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Texto de pré-visualização
26 Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 42 Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZÍZA DE DIREITO D A 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR BA Processo nº 80269216520258050001 CLARO NXT TELECOMUNICACOES S A pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 66970229026395 com sede na Rua Henri Dunant 780 Edifício Torre B Andar 3 Santo Amaro CEP 4709110 vêm por meio de seus advogados adiante assinados constituídos através do instrumento de mandato em anexo Doc 01 apresentar CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados na presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO E INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CC TUTELA ajuizada por PROVITAH COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA já qualificad a com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir elencadas 1 ALEGAÇÕES AUTORAIS A parte autora alega ser contratante dos serviços da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES SA possuindo relação jurídica com a empresa desde 2014 e utilizando diversas linhas telefônicas para a condução de suas atividades empresariais Afirma que após realizar a portabilidade de oito linhas para outra operadora solicitou o retorno dos números para a Ré em 21112024 No entanto apenas cinco linhas foram reativadas e desde 26122024 os serviços não funcionam adequadamente prejudicando gravemente suas operações comerciais Alega que a interrupção do serviço compromete a comunicação com seus clientes impactando suas vendas e a prestação de assistência a pacientes em regime de Home Care causando prejuízos financeiros e danos à sua credibilidade Diante disso buscou o Poder Judiciário requerendo i o restabelecimento imediato da linha principal da empresa 71 32668485 e da funcionalidade de busca automática PABX sob pena de multa ii a devolução em dobro de cobranças indevidas no valor de R 51612 iii indenização por danos morais no valor de R 2922332 iv indenização por lucros cessantes no montante de R 6026056 2 DA TEMPESTIVIDADE Ab initio cumpre demonstrar a tempestividade da presente resposta processual pondoa longe de qualquer controvérsia Conforme certidão de publicação o despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10032025 considerandose como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ou seja 11032025 Dessa forma de acordo com o prazo de 15 dias estipulado o prazo final para apresentação da peça contestatória se encerra em 01042025 Assim com seu devido protocolo dentro do prazo legal inequívoca é a tempestividade desta contestação 3 DA PRELIMINAR 3 1 AUSÊNCIA DE PROVAS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente cumpre informar que é dever das partes provar as suas alegações não sendo possível a demanda ser baseada apenas nos fatos narrados pela parte autora Nos termos do art 320 do CPC a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Nesse mesmo sentido é o disposto no Art 373 do CPC Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito Neste sentido dispõe o Art 434 do CPC com clareza que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provarlhe as alegações Como é cediço ao propor ação deve toda parte autora instruir a inicial com os documentos tidos como pressupostos da causa sob pena de indeferimento da mesma Não o fazendo alternativa diversa não resta ao Douto Julgador a não ser extinguir a ação sem julgamento do mérito em razão do indeferimento da petição inicial Notese que a demandante apenas lança argumentos em sua peça inicial sem sequer acostar quaisquer documentos para embasarem o seu pedido Como exposto a Acionante não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos que alega invocandose aqui o curial princípio que impõe a quem pleiteia o dever de trazer aos autos os meios de prova constitutivos de seu direito Assim constatase que inexiste qualquer responsabilidade por um evento danoso por parte do Réu inexistindo causa de pedir que fundamente a presente demanda devendo ser decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito Para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC o consumidor tem de fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações vigorando até aí a regra inserta no inciso I do art 373 do CPC A parte consumidora envolvida neste processo não logrou produzir prova de suas alegações não logrando evidenciar ter sofrido os danos aduzidos Portanto considerando que é dever da parte Autora nos termos do art 320 e 434 do CPC instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação requer o indeferimento da petição inicial a teor do Art 485 I IV e VI do Código de Processo Civil com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito consoante determina o Art 330 inciso VI do CPC 22 DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS De pórtico urge recordar que o contraditório e a ampla defesa possuem assento constitucional sendo previsto junto ao art 5º LV da Carta Magna que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Outrossim em esfera infraconstitucional dispõe o art 369 do Código de Processo Civil que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Na mesma toada o art 32 da Lei 909995 preconiza que todos os meios de prova moralmente legítimos ainda que não especificados em lei são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes Na presente hipótese há de se recordar que figura como parte do processo pessoa jurídica de direito privado cujas relações são entabuladas em sua grande maioria e em razão dos contornos inerentes ao tempo hodierno por meio virtualeletrônico Logo reputase lógico que os registros que dispõe esta empresa são igualmente oriundos de arquivo virtual e são expostos em telas extraídas do seu banco de dados o que não lhes retira o caráter probatório correlato Associado a isso não se amolda à realidade a interpretação de que os dados indicados nas telas seriam produzidos unilateralmente Isso porque para que existam os registros é necessário que haja ações concretas do consumidor a exemplo da realização de um login da utilização do produto ou serviço ou mesmo a partir da compracontratação Em verdade a mera presunção de que fornecedores de produtos e serviços poderiam adulterar dados registrados nos seus sistemas internos evidenciam verdadeira violação à boafé objetiva art 4º III CDC cc art 422 CC e art 5º CPC e não pode ser reconhecida de maneira antecipada e irrestrita Com efeito fere os ditames basilares do ordenamento jurídico a presunção de que as provas apresentadas por esta empresa poderiam ser fruto de adulteração Nesse sentido o art 411 III do CPC dispõe que deve ser considerado autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido Somese a isso que mesmo na hipótese de impugnação a Legislação Processual preconiza junto aos arts 429 ao 431 CPC o respectivo ônus da prova bem como o procedimento específico que deverá ser seguido para fins de dirimir sobre a referida arguição Ou seja não basta a simples impugnação esta deverá se dar de maneira específica e em observação ao rito correlato Na espécie temse que os dados encartados por esta empresa são reflexo absoluto da realidade contratual entabulada entre as partes e se encontram devidamente amparados pelos demais elementos de prova acostados aos autos e que conferem às telas expostas a legitimidade probatória que lhe é inerente Calha asseverar aqui por oportuno que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou entendimento pela admissibilidade das Telas Sistêmicas como meio de prova Vejamos DIREITO DO CONSUMIDOR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INOCORRÊNCIA DÉBITO EXISTÊNCIA ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INSCRIÇÃO DEVIDA DANO MORAL DESCABIMENTO TELAS SISTÊMICAS UTILIZAÇÃO POSSIBILIDADE SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO TJBA APL 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Relator HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI QUARTA CAMARA CÍVEL Data de Publicação 02122022 Com grifo Em igual de linha de intelecção aresto da lavra de outros Tribunais Pátrios APELAÇÃO CÍVEL INEXIGILIBIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO CC INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DANOS MORAIS NÃO PROVADOS LIDE TEMERÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO TJAM AC 06611048920198040001 AM 06611048920198040001 Relator Abraham Peixoto Campos Filho Data de Julgamento 16082021 Terceira Câmara Cível Data de Publicação 17082021 Com grifo Ex positis considerando que i os registros apresentados por esta empresa requerida através das telas colacionadas evidenciam de forma fidedigna as informações relativas à relação contratual firmada entre as partes que ii os aludidos dados se encontram em consonância com os demais elementos de prova e ainda iii inexistindo impugnação específica e devidamente comprovada da inautenticidade das informações pugna sejam estas recebidas como meio de prova legalmente admitido 33 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA VALOR EXCESSIVO REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL COM BASE NAS CONDENAÇÕES DO STJ O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 337 que antes de adentrar no mérito deve o Réu alegar as preliminares existentes na ação entre as quais destaco a preliminar de incorreção