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Introdução ao Estudo do Direito

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PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM ARTES REGULAMENTO Belo Horizonte agosto de 2014 1 SUMÁRIO TÍTULO I DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO PROGRAMA 2 TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ACADÊMICA 2 Capítulo I Da organização administrativa 2 Capítulo II Das funções da coordenação 3 Capítulo III Das funções do Colegiado 4 Capítulo IV Do corpo docente 5 Capítulo V Do corpo discente 10 TÍTULO III DO REGIME ACADÊMICO 11 Capítulo I Da estrutura curricular 11 Capítulo II Do número de vagas 15 Capítulo III Do processo de inscrição e admissão ao curso 15 Capítulo IV Do Exame de Seleção 16 Capítulo V Da matrícula e procedimentos 17 Capítulo VI Do desligamento do aluno 17 Capítulo VII Da avaliação escolar 17 Capítulo VIII Do Exame de Qualificação 18 Capítulo IX Da Defesa de Dissertação 18 Capítulo X Da obtenção do título de Mestre em Artes 20 Capítulo XI Das disposições gerais 20 2 Regulamento do Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Artes da Universidade do Estado de Minas Gerais Título I DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art 1º A Universidade do Estado do Minas Gerais UEMG desenvolverá Programa de PósGraduação stricto sensu em Artes e ministrará o Curso de Mestrado Acadêmico Parágrafo Único O Programa de PósGraduação em Artes da UEMG doravante denominado PPGA ou simplesmente Programa regese pela legislação da Educação Superior pelo Estatuto da UEMG pelo Regimento Geral da Universidade pelas Normas Gerais da PósGraduação da UEMG e pelo presente Regulamento O Programa tem por finalidade a formar professores e artistas pesquisadores para a docência do Ensino Superior visando qualificar mestres com competências técnicas e capacidade reflexiva crítica artística ética e humana para atuar em diferentes campos da área b contribuir para a ampliação e o fortalecimento da pesquisa em artes visuais e música em Minas Gerais na Região Sudeste e no Brasil c gerar conhecimento em artes visuais e música por meio da pesquisa da prática e da criação artística d qualificar professores e pesquisadores em geral da área de artes visuais e música para atuar nos espaços emergentes da sociedade contemporânea Título II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ACADÊMICA Capítulo I Da organização administrativa Art 2º O PPGA tem suas atividades avaliadas e acompanhadas pela Câmara de Pós Graduação Art 3º O PPGA tem como órgão deliberativo o Colegiado e como órgão executivo a Coordenação 1º O Colegiado instância consultiva e deliberativa máxima será composto por a coordenador do PPGA que o presidirá e o coordenará b vicecoordenador do PPGA que exerce as atribuições do Coordenador em suas faltas ou impedimentos c dois representantes docentes por linha de pesquisa excluídos o coordenador e o vice com um suplente para cada representante todos eles membros do corpo permanente do Programa d representantes discentes na proporção de um quinto 15 do total dos membros docentes 2º O coordenador e o vicecoordenador são membros natos 3 3º Os representantes discentes devem ser alunos regularmente matriculados no PPGA e serão escolhidos por votação direta dos pares no Programa para mandato com duração de 1 um ano sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo O aluno do Programa que exercer atividade docente na Universidade não poderá ser designado representante 4º Cada representante estudantil terá um suplente com mandato vinculado para substituílo em suas faltas ou impedimentos Art 4º A presidência do Colegiado do PPGA e a coordenação executiva das atividades do Programa serão exercidas por um coordenador e um vicecoordenador eleitos pelos professores permanentes do Programa por maioria absoluta 1º O coordenador e o vicecoordenador devem ser integrantes do corpo docente permanente pertencentes ao quadro de professores efetivos da UEMG trabalhando em regime de 40 quarenta horas semanais e com dedicação exclusiva 2º O mandato do coordenador e do vicecoordenador do Programa será de dois anos admitida uma única recondução consecutiva 3º A Coordenação do Programa disporá de uma estrutura técnicoadministrativa de Secretaria própria responsável pelo controle acadêmico Art 5º O coordenador do Colegiado convocará a eleição de membros docentes e discentes até 30 dias antes do término do mandato Art 6º O Colegiado deverá reunirse ordinariamente a cada dois meses ou extraordinariamente a partir de convocação do coordenador ou mediante o pedido de seus membros O coordenador do Colegiado poderá nomear um professor do Programa ou uma Comissão especial para realizar tarefa específica e temporária ou assessorálo em assuntos pertinentes Capítulo II Das funções da coordenação Art 7º A coordenação do PPGA terá como funções a convocar as reuniões do Colegiado e presidilas b coordenar as atividades didáticas e administrativas do PPGA acompanhando o desenvolvimento do curso e suas disciplinas como um todo obedecendo às deliberações das instâncias superiores da UEMG c zelar pelo bom relacionamento entre corpo docente corpo discente Secretaria da PósGraduação e demais instâncias da UEMG d propor ao Colegiado o nome dos professores orientadores e encaminhar à Câmara de PósGraduação as propostas de inclusão ou exclusão de docentes no corpo permanente e de colaboradores do Mestrado após a avaliação 4 pela Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes CAPED e aprovação pelo Colegiado f providenciar as Bancas Examinadoras das Provas de Ingresso das Bancas de Qualificação e das Bancas Examinadoras de Defesa de Dissertação de Mestrado g assegurar ao corpo discente sua efetiva orientação acadêmica h ter além de seu voto comum em decisões direito ao voto de qualidade em casos de empate i propor quando necessário alterações da Estrutura Curricular e do Regulamento do Programa e submetêlas ao Colegiado e à Câmara de PósGraduação j representar o Programa junto a reuniões e órgãos deliberativos da UEMG Capítulo III Das funções do Colegiado Art 8º O Colegiado do PPGA terá como funções a eleger entre os membros do corpo docente do programa por maioria absoluta o coordenador e o vicecoordenador do PPGA b cumprir este Regulamento e as Normas Gerais da PósGraduação da UEMG c acompanhar as atividades do Programa cuidando pelo seu bom andamento d reunirse sempre que convocado pelo coordenador de Curso ou a pedido dos próprios membros e avaliar e aprovar a oferta de disciplinas do Curso f instituir a Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes CAPED que deverá ser formada por três docentes do corpo permanente do PPGA com mandato de três anos g avaliar o parecer da CAPED referente à continuidade dos docentes no PPGA e à inclusão de novos docentes aprovar e submeter as propostas de inclusão e exclusão de docentes à Câmara de PósGraduação h propor a criação transformação exclusão e extinção de disciplinas do curso à Câmara de PósGraduação i aprovar o edital de seleção de alunos para o Programa de Mestrado j aprovar as bancas de Exame de Qualificação e de Dissertação após ouvido o professor orientador k estabelecer critérios para o preenchimento de vagas em disciplinas isoladas l avaliar e aprovar a indicação de professores orientadores m avaliar caso necessário projetos de elaboração da Dissertação de Mestrado n avaliar o aproveitamento de créditos de outros programas de pósgraduação o decidir as questões referentes à matrícula reopção dispensa de disciplina transferência assim como as representações e os recursos concernentes a questões didáticas obedecidas as normas vigentes 5 p manifestarse quanto aos pedidos de reconhecimento de títulos submetendo a decisão à Câmara de PósGraduação q zelar pela pesquisa e produção acadêmica dos docentes r decidir sobre casos omissos nesse Regulamento dentro de sua esfera de competência Capítulo IV Do corpo docente Art 9 O corpo docente do PPGA é composto por três categorias de docentes definidas a partir das atividades desenvolvidas no Programa permanentes colaboradores e visitantes 1º Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do Programa e têm vínculo funcionaladministrativo com a UEMG preferencialmente em regime de tempo integral caracterizado pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho e que desenvolvem as atividades de ensino orientam alunos de mestrado sendo devidamente credenciados como orientadores acadêmicos pelo Colegiado participam de projeto de pesquisa e sempre que solicitados participam de Bancas Examinadoras de comissões especiais e prestam assessoria à Coordenação ou ao Colegiado do Programa 2º Em caráter excepcional podem integrar o corpo de docentes permanentes do PPGA a professores que tenham bolsa de fixação de docentes pesquisadores de agência de fomento estadual ou federal professores aposentados que tenham firmado com a UEMG termo de compromisso de participação como docente no Programa docentes cedidos por acordo formal para atuar no corpo docente do Programa b docentes que não estejam atuando em nenhuma disciplina a critério do Programa ou por afastamento devido a estágio pósdoutoral estágio sênior ou atividade relevante em Educação Ciência e Tecnologia podem ser mantidos no corpo permanente desde que atendidos os requisitos para permanência especificamente quanto à produção acadêmica c docentes recémdoutores com até cinco anos de titulação desde que possuam o perfil exigido e que seu número em relação ao número total de docentes permanentes esteja de acordo com a proporção recomendada pela CAPES para a área 3º Docentes colaboradores integram essa categoria membros do corpo docente do PPGA que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou visitantes mas participem de forma sistemática das atividades de desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão eou da orientação de estudantes no Programa independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a UEMG O desempenho de atividades esporádicas como conferencista membro de bancas de exame ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do PPGA não podendo pois ser enquadrado como docente colaborador 6 4º Docentes visitantes integram essa categoria os docentes ou pesquisadores com vínculo funcionaladministrativo com outras instituições brasileiras ou não que mediante acordo formal sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral em projeto de pesquisa eou atividades de ensino de extensão eou da orientação de mestrandos no Programa Os docentes visitantes deverão ter sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a UEMG ou por bolsa concedida para esse fim pela própria instituição ou por agência de fomento Art 10 O número de docentes credenciados como membros do corpo de docentes permanentes deverá obedecer ao critério estabelecido pelo Comitê de Área da CAPES sendo no mínimo 7 sete professores Art 11 No mínimo 75 dos docentes do PPGA devem fazer parte do corpo permanente de modo a não se caracterizar a dependência em relação a docentes externos a esse núcleo Art 12 Todos os membros do corpo docente do PPGA deverão ter seus nomes credenciados pelo Colegiado do Programa Art 13 O ingresso dos docentes permanentes colaboradores e visitantes do PPGA deverá ser avaliado pelo Colegiado do Programa precedido de análise pela Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes CAPED e aprovado pela Câmara de Pós Graduação da UEMG de acordo com as normas estabelecidas pela UEMG 1º Do ingresso no quadro de professores permanentes O ingresso no quadro de professores permanentes será solicitado pelo próprio professor à Coordenação do programa que a encaminhará ao Colegiado para avaliação A solicitação deverá explicitar a possível contribuição do proponente a uma das linhas de pesquisa incluindo as disciplinas de cuja condução possa participar acompanhada de Projeto de Trabalho contendo a projeto de pesquisa apresentado ao Programa sobre tema relacionado às linhas de pesquisa existentes b no caso de se propor a ministrar a disciplina Tópicos Especiais apresentar o título do tópico programa detalhado ementa e bibliografia na formatação compatível com o APCN aprovado c declaração de disponibilidade para orientação de alunos na linha de pesquisa prevista d currículo Lattes atualizado com documentação comprobatória da produção relatada nos últimos três anos A solicitação de ingresso será analisada pela CAPED que após exame da documentação recomendará ou não a aprovação da solicitação do ingresso no 7 corpo docente ao Colegiado de PósGraduação e apresentará a este um relatório sobre os seguintes pontos a produção técnicocientífica e quando for o caso artística compatível com as exigências do Comitê de Área da CAPES b compatibilidade da formação experiência e projeto de pesquisa do candidato com a disciplina ou se for o caso com o Tópico Especial que pretende ministrar e com os objetivos da linha de pesquisa eleita c relevância atualização e qualidade conceitual teórica e metodológica do projeto de pesquisa bem como correção e adequação de seus aspectos estruturais e formais d nível compatível de conhecimento com os temas que se propõe ministrar e experiência na orientação e avaliação de estudantes de graduação e de pós graduação f compatibilidade entre a proposta apresentada e as necessidades acadêmicas do Programa em termos de ofertas de disciplinas de reforço às linhas de pesquisas e de orientação g adequação do currículo do docente às exigências do Comitê de Avaliação da CAPES para a respectiva área assegurando que o seu ingresso não compromete a avaliação do Programa h quando se tratar de reingresso de professores que já pertenceram ao quadro sem alteração da proposta apresentada para o primeiro ingresso a avaliação incidirá apenas sobre a produtividade acadêmica 2º Do ingresso de professores colaboradores O ingresso como professor colaborador no quadro do Programa iniciarseá por Proposta de Trabalho formulada alternativamente a por um professor permanente do PPGA quando se tratar de professor externo ao Programa incluindo pósdoutorandos no interesse da linha de pesquisa a que pertence b pela Coordenação do Programa quando se tratar de professor externo à UEMG ou já pertencente à Instituição no interesse de uma melhor avaliação pela CAPES c por um professor da UEMG com o título de doutor que se interessar pelo ingresso no Programa como professor colaborador podendo compartilhar com professores permanentes a oferta de atividades acadêmicocientíficas relevantes A Proposta de Trabalho deverá conter a projeto de pesquisa sobre tema vinculado às linhas de pesquisa do Programa b proposta de contribuição na oferta de disciplinas explicitando aquelas em que poderá atuar c disponibilidade para coorientar alunos na linha de pesquisa indicada d currículo Lattes atualizado com documentação comprobatória da produção dos três últimos anos 8 3º A CAPED apreciará a proposta com base nos critérios de avaliação utilizados para o ingresso de docentes permanentes e colaboradores tendo em vista a relevância acadêmicocientífica e quando for o caso artística da colaboração a ser prestada b contribuição potencial para a renovação docente do Programa c implicações para a avaliação do Programa pela CAPES d aspectos éticos e administrativos 4º Concluído o parecer da CAPED ele será encaminhado ao Colegiado do Programa para apreciação Caso o Colegiado resolva recomendar a inclusão do docente no seu corpo de professores encaminhará a proposta à Câmara de Pós Graduação para homologação 5º Do ingresso de professores visitantes A proposta de professor visitante a ser encaminhada ao Programa ou a agências de fomento será previamente relatada ao Colegiado do Programa por um professor permanente ou pela Coordenação Sua aprovação dependerá do atendimento aos mesmos critérios utilizados para avaliação do ingresso de professores permanentes O ingresso no quadro será automático a partir da concessão de auxílio ou bolsa obtida pela UEMG ou concedida por agência de fomento mediante a aprovação de proposta de trabalho que tenha sido submetida previamente à coordenação do Programa Art 14 Da Avaliação e Permanência dos Docentes do PPGA O desempenho dos professores no Programa será avaliado regularmente pela CAPED com base nos critérios de participação efetiva no desenvolvimento de atividades de ensino pesquisa e extensão do Programa orientações acadêmicas e produção intelectual em relação às Linhas de Pesquisa considerando os critérios de avaliação do Comitê de Artes da CAPES e outros critérios estabelecidos pelas normas internas da UEMG 1º Dos docentes permanentes a permanência dos professores no quadro não tem prazo total definido mas dependerá de avaliação trienal pela CAPED que encaminhará relatório ao Colegiado do Programa para apreciação Caso o parecer do Colegiado seja favorável à permanência o processo deverá ser encaminhado à Câmara de PósGraduação para homologação A avaliação trienal considerará a contribuição da produção acadêmica de cada professor para a produtividade global do Programa conforme os critérios do Comitê de Área da CAPES sua atuação na docência e orientação 2º Caso o Colegiado do Programa considere que o docente teve desempenho insuficiente para se manter no corpo dos professores permanentes deverá encaminhar sua exclusão à Câmara de PósGraduação acompanhada do respectivo processo de avaliação Caso o docente que teve sua permanência não recomendada pelo Colegiado tenha orientações em fase de conclusão a juízo do Colegiado o envio do processo de exclusão à Câmara de PósGraduação poderá ser postergado por seis meses para a sua conclusão Durante este período o docente não poderá assumir novas orientações 9 3º Dos docentes colaboradores a permanência de um docente no quadro de professores colaboradores não tem um término definido mas dependerá de avaliação anual utilizando os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para o ingresso pela CAPED que encaminhará ao Colegiado do Programa para apreciação e encaminhamento à Câmara de PósGraduação para homologação 4º A avaliação anual será baseada em relatório elaborado pelo docente colaborador a partir do qual se buscará verificar se a colaboração prestada correspondeu ao que era esperado e atendeu aos interesses e necessidades do Programa 5º Não será recomendada a permanência do docente que a solicitar descredenciamento b não atender às normas explicitadas nos itens anteriores c não atender às solicitações da coordenação quanto a prazos de preenchimentos de relatórios exigidos pela CAPES d não apresentar a produção exigida nas avaliações periódicas da CAPES 6º Dos docentes visitantes a permanência de um docente no quadro de professores visitantes tem seu término definido no respectivo processo de concessão de auxílio ou bolsa por agência de fomento 7º No caso do Programa de Professores visitantes que permita renovação ela poderá ser solicitada desde que a avaliação do desempenho do docente pelo Colegiado seja favorável e sua proposta de trabalho para um novo período seja aprovada pelo mesmo Art 15 Poderão orientar dissertações de Mestrado todos os docentes permanentes do Programa Docentes colaboradores e visitantes podem coorientar dissertações de Mestrado Em casos excepcionais docentes colaboradores poderão atuar como orientadores de dissertações de Mestrado dependendo da autorização da Câmara de PósGraduação Art 16 Cada docente credenciado poderá orientar academicamente até 5 cinco alunos em fase de elaboração de dissertação Art 17 Os docentes permanentes poderão a seu critério e em acordo explícito com os orientandos valerse da colaboração de coorientadores indicados dentre outros professores do Programa permanentes visitantes ou colaboradores bem como entre pesquisadores que não pertençam aos quadros do Programa ou da UEMG com a aprovação do Colegiado do Programa Art 18 Em casos excepcionais a interrupção do compromisso de orientação poderá ser solicitada pelo docente envolvido por iniciativa própria ou atendendo a requerimento do discente devendo a comunicação ser endereçada por escrito ao coordenador do Programa que a submeterá à deliberação do Colegiado 10 Art 19 O Corpo Docente do PPGA terá como funções a cumprir este Regulamento e as Normas Gerais da PósGraduação da UEMG b participar de atividades acadêmicas e administrativas do PPGA c exercer as funções de professor e de orientador acadêmico no Programa desde que possua a titulação exigida ou credenciamento legal para essa atividade e seja designado para elas pelo colegiado d preencher os diários de classe e entregálos completos nos prazos determinados pela Coordenação e orientarse pelo Plano de Ensino das disciplinas f apresentar produção acadêmica compatível com as exigências do Comitê da CAPES ao qual o curso é vinculado g concluir a orientação de pesquisa do aluno nos prazos determinados por esse Regulamento h apresentar as informações relativas à sua produção e ao andamento das atividades de orientação solicitadas pela Coordenação do programa nos moldes e prazos exigidos por ela i manter atualizado o seu currículo Lattes Capítulo V Do corpo discente Art 20 O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados no Curso de Mestrado do PPGA Parágrafo Único Entendese por aluno regular aquele submetido à seleção e nela classificado no limite de vagas oferecido no Edital e que tenha seu plano de estudo aprovado pelo professor orientador Art 21 Cada aluno regularmente matriculado no Programa contará com um professor orientador com a função de acompanhálo academicamente e orientálo na elaboração de sua dissertação 1º A designação do orientador é feita pelos docentes integrantes da Linha de Pesquisa de vinculação do aluno em função do objeto de estudo a ser investigado em sua dissertação 2º Em casos excepcionais o aluno poderá pleitear mudança de orientador mediante requerimento justificado dirigido ao coordenador do Programa que a submeterá à deliberação do Colegiado Art 22 São direitos do aluno do PPGA a ser tratado com cortesia dignidade e respeito por professores funcionários e colegas b participar das atividades de ensino pesquisa e extensão da UEMG 11 c ser orientado em sua dissertação de forma condizente com seu plano de estudo previamente aprovado d contar com o oferecimento de disciplinas de forma a viabilizar o cumprimento da carga horária exigida e dos prazos definidos nesse Regulamento e ter representante no Colegiado de Curso f preencher requerimento ao Colegiado de Curso solicitando mudança de orientador quando for o caso baseado em razões justificadas g requerer seu diploma de mestrado quando cumpridos todos os prérequisitos para a conclusão do curso e da defesa Art 23 São deveres do aluno do PPGA a cumprir as determinações desse Regulamento as Normas Gerais da Pós Graduação da UEMG e o Regimento Geral da UEMG b participar com um bom aproveitamento de todas as atividades acadêmicas do Programa c cumprir os prazos de entrega de trabalhos e atividades do Programa previamente determinados d acatar as decisões julgadas pelo Colegiado e exercer atividades de estágio docência quando determinado pelo Colegiado Título III DO REGIME ACADÊMICO Capítulo I Da estrutura curricular Art 24 A Estrutura curricular do Programa compreende a área de concentração Artes VisuaisMúsica e duas linhas de pesquisa a saber linha 1 Dimensões teóricas e práticas da produção artística linha 2 Processos de formação mediação e recepção Art 25 A linha de pesquisa Dimensões teóricas e práticas da produção artística abrange estudos da produção artística a partir de suas configurações estéticas de seus processos de criação e performance A linha acolhe estudos críticos comparativos bem como projetos em poéticas visuais e audiovisuais composição e performance musical estudos curatoriais e cruzamentos de linguagens Art 26 A linha de pesquisa Processos de formação mediação e recepção abrange o estudo dos fenômenos culturais e artísticos nas áreas de artes visuais e música com ênfase nos processos de formação mediação e suas relações com os distintos contextos institucionais e sociais Abarca pesquisas relacionadas aos processos de 12 ensino e aprendizagem formação de professores recepção da obra artística memória e diversidade cultural Art 27 As atividades de PósGraduação stricto sensu compreendem disciplinas estágio docência produção artística e teórica e dissertação Parágrafo único O crédito é a unidade de medida do trabalho acadêmico e corresponde a 15 horas de atividades Art 28 As disciplinas ofertadas pelo Programa dividemse em duas categorias obrigatórias e optativas 1º Disciplinas obrigatórias têm por finalidade dar sustentação teórica sistematizada aos processos de pesquisa desenvolvidos pelo PPGA As disciplinas obrigatórias subdividemse em três tipos a Disciplinas obrigatórias do núcleo comum devem ser cursadas por todos os estudantes sendo recomendável seu cumprimento no primeiro semestre b Disciplinas obrigatórias por Linha de Pesquisa desenvolvem temas específicos a cada uma das Linhas de forma a contribuir efetivamente para definição de plano de estudos e elaboração do projeto de dissertação Devem ser cursadas por todos os estudantes da respectiva Linha preferencialmente no primeiro semestre c Redação de dissertação elaboração e desenvolvimento da pesquisa com acompanhamento individual do professor orientador 2º Disciplinas optativas são de livre escolha do aluno e devem ser realizadas dentro de um elenco oferecido pelo Programa PPGA Art 29 O número mínimo de créditos para obtenção do título de mestre do PPGA é de 24 vinte e quatro o que corresponde a uma carga horária total de 360 horas assim distribuídos a seis créditos em disciplinas obrigatórias do núcleo comum b dois créditos em disciplina obrigatória da Linha de Pesquisa c seis créditos relativos à defesa de dissertação d mínimo de dez créditos em disciplinas e ou atividades opcionais devendo compreender mínimo de quatro créditos em disciplinas optativas do PPGA de zero a quatro créditos em disciplinas cursadas em outros Programas de zero a três créditos em Estágio Docência de zero a três créditos em Produção Artística e Teórica 1º Com a intenção de garantir o percurso adequado do aluno nesse processo tendo em vista a natureza e os objetivos de seu projeto de pesquisa as matrículas em disciplinas optativas deverão ser realizadas a partir do aconselhamento do orientador acadêmico sendo recomendável sua introdução a partir do segundo semestre 13 2º Poderão ser consideradas como parte dos créditos exigidos em disciplinas optativas para integralização do Currículo disciplinas cursadas em outros Programas de Pósgraduação Stricto Sensu que sejam credenciados pela CAPES ou em instituições no exterior cabendo ao Colegiado do Programa decidir sobre seu reconhecimento com a anuência do orientador acadêmico observados I Somente poderão ser aproveitados créditos em disciplinas em que o mestrando obteve aprovação com conceito A B ou equivalente e até o limite de 4 quatro créditos II Para aproveitamento dos créditos obtidos serão observadas a equivalência de conteúdos e a carga horária entre outros aspectos a serem definidos pelo Colegiado do Programa III Os pedidos de aproveitamento de créditos devem ser encaminhados com a anuência do orientador acadêmico ao Colegiado do Programa e instruídos com as seguintes informações a programa da disciplina contendo a indicação do nível de Mestrado ou Doutorado b carga horária total da disciplina e correspondente número de créditos ano eou semestre letivo e instituição em que foi cursada c conceito recebido pelo estudante na disciplina 3º O Estágio Docência objetiva a formação docente qualificada para o ensino de terceiro grau não sendo aplicável aos alunos que já atuem no ensino de terceiro grau Pode ser realizado em disciplinas da graduação da Escola Guignard da Escola de Música ou no âmbito de outra unidade da UEMG I Serão atribuídos no máximo 3 três créditos pra Estágio Docência sendo 1 um crédito para cada 15 ha II O encaminhamento do projeto de Estágio Docência deve contar com o acordo do professor tutor e do orientador sendo avaliado pela Comissão de PósGraduação em consonância com as resoluções da universidade e dos órgãos de fomento III No final do estágio o aluno deverá submeter para a aprovação da Comissão de PósGraduação relatório circunstanciado que passará a integrar a pasta do aluno e os arquivos do PPGA acompanhado de parecer emitido pelo professor tutor do estágio conforme as normas da universidade 4º Atividades de produção artística e teórica realizadas pelo mestrando durante período de integralização de créditos e que sejam vinculadas à sua pesquisa podem ser consideradas para aproveitamento de até 3 três créditos mediante aprovação do Colegiado do Programa Estas atividades incluem participação em evento científico com apresentação de trabalho publicação de artigo resenha capítulo de livro e outros produção ou apresentação de obra artística qualificada segundo critérios do Qualis Artístico como concertos performances musicais curadorias e exposições de obras 14 Art 30 O período de integralização dos créditos do Curso de Mestrado é de no mínimo 12 doze meses e no máximo 24 vinte e quatro meses e será contado da matrícula inicial do mestrando no PPGA até a aprovação da Dissertação em defesa pública 1º No cômputo do período de integralização do Curso será excluído período de trancamento previsto por este Regulamento 2º Findo o prazo previsto para integralização dos créditos do Curso e não tendo sido eles integralizados o mestrando será desligado do curso Art 31 O prazo de conclusão do Mestrado poderá ser prorrogado até o limite de 06 seis meses pelo Colegiado do Programa com anuência do orientador sempre que os motivos alegados indiquem eventuais e incontornáveis dificuldades que o mestrando encontre para o prosseguimento de sua pesquisa 1º A prorrogação concedida implica automaticamente na prorrogação dos prazos dos créditos 2º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos a requerimento e justificativa do mestrando b justificativa circunstanciada do orientador com a avaliação do mestrando e do trabalho já realizado c cronograma detalhado das atividades a serem desenvolvidas no prazo solicitado d estágio atual do trabalho com material comprobatório e histórico escolar completo do mestrando Art 32 O PPGA admitirá matrícula em disciplinas isoladas 1º O período de inscrição para as vagas em disciplinas isoladas definidas pelo Colegiado do Programa obedecerá ao calendário escolar e farseá sempre após o término do prazo estabelecido para matrícula dos alunos regulares em cada período letivo 2º O aluno matriculado em disciplina isolada ficará sujeito às normas exigidas para o aluno regular com relação à frequência e à avaliação do aproveitamento concedido 3º A obtenção de qualquer número de créditos em disciplinas isoladas não outorga o direito de matrícula ou preferência na seleção ao PPGA 4º Poderá ser fornecido certificado de aprovação em disciplina isolada no qual constem necessariamente a disciplina ou disciplinas cursadas a condição em que foi ou foram cursadas os respectivos conceitos números de créditos o período o conteúdo programático e a nota de aprovação 5º O aluno matriculado em disciplina isolada poderá cursar no máximo um total de 2 duas disciplinas no Programa por semestre 6º Aluno matriculado em disciplina isolada não é considerado aluno regular do Programa 15 Capítulo II Do número de vagas Art 33 O número de vagas para candidatos ao PPGA será proposto pelo Colegiado e submetido à Câmara de PósGraduação 60 sessenta dias antes da abertura de inscrições e divulgado no Edital de Seleção Art 34 Devemse respeitar os seguintes critérios para a proposição do número de vagas a fluxo de entrada e saída de alunos do Programa b capacidade física das instalações c disponibilidade de docentes para a orientação Capítulo III Do processo de inscrição e admissão ao curso Art 35 A inscrição de candidatos ao PPGA terá Edital de Seleção proposto pela Coordenação e aprovado pelo Colegiado Art 36 A elaboração aplicação e correção do Exame de Seleção serão realizadas por uma Comissão Examinadora de Ingresso indicada pelo coordenador e aprovada pelo Colegiado Art 37 Os candidatos ao Exame de Seleção deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos a formulário de inscrição preenchido e assinado b duas fotos 3 x 4 c original e fotocópia do Histórico Escolar e do diploma do Curso de Graduação expedido por estabelecimento oficialmente reconhecido ou documento que comprove estar o candidato em condições de ser graduado antes do início do curso ficando a matrícula condicionada à comprovação da conclusão da graduação d curriculum vitae da Plataforma Lattes do CNPq devidamente comprovado em duas vias e préprojeto de pesquisa da Dissertação de Mestrado em quatro vias o pré projeto deve conter as seguintes partes justificativa objetivos metodologia e bibliografia f originais e cópias da carteira de identidade CPF título de eleitor comprovante de votação da última eleição e certificado de serviço militar g comprovante do pagamento da taxa de inscrição estabelecido no Edital h se o candidato for estrangeiro serão exigidos os documentos previstos por legislação específica em formulário próprio i portfólio artístico apenas para projetos que envolvem processos de criação artística 16 Capítulo IV Do Exame de Seleção Art 38 O Exame de Seleção deverá ser detalhado no Edital de Ingresso e deverá conter obrigatoriamente a prova escrita de conhecimento específico na área de Artes com base em bibliografia publicada em Edital b prova de proficiência em uma língua estrangeira especificada pelo Colegiado e divulgada em cada Edital d análise pela Comissão de Seleção do Curriculum Vitae documentado obrigatório para todos no modelo Lattes portfólio artístico obrigatório para a área de criação artística e préprojeto de pesquisa e entrevista a ser realizada com professores componentes da Comissão de Seleção visando à discussão da escolha da Linha de Pesquisa e obtenção de outras informações que se fizerem necessárias para o julgamento das condições do candidato 1º Os candidatos estrangeiros serão submetidos à prova de suficiência em língua portuguesa 2º A prova escrita de conhecimentos específicos é eliminatória e somente os candidatos nela aprovados terão submetidos à análise seu currículo Lattes portfólio artístico e se for o caso préprojeto de pesquisa 3º A prova de Proficiência em Língua Estrangeira não é eliminatória 4º O candidato aprovado no processo seletivo mas reprovado na prova de Proficiência em Língua Estrangeira poderá ser admitido condicionalmente sendo lhe permitido submeterse a novos exames que acontecerão no final de cada período letivo devendo ser aprovado até o final do 3º período sob pena de ser desligado do curso 5º O resultado do processo de seleção apresentará a classificação dos candidatos de acordo com o número de pontos obtidos nas etapas do concurso e será publicado pela Coordenação do Programa 6º Do resultado do processo de seleção não caberá recurso Art 39 Serão admitidos como estudantes regulares do PPGA os candidatos que satisfizerem às seguintes exigências a ter concluído curso de graduação b ser aprovado nos Exames de Seleção do PPGA mencionados no Art38 c obtiver nota igual ou superior a 70 em todas as provas previstas no Edital de Ingresso d for classificado dentro do limite de vagas ofertadas para o PPGA e acatar as linhas de pesquisa do PPGA na escolha de seu tópico para a defesa da dissertação 17 Capítulo V Da matrícula e procedimentos Art 40 A matrícula inicial dos candidatos aprovados no Exame de Seleção consistirá na matrícula em disciplinas oferecidas no semestre observado o plano de estudos acordado com o orientador atendendo ao calendário escolar da UEMG dentro dos prazos preestabelecidos Parágrafo único O aluno que tiver concluído os créditos em disciplinas deverá matricularse em Redação da Dissertação para manterse ligado ao curso Art 41 O estudante poderá solicitar ao Colegiado do PPGA o trancamento parcial da matrícula em uma ou mais disciplinas na Secretaria da PósGraduação pelo período de um semestre antes de decorrido 30 da carga da disciplina desde que possam ser cumpridos os prazos de conclusão de curso do PPGA definidos nesse regulamento Parágrafo único Será concedido trancamento de matrícula apenas uma vez na mesma disciplina durante o Programa Capítulo VI Do desligamento do aluno Art 42 Será desligado do PPGA o aluno que a não realizar sua matrícula semestral dentro do prazo estipulado b não obtiver créditos em disciplinas por dois semestres consecutivos c plagiar trabalhos acadêmicos d ultrapassar o prazo máximo de integralização do Curso sem que tenha sido autorizada a prorrogação e ultrapassar o prazo máximo de 30 meses para a defesa de Dissertação de Mestrado f cometer falta disciplinar grave Capítulo VII Da avaliação escolar Art 43 A avaliação de desempenho dos alunos matriculados nas disciplinas será feita através da seguinte tabela de conceituação Nível Valor ou Nota Conceitos A 900 a 1000 Excelente com direito aos créditos B 750 a 890 Bom com direito aos créditos C 700 a 740 Regular com direito aos créditos D Abaixo de 700 Reprovado sem direito aos créditos 18 Art 44 Será aprovado o aluno que tiver os conceitos A B ou C e reprovado o aluno que tiver conceito D Capítulo VIII Do Exame de Qualificação Art 45 Considerase o Exame de Qualificação a apresentação pública da versão parcial da futura Dissertação de Mestrado julgada por Banca Examinadora definida pelo Colegiado do Curso composta pelo orientador e no mínimo outro avaliador Art 46 O Exame de Qualificação é obrigatório para todos os alunos do PPGA Art 47 O Exame de Qualificação deverá ser realizado no máximo até dezoito meses contados a partir da data da matrícula no PPGA Art 48 Para o Exame de Qualificação o aluno deve apresentar por escrito os seguintes elementos a detalhamento do sumário e dos capítulos a serem desenvolvidos b introdução provisória contendo objetivos justificativa e fundamentação teórica do trabalho c dois capítulos completos da dissertação sendo que a introdução e a fundamentação teórica podem ser consideradas como sendo um dos capítulos d cronograma de execução e referências consultadas e a consultar Art 49 O aluno terá no máximo 30 minutos para expor e defender publicamente uma parte representativa de sua dissertação no Exame de Qualificação Capítulo IX Da Defesa da Dissertação Art 50 A dissertação de Mestrado constitui trabalho escrito obrigatório para a obtenção do título de Mestre em Artes O mestrando deve demonstrar um domínio do assunto escolhido sua relevância levantamento crítico da bibliografia bem como pertinência objetividade e sistematização do tema tratado 1º São considerados prérequisitos obrigatórios para a defesa da dissertação a cumprir integralmente os créditos em disciplinas de acordo com as especificações desse Regulamento No caso de aproveitamento de estudos serão incluídos os créditos cursados que tiverem sido convalidados pelo Colegiado do PPGA observadas as Normas Gerais da PósGraduação e esse Regulamento b ser aprovado no Exame de Qualificação da Dissertação de Mestrado 19 c participar com comunicação de pesquisa de pelo menos um Colóquio ou Seminário em área concernente ao seu tema de pesquisa 2º O orientador acadêmico deverá requerer por escrito ao coordenador do Colegiado as providências necessárias para a apresentação e defesa da Dissertação de Mestrado 3º A dissertação de Mestrado deve ser apresentada em 5 cinco vias obedecidas as normas da ABNT e normas que sejam estabelecidas pelo PPGA 4º As dissertações deverão ser redigidas em português com resumo em língua estrangeira Art 51 A defesa da dissertação é feita em sessão pública diante de uma Banca Examinadora de Defesa de Dissertação de Mestrado aprovada pelo Colegiado 1º Serão componentes da Banca Examinadora o orientador acadêmico como presidente e dois outros membros portadores do grau de doutor É desejável que se convidem doutores de instituições diferentes para compor esta Banca sendo obrigatória a presença de pelo menos um membro externo ao PPGA 2º A Banca Examinadora deverá contar com um suplente da UEMG com grau de doutor e outro externo ao quadro 3º A apresentação terá duração máxima de 30 minutos para o mestrando expor e defender seu trabalho e duas horas e meia para apreciação e arguição pelos membros da Banca 4º Será considerado habilitado o candidato que for aprovado pela maioria dos examinadores Art 52 A Dissertação será considerada aprovada com indicação para publicação reprovada ou terá a aprovação condicionada à incorporação das reformulações indicadas pela banca 1º O mestrando terá o prazo máximo de sessenta dias para realizar as correções sugeridas pela Banca Examinadora 2º Ultrapassado o prazo de sessenta dias para a correção o mestrando será considerado reprovado em sua defesa de dissertação 3º Após a aprovação o mestrando deverá entregar três 03 exemplares da Dissertação devidamente editados e encadernados segundo as normas da UEMG 4º O mestrando deverá entregar uma cópia em meio eletrônico em formato pdf com a totalidade do trabalho e com a autorização para divulgação e acesso público até sessenta dias após a defesa Art 53 Se o mestrando não for aprovado na defesa de sua dissertação o Colegiado poderá concederlhe oportunidade mediante entendimento com a Banca Examinadora de apresentar nova defesa de dissertação dentro do prazo de até seis meses após a data da defesa original submetido à mesma Banca Examinadora 20 Capítulo X Da Obtenção do Título de Mestre Art 54 Para obter o grau de mestre o aluno deverá cumprir as seguintes exigências a Completar o número mínimo de créditos exigidos pelo PPGA de acordo com este Regulamento aí incluídos se for o caso os créditos obtidos por aproveitamento de estudo em casos de transferência e créditos de disciplinas isoladas de pós graduação cursadas e validadas pelo Colegiado de Curso b ser aprovado na defesa da Dissertação de Mestrado c entregar à Secretaria de PósGraduação a versão final da dissertação com três cópias dela mais um registro eletrônico em formato pdf Parágrafo único o requerimento de diploma deverá ser acompanhado de toda a documentação exigida pela Próreitoria de Pesquisa e PósGraduação Art 55 A Secretaria do PPGA deverá tomar as providências necessárias para emissão do Diploma de Mestre em Artes segundo as normas e regulamentos da UEMG Capítulo XI Das Disposições Gerais Art 56 Este regulamento poderá ser alterado parcial ou totalmente nos seguintes casos a em obediência às deliberações da Regulamentação da UEMG do Conselho Nacional de Educação do Conselho Estadual de Educação e da CAPES b por iniciativa do Colegiado da PPGA desde que aprovado nas instâncias superiores Art 57 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do PPGA Artigo final Este Regulamento entrará em vigor após aprovação pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão COEPE e pelo Conselho Universitário CONUN da Universidade do Estado de Minas Gerais ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decreto nº 46352 de 25 de novembro de 2013 TÍTULO I DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS Art 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG é uma autarquia estadual de regime especial dotada de autonomia didático científica administrativa financeira patrimonial e disciplinar personalidade jurídica de direito público prazo de duração indeterminado com sede e foro na Capital do Estado 1 A expressão Universidade do Estado de Minas Gerais os termos Autarquia Universidade e a sigla UEMG se equivalem neste Estatuto 2 A autonomia didáticocientífica consiste na faculdade de I estabelecer sua política de ensino pesquisa e extensão de maneira integrada e indissociável II criar organizar modificar e extinguir cursos e habilitações observadas a legislação vigente e as necessidades de demanda da região em que atua III organizar avaliar e reformular os currículos de seus cursos IV estabelecer o regime escolar e didático V fixar critérios para seleção admissão promoção e habilitação de alunos VI elaborar e realizar programas de pesquisa e de extensão e desenvolver tecnologias de acordo com a vocação regional e as potencialidades de cada unidade e VII conferir graus diplomas certificados títulos e outras dignidades universitárias 3 A autonomia administrativa consiste na faculdade de I estabelecer a política geral de administração da Universidade II aprovar e alterar o Estatuto o Regimento Geral e os demais ordenamentos normativos III organizar e encaminhar lista tríplice de nomes ao Governador do Estado para nomeação de Reitor e ViceReitor e IV dispor sobre o pessoal docente e técnicoadministrativo estabelecendo normas de seleção admissão avaliação promoção licenciamento substituição dispensa exoneração e demissão bem como desenvolver programas de estímulo à melhoria do desempenho funcional em função das especificidades e políticas institucionais respeitada a legislação específica 4º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de I administrar seu patrimônio e dele dispor observada a legislação vigente II aceitar subvenções doações legados e cooperação financeira III firmar acordos contratos e convênios com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais IV elaborar e executar o seu orçamento de receita e despesa V administrar os recursos próprios VI realizar operações de venda crédito e oferecer garantias obedecida a legislação específica para aquisição de bens móveis e imóveis e execução de benfeitorias e construções bem como para compra e montagem de equipamentos VII aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos referentes a obras serviços e aquisições em geral e VIII efetuar transferências dar quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária financeira e patrimonial 5º A autonomia disciplinar consiste na faculdade de I estabelecer critérios e normas que promovam o respeito e o relacionamento solidário entre os membros da comunidade universitária e favoreçam o desenvolvimento das atividades acadêmicas e II prescrever medidas que estimulem o cumprimento dos preceitos estabelecidos no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração e adotar regime de sanções e de recursos cabíveis Art 2º A autonomia de que trata o art1º em todas as suas modalidades será exercida nos termos da legislação vigente e em observância às diretrizes e políticas governamentais de qualidade do gasto público e de eficiência na gestão Art 3º A UEMG tem por finalidade o ensino a pesquisa e a extensão de modo a promover o desenvolvimento artístico científico cultural esportivo e tecnológico Art 4º Compete à Universidade observado o princípio da indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão I contribuir para a formação da consciência regional produzir e difundir