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Introdução As penas restritivas de direitos são alternativas às penas privativas de liberdade e têm como objetivo punir sem encarceramento Entre elas destacamse a limitação de fim de semana e a perda de bens e valores Limitação de Fim de Semana Prevista no artigo 43 do Código Penal O condenado deve permanecer em casa de albergado ou outro local determinado pelo juiz aos sábados e domingos Durante esse período pode ser obrigado a participar de atividades educativas ou comunitárias Aplicada geralmente para crimes de menor gravidade Perda de Bens e Valores Também prevista no artigo 43 do Código Penal Consiste na perda de bens adquiridos de forma ilícita ou utilizados na prática do crime Os bens são revertidos para o Fundo Penitenciário Nacional Objetivo evitar que o criminoso se beneficie economicamente do delito Conclusão Essas penas buscam reeducação e ressocialização evitando o encarceramento desnecessário e promovendo justiça de forma proporcional São alternativas eficazes para crimes de menor potencial ofensivo Apresentação Seminário de Direito Penal Tema Limitação de Fim de Semana e Perda de Valores na Execução Penal 1 Introdução Bom diaBoa tarde colegas e professores Hoje vamos discutir um tema bastante atual e relevante dentro do Direito Penal e mais especificamente da Execução Penal a limitação de saída nos fins de semana conhecida popularmente como saidão e a perda de valores como sanção disciplinar A execução penal não se resume apenas ao cumprimento da pena mas também ao acompanhamento e fiscalização do comportamento do condenado durante esse período Nessa etapa o Estado busca equilibrar segurança pública disciplina penitenciária e função ressocializadora da pena 2 O Que É a Saída Temporária A saída temporária está prevista na Lei de Execução Penal LEP art 122 e é um benefício concedido ao condenado que cumpre pena no regime semiaberto desde que preenchidos os requisitos legais como bom comportamento e tempo mínimo de cumprimento da pena É importante lembrar não é um direito absoluto mas sim um benefício que pode ser suspenso restringido ou revogado As saídas geralmente ocorrem em feriados e fins de semana com o objetivo de fortalecer vínculos familiares estudar ou trabalhar 3 Limitação de Saídas aos Fins de Semana Essa limitação pode ocorrer em várias hipóteses Falta grave cometida pelo apenado como a fuga ou a prática de novo crime Descumprimento das regras da saída como não retornar no prazo estipulado Decisão judicial com base em risco de evasão ou reincidência Importante destacar que antes de qualquer punição deve ser respeitado o devido processo legal com contraditório e ampla defesa art 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal 4 Perda de Valores O Que Significa A expressão perda de valores se refere a duas consequências principais dentro da execução penal Perda de dias remidos A cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo o condenado pode reduzir 1 dia da pena Ao cometer falta grave ele pode perder até 13 desses dias remidos conforme o art 127 da LEP Suspensão de remuneração Muitos presos trabalham internamente e recebem uma remuneração A falta disciplinar pode levar à suspensão temporária desse benefício Essas perdas são sanções administrativas e jurídicas que funcionam como mecanismo de disciplina no sistema prisional 5 Exemplo Prático Vamos imaginar a seguinte situação Carlos está no regime semiaberto e recebe saída temporária para visitar a família no Natal Não retorna no prazo e é recapturado cinco dias depois Como consequência Ele perde 13 dos dias que havia remido Tem suspensa a próxima saída de fim de semana Fica impedido de exercer o trabalho interno remunerado por 30 dias Tudo isso claro após procedimento disciplinar com direito à defesa 6 Aspectos Controvertidos e Atuais Projetos de lei tramitando no Congresso pretendem proibir saídas temporárias especialmente para condenados por crimes graves Isso gera um debate constitucional sobre a função social da pena e a individualização penal O STJ já decidiu que a prática de novo crime durante a execução pode justificar a regressão de regime e a suspensão das saídas mesmo sem condenação definitiva desde que garantido o contraditório 7 Conclusão A limitação de saídas e a perda de valores na execução penal devem ser vistas como instrumentos de disciplina e controle mas jamais como mecanismos de vingança ou punição excessiva A correta aplicação dessas medidas exige equilíbrio observância aos direitos fundamentais e análise individual de cada caso sob a supervisão do Judiciário Em resumo a execução penal é uma fase delicada que precisa garantir a ordem interna sem perder de vista a finalidade da pena a ressocialização 8 Pergunta para Debate Devemos acabar com as saídas temporárias ou reforçar a fiscalização e os critérios de concessão REGRESSÃO DE REGIMES A regressão de regime constitui um instrumento no campo da execução penal Pois reflete a resposta do Estado quanto ao descumprimento das condições estabelecidas para a permanência do apenado em regime mais brando Tal instituto previsto no artigo 36 2º do Código Penal traduzse na transferência do condenado para regime mais rigoroso Ocorrendose quanto este de alguma forma compromete os objetivos da execução da pena seja mediante conduta delituosa superveniente seja pela violação de deveres impostos pelo ordenamento Brasil 1940 No contexto da Lei de Execução Penal LEP a regressão visa preservar a disciplina e o bom andamento do processo de reintegração social sendo portanto uma medida excepcional mas legalmente prevista que exige motivação judicial e observância do contraditório e da ampla defesa As hipóteses autorizadoras dessa medida estão dispostas de forma clara e taxativa de modo a evitar arbitrariedades por parte do Poder Judiciário e das autoridades administrativas penitenciárias