do valor da causa in verbis Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar III incorreção do valor da causa A parte requerente pugna por quantia elevada a título de compensação por danos morais correspondente a R 2500000 vinte e cinco mil reais o que acaba por influenciar no valor da causa e consequentemente no valor arbitrado a título de eventual condenação em honorários sucumbenciais Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da atribuição do valor da causa em ações para reparação ou compensação por danos morais adotando o seguinte critério Em regra o valor atribuído será o do pedido postulado Para circunstância em que o pedido é de quantia excessiva a título de compensação por danos morais acima das bases de condenações fixadas ou mantidas pelo STJ mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça para não arcar com as custas e demais despesas processuais pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajustea à realidade da demanda e à natureza dos pedidos c Caso o juiz acolha a impugnação adote no arbitramento do valor da causa os valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes Nesse sentido segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp 819116 PB 200600312359 de relatoria da Ilma Ministra Nancy Andrighi julgado em 17082006 Processual Civil Recurso Especial Compensação por danos morais Pedido certo Valor da Causa Equivalência Precedentes Autor beneficiário da justiça gratuita Valor excessivo atribuído à causa Prejuízos para a parte contrária Impugnação Acolhimento Redução A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada se mensurada na inicial pelo autor Contudo se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça para não arcar com as custas e demais despesas processuais pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajustea à realidade da demanda e à natureza dos pedidos Para a fixação do valor da causa é razoável utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes Recurso especial provido STJ REsp 819116 PB 200600312359 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 17082006 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJ 04092006 p 271 RDDP vol 46 p 150 Resta evidenciada portanto a necessidade de adequação do valor atribuído à causa diante do valor excessivo cominado e os notórios prejuízos para a parte contrária devendo ser acolhida a presente impugnação para que o valor da causa seja fixado com base em valores de condenações arbitrados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes Não obstante acaso não seja acolhida a presente preliminar o que não se espera ressalta a parte ré a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação de eventual condenação em honorários sucumbenciais a fim de evitar que a respectiva condenação implique injustificado enriquecimento do advogado em detrimento do patrimônio do outro litigante 4 DO MÉRITO E m remota hipótese acaso ultrapassada a preliminar processual acima suscitada requer desde logo a improcedência da presente demanda considerando inexistir razão a parte autora 4 1 DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS Em relação aos documentos apresentados junto à petição inicial cumpre impugn á los em sua integralidade Os documentos juntados tratamse de provas insuficientes a comprovar o alegado uma vez que não demonstram qualquer falha na prestação dos serviços tampouco qualquer ilicitude praticada por esta Ré In casu os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral pela parte autora ou seja caracterizando ofensa ao contraditório e à ampla defesa pois o trâmite processual se deu em clara inobservância do devido processo legal Excelência os fatos têm que ser provados para respaldar o julgamento douto juízo para não ser induzido a erro As provas que cercam os autos não se pode concluir pelas falhas na prestação do serviço o que impossibilita auferir a veracidade das alegações Outrossim os documentos juntados apenas visam fortalecer a tese de enriquecimento ilícito formulada em petição inicial já que não comprovam o cerne da lide a suposta cobrança indevida da Ré incorrendo em eventual falha na prestação de serviços Portanto tendo em vista que os documentos juntados tratam de provas insuficientes a comprovar o quanto alegado requer desde já a total IMPROCEDÊNCIA da presente ação 4 2 DA PORTABILIDADE NÚMERICA E OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO Acerca da portabilidade fazse necessário esclarecer o procedimento da PORTABILIDADE que tanto se veiculou na mídia falada e escrita O QUE É A PORTABILIDADE COMO FUNCIONA 1 A portabilidade da linha telefônica é uma facilidade que possibilita ao cliente de serviços de telefonia fixa e móvel manter o número do telefone código de acesso a ele designado independentemente da operadora do serviço a que esteja vinculado somente será possível dentro do mesmo serviço da telefonia fixa para a telefonia fixa da telefonia móvel para a telefonia móvel e para usufruir da portabilidade numérica a linha deve estar ativa 2 O contato para solicitação da portabilidade deverá ser feito sempre com a operadora de serviço para a qual o usuário deseja se transferir 3 Ao portar o número para uma nova operadora o cliente não carrega seus BÔNUS créditos Prépagos planos ou serviços porque eles estavam ativos na operadora antiga Quando o cliente porta seu número para outra operadora passa a ter os planos e serviços da nova operadora que podem ou não coincidir com os atuais 4 Se um cliente era prépago na outra operadora pode portar o seu número e virar um cliente prépago ou pós pago O mesmo vale para o cliente pós pago de outra operadora que pode virar um cliente prépago ou pós pago na Claro É importante lembrar que esta portabilidade estará sujeita a política de crédito da operadora e caso haja restrições pode ser oferecido um prépago e não o pós pago 5 O prazo completo para finalizar a solicitação de portabilidade é de até 3 dias úteis 6 Após o pedido de portabilidade o terminal por um período de transição de no máximo duas horas poderá deixar de funcionar para a mudança de uma operadora para outra Apenas nesse intervalo de tempo o telefone não funcionará 7 A portabilidade não altera as disposições contratuais firmadas com a operadora atual A portabilidade de uma operadora para outra implica na rescisão contratual com a primeira Assim caso esteja prevista alguma multa por quebra do contrato essa multa será devida LIMITAÇÕES 8 A portabilidade é possível de operadora celular para celular e de fixa para fixa de mesmo DDD Isso significa que se mudar de cidade o cliente não pode carregar o seu número e nem pode solicitar que seu número fixo seja migrado para uma operadora celular ou viceversa 9 A portabilidade só se aplica a números com linhas ativas dos serviços pós e prépagos Ou seja o cliente não pode solicitar a portabilidade de linhas já canceladas 10 O cliente só poderá solicitar a portabilidade de uma linha cadastrada como CNPJ para Pessoa física ou em nome de outra pessoa exemplo pai mãe filhos cônjuge se regularizar ANTES o cadastro na outra operadora com a transferência de assinatura caso contrário a mesma não ocorrerá Somente após essa alteração o cliente poderá entrar em contato com a Operadora para a qual deseja portar e agendar sua portabilidade 11 Embora seja um direito do usuário e um dever das operadoras o pedido de portabilidade pode ser recusado nas seguintes situações 111 quando os dados enviados pelo usuário estiverem incorretos ou incompletos 112 se houver em andamento outra solicitação de portabilidade para o mesmo número se o número do telefone for inexistente 113 se o número do telefone não estiver designado a nenhum cliente 114 se o número do telefone for temporário 115 se o número do telefone estiver designado a um Telefone de uso público 116 se o número do telefone for de uma operadora fixa e a portabilidade for para uma operadora móvel e vice versa 12 Vale ressaltar que a portabilidade pode não ser possível por razões técnicas por exemplo se a operadora de destino receptora não tiver serviço na área solicitada Portanto Nobre Julgador o que se denota através de todas as provas colacionadas ao processo é que se hipoteticamente a portabilidade tenha ocorrido de forma errônea a culpa se deu pela VIVO SA Frisamos conforme exaustivamente narrado esta requerida adotou todos os procedimentos necessários para concluir a operação Nesta senda não pode esta ré ser condenada por possível prática ilícita visto que adotou todas a medida cabíveis necessárias para atender ao pedido de portabilidade Pois na remota hipótese se constatado erros quando da solicitação a conduta errônea e ilícita se deu por parte da VIVO SA Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor em seu art 14 3º II é categórico ao dispor que não há responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro grifos nossos Outrossim chama a atenção de Vossa Exa que a parte autora apenas narra suas alegações sem no entanto juntar aos autos qualquer comprovação de que a ré praticou conduta abusiva tampouco a relação existente entre as partes Ora o demonstrado já seria suficiente por si só para que o pedido da parte autora fosse julgado totalmente improcedente haja vista ser insofismável a ausência de culpa da Claro quer objetiva quer subjetiva assim como de nexo de causalidade de danos e de provas Desta forma em qualquer prisma que se analise o caso