o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado II elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a articulação entre ciência tecnologia arte e humanidades em programas de ensino de pesquisa e de extensão III desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis dos bens e dos serviços requeridos para o bemestar social IV formar recursos humanos necessários à transformação e à manutenção das funções sociais V construir referencial crítico para o desenvolvimento científico tecnológico artístico e humanístico nas diferentes regiões do Estado respeitadas suas características culturais e ambientais VI oferecer alternativas de solução para os problemas da população à margem da produção da riqueza material e cultural VII assessorar governos municipais grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos VIII promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais IX desenvolver intercâmbio cultural artístico científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais X contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras e XI exercer outras atividades correlatas Art5º A UEMG se rege I pela legislação vigente II pelo presente Estatuto III pelos seguintes atos normativos a Regimento Geral b resoluções e decisões de seus órgãos de deliberação superior e c regimentos específicos após aprovação pelo Conselho Universitário Art 6º É garantida a liberdade de produção e transmissão de conhecimento bem como a livre manifestação do pensamento obedecidos os preceitos constitucionais Art 7º É vedado à Universidade posicionarse sobre questões políticopartidárias e adotar medidas baseadas em preconceitos ou discriminações de qualquer natureza TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS Art 8º A UEMG tem sua Reitoria sediada na Capital e suas Unidades Acadêmicas localizadas em diversas regiões do Estado Art 9 São órgãos da Universidade I colegiados de deliberação superior o Conselho Universitário CONUN o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão COEPE e o Conselho Curador II de apoio técnico e administrativo a Secretaria dos Conselhos Superiores III de direção superior a Reitoria e a ViceReitoria IV administrativos de assessoramento superior o Gabinete a Secretaria de Gabinete a Procuradoria a Auditoria Seccional e as Assessorias V de atividade estratégica o Centro Minas Design a Editora Universitária o Núcleo de Inovação Tecnológica NIT e outros que vierem a ser criados VI de coordenação e execução as PróReitorias VII de administração intermediária os Campi Regionais e VIII de ensino pesquisa e extensão as Unidades Acadêmicas Parágrafo único No exercício de suas atribuições normativas administrativas e orçamentárias os órgãos da UEMG observarão as disposições constitucionais legais e as diretrizes da política geral da Administração Pública estadual Art 10 A estrutura a competência a integração e o funcionamento dos órgãos da Universidade estão estabelecidos neste Estatuto no Regimento Geral e nos regimentos específicos aprovados pelo CONUN observadas as disposições contidas em legislação específica 1 Cada Unidade Acadêmica tem como estrutura administrativa I Diretoria de Unidade Acadêmica II Vicediretoria de Unidade Acadêmica III Coordenadorias de Colegiados de Curso IV Chefias de Departamentos Acadêmicos V Coordenadorias de Centros VI Coordenadoria de Biblioteca VII Chefia de Secretaria e VIII Chefia de Serviço de Apoio 2º São órgãos colegiados das Unidades Acadêmicas I Conselho Departamental II Câmara e Assembléia dos Departamentos e III Colegiado de Curso 3 As competências e a estrutura complementar dos órgãos descritos neste artigo serão estabelecidos no Regimento Geral aprovado por Resolução do CONUN observadas as disposições contidas em decreto específico Art 11 Os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado da Universidade salvo no Conselho Curador Parágrafo único Juntamente com os membros titulares que não sejam natos serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituí los em suas faltas ou impedimentos Art 12 Aplicamse aos Conselhos previstos no inciso I do art 8 as seguintes normas gerais I reunirseão ordinariamente conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Geral mediante convocação de seu Presidente e em caráter extraordinário quando convocados pela mesma autoridade por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros II funcionarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros III ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos excluídos os brancos e nulos IV farseá a convocação por aviso pessoal com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas mencionandose o assunto a ser tratado salvo se a juízo da Presidência este for considerado reservado e V haverá dispensa de prazo de convocação para as reuniões de caráter urgente 1º Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e de seu substituto imediato salvo disposição em contrário o órgão colegiado será presidido pelo decano que é o conselheiro mais antigo no magistério da Universidade considerandose o cargo em exercício ou em igualdade de condições o mais idoso 2º Atingese a maioria simples a partir do número inteiro imediatamente superior à metade dos votantes presente a maioria dos membros que integram o Colegiado 3º Atingese a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado 4º Os conselheiros que não forem membros natos serão eleitos na forma do Regimento Geral para mandato de três anos permitida uma recondução 5º Cada conselheiro a que se refere o parágrafo anterior será eleito juntamente com o suplente com mandato vinculado para substituílo em caso de faltas impedimento ou vacância Seção I Do Conselho Universitário Art 13 O Conselho Universitário é a unidade máxima de deliberação e supervisão da UEMG incumbindolhe a definição da política geral da Instituição no âmbito acadêmico administrativo financeiro disciplinar e patrimonial Subseção I Da Constituição Art 14 O Conselho Universitário é integrado I pelo Reitor como presidente com voto de qualidade além do voto comum II pelo ViceReitor III pelos PróReitores IV pelos Diretores de Unidades Acadêmicas V pelos Diretores Gerais de Campus VI por representantes de diferentes níveis da carreira do magistério superior que estejam no exercício do cargo de provimento efetivo ou efetivados na forma da lei eleitos por seus pares na forma e proporção estabelecidos no Regimento Geral VII por representantes do corpo técnicoadministrativo detentores de cargo de provimento efetivo eleitos na forma do Regimento Geral VIII por representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral e IX por um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais Parágrafo único É garantida a participação do presidente de Fundação Associada no Conselho Universitário com direito a voz Art 15 O Conselho Universitário compõese internamente das seguintes estruturas I a Presidência exercida pelo Reitor e na sua falta ou impedimento por seu substituto legal II o Plenário constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas e III as comissões permanentes ou especiais eleitas pelo Plenário Subseção II Das Atribuições e do Funcionamento Art 16 São atribuições do Conselho Universitário I aprovar o Estatuto o Regimento Geral os regimentos específicos e as resoluções bem como modificálosobservado o art97 II aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da UEMG III aprovar o orçamento anual e propor o orçamento plurianual da Universidade IV tomar conhecimento do relatório e do plano de trabalho apresentados pelo Reitor V julgar as contas da gestão do Reitor após pronunciamento do Conselho Curador e quando for o caso as contas de dirigentes de unidades acadêmicas VI criar desmembrar fundir agregar absorver incorporar ou extinguir Unidades Acadêmicas Departamentos e outros órgãos VII autorizar o funcionamento de cursos de graduação e de pósgraduação VIII determinar a suspensão de atividades de qualquer órgão ou curso promovendo sua regularização quando for o caso IX autorizar a aquisição a locação a gravação a permuta ou alienação de bens imóveis pela Universidade assim como a aceitação de subvenções doações e legados X estabelecer a política de pessoal e aprovar a organização do respectivo quadro XI estabelecer a política referente à celebração de acordos convênios e outros termos e determinar instâncias competentes para sua aprovação XII fixar taxas e emolumentos XIII deliberar como instância superior em matéria de recurso na forma deste Estatuto e do Regimento Geral bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade XIV deliberar sobre normas para escolha de dirigentes universitários e representantes em órgãos colegiados salvo disposição em contrário XV deliberar sobre a estrutura e o funcionamento dos campi regionais XVI deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias criar e conceder prêmios e distinções XVII assistir à entrega de títulos honoríficos outorgados XVIII deliberar sobre questão de ordem disciplinar XIX eleger um de seus membros como seu representante junto ao Conselho Curador XX integrar o Colégio Eleitoral e XXI deliberar sobre questões omissas neste Estatuto e no Regimento Geral 1º O atendimento ao disposto no inciso XVII deste artigo farseá em sessão solene e pública convocada pela presidência do Colegiado instalandose os trabalhos independentemente de quorum 2º A autorização para alienação de imóveis da Universidade e as operações de crédito com garantia deverão ser aprovadas pelo voto de no mínimo dois terços dos membros do Conselho Universitário Seção II Do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Art 17 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é a unidade colegiada de deliberação superior em matéria de ensino pesquisa e extensão Subseção I Da Constituição Art 18 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é integrado I pelo Reitor como presidente com voto de qualidade além do voto comum II pelo ViceReitor III pelos PróReitores das áreas de ensino de graduação de pósgraduação pesquisa e extensão IV por representantes dos coordenadores de colegiados de cursos de graduação eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral V por representantes dos coordenadores de colegiados de cursos de pósgraduação stricto sensu eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral VI por representantes dos coordenadores de cursos de pósgraduação lato sensu eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral VII por representantes dos coordenadores gerais de extensão das Unidades eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral VIII por representantes dos coordenadores gerais de pesquisa das Unidades eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral IX por representantes do corpo docente eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral e X por representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral Art 19 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão compõese internamente das seguintes estruturas I Presidência exercida pelo Reitor e na sua falta ou impedimento por seu substituto legal II Plenário constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas III Câmaras Acadêmicas de caráter permanente eleitas pelo Plenário e presididas pelos respectivos PróReitores e IV as Comissões Especiais 1º Cada um dos membros do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão poderá participar de até duas Câmaras Acadêmicas 2º As Câmaras Acadêmicas terão competência deliberativa em matérias de sua área específica cabendo recurso para o Plenário do Conselho 3º Das decisões do Plenário caberá recurso para o Conselho Universitário somente com fundamento em ilegalidade observado o disposto no Regimento Geral Subseção II Das Atribuições e do Funcionamento Art 20 São atribuições do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão I estabelecer as diretrizes do ensino da pesquisa e da extensão e coordenar as ações dos diferentes órgãos da UEMG II exercer as funções de colegiado de deliberação superior no campo do ensino da pesquisa e da extensão III aprovar o planejamento geral anual das atividades acadêmicas da Universidade IV elaborar e aprovar seu regimento interno e manifestarse no que for de sua competência específica sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral para apreciação do Conselho Universitário V pronunciarse sobre os planos de expansão da UEMG nas áreas de sua competência VI manifestarse sobre criação desmembramento fusão e extinção de departamentos VII propor ao Conselho Universitário a criação e a suspensão de cursos de graduação e de pósgraduação VIII aprovar os currículos e os projetos de funcionamento dos cursos de graduação e de pósgraduação IX aprovar planos e projetos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar X aprovar as normas gerais de graduação e de pósgraduação da Universidade XI aprovar o calendário escolar da UEMG XII manifestarse sobre política de pessoal docente e supervisionar sua execução XIII aprovar acordos convênios e outros termos destinados ao ensino à pesquisa e à extensão observado o disposto no presente Estatuto XIV decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos em matéria de ensino pesquisa e extensão de acordo com as normas regimentais XV decidir sobre homologação de parecer favorável aprovado pelo Conselho Departamental sobre reconhecimento de notório saber para inscrição em concurso docente XVI propor critérios de distribuição de recursos financeiros nas áreas de sua competência XVII integrar o Colégio Eleitoral e XVIII deliberar sobre qualquer matéria de ensino de pesquisa e de extensão não incluída na competência de outro órgão Seção III Do Conselho Curador Art 21 O Conselho Curador é a unidade de fiscalização econômica orçamentária e financeira da UEMG Subseção I Da Constituição Art 22 O Conselho Curador é integrado por I um representante do Conselho Universitário II um representante da Secretaria de Estado da Fazenda indicado por esta III um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão indicado por esta IV um representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais indicado por este V um membro do corpo docente da Universidade em exercício do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Superior ou efetivado na forma da lei eleito por seus pares VI um representante do corpo técnicoadministrativo eleito por seus pares e VII um representante do corpo discente escolhido na forma do Regimento Geral 1º O Conselho Curador será presidido pelo representante do Conselho Universitário com voto de qualidade além do voto comum 2º Na falta ou impedimento do representante do Conselho Universitário assume o suplente indicado pelo CONUN e na ausência deste o representante do corpo docente Subseção II Das Atribuições e do Funcionamento Art 23 São atribuições do Conselho Curador I pronunciarse sobre a proposta de orçamento e de suas alterações II pronunciarse sobre aquisição locação gravação permuta ou alienação de bens imóveis e III pronunciarse conclusivamente sobre balanços e prestações de contas do Reitor Art 24 O funcionamento do Conselho Curador será disciplinado em regimento próprio por ele elaborado e aprovado observadas as disposições contidas neste Estatuto e no Regimento Geral CAPÍTULO II DA SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES Art 25 A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo às Unidades Colegiadas de Deliberação Superior e tem por finalidade organizar e secretariar as reuniões dos Conselhos e registrar os atos delas decorrentes Parágrafo único O funcionamento e a estrutura da Secretaria dos Conselhos Superiores serão estabelecidos no Regimento Geral CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR Seção I Da Reitoria e da ViceReitoria Art 26 A Reitoria tem por finalidade gerir as atividades básicas da UEMG bem como desenvolver política institucional que assegure a autonomia didáticocientífica administrativa financeira patrimonial e disciplinar na forma do que dispõe a Constituição Federal a Constituição do Estado de Minas Gerais a Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 o presente Estatuto e o Regimento Geral da UEMG Art 27 A ViceReitoria tem por finalidade apoiar a Reitoria no controle da realização das atividades básicas da UEMG bem como no desenvolvimento da política institucional que assegure a autonomia didáticocientífica administrativa financeira patrimonial e disciplinar Subseção I Do Reitor e do ViceReitor Art 28 O Reitor e o ViceReitor serão nomeados pelo Governador do Estado escolhidos entre os indicados em lista tríplice de docentes da UEMG votada pelo Colégio Eleitoral na forma peso e proporção estabelecidos no Regimento Geral 1º O Colégio Eleitoral é integrado pelo Conselho Universitário Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e pelos corpos docente discente e técnicoadministrativo 2º A votação por escrutínio secreto será processada da seguinte forma I cada eleitor votará em cédula única na qual deverá assinalar a chapa de sua preferência vedada a indicação de mais de uma chapa sob pena de nulidade do voto II não serão permitidos votos cumulativos nem por procuração e III integrarão a lista tríplice as três chapas que obtiverem o maior número de votos dos membros do Colégio Eleitoral 3º A relação de chapas pela ordem decrescente dos votos obtidos será encaminhada ao Governador do Estado até sessenta dias antes de extinto o mandato do Reitor em exercício ou nos demais casos de vacância dentro dos trinta dias subsequentes ao surgimento da vaga 4 º Os mandatos do Reitor e do ViceReitor serão de quatro anos contados da posse permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos mediante reeleição Art 29 O Reitor e o ViceReitor exercerão o mandato em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida a manutenção da dedicação exclusiva nos termos da legislação específica Art 30 São atribuições do Reitor I exercer a direção superior da Universidade praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade II representar a Universidade em juízo e fora dele III celebrar contratos convênios acordos ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais IV apresentar anualmente ao Conselho Universitário o programa de trabalho o orçamento o relatório e a prestação de contas de sua gestão V presidir colegiados universitários sempre que estiver presente VI nomear e exonerar os titulares dos cargos de provimento em comissão lotados nos quadros da UEMG ressalvadas as exceções previstas em lei VII praticar por proposta fundamentada pelos órgãos competentes os atos relativos à admissão vida funcional e exoneração ou demissão do pessoal docente e técnicoadministrativo da Universidade VIII conferir graus expedir diplomas certificados acadêmicos e títulos honoríficos IX cumprir e fazer cumprir as decisões dos colegiados superiores da Universidade X exercer o poder disciplinar no âmbito de sua competência XI encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Autarquia e XII desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor 1 º O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão até dez dias depois da sessão em que tiverem sido aprovadas 2 º Vetada uma resolução o Reitor convocará o colegiado para tomar conhecimento das razões do veto em sessão que se realizará dentro de trinta dias contados do veto 3 º A rejeição do veto por pelo menos dois terços da totalidade dos membros do colegiado a que se referir importará em aprovação definitiva da resolução Art 31 São atribuições do ViceReitor I substituir o Reitor automaticamente em suas ausências impedimentos ou vacância II supervisionar a vida acadêmica da Universidade III supervisionar as atividades assistenciais da UEMG IV representar como elemento de ligação a administração superior junto às entidades estudantis e V desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor Art 32 Nas faltas ou impedimentos do ViceReitor suas funções serão desempenhadas pelo decano que será o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade ou em igualdade de condições pelo mais idoso CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR Art 33 São Unidades Administrativas de Assessoramento Superior além daquelas que vierem a ser criadas a Gabinete b Procuradoria c Auditoria Seccional d Assessoria de Comunicação Social e Assessoria de Relações Regionais e f Assessoria de Intercâmbio e Cooperação Interinstitucional Parágrafo único O detalhamento da estrutura orgânica complementar e a definição das competências das Unidades de Assessoramento Superior serão estabelecidos em decreto específico e no Regimento Geral CAPÍTULO V DAS UNIDADES DE ATIVIDADE ESTRATÉGICA Art 34 As Unidades de Atividade Estratégica integradas pelo Centro Minas Design pela Editora Universitária pelo Núcleo de Inovação Tecnológica e por outras estruturas que vierem a ser criadas serão estabelecidas em decreto específico e no Regimento Geral CAPÍTULO VI DAS UNIDADES DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO Art 35 São Unidades de Coordenação e Execução da Universidade além daquelas que vierem a ser criadas I PróReitoria de Planejamento Gestão e Finanças II PróReitoria de Pesquisa e PósGraduação III PróReitoria de Graduação e IV PróReitoria de Extensão Parágrafo único Os PróReitores exercerão suas funções em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida a opção pela dedicação exclusiva na forma da legislação específica Art 36 São atribuições comuns às PróReitorias I participar da definição da política universitária em sua área de atuação inclusive com proposição de normas e diretrizes II planejar organizar coordenar controlar e avaliar as atividades concernentes à sua área de atuação III zelar pelo cumprimento de diretrizes normas e programas estabelecidos e IV deliberar sobre matérias específicas de sua área de atuação Art 37 O detalhamento da estrutura orgânica complementar e a definição das competências das Unidades de Coordenação e Execução da Universidade serão estabelecidos em decreto específico e no Regimento Geral CAPÍTULO VII DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA Seção I Dos Campi Regionais Art 38 As Unidades Acadêmicas que se localizarem em um mesmo município e oferecerem cursos pertencentes a áreas distintas de conhecimento ou se localizarem em municípios próximos poderão se organizar em campi regionais mediante resolução do CONUN Parágrafo único A resolução que criar o campus regional deverá disciplinar seu funcionamento e estabelecer sua estrutura complementar considerando I o número de cursos II o número de unidades acadêmicas e III o grau de dispersão das unidades acadêmicas na malha urbana Seção II Da Diretoria Geral do Campus Art 39 No caso em que o Conselho Universitário determinar a criação de um Campus Regional poderá haver uma Diretoria Geral de Campus exercida por um DiretorGeral de Campus Art 40 O DiretorGeral de Campus será eleito pela comunidade acadêmica observadas as disposições contidas no Regimento Geral 1º O DiretorGeral de Campus deverá pertencer ao quadro de servidores docentes ou técnicoadministrativos efetivos da UEMG 2º O DiretorGeral de Campus exercerá suas funções em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais conforme legislação específica Art 41 São atribuições do DiretorGeral de Campus I superintender a organização e o funcionamento dos serviços de administração físicos e predial do campus conforme diretrizes estabelecidas no Regimento Geral e II cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações dos órgãos competentes da Universidade no âmbito de sua jurisdição CAPÍTULO VIII DAS UNIDADES DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO Art 42 O ensino a pesquisa e a extensão são exercidos pelas Unidades Acadêmicas da Universidade Art 43 A implantação de Unidades Acadêmicas será determinada pelo Conselho Universitário mediante criação absorção incorporação desmembramento ou fusão de entidades Art 44 As Unidades Acadêmicas serão compostas internamente pelos seguintes órgãos I Conselho Departamental ou Congregação II Diretoria de Unidade Acadêmica III ViceDiretoria de Unidade Acadêmica IV Colegiados de Curso V Departamentos Acadêmicos VI Centros e Núcleos VII Biblioteca VIII Secretarias IX Serviços de Apoio 1º Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas diversas da estrutura departamental poderão ser implementadas ou modificadas após aprovação pelo Conselho Universitário 2º As competências dos órgãos elencados no presente artigo serão estabelecidas em decreto específico e no Regimento Geral Seção I Do Conselho Departamental Subseção I Da Constituição Art 45 O Conselho Departamental é integrado I pelo Diretor da Unidade Acadêmica como presidente com voto de qualidade além do comum II pelo ViceDiretor III pelos Chefes de Departamentos IV pelos Coordenadores de Colegiado de Curso de Graduação de pósgraduação stricto sensu e por um representante das comissões coordenadoras de cursos de especialização sediados na Unidade V pelos Coordenadores gerais de pesquisa e de extensão VI por três docentes representantes da Carreira de Professor de Educação Superior da Unidade eleitos por seus pares VII por representantes do corpo técnicoadministrativo da Unidade escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral e VIII por representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral 1º Salvo disposição em contrário cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de três anos permitidos dois mandatos consecutivos 2º Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituílos em suas faltas ou impedimentos Subseção II Das Atribuições Art 46 São atribuições do Conselho Departamental I organizar listas tríplices de docentes para escolha do Diretor e do ViceDiretor da Unidade II propor ou manifestarse sobre criação desmembramento fusão ou extinção de Departamento no âmbito da Unidade III aprovar o planejamento anual das atividades dos Departamentos IV supervisionar as atividades dos departamentos e compatibilizar os respectivos planos de trabalho quando for o caso V elaborar a proposta orçamentária da Unidade e acompanhar a sua execução VI elaborar e aprovar normas que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade VII compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos da Carreira de Professor de Educação Superior ouvido o Departamento correspondente e homologar os respectivos pareceres VIII autorizar pelo voto de dois terços de seus membros a inscrição em concurso docente de pessoas de notório saber ouvido o respectivo departamento IX deliberar sobre pedido de remoção transferência ou movimentação de docentes X deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores técnicoadministrativos para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica XI praticar os atos de sua alçada relativos ao regime disciplinar XII julgar os recursos que lhe forem interpostos XIII aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e pósgraduação bem como os programas das suas disciplinas XIV superintender a execução dos programas de ensino de pesquisa e de extensão a serem desenvolvidos pelos Departamentos XV coordenar a elaboração das propostas de composição e alteração das dimensões do corpo docente dos Departamentos acadêmicos e XVI deliberar sobre matéria de interesse da Unidade não incluída no artigo ou na competência de outro órgão Art 47 O Conselho Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes excluídos os brancos e nulos Art 48 Nas Unidades Acadêmicas onde a estrutura aprovada pelo CONUN for diferente da estrutura departamental a Congregação de Unidade exercerá as atribuições equivalentes às do Conselho Departamental Parágrafo único A constituição de Congregação de Unidade Acadêmica será estabelecida mediante resolução do CONUN aprovada por maioria absoluta na mesma ocasião em que for aprovado o modelo de estrutura Seção II Da Diretoria e da ViceDiretoria das Unidades Acadêmicas Art 49 À Diretoria da Unidade Acadêmica compete supervisionar os programas de ensino de pesquisa e de extensão e a execução das atividades administrativas no âmbito da Unidade dentro dos limites estatutários e regimentais e em consonância com a política geral da Universidade Art 50 À ViceDiretoria da Unidade Acadêmica compete apoiar a Diretoria no exercício de suas atribuições Art 51 O Diretor e o ViceDiretor serão nomeados pelo Reitor que os escolherá de lista tríplice de docentes organizada pelo Conselho Departamental da Unidade mediante normas estabelecidas pelo Conselho Universitário 1 Nas Unidades onde a organização for diferente da estrutura departamental a lista tríplice será organizada pela Congregação 2 A lista tríplice pela ordem de votos obtidos será encaminhada à Reitoria até sessenta dias antes de extintos os mandatos de Diretor e Vice Diretor ou nos demais casos de vacância dentro dos trinta dias subsequentes à ocorrência das vagas 3º Os mandatos do Diretor e do ViceDiretor serão de quatro anos contados da posse permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos Art 52 O Diretor e o ViceDiretor exercerão o mandato em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida opção pela dedicação exclusiva nos termos de legislação específica Art 53 Compete ao Diretor I atuar como principal autoridade administrativa da Unidade Acadêmica II supervisionar as atividades didáticocientíficas e III exercer outras funções desde que aprovadas em normas internas estabelecidas pelo Conselho Departamental ou Congregação Parágrafo único Nas Unidades Acadêmicas que não integram um campus regional a Diretoria de Unidade exercerá também as competências pertinentes ao DiretorGeral de Campus Art 54 Compete ao ViceDiretor I substituir automaticamente o Diretor em suas ausências e impedimentos II colaborar com o Diretor na supervisão das atividades acadêmicas da Unidade III manter interlocução com o Diretório Acadêmico e IV desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Art 55 O ViceDiretor será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo decano do Conselho Departamental ou da Congregação que será o membro mais antigo no exercício do magistério na Unidade ou em igualdade de condições pelo mais idoso Seção III Dos Colegiados de Curso Art 56 A coordenação didática de cada curso de graduação e de pósgraduação stricto sensu é exercida pelo Colegiado do respectivo Curso 1 Excepcionalmente por razões pedagógicas ou administrativas o COEPE poderá autorizar que um mesmo Colegiado seja responsável por mais de um curso 2 A coordenação de cursos de pósgraduação lato sensu será exercida pelas comissões coordenadoras Subseção I Da Constituição Art 57 O Colegiado de Curso é constituído I por representantes dos Departamentos que participam do curso II por representantes dos professores que atuam no curso eleitos por seus pares e III por representantes dos estudantes matriculados no curso escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral 1 Salvo disposição em contrário os representantes terão mandato de dois anos permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos 2 Juntamente com os representantes serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituílos em suas faltas ou impedimentos 3º A composição do colegiado de cada curso de graduação será determinada pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão mediante proposta da Unidade 4º A composição da comissão coordenadora de curso de pósgraduação lato sensu das Unidades será estabelecida nas normas gerais de pós graduação da Universidade 5º A composição do Colegiado de Curso de pósgraduação stricto sensu será estabelecida no respectivo regulamento em consonância com as normas gerais de pósgraduação da Universidade 6º Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador eleitos para mandato de dois anos permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos Art 58 Compete ao Coordenador do Colegiado de Curso I presidir o Colegiado de Curso II fazer cumprir as deliberações do Colegiado de Curso e III atender às demandas da administração superior no que diz respeito ao respectivo curso 1º O Coordenador de Curso exercerá suas funções em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida a opção pela dedicação exclusiva na forma da legislação específica 2º A função de Coordenador de Colegiado de Curso poderá alternativamente ser exercida pelo Diretor da Unidade Acadêmica Subseção II Das Atribuições e do Funcionamento Art 59 Compete ao Colegiado de Curso I orientar coordenar e supervisionar as atividades do curso II elaborar o projeto pedagógico do curso e encaminhálo ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão ouvida a PróReitoria de Graduação III fixar diretrizes dos programas das disciplinas e recomendar modificações aos Departamentos IV elaborar a programação das atividades letivas para apreciação dos Departamentos envolvidos V avaliar periodicamente a qualidade e a eficácia do curso e o aproveitamento dos alunos VI recomendar ao Departamento a designação ou substituição de docentes VII decidir as questões referentes à matrícula reopção dispensa de disciplina transferência obtenção de novo título assim como as representações e os recursos sobre matéria didática e VIII representar ao órgão competente no caso de infração disciplinar Art 60 O Colegiado de Curso funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes excluídos os brancos e nulos Seção IV Dos Departamentos Acadêmicos Art 61 O Departamento é a menor fração da estrutura da Universidade para todos os efeitos de organização administrativa didáticocientífica e de distribuição de pessoal 1 O Departamento compreende disciplinas afins e congrega professores para objetivos comuns de ensino pesquisa e extensão 2 A criação fusão ou extinção de Departamentos dependerá de proposta fundamentada do Conselho Departamental ou da Congregação da Unidade quando for o caso aprovada pelo Conselho Universitário ouvido o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 3º Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe eleitos conforme normas estabelecidas no Regimento Geral Art 62 O Departamento compõese internamente de uma Câmara e de uma Assembleia Parágrafo único Nos Departamentos formados por menos de quinze docentes a Câmara e a Assembléia constituem um só órgão Seção V Da Câmara Departamental Art 63 A Câmara Departamental presidida pelo Chefe do Departamento com voto de qualidade além do comum é integrada I pelo subchefe do Departamento II por representantes de diferentes níveis da carreira do magistério superior que estejam no exercício do cargo de provimento efetivo eleitos por seus pares III por representantes do corpo técnicoadministrativo e IV por representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral 1º Os critérios para a constituição da representação docente e de servidores técnicoadministrativos serão estabelecidos mediante Resolução específica do CONUN na forma e proporção estabelecidos no Regimento Geral 2 Salvo disposição em contrário os representantes terão mandato de três anos permitida uma recondução 3º Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituílos em suas faltas ou impedimentos Art 64 A Câmara Departamental reunirseá ordinariamente uma vez por mês e em caráter extraordinário quando convocada pelo Chefe do Departamento por iniciativa própria ou a requerimento de um terço no mínimo de seus membros Art 65 A Câmara Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes excluídos os brancos e nulos Art 66 São atribuições da Câmara Departamental I supervisionar as atividades de ensino de pesquisa e de extensão do Departamento II atribuir encargos aos docentes vinculados ao Departamento III estabelecer os programas e propor aos colegiados de cursos os créditos das disciplinas do Departamento IV propor aos colegiados de cursos os prérequisitos das disciplinas V manifestarse sobre a criação a extinção e a redistribuição de disciplinas de cursos de graduação e de pósgraduação VI coordenar os planos de ensino das disciplinas do Departamento VII propor a admissão e a dispensa de docentes bem como a modificação do seu regime de trabalho VIII opinar sobre pedidos de afastamento de docentes e de servidores técnicoadministrativos para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica IX elaborar a proposta orçamentária do Departamento X designar os representantes do Departamento nos Colegiados de Cursos XI propor ao Conselho Departamental nomes para a composição de comissões examinadoras de concursos destinados ao provimento de cargo de professor XII manifestarse previamente sobre acordos e convênios assim como sobre projetos de prestação de serviços a serem executados pelo Departamento ou por seus docentes XIII proceder anualmente á avaliação da execução do plano de trabalho de cada docente XIV proceder anualmente à avaliação das atividades de ensino de pesquisa e de extensão desenvolvidas pelo Departamento registrandoas em relatório ao Conselho Departamental e XV exercer outras atividades correlatas nos limites estabelecidos pela legislação Seção VI Da Assembleia Departamental Art 67 A Assembléia Departamental presidida pelo Chefe do Departamento com voto de qualidade além do comum é constituída de I todos os docentes vinculados ao Departamento e em exercício na Universidade II representantes do corpo técnicoadministrativo do Departamento e III representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral Art 68 São atribuições da Assembléia Departamental I eleger por maioria absoluta de seus membros o Chefe e o Subchefe do Departamento II estudar e propor políticas do Departamento nas áreas de ensino de pesquisa e de extensão e III exercer função consultiva em relação à Câmara Departamental Art 69 A Assembléia Departamental reunirseá ordinariamente uma vez por semestre ou em caráter extraordinário quando convocada pelo Chefe do Departamento por iniciativa própria a requerimento de um terço de seus membros ou a requerimento da Câmara Departamental e no caso de eleições pelo Diretor da Unidade Art 70 A Assembléia Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes excluídos os brancos e nulos Art 71 O Chefe e o Subchefe do Departamento serão professores a ele vinculados eleitos pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Departamental para mandato de dois anos permitida a recondução 1º O Chefe de Departamento exercerá suas funções em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida opção pela dedicação exclusiva na forma da legislação vigente 2º Nas faltas ou impedimentos do Chefe do Departamento suas atribuições serão exercidas pelo Subchefe e na falta deste pelo decano da Câmara Departamental que será o mais antigo no magistério da Unidade ou em igualdade de condições o mais idoso 3º No caso de vacância da chefia ou da subchefia do Departamento deverá ser realizada nova eleição Seção VII Dos Centros e Núcleos Art 72 As Unidades Acadêmicas além dos Centros de Pesquisa e de Extensão poderão instituir Centros Temáticos ou Núcleos que agreguem docentes e programas de ensino pesquisa ou extensão para exercer ações que promovam o desenvolvimento técnico científico artístico e cultural direcionadas ao atendimento de necessidades específicas 1º O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão estabelecerá mediante Resolução as normas para criação as competências e atribuições dos Centros ou Núcleos 2º As finalidades e demais diretrizes afetas às Coordenadorias de Centro ou Núcleo serão estabelecidas em legislação específica e no Regimento Geral Seção VIII Da Biblioteca das Secretarias e dos Serviços de Apoio Art 73 As finalidades e demais diretrizes afetas à Biblioteca às Secretarias e aos Serviços de Apoio serão estabelecidas em legislação específica e no Regimento Geral TÍTULO III DAS ATIVIDADESFIM Art 74 As atividades de ensino de pesquisa e de extensão serão supervisionadas pelas PróReitorias Acadêmicas em sua área de competência e realizadas pelos Departamentos mediante articulação com Centros Núcleos e outros órgãos quando necessário Parágrafo único A administração das atividadesfim será exercida de acordo com as normas estabelecidas nos ordenamentos básicos da Universidade e com as Resoluções e decisões emanadas dos órgãos colegiados de deliberação superior CAPÍTULO I DO ENSINO Art 75 A UEMG ministrará entre outras as seguintes modalidades de curso I sequenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído curso de ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo II de graduação abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído curso de ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo próprio III de pósgraduação em nível de aperfeiçoamento especialização mestrado e de doutorado abertos à seleção e matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso e IV de extensão e outros abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos 1 Os projetos de cursos de graduação e de pósgraduação deverão ser aprovados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e ter seu funcionamento autorizado pelo Conselho Universitário 2 Nenhum dos níveis de pósgraduação constitui requisito indispensável à matrícula em outro 3 O Regimento Geral regulará os atos da vida escolar da Universidade Art 76 A UEMG poderá oferecer cursos de ensino médio e pósmédio na modalidade técnicoprofissionalizante em conformidade com a legislação vigente em atendimento às necessidades e vocações regionais desde que vinculados com seus cursos superiores CAPÍTULO II DA PESQUISA Art 77 A UEMG incentivará o desenvolvimento da pesquisa por todos os meios ao seu alcance notadamente mediante a formação de pesquisadores o intercâmbio com outras instituições científicas e a promoção de congressos simpósios seminários e outros eventos CAPÍTULO III DA EXTENSÃO Art 78 A extensão processo educativo cultural e científico indissociável do ensino e da pesquisa visa a desenvolver as relações entre a Universidade e a sociedade e contribuir para elevar os padrões de vida das diferentes regiões mineiras 1o As atividades de extensão serão realizadas sob a forma de programas projetos eventos cursos e prestação de serviços 2o A prestação de serviços será regulamentada pelo Conselho Universitário ouvido o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 3º A relação dos estudantes de cursos de extensão com a UEMG será estabelecida no Regimento Geral CAPÍTULO IV DOS TÍTULOS ACADÊMICOS Art 79 A Universidade conferirá os seguintes graus expedindo os diplomas correspondentes I de graduação II de mestrado e III de doutorado Art 80 A Universidade expedirá os seguintes certificados I de conclusão de curso de aperfeiçoamento especialização extensão e outras modalidades e II de aprovação em disciplina isolada Art 81 A Universidade outorgará título de Doutor Honoris Causa de Professor Honoris Causa de Professor Emérito e de Benemérito segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Geral Art 82 O Regimento Geral disporá sobre o reconhecimento e a revalidação de graus diplomas e certificados acadêmicos conferidos por outras universidades ou escolas superiores nacionais e estrangeiras na forma da legislação vigente TÍTULO IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Art 83 A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente pelo corpo discente e pelo corpo técnicoadministrativo 1 A Universidade desenvolverá programas para maior integração à comunidade universitária de professores e servidores técnico administrativos aposentados e exalunos 2 O Regimento Geral observado o disposto neste Estatuto e na legislação em vigor prescreverá os princípios relativos ao quadro de pessoal da Universidade e ao corpo discente CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE Art 84 O corpo docente da Universidade compreende os integrantes da carreira de Professor de Educação Superior Art 85 Entendemse por atividades de magistério superior I as pertinentes ao ensino à pesquisa e à extensão II as inerentes ao exercício de direção assessoramento chefia coordenação e assistência na própria Universidade além de outras previstas na legislação vigente e III as inerentes à qualificação acadêmica e titulação Art 86 Os integrantes da carreira do magistério superior ficam submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho I de tempo parcial com vinte horas semanais de trabalho e II de tempo integral com quarenta horas semanais de trabalho 1º A carga horária de que trata o inciso II deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva mediante concessão do Conselho Universitário nos termos da legislação vigente vedado o exercício de outras atividades remuneradas públicas ou privadas salvo o disposto no Regimento Geral 2º A carga horária de trabalho dos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Superior a que se referem os incisos deste artigo compreende no mínimo oito horas semanais destinadas às atividades em sala de aula 3º Os detentores de regime de dedicação exclusiva que assumirem função ou cargo administrativo acadêmico para o qual o estatuto prevê esse regime manterão a dedicação exclusiva enquanto persistir o exercício salvo manifestação em contrário do titular Art 87 A Universidade poderá contratar mediante contrato de direito administrativo por prazo determinado e de acordo com regulamentação estabelecida pelo Conselho Universitário Professor Visitante para participar de projeto acadêmico de interesse institucional e Professor Substituto temporário para substituições eventuais em atividades didáticas casos em que o contratado não será considerado servidor público CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE Art 88 Constituem o corpo discente da Universidade os alunos de seus cursos de graduação e de pósgraduação Art 89 O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos colegiados da Universidade nas suas Unidades Acadêmicas e em comissões instaladas na forma deste Estatuto e do Regimento Geral 1o A representação estudantil será de dez por cento do número de docentes com mandato de um ano permitidos dois mandatos consecutivos 2o Os direitos os deveres e as normas disciplinares relativos ao corpo discente serão estabelecidos no Regimento Geral Seção I Das Associações Art 90 Os alunos poderão congregarse em associações com as seguintes finalidades I promover a aproximação e a solidariedade dos corpos discente docente e técnicoadministrativo II preservar as tradições estudantis a probidade da vida escolar e o patrimônio moral e material da instituição III organizar reuniões e certames de caráter cívico social cultural científico técnico artístico e desportivo com objetivo de complementar e aprimorar a formação universitária IV assistir os estudantes carentes de recursos e V concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas Art 91 São reconhecidas entre outras como associações dos membros do corpo discente I no plano da Universidade o Diretório Central dos Estudantes DCE e II no plano das Unidades Acadêmicas