Brasil 1984 Dentre as causas de regressão destacase a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena mesmo que ainda não haja condenação definitiva Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o trânsito em julgado da nova infração penal para o reconhecimento da falta grave desde que existam elementos seguros nos autos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade STJ AgRg no HC 548161SP 2020 Outra hipótese legalmente admissível é a prática de falta grave definida no artigo 50 da LEP que compreende desde a fuga até a recusa injustificada à submissão à identificação genética conforme alterações promovidas pela Lei nº 139642019 É relevante destacar que segundo o parágrafo único do artigo 49 da referida lei tanto a tentativa quanto a consumação da infração disciplinar ensejam idêntica sanção Brasil 2019 A jurisprudência atenta à efetividade dos direitos fundamentais pacificou o entendimento de que a aplicação de sanções disciplinares como a regressão de regime demanda prévia apuração por meio de processo administrativo disciplinar Essa garantia inicialmente reforçada pela Súmula 533 do STJ vem sendo relativizada pelo Supremo Tribunal Federal STF que em sede de repercussão geral reconheceu a suficiência da audiência de justificação judicial na presença do Ministério Público e da defesa técnica como meio hábil de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa STF 2020 Essa posição do STF aponta para uma flexibilização do formalismo processual desde que se preserve a substância das garantias processuais penais Com isso a necessidade de instauração do PAD passa a ser relativizada sempre que houver a realização de audiência judicial com oportunidade de manifestação do apenado assistido por defensor e com a devida oitiva do Ministério Público Tal orientação encontra eco no entendimento do STJ no julgamento do AgRg no HC 581854PR onde se assentou a inexistência de nulidade se assegurado o contraditório de forma efetiva BRASIL STJ 2020 Não obstantes a doutrina majoritária como Mirabete e Fabrini 2027 sustentam que a Súmula 533 não foi revogada mas apenas relativizada permanecendo a regra de que o PAD é necessário exceto quando substituído por audiência de justificação judicial adequadamente instruída Brasil 2015 Essa posição preserva a integridade do devido processo legal e evita que se banalize o afastamento de garantias fundamentais do apenado Ainda no tocante às consequências da prática de falta grave a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual tal conduta interrompe o cômputo do prazo necessário para a progressão de regime reiniciandose a contagem a partir da data da infração A Súmula 534 do STJ consagra essa posição reforçada pelo artigo 112 6º da LEP que estabelece que a progressão deve ser calculada com base na pena remanescente BRASIL 1984 STJ 2015 A regressão também poderá ser determinada no caso de superveniência de condenação anterior que somada à pena em curso torne inviável a permanência no regime atual nos termos do artigo 111 parágrafo único da LEP Brasil 1984 Nessa hipótese o somatório das penas impõe uma reavaliação do regime adequado respeitandose os critérios objetivos e subjetivos exigidos pela legislação Nunes 2024 Importa ressaltar que mesmo nos casos em que a soma das penas não justifique isoladamente a transferência para regime mais severo a prática de novo crime doloso por si só impõe a regressão por expressa previsão legal Isso evidencia o rigor do sistema penal na preservação da ordem no ambiente prisional e na promoção da responsabilização do apenado pelo novo desvio de conduta Zaffaroni et al 2003 Quanto à frustração dos fins da execução da pena essa hipótese revelase mais subjetiva exigindo análise circunstancial e cuidadosa por parte do juízo da execução Em regra tal frustração é verificada no descumprimento de condições impostas no regime aberto como a ausência injustificada em audiências ou o desrespeito a obrigações laborais e residenciais O artigo 50 da LEP contempla essa possibilidade ao mencionar a inobservância das condições estabelecidas no regime aberto Brasil 1984 Por fim a falta de pagamento da multa cumulativa quando o apenado tem condições financeiras de quitála também pode ensejar a regressão de regime embora essa previsão tenha sido esvaziada após a revogação da obrigatoriedade do pagamento pela Lei nº 92681996 Brasil 1996 Ainda assim em casos excepcionais poderá haver consequências se comprovada máfé ou recusa deliberada Desta forma a regressão de regime é uma medida excepcional e de caráter coercitivo Que se volta à preservação da ordem da disciplina e da eficácia da execução penal devendo ser aplicada com base nos critérios legais estritos É importante salientar que deve ocorrer sempre sob a supervisão do Poder Judiciário a fim de assegurar a legitimidade do sistema punitivo Além da proteção de direitos junto à efetividade das normas que regem a execução da pena privativa de liberdade Nunes 2024 Finalmente reconhecese que a correta aplicação desse instituto exige portanto atuação equilibrada do juiz da execução penal Pois este apoiase nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores O que evitará em consequência os excessos punitivistas sem contudo relativizar o dever do apenado de observar as regras impostas pelo ordenamento para alcançar os benefícios da execução progressiva da pena CONCLUSÃO Concluise que a regressão de regime se configura como uma medida de natureza sancionatória dentro da execução penal Sua aplicação voltase ao condenado que após conquistar regime menos severo viola as condições estabelecidas para sua manutenção Convêm ressaltar que essa medida se fundamenta em pressupostos legais claros especialmente no artigo 36 2º do Código Penal Além de encontrar encontra respaldo nas interpretações jurisprudenciais que têm ao longo dos anos moldado sua aplicação conforme