em comento o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar considerando que a Autora não possui legitimidade para propor a presente ação Assim restando provado que a Acionada não violou qualquer direito personalíssimo da parte autora requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial na forma do art 487 I do CPC15 43 DA REALIDADE DOS FATOS Inicialmente fazse imperioso registrar que a parte Autora tenta maliciosamente alterar a verdade dos fatos Outrossim diferentemente do quanto alegado essa Ré não incorreu em qualquer ilegalidade eou abusividade em sua conduta Malgrado as declarações lançadas cumpre esclarecer que a parte autora possui o contrato 230095097656 atrelad o ao seu CNPJ porém a mesma não é cliente da Ré vez que a linha permanece com a VIVO SA Conforme é possível constatar da consulta extraída da ABR Telecom entidade responsável pela portabilidade numérica no Brasil as linhas indicadas pela parte autora foram voluntariamente portadas para a operadora Vivo em 13092024 por decisão exclusiva da Requerente Dessa forma qualquer falha ou interrupção na prestação do serviço decorreu da migração solicitada pela própria parte autora não podendo ser imputada à Requerida Além disso a solicitação de retorno das linhas para a Claro realizada em 21112024 foi processada dentro dos prazos regulamentares inexistindo qualquer conduta ilícita ou falha por parte da Requerida Ocorre que 01042022 a Sra Mônica Alves de Menezes solicitou portabilidade para a Claro SA através do protocolo nº 2022337761648 Contudo a solicitação fora cancelada sob justificativa de que a operadora doadora in casu Vivo SA rejeitou ante a assinatura inexistente senão vejamos Ou seja a Claro SA não conseguiu realizar a portabilidade da linha objeto da lide pois a Vivo SA retornou a solicitação aduzindo sistemicamente que a linha não se encontrava ativa Seria impossível que a Claro realizasse portabilidade de linha inativainexistente na Vivo de modo que não há como ser imputado responsabilidade à Claro por situação ocorrida alheia à sua vontade e domínio Assim havendo conflito com as informações prestadas pela operadora doadora Vivo SA vide protocolos nº 2022337769018 2022351688780 2022368994572 2022379875576 esta Acionada restou impossibilitada de efetuar qualquer medida vez que já havia tomado todas as medidas necessárias para a realização da portabilidade Tecidas as considerações acima cumpre esclarecer que a CLARO SA 1ª acionada é a operadora RECEPTORA tendo como operadora DOADORA a VIVO SA 2ª acionada Pois bem TODA e QUALQUER INFORMAÇÃO referente ao cliente que deseja a portabilidade deverá ser encaminhada pela empresa DOADORA neste caso a VIVO SA Neste sentido destacamos que as informações prestadas no momento da portabilidade foram informadas pela VIVO SA desde o telefone que ser portado aos dados pessoais do cliente Ora Excelentíssimoa é de fácil constatação que esta peticionante só tem acesso as informações QUE SÃO PASSADAS PELA OPERADORA DOADORA VIVO SA Assim destacamos que no presente caso a Vivo SA rejeitou o pedido de portabilidade in para a Claro SA tendo em vista que em seus sistemas internos contava que a linhaassinatura estava inexistente Portanto não há como CLARO SA constatar se ocorrido possíveis erros nos dados pessoais ou número de telefone informados pela VIVO SA no momento da solicitação da portabilidade Isto porque conforme já exaustivamente dito este é o primeiro contato da operadora receptora com seu cliente não há como ter acesso aos históricos anteriores ao início da relação contratual Pois são informações sob RESPONSABILIDADE DA VIVO SA Notase desta forma que a CLARO SA agiu em conformidade com a lei isso inclui proceder com a portabilidade dos dados que EFETIVAMENTE SÃO TRANSMITIDOS PELA VIVO SA E DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO POR LEI Tão somente Fatos anteriores a sua contratação não podem ser de sua responsabilidade Ora hipoteticamente acaso tenha havido erros nas informações prestadas pela VIVO SA à exemplo de dados errados da titular da linha ou solicitação de portabilidade de outrem não solicitante Não há como a esta ré constatálo O serviço é executado com a base de dados informados pela operadora doadora Portanto Nobre Julgador o que se denota através de todas as provas colacionadas ao processo é que se hipoteticamente a portabilidade tenha ocorrido de forma errônea a culpa se deu pela VIVO SA Frisamos conforme exaustivamente narrado esta requerida adotou todos os procedimentos necessários para concluir a operação Nesta senda não pode esta ré ser condenada por possível prática ilícita visto que adotou todas a medida cabíveis necessárias para atender ao pedido de portabilidade Pois na remota hipótese se constatado erros quando da solicitação a conduta errônea e ilícita se deu por parte da VIVO SA Resta comprovado então a contratação feita pela parte Autora a devida prestação dos serviços realizados por esta ré de modo que a ação indenizatória ora ajuizada não merece prosperar Diante do exposto resta claro e evidente que não houve qualquer irregularidade praticada pela Claro haja vista que todos os procedimentos adotados não foram realizados por responsabilidade única e exclusiva da VIVO SA ante as informações divergentes em seu sistema interno assim o pleito não merece prosperar devendo ser de logo julgado improcedente 35 DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ De início digase que o dever de indenizar da Requerida somente poderá ser admitido nestes autos se preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 927 do Código Civil o que todavia não estão conforme demonstrado alhures A responsabilidade civil de indenizar o dano alheio nasce do ato ilícito ou seja ela decorre da conduta contrária aos ditames da ordem jurídica que venha a ofender direito alheio causando dano ao seu respectivo titular Assim sendo não é na verdade apenas o dano da vítima a fonte da responsabilidade civil mas a ligação desse prejuízo a uma conduta ilegítima ou censurável do agente numa relação necessária de causa e efeito Assim é que o dever ressarcitório se relaciona com o descumprimento de uma obrigação proveniente da lei ou do contrato de maneira que o infrator tem o dever de indenizar o prejuízo da vítima porque praticou uma conduta ilícita No caso inexiste a conduta ilícita praticada pela empresa Ré conforme determina a lei sendo que a indenização neste caso é indevida 36 DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL Com efeito a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais perante à Ré não pode prosperar ante a falta de nexo causal entre a sua conduta e os danos supostamente sofridos E como se sabe a responsabilidade civil para ser caracterizada necessita da existência de certos elementos quais sejam o dano a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a lesão e a conduta ilícita deste A pretensão da parte Autora se funda no art 186 do Código Civil Brasileiro tratandose pois de responsabilidade civil subjetiva Neste modo não houve prejuízo comprovado da parte autora sendo que não há de se cogitar no caso concreto de responsabilidade aquiliana prevista no art supracitado Portanto inexiste o dever da ré de indenizar os supostos danos morais que a parte Autora alega ter sofrido pois não se verifica o nexo causal entre sua conduta e eventual dano sofrido 37 DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PRECEDENTES DO EG STJ A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R 3000000 trinta mil reais sob o fundamento de que o procedimento de portabilidade indevido da linha teria lhe acarretado danos na sua esfera moral Desta forma não é possível visualizar qualquer conduta da Acionada apta a violar direitos da personalidade da parte Autora especialmente porque conforme restou cabalmente demonstrado já que não há o que se falar em qualquer irregularidade por parte desta peticionante Diante da inexistência de ato ilícito posto que a contratação do serviço foi feita sob os dados fornecidos pela VIVO SA não há o que se falar em responsabilidade civil o que afasta de pronto qualquer pleito aventureiro de indenização por danos morais Tratase de entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ quanto à inexistência de dano moral ainda mais de forma presumida in reipsa nos casos de mera cobrança indevida nos serviços de telefonia prevendo apenas a o cabimento de indenização nos casos em que ocorre a negativação indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito que não é o caso dos autos Vejamos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA INTERNET E TV A CABO COBRANÇA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS 3º X DA LEI 947297 E 17 DO DECRETO 65232008 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282STF ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7STJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I Agravo interno aviado contra decisao publicada em 16112016 que por sua vez julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC73 II Na origem tratase de ação de repetição de indébito cc indenização por danos morais relativa à prestação de serviços de telefonia fixa Internet e TV a cabo Alegam os autores em síntese que após o pedido de cancelamento do contrato a ré continuou cobrando pelo serviço III Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts 3º X da Lei 947297 e 17 do Decreto 65232008 