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Direito das Sucessões
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Direito Civil - 10ª Edição: Direito das Sucessões
Direito das Sucessões
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Texto de pré-visualização
DIREITO DAS SUCESSÕES Robson Ivan Stival robsonstivalpucprbr 2023 CONCEITO Em sentido amplo é a transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa a outra ato pelo qual uma pessoa substitui outra na titularidade de determinados bens a relação jurídica subsiste mesmo com a substituição dos titulares Em sentido estrito sucessão inter vivos negócio jurídico sucessão causa mortis por ocasião da morte Pessoas naturais não alcança as pessoas jurídicas CONCEITO O direito das sucessões disciplina a transmissão do patrimônio ou seja do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores Carlos Roberto Gonçalves De cujus abreviatura da frase de cujus sucessione agitur aquele de cuja sucessão se trata autor da herança O complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir Clóvis Beviláqua É inquestionável a importância das sucessões no direito civil Porque o homem desaparece mas os bens continuam porque grande parte das relações humanas transmigra para a vida dos que sobrevivem dando continuidade via relação sucessória no direito dos herdeiros em infinita e contínua manutenção da imagem e da atuação do morto em vida para depois da morte Eduardo de Oliveira Leite FUNDAMENTO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES CF art 5º XXII e XXX o direito de propriedade e o direito de herança são garantias fundamentais O Estado tem o maior interesse de que um patrimônio não reste sem titular o que lhe traria um ônus a mais Ao resguardar o direito à sucessão o Estado protege a economia da família e incentiva a poupança e a produção CF art 227 6º paridade de direitos inclusive sucessórios entre todos os filhos havidos ou não da relação do casamento assim como por adoção FUNDAMENTO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos que tratam respectivamente da sucessão em geral da sucessão legítima da sucessão testamentária e do inventário e partilha Ao elevar o cônjuge e o companheiro a sucessores em grau de concorrência com os ascendentes e descendentes do de cujus satisfação de requisitos o Código Civil incluiu também o direito de família como fundamento do direito sucessório com o intuito de proteger unir e perpetuar a família Ligação entre o direito das sucessões com o direito das coisas e o direito de família ESPÉCIES DE SUCESSÃO Espécies de sucessão Quanto à fonte a legítima ab intestato b testamentária Ab intestato sem testamento faleceu ab intestato ou sejasem deixar testamento Quanto aos efeitos a a título universal b a título singular Outras espécies contratual CC art 2018 ver tb art 426 CC anômala ou irregular ESPÉCIES DE SUCESSORES Espécies de sucessores a legítimo b testamentário ou instituído c legatário d herdeiro necessário legitimário ou reservatário e herdeiro universal GRAUS DE PARENTESCO LINHAS RETA E COLATERAL BISAVÔ AVÔ TIOAVÔ PAI DE CUJUS IRMÃOS FILHO SOBRINHOS NETO SOBRINHONETO EXERCÍCIO PRÁTICO DE CUJUS AB INTESTATO HERANÇAESPÓLIO MEAÇÃO LEGÍTIMA HERDEIROS NECESSÁRIOS SUCESSÃO LEGÍTIMA PARTEQUOTAPORÇÃO DISPONÍVEL SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA GRAUS DE PARENTESCO LINHA RETA E COLATERAIS EXERCÍCIO PRÁTICO João da Silva é solteiro tem 2 filhos e um patrimônio constituído por 4 imóveis com os seguintes valores A R 2000000 B R 4000000 C R 6000000 D R 12000000 Perguntase a Se João falecesse hoje qual seria o valor da herança deixada por ele b Qual é o valor da legítima c Quais os bens de que João poderia dispor em testamento d Se João tivesse beneficiado um sobrinho mediante testamento sucessão testamentária com o bem D quais os bens que seus filhos poderiam receber na sucessão legítima Que espécie de sucessor seria o sobrinho e Qual seria o valor da legítima se João fosse casado sob o regime da comunhão universal de bens Nesse caso qual seria o valor da meação da mulher XXIX Exame de Ordem junj2019 Mariana e Maurílio são filhos biológicos de Aldo Este por sua vez nunca escondeu ser mais próximo de seu filho Maurílio com quem diariamente trabalhava Quando do falecimento de Aldo divorciado na época seus filhos constataram a existência de testamento que destinou todos os bens do falecido exclusivamente para Maurílio Sobre a situação narrada assinale a afirmativa correta A O testamento de Aldo deverá ser integralmente cumprido e por tal razão todos os bens do autor da herança serão transmitidos a Maurílio B A disposição de última vontade é completamente nula porque Mariana é herdeira necessária devendo os bens ser divididos igualmente entre os dois irmãos C Deverá haver redução da disposição testamentária respeitandose assim a legítima de Mariana herdeira necessária que corresponde a um quinhão de 50 da totalidade herança D Deverá haver redução da disposição testamentária respeitando a legítima de Mariana herdeira necessária que corresponde a um quinhão de 25 da totalidade da herança XXXIV Exame de Ordem 2022 Clóvis funcionário público aposentado divorciado falecido em março de 2020 com 75 anos era pai de Leonora 40 anos e de Luciana 16 anos Faleceu sem deixar dívidas e sem realizar doações aos seus herdeiros necessários Titular de um patrimônio razoável foi vítima de um câncer descoberto no estágio terminal 6 seis meses antes de sua morte Desde o nascimento de Luciana sempre foi uma preocupação de Clóvis proporcionar para ela as mesmas oportunidades desfrutadas por Leonora quais sejam cursar o ensino superior com auxílio paterno e assim conseguir o subsídio necessário para buscar uma carreira de sucesso profissional Por este motivo Clóvis vendeu os 3 três imóveis que compõem 70 do seu patrimônio de que era proprietário quando Luciana juntamente com todas as suas economias no intuito de deixar quando de sua morte somente patrimônio em dinheiro No ano de 2019 ao saber de sua doença Clóvis em pleno exercício de suas faculdades mentais elaborou um testamento público destinando toda a parte disponível de sua herança à Luciana Diante de seu falecimento é possível afirmar que A Clóvis não poderia vender seus imóveis ao longo de sua vida pois lhe era vedado determinar a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa B caberá à Luciana 75 da herança de Clóvis Já Leonora receberá 25 da mesma herança C Clóvis perdeu a capacidade de dispor do seu patrimônio por testamento a partir do momento em que descobriu o diagnóstico de câncer D a herança deve ser dividia em partes iguais entre as filhas de Clóvis ou seja 50 para Luciana e 50 para Leonora HERANÇA Herança é o conjunto do patrimônio do de cujus incluindo o ativo e o passivo por ele deixados bens corpóreos e incorpóreos direitos reais e obrigacionais ativos e passivos Com a ressalva de que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites das forças da herança CC art 1792 Dáse por lei ou por disposição de última vontade testamento Legado é um bem determinado ou vários bens determinados especificados no monte hereditário Só existe legado no testamento HERANÇA A herança deferese como um todo unitário e indivisível ainda que vários sejam os herdeiros CC art 1791 e regularseá pelas normas relativas ao condomínio parágrafo único uma vez que não foram ainda individualizados os quinhões hereditários Princípio da indivisibilidade da herança Antes da partilha nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo hereditário Só a partilha individualiza e determina objetivamente os bens que cabem a cada herdeiro CC art 2023 HERANÇA A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor na partilha Antes desta o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal ou seja o direito à sucessão aberta que o artigo 80 II do CC considera bem imóvel exigindo escritura pública e outorga conjugal uxória ou marital INEFICÁCIA DA CESSÃO FEITA PELO COERDEIRO DE SEU DIREITO HEREDITÁRIO SOBRE QUALQUER BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE CC art 1793 2º TRANSMISSÃO DA HERANÇA O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO A herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários CC art 1784 Delação ou devolução sucessória devolve se a herança aos herdeiros necessários aos testamentários deferese O patrimônio não pode ficar sem titular sequer por um momento não há solução de continuidade Uma vez que a transmissão da herança se opera no momento da morte é nessa ocasião que se devem verificar os valores do acervo hereditário de forma a determinar o monte partível e o valor do imposto de transmissão causa mortis Súmula 112 do STF TRANSMISSÃO DA HERANÇA O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO A transmissão da herança ocorre de pleno direito ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança Quanto aos legatários a situação é diferente adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão a dos fungíveis porém só pela partilha A posse em ambos os casos deve ser requerida aos herdeiros que só são obrigados a entregála por ocasião da partilha e depois de comprovada a solvência do espólio CC art 1923 1º TRANSMISSÃO DA HERANÇA O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO A lei que rege a sucessão e a capacidade para suceder é a do tempo da morte pois é no momento em que ocorre que se consuma a sucessão CC art 1787 A importância da fixação exata do tempo da morte Lei de Registros Públicos artigo 80 requisitos que devem estar presentes no atestado de óbito entre eles a hora se possível do passamento e o local com indicação precisa A morte pode ser natural ou presumida A presumida se dá nos casos de ausência CC arts 6º e 22 a 39 e também nos casos de morte presumida sem declaração de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida CC art 7º TRANSMISSÃO DA HERANÇA O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO Comoriência morte simultânea de duas ou mais pessoas impossibilidade de se precisar qual delas morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro Para que se configure a comoriência não é mister que as mortes tenham ocorrido no mesmo lugar Se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros presumirseão simultaneamente mortos CC art 8º Não há pois transferência de bens e direitos entre comorientes Um não herda do outro XXX Exame de Ordem 2019 No contrato da sociedade empresária Arealva Calçados Finos Ltda não consta cláusula de regência supletiva pelas disposições de outro tipo societário Ademais tanto no contrato social quanto nas disposições legais relativas ao tipo adotado pela sociedade não há norma regulando a sucessão por morte de sócio Diante da situação narrada assinale a afirmativa correta A Haverá resolução da sociedade em relação ao sócio em caso de morte B Haverá transmissão causa mortis da quota social C Caberá aos sócios remanescentes regular a substituição do sócio falecido D Os sócios serão obrigados a incluir no contrato cláusula dispondo sobre a sucessão por morte de sócio O PRINCÍPIO DA SAISINE O princípio da saisine acolhido no mencionado artigo 1784 do CC é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança A palavra deriva de saisir que significa agarrar prender apoderarse le mort saisit le vif o morto prende o vivo Transmissão da herança transferência do domínio e da posse no exato instante da morte O PRINCÍPIO DA SAISINE Entre abertura da sucessão e a partilha o direito dos coerdeiros à herança é indivisível CC art 1791 O princípio da saisine harmonizase com os arts 1206 e 1207 do CC pelos quais o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor com os mesmos caracteres O PRINCÍPIO DA SAISINE O droit de saisine não se aplica no caso de herança jacente CC arts 1819 a 1823 pois os bens que a compõem só passam ao domínio do Poder Público após a declaração de vacância e decorridos cinco anos da abertura da sucessão Compatibilizase também com os arts 618 e 619 do CPC e artigo 1797 do CC mediante a interpretação de que o inventariante administra o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem enquanto os herdeiros adquirem a posse indireta Uma não anula a outra CC art 1197 Interditos possessórios O PRINCÍPIO DA SAISINE Efeitos do princípio da saisine CARLOS ROBERTO GONÇALVES a regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela CC art 1787 b o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor com os mesmos caracteres art 1206 c o herdeiro que sobrevive ao de de cujus ainda que por um instante herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores se falecer em seguida d abrese a sucessão no lugar do último domicílio do falecido art 1785 que é o foro competente para o processamento do inventário CPC art 48 O LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO A sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido CC art 1785 onde mantinha seu centro de atividades mesmo que o óbito tenha ocorrido em outro local e ainda que outros sejam os locais da situação dos bens CPC artigo 48 caput A definição do lugar da abertura da sucessão tem relevância para que se estabeleça a competência para o inventário O lugar do último domicílio do de cujus também rege a competência de outras ações relativas à herança todas em que o espólio for réu mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro O LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO Na hipótese de domicílio incerto será competente para o inventário o foro da situação dos bens imóveis se houver bens imóveis em foros diversos qualquer destes será competente Não havendo imóveis será competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio CPC art 48 parágrafo único Se o de cujus tinha vários domicílios será competente o foro de cada um deles resolvendose o conflito de competência por meio das regras relativas à prevenção CPC art 59 A jurisprudência dominante considera que a competência do juízo do inventário é relativa e não absoluta de modo que não pode ser pronunciada de ofício prorrogandose à falta de exceção declinatória de foro Súmula nº 33 do STJ O LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO A jurisdição é exclusiva da justiça brasileira para o inventário dos bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional CPC art 23 II Em relação aos bens situados no Brasil a justiça brasileira aplica a lei sucessória estrangeira se o de cujus tinha domicílio no exterior Aplica se a lei brasileira se o cônjuge e os filhos forem brasileiros a não ser que lhes seja mais favorável a lei pessoal do estrangeiro autor da herança LICC art 10 1º e CF art 5º XXXI Sucessão anômala O LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO Em contraposição a justiça brasileira não tem jurisdição para decidir sobre imóveis estrangeiros Disto decorre a possibilidade havendo bens no Brasil e no exterior de pluralidade de juízos sucessórios Aplicase a lei sucessória brasileira para os bens aqui situados se o último domicílio do autor da herança situavase no Brasil mesmo sendo ele estrangeiro A capacidade para ser sucessor porém regese pela lei do domicílio deste LICC arts 7º e 10 2º Por isso podese cogitar a possibilidade de aplicação da ordem de vocação hereditária brasileira por ter o estrangeiro domicílio no Brasil e normas estrangeiras sobre a capacidade para ser herdeiro se este é domiciliado no exterior CAPACIDADE SUCESSÓRIA A capacidade para suceder é a aptidão para se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança É aferida no momento da morte CC art 1798 Legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão CAPACIDADE SUCESSÓRIA Direito do nascituro pessoas já concebidas Sujeição à condição de nascer com vida Não surtem efeitos as disposições testamentárias que beneficiem pessoas já falecidas pois a nomeação testamentária tem caráter pessoal intuitu personae Tanto as pessoas naturais como jurídicas de direito público ou privado podem ser beneficiadas Não podem ser contemplados animais salvo indiretamente nem coisas inanimadas ou entidades espirituais CAPACIDADE SUCESSÓRIA Só não estão legitimadas as pessoas expressamente excluídas CC art 1814 A LEGITIMIDADE É A REGRA E A ILEGITIMIDADE A EXCEÇÃO A pessoa deve reunir três condições básicas a estar viva princípio da coexistência o sucessor tem de sobreviver ao de cujus a herança não se transmite ao nada b tenha capacidade para suceder c não ser indigna CAPACIDADE SUCESSÓRIA Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder CC art 1799 a os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas ao abrirse a sucessão ver artigo 1800 b as pessoas jurídicas c as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação CAPACIDADE SUCESSÓRIA INCAPACIDADE RELATIVA Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários CC artigo 1801 I a pessoa que a rogo escreveu o testamento nem o seu cônjuge ou companheiro ou os seus ascendentes e irmãos II as testemunhas do testamento III o concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos IV o tabelião civil ou militar ou o comandante ou escrivão perante quem se fizer assim como o que fizer ou aprovar o testamento CAPACIDADE SUCESSÓRIA CC art 1802 nulidade das disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso ou feitas mediante interposta pessoa Presumemse pessoas interpostas os ascendentes os descendentes os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder presunção absoluta CC art 1803 é lícita a disposição testamentária em favor do filho do concubino com o testador intenção de beneficiar a prole comum EXERCÍCIO PRÁTICO CC art 1798 Legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Discutir em sala de aula o dispositivo legal acima e as situações abaixo Sociedades de fato beneficiadas por testamento Embrião in vitro Fecundação artificial homóloga depois de falecido o marido CC art 1597III Com ou sem anuência do cônjuge Paternidade e inseminação artificial heteróloga inseminação do óvulo da esposa com espermatozóide de terceiro com prévia autorização do marido CC art 1597 V Adoção quando um dos adotantes morre no curso do processo antes da sentença que constituirá o vínculo da adoção FASE DE DELIBERAÇÃO CC art 1804 Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão Parágrafo único A transmissão temse por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança Fase de deliberação é a oportunidade de deliberar conferida ao herdeiro Ninguém é obrigado a ingressar numa situação patrimonial contra sua vontade Ele tem o direito de aceitar ou de renunciar a herança A aceitação é informal a renúncia tem que ser expressa e formal ACEITAÇÃO OU ADIÇÃO DA HERANÇA Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus ocorrida por lei com a abertura da sucessão confirmandoa Tratase de uma confirmação uma vez que a aquisição dos direitos sucessórios não depende de aceitação Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo e por força de lei ao patrimônio do herdeiro legítimo ou testamentário CC art 1784 A aceitação revela destarte apenas a anuência do beneficiário em recebêla tendo em vista que perante o nosso ordenamento jurídico só é herdeiro ou legatário quem deseja sêlo CARLOS ROBERTO GONÇALVES ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO a Quanto à sua forma expressa CC art 1805 caput tácita CC art 1805 caput presumida CC art 1807 actio interrogatoria requerida após 20 dias da abertura da sucessão o juiz fixará prazo de até 30 dias para o herdeiro se pronunciar Enquanto não intimado a se manifestar o herdeiro tem a faculdade de aceitar a herança a todo o tempo até que se consuma a prescrição ao cabo de dez anos CC art 205 Não exprimem aceitação de herança 1º e 2º os atos oficiosos ou meramente conservatórios os atos de administração e guarda provisória a cessão gratuita pura e simples da herança aos demais coerdeiros ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO b Quanto ao agente direta indireta aceitação pelos sucessores CC art 1809 aceitação por mandatário e por gestor de negócios CC art 861 aceitação pelo tutor ou curador CC art 1748 aceitação pelos credores CC art 1813 CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO Negócio jurídico unilateral Natureza não receptícia Podem praticála apenas os capazes os incapazes devem ser representados ou assistidos É indivisível e incondicional não pode subordinarse a condição ou a termo nem pode ser parcial CC art 1808 Princípio da indivisibilidade da aceitação CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitálos renunciando a herança ou aceitandoa repudiálos CC art 1808 1º O herdeiro chamado na mesma sucessão a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia 2º Os dispositivos supra não são exceções ao princípio da indivisibilidade da aceitação Não se confunde a herança com o legado 1º e as origens dos títulos são diversas 2º CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO Irretratabilidade da aceitação os atos de aceitação e de renúncia são irrevogáveis CC arts 1804 e 1812 Anulação da aceitação nas mesmas hipóteses de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos Se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha ação de petição de herança BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança incumbelhe porém a prova do excesso salvo se existir inventário que a escuse demonstrando o valor dos bens herdados CC art 1792 O herdeiro não responde com seu patrimônio às dívidas da herança O herdeiro poderá aceitar a herança renunciando ao benefício de inventário Não havendo inventário cabe ao herdeiro o ônus da prova do excesso que a cobrança recai sobre seu patrimônio Se houver inventário o valor dos bens herdados nele estará comprovado não havendo a necessidade de se recorrer a regras de ônus da prova O imposto causa mortis ITCMD é obrigação pessoal do herdeiro RENÚNCIA À HERANÇA CONCEITO E CARACTERÍSTICAS É negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta expressamente a intenção de se demitir dessa qualidade ou seja de não aceitar a herança preferindo conservarse estranho à sucessão O herdeiro não é obrigado a aceitar a herança Os efeitos da renúncia retroagem à data da abertura da sucessão O herdeiro que renuncia é havido como se nunca tivesse sido herdeiro e como se nunca lhe houvesse sido deferida a sucessão A renúncia deve ocorrer antes da aceitação Se esta já tiver ocorrido não poderá mais haver a renúncia porque a aceitação é irrevogável FORMA A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial CC art 1806 A vontade manifestada em documento particular não é válida A renúncia não pode ser tácita nem presumida como acontece com a aceitação FORMA Tem de resultar de ato positivo e só pode ter lugar mediante escritura pública lavrada em cartório ou termo judicial lavrado nos autos de inventário fé pública Termo nos autos poderá ser assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais Não pode haver promessa de renúncia porque implicaria pacto sucessório CC art 426 FORMA A renúncia é portanto um negócio solene pois sua validade depende da observância da forma prescrita em lei O mesmo se aplica à renúncia em favor de terceiro e à renúncia de meação cessão de direitos ESPÉCIES a abdicativa ou propriamente dita CC arts 1805 2º e 1804 parágrafo único feita em benefício do monte sem indicação de qualquer favorecido b translativa cessão ou desistência feita em favor de determinada pessoa implica aceitação tácita e transferência posterior dos direitos hereditários dupla ação Efeitos práticos da distinção tributos devidos Na primeira incide apenas o imposto relativo à sucessão causa mortis na segunda incide também um imposto pela transferência inter vivos se a cessão for onerosa se a cessão for gratuita são duas incidências do ITCMD uma pela sucessão causa mortis e outra considerada doação PRESSUPOSTOS a Capacidade jurídica plena do renunciante não basta a capacidade genérica tem que haver a capacidade para alienar a renúncia feita pelo representante do incapaz somente terá validade mediante prévia autorização do juiz o representante não tem poderes para alienar ver CC arts 1691 e 1750 b Anuência do cônjuge outorga conjugal exceto se o regime de bens for o da separação absoluta CC art 1647 I o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel por determinação legal CC art 80 II Matéria controvertida nos tribunais o herdeiro não pratica ato de disposição mas de não aceitação PRESSUPOSTOS c Não pode prejudicar os credores CC art 1813 Os credores poderão com autorização do juiz aceitar a herança em nome do renunciante Esse direito deverá ser exercido em até 30 dias da ciência inequívoca da renúncia prazo decadencial Não há necessidade de prova de intuito fraudulento bastando a da necessidade do quinhão hereditário para assegurar o pagamento das dívidas Pagas as dívidas do renunciante prevalece a renúncia quanto ao remanescente que será devolvido aos demais herdeiros 2º EFEITOS DA RENÚNCIA A Exclusão da sucessão do herdeiro renunciante que será tratado como se jamais houvesse sido chamado CC art 1811 primeira parte ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante Se porém ele for o único legítimo da sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança poderão os filhos vir à sucessão por direito próprio e por cabeça CC art 1811 segunda parte EFEITOS DA RENÚNCIA B Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros de mesma classe CC art 1810 primeira parte Sendo o renunciante o único da sua classe a dos descendentes devolvese a herança aos da subsequente segunda parte EFEITOS DA RENÚNCIA C A renúncia afasta o direito de representação Ocorre a sucessão por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo Dáse a sucessão por representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse CC art 1851 D Na sucessão testamentária a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade da instituição salvo se o testador tiver indicado substituto CC art 1947 ou houver direito de acrescer entre os herdeiros art 1943 E Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído deve não obstante conferir as doações recebidas para o fim de repor o que exceder o disponível CC art 2008 INVALIDADE E INEFICÁCIA DA RENÚNCIA Invalidade absoluta se a renúncia não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz não representada e sem autorização judicial Invalidade relativa quando proveniente de erro dolo ou coação a ensejar a anulação do ato por vício de consentimento ou quando realizada sem a anuência do cônjuge se o renunciante for casado em regime que não seja o da separação absoluta de bens CC art 1649 Ineficácia pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz a pedido dos credores prejudicados que não precisam ajuizar ação revocatória nem anulatória a fim de se pagarem CC art 1813 IRRETRATABILIDADE DA RENÚNCIA São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança CC art 1812 A renúncia é irretratável porque retroage à data da abertura da sucessão presumindose que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data Vinculando os dois atos aceitação e renúncia num só dispositivo o legislador não só garantiu via irrevogabilidade a repercussão de efeitos de um ato sobre o outro como também colocou no mesmo patamar a ocorrência da manifestação de vontade do titular de direitos sucessórios cerceandolhe qualquer possibilidade de arrependimento inadmissível nessas matérias EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE XXXI Exame de Ordem fev2020 Arnaldo faleceu e deixou os filhos Roberto e Álvaro No inventário judicial de Arnaldo Roberto devedor contumaz na praça renunciou à herança em 05112019 conforme declaração nos autos Considerando que o falecido não deixou testamento e nem dívidas a serem pagas o valor líquido do monte a ser partilhado era de R 10000000 cem mil reais Bruno é primo de Roberto e também seu credor no valor de R 3000000 trinta mil reais No dia 09112019 Bruno tomou conhecimento da manifestação de renúncia supracitada e no dia 29112019 procurou um advogado para tomar as medidas cabíveis Sobre esta situação assinale a afirmativa correta A Em nenhuma hipótese Bruno poderá contestar a renúncia da herança feita por Roberto B Bruno poderá aceitar a herança em nome de Roberto desde que o faça no prazo de quarenta dias seguintes ao conhecimento do fato C Bruno poderá mediante autorização judicial aceitar a herança em nome de Roberto recebendo integralmente o quinhão do renunciante D Bruno poderá mediante autorização judicial aceitar a herança em nome de Roberto no limite de seu crédito 2º EXERCÍCIO PRÁTICO Márcia era viúva e tinha três filhos Hugo Aurora e Fiona Aurora divorciada vivia sozinha e tinha dois filhos Rui e Júlia Márcia faleceu e Aurora renunciou à herança da mãe Sobre a divisão da herança de Márcia assinale a afirmativa A Diante da renúncia de Aurora a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona cabendo a cada um metade da herança B Diante da renúncia de Aurora a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo Fiona Rui e Júlia em partes iguais cabendo a cada um 14 da herança C Diante da renúncia de Aurora a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo Fiona Rui e Júlia cabendo a Hugo e Fiona 13 da herança e a Rui e Júlia 16 da herança para cada um D Aurora não pode renunciar à herança de sua mãe uma vez que tal faculdade não é admitida quando se tem descendentes de primeiro grau EXERCÍCIO PRÁTICO Marco Antônio solteiro maior e capaz resolve lavrar testamento público a fim de dispor sobre seus bens Tendo em vista que os seus únicos herdeiros são os seus dois filhos maiores e capazes Júlio e Joel ambos solteiros e sem filhos e considerandose que o patrimônio de Marco Antônio corresponde a dois imóveis de igual valor dois automóveis de igual valor e R 10000000 em depósito bancário ele assim dispõe sobre os seus bens no testamento deixa para Júlio um imóvel um automóvel e metade do montante depositado na conta bancária e de igual sorte deixa para Joel um imóvel um automóvel e metade do montante depositado na conta bancária Logo após ter ciência da lavratura do testamento público por seu pai Júlio decide imediatamente lavrar escritura pública por meio da qual renuncia expressamente apenas ao automóvel aceitando receber o imóvel bem como metade do montante depositado em conta bancária Para tanto afirma Júlio que há diversas multas por infrações de trânsito e dívidas de impostos em relação ao automóvel razão pela qual não lhe interessa herdar esse bem Tomando conhecimento da lavratura da escritura pública de renúncia por Júlio Marco Antônio e Joel decidem consultar um advogado Na condição de advogado a consultadoa por Marco Antônio e Joel responda aos itens a seguir utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso A Poderia Júlio renunciar à herança no momento por ele escolhido B Independentemente da resposta dada ao item anterior poderia Júlio renunciar exclusivamente ao automóvel recebendo os demais bens EXERCÍCIO PRÁTICO Heitor solteiro e pai de dois filhos também solteiros Roberto com trinta anos de idade e Leonardo com vinte e oito anos de idade vem a falecer sem deixar testamento Roberto não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público Leonardo por sua vez manifesta inequivocamente o seu interesse em receber a herança que lhe caiba Sabendose que Margarida mãe de Heitor ainda é viva e que Roberto possui um filho João de dois anos de idade assinale a alternativa correta A Roberto não pode renunciar à herança pois acarretará prejuízos a seu filho João menor de idade B Roberto pode renunciar à herança o que ocasionará a transferência de seu quinhão para João seu filho C Roberto pode renunciar à herança e com isso o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo seu irmão D Roberto pode renunciar à herança ocasionando a transferência de seu quinhão para Margarida sua avó desde que ela aceite receber a herança EXERCÍCIO PRÁTICO Maria faleceu deixando a mãe Joana 3 filhos Marcos João e André e 6 netos 2 filhos de Marcos 3 de João e 1 de André Maria deixou 6 imóveis de mesmo valor a inventariar Explique e fundamente como se daria a sucessão de Maria nas seguintes hipóteses a sucessão regular legítima b se Marcos renunciasse à herança renúncia abdicativa c se Marcos tivesse falecido antes da mãe Maria d se Marcos João e André renunciassem à herança renúncia abdicativa e se todos os filhos de Maria renunciassem à herança e esta não tivesse netos PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC O herdeiro pode em ação de petição de herança demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou de parte dela contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título a possua CC art 1824 A petição de herança é ação que tem por finalidade em primeiro lugar o reconhecimento do direito sucessório do herdeiro a declaração de sua qualidade de herdeiro Em segundo lugar pelo mesmo provimento a restituição da herança como universalidade Essa dupla pretensão deve ser deduzida contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título esteja exercendo a posse direta sobre a herança MAURO ANTONINI pretensões declaratória e reivindicatória Exemplos investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança herança deferida a ascendentes do de cujus apurandose posteriormente que havia deixado um descendente companheiroa não incluído no inventáriopartilha PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC Não é ação de estado imprescritível e indisponível pois visa a propósitos nitidamente pecuniários e não propriamente ao estado de pessoa A ação de estado é premissa da petição de herança quando o título de herdeiro depende da prova de parentesco Prazo prescricional 10 anos CC art 205 contados da abertura da sucessão Súmula nº 149 do STF É imprescritível a ação de investigação de paternidade mas não o é a de petição de herança Competência foro do inventário enquanto não ultimada a partilha Feita a partilha a ação deve ser dirigida contra os possuidores indevidos dos bens hereditários seguindose as regras gerais de competência PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC A demanda envolve discussão sobre a qualidade de herdeiro Tratase de ação real e universal porque busca a universalidade da herança ou de parte dela CC art 1825 Pode ser movida no curso do inventário e da partilha bem como posteriormente a ela Somente se faz necessária quando houver pretensão resistida Até a partilha qualquer interessado pode ser admitido como herdeiro no inventário CPC art 628 PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC A demanda deve ser intentada em face do possuidor dos bens hereditários CC art 1826 o qual está obrigado à restituição dos bens do acervo fixandose sua responsabilidade conforme os princípios de possuidor de boa ou máfé no tocante às benfeitorias e frutos CC arts 1214 a 1222 BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AO POSSUIDOR CC artigos 1219 e 1220 CC art 96 BOAFÉ MÁFÉ NECESSÁRIAS sim sim ÚTEIS sim não VOLUPTUÁRIAS Pode levantar desde que sem prejuízo à coisa Não pode levantar DIREITO DE RETENÇÃO POSSUIDOR DE BOAFÉ BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC A boa ou a máfé será definida no curso da ação O conhecimento pelo possuidor da condição de herdeiro do reivindicante é o divisor de águas da boa ou máfé A partir da citação presumese a máfé CC art 1826 parágrafo único CC art 1827 O herdeiro pode demandar os bens da herança mesmo em poder de terceiros sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados Parágrafo único São eficazes as alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boafé PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC Herdeiro aparente possuidor pro herdere é quem se apresenta com título de herdeiro ou o que ostenta perante todos a situação de herdeiro embora não o seja É reputado herdeiro legítimo por força de erro comum ou geral Provada a boafé do terceiro possuidor as alienações são eficazes Caberá ao herdeiro voltarse contra o possuidor originário que transferira a herança com a aparência de herdeiro O pagamento do legado é ônus do herdeiro Agindo de boafé e pagando um legado indevido por exemplo um testamento declarado nulo o herdeiro não será obrigado ao reembolso mas ressalvase ao herdeiro verdadeiro o direito de reivindicar contra o legatário CC art 1828 PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC EFEITOS DA SENTENÇA Reconhecida a qualidade hereditária do autor da petição de herança deflui como efeito natural e principal a transmissão da titularidade do patrimônio deixado em seu favor A procedência da ação decretada em sentença transitada em julgado gera o reconhecimento da ineficácia da partilha em relação ao autor da ação dispensada a sua anulação Basta o simples pedido de retificação da partilha realizada anteriormente CARLOS ROBERTO GONÇALVES CESSÃO DA HERANÇA Aberta a sucessão morte surge a herança e a figura do herdeiro o qual passa imediatamente a ser titular saisine dos direitos hereditários universalidade da herança O herdeiro pode alienar tal patrimônio desde que não haja restrição de inalienabilidade Não é necessário esperar nem mesmo a abertura do inventário aceitação tácita da herança Desse modo o herdeiro legítimo ou testamentário pode ceder gratuita ou onerosamente seus direitos hereditários transferindose a outrem herdeiro legatário ou pessoa estranha à herança É o que se denomina cessão da herança ou cessão de direitos hereditários como é preferido na prática forense VENOSA CESSÃO DA HERANÇA A cessão de direitos hereditários só pode ser celebrada depois da abertura da sucessão sob pena de nulidade CC arts 426 e 166 II e VII Antes da abertura da sucessão a cessão configuraria pacto sucessório contrato que tem por objeto a herança de pessoa viva pacta corvina vedado pelo ordenamento jurídico A cessão não pode ser feita depois de julgada a partilha uma vez que a indivisão estará extinta e cada herdeiro será dono dos bens que couberem no seu quinhão Nesse caso não há que se falar em cessão de direitos aplicável aos bens incorpóreos mas sim de compra e venda CESSÃO DA HERANÇA Disposições aplicáveis CC arts 1793 a 1795 CC artigo 1793 caput podem ser cedidos o direito à sucessão aberta ainda não houve aceitação da herança ou o quinhão de que disponha o coerdeiro herança já aceita Forma ESCRITURA PÚBLICA e OUTORGA CONJUGAL O direito à herança é considerado pela lei como BEM IMÓVEL ainda que os bens que a componham sejam móveis ou direitos pessoais CC arts 80 II 1793 1647 caput e inciso I e 166 IV CESSÃO DA HERANÇA O cessionário recebe a herança no estado em que se encontra correndo portanto os riscos de ser mais ou menos absorvida pelas dívidas O cedente garante a existência do direito cedido não a sua extensão ou quantidade dos bens a não ser que haja ressalva expressa Dado o caráter aleatório da cessão não responde o cedente pela evicção Na prática é comum ao cedente garantir determinada coisa