as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa A disciplina imposta pela regressão busca assegurar a eficácia da pena e o cumprimento dos objetivos da execução penal Observase que a regressão e a progressão de regimes são institutos que embora opostos em seus efeitos integram um mesmo sistema de controle e estímulo ao bom comportamento carcerário A progressão representa o reconhecimento da boa conduta e do cumprimento de requisitos legais enquanto a regressão atua como resposta ao descumprimento das obrigações impostas ao condenado Com base nessa dualidade a análise comparativa entre ambos os institutos permite compreender melhor a lógica da execução penal e os mecanismos de responsabilização e reintegração do apenado Diante disso futuras pesquisas poderão aprofundar os impactos práticos da regressão e da progressão de regime na ressocialização dos condenados explorando os critérios subjetivos utilizados por juízes e os desafios enfrentados na apuração de faltas graves Além disso será relevante investigar como a jurisprudência tem evoluído para equilibrar o rigor legal com os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade contribuindo para o aperfeiçoamento da execução penal no Brasil REFERÊNCIAS BRASIL Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Lei n 7210 de 11 de julho de 1984 Institui a Lei de Execução Penal Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 13 jul 1984 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leil13964htm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Lei nº 9268 de 1º de abril de 1996 Altera dispositivos da Lei nº 8112 de 11 de dezembro de 1990 da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 e da Lei nº 8742 de 7 de dezembro de 1993 e dá outras providências Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 2 abr 1996 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9268htm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula n 534 de 22 de abril de 2015 Para a aferição da prática de falta grave é indispensável o devido processo legal Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 27 abr 2015 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula n 533 Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 25 jun 2015 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Lei nº 13964 de 24 de dezembro de 2019 Institui alterações na legislação penal e processual penal Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 26 dez 2019 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl13964htm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgRg no Habeas Corpus n 548161SP Relator Ministro Sebastião Reis Júnior Julgado em 10 mar 2020 Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 13 mar 2020 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgRg no Habeas Corpus n 581854PR Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Sexta Turma Julgado em 27 out 2020 Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 3 nov 2020 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj919817303inteiroteor919817313 Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO RD 972598 RS 2020 Disponível em httpswwwstfjusbrportalprocessoverProcessoDetalheasp incidente4987685 Acesso em 20 mai 2025 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato Nascimento Execução penal Gen Atlas 2017 NUNES Adeildo Da Execução Penal 4a Edição Editora Dialética 2024 ZAFFARONI Eugenio Raúl et al Direito penal brasileiro Rio de janeiro Revan v 1 p 41114 2003 ZeroGPT Your Text is Human Written REGRESSÃO DE REGIMES A regressão de regime constitui um instrumento no campo da execução penal Pois reflete a resposta do Estado quanto ao descumprimento das condições estabelecidas para a permanência do apenado em regime mais brando Tal instituto previsto no artigo 36 2º do Código Penal traduzse na transferência do condenado para regime mais rigoroso Ocorrendose quanto este de alguma forma compromete os objetivos da execução da pena seja mediante conduta delituosa superveniente seja pela violação de deveres impostos pelo ordenamento Brasil 1940 No contexto da Lei de Execução Penal LEP a regressão visa preservar a disciplina e o bom andamento do processo de reintegração social sendo portanto uma medida excepcional mas legalmente prevista que exige motivação judicial e observância do contraditório e da ampla defesa As hipóteses autorizadoras dessa medida estão dispostas de forma clara e taxativa de modo a evitar arbitrariedades por parte do Poder Judiciário e das autoridades administrativas penitenciárias Brasil 1984 Dentre as causas de regressão destacase a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena mesmo que ainda não haja condenação definitiva Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o trânsito em julgado da nova infração penal para o reconhecimento da falta grave desde que existam elementos seguros nos autos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade STJ AgRg no HC 548161SP 2020 Outra hipótese legalmente admissível é a prática de falta grave definida no artigo 0 AI GPT 50 da LEP que compreende desde a fuga até a recusa injustificada à submissão à identificação genética conforme alterações promovidas pela Lei nº 139642019 É relevante destacar que segundo o parágrafo único do artigo 49 da referida lei tanto a tentativa quanto a consumação da infração disciplinar ensejam idêntica sanção Brasil 2019 A jurisprudência atenta à efetividade dos direitos fundamentais pacificou o entendimento de que a aplicação de sanções disciplinares Como por exemplo a regressão de regime que demanda prévia apuração por meio de processo administrativo disciplinar Essa garantia a princípio reforçada pela Súmula 533 do STJ vem sendo relativizada pelo Supremo Tribunal Federal STF que é sede de repercussão geral reconheceu a suficiência da audiência de justificação judicial na presença do Ministério Público e da defesa