a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível qual seja o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada na espécie IV O Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos dos autos consignou que não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano moral já que não há prova conclusiva a esse respeito uma vez que os autores não demonstraram ter sofrido qualquer aflição de cunho gravíssimo ou humilhação ou constrangimento íntimo ou qualquer alteração de cunho psicológico grave sendo certo que o simples aborrecimento não basta para se configurar o dano moral Nesse contexto rever a conclusão do Tribunal a quo como pretende a parte agravante a fim de reconhecer a existência dos danos morais demandaria o reexame do conteúdo fáticoprobatório dos autos procedimento vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7STJ V Ademais a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só não enseja a obrigação de indenizar sendo necessário além da ilicitude da conduta que desta exsurja como efeito o dano STJ REsp 944308PR Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJe de 19032012 No mesmo sentido STJ AgRg no AREsp 735741RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 11102016 AgRg no AREsp 737063RS Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 19092016 VI Agravo interno improvido STJ AgInt no AREsp 1007675 SP 201602849037 Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Data de Julgamento 27042017 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJe 04052017 ADMINISTRATIVO CIVIL CONSUMIDOR TELEFONIA CONCESSIONÁRIA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA PRESCRIÇÃO DECENAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ1 Quanto ao tema da prescrição cumpre registrar que a Primeira Seção no julgamento do REsp 1113403RJ da relatoria do Min Teori Albino Zavascki DJe 1592009 submetido ao regime dos recursos repetitivos do art 543C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 82008 firmou o entendimento de que ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto 2 Assim temse prazo vintenário na forma estabelecida no art 177 do Código Civil de 1916 ou decenal de acordo com o previsto no art 205 do Código Civil de 2002 Diante da mesma conjuntura não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia REsp 1365074RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma Data da Publicação 432013 3 Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido salientese que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in reipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público AgRg no AREsp 698641RS Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 2362015 AgRg no AREsp 673768RJ Rel Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma DJe 2342015 AgRg no REsp 1516647RS Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 2252015 4 Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis Para afastar tal conclusão seria necessário o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos o que é vedado em Recurso Especial conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte AgRg no REsp 1474101RS Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 532015 grifei 5 Recurso Especial parcialmente provido REsp 1660377RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 06062017 DJe 19062017 PROCESSUAL CIVIL TELEFONIA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ERRO JUSTIFICÁVEL DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO ÓBICE DA SÚMULA 7STJ1 Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de erro justificável não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável tendo em vista o óbice da Súmula 7STJ 2 No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in reipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público AgRg no AREsp 698641RS Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 2362015 AgRg no AREsp 673768RJ Rel Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma DJe 2342015 AgRg no REsp 1516647RS Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 22520153 Ademais a Corte de origem salientou que os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material financeira e não moral mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores 4 Para afastar tal conclusão seria necessário o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos o que é vedado em Recurso Especial conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte 5 Agravo Regimental não provido AgRg no AREsp 735741RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 27092016 DJe 11102016 Admitindose apenas por respeito ao debate percebese na hipótese que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os incômodos extraordinários que experimentou Com efeito é de se indagar quais foram os desdobramentos fáticos da referia situação considerando que a ré agiu em conformidade com os procedimentos adotados para portabilidade Quais são as provas apresentadas pela parte Autora que possibilitam aferir os transtornos extraordinários pelos quais teria passado Evidente que a tese aventureira de lesão hipotética trazida pela Acionante deve ser de pronto afastada A parte Acionante não faz qualquer prova das suas alegações posto que não colaciona qualquer documento em que comprove os danos morais supostamente sofridos Nesse sentido não se desincumbiu do ônus de comprovar tais fatos que apenas a si caberia já que a prova do dano à moral está apenas na sua órbita de ingerência sendo vedada a sua transferência para a acionada sob pena de imporlhe a produção de prova negativa portanto diabólica Evidente que a intenção da parte autora é subverter este Órgão de Justiça para transformálo em loteria Inadmissível Excelência Desta forma em qualquer prisma que se analise o caso em comento o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar seja porque i houve a portabilidade dentro do prazo legal ii não é apta a causar abalos na esfera moral do consumidor ainda mais de forma presumida in reipsa iii a parte Autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus de prova posto que não trouxe aos autos provas que atestam o dano moral que alardeia ter sofrido Assim restando provado que a acionada não violou qualquer direito personalíssimo da parte autora requer seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais na forma do art 487 I do CPC Em consideração ao princípio de eventualidade caso este MM Juízo entenda pela procedência do pedido de indenização por danos morais o que não acredita esta Contestante justamente por ir de encontro ao posicionamento pacífico do STJ requer que no arbitramento sejam considerados os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade sob pena de fomentar o enriquecimento sem causa da parte Acionante 38 DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS NÃO CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES Conforme visto alhures nenhuma cobrança indevida fora realizada sendo a própria natureza da repetição do indébito o pagamento indevido fazendo nascer para o indivíduo que recebeu tal quantia a obrigação de restituir sob pena de considerar um enriquecimento ilícito O cabimento da repetição do indébito só ocorre quando há uma prestação indevida em que não há dívida entre as partes não sendo este o caso dos autos de acordo com o art 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor Desta forma por tudo o que consta nos autos não merece prosperar o pleito de indenização por danos materiais tendo em vista que as cobranças realizadas pela Acionada foram feitas nos estritos moldes pactuados sendo todos os valores devidos pelo Autor inclusive o próprio Autor afirma que efetuou o pagamento de acordo Dessa forma o indeferimento do pedido de condenação a título de danos materiais é medida que se impõe 4 AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTANTES NO ART 6º VIII DO CDC PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Prevê o art 6º VIII do CDC que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências No caso dos autos não teria a parte autora qualquer dificuldade financeira ou técnica para produzir provas de suas alegações razão pela qual não assiste a ela o direito à inversão Impor à Contestante esse ônus equivale a transferirlhe o dever de produzir uma prova negativadiabólica sobre os danos materiais e morais suscitado pela parte autora e que se encontra apenas sobre a sua órbita de ingerência Neste cenário é medida imprescindível que as regras de distribuição do ônus da prova ônus legalmente estabelecido do art 373 I e II do CPC15 sejam mantidas incólumes no presente caso 5 CONCLUSÃO Ante o exposto requer Sejam acolhidas todas as preliminares suscitadas Na remota hipótese de não acolhimento das preliminares arguidas seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art 487 I do CPC15 Pugna provar as suas alegações por todos os meios em direito admitidos em especial pelas provas documental testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da parte autora a fim de comprovar o quanto alegado Reitera o requerimento para que todas as intimações doravante realizadas sejam feitas exclusivamente em nome de ÁGATA AGUIAR DE SOUZA OABSE 1389A sob pena nulidade Nestes termos Pede deferimento De SalvadorBA para AracajuSE 25 de julho de 2022 ÁGATA AGUIAR DE SOUZA JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA OABBA 51461 OABSE 1389A OABBA 28679