o Diretório Acadêmico DA 1o Caberá ao DCE a responsabilidade da representação estudantil nas instâncias colegiadas de deliberação superior e aos Diretórios Acadêmicos nos colegiados das respectivas Unidades Acadêmicas 2º Além das entidades de representação poderão ser reconhecidas outras associações discentes Seção II Do Fundo de Bolsas Art 92 O Conselho Universitário poderá instituir um Fundo de Bolsas destinado ao apoio e assistência a estudantes carentes observada a legislação específica CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICOADMINISTRATIVO Art 93 Constituem o corpo técnicoadministrativo da Universidade os ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras estabelecidas em legislação específica Art 94 O corpo técnicoadministrativo tem por atividades I as relacionadas com o apoio técnico administrativo e operacional ao cumprimento dos objetivos e às atividadesfim da Universidade e II as inerentes ao exercício de direção chefia coordenação assessoramento e assistência na própria instituição 1o Nos colegiados em que houver representação do corpo técnicoadministrativo os representantes serão eleitos por seus pares na proporção de vinte por cento do número de docentes 2º A Universidade implementará programas com vistas à capacitação à qualificação ao aprimoramento profissional e à motivação de seu corpo técnico administrativo TÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art 95 Constituem patrimônio da Universidade I acervo de bens móveis e imóveis ações direitos e outros valores a que lhe forem destinados pelo Estado b pertencentes às fundações educacionais absorvidas e incorporadas c pertencentes a outras entidades absorvidas ou incorporadas II doações e legados de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras e jurídicas públicas ou privadas nacionais ou internacionais e III bens e direitos de que venha a ser titular Art 96 Constituem receita da Universidade I dotações consignadas em orçamento da União do Estado e do Município ou provenientes de fundos ou programas especiais II auxílios ou subvenção de poderes órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras III doações e contribuições por pessoas físicas ou jurídicas IV recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais FAPEMIG e por outras fundações e agências de fomento V rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros VI recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais e VII outras rendas de qualquer natureza Parágrafo único Não poderão ser aceitas contribuições que contrariem o interesse público e os objetivos da Universidade TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art 97 O Conselho Universitário poderá por iniciativa do Reitor ou a requerimento da maioria absoluta de seus membrospropor a modificação das normas de natureza estritamente estatutária aprovadas por este Decreto observado o parágrafo único do art 9º deste Estatuto 1o A modificação do Estatuto só poderá ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim pelo voto de dois terços no mínimo dos seus membros ouvido previamente o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão no que for da competência específica deste órgão 2o Qualquer alteração estatutária ou regimental de natureza pedagógica ou ligada ao ensino só entrará em vigor no período seguinte ao de sua aprovação Art 98 Quando da criação ou incorporação de Unidades o Conselho Universitário estabelecerá mediante Resolução aprovada por maioria absoluta a composição dos órgãos colegiados e o provimento dos cargos de direção até a completa estruturação da Unidade Art 99 Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário pelo voto de dois terços no mínimo de seus membros Regimento Geral SUMÁRIO Artigo TÍTULO I Das Disposições Preliminares 1 TÍTULO II Do Regime DidáticoCientífico 266 CAPÍTULO I Da Graduação 238 SEÇÃO I Da Organização Curricular 27 SEÇÃO II Das Vagas e da Admissão aos Cursos 813 SEÇÃO III Do Registro Acadêmico da Matrícula e do Trancamento de Matrícula 1419 SEÇÃO IV Da Matrícula em Disciplinas Eletivas e Isoladas 2025 SEÇÃO V Da Transferência da Rematrícula e da Obtenção de Novo Título 2633 SEÇÃO VI Da Avaliação do Rendimento Escolar 3438 CAPÍTULO II Da PósGraduação 39 47 SEÇÃO I Das Disposições Introdutórias 3940 5 SEÇÃO II Dos Cursos de Especialização 4143 SEÇÃO III Dos Cursos de Mestrado e Doutorado 4447 CAPÍTULO III Do Calendário Escolar 4851 CAPÍTULO IV Da Pesquisa 5253 CAPÍTULO V Da Extensão 5457 CAPÍTULO VI Dos Títulos Universitários 5866 SEÇÃO I Dos Graus Acadêmicos 5859 SEÇÃO II Da Revalidação de Títulos 6061 SEÇÃO III Dos Títulos Honoríficos 6266 TÍTULO III Da Comunidade Universitária 67133 CAPÍTULO I Do Corpo Docente 67 101 SEÇÃO I Das Disposições Gerais 6770 SEÇÃO II Da Admissão de Professores 7188 SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns 7180 6 SUBSEÇÃO II Dos Professores Auxiliares 81 SUBSEÇÃO III Dos Professores Assistentes 82 SUBSEÇÃO IV Dos Professores Adjuntos 83 SUBSEÇÃO V Dos Professores Titulares 8487 SUBSEÇÃO VI Dos Professores de Ensino Fundamental e Médio 88 SEÇÃO III Do Regime de Trabalho 8995 SEÇÃO IV Dos Afastamentos Férias e Licenças 9697 SEÇÃO V Da Remoção e da Transferência 98101 CAPÍTULO II Do Corpo Técnico e Administrativo 102107 CAPÍTULO III Do Corpo Discente 108133 SEÇÃO I Das Disposições Gerais 108110 SEÇÃO II Das Associações 111113 SEÇÃO III Da Representação Discente 114120 SEÇÃO IV Da Monitoria 121129 SEÇÃO V Da Assistência ao Estudante 130131 SEÇÃO VI 6 Dos Prêmios Escolares 132133 TÍTULO IV Do Regime Disciplinar 134148 CAPÍTULO I Do Regime Disciplinar dos Docentes e dos Servidores Técnicos e Administrativos 135 CAPÍTULO II Do Regime Disciplinar do Corpo Discente 136144 TÍTULO V Dos Órgãos Colegiados 145157 TÍTULO VI Dos Recursos e da Revisão 15 8161 TÍTULO VII Das Eleições na Universidade 162173 CAPÍTULO I Da Eleição dos Dirigentes 162164 CAPÍTULO II Da Eleição dos Representantes nos Órgãos Colegiados 165173 SEÇÃO I Disposições Gerais 165166 SEÇÃO II Dos Representantes dos Professores 67168 SEÇÃO III Das Eleições dos Representantes dos Servidores Técnicos e Administrativo 170173 TÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias174179 6 ANEXO 125 REGIMENTO GERAL TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art 1º Este Regimento Geral tem por objeto disciplinar as atividades comuns da Universidade do Estado de Minas Gerais conforme o disposto em seu Estatuto Parágrafo único Atividades peculiares dos órgãos e Unidades da Universidade poderão ser regulamentados por meio de Regimentos específicos aprovados pelo Conselho Universitário pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e pelos Conselhos Departamentais TÍTULO II Do Regime DidáticoCientífico CAPÍTULO I Da Graduação SEÇÃO I Da Organização Curricular Art 2º Os cursos de graduação visam à obtenção de habilitação universitária específica e qualificação para o exercício profissional Art 3º Cada curso tem currículo aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Parágrafo único O currículo compreende a disciplinas que correspondem às matérias do currículo mínimo estabelecido pelo órgão competente b disciplinas complementares que a Universidade considera necessário acrescentar ao currículo mínimo para a adequada formação do aluno Art 4º Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos afins correspondente a número determinado de créditos 6 Art 5º O programa de cada disciplina é elaborado sob a forma de plano de ensino pelo professor ou grupo de professores incumbidos de ministrála 1º O plano de ensino contém a identificação da disciplina e seus objetivos b ementa c conteúdo programático d metodologia e bibliografia básica 2º Os planos de ensino são encaminhados pelo professor ou grupo de professores da disciplina ao Departamento para serem apreciados pela Câmara Departamental e aprovados pelo Colegiado do Curso no qual será ministrada com antecedência de trinta dias antes do início do período letivo Art 6º Para obtenção de grau acadêmico diploma ou certificado o aluno deve cumprir um currículo integralizando o número de unidades de créditos aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Art 7º Crédito é a unidade correspondente a atividades do aluno 1º As atividades referidas neste artigo compreendem I aulas teóricas II seminários III aulas práticas IV execução de pesquisa V trabalhos de campo internato e estágios supervisionados ou equivalentes VI leituras programadas VII trabalhos especiais de acordo com a natureza das disciplinas 2º O valor das atividades referidas nos incisos I II e III é determinado em crédito aula o qual equivale a quinze horas 3º O valor das atividades referidas nos incisos IV V VI e VII é determinado em créditotrabalho a ser regulamentado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 6 SEÇÃO II Das Vagas e da Admissão aos Cursos Art 8º As vagas iniciais de cada curso são fixadas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão ouvido o Conselho Departamental da Unidade que sedia o respectivo Colegiado Art 9º A admissão aos cursos de graduação é feita mediante concurso vestibular aberto a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou estudos equivalentes consoante o disposto na legislação aplicável Art 10 O concurso vestibular abrange os conhecimentos desenvolvidos até o ensino médio sem ultrapassar esse nível de complexidade e terá por objetivo avaliar a formação e quando couber a aptidão dos candidatos tendo em vista a classificação desses para o preenchimento das vagas iniciais Parágrafo único O concurso vestibular só tem validade para o ano ou período letivo indicado no respectivo edital Art 11 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão estabelece normas para a realização de concurso vestibular Art 12 A Universidade pode adotar mecanismos de acompanhamento do rendimento escolar dos estudantes ao longo de cada série do curso médio com a finalidade de aprimorar a avaliação dos conhecimentos adquiridos naquele nível de ensino Art 13 A classificação geral dos candidatos aprovados em ordem decrescente da nota final obtida determina a ordem de preenchimento das vagas 1º O candidato classificado no concurso vestibular que não comparece na época determinada para fazer seu registro acadêmico perde o direito à vaga 2º A vaga gerada pelo não comparecimento do candidato no prazo estabelecido para a realização do registro acadêmico ou por desistência formal de candidato classificado é preenchida observandose a ordem de classificação dos candidatos aprovados SEÇÃO III Do Registro Acadêmico da Matrícula e do Trancamento de Matrícula Art 14 O registro acadêmico obedece às datas fixadas no calendário escolar 1º O registro acadêmico é vinculado ao curso do aluno 6 2º É vedado no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais o registro de matrícula em mais de um curso de graduação concomitantemente Art 15 É cancelado e arquivado o registro acadêmico do aluno que se encontra em uma das seguintes situações I não efetivou sua matrícula dentro do prazo II foi infreqüente em todas as disciplinas em que esteve matriculado no semestre ou período desde que a perda de freqüência não tenha sido causada por aplicação de pena de suspensão III apresentou rendimento global insuficiente em três semestres ou períodos conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão IV ultrapassou o tempo máximo de integralização do curso não computados os períodos de trancamento total da matrícula Art 16 A matrícula é feita por disciplina ou conjunto de disciplinas de um período letivo Parágrafo único O requerimento de matrícula é instruído com os seguintes documentos I Prova de conclusão de ensino médio ou equivalente II Prova de estar o requerente em dia com as suas obrigações eleitorais III Prova de estar o requerente em dia com as suas obrigações com o serviço militar IV Cédula de identidade ou documento que a substitua legalmente V Taxa de matrícula VI Duas 2 fotografias de três por quatro 3X4 centímetros recentes Art 17 A seqüência de disciplinas referida no artigo anterior é obedecida considerandose as seguintes conceituações 1 Disciplina prérequisito é aquela em que o aluno deve ser aprovado para obter o direito de matrícula em outra disciplina 2 Disciplina corequisito é aquela que só pode ser oferecida em conjunto com outra disciplina Art 18 A matrícula é feita nas datas fixadas no calendário escolar podendo ser aceita matrícula fora do prazo a critério do Colegiado de Curso Art 19 Entendese por trancamento de matrícula a interrupção parcial ou total das atividades escolares a pedido do aluno Parágrafo único As condições e os prazos de trancamento de matrícula são regulamentados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 6 SEÇÃO IV Da Matrícula em Disciplinas Eletivas e Isoladas Art 20 Os alunos de graduação podem matricularse em disciplinas eletivas dependendo da existência de vagas 1º Entendese por eletiva qualquer disciplina oferecida pela Universidade que não esteja incluída no currículo do curso em que o aluno está matriculado 2º Os créditos obtidos pelo aluno em disciplinas eletivas são incorporados a seu histórico escolar Art 21 Pessoas interessadas em adquirir complementar ou atualizar conhecimentos podem sem exigência de concurso vestibular matricularse em disciplinas dos cursos de graduação a título de matrícula em disciplina isolada observada a existência de vagas e as condições pedagógicas Art 22 A matrícula isolada é limitada a duas disciplinas por pessoa em cada período letivo Art 23 Os candidatos matriculados na forma estabelecida nesta Seção ficam sujeitos aos mesmos regimes escolar e disciplinar dos alunos regulares da Universidade Art 24 A aprovação em disciplinas isoladas não assegura direito a diploma de graduação ainda que alcançando todas as disciplinas de um currículo Art 25 Compete ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão regulamentar a concessão e o aproveitamento da matrícula em disciplina isolada SEÇÃO V Da Transferência da Rematrícula e da Obtenção de Novo Título Art 26 Pode ser aceita transferência I de um curso para outro da UEMG II de outras instituições de ensino superior do País ou do exterior 6 1º Quando não houver na Universidade cursos de graduação correspondentes ao de origem poderá ser aceita transferência para curso afim a critério do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 2º No caso previsto no inciso II deste artigo não é permitida transferência no primeiro e nos dois últimos períodos letivos Art 27 As transferências referidas nos incisos I e II do artigo anterior são condicionadas à a existência de vagas b aprovação em exame de seleção 1º A critério da Unidade o exame de seleção poderá não ser exigido para transferência entre cursos da UEMG ou quando o número de vagas for superior ao de candidatos 2º Os pedidos de transferência da própria UEMG de um curso para outro terão prioridade sobre os de outras instituições de ensino superior Art 28 O pedido de transferência dirigido ao Diretor da Unidade e protocolado na Secretaria da Unidade em tempo hábil deve ser instruído com os seguintes documentos I Guia de Transferência II Histórico Escolar inclusive do ensino médio ou de estudos equivalentes III Programas das disciplinas por ele cursadas no estabelecimento de origem com indicação do número de créditos e número de pontos obtidos em cada disciplina Art 29 As exigências do artigo 27 não se aplicam aos casos de transferência ex officio previstas em lei Art 30 Entendese por rematrícula a oportunidade que a Universidade oferece aos interessados de retornarem aos seus estudos Art 31 A rematrícula é concedida com observância das seguintes condições I existência de vaga no curso II não ter sido cancelado o registro acadêmico do interessado pela situação prevista no inciso IV do artigo 15 deste Regimento Geral III ter o interessado integralizado antes do cancelamento de seu registro acadêmico no mínimo vinte e cinco por cento 25 dos créditos do currículo do curso vigente à época do pedido de rematrícula 6 Art 32 Pode ser concedida matrícula para a obtenção de novo título independentemente de concurso vestibular a portadores de diploma de curso superior devidamente registrado em vagas remanescentes após a matrícula dos alunos regulares da Universidade e atendidas as transferências previstas neste Regimento Parágrafo único Compete ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão regulamentar a matrícula a que se refere o artigo Art 33 O aproveitamento de estudos realizados seja para efeito de transferência seja para obtenção de novo título é decidido obedecida a legislação pertinente pelo colegiado de curso após manifestação do departamento competente SEÇÃO VI Da Avaliação do Rendimento Escolar Art 34 A avaliação do rendimento escolar é feita em cada disciplina em função do aproveitamento verificado em provas e trabalhos decorrentes das atividades exigidas do aluno 1º É assegurado ao estudante o direito de revisão de prova e trabalhos escritos desde que requerida no prazo estipulado pela Unidade de Ensino 2º A revisão de provas e trabalhos deverá ser feita de preferência na presença do aluno Art 35 É obrigatório o comparecimento do aluno às aulas e às demais atividades previstas no 1º do art 7º Parágrafo único O aluno que não tiver freqüentado pelo menos setenta e cinco por cento das atividades escolares programadas estará automaticamente reprovado Art 36 A avaliação do rendimento em cada disciplinas é feita por pontos cumulativos em uma escala de zero 0 a cem 100 Parágrafo único Nenhuma avaliação parcial do aproveitamento pode ter valor superior a quarenta 40 pontos Art 37 Apurados os resultados finais de cada disciplina o rendimento escolar de cada aluno é convertido em conceitos 6 A Ótimo B Muito Bom C Bom D Regular E Fraco F Insuficiente 90 a 100 pontos 80 a 89 pontos 70 a 79 pontos 60 a 69 pontos 40 a 59 pontos abaixo de 40 pontos ou infreqüente Art 38 É considerado aprovado o aluno que alcança o conceito D no mínimo e apresenta freqüência satisfatória CAPÍTULO II DA PÓSGRADUAÇÃO SEÇÃO I Das Disposições Introdutórias Art 39 Cada curso de Especialização de Mestrado e de Doutorado terá regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão obedecendo sua criação organização e funcionamento ao disposto no Estatuto neste Regimento Geral e nas Normas Gerais de PósGraduação Parágrafo único As Normas Gerais de PósGraduação deverão conter prescrições relativas às matérias constantes do Capítulo I deste Título no que for aplicável aos cursos deste nível de ensino Art 40 Nenhum curso de pósgraduação pode funcionar na Universidade sem que tenha sido aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e autorizado por ato do Reitor SEÇÃO II Dos Cursos de Especialização Art 41 Os cursos de especialização destinamse a graduados que desejam aprofundar conhecimentos no campo específico de sua formação Art 42 Os regulamentos dos cursos de especialização devem estabelecer a o número mínimo de créditos nunca inferior a vinte quatro 24 7 b exigência de aprovação em trabalho final ou de demonstração satisfatória de desempenho característico de especialista conforme definir o regulamento do curso Parágrafo único Os cursos de especialização devem ser aprovados pelo Conselho Departamental da Unidade que irá sediálos Art 43 Os cursos de especialização podem contar com a colaboração de especialistas não vinculados à UEMG SEÇÃO III Dos Cursos de Mestrado e Doutorado Art 44 Para obter o grau de mestre ou de doutor o aluno deve cursar disciplinas na área de concentração e em áreas complementares além de cumprir outras exigências estabelecidas 1º Por área de concentração entendese o campo específico de conhecimento que constitui o objeto principal dos estudos e atividades de pesquisa do aluno 2º Entendese por área complementar ou de domínio conexo aquela abrangida por disciplinas não pertencentes à área de concentração mas consideradas necessárias para a formação do estudante Art 45 Os cursos de mestrado e doutorado incluirão conjunto variado de disciplinas de maneira a assegurar aos alunos possibilidade de escolha Art 46 Os regulamentos dos cursos de mestrado e doutorado observarão o cumprimento entre outras das seguintes exigências I em relação aos dois cursos a prazos mínimo e máximo para obtenção dos graus b número de unidades de crédito que deverão ser integralizadas c proficiência em pelo menos uma língua estrangeira II em relação ao mestrado a elaboração de dissertação ou trabalho equivalente em que o candidato revele domínio do tema escolhido capacidade de sistematização e de pesquisa bibliográfica b aprovação da dissertação ou trabalho equivalente por comissão examinadora designada pelo Colegiado do Curso composta de três 3 membros portadores no mínimo do grau de Mestre um dos quais será obrigatoriamente o Orientador III para os cursos de doutorado a aprovação em exame de qualificação que evidencie a amplitude e profundidade de conhecimentos do candidato bem como sua capacidade crítica 7 b elaboração de tese que constitua contribuição significativa para conhecimento do tema c aprovação em defesa de tese por comissão examinadora integrada pelo Orientador e quatro 4 membros portadores do grau de Doutor ou equivalente designados pelo Colegiado de Curso sendo pelo menos dois 2 externos à UEMG Art 47 Os cursos de mestrado e doutorado poderão ser oferecidos exclusivamente pela Universidade ou mediante convênio com instituições de ensino superior de renome CAPÍTULO III Do Calendário Escolar Art 48 A carga horária dos cursos de graduação e pósgraduação é distribuída por períodos de no mínimo noventa dias de trabalho escolar efetivo excluídos desse total os dias reservados para exames Parágrafo único O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão poderá autorizar períodos diferentes do previsto neste artigo mediante justificativa encaminhada pela Unidade Art 49 Ocorrendo interrupção dos trabalhos escolares não prevista no calendário este será refeito de modo a garantir a complementação integral do período bem como da carga horária prevista em cada disciplina naquele período Art 50 O Conselho Departamental da Unidade ouvidos os Colegiados de Curso promoverá a adequação do calendário escolar em seu âmbito Art 51 Cabe à PróReitoria de Ensino em cooperação com as unidades fiscalizar o cumprimento do período escolar e da carga horária de cada disciplina CAPÍTULO IV Da Pesquisa Art 52 A pesquisa atividade inseparável da docência deve ser estimulada nas diversas Unidades da UEMG particularmente através das seguintes medidas I incentivo à qualificação crescente dos professores II suporte técnico e institucional para obtenção de financiamento das instituições de amparo à pesquisa III intercâmbio com outras instituições científicas culturais e artísticas estimulando o desenvolvimento de projetos em comum IV divulgação da produção científica cultural e artística mediante relatórios publicações regulares promoção de eventos V apoio à participação de pesquisadores em congressos e reuniões similares 7 VI incremento sistemático das oportunidades de trabalho em regime de dedicação exclusiva VII difusão dos programas de iniciação científica cultural e artística Art 53 O orçamento da Universidade consignará verbas destinadas ao desenvolvimento da pesquisa especialmente da investigação interdisciplinar voltada para as questões da realidade regional Parágrafo único A PróReitoria de Pesquisa e Extensão coordenará a aplicação dos recursos referidos neste artigo CAPÍTULO V Da Extensão Art 54 As atividades de extensão a que se refere o parágrafo 1o do artigo 79 do Estatuto serão realizados pelas Unidades bem como por órgãos suplementares para os quais essas atividades têm a ver com seus próprios objetivos Art 55 Os projetos de extensão a cargo de Unidade bem como seus planos de aplicação e suas prestações de contas devem ser aprovados pelo respectivo Conselho Departamental Parágrafo único Serão submetidos à aprovação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão os projetos sob responsabilidade de órgãos suplementares ou de mais de uma Unidade Art 56 A PróReitoria de Pesquisa e Extensão tem a seu cargo o fomento o acompanhamento a avaliação e a divulgação das atividades de extensão da Universidade Parágrafo único A PróReitoria pode também a título de estímulo à extensão promover a realização de eventos de natureza cultural Art 57 O orçamento da Universidade consignará verbas para a extensão Parágrafo único Atividades extensionistas realizadas sob a forma de cursos consultoria e assistência técnica terão suas despesas remuneradas pelas pessoas ou instituições beneficiadas 7 CAPÍTULO VI Dos Títulos Universitários SEÇÃO I Dos Graus Acadêmicos Art 58 A Universidade confere os seguintes graus I de Graduado II de Mestre III de Doutor Parágrafo único Os graus a que se refere o artigo são conferidos aos alunos que concluem respectivamente os cursos de graduação mestrado e doutorado Art 59 Os atos de colação de grau são realizados coletivamente em sessão solene e pública do Conselho Departamental sob a presidência do Reitor quando presente Parágrafo único Em situações especiais devidamente justificadas os concluintes de curso que não colarem grau em sessão pública de formatura poderão fazêlo em dia e hora designados pelo Diretor da Unidade com a presença de três professores da Universidade no mínimo SEÇÃO II Da Revalidação de Títulos Art 60 A Universidade pode proceder à revalidação de diplomas e certificados obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Parágrafo único Os processos de revalidação têm por objetivo determinar a que título concedido pela UEMG corresponde aquele que se quer revalidar bem como se são semelhantes as condições exigidas para obtêlos Art 61 O pedido de revalidação será dirigido ao Reitor instruindose o requerimento com os seguintes documentos I comprovante de identidade II diploma 7 III histórico escolar IV recibo do pagamento de taxa de revalidação 1º Os documentos referidos no inciso II deste artigo devem ser autenticados em embaixada ou consulado brasileiro com sede no País onde foram expedidos 2º Todos os documentos exigidos devem ser traduzidos por tradutor juramentado quando julgado necessário pela Universidade 3º A critério da Reitoria poderão ser solicitados outros documentos para revalidação SEÇÃO III Dos Títulos Honoríficos Art 62 Os títulos de Doutor Honoris Causa Professor Honoris Causa ou de Benemérito podem ser concedidos I a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo notável para o progresso das ciências letras ou artes II aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade o País ou prestado relevantes serviços à Universidade Parágrafo único A concessão dos títulos depende de iniciativa de membro do Conselho Universitário ou de proposta de Unidade através do Conselho Departamental aprovada por dois terços no mínimo da totalidade dos integrantes de cada Conselho Art 63 Aos professores aposentados cujos serviços ao magistério e à pesquisa forem considerados de excepcional relevância o Conselho Departamental da respectiva Unidade pode conferir o título de Professor Emérito Parágrafo único A concessão de título de Professor Emérito é decidida pelo Conselho Departamental por proposta de pelo menos três 3 de seus membros e com aprovação em escrutínio secreto por no mínimo dois terços 23 da totalidade de seus integrantes Art 64 Por indicação dos Departamentos o Professor Emérito pode ser convidado a participar de atividades de ensino pesquisa e extensão e a integrar Comissões Julgadoras de concursos destinados a selecionar pessoal docente ou a conferir os títulos de Mestre e Doutor Art 65 A entrega dos diplomas de Doutor Honoris Causa e de Professor Honoris Causa bem como de título do Benemérito é feita perante o Conselho Universitário em sessão solene 7 Art 66 O ato de entrega de título de Professor Emérito é realizado perante o Conselho Departamental da Unidade em sessão solene presidida pelo Reitor TÍTULO III Da Comunidade Universitária CAPÍTULO I Do Corpo Docente SEÇÃO I Das disposições Gerais Art 67 O corpo docente da Universidade é constituído pelo pessoal de magistério mencionado nos artigos 85 e 88 do Estatuto Art 68 A carreira de magistério superior está estruturada nas seguintes classes I Professor Auxiliar II Professor Assistente III Professor Adjunto IV Professor Titular Art 69 O provimento permanente em cargos da carreira de magistério da Universidade será feito por concurso público por promoção e por transferência desde que o professor em uma ou outra das duas últimas situações seja ocupante de cargo por efeito de classificação em concurso público Art 70 Os cargos de magistério bem como as vagas respectivas são atribuídos aos Departamentos ou redistribuídos entre eles por deliberação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão ouvidos os Conselhos Departamentais 7 SEÇÃO II Da Admissão de Professores SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns Art 71 A realização de concurso público para preenchimento de vagas no quadro de magistério da Universidade é autorizada pelo Reitor mediante solicitação da Unidade interessada Art 72 Os concursos são realizados por Departamento de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas de modo a caracterizar uma área de conhecimento Parágrafo único O programa proposto pelo Departamento deve ser submetido à apreciação do Conselho Departamental Art 73 Nos concursos para os cargos da carreira docente quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas a Câmara do Departamento pode mediante justificação indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa Art 74 Os concursos farseão nos termos dos respectivos editais segundo as disposições deste Regimento e dos regimentos das Unidades que em caráter complementar regulamentarem a matéria 1º Os editais fixarão o número de vagas o prazo e condições de inscrição as provas e sendo o caso os respectivos programas 2º Os editais serão publicados no órgão oficial do Estado de Minas Gerais dandose ainda noticiário resumido em dois jornais de grande circulação nacional sendo um no Estado Art 75 Os concursos públicos para as vagas de magistério superior são prestados perante Comissão Examinadora constituída de cinco membros efetivos e dois suplentes todos de classe igual ou superior à que se refere o concurso ou especialistas de alta qualificação científica técnica ou artística devendo ser observado o seguinte I nos concursos para Professor Titular a Comissão é designada pelo Conselho Departamental da Unidade devendo ser integrada por pelo menos três membros efetivos não pertencentes à Universidade do Estado de Minas Gerais II nos demais casos é designada pela Câmara Departamental interessada e integrada por pelo menos dois membros efetivos não pertencentes ao Departamento 7 Parágrafo único Os nomes de especialistas a que se refere o artigo devem ser aprovados pelo voto de dois terços 23 dos membros do Conselho Departamental da Unidade no caso de concurso para Professor Titular e da Câmara do Departamento nos demais casos e em qualquer hipótese por escrutínio secreto Art 76 Na apuração dos resultados dos concursos são observados os seguintes procedimentos 1º Cabe a cada examinador individualmente a atribuir a cada candidato e em cada prova realizada uma nota em número inteiro na escala de zero 0 a cem 100 b extrair com as ponderações previstas neste Regimento Geral para os concursos de cada classe as médias das notas atribuídas a cada candidato c ordenar os candidatos pela seqüência decrescente das médias apuradas devendo os critérios de desempate ser previstos em edital d encerrar em envelope lacrado resumo escrito contendo as notas as médias e a ordenação dos candidatos conforme previsto nas alíneas anteriores 2º Os envelopes são abertos em sessão pública pela Comissão Examinadora sendo considerados aprovados os candidatos que tenham obtido de pelo menos três examinadores média setenta 70 no mínimo 3º Dentre os aprovados cada examinador indica para o 1º lugar o candidato que em sua avaliação tenha alcançado maior média nos termos da alínea c do item 1º classificandose o candidato que obtenha o maior número de indicações 4º Ocorrendo empate nas indicações para o 1º lugar o desempate é feito pela média aritmética simples das médias atribuídas a cada candidato pelos examinadores e havendo novo empate sucessivamente pela média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores nas etapas adiante ordenadas conforme sejam exigidas neste Regimento Geral nos concursos para cada classe a no julgamento dos títulos b no julgamento de memorial ou tese c na prova escrita d na prova didática ou no seminário e na prova prática 5º Excluído o primeiro colocado é adotado o mesmo procedimento previsto nos itens 3º e 4º para se definir o 2º lugar e assim sucessivamente até que sejam classificados todos os candidatos aprovados 7 1º As médias são calculadas até a casa dos décimos desprezandose o algarismo desta ordem decimal se inferior a cinco 5 e aumentandose de um 1 o algarismo das unidades se o dos décimos for igual ou superior a cinco 5 2º De todas as provas são lavradas atas assinadas pelos membros da Comissão Examinadora que emite parecer final contendo quadro de notas e médias de cada candidato sua classificação parcial relação nominal de candidatos aprovados e reprovados e classificação final dos aprovados Art 77 O parecer final da Comissão Examinadora deve ser apreciado pelo Conselho Departamental da Unidade do ponto de vista estritamente formal no prazo máximo de dez dias Art 78 O prazo de validade dos concursos é de dois anos a contar da data de sua homologação prorrogáveis uma única vez por igual período a juízo do Conselho Departamental no caso de concurso para Professor Titular e a juízo da Câmara Departamental nos demais concursos Art 79 Os candidatos aprovados são convocados pela ordem da classificação final prevista nos itens 3º a 5º do artigo 76 para provimento de vaga ou vagas em concurso no limite do número fixado no edital Art 80 O Conselho Universitário disporá por resolução específica sobre as promoções dos integrantes da carreira de magistério I entre referências da mesma classe II entre classes da mesma carreira excluída a de Professor Titular SUBSEÇÃO II Dos Professores Auxiliares Art 81 O provimento na classe de Professor Auxiliar é feito por ingresso mediante concurso público de títulos e provas em que podem inscreverse os portadores de diploma de graduação em curso superior ou titulação mais elevada 1º O prazo de inscrição no concurso será o fixado em edital 2º O concurso consistirá no julgamento de títulos na realização de duas provas uma didática e uma escrita ou prática ou com ambas as características a critério da Câmara Departamental 3º Para a finalidade prevista na alínea b item 1o do artigo 76 deste Regimento Geral as três 3 notas terão pesos iguais 7 SUBSEÇÃO III Dos Professores Assistentes Art 82 O provimento na classe de Professor Assistente é feito I por promoção II mediante habilitação em concurso público em que poderão inscreverse os portadores do grau de Mestre ou de grau mais elevado 1º O concurso consistirá no julgamento de títulos e na realização de duas provas escolhidas pela Câmara Departamental entre escrita didática e prática 2º O prazo de inscrição no concurso será o fixado em edital 3º Para a finalidade prevista na alínea b item 1º do artigo 76 deste Regimento Geral a nota de títulos terá peso igual ao da média aritmética das notas das duas provas SUBSEÇÃO IV Dos Professores Adjuntos Art 83 O provimento na classe de Professor Adjunto é feito mediante habilitação em concurso público em que poderão inscreverse portadores do grau de Doutor 1º O prazo de inscrição no concurso será o afixado em edital 2º O concurso consistirá no julgamento de títulos e na realização de uma prova com ou sem argüição oral na forma estabelecida pela Câmara Departamental 3º Para a finalidade prevista na alínea b item 1º do artigo 76 deste Regimento Geral a nota de títulos terá peso dois 2 e a da prova peso um 1 SUBSEÇÃO V Dos Professores Titulares Art 84 O provimento na classe de Professor Titular é feito exclusivamente por ingresso mediante concurso público de títulos e provas a que podem concorrer Professores Adjuntos e portadores há pelo menos cinco anos do título de Doutor bem como pessoas de notório saber 8 1º O reconhecimento do notório saber é requerido ao Conselho Departamental da Unidade Universitária que indica comissão de três 3 Professores Titulares preferencialmente do Departamento a que esteja vinculado o cargo em concurso para proceder ao exame do curriculum vitae do interessado e emitir no prazo que lhe for atribuído parecer fundamentado e conclusivo 2º O reconhecimento a que se refere o parágrafo anterior só se efetiva com a aprovação do parecer favorável pelo voto de dois terços 23 no mínimo dos membros da Congregação em votação por escrutínio secreto e deve ser submetido à homologação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Art 85 O concurso consistirá no julgamento de títulos e na realização das seguintes provas I defesa de tese ou argüição de memorial II apresentação de um seminário 1º Cabe ao Conselho Departamental da Unidade a escolha de uma das provas previstas no inciso I 2º A tese deve ser inédita e original importando em contribuição significativa para a área de conhecimento a que se refira 3º O memorial a que se refere o artigo consistirá de exposição escrita analítica e crítica dos trabalhos de autoria do candidato sobre a qual este será argüido pela Comissão Julgadora 4º O seminário constará de exposição oral e de debate com a Comissão Examinadora de tema atual de escolha do candidato referente ao campo de conhecimento abrangido pelo Departamento 5º Para a finalidade prevista na alínea b item 1º do artigo 76 deste Regimento Geral a nota de títulos tem peso igual à média aritmética das duas provas Art 86 O julgamento dos títulos deve refletir os méritos do candidato como resultado da apreciação do conjunto e regularidade de suas atividades compreendendo I produção científica literária filosófica ou artística II atividade didática universitária III atividades profissionais ou outras quando for o caso IV atividade de formação e orientação de discípulos V atividades relacionadas com a prestação de serviços à comunidade VI diplomas e dignidades universitárias Parágrafo único No julgamento dos títulos devem prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição 8 Art 87 O prazo de inscrição será o fixado em edital SUBSEÇÃO VI Dos Professores de Ensino Fundamental e Médio Art 88 A regulamentação relativa aos integrantes da carreira do ensino médio e fundamental conforme dispõe o parágrafo único do artigo 85 do Estatuto é aprovada pelo Conselho Universitário Parágrafo único Para aprovação desta matéria será ouvido o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão SEÇÃO III Do Regime de Trabalho Art 89 O pessoal docente da Universidade presta serviço em regime de tempo parcial ou de tempo integral com dedicação exclusiva nos termos do artigo 87 do Estatuto Art 90 Compete ao Conselho Universitário ouvido o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão regulamentar as atividades didáticas dos docentes Art 91 A Câmara Departamental atribui ou aprova a realização das atividades acadêmicas e administrativas dos professores do Departamento Art 92 O docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva tem permissão para o exercício das seguintes atividades remuneradas I participação em órgãos colegiados ou em comissões relacionadas com as atividades acadêmicas II realização de estudo ou pesquisa mediante recebimento de bolsa III trabalho esporádico de assessoria Parágrafo único O Conselho Universitário disciplina as atividades dos itens II e III do caput deste artigo Art 93 O regime de trabalho pode ser alterado por solicitação do professor ou por deliberação da Universidade de acordo com resolução específica aprovada pelo Conselho Universitário 8 Art 94 A Universidade institui comissão denominada Comissão Especial de Regime de Trabalho que se incumbe de analisar os pedidos de docentes opinar acerca do regime de trabalho orientar e coordenar a aplicação das normas pertinentes bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações Parágrafo único A constituição e o funcionamento da Comissão Especial de Regime de Trabalho são estabelecidos em resolução aprovada pelo Conselho Universitário Art 95 A Comissão Especial de Regime de Trabalho está subordinada diretamente ao Reitor Parágrafo único A Comissão Especial tem o apoio de uma secretaria administrativa e de uma assessoria técnica SEÇÃO IV Dos Afastamentos Férias e Licenças Art 96 Além dos casos previstos em lei o ocupante de cargo das carreiras de magistério pode afastarse de suas funções nas seguintes hipóteses I para aperfeiçoarse em instituição de ensino e pesquisa nacional ou estrangeira II para prestar colaboração temporária a outra instituição oficial de ensino ou de pesquisa III para comparecer a congresso ou evento similar ou a reunião relacionada com sua atividade de magistério 1º A autorização para afastamento no País é concedida nos casos dos incisos I e II pelo Reitor e no caso do inciso III pelo Diretor da respectiva Unidade sempre mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental 2º O afastamento quando para o exterior depende de autorização do Reitor mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental e aprovada pelo Conselho Departamental da Unidade observadas as exigências legais 3º O afastamento previsto no inciso I para realização de curso de mestrado doutorado ou programa de pósdoutorado só poderá exceder a dois quatro e dois anos respectivamente a juízo da Câmara Departamental e por aprovação do Conselho Departamental da Unidade 4º Concluído o curso ou programa objeto do afastamento outro só poderá ser concedido após o exercício do magistério na Universidade por período correspondente ao do afastamento 5º O afastamento somente será autorizado quando houver pronunciamento favorável da Câmara Departamental 8 6º O afastamento deve ser renovado anualmente a juízo do Conselho Departamental à vista de parecer da Câmara sobre relatório de atividades do interessado 7º Em qualquer caso a concessão do afastamento implica para o docente o compromisso de ao retornar permanecer na Universidade em regime de trabalho pelo menos igual ao anterior ao afastamento e por tempo igual ou superior sob pena de restituir em valores atualizados as quantias repassadas durante o período correspondente 8º O afastamento de Professor Visitante só é autorizado no caso de participação em congresso ou evento similar 9º Cabe ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão estabelecer condições e normas para os afastamentos previstos neste artigo Art 97 A Universidade por Resolução do Conselho Universitário estabelece regime de férias e licenças SEÇÃO V Da Remoção e da Transferência Art 98 O docente pode ser removido I de um para outro Departamento da mesma Unidade II do Departamento de uma para departamento de outra Unidade 1º A remoção a que se refere o item I deste artigo efetivase por ato final do Diretor precedida de iniciativa do próprio professor ou com sua aqüiescência do departamento de destino sempre com aprovação das respectivas Câmaras Departamentais 2º A remoção prevista no item II é concedida mediante portaria do Reitor a requerimento do docente ou com sua concordância por solicitação da Unidade de origem desde que aprovada pelos Conselhos Departamentais de ambas as Unidades ouvidos os respectivos Departamentos Art 99 Havendo conveniência para o ensino e a pesquisa aceitase a transferência de docente de outra instituição pública de ensino superior para cargo do mesmo nível na Universidade 8 Parágrafo único Compete ao Conselho Departamental da Unidade interessada elaborar parecer fundamentado para apreciação e decisão final do Conselho Universitário exigindose quando se tratar de Professor Titular a aprovação de dois terços 23 pelo menos em votação por escrutínio secreto Art 100 O professor da Universidade pode ser transferido para outra instituição pública de ensino superior em cargo do mesmo nível Parágrafo único A transferência depende de iniciativa ou aquiescência do professor e de aprovação de seu Departamento da existência de vaga no quadro da instituição de destino e nesta de parecer favorável aprovado pelo seu Conselho Universitário ou colegiado equivalente Art 101 A transferência pode resultar de permuta e é processada mediante requerimento de ambos os interessados observadas as disposições desta Seção CAPÍTULO II Do Corpo Técnico e Administrativo Art 102 Os serviços da Universidade são atendidos pelo seu corpo de servidores técnicos e administrativos na forma do Estatuto e deste Regimento Geral Art 103 Em programas próprios ou de outras instituições a Universidade proporciona oportunidade a seus funcionários para participar de cursos seminários estágios e outras formas de capacitação a fim de dar cumprimento ao disposto no 2º do artigo 95 do Estatuto Parágrafo único Para os programas de capacitação que requeiram afastamento de servidor aplicamse no que couber os princípios que orientaram o disposto no artigo 96 deste Regimento Geral Art 104 A Universidade sempre que necessário promove a readaptação de servidor observada sua qualificação profissional Art 105 O servidor pode por necessidade de serviço e sempre com a concordância dos setores interessados ser removido de uma para outra Unidade ou órgão Parágrafo único É permitido o intercâmbio de servidores em caráter temporário e para prestação de serviços específicos de uma para outra Unidade ou órgão ouvidas as respectivas chefias Art 106 O servidor público pode ser transferido para a Universidade ou desta para qualquer outra instituição pública estadual observada a legislação vigente 8 Art 107 O Conselho Universitário regulamenta mediante resolução complementar o disposto neste Capítulo bem como as demais situações funcionais que requeiram normalização CAPÍTULO III Do Corpo Discente SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art 108 O corpo discente da Universidade é integrado pelos alunos regularmente matriculados em seus cursos de graduação e pósgraduação Art 109 São alunos especiais da UEMG mas não fazem parte do corpo discente regular I alunos matriculados em disciplinas isoladas II alunos matriculados em cursos de extensão Art 110 A Universidade fornece aos alunos que integram o corpo discente para efeito de identificação escolar documento de identidade a ser revalidado em cada período letivo SEÇÃO II Das Associações Art 111 O funcionamento e as atividades das associações de alunos previstas no artigo 91 do Estatuto são de inteira responsabilidade dos mesmos devendo ser rigorosamente respeitadas as normas relativas ao patrimônio público Parágrafo único O uso