corréu que não será julgado naquele momento participe do julgamento antecedente sugerimos que requeira sua participação com antecedência Caso o magistrado rejeite a participação deve o interessado impetrar Habeas Corpus eis que tal decisão viola diretamente a plenitude de defesa e o contraditório Todavia salientase que pelo viés da nulidade por não existir previsão legal sobre a possibilidade da atuação da defesa no interrogatório do julgamento do outro corréu o STJ decidiu que há necessidade de demonstração de efetivo prejuízo na negativa da participação AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º INCISOS II E IV DO CP NULIDADE INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NO JULGAMENTO DE OUTRO CORRÉU AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO MÁCULA INEXISTENTE RECURSO IMPROVIDO A despeito da ausência de previsão legal para a participação do advogado da defesa no julgamento de corréu na ação penal consolidouse no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que a alegação de nulidade para ser apta a macular a prestação jurisdicional deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado o que inocorre na hipótese Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal STJ AgRg no AREsp 486618SC Rel Min Jorge Mussi j em 15032018 Por fim importante frisar que apesar da possibilidade da presença em plenário da defesa técnica do outro acusado na prática esta situação poderá não surtir 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 efeitos por conta do exercício do direito ao silêncio do acusado Isso porque o acusado poderá exercer a sua autodefesa apenas para algumas perguntas e para determinados agentes que realizem essas indagações22 Isto é o acusado poderá silenciar para as perguntas do defensor do corréu e caso decida neste sentido nada poderá ser feito 20 Vejase também HABEAS CORPUS NECESSIDADE DE RESPEITO PELO PODER PÚBLICO ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO DUE PROCESS INTERROGATÓRIO JUDICIAL NATUREZA JURÍDICA MEIO DE DEFESA DO ACUSADO POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CORÉUS NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENO MAGISTÉRIO DA DOUTRINA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS CORÉUS POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS INVOCANDO A GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CORÉUS QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito fundado em cláusulas constitucionais CF art 5º incisos LIV e LV de formular reperguntas aos demais coréus que no entanto não estão obrigados a respondêlas em face da prerrogativa contra a autoincriminação de que também são titulares O desrespeito a essa franquia individual do réu resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas qualificase como causa geradora de nulidade processual absoluta por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa Doutrina Precedente do STF STF HC 94016 Relatora Celso de Mello Segunda Turma j 16092008 21 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz SAMPAIO Denis AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de A participação do defensor de corréu na sessão de julgamento do outro acusado Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021out09tribunaljuriparticipacaodefensorcorreu sessaojulgamentooutroacusado Acesso em 6112021 22 Idem 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 38 Ausência do acusado solto e devidamente intimado Realizarseá o julgamento do acusado solto que tiver sido devidamente intimado independentemente de o crime ser ou não inafiançável diferenciação levada a efeito pela anterior redação do art 451 do CPP23 Em homenagem ao direito constitucional ao silêncio CF art 5º LXIII o acusado não pode ser compelido a participar da sessão de julgamento24 Porém tampouco a sessão será adiada pela sua ausência voluntária e imotivada Na dicção de Firmino Whitaker obrigar o réu pela força é providência arbitrária e talvez improfícua podendo não evitar excessos e violências perturbadoras da serenidade dos trabalhos e adiar a sessão é pôr os direitos da sociedade a mercê dos caprichos do réu25 O exercício da sua autodefesa p ex quando do interrogatório pode ser dispensado por ato de vontade tecnicamente assistida Entretanto caso o acusado solto apresente justificativa prévia e fundamentada em fato que o impeça de estar presente ao julgamento p ex doença contagiosa ou fato impeditivo de sua locomoção até o tribunal o adiamento da sessão é de rigor sob pena de malferir a plenitude de defesa É imprescindível porém que o acusado seja devidamente cientificado da data agendada para a sessão de julgamento Em se tratando de réu solto não encontrado para intimação pessoal deverá ser realizada sua intimação por edital nos termos do artigo 420 parágrafo único do Código de Processo Penal Caso a intimação seja inválida haverá nulidade da sessão de julgamento devendo ser o acusado por consequência submetido à nova sessão plenária26 23 Na redação precedente e já revogada apenas nos crimes à época afiançáveis seria possível a realização do júri sem a presença do acusado Ausente o réu e tratandose de crimes inafiançáveis o júri deveria ser adiado para a sessão periódica seguinte caso não pudesse ser realizado na que estivesse em curso CPP art 451 Nesse caso era comum a decretação da prisão preventiva do acusado eis que estar solto por si só já representava exceção ao comando do art 312 do CPP que em sua redação originária determinava que a prisão preventiva fosse decretada nos crimes a que fosse cominada pena de reclusão por tempo no máximo igual ou superior a dez anos Apenas com a Lei n 53491967 foi suprimida a regra da prisão preventiva obrigatória 24 Nesse sentido consta da exposição de motivos O anteprojeto permite a realização do julgamento sem a presença do acusado que em liberdade poderá exercer a faculdade de não comparecimento como um corolário lógico do direito ao silêncio constitucionalmente assegurado O acusado preso poderá requerer a dispensa de comparecimento à sessão de julgamento sem prejuízo de sua realização A prisão provisória que era regra converteuse em exceção de modo que a exigência do acusado solto em plenário como condição para o julgamento já não se harmoniza com o novo sistema Exposição de Motivos Mensagem 209 Diário da Câmara dos Deputados 30 mar 2001 p 09462 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 25 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras d O Estado de S Paulo 1926 p 73 26 STJ 5ª Turma HC 374752MT Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 140217 STJ 5ª Turma AgRg no Resp 1310997SE Rel Min Ribeiro Dantas j em 030518 STJ 6ª Turma RHC 47108SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 181214 No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal STF RHC 176029 Min Roberto Barroso j em 240919 STF 2ª Turma HC 112860DF Rel Min Celso de Mello j em 280812 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 39 Ausência do acusado preso e não conduzido Se ausente o acusado preso o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião A sessão apenas será realizada se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor CPP art 457 2º Notese que a legislação exige a dupla cumulação de vontades ou seja tanto o acusado preso quanto o seu defensor deverão externar o mesmo desejo27 Em caso de divergência o julgamento deverá ser adiado Na lição de Badaró se a vontade do acusado for realmente ser julgado sem estar presente caberá destituir seu defensor e constituir um novo que concorde com o julgamento sem sua presença28 Em caminho diverso a prevalecer a ideia de que o acusado poderia ser conduzido coercitivamente para a sessão de julgamento a pedido de sua defesa técnica isso acarretaria flagrante prejuízo para a sua autodefesa O desconforto do réu de se fazer presente em plenário contra a sua vontade seria facilmente percebido pelos jurados especialmente quando do momento do seu interrogatório ou do exercício do direito ao silêncio fato que pela ausência de técnica seria nocivo à sua defesa APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO PRELIMINAR NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU PRESO ACUSADO QUE NÃO FOI CONDUZIDO A PLENÁRIO VERIFICAÇÃO VIOLAÇÃO AO ART 457 2º CPP NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO ATO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INTELIGÊNCIA DO ART 564 III g e IV DO CPP E ART 5º LV CF1988 PREJUDICADA ANÁLISE MERITÓRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJBA APL 03250768120138050001 Rel Nilson Soares Castelo Branco julgado em 19072017 EMBARGOS INFRINGENTES CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TESE DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO RÉU PRESO À SESSÃO DE JULGAMENTO ACUSADO QUE NÃO FOI CONDUZIDO AO PLENÁRIO DEFENSOR QUE SE INSURGIU OPORTUNAMENTE ACERCA DA NÃO CONDUÇÃO DO RÉU NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO Art 457 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEFENSOR E DO RÉU NO CASO DA AUSÊNCIA DESTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NULIDADE ABSOLUTA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO TJPR 2ª C Criminal em Composição Integral EIC 1212329601 Rel Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo j em 09072015 No que concerne à imprescindibilidade de que o pedido de dispensa seja assinado pelo acusado e o seu causídico a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela não caracterização de nulidade processual na hipótese em que o acusado preso não foi conduzido à sessão plenária em razão de pleito de dispensa somente por ele subscrito sob o fundamento de que seu defensor estava presente no referido ato processual e não demonstrou irresignação em relação ao não comparecimento do pronunciado PENAL E PROCESSUAL PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS TRIBUNAL DO JÚRI ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 DE COMPARECIMENTO DE RÉU PRESO NA SESSÃO DE JULGAMENTO PEDIDO DE DISPENSA ASSINADO PELO ACUSADO DEFENSOR PRESENTE NA AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE 1 Consta dos autos ter havido pedido de dispensa subscrito pelo acusado Além disso o defensor esteve presente na sessão e não apontou nulidade durante o julgamento 2 Embargos de declaração rejeitados STJ 6ª Turma EDcl no RHC 101715PR Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 27112018 27 De acordo com Fauzi Hassan Não estabelece a lei qualquer solenidade para a manifestação bastando que seja certificada nos autos CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas Continuísmos e Perspectivas Práticas Rio de Janeiro Lúmen Júris 2009 p 127 28 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 152 Também vislumbrando a prevalência da manifestação de vontade do réu em detrimento de sua defesa técnica CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 212 213 Para os autores acima citados deve ser aplicado o mesmo raciocínio constante da Súmula 705 do STF 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 310 Ausência do acusado e condução coercitiva para fins de reconhecimento Existe divergência doutrinária quanto à possibilidade de o acusado ser conduzido coercitivamente para fins de reconhecimento pessoal perante o Conselho de Sentença Em consonância com Aury Lopes Jr por força do princípio do nemo tenetur se detegere o acusado não pode ser compelido a participar de acareações reconhecimentos e exames periciais Além disso não poderá sofrer nenhum prejuízo ao omitirse de colaborar com a atividade probatória ou permanecer em silêncio quando do seu interrogatório Para o autor o acusado deverá ser previamente informado da realização do reconhecimento e poderá optar em participar ou não sendo de todo vedado o reconhecimento informal29 Outro segmento da doutrina costuma fazer a diferenciação entre a exigência de um comportamento ativo do acusado facere e o passivo tolere O primeiro seria vedado por obrigar o réu à cooperação na produção de provas em seu desfavor p ex acareação reconstituição do crime exames periciais etc Já o segundo seria permitido por em tese não exigir do acusado qualquer colaboração ativa30 Admitindose a condução coercitiva para fins de reconhecimento RECURSO EM HABEAS CORPUS TRIBUNAL DO JÚRI INTERROGATÓRIO PRIMEIRA ETAPA DO ATO QUALIFICAÇÃO PRESENÇA IMPERIOSA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO 4 Permitese ao acusado o não comparecimento à assentada de instrução como manifestação do seu direito de defesa Contudo se o Juízo insistir na sua presença à vista de dúvida razoável sobre a sua identidade poderá determinar sua condução coercitiva 5 A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva não à identificação do investigadoacusado STJ RHC 126362BA Rel MinRogério Schietti Cruz j em 22092020 Entretanto como será discorrido no item 512 o reconhecimento em Plenário por si constitui meio de prova inviável no Plenário do Júri encontrando barreiras técnicas e científicas insuperáveis 29 Conforme aduz É uma perigosa informalidade quando um juiz questiona a testemunha ou vítima se reconhecem os réus ali presentes como sendo os autores do fato Essa simplificação arbitrária constitui um desprezo à formalidade do ato probatório atropelando as regras do devido processo e principalmente violando o direito de não fazer prova contra si mesmo Por mais que os tribunais brasileiros façam vista grossa para esse abuso argumentando às vezes em nome do livre convencimento do julgador a prática pode ensejar nulidade LOPES JR Aury Direito processual penal São Paulo Saraiva 2019 httpsbitly32d76sT Acessado em 12072020 30 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Vejase por exemplo o entendimento de Renato Brasileiro de Lima em relação às provas que demandam apenas o acusado tolere a sua realização ou seja aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste portanto quando o acusado for mero objeto de verificação Assim em se tratando de reconhecimento pessoal ainda que o acusado não queira voluntariamente participar admitese sua execução coercitiva LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª Ed Salvador JusPodivm 2020 p 77 No mesmo sentido MENDONÇA Andrey Borges de Nova reforma do Código de Processo Penal São Paulo Método 2008 p 67 e 69 05022022 0738 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 311 Ausência das testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade Se uma testemunha intimada em caráter de imprescindibilidade CPP art 422 deixar de comparecer ao julgamento o juiz presidente deverá suspender os trabalhos e determinar a sua condução até o tribunal A produção da prova testemunhal imprescindível é consectário do direito à prova e do devido processo legal e ganha uma dimensão ainda maior no procedimento do Tribunal do Júri Obviamente que tal diligência pode se mostrar pouco exitosa em grandes centros eis que a testemunha pode se encontrar longe do tribunal e isso demandaria um grande lapso temporal sem a certeza de que a diligência seria frutífera Diante disso outra solução possível é o adiamento do ato para o primeiro dia útil desimpedido ordenandose a condução ou requisitandose que a autoridade policial promova a apresentação da testemunha faltosa CPP art 461 1º Neste caso se no dia designado para a nova sessão de julgamento a testemunha deixar novamente de comparecer o julgamento será realizado mesmo na sua ausência CPP art 461 2º devendo haver sensibilidade sobre circunstâncias excepcionais31 Sob o tema destacase trecho do voto proferido pelo Min Celso de Mello quando do julgamento do HC 175889 por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova configurando por isso mesmo expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica não pode ser negado ao réu o direito de ver inquiridas em Plenário do Júri as testemunhas que arrolou além dos peritos oficiais e assistentes técnicos CPP art 159 3º e 5º incisos I e II cc o art 422 sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do due process of law STF 2ª Turma HC n 175889SP Rel Min Celso de Mello j em 20042020 31 Em sentido diverso entendendo que o julgamento deva prosseguir caso a parte interessada não indique imediatamente a localização da testemunha Se a testemunha for arrolada na fase do art 422 do CPP e efetivamente intimada mas ela não comparece na sessão plenária do Júri o juiz deve determinar a sua condução coercitiva para a própria sessão Caso não seja localizada e a parte que requereu a condução coercitiva não informe o endereço onde possa ser encontrada a testemunha naquele exato momento ou seja consideradas esgotadas as tentativas de cumprimento da diligência a sessão plenária do Júri deverá prosseguir pois não há qualquer motivo para o seu adiamento É o que determina o 2º do art 461 do CPP O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado se assim for certificado por oficial de justiça LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 5354 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 312 Ausência das testemunhas arroladas sem caráter de imprescindibilidade Noutro giro deixandose de arrolar a testemunha em caráter de imprescindibilidade não há nulidade na continuidade do feito mesmo com a sua ausência32 Por outro lado nada impede que o magistrado ciente da importância da oitiva da testemunha ausente possa no intuito de preservar a paridade de armas designar nova data para a realização do júri buscando ouvir a testemunha faltante Nesse sentido e em exegese ao art 461 do Código de Processo Penal a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou a possibilidade de adiamento da sessão de julgamento para a oitiva de testemunhas de acusação a despeito de não terem sido arroladas pela parte como indispensáveis33 Embora neste julgamento de 2018 não existisse cláusula de imprescindibilidade não foram vislumbradas quaisquer nulidades quanto à inquirição das testemunhas em nova sessão plenária designada Em suma é possível aferir que se as testemunhas faltantes à sessão de julgamento não foram arroladas com a cláusula de imprescindibilidade afasta a obrigatoriedade de adiamento do julgamento porém não impede que seja redesignada se presente a justa causa para tanto34 De todo modo compete à parte indicar a localização precisa da testemunha que deseja seja intimada a comparecer à sessão de julgamento inexistindo o dever de diligenciar por parte do Poder Judiciário35 no intuito de localizar a testemunha que não foi encontrada seja por dados insuficientes seja pela equivocada indicação do seu paradeiro36 Porém retornando infrutífero o mandado de intimação compete ao juízo dar ciência às partes facultandose a indicação do novo paradeiro da testemunha anteriormente não encontrada a qual deverá ser intimada naquele local sem prejuízo da realização da sessão de julgamento A ausência injustificada da testemunha implicará na imposição de multa de um a dez saláriosmínimos dosandose de acordo com a sua condição econômica e incorrerá no crime de desobediência art 458 e 2º do art 436 ambos do CPP Para tanto a advertência quanto ao crime de desobediência deverá constar do mandado de intimação ou tratandose de intimação por via postal a comprovação de ter sido recebida pessoalmente pela testemunha37 Caso a testemunha justifique satisfatoriamente o motivo do não comparecimento não se imporá multa ou incorrerá em crime Diferentemente do que ocorre com os jurados CPP art 443 o CPP não disciplina o prazo limite para que a testemunha justifique a sua ausência Para a dinâmica dos trabalhos em plenário o ideal seria que a justificativa ocorresse antes da sessão plenária Porém diante de uma hipótese de força maior nada impede que a explicação ocorra mesmo após a realização da sessão A testemunha que residir fora da comarca não é obrigada a se deslocar e comparecer à sessão de julgamento mesmo quando arrolada com cláusula de 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 imprescindibilidade mas poderá ser ouvida preferencialmente pelo sistema de videoconferência38 ou até por carta precatória39 32 É a orientação jurisprudencial STJ 5ª Turma RHC n 101271SP Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j em 06122018 STJ 6ª Turma RHC 88871MA Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 150518 STJ 6ª Turma HC 131509DF Rel Min Rogério Schietti Cruz j em 210616 STJ 5ª Turma RHC 40368PB Rel Min Laurita Vaz j em 211113 33 STJ 5ª Turma REsp 1729340RS Rel Min Jorge Mussi j em 250918 34 STJ 5ª Turma REsp 1729340RS Rel Min Jorge Mussi j em 250918 35 STJ 06ª Turma HC 158902SC Rel Ministro Og Fernandes j em 06092011 36 STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 1168233ES Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j em 06112018 37 Conforme disciplina o STJ para configuração do crime de desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem de modo a se demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência e após teve a intenção deliberada de não cumprila STJ 06ª Turma HC n 226512RJ Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 09102012 38 Guilherme de Souza Nucci entende não ser necessária a oitiva por carta precatória de testemunha residente fora da comarca da sessão de julgamento caso o seu depoimento já tenha sido prestado anteriormente Aduz que por medida de economia processual não há sentido algum em se colher novamente o testemunho de alguém que já foi ouvido na fase da formação da culpa exatamente sobre os mesmos fatos NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed ver atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 pp 149150 Não compartilhamos do mesmo entendimento Os processos que envolvem os crimes dolosos contra a vida são via de regra demorados Não apenas pela dificuldade de muitas vezes se descobrir a autoria os casos de prisão em flagrante em crimes de homicídio são reduzidos mas pelo próprio procedimento escalonado com o manejo de recursos da decisão proferida no sumário de culpa Outrossim se aproximando ao momento do julgamento muitas vezes o acusado acaba por contratar um profissional talhado para o plenário substituindo ou somandose ao seu antigo defensor Dessa forma é possível que fatos outros precisem de melhor esclarecimento seja pela sua descoberta após o primeiro depoimento prestado pela testemunha seja pela melhor análise do caso feita pelo novo defensor Assim diante do princípio da plenitude defesa e pela inexistência de regra que vede a oitiva de testemunha por carta precatória não nos parece correto que por economia processual tal direito seja eclipsado Também merece destaque a Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ que em seu art 3º sugestiona aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam investimento voltados à plena adoção do sistema de videoconferência durante as sessões do Tribunal do Júri o que por certo trará uma melhor qualidade na captação da prova e gerará economia para a prática dos atos processuais Por fim lembrase que um tribunal do júri de matriz acusatória deve ser pautado na imediatividade da colheita da prova de modo a buscar a originalidade cognitiva dos jurados Isto é a decisão primordialmente deve ser tomada com base nas provas produzidas perante os juízes naturais 39 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 STF 2ª Turma HC 82281 Rel Min Maurício Côrrea j 26112002 DJe 01082003 Na mesma perspectiva é a jurisprudência exarada pela Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ 5ª Turma HC 129377SP Rel Min Laurita Vaz j 22112011 STJ 6ª Turma HC 26528SC Rel Min Paulo Gallotti j 20052004 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 313 Da impossibilidade da oitiva de informantes no Tribunal do Júri A jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido da inaplicabilidade do disposto no art 401 1º do CPP ao Tribunal do Júri Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça a norma disposta no art 406 2º do CPP é especial e não prevê que além do número legal oito testemunhas na primeira fase e cinco na segunda possam ser ouvidas as que não prestam o compromisso legal e as referidas Porém excepcionalmente para os casos de extrema e comprovada necessidade as testemunhas que não prestam compromisso e as referidas podem ser ouvidas como testemunhas do juízo 4 Não há previsão legal no rito do Tribunal do Júri para oitiva de informantes nada obstante a que como ocorreu na espécie o Juízo consigne que os informantes se necessário serão ouvidos como testemunhas do juízo STJ 6ª Turma RHC 40587RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 01092015 A mesma orientação foi compartilhada pelo Supremo Tribunal Federal 4 O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e ao contrário do procedimento comum não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral preservandose bem por isso a imperatividade da regra especial STF HC 131158 Rel Min Edson Fachin j em 26042016 Contudo recomendamos sensibilidade na decisão destas questões em Plenário eis que dependendo da complexidade e das particularidades do caso concreto devese viabilizar a atuação ativa na produção das provas pelas partes Aliás tratase do consectário do próprio sistema acusatório Acusação e defesa em respeito ao contraditório e o fair trial não podem ser impedidas de apresentar aos jurados juízes naturais da causa os elementos probatórios que entenderem conveniente exetuandose as hipóteses de evidente abuso 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 314 Da oitiva dos ofendidos Nos termos do art 201 caput do CPP sempre que possível o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração quem seja ou presuma ser o seu autor as provas que possa indicar A mesma norma é espelhada no art 411 do CPP o qual igualmente determina a oitiva do ofendido se possível Compreendese dos artigos em questão o dever de oitiva do ofendido mesmo quando não tenha sido arrolado pelas partes salvo impossibilidade material40 Por outro lado a sua oitiva não é condição sine qua non para a prolação da sentença41 e em hipóteses restritas sua inquirição pode ser dispensada motivadamente pelo magistrado pois não há um direito absoluto à produção da prova42 Em caso sui generis com elevado número de vítimas o STJ assentou a desnecessidade da oitiva de todas elas 1 Muito embora o art 201 do CPP tenha previsto que o ofendido será ouvido sempre que possível a oitiva de todas as vítimas não é prova imprescindível para a condenação O processo penal brasileiro pautase pelo princípio do livre convencimento motivado podendo o magistrado fazer livre apreciação da prova desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir 2 Na hipótese além de não ser necessária a oitiva das 636 vítimas a adoção dessa medida traria grave prejuízo não só à marcha processual como também à regular tramitação dos demais feitos de que se ocupa a Vara de origem STJ 6ª Turma RHC 40587RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 01092015 A decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal 2 A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova Hipótese de imputação da prática de 638 seiscentos e trinta e oito homicídios tentados a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo forte em critérios de persuasão racional que a teor do artigo 400 1º CPP alcançam a fase de admissão da prova Ausência de cerceamento de defesa STF HC 131158 Rel Edson Fachin Primeira Turma j em 26042016 Mais uma vez recomendamos prudência no sentido de não prejudicar o direito das partes na produção probatória necessária para sustentação adequada de suas respectivas teses O julgamento constitui momento solene em que as provas são apresentadas perante os juízes de fato sendo que as partes carecem possuir ampla liberdade para contribuir com a formação decisória dos jurados 40 APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI CONSELHO DE SENTENÇA QUE DECIDE PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS RECURSO DA ACUSAÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DOS OFENDIDOS CONSIGNAÇÃO DA INSURGÊNCIA MANIFESTADA NA ATA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO JUÍZO QUE ENTENDEU 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 QUE INCUMBIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO O REQUERIMENTO DA OITIVA DAS VÍTIMAS ENTENDIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXEGESE DOS ARTIGOS 422 431 E 473 OFENDIDO QUE NÃO SE EQUIPARA A TESTEMUNHA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO OFENDIDO A SER DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO QUANDO POSSÍVEL NA ESPÉCIE OFENDIDOS QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL CERTO E ACESSÍVEL INCLUSIVE JÁ FORAM INTIMADOS EM OUTRA OCASIÃO NULIDADE QUE APESAR DE SER RELATIVA ACARRETOU EVIDENTE PREJUÍZO A ACUSAÇÃO MAL FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS TESE DEFENSIVA QUE NÃO PÔDE SER CONTRAPOSTA NO PLENÁRIO ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA ANULAÇÃO DO JÚRI E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DOS OFENDIDOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJSC Apelação Criminal n 0000302 1820198240067 Rel Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer j em 16042020 41 Ainda que o art 201 do CPP tenha previsto que o ofendido será ouvido sempre que possível a oitiva da vítima não é prova imprescindível para a condenação O processo penal brasileiro se pauta pelo princípio do livre convencimento motivado podendo o magistrado fazer livre apreciação da prova desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir STJ HC n 44229RJ Min Félix Fischer 5ª T j em 13122005 42 Conforme pontuou o Min Fachin quando do julgamento do HC 131158 a produção de quaisquer provas desafia um juízo mínimo de adequação aos anseios processuais das partes que personificam a dialética processual Embora a lei processual penal presuma a relevância da oitiva da vítima tal inferência submetese ao prudente crivo do EstadoJuiz Igualmente admitindo o controle judicial a respeito da produção da prova STF 1ª Turma HC 100988 Rel Min Marco Aurélio Rel p Ac Min Rosa Weber j em 15052012 STF 1ª Turma RHC 126853 AgR Rel Min Luiz Fux j em 25082015 STF 2ª Turma HC 116989 Rel Min Teori Zavascki j em 03032015 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 315 Quadro resumido sobre ausências dos envolvidos Ausência Justificada Ausência Injustificada Defensor Adiamento e designação de nova data Adiamento da sessão comunicação à OAB e intimação do réu para constituir novo defensor Decorrido in albis intimase da Defensoria Pública CPP art 456 ou nomeiase defensor dativo Ministério Público Adiamento e designação de nova data Adiamento e comunicação ao PGJ CPP art 455 Procurador da Assistência da acusação Adiamento e designação de nova data Realização do julgamento desde que regular a intimação CPP art 457 Procurador do Querelante Adiamento e designação de nova data CPP art 265 Extinção da punibilidade perempção CPP art 60 III e CP art 107 IV Acusado solto e intimado Adiamento e designação de nova data Realização do julgamento CPP art 457 Acusado preso Se houver pedido de dispensa assinado conjuntamente pelo réu e seu defensor realizase o julgamento CPP art 457 2º Qualquer hipótese diversa redesignase o julgamento Testemunha imprescindível e intimada Adiamento e designação de nova data Suspensão dos trabalhos e condução da testemunha faltosa ou adiamento do julgamento para o primeiro dia útil desimpedido CPP art 461 1º Testemunha prescindível Realização do julgamento CPP art 461 Jurado Acolhese a justificativa fundamentandose na ata CPP art 443 e art 444 Impõese multa CPP art 442 e sorteiamse suplentes CPP art 463 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 4 Sorteio dos jurados Procedese antes da instalação da sessão de julgamento a chamada nominal de cada jurado a fim de verificar se está presente o número mínimo de jurados exigido para a realização da sessão plenária bem como se todos aqueles que foram convocados atenderam à convocação Em caso de falta esta é cadastrada no sistema eletrônico utilizado caso exista e registrada na ata da sessão Na hipótese de o jurado não justificar a sua ausência ou se a justificativa não for aceita pode ser aplicada multa no valor de 1 um a 10 dez saláriosmínimos a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado CPP art 436 2º Precedentemente ao sorteio dos jurados e em atenção ao art 5º da Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ o magistrado deverá determinar a exibição do vídeo institucional elaborado por aquele órgão objetivando ambientar os jurados convocados paras as sessões de julgamento1 O vídeo é importante já que muitos jurados nunca estiverem presentes a uma sessão de julgamento sendo natural a ansiedade ou o receio de participar de um julgamento Recomendase inclusive que no momento da convocação dos jurados promovase a divulgação do endereço eletrônico de acesso ao vídeo Após constatar a presença das partes e decidir sobre eventual pedido de adiamento de isenção e de dispensa o magistrado ordenará que as testemunhas presentes sejam recolhidas a um lugar onde umas não possam ouvir e não saibam os depoimentos das outras2 garantindose a incomunicabilidade CPP arts 210 caput e parágrafo único art 460 e art 495 X34 A prova testemunhal exerce grande influência nos julgamentos perante o Tribunal do Júri e é largamente utilizada em plenário Porém dentre outros fatores a memória é fortemente afetada pelo transcurso do tempo5 e em muitos casos a prova oral não é colhida em prazo razoável6 Apesar disso o magistrado deve proibir a prática ainda comum de realizar ou autorizar a leitura da denúncia para a testemunha em momento anterior à sua oitiva especialmente quando ela é colocada ao lado de outras que invariavelmente passam a construir uma histórica comum7 uma vez que a nossa memória é limitada e altamente sugestionável8 41 Averiguação da urna ou do sistema eletrônico Em seguida o juiz presidente verificará se da urna ou do sistema eletrônico constam os nomes de todos os jurados sorteados e determinará que o escrivão proceda à chamada de cada um deles CPP art 462 É sempre importante averiguar na forma disposta no art 426 4º do CPP se algum jurado que deveria ter sido excluído por equívoco ainda conste da lista geral e tenha sido convocado para a sessão de julgamento A inobservância da regra e a arguição tempestiva pode ensejar o reconhecimento da nulidade do julgamento9 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 A lei disciplina que para cada reunião deverão ser sorteados 25 jurados CPP arts 433 462 e 447 Porém tal número pode ser insuficiente pois muitos não são localizados são isentos ou pedem dispensa fato que contribuiria para o não atingimento do mínimo de 15 jurados presentes em cada julgamento Outrossim a depender da quantidade de acusados que serão julgados em uma única sessão e do número de recusas motivadas ou imotivadas é possível que não restem sete jurados para a formação do Conselho de Sentença Diante disso pensamos que o PLS n 1562009 agiu com acerto ao possibilitar que para cada reunião periódica ou extraordinária sejam sorteados além dos vinte e cinco jurados uma quantidade suficiente de suplentes de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas1011 O jurado que de maneira injustificada sem causa legítima CPP art 442 deixar de comparecer à sessão de julgamento ou dela retirarse antes de ser dispensado pelo magistrado será sancionado com uma multa de um a dez saláriosmínimos de acordo com a sua condição econômica Uma vez feita a chamada e certificada a presença de pelo menos 15 jurados o juiz presidente declarará instalados os trabalhos anunciando o processo que será submetido a julgamento CPP art 463 Mesmo aqueles jurados que após o sorteio possam ser excluídos por impedimento ou por suspeição deverão ser computados para a constituição do número legal CPP art 463 2º Assim instalada a sessão com a presença por exemplo de 17 jurados mesmo que no momento do sorteio as partes comprovem o impedimento e a suspeição de 3 deles o júri poderá ser instalado normalmente 1 Recomendação n 55 de 08102019 art 5º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que enviem a todos os magistrados com atuação em processos do Tribunal do Júri o vídeo institucional elaborado por este CNJ que objetiva ambientar os jurados quando convocados para as sessões de julgamento O vídeo pode ser visualizado pelo link httpsbitly31j0t7L acesso em 26062020 2 Salientase por exemplo o efeito da conformidade de memória em que os relatos de uma testemunha têm o poder de até alterar a própria memória de outra testemunha Sobre o tema sugerese a leitura de artigo de revisão publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memory Conformity and Eyewitness Testimony a review RBCCRIM vol 152 2019 3 Em circunstâncias ideais as testemunhas devem aguardar em salas separadas uma das outras Porém diante da impossibilidade arquitetônica de muitos fóruns sugerimos que se promova a separação entre as testemunhas de acusação e as de defesa Aliás era o que determinava a antiga redação do art 454 do CPP e que atualmente não consta da redação do art 460 do CPP É o que nos recorda Whitaker As testemunhas devem ser recolhidas a lugares previamente reservados longo do contato do público e da sala das sessões afim de que não se deixem sugestionar pelos interessados ou impressionarse pelas ocorrências e devem formas 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 dois grupos em que se extremem as de acusação das de defesa WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 75 De qualquer forma caso as testemunhas fiquem na mesma sala deverão ser advertidas a não se comunicar entre si 4 A quebra da incomunicabilidade das testemunhas ensejará nulidade porém relativa STJ 5ª Turma AgInt no AREsp n 971119SP Rel Min Joel Ilan Paciornik j em 02082018 Em outra decisão o STJ ponderou que mera conversa entre testemunhas sem que uma exerça pressão sobre as demais não configuraria quebra da incomunicabilidade STJ 5ª Turma HC 367452RS Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 08082016 5 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memória e Conformidade a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo In RBCCRIM vol 171 2020 6 Nessa senda Com efeito o transcurso do tempo é fundamental para o esquecimento pois além de os detalhes dos acontecimentos desvanceremse no tempo a forma de retenção da memória é bastante complexa não permitindo que se busque em uma gaveta do cérebro a recordação tal e qual ela foi apreendida E a cada evocação da lembrança esta acaba sendo modificada DI GESU Cristina Prova penal falsas memórias Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2010 p 141 7 Nos opomos veementemente à determinação para o auxiliar do juiz presidente em promover a leitura da denúncia para todas as testemunhas assim que cheguem ao plenário do Tribunal do Júri como sugerido na Gestão Processual do Tribunal do Júri LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 76 8 Tratando das falsas memórias Morais da Rosa alerta que a nossa memória não funciona com um gravador que possa ser rebobinada e reprisada As memórias são cambiáveis superpostas e podem sofrer alterações com sugestionamentos externos como por exemplo o contato com outras testemunhas As distorções da memória principalmente em face do preenchimento de informações posteriores como acontece com uma testemunha que depois toma conhecimento de mais detalhes do evento e é capaz de inserilos como se tiesse visto em tempo real sem muitas vezes sequer se dar conta Não se trata de mentira deliberada mas uma armadilha da cognição humana Por isso a importância de se reconhecer a hipótese de incidência de falsas memórias ROSA Alexandre Morais da Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos 3ª ed rev atualiz e ampl Florianópolis Empório do Direito 2016 p 101 9 Sob pena de ser considerada extemporânea a arguição deve ser feita logo após o sorteio dos jurados conforme orienta a jurisprudência STJ 5ª Turma RHC n 57035PR Rel Min Ribeiro Dantas j 06042017 10 PLS n 1562009 Art 346 O sorteio presidido pelo juiz farseá a portas abertas cabendolhe retirar as cédulas até completar o número de 25 vinte e cinco jurados para a reunião periódica ou extraordinária bem como quantidade suficiente de suplentes de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas 11 Na Câmara dos Deputados o PLS n 1562009 ganhou o número PL n 80452010 e no tocante aos jurados sorteados foi proposta emenda para a elevação dos atuais 25 para 30 sorteados objetivando evitar o adiamento das sessões e propiciar o julgamento em tempo razoável Para tanto foram sugeridas alterações nos arts 346 360 e 375 do projeto originário do Senado 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 42 Ausência do número mínimo de jurados Não se atingindo o número mínimo de 15 jurados o juiz procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários CPP art 464 e designará nova data para a realização da sessão de julgamento A antiga redação do art 445 4º do CPP determinava que os jurados substituídos ou seja os faltosos não mais seriam admitidos a funcionar durante a reunião periódica12 A atual legislação silenciou a respeito De acordo com Badaró13 a mesma sistemática deverá ser mantida ou seja o nome do jurado será excluído da urna ou do sistema e outros jurados serão convocados até completar o número de 25 Pensamos de maneira diversa pois entendemos que o jurado convocado deverá comparecer a todas as sessões para as quais foi chamado A sua ausência por exemplo na primeira sessão da reunião com a consequente imposição de multa não o desobriga de comparecer a todas as demais já pautadas e para as quais foi chamado A desídia do jurado faltoso não pode servir de prêmio e estímulo para deixar de cumprir com o seu dever para com o Tribunal do Júri e sua comunidade CPP art 436 Assim salvo motivo de força maior posteriormente justificado que o impeça de continuar participando dos julgamentos o jurado ausente porém convocado deverá comparecer a todas as demais sessões de julgamento daquela reunião Dessa forma caberá ao magistrado convocar suplentes até atingir o número de 25 jurados porém mantendo a convocação do jurado faltoso Por fim uma vez ser responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os julgamentos efetivamente ocorram pensamos que a convocação de suplentes deverá ser feita sempre que o número de jurados for reduzido mesmo que ainda superior a 15 jurados Com essa atuação preventiva reduzirseiam os riscos da não realização de novos julgamentos ganhando celeridade e economia processual Aliás era o que determinava a anterior redação do art 445 do Código de Processo Penal época em que o número de jurados sorteados era o de 21 e não os atuais 25 Art 445 Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários repetindose o sorteio até perfazerse aquele número Obviamente não será realizado sorteio de suplentes se a reunião não abranger mais de um julgamento e existirem jurados suficientes para a instalação da sessão em curso 12 CPP Art 445 4º Sorteados os suplentes os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica 13 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 159 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 43 Entrada do acusado no plenário A lei não prevê um momento preciso para o ingresso do acusado ao plenário14 Pensamos que ele deve estar presente sentado ao lado do seu defensor antes mesmo do sorteio dos jurados podendo auxiliálo no momento das recusas caso assim deseje Em pequenas e médias comarcas é provável que o réu conheça melhor os jurados quando comparado com o advogado que ali não reside Pequenas rusgas entre famílias e desavenças comerciais podem ser razão suficiente para a recusa imotivada de um jurado 14 Não se faz mais necessário determinar a apresentação do acusado em plenário perguntar o seu nome sua idade e se tem advogado como aliás previa a anterior redação do art 449 do CPP Tal cerimônia servia apenas para chamar a atenção de todos quanto ao ingresso do acusado em plenário sem nenhuma utilidade prática É igualmente desnecessária a realização de qualquer entrevista prévia a respeito de sua vida familiar ou profissional uma vez que a legislação guarda momento apropriado para o interrogatório o qual deve ser precedido de advertências formais a respeito do exercício do direito ao silêncio CR art 5º LXIII O pregressamento prematuro do acusado é ato incompatível com o rito do Tribunal do Júri e pode afetar sobremaneira o exercício da autodefesa negativa em plenário especialmente quando praticado em liturgia perante o Conselho de Sentença Destacamos O direito de calar também estipula um novo dever para a autoridade policial ou judicial que realiza o interrogatório o de advertir o sujeito passivo de que nao está obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas Se calar constitui um direito do imputado e ele tem de ser informado do alcance de suas garantias passa a existir o correspondente dever do órgão estatal a que assim o informe sob pena de nulidade do ato por violação de uma garantia constitucional LOPES JR Aury Direito processual penal 15ª ed São Paulo Saraiva 2018 p 446 Em sentido contrário admtindo que o acusado deve ser trazido a plenário por ordem do juiz e questionado a respeito do seu nome idade filiação residência profissão e o nome do seu defensor LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 68 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 44 Uso de algemas Mais importante do que o momento de ingresso do acusado ao plenário é decidir quanto ao uso de algemas Essa deliberação deve ser tomada antecipadamente evitandose uma maior discussão e altercação na presença dos jurados O art 474 3º do Código de Processo Penal fixa a regra que o uso de algemas é vedado durante o período em que o acusado estiver no plenário mas aponta as seguintes exceções i quando se mostrar absolutamente necessário à ordem dos trabalhos ii à segurança das testemunhas ou iii à garantia da integridade física dos presentes Em complementação o STF editou a Súmula Vinculante n 11 na qual disciplina Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado De igual modo o Superior Tribunal de Justiça na 78ª edição da Jurisprudência em teses firmou o entendimento que 1 O emprego de algemas deve ser medida excepcional e a utilização delas em plenário de júri depende de motivada decisão judicial sob pena de configurar constrangimento ilegal e de anular a sessão de julgamento Ainda sobre a necessidade de embasar de maneira idônea a decisão EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE JÚRI USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICATIVA INIDÔNEA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474 3º DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I O indeferimento do pleito da defesa para retirada das algemas sem nenhum fundamento legítimo configura violação aos princípios fundamentais a Súmula 11 do STF e ao art 474 3º do CPP acarretando influência em sua condenação II Deve ser possibilitado aos julgadores um olhar de imparcialidade e serenidade para com o réu devendo ser abolido qualquer símbolo de culpa tal como algemas e vestimenta carcerária que constroem por óbvio um estigma sociocultural de culpado em torno do custodiado influenciando de forma indevida o ânimo dos jurados TJMG Embargos Infringentes e de Nulidade 10325180016132002 Rel Corrêa Camargo j em 20112019 Assim a decisão do magistrado quanto ao uso ou não de algemas em plenário deve ser prévia devidamente fundamentada e constar em ata sob pena de nulidade15 restando insuficiente a alegação genérica quanto à possibilidade de fuga ou de risco a terceiros16 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Tratase em alguns casos de decisão extremante difícil de ser tomada por exigir do magistrado a previsão do imponderável O júri é um procedimento que envolve alta carga emocional não só por se tratar de um julgamento que abarca um crime de sangue que embala penas elevadas mas igualmente pelos motivos passionais mercenários egoísticos etc que compreendem a prática do ilícito e acima de tudo pela atenção que desperta na sociedade na mídia e particularmente nas famílias envolvidas Diante desse quadro mesmo um réu primário acusado da prática de um crime de trânsito e supostamente de baixa periculosidade poderia em tese em fração de segundos colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros especialmente quando se vê injustiçado pela decisão Por outro lado o magistrado que preside o julgamento e que é responsável pela ordem dos trabalhos e a segurança de todos pouco ou nenhum conhecimento tem a respeito da índole do acusado e do público familiares do réu ou da vítima desafetos comparsas etc ali presente Em alguns casos o estado de ânimo instável e alterado do acusado ou até mesmo demonstrações extremas de ansiedade poderiam justificar o uso de algemas na salvaguarda da segurança de terceiros17 Porém tais reações nem sempre se mostram perceptíveis Diante desse quadro mesmo tendo como premissa a excepcionalidade do uso das algemas pensamos que a melhor decisão passa pela consulta aos órgãos de segurança prisionais e serviços de inteligência18 É inclusive o que sugere o STF No geral Presidente tenho decidido assim a questão da periculosidade ou não de um réu é um assunto de polícia e não de juiz Se aquela informa a este que considera o réu perigoso o juiz que normalmente está entrando em contato com o réu pela primeira vez ali naquela situação tem que se fiar na presunção de legitimidade da informação que lhe passa a autoridade policial Portanto fora casos de abuso patente penso que é necessário dar credibilidade a quem tem o encargo de zelar pela segurança pública inclusive no âmbito do Tribunal19 É sempre importante lembrar que a segurança e a tranquilidade do julgamento estão além da própria sessão e envolvem diversos fatores que podem passar desapercebidos pelo juiz presidente Assim de modo a minorar as chances da ocorrência de qualquer acontecimento extraordinário é sempre importante buscar o aconselhamento a prudência e o bom senso de quem diuturnamente trabalha com a segurança pública Por último consoante ao art 497 II do CPP constitui atribuição do juiz presidente a requisição do auxílio da força pública Desta senda recomendase também realizar uma análise antes do julgamento requisitando se for o caso reforço policial para que a sessão possa transcorrer com serenidade sem precisar expor o acusado a ostentar algemas perante os jurados 15 05022022 0739 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 182 À luz da jurisprudência a nulidade apenas é reconhecida mediante a impugnação tempestiva e a demonstração de prejuízo STF Tribunal Pleno HC 91952SP Min Rel Marco Aurélio j em 070808 STF Tribunal Pleno Rcl 8628 AgR Min Rel Celso de Mello j em 010811 STJ 5ª Turma AgRg no AgRg no AREsp 754724SP Rel Min Joel Ilan Paciornik j em 270617 STJ 5ª Turma HC 521659SP Rel Min Jorge Mussi j em 191119 STJ 5ª Turma AgRg no HC 506975RJ Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 060619 STJ 6ª Turma HC 185561RS Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 260213 STJ 6ª Turma HC 323158MS Rel Min Nefi Cordeiro j em 170316 STJ 6ª Turma HC 507207DF Rel Min Laurita Vaz j em 190520 STJ 6ª Turma HC 355000SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 180819 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1461818RJ Rel Min Sebastião Reis Júnior j 110220 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1053049SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 270617 No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná o qual destaca que a nulidade da sessão de julgamento em decorrência da utilização injustificada de algemas pelo acusado somente poderá ser declarada se demonstrado por indícios concretos que tal circunstância acarretou efetivo prejuízo à defesa além de ser imprescindível sua arguição em momento oportuno qual seja logo após sua ocorrência nos termos do art 571 inciso VIII do Código de Processo Penal TJPR 1ª C Criminal 0002016 4120158160078 Rel Des Telmo Cherem j em 050320 TJPR 1ª C Criminal 0009953 7220178168160130 Rel Des Antonio Loyola Vieira j em 290819 Na nossa visão o melhor indicativo para avaliar o prejuízo pela instância recursal é o resultado Ou seja caso o acusado que tenha sido julgado algemado for condenado resta provado indubitavelmente o prejuízo para a defesa 16 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp n 1053049SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura Rel p Acórdão Min Sebastião Reis Júnior j em 27062017 17 STJ 6ª Turma HC n 151357RJ Rel Min Og Fernandes j em 21102010 O STJ entendeu justificada a fundamentação quanto ao uso de algemas diante do local onde o júri era realizado A sessão acontecia na Câmara Municipal a qual arquitetonicamente não dispunha da segurança necessária STJ 5ª Turma HC n 153121SP Rel Min Jorge Mussi j em 23082011 A realização de julgamentos longe dos plenários oficiais e preparados para tal prática é uma realidade de norte a sul do país especialmente durante os mutirões que anualmente são realizados 18 Se consultados os órgãos de segurança prisionais e serviços de inteligência deverão se manifestar com embasamento técnico e não simplesmente por simples convicção pessoal do agente 19 É o que se extrai do voto proferido pelo Min Luiz Roberto Barroso na Rcl 32970 AgR julgada pela 01ª Turma do STF tendo como relator o Min Alexandre de Moraes j em 17122019 De igual modo É o policial uma vez solicitado quem deve dizer ao magistrado quando da audiência que as algemas no caso concreto podem ser retiradas do preso por não oferecer ele nenhum perigo à prática do ato É uma análise que cabe à escolta do preso e não ao juiz embora a decisão seja deste Quem entende de segurança é o policial não o juiz muito menos o promotor de justiça Quem convive com o comportamento do preso no presídio ou na carceragem da delegacia é o policial não o juiz RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 p 214 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 45 Utilização de roupas civis pelo acusado em plenário Durante o julgamento perante o Tribunal do Júri não há vedação na utilização de roupas civis pelo acusado preso mormente quando usadas como técnica de defesa Coirmã das algemas os uniformes carcerários por vezes de cores fortes e chamativas exercem igualmente grande influência no imaginário dos leigos tatuando uma imagem de violência e periculosidade Neste sentido por exemplo as decisões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo20 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso21 e do Tribunal de Justiça do Maranhão22 Em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ou Regras de Mandela23 193 Em circunstâncias excepcionais sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção Por fim o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser nula a decisão por carência de fundamentação que proibiu a utilização de roupas civis durante o julgamento perante o Tribunal do Júri haja vista ser direito do acusado como consectário da sua plenitude de defesa buscar a melhor forma dentro dos parâmetros da razoabilidade de se apresentar ao Conselho de Sentença Em seu judicioso voto o Min Ribeiro Dantas esclareceu que tratandose de pedidos do interesse do réu máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados dentro do contexto inerente ao Conselho de Sentença as decisões do Juiz Presidente do Júri devem ser dotadas de maior preciosidade em especial as que em tese possam tolhir qualquer estratégia defensiva abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados Mutatis mutandis a par das algemas temse nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira sendo assim plausível a preocupação da defesa com as possíveis préconcepções que a imagem do réu com as vestes do presídio possa causar ao ânimo dos jurados leigos24 20 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º INC I III E IV NULIDADE DE JULGAMENTO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AMPLA DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL E ISONOMIA RECORRENTES TRAJANDO UNIFORME DO SISTEMA PRISIONAL DURANTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA 1 O fato de os recorrentes terem sido apresentados para julgamento perante o Tribunal do Júri trajando o uniforme do sistema prisional incide em flagrante ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana devido processo legal e isonomia principalmente tendo em vista que dos quatro acusados dois trajavam roupas normais e apenas os dois recorrentes que trajavam o uniforme do sistema prisional foram condenados sendo os demais absolvidos TJES Apelação Criminal 035160010274 Rel Adalto Dias Tristão J em 11032020 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 21 HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESO PROVISÓRIO PRETENSÃO DE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM SUAS PRÓPRIAS VESTIMENTAS ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO NA ORIGEM DIREITO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PROBABILIDADE DE INFLUÊNCIA NA CONVICÇÃO DOS JURADOS ORDEM CONCEDIDA O Tribunal do Júri é um colegiado leigo que decide com base em suas impressões pessoais suas concepções e juízos de valores não se atendo exclusivamente aos elementos dos autos e podendo decidir até por clemência Detalhes mínimos como o uso de algema o corte de cabelo o tom de voz ou a vestimenta do réu podem incutir no inconsciente dos jurados o juízo positivo de culpabilidade a justificar o acolhimento do pedido da defesa É impossível a demonstração objetiva do prejuízo Isso porém não significa que ele não exista Por outro lado a lei expressamente estabelece que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei art 3º LEP Não há nenhuma norma legal que vede ao acusado o uso das próprias roupas ao ser submetido à audiência judicial TJMT Autos 10025267620198110000 Rel Paulo Da Cunha J em 26032019 22 PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE QUE FOI SUBMETIDO A JULGAMENTO UTILIZANDO UNIFORME DO SISTEMA PENITENCIÁRIO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA ISONOMIA DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE E DA VEDAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS AFRONTA À GARANTIA DA PARIDADE ARMAS NO PROCESSO PENAL NULIDADE ABSOLUTA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DA SESSÃO DE JULGAMENTO II A submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular utilizando vestes de interno do sistema penitenciário em contraposição à irresignação da defesa técnica quanto a referido fato leva à anulação da sentença e do respectivo ato processual diante da clara violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da isonomia da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da vedação a direitos fundamentais posto que tal ocorrência gerou desnecessária estigmatização prévia do apelante perante o Conselho de Sentença a denotar clara infração à garantia da paridade de armas no processo penal TJMA Apelação n 00011887220128100060 Rel Des Josemar Lopes Santos J em 1282019 23 As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos ou apenas Regras de Mandela foram adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes realizado em Genebra em 1955 e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C XXIV de 31 de Julho de 1957 e 2076 LXII de 13 de Maio de 1977 Resolução 663 C XXIV do Conselho Econômico e Social 24 STJ 5ª Turma RMS n 60575MG Rel Min Ribeiro Dantas j em 13082019 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 46 Banco dos réus O chamado banco dos réus é figura que discrepa de um processo penal que busca ser democrático e fundamentado no primado da dignidade da pessoa humana Posicionar o acusado sentado na frente da bancada da defesa não raras vezes algemado e ladeado por policiais é de todo condenável vexatório e medida que sugestiona aos leigos a sua culpabilidade25 Com a reforma derivada da Lei 116892008 extinguindo o banco dos réus quando o acusado estiver presente terá assento ao lado de seu defensor 25 SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas e principais modificações do júri São Paulo Renovar 2009 p 355 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 47 Pregão O pregão é o ato pelo qual o oficial de justiça dá publicidade ao caso que será levado a julgamento anunciando a presença do magistrado do acusado de seu defensor do representante do Ministério Público Procurador do Assistente de Acusação Procurador do Querelante e das testemunhas É importante destacar que eventuais nulidades relativas que tenham ocorrido após preclusa a decisão de pronúncia deverão ser suscitadas em plenário logo após a realização do pregão sob pena de preclusão CPP art 571 V Nesse sentido PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO PRECLUSÃO 2 No caso a apontada irregularidade na intimação pessoal não foi arguida na primeira oportunidade a falar nos autos ou conforme expressamente determinado no art 571 V do Código de Processo Penal logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes A arguição a destempo de nulidades processuais induz à preclusão da matéria Precedentes STF RHC 132273 Rel Teori Zavascki j em 27092016 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA NULIDADE OCORRIDA APÓS A PRONÚNCIA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO LOGO DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES PRECLUSÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA 2 Não se verifica a apontada violação do art 422 do CPP porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de jurisprudência assente desta Corte Superior de acordo com o inciso V do artigo 571 da Lei Processual Penal as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes sendo que da ata da sessão de julgamento acostada aos autos não se verifica que a defesa tenha se insurgido quanto à falta de notificação pessoal sobre o sorteio dos jurados pelo que se constata a preclusão do exame do tema AgRg no AREsp n 1260812MG Rel Ministro Jorge Mussi 5ª T DJe 1562018 STJ AgRg no REsp 1403491RN Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 05112019 Sendo assim nesta fase mesmo se o juiz presidente não questionar às partes após finalizado o pregão se estas possuem alguma consideração ou pedido a fazer o interessado deverá utilizar da expressão pela ordem interrompendo a continuidade do ato para fazer suas respectivas arguições as quais frisese que independentemente da decisão do magistrado deverão constar em ata 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 48 Advertência aos jurados Antes da realização do sorteio dos membros do Conselho de Sentença o magistrado advertirá os jurados sobre as hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidades CPP art 466 E no mesmo ato e momento admoestará que uma vez sorteados os jurados não poderão comunicarse entre si e com outrem nem manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho e multa CPP art 466 1º À vista da grande carga emocional que envolve o julgamento no Tribunal do Júri muitas vezes nos deparamos com reações e manifestações espontâneas dos jurados diante da produção da prova testemunhal e das sustentações orais em plenário O jurado leigo que é não é afeto à tecnicidade dos julgamentos e especialmente quando começa a formar o seu convencimento a respeito dos fatos pode mesmo que involuntariamente externar uma fala ou movimento corporal que possa transparecer a sua opinião Por vezes as partes acabam por induzir a manifestação do Conselho de Sentença durante suas sustentações orais passando a fazer perguntas que sugerem a necessidade de uma resposta imediata26 Nesses casos caberá ao magistrado aferir se foram excessivas ou aptas a expor o voto e contaminar os demais jurados27 Daí a importância de o juiz presidente bem instruir os jurados fornecendo o conhecimento necessário a respeito das limitações procedimentais e da eventual sanção pecuniária advinda da quebra da incomunicabilidade 26 De todo modo não se reconhecerá a nulidade caso a própria parte haja dado causa ou tenha concorrido CPP art 565 27 Tratando da decisão do magistrado ao aferir a violação à incomunicabilidade do jurado STJ 5ª Turma HC 241198PR Rel Min Ribeiro Dantas j em 01122016 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 49 A incomunicabilidade do Conselho de Sentença A incomunicabilidade dos jurados deverá ser certificada pelo oficial de justiça em termo próprio e fiscalizada durante todo o julgamento pois sua quebra configurará nulidade CPP art 564 III j parte final De todo o modo não se impõe ao jurado um dever de mudez28 e nenhum juramento trapista29 é por ele realizado É possível o diálogo entre os jurados a respeito de fatos externos ao caso em julgamento sem que isso configure qualquer nulidade pois a vedação apenas abraça a comunicação que envolva emitir opinião acerca da causa das provas ou do mérito da imputação30 externando o seu voto e influenciando o convencimento dos demais membros do Conselho de Sentença31 Assim caso um jurado externe opinião durante a sustentação oral afirmando concordar com a tese acusatória restará evidenciada a nulidade por quebra da incomunicabilidade PROCESSUAL PENAL JÚRI QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFIRMOU QUE HAVIA CRIME EM PLENA FALA DA ACUSAÇÃO NULIDADE OCORRÊNCIA 1 É vedado aos jurados segundo disposição processual penal comunicaremse entre si acerca do mérito do julgamento 2 Na espécie em plena fala da acusação em plenário uma jurada afirmou que havia crime O juiz togado limitouse segundo a ata do julgamento a repreendêla seguindo o Júri até o final 3 Segundo o art 466 1º do Código de Processo Penal acontecimento deste jaez seria motivo para dissolução do conselho de sentença que se não realizada mostra a existência de nulidade flagrante 4 Ordem concedida ex officio para declarar nulo o Júri determinando a imediata soltura do paciente que esteve em liberdade durante todo o processo STJ 6ª Turma HC 436241SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 1906201832 De acordo com Whitaker constitui violação à regra da incomunicabilidade não apenas a manifestação oral durante a instrução ou a sustentação das partes mas a mera permuta de ideias por meio de palavras escritas gestos ou sinais Para o autor a incomunicabilidade ganhava tal dimensão que sequer poderia ser quebrada para eventual atendimento médico ao jurado Si algum jurado fôr acommedito de molestia grave o recurso é dissolver o conselho ficando sem effeito os actos realisados a introducção de um médico na sala secreta ou sua approximação do jurado na sala publica constitue violação da incommunicabilidade legal33 Contudo o simples fato de um determinado jurado por exemplo levantarse para desligar o aparelho celular sem que mantenha contato com terceiros não configura a quebra34 A quebra da incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão No caso dos autos a jurada levantouse para desligar o aparelho celular não havendo comunicação com os demais jurados STJ 5ª Turma HC 241198PR Rel Min Ribeiro Dantas j em 01122016 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Durante a sessão os jurados ainda podem interagir indiretamente com as partes em suas sustentações orais requerendo o esclarecimento de dúvida a respeito de fato por elas alegado CPP art 480 sempre por intermédio do juiz presidente E ao final do julgamento postular ao juiz o esclarecimento de matéria fática CPP art 480 2º Porém não poderão ter contato com terceiros estranhos alheios ao julgamento p ex conversar com familiares amigos e colegas de trabalho por qualquer meio ou diretamente com as partes mesmo que informalmente Para tanto é importante que no momento do descanso e das refeições os jurados permaneçam separados dos tribunos e de terceiros evitando qualquer forma de aproximação que possa influenciar no resultado do caso em julgamento ou de outros já pautados para a mesma reunião Repetimos a incomunicabilidade deverá ser certificada por um oficial de justiça que com os jurados permanecerá todo o tempo Caso ocorra algum desrespeito a essa regra o fato deverá ser imediatamente35 comunicado ao juiz presidente que em ata deliberará a respeito de eventual necessidade de dissolução do Conselho de Sentença36 e a imposição de multa no valor de um a dez saláriosmínimos CPP arts 466 1º 28 Logicamente não há o dever de mudez Podem os jurados mormente nos intervalos conversar entre si sobre assuntos diversos O que lhes é vedado é articular qualquer tema relativo ao processo em julgamento Para tanto controla a incomunicabilidade um oficial da justiça que lançará certidão a esse respeito nos autos art 466 2º CPP A incomunicabilidade não se dá somente entre jurados Estes também ficam impedidos de manter qualquer conversação com pessoas estranhas aos trabalhos Qualquer contato com o mundo exterior ao plenário pode implicar em quebra do sigilo anulandose o julgamento Por isso o jurado não pode falar ao telefone nem receber ou passar qualquer tipo de mensagem eletrônica por carta bilhete etc Em caso de recado urgente um serventuário da justiça cuidará de fazer a mensagem chegar ao destinatário NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed ver atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2015 pp 220 e 222 29 A incomunicabilidade dos jurados não é absoluta Consequência dessa relativização é a possibilidade de o jurado comunicarse desde que preservado o dever de silêncio quanto ao mérito ou a aspectos do caso que possam ser relevadores de sua tendência quer para com isso evitarse a contaminação do convencimento dos demais jurados quer para a exteriorização de uma imparcialidade que é sempre requerida Poderá assim observados esses aspectos além das autorizações legais para intervenção dos jurados quebrar o silêncio Este parece ser um aspecto definitivo quanto à regra da incomunicabilidade Esta não se confunde com o silêncio vez que os jurados não fizeram juramentos trapistas ou monásticos Vale dizer os jurados podem falar mas não podem comunicar opiniões convicções ou dúvidas sobre o caso em debate LOPES Mauricio Antonio Ribeiro Do sigilo e da incomunicabilidade no júri In Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira Coord Rogério Lauria Tucci São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 pp 265266 30 STF 2ª Turma ARE 1031099 AgR Rel Min Gilmar Mendes j 29062018 No mesmo sentido STJ 6ª Turma REsp n1440787ES Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura j 782014 STJ 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 5ª Turma AgRg no REsp 1321654CE Rel Min Felix Fischer j 6102016 31 Sobre o tema vide Nucci Manifestação da opinião acerca do processo em razão da incomunicabilidade desejase que o jurado decida livremente sem qualquer tipo de influenciação ainda que seja proveniente de outro jurado Deve formar o seu convencimento sozinho através da captação das provas apresentadas valorandoas segundo o seu entendimento Portanto cabe ao juiz presidente impedir a manifestação de opinião do jurado sobre o processo sob pena de nulidade da sessão de julgamento NUCCI Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 10ª edição São Paulo Editora Revistas dos Tribunais 2011 p 845 32 No caso em específico restou consignado em ata que no início dos debates a representante do Ministério Público teria perguntado qual seria a conduta e uma jurada se manifestou dizendo é um crime sendo prontamente advertida pelo juiz presidente Para a Ministra Relatora o fato de o magistrado ter repreendido a jurada não seria o suficiente a sanear a nulidade Ilustrase Consoante se depreende houve por parte de um dos membros do conselho de sentença uma jurada em realidade expressa manifestação ouvida por todos tanto que foi repreendida pelo juiz acerca do próprio mérito da acusação pois afirmou que havia crime durante a fala da acusação Em tal hipótese houve quebra da incomunicabilidade dos jurados o que por expressa disposição legal era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta 33 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 79 34 Atentese à interessantes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apontando que a quebra da incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre o caso analisado e que a utilização de telefone pelos jurados no intervalo da sessão plenária não constitui a referida nulidade processual desde que não sejam os dados do processo criminal em análise expostos a outros jurados do Conselho de Sentença TJPR 1ª C Criminal 0000058 5420188160065 Rel Des Miguel Kfouri Neto j 220819 TJPR 1ª C Criminal 0001416 7820178160133 Rel Juiz Naor Macedo Neto j 110419 35 Conforme reza o art 571 inciso VIII do CPP as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio ou seja logo depois de ocorrerem e registradas na ata da sessão de julgamento sob pena de preclusão Assim a alegação de quebra da incomunicabilidade aduzida apenas nas razões de apelação está tomada pela preclusão STJ 5ª Turma HC 390664SP Rel Min Felix Fischer j em 21112017 No mesmo sentido STF 1ª Turma RHC 119815 Rel Rosa Weber j em 250214 STJ 5ª Turma HC 337177SP Rel Min Jorge Mussi j 151215 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1537998MT Rel Min Nefi Cordeiro j em 071119 O mesmo entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TJPR 1ª C Criminal 00002034920088160134 Rel Des Antonio Loyola Viera j em 280819 TJPR 1ª C Criminal 00103393620168160034 Rel Des Clayton Camargo em j 140618 36 Apesar do CPP impor a exclusão do jurado que quebrar a regra da incomunicabilidade CPP art 466 1º na prática isso importará na dissolução do Conselho de Sentença por duas razões simples i não existe previsão legal para o sorteio de jurados suplentes e ii por não se saber a extensão da quebra da incomunicabilidade em relação aos demais jurados os quais podem estar igualmente contaminados 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 410 A incomunicabilidade do Conselho de Sentença no PLS 1562009 Quanto à incomunicabilidade na discussão da reforma do Código de Processo Penal confirase o texto sugerido pela Câmara dos Deputados quando das emendas apresentadas ao PLS n 1562009 o qual pretende vedar a comunicabilidade externa e aclarar que a incomunicabilidade interna está circunscrita aos fatos que digam respeito ao caso em julgamento PLS n 1562009 PLC n 80452010 Art 379 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que uma vez sorteados não poderão se comunicar com terceiros enquanto durar o julgamento e entre si durante a instrução e os debates sobre o conteúdo do processo sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e de multa na forma do 2º do art 349 Aliás o PLS n 1562009 mais congruente com os ideais democráticos que permeiam o Tribunal do Júri propôs o fim da incomunicabilidade entre os jurados criando espaço de diálogo entre os membros do Conselho de Sentença em momento anterior à votação37 37 PLS n 1562009 Art 398 Não havendo dúvida a ser esclarecida os jurados deverão se reunir reservadamente em sala especial por até 1 uma hora a fim de deliberarem sobre a votação 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 411 Impedimento suspeição e incompatibilidade As mesmas hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade aplicáveis aos magistrados são extensivas aos jurados CPP art 448 2º e no júri possuem uma função talvez ainda mais importante diante da ausência de fundamentação da decisão38 Como os jurados não possuem entendimento jurídico é importante que o magistrado explicite cada um dos casos evitando uma futura nulidade O Código de Processo Penal enumera taxativamente39 as hipóteses de impedimento CPP art 252 as quais objetivamente impedem a atuação do juiz leigo ou togado no processo em que a tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo40 ou afim41 em linha reta42 ou colateral43 até o terceiro grau44 inclusive como defensor ou advogado órgão do Ministério Público autoridade policial auxiliar da justiça ou perito b ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha c tiver funcionado como juiz de outra instância pronunciandose de fato ou de direito sobre a questão d ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive for parte ou diretamente interessado no feito 38 As restrições visam evitar que se macule a imparcialidade do julgamento pois em razão da proximidade entre as pessoas indicadas há um grande risco de que já tenham previamente discutido a causa Ademais a proximidade entre elas indica que poderão julgar em um mesmo sentido o que também não seria salutar a partir da edição da lei a nulidade será absoluta quando o jurado impedido ou suspeito participar do Conselho de Sentença MENDONÇA Andrey Borges de Nova reforma do Código de Processo Penal São Paulo Método 2008 p 67 e 69 39 A jurisprudência do STF entende que as hipóteses previstas no art 252 do CPP são taxativas STF 1ª Turma RE 1092393 AgR Rel Min Rosa Weber j em 20022018 No mesmo sentido STF Segunda Turma HC 97544SP Rel para acórdão Min Gilmar Mendes DJE de 03122010 Ao destacar a impossibilidade de interpretação extensiva do art 252 do CPP o Min Gilmar Mendes relator do julgado anteriormente citado aduziu Quando esta Corte Suprema assenta que não se pode estender pela via da interpretação o rol do artigo 252 do Código de Processo Penal quer ela dizer que não é possível ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo legislador Essa inclusão pode se dar por analogia pura e simples como também pela dita interpretação extensiva que nada mais é do que a inclusão a partir de um referencial legal de um item não previsto em um rol taxativo Destacase no que tange a esta temática que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento de que não se amolda a nenhuma das hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts 252 e 254 do Código de Processo Penal a relação de parentesco existente entre os jurados integrantes do Conselho de Sentença e os estagiários do Ministéro Público atuantes na promotoria da Tribunal do Júri Observou ainda que caso fosse configurada a parcialidade dos jurados pela norma processual penal deveria ter sido arguida a nulidade em própria sessão plenária sob pena de preclusão nos termos do art 571 inciso VIII do mesmo diploma legal STJ 5ª Turma HC 167133SC Rel Min Jorge Mussi j em 270911 40 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 O parentesco por consanguinidade natural ou biológico é aquele que liga pessoas descendentes de um mesmo tronco comum Ex pai avô bisavô filho neto e bisneto etc 41 O parentesco por afinidade CC art 1595 é aquele que se estabelece com os parentes do cônjuge ou companheiro Ex sogroa cunhadoa enteadoa padrasto madrasta etc O art 255 do CPP estabelece regra especial a respeito do tema e disciplina que o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa salvo sobrevindo descendentes mas ainda que dissolvido o casamento sem descendentes não funcionará como juiz o sogro o padrasto o cunhado o genro ou enteado de quem for parte no processo 42 Extraise do art 1591 do Código Civil que são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes 43 Conforme o art 1592 do Código Civil são parentes em linha colateral ou transversal até o quarto grau as pessoas provenientes de um só tronco sem descenderem uma da outra 44 O grau de parentesco é contado na forma disciplinada pelo art 1594 do Código Civil Contamse na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e na colateral também pelo número delas subindo de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 412 Impedimento e atuação em processo de natureza cível A jurisprudência interpreta restritivamente a regra prevista no art 252 III do CPP a qual impede a atuação do magistrado que tiver funcionado como juiz de outra instância pronunciandose de fato ou de direito sobre a questão entendendo não existir óbice na atuação anterior do juiz em processo de natureza cível Assim só existirá o impedimento caso o magistrado atue em primeiro e segundo grau no mesmo processo e profira algum ato de cunho decisório no processo45 Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitir o impedimento do juiz que tenha atuado na esfera cível na mesma jurisdição e instância seria criar novo dispositivo legal não contemplado pelo legislador Nesse sentido é a manifestação do Min Gilmar Mendes HC 97544SP É clara a intenção da norma ao fixar como critério de impedimento o exercício da função em outra instância o que certamente não é o caso de varas únicas onde o magistrado exerce ao mesmo tempo jurisdição cível e jurisdição penal A teleologia da norma é a de impedir que o duplo grau de jurisdição seja mitigado em razão da participação em ambos os julgamentos de magistrado que já possui convicção formada sobre os fatos e sobre suas repercussões criminais A norma não visa atingir o tratamento do mesmo fato em suas diversas conotações e consequências pelo mesmo juiz Nem poderia ser diferente haja vista o fato de as pequenas comarcas do Brasil possuírem apenas uma vara e um juiz Entender que o mesmo fato com repercussões administrativas cíveis ou penais deve ser julgado por juízes diferentes exigiria a presença de no mínimo dois magistrados em cada localidade do país Nada obsta ao juiz entender que comprovado o fato dele se obtenham apenas efeitos cíveis não mais criminais Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidas em julgamento anterior na mesma instância porém em outra esfera46 45 Para Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto se o magistrado não praticou atos de cunho decisório ou seja apenas impulsionou o processo em atos meramente ordinatórios não estaria impedido Os autores recordam o disposto no art 109 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dispor que simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova em primeira instância não determina o impedimento do desembargador que o tenha praticado quando deva oficiar no Tribunal no mesmo processo ou em seus incidentes E acrescentam Tampouco o juiz de 1º Grau se discordando do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público adotou a providência do art 28 tendo o procuradorgeral determinado a oferta de denúncia CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 191 46 STF HC 97544SP Rel para acórdão Min Gilmar Mendes Segunda Turma j em 03122010 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 413 Incompatibilidade O art 448 do CPP enumera hipóteses de impedimento que na pureza conceitual e na forma do art 253 do mesmo estatuto processual47 consistem em casos de incompatibilidade tratando da impossibilidade de duas pessoas que possuam laços de parentesco atuarem no mesmo órgão colegiado48 Assim restam impedidos de servir no mesmo processo a marido e mulher b ascendente e descendente c sogro e genro ou nora d irmãos e cunhados durante o cunhadio e tio e sobrinho f padrasto madrasta ou enteado A legislação deixa evidenciado que o impedimento incompatibilidade ocorrerá mesmo em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar 47 CPP art 253 Nos juízos coletivos não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive 48 É a oportuna lição de BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 161 05022022 0740 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 414 Hipóteses especiais de impedimento previstas para o Tribunal do Júri Além das hipóteses tradicionais de impedimento suspeição e incompatibilidade o Código de Processo Penal disciplina CPP art 449 ser impedido de participar do julgamento o jurado que i tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior49 ii no caso de concurso de pessoas houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado e iii tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver os acusados50 49 Neste sentido inclusive já dispunha a Súmula 206 do STF É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo 50 De acordo com Maurício Lopes a incomunicabilidade deve vigorar desde a chamada dos jurados CPP art 462 ou seja antes mesmo da instalação da sessão Com isso a prévia disposição do jurado para condenar ou absolver ainda que antecipadamente à formação do conselho de sentença configuraria quebra do dever de sigilo importando em exclusão da lista de jurados Chamado o jurado pelo juizpresidente se este ao se apresentar já de antemão externar qualquer elemento de sua convicção que possa ter por significado um juízo ou uma avaliação de mérito do caso ou que o predisponha num ou outra orientação quer em relação ao caso quer aos nele envolvidos qualquer que seja o papel quer ainda em relação à própria instituição do júri deverá ainda que não expressa em lei a medida ser excluído da lista de jurados presentes para todos os efeitos não por outra razão senão a quebra de um dever de sigilo Apenas cabe ressaltar que nesse caso embora deva haver a exclusão do jurado à falta de previsão legal não se lhe será imposta multa LOPES Mauricio Antonio Ribeiro Do sigilo e da incomunicabilidade no júri In Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira Coord Rogério Lauria Tucci São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 p 261 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 415 Impedimento de cônjuge ao atuar no julgamento de corréu em processo desmembrado Questão interessante alcança a hipótese do desmembramento de um dado processo e da impossibilidade da atuação dos cônjuges sendo um em cada julgamento Tratase do tema de fundo do HC 120746 do STF o qual dividiu os ministros da Suprema Corte O Min Roberto Barroso compreendeu que o art 448 do CPP veda a participação de marido e mulher no mesmo Conselho de Sentença O Min Marco Aurélio por sua vez em interpretação ampliativa pontuou que a cisão do processo que levou um dos acusados a ser julgado por um dos cônjuges e os demais acusados pelo outro não descontrói a ideia de que o processo continua sendo um só e que o objetivo da norma é evitar que marido e mulher se ocupem de julgar a mesma imputação fática E acrescentou Há mais No artigo 449 seguinte estabelecese que não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior Ora se no caso de um segundo julgamento logicamente declarado insubsistente o primeiro o jurado não pode funcionar esse obstáculo alcança o cônjuge se o outro houver exercido crivo quanto à condenação de corréu Ao final a questão acabou resolvida unanimemente pelo reconhecimento da preclusão CPP art 571 VIII sem o enfrentamento da matéria de fundo eis que vício deixou de ser levantado logo após o sorteio do jurado51 51 Habeas corpus originário Homicídio Qualificado Requisito