técnica como meio hábil de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa STF 2020 Essa posição do STF aponta para uma flexibilização do formalismo processual desde que se preserve a substância das garantias processuais penais Com isso a necessidade de instauração do PAD passa a ser relativizada sempre que houver a realização de audiência judicial com oportunidade de manifestação do apenado assistido por defensor e com a devida oitiva do Ministério Público Tal orientação encontra eco no entendimento do STJ no julgamento do AgRg no HC 581854PR onde se assentou a inexistência de nulidade se assegurado o contraditório de forma efetiva BRASIL STJ 2020 Não obstantes a doutrina majoritária como Mirabete e Fabrini 2027 sustentam que a Súmula 533 não foi revogada mas apenas relativizada permanecendo a regra de que o PAD é necessário exceto quando substituído por audiência de justificação judicial adequadamente instruída Brasil 2015 Essa posição preserva a integridade do devido processo legal e evita que se banalize o afastamento de garantias fundamentais do apenado Ainda no tocante às consequências da prática de falta grave a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual tal conduta interrompe o cômputo do prazo necessário para a progressão de regime reiniciandose a contagem a partir da data da infração A Súmula 534 do STJ consagra essa posição reforçada pelo artigo 112 6º da LEP que estabelece que a progressão deve ser calculada com base na pena remanescente BRASIL 1984 STJ 2015 A regressão também poderá ser determinada no caso de superveniência de condenação anterior que somada à pena em curso torne inviável a permanência no regime atual nos termos do artigo 111 parágrafo único da LEP Brasil 1984 Nessa hipótese o somatório das penas impõe uma reavaliação do regime adequado respeitandose os critérios objetivos e subjetivos exigidos pela legislação Nunes 2024 Importa ressaltar que mesmo nos casos em que a soma das penas não justifique isoladamente a transferência para regime mais severo a prática de novo crime doloso por si só impõe a regressão por expressa previsão legal Isso evidencia o rigor do sistema penal na preservação da ordem no ambiente prisional e na promoção da responsabilização do apenado pelo novo desvio de conduta Zaffaroni et al 2003 Quanto à frustração dos fins da execução da pena essa hipótese revelase mais subjetiva exigindo análise circunstancial e cuidadosa por parte do juízo da execução Em regra tal frustração é verificada no descumprimento de condições impostas no regime aberto como a ausência injustificada em audiências ou o desrespeito a obrigações laborais e residenciais O artigo 50 da LEP contempla essa possibilidade ao mencionar a inobservância das condições estabelecidas no regime aberto Brasil 1984 Por fim a falta de pagamento da multa cumulativa quando o apenado tem condições financeiras de quitála também pode ensejar a regressão de regime embora essa previsão tenha sido esvaziada após a revogação da obrigatoriedade do pagamento pela Lei nº 92681996 Brasil 1996 Ainda assim em casos excepcionais poderá haver consequências se comprovada máfé ou recusa deliberada Desta forma a regressão de regime é uma medida excepcional e de caráter coercitivo Que se volta à preservação da ordem da disciplina e da eficácia da execução penal devendo ser aplicada com base nos critérios legais estritos É importante salientar que deve ocorrer sempre sob a supervisão do Poder Judiciário a fim de assegurar a legitimidade do sistema punitivo Além da proteção de direitos junto à efetividade das normas que regem a execução da pena privativa de liberdade Nunes 2024 Finalmente reconhecese que a correta aplicação desse instituto exige portanto atuação equilibrada do juiz da execução penal Pois este apoiase nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores O que evitará em consequência os excessos punitivistas sem contudo relativizar o dever do apenado de observar as regras impostas pelo ordenamento para alcançar os benefícios da execução progressiva da pena CONCLUSÃO Concluise que a regressão de regime se configura como uma medida de natureza sancionatória dentro da execução penal Sua aplicação voltase ao condenado que após conquistar regime menos severo viola as condições estabelecidas para sua manutenção Convêm ressaltar que essa medida se fundamenta em pressupostos legais claros especialmente no artigo 36 2º do Código Penal Além de encontrar encontra respaldo nas interpretações jurisprudenciais que têm ao longo dos anos moldado sua aplicação conforme as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa A disciplina imposta pela regressão busca assegurar a eficácia da pena e o cumprimento dos objetivos da execução penal Observase que a regressão e a progressão de regimes são institutos que embora opostos em seus efeitos integram um mesmo sistema de controle e estímulo ao bom comportamento carcerário A progressão representa o reconhecimento da boa conduta e do cumprimento de requisitos legais enquanto a regressão atua como resposta ao descumprimento das obrigações impostas ao condenado Com base nessa dualidade a análise comparativa entre ambos os institutos permite compreender melhor a lógica da execução penal e os mecanismos de responsabilização e reintegração do apenado Diante disso futuras pesquisas poderão aprofundar os impactos práticos da regressão e da progressão de regime na ressocialização dos condenados explorando os critérios subjetivos utilizados por juízes e os desafios enfrentados na apuração de faltas graves Além disso será relevante investigar como a jurisprudência tem evoluído para equilibrar o rigor legal com os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade contribuindo para o aperfeiçoamento da execução penal no Brasil Highlighted text is suspected to be most likely generated by AI 8453 Characters 1261 Words