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Texto de pré-visualização
26 Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 42 Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZÍZA DE DIREITO D A 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR BA Processo nº 80269216520258050001 CLARO NXT TELECOMUNICACOES S A pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nº 66970229026395 com sede na Rua Henri Dunant 780 Edifício Torre B Andar 3 Santo Amaro CEP 4709110 vêm por meio de seus advogados adiante assinados constituídos através do instrumento de mandato em anexo Doc 01 apresentar CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados na presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO E INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CC TUTELA ajuizada por PROVITAH COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA já qualificad a com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir elencadas 1 ALEGAÇÕES AUTORAIS A parte autora alega ser contratante dos serviços da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES SA possuindo relação jurídica com a empresa desde 2014 e utilizando diversas linhas telefônicas para a condução de suas atividades empresariais Afirma que após realizar a portabilidade de oito linhas para outra operadora solicitou o retorno dos números para a Ré em 21112024 No entanto apenas cinco linhas foram reativadas e desde 26122024 os serviços não funcionam adequadamente prejudicando gravemente suas operações comerciais Alega que a interrupção do serviço compromete a comunicação com seus clientes impactando suas vendas e a prestação de assistência a pacientes em regime de Home Care causando prejuízos financeiros e danos à sua credibilidade Diante disso buscou o Poder Judiciário requerendo i o restabelecimento imediato da linha principal da empresa 71 32668485 e da funcionalidade de busca automática PABX sob pena de multa ii a devolução em dobro de cobranças indevidas no valor de R 51612 iii indenização por danos morais no valor de R 2922332 iv indenização por lucros cessantes no montante de R 6026056 2 DA TEMPESTIVIDADE Ab initio cumpre demonstrar a tempestividade da presente resposta processual pondoa longe de qualquer controvérsia Conforme certidão de publicação o despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10032025 considerandose como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ou seja 11032025 Dessa forma de acordo com o prazo de 15 dias estipulado o prazo final para apresentação da peça contestatória se encerra em 01042025 Assim com seu devido protocolo dentro do prazo legal inequívoca é a tempestividade desta contestação 3 DA PRELIMINAR 3 1 AUSÊNCIA DE PROVAS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente cumpre informar que é dever das partes provar as suas alegações não sendo possível a demanda ser baseada apenas nos fatos narrados pela parte autora Nos termos do art 320 do CPC a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Nesse mesmo sentido é o disposto no Art 373 do CPC Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito Neste sentido dispõe o Art 434 do CPC com clareza que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provarlhe as alegações Como é cediço ao propor ação deve toda parte autora instruir a inicial com os documentos tidos como pressupostos da causa sob pena de indeferimento da mesma Não o fazendo alternativa diversa não resta ao Douto Julgador a não ser extinguir a ação sem julgamento do mérito em razão do indeferimento da petição inicial Notese que a demandante apenas lança argumentos em sua peça inicial sem sequer acostar quaisquer documentos para embasarem o seu pedido Como exposto a Acionante não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos que alega invocandose aqui o curial princípio que impõe a quem pleiteia o dever de trazer aos autos os meios de prova constitutivos de seu direito Assim constatase que inexiste qualquer responsabilidade por um evento danoso por parte do Réu inexistindo causa de pedir que fundamente a presente demanda devendo ser decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito Para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC o consumidor tem de fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações vigorando até aí a regra inserta no inciso I do art 373 do CPC A parte consumidora envolvida neste processo não logrou produzir prova de suas alegações não logrando evidenciar ter sofrido os danos aduzidos Portanto considerando que é dever da parte Autora nos termos do art 320 e 434 do CPC instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação requer o indeferimento da petição inicial a teor do Art 485 I IV e VI do Código de Processo Civil com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito consoante determina o Art 330 inciso VI do CPC 22 DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS De pórtico urge recordar que o contraditório e a ampla defesa possuem assento constitucional sendo previsto junto ao art 5º LV da Carta Magna que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Outrossim em esfera infraconstitucional dispõe o art 369 do Código de Processo Civil que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Na mesma toada o art 32 da Lei 909995 preconiza que todos os meios de prova moralmente legítimos ainda que não especificados em lei são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes Na presente hipótese há de se recordar que figura como parte do processo pessoa jurídica de direito privado cujas relações são entabuladas em sua grande maioria e em razão dos contornos inerentes ao tempo hodierno por meio virtualeletrônico Logo reputase lógico que os registros que dispõe esta empresa são igualmente oriundos de arquivo virtual e são expostos em telas extraídas do seu banco de dados o que não lhes retira o caráter probatório correlato Associado a isso não se amolda à realidade a interpretação de que os dados indicados nas telas seriam produzidos unilateralmente Isso porque para que existam os registros é necessário que haja ações concretas do consumidor a exemplo da realização de um login da utilização do produto ou serviço ou mesmo a partir da compracontratação Em verdade a mera presunção de que fornecedores de produtos e serviços poderiam adulterar dados registrados nos seus sistemas internos evidenciam verdadeira violação à boafé objetiva art 4º III CDC cc art 422 CC e art 5º CPC e não pode ser reconhecida de maneira antecipada e irrestrita Com efeito fere os ditames basilares do ordenamento jurídico a presunção de que as provas apresentadas por esta empresa poderiam ser fruto de adulteração Nesse sentido o art 411 III do CPC dispõe que deve ser considerado autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido Somese a isso que mesmo na hipótese de impugnação a Legislação Processual preconiza junto aos arts 429 ao 431 CPC o respectivo ônus da prova bem como o procedimento específico que deverá ser seguido para fins de dirimir sobre a referida arguição Ou seja não basta a simples impugnação esta deverá se dar de maneira específica e em observação ao rito correlato Na espécie temse que os dados encartados por esta empresa são reflexo absoluto da realidade contratual entabulada entre as partes e se encontram devidamente amparados pelos demais elementos de prova acostados aos autos e que conferem às telas expostas a legitimidade probatória que lhe é inerente Calha asseverar aqui por oportuno que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou entendimento pela admissibilidade das Telas Sistêmicas como meio de prova Vejamos DIREITO DO CONSUMIDOR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INOCORRÊNCIA DÉBITO EXISTÊNCIA ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INSCRIÇÃO DEVIDA DANO MORAL DESCABIMENTO TELAS SISTÊMICAS UTILIZAÇÃO POSSIBILIDADE SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO TJBA APL 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Relator HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI QUARTA CAMARA CÍVEL Data de Publicação 02122022 Com grifo Em igual de linha de intelecção aresto da lavra de outros Tribunais Pátrios APELAÇÃO CÍVEL INEXIGILIBIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO CC INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DANOS MORAIS NÃO PROVADOS LIDE TEMERÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO TJAM AC 06611048920198040001 AM 06611048920198040001 Relator Abraham Peixoto Campos Filho Data de Julgamento 16082021 Terceira Câmara Cível Data de Publicação 17082021 Com grifo Ex positis considerando que i os registros apresentados por esta empresa requerida através das telas colacionadas evidenciam de forma fidedigna as informações relativas à relação contratual firmada entre as partes que ii os aludidos dados se encontram em consonância com os demais elementos de prova e ainda iii inexistindo impugnação específica e devidamente comprovada da inautenticidade das informações pugna sejam estas recebidas como meio de prova legalmente admitido 33 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA VALOR EXCESSIVO REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL COM BASE NAS CONDENAÇÕES DO STJ O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 337 que antes de adentrar no mérito deve o Réu alegar as preliminares existentes na ação entre as quais destaco a preliminar de incorreção