ao cessionário Se este não vier a receber o prometido e for impossível a execução específica a questão resolverseá em perdas e danos O cessionário assume o lugar e a posição jurídica do cedente ficando subrogado em todos os direitos e obrigações como se fosse o próprio herdeiro recebendo desse modo na partilha o que o herdeiro cedente haveria de receber CESSÃO DA HERANÇA A cessão não pode prejudicar os credores do espólio permitindose a estes que acionem o cedente mesmo que o cessionário assuma a dívida já que os credores não participaram do negócio a figura do devedor não pode ser substituída sem a anuência do credor A cessão da herança pode configurar FRAUDE CONTRA CREDORES nulidade relativa passível de ação pauliana CC arts 158 a 165 A cessão abrange em princípio apenas os direitos hereditários havidos até a data de sua realização Se depois dela houver em favor do cedente substituição ou direito de acrescer ex renúncia de coerdeiro art 1810 do CC os direitos daí resultantes presumemse não abrangidos no ato de alienação CC art 1793 1º CESSÃO DA HERANÇA O cessionário adquire uma universalidade aquisição a título universal porque recebe uma quotaparte do patrimônio Por isso a escritura pública de cessão de direitos hereditários não pode ser objeto de matrícula no registro imobiliário por lhe faltar um dos requisitos essenciais ou seja a especialidade objetiva O coerdeiro somente pode ceder quotaparte ou parcela de quota parte naquele complexo hereditário mas nunca um ou mais bens determinados sob pena de ineficácia da cessão CC art 1793 2º e 3º CESSÃO DA HERANÇA Direito de preferência do coerdeiro CC art 1794 O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser tanto por tanto Os coerdeiros têm direito indivisível à propriedade e posse da herança aplicandoselhes as normas relativas ao condomínio CC art 1791 A orientação legal é no sentido de evitar o ingresso de estranho no condomínio preservandoo de futuros litígios e inconvenientes O coerdeiro preterido pode exercer o seu direito de preferência prelação pela ação de preempção ajuizandoa no prazo decadencial de 180 dias contados da data em que teve ciência da alienação e na qual fará o depósito do preço pago havendo para si a parte vendida ao terceiro CC art 1795 A preferência somente pode ser exercida nas cessões onerosas EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE Ser herdeiro legítimo ou testamentário resulta de uma relação de afeto consideração e respeito entre o de cujus e o sucessor A quebra dessa afetividade mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa torna o herdeiro ou o legatário indignos de recolher os bens hereditários sanção civil independente da sanção penal É a ingratidão incompatível com a sucessão em face do autor da herança ou familiares próximos dele EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE A indignidade se aplica a todos os tipos de sucessores herdeiros legítimos e testamentários e legatários Aplicase também à cota hereditária que o cônjuge vier a receber em concorrência com os descendentes ou ascendentes CC art 1829 I e II mas não à meação do cônjuge sobrevivente pois esta preexiste à sucessão e decorre do regime de bens do casamento PRESSUPOSTOS A exclusão da sucessão por indignidade pressupõe a seja o herdeiro ou legatário incurso em casos legais de indignidade b não tenha ele sido reabilitado pelo de cujus c haja uma sentença declaratória de indignidade A demanda visando a exclusão do sucessor deve ser proposta em até 4 anos prazo decadencial contados da abertura da sucessão CC art 1815 parágrafo único Legitimação ativa interesse econômico ou moral defesa da dignidade do morto MP Credores do herdeiro que seria beneficiado com a exclusão de outro CAUSAS Os atos ofensivos que caracterizam a indignidade encontramse enumerados no artigo 1814 do CC Os casos de indignidade consagram uma tipicidade delimitativa comportando analogia limitada Isso significa ser preciso verificar os valores que se pretendeu defender na tipicidade legal permitindo que para situações nas quais esses mesmos valores estejam em jogo possa ser aplicada idêntica solução legal JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE CC ART 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários A Que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra o autor da herança cônjuge companheiro ascendente ou descendente inciso I exigese o dolo dispensase a condenação criminal não se suspende o processo civil para se aguardar a condenação criminal a sentença penal condenatória ou absolutória faz coisa julgada no juízo cível a prescrição da pretensão executória penal não retira os reflexos da condenação penal para o juízo cível CC art 935 a legítima defesa o estado de necessidade e o exercício regular de um direito excluem o crime e portanto a indignidade os absolutamente incapazes ficam isentos da sanção por indignidade a pena civil subiste para os relativamente incapazes pois estes têm discernimento ex homicídio praticado por adolescente CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE CC ART 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários B Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro inciso II denunciação caluniosa do de cujus em juízo CP art 339 não basta a acusação perante a polícia ou outra repartição pública tem que ser em juízo penal seja perante o juiz seja mediante representação ao MP crimes de calúnia difamação e injúria CP arts 138 a 140 é admissível a perpretação de crime contra a honra mesmo quando já falecida a vítima CP art 138 2º não há necessidade de condenação criminal CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE CC ART 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários C Que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade inciso III violência ação física ou fraude ação psicológica a regra é aplicável também ao sucessor que maliciosamente altera falsifica inutiliza ou oculta o testamento a fraude e a violência sendo vícios de consentimento podem ensejar a decretação de nulidade relativa do testamento Não obstante o indigno sofrerá a pena em que incorre por sua atuação típica REABILITAÇÃO OU PERDÃO DO INDIGNO Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou em outro ato autêntico CC art 1818 O perdão é ato solene Uma vez concedido tornase irretratável sob pena de tolerarse arrependimento no perdão o que não seria moral Ato autêntico é qualquer declaração por instrumento público ou particular com autenticidade aferido pelo escrivão Não têm valor escritura particular declarações verbais ou de próprio punho cartas etc É admitido o perdão tácito somente na via testamentária CC art 1818 parágrafo único A herança ficará limitada às deixas testamentárias EFEITOS DA EXCLUSÃO são pessoais os efeitos da exclusão CC art 1816 não prejudicando seus descendentes sob o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do delinquente os efeitos da sentença retroagem à data da abertura da sucessão o indigno tem que restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido mas tem o direito de ser indenizado das despesas com a conservação deles CC art 1817 parágrafo único Assemelhase ao possuidor de máfé o indigno não terá direito ao usufruto e administração dos bens que passem aos filhos menores CC arts 1689 I e II e 1816 VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO EXCLUÍDO São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boafé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão mas aos herdeiros subsiste quando prejudicados a direito de demandarlhe perdas e danos CC art 1817 caput Em rigor a sentença de exclusão retroage para todos os demais efeitos exceto para invalidar os atos de disposição praticados pelo indigno Na proteção da boafé o legislador acaba atribuindo efeitos à aparência Os negócios a título oneroso feitos com terceiros de boafé que não têm conhecimento da indignidade são eficazes CC art 1827 parágrafo único FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO A falta de legitimação para suceder é a inaptidão de alguém para receber a herança por motivos de ordem geral independente de seu mérito ou demérito Quem não tem legitimidade não adquire a qualquer tempo os bens deixados pelo falecido A exclusão por indignidade é a perda da aptidão para receber a herança por culpa do beneficiado O indigno recebe a herança e a conserva até que passe em julgado a sentença que o exclui da sucessão Deserdação Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão CC art 1961 DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Só existe deserdação no testamento e seu fim específico é afastar os herdeiros necessários da herança suprimindolhes qualquer participação tirandolhes a legítima ou seja a metade da herança que afora tal situação não pode ser afastada pelo testamento VENOSA A deserdação é específica para afastar os herdeiros necessários porque para afastar os herdeiros não necessários basta que o testador não os beneficie no ato de última vontade DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento CC art 1964 Basta apontar a hipótese legal sem necessidade de narrar o fato que lhe deu causa com suas circunstâncias A deserdação somente pode ser referir a fatos ocorridos antes do testamento DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador CC art 1965 Ação de deserdação Somente se reconhecida por sentença como verdadeira a causa declarada pelo testador o deserdado será excluído da sucessão O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de 4 anos a contar da data da abertura do testamento parágrafo único DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Além das causas enumeradas no artigo 1814 do CC autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes art 1962 a ofensa física b injúria grave c relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto d desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Além das causas enumeradas no artigo 1814 do CC autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes art 1963 a ofensa física b injúria grave c relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta d desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO a indignidade decorre da lei causa impessoal na deserdação é o autor da herança quem pune o responsável em testamento vontade direta a indignidade pode atingir todos os sucessores legítimos e testamentários enquanto a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários descendentes ascendentes e cônjuge Deserdação é privação da legítima a exclusão por indignidade é postulada por terceiros interessados em ação própria e obtida mediante sentença judicial a deserdação todavia dáse por testamento com expressa declaração da causa SUCESSÃO LEGÍTIMA Código Civil artigo 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade SUCESSÃO LEGÍTIMA POR LEI SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA POR DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DEFINIÇÃO Sucessão legítima é aquela na qual os herdeiros são designados diretamente pela lei sem concurso na manifestação de vontade do autor da herança Contrapõese à sucessão testamentária na qual são designados pelo autor da herança em testamento ou codicilo MAURO ANTONINI Morrendo portanto a pessoa ab intestato transmitese a herança a seus herdeiros legítimos expressamente indicados na lei CC art 1829 de acordo com uma ordem preferencial denominada ordem de vocação hereditária Costumase dizer por isso que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei pois teria deixado testamento se outra fosse a intenção CARLOS ROBERTO GONÇALVES VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Dáse a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência invalidade ou caducidade do testamento e também em relação aos bens nele não compreendidos Na sucessão legítima a lei defere a herança a pessoas da família do de cujus e na falta destas ao Poder Público A sucessão testamentária pode conviver com a legal ou legítima em havendo herdeiro necessário a quem a lei assegura o direito à legítima ou quando o testador dispõe apenas parte de seus bens VOCAÇÃO HEREDITÁRIA O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma sequência denominada ordem de vocação hereditária Consiste esta portanto na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária O chamamento é feito por classes sendo que a mais próxima exclui a mais remota Por isso dizse que tal ordem é preferencial A primeira classe é a dos descendentes Havendo alguém que a ela pertença afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subsequentes salvo a hipótese de concorrência com cônjuge sobrevivente ou com companheiro Dentro de uma mesma classe a preferência estabelecese pelo grau o mais afastado é excluído pelo mais próximo Se por exemplo concorrem descendentes o filho prefere ao neto CARLOS ROBERTO GONÇALVES ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Código Civil art 1829 A sucessão legítima deferese na seguinte ordem I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais HERDEIROS NECESSÁRIOS Código Civil art 1845 São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge HERDEIROS NECESSÁRIOS Há herdeiros ditos necessários os que não podem ser afastados totalmente da sucessão São na lei de 1916 os descendentes e ascendentes art 1721 No Código de 2002 atendendo aos reclamos sociais o cônjuge também está colocado como herdeiro necessário quando herdeiro for considerado art 1845 Havendo essas classes de herdeiros ficalhes assegurada ao menos metade dos bens da herança É o que se denomina legítima dos herdeiros necessários A outra metade fica livre para o testador dispor como lhe aprouver VENOSA HERDEIROS NECESSÁRIOS Herdeiro necessário legitimário ou reservatário é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge art 1845 ou seja todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação bem como o cônjuge que só passou a desfrutar dessa qualidade no Código Civil de 2002 constituindo tal fato importante inovação CARLOS ROBERTO GONÇALVES SUCESSÃO POR CABEÇA Na sucessão por cabeça a partilha é feita mediante atribuição de cotas iguais a cada um dos herdeiros da mesma classe e grau A sucessão ocorre por direito próprio SUCESSÃO POR CABEÇA Se o autor da herança deixa três filhos vivos a herança será partilhada em três atribuindose a cada um deles a terça parte por cabeça CC art 1835 Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe conforme se achem ou não no mesmo grau SUCESSÃO POR CABEÇA A vontade da lei foi manter o equilíbrio na distribuição da herança entre os herdeiros descendentes Quem está no grau mais próximo descendente do falecido recebe sua parte da herança por direito próprio por cabeça Quando há desigualdade de graus os de graus mais distantes recebem por estirpe VENOSA DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE A sucessão por estirpe se dá nos casos em que há concorrência de herdeiros de graus diferentes dentro da mesma classe os de grau mais remoto chamados por direito de representação CC art 1851 Dáse o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse Tratase de exceção ao princípio de que os herdeiros de graus mais próximos excluem os de grau mais remoto DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE CC art 1854 Os representantes só podem herdar como tais o que herdaria o representado se vivo fosse CC art 1855 O quinhão do representado partirseá por igual entre os representantes Nas taxativas hipóteses legais são chamados a suceder os parentes de um herdeiro que morreu antes do de cujus Esses parentes herdam tudo o que o herdeiro prémorto herdaria se estivesse vivo em concorrência com os herdeiros sobreviventes do mesmo grau DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE É o caso por exemplo do autor da herança com três filhos um deles prémorto que por sua vez deixou dois filhos netos do de cujus Nesse caso há sucessão na linha reta descendente hipótese para a qual a lei prevê direito de representação art 1852 Por conseguinte a herança é dividida em três partes Os dois filhos sobreviventes herdam uma terça parte da herança por cabeça Os dois netos filhos do herdeiro prémorto recebem a parte que este receberia se vivo estivesse Os netos herdam por estirpe MAURO ANTONINI DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE CC art 1852 O direito de representação dáse na linha reta descendente mas nunca na ascendente Isto significa por exemplo que se o pai do de cujus é prémorto sua mãe receberá toda a herança Os avós paternos não receberão por direito de representação DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE CC art 1853 Na linha transversal somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem Na linha transversal em regra não há direito de representação A única exceção é a dos sobrinhos do falecido quando concorrerem com irmãos deste DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE Se o falecido tinha por exemplo três irmãos um deles prémorto este com dois filhos sobrinhos do de cujus a herança será dividida em três partes duas delas em favor dos irmãos sobreviventes a terceira em favor dos sobrinhos que herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo fosse Se o de cujus deixa apenas sobrinhos e se um deles é também falecido não herdam os filhos respectivos porque não existe em tal hipótese direito de representação DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE CC art 1856 O renunciante à herança de uma pessoa poderá representála na sucessão de outra Caráter restritivo da renúncia à herança Tomese por exemplo a situação do filho que renuncia à herança do pai Se o avô vem a morrer o neto poderá herdar por direito de representação o que o pai herdaria se vivo estivesse apesar da renúncia precedente DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE De regra não se representa pessoa viva Exceção exclusão do descendente por indignidade CC art 1816 São diferentes os efeitos da renúncia à herança e da exclusão do herdeiro por indignidade DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE O renunciante é considerado não existente em face da herança renunciada de modo que seus descendentes não herdam por direito de representação nas hipóteses legais Na indignidade o indigno é considerado herdeiro prémorto como se tivesse morrido antes do autor da herança Nos casos previstos em lei os herdeiros do indigno herdam por direito de representação SUCESSÃO NA LINHA RETA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES A vocação dos herdeiros fazse por classes descendentes ascendentes cônjuge colaterais e Estado A chamada dos herdeiros é sucessiva e excludente isto é só serão chamados os ascendentes na ausência de descendentes só será chamado o cônjuge isoladamente na ausência de ascendentes e assim por diante SUCESSÃO NA LINHA RETA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES A regra geral é que existindo herdeiros de uma classe ficam afastados os das classes subsequentes A lei ao colocar os descendentes em primeiro lugar na sucessão segue uma ordem natural e afetiva Normalmente os vínculos afetivos com os descendentes são maiores sendo eles a geração mais jovem à época da morte VENOSA SUCESSÃO NA LINHA RETA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES CC art 1833 Entre os descendentes os em grau mais próximo excluem os mais remotos salvo o direito de representação São contemplados genericamente todos os descendentes filhos netos binetos etc porém os mais próximos em grau excluem os mais remotos salvo os chamados por direito de representação CC art 1835 Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe conforme se achem ou não no mesmo grau SUCESSÃO NA LINHA RETA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES Sendo três os filhos herdeiros todos recebem quota igual sucessão por cabeça ou por direito próprio porque se acham à mesma distância do pai como parentes em linha reta Se um deles já faleceu prémorto e deixou dois filhos netos do de cujus há diversidade em graus e sucessão darseá por estirpe dividindose a herança em três quotas iguais duas serão atribuídas aos filhos vivos e a última será subdividida em partes iguais aos dois netos direito de representação CUIDADO Se no entanto todos os filhos já faleceram deixando filhos netos do falecido estes receberão quotas iguais por direito próprio operandose a sucessão por cabeça pois encontramse todos no mesmo grau SUCESSÃO NA LINHA RETA DE DESCENDENTES A IGUALDADE ENTRE OS FILHOS E O DIREITO À SUCESSÃO Antes da Constituição de 1988 havia distinção na lei entre filhos legítimos casamento ilegítimos naturais ou espúrios adotivos adulterinos e incestuosos CF art 227 6º Os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação CC art 1596 Os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação SUCESSÃO NA LINHA RETA DE DESCENDENTES A IGUALDADE ENTRE OS FILHOS E O DIREITO À SUCESSÃO ECA art 41 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado seus descendentes o adotante seus ascendentes descendentes e colaterais até o 4º grau observada a ordem de vocação hereditária Com a adoção desaparece todo e qualquer vínculo do adotado com os pais sanguíneos CC art 1834 Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes O correto seria do mesmo grau há apenas uma classe de descendentes DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE XXXII Exame de Ordem mar2021 Ao falecer em 2019 Januário deixa duas filhas vivas Rosana mãe de Luna e Helena mãe de Gabriel O filho mais velho de Januário Humberto falecera em 2016 deixandolhe dois netos Lucas e João Sobre a sucessão de Januário assinale a afirmativa correta A Lucas João Luna Gabriel e Vinícius são seus herdeiros B Helena Rosana Lucas e João são seus herdeiros cada um herdando uma quota igual da herança deixada por Januário C Apenas Helena e Rosana são suas herdeiras D São seus herdeiros Helena Rosana e os sobrinhos Lucas e João que receberão cada um metade equivalente ao quinhão de uma das tias EXERCÍCIO VI Exame de Ordem 2012 José solteiro possui três irmãos Raul Ralph e Randolph Raul era pai de Mauro e Mário Mário era pai de Augusto e Alberto Faleceram em virtude de acidente automobilístico Raul e Mário na data de 1542005 Posteriormente José veio a falecer em 1º52006 Sabendose que a herança de José é de R 9000000 como ficará a partilha de seus bens A Como José não possui descendente a partilha deverá ser feita entre os irmãos E como não há direito de representação entre os filhos de irmão Ralph e Randolph receberão cada um R 4500000 B Ralph e Randolph devem receber R 3000000 cada A parte que caberá a Raul deve ser repartida entre Mauro e Mário Sendo Mário prémorto seus filhos Alberto e Augusto devem receber a quantia que lhe caberia Assim Mauro deve receber R 15000000 e Alberto e Augusto devem receber R 750000 cada um C Ralph e Randolph receberão R 3000000 cada um O restante R 3000000 será entregue a Mauro por direito de representação de seu pai prémorto D Ralph e Randolph receberão R 3000000 cada um O restante na falta de outro colateral vivo será entregue ao Município Distrito Federal ou União CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE Código Civil art 1829 A sucessão legítima deferese na seguinte ordem I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE O cônjuge sobrevivente está em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária mas passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento herda quando não tem meação CC art 1830 Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos salvo prova neste caso de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente A prova deve ser feita pelo cônjuge sobrevivente CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMUNHÃO UNIVERSAL Em regra não há concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido se o regime de bens no casamento era o da comunhão universal O cônjuge sobrevivo está garantido pela meação adquirida Sendo o viúvo ou a viúva titular da meação não há razão para que seja ainda herdeiro concorrendo com os filhos do falecido CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA O regime de separação obrigatória de bens é imposto por lei às pessoas que contraírem o matrimônio com inobservância das causas suspensivas CC art 1523 forem maiores de 70 anos ou dependerem de suprimento judicial para casar CC art 1641 Súmula nº 377 do STF No regime da separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento STJEREsp nº 1171820PR e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição O cônjuge sobrevivente não concorre à herança com os descendentes do autor da herança exceção expressa da lei CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL Corrente majoritária por não constar das ressalvas do art 1829 I do CC o regime da separação de bens decorrente de pacto antenupcial leva ao direito de concorrência do cônjuge sobre a quota hereditária dos descendentes Corrente minoritária a concorrência do cônjuge afrontaria a autonomia privada da escolha do regime de bens do casamento permitindo a comunicação post mortem do patrimônio CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMUNHÃO PARCIAL O cônjuge não concorre com os descendentes se não há bens particulares do de cujus Se não há bens particulares todos são comuns e portanto o cônjuge tem meação em face de todos eles Como está protegido pela meação em todos os bens o cônjuge não necessita ser duplamente beneficiado com meação e herança CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMUNHÃO PARCIAL Em caso de concorrência o cônjuge terá a sua quota calculada sobre todo o espólio somente com relação aos bens particulares deixados pelo falecido ou sobre os bens comuns Há uma corrente que entende que a participação do cônjuge se dará sobre todo o acervo inclusive sobre os bens em que há meação em virtude do princípio da indivisibilidade da herança e também porque meação não é herança MARIA HELENA DINIZ Outra corrente majoritária na doutrina e jurisprudência inclusive STJ REsp 1368123SP entende que o cônjuge somente será sucessor concorrente nos bens particulares de modo que os bens comuns excluída a meação serão repartidos exclusivamente entre os descendentes Interpretação teleológica do artigo 1829 I do CC a lei visa privilegiar apenas os cônjuges desprovidos de meação os que a têm nos bens comuns adquiridos na constância do casamento não necessitam participar da herança relativa aos mesmos Uma terceira corrente com precedente isolado no STJ entende que a concorrência se dará apenas quanto aos bens comuns pois não era vontade do falecido que seus bens particulares fossem usufruídos pelo cônjuge Se fosse teria feito pacto antenupcial ou deixado testamento A concorrência deve ocorrer com relação apenas aos bens comuns que geralmente são de maior expressão CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMUNHÃO PARCIAL No regime da comunhão parcial de bens portanto os que compõem o patrimônio comum do casal são divididos não em decorrência da sucessão mas tão só em virtude da dissolução da sociedade conjugal operandose por via de consequência a divisão dos bens separando se as meações que tocavam a cada um dos membros do casal já os bens particulares e exclusivos do autor da herança relativamente aos quais o cônjuge sobrevivente não tem direito à meação serão partilhados entre ele sobrevivo e os descendentes do autor da herança por motivo da sucessão causa mortis CARLOS ROBERTO GONÇALVES CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS O legislador não omitiu intencionalmente o regime da participação final nos aquestos simplesmente se esqueceu de mencionálo MAURO ANTONINI Tratase de regime híbrido Durante o casamento valem as regras da separação total de bens mas na dissolução da sociedade conjugal inclusive pela morte há direito de meação nos bens adquiridos durante o casamento CC arts 1672 e 1685 Na sucessão portanto a situação é a mesma da comunhão parcial Havendo bens particulares haverá a concorrência com os descendentes CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE RESUMO Situações em que o cônjuge sobrevivente NÃO HERDA em concorrência com os descendentes a se judicialmente separadodivorciado do de cujus b se separado de fato há mais de dois anos não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua c se casado pelo regime da comunhão universal de bens d se casado pelo regime da separação obrigatória de bens e se casado pelos regimes da comunhão parcial ou da participação final nos aquestos o autor da herança não houver deixado bens particulares CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE RESUMO Situações em que o cônjuge sobrevivente HERDA em concorrência com os descendentes a quando casado no regime da separação convencional b quando casado nos regimes da comunhão parcial ou da participação final nos aquestos e o de cujus possuía bens particulares CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE CC art 1832 Em concorrência com os descendentes art 1829 I caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer A concorrência restringese aos bens particulares do de cujus devendo os bens comuns meação ser partilhados exclusivamente entre os descendentes CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE Se o casal tinha três filhos descendentes comuns falece o marido e o cônjuge é herdeiro concorrente a herança será dividida em partes iguais entre a viúva e os filhos Assim o cônjuge e os filhos receberão cada um 25 da herança Porém se forem quatro filhos ou mais deverá ser reservado um quarto da herança ao cônjuge sobrevivente repartindose os três quartos restantes entre os quatro ou mais filhos RESSALVA a reserva da quarta parte da herança ocorre apenas sobre os bens particulares excluindose os bens sobre os quais incide a meação CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE DESCENDENTES EXCLUSIVOS DO DE CUJUS No caso de descendentes exclusivos do de cujus isto é de não serem descendentes comuns assim como na hipótese da existência somente de filhos de casamento anterior o cônjuge sobrevivente não terá direito à quarta parte da herança cabendolhe somente quinhão igual ao que couber a cada um dos filhos CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES COMUNS E TAMBÉM DE DESCENDENTES EXCLUSIVOS DO DE CUJUS FILIAÇÃO HÍBRIDA Correntes a o cônjuge não tem direito à reserva de quarta parte da herança eis que a lei somente a assegura quando o cônjuge for ascendente de todos os herdeiros descendentes do falecido É este o entendimento que melhor atende à mens legis Majoritária b todos os descendentes deveriam ser tratados como comuns havendo a reserva da quarta parte ao cônjuge Apreciável prejuízo aos descendentes exclusivos do falecido c divisão proporcional da herança resguardarseia a quarta parte da herança ao cônjuge somente com relação aos filhos comuns e fazendose a partilha igualitária sem a reserva da quarta parte com relação aos herdeiros Afronta ao princípio da igualdade entre os filhos CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CC art 1831 Ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar visa preservar as condições de vida do cônjuge sobrevivo evitando que fique privado de sua moradia se houver dois ou mais imóveis residenciais não se pode falar em direito real de habitação CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO não há qualquer restrição quanto ao regime de bens do casamento esse direito perdurará enquanto o cônjuge sobrevivente permanecer viúvo e não viver em união estável tanto o companheiro como o cônjuge qualquer que seja o regime de casamento estão em situação equiparada EXERCÍCIO Aristeu faleceu ab intestato Ele era casado com Sebastiana de cuja união nasceram três filhos Ana Beatriz e Carlos Aristeu deixou sua mãe Laura bem como dois netos Sílvia e Bernardo ambos filhos de Ana Beatriz faleceu antes de seu pai quando ainda era criança em decorrência de um acidente de veículos Aristeu não tinha bens quando se casou mas após o casamento herdou a herança de seu pai composta de vários bens com valor total de R 90000000 bem como adquiriu com recursos próprios imóveis no valor total de R 150000000 Em suma Aristeu deixou um patrimônio no valor total de 240000000 Proceda à divisão do patrimônio deixado por Aristeu considerando cada um dos regimes de bens de casamento abaixo A Comunhão universal de bens B Comunhão parcial de bens C Separação obrigatória de bens D Separação de bens mediante pacto antenupcial convencional E Participação final nos aquestos EXERCÍCIO Sebastiana faleceu ab intestato Ela era casada com Aristeu de cuja união nasceram quatro filhos Ana Beatriz Diego e Rebeca Sebastiana deixou seus pais Joaquim e Helena bem como cinco netos Sílvia Bernardo Raquel João e Pedro sendo os três primeiros filhos de Ana e os dois últimos de Beatriz Beatriz faleceu dois meses antes de sua mãe Antes de se casar Sebastiana possuía um patrimônio no valor de R 200000000 Após o casamento o casal adquiriu esforço comum diversos bens com valor de R 120000000 de modo que seu patrimônio totaliza R 320000000 Proceda à divisão do patrimônio deixado por Sebastiana considerando cada um dos regimes de bens de casamento abaixo A Comunhão universal de bens B Comunhão parcial de bens C Separação obrigatória de bens D Separação de bens mediante pacto antenupcial convencional E Participação final nos aquestos SUCESSÃO DE ASCENDENTES Somente não havendo herdeiros da classe dos descendentes é que são chamados à sucessão os ascendentes em possível concorrência com o cônjuge sobrevivente CC art 1836 O grau mais próximo exclui o mais remoto sem distinção de linhas 1º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha os ascendentes da linha paterna herdam a metade cabendo a outra aos da linha materna 2º Não se dá na linha reta ascendente o direito de representação CC art 1852 SUCESSÃO DE ASCENDENTES Se concorrerem à herança avós de linhas diversas paterna e materna em número de quatro dividese a herança em partes iguais entre as duas linhas Se são três os avós igualdade de graus sendo dois paternos e um materno diversidade em linha repartese a herança entre as duas linhas meio a meio cabendo a metade para os dois avós paternos de uma linha e metade para o único avô materno da outra linha SUCESSÃO DE ASCENDENTES CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS ASCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE Os ascendentes ocupam a segunda classe dos sucessíveis CC art 1829 II podendo assim concorrer com o cônjuge sobrevivente CC art 1836 Não há qualquer limitação no tocante ao regime matrimonial de bens o cônjuge concorrerá com os ascendentes do falecido seja qual for o regime de bens do casamento SUCESSÃO DE ASCENDENTES CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS ASCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE CC art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau Direitos do viúvo a um terço da herança se concorrer com os pais do falecido à metade se concorrer com um dos pais por falta ou exclusão do outro também à metade se concorrer com avós ou ascendentes de maior grau XXXIV Exame de Ordem 2022 Luiz sem filhos é casado com Aline sob o regime da comunhão universal No ano de 2018 Luiz perdeu o pai Mário Como seu irmão Rogério morava em outra cidade e sua mãe Catarina precisava de cuidados diários Luiz levoua para morar junto dele e de Aline Durante à pandemia de Covid19 tanto Luiz quanto Catarina contraíram a doença e foram internados Ambos não resistiram e no dia 30 de junho Luiz faleceu sem deixar testamento Catarina morreu no dia 15 de agosto também sem deixar testamento Tendo em vista a hipótese apresentada assinale a afirmativa correta A A herança de Catarina deve dividirse entre Luiz seu herdeiro de direito receberá o quinhão e Rogério B Rogério será herdeiro de Catarina e na sucessão de Luiz serão chamadas Aline e Catarina seu herdeiro Rogério receberá o quinhão como parte da herança deixada pela mãe C Aline não será herdeira de Rogério em razão do casamento regerse pela comunhão universal de bens D Rogério será herdeiro de Catarina e apenas Aline será herdeira de Luiz XXV Exame de Ordem 2018 Ana sem filhos solteira e cujos pais são prémortos tinha os dois avós paternos e a avó materna vivos bem como dois irmãos Bernardo germano e Carmem unilateral Ana falece sem testamento deixando herança líquida no valor de R 6000000 sessenta mil reais De acordo com os fatos narrados assinale a afirmativa correta A Seus três avós receberão cada um R 2000000 vinte mil reais por direito de representação dos pais de Ana prémortos B Seus avós paternos receberão cada um R 1500000 quinze mil reais e sua avó materna receberá R 3000000 trinta mil reais por direito próprio C Bernardo receberá R 4000000 quarenta mil reais por ser irmão germano e Carmem receberá R 2000000 vinte mil reais por ser irmã unilateral D Bernardo e Carmem receberão cada um R 3000000 trinta mil reais por direito próprio EXERCÍCIO Antônio Ferreira faleceu deixando Marcela sua esposa e Jorge avô paterno e Carla e Pinheiro avós maternos Assim o patrimônio de Antônio excluída eventual meação será adquirido por a Marcela exclusivamente b Marcela Jorge Carla e Pinheiro em partes iguais c Marcela metade e o restante por Jorge Carla e Pinheiro em partes iguais d Marcela metade Jorge um quarto Carla e Pinheiro um oitavo cada e Jorge metade e o restante por Carla e Pinheiro em partes iguais EXERCÍCIO Marcelo casado com Jorgete pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu deixando seus dois pais vivos Antônia e Eduardo nenhum descendente e um irmão unilateral Jorge Assim o patrimônio de Marcelo não considerada a meação de Jorgete será adquirido por a Jorgete exclusivamente b Antônia e Eduardo exclusivamente c Antônia Eduardo e Jorgete em partes iguais d Jorgete metade e Antônia e Eduardo o restante em partes iguais e Jorge e Jorgete em partes iguais SUCESSÃO DO CÔNJUGE CC art 1838 Em falta de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente CC art 1830 Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos salvo prova neste caso de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente SUCESSÃO DO CÔNJUGE O direito sucessório do cônjuge só estará afastado depois de homologada a separação consensual ou passada a sentença de separação litigiosa ou de divórcio direto que produz efeitos ex nunc ou ainda depois de lavrada a respectiva escritura pública que produz efeitos imediatos CPC art 1124A Morrendo o cônjuge no curso da ação de divórcio direto ou de separação judicial extinguese o processo conferindo ao cônjuge direito sucessório SUCESSÃO DO CÔNJUGE Fica afastado da sucessão o cônjuge sobrevivente que estiver separado de fato do falecido há mais de dois anos Os demais herdeiros poderão demandar o afastamento se comprovarem a separação de fato por tempo superior a dois anos A lei presume que o decurso do prazo superior a dois anos de rompimento da relação