de admissibilidade de recurso especial Alegação de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento Preclusão Inexistência de vícios procedimentais Ordem denegada 3 A norma especial contida no art 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença 4 Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário sob pena de preclusão Precedentes 5 As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário logo depois que ocorrerem sob pena de preclusão 6 Ordem denegada STF 1ª Turma HC 120746 Rel Roberto Barroso j em 19082014 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 416 Suspeição As hipóteses de suspeição estão previstas no art 254 do CPP e proíbem a atuação do juiz togado ou leigo quando a for amigo íntimo ou inimigo capital do réu e da vítima b quando o juiz seu cônjuge ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminal haja controvérsia c se o juiz seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes d se tiver aconselhado qualquer das partes e se for credor ou devedor tutor ou curador de qualquer das partes e f se for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 417 Inimizade capital A inimizade capital deve estar amparada em motivo sério e real que possa comprometer a imparcialidade52 como ódio rancor ameaças anteriores etc além de se relacionar à pessoa do acusado ou da vítima e não ao advogado ou ao promotor que atuam no processo Assim eventuais desentendimentos anteriores com os profissionais que atuam no processo em tese não são motivos suficientes a induzir a suspeição do magistrado Tampouco o fato de já ter sentenciado o acusado em feito diverso mesmo que impondo pena elevada Contudo verificada a inimizade capital em relação a um dos acusados a suspeição envolverá o feito como um todo não se admitindo o desmembramento do processo53 52 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 21 Consoante afirma Whitaker se o motivo não for sério e real seria indignidade valerse desse pretexto para encobrir a fraqueza 53 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 193 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 418 Procedimento Cabe ao magistrado solicitar que os jurados acusem qualquer das hipóteses de incompatibilidade impedimento e suspeição e não o fazendo as partes deverão arguir oralmente o vício logo após ao sorteio do jurado sob pena de preclusão54 Nesse caso o magistrado ouvirá o jurado e decidirá de plano a partir das alegações e provas apresentadas pelo suscitante CPP art 106 Uma vez acolhida a arguição o jurado será excluído porém continuará sendo considerado para a constituição do número mínimo exigível para a realização do julgamento CPP arts 451 e 463 2º A alegação intempestiva ou não acolhida ensejará na continuidade da sessão fazendose constar em ata o seu fundamento e a decisão CPP art 470 para controle posterior 54 STJ 6ª Turma AgRg no REsp 1779876MG Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 09042019 STJ 5ª Turma HC 535530PE Rel Min Jorge Mussi j em 031219 STJ 6ª Turma AgRg no Resp 1366851MG Rel Min Nefi Cordeiro j em 041016 STJ 5ª Turma HC 342821RO Rel Min Felix Fischer j 150316 STF 1ª Turma HC 120746 Rel Min Roberto Barroso j em 19082014 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 419 Sorteio e recusas O magistrado promoverá o sorteio físico ou eletrônico de sete jurados para a composição do Conselho de Sentença55 Para tanto fará a leitura em público do nome de cada jurado sorteado e oportunizará a realização das recusas iniciando se pela defesa As recusas poderão ser imotivadas ou peremptórias56 até três para cada parte ou motivadas por impedimento suspeição ou incompatibilidade Porém em ambos os casos esse é o momento preclusivo para a sua arguição Em caso sui generis reafirmando ser o sorteio do jurado o momento preclusivo para a sua recusa o TJPR deixou de reconhecer a nulidade de um júri sob o fundamento da parcialidade de um dos membros do Conselho de Sentença Da preliminar do apelo ministerial constavase a afirmativa de que após a realização do julgamento uma dada jurada teria publicado em rede social estar feliz com o resultado por ter conseguido mais uma absolvição demonstrando que teria a predisposição para absolver o réu CPP art 449 III do CPP A preliminar foi refutada sob dupla fundamentação i a manifestação da jurada teria ocorrido somente após o julgamento e a dissolução do Conselho de Sentença de modo que não haveria como influenciar a decisão dos demais jurados e tampouco seria possível afirmar que teria predisposição para condenar ou absolver o acusado ii além disso a jurada não fora tempestivamente recusada quando da formação do Conselho de Sentença restando preclusa a matéria57 Para cada nome sorteado o magistrado questionará a defesa e depois dela a acusação se aceita ou recusa o jurado Nos exatos termos do parágrafo único do art 468 do CPP O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento prosseguindose o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes Assim por exemplo caso a defesa recuse um determinado jurado o Ministério Público não poderá discordar e solicitar a sua permanência para a composição do conselho de sentença Contudo o dispositivo merece de lege ferenda um aprimoramento pois em homenagem ao princípio do devido processo legal e da plenitude de defesa caberia ao defensor se manifestar após a fala do Ministério Público e nunca previamente58 As recusas imotivadas ou peremptórias fazem parte da história dos julgamentos populares Rui Barbosa lecionava que o direito às recusações peremptórias é ingênito ao júri e dêle inseparável nasceu com a instituição com ela existiu sempre e a ela inerente a acompanha por tôda parte sic59 Colacionando a visão do Marquês de São Vicente o Águia de Haia explica as razões que justificam as recusas peremptórias Com razão estabeleceu a lei escrevia êle a valiosa garantia das recusações peremptórias Pode haver ódios antipatias ou fundadas ou nascidas somente de prevenções preconceitos que não se podem explicitar e menos provar e que entretanto exerçam influência e impressões incômodas e aflitivas sôbre o espírito do acusado ou acusador Pode haver motivos ocultos que não se possam nem ao 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 menos expressar porque ofendam conveniências públicas ou graves interêsses É por isso que a lei não obriga e até proíbe expor as razões das recusações peremptórias e certamente que o contrário fôra reduzilas aos únicos casos de suspeição e ilegitimidade e destruir uma das condições que purificam e mais ilustram a instituição sic60 Em cidades menores as recusas imotivadas ganham uma dimensão ainda maior diante da possibilidade do contato anterior entre o acusado e membros do corpo de jurados Muitas vezes uma pequena desavença comercial de trânsito ou familiar é motivo suficiente para uma recusa especialmente pelo caráter imotivado das decisões do Conselho de Sentença Daí a importância de o acusado estar ao lado do defensor nesse ato podendo com ele a todo momento dialogar auxiliando o nas recusas As recusas são identicamente significativas para o representante do Ministério Público especialmente para aqueles que oficiam há tempos na comarca e igualmente conhecem os jurados alistados e o eventual vínculo de amizade que nutrem com o acusado ou a vítima porém em grau que não lhes possa atribuir a suspeição61 Na hipótese de concurso de agentes a Lei n 116892008 manteve a possibilidade de que as recusas possam ser feitas por um só defensor CPP art 469 caput Porém tratase de hipótese que dificilmente se opera na prática pois comumente cada defensor prefere ser consultado e exerce individualmente o seu direito às recusas Ainda a respeito do sorteio dos jurados e das recusas peremptórias temse que a norma processual penal determina que a parte não justifique nem motive a dispensa dos jurados sorteados com o claro propósito de evitar quaisquer máculas quanto à convicção íntima do Conselho de Sentença que está sendo formado Nesse sentido a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao HC 222216RJ de 21 de outubro de 2014 já exarou precedente no sentido de que ao ter proferido a frase Deus é bom logo após o sorteio da última jurada mulher para compor o Júri o membro do Parquet externou convicção pessoal e religiosa cujo teor teve potencialidade para influenciar o julgamento pelos juízes leigos ainda mais em razão das peculiaridades do caso concreto uma vez que o acusado havia sido pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado em face de sua enteada de doze anos de idade Entretanto a Segunda Turma do Supremo Tribunal de Justiça ao julgar o RHC 126884 sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli reformou a decisão da Corte Superior de Justiça entendendo que não havia qualquer nulidade a ser reconhecida por ocasião da aludida frase proferida pelo Promotor de Justiça em Plenário Segundo a Suprema Corte o fato de ter o MP direcionado as suas escolhas de jurados para que mais mulheres integrassem o Conselho de Sentença não consubstanciava conduta discriminatória porquanto cabe às partes adotar estratégia processual que lhes pareça mais pertinente ao caso concreto Assim sendo ao declarar que Deus é bom quando foi sorteada uma mulher como último jurado o membro do Ministério Público não incidiu em nulidade porquanto tratavase de simples comentário de ordem pessoal enquadrável na liberdade de expressão assegurada às partes que não repercutiu de nenhum modo na legalidade da condução dos trabalhos do Júri tanto mais que 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 a acusação não foi sustentada com base na convicção religiosa Com efeito entendeuse que o comentário não traduziu indevida permeação de interesses confessionais na condução das atividades laicas do Parquet de modo que se afigurava incabível qualquer censura nesse sentido Delineada a jurisprudência da Suprema Corte a Corte Superior de Justiça passou a entender que meros comentários de cunho religioso efetuados pelo Ministério Público durante o sorteio dos jurados não configuram elementos hábeis a ensejar a nulidade da sessão plenária na medida em que não determinam qualquer influência no Conselho de Sentença62 Compete ao magistrado providenciar a presença de um número significativo de jurados a fim de evitar a separação dos julgamentos o que de fato ocorreria se em razão das recusas não fosse alcançado o número mínimo de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença Tal situação poderia ocorrer por exemplo em um julgamento envolvendo dois acusados Ponderandose que ambos os acusados acompanhados pelo Ministério Público realizassem todas as recusas se apenas 15 jurados estivessem presentes não se alcançaria o número suficiente para a composição do Conselho de Sentença 55 Na Câmara dos Deputados foi sugerida emenda ao art 380 do PLS n 1562009 atual art 467 do CPP para além de elevar o número de jurados que compõem o conselho de sentença dos atuais 7 para 8 determinar o sorteio de 2 jurados suplentes que acompanharão os trabalhos em igual regime de deveres e direitos e substituirão os titulares na impossibilidade de prosseguirem no julgamento sob qualquer fundamentação O sorteio de suplentes de plenário é medida que já existe no direito comparado e objetiva evitar que por motivo de força maior um determinado julgamento não possa ser concluído Entendemos que tal medida é salutar especialmente nos júris que prosseguem por vários dias Porém acreditamos que o número de 2 suplentes é elevado quando comparado com o histórico de julgamentos que foram interrompidos por motivo de força maior envolvendo o conselho de sentença Não podemos esquecer que manter 2 jurados suplentes durante todo o julgamento representa um custo elevado nos júris que se estendem por vários dias não apenas em decorrência da alimentação mas igualmente pelos gastos com a reserva de hotel e com o número de oficiais de justiça necessários para zelar pela incomunicabilidade dos jurados Ademais existe o custo pessoal na vida de cada jurado que sem receber qualquer remuneração estaria afastado de sua família e dos seus afazeres pessoais e profissionais Diante disso acreditamos que o sorteio de suplentes deveria ser reduzido para apenas um jurado e que tal ação fosse reservada apenas para os júris de grande porte a critério do magistrado presidente da sessão de julgamento No entanto ao menos com a legislação atual o sorteio de suplentes encontra barreiras jurídicas insuperáveis eis que além de não haver regulamentação sobre sua atuação no decorrer do julgamento há consequências indiretas que precisam ser consideradas como a necessidade de aumento do número de recusas imotivadas por exemplo 56 Nas recusas imotivadas as partes podem rejeitar o jurado sorteado por qualquer motivo que entenda plausível mesmo baseados em impressões pessoais Não há qualquer óbice se por exemplo por conta das recusas peremptórias somente restarem jurados homens ou mulheres Neste sentido APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTATIVA DE ESTUPRO LATROCÍNIO E AMEAÇA CONSUMADOS PRELIMINARES NULIDADES NO JULGAMENTO INOCORRÊNCIA FORMAÇÃO HOMOGÊNEA DO CORPO DE JURADOS REJEITADO 1 O fato de o conselho de sentença ser 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 formado apenas por pessoas do sexo feminino não configura nulidade mormente quando ausente demonstração de quebra da imparcialidade ou violação aos impedimentos do artigo 448 do CPP TJGO APELACAO CRIMINAL 3024471220138090128 Rel DES Avelirdes Almeida Pinheiro De Lemos J 20022020 57 TJPR 1ª C Criminal AC16397781 Curitiba Rel Juiz Naor R de Macedo Neto Unânime J em 03082017 58 Essa inversão na ordem de recusas possuía historicamente uma razão de ser diante da possibilidade da cisão do julgamento envolvendo corréus quando houvesse divergência entre as partes no momento das recusas imotivadas Sobre o tema vide a lição de Badaró Se dois ou mais acusados estivessem sendo julgados no mesmo processo e não houvesse concordância cada defensor era indagado se aceitava ou não o jurado Neste caso se as recusas não coincidissem isto é se um advogado aceitasse e o outro recusasse davase a palavra para o Ministério Público se recusasse o jurado estaria excluído e o sorteio prosseguiria Por outro lado se aceitasse o jurado ocorreria a separação do julgamento devendo ser julgado naquela sessão o acusado cujo advogado tivesse aceito o jurado CPP art 461 caput O outro acusado seria julgado no primeiro dia desimpedido CPP art 461 parágrafo único Nesse sistema as defesas tinham o domínio de cindir ou não o julgamento bastaria que os defensores combinassem recusas alternadas e o Ministério Público não teria como impedir a cisão posto que teria apenas 3 recusas contra 6 dos defensores Porém a acusação se manifestava por último já que se não podia impedir a separação do julgamento pelo menos poderia escolher o acusado que queria julgar em primeiro lugar Manifestandose por último bastava que o Promotor de Justiça acompanhasse as recusas do advogado do acusado que desejava julgar e a cisão se daria com o adiamento do julgamento do outro acusado BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 163 59 BARBOSA Rui O Júri Sob Todos os Aspectos Textos sobre a Teoria e Prática da Instituição coligidos e ordenados por Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva Rio de Janeiro Editora Nacional de Direito 1950 p 106 60 BARBOSA Rui O Júri Sob Todos os Aspectos Textos sobre a Teoria e Prática da Instituição coligidos e ordenados por Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva Rio de Janeiro Editora Nacional de Direito 1950 p 124 61 Nesse contexto O jurado quando convocado poderia por exemplo estar afinado aos requisitos legais razão pela qual tivera seu nome aceito e não impugnado na lista geral de jurados Todavia um desvio posterior de conduta no seu comportamento social uma incompatibilidade com alguém próximo ao acusado ou seja um fato novo qualquer poderia ver a recomendarlhe uma recusa peremptória pela parte que se julgasse em risco com sua presença no Conselho de Sentença Assim já asseverara Mittmermayer que a recusação é da essência do Júri porque assegura aos acusados o favor de não serem julgados por quem eles sabem ou suspeitam que os prejudicaria ao que completamos assegura a recusação igualmente à sociedade por intermédio do Ministério Público o direito de não ter no Conselho de Sentença quem sabe ou suspeita que não atenderia ao reclamo de imparcialidade exigível em um julgamento equânime Parecenos tão importante seja o instituto da recusa que constitua pelo critério de selecionamento dos jurados facultado às partes o maior elogio da instituição do júri porquanto é a única oportunidade na justiça organizada alvitrada tanto ao órgão acusador quanto ao acusado de escolherem selecionando o julgador BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri comentários à lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 8586 62 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 STJ 5ª Turma HC 222216RJ Rel Min Jorge Mussi j em 140415 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 420 Do Desmembramento do Processo Na hipótese da não obtenção do número de 7 jurados para a composição do Conselho de Sentença conforme tratado anteriormente a legislação determina o desmembramento do processo CPP art 469 1º sendo julgado em primeiro lugar o acusado a quem fora atribuída a autoria e em caso de coautoria observase a regra prevista no art 429 do CPP tendo preferência i o acusado preso ii dentre os presos aquele que estiver há mais tempo na prisão e iii em igualdade de condições os precedentemente pronunciados Em processos que as teses defensivas não são conflitantes entre os acusados pensamos que a separação obrigatória dos julgamentos não é a melhor saída63 pois implicaria em maior gasto realização de dois julgamentos maior retardo na prestação jurisdicional e ainda teríamos o risco de decisões contraditórias eis que o mesmo Conselho de Sentença não julgaria conjuntamente ambos os réus Como solução a evitar o desmembramento bastaria que em nova data o magistrado garantisse a presença de jurados em número suficiente a fazer frente ao direito às recusas mantendose a unidade do julgamento Outrossim a legislação incorreu num segundo equívoco pois determina que em caso de separação com exceção da hipótese de coautoria seja primeiro julgado o autor e depois o partícipe Tal solução pode ser injusta especialmente se em decorrência do mesmo fato o partícipe estiver preso e o autor responder em liberdade Diante disso identificamos na regra prevista no art 429 do CPP uma solução mais justa e equânime garantindose sempre a maior celeridade ao julgamento dos réus presos em detrimento dos soltos 63 Sempre considerando a complexidade e o número de réus Não se pode olvidar que como será abordado no Capítulo 63 e 64 uma quantidade elevada de acusados com defensores distintos afeta gravemente o direito de defesa e do contraditório até mesmo quando as teses defensivas forem similares 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 421 Do Desmembramento do Processo Teses conflitantes que prejudiquem o direito de defesa A previsão de desmembramento como dito alhures referese à impossibilidade de formação do Conselho de Sentença Contudo isto não impede a cisão do processo em situações em que o juiz reputar conveniente64 conforme previsto no art 80 do CPP65 Quando houver pedido de desmembramento recomendase especial atenção na ponderação das causas suscitadas especialmente para impedir a violação de direitos fundamentais do acusado como por exemplo quando se tratar de concurso de pessoas com teses defensivas conflitantes 64 HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES CISÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI NULIDADE INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO Art 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DECISÃO FUNDAMENTADA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO 1 Inexiste nulidade na separação dos julgamentos da ora Paciente com o de seu corréu uma vez que diante da impossibilidade de o defensor público do corréu atuar em sua defesa por se encontrar de licença médica houve na espécie tão somente a aplicação literal do art 80 do Código de Processo Penal 2 A cisão ou desmembramento do feito constitui faculdade do juiz de sorte que não restando evidenciado qualquer prejuízo decorrente não há como se reconhecer a nulidade Precedente 3 Ordem denegada STJ 5ª Turma HC 163605RS Rel Ministra Laurita Vaz j em 03052012 65 CPP Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação 05022022 0741 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 422 Recusas pelo Procurador do Assistente de Acusação A legislação outorga ao Ministério Público a legitimidade para realizar as recusas imotivadas CPP art 468 O Procurador do Assistente de Acusação pode auxiliar o Ministério Público indicando quem sob sua ótica deve ser recusado Porém a decisão final compete ao Parquet Por outro lado tratandose de recusa motivada impedimento suspeição e incompatibilidade cujo vício deve ser reconhecido até mesmo de ofício pelo jurado sorteado não há incompatibilidade na arguição pelo Procurador do Assistente de Acusação Por fim tratandose de queixa ofertada em ação penal privada subsidiária da pública CPP art 29 competirá ao querelante exercer o direito às recusas invertendose os papéis66 66 GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 163 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 423 Entrevista prévia ao ato das recusas Diversamente com o que ocorre em outros países a legislação brasileira não fornece muitos subsídios para que as partes possam recusar os jurados No júri norteamericano por exemplo as recusas dos jurados podem ocorrer em duas fases a primeira é chamada de voir dire quando ocorrem as chamadas challenges for cause67 a segunda fase é similar ao que ocorre no direito brasileiro em que as recusas são imotivadas ou peremptórias peremptory challenges No Brasil pouco se sabe a respeito dos cidadãosjurados com exceção do nome da profissão CPP art 426 e do endereço CPP art 426 3º Sabese também que a princípio possuem notória idoneidade e idade superior a 18 anos CPP arts 436 e 437 IX Nesse campo o PLC n 80452010 busca aprimorar a legislação trazendo a possibilidade de inquirição dos jurados pelas partes logo após o sorteio In verbis Art 381 À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna o juiz presidente as lerá e a defesa e depois dela o Ministério Público poderão inquirir os jurados sorteados e posteriormente recusálos cada parte até 3 três sem motivar a recusa O projeto de lei não especifica quantas perguntas podem ser feitas ou quanto tempo duraria a inquirição Contudo veda a realização de perguntas que exponham o jurado à situação constrangedora vexatória ou que de qualquer forma coloque em risco a sua segurança ou de pessoas que com ele tenham qualquer tipo de relacionamento68 Obviamente apesar do silêncio do texto legal restaria igualmente vedada e deveria ser de pronto indeferida pelo magistrado qualquer pergunta passível de tangenciar o mérito do caso em julgamento Por derradeiro entendemos que a implementação de uma fase prévia de entrevistas com os potenciais jurados constitui uma importante ferramenta que serviria para o aprimoramento de seleção dos jurados Ademais certamente contribuiria para a formação de um Conselho de Sentença com menos pré disposições sobre o caso 67 o sistema norteamericano utiliza o voir dire como método de filtragem de jurados objetivando a impugnação e exclusão challenge for cause daqueles que não forem imparciais para o julgamento do caso em particular Para tanto um grupo de prospectivos jurados chamados de venire são convocados para se dirigirem até o tribunal momento em que o magistrado descreve o caso penal as partes envolvidas possibilitando que alguém possa identificar espontaneamente alguma causa de exclusão Nesse momento eles são questionados a respeito de suas experiências conhecimentos a respeito do caso chegandose até mesmo a responder perguntas relacionadas à maneira como enxergam as partes e a prova PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de O voir dire como ferramenta para a seleção de jurados imparciais Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul03tribunal jurivoirdireferramentaselecaojuradosimparciais Acesso em 6112021 68 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 PLC n 80452010 Art 381 1º Não serão admissíveis perguntas que exponham o jurado a situação constrangedora vexatória ou que de qualquer forma coloque em risco a sua segurança ou a de pessoas que com ele tenham qualquer tipo de relacionamento 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 424 Compromisso dos jurados Uma vez formado o Conselho de Sentença o juiz presidente postandose em pé exortará aos jurados Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça E os jurados nominalmente chamados pelo presidente responderão Assim o prometo CPP art 472 Badaró esclarece que embora a palavra jurado advenha de juramento a exortação continua a não se tratar de verdadeiro juramento mas sim de um compromisso69 Destarte objetivase conferir maior credibilidade ao julgamento pelo júri e um chamamento para que os jurados apreciem a causa com maior imparcialidade e senso de justiça70 Buscandose uma maior racionalidade na apreciação da prova o PLS n 1562009 promove uma pequena alteração no texto do art 472 do CPP conclamando que os jurados julguem de acordo com a prova dos autos e não apenas com a consciência e os ditames da justiça71 Melhor ainda seria considerando o aspecto intrínseco do júri e do sistema acusatório que os jurados se comprometessem a julgar de acordo com as provas apresentadas no decorrer do julgamento 69 Em retrospectiva Badaró recorda que o juramento era previsto no art 253 do Código de Processo Penal do Império de 1832 Fórmula do Juramento Juro pronunciar bem e sinceramente nesta causa haverme com franqueza e verdade só tendo diante dos meus olhos Deus e a Lei e proferir o meu voto segundo a minha consciência BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 168 Conforme alerta Whitaker A falta de juramento na oportunidade lega produz nulidade dos atos posteriores ainda que as partes consintam na omissão WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 78 70 STJ 6ª Turma REsp 1757942GO Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 280319 STJ 6ª Turma REsp 1408359RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 150817 STJ 6ª Turma REsp 1239852SC Rel Min Sebastião Reis Júnior Rel p acórdão Min Rogerio Schietti Cruz em j 080915 71 PLS 1562009 Art 385 Formado o Conselho de Sentença o presidente levantandose e com ele todos os presentes fará aos jurados a seguinte exortação Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a prova dos autos a vossa consciência e os ditames da justiça Os jurados nominalmente chamados pelo presidente responderão Assim o prometo grifo nosso 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 425 Entrega do relatório da pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação O magistrado disponibilizará aos jurados uma cópia física72 ou documento eletrônico do relatório CPP art 432 II da pronúncia do eventual acórdão confirmatório ou do recurso que provido julgou admissível a acusação para pronunciar o acusado CPP art 472 parágrafo único Tais documentos são necessários para a melhor integração do jurado à causa penal73 O relatório do processo deve ser feito sem qualquer tecnicismo que impeça a compreensão pelos jurados observandose uma linguagem didática e acima de tudo imparcial sóbria e comedida O seu objetivo é informar aos jurados as fases do procedimento e nuances genéricas do caso penal sem proceder a uma análise da prova já produzida Em julgamento ao HC 148787SP a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que do relatório a ser entregue aos jurados no início da sessão de julgamento fossem extirpados trechos de depoimentos prestados por duas testemunhas que foram inquiridas apenas pelo Ministério Público sem o crivo do contraditório e da ampla defesa não obstante a ação penal já estivesse em curso No caso em comento em interpretação ao art 472 do Código de Processo Penal entendeuse que apenas as cópias da pronúncia e do relatório deveriam ser entregues aos jurados cujos teores não poderiam fazer qualquer menção a tais declarações pois não teria o jurado como juiz leigo condição de aferir o valor de um elemento probatório não produzido no processo mediante a observância dos preceitos constitucionais processuais Desse modo retirados tais indícios de prova do relatório viabilizouse à acusação que requeresse ao juiz togado a oitiva das referidas testemunhas em sessão plenária74 Mais importante do que oportunizar a entrega dos referidos documentos é explicar aos jurados no que consistem e permitir que façam a sua leitura em momento antecedente ao início da instrução plenária O Código de Processo Penal é omisso quanto a essas providências pois na forma preconizada CPP art 473 a instrução teria início logo após o compromisso legal Na maioria dos casos excepcionandose os júris midiáticos os jurados desconhecem os fatos que permeiam a acusação e nesse momento começam a se familiarizar com eles75 Dessa forma o magistrado deve propiciar o tempo necessário para que os jurados leigos consigam ler e acima de tudo entender no que consistem os documentos que lhe foram entregues Com efeito a mera entrega da pronúncia ou do acórdão confirmatório sem uma explicação sobre a sua natureza jurídica pode sugerir um préjulgamento feito pelo Judiciário mesmo quando proferida em linguagem comedida Muitos magistrados grafam a decisão de pronúncia com a palavra sentença o que pode incutir nos jurados uma forma de julgamento antecipado feito ou sugerido pelo juiz togado por vezes o mesmo que preside a sessão de julgamento 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 Outrossim toda decisão de pronúncia tem como elemento fundamentador o convencimento a respeito da materialidade do fato e igualmente a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação CPP art 413 o que igualmente pode apontar para um préjuízo condenatório feito pelo magistrado profissional Tais fatos quando somados à ideia de que o juiz poderia ter absolvido o acusado e ainda assim não o fez podem persuadir o jurado a entender pela condenação Buscando evitar que tal fato aconteça caberá ao magistrado instruir os jurados a respeito das decisões e documentos que lhes forem entregues identificando por exemplo que a pronúncia não tem a natureza de uma sentença condenatória mas sim de mero juízo de admissibilidade da acusação para o julgamento soberano pelo Conselho de Sentença76 E além disso mesmo que não previsto em lei oportunizar o tempo necessário para a leitura extirpando qualquer dúvida que venha a surgir seja ela terminológica ou de natureza procedimental Dessa forma para melhor esclarecer os jurados sobre a natureza jurídica da pronúncia sugerimos a seguinte manifestação77 Prezados membros do Conselho de Sentença a partir desse momento os senhores terão acesso ao relatório do processo e também à decisão de pronúncia78 Esclareço que a decisão de pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da versão acusatória sem a qual o acusado não poderia ser julgado perante o Tribunal do Júri Em hipótese alguma constitui um prejulgamento do caso e não deverá ser considerada pelos Srs e Sras como um argumento de autoridade apto a qualquer juízo de valor a respeito do mérito do processo que está sendo aqui julgado na data de hoje Por mandamento constitucional após a devida instrução e sustentações orais em plenário o Conselho de Sentença é soberano para sigilosamente apreciar as teses que envolvem o presente caso livre de qualquer influência de terceiros ou mesmo da justiça togada A sociedade espera dos Srs e das Sras uma decisão justa imparcial livre de qualquer preconceito e amparada nos elementos de prova trazidos aos autos e nas alegações das partes Para que os Srs e as Sras possam fazer a leitura das peças já referidas suspendo a sessão por minutos Pensamos que assim agindo o magistrado suprirá duas lacunas da legislação oportunizando o tempo necessário para a leitura dos jurados sem a qual a instrução em plenário será pouco proveitosa e administrando o conhecimento jurídico necessário para que os jurados possam entender a natureza jurídica da decisão de pronúncia sem malferir a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença e a garantia da presunção de inocência79 72 Vislumbrando que a entrega física pode ser insuficiente para garantir que os jurados façam a sua leitura individual e acima de tudo entendam o relatório do caso Marcella Mascarenhas Nardelli propõe a realização da leitura em plenário A leitura em plenário favorece a publicidade do ato e proporciona um melhor controle das partes e do público sobre seu teor fazendo com que o juiz tenha maior cuidado em assegurar seu caráter inteligível especialmente quanto à clareza de seu conteúdo e à acessibilidade de seus termos além da objetividade necessária para garantir a compreensão pelos jurados NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 p 436 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 73 DOTTI René Ariel A presença do cidadão na reforma do júri Observações sobre a Lei n 1168908 e o Projeto de Lei n 15609 In Revista de Informação Legislativa Brasília ano 46 n 183 julset 2009 p 203 74 STJ 6ª Turma HC 148787SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j 201016 75 O Projeto de Lei n 42032001 art 434 parágrafo único previa que junto com o expediente de convocação dos jurados fosse entregue a eles uma cópia da pronúncia e do relatório do processo propiciando um conhecimento antecipado dos casos pautados Tal previsão ao final refutada não escapou da bem ponderada crítica doutrinária Uma inovação negativa ao nosso ver no Projeto de Lei n 42032001 é a previsão de que no expediente de convocação dos jurados que irão integrar a sessão de julgamento deverão ser anexadas cópias da pronúncia e do relatório do processo PL art 434 parágrafo único Ao que tudo indica o escopo da inovação foi permitir que os jurados melhor conheçam o caso que irão julgar Haverá contudo um efeito negativo em tal alteração já que conferir ciência prévia ao jurado sobre o caso que será julgado poderá colocar em risco a sua imparcialidade A curiosidade humana poderá levar o jurado a buscar informações sobre o caso que poderá inclusive comentálas com outros jurados sorteados comprometendo a própria incomunicabilidade dos jurados Se há necessidade de que os jurados tenham em mãos antes do início do julgamento o relatório e as principais peças do processo é preferível que as mesmas lhes sejam entregues assim que os jurados cheguem ao fórum no dia do julgamento Certamente haveria tempo suficiente para a leitura antes que se iniciasse a sessão e não haveria perigo de comprometimento da imparcialidade e da incomunicabilidade BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 169 Concordamos inteiramente com a doutrina anteriormente citada Um dos grandes diferenciais do julgamento perante o Tribunal do Júri é a originalidade cognitiva dos jurados os quais por não atuarem na fase investigação preliminar ou no sumário de culpa não formam préjuízos a respeito dos fatos em momento anterior a instrução e ao contraditório em plenário Assim oportunizar um conhecimento prévio a respeito do caso penal seria fomentar a construção de hipóteses que esvaziaria a utilidade do julgamento em plenário Outrossim a concentração numa única instrução e debates orais em plenário torna menor o perigo do desaparecimento das impressões pessoais e dos fatos que a memória registra MARQUES José Frederico O júricit p 155 garantindo assim ao juiz leigo um melhor julgamento dos fatos 76 Neste sentido É importante desta forma que o juiz presidente informe ao Conselho de Sentença sobre a natureza da decisão de pronúncia explicando que se trata de mera admissibilidade e que não há análise de mérito PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri Incompatibilidade com o Sistema Acusatório InDesafiando a Inquisição Ideias e Propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil CEJA Santiago 2017 p 240 77 Os modelos de instrução aos jurados estão dispostos na Parte II da presente obra 78 Também se for o caso às decisões posteriores que julgaram admissível acusação CPP art 472 parágrafo único 79 O PLS n 1562009 em harmonia com o que sustentamos anteriormente busca aperfeiçoar a atual redação do art 472 do CPP trazendo uma nova regra na qual se determina que o magistrado pergunte aos jurados se desejam realizar a leitura do relatório e da pronúncia antes de iniciar a instrução em plenário Art 385 atual art 472 2º O juiz indagará aos jurados acerca da necessidade de leitura das peças mencionadas no 1º deste artigo Melhor seria se o novel dispositivo obrigasse a leitura das peças e não apenas facultasse a sua realização Contudo o avanço se aprovado será bemvindo 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5 Da instrução em plenário 51 Da oralidade como elemento fundante da instrução em plenário A oralidade a concentração a imediação e a publicidade são elementos essenciais do rito do júri que se mostram ainda mais evidentes na instrução em plenário Graças à oralidade e seus consectários é possível o controle popular do processo levado a julgamento mesmo por aqueles que não participam ativamente da sessão mas presenciam publicamente o ato Conforme anota Vescovi o processo oral em audiência pública é o único no qual se pode dar a publicidade reclamada por todos sem discrepância1 Acrescenta Ferrajoli A oralidade de fato vale tanto para garantir a autenticidade das provas e o controle pelo público e pelo imputado da sua formação como comporta em primeiro lugar o tratamento da causa em uma só audiência ou em mais audiências aproximadas de qualquer modo sem solução de continuidade em segundo lugar a identidade das presenças físicas dos juízes do início da causa até a decisão e em terceiro lugar e consequentemente o diálogo direto das partes entre si e com o juiz de modo que este conheça a causa não com base em escrituras mortas mas com base na impressão recebida2 1 VESCOVI Enrique Una forma natural de participación popular en el control de la justicia el proceso por audiencia publica In GRINOVER Ada Pellegrini DINAMARCO Cândido Rangel WATANABE Kazuo Participação e processo São Paulo Revista dos Tribunais 1988 p 370 2 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 571 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 52 A instrução em plenário e a divergência entre os arts 212 e 473 do CPP Após os jurados receberem as peças identificadas no parágrafo único do art 472 do CPP e as lerem terá início a instrução plenária3 quando o juiz presidente o Ministério Público o procurador do assistente o advogado do querelante e o defensor do acusado tomarão sucessiva e diretamente as declarações do ofendido se possível e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação CPP art 473 De modo diverso do previsto no art 212 do CPP a ordem de perguntas no rito do Tribunal do Júri segue um caminho diferente já que o magistrado é o primeiro a realizar a inquirição seguido então das partes e dos jurados O protagonismo do magistrado togado seria em tese justificado pela compreensão de que ele como terceiro desinteressado poderia instruir melhor o feito garantindo que os jurados alcançassem uma visão mais ampla e imparcial dos fatos4 Por outro lado quando um magistrado perde a postura de equidistância em relação às partes e de alheamento aos interesses em jogo esse protagonismo se mostra extremamente prejudicial ajudando a desconstruir um processo que busca ser acusatório e democrático Diante disso a ordem de perguntas estabelecida no rito especial do Tribunal do Júri é objeto de crítica da doutrina que firmada no princípio acusatório e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual penal vislumbra que as partes devem ser sempre as primeiras a perguntar5 Ciente dessa desinteligência o PLS n 1562009 atualmente PLC n 80452010 procurou unificar a ordem procedimental do Código oportunizando que as perguntas do magistrado sejam feitas apenas após os questionamentos das partes Art 386 Prestado o compromisso pelos jurados será iniciada a instrução plenária quando o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor do acusado tomarão sucessiva e diretamente as declarações da vítima se possível e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação 1º Ao final das inquirições o juiz presidente poderá formular perguntas aos depoentes para esclarecimento de dúvidas obscuridades ou contradições Além de estabelecer que o magistrado apenas pergunte após as indagações das partes o PLS n 1562009 limita a atividade instrutória do juiz ao esclarecimento de dúvidas obscuridades e contradições Em respeito ao sistema acusatório é de bom alvitre que o magistrado desde já entregue o exercício da atividade para as partes Acreditamos que A inquirição direta e cruzada bem como o abandono da primazia do juiz togado na colheita da prova oral é um avanço rumo ao sistema acusatório incumbindose às partes o ônus da inquirição das testemunhas em juízo seja ele singular ou mesmo perante o Tribunal do Júri6 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Não obstante a atual redação do artigo 473 do CPP que prevê que o magistrado inicie os questionamentos na instrução em plenário concluímos que o protagonismo judicial ao substituir a atuação das partes em plenário viola o devido processo legal e o próprio sistema acusatório CPP artigo 3ºA gerando nulidade de todo ato7 3 Antes que a instrução tenha início Marcella Nardelli propõe que o magistrado disponibilize às partes a oportunidade de se dirigir ao Conselho de Sentença por um breve período de tempo objetivando introduzir as suas linhas argumentativas que serão trabalhadas posteriormente Segundo a autora essa exposição é fundamental para que os jurados tenham ciência das pretensões das partes de modo que possam compreender a linha de argumentação adotada por cada uma delas e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de forma mais atenta NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Lumen Juris 2019 p 485 Seria uma espécie de alegações de abertura opening statements como no direito norteamericano 4 Sobre a referida contradição entre os dispositivos CPP arts 212 e 473 é oportuna a lição de Badaró A razão da contradição pode ser o fato de que os destinatários da prova testemunhal no Tribunal do Júri são juízes leigos e se as partes tivessem a palavra para iniciar a inquirição das testemunhas poderiam de forma abusiva fazer perguntas sugestivas ou capciosas gerando situações com potencial de induzir o Conselho de Sentença a erro Assim as perguntas iniciais do magistrado podem contribuir para evitar esses problemas posto que às partes restariam apenas as reperguntas BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 171 5 SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas e principais modificações do júri São Paulo Renovar 2009 p 353 6 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz O protagonismo judicial no plenário do júri perguntas realizadas pelo juizpresidente Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021set25tribunaljuriprotagonismojudicialplenariojuriperguntas juizpresidente Acesso em 6112021 7 Interpretação possível a partir do voto vista da Min Rosa Weber proferido no HC 187035SP Rel Min Marco Aurélio j em 06042021 Também STF 2ª Turma HC n 202557 Rel Min Edson Fachin j em 03082021 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 53 A postura do magistrado durante a instrução em plenário O magistrado deve agir com toda a cautela quando preside a instrução em plenário no momento das oitivas Cabe a ele operar sob o manto de uma imparcialidade qualificada pois os jurados vislumbram no juiz presidente um exemplo da melhor apreciação e julgamento dos fatos e podem ser facilmente influenciados pela sua postura diante da instrução probatória Dessa forma ao transparecer um possível juízo de valor a respeito do caso penal seja ele qual for e ao promover a inquirição o magistrado mesmo sem assim o desejar pode induzir os jurados a pensar de uma determinada maneira comprometendo sobremaneira o convencimento do Conselho de Sentença Uma interferência extremamente prejudicial eis que persuade um julgador leigo que não motiva ao julgar A postura do magistrado deve estar focada em uma apresentação holística dos fatos sem qualquer juízo de valor atomístico das provas em espécie apto a induzir um raciocínio meritório8 Como já nos manifestamos anteriormente a mesma lógica da decisão de pronúncia deve ser aplicada ao papel desempenhado pelo juiz em plenário Ou seja se não se mostra possível um exame detalhado da prova e o enfrentamento exaustivo das teses na decisão de admissibilidade da acusação sob a pena de protagonizarmos um pernicioso efeito ao livre convencimento dos jurados tal interpretação jamais pode ser afastada quanto à postura do magistrado em plenário Não é outra aliás a determinação do artigo 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional De fato a valoração da prova feita diretamente pelo magistrado togado em plenário representa uma nocividade ainda maior quando comparada com aquela constante da pronúncia eis que enquanto a decisão possui filtros recursais de admissibilidade que podem gerar a sua nulidade por exemplo quando da ocorrência de excesso de linguagem a fala do juiz em plenário produz efeito imediato e não poderá ser extirpada da mente do jurado9 O magistrado precisa assumir o seu papel de garantidor das regras do jogo deixando que o verdadeiro protagonismo seja exercido pelas partes em um contraditório pleno e iluminado por direitos e garantias que visem auxiliar o cidadãojurado a formar o seu convencimento sobre o caso10 8 Em sentido semelhante A postura do Juiz Presidente do Tribunal do Júri na realização do interrogatório em Plenário deve estar voltada e centralmente para a informação do jurado que é leigo e em regra sem experiência de tais momentos por isso competindo ao Juiz Presidente não olvidar que está sendo o instrumento informativo de terceiros também juízes além de um especial policiamento de suas expressões pois podem então indevidamente refletir o convencimento pessoal e crítico sobre a versão defensiva ou parte dela PORTO Hermínio Alberto Marques Júri Procedimentos e aspectos do julgamento Questionários 10ª ed São Paulo Saraiva 2001 p 120 9 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz O protagonismo judicial no plenário do júri perguntas realizadas pelo juizpresidente Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021set25tribunaljuriprotagonismojudicialplenariojuriperguntas juizpresidente Acesso em 6112021 10 A função do juiz no Tribunal do Júri toma contornos mais dramáticos pois sua atuação diretamente influencia os jurados leigos Essa influência deriva não apenas da credibilidade que o juiz possui como parte imparcial do processo mas também pelo fato de presidir o julgamento dando ordens diretas instruindo e zelando pelos jurados e ocorrências em geral Os jurados assumem o papel de juízes e têm o juiz presidente como referência Os atos percepções e preconceitos revelados por este refletem e induzem diretamente aqueles Sendo assim a imparcialidade do juiz presidente deve ser absoluta nunca meramente protocolar As partes e somente as partes acusação e defesa devem assumir seus papéis contribuindo para formação da convicção dos jurados O juiz como imparcial deve ser o garante das regras do jogo Coutinho 2008 sem transparecer sua própria percepção PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri Incompatibilidade com o Sistema Acusatório In Desafiando a Inquisição Ideias e Propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil CEJA Santiago 2017 p 245 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 54 Do indeferimento de perguntas durante a instrução em plenário A cautela apontada anteriormente precisa ser ainda maior ao se considerar o eventual indeferimento de perguntas que possam induzir a resposta não mantenham relação com a causa ou que sejam repetição de outra já respondida CPP art 212 caput11 O modo em que o indeferimento é realizado pelo magistrado poderá incutir na mente dos jurados determinados pensamentos influenciando na formação da convicção do Conselho de Sentença Ademais o indeferimento de perguntas é discutível por si só eis que apenas deve ser realizado em casos de indução de respostas e de excessos evidentes sempre de forma motivada Isso porque a pergunta que aparentemente não mantém relação com a causa pode servir para basear a sustentação de alguma tese ou argumento de uma das partes o que também acontece no caso de repetição de perguntas ainda mais quando realizadas com conteúdo diverso que se constitui como uma técnica válida de entrevista O juiz presidente não sabe quais são as estratégias das partes e por isso deverá agir com ponderação para que de um lado não prejudique o direito de ação das partes e de outro não permita que excessos sejam cometidos de forma a preservar o estado psicológico de quem esteja sendo ouvido12 Aconselhase ao juiz presidente questionar à parte sobre a pertinência ou relevância da pergunta com a futura tese a ser sustentada caso entenda por indeferir as perguntas consideradas desnecessárias ou abusivas13 541 Lei 142452021 Lei Mariana Ferrer Art 474A Foi adicionado o artigo 474A ao Código de Processo Penal Art 474A Durante a instrução em plenário todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo vedadas I a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos II a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas A Lei número 142452021 foi publicada no Diário Oficial da União DOU em 23 de novembro de 2021 promovendo alterações no Código de Processo Penal Código Penal e Lei n 909995 A legislação é derivada do Projeto de Lei de número 50962020 de autoria da Deputada Lídice de Mata PSBBA e foi inspirada no caso da influenciadora digital Mariana Ferrer Extraise da justificação apresentada pela autora do projeto que a lei tem por objetivo garantir maior proteção às vítimas de violências sexuais durante audiências de instrução e julgamento Na justificativa da própria lei consta o 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 intuito de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas ademais estabelece causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo Apesar da nobre e imprescindível intenção de desvitimização e proteção de testemunhas quanto a atos que possam ofender a sua integridade física e psicológica CPP art 400A caput ou afrontar a sua dignidade CPP art 474 caput precisamos refletir se esta alteração legislativa foi necessária e principalmente se efetivamente cumpre os objetivos propostos de proteção de vítimas e testemunhas e a responsabilização civil penal e administrativa de partes e sujeitos processuais que desrespeitem tais garantias Vejase que desde a reforma pontual de 2008 com a Lei 11690 havia previsão legislativa para garantir ao ofendido a preservação da sua intimidade vida privada honra e imagem CPP Art 201 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade vida privada honra e imagem do ofendido podendo inclusive determinar o segredo de justiça em relação aos dados depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação Como o art 201 do CPP está capitulado no Livro I Do Processo em Geral Título VII Da Prova e Capítulo V Do Ofendido garante uma maior proteção frente à recente alteração pois não está restrita à fase da instrução alcançando a própria investigação preliminar De qualquer maneira o art 201 do CPP também traz uma redação mais objetiva pois especifica os bens jurídicos protegidos intimidade vida privada honra e imagem diferentemente da Lei Mariana Ferrer que traz um conceito subjetivo de proteção a dignidade Aliás é importante destacar sobre o abuso retórico da invocação do princípio dignidade humana O Min Dias Toffoli identificou que este conceito passou a ser usado em diversas decisões judiciais de maneira genérica e desmedida se para tudo se há de fazer emprego desse princípio em última análise ele para nada servirá14 Da mesma forma João Baptista Villela explicita que Dignidade da pessoa humana acabou por ganhar assim a propriedade de servir a tudo De ser usado onde cabe coma certo pleno onde convém com adequação discutível e onde definitivamente não é o seu lugar Empobreceuse Esvaziouse Tornouse um tropo oratório que tende à flacidez absoluta Alguém acha que deve ter melhores salários Pois que se elevem uma simples questão de dignidade da pessoa humana Faltam às estradas condições ideais de tráfego É a própria dignidade da pessoa humana que exige sua melhoria O semáforo desregulouse em consequência de chuvas inesperadas Ora substituamno imediatamente A dignidade da pessoa humana não pode esperar É ela própria a dignidade da pessoa humana que se vê lesada quando a circulação viária das cidades não funciona impecavelmente 24 horas por dia O inquilino se atrasou com os alugueres Despejemno o quanto antes Fere a dignidade da pessoa humana verse o locador privado ainda que por um só dia dos direitos que a locação lhe assegura15 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 Sendo assim fazse necessário delimitar e controlar os atos que efetivamente possam violar de maneira objetiva a dignidade de vítimas e testemunhas Isso porque a instrução probatória constitui o momento adequado para a construção de teseshipóteses e a partir do momento em que se restringe ou mesmo se altera a sistemática suscitamse dúvidas e discussões sobre as nulidades gerando verdadeira insegurança processual Por outro prisma não existe controle de atos processuais sem a imposição de sanção e a nova lei é omissa quanto a esse aspecto Depois de repetir a expressão sob pena de responsabilização civil penal e administrativa deixa de imputar o vício de nulidade ou ilicitude à colheita da prova em desrespeito à dignidade de vítimas e testemunhas Apenas com a preocupação em punir as partes e sujeitos processuais sem indicar ou criar nenhum tipo penal específico a lei resta silente quanto às consequências processuais Percebase que não ocorreu qualquer alteração no art 478 do CPP dispositivo que disciplina as nulidades durante os debates Aliás a nova lei considerando a posição sistemática de maneira restrita e sem desconsiderando a técnica legislativa apenas trata das vedações quando da instrução do processo CPP art 474A Isto é pela interpretação constitucional o campo está aberto para que a dignidade de vítimas e testemunhas seja mencionada quando das sustentações orais Reafirmase não há qualquer proibição legal de que as partes sustentem suas teses nos debates inclusive sobre fatos que a princípio poderiam ser interpretados como ataques à dignidade dos envolvidos16 Aliás não fica claro se a novel legislação afasta determinações de outras leis como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil EOAB art 7º 2º e o Código Penal Art 142 I ao ignorar a imunidade profissional do advogado quanto aos delitos de difamação e injúria praticados no exercício de sua atividade17 Outra situação que merece destaque é o fato de a lei proibir a prática de atos de possam violar a integridade física psicológica e a dignidade de vítimas e testemunhas no entanto também fica silente sobre se esta forma de tratamento também se relaciona aos peritos assistentes técnicos informantes e o próprio acusado Não menos importante é refletir sobre a atuação do juiz presidente Considerando que ele participa mesmo que de maneira supletiva na instrução quem irá controlar o ato se o magistrado for o violador da normativa A impugnação em ata seria o suficiente para suscitar uma nulidade não prevista em lei Tratarseia de nulidade relativa ou absoluta Como mensurar o efeito que o ato possa ter causado na percepção do jurado 5411 A celeuma trazida pelos incisos I e II O inciso II do art 474A do CPP prevê um tópico de difícil operacionalização prática proibindo a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 No direito comparado como nos Estados Unidos há regras que limitam a utilização de determinados meios de prova durante o julgamento pelo júri Apesar de não sermos contra a uma melhor racionalização probatória no rito do júri pelo contrário18 fenômeno que recomenda extirpar dos autos informações pouco confiáveis ou de forte apelo sentimental19 devese ter cautela para não violar a plenitude de defesa Estaria abarcada a vedação de material postado nas redes sociais pela própria vítima ou testemunha E reportagens dos meios de comunicação e de conhecimento geral O que dizer da confirmação de outros depoimentos já colhidos e que precisam ser confrontados Para todas as hipóteses a proibição acarreta vilipêndio direto da plenitude de defesa Ao vedar que as partes e sujeitos processuais se manifestem sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos a legislação inviabiliza a reconstrução histórica fazendo com que apenas os fatos descritos na hipótese acusatória sejam plausíveis Dito de outro modo a suposição mínima técnica e parcial que a acusação faz de um fato da realidade e que toma corpo na denúncia20 engessaria a discussão do sob o viés da defesa Nesse contexto a defesa fica censurada de trazer novas teses aos autos restringindo a sua atuação a apenas refutar o que restou aduzido na denúncia Dessa maneira restaria comprometida a própria cognição originária dos jurados quanto aos demais aspectos que permeiam o crime e que não fizeram parte da hipótese fática aventada pela acusação Vejamos embora o fato que interesse para o processo penal seja um acontecimento histórico concreto que se atribui ao autor por meio da imputação tratarseá apenas de uma hipótese fática Haverá afirmação de um fato que o acusador diz ter ocorrido mas que caberá ao juiz após a instrução julgar se ocorreu ou não O mesmo se diga com relação à tese defensiva que agregue fatos novos como a invocação de legítima defesa É elementar que quando se imputa um fato a alguém isso não quer dizer que esse fato efetivamente existiu O que se tem como fato no processo é algo hipotético no sentido de que poderá ou não ter ocorrido O fato processual é um concreto acontecimento histórico tido por existente mas que pode não ter efetivamente existido No momento em que são formulados esses enunciados fáticos de natureza hipotética têm um status epistemológico de incerteza podendo ou não ter ocorrido21 11 PENAL CERCEAMENTO DE DEFESA TESTEMUNHA INDEFERIMENTO DE PERGUNTA FALTA DE PERTINÊNCIA COM OS FATOS FACULDADE DO JUIZ 4 Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de pergunta considerada impertinente ou de nenhum interesse para a causa notadamente para a defesa do réu 5 Habeas corpus não conhecido STJ HC 326685SP Rel Ministra Maria Thereza de Assis Moura j em 10112015 12 ROUBO PROCESSO PENAL NULIDADE INSANÁVEL INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS INDAGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS E COM EVIDENTE INTENÇÃO INTIMIDATIVA Não há qualquer viés violador dos princípios constitucionais mas tãosomente a prudente presidência do MM Juiz o indeferimento de perguntas claramente dissociadas dos fatos sub judice formuladas com o desiderato de intimidar a vítima e que se permitidas causariam tumulto na 05022022 0742 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 audiência artigo 212 Código de Processo Penal TJSP Apelação Criminal 0025402 6020058260050 Rel Willian Campos j em 09112010 13 Não se está dizendo que o defensor deverá adiantar a tese defensiva apenas vislumbrando uma alternativa exclusivamente para quando o magistrado estiver decidido pelo indeferimento 14 STF Tribunal Pleno RE n 363889 Rel Min Dias Toffoli j 02062011 15 VILLELA João Baptista Variações impopulares sobre a dignidade da pessoa humana Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição comemorativa 20 anos Distrito Federal p 559581 2009 p 562 16 Com exceção à legítima defesa da honra como explicado no Capítulo 622 17 STJ 06ª Turma AgRg no RHC 106978RJ Rel Min Laurita Vaz j em 17122019 DJe 03022020 18 Sobre esse assunto indicamos o Capítulo 3 da obra Manual do Tribunal do Júri PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Manual do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 19 Sob esse aspecto sugerimos NARDELLI Marcela Mascarenhas A prova no Tribunal do Júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Ed Lumen Juris 2019 p 96 20 No processo penal a imputação é o ato processual por meio do qual se formula a pretensão penal Imputar é atribuir um fato penalmente relevante a alguém O conteúdo da imputação é portanto a afirmação do fato que se atribui ao sujeito a afirmação de um tipo penal e a afirmação da conformidade do fato com o tipo penal Em síntese tratase da afirmação de três elementos o fato a norma e a adequação ou subsunção do fato à norma Seu conteúdo pois só pode ser a atribuição do fato concreto que se enquadra em um tipo penal BADARÓ GUSTAVO HENRIQUE Epistemologia Judiciária e Prova Penal 2ª tiragem São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 p 6869 21 BADARÓ GUSTAVO HENRIQUE Epistemologia Judiciária e Prova Penal 2ª tiragem São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 p 70 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 5412 A interpretação possível Frente ao que já foi discutido algumas questões devem ser exploradas Primeiramente quando a motivação do crime estiver sendo discutida jamais se poderá impedir que as partes utilizem as informações elementos ou argumentos durante a instrução ou mesmo nos debates Imaginemos um caso em que a defesa sustenta o homicídio privilegiado relevante valor moral ou social ou mesmo violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou ainda a inexigibilidade de conduta diversa de uma esposa que mate o marido por conta de abusos constantes Nesse caso é essencial que as partes possam explorar grandemente o relato das testemunhas e vítimas buscando iluminar a real ou diversa motivação do crime Isso se mostra ainda mais relevante no rito do Tribunal do Júri diante do pouco tempo que as partes possuem para sustentar em casos complexos e do rarefeito conhecimento das provas dos autos pelos jurados Com exceção dos nefelibatas todos sabemos que no júri os jurados constroem a sua decisão a partir da instrução pouco sobrando para a fase de debates Daí a importância que a ela seja a mais ampla e clara possível Apesar de ser ponto pacífico a necessidade de rechaço absoluto em relação ao direito penal de autor o contexto de um ato criminoso ainda mais em um crime contra a vida vai muito além dos verbos que descrevem o tipo penal e que delimitam na visão da acusação a imputação Certamente não se pode julgar à vontade senão por meio da ação ou seja do que homem faz Mas de tudo o que se faz não somente de uma parte A ação do homem não é o ato singular mas todos os seus atos em conjunto Aqui o conceito que nos pode orientar é o de indivíduo precisamente porque expressa a ideia da indivisibilidade indivíduo não quer dizer outra coisa senão indivisível Um homem se denomina indivíduo para significar em uma palavra que não se pode fazer sua história aos pedaços O que o homem desejou não se pode conhecer senão por meio do que o homem é e o que o homem é somente se conhece por toda sua história O eu de cada um de nós é um centro ao qual se referem e ao qual se unificam todos nossos atos Cada um de nossos atos se relaciona com este princípio Fisicamente o ato pode ser considerado em si psicologicamente não A vontade de um ato é o princípio e o princípio não se encontra senão no final da história de um homem Isto quer dizer em uma palavra que quando o juiz reconstruiu um fato não percorreu mais do que a primeira etapa do caminho mais além desta etapa o caminho prossegue porque lhe cabe conhecer a vida inteira do imputado22 Assim ainda que ocorra uma delimitação fática na decisão de pronúncia vinculando a acusação e o juiz presidente a defesa não poderá sofrer restrição na produção da prova A plenitude de defesa não apenas autoriza como determina que o acusado seja efetivamente defendido inclusive colaborando com informações que repute como relevantes apesar de ainda não estarem presentes no processo É atribuição da defesa a referência a fatos alternativos à imputação ou contraprova que realce sua efetiva atuação Faz parte também do direito ao confronto E é durante a instrução probatória que ocorre a consubstanciação deste direito Obviamente que isso não confere às partes a possibilidade de humilhar ou 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 tratar a vítima ou testemunha com profundo desrespeito violando inclusive seus preceitos ontológicos profissionais No entanto em discussões sobre a motivação ou quando a defesa reputar como importante explorar certas hipóteses para o exercício de seu múnus a restrição da atuação defensiva constituirá nulidade absoluta 22 CARNELUTTI Francesco As Misérias do Processo Penal Trad MILLAN Carlos Eduardo Trevelin São Paulo Editora Pillares 2006 p 7273 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5413 Considerações finais Como já reafirmamos por inúmeras vezes pela própria sistemática e características nos processos de crimes dolosos contra a vida a balança pende para a acusação A vedação de sustentação ou o uso de elementos pela defesa aumentará ainda mais a diferença entre as partes A criação de uma limitação de atuação da defesa só é possível se houver também uma limitação para a acusação até mesmo como forma de respeito à paridade de armas E ainda assim teria que ocorrer em uma reforma mais ampla que compatibilize os respectivos princípios constitucionais Não há qualquer racionalidade principiológica em por exemplo proibir que fatos pretéritos da vítima sejam utilizados mas por outro lado permitir que fatos pretéritos do acusado sejam Vejase o uso desmedido dos antecedentes criminais dos acusados os quais normalmente não possuem qualquer relação com o fato que está sendo julgado As discussões e iniciativas para erradicar a vitimização secundária é fundamental para que tenhamos um processo penal mais humano Precisamos de ações legislativas que otimizem a tutela dos direitos humanos e de garantias constitucionais o que certamente foi o objetivo dos legisladores Entretanto não há necessidade de escolher uma garantia em detrimento das outras eis que com boafé e espírito democráticos todas se coadunam A dignidade sempre precisa ser respeitada A da vítima a da testemunha as dos profissionais que atuam e em respeito a regras constitucionais democráticas a do acusado 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 55 Ordem das oitivas e das perguntas O ofendido será ouvido em primeiro lugar quando possível CPP art 201 seguido da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa Já quanto à ordem de perguntas especialmente no que se refere ao momento em que o magistrado e os jurados podem exercer tal prerrogativa e também a sua extensão verificamos certa cizânia e clara clivagem doutrinária Adiante indicaremos o entendimento dominante Para as testemunhas indicadas pela acusação o Ministério Público e o eventual procurador do assistente de acusação perguntará logo após a abertura do magistrado como explanado acima Capítulo 52 seguido da defesa Tratandose de ação penal privada subsidiária o procurador do querelante inquirirá antes do Ministério Público Noutro diapasão quando da oitiva das testemunhas da defesa o defensor questionará após o magistrado porém antes do Ministério Público CPP art 473 1º23 Seguindose o sistema do exame cruzado CPP art 473 as partes perguntarão diretamente para o ofendido para as testemunhas e para o acusado O magistrado deverá zelar pela correta aplicação das regras do jogo advertindo as partes a não empreenderem perguntas que possam induzir a resposta ou constranger as testemunhas24 Se após advertidas as partes continuarem a agir de igual maneira é possível determinarse o retorno ao sistema presidencialista conforme sugere a doutrina Se porventura alguma parte abusar do seu direito à repergunta direta pressionando ou agredindo a testemunha e não respeitando as intervenções do juiz pode este determinar que as reperguntas passem a ser feitas por seu intermédio adotandose a forma presidencialista A prova será colhida entretanto arranhandose o princípio da oralidade que garante maior dinâmica ao Tribunal do Júri mas nem por isso deixará de ser coletada de forma que se trata de mera irregularidade25 Os jurados sempre perguntarão ao final26 porém não poderão inquirir diretamente Aplicase aos jurados o sistema presidencialista pois perguntarão indiretamente por intermédio do juiz presidente Com isso pretendese preservar o sigilo do voto evitando que um determinado jurado por descuido ou empolgação possa antecipar o juízo meritório ou interferir no convencimento dos demais membros do Conselho de Sentença Nesse sentido A restrição feita aos jurados que os impede de perguntar diretamente por certo tem como objetivo evitar que dependendo do tom da indagação se deixe escapar o sentido do voto quebrando assim os princípios da incomunicabilidade e do sigilo das votações Além disso sendo o conselho de sentença em sua maioria formado por leigos revelase mais prudente permitir que o juiz interprete a pergunta do jurado para a partir daí formulála ao ofendido ou à testemunha27 Na oralidade que ilumina o rito do júri o princípio da imediação28 ganha especial relevo sendo possível aos jurados desde que não externem a manifestação do voto interagir via juiz presidente no momento da produção probatória em plenário Tal procedimento encontra guarida nas regras processuais vigentes e visa o esclarecimento de dúvidas e divergências fáticas que acaso não esclarecidas poderiam ser supridas de maneira introspectiva pelo conjunto de informações até aquele momento absorvidas e poderiam não corresponder aos fatos29 Todavia como juízes de fatos ressaltase que 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 as eventuais perguntas devem ser realizadas apenas sobre os pontos não esclarecidos em interpretação análoga ao parágrafo único do art 212 do CPP Todavia o magistrado deve agir com extrema cautela ao informar aos jurados a respeito da possibilidade de interpelar o ofendido as testemunhas e o acusado evitando i que os jurados sejam induzidos pela dinâmica das indagações anteriores a perguntar diretamente subvertendo a norma legal e ii que ao perguntar possam expor a sua opinião a respeito do caso quebrando a incomunicabilidade e ocasionando a nulidade do julgamento Para evitar tal vício alguns magistrados solicitam que as perguntas dos jurados sejam feitas por escrito e a ele encaminhadas30 Entretanto entendemos que procedendo desta forma o juiz estaria eclipsando a oralidade e a publicidade inerente ao procedimento e ocasionalmente inibindo o jurado de espontaneamente realizar uma pergunta que na forma escrita talvez não realizasse Ademais constitui um indicativo importante para as partes buscar entender as dúvidas do Conselho de Sentença para que melhor possam trabalhar em sustentações orais31 Dessa forma a maneira como o jurado expõe a sua dúvida pelas palavras utilizadas pelo tom de voz e pelo contexto representa a exteriorização de elementos sobre o seu pensamento A publicidade do julgamento em todas as suas fases com exceção do momento da votação corresponde a um consectário lógico do controle do procedimento sendo concebida por Ferrajoli juntamente com a oralidade como garantias de segundo grau ou garantias de garantias elementares a um sistema que se busca ser acusatório32 Assim sendo a oralidade um dos eixos fundantes do sistema acusatório e uma das molas propulsoras da própria reforma de 2008 devemos zelar pela extensão que ela merece seja no procedimento comum seja nos especiais Ordem de oitivas Fonte elaborada pelos autores Ordem das perguntas para a oitiva da vítima e das testemunhas de acordo com o art 473 do CPP sempre ressalvando o exposto no Capítulo 52 com a respectiva interpretação constitucional de que as partes exerçam a atividade instrutória desde o início das oitivas 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 Fonte elaborada pelos autores 23 Como dito alhures o PLS n 1562009 pretende promover significativa mudança na ordem de inquirição homogeneizando o procedimento previsto nos arts 212 e 473 do CPP e estipulando que o magistrado perguntará apenas após os questionamentos feitos pelas partes limitando as suas indagações a solucionar dúvidas obscuridades e contradições 24 Ver as considerações do item anterior 25 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed Rio de Janeiro Forense 2015 p 230231 No mesmo sentido transcrevemos a lição de Luiz Flávio Gomes et al Com a reforma do Júri nenhuma dúvida mais persiste pois o legislador francamente autorizou que as partes não os jurados segundo dicção do art 473 se dirijam diretamenteao ofendido e às testemunhas formulando as perguntas que entender pertinentes Isso por óbvio não inibe o juiz de na condição de presidente dos trabalhos coibir a formulação de perguntas impertinentes e despropositadas ou que não guardem nenhuma relação com o debate sem interesse de ordem prática ou que tenham por objetivo direcionar a resposta do depoente apenas para citar alguns exemplos Insistimos a possibilidade que se abre às partes de perguntar diretamente não importa em verdadeira franquia capaz de autorizálas às mais descabidas indagações Continua o juiz com o poder de filtrar as perguntas que por meio de protesto da parte adversa quer de ofício prescindindo de qualquer reclamação Eventual indeferimento deve constar da ata havendo pedido nesse sentido a fim de que mais adiante em sede de preliminar de eventual apelação se possa argumentar cerceamento de defesa ou de acusação GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 169 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 26 Em sentido contrário entendendo que os jurados devem perguntar logo após o Juiz Presidente Entendemos que os jurados que irão formular suas perguntas por intermédio do juiz devem inquirir a testemunha antes das partes e assim que o juiz acabar de fazer suas perguntas Embora não conste explicitamente a redação da nova legislação especialmente em comparação com o antigo art 467 nos leva a tal conclusão principalmente porque os jurados são os principais destinatários da prova produzida MENDONÇA Andrey Borges Nova reforma do Código de Processo Penal São Paulo Método 2008 p 91 27 GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 169 170 28 Conforme assevera Frederico Marques a imediatidade consiste em obrigar o juiz a ficar em contacto direto com as partes e as provas recebendo assim também de maneira direta o material e elementos de convicção em que se baseará o julgamento MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro 2ª ed São Paulo Saraiva 1955 p 135136 29 De acordo com Marcella M Nardelli possibilitar as perguntas dos jurados é uma prática extremamente importante para a formação do seu convencimento por propiciar uma aproximação entre os jurados e o conjunto probatório facilitando a compreensão das questões de fato NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 p 447 30 É o que sugere Paulo Rangel O juiz deve quando o jurado quiser perguntar pedir para que o faça por escrito a fim de não revelar às partes seu voto ou sua linha de pensamento Se a pergunta for reveladora do voto o juiz não a lê evitando a anulação do julgamento RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 p 212 Igualmente NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 p 447 LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 71 31 Por vezes a dúvida do jurado pode ser suprida quando o próprio acusado no ato do interrogatório responde ao questionamento Em caso concreto apreciado pelo STJ após uma pergunta feita pelo Conselho de Sentença o réu teve a oportunidade de reproduzir em plenário como as agressões teriam ocorrido preenchendo uma lacuna importante para a solução do caso STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 90146MS Rel Min Walter de Almeira Guilherme desembargador convocado do TJSP j em 03022015 32 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 567 Para o autor somente se a instrução probatória se desenvolver em público e portanto de forma oral e concentrada e se ademais for conforme o rito voltado a tal fim predisposto e enfim a decisão for vinculada de modo a dar conta de todos os eventos processuais além das provas e contraprovas que a motivam podese ter de fato uma relativa certeza de que tenham sido satisfeitas as garantias primárias mais intrinsecamente epistemológicas da contestação da acusação do ônus da prova e do contraditório com a defesa Por isso a publicidade e a oralidade são também traços estruturais e constitutivos do método acusatório formado pelas garantias primárias ao passo que o segredo e a escritura representam por outro lado traços característicos do método inquisitório 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 56 A desistência unilateral do depoimento da testemunha e o princípio da comunhão das provas A desistência da inquirição de uma testemunha unilateralmente arrolada por uma das partes depende da aquiescência da outra Diante do princípio da comunhão das provas a defesa por exemplo pode insistir na oitiva de uma testemunha que foi unicamente arrolada pelo Ministério Público Atualmente essa questão ganha ares de definitividade ao menos à luz da jurisprudência Com a vigência da Lei n 117192008 o art 401 2º do CPP incorporou a regra de que a desistência da inquirição de qualquer das testemunhas unilateralmente arroladas passa a ser ato individual ou seja sem a necessidade da aquiescência da parte adversa não havendo sequer a necessidade de concordância dos julgadores O princípio da comunhão tem aplicação àquelas provas já produzidas e incorporadas aos autos quando poderá ser livremente utilizada por ambas as partes Porém o referido princípio não possui a força de impor a produção da prova a quem anteriormente desiste de produzila Na mesma linha A fortiori a mera indicação de testemunha não tem o condão de tornála pertencente ao processo enquanto figurar apenas como pessoa potencialmente capaz de produzir algum elemento útil ao esclarecimento do fato delituoso tanto é que o art 209 2º do Código de Processo Penal estabelece que não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa33 Parte da doutrina chega a diferenciar a hipótese em que a testemunha arrolada comparece ao julgamento mas a parte que a indicou ainda assim desiste de ouvi la Para Walfredo Cunha Campos34 e Renato Brasileiro de Lima35 a regra prevista no art 473 do CPP por ser especial deveria prevalecer em relação ao art 401 2º do CPP o que autorizaria a parte adversa a insistir na oitiva da testemunha presente no Tribunal do Júri Tal discrimen não nos parece adequado pois o art 473 do CPP em nenhum momento determina que a parte adversa deva ser consultada quanto a eventual dispensa na inquirição De fato o que a regra disciplina é a simples ordem de inquirição de quem já foi anteriormente arrolado pela parte na fase do art 422 do CPP A jurisprudência resta consolidada no sentido de que a desistência é ato unilateral A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa STJ 6ª Turma REsp 942407SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 0408201536 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 33 É o que se extrai do voto do Min Rogerio Schietti Cruz quando do julgamento do REsp n 942407SP em 04082015 Walfredo Cunha Campos trilha o mesmo caminho Claro que se apenas uma parte arrolou uma testemunha e ela não compareceu não pode a outra insistir em sua oitiva para realizar o Plenário tivesse ela então se entendia tão importante o seu depoimento a arrolado no momento processual oportuno O julgamento nesse caso se realizará mesmo contra a vontade do ex adverso a não ser que o jurado requeira e tenha deferido seu pedido de ouvir a testemunha ou se o juiz ex officio determinar a oitiva da testemunha ausente CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática São Paulo Atlas 2010 p 165 34 Idem 35 No âmbito do Tribunal do Júri também é possível que a parte desista do depoimento da testemunha mas desde que tal desistência ocorra antes do início da sessão de julgamento em plenário Iniciada a sessão de julgamento a desistência da oitiva da testemunha estará condicionada à aquiescência do juizpresidente dos jurados e da parte adversa LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª ed Salvador JusPodivum 2020 p 775 36 Obviamente que pelo princípio do devido processo legal plenitude de defesa e paridade de armas o contrário também é válido Isto é a dispensa de testemunha da defesa independe da concordância da acusação O Supremo Tribunal Federal acrescenta que não há que se falar em nulidade por dispensa de todas as testemunhas arroladas anteriormente pelas partes haja vista que poderá se afigurar como estratégia defensiva a não produção da prova testemunhal porquanto a situação do acusado poderia ser prejudicada caso fosse colhida Em síntese às partes é plenamente viável que declinem a oitiva de testemunhas por elas arroldas vez que pode configurar estratégia processual não as ouvir STF 1ª Turma RHC 99293 Rel Min Cármen Lúcia j 310810 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 57 Oitiva de testemunha sem a presença do acusado Conforme pode ser verificado no art 217 do CPP o juiz poderá fazer a inquirição da testemunha por videoconferência ou determinar a retirada do acusado da sala de audiência caso verifique que a presença deste último poderá causar humilhação temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido de modo que prejudique a verdade do depoimento37 No entanto tal dispositivo carece de interpretação mais restritiva no plenário do júri Primeiramente é um direito do acusado estar presente em plenário no decorrer da instrução criminal eis que junto com seu defensor poderá contraditar e atuar ativamente de forma a se defender Tratase do corolário da ampla defesa e no júri da plenitude de defesa Sendo assim em consonância com o modelo constitucional apenas em situações absolutamente excepcionais admitirseá a retirada do acusado de plenário Frisese que pela própria legislação processual há necessidade inexorável de i a presença do acusado causar humilhação temor ou sério constrangimento Percebase que não está a se falar de mero receio incômodo ou vontade da testemunha ou vítima Mas sim de sentimento que efetivamente impeça que a oitiva aconteça ii a humilhação temor ou sério constrangimento deve prejudicar a verdade do depoimento Desta forma o magistrado precisa perguntar se a testemunha consegue dizer a verdade mesmo na situação psicológica gravosa que se encontra e se a resposta for positiva a presença do acusado se impõe e iii se ambos os requisitos estiverem presentes ainda assim o juiz deverá se valer da videoconferência ou outra forma de transmissão ao vivo38 para viabilizar a participação ativa do acusado Em todos os casos a discussão a respeito da presença ou não do acusado durante a oitiva da testemunha ou vítima jamais poderá ser realizada na frente do Conselho de Sentença Destarte recomendamos que a matéria seja tratada durante a suspensão da sessão bem como que a testemunha seja questionada sobre a situação antes de adentrar no plenário 37 Vejase por exemplo decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONDENAÇÃO PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JÚRI POPULAR 2 CERCEAMENTO DE DEFESA RETIRADA DO ACUSADO DO PLENÁRIO PARA OITIVA DE INFORMANTE ARROLADA NA DENÚNCIA ALEGADA DESFUNDAMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO ARGUIÇÃO ANTES DO INÍCIO DO DEPOIMENTO AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO Art 571 VIII DO CPP PEDIDO DE RETIRADA FORMULADO DIRETAMENTE PELA FILHA DA VÍTIMA PESSOA QUE PRESENCIOU O CRIME ABALO PSICOLÓGICO PRESUMIDO NULIDADE NÃO EVIDENCIADA 2 O abalo psicológico experimentado pela filha da vítima que presenciou ao assassinato do próprio pai praticado pelo acusado constitui medida juridicamente aceitável dentro da esfera de motivação da retirada do réu da sessão do Júri Popular para a coleta do depoimento daquela nos moldes do art 217 do 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 CPP Além disso a insurgência defensiva quanto à providência deveria ter sido formulada antes de iniciado o depoimento da testemunhainformante consignandose na pior das hipóteses em ata de julgamento sob pena de preclusão temporal o que entretanto não foi feito TJMT Autos 00003225820168110040 Rel Juvenal Pereira Da Silva j em 06112019 38 Em último caso na impossibilidade técnica da videoconferência que o acusado tenha acesso ao conteúdo completo da oitiva da testemunha ou vítima Caso seja necessário inclusive antes das reperguntas da defesa 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 58 Oitiva de testemunha do juízo anteriormente dispensada pela parte Estando superado o fato de que a dispensa da testemunha constitui ato unilateral podendo as partes dispensarem aquelas que entenderem desnecessárias a partir de suas próprias estratégias não há que se falar em testemunhas do juízo Tratase de conclusão lógica do devido processo legal aplicado à matéria Sendo assim o juiz presidente não poderá determinar a oitiva de testemunha dispensada pelas partes não apenas por não ser o destinatário das provas produzidas em plenário mas principalmente como corolário do sistema acusatório previsto na Constituição Federal de 1988 No entanto apontase o entendimento pacificado nos tribunais a respeito do tema mormente quando se tratar de pedido de jurados para ouvir a testemunha dispensada ou não arrolada Habeas corpus Processual penal Inquirição de testemunhas por ordem do juízo Momento adequado Nulidade inexistente Ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa Ordem denegada 1 Nos termos do art 209 do Código de Processo Penal não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação como testemunha do Juízo STF 1ª Turma HC 95319 Relatora Dias Toffoli j em 19102010 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL OITIVA DE INFORMANTE DISPENSADA PELA DEFESA PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OITIVA NA QUALIDADE