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Introdução As penas restritivas de direitos são alternativas às penas privativas de liberdade e têm como objetivo punir sem encarceramento Entre elas destacamse a limitação de fim de semana e a perda de bens e valores Limitação de Fim de Semana Prevista no artigo 43 do Código Penal O condenado deve permanecer em casa de albergado ou outro local determinado pelo juiz aos sábados e domingos Durante esse período pode ser obrigado a participar de atividades educativas ou comunitárias Aplicada geralmente para crimes de menor gravidade Perda de Bens e Valores Também prevista no artigo 43 do Código Penal Consiste na perda de bens adquiridos de forma ilícita ou utilizados na prática do crime Os bens são revertidos para o Fundo Penitenciário Nacional Objetivo evitar que o criminoso se beneficie economicamente do delito Conclusão Essas penas buscam reeducação e ressocialização evitando o encarceramento desnecessário e promovendo justiça de forma proporcional São alternativas eficazes para crimes de menor potencial ofensivo Apresentação Seminário de Direito Penal Tema Limitação de Fim de Semana e Perda de Valores na Execução Penal 1 Introdução Bom diaBoa tarde colegas e professores Hoje vamos discutir um tema bastante atual e relevante dentro do Direito Penal e mais especificamente da Execução Penal a limitação de saída nos fins de semana conhecida popularmente como saidão e a perda de valores como sanção disciplinar A execução penal não se resume apenas ao cumprimento da pena mas também ao acompanhamento e fiscalização do comportamento do condenado durante esse período Nessa etapa o Estado busca equilibrar segurança pública disciplina penitenciária e função ressocializadora da pena 2 O Que É a Saída Temporária A saída temporária está prevista na Lei de Execução Penal LEP art 122 e é um benefício concedido ao condenado que cumpre pena no regime semiaberto desde que preenchidos os requisitos legais como bom comportamento e tempo mínimo de cumprimento da pena É importante lembrar não é um direito absoluto mas sim um benefício que pode ser suspenso restringido ou revogado As saídas geralmente ocorrem em feriados e fins de semana com o objetivo de fortalecer vínculos familiares estudar ou trabalhar 3 Limitação de Saídas aos Fins de Semana Essa limitação pode ocorrer em várias hipóteses Falta grave cometida pelo apenado como a fuga ou a prática de novo crime Descumprimento das regras da saída como não retornar no prazo estipulado Decisão judicial com base em risco de evasão ou reincidência Importante destacar que antes de qualquer punição deve ser respeitado o devido processo legal com contraditório e ampla defesa art 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal 4 Perda de Valores O Que Significa A expressão perda de valores se refere a duas consequências principais dentro da execução penal Perda de dias remidos A cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo o condenado pode reduzir 1 dia da pena Ao cometer falta grave ele pode perder até 13 desses dias remidos conforme o art 127 da LEP Suspensão de remuneração Muitos presos trabalham internamente e recebem uma remuneração A falta disciplinar pode levar à suspensão temporária desse benefício Essas perdas são sanções administrativas e jurídicas que funcionam como mecanismo de disciplina no sistema prisional 5 Exemplo Prático Vamos imaginar a seguinte situação Carlos está no regime semiaberto e recebe saída temporária para visitar a família no Natal Não retorna no prazo e é recapturado cinco dias depois Como consequência Ele perde 13 dos dias que havia remido Tem suspensa a próxima saída de fim de semana Fica impedido de exercer o trabalho interno remunerado por 30 dias Tudo isso claro após procedimento disciplinar com direito à defesa 6 Aspectos Controvertidos e Atuais Projetos de lei tramitando no Congresso pretendem proibir saídas temporárias especialmente para condenados por crimes graves Isso gera um debate constitucional sobre a função social da pena e a individualização penal O STJ já decidiu que a prática de novo crime durante a execução pode justificar a regressão de regime e a suspensão das saídas mesmo sem condenação definitiva desde que garantido o contraditório 7 Conclusão A limitação de saídas e a perda de valores na execução penal devem ser vistas como instrumentos de disciplina e controle mas jamais como mecanismos de vingança ou punição excessiva A correta aplicação dessas medidas exige equilíbrio observância aos direitos fundamentais e análise individual de cada caso sob a supervisão do Judiciário Em resumo a execução penal é uma fase delicada que precisa garantir a ordem interna sem perder de vista a finalidade da pena a ressocialização 8 Pergunta para Debate Devemos acabar com as saídas temporárias ou reforçar a fiscalização e os critérios de concessão REGRESSÃO DE REGIMES A regressão de regime constitui um instrumento no campo da execução penal Pois reflete a resposta do Estado quanto ao descumprimento das condições estabelecidas para a permanência do apenado em regime mais brando Tal instituto previsto no artigo 36 2º do Código Penal traduzse na transferência do condenado para regime mais rigoroso Ocorrendose quanto este de alguma forma compromete os objetivos da execução da pena seja mediante conduta delituosa superveniente seja pela violação de deveres impostos pelo ordenamento Brasil 1940 No contexto da Lei de Execução Penal LEP a regressão visa preservar a disciplina e o bom andamento do processo de reintegração social sendo portanto uma medida excepcional mas legalmente prevista que exige motivação judicial e observância do contraditório e da ampla defesa As hipóteses autorizadoras dessa medida estão dispostas de forma clara e taxativa de modo a evitar arbitrariedades por parte do Poder Judiciário e das autoridades administrativas penitenciárias Brasil 1984 Dentre as causas