conjugal é suficiente para arredar a affectio maritalis e consequentemente a participação sucessória do sobrevivente no acervo pertencente ao de cujus A presunção supra é relativa pois é permitido ao cônjuge supérstite a prova de que a separação de fato ainda que por tempo superior a dois anos se deu sem qualquer parcela de culpa de sua parte CC art 1830 parte final SUCESSÃO DO CÔNJUGE A alegação da culpa pela separação de fato deve estar embasada em prova produzida em vida pelo de cujus e sobre a qual teve ele em tese a oportunidade de se manifestar não se admite um divórcio litigioso post mortem sem que o réu tenha direito de defesa Aproveitamento de provas produzidas em ação de divórcio litigioso ou em medida cautelar de separação de corpos por exemplo SUCESSÃO DO CÔNJUGE A interpretação dominante é no sentido de que o artigo 1830 parte final do CC é aplicável não só quando o morto tenha sido obrigatoriamente o culpado exclusivo pelo rompimento da vida comum mas também nas hipóteses em que não houve culpa de ninguém por exemplo em acordo tácito ou expresso de separação de fato do casal sem imputação de culpa Não haverá direito sucessório do cônjuge supérstite se deste foi a culpa exclusiva da separação ou ainda no caso de culpa concorrente de ambos os cônjuges SUCESSÃO DO CÔNJUGE RECONCILIAÇÃO Se os cônjuges estavam separados judicialmente divórcio e se reconciliaram CC art 1577 o cônjuge sobrevivente terá direito à sucessão do de cujus Porém a reconciliação deve ser regularmente realizada em juízo ou por escritura pública Reconciliação de fato não gera o direito sucessório do cônjuge sobrevivente sociedade de fato regulada pelo direito das obrigações SUCESSÃO DO CÔNJUGE IMPORTANTE A Emenda Constitucional nº 662010 PEC do Divórcio alterou a redação do 6º do artigo 226 da CF extinguindo as causas subjetivas culpa e objetivas lapso temporal do divórcio A inovação constitucional dividiu opiniões sobre a extinção do instituto da separação judicial discussão sobre culpa Jurisprudência dominante a separação ainda persiste SUCESSÃO DO CÔNJUGE RESUMO No regime do Código Civil são requisitos para o cônjuge ter direito à herança em resumo a que não esteja separado nem divorciado judicial ou administrativamente b que não esteja separado de fato há mais de dois anos do finado c que prove que a convivência se tornou impossível sem culpa sua se estiver separado de fato há mais de dois anos do falecido d se o casamento for declarado nulo ou vier a ser anulado se o consorte sobrevivo estiver de boafé desde que a sucessão tenha sido aberta antes da sentença anulatória CC art 1561 e 1º SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES CC art 1839 Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições estabelecidas no art 1830 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau Além dos limites de parentesco previstos na lei civil os vínculos de afetividade achamse bastante enfraquecidos de tal modo que os alemães chamam a esses herdeiros aqueles que riem lachende Erben CARLOS ROBERTO GONÇALVES SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES Os colaterais figuram em quarto lugar na ordem de vocação hereditária recebendo a herança se não houver descendentes ascendentes e cônjuge sobrevivente CC art 1829 IV Entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos CC art 1840 Assim a existência de irmãos do de cujus colaterais em segundo grau afasta os tios terceiro grau SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES Exceção os sobrinhos colaterais de terceiro grau herdam representando o pai prémorto nos termos do disposto no artigo 1840 do CC sucessão por estirpe Se o de cujus por exemplo deixa um irmão dois filhos de outro irmão prémorto e três filhos de terceiro irmão também já falecido dividese a herança em três partes iguais Uma pertencerá por inteiro ao irmão sobrevivo que herdará por direito próprio a segunda aos dois sobrinhos subdividida em partes iguais e a terceira aos três últimos sobrinhos depois de subdividida em três quotas iguais sucessão por estirpe O direito de representação é concedido apenas aos filhos sobrinhos do falecido e não aos netos de irmãos seguindose o princípio de que os parentes mais próximos excluem da sucessão os mais remotos SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES CC art 1841 Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Irmãos bilaterais ou germanos filhos do mesmo pai e da mesma mãe Irmãos unilaterais irmãos por parte apenas do pai consanguíneos ou apenas na mãe uterinos CC art 1842 Não concorrendo à herança irmão bilateral herdarão em partes iguais os unilaterais A mesma regra se aplica quando concorrerem apenas irmãos bilaterais ou germanos Sucessão por cabeça direito próprio SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES CC art 1843 Na falta de irmãos herdarão os filhos destes e e não os havendo os tios 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos herdarão por cabeça 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais ou todos de irmãos unilaterais herdarão por igual SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES Se houver dois sobrinhos filhos de irmãos unilaterais e dois filhos de irmãos bilaterais a divisão farseá por seis duas quotas simples para os unilaterais e duas quotas dobradas para os bilaterais e a parte atribuível aos últimos será multiplicada por dois Não havendo sobrinhos serão chamados os tios do falecido o sobrinho tem preferência ao tio embora sejam de mesma classe e grau e depois os primosirmãos sobrinhosnetos e tiosavós que são parentes colaterais em quarto grau Como não há direito de representação em favor dos mesmos sucedem por direito próprio herdando todos quotas iguais sem qualquer distinção Os colaterais até o quarto grau irmãos sobrinhos tios primos tios avós sobrinhosnetos são herdeiros legítimos CC art 1829 IV mas não são herdeiros necessários CC art 1845 de modo que poderão ser excluídos da sucessão pelo autor da herança por meio de testamento que disponha de todo o patrimônio sem contemplação dos colaterais art 1850 EXERCÍCIO Carlos solteiro tinha três irmãos José Andréia e Mateus sendo os dois primeiros José e Andréia filhos dos mesmos pais e o último Mateus filho de seu pai com outra mulher fruto de um casamento anterior José Andreia e Mateus geraram um filho cada ou seja Carlos deixou três sobrinhos Todos os irmãos de Carlos morreram antes deste Destacase a inexistência de ascendentes ou descendentes Explique como se dará a sucessão de Carlos SUCESSÃO DO COMPANHEIRO CF art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento CC art 1723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família SUCESSÃO DO COMPANHEIRO CC art 1790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nas condições seguintes I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlhe á a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Parte da doutrina critica a disciplina da união estável no novo diploma no tocante ao direito sucessório sublinhando que em vez de fazer as adaptações e consertos que a doutrina já propugnava especialmente nos pontos em que o companheiro sobrevivente ficava numa situação mais vantajosa do que a viúva ou o viúvo acabou colocando os partícipes de união estável na sucessão hereditária numa posição de extrema inferioridade comparada com o novo status sucessório dos cônjuges CARLOS ROBERTO GONÇALVES A impressão que o dispositivo transmite é de que o legislador teve rebuços em classificar a companheira ou companheiro como herdeiros procurando evitar percalços e críticas sociais não os colocando definitivamente na disciplina da ordem de vocação hereditária Desse modo afirma eufemisticamente que o consorte da união estável participará da sucessão como se pudesse haver um meiotermo entre herdeiro e mero participante da herança Que figura híbrida seria essa senão a de herdeiro VENOSA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Críticas ao disposto no artigo 1790 do CC a por limitar a sucessão aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento hipótese em que o companheiro já tem direito à meação sobre tais bens a concorrência se dará justamente nos bens a respeito dos quais o companheiro é meeiro Se não houver bens adquiridos onerosamente o companheiro ou a companheira nada receberá b por repetir no caso de concorrência com os descendentes a indevida distinção entre descendentes exclusivos só do autor da herança e descendentes comuns havidos da união entre o autor da herança e o companheiro c por estabelecer a concorrência com os colaterais SUCESSÃO DO COMPANHEIRO STF RE 878694 INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790 DO CC REPERCUSSÃO GERAL 2017 SUCESSÃO DO COMPANHEIRO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A Lei nº 927896 artigo 7º parágrafo único defere ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família O Código Civil de 2002 não tratou do assunto Correntes O Código Civil de 2002 revogou tacitamente a Lei nº 927896 pois é posterior e tratou especificamente da matéria relativa à união estável nos artigos 1723 a 1727 O companheiro não tem direito real de habitação Mesmo na falta de previsão no CC sustenta uma corrente doutrinária a subsistência do art 7º parágrafo único da Lei nº 927896 sob o fundamento de que não houve revogação expressa da referida lei este entendimento está predominando na jurisprudência JACÊNCIA Quando o autor da herança não deixar testamento e não houver conhecimento da existência de algum herdeiro a herança passa a ser denominada jacente CC art 1819 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância JACÊNCIA A herança jaz enquanto não se apresentam herdeiros do de cujus para reclamála não se sabendo se tais herdeiros existem ou não O Estado no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada por aquele espólio ordena sua arrecadação para o fim de entregálo aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição Somente quando após as diligências legais não aparecerem herdeiros é que a herança até agora jacente é declarada vacante para o fim de incorporarse ao patrimônio do Poder Público SILVIO RODRIGUES JACÊNCIA Considerase jacência mesmo que haja herdeiro sucessível enquanto a existência do mesmo for ignorada Tratase de um acervo de bens administrado por um curador sob fiscalização da autoridade judiciária até que se habilitem os herdeiros incertos ou desconhecidos ou se declare por sentença a vacância WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO JACÊNCIA A jacência não tem personalidade jurídica Não é patrimônio autônomo sem sujeito pois se o herdeiro vier a reclamar a herança os efeitos da aceitação retroagirão à data da abertura da sucessão À jacência é reconhecida legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo capacidade processual A representação processual tanto da herança jacente quanto da herança vacante é exercida pelo curador CPC art 75 VI JACÊNCIA JACÊNCIA X ESPÓLIO Ambos têm em comum a ausência de personalidade jurídica No espólio os herdeiros são conhecidos Na jacência a sucessão não tem dono atual não se sabe se a herança será aceita ou repudiada JACÊNCIA Hipóteses de jacência a jacência sem testamento inexistência de herdeiros conhecidos cônjuge companheiro descendente ascendente e colateral sucessível notoriamente conhecidos ou renúncia da herança por parte destes b jacência com testamento quando o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança e não existir herdeiro legítimo ou companheiroa JACÊNCIA Outras hipóteses de jacência Quando o herdeiro não se encontra em condições de se tornar titular da herança Exemplo quando se espera o nascimento de um herdeiro já concebido condição suspensiva Quando se aguarda a constituição da pessoa jurídica a que se atribuíram os bens da herança por testamento condição suspensiva Na sucessão dos bens do ausente Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória procederseá à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos artigos 1819 a 1823 CC art 28 2º VACÂNCIA CC art 1820 Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário serão expedidos editais na forma da lei processual e decorrido um ano de sua primeira publicação sem que haja herdeiro habilitado ou penda habilitação será a herança declarada vacante Não havendo herdeiro aparente o juiz promove a arrecadação dos bens para preserválos e para entregálos aos herdeiros que se apresentarem ou ao Poder Público caso a herança seja declarada vacante Enquanto isso os bens permanecerão sob a guarda de um curador nomeado livremente pelo juiz CPC art 739 VACÂNCIA Publicação de edital CPC art 741 A declaração de vacância põe fim ao estado de jacência da herança e ao mesmo tempo devolvea ao ente público que a adquire ato contínuo O estado de jacência é pois transitório e limitado por natureza A derelição em que se acha a herança termina com a devolução desta aos herdeiros devidamente habilitados ou caso não apareçam e se habilitem com a sentença declaratória da vacância e consequente incorporação dos bens ao patrimônio do Poder público CARLOS ROBERTO GONÇALVES VACÂNCIA Vacância é o estado definitivo da herança que foi jacente Habilitado o herdeiro desaparecem os efeitos da jacência A procedência da habilitação converte em inventário a arrecadação e exclui a possibilidade de vacância CPC art 741 3º Herança vacante é a que não foi disputada com êxito por qualquer herdeiro e que judicialmente foi proclamada de ninguém SILVIO RODRIGUES VACÂNCIA EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA CC art 1822 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizados nas respectivas circunscrições incorporandose ao domínio da União quando situados em território federal Parágrafo único Não se habilitando até a declaração de vacância os colaterais ficarão excluídos da sucessão VACÂNCIA EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA A sentença que converte a herança jacente em vacante promove a transferência dos bens para o Estado O curador entrega os bens quando se completa um ano da primeira publicação dos editais CC art 1820 O prazo de aquisição definitiva é contado a partir da abertura da sucessão cinco anos Propriedade resolúvel A declaração de vacância não impede que o herdeiro sucessível que não seja colateral reivindique a herança desde que o faça antes dos cinco anos contados da abertura da sucessão morte A declaração de vacância afasta da sucessão legítima os herdeiros da classe dos colaterais CC art 1822 parágrafo único VACÂNCIA CPC art 743 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância o cônjuge o companheiro os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta CC art 1821 É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas nos limites da força da herança CC art 1823 Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança será esta desde logo declarada vacante EXERCÍCIO Em fevereiro de 2012 João da Silva passou a exercer de forma mansa pacífica e com animus domini a posse sobre um lote de terreno que estava desocupado o proprietário havia falecido e não deixou herdeiros João não tinha outro imóvel e construiu sua moradia sobre o referido terreno Em março de 2022 após completar 10 anos de posse João ajuizou usucapião extraordinária com o objetivo de adquirir o domínio do imóvel Em paralelo a tal situação fática em se tratando de herança jacente o Município no qual o imóvel estava situado procedeu à arrecadação do bem em cujo processo judicial foi proferida sentença de vacância em abril de 2022 Citado da usucapião o Município contestou o pedido alegando que com a sentença de vacância transitada em julgado o imóvel passou a ser bem público desde a abertura da sucessão princípio da saisine e portanto não suscetível de prescrição aquisitiva Perguntase A alegação do Município está correta A sentença declaratória de vacância poderá ser um obstáculo para a procedência da usucapião extraordinária Explique AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL BENS JACENTES TRANSFERÊNCIA A ENTE PÚBLICO MOMENTO DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA 1 É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância não se aplicando desta forma o princípio da saisine AgRg no Ag 851228RJ Rel Min SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 23092008 DJe 13102008 2 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no REsp 594956RJ Rel Min PAULO DE TARSO SANSEVERINO 3ª T j em 28092010 unânime DJE 06102010 LIBERDADE DE TESTAR E HERDEIROS NECESSÁRIOS O autor da herança pode dispor de seu patrimônio alterando a ordem de vocação hereditária prevista em lei CC art 1829 respeitando os direitos dos herdeiros necessários A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade do de cujus em testamento ou codicilo LIBERDADE DE TESTAR E HERDEIROS NECESSÁRIOS A lei assegura a liberdade de testar ao autor da herança limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários que não podem ser subtraídos ou reduzidos A legítima pertence aos herdeiros necessários de pleno direito não podendo assim ser incluída no testamento CC arts 1846 e 1857 1º A sucessão testamentária permite a instituição de herdeiros sucessores a título universal e legatários sucessores a título singular EXERCÍCIO PRÁTICO Roberval não possuía filhos e seus pais já eram falecidos Seu único parente era seu irmão Ângelo sendo certo que tanto Roberval quanto Ângelo jamais se casaram ou viveram em união estável Roberval que tinha um imóvel na Tijuca e outro menor no Flamengo decidiu beneficiar Caio seu melhor amigo em sua sucessão razão pela qual estabeleceu em seu testamento que por ocasião de sua morte o imóvel da Tijuca deveria ser destinado a Caio passando para os filhos de Caio quando do falecimento deste Quando Roberval faleceu Caio já tinha um filho de 05 anos Com base no enunciado acima responda Roberval poderia beneficiar seu amigo Caio em sua sucessão Fundamente a resposta EXERCÍCIO PRÁTICO Ester viúva tinha duas filhas muito ricas Marina e Carina Como as filhas não necessitam de seus bens Ester deseja beneficiar sua irmã Ruth por ocasião de sua morte destinandolhe toda a sua herança bens que vieram de seus pais também pais de Ruth Ester oa procura como advogadoa indagando se é possível deixar todos os seus bens para sua irmã Deseja fazêlo por meio de testamento público devidamente lavrado em Cartório de Notas porque suas filhas estão de acordo com esse seu desejo Assinale a opção que indica a orientação correta a ser transmitida a Ester A Em virtude de ter descendentes Ester não pode dispor de seus bens por testamento B Ester só pode dispor de 13 de seu patrimônio em favor de Ruth cabendo o restante de sua herança às suas filhas Marina e Carina dividindose igualmente o patrimônio C Ester pode dispor de todo o seu patrimônio em favor de Ruth já que as filhas estão de acordo D Ester pode dispor de 50 de seu patrimônio em favor de Ruth cabendo os outros 50 necessariamente às suas filhas Marina e Carina na proporção de 25 para cada uma TESTAMENTO CONCEITO Testamentum est voluntatis nostrae justa sententia de eo quod quis pos mortem suam fieri velif MODESTINO Testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte Considerase testamento o ato revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte do seu patrimônio para depois de sua morte artigo 1626 do Código de 1916 Este conceito limita o testamento apenas ao patrimônio É o ato revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei dispõe total ou parcialmente de seu patrimônio para depois de sua morte ou faz outras declarações de vontade CARLOS ROBERTO GONÇALVES CODICILO escrito particular datado e assinado contendo disposições especiais sobre o enterro sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar assim como legar móveis roupas ou joias de pouco valor de seu uso pessoal CC art 1881 CONCEITO O testamento não está limitado às disposições patrimoniais A vontade do testador pode envolver o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento CC art 1609 III a nomeação de tutor para filho menor CC art 1729 parágrafo único a reabilitação do indigno CC art 1818 a instituição de fundação CC art 62 a imposição de cláusulas restritivas se houver justa causa CC art 1848 direito ao cadáver CC art 14 dentre outras disposições não patrimoniais CARACTERÍSTICAS a Ato personalíssimo CC art 1858 é ato privativo do autor da herança não podendo ser feito por procurador nem mesmo com poderes especiais b Negócio jurídico unilateral aperfeiçoase com uma única manifestação de vontade apenas a do testador Declaração não receptícia de vontade A aceitação da herança pelo herdeiro ocorre apenas depois de aberta a sucessão não sendo elemento ou condição essencial do ato de testar São proibidos os testamentos conjuntivos feitos por duas ou mais pessoas sejam simultâneos recíprocos ou correspectivos CC art 1863 pois são considerados pactos sucessórios vedados por lei CC art 426 CARACTERÍSTICAS c Ato solene o testamento só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais previstas em lei Exceção testamento nuncupativo de viva voz admitido somente como espécie de testamento militar CC art 1896 d Ato gratuito ao testar o testador não visa obter vantagens e Ato revogável o testador pode testar e revogar testamentos total ou parcialmente quantas vezes quiser não precisando justificar a revogação O poder de revogar o testamento é irrenunciável CC art 1969 Exceção o testamento é irrevogável na parte em que o testador tenha reconhecido um filho havido fora do casamento CC art 1609 III f Ato causa mortis o testamento produz efeitos somente depois da morte do testador quando a sucessão é aberta CAPACIDADE PARA TESTAR Capacidade ativa quem pode dispor por testamento ou passiva quem pode adquirir por testamento Como todo negócio jurídico o testamento está sujeito aos requisitos de validade contidos no artigo 104 do CC agente capaz objeto lícito possível determinado ou determinável forma prescrita ou não defesa em lei CAPACIDADE PARA TESTAR CC art 1860 Além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazêlo não tiverem pleno discernimento A interpretação desse dispositivo deve ser feita à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 Capacidade testamentária capacidade genérica pleno discernimento entendimento do que representa o ato e a manifestação do que o agente deseja A capacidade para testar ativa constitui a regra a incapacidade a exceção O dispositivo menciona somente quem não pode testar aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas poderão testar CAPACIDADE PARA TESTAR INCAPACIDADE EM RAZÃO DA IDADE É nulo o testamento elaborado pelos menores de 16 anos Eles não têm maturidade suficiente para dispor de seus bens Os maiores de 16 anos embora sejam relativamente incapazes para os demais atos da vida civil podem testar sem a assistência de representante legal CC art 1860 parágrafo único O testamento é ato personalíssimo CAPACIDADE PARA TESTAR INCAPACIDADE POR FALTA DE DISCERNIMENTO As pessoas que não puderem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes CC art 4º III e por isso não podem testar CC art 1860 1ª parte Situação permanente e duradoura Se tiver ocorrido a interdição haverá presunção absoluta de nulidade do testamento CAPACIDADE PARA TESTAR A situação desses indivíduos não se confunde com a das pessoas referidas na 2ª parte do art 1860 ou seja com a das que no ato de testar não tiverem pleno discernimento Essas pessoas apenas não se encontram em seu perfeito juízo no momento de testar em virtude de alguma patologia uso de substância alucinógena etc embriaguez hipnose entorpecente etc Situação transitória A incapacidade deverá ser demonstrada e comprovada em cada caso ação declaratória de nulidade de testamento Na dúvida o testamento prevalece in dubio pro capacitae CAPACIDADE PARA TESTAR INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA Ficam inibidos de fazer testamento os relativamente incapazes exceto os maiores de 16 anos Ébrios habituais e os viciados em tóxicos CC art 4º II que tenham o discernimento reduzido e aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade III Questões de fato a serem apuradas em cada caso concreto Se interditados curatela a incapacidade testamentária será presumida de forma absoluta CAPACIDADE PARA TESTAR INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA Pródigo CC art 4º IV poderá testar mesmo sem curador O testamento não é ato que comprometa o patrimônio ou empobreça o pródigo CC art 1782 Surdomudo apenas não pode testar o surdomudo que não puder exprimir sua vontade art 4º III Quando tem discernimento e consegue manifestar sua vontade escrever possui capacidade testamentária Poderá utilizar o testamento cerrado CC art 1873 Surdo pode testar por qualquer forma inclusive a pública CC art 1866 CAPACIDADE PARA TESTAR HIPÓTESES NÃO GERADORAS DE INCAPACIDADE idade avançada por si só não exclui o exercício da faculdade de testar mas há condições patológicas que acompanham a velhice e que poderão gerar a incapacidade arteriosclerose debilidade mental etc a proximidade da morte também não acarreta a incapacidade se a moléstia não perturbar a mente do testador enfermidades graves dores agudas e indisposição psíquica que não retirem o discernimento do testador CAPACIDADE PARA TESTAR HIPÓTESES NÃO GERADORAS DE INCAPACIDADE a pessoa irada encolerizada ou fortemente emocionada pode testar desde que sua mente não esteja seriamente perturbada o suicídio do testador não induz incapacidade ainda que subsequente à feitura do testamento não há incapacidade para o falido o insolvente e o ausente o analfabeto e o cego podem testar pela forma pública CC arts 1865 e 1867 o índio pode testar por qualquer forma de acordo com seu estado de suficiência social EXERCÍCIO PRÁTICO XXVI Exame de Ordem 2018 Lúcio viúvo tendo como únicos parentes um sobrinho Paulo e um tio Fernando fez testamento de acordo com todas as formalidades legais e deixou toda a sua herança ao seu amigo Carlos que tinha uma filha Juliana O herdeiro instituído no ato de última vontade morreu antes do testador Morto Lúcio foi aberta a sucessão Assinale a opção que indica como será feita a partilha A Juliana receberá todos os bens de Lúcio B Juliana receberá a parte disponível e Paulo a legítima C Paulo e Fernando receberão cada um metade dos bens de Lúcio D Paulo receberá todos os bens de Lúcio EXERCÍCIO PRÁTICO Suponha que Miriam é viúva e que tem dois filhos Amanda e Wiliam maiores de 18 anos de idade plenamente capazes com renda própria da qual tiram o respectivo sustento Considerando essa situação é correto afirmar que caso Miriam faça um testamento A poderá dispor da totalidade da herança tendo em vista que os filhos são maiores de idade e possuem renda suficiente para o sustento não havendo que se falar em mínimo obrigatório resguardado B não poderá dispor do próprio patrimônio pois com a existência de herdeiros necessários é defeso que seja feito testamento C só poderá dispor de metade da herança haja vista que existem herdeiros necessários D só poderá dispor de 23 da herança haja vista que existem herdeiros necessários E só poderá dispor de 13 da herança considerando que existem herdeiros necessários EXERCÍCIO PRÁTICO João ao falecer deixou Maria sua esposa com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens e dois filhos Ao tempo do seu passamento ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares Nessa situação hipotética conforme a jurisprudência dos tribunais superiores caso tenha sido beneficiada por testamento deixado por João Maria perderá automaticamente o direito à legítima Certo Errado EXERCÍCIO PRÁTICO A respeito das obrigações dos contratos dos atos unilaterais do reconhecimento dos filhos e da sucessão julgue o item subsequente Embora os maiores de dezesseis anos de idade possam testar esse ato será passível de anulação se ausente a assinatura do representante legal Certo Errado EXERCÍCIO PRÁTICO Aos setenta anos de idade Roberto viúvo com três filhos maiores sendo um deles incapaz pretende firmar testamento a fim de dispor após sua morte dos bens de que é proprietário Nessa situação A Roberto só poderá dispor no testamento de até vinte e cinco por cento de seus bens B a sucessão testamentária depende da anuência dos filhos capazes e do representante legal do incapaz C a idade de Roberto não é fato impeditivo para firmar testamento D a existência de filho incapaz impede a sucessão testamentária CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO Há casos de incapacidade absoluta para receber por testamento e de incapacidade relativa só com relação a certos testamentos falta de legitimação A regra geral é que qualquer pessoa é capaz de receber por testamento seja física ou jurídica Coisas e animais não podem a não ser indiretamente por meio dos cuidados de um herdeiro ou legatário Seres indeterminados e disposições genéricas não são admitidos Exemplo é proibida a deixa testamentária aos pobres de determinado lugar CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO A pessoa deve existir ao tempo da abertura da sucessão princípio da coexistência O nascituro CC art 1798 receberá a herança apenas se nascer com vida Se nascer morto não existiu herdeiro Quando nasce com vida seu direito sucessório também se realiza no momento da abertura da sucessão saisine Não só o já concebido nascituro pode receber por testamento como também a prole eventual de pessoas designadas pelo testador desde que vivas estas ao tempo da morte do testador CC art 1799 I Exceção ao princípio da coexistência CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO A lei estabelece o prazo de 2 anos para o nascimento da prole beneficiada pelo testamento salvo outro prazo estabelecido pelo testador CC art 1800 4º Se o testador não quiser deixar a herança ao irmão solteiro e sem filhos poderá atribuir o quinhão a sua eventual prole Se o irmão vivo quando da abertura da sucessão não vier a ter filhos a disposição será ineficaz caducará Se tiver filhos e não tiver havido ressalva no testamento todos os filhos da pessoa designada herdarão por igual Além das fundações CC arts 62 e 1799 III qualquer pessoa jurídica ainda não existente não constituída poderá receber por testamento desde que a mesma esteja em vias de formação Paralelismo aos direitos do nascituro Matéria controvertida nos tribunais CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO INCAPACIDADE RELATIVA OU FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA RECEBER POR TESTAMENTO CC art 1801 Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários I a pessoa que a rogo escreveu o testamento nem o seu cônjuge ou companheiro ou os seus ascendentes e irmãos II as testemunhas do testamento III o concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos IV o tabelião civil ou militar ou o comandante ou escrivão perante quem se fizer assim como o que fizer ou aprovar o testamento CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO INCAPACIDADE RELATIVA OU FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA RECEBER POR TESTAMENTO CC art 1802 São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso ou feitas mediante interposta pessoa Parágrafo único Presumemse pessoas interpostas os ascendentes os descendentes os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder CC art 1803 É lícita a deixa ao filho do concubino quando também o for do testador MOMENTO EM QUE SE EXIGE A CAPACIDADE CC art 1861 A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade A capacidade testamentária ativa é exigida no momento em que se redige ou elabora o testamento Se o testamento foi feito quando o testador estava em momento de incapacidade o mesmo terá que ser refeito quando o testador tiver recuperado o discernimento Não poderá apenas ratificar as disposições testamentárias pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação CC art 169 MOMENTO EM QUE SE EXIGE A CAPACIDADE Não é necessário que o testador conserve a capacidade durante todo o tempo que mediar entre a manifestação de última vontade e a morte A incapacidade intercorrente não macula o ato A capacidade deve existir para o testamento público no dia do lançamento em notas para o cerrado no da aprovação não quando foi escrito ou assinado para o particular quando o escreveram e assinaram nada importando o que se verificava na data da publicação para os especiais no dia das suas disposições Em todo o tempo em que persiste a incapacidade e só durante a mesma o indivíduo não pode testar CARLOS MAXIMILIANO A lei que regula a capacidade testamentária é a vigente na época em que o negócio jurídico foi realizado tempus regit actum IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO TESTAMENTO CC art 1859 Extinguese em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento contado o prazo da data de seu registro Invalidade causas de nulidade absoluta ou relativa campo de aplicação amplo ou genérico Somente depois da morte do testador é que se poderá questionar a validade do ato de última vontade Negócio jurídico mortis causa Aberta a sucessão o testamento deverá ser apresentado ao juízo e registrado para ser mandado cumprir CPC arts 735 a 737 procedimento especial para a abertura registro e cumprimento dos testamentos IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO TESTAMENTO CC art 1909 São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro dolo ou coação Parágrafo único Extinguese em quatro anos o direito de anular a disposição contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício Críticas dos doutrinadores acerca da referida disposição legal tendo em vista o comando contido no artigo 1859 do CC Prazo muito elástico Imprecisão do termo inicial eis que o prazo somente passará a fluir quando o interessado tiver conhecimento do vício EXERCÍCIO PRÁTICO XXVII Exame de Ordem 2018 Em 2010 Juliana sem herdeiros necessários lavrou testamento público deixando todos os seus bens para sua prima Roberta Em 2016 Juliana realizou inseminação artificial heteróloga e nove meses depois nasceu Carolina Em razão de complicações no parto Juliana faleceu poucas horas após o procedimento Sobre a sucessão de Juliana assinale a afirmativa correta A Carolina herdará todos os bens de Juliana B Roberta herdará a parte disponível e Carolina a legítima C Roberta herdará todos os bens de Juliana D A herança de Juliana será declarada jacente EXERCÍCIOS 1 Pode o testador deixar o legado de um imóvel à condição do legatário se formar em determinado curso universitário Se o legatário falecer após a morte do testador e antes de se formar para quem o imóvel será transmitido 2 Pode o testador estabelecer um prazo termo para que ocorra a implementação de disposição testamentária 3 Se o testamento é um ato personalíssimo pode o testador deixar ao critério exclusivo de terceiro a definição do herdeiro a ser beneficiado 4 Se o testador com herdeiros necessários dispõe que 20 de seu patrimônio ficarão para determinado sobrinho e 20 para outro o que acontecerá com os 10 restantes da porção disponível 5 Se o testador fizer um testamento deixando determinado bem para uma pessoa legatária mas quando da morte do testador o referido bem não mais integrar a herança caberá algum direito ao legatário EXERCÍCIO PRÁTICO XXXIII Exame de Ordem 2021 Marta 75 anos solteira sem filhos com todos os ascendentes falecidos é irmã de Alberto e prima de Donizete Proprietária de alguns imóveis Marta procurou um cartório para lavrar testamento público em 2019 Ainda que seu contato com o irmão Alberto fosse ocasional sendo muito mais próxima de Donizete optou por dividir sua herança entre ambos Contudo ao longo de 2020 durante a pandemia de Covid19 Marta passou a residir junto de Donizete e sua família Enquanto a convivência somente aumentou o afeto e a consideração entre os primos o contato entre Marta e Alberto tornouse ainda mais raro Não por outro motivo em agosto de 2020 Marta procurou o mesmo cartório e lavrou um novo testamento público o qual nomeava Donizete como seu único herdeiro Em janeiro de 2021 Marta faleceu Ao tomar conhecimento da disposição de última vontade da irmã Alberto consulta você como advogadoa a respeito da situação Com efeito é correto afirmar que A o testamento feito por Marta em agosto de 2020 revoga o testamento feito pela mesma em 2019 Portanto toda herança de Marta deverá ser transmitida a Donizete B no testamento Marta deveria deixar ao menos metade de sua herança para Alberto seu irmão e assim herdeiro necessário C Marta apenas poderia afastar o direito à herança de Alberto por meio de deserdação fundada no abandono afetivo D Marta encontravase proibida de testar novamente desde o momento em que testou pela primeira vez no ano de 2019 pois o testamento é sempre irrevogável DIREITO DAS SUCESSÕES Inventário e partilha Robson Ivan Stival robsonstivalpucprbr 2023 CONCEITO A palavra inventário deriva do latim inventarium de invenire que significa achar encontrar sendo empregada no sentido de relacionar descrever enumerar catalogar o que for encontrado pertencente ao morto para ser distribuído aos seus sucessores CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA Inventário é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens da pessoa falecida e partilham entre os seus sucessores o que sobra depois de pagos os impostos as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros CARLOS ROBERTO GONÇALVES FINALIDADE Pelo princípio da indivisibilidade da herança CC art 1791 a abertura da sucessão gera um condomínio entre os herdeiros a herança deferese como um todo unitário que somente se cessará com a partilha dos bens O inventário tem a finalidade de pôr fim à situação de indivisão do espólio que é considerada fator de litígio e tensão entre os herdeiros FINALIDADE O inventário é indispensável mesmo que haja um único herdeiro Nesse caso não se procede à partilha dos bens mas a adjudicação dos bens a este CPC art 612 O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas BENS QUE NÃO SE INVENTARIAM Os depósitos relativos ao FGTS PIS cadernetas de poupança restituição de tributos saldos bancários e investimentos de pequeno valor poderão ser levantados administrativamente pelos dependentes do falecido desde que não haja outros bens sujeitos a inventário Lei nº 685880 e artigo 666 do CPC Se o falecido não deixou dependentes habilitados perante o INSS o levantamento dos valores caberá aos sucessores mediante a expedição de alvará judicial Não são inventariados os valores existentes nas contas bancárias conjuntas Falecendo um dos titulares da conta pode o outro levantar o depósito a título de credor exclusivo solidariedade ativa ESPÉCIES DE INVENTÁRIO Inventário pelo rito tradicional e solene de aplicação residual e regulado pelos artigos 610 a 658 do CPC É obrigatório quando não há consenso na partilha dos bens quando há interessado incapaz e em caso de testamento mais complexo CPC