DE TESTIGO DO JUÍZO POSSIBILIDADE BUSCA DA VERDADE REAL NULIDADE INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO 1 Em observância ao princípio da busca da verdade real não há nulidade na oitiva das testemunhas e informantes dispensadas pela defesa tendo em vista a possibilidade de serem ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo nos termos do art 209 do Código de Processo Penal Precedentes STJ e STF 2 Não obstante a defesa tenha dispensado o depoimento da filha da acusada aquiesceu à sua oitiva conforme solicitado pelo órgão ministerial requerendo inclusive que o Ministério Público tendo recusado sua dispensa iniciasse a inquirição o que foi deferido pelo Juízo providência esta que está em total consonância com o dispositivo legal retromencionado STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 486618SC Rel Min Jorge Mussi j em 15032018 APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º INC IV CP CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA 2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO INDEFERIDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA FORMULADO PELA DEFESA EM PLENÁRIO DESACOLHIMENTO INTERESSE NA OITIVA DA TESTEMUNHA MANIFESTADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELAS JURADAS RECURSO DESPROVIDO TJPR AC 14281893 Rel Des Miguel Kfouri Neto Unânime j em 05112015 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 59 Reinquirição das testemunhas em réplica e tréplica A legislação admite que as testemunhas ouvidas durante a instrução sejam reinquiridas quando da réplica e da tréplica conforme art 476 do CPP 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário Versase de uma norma de difícil aplicação prática A regra geral é que após cada oitiva a testemunha seja liberada para retornar aos seus afazeres normais Isso se dá por vários motivos em especial pela ausência de regra expressa que imponha a obrigação da testemunha permanecer incomunicável até o final do julgamento O rito do júri em plenário é extenso complexo e por vezes moroso não sendo raro que o julgamento perdure por mais de um dia Diante disso não seria lógico que o magistrado determinasse a toda e qualquer testemunha que permanecesse isolada em sala própria no Tribunal do Júri aguardando uma hipotética reinquirição na réplica ou na tréplica CPP art 460 Dessa forma caso seja necessária a reinquirição de uma dada testemunha competirá à parte interessada i formular o requerimento ao magistrado logo após o término da oitiva da testemunha e ii justificar objetivamente o motivo pelo qual a possível reinquirição se faz necessária A decisão competirá ao juiz togado CPP art 497 IV sem a necessidade da oitiva dos membros do Conselho de Sentença Ademais o requerimento fundamentação e decisão do magistrado deverão constar em ata O Código de Processo Penal não prevê o momento exato da reinquirição disciplinando apenas que ocorrerá quando da réplica e da tréplica Diante disso pensamos que para o melhor aproveitamento da prova oral durante as falas finais das partes a eventual oitiva das testemunhas deverá ocorrer antes do início da réplica e da tréplica39 pois de nada adiantaria a realização do ato após as falas quando o aprofundamento probatório ou eventuais contradições não poderiam mais ser sustentadas pelas partes 39 Adotando o mesmo entendimento BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do JúriOb cit 2008 p 187 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 510 Oitiva de corréu na qualidade de testemunha Não se mostra possível a oitiva de corréu não colaborador40 como testemunha perante o Tribunal do Júri diante do estatuto jurídico próprio que envolve a figura do acusado i não presta o compromisso de dizer a verdade e ii tem o direito de permanecer em silêncio Diante disso a negativa não importará em cerceamento de defesa41 De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a vedação ainda alcança a hipótese de já ter sido reconhecida ao corréu a extinção da punibilidade em face de crime conexo a ele imputado Em caso concreto o acusado desejava realizar a oitiva na qualidade de testemunha de corré processada perante a Justiça Militar por crime conexo aos fatos a ele imputados mas que naquela Justiça Especializada teve em seu benefício o reconhecimento da extinção da punibilidade Para o STJ a regra prevista no art 202 do CPP toda pessoa poderá ser testemunha deve ser superada pela aplicação do disposto no art 447 2º II e 3º II do Código de Processo Civil em que não se admite a oitiva na qualidade de testemunha de pessoa que tenha participado do delito ou que estejam sendo acusada de crime conexo com aquele ao qual se busca esclarecer Destacase Nessa esteira ainda que inexistente regramento similar no diploma processual penal pareceme óbvio assemelharse às situações previstas no âmbito processual civil o caso daquele que arrolado como testemunha haja participado do delito participação na causa ou esteja sendo acusado em crimes conexos com aqueles aos quais se busca esclarecer tem interesse no litígio É que mais intenso que tudo isso há nítida incompatibilidade na oposição do dever legal de depor ainda que ao fazêlo não prestem o compromisso de dizer a verdade ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação depor de fatos que lhe acarretem grave dano42 Questão ainda mais polêmica envolve a figura do corréu já julgado e agora arrolado como testemunha por outro acusado em processo desmembrado porém envolvendo o mesmo fato delituoso O acusado já julgado deixa de ostentar a condição de réu43 Contudo passa a ter a obrigação de dizer a verdade CPP art 203 mantendo porém o direito de silenciar naquilo que puder lhe incriminar Questão interessante ocorreria se ouvido o corréu na qualidade de testemunha após quiçá arguida a sua parcialidade ele em plenário do Tribunal do Júri passasse a confessar o crime pelo qual foi absolvido A confissão poderia ser para os jurados um forte elemento de prova e ao mesmo tempo diante da impossibilidade do manejo de revisão criminal em prejuízo do sentenciado ele não poderia ser novamente denunciado 40 Tratando da possibilidade excepcional da oitiva do corréu colaborador como testemunha o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de coréu na qualidade de testemunha ou mesmo de informante Exceção aberta para o 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 caso de coréu colaborador ou delator a chamada delação premiada prevista na Lei 98071999 STF Pleno Sétimo AgRg na AP n 470MG Rel Min Joaquim Barbosa DJe 2102009 41 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp n 1461818RJ Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 11022020 STF ARE 1213291 Rel Min Cármen Lúcia j em 05062019 42 STJ 6ª Turma AgInt no AREsp 209069SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j 26062018 DJe 02082018 43 Após o processo ou ostentará a condição de absolvido ou de condenado 05022022 0743 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 511 Oitiva do assistente de acusação em plenário Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça o assistente de acusação44 pode validamente ser ouvido em plenário cabendo ao magistrado na primeira etapa do procedimento do júri e ao conselho de sentença quando do julgamento do acusado em plenário aferir o valor probatório das declarações por ele prestadas45 De acordo com a mesma decisão configura mera irregularidade compromissar o assistente de acusação antes de tomarlhe o depoimento não dando causa à nulidade46 44 Assistente de acusação conforme o art 268 do CPP corresponde ao ofendido ou ao seu representante legal No caso de morte seriam as pessoas descritas no art 31 do CPP isto é cônjuge ascendente descendente ou irmão 45 STJ 5ª Turma RHC 100002SP Rel Min Jorge Mussi j em 14052019 46 Para parte da doutrina o compromisso seria inclusive necessário a norma processual é bastante clara ao estipular que toda pessoa pode ser testemunha razão pela qual as pessoas consideradas de má reputação imaturas interessadas no deslinde do processo mitômanas emotivas ou de qualquer outro modo afetadas podem ser testemunhas devidamente compromissadas embora o juiz tenha plena liberdade para avaliar a prova produzida NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 11ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 473474 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 512 Acareação reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos As partes e os jurados poderão solicitar a realização de acareações reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos Tal possibilidade demanda uma exegese do abstruso art 473 3º do CPP No tocante às partes caso desejem produzir ou exibir provas em plenário deverão requerer a diligência na fase preparatória do art 422 do CPP e eventualmente na fase do art 479 do CPP Admitir que o meio de prova possa ser solicitado durante o julgamento é além de intempestivo e de causar surpresa à parte diversa de difícil operacionalização prática O reconhecimento feito nos moldes da regra prevista no art 226 do CPP raramente conseguirá ser efetivado em plenário especialmente pelo número exigível de pessoas que guardem semelhança com o acusado para que se tenha a mínima segurança na realização do ato Admitir que a testemunha ou vítima possa simplesmente olhar para o acusado e de maneira isolada identificálo ou não configuraria grande indução e forte influência na convicção dos jurados Ressaltase contudo que a jurisprudência trilha caminho diverso47 desconsiderando o amplo arcabouço científico sobre a matéria admitindo o reconhecimento feito em juízo mesmo com a inobservância das regras previstas no art 226 do CPP A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no art 226 do CPP configuram uma recomendação legal e não uma exigência absoluta não se cuidando portanto de nulidade quando praticado o ato processual 6 Agravo regimental desprovido STJ 5ª Turma AgRg no REsp 1808455SP Rel Ministro Joel Ilan Paciornik j 12112019 No tocante aos peritos o Código de Processo Penal estabelece regra própria para que prestem eventuais esclarecimentos sobre a prova ou respondam a quesitos CPP art 159 5º I Para tanto também precisam ser previamente arrolados na fase do art 422 do CPP e os quesitos ou esclarecimentos apresentados no mesmo ato observandose o prazo mínimo de 10 dias para a resposta escrita via laudo complementar ou oitiva em plenário ou audiência CPP art 159 5º I Com relação à realização de acareações CPP art 229 pensamos que duas hipóteses poderão ocorrer i a divergência já ter ocorrido quando da audiência de instrução e julgamento no sumário de culpa e ii a divergência se verificar quando dos depoimentos em plenário No primeiro caso a produção da prova deve acaso ainda não realizada sob pena de preclusão constar da fase preparatória do art 422 do CPP No segundo caso uma vez que a divergência não era de conhecimento anterior das partes ou ocorre por exemplo 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 quando uma dada testemunha acrescenta algo novo ou muda a sua versão anterior admitese que a acareação ocorra no plenário do júri Nesse caso o requerimento de acareação deve ser feito logo após o término do depoimento antes que a testemunha seja dispensada ou mantenha contato com terceiros quebrando a sua incomunicabilidade A legislação admite a reinquirição da testemunha quando da réplica e da tréplica CPP art 476 4º Nessa hipótese é igualmente importante que as partes solicitem imediatamente quando do término da oitiva que a testemunha permaneça isolada no tribunal para a realização da futura reinquirição Uma vez liberada a testemunha e já quebrada a sua incomunicabilidade a reinquirição perderia a sua credibilidade e dificilmente ocorreria eis que dependeria da localização e intimação da testemunha O dispositivo em questão ganha um complicador ainda maior quando os requerimentos são formulados pelos jurados Por não participarem da fase do sumário de culpa e tampouco da fase preparatória ao plenário os jurados apenas podem postular a produção probatória durante o julgamento em plenário e a lei resguarda momento próprio para que isso ocorra no fim dos debates CPP art 480 1º Nessa fase do iter procedimental as testemunhas e os peritos já foram dispensados fato que tornaria praticamente impossível a acareação o reconhecimento e eventuais esclarecimentos quanto à perícia48 Assim quando questionados pelo magistrado se os jurados entenderem que tais provas são essenciais para o julgamento do caso penal outra alternativa não restará senão a de dissolver o Conselho de Sentença CPP art 481 ordenandose a realização das diligências consideradas imprescindíveis 5121 Reconhecimento de pessoas em plenário Como dito no tópico anterior a partir de uma interpretação sistemática a realização de reconhecimento de pessoas precisa ser requerido na fase do art 422 do CPP No entanto não é incomum que em algumas comarcas as partes mormente a acusação requeiram o reconhecimento durante a instrução em plenário Contudo tal diligência pelo aspecto científico não possui qualquer validade Considerando o julgamento do HC 598886SC de relatoria do Min Rogerio Schietti Cruz o reconhecimento precisa ser realizado com base nas diretrizes previstas no art 226 do CPP A inobservância do procedimento previsto no CPP torna o reconhecimento inválido e não pode ser utilizado para fundamentar eventual condenação O reconhecimento de pessoas deve ser considerado como uma prova irrepetível49 havendo farta pesquisa para comprovar que após o primeiro reconhecimento os demais caracterizarseiam como mero viés confirmatório do ato anterior em que a vítima ou testemunha se fiaria naquele que ela sabe quem é o acusado mas não a partir de sua própria memória50 Ademais o transcurso temporal inviabiliza cientificamente a credibilidade do novo reconhecimento51 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 Sobre o tema trazendo a intepretação para a instrução em plenário salientamos a conclusão de Daniel Avelar Deste modo ao não admitirmos o reconhecimento pessoal em juízo seja pelo transcurso do lapso temporal que afeta diretamente a memória pela sua maleabilidade ao ser evocada pelo viés confirmatório advindo do anterior reconhecimento pela possível mudança da aparência do suspeito ao tempo da audiência pela inexistência como regra de pessoas que guardem semelhança com o acusado quando da realização da audiência de instrução e julgamento reafirmamos a sua natureza irrepetível seja ele feito pessoalmente ou fotograficamente Daí a importância sempar que o reconhecimento seja contemporâneo aos fatos e observe como condição de validade o disposto na legislação e como grau de suficiência probatória a melhor normatização técnica52 Sendo assim compete ao juiz presidente indeferir a realização de reconhecimento pessoal perante os jurados 47 Também no sentido pela admissão do reconhecimento em plenário sem as formalidades do art 226 do CPP Quanto ao reconhecimento sendo ele realizado em plenário não há que se exigir se produzam as formalidades previstas no art 226 do CPP Tais formalidades descrição da pessoa a ser identificada sua colocação ao lado de outras semelhantes etc somente são reclamadas na fase administrativa em sede de inquérito policial Em Juízo basta por exemplo que a testemunha se dirija ao réu identificandoo como o autor do fato para que a prova tenha validade cabendo aos jurados conferirem a ela o valor probatório cabível GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 171 48 Não compactuamos com a ideia de que todo perito que tenha atuado no feito deva aguardar em plantão remoto para sanar eventual dúvida do conselho de sentença CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador Editora JusPodivm 2015 p 230 O grande volume de perícias exigíveis nos crimes dolosos contra a vida e a quantidade ínfima de peritos criminais tornaria impossível tal prática sem causar grande impacto na polícia científica e prejuízo para outros feitos em andamento e carentes de experts 49 CECCONELLO William Weber AVILA Gustavo Noronha de STEIN Lilian Milnitski A irrepetibilidade da prova penal dependente da memória uma discussão com base na psicologia do testemunho Revista Brasileira de Políticas Públicas v 8 n 2 2018 p 1059 Também já nos manifestamos neste sentido Por consequência compartilhamos a conclusão de que o reconhecimento seja ele pessoal ou fotográfico é meio de prova não repetível sendo de todo equivocado o raciocínio de que a sua reiteração perante autoridades distintas autoridade policial magistrado e jurados e em tempos diversos possa dar maior credibilidade segurança evitar contradições ou superar os vícios originários PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Tribunal do Júri o reconhecimento pessoal e o procedimento do júri Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021mar18avelarfauczreconhecimento pessoalprocedimentojuri Acesso em 6112021 50 A simples repetição do reconhecimento pessoal mesmo à luz do contraditório em juízo e com o nítido intuito de buscar corrigir imperfeições e dúvidas anteriores é insuficiente para gerar maior segurança e credibilidade ao meio de prova especialmente se a memória da testemunhavítima já foi alterada em momento anterior Ademais considerando a busca pelo 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 conforto cognitivo há uma tendência natural de simples confirmação do reconhecimento anterior efeito compromisso mesmo quando a testemunhavítima é confrontada em cross examination Tratase do que Festinger denominou de efeito perseverança e do princípio da busca seletiva de informações ao tratar da teoria da dissonância cognitiva Idem 51 Sugerimos a leitura de artigo derivado de experimento científico em que se comprova a relevante alteração na memória com o transcurso do tempo PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memória e Conformidade a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo In Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 171 2020 52 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de A irrepetibilidade do reconhecimento pessoal e os aportes da Priscologia do Testemunho In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 205 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 513 Oitiva de especialista contratada pela parte Atualmente não é incomum as partes contratarem especialistas assistentes técnicos para explicar laudos e pareceres a partir de uma visão científica Tal expediente bastante corriqueiro nos júris norteamericanos tem o intuito de elucidar para os jurados o ponto de vista de experts em questões sobre acidentes engenharia psicologia memória e testemunho e até a parte médica Entretanto os especialistas devem ser arrolados na peça do art 422 do CPP como se fossem testemunhas da parte apesar de não possuírem natureza de testemunha por não terem presenciado o fato não sendo considerados como oitiva de peritos53 53 Neste sentido o magistério de Leonel e Félix Lembremos ainda que a parte pode arrolar como testemunha e não em caráter de prova pericial qualquer especialista para confirmar ou contestar o conteúdo do laudo pericial Portanto o depoimento nesse contexto integra o rol de prova testemunhal LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis EMais 2020 p 135 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 514 Falso testemunho prestado perante o Tribunal do Júri Antes da oitiva de qualquer testemunha em juízo compete ao magistrado advertila das penas cominadas ao crime de falso testemunho CPP art 210 O Código de Processo Penal traz regra especial quando o crime é em tese praticado no Tribunal do Júri passando a exigir a formulação de quesito específico que deverá ser igualmente apreciado pelos jurados54 Reconhecido o crime a testemunha poderá ser encaminhada à autoridade policial ou o fato passará a ser formalmente comunicado ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia Extraise do Código de Processo Penal Art 211 Se o juiz ao pronunciar sentença final reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa calou ou negou a verdade remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito Parágrafo único Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento o juiz no caso de proferir decisão na audiência art 538 2º o tribunal art 561 ou o conselho de sentença após a votação dos quesitos poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial O entendimento da jurisprudência não destoa da literalidade legal considerando a quesitação uma condição de procedibilidade para a apuração do falso testemunho sem a qual estaríamos diante de hipótese de trancamento de processo criminal RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FALSO TESTEMUNHO PRATICADO EM TESE NO TRIBUNAL DO JÚRI FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL IMPRESCINDIBILIDADE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO 1 Quando o falso testemunho ocorre no julgamento pelo Tribunal do Júri é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão por meio de quesito especial Tal providência é necessária pois os jurados destinatários da prova decidem sobre a materialidade e a autoria do homicídio secretamente e sem fundamentação explícita sendo imprescindível perguntar se efetivamente consideraram falsa a declaração da testemunha evitandose dessa forma a influência do Juiz Presidente na avaliação das provas 2 Desse modo a resposta positiva ao quesito especial constitui verdadeira condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso testemunho ocorrido no âmbito do Tribunal do Júri 3 Na espécie como não ocorrera a formulação do quesito de falso testemunho é caso de trancamento da ação penal referente ao falso alegado Doutrina e jurisprudência pertinentes 4 Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal nº 0271170057944 STJ RHC 102791MG Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 11062019 Sem uma análise mais crítica e prática a respeito do mesmo tema a doutrina segue o mesmo caminho55 como o magistério de Guilherme de Souza Nucci Obrigatoriedade do quesito de falso testemunho no procedimento do júri tornase indispensável a formulação de um quesito específico autêntica condição de procedibilidade para a eventual ação penal futura quando houver afirmativa nos autos de falso testemunho ou falsa perícia Entendendo que uma testemunha mentiu deve o promotor o assistente da acusação ou o defensor requerer a inclusão do quesito A importância de se fazer tal indagação ao Conselho de Sentença constitui parte inerente à peculiaridade do Tribunal Popular56 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 A votação desse crime contingente ao plenário do Tribunal do Júri causa certa perplexidade Explicase a partir de algumas ponderações A apreciação do quesito é obrigatória como condição de procedibilidade para a apuração do crime de falso testemunho Encerrado o julgamento sem a votação do quesito específico o Ministério Público estaria impedido de dar início à persecução penal contra a testemunha O suposto falso passaria a ser verdadeiro Ou de maneira diversa o Ministério Público estaria obrigado a denunciar uma testemunha por ele arrolada após o reconhecimento do crime de falso testemunho pelo Conselho de Sentença Supondose a existência de versões díspares entre as testemunhas A e B e elaborandose quesito de falso testemunho em relação a primeira testemunha questionase negado o crime de falso testemunho em relação a A estaria implicitamente autorizada a persecução em face de B que não fez parte formalmente da quesitação Considerandose a eventual obrigatoriedade da apreciação do quesito especial e caso não realizada teria o condão de anular o julgamento quanto ao fato principal Seria necessário realizarse um novo júri renovandose igualmente o julgamento quanto ao crime doloso contra a vida Ou nessa hipótese o novo julgamento seria restrito ao crime de falso testemunho Caso uma testemunha de defesa praticasse em tese o crime de falso testemunho porém ao final sem ainda ter apreciado o quesito específico o réu viesse a ser absolvido estaria prejudicada a votação Se os jurados reconhecessem que uma testemunha da acusação praticou o falso testemunho porém ao final condenassem o réu haveria contradição entre os quesitos Como analisar nesse caso a influência do falso e a suficiência probatória em uma decisão imotivada O magistrado poderia determinar ex officio a quesitação E se assim o fizesse não estaria ferindo a sua imparcialidade e influenciando o Conselho de Sentença Instigados por uma das partes os jurados poderiam requerer a quesitação do crime de falso testemunho Se assim agissem não estariam violando o sigilo das votações e eventualmente a sua incomunicabilidade Na vida prática sabemos que a votação de quesito a respeito do crime de falso testemunho trará pouca utilidade servindo muitas vezes de jogo de cena para que uma das partes provoque a atenção do Conselho de Sentença para a contradição falsidade de um determinado depoimento em detrimento da tese que sustenta em plenário57 Caso reconhecido o falso testemunho pelo Conselho de Sentença a testemunha certamente não pode ser presa em flagrante diante do lapso temporal alargado decorrido da sua fala em plenário até o momento da votação Pensamos que sequer poderia ser conduzida até a autoridade policial para a instauração do inquérito policial Considerando a utilidade prática do quesito bem como os problemas advindos a partir de sua formulação pensamos que a melhor solução segue o caminho de se outorgar ao Ministério Público a análise a respeito da ocorrência do crime em plenário seja agindo diretamente eis que se trata de um crime de ação penal pública seja mediante provocação da defesa sem a necessidade da aferição ao menos não como condição de procedibilidade pelo Conselho de Sentença58 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 54 No entanto encontramse decisões pela dispensabilidade da quesitação ainda mais quando a ilegalidade da ausência não for arguida oportunamente Neste sentido HABEAS CORPUS NULIDADES NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI INOCORRÊNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA 5 A ausência de quesito relativo a um suposto crime de falso testemunho praticado na sessão do Tribunal do Júri não foi questionada pela defesa no momento oportuno e não gerou qualquer prejuízo ao paciente razão pela qual não há nulidade a ser declarada STJ HC 234684SP Rel Ministro Og Fernandes j em 20082013 E APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO ACERCA DE DELITO DE FALSO TESTEMUNHO QUESITO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART483 DO CPP E PORTANTO NÃO É OBRIGATÓRIO NULIDADES OCORRIDAS EM DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO DEVEM SER ARGUIDAS EM PLENÁRIO SOB PENA DE PRECLUSÃO TJPR 1ª C Criminal AC 15230821 Rel Juiz Naor R de Macedo Neto Unânime j em 07072016 55 Vejase ainda a lição de Leonel e Felix Durante a colheita da prova testemunhal poderemos ter o crime de falso testemunho art 342 do CP No procedimento do júri a prova voltase ao Conselho de Sentença Logo somente o colegiado de jurados poderia afirmar que alguém falseou a verdade Por isso tornase essencial a existência de quesito específico indagando se a testemunha falseou a verdade LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis Emais 2020 p 135 56 O autor continua asseverando que As provas se destinam para o julgamento do mérito aos jurados e não a magistrado togado Assim não se pode deduzir especialmente de um órgão que decide secretamente e sem qualquer fundamentação ter o Conselho de Sentença considerado o depoimento de A ou B mentiroso Por vezes justamente a pessoa que contrariou nos autos outras tantas para os jurados falava a verdade Isto quer dizer que na visão de quem julgou as outras testemunhas é que mentiram e não a única a contraditálas O Juiz togado se tomar medida de ofício contra a testemunha cujo depoimento está isolado nos autos provocando a extração de peças para que seja processada por falso testemunho poderá dar margem à injustiça até porque falsidade de depoimento é questão extremamente subjetiva e complexa Pensamos pois deva sempre existir o quesito de falso no questionário autorizando o processo por falso testemunho contra quem o Conselho de Sentença efetivamente entender ter praticado crime em tese Sem essa cautela impossível será discernir se o depoimento realmente influenciou os jurados e se estes destinatários da prova julgaramno mentiroso Nucci Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 15ª ed São Paulo Forense 2016 p 482483 No mesmo sentido GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 57 Entendendo não ser imperiosa a quesitação do crime de falso testemunho e sustentando que tal delito poderá ser posteriormente objeto de persecução penal Mougenot acrescenta A não ser em especialíssima situação que verdadeiramente obriga o órgão acusatório à postulação não vemos praticidade nem proveito notável na subsunção de quesito especial ao Júri BONFIM Edilson Mougenot Júri Do inquérito ao plenário 4ª ed São Paulo Saraiva 2012 p 230 58 Com a mesma orientação TJMG 5ª C Crim HC n 1 0000180350365000 Rel Des Alexandre Vitor Carvalho j em 24072018 Também no mesmo sentido Se a testemunha em plenário do Júri presta depoimento falso resultando daí a absolvição do réu que somente após a renovação do mesmo vem a ser condenado impõese a sua condenação pelo delito de falso testemunho sendo irrelevante o fato de o Conselho de Sentença não ter declarado a falsidade Insubsistente a alegação de ser inculto o depoente já que tal circunstância não constitui excludente TJSP Rel Des Cunha Bueno RT 627285 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 515 Desnecessidade da compatibilidade entre o crime de falso testemunho e as teses levantadas em plenário Quanto à ocorrência do crime tipificado no art 342 do Código Penal em sessão plenária do Tribunal do Júri a jurisprudência pátria resta consolidada no sentido de que não se faz imprescindível a compatibilidade entre a resposta dos jurados ao quesito da ocorrência de falso testemunho e aos demais concernentes à materialidade e autoria do homicídio desde que a decisão do Júri esteja amparada no conjunto probatório carreado nos autos Noutras palavras o Conselho de Sentença poderá entender pela inocorrência do crime de falso testemunho mas embasado em elementos probatórios diversos condenar o acusado pela prática do homicídio A título de exemplo o fato de os jurados terem respondido negativamente ao quesito referente ao crime de falso testemunho praticado por aquele que afirmou estar com o acusado na data e hora do ocorrido não implica em contradição com a resposta afirmativa ao item sobre autoria do delito diante da inexistência de relação entre os quesitos 59 59 STJ 5ª Turma AgRg no REsp 1316239SP Rel Min Jorge Mussi j em 080316 No mesmo sentido STJ 6ª Turma HC 277753SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 06092016 Ainda Informativo 486 do STJ de 2410 a 04112011 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 516 Retratação no crime de falso testemunho Em exegese ao 2º do artigo 342 do Código Penal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao entender que para que seja caracterizada a causa de extinção da punibilidade do sujeito ativo do crime de falso testemunho a retratação deve ser procedida antes da prolação da sentença pelo Conselho de Sentença e nos mesmos autos em que o terceiro fez afirmação falsa ou omitiu a veracidade dos fatos isto é no bojo do processo em que se apura o crime doloso contra a vida STJ 5ª Turma RHC 33350RS Rel Min Jorge Mussi j em 011014 STJ 6ª Turma RHC 52539MG Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 240315 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 517 Leitura de peças A atual redação do art 473 3º in fine do CPP reforçando o sistema da oralidade e seus consectários concentração imediatidade e identidade física do juiz limita a fase de leitura em plenário restringindoa às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis A leitura poderá ser requerida pelas partes ou pelos jurados sendo vedado ao magistrado determinar a sua efetivação de ofício60 Contudo a legislação não disciplina com exatidão o momento da sua realização sabendose apenas que deverá ocorrer durante a fase da instrução em plenário Em uma apreciação tópica do art 473 do CPP a leitura ocorreria após a oitiva das testemunhas em plenário e antes do interrogatório do acusado Porém uma vez que as provas cautelares antecipadas e não repetíveis lidas podem influenciar e melhor esclarecer a prova testemunhal pensamos que tal ato deva acontecer no início da instrução61 Desta forma recomendamos que o juiz presidente esclareça no início do julgamento tal posicionamento às partes as quais se desejarem deverão postular a leitura sob pena de preclusão Tal instrução servirá também para os jurados por mais que por força dos arts 473 e 480 do CPP ainda possam requisitar a leitura de peças nas fases subsequentes 60 CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas continuísmos e perspectivas práticas Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 p 135 61 No mesmo sentido Tratandose de atividade de instrução a leitura de que trata o art 473 deve ser feita antes dos debates e para que os jurados possam inclusive se posicionar diante de eventual conflito de depoimentos deve ser feita antes do início da coleta da prova testemunhal CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas continuísmos e perspectivas práticas Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 p 135 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 518 A restrição da fase de leituras a busca pela plena imediação e a utilização do inquérito policial A limitação procedente do parágrafo terceiro do art 473 do CPP foi positiva62 pois inviabilizou a vetusta e cansativa prática da ordinária leitura em plenário dos elementos de informação colhidos na fase investigatória ou da simples reprodução do que já havia sido efetivado no sumário de culpa63 afastando o Conselho de Sentença juiz natural da imediação probatória em plenário Apesar da proximidade com a origem anglosaxã do chamado júri moderno o nosso procedimento difere daquele praticado na Inglaterra especialmente pelo fato de que lá a prova é eminentemente produzida durante a sessão de julgamento o que favorece a originalidade cognitiva dos jurados No Brasil ao se abdicar de produzir a prova em plenário as partes fortalecem outros elementos de informação que ao obnubilar o contraditório acabam por influenciar o jurado sem que exista qualquer controle diante da ausência de fundamentação das suas decisões64 O contato do jurado com a produção da prova oral colhida durante a sessão de julgamento é de suma importância para a formação de suas impressões e reconstrução do fato levado a julgamento devendo ser renegadas a um segundo plano a dispensa das oitivas em plenário e a pura e simples leitura de peças do processo Nesse sentido merece destaque a advertência feita por Frederico Marques na década de 1950 O convencimento do jurado para ser sincero deve brotar do contato direto com a prova Depois de ouvir o que narram as testemunhas e esclarecem os peritos depois de presenciar a reprodução dos fatos feita ao vivo é que o juiz leigo com essas impressões terá de tudo uma visão panorâmica que lhe norteie a decisão O julgamento através de peças probatórias mumificadas no procedimento escrito é um julgamento analítico e escolástico dedutivo e frio que por isso mesmo não se casa com as qualidades das decisões do júri onde o bom senso e a intuição colocados em plano predominante é que inspirarão o juízo sobre a espécie O processo formativo da convicção do jurado somente na oralidade plena encontra seu clima e ambiente propício65 Já sobre a alteração de 2008 Gustavo Badaró bem observa A parte final do 3º do art 473 constitui importantíssima inovação que procura preservar a oralidade do procedimento do Tribunal do Júri impondo que em regra as provas sejam produzidas na própria sessão de julgamento possibilitando aos jurados um melhor conhecimento dos fatos Na sistemática originária do CPP muitas vezes os jurados analisavam a prova com base apenas na leitura que a acusação e a defesa faziam dos testemunhos produzidos anteriormente a formação do convencimento dos jurados será muito melhor se as testemunhas forem inquiridas perante o Conselho de Sentença podendo inclusive os jurados formular perguntas a elas consoante o disposto no art 473 caput e 2º do CPP Na sessão de julgamento portanto poderá ser aplicado em sua plenitude o sistema da oralidade com concentração imediatidade e identidade física do juiz66 Quando da elaboração do Projeto de Lei n 42032001 a comissão reformista apresentou uma nova redação ao art 421 do CPP prescrevendo que uma 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 vez preclusa a pronúncia o processo fosse encaminhado ao Tribunal do Júri instruído apenas com as provas antecipadas cautelares ou irrepetíveis desentranhandose os elementos de informação produzidos na investigação preliminar e as provas produzidas no sumário de culpa quando pudessem ser renovadas em plenário67 Tal regra era complementada com a nova redação do art 473 3º do CPP que apenas admitida a leitura em plenário das mesmas provas adrede referidas Dessa maneira objetivavase que o Conselho de Sentença decidisse exclusivamente com as provas realizadas em plenário na presença das partes e dos jurados salvo como lembrado as antecipadas cautelares e irrepetíveis68 Apesar da rejeição pelo Congresso Nacional69 do texto proposto ao art 421 do CPP uma parcela da doutrina ainda sustenta a partir de uma interpretação contrario sensu do 3º do art 473 do CPP a impossibilidade de utilização no plenário das provas produzidas na investigação preliminar ou no sumário de culpa excepcionandose as provas cautelares antecipadas ou irrepetíveis Correta a impossibilidade de utilização no procedimento do júri dos elementos de informação produzidos durante o inquérito policial Tais elementos não são provas em sentido estrito não podendo ser valorados pelo juiz para a formação do seu convencimento no momento do julgamento do mérito Provas em sentido estrito são somente os elementos de convicção produzidos em contraditório na presença do juiz e das partes De se observar que o novo art 155 do CPP com a redação dada pela Lei 116902008 estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas Tal sistemática não poderia ser aplicada no procedimento do júri em que a decisão dos jurados é imotivada Se os elementos de informação produzidos no inquérito policial pudessem ser lidos em plenário seria impossível saber se os juízes leigos se utilizariam ou não de tais informativos para a condenação ou absolvição do acusado E neste caso o júri que é garantia constitucional do acusado acabaria lhe sendo prejudicial na medida em que provas produzidas na fase inquisitiva poderiam se tornar fundamento exclusivo para a condenação70 Para Badaró a mesma sistemática deveria ser aplicada quanto à impossibilidade de utilização dos meios de prova produzidos no sumário de culpa pois apesar de produzidos mediante o contraditório não o foram perante o juiz natural isto é diante do Conselho de Sentença O autor ainda acrescenta De se observar que não será correto prevalecer uma interpretação restritivíssima do dispositivo no sentido de que seria vedado apenas e tãosomente que as partes requeressem a leitura de peças consistentes nos depoimentos anteriormente prestados Ora seria um jogo de palavras violador do espírito da lei que procurou claramente estabelecer uma verdadeira oralidade na sessão de julgamento Entender que as partes não podem requerer a leitura dos depoimentos mas podem ler os depoimentos é sofismar71 A jurisprudência dos tribunais superiores acabou trilhando majoritariamente caminho diverso admitindo que a decisão de pronúncia seja construída cotejando se os elementos de informação com as provas produzidas no sumário de culpa72 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 E uma vez que a redação proposta ao art 421 do CPP não foi aprovada mantendose atualmente os elementos da fase inquisitorial acostados aos autos não se vislumbra à luz da jurisprudência qualquer nulidade pela sua utilização em plenário Enfim defendese que o julgamento do Tribunal do Júri seja realizado respeitando as premissas do modelo acusatório democrático de modo que as provas sejam produzidas diante dos jurados os quais poderão a partir disto formar suas convicções a partir de standards pertinentes de avaliação probatória 62 Até 2008 as partes podiam requerer a leitura de qualquer peça ou documento do processo o que eventualmente faziase com que a leitura do processo ocorresse por várias horas quiçá dias 63 Vejase neste sentido decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO SESSÃO DO JÚRI LEITURAEXIBIÇÃO DE MÍDIAS DE ÁUDIO E VÍDEO DE TODAS AS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO JUDICIUM ACCUSATIONIS IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO PREVISTA NO 3º Art 473 DO CPP APENAS ÀS TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTAS PRECATÓRIAS ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE I O 3º do art 473 do Código de Processo Penal limitou a leituraexibição das declarações das testemunhas ouvidas no judicium accusationis apenas àquelas que foram ouvidas por cartas precatórias Precedentes deste Tribunal e do STJ II Ordem concedida Decisão unânime TJPE Habeas Corpus 514792 2 00044821620188170000 Rel Alexandre Guedes Alcoforado Assunção j em 27112018 64 GOMES FILHO Antonio Magalhães Júri projeto de reforma Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 58 jan2006 p 280 65 MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro 2ª ed São Paulo Saraiva 1955 p 138 66 BADARÓ Gustavo Tribunal do Júri Ob cit p 175 67 PL n 42032001 Art 421 Preclusa a decisão de pronúncia o processo instruído com as provas antecipadas cautelares ou irrepetíveis será encaminhado ao juiz presidente do Tribunal do Júri 68 GOMES FILHO Antonio Magalhães Júri projeto de reforma Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 58 jan2006 p 280 69 O então Senador Demóstenes Torres relator no Senado Federal ofertou forte oposição ao texto apresentado no corpo do PL n 42032001 O art 421 determinava um absurdo jurídico Pretendia subtrair do júri até mesmo do seu presidente o conhecimento de peças processuais importantes pois previa que somente as provas irrepetíveis fossem enviadas Retirar do júri a possibilidade de conhecer por exemplo os depoimentos de testemunhas produzidos durante o inquérito policial e a instrução preliminar é um convite à impunidade É sabido que na maioria das sessões plenárias do Tribunal do Júri não se ouve uma única testemunha Muitas já faleceram outras não foram encontradas ou mesmo intimadas não comparecendo à sessão E se os testemunhos já prestados não puderem ser mostrados aos juízos leigos basta que o acusado em um gesto de desespero mate as testemunhas presenciais capazes de condenálo Impossível 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 Claro que não Estamos falando de homicidas pessoas que matam às vezes de forma eventual e muitas outras mediante paga A manutenção do texto original praticamente acabaria com o crime de falso testemunho nos processos do júri O juiz os jurados e as partes estariam sujeitos ao que a testemunha houvesse por bem dizer em plenário Não haveria nenhum instrumento que possibilitasse o cotejo de versões Isso poderia prejudicar tanto a acusação quanto a defesa Com a mudança os autos com todas as provas produzidas serão enviados ao júri a quem competirá fazer a análise e proferir o julgamento Ao final a emenda apresentada pelo Senador Demóstenes Torres foi acatada pelo Relator na Câmara dos Deputados Dep Flávio Dino com isso admitindo se o encaminhamento ao Tribunal do Júri de todas as peças de informação colhidas no inquérito policial e as provas produzidas no sumário de culpa O texto original do art 421 do CPP conforme o PL n 42032001 restou grafado Art 421 Preclusa a decisão de pronúncia os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri 70 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 174175 grifado no original 71 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 176177 No mesmo caminho encontramos o voto proferido pelo então Des Geraldo Prado ao tratar da função garantidora da pronúncia e da necessidade de que as provas sejam apresentadas diretamente ao Conselho de Sentença Assim as testemunhas ouvidas pelas partes na presença do juiz neste primeiro momento servem inicialmente a um só propósito filtrar a acusação e verificar se o acusado deve ou não ser submetido ao júri A rigor estas testemunhas não se prestam a ter seus depoimentos submetidos ao Conselho de Sentença Ao contrário A lei processual impõe ao Ministério Público o ônus de apresentar aos jurados as testemunhas para que na presença dos juízes constitucionais a prova seja produzida e eles membros do Conselho de Sentença possam avaliála Certo que este é o ângulo principal pelo qual a atividade probatória das partes deve ser investigada em matéria de júri a imediação a vincular os jurados às provas viabilizando a justiça qualidade do veredicto TJRJ 5ª C Crim Correição Parcial n 466437820108190001 Rel Des Geraldo Prado j 17112011 72 Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial sem que isso represente afronta ao art 155 do CPP In casu o eg Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase préprocessual STJ 5ª Turma HC n 435977RS Rel Min Felix Fischer j em 15052018 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 519 Utilização de elementos informativos no júri e juiz de garantias Dois pontos vinculados ao modelo de júri precisam ser sinteticamente analisados a utilização dos elementos informativos no Tribunal do Júri conforme já mencionado anteriormente e a regra de não permissão de acesso destes elementos ao juiz de garantias Por força do disposto no novel art 3ºC do CPP incluído pela Lei n 139642019 atualmente suspenso por força de liminar concedida pelo Min Luiz Fux73 o tema de utilização dos elementos produzidos na fase inquisitorial pode ganhar novos contornos pois o artigo em comento determina que as matérias de competência do juiz das garantias não serão enviadas para o magistrado da instrução quando e se para lá os autos forem encaminhados Art 3ºC A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art 399 deste Código 1º Recebida a denúncia ou queixa as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento que após o recebimento da denúncia ou queixa deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 dez dias 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo à disposição do Ministério Público e da defesa e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas que deverão ser remetidos para apensamento em apartado A questão se mantem complexa eis que antes mesmo da liminar deferida pelo Min Luiz Fux o Min Dias Toffoli durante o exercício do plantão e na Presidência do STF já havia concedido outra liminar 15012020 para conferir interpretação conforme às normas relativas ao juiz das garantias e pontuar que tal regramento não seria aplicável aos processos de competência do Tribunal do Júri sob o fundamento de que no Júri a decisão ficaria a cargo do Conselho de Sentença o qual não seria influenciado pelo elementos colhidos na fase investigatória por não atuar na fase preliminar Pois bem Se um dos fundamentos para a criação do juiz das garantias é servir de filtro objetivo de redução de contaminação subjetiva do julgador74 não vemos razão a impedir a sua aplicação ao Tribunal do Júri pelo contrário Como bem ilustra Renato Brasileiro de Lima Enfim se a premissa orientadora do instituto do juiz das garantias é a de uma predisposição cognitivoconfirmativa do juiz de instrução e julgamento que atuou durante o inquérito que passaria então a atuar de forma a confirmar suas decisões na etapa processual a lógica nos parece a mesma quanto ao Júri75 A estrutura das cautelares pessoais na fase investigativa sob o pressuposto do fumus commissi delicti guarda grande semelhança com a decisão de 05022022 0744 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 pronúncia a qual está igualmente amparada na prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria fato que por si só já justificaria a existência de magistrados diversos Outrossim a jurisprudência do STJ passou a não admitir que a decisão de pronúncia seja lastreada exclusivamente em elementos extrajudiciais76 ou seja circunstância que igualmente aconselharia a necessidade da distinção entre o juiz que atua na fase investigativa e o magistrado que atua no sumário de culpa Ademais outra circunstância ainda motivaria a existência do juiz das garantias no âmbito do Tribunal do Júri a possibilidade de desclassificação operada em plenário Nessa hipótese caso os jurados optem pela desclassificação de um crime doloso contra a vida para outro de natureza diversa caberá ao magistrado togado o julgamento do novo crime e de eventuais conexos sendo de rigor que à luz dos motivos ensejadores do juiz das garantias seja magistrado diverso daquele que tenha atuado na fase investigativa Assim como previsto no ordenamento jurídico de Estados verdadeiramente democráticos não se pode admitir que os elementos produzidos durante a investigação policial excetuandose as provas técnicas influenciem a decisão dos julgadores77 Destarte o juiz das garantias surge para finalmente concretizar o modelo acusatório além de fomentar o jogo dialético e o fair play probatório fazendo com que os julgadores não sejam contaminados por informes administrativos e prejulguem o caso Consideramos ainda mais importante a previsão do juiz de garantias no rito do Tribunal do Júri não apenas pelos argumentos mencionados anteriormente mas também para extirpar os elementos informativos dos autos que são utilizados em Plenário 73 Como relator das ADIs 6298 6299 6300 e 6305 o Min Luiz Fux suspendeu sine die ad referendum do Plenário a vigência do juiz das garantias 74 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª ed Salvador Ed JusPodivm 2020 p 148 75 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª ed Salvador Ed JusPodivm 2020 p 148 76 O entendimento ainda não unânime encontra precedentes em ambas as turmas STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1740921GO Rel Min Ribeiro Dantas j em 06112018 STJ REsp n 1591768RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j Em 01032018 77 A regra do sistema adversarial é justamente a participação direta das partes no convencimento do julgador 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 520 Registro dos depoimentos e a desnecessidade da sua transcrição A instrução realizada em plenário deverá ser feita pelos meios ou recursos de gravação magnética eletrônica estenotipia ou técnica similar CPP art 475 Tal circunstância propicia uma maior fidedignidade uma fidelidade humanizadora pela aproximação do julgador revisor com a prova oral e obviamente celeridade78 A anterior norma prevista no art 469 do CPP determinava que os depoimentos fossem reduzidos a escrito em forma de resumo restando desnecessária a sua transcrição integral fato que causava prejuízo para a análise recursal ante a falta de precisão no ato da transcrição e principalmente grande demora na produção da prova diante dos longos ditados que ocorriam em plenário Lastimamos apenas a regra prevista no parágrafo único do art 475 do CPP a qual ordena que seja realizada a transcrição do registro dos depoimentos e interrogatório após feita a degravação Além de mostrarse incongruente ao pactuado no caput do mesmo artigo é ainda contraditória ao disposto no parágrafo segundo do art 405 do CPP o qual reza que a transcrição do registro da instrução realizada no sumário de culpa não constará dos autos A imposição da transcrição dos depoimentos fere de morte a oralidade79 e a duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII80 Tampouco seria possível procederse ao resumo da prova oral conforme outrora era admitido81 Atualmente a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é uma opção do juiz mas uma obrigação legal82 Os princípios da celeridade processual e da oralidade são o fim instrumental almejado pela utilização de mídias audiovisuais não se coadunando com este objetivo a transcrição dos depoimentos e atos processuais83 É essa inclusive a recomendação constante na Resolução n 105 de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça a qual com razão dispensa a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual Art 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição Parágrafo único O magistrado quando for de sua preferência pessoal poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação observando nesse caso as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço Nesse aspecto o PLS n 1562009 art 388 sofreu emenda na Câmara dos Deputados para deixar de ser obrigatória à luz do texto a degravação de todo e qualquer julgamento Ainda a depender da finalização do trâmite legislativo o art 388 parágrafo único do CPP passaria a ter a seguinte redação Art 388 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 Parágrafo único A transcrição do registro após feita a degravação constará dos autos quando requerida pelas partes grifo nosso Inexistindo qualquer defeito na gravação84 que impedisse uma normal compreensão do que restou gravado não existe motivo para determinarse a degravação em todos os casos Tal diligência desnecessária e protelatória deve nessas circunstâncias ser motivadamente indeferida pelo magistrado Conforme já assentado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça o parágrafo único do art 475 do CPP deve ser interpretado em conformidade com o objetivo da utilização daqueles meios ou recursos conforme expresso no caput obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova e não como subterfúgio protelatório da marcha processual Em destaque HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INAUDÍVEL NULIDADE SESSÃO DE JULGAMENTO INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ATA DE JULGAMENTO PRECLUSÃO 1 Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligência referente às transcrições de depoimentos realizados por meio audiovisual com objetivo de apresentar a prova produzida aos jurados em plenário na hipótese em que o magistrado entendeu que apesar do volume baixo as gravações dos depoimentos eram audíveis pois cabe ao juiz na esfera de sua discricionariedade negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias 2 Descabe apreciar alegação de nulidade ocorrida na sessão de julgamento do Tribunal do Júri na hipótese de não ter sido tal vício registrado na ata da sessão o que caracteriza preclusão STJ 6ª Turma HC n 468971SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz j Em 0810201985 Assim sendo apenas justificarseá a transcrição em casos excepcionais e se comprovada sua essencialidade porquanto em regra colhida a prova por meio de recurso audiovisual caberá à parte interessada fazer a degravação às suas custas86 Por fim em idêntico sentido a Corte Paranaense entende que o indeferimento do pedido de degravação do interrogatório e dos termos de depoimentos das testemunhas pelo juiz togado não caracteriza nulidade processual na medida em que inexiste imposição legal nesse sentido Pelo contrário o próprio artigo 405 1º e 2º do Código de Processo Penal determina a possibilidade de gravação audiovisual da prova oral produzida em Plenário hipótese em que se dispensa a transcrição de seu conteúdo em estrita observância do preceito da razoável duração do processo87 78 Já na década de 90 anotava René Dotti O registro mais dinâmico e eficiente da prova colhida em audiência é uma das providências absolutamente necessárias para liberar os protagonistas do Tribunal do Júri da servidão humana a que têm sido condenados durante todo o tempo de vigência do sistema de gravação manuscrita e depois datilográfica Há necessidade imperiosa e urgente de libertar os participantes essenciais do processo da tormentosa aventura de navegar no 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 universo da prova testemunhal com os antigos barcos a vela e os diários de bordo escritos com a pena do ganso Não se admite que a margem do processo da ciência e da tecnologia os instrumentos para a busca da verdade material continuem sendo as peças de museu com as quais o magistrado e as partes pretendem recontar a história e a biografia dos personagens da causa penal DOTTI Rene Ariel Anteprojeto do Júri Doutrinas Essenciais Processo Penal vol 4 2012 p 541 79 Na sempre precisa lição de Geraldo Prado O prestígio da oralidade tem outra face o repúdio à escrituração TJRJ 5ª C Crim Correição Parcial n 466437820108190001 Rel Des Geraldo Prado j em 17112011 80 Norma internalizada em diversos pactos e tratados de direitos humanos Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem 1948 o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos 1966 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos 1969 81 Se o registro for feito em resumo como permitido outrora haverá nulidade do depoimento nos termos do art 564 IV do CPP por inobservância de formalidade do ato Nulidade também ocorrerá se o fato for registrado integralmente mas mediante ditado do juiz em que procure reproduzir ainda que em sua totalidade o depoimento das testemunhas e o interrogatório do acusado BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 183 184 82 1 É certo que apesar de o art 405 1º do Código de Processo Penal não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos o texto legal expressamente prioriza sua utilização não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método STJ HC 520233RJ Rel Min Laurita Vaz j em 15102019 No mesmo sentido STJ 5ª Turma HC n 428511RJ Rel Min Ribeiro Dantas j em 19042018 83 TJRJ 5ª C Crim Correição Parcial n 466437820108190001 Rel Des Geraldo Prado j 17112011 84 JÚRI Homicídio qualificado artigo 121 2º I e IV cc artigo 29 do CP Depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus registrados por meio audiovisual Mídia inaudível Nulidade relativa Inviável a análise da contrariedade ou não da decisão dos jurados em relação à prova produzida Prejuízo demonstrado Inteligência dos artigos 563 e 475 do CPP e da jurisprudência do C STJ Precedentes deste E Tribunal de Justiça Declaração da nulidade que se impõe Apelos providos para anular o julgamento determinandose a realização de outro TJSP Apelação Criminal 00006131120178260071 Rel Gilberto Ferreira da Cruz j em 12052020 85 O entendimento da 5ª Turma do STJ segue o mesmo caminho 1 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificouse no sentido de que não se exige a transcrição da prova oral colhida durante o julgamento pelo Tribunal do Júri só se justificando a degravação em casos excepcionais bem como não se admite a anulação do processo por ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal quando não demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte consoante o disposto no artigo 563 do referido Diploma Legal 2 No caso dos autos havendo prova nos autos de que a defesa teve acesso à mídia contendo a prova oral colhida na sessão plenária de que apenas um pequeno trecho referente a um único depoimento estava inaudível e não tendo o advogado impetrante que esteve presente à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri demonstrado de que forma tal passagem seria indispensável para a produção de suas razões recursais até porque restaram audíveis todos os questionamentos da defesa à testemunha não 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 há como se conceder a ordem postulada já que ausentes os danos suportados pelo réu 3 Ordem denegada HC 356780RJ Rel Ministro Jorge Mussi j em 23082016 86 STJ 5ª Turma HC 339357RS Rel Min Jorge Mussi j 080316 STJ 5ª Turma HC 427498SP Rel Min Joel Ilan Paciornik j 061118 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1238417RJ Rel Min Antonio Saldanha Palheiro j 05112019 STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 714484MT Rel Min Rogerio Schietti Cruz j 100516 De igual modo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal aponta que é desnecessária a devagração da audiência realizada por meio audiovisual sendo obrigatória somente a disponibilização da cópia do registrado nesse ato A ausência de transcrição não impede o acesso à prova STF 2ª Turma RHC 116173 Rel Min Cármen Lúcia j 200813 87 TJPR 1ª C Criminal RSE 10556126 Rel Des Antonio Loyola Vieira j em 071113 TJPR 1ª C Criminal AC 9446695 Rel Juiz Naor R Macedo Neto j em 110413 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 521 O interrogatório no Plenário do Tribunal do Júri De maneira coerente aos demais ritos CPP art 400 caput e art 531 e com a decisão uniformizadora do STF HC n 12790088 o interrogatório do acusado é realizado após as oitivas das testemunhas indicadas pelas partes89 É o momento em que o acusado querendo90 poderá exercer a sua autodefesa de maneira ampla tratando de aspectos da imputação e de sua vida pessoal As teses levantadas em autodefesa deverão ser objeto de quesitação mesmo quando incongruentes com a defesa técnica91 Caracterizando o interrogatório como expressão da autodefesa disponível nemo tenetur se detegere assistida tecnicamente e materializadora do contraditório Luigi Ferrajoli assinala que no modelo garantista do processo acusatório informado pela presunção de inocência o interrogatório é o principal meio de defesa tendo a única função de dar vida materialmente ao contraditório e de permitir ao imputado contestar a acusação ou apresentar argumentos para se justificar92 Diante disso o magistrado deve realizar o interrogatório sem animosidade ou prevenção93 oportunizando ao acusado explicar sua versão dos fatos com tranquilidade Após ser qualificado e advertido a respeito do seu direito ao silêncio o magistrado deverá explanar aos jurados que o exercício dessa garantia em sua totalidade ou parcialmente não importará em confissão e não poderá ser considerado em seu prejuízo CPP art 186 parágrafo único Ademais se o acusado optar por exercer o direito ao silêncio por exemplo deixando de responder as perguntas do Ministério Público ou do procurador do assistente da acusação não mais será permitida a prática usual em plenário de consignar as perguntas por conta da Lei 138692019 Ou seja resta vedado que a acusação continue a questionar sobre os pontos os quais o réu optou por exercer o seu direito ao silêncio Assim agindo buscavase muitas vezes constranger o acusado frente aos jurados e indiretamente utilizar do direito ao silêncio como confissão Destarte a partir da vigência da Lei de Abuso de Autoridade art 15 parágrafo único inciso I passou a configurar crime com pena de detenção de um a quatro anos e multa a conduta do agente que prossegue com o interrogatório da pessoa que tenha decidido exercer o seu direito ao silêncio 88 A partir do julgamento noticiado o STF passou a fixar a seguinte orientação a norma inscrita no art 400 do Código de Processo Penal comum que prevê o interrogatório como último ato da instrução aplicase a datar da publicação da ata do julgado aos processos penais militares aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado STF Pleno HC n 127900 Rel Min Dias Toffoli j em 03032016 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 89 Diante da especialidade do rito do júri Badaró As reformas cit p 180 aduz que o interrogatório deveria ser realizado antes da oitiva das testemunhas possibilitando que o Ministério Público o juiz e os jurados pudessem conhecer a autodefesa antes do início da prova acusatória fato que ensejaria que a tese defensiva fosse explorada quando da prova oral em plenário 90 O interrogatório será realizado por intermédio de intérprete se o acusado não falar português CPP art 193 Da mesma forma deve ser possibilitado ao acusado se manifestar caso seja portador de deficiência como por exemplo se for mudo ou surdo CPP art 192 Também cabe a defesa junto com o acusado traçar sua estratégia sobre eventual manifestação Aliás em relação à oitiva de acusado mudo e analfabeto vejase decisão do Tribunal de Justiça do Ceará RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL INTERROGATÓRIO DE RÉU MUDO SEM INTERMEDIAÇÃO DE INTÉRPRETE COMPROMISSADO 2 Nos termos da lei quando o réu for mudo e analfabeto o interrogatório deve ser feito por intermédio de intérprete compromissado utilizandose de linguagem estabelecida na forma de gesticulações precisas e adequadas à expressão de uma ideia ou sentimento Na hipótese dos autos contudo a nomeação de intérprete mostrouse desnecessária conforme ressaltou o juiz singular tendo em vista que o réu conseguiu expressar adequadamente suas ideias por meio de sinais e gestos dando sua versão dos fatos que lhe foram imputados pela acusação Verificase assim que não houve nenhum prejuízo ao direito de defesa do acusado inexistindo pois a pretensa nulidade TJCE Autos 00008080720168060000 Rel Maria Edna Martins J 28032017 91 Nesse sentido O princípio da plenitude da defesa se refere tanto à autodefesa verificada no interrogatório do réu como à defesa técnica realizada por seu advogado Daí se entender que na hipótese de contradição entre uma e outra por exemplo o réu nega a autoria no interrogatório enquanto o advogado sustenta a legítima defesa ambas as teses devem ser objeto do questionário a ser respondido pelos jurados CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do Júri Salvador Editora JusPodivm 2015 p 234 Em sentido diverso entendendo que compete à defesa técnica o mister de elaborar as teses PORTO Hermínio Alberto Marques Júri Procedimentos e aspectos do julgamento Questionários 10ª ed São Paulo Saraiva 2001 p 120 92 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal Trad Ana Paula Zomer Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes São Paulo RT 2020 p 486 item n 2 93 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras d O Estado de S Paulo 1926 p 25 Na lição do referido autor as perguntas serão feitas sem dureza prevenção hostilidade por mais temeroso que pareça o réu não só porque tal posição merece respeito como porque o juiz que o interroga não é seu adversário mas a imagem imparcial da justiça que não tem paixões Op cit p 81 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 6 Debates e questões correlatas Uma vez encerrada a instrução terá início a fase de debates em plenário Tratase de momento em que as partes apresentarão suas teses e argumentos concatenando as provas produzidas com o intuito de influenciar na formação da convicção dos jurados 61 A ordem legal nas sustentações orais O Ministério Público terá inicialmente a palavra e nos termos do art 476 do CPP procederá à acusação nos estritos limites traçados pela pronúncia ou pelas decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Finda a fala da acusação terá a palavra a defesa CPP art 476 3º por igual tempo O procurador do assistente da acusação falará depois do Ministério Público CPP art 476 1º e ambos combinarão o tempo de distribuição das falas CPP art 477 1º Todavia na ausência de acordo caberá ao juiz presidente proceder à divisão1 Já no caso de ação penal de iniciativa privada o advogado do querelante sustentará em primeiro lugar seguido do Ministério Público salvo se este houver retomado a titularidade da ação CPP art 476 2º O tempo de sustentação oral em plenário é estabelecido tendo como critério o número de acusados CPP art 477 admitindose a réplica e tréplica CPP art 476 4º 1 Procurando estabelecer um critério razoável o PLC n 80452010 estabeleceu que será outorgado ao procurador do assistente da acusação o prazo mínimo de um quarto do tempo da acusação Art 389 1º 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 62 Limitação na atuação das partes Quando se busca limitar a atuação das partes em plenário procurase não apenas viabilizar que se tenha um julgamento justo como que os princípios e direitos individuais constitucionais e processuais penais sejam respeitados O procedimento com regras previamente definidas serve para garantir a real paridade de armas vez que o Estado sempre estará em posição de superioridade Além dos limites argumentativos e de provas trazidos nos artigos 478 e 479 do CPP importante salientar que a acusação possui como limite os termos trazidos na decisão de pronúncia ou outras decisões que julgaram admissível a acusação por sua vez a defesa que historicamente não possuía limitação ao menos argumentativa encontra atualmente restrição jurisprudencial conforme será visto a seguir 621 A pronúncia como limitação da acusação em plenário De maneira prática sabemos que a acusação não é feita com base na pronúncia mas sim com fundamento na denúncia ou melhor na imputação feita na exordial acusatória A pronúncia promove um juízo de admissibilidade da acusação2 mas não constitui a acusação em si mesma3 Contudo consagra o direito de acusar4 e delimita a atuação do Ministério Público do procurador do assistente ou do querelante em plenário evitando que a acusação transborde seus estritos termos5 Assim atua como filtro da acusação juízo de prelibação e como fonte para a construção da quesitação CPP art 482 parágrafo único Antes da reforma operada pela Lei n 116892008 a acusação iniciava com a leitura do libelo6 e a indicação dos dispositivos da lei penal a que o réu se achava incurso Com a nova redação do art 476 do CPP antigo art 471 do CPP e a supressão do libelo do nosso ordenamento não existe mais essa obrigatoriedade fato que para parte da doutrina pode ser considerado inconstitucional vez que a acusação passa a ser sustentada diretamente por um ato judicial a pronúncia e apenas reflexamente pela denúncia7 2 STJ 6ª Turma AgRg no REsp n 1483472RS Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 11112014 3 Mais acertada é a redação proposta pelo PLS n 1562009 Art 389 Encerrada a instrução será concedida a palavra ao Ministério Público que fará a acusação com base na denúncia observados os limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação sustentando se for o caso a existência de circunstância agravante destaque nosso 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 4 ALMEIDA Joaquim Canuto Mendes de Processo penal ação e jurisdição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1975 p 174 5 Conforme expõe Aramis Nassif Sua eficácia está em estabelecer os limites da acusação após têla como admissível fazendo a necessária adaptação do direito ao fato evitando plus acusatório gravoso ao acusado em plenário além de evitar o envio de matéria demasiado complexa ao Conselho de Sentença NASSIF Arami Ob citp 56 Com o fim do libelo pela Lei n 116892008 é possível falarse agora em princípio da correlação entre pronúncia e quesitação significando dizer que teses não abordadas especificamente na decisão de admissibilidade da acusação ligadas ao tipo penal incriminador não poderão ser trabalhadas em plenário pelo órgão acusatório LIMA Renato Brasileiro Manual de processo penal 2ª ed rev ampl e atualiz Salvador Editora Jus Podivm 2020 p 1477 Tratando da função limitadora da pronúncia Frederico Marques expõe que A mutatio libelli não é permitida no que tange com a agravação do crime atribuído ao réu Se dos debates emergir circunstância ou fato que altere a qualificação da ocorrência delituosa que o libelo descreve com modificação in pejus da infração penal não pode o juiz formular quesitos que permitam essa alteração MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 145 6 Tratavase de peça que além dos elementos que hoje estão previstos na peça do art 422 descrevia os fatos que a acusação pretendia provar no decorrer do julgamento respeitando o filtro da pronúncia Nas palavras de Nucci O libelo era feito de forma articulada justamente para facilitar o seu entendimento e o seu alcance podendo os jurados captar de pronto o que deveriam julgar no caso que lhes fosse apresentado NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 267 Também O libelo crimeacusatório era peça acusatória a qual possibilitava ao acusado a efetivação da plenitude da defesa que se exercia diretamente dos fatos constantes no libelo PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri o novo rito interpretado 2ª ed rev ampl e atualiz Curitiba Juruá 2010 p 87 7 Por certo não pareceu uma boa ideia a supressão que se fez do libelo mesmo porque a iudicium causae deve começar com uma imputação certa e precisa o que não vingou dado ter ficado como está e até pode ser tomado como inconstitucional em face de um devido processo legal Ora acusar em plenário com base na denúncia e na pronúncia nao é correto aquela não deve visar à condenação esta não é condenação e por sua natureza nela não deve influenciar juiz não é jurado mas seria muito ingênuo não percebez o estrago que ele juiz pode fazer no veredicto deste jurado COUTINHO Jacinto Nelson de Sistema acusatório e outras questões sobre a reforma global do CPP In COUTINHO Jacinto Nelson de Miranda e CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho Organizadores O Novo Processo Penal à Luz da Constituição Volume 2 Rio de Janeiro Lumen Iuris 2011 p 29 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 622 Limitação defensiva pela Legítima Defesa da Honra Diferente com o que ocorre com a acusação a defesa não está limitada a nenhuma peça ou petição anterior Exatamente por ser plena não pode sofrer restrição ou barreira que impeça que se trabalhem teses novas mesmo quando contrárias ao que foi sustentado na fase do sumário de culpa A defesa em plenário só possui uma exigência a de ser defesa Ou seja não pode tornarse um ato meramente figurativo ou protocolar abandonando o acusado em plenário Contudo apesar da necessidade de ser plena e efetiva atualmente se considera uma limitação argumentativa por conta de decisão em medida cautelar referendada em plenário do Supremo Tribunal Federal ADPF 779 Tratase da impossibilidade de sustentação direta ou indireta da legítima defesa da honra Nesta decisão o STF fixou entendimento da inconstitucionalidade da aludida tese excluindoa do âmbito da legítima defesa Desta forma proibiuse à defesa à acusação à autoridade policial e ao juízo que utilizem direta ou indiretamente a tese da legítima defesa da honra ou qualquer argumento que induza à tese nas fases préprocessual ou processuais penais bem como durante o julgamento perante o Tribunal do Júri sob pena de nulidade do ato e do julgamento8 Reconhecemos que o país ainda mantém índices alarmantes de violência contra as mulheres devendo o Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações CR artigo 226 8º Isso exige um enfrentamento em todos os níveis para um efetivo desenvolvimento de políticas públicas de conscientização e igualdade de gênero A legítima defesa da honra constitui um discurso odioso que reforça uma cultura patriarcal e de permissividade em relação à opressão e hostilidade contra as mulheres Por conta disso cabem às partes atuar respeitando os limites éticos de modo que não se reproduzam estereótipos de gênero ou valores misóginos de revitimização e atentem contra sua imagem perante os familiares e a própria sociedade9 Dessa forma caso seja sustentada a legítima defesa da honra por qualquer das partes o julgamento poderá ser anulado De qualquer forma há alguns instrumentos no CPP para o afastamento imediato da tese sem necessidade de criação de nulidades e consequentemente maior delonga na solução do caso i Tendo em vista o procedimento bifásico para o julgamento de crimes dolosos contra a vida na hipótese de a legítima defesa da honra ter sido sustentada pelo próprio acusado ou por sua defesa na primeira fase do procedimento o magistrado deverá afastála já na decisão de pronúncia ii Na própria decisão liminar da ADPF 779 o Min Dias Toffoli reconhece a competência do juiz presidente para obstar a ocorrência da nulidade como uma espécie de ação preventiva Assim considerando que é dever do magistrado 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 adotar as providências necessárias à preservação da intimidade vida privada honra e imagem do ofendido CPP artigo 201 6º ao perceber o evidente excesso em Plenário deverá o juiz presidente agir10 Dessa forma o presidente do júri poderá intervir tecnicamente esclarecendo aos jurados que a legítima defesa da honra não constitui uma hipótese legal de absolvição CP artigo 25 e artigo 28 I iii No momento da quesitação o magistrado deve esclarecer os jurados o significado de cada um dos quesitos CPP art 484 e parágrafo único Desse modo tem de explicar que caso reconheçam a absolvição CPP artigo 483 2º estariam acolhendo a tese da legítima defesa da honra na hipótese de ter sido essa a única levantada De toda forma todas as ocorrências precisam estar descritas na ata da sessão de julgamento mencionando principalmente os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos CPP artigo 495 XIV11 Destarte verificando a ata e a gravação da sessão o tribunal ad quem terá subsídios para julgar eventual recurso e quiçá anular o julgamento CPP artigo 593 3º caso a tese da legítima defesa da honra tenha sido a única suscitada e acolhida pelo Conselho de Sentença12 8 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Miranda Coutinho Jacinto Nelson de NARDELLI Marcella Mascarenhas PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz A Limitação argumentativa que obsta a tese da legítima defesa da honra Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021abr 23limitepenallimitacaoargumentativaobstateselegitimadefesahonra Acesso em 8112021 9 MELLO Tula Feminicídio sob a ótica do Júri In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 272 10 Não se olvide que o juiz presidente possui o dever de regular a polícia das sessões CPP art 497 I bem como tem como atribuição dirigir os debates intervindo em caso de abuso excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes CPP art 497 III 11 Melhor seria como sempre defendemos a gravação audiovisual integral de toda a sessão 12 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri a legítima defesa da honra e a decisão do ministro Dias Toffoli Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021mar04opiniaolegitimadefesahonradecisaoministro Acesso em 8112021 05022022 0745 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 63 Do tempo de sustentação oral Cada uma das partes terá até uma hora e meia para a sua fala inicial e sendo necessário mais uma hora para a réplica e para a tréplica CPP art 477 A Lei n 1168908 manteve o tempo total para as sustentações orais porém o distribuiu de maneira diversa Na vigência da legislação anterior o tempo era de duas horas para acusação e para a defesa seguido de mais meia hora para a réplica e tréplica13 A atual legislação tornou mais equânime a distribuição das falas e de certa forma estimulou o retorno do Ministério Público em réplica pois agora a acusação possui o dobro do tempo para buscar desconstruir as falas da defesa ou trazer argumento ainda não trabalhado em plenário A defesa por sua vez teve parte do seu tempo subtraído pois compete exclusivamente ao Ministério Público decidir se retornará ou não em réplica14 Dessa forma a fala inicial da defesa foi diminuída em trinta minutos sem ao certo saber se retornará a sustentar em plenário Se na mesma sessão forem julgados mais do que um acusado o tempo para a acusação e para a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro quando da réplica e da tréplica E em qualquer hipótese se atuarem em plenário mais de um acusador ou defensor caberão a eles acordar quanto à divisão do tempo Caso não alcançado o ajuste o magistrado o disciplinará A lei não andou bem ao regular o tempo de fala em plenário ao adaptálo apenas ao número de acusados Se o prazo de duas horas e trinta minutos pode parecer suficiente para a defesa inicial de dois acusados ele será extremamente curto quando por exemplo cinco réus forem levados a julgamento na mesma sessão pois cada defesa teria apenas trinta minutos para explanar a sua tese sem ter a segurança de retornar em tréplica A inviabilização prática da defesa o que ocorre com tempo insuficiente viola diretamente os princípios constitucionais democráticos 13 Era a redação do dispositivo já revogado Art 474 O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 duas horas para cada um e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica 14 Sobre esse aspecto sugerimos a leitura do Capítulo 629 em que ponderamos a constitucionalidade e a adequação de uma norma que prevê uma clara vantagem competitiva à acusação A partir do momento em que uma das partes pode decidir qual o tempo de fala o fair trial resta prejudicado 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 64 A insuficiência do tempo legal para as sustentações orais e a possibilidade da sua ampliação A divisão binária de um ou mais de um acusado não é suficiente para garantir a plenitude de defesa em plenário ou a própria sustentação da acusação em caso de múltiplos acusados Seguramente uma segmentação que resguardasse um tempo de fala mínimo e variável de acordo com o número de réus atendesse melhor aos fins e garantias que iluminam o rito do júri Assim se para cada acusado independentemente de quantos pronunciados e levados a júri ao mesmo tempo fosse resguardado um tempo mínimo de uma hora de fala inicial e meia hora de tréplica a legislação resolveria ou ao menos amenizaria o problema de julgamentos que envolvessem grande quantidade de acusados Ressaltese que o tempo de uma hora de fala pode em alguns casos ainda ser pouco Contudo representa uma garantia que guarda maior adequação ao princípio da plenitude de defesa Enquanto esperamos um aprimoramento da legislação pensamos que o problema da carência de tempo seja pelo concurso de agentes seja igualmente pela complexidade do caso p ex elevado número de testemunhas e provas periciais a serem exibidas possa ser resolvido mediante requerimento fundamentado e dirigido ao juiz presidente para que acresça maior tempo de fala às partes que pode ser adicionado tanto para as sustentações iniciais quanto em réplica ou tréplica15 Para tanto sugerimos que tal requerimento ocorra ainda na fase do art 422 do CPP ou em última análise antes da sessão possibilitando que o magistrado tenha tempo para melhor administrar o julgamento preparando a alimentação e repouso adequado para os jurados especialmente em júris de grande porte 15 Ao tratar da diferenciação entre a ampla defesa CF art 5º LV e a plenitude de defesa CF art 5º XXXVIII a a doutrina sustenta ser um consectário da última a possibilidade de requerer ao magistrado um tempo maior para a sustentação oral em plenário BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Tribunal do Júri Ob cit 2008 p 189 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 65 Agravantes e atenuantes O rito do Tribunal do Júri possui regra própria para o reconhecimento das agravantes e atenuantes Tratandose de matéria de fixação de pena as agravantes e atenuantes não constam da decisão de pronúncia e para serem reconhecidas precisam ser sustentadas em plenário Em destaque PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO AGRAVANTE DISPOSTA NO Art 61 II E DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A AGRAVANTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA Art 492 I B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AGRAVO DESPROVIDO 1 a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 116892008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes sendo certo que somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente na formulação da dosimetria penal as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário nos termos da regra constante do artigo 492 I b do CPP circunstância não ocorrida na hipótese dos autos AgRg no AREsp n 798542MG relator Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 13122016 DJe de 19122016 2 Tendo o Tribunal de origem afirmado categoricamente que a dita agravante não foi alegada e debatida no Plenário do Júri irretocável se mostra a decisão que redimensiona a reprimenda decotandoa da dosimetria 3 Agravo regimental a que se nega provimento STJ 6ª Turma Ag Rg no REsp 1801201MS Rel Min Antonio Saldanha Palheiro j em 2708201916 Assim diversamente do disposto nos arts 61 62 65 e 66 do CP o art 492 inciso I b do CPP reza que as agravantes e atenuantes apenas poderão ser reconhecidas caso alegadas durante os debates oportunizandose o contraditório sobre elas17 Tratase de dispositivo mais atual e especial frente às regras do Código Penal que preveem a obrigatoriedade de aplicação e que igualmente se distancia do disposto no art 385 do CPP o qual admite o reconhecimento de agravantes mesmo quando não alegadas pela acusação Uma vez que as agravantes e atenuantes serão reconhecidas diretamente pelo juiz presidente após a sustentação em plenário não se faz mais necessário formularse quesito a esse respeito HABEAS CORPUS JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO DOSIMETRIA AGRAVANTE NÃO ALEGADA NOS DEBATES AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA IMPOSSIBILIDADE INOBSERVÂNCIA DO Art 492 I B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM CONCEDIDA 1 Com a reforma processual penal estabelecida pela Lei n 116892008 não há mais a exigência de que as atenuantes e as agravantes sejam quesitadas aos jurados cabe ao Juiz sentenciante decidir pela sua aplicação 2 No procedimento especial do Tribunal do Júri o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva não fica ao livre arbítrio do julgador uma vez que segundo o art 492 I b do CPP é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário Precedentes do 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 STJ 3 Na hipótese não foi comprovada a menção à reincidência do ora paciente na sessão de julgamento Assim configura constrangimento ilegal a utilização da agravante pelo Tribunal a quo a fim de exasperar a reprimenda na segunda fase da dosimetria 4 Ordem concedida para excluir a agravante do art 61 I do CP e portanto redimensionar a pena STJ HC 507883RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 0606201918 Em resumo a única condição para o reconhecimento de agravantes e atenuantes no rito especial do Tribunal do Júri é que tenham sido alegadas nos debates ou pela autodefesa do acusado quando do seu interrogatório 16 De igual maneira STJ 5ª Turma HC 