permanente ou eventual de instalações da Universidade será objeto de cessão expressa da autoridade administrativa competente Art 112 Fica a critério do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos fixar o valor das contribuições de seus associados Parágrafo único O Diretório Central dos Estudantes e os Diretórios Acadêmicos poderão contar com o apoio da administração da Universidade para a cobrança das contribuições definidas no artigo 8 Art 113 A Universidade pode consignar em seu orçamento dotação para as associações estudantis conforme critérios fixados pelo Conselho Universitário Parágrafo único As diretorias dos órgãos de representação do corpo discente devem prestar conta das subvenções recebidas I o Diretório Central dos Estudantes ao Conselho Universitário II os Diretórios Acadêmicos aos Conselhos Departamentais das respectivas Unidades SEÇÃO III Da Representação Discente Art 114 O corpo discente tem representação com direito a voz e voto nos colegiados bem como nas comissões instituídas na Universidade para tratar de matéria de ensino pesquisa e extensão Art 115 A representação é exercida nos seguintes colegiados I Conselho Universitário II Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão III Conselho Curador IV Conselho Superior de Integração V Conselho Diretor dos Campi V Câmara Especial de Integração dos Campi VII Conselhos Departamentais VIII Câmaras Departamentais IX Assembléias Departamentais X Colegiados de Curso XI Comissões a que se refere o artigo anterior Parágrafo único Na representação estudantil junto ao Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão não haverá mais que um representante de cada Campus da Universidade Art 116 Ao Diretório Central dos Estudantes cabe designar os representantes estudantis para os colegiados centrais e aos Diretórios Acadêmicos os representantes para os colegiados das respectivas Unidades Parágrafo único Aluno de curso de pósgraduação que exerça atividade docente na Universidade não pode ser designado representante 8 Art 117 Os representantes estudantis somente têm suas designações efetivadas se preenchidos os seguintes requisitos I ser aluno regularmente matriculado II estar cursando pelo menos três 3 disciplinas no período letivo Parágrafo único A perda de uma das condições previstas no artigo implica extinção do mandato Art 118 Cada representante estudantil terá um suplente com mandato vinculado para substituílo em suas faltas ou impedimentos Art 119 Será de um 1 ano o mandato dos representantes do corpo discente permitida uma recondução Art 120 É vedado acumulação de mandato de representação em mais de um órgão colegiado SEÇÃO IV Da Monitoria Art 121 A Universidade pode instituir bolsas para monitores incumbidos de colaborar nas atividades dos cursos de graduação Art 122 A função de monitoria compreende atribuições de caráter técnicodidático desenvolvidas por discentes no âmbito de determinada disciplina sob a orientação direta do respectivo docente Art 123 A Universidade manterá quadro de monitores a ser preenchido por alunos dos cursos de graduação que tenham tido rendimento satisfatório nas disciplinas já cursadas Parágrafo único A seleção dos monitores é feita pelos Departamentos responsáveis pelas disciplinas por meio de provas específicas Art 124 O monitor é admitido para dois períodos letivos podendo haver renovação mediante proposta do professor da disciplina aprovada pelo Departamento Art 125 Expedese certificado de exercício de monitoria firmado pelo professor da disciplina e pelo Chefe de Departamento e visado pelo Diretor da Unidade em favor do estudante que a tenha exercido satisfatoriamente Parágrafo único O certificado a que se refere o artigo é considerado título para ingresso na carreira de magistério 8 Art 126 Ao monitor creditase uma bolsa mensal sem vínculo empregatício cujo valor é fixado anualmente pelo Conselho Universitário mediante proposta do Reitor Parágrafo único O orçamento da Universidade consignará recursos para o satisfatório atendimento do programa de monitoria Art 127 Compete ao monitor I prestar sob orientação de professores da disciplina doze 12 horas semanais de efetivo trabalho de monitoria II auxiliar os alunos orientandoos em trabalhos de laboratório de biblioteca de campo e outros relacionados com o curso Art 128 Perde a função com cancelamento automático da bolsa o estudante que não cumpre satisfatoriamente as atribuições previstas no respectivo programa Parágrafo único A perda da função de monitor se dá por ato do Reitor tendo em vista pronunciamento do professor da disciplina aprovado pelo respectivo Departamento e encaminhado pelo Diretor da Unidade Art 129 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão regulamenta sob forma de resolução complementar as disposições desta Seção SEÇÃO V Da Assistência ao Estudante Art 130 Entendese por assistência ao estudante todo apoio prestado pela Universidade aos integrantes de seu corpo discente e aos alunos regularmente matriculados nos seus cursos de ensino fundamental e médio Art 131 O Fundo de Bolsas a que se refere o artigo 93 do Estatuto atende à prestação de assistência ao estudante da UEMG SEÇÃO VI Dos Prêmios Escolares Art 132 O Conselho Universitário por proposta de Unidade aprovada pelo respectivo Conselho Departamental pode criar prêmios escolares como estímulo ao melhor desempenho acadêmico dos estudantes Art 133 Os prêmios concedidos por particulares ou instituições estranhas à Universidade uma vez aprovado pelo Conselho Departamental da Unidade são entregues pelo Diretor 8 TÍTULO IV Do Regime Disciplinar Art 134 O regime disciplinar visa garantir com a cooperação ativa dos professores dos servidores técnicos e administrativos e dos alunos a ordem os bons costumes e a dignidade da Universidade CAPÍTULO I Do Regime Disciplinar dos Docentes e dos Servidores Técnicos e Administrativos Art 135 O pessoal docente e o técnico e administrativo da Universidade estão sujeitos aos procedimentos e penas previstos na legislação própria CAPÍTULO II Do Regime Disciplinar do Corpo Discente Art 136 Os integrantes do corpo discente da Universidade estão sujeitos às seguintes penalidades I advertência II repreensão III suspensão IV desligamento Parágrafo único As penalidades cominadas neste artigo são aplicáveis no que couber aos alunos não integrantes do corpo discente regular Art 137 As penas serão aplicadas nas seguintes infrações disciplinares I advertência repreensão ou suspensão por até oito 8 dias a por desrespeito a autoridade universitária ou a membro dos corpos docente técnico ou administrativo b por desobediência a determinações de autoridade universitária ou de professor no exercício das funções de magistério c por ofensa a outro aluno d por improbidade na execução de trabalhos escolares e por perturbação da ordem no recinto da Universidade f por dano material causado ao patrimônio da Universidade ou a bens de terceiros a seu serviço sem prejuízo da obrigação de substituir o objeto danificado ou promover sua indenização 9 II suspensão das atividades escolares por até trinta 30 dias a por reincidência em qualquer das faltas indicadas no inciso I b por injúria ou ofensa física a autoridade universitária a professor funcionário não docente ou a qualquer aluno III suspensão das atividades escolares por um 1 período letivo ou desligamento a por grave desacato a autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos técnico administrativo ou docente b por grave agressão física a autoridade universitária a professor a funcionário não docente ou a qualquer aluno c por prática de ato incompatível com a dignidade universitária 1º Estão igualmente sujeitas às penas deste artigo as infrações cometidas fora do recinto da Universidade em locais onde se realizem atividades programadas por unidades ou órgãos da UEMG Art 138 A competência para aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 140 deste Regimento é I do professor nas infrações puníveis por advertência II do Diretor de Unidade do DiretorGeral de Campus e do ViceReitor nas faltas puníveis com repreensão ou suspensão por até oito 8 dias praticados respectivamente a no âmbito da Unidade b no campus fora da área das Unidades c no âmbito da Reitoria III do Conselho Departamental do Conselho Diretor de Campus e do Conselho Universitário conforme o disposto no item anterior nos atos faltosos sujeitos à pena de suspensão por até trinta 30 dias IV do Conselho Universitário as infrações que devam ser punidas com a penalidade de suspensão por um 1 período letivo ou com o desligamento Parágrafo único São igualmente sujeitas às penalidades estabelecidas nesta Seção observada a hierarquia de competências prevista neste artigo as infrações cometidas fora do recinto da Universidade em locais onde se realizem atividades programadas por Unidades ou órgãos da UEMG Art 139 Na aplicação das penalidades são observadas as seguintes prescrições I devem ser considerados a gravidade da infração o nível da autoridade instituição ou pessoa ofendida e os antecedentes do infrator II a pena de advertência será aplicada oralmente na presença de pelo menos duas testemunhas e as demais mediante portarias especiais encaminhadas aos interessados e publicadas em quadro de avisos da Unidadesede do respectivo curso III os recursos interpostos têm efeito suspensivo enquanto pendentes de decisão no âmbito da Universidade 9 Parágrafo único É sempre assegurado amplo direito de defesa Art 140 A aplicação das penalidades salvo a de advertência é feita de acordo com as conclusões de inquérito administrativo realizado por comissão instituída pelo Diretor de Unidade pelo DiretorGeral de Campus e pelo ViceReitor de acordo com a jurisdição disciplinar estabelecida no artigo 142 e seu parágrafo único Art 141 O inquérito administrativo é instaurado pela autoridade competente no prazo de trinta 30 dias da data de conhecimento do fato por meio de portaria que contenhatambém a designação da comissão apuradora Parágrafo único A comissão é constituída com prevalência de representantes do corpo docente um dos quais será o presidente Art 142 O inquérito administrativo deve ser iniciado dentro de três 3 dias e concluído no prazo máximo de trinta 30 dias contados da data da Portaria Parágrafo único Em casos especiais mediante solicitação devidamente justificada do presidente da comissão apuradora o prazo pode ser prorrogado pela autoridade responsável pela abertura do inquérito Art 143 O registro de sanção aplicada a discente não constará do histórico escolar Parágrafo único Será cancelado do prontuário do aluno o registro das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 136 se no prazo de um ano da aplicação o discente não incorrer em reincidência Art 144 O aluno sujeito a processo disciplinar não pode obter grau transferência ou trancamento de matrícula até que se conclua o inquérito e se condenado sejam cumpridos os efeitos da penalidade TÍTULO V Dos Órgãos Colegiados Art 145 Os órgãos colegiados e as comissões da Universidade somente podem funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros ressalvados os casos expressamente mencionados neste Regimento Geral 1º Atingese a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado 9 2º A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado 3º Na apuração do quorum são computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos Art 146 As reuniões dos órgãos colegiados e comissões são realizadas com a presença exclusiva de seus membros Parágrafo único Poderão participar da reunião a juízo do presidente do órgão colegiado ou comissão pessoas convidadas para prestar esclarecimentos sobre assuntos em pauta Art 147 As sessões solenes dos colegiados serão públicas com dispensa de quorum Art 148 As reuniões dos colegiados serão convocadas por escrito pelo seu presidente por iniciativa própria ou atendendo a pedido de pelo menos um terço 13 de seus membros com a indicação de motivos salvo se forem estes considerados reservados a juízo de seu presidente 1º A convocação dos órgãos colegiados superiores será feita com cinco 5 dias úteis no mínimo prevalecendo para os demais colegiados a antecedência de três 3 dias úteis pelo menos 2º Somente são considerados assuntos de caráter reservado somente aqueles que envolvam a reputação de pessoas 3º Juntamente com a convocação serão distribuídas cópias da ata da reunião anterior e dos pareceres ou projetos de resolução a serem apreciados 4º O prazo de convocação pode ser reduzido em caso de urgência podendo a pauta ser comunicada verbalmente por motivos excepcionais devendo a presidência justificar o procedimento Art 149 Em todos os colegiados da Universidade a votação será secreta nos seguintes casos I se envolver nome ou interesse pessoal de docentes II se implicar julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas científicas artísticas culturais ou profissionais III se for exigido quorum especial de dois terços IV se se tratar de julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos V se se tratar de matéria referente a sanções disciplinares 9 Art 150 O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados e comissões especiais tem preferência em relação a qualquer outra atividade administrativa de ensino pesquisa e extensão na Universidade 1º O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados de hierarquia superior é preferencial 2º Perde o mandato o membro representante que sem causa aceita como justa pelo órgão falte a três 3 reuniões consecutivas ou a cinco 5 intercaladas Art 151 Na falta ou impedimento eventual do presidente do colegiado a Presidência é exercida pelo seu substituto legal e na ausência deste pelo decano que será o membro docente mais antigo no exercício do magistério na Universidade ou em igualdade de condições o mais idoso 1º No caso de impedimento ou recusa do mais antigo será observada a seqüência decrescente de antigüidade no magistério com o mesmo critério de desempate previsto neste artigo 2º Ocorrendo a hipótese do artigo no âmbito do Departamento a antigüidade é apurada entre os membros da Câmara Departamental devendo o substituto exercer todas as funções colegiais e administrativas atribuídas à Chefia 3º A presidência de qualquer colegiado salvo a do Conselho Curador é exercida pelo Reitor sempre que esteja presente Art 152 As reuniões dos colegiados compreendem uma parte de expediente destinada à discussão e votação da ata e a comunicações e outra relativa à ordem do dia na qual são considerados os assuntos da pauta havendo para cada um desses uma fase de discussão e outra de votação 1º Por decisão do Plenário após aprovação da ata poderá ser alterada a ordem dos trabalhos suspensa a parte de comunicações dada preferência ou atribuída urgência a determinados assuntos bem como retirado item da pauta 2º É concedida vista de processo ao membro do colegiado que a solicite ficando este obrigado a emitir parecer escrito no prazo máximo de cinco 5 dias salvo ampliação concedida pelo Plenário devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subseqüente 3º O regime de urgência impede a concessão de vista a não ser para exame do processo no decorrer da própria reunião 4º É exigida a aprovação do Plenário para que processos sejam baixados em diligência 9 Art 153 As decisões dos colegiados são tomadas por maioria simples salvo disposição em contrário do Estatuto ou deste Regimento Geral 1º A votação será simbólica nominal ou secreta adotandose a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista 2º Além do voto comum terão os presidentes de colegiados nos casos de empate o voto de qualidade 3º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior os membros de colegiados têm o direito apenas a um 1 voto nas deliberações 4º Nenhum membro de colegiado pode votar em assunto de seu interesse pessoal 5º Não são aceitos votos por procuração Art 154 De cada reunião dos colegiados será lavrada ata assinada pelo secretário para ser distribuída com a próxima convocação ou lida na reunião seguinte e após aprovada subscrita pelo presidente e demais membros presentes à reunião anterior Art 155 Deliberações dos colegiados de caráter normativo assumem a forma de resolução Art 156 Salvo os casos previstos no Estatuto é vedado I o exercício simultâneo de mandato nos Conselhos Universitário de Ensino Pesquisa e Extensão e Curador II participar do mesmo órgão sob dupla condição Art 157 Os presidentes dos órgãos colegiados podem tomar decisões ad referendum em situações julgadas absolutamente necessárias Parágrafo único Decisões tomadas na forma deste artigo são submetidas à apreciação do respectivo colegiado na reunião imediata seguinte 9 TÍTULO VI Dos Recursos e da Revisão Art 158 Decisões de professor autoridade ou órgão da Universidade podem ser contestadas pelo interessado direto mediante recurso dirigido à instância superior 1 para a Câmara Departamental contra decisão de professor por estrita argüição de ilegalidade 2 para o Conselho Departamental contra decisão a de Departamento proferida por seu Chefe pela Câmara ou pela Assembléia b de Colegiados de Curso ou do respectivo Coordenador c de Órgão Complementar proferida por seu Diretor ou pelo Conselho Diretor quando houver d do Diretor ou do ViceDiretor de Unidade 3 para o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão em matéria de sua alçada contra decisão a do Conselho Departamental b do Reitor ou do ViceReitor 4 para o Conselho Universitário contra decisão a de Conselho Departamental do Reitor ou do ViceReitor que escape da alçada do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão b de Órgão Suplementar proferida por seu Diretor ou Conselho Diretor c do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão por estrita argüição de ilegalidade 1º Será de dez 10 dias o prazo para a interposição dos recursos previstos no artigo contados a partir da data da ciência pessoal do teor da decisão pelo interessado sendo válido para este efeito o recibo aposto em Aviso de Recebimento postal 2º Sendo impossível a localização do interessado o prazo é contado a partir da afixação do teor da decisão em local público e visível e pela publicação em boletim informativo ou jornal da Universidade Art 159 O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão de cuja decisão se recorre que poderá no prazo de dez 10 dias reformular sua decisão justificadamente ou mantêla encaminhando o recurso com todo o processo original à instância competente Parágrafo único O recurso pode ser recebido com efeito suspensivo a fim de evitar prejuízo irreparável para o recorrente devendo a autoridade ou órgão recorrido fundamentar o recebimento nesta condição 9 Art 160 Encaminhado o recurso deve a instância superior decidir a respeito no prazo máximo de trinta 30 dias Art 161 Julgado o recurso o processo é devolvido à autoridade ou órgão recorrido para cumprimento da decisão proferida TÍTULO VII Das Eleições na Universidade CAPÍTULO I Da Eleição dos Dirigentes Art 162 Cabe ao Conselho Universitário regulamentar as eleições de Reitor e ViceReitor DiretorGeral de Campus Diretor e ViceDiretor de Unidade Art 163 Na votação para escolha de Reitor e de ViceReitor o peso dado aos votos dos docentes deve corresponder no mínimo à soma do peso dado aos votos dos servidores técnicos e administrativos e dos discentes Parágrafo único A norma deste artigo não se aplica ao valor dos votos dos membros dos colegiados integrantes do Colégio Eleitoral a que se refere o 1º do artigo 34 do Estatuto Art 164 A fórmula estabelecida no artigo anterior será aplicada para a apuração de qualquer eleição oficial ou não de que participem os membros da comunidade universitária CAPÍTULO II Da Eleição dos Representantes nos Órgãos Colegiados SEÇÃO I Disposições Gerais Art 165 Toda eleição é precedida de um edital de convocação de responsabilidade da secretaria dos Conselhos Superiores e Assessoria Jurídica da Universidade Art 166 O exercício do voto é do próprio eleitor não sendo permitido o voto por procuração 9 SEÇÃO II Dos Representantes dos Professores Art 167 As eleições dos representantes dos docentes junto aos Conselhos Superiores se processam em duas fases 1º Na primeira fase são eleitos mediante voto direto e secreto os delegados e respectivos suplentes em cada Campus Universitário observadas as seguintes disposições I Cada eleitor vota em tantos nomes para delegados e respectivos suplentes quantas forem as vagas no Conselho II Para o Conselho Universitário professores de cada classe do Magistério superior elegem seus respectivos delegados e suplentes 2º Na segunda fase o colégio eleitoral é constituído pelos delegados dos campi regionais que em votação direta e secreta elegem os repectivos representantes junto ao Conselho I O representante eleito tem como suplente o mesmo eleito junto com seu nome na primeira fase Art 168 A eleição de representantes dos docentes e dos chefes de Departamentos junto aos colegiados dos campi Regionais ou das Unidades Universitárias fazse por categoria a ser representada de acordo com estabelecido no Estatuto Art 169 Cabe à DiretoriaGeral do Campus ou da Unidade a elaboração e publicação dos editais de eleições com antecedência mínima de trinta 30 dias SEÇÃO III Da Eleição dos Representantes dos Servidores Técnicos e Administrativos Art 170 As eleições dos representantes dos servidores técnicos e administrativos junto ao Conselho Universitário ao Conselho Curador ao Conselho Diretor dos Campi e à Câmara Especial de Integração Comunitária convocadas por editais publicados pelo menos trinta dias antes das datas fixadas para os pleitos 1º As candidaturas são registradas individualmente 2º A votação é direta e secreta 3º Cada eleitor vota em tantos candidatos quantos forem as vagas a serem preenchidas pela representação 9 4º São considerados eleitos os servidores mais votados figurando como suplentes os de votação mais próxima dos eleitos 5º O suplente mais votado tem seu mandato vinculado ao representante com maior número de votos seguindose a vinculação dos demais à ordem de votação dos outros representantes Art 171 As eleições para os Conselhos Universitário e Curador se realizam em dois turnos I No primeiro turno cada Campus universitário elege os delegados e seus suplentes II No segundo turno os delegados se reúnem para a eleição do s representante s a Os representantes eleitos têm como suplentes os mesmos nomes do primeiro turno Art 172 As eleições para escolha de representantes do corpo técnico e administrativo junto aos colegiados dos campi Regionais e das Unidades são realizadas de acordo com as disposições do Estatuto deste Regimento Geral e de normas complementares do Conselho Universitário Art 173 Nos colegiados em que houver representação do corpo técnico e administrativo os representantes serão eleitos por seus pares na proporção de um décimo 110 dos docentes salvo no Conselho Universitário que será de um quinto 15 TÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art 174 A UEMG pode criar um quadro de estagiários para aproveitamento de alunos de graduação no exercício de funções técnicas e administrativas compatíveis com o conteúdo dos cursos em que estejam registrados Art 175 Os ciclos básicos dos cursos de graduação da UEMG serão regulamentados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão por indicação dos Colegiados de Curso de cada Campus aprovada pelo respectivo Conselho Diretor Art 176 O Conselho Universitário no prazo de dois anos da vigência deste Regimento poderá modificálo pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado ouvido previamente o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão em matéria de sua estrita competência 1º A modificação do Regimento poderá ocorrer por iniciativa do Reitor ou por proposta de um terço 13 no mínimo dos membros do Conselho 9 2º As reuniões do Conselho Universitário para apreciação de propostas de emenda deste Regimento Geral deverão ser convocadas especificamente para essa finalidade Art 177 As alterações deste Regimento Geral que envolvam matéria pedagógica só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação Art 178 Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho Universitário eou pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão no que for de competência específica desse Colegiado Art 179 Este Regimento Geral devidamente aprovado entra em vigor na data de sua publicação 1 ANEXO AO REGIMENTO GERAL SUMÁRIO TÍTULO Artigos Disposições Preliminares 1º TÍTULO II Da Administração da Universidade 2º24 CAPÍTULO I Dos Órgãos Colegiados 2º CAPÍTULO II Dos Conselhos Superiores 3º24 SEÇÃO I Disposições Gerais 3º5º SEÇÃO II Do Conselho Universitário 6º11 SEÇÃO III Do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 1216 SEÇÃO IV Do Conselho Curador 1720 SEÇÃO V Do Conselho Superior de Integração 2124 1 TÍTULO I Disposições Preliminares Art 1º Este Anexo ao Regimento Geral tem por objeto disciplinar as atividades comuns dos Órgãos Colegiados da Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG autarquia criada pelo artigo 81 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado conforme disposições da Lei nº 1153994 de 22 de julho de 1994 e do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 36898 de 25 de maio de 1995 TÍTULO II Da Administração da Universidade CAPÍTULO I Dos Órgãos Colegiados Art 2º São órgãos da Universidade do Estado de Minas Gerais I de deliberação superior o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão II de fiscalização econômicofinanceira o Conselho Curador III de caráter consultivo o Conselho Superior de Integração IV de administração superior a Reitoria as unidades de coordenação e execução as de assessoramento superior e as suplementares V de administração intermediária os campi regionais VI de ensino de pesquisa e de extensão as unidades universitárias CAPÍTULO II Dos Conselhos Superiores SEÇÃO I Disposições Gerais Art 3º Aos Conselhos Superiores Universitários de Ensino Pesquisa e Extensão Curador Integração aplicamse as seguintes normas I Os colegiados superiores se reúnem com a maioria absoluta dos seus membros e suas decisões ressalvados os casos expressos no Estatuto ou neste Regimento Geral serão tomadas pela maioria de votos dos presentes excluídos os brancos e nulos 1 a Atingese a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado b Na apuração do quorum serão computadas apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos c A ausência de alguma classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado d O Presidente do Conselho tem direito ao voto comum e nos casos de empate ao voto de qualidade II O comparecimento às reuniões dos Conselhos Superiores tem prioridade sobre qualquer outra atividade em andamento na Universidade administrativa de ensino e aprendizagem pesquisa e extensão III As reuniões ordinárias se realizam nos meses previstos no Estatuto e neste Regimento Geral em datas previamente comunicadas a a convocação é feita pelo Presidente por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito 48 horas com determinação de dias horário e pauta de discussão b junto com a convocação a Secretária dos Conselhos Superiores encaminha cópia da ata de reunião anterior e dos atos normativos propostos pelo Colegiado para serem apreciados c com aprovação do Plenário a reunião pode ser gravada para facilitar a transcrição de Ata IV As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Colegiado por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros com o mesmos procedimentos das alíneas a b e c do inciso III deste artigo podendo em caso de urgência a critério do Presidente pode ser reduzido o prazo de convocação bem como ser comunicados verbalmente dia horário e pauta V De cada reunião é lavrada uma ata que é assinada peloa secretárioa e submetida à discussão e votação na reunião seguinte se aprovada é assinada pelo Presidente e todos os conselheiros presentes a As atas são datilografadas ou digitadas compiladas e posteriormente encadernadas para arquivo eou consulta b Os arquivos e encadernações são próprios de cada colegiado VI No caso de falta ou eventual impedimento do Presidente do Colegiado exerce a presidência o seu substituto legal e na ausência deste o Decano a Considerase Decano o conselheiro representante dos docentes mais antigo no exercício do magistério na Universidade b Permanecendo o empate assume o representante dos docentes mais idoso presente à reunião VII A primeira parte das reuniões é destinada à discussão e votação da ata anterior e às comunicações em seguida discutese a pauta do dia para estabelecer prioridades eou urgência de discussão a para cada assunto há um tempo para discussão e um tempo para votação b só se discute o assunto seguinte depois de votado o que está em discussão c é concedido vista de processo ao conselheiro que a solicitar ficando este na obrigação de emitir parecer escrito no prazo máximo de quatro 4 dias ou num prazo ampliado pelo Plenário de tal forma que a matéria esteja em pauta na primeira reunião subseqüente d o regime de urgência impede a concessão de prazo para vistas no processo 1 e o Plenário decide o destino dos processos f a forma de votação é determinada pelo Plenário simbólica nominal ou secreta g cada conselheiro tem direito a um voto nas deliberações à exceção do Presidente que tem o voto de qualidade se necessário VIII As decisões dos Colegiados são publicados em forma de Instrução ou Resolução baixada pelo respectivo Presidente a Essas instruções eou Resoluções são compiladas e encadernadas para consulta de quem se interessar IX O mandato do Conselheiro nato Reitor ViceReitor PróReitor ou Diretor de Campus Universitário termina com o ato de sua exoneração do cargo que ocupa na Administração da Universidade X Salvo disposições do Estatuto e deste Regimento o mandato do Conselheiro representante é de três 3 anos permitida uma recondução a o representante do corpo discente tem mandato de um 1 ano permitida uma recondução b cada conselheirorepresentante tem um suplente escolhido da mesma forma que o Titular com mandato vinculado para substituílo em suas faltas ou impedimentos c perde o mandato o representante que faltar a três 3 reuniões consecutivas ou a cinco 5 alternadas sem justificativa aceita pelo Plenário e também o que deixar de pertencer à classe representada XI Dentro dos trinta 30 dias anteriores à data de término do mandato do conselheiro representante e de seu suplente a Secretária dos Conselhos Superiores providencia a eleição dos novos representantes sendo permitida uma recondução dos mesmos nos demais casos de vacância a eleição é feita dentro dos trinta 30 dias subseqüentes à vaga XII A representação dos discentes é feita por aluno regularmente matriculado e freqüente na Universidade XIII Salvo os casos expressamente previstos no Estatuto e neste Regimento Geral é vedado a participação de um mesmo conselheiro em mais de um colegiado seja ele membro nato representante suplente ou substituto legal durante a vigência do respectivo mandato b exercício no mesmo colegiado sob dupla condição prevalecendo a de membro nato se for o caso e perdendo o mandato de representante XIV Salvo convocação do Presidente é defesa a participação de do membro do colegiado na seção em que esteja sendo apreciada matéria de seu interesse e em sendo permitida sua participação ele só tem diretito a voz XV As reuniões de caráter solene ou festivo são convocadas pelo Presidente do colegiado e realizadas independentemente do quorum podendo ser abertas ao público Art 4º São unidades de apoio técnico e administrativo aos Conselhos superiores I a Secretaria dos Conselhos Superiores responsável pelas atividades de apoio administrativo II a Auditoria unidade técnica de controle interno responsável pelo assessoramento aos Conselhos Superiores e à Reitoria 1 Art 5º Os serviços ao ConselhoDiretor do Campuse demais colegiados são prestados pelas secretarias próprias ou setores de apoio equivalentes dos órgãos a eles relacionados Parágrafo único A Secretaria dos Conselhos Superiores pode prestar consultoria para esses serviços SEÇÃO II Do Conselho Universitário Art6º O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade incumbindose da política geral da Instituição nos planos acadêmico administrativo disciplinar financeiro e patrimonial Art 7º O Conselho Universitário é constituído I pelo Reitor como presidente II pelo ViceReitor III pelos PróReitores IV pelos Diretores dos campi universitários V por dois 2 representantes de cada classe do magistério superior eleitos por seus pares VI por representantes do corpo técnicoadministrativo eleitos por seus pares na proporção de um quinto 15 do corpo docente VII por representantes dos alunos na proporção de 15 um quinto do corpo docente designados pelo Diretório Central dos Estudantes VIII por um 1 representante dos exalunos desta Universidade IX por um 1 representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais Parágrafo único É garantida a participação do presidente de unidade agregada no Conselho Universitário com direito a voz Art 8º Integram o Conselho Universitário I a Presidência exercida pelo Reitor e na sua falta ou impedimento por seu substituto legal II o Plenário constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas III as comissões permanentes ou especiais eleitas pelo Plenário Art 9º O Conselho Universitário se reúne I ordinariamente nos meses de março e dezembro mediante convocação do Reitor 1 II extraordinariamente quando convocado pela mesma autoridade por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros Art 10 São atribuições do Conselho Universitário I aprovar o Estatuto o Regimento Geral os regimentos específicos as resoluções bem como modificálos II aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da UEMG III aprovar os orçamentos plurianual e anual da Universidade IV tomar conhecimento do relatório e do plano de trabalho apresentados pelo Reitor V julgar as contas da gestão do Reitor após pronunciamento do Conselho Curador e quando for o caso as contas de dirigentes universitários VI criar desmembrar fundir agregar absorver incorporar ou extinguir unidades departamentos e outros órgãos VII autorizar o funcionamento de cursos de graduação e de pós graduação VIII determinar a suspensão de atividades de qualquer órgão ou curso IX autorizar a aquisição a locação a gravação a permuta ou alienação de bens imóveis pela Universidade assim como a aceitação de subvenções doações e legados X estabelecer a política de pessoal e aprovar a organização do respectivo quadro XI estabelecer a política referente à celebração de acordos convênios e outros termos e determinar instâncias competentes para sua aprovação XII fixar taxas e emolumentos XIII deliberar como instância superior em matéria de recurso na forma deste Estatuto e do Regimento Geral bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade XIV deliberar sobre normas para escolha de dirigentes universitários e representantes em órgãos colegiados salvo disposição em contrário XV deliberar sobre a estrutura e o funcionamento dos campi regionais XVI deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias criar e conceder prêmios e distinções XVII assistir à aula inaugural dos cursos da Universidade e à entrega de títulos honoríficos por esta outorgados XVIII deliberar sobre matéria disciplinar XIX eleger um 1 diretor de Campus como seu representante junto ao Conselho Curador XX integrar o Colégio Eleitoral XXI deliberar sobre questões omissas neste Estatuto e no Regimento Geral Parágrafo único O atendimento ao disposto no inciso XVII deste artigo farseá em sessão solene e pública convocada pela presidência do Colegiado instalandose os trabalhos independentemente de quorum 1 Art 11 É da responsabilidade do Conselho Universitário constituir suas comissões permanentes ou especiais e estabelecer normas e prazos para os respectivos trabalhos SEÇÃO III Do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Art 12 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação coordenação e supervisão em matéria de ensino pesquisa e extensão Art 13 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é integrado I pelo Reitor como presidente II pelo ViceReitor III pelos PróReitores de Ensino e de Pesquisa e Extensão IV por um 1 representante do corpo docente de cada campus universitário eleito por seus pares V por representantes do corpo discente indicados pelo Diretório Central dos Estudantes na proporção de 15 um quinto do corpo docente 1º É garantida a representação por um 1 docente de cada unidade agregada no Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão com direito a voz 2º É vedada a escolha de mais de um representante da mesma Unidade Universitária no que diz respeito aos incisos IV e V Art 14 Integram o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão I a Presidência exercida pelo Reitor e na sua falta ou impedimento por seu substituto legal II o Plenário constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas III as comissões permanentes ou especiais eleitas pelo Plenário 1º Cabe ao plenário constituir essas comissões e de acordo com o assunto estabelecer normas e prazos para a execução dos trabalhos 2º Das decisões do Plenário cabe recurso para o Conselho Universitário se comprovada a ilegalidade da decisão Art 15 São atribuições do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão I estabelecer as diretrizes do Ensino da Pesquisa e da Extensão coordenando as ações dos diferentes órgãos da UEMG 1 II exercer as funções de órgão superior deliberativo no campo do ensino da pesquisa e da extensão III aprovar o planejamento geral anual das atividades acadêmicas da Universidade IV elaborar e aprovar seu regimento e manifestarse no que for de sua competência específica sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral para apreciação do Conselho Universitário V pronunciarse sobre os planos de expansão da UEMG nas áreas de sua competência VI manifestarse sobre criação desmembramento fusão extinção de departamentos VII propor ao Conselho Universitário a criação e a suspensão de cursos de graduação e de pósgraduação VIII aprovar os currículos e os projetos de funcionamento dos cursos de graduação e de pósgraduação IX aprovar planos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar X aprovar as normas gerais de graduação e de pósgraduação da Universidade XI aprovar o calendário escolar da UEMG XII manifestarse sobre política de pessoal docente e supervisionar sua execução XIII aprovar acordos convênios e outros termos destinados ao ensino à pesquisa e à extensão ouvidas as PróReitorias de Planejamento e de Administração e Finanças observado o disposto no inciso XI do art 14 do Estatuto XIV decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos em matéria de ensino e pesquisa de acordo com as normas regimentais XV decidir sobre homologação de parecer favorável aprovado pelo Conselho Departamental sobre reconhecimento de notório saber para inscrição em concurso docente previsto no art 55 inciso IX do Estatuto XVI propor critérios de distribuição de recursos financeiros nas áreas de sua competência XVII integrar o Colégio Eleitoral XVIII deliberar sobre qualquer matéria de ensino de pesquisa e de extensão não incluída na competência de outro órgão Art 16 As reuniões do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão realizamse I ordinariamente nos meses de fevereiro maio e novembro mediante convocação do Reitor II extraordinariamente quando convocadas pela mesma autoridade por iniciativa própria ou a requerimento de um terço 13 de seus membros no mínimo 1 SEÇÃO IV Do Conselho Curador Art 17 O conselho Curador é o órgão de fiscalização econômicofinanceira da Universidade Art 18 O Conselho Curador é integrado I por um 1 representante do Conselho Universitário II por um 1 representante da Secretaria de Estado da Fazenda indicado por esta III por um 1 representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral indicado por esta IV por um 1 representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais indicado por este V por um 1 membro do corpo docente da Universidade eleito por seus pares VI por um 1 representante do corpo técnico e administrativo eleito por seus pares VII por um 1 representante do corpo discente designado pelo Diretório Central dos Estudantes 1º O Conselho Curador será presidido pelo representante do Conselho Universitário com voto de qualidade 2º A representação do Conselho Universitário é feita por um Diretor de Campus Universitário eleito pelo Plenário desse Colegiado assim como o seu suplente 3º Na falta ou no impedimento do respresentantesuplente do Conselho Universitário a presidência será exercida pelo representante do corpo docente 4º Salvo disposição em contrário o mandato dos representantes será de dois 2 anos permitida uma recondução Das Atribuições e do funcionamento Art 19 Ao Conselho Curador compete I pronunciarse sobre a proposta de orçamento e de suas alterações II pronunciarse sobre aquisição locação gravação permuta ou alienação de bens imóveis III pronunciarse conclusivamente sobre balanços e prestação de contas do Reitor IV integrar o Colégio Eleitoral 1 Art 20 O Conselho Curador se reúne I ordinariamente no início e no final de cada ano mediante convocação de seu presidente II extraordinariamente convocado pela mesma autoridade por iniciativa própria ou por requerimento de um terço 13 de seus membros no mínimo Parágrafo único O funcionamento do Conselho Curador é disciplinado em regimento próprio por ele elaborado e aprovado SEÇÃO V Do Conselho Superior de Integração Art 21 O Conselho Superior de Integração órgão de caráter consultivo tem por objetivo prover apoio institucional e técnico subsídios de natureza crítica visando à integração da Universidade do Estado de Minas Gerais com a comunidade com o fim de adequar a Universidade às demandas e prioridades do desenvolvimento do Estado e das regiões mineiras Art 22 O Conselho Superior de Integração tem a seguinte composição I Reitor como presidente II Presidente das Câmaras Especiais de Integração comunitária III um 1 representante da Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e MeioAmbiente IV um 1 representante da Secretaria de Estado da Educação V cinco 5 representante da Comunidade conforme dispuser o Conselho Universitário VI um 1 representante da Associação de Docentes da Universidade VII um 1 representante da Associação de Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade VIII um 1 representante do Diretório Central dos Estudantes da UEMG Parágrafo único Salvo disposição em contrário os representantes serão indicados pelas respectivas instituições e terão mandato de dois 2 anos permitida uma recondução Art 23 Ao Conselho Superior de Integração compete I desenvolver estudos objetivando a análise e avaliação das estratégias e prioridades de ação da UEMG II efetuar avaliação crítica da atuação e do desempenho globais da UEMG sob os aspectos de efetividade e eficácia social III contribuir para o estabelecimento da política geral da instituição tendo em vista a sua inserção na realidade mineira IV pronunciarse sobre os planos estratégicos de expansão e desenvolvimento da UEMG V cooperar na proposição de soluções de problemas de nível global e regional oferecendo subsídios à ação da UEMG 1 VI promover referencial crítico para o desenvolvimento da ciência da tecnologia da cultura e das artes nas diferentes regiões do Estado como insumo para a formulação da política geral da UEMG VII tomar conhecimento do relatório atividades da UEMG manifestandose a respeito VIII propor iniciativas e providências visando ao fortalecimento institucional da UEMG IX difundir os planos e programas de ação de UEMG no âmbito da coletividade mineira Parágrafo único O Conselho Superior de Integração poderá convidar Secretarias de Estado instituições e especialistas para participar de suas reuniões com direito a voz tendo em vista a discussão de temas específicos Art 24 O Conselho Superior de Integração se reúne I ordinariamente nos meses de março e outubro mediante convocação de seu presidente II extraordinariamente quando assim convocado pela mesma autoridade por iniciativa própria ou a requerimento de um terço 13 de seus membros no mínimo 1 NORMA PARA UNIFORMES E CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO NA UEMG Objetivo Esta norma estabelece as diretrizes e requisitos para o uso de uniformes e crachás de identificação de funcionários e estudantes da Universidade Estadual de Minas Gerais UEMG visando à identificação e segurança no ambiente escolar em conformidade com o Decreto Nº 10139 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 e o Regimento Geral e Estatuto da UEMG Escopo Esta norma aplicase a todos os funcionários e estudantes da UEMG abrangendo o uso de uniformes e crachás de identificação Uniformes 31 Os uniformes serão utilizados por funcionários e estudantes da UEMG de acordo com sua respectiva categoria e área de atuação 32 O modelo cores logotipos e identificação dos uniformes serão estabelecidos pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos em conformidade com a identidade visual da UEMG 33 O uso do uniforme será obrigatório durante o horário de trabalho e em atividades acadêmicas específicas conforme definido pelos setores responsáveis 34 Exceções ao uso do uniforme podem ser permitidas mediante autorização prévia dos setores competentes e devidamente justificadas Crachás de Identificação 41 Todos os funcionários e estudantes da UEMG devem portar o crachá de identificação em local visível durante sua permanência nas dependências da instituição 42 O crachá de identificação conterá informações como nome foto carga ou curso e função dentro da UEMG 43 O fornecimento e controle dos crachás de identificação serão de responsabilidade do Setor de Gestão de Recursos Humanos em colaboração com os setores acadêmicos pertinentes 44 Em caso de perda extravio ou dano do crachá o funcionário ou estudante deverá solicitar sua substituição imediata Responsabilidades 51 O Setor de Gestão de Recursos Humanos será responsável por definir os modelos de uniformes bem como pela aquisição distribuição e controle dos mesmos 52 Os setores acadêmicos pertinentes serão responsáveis pela verificação e controle do uso adequado dos uniformes e crachás de identificação pelos estudantes 53 Os funcionários e alunos são responsáveis por utilizar corretamente os uniformes e portar o crachá de identificação em todos os momentos exigidos Disposições Finais 61 Esta norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer disposições anteriores que contrariem suas diretrizes 62 Alterações nesta norma devem ser realizadas por meio de revisão e aprovação pelas instâncias competentes da UEMG 63 Os casos omissos serão tratados pela PróReitoria de Administração da UEMG em conformidade com o Regimento Geral e Estatuto da instituição