art 610 Inventário mediante arrolamento sumário para a hipótese de todos os herdeiros serem capazes e concordarem com a partilha que será homologada de plano pelo juiz CC art 2015 e CPC art 660 Aplicável também ao pedido de adjudicação herdeiro único Inventário pelo rito de arrolamento comum previsto no artigo 664 do CPC quando os bens do espólio forem de valor igual ou inferior a 1000 salários mínimos Tal espécie poderá ser utilizada mesmo havendo interessado incapaz desde que concordem todas as partes e o MP CPC art 665 Inventário extrajudicial ou administrativo introduzido pela Lei nº 11441 de 4 de janeiro de 2007 escritura pública pode ser utilizado quando todos os herdeiros e interessados forem maiores e concordes devendo estar assistidos por advogado CPC art 610 1º e 2º INVENTÁRIO NEGATIVO Sem previsão na legislação pátria Tem sido admitido pela jurisprudência quando houver a necessidade de se comprovar a inexistência de bens a inventariar Ocorre na maioria das vezes com base no art 1523 parágrafo único do CC para evitar a incidência das causas suspensivas previstas no referido artigo Pode ocorrer ainda para a comprovação de que o falecido não deixou bens nem numerário suficiente para responder por suas dívidas CC art 1792 É admissível inventário negativo por escritura pública Resolução nº 35 do CNJ art 28 ABERTURA DO INVENTÁRIO CC art 1796 No prazo de trinta dias a contar da abertura da sucessão instaurarseá inventário do patrimônio hereditário perante o juízo competente no lugar da sucessão para fins de liquidação e quando for o caso de partilha da herança CPC art 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 dois meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício ou a requerimento de parte ABERTURA DO INVENTÁRIO A inobservância do prazo para o início do inventário pode acarretar sanção de natureza fiscal multa sobre o imposto a recolher dependendo da legislação estadual A Súmula 542 do STF atesta a constitucionalidade da multa instituída pelo Estadomembro O foro competente para a abertura do inventário é o lugar do último domicílio do de cujus CC art 1795 e CPC art 48 Competência relativa prorrogável Ver outras situações nos slides sobre A abertura da sucessão O requerimento de abertura do inventário será instruído obrigatoriamente com a certidão de óbito do de cujus CPC art 615 parágrafo único e com a procuração outorgada ao advogado que subscrever a petição art 104 Se houver testamento o mesmo também deverá ser anexado ABERTURA DO INVENTÁRIO Instaurado o processo de inventário segue o mesmo até final partilha não podendo ser extinto por abandono ou inércia do inventariante Só se extingue o inventário se ficar comprovada a inexistência de bens a inventariar perda do objeto O juiz nomeará curador especial ao ausente se não o tiver e ao herdeiro incapaz se concorrer na partilha com o seu representante desde que exista colisão de interesses CPC art 671 CPC art 672 É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver I identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens II heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros III dependência de uma das partilhas em relação à outra LEGITIMIDADE CPC art 613 Até que o inventariante preste o compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório CPC art 614 O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que por dolo ou culpa der causa Incumbe a abertura do inventário a quem estiver na posse e na administração do espólio no prazo estabelecido no art 611 CPC art 615 LEGITIMIDADE Legitimação concorrente CPC art 616 a o cônjuge ou companheiro supérstite b o herdeiro c o legatário d o testamenteiro e o cessionário do herdeiro ou do legatário f o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança g o Ministério Público havendo herdeiros incapazes h a Fazenda Pública quando tiver interesse i o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite INVENTARIANTE Ao despachar a petição inicial de abertura de inventário pelo rito tradicional e solene o juiz nomeará o inventariante a quem caberá a administração e a representação ativa e passiva da herança até que se ultime a partilha A nomeação é feita segundo a ordem preferencial estabelecida no artigo 617 do CPC Essa ordem não é absoluta podendo ser alterada se houver motivos que aconselhem sua inobservância INVENTARIANTE ORDEM DE PREFERÊNCIA I o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste qualquer regime II o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados III qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio IV o herdeiro menor por seu representante legal V o testamenteiro se lhe foi confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados VI o cessionário do herdeiro ou do legatário VII o inventariante judicial se houver VIII pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial INVENTARIANTE O exercício da inventariança não faz jus ao recebimento de remuneração salvo de for dativo arbitramento conforme o disposto no artigo 1987 do CC por analogia vintena do testamenteiro 1 a 5 sobre a herança líquida Depois de nomeado o inventariante será intimado e prestará dentro de cinco dias o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo CPC art 617 parágrafo único É dispensada a assinatura do termo de compromisso em caso de inventário sob os ritos de arrolamento sumário e arrolamento comum CPC arts 660 e 664 O inventariante investese no cargo apenas com a nomeação INVENTARIANTE ATRIBUIÇÕES CPC ART 618 Representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele observandose quanto ao dativo o disposto no art 75 1º Administrar o espólio velandolhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem Prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais Exibir em cartório a qualquer tempo para exame das partes os documentos relativos ao espólio INVENTARIANTE ATRIBUIÇÕES CPC ART 618 Juntar aos autos a certidão de testamento se houver Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar Requerer a declaração de insolvência INVENTARIANTE ATRIBUIÇÕES CPC ART 619 Alienar bens de qualquer espécie Transigir em juízo ou fora dele Pagar dívidas do espólio Fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE Hipóteses de REMOÇÃO do inventariante CPC art 622 I se não prestar no prazo legal as primeiras e as últimas declarações II se não der ao inventário andamento regular se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios III se por culpa sua os bens do espólio se deteriorarem forem dilapidados ou sofrerem dano REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE IV se não defender o espólio nas ações em que for citado se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos V se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas VI se sonegar ocultar ou desviar bens do espólio ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATICA CASOS DE FALHA NO EXERCÍCIO DO CARGO DOLO OU CULPA REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE A remoção pode ser determinada ex officio pelo juiz ou a pedido de qualquer interessado O inventariante deverá ser intimado para se defender 15 dias e produzir provas Incidente em separado autos em apenso aos do inventário CPC art 623 A simples demora na tramitação do inventário não é motivo para a remoção do inventariante a não ser que o mesmo tenha sido o causador Removido o inventariante outro deverá ser nomeado observada a ordem do artigo 617 do CPC Se houver recusa na entrega dos bens o juiz poderá determinar a busca e apreensão móveis e a imissão de posse imóveis bem como fixar multa de até 3 do valor dos bens CPC art 625 REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE A DESTITUIÇÃO é mais ampla do que a REMOÇÃO esta é espécie daquela ambas implicam perda do cargo de inventariante A destituição pode ocorrer sem que haja ato culposo ou doloso do inventariante é motivada por um ato externo ao processo Exemplos inobservância da ordem de preferência impedimento legal falta de legitimação reclamação das partes quando da manifestação sobre as primeiras declarações CPC art 627 II etc Cabe agravo de instrumento contra a decisão que destitui o inventariante ou proferida em incidente de remoção de inventariante ainda que venha a ser rotulada de sentença não põe termo ao inventário PRIMEIRAS DECLARAÇÕES CPC art 620 Dentro de 20 vinte dias contados da data em que prestou o compromisso o inventariante fará as primeiras declarações das quais se lavrará termo circunstanciado assinado pelo juiz pelo escrivão e pelo inventariante no qual serão exarados I o nome o estado a idade e o domicílio do autor da herança o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento II o nome o estado a idade o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e havendo cônjuge ou companheiro supérstite além dos respectivos dados pessoais o regime de bens do casamento ou da união estável III a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado IV a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação e dos alheios que nele forem encontrados descrevendose PRIMEIRAS DECLARAÇÕES a os imóveis com suas especificações nomeadamente local em que se encontram extensão da área limites confrontações benfeitorias origem dos títulos números das matrículas e ônus que os gravam mesmo que os imóveis não estejam registrados em nome do de cujus posse etc os mesmos devem ser relacionados os bens pertencentes ao falecido em comunhão com o cônjuge devem ser relacionados integralmente e não apenas a parte ideal pertencida ao de cujus b os móveis com os sinais característicos c os semoventes seu número suas espécies suas marcas e seus sinais distintivos d o dinheiro as joias os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas declarandoselhes especificadamente a qualidade o peso e a importância PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e os títulos da dívida pública bem como as ações as quotas e títulos de sociedade mencionandoselhes o número o valor e a data f as dívidas ativas e passivas indicandoselhes as datas os títulos a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores g direitos e ações h o valor corrente de cada um dos bens do espólio PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Se o autor da herança era empresário o juiz determinará que se proceda CPC art 620 parágrafo único I ao balanço do estabelecimento se o autor da herança era comerciante em nome individual nomeação de um perito contador II a apuração de haveres se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima somente se a morte do sócio não acarretar a liquidação da sociedade Devem ser respeitadas as regras de apuração de haveres previstas nos estatutos sociais CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES CPC art 626 Feitas as primeiras declarações o juiz mandará citar para os termos do inventário e partilha o cônjuge o companheiro os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro se houver testamento A citação acompanhada de cópia das primeiras declarações será feita pelo correio ao cônjuge ao companheiro aos herdeiros e aos legatários sendo ainda publicado edital nos termos do artigo 259 III do CPC art 626 1º Será dispensada a citação se os interessados já estiverem representados nos autos de inventário ou se comparecerem espontaneamente CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES A Fazenda Pública a ser citada é a Fazenda Estadual por seu interesse no recolhimento do ITCMD Será também citada a Fazenda Municipal se houver renúncia translativa onerosa ou partilha com quinhões diferenciados e reposição em dinheiro de diferenças cessão onerosa tendo em vista a incidência de ITBI Em regra a participação do cônjuge do herdeiro é facultativa por lhe faltar título hereditário Será necessária se houver dentro do inventário a prática de disposição de bens pelo herdeiro outorga conjugal CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES Após as citações as partes são intimadas para manifestação pelo prazo comum de 15 dias podendo CPC art 627 I arguir erros omissões e sonegação de bens II reclamar contra a nomeação do inventariante III contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro sob pena de preclusão Colhidas eventuais provas se for procedente a alegação contida no inciso I supra o juiz mandará o inventariante retificar as primeiras declarações se acolhida a reclamação objeto do inciso II será nomeado outro inventariante de acordo com a ordem de preferência legal se a matéria prevista no inciso III envolver a produção de provas que não a documental o juiz remeterá a parte para as vias ordinárias e suspenderá até o julgamento da ação a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido CPC art 627 III CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES CPC art 612 O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas MATÉRIAS DE ALTA INDAGAÇÃO REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS Exemplos a admissão de herdeiro que envolva investigação de paternidade doação feita em prejuízo da legítima anulação de testamento que dependa de produção de provas discussão sobre a comunicação ou não dos bens entre os cônjuges dependendo do regime de casamento etc CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES A união estável pode ser reconhecida nos autos do inventário do companheiro desde que a prova seja documental ou que os herdeiros e interessados na herança sejam maiores e capazes e estejam de acordo CPC art 628 Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário requerendoo antes da partilha 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 quinze dias o juiz decidirá 2º Se para a solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias mandando reservar em poder do inventariante o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio AVALIAÇÃO DOS BENS A avaliação dos bens será a base de cálculo para o imposto causa mortis e possibilitará uma correta partilha entre os herdeiros Após a manifestação das partes sobre as primeiras declarações a Fazenda Pública informará ao juízo o valor dos bens de raiz de acordo com os dados cadastrais CPC art 629 A avaliação será feita pelo avaliador judicial da comarca ou por um perito nomeado pelo juiz Se o falecido era empresário individual ou titular de quotas de sociedade será nomeado um perito contador para levantar o balanço ou apurar os haveres CPC art 620 1º cc 630 parágrafo único AVALIAÇÃO DOS BENS Bens situados fora da comarca serão avaliados por carta precatória salvo se forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos pelo perito nomeado CPC art 632 CPC art 633 Sendo capazes todas as partes não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública intimada pessoalmente concordar de forma expressa com o valor atribuído nas primeiras declarações aos bens do espólio CPC art 634 Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública a avaliação cingirseá aos demais AVALIAÇÃO DOS BENS CPC art 635 Entregue o laudo de avaliação o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 quinze dias que correrá em cartório 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito o juiz a decidirá de plano à vista do que constar dos autos 2º Julgando procedente a impugnação determinará o juiz que o perito retifique a avaliação observando os fundamentos da decisão AVALIAÇÃO DOS BENS Em realidade a avaliação se justifica sempre que haja discordância entre os herdeiros ou em caso de partilha diferenciada envolvendo incapazes O seu escopo principal é alcançar na partilha a igualdade dos quinhões Para efeito de partilha deve ser renovada se pelo decurso de longo tempo tiver ocorrido grande alteração dos valores atribuídos inicialmente aos bens CARLOS ROBERTO GONÇALVES ÚLTIMAS DECLARAÇÕES CPC art 636 Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrarseá em seguida o termo de últimas declarações no qual o inventariante poderá emendar aditar ou completar as primeiras Nas últimas declarações o inventariante deverá indicar os bens que tenham sido omitidos sem culpa sua desconhecimento sob pena dos herdeiros poderem arguir a sonegação de bens Por isso é recomendável que o inventariante proteste nas últimas declarações por informar no inventário a existência de outros bens a qualquer tempo que eventualmente tenham sido omitidos sem culpa sua CÁLCULO DO IMPOSTO CPC art 637 Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 quinze dias procederseá ao cálculo do tributo CPC art 638 Feito o cálculo sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 cinco dias que correrá em cartório e em seguida a Fazenda Pública 1º Se acolher eventual impugnação o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo 2º Cumprido o despacho o juiz julgará o cálculo do imposto CÁLCULO DO IMPOSTO O imposto causa mortis incide apenas sobre a herança excluída eventual meação do cônjuge Diferentemente as custas processuais são calculadas sobre o valor total dos bens montemor incluindo a meação Súmula 112 do STF O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão Em caso de cessão de direitos hereditários ou partilha amigável em que houver divisão dos bens em desacordo com os quinhões legais haverá a incidência de ITCMD sobre as diferenças se a transferência for a título gratuito doação ou de ITBI se for a título oneroso SONEGADOS Iniciado o inventário o inventariante prestará as primeiras declarações as quais deverão conter a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados CPC art 620 IV Os herdeiros têm que declarar e restituir os bens do espólio que estiverem em seu poder bem como indicar os que se encontrarem em poder de terceiros Além disso têm que trazer à colação os valores ou os bens que tiverem recebido mediante doação feita em vida pelo de cujus CC art 2002 Cometerá o delito civil de sonegação o inventariante ou o herdeiro que dolosamente omitir a existência ou deixar de restituir qualquer valor ou bem do espólio com o intuito de desfalcar o ativo do mesmo sujeitandose às penas dos artigos 1992 e 1993 do CC SONEGADOS SONEGAR OCULTAR CC art 1992 O herdeiro que sonegar bens da herança não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou com o seu conhecimento no de outrem ou que os omitir na colação a que os deva levar ou que deixar de restituílos perderá o direito que sobre eles lhes caiba CC art 1993 Além da pena cominada no artigo antecedente se o sonegador for o próprio inventariante removerseá em se provando a sonegação ou negando ele a existência dos bens quando indicados As disposições referentes aos sonegados objetivam resguardar os interesses tanto dos herdeiros quanto dos credores para garantir que todos os bens do espólio sejam inventariados SONEGADOS Sujeitamse às penas de sonegados o inventariante o herdeiro o testamenteiro se exercer a inventariança e o cessionário do herdeiro quando nega a existência do bem recebido Pressuposto subjetivo a existência de dolo Para a ação de sonegados não é necessário que o sonegador negue a devolução dos bens basta que não os tenha informado estando em seu poder ou mesmo no de outrem mas com ciência sua Se o inventariante afirmar nas últimas declarações que inexistiam outros bens e depois estes forem descobertos haverá a presunção de sonegação relativa COLAÇÕES Colação é um dever imposto aos herdeiros de declarar no inventário as doações recebidas do de cujus para que sejam conferidas e igualadas as legítimas sob pena de sonegação CC arts 2002 e 2003 CC art 544 A doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhes cabe por herança A doação importa em adiantamento de legítima salvo declaração expressa em contrário feita pelo doador No direito sucessório há o princípio da equidadeigualdade das legítimas respeitandose a vontade presumida do finado ordem de vocação hereditária As doações feitas em vida pelo de cujus rompem com tal princípio As colações têm a finalidade de igualar os direitos dos herdeiros COLAÇÕES CC art 1847 Calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos à colação Estão sujeitos à colação os descendentes e o cônjuge sobrevivente CC arts 544 cc 2003 Os ascendentes os colaterais e os estranhos não estão sujeitos à colação Nem todos os descendentes estão sujeitos à colação mas apenas aqueles que ao tempo da doação eram herdeiros necessários do doador Presumese imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que ao tempo do ato não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário CC art 2005 parágrafo único COLAÇÕES Se o avô faz doação ao neto estando vivo o pai deste não está obrigado a trazer o valor da doação à colação se futuramente for chamado à sucessão do avô pois no momento da doação o herdeiro necessário era o filho do doador não o neto Pela mesma razão se o avô fez doação diretamente ao neto o pai deste quando vier à sucessão do ascendente não precisa conferir o valor da doação ZENO VELOSO O dever de colacionar do cônjuge está restrito às hipóteses de sucessão legítima em concorrência com os descendentes CC arts 1829 I e 1832 O cônjuge não está sujeito à colação quando participa sozinho da sucessão nem quando concorre com os ascendentes do falecido pois estes também não têm o dever à colação Doação feita ao cônjuge do herdeiro pode ou não estar sujeita à colação dependendo do regime de bens do casamento Estão sujeitas às colações as doações em caso de regime da comunhão universal não estão as doações feitas nos regimes da comunhão parcial e da separação de bens COLAÇÕES O herdeiro tem o dever de colacionar mesmo em caso de renúncia à herança ou de exclusão por indignidade Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído deve não obstante conferir as doações recebidas para o fim de repor o que exceder o disponível CC art 2008 Colação no direito de representação CC art 2009 Quando os netos representando os pais sucederem aos avós serão obrigados a trazer à colação ainda que não o hajam herdado o que os pais teriam de conferir O representante recebe apenas o que o representado receberia CC art 1854 sob pena de desrespeito ao princípio de igualdade com relação aos quinhões dos herdeiros vivos COLAÇÕES CC art 549 Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador no momento da liberalidade poderia dispor em testamento CC art 2007 São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade A redução da liberalidade farseá pela restituição ao monte do excesso assim apurado a restituição será em espécie ou se não mais existir o bem em poder do donatário em dinheiro segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão observadas no que forem aplicáveis as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias 2º COLAÇÕES O donatário poderá escolher dentre os bens recebidos tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível entrando na partilha o que exceder a legítima para ser dividido entre os demais herdeiros CPC art 640 1º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação 2º o donatário poderá concorrer na licitação e em igualdade de condições preferirá aos herdeiros 32º PARTE INOFICIOSA é aquela que excede a legítima COLAÇÕES DISPENSA DA COLAÇÃO São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível contanto que não a excedam computado o seu valor ao tempo da doação CC art 2005 caput Presumese imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que ao tempo do ato não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário parágrafo único A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade CC art 2006 COLAÇÕES DISPENSA DA COLAÇÃO CC art 2010 Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor na sua educação estudos sustento vestuário tratamento nas enfermidades enxoval assim como as despesas de casamento ou as feitas no interesse de sua defesa em processocrime Gastos ordinários Obrigações naturais CC art 2011 As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação Não são liberalidades mas contraprestações Não estão sujeitos às colações os frutos e rendimentos dos bens doados até a data do falecimento do doador nem as benfeitorias introduzidas pelo donatário CC art 2004 2º COLAÇÕES As colações devem ser feitas pelos herdeiros no prazo de 15 quinze dias para manifestação sobre as primeiras declarações Termo nos autos ou petição O herdeiro deve colacionar os bens recebidos ou se não mais os possuir indicará os valores CPC art 639 Os bens a serem conferidos na partilha assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez calcularseão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão parágrafo único Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir oposição o juiz ouvidas as partes no prazo comum de 15 quinze dias decidirá à vista das alegações e das provas produzidas CPC art 641 Se a matéria exigir dilação probatória o juiz remeterá as partes às vias ordinárias não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário enquanto pender a demanda sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência 2º COLAÇÕES Julgada improcedente a oposição o herdeiro será intimado a fazer a conferência no prazo de 15 quinze dias sob pena de sequestro dos bens ou de imputar ao seu quinhão o valor deles se já não os possuir CPC art 641 1º As colações são feitas geralmente em valor CC arts 2002 e 2004 podendo ser em substância quando os bens remanescentes no patrimônio do de cujus forem insuficientes para assegurar a igualdade das legítimas dos descendentes e do cônjuge CC art 2003 parágrafo único CC art 1012 Sendo feita a doação por ambos os cônjuges no inventário de cada um se conferirá por metade Ação de sonegados por ausência de colação prazo prescricional de 10 anos contados do encerramento do inventário STJ PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Princípio da responsabilidade patrimonial o devedor responde por dívidas com seu patrimônio exceção prisão civil por dívida de alimentos CC art 391 A herança responde pelos débitos de seu autor CC art 1997 e CPC art 796 Os credores acionarão o espólio São encargos da herança as despesas funerárias CC art 1998 a vintena do testamenteiro 1 a 5 do valor líquido do espólio salvo outro determinado pelo testador CC art 1987 parágrafo único as dívidas do falecido e o cumprimento dos legados Para se apurar os quinhões hereditários fazse necessário apurar e saldar antes o valor das dívidas do espólio Se as dívidas absorverem todo o ativo os herdeiros nada receberão Os herdeiros não respondem pelo excesso pois a aceitação da herança é feita em benefício do inventário CC art 1792 PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CPC art 642 Antes da partilha poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis CC art 1997 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido mas feita a partilha só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube A realização da partilha não pode frustrar o direito dos credores Não há solidariedade entre os herdeiros A insolvência de algum dos herdeiros não agrava a situação dos demais PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Se a dívida for indivisível o herdeiro que pagar tem direito regressivo contra os outros dividindose a parte do coerdeiro insolvente entre os demais CC art 1999 Se o herdeiro perder os bens recebidos em decorrência da evicção os outros terão que indenizálo na proporção de suas cotas CC art 2024 salvo convenção em contrário ou se a evicção decorrer de culpa do evicto ou de fato posterior à partilha CC art 2025 A indenização terá como base o valor do bem ao tempo da partilha Os legados podem ser atingidos e absorvidos pelo pagamento das dívidas quando o monte não for suficiente para liquidar o passivo rateio entre os legatários na proporção dos benefícios PAGAMENTO DAS DÍVIDAS O credor deve habilitar seu crédito perante o juízo do inventário instruindo o pedido com prova literal da dívida CPC art 642 1º Ele tem o direito de garantia sobre a herança A habilitação será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos de inventário As dívidas fiscais não precisam ser habilitadas porque a partilha só poderá ser homologada com a prova da quitação tributária CTN art 192 A homologação da partilha não pode ser condicionada ao recolhimento prévio do ITCMD STJ O credor hipotecário também não precisa se habilitar pois o direito real lhe assegura o direito de sequela Pode o credor optar por ação de cobrança ou execução por quantia certa promovendo a penhora no rosto dos autos do inventário PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS a Créditos que gozam de privilégio geral CC art 965 despesas de funeral custas processuais despesas com o luto do cônjuge eou filhos despesas com a doença de que faleceu o devedor gastos com a mantença da família do devedor impostos salários dos empregados domésticos etc b As dívidas contraídas em vida pelo falecido e que se transmitem por sua morte aos herdeiros CC art 1998 As despesas funerárias haja ou não herdeiros legítimos sairão do monte da herança mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo Despesas funerárias tratamento médico última enfermidade do falecido aquisição do terreno para inumação gastos com o enterro convites publicações etc despesas com edificação do túmulo desde que não excessivas despesas com o luto em si desde que moderadas honorários do advogado do inventariante Sufrágios por alma do falecido missas e outros atos religiosos PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Concordando as partes com o pedido de habilitação o juiz ao declarar habilitado o credor mandará que se faça a separação de dinheiro ou em sua falta de bens suficientes para o pagamento CPC art 642 2º Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor será o pedido remetido às vias ordinárias CPC art 643 Nesse caso o juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação parágrafo único PAGAMENTO DAS DÍVIDAS O credor do espólio tem preferência ao credor do herdeiro sendo que este receberá apenas o que sobejar CC art 2000 O legatário poderá manifestarse sobre as dívidas do espólio legitimação a quando toda a herança for dividida em legados b quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados CPC art 645 É lícito aos herdeiros ao separarem bens para o pagamento de dívidas autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado CPC art 646 PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CC art 2001 Se o herdeiro for devedor ao espólio sua dívida será partilhada igualmente entre todos salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor A dívida do herdeiro é um crédito da herança tal como de qualquer outro credor Imputação do débito no quinhão do herdeiro devedor espécie de compensação PARTILHA Partilha é a operação processual pela qual a herança passa do estado da comunhão pro indiviso estabelecido pela morte e pela transmissão por força da lei ao estado de quotas completamente separadas ou ao estado de comunhão pro indiviso ou pro diviso por força da sentença PONTES DE MIRANDA Com a partilha desaparece a figura do espólio e cessa a comunhão hereditária condomínio Nenhum condômino é obrigado a permanecer na comunhão CC art 2013 PARTILHA EM VIDA CC art 2018 É válida a partilha feita por ascendente por ato entre vivos ou de última vontade contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários CC art 2014 Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários deliberando ele próprio a partilha que prevalecerá salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas PARTILHA A natureza da partilha é declaratória e não atributiva da propriedade saisine A partilha pode ser judicial ou amigável Os interessados sendo capazes podem fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário escrito particular homologado pelo juiz consoante o disposto no art 2015 do CC A partilha extrajudicial feita por escritura pública tabelião é título hábil para o registro imobiliário Lei 114412007 art 1º e NCPC art 610 1º O procedimento será obrigatoriamente judicial em caso de testamento existência de herdeiro incapaz e se não houver consenso com relação à divisão dos bens PARTILHA CPC art 647 Cumprido o disposto no art 642 3º o juiz facultará às partes que no prazo comum de 15 quinze dias formulem o pedido de quinhão e em seguida proferirá a decisão de deliberação da partilha resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário Parágrafo único O juiz poderá em decisão fundamentada deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem com a condição de que ao término do inventário tal bem integre a cota desse herdeiro cabendo a este desde o deferimento todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos Em seguida o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão observando nos pagamentos a seguinte ordem I dívidas atendidas II meação do cônjuge III meação disponível IV quinhões hereditários a começar pelo herdeiro mais velho CPC art 651 Da sentença que julga a partilha cabe apelação PARTILHA Na partilha deve ser observada a maior igualdade possível CC art 2017 mas deve ser evitado tanto quanto possível o condomínio Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente partilhandose o valor apurado a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos CC art 2019 cc CPC art 649 CPC art 648 Na partilha serão observadas as seguintes regras I a máxima igualdade possível quanto ao valor à natureza e à qualidade dos bens II a prevenção de litígios futuros III a máxima comodidade dos coerdeiros do cônjuge ou do companheiro se for o caso PARTILHA Transitada em julgado a sentença os herdeiros receberão os bens que integram seus quinhões por meio do formal de partilha que pode ser substituído por simples certidão quando o quinhão não exceder cinco vezes o salário mínimo CPC art 655 O formal de partilha e a certidão são títulos executivos judiciais CPC art 515 IV tendo força executiva contra o inventariante os herdeiros e seus sucessores Mesmo depois do trânsito em julgado a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário convindo todas as partes quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens ou pode ser corrigida em caso de inexatidões materiais CPC art 656 PARTILHA Anulação da partilha por dolo coação erro essencial ou intervenção de incapaz no prazo de 01 um ano CPC art 657 Rescisão da partilha nos casos do artigo 657 se feita com preterição de formalidades legais e se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja CPC art 658 Ação rescisória arts 966 e ss SOBREPARTILHA CC art 2022 Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha Ficam sujeitos à sobrepartilha CPC art 669 a os bens sonegados b os que forem descobertos depois da partilha c os litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa d os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil poderá proceder se no prazo legal à partilha dos outros reservandose aqueles para uma ou mais sobrepartilhas sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante e consentimento da maioria dos herdeiros parágrafo único SOBREPARTILHA A sobrepartilha é feita nos autos do inventário CPC art 670 parágrafo único Repetemse as fases procedimentais de declaração dos bens avaliação cálculo e recolhimento do imposto etc A sobrepartilha pode ser feita pela via extrajudicial escritura pública desde que todos os herdeiros sejam maiores e concordes ainda que a partilha tenha sido judicial e o herdeiro fosse menor ou incapaz à época Res CNJ nº 352007 art 25 A sobrepartilha pode ser judicial ainda que a partilha tenha sido extrajudicial herdeiros não concordes PETIÇÃO DE ABERTURA Legitimação CPC arts 615 e 616 NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE E ASSINATURA DO TERMO art 617 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES art 620 COLAÇÕES CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES arts 626 e 627 CC art 2002 e ss SONEGADOS CC art 1992 e ss AVALIAÇÃO DOS BENS arts 630 a 635 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES art 636 CÁLCULO DO IMPOSTO art 638 PAGAMENTO DAS DÍVIDAS arts 642 a 646 PARTILHA arts 647 a 658 ARROLAMENTO SUMÁRIO É uma forma simplificada de inventário permitida quando todos os herdeiros são capazes e estão de comum acordo com a divisão dos bens qualquer que seja o seu valor CPC art 659 caput A partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos da lei será homologada de plano pelo juiz com observância dos arts 660 a 663 Após o trânsito em julgado da sentença homologatória o fisco será intimado para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes 2º Pode haver a conversão de inventário tradicional em arrolamento sumário bem como deste para aquele ARROLAMENTO SUMÁRIO Os interessados apresentam a partilha amigável termo nos autos do inventário conversão ou escrito particular a qual será simplesmente homologada pelo juiz de plano Pode ser utilizado pelo herdeiro único pedido de adjudicação dos bens do espólio CPC art 659 1º Não pode ser utilizado quando houver herdeiro incapaz ou cujo paradeiro seja desconhecido Todos os interessados devem participar do plano de partilha sob pena de nulidade ARROLAMENTO SUMÁRIO Por ser espécie de inventário judicial o arrolamento sumário pode ser escolhido em caso de haver testamento e sendo todos os herdeiros capazes Os herdeiros casados devem juntar procuração outorgada pelos cônjuges Caráter negocial da partilha A divisão pode não ser igualitária Características principais não há assinatura de termo de nomeação de inventariante este é escolhido livremente pelos herdeiros não há avaliação CPC art 661 os herdeiros atribuem o valor dos bens do espólio mas o fisco não fica adstrito aos valores dos bens atribuídos pelos herdeiros CPC art 662 2º a existência de credores não impede a homologação do plano de partilha desde que fiquem reservados bens suficientes para o pagamento das dívidas CPC art 663 podem ser requeridos alvarás CPC art 659 2º não se apreciam questões relativas ao imposto causa mortis e taxa judiciária CPC art 662 ARROLAMENTO COMUM CPC art 664 caput Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1000 mil salários mínimos o inventário processarseá na forma de arrolamento cabendo ao inventariante nomeado independentemente da assinatura de termo de compromisso apresentar com suas declarações a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha Se qualquer das partes ou o MP impugnar a estimativa de valores o juiz nomeará avaliador 1º ARROLAMENTO COMUM Pode ser adotado mesmo havendo herdeiros incapazes desde que concordem com o rito todas as partes e o MP CPC art 665 ausentes ou em caso de discordância com a divisão dos bens A condição básica é o limite legal do valor dos bens O inventariante nomeado apresenta suas declarações independentemente de termo de compromisso a estimativa do valor dos bens e o plano de partilha ARROLAMENTO COMUM Os interessados devidamente citados poderão impugnar o esboço ou plano de partilha apresentado pelo inventariante O juiz deliberará sobre a partilha CPC art 664 2º Aplicação no que couber do disposto no art 672 do CPC não pode haver discussão sobre imposto causa mortis INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO CPC art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial É possível a realização de inventário administrativo ainda que haja testamento STJ INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO Poderá caráter facultativo Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 do CNJ artigo 2º proclama ser facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial podendo ser solicitada a qualquer momento a suspensão pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial A escritura pública constitui título hábil para o registro imobiliário dispensando a exigência da homologação judicial INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO Resolução nº 35 do CNJ art 3º As escrituras públicas de inventário e partilha separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores DETRAN Junta Comercial Registro Civil de Pessoas Jurídicas instituições financeiras etc INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO Partes interessadas cônjuge ou companheiro sobrevivente herdeiros legítimos cessionários e credores A cessão de direitos hereditários parcial ou total efetivase também por escritura pública CC art 1793 Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de transmissão exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta A união estável poderá ser reconhecida na escritura pública se todos os herdeiros estiverem de acordo e forem absolutamente capazes Res CNJ nº 352007 arts 17 a 19 INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO A escritura indicará o ativo e o passivo do espólio apontando os credores e a forma de pagamento acordo A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação pela via administrativa Res CNJ nº 352007 art 27 Ainda que não indicados na escritura os credores terão ressalvados os seus direitos podendo exigir o reconhecimento dos mesmos em ação própria contra os herdeiros na proporção dos quinhões A escolha do tabelião de notas é livre não se aplicando as regras de competência do CPC Res CNJ nº 352007 art 1º Mas é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior art 29 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura arts 14 e 31 INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO A escritura pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo tabelião por averbação à margem do ato notarial ou não havendo espaço por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva Res CNJ nº 352007 art 13 Para a obtenção da gratuidade basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos ainda que estejam assistidos por advogado constituído arts 6º e 7º A assistência do advogado é obrigatória e não há necessidade de procuração É vedado ao tabelião indicar advogado poderá indicar a Defensoria Pública ou na falta a OAB art 9º Se houver um só herdeiro maior e capaz com direito à totalidade da herança lavrarseá a escritura de inventário e adjudicação dos bens em vez de partilha