527258SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 05122019 17 De acordo com Badaró as agravantes apenas podem ser suscitadas em plenário caso constem da denúncia ou queixa Para o autor admitir que o magistrado possa reconhecer uma agravante sem a sua anterior descrição na imputação como aliás possibilita o art 385 do CPP feriria a garantia da ampla defesa e o princípio acusatório CF art 129 I Outrossim infringiria o disposto no art 41 do CPP e a exigência de que a denúncia ou a queixa contenham a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias Para o autor A possibilidade de a acusação sustentar nos debates circunstância agravante não prevista na pronúncia não pode significar porém a possibilidade de se inovar em relação à denúncia sob pena de clara lesão à garantia do contraditório e da ampla defesa Admitir que se inaugure a alegação de uma circunstância agravante no momento do debate pode inviabilizar a produção de contraprova por parte da defesa que será surpreendida não tendo como estar preparada para demonstrar que a afirmação de tal circunstância não é verdadeira BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 185 18 No mesmo sentido Observese que os jurados já não decidirão sobre atenuantes e agravantes Não haverá quesitos aos jurados sobre esse ponto As circunstâncias agravantes e atenuantes dizem respeito à aplicação da pena Logo cabe ao Juiz considerar as que foram alegadas nos debates Aqui reside uma limitação ao Juiz ele não pode levar em conta outras circunstâncias não alegadas porque nesse caso não teria havido contraditório sobre elas GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 233 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 66 Atenuante da confissão espontânea citada na pronúncia porém não sustentada no plenário Regra geral sempre que a confissão do acusado for utilizada para a formação do convencimento do julgador deve ser reconhecida na fixação da pena como atenuante nos termos do art 65 inciso III alínea d do CP mesmo quando retratada em juízo ou somada a outras teses defensivas19 É o que dispõe a Súmula n 545 do STJ Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador o réu fará jus à atenuante prevista no art 65 III d do Código Penal Porém no rito especial do Tribunal do Júri uma vez que as decisões do Conselho de Sentença são imotivadas íntima convicção não há como estabelecer se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados Destarte mesmo com o reconhecimento expresso da confissão no bojo da decisão de pronúncia ainda se fará necessário que a atenuante seja exposta quando dos debates ou como veremos abaixo na autodefesa do réu E em ambos os casos fazendose constar formalmente da ata de julgamento20 19 STJ 6ª Turma AgInt no REsp n 1633663MG Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 932017 Ademais A atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal deve ser aplicada em favor do condenado ainda que a sua confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante delito STJ 5ª Turma HC n 161602PB Rel Min Gurgel de Faria j em 18112014 Em sentido diverso não admitindo a chamada confissão qualificada STF 1ª Turma HC n 103172 Rel Min Luiz Fux j em 10092013 20 STJ 6ª Turma HC n 478741SP Rel Min Laurita Vaz j em 522019 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 67 Atenuante da confissão espontânea alegada no interrogatório Como dito o art 492 I b do CPP exige para o reconhecimento das circunstâncias agravantes e atenuantes que elas sejam alegadas nos debates O dispositivo em questão deve ser lido com o previsto no art 482 parágrafo único do CPP que ao tratar da construção da quesitação determina que o magistrado leve em conta a pronúncia ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação o interrogatório e as alegações das partes Se a autodefesa do acusado quando do interrogatório é fonte inclusive de quesitação obviamente será o menos ou seja deverá ser considerada como matriz para o reconhecimento de agravantes e atenuantes que hoje não são mais quesitadas Não deve prevalecer uma interpretação restritiva do art 492 I b do CPP apta a concluir que apenas a defesa técnica possa explicitar as atenuantes em plenário pois assim agindo estaríamos desprezando o princípio constitucional da individualização da pena igualando aquele que confessa ao que nega os fatos prestigiando a forma ou a ausência dela em detrimento ao conteúdo21 21 STF 01ª Turma HC n 106376 Rel Min Cármen Lúcia j em 01032011 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 68 Atenuantes e agravantes objetivas Tratando do tema no âmbito do HC n 106376MG a Min Carmen Lúcia firmou o entendimento que as atenuantes de caráter objetivo podem ser reconhecidas independentemente da alegação das partes em plenário Destarte dando primazia ao disposto no art 65 do CP e declarando ser o reconhecimento da confissão espontânea um direito público subjetivo do réu proclamou a tese no caso concreto de que a confissão espontânea dado o seu caráter objetivo pode ser reconhecida pelo juiz sem a exigência de que tenha sido debatida em plenário pela defesa técnica In verbis A confissão espontânea a exemplo do que ocorre também com outras circunstâncias atenuantes como a menoridade e a senilidade art65 I do Código Penal tem caráter objetivo pelo que a sua constatação independe do subjetivismo do Julgador Afigurase impróprio porque inócuo determinar que seja debatido algo que documentalmente se comprovou e sobre tema que não subsistem dúvidas O legislador ao impor a cláusula dos debates voltouse às agravantes e atenuantes de natureza subjetiva despertando no Juiz Presidente a atenção para dados que a teor do art 483 do Código de Processo Penal não são submetidos à apreciação dos jurados mas que repercutem na pena Somente elas por seu caráter subjetivo reclamam alegação nos debates22 Exigirse que a atenuante seja sempre e unicamente arguida pela defesa técnica será impor ao defensor que confesse pelo réu Assim não vemos problema no reconhecimento da atenuante da confissão quando a despeito de não alegada nos debates seja suscitada pelo acusado no seu interrogatório Porém a seguir o entendimento esposado pelo STF na decisão do HC n 106376 seríamos obrigados a reconhecer que toda e qualquer atenuante objetiva ou até toda e qualquer agravante objetiva pudesse ser valorada pelo juiz na sentença mesmo quando não alegada durante os debates ou no interrogatório Reprisase parte do voto já acima transcrito O legislador ao impor a cláusula dos debates voltouse às agravantes e atenuantes de natureza subjetiva despertando no Juiz Presidente a atenção para dados que a teor do art 483 do Código de Processo Penal não são submetidos à apreciação dos jurados mas que repercutem na pena Somente elas por seu caráter subjetivo reclamam alegação nos debates23 Assim agindo estaríamos tornando letra morta a regra específica prevista no art 492 I b do CPP ferindo o contraditório e admitindo em última análise que uma agravante objetiva pudesse ser reconhecida em detrimento do acusado e em desrespeito a uma garantia prevista em lei Diante disso passamos a concluir que no Tribunal do Júri o reconhecimento de toda e qualquer agravante seja ela objetiva ou subjetiva está condicionado a sua arguição em plenário ou em autodefesa quando da realização do interrogatório perante o Conselho de Sentença 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Por fim ressaltamos que o entendimento atual e prevalente no Superior Tribunal de Justiça destoa de alguns postulados encampados pelo STF no HC 106376 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a atenuante da confissão espontânea encartada no art 65 inciso III alínea d do Código Penal deve ser reconhecida sob a égide do regramento disposto no art 492 inciso I alínea b do Código de Processo Penal ainda que o agente a tenha revelado no carrear da persecução criminal de forma parcial ou qualificada ainda que restrita à fase policial ou processual ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação por poder influir ainda que reflexamente no convencimento do órgão julgador competente consoante inteligência filológica da Súmula nº 545STJ 6 No rito do Júri em que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação por estarem balizadas por mandamento constitucional do art 5º inciso XXXVIII da CF88 no sistema da íntima convicção dos jurados não há como a Corte local precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados Desse modo a incidência da atenuante referida fica condicionada à sua exteriorização em plenário STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 1392267AL Rel Min Laurita Vaz j em 2603201924 22 STF 01ª Turma HC n 106376 Rel Min Cármen Lúcia j em 01032011 23 STF 01ª Turma HC n 106376 Rel Min Cármen Lúcia j em 01032011 24 Seguindo a mesma orientação STJ 5ª Turma HC 474065MG Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 23042019 STJ 6ª Turma HC 507883RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 06062019 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 69 Das nulidades em plenário O art 478 do CPP busca evitar que determinados argumentos com força de autoridade sejam utilizados para seduzir os jurados norteandose para um julgamento desconforme com as provas apresentadas e constantes nos autos Diante disso durante os debates é vedado às partes sob pena de nulidade fazer referência à decisão de pronúncia às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo25 25 Asseverando que a legislação trouxe vedações extravagantes e que feririam o direito da parte de argumentar em torno das provas sic existentes nos autos NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 250251 De modo diverso e atentando para a diferenciação entre prova decisão e avaliação da prova o Min Gilmar Mendes assim pontua as decisões judiciais não são prova dos fatos mas o resultado da avaliação da prova produzida feita pelo juiz Ou seja a vedação de leitura buscaria afastar o jurado não das provas mas da avaliação delas feita pelos juízes togados que muito embora tenham a competência de admitir a acusação e conhecer das questões procedimentais envolvidas não têm competência do julgamento do mérito da causa STF 2ª Turma RHC n 120598 Rel Min Gilmar Mendes j em 24032015 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 610 O excesso de fundamentação na pronúncia e a vedação da sua utilização como argumento de autoridade A fundamentação da pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação deve ser estritamente técnica e comedida não podendo extrapolar a manifestação sobre a materialidade do fato os indícios suficientes de autoriaparticipação as qualificadoras as causas de aumento de pena e as teses defensivas sob pena de acarretar indevida influência na decisão dos jurados vez que eles recebem junto com o relatório do caso uma cópia da referida decisão26 Caberá ao magistrado sob a superfície da cognição sumária utilizar uma linguagem sóbria desapaixonada comedida prudente e singela pois se analisar pormenorizadamente a prova ou optar peremptoriamente por uma das versões dos autos exteriorizando suas impressões pessoais acabará por influenciar o livre convencimento dos jurados27 possibilitando a arguição de nulidade do decisum Nessa toada sem a necessidade do emprego da plena e exauriente cognição é função do magistrado ao analisar as questões de fato e de direito exercer um juízo de mera probabilidade ou verossimilhança28 quanto à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação mas de certeza em relação à materialidade do fato evitando ainda qualquer forma de interferência influência ou sugestão na íntima convicção dos juízes leigos29 Por outro lado a fundamentação não poderá ser rarefeita a ponto de fazer tábula rasa do disposto no artigo 93 IX da Constituição eis que a referenciada concisão não significa nem pode significar à evidência dispensabilidade de fundamentação30 Deve conterse da necessária inteireza admitindo a satisfação da acusação e o exercício pleno da defesa31 pois a fundamentação sucinta não se confunde com motivação deficiente ou lacunosa32 Contudo reforçase a justificação deve ser adequada ao tipo de cognição realizada se o que se objetiva é um simples juízo de probabilidade ou de verossimilhança os argumentos apresentados no discurso justificativo devem corresponder a essa característica do tipo de decisão que se realiza nessa fase processual33 Assim a motivação da pronúncia condição de validade da decisão deve ser limitada em intenção e extensão à sua natureza jurídica de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri34 O Supremo Tribunal Federal tem agido com certa parcimônia ao julgar os casos em que se argui o vício da eloquência acusatória Assim o faz também por força do disposto no artigo 478 inciso I do Código de Processo Penal que reza que as partes não poderão fazer uso durante os debates da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade35 Assim como a parte não pode se valer da decisão como argumento de autoridade sob pena de nulidade os eventuais vícios de linguagem não poderiam influenciar os jurados Contudo se é certo que as partes não poderão fazer uso em plenário da pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível à acusação como argumento de autoridade por outro lado é igualmente correto afirmar que os 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 jurados recebem cópia das mesmas decisões e do relatório do processo CPP art 472 parágrafo único e ainda têm livre acesso aos autos CPP art 480 3º Dessa forma o objetivo da lei é o de evitar que sob o manto da eloquência as partes ardilosamente adulterem a tinta lançada na pronúncia e pintem quadro diverso da obra inaugural com o nítido e censurável desígnio de manipular o convencimento dos jurados O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de um julgamento após o Ministério Público ter feito uso da pronúncia como argumento de autoridade ao sustentar que pelo fato de o réu ter sido pronunciado deveria ser condenado36 Em outro caso houve menção à decisão de pronúncia pelo Ministério Público no sentido de que se o juiz estivesse convicto da inocência do réu não o pronunciaria37 Tratase de frases que verdadeiramente interferem no livre convencimento do Conselho de Sentença por incutir um prévio juízo de autoridade Renato Brasileiro de Lima assevera que o simples fato de os jurados poderem fazer a leitura das peças viciadas o excesso de linguagem por si só já seria causa de nulidade do feito independentemente de qualquer referência à decisão durante o julgamento perante o júri38 No entanto entendemos ser fundamental que o controle do vício de linguagem seja feito pelo manejo do recurso apropriado assim que a parte for intimada da decisão que encaminhou o acusado ao júri sob pena de preclusão É aliás a orientação do Superior Tribunal de Justiça conforme ilustram os julgados abaixo Resta preclusa no caso a alegação de que a r decisão de pronúncia padece de nulidade relativa ao excesso de linguagem uma vez que tal vício somente foi arguido após o julgamento do recorrente pelo Conselho de Sentença Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso STJ 5ª Turma RHC 19267ES Rel Min Felix Fischer j em 03082006 1 Transcorrido in albis o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito não há mais que se falar em nulidade da sentença de pronúncia seja por excesso de linguagem seja por afronta ao princípio do contraditório quando do encerramento da fase instrutória uma vez que eventuais irregularidades nesse momento encontram se sanadas pelo próprio decurso do tempo impondose o nãoconhecimento da impetração nessa parte 3 Ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada STJ 5ª Turma HC 39069PB Rel Min Arnaldo Esteves Lima j em 15022005 Em plenário a nulidade apenas ocorrerá caso a parte faça uso da decisão e a utilize como argumento de autoridade ou seja com o intuito de influenciar os jurados A mera indicação da existência da pronúncia a qual repitase já foi disponibilizada aos jurados ou mesmo a sua leitura objetiva e serena não representa em tese vício que acarrete a nulidade de julgamento39 Em destaque Se por um lado a nova redação da lei veda referência às peças como argumento de autoridade por outro não há vedação à simples menção ao conteúdo dessas ou a sua simples leitura STF 2ª Turma RHC n 120598 Rel Min Gilmar Mendes j em 2403201540 3 A intenção do legislador insculpida no art 478 I do CPP não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 que julgaram admissível a acusação mas evitar que o Conselho de Sentença seja influenciado por decisões técnicas impingindo aos jurados o argumento de autoridade 4 A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão sem a especificação do seu conteúdo não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação HC n 248617MT Rel Ministro Jorge Mussi 5ª T DJe 1792013 5 Agravo regimental não provido STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 429039MG Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 27092016 O melhor seria se a lei obrigasse o magistrado a explicar aos jurados o que representa a decisão de pronúncia identificando corretamente a sua natureza de mero juízo de admissibilidade e que eles jurados são livres para decidir o caso penal Porém a simples leitura da decisão passível que foi de controle pelo recurso em sentido estrito no caso da pronúncia e do relatório por quem vai julgar a causa e antes que se iniciem a instrução e os debates não nulificam o julgamento41 26 Esclarece Paulo Rangel que Pronúncia motivada é acusação ex officio feita pelo magistrado que não pode passar pelo filtro axiológico da Constituição em face da influência que exerce sobre os jurados a motivação da pronúncia Tratase de pronúncia nula por excesso de eloquência acusatória que como tal deve ser lacrada pelo tribunal em eventual pedido de recurso em sentido estrito ou ação de habeas corpus a fim de que não seja usada em desfavor do réu pelo Ministério Público quando em plenário do Tribunal do Júri RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 p 146147 27 É essencial compor a motivação da decisão com o comedimento no uso das palavras e expressões bem como na formação do raciocínio envolvido no juízo de admissibilidade da acusação Não é simples nem fácil proferir uma decisão de pronúncia isenta e realmente imparcial Tornase por vezes tarefa mais dificultosa do que emitir uma decisão condenatória Afinal nesta última pode o juiz fundamentar como quiser É um momento reflexivo seu Porém na pronúncia se houver uma fundamentação exagerada certamente a consequência terá por alvo o jurado NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 2 ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2011 p 83 Por esse motivo adverte Frederico Marques que O magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados É aconselhável por outro lado que dê a entender sempre que surja controvérsia a propósito de elementares do crime que sua decisão acolhendo circunstância contrária ao réu ou repelindo as que lhe sejam favoráveis foi inspirada no desejo de deixar aos jurados o veredicto definitivo sobre a questão a fim de não subtrair do Júri o julgamento do litígio em todos os seus aspectos MARQUES José Frederico Elementos de direito processual penal vol III rev e atualiz por Eduardo Reale Ferrari 2ª ed Campinas Millennium 2000 p 219220 28 GOMES FILHO Antonio Magalhães A motivação das decisões penais 2ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 p 193 MOSSIN Heráclito Antônio Crimes e processo 3ª ed Rio de Janeiro Forense 2009 p 274 29 Daí a impossibilidade da chamada eloquência acusatória que nada mais é que o excesso de linguagem pelo juiz GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 62 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 30 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do júri origem evolução características e perspectivas In TUCCI Rogério Lauria et al Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 p 81 Também conforme bem pontuou o Min Sepúlveda Pertence em matéria de fundamentação a sentença de pronúncia está entre a cruz e a caldeirinha pois se fundamenta demais vemse pedir a sua nulidade por excesso de eloquência acusatória voto proferido no HC nº 89833PR 31 NASSIF Aramis op cit p 56 32 Conforme Mougenot Bonfim e Parra Neto Ao decidir acerca da admissibilidade da acusação deverá o magistrado enfrentar todas as teses lançadas pela defesa em suas alegações ainda que por provocação da parte tenha que esmiuçar a quadra probatória Mesmo em sede de pronúncia a falta de manifestação acerca de tese ventilada pela defesa implica nulidade do ato decisório conforme pacífico entendimento jurisprudencial BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri São Paulo Saraiva 2009 p 32 Já GOMES CUNHA e PINTO explicam que o magistrado deve valorar a prova apresentada explicando os motivos que justificam o envio do réu a julgamento pelo Júri A sobriedade que se exige do Juiz não implica em dizer que deva ela deixar de motivar o seu decisum GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 63 33 GOMES FILHO Antonio Magalhães A motivação das decisões penais 2ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 p 194 Consoante Badaró Na verdade sendo requisito da pronúncia a existência de indícios suficientes de autoria isto é um início de prova que demonstre a probabilidade de o acusado ser o autor do delito não poderá o juiz afirmar categoricamente que a prova dos autos demonstra com certeza que o acusado praticou o crime Neste caso a decisão estará extrapolando seus limites passando de mera probabilidade de autoria para certeza de autoria Será necessário porém que a decisão seja motivada perfeitamente motivada valorando as provas existentes nos autos para que se possa demonstrar a conclusão de que existem indícios suficientes de autoria delitiva Neste caso não haverá qualquer prejulgamento quanto à certeza da autoria Haverá sim e a lei assim o exige julgamento sobre a existência dos indícios suficientes de autoria BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Ônus da prova no processo penal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2003 p 392 34 STJ 06ª Turma REsp nº 240403PA Rel Min Hamilton Carvalhido j em 15042003 35 STF 1ª Turma HC n 120178 Rel Min Luiz Fux j 10062014 STF 1ª Turma RHC n 120268 Rel Min Dias Toffoli j 11032014 STF 1ª Turma HC n 114770 Rel Min Marco Aurélio Rel p Ac Min Rosa Weber j 08102013 STF 1ª Turma RHC n 115982 Rel Min Dias Toffoli j 11062013 36 STJ 5ª Turma REsp n 1198890AC Rel Min Gilson Dipp j em 16122010 37 STJ 5ª Turma HC N 148499DF Rel Min Laurita Vaz j em 06122011 38 Cf LIMA Renato Brasileiro Manual de processo penal 2ª ed rev ampl e atualiz Salvador Editora Jus Podivm 2020 p 1472 39 O STJ já decidiu que a mera referência pelo assistente de acusação à sentença de pronúncia com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nulidade 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 o julgamento pelo Conselho de Sentença nos termos do artigo 478 inciso I do Código de Processo Penal Nesse sentido STJ 6ª Turma AgRg no REsp nº 1444570SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 12022015 Esclarece Badaró que o acusador pode até ler a pronúncia para expor aos jurados com precisão qual o fato objeto da acusação Não poderá porém se referir à pronúncia ainda que não a leia ou ao magistrado que a proferiu como argumento de autoridade BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 191 40 Na mesma toada Fauzi Hassan esclarece que a pronúncia deve se limitar a orientar o julgador leigo na sessão de instrução e julgamento mas não pode ser alvo de valoração das partes quando dos debates Diante de todo o exposto concluise que falar sobre a pronúncia é possível mas empregála como argumento de autoridade para obter determinado veredicto não é CHOUKR Fauzi Hassan Júri Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 p 149150 41 Para o STJ não representa nulidade a referência ou leitura da pronúncia quando não utilizada como argumento de autoridade a explicação a respeito da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida a leitura dos depoimentos constantes da pronúncia que indicam a suposta participação do acusado STJ 6ª Turma REsp n 1402650DF Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 20052014 a leitura do acórdão que encaminhou o acusado a novo julgamento pelo júri quando não utilizado como argumento de autoridade STJ 6ª Turma HC n 204947PE Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 11032014 REsp 1194933AC Rel Ministra Laurita Vaz j em 10122013 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 611 Outras decisões e sua utilização como argumento de autoridade Ainda no esteio da discussão sobre a utilização da pronúncia como argumento de autoridade importante apontar que a leitura da decisão de admissibilidade por vezes é menos grave que comparada com a utilização de outras decisões dos magistrados da causa tais como a que decreta a prisão preventiva do acusado ainda mais quando fundamentada na ordem pública42 a que recebe fundamentadamente a denúncia a sentença condenatória lançada contra o corréu43 acórdão sobre codenunciados44 o acórdão que anulou o julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos dentre outras Percebase que ao menos a partir da visão jurisprudencial atual nenhuma dessas decisões sofre restrição quanto à sua leitura em plenário o que não nos parece a melhor interpretação eis que ao serem utilizadas como argumento de autoridade todas possuem o escopo de impactar os jurados indevidamente afastandoos da análise do julgamento pelas provas produzidas Com relação à fundamentação utilizada pelo relator que na apelação anula a decisão do Conselho de Sentença e encaminha o acusado a um novo júri CPP art 593 III d há decisões que admitem o controle do eventual excesso de linguagem45 Contudo paradoxalmente admitese a leitura do acórdão em plenário46 desde que não utilizado como argumento de autoridade Caso sui generis foi apreciado pelo STF quando do julgamento do RHC nº 122909SE Na hipótese o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de linguagem no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Sergipe porém em homenagem ao princípio da economia processual determinou que o juízo de primeiro grau providenciasse o desentranhamento do acórdão arquivandoo em pasta própria mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do acusado com menção dos dispositivos legais nos quais incurso prosseguindose o julgamento pelo júri popular O STF afirmou existir constrangimento ilegal na decisão do STJ que reconheceu o excesso de linguagem mas não anulou o acórdão confirmatório da pronúncia do TJSE A Min Cármen Lúcia destacou que o acesso à decisão confirmatória da pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente de ordem pública e de natureza processual cuja disciplina é da competência privativa da União Constituição da República art 22 inc I47 sendo vedada a restrição imposta aos jurados de terem livre acesso à decisão guerreada Dessa forma determinou que o TJSE emitisse novo acórdão sem o excesso de linguagem É inglório imaginar ser possível evitar que as decisões proferidas pelos magistrados possam assepticamente deixar de influenciar os jurados De uma forma ou de outra seja solicitando que os jurados se atenham aos autos ou fazendo a leitura de uma peça não proibida pela lei as decisões judiciais serão sempre um ponto de apoio para o julgamento dos leigos 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 A solução não está simplesmente na vedação de sua utilização eis que fazem parte do processo e em tese passaram pelo crivo impugnativo recursal mas na pontual atuação do magistrado na explicação do seu substrato jurídico Entendemos ser dever do juiz presidente explicar aos jurados o real significado da decisão de pronúncia a qual repisamos deve ser entendida como mero juízo de admissibilidade da acusação48 conforme explicação do item acima aclarar que o acórdão que encaminhou o acusado a um novo julgamento não representa o fim da soberania do júri ou um condicionamento da decisão desvendar que eventual prisão preventiva decretada é de natureza cautelar e que o acusado é presumidamente inocente esclarecer que seu silêncio quando do interrogatório ou a sua ausência em plenário o chamado júri de cadeira vazia não representa uma assunção de culpa49 etc Enfim o magistrado deve acima de tudo ser o primeiro a zelar e diretamente intervir quando uma decisão anteriormente proferida possa ser deturpada para como argumento de autoridade beneficiar ou prejudicar o acusado 42 Apelação contra decisão do Tribunal do Júri 1 Inocorrência de nulidade 1 A menção por parte do promotor de justiça de que o acusado teve no curso da persecução penal decretada em se desfavor as prisões temporário e preventiva não configura qualquer mácula Não violação da regra prevista no artigo 478 do Código de Processo Penal TJSP Apelação Criminal 0005587 0920158260606 Rel Laerte Marrone J em 03102019 Vejase também STJ 5ª Turma HC nº 153121SP Rel Min Jorge Mussi j em 23082011 43 STF 1a Turma RHC 118006SP Rel Min Dias Toffoli j 10022015 44 APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A VIDA RECURSO DEFENSIVO ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA EM RAZÃO DA MENÇÃO POR PARTE DA PROMOTORA DE JUSTIÇA DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DA QUAL SE ANULOU JÚRI QUE DECIDIU PELA ABSOLVIÇÃO DOS CODENUNCIADOS EM PROCESSO CINDIDO LESÃO AO Art 478 I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRENTE MENÇÃO NÃO REVESTIDA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE ACÓRDÃO MENCIONADO ALIÁS QUE NÃO DECIDIU SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO MÁCULA INEXISTENTE MÉRITO 1 Segundo o art 478 I do Código de Processo Penal as partes durante os debates não podem fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumentos de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado Somente enseja nulidade todavia a menção que se mostrar revestida de argumento de autoridade isto é que tenha sido lançada aos jurados a fim de lhes convencer de que uma decisão pretérita havia considerado manifestamente procedente ou improcedente acusação em relação ao denunciado Devese lembrar por oportuno que ao Júri é franqueado o acesso irrestrito aos autos a fim de se viabilizar o pleno julgamento do feito e por consequência a soberania dos vereditos Por tal razão incapaz de viciar o feito a simples leitura de determinado decisum em plenário exceto quando efetuada com o vedado escopo retromencionado TJSC Apelação Criminal n 20130611731 de Urussanga rel Paulo Roberto Sartorato j em 01072014 45 STJ 6ª Turma HC n 241337ES Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 091012 STJ 6ª Turma HC n 85691MT Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 12052008 STJ 5ª Turma HC n 193441ES Min Marco Aurélio Bellizze j em 24052012 STJ 6ª Turma HC n 224685RS Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 20032012 Em sentido contrário ou seja 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 entendendo que a limitação na linguagem não se aplica aos Tribunais quando do julgamento da apelação fulcrada no artigo 593 inciso III d do Código de Processo Penal STJ 06ª Turma HC 466623RJ Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 26112019 STJ STJ 5ª Turma HC n 11090MG Rel Min Felix Fischer j em 14022000 STJ 6ª Turma HC n 189552ES Rel Min Alderita Ramos de Oliveira Des Convocada do TJPE j em 16082012 46 STJ 6ª Turma HC n 204947PE Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 11032014 STJ 5ª Turma Resp nº 1194933AC Rel Min Laurita Vaz j em 10122013 47 STF 02ª Turma RHC nº 122909 Rel Min Cármen Lúcia j em 04112014 48 No roteiro do plenário inclusive sugerimos que o juiz presidente forneça a seguinte instrução ao Conselho de Sentença Prezados membros do Conselho de Sentença a partir desse momento os senhores terão acesso ao relatório do processo e também à decisão de pronúncia Esclareço que a decisão de pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da versão acusatória sem a qual o réu não poderia ser julgado perante o Tribunal do Júri Em hipótese alguma constitui um prejulgamento do caso e não deverá ser considerada pelos Srs como um argumento de autoridade apto a qualquer juízo de valor a respeito do mérito Por mandamento constitucional após a devida instrução e sustentações orais em plenário o Conselho de Sentença é soberano para sigilosamente apreciar as teses que envolvem o presente caso livre de qualquer influência de terceiros ou mesmo da justiça togada Para que os Srs possam fazer a leitura das peças já referidas suspendo a sessão por minutos 49 Nesse sentido encontramos apoio na doutrina de Walter Nunes da Silva Júnior De acordo com o autor melhor teria sido que ficasse expresso em lei que quando o acusado presente à sessão exercesse o direito ao silêncio o juiz alertasse ao jurado que isso não pode ser levado em conta contra o acusado o mesmo sendo feito quando ele preferisse não comparecer ao julgamento Isso evitaria o adágio praticado pelo comum do povo de que quem não deve não teme e quem foge tem culpa no cartório SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas principais modificações do júri e as medidas cautelares prisão e medidas diversas da prisão 2ª ed rev ampl e atualiz Rio de Janeiro Saraiva 2012 p 352 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 612 A leitura dos antecedentes criminais do acusado Igual interpretação precisa ser verificada no problema da utilização dos antecedentes criminais do acusado e da vítima Doutrina e jurisprudência50 identificam que os preceitos constitucionais inviabilizam a responsabilidade criminal pelo direito penal de autor Em um estado democrático de direito vigora a regra do direito penal do fato51 Isto é a decisão sobre eventual condenação jamais pode ser influenciada pelo histórico do acusado até mesmo porque este se defende do fato e circunstâncias que estão sendo imputadas a ele Em consideração à necessidade de se aferir a responsabilidade subjetiva do réu os antecedentes criminais em tese não possuem qualquer importância para o julgamento da conduta Dessa forma por mais que as decisões dos tribunais sejam no sentido de permitir o livre acesso dos jurados aos antecedentes criminais que tenham sido juntados regularmente no processo52 cabe ao juiz presidente instruir os membros do Conselho de Sentença sobre a sua ilegalidade na formação da convicção sobre a responsabilidade do acusado 50 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO DOSIMETRIA PERSONALIDADE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO II Na espécie não houve justificação adequada na exasperação da pena lastreada na personalidade do agente uma vez que o pretexto utilizado qual seja tachálo de pessoa violenta em razão de sua FAC tratase de resquício do superado direito penal do autor em detrimento do direito penal dos fatos Ao ensejo não se mostra oportuno elevar a pena somente com base nos maus antecedentes criminais do agente quando não há elementos efetivos da pessoalidade do paciente STJ AgRg no HC 443391RJ Rel Ministro Felix Fischer j em 05062018 51 Nesse sentido o magistério de Paulo Busato que assevera que é possível pensar tanto em culpabilidade individual como culpabilidade pelo modo de vida mas só a primeira é adequada a um modelo de sistema de imputação criminal de um Estado de Direito BUSATO Paulo Cesar Direito Penal parte geral 2ª Ed São Paulo Atlas 2015 p 95 52 PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVIABILIDADE NULIDADE MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI POSSIBILIDADE VEDAÇÕES DO Art 478 DO CPP ROL TAXATIVO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA IMPOSSIBILIDADE 2 É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art 478 do CPP contempla rol exaustivo de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo 3 Nesse contexto este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida nos termos do art 478 do CPP STJ AgRg no AgRg no AREsp 1632413SP Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j em 12052020 Em sentido diverso sobrelevase decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO 05022022 0746 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º I DO CP PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA LEITURA DOS ANTECEDENTES EM PLENÁRIO ACOLHIDA PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR MÉRITO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO A utilização dos antecedentes criminais do réu pelo órgão de acusação durante a sustentação oral nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade sendo presumido o prejuízo à defesa Contra o parecer recurso provido acolhendo a preliminar para anular o julgamento TJMS Apelação Criminal n 0000472 2520138120005 Rel Maria Isabel de Matos Rocha j em 08082017 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 613 Uso de algemas como argumento de autoridade Como regra geral o Conselho de Sentença é majoritariamente composto por pessoas leigas e suscetíveis ao estigma provocado pelo uso de algemas em plenário De maneira a evitar que o simbolismo dos grilhões possa repercutir em um prévio juízo de culpabilidade e periculosidade do agente a legislação veda que as partes façam referências à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade O uso de algemas não pode servir como argumentação arbitrária para perante uma corte leiga e que decide sem externar motivação projetar a condenação do acusado53 53 De outro giro entendendo que as vedações dispostas no art 478 I e II do CPP seriam ingênuas e beirariam a inconstitucionalidade No mesmo prisma a pueril vedação de qualquer argumento em relação ao uso de algemas Em primeiro lugar esta situação será excepcional Se o réu for realmente perigoso necessitando das algemas proibirse a parte imaginase por óbvio a acusação de tecer qualquer comentário nesse sentido parecenos vazio O acusador então em lugar das algemas passas a ler aos jurados a decisão que decretou a preventiva ou a folha de antecedentes do réu Não estão vedadas tais peças Pode dizer à vontade que ele está preso pois é perigoso e não mencionar uma palavra acerca das algemas Aliás nem precisa Os jurados estão vendo o réu algemado e não são tolos NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 252 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 614 Direito ao silêncio O direito da plenitude de defesa pode ser visualizado sob a ótica bifronte i da defesa técnica e ii da autodefesa a qual se desdobra em direito de audiência direito de ouvir e falar quando da prática dos atos processuais e direito de presença direito de estar presente aos atos processuais Enquanto a defesa técnica é indisponível CPP art 261 e regra geral é exercida ativamente a autodefesa pode ocorrer tanto ativamente p ex interrogatório como passivamente p ex no direito ao silêncio ou de não estar presente aos atos processuais porém ambas fazem parte integrante do direito de defesa Destacamos Convém sublinhar que tanto o direito de audiência quanto o direito de presença podem ser exercitados de forma passiva negativa sem que isso represente ausência de defesa É portanto expressão da autodefesa o direito ao silêncio reconhecido ao acusado como corolário de seu direito de não se autoincriminar privilege against selfincrimination visto que de acordo com antigo preceito do Direito Canônico ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si ou a delatarse nemo tenetur se detegere ou nemo tenetur se ipsum accusare De igual modo constitui exercício de tal direito a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente nos atos do processo criminal ou mesmo em todo ele Logo se de um lado o Estado deve facilitar a presença do acusado durante o julgamento da causa há de respeitar a seu turno eventual escolha de não comparecer a elas54 Soa claro e evidente que ninguém pode ser prejudicado pelo livre exercício de uma garantia constitucional o que evidencia o objetivo a ser alcançado com a vedação constante do art 478 II do CPP Assim estando o acusado em plenário e optando por não ser interrogado ou simplesmente deixando de comparecer à sessão de julgamento em nenhum momento poderá sofrer juízo depreciativo declarado5556 54 STJ 6ª Turma REsp 1580435GO Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 17032016 55 Para o Superior Tribunal de Justiça o simples fato de afirmar que o acusado não se encontra presente em plenário quando da sessão de julgamento não importará em nulidade vez que sua ausência não teria sido em tese utilizada para macular o seu direito constitucional ao silêncio Vejase MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUSÊNCIA DA ACUSADA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRECLUSÃO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE 5 Verificase que a acusação não fez uso do silêncio da acusada de modo a prejudicála tendo apenas mencionado que não se encontrava presente na sessão de julgamento não havendo que se falar assim em ofensa à citada garantia constitucional 6 Recurso desprovido STJ 5ª Turma RHC 100002SP Rel Min Jorge Mussi j em 14052019 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 56 PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO JÚRI SILÊNCIO DOS RÉUS GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO EM PREJUÍZO DA DEFESA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DURANTE OS DEBATES O PARQUET VALOROU NEGATIVAMENTE O SILÊNCIO DOS ACUSADOS NO SENTIDO DE QUE ESTES IMPEDIRAM OS JURADOS DE CONHECER A VERDADE DOS FATOS PROCEDÊNCIA CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR PRELIMINAR ACOLHIDA Deve ser cassado o veredito popular quando durante os debates o i Promotor de Justiça dirigindose ao Conselho de Sentença valora negativamente o silêncio dos acusados no sentido de que estes impediram os jurados de conhecer a verdade dos fatos Preliminar acolhida TJMG APR 10079150391740002 MG Rel Corrêa Camargo j em 04042018 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 615 Taxatividade das hipóteses elencadas no art 478 do CPP A jurisprudência ministra compreensão taxativa das vedações previstas no art 478 do CPP admitindo por exemplo a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ou a folha de antecedentes desde que tais documentos tenham sido juntados aos autos garantindose o contraditório na fase do art 479 do CPP57 como já explicamos no Capítulo 611 e 612 De maneira diversa abraçando entendimento de que o art 478 do CPP não constitui hipótese de numerus clausus Não será apenas única e exclusivamente nestes casos que os jurados serão influenciados Qualquer outra linha argumentativa com finalidade persuasiva mas que possa induzir o jurado a erro implicará nulidade de julgamento A diferença é que nas hipóteses dos incs I e II do novo art 478 demonstrada a situação de base o acusado foi pronunciado ou o acusado está algemado ou ainda o acusado permaneceu em silêncio o que indica que seja culpado haverá nulidade posto que o legislador previamente considera que neste caso haverá evidente prejuízo Porém em qualquer outra hipótese desde que se demonstre concretamente que linhas argumentativas seguidas pelas partes efetivamente influenciaram de forma indevida e falaciosa o convencimento dos jurados a nulidade também será de se reconhecer Aliás mesmo antes do novo dispositivo já era isso que a jurisprudência fazia com relação a indevido argumento de presunção de culpa a partir da periculosidade do acusado que estivesse algemado58 A discrepância entre a doutrina e a jurisprudência evidencia mais uma vez a falta de técnica legislativa na elaboração do art 478 do CPP Tal dispositivo ao elencar as decisões e os atos passíveis de nulidade deixou escapar inúmeros outros que com igual ou maior força podem interferir no convencimento do Conselho de Sentença contribuindo assim para uma maior insegurança jurídica Destarte mais uma vez aconselhase que o juiz presidente garantindo os princípios da lealdade processual e do fair play probatório instrua os jurados sobre a real natureza jurídica das decisões que eventualmente forem utilizadas conforme já tratado no item 425 57 STF HC n 137182SC Rel Min Ricardo Lewandowski j em 11102016 Igualmente admitindo a leitura dos antecedentes do acusado STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 1664028PR Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 26052020 STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1803760RS Rel Min Ribeiro Dantas j em 14052019 58 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 192 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 616 Impugnação imediata e preclusão Na hipótese de algumas das partes sugestionar durante a sua fala que poderá incorrer nas vedações previstas no art 478 do CPP é dever do magistrado intervir prontamente coibindo o excesso de linguagem e evitando qualquer influência negativa nos jurados Tal ação contudo não impedirá a impugnação da parte adversa que sob pena de preclusão CPP art 571 VIII deverá prontamente solicitar que o fato conste em ata Será considerada intempestiva a impugnação feita apenas ao final do julgamento quando da assinatura da ata MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUSÊNCIA DA ACUSADA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRECLUSÃO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE 1 O artigo 478 inciso II do Código de Processo Penal proíbe que as partes durante os debates façam referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo 2 Após os debates e a votação dos quesitos já depois de lavrada a sentença condenatória e logo antes de sua leitura a defesa requereu que constasse da ata da sessão de julgamento o seu protesto pelo fato de o promotor de justiça haver mencionado por 3 três vezes a ausência da ré em plenário 3 Há preclusão quando no julgamento em Plenário a pretensa nulidade não é arguida logo depois de sua ocorrência Assim cumpria ao interessado impugnar a menção sobre a ausência da ré à sessão de julgamento ainda nos debates orais permitindo que o Magistrado resolvesse a questão 4 A insurgência quanto ao descumprimento do artigo 478 II do Código de Processo Penal foi formulada somente após a votação dos jurados quando já ultimado o resultado desfavorável a seus interesses STJ 5 Turma RHC 100002SP Rel Min Jorge Mussi j em 14052019 Em caso específico o Superior Tribunal de Justiça definiu que a imediata atuação do juiz presidente pode ser suficiente a impedir a declaração de nulidade do julgamento logos após o assistente de acusação ter inobservado o disposto no art 478 II do CPP59 Daí advém a importância da atuação preventiva e firme do magistrado ao explicar aos jurados as regras do jogo evitando ou ao mesmo minorando a sua contaminação em plenário mesmo após uma das partes ter tangenciado as proibições constantes no art 478 do CPP 59 Extraise do voto do Min Rogério Schietti Cruz Como consignado pelas instâncias antecedentes verificase que a despeito da tentativa do assistente de acusação de atribuir efeito negativo ao silêncio do réu o Juiz Presidente orientou imediatamente os jurados para que desconsiderassem a afirmação do advogado enfatizando aos Senhores Jurados que não pode vir em prejuízo ao réu o fato de permanecer em silêncio ou negar a verdade Por outro lado não vejo como atribuir a grave consequência de anular o julgamento em virtude de afirmação isolada imediatamente corrigida pelo Juiz que determinou aos jurados que a desconsiderassem em relação à qual não há qualquer indicativo de que tenha efetivamente influenciado na formação da convicção dos 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 jurados STJ 6ª Turma REsp n 1492529RS Rel Min Rogério Schietti Cruz j em 24052016 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 617 A leitura de documentos e a exibição de objetos na sessão de julgamento Excepcionandose a regra geral prevista no art 231 do CPP60 que admite a juntada de documentos pelas partes em qualquer fase do processo o art 479 do CPP fixa nova e especial diretriz estipulando que a juntada ocorra respeitandose o prazo mínimo de 3 dias úteis antes da sessão Art 479 Durante o julgamento não será permitia a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 três dias úteis dandose ciência à outra parte A ratio legis do dispositivo em questão busca evitar que a parte seja surpreendida e prejudicada em sua tese pela utilização de documento ou objeto estranho até então aos autos o que violaria o contraditório e o devido processo legal Conforme disciplina o parágrafo único do art 479 do Código de Processo Penal a proibição atingiria qualquer documento ou objeto atrelado a aspectos fáticos do caso em discussão Art 479 Parágrafo único Compreendese na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito bem como a exibição de vídeos gravações fotografias laudos quadros croqui ou qualquer outro meio assemelhado cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados destaque nosso Dessa forma as partes não poderão utilizar documentos inéditos de forma a influenciar o Conselho de Sentença na formação da convicção Tem como intuito propiciar à parte contrária a oportunidade de impugnar eventuais provas ilegais ou até mesmo falsas61 resguardando os princípios da lealdade processual e do contraditório evitando que a parte seja surpreendida e prejudicada em sua tese pela utilização de documento ou objeto estranho aos autos62 Tal vedação não poderá ser contornada pela manipulação indireta como fazer a leitura de documentos estranhos no momento da oitiva de testemunhas ou do interrogatório Destacase decisão do Tribunal de Justiça do Ceará PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO RECURSO DA DEFESA TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO Art 479 DO CPP OCORRÊNCIA NULIDADE VERIFICADA DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 3 Na hipótese inferese da gravação do interrogatório do réu em plenário contida em mídia que acompanha os autos que a acusação conquanto não tenha feito exatamente uma leitura de depoimento referente a inquérito policial estranho aos autos fez referências ao teor de um depoimento contido no aludido inquérito ou seja de maneira indireta fez uma leitura de tal peça que não constava dos autos nem se referia ao fato em julgamento surpreendendo a defesa e possivelmente influenciando os jurados em violação ao art 479 do CPP 4 Ante a constatação de nulidade absoluta no julgamento tornamse prejudicadas as demais alegações contidas no recurso apelatório 5 Recurso conhecido e provido Julgamento anulado TJCE Autos 0000503 5420128060132 Rel José Tarcílio Souza Da Silva j em 26112019 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 60 CPP Art 231 Salvo os casos expressos em lei as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo 61 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Manual do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 p 424 62 Idem 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 618 Contagem de prazo processual regressivo para juntada de documentos e objetos O art 479 do Código de Processo Penal possui complexidade própria eis que a contagem do prazo deve ser feita observandose sua natureza processual CPP art 798 1º porém regredindose a partir da data agendada para o julgamento O dispositivo exige que a juntada ocorra com a antecedência mínima de três dias úteis dandose ciência à parte adversa Diante disso concluiu o STJ que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri Assim se o julgamento está aprazado para segundafeira como no caso o material deve ser juntado pela parte até a terçafeira da semana anterior termo final do prazo de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento Ausência de contrariedade do art 479 do Código de Processo Penal63 63 STJ Corte Especial AgRg nos EREsp n 1307166SP Rel Min Sidnei Beneti j em 13032014 STJ 5ª Turma REsp n 1307166SP Rel Min Laurita Vaz j em 27082013 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 16 619 A juntada de documentos e objetos e a cientificação da parte adversa A controvérsia enlaça a questão da ciência da parte adversa após a juntada do documento ou do objeto no prazo do art 479 do CPP Perguntase a cientificação deve igualmente ocorrer em até 3 dias úteis antes da realização da sessão de julgamento ou tal ato poderá se efetivar até o início da sessão ou seja em prazo inferior ao previsto para juntada A solução da presente questão envolve um dilema prático e extremante importante Partindose do pressuposto de que tanto a juntada quanto a ciência devem ocorrer em até 3 dias úteis antes da sessão de julgamento correse o risco de muitos júris não serem realizados ou mesmo nulificados Para tanto basta imaginar que a juntada ocorra no prazo limite previsto na legislação Assim por exemplo se um julgamento está designado para segundafeira o prazo para a juntada se encerrará na terçafeira da semana anterior64 Nos exíguos três dias úteis que antecedem ao julgamento não existirá tempo hábil para a publicação no diário de justiça eletrônico e mesmo se houvesse a parte poderia por lapso ou não não realizar a sua leitura imediata A ciência via oficial de justiça seria tecnicamente possível imaginandose que a parte residisse na mesma comarca e que pudesse ser facilmente encontrada Porém no exemplo acima citado se a juntada ocorresse na terçafeira às 18h a ciência apenas aconteceria se exitosa no dia seguinte quartafeira ou seja não teríamos mais o prazo de três dias úteis inteiros entre a ciência e a data da sessão de julgamento Assim a vingar a premissa de que tanto a juntada quanto a ciência devam ocorrer observandose o prazo mínimo de três dias úteis antes do julgamento não haveria outra solução senão a de adiar o júri Porém de todo o modo ainda correríamos o risco da mesma situação se repetir quando da nova data designada bastando que uma das partes juntasse novo documento nos mesmos moldes acima noticiado Mesmo sendo discutível a lealdade processual de quem assim atua a parte não pode ser penalizada por ter praticado um ato no tempo e na forma legal A dificuldade é tamanha que mesmo sabendo da impropriedade do meio muitas vezes a própria parte promove a cientificação da outra entregando no escritório ou no gabinete uma cópia impressa dos documentos protocolados via sistema ou no próprio cartório garantindo assim o seu uso em plenário O dilema em questão teria sido superado com a nova redação do art 479 do CPP que modificando o texto do antigo art 475 do CPP passou a diferenciar o ato da juntada do ato da ciência Vejamos primeiro o texto revogado CPP Art 475 Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária com antecedência pelo menos de 3 três dias compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo O dispositivo já revogado deixava claro que o prazo de três dias era contado da comunicação da parte contrária e não da juntada do documento ou 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 26 objeto aos autos Porém art 479 do CPP a partir de 2008 caput evidencia outra realidade In verbis CPP Art 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 três dias úteis dandose ciência à outra parte A nova redação aclara que o prazo de três dias se delimita simplesmente à juntada sendo lícita a ciência em prazo menor É a exegese da doutrina A nova disciplina proposta para a leitura de documentos em plenário no art 479 mostrase mais adequada do que a regra anterior do art 475 do CPP Embora o prazo tenha se mantido inalterado modificouse o termo final do prazo Na redação originária do CPP não poderia ser lido documento que não tiver sido comunicado à parte contrária com antecedência pelo menos de 3 três dias Ou seja o prazo de 3 dias passa a ser para a juntada do documento mesmo que a comunicação à parte contrária ocorra a menos de 3 dias do julgamento E para a parte desde que protocolada a petição acompanhada do documento com a antecedência exigida por lei eventual demora dos serventuários para efetivamente juntar a petição e os documentos aos autos não impedirá a sua leitura em plenário O novo critério é mais seguro independendo da celeridade dos auxiliares do juízo para a intimação da parte contrária Todavia para evitar surpresas à parte contrária que poderá ser cientificada apenas na própria sessão de julgamento melhor seria que o prazo tivesse sido ampliado pelo menos para 5 dias65 Conforme pontua o Min Rogerio Schietti Cruz é de fácil percepção que o legislador optou por alterar a norma para firmar o entendimento de que a contagem do prazo de 3 dias úteis iniciase na juntada do documento e não na comunicação à parte contrária66 E acrescenta A modificação legislativa tem uma razão de ser não permitir que eventual atraso na intimação pudesse implicar o adiamento ou mesmo a anulação do Júri Seria difícil imaginar que um documento juntado três dias úteis antes do julgamento fosse cientificado à defesa no mesmo dia A lei por certo teria de dizer claramente que é da intimação e não da juntada que se conta o prazo legal67 destaque nosso Em casos extremos no entanto pensamos que o júri deve ser adiado Vislumbrase a hipótese da juntada de grande volume e complexidade de documentos áudios e vídeos que torne impossível conhecer o seu conteúdo antes da sessão de julgamento Nesse caso mesmo que a parte tenha sido cientificada com antecedência de três dias úteis ainda assim não será possível preparar argumentos para em tese rebater os documentos juntados À vista disso a manutenção do júri pode se mostrar desarrazoada e passível de nulidade por violação às garantias do contraditório e até da plenitude de defesa Aconselhase que a parte interessada se manifeste em tempo hábil e sendo o caso postule o adiamento da sessão de julgamento Porém não podemos concordar que a juntada de um simples documento e a sua cientificação em prazo inferior a três dias úteis possa em toda e qualquer situação ser hipótese de adiamento do julgamento especialmente diante da nova redação do art 479 do CPP Existindo tempo hábil e suficiente para se conhecer do conteúdo do documento ou objeto juntado a manutenção do júri é 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 36 medida de rigor Caso contrário as partes teriam o poder de adiar o julgamento sempre que assim desejassem Questão interessante envolve a juntada da atualização de documento que já constava dos autos do processo A título de ilustração citase um precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça HC 380337RJ sob a relatoria do Min Felix Fischer datado de 10 de outubro de 2017 no qual restou consignado que não viola a norma a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado em prazo inferior ao tríduo legal desde que já conste do processo o referido documento e se trate de mera atualização Alinhandose ao entendido ora delineado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a disponibilização aos jurados de julgados oriundos de diferentes tribunais no decorrer da sessão de julgamento sem que tenha havido a juntada prévia aos autos no prazo de três dias não viola o artigo 479 do Código de Processo Penal Isto porque entendese que são documentos de domínio público e que não versam especificamente sobre a causa que está sendo julgada de modo que não se submete ao prazo legal68 Melhor seria obviamente que o prazo fosse dilatado ou que as partes de boa fé e imbuídas de lealdade processual fizessem a juntada aos autos em tempo suficiente para a cientificação via diário de justiça eletrônico de todos os envolvidos Aliás pensamos ser este o espírito da alteração sugerida pelo PLS n 1562009 que na forma do art 392 propôs nova redação ao art 479 do CPP Art 392 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 10 dez dias69 O texto aprovado no Senado amplia o prazo previsto no art 479 do CPP dos atuais 3 dias úteis para 10 dias A alteração vem ao encontro de um procedimento mais ético avesso a surpresas de última hora e facilitador da ciência da prática dos atos processuais Todavia na atual quadra apesar de algumas decisões dissonantes70 a jurisprudência ainda caminha em sentido oposto exigindo que tanto a juntada quanto a ciência ocorram no prazo de até 3 dias úteis RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO JUNTADA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS CIÊNCIA À DEFESA FORMALIDADE NÃO ATENDIDA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OMISSÃO INEXISTENTE RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO 2 O art 479 do Código de Processo Penal determina que durante o julgamento só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte ou seja tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento bem como a ciência desta juntada à parte contrária devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no art 479 do Código de Processo Penal 3 Em que pese a ocorrência do desrespeito ao prazo fixado no art 479 do Código de Processo Penal o documento não obstante juntado aos autos 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 46 no prazo de 3 dias úteis só veio a ser disponibilizado à defesa às vésperas do julgamento ou seja fora do prazo legal não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa considerando que o documento em questão não foi utilizado por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri A inexistência de prejuízo inibe o reconhecimento da nulidade do julgamento mesmo com o vício apontado 4 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão improvido STJ 6ª Turma REsp 1637288SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz Rel p Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior j em 0808201771 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO EXISTENTE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI NECESSIDADE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO Art 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL II Impõese a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri por ofensa ao art 479 do Código de Processo Penal se a parte contrária não teve ciência da juntada de documento cujo conteúdo versou sobre matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados com a antecedência mínima de 03 três dias úteis TJMG Embargos de DeclaraçãoCr 10220140012521002 Rel Adilson Lamounier j em 06092016 Em todo caso recomendase ao magistrado que determine que o cartório cientifique imediatamente a parte oposta por qualquer meio legítimo72 quando da juntada de documentos no intuito de que esta celeuma não seja causa de adiamento da sessão ou de nulidade posterior 6191 Resolução CNJ 4082021 e os documentos digitais A Resolução do CNJ 4082021 dispõe sobre o recebimento o armazenamento e o acesso a documentos digitais relativos a autos de processos administrativos e judiciais Além disso ao prever algumas regras para melhor segurança e conservação dos dados eletrônicos juntados pela parte impacta na regra prevista no art 479 do CPP Isso porque o artigo 3º 3º da mencionada resolução determina que Os juízes deverão assegurar que os prazos processuais em processos físicos ou eletrônicos que dependam do acesso de documentos ou arquivos digitais não acessíveis em caráter contínuo somente tenham início depois da disponibilização de acesso ou obtenção de cópia à parte Considerando as inúmeras notícias dando conta que tanto alguns promotores quanto defensores têm se valido de expedientes de duvidosa legalidade juntando de maneira eletrônica incontáveis gigabytes e até terabytes logo antes da data da sessão em plenário fazse necessário lembrar qual o escopo do próprio art 479 do CPP à luz do direito probatório a afirmativa de que o direito probatório se exaure nas garantias formais da isonomia das partes na possibilidade de informação e reação frente aos atos processuais na vedação da prova ilícita entre outros não traduzem o exaurimento da força constitucional do direito à prova A salvaguarda do direito à prova deve se caracterizar em seu aspecto positivo isto é o reconhecimento de que a atividade das partes especialmente da defesa na postulação e produção da prova não se esgota apenas à refutação das pretensões acusatórias mas sim assegurado sobre o contexto da prova argumentada e não da argumentação sobre os elementos de 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 56 prova e na possibilidade de refutação da pretensão acusatória através de um agir ativo73 Assim o juiz presidente deve garantir às partes igualdade efetiva eis que o contraditório em sentido material como pilar do sistema acusatório exige o direito ao pleno acesso às provas e proíbe a estratégia baseada na surpresa processual 64 STJ 5ª Turma REsp n 1307166SP Rel Min Laurita Vez DJe 692013 65 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 194 66 Voto proferido pelo Min Rogerio Schietti Cruz quando do julgamento do REsp n 1637288SP 6ª Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz Rel p acórdão Min Sebastião Reis Júnior j em 08082017 67 Voto proferido pelo Min Rogerio Schietti Cruz quando do julgamento do REsp n 1637288SP 6ª Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz Rel p acórdão Min Sebastião Reis Júnior j em 08082017 68 TJPR 1ª C Criminal 00001882720188160006 Rel Des Miguel Kfouri Neto j em 250719 TJPR 1ª C Criminal 00090076320138150026 Rel Des Miguel Kfouri Neto j em 210319 69 O dispositivo em questão foi objeto da Emenda 154 proposta pelo Senador Antônio Carlos Valadares que adotando sugestão da AMB motivou a alteração A justificativa reside no fato de que o período de três dias é exíguo demais para as partes tomarem ciência dos documentos que serão lidos bem como para se efetivar a respectiva intimação da parte contrária 70 CORREIÇÃO PARCIAL O ATUAL Art 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESTACA A POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS ANTERIORES AO JÚRI ENQUANTO O PRECEITO ANTERIOR Art 475 ORA REVOGADO SALIENTAVA A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA JUNTADA NO PRAZO MENCIONADO PORTANTO APENAS A JUNTADA DEVE SER EFETUADA NO TRÍDUO LEGAL SENDO QUE A CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO ATÉ A REALIZAÇÃO DO JÚRI JÁ QUE A LEI NÃO ESTIPULA PRAZO ALGUM PARA TAL PROVIDÊNCIA Correição deferida TJRS Correição Parcial Nº 70051010403 Rel Manuel José Martinez Lucas j em 03102012 71 Extraise do voto vencedor proferido pelo Min Sebastião Reis Júnior Para mim considerando que a intenção do legislador me parece ser a de garantir o julgamento justo permitindo a ambas as partes defesa e acusação não só conhecer de documento relevante para o julgamento como também ter tempo hábil para sobre ele se manifestar importa sim não só a data da juntada do documento mas também a data em que a parte contrária teve ciência desta juntada O prazo de 3 dias se refere não apenas à juntada mas também à ciência De nada serviria esta exigência legal se permitíssemos que a ciência se desse apenas por exemplo às vésperas da sessão de julgamento sem que a parte tivesse tempo suficiente para conhecer a fundo o documento e colher elementos para se for o caso refutálo A lei seria inócua De nada adianta a exigência de que o documento seja juntado em tempo razoável se não vier acompanhada da necessidade de que a 05022022 0747 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 66 parte contrária seja cientificada também em tempo razoável da juntada No mesmo sentido na doutrina NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 16ª Ed Rio de Janeiro Forense 2017 pág 116 TOURINHO FILHO Fernando da Costa in Código de Processo Penal Comentado 13ª Ed São Paulo Saraiva 2010 pág 162 OLIVEIRA Eugenio Pacelli FISCHER Douglas Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência 7ª ed São Paulo Atlas 2015 p 985 72 Por exemplo por telefone APELAÇÃO CRIME TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA 1 O artigo 479 do Código de Processo Penal exige nos processos de competência do Tribunal do Júri que a juntada de documentos ocorra três dias úteis antes do julgamento conforme ocorreu no caso em análise Expressamente o prazo é contado em dias e não em horas como alega a defesa tendo os documentos sido juntados tempestivamente No que tange à intimação da defesa dos documentos juntados o que também é exigido pelo referido dispositivo legal o defensor do réu foi cientificado por telefone da juntada dos documentos diante da ausência de tempo hábil de intimação pelo órgão oficial Foram descritos os documentos juntados pelo Ministério Público e disponibilizados os autos em cartório TJRS Apelação Crime Nº 70064615982 Rel Jayme Weingartner Neto j em 15072015 73 SAMPAIO Denis PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Adequação do artigo 479 do CPP ao avanço tecnológico e seus reflexos no júri Conjur 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021set04tribunaljuriadequacaoartigo479 cppavancotecnologicoreflexosjuri Acesso em 8112021 Aliás neste artigo fazemos menção a partir do princípio da plenitude de defesa a plenitude de defesa como pilar do Tribunal do Júri precisa ser caracterizada pela possibilidade de se conhecer verdadeiramente todo o material que será apresentado ao julgador especialmente ao conselho de sentença bem como possuir a possibilidade de refutálo seja através de argumentos sobre a prova suas informações e a aferição da sua credibilidade seja pela oportunidade temporal dos meios necessários à preparação de sua defesa artigo 8º nº 2 c da CADH Esse último ponto reforça o direito à prova e efetivamente a oportunidade do acusado de se defender provando com indicação de informações que afastem o grau de credibilidade das provas produzidas ou mesmo expressem hipóteses alternativas àquelas apresentadas pela acusação 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 620 Juntada de documento ou objeto que não guarda relação com os fatos Caso o documento ou o objeto utilizado em plenário não mantenha relação direta com os fatos discutidos no caso penal ou não diga respeito à pessoa do acusado não se faz necessária a juntada no prazo do art 479 do CPP conforme explicação constante no parágrafo único do mesmo artigo Citamos como exemplo leitura de doutrina74 e repertórios jurisprudenciais75 a exibição ou leitura de matéria que trate da violência de um modo geral e não esteja relacionada com o caso em julgamento76 documentários sobre violência77 vídeos de trechos de novelas78 e filmes79 dentre outros 74 STJ 6ª Turma AgRg no REsp n 1285462SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 30062015 75 STJ 6ª Turma REsp n 1339266DF Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 03062014 76 STJ 6ª Turma AgRg no REsp n 1654684SP Rel Min Nefi Cordeiro j em 04092018 STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1587199SP Rel Min Ribeiro Dantas j em 19042018 77 Apelação Criminal Homicídio Condenação Recurso defensivo Nulidade Vídeo exibido em plenário pelo Ministério Público e não juntado com antecedência mínima de três dias úteis da data do julgamento Art 479 do CPP Violação Inocorrência Vídeo genérico sobre violência contra a mulher De acordo com o art 479 parágrafo único do CPP sujeitamse ao tríduo legal os documentos que versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados Documentos e vídeos genéricos ainda que fatos criminosos idênticos àqueles imputados não se subsomem à proibição Nulidade afastada TJSP Apelação Criminal 00027775620178260294 Rel Alberto Anderson Filho j em 12022020 78 HOMICÍDIO SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO MINISTERIAL PRELIMINAR DE NULIDADE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CPP EXIBIÇÃO DE VÍDEO QUE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIA ÚTEIS CONTEÚDO DO VÍDEO NÃO RELACIONADO COM OS FATOS CONCRETOS DO PROCESSO PRELIMINAR AFASTADA Se o vídeo mostrado em plenário pela defesa veiculação de capítulo de novela não possui qualquer relação direta com os fatos em análise pelos jurados dispensável a juntada do material no prazo estipulado no artigo 479 do CPP TJMS Apelação Criminal n 00000204720168120025 Rel Des Ruy Celso Barbosa Florence J em 17122018 79 Em sentido contrário APELAÇÃO Julgamento pelo Tribunal do Júri Preliminar de nulidade Apresentação pela acusação de trecho do filme O Silêncio dos Inocentes a desbancar a tese defensiva documento que não foi juntado previamente aos autos Ofensa ao art 479 do CPP à Plenitude de Defesa e à Paridade de Armas Anulação da r sentença devendo ser o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri Recurso provido com expedição de alvará de soltura pelo processo voto nº 41885 TJSP Apelação Criminal 1501426 3720188260294 Rel Newton Neves J em 08042020 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 621 Entrega aos jurados de cópias de peças do processo É lícita a entrega aos jurados de cópias fidedignas de peças do processo restando desnecessária a observância do disposto no art 479 do CPP80 Ressaltase que pela interpretação em analogia do art 480 do CPP a parte adversa e o juiz presidente também deverão receber o documento81 80 STJ 6ª Turma REsp n 1445392MG Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 14062016 81 É prática habitual no procedimento inglês a disponibilização aos jurados de um material denominado jury bundle o qual se consubstancia na reunião dos principais documentos do caso desde cópia da peça acusatória e da manifestação defensiva até fotos mapas diagramas e reprodução das evidências documentais sobre os quais as partes pretendem fazer referência ao longo do julgamento Seu propósito é o de aprimorar a compreensão dos jurados especialmente no momento em que esses documentos são citados no curso dos trabalhos ocasião em que a página correspondente é informada para que possam acompanhar o raciocínio desenvolvido Além disso estão sujeitos a suplementação caso necessário NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Lumen Juris 2019 p 492 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 622 Certidão de antecedentes criminais do acusado Conforme já discutido no item 612 o ideal seria não correr o risco de influenciar os julgadores evitando que a certidão de antecedentes criminais fizesse parte dos autos No entanto por se tratar de documento relacionado ao acusado e apto a subsidiar a fixação da pena pode ser juntado desde que observado o prazo fixado no art 479 do CPP82 82 STJ 5ª Turma HC n 380337RJ Rel Min Felix Fischer j em 10102017 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 623 Utilização de projetor durante a sessão de julgamento Não há qualquer nulidade pela utilização em plenário de projetor sem a prévia comunicação à parte adversa desde que o meio eletrônico tenha sido utilizado para reprodução de documentos e peças já constantes dos autos em respeito ao art 47983 Por uma questão de prudência recomendamos que a parte informe antes do julgamento de preferência na fase do art 422 a utilização do equipamento 83 STJ 6ª Turma HC n 174006MS Rel Min Alderita Ramos de Oliveira Desa Convocada do TJPE j em 14082012 TJRS 3ª C Crim ApelaçãoCrime n 70057064016 Rel Des Diógenes Vicente Hassan Ribeiro j em 19122013 Destacase também APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO JÚRI CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PARQUET QUE TERIA APRESENTADO EM PLENÁRIO VIA DATASHOW DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP DOCUMENTOS APRESENTADOS LAUDO DE EXAME DO LOCAL E EXAME CADAVÉRICO QUE SE ENCONTRAVAM ACOSTADOS AOS AUTOS DESDE O INQUÉRITO POLICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO Se as peças apresentadas em plenário pelo parquet constam dos autos desde o inquérito policial e pela defesa já são há muito conhecidas a sua reprodução em plenário não acarreta cerceamento de defesa pois tanto a defesa quanto a acusação poderiam fazer uso de qualquer peça do processo podendo inclusive exibilas aos jurados da forma que melhor lhe aprouver seja através de simples cópias entregues aos jurados ou através de telão do Datashow TJMS Apelação Criminal n 00162031520098120001 Rel Romero Osme Dias Lopes J em 17092012 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 624 Apresentação em plenário de fotografia da vítima obtida em data anterior ao evento delituoso Em julgamento não unânime admitiuse a apresentação em plenário pelo assistente de acusação de uma fotografia da vítima obtida em data anterior ao crime84 sem que tenha sido juntada no processo antes da sessão Contudo pelo princípio da lealdade processual devese ter cautela para que a juntada e a sua posterior utilização não transborde para a proibição constante no art 479 do CPP 84 STJ 6ª Turma REsp n 1492529RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 24052016 No mesmo julgamento porém em votovencido a Min Maria Thereza de Assis Moura pontuou Entendo contudo que se o documento exibido durante o julgamento consiste na foto da própria vítima do fato delituoso não há como sustentar logicamente que tal foto não está relacionada com o fato ainda que referente a momentos anteriores porquanto é evidente que tal fotografia causa impacto no júri integrado por juízes leigos e cujo juízo condenatório dispensa inclusive motivação E apresentado em Plenário documento que não fora juntado aos autos com a antecedência exigida no prazo legal e sobre o qual a defesa não teve a oportunidade de se manifestar forçoso reconhecer a nulidade do julgamento 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 625 Nulidade de natureza relativa ou absoluta divergência Há orientação jurisprudencial no sentido de que a violação ao disposto no art 479 do CPP configuraria nulidade porém relativa A seguirse tal caminho a nulidade apenas seria configurada caso demonstrado o efetivo prejuízo CPP art 56385 Em sentido contrário uma segunda corrente entende se tratar de nulidade absoluta por violação do princípio do contraditório restando desnecessária a demonstração do prejuízo86 Entendemos que a exigência de efetivo prejuízo não se torna factível no sistema adotado pelo júri brasileiro A partir do momento que foi utilizada uma prova que não deveria ter sido lida ou exibida o melhor indicativo para avaliar o prejuízo pela instância recursal é o resultado Ou seja caso tenha sido a defesa que utilizou impropriamente o documento e o acusado foi absolvido restaria provado o prejuízo para a acusação Pelo outro prisma se a acusação usou indevidamente o documento e o réu foi condenado o prejuízo para a defesa está comprovado 85 STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1706035MG Rel Min Ribeiro Dantas j em 13112018 STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 744187DF Rel Min Joel Ilan Paciornik j em 03042018 STJ 6ª Turma EDcl no REsp n 1637288SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 27022018 STJ 6ª Turma REsp n 1307086MG Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j em 03062014 86 STJ 5ª Turma HC n 225478AP Rel Min Laurita Vaz e Rel para acórdão Min Jorge Mussi j em 20022014 Na mesma linha Renato Brasileiro de Lima De fato se aos jurados se aplica o sistema da íntima convicção não há como se exigir da parte prejudicada verdadeira prova diabólica do prejuízo porquanto impossível delimitar o grau de influência que a leitura ou exibição do objeto produziu na formação da convicção do jurado LIMA Renato Brasileiro Manual de processo penal 2ª ed rev ampl e atualiz Salvador Editora Jus Podivm 2020 p 1514 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 626 Comportamento do juiz presidente Independentemente da discussão do item anterior sobre a natureza do prejuízo sofrido quando da apresentação de prova inédita cabe ao magistrado a primeira manifestação sobre ela Dessa forma o juiz presidente deverá ser enérgico para preservar a regra prevista no art 479 bem como os princípios da lealdade processual do contraditório e do devido processo legal Sendo assim aconselhamos um papel ativo do presidente que i em primeiro lugar precisa advertir as partes antes de iniciadas as sustentações sobre a regra do art 479 do CPP ii ao perceber a possibilidade de utilização de prova nova interceda imediatamente até mesmo como forma preventiva iii em havendo alguma intercorrência informe os jurados sobre a norma mormente para evitar eventuais argumentos ou íntima convicção de que uma das partes quer esconder a verdade Se mesmo assim uma das partes utilizar a prova indevida aos jurados o magistrado deverá decidir se dissolve imediatamente o Conselho de Sentença caso por exemplo da apresentação de uma prova ilícita ou ainda um documento que influirá na decisão dos jurados ou se continua com o julgamento advertindo os jurados sobre a transgressão da regra e instruindo os jurados a não considerar o documento Em ambos os casos sua decisão motivada terá que constar em ata 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 627 Carência de defesa em plenário e dissolução do Conselho de Sentença O rito dos crimes dolosos contra a vida envolve a apuração e o julgamento de crimes graves que em caso de condenação alcançam penas elevadas Ao final a decisão é aplicada imotivadamente por um colegiado leigo cuja força soberana possui um grau de estabilidade em muito superior a qualquer decisão de primeiro grau de jurisdição Em decorrência dessas características exigese uma defesa de maior qualidade ou seja uma defesa plena cuja qualidade e eficiência passará a ser fiscalizada pelo magistrado durante o julgamento Conforme assestou Evandro Lins e Silva uma defesa sem vigor sem dedicação ardente sem sentimento é defesa sem vida fria fadada ao insucesso defesa de perdedor de causas87 Durante todo o procedimento e em especial na sessão plenária competirá ao juiz presidente do Tribunal do Júri realizar constante policiamento visando assegurar que a defesa técnica seja ela pública ou dativa não se torne meramente protocolar ou figurativa Para tanto caso o magistrado considere estar o acusado indefeso deverá em atenção ao disposto no art 497 V do CPP dissolver o Conselho de Sentença e em seguida antes de designar nova data para o julgamento garantir que o réu possa constituir novo defensor da sua escolha ou em último caso encaminhar o feito para atendimento pela Defensoria Pública ou dativa Em relação ao tema a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal possui especial relevo porquanto preconiza que no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu Orientada pelo entendimento sumulado a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o curto tempo utilizado pela defesa em debates em sessão plenária não evidencia por si só a deficiência da defesa do acusado na medida em que inexiste correlação concreta que pressuponha que quanto maior tempo utilizado em debates melhor é a exposição das teses acusatórias ou defensivas pelas partes e viceversa Inobstante se no reduzido espaço de tempo utilizado para a sustentação oral a defesa deixe de explorar a tese levantada pelo acusado em sua autodefesa e se limite a tratar da dosimetria da pena restará evidenciado o prejuízo ao acusado88 De outra maneira a aquiescência da defesa com a tese acusatória ventilada em plenário nem sempre releva a sua deficiência pois a depender das circunstâncias do caso concreto o defensor poderá concluir que a melhor tese defensiva é aquela já sustentada anteriormente pelo órgão ministerial A título de exemplo citase precedente STJ HC 233274RJ em que a defesa encaminhou a tese de homicídio simples conforme também ventilada pelo Ministério Público visto que o acusado havia sido denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado tendo inclusive sido julgado pelo Tribunal do Júri em duas ocasiões distintas e anteriores das quais na primeira foi condenado por homicídio duplamente qualificado e na segunda por homicídio qualificado89 Em conclusão a defesa do acusado durante todo o procedimento do Tribunal do Júri deve ser plena CR art 5º XXXVIII a perfeita dentro obviamente das 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 limitações naturais dos seres humanos90 e assim não o será quando por exemplo i a sustentação oral em plenário ocorrer em pouquíssimos minutos mesmo quando precedida de pedido de absolvição pelo Ministério Público91 ii quando a defesa técnica deixar de sustentar qualquer tese perante o Conselho de Sentença ou se o fizer ao arrepio das provas dos autos e da autodefesa do réu92 iii o defensor não conseguir se expressar adequadamente fulminando a chance de que os jurados reconheçam a tese defensiva 87 LINS E SILVA Evandro A defesa tem a palavra 2ª ed rev ampl Rio de Janeiro Aide Editora 1984 p 18 88 STJ 5ª Turma HC 427129SP Rel Min Ribeiro Dantas j em 271118 STJ 5ª Turma RHC 101271SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 061218 STJ 5ª Turma REsp 869582RS Rel Min Felix Fischer j em 120607 STJ 6ª Turma HC 365008PB Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 170418 De igual modo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem assentado seu entendimento sob a perspectiva de que a deficiência de defesa não deve ser consubstanciada somente na utilização de tempo exíguo daquele concedido legalmente para debates orais haja vista que a norma processual penal não determina tempo mínimo a ser empregado pelas partes Com efeito tratandose de defesa deficiente caberá analisar a ocorrência de efetivo prejuízo à situação do acusado conforme o princípio do pas de nullite sans grief e Súmula 523 da Suprema Core TJPR 1ª C Criminal AC 7196089 Rel Des Macedo Pacheco j em 240211 TJPR 1ª C Criminal AC 8150174 Rel Juiz Naor R De Macedo Neto j em 171111 89 STJ 5ª Turma HC 233274RJ Rel Min Ribeiro Dantas j em 260416 90 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 25 91 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PRAZO DE 10 DEZ MINUTOS RÉU INDEFESO NULIDADE RECONHECIDA Dada a exiguidade do tempo utilizado pelo defensor durante os debates orais em que foram sustentadas quatro teses distintas legítima defesa incidência do princípio in dubio pro reo desclassificação para lesão corporal e absolutória está evidente a violação à plenitude de defesa impondose o reconhecimento da nulidade do julgamento TJMG Apelação Criminal 10351140065100001 Rel Renato Martins Jacob j em 22112018 Contudo em recente julgado HC 164535 o STF deixou de reconhecer a nulidade de um júri por carência de defesa mesmo após o defensor ter utilizado de apenas três minutos para promover a sustentação oral O caso é emblemático pois o Ministério Público teria requerido a absolvição do acusado após utilizar quase todo o seu tempo de fala Porém após a fala da defesa constituída o acusado acabou condenado a uma pena de 28 anos de reclusão O caso foi