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PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM ARTES REGULAMENTO Belo Horizonte agosto de 2014 1 SUMÁRIO TÍTULO I DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO PROGRAMA 2 TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ACADÊMICA 2 Capítulo I Da organização administrativa 2 Capítulo II Das funções da coordenação 3 Capítulo III Das funções do Colegiado 4 Capítulo IV Do corpo docente 5 Capítulo V Do corpo discente 10 TÍTULO III DO REGIME ACADÊMICO 11 Capítulo I Da estrutura curricular 11 Capítulo II Do número de vagas 15 Capítulo III Do processo de inscrição e admissão ao curso 15 Capítulo IV Do Exame de Seleção 16 Capítulo V Da matrícula e procedimentos 17 Capítulo VI Do desligamento do aluno 17 Capítulo VII Da avaliação escolar 17 Capítulo VIII Do Exame de Qualificação 18 Capítulo IX Da Defesa de Dissertação 18 Capítulo X Da obtenção do título de Mestre em Artes 20 Capítulo XI Das disposições gerais 20 2 Regulamento do Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Artes da Universidade do Estado de Minas Gerais Título I DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art 1º A Universidade do Estado do Minas Gerais UEMG desenvolverá Programa de PósGraduação stricto sensu em Artes e ministrará o Curso de Mestrado Acadêmico Parágrafo Único O Programa de PósGraduação em Artes da UEMG doravante denominado PPGA ou simplesmente Programa regese pela legislação da Educação Superior pelo Estatuto da UEMG pelo Regimento Geral da Universidade pelas Normas Gerais da PósGraduação da UEMG e pelo presente Regulamento O Programa tem por finalidade a formar professores e artistas pesquisadores para a docência do Ensino Superior visando qualificar mestres com competências técnicas e capacidade reflexiva crítica artística ética e humana para atuar em diferentes campos da área b contribuir para a ampliação e o fortalecimento da pesquisa em artes visuais e música em Minas Gerais na Região Sudeste e no Brasil c gerar conhecimento em artes visuais e música por meio da pesquisa da prática e da criação artística d qualificar professores e pesquisadores em geral da área de artes visuais e música para atuar nos espaços emergentes da sociedade contemporânea Título II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ACADÊMICA Capítulo I Da organização administrativa Art 2º O PPGA tem suas atividades avaliadas e acompanhadas pela Câmara de Pós Graduação Art 3º O PPGA tem como órgão deliberativo o Colegiado e como órgão executivo a Coordenação 1º O Colegiado instância consultiva e deliberativa máxima será composto por a coordenador do PPGA que o presidirá e o coordenará b vicecoordenador do PPGA que exerce as atribuições do Coordenador em suas faltas ou impedimentos c dois representantes docentes por linha de pesquisa excluídos o coordenador e o vice com um suplente para cada representante todos eles membros do corpo permanente do Programa d representantes discentes na proporção de um quinto 15 do total dos membros docentes 2º O coordenador e o vicecoordenador são membros natos 3 3º Os representantes discentes devem ser alunos regularmente matriculados no PPGA e serão escolhidos por votação direta dos pares no Programa para mandato com duração de 1 um ano sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo O aluno do Programa que exercer atividade docente na Universidade não poderá ser designado representante 4º Cada representante estudantil terá um suplente com mandato vinculado para substituílo em suas faltas ou impedimentos Art 4º A presidência do Colegiado do PPGA e a coordenação executiva das atividades do Programa serão exercidas por um coordenador e um vicecoordenador eleitos pelos professores permanentes do Programa por maioria absoluta 1º O coordenador e o vicecoordenador devem ser integrantes do corpo docente permanente pertencentes ao quadro de professores efetivos da UEMG trabalhando em regime de 40 quarenta horas semanais e com dedicação exclusiva 2º O mandato do coordenador e do vicecoordenador do Programa será de dois anos admitida uma única recondução consecutiva 3º A Coordenação do Programa disporá de uma estrutura técnicoadministrativa de Secretaria própria responsável pelo controle acadêmico Art 5º O coordenador do Colegiado convocará a eleição de membros docentes e discentes até 30 dias antes do término do mandato Art 6º O Colegiado deverá reunirse ordinariamente a cada dois meses ou extraordinariamente a partir de convocação do coordenador ou mediante o pedido de seus membros O coordenador do Colegiado poderá nomear um professor do Programa ou uma Comissão especial para realizar tarefa específica e temporária ou assessorálo em assuntos pertinentes Capítulo II Das funções da coordenação Art 7º A coordenação do PPGA terá como funções a convocar as reuniões do Colegiado e presidilas b coordenar as atividades didáticas e administrativas do PPGA acompanhando o desenvolvimento do curso e suas disciplinas como um todo obedecendo às deliberações das instâncias superiores da UEMG c zelar pelo bom relacionamento entre corpo docente corpo discente Secretaria da PósGraduação e demais instâncias da UEMG d propor ao Colegiado o nome dos professores orientadores e encaminhar à Câmara de PósGraduação as propostas de inclusão ou exclusão de docentes no corpo permanente e de colaboradores do Mestrado após a avaliação 4 pela Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes CAPED e aprovação pelo Colegiado f providenciar as Bancas Examinadoras das Provas de Ingresso das Bancas de Qualificação e das Bancas Examinadoras de Defesa de Dissertação de Mestrado g assegurar ao corpo discente sua efetiva orientação acadêmica h ter além de seu voto comum em decisões direito ao voto de qualidade em casos de empate i propor quando necessário alterações da Estrutura Curricular e do Regulamento do Programa e submetêlas ao Colegiado e à Câmara de PósGraduação j representar o Programa junto a reuniões e órgãos deliberativos da UEMG Capítulo III Das funções do Colegiado Art 8º O Colegiado do PPGA terá como funções a eleger entre os membros do corpo docente do programa por maioria absoluta o coordenador e o vicecoordenador do PPGA b cumprir este Regulamento e as Normas Gerais da PósGraduação da UEMG c acompanhar as atividades do Programa cuidando pelo seu bom andamento d reunirse sempre que convocado pelo coordenador de Curso ou a pedido dos próprios membros e avaliar e aprovar a oferta de disciplinas do Curso f instituir a Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes CAPED que deverá ser formada por três docentes do corpo permanente do PPGA com mandato de três anos g avaliar o parecer da CAPED referente à continuidade dos docentes no PPGA e à inclusão de novos docentes aprovar e submeter as propostas de inclusão e exclusão de docentes à Câmara de PósGraduação h propor a criação transformação exclusão e extinção de disciplinas do curso à Câmara de PósGraduação i aprovar o edital de seleção de alunos para o Programa de Mestrado j aprovar as bancas de Exame de Qualificação e de Dissertação após ouvido o professor orientador k estabelecer critérios para o preenchimento de vagas em disciplinas isoladas l avaliar e aprovar a indicação de professores orientadores m avaliar caso necessário projetos de elaboração da Dissertação de Mestrado n avaliar o aproveitamento de créditos de outros programas de pósgraduação o decidir as questões referentes à matrícula reopção dispensa de disciplina transferência assim como as representações e os recursos concernentes a questões didáticas obedecidas as normas vigentes 5 p manifestarse quanto aos pedidos de reconhecimento de títulos submetendo a decisão à Câmara de PósGraduação q zelar pela pesquisa e produção acadêmica dos docentes r decidir sobre casos omissos nesse Regulamento dentro de sua esfera de competência Capítulo IV Do corpo docente Art 9 O corpo docente do PPGA é composto por três categorias de docentes definidas a partir das atividades desenvolvidas no Programa permanentes colaboradores e visitantes 1º Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do Programa e têm vínculo funcionaladministrativo com a UEMG preferencialmente em regime de tempo integral caracterizado pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho e que desenvolvem as atividades de ensino orientam alunos de mestrado sendo devidamente credenciados como orientadores acadêmicos pelo Colegiado participam de projeto de pesquisa e sempre que solicitados participam de Bancas Examinadoras de comissões especiais e prestam assessoria à Coordenação ou ao Colegiado do Programa 2º Em caráter excepcional podem integrar o corpo de docentes permanentes do PPGA a professores que tenham bolsa de fixação de docentes pesquisadores de agência de fomento estadual ou federal professores aposentados que tenham firmado com a UEMG termo de compromisso de participação como docente no Programa docentes cedidos por acordo formal para atuar no corpo docente do Programa b docentes que não estejam atuando em nenhuma disciplina a critério do Programa ou por afastamento devido a estágio pósdoutoral estágio sênior ou atividade relevante em Educação Ciência e Tecnologia podem ser mantidos no corpo permanente desde que atendidos os requisitos para permanência especificamente quanto à produção acadêmica c docentes recémdoutores com até cinco anos de titulação desde que possuam o perfil exigido e que seu número em relação ao número total de docentes permanentes esteja de acordo com a proporção recomendada pela CAPES para a área 3º Docentes colaboradores integram essa categoria membros do corpo docente do PPGA que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou visitantes mas participem de forma sistemática das atividades de desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão eou da orientação de estudantes no Programa independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a UEMG O desempenho de atividades esporádicas como conferencista membro de bancas de exame ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do PPGA não podendo pois ser enquadrado como docente colaborador 6 4º Docentes visitantes integram essa categoria os docentes ou pesquisadores com vínculo funcionaladministrativo com outras instituições brasileiras ou não que mediante acordo formal sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral em projeto de pesquisa eou atividades de ensino de extensão eou da orientação de mestrandos no Programa Os docentes visitantes deverão ter sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a UEMG ou por bolsa concedida para esse fim pela própria instituição ou por agência de fomento Art 10 O número de docentes credenciados como membros do corpo de docentes permanentes deverá obedecer ao critério estabelecido pelo Comitê de Área da CAPES sendo no mínimo 7 sete professores Art 11 No mínimo 75 dos docentes do PPGA devem fazer parte do corpo permanente de modo a não se caracterizar a dependência em relação a docentes externos a esse núcleo Art 12 Todos os membros do corpo docente do PPGA deverão ter seus nomes credenciados pelo Colegiado do Programa Art 13 O ingresso dos docentes permanentes colaboradores e visitantes do PPGA deverá ser avaliado pelo Colegiado do Programa precedido de análise pela Comissão de Avaliação e Permanência de Docentes CAPED e aprovado pela Câmara de Pós Graduação da UEMG de acordo com as normas estabelecidas pela UEMG 1º Do ingresso no quadro de professores permanentes O ingresso no quadro de professores permanentes será solicitado pelo próprio professor à Coordenação do programa que a encaminhará ao Colegiado para avaliação A solicitação deverá explicitar a possível contribuição do proponente a uma das linhas de pesquisa incluindo as disciplinas de cuja condução possa participar acompanhada de Projeto de Trabalho contendo a projeto de pesquisa apresentado ao Programa sobre tema relacionado às linhas de pesquisa existentes b no caso de se propor a ministrar a disciplina Tópicos Especiais apresentar o título do tópico programa detalhado ementa e bibliografia na formatação compatível com o APCN aprovado c declaração de disponibilidade para orientação de alunos na linha de pesquisa prevista d currículo Lattes atualizado com documentação comprobatória da produção relatada nos últimos três anos A solicitação de ingresso será analisada pela CAPED que após exame da documentação recomendará ou não a aprovação da solicitação do ingresso no 7 corpo docente ao Colegiado de PósGraduação e apresentará a este um relatório sobre os seguintes pontos a produção técnicocientífica e quando for o caso artística compatível com as exigências do Comitê de Área da CAPES b compatibilidade da formação experiência e projeto de pesquisa do candidato com a disciplina ou se for o caso com o Tópico Especial que pretende ministrar e com os objetivos da linha de pesquisa eleita c relevância atualização e qualidade conceitual teórica e metodológica do projeto de pesquisa bem como correção e adequação de seus aspectos estruturais e formais d nível compatível de conhecimento com os temas que se propõe ministrar e experiência na orientação e avaliação de estudantes de graduação e de pós graduação f compatibilidade entre a proposta apresentada e as necessidades acadêmicas do Programa em termos de ofertas de disciplinas de reforço às linhas de pesquisas e de orientação g adequação do currículo do docente às exigências do Comitê de Avaliação da CAPES para a respectiva área assegurando que o seu ingresso não compromete a avaliação do Programa h quando se tratar de reingresso de professores que já pertenceram ao quadro sem alteração da proposta apresentada para o primeiro ingresso a avaliação incidirá apenas sobre a produtividade acadêmica 2º Do ingresso de professores colaboradores O ingresso como professor colaborador no quadro do Programa iniciarseá por Proposta de Trabalho formulada alternativamente a por um professor permanente do PPGA quando se tratar de professor externo ao Programa incluindo pósdoutorandos no interesse da linha de pesquisa a que pertence b pela Coordenação do Programa quando se tratar de professor externo à UEMG ou já pertencente à Instituição no interesse de uma melhor avaliação pela CAPES c por um professor da UEMG com o título de doutor que se interessar pelo ingresso no Programa como professor colaborador podendo compartilhar com professores permanentes a oferta de atividades acadêmicocientíficas relevantes A Proposta de Trabalho deverá conter a projeto de pesquisa sobre tema vinculado às linhas de pesquisa do Programa b proposta de contribuição na oferta de disciplinas explicitando aquelas em que poderá atuar c disponibilidade para coorientar alunos na linha de pesquisa indicada d currículo Lattes atualizado com documentação comprobatória da produção dos três últimos anos 8 3º A CAPED apreciará a proposta com base nos critérios de avaliação utilizados para o ingresso de docentes permanentes e colaboradores tendo em vista a relevância acadêmicocientífica e quando for o caso artística da colaboração a ser prestada b contribuição potencial para a renovação docente do Programa c implicações para a avaliação do Programa pela CAPES d aspectos éticos e administrativos 4º Concluído o parecer da CAPED ele será encaminhado ao Colegiado do Programa para apreciação Caso o Colegiado resolva recomendar a inclusão do docente no seu corpo de professores encaminhará a proposta à Câmara de Pós Graduação para homologação 5º Do ingresso de professores visitantes A proposta de professor visitante a ser encaminhada ao Programa ou a agências de fomento será previamente relatada ao Colegiado do Programa por um professor permanente ou pela Coordenação Sua aprovação dependerá do atendimento aos mesmos critérios utilizados para avaliação do ingresso de professores permanentes O ingresso no quadro será automático a partir da concessão de auxílio ou bolsa obtida pela UEMG ou concedida por agência de fomento mediante a aprovação de proposta de trabalho que tenha sido submetida previamente à coordenação do Programa Art 14 Da Avaliação e Permanência dos Docentes do PPGA O desempenho dos professores no Programa será avaliado regularmente pela CAPED com base nos critérios de participação efetiva no desenvolvimento de atividades de ensino pesquisa e extensão do Programa orientações acadêmicas e produção intelectual em relação às Linhas de Pesquisa considerando os critérios de avaliação do Comitê de Artes da CAPES e outros critérios estabelecidos pelas normas internas da UEMG 1º Dos docentes permanentes a permanência dos professores no quadro não tem prazo total definido mas dependerá de avaliação trienal pela CAPED que encaminhará relatório ao Colegiado do Programa para apreciação Caso o parecer do Colegiado seja favorável à permanência o processo deverá ser encaminhado à Câmara de PósGraduação para homologação A avaliação trienal considerará a contribuição da produção acadêmica de cada professor para a produtividade global do Programa conforme os critérios do Comitê de Área da CAPES sua atuação na docência e orientação 2º Caso o Colegiado do Programa considere que o docente teve desempenho insuficiente para se manter no corpo dos professores permanentes deverá encaminhar sua exclusão à Câmara de PósGraduação acompanhada do respectivo processo de avaliação Caso o docente que teve sua permanência não recomendada pelo Colegiado tenha orientações em fase de conclusão a juízo do Colegiado o envio do processo de exclusão à Câmara de PósGraduação poderá ser postergado por seis meses para a sua conclusão Durante este período o docente não poderá assumir novas orientações 9 3º Dos docentes colaboradores a permanência de um docente no quadro de professores colaboradores não tem um término definido mas dependerá de avaliação anual utilizando os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para o ingresso pela CAPED que encaminhará ao Colegiado do Programa para apreciação e encaminhamento à Câmara de PósGraduação para homologação 4º A avaliação anual será baseada em relatório elaborado pelo docente colaborador a partir do qual se buscará verificar se a colaboração prestada correspondeu ao que era esperado e atendeu aos interesses e necessidades do Programa 5º Não será recomendada a permanência do docente que a solicitar descredenciamento b não atender às normas explicitadas nos itens anteriores c não atender às solicitações da coordenação quanto a prazos de preenchimentos de relatórios exigidos pela CAPES d não apresentar a produção exigida nas avaliações periódicas da CAPES 6º Dos docentes visitantes a permanência de um docente no quadro de professores visitantes tem seu término definido no respectivo processo de concessão de auxílio ou bolsa por agência de fomento 7º No caso do Programa de Professores visitantes que permita renovação ela poderá ser solicitada desde que a avaliação do desempenho do docente pelo Colegiado seja favorável e sua proposta de trabalho para um novo período seja aprovada pelo mesmo Art 15 Poderão orientar dissertações de Mestrado todos os docentes permanentes do Programa Docentes colaboradores e visitantes podem coorientar dissertações de Mestrado Em casos excepcionais docentes colaboradores poderão atuar como orientadores de dissertações de Mestrado dependendo da autorização da Câmara de PósGraduação Art 16 Cada docente credenciado poderá orientar academicamente até 5 cinco alunos em fase de elaboração de dissertação Art 17 Os docentes permanentes poderão a seu critério e em acordo explícito com os orientandos valerse da colaboração de coorientadores indicados dentre outros professores do Programa permanentes visitantes ou colaboradores bem como entre pesquisadores que não pertençam aos quadros do Programa ou da UEMG com a aprovação do Colegiado do Programa Art 18 Em casos excepcionais a interrupção do compromisso de orientação poderá ser solicitada pelo docente envolvido por iniciativa própria ou atendendo a requerimento do discente devendo a comunicação ser endereçada por escrito ao coordenador do Programa que a submeterá à deliberação do Colegiado 10 Art 19 O Corpo Docente do PPGA terá como funções a cumprir este Regulamento e as Normas Gerais da PósGraduação da UEMG b participar de atividades acadêmicas e administrativas do PPGA c exercer as funções de professor e de orientador acadêmico no Programa desde que possua a titulação exigida ou credenciamento legal para essa atividade e seja designado para elas pelo colegiado d preencher os diários de classe e entregálos completos nos prazos determinados pela Coordenação e orientarse pelo Plano de Ensino das disciplinas f apresentar produção acadêmica compatível com as exigências do Comitê da CAPES ao qual o curso é vinculado g concluir a orientação de pesquisa do aluno nos prazos determinados por esse Regulamento h apresentar as informações relativas à sua produção e ao andamento das atividades de orientação solicitadas pela Coordenação do programa nos moldes e prazos exigidos por ela i manter atualizado o seu currículo Lattes Capítulo V Do corpo discente Art 20 O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados no Curso de Mestrado do PPGA Parágrafo Único Entendese por aluno regular aquele submetido à seleção e nela classificado no limite de vagas oferecido no Edital e que tenha seu plano de estudo aprovado pelo professor orientador Art 21 Cada aluno regularmente matriculado no Programa contará com um professor orientador com a função de acompanhálo academicamente e orientálo na elaboração de sua dissertação 1º A designação do orientador é feita pelos docentes integrantes da Linha de Pesquisa de vinculação do aluno em função do objeto de estudo a ser investigado em sua dissertação 2º Em casos excepcionais o aluno poderá pleitear mudança de orientador mediante requerimento justificado dirigido ao coordenador do Programa que a submeterá à deliberação do Colegiado Art 22 São direitos do aluno do PPGA a ser tratado com cortesia dignidade e respeito por professores funcionários e colegas b participar das atividades de ensino pesquisa e extensão da UEMG 11 c ser orientado em sua dissertação de forma condizente com seu plano de estudo previamente aprovado d contar com o oferecimento de disciplinas de forma a viabilizar o cumprimento da carga horária exigida e dos prazos definidos nesse Regulamento e ter representante no Colegiado de Curso f preencher requerimento ao Colegiado de Curso solicitando mudança de orientador quando for o caso baseado em razões justificadas g requerer seu diploma de mestrado quando cumpridos todos os prérequisitos para a conclusão do curso e da defesa Art 23 São deveres do aluno do PPGA a cumprir as determinações desse Regulamento as Normas Gerais da Pós Graduação da UEMG e o Regimento Geral da UEMG b participar com um bom aproveitamento de todas as atividades acadêmicas do Programa c cumprir os prazos de entrega de trabalhos e atividades do Programa previamente determinados d acatar as decisões julgadas pelo Colegiado e exercer atividades de estágio docência quando determinado pelo Colegiado Título III DO REGIME ACADÊMICO Capítulo I Da estrutura curricular Art 24 A Estrutura curricular do Programa compreende a área de concentração Artes VisuaisMúsica e duas linhas de pesquisa a saber linha 1 Dimensões teóricas e práticas da produção artística linha 2 Processos de formação mediação e recepção Art 25 A linha de pesquisa Dimensões teóricas e práticas da produção artística abrange estudos da produção artística a partir de suas configurações estéticas de seus processos de criação e performance A linha acolhe estudos críticos comparativos bem como projetos em poéticas visuais e audiovisuais composição e performance musical estudos curatoriais e cruzamentos de linguagens Art 26 A linha de pesquisa Processos de formação mediação e recepção abrange o estudo dos fenômenos culturais e artísticos nas áreas de artes visuais e música com ênfase nos processos de formação mediação e suas relações com os distintos contextos institucionais e sociais Abarca pesquisas relacionadas aos processos de 12 ensino e aprendizagem formação de professores recepção da obra artística memória e diversidade cultural Art 27 As atividades de PósGraduação stricto sensu compreendem disciplinas estágio docência produção artística e teórica e dissertação Parágrafo único O crédito é a unidade de medida do trabalho acadêmico e corresponde a 15 horas de atividades Art 28 As disciplinas ofertadas pelo Programa dividemse em duas categorias obrigatórias e optativas 1º Disciplinas obrigatórias têm por finalidade dar sustentação teórica sistematizada aos processos de pesquisa desenvolvidos pelo PPGA As disciplinas obrigatórias subdividemse em três tipos a Disciplinas obrigatórias do núcleo comum devem ser cursadas por todos os estudantes sendo recomendável seu cumprimento no primeiro semestre b Disciplinas obrigatórias por Linha de Pesquisa desenvolvem temas específicos a cada uma das Linhas de forma a contribuir efetivamente para definição de plano de estudos e elaboração do projeto de dissertação Devem ser cursadas por todos os estudantes da respectiva Linha preferencialmente no primeiro semestre c Redação de dissertação elaboração e desenvolvimento da pesquisa com acompanhamento individual do professor orientador 2º Disciplinas optativas são de livre escolha do aluno e devem ser realizadas dentro de um elenco oferecido pelo Programa PPGA Art 29 O número mínimo de créditos para obtenção do título de mestre do PPGA é de 24 vinte e quatro o que corresponde a uma carga horária total de 360 horas assim distribuídos a seis créditos em disciplinas obrigatórias do núcleo comum b dois créditos em disciplina obrigatória da Linha de Pesquisa c seis créditos relativos à defesa de dissertação d mínimo de dez créditos em disciplinas e ou atividades opcionais devendo compreender mínimo de quatro créditos em disciplinas optativas do PPGA de zero a quatro créditos em disciplinas cursadas em outros Programas de zero a três créditos em Estágio Docência de zero a três créditos em Produção Artística e Teórica 1º Com a intenção de garantir o percurso adequado do aluno nesse processo tendo em vista a natureza e os objetivos de seu projeto de pesquisa as matrículas em disciplinas optativas deverão ser realizadas a partir do aconselhamento do orientador acadêmico sendo recomendável sua introdução a partir do segundo semestre 13 2º Poderão ser consideradas como parte dos créditos exigidos em disciplinas optativas para integralização do Currículo disciplinas cursadas em outros Programas de Pósgraduação Stricto Sensu que sejam credenciados pela CAPES ou em instituições no exterior cabendo ao Colegiado do Programa decidir sobre seu reconhecimento com a anuência do orientador acadêmico observados I Somente poderão ser aproveitados créditos em disciplinas em que o mestrando obteve aprovação com conceito A B ou equivalente e até o limite de 4 quatro créditos II Para aproveitamento dos créditos obtidos serão observadas a equivalência de conteúdos e a carga horária entre outros aspectos a serem definidos pelo Colegiado do Programa III Os pedidos de aproveitamento de créditos devem ser encaminhados com a anuência do orientador acadêmico ao Colegiado do Programa e instruídos com as seguintes informações a programa da disciplina contendo a indicação do nível de Mestrado ou Doutorado b carga horária total da disciplina e correspondente número de créditos ano eou semestre letivo e instituição em que foi cursada c conceito recebido pelo estudante na disciplina 3º O Estágio Docência objetiva a formação docente qualificada para o ensino de terceiro grau não sendo aplicável aos alunos que já atuem no ensino de terceiro grau Pode ser realizado em disciplinas da graduação da Escola Guignard da Escola de Música ou no âmbito de outra unidade da UEMG I Serão atribuídos no máximo 3 três créditos pra Estágio Docência sendo 1 um crédito para cada 15 ha II O encaminhamento do projeto de Estágio Docência deve contar com o acordo do professor tutor e do orientador sendo avaliado pela Comissão de PósGraduação em consonância com as resoluções da universidade e dos órgãos de fomento III No final do estágio o aluno deverá submeter para a aprovação da Comissão de PósGraduação relatório circunstanciado que passará a integrar a pasta do aluno e os arquivos do PPGA acompanhado de parecer emitido pelo professor tutor do estágio conforme as normas da universidade 4º Atividades de produção artística e teórica realizadas pelo mestrando durante período de integralização de créditos e que sejam vinculadas à sua pesquisa podem ser consideradas para aproveitamento de até 3 três créditos mediante aprovação do Colegiado do Programa Estas atividades incluem participação em evento científico com apresentação de trabalho publicação de artigo resenha capítulo de livro e outros produção ou apresentação de obra artística qualificada segundo critérios do Qualis Artístico como concertos performances musicais curadorias e exposições de obras 14 Art 30 O período de integralização dos créditos do Curso de Mestrado é de no mínimo 12 doze meses e no máximo 24 vinte e quatro meses e será contado da matrícula inicial do mestrando no PPGA até a aprovação da Dissertação em defesa pública 1º No cômputo do período de integralização do Curso será excluído período de trancamento previsto por este Regulamento 2º Findo o prazo previsto para integralização dos créditos do Curso e não tendo sido eles integralizados o mestrando será desligado do curso Art 31 O prazo de conclusão do Mestrado poderá ser prorrogado até o limite de 06 seis meses pelo Colegiado do Programa com anuência do orientador sempre que os motivos alegados indiquem eventuais e incontornáveis dificuldades que o mestrando encontre para o prosseguimento de sua pesquisa 1º A prorrogação concedida implica automaticamente na prorrogação dos prazos dos créditos 2º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos a requerimento e justificativa do mestrando b justificativa circunstanciada do orientador com a avaliação do mestrando e do trabalho já realizado c cronograma detalhado das atividades a serem desenvolvidas no prazo solicitado d estágio atual do trabalho com material comprobatório e histórico escolar completo do mestrando Art 32 O PPGA admitirá matrícula em disciplinas isoladas 1º O período de inscrição para as vagas em disciplinas isoladas definidas pelo Colegiado do Programa obedecerá ao calendário escolar e farseá sempre após o término do prazo estabelecido para matrícula dos alunos regulares em cada período letivo 2º O aluno matriculado em disciplina isolada ficará sujeito às normas exigidas para o aluno regular com relação à frequência e à avaliação do aproveitamento concedido 3º A obtenção de qualquer número de créditos em disciplinas isoladas não outorga o direito de matrícula ou preferência na seleção ao PPGA 4º Poderá ser fornecido certificado de aprovação em disciplina isolada no qual constem necessariamente a disciplina ou disciplinas cursadas a condição em que foi ou foram cursadas os respectivos conceitos números de créditos o período o conteúdo programático e a nota de aprovação 5º O aluno matriculado em disciplina isolada poderá cursar no máximo um total de 2 duas disciplinas no Programa por semestre 6º Aluno matriculado em disciplina isolada não é considerado aluno regular do Programa 15 Capítulo II Do número de vagas Art 33 O número de vagas para candidatos ao PPGA será proposto pelo Colegiado e submetido à Câmara de PósGraduação 60 sessenta dias antes da abertura de inscrições e divulgado no Edital de Seleção Art 34 Devemse respeitar os seguintes critérios para a proposição do número de vagas a fluxo de entrada e saída de alunos do Programa b capacidade física das instalações c disponibilidade de docentes para a orientação Capítulo III Do processo de inscrição e admissão ao curso Art 35 A inscrição de candidatos ao PPGA terá Edital de Seleção proposto pela Coordenação e aprovado pelo Colegiado Art 36 A elaboração aplicação e correção do Exame de Seleção serão realizadas por uma Comissão Examinadora de Ingresso indicada pelo coordenador e aprovada pelo Colegiado Art 37 Os candidatos ao Exame de Seleção deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos a formulário de inscrição preenchido e assinado b duas fotos 3 x 4 c original e fotocópia do Histórico Escolar e do diploma do Curso de Graduação expedido por estabelecimento oficialmente reconhecido ou documento que comprove estar o candidato em condições de ser graduado antes do início do curso ficando a matrícula condicionada à comprovação da conclusão da graduação d curriculum vitae da Plataforma Lattes do CNPq devidamente comprovado em duas vias e préprojeto de pesquisa da Dissertação de Mestrado em quatro vias o pré projeto deve conter as seguintes partes justificativa objetivos metodologia e bibliografia f originais e cópias da carteira de identidade CPF título de eleitor comprovante de votação da última eleição e certificado de serviço militar g comprovante do pagamento da taxa de inscrição estabelecido no Edital h se o candidato for estrangeiro serão exigidos os documentos previstos por legislação específica em formulário próprio i portfólio artístico apenas para projetos que envolvem processos de criação artística 16 Capítulo IV Do Exame de Seleção Art 38 O Exame de Seleção deverá ser detalhado no Edital de Ingresso e deverá conter obrigatoriamente a prova escrita de conhecimento específico na área de Artes com base em bibliografia publicada em Edital b prova de proficiência em uma língua estrangeira especificada pelo Colegiado e divulgada em cada Edital d análise pela Comissão de Seleção do Curriculum Vitae documentado obrigatório para todos no modelo Lattes portfólio artístico obrigatório para a área de criação artística e préprojeto de pesquisa e entrevista a ser realizada com professores componentes da Comissão de Seleção visando à discussão da escolha da Linha de Pesquisa e obtenção de outras informações que se fizerem necessárias para o julgamento das condições do candidato 1º Os candidatos estrangeiros serão submetidos à prova de suficiência em língua portuguesa 2º A prova escrita de conhecimentos específicos é eliminatória e somente os candidatos nela aprovados terão submetidos à análise seu currículo Lattes portfólio artístico e se for o caso préprojeto de pesquisa 3º A prova de Proficiência em Língua Estrangeira não é eliminatória 4º O candidato aprovado no processo seletivo mas reprovado na prova de Proficiência em Língua Estrangeira poderá ser admitido condicionalmente sendo lhe permitido submeterse a novos exames que acontecerão no final de cada período letivo devendo ser aprovado até o final do 3º período sob pena de ser desligado do curso 5º O resultado do processo de seleção apresentará a classificação dos candidatos de acordo com o número de pontos obtidos nas etapas do concurso e será publicado pela Coordenação do Programa 6º Do resultado do processo de seleção não caberá recurso Art 39 Serão admitidos como estudantes regulares do PPGA os candidatos que satisfizerem às seguintes exigências a ter concluído curso de graduação b ser aprovado nos Exames de Seleção do PPGA mencionados no Art38 c obtiver nota igual ou superior a 70 em todas as provas previstas no Edital de Ingresso d for classificado dentro do limite de vagas ofertadas para o PPGA e acatar as linhas de pesquisa do PPGA na escolha de seu tópico para a defesa da dissertação 17 Capítulo V Da matrícula e procedimentos Art 40 A matrícula inicial dos candidatos aprovados no Exame de Seleção consistirá na matrícula em disciplinas oferecidas no semestre observado o plano de estudos acordado com o orientador atendendo ao calendário escolar da UEMG dentro dos prazos preestabelecidos Parágrafo único O aluno que tiver concluído os créditos em disciplinas deverá matricularse em Redação da Dissertação para manterse ligado ao curso Art 41 O estudante poderá solicitar ao Colegiado do PPGA o trancamento parcial da matrícula em uma ou mais disciplinas na Secretaria da PósGraduação pelo período de um semestre antes de decorrido 30 da carga da disciplina desde que possam ser cumpridos os prazos de conclusão de curso do PPGA definidos nesse regulamento Parágrafo único Será concedido trancamento de matrícula apenas uma vez na mesma disciplina durante o Programa Capítulo VI Do desligamento do aluno Art 42 Será desligado do PPGA o aluno que a não realizar sua matrícula semestral dentro do prazo estipulado b não obtiver créditos em disciplinas por dois semestres consecutivos c plagiar trabalhos acadêmicos d ultrapassar o prazo máximo de integralização do Curso sem que tenha sido autorizada a prorrogação e ultrapassar o prazo máximo de 30 meses para a defesa de Dissertação de Mestrado f cometer falta disciplinar grave Capítulo VII Da avaliação escolar Art 43 A avaliação de desempenho dos alunos matriculados nas disciplinas será feita através da seguinte tabela de conceituação Nível Valor ou Nota Conceitos A 900 a 1000 Excelente com direito aos créditos B 750 a 890 Bom com direito aos créditos C 700 a 740 Regular com direito aos créditos D Abaixo de 700 Reprovado sem direito aos créditos 18 Art 44 Será aprovado o aluno que tiver os conceitos A B ou C e reprovado o aluno que tiver conceito D Capítulo VIII Do Exame de Qualificação Art 45 Considerase o Exame de Qualificação a apresentação pública da versão parcial da futura Dissertação de Mestrado julgada por Banca Examinadora definida pelo Colegiado do Curso composta pelo orientador e no mínimo outro avaliador Art 46 O Exame de Qualificação é obrigatório para todos os alunos do PPGA Art 47 O Exame de Qualificação deverá ser realizado no máximo até dezoito meses contados a partir da data da matrícula no PPGA Art 48 Para o Exame de Qualificação o aluno deve apresentar por escrito os seguintes elementos a detalhamento do sumário e dos capítulos a serem desenvolvidos b introdução provisória contendo objetivos justificativa e fundamentação teórica do trabalho c dois capítulos completos da dissertação sendo que a introdução e a fundamentação teórica podem ser consideradas como sendo um dos capítulos d cronograma de execução e referências consultadas e a consultar Art 49 O aluno terá no máximo 30 minutos para expor e defender publicamente uma parte representativa de sua dissertação no Exame de Qualificação Capítulo IX Da Defesa da Dissertação Art 50 A dissertação de Mestrado constitui trabalho escrito obrigatório para a obtenção do título de Mestre em Artes O mestrando deve demonstrar um domínio do assunto escolhido sua relevância levantamento crítico da bibliografia bem como pertinência objetividade e sistematização do tema tratado 1º São considerados prérequisitos obrigatórios para a defesa da dissertação a cumprir integralmente os créditos em disciplinas de acordo com as especificações desse Regulamento No caso de aproveitamento de estudos serão incluídos os créditos cursados que tiverem sido convalidados pelo Colegiado do PPGA observadas as Normas Gerais da PósGraduação e esse Regulamento b ser aprovado no Exame de Qualificação da Dissertação de Mestrado 19 c participar com comunicação de pesquisa de pelo menos um Colóquio ou Seminário em área concernente ao seu tema de pesquisa 2º O orientador acadêmico deverá requerer por escrito ao coordenador do Colegiado as providências necessárias para a apresentação e defesa da Dissertação de Mestrado 3º A dissertação de Mestrado deve ser apresentada em 5 cinco vias obedecidas as normas da ABNT e normas que sejam estabelecidas pelo PPGA 4º As dissertações deverão ser redigidas em português com resumo em língua estrangeira Art 51 A defesa da dissertação é feita em sessão pública diante de uma Banca Examinadora de Defesa de Dissertação de Mestrado aprovada pelo Colegiado 1º Serão componentes da Banca Examinadora o orientador acadêmico como presidente e dois outros membros portadores do grau de doutor É desejável que se convidem doutores de instituições diferentes para compor esta Banca sendo obrigatória a presença de pelo menos um membro externo ao PPGA 2º A Banca Examinadora deverá contar com um suplente da UEMG com grau de doutor e outro externo ao quadro 3º A apresentação terá duração máxima de 30 minutos para o mestrando expor e defender seu trabalho e duas horas e meia para apreciação e arguição pelos membros da Banca 4º Será considerado habilitado o candidato que for aprovado pela maioria dos examinadores Art 52 A Dissertação será considerada aprovada com indicação para publicação reprovada ou terá a aprovação condicionada à incorporação das reformulações indicadas pela banca 1º O mestrando terá o prazo máximo de sessenta dias para realizar as correções sugeridas pela Banca Examinadora 2º Ultrapassado o prazo de sessenta dias para a correção o mestrando será considerado reprovado em sua defesa de dissertação 3º Após a aprovação o mestrando deverá entregar três 03 exemplares da Dissertação devidamente editados e encadernados segundo as normas da UEMG 4º O mestrando deverá entregar uma cópia em meio eletrônico em formato pdf com a totalidade do trabalho e com a autorização para divulgação e acesso público até sessenta dias após a defesa Art 53 Se o mestrando não for aprovado na defesa de sua dissertação o Colegiado poderá concederlhe oportunidade mediante entendimento com a Banca Examinadora de apresentar nova defesa de dissertação dentro do prazo de até seis meses após a data da defesa original submetido à mesma Banca Examinadora 20 Capítulo X Da Obtenção do Título de Mestre Art 54 Para obter o grau de mestre o aluno deverá cumprir as seguintes exigências a Completar o número mínimo de créditos exigidos pelo PPGA de acordo com este Regulamento aí incluídos se for o caso os créditos obtidos por aproveitamento de estudo em casos de transferência e créditos de disciplinas isoladas de pós graduação cursadas e validadas pelo Colegiado de Curso b ser aprovado na defesa da Dissertação de Mestrado c entregar à Secretaria de PósGraduação a versão final da dissertação com três cópias dela mais um registro eletrônico em formato pdf Parágrafo único o requerimento de diploma deverá ser acompanhado de toda a documentação exigida pela Próreitoria de Pesquisa e PósGraduação Art 55 A Secretaria do PPGA deverá tomar as providências necessárias para emissão do Diploma de Mestre em Artes segundo as normas e regulamentos da UEMG Capítulo XI Das Disposições Gerais Art 56 Este regulamento poderá ser alterado parcial ou totalmente nos seguintes casos a em obediência às deliberações da Regulamentação da UEMG do Conselho Nacional de Educação do Conselho Estadual de Educação e da CAPES b por iniciativa do Colegiado da PPGA desde que aprovado nas instâncias superiores Art 57 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do PPGA Artigo final Este Regulamento entrará em vigor após aprovação pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão COEPE e pelo Conselho Universitário CONUN da Universidade do Estado de Minas Gerais ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decreto nº 46352 de 25 de novembro de 2013 TÍTULO I DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS Art 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG é uma autarquia estadual de regime especial dotada de autonomia didático científica administrativa financeira patrimonial e disciplinar personalidade jurídica de direito público prazo de duração indeterminado com sede e foro na Capital do Estado 1 A expressão Universidade do Estado de Minas Gerais os termos Autarquia Universidade e a sigla UEMG se equivalem neste Estatuto 2 A autonomia didáticocientífica consiste na faculdade de I estabelecer sua política de ensino pesquisa e extensão de maneira integrada e indissociável II criar organizar modificar e extinguir cursos e habilitações observadas a legislação vigente e as necessidades de demanda da região em que atua III organizar avaliar e reformular os currículos de seus cursos IV estabelecer o regime escolar e didático V fixar critérios para seleção admissão promoção e habilitação de alunos VI elaborar e realizar programas de pesquisa e de extensão e desenvolver tecnologias de acordo com a vocação regional e as potencialidades de cada unidade e VII conferir graus diplomas certificados títulos e outras dignidades universitárias 3 A autonomia administrativa consiste na faculdade de I estabelecer a política geral de administração da Universidade II aprovar e alterar o Estatuto o Regimento Geral e os demais ordenamentos normativos III organizar e encaminhar lista tríplice de nomes ao Governador do Estado para nomeação de Reitor e ViceReitor e IV dispor sobre o pessoal docente e técnicoadministrativo estabelecendo normas de seleção admissão avaliação promoção licenciamento substituição dispensa exoneração e demissão bem como desenvolver programas de estímulo à melhoria do desempenho funcional em função das especificidades e políticas institucionais respeitada a legislação específica 4º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de I administrar seu patrimônio e dele dispor observada a legislação vigente II aceitar subvenções doações legados e cooperação financeira III firmar acordos contratos e convênios com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais IV elaborar e executar o seu orçamento de receita e despesa V administrar os recursos próprios VI realizar operações de venda crédito e oferecer garantias obedecida a legislação específica para aquisição de bens móveis e imóveis e execução de benfeitorias e construções bem como para compra e montagem de equipamentos VII aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos referentes a obras serviços e aquisições em geral e VIII efetuar transferências dar quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária financeira e patrimonial 5º A autonomia disciplinar consiste na faculdade de I estabelecer critérios e normas que promovam o respeito e o relacionamento solidário entre os membros da comunidade universitária e favoreçam o desenvolvimento das atividades acadêmicas e II prescrever medidas que estimulem o cumprimento dos preceitos estabelecidos no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração e adotar regime de sanções e de recursos cabíveis Art 2º A autonomia de que trata o art1º em todas as suas modalidades será exercida nos termos da legislação vigente e em observância às diretrizes e políticas governamentais de qualidade do gasto público e de eficiência na gestão Art 3º A UEMG tem por finalidade o ensino a pesquisa e a extensão de modo a promover o desenvolvimento artístico científico cultural esportivo e tecnológico Art 4º Compete à Universidade observado o princípio da indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão I contribuir para a formação da consciência regional produzir e difundir o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado II elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a articulação entre