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DIREITO DAS SUCESSÕES Robson Ivan Stival robsonstivalpucprbr 2023 CONCEITO Em sentido amplo é a transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa a outra ato pelo qual uma pessoa substitui outra na titularidade de determinados bens a relação jurídica subsiste mesmo com a substituição dos titulares Em sentido estrito sucessão inter vivos negócio jurídico sucessão causa mortis por ocasião da morte Pessoas naturais não alcança as pessoas jurídicas CONCEITO O direito das sucessões disciplina a transmissão do patrimônio ou seja do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores Carlos Roberto Gonçalves De cujus abreviatura da frase de cujus sucessione agitur aquele de cuja sucessão se trata autor da herança O complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir Clóvis Beviláqua É inquestionável a importância das sucessões no direito civil Porque o homem desaparece mas os bens continuam porque grande parte das relações humanas transmigra para a vida dos que sobrevivem dando continuidade via relação sucessória no direito dos herdeiros em infinita e contínua manutenção da imagem e da atuação do morto em vida para depois da morte Eduardo de Oliveira Leite FUNDAMENTO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES CF art 5º XXII e XXX o direito de propriedade e o direito de herança são garantias fundamentais O Estado tem o maior interesse de que um patrimônio não reste sem titular o que lhe traria um ônus a mais Ao resguardar o direito à sucessão o Estado protege a economia da família e incentiva a poupança e a produção CF art 227 6º paridade de direitos inclusive sucessórios entre todos os filhos havidos ou não da relação do casamento assim como por adoção FUNDAMENTO E CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos que tratam respectivamente da sucessão em geral da sucessão legítima da sucessão testamentária e do inventário e partilha Ao elevar o cônjuge e o companheiro a sucessores em grau de concorrência com os ascendentes e descendentes do de cujus satisfação de requisitos o Código Civil incluiu também o direito de família como fundamento do direito sucessório com o intuito de proteger unir e perpetuar a família Ligação entre o direito das sucessões com o direito das coisas e o direito de família ESPÉCIES DE SUCESSÃO Espécies de sucessão Quanto à fonte a legítima ab intestato b testamentária Ab intestato sem testamento faleceu ab intestato ou sejasem deixar testamento Quanto aos efeitos a a título universal b a título singular Outras espécies contratual CC art 2018 ver tb art 426 CC anômala ou irregular ESPÉCIES DE SUCESSORES Espécies de sucessores a legítimo b testamentário ou instituído c legatário d herdeiro necessário legitimário ou reservatário e herdeiro universal GRAUS DE PARENTESCO LINHAS RETA E COLATERAL BISAVÔ AVÔ TIOAVÔ PAI DE CUJUS IRMÃOS FILHO SOBRINHOS NETO SOBRINHONETO EXERCÍCIO PRÁTICO DE CUJUS AB INTESTATO HERANÇAESPÓLIO MEAÇÃO LEGÍTIMA HERDEIROS NECESSÁRIOS SUCESSÃO LEGÍTIMA PARTEQUOTAPORÇÃO DISPONÍVEL SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA GRAUS DE PARENTESCO LINHA RETA E COLATERAIS EXERCÍCIO PRÁTICO João da Silva é solteiro tem 2 filhos e um patrimônio constituído por 4 imóveis com os seguintes valores A R 2000000 B R 4000000 C R 6000000 D R 12000000 Perguntase a Se João falecesse hoje qual seria o valor da herança deixada por ele b Qual é o valor da legítima c Quais os bens de que João poderia dispor em testamento d Se João tivesse beneficiado um sobrinho mediante testamento sucessão testamentária com o bem D quais os bens que seus filhos poderiam receber na sucessão legítima Que espécie de sucessor seria o sobrinho e Qual seria o valor da legítima se João fosse casado sob o regime da comunhão universal de bens Nesse caso qual seria o valor da meação da mulher XXIX Exame de Ordem junj2019 Mariana e Maurílio são filhos biológicos de Aldo Este por sua vez nunca escondeu ser mais próximo de seu filho Maurílio com quem diariamente trabalhava Quando do falecimento de Aldo divorciado na época seus filhos constataram a existência de testamento que destinou todos os bens do falecido exclusivamente para Maurílio Sobre a situação narrada assinale a afirmativa correta A O testamento de Aldo deverá ser integralmente cumprido e por tal razão todos os bens do autor da herança serão transmitidos a Maurílio B A disposição de última vontade é completamente nula porque Mariana é herdeira necessária devendo os bens ser divididos igualmente entre os dois irmãos C Deverá haver redução da disposição testamentária respeitandose assim a legítima de Mariana herdeira necessária que corresponde a um quinhão de 50 da totalidade herança D Deverá haver redução da disposição testamentária respeitando a legítima de Mariana herdeira necessária que corresponde a um quinhão de 25 da totalidade da herança XXXIV Exame de Ordem 2022 Clóvis funcionário público aposentado divorciado falecido em março de 2020 com 75 anos era pai de Leonora 40 anos e de Luciana 16 anos Faleceu sem deixar dívidas e sem realizar doações aos seus herdeiros necessários Titular de um patrimônio razoável foi vítima de um câncer descoberto no estágio terminal 6 seis meses antes de sua morte Desde o nascimento de Luciana sempre foi uma preocupação de Clóvis proporcionar para ela as mesmas oportunidades desfrutadas por Leonora quais sejam cursar o ensino superior com auxílio paterno e assim conseguir o subsídio necessário para buscar uma carreira de sucesso profissional Por este motivo Clóvis vendeu os 3 três imóveis que compõem 70 do seu patrimônio de que era proprietário quando Luciana juntamente com todas as suas economias no intuito de deixar quando de sua morte somente patrimônio em dinheiro No ano de 2019 ao saber de sua doença Clóvis em pleno exercício de suas faculdades mentais elaborou um testamento público destinando toda a parte disponível de sua herança à Luciana Diante de seu falecimento é possível afirmar que A Clóvis não poderia vender seus imóveis ao longo de sua vida pois lhe era vedado determinar a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa B caberá à Luciana 75 da herança de Clóvis Já Leonora receberá 25 da mesma herança C Clóvis perdeu a capacidade de dispor do seu patrimônio por testamento a partir do momento em que descobriu o diagnóstico de câncer D a herança deve ser dividia em partes iguais entre as filhas de Clóvis ou seja 50 para Luciana e 50 para Leonora HERANÇA Herança é o conjunto do patrimônio do de cujus incluindo o ativo e o passivo por ele deixados bens corpóreos e incorpóreos direitos reais e obrigacionais ativos e passivos Com a ressalva de que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites das forças da herança CC art 1792 Dáse por lei ou por disposição de última vontade testamento Legado é um bem determinado ou vários bens determinados especificados no monte hereditário Só existe legado no testamento HERANÇA A herança deferese como um todo unitário e indivisível ainda que vários sejam os herdeiros CC art 1791 e regularseá pelas normas relativas ao condomínio parágrafo único uma vez que não foram ainda individualizados os quinhões hereditários Princípio da indivisibilidade da herança Antes da partilha nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo hereditário Só a partilha individualiza e determina objetivamente os bens que cabem a cada herdeiro CC art 2023 HERANÇA A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor na partilha Antes desta o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal ou seja o direito à sucessão aberta que o artigo 80 II do CC considera bem imóvel exigindo escritura pública e outorga conjugal uxória ou marital INEFICÁCIA DA CESSÃO FEITA PELO COERDEIRO DE SEU DIREITO HEREDITÁRIO SOBRE QUALQUER BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE CC art 1793 2º TRANSMISSÃO DA HERANÇA O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO A herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários CC art 1784 Delação ou devolução sucessória devolve se a herança aos herdeiros necessários aos testamentários deferese O patrimônio não pode ficar sem titular sequer por um momento não há solução de continuidade Uma vez que a transmissão da herança se opera no momento da morte é nessa ocasião que se devem verificar os valores do acervo hereditário de forma a determinar o monte partível e o valor do imposto de transmissão causa mortis Súmula 112 do STF TRANSMISSÃO DA HERANÇA O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO A transmissão da herança ocorre de pleno direito ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança Quanto aos legatários a situação é diferente adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão a dos fungíveis porém só pela partilha A posse em ambos os casos deve ser requerida aos herdeiros que só são obrigados a entregála por ocasião da partilha e depois de comprovada a solvência do espólio CC art 1923 1º TRANSMISSÃO DA HERANÇA O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO A lei que rege a sucessão e a capacidade para suceder é a do tempo da morte pois é no momento em que ocorre que se consuma a sucessão CC art 1787 A importância da fixação exata do tempo da morte Lei de Registros Públicos artigo 80 requisitos que devem estar presentes no atestado de óbito entre eles a hora se possível do passamento e o local com indicação precisa A morte pode ser natural ou presumida A presumida se dá nos casos de ausência CC arts 6º e 22 a 39 e também nos casos de morte presumida sem declaração de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida CC art 7º TRANSMISSÃO DA HERANÇA O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO Comoriência morte simultânea de duas ou mais pessoas impossibilidade de se precisar qual delas morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro Para que se configure a comoriência não é mister que as mortes tenham ocorrido no mesmo lugar Se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros presumirseão simultaneamente mortos CC art 8º Não há pois transferência de bens e direitos entre comorientes Um não herda do outro XXX Exame de Ordem 2019 No contrato da sociedade empresária Arealva Calçados Finos Ltda não consta cláusula de regência supletiva pelas disposições de outro tipo societário Ademais tanto no contrato social quanto nas disposições legais relativas ao tipo adotado pela sociedade não há norma regulando a sucessão por morte de sócio Diante da situação narrada assinale a afirmativa correta A Haverá resolução da sociedade em relação ao sócio em caso de morte B Haverá transmissão causa mortis da quota social C Caberá aos sócios remanescentes regular a substituição do sócio falecido D Os sócios serão obrigados a incluir no contrato cláusula dispondo sobre a sucessão por morte de sócio O PRINCÍPIO DA SAISINE O princípio da saisine acolhido no mencionado artigo 1784 do CC é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança A palavra deriva de saisir que significa agarrar prender apoderarse le mort saisit le vif o morto prende o vivo Transmissão da herança transferência do domínio e da posse no exato instante da morte O PRINCÍPIO DA SAISINE Entre abertura da sucessão e a partilha o direito dos coerdeiros à herança é indivisível CC art 1791 O princípio da saisine harmonizase com os arts 1206 e 1207 do CC pelos quais o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor com os mesmos caracteres O PRINCÍPIO DA SAISINE O droit de saisine não se aplica no caso de herança jacente CC arts 1819 a 1823 pois os bens que a compõem só passam ao domínio do Poder Público após a declaração de vacância e decorridos cinco anos da abertura da sucessão Compatibilizase também com os arts 618 e 619 do CPC e artigo 1797 do CC mediante a interpretação de que o inventariante administra o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem enquanto os herdeiros adquirem a posse indireta Uma não anula a outra CC art 1197 Interditos possessórios O PRINCÍPIO DA SAISINE Efeitos do princípio da saisine CARLOS ROBERTO GONÇALVES a regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela CC art 1787 b o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor com os mesmos caracteres art 1206 c o herdeiro que sobrevive ao de de cujus ainda que por um instante herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores se falecer em seguida d abrese a sucessão no lugar do último domicílio do falecido art 1785 que é o foro competente para o processamento do inventário CPC art 48 O LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO A sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido CC art 1785 onde mantinha seu centro de atividades mesmo que o óbito tenha ocorrido em outro local e ainda que outros sejam os locais da situação dos bens CPC artigo 48 caput A definição do lugar da abertura da sucessão tem relevância para que se estabeleça a competência para o inventário O lugar do último domicílio do de cujus também rege a competência de outras ações relativas à herança todas em que o espólio for réu mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro O LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO Na hipótese de domicílio incerto será competente para o inventário o foro da situação dos bens imóveis se houver bens imóveis em foros diversos qualquer destes será competente Não havendo imóveis será competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio CPC art 48 parágrafo único Se o de cujus tinha vários domicílios será competente o foro de cada um deles resolvendose o conflito de competência por meio das regras relativas à prevenção CPC art 59 A jurisprudência dominante considera que a competência do juízo do inventário é relativa e não absoluta de modo que não pode ser pronunciada de ofício prorrogandose à falta de exceção declinatória de foro Súmula nº 33 do STJ O LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO A jurisdição é exclusiva da justiça brasileira para o inventário dos bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional CPC art 23 II Em relação aos bens situados no Brasil a justiça brasileira aplica a lei sucessória estrangeira se o de cujus tinha domicílio no exterior Aplica se a lei brasileira se o cônjuge e os filhos forem brasileiros a não ser que lhes seja mais favorável a lei pessoal do estrangeiro autor da herança LICC art 10 1º e CF art 5º XXXI Sucessão anômala O LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO Em contraposição a justiça brasileira não tem jurisdição para decidir sobre imóveis estrangeiros Disto decorre a possibilidade havendo bens no Brasil e no exterior de pluralidade de juízos sucessórios Aplicase a lei sucessória brasileira para os bens aqui situados se o último domicílio do autor da herança situavase no Brasil mesmo sendo ele estrangeiro A capacidade para ser sucessor porém regese pela lei do domicílio deste LICC arts 7º e 10 2º Por isso podese cogitar a possibilidade de aplicação da ordem de vocação hereditária brasileira por ter o estrangeiro domicílio no Brasil e normas estrangeiras sobre a capacidade para ser herdeiro se este é domiciliado no exterior CAPACIDADE SUCESSÓRIA A capacidade para suceder é a aptidão para se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança É aferida no momento da morte CC art 1798 Legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão CAPACIDADE SUCESSÓRIA Direito do nascituro pessoas já concebidas Sujeição à condição de nascer com vida Não surtem efeitos as disposições testamentárias que beneficiem pessoas já falecidas pois a nomeação testamentária tem caráter pessoal intuitu personae Tanto as pessoas naturais como jurídicas de direito público ou privado podem ser beneficiadas Não podem ser contemplados animais salvo indiretamente nem coisas inanimadas ou entidades espirituais CAPACIDADE SUCESSÓRIA Só não estão legitimadas as pessoas expressamente excluídas CC art 1814 A LEGITIMIDADE É A REGRA E A ILEGITIMIDADE A EXCEÇÃO A pessoa deve reunir três condições básicas a estar viva princípio da coexistência o sucessor tem de sobreviver ao de cujus a herança não se transmite ao nada b tenha capacidade para suceder c não ser indigna CAPACIDADE SUCESSÓRIA Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder CC art 1799 a os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas ao abrirse a sucessão ver artigo 1800 b as pessoas jurídicas c as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação CAPACIDADE SUCESSÓRIA INCAPACIDADE RELATIVA Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários CC artigo 1801 I a pessoa que a rogo escreveu o testamento nem o seu cônjuge ou companheiro ou os seus ascendentes e irmãos II as testemunhas do testamento III o concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos IV o tabelião civil ou militar ou o comandante ou escrivão perante quem se fizer assim como o que fizer ou aprovar o testamento CAPACIDADE SUCESSÓRIA CC art 1802 nulidade das disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso ou feitas mediante interposta pessoa Presumemse pessoas interpostas os ascendentes os descendentes os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder presunção absoluta CC art 1803 é lícita a disposição testamentária em favor do filho do concubino com o testador intenção de beneficiar a prole comum EXERCÍCIO PRÁTICO CC art 1798 Legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Discutir em sala de aula o dispositivo legal acima e as situações abaixo Sociedades de fato beneficiadas por testamento Embrião in vitro Fecundação artificial homóloga depois de falecido o marido CC art 1597III Com ou sem anuência do cônjuge Paternidade e inseminação artificial heteróloga inseminação do óvulo da esposa com espermatozóide de terceiro com prévia autorização do marido CC art 1597 V Adoção quando um dos adotantes morre no curso do processo antes da sentença que constituirá o vínculo da adoção FASE DE DELIBERAÇÃO CC art 1804 Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão Parágrafo único A transmissão temse por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança Fase de deliberação é a oportunidade de deliberar conferida ao herdeiro Ninguém é obrigado a ingressar numa situação patrimonial contra sua vontade Ele tem o direito de aceitar ou de renunciar a herança A aceitação é informal a renúncia tem que ser expressa e formal ACEITAÇÃO OU ADIÇÃO DA HERANÇA Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus ocorrida por lei com a abertura da sucessão confirmandoa Tratase de uma confirmação uma vez que a aquisição dos direitos sucessórios não depende de aceitação Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo e por força de lei ao patrimônio do herdeiro legítimo ou testamentário CC art 1784 A aceitação revela destarte apenas a anuência do beneficiário em recebêla tendo em vista que perante o nosso ordenamento jurídico só é herdeiro ou legatário quem deseja sêlo CARLOS ROBERTO GONÇALVES ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO a Quanto à sua forma expressa CC art 1805 caput tácita CC art 1805 caput presumida CC art 1807 actio interrogatoria requerida após 20 dias da abertura da sucessão o juiz fixará prazo de até 30 dias para o herdeiro se pronunciar Enquanto não intimado a se manifestar o herdeiro tem a faculdade de aceitar a herança a todo o tempo até que se consuma a prescrição ao cabo de dez anos CC art 205 Não exprimem aceitação de herança 1º e 2º os atos oficiosos ou meramente conservatórios os atos de administração e guarda provisória a cessão gratuita pura e simples da herança aos demais coerdeiros ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO b Quanto ao agente direta indireta aceitação pelos sucessores CC art 1809 aceitação por mandatário e por gestor de negócios CC art 861 aceitação pelo tutor ou curador CC art 1748 aceitação pelos credores CC art 1813 CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO Negócio jurídico unilateral Natureza não receptícia Podem praticála apenas os capazes os incapazes devem ser representados ou assistidos É indivisível e incondicional não pode subordinarse a condição ou a termo nem pode ser parcial CC art 1808 Princípio da indivisibilidade da aceitação CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitálos renunciando a herança ou aceitandoa repudiálos CC art 1808 1º O herdeiro chamado na mesma sucessão a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia 2º Os dispositivos supra não são exceções ao princípio da indivisibilidade da aceitação Não se confunde a herança com o legado 1º e as origens dos títulos são diversas 2º CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO Irretratabilidade da aceitação os atos de aceitação e de renúncia são irrevogáveis CC arts 1804 e 1812 Anulação da aceitação nas mesmas hipóteses de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos Se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha ação de petição de herança BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança incumbelhe porém a prova do excesso salvo se existir inventário que a escuse demonstrando o valor dos bens herdados CC art 1792 O herdeiro não responde com seu patrimônio às dívidas da herança O herdeiro poderá aceitar a herança renunciando ao benefício de inventário Não havendo inventário cabe ao herdeiro o ônus da prova do excesso que a cobrança recai sobre seu patrimônio Se houver inventário o valor dos bens herdados nele estará comprovado não havendo a necessidade de se recorrer a regras de ônus da prova O imposto causa mortis ITCMD é obrigação pessoal do herdeiro RENÚNCIA À HERANÇA CONCEITO E CARACTERÍSTICAS É negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta expressamente a intenção de se demitir dessa qualidade ou seja de não aceitar a herança preferindo conservarse estranho à sucessão O herdeiro não é obrigado a aceitar a herança Os efeitos da renúncia retroagem à data da abertura da sucessão O herdeiro que renuncia é havido como se nunca tivesse sido herdeiro e como se nunca lhe houvesse sido deferida a sucessão A renúncia deve ocorrer antes da aceitação Se esta já tiver ocorrido não poderá mais haver a renúncia porque a aceitação é irrevogável FORMA A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial CC art 1806 A vontade manifestada em documento particular não é válida A renúncia não pode ser tácita nem presumida como acontece com a aceitação FORMA Tem de resultar de ato positivo e só pode ter lugar mediante escritura pública lavrada em cartório ou termo judicial lavrado nos autos de inventário fé pública Termo nos autos poderá ser assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais Não pode haver promessa de renúncia porque implicaria pacto sucessório CC art 426 FORMA A renúncia é portanto um negócio solene pois sua validade depende da observância da forma prescrita em lei O mesmo se aplica à renúncia em favor de terceiro e à renúncia de meação cessão de direitos ESPÉCIES a abdicativa ou propriamente dita CC arts 1805 2º e 1804 parágrafo único feita em benefício do monte sem indicação de qualquer favorecido b translativa cessão ou desistência feita em favor de determinada pessoa implica aceitação tácita e transferência posterior dos direitos hereditários dupla ação Efeitos práticos da distinção tributos devidos Na primeira incide apenas o imposto relativo à sucessão causa mortis na segunda incide também um imposto pela transferência inter vivos se a cessão for onerosa se a cessão for gratuita são duas incidências do ITCMD uma pela sucessão causa mortis e outra considerada doação PRESSUPOSTOS a Capacidade jurídica plena do renunciante não basta a capacidade genérica tem que haver a capacidade para alienar a renúncia feita pelo representante do incapaz somente terá validade mediante prévia autorização do juiz o representante não tem poderes para alienar ver CC arts 1691 e 1750 b Anuência do cônjuge outorga conjugal exceto se o regime de bens for o da separação absoluta CC art 1647 I o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel por determinação legal CC art 80 II Matéria controvertida nos tribunais o herdeiro não pratica ato de disposição mas de não aceitação PRESSUPOSTOS c Não pode prejudicar os credores CC art 1813 Os credores poderão com autorização do juiz aceitar a herança em nome do renunciante Esse direito deverá ser exercido em até 30 dias da ciência inequívoca da renúncia prazo decadencial Não há necessidade de prova de intuito fraudulento bastando a da necessidade do quinhão hereditário para assegurar o pagamento das dívidas Pagas as dívidas do renunciante prevalece a renúncia quanto ao remanescente que será devolvido aos demais herdeiros 2º EFEITOS DA RENÚNCIA A Exclusão da sucessão do herdeiro renunciante que será tratado como se jamais houvesse sido chamado CC art 1811 primeira parte ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante Se porém ele for o único legítimo da sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança poderão os filhos vir à sucessão por direito próprio e por cabeça CC art 1811 segunda parte EFEITOS DA RENÚNCIA B Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros de mesma classe CC art 1810 primeira parte Sendo o renunciante o único da sua classe a dos descendentes devolvese a herança aos da subsequente segunda parte EFEITOS DA RENÚNCIA C A renúncia afasta o direito de representação Ocorre a sucessão por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo Dáse a sucessão por representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse CC art 1851 D Na sucessão testamentária a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade da instituição salvo se o testador tiver indicado substituto CC art 1947 ou houver direito de acrescer entre os herdeiros art 1943 E Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído deve não obstante conferir as doações recebidas para o fim de repor o que exceder o disponível CC art 2008 INVALIDADE E INEFICÁCIA DA RENÚNCIA Invalidade absoluta se a renúncia não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz não representada e sem autorização judicial Invalidade relativa quando proveniente de erro dolo ou coação a ensejar a anulação do ato por vício de consentimento ou quando realizada sem a anuência do cônjuge se o renunciante for casado em regime que não seja o da separação absoluta de bens CC art 1649 Ineficácia pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz a pedido dos credores prejudicados que não precisam ajuizar ação revocatória nem anulatória a fim de se pagarem CC art 1813 IRRETRATABILIDADE DA RENÚNCIA São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança CC art 1812 A renúncia é irretratável porque retroage à data da abertura da sucessão presumindose que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data Vinculando os dois atos aceitação e renúncia num só dispositivo o legislador não só garantiu via irrevogabilidade a repercussão de efeitos de um ato sobre o outro como também colocou no mesmo patamar a ocorrência da manifestação de vontade do titular de direitos sucessórios cerceandolhe qualquer possibilidade de arrependimento inadmissível nessas matérias EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE XXXI Exame de Ordem fev2020 Arnaldo faleceu e deixou os filhos Roberto e Álvaro No inventário judicial de Arnaldo Roberto devedor contumaz na praça renunciou à herança em 05112019 conforme declaração nos autos Considerando que o falecido não deixou testamento e nem dívidas a serem pagas o valor líquido do monte a ser partilhado era de R 10000000 cem mil reais Bruno é primo de Roberto e também seu credor no valor de R 3000000 trinta mil reais No dia 09112019 Bruno tomou conhecimento da manifestação de renúncia supracitada e no dia 29112019 procurou um advogado para tomar as medidas cabíveis Sobre esta situação assinale a afirmativa correta A Em nenhuma hipótese Bruno poderá contestar a renúncia da herança feita por Roberto B Bruno poderá aceitar a herança em nome de Roberto desde que o faça no prazo de quarenta dias seguintes ao conhecimento do fato C Bruno poderá mediante autorização judicial aceitar a herança em nome de Roberto recebendo integralmente o quinhão do renunciante D Bruno poderá mediante autorização judicial aceitar a herança em nome de Roberto no limite de seu crédito 2º EXERCÍCIO PRÁTICO Márcia era viúva e tinha três filhos Hugo Aurora e Fiona Aurora divorciada vivia sozinha e tinha dois filhos Rui e Júlia Márcia faleceu e Aurora renunciou à herança da mãe Sobre a divisão da herança de Márcia assinale a afirmativa A Diante da renúncia de Aurora a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona cabendo a cada um metade da herança B Diante da renúncia de Aurora a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo Fiona Rui e Júlia em partes iguais cabendo a cada um 14 da herança C Diante da renúncia de Aurora a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo Fiona Rui e Júlia cabendo a Hugo e Fiona 13 da herança e a Rui e Júlia 16 da herança para cada um D Aurora não pode renunciar à herança de sua mãe uma vez que tal faculdade não é admitida quando se tem descendentes de primeiro grau EXERCÍCIO PRÁTICO Marco Antônio solteiro maior e capaz resolve lavrar testamento público a fim de dispor sobre seus bens Tendo em vista que os seus únicos herdeiros são os seus dois filhos maiores e capazes Júlio e Joel ambos solteiros e sem filhos e considerandose que o patrimônio de Marco Antônio corresponde a dois imóveis de igual valor dois automóveis de igual valor e R 10000000 em depósito bancário ele assim dispõe sobre os seus bens no testamento deixa para Júlio um imóvel um automóvel e metade do montante depositado na conta bancária e de igual sorte deixa para Joel um imóvel um automóvel e metade do montante depositado na conta bancária Logo após ter ciência da lavratura do testamento público por seu pai Júlio decide imediatamente lavrar escritura pública por meio da qual renuncia expressamente apenas ao automóvel aceitando receber o imóvel bem como metade do montante depositado em conta bancária Para tanto afirma Júlio que há diversas multas por infrações de trânsito e dívidas de impostos em relação ao automóvel razão pela qual não lhe interessa herdar esse bem Tomando conhecimento da lavratura da escritura pública de renúncia por Júlio Marco Antônio e Joel decidem consultar um advogado Na condição de advogado a consultadoa por Marco Antônio e Joel responda aos itens a seguir utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso A Poderia Júlio renunciar à herança no momento por ele escolhido B Independentemente da resposta dada ao item anterior poderia Júlio renunciar exclusivamente ao automóvel recebendo os demais bens EXERCÍCIO PRÁTICO Heitor solteiro e pai de dois filhos também solteiros Roberto com trinta anos de idade e Leonardo com vinte e oito anos de idade vem a falecer sem deixar testamento Roberto não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público Leonardo por sua vez manifesta inequivocamente o seu interesse em receber a herança que lhe caiba Sabendose que Margarida mãe de Heitor ainda é viva e que Roberto possui um filho João de dois anos de idade assinale a alternativa correta A Roberto não pode renunciar à herança pois acarretará prejuízos a seu filho João menor de idade B Roberto pode renunciar à herança o que ocasionará a transferência de seu quinhão para João seu filho C Roberto pode renunciar à herança e com isso o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo seu irmão D Roberto pode renunciar à herança ocasionando a transferência de seu quinhão para Margarida sua avó desde que ela aceite receber a herança EXERCÍCIO PRÁTICO Maria faleceu deixando a mãe Joana 3 filhos Marcos João e André e 6 netos 2 filhos de Marcos 3 de João e 1 de André Maria deixou 6 imóveis de mesmo valor a inventariar Explique e fundamente como se daria a sucessão de Maria nas seguintes hipóteses a sucessão regular legítima b se Marcos renunciasse à herança renúncia abdicativa c se Marcos tivesse falecido antes da mãe Maria d se Marcos João e André renunciassem à herança renúncia abdicativa e se todos os filhos de Maria renunciassem à herança e esta não tivesse netos PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC O herdeiro pode em ação de petição de herança demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou de parte dela contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título a possua CC art 1824 A petição de herança é ação que tem por finalidade em primeiro lugar o reconhecimento do direito sucessório do herdeiro a declaração de sua qualidade de herdeiro Em segundo lugar pelo mesmo provimento a restituição da herança como universalidade Essa dupla pretensão deve ser deduzida contra quem na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título esteja exercendo a posse direta sobre a herança MAURO ANTONINI pretensões declaratória e reivindicatória Exemplos investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança herança deferida a ascendentes do de cujus apurandose posteriormente que havia deixado um descendente companheiroa não incluído no inventáriopartilha PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC Não é ação de estado imprescritível e indisponível pois visa a propósitos nitidamente pecuniários e não propriamente ao estado de pessoa A ação de estado é premissa da petição de herança quando o título de herdeiro depende da prova de parentesco Prazo prescricional 10 anos CC art 205 contados da abertura da sucessão Súmula nº 149 do STF É imprescritível a ação de investigação de paternidade mas não o é a de petição de herança Competência foro do inventário enquanto não ultimada a partilha Feita a partilha a ação deve ser dirigida contra os possuidores indevidos dos bens hereditários seguindose as regras gerais de competência PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC A demanda envolve discussão sobre a qualidade de herdeiro Tratase de ação real e universal porque busca a universalidade da herança ou de parte dela CC art 1825 Pode ser movida no curso do inventário e da partilha bem como posteriormente a ela Somente se faz necessária quando houver pretensão resistida Até a partilha qualquer interessado pode ser admitido como herdeiro no inventário CPC art 628 PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC A demanda deve ser intentada em face do possuidor dos bens hereditários CC art 1826 o qual está obrigado à restituição dos bens do acervo fixandose sua responsabilidade conforme os princípios de possuidor de boa ou máfé no tocante às benfeitorias e frutos CC arts 1214 a 1222 BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AO POSSUIDOR CC artigos 1219 e 1220 CC art 96 BOAFÉ MÁFÉ NECESSÁRIAS sim sim ÚTEIS sim não VOLUPTUÁRIAS Pode levantar desde que sem prejuízo à coisa Não pode levantar DIREITO DE RETENÇÃO POSSUIDOR DE BOAFÉ BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC A boa ou a máfé será definida no curso da ação O conhecimento pelo possuidor da condição de herdeiro do reivindicante é o divisor de águas da boa ou máfé A partir da citação presumese a máfé CC art 1826 parágrafo único CC art 1827 O herdeiro pode demandar os bens da herança mesmo em poder de terceiros sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados Parágrafo único São eficazes as alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boafé PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC Herdeiro aparente possuidor pro herdere é quem se apresenta com título de herdeiro ou o que ostenta perante todos a situação de herdeiro embora não o seja É reputado herdeiro legítimo por força de erro comum ou geral Provada a boafé do terceiro possuidor as alienações são eficazes Caberá ao herdeiro voltarse contra o possuidor originário que transferira a herança com a aparência de herdeiro O pagamento do legado é ônus do herdeiro Agindo