do valor da causa in verbis Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar III incorreção do valor da causa A parte requerente pugna por quantia elevada a título de compensação por danos morais correspondente a R 2500000 vinte e cinco mil reais o que acaba por influenciar no valor da causa e consequentemente no valor arbitrado a título de eventual condenação em honorários sucumbenciais Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da atribuição do valor da causa em ações para reparação ou compensação por danos morais adotando o seguinte critério Em regra o valor atribuído será o do pedido postulado Para circunstância em que o pedido é de quantia excessiva a título de compensação por danos morais acima das bases de condenações fixadas ou mantidas pelo STJ mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça para não arcar com as custas e demais despesas processuais pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajustea à realidade da demanda e à natureza dos pedidos c Caso o juiz acolha a impugnação adote no arbitramento do valor da causa os valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes Nesse sentido segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp 819116 PB 200600312359 de relatoria da Ilma Ministra Nancy Andrighi julgado em 17082006 Processual Civil Recurso Especial Compensação por danos morais Pedido certo Valor da Causa Equivalência Precedentes Autor beneficiário da justiça gratuita Valor excessivo atribuído à causa Prejuízos para a parte contrária Impugnação Acolhimento Redução A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada se mensurada na inicial pelo autor Contudo se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça para não arcar com as custas e demais despesas processuais pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajustea à realidade da demanda e à natureza dos pedidos Para a fixação do valor da causa é razoável utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes Recurso especial provido STJ REsp 819116 PB 200600312359 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 17082006 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJ 04092006 p 271 RDDP vol 46 p 150 Resta evidenciada portanto a necessidade de adequação do valor atribuído à causa diante do valor excessivo cominado e os notórios prejuízos para a parte contrária devendo ser acolhida a presente impugnação para que o valor da causa seja fixado com base em valores de condenações arbitrados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes Não obstante acaso não seja acolhida a presente preliminar o que não se espera ressalta a parte ré a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação de eventual condenação em honorários sucumbenciais a fim de evitar que a respectiva condenação implique injustificado enriquecimento do advogado em detrimento do patrimônio do outro litigante 4 DO MÉRITO E m remota hipótese acaso ultrapassada a preliminar processual acima suscitada requer desde logo a improcedência da presente demanda considerando inexistir razão a parte autora 4 1 DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS Em relação aos documentos apresentados junto à petição inicial cumpre impugn á los em sua integralidade Os documentos juntados tratamse de provas insuficientes a comprovar o alegado uma vez que não demonstram qualquer falha na prestação dos serviços tampouco qualquer ilicitude praticada por esta Ré In casu os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral pela parte autora ou seja caracterizando ofensa ao contraditório e à ampla defesa pois o trâmite processual se deu em clara inobservância do devido processo legal Excelência os fatos têm que ser provados para respaldar o julgamento douto juízo para não ser induzido a erro As provas que cercam os autos não se pode concluir pelas falhas na prestação do serviço o que impossibilita auferir a veracidade das alegações Outrossim os documentos juntados apenas visam fortalecer a tese de enriquecimento ilícito formulada em petição inicial já que não comprovam o cerne da lide a suposta cobrança indevida da Ré incorrendo em eventual falha na prestação de serviços Portanto tendo em vista que os documentos juntados tratam de provas insuficientes a comprovar o quanto alegado requer desde já a total IMPROCEDÊNCIA da presente ação 4 2 DA PORTABILIDADE NÚMERICA E OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO Acerca da portabilidade fazse necessário esclarecer o procedimento da PORTABILIDADE que tanto se veiculou na mídia falada e escrita O QUE É A PORTABILIDADE COMO FUNCIONA 1 A portabilidade da linha telefônica é uma facilidade que possibilita ao cliente de serviços de telefonia fixa e móvel manter o número do telefone código de acesso a ele designado independentemente da operadora do serviço a que esteja vinculado somente será possível dentro do mesmo serviço da telefonia fixa para a telefonia fixa da telefonia móvel para a telefonia móvel e para usufruir da portabilidade numérica a linha deve estar ativa 2 O contato para solicitação da portabilidade deverá ser feito sempre com a operadora de serviço para a qual o usuário deseja se transferir 3 Ao portar o número para uma nova operadora o cliente não carrega seus BÔNUS créditos Prépagos planos ou serviços porque eles estavam ativos na operadora antiga Quando o cliente porta seu número para outra operadora passa a ter os planos e serviços da nova operadora que podem ou não coincidir com os atuais 4 Se um cliente era prépago na outra operadora pode portar o seu número e virar um cliente prépago ou pós pago O mesmo vale para o cliente pós pago de outra operadora que pode virar um cliente prépago ou pós pago na Claro É importante lembrar que esta portabilidade estará sujeita a política de crédito da operadora e caso haja restrições pode ser oferecido um prépago e não o pós pago 5 O prazo completo para finalizar a solicitação de portabilidade é de até 3 dias úteis 6 Após o pedido de portabilidade o terminal por um período de transição de no máximo duas horas poderá deixar de funcionar para a mudança de uma operadora para outra Apenas nesse intervalo de tempo o telefone não funcionará 7 A portabilidade não altera as disposições contratuais firmadas com a operadora atual A portabilidade de uma operadora para outra implica na rescisão contratual com a primeira Assim caso esteja prevista alguma multa por quebra do contrato essa multa será devida LIMITAÇÕES 8 A portabilidade é possível de operadora celular para celular e de fixa para fixa de mesmo DDD Isso significa que se mudar de cidade o cliente não pode carregar o seu número e nem pode solicitar que seu número fixo seja migrado para uma operadora celular ou viceversa 9 A portabilidade só se aplica a números com linhas ativas dos serviços pós e prépagos Ou seja o cliente não pode solicitar a portabilidade de linhas já canceladas 10 O cliente só poderá solicitar a portabilidade de uma linha cadastrada como CNPJ para Pessoa física ou em nome de outra pessoa exemplo pai mãe filhos cônjuge se regularizar ANTES o cadastro na outra operadora com a transferência de assinatura caso contrário a mesma não ocorrerá Somente após essa alteração o cliente poderá entrar em contato com a Operadora para a qual deseja portar e agendar sua portabilidade 11 Embora seja um direito do usuário e um dever das operadoras o pedido de portabilidade pode ser recusado nas seguintes situações 111 quando os dados enviados pelo usuário estiverem incorretos ou incompletos 112 se houver em andamento outra solicitação de portabilidade para o mesmo número se o número do telefone for inexistente 113 se o número do telefone não estiver designado a nenhum cliente 114 se o número do telefone for temporário 115 se o número do telefone estiver designado a um Telefone de uso público 116 se o número do telefone for de uma operadora fixa e a portabilidade for para uma operadora móvel e vice versa 12 Vale ressaltar que a portabilidade pode não ser possível por razões técnicas por exemplo se a operadora de destino receptora não tiver serviço na área solicitada Portanto Nobre Julgador o que se denota através de todas as provas colacionadas ao processo é que se hipoteticamente a portabilidade tenha ocorrido de forma errônea a culpa se deu pela VIVO SA Frisamos conforme exaustivamente narrado esta requerida adotou todos os procedimentos necessários para concluir a operação Nesta senda não pode esta ré ser condenada por possível prática ilícita visto que adotou todas a medida cabíveis necessárias para atender ao pedido de portabilidade Pois na remota hipótese se constatado erros quando da solicitação a conduta errônea e ilícita se deu por parte da VIVO SA Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor em seu art 14 3º II é categórico ao dispor que não há responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro grifos nossos Outrossim chama a atenção de Vossa Exa que a parte autora apenas narra suas alegações sem no entanto juntar aos autos qualquer comprovação de que a ré praticou conduta abusiva tampouco a relação existente entre as partes Ora o demonstrado já seria suficiente por si só para que o pedido da parte autora fosse julgado totalmente improcedente haja vista ser insofismável a ausência de culpa da Claro quer objetiva quer subjetiva assim como de nexo de causalidade de danos e de provas Desta forma em qualquer prisma que se analise o caso