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Direito ·

Direito das Sucessões

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1 DIREITO DAS SUCESSÕES Prof Mª Magda Cristiane Detsch da Silva 2 Sucessão Legítima 1829 e segs CC É aquela que se verifica quando alguém morre sem testamento ab intestato ou quando fez testamento parcial nulo ou ineficaz A lei estabelece uma ordem preferencial entre as várias classes de herdeiros sendo que dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto É a chamada ordem de vocação hereditária 3 Linha de parentesco série de pessoas provindas do mesmo tronco e pode ser reta ou colateral Linha reta descendente Linha reta ascendente Relação de parentesco paterna Relação de parentesco materna Parentesco colateral transversal ou oblíquo 4 LINHA ASCENDENTE 3a Bisavós 2a Avós 4a Tio avô 1a Pais 3a Tio LINHA COLATERAL VOCÊ 1a Filhos 2a Irmão 4a Primo 2a Netos 3a Sobrinho 3a Bisnetos 4a Sobrinhoneto LINHA DESCENDENTE 5 Classe de herdeiros determinado grupo de herdeiros que guarda semelhanças entre si descendentes filhos netos bisnetos tataranetos etc ascendentes pais avós bisavós etc cônjugecompanheiro colaterais 6 Graus de parentesco numero de geraçoes que separa determinadas pessoas A contagem dependerá do tipo de parentesco avô 1ª geraçao filho 2ª geração neto 3ª geração 1º grau 2ºgrau 7 GRAU LINHA EXEMPLOS I Primeiro Grau Reta ascendente Meu pai e minha mãe Reta descendente Meu filho e minha filha II Segundo Grau Reta ascendente Meu avô e minha avó Reta descendente Meu neto e minha neta Colateral Meu irmão e minha irmã III Terceiro Grau Reta ascendente Meu bisavô e minha bisavó Reta descendente Meu bisneto e minha bisneta Colateral Meu tio e minha tia irmãos de meu pai ou de minha mãe Meu sobrinho e minha sobrinha filhos de meu irmão ou de minha irmã 8 GRAU LINHA EXEMPLOS IV Quarto Grau Reta ascendente Meu trisavô e minha trisavó Reta descendente Meu trisneto e minha trisneta Colateral Meu sobrinhoneto e minha sobrinhaneta filhos de minha sobrinha ou de meu sobrinho Meu primoirmão e minha primairmã filhos de meu tio ou de minha tia 9 Duas regras fundamentais na sucessão legítima e suas exceçoes A existência de herdeiros de uma classe exclui do chamamento à sucessão os herdeiros da classe seguinte Exceção concorrência do cônjuge ou companheiro 10 Dentro de uma classe de herdeiros os mais próximos excluem os mais remotos Exceção Entre tios e sobrinhos primeiro os sobrinhos direito de representação lei chama certos parentes do falecido a suceder 1851 CC hipóteses de representação 1 Linha reta descendente 2 Linha colateral quando concorrerem irmãos e sobrinhos 3 Cabe em casos de prémorte indignidade e deserdação 11 Hipóteses em que não há direito de representação Na linha ascendente Concorrência entre parentes colateral de 3º e 4º graus Quando houver renuncia da herança Todos herdeiros da mesma classe renunciarem forem indignos deserdados ou prémortos herdeiros receberão por direito próprio 12 Ordem de vocação hereditária Art 1829 do CC I Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente Salvo se a casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens b casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de bens art 1641 c casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver deixado bens particulares II Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de casamento III Cônjuge sobrevivente que terá direito à totalidade da herança seja qual for o regime na falta de ascendentes e descendentes IV Colaterais até o quarto grau 13 Herdar por cabeca e herdar por estirpe Os descendentes chamados a herdar podem ser de graus diversos 1º grau e 2º grau por exemplo Nesta hipótese a sucessão se dará por cabeça ou por estirpe Por cabeça aqueles que herdam pela sua própria vez de chamamento ex os filhos 1º grau chamados a herdar Por estirpe aqueles que são chamados a herdar em lugar de descendente do autor da herança que antes deste tenha falecido ex os netos 2º grau filhos do filho prémorto 14 Por cabeça quando concorrem entre si descendentes do mesmo grau a herança será dividida em partes iguais Morto F1 F2 F3 13 13 13 15 Por estirpe ou representação quando concorrem entre si descendentes de grau mais próximo com de grau mais remoto o grupo de descendentes mais próximo prémorto ou excluído por indignidade ou deserdação recebe a mesma quota que seria atribuída ao representado caso participasse da