anteriormente apreciado pelo STJ HC n 472658 onde restou assentado que eventual nulidade por carência de defesa seria relativa e que a condenação por si só não representaria prejuízo 92 STJ 5ª Turma RHC n 51118SP Rel Min Felix Fischer j em 11062015 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 628 Réplica e tréplica Entendimento pacificado considera a réplica uma faculdade da acusação de querendo retornar a sustentar oralmente objetivando rebater as teses defensivas ou simplesmente reforçar os argumentos já anteriormente lançados A réplica não é obrigatória porém é dever do magistrado questionar a acusação se deseja fazer uso dessa faculdade constandose em ata A mera afirmação feita pela acusação de que estaria confiante na condenação de acordo com recente julgado do STJ não pode ser considerada como uso do direito de réplica pois essa simples frase desprovida de um contexto nada acrescenta de novo ou descontrói os argumentos defensivo Em destaque 51 A dispensa ao direito de réplica pela acusação que justifica sucintamente dizendose confiante não configura o uso do direito de réplica porque prazo para réplica não lhe é aberto nada é acrescentado de relevante argumentos de defesa não são rechaçados e nem se pode presumir que tenha sido suficiente para imbuir sentimento de condenação nos jurados 6 Agravo regimental desprovido STJ 5ª Turma AgInt no AREsp 971119SP Rel Min Joel Ilan Paciornki j em 02082018 E ainda APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO Art 121 2º I e IV DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSOS DEFENSIVOS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACUSAÇÃO QUE DISPENSOU O DIREITO À RÉPLICA AFIRMANDO SEREM SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO RÉPLICA AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA DEFESA QUE NÃO FAZ JUS À TRÉPLICA QUANDO A ACUSAÇÃO NÃO SE UTILIZA DA RÉPLICA PRELIMINAR AFASTADA TJSC Apelação Criminal n 00019063520158240073 de Timbó rel Des Volnei Celso Tomazini j em 21032017 A partir do fair play de atuação das partes recomendase que o promotor informe se deseja utilizar a réplica laconicamente evitando assim discussões que poderão eventualmente ser objeto de contestação Até mesmo porque o juiz presidente poderá dentro de uma análise das circunstâncias concretas considerar a declaração como exercício da réplica93 ou pelo princípio da paridade de armas possibilitar que a defesa se manifeste em tempo similar De qualquer forma uma vez realizada a réplica a tréplica é medida de rigor oportunizandose nova defesa oral em plenário94 O tempo destinado para a réplica e a tréplica será de uma hora CPP art 477 para cada uma das partes Porém na hipótese de pluralidade de acusados o tempo de fala será o dobro ou seja cada parte contará com duas horas CPP art 477 2º Aqui também sugerimos a interpretação de acordo com o item 64 de forma a assegurar tempo suficiente para sustentação em casos complexos ou com grande número de acusados 05022022 0748 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 93 De acordo com Leonel e Félix o membro do MP se não quiser fazer valer o seu direito à réplica deve apenas dizer que não irá exercêla Se fizer considerações sobre a prova dizendo por exemplo que entende desnecessária a réplica por estar totalmente comprovada a culpa dará ensejo à réplica LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis EMais 2020 p 141 94 Entendendo ser a tréplica uma mera faculdade e não uma obrigação BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri Comentários à Lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 113 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 629 Tréplica sem réplica Podemos afirmar que se trata de posição pacificada na jurisprudência de que a decisão sobre a existência da réplica e consequentemente da tréplica é exclusiva da acusação No entanto interpretando o procedimento a partir do princípio da plenitude de defesa e da paridade de armas demandando que as partes tenham condições igualitárias durante o julgamento verificase como discutível a regra que posiciona a acusação em posição privilegiada em relação à defesa Isso porque a normativa específica propicia exclusivamente à acusação o domínio do tempo e a possibilidade de encerrar os debates não permitindo que a defesa tenha conhecimento sobre quanto tempo terá para sustentar Tratase de uma vantagem competitiva sem qualquer fundamento face ao modelo constitucional adotado Conforme já mencionado no item 64 recomendamos que o juiz presidente forneça às partes condições mínimas de atuação até mesmo concedendo mais tempo para a sustentação principalmente quando se trata de casos complexos e com pluralidade de acusados O tempo da tréplica pode ser útil neste sentido Sendo assim propomos uma reflexão sobre a matéria como forma de dar concretude aos princípios constitucionais 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 630 Exercício da réplica pelo procurador do assistente de acusação O procurador do assistente de acusação e por certo o advogado do querelante poderão fazer uso da réplica mesmo com a discordância do Ministério Público Dentre as prerrogativas consagradas ao procurador do assistente de acusação está a de participar do debate oral CPP art 271 o qual no Tribunal do Júri possui a extensão da réplica O parágrafo terceiro do art 476 do CPP ao tratar do direito à réplica especifica que se trata de uma outorga à acusação como um todo e não simplesmente ao representante do Ministério Público Nesse sentido DIREITO PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL DO JÚRI ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO DIREITO DE RÉPLICA INDEFERIDO CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO CARACTERIZADO NOVO JULGAMENTO POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Os arts 271 e 473 do Código de Processo Penal conferem ao Assistente da Acusação o direito à réplica ainda que o Ministério Público tenha anuído à tese de legítima defesa do Réu e declinado do direito de replicar razão pela qual deve ser anulado o julgamento 2 Recurso especial provido para determinar novo julgamento REsp 1343402SP Rel Min Laurita Vaz QUINTA TURMA j em 2108201495 Assim constitui cerceamento de acusação e consequentemente a nulidade do julgamento indeferir o retorno do procurador do assistente de acusação em réplica quando abdicado o seu uso pelo Ministério Público96 95 O caso tratado na decisão apontada ganha um diferencial eis que foi negado ao procurador do assistente de acusação o direito de retornar à réplica mesmo após o Ministério Público ter pedido a absolvição do acusado Extraise do voto da Min Laurita Vaz Assim os arts 271 e 473 do Código de Processo Penal conferem ao Assistente da Acusação o direito à réplica ainda que o Ministério Público tenha anuído à tese de legítima defesa do Réu e declinado do direito de replicar razão pela qual deve ser anulado o julgamento que lhe indeferiu tal direito grifo nosso 96 Sobre o tema admitindo o direito à réplica pelo procurador do assistente de acusação BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri Comentários à Lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 p 113 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 2ª edição revista atualizada e ampliada Ed Revista dos Tribunais 2011 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 631 Inovação da tese na tréplica Discutese quanto à possibilidade de a defesa trazer tese nova na tréplica Aqueles que entendem possível corrente na qual nos filiamos argumentam que a plenitude de defesa estaria reduzida se o defensor não pudesse agregar tese que até então não haveria sido pensada Seria obrigação do magistrado quesitar todas as teses levantadas pela defesa autodefesa e defesa técnica durante o interrogatório e os debates sem fazer qualquer limitação àquelas arguidas na tréplica Outrossim não estariam sendo somados novos fatos e provas mas sim tese nova Ademais nos demais ritos ordinário sumário etc a defesa sempre fala por último alegações finais orais ou por memoriais e nessa oportunidade apresenta todos os seus argumentos sem que se possa falar em vício ao contraditório Por outro lado os que negam a possibilidade de inovação em tréplica argumentam que tal prática seria violadora do princípio do contraditório boafé e lealdade processual97 eis que a acusação não teria mais tempo para rebater a nova tese98 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a inovação em tréplica viola o princípio do contraditório Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último como expressão inexorável da ampla e plena defesa tal faculdade expressa no art 477 do CPP não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos REsp n 1390669DF Rel Ministro Rogerio Schietti j em 20062017 De acordo com esse entendimento se durante a tréplica for somada tese nova ela não deveria ser quesitada pelo juiz presidente evitandose à luz da jurisprudência dominante a anulação do julgamento99 97 STJ 6ª Turma REsp n 1390669DF Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 20062017 Extrai se do voto Mesmo em feitos da competência do Tribunal do Júri em que por suas peculiaridades há maior espaço para uma postura mais combativa e nem sempre atrelada a aspectos técnicos haja vista ser o julgamento afeto a juízes leigos não se há de coonestar iniciativas que na prática impliquem a supressão do necessário debate em Plenário de teses apresentadas em momento processual inadequado Ainda que sob o permanente império do princípio do favor rei a boafé objetiva e a lealdade processual impõem a ambas as partes o dever de apresentar suas provas e de alegarem e sustentarem suas posições jurídicas nos momentos procedimentalmente indicados no CPP de sorte a obviar manobras que sem aparo legal desequilibrem a balança processual e comprometam o fair trial 98 Explicitando que a plenitude de defesa não pode ser violadora de outros princípios constitucionais pontua o professor Fernando da Costa Tourinho Filho É claro que a plenitude não pode chegar ao 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 exagerado extremo de a Defesa na tréplica poder inclusive surpreender a Acusação com tese completamente diversa ciente e consciente da não possibilidade da réplica à tréplica Se isso fosse possível outro dogma constitucional de não menos envergadura ficaria malferido o direito ao contraditório Como poderia o Promotor responder à tréplica TOURINHO FILHO Fernando da Costa Processo Penal v 4 São Paulo Ed Saraiva 35 ed rev e atual 2013 p 152 99 STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 538496PA Rel Min Gurgel de Faria j em 180815 STJ 6ª Turma REsp 1451538DF Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 081118 STJ 6ª Turma REsp 1390669DF Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 200617 STJ 6ª Turma HC 143553DF Rel Min Marilza Maynard desembargadora convocada do TJSE j em 200214 05022022 0756 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 632 Inovação em tréplica e o pedido genérico de absolvição Não constitui inovação em tréplica o pedido genérico sem tese de absolvição uma vez que os jurados são livres para absolver o acusado ainda que reconhecida a materialidade ou a autoria do crime Ademais o quesito genérico absolutório é de votação cogente independentemente das teses suscitadas ex vi do art 483 2º do CPP Tratando do tema da necessidade de votação do quesito obrigatório e da possibilidade de absolvição desprovida de tese extraise do voto do Min Rogerio Schietti Cruz Assim diante da previsão legal de que será formulado quesito genérico relativo à absolvição do réu mesmo que não haja sido levantada a tese de clemência ou de causa legal de excludente de ilicitude não identifico a ocorrência de nenhum prejuízo à acusação nem de violação do contraditório Isso porque não se pode aceitar haver sido o Ministério Público surpreendido pela defesa razão de ser da norma processual inserta no art 482 parágrafo único do CPP especialmente porquanto conforme ata de julgamento a defesa apenas sustentou a tese absolutória sem conteúdo ou seja aquela prevista obrigatoriamente por lei Desse modo era certo que os jurados seriam indagados quanto à absolvição por ser quesito obrigatório e que o réu poderia vir a ser absolvido100 100 STJ 6ª Turma REsp n 1451538DF Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 08112018 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 633 Apartes Os apartes consistem na faculdade de uma das partes de interromper a sustentação oral da outra durante o discurso inicial na réplica ou na tréplica Objetivase com o aparte expressar a pontual discordância quanto a uma afirmação alusão ou ironia retificar uma informação passada aos jurados solicitar que o orador indique a folha ou movimento dos autos que corrobora a informação referida ou até mesmo defenderse sob o calor dos debates de um ataque pessoal101 Os apartes passaram a ser regulamentados no Código de Processo Penal CPP art 497 XII competindo ao magistrado disciplinar a intervenção de uma das partes quando a outra estiver com a palavra Para tanto poderá conceder até 3 três minutos para cada aparte requerido que serão acrescidos ao tempo desta última O fato de os apartes passarem a ser controlados pelo juiz presidente nada impede que por gentileza e cordialidade a própria parte aquiesça com a interrupção da sua fala possibilitando uma intervenção rápida e pontual bem como postergando a intervenção do magistrado apenas quando houver discordância ou a interrupção se mostrar abusiva Os apartes sempre fizeram parte dos debates e mesmo antes da sua regulamentação legal muitas vezes o magistrado era chamado a disciplinar essa praxe jurídica especialmente quando não autorizada pelo orador Conforme noticia James Tubenchlak O termo debate é sinônimo de discussão diálogo Quid inde pode um dos litigantes recusar pedido de aparte formulado pelo outro Entendemos que não Negandose uma das partes o Juiz deverá cumprir o disposto no art 497 III ou seja regular os debates e g decidindo que cada contendor poderá apartear o outro durante dois minutos e por cinco vezes102 Contudo os apartes precisam ser mensurados na sua forma e extensão e devem sempre estar pautados no intuito de melhor esclarecer a prova para os jurados103 respeitandose o profissional adverso por aquilo que ele é e representa Fauzi Hassan Choukr ao lembrar de Manuel Pedro Pimentel Advocacia Criminal 2ª ed T 1975 p 205 resgata importante lição quando se abre baterias de ataques pessoais ferindose o juiz o promotor ou advogado adverso com doestos as razões perdem em importância não devendo o aparteante de modo nenhum permitirse a liberdade de caçoar do adversário pilheriando com a parte ou com o seu representante legal O processo é uma coisa séria e nele são tratados sérios interesses Por isso as pessoas que nele intervêm também devem estar sérias e tratar com seriedade as questões Se é admissível o fino humor que transparece numa rápida tirada de espírito inevitável às vezes em certos temperamentos é intolerável a demonstração de humorismo a chacota visando ridicularizar o opositor Podese aniquilar um adversário com argumentos e provas mas devese respeitálo sempre pelo que ele representa104 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Quando os apartes não são autorizados pelo tribuno competirá ao juiz aferir a sua pertinência evitando ainda que se torne uma forma de discurso paralelo a atrapalhar o raciocínio do orador Para tanto em atenção ao disposto no art 497 III do CPP poderá determinar que o interessado justifique a necessidade do aparte para então deferir ou não a sua realização bem como estipular o tempo necessário de fala por até 3 três minutos105 Quando os apartes não cumprirem a sua finalidade legal e tiverem o nítido objetivo de tumultuar os trabalhos do Júri Popular ocorrendo a sobreposição de falas que torne ininteligível os debates em plenário não haverá qualquer nulidade se o juiz presidente indeferir a sua realização106 O orador que se sentir prejudicado com a interrupção contínua e deselegante deverá requerer ao magistrado que garanta a sua palavra e desde já acresça maior tempo à sua fala Destacamos que a interrupção da sua fala não se dá exclusivamente com o uso da palavra vez que pode igualmente ocorrer quando a parte adversa passa a gesticular chamando a atenção do jurado ou tangenciando impolidez fica caminhando de um lado para outro para provocar a sua distração Em casos extremos se o requerimento de aparte se travestir de ardil para numa querela de máfé tumultuar o julgamento não restará outra alternativa senão a de i cassar a palavra do suplicante ii eventualmente suspender o julgamento buscando o retorno da normalidade ou por fim iii dissolver o Conselho de Sentença em casos graves e excepcionais 101 A propósito aparte é tanto uma anuência ou elogio quanto pedido de esclarecimento em ponto dúbio contradição breve a uma afirmativa dada uma rápida retortio argumenti podendo ser enfim mesmo a presença de espírito que fugaz revela em poucas palavras um sofisma alheio BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri São Paulo Saraiva 2009 p 125 102 TUBENCHLAK James Tribunal do júri Contradições e soluções São Paulo Saraiva 1997 p 122123 103 É o que se extrai da jurisprudência A tradição dos apartes no Tribunal do Júri foi incorporada à legislação processual penal com o objetivo de auxiliar o esclarecimento de fatos e questões relevantes do processo e dessa forma propiciar segurança na convicção dos jurados STJ 6ª Turma AgRg no AREsp n 122969RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 10112015 104 CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas continuísmos e perspectivas práticas Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2009 p 141 105 Muitas vezes o aparte aquiescido pelo orador ou corretamente disciplinado pelo juiz presidente pode ser uma maneira simples e objetiva de se evitar a réplica e tréplica É inclusive o que expõe Lunardi Uma das circunstâncias que geram prolongamento demasiado da sessão de Júri é a réplica e a consequente tréplica Contudo algumas vezes isso pode ser evitado A título de exemplo por vezes o representante do Ministério Público deseja apenas rebater determinado 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 ponto ou tese defensiva nova o que pode ser realizado por um breve aparte sem a necessidade de réplica Por óbvio o juiz presidente não pode impedir o uso da réplica pelo Ministério Público No entanto pode sugerir às partes que em vez da réplica e consequente tréplica ocorra breve aparte durante as sustentações do Ministério Público e da Defesa o que garante que apresentem as suas visões sobre a questão informando adequadamente as suas teses aos jurados sem o dilargamento desnecessário da sessão do Júri LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 57 106 Eventual nulidade para o Superior Tribunal de Justiça seria de natureza relativa porquanto os apartes constituem direito renunciável e disponível do acusado sendo imprescindível para o seu reconhecimento a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte em razão do indeferimento STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 122969RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz j em 101115 No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que a realização de apartes não autorizados pela parte contrária ou pelo Juiz Presidente do Júri não tem o condão de tornar nula a sessão de julgamento porquanto tal procedimento é permitido pela praxe e não proibido na lei processual penal com a edição da Lei 116892008 os apartes passaram a constar expressamente do art 497 XII do CPP salvo se interferirem no direito de defesa do acusado por tumultuar a explanação do caso e das teses defensivas Nessa hipótese cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri interferir e manter a ordem da sessão de julgamento TJPR 2ª C Criminal AC 698237 Rel Des José Maurício Pinto de Almeida j 300300 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 634 Esclarecimento das partes e dos jurados Durante a sustentação oral a acusação a defesa bem como os jurados poderão a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente pedir ao tribuno que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada Art 480 A acusação a defesa e os jurados poderão a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada facultandose ainda aos jurados solicitarlhe pelo mesmo meio o esclarecimento de fato por ele alegado A solicitação para que o orador indique o movimento ou a folha dos autos a que se refere não deixa de ser uma forma de aparte porém requerido ao juiz O exercício da referida garantia busca evitar que sejam introduzidos aos autos de maneira oculta ou dissimulada informações até então inexistentes ou impedir distorções sobre provas já constantes as quais poderão ser objeto de novo aparte De outra maneira a mesma solicitação não pode servir como forma camuflada e constante de obstrução do raciocínio desenvolvido pelo orador107 Daí a relevância de ser solicitado primeiramente ao juiz presidente a quem compete dar ou não seguimento ao requerimento Extremamente importante é também o direito dos membros do Conselho de Sentença de solicitar ao orador o esclarecimento de qualquer fato por ele alegado A postulação e a consequente explanação poderão ocorrer a qualquer momento mesmo após findos os debates Para tanto compete ao juiz presidente i dar ciência aos jurados que poderão solicitar os esclarecimentos necessários ii explanar que o pedido de indicação da folha ou movimento do processo ou ainda de esclarecimento deve ser feito primeiramente ao magistrado iii advertir que os jurados devem evitar qualquer forma de pergunta que possa implicar na quebra do sigilo do voto ou de sua incomunicabilidade recomendando que as perguntas sejam feitas de maneira objetiva Ao final dos debates o juiz presidente questionará aos jurados se estão habilitados a julgar o caso ou se necessitam de outro esclarecimento que se envolver questão de fato será explanado à vista dos autos108 A lei determina que a explicação prestada se circunscreva aos fatos CPP art 480 2º razão pela qual parte da doutrina não admite que o juiz elucide questões de direito109 Porém tal segmentação não é simples e em verdade não pode ser feita face a simbiose entre ambos Diante disso caso um determinado jurado solicite explicações a respeito das consequências advindas do reconhecimento de uma qualificadora de uma causa especial de aumento de uma causa de diminuição ou ainda quanto a eventual desclassificação da imputação de crime doloso para culposo competirá ao juiz presidente sem tecer qualquer juízo de valor a respeito das provas informar ao jurado O Código de Processo Penal brasileiro ainda fortemente marcado pelo modelo francês continua a se apegar na busca da separação entre juízos de questões de 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 fato de competência dos jurados e juízos de questões de direito de competência do juiz presidente tarefa de todo inadmissível Até os dias atuais defendese a ideia de que os jurados apenas precisam se preocupar com os fatos e não com as consequências advindas deles A partir disso os elementos estritamente jurídicos as repercussões do crime e a fixação da pena por exemplo são matérias que não deverão ser analisadas pelos jurados A esse título ilustrase o disposto no art 342 do Código de Instrução Criminal Francês de 1808 Código Napoleônico Article 342 Ce quil est bien essentiel de ne pas perdre de vue cest que toute la délibération du jury porte sur lacte daccusation cest aux faits qui le constituent et qui en dépendent quils doivent uniquement sattacher et ils manquent à leur premier devoir lorsque pensant aux dispositions des lois pénales ils considèrent les suites que pourra avoir par rapport à laccusé la déclaration quils ont à faire Leur mission na pas pour objet la poursuite ni la punition des délits ils ne sont appelés que pour décider si laccusé est ou non coupable du crime quon lui impute110 De maneira diversa Frederico Marques com apoio em Giampaolo Tolomei Carrara Mittermaier Bettiol Calamandrei Seabra Fagundes Pimenta Bueno entre outros destaca que a esdrúxula distinção entre juízo de fato e de direito tem significado exclusivamente empírico sem qualquer conteúdo de natureza técnico jurídica Superada a concepção silogística da sentença em que na premissa maior vinha exposto o direito e na menor consubstanciado o fato o que hoje admite a lógica jurídica é tãosó a operação de subsumir numa norma legal episódios e acontecimentos reais Muitas vêzes o que parecia objeto de premissa que expõe um juízo de fato já constitui cristalização de juízo sôbre o próprio direito É o que acontece verbi gratia com o júri quando respondendo ao chamado quesito sôbre a existência do primeiro elemento jurídico do crime que é o fato típico ou tipicidade Ao demais o jurado ao decidir sôbre êsse quesito está outrossim julgando da culpa em sentido lato do indigitado autor do crime o que constitui juízo de valor juízo eminentemente jurídico pois como dizia Goldschmidt a distinção entre o lado fáctico e o jurídico na pergunta sôbre a culpabilidade é impossível E isto sem falar nos chamados elementos normativos do tipo legal que não podem ficar comprovados sem um juízo de valor de caráter jurídico E que dizer dos quesitos sôbre a exclusão de crime onde a resposta implica em afirmação da juridicidade ou injuridicidade de fato típico111 A propósito partindo das lições de Lenio Streck112 primeiramente citando Castanheira Neves toda questão de fato é sempre uma questão de direito e vice versa pois o direito é parte integrante do próprio caso quando o jurista pensa o fato pensao como matéria do direito quando pensa o direito pensao como forma destinada ao fato posteriormente ao se referir a outros autores como Perelman Sergi Guasch e Ovídio Baptista continua explicando que Essa desmistificação ocorre a partir de vários ângulos i a cisão é uma decorrência da velha subsunção e do silogismo portanto inadequada em termos paradigmáticos ii a partir da filosofia mostrando a impossibilidade de separar ser e ente iii sob outro ângulo Friedrich Müller mostrou a impossibilidade de cindir texto e norma 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 Não obstante a lei determinar que nesta fase do procedimento os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente CPP art 480 3º pensamos que os jurados podem manusear os autos e as apreensões quando o desejarem independentemente da fase procedimental pois em verdade são os destinatários de toda a prova produzida Assim se durante o intervalo um dos jurados solicitar que possa examinar uma dada apreensão é de rigor o seu deferimento Atualmente com o processo digital recomendase que os autos sejam exportados e disponibilizados aos jurados em tela individual para consulta quando bem entenderem Tal prática facilitará inclusive o acompanhamento de eventual leitura feita pelos oradores e a consulta a elementos de prova estimulandose que eventuais dúvidas sejam esclarecidas antes da votação 107 Muitas vezes a manobra espúria pode sair pela culatra especialmente quando o orador importunado consegue transparecer aos jurados que a interrupção despropositada guarda relação com o desconhecimento do processo 108 A antiga redação do art 478 parágrafo único do CPP facultava que os esclarecimentos fossem dados pelo escrivão por determinação do juiz presidente Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato o juiz os dará ou mandará que o escrivão os dê à vista dos autos 109 Conforme Paulo Rangel O jurado ao final dos debates pode pedir esclarecimentos sobre questão de fato não de direito Logo se o jurado quiser esclarecimento do juiz sobre quais as consequências de se reconhecer ou não a qualificadora sustentada pelo MP e negada pela defesa o juiz não deve dálos por se tratar de matéria de direito e não de fato O júri deve decidir se aceita ou não a qualificadora ao votar os quesitos RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 p 226 Em sentido diverso entendendo ser desejável que o magistrado proporcionasse aos jurados alguns esclarecimentos básicos sobre as questões de direito aspectos materiais relativos à infração e parâmetros de valoração da prova Marcella M Nardelli aduz que Quanto ao direito material tratase de explicar ao conselho de sentença no mínimo qual é o fato delituoso que está sendo imputado ao acusado e principalmente quais são os elementos que compõem a sua definição jurídica É de suma importância que os jurados compreendam que a condenação somente é cabível na medida em que cada um desses elementos da infração penal tenha sido demonstrado Em sendo o caso também serão importantes os esclarecimentos acerca das circunstâncias que excluem a responsabilidade penal Quanto ao direito processual impõese que o juiz instrua os jurados ao menos sobre a presunção de inocência do acusado o que leva ao ônus da acusação de demonstrar a presença de cada um dos elementos do delito caso contrário não estarão autorizados a decidir pela condenação NARDELLI Marcella Mascarenhas A prova no tribunal do júri Uma abordagem racionalista Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2019 p 437 A Corte Europeia de Direitos Humanos recomendou caso Taxquet v Bélgica que o juiz presidente esclareça os jurados a respeito das provas apresentadas dos parâmetros adequados de valoração e das questões legais relacionadas ao caso em julgamento 110 Artigo 342 O que é essencial para não perder de vista o fato de que toda a deliberação do júri se refere à acusação é aos fatos que a constituem e que dela dependem que eles só devem se apegar e fracassam em seu primeiro dever quando pensando nas disposições das leis penais 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 consideram as conseqüências que a declaração que devem fazer em relação ao acusado Sua missão não tem como objeto a acusação ou a punição de ofensas eles são chamados apenas para decidir se o acusado é ou não culpado do crime pelo qual ele é acusado em tradução livre Whitaker recorda que a presente determinação legal era copiada em cartazes os quais eram afixados na sala de conferência dos jurados franceses para lembrálos que o dever do jurado era encarar os fatos proferir o veredictum distanciandose de qualquer juízo legal a respeito deles Acrescenta Si a lei é severa ou fraca na repressão do crime é porque assim o exige o bem social o jury disfigurando de proposito os factos para abrandar ou augmentar a pena falta a seus deveres e nao cumpre o juramento prestado WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras d O Estado de S Paulo 1926 p 191 111 MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 141142 112 STRECK Lenio Luiz Decisão de segundo grau esgota questão de fato Será que no Butão é assim Conjur 2018 Disponível em httpsbitly38EX1WA Acesso em 09072020 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 635 Verificação de fato essencial para o julgamento Não compete aos jurados decidir a respeito de eventual produção probatória Os jurados são destinatários da prova produzida pelas partes e quanto aos fatos podem solicitar esclarecimentos aos oradores CPP art 480 ou ao próprio juiz presidente CPP art 480 2º Contudo qualquer diligência probatória que se faça necessária deverá ser solicitada ao magistrado a quem compete decidir sobre as questões que não dependam do pronunciamento do júri CPP art 497 IV Ressaltase que o próprio art 473 do CPP ao admitir a realização de acareações reconhecimento de pessoas e coisas esclarecimento de peritos e leitura de peças dispõe que os meios de prova devem ser requeridos pelas partes ou pelos jurados ao próprio magistrado a quem compete decidir sobre a sua produção Inexiste regra outorgando poder probatório aos jurados Apesar disso ocasionalmente as partes solicitam aos jurados na fase do art 480 do CPP a realização de uma dada diligência que amiúde já restou indeferida pelo juiz presidente O que o juiz presidente deve fazer Uma vez que a legislação não disciplina a questão alguns magistrados consultam o Conselho de Sentença a respeito da diligência requerida Aqui notabilizamse diversas dúvidas Os jurados votariam publicamente ou sigilosamente113 O resultado da votação seria alcançado pela maioria pela unanimidade ou bastaria a aquiescência de um único julgador leigo para que a diligência fosse realizada E se a diligência consistisse na realização de uma prova ilícita p ex ir até a residência do acusado no período noturno sem a sua autorização ela ainda seria realizada As provas são produzidas para o júri e não pelo júri É aliás a regra prevista no direito comparado Nos Estados Unidos país que mais valoriza o julgamento por colegiado de leigos o sistema de julgamento pelo júri busca preservar os jurados de qualquer contato com elementos que não sejam probatórios Os jurados são apresentados às provas dos fatos e apenas sobre elas os representantes das partes podem debater Assim decisões judiciais acerca de qualquer incidente são tomadas fora da presença do júri e sobre elas é vedada referência em plenário Nesse sentido por exemplo é a regra 104 das Federal Rules of Evidence que afirma que as questões sobre admissibilidade probatória não devem ser ouvidas pelo júri114 Dessa forma o juiz presidente deverá decidir fundamentadamente em decisão que constará na ata de julgamento sobre a pertinência ou não da diligência requerida pelo jurado Porém quando a verificação de um fato for reconhecida como essencial para o julgamento da causa e o juiz presidente não puder realizála imediatamente não lhe restará outra alternativa senão a de dissolver o Conselho de Sentença e determinar a execução da diligência faltante115 Neste caso no novo julgamento 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 não poderá fazer parte nenhum dos jurados que tenham composto o Conselho de Sentença anterior 113 Vejase por exemplo CORREIÇÃO PARCIAL TRIBUNAL DO JÚRI PRAZO DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PEDIDO DE DESLOCAMENTO DOS JURADOS AO LOCAL DO FATO DEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DECISÃO CASSADA Impositiva a cassação da decisão proferida pela autoridade requerida que no prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal deferiu o deslocamento dos jurados ao local do fato no dia do julgamento em Plenário Questão que deveria ser examinada previamente pelos jurados quando do julgamento em Plenário e não em momento anterior Inclusive tal deliberação pode ser formulada em votação secreta pelos Jurados para manter a incomunicabilidade e o sigilo das suas decisões Inteligência do artigo 473 parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Penal CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE TJRS Correição Parcial Nº 70080521487 Rel Diógenes Vicente Hassan Ribeiro J em 20032019 114 STF 2ª Turma RHC n 120598 Rel Min Gilmar Mendes j em 24032015 115 Segundo anota Fauzi Hassan apenas na situação limite na qual o jurado se mostra insuperavelmente inabilitado para julgar pode acarretar a dissolução do conselho e a designação de nova data para julgamento Isto porém depois de esgotadas todas as possibilidades de realização da diligência e a prestação de informações pelo juiz togado para que o jurado alcance no mínimo o estado de dúvida o que levaria à absolvição da pessoa acusada CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas continuísmos e perspectivas práticas Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2009 p 153 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 636 Da gravação das sessões de julgamento Atualmente não existe regra determinando que as sustentações orais em plenário sejam oficialmente gravadas pois o art 475 do CPP encerra diretriz que se resume aos depoimentos e ao interrogatório Em contrapartida a gravação das orações em plenário seria de grande utilidade para a análise recursal evitando o subjetivismo solitário do julgador ao apreciar uma palavra e o seu contexto ou que o argumento de autoridade camuflado em ironia oculte o seu real propósito Respeitado o direito de imagem dos jurados e do acusado bem como vedando se a utilização da sustentação como material de autopromoção e publicidade a gravação de todo o julgamento ou mesmo a sua transmissão educativa em canal próprio é salutar e contribuiria para o aprimoramento do Tribunal do Júri116 116 Sugerimos a leitura do Capítulo 115 Virtualização do plenário do júri 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 7 Fase de quesitos 71 A reforma operada com a Lei 116892008 e a busca pela simplificação dos quesitos Antes da reforma vivenciada a partir da Lei n 116892008 o sistema de quesitação brasileiro se aproximava muito do modelo analítico francês Época em que os jurados eram obrigados a responder longas séries de perguntas que procuravam pormenorizar todo o raciocínio envolvendo a apreciação do fato criminoso e suas circunstâncias1 Atualmente ventos nos levaram a uma maior aproximação com o modelo inglês sistema em que os jurados simplesmente resolvem se o acusado é ou não culpado guilty or not guilty buscandose uma melhor inteligibilidade na formulação dos quesitos e uma maior segurança na aferição da vontade popular2 A correta elaboração do questionário continua sendo uma das tarefas mais importantes no rito do Tribunal do Júri mas por outro lado fonte de nulidades e de discussões Apesar das modificações operadas pela Lei n 116892008 que em muito contribuíram para a simplificação e o aprimoramento dessa fase procedimental o delineamento das teses é ainda matéria que envolve o enfrentamento de lacunas na legislação e impõe a necessária sensibilidade do magistrado em saber traduzir em linguagem fácil e acessível aos leigos as teses construídas em plenário3 O Código de Processo Penal determina que os quesitos sejam lidos e explicados em plenário apenas após os debates CPP art 484 Porém acreditamos que quanto antes forem esboçados para as partes e para os jurados melhor será o entendimento do Conselho de Sentença e a dinâmica dos trabalhos em plenário Ao apresentar um projeto de quesitação para as partes antes mesmo do início da fala da acusação o juiz presidente propicia uma maior tranquilidade para os oradores que poderão inclusive solicitar desde já que os jurados respondam sim ou não a uma determinada pergunta que na sala especial lhes será apresentada Para os jurados também é uma possibilidade de poder se familiarizar com as teses e com o sistema de votação tornando o julgamento mais dinâmico e objetivo Uma proposta de quesitação pelo magistrado pode ser facilmente construída a partir da pronúncia delimitadora da acusação em plenário CPP art 476 das peças defensivas ofertadas no sumário de culpa e da autodefesa do acusado E nada impede o seu acréscimo ou correção após a fala inicial da defesa em plenário ou antes caso o defensor tenha adiantado a sua tese A construção compartilhada dos quesitos certamente é um fator de redução das nulidades no Tribunal do Júri 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 A entrega prévia dos quesitos ao Ministério Público e à Defesa consta como uma das recomendações para a melhor gestão processual no rito do Tribunal do Júri Embora o CPP exija que os quesitos sejam apresentados às partes ao final da fase de sustentação em plenário essa medida de antecipação de entrega dos quesitos é relevante para que os jurados tomem uma decisão mais informada haja vista que possibilita que Ministério Público e Defesa possam dizer onde as suas teses se encaixam dentro dos quesitos bem como pedir aos jurados que votem sim ou não em cada quesito se acolhidas as suas respectivas teses Há teses como desistência voluntária arrependimento eficaz e desclassificação por exemplo que não são expressas mas estão implícitas no quesito da tentativa Em razão disso quando o Ministério Público e a Defesa explicam os quesitos aos jurados e dizem onde as suas teses se encaixam ficam mais claras as consequências do voto sim ou não para cada quesito Além disso essa medida evita que o juiz tenha de fazer uma explicação mais pormenorizada de como a tese se encaixa no quesito o que por vezes pode ser objeto de impugnação porque o juiz pode precisar entrar na tese Ademais essa prévia entrega dos quesitos também melhora o foco dos debates em relação às teses e ao julgamento evitando digressões desnecessárias e impondo que as partes falem sobre todos os quesitos que serão submetidos à votação4 Consoante esclarece Frederico Marques a oferta dos quesitos antes dos debates era prevista em vários países Alemanha Áustria Hungria Itália etc e se mostra muito mais racional pois fixa as bases da discussão e do veredicto previamente evitando que as partes percam tempo a discutir questões que não serão propostas dando outrossim aos jurados pontos de referência para acompanhar com atenção as provas e os debates5 Por força do art 482 do CPP os jurados deverão ser questionados a respeito da matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido Para tanto os quesitos deverão ser formulados em proposições afirmativas simples e distintas de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão CPP art 482 parágrafo único Whitaker compreende que a fórmula dos quesitos deve ser clara breve simples adequada à compreensão média dispensandose qualquer esforço intelectivo restando inadequado o emprego de vocábulos ambíguos ou obscuros6 De igual maneira Frederico Marques somandose a Moraes Melo acrescenta De acôrdo com Moraes Melo o quesito deve ser formulado de tal maneira que o júri possa respondêlo por uma afirmativa ou negativa absoluta Questionário do Júri pág 54 Como as proposições simultâneamente interrogativas e negativas podem causar confusão no espírito dos jurados sôbre a maneira de enunciarem o seu pensamento ou ocasionar dúvidas no tocante à intenção da resposta defeituoso é o questionário onde os quesitos são redigidos em forma negativa Rev Forense vol 123 pág 5537 711 Elaboração dos quesitos Constituemse como fontes para a elaboração dos quesitos i a pronúncia ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ii o 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 interrogatório8 e iii as alegações das partes9 É extremamente importante e ainda contribui grandemente para a arquitetura dos quesitos que ao pronunciar o magistrado delimite com exatidão os fatos concretos que circunscrevam a materialidade a autoria e especialmente as qualificadoras Assim agindo terá facilidade na transcrição dos trechos que serão utilizados na construção dos quesitos pois com o fim do libelo a pronúncia passou a ser a peça delineadora da acusação10 Em destaque 1 O JuizPresidente ao elaborar os quesitos deve se ater aos termos da pronúncia sendo imperiosa a estrita correlação entre estes sob pena de nulidade absoluta do julgamento pelo júri consoante exegese filológica e sistemática dos arts 476 caput e 482 parágrafo único ambos do Código de Processo Penal conjugada à redação do art 566 segunda parte do referido diploma STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 955249RJ Rel Min Jorge Mussi j em 25092018 Em última análise a elaboração da quesitação em estrita observância às circunstâncias fáticas e jurídicas da decisão de pronúncia é instrumento de concretização das garantias constitucionais Como já enunciamos anteriormente considerando o fato de o tribunal do júri ser uma garantia constitucional a quesitação deve permitir que o acusado seja julgado exatamente pelas premissas admitidas na primeira fase garantindo um julgamento justo e democrático11 1 Tratando da complexidade na quesitação do júri brasileiro Frederico Marques recorda que Complicações e complexidade sôbre a feitura de quesitos como no direito brasileiro sòmente se registraram na infância do júri no continente europeu quando em vigor o código francês de 1791 e depois o código brumaire ano IV em que de uma feita a infinita divisão e subdivisão de perguntas se elevou a 6000 MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 159 2 Temos insistido sobre a necessidade de implementação da fase de deliberação entre os jurados como única maneira de efetivamente respeitar o sistema democrático e aumentar a qualidade da decisão Para maior aprofundamento recomendamos a leitura do Capítulo 3 do Manual do Tribunal do Júri 3 Discorrendo sobre a laboriosa arte da elaboração dos quesitos o Min Ayres Britto cravou De saída reconheço que a elaboração dos quesitos é uma das partes mais sensíveis da instituição do Júri É que diante das muitas variáveis na trama dos crimes dolosos contra a vida tentativas qualificadoras causas de aumento e de diminuição de pena concursos de agentes e outras mais condensálas em quesitos precisos é uma tarefa árdua e muitas vezes ingrata Donde o Código de Processo Penal talvez por impossibilidade material não se revelar apto a solucionar cabalmente o problema Ficando a quesitação envolta numa atmosfera de entrechoques para não dizer nebulosidade doutrinário jurisprudenciais STF 2ª Turma HC n 98458 Rel Min Ayres Britto Rel p Ac Min Celso de Mello j em 31052011 4 LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 57 5 MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 146 05022022 0757 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 6 Para o provecto magistrado paulista Não há termos sacramentaes mas no redigir os quesitos o juiz não empregando os próprios termos da lei terá o cuidado de escolher outros equivalentes WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras dO Estado de S Paulo 1926 p 185 7 MARQUES Jose Frederico O júri no direito brasileiro 2ª São Paulo Saraiva 1955 p 146 8 Antes do advento da Lei 117192008 tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal adotavam o entendimento de que somente a defesa técnica constitui fonte dos quesitos ou seja as teses levantadas em autodefesa pelo acusado não deviam ser objeto de questionamento aos jurados Nesse sentido STJ 5ª Turma HC 336230GO Rel Min Jorge Mussi j em 08082017 STF 1ª Turma HC 84754 Rel Min Carlos Britto j em 19092006 STF 2ª Turma RHC 89134 Rel Min Eros Grau j em 17102006 9 De acordo com o parágrafo único do artigo 482 do Código de Processo Penal os quesitos têm como fonte a pronúncia ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação o interrogatório do réu e as alegações das partes STJ 5ª Turma HC 223047ES Rel Min Jorge Mussi j em 13082013 10 Consoante pontua Badaró a pronúncia não poderá ser vaga ou lacunosa ao ponto de permitir uma indefinição e deixar o acusado indefeso sem saber previamente os limites da acusação que poderá ser formulada em plenário Assim na fundamentação da pronúncia o juiz deverá delimitar concretamente o fato pelo qual o acusado está sendo pronunciado BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 200 11 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Quesitação In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 317 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 72 Leitura dos quesitos e eventuais requerimentos das partes Após a fase prevista no art 480 do CPP e superados os eventuais esclarecimentos aos jurados o magistrado passará a fazer a leitura dos quesitos em plenário CPP art 484 e questionará às partes se desejam fazer alguma impugnação sob pena de preclusão As impugnações mais comuns estão atreladas à deficiência na redação do quesito ausência de quesitação de teses12 e a errônea disposição da ordem das perguntas Em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal a leitura e a explicação dos quesitos ainda em plenário são medidas extremamente importantes para que o jurado supra eventual dúvida conceitual e se alcance a devida publicidade do julgamento Conforme já assentou o Min Fachin sob pena de configurarse uma irregularidade eventuais esclarecimentos devem ser prestados diante da comunidade protegendose o julgamento de eventuais interferências espúrias implementadas em ambiente secreto Para o ministro prestação de esclarecimentos após darse início ao procedimento de votação apenas poderia ocorrer diante de hipótese devidamente justificada como na ocorrência de contradição entre os quesitos votados CPP art 49013 De outro giro não podemos olivar que muitos julgamentos envolvem grande número de acusados vítimas e delitos tornando necessária a elaboração de várias séries de quesitos alcançando teses diversas para cada um dos réus Diante dessa realidade é natural que os jurados leigos e por vezes sem nenhuma experiência no júri venham a esquecer a explicação ministrada em plenário ou se confundam no ato de votar especialmente quando presente a alternância de votos sim e não Nessa toada por medida de segurança nada impede que o magistrado com o devido zelo cautela imparcialidade e acima de tudo na presença das partes renove a explicação dada em plenário extirpando qualquer dúvida remanescente O Supremo Tribunal Federal em momento anterior já decidiu não ensejar nulidade quando da votação na sala especial a leitura de acórdão pelo magistrado com o nítido intuito de esclarecer aos jurados o contorno jurídico de uma dada qualificadora Extraise do voto proferido pelo relator Min Celso de Mello A mera leitura pelo magistrado togado de uma ficha contendo a orientação jurisprudencial dos Tribunais sobre a noção jurídica de motivo fútil não configura só por si causa ensejadora de nulidade processual Dessa conduta processual do Juiz Presidente do Júri não se pode inferir a ocorrência de todo inexistente de qualquer cerceamento de defesa Nada impede que o JuizPresidente do Tribunal do Júri objetivando esclarecer os jurados forneçalhes até mesmo ex officio informações sobre conceitos de natureza jurídicopenal Esse comportamento processual do magistrado sobre não interferir ilegitimamente no processo de votação justificase pela reta intenção de fornecer aos integrantes do Conselho de Sentença subsídios doutrinários ou jurisprudenciais que os qualifiquem ao exercício consciente da função jurisprudencial que lhes foi cometida Não se pode presumir dessa leitura 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 qualquer vício de nulidade ou de comprometimento injusto do direito de defesa dos acusados STF HC 69072 Rel Min Celso de Mello j em 14041992 12 STF 2ª Turma HC n 73163 Rel Min Marco Aurélio j em 27021996 13 A explicação do magistrado ressalta o Min Fachin deve observar a imparcialidade necessária ao ato mostrandose apta a não influenciar a convicção do jurado é induvidoso que o auxílio prestado pelo Juiz togado não deve afastarse dos quadrantes da imparcialidade característica indissociável da atividade jurisdicional Portanto independentemente do momento ou local em que se verifique a atuação do Juiz Presidente é certo que condutas que objetivem ou se revelem aptas a influenciar o ânimo dos jurados poderiam destoar das atribuições judiciais e nessa medida mostrarseiam irregulares e em tese poderiam macular o julgamento STF 1ª Turma HC n 130499 Rel Min Edson Fachin Primeira Turma j em 11102016 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 73 A arquitetura dos quesitos Noção introdutória Diante da redação do art 483 do CPP os quesitos deverão ser construídos amparados em três grandes pilastras a materialidade a autoria ou participação do acusado e se ele deve ser absolvido Conforme o caso concreto outros quesitos podem ser somados p ex causas de diminuição qualificadoras etc ou dependendo da tese a votação pode se encerrar antes da votação do quesito genérico absolutório p ex negativa de autoria Porém a estrutura base de toda e qualquer votação compreenderá o tripé acima identificado A elaboração dos quesitos e seus respectivos modelos serão melhor explorados em parte própria desta obra Porém aproveitamos desde já o presente momento para discutir algumas noções introdutórias A materialidade como regra é questionada em quesito único Porém caso a defesa negue a relação de causalidade entre a conduta e o resultado será necessário desmembrar o primeiro quesito avaliandose a presença de eventual concausa14 A autoria ou a participação será analisada no segundo quesito É necessário diferenciar a ação do autor da conduta partícipe elaborandose quesitos específicos para cada uma dessas modalidades adequandose ao que restou definido na pronúncia 14 De acordo com CUNHA PINTO se o defensor do acusado não nega a existência do fato mas argumento sobre a incidência de uma concausa é preciso que os jurados apreciem esta alegação o que se torna impossível se a materialidade abrangendo o nexo for questionada em quesito único CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 p 284 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 74 Desclassificação Caso arguida a desclassificação o juiz presidente formulará quesito específico a ser respondido após reconhecida a materialidade e a autoria CPP art 483 4º ressalvada a possibilidade de a desclassificação ser de tese subsidiária ocasião na qual será votada após o quesito absolutório genérico15 Se os jurados desclassificarem a infração para outra de competência do juiz singular caberá ao juiz presidente proferir a sentença Antes porém deverá observar se a infração desclassificada é passível de outros benefícios penais como por exemplo a suspensão condicional do processo e a transação penal Nesse caso após a preclusão da decisão tomada pelo Conselho de Sentença o magistrado abrirá vista ao Ministério Público para manifestação Com a eventual desclassificação para crime de menor potencial ofensivo a doutrina diverge quanto à permanência do processo perante o juiz presidente do Tribunal do Júri ou ao encaminhamento do feito para o Juizado Especial Criminal por força do disposto no art 98 I da CR Para quem sustenta ser absoluta a competência do Juizado o disposto no art 492 1º deve ser declarado inconstitucional por violar regra constitucional de competência16 Em contrapartida para os autores que ratificam a inteira aplicabilidade do dispositivo em questão após a preclusão da decisão seja pelo transcurso do prazo recursal seja pela renúncia ao direito de recorrer por ambas as partes os autos precisariam ser enviados ao Ministério Público para sendo o caso ofertar proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo designandose audiência própria para a aceitação da proposta 15 Conforme item 78 desta obra 16 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 229 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 75 Desclassificação própria x desclassificação imprópria Parte da doutrina ainda costuma realizar a distinção entre a desclassificação i própria e a ii imprópria Na i desclassificação própria o Conselho de Sentença opera a desclassificação para outro crime que não seja da sua competência mas não particulariza o tipo penal Por exemplo quando afasta a tentativa de homicídio Nessa hipótese o juiz togado é livre para julgar como bem quiser podendo até mesmo absolver o réu Já na ii desclassificação imprópria especificase qual seria a conduta remanescente ou seja individualizase o tipo penal em que o acusado incorreu restando o magistrado vinculado a ele17 Isso ocorre por exemplo quando o Conselho de Sentença afasta o dolo e imputa ao acusado a prática do homicídio culposo 17 APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO Art 121 CAPUT CC Art 14 II AMBOS DO CÓDIGO PENAL JURADOS DESCLASSIFICARAM PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO Art 15 LEI Nº 1082603 E EM SEGUIDA ABSOLVERAM O RÉU INCOMPETÊNCIA DO JÚRI INFRINGÊNCIA AO Art 492 1º DO CPP NULIDADE DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO 1 Submetido o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri os jurados acataram a tese de desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o de disparo de arma de fogo mas em seguida foram submetidos à quarta pergunta relativa à absolvição do denunciado à qual responderam afirmativamente 2 Pela dicção do Art 492 1º do CPP desclassificado o delito para outro não inserido no rol do Art 74 1º do CPP crimes dolosos contra a vida a competência deixa de ser do conselho de jurados e passa ao juiz presidente do Tribunal do Júri o qual proferirá sentença 3 O magistrado porém acolheu o veredicto de absolvição proferido pelos jurados e desta feita não julgou o delito de disparo de arma de fogo 4 Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos GuararapesPE para que proceda ao julgamento do crime definido no Art 15 da Lei 1082603 TJPE Apelação Criminal 4216577 NPU 00025765920138170810 Rel Carlos Frederico Gonçalves de Moraes J em 17022020 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 76 Desclassificação Dolo direto e dolo eventual Quesitação Conforme será visto nos modelos de quesitação em conformidade com as regras dogmáticas de Direito Penal em consonância com a teoria da ação significativa18 bem como com as regras processuais devese perguntar se o acusado teve dolo ao agir da forma quando do cometimento do ato admitido na decisão de pronúncia De maneira exemplificativa se o acusado foi pronunciado por agir com dolo eventual por ter assumido o risco de matar a vítima ao dirigir embriagado e em alta velocidade o quesito precisará abranger tais circunstâncias Consequentemente terá que ser redigida da seguinte forma o acusado agiu com dolo ao assumir o risco de matar a vítima por ter dirigido embriagado e em alta velocidade ou ao dirigir embriagado e em alta velocidade o acusado agiu com dolo assumindo o risco de matar a vítima19 Se o Conselho de Sentença responder afirmativamente reconhecendo que o acusado assumiu o risco validase a ocorrência de um crime doloso Por outro lado se o resultado for negativo os jurados entenderam que o acusado agiu com imprudência afirmando a competência do juiz presidente No entanto em recente decisão o STJ autorizou que seja desdobrado o quesito relativo ao elemento subjetivo do crime em dois perguntandose tanto se o acusado agiu com dolo direto como dolo eventual20 Sendo assim a tese desclassificatória teria êxito caso os jurados julgassem de forma negativa ambos os quesitos Com a devida vênia que a posição merece cremos que a melhor técnica de redação seria a que apresentamos nesta obra pois i os jurados julgam matéria de fato e não de direito CPP art 482 caput21 Qualquer pergunta sobre a assunção de risco será interpretada em sua concepção leiga e não a partir da dogmática penal que embasa o modelo normativo atual que até hoje possui inúmeras discussões sobre as modalidades de dolo ii o desdobramento do dolo em dois não está previsto no Código iii questionar sobre se o acusado agiu com dolo direto eou dolo eventual constitui inconsistência insanável com o parágrafo único do art 482 do CPP vez que os quesitos precisam ser redigidos em proposições afirmativas e simples iv perguntar sobre dolo direto e eventual é prejudicial à defesa o que vai de encontro com o espírito da própria legislação de 2008 v pelo aspecto do direito penal perguntar aos jurados sobre dolo direto e eventual é um indiferente eis que ambos são modalidades de dolo Desta forma fugiria à esfera dos jurados realizar esta distinção que repitase sequer na doutrina penal seus contornos estão pacificados vi na hipótese de que a pronúncia admitiu a acusação por dolo direto questionar sobre dolo eventual não apenas caracteriza ofensa ao princípio da congruência como também aos princípios constitucionais da plenitude de defesa do contraditório e do devido processo legal Quesitar se o acusado quis matar a vítima ou dependendo da decisão de admissibilidade assumiu o risco de matar a vítima possibilita que os jurados 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 decidam de maneira mais simples sobre o fato Caso o Conselho de Sentença reconheça que o acusado agiu com intenção votando sim estará reconhecendo tanto o dolo direto quanto o dolo eventual que digase não são elementos autônomos dentro dos tipos Ademais pensese que no modelo proposto de desdobramento do elemento subjetivo do tipo na decisão do STJ acima tanto se os jurados reconhecerem o dolo direto quanto o dolo eventual estarão na verdade certificando a ocorrência do dolo Não haverá distinção no tipo de homicídio ou na dosimetria da pena22 A elaboração de dois quesitos para a mesma circunstância apenas materializa uma dificuldade desnecessária para a defesa contrariando toda sistemática da quesitação 18 Na primeira edição desta obra defendemos que a pergunta correta ao Conselho de Sentença seria aquela que questiona se o acusado teria agido com culpa propõese que o quesito da eventual tese de que o acusado não agiu com dolo deve ser assim redigido Assim agindo descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado agiu com culpa PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Plenário do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 p 202 No entanto após reflexão e estudo principalmente dentro do trabalho de Pósdoutoramento do autor defendemos que a quesitação seja elaborada seguindo as premissas expostas neste Capítulo 19 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Quesitação sobre culpa ou dolo contribuição da teoria significativa da ação In Direito Universidade e Advocacia homenagem à obra do Prof Dr René Ariel Dotti Editora da UFPR 2021 no prelo 20 PENAL E PROCESSO PENAL 2 HOMICÍDIO DOLOSO TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO QUESITO QUANTO AO DOLO EVENTUAL Art 482 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP NECESSIDADE DE QUESITAÇÃO 3 AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO DESCLASSIFICAÇÃO PRESENÇA DE DOLO EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE PERPLEXIDADE JURÍDICA 4 CONDUTA DOLOSA DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL ENGLOBADOS EQUIPARAÇÃO QUE DECORRE DO TEXTO LEGAL 5 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO NECESSIDADE DE DESDOBRAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL AUSÊNCIA DE NULIDADE 2 A formulação de tese defensiva de negativa de dolo desclassificatória autoriza a formulação de quesito referente tanto ao dolo direto quanto ao dolo eventual consoante redação do art 482 parágrafo único do CPP De fato a competência constitucional do Tribunal do Júri ao referir se aos crimes dolosos contra a vida abrange tanto aqueles cometidos com dolo direto como os praticados com dolo eventual Dessa forma necessário indagar sobre as duas modalidades de dolo antes de se proceder a eventual desclassificação 3 A ausência de dolo direto não pode de plano ensejar a desclassificação da conduta porquanto acaso configurado o dolo eventual o juiz presidente não será competente para julgar o crime a despeito da desclassificação e o Conselho de Sentença não terá tido oportunidade de se manifestar a respeito uma vez que desclassificada a conduta apenas com a quesitação do dolo direto 4 Não se pode descurar ademais que a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual não se verificando dessarte ofensa ao princípio da congruência Aliás a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa HC 147729SP Rel Ministro Jorge Mussi Quinta Turma julgado em 05062012 DJe 20062012 5 Não há nulidade 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 portanto no desdobramento do quesito relativo ao elemento subjetivo do tipo em dois para aferir a natureza do dolo pois a desclassificação da conduta por ausência de dolo conforme sustentado em plenário pela defesa demanda encaminhamento de quesito acerca do dolo direto bem como do dolo eventual 6 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no REsp 1658858RS Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca j em 18062019 21 Ver discussões no capítulo 634 22 No máximo o juiz presidente poderá sopesar de forma desfavorável a culpabilidade do acusado na primeira fase da dosimetria isto é matéria afeita ao magistrado e não aos jurados Sobre a diferenciação das modalidades de dolo vejase o magistério de Paulo Cesar Busato é possível afirmar que o dolo direto de primeiro grau é a forma mais grave de dolo seguida pelo dolo direto de segundo grau e finalmente pelo dolo eventual Assim o grau de reprovabilidade dos feitos estará associado às diferentes valorações dolosas para fins de aplicação da pena BUSATO Paulo Cesar Direito Penal parte geral 2ª ed São Paulo Atlas 2015 p 421 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 77 Desclassificação e crime conexo Operada a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri caberá ao juiz presidente julgar igualmente os crimes conexos conforme explicita o art 492 2º do CPP 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 78 Cumulação da tese absolutória principal com outra desclassificatória secundária Se a desclassificação configurar uma tese subsidiária frente a uma principal absolutória o magistrado deverá inverter a ordem de quesitação observandose a regra prevista no art 483 4º do CPP Assim a tese principal absolutória por ser mais benéfica obrigatoriamente deverá ser apreciada antes do pedido de desclassificação evitando eventual prejuízo advindo do reconhecimento antecipado da incompetência É inclusive a orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça 1 No Tribunal do Júri a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art 483 do CPP Dispondo o 4º do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º autoria e participação ou 3º absolvição quesitos cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa 2 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmouse no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória legítima defesa e tese subsidiária desclassificatória ausência de animus necandi e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa REsp n 1509504SP Rel Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma julgado em 27102015 DJe 13112015 AgRg no REsp 1796864SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca QUINTA TURMA j em 07052019 A premissa de que os jurados apenas podem absolver após reconhecerem a sua competência ou seja após afirmarem se tratar de um crime doloso contra a vida não é verdadeira Basta verificarmos que ao votarem o primeiro materialidade e o segundo autoria quesitos os jurados também adentram ao exame de mérito firmando antecipadamente a sua competência A inversão na ordem de quesitação atende aos reclamos do princípio da plenitude de defesa garantindo que a melhor tese absolutória possa ser útil aos interesses do acusado e não corra o risco de não ser apreciada caso os jurados optem ex ante pela desclassificação 05022022 0758 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 79 Quesito genérico absolutório o jurado absolve o acusado O quesito a respeito da absolvição do acusado é obrigatório CPP arts 482 483 III e 2º mas apenas será questionado caso os jurados reconheçam primeiramente a materialidade e a autoriaparticipação delitiva 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 710 Superação da tese da negativa de autoria e reconhecimento do quesito absolutório genérico Caso os jurados não reconheçam a única tese arguida pela defesa em plenário firmada na hipótese de negativa de autoria ainda seria possível a absolvição pelo quesito genérico Para parte da doutrina indagar aos jurados se absolvem o acusado após a superação da única tese levantada pela defesa seria verdadeira teratologia23 A cizânia envolve a discussão sobre o tema da soberania dos veredictos e compreende a possibilidade ou não de os jurados absolverem por motivo diverso daquele levantado pela defesa em plenário Em recentes decisões STF HC n 117076PR e HC n 185068SP o Min Celso de Mello firmou o entendimento de que os membros do Conselho de Sentença são dotados de ampla e irrestrita autonomia para absolver o acusado não se achando vinculados às teses suscitadas pela defesa ou qualquer outro fundamento de índole jurídica O Superior Tribunal de Justiça por sua vez em caso apreciado pela 3ª Seção HC n 313251RJ decidiu por cinco votos contra quatro que a absolvição genérica ainda que por clemência pode ser cassada em grau de recurso quando totalmente dissociada das provas dos autos O tema ainda está em aberto no próprio STJ pois o Min Rogerio Schietti Cruz que não votou por ocasião do julgamento do HC 313251RJ por estar presidindo a Terceira Seção RISJT art 24 I compartilha do mesmo pensamento da minoria24 23 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador Editora JusPodivm 2015 p 289 No mesmo sentido e afirmando que em situações excepcionais quando a decisão dos jurados se mostrasse totalmente dissonante das provas dos autos seria possível a anulação da decisão PACELLI Eugênio FISCHER Douglas Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 8ª ed São Paulo Atlas 2016 p 1048 24 Atualmente o Min Rogerio Schietti Cruz julga acompanhando o entendimento da maioria porém ressalva o seu ponto de vista divergente Destacase AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS SOBERANIA DO JÚRI VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 Conforme orientação desta Corte e com a ressalva do meu ponto de vista a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos pelo Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos ainda que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva pelos jurados e a que única tese defensiva seja a de negativa de autoria 2 Agravo regimental não provido STJ 6ª AgRg no HC 362674RN Rel Min Rogerio Schietti Cruz SEXTA TURMA j em 19052020 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 711 Princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia O princípio da correlação desdobramento do princípio maior da ampla defesa impõe que a decisão de pronúncia se limite aos fatos narrados na exordial acusatória restando vedado que o acusado seja levado a júri por fatos diversos A pronúncia exerce a papel de admissibilidade e filtragem da acusação restando proibido que em desrespeito ao sistema acusatório e a consectária separação das funções de acusar e julgar passe o magistrado a fazer acusação ex officio patrocinando emenda aos fatos narrados na denúncia Não diverge o magistério de Gustavo Henrique Badaró Na busca da correlação entre acusação e sentença no procedimento do Tribunal do Júri entre os extremos da denúncia e da sentença situase a pronúncia Assim a pronúncia deverá estar de acordo com a denúncia e a sentença estará limitada pela pronúncia A correlação contudo continua a ser estabelecida entre a denúncia e a sentença inserindose entre esses dois momentos a decisão de pronúncia Por todos esses motivos o juiz não poderá considerar na pronúncia fatos diversos daqueles constantes da denúncia devendo a pronúncia se ater ao perímetro traçado pela denúncia Para o juiz ir além e reconhecer na pronúncia fato diverso daquele que consta da imputação deverá proceder na forma do art 384 do CPP25 O vício é de tal grandeza que resta configurada hipótese de nulidade absoluta a qual por não precluir pode ser reconhecida mesmo após a preclusão da pronúncia26 25 BADARÓ Gustavo Henrique Correlação entre Acusação e Sentença 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 p 193195 26 STJ 6ª Turma REsp n 1511544MG Min Maria Thereza de Assis Moura j em 6112015 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 712 Imputação por dolo direto e quesitação amparada em dolo eventual Se a imputação constante da denúncia e admitida na pronúncia narra a prática de crime com dolo direto é vedado ao Ministério Público sustentar o dolo eventual em plenário Os fatos imputados ao acusado devem ser certos e determinados não havendo possibilidade de acusações genéricas ou alternativas sob pena de inviabilização do direito de defesa A formulação de quesito compatível com a nova tese ministerial inovando na acusação em plenário constitui ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e da correlação entre a denúncia pronúncia e quesitos Sobre o tema vide julgado do Superior Tribunal de Justiça Na espécie houve quebra dos princípios do contraditório da ampla defesa e da correlação entre a denúncia a pronúncia e os quesitos na medida em que o Parquet sustentou em Plenário proposição nova não defendida anteriormente imputação de prática do crime com dolo eventual tendo até mesmo sido elaborado quesito a esse respeito o que constitui nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte nulidade absoluta não estando sujeita à preclusão STJ 6ª Turma REsp 1678050SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j em 1411201727 27 Na mesma linha vedandose o reconhecimento de motivo fútil não descrito na denúncia STJ 6ª Turma HC n 256468ES Rel Min Sebastião Reis Júnior DJe 222017 denúncia que imputou ao acusado a autoria intelectual do crime de homicídio qualificado e pronúncia que acresceu o crime de homicídio praticado na forma omissiva imprópria STJ 5ª Turma REsp n 1438363ES Min Moura Ribeiro DJe 2302014 denúncia por dolo direto e quesitação por dolo eventual STJ 5ª Turma HC n 131196SP Rel Min Jorge Mussi DJe 1º92011 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 713 Causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento de pena Uma vez operada a condenação do acusado os jurados serão questionados caso tenha sido sustentado em plenário sobre a existência de causa de diminuição de pena28 e na sequência a respeito de circunstância qualificadora ou causa de aumento reconhecidas na decisão que encaminhou o acusado a júri CPP art 483 incisos IV e V Não há previsão legal para elaboração de quesitos para aferir a existência de agravantes e atenuantes Essa matéria passa a ser de competência do juiz presidente o qual levará em consideração o que restou sustentado pelas partes em plenário CPP art 492 I b29 conforme explanado no item 65 28 APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO TESE DEFENSIVA NÃO SUBMETIDA A VOTAÇÃO PELOS JURADOS AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO A ausência de formulação de quesito inerente à tese implementada pela defesa em plenário e registrada na Ata de Julgamento referente a existência de causa de diminuição de pena qual seja participação de menor importância art 29 1º do CPB configura nulidade absoluta da sessão deliberativa não havendo que se falar em preclusão pelo silêncio do causídico na oportunidade do julgamento Inteligência da Súmula 156 do STF APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS TJGO Ap Crim 166002720188090168 Rel Des Carmecy Rosa Maria Alves De Oliveira j em 09042019 29 Tratamos especificamente a respeito desse tema no tópico referente aos debates Também verificar o item 721 sobre a sentença condenatória 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 714 Qualificadora admitida no dispositivo da pronúncia mas não fundamentada Normalmente quando se chega na fase do plenário do tribunal do júri a decisão de pronúncia está preclusa30 Ou seja em tese as questões atinentes à decisão de admissibilidade da acusação já foram discutidas estando sanadas eventuais nulidades Contudo questão peculiar ocorrerá quando o magistrado admite a imputação de circunstância qualificadora contida na denúncia porém deixa de externar a devida fundamentação na pronúncia Alcançandose a fase de plenário questiona se seria possível sustentar e quesitar a qualificadora reconhecida na parte dispositiva da pronúncia mas não fundamentada Pensamos que não Como filtro de admissibilidade da imputação a pronúncia deve individualizar a delimitar as qualificadoras constantes na denúncia A mera recepção formal na parte dispositiva sem a correlata fundamentação implicará na nulidade da decisão CR art 93 IX A denúncia não pode servir de fonte subsidiária para a construção do quesito eis que a realidade histórica lá descrita não restou materialmente admitida na pronúncia A premissa recorrente na jurisprudência de que todas as qualificadoras que não se mostrem manifestamente incabíveis devem ser mantidas não exime o magistrado de nos termos do disposto no art 93 IX da Constituição aferir a sua admissibilidade A decisão de pronúncia deve portanto esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento porquanto não se pode confundir motivação concisa com ausência de fundamentação 4 Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação em nova pronúncia relativamente à qualificadora contida no art 121 2º inciso I do Código Penal STJ RHC 102953PA Rel Min Laurita Vaz j em 06112018 Assim quanto à qualificadora as instâncias ordinárias limitaram a consignar que não haveria qualquer razão ou fundamento que justificasse o afastamento da qualificadora não indicando as mínimas razões que dariam suporte ao seu convencimento inexistindo pois um juízo concreto de admissibilidade devidamente motivado nos limites próprios da decisão de pronúncia Ante o exposto não conheço do habeas corpus contudo concedo a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da pronúncia apenas quanto à qualificadora e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida em relação ao seu reconhecimento Cientifique se o Ministério Público Federal Publiquese Intimemse Brasília 03 de setembro de 2021 STJ HC 675557 SE 202101944941 Rel Ribeiro Dantas p em 09092021 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 30 Por mais que hoje o STF e STJ mantenham o entendimento que a sessão plenária poderá acontecer mesmo na pendência do julgamento de recursos nas Cortes Superiores 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 715 Homicídio privilegiado Incompatibilidade com qualificadoras subjetivas A causa de diminuição prevista no art 121 1º do CP é uma tese bastante utilizada em Plenário O seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença tem como consequência tornar prejudicados outros quesitos posteriores que versem sobre a motivação do crime Dessa forma o homicídio cometido por relevante valor moral ou social bem como a violenta emoção é de todo incompatível com as qualificadoras subjetivas isto é a partir do momento que se reconhece o relevante valor moral ou social não se pode reconhecer o motivo torpe fútil ou feminicídio por serem logicamente antagônicas Caberá ao juiz presidente amparado também nas alegações das partes verificar eventuais outras incompatibilidades31 Veja por exemplo a privilegiadora de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima a qual poderá ser inconciliável até mesmo com as qualificadoras objetivas eis que estas últimas necessitam que o agente parta de um ânimo calmo para causar maior padecimento da vítima e a injusta provocação da vítima fulminaria ao meio que impossibilitou a defesa do ofendido32 Por último salientase que caso a privilegiadora seja sustentada em plenário sua requisitação é obrigatória33 desde que não esteja prejudicada a resposta 31 Nesse sentido a lição de Nucci que aponta que o mais indicado é a análise do caso concreto Imaginese a utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima e o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação do ofendido Difícil concluir baseandose em dados hipotéticos apenas sejam alternativas compatíveis Afinal em tese se houve violenta emoção nem daria tempo para planejar uma repulsa dificultosa à vítima enfim cada caso precisa de análise individual a fim de verificar a compatibilidade entre as circunstâncias legais NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do júri 6ª ed rev atualiz e ampl São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 p 549 32 Veja por exemplo o magistério de José Rodrigues Torres in TORRES José Henrique Rodrigues Quesitação Tribunal do Júri Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo Revistas dos Tribunais 1999 p 253254 33 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PELO JÚRI PRELIMINAR DE NULIDADE SUPRESSÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO PROCEDÊNCIA FIGURA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TESE SUSCITADA EM PLENÁRIO INDEFERIMENTO DO QUESITO COM BASE EM ANÁLISE DE MÉRITO DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS EPISÓDIO REGISTRADO EM ATA PROTESTO CONSIGNADO DECISÃO ANULADA Nos termos da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório TJMG Apelação Criminal 10134120045254001 Rel Cássio Salomé j em 03072019 05022022 0759 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 716 Concurso formal e multiplicidade de vítimas O Código de Processo Penal reza que havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos serão formulados em séries distintas CPP art 483 6º Porém tratandose de acusado pronunciado pela prática de crime em concurso formal e com múltiplas vítimas resta saber se seria necessária a formulação de séries distintas para cada uma delas ou se diante de tese única suscitada pela defesa e superada na primeira votação restariam prejudicados os demais quesitos Analisando hipótese concreta onde acusados foram pronunciados por terem concorrido para a execução de dezenove vítimas o Superior Tribunal de Justiça admitiu a formulação de quesito único diante da inexistência de teses distintas levantadas pelas defesas para cada uma das vítimas somado ao fato de ter sido atribuído aos acusados a prática de uma única ação34 34 STJ 5ª Turma REsp 818815PA Rel Min Laurita Vaz j em 25082009 No mesmo sentido STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 942033SP Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca j em 03082017 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 717 Impugnação dos quesitos e preclusão A eventual impugnação dos quesitos tem de ser feita imediatamente após a sua leitura em plenário sob pena de preclusão CPP art 564 parágrafo único cc art 571 VIII35 A regra será apenas excepcionada quando implicar em nulidade absoluta36 como i se o defeito na elaboração do quesito for de tal ordem que cause perplexidade ao jurado37 ii se a quesitação for construída ao arrepio da decisão de pronúncia Como já explicado anteriormente a decisão de pronúncia é fonte da redação de quesitos De maneira ilustrativa o STJ enfrentou um caso em que o réu foi denunciado como coautor de um crime contra a vida porém ao final do sumário de culpa restou pronunciado como partícipe da mesma ação Em plenário a quesitação foi lavrada com base na denúncia imputandose ao acusado a coautoria e não a participação Tal fato constitui nulidade absoluta não se operando a preclusão38 iiiou faltar quesito obrigatório39 Segundo a dicção do art 484 do Código de Processo Penal após formular os quesitos o juizpresidente os lerá indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer o que deverá constar obrigatoriamente em ata E nos termos do art 571 VIII do diploma alhures mencionado as nulidades deverão ser arguidas no caso de julgamento em Plenário tão logo ocorram 3 Agravo regimental desprovido STJ 6ª Turma AgRg no RHC 35866RJ Rel Min Antonio Saldanha Palheiro j em 03082017 35 STF 1ª Turma HC n 105391 Rel Min Cármen Lúcia j em 01032011 STJ 5ª Turma AgRg no REsp n 1796340MT Rel Min Joel Paciornik j em 16062020 36 STF 2ª Turma HC n 98458 Rel Min Ayres Britto Rel p Ac Min Celso de Mello j em 31052011 37 STF 2ª Turma AI n 640783 Agr Rel Min Cezar Peluso j em 02062009 38 No caso em comento extraise do voto Inferese que eventual dissonância entre a quesitação e o decisum de pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito ex vi do regramento plasmado nos arts 476 caput e 482 parágrafo único associados ao quanto gizado nos arts 593 inciso III alínea a e 563 e 566 todos do Código de Processo Penal não se submete à preclusão nos termos do art 571 inciso VIII do aludido diploma porquanto não convalidável pelo decurso do tempo STJ 5ª Turma AgRg no AREsp n 955249RJ Rel Min Jorge Mussi j em 25092018 39 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Nos termos do entendimento da Súmula 156 do STF É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 14 718 A sistemática da votação A votação acontecerá como regra na sala especial e na sua falta no plenário do júri retirandose o público presente Participam da votação o juiz presidente os jurados o Ministério Público o procurador do assistente o advogado do querelante o defensor do acusado40 o escrivão e o oficial de justiça41 Durante a votação o juiz presidente deverá advertir as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente CPP art 485 2º Nesse contexto incluemse qualquer movimento físico indutivo p ex balançar a cabeça para cima e para baixo ou de um lado para o outro manter os olhos fechados em sinal de torcida ou oração fazer sinais religiosos sobre si sobre outras pessoas ou objetos entre outros som ou fala que possa transparecer sua inclinação a uma dada resposta interferindo na livre escolha dos jurados Para a votação cada jurado receberá duas cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis contendo em uma delas a palavras sim e na outra a palavra não42 Depois de certificado que os jurados tenham uma cédula de cada o juiz presidente passará a ler o primeiro quesito e explicará o seu significado atentandose para evitar qualquer tipo de opinião ou influência43 Entendemos importante que o magistrado desvende qual será a consequência de votar sim ou não bem como a tese vinculada a cada uma das respostas44 Assim por exemplo caso a tese de negativa de autoria esteja sendo votada o magistrado informará aos jurados que o voto sim importará no reconhecimento da autoria acompanhando a manifestação do Ministério Público e o voto não importará no afastamento da autoria endossando eventualmente o entendimento da defesa Na sequência após se certificar que as duas urnas estão vazias o oficial de justiça recolherá o voto na urna de votação ou urna de carga e depois passará buscando a cédula não utilizada com a urna de descarga45 Na antiga sistemática até 2008 o magistrado apurava todos os votos e proclamava o resultado numérico da votação fato que poderia ocasionar a quebra do sigilo do voto quando todos eles fossem iguais resultado de 7 a 0 Atualmente os votos são abertos até se alcançar a maioria ou seja mais de três no mesmo sentido momento em que o magistrado proclama o resultado sem a necessidade de revelar o placar da votação Recomendamos que tal sistemática seja aplicada não apenas quando da votação da materialidade e da autoria como aliás disciplina o art 483 2º do CPP Atualmente entendese que o mesmo procedimento deve alcançar a votação de todos os quesitos dandose maior abrangência ao sigilo do voto46 Com o objetivo de abranger a maior transparência possível o juiz presidente deverá revelar a todos os presentes na sala especial de votação a resposta de 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 24 cada cédula aberta Para tanto lerá o voto e exibiloá para os presentes até atingir a maioria de votos no mesmo sentido Existe certa polêmica na