em comento o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar considerando que a Autora não possui legitimidade para propor a presente ação Assim restando provado que a Acionada não violou qualquer direito personalíssimo da parte autora requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial na forma do art 487 I do CPC15 43 DA REALIDADE DOS FATOS Inicialmente fazse imperioso registrar que a parte Autora tenta maliciosamente alterar a verdade dos fatos Outrossim diferentemente do quanto alegado essa Ré não incorreu em qualquer ilegalidade eou abusividade em sua conduta Malgrado as declarações lançadas cumpre esclarecer que a parte autora possui o contrato 230095097656 atrelad o ao seu CNPJ porém a mesma não é cliente da Ré vez que a linha permanece com a VIVO SA Conforme é possível constatar da consulta extraída da ABR Telecom entidade responsável pela portabilidade numérica no Brasil as linhas indicadas pela parte autora foram voluntariamente portadas para a operadora Vivo em 13092024 por decisão exclusiva da Requerente Dessa forma qualquer falha ou interrupção na prestação do serviço decorreu da migração solicitada pela própria parte autora não podendo ser imputada à Requerida Além disso a solicitação de retorno das linhas para a Claro realizada em 21112024 foi processada dentro dos prazos regulamentares inexistindo qualquer conduta ilícita ou falha por parte da Requerida Ocorre que 01042022 a Sra Mônica Alves de Menezes solicitou portabilidade para a Claro SA através do protocolo nº 2022337761648 Contudo a solicitação fora cancelada sob justificativa de que a operadora doadora in casu Vivo SA rejeitou ante a assinatura inexistente senão vejamos Ou seja a Claro SA não conseguiu realizar a portabilidade da linha objeto da lide pois a Vivo SA retornou a solicitação aduzindo sistemicamente que a linha não se encontrava ativa Seria impossível que a Claro realizasse portabilidade de linha inativainexistente na Vivo de modo que não há como ser imputado responsabilidade à Claro por situação ocorrida alheia à sua vontade e domínio Assim havendo conflito com as informações prestadas pela operadora doadora Vivo SA vide protocolos nº 2022337769018 2022351688780 2022368994572 2022379875576 esta Acionada restou impossibilitada de efetuar qualquer medida vez que já havia tomado todas as medidas necessárias para a realização da portabilidade Tecidas as considerações acima cumpre esclarecer que a CLARO SA 1ª acionada é a operadora RECEPTORA tendo como operadora DOADORA a VIVO SA 2ª acionada Pois bem TODA e QUALQUER INFORMAÇÃO referente ao cliente que deseja a portabilidade deverá ser encaminhada pela empresa DOADORA neste caso a VIVO SA Neste sentido destacamos que as informações prestadas no momento da portabilidade foram informadas pela VIVO SA desde o telefone que ser portado aos dados pessoais do cliente Ora Excelentíssimoa é de fácil constatação que esta peticionante só tem acesso as informações QUE SÃO PASSADAS PELA OPERADORA DOADORA VIVO SA Assim destacamos que no presente caso a Vivo SA rejeitou o pedido de portabilidade in para a Claro SA tendo em vista que em seus sistemas internos contava que a linhaassinatura estava inexistente Portanto não há como CLARO SA constatar se ocorrido possíveis erros nos dados pessoais ou número de telefone informados pela VIVO SA no momento da solicitação da portabilidade Isto porque conforme já exaustivamente dito este é o primeiro contato da operadora receptora com seu cliente não há como ter acesso aos históricos anteriores ao início da relação contratual Pois são informações sob RESPONSABILIDADE DA VIVO SA Notase desta forma que a CLARO SA agiu em conformidade com a lei isso inclui proceder com a portabilidade dos dados que EFETIVAMENTE SÃO TRANSMITIDOS PELA VIVO SA E DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO POR LEI Tão somente Fatos anteriores a sua contratação não podem ser de sua responsabilidade Ora hipoteticamente acaso tenha havido erros nas informações prestadas pela VIVO SA à exemplo de dados errados da titular da linha ou solicitação de portabilidade de outrem não solicitante Não há como a esta ré constatálo O serviço é executado com a base de dados informados pela operadora doadora Portanto Nobre Julgador o que se denota através de todas as provas colacionadas ao processo é que se hipoteticamente a portabilidade tenha ocorrido de forma errônea a culpa se deu pela VIVO SA Frisamos conforme exaustivamente narrado esta requerida adotou todos os procedimentos necessários para concluir a operação Nesta senda não pode esta ré ser condenada por possível prática ilícita visto que adotou todas a medida cabíveis necessárias para atender ao pedido de portabilidade Pois na remota hipótese se constatado erros quando da solicitação a conduta errônea e ilícita se deu por parte da VIVO SA Resta comprovado então a contratação feita pela parte Autora a devida prestação dos serviços realizados por esta ré de modo que a ação indenizatória ora ajuizada não merece prosperar Diante do exposto resta claro e evidente que não houve qualquer irregularidade praticada pela Claro haja vista que todos os procedimentos adotados não foram realizados por responsabilidade única e exclusiva da VIVO SA ante as informações divergentes em seu sistema interno assim o pleito não merece prosperar devendo ser de logo julgado improcedente 35 DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ De início digase que o dever de indenizar da Requerida somente poderá ser admitido nestes autos se preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 927 do Código Civil o que todavia não estão conforme demonstrado alhures A responsabilidade civil de indenizar o dano alheio nasce do ato ilícito ou seja ela decorre da conduta contrária aos ditames da ordem jurídica que venha a ofender direito alheio causando dano ao seu respectivo titular Assim sendo não é na verdade apenas o dano da vítima a fonte da responsabilidade civil mas a ligação desse prejuízo a uma conduta ilegítima ou censurável do agente numa relação necessária de causa e efeito Assim é que o dever ressarcitório se relaciona com o descumprimento de uma obrigação proveniente da lei ou do contrato de maneira que o infrator tem o dever de indenizar o prejuízo da vítima porque praticou uma conduta ilícita No caso inexiste a conduta ilícita praticada pela empresa Ré conforme determina a lei sendo que a indenização neste caso é indevida 36 DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL Com efeito a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais perante à Ré não pode prosperar ante a falta de nexo causal entre a sua conduta e os danos supostamente sofridos E como se sabe a responsabilidade civil para ser caracterizada necessita da existência de certos elementos quais sejam o dano a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a lesão e a conduta ilícita deste A pretensão da parte Autora se funda no art 186 do Código Civil Brasileiro tratandose pois de responsabilidade civil subjetiva Neste modo não houve prejuízo comprovado da parte autora sendo que não há de se cogitar no caso concreto de responsabilidade aquiliana prevista no art supracitado Portanto inexiste o dever da ré de indenizar os supostos danos morais que a parte Autora alega ter sofrido pois não se verifica o nexo causal entre sua conduta e eventual dano sofrido 37 DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PRECEDENTES DO EG STJ A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R 3000000 trinta mil reais sob o fundamento de que o procedimento de portabilidade indevido da linha teria lhe acarretado danos na sua esfera moral Desta forma não é possível visualizar qualquer conduta da Acionada apta a violar direitos da personalidade da parte Autora especialmente porque conforme restou cabalmente demonstrado já que não há o que se falar em qualquer irregularidade por parte desta peticionante Diante da inexistência de ato ilícito posto que a contratação do serviço foi feita sob os dados fornecidos pela VIVO SA não há o que se falar em responsabilidade civil o que afasta de pronto qualquer pleito aventureiro de indenização por danos morais Tratase de entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ quanto à inexistência de dano moral ainda mais de forma presumida in reipsa nos casos de mera cobrança indevida nos serviços de telefonia prevendo apenas a o cabimento de indenização nos casos em que ocorre a negativação indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito que não é o caso dos autos Vejamos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA INTERNET E TV A CABO COBRANÇA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS 3º X DA LEI 947297 E 17 DO DECRETO 65232008 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282STF ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7STJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I Agravo interno aviado contra decisao publicada em 16112016 que por sua vez julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC73 II Na origem tratase de ação de repetição de indébito cc indenização por danos morais relativa à prestação de serviços de telefonia fixa Internet e TV a cabo Alegam os autores em síntese que após o pedido de cancelamento do contrato a ré continuou cobrando pelo serviço III Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts 3º X da Lei 947297 e 17 do Decreto 65232008 