de boafé e pagando um legado indevido por exemplo um testamento declarado nulo o herdeiro não será obrigado ao reembolso mas ressalvase ao herdeiro verdadeiro o direito de reivindicar contra o legatário CC art 1828 PETIÇÃO DE HERANÇA ARTIGOS 1824 A 1828 DO CC EFEITOS DA SENTENÇA Reconhecida a qualidade hereditária do autor da petição de herança deflui como efeito natural e principal a transmissão da titularidade do patrimônio deixado em seu favor A procedência da ação decretada em sentença transitada em julgado gera o reconhecimento da ineficácia da partilha em relação ao autor da ação dispensada a sua anulação Basta o simples pedido de retificação da partilha realizada anteriormente CARLOS ROBERTO GONÇALVES CESSÃO DA HERANÇA Aberta a sucessão morte surge a herança e a figura do herdeiro o qual passa imediatamente a ser titular saisine dos direitos hereditários universalidade da herança O herdeiro pode alienar tal patrimônio desde que não haja restrição de inalienabilidade Não é necessário esperar nem mesmo a abertura do inventário aceitação tácita da herança Desse modo o herdeiro legítimo ou testamentário pode ceder gratuita ou onerosamente seus direitos hereditários transferindose a outrem herdeiro legatário ou pessoa estranha à herança É o que se denomina cessão da herança ou cessão de direitos hereditários como é preferido na prática forense VENOSA CESSÃO DA HERANÇA A cessão de direitos hereditários só pode ser celebrada depois da abertura da sucessão sob pena de nulidade CC arts 426 e 166 II e VII Antes da abertura da sucessão a cessão configuraria pacto sucessório contrato que tem por objeto a herança de pessoa viva pacta corvina vedado pelo ordenamento jurídico A cessão não pode ser feita depois de julgada a partilha uma vez que a indivisão estará extinta e cada herdeiro será dono dos bens que couberem no seu quinhão Nesse caso não há que se falar em cessão de direitos aplicável aos bens incorpóreos mas sim de compra e venda CESSÃO DA HERANÇA Disposições aplicáveis CC arts 1793 a 1795 CC artigo 1793 caput podem ser cedidos o direito à sucessão aberta ainda não houve aceitação da herança ou o quinhão de que disponha o coerdeiro herança já aceita Forma ESCRITURA PÚBLICA e OUTORGA CONJUGAL O direito à herança é considerado pela lei como BEM IMÓVEL ainda que os bens que a componham sejam móveis ou direitos pessoais CC arts 80 II 1793 1647 caput e inciso I e 166 IV CESSÃO DA HERANÇA O cessionário recebe a herança no estado em que se encontra correndo portanto os riscos de ser mais ou menos absorvida pelas dívidas O cedente garante a existência do direito cedido não a sua extensão ou quantidade dos bens a não ser que haja ressalva expressa Dado o caráter aleatório da cessão não responde o cedente pela evicção Na prática é comum ao cedente garantir determinada coisa ao cessionário Se este não vier a receber o prometido e for impossível a execução específica a questão resolverseá em perdas e danos O cessionário assume o lugar e a posição jurídica do cedente ficando subrogado em todos os direitos e obrigações como se fosse o próprio herdeiro recebendo desse modo na partilha o que o herdeiro cedente haveria de receber CESSÃO DA HERANÇA A cessão não pode prejudicar os credores do espólio permitindose a estes que acionem o cedente mesmo que o cessionário assuma a dívida já que os credores não participaram do negócio a figura do devedor não pode ser substituída sem a anuência do credor A cessão da herança pode configurar FRAUDE CONTRA CREDORES nulidade relativa passível de ação pauliana CC arts 158 a 165 A cessão abrange em princípio apenas os direitos hereditários havidos até a data de sua realização Se depois dela houver em favor do cedente substituição ou direito de acrescer ex renúncia de coerdeiro art 1810 do CC os direitos daí resultantes presumemse não abrangidos no ato de alienação CC art 1793 1º CESSÃO DA HERANÇA O cessionário adquire uma universalidade aquisição a título universal porque recebe uma quotaparte do patrimônio Por isso a escritura pública de cessão de direitos hereditários não pode ser objeto de matrícula no registro imobiliário por lhe faltar um dos requisitos essenciais ou seja a especialidade objetiva O coerdeiro somente pode ceder quotaparte ou parcela de quota parte naquele complexo hereditário mas nunca um ou mais bens determinados sob pena de ineficácia da cessão CC art 1793 2º e 3º CESSÃO DA HERANÇA Direito de preferência do coerdeiro CC art 1794 O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser tanto por tanto Os coerdeiros têm direito indivisível à propriedade e posse da herança aplicandoselhes as normas relativas ao condomínio CC art 1791 A orientação legal é no sentido de evitar o ingresso de estranho no condomínio preservandoo de futuros litígios e inconvenientes O coerdeiro preterido pode exercer o seu direito de preferência prelação pela ação de preempção ajuizandoa no prazo decadencial de 180 dias contados da data em que teve ciência da alienação e na qual fará o depósito do preço pago havendo para si a parte vendida ao terceiro CC art 1795 A preferência somente pode ser exercida nas cessões onerosas EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE Ser herdeiro legítimo ou testamentário resulta de uma relação de afeto consideração e respeito entre o de cujus e o sucessor A quebra dessa afetividade mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa torna o herdeiro ou o legatário indignos de recolher os bens hereditários sanção civil independente da sanção penal É a ingratidão incompatível com a sucessão em face do autor da herança ou familiares próximos dele EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE A indignidade se aplica a todos os tipos de sucessores herdeiros legítimos e testamentários e legatários Aplicase também à cota hereditária que o cônjuge vier a receber em concorrência com os descendentes ou ascendentes CC art 1829 I e II mas não à meação do cônjuge sobrevivente pois esta preexiste à sucessão e decorre do regime de bens do casamento PRESSUPOSTOS A exclusão da sucessão por indignidade pressupõe a seja o herdeiro ou legatário incurso em casos legais de indignidade b não tenha ele sido reabilitado pelo de cujus c haja uma sentença declaratória de indignidade A demanda visando a exclusão do sucessor deve ser proposta em até 4 anos prazo decadencial contados da abertura da sucessão CC art 1815 parágrafo único Legitimação ativa interesse econômico ou moral defesa da dignidade do morto MP Credores do herdeiro que seria beneficiado com a exclusão de outro CAUSAS Os atos ofensivos que caracterizam a indignidade encontramse enumerados no artigo 1814 do CC Os casos de indignidade consagram uma tipicidade delimitativa comportando analogia limitada Isso significa ser preciso verificar os valores que se pretendeu defender na tipicidade legal permitindo que para situações nas quais esses mesmos valores estejam em jogo possa ser aplicada idêntica solução legal JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE CC ART 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários A Que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra o autor da herança cônjuge companheiro ascendente ou descendente inciso I exigese o dolo dispensase a condenação criminal não se suspende o processo civil para se aguardar a condenação criminal a sentença penal condenatória ou absolutória faz coisa julgada no juízo cível a prescrição da pretensão executória penal não retira os reflexos da condenação penal para o juízo cível CC art 935 a legítima defesa o estado de necessidade e o exercício regular de um direito excluem o crime e portanto a indignidade os absolutamente incapazes ficam isentos da sanção por indignidade a pena civil subiste para os relativamente incapazes pois estes têm discernimento ex homicídio praticado por adolescente CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE CC ART 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários B Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro inciso II denunciação caluniosa do de cujus em juízo CP art 339 não basta a acusação perante a polícia ou outra repartição pública tem que ser em juízo penal seja perante o juiz seja mediante representação ao MP crimes de calúnia difamação e injúria CP arts 138 a 140 é admissível a perpretação de crime contra a honra mesmo quando já falecida a vítima CP art 138 2º não há necessidade de condenação criminal CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE CC ART 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários C Que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade inciso III violência ação física ou fraude ação psicológica a regra é aplicável também ao sucessor que maliciosamente altera falsifica inutiliza ou oculta o testamento a fraude e a violência sendo vícios de consentimento podem ensejar a decretação de nulidade relativa do testamento Não obstante o indigno sofrerá a pena em que incorre por sua atuação típica REABILITAÇÃO OU PERDÃO DO INDIGNO Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento ou em outro ato autêntico CC art 1818 O perdão é ato solene Uma vez concedido tornase irretratável sob pena de tolerarse arrependimento no perdão o que não seria moral Ato autêntico é qualquer declaração por instrumento público ou particular com autenticidade aferido pelo escrivão Não têm valor escritura particular declarações verbais ou de próprio punho cartas etc É admitido o perdão tácito somente na via testamentária CC art 1818 parágrafo único A herança ficará limitada às deixas testamentárias EFEITOS DA EXCLUSÃO são pessoais os efeitos da exclusão CC art 1816 não prejudicando seus descendentes sob o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do delinquente os efeitos da sentença retroagem à data da abertura da sucessão o indigno tem que restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido mas tem o direito de ser indenizado das despesas com a conservação deles CC art 1817 parágrafo único Assemelhase ao possuidor de máfé o indigno não terá direito ao usufruto e administração dos bens que passem aos filhos menores CC arts 1689 I e II e 1816 VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO EXCLUÍDO São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boafé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão mas aos herdeiros subsiste quando prejudicados a direito de demandarlhe perdas e danos CC art 1817 caput Em rigor a sentença de exclusão retroage para todos os demais efeitos exceto para invalidar os atos de disposição praticados pelo indigno Na proteção da boafé o legislador acaba atribuindo efeitos à aparência Os negócios a título oneroso feitos com terceiros de boafé que não têm conhecimento da indignidade são eficazes CC art 1827 parágrafo único FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO A falta de legitimação para suceder é a inaptidão de alguém para receber a herança por motivos de ordem geral independente de seu mérito ou demérito Quem não tem legitimidade não adquire a qualquer tempo os bens deixados pelo falecido A exclusão por indignidade é a perda da aptidão para receber a herança por culpa do beneficiado O indigno recebe a herança e a conserva até que passe em julgado a sentença que o exclui da sucessão Deserdação Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão CC art 1961 DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Só existe deserdação no testamento e seu fim específico é afastar os herdeiros necessários da herança suprimindolhes qualquer participação tirandolhes a legítima ou seja a metade da herança que afora tal situação não pode ser afastada pelo testamento VENOSA A deserdação é específica para afastar os herdeiros necessários porque para afastar os herdeiros não necessários basta que o testador não os beneficie no ato de última vontade DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento CC art 1964 Basta apontar a hipótese legal sem necessidade de narrar o fato que lhe deu causa com suas circunstâncias A deserdação somente pode ser referir a fatos ocorridos antes do testamento DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador CC art 1965 Ação de deserdação Somente se reconhecida por sentença como verdadeira a causa declarada pelo testador o deserdado será excluído da sucessão O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de 4 anos a contar da data da abertura do testamento parágrafo único DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Além das causas enumeradas no artigo 1814 do CC autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes art 1962 a ofensa física b injúria grave c relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto d desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade DESERDAÇÃO CC ARTS 1961 A 1965 Além das causas enumeradas no artigo 1814 do CC autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes art 1963 a ofensa física b injúria grave c relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta d desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO a indignidade decorre da lei causa impessoal na deserdação é o autor da herança quem pune o responsável em testamento vontade direta a indignidade pode atingir todos os sucessores legítimos e testamentários enquanto a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários descendentes ascendentes e cônjuge Deserdação é privação da legítima a exclusão por indignidade é postulada por terceiros interessados em ação própria e obtida mediante sentença judicial a deserdação todavia dáse por testamento com expressa declaração da causa SUCESSÃO LEGÍTIMA Código Civil artigo 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade SUCESSÃO LEGÍTIMA POR LEI SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA POR DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DEFINIÇÃO Sucessão legítima é aquela na qual os herdeiros são designados diretamente pela lei sem concurso na manifestação de vontade do autor da herança Contrapõese à sucessão testamentária na qual são designados pelo autor da herança em testamento ou codicilo MAURO ANTONINI Morrendo portanto a pessoa ab intestato transmitese a herança a seus herdeiros legítimos expressamente indicados na lei CC art 1829 de acordo com uma ordem preferencial denominada ordem de vocação hereditária Costumase dizer por isso que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei pois teria deixado testamento se outra fosse a intenção CARLOS ROBERTO GONÇALVES VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Dáse a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência invalidade ou caducidade do testamento e também em relação aos bens nele não compreendidos Na sucessão legítima a lei defere a herança a pessoas da família do de cujus e na falta destas ao Poder Público A sucessão testamentária pode conviver com a legal ou legítima em havendo herdeiro necessário a quem a lei assegura o direito à legítima ou quando o testador dispõe apenas parte de seus bens VOCAÇÃO HEREDITÁRIA O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma sequência denominada ordem de vocação hereditária Consiste esta portanto na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária O chamamento é feito por classes sendo que a mais próxima exclui a mais remota Por isso dizse que tal ordem é preferencial A primeira classe é a dos descendentes Havendo alguém que a ela pertença afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subsequentes salvo a hipótese de concorrência com cônjuge sobrevivente ou com companheiro Dentro de uma mesma classe a preferência estabelecese pelo grau o mais afastado é excluído pelo mais próximo Se por exemplo concorrem descendentes o filho prefere ao neto CARLOS ROBERTO GONÇALVES ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Código Civil art 1829 A sucessão legítima deferese na seguinte ordem I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais HERDEIROS NECESSÁRIOS Código Civil art 1845 São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge HERDEIROS NECESSÁRIOS Há herdeiros ditos necessários os que não podem ser afastados totalmente da sucessão São na lei de 1916 os descendentes e ascendentes art 1721 No Código de 2002 atendendo aos reclamos sociais o cônjuge também está colocado como herdeiro necessário quando herdeiro for considerado art 1845 Havendo essas classes de herdeiros ficalhes assegurada ao menos metade dos bens da herança É o que se denomina legítima dos herdeiros necessários A outra metade fica livre para o testador dispor como lhe aprouver VENOSA HERDEIROS NECESSÁRIOS Herdeiro necessário legitimário ou reservatário é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge art 1845 ou seja todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação bem como o cônjuge que só passou a desfrutar dessa qualidade no Código Civil de 2002 constituindo tal fato importante inovação CARLOS ROBERTO GONÇALVES SUCESSÃO POR CABEÇA Na sucessão por cabeça a partilha é feita mediante atribuição de cotas iguais a cada um dos herdeiros da mesma classe e grau A sucessão ocorre por direito próprio SUCESSÃO POR CABEÇA Se o autor da herança deixa três filhos vivos a herança será partilhada em três atribuindose a cada um deles a terça parte por cabeça CC art 1835 Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe conforme se achem ou não no mesmo grau SUCESSÃO POR CABEÇA A vontade da lei foi manter o equilíbrio na distribuição da herança entre os herdeiros descendentes Quem está no grau mais próximo descendente do falecido recebe sua parte da herança por direito próprio por cabeça Quando há desigualdade de graus os de graus mais distantes recebem por estirpe VENOSA DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE A sucessão por estirpe se dá nos casos em que há concorrência de herdeiros de graus diferentes dentro da mesma classe os de grau mais remoto chamados por direito de representação CC art 1851 Dáse o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse Tratase de exceção ao princípio de que os herdeiros de graus mais próximos excluem os de grau mais remoto DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE CC art 1854 Os representantes só podem herdar como tais o que herdaria o representado se vivo fosse CC art 1855 O quinhão do representado partirseá por igual entre os representantes Nas taxativas hipóteses legais são chamados a suceder os parentes de um herdeiro que morreu antes do de cujus Esses parentes herdam tudo o que o herdeiro prémorto herdaria se estivesse vivo em concorrência com os herdeiros sobreviventes do mesmo grau DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE É o caso por exemplo do autor da herança com três filhos um deles prémorto que por sua vez deixou dois filhos netos do de cujus Nesse caso há sucessão na linha reta descendente hipótese para a qual a lei prevê direito de representação art 1852 Por conseguinte a herança é dividida em três partes Os dois filhos sobreviventes herdam uma terça parte da herança por cabeça Os dois netos filhos do herdeiro prémorto recebem a parte que este receberia se vivo estivesse Os netos herdam por estirpe MAURO ANTONINI DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE CC art 1852 O direito de representação dáse na linha reta descendente mas nunca na ascendente Isto significa por exemplo que se o pai do de cujus é prémorto sua mãe receberá toda a herança Os avós paternos não receberão por direito de representação DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE CC art 1853 Na linha transversal somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem Na linha transversal em regra não há direito de representação A única exceção é a dos sobrinhos do falecido quando concorrerem com irmãos deste DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE Se o falecido tinha por exemplo três irmãos um deles prémorto este com dois filhos sobrinhos do de cujus a herança será dividida em três partes duas delas em favor dos irmãos sobreviventes a terceira em favor dos sobrinhos que herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo fosse Se o de cujus deixa apenas sobrinhos e se um deles é também falecido não herdam os filhos respectivos porque não existe em tal hipótese direito de representação DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE CC art 1856 O renunciante à herança de uma pessoa poderá representála na sucessão de outra Caráter restritivo da renúncia à herança Tomese por exemplo a situação do filho que renuncia à herança do pai Se o avô vem a morrer o neto poderá herdar por direito de representação o que o pai herdaria se vivo estivesse apesar da renúncia precedente DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE De regra não se representa pessoa viva Exceção exclusão do descendente por indignidade CC art 1816 São diferentes os efeitos da renúncia à herança e da exclusão do herdeiro por indignidade DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE O renunciante é considerado não existente em face da herança renunciada de modo que seus descendentes não herdam por direito de representação nas hipóteses legais Na indignidade o indigno é considerado herdeiro prémorto como se tivesse morrido antes do autor da herança Nos casos previstos em lei os herdeiros do indigno herdam por direito de representação SUCESSÃO NA LINHA RETA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES A vocação dos herdeiros fazse por classes descendentes ascendentes cônjuge colaterais e Estado A chamada dos herdeiros é sucessiva e excludente isto é só serão chamados os ascendentes na ausência de descendentes só será chamado o cônjuge isoladamente na ausência de ascendentes e assim por diante SUCESSÃO NA LINHA RETA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES A regra geral é que existindo herdeiros de uma classe ficam afastados os das classes subsequentes A lei ao colocar os descendentes em primeiro lugar na sucessão segue uma ordem natural e afetiva Normalmente os vínculos afetivos com os descendentes são maiores sendo eles a geração mais jovem à época da morte VENOSA SUCESSÃO NA LINHA RETA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES CC art 1833 Entre os descendentes os em grau mais próximo excluem os mais remotos salvo o direito de representação São contemplados genericamente todos os descendentes filhos netos binetos etc porém os mais próximos em grau excluem os mais remotos salvo os chamados por direito de representação CC art 1835 Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe conforme se achem ou não no mesmo grau SUCESSÃO NA LINHA RETA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES Sendo três os filhos herdeiros todos recebem quota igual sucessão por cabeça ou por direito próprio porque se acham à mesma distância do pai como parentes em linha reta Se um deles já faleceu prémorto e deixou dois filhos netos do de cujus há diversidade em graus e sucessão darseá por estirpe dividindose a herança em três quotas iguais duas serão atribuídas aos filhos vivos e a última será subdividida em partes iguais aos dois netos direito de representação CUIDADO Se no entanto todos os filhos já faleceram deixando filhos netos do falecido estes receberão quotas iguais por direito próprio operandose a sucessão por cabeça pois encontramse todos no mesmo grau SUCESSÃO NA LINHA RETA DE DESCENDENTES A IGUALDADE ENTRE OS FILHOS E O DIREITO À SUCESSÃO Antes da Constituição de 1988 havia distinção na lei entre filhos legítimos casamento ilegítimos naturais ou espúrios adotivos adulterinos e incestuosos CF art 227 6º Os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação CC art 1596 Os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação SUCESSÃO NA LINHA RETA DE DESCENDENTES A IGUALDADE ENTRE OS FILHOS E O DIREITO À SUCESSÃO ECA art 41 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado seus descendentes o adotante seus ascendentes descendentes e colaterais até o 4º grau observada a ordem de vocação hereditária Com a adoção desaparece todo e qualquer vínculo do adotado com os pais sanguíneos CC art 1834 Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes O correto seria do mesmo grau há apenas uma classe de descendentes DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUCESSÃO POR ESTIRPE XXXII Exame de Ordem mar2021 Ao falecer em 2019 Januário deixa duas filhas vivas Rosana mãe de Luna e Helena mãe de Gabriel O filho mais velho de Januário Humberto falecera em 2016 deixandolhe dois netos Lucas e João Sobre a sucessão de Januário assinale a afirmativa correta A Lucas João Luna Gabriel e Vinícius são seus herdeiros B Helena Rosana Lucas e João são seus herdeiros cada um herdando uma quota igual da herança deixada por Januário C Apenas Helena e Rosana são suas herdeiras D São seus herdeiros Helena Rosana e os sobrinhos Lucas e João que receberão cada um metade equivalente ao quinhão de uma das tias EXERCÍCIO VI Exame de Ordem 2012 José solteiro possui três irmãos Raul Ralph e Randolph Raul era pai de Mauro e Mário Mário era pai de Augusto e Alberto Faleceram em virtude de acidente automobilístico Raul e Mário na data de 1542005 Posteriormente José veio a falecer em 1º52006 Sabendose que a herança de José é de R 9000000 como ficará a partilha de seus bens A Como José não possui descendente a partilha deverá ser feita entre os irmãos E como não há direito de representação entre os filhos de irmão Ralph e Randolph receberão cada um R 4500000 B Ralph e Randolph devem receber R 3000000 cada A parte que caberá a Raul deve ser repartida entre Mauro e Mário Sendo Mário prémorto seus filhos Alberto e Augusto devem receber a quantia que lhe caberia Assim Mauro deve receber R 15000000 e Alberto e Augusto devem receber R 750000 cada um C Ralph e Randolph receberão R 3000000 cada um O restante R 3000000 será entregue a Mauro por direito de representação de seu pai prémorto D Ralph e Randolph receberão R 3000000 cada um O restante na falta de outro colateral vivo será entregue ao Município Distrito Federal ou União CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE Código Civil art 1829 A sucessão legítima deferese na seguinte ordem I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE O cônjuge sobrevivente está em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária mas passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento herda quando não tem meação CC art 1830 Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos salvo prova neste caso de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente A prova deve ser feita pelo cônjuge sobrevivente CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMUNHÃO UNIVERSAL Em regra não há concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido se o regime de bens no casamento era o da comunhão universal O cônjuge sobrevivo está garantido pela meação adquirida Sendo o viúvo ou a viúva titular da meação não há razão para que seja ainda herdeiro concorrendo com os filhos do falecido CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA O regime de separação obrigatória de bens é imposto por lei às pessoas que contraírem o matrimônio com inobservância das causas suspensivas CC art 1523 forem maiores de 70 anos ou dependerem de suprimento judicial para casar CC art 1641 Súmula nº 377 do STF No regime da separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento STJEREsp nº 1171820PR e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição O cônjuge sobrevivente não concorre à herança com os descendentes do autor da herança exceção expressa da lei CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL Corrente majoritária por não constar das ressalvas do art 1829 I do CC o regime da separação de bens decorrente de pacto antenupcial leva ao direito de concorrência do cônjuge sobre a quota hereditária dos descendentes Corrente minoritária a concorrência do cônjuge afrontaria a autonomia privada da escolha do regime de bens do casamento permitindo a comunicação post mortem do patrimônio CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMUNHÃO PARCIAL O cônjuge não concorre com os descendentes se não há bens particulares do de cujus Se não há bens particulares todos são comuns e portanto o cônjuge tem meação em face de todos eles Como está protegido pela meação em todos os bens o cônjuge não necessita ser duplamente beneficiado com meação e herança CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMUNHÃO PARCIAL Em caso de concorrência o cônjuge terá a sua quota calculada sobre todo o espólio somente com relação aos bens particulares deixados pelo falecido ou sobre os bens comuns Há uma corrente que entende que a participação do cônjuge se dará sobre todo o acervo inclusive sobre os bens em que há meação em virtude do princípio da indivisibilidade da herança e também porque meação não é herança MARIA HELENA DINIZ Outra corrente majoritária na doutrina e jurisprudência inclusive STJ REsp 1368123SP entende que o cônjuge somente será sucessor concorrente nos bens particulares de modo que os bens comuns excluída a meação serão repartidos exclusivamente entre os descendentes Interpretação teleológica do artigo 1829 I do CC a lei visa privilegiar apenas os cônjuges desprovidos de meação os que a têm nos bens comuns adquiridos na constância do casamento não necessitam participar da herança relativa aos mesmos Uma terceira corrente com precedente isolado no STJ entende que a concorrência se dará apenas quanto aos bens comuns pois não era vontade do falecido que seus bens particulares fossem usufruídos pelo cônjuge Se fosse teria feito pacto antenupcial ou deixado testamento A concorrência deve ocorrer com relação apenas aos bens comuns que geralmente são de maior expressão CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMUNHÃO PARCIAL No regime da comunhão parcial de bens portanto os que compõem o patrimônio comum do casal são divididos não em decorrência da sucessão mas tão só em virtude da dissolução da sociedade conjugal operandose por via de consequência a divisão dos bens separando se as meações que tocavam a cada um dos membros do casal já os bens particulares e exclusivos do autor da herança relativamente aos quais o cônjuge sobrevivente não tem direito à meação serão partilhados entre ele sobrevivo e os descendentes do autor da herança por motivo da sucessão causa mortis CARLOS ROBERTO GONÇALVES CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS O legislador não omitiu intencionalmente o regime da participação final nos aquestos simplesmente se esqueceu de mencionálo MAURO ANTONINI Tratase de regime híbrido Durante o casamento valem as regras da separação total de bens mas na dissolução da sociedade conjugal inclusive pela morte há direito de meação nos bens adquiridos durante o casamento CC arts 1672 e 1685 Na sucessão portanto a situação é a mesma da comunhão parcial Havendo bens particulares haverá a concorrência com os descendentes CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE RESUMO Situações em que o cônjuge sobrevivente NÃO HERDA em concorrência com os descendentes a se judicialmente separadodivorciado do de cujus b se separado de fato há mais de dois anos não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua c se casado pelo regime da comunhão universal de bens d se casado pelo regime da separação obrigatória de bens e se casado pelos regimes da comunhão parcial ou da participação final nos aquestos o autor da herança não houver deixado bens particulares CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE RESUMO Situações em que o cônjuge sobrevivente HERDA em concorrência com os descendentes a quando casado no regime da separação convencional b quando casado nos regimes da comunhão parcial ou da participação final nos aquestos e o de cujus possuía bens particulares CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE CC art 1832 Em concorrência com os descendentes art 1829 I caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer A concorrência restringese aos bens particulares do de cujus devendo os bens comuns meação ser partilhados exclusivamente entre os descendentes CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE Se o casal tinha três filhos descendentes comuns falece o marido e o cônjuge é herdeiro concorrente a herança será dividida em partes iguais entre a viúva e os filhos Assim o cônjuge e os filhos receberão cada um 25 da herança Porém se forem quatro filhos ou mais deverá ser reservado um quarto da herança ao cônjuge sobrevivente repartindose os três quartos restantes entre os quatro ou mais filhos RESSALVA a reserva da quarta parte da herança ocorre apenas sobre os bens particulares excluindose os bens sobre os quais incide a meação CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE DESCENDENTES EXCLUSIVOS DO DE CUJUS No caso de descendentes exclusivos do de cujus isto é de não serem descendentes comuns assim como na hipótese da existência somente de filhos de casamento anterior o cônjuge sobrevivente não terá direito à quarta parte da herança cabendolhe somente quinhão igual ao que couber a cada um dos filhos CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES COMUNS E TAMBÉM DE DESCENDENTES EXCLUSIVOS DO DE CUJUS FILIAÇÃO HÍBRIDA Correntes a o cônjuge não tem direito à reserva de quarta parte da herança eis que a lei somente a assegura quando o cônjuge for ascendente de todos os herdeiros descendentes do falecido É este o entendimento que melhor atende à mens legis Majoritária b todos os descendentes deveriam ser tratados como comuns havendo a reserva da quarta parte ao cônjuge Apreciável prejuízo aos descendentes exclusivos do falecido c divisão proporcional da herança resguardarseia a quarta parte da herança ao cônjuge somente com relação aos filhos comuns e fazendose a partilha igualitária sem a reserva da quarta parte com relação aos herdeiros Afronta ao princípio da igualdade entre os filhos CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CC art 1831 Ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar visa preservar as condições de vida do cônjuge sobrevivo evitando que fique privado de sua moradia se houver dois ou mais imóveis residenciais não se pode falar em direito real de habitação CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS DESCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO não há qualquer restrição quanto ao regime de bens do casamento esse direito perdurará enquanto o cônjuge sobrevivente permanecer viúvo e não viver em união estável tanto o companheiro como o cônjuge qualquer que seja o regime de casamento estão em situação equiparada EXERCÍCIO Aristeu faleceu ab intestato Ele era casado com Sebastiana de cuja união nasceram três filhos Ana Beatriz e Carlos Aristeu deixou sua mãe Laura bem como dois netos Sílvia e Bernardo ambos filhos de Ana Beatriz faleceu antes de seu pai quando ainda era criança em decorrência de um acidente de veículos Aristeu não tinha bens quando se casou mas após o casamento herdou a herança de seu pai composta de vários bens com valor total de R 90000000 bem como adquiriu com recursos próprios imóveis no valor total de R 150000000 Em suma Aristeu deixou um patrimônio no valor total de 240000000 Proceda à divisão do patrimônio deixado por Aristeu considerando cada um dos regimes de bens de casamento abaixo A Comunhão universal de bens B Comunhão parcial de bens C Separação obrigatória de bens D Separação de bens mediante pacto antenupcial convencional E Participação final nos aquestos EXERCÍCIO Sebastiana faleceu ab intestato Ela era casada com Aristeu de cuja união nasceram quatro filhos Ana Beatriz Diego e Rebeca Sebastiana deixou seus pais Joaquim e Helena bem como cinco netos Sílvia Bernardo Raquel João e Pedro sendo os três primeiros filhos de Ana e os dois últimos de Beatriz Beatriz faleceu dois meses antes de sua mãe Antes de se casar Sebastiana possuía um patrimônio no valor de R 200000000 Após o casamento o casal adquiriu esforço comum diversos bens com valor de R 120000000 de modo que seu patrimônio totaliza R 320000000 Proceda à divisão do patrimônio deixado por Sebastiana considerando cada um dos regimes de bens de casamento abaixo A Comunhão universal de bens B Comunhão parcial de bens C Separação obrigatória de bens D Separação de bens mediante pacto antenupcial convencional E Participação final nos aquestos SUCESSÃO DE ASCENDENTES Somente não havendo herdeiros da classe dos descendentes é que são chamados à sucessão os ascendentes em possível concorrência com o cônjuge sobrevivente CC art 1836 O grau mais próximo exclui o mais remoto sem distinção de linhas 1º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha os ascendentes da linha paterna herdam a metade cabendo a outra aos da linha materna 2º Não se dá na linha reta ascendente o direito de representação CC art 1852 SUCESSÃO DE ASCENDENTES Se concorrerem à herança avós de linhas diversas paterna e materna em número de quatro dividese a herança em partes iguais entre as duas linhas Se são três os avós igualdade de graus sendo dois paternos e um materno diversidade em linha repartese a herança entre as duas linhas meio a meio cabendo a metade para os dois avós paternos de uma linha e metade para o único avô materno da outra linha SUCESSÃO DE ASCENDENTES CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS ASCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE Os ascendentes ocupam a segunda classe dos sucessíveis CC art 1829 II podendo assim concorrer com o cônjuge sobrevivente CC art 1836 Não há qualquer limitação no tocante ao regime matrimonial de bens o cônjuge concorrerá com os ascendentes do falecido seja qual for o regime de bens do casamento SUCESSÃO DE ASCENDENTES CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DOS ASCENDENTES COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE CC art 1837 Concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau Direitos do viúvo a um terço da herança se concorrer com os pais do falecido à metade se concorrer com um dos pais por falta ou exclusão do outro também à metade se concorrer com avós ou ascendentes de maior grau XXXIV Exame de Ordem 2022 Luiz sem filhos é casado com Aline sob o regime da comunhão universal No ano de 2018 Luiz perdeu o pai Mário Como seu irmão Rogério morava em outra cidade e sua mãe Catarina precisava de cuidados diários Luiz levoua para morar junto dele e de Aline Durante à pandemia de Covid19 tanto Luiz quanto Catarina contraíram a doença e foram internados Ambos não resistiram e no dia 30 de junho Luiz faleceu sem deixar testamento Catarina morreu no dia 15 de agosto também sem deixar testamento Tendo em vista a hipótese apresentada assinale a afirmativa correta A A herança de Catarina deve dividirse entre Luiz seu herdeiro de direito receberá o quinhão e Rogério B Rogério será herdeiro de Catarina e na sucessão de Luiz serão chamadas Aline e Catarina seu herdeiro Rogério receberá o quinhão como parte da herança deixada pela mãe C Aline não será