ciência tecnologia arte e humanidades em programas de ensino de pesquisa e de extensão III desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis dos bens e dos serviços requeridos para o bemestar social IV formar recursos humanos necessários à transformação e à manutenção das funções sociais V construir referencial crítico para o desenvolvimento científico tecnológico artístico e humanístico nas diferentes regiões do Estado respeitadas suas características culturais e ambientais VI oferecer alternativas de solução para os problemas da população à margem da produção da riqueza material e cultural VII assessorar governos municipais grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos VIII promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais IX desenvolver intercâmbio cultural artístico científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais X contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras e XI exercer outras atividades correlatas Art5º A UEMG se rege I pela legislação vigente II pelo presente Estatuto III pelos seguintes atos normativos a Regimento Geral b resoluções e decisões de seus órgãos de deliberação superior e c regimentos específicos após aprovação pelo Conselho Universitário Art 6º É garantida a liberdade de produção e transmissão de conhecimento bem como a livre manifestação do pensamento obedecidos os preceitos constitucionais Art 7º É vedado à Universidade posicionarse sobre questões políticopartidárias e adotar medidas baseadas em preconceitos ou discriminações de qualquer natureza TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS Art 8º A UEMG tem sua Reitoria sediada na Capital e suas Unidades Acadêmicas localizadas em diversas regiões do Estado Art 9 São órgãos da Universidade I colegiados de deliberação superior o Conselho Universitário CONUN o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão COEPE e o Conselho Curador II de apoio técnico e administrativo a Secretaria dos Conselhos Superiores III de direção superior a Reitoria e a ViceReitoria IV administrativos de assessoramento superior o Gabinete a Secretaria de Gabinete a Procuradoria a Auditoria Seccional e as Assessorias V de atividade estratégica o Centro Minas Design a Editora Universitária o Núcleo de Inovação Tecnológica NIT e outros que vierem a ser criados VI de coordenação e execução as PróReitorias VII de administração intermediária os Campi Regionais e VIII de ensino pesquisa e extensão as Unidades Acadêmicas Parágrafo único No exercício de suas atribuições normativas administrativas e orçamentárias os órgãos da UEMG observarão as disposições constitucionais legais e as diretrizes da política geral da Administração Pública estadual Art 10 A estrutura a competência a integração e o funcionamento dos órgãos da Universidade estão estabelecidos neste Estatuto no Regimento Geral e nos regimentos específicos aprovados pelo CONUN observadas as disposições contidas em legislação específica 1 Cada Unidade Acadêmica tem como estrutura administrativa I Diretoria de Unidade Acadêmica II Vicediretoria de Unidade Acadêmica III Coordenadorias de Colegiados de Curso IV Chefias de Departamentos Acadêmicos V Coordenadorias de Centros VI Coordenadoria de Biblioteca VII Chefia de Secretaria e VIII Chefia de Serviço de Apoio 2º São órgãos colegiados das Unidades Acadêmicas I Conselho Departamental II Câmara e Assembléia dos Departamentos e III Colegiado de Curso 3 As competências e a estrutura complementar dos órgãos descritos neste artigo serão estabelecidos no Regimento Geral aprovado por Resolução do CONUN observadas as disposições contidas em decreto específico Art 11 Os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado da Universidade salvo no Conselho Curador Parágrafo único Juntamente com os membros titulares que não sejam natos serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituí los em suas faltas ou impedimentos Art 12 Aplicamse aos Conselhos previstos no inciso I do art 8 as seguintes normas gerais I reunirseão ordinariamente conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Geral mediante convocação de seu Presidente e em caráter extraordinário quando convocados pela mesma autoridade por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros II funcionarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros III ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos excluídos os brancos e nulos IV farseá a convocação por aviso pessoal com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas mencionandose o assunto a ser tratado salvo se a juízo da Presidência este for considerado reservado e V haverá dispensa de prazo de convocação para as reuniões de caráter urgente 1º Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e de seu substituto imediato salvo disposição em contrário o órgão colegiado será presidido pelo decano que é o conselheiro mais antigo no magistério da Universidade considerandose o cargo em exercício ou em igualdade de condições o mais idoso 2º Atingese a maioria simples a partir do número inteiro imediatamente superior à metade dos votantes presente a maioria dos membros que integram o Colegiado 3º Atingese a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado 4º Os conselheiros que não forem membros natos serão eleitos na forma do Regimento Geral para mandato de três anos permitida uma recondução 5º Cada conselheiro a que se refere o parágrafo anterior será eleito juntamente com o suplente com mandato vinculado para substituílo em caso de faltas impedimento ou vacância Seção I Do Conselho Universitário Art 13 O Conselho Universitário é a unidade máxima de deliberação e supervisão da UEMG incumbindolhe a definição da política geral da Instituição no âmbito acadêmico administrativo financeiro disciplinar e patrimonial Subseção I Da Constituição Art 14 O Conselho Universitário é integrado I pelo Reitor como presidente com voto de qualidade além do voto comum II pelo ViceReitor III pelos PróReitores IV pelos Diretores de Unidades Acadêmicas V pelos Diretores Gerais de Campus VI por representantes de diferentes níveis da carreira do magistério superior que estejam no exercício do cargo de provimento efetivo ou efetivados na forma da lei eleitos por seus pares na forma e proporção estabelecidos no Regimento Geral VII por representantes do corpo técnicoadministrativo detentores de cargo de provimento efetivo eleitos na forma do Regimento Geral VIII por representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral e IX por um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais Parágrafo único É garantida a participação do presidente de Fundação Associada no Conselho Universitário com direito a voz Art 15 O Conselho Universitário compõese internamente das seguintes estruturas I a Presidência exercida pelo Reitor e na sua falta ou impedimento por seu substituto legal II o Plenário constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas e III as comissões permanentes ou especiais eleitas pelo Plenário Subseção II Das Atribuições e do Funcionamento Art 16 São atribuições do Conselho Universitário I aprovar o Estatuto o Regimento Geral os regimentos específicos e as resoluções bem como modificálosobservado o art97 II aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da UEMG III aprovar o orçamento anual e propor o orçamento plurianual da Universidade IV tomar conhecimento do relatório e do plano de trabalho apresentados pelo Reitor V julgar as contas da gestão do Reitor após pronunciamento do Conselho Curador e quando for o caso as contas de dirigentes de unidades acadêmicas VI criar desmembrar fundir agregar absorver incorporar ou extinguir Unidades Acadêmicas Departamentos e outros órgãos VII autorizar o funcionamento de cursos de graduação e de pósgraduação VIII determinar a suspensão de atividades de qualquer órgão ou curso promovendo sua regularização quando for o caso IX autorizar a aquisição a locação a gravação a permuta ou alienação de bens imóveis pela Universidade assim como a aceitação de subvenções doações e legados X estabelecer a política de pessoal e aprovar a organização do respectivo quadro XI estabelecer a política referente à celebração de acordos convênios e outros termos e determinar instâncias competentes para sua aprovação XII fixar taxas e emolumentos XIII deliberar como instância superior em matéria de recurso na forma deste Estatuto e do Regimento Geral bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade XIV deliberar sobre normas para escolha de dirigentes universitários e representantes em órgãos colegiados salvo disposição em contrário XV deliberar sobre a estrutura e o funcionamento dos campi regionais XVI deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias criar e conceder prêmios e distinções XVII assistir à entrega de títulos honoríficos outorgados XVIII deliberar sobre questão de ordem disciplinar XIX eleger um de seus membros como seu representante junto ao Conselho Curador XX integrar o Colégio Eleitoral e XXI deliberar sobre questões omissas neste Estatuto e no Regimento Geral 1º O atendimento ao disposto no inciso XVII deste artigo farseá em sessão solene e pública convocada pela presidência do Colegiado instalandose os trabalhos independentemente de quorum 2º A autorização para alienação de imóveis da Universidade e as operações de crédito com garantia deverão ser aprovadas pelo voto de no mínimo dois terços dos membros do Conselho Universitário Seção II Do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Art 17 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é a unidade colegiada de deliberação superior em matéria de ensino pesquisa e extensão Subseção I Da Constituição Art 18 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é integrado I pelo Reitor como presidente com voto de qualidade além do voto comum II pelo ViceReitor III pelos PróReitores das áreas de ensino de graduação de pósgraduação pesquisa e extensão IV por representantes dos coordenadores de colegiados de cursos de graduação eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral V por representantes dos coordenadores de colegiados de cursos de pósgraduação stricto sensu eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral VI por representantes dos coordenadores de cursos de pósgraduação lato sensu eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral VII por representantes dos coordenadores gerais de extensão das Unidades eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral VIII por representantes dos coordenadores gerais de pesquisa das Unidades eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral IX por representantes do corpo docente eleitos por seus pares na forma disposta no Regimento Geral e X por representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral Art 19 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão compõese internamente das seguintes estruturas I Presidência exercida pelo Reitor e na sua falta ou impedimento por seu substituto legal II Plenário constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas III Câmaras Acadêmicas de caráter permanente eleitas pelo Plenário e presididas pelos respectivos PróReitores e IV as Comissões Especiais 1º Cada um dos membros do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão poderá participar de até duas Câmaras Acadêmicas 2º As Câmaras Acadêmicas terão competência deliberativa em matérias de sua área específica cabendo recurso para o Plenário do Conselho 3º Das decisões do Plenário caberá recurso para o Conselho Universitário somente com fundamento em ilegalidade observado o disposto no Regimento Geral Subseção II Das Atribuições e do Funcionamento Art 20 São atribuições do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão I estabelecer as diretrizes do ensino da pesquisa e da extensão e coordenar as ações dos diferentes órgãos da UEMG II exercer as funções de colegiado de deliberação superior no campo do ensino da pesquisa e da extensão III aprovar o planejamento geral anual das atividades acadêmicas da Universidade IV elaborar e aprovar seu regimento interno e manifestarse no que for de sua competência específica sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral para apreciação do Conselho Universitário V pronunciarse sobre os planos de expansão da UEMG nas áreas de sua competência VI manifestarse sobre criação desmembramento fusão e extinção de departamentos VII propor ao Conselho Universitário a criação e a suspensão de cursos de graduação e de pósgraduação VIII aprovar os currículos e os projetos de funcionamento dos cursos de graduação e de pósgraduação IX aprovar planos e projetos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar X aprovar as normas gerais de graduação e de pósgraduação da Universidade XI aprovar o calendário escolar da UEMG XII manifestarse sobre política de pessoal docente e supervisionar sua execução XIII aprovar acordos convênios e outros termos destinados ao ensino à pesquisa e à extensão observado o disposto no presente Estatuto XIV decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos em matéria de ensino pesquisa e extensão de acordo com as normas regimentais XV decidir sobre homologação de parecer favorável aprovado pelo Conselho Departamental sobre reconhecimento de notório saber para inscrição em concurso docente XVI propor critérios de distribuição de recursos financeiros nas áreas de sua competência XVII integrar o Colégio Eleitoral e XVIII deliberar sobre qualquer matéria de ensino de pesquisa e de extensão não incluída na competência de outro órgão Seção III Do Conselho Curador Art 21 O Conselho Curador é a unidade de fiscalização econômica orçamentária e financeira da UEMG Subseção I Da Constituição Art 22 O Conselho Curador é integrado por I um representante do Conselho Universitário II um representante da Secretaria de Estado da Fazenda indicado por esta III um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão indicado por esta IV um representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais indicado por este V um membro do corpo docente da Universidade em exercício do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Superior ou efetivado na forma da lei eleito por seus pares VI um representante do corpo técnicoadministrativo eleito por seus pares e VII um representante do corpo discente escolhido na forma do Regimento Geral 1º O Conselho Curador será presidido pelo representante do Conselho Universitário com voto de qualidade além do voto comum 2º Na falta ou impedimento do representante do Conselho Universitário assume o suplente indicado pelo CONUN e na ausência deste o representante do corpo docente Subseção II Das Atribuições e do Funcionamento Art 23 São atribuições do Conselho Curador I pronunciarse sobre a proposta de orçamento e de suas alterações II pronunciarse sobre aquisição locação gravação permuta ou alienação de bens imóveis e III pronunciarse conclusivamente sobre balanços e prestações de contas do Reitor Art 24 O funcionamento do Conselho Curador será disciplinado em regimento próprio por ele elaborado e aprovado observadas as disposições contidas neste Estatuto e no Regimento Geral CAPÍTULO II DA SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES Art 25 A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo às Unidades Colegiadas de Deliberação Superior e tem por finalidade organizar e secretariar as reuniões dos Conselhos e registrar os atos delas decorrentes Parágrafo único O funcionamento e a estrutura da Secretaria dos Conselhos Superiores serão estabelecidos no Regimento Geral CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR Seção I Da Reitoria e da ViceReitoria Art 26 A Reitoria tem por finalidade gerir as atividades básicas da UEMG bem como desenvolver política institucional que assegure a autonomia didáticocientífica administrativa financeira patrimonial e disciplinar na forma do que dispõe a Constituição Federal a Constituição do Estado de Minas Gerais a Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 o presente Estatuto e o Regimento Geral da UEMG Art 27 A ViceReitoria tem por finalidade apoiar a Reitoria no controle da realização das atividades básicas da UEMG bem como no desenvolvimento da política institucional que assegure a autonomia didáticocientífica administrativa financeira patrimonial e disciplinar Subseção I Do Reitor e do ViceReitor Art 28 O Reitor e o ViceReitor serão nomeados pelo Governador do Estado escolhidos entre os indicados em lista tríplice de docentes da UEMG votada pelo Colégio Eleitoral na forma peso e proporção estabelecidos no Regimento Geral 1º O Colégio Eleitoral é integrado pelo Conselho Universitário Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e pelos corpos docente discente e técnicoadministrativo 2º A votação por escrutínio secreto será processada da seguinte forma I cada eleitor votará em cédula única na qual deverá assinalar a chapa de sua preferência vedada a indicação de mais de uma chapa sob pena de nulidade do voto II não serão permitidos votos cumulativos nem por procuração e III integrarão a lista tríplice as três chapas que obtiverem o maior número de votos dos membros do Colégio Eleitoral 3º A relação de chapas pela ordem decrescente dos votos obtidos será encaminhada ao Governador do Estado até sessenta dias antes de extinto o mandato do Reitor em exercício ou nos demais casos de vacância dentro dos trinta dias subsequentes ao surgimento da vaga 4 º Os mandatos do Reitor e do ViceReitor serão de quatro anos contados da posse permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos mediante reeleição Art 29 O Reitor e o ViceReitor exercerão o mandato em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida a manutenção da dedicação exclusiva nos termos da legislação específica Art 30 São atribuições do Reitor I exercer a direção superior da Universidade praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade II representar a Universidade em juízo e fora dele III celebrar contratos convênios acordos ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais IV apresentar anualmente ao Conselho Universitário o programa de trabalho o orçamento o relatório e a prestação de contas de sua gestão V presidir colegiados universitários sempre que estiver presente VI nomear e exonerar os titulares dos cargos de provimento em comissão lotados nos quadros da UEMG ressalvadas as exceções previstas em lei VII praticar por proposta fundamentada pelos órgãos competentes os atos relativos à admissão vida funcional e exoneração ou demissão do pessoal docente e técnicoadministrativo da Universidade VIII conferir graus expedir diplomas certificados acadêmicos e títulos honoríficos IX cumprir e fazer cumprir as decisões dos colegiados superiores da Universidade X exercer o poder disciplinar no âmbito de sua competência XI encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Autarquia e XII desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor 1 º O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão até dez dias depois da sessão em que tiverem sido aprovadas 2 º Vetada uma resolução o Reitor convocará o colegiado para tomar conhecimento das razões do veto em sessão que se realizará dentro de trinta dias contados do veto 3 º A rejeição do veto por pelo menos dois terços da totalidade dos membros do colegiado a que se referir importará em aprovação definitiva da resolução Art 31 São atribuições do ViceReitor I substituir o Reitor automaticamente em suas ausências impedimentos ou vacância II supervisionar a vida acadêmica da Universidade III supervisionar as atividades assistenciais da UEMG IV representar como elemento de ligação a administração superior junto às entidades estudantis e V desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor Art 32 Nas faltas ou impedimentos do ViceReitor suas funções serão desempenhadas pelo decano que será o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade ou em igualdade de condições pelo mais idoso CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR Art 33 São Unidades Administrativas de Assessoramento Superior além daquelas que vierem a ser criadas a Gabinete b Procuradoria c Auditoria Seccional d Assessoria de Comunicação Social e Assessoria de Relações Regionais e f Assessoria de Intercâmbio e Cooperação Interinstitucional Parágrafo único O detalhamento da estrutura orgânica complementar e a definição das competências das Unidades de Assessoramento Superior serão estabelecidos em decreto específico e no Regimento Geral CAPÍTULO V DAS UNIDADES DE ATIVIDADE ESTRATÉGICA Art 34 As Unidades de Atividade Estratégica integradas pelo Centro Minas Design pela Editora Universitária pelo Núcleo de Inovação Tecnológica e por outras estruturas que vierem a ser criadas serão estabelecidas em decreto específico e no Regimento Geral CAPÍTULO VI DAS UNIDADES DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO Art 35 São Unidades de Coordenação e Execução da Universidade além daquelas que vierem a ser criadas I PróReitoria de Planejamento Gestão e Finanças II PróReitoria de Pesquisa e PósGraduação III PróReitoria de Graduação e IV PróReitoria de Extensão Parágrafo único Os PróReitores exercerão suas funções em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida a opção pela dedicação exclusiva na forma da legislação específica Art 36 São atribuições comuns às PróReitorias I participar da definição da política universitária em sua área de atuação inclusive com proposição de normas e diretrizes II planejar organizar coordenar controlar e avaliar as atividades concernentes à sua área de atuação III zelar pelo cumprimento de diretrizes normas e programas estabelecidos e IV deliberar sobre matérias específicas de sua área de atuação Art 37 O detalhamento da estrutura orgânica complementar e a definição das competências das Unidades de Coordenação e Execução da Universidade serão estabelecidos em decreto específico e no Regimento Geral CAPÍTULO VII DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA Seção I Dos Campi Regionais Art 38 As Unidades Acadêmicas que se localizarem em um mesmo município e oferecerem cursos pertencentes a áreas distintas de conhecimento ou se localizarem em municípios próximos poderão se organizar em campi regionais mediante resolução do CONUN Parágrafo único A resolução que criar o campus regional deverá disciplinar seu funcionamento e estabelecer sua estrutura complementar considerando I o número de cursos II o número de unidades acadêmicas e III o grau de dispersão das unidades acadêmicas na malha urbana Seção II Da Diretoria Geral do Campus Art 39 No caso em que o Conselho Universitário determinar a criação de um Campus Regional poderá haver uma Diretoria Geral de Campus exercida por um DiretorGeral de Campus Art 40 O DiretorGeral de Campus será eleito pela comunidade acadêmica observadas as disposições contidas no Regimento Geral 1º O DiretorGeral de Campus deverá pertencer ao quadro de servidores docentes ou técnicoadministrativos efetivos da UEMG 2º O DiretorGeral de Campus exercerá suas funções em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais conforme legislação específica Art 41 São atribuições do DiretorGeral de Campus I superintender a organização e o funcionamento dos serviços de administração físicos e predial do campus conforme diretrizes estabelecidas no Regimento Geral e II cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações dos órgãos competentes da Universidade no âmbito de sua jurisdição CAPÍTULO VIII DAS UNIDADES DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO Art 42 O ensino a pesquisa e a extensão são exercidos pelas Unidades Acadêmicas da Universidade Art 43 A implantação de Unidades Acadêmicas será determinada pelo Conselho Universitário mediante criação absorção incorporação desmembramento ou fusão de entidades Art 44 As Unidades Acadêmicas serão compostas internamente pelos seguintes órgãos I Conselho Departamental ou Congregação II Diretoria de Unidade Acadêmica III ViceDiretoria de Unidade Acadêmica IV Colegiados de Curso V Departamentos Acadêmicos VI Centros e Núcleos VII Biblioteca VIII Secretarias IX Serviços de Apoio 1º Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas diversas da estrutura departamental poderão ser implementadas ou modificadas após aprovação pelo Conselho Universitário 2º As competências dos órgãos elencados no presente artigo serão estabelecidas em decreto específico e no Regimento Geral Seção I Do Conselho Departamental Subseção I Da Constituição Art 45 O Conselho Departamental é integrado I pelo Diretor da Unidade Acadêmica como presidente com voto de qualidade além do comum II pelo ViceDiretor III pelos Chefes de Departamentos IV pelos Coordenadores de Colegiado de Curso de Graduação de pósgraduação stricto sensu e por um representante das comissões coordenadoras de cursos de especialização sediados na Unidade V pelos Coordenadores gerais de pesquisa e de extensão VI por três docentes representantes da Carreira de Professor de Educação Superior da Unidade eleitos por seus pares VII por representantes do corpo técnicoadministrativo da Unidade escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral e VIII por representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral 1º Salvo disposição em contrário cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de três anos permitidos dois mandatos consecutivos 2º Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituílos em suas faltas ou impedimentos Subseção II Das Atribuições Art 46 São atribuições do Conselho Departamental I organizar listas tríplices de docentes para escolha do Diretor e do ViceDiretor da Unidade II propor ou manifestarse sobre criação desmembramento fusão ou extinção de Departamento no âmbito da Unidade III aprovar o planejamento anual das atividades dos Departamentos IV supervisionar as atividades dos departamentos e compatibilizar os respectivos planos de trabalho quando for o caso V elaborar a proposta orçamentária da Unidade e acompanhar a sua execução VI elaborar e aprovar normas que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade VII compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos da Carreira de Professor de Educação Superior ouvido o Departamento correspondente e homologar os respectivos pareceres VIII autorizar pelo voto de dois terços de seus membros a inscrição em concurso docente de pessoas de notório saber ouvido o respectivo departamento IX deliberar sobre pedido de remoção transferência ou movimentação de docentes X deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores técnicoadministrativos para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica XI praticar os atos de sua alçada relativos ao regime disciplinar XII julgar os recursos que lhe forem interpostos XIII aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e pósgraduação bem como os programas das suas disciplinas XIV superintender a execução dos programas de ensino de pesquisa e de extensão a serem desenvolvidos pelos Departamentos XV coordenar a elaboração das propostas de composição e alteração das dimensões do corpo docente dos Departamentos acadêmicos e XVI deliberar sobre matéria de interesse da Unidade não incluída no artigo ou na competência de outro órgão Art 47 O Conselho Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes excluídos os brancos e nulos Art 48 Nas Unidades Acadêmicas onde a estrutura aprovada pelo CONUN for diferente da estrutura departamental a Congregação de Unidade exercerá as atribuições equivalentes às do Conselho Departamental Parágrafo único A constituição de Congregação de Unidade Acadêmica será estabelecida mediante resolução do CONUN aprovada por maioria absoluta na mesma ocasião em que for aprovado o modelo de estrutura Seção II Da Diretoria e da ViceDiretoria das Unidades Acadêmicas Art 49 À Diretoria da Unidade Acadêmica compete supervisionar os programas de ensino de pesquisa e de extensão e a execução das atividades administrativas no âmbito da Unidade dentro dos limites estatutários e regimentais e em consonância com a política geral da Universidade Art 50 À ViceDiretoria da Unidade Acadêmica compete apoiar a Diretoria no exercício de suas atribuições Art 51 O Diretor e o ViceDiretor serão nomeados pelo Reitor que os escolherá de lista tríplice de docentes organizada pelo Conselho Departamental da Unidade mediante normas estabelecidas pelo Conselho Universitário 1 Nas Unidades onde a organização for diferente da estrutura departamental a lista tríplice será organizada pela Congregação 2 A lista tríplice pela ordem de votos obtidos será encaminhada à Reitoria até sessenta dias antes de extintos os mandatos de Diretor e Vice Diretor ou nos demais casos de vacância dentro dos trinta dias subsequentes à ocorrência das vagas 3º Os mandatos do Diretor e do ViceDiretor serão de quatro anos contados da posse permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos Art 52 O Diretor e o ViceDiretor exercerão o mandato em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida opção pela dedicação exclusiva nos termos de legislação específica Art 53 Compete ao Diretor I atuar como principal autoridade administrativa da Unidade Acadêmica II supervisionar as atividades didáticocientíficas e III exercer outras funções desde que aprovadas em normas internas estabelecidas pelo Conselho Departamental ou Congregação Parágrafo único Nas Unidades Acadêmicas que não integram um campus regional a Diretoria de Unidade exercerá também as competências pertinentes ao DiretorGeral de Campus Art 54 Compete ao ViceDiretor I substituir automaticamente o Diretor em suas ausências e impedimentos II colaborar com o Diretor na supervisão das atividades acadêmicas da Unidade III manter interlocução com o Diretório Acadêmico e IV desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Art 55 O ViceDiretor será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo decano do Conselho Departamental ou da Congregação que será o membro mais antigo no exercício do magistério na Unidade ou em igualdade de condições pelo mais idoso Seção III Dos Colegiados de Curso Art 56 A coordenação didática de cada curso de graduação e de pósgraduação stricto sensu é exercida pelo Colegiado do respectivo Curso 1 Excepcionalmente por razões pedagógicas ou administrativas o COEPE poderá autorizar que um mesmo Colegiado seja responsável por mais de um curso 2 A coordenação de cursos de pósgraduação lato sensu será exercida pelas comissões coordenadoras Subseção I Da Constituição Art 57 O Colegiado de Curso é constituído I por representantes dos Departamentos que participam do curso II por representantes dos professores que atuam no curso eleitos por seus pares e III por representantes dos estudantes matriculados no curso escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral 1 Salvo disposição em contrário os representantes terão mandato de dois anos permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos 2 Juntamente com os representantes serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituílos em suas faltas ou impedimentos 3º A composição do colegiado de cada curso de graduação será determinada pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão mediante proposta da Unidade 4º A composição da comissão coordenadora de curso de pósgraduação lato sensu das Unidades será estabelecida nas normas gerais de pós graduação da Universidade 5º A composição do Colegiado de Curso de pósgraduação stricto sensu será estabelecida no respectivo regulamento em consonância com as normas gerais de pósgraduação da Universidade 6º Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador eleitos para mandato de dois anos permitido o exercício de até dois mandatos consecutivos Art 58 Compete ao Coordenador do Colegiado de Curso I presidir o Colegiado de Curso II fazer cumprir as deliberações do Colegiado de Curso e III atender às demandas da administração superior no que diz respeito ao respectivo curso 1º O Coordenador de Curso exercerá suas funções em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida a opção pela dedicação exclusiva na forma da legislação específica 2º A função de Coordenador de Colegiado de Curso poderá alternativamente ser exercida pelo Diretor da Unidade Acadêmica Subseção II Das Atribuições e do Funcionamento Art 59 Compete ao Colegiado de Curso I orientar coordenar e supervisionar as atividades do curso II elaborar o projeto pedagógico do curso e encaminhálo ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão ouvida a PróReitoria de Graduação III fixar diretrizes dos programas das disciplinas e recomendar modificações aos Departamentos IV elaborar a programação das atividades letivas para apreciação dos Departamentos envolvidos V avaliar periodicamente a qualidade e a eficácia do curso e o aproveitamento dos alunos VI recomendar ao Departamento a designação ou substituição de docentes VII decidir as questões referentes à matrícula reopção dispensa de disciplina transferência obtenção de novo título assim como as representações e os recursos sobre matéria didática e VIII representar ao órgão competente no caso de infração disciplinar Art 60 O Colegiado de Curso funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes excluídos os brancos e nulos Seção IV Dos Departamentos Acadêmicos Art 61 O Departamento é a menor fração da estrutura da Universidade para todos os efeitos de organização administrativa didáticocientífica e de distribuição de pessoal 1 O Departamento compreende disciplinas afins e congrega professores para objetivos comuns de ensino pesquisa e extensão 2 A criação fusão ou extinção de Departamentos dependerá de proposta fundamentada do Conselho Departamental ou da Congregação da Unidade quando for o caso aprovada pelo Conselho Universitário ouvido o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 3º Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe eleitos conforme normas estabelecidas no Regimento Geral Art 62 O Departamento compõese internamente de uma Câmara e de uma Assembleia Parágrafo único Nos Departamentos formados por menos de quinze docentes a Câmara e a Assembléia constituem um só órgão Seção V Da Câmara Departamental Art 63 A Câmara Departamental presidida pelo Chefe do Departamento com voto de qualidade além do comum é integrada I pelo subchefe do Departamento II por representantes de diferentes níveis da carreira do magistério superior que estejam no exercício do cargo de provimento efetivo eleitos por seus pares III por representantes do corpo técnicoadministrativo e IV por representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral 1º Os critérios para a constituição da representação docente e de servidores técnicoadministrativos serão estabelecidos mediante Resolução específica do CONUN na forma e proporção estabelecidos no Regimento Geral 2 Salvo disposição em contrário os representantes terão mandato de três anos permitida uma recondução 3º Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes com mandato vinculado para substituílos em suas faltas ou impedimentos Art 64 A Câmara Departamental reunirseá ordinariamente uma vez por mês e em caráter extraordinário quando convocada pelo Chefe do Departamento por iniciativa própria ou a requerimento de um terço no mínimo de seus membros Art 65 A Câmara Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes excluídos os brancos e nulos Art 66 São atribuições da Câmara Departamental I supervisionar as atividades de ensino de pesquisa e de extensão do Departamento II atribuir encargos aos docentes vinculados ao Departamento III estabelecer os programas e propor aos colegiados de cursos os créditos das disciplinas do Departamento IV propor aos colegiados de cursos os prérequisitos das disciplinas V manifestarse sobre a criação a extinção e a redistribuição de disciplinas de cursos de graduação e de pósgraduação VI coordenar os planos de ensino das disciplinas do Departamento VII propor a admissão e a dispensa de docentes bem como a modificação do seu regime de trabalho VIII opinar sobre pedidos de afastamento de docentes e de servidores técnicoadministrativos para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica IX elaborar a proposta orçamentária do Departamento X designar os representantes do Departamento nos Colegiados de Cursos XI propor ao Conselho Departamental nomes para a composição de comissões examinadoras de concursos destinados ao provimento de cargo de professor XII manifestarse previamente sobre acordos e convênios assim como sobre projetos de prestação de serviços a serem executados pelo Departamento ou por seus docentes XIII proceder anualmente á avaliação da execução do plano de trabalho de cada docente XIV proceder anualmente à avaliação das atividades de ensino de pesquisa e de extensão desenvolvidas pelo Departamento registrandoas em relatório ao Conselho Departamental e XV exercer outras atividades correlatas nos limites estabelecidos pela legislação Seção VI Da Assembleia Departamental Art 67 A Assembléia Departamental presidida pelo Chefe do Departamento com voto de qualidade além do comum é constituída de I todos os docentes vinculados ao Departamento e em exercício na Universidade II representantes do corpo técnicoadministrativo do Departamento e III representantes do corpo discente escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral Art 68 São atribuições da Assembléia Departamental I eleger por maioria absoluta de seus membros o Chefe e o Subchefe do Departamento II estudar e propor políticas do Departamento nas áreas de ensino de pesquisa e de extensão e III exercer função consultiva em relação à Câmara Departamental Art 69 A Assembléia Departamental reunirseá ordinariamente uma vez por semestre ou em caráter extraordinário quando convocada pelo Chefe do Departamento por iniciativa própria a requerimento de um terço de seus membros ou a requerimento da Câmara Departamental e no caso de eleições pelo Diretor da Unidade Art 70 A Assembléia Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes excluídos os brancos e nulos Art 71 O Chefe e o Subchefe do Departamento serão professores a ele vinculados eleitos pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Departamental para mandato de dois anos permitida a recondução 1º O Chefe de Departamento exercerá suas funções em regime de tempo integral com jornada de quarenta horas semanais permitida opção pela dedicação exclusiva na forma da legislação vigente 2º Nas faltas ou impedimentos do Chefe do Departamento suas atribuições serão exercidas pelo Subchefe e na falta deste pelo decano da Câmara Departamental que será o mais antigo no magistério da Unidade ou em igualdade de condições o mais idoso 3º No caso de vacância da chefia ou da subchefia do Departamento deverá ser realizada nova eleição Seção VII Dos Centros e Núcleos Art 72 As Unidades Acadêmicas além dos Centros de Pesquisa e de Extensão poderão instituir Centros Temáticos ou Núcleos que agreguem docentes e programas de ensino pesquisa ou extensão para exercer ações que promovam o desenvolvimento técnico científico artístico e cultural direcionadas ao atendimento de necessidades específicas 1º O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão estabelecerá mediante Resolução as normas para criação as competências e atribuições dos Centros ou Núcleos 2º As finalidades e demais diretrizes afetas às Coordenadorias de Centro ou Núcleo serão estabelecidas em legislação específica e no Regimento Geral Seção VIII Da Biblioteca das Secretarias e dos Serviços de Apoio Art 73 As finalidades e demais diretrizes afetas à Biblioteca às Secretarias e aos Serviços de Apoio serão estabelecidas em legislação específica e no Regimento Geral TÍTULO III DAS ATIVIDADESFIM Art 74 As atividades de ensino de pesquisa e de extensão serão supervisionadas pelas PróReitorias Acadêmicas em sua área de competência e realizadas pelos Departamentos mediante articulação com Centros Núcleos e outros órgãos quando necessário Parágrafo único A administração das atividadesfim será exercida de acordo com as normas estabelecidas nos ordenamentos básicos da Universidade e com as Resoluções e decisões emanadas dos órgãos colegiados de deliberação superior CAPÍTULO I DO ENSINO Art 75 A UEMG ministrará entre outras as seguintes modalidades de curso I sequenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído curso de ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo II de graduação abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído curso de ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo próprio III de pósgraduação em nível de aperfeiçoamento especialização mestrado e de doutorado abertos à seleção e matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso e IV de extensão e outros abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos 1 Os projetos de cursos de graduação e de pósgraduação deverão ser aprovados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e ter seu funcionamento autorizado pelo Conselho Universitário 2 Nenhum dos níveis de pósgraduação constitui requisito indispensável à matrícula em outro 3 O Regimento Geral regulará os atos da vida escolar da Universidade Art 76 A UEMG poderá oferecer cursos de ensino médio e pósmédio na modalidade técnicoprofissionalizante em conformidade com a legislação vigente em atendimento às necessidades e vocações regionais desde que vinculados com seus cursos superiores CAPÍTULO II DA PESQUISA Art 77 A UEMG incentivará o desenvolvimento da pesquisa por todos os meios ao seu alcance notadamente mediante a formação de pesquisadores o intercâmbio com outras instituições científicas e a promoção de congressos simpósios seminários e outros eventos CAPÍTULO III DA EXTENSÃO Art 78 A extensão processo educativo cultural e científico indissociável do ensino e da pesquisa visa a desenvolver as relações entre a Universidade e a sociedade e contribuir para elevar os padrões de vida das diferentes regiões mineiras 1o As atividades de extensão serão realizadas sob a forma de programas projetos eventos cursos e prestação de serviços 2o A prestação de serviços será regulamentada pelo Conselho Universitário ouvido o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 3º A relação dos estudantes de cursos de extensão com a UEMG será estabelecida no Regimento Geral CAPÍTULO IV DOS TÍTULOS ACADÊMICOS Art 79 A Universidade conferirá os seguintes graus expedindo os diplomas correspondentes I de graduação II de mestrado e III de doutorado Art 80 A Universidade expedirá os seguintes certificados I de conclusão de curso de aperfeiçoamento especialização extensão e outras modalidades e II de aprovação em disciplina isolada Art 81 A Universidade outorgará título de Doutor Honoris Causa de Professor Honoris Causa de Professor Emérito e de Benemérito segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Geral Art 82 O Regimento Geral disporá sobre o reconhecimento e a revalidação de graus diplomas e certificados acadêmicos conferidos por outras universidades ou escolas superiores nacionais e estrangeiras na forma da legislação vigente TÍTULO IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Art 83 A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente pelo corpo discente e pelo corpo técnicoadministrativo 1 A Universidade desenvolverá programas para maior integração à comunidade universitária de professores e servidores técnico administrativos aposentados e exalunos 2 O Regimento Geral observado o disposto neste Estatuto e na legislação em vigor prescreverá os princípios relativos ao quadro de pessoal da Universidade e ao corpo discente CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE Art 84 O corpo docente da Universidade compreende os integrantes da carreira de Professor de Educação Superior Art 85 Entendemse por atividades de magistério superior I as pertinentes ao ensino à pesquisa e à extensão II as inerentes ao exercício de direção assessoramento chefia coordenação e assistência na própria Universidade além de outras previstas na legislação vigente e III as inerentes à qualificação acadêmica e titulação Art 86 Os integrantes da carreira do magistério superior ficam submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho I de tempo parcial com vinte horas semanais de trabalho e II de tempo integral com quarenta horas semanais de trabalho 1º A carga horária de que trata o inciso II deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva mediante concessão do Conselho Universitário nos termos da legislação vigente vedado o exercício de outras atividades remuneradas públicas ou privadas salvo o disposto no Regimento Geral 2º A carga horária de trabalho dos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Superior a que se referem os incisos deste artigo compreende no mínimo oito horas semanais destinadas às atividades em sala de aula 3º Os detentores de regime de dedicação exclusiva que assumirem função ou cargo administrativo acadêmico para o qual o estatuto prevê esse regime manterão a dedicação exclusiva enquanto persistir o exercício salvo manifestação em contrário do titular Art 87 A Universidade poderá contratar mediante contrato de direito administrativo por prazo determinado e de acordo com regulamentação estabelecida pelo Conselho Universitário Professor Visitante para participar de projeto acadêmico de interesse institucional e Professor Substituto temporário para substituições eventuais em atividades didáticas casos em que o contratado não será considerado servidor público CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE Art 88 Constituem o corpo discente da Universidade os alunos de seus cursos de graduação e de pósgraduação Art 89 O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos colegiados da Universidade nas suas Unidades Acadêmicas e em comissões instaladas na forma deste Estatuto e do Regimento Geral 1o A representação estudantil será de dez por cento do número de docentes com mandato de um ano permitidos dois mandatos consecutivos 2o Os direitos os deveres e as normas disciplinares relativos ao corpo discente serão estabelecidos no Regimento Geral Seção I Das Associações Art 90 Os alunos poderão congregarse em associações com as seguintes finalidades I promover a aproximação e a solidariedade dos corpos discente docente e técnicoadministrativo II preservar as tradições estudantis a probidade da vida escolar e o patrimônio moral e material da instituição III organizar reuniões e certames de caráter cívico social cultural científico técnico artístico e desportivo com objetivo de complementar e aprimorar a formação universitária IV assistir os estudantes carentes de recursos e V concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas Art 91 São reconhecidas entre outras como associações dos membros do corpo discente I no plano da Universidade o Diretório Central dos Estudantes DCE e II no plano das Unidades Acadêmicas o Diretório Acadêmico DA 1o