de regressão destacase a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena mesmo que ainda não haja condenação definitiva Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o trânsito em julgado da nova infração penal para o reconhecimento da falta grave desde que existam elementos seguros nos autos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade STJ AgRg no HC 548161SP 2020 Outra hipótese legalmente admissível é a prática de falta grave definida no artigo 50 da LEP que compreende desde a fuga até a recusa injustificada à submissão à identificação genética conforme alterações promovidas pela Lei nº 139642019 É relevante destacar que segundo o parágrafo único do artigo 49 da referida lei tanto a tentativa quanto a consumação da infração disciplinar ensejam idêntica sanção Brasil 2019 A jurisprudência atenta à efetividade dos direitos fundamentais pacificou o entendimento de que a aplicação de sanções disciplinares como a regressão de regime demanda prévia apuração por meio de processo administrativo disciplinar Essa garantia inicialmente reforçada pela Súmula 533 do STJ vem sendo relativizada pelo Supremo Tribunal Federal STF que em sede de repercussão geral reconheceu a suficiência da audiência de justificação judicial na presença do Ministério Público e da defesa técnica como meio hábil de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa STF 2020 Essa posição do STF aponta para uma flexibilização do formalismo processual desde que se preserve a substância das garantias processuais penais Com isso a necessidade de instauração do PAD passa a ser relativizada sempre que houver a realização de audiência judicial com oportunidade de manifestação do apenado assistido por defensor e com a devida oitiva do Ministério Público Tal orientação encontra eco no entendimento do STJ no julgamento do AgRg no HC 581854PR onde se assentou a inexistência de nulidade se assegurado o contraditório de forma efetiva BRASIL STJ 2020 Não obstantes a doutrina majoritária como Mirabete e Fabrini 2027 sustentam que a Súmula 533 não foi revogada mas apenas relativizada permanecendo a regra de que o PAD é necessário exceto quando substituído por audiência de justificação judicial adequadamente instruída Brasil 2015 Essa posição preserva a integridade do devido processo legal e evita que se banalize o afastamento de garantias fundamentais do apenado Ainda no tocante às consequências da prática de falta grave a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual tal conduta interrompe o cômputo do prazo necessário para a progressão de regime reiniciandose a contagem a partir da data da infração A Súmula 534 do STJ consagra essa posição reforçada pelo artigo 112 6º da LEP que estabelece que a progressão deve ser calculada com base na pena remanescente BRASIL 1984 STJ 2015 A regressão também poderá ser determinada no caso de superveniência de condenação anterior que somada à pena em curso torne inviável a permanência no regime atual nos termos do artigo 111 parágrafo único da LEP Brasil 1984 Nessa hipótese o somatório das penas impõe uma reavaliação do regime adequado respeitandose os critérios objetivos e subjetivos exigidos pela legislação Nunes 2024 Importa ressaltar que mesmo nos casos em que a soma das penas não justifique isoladamente a transferência para regime mais severo a prática de novo crime doloso por si só impõe a regressão por expressa previsão legal Isso evidencia o rigor do sistema penal na preservação da ordem no ambiente prisional e na promoção da responsabilização do apenado pelo novo desvio de conduta Zaffaroni et al 2003 Quanto à frustração dos fins da execução da pena essa hipótese revelase mais subjetiva exigindo análise circunstancial e cuidadosa por parte do juízo da execução Em regra tal frustração é verificada no descumprimento de condições impostas no regime aberto como a ausência injustificada em audiências ou o desrespeito a obrigações laborais e residenciais O artigo 50 da LEP contempla essa possibilidade ao mencionar a inobservância das condições estabelecidas no regime aberto Brasil 1984 Por fim a falta de pagamento da multa cumulativa quando o apenado tem condições financeiras de quitála também pode ensejar a regressão de regime embora essa previsão tenha sido esvaziada após a revogação da obrigatoriedade do pagamento pela Lei nº 92681996 Brasil 1996 Ainda assim em casos excepcionais poderá haver consequências se comprovada máfé ou recusa deliberada Desta forma a regressão de regime é uma medida excepcional e de caráter coercitivo Que se volta à preservação da ordem da disciplina e da eficácia da execução penal devendo ser aplicada com base nos critérios legais estritos É importante salientar que deve ocorrer sempre sob a supervisão do Poder Judiciário a fim de assegurar a legitimidade do sistema punitivo Além da proteção de direitos junto à efetividade das normas que regem a execução da pena privativa de liberdade Nunes 2024 Finalmente reconhecese que a correta aplicação desse instituto exige portanto atuação equilibrada do juiz da execução penal Pois este apoiase nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores O que evitará em consequência os excessos punitivistas sem contudo relativizar o dever do apenado de observar as regras impostas pelo ordenamento para alcançar os benefícios da execução progressiva da pena CONCLUSÃO Concluise que a regressão de regime se configura como uma medida de natureza sancionatória dentro da execução penal Sua aplicação voltase ao condenado que após conquistar regime menos severo viola as condições estabelecidas para sua manutenção Convêm ressaltar que essa medida se fundamenta em pressupostos legais claros especialmente no artigo 36 2º do Código Penal Além de encontrar encontra respaldo nas interpretações jurisprudenciais que têm ao longo dos anos moldado sua aplicação conforme as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa A disciplina imposta pela regressão busca assegurar a eficácia da pena e o cumprimento dos objetivos da execução penal Observase que a regressão e a progressão de regimes são institutos que embora opostos em seus efeitos integram um mesmo sistema de controle e estímulo ao bom comportamento carcerário A progressão representa o reconhecimento da boa conduta e do cumprimento de requisitos legais enquanto a regressão atua como resposta ao descumprimento das obrigações impostas ao condenado Com base nessa dualidade a análise comparativa entre ambos os institutos permite compreender melhor a lógica da execução penal e os mecanismos de responsabilização e reintegração do apenado Diante disso futuras pesquisas poderão aprofundar os impactos práticos da regressão e da progressão de regime na ressocialização dos condenados explorando os critérios subjetivos utilizados por juízes e os desafios enfrentados na apuração de faltas graves Além disso será relevante investigar como a jurisprudência tem evoluído para equilibrar o rigor legal com os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade contribuindo para o aperfeiçoamento da execução penal no Brasil REFERÊNCIAS BRASIL Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Lei n 7210 de 11 de julho de 1984 Institui a Lei de Execução Penal Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 13 jul 1984 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leil13964htm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Lei nº 9268 de 1º de abril de 1996 Altera dispositivos da Lei nº 8112 de 11 de dezembro de 1990 da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 e da Lei nº 8742 de 7 de dezembro de 1993 e dá outras providências Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 2 abr 1996 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl9268htm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula n 534 de 22 de abril de 2015 Para a aferição da prática de falta grave é indispensável o devido processo legal Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 27 abr 2015 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula n 533 Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 25 jun 2015 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Lei nº 13964 de 24 de dezembro de 2019 Institui alterações na legislação penal e processual penal Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 26 dez 2019 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl13964htm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgRg no Habeas Corpus n 548161SP Relator Ministro Sebastião Reis Júnior Julgado em 10 mar 2020 Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 13 mar 2020 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgRg no Habeas Corpus n 581854PR Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Sexta Turma Julgado em 27 out 2020 Diário da Justiça Eletrônico Brasília DF 3 nov 2020 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj919817303inteiroteor919817313 Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Superior Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO RD 972598 RS 2020 Disponível em httpswwwstfjusbrportalprocessoverProcessoDetalheasp incidente4987685 Acesso em 20 mai 2025 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato Nascimento Execução penal Gen Atlas 2017 NUNES Adeildo Da Execução Penal 4a Edição Editora Dialética 2024 ZAFFARONI Eugenio Raúl et al Direito penal brasileiro Rio de janeiro Revan v 1 p 41114 2003 ZeroGPT Your Text is Human Written REGRESSÃO DE REGIMES A regressão de regime constitui um instrumento no campo da execução penal Pois reflete a resposta do Estado quanto ao descumprimento das condições estabelecidas para a permanência do apenado em regime mais brando Tal instituto previsto no artigo 36 2º do Código Penal traduzse na transferência do condenado para regime mais rigoroso Ocorrendose quanto este de alguma forma compromete os objetivos da execução da pena seja mediante conduta delituosa superveniente seja pela violação de deveres impostos pelo ordenamento Brasil 1940 No contexto da Lei de Execução Penal LEP a regressão visa preservar a disciplina e o bom andamento do processo de reintegração social sendo portanto uma medida excepcional mas legalmente prevista que exige motivação judicial e observância do contraditório e da ampla defesa As hipóteses autorizadoras dessa medida estão dispostas de forma clara e taxativa de modo a evitar arbitrariedades por parte do Poder Judiciário e das autoridades administrativas penitenciárias Brasil 1984 Dentre as causas de regressão destacase a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena mesmo que ainda não haja condenação definitiva Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o trânsito em julgado da nova infração penal para o reconhecimento da falta grave desde que existam elementos seguros nos autos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade STJ AgRg no HC 548161SP 2020 Outra hipótese legalmente admissível é a prática de falta grave definida no artigo 0 AI GPT 50 da LEP que compreende desde a fuga até a recusa injustificada à submissão à identificação genética conforme alterações promovidas pela Lei nº 139642019 É relevante destacar que segundo o parágrafo único do artigo 49 da referida lei tanto a tentativa quanto a consumação da infração disciplinar ensejam idêntica sanção Brasil 2019 A jurisprudência atenta à efetividade dos direitos fundamentais pacificou o entendimento de que a aplicação de sanções disciplinares Como por exemplo a regressão de regime que demanda prévia apuração por meio de processo administrativo disciplinar Essa garantia a princípio reforçada pela Súmula 533 do STJ vem sendo relativizada pelo Supremo Tribunal Federal STF que é sede de repercussão geral reconheceu a suficiência da audiência de justificação judicial na presença do Ministério