a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível qual seja o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada na espécie IV O Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos dos autos consignou que não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano moral já que não há prova conclusiva a esse respeito uma vez que os autores não demonstraram ter sofrido qualquer aflição de cunho gravíssimo ou humilhação ou constrangimento íntimo ou qualquer alteração de cunho psicológico grave sendo certo que o simples aborrecimento não basta para se configurar o dano moral Nesse contexto rever a conclusão do Tribunal a quo como pretende a parte agravante a fim de reconhecer a existência dos danos morais demandaria o reexame do conteúdo fáticoprobatório dos autos procedimento vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7STJ V Ademais a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só não enseja a obrigação de indenizar sendo necessário além da ilicitude da conduta que desta exsurja como efeito o dano STJ REsp 944308PR Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJe de 19032012 No mesmo sentido STJ AgRg no AREsp 735741RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 11102016 AgRg no AREsp 737063RS Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 19092016 VI Agravo interno improvido STJ AgInt no AREsp 1007675 SP 201602849037 Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Data de Julgamento 27042017 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJe 04052017 ADMINISTRATIVO CIVIL CONSUMIDOR TELEFONIA CONCESSIONÁRIA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA PRESCRIÇÃO DECENAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ1 Quanto ao tema da prescrição cumpre registrar que a Primeira Seção no julgamento do REsp 1113403RJ da relatoria do Min Teori Albino Zavascki DJe 1592009 submetido ao regime dos recursos repetitivos do art 543C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 82008 firmou o entendimento de que ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto 2 Assim temse prazo vintenário na forma estabelecida no art 177 do Código Civil de 1916 ou decenal de acordo com o previsto no art 205 do Código Civil de 2002 Diante da mesma conjuntura não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia REsp 1365074RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma Data da Publicação 432013 3 Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido salientese que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in reipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público AgRg no AREsp 698641RS Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 2362015 AgRg no AREsp 673768RJ Rel Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma DJe 2342015 AgRg no REsp 1516647RS Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 2252015 4 Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis Para afastar tal conclusão seria necessário o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos o que é vedado em Recurso Especial conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte AgRg no REsp 1474101RS Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 532015 grifei 5 Recurso Especial parcialmente provido REsp 1660377RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 06062017 DJe 19062017 PROCESSUAL CIVIL TELEFONIA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ERRO JUSTIFICÁVEL DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO ÓBICE DA SÚMULA 7STJ1 Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de erro justificável não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável tendo em vista o óbice da Súmula 7STJ 2 No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in reipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público AgRg no AREsp 698641RS Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 2362015 AgRg no AREsp 673768RJ Rel Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma DJe 2342015 AgRg no REsp 1516647RS Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 22520153 Ademais a Corte de origem salientou que os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material financeira e não moral mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores 4 Para afastar tal conclusão seria necessário o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos o que é vedado em Recurso Especial conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte 5 Agravo Regimental não provido AgRg no AREsp 735741RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 27092016 DJe 11102016 Admitindose apenas por respeito ao debate percebese na hipótese que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os incômodos extraordinários que experimentou Com efeito é de se indagar quais foram os desdobramentos fáticos da referia situação considerando que a ré agiu em conformidade com os procedimentos adotados para portabilidade Quais são as provas apresentadas pela parte Autora que possibilitam aferir os transtornos extraordinários pelos quais teria passado Evidente que a tese aventureira de lesão hipotética trazida pela Acionante deve ser de pronto afastada A parte Acionante não faz qualquer prova das suas alegações posto que não colaciona qualquer documento em que comprove os danos morais supostamente sofridos Nesse sentido não se desincumbiu do ônus de comprovar tais fatos que apenas a si caberia já que a prova do dano à moral está apenas na sua órbita de ingerência sendo vedada a sua transferência para a acionada sob pena de imporlhe a produção de prova negativa portanto diabólica Evidente que a intenção da parte autora é subverter este Órgão de Justiça para transformálo em loteria Inadmissível Excelência Desta forma em qualquer prisma que se analise o caso em comento o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar seja porque i houve a portabilidade dentro do prazo legal ii não é apta a causar abalos na esfera moral do consumidor ainda mais de forma presumida in reipsa iii a parte Autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus de prova posto que não trouxe aos autos provas que atestam o dano moral que alardeia ter sofrido Assim restando provado que a acionada não violou qualquer direito personalíssimo da parte autora requer seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais na forma do art 487 I do CPC Em consideração ao princípio de eventualidade caso este MM Juízo entenda pela procedência do pedido de indenização por danos morais o que não acredita esta Contestante justamente por ir de encontro ao posicionamento pacífico do STJ requer que no arbitramento sejam considerados os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade sob pena de fomentar o enriquecimento sem causa da parte Acionante 38 DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS NÃO CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES Conforme visto alhures nenhuma cobrança indevida fora realizada sendo a própria natureza da repetição do indébito o pagamento indevido fazendo nascer para o indivíduo que recebeu tal quantia a obrigação de restituir sob pena de considerar um enriquecimento ilícito O cabimento da repetição do indébito só ocorre quando há uma prestação indevida em que não há dívida entre as partes não sendo este o caso dos autos de acordo com o art 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor Desta forma por tudo o que consta nos autos não merece prosperar o pleito de indenização por danos materiais tendo em vista que as cobranças realizadas pela Acionada foram feitas nos estritos moldes pactuados sendo todos os valores devidos pelo Autor inclusive o próprio Autor afirma que efetuou o pagamento de acordo Dessa forma o indeferimento do pedido de condenação a título de danos materiais é medida que se impõe 4 AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONSTANTES NO ART 6º VIII DO CDC PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Prevê o art 6º VIII do CDC que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências No caso dos autos não teria a parte autora qualquer dificuldade financeira ou técnica para produzir provas de suas alegações razão pela qual não assiste a ela o direito à inversão Impor à Contestante esse ônus equivale a transferirlhe o dever de produzir uma prova negativadiabólica sobre os danos materiais e morais suscitado pela parte autora e que se encontra apenas sobre a sua órbita de ingerência Neste cenário é medida imprescindível que as regras de distribuição do ônus da prova ônus legalmente estabelecido do art 373 I e II do CPC15 sejam mantidas incólumes no presente caso 5 CONCLUSÃO Ante o exposto requer Sejam acolhidas todas as preliminares suscitadas Na remota hipótese de não acolhimento das preliminares arguidas seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art 487 I do CPC15 Pugna provar as suas alegações por todos os meios em direito admitidos em especial pelas provas documental testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da parte autora a fim de comprovar o quanto alegado Reitera o requerimento para que todas as intimações doravante realizadas sejam feitas exclusivamente em nome de ÁGATA AGUIAR DE SOUZA OABSE 1389A sob pena nulidade Nestes termos Pede deferimento De SalvadorBA para AracajuSE 25 de julho de 2022 ÁGATA AGUIAR DE SOUZA JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA OABBA 51461 OABSE 1389A OABBA 28679