Caberá ao DCE a responsabilidade da representação estudantil nas instâncias colegiadas de deliberação superior e aos Diretórios Acadêmicos nos colegiados das respectivas Unidades Acadêmicas 2º Além das entidades de representação poderão ser reconhecidas outras associações discentes Seção II Do Fundo de Bolsas Art 92 O Conselho Universitário poderá instituir um Fundo de Bolsas destinado ao apoio e assistência a estudantes carentes observada a legislação específica CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICOADMINISTRATIVO Art 93 Constituem o corpo técnicoadministrativo da Universidade os ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras estabelecidas em legislação específica Art 94 O corpo técnicoadministrativo tem por atividades I as relacionadas com o apoio técnico administrativo e operacional ao cumprimento dos objetivos e às atividadesfim da Universidade e II as inerentes ao exercício de direção chefia coordenação assessoramento e assistência na própria instituição 1o Nos colegiados em que houver representação do corpo técnicoadministrativo os representantes serão eleitos por seus pares na proporção de vinte por cento do número de docentes 2º A Universidade implementará programas com vistas à capacitação à qualificação ao aprimoramento profissional e à motivação de seu corpo técnico administrativo TÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art 95 Constituem patrimônio da Universidade I acervo de bens móveis e imóveis ações direitos e outros valores a que lhe forem destinados pelo Estado b pertencentes às fundações educacionais absorvidas e incorporadas c pertencentes a outras entidades absorvidas ou incorporadas II doações e legados de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras e jurídicas públicas ou privadas nacionais ou internacionais e III bens e direitos de que venha a ser titular Art 96 Constituem receita da Universidade I dotações consignadas em orçamento da União do Estado e do Município ou provenientes de fundos ou programas especiais II auxílios ou subvenção de poderes órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras III doações e contribuições por pessoas físicas ou jurídicas IV recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais FAPEMIG e por outras fundações e agências de fomento V rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros VI recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais e VII outras rendas de qualquer natureza Parágrafo único Não poderão ser aceitas contribuições que contrariem o interesse público e os objetivos da Universidade TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art 97 O Conselho Universitário poderá por iniciativa do Reitor ou a requerimento da maioria absoluta de seus membrospropor a modificação das normas de natureza estritamente estatutária aprovadas por este Decreto observado o parágrafo único do art 9º deste Estatuto 1o A modificação do Estatuto só poderá ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim pelo voto de dois terços no mínimo dos seus membros ouvido previamente o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão no que for da competência específica deste órgão 2o Qualquer alteração estatutária ou regimental de natureza pedagógica ou ligada ao ensino só entrará em vigor no período seguinte ao de sua aprovação Art 98 Quando da criação ou incorporação de Unidades o Conselho Universitário estabelecerá mediante Resolução aprovada por maioria absoluta a composição dos órgãos colegiados e o provimento dos cargos de direção até a completa estruturação da Unidade Art 99 Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário pelo voto de dois terços no mínimo de seus membros Regimento Geral SUMÁRIO Artigo TÍTULO I Das Disposições Preliminares 1 TÍTULO II Do Regime DidáticoCientífico 266 CAPÍTULO I Da Graduação 238 SEÇÃO I Da Organização Curricular 27 SEÇÃO II Das Vagas e da Admissão aos Cursos 813 SEÇÃO III Do Registro Acadêmico da Matrícula e do Trancamento de Matrícula 1419 SEÇÃO IV Da Matrícula em Disciplinas Eletivas e Isoladas 2025 SEÇÃO V Da Transferência da Rematrícula e da Obtenção de Novo Título 2633 SEÇÃO VI Da Avaliação do Rendimento Escolar 3438 CAPÍTULO II Da PósGraduação 39 47 SEÇÃO I Das Disposições Introdutórias 3940 5 SEÇÃO II Dos Cursos de Especialização 4143 SEÇÃO III Dos Cursos de Mestrado e Doutorado 4447 CAPÍTULO III Do Calendário Escolar 4851 CAPÍTULO IV Da Pesquisa 5253 CAPÍTULO V Da Extensão 5457 CAPÍTULO VI Dos Títulos Universitários 5866 SEÇÃO I Dos Graus Acadêmicos 5859 SEÇÃO II Da Revalidação de Títulos 6061 SEÇÃO III Dos Títulos Honoríficos 6266 TÍTULO III Da Comunidade Universitária 67133 CAPÍTULO I Do Corpo Docente 67 101 SEÇÃO I Das Disposições Gerais 6770 SEÇÃO II Da Admissão de Professores 7188 SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns 7180 6 SUBSEÇÃO II Dos Professores Auxiliares 81 SUBSEÇÃO III Dos Professores Assistentes 82 SUBSEÇÃO IV Dos Professores Adjuntos 83 SUBSEÇÃO V Dos Professores Titulares 8487 SUBSEÇÃO VI Dos Professores de Ensino Fundamental e Médio 88 SEÇÃO III Do Regime de Trabalho 8995 SEÇÃO IV Dos Afastamentos Férias e Licenças 9697 SEÇÃO V Da Remoção e da Transferência 98101 CAPÍTULO II Do Corpo Técnico e Administrativo 102107 CAPÍTULO III Do Corpo Discente 108133 SEÇÃO I Das Disposições Gerais 108110 SEÇÃO II Das Associações 111113 SEÇÃO III Da Representação Discente 114120 SEÇÃO IV Da Monitoria 121129 SEÇÃO V Da Assistência ao Estudante 130131 SEÇÃO VI 6 Dos Prêmios Escolares 132133 TÍTULO IV Do Regime Disciplinar 134148 CAPÍTULO I Do Regime Disciplinar dos Docentes e dos Servidores Técnicos e Administrativos 135 CAPÍTULO II Do Regime Disciplinar do Corpo Discente 136144 TÍTULO V Dos Órgãos Colegiados 145157 TÍTULO VI Dos Recursos e da Revisão 15 8161 TÍTULO VII Das Eleições na Universidade 162173 CAPÍTULO I Da Eleição dos Dirigentes 162164 CAPÍTULO II Da Eleição dos Representantes nos Órgãos Colegiados 165173 SEÇÃO I Disposições Gerais 165166 SEÇÃO II Dos Representantes dos Professores 67168 SEÇÃO III Das Eleições dos Representantes dos Servidores Técnicos e Administrativo 170173 TÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias174179 6 ANEXO 125 REGIMENTO GERAL TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art 1º Este Regimento Geral tem por objeto disciplinar as atividades comuns da Universidade do Estado de Minas Gerais conforme o disposto em seu Estatuto Parágrafo único Atividades peculiares dos órgãos e Unidades da Universidade poderão ser regulamentados por meio de Regimentos específicos aprovados pelo Conselho Universitário pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e pelos Conselhos Departamentais TÍTULO II Do Regime DidáticoCientífico CAPÍTULO I Da Graduação SEÇÃO I Da Organização Curricular Art 2º Os cursos de graduação visam à obtenção de habilitação universitária específica e qualificação para o exercício profissional Art 3º Cada curso tem currículo aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Parágrafo único O currículo compreende a disciplinas que correspondem às matérias do currículo mínimo estabelecido pelo órgão competente b disciplinas complementares que a Universidade considera necessário acrescentar ao currículo mínimo para a adequada formação do aluno Art 4º Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos afins correspondente a número determinado de créditos 6 Art 5º O programa de cada disciplina é elaborado sob a forma de plano de ensino pelo professor ou grupo de professores incumbidos de ministrála 1º O plano de ensino contém a identificação da disciplina e seus objetivos b ementa c conteúdo programático d metodologia e bibliografia básica 2º Os planos de ensino são encaminhados pelo professor ou grupo de professores da disciplina ao Departamento para serem apreciados pela Câmara Departamental e aprovados pelo Colegiado do Curso no qual será ministrada com antecedência de trinta dias antes do início do período letivo Art 6º Para obtenção de grau acadêmico diploma ou certificado o aluno deve cumprir um currículo integralizando o número de unidades de créditos aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Art 7º Crédito é a unidade correspondente a atividades do aluno 1º As atividades referidas neste artigo compreendem I aulas teóricas II seminários III aulas práticas IV execução de pesquisa V trabalhos de campo internato e estágios supervisionados ou equivalentes VI leituras programadas VII trabalhos especiais de acordo com a natureza das disciplinas 2º O valor das atividades referidas nos incisos I II e III é determinado em crédito aula o qual equivale a quinze horas 3º O valor das atividades referidas nos incisos IV V VI e VII é determinado em créditotrabalho a ser regulamentado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 6 SEÇÃO II Das Vagas e da Admissão aos Cursos Art 8º As vagas iniciais de cada curso são fixadas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão ouvido o Conselho Departamental da Unidade que sedia o respectivo Colegiado Art 9º A admissão aos cursos de graduação é feita mediante concurso vestibular aberto a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou estudos equivalentes consoante o disposto na legislação aplicável Art 10 O concurso vestibular abrange os conhecimentos desenvolvidos até o ensino médio sem ultrapassar esse nível de complexidade e terá por objetivo avaliar a formação e quando couber a aptidão dos candidatos tendo em vista a classificação desses para o preenchimento das vagas iniciais Parágrafo único O concurso vestibular só tem validade para o ano ou período letivo indicado no respectivo edital Art 11 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão estabelece normas para a realização de concurso vestibular Art 12 A Universidade pode adotar mecanismos de acompanhamento do rendimento escolar dos estudantes ao longo de cada série do curso médio com a finalidade de aprimorar a avaliação dos conhecimentos adquiridos naquele nível de ensino Art 13 A classificação geral dos candidatos aprovados em ordem decrescente da nota final obtida determina a ordem de preenchimento das vagas 1º O candidato classificado no concurso vestibular que não comparece na época determinada para fazer seu registro acadêmico perde o direito à vaga 2º A vaga gerada pelo não comparecimento do candidato no prazo estabelecido para a realização do registro acadêmico ou por desistência formal de candidato classificado é preenchida observandose a ordem de classificação dos candidatos aprovados SEÇÃO III Do Registro Acadêmico da Matrícula e do Trancamento de Matrícula Art 14 O registro acadêmico obedece às datas fixadas no calendário escolar 1º O registro acadêmico é vinculado ao curso do aluno 6 2º É vedado no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais o registro de matrícula em mais de um curso de graduação concomitantemente Art 15 É cancelado e arquivado o registro acadêmico do aluno que se encontra em uma das seguintes situações I não efetivou sua matrícula dentro do prazo II foi infreqüente em todas as disciplinas em que esteve matriculado no semestre ou período desde que a perda de freqüência não tenha sido causada por aplicação de pena de suspensão III apresentou rendimento global insuficiente em três semestres ou períodos conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão IV ultrapassou o tempo máximo de integralização do curso não computados os períodos de trancamento total da matrícula Art 16 A matrícula é feita por disciplina ou conjunto de disciplinas de um período letivo Parágrafo único O requerimento de matrícula é instruído com os seguintes documentos I Prova de conclusão de ensino médio ou equivalente II Prova de estar o requerente em dia com as suas obrigações eleitorais III Prova de estar o requerente em dia com as suas obrigações com o serviço militar IV Cédula de identidade ou documento que a substitua legalmente V Taxa de matrícula VI Duas 2 fotografias de três por quatro 3X4 centímetros recentes Art 17 A seqüência de disciplinas referida no artigo anterior é obedecida considerandose as seguintes conceituações 1 Disciplina prérequisito é aquela em que o aluno deve ser aprovado para obter o direito de matrícula em outra disciplina 2 Disciplina corequisito é aquela que só pode ser oferecida em conjunto com outra disciplina Art 18 A matrícula é feita nas datas fixadas no calendário escolar podendo ser aceita matrícula fora do prazo a critério do Colegiado de Curso Art 19 Entendese por trancamento de matrícula a interrupção parcial ou total das atividades escolares a pedido do aluno Parágrafo único As condições e os prazos de trancamento de matrícula são regulamentados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 6 SEÇÃO IV Da Matrícula em Disciplinas Eletivas e Isoladas Art 20 Os alunos de graduação podem matricularse em disciplinas eletivas dependendo da existência de vagas 1º Entendese por eletiva qualquer disciplina oferecida pela Universidade que não esteja incluída no currículo do curso em que o aluno está matriculado 2º Os créditos obtidos pelo aluno em disciplinas eletivas são incorporados a seu histórico escolar Art 21 Pessoas interessadas em adquirir complementar ou atualizar conhecimentos podem sem exigência de concurso vestibular matricularse em disciplinas dos cursos de graduação a título de matrícula em disciplina isolada observada a existência de vagas e as condições pedagógicas Art 22 A matrícula isolada é limitada a duas disciplinas por pessoa em cada período letivo Art 23 Os candidatos matriculados na forma estabelecida nesta Seção ficam sujeitos aos mesmos regimes escolar e disciplinar dos alunos regulares da Universidade Art 24 A aprovação em disciplinas isoladas não assegura direito a diploma de graduação ainda que alcançando todas as disciplinas de um currículo Art 25 Compete ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão regulamentar a concessão e o aproveitamento da matrícula em disciplina isolada SEÇÃO V Da Transferência da Rematrícula e da Obtenção de Novo Título Art 26 Pode ser aceita transferência I de um curso para outro da UEMG II de outras instituições de ensino superior do País ou do exterior 6 1º Quando não houver na Universidade cursos de graduação correspondentes ao de origem poderá ser aceita transferência para curso afim a critério do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 2º No caso previsto no inciso II deste artigo não é permitida transferência no primeiro e nos dois últimos períodos letivos Art 27 As transferências referidas nos incisos I e II do artigo anterior são condicionadas à a existência de vagas b aprovação em exame de seleção 1º A critério da Unidade o exame de seleção poderá não ser exigido para transferência entre cursos da UEMG ou quando o número de vagas for superior ao de candidatos 2º Os pedidos de transferência da própria UEMG de um curso para outro terão prioridade sobre os de outras instituições de ensino superior Art 28 O pedido de transferência dirigido ao Diretor da Unidade e protocolado na Secretaria da Unidade em tempo hábil deve ser instruído com os seguintes documentos I Guia de Transferência II Histórico Escolar inclusive do ensino médio ou de estudos equivalentes III Programas das disciplinas por ele cursadas no estabelecimento de origem com indicação do número de créditos e número de pontos obtidos em cada disciplina Art 29 As exigências do artigo 27 não se aplicam aos casos de transferência ex officio previstas em lei Art 30 Entendese por rematrícula a oportunidade que a Universidade oferece aos interessados de retornarem aos seus estudos Art 31 A rematrícula é concedida com observância das seguintes condições I existência de vaga no curso II não ter sido cancelado o registro acadêmico do interessado pela situação prevista no inciso IV do artigo 15 deste Regimento Geral III ter o interessado integralizado antes do cancelamento de seu registro acadêmico no mínimo vinte e cinco por cento 25 dos créditos do currículo do curso vigente à época do pedido de rematrícula 6 Art 32 Pode ser concedida matrícula para a obtenção de novo título independentemente de concurso vestibular a portadores de diploma de curso superior devidamente registrado em vagas remanescentes após a matrícula dos alunos regulares da Universidade e atendidas as transferências previstas neste Regimento Parágrafo único Compete ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão regulamentar a matrícula a que se refere o artigo Art 33 O aproveitamento de estudos realizados seja para efeito de transferência seja para obtenção de novo título é decidido obedecida a legislação pertinente pelo colegiado de curso após manifestação do departamento competente SEÇÃO VI Da Avaliação do Rendimento Escolar Art 34 A avaliação do rendimento escolar é feita em cada disciplina em função do aproveitamento verificado em provas e trabalhos decorrentes das atividades exigidas do aluno 1º É assegurado ao estudante o direito de revisão de prova e trabalhos escritos desde que requerida no prazo estipulado pela Unidade de Ensino 2º A revisão de provas e trabalhos deverá ser feita de preferência na presença do aluno Art 35 É obrigatório o comparecimento do aluno às aulas e às demais atividades previstas no 1º do art 7º Parágrafo único O aluno que não tiver freqüentado pelo menos setenta e cinco por cento das atividades escolares programadas estará automaticamente reprovado Art 36 A avaliação do rendimento em cada disciplinas é feita por pontos cumulativos em uma escala de zero 0 a cem 100 Parágrafo único Nenhuma avaliação parcial do aproveitamento pode ter valor superior a quarenta 40 pontos Art 37 Apurados os resultados finais de cada disciplina o rendimento escolar de cada aluno é convertido em conceitos 6 A Ótimo B Muito Bom C Bom D Regular E Fraco F Insuficiente 90 a 100 pontos 80 a 89 pontos 70 a 79 pontos 60 a 69 pontos 40 a 59 pontos abaixo de 40 pontos ou infreqüente Art 38 É considerado aprovado o aluno que alcança o conceito D no mínimo e apresenta freqüência satisfatória CAPÍTULO II DA PÓSGRADUAÇÃO SEÇÃO I Das Disposições Introdutórias Art 39 Cada curso de Especialização de Mestrado e de Doutorado terá regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão obedecendo sua criação organização e funcionamento ao disposto no Estatuto neste Regimento Geral e nas Normas Gerais de PósGraduação Parágrafo único As Normas Gerais de PósGraduação deverão conter prescrições relativas às matérias constantes do Capítulo I deste Título no que for aplicável aos cursos deste nível de ensino Art 40 Nenhum curso de pósgraduação pode funcionar na Universidade sem que tenha sido aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e autorizado por ato do Reitor SEÇÃO II Dos Cursos de Especialização Art 41 Os cursos de especialização destinamse a graduados que desejam aprofundar conhecimentos no campo específico de sua formação Art 42 Os regulamentos dos cursos de especialização devem estabelecer a o número mínimo de créditos nunca inferior a vinte quatro 24 7 b exigência de aprovação em trabalho final ou de demonstração satisfatória de desempenho característico de especialista conforme definir o regulamento do curso Parágrafo único Os cursos de especialização devem ser aprovados pelo Conselho Departamental da Unidade que irá sediálos Art 43 Os cursos de especialização podem contar com a colaboração de especialistas não vinculados à UEMG SEÇÃO III Dos Cursos de Mestrado e Doutorado Art 44 Para obter o grau de mestre ou de doutor o aluno deve cursar disciplinas na área de concentração e em áreas complementares além de cumprir outras exigências estabelecidas 1º Por área de concentração entendese o campo específico de conhecimento que constitui o objeto principal dos estudos e atividades de pesquisa do aluno 2º Entendese por área complementar ou de domínio conexo aquela abrangida por disciplinas não pertencentes à área de concentração mas consideradas necessárias para a formação do estudante Art 45 Os cursos de mestrado e doutorado incluirão conjunto variado de disciplinas de maneira a assegurar aos alunos possibilidade de escolha Art 46 Os regulamentos dos cursos de mestrado e doutorado observarão o cumprimento entre outras das seguintes exigências I em relação aos dois cursos a prazos mínimo e máximo para obtenção dos graus b número de unidades de crédito que deverão ser integralizadas c proficiência em pelo menos uma língua estrangeira II em relação ao mestrado a elaboração de dissertação ou trabalho equivalente em que o candidato revele domínio do tema escolhido capacidade de sistematização e de pesquisa bibliográfica b aprovação da dissertação ou trabalho equivalente por comissão examinadora designada pelo Colegiado do Curso composta de três 3 membros portadores no mínimo do grau de Mestre um dos quais será obrigatoriamente o Orientador III para os cursos de doutorado a aprovação em exame de qualificação que evidencie a amplitude e profundidade de conhecimentos do candidato bem como sua capacidade crítica 7 b elaboração de tese que constitua contribuição significativa para conhecimento do tema c aprovação em defesa de tese por comissão examinadora integrada pelo Orientador e quatro 4 membros portadores do grau de Doutor ou equivalente designados pelo Colegiado de Curso sendo pelo menos dois 2 externos à UEMG Art 47 Os cursos de mestrado e doutorado poderão ser oferecidos exclusivamente pela Universidade ou mediante convênio com instituições de ensino superior de renome CAPÍTULO III Do Calendário Escolar Art 48 A carga horária dos cursos de graduação e pósgraduação é distribuída por períodos de no mínimo noventa dias de trabalho escolar efetivo excluídos desse total os dias reservados para exames Parágrafo único O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão poderá autorizar períodos diferentes do previsto neste artigo mediante justificativa encaminhada pela Unidade Art 49 Ocorrendo interrupção dos trabalhos escolares não prevista no calendário este será refeito de modo a garantir a complementação integral do período bem como da carga horária prevista em cada disciplina naquele período Art 50 O Conselho Departamental da Unidade ouvidos os Colegiados de Curso promoverá a adequação do calendário escolar em seu âmbito Art 51 Cabe à PróReitoria de Ensino em cooperação com as unidades fiscalizar o cumprimento do período escolar e da carga horária de cada disciplina CAPÍTULO IV Da Pesquisa Art 52 A pesquisa atividade inseparável da docência deve ser estimulada nas diversas Unidades da UEMG particularmente através das seguintes medidas I incentivo à qualificação crescente dos professores II suporte técnico e institucional para obtenção de financiamento das instituições de amparo à pesquisa III intercâmbio com outras instituições científicas culturais e artísticas estimulando o desenvolvimento de projetos em comum IV divulgação da produção científica cultural e artística mediante relatórios publicações regulares promoção de eventos V apoio à participação de pesquisadores em congressos e reuniões similares 7 VI incremento sistemático das oportunidades de trabalho em regime de dedicação exclusiva VII difusão dos programas de iniciação científica cultural e artística Art 53 O orçamento da Universidade consignará verbas destinadas ao desenvolvimento da pesquisa especialmente da investigação interdisciplinar voltada para as questões da realidade regional Parágrafo único A PróReitoria de Pesquisa e Extensão coordenará a aplicação dos recursos referidos neste artigo CAPÍTULO V Da Extensão Art 54 As atividades de extensão a que se refere o parágrafo 1o do artigo 79 do Estatuto serão realizados pelas Unidades bem como por órgãos suplementares para os quais essas atividades têm a ver com seus próprios objetivos Art 55 Os projetos de extensão a cargo de Unidade bem como seus planos de aplicação e suas prestações de contas devem ser aprovados pelo respectivo Conselho Departamental Parágrafo único Serão submetidos à aprovação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão os projetos sob responsabilidade de órgãos suplementares ou de mais de uma Unidade Art 56 A PróReitoria de Pesquisa e Extensão tem a seu cargo o fomento o acompanhamento a avaliação e a divulgação das atividades de extensão da Universidade Parágrafo único A PróReitoria pode também a título de estímulo à extensão promover a realização de eventos de natureza cultural Art 57 O orçamento da Universidade consignará verbas para a extensão Parágrafo único Atividades extensionistas realizadas sob a forma de cursos consultoria e assistência técnica terão suas despesas remuneradas pelas pessoas ou instituições beneficiadas 7 CAPÍTULO VI Dos Títulos Universitários SEÇÃO I Dos Graus Acadêmicos Art 58 A Universidade confere os seguintes graus I de Graduado II de Mestre III de Doutor Parágrafo único Os graus a que se refere o artigo são conferidos aos alunos que concluem respectivamente os cursos de graduação mestrado e doutorado Art 59 Os atos de colação de grau são realizados coletivamente em sessão solene e pública do Conselho Departamental sob a presidência do Reitor quando presente Parágrafo único Em situações especiais devidamente justificadas os concluintes de curso que não colarem grau em sessão pública de formatura poderão fazêlo em dia e hora designados pelo Diretor da Unidade com a presença de três professores da Universidade no mínimo SEÇÃO II Da Revalidação de Títulos Art 60 A Universidade pode proceder à revalidação de diplomas e certificados obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Parágrafo único Os processos de revalidação têm por objetivo determinar a que título concedido pela UEMG corresponde aquele que se quer revalidar bem como se são semelhantes as condições exigidas para obtêlos Art 61 O pedido de revalidação será dirigido ao Reitor instruindose o requerimento com os seguintes documentos I comprovante de identidade II diploma 7 III histórico escolar IV recibo do pagamento de taxa de revalidação 1º Os documentos referidos no inciso II deste artigo devem ser autenticados em embaixada ou consulado brasileiro com sede no País onde foram expedidos 2º Todos os documentos exigidos devem ser traduzidos por tradutor juramentado quando julgado necessário pela Universidade 3º A critério da Reitoria poderão ser solicitados outros documentos para revalidação SEÇÃO III Dos Títulos Honoríficos Art 62 Os títulos de Doutor Honoris Causa Professor Honoris Causa ou de Benemérito podem ser concedidos I a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo notável para o progresso das ciências letras ou artes II aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade o País ou prestado relevantes serviços à Universidade Parágrafo único A concessão dos títulos depende de iniciativa de membro do Conselho Universitário ou de proposta de Unidade através do Conselho Departamental aprovada por dois terços no mínimo da totalidade dos integrantes de cada Conselho Art 63 Aos professores aposentados cujos serviços ao magistério e à pesquisa forem considerados de excepcional relevância o Conselho Departamental da respectiva Unidade pode conferir o título de Professor Emérito Parágrafo único A concessão de título de Professor Emérito é decidida pelo Conselho Departamental por proposta de pelo menos três 3 de seus membros e com aprovação em escrutínio secreto por no mínimo dois terços 23 da totalidade de seus integrantes Art 64 Por indicação dos Departamentos o Professor Emérito pode ser convidado a participar de atividades de ensino pesquisa e extensão e a integrar Comissões Julgadoras de concursos destinados a selecionar pessoal docente ou a conferir os títulos de Mestre e Doutor Art 65 A entrega dos diplomas de Doutor Honoris Causa e de Professor Honoris Causa bem como de título do Benemérito é feita perante o Conselho Universitário em sessão solene 7 Art 66 O ato de entrega de título de Professor Emérito é realizado perante o Conselho Departamental da Unidade em sessão solene presidida pelo Reitor TÍTULO III Da Comunidade Universitária CAPÍTULO I Do Corpo Docente SEÇÃO I Das disposições Gerais Art 67 O corpo docente da Universidade é constituído pelo pessoal de magistério mencionado nos artigos 85 e 88 do Estatuto Art 68 A carreira de magistério superior está estruturada nas seguintes classes I Professor Auxiliar II Professor Assistente III Professor Adjunto IV Professor Titular Art 69 O provimento permanente em cargos da carreira de magistério da Universidade será feito por concurso público por promoção e por transferência desde que o professor em uma ou outra das duas últimas situações seja ocupante de cargo por efeito de classificação em concurso público Art 70 Os cargos de magistério bem como as vagas respectivas são atribuídos aos Departamentos ou redistribuídos entre eles por deliberação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão ouvidos os Conselhos Departamentais 7 SEÇÃO II Da Admissão de Professores SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns Art 71 A realização de concurso público para preenchimento de vagas no quadro de magistério da Universidade é autorizada pelo Reitor mediante solicitação da Unidade interessada Art 72 Os concursos são realizados por Departamento de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas de modo a caracterizar uma área de conhecimento Parágrafo único O programa proposto pelo Departamento deve ser submetido à apreciação do Conselho Departamental Art 73 Nos concursos para os cargos da carreira docente quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas a Câmara do Departamento pode mediante justificação indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa Art 74 Os concursos farseão nos termos dos respectivos editais segundo as disposições deste Regimento e dos regimentos das Unidades que em caráter complementar regulamentarem a matéria 1º Os editais fixarão o número de vagas o prazo e condições de inscrição as provas e sendo o caso os respectivos programas 2º Os editais serão publicados no órgão oficial do Estado de Minas Gerais dandose ainda noticiário resumido em dois jornais de grande circulação nacional sendo um no Estado Art 75 Os concursos públicos para as vagas de magistério superior são prestados perante Comissão Examinadora constituída de cinco membros efetivos e dois suplentes todos de classe igual ou superior à que se refere o concurso ou especialistas de alta qualificação científica técnica ou artística devendo ser observado o seguinte I nos concursos para Professor Titular a Comissão é designada pelo Conselho Departamental da Unidade devendo ser integrada por pelo menos três membros efetivos não pertencentes à Universidade do Estado de Minas Gerais II nos demais casos é designada pela Câmara Departamental interessada e integrada por pelo menos dois membros efetivos não pertencentes ao Departamento 7 Parágrafo único Os nomes de especialistas a que se refere o artigo devem ser aprovados pelo voto de dois terços 23 dos membros do Conselho Departamental da Unidade no caso de concurso para Professor Titular e da Câmara do Departamento nos demais casos e em qualquer hipótese por escrutínio secreto Art 76 Na apuração dos resultados dos concursos são observados os seguintes procedimentos 1º Cabe a cada examinador individualmente a atribuir a cada candidato e em cada prova realizada uma nota em número inteiro na escala de zero 0 a cem 100 b extrair com as ponderações previstas neste Regimento Geral para os concursos de cada classe as médias das notas atribuídas a cada candidato c ordenar os candidatos pela seqüência decrescente das médias apuradas devendo os critérios de desempate ser previstos em edital d encerrar em envelope lacrado resumo escrito contendo as notas as médias e a ordenação dos candidatos conforme previsto nas alíneas anteriores 2º Os envelopes são abertos em sessão pública pela Comissão Examinadora sendo considerados aprovados os candidatos que tenham obtido de pelo menos três examinadores média setenta 70 no mínimo 3º Dentre os aprovados cada examinador indica para o 1º lugar o candidato que em sua avaliação tenha alcançado maior média nos termos da alínea c do item 1º classificandose o candidato que obtenha o maior número de indicações 4º Ocorrendo empate nas indicações para o 1º lugar o desempate é feito pela média aritmética simples das médias atribuídas a cada candidato pelos examinadores e havendo novo empate sucessivamente pela média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores nas etapas adiante ordenadas conforme sejam exigidas neste Regimento Geral nos concursos para cada classe a no julgamento dos títulos b no julgamento de memorial ou tese c na prova escrita d na prova didática ou no seminário e na prova prática 5º Excluído o primeiro colocado é adotado o mesmo procedimento previsto nos itens 3º e 4º para se definir o 2º lugar e assim sucessivamente até que sejam classificados todos os candidatos aprovados 7 1º As médias são calculadas até a casa dos décimos desprezandose o algarismo desta ordem decimal se inferior a cinco 5 e aumentandose de um 1 o algarismo das unidades se o dos décimos for igual ou superior a cinco 5 2º De todas as provas são lavradas atas assinadas pelos membros da Comissão Examinadora que emite parecer final contendo quadro de notas e médias de cada candidato sua classificação parcial relação nominal de candidatos aprovados e reprovados e classificação final dos aprovados Art 77 O parecer final da Comissão Examinadora deve ser apreciado pelo Conselho Departamental da Unidade do ponto de vista estritamente formal no prazo máximo de dez dias Art 78 O prazo de validade dos concursos é de dois anos a contar da data de sua homologação prorrogáveis uma única vez por igual período a juízo do Conselho Departamental no caso de concurso para Professor Titular e a juízo da Câmara Departamental nos demais concursos Art 79 Os candidatos aprovados são convocados pela ordem da classificação final prevista nos itens 3º a 5º do artigo 76 para provimento de vaga ou vagas em concurso no limite do número fixado no edital Art 80 O Conselho Universitário disporá por resolução específica sobre as promoções dos integrantes da carreira de magistério I entre referências da mesma classe II entre classes da mesma carreira excluída a de Professor Titular SUBSEÇÃO II Dos Professores Auxiliares Art 81 O provimento na classe de Professor Auxiliar é feito por ingresso mediante concurso público de títulos e provas em que podem inscreverse os portadores de diploma de graduação em curso superior ou titulação mais elevada 1º O prazo de inscrição no concurso será o fixado em edital 2º O concurso consistirá no julgamento de títulos na realização de duas provas uma didática e uma escrita ou prática ou com ambas as características a critério da Câmara Departamental 3º Para a finalidade prevista na alínea b item 1o do artigo 76 deste Regimento Geral as três 3 notas terão pesos iguais 7 SUBSEÇÃO III Dos Professores Assistentes Art 82 O provimento na classe de Professor Assistente é feito I por promoção II mediante habilitação em concurso público em que poderão inscreverse os portadores do grau de Mestre ou de grau mais elevado 1º O concurso consistirá no julgamento de títulos e na realização de duas provas escolhidas pela Câmara Departamental entre escrita didática e prática 2º O prazo de inscrição no concurso será o fixado em edital 3º Para a finalidade prevista na alínea b item 1º do artigo 76 deste Regimento Geral a nota de títulos terá peso igual ao da média aritmética das notas das duas provas SUBSEÇÃO IV Dos Professores Adjuntos Art 83 O provimento na classe de Professor Adjunto é feito mediante habilitação em concurso público em que poderão inscreverse portadores do grau de Doutor 1º O prazo de inscrição no concurso será o afixado em edital 2º O concurso consistirá no julgamento de títulos e na realização de uma prova com ou sem argüição oral na forma estabelecida pela Câmara Departamental 3º Para a finalidade prevista na alínea b item 1º do artigo 76 deste Regimento Geral a nota de títulos terá peso dois 2 e a da prova peso um 1 SUBSEÇÃO V Dos Professores Titulares Art 84 O provimento na classe de Professor Titular é feito exclusivamente por ingresso mediante concurso público de títulos e provas a que podem concorrer Professores Adjuntos e portadores há pelo menos cinco anos do título de Doutor bem como pessoas de notório saber 8 1º O reconhecimento do notório saber é requerido ao Conselho Departamental da Unidade Universitária que indica comissão de três 3 Professores Titulares preferencialmente do Departamento a que esteja vinculado o cargo em concurso para proceder ao exame do curriculum vitae do interessado e emitir no prazo que lhe for atribuído parecer fundamentado e conclusivo 2º O reconhecimento a que se refere o parágrafo anterior só se efetiva com a aprovação do parecer favorável pelo voto de dois terços 23 no mínimo dos membros da Congregação em votação por escrutínio secreto e deve ser submetido à homologação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Art 85 O concurso consistirá no julgamento de títulos e na realização das seguintes provas I defesa de tese ou argüição de memorial II apresentação de um seminário 1º Cabe ao Conselho Departamental da Unidade a escolha de uma das provas previstas no inciso I 2º A tese deve ser inédita e original importando em contribuição significativa para a área de conhecimento a que se refira 3º O memorial a que se refere o artigo consistirá de exposição escrita analítica e crítica dos trabalhos de autoria do candidato sobre a qual este será argüido pela Comissão Julgadora 4º O seminário constará de exposição oral e de debate com a Comissão Examinadora de tema atual de escolha do candidato referente ao campo de conhecimento abrangido pelo Departamento 5º Para a finalidade prevista na alínea b item 1º do artigo 76 deste Regimento Geral a nota de títulos tem peso igual à média aritmética das duas provas Art 86 O julgamento dos títulos deve refletir os méritos do candidato como resultado da apreciação do conjunto e regularidade de suas atividades compreendendo I produção científica literária filosófica ou artística II atividade didática universitária III atividades profissionais ou outras quando for o caso IV atividade de formação e orientação de discípulos V atividades relacionadas com a prestação de serviços à comunidade VI diplomas e dignidades universitárias Parágrafo único No julgamento dos títulos devem prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição 8 Art 87 O prazo de inscrição será o fixado em edital SUBSEÇÃO VI Dos Professores de Ensino Fundamental e Médio Art 88 A regulamentação relativa aos integrantes da carreira do ensino médio e fundamental conforme dispõe o parágrafo único do artigo 85 do Estatuto é aprovada pelo Conselho Universitário Parágrafo único Para aprovação desta matéria será ouvido o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão SEÇÃO III Do Regime de Trabalho Art 89 O pessoal docente da Universidade presta serviço em regime de tempo parcial ou de tempo integral com dedicação exclusiva nos termos do artigo 87 do Estatuto Art 90 Compete ao Conselho Universitário ouvido o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão regulamentar as atividades didáticas dos docentes Art 91 A Câmara Departamental atribui ou aprova a realização das atividades acadêmicas e administrativas dos professores do Departamento Art 92 O docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva tem permissão para o exercício das seguintes atividades remuneradas I participação em órgãos colegiados ou em comissões relacionadas com as atividades acadêmicas II realização de estudo ou pesquisa mediante recebimento de bolsa III trabalho esporádico de assessoria Parágrafo único O Conselho Universitário disciplina as atividades dos itens II e III do caput deste artigo Art 93 O regime de trabalho pode ser alterado por solicitação do professor ou por deliberação da Universidade de acordo com resolução específica aprovada pelo Conselho Universitário 8 Art 94 A Universidade institui comissão denominada Comissão Especial de Regime de Trabalho que se incumbe de analisar os pedidos de docentes opinar acerca do regime de trabalho orientar e coordenar a aplicação das normas pertinentes bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações Parágrafo único A constituição e o funcionamento da Comissão Especial de Regime de Trabalho são estabelecidos em resolução aprovada pelo Conselho Universitário Art 95 A Comissão Especial de Regime de Trabalho está subordinada diretamente ao Reitor Parágrafo único A Comissão Especial tem o apoio de uma secretaria administrativa e de uma assessoria técnica SEÇÃO IV Dos Afastamentos Férias e Licenças Art 96 Além dos casos previstos em lei o ocupante de cargo das carreiras de magistério pode afastarse de suas funções nas seguintes hipóteses I para aperfeiçoarse em instituição de ensino e pesquisa nacional ou estrangeira II para prestar colaboração temporária a outra instituição oficial de ensino ou de pesquisa III para comparecer a congresso ou evento similar ou a reunião relacionada com sua atividade de magistério 1º A autorização para afastamento no País é concedida nos casos dos incisos I e II pelo Reitor e no caso do inciso III pelo Diretor da respectiva Unidade sempre mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental 2º O afastamento quando para o exterior depende de autorização do Reitor mediante proposta fundamentada da Câmara Departamental e aprovada pelo Conselho Departamental da Unidade observadas as exigências legais 3º O afastamento previsto no inciso I para realização de curso de mestrado doutorado ou programa de pósdoutorado só poderá exceder a dois quatro e dois anos respectivamente a juízo da Câmara Departamental e por aprovação do Conselho Departamental da Unidade 4º Concluído o curso ou programa objeto do afastamento outro só poderá ser concedido após o exercício do magistério na Universidade por período correspondente ao do afastamento 5º O afastamento somente será autorizado quando houver pronunciamento favorável da Câmara Departamental 8 6º O afastamento deve ser renovado anualmente a juízo do Conselho Departamental à vista de parecer da Câmara sobre relatório de atividades do interessado 7º Em qualquer caso a concessão do afastamento implica para o docente o compromisso de ao retornar permanecer na Universidade em regime de trabalho pelo menos igual ao anterior ao afastamento e por tempo igual ou superior sob pena de restituir em valores atualizados as quantias repassadas durante o período correspondente 8º O afastamento de Professor Visitante só é autorizado no caso de participação em congresso ou evento similar 9º Cabe ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão estabelecer condições e normas para os afastamentos previstos neste artigo Art 97 A Universidade por Resolução do Conselho Universitário estabelece regime de férias e licenças SEÇÃO V Da Remoção e da Transferência Art 98 O docente pode ser removido I de um para outro Departamento da mesma Unidade II do Departamento de uma para departamento de outra Unidade 1º A remoção a que se refere o item I deste artigo efetivase por ato final do Diretor precedida de iniciativa do próprio professor ou com sua aqüiescência do departamento de destino sempre com aprovação das respectivas Câmaras Departamentais 2º A remoção prevista no item II é concedida mediante portaria do Reitor a requerimento do docente ou com sua concordância por solicitação da Unidade de origem desde que aprovada pelos Conselhos Departamentais de ambas as Unidades ouvidos os respectivos Departamentos Art 99 Havendo conveniência para o ensino e a pesquisa aceitase a transferência de docente de outra instituição pública de ensino superior para cargo do mesmo nível na Universidade 8 Parágrafo único Compete ao Conselho Departamental da Unidade interessada elaborar parecer fundamentado para apreciação e decisão final do Conselho Universitário exigindose quando se tratar de Professor Titular a aprovação de dois terços 23 pelo menos em votação por escrutínio secreto Art 100 O professor da Universidade pode ser transferido para outra instituição pública de ensino superior em cargo do mesmo nível Parágrafo único A transferência depende de iniciativa ou aquiescência do professor e de aprovação de seu Departamento da existência de vaga no quadro da instituição de destino e nesta de parecer favorável aprovado pelo seu Conselho Universitário ou colegiado equivalente Art 101 A transferência pode resultar de permuta e é processada mediante requerimento de ambos os interessados observadas as disposições desta Seção CAPÍTULO II Do Corpo Técnico e Administrativo Art 102 Os serviços da Universidade são atendidos pelo seu corpo de servidores técnicos e administrativos na forma do Estatuto e deste Regimento Geral Art 103 Em programas próprios ou de outras instituições a Universidade proporciona oportunidade a seus funcionários para participar de cursos seminários estágios e outras formas de capacitação a fim de dar cumprimento ao disposto no 2º do artigo 95 do Estatuto Parágrafo único Para os programas de capacitação que requeiram afastamento de servidor aplicamse no que couber os princípios que orientaram o disposto no artigo 96 deste Regimento Geral Art 104 A Universidade sempre que necessário promove a readaptação de servidor observada sua qualificação profissional Art 105 O servidor pode por necessidade de serviço e sempre com a concordância dos setores interessados ser removido de uma para outra Unidade ou órgão Parágrafo único É permitido o intercâmbio de servidores em caráter temporário e para prestação de serviços específicos de uma para outra Unidade ou órgão ouvidas as respectivas chefias Art 106 O servidor público pode ser transferido para a Universidade ou desta para qualquer outra instituição pública estadual observada a legislação vigente 8 Art 107 O Conselho Universitário regulamenta mediante resolução complementar o disposto neste Capítulo bem como as demais situações funcionais que requeiram normalização CAPÍTULO III Do Corpo Discente SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art 108 O corpo discente da Universidade é integrado pelos alunos regularmente matriculados em seus cursos de graduação e pósgraduação Art 109 São alunos especiais da UEMG mas não fazem parte do corpo discente regular I alunos matriculados em disciplinas isoladas II alunos matriculados em cursos de extensão Art 110 A Universidade fornece aos alunos que integram o corpo discente para efeito de identificação escolar documento de identidade a ser revalidado em cada período letivo SEÇÃO II Das Associações Art 111 O funcionamento e as atividades das associações de alunos previstas no artigo 91 do Estatuto são de inteira responsabilidade dos mesmos devendo ser rigorosamente respeitadas as normas relativas ao patrimônio público Parágrafo único O uso permanente ou eventual de instalações