interpretação do art 488 caput e parágrafo único do CPP o qual determina que do termo de votação também constará a conferência das cédulas não utilizadas De acordo com Badaró após o magistrado encontrar a maioria de votos e proclamar o resultado por mais de três votos respondido sim ou não ao quesito ele deveria continuar a abrir as cédulas dos votos e as cédulas descartadas para verificar se não houve nenhum erro na votação47 Contudo ao assim agir ou seja abrindo todas as cédulas votos e descartes o magistrado estaria quebrando o sigilo do voto garantia que a todos se aplica Por mais que do termo de votação apenas conste o resultado por maioria o juiz presidente acabaria por tomar conhecimento do real placar da votação que caso se expressasse em unanimidade importaria em violação da referida garantia constitucional E ao magistrado conferir todos os votos e cédulas descartadas ainda correríamos o risco dos ali presentes visualizarem os demais votos colocando em risco a segurança da votação e a tranquilidade dos jurados Acreditamos que o comando previsto no parágrafo único do art 488 do CPP Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas merece uma exegese que assegure a garantia do sigilo do voto Para tanto consideramos que a sua melhor interpretação compreende a conferência ao final de todas as cédulas e votos porém sem revelar ao magistrado ou a terceiros o placar da votação Assim compete ao juiz presidente após proclamar o resultado por maioria misturar as cédulas e os votos em uma única urna e verificar se todas as cédulas distribuídas foram utilizadas naquela votação Dessa maneira ao verificar a existência de sete cédulas com a palavra sim e sete com a palavra não saberá que todas as cédulas foram utilizadas na votação Na sequência o magistrado repetirá o mesmo procedimento para cada quesito colocado em votação Caso a resposta a algum dos quesitos esteja em contradição com outra ou outras já votadas o juiz presidente colocará a questão novamente em votação após explicar aos jurados no que consiste a contradição Também se pela resposta dada a um dos quesitos o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes assim o declarará dando por finda a votação CPP art 490 parágrafo único Na prejudicialidade absoluta os demais quesitos não serão votados Por exemplo negada a materialidade delitiva todos os demais quesitos autoria quesito genérico de absolvição etc não serão votados Já na prejudicialidade relativa a votação não se encerra tornandose apenas desnecessária a votação daqueles quesitos que forem incompatíveis com a resposta do anterior É o que ocorre por exemplo quando o conselho reconhece a 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 34 tese do privilégio CPP art 483 IV ficando prejudicada a qualificadora subjetiva da motivação torpe ou fútil CPP art 483 V Uma vez encerrada a votação o juiz presidente os jurados e as partes deverão assinar o temo de votação CPP art 491 retornando em seguida ao plenário 40 Apontase que não se permite que o acusado esteja presente na sala de votação Nas palavras de Grandinetti O que se pode argumentar é que o réu teria direito a presenciar a votação mas também isso não se deve admitir para preservar a segurança e a liberdade de consciência necessária ao julgamento pelos jurados que se constitui em interesse social a fundamentar o sigilo nos termos do art 5º LX da Constituição CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Processo penal e Constituição princípios constitucionais do processo penal 6 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2014 41 A antiga redação CPP art 480 e 481 estabelecia como regra que a votação aconteceria no plenário do júri retirandose os presentes e onde fosse possível em sala especial Ademais exigia que dois oficiais de justiça participassem no auxílio da votação e não apenas um como agora fixa o novel art 485 do CPP 42 No projeto originário PL n 42032001 havia a previsão de entrega de outras duas cédulas para os jurados uma contendo a palavra condeno e outra com a palavra absolvo Tal previsão encontrava justificativa na redação proposta ao art 483 2º do Projeto o qual determinava que os jurados respondem à pergunta O jurado absolve ou condena o acusado 43 Alguns magistrados chegam a distribuir uma cópia dos quesitos para cada um dos jurados a fim de que possam acompanhar a sua leitura LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 73 44 É produtivo que o Juiz ao ler o quesito lembre aos jurados sobre o que pediu o Ministério Público e a Defesa em relação ao quesito se o sim ou o não LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 73 45 Na sistemática anterior dois oficiais de justiça trabalhavam conjuntamente na sala de votação O primeiro recolhia os votos e o outro as cédulas restantes Apesar do art 487 do CPP especificar a presença de apenas um oficial de justiça nada impede que outro seja igualmente designado para ajudar na colheita dos votos aliás é o que acontece em diversas comarcas no país 46 Nesse sentido CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador Editora JusPodivm 2015 p 302 47 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 p 222 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 44 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 719 Sentença O Código de Processo Penal disciplina que a sentença será lida em plenário pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão de julgamento CPP art 493 Para tanto após a votação do Conselho de Sentença o juiz poderá suspender a sessão por tempo razoável para proferir a sentença CPP art 497 VIII Entendemos que a legislação não andou bem ao determinar que a sentença seja proferida na mesma sessão de julgamento como obrigação geral Explicamos O rito do Tribunal do Júri em plenário é cansativo envolve uma carga emocional elevada entre os diretamente envolvidos na sessão e não raras vezes são presenciados embates mais rigorosos envolvendo até mesmo o juiz presidente Tudo isso aponta no sentido de que a dosimetria não seja feita nesse instante O ato de sentenciar demanda serenidade tranquilidade e um certo distanciamento temporal necessário dos embates do plenário Por outro lado a suspensão da sessão para que o magistrado prolate a sentença pode importar em um lapso temporal relativamente longo especialmente se o caso envolver elevado número de acusados e crimes E enquanto se aguarda a notícia de eventual sentença condenatória já ecoou no plenário dandose tempo para o surgimento de atritos e quiçá outros complicadores Objetivando evitar todo esse desgaste muitos magistrados acabam por esboçar a sentença condenatória antes mesmo do início do julgamento antecipando juízos por vezes incompatíveis com quem tem a missão de ajudar na instrução dos jurados e controlar os debates Evitando ambos os mundos acreditamos que a legislação poderia ser aprimorada adotandose regra parecida com a já prevista no art 403 3º do CPP Dessa forma alcançandose a condenação do acusado surgiria ao magistrado duas alternativas i proferir a sentença na mesma data em plenário ou ii mormente quando se tratar de casos mais complexos anunciar em plenário a decisão do júri e fixar data para em prazo limite de 10 dez dias publicar a sentença resolvendose eventuais medidas de urgência p ex cautelares pessoais na sessão de julgamento 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 720 Sentença absolutória Se os jurados decidirem pela absolvição o magistrado na sentença determinará que o acusado seja imediatamente colocado em liberdade Ademais as medidas cautelares diversas da prisão também serão revogadas Claro que as devidas cautelas precisam ser tomadas eis que o réu pode estar cumprindo pena em outro processo ou ter mandado de prisão válido em decorrência de outro fato Caso se trate de absolvição imprópria do inimputável por doença mental o magistrado determinará a aplicação de medida de segurança cabível de tratamento ambulatorial ou de internação 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 721 Sentença condenatória Primeiramente salientase que algumas matérias são de competência decisória do magistrado enquanto outras são de competência do Conselho de Sentença A competência do Conselho de Sentença referese à todas as questões analisadas na quesitação Em regra a própria tipificação do delito se foi sustentada tese de desclassificação causas de aumento e de diminuição terceira fase da dosimetria da pena e as qualificadoras Será de competência do juiz presidente decidir sobre as circunstâncias judiciais do art 59 do CP primeira fase da dosimetria e as agravantes e atenuantes que tiverem sido sustentadas pelas partes em Plenário segunda fase da dosimetria48 Sendo assim na hipótese de o acusado restar condenado o magistrado a partir dos parâmetros punitivos da conduta reconhecida pelos jurados homicídio simples qualificado infanticídio aborto instigação ao suicídio deverá a fixar a penabase b considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes desde que alegadas nos debates49 e c reconhecer as causas de aumento e diminuição da pena admitidas pelo Conselho de Sentença Em seguida também determinará o regime de cumprimento de pena e analisará a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspensão condicional do processo O Código ainda prevê que o juiz observará os demais dispositivos do art 387 do CPP que trata das sentenças condenatórias e estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação Por último a alínea e do inciso I do art 492 do CPP foi alterada pela Lei 136942019 Pacote Anticrime e merece destaque Diz o texto legal que o juiz Mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos A prisão antes do trânsito em julgado de decisão condenatória de crimes de competência do júri ultimamente está sendo objeto de discussões acaloradas e será abordada no próximo tópico Por derradeiro não se faz necessário elaborar o relatório do processo o qual já consta dos autos e restou entregue aos jurados CPP art 423 II e tampouco motivar a decisão cabendo ao magistrado apenas se referir às respostas dadas pelo Conselho de Sentença 05022022 0800 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 48 Ver capítulos 65 e 66 Também apontase APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO DEVIDO RECURSO PROVIDO III Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu tanto em seu interrogatório judicial quanto em plenário admite ter praticado a conduta ele atribuída na denúncia TJMG Apelação Criminal 1007414006494 5001 Rel Des Júlio César Lorens j em 26052020 e APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO SIMPLES PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PRETENDIDA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DO Art 65 III A E D DO CÓDIGO PENAL CONFISSÃO QUALIFICADA VIABILIDADE ATENUANTE RECONHECIDA Se o réu confessou o crime ainda que de forma qualificada tem direito à atenuante prevista no artigo 65 III d do Código Penal Precedentes do STJ TJMT Autos 00021673420088110064 Rel Orlando De Almeida Perri J em 16062020 49 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO Art 492 I DO CPP REQUESTADO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES ACOLHIMENTO AGRAVANTES NÃO DEBATIDAS EM PLENÁRIO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO SE ADMITE NO PROCEDIMENTO DO JÚRI ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO RECURSO PROVIDO Sob a ótica dos crimes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri o regramento especial determina e a jurisprudência certifica afigurarse inarredável o prévio requerimento do Ministério Público acerca da incidência de agravantes durante os debates obstando que o juízo assim proceda ex officio a teor do art 492 I b do Código de Processo Penal TJMT Autos 00006060220168110029 Rel Glenda Moreira Borges J em 04032020 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 722 Execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri Com a vigência da Lei n 139642019 o art 492 I e do CPP foi alterado passando a prever a possibilidade da execução provisória e imediata da pena no caso de condenação a uma sanção igual ou superior a quinze anos de reclusão O tema guarda grande controvérsia e atualmente é discutido no Supremo Tribunal Federal em maior amplitude no julgamento do RE 1235340SC Na qualidade de relator o Min Luis Roberto Barroso propôs a seguinte tese A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada Abrindo a divergência e declarando a inconstitucionalidade da nova redação do art 492 I e do CPP o Min Gilmar Mendes assentou tese diversa A Constituição Federal levando em conta a presunção de inocência art 5º inciso LV e a Convenção Americana de Direitos Humanos em razão do direito de recurso do condenado art 82h vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente nos termos do art 312 do CPP pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados Atualmente o julgamento está suspenso pelo pedido de vista deferido ao Min Ricardo Lewandowski 25042020 e o placar conta com dois votos a favor da execução provisória da pena Mins Roberto Barroso e Dias Toffoli contra um desfavorável Min Gilmar Mendes A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema em julgamentos anteriores e assentou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso50 Nosso posicionamento é que o princípio da soberania dos veredictos não permite a execução imediata da pena Frisese a soberania dos veredictos por ser um princípio fundamental constitucional do cidadão jamais poderá ser utilizado como fundamento de restrição de direitos51 A instituição de uma nova modalidade de prisão inclusive em conflito com o art 283 do CPP também alterada pela mesma Lei 139642019 não se coaduna com as normas internas e derivadas de tratados internacionais da matéria52 Independentemente da futura decisão a ser tomada no RE 1235340SC ou seja a prevalecer ou não a presunção de inocência em face da soberania dos veredictos é incontroversa a possibilidade da decretação da prisão preventiva do acusado condenado pelo júri quando existir pedido da acusação que esteja devidamente fundamentado no periculum libertatis e presentes os demais requisitos sobre a matéria53 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 50 STF 1ª Turma HC 118770 Rel Min Marco Aurélio Rel p Acórdão Min Roberto Barroso Primeira Turma j em 07032017 STF 1ª Turma HC 139612 Rel Min Alexandre de Moraes j em 25042017 As decisões acima identificadas foram endossadas pelos Mins Luiz Fux e Rosa Weber restando vencido o Min Marco Aurélio 51 Em recente artigo já defendemos que caracterizase como uma blasfêmia democrática sustentar a soberania dos veredictos como fundamento da execução instantânea da pena pois desconsiderase a soberania como garantia e violamse outros princípios fundamentais de igual hierarquia como o princípio da plenitude de defesa o da presunção da inocência e do devido processo legal PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz FELIX Yuri A mitigação do duplo grau de jurisdição no pacote anticrime comentários ao art 492 do CPP Boletim IBCCrim 28 331 jun2020 p 21 52 Sobremaneira o duplo grau de jurisdição como garantia judicial mínima prevista no Pacto de San José da Costa Rica no artigo 8 II h direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior 53 HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIBUNAL DO JÚRI EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ORDEM CONCEDIDA 1 As condenações por homicídio não foram objeto das ADCs n 43 44 e 54 sendo matéria com repercussão geral reconhecida em 25102019 a fim de definir a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri tema 1068 Portanto até o momento inexiste decisão formalmente vinculante na forma prevista no art 927 CPC2015 aplicado subsidiariamente ao procedimento criminal art 3º CPP 2 Após o julgamento das Ações Declaratórias a Segunda Turma do STF já adotou posicionamento similar entendendo que não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri No mesmo sentido o STJ tem adotado que a condenação do Júri não é exequível de imediato 3 Impossível decretar a segregação antecipada do condenado tendo em vista a necessidade de privilegiar a segurança jurídica em oposição à aplicação de entendimentos ainda não consolidados que resultem na restrição de liberdade e que inclusive devem ser repensados à luz do atual entendimento da Suprema Corte fixado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 4 Somente seria possível a prisão neste momento caso preenchidos os requisitos do art 312 do CPP não tendo o juizo a quo evidenciado a necessidade da segregação cautelar 5 Ordem concedida TJES Habeas Corpus Criminal 100190043420 Rel Elisabeth Lordes J em 04032020 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 723 Retroatividade da Lei 139642019 A norma prevista no art 2º do CPP reconhece o princípio da imediatividade segundo o qual a lei processual penal precisa ser aplicada imediatamente à sua entrada em vigor mesmo para aqueles processos que já estejam em tramitação Tratase do princípio do tempus regit actum Desta forma de acordo com a doutrina e jurisprudência clássica os atos processuais já praticados anteriores à vigência da Lei nova continuam hígidos válidos e não precisaram ser refeitos Como consequência da aplicação imediata teríamos que a lei penal não retroagirá sequer em benefício do acusado Em recurso recente o STJ reconheceu que a norma instituída na Lei Anticrime não pode ser utilizada em processos que já tenham a sentença prolatada RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIOQUALIFICADO CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA TRIBUNAL DO JÚRI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ILEGALIDADE OCORRÊNCIA SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATUAL Art 492 I E DO CPP PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA NORMA PROCESSUAL NÃO APLICABILIDADE RECURSO PROVIDO 1 É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser ilegal a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade sem a indicação de elementos concretos fundada apenas na premissa de que deve ser executada prontamente a condenação preferida pelo Tribunal de Júri 2 Não apresentada motivação concreta para a custódia cautelar na sentença que apenas faz referência genérica ao fato de ter o paciente respondido preso ao processo e à pena aplicada ao paciente pelo Tribunal de Júri há manifesta ilegalidade 3 O art 492 I e do CPP com redação dada pela Lei n 139642019 embora violador ao constitucional princípio da presunção de inocência não pode de todo modo ser retroativamente aplicado incidindo em sentença prolatada em data anterior a sua vigência 4 Recurso em Habeas corpus provido para determinar a soltura do recorrente o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão por decisão fundamentada STJ RHC 124377 MS Rel Min Nefi Cordeiro j em 04032020 Como também pode ser visto na decisão acima compartilhamos a visão de que a previsão da execução da pena a partir da condenação em penas superiores a 15 anos é inconstitucional Ademais por se tratar de uma norma que restringe o direito do acusado caso ainda assim ela seja aplicada deverá ser apenas nos casos em que o fato criminoso tenha ocorrido após a vigência da Lei 13964201954 Nesse sentido também o magistério de Grandinetti55 que assevera que se a norma processual contém dispositivo que de alguma forma limita direitos fundamentais do cidadão materialmente assegurados já não se pode definila como norma puramente processual mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista Sendo assim a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual complementando posteriormente que é possível concluir que as normas processuais que de alguma forma limitem o direito à liberdade devem ser consideradas também normas de conteúdo material 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 e assim cingirseão ao princípio da irretroatividade que rege as normas penais sob pena de inconstitucionalidade 54 Gustavo Badaró leciona que todas as normas que disciplinam e regulam ampliando ou limitando direitos e garantias pessoais constitucionalmente assegurados mesmo sob a forma de leis processuais não perdem o seu conteúdo material Assim quanto ao direito processual intertemporal o intérprete deve antes de mais nada verificar se a norma ainda que de natureza processual exprime garantia ou direito constitucionalmente assegurado ao suposto infrator da lei penal Para tais institutos a regra de direito intertemporal deverá ser a mesma aplicada a todas as normas penais de conteúdo material qual seja a da anterioridade da lei vedada a retroatividade lex gravior BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal 8ª ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 p 115 Também fundamental a lição de Aury Lopes Jr impõese discutir se a nova lei processual penal é mais gravosa ou não ao réu como um todo Se prejudicial porque suprime ou relativiza garantias vg adota critérios menos rígidos para a decretação de prisões cautelares ou amplia os seus respectivos prazos de duração veda a liberdade provisória mediante fiança restringe a participação do advogado ou a utilização de algum recurso etc limitarseá a reger os processos relativos às infrações penais consumadas após a sua entrada em vigor LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 17a ed São Paulo Saraiva Educação 2020 55 CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Processo penal e Constituição princípios constitucionais do processo penal 6 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2014 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 724 Leitura da Sentença em Plenário Depois de redigida a sentença em conformidade com a votação dos quesitos e demais dispositivos aplicáveis o juiz presidente convidará todos a retornarem ao Plenário reabrindo a sessão Em seguida respeitando a formalidade do ato estando todos de pé o magistrado realizará a leitura da decisão em voz alta que se configura como publicação inclusive para efeitos de prazos de eventuais recursos Após a leitura da sentença comumente o juiz presidente faz os agradecimentos de praxe encerrando a sessão de instrução e julgamento De acordo com o art 798 5º b do CPP o prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da sessão em plenário Se a parte inconformada manifestar desejo de recorrer ainda em plenário poderá pedir para constar o termo nos autos CPP art 578 ocasião na qual será considerado como interposto o recurso No entanto em julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no STJ56 firmouse a seguinte tese Tema Repetitivo número 959 O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é para o Ministério Público a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência em cartório ou por mandado Salientese que no mesmo julgamento57 reconheceuse que a tese também é válida para a contagem de prazo para a Defensoria Pública Raciocínio válido também para a Defensoria Pública arts 4º V e 44 I da LC n 801994 dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado art 134 da CF e as peculiaridades de sua atuação 56 STJ REsp 1349935SE Rel Ministro Rogerio Schietti Cruz j em 23082017 57 STJ REsp 1349935SE Rel Ministro Rogerio Schietti Cruz j em 23082017 05022022 0801 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 725 Ata da sessão de julgamento A ata deverá58 espelhar todos os acontecimentos e formalidades da sessão de julgamento CPP art 495 e será assinada pelo juiz presidente pela acusação Ministério Público procurador do assistente de acusação advogado do querelante pelo defensor e pelo acusado após a prolação da sentença O controle da construção da ata é medida extremamente importante para a fase recursal especialmente para o reconhecimento das nulidades relativas59 Diante disso as partes devem fiscalizar para que nela constem todas as suas impugnações e as suas respectivas decisões do juiz presidente O art 495 do CPP determina que a ata descreva fielmente todas as ocorrências destacandose as alegações das partes teses e os seus fundamentos o que será fundamental para saberse a extensão do julgado na esfera cível e a possibilidade de a decisão mostrarse contrária à prova dos autos 58 Um modelo completo da ata da sessão do julgamento está localizado na Parte IV da presente obra 59 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Art 121 1º DO CP TRIBUNAL DO JÚRI CONSELHO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO DOS JURADOS A ERRO NÃO CONFIGURAÇÃO PRECLUSÃO 1 No presente caso supostos vícios e irregularidades encontramse fulminados pelo instituto da preclusão pois se ocorrente suposta nulidade no desenvolver da sessão de julgamento pelo tribunal do Júri esta deveria ser arguida logo depois de ocorrerem conforme dispõe o inciso VIII do artigo 571 do CPP devendo o protesto como condição de seu reconhecimento na instância superior ficar consignado na ata da sessão plenária TJAM Autos 0232008 0720138040001 Rel Sabino da Silva Marques J em 14102019 PARTE II MODELOS DECISÓRIOS ROTEIRO PRÁTICO PARA JUÍZES 1 A condução dos trabalhos perante o Plenário do Tribunal do Júri fases e modelos decisórios Roteiro prático para juízes Os atos antecedentes à instalação da reuniãosessão foram tratados no Capítulo 2 da Parte I da presente obra para qual remetemos o leitor 1 Exibição do vídeo institucional elaborado pelo CNJ Recomendação n 55 de 08102019 objetivando ambientar os jurados convocados para a sessão de julgamento httpswwwyoutubecomwatchvfpVirNXglxQt28s acesso em 04 de novembro de 2021 Dispositivo normativo CNJ Recomendação n 552019 Art 5º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que enviem a todos os magistrados com atuação em processos do Tribunal do Júri o vídeo institucional elaborado por este CNJ que objetiva ambientar os jurados quando convocados para as sessões de julgamento Modelo de decisão Preliminarmente ao início dos trabalhos solicito a exibição do vídeo institucional produzido pelo CNJ Recomendação n 552019 objetivando ambientar os jurados convocados para a presente sessão de julgamento¹ 2 Antes da abertura dos trabalhos decidir os casos de recusa ao serviço do júri isenção e dispensa dos jurados bem como eventual pedido de adiamento consignandose motivadamente a decisão em ata Dispositivos legais CPP arts 437 438 443 454 Modelo de decisão O Sra Juradoa apresentou pedido de dispensa devidamente instruído com atestado médico dando conta que não está em condições físicas de participar na data de hoje da sessão de julgamento Compulsando os documentos juntados verifico que o Sra Juradoa está acometidoa de p ex cefaleia aguda e fazendo uso de medicação fato que compromete a melhor intelecção do caso razão pela qual oa dispenso da participação no julgamento de hoje restando convocadoa para as demais sessões da reunião Registrese em ata² 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 215 OA Sra Juradoa aduziu ser isentoa do serviço do júri eis que em data de ontem completou 70 setenta anos Verificando a sua carteira de identidade constato a veracidade do alegado e na forma do disposto no inciso IX do art 437 do CPP oa declaro isentoa do serviço do júri Considerando o número de recusas isenções e dispensas talvez seja necessário sortear novos jurados para a composição do quorum 25 jurados CPP art 433 para as próximas sessões pautadas Modelo de decisão Passarei agora a fazer o sorteio dos jurados suplentes realizar o sorteio Solicito que o nome dos jurados sorteados Srs passem a constar da ata e determino que sejam cientificados que iráão compor o quorum da presente reunião devendo comparecer na próxima sessão já anteriormente designada Registrese em ata3 3 Atestar a presença das partes dos acusados e das testemunhas e configurada a ausência decidir motivadamente conforme o quadro a seguir Ausência Justificada Ausência Injustificada Defensor Adiamento e designação de nova data Adiamento da sessão comunicação à OAB e intimação do réu para constituir novo Defensor Decorrido in albis intimase da Defensoria Pública CPP art 456 ou nomeia defensor dativo Ministério Público Adiamento e designação de nova data Adiamento e comunicação ao PGJ CPP art 455 Procurador da Assistência da acusação Adiamento e designação de nova data Realização do julgamento desde que regular a intimação CPP art 457 Procurador do Querelante Adiamento e designação de nova data CPP art 265 Extinção da punibilidade perempção CPP art 60 III e CP art 107 IV Acusado solto e intimado Adiamento e designação de nova data Realização do julgamento CPP art 457 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 315 Acusado preso Se houver pedido de dispensa assinado conjuntamente pelo réu e seu defensor realizase o julgamento CPP art 457 2º Qualquer hipótese diversa redesignase o julgamento Testemunha imprescindível e intimada Adiamento e designação de nova data Suspensão dos trabalhos e condução da testemunha faltosa ou adiamento do julgamento para o primeiro dia útil desimpedido CPP art 461 1º Testemunha prescindível Realização do julgamento CPP art 461 Jurado Acolhese a justificativa fundamentandose na ata CPP art 443 e art 444 Impõese multa CPP art 442 e sorteiamse suplentes CPP art 464 4 Determinação para que as testemunhas sejam levadas a um local onde não possam ouvir o depoimento das outras e verificação da urnasistema4 com o chamamento dos jurados sorteados Dispositivos legais CPP art 210 caput e parágrafo único art 460 art 462 e art 495 X Modelo de decisão Determino que as testemunhasofendidos presentes5 sejam recolhidas a um lugar onde umas não possam ouvir e não saibam os depoimentos das outras garantindose a incomunicabilidade6 Iniciarei a verificação da urna ou sistema eletrônico para aferir se os nomes de todos os jurados sorteados estão ali inseridos Sr Escrivão proceda à chamada dos jurados sorteados para a presente sessão Solicito que os jurados presentes se identifiquem quando chamados 5 Comparecimento de jurados em número suficiente para a instalação da sessão de julgamento e realização do pregão Caso o magistrado verifique que o número de jurados presentes e notificados para as demais sessões possa ser insuficiente deverá nesse ato realizar o sorteio 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 415 de suplentes caso não tenha feito anteriormente Dispositivos legais CPP arts 433 463 e 464 Modelo de decisão de instalação da sessão Tendo comparecido a totalidade dos jurados ou número igual ou superior a quinze7 declaro instalados os trabalhos referentes ao julgamento dos Autos n CPP art 4638 Solicito que o Sr Oficial de Justiça apregoe as partes e as testemunhas9 certificandose a diligência nos autos10 6 Constatando que não estão presentes jurados em número suficiente o magistrado deverá adiar a sessão de julgamento e sortear suplentes Dispositivos legais CPP arts 463 464 e 465 Modelo de decisão adiando a sessão de julgamento Tendo comparecido apenas jurados e não se alcançando o quorum mínimo de 15 CPP art 463 deixo de instalar a presente sessão de julgamento CPP art 495 VI11 e passo a realizar o sorteio de 12 suplentes os quais deverão ser convocados para a nova sessão de julgamento designada para o dia às horas Determino que o Sr Escrivão registre o nome dos suplentes na ata CPP art 495 V e promova a respectiva convocação observandose o disposto nos arts 434 e 435 do CPP13 Uma vez que nenhum dos jurados faltosos apresentou justificativa até o momento da sua chamada e por ser desconhecida qualquer hipótese de força maior CPP art 443 fixo a multa de salários mínimos para cada um deles14 Ficam os presentes devidamente intimados e cientificados da data designada para a nova sessão de julgamento Promovamse as diligências necessárias para o cumprimento da presente determinação 7 Ingresso dos acusados ao plenário e utilização do uso de algemas A lei não estabelece nenhum momento preciso para o chamamento do acusado ao plenário Pensamos que ele deve se fazer presente desde o início da sessão sentandose ao lado do seu defensor Ademais fazendo uso do seu direito de presença e conhecendo a comunidade local o acusado poderá inclusive auxiliar o seu defensor no momento das recusas motivadas e imotivadas A decisão quanto à necessidade do uso de algemas deve ser tomada antes do ingresso do acusado ao plenário observandose o disposto na Súmula Vinculante 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 515 n 11 do Supremo Tribunal Federal e o art 474 3º do CPP constandose os seus fundamentos na ata da sessão plenária 8 Atos prévios à realização do sorteio dos jurados O momento em que é realizado o sorteio dos jurados envolve a prática antecedente de três importantes atos i as advertências quanto às hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade ii a admoestação quanto à incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença e iii a observação a respeito das recusas imotivadas A explicação deverá ser feita com muita calma de maneira simples e acessível identificandose sucintamente o caso penal e as pessoas nele envolvidas A presente medida visa evitar por exemplo que um dado jurado apenas se declare suspeito ou impedido após compor o Conselho de Sentença e realizar a leitura do relatório do processo causando prejuízo à marcha processual15 81 Advertência quanto às hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade Dispositivos legais CPP arts 252 253 254 448 449 450 Modelo de decisão Passaremos agora ao procedimento do sorteio de 7 jurados entre os presentes para a formação do Conselho de Sentença Contudo solicito a atenção dos Srs Jurados para as hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade Caso algum dos Srs se enquadre em uma das hipóteses elencadas favor se identificar IMPEDIMENTO CPP art 44816 Não podem compor o mesmo Conselho de Sentença marido e mulher ascendentes e descendentes pai mãe e filhoa avôó e netoa bisavôó e bisnetoa sogroa genro ou nora irmãos e cunhadosas durante o cunhadio tioa e sobrinhoa padrasto madrasta ou enteadoa A incompatibilidade ocorrerá mesmo em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar Se houver impedimento entre 2 ou mais dos Srs Jurados aqui presentes o primeiro jurado sorteado irá compor o Conselho de Sentença e os demais estarão dispensados da presente sessão CPP art 450 IMPEDIMENTO CPP art 252 São impedidos de participar do julgamento CPP art 252 I se no presente processo tiver funcionado o seu cônjuge parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive como defensor ou advogado órgão do Ministério Público autoridade policial auxiliar da justiça ou perito CPP art 252 II Ou se o próprio jurado tiver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha Ainda se o jurado tiver funcionado como juiz de outra instância pronunciandose de fato ou de direito sobre a questão CPP art 252 III Se tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior CPP art 449 I No caso de concurso de agentes houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado CPP art 449 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 615 II Se o jurado o seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive for parte ou diretamente interessado no feito CPP art 252 IV E por fim tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado CPP art 449 III São parentes em linha reta paimãe avôó bisavôó filhoa nora genro netoa bisnetoa São parentes em linha colateral irmão tioa sobrinhoa17 São afins em linha reta sogroa avôó do seu cônjuge bisavôó do seu cônjuge enteadoa netoa do seu cônjuge bisnetoa do seu cônjuge Afim em linha colateral cunhadoa enquanto durar o cunhadio18 SUSPEITO CPP art 254 Deverá se declarar suspeito para atuar no presente caso ou se não o fizer poderá ser motivadamente recusado por qualquer das partes Se o jurado for amigo íntimo ou inimigo capital de réu ou da vítima CPP art 254 I Se o jurado seu cônjuge ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia CPP art 254 II Se o jurado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes CPP art 254 III Se tiver aconselhado qualquer das partes CPP art 254 IV Se for credor ou devedor tutor ou curador de qualquer das partes CPP art 254 V Ainda se for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo CPP art 254 VI 82 Admoestação quanto ao dever de incomunicabilidade Dispositivo legal CPP art 466 1º Modelo de decisão Advirto aos senhores jurados que uma vez sorteados não poderão comunicar se entre si e com outrem nem manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa no valor de 01 um a 10 dez salários mínimos A incomunicabilidade é uma imposição legal CPP art 466 1º e visa preservar o sigilo das votações e a convicção íntima de cada um dos jurados Diante disso determino que o Sr Oficial de Justiça fiscalize o cumprimento da presente determinação certificandose nos autos CPP art 466 2º 83 Observação quanto ao direito às recusas imotivadas Dispositivo legal CPP art 468 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 715 Modelo de decisão Informo aos Srs Jurados que cada uma das partes a iniciar pela Defesa seguida da Acusação poderá recusar imotivadamente até 3 jurados Tal ato não constitui nenhum demérito em relação aos senhores vez que se não ostentassem todos os qualificativos necessários para desempenhar essa digna e respeitável função sequer estariam aqui As recusas imotivadas ou peremptórias fazem parte da história dos julgamentos populares e poderão ser exercidas livremente pelas partes a iniciar pela Defesa Esclareço que o jurado recusado por qualquer das partes será excluído da presente sessão de julgamento permanecendo convocado para as demais já agendadas Contudo solicito que o jurado sorteado se identifique e acaso recusado permaneça no plenário até ser formalmente dispensado CPP art 442 Por fim o jurado sorteado e não dispensado deverá se sentar em uma das cadeiras designadas para o Conselho de Sentença 9 Sorteio dos jurados O magistrado realizará o sorteio físico utilizando as cédulas ou eletrônico dos jurados A cada nome sorteado o juiz presidente fará a sua leitura em voz alta e consultará as partes defesa e acusação nessa ordem para o exercício de eventuais recusas Se depois do exercício das recusas não restarem sete jurados para a composição do Conselho de Sentença ocorrerá o chamado estouro de urna ou seja o julgamento será adiado realizandose o sorteio de novos jurados para a próxima sessão Caso contrário formandose o Conselho de Sentença o juiz presidente realizará a exortação legal Dispositivo legal CPP arts 471 472 Modelo de decisão com estouro de urna Vislumbrando que em decorrência das recusas ou impedimento suspeição e incompatibilidade não se alcançou o número suficiente de 7 jurados para a composição do Conselho de Sentença CPP art 471 postergo o presente julgamento e convoco nova sessão para o dia às horas sendo esse o primeiro dia desimpedido Em seguida procederei ao sorteio dos suplentes necessários para alcançar o número legal completar 25 jurados CPP art 462 Determino que o Sr Escrivão consigne o nome dos suplentes na ata CPP art 495 V e faça a respectiva convocação para a próxima sessão com a observância do disposto nos arts 434 e 435 do CPP Ficam os presentes devidamente intimados da presente decisão e notificados para comparecer ao ato postergado Modelo de decisão exortação legal Uma vez formado o Conselho de Sentença solicito que todos os presentes em plenário se levantem para a exortação legal Depois da exortação passarei a nominar 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 815 cada um dos jurados os quais quando chamados deverão responder Assim o prometo Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça Juradoa Assim o prometo 10 Dispensa dos demais jurados presentes e não sorteados É sempre importante novamente advertir os demais jurados que não foram sorteados para compor o Conselho de Sentença que deverão comparecer à próxima sessão da pauta registrandose data e horário Dispositivo legal CPP art 442 Modelo de decisão Sentemse todos por favor Estão por hoje dispensados os Srs Jurados não sorteados para compor o Conselho de Sentença Caso queiram permanecer e acompanhar o julgamento será para nós motivo de orgulho e satisfação Porém caso precisem retornar para os seus afazeres profissionais ou pessoais poderão fazêlo a partir de agora Todavia alerto que estão convocados para as demais sessões da pauta e devem retornar sem nova intimação para a sessão designada para o dia às horas 11 Entrega aos jurados de cópias da pronúncia ou se for o caso das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo Dispositivo legal CPP art 472 parágrafo único Modelo de decisão Prezados membros do Conselho de Sentença a partir desse momento os senhores terão acesso ao relatório do processo e também à decisão de pronúncia19 Esclareço que a decisão de pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da versão acusatória sem a qual o acusado não poderia ser julgado perante o Tribunal do Júri Em hipótese alguma constitui um prejulgamento do caso e não deverá ser considerada pelos Srs como um argumento de autoridade apto a qualquer juízo de valor a respeito do mérito do processo que está sendo aquí julgado na data de hoje Por mandamento constitucional depois da devida instrução e sustentações orais em plenário o Conselho de Sentença é soberano para sigilosamente apreciar as teses que envolvem o presente caso livre de qualquer influência de terceiros ou mesmo da justiça togada A sociedade espera dos Srs uma decisão justa imparcial livre de qualquer preconceito e amparada nos elementos de prova trazidos aos autos e nas alegações das partes Para que os Srs possam fazer a leitura das peças já referidas suspendo a sessão por minutos 12 Início da fase instrutória observandose a seguinte ordem leitura de peças declarações do ofendido oitiva das testemunhas arroladas pela acusação oitiva 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 915 das testemunhas arroladas pela defesa acareações e esclarecimento dos peritos Capítulo 5 Dispositivo legal CPP art 473 Modelo de decisão Srs Jurados daremos início à fase da instrução processual momento em que serão ouvidas as vítimas sendo o caso testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa Nesse instante os Srs e as partes poderão requerer a leitura de peças ou a exibição de vídeos que se referiam exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis por exemplo identificar hipóteses constantes dos autos a determinação judicial de busca e apreensão domiciliar a interceptação telefônica o exame de corpo de delito os depoimentos colhidos antecipadamente ou por carta precatória Na sequência daremos início à inquirição e após as minhas perguntas oportunizarei que a acusação e as defesas seguindo a ordem legal façam as suas Os Srs são os destinatários de toda a prova produzida e poderão querendo após as perguntas das partes formular as suas Porém esclareço que eventual questionamento deverá ser feito de maneira objetiva e por meu intermédio CPP art 473 2º É vedado que os Srs façam perguntas diretamente às testemunhas Tal procedimento visa evitar que por descuido possam deixar escapar eventual convencimento a respeito do caso em questão o que poderia gerar a nulidade do julgamento 13 Interrogatório Se o acusado estiver presente e quiser exercer o seu direito à autodefesa deve o magistrado oportunizar a realização do interrogatório Para tanto suspenderá a sessão oportunizando ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor Caso mais de um acusado esteja sendo julgado na mesma sessão o interrogatório deverá ser feito separadamente Dispositivo legal CPP arts 185 196 e 474 Modelo de decisão Daremos início ao interrogatório momento em que o acusado querendo poderá exercer a sua autodefesa em plenário Esclareço aos Srs Jurados que o acusado é presumidamente inocente tem o direito de permanecer calado e não responder total ou parcialmente às perguntas que lhe forem formuladas O silêncio do acusado não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da sua defesa Posteriormente às minhas perguntas e aos questionamentos feitos pelas partes os Srs poderão ao final formular perguntas ao acusado sobre pontos não suficientemente esclarecidos Mais uma vez esclareço que eventual questionamento deverá ser feito por meu intermédio CPP art 473 2º pois é vedado que os Srs façam perguntas diretamente Tal procedimento visa evitar que por descuido possam deixar escapar 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1015 eventual convencimento a respeito do caso em questão o que poderia gerar a nulidade do julgamento 14 Debates A sustentação oral em plenário iniciará com a fala da acusação seguida pela defesa O tempo de duração deverá se adequar ao número de acusados observandose ainda as restrições constantes dos arts 478 e 479 do CPP Para um acusado Para mais de um acusado Fala inicial da acusação 1 h e 30 min 2 h e 30 min Fala inicial da defesa 1 h e 30 min 2 h e 30 min Réplica facultativa 1 h 2 h Tréplica 1 h 2h Dispositivos legais CPP arts 476479 Modelo de decisão Srs Jurados iniciaremos a fase de debates momento em que as hipóteses trazidas pelas partes serão testadas pelos Srs em uma dialética de plenário Os Srs deverão prestar muita atenção ao que será sustentado em plenário e apenas decidir após ouvir os argumentos da acusação e da defesa mantendo a mente aberta durante todo o julgamento Para tanto solicito que durante a fala das partes não externem qualquer conclusão a respeito do caso seja por meio da fala ou de gestos Esclareço que durante a sustentação da acusação que terá a duração máxima de 1 h e 30 min ou 2 h e 30 min para mais de um acusado é facultado que solicitem ao orador por meu intermédio que indique a folha ou movimento dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada ou ainda que esclareça fato por ele alegado Concedo a palavra ao Dra ilustre representante do Ministério Público20 pelo prazo legal renovandose as advertências quanto às proibições constantes dos arts 478 e 479 do CPP Srs Jurados durante a fala da defesa é igualmente facultado que solicitem ao orador por meu intermédio que indique a folha ou movimento dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada ou ainda que esclareça fato por ele alegado Concedo a palavra ao Dra AdvogadoDefensor Público21 pelo prazo de uma hora e trinta minutos para mais de um acusado o prazo será de duas horas e trinta minutos renovandose as advertências quanto às proibições constantes dos arts 478 e 479 do CPP 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1115 15 Réplica e Tréplica A réplica e a tréplica não são obrigatórias Porém caso o Ministério Público retorne em réplica deverá o magistrado obrigatoriamente oportunizar tréplica garantindose com a dialética de plenário a plenitude de defesa Admitese nessa fase a reinquirição de testemunhas já ouvidas em plenário CPP art 476 4º Contudo existe divergência quanto ao momento apropriado para a reinquirição i antes da réplica e da tréplica ii durante a réplica e a tréplica iii depois da réplica e da tréplica Para que os depoimentos possam ser explorados durante as falas finais pensamos que as reinquirições devam ocorrer quando possível antes da réplica e da tréplica22 Dispositivo legal CPP art 476 4º Modelos de decisão Retomando os trabalhos consulto à DD representante do Ministério Público se deseja fazer uso da réplica SIM Concedolhe o prazo de uma hora ou de duas horas para mais de um acusado NÃO Cumprese o disposto do art 480 1º do CPP Uma vez encerrada a réplica oportunizo que a defesa retorne em tréplica observandose o mesmo prazo legalmente concedido à acusação 16 Possibilidade de os jurados solicitarem eventuais esclarecimentos O magistrado deverá questionar se o Conselho de Sentença está habilitado a julgar o caso ou se outros esclarecimentos sobre questão de fato se fazem necessários Os jurados ainda em plenário terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente23 Dispositivo legal CPP art 480 1º 2º e 3º Modelo de decisão Concluídos os debates questiono Os Srs Jurados estão habilitados a julgar o presente caso ou necessitam de esclarecimentos sobre questão de fato24 Caso desejem poderão fazer nova vista dos autos e manusear os instrumentos do crime caso apreendidos 17 Leitura dos quesitos em plenário Depois da leitura e da explicação dos quesitos em plenário o magistrado indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer sob pena de preclusão CPP art 564 parágrafo único cc o art 571 VIII constandose em ata 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1215 Dispositivo legal CPP art 484 Modelo de decisão Em atenção ao disposto no art 484 caput e parágrafo único do CPP passo a fazer a leitura e a explicação dos quesitos que serão colocados em votação 1 Materialidade 2 Autoria 3 O jurado absolve o acusado etc Esclareço aos Srs Jurados que na sala especial de votação lerei novamente e explicarei de maneira minuciosa a consequência de votarem sim ou não a cada uma das perguntas que acabo de formular Uma vez findas a leitura e a explicação indago das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer 18 Deslocamento até a sala especial de votação Caso o edifício do Tribunal do Júri não seja dotado de sala especial o juiz presidente determinará que o público se retire para a realização da votação em plenário Dispositivo legal CPP art 485 Modelo de decisão Não havendo dúvida a ser esclarecida ou impugnação aos quesitos convido os jurados o Ministério Público o procurador do assistente o advogado do querelante o defensor do acusado o escrivão e o oficial de justiça para dirigiremse à sala especial a fim de ser procedida a votação Advirto às partes que durante o procedimento de votação não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença CPP art 485 2º 19 Votação Antes de iniciar o procedimento de votação os jurados devem ser acomodados na sala especial a uma distância que impeça que qualquer dos presentes consiga observar o voto inclusive o jurado ao lado O juiz deverá explicar o procedimento da votação distribuindose as cédulas aos jurados Dispositivos legais CPP arts 483 486 487 488 489 490 e 491 Modelo de decisão Antes de dar início à votação determino que o Sr Oficial de Justiça distribua a cada um dos jurados uma cédula contendo a palavra sim e outra contendo a palavra não Prezados Jurados solicito que confirmem o recebimento das cédulas e verifiquem se em uma delas está grafada a palavra sim e na outra a palavra não As decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos buscandose a plena aplicação do princípio do sigilo das votações CR art 5º XXXVIII b Diante disso a resposta negativa voto não ou positiva voto sim de mais de três jurados a qualquer dos quesitos que serão formulados implicará no encerramento daquela votação restando desnecessário revelar os demais votos ainda fechados 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1315 As cédulas serão recolhidas em urnas distintas sendo a primeira chamada de urna de votação e a segunda urna de descarga Assim após a leitura e explicação da pergunta cada um dos jurados deverá sigilosamente depositar o voto na urna de votação correspondente à primeira urna que passará na sua frente e na sequência a cédula não utilizada será depositada na segunda urna chamada urna de descarga Objetivando garantir o sigilo do voto nenhuma das cédulas deverá permanecer com os Srs e a cada votação serão distribuídas novas cédulas contendo as mesmas palavras sim e não Determino que o Sr Escrivão registre no termo a votação de cada quesito e o resultado do julgamento 20 Encerramento da votação assinatura do termo e suspensão dos trabalhos para a prolação da sentença Dispositivos legais CPP art 491 e art 497 VIII Modelo de decisão Está encerrada a votação Solicito que os Srs Jurados e as partes assinem o termo de votação A sessão está suspensa até a publicação da sentença em plenário 21 Leitura da sentença em plenário Dispositivos legais CPP art 493 e art 494 Modelo de decisão Por gentileza peço que todos os presentes se levantem para a leitura e publicação da sentença Após a leitura solicito que as partes assinem a ata da sessão de julgamento 22 Agradecimentos finais e encerramento da sessão 1 Pensamos que o vídeo deverá ser exibido no início de cada sessão mesmo quando pautados vários júris para a mesma reunião 2 O ofício ou o requerimento de isenção ou dispensa deve constar da ata do julgamento CPP art 495 IV 3 O sorteio e o nome dos jurados suplentes devem fazer parte da ata CPP art 495 V 4 Na prática forense as testemunhas já são levadas para uma sala separada assim que chegam ao edifício do Tribunal do Júri momento em que serão previamente qualificadas e aguardarão o 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1415 comando para ingressar ao plenário Também deverão ser advertidas que não podem conversar entre si sobre o caso em julgamento 5 Se o ofendido estiver presente deverá ser direcionado a um espaço reservado antes do início da sessão bem como para durante o julgamento CPP art 201 4º 6 Em circunstâncias ideais as testemunhas devem aguardar em salas separadas uma das outras Porém diante da impossibilidade arquitetônica de muitos fóruns sugerimos que se promova a separação entre as testemunhas de acusação e as de defesa Aliás era o que determinava a antiga redação do art 454 do CPP e que atualmente não consta da redação do art 460 do CPP Caso as testemunhas fiquem na mesma sala deverão ser advertidas a não se comunicar entre si 7 Mesmo aqueles jurados excluídos seja por impedimento ou suspeição deverão ser computados para a constituição do número legal CPP art 463 2º 8 Na hipótese de dispensas e isenções de alguns jurados o magistrado deve declarar que ainda subsiste quórum mínimo 15 jurados para a instalação da sessão 9 Com a indicação formal das testemunhas presentes e ausentes as partes poderão eventualmente desistir de alguns dos depoimentos e insistir na oitiva de testemunhas faltantes quando será de rigor a aplicação do art 461 do CPP 10 Eventuais nulidades relativas deverão ser alegadas logo após o pregão sob pena de preclusão CPP art 571 V Segue daí a importância da realização do ato solene bem como sua respectiva certificação em ata CPP art 495 VIII 11 O magistrado deve fazer constar na ata o motivo do adiamento CPP art 495 VI 12 Identificar o número de suplentes necessários 13 Os suplentes deverão ser cientificados de todas as sessões de julgamento que ainda acontecerão na reunião 14 A fixação da multa deve ser feita individualmente observandose a condição econômica de cada jurado CPP art 436 2º e a sua imposição deve constar da ata da sessão de julgamento CPP art 495 III 15 Outra maneira sugerida pela doutrina para evitar que isso ocorra é a de apenas dispensar os demais jurados não sorteados e compromissar o Conselho de Sentença depois da leitura do relatório e da decisão de pronúncia Com essa medida caso algum jurado sorteado ao ler o relatório e a pronúncia verifique que possui algum impedimento o juiz poderá dispensálo bem como de plano fazer o sorteio de outro jurado já que os jurados não sorteados ainda estão presentes sem precisar dissolver o conselho de sentença LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 p 53 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1515 16 Tecnicamente seriam hipóteses de incompatibilidade eis que envolvem a atuação de dois magistrados num mesmo órgão colegiado De qualquer modo o efeito prático é o mesmo ou seja tratandose de impedimento ou incompatibilidade estaremos diante de uma hipótese de nulidade 17 O tioavô a tiaavó e o primoa são parentes em linha colateral de quarto grau 18 Conforme disciplina o Código Civil art 1595 o parentesco por afinidade limitase aos cunhados e extinguese com a dissolução do casamento Na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável 19 Também se for o caso às decisões posteriores que julgaram admissível acusação CPP art 472 parágrafo único 20 Art 476 2º Tratandose de ação penal de iniciativa privada falará em primeiro lugar o querelante e em seguida o Ministério Público salvo se este houver retomado a titularidade da ação na forma do art 29 deste Código Eventual procurador do assistente de acusação falará depois do Ministério Público CPP art 476 1º mediante acordo na destruição do tempo de fala Na falta de acordo caberá ao magistrado dividir o tempo total entre eles CPP art 477 1º 21 Havendo mais de um defensor combinarão entre si a distribuição do tempo Na falta de acordo caberá ao magistrado dividir o tempo total entre eles CPP art 477 1º 22 Ver Capítulo 59 23 Entendemos que os jurados podem ter acesso aos autos e aos instrumentos do crime sempre que desejarem Em algumas comarcas os autos são exportados para acesso individual pelos jurados facilitando a sua leitura e compreensão quanto às peças referenciadas pelas partes 24 CPP Art 481 Se a verificação de qualquer fato reconhecida como essencial para o julgamento da causa não puder ser realizada imediatamente o juiz presidente dissolverá o Conselho ordenando a realização das diligências entendidas necessárias Parágrafo único Se a diligência consistir na produção de prova pericial o juiz presidente desde logo nomeará perito e formulará quesitos facultando às partes também formulálos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 cinco dias PARTE III QUESITAÇÃO PRÁTICA 1 Quesitação Conceito e características A fase da quesitação está prevista a partir do art 482 do CPP Tratase de instrumento que tem por finalidade extrair adequadamente a decisão dos jurados eis que o julgamento pelo júri se caracteriza por ser sigiloso individual e sem fundamentação Partindo dessas premissas esta fase possui peculiaridades que devem ser seguidas apropriadamente para que assim os jurados tenham a necessária convicção e segurança na escolha das respostas Não obstante ter ocorrido com a Lei 116892008 uma simplificação em relação à quesitação sua elaboração mormente considerando as particularidades de cada caso concreto ainda é objeto de inúmeras discussões e recursos Ao verificar o texto legal percebase que o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido caput do art 482 do CPP ou seja quis o legislador que os jurados ficassem adstritos ao julgamento das questões fáticas e não jurídicas No entanto não há como fazer uma distinção absoluta entre matéria de fato e de direito ainda mais atendendo às premissas estabelecidas pelo Código de Processo Penal Explicase como os jurados decidem sobre o elemento volitivo causas de aumento e de diminuição qualificadoras entre outras teses significa dizer que eles obrigatoriamente analisam elementos técnicosjurídicos 1 Conforme considerações do item 634 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Fontes dos quesitos Para a elaboração dos quesitos o juiz presidente deverá considerar a as circunstâncias descritas na decisão de pronúncia ou nas decisões posteriores que julgaram admissível a acusação b o interrogatório verificando quais as teses levantadas pelo próprio acusado e c as alegações das partes no decorrer dos debates Sobre o item c ressaltase que em respeito aos princípios da plenitude de defesa do contraditório e do devido processo legal bem como considerando a função da decisão de pronúncia não podem ser sustentadas pela acusação teses diferentes mais gravosas das que tenham sido admitidas na pronúncia2 Assim o juiz presidente além de ter o dever de impedir o aumento da carga acusatória durante os debates também não poderá quesitar qualquer circunstância que não guarde direta relação com aquilo que tenha sido admitido com a decisão que deu termo à primeira fase do procedimento Por isso que se diz que a decisão de pronúncia funciona como um filtro da acusação 2 Poderá no entanto sustentar teses menos graves pedir a desclassificação e até mesmo a absolvição do acusado 05022022 0803 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Elaboração Os quesitos são formulados pelo juiz presidente o qual em conformidade ao art 482 do CPP devem ser redigidos em proposições afirmativas simples e distintas de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão Desta forma considerando que os juízes leigos normalmente não possuem formação jurídica as perguntas não podem ser complexas ou confusas o que dificultaria a extração real da decisão dos jurados Não é incomum que a redação seja realizada com a colaboração das partes até mesmo porque havendo a concordância de todos dificilmente haverá interposição de recursos sobre a matéria 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Ordem dos Quesitos O art 483 do CPP prevê a ordem que os quesitos devem ser apresentados ao Conselho de Sentença 1º Materialidade do fato relacionado ao fato principal Pode ser desdobrado em dois quesitos lesão e nexo de causalidade3 2º Autoria ou participação questionando se o acusado concorreu para o fato ou o resultado Devese indicar de forma específica a suposta conduta daquele 3º O jurado absolve o acusado Tratase de quesito absolutório genérico que engloba todas as teses defensivas que tenham como consequência a absolvição do acusado 4º Causas de diminuição alegadas pela defesa Perguntas relacionadas às eventuais minorantes previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal e que são aplicadas na terceira fase da dosimetria da pena Deve ser realizada uma pergunta para cada causa de diminuição 5º As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia são indagadas na sequência Devem ser elaborados quesitos individuais para cada qualificadora 6º Da mesma forma as causas de aumento de pena precisam ser perguntadas individualmente para cada uma admitida na pronúncia e sustentada pela acusação Depois do 2º ou 3º Tese de desclassificação para outro crime em quesito específico Depois do 2º ou 3º Quando se tratar de tentativa e não de crime consumado esta deve ser objeto de pergunta própria 3 Na hipótese de concausas conforme será explicado adiante 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Seriação Serão elaboradas séries distintas em caso de pluralidade de crimes ou de pessoas Destarte para cada um dos fatos submetidos a julgamento e admitidos na decisão de pronúncia serão realizadas perguntas em série própria Também cada acusado terá uma série distinta de quesitos 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Apresentação pública dos quesitos O juiz faz a leitura e explica os quesitos publicamente antes de entrar para a sala secreta conforme disposição do art 484 do CPP visto que quaisquer reclamações ou discordâncias pelas partes deverão ser arguidas neste momento e precisam obrigatoriamente constar em ata sob pena de preclusão da matéria 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 Explicações Por mais que o parágrafo único do art 484 do CPP preveja que o juiz explicará aos jurados o significado de cada quesito ainda em plenário comumente esta explicação é realizada na própria sala secreta durante a votação Destarte o juiz presidente esclarece o sentido de cada um dos quesitos aos jurados no momento da votação permitindo que estes consigam votar de forma independente e em consonância com as suas convicções4 De qualquer forma e ainda frisando que a redação deva ser a mais objetiva e clara possível a explicação dos quesitos pelo magistrado precisa ser imparcial neutra e prudente estando vedadas manifestações que transpareçam alguma qualquer inclinação pessoal Ressalvase a aparente desnecessidade de explicação do quesito absolutório genérico até mesmo por ser autoexplicativo Modelos avançados de quesitação A seguir serão apresentados os modelos de quesitação O modelo geral se caracterizaria em casos básicos visto que acusações complexas ou com teses defensivas não fundadas no quesito absolutório genérico também serão exemplificadas Assim faremos 5 grandes classificações para melhor entendimento 1 homicídio onde serão desenvolvidos os quesitos de homicídio simples homicídio privilegiado qualificadoras causas de aumento de pena 2 tentativa e teses desclassificatórias em que o leitor encontrará quesitos específicos relacionados à apresentação da desclassificação como tese subsidiária ou principal 3 teses defensivas por mais que a maioria destas estejam abarcadas pelo quesito absolutório genérico ainda há algumas figuras que necessitam de quesitos próprios tais como erro sobre a pessoa exclusão de imputação formas de participação cooperação dolosamente distinta embriaguez erro de proibição inimputabilidade 4 outros crimes de competência do tribunal do júri parte em que serão explorados os quesitos dos demais crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal e 5 crimes conexos crimes em que por causa da conexão CPP art 78 I poderão que ser julgados pelo Conselho de Sentença 4 Sobre estes pontos ver os itens 72 e 718 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 110 2 Índice de Modelos 1 Homicídio 11 Homicídio simples art 121 caput do CP 12 Homicídio privilegiado 121 Homicídio privilegiado relevante valor moral art 121 1º primeira parte do CP 122 Homicídio privilegiado relevante valor social art 121 1º primeira parte do CP 123 Homicídio privilegiado Violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima art 121 1º segunda parte do CP 13 Homicídio qualificado 131 Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe art 121 2º I do CP 132 Homicídio qualificado Motivo fútil art 121 2º II do CP 133 Homicídio qualificado com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura art 121 2º III do CP 134 Homicídio qualificado Outro meio insidioso ou cruel art 121 2º III do CP 135 Homicídio qualificado Meio que possa resultar em perigo comum art 121 2º III do CP 136 Homicídio qualificado à traição de emboscada ou mediante dissimulação art 121 2º IV do CP 137 Homicídio qualificado Outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido art 121 2º IV do CP 138 Homicídio qualificado para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime art 121 2º V do CP 139 Homicídio qualificado Feminicídio pela violência doméstica e familiar art 121 2º VI cc art 121 2ºA I ambos do CP 1310 Homicídio qualificado Feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher art 121 2º VI cc art 121 2ºA II ambos do CP 1311 Homicídio qualificado contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 210 Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição art 121 2º VII do CP 14 Causa de aumento 141 Causa de aumento Vítima menor de 14 anos art 121 4º do CP 142 Causa de aumento Vítima maior de 60 anos art 121 4º do CP 143 Causa de aumento Crime praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança art 121 6º do CP 144 Causa de aumento Crime praticado por grupo de extermínio art 121 6º do CP 145 Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP 146 Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP 147 Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP 148 Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 149 Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP 1410 Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP 1411 Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP 1412 Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido em descumprimento das medidas 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 310 protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 2 Tentativa e teses desclassificatórias 21 Tentativa de homicídio art 121 cc art 14 II do CP 22 Desclassificação 221 Desclassificação para homicídio culposo como tese principal art 121 3º do CP 222 Desclassificação para homicídio culposo como tese subsidiária art 121 3º do CP 223 Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese principal art 302 do Código de Trânsito Brasileiro 224 Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese subsidiária art 302 do Código de Trânsito Brasileiro 225 Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese principal art 121 3º do CP 226 Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese subsidiária art 121 3º do CP 23 Excesso culposo nas excludentes 3 Teses defensivas 31 Erro sobre a pessoa art 20 3º do CP 32 Tese de exclusão de imputação 321 Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para crime não doloso contra a vida 322 Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para tentativa de homicídio 33 Participação 331 Homicídio consumado Acusação de ser partícipe 332 Participação de menor importância art 29 1º CP 34 Cooperação 341 Cooperação dolosamente distinta art 29 2º do CP 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 410 342 Cooperação dolosamente distinta eou participação de menor importância Sustentação de ambas as teses pela defesa 35 Embriaguez como causa de diminuição de pena 36 Inimputabilidade como tese sustentada pela defesa art 26 do CP 37 Semiimputabilidade parágrafo único do art 26 do CP 38 Erro de proibição indireto evitável Erro de permissão art 21 do CP 4 Outros crimes de competência do Tribunal do Júri 41 Induzimento instigação e auxílio ao suicídio 411 Induzimento ao suicídio consumado art 122 do CP 412 Instigação ao suicídio consumado art 122 do CP 413 Auxílio ao suicídio consumado art 122 do CP 414 Induzimento ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 415 Instigação ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 416 Auxílio ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 417 Causa de aumento Motivo egoístico Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 418 Causa de aumento Motivo torpe Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 419 Causa de aumento Motivo fútil Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 4110 Causa de aumento Vítima menor de 18 anos mas maior de 14 Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP 4111 Causa de aumento Vítima com diminuída capacidade de resistência Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP 4112 Causa de aumento Crime realizado por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 4º do CP 4113 Causa de aumento Acusado é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual art 122 5º do CP 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 510 42 Infanticídio 421 Infanticídio art 123 do CP Como crime admitido na pronúncia 422 Infanticídio art 123 do CP Como tese defensiva Acusada pronunciada por homicídio 43 Aborto provocado 431 Aborto provocado pela gestante 1ª parte do art 124 do CP 432 Aborto provocado com o consentimento da gestante 2ª parte do art 124 do CP 433 Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 434 Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP Decisão de admissibilidade reconhece o consentimento da gestante 435 Aborto provocado por terceiro com consentimento inválido por parte da gestante art 126 parágrafo único do CP 436 Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 437 Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 438 Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 439 Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 5 Crimes conexos 51 Lesão corporal 511 Lesão corporal art 129 caput do CP 512 Lesão corporal grave art 129 1º do CP 513 Lesão corporal gravíssima art 129 2º do CP 514 Lesão corporal seguida de morte art 129 3º do CP 52 Rixa 521 Rixa art 137 do CP 522 Rixa qualificada art 137 parágrafo único do CP 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 610 53 Furto art 155 do CP 54 Roubo art 157 do CP 55 Extorsão art 158 do CP 56 Extorsão mediante sequestro art 159 do CP 57 Destruição subtração ou ocultação de cadáver art 211 do CP 58 Estupro 581 Estupro art 213 do CP 582 Estupro de vulnerável contra menor de 14 anos art 217A do CP 583 Estupro de vulnerável contra pessoa com deficiência art 217A 1º do CP 584 Estupro de vulnerável contra pessoa que não podia oferecer resistência art 217A 1º do CP 59 Associação criminosa art 288 do CP 510 Constituição de milícia privada art 288A do CP 511 Porte ilegal de arma de fogo 5111 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido art 14 da Lei 108262003 5112 Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito art 16 da Lei 108262003 5113 Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido 2º do art 16 da Lei 108262003 5114 Disparo de arma de fogo art 15 da Lei 108262003 512 Fraude processual art 347 do CP 513 Falso testemunho 5131 Falso testemunho ocorrido durante o plenário art 342 do CP 5132 Falso testemunho ocorrido antes do julgamento em plenário art 342 2º do CP 514 Corrupção de menores art 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 80691990 Modelo Geral 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 710 1º Quesito Materialidade1 Na data de aproximadamente às horas no local denominado 2 na Rua 3 bairro na cidade de 4 a vítima 5 foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo 6 de exame necroscópico de evento 7 sendo a causa de sua morte 2º Quesito Autoria8 O acusado 9 concorreu para o crime atirando contra a vítima 3º Quesito Absolutório genérico O jurado absolve o acusado 4º Quesito Causas de diminuição alegadas pela defesa10 O acusado agiu por motivo de relevante valor moral ao ter cometido o crime por 11 5º Quesito Qualificadoras12 O acusado agiu por motivo fútil eis que cometeu o crime em razão de que 13 6º Quesito Causas de aumento de pena14 O acusado praticou o crime por ser integrante de grupo de extermínio 15 Este é o modelo padrão previsto no art 483 do CPP Em respeito ao art 490 do CPP se o juiz presidente entender que pelo resultado da votação de algum quesito resta desnecessária a votação dos subsequentes declarará prejudicados os demais Isto significa que os quesitos devem ser votados em um encadeamento lógico de interdependência Assim dependendo do resultado 16 temos as seguintes consequências 1º Quesito Materialidade Sim Reconhecese a materialidade do fato e a existência do crime de homicídio Passase ao próximo quesito Não O acusado estará absolvido por negativa da materialidade Encerrase a votação Os demais quesitos restam prejudicados 2º Quesito Autoria Sim Reconhecese a autoria delitiva do acusado Passase ao próximo quesito 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 810 Não O acusado estará absolvido por negativa de autoria Encerrase a votação Os demais quesitos restam prejudicados 3º Quesito Absolutório genérico Sim O acusado estará absolvido sem identificação da tese acolhida Encerrase a votação Os demais quesitos restam prejudicados Não O acusado estará condenado Passase ao próximo quesito se houver 4º Quesito Causas de diminuição alegadas pela defesa Sim Os jurados decidiram que ocorreu uma causa de diminuição de pena O juiz presidente deverá no momento da elaboração da sentença fazer incidir na terceira fase da dosimetria 17 Não Não incidirá a causa de diminuição de pena 5º Quesito Qualificadoras Sim Os jurados decidiram que se trata de homicídio qualificado vinculando o juiz no momento da sentença 18 Não O acusado continua condenado por homicídio simples 6º Quesito Causas de aumento de pena Sim Os jurados decidiram que ocorreu uma causa de aumento de pena O juiz presidente deverá no momento da elaboração da sentença fazer incidir na terceira fase da dosimetria 19 Não Não incidirá a causa de aumento de pena 1 Apesar de não ser a melhor técnica em consideração às diretrizes previstas no art 483 nada obsta que o primeiro quesito seja desdobrado em dois sendo o segundo indagando sobre o nexo de causalidade entre a materialidade e o resultado Isso porque algumas teses defensivas impõem o desdobramento como hipóteses de causas supervenientes ou não participação do acusado no resultado 2 Normalmente no homicídio não há maiores problemas para especificar o local exato da morte da vítima Sendo assim até mesmo para correta identificação do fato descrevese que o crime ocorreu em via pública ou no interior da residência ou estabelecimento entre outros 3 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 910 Ressaltase que o relatório de data hora e local na redação do primeiro quesito tem o intuito de identificar corretamente os jurados no quadro apresentado Entretanto não há óbices dentro da perspectiva da simplificação para suprimir tais dados 4 Na hipótese excepcional da ocorrência do desaforamento interestadual deverá também constar o Estado em que o crime ocorreu 5 Inserir o nome da vítima Especialmente importante quando se tratar de pluralidade de vítimas 6 Também devese atentar ao fato de que a materialidade poderá eventualmente ser demonstrada indiretamente 7 Deverá ser apontado o documento relativo ao laudo de exame necroscópico Em tempos de processo eletrônico indicar o movimento ou evento respectivo Se for processo físico as folhas em que se encontram o documento 8 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 9 Colocar o nome do acusado principalmente para individualização em casos de concurso de pessoas Lembrarse de que a partir de 2008 a terminologia correta é acusado e não réu inclusive para afastar eventuais préjulgamentos inerentes a esta denominação 10 Deverá ser elaborada uma pergunta para cada eventual minorante sustentada pela defesa Exemplificamos a partir da redação de tese defensiva de o crime ter sido cometido por relevante valor moral art 121 1º primeira parte do CP 11 O motivo alegado pela defesa deverá estar especificado na redação do quesito delimitandose os aspectos fáticos da causa especial de diminuição 12 Deverá ser elaborada uma pergunta para cada eventual qualificadora admitida pela decisão de pronúncia e sustentada em plenário pela acusação Exemplificamos a partir da redação da qualificadora de motivo fútil art 121 2º II do CP 13 O fundamento fático admitido na decisão de pronúncia deverá estar especificado na redação do quesito pois por imposição legal os jurados julgam questão de fato e não de direito ver capítulos 72 711 e 718 14 Deverá ser elaborada uma pergunta para cada eventual causa de aumento de pena admitida pela decisão de pronúncia e sustentada em plenário pela acusação Exemplificamos a partir da redação da causa de aumento quando o crime foi cometido por grupo de extermínio art 121 6º do CP 15 A facticidade delimita o contorno jurídico da causa de aumento admitida 16 Alcançando 4 votos iguais ou 4 votos sim ou 4 votos não a votação é encerrada respeitando se assim a sigilosidade Pensese que no caso de uma votação unânime se as 7 cédulas forem anunciadas saberseá o que todos votaram 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1010 17 Se houver circunstâncias com quantum de diminuição variável o juiz presidente será competente para graduar sempre de forma fundamentada quando da elaboração da sentença condenatória Verificar se o reconhecimento da causa especial de diminuição prejudicará o reconhecimento de qualificadora subjetiva 18 Em sendo julgada procedente mais de uma qualificadora a primeira servirá para alterar o parâmetro punitivo e a partir da segunda o juiz presidente fará incidir ou como agravante se também estiver presente no art 61 ou 62 do CP ou nas circunstâncias judiciais do art 59 do CP 19 Em se tratando de circunstância com quantum de aumento variável o juiz presidente é competente para graduar sempre de forma fundamentada 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 Homicídio Neste capítulo serão apresentados modelos de Homicídio simples art 121 caput do CP Homicídio privilegiado relevante valor moral art 121 1º primeira parte do CP Homicídio privilegiado relevante valor social art 121 1º primeira parte do CP Homicídio privilegiado violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima art 121 1º segunda parte do CP Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe art 121 2º I do CP Homicídio qualificado motivo fútil art 121 2º II do CP Homicídio qualificado com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura art 121 2º III do CP Homicídio qualificado outro meio insidioso ou cruel art 121 2º III do CP Homicídio qualificado meio que possa resultar em perigo comum art 121 2º III do CP Homicídio qualificado à traição de emboscada ou mediante dissimulação art 121 2º IV do CP Homicídio qualificado outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido art 121 2º IV do CP Homicídio qualificado para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime art 121 2º V do CP Homicídio qualificado Feminicídio pela violência doméstica e familiar art 121 2º VI cc art 121 2ºA I ambos do CP Homicídio qualificado Feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher art 121 2º VI cc art 121 2ºA II ambos do CP Homicídio qualificado contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição art 121 2º VII do CP Causa de aumento Vítima menor de 14 anos art 121 4º do CP Causa de aumento Vítima maior de 60 anos art 121 4º do CP Causa de aumento Crime praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança art 121 6º do CP Causa de aumento Crime praticado por grupo de extermínio art 121 6º do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 1Homicídio 11Homicídio simples art 121 caput do CP 20 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 21 SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 20 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral Apontamos a necessidade de verificação dos comentários no capítulo respectivo 21 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 12Homicídio privilegiado 121Homicídio privilegiado Relevante valor moral art 121 1º primeira parte do CP 22 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso obviamente o acusado não seja condenado pelos jurados por homicídio qualificado A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento Salientase que o magistrado não poderá descrever conduta genérica de forma que o motivo social relevante sustentado pela sua defesa ou pelo próprio acusado terá que ser especificado Devese evitar que os jurados tenham que 05022022 0804 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 tomar decisões com base em interpretações de nomenclaturas que carreguem complexa carga jurídicodogmática Reconhecese que excepcionalmente possa ser feito um quesito único que contemple tanto a motivação de crime cometido por relevante valor moral quanto social Mas isso deve ocorrer se a causa do crime for duvidosa 23 conforme sustenta Nucci eis que são circunstâncias que dependem da interpretação dada pelo julgador Nesta hipótese a pergunta seria se o acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral vez que Discordamos do autor quando ao prever hipótese em que o crime se deu por duas motivações distintas como o pai que mata um traficante da região que também teria estuprado a filha dele também seria caso de quesitação única Por se tratar de duas causas distintas devem ser elaborados quesitos individualizados perguntando tanto sobre o motivo de relevante valor moral como o de relevante valor social 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e o modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente ao quesito absolutório genérico o juiz presidente indagará sobre o homicídio privilegiado 23 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 5a ed Rio de Janeiro Forense 2014 p 302 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 122Homicídio privilegiado Relevante valor social art 121 1º primeira parte do CP 24 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso obviamente o acusado não seja condenado pelos jurados por homicídio qualificado A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento Repisese que o magistrado não poderá descrever conduta genérica de forma que o motivo moral relevante sustentado pela sua defesa ou pelo próprio acusado terá que ser especificado Devese evitar que os jurados tenham que tomar decisões com base em interpretações de nomenclaturas que carreguem carga jurídicodogmática 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 24 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente ao quesito absolutório genérico o juiz presidente indagará sobre o homicídio privilegiado 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 123Homicídio privilegiado Violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima art 121 1º segunda parte do CP 25 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso obviamente o acusado não seja condenado pelos jurados por homicídio qualificado A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento Frisase que o magistrado não poderá descrever conduta genérica de forma que o motivo que levou o acusado a cometer o crime sob a égide da privilegiadora precisa estar especificado Devese evitar que os jurados tenham que tomar decisões com base em interpretações de nomenclaturas que carreguem carga jurídicodogmática 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 25 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente ao quesito absolutório genérico o juiz presidente indagará sobre o homicídio privilegiado 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 13Homicídio qualificado 131Homicídio qualificado Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe art 121 2º I do CP 26 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime mediante pagapromessa de recompensamotivo torpe vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o fato específico tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia ou decisões subsequentes que julgaram admissível a acusação Não se pode olvidar que os jurados decidem em última análise questões de fato e não de direito Sendo assim por exemplo questionar apenas se os jurados consideram a conduta torpe possibilitará livre interpretação sobre o termo o que não se pode admitir 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 26 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 132Homicídio qualificado Motivo fútil art 121 2º II do CP 27 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime por motivo fútil vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o fato específico tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia Não se pode olvidar que os jurados decidem em última análise questões de fato e não de direito Sendo assim por exemplo questionar apenas se os jurados consideram a conduta fútil viabiliza uma livre interpretação sobre o termo o que não se pode admitir 27 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 133Homicídio qualificado Com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura art 121 2º III do CP 28 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime com emprego de venenofogoexplosivo asfixiatortura vez que descrever o modo pelo qual o acusado cometeu o crime SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o modo como o crime foi cometido tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia Assim a forma que se deu a execução do fato deve estar explicitada na redação respeitando o princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa eis que o acusado se defendeu durante o julgamento em plenário de fatos específicos e não genéricos 28 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 134Homicídio qualificado Outro meio insidioso ou cruel art 121 2º III do CP 29 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime por meio insidiosocruel vez que descrever o modo pelo qual o acusado cometeu o crime SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o modo como o crime foi cometido tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia Assim a forma que se deu a execução do fato se por meio insidioso ou cruel deve estar explicitada na redação respeitando o princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa eis que o acusado se defendeu durante o julgamento em plenário de fatos específicos e não genéricos 29 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 135Homicídio qualificado Meio que possa resultar em perigo comum art 121 2º III do CP 30 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime por meio que possa resultar perigo comum vez que descrever a conduta que poderia gerar o perigo SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados O magistrado deverá descrever o modo como o crime foi cometido tendo como base a conduta julgada admissível pela decisão de pronúncia Assim a maneira utilizada pelo acusado para cometer o crime potencial gerador de perigo comum deve estar reproduzida na redação respeitando o princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa eis que o acusado se defendeu durante o julgamento de fatos específicos e não genéricos 30 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 136Homicídio qualificado À traição de emboscada ou mediante dissimulação art 121 2º IV do CP 31 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime à traiçãode emboscadamediante dissimulação vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a maneira como o crime foi cometido Destarte o modo empregado pelo acusado para executar o crime dificultando ou impossibilitando a defesa do ofendido deve estar especificado na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa pois o acusado se defendeu durante o julgamento de fatos específicos e não genéricos 05022022 0805 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 31 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 137Homicídio qualificado Outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido art 121 2º IV do CP 32 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime utilizando recurso que dificultoutornou impossível a defesa da vítima vez que descrever a conduta do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte o modo empregado pelo acusado para perpetrar o crime dificultando ou impossibilitando a defesa do ofendido em situação análoga à traição de emboscada ou mediante dissimulação deve estar especificado na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa pois o acusado se defendeu durante o julgamento de fatos específicos e não genéricos 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 32 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 138Homicídio qualificado Para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime art 121 2º V do CP 33 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime para assegurar a execuçãoocultaçãoimpunidadevantagem de outro crime vez que descrever a conduta e intenção do acusado SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte o modo empregado pelo acusado para perpetrar o crime no intuito de assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime deve estar especificado na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa pois o acusado se defendeu durante o julgamento de fatos específicos e não genéricos 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 33 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 139Homicídio qualificado Feminicídio pela violência doméstica e familiar art 121 2º VI cc art 121 2ºA I ambos do CP 34 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 34 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras Em sentido da desnecessidade da descrição das circunstâncias da qualificadora A qualificadora do feminicídio não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil que são de natureza subjetiva sob pena de menosprezar o esforço do legislador que busca conferir maior proteção à mulher brasileira vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem e resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina O seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a futilidade pelo feminicídio Ambas as qualificadoras podem coexistir sendo diversa a natureza de cada uma a futilidade é ligada à motivação da ação homicida e o feminicídio ocorrerá toda vez que objetivamente haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar STJ AREsp 1675788 Rel Min Presidente do STJ j em 20052020 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1310Homicídio qualificado Feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher art 121 2º VI cc art 121 2ºA II ambos do CP 35 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como o da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 35 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1311Homicídio qualificado Contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição art 121 2º VII do CP 36 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime porque a vítima descrever a função exercida pela vítima estava no exercício da função ou em decorrência dela vez que descrever a circunstâncias que fundamentam a acusação SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados Primeiramente precisa constar na redação qual a função exercida pela vítima qual deverá ser autoridade ou agente descrito nos arts 142 37 e 144 38 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 No final do quesito necessitase descrever a conduta admitida pela decisão de pronúncia que relacionou o crime cometido com a função exercida pela vítima Isso porque não basta que a vítima seja autoridade ou agente público de segurança mas que também o acusado atuou contra aquela em decorrência da função 36 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 37 Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem 38 Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos I polícia federal II polícia rodoviária federal III polícia ferroviária federal IV polícias civis V polícias militares e corpos de bombeiros militares VI polícias penais federal estaduais e distrital 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 14Causa de aumento 141Causa de aumento Vítima menor de 14 anos art 121 4º do CP 39 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A vítima era menor de 14 anos SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 39 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente os quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 142Causa de aumento Vítima maior de 60 anos art 121 4º do CP 40 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A vítima era maior de 60 anos SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 40 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 143Causa de aumento Crime praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança art 121 6º do CP 41 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime sob pretexto de serviço de segurança em razão de ser integrante de milícia privada SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 41 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0806 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 144Causa de aumento Crime praticado por grupo de extermínio art 121 6º do CP 42 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime em razão de ser integrante de grupo de extermínio SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 42 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 145Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP 43 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta 44 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime enquanto a vítima estava grávida ou 5º O acusado cometeu o crime dentro do período de 3 meses posteriormente a vítima ter parido SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 fase da dosimetria da pena 43 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 44 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 146Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP 45 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta 46 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º A vítima era menor de 14 anos ou 5º A vítima era maior de 60 anos ou 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 5º A vítima era portadora de deficiência ou 5º A vítima era portadora de doenças degenerativas que acarretavam condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 45 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 46 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 147Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP 47 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta 48 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime na presença física de familiar da vítima no caso de sua descrever o parentesco devendo ser descendente ou ascendente da vítima ou 5º O acusado cometeu o crime na presença virtual de familiar da vítima no caso de sua descrever o parentesco devendo ser descendente ou ascendente da vítima SIM Decisão que obriga a incidência NÃO Decisão que afasta a 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena majorante 47 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 48 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 148Causas de aumento Crime de feminicídio pela violência doméstica e familiar cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 49 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu violência doméstica e familiar vez que descrever as circunstâncias da conduta 50 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de suspensão da posse de armasrestrição do porte de armas ou 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de afastamento do lardo domicíliodo local de convivência com a vítima 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 ou 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de descrever a conduta que o acusado estava proibido de realizar 51 SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 49 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 50 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero dentro da realidade da violência doméstica e familiar foi cometido 51 Lei 113402006 Art 22 III proibição de determinadas condutas entre as quais a aproximação da ofendida de seus familiares e das testemunhas fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor b contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação c freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar V prestação de alimentos provisionais ou provisórios VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e VII acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual eou em grupo de apoio 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 149Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto art 121 7º I do CP 52 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta 53 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime enquanto a vítima estava grávida ou 5º O acusado cometeu o crime dentro do período de 3 meses depois de a vítima ter parido SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 fase da dosimetria da pena 52 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 53 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1410Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido contra pessoa menor de 14 anos maior de 60 anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental art 121 7º II do CP 54 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta 55 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º A vítima era menor de 14 anos ou 5º A vítima era maior de 60 anos ou 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 5º A vítima era portadora de deficiência ou 5º A vítima era portadora de doenças degenerativas que acarretavam condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 54 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 55 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1411Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima art 121 7º III do CP 56 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta 57 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime na presença física de familiar da vítima no caso de sua descrever o parentesco devendo ser descendente ou ascendente da vítima ou 5º O acusado cometeu o crime na presença virtual de familiar da vítima no caso de sua descrever o parentesco devendo ser descendente ou ascendente da vítima 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 56 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente aos quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 57 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 1412Causas de aumento Crime de feminicídio pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei 11340 de 7 de agosto de 2006 art 121 7º IV do CP 58 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime contra a vítima por razões da condição do sexo feminino considerando que envolveu menosprezo eou discriminação à condição de mulher vez que descrever as circunstâncias da conduta 59 SIM Decisão que torna o homicídio qualificado alterando o parâmetro punitivo NÃO Decisão pela condenação por homicídio simples caso outras qualificadoras não sejam reconhecidas pelos jurados 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de suspensão da posse de armasrestrição do porte de armas ou 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de afastamento do lardo domicíliodo local de convivência com a vítima 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 ou 5º O acusado cometeu o crime descumprindo medida protetiva de descrever a conduta que o acusado estava proibido de realizar 60 SIM Decisão que obriga a incidência da majorante de 13 até a metade na última fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a majorante 58 Os três primeiros quesitos são iguais ao modelo geral e ao modelo de homicídio simples 11 visto que posteriormente após os quesitos defensivos o juiz presidente indagará sobre as eventuais qualificadoras 59 Considerando a descrição da conduta admitida pela decisão de pronúncia o juiz presidente deverá descrever a circunstância em que o crime foi cometido Destarte deve especificar na redação do quesito em respeito ao princípio da correlação bem como ao da plenitude de defesa qual a conduta que denota que um crime de gênero a partir do menosprezo ou discriminação à condição de mulher foi cometido 60 Lei 113402006 Art 22 III proibição de determinadas condutas entre as quais a aproximação da ofendida de seus familiares e das testemunhas fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor b contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação c freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar V prestação de alimentos provisionais ou provisórios VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e VII acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual eou em grupo de apoio 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 2Tentativa e teses desclassificatórias O Brasil adota a teoria objetiva no que tange à tentativa Desta forma o art 14 II do Código Penal considera o crime como sendo tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Assim a redação da quesitação da tentativa deve ser embasada no disposto do Código mas fazendo a necessária especificação fática Destarte ao se perguntar se o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade a circunstância alheia precisa ser descrita no quesito A redação deve considerar os elementos descritos principalmente na decisão de pronúncia ou nas decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação Destas decisãoões são retiradas as supostas causas da não consumação do homicídio Por exemplo se o homicídio não se consumou porque o agente errou todos os disparos de arma de fogo perguntase o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em erro de pontaria Se foi por causa do atendimento médico prestado a redação será o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em pronto atendimento médico e não terem os ferimentos ocorridos em região vital Percebase que os jurados precisam fazer a concatenação adequada com o caso concreto eis que julgam fatos e não termos jurídicos Caso os jurados votem sim reconhecendo o cometimento do crime na sua modalidade tentada estarão aceitando que o acusado agiu com intenção de cometer o homicídio e desta forma deverseá questionar sobre o restante de eventuais elementos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento Entretanto enfatizase que a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de 1 um a 23 dois terços parágrafo único do art 14 II do CP Tratase pois de causa de diminuição de pena que deverá ser considerada pelo juiz presidente na sentença penal condenatória O quantum da diminuição de acordo com entendimento consolidado correlacionase a quão próximo o resultado ficou de ser alcançado ou seja caso se trate de uma tentativa branca ou incruenta em que o bem jurídico foi menos ameaçado aplicase diminuição em parâmetro máximo Se a vítima foi atingida e quase faleceu em razão dos ferimentos a diminuição será no mínimo possível Se os jurados negarem o quesito específico da tentativa o acusado será responsabilizado pela conduta cometida respectiva diversa do homicídio tentado Assim poderá por exemplo ser condenado em decisão fundamentada do juiz presidente que passa a ser competente por disparo de arma de fogo art 15 da Lei 108262003 lesão corporal art 129 do CP ameaça art 147 do CP entre outros 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Já em relação ao quesito desclassificatório a pergunta se o acusado agiu com culpa deverá ser votado posteriormente à materialidade ou depois do quesito absolutório genérico A posição do quesito dependerá da tese principal sustentada pela defesa Desta forma em respeito ao princípio da plenitude de defesa se a defesa sustentar como tese principal a absolvição não relacionada à materialidade ou à autoria as quais são julgadas no 1º e 2º quesitos ela deverá obrigatoriamente ser submetida à apreciação pelos jurados Neste caso o quesito desclassificatório será julgado depois do absolutório No entanto se a tese defensiva principal for a desclassificação ou mesmo se não houver tese absolutória o quesito desclassificatório poderá ser fixado posteriormente à materialidade isto é antes do quesito absolutório genérico Serão apresentados os seguintes modelos Tentativa de homicídio art 121 cc art 14 II do CP Desclassificação para homicídio culposo como tese principal art 121 3º do CP Desclassificação para homicídio culposo como tese subsidiária art 121 3º do CP Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese principal art 302 do Código de Trânsito Brasileiro Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese subsidiária art 302 do Código de Trânsito Brasileiro Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese principal art 121 3º do CP Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese subsidiária art 121 3º do CP Excesso culposo nas excludentes 21Tentativa de homicídio art 121 cc art 14 II do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de evento 61 ou 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a 05022022 0807 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 vítima foi alvo de tiros de arma de fogo apesar de não ter sido atingida SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 62 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º Assim agindo o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em descrever o fato que impediu que o resultado fosse consumado SIM Decisão que reconhece que se tratou de tentativa de homicídio Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação NÃO Decisão de desclassificação própria Os jurados decidem que não ocorreu crime doloso contra a vida passando a competência para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 61 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia principalmente em se tratando de tentativa branca ou incruenta podendo até mesmo não haver documento comprobatório da materialidade 62 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 22Desclassificação 221Desclassificação para homicídio culposo como tese principal art 121 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 63 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 64 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º Assim agindo descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis a morte da vítima SIM Decisão que afasta a tese culposa reconhecendo se tratar de crime doloso Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação NÃO Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados tenham reconhecido se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 63 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 64 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 222Desclassificação para homicídio culposo como tese subsidiária art 121 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 65 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 66 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º Ao descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis a morte da vítima SIM Decisão que afasta a tese culposa reconhecendo se tratar de homicídio doloso NÃO Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 65 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 66 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 223Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese principal art 302 do Código de Trânsito Brasileiro 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por um veículo sofrendo os ferimentos descritos no laudo necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 67 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado era o condutor do veículo SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º Ao conduzir o veículo de forma descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis matar a vítima ou assumiu o risco de matar a vítima 68 SIM Decisão que afasta a tese culposa reconhecendo se tratar de crime doloso direto ou eventual Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação NÃO Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo no trânsito A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados reconheçam se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 67 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 68 Devese utilizar a modalidade de dolo direto ou eventual admitida na decisão de pronúncia 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 224Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor como tese subsidiária art 302 do Código de Trânsito Brasileiro 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por um veículo sofrendo os ferimentos descritos no laudo necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 69 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado era o condutor do veículo SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º Ao conduzir o veículo de forma descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis matar a vítima ou assumiu o risco de matar a vítima 70 SIM Decisão que afasta a tese culposa reconhecendo se tratar de homicídio doloso NÃO Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de homicídio culposo no trânsito A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 69 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 70 Devese utilizar a modalidade de dolo direto ou eventual admitida na decisão de pronúncia 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 225Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese principal art 129 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 71 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 72 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º Assim agindo descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis apenas causar lesão corporal na vítima SIM Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos NÃO Decisão que afasta a tese lesão corporal seguida de morte reconhecendo se tratar de crime doloso Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados reconheçam se tratar de crime de homicídio doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 71 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 72 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 226Desclassificação para lesão corporal seguida de morte como tese subsidiária art 129 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 73 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 74 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º Ao descrever a conduta narrada na pronúncia como potencialmente dolosa o acusado quis apenas causar lesão corporal na vítima SIM Decisão de desclassificação imprópria que reconhece que o acusado cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos NÃO Decisão que afasta a tese lesão corporal seguida de morte reconhecendo se tratar de crime doloso Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 73 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 74 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 23Excesso culposo nas excludentes 75 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 76 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 77 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º O acusado se excedeu com culpa ou seja descrever a tese defensiva de como o acusado se excedeu culposamente SIM Decisão de desclassificação A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos NÃO Decisão que reconhece não ter ocorrido o excesso na excludente prosseguindose a votação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 75 O excesso nas excludentes ocorrerá quando o acusado em situação excepcional por imprudência continua a agir mesmo não estando mais sob a guarida da excludente de ilicitude Em tais casos deverá responder pelo excesso 76 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 77 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 3Teses defensivas A mais impactante alteração do sistema de quesitação pela Lei 116892008 foi a instituição do quesito absolutório genérico o qual abarca praticamente todas as teses absolutórias sustentadas pela defesa Até a data da alteração cada tese defensiva era perguntada em quesito próprio às vezes desdobravase em diversos outros quesitos o que muitas vezes causava dificuldades de compreensão por parte dos julgadores Sendo assim e considerando ainda algumas teses em que não possuem consequências profundas na quesitação ou em sua ordem de apresentação as seguintes teses estarão englobadas no mesmo modelo geral de quesitos Erro sobre a pessoa art 20 3º CP O erro sobre a pessoa não isenta o agente de pena Neste caso consideramse as condições ou qualidades da pessoa contra quem o acusado queria praticar o crime Para o sistema de quesitação será desdobrado o quesito de autoria de forma a identificar se os jurados decidem sobre o real alvo do acusado se a vítima ou terceira pessoa Desta feita perguntado esta questão de fato independentemente da resposta a votação prosseguirá visto que a aceitação deste quesito será relacionada apenas a eventuais circunstâncias e características da terceira pessoa que o acusado acreditava ser a vítima Legítima defesa De acordo com o art 25 do Código Penal considerase em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem O parágrafo único foi acrescentado pela Lei 139642019 também considerando em defesa legítima o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes desde que observados os requisitos do próprio art 25 Considerando que a legítima defesa exclui a ilicitude do ato e consequentemente o crime todas as teses defensivas em relação a este elemento estarão englobadas no quesito absolutório genérico Estado de necessidade Previsto no art 24 do Código Penal considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse Tendo em vista a competência do tribunal do júri a utilização da tese do estado de necessidade pode ser considerada como limitada eis ser improvável se deparar com a necessidade de sacrificar a vida de uma pessoa para salvaguardar a de outra Contudo eventual sustentação do estado de necessidade pela defesa resultará na deliberação pelos jurados no quesito absolutório genérico Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito art 23 III CP Hipóteses que excluem a antijuridicidade podem ser alegadas como teses 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 defensivas em plenário Caso isso ocorra não serão inquiridas em quesito próprio mas sim pela pergunta genérica o jurado absolve o acusado Coação moral irresistível Causa excludente de culpabilidade a coação moral irresistível se caracteriza pelo constrangimento inevitável na psique do agente obrigandoo a cometer o delito Neste caso punese apenas o autor da coação Também será votado no quesito absolutório genérico Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior art 28 1º do CP Se por causa da embriaguez o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento estará excluída sua culpabilidade sendo uma tese que também estará abarcada no quesito absolutório genérico Erro de proibição inevitável art 21 Quando se tratar de erro inevitável sobre a ilicitude do fato a pergunta aos jurados será realizada no quesito absolutório genérico Por outro lado o erro de proibição evitável constitui causa de diminuição de pena de um sexto a um terço conforme disposto no próprio caput do art 21 do CP Legítima defesa putativa Assim como no fundamento do erro de proibição considerando que a sua aceitação pelos jurados gera absolvição deverá ser indagada no quesito genérico também Arrependimento eficaz art 15 do CP O arrependimento eficaz ocorre quando posteriormente aos atos executórios do crime o acusado impede que o resultado ocorra Para efeitos de quesitação estará abarcado no quesito relacionado à tentativa item 21 Destarte quando for perguntado se assim agindo o acusado deu início a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em descrever o fato que impediu que o resultado fosse consumado os jurados deverão votar não para acatar a tese defensiva Isso porque a tese defensiva relacionase com o fato de que o fato impeditivo do resultado foi realizado pelo próprio acusado e não por circunstâncias alheias à vontade do agente O acolhimento da tese de arrependimento eficaz desclassifica o crime para competência do juiz presidente o qual deverá julgar o acusado pelos atos já praticados Desistência voluntária art 15 do CP A desistência voluntária se caracteriza quando o agente deixa de prosseguir com seu intento criminoso no decorrer da execução isto é o crime não se consuma por vontade própria do agente Sendo assim esta circunstância também será quesitada junto com a pergunta sobre tentativa ou seja quando perguntado se assim agindo o acusado deu início a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em descrever o fato que impediu que o resultado fosse consumado os jurados deverão votar não Isso porque 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 a tese defensiva relacionase com o fato de que o resultado não se consumou por circunstâncias inerentes à própria vontade do agente e não circunstâncias alheias O acolhimento da tese de desistência voluntária desclassifica o crime para competência do juiz presidente o qual deverá julgar o acusado pelos atos já praticados Homicídio consumado Denúncia e pronúncia como autor Tese defensiva de participação78 Na hipótese de o acusado ter sido denunciado e posteriormente pronunciado como autor e a defesa sustentar a participação teremos uma situação sui generis Pensese por exemplo de o acusado ser pronunciado por ter em concurso de agentes atirado em determinada vítima mas ele sustente que em verdade ele emprestou a arma para o coautor atirar Neste caso no segundo quesito de autoria será perguntado em redação conforme a pronúncia se o acusado atirou na vítima devendo a defesa pedir para que os jurados votem negativamente a este quesito eis que se trata da tese defensiva apresentada pelo acusado Se os jurados negarem o quesito por entenderem que se trata de participação e não de autoria o acusado será absolvido Pensamos em talvez fazer uma quesitação específica de participação no entanto de qualquer forma ela não poderá ser elaborada anteriormente ao quesito de autoria Sendo assim entendemos que o melhor caminho seja este apresentado como forma de respeito ao princípio da correlação e do próprio princípio da plenitude de defesa eis que o acusado se defende dos fatos que foram imputados a ele pela acusação Em relação às teses que possuem particularidades na redação da quesitação correspondente serão exibidos os modelos de Erro sobre a pessoa art 20 3º do CP Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para crime não doloso contra a vida Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para tentativa de homicídio Homicídio consumado Acusação de ser partícipe Participação de menor importância art 29 1º CP Cooperação dolosamente distinta art 29 2º do CP Cooperação dolosamente distinta eou participação de menor importância Sustentação de ambas as teses pela defesa 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 45 Embriaguez como causa de diminuição de pena Inimputabilidade como tese sustentada pela defesa art 26 do CP Semiimputabilidade parágrafo único do art 26 do CP Erro de proibição indireto evitável Erro de permissão art 21 do CP 31Erro sobre a pessoa art 20 3º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM O nexo de causalidade entre o resultado e a conduta é reconhecido NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O acusado ao agir acreditava que se tratava da pessoa de SIM A tese de erro sobre a pessoa foi reconhecida devendo o juiz presidente considerar as qualidades e características da pessoa contra quem o acusado queria praticar o crime As eventuais qualificadoras e causas de aumento que sejam incompatíveis devem ser consideradas prejudicadas NÃO A tese de erro sobre a pessoa foi rejeitada prosseguindo a votação sem qualquer consequência 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados tenham reconhecido se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso 05022022 0808 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 78 Não obstante a adoção da teoria monista ou unitária no Brasil expressada no art 29 do CP que assevera que quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade ainda assim a defesa pode sustentar a tese de participação 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 32Tese de exclusão de imputação 321Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para crime não doloso contra a vida 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Os ferimentos deram causa à morte da vítima SIM O nexo de causalidade entre o resultado e a conduta é reconhecido NÃO Decisão de desclassificação própria passando a competência para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos Os jurados decidiram que o acusado não cometeu o crime doloso contra a vida 3º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 4º O jurado absolve o acusado SIM Mesmo que os jurados reconheçam se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 322Tese de exclusão de imputação pela superveniência de causa independente art 13 1º do CP Pedido de desclassificação para tentativa de homicídio 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Os ferimentos deram causa à morte da vítima SIM O nexo de causalidade entre o resultado e a conduta é reconhecido NÃO Decisão que reconhece que os ferimentos não deram causa à morte da vítima Contudo não foi afastado o dolo homicida no fato antecedente sendo necessário continuar para questionar sobre a tentativa de homicídio 3º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 79 SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 4º Assim agindo o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade consistente em descrever o fato que impediu que o resultado fosse consumado 80 SIM Decisão que reconhece que se tratou de tentativa de homicídio Tendo sido firmada a competência dos jurados prosseguese a votação NÃO Decisão de desclassificação própria Os jurados decidem que não ocorreu crime doloso contra a vida passando a competência para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos 5º O jurado absolve o acusado 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 SIM Mesmo que os jurados reconheçam se tratar de crime doloso ainda assim poderão absolver no quesito genérico NÃO Decisão pela condenação por homicídio doloso A partir do 6º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 79 Aqui não se faz referência sobre se os fatos devem ser caracterizados como homicídio consumado em conformidade à acusação ou tentativa de homicídio sustentada pela defesa devendo apenas descrever objetivamente a conduta do acusado 80 Para que o pedido de desclassificação para tentativa de homicídio em razão de causa superveniente independente tenha lógica a própria defesa explicará aos jurados que o art 4º deverá ser julgado afirmativamente Justificase a presença deste quesito por efeito do art 483 3º do CPP eis que pode ser interpretado como obrigatório 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 33Participação 331Homicídio consumado Acusação de ser partícipe 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta acessória do acusado SIM A participação do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 332Participação de menor importância art 29 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta acessória do acusado SIM A participação do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A participação do acusado foi de menor importância eis que descrever a circunstância sustentada em plenário SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena de um sexto a um terço devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a causa de diminuição de pena A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 34Cooperação 341Cooperação dolosamente distinta art 29 2º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta acessória do acusado SIM A participação do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado pretendeu participar de crime menos grave qual seja descrever o crime sustentado pela defesa SIM Decisão de desclassificação imprópria vinculando o juiz presidente para condenar o acusado pelo delito indicado no quesito Neste caso o magistrado poderá decidir se o crime mais grave era ou não previsível conforme última parte do 2º do art 29 do CP NÃO Decisão que afasta a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 342Cooperação dolosamente distinta eou participação de menor importância Sustentação de ambas as teses pela defesa 81 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta acessória do acusado SIM A participação do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado pretendeu participar de crime menos grave qual seja descrever o crime sustentado pela defesa SIM Decisão de desclassificação imprópria vinculando o juiz presidente para condenar o acusado pelo delito indicado no quesito Neste caso o magistrado poderá decidir se o crime mais grave era ou não previsível conforme última parte do 2º do art 29 do CP NÃO Decisão que afasta a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta 5º A participação do acusado foi de menor importância eis que descrever a circunstância sustentada em plenário SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena de um sexto a um terço devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a causa de diminuição de pena 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 81 A princípio não há óbice para a sustentação de ambas as teses pela defesa As teses poderão ser apresentadas cumulativa ou alternativamente posto que em ambos os casos a redação se dá como apresentado no modelo 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 35Embriaguez como causa de diminuição de pena 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado agiu em estado de embriaguez proveniente de caso fortuitoforça maior 82 não tendo a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fatode determinarse de acordo com esse entendimento 83 SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena entre um a dois terços devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a causa de diminuição de pena A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 82 Descrever se a embriaguez foi proveniente de caso fortuito ou de força maior conforme sustentado em plenário pela defesa 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 83 Descrever se o acusado não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou se não tinha plena capacidade de determinarse de acordo com o esse entendimento conforme sustentado em plenário pela defesa 05022022 0809 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 36Inimputabilidade como tese sustentada pela defesa 84 art 26 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição própria em que sequer será imposta medida de segurança NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado em virtude de descrever a psicopatologia aventada era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento SIM Decisão de absolvição imprópria em que será aplicada medida de segurança pelo juiz presidente NÃO Decisão de condenação como imputável A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 84 Independentemente de a inimputabilidade se tratar de tese única principal ou subsidiária 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 37Semiimputabilidade parágrafo único do art 26 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição negando que o acusado concorreu para o crime 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição própria em que sequer será imposta medida de segurança NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado em virtude de descrever a psicopatologia aventada era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento SIM Decisão que reconhece a causa de diminuição de pena entre um a dois terços devendo o juiz presidente considerála na fase da dosimetria da pena NÃO Decisão que afasta a causa de diminuição de pena A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 38Erro de proibição indireto evitável Erro de permissão art 21 do CP 85 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi atingida por tiros de arma de fogo os quais causaram os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte 86 SIM Reconhecese a materialidade do fato A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado 87 SIM A autoria da conduta é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão que condena o acusado 4º O acusado agiu descrever de que forma o acusado agiu em erro apesar de que teria a possibilidade de saber que sua ação não era permitida em lei SIM Decisão de desclassificação A competência passa para o juiz presidente o qual também deverá julgar os eventuais crimes conexos NÃO Decisão que reconhece não ter ocorrido o excesso na excludente prosseguindose a votação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 85 Sobre o erro de proibição ver comentário no capítulo 3 desta parte Parte III 86 A redação deve se adequar à conduta admitida na decisão de pronúncia 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 87 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 4Outros crimes de competência do Tribunal do Júri Conforme competência mínima ratione materiae prevista na Constituição da República art 5º inciso XXXVIII letra d o Tribunal do Júri é competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida Sendo assim atualmente o júri é competente para julgar os crimes de homicídio art 121 indução instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação art 122 infanticídio art 123 e aborto arts 124 a 128 todos do Código Penal Devese lembrar de que a Lei 139682019 previu duas situações em que o agente não deve responder pelo crime do art 122 do CP mas sim por lesão corporal gravíssima CP art 122 6º ou homicídio CP art 122 7º No caso de lesão corporal gravíssima o júri não será competente para o processo e posterior julgamento portanto tal circunstância sequer chegará a júri popular Em relação ao 7º a nova lei positivou entendimento doutrinário anterior prevendo que se o crime de que trata o 2º deste artigo suicídio consumado é cometido contra menor de 14 quatorze anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime de homicídio nos termos do art 121 deste Código isto é quando o agente induz instiga ou auxilia o suicídio a do menor de 14 b daquele que não tem capacidade mental de discernimento ou c de quem não pode oferecer resistência em verdade está agindo como autor mediato do homicídio não como partícipe tendo em vista a vulnerabilidade da vítima Em tais casos o Ministério Público deverá denunciar o acusado pelo crime de homicídio consumado e não como incurso no art 122 do CP De qualquer forma a redação deverá ser elaborada respeitando a mesma ordem e características do que o previsto no art 483 do CPP Neste título serão apresentados quesitos de Induzimento ao suicídio consumado art 122 do CP Instigação ao suicídio consumado art 122 do CP Auxílio ao suicídio consumado art 122 do CP Induzimento ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP Instigação ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP Auxílio ao suicídio resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP Causa de aumento Motivo egoístico Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Causa de aumento Motivo torpe Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP Causa de aumento Motivo fútil Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP Causa de aumento Vítima menor de 18 anos mas maior de 14 Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP Causa de aumento Vítima com diminuída capacidade de resistência Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP Causa de aumento Crime realizado por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 4º do CP Causa de aumento Acusado é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual art 122 5º do CP Infanticídio art 123 do CP Como crime admitido na pronúncia Infanticídio art 123 do CP Como tese defensiva Acusada pronunciada por homicídio Aborto provocado pela gestante 1ª parte do art 124 do CP Aborto provocado com o consentimento da gestante 2ª parte do art 124 do CP Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP Decisão de admissibilidade reconhece o consentimento da gestante Aborto provocado por terceiro com consentimento inválido por parte da gestante art 126 parágrafo único do CP Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 41Induzimento instigação e auxílio ao suicídio 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 411Induzimento ao suicídio Consumado art 122 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou a ideia na mente da vítima 88 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 88 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 412Instigação ao suicídio Consumado art 122 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado estimulou a ideia na mente da vítima 89 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 89 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 413Auxílio ao suicídio Consumado art 122 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado auxiliou materialmente o ato da vítima 90 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 90 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 414Induzimento ao suicídio Resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima tentou cometer suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame de lesão corporal de documento SIM Reconhecese a materialidade da tentativa de suicídio que resulta em lesão corporal grave ou gravíssima A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou a ideia na mente da vítima 91 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 91 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 415Instigação ao suicídio Resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima tentou cometer suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame de lesão corporal de documento SIM Reconhecese a materialidade da tentativa de suicídio que resulta em lesão corporal grave ou gravíssima A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado estimulou a ideia na mente da vítima 92 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 92 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0810 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 416Auxílio ao suicídio Resultando lesão corporal grave art 122 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima tentou cometer suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame de lesão corporal de documento SIM Reconhecese a materialidade da tentativa de suicídio que resulta em lesão corporal grave ou gravíssima A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado auxiliou materialmente o ato da vítima 93 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 93 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 417Causa de aumento Motivo egoístico Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente94 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado praticou o crime por motivo egoístico qual seja descrever qual a motivação fática SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 94 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 418Causa de aumento Motivo torpe Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado crioureforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente 95 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado praticou o crime por motivo torpe qual seja descrever qual a motivação fática SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 95 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 419Causa de aumento Motivo fútil Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º I do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente96 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado praticou o crime por motivo fútil qual seja descrever qual a motivação fática SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 96 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 4110Causa de aumento Vítima menor de 18 anos mas maior de 14 Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente 97 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A vítima era menor de 18 anos SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 97 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 4111Causa de aumento Vítima com diminuída capacidade de resistência Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 3º II do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente 98 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A vítima tinha diminuída capacidade de resistência eis que descrever o motivo que diminuiu a capacidade de resistência SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 98 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 4112Causa de aumento Crime realizado por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real Induzimento instigação ou auxílio a suicídio art 122 4º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado crioureforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente99 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime por meio da rede de computadoresrede socialde transmissão em tempo real SIM Decisão que obriga a incidência da majorante duplicando a pena na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 99 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0811 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 4113Causa de aumento Acusado é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual art 122 5º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima cometeu suicídio disparando contra si um tiro de arma de fogo o qual causou o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade do suicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever como o acusado criou reforçou a ideia na mente da vítima ou a auxiliou materialmente 100 SIM A autoria do crime do art 122 é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º O acusado cometeu o crime sendo lídercoordenador de grupocoordenador de rede virtual descrever qual grupo ou rede virtual SIM Decisão que obriga a incidência da majorante aumentando a pena pela metade na última fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 100 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada a partir da decisão de admissibilidade da acusação Caso a acusação seja de coautoria ou de participação tal circunstância também deve constar na redação 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 42Infanticídio 421Infanticídio art 123 do CP Como crime admitido na pronúncia 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi esganada causando os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º A acusada sob a influência do estado puerperal durante o partologo depois do parto foi quem descrever a conduta da acusada contra o próprio filho 101 SIM A autoria do infanticídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve a acusada SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 101 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 422Infanticídio art 123 do CP Como tese defensiva Acusada pronunciada por homicídio 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi esganada causando os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de evento sendo a causa de sua morte SIM Reconhecese o homicídio A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º A acusada concorreu para o crime descrever a conduta da acusada 102 SIM A autoria do homicídio é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve a acusada SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º A acusada matou seu próprio filho sob a influência do estado puerperal durante o partologo depois do parto SIM Acolheuse a tese de infanticídio Desta forma estarão prejudicadas eventuais qualificadoras NÃO Afastouse a tese de infanticídio visto que a acusada deve ser condenada por homicídio A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras e causas de aumento 102 O juiz presidente não poderá descrever conduta genérica de forma que a conduta delitiva que está sendo imputada ao acusado precisa estar devidamente especificada 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 43Aborto provocado 431Aborto provocado pela gestante 1ª parte do art 124 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O aborto conforme descrito anteriormente foi provocado pela própria acusada SIM A autoria do autoaborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve a acusada SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 432Aborto provocado com o consentimento da gestante 2ª parte do art 124 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O aborto conforme descrito anteriormente foi consentido pela acusada SIM A autoria do aborto com consentimento da gestante é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve a acusada SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 433Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O aborto provocado pelo acusado foi consentido pela gestante SIM Decisão de desclassificação para o delito do art 126 provocar aborto com o consentimento da gestante NÃO Reconhecimento de que ocorreu o crime previsto no art 125 provocar aborto sem o consentimento da gestante 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 5º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 434Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP Decisão de admissibilidade reconhece o consentimento da gestante 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado com o consentimento da gestante SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0812 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 435Aborto provocado por terceiro com consentimento inválido por parte da gestante art 126 parágrafo único do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O aborto provocado pelo acusado foi consentido pela gestante SIM Decisão que afirma que se trata de crime de aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante No entanto ainda não se reconhece a desclassificação pois será votado no 5º quesito se houve consentimento válido NÃO Reconhecimento de que ocorreu o crime previsto no art 125 do CP provocar aborto sem o consentimento da gestante 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Votar apenas se os jurados tiverem reconhecido se tratar de aborto com o consentimento da gestante A gestante era menor de quatorze anos ou A gestante era alienada ou débil mental ou O consentimento da gestante foi obtido mediante fraude eis que descrever como se deu a fraude ou O consentimento da gestante foi obtido mediante grave ameaça eis que descrever como se deu a ameaça ou O consentimento da gestante foi obtido mediante violência SIM Decisão que não reconhece o consentimento gestante Desta forma deverá ser considerado o parâmetro punitivo do art 125 do CP NÃO Decisão que confirma a condenação por aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 A partir do 6º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 436Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O aborto provocado pelo acusado foi consentido pela gestante SIM Decisão de desclassificação para o delito do art 126 provocar aborto com o consentimento da gestante NÃO Reconhecimento de que ocorreu o crime previsto no art 125 provocar aborto sem o consentimento da gestante 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Em consequência do abortodos meios empregados para provocálo a gestante sofreu lesão de natureza grave eis que descrever sinteticamente as consequênciasmeios correlacionandoos à definição da lesão SIM Decisão que reconhece a majorante devendo o juiz presidente incidir o aumento de 13 na terceira fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 437Causa de aumento Gestante sofre lesão de natureza grave Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado com o consentimento da gestante SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Em consequência do abortodos meios empregados para provocálo a gestante sofreu lesão de natureza grave eis que descrever sinteticamente as consequênciasmeios correlacionandoos à definição da lesão SIM Decisão que reconhece a majorante devendo o juiz presidente incidir o aumento de 13 na terceira fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 438Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante art 125 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O aborto provocado pelo acusado foi consentido pela gestante SIM Decisão de desclassificação para o delito do art 126 provocar aborto com o consentimento da gestante NÃO Reconhecimento de que ocorreu o crime previsto no art 125 provocar aborto sem o consentimento da gestante 4º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Em consequência do abortodos meios empregados para provocálo a gestante sofreu as lesões descritas no laudo de necropsia evento as quais ocasionaram a sua morte SIM Decisão que reconhece a majorante devendo o juiz presidente duplicar a pena na terceira fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 439Causa de aumento Morte da gestante Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante art 126 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a pessoa de abortou por causa de descrever qual o instrumento e conduta que causou o aborto conforme laudo de exame de evento SIM Reconhecese a materialidade do aborto A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado com o consentimento da gestante SIM A autoria do aborto é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 5º Em consequência do abortodos meios empregados para provocálo a gestante sofreu as lesões descritas no laudo de necropsia evento as quais ocasionaram a sua morte SIM Decisão que reconhece a majorante devendo o juiz presidente duplicar a pena na terceira fase da dosimetria NÃO Decisão que afasta a majorante 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 5Crimes conexos Em tese considerando a regra do art 78 I do CPP 103 todos os crimes podem ser julgados pelo tribunal do júri desde que tenham ocorrido em conexão a um crime doloso contra a vida Desta forma a partir de uma análise prática dos principais crimes conexos que são levados a julgamento serão apresentados os modelos de quesitação dos seguintes crimes Lesão corporal art 129 caput do CP Lesão corporal grave art 129 1º do CP Lesão corporal gravíssima art 129 2º do CP Lesão corporal seguida de morte art 129 3º do CP Rixa art 137 do CP Rixa qualificada art 137 parágrafo único do CP Furto art 155 do CP Roubo art 157 do CP Extorsão art 158 do CP Extorsão mediante sequestro art 159 do CP Destruição subtração ou ocultação de cadáver art 211 do CP Estupro art 213 do CP Estupro de vulnerável contra menor de 14 anos art 217A do CP Estupro de vulnerável contra pessoa com deficiência art 217A 1º do CP Estupro de vulnerável contra pessoa que não podia oferecer resistência art 217A 1º do CP Associação criminosa art 288 do CP Constituição de milícia privada art 288A do CP Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido art 14 da Lei 108262003 Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito art 16 da Lei 108262003 Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido 2º do art 16 da Lei 108262003 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Disparo de arma de fogo art 15 da Lei 108262003 Fraude processual art 347 do CP Falso testemunho ocorrido durante o plenário art 342 do CP Falso testemunho ocorrido antes do julgamento em plenário art 342 2º do CP Corrupção de menores art 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 80691990 51Lesão corporal 511Lesão corporal art 129 caput do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi agredida com socos e chutes que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de evento SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 103 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 Art 78 Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras I no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum prevalecerá a competência do júri 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 512Lesão corporal grave art 129 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi agredida com socos e chutes que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de evento SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º As lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em perigo de vida vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em debilidade permanente de membrosentidofunção vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em aceleração de parto vez que descrever a situação fática SIM Decisão que reconhece ter ocorrido lesão corporal de natureza grave NÃO Decisão que reconheceu ter ocorrido lesão corporal leve 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 513Lesão corporal gravíssima art 129 2º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi agredida com socos e chutes que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de evento SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º As lesões resultaram em incapacidade permanente para o trabalho vez que descrever a situação fática ou Enfermidade incurável vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em perda ou inutilização de membrosentidofunção vez que descrever a situação fática ou As lesões resultaram em aborto SIM Decisão que reconhece ter ocorrido lesão corporal do art 129 2º NÃO Decisão que reconheceu ter ocorrido lesão corporal leve 05022022 0813 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 514Lesão corporal seguida de morte art 129 3º do CP Ver os quesitos no item xxx que desenvolve as teses de Desclassificação para Lesão Corporal seguida de Morte como tese subsidiária art 121 3º do CP e Desclassificação para Lesão Corporal seguida de Morte como tese principal art 121 3º do CP Na série que será apresentada a seguir tratase do julgamento de crime conexo isto é não há discussão se o agente agiu com dolo homicida ou não questão que já estaria em tese preclusa 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi agredida com socos e chutes que lhe causaram as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de evento SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º As lesões resultaram em morte SIM Decisão que reconhece ter ocorrido lesão corporal seguida de morte art 129 3º NÃO Decisão que reconhece ter ocorrido lesão corporal leve 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 52Rixa 521Rixa art 137 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de aconteceu uma rixa eis que descrever sem citar os envolvidos SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 522Rixa qualificada art 137 parágrafo único do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de aconteceu uma rixa eis que descrever sem citar os envolvidos SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação 4º Durante a rixa a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave ou Durante a rixa as lesões sofridas causaram a morte da vítima SIM Decisão de condenação pelo parágrafo único do art 137 NÃO Decisão de condenação pelo art 137 caput 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 53Furto art 155 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de ocorreu a subtração de descrever qual o bem furtado pertencente a descrever o nome da pessoa SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado foi quem furtou o bem SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras 4º do 155 do CP e seguintes e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 54Roubo art 157 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de ocorreu a subtração de descrever qual o bem furtado pertencente a descrever o nome da pessoa mediante grave ameaçaviolênciaredução da impossibilidade de resistência SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição roubo com resultado de lesão corporal grave 3º I e morte 3º II e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 55Extorsão art 158 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi constrangida mediante violênciagrave ameaça a descrever o que a vítima foi constrangida a fazer ou deixar de fazer SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta indicando o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 3º do art 158 e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 56Extorsão mediante sequestro art 159 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi sequestrada com o fim de obter descrever a vantagem exigida condição ou preço do resgate SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta indicando também qual a vantagem exigida SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição qualificadoras 1º 2º e 3º do art 159 e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 57Destruição subtração ou ocultação de cadáver art 211 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de o cadáver da vítima foi destruídosubtraídoocultado SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 05022022 0814 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 58Estupro 581Estupro art 213 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima foi constrangida mediante violênciagrave ameaça a ter conjunção carnala praticar outro ato libidinoso SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 1º ou 2º do art 213 e causas de aumento de pena 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 582Estupro de vulnerável Contra menor de 14 anos art 217A do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima menor de 14 anos teve conjunção carnalpraticou outro ato libidinoso SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 3º ou 4º do art 217A e causas de aumento de pena 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 583Estupro de vulnerável Contra pessoa com deficiência art 217A 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima pessoa com deficiência sem o necessário discernimento para a prática do ato teve conjunção carnalpraticou outro ato libidinoso SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 3º ou 4º do art 217A e causas de aumento de pena 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 584Estupro de vulnerável Contra pessoa que não podia oferecer resistência art 217A 1º do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima que não podia oferecer resistência por descrever o motivo teve conjunção carnalpraticou outro ato libidinoso SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime descrever a conduta do acusado SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição situações que caracterizam o 3º ou 4º do art 217A e causas de aumento de pena 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 59Associação criminosa art 288 do CP 1º Aproximadamente ao longo do período de no local denominado associaram se 2 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado era um dos integrantes da associação SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena como o parágrafo único do art 288 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 510Constituição de milícia privada art 288A do CP 1º Aproximadamente ao longo do período de no local denominado pessoas constituíramorganizaramintegrarammantiveramcustearam 104 para o fim específico de cometer crimes SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado era um dos integrantes da associação SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 104 Pode ser apontada mais de uma dessas condutas descritas no caput do artigo devendo haver correspondência com a decisão de pronúncia ou decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 511Porte ilegal de arma de fogo 5111Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido art 14 da Lei 108262003 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de foi portada 105 arma de fogoacessóriomunição de uso permitido descrever as especificações e condições fáticas do crime sem autorização e em desacordo com a determinação legal SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Foi o acusado quem portava a referida arma de fogo SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 105 Ou descrever qualquer outra conduta típica descrita no art 14 deter adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob guarda ou ocultar 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5112Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito art 16 da Lei 108262003 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de foi portada 106 arma de fogoacessóriomunição de uso restrito descrever as especificações e condições fáticas do crime sem autorização e em desacordo com a determinação legal SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Foi o acusado quem portava a referida arma de fogo SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 106 Ou descrever qualquer outra conduta típica descrita no art 16 Possuir deter portar adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda ou ocultar Também deverá estar descrita a ocorrência eventual das hipóteses do 1º do art 16 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5113Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido art 16 2º da Lei 108262003 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de foi portada 107 arma de fogoacessóriomunição de uso proibido descrever as especificações e condições fáticas do crime sem autorização e em desacordo com a determinação legal SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Foi o acusado quem portava a referida arma de fogo SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 107 Ou descrever qualquer outra conduta típica descrita no art 16 Possuir deter portar adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda ou ocultar Também deverá estar descrita a ocorrência eventual das hipóteses do 1º do art 16 05022022 0815 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5114Disparo de arma de fogo art 15 da Lei 108262003 1º Na data de aproximadamente às horas ocorreu disparo de arma de fogo descrever características que se trataria de lugar habitado ou em suas adjacências em via pública ou em direção a ela conforme caput do art 15 SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º Foi o acusado quem efetuou o disparo SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 512Fraude processual art 347 do CP 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de foi inovado artificiosamente o estado de lugarde coisade pessoa vez que descrever as circunstâncias fáticas SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado bem como o seu intuito de induzir a erro o juiz ou o perito SIM A autoria do crime vinculada ao tipo é reconhecida NÃO Absolvição 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena como o parágrafo único do art 347 em que se deve perguntar se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 513Falso testemunho 5131Falso testemunho ocorrido durante o plenário art 342 do CP 1º Durante o presente julgamento neste procedimento na data de hoje 108 a testemunha fez afirmação falsanegou a verdadecalouse em relação à verdade sobre fato relevante SIM Reconhecese ter ocorrido em tese o crime de falso testemunho Deverá ser instaurado inquérito policial para apuração dos fatos Não se trata de condenação dos jurados eis que o acusado de ter cometido falso testemunho não foi denunciado e não exerceu seus direitos constitucionais de defesa NÃO Absolvição do crime de falso testemunho 108 Na hipótese de ser um julgamento de vários dias indicar a data correta 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 5132Falso testemunho ocorrido antes do julgamento em plenário art 342 do CP 1º Na data de quando foi ouvida em juízoinquérito policial conforme evento a testemunha fez afirmação falsanegou a verdadecalouse em relação à verdade sobre fato relevante SIM Reconhecese ter ocorrido em tese o crime de falso testemunho Deverá ser instaurado inquérito policial para apuração dos fatos Não se trata de condenação pelos jurados eis que o acusado de ter cometido falso testemunho não foi denunciado e não exerceu seus direitos constitucionais de defesa NÃO Absolvição do crime de falso testemunho 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 11 514Corrupção de menores art 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 80691990 1º Na data de aproximadamente às horas no local denominado na Rua bairro na cidade de a vítima menor de 18 anos foi corrompida tendo praticadosendo induzida a praticar a infração penal descrever qual a infração penal o menor foi aliciado a cometer SIM Reconhecese a materialidade A votação continua NÃO Absolvição por ausência de materialidade A votação se encerra 2º O acusado concorreu para o crime ao descrever a conduta do acusado indicando se corrompeu ou facilitou a corrupção 109 SIM A autoria do crime é reconhecida NÃO Absolvição por negativa de autoria 3º O jurado absolve o acusado SIM Decisão pela absolvição NÃO Decisão pela condenação A partir do 4º Eventuais demais quesitos causas de diminuição e causas de aumento de pena por exemplo o 2º do art 244B 109 Se a pronúncia tiver indicado que o acusado se utilizou de meios eletrônicos inclusive de bate papo da internet conforme o previsto no 1º do art 244B deverá ser descrito no quesito PARTE IV MODELO COMPLETO DE ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO 1 Modelo de ata da sessão Aos dias do mês de do ano de dois mil e 20 nesta cidade e ComarcaForo Estado no edifício do Tribunal do Júri em plenário presentes o MM Juiz de Direito Dr a DD Promotora de Justiça Dra o Ilmo Defensor Público Dr o Oficial de Justiça Sr a Técnica de Secretaria Sra comigo EscrivãDiretora de Secretaria os Senhores Jurados abaixo identificados o Acusado Sr e os demais circunstantes Às hmin deuse início aos trabalhos preparatórios para o julgamento dos autos de Ação Penal nº momento em que o MM Juiz de Direito Presidente da presente sessão de julgamento após atestar a presença das partes e demais profissionais acima identificados deliberou acerca dos pedidos de isenção e dispensa dos jurados No mesmo momento o MM Juiz Presidente determinou que as testemunhasofendidos presentes fossem recolhidas a um lugar onde umas não pudessem ouvir e não soubessem os depoimentos das outras garantindose a incomunicabilidade e passou a verificar se a urna ou sistema eletrônico continha as cédulas com os nomes dos 25 vinte e cinco jurados sorteados Precedentemente ao sorteio dos jurados e em atenção ao art 5º da Recomendação n 55 de 08102019 do CNJ o magistrado determinou a exibição do vídeo institucional elaborado por aquele órgão objetivando ambientar os jurados convocados para a sessão de julgamento Às hmin foi dado início ao julgamento dos réus utilizandose do sistema de audiência digital na qual se procedeu à gravação áudiovisual dos depoimentos e do interrogatório fazendo parte constante dos autos O MM Juiz de Direito ordenou que a Sra EscrivãTécnica de Secretaria chamasse nominalmente os jurados convocados e 25 vinte e cinco confirmaram a presença Diante do tempestivo requerimento apresentado e registrado no sistema eletrônico foram dispensados os jurados 1 2 Os pedidos de dispensasisenção contaram com o deferimento do Juiz Presidente amparado nos seguintes fundamentos Não foram sorteados suplentes Uma vez anunciado o processo o Sr Oficial de Justiça realizou formalmente o pregão Atendendo ao pregão compareceram a DD Promotora de Justiça Dra o Ilmo Defensor Público Dr o acusado Sr o qual restou acomodado ao lado do seu defensor e sem utilizar algemas e todas as testemunhas arroladas pelas partes De comum acordo as partes dispensaram a oitiva das testemunhas 1 e 2 o que foi homologado pelo juízo Após o MM Juiz declarou que iria formar o Conselho de Sentença e advertiu os jurados quanto às hipóteses de impedimento suspeição e incompatibilidade bem como que uma vez sorteados não poderiam comunicarse entre si e com outrem nem 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 27 manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho e multa de 01 um a 10 dez salários mínimos25 À medida que os nomes foram sorteados o MM Juiz de Direito realizou a leitura em voz alta e aceitos compuseram o Conselho de Sentença os seguintes jurados 1 2 3 4 5 6 e 7 Foram recusados imotivadamente pela douta Defesa os seguintes jurados 1 2 3 Nenhum jurado foi recusado pelo Ministério Público Seguindo o MM Juiz Presidente compromissou o Conselho de Sentença26 lendo a exortação constante do art 472 do CPP pela qual cada jurado chamado nominalmente respondeu assim o prometo Os Srs Jurados receberam os documentos a que alude o art 472 parágrafo único do CPP momento em que o MM Juiz de Direito explicou a sua natureza jurídica expressandose nos seguintes termos Prezados membros do Conselho de Sentença a partir desse momento os senhores terão acesso ao relatório do processo e também à decisão de pronúncia Esclareço que a decisão de pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da versão acusatória sem a qual o réu não poderia ser julgado perante o Tribunal do Júri Em hipótese alguma constitui um prejulgamento do caso e não deverá ser considerada pelos Srs como um argumento de autoridade apto a qualquer juízo de valor a respeito do mérito Por mandamento constitucional após a devida instrução e sustentações orais em plenário o Conselho de Sentença é soberano para sigilosamente apreciar as teses que envolvem o presente caso livre de qualquer influência de terceiros ou mesmo da justiça togada Para que os Sr possam fazer a leitura das peças já referidas suspendo a sessão por minutos Seguindo teve início a instrução plenária e foram inquiridas as seguintes testemunhasinformantes arroladas pela acusação 1 2 3 4 e 5 27 as quais prestaram o compromisso de dizer a verdade28 A sessão foi suspensa por minutos para o descanso dos Srs Jurados retornandose aos trabalhos às hmin Em continuação foram tomados os depoimentos das testemunhasinformantes indicadas pela Defesa 1 2 3 4 e 5 Todos os depoimentos foram gravados em arquivo de áudiovídeo e foram juntados aos autos29 Nenhuma diligência probatória ou leitura de peças foi requerida pelas partes ou pelos jurados30 Ato contínuo foi garantido ao acusado o direito de entrevistarse de maneira reservada com o seu defensor31 Após o acusado foi informado de todos os seus direitos constitucionais em especial o direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas32 Dirigindose aos Srs Jurados o MM Juiz de Direito explicou que o eventual silêncio do acusado não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da sua defesa Na sequência o acusado exerceu a sua autodefesa em plenário tudo conforme arquivo de áudiovídeo que foi juntado aos autos33 A sessão foi suspensa por minutos para o descanso dos Srs Jurados retornandose aos trabalhos às horas34 Seguindo o MM Juiz de Direito advertiu às partes das proibições constantes no artigo 478 incisos I e II e artigo 479 do Código de Processo Penal e passou a palavra à DD representante do Ministério Público Dra a qual utilizandose do horário das horas às horas requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções dos artigos do Código Penal defendendo em resumo que 1 2 3 35 A sessão foi suspensa por minutos para o descanso e alimentação dos Srs Jurados retornandose aos trabalhos às horas Em 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 37 seguida foi concedida a palavra ao Dr Ilmo Defensor Público o qual requereu a absolvição do acusado estribandose nas seguintes teses 1 2 3 36 utilizandose do horário das horas às horas A sessão foi suspensa por minutos para o descanso dos Srs Jurados retornandose aos trabalhos às horas Usando o direito da réplica37 das horas às horas a DD representante do Ministério Público acrescentou que 1 2 e reiterou o pedido de condenação Treplicando a Defesa falou das horas às horas e reforçou o pedido de absolvição aduzindo que 1 2 Encerrados os debates após questionados pelo MM Juiz de Direito os jurados informaram que estavam habilitados a julgar o caso penal e que não necessitavam de qualquer outro esclarecimento38 Na sequência uma vez lidos e explicados os quesitos em plenário39 nenhuma das partes fez qualquer requerimento ou reclamação Em seguida o MM Juiz de Direito declarou que iria proceder à votação fazendo uso da sala especial40 e convidou as partes o Oficial de Justiça e a mim Escrivã para lá se dirigirem Ali de portas fechadas sob sua presidência após a advertência constante no disposto no artigo 485 2º do Código de Processo Penal explicou o procedimento a ser seguido e deu início à votação fazendo o uso de pequenas cédulas feitas de papel opaco facilmente dobráveis e que continham as palavras sim e não41 Durante a votação foram utilizadas duas urnas sendo uma para os votos e a outra para as cédulas não utilizadas42 Após cada resposta verificados os votos e as cédulas não utilizadas o MM Juiz de Direito determinou o registro no termo de votação de cada quesito bem como o resultado do julgamento Terminada a votação foram assinados os termos de votação43 pelos senhores jurados e pelas partes e de incomunicabilidade pelo senhor Oficial de Justiça os quais foram juntados aos autos Após o MM Juiz de Direito convidou os presentes a retornarem ao plenário do Tribunal do Júri e realizou a leitura da sentença44 Ali de pé e em voz alta leu o MM Juiz Presidente a sentença que julgou improcedenteparcialmente procedente e condenouabsolveu o acusado como incurso nas sanções dos artigos do Código Penal ao cumprimento da pena de no regime incialmente Agradecendo às partes e aos Srs Jurados e lembrandoos da convocação para o dia às horas para o julgamento dos autos n o MM Juiz de Direito deu por encerrada a sessão às horas do dia Do que para constar lavrei a presente ata que lida e achada conforme vai devidamente assinada Eu EscrivãTécnica de Secretaria o subscrevi e dou fé Juiz de Direito Promotora de Justiça Defensor Público Advogado 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 47 Acusado 1 O arquivo em formato doc e pdf está disponível para download no Portal tribunaldojuricom no endereço wwwtribunal do juricom 2 Para cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata assinada pelo presidente e pelas partes CPP art 494 3 A ata deve conter a data da instalação dos trabalhos CPP art 495 I 4 CPP art 495 II 5 Além da abertura da sessão deverá constar da ata a presença do Ministério Público do advogado querelante do procurador do assistente se houver e do defensor do acusado CPP art 495 VII 6 O nome dos jurados presentes dos ausentes e as sanções aplicadas devem constar em ata CPP art 495 incisos II e III 7 CPP art 437 8 CPP art 443 9 CPP Art 454 Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento mandando consignar em ata as deliberações E na forma do art 443 do CPP Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada ressalvadas as hipóteses de força maior até o momento da chamada dos jurados 10 Por força do art 444 do CPP o jurado apenas será dispensado por decisão motivada do juiz presidente consignada na ata dos trabalhos O eventual pedido de adiamento e as justificativas quanto ao não comparecimento de alguma das partes também deverão salvo motivo de força maior ser apresentados no presente momento CPP art 457 1º constando se o pedido e a decisão em ata CPP art 495 VI 11 Se o ofendido estiver presente deverá ser direcionado a um espaço reservado antes do início da sessão e durante a sua realização CPP art 201 4º 12 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 57 CPP art 210 caput e parágrafo único art 460 e art 495 X Num mundo ideal as testemunhas deveriam aguardar em salas separadas uma das outras