herdeira de Rogério em razão do casamento regerse pela comunhão universal de bens D Rogério será herdeiro de Catarina e apenas Aline será herdeira de Luiz XXV Exame de Ordem 2018 Ana sem filhos solteira e cujos pais são prémortos tinha os dois avós paternos e a avó materna vivos bem como dois irmãos Bernardo germano e Carmem unilateral Ana falece sem testamento deixando herança líquida no valor de R 6000000 sessenta mil reais De acordo com os fatos narrados assinale a afirmativa correta A Seus três avós receberão cada um R 2000000 vinte mil reais por direito de representação dos pais de Ana prémortos B Seus avós paternos receberão cada um R 1500000 quinze mil reais e sua avó materna receberá R 3000000 trinta mil reais por direito próprio C Bernardo receberá R 4000000 quarenta mil reais por ser irmão germano e Carmem receberá R 2000000 vinte mil reais por ser irmã unilateral D Bernardo e Carmem receberão cada um R 3000000 trinta mil reais por direito próprio EXERCÍCIO Antônio Ferreira faleceu deixando Marcela sua esposa e Jorge avô paterno e Carla e Pinheiro avós maternos Assim o patrimônio de Antônio excluída eventual meação será adquirido por a Marcela exclusivamente b Marcela Jorge Carla e Pinheiro em partes iguais c Marcela metade e o restante por Jorge Carla e Pinheiro em partes iguais d Marcela metade Jorge um quarto Carla e Pinheiro um oitavo cada e Jorge metade e o restante por Carla e Pinheiro em partes iguais EXERCÍCIO Marcelo casado com Jorgete pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu deixando seus dois pais vivos Antônia e Eduardo nenhum descendente e um irmão unilateral Jorge Assim o patrimônio de Marcelo não considerada a meação de Jorgete será adquirido por a Jorgete exclusivamente b Antônia e Eduardo exclusivamente c Antônia Eduardo e Jorgete em partes iguais d Jorgete metade e Antônia e Eduardo o restante em partes iguais e Jorge e Jorgete em partes iguais SUCESSÃO DO CÔNJUGE CC art 1838 Em falta de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente CC art 1830 Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos salvo prova neste caso de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente SUCESSÃO DO CÔNJUGE O direito sucessório do cônjuge só estará afastado depois de homologada a separação consensual ou passada a sentença de separação litigiosa ou de divórcio direto que produz efeitos ex nunc ou ainda depois de lavrada a respectiva escritura pública que produz efeitos imediatos CPC art 1124A Morrendo o cônjuge no curso da ação de divórcio direto ou de separação judicial extinguese o processo conferindo ao cônjuge direito sucessório SUCESSÃO DO CÔNJUGE Fica afastado da sucessão o cônjuge sobrevivente que estiver separado de fato do falecido há mais de dois anos Os demais herdeiros poderão demandar o afastamento se comprovarem a separação de fato por tempo superior a dois anos A lei presume que o decurso do prazo superior a dois anos de rompimento da relação conjugal é suficiente para arredar a affectio maritalis e consequentemente a participação sucessória do sobrevivente no acervo pertencente ao de cujus A presunção supra é relativa pois é permitido ao cônjuge supérstite a prova de que a separação de fato ainda que por tempo superior a dois anos se deu sem qualquer parcela de culpa de sua parte CC art 1830 parte final SUCESSÃO DO CÔNJUGE A alegação da culpa pela separação de fato deve estar embasada em prova produzida em vida pelo de cujus e sobre a qual teve ele em tese a oportunidade de se manifestar não se admite um divórcio litigioso post mortem sem que o réu tenha direito de defesa Aproveitamento de provas produzidas em ação de divórcio litigioso ou em medida cautelar de separação de corpos por exemplo SUCESSÃO DO CÔNJUGE A interpretação dominante é no sentido de que o artigo 1830 parte final do CC é aplicável não só quando o morto tenha sido obrigatoriamente o culpado exclusivo pelo rompimento da vida comum mas também nas hipóteses em que não houve culpa de ninguém por exemplo em acordo tácito ou expresso de separação de fato do casal sem imputação de culpa Não haverá direito sucessório do cônjuge supérstite se deste foi a culpa exclusiva da separação ou ainda no caso de culpa concorrente de ambos os cônjuges SUCESSÃO DO CÔNJUGE RECONCILIAÇÃO Se os cônjuges estavam separados judicialmente divórcio e se reconciliaram CC art 1577 o cônjuge sobrevivente terá direito à sucessão do de cujus Porém a reconciliação deve ser regularmente realizada em juízo ou por escritura pública Reconciliação de fato não gera o direito sucessório do cônjuge sobrevivente sociedade de fato regulada pelo direito das obrigações SUCESSÃO DO CÔNJUGE IMPORTANTE A Emenda Constitucional nº 662010 PEC do Divórcio alterou a redação do 6º do artigo 226 da CF extinguindo as causas subjetivas culpa e objetivas lapso temporal do divórcio A inovação constitucional dividiu opiniões sobre a extinção do instituto da separação judicial discussão sobre culpa Jurisprudência dominante a separação ainda persiste SUCESSÃO DO CÔNJUGE RESUMO No regime do Código Civil são requisitos para o cônjuge ter direito à herança em resumo a que não esteja separado nem divorciado judicial ou administrativamente b que não esteja separado de fato há mais de dois anos do finado c que prove que a convivência se tornou impossível sem culpa sua se estiver separado de fato há mais de dois anos do falecido d se o casamento for declarado nulo ou vier a ser anulado se o consorte sobrevivo estiver de boafé desde que a sucessão tenha sido aberta antes da sentença anulatória CC art 1561 e 1º SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES CC art 1839 Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições estabelecidas no art 1830 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau Além dos limites de parentesco previstos na lei civil os vínculos de afetividade achamse bastante enfraquecidos de tal modo que os alemães chamam a esses herdeiros aqueles que riem lachende Erben CARLOS ROBERTO GONÇALVES SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES Os colaterais figuram em quarto lugar na ordem de vocação hereditária recebendo a herança se não houver descendentes ascendentes e cônjuge sobrevivente CC art 1829 IV Entre os colaterais os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos CC art 1840 Assim a existência de irmãos do de cujus colaterais em segundo grau afasta os tios terceiro grau SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES Exceção os sobrinhos colaterais de terceiro grau herdam representando o pai prémorto nos termos do disposto no artigo 1840 do CC sucessão por estirpe Se o de cujus por exemplo deixa um irmão dois filhos de outro irmão prémorto e três filhos de terceiro irmão também já falecido dividese a herança em três partes iguais Uma pertencerá por inteiro ao irmão sobrevivo que herdará por direito próprio a segunda aos dois sobrinhos subdividida em partes iguais e a terceira aos três últimos sobrinhos depois de subdividida em três quotas iguais sucessão por estirpe O direito de representação é concedido apenas aos filhos sobrinhos do falecido e não aos netos de irmãos seguindose o princípio de que os parentes mais próximos excluem da sucessão os mais remotos SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES CC art 1841 Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Irmãos bilaterais ou germanos filhos do mesmo pai e da mesma mãe Irmãos unilaterais irmãos por parte apenas do pai consanguíneos ou apenas na mãe uterinos CC art 1842 Não concorrendo à herança irmão bilateral herdarão em partes iguais os unilaterais A mesma regra se aplica quando concorrerem apenas irmãos bilaterais ou germanos Sucessão por cabeça direito próprio SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES CC art 1843 Na falta de irmãos herdarão os filhos destes e e não os havendo os tios 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos herdarão por cabeça 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais ou todos de irmãos unilaterais herdarão por igual SUCESSÃO DOS COLATERAIS EVOLUÇÃO E REGRAS DISCIPLINARES Se houver dois sobrinhos filhos de irmãos unilaterais e dois filhos de irmãos bilaterais a divisão farseá por seis duas quotas simples para os unilaterais e duas quotas dobradas para os bilaterais e a parte atribuível aos últimos será multiplicada por dois Não havendo sobrinhos serão chamados os tios do falecido o sobrinho tem preferência ao tio embora sejam de mesma classe e grau e depois os primosirmãos sobrinhosnetos e tiosavós que são parentes colaterais em quarto grau Como não há direito de representação em favor dos mesmos sucedem por direito próprio herdando todos quotas iguais sem qualquer distinção Os colaterais até o quarto grau irmãos sobrinhos tios primos tios avós sobrinhosnetos são herdeiros legítimos CC art 1829 IV mas não são herdeiros necessários CC art 1845 de modo que poderão ser excluídos da sucessão pelo autor da herança por meio de testamento que disponha de todo o patrimônio sem contemplação dos colaterais art 1850 EXERCÍCIO Carlos solteiro tinha três irmãos José Andréia e Mateus sendo os dois primeiros José e Andréia filhos dos mesmos pais e o último Mateus filho de seu pai com outra mulher fruto de um casamento anterior José Andreia e Mateus geraram um filho cada ou seja Carlos deixou três sobrinhos Todos os irmãos de Carlos morreram antes deste Destacase a inexistência de ascendentes ou descendentes Explique como se dará a sucessão de Carlos SUCESSÃO DO COMPANHEIRO CF art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento CC art 1723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família SUCESSÃO DO COMPANHEIRO CC art 1790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nas condições seguintes I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlhe á a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Parte da doutrina critica a disciplina da união estável no novo diploma no tocante ao direito sucessório sublinhando que em vez de fazer as adaptações e consertos que a doutrina já propugnava especialmente nos pontos em que o companheiro sobrevivente ficava numa situação mais vantajosa do que a viúva ou o viúvo acabou colocando os partícipes de união estável na sucessão hereditária numa posição de extrema inferioridade comparada com o novo status sucessório dos cônjuges CARLOS ROBERTO GONÇALVES A impressão que o dispositivo transmite é de que o legislador teve rebuços em classificar a companheira ou companheiro como herdeiros procurando evitar percalços e críticas sociais não os colocando definitivamente na disciplina da ordem de vocação hereditária Desse modo afirma eufemisticamente que o consorte da união estável participará da sucessão como se pudesse haver um meiotermo entre herdeiro e mero participante da herança Que figura híbrida seria essa senão a de herdeiro VENOSA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Críticas ao disposto no artigo 1790 do CC a por limitar a sucessão aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento hipótese em que o companheiro já tem direito à meação sobre tais bens a concorrência se dará justamente nos bens a respeito dos quais o companheiro é meeiro Se não houver bens adquiridos onerosamente o companheiro ou a companheira nada receberá b por repetir no caso de concorrência com os descendentes a indevida distinção entre descendentes exclusivos só do autor da herança e descendentes comuns havidos da união entre o autor da herança e o companheiro c por estabelecer a concorrência com os colaterais SUCESSÃO DO COMPANHEIRO STF RE 878694 INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790 DO CC REPERCUSSÃO GERAL 2017 SUCESSÃO DO COMPANHEIRO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A Lei nº 927896 artigo 7º parágrafo único defere ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família O Código Civil de 2002 não tratou do assunto Correntes O Código Civil de 2002 revogou tacitamente a Lei nº 927896 pois é posterior e tratou especificamente da matéria relativa à união estável nos artigos 1723 a 1727 O companheiro não tem direito real de habitação Mesmo na falta de previsão no CC sustenta uma corrente doutrinária a subsistência do art 7º parágrafo único da Lei nº 927896 sob o fundamento de que não houve revogação expressa da referida lei este entendimento está predominando na jurisprudência JACÊNCIA Quando o autor da herança não deixar testamento e não houver conhecimento da existência de algum herdeiro a herança passa a ser denominada jacente CC art 1819 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância JACÊNCIA A herança jaz enquanto não se apresentam herdeiros do de cujus para reclamála não se sabendo se tais herdeiros existem ou não O Estado no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada por aquele espólio ordena sua arrecadação para o fim de entregálo aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição Somente quando após as diligências legais não aparecerem herdeiros é que a herança até agora jacente é declarada vacante para o fim de incorporarse ao patrimônio do Poder Público SILVIO RODRIGUES JACÊNCIA Considerase jacência mesmo que haja herdeiro sucessível enquanto a existência do mesmo for ignorada Tratase de um acervo de bens administrado por um curador sob fiscalização da autoridade judiciária até que se habilitem os herdeiros incertos ou desconhecidos ou se declare por sentença a vacância WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO JACÊNCIA A jacência não tem personalidade jurídica Não é patrimônio autônomo sem sujeito pois se o herdeiro vier a reclamar a herança os efeitos da aceitação retroagirão à data da abertura da sucessão À jacência é reconhecida legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo capacidade processual A representação processual tanto da herança jacente quanto da herança vacante é exercida pelo curador CPC art 75 VI JACÊNCIA JACÊNCIA X ESPÓLIO Ambos têm em comum a ausência de personalidade jurídica No espólio os herdeiros são conhecidos Na jacência a sucessão não tem dono atual não se sabe se a herança será aceita ou repudiada JACÊNCIA Hipóteses de jacência a jacência sem testamento inexistência de herdeiros conhecidos cônjuge companheiro descendente ascendente e colateral sucessível notoriamente conhecidos ou renúncia da herança por parte destes b jacência com testamento quando o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança e não existir herdeiro legítimo ou companheiroa JACÊNCIA Outras hipóteses de jacência Quando o herdeiro não se encontra em condições de se tornar titular da herança Exemplo quando se espera o nascimento de um herdeiro já concebido condição suspensiva Quando se aguarda a constituição da pessoa jurídica a que se atribuíram os bens da herança por testamento condição suspensiva Na sucessão dos bens do ausente Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória procederseá à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos artigos 1819 a 1823 CC art 28 2º VACÂNCIA CC art 1820 Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário serão expedidos editais na forma da lei processual e decorrido um ano de sua primeira publicação sem que haja herdeiro habilitado ou penda habilitação será a herança declarada vacante Não havendo herdeiro aparente o juiz promove a arrecadação dos bens para preserválos e para entregálos aos herdeiros que se apresentarem ou ao Poder Público caso a herança seja declarada vacante Enquanto isso os bens permanecerão sob a guarda de um curador nomeado livremente pelo juiz CPC art 739 VACÂNCIA Publicação de edital CPC art 741 A declaração de vacância põe fim ao estado de jacência da herança e ao mesmo tempo devolvea ao ente público que a adquire ato contínuo O estado de jacência é pois transitório e limitado por natureza A derelição em que se acha a herança termina com a devolução desta aos herdeiros devidamente habilitados ou caso não apareçam e se habilitem com a sentença declaratória da vacância e consequente incorporação dos bens ao patrimônio do Poder público CARLOS ROBERTO GONÇALVES VACÂNCIA Vacância é o estado definitivo da herança que foi jacente Habilitado o herdeiro desaparecem os efeitos da jacência A procedência da habilitação converte em inventário a arrecadação e exclui a possibilidade de vacância CPC art 741 3º Herança vacante é a que não foi disputada com êxito por qualquer herdeiro e que judicialmente foi proclamada de ninguém SILVIO RODRIGUES VACÂNCIA EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA CC art 1822 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizados nas respectivas circunscrições incorporandose ao domínio da União quando situados em território federal Parágrafo único Não se habilitando até a declaração de vacância os colaterais ficarão excluídos da sucessão VACÂNCIA EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA A sentença que converte a herança jacente em vacante promove a transferência dos bens para o Estado O curador entrega os bens quando se completa um ano da primeira publicação dos editais CC art 1820 O prazo de aquisição definitiva é contado a partir da abertura da sucessão cinco anos Propriedade resolúvel A declaração de vacância não impede que o herdeiro sucessível que não seja colateral reivindique a herança desde que o faça antes dos cinco anos contados da abertura da sucessão morte A declaração de vacância afasta da sucessão legítima os herdeiros da classe dos colaterais CC art 1822 parágrafo único VACÂNCIA CPC art 743 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância o cônjuge o companheiro os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta CC art 1821 É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas nos limites da força da herança CC art 1823 Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança será esta desde logo declarada vacante EXERCÍCIO Em fevereiro de 2012 João da Silva passou a exercer de forma mansa pacífica e com animus domini a posse sobre um lote de terreno que estava desocupado o proprietário havia falecido e não deixou herdeiros João não tinha outro imóvel e construiu sua moradia sobre o referido terreno Em março de 2022 após completar 10 anos de posse João ajuizou usucapião extraordinária com o objetivo de adquirir o domínio do imóvel Em paralelo a tal situação fática em se tratando de herança jacente o Município no qual o imóvel estava situado procedeu à arrecadação do bem em cujo processo judicial foi proferida sentença de vacância em abril de 2022 Citado da usucapião o Município contestou o pedido alegando que com a sentença de vacância transitada em julgado o imóvel passou a ser bem público desde a abertura da sucessão princípio da saisine e portanto não suscetível de prescrição aquisitiva Perguntase A alegação do Município está correta A sentença declaratória de vacância poderá ser um obstáculo para a procedência da usucapião extraordinária Explique AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL BENS JACENTES TRANSFERÊNCIA A ENTE PÚBLICO MOMENTO DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA 1 É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância não se aplicando desta forma o princípio da saisine AgRg no Ag 851228RJ Rel Min SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 23092008 DJe 13102008 2 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no REsp 594956RJ Rel Min PAULO DE TARSO SANSEVERINO 3ª T j em 28092010 unânime DJE 06102010 LIBERDADE DE TESTAR E HERDEIROS NECESSÁRIOS O autor da herança pode dispor de seu patrimônio alterando a ordem de vocação hereditária prevista em lei CC art 1829 respeitando os direitos dos herdeiros necessários A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade do de cujus em testamento ou codicilo LIBERDADE DE TESTAR E HERDEIROS NECESSÁRIOS A lei assegura a liberdade de testar ao autor da herança limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários que não podem ser subtraídos ou reduzidos A legítima pertence aos herdeiros necessários de pleno direito não podendo assim ser incluída no testamento CC arts 1846 e 1857 1º A sucessão testamentária permite a instituição de herdeiros sucessores a título universal e legatários sucessores a título singular EXERCÍCIO PRÁTICO Roberval não possuía filhos e seus pais já eram falecidos Seu único parente era seu irmão Ângelo sendo certo que tanto Roberval quanto Ângelo jamais se casaram ou viveram em união estável Roberval que tinha um imóvel na Tijuca e outro menor no Flamengo decidiu beneficiar Caio seu melhor amigo em sua sucessão razão pela qual estabeleceu em seu testamento que por ocasião de sua morte o imóvel da Tijuca deveria ser destinado a Caio passando para os filhos de Caio quando do falecimento deste Quando Roberval faleceu Caio já tinha um filho de 05 anos Com base no enunciado acima responda Roberval poderia beneficiar seu amigo Caio em sua sucessão Fundamente a resposta EXERCÍCIO PRÁTICO Ester viúva tinha duas filhas muito ricas Marina e Carina Como as filhas não necessitam de seus bens Ester deseja beneficiar sua irmã Ruth por ocasião de sua morte destinandolhe toda a sua herança bens que vieram de seus pais também pais de Ruth Ester oa procura como advogadoa indagando se é possível deixar todos os seus bens para sua irmã Deseja fazêlo por meio de testamento público devidamente lavrado em Cartório de Notas porque suas filhas estão de acordo com esse seu desejo Assinale a opção que indica a orientação correta a ser transmitida a Ester A Em virtude de ter descendentes Ester não pode dispor de seus bens por testamento B Ester só pode dispor de 13 de seu patrimônio em favor de Ruth cabendo o restante de sua herança às suas filhas Marina e Carina dividindose igualmente o patrimônio C Ester pode dispor de todo o seu patrimônio em favor de Ruth já que as filhas estão de acordo D Ester pode dispor de 50 de seu patrimônio em favor de Ruth cabendo os outros 50 necessariamente às suas filhas Marina e Carina na proporção de 25 para cada uma TESTAMENTO CONCEITO Testamentum est voluntatis nostrae justa sententia de eo quod quis pos mortem suam fieri velif MODESTINO Testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte Considerase testamento o ato revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte do seu patrimônio para depois de sua morte artigo 1626 do Código de 1916 Este conceito limita o testamento apenas ao patrimônio É o ato revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei dispõe total ou parcialmente de seu patrimônio para depois de sua morte ou faz outras declarações de vontade CARLOS ROBERTO GONÇALVES CODICILO escrito particular datado e assinado contendo disposições especiais sobre o enterro sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar assim como legar móveis roupas ou joias de pouco valor de seu uso pessoal CC art 1881 CONCEITO O testamento não está limitado às disposições patrimoniais A vontade do testador pode envolver o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento CC art 1609 III a nomeação de tutor para filho menor CC art 1729 parágrafo único a reabilitação do indigno CC art 1818 a instituição de fundação CC art 62 a imposição de cláusulas restritivas se houver justa causa CC art 1848 direito ao cadáver CC art 14 dentre outras disposições não patrimoniais CARACTERÍSTICAS a Ato personalíssimo CC art 1858 é ato privativo do autor da herança não podendo ser feito por procurador nem mesmo com poderes especiais b Negócio jurídico unilateral aperfeiçoase com uma única manifestação de vontade apenas a do testador Declaração não receptícia de vontade A aceitação da herança pelo herdeiro ocorre apenas depois de aberta a sucessão não sendo elemento ou condição essencial do ato de testar São proibidos os testamentos conjuntivos feitos por duas ou mais pessoas sejam simultâneos recíprocos ou correspectivos CC art 1863 pois são considerados pactos sucessórios vedados por lei CC art 426 CARACTERÍSTICAS c Ato solene o testamento só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais previstas em lei Exceção testamento nuncupativo de viva voz admitido somente como espécie de testamento militar CC art 1896 d Ato gratuito ao testar o testador não visa obter vantagens e Ato revogável o testador pode testar e revogar testamentos total ou parcialmente quantas vezes quiser não precisando justificar a revogação O poder de revogar o testamento é irrenunciável CC art 1969 Exceção o testamento é irrevogável na parte em que o testador tenha reconhecido um filho havido fora do casamento CC art 1609 III f Ato causa mortis o testamento produz efeitos somente depois da morte do testador quando a sucessão é aberta CAPACIDADE PARA TESTAR Capacidade ativa quem pode dispor por testamento ou passiva quem pode adquirir por testamento Como todo negócio jurídico o testamento está sujeito aos requisitos de validade contidos no artigo 104 do CC agente capaz objeto lícito possível determinado ou determinável forma prescrita ou não defesa em lei CAPACIDADE PARA TESTAR CC art 1860 Além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazêlo não tiverem pleno discernimento A interpretação desse dispositivo deve ser feita à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 Capacidade testamentária capacidade genérica pleno discernimento entendimento do que representa o ato e a manifestação do que o agente deseja A capacidade para testar ativa constitui a regra a incapacidade a exceção O dispositivo menciona somente quem não pode testar aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas poderão testar CAPACIDADE PARA TESTAR INCAPACIDADE EM RAZÃO DA IDADE É nulo o testamento elaborado pelos menores de 16 anos Eles não têm maturidade suficiente para dispor de seus bens Os maiores de 16 anos embora sejam relativamente incapazes para os demais atos da vida civil podem testar sem a assistência de representante legal CC art 1860 parágrafo único O testamento é ato personalíssimo CAPACIDADE PARA TESTAR INCAPACIDADE POR FALTA DE DISCERNIMENTO As pessoas que não puderem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes CC art 4º III e por isso não podem testar CC art 1860 1ª parte Situação permanente e duradoura Se tiver ocorrido a interdição haverá presunção absoluta de nulidade do testamento CAPACIDADE PARA TESTAR A situação desses indivíduos não se confunde com a das pessoas referidas na 2ª parte do art 1860 ou seja com a das que no ato de testar não tiverem pleno discernimento Essas pessoas apenas não se encontram em seu perfeito juízo no momento de testar em virtude de alguma patologia uso de substância alucinógena etc embriaguez hipnose entorpecente etc Situação transitória A incapacidade deverá ser demonstrada e comprovada em cada caso ação declaratória de nulidade de testamento Na dúvida o testamento prevalece in dubio pro capacitae CAPACIDADE PARA TESTAR INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA Ficam inibidos de fazer testamento os relativamente incapazes exceto os maiores de 16 anos Ébrios habituais e os viciados em tóxicos CC art 4º II que tenham o discernimento reduzido e aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade III Questões de fato a serem apuradas em cada caso concreto Se interditados curatela a incapacidade testamentária será presumida de forma absoluta CAPACIDADE PARA TESTAR INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA Pródigo CC art 4º IV poderá testar mesmo sem curador O testamento não é ato que comprometa o patrimônio ou empobreça o pródigo CC art 1782 Surdomudo apenas não pode testar o surdomudo que não puder exprimir sua vontade art 4º III Quando tem discernimento e consegue manifestar sua vontade escrever possui capacidade testamentária Poderá utilizar o testamento cerrado CC art 1873 Surdo pode testar por qualquer forma inclusive a pública CC art 1866 CAPACIDADE PARA TESTAR HIPÓTESES NÃO GERADORAS DE INCAPACIDADE idade avançada por si só não exclui o exercício da faculdade de testar mas há condições patológicas que acompanham a velhice e que poderão gerar a incapacidade arteriosclerose debilidade mental etc a proximidade da morte também não acarreta a incapacidade se a moléstia não perturbar a mente do testador enfermidades graves dores agudas e indisposição psíquica que não retirem o discernimento do testador CAPACIDADE PARA TESTAR HIPÓTESES NÃO GERADORAS DE INCAPACIDADE a pessoa irada encolerizada ou fortemente emocionada pode testar desde que sua mente não esteja seriamente perturbada o suicídio do testador não induz incapacidade ainda que subsequente à feitura do testamento não há incapacidade para o falido o insolvente e o ausente o analfabeto e o cego podem testar pela forma pública CC arts 1865 e 1867 o índio pode testar por qualquer forma de acordo com seu estado de suficiência social EXERCÍCIO PRÁTICO XXVI Exame de Ordem 2018 Lúcio viúvo tendo como únicos parentes um sobrinho Paulo e um tio Fernando fez testamento de acordo com todas as formalidades legais e deixou toda a sua herança ao seu amigo Carlos que tinha uma filha Juliana O herdeiro instituído no ato de última vontade morreu antes do testador Morto Lúcio foi aberta a sucessão Assinale a opção que indica como será feita a partilha A Juliana receberá todos os bens de Lúcio B Juliana receberá a parte disponível e Paulo a legítima C Paulo e Fernando receberão cada um metade dos bens de Lúcio D Paulo receberá todos os bens de Lúcio EXERCÍCIO PRÁTICO Suponha que Miriam é viúva e que tem dois filhos Amanda e Wiliam maiores de 18 anos de idade plenamente capazes com renda própria da qual tiram o respectivo sustento Considerando essa situação é correto afirmar que caso Miriam faça um testamento A poderá dispor da totalidade da herança tendo em vista que os filhos são maiores de idade e possuem renda suficiente para o sustento não havendo que se falar em mínimo obrigatório resguardado B não poderá dispor do próprio patrimônio pois com a existência de herdeiros necessários é defeso que seja feito testamento C só poderá dispor de metade da herança haja vista que existem herdeiros necessários D só poderá dispor de 23 da herança haja vista que existem herdeiros necessários E só poderá dispor de 13 da herança considerando que existem herdeiros necessários EXERCÍCIO PRÁTICO João ao falecer deixou Maria sua esposa com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens e dois filhos Ao tempo do seu passamento ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares Nessa situação hipotética conforme a jurisprudência dos tribunais superiores caso tenha sido beneficiada por testamento deixado por João Maria perderá automaticamente o direito à legítima Certo Errado EXERCÍCIO PRÁTICO A respeito das obrigações dos contratos dos atos unilaterais do reconhecimento dos filhos e da sucessão julgue o item subsequente Embora os maiores de dezesseis anos de idade possam testar esse ato será passível de anulação se ausente a assinatura do representante legal Certo Errado EXERCÍCIO PRÁTICO Aos setenta anos de idade Roberto viúvo com três filhos maiores sendo um deles incapaz pretende firmar testamento a fim de dispor após sua morte dos bens de que é proprietário Nessa situação A Roberto só poderá dispor no testamento de até vinte e cinco por cento de seus bens B a sucessão testamentária depende da anuência dos filhos capazes e do representante legal do incapaz C a idade de Roberto não é fato impeditivo para firmar testamento D a existência de filho incapaz impede a sucessão testamentária CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO Há casos de incapacidade absoluta para receber por testamento e de incapacidade relativa só com relação a certos testamentos falta de legitimação A regra geral é que qualquer pessoa é capaz de receber por testamento seja física ou jurídica Coisas e animais não podem a não ser indiretamente por meio dos cuidados de um herdeiro ou legatário Seres indeterminados e disposições genéricas não são admitidos Exemplo é proibida a deixa testamentária aos pobres de determinado lugar CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO A pessoa deve existir ao tempo da abertura da sucessão princípio da coexistência O nascituro CC art 1798 receberá a herança apenas se nascer com vida Se nascer morto não existiu herdeiro Quando nasce com vida seu direito sucessório também se realiza no momento da abertura da sucessão saisine Não só o já concebido nascituro pode receber por testamento como também a prole eventual de pessoas designadas pelo testador desde que vivas estas ao tempo da morte do testador CC art 1799 I Exceção ao princípio da coexistência CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO A lei estabelece o prazo de 2 anos para o nascimento da prole beneficiada pelo testamento salvo outro prazo estabelecido pelo testador CC art 1800 4º Se o testador não quiser deixar a herança ao irmão solteiro e sem filhos poderá atribuir o quinhão a sua eventual prole Se o irmão vivo quando da abertura da sucessão não vier a ter filhos a disposição será ineficaz caducará Se tiver filhos e não tiver havido ressalva no testamento todos os filhos da pessoa designada herdarão por igual Além das fundações CC arts 62 e 1799 III qualquer pessoa jurídica ainda não existente não constituída poderá receber por testamento desde que a mesma esteja em vias de formação Paralelismo aos direitos do nascituro Matéria controvertida nos tribunais CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO INCAPACIDADE RELATIVA OU FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA RECEBER POR TESTAMENTO CC art 1801 Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários I a pessoa que a rogo escreveu o testamento nem o seu cônjuge ou companheiro ou os seus ascendentes e irmãos II as testemunhas do testamento III o concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos IV o tabelião civil ou militar ou o comandante ou escrivão perante quem se fizer assim como o que fizer ou aprovar o testamento CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO INCAPACIDADE RELATIVA OU FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA RECEBER POR TESTAMENTO CC art 1802 São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso ou feitas mediante interposta pessoa Parágrafo único Presumemse pessoas interpostas os ascendentes os descendentes os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder CC art 1803 É lícita a deixa ao filho do concubino quando também o for do testador MOMENTO EM QUE SE EXIGE A CAPACIDADE CC art 1861 A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade A capacidade testamentária ativa é exigida no momento em que se redige ou elabora o testamento Se o testamento foi feito quando o testador estava em momento de incapacidade o mesmo terá que ser refeito quando o testador tiver recuperado o discernimento Não poderá apenas ratificar as disposições testamentárias pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação CC art 169 MOMENTO EM QUE SE EXIGE A CAPACIDADE Não é necessário que o testador conserve a capacidade durante todo o tempo que mediar entre a manifestação de última vontade e a morte A incapacidade intercorrente não macula o ato A capacidade deve existir para o testamento público no dia do lançamento em notas para o cerrado no da aprovação não quando foi escrito ou assinado para o particular quando o escreveram e assinaram nada importando o que se verificava na data da publicação para os especiais no dia das suas disposições Em todo o tempo em que persiste a incapacidade e só durante a mesma o indivíduo não pode testar CARLOS MAXIMILIANO A lei que regula a capacidade testamentária é a vigente na época em que o negócio jurídico foi realizado tempus regit actum IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO TESTAMENTO CC art 1859 Extinguese em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento contado o prazo da data de seu registro Invalidade causas de nulidade absoluta ou relativa campo de aplicação amplo ou genérico Somente depois da morte do testador é que se poderá questionar a validade do ato de última vontade Negócio jurídico mortis causa Aberta a sucessão o testamento deverá ser apresentado ao juízo e registrado para ser mandado cumprir CPC arts 735 a 737 procedimento especial para a abertura registro e cumprimento dos testamentos IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO TESTAMENTO CC art 1909 São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro dolo ou coação Parágrafo único Extinguese em quatro anos o direito de anular a disposição contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício Críticas dos doutrinadores acerca da referida disposição legal tendo em vista o comando contido no artigo 1859 do CC Prazo muito elástico Imprecisão do termo inicial eis que o prazo somente passará a fluir quando o interessado tiver conhecimento do vício EXERCÍCIO PRÁTICO XXVII Exame de Ordem 2018 Em 2010 Juliana sem herdeiros necessários lavrou testamento público deixando todos os seus bens para sua prima Roberta Em 2016 Juliana realizou inseminação artificial heteróloga e nove meses depois nasceu Carolina Em razão de complicações no parto Juliana faleceu poucas horas após o procedimento Sobre a sucessão de Juliana assinale a afirmativa correta A Carolina herdará todos os bens de Juliana B Roberta herdará a parte disponível e Carolina a legítima C Roberta herdará todos os bens de Juliana D A herança de Juliana será declarada jacente EXERCÍCIOS 1 Pode o testador deixar o legado de um imóvel à condição do legatário se formar em determinado curso universitário Se o legatário falecer após a morte do testador e antes de se formar para quem o imóvel será transmitido 2 Pode o testador estabelecer um prazo termo para que ocorra a implementação de disposição testamentária 3 Se o testamento é um ato personalíssimo pode o testador deixar ao critério exclusivo de terceiro a definição do herdeiro a ser beneficiado 4 Se o testador com herdeiros necessários dispõe que 20 de seu patrimônio ficarão para determinado sobrinho e 20 para outro o que acontecerá com os 10 restantes da porção disponível 5 Se o testador fizer um testamento deixando determinado bem para uma pessoa legatária mas quando da morte do testador o referido bem não mais integrar a herança caberá algum direito ao legatário EXERCÍCIO PRÁTICO XXXIII Exame de Ordem 2021 Marta 75 anos solteira sem filhos com todos os ascendentes falecidos é irmã de Alberto e prima de Donizete Proprietária de alguns imóveis Marta procurou um cartório para lavrar testamento público em 2019 Ainda que seu contato com o irmão Alberto fosse ocasional sendo muito mais próxima de Donizete optou por dividir sua herança entre ambos Contudo ao longo de 2020 durante a pandemia de Covid19 Marta passou a residir junto de Donizete e sua família Enquanto a convivência somente aumentou o afeto e a consideração entre os primos o contato entre Marta e Alberto tornouse ainda mais raro Não por outro motivo em agosto de 2020 Marta procurou o