da Universidade será objeto de cessão expressa da autoridade administrativa competente Art 112 Fica a critério do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos fixar o valor das contribuições de seus associados Parágrafo único O Diretório Central dos Estudantes e os Diretórios Acadêmicos poderão contar com o apoio da administração da Universidade para a cobrança das contribuições definidas no artigo 8 Art 113 A Universidade pode consignar em seu orçamento dotação para as associações estudantis conforme critérios fixados pelo Conselho Universitário Parágrafo único As diretorias dos órgãos de representação do corpo discente devem prestar conta das subvenções recebidas I o Diretório Central dos Estudantes ao Conselho Universitário II os Diretórios Acadêmicos aos Conselhos Departamentais das respectivas Unidades SEÇÃO III Da Representação Discente Art 114 O corpo discente tem representação com direito a voz e voto nos colegiados bem como nas comissões instituídas na Universidade para tratar de matéria de ensino pesquisa e extensão Art 115 A representação é exercida nos seguintes colegiados I Conselho Universitário II Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão III Conselho Curador IV Conselho Superior de Integração V Conselho Diretor dos Campi V Câmara Especial de Integração dos Campi VII Conselhos Departamentais VIII Câmaras Departamentais IX Assembléias Departamentais X Colegiados de Curso XI Comissões a que se refere o artigo anterior Parágrafo único Na representação estudantil junto ao Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão não haverá mais que um representante de cada Campus da Universidade Art 116 Ao Diretório Central dos Estudantes cabe designar os representantes estudantis para os colegiados centrais e aos Diretórios Acadêmicos os representantes para os colegiados das respectivas Unidades Parágrafo único Aluno de curso de pósgraduação que exerça atividade docente na Universidade não pode ser designado representante 8 Art 117 Os representantes estudantis somente têm suas designações efetivadas se preenchidos os seguintes requisitos I ser aluno regularmente matriculado II estar cursando pelo menos três 3 disciplinas no período letivo Parágrafo único A perda de uma das condições previstas no artigo implica extinção do mandato Art 118 Cada representante estudantil terá um suplente com mandato vinculado para substituílo em suas faltas ou impedimentos Art 119 Será de um 1 ano o mandato dos representantes do corpo discente permitida uma recondução Art 120 É vedado acumulação de mandato de representação em mais de um órgão colegiado SEÇÃO IV Da Monitoria Art 121 A Universidade pode instituir bolsas para monitores incumbidos de colaborar nas atividades dos cursos de graduação Art 122 A função de monitoria compreende atribuições de caráter técnicodidático desenvolvidas por discentes no âmbito de determinada disciplina sob a orientação direta do respectivo docente Art 123 A Universidade manterá quadro de monitores a ser preenchido por alunos dos cursos de graduação que tenham tido rendimento satisfatório nas disciplinas já cursadas Parágrafo único A seleção dos monitores é feita pelos Departamentos responsáveis pelas disciplinas por meio de provas específicas Art 124 O monitor é admitido para dois períodos letivos podendo haver renovação mediante proposta do professor da disciplina aprovada pelo Departamento Art 125 Expedese certificado de exercício de monitoria firmado pelo professor da disciplina e pelo Chefe de Departamento e visado pelo Diretor da Unidade em favor do estudante que a tenha exercido satisfatoriamente Parágrafo único O certificado a que se refere o artigo é considerado título para ingresso na carreira de magistério 8 Art 126 Ao monitor creditase uma bolsa mensal sem vínculo empregatício cujo valor é fixado anualmente pelo Conselho Universitário mediante proposta do Reitor Parágrafo único O orçamento da Universidade consignará recursos para o satisfatório atendimento do programa de monitoria Art 127 Compete ao monitor I prestar sob orientação de professores da disciplina doze 12 horas semanais de efetivo trabalho de monitoria II auxiliar os alunos orientandoos em trabalhos de laboratório de biblioteca de campo e outros relacionados com o curso Art 128 Perde a função com cancelamento automático da bolsa o estudante que não cumpre satisfatoriamente as atribuições previstas no respectivo programa Parágrafo único A perda da função de monitor se dá por ato do Reitor tendo em vista pronunciamento do professor da disciplina aprovado pelo respectivo Departamento e encaminhado pelo Diretor da Unidade Art 129 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão regulamenta sob forma de resolução complementar as disposições desta Seção SEÇÃO V Da Assistência ao Estudante Art 130 Entendese por assistência ao estudante todo apoio prestado pela Universidade aos integrantes de seu corpo discente e aos alunos regularmente matriculados nos seus cursos de ensino fundamental e médio Art 131 O Fundo de Bolsas a que se refere o artigo 93 do Estatuto atende à prestação de assistência ao estudante da UEMG SEÇÃO VI Dos Prêmios Escolares Art 132 O Conselho Universitário por proposta de Unidade aprovada pelo respectivo Conselho Departamental pode criar prêmios escolares como estímulo ao melhor desempenho acadêmico dos estudantes Art 133 Os prêmios concedidos por particulares ou instituições estranhas à Universidade uma vez aprovado pelo Conselho Departamental da Unidade são entregues pelo Diretor 8 TÍTULO IV Do Regime Disciplinar Art 134 O regime disciplinar visa garantir com a cooperação ativa dos professores dos servidores técnicos e administrativos e dos alunos a ordem os bons costumes e a dignidade da Universidade CAPÍTULO I Do Regime Disciplinar dos Docentes e dos Servidores Técnicos e Administrativos Art 135 O pessoal docente e o técnico e administrativo da Universidade estão sujeitos aos procedimentos e penas previstos na legislação própria CAPÍTULO II Do Regime Disciplinar do Corpo Discente Art 136 Os integrantes do corpo discente da Universidade estão sujeitos às seguintes penalidades I advertência II repreensão III suspensão IV desligamento Parágrafo único As penalidades cominadas neste artigo são aplicáveis no que couber aos alunos não integrantes do corpo discente regular Art 137 As penas serão aplicadas nas seguintes infrações disciplinares I advertência repreensão ou suspensão por até oito 8 dias a por desrespeito a autoridade universitária ou a membro dos corpos docente técnico ou administrativo b por desobediência a determinações de autoridade universitária ou de professor no exercício das funções de magistério c por ofensa a outro aluno d por improbidade na execução de trabalhos escolares e por perturbação da ordem no recinto da Universidade f por dano material causado ao patrimônio da Universidade ou a bens de terceiros a seu serviço sem prejuízo da obrigação de substituir o objeto danificado ou promover sua indenização 9 II suspensão das atividades escolares por até trinta 30 dias a por reincidência em qualquer das faltas indicadas no inciso I b por injúria ou ofensa física a autoridade universitária a professor funcionário não docente ou a qualquer aluno III suspensão das atividades escolares por um 1 período letivo ou desligamento a por grave desacato a autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos técnico administrativo ou docente b por grave agressão física a autoridade universitária a professor a funcionário não docente ou a qualquer aluno c por prática de ato incompatível com a dignidade universitária 1º Estão igualmente sujeitas às penas deste artigo as infrações cometidas fora do recinto da Universidade em locais onde se realizem atividades programadas por unidades ou órgãos da UEMG Art 138 A competência para aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 140 deste Regimento é I do professor nas infrações puníveis por advertência II do Diretor de Unidade do DiretorGeral de Campus e do ViceReitor nas faltas puníveis com repreensão ou suspensão por até oito 8 dias praticados respectivamente a no âmbito da Unidade b no campus fora da área das Unidades c no âmbito da Reitoria III do Conselho Departamental do Conselho Diretor de Campus e do Conselho Universitário conforme o disposto no item anterior nos atos faltosos sujeitos à pena de suspensão por até trinta 30 dias IV do Conselho Universitário as infrações que devam ser punidas com a penalidade de suspensão por um 1 período letivo ou com o desligamento Parágrafo único São igualmente sujeitas às penalidades estabelecidas nesta Seção observada a hierarquia de competências prevista neste artigo as infrações cometidas fora do recinto da Universidade em locais onde se realizem atividades programadas por Unidades ou órgãos da UEMG Art 139 Na aplicação das penalidades são observadas as seguintes prescrições I devem ser considerados a gravidade da infração o nível da autoridade instituição ou pessoa ofendida e os antecedentes do infrator II a pena de advertência será aplicada oralmente na presença de pelo menos duas testemunhas e as demais mediante portarias especiais encaminhadas aos interessados e publicadas em quadro de avisos da Unidadesede do respectivo curso III os recursos interpostos têm efeito suspensivo enquanto pendentes de decisão no âmbito da Universidade 9 Parágrafo único É sempre assegurado amplo direito de defesa Art 140 A aplicação das penalidades salvo a de advertência é feita de acordo com as conclusões de inquérito administrativo realizado por comissão instituída pelo Diretor de Unidade pelo DiretorGeral de Campus e pelo ViceReitor de acordo com a jurisdição disciplinar estabelecida no artigo 142 e seu parágrafo único Art 141 O inquérito administrativo é instaurado pela autoridade competente no prazo de trinta 30 dias da data de conhecimento do fato por meio de portaria que contenhatambém a designação da comissão apuradora Parágrafo único A comissão é constituída com prevalência de representantes do corpo docente um dos quais será o presidente Art 142 O inquérito administrativo deve ser iniciado dentro de três 3 dias e concluído no prazo máximo de trinta 30 dias contados da data da Portaria Parágrafo único Em casos especiais mediante solicitação devidamente justificada do presidente da comissão apuradora o prazo pode ser prorrogado pela autoridade responsável pela abertura do inquérito Art 143 O registro de sanção aplicada a discente não constará do histórico escolar Parágrafo único Será cancelado do prontuário do aluno o registro das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 136 se no prazo de um ano da aplicação o discente não incorrer em reincidência Art 144 O aluno sujeito a processo disciplinar não pode obter grau transferência ou trancamento de matrícula até que se conclua o inquérito e se condenado sejam cumpridos os efeitos da penalidade TÍTULO V Dos Órgãos Colegiados Art 145 Os órgãos colegiados e as comissões da Universidade somente podem funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros ressalvados os casos expressamente mencionados neste Regimento Geral 1º Atingese a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado 9 2º A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado 3º Na apuração do quorum são computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos Art 146 As reuniões dos órgãos colegiados e comissões são realizadas com a presença exclusiva de seus membros Parágrafo único Poderão participar da reunião a juízo do presidente do órgão colegiado ou comissão pessoas convidadas para prestar esclarecimentos sobre assuntos em pauta Art 147 As sessões solenes dos colegiados serão públicas com dispensa de quorum Art 148 As reuniões dos colegiados serão convocadas por escrito pelo seu presidente por iniciativa própria ou atendendo a pedido de pelo menos um terço 13 de seus membros com a indicação de motivos salvo se forem estes considerados reservados a juízo de seu presidente 1º A convocação dos órgãos colegiados superiores será feita com cinco 5 dias úteis no mínimo prevalecendo para os demais colegiados a antecedência de três 3 dias úteis pelo menos 2º Somente são considerados assuntos de caráter reservado somente aqueles que envolvam a reputação de pessoas 3º Juntamente com a convocação serão distribuídas cópias da ata da reunião anterior e dos pareceres ou projetos de resolução a serem apreciados 4º O prazo de convocação pode ser reduzido em caso de urgência podendo a pauta ser comunicada verbalmente por motivos excepcionais devendo a presidência justificar o procedimento Art 149 Em todos os colegiados da Universidade a votação será secreta nos seguintes casos I se envolver nome ou interesse pessoal de docentes II se implicar julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas científicas artísticas culturais ou profissionais III se for exigido quorum especial de dois terços IV se se tratar de julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos V se se tratar de matéria referente a sanções disciplinares 9 Art 150 O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados e comissões especiais tem preferência em relação a qualquer outra atividade administrativa de ensino pesquisa e extensão na Universidade 1º O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados de hierarquia superior é preferencial 2º Perde o mandato o membro representante que sem causa aceita como justa pelo órgão falte a três 3 reuniões consecutivas ou a cinco 5 intercaladas Art 151 Na falta ou impedimento eventual do presidente do colegiado a Presidência é exercida pelo seu substituto legal e na ausência deste pelo decano que será o membro docente mais antigo no exercício do magistério na Universidade ou em igualdade de condições o mais idoso 1º No caso de impedimento ou recusa do mais antigo será observada a seqüência decrescente de antigüidade no magistério com o mesmo critério de desempate previsto neste artigo 2º Ocorrendo a hipótese do artigo no âmbito do Departamento a antigüidade é apurada entre os membros da Câmara Departamental devendo o substituto exercer todas as funções colegiais e administrativas atribuídas à Chefia 3º A presidência de qualquer colegiado salvo a do Conselho Curador é exercida pelo Reitor sempre que esteja presente Art 152 As reuniões dos colegiados compreendem uma parte de expediente destinada à discussão e votação da ata e a comunicações e outra relativa à ordem do dia na qual são considerados os assuntos da pauta havendo para cada um desses uma fase de discussão e outra de votação 1º Por decisão do Plenário após aprovação da ata poderá ser alterada a ordem dos trabalhos suspensa a parte de comunicações dada preferência ou atribuída urgência a determinados assuntos bem como retirado item da pauta 2º É concedida vista de processo ao membro do colegiado que a solicite ficando este obrigado a emitir parecer escrito no prazo máximo de cinco 5 dias salvo ampliação concedida pelo Plenário devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subseqüente 3º O regime de urgência impede a concessão de vista a não ser para exame do processo no decorrer da própria reunião 4º É exigida a aprovação do Plenário para que processos sejam baixados em diligência 9 Art 153 As decisões dos colegiados são tomadas por maioria simples salvo disposição em contrário do Estatuto ou deste Regimento Geral 1º A votação será simbólica nominal ou secreta adotandose a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista 2º Além do voto comum terão os presidentes de colegiados nos casos de empate o voto de qualidade 3º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior os membros de colegiados têm o direito apenas a um 1 voto nas deliberações 4º Nenhum membro de colegiado pode votar em assunto de seu interesse pessoal 5º Não são aceitos votos por procuração Art 154 De cada reunião dos colegiados será lavrada ata assinada pelo secretário para ser distribuída com a próxima convocação ou lida na reunião seguinte e após aprovada subscrita pelo presidente e demais membros presentes à reunião anterior Art 155 Deliberações dos colegiados de caráter normativo assumem a forma de resolução Art 156 Salvo os casos previstos no Estatuto é vedado I o exercício simultâneo de mandato nos Conselhos Universitário de Ensino Pesquisa e Extensão e Curador II participar do mesmo órgão sob dupla condição Art 157 Os presidentes dos órgãos colegiados podem tomar decisões ad referendum em situações julgadas absolutamente necessárias Parágrafo único Decisões tomadas na forma deste artigo são submetidas à apreciação do respectivo colegiado na reunião imediata seguinte 9 TÍTULO VI Dos Recursos e da Revisão Art 158 Decisões de professor autoridade ou órgão da Universidade podem ser contestadas pelo interessado direto mediante recurso dirigido à instância superior 1 para a Câmara Departamental contra decisão de professor por estrita argüição de ilegalidade 2 para o Conselho Departamental contra decisão a de Departamento proferida por seu Chefe pela Câmara ou pela Assembléia b de Colegiados de Curso ou do respectivo Coordenador c de Órgão Complementar proferida por seu Diretor ou pelo Conselho Diretor quando houver d do Diretor ou do ViceDiretor de Unidade 3 para o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão em matéria de sua alçada contra decisão a do Conselho Departamental b do Reitor ou do ViceReitor 4 para o Conselho Universitário contra decisão a de Conselho Departamental do Reitor ou do ViceReitor que escape da alçada do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão b de Órgão Suplementar proferida por seu Diretor ou Conselho Diretor c do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão por estrita argüição de ilegalidade 1º Será de dez 10 dias o prazo para a interposição dos recursos previstos no artigo contados a partir da data da ciência pessoal do teor da decisão pelo interessado sendo válido para este efeito o recibo aposto em Aviso de Recebimento postal 2º Sendo impossível a localização do interessado o prazo é contado a partir da afixação do teor da decisão em local público e visível e pela publicação em boletim informativo ou jornal da Universidade Art 159 O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão de cuja decisão se recorre que poderá no prazo de dez 10 dias reformular sua decisão justificadamente ou mantêla encaminhando o recurso com todo o processo original à instância competente Parágrafo único O recurso pode ser recebido com efeito suspensivo a fim de evitar prejuízo irreparável para o recorrente devendo a autoridade ou órgão recorrido fundamentar o recebimento nesta condição 9 Art 160 Encaminhado o recurso deve a instância superior decidir a respeito no prazo máximo de trinta 30 dias Art 161 Julgado o recurso o processo é devolvido à autoridade ou órgão recorrido para cumprimento da decisão proferida TÍTULO VII Das Eleições na Universidade CAPÍTULO I Da Eleição dos Dirigentes Art 162 Cabe ao Conselho Universitário regulamentar as eleições de Reitor e ViceReitor DiretorGeral de Campus Diretor e ViceDiretor de Unidade Art 163 Na votação para escolha de Reitor e de ViceReitor o peso dado aos votos dos docentes deve corresponder no mínimo à soma do peso dado aos votos dos servidores técnicos e administrativos e dos discentes Parágrafo único A norma deste artigo não se aplica ao valor dos votos dos membros dos colegiados integrantes do Colégio Eleitoral a que se refere o 1º do artigo 34 do Estatuto Art 164 A fórmula estabelecida no artigo anterior será aplicada para a apuração de qualquer eleição oficial ou não de que participem os membros da comunidade universitária CAPÍTULO II Da Eleição dos Representantes nos Órgãos Colegiados SEÇÃO I Disposições Gerais Art 165 Toda eleição é precedida de um edital de convocação de responsabilidade da secretaria dos Conselhos Superiores e Assessoria Jurídica da Universidade Art 166 O exercício do voto é do próprio eleitor não sendo permitido o voto por procuração 9 SEÇÃO II Dos Representantes dos Professores Art 167 As eleições dos representantes dos docentes junto aos Conselhos Superiores se processam em duas fases 1º Na primeira fase são eleitos mediante voto direto e secreto os delegados e respectivos suplentes em cada Campus Universitário observadas as seguintes disposições I Cada eleitor vota em tantos nomes para delegados e respectivos suplentes quantas forem as vagas no Conselho II Para o Conselho Universitário professores de cada classe do Magistério superior elegem seus respectivos delegados e suplentes 2º Na segunda fase o colégio eleitoral é constituído pelos delegados dos campi regionais que em votação direta e secreta elegem os repectivos representantes junto ao Conselho I O representante eleito tem como suplente o mesmo eleito junto com seu nome na primeira fase Art 168 A eleição de representantes dos docentes e dos chefes de Departamentos junto aos colegiados dos campi Regionais ou das Unidades Universitárias fazse por categoria a ser representada de acordo com estabelecido no Estatuto Art 169 Cabe à DiretoriaGeral do Campus ou da Unidade a elaboração e publicação dos editais de eleições com antecedência mínima de trinta 30 dias SEÇÃO III Da Eleição dos Representantes dos Servidores Técnicos e Administrativos Art 170 As eleições dos representantes dos servidores técnicos e administrativos junto ao Conselho Universitário ao Conselho Curador ao Conselho Diretor dos Campi e à Câmara Especial de Integração Comunitária convocadas por editais publicados pelo menos trinta dias antes das datas fixadas para os pleitos 1º As candidaturas são registradas individualmente 2º A votação é direta e secreta 3º Cada eleitor vota em tantos candidatos quantos forem as vagas a serem preenchidas pela representação 9 4º São considerados eleitos os servidores mais votados figurando como suplentes os de votação mais próxima dos eleitos 5º O suplente mais votado tem seu mandato vinculado ao representante com maior número de votos seguindose a vinculação dos demais à ordem de votação dos outros representantes Art 171 As eleições para os Conselhos Universitário e Curador se realizam em dois turnos I No primeiro turno cada Campus universitário elege os delegados e seus suplentes II No segundo turno os delegados se reúnem para a eleição do s representante s a Os representantes eleitos têm como suplentes os mesmos nomes do primeiro turno Art 172 As eleições para escolha de representantes do corpo técnico e administrativo junto aos colegiados dos campi Regionais e das Unidades são realizadas de acordo com as disposições do Estatuto deste Regimento Geral e de normas complementares do Conselho Universitário Art 173 Nos colegiados em que houver representação do corpo técnico e administrativo os representantes serão eleitos por seus pares na proporção de um décimo 110 dos docentes salvo no Conselho Universitário que será de um quinto 15 TÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art 174 A UEMG pode criar um quadro de estagiários para aproveitamento de alunos de graduação no exercício de funções técnicas e administrativas compatíveis com o conteúdo dos cursos em que estejam registrados Art 175 Os ciclos básicos dos cursos de graduação da UEMG serão regulamentados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão por indicação dos Colegiados de Curso de cada Campus aprovada pelo respectivo Conselho Diretor Art 176 O Conselho Universitário no prazo de dois anos da vigência deste Regimento poderá modificálo pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado ouvido previamente o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão em matéria de sua estrita competência 1º A modificação do Regimento poderá ocorrer por iniciativa do Reitor ou por proposta de um terço 13 no mínimo dos membros do Conselho 9 2º As reuniões do Conselho Universitário para apreciação de propostas de emenda deste Regimento Geral deverão ser convocadas especificamente para essa finalidade Art 177 As alterações deste Regimento Geral que envolvam matéria pedagógica só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação Art 178 Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho Universitário eou pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão no que for de competência específica desse Colegiado Art 179 Este Regimento Geral devidamente aprovado entra em vigor na data de sua publicação 1 ANEXO AO REGIMENTO GERAL SUMÁRIO TÍTULO Artigos Disposições Preliminares 1º TÍTULO II Da Administração da Universidade 2º24 CAPÍTULO I Dos Órgãos Colegiados 2º CAPÍTULO II Dos Conselhos Superiores 3º24 SEÇÃO I Disposições Gerais 3º5º SEÇÃO II Do Conselho Universitário 6º11 SEÇÃO III Do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão 1216 SEÇÃO IV Do Conselho Curador 1720 SEÇÃO V Do Conselho Superior de Integração 2124 1 TÍTULO I Disposições Preliminares Art 1º Este Anexo ao Regimento Geral tem por objeto disciplinar as atividades comuns dos Órgãos Colegiados da Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG autarquia criada pelo artigo 81 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado conforme disposições da Lei nº 1153994 de 22 de julho de 1994 e do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 36898 de 25 de maio de 1995 TÍTULO II Da Administração da Universidade CAPÍTULO I Dos Órgãos Colegiados Art 2º São órgãos da Universidade do Estado de Minas Gerais I de deliberação superior o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão II de fiscalização econômicofinanceira o Conselho Curador III de caráter consultivo o Conselho Superior de Integração IV de administração superior a Reitoria as unidades de coordenação e execução as de assessoramento superior e as suplementares V de administração intermediária os campi regionais VI de ensino de pesquisa e de extensão as unidades universitárias CAPÍTULO II Dos Conselhos Superiores SEÇÃO I Disposições Gerais Art 3º Aos Conselhos Superiores Universitários de Ensino Pesquisa e Extensão Curador Integração aplicamse as seguintes normas I Os colegiados superiores se reúnem com a maioria absoluta dos seus membros e suas decisões ressalvados os casos expressos no Estatuto ou neste Regimento Geral serão tomadas pela maioria de votos dos presentes excluídos os brancos e nulos 1 a Atingese a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado b Na apuração do quorum serão computadas apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos c A ausência de alguma classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado d O Presidente do Conselho tem direito ao voto comum e nos casos de empate ao voto de qualidade II O comparecimento às reuniões dos Conselhos Superiores tem prioridade sobre qualquer outra atividade em andamento na Universidade administrativa de ensino e aprendizagem pesquisa e extensão III As reuniões ordinárias se realizam nos meses previstos no Estatuto e neste Regimento Geral em datas previamente comunicadas a a convocação é feita pelo Presidente por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito 48 horas com determinação de dias horário e pauta de discussão b junto com a convocação a Secretária dos Conselhos Superiores encaminha cópia da ata de reunião anterior e dos atos normativos propostos pelo Colegiado para serem apreciados c com aprovação do Plenário a reunião pode ser gravada para facilitar a transcrição de Ata IV As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Colegiado por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros com o mesmos procedimentos das alíneas a b e c do inciso III deste artigo podendo em caso de urgência a critério do Presidente pode ser reduzido o prazo de convocação bem como ser comunicados verbalmente dia horário e pauta V De cada reunião é lavrada uma ata que é assinada peloa secretárioa e submetida à discussão e votação na reunião seguinte se aprovada é assinada pelo Presidente e todos os conselheiros presentes a As atas são datilografadas ou digitadas compiladas e posteriormente encadernadas para arquivo eou consulta b Os arquivos e encadernações são próprios de cada colegiado VI No caso de falta ou eventual impedimento do Presidente do Colegiado exerce a presidência o seu substituto legal e na ausência deste o Decano a Considerase Decano o conselheiro representante dos docentes mais antigo no exercício do magistério na Universidade b Permanecendo o empate assume o representante dos docentes mais idoso presente à reunião VII A primeira parte das reuniões é destinada à discussão e votação da ata anterior e às comunicações em seguida discutese a pauta do dia para estabelecer prioridades eou urgência de discussão a para cada assunto há um tempo para discussão e um tempo para votação b só se discute o assunto seguinte depois de votado o que está em discussão c é concedido vista de processo ao conselheiro que a solicitar ficando este na obrigação de emitir parecer escrito no prazo máximo de quatro 4 dias ou num prazo ampliado pelo Plenário de tal forma que a matéria esteja em pauta na primeira reunião subseqüente d o regime de urgência impede a concessão de prazo para vistas no processo 1 e o Plenário decide o destino dos processos f a forma de votação é determinada pelo Plenário simbólica nominal ou secreta g cada conselheiro tem direito a um voto nas deliberações à exceção do Presidente que tem o voto de qualidade se necessário VIII As decisões dos Colegiados são publicados em forma de Instrução ou Resolução baixada pelo respectivo Presidente a Essas instruções eou Resoluções são compiladas e encadernadas para consulta de quem se interessar IX O mandato do Conselheiro nato Reitor ViceReitor PróReitor ou Diretor de Campus Universitário termina com o ato de sua exoneração do cargo que ocupa na Administração da Universidade X Salvo disposições do Estatuto e deste Regimento o mandato do Conselheiro representante é de três 3 anos permitida uma recondução a o representante do corpo discente tem mandato de um 1 ano permitida uma recondução b cada conselheirorepresentante tem um suplente escolhido da mesma forma que o Titular com mandato vinculado para substituílo em suas faltas ou impedimentos c perde o mandato o representante que faltar a três 3 reuniões consecutivas ou a cinco 5 alternadas sem justificativa aceita pelo Plenário e também o que deixar de pertencer à classe representada XI Dentro dos trinta 30 dias anteriores à data de término do mandato do conselheiro representante e de seu suplente a Secretária dos Conselhos Superiores providencia a eleição dos novos representantes sendo permitida uma recondução dos mesmos nos demais casos de vacância a eleição é feita dentro dos trinta 30 dias subseqüentes à vaga XII A representação dos discentes é feita por aluno regularmente matriculado e freqüente na Universidade XIII Salvo os casos expressamente previstos no Estatuto e neste Regimento Geral é vedado a participação de um mesmo conselheiro em mais de um colegiado seja ele membro nato representante suplente ou substituto legal durante a vigência do respectivo mandato b exercício no mesmo colegiado sob dupla condição prevalecendo a de membro nato se for o caso e perdendo o mandato de representante XIV Salvo convocação do Presidente é defesa a participação de do membro do colegiado na seção em que esteja sendo apreciada matéria de seu interesse e em sendo permitida sua participação ele só tem diretito a voz XV As reuniões de caráter solene ou festivo são convocadas pelo Presidente do colegiado e realizadas independentemente do quorum podendo ser abertas ao público Art 4º São unidades de apoio técnico e administrativo aos Conselhos superiores I a Secretaria dos Conselhos Superiores responsável pelas atividades de apoio administrativo II a Auditoria unidade técnica de controle interno responsável pelo assessoramento aos Conselhos Superiores e à Reitoria 1 Art 5º Os serviços ao ConselhoDiretor do Campuse demais colegiados são prestados pelas secretarias próprias ou setores de apoio equivalentes dos órgãos a eles relacionados Parágrafo único A Secretaria dos Conselhos Superiores pode prestar consultoria para esses serviços SEÇÃO II Do Conselho Universitário Art6º O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade incumbindose da política geral da Instituição nos planos acadêmico administrativo disciplinar financeiro e patrimonial Art 7º O Conselho Universitário é constituído I pelo Reitor como presidente II pelo ViceReitor III pelos PróReitores IV pelos Diretores dos campi universitários V por dois 2 representantes de cada classe do magistério superior eleitos por seus pares VI por representantes do corpo técnicoadministrativo eleitos por seus pares na proporção de um quinto 15 do corpo docente VII por representantes dos alunos na proporção de 15 um quinto do corpo docente designados pelo Diretório Central dos Estudantes VIII por um 1 representante dos exalunos desta Universidade IX por um 1 representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais Parágrafo único É garantida a participação do presidente de unidade agregada no Conselho Universitário com direito a voz Art 8º Integram o Conselho Universitário I a Presidência exercida pelo Reitor e na sua falta ou impedimento por seu substituto legal II o Plenário constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas III as comissões permanentes ou especiais eleitas pelo Plenário Art 9º O Conselho Universitário se reúne I ordinariamente nos meses de março e dezembro mediante convocação do Reitor 1 II extraordinariamente quando convocado pela mesma autoridade por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros Art 10 São atribuições do Conselho Universitário I aprovar o Estatuto o Regimento Geral os regimentos específicos as resoluções bem como modificálos II aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da UEMG III aprovar os orçamentos plurianual e anual da Universidade IV tomar conhecimento do relatório e do plano de trabalho apresentados pelo Reitor V julgar as contas da gestão do Reitor após pronunciamento do Conselho Curador e quando for o caso as contas de dirigentes universitários VI criar desmembrar fundir agregar absorver incorporar ou extinguir unidades departamentos e outros órgãos VII autorizar o funcionamento de cursos de graduação e de pós graduação VIII determinar a suspensão de atividades de qualquer órgão ou curso IX autorizar a aquisição a locação a gravação a permuta ou alienação de bens imóveis pela Universidade assim como a aceitação de subvenções doações e legados X estabelecer a política de pessoal e aprovar a organização do respectivo quadro XI estabelecer a política referente à celebração de acordos convênios e outros termos e determinar instâncias competentes para sua aprovação XII fixar taxas e emolumentos XIII deliberar como instância superior em matéria de recurso na forma deste Estatuto e do Regimento Geral bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade XIV deliberar sobre normas para escolha de dirigentes universitários e representantes em órgãos colegiados salvo disposição em contrário XV deliberar sobre a estrutura e o funcionamento dos campi regionais XVI deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias criar e conceder prêmios e distinções XVII assistir à aula inaugural dos cursos da Universidade e à entrega de títulos honoríficos por esta outorgados XVIII deliberar sobre matéria disciplinar XIX eleger um 1 diretor de Campus como seu representante junto ao Conselho Curador XX integrar o Colégio Eleitoral XXI deliberar sobre questões omissas neste Estatuto e no Regimento Geral Parágrafo único O atendimento ao disposto no inciso XVII deste artigo farseá em sessão solene e pública convocada pela presidência do Colegiado instalandose os trabalhos independentemente de quorum 1 Art 11 É da responsabilidade do Conselho Universitário constituir suas comissões permanentes ou especiais e estabelecer normas e prazos para os respectivos trabalhos SEÇÃO III Do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Art 12 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação coordenação e supervisão em matéria de ensino pesquisa e extensão Art 13 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é integrado I pelo Reitor como presidente II pelo ViceReitor III pelos PróReitores de Ensino e de Pesquisa e Extensão IV por um 1 representante do corpo docente de cada campus universitário eleito por seus pares V por representantes do corpo discente indicados pelo Diretório Central dos Estudantes na proporção de 15 um quinto do corpo docente 1º É garantida a representação por um 1 docente de cada unidade agregada no Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão com direito a voz 2º É vedada a escolha de mais de um representante da mesma Unidade Universitária no que diz respeito aos incisos IV e V Art 14 Integram o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão I a Presidência exercida pelo Reitor e na sua falta ou impedimento por seu substituto legal II o Plenário constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas III as comissões permanentes ou especiais eleitas pelo Plenário 1º Cabe ao plenário constituir essas comissões e de acordo com o assunto estabelecer normas e prazos para a execução dos trabalhos 2º Das decisões do Plenário cabe recurso para o Conselho Universitário se comprovada a ilegalidade da decisão Art 15 São atribuições do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão I estabelecer as diretrizes do Ensino da Pesquisa e da Extensão coordenando as ações dos diferentes órgãos da UEMG 1 II exercer as funções de órgão superior deliberativo no campo do ensino da pesquisa e da extensão III aprovar o planejamento geral anual das atividades acadêmicas da Universidade IV elaborar e aprovar seu regimento e manifestarse no que for de sua competência específica sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral para apreciação do Conselho Universitário V pronunciarse sobre os planos de expansão da UEMG nas áreas de sua competência VI manifestarse sobre criação desmembramento fusão extinção de departamentos VII propor ao Conselho Universitário a criação e a suspensão de cursos de graduação e de pósgraduação VIII aprovar os currículos e os projetos de funcionamento dos cursos de graduação e de pósgraduação IX aprovar planos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar X aprovar as normas gerais de graduação e de pósgraduação da Universidade XI aprovar o calendário escolar da UEMG XII manifestarse sobre política de pessoal docente e supervisionar sua execução XIII aprovar acordos convênios e outros termos destinados ao ensino à pesquisa e à extensão ouvidas as PróReitorias de Planejamento e de Administração e Finanças observado o disposto no inciso XI do art 14 do Estatuto XIV decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos em matéria de ensino e pesquisa de acordo com as normas regimentais XV decidir sobre homologação de parecer favorável aprovado pelo Conselho Departamental sobre reconhecimento de notório saber para inscrição em concurso docente previsto no art 55 inciso IX do Estatuto XVI propor critérios de distribuição de recursos financeiros nas áreas de sua competência XVII integrar o Colégio Eleitoral XVIII deliberar sobre qualquer matéria de ensino de pesquisa e de extensão não incluída na competência de outro órgão Art 16 As reuniões do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão realizamse I ordinariamente nos meses de fevereiro maio e novembro mediante convocação do Reitor II extraordinariamente quando convocadas pela mesma autoridade por iniciativa própria ou a requerimento de um terço 13 de seus membros no mínimo 1 SEÇÃO IV Do Conselho Curador Art 17 O conselho Curador é o órgão de fiscalização econômicofinanceira da Universidade Art 18 O Conselho Curador é integrado I por um 1 representante do Conselho Universitário II por um 1 representante da Secretaria de Estado da Fazenda indicado por esta III por um 1 representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral indicado por esta IV por um 1 representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais indicado por este V por um 1 membro do corpo docente da Universidade eleito por seus pares VI por um 1 representante do corpo técnico e administrativo eleito por seus pares VII por um 1 representante do corpo discente designado pelo Diretório Central dos Estudantes 1º O Conselho Curador será presidido pelo representante do Conselho Universitário com voto de qualidade 2º A representação do Conselho Universitário é feita por um Diretor de Campus Universitário eleito pelo Plenário desse Colegiado assim como o seu suplente 3º Na falta ou no impedimento do respresentantesuplente do Conselho Universitário a presidência será exercida pelo representante do corpo docente 4º Salvo disposição em contrário o mandato dos representantes será de dois 2 anos permitida uma recondução Das Atribuições e do funcionamento Art 19 Ao Conselho Curador compete I pronunciarse sobre a proposta de orçamento e de suas alterações II pronunciarse sobre aquisição locação gravação permuta ou alienação de bens imóveis III pronunciarse conclusivamente sobre balanços e prestação de contas do Reitor IV integrar o Colégio Eleitoral 1 Art 20 O Conselho Curador se reúne I ordinariamente no início e no final de cada ano mediante convocação de seu presidente II extraordinariamente convocado pela mesma autoridade por iniciativa própria ou por requerimento de um terço 13 de seus membros no mínimo Parágrafo único O funcionamento do Conselho Curador é disciplinado em regimento próprio por ele elaborado e aprovado SEÇÃO V Do Conselho Superior de Integração Art 21 O Conselho Superior de Integração órgão de caráter consultivo tem por objetivo prover apoio institucional e técnico subsídios de natureza crítica visando à integração da Universidade do Estado de Minas Gerais com a comunidade com o fim de adequar a Universidade às demandas e prioridades do desenvolvimento do Estado e das regiões mineiras Art 22 O Conselho Superior de Integração tem a seguinte composição I Reitor como presidente II Presidente das Câmaras Especiais de Integração comunitária III um 1 representante da Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e MeioAmbiente IV um 1 representante da Secretaria de Estado da Educação V cinco 5 representante da Comunidade conforme dispuser o Conselho Universitário VI um 1 representante da Associação de Docentes da Universidade VII um 1 representante da Associação de Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade VIII um 1 representante do Diretório Central dos Estudantes da UEMG Parágrafo único Salvo disposição em contrário os representantes serão indicados pelas respectivas instituições e terão mandato de dois 2 anos permitida uma recondução Art 23 Ao Conselho Superior de Integração compete I desenvolver estudos objetivando a análise e avaliação das estratégias e prioridades de ação da UEMG II efetuar avaliação crítica da atuação e do desempenho globais da UEMG sob os aspectos de efetividade e eficácia social III contribuir para o estabelecimento da política geral da instituição tendo em vista a sua inserção na realidade mineira IV pronunciarse sobre os planos estratégicos de expansão e desenvolvimento da UEMG V cooperar na proposição de soluções de problemas de nível global e regional oferecendo subsídios à ação da UEMG 1 VI promover referencial crítico para o desenvolvimento da ciência da tecnologia da cultura e das artes nas diferentes regiões do Estado como insumo para a formulação da política geral da UEMG VII tomar conhecimento do relatório atividades da UEMG manifestandose a respeito VIII propor iniciativas e providências visando ao fortalecimento institucional da UEMG IX difundir os planos e programas de ação de UEMG no âmbito da coletividade mineira Parágrafo único O Conselho Superior de Integração poderá convidar Secretarias de Estado instituições e especialistas para participar de suas reuniões com direito a voz tendo em vista a discussão de temas específicos Art 24 O Conselho Superior de Integração se reúne I ordinariamente nos meses de março e outubro mediante convocação de seu presidente II extraordinariamente quando assim convocado pela mesma autoridade por iniciativa própria ou a requerimento de um terço 13 de seus membros no mínimo 1 NORMA PARA UNIFORMES E CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO NA UEMG Objetivo Esta norma estabelece as diretrizes e requisitos para o uso de uniformes e crachás de identificação de funcionários e estudantes da Universidade Estadual de Minas Gerais UEMG visando à identificação e segurança no ambiente escolar em conformidade com o Decreto Nº 10139 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 e o Regimento Geral e Estatuto da UEMG Escopo Esta norma aplicase a todos os funcionários e estudantes da UEMG abrangendo o uso de uniformes e crachás de identificação Uniformes 31 Os uniformes serão utilizados por funcionários e estudantes da UEMG de acordo com sua respectiva categoria e área de atuação 32 O modelo cores logotipos e identificação dos uniformes serão estabelecidos pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos em conformidade com a identidade visual da UEMG 33 O uso do uniforme será obrigatório durante o horário de trabalho e em atividades acadêmicas específicas conforme definido pelos setores responsáveis 34 Exceções ao uso do uniforme podem ser permitidas mediante autorização prévia dos setores competentes e devidamente justificadas Crachás de Identificação 41 Todos os funcionários e estudantes da UEMG devem portar o crachá de identificação em local visível durante sua permanência nas dependências da instituição 42 O crachá de identificação conterá informações como nome foto carga ou curso e função dentro da UEMG 43 O fornecimento e controle dos crachás de identificação serão de responsabilidade do Setor de Gestão de Recursos Humanos em colaboração com os setores acadêmicos pertinentes 44 Em caso de perda extravio ou dano do crachá o funcionário ou estudante deverá solicitar sua substituição imediata Responsabilidades 51 O Setor de Gestão de Recursos Humanos será responsável por definir os modelos de uniformes bem como pela aquisição distribuição e controle dos mesmos 52 Os setores acadêmicos pertinentes serão responsáveis pela verificação e controle do uso adequado dos uniformes e crachás de identificação pelos estudantes 53 Os funcionários e alunos são responsáveis por utilizar corretamente os uniformes e portar o crachá de identificação em todos os momentos exigidos Disposições Finais 61 Esta norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer disposições anteriores que contrariem suas diretrizes 62 Alterações nesta norma devem ser realizadas por meio de revisão e aprovação pelas instâncias competentes da UEMG 63 Os casos omissos serão tratados pela PróReitoria de Administração da UEMG em conformidade com o Regimento Geral e Estatuto da instituição

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