Público e da defesa técnica como meio hábil de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa STF 2020 Essa posição do STF aponta para uma flexibilização do formalismo processual desde que se preserve a substância das garantias processuais penais Com isso a necessidade de instauração do PAD passa a ser relativizada sempre que houver a realização de audiência judicial com oportunidade de manifestação do apenado assistido por defensor e com a devida oitiva do Ministério Público Tal orientação encontra eco no entendimento do STJ no julgamento do AgRg no HC 581854PR onde se assentou a inexistência de nulidade se assegurado o contraditório de forma efetiva BRASIL STJ 2020 Não obstantes a doutrina majoritária como Mirabete e Fabrini 2027 sustentam que a Súmula 533 não foi revogada mas apenas relativizada permanecendo a regra de que o PAD é necessário exceto quando substituído por audiência de justificação judicial adequadamente instruída Brasil 2015 Essa posição preserva a integridade do devido processo legal e evita que se banalize o afastamento de garantias fundamentais do apenado Ainda no tocante às consequências da prática de falta grave a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual tal conduta interrompe o cômputo do prazo necessário para a progressão de regime reiniciandose a contagem a partir da data da infração A Súmula 534 do STJ consagra essa posição reforçada pelo artigo 112 6º da LEP que estabelece que a progressão deve ser calculada com base na pena remanescente BRASIL 1984 STJ 2015 A regressão também poderá ser determinada no caso de superveniência de condenação anterior que somada à pena em curso torne inviável a permanência no regime atual nos termos do artigo 111 parágrafo único da LEP Brasil 1984 Nessa hipótese o somatório das penas impõe uma reavaliação do regime adequado respeitandose os critérios objetivos e subjetivos exigidos pela legislação Nunes 2024 Importa ressaltar que mesmo nos casos em que a soma das penas não justifique isoladamente a transferência para regime mais severo a prática de novo crime doloso por si só impõe a regressão por expressa previsão legal Isso evidencia o rigor do sistema penal na preservação da ordem no ambiente prisional e na promoção da responsabilização do apenado pelo novo desvio de conduta Zaffaroni et al 2003 Quanto à frustração dos fins da execução da pena essa hipótese revelase mais subjetiva exigindo análise circunstancial e cuidadosa por parte do juízo da execução Em regra tal frustração é verificada no descumprimento de condições impostas no regime aberto como a ausência injustificada em audiências ou o desrespeito a obrigações laborais e residenciais O artigo 50 da LEP contempla essa possibilidade ao mencionar a inobservância das condições estabelecidas no regime aberto Brasil 1984 Por fim a falta de pagamento da multa cumulativa quando o apenado tem condições financeiras de quitála também pode ensejar a regressão de regime embora essa previsão tenha sido esvaziada após a revogação da obrigatoriedade do pagamento pela Lei nº 92681996 Brasil 1996 Ainda assim em casos excepcionais poderá haver consequências se comprovada máfé ou recusa deliberada Desta forma a regressão de regime é uma medida excepcional e de caráter coercitivo Que se volta à preservação da ordem da disciplina e da eficácia da execução penal devendo ser aplicada com base nos critérios legais estritos É importante salientar que deve ocorrer sempre sob a supervisão do Poder Judiciário a fim de assegurar a legitimidade do sistema punitivo Além da proteção de direitos junto à efetividade das normas que regem a execução da pena privativa de liberdade Nunes 2024 Finalmente reconhecese que a correta aplicação desse instituto exige portanto atuação equilibrada do juiz da execução penal Pois este apoiase nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores O que evitará em consequência os excessos punitivistas sem contudo relativizar o dever do apenado de observar as regras impostas pelo ordenamento para alcançar os benefícios da execução progressiva da pena CONCLUSÃO Concluise que a regressão de regime se configura como uma medida de natureza sancionatória dentro da execução penal Sua aplicação voltase ao condenado que após conquistar regime menos severo viola as condições estabelecidas para sua manutenção Convêm ressaltar que essa medida se fundamenta em pressupostos legais claros especialmente no artigo 36 2º do Código Penal Além de encontrar encontra respaldo nas interpretações jurisprudenciais que têm ao longo dos anos moldado sua aplicação conforme as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa A disciplina imposta pela regressão busca assegurar a eficácia da pena e o cumprimento dos objetivos da execução penal Observase que a regressão e a progressão de regimes são institutos que embora opostos em seus efeitos integram um mesmo sistema de controle e estímulo ao bom comportamento carcerário A progressão representa o reconhecimento da boa conduta e do cumprimento de requisitos legais enquanto a regressão atua como resposta ao descumprimento das obrigações impostas ao condenado Com base nessa dualidade a análise comparativa entre ambos os institutos permite compreender melhor a lógica da execução penal e os mecanismos de responsabilização e reintegração do apenado Diante disso futuras pesquisas poderão aprofundar os impactos práticos da regressão e da progressão de regime na ressocialização dos condenados explorando os critérios subjetivos utilizados por juízes e os desafios enfrentados na apuração de faltas graves Além disso será relevante investigar como a jurisprudência tem evoluído para equilibrar o rigor legal com os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade contribuindo para o aperfeiçoamento da execução penal no Brasil Highlighted text is suspected to be most likely generated by AI 8453 Characters 1261 Words