Porém diante da impossibilidade arquitetônica de muitos fóruns sugerese que se promova a separação entre as testemunhas de acusação e as de defesa Aliás era o que determinava a antiga redação do art 454 do CPP e que atualmente não consta do art 460 do CPP 13 CPP art 495 XI 14 A ata deve conter o horário da instalação dos trabalhos CPP art 495 I 15 CPP art 475 16 O parágrafo único do art 475 do CPP determina a degravação dos depoimentos e do interrogatório Porém a Resolução n 105 de 06042010 do CNJ desobriga a realização do ato deixandoo a critério do magistrado Art 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição Parágrafo único O magistrado quando for de sua preferência pessoal poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação observando nesse caso as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço A Resolução do CNJ é mais condizente com os primados da oralidade celeridade economia e eficiência na prestação jurisdicional Outrossim busca harmonizar o artigo em questão com o previsto no art 405 2º do CPP o qual inibe a transcrição dos depoimentos 17 Conforme já explicitado acima devese registrar em ata o nome dos jurados que deixaram de comparecer com ou sem escusas e as sanções aplicadas 18 CPP art 444 19 CPP art 495 V É necessário verificar diante do número de sessões designadas para a reunião se há a necessidade de sortear jurados suplentes 20 CPP art 463 21 CPP arts 463 1º e 495 VIII 22 O uso de algemas é regulado pela Súmula Vinculante n 11 do STF e especificamente no Tribunal do Júri pelo art 474 3º do CPP Caso seja necessário o uso de algemas a decisão devidamente fundamentada deverá constar em ata 23 CPP art 495 IX 24 CPP arts 252 254 448 e 449 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 67 25 CPP art 466 1º 26 CPP art 495 XIII 27 As declarações do ofendido serão tomadas previamente às oitivas das testemunhas CPP art 411 28 CPP art 203 29 CPP art 475 30 CPP art 473 3º Devese constar em ata eventual requerimento e a decisão 31 CPP art 185 5º 32 CR art 5º LXIII CPP art 186 33 CPP art 475 34 As pausas intercaladas são importantes para o descanso e maior atenção dos jurados especialmente no momento que antecede os debates em plenário 35 CPP art 495 XIV Identificar pormenorizadamente cada uma das teses e seus fundamentos e atentar para a regra especial prevista no art 492 I b do CPP quanto ao reconhecimento de agravantes e atenuantes 36 CPP art 495 XIV Identificar pormenorizadamente cada uma das teses e seus fundamentos e atentar para a regra especial prevista no art 492 I b do CPP quanto ao reconhecimento de agravantes e atenuantes 37 CPP art 476 4º 38 CPP art 480 39 CPP art 484 40 05022022 0816 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 77 CPP Art 485 1º Na falta de sala especial o juiz presidente determinará que o público se retire permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo 41 CPP art 486 42 CPP art 487 43 CPP arts 488 e 491 44 CPP art 493 PARTE V LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NA OBRA 1 Constituição da República Federativa do Brasil TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes LVI são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 111 2 Código de Processo Penal 21 Procedimento para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida arts 406 a 497 CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Seção I Da Acusação e da Instrução Preliminar Art 406 O juiz ao receber a denúncia ou a queixa ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dez dias 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em juízo do acusado ou de defensor constituído no caso de citação inválida ou por edital 2º A acusação deverá arrolar testemunhas até o máximo de 8 oito na denúncia ou na queixa 3º Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa oferecer documentos e justificações especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 8 oito qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário Art 407 As exceções serão processadas em apartado nos termos dos arts 95 a 112 deste Código Art 408 Não apresentada a resposta no prazo legal o juiz nomeará defensor para oferecêla em até 10 dez dias concedendolhe vista dos autos Art 409 Apresentada a defesa o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos em 5 cinco dias Art 410 O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 dez dias Art 411 Na audiência de instrução procederseá à tomada de declarações do ofendido se possível à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado e procedendose o debate 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz 2º As provas serão produzidas em uma só audiência podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes impertinentes ou protelatórias 3º Encerrada a instrução probatória observarseá se for o caso o disposto no art 384 deste Código 4º As alegações serão orais concedendose a palavra respectivamente à acusação e à defesa pelo prazo de 20 vinte minutos prorrogáveis por mais 10 dez 5º Havendo mais de 1 um acusado o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual 6º Ao assistente do Ministério Público após a manifestação deste serão concedidos 10 dez minutos prorrogandose por igual período o tempo de manifestação da defesa 7º Nenhum ato será adiado salvo quando imprescindível à prova faltante determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer 8º A testemunha que comparecer será inquirida independentemente da suspensão da audiência observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo 9º Encerrados os debates o juiz proferirá a sua decisão ou o fará em 10 dez dias ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos Art 412 O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 noventa dias Seção II Da Pronúncia da Impronúncia e da Absolvição Sumária Art 413 O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se conven cido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação 1º A fundamentação da pronúncia limitarseá à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 211 circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena 2º Se o crime for afiançável o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória 3º O juiz decidirá motivadamente no caso de manutenção revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e tratandose de acusado solto sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código Art 414 Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação o juiz fundamentadamente impronunciará o acusado Parágrafo único Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova Art 415 O juiz fundamentadamente absolverá desde logo o acusado quando I provada a inexistência do fato II provado não ser ele autor ou partícipe do fato III o fato não constituir infração penal IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art 26 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal salvo quando esta for a única tese defensiva Art 416 Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação Art 417 Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação o juiz ao pronunciar ou impronunciar o acusado determinará o retorno dos autos ao Ministério Público por 15 quinze dias aplicável no que couber o art 80 deste Código Art 418 O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação embora o acusado fique sujeito a pena mais grave Art 419 Quando o juiz se convencer em discordância com a acusação da existência de crime diverso dos referidos no 1º do art 74 deste Código e não for competente para o julgamento remeterá os autos ao juiz que o seja Parágrafo único Remetidos os autos do processo a outro juiz à disposição deste ficará o acusado preso Art 420 A intimação da decisão de pronúncia será feita I pessoalmente ao acusado ao defensor nomeado e ao Ministério Público II ao defensor constituído ao querelante e ao assistente do Ministério Público na forma do disposto no 1º do art 370 deste Código Parágrafo único Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado Art 421 Preclusa a decisão de pronúncia os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público 2º Em seguida os autos serão conclusos ao juiz para decisão Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário Art 422 Ao receber os autos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante no caso de queixa e do defensor para no prazo de 5 cinco dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 cinco oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência Art 423 Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri e adotadas as providências devidas o juiz presidente I ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa II fará relatório sucinto do processo determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri Art 424 Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento o juiz competente remeterlheá os autos do processo preparado até 5 cinco dias antes do sorteio a que se refere o art 433 deste Código 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 311 Parágrafo único Deverão ser remetidos também os processos preparados até o encerramento da reunião para a realização de julgamento Seção IV Do Alistamento dos Jurados Art 425 Anualmente serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 oitocentos a 1500 um mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de 1000000 um milhão de habitantes de 300 trezentos a 700 setecentos nas comarcas de mais de 100000 cem mil habitantes e de 80 oitenta a 400 quatrocentos nas comarcas de menor população 1º Nas comarcas onde for necessário poderá ser aumentado o número de jurados e ainda organizada lista de suplentes depositadas as cédulas em urna especial com as cautelas mencionadas na parte final do 3º do art 426 deste Código 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais associações de classe e de bairro entidades associativas e culturais instituições de ensino em geral universidades sindicatos repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado Art 426 A lista geral dos jurados com indicação das respectivas profissões será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri 1º A lista poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro data de sua publicação definitiva 2º Juntamente com a lista serão transcritos os arts 436 a 446 deste Código 3º Os nomes e endereços dos alistados em cartões iguais após serem verificados na presença do Ministério Público de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes permanecerão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz presidente 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 doze meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído 5º Anualmente a lista geral de jurados será obrigatoriamente completada Seção V Do Desaforamento Art 427 Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado o Tribunal a requerimento do Ministério Público do assistente do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos preferindose as mais próximas 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente 2º Sendo relevantes os motivos alegados o relator poderá determinar fundamentadamente a suspensão do julgamento pelo júri 3º Será ouvido o juiz presidente quando a medida não tiver sido por ele solicitada 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento não se admitirá o pedido de desaforamento salvo nesta última hipótese quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado Art 428 O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço ouvidos o juiz presidente e a parte contrária se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de adiamentos diligências ou incidentes de interesse da defesa 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri nas reuniões periódicas previstas para o exercício o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento Seção VI Da Organização da Pauta Art 429 Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos terão preferência I os acusados presos II dentre os acusados presos aqueles que estiverem há mais tempo na prisão III em igualdade de condições os precedentemente pronunciados 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 411 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados obedecida a ordem prevista no caput deste artigo 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado Art 430 O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar Art 431 Estando o processo em ordem o juiz presidente mandará intimar as partes o ofendido se for possível as testemunhas e os peritos quando houver requerimento para a sessão de instrução e julgamento observando no que couber o disposto no art 420 deste Código Seção VII Do Sorteio e da Convocação dos Jurados Art 432 Em seguida à organização da pauta o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem em dia e hora designados o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica Art 433 O sorteio presidido pelo juiz farseá a portas abertas cabendolhe retirar as cédulas até completar o número de 25 vinte e cinco jurados para a reunião periódica ou extraordinária 1º O sorteio será realizado entre o 15º décimo quinto e o 10º décimo dia útil antecedente à instalação da reunião 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras Art 434 Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião sob as penas da lei Parágrafo único No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts 436 a 446 deste Código Art 435 Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados os nomes do acusado e dos procuradores das partes além do dia hora e local das sessões de instrução e julgamento Redação dada pela Lei nº 11689 de 2008 Seção VIII Da Função do Jurado Art 436 O serviço do júri é obrigatório O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 dezoito anos de notória idoneidade 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia raça credo sexo profissão classe social ou econômica origem ou grau de instrução 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 um a 10 dez saláriosmínimos a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado Art 437 Estão isentos do serviço do júri I o Presidente da República e os Ministros de Estado II os Governadores e seus respectivos Secretários III os membros do Congresso Nacional das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais IV os Prefeitos Municipais V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública VI os servidores do Poder Judiciário do Ministério Público e da Defensoria Pública VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública VIII os militares em serviço ativo IX os cidadãos maiores de 70 setenta anos que requeiram sua dispensa X aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento Art 438 A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestar o serviço imposto 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 511 1º Entendese por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo assistencial filantrópico ou mesmo produtivo no Poder Judiciário na Defensoria Pública no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Art 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral Art 440 Constitui também direito do jurado na condição do art 439 deste Código preferência em igualdade de condições nas licitações públicas e no provimento mediante concurso de cargo ou função pública bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária Art 441 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri Art 442 Ao jurado que sem causa legítima deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirarse antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 um a 10 dez saláriosmínimos a critério do juiz de acordo com a sua condição econômica Art 443 Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada ressalvadas as hipóteses de força maior até o momento da chamada dos jurados Art 444 O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente consignada na ata dos trabalhos Art 445 O jurado no exercício da função ou a pretexto de exercêla será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados Art 446 Aos suplentes quando convocados serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art 445 deste Código Seção IX Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença Art 447 O Tribunal do Júri é composto por 1 um juiz togado seu presidente e por 25 vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados 7 sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento Art 448 São impedidos de servir no mesmo Conselho I marido e mulher II ascendente e descendente III sogro e genro ou nora IV irmãos e cunhados durante o cunhadio V tio e sobrinho VI padrasto madrasta ou enteado 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar 2º Aplicarseá aos jurados o disposto sobre os impedimentos a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados Art 449 Não poderá servir o jurado que I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior II no caso do concurso de pessoas houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado Art 450 Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar Art 451 Os jurados excluídos por impedimento suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão Art 452 O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo no mesmo dia se as partes o aceitarem hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso Seção X Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri Art 453 O Tribunal do Júri reunirseá para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 611 Art 454 Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento mandando consignar em ata as deliberações Art 455 Se o Ministério Público não comparecer o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião cientificadas as partes e as testemunhas Parágrafo único Se a ausência não for justificada o fato será imediatamente comunicado ao ProcuradorGeral de Justiça com a data designada para a nova sessão Art 456 Se a falta sem escusa legítima for do advogado do acusado e se outro não for por este constituído o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil com a data designada para a nova sessão 1º Não havendo escusa legítima o julgamento será adiado somente uma vez devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente 2º Na hipótese do 1º deste artigo o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento que será adiado para o primeiro dia desimpedido observado o prazo mínimo de 10 dez dias Art 457 O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser salvo comprovado motivo de força maior previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri 2º Se o acusado preso não for conduzido o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor Art 458 Se a testemunha sem justa causa deixar de comparecer o juiz presidente sem prejuízo da ação penal pela desobediência aplicarlheá a multa prevista no 2º do art 436 deste Código Art 459 Aplicarseá às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art 441 deste Código Art 460 Antes de constituído o Conselho de Sentença as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras Art 461 O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado na oportunidade de que trata o art 422 deste Código declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização 1º Se intimada a testemunha não comparecer o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzila ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido ordenando a sua condução 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado se assim for certificado por oficial de justiça Art 462 Realizadas as diligências referidas nos arts 454 a 461 deste Código o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 vinte e cinco jurados sorteados mandando que o escrivão proceda à chamada deles Art 463 Comparecendo pelo menos 15 quinze jurados o juiz presidente declarará instalados os trabalhos anunciando o processo que será submetido a julgamento 1º O oficial de justiça fará o pregão certificando a diligência nos autos 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal Art 464 Não havendo o número referido no art 463 deste Código procederseá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários e designarseá nova data para a sessão do júri Art 465 Os nomes dos suplentes serão consignados em ata remetendose o expediente de convocação com observância do disposto nos arts 434 e 435 deste Código Art 466 Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts 448 e 449 deste Código 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que uma vez sorteados não poderão comunicarse entre si e com outrem nem manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho e multa na forma do 2º do art 436 deste Código 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça Art 467 Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes o juiz presidente sorteará 7 sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença Art 468 À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna o juiz presidente as lerá e a defesa e depois dela o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados até 3 três cada parte sem motivar a recusa 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 711 Parágrafo único O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento prosseguindose o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes Art 469 Se forem 2 dois ou mais os acusados as recusas poderão ser feitas por um só defensor 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se em razão das recusas não for obtido o número mínimo de 7 sete jurados para compor o Conselho de Sentença 2º Determinada a separação dos julgamentos será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou em caso de coautoria aplicarseá o critério de preferência disposto no art 429 deste Código Art 470 Desacolhida a arguição de impedimento de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri órgão do Ministério Público jurado ou qualquer funcionário o julgamento não será suspenso devendo entretanto constar da ata o seu fundamento e a decisão Art 471 Se em consequência do impedimento suspeição incompatibilidade dispensa ou recusa não houver número para a formação do Conselho o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido após sorteados os suplentes com observância do disposto no art 464 deste Código Art 472 Formado o Conselho de Sentença o presidente levantandose e com ele todos os presentes fará aos jurados a seguinte exortação Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça Os jurados nominalmente chamados pelo presidente responderão Assim o prometo Parágrafo único O jurado em seguida receberá cópias da pronúncia ou se for o caso das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo Seção XI Da Instrução em Plenário Art 473 Prestado o compromisso pelos jurados será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor do acusado tomarão sucessiva e diretamente as declarações do ofendido se possível e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas por intermédio do juiz presidente 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos bem como a leitura de peças que se refiram exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis Art 474 A seguir será o acusado interrogado se estiver presente na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código com as alterações introduzidas nesta Seção 1º O Ministério Público o assistente o querelante e o defensor nessa ordem poderão formular diretamente perguntas ao acusado 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes Art 474A Durante a instrução em plenário todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo vedadas I a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos II a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas Art 475 O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética eletrônica estenotipia ou técnica similar destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova Parágrafo único A transcrição do registro após feita a degravação constará dos autos Seção XII Dos Debates Art 476 Encerrada a instrução será concedida a palavra ao Ministério Público que fará a acusação nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação sustentando se for o caso a existência de circunstância agravante 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 811 1º O assistente falará depois do Ministério Público 2º Tratandose de ação penal de iniciativa privada falará em primeiro lugar o querelante e em seguida o Ministério Público salvo se este houver retomado a titularidade da ação na forma do art 29 deste Código 3º Finda a acusação terá a palavra a defesa 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário Art 477 O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor combinarão entre si a distribuição do tempo que na falta de acordo será dividido pelo juiz presidente de forma a não exceder o determinado neste artigo 2º Havendo mais de 1 um acusado o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica observado o disposto no 1º deste artigo Art 478 Durante os debates as partes não poderão sob pena de nulidade fazer referências I à decisão de pronúncia às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado II ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo Art 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 três dias úteis dandose ciência à outra parte Parágrafo único Compreendese na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito bem como a exibição de vídeos gravações fotografias laudos quadros croqui ou qualquer outro meio assemelhado cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados Art 480 A acusação a defesa e os jurados poderão a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada facultandose ainda aos jurados solicitar lhe pelo mesmo meio o esclarecimento de fato por ele alegado 1º Concluídos os debates o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos 2º Se houver dúvida sobre questão de fato o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos 3º Os jurados nesta fase do procedimento terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente Art 481 Se a verificação de qualquer fato reconhecida como essencial para o julgamento da causa não puder ser realizada imediatamente o juiz presidente dissolverá o Conselho ordenando a realização das diligências entendidas necessárias Parágrafo único Se a diligência consistir na produção de prova pericial o juiz presidente desde logo nomeará perito e formulará quesitos facultando às partes também formulálos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 cinco dias Seção XIII Do Questionário e sua Votação Art 482 O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido Parágrafo único Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas simples e distintas de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão Na sua elaboração o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação do interrogatório e das alegações das partes Art 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem indagando sobre I a materialidade do fato II a autoria ou participação III se o acusado deve ser absolvido IV se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa V se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação 1º A resposta negativa de mais de 3 três jurados a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82 911 O jurado absolve o acusado 3º Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue devendo ser formulados quesitos sobre I causa de diminuição de pena alegada pela defesa II circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular será formulado quesito a respeito para ser respondido após o 2º segundo ou 3º terceiro quesito conforme o caso 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito sendo este da competência do Tribunal do Júri o juiz formulará quesito acerca destas questões para ser respondido após o segundo quesito 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos serão formulados em séries distintas Art 484 A seguir o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer devendo qualquer deles bem como a decisão constar da ata Parágrafo único Ainda em plenário o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito Art 485 Não havendo dúvida a ser esclarecida o juiz presidente os jurados o Ministério Público o assistente o querelante o defensor do acusado o escrivão e o oficial de justiça dirigirseão à sala especial a fim de ser procedida a votação 1º Na falta de sala especial o juiz presidente determinará que o público se retire permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente Art 486 Antes de procederse à votação de cada quesito o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis contendo 7 sete delas a palavra sim 7 sete a palavra não Art 487 Para assegurar o sigilo do voto o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas Art 488 Após a resposta verificados os votos e as cédulas não utilizadas o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito bem como o resultado do julgamento Parágrafo único Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas Art 489 As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos Art 490 Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas o presidente explicando aos jurados em que consiste a contradição submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas Parágrafo único Se pela resposta dada a um dos quesitos o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes assim o declarará dando por finda a votação Art 491 Encerrada a votação será o termo a que se refere o art 488 deste Código assinado pelo presidente pelos jurados e pelas partes Seção XIV Da sentença Art 492 Em seguida o presidente proferirá sentença que I no caso de condenação a fixará a penabase b considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates c imporá os aumentos ou diminuições da pena em atenção às causas admitidas pelo júri d observará as demais disposições do art 387 deste Código e mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos f estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1011 II no caso de absolvição a mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso b revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas c imporá se for o caso a medida de segurança cabível 1º Se houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida aplicandose quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo o disposto nos arts 69 e seguintes da Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 2º Em caso de desclassificação o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri aplicandose no que couber o disposto no 1º deste artigo 3º O presidente poderá excepcionalmente deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão não terá efeito suspensivo 5º Excepcionalmente poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o 4º deste artigo quando verificado cumulativamente que o recurso I não tem propósito meramente protelatório II levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição anulação da sentença novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 quinze anos de reclusão 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator instruída com cópias da sentença condenatória das razões da apelação e de prova da tempestividade das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia Art 493 A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento Seção XV Da Ata dos Trabalhos Art 494 De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata assinada pelo presidente e pelas partes Art 495 A ata descreverá fielmente todas as ocorrências mencionando obrigatoriamente I a data e a hora da instalação dos trabalhos II o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes III os jurados que deixaram de comparecer com escusa ou sem ela e as sanções aplicadas IV o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa V o sorteio dos jurados suplentes VI o adiamento da sessão se houver ocorrido com a indicação do motivo VII a abertura da sessão e a presença do Ministério Público do querelante e do assistente se houver e a do defensor do acusado VIII o pregão e a sanção imposta no caso de não comparecimento IX as testemunhas dispensadas de depor X o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras XI a verificação das cédulas pelo juiz presidente XII a formação do Conselho de Sentença com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas XIII o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo XIV os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos XV os incidentes XVI o julgamento da causa XVII a publicidade dos atos da instrução plenária das diligências e da sentença 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad8 1111 Art 496 A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal Seção XVI Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri Art 497 São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri além de outras expressamente referidas neste Código I regular a polícia das sessões e prender os desobedientes II requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade III dirigir os debates intervindo em caso de abuso excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes IV resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri V nomear defensor ao acusado quando considerálo indefeso podendo neste caso dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento com a nomeação ou a constituição de novo defensor VI mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento o qual prosseguirá sem a sua presença VII suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias mantida a incomunicabilidade dos jurados VIII interromper a sessão por tempo razoável para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados IX decidir de ofício ouvidos o Ministério Público e a defesa ou a requerimento de qualquer destes a arguição de extinção de punibilidade X resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento XI determinar de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade XII regulamentar durante os debates a intervenção de uma das partes quando a outra estiver com a palavra podendo conceder até 3 três minutos para cada aparte requerido que serão acrescidos ao tempo desta última 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 16 22 Das provas CAPÍTULO III DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Art 185 O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária no curso do processo penal será qualificado e interrogado na presença de seu defensor constituído ou nomeado 1º O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria no estabelecimento em que estiver recolhido desde que estejam garantidas a segurança do juiz do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato 2º Excepcionalmente o juiz por decisão fundamentada de ofício ou a requerimento das partes poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades I prevenir risco à segurança pública quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que por outra razão possa fugir durante o deslocamento II viabilizar a participação do réu no referido ato processual quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal III impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência nos termos do art 217 deste Código IV responder à gravíssima questão de ordem pública 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência as partes serão intimadas com 10 dez dias de antecedência 4º Antes do interrogatório por videoconferência o preso poderá acompanhar pelo mesmo sistema tecnológico a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts 400 411 e 531 deste Código 5º Em qualquer modalidade de interrogatório o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor se realizado por videoconferência fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum e entre este e o preso 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos 1º e 2º deste artigo 8º Aplicase o disposto nos 2º 3º 4º e 5º deste artigo no que couber à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa como acareação reconhecimento de pessoas e coisas e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido 9º Na hipótese do 8º deste artigo fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor 10 Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos indicado pela pessoa presa Art 186 Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação o acusado será informado pelo juiz antes de iniciar o interrogatório do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas Parágrafo único O silêncio que não importará em confissão não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa Art 187 O interrogatório será constituído de duas partes sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência meios de vida ou profissão oportunidades sociais lugar onde exerce a sua atividade vida pregressa notadamente se foi preso ou processado alguma vez e em caso afirmativo qual o juízo do processo se houve suspensão condicional ou condenação qual a pena imposta se a cumpriu e outros dados familiares e sociais 2º Na segunda parte será perguntado sobre I ser verdadeira a acusação que lhe é feita II não sendo verdadeira a acusação se tem algum motivo particular a que atribuíla se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime e quais sejam e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela III onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta IV as provas já apuradas 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 26 V se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir e desde quando e se tem o que alegar contra elas VI se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido VII todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração VIII se tem algo mais a alegar em sua defesa Art 188 Após proceder ao interrogatório o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante Art 189 Se o interrogando negar a acusação no todo ou em parte poderá prestar esclarecimentos e indicar provas Art 190 Se confessar a autoria será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam Art 191 Havendo mais de um acusado serão interrogados separadamente Art 192 O interrogatório do mudo do surdo ou do surdomudo será feito pela forma seguinte I ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas que ele responderá oralmente II ao mudo as perguntas serão feitas oralmente respondendoas por escrito III ao surdomudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas Parágrafo único Caso o interrogando não saiba ler ou escrever intervirá no ato como intérprete e sob compromisso pessoa habilitada a entendêlo Art 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional o interrogatório será feito por meio de intérprete Art 194 Revogado Art 195 Se o interrogado não souber escrever não puder ou não quiser assinar tal fato será consignado no termo Art 196 A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes CAPÍTULO IV DA CONFISSÃO Art 197 O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova e para a sua apreciação o juiz deverá confrontála com as demais provas do processo verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância Art 198 O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz Art 199 A confissão quando feita fora do interrogatório será tomada por termo nos autos observado o disposto no art 195 Art 200 A confissão será divisível e retratável sem prejuízo do livre convencimento do juiz fundado no exame das provas em conjunto CAPÍTULO V DO OFENDIDO Art 201 Sempre que possível o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração quem seja ou presuma ser o seu autor as provas que possa indicar tomandose por termo as suas declarações 1º Se intimado para esse fim deixar de comparecer sem motivo justo o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado admitindose por opção do ofendido o uso de meio eletrônico 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização será reservado espaço separado para o ofendido 5º Se o juiz entender necessário poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar especialmente nas áreas psicossocial de assistência jurídica e de saúde a expensas do ofensor ou do Estado 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade vida privada honra e imagem do ofendido podendo inclusive determinar o segredo de justiça em relação aos dados depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 36 CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS Art 202 Toda pessoa poderá ser testemunha Art 203 A testemunha fará sob palavra de honra a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado devendo declarar seu nome sua idade seu estado e sua residência sua profissão lugar onde exerce sua atividade se é parente e em que grau de alguma das partes ou quais suas relações com qualquer delas e relatar o que souber explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliarse de sua credibilidade Art 204 O depoimento será prestado oralmente não sendo permitido à testemunha trazêlo por escrito Parágrafo único Não será vedada à testemunha entretanto breve consulta a apontamentos Art 205 Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance podendo entretanto tomarlhe o depoimento desde logo Art 206 A testemunha não poderá eximirse da obrigação de depor Poderão entretanto recusarse a fazêlo o ascendente ou descendente o afim em linha reta o cônjuge ainda que desquitado o irmão e o pai a mãe ou o filho adotivo do acusado salvo quando não for possível por outro modo obterse ou integrarse a prova do fato e de suas circunstâncias Art 207 São proibidas de depor as pessoas que em razão de função ministério ofício ou profissão devam guardar segredo salvo se desobrigadas pela parte interessada quiserem dar o seu testemunho Art 208 Não se deferirá o compromisso a que alude o art 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 quatorze anos nem às pessoas a que se refere o art 206 Art 209 O juiz quando julgar necessário poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes 1º Se ao juiz parecer conveniente serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa Art 210 As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras devendo o juiz advertilas das penas cominadas ao falso testemunho Parágrafo único Antes do início da audiência e durante a sua realização serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas Art 211 Se o juiz ao pronunciar sentença final reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa calou ou negou a verdade remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito Parágrafo único Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento o juiz no caso de proferir decisão na audiência art 538 2º foi revogado pela Lei 117192008 o tribunal art 561 foi revogado pela Lei 86581993 ou o conselho de sentença após a votação dos quesitos poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial Art 212 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida Parágrafo único Sobre os pontos não esclarecidos o juiz poderá complementar a inquirição Art 213 O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais salvo quando inseparáveis da narrativa do fato Art 214 Antes de iniciado o depoimento as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts 207 e 208 Art 215 Na redação do depoimento o juiz deverá cingirse tanto quanto possível às expressões usadas pelas testemunhas reproduzindo fielmente as suas frases Art 216 O depoimento da testemunha será reduzido a termo assinado por ela pelo juiz e pelas partes Se a testemunha não souber assinar ou não puder fazêlo pedirá a alguém que o faça por ela depois de lido na presença de ambos Art 217 Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido de modo que prejudique a verdade do depoimento fará a inquirição por videoconferência e somente na impossibilidade dessa forma determinará a retirada do réu prosseguindo na inquirição com a presença do seu defensor Parágrafo único A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo assim como os motivos que a determinaram Art 218 Se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça que poderá solicitar o auxílio da força pública 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 46 Art 219 O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art 453 sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenála ao pagamento das custas da diligência Art 220 As pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem Art 221 O Presidente e o VicePresidente da República os senadores e deputados federais os ministros de Estado os governadores de Estados e Territórios os secretários de Estado os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais os membros do Poder Judiciário os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União dos Estados do Distrito Federal bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz 1º O Presidente e o VicePresidente da República os presidentes do Senado Federal da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz lhes serão transmitidas por ofício 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior 3º Aos funcionários públicos aplicarseá o disposto no art 218 devendo porém a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem com indicação do dia e da hora marcados Art 222 A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência expedindose para esse fim carta precatória com prazo razoável intimadas as partes 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal 2º Findo o prazo marcado poderá realizarse o julgamento mas a todo tempo a precatória uma vez devolvida será junta aos autos 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real permitida a presença do defensor e podendo ser realizada inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento Art 222A As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade arcando a parte requerente com os custos de envio Parágrafo único Aplicase às cartas rogatórias o disposto nos 1º e 2º do art 222 deste Código Art 223 Quando a testemunha não conhecer a língua nacional será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas Parágrafo único Tratandose de mudo surdo ou surdomudo procederseá na conformidade do art 192 Art 224 As testemunhas comunicarão ao juiz dentro de 1 um ano qualquer mudança de residência sujeitandose pela simples omissão às penas do não comparecimento Art 225 Se qualquer testemunha houver de ausentarse ou por enfermidade ou por velhice inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista o juiz poderá de ofício ou a requerimento de qualquer das partes tomarlhe antecipadamente o depoimento CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Art 226 Quando houver necessidade de fazerse o reconhecimento de pessoa procederseá pela seguinte forma I a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida Il a pessoa cujo reconhecimento se pretender será colocada se possível ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança convidandose quem tiver de fazer o reconhecimento a apontála III se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento por efeito de intimidação ou outra influência não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida a autoridade providenciará para que esta não veja aquela IV do ato de reconhecimento lavrarseá auto pormenorizado subscrito pela autoridade pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais Parágrafo único O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento Art 227 No reconhecimento de objeto procederseá com as cautelas estabelecidas no artigo anterior no que for aplicável Art 228 Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto cada uma fará a prova em separado evitandose qualquer comunicação entre elas CAPÍTULO VIII 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 56 DA ACAREAÇÃO Art 229 A acareação será admitida entre acusados entre acusado e testemunha entre testemunhas entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes Parágrafo único Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências reduzindose a termo o ato de acareação Art 230 Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra que esteja presente a esta se darão a conhecer os pontos da divergência consignandose no auto o que explicar ou observar Se subsistir a discordância expedirse á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente transcrevendose as declarações desta e as da testemunha presente nos pontos em que divergirem bem como o texto do referido auto a fim de que se complete a diligência ouvindose a testemunha ausente pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL TÍTULO I DAS NULIDADES Art 563 Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa Art 564 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos III por falta das fórmulas ou dos termos seguintes c a nomeação de defensor ao réu presente que o não tiver ou ao ausente e de curador ao menor de 21 vinte e um anos d a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida quando se tratar de crime de ação pública e a citação do réu para verse processar o seu interrogatório quando presente e os prazos concedidos à acusação e à defesa f a sentença de pronúncia o libelo e a entrega da respectiva cópia com o rol de testemunhas nos processos perante o Tribunal do Júri g a intimação do réu para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri quando a lei não permitir o julgamento à revelia h a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade nos termos estabelecidos pela lei i a presença pelo menos de 15 quinze jurados para a constituição do júri j o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade k os quesitos e as respectivas respostas l a acusação e a defesa na sessão de julgamento m a sentença IV por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato V em decorrência de decisão carente de fundamentação Parágrafo único Ocorrerá ainda a nulidade por deficiência dos quesitos ou das suas respostas e contradição entre estas Art 565 Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse Art 568 A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada mediante ratificação dos atos processuais Art 570 A falta ou a nulidade da citação da intimação ou notificação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato consumarse embora declare que o faz para o único fim de arguila O juiz ordenará todavia a suspensão ou o adiamento do ato quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte Art 571 As nulidades deverão ser arguidas I as da instrução criminal dos processos da competência do júri nos prazos a que se refere o art 406 II as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II nos prazos a que se refere o art 500 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 66 III as do processo sumário no prazo a que se refere o art 537 ou se verificadas depois desse prazo logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes IV as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II logo depois de aberta a audiência V as ocorridas posteriormente à pronúncia logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes art 447 VI as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação nos prazos a que se refere o art 500 VII se verificadas após a decisão da primeira instância nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes VIII as do julgamento em plenário em audiência ou em sessão do tribunal logo depois de ocorrerem Art 572 As nulidades previstas no art 564 III d e e segunda parte g e h e IV considerarseão sanadas I se não forem arguidas em tempo oportuno de acordo com o disposto no artigo anterior II se praticado por outra forma o ato tiver atingido o seu fim III se a parte ainda que tacitamente tiver aceito os seus efeitos LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado 1º Não se computará no prazo o dia do começo incluindose porém o do vencimento 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão será porém considerado findo o prazo ainda que omitida aquela formalidade se feita a prova do dia em que começou a correr 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerarseá prorrogado até o dia útil imediato 4º Não correrão os prazos se houver impedimento do juiz força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária 5º Salvo os casos expressos os prazos correrão a da intimação b da audiência ou sessão em que for proferida a decisão se a ela estiver presente a parte c do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 3 Código Penal Brasileiro Dispositivos referenciados 31 Parte Geral Do Crime Imputabilidade Concurso de Pessoas TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade Art 13 O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa Considerase causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido Superveniência de causa independente 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produziu o resultado os fatos anteriores entretanto imputamse a quem os praticou Relevância da omissão 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado O dever de agir incumbe a quem a tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância b de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado c com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado Art 14 Dizse o crime Crime consumado I consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal Tentativa II tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Pena de tentativa Parágrafo único Salvo disposição em contrário punese a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de 1 um a 23 dois terços Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art 15 O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados Arrependimento posterior Art 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente a pena será reduzida de 1 um a 23 dois terços Crime impossível Art 17 Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumarse o crime Art 18 Dizse o crime Crime doloso I doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo Crime culposo II culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente Agravação pelo resultado Art 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Erro sobre elementos do tipo Art 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei Descriminantes putativas 1º É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Erro determinado por terceiro 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro Erro sobre a pessoa 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena Não se consideram neste caso as condições ou qualidades da vítima senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime Erro sobre a ilicitude do fato Art 21 O desconhecimento da lei é inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável poderá diminuíla de 16 um sexto a 13 um terço Parágrafo único Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência Coação irresistível e obediência hierárquica Art 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem Exclusão de ilicitude Art 23 Não há crime quando o agente pratica o fato I em estado de necessidade II em legítima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso ou culposo Estado de necessidade Art 24 Considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo 2º Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de 1 um a 23 dois terços Legítima defesa Art 25 Entendese em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem Parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis Art 26 É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Redução de pena Parágrafo único A pena pode ser reduzida de 1 um a 23 dois terços se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 Menores de dezoito anos Art 27 Os menores de 18 dezoito anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial Emoção e paixão Art 28 Não excluem a imputabilidade penal I a emoção ou a paixão Embriaguez II a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos 1º É isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento 2º A pena pode ser reduzida de 1 um a 23 dois terços se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art 29 Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade 1º Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 16 um sexto a 13 um terço 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave serlheá aplicada a pena deste essa pena será aumentada até 12 metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave Circunstâncias incomunicáveis Art 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime Casos de impunibilidade Art 31 O ajuste a determinação ou instigação e o auxílio salvo disposição expressa em contrário não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 32 Aplicação da pena Fixação da pena CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa da liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível Critérios especiais da pena de multa Art 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender principalmente à situação econômica do réu 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu é ineficaz embora aplicada no máximo Multa substitutiva 2º A pena privativa de liberdade aplicada não superior a 6 seis meses pode ser substituída pela de multa observados os critérios dos incisos II e III do art 44 deste Código Circunstâncias agravantes Art 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime I a reincidência II ter o agente cometido o crime Redação dada pela Lei nº 7209 de 1171984 a por motivo fútil ou torpe b para facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime c à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido d com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que podia resultar perigo comum e contra ascendente descendente irmão ou cônjuge f com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica g com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão h contra criança maior de 60 sessenta anos enfermo ou mulher grávida i quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade j em ocasião de incêndio naufrágio inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido l em estado de embriaguez preordenada Agravantes no caso de concurso de pessoas Art 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que I promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes II coage ou induz outrem à execução material do crime III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal IV executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa Reincidência 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 Art 63 Verificase a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que no País ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior Art 64 Para efeito de reincidência I não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 cinco anos computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não ocorrer revogação II não se consideram os crimes militares próprios e políticos Circunstâncias atenuantes Art 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena I ser o agente menor de 21 vinte e um na data do fato ou maior de 70 setenta anos na data da sentença II o desconhecimento da lei III ter o agente a cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral b procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o crime evitarlhe ou minorarlhe as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano c cometido o crime sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima d confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime e cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto se não o provocou Art 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime embora não prevista expressamente em lei Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art 67 No concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes entendendose como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime da personalidade do agente e da reincidência Cálculo da pena Art 68 A penabase será fixada atendendose ao critério do art 59 deste Código em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as causas de diminuição e de aumento Parágrafo único No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial pode o juiz limitarse a um só aumento ou a uma só diminuição prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua Concurso material Art 69 Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicam se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção executase primeiro aquela 1º Na hipótese deste artigo quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes para os demais será incabível a substituição de que trata o art 44 deste Código 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais Concurso formal Art 70 Quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicaselhe a mais grave das penas cabíveis ou se iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de 16 um sexto até 12 metade As penas aplicamse entretanto cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos consoante o disposto no artigo anterior Parágrafo único Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art 69 deste Código Crime continuado Art 71 Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro aplicaselhe a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer caso de 16 um sexto a 23 dois terços 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 Parágrafo único Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juiz considerando a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas até o triplo observadas as regras do parágrafo único do art 70 e do art 75 deste Código Multas no concurso de crimes Art 72 No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente Erro na execução Art 73 Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquela atendendose ao disposto no 3º do art 20 deste Código No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplicase a regra do art 70 deste Código Resultado diverso do pretendido Art 74 Fora dos casos do artigo anterior quando por acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo se ocorre também o resultado pretendido aplicase a regra do art 70 deste Código Limite das penas Art 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 quarenta anos 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 quarenta anos devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena farseá nova unificação desprezandose para esse fim o período de pena já cumprido Concurso de infrações Art 76 No concurso de infrações executarseá primeiramente a pena mais grave 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 12 33 Da extinção da punibilidade Prescrição TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Extinção da punibilidade Art 107 Extinguese a punibilidade I pela morte do agente II pela anistia graça ou indulto III pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso IV pela prescrição decadência ou perempção V pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada VI pela retratação do agente nos casos em que a lei a admite VII Revogado VIII Revogado IX pelo perdão judicial nos casos previstos em lei Art 108 A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este Nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outros a agravação da pena resultante da conexão Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art 109 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final salvo o disposto no 1º do art 110 deste Código regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime verificandose I em 20 vinte anos se o máximo da pena é superior a doze II em 16 dezesseis anos se o máximo da pena é superior a 8 oito anos e não excede a 12 doze III em 12 doze anos se o máximo da pena é superior a 4 quatro anos e não excede a 8 oito IV em 8 oito anos se o máximo da pena é superior a 2 dois anos e não excede a 4 quatro V em 4 quatro anos se o máximo da pena é igual a 1 um ano ou sendo superior não excede a 2 dois VI em 3 três anos se o máximo da pena é inferior a 1 um ano Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único Aplicamse às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regulase pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de 13 um terço se o condenado é reincidente 1º A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada não podendo em nenhuma hipótese ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa 2º Revogado Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art 111 A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr I do dia em que o crime se consumou II no caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa III nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência IV nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido 05022022 0817 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 22 V nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste Código ou em legislação especial da data em que a vítima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art 112 No caso do art 110 deste Código a prescrição começa a correr I do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional II do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo da interrupção deva computarse na pena Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art 113 No caso de evadirse o condenado ou de revogarse o livramento condicional a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena Prescrição da multa Art 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá I em 2 dois anos quando a multa for a única cominada ou aplicada II no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada Redução dos prazos de prescrição Art 115 São reduzidos de 12 metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 vinte e um anos ou na data da sentença maior de 70 setenta anos Causas impeditivas da prescrição Art 116 Antes de passar em julgado a sentença final a prescrição não corre I enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime II enquanto o agente cumpre pena no exterior III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis e IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo Causas interruptivas da prescrição Art 117 O curso da prescrição interrompese I pelo recebimento da denúncia ou da queixa II pela pronúncia III pela decisão confirmatória da pronúncia IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis V pelo início ou continuação do cumprimento da pena VI pela reincidência 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime Nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo estendese aos demais a interrupção relativa a qualquer deles 2º Interrompida a prescrição salvo a hipótese do inciso V deste artigo todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção Art 118 As penas mais leves prescrevem com as mais graves Art 119 No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente Perdão judicial Art 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 13 34 Código Penal Crimes contra a vida PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art 121 Matar alguém Pena reclusão de 6 seis a 20 vinte anos Caso de diminuição de pena 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de 16 um sexto a 13 um terço Homicídio qualificado 2º Se o homicídio é cometido I mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe II por motivo fútil III com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum IV à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido V para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime Feminicídio VI contra a mulher por razões da condição de sexo feminino VII contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição VIII com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Pena reclusão de 2 doze a 30 trinta anos 2ºA Considerase que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve I violência doméstica e familiar II menosprezo ou discriminação à condição de mulher Homicídio culposo 3º Se o homicídio é culposo Pena detenção de 1 um a 3 três anos Aumento de pena 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de 13 um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante Sendo doloso o homicídio a pena é aumentada de 13 um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 quatorze ou maior de 60 sessenta anos 5º Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária 6º A pena é aumentada de 13 um terço até a metade se o crime for praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio 7º A pena do feminicídio é aumentada de 13 um terço até a metade se o crime for praticado 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 23 I durante a gestação ou nos 3 três meses posteriores ao parto II contra pessoa menor de 14 catorze anos maior de 60 sessenta anos com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental III na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima IV em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I II e III do caput do art 22 da Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art 122 Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou a praticar automutilação ou prestarlhe auxílio material para que o faça Pena reclusão de 6 seis meses a 2 dois anos 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima nos termos dos 1º e 2º do art 129 deste Código Pena reclusão de 1 um a 3 três anos 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte Pena reclusão de 2 dois a 6 seis anos 3º A pena é duplicada I se o crime é praticado por motivo egoístico torpe ou fútil II se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real 5º Aumentase a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual 6º Se o crime de que trata o 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 quatorze anos ou contra quem por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime descrito no 2º do art 129 deste Código 7º Se o crime de que trata o 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 quatorze anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime de homicídio nos termos do art 121 deste Código Infanticídio Art 123 Matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após Pena detenção de 2 dois a 6 seis anos Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art 124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque Pena detenção de 1 um a 3 três anos Aborto provocado por terceiro Art 125Provocar aborto sem o consentimento da gestante Pena reclusão de 3 três a 10 dez anos Art 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos Parágrafo único Aplicase a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de 14 quatorze anos ou é alienada ou débil mental ou se o consentimento é obtido mediante fraude grave ameaça ou violência Forma qualificada Art 127 As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 13 um terço se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocálo a gestante sofre lesão corporal de natureza grave e são duplicadas se por qualquer dessas causas lhe sobrevém a morte Art 128 Não se pune o aborto praticado por médico Aborto necessário 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 33 I se não há outro meio de salvar a vida da gestante Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de seu representante legal 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 17 Índice remissivo A Abandono de Plenário l 361 Acareação 5 512 Acusado Ausência do acusado ver Ausência Banco dos réus I 4 46 Entrada no plenário I 4 43 Uso de algemas I 4 44 Utilização de roupas civis I 4 45 Agravantes I 6 65 e 68 Algemas 44 613 Antecedentes criminais 622 Apartes 633 Argumento de autoridade Excesso de fundamentação na pronúncia I 6 610 Outras decisões I 6 611 Uso de algemas I 6 613 Ata da sessão e julgamento 725 Atenuantes I 6 65 66 67 e 68 Atos antecedentes à sessão de julgamento I 1 Atos processuais e cartoriais I 1 111 Intimação do MP da OAB da DP e dos advogados ver Intimação Pauta I 1 12 e 13 Sorteio convocação e intimação dos jurados ver Jurados Ausência Das testemunhas em caráter de imprescindibilidade I 3 311 Das testemunhas sem caráter de imprescindibilidade I 3 312 Do acusado e condução coercitiva I 3 310 Do acusado preso e não conduzido I 3 39 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 27 Do acusado solto e devidamente intimado I 3 38 Do advogado do querelante I 3 35 Do defensor do acusado I 3 36 Do número mínimo de jurados I 4 42 Do Procurador do Assistente de Acusação I 3 33 Do representante do Ministério Público I 3 34 Quadro resumido I 3 315 B Banco dos réus 46 C Carência de defesa 627 Confissão espontânea 67 Corréu Participação 37 D Debates 6 Limites 62 Desmembramento do processo I 4 420 e 421 Desobediência 24 Documentos Cientificação da outra parte 619 Juntada 617 Tipos de documentos 620 Documentos digitais 6191 Dolo I 7 712 E Entrevista com os jurados 423 Execução provisória da pena I 7 722 e 723 F 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 37 Falso testemunho I 5 514 515 e 516 H Homicídio privilegiado I 7 715 I Impugnação I 6 616 e I 7 717 Incomunicabilidade 49 e 410 Inquérito policial 519 Instrução Dispensa da testemunha 58 Divergência entre os arts 212 e 473 do CPP I 5 52 Indeferimento de perguntas I 5 54 Oralidade I 5 51 Ordem das perguntas 55 Postura do magistrado I 5 53 Interrogatório I 5 521 Intimação Do MP da OAB e da DP I 1 15 Dos advogados dos acusados I 1 16 J Juiz de garantias I 5 519 Juntada de documentos Cientificação da parte adversa I 6 619 Prazo processual I 6 618 Sem guardar relação com os fatos I 6 620 Jurados Advertência I 4 48 Analfabetos I 2 26 Ausência do número mínimo ver Ausência Com deficiência I 2 28 Compromisso I 4 424 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 47 Convocação I 1 14 I 1 110 I I 1 18 Desobediência I 2 24 Direitos 212 Emancipados I 2 25 Esclarecimentos 634 Impedimento I 4 411 412 414 e 415 Incompatibilidade I 4 413 Incomunicabilidade I 4 49 e 410 Isenção e dispensa I 2 21 29 210 Maior de 70 anos I 2 211 Naturalizado estrangeiro sem direitos políticos I 2 27 Recusa dos jurados ver Recusa Refeição repouso e transporte I 1 113 Sorteio I 1 14 I 1 17 I 4 419 Suspeição I 4 416 L Legítima defesa da honra 622 Leitura De documentos na sessão de julgamento I 6 617 De peças I 5 517 e 518 Dos antecedentes criminais do acusado I 6 612 M Magistrado Postura na instrução 53 Mídia Júris midiáticos I 114 N Nulidades I 6 69 e 625 O Oitiva 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 57 De corréu I 5 510 De especialista contratado pela parte I 5 513 De informantes I 3 313 De testemunha do juízo anteriormente dispensada pela parte I 5 58 De testemunha sem a presença do acusado I 5 57 Do assistente de acusação I 5 511 Dos ofendidos I 3 314 Ordem I 55 Oralidade 51 P Pauta Publicação 13 Postura do juiz presidente 53 Preclusão I 6 616 e I 7 717 Pregão 47 Procedimento I 4 418 Projetor audiovisual 623 Pronúncia I 6 610 e I 7 711 Entrega 425 Q Qualificadoras I 7 713 714 e 715 Quesitos Desclassificação l 7 III Dolo direto e eventual 76 712 Fontes I 711 III pg 269 Genérico absolutório I 7 79 e 710 Impugnação 717 Leitura I 7 72 Noções introdutórias I 7 73 Simplificação I 7 71 R 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 67 Reconhecimento em Plenário 5121 Recusa Entrevista prévia I 4 423 Fundada em convicções religiosas filosóficas e políticas I 2 22 Injustificada I 2 23 Pelo Procurador do Assistente de Acusação I 4 422 Sorteios e recusas I 4 419 Réplica I 6 628 Pelo assistente de acusação 630 Reunião 11 S Segurança dos trabalhos 112 Sentença I 7 719 Absolutória I 7 720 Condenatória I 7 721 Leitura em Plenário I 724 Retroatividade I 7 723 Sessão 11 Silêncio 614 Sorteio 14 Sustentação oral Ordem I 6 61 Tempo I 6 62 e 63 Insuficiência do tempo 64 T Testemunha Oitiva de testemunhas ver Oitiva Desistência unilateral I 5 56 Reinquirição em réplica e tréplica I 5 59 Transcrição 520 Tréplica I 6 628 629 630 631 e 632 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 77 Tréplica sem réplica 629 Inovação da tese 631 V Votação I 7 718 Virtualização do júri 115 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 15 Referências bibliográficas ALMEIDA Joaquim Canuto Mendes de Processo penal ação e jurisdição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1975 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de A irrepetibilidade do reconhecimento pessoal e os aportes da Psicologia do Testemunho In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 199207 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Miranda Coutinho Jacinto Nelson de NARDELLI Marcella Mascarenhas PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz A Limitação argumentativa que obsta a tese da legítima defesa da honra Conjur 2021 Disponível em lthttpswwwconjurcombr2021abr 23limitepenallimitacaoargumentativaobstateselegitimadefesahonragt Acesso em 8112021 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri a legítima defesa da honra e a decisão do ministro Dias Toffoli Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021mar04opiniaolegitimadefesahonradecisaoministro gt Acesso em 8112021 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz O protagonismo judicial no plenário do júri perguntas realizadas pelo juizpresidente Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021set25tribunaljuriprotagonismojudicialplenariojuriperguntas juizpresidente gt Acesso em 6112021 AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz O protagonismo judicial no plenário do júri perguntas realizadas pelo juizpresidente Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021set25tribunaljuriprotagonismojudicialplenariojuriperguntas juizpresidente gt Acesso em 6112021 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy As reformas no processo penal As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma Coord Maria Thereza Rocha de Assis Moura São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 BADARÓ Gustavo Henrique Correlação entre Acusação e Sentença 3ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Ônus da prova no processo penal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2003 BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal 8ª ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 BARBOSA Rui O Júri Sob Todos os Aspectos Textos sobre a Teoria e Prática da Instituição coligidos e ordenados por Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva Rio de Janeiro Editora Nacional de Direito 1950 BONFIM Edilson Mougenot Júri Do inquérito ao plenário 4ª ed São Paulo Saraiva 2012 BONFIM Edilson Mougenot PARRA NETO Domingos O novo procedimento do júri comentários à lei n 116892008 São Paulo Saraiva 2009 BUSATO Paulo Cesar Direito Penal parte geral 2ª ed São Paulo Atlas 2015 CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 2ª ed São Paulo Atlas 2010 CAMPOS Walfredo Cunha Tribunal do Júri teoria e prática 6ª ed São Paulo Atlas 2018 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 25 CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Processo penal e Constituição princípios constitucionais do processo penal 6 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2014 CECCONELLO William Weber AVILA Gustavo Noronha de STEIN Lilian Milnitski A irrepetibilidade da prova penal dependente da memória uma discussão com base na psicologia do testemunho Revista Brasileira de Políticas Públicas v8 n2 2018 CHOUKR Fauzi Hassan Júri Reformas Continuísmos e Perspectivas Práticas Rio de Janeiro Lúmen Júris 2009 COUTINHO Jacinto Nelson de Sistema acusatório e outras questões sobre a reforma global do CPP In COUTINHO Jacinto Nelson de Miranda e CARVALHO Luis Gustavo Grandinetti Castanho Organizadores O Novo Processo Penal à Luz da Constituição Volume 2 Rio de Janeiro Lumen Iuris 2011 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Tribunal do júri Procedimento especial comentado por artigos Salvador JusPodivm 2015 DI GESU Cristina Prova penal falsas memórias Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2010 DOTTI René Ariel A presença do cidadão na reforma do júri Observações sobre a Lei n 1168908 e o Projeto de Lei n 15609 In Revista de Informação Legislativa Brasília ano 46 n 183 julset 2009 DOTTI Rene Ariel Anteprojeto do Júri Doutrinas Essenciais Processo Penal vol 4 2012 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 3ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal Trad Ana Paula Zomer Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes São Paulo RT 2020 GOMES FILHO Antonio Magalhães A motivação das decisões penais 2ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2013 GOMES FILHO Antonio Magalhães Júri projeto de reforma Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 58 Jan2006 GOMES FILHO Antonio Magalhães TORON Alberto Zacharias BADARÓ Gustavo Henrique Código de Processo Penal Comentado Revista dos Tribunais 2019 GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 HUNGRIA Nélson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Forense 1959 vol IX LEONEL Juliano Oliveira FÉLIX Yuri Tribunal do Júri aspectos processuais Florianópolis Emais 2020 LIMA Renato Brasileiro de Manual de processo penal 8ª ed Salvador JusPodivm 2020 LINS E SILVA Evandro A defesa tem a palavra 2ª ed rev ampl Rio de Janeiro Aide Editora 1984 LOPES JUNIOR Aury Direito processual penal 15ª ed São Paulo Saraiva 2018 LOPES JUNIOR Aury Direito processual penal 16ªa ed São Paulo Saraiva 2019 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 17ª ed São Paulo Saraiva Educação 2020 LOPES Mauricio Antonio Ribeiro Do sigilo e da incomunicabilidade no júri In Tribunal do Júri estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira Coordenação Rogério Lauria Tucci 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 35 São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 LUNARDI Fabrício Castagna Gestão Processual no Tribunal do Júri CNJ Brasília 2020 MARQUES José Frederico Elementos de direito processual penal vol III rev e atualiz por Eduardo Reale Ferrari 2ª ed Campinas Millennium 2000 MARQUES José Frederico O júri no direito brasileiro 2ª ed São Paulo Saraiva 1955 MELLO Tula Feminicídio sob a ótica do Júri In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 263273 MENDONÇA Andrey Borges de Nova reforma do Código de Processo Penal São Paulo Método 2008 MOSSIN Heráclito Antônio Crimes e processo 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Memória e Conformidade a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo In RBCCRIM vol 171 2020 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memory Conformity and Eyewitness Testimony a review RBCCRIM vol 152 2019 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri Incompatibilidade com o Sistema Acusatório In Desafiando a Inquisição Ideias e Propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil CEJA Santiago 2017 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Tribunal do Júri o novo rito interpretado 2ª ed rev ampl e atualiz Curitiba Juruá 2010 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Tribunal do Júri o reconhecimento pessoal e o procedimento do júri Conjur 2021 Disponível em lthttpswwwconjurcombr2021mar18avelarfauczreconhecimentopessoalprocedimento jurigt Acesso em 6112021 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz JAEGER Antonio Memória e Conformidade a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo In Revista Brasileira de Ciências Criminais vol 171 2020 05022022 0818 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Daniel Ribeiro Surdi de O voir dire como ferramenta para a seleção de jurados imparciais Conjur 2021 Disponível em lthttpswwwconjurcombr2021jul03tribunaljurivoirdireferramentaselecaojurados imparciais gt Acesso em 6112021 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Quesitação sobre culpa ou dolo contribuição da teoria significativa da ação In Direito Universidade e Advocacia homenagem à obra do Prof Dr René Ariel Dotti Editora da UFPR 2021 no prelo PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz Quesitação In Manual do Tribunal do Júri A reserva democrática da justiça brasileira Org Denis Sampaio Florianópolis EMais 2021 p 313317 PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Manual do Tribunal do Júri São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 PORTO Hermínio Alberto Marques Júri Procedimentos e aspectos do julgamento Questionários 10ª ed São Paulo Saraiva 2001 RANGEL Paulo Tribunal do júri Visão linguística histórica social e jurídica 4ª ed São Paulo Atlas 2012 ROSA Alexandre Morais da Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos 3ª ed rev atualiz e ampl Florianópolis Emporio do Direito 2016 SAMPAIO Denis PEREIRA E SILVA Rodrigo Faucz AVELAR Daniel Ribeiro Surdi de Adequação do artigo 479 do CPP ao avanço tecnológico e seus reflexos no júri Conjur 2021 Disponível em lt httpswwwconjurcombr2021set04tribunaljuriadequacaoartigo479cpp avancotecnologicoreflexosjurigt Acesso em 8112021 SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas e principais modificações do júri São Paulo Renovar 2009 SILVA JÚNIOR Walter Nunes da Reforma tópica do processo penal inovações aos procedimentos ordinário e sumário com o novo regime das provas principais modificações do júri e as medidas cautelares prisão e medidas diversas da prisão 2ª ed rev ampl e atualiz Rio de Janeiro Saraiva 2012 SOUZA André Peixoto de Júri abandono de plenário Canal Ciências Criminais 2016 STRECK Lenio Luiz Decisão de segundo grau esgota questão de fato Será que no Butão é assim Conjur 2018 TOURINHO FILHO Fernando da Costa in Código de Processo Penal Comentado 13ª ed São Paulo Saraiva 2010 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Processo Penal v 4 São Paulo Ed Saraiva 35ª ed rev e atual 2013 05022022 0818 Thomson Reuters ProView Plenário do Tribunal do Júri Ed 2022 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F2505854102Fv23titleStageFtitleAccti0ad82d 55 TUBENCHLAK James Tribunal do júri Contradições e soluções São Paulo Saraiva 1997 TUCCI Rogério Lauria Tribunal do júri origem evolução características e perspectivas In TUCCI Rogério Lauria et alii Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999 TORRES José Henrique Rodrigues Quesitação Tribunal do Júri Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira São Paulo Revistas dos Tribunais 1999 VESCOVI Enrique Una forma natural de participación popular en el control de la justicia el proceso por audiencia publica In GRINOVER Ada Pellegrini DINAMARCO Cândido Rangel WATANABE Kazuo Participação e processo São Paulo Revista dos Tribunais 1988 WHITAKER Firmino Jury Estado de S Paulo Seção de obras d O Estado de S Paulo 1926

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