herança Morto A 13 B 13 C 13 B1 19 B2 19 B3 19 16 Regras específicas e casos práticos de sucessão na linha descendente 1833 A falecido sem cônjuge ou companheiro B filho recebe 50 D neto nada recebe E neto nada recebe C filho recebe 50 F neto nada recebe G neto nada recebe 17 A falecido B filho pré morto D neto recebe 25 por direito de representação E neto recebe 25 por direito de representação C filho recebe 50 por direito próprio F neto nada recebe 18 A falecido B filho pre morto D neto recebe 25 por direito de representação E neto pré morto G bisneto recebe 125 por direito de representação H bisneto recebe 125 por direito de representação C filho recebe 50 por direito próprio F neto nada recebe 19 Art 1835 A falecido B filho recebe 13 da herança E neto nada recebe F neto nada recebe C filho recebe 13 da herança D filho recebe 13 da herança G neto nada recebe 20 A falecido B filho pré morto D neto recebe 13 E neto recebe 13 C filho indigno F neto recebe 13 21 Se todos os representantes de uma geração desaparecerem os da linha subsequente são chamados a herdar por direito próprio ou por direito de representação A falecido B filho indigno E neto recebe 14 F neto recebe 14 C filho renunciant e G neto recebe 14 D filho pré morto H neto recebe 14 22 Descendentes em concorrência com cônjugecompanheiro Requisitos para que o cônjugecompanheiro seja considerado herdeiro 1830 Cônjuge não pode estar separado judicialmente nem divorciado Cônjuge não pode estar separado de fato há mais de dois anos 23 Meação x herança Meação X sucessão Meação é o direito de cada sócio da sociedade conjugal consistente na metade dos bens que integram o patrimônio comum do casal Esta metade ideal já pertencia a cada um deles mesmo antes do falecimento do autor da herança A metade que pertencia ao sobrevivente continua lhe pertencendo mas não por força do deferimento sucessório Herança é o patrimônio deixado pelo falecido Pode consistir na meação que lhe pertencia em vida somada a outros bens particulares que não integravam o patrimônio comum 24 Regime de bens a lei tipifica quatro regime de bens comunhão parcial de bens regime legal comunhão universal de bens separação de bens participação final nos aquestos Dependendo do regime de bens teremos bens comuns e bens particulares 25 Regimes em que o cônjugecompanheiro não concorrerá com os descendentes 1 Na comunhão universal de bens 2 Na separação obrigatória de bens Discussão mantida ou não a Sumula 377 do STF 3 Na comunhão parcial de bens em que o falecido não deixa bens particulares 26 Regimes em que o cônjugecompanheiro concorrerá com os descendentes Separação convencional de bens Comunhão parcial de bens em que o autor da herança deixou bens particulares 1ª corrente apenas concorre nos bens particulares majoritária 2ªcorrente cônjuge participa no tocante á totalidade dos bens 3 ª corrente apenas nos bens comuns Na participação final dos aquestos 27 Quinhão do cônjugecompanheiro que concorre com descendentes Cônjugecompaheiro herdará quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça não podendo sua cota ser inferior a ¼ se for ascendente dos herdeiros com que concorrer Cônjugecompanheiro quando concorre com descendentes só é herdeiro nos bens particulares os bens comuns serão partilhados apenas entre os descendentes 28 A falecido casado B filho recebe 13 Cônjuge companheiro recebe 13 nos bens particulares C filho recebe 13 Como os herdeiros estão no mesmo grau a partilha é por cabeça 29 A falecido B filho recebe 25 dto próprio C filho pré morto F neto pré morto E neto recebe 125 dto representaçã o D filho recebe ¼ ou 25 dto próprio Como os herdeiros estão em diferentes graus a partilha é por estirpe aos descendentes Cônjugecompanheiro sempre recebe por direito próprio e partilha por cabeça Cônjuge companheiro de A recebe ¼ dos bens particulares Filhos comuns G bisneto recebe 18 ou 625 H bineto recebe 18 ou 625 30 Descendentes exclusivos do falecido Cônjugecompanheiro Não há garantia de ¼ partilha por cabeça ou seja dividese as bens particulares pelo numero de herdeiros descendentes cônjuge Fi lh o 1 5 Filho 15 Cônjuge companheiro 15 Filh o 15 Filho 15 31 Cônjuge concorrendo nos bens particulares com filiação híbrida 1ª corrente há reserva de ¼ da herança 2 ª corrente não há reserva de ¼ majoritária 3 ª corrente teorias das subheranças 32 DECISÃO STF Leitura do acórdão Recurso Extraordinário 646721RS Resolução casos práticos