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PRÁTICAS ABUSIVAS GRUPO 6 SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O CONSUMIDOR 11 Serviços sem orçamento e autorização do consumidor art 39 VI A prestação de serviço depende de prévio orçamento art 40 Só que a simples apresentação do orçamento não implica autorização do consumidor Para que o fornecedor possa dar início ao serviço mister é que tenha a autorização expressa do consumidor A esta equivale a aprovação que o consumidor dê ao orçamento art 40 2º desde que expressa v item 8 Se o serviço não obstante a ausência de aprovação expressa do consumidor for realizado aplicase por analogia o disposto no parágrafo único do art 39 ou seja o serviço por não ter sido solicitado é considerado amostra grátis uma liberalidade do fornecedor sem qualquer contraprestação exigida do consumidor Se a autorização for parcial por exemplo envolvendo só alguns itens do orçamento prévio o pagamento do consumidor fica restrito às partes efetiva e comprovadamente aprovadas A posição do STJ é exatamente nessa linha O art 39 VI do Código de Defesa do Consumidor determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor Em consequência não demonstrada a existência de tal autorização é irrestrável a cobrança devido apenas o valor autorizado expressamente pelo consumidor STJ REsp 332869RJ rel Min Carlos Alberto Menezes Direito j 24062002 Acrescentese que a Corte considerando circunstâncias excepcionais atendimento médico emergencial afasta a necessidade de orçamento prévio Ilustrativamente registrese a seguinte decisão Em atendimentos de urgência e emergência exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio com descrição minuciosa do valor da mãodeobra dos materiais e equipamentos a serem empregados as condições de pagamento bem como as datas de início e término dos serviços implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta ao problema de saúde nessas circunstâncias impede a sua exaustiva discriminação prévia 7 Apesar da inegável importância do dever de informação como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo cert o que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor Inadmissível portanto o propósito do consumidor de equiparar o serviço médicohospitalar de emergência como oferta grátis do hospital REsp 1578474SP Rel Min Nancy Andrighi 3ª T j 11122018 DJe 13122018 Em existindo práticas anteriores entre o consumidor e o fornecedor aquelas desde que provadas por este regram o relacionamento entre as partes 12 Divulgação de informações negativas sobre o consumidor art 39 VII Nenhum fornecedor pode divulgar informação depreciativa sobre o consumidor quando tal se referir ao exercício de direito seu Por exemplo não é lícito ao fornecedor informar seus companheiros de categoria que o consumidor sustou o protesto de um título que o consumidor gosta de reclamar da qualidade de produtos e serviços que o consumidor é membro de uma associação de consumidores ou que já representou ao Ministério Público ou propôs ação O texto do art 39 VII difere substancialmente daquele do art 43 Aqui se trata de arquivo de consumo Capítulo X Lá ao revés se cuida de mero repasse de informação sem qualquer arquivamento Seria em linguagem vulgar a fofoca de consumo Não está proibido contudo o repasse de informação mesmo depreciativa quando o consumidor pratica ato que exorbita o exercício de seus direitos Assim se a associação de consumidores vem a ser condenada por litigância de máfé O serviço sem orçamento e autorização do consumidor conforme estabelecido no artigo 39 inciso VI do Código de Defesa do Consumidor CDC no Brasil referese a uma prática ilegal por parte dos fornecedores de serviços Essa prática envolve a realização de um serviço sem informar previamente o consumidor sobre o valor a ser cobrado ou sem obter sua autorização prévia para realizálo O CDC é uma lei que visa proteger os direitos dos consumidores e estabelece diretrizes e normas para as relações de consumo O inciso VI do artigo 39 proíbe expressamente essa conduta uma vez que os consumidores têm o direito fundamental de serem informados de forma clara e transparente sobre os preços e condições dos serviços que estão adquirindo Além disso o inciso VII do mesmo artigo trata da divulgação de informações negativas sobre o consumidor Essa prática referese a uma conduta abusiva por parte dos fornecedores na qual eles tornam públicas informações desabonadoras ou prejudiciais à imagem ou reputação do consumidor sem que exista um motivo justo para isso Tanto o serviço sem orçamento e autorização quanto a divulgação de informações negativas são considerados violações aos direitos do consumidor e podem acarretar consequências legais para os fornecedores O CDC busca equilibrar as relações de consumo garantindo a proteção dos consumidores contra práticas abusivas e assegurando que sejam tratados de forma justa e respeitosa pelos fornecedores de serviços

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comprovadamente aprovadas A posição do STJ é exatamente nessa linha O art 39 VI do Código de Defesa do Consumidor determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor Em consequência não demonstrada a existência de tal autorização é irrestrável a cobrança devido apenas o valor autorizado expressamente pelo consumidor STJ REsp 332869RJ rel Min Carlos Alberto Menezes Direito j 24062002 Acrescentese que a Corte considerando circunstâncias excepcionais atendimento médico emergencial afasta a necessidade de orçamento prévio Ilustrativamente registrese a seguinte decisão Em atendimentos de urgência e emergência exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio com descrição minuciosa do valor da mãodeobra dos materiais e equipamentos a serem empregados as condições de pagamento bem como as datas de início e término dos serviços implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta 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protesto de um título que o consumidor gosta de reclamar da qualidade de produtos e serviços que o consumidor é membro de uma associação de consumidores ou que já representou ao Ministério Público ou propôs ação O texto do art 39 VII difere substancialmente daquele do art 43 Aqui se trata de arquivo de consumo Capítulo X Lá ao revés se cuida de mero repasse de informação sem qualquer arquivamento Seria em linguagem vulgar a fofoca de consumo Não está proibido contudo o repasse de informação mesmo depreciativa quando o consumidor pratica ato que exorbita o exercício de seus direitos Assim se a associação de consumidores vem a ser condenada por litigância de máfé O serviço sem orçamento e autorização do consumidor conforme estabelecido no artigo 39 inciso VI do Código de Defesa do Consumidor CDC no Brasil referese a uma prática ilegal por parte dos fornecedores de serviços Essa prática envolve a realização de um serviço sem informar previamente o consumidor sobre o valor a ser cobrado ou sem obter sua autorização prévia para realizálo O CDC é uma lei que visa proteger os direitos dos consumidores e estabelece diretrizes e normas para as relações de consumo O inciso VI do artigo 39 proíbe expressamente essa conduta uma vez que os consumidores têm o direito fundamental de serem informados de forma clara e transparente sobre os preços e condições dos serviços que estão adquirindo Além disso o inciso VII do mesmo artigo trata da divulgação de informações negativas sobre o consumidor Essa prática referese a uma conduta abusiva por parte dos fornecedores na qual eles tornam públicas informações desabonadoras ou prejudiciais à imagem ou reputação do consumidor sem que exista um motivo justo para isso Tanto o serviço sem orçamento e autorização quanto a divulgação de informações negativas são considerados violações aos direitos do consumidor e podem acarretar consequências legais para os fornecedores O CDC busca equilibrar as relações de consumo garantindo a proteção dos 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