mesmo cartório e lavrou um novo testamento público o qual nomeava Donizete como seu único herdeiro Em janeiro de 2021 Marta faleceu Ao tomar conhecimento da disposição de última vontade da irmã Alberto consulta você como advogadoa a respeito da situação Com efeito é correto afirmar que A o testamento feito por Marta em agosto de 2020 revoga o testamento feito pela mesma em 2019 Portanto toda herança de Marta deverá ser transmitida a Donizete B no testamento Marta deveria deixar ao menos metade de sua herança para Alberto seu irmão e assim herdeiro necessário C Marta apenas poderia afastar o direito à herança de Alberto por meio de deserdação fundada no abandono afetivo D Marta encontravase proibida de testar novamente desde o momento em que testou pela primeira vez no ano de 2019 pois o testamento é sempre irrevogável DIREITO DAS SUCESSÕES Inventário e partilha Robson Ivan Stival robsonstivalpucprbr 2023 CONCEITO A palavra inventário deriva do latim inventarium de invenire que significa achar encontrar sendo empregada no sentido de relacionar descrever enumerar catalogar o que for encontrado pertencente ao morto para ser distribuído aos seus sucessores CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA Inventário é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens da pessoa falecida e partilham entre os seus sucessores o que sobra depois de pagos os impostos as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros CARLOS ROBERTO GONÇALVES FINALIDADE Pelo princípio da indivisibilidade da herança CC art 1791 a abertura da sucessão gera um condomínio entre os herdeiros a herança deferese como um todo unitário que somente se cessará com a partilha dos bens O inventário tem a finalidade de pôr fim à situação de indivisão do espólio que é considerada fator de litígio e tensão entre os herdeiros FINALIDADE O inventário é indispensável mesmo que haja um único herdeiro Nesse caso não se procede à partilha dos bens mas a adjudicação dos bens a este CPC art 612 O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas BENS QUE NÃO SE INVENTARIAM Os depósitos relativos ao FGTS PIS cadernetas de poupança restituição de tributos saldos bancários e investimentos de pequeno valor poderão ser levantados administrativamente pelos dependentes do falecido desde que não haja outros bens sujeitos a inventário Lei nº 685880 e artigo 666 do CPC Se o falecido não deixou dependentes habilitados perante o INSS o levantamento dos valores caberá aos sucessores mediante a expedição de alvará judicial Não são inventariados os valores existentes nas contas bancárias conjuntas Falecendo um dos titulares da conta pode o outro levantar o depósito a título de credor exclusivo solidariedade ativa ESPÉCIES DE INVENTÁRIO Inventário pelo rito tradicional e solene de aplicação residual e regulado pelos artigos 610 a 658 do CPC É obrigatório quando não há consenso na partilha dos bens quando há interessado incapaz e em caso de testamento mais complexo CPC art 610 Inventário mediante arrolamento sumário para a hipótese de todos os herdeiros serem capazes e concordarem com a partilha que será homologada de plano pelo juiz CC art 2015 e CPC art 660 Aplicável também ao pedido de adjudicação herdeiro único Inventário pelo rito de arrolamento comum previsto no artigo 664 do CPC quando os bens do espólio forem de valor igual ou inferior a 1000 salários mínimos Tal espécie poderá ser utilizada mesmo havendo interessado incapaz desde que concordem todas as partes e o MP CPC art 665 Inventário extrajudicial ou administrativo introduzido pela Lei nº 11441 de 4 de janeiro de 2007 escritura pública pode ser utilizado quando todos os herdeiros e interessados forem maiores e concordes devendo estar assistidos por advogado CPC art 610 1º e 2º INVENTÁRIO NEGATIVO Sem previsão na legislação pátria Tem sido admitido pela jurisprudência quando houver a necessidade de se comprovar a inexistência de bens a inventariar Ocorre na maioria das vezes com base no art 1523 parágrafo único do CC para evitar a incidência das causas suspensivas previstas no referido artigo Pode ocorrer ainda para a comprovação de que o falecido não deixou bens nem numerário suficiente para responder por suas dívidas CC art 1792 É admissível inventário negativo por escritura pública Resolução nº 35 do CNJ art 28 ABERTURA DO INVENTÁRIO CC art 1796 No prazo de trinta dias a contar da abertura da sucessão instaurarseá inventário do patrimônio hereditário perante o juízo competente no lugar da sucessão para fins de liquidação e quando for o caso de partilha da herança CPC art 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 dois meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício ou a requerimento de parte ABERTURA DO INVENTÁRIO A inobservância do prazo para o início do inventário pode acarretar sanção de natureza fiscal multa sobre o imposto a recolher dependendo da legislação estadual A Súmula 542 do STF atesta a constitucionalidade da multa instituída pelo Estadomembro O foro competente para a abertura do inventário é o lugar do último domicílio do de cujus CC art 1795 e CPC art 48 Competência relativa prorrogável Ver outras situações nos slides sobre A abertura da sucessão O requerimento de abertura do inventário será instruído obrigatoriamente com a certidão de óbito do de cujus CPC art 615 parágrafo único e com a procuração outorgada ao advogado que subscrever a petição art 104 Se houver testamento o mesmo também deverá ser anexado ABERTURA DO INVENTÁRIO Instaurado o processo de inventário segue o mesmo até final partilha não podendo ser extinto por abandono ou inércia do inventariante Só se extingue o inventário se ficar comprovada a inexistência de bens a inventariar perda do objeto O juiz nomeará curador especial ao ausente se não o tiver e ao herdeiro incapaz se concorrer na partilha com o seu representante desde que exista colisão de interesses CPC art 671 CPC art 672 É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver I identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens II heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros III dependência de uma das partilhas em relação à outra LEGITIMIDADE CPC art 613 Até que o inventariante preste o compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório CPC art 614 O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que por dolo ou culpa der causa Incumbe a abertura do inventário a quem estiver na posse e na administração do espólio no prazo estabelecido no art 611 CPC art 615 LEGITIMIDADE Legitimação concorrente CPC art 616 a o cônjuge ou companheiro supérstite b o herdeiro c o legatário d o testamenteiro e o cessionário do herdeiro ou do legatário f o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança g o Ministério Público havendo herdeiros incapazes h a Fazenda Pública quando tiver interesse i o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite INVENTARIANTE Ao despachar a petição inicial de abertura de inventário pelo rito tradicional e solene o juiz nomeará o inventariante a quem caberá a administração e a representação ativa e passiva da herança até que se ultime a partilha A nomeação é feita segundo a ordem preferencial estabelecida no artigo 617 do CPC Essa ordem não é absoluta podendo ser alterada se houver motivos que aconselhem sua inobservância INVENTARIANTE ORDEM DE PREFERÊNCIA I o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste qualquer regime II o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados III qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio IV o herdeiro menor por seu representante legal V o testamenteiro se lhe foi confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados VI o cessionário do herdeiro ou do legatário VII o inventariante judicial se houver VIII pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial INVENTARIANTE O exercício da inventariança não faz jus ao recebimento de remuneração salvo de for dativo arbitramento conforme o disposto no artigo 1987 do CC por analogia vintena do testamenteiro 1 a 5 sobre a herança líquida Depois de nomeado o inventariante será intimado e prestará dentro de cinco dias o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo CPC art 617 parágrafo único É dispensada a assinatura do termo de compromisso em caso de inventário sob os ritos de arrolamento sumário e arrolamento comum CPC arts 660 e 664 O inventariante investese no cargo apenas com a nomeação INVENTARIANTE ATRIBUIÇÕES CPC ART 618 Representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele observandose quanto ao dativo o disposto no art 75 1º Administrar o espólio velandolhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem Prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais Exibir em cartório a qualquer tempo para exame das partes os documentos relativos ao espólio INVENTARIANTE ATRIBUIÇÕES CPC ART 618 Juntar aos autos a certidão de testamento se houver Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar Requerer a declaração de insolvência INVENTARIANTE ATRIBUIÇÕES CPC ART 619 Alienar bens de qualquer espécie Transigir em juízo ou fora dele Pagar dívidas do espólio Fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE Hipóteses de REMOÇÃO do inventariante CPC art 622 I se não prestar no prazo legal as primeiras e as últimas declarações II se não der ao inventário andamento regular se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios III se por culpa sua os bens do espólio se deteriorarem forem dilapidados ou sofrerem dano REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE IV se não defender o espólio nas ações em que for citado se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos V se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas VI se sonegar ocultar ou desviar bens do espólio ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATICA CASOS DE FALHA NO EXERCÍCIO DO CARGO DOLO OU CULPA REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE A remoção pode ser determinada ex officio pelo juiz ou a pedido de qualquer interessado O inventariante deverá ser intimado para se defender 15 dias e produzir provas Incidente em separado autos em apenso aos do inventário CPC art 623 A simples demora na tramitação do inventário não é motivo para a remoção do inventariante a não ser que o mesmo tenha sido o causador Removido o inventariante outro deverá ser nomeado observada a ordem do artigo 617 do CPC Se houver recusa na entrega dos bens o juiz poderá determinar a busca e apreensão móveis e a imissão de posse imóveis bem como fixar multa de até 3 do valor dos bens CPC art 625 REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE A DESTITUIÇÃO é mais ampla do que a REMOÇÃO esta é espécie daquela ambas implicam perda do cargo de inventariante A destituição pode ocorrer sem que haja ato culposo ou doloso do inventariante é motivada por um ato externo ao processo Exemplos inobservância da ordem de preferência impedimento legal falta de legitimação reclamação das partes quando da manifestação sobre as primeiras declarações CPC art 627 II etc Cabe agravo de instrumento contra a decisão que destitui o inventariante ou proferida em incidente de remoção de inventariante ainda que venha a ser rotulada de sentença não põe termo ao inventário PRIMEIRAS DECLARAÇÕES CPC art 620 Dentro de 20 vinte dias contados da data em que prestou o compromisso o inventariante fará as primeiras declarações das quais se lavrará termo circunstanciado assinado pelo juiz pelo escrivão e pelo inventariante no qual serão exarados I o nome o estado a idade e o domicílio do autor da herança o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento II o nome o estado a idade o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e havendo cônjuge ou companheiro supérstite além dos respectivos dados pessoais o regime de bens do casamento ou da união estável III a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado IV a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação e dos alheios que nele forem encontrados descrevendose PRIMEIRAS DECLARAÇÕES a os imóveis com suas especificações nomeadamente local em que se encontram extensão da área limites confrontações benfeitorias origem dos títulos números das matrículas e ônus que os gravam mesmo que os imóveis não estejam registrados em nome do de cujus posse etc os mesmos devem ser relacionados os bens pertencentes ao falecido em comunhão com o cônjuge devem ser relacionados integralmente e não apenas a parte ideal pertencida ao de cujus b os móveis com os sinais característicos c os semoventes seu número suas espécies suas marcas e seus sinais distintivos d o dinheiro as joias os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas declarandoselhes especificadamente a qualidade o peso e a importância PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e os títulos da dívida pública bem como as ações as quotas e títulos de sociedade mencionandoselhes o número o valor e a data f as dívidas ativas e passivas indicandoselhes as datas os títulos a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores g direitos e ações h o valor corrente de cada um dos bens do espólio PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Se o autor da herança era empresário o juiz determinará que se proceda CPC art 620 parágrafo único I ao balanço do estabelecimento se o autor da herança era comerciante em nome individual nomeação de um perito contador II a apuração de haveres se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima somente se a morte do sócio não acarretar a liquidação da sociedade Devem ser respeitadas as regras de apuração de haveres previstas nos estatutos sociais CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES CPC art 626 Feitas as primeiras declarações o juiz mandará citar para os termos do inventário e partilha o cônjuge o companheiro os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro se houver testamento A citação acompanhada de cópia das primeiras declarações será feita pelo correio ao cônjuge ao companheiro aos herdeiros e aos legatários sendo ainda publicado edital nos termos do artigo 259 III do CPC art 626 1º Será dispensada a citação se os interessados já estiverem representados nos autos de inventário ou se comparecerem espontaneamente CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES A Fazenda Pública a ser citada é a Fazenda Estadual por seu interesse no recolhimento do ITCMD Será também citada a Fazenda Municipal se houver renúncia translativa onerosa ou partilha com quinhões diferenciados e reposição em dinheiro de diferenças cessão onerosa tendo em vista a incidência de ITBI Em regra a participação do cônjuge do herdeiro é facultativa por lhe faltar título hereditário Será necessária se houver dentro do inventário a prática de disposição de bens pelo herdeiro outorga conjugal CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES Após as citações as partes são intimadas para manifestação pelo prazo comum de 15 dias podendo CPC art 627 I arguir erros omissões e sonegação de bens II reclamar contra a nomeação do inventariante III contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro sob pena de preclusão Colhidas eventuais provas se for procedente a alegação contida no inciso I supra o juiz mandará o inventariante retificar as primeiras declarações se acolhida a reclamação objeto do inciso II será nomeado outro inventariante de acordo com a ordem de preferência legal se a matéria prevista no inciso III envolver a produção de provas que não a documental o juiz remeterá a parte para as vias ordinárias e suspenderá até o julgamento da ação a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido CPC art 627 III CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES CPC art 612 O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas MATÉRIAS DE ALTA INDAGAÇÃO REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS Exemplos a admissão de herdeiro que envolva investigação de paternidade doação feita em prejuízo da legítima anulação de testamento que dependa de produção de provas discussão sobre a comunicação ou não dos bens entre os cônjuges dependendo do regime de casamento etc CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES A união estável pode ser reconhecida nos autos do inventário do companheiro desde que a prova seja documental ou que os herdeiros e interessados na herança sejam maiores e capazes e estejam de acordo CPC art 628 Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário requerendoo antes da partilha 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 quinze dias o juiz decidirá 2º Se para a solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias mandando reservar em poder do inventariante o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio AVALIAÇÃO DOS BENS A avaliação dos bens será a base de cálculo para o imposto causa mortis e possibilitará uma correta partilha entre os herdeiros Após a manifestação das partes sobre as primeiras declarações a Fazenda Pública informará ao juízo o valor dos bens de raiz de acordo com os dados cadastrais CPC art 629 A avaliação será feita pelo avaliador judicial da comarca ou por um perito nomeado pelo juiz Se o falecido era empresário individual ou titular de quotas de sociedade será nomeado um perito contador para levantar o balanço ou apurar os haveres CPC art 620 1º cc 630 parágrafo único AVALIAÇÃO DOS BENS Bens situados fora da comarca serão avaliados por carta precatória salvo se forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos pelo perito nomeado CPC art 632 CPC art 633 Sendo capazes todas as partes não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública intimada pessoalmente concordar de forma expressa com o valor atribuído nas primeiras declarações aos bens do espólio CPC art 634 Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública a avaliação cingirseá aos demais AVALIAÇÃO DOS BENS CPC art 635 Entregue o laudo de avaliação o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 quinze dias que correrá em cartório 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito o juiz a decidirá de plano à vista do que constar dos autos 2º Julgando procedente a impugnação determinará o juiz que o perito retifique a avaliação observando os fundamentos da decisão AVALIAÇÃO DOS BENS Em realidade a avaliação se justifica sempre que haja discordância entre os herdeiros ou em caso de partilha diferenciada envolvendo incapazes O seu escopo principal é alcançar na partilha a igualdade dos quinhões Para efeito de partilha deve ser renovada se pelo decurso de longo tempo tiver ocorrido grande alteração dos valores atribuídos inicialmente aos bens CARLOS ROBERTO GONÇALVES ÚLTIMAS DECLARAÇÕES CPC art 636 Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrarseá em seguida o termo de últimas declarações no qual o inventariante poderá emendar aditar ou completar as primeiras Nas últimas declarações o inventariante deverá indicar os bens que tenham sido omitidos sem culpa sua desconhecimento sob pena dos herdeiros poderem arguir a sonegação de bens Por isso é recomendável que o inventariante proteste nas últimas declarações por informar no inventário a existência de outros bens a qualquer tempo que eventualmente tenham sido omitidos sem culpa sua CÁLCULO DO IMPOSTO CPC art 637 Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 quinze dias procederseá ao cálculo do tributo CPC art 638 Feito o cálculo sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 cinco dias que correrá em cartório e em seguida a Fazenda Pública 1º Se acolher eventual impugnação o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo 2º Cumprido o despacho o juiz julgará o cálculo do imposto CÁLCULO DO IMPOSTO O imposto causa mortis incide apenas sobre a herança excluída eventual meação do cônjuge Diferentemente as custas processuais são calculadas sobre o valor total dos bens montemor incluindo a meação Súmula 112 do STF O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão Em caso de cessão de direitos hereditários ou partilha amigável em que houver divisão dos bens em desacordo com os quinhões legais haverá a incidência de ITCMD sobre as diferenças se a transferência for a título gratuito doação ou de ITBI se for a título oneroso SONEGADOS Iniciado o inventário o inventariante prestará as primeiras declarações as quais deverão conter a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados CPC art 620 IV Os herdeiros têm que declarar e restituir os bens do espólio que estiverem em seu poder bem como indicar os que se encontrarem em poder de terceiros Além disso têm que trazer à colação os valores ou os bens que tiverem recebido mediante doação feita em vida pelo de cujus CC art 2002 Cometerá o delito civil de sonegação o inventariante ou o herdeiro que dolosamente omitir a existência ou deixar de restituir qualquer valor ou bem do espólio com o intuito de desfalcar o ativo do mesmo sujeitandose às penas dos artigos 1992 e 1993 do CC SONEGADOS SONEGAR OCULTAR CC art 1992 O herdeiro que sonegar bens da herança não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou com o seu conhecimento no de outrem ou que os omitir na colação a que os deva levar ou que deixar de restituílos perderá o direito que sobre eles lhes caiba CC art 1993 Além da pena cominada no artigo antecedente se o sonegador for o próprio inventariante removerseá em se provando a sonegação ou negando ele a existência dos bens quando indicados As disposições referentes aos sonegados objetivam resguardar os interesses tanto dos herdeiros quanto dos credores para garantir que todos os bens do espólio sejam inventariados SONEGADOS Sujeitamse às penas de sonegados o inventariante o herdeiro o testamenteiro se exercer a inventariança e o cessionário do herdeiro quando nega a existência do bem recebido Pressuposto subjetivo a existência de dolo Para a ação de sonegados não é necessário que o sonegador negue a devolução dos bens basta que não os tenha informado estando em seu poder ou mesmo no de outrem mas com ciência sua Se o inventariante afirmar nas últimas declarações que inexistiam outros bens e depois estes forem descobertos haverá a presunção de sonegação relativa COLAÇÕES Colação é um dever imposto aos herdeiros de declarar no inventário as doações recebidas do de cujus para que sejam conferidas e igualadas as legítimas sob pena de sonegação CC arts 2002 e 2003 CC art 544 A doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhes cabe por herança A doação importa em adiantamento de legítima salvo declaração expressa em contrário feita pelo doador No direito sucessório há o princípio da equidadeigualdade das legítimas respeitandose a vontade presumida do finado ordem de vocação hereditária As doações feitas em vida pelo de cujus rompem com tal princípio As colações têm a finalidade de igualar os direitos dos herdeiros COLAÇÕES CC art 1847 Calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos à colação Estão sujeitos à colação os descendentes e o cônjuge sobrevivente CC arts 544 cc 2003 Os ascendentes os colaterais e os estranhos não estão sujeitos à colação Nem todos os descendentes estão sujeitos à colação mas apenas aqueles que ao tempo da doação eram herdeiros necessários do doador Presumese imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que ao tempo do ato não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário CC art 2005 parágrafo único COLAÇÕES Se o avô faz doação ao neto estando vivo o pai deste não está obrigado a trazer o valor da doação à colação se futuramente for chamado à sucessão do avô pois no momento da doação o herdeiro necessário era o filho do doador não o neto Pela mesma razão se o avô fez doação diretamente ao neto o pai deste quando vier à sucessão do ascendente não precisa conferir o valor da doação ZENO VELOSO O dever de colacionar do cônjuge está restrito às hipóteses de sucessão legítima em concorrência com os descendentes CC arts 1829 I e 1832 O cônjuge não está sujeito à colação quando participa sozinho da sucessão nem quando concorre com os ascendentes do falecido pois estes também não têm o dever à colação Doação feita ao cônjuge do herdeiro pode ou não estar sujeita à colação dependendo do regime de bens do casamento Estão sujeitas às colações as doações em caso de regime da comunhão universal não estão as doações feitas nos regimes da comunhão parcial e da separação de bens COLAÇÕES O herdeiro tem o dever de colacionar mesmo em caso de renúncia à herança ou de exclusão por indignidade Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído deve não obstante conferir as doações recebidas para o fim de repor o que exceder o disponível CC art 2008 Colação no direito de representação CC art 2009 Quando os netos representando os pais sucederem aos avós serão obrigados a trazer à colação ainda que não o hajam herdado o que os pais teriam de conferir O representante recebe apenas o que o representado receberia CC art 1854 sob pena de desrespeito ao princípio de igualdade com relação aos quinhões dos herdeiros vivos COLAÇÕES CC art 549 Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador no momento da liberalidade poderia dispor em testamento CC art 2007 São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade A redução da liberalidade farseá pela restituição ao monte do excesso assim apurado a restituição será em espécie ou se não mais existir o bem em poder do donatário em dinheiro segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão observadas no que forem aplicáveis as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias 2º COLAÇÕES O donatário poderá escolher dentre os bens recebidos tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível entrando na partilha o que exceder a legítima para ser dividido entre os demais herdeiros CPC art 640 1º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação 2º o donatário poderá concorrer na licitação e em igualdade de condições preferirá aos herdeiros 32º PARTE INOFICIOSA é aquela que excede a legítima COLAÇÕES DISPENSA DA COLAÇÃO São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível contanto que não a excedam computado o seu valor ao tempo da doação CC art 2005 caput Presumese imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que ao tempo do ato não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário parágrafo único A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade CC art 2006 COLAÇÕES DISPENSA DA COLAÇÃO CC art 2010 Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor na sua educação estudos sustento vestuário tratamento nas enfermidades enxoval assim como as despesas de casamento ou as feitas no interesse de sua defesa em processocrime Gastos ordinários Obrigações naturais CC art 2011 As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação Não são liberalidades mas contraprestações Não estão sujeitos às colações os frutos e rendimentos dos bens doados até a data do falecimento do doador nem as benfeitorias introduzidas pelo donatário CC art 2004 2º COLAÇÕES As colações devem ser feitas pelos herdeiros no prazo de 15 quinze dias para manifestação sobre as primeiras declarações Termo nos autos ou petição O herdeiro deve colacionar os bens recebidos ou se não mais os possuir indicará os valores CPC art 639 Os bens a serem conferidos na partilha assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez calcularseão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão parágrafo único Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir oposição o juiz ouvidas as partes no prazo comum de 15 quinze dias decidirá à vista das alegações e das provas produzidas CPC art 641 Se a matéria exigir dilação probatória o juiz remeterá as partes às vias ordinárias não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário enquanto pender a demanda sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência 2º COLAÇÕES Julgada improcedente a oposição o herdeiro será intimado a fazer a conferência no prazo de 15 quinze dias sob pena de sequestro dos bens ou de imputar ao seu quinhão o valor deles se já não os possuir CPC art 641 1º As colações são feitas geralmente em valor CC arts 2002 e 2004 podendo ser em substância quando os bens remanescentes no patrimônio do de cujus forem insuficientes para assegurar a igualdade das legítimas dos descendentes e do cônjuge CC art 2003 parágrafo único CC art 1012 Sendo feita a doação por ambos os cônjuges no inventário de cada um se conferirá por metade Ação de sonegados por ausência de colação prazo prescricional de 10 anos contados do encerramento do inventário STJ PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Princípio da responsabilidade patrimonial o devedor responde por dívidas com seu patrimônio exceção prisão civil por dívida de alimentos CC art 391 A herança responde pelos débitos de seu autor CC art 1997 e CPC art 796 Os credores acionarão o espólio São encargos da herança as despesas funerárias CC art 1998 a vintena do testamenteiro 1 a 5 do valor líquido do espólio salvo outro determinado pelo testador CC art 1987 parágrafo único as dívidas do falecido e o cumprimento dos legados Para se apurar os quinhões hereditários fazse necessário apurar e saldar antes o valor das dívidas do espólio Se as dívidas absorverem todo o ativo os herdeiros nada receberão Os herdeiros não respondem pelo excesso pois a aceitação da herança é feita em benefício do inventário CC art 1792 PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CPC art 642 Antes da partilha poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis CC art 1997 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido mas feita a partilha só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube A realização da partilha não pode frustrar o direito dos credores Não há solidariedade entre os herdeiros A insolvência de algum dos herdeiros não agrava a situação dos demais PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Se a dívida for indivisível o herdeiro que pagar tem direito regressivo contra os outros dividindose a parte do coerdeiro insolvente entre os demais CC art 1999 Se o herdeiro perder os bens recebidos em decorrência da evicção os outros terão que indenizálo na proporção de suas cotas CC art 2024 salvo convenção em contrário ou se a evicção decorrer de culpa do evicto ou de fato posterior à partilha CC art 2025 A indenização terá como base o valor do bem ao tempo da partilha Os legados podem ser atingidos e absorvidos pelo pagamento das dívidas quando o monte não for suficiente para liquidar o passivo rateio entre os legatários na proporção dos benefícios PAGAMENTO DAS DÍVIDAS O credor deve habilitar seu crédito perante o juízo do inventário instruindo o pedido com prova literal da dívida CPC art 642 1º Ele tem o direito de garantia sobre a herança A habilitação será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos de inventário As dívidas fiscais não precisam ser habilitadas porque a partilha só poderá ser homologada com a prova da quitação tributária CTN art 192 A homologação da partilha não pode ser condicionada ao recolhimento prévio do ITCMD STJ O credor hipotecário também não precisa se habilitar pois o direito real lhe assegura o direito de sequela Pode o credor optar por ação de cobrança ou execução por quantia certa promovendo a penhora no rosto dos autos do inventário PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS a Créditos que gozam de privilégio geral CC art 965 despesas de funeral custas processuais despesas com o luto do cônjuge eou filhos despesas com a doença de que faleceu o devedor gastos com a mantença da família do devedor impostos salários dos empregados domésticos etc b As dívidas contraídas em vida pelo falecido e que se transmitem por sua morte aos herdeiros CC art 1998 As despesas funerárias haja ou não herdeiros legítimos sairão do monte da herança mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo Despesas funerárias tratamento médico última enfermidade do falecido aquisição do terreno para inumação gastos com o enterro convites publicações etc despesas com edificação do túmulo desde que não excessivas despesas com o luto em si desde que moderadas honorários do advogado do inventariante Sufrágios por alma do falecido missas e outros atos religiosos PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Concordando as partes com o pedido de habilitação o juiz ao declarar habilitado o credor mandará que se faça a separação de dinheiro ou em sua falta de bens suficientes para o pagamento CPC art 642 2º Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor será o pedido remetido às vias ordinárias CPC art 643 Nesse caso o juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação parágrafo único PAGAMENTO DAS DÍVIDAS O credor do espólio tem preferência ao credor do herdeiro sendo que este receberá apenas o que sobejar CC art 2000 O legatário poderá manifestarse sobre as dívidas do espólio legitimação a quando toda a herança for dividida em legados b quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados CPC art 645 É lícito aos herdeiros ao separarem bens para o pagamento de dívidas autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado CPC art 646 PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CC art 2001 Se o herdeiro for devedor ao espólio sua dívida será partilhada igualmente entre todos salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor A dívida do herdeiro é um crédito da herança tal como de qualquer outro credor Imputação do débito no quinhão do herdeiro devedor espécie de compensação PARTILHA Partilha é a operação processual pela qual a herança passa do estado da comunhão pro indiviso estabelecido pela morte e pela transmissão por força da lei ao estado de quotas completamente separadas ou ao estado de comunhão pro indiviso ou pro diviso por força da sentença PONTES DE MIRANDA Com a partilha desaparece a figura do espólio e cessa a comunhão hereditária condomínio Nenhum condômino é obrigado a permanecer na comunhão CC art 2013 PARTILHA EM VIDA CC art 2018 É válida a partilha feita por ascendente por ato entre vivos ou de última vontade contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários CC art 2014 Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários deliberando ele próprio a partilha que prevalecerá salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas PARTILHA A natureza da partilha é declaratória e não atributiva da propriedade saisine A partilha pode ser judicial ou amigável Os interessados sendo capazes podem fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário escrito particular homologado pelo juiz consoante o disposto no art 2015 do CC A partilha extrajudicial feita por escritura pública tabelião é título hábil para o registro imobiliário Lei 114412007 art 1º e NCPC art 610 1º O procedimento será obrigatoriamente judicial em caso de testamento existência de herdeiro incapaz e se não houver consenso com relação à divisão dos bens PARTILHA CPC art 647 Cumprido o disposto no art 642 3º o juiz facultará às partes que no prazo comum de 15 quinze dias formulem o pedido de quinhão e em seguida proferirá a decisão de deliberação da partilha resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário Parágrafo único O juiz poderá em decisão fundamentada deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem com a condição de que ao término do inventário tal bem integre a cota desse herdeiro cabendo a este desde o deferimento todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos Em seguida o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão observando nos pagamentos a seguinte ordem I dívidas atendidas II meação do cônjuge III meação disponível IV quinhões hereditários a começar pelo herdeiro mais velho CPC art 651 Da sentença que julga a partilha cabe apelação PARTILHA Na partilha deve ser observada a maior igualdade possível CC art 2017 mas deve ser evitado tanto quanto possível o condomínio Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente partilhandose o valor apurado a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos CC art 2019 cc CPC art 649 CPC art 648 Na partilha serão observadas as seguintes regras I a máxima igualdade possível quanto ao valor à natureza e à qualidade dos bens II a prevenção de litígios futuros III a máxima comodidade dos coerdeiros do cônjuge ou do companheiro se for o caso PARTILHA Transitada em julgado a sentença os herdeiros receberão os bens que integram seus quinhões por meio do formal de partilha que pode ser substituído por simples certidão quando o quinhão não exceder cinco vezes o salário mínimo CPC art 655 O formal de partilha e a certidão são títulos executivos judiciais CPC art 515 IV tendo força executiva contra o inventariante os herdeiros e seus sucessores Mesmo depois do trânsito em julgado a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário convindo todas as partes quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens ou pode ser corrigida em caso de inexatidões materiais CPC art 656 PARTILHA Anulação da partilha por dolo coação erro essencial ou intervenção de incapaz no prazo de 01 um ano CPC art 657 Rescisão da partilha nos casos do artigo 657 se feita com preterição de formalidades legais e se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja CPC art 658 Ação rescisória arts 966 e ss SOBREPARTILHA CC art 2022 Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha Ficam sujeitos à sobrepartilha CPC art 669 a os bens sonegados b os que forem descobertos depois da partilha c os litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa d os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil poderá proceder se no prazo legal à partilha dos outros reservandose aqueles para uma ou mais sobrepartilhas sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante e consentimento da maioria dos herdeiros parágrafo único SOBREPARTILHA A sobrepartilha é feita nos autos do inventário CPC art 670 parágrafo único Repetemse as fases procedimentais de declaração dos bens avaliação cálculo e recolhimento do imposto etc A sobrepartilha pode ser feita pela via extrajudicial escritura pública desde que todos os herdeiros sejam maiores e concordes ainda que a partilha tenha sido judicial e o herdeiro fosse menor ou incapaz à época Res CNJ nº 352007 art 25 A sobrepartilha pode ser judicial ainda que a partilha tenha sido extrajudicial herdeiros não concordes PETIÇÃO DE ABERTURA Legitimação CPC arts 615 e 616 NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE E ASSINATURA DO TERMO art 617 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES art 620 COLAÇÕES CITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES arts 626 e 627 CC art 2002 e ss SONEGADOS CC art 1992 e ss AVALIAÇÃO DOS BENS arts 630 a 635 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES art 636 CÁLCULO DO IMPOSTO art 638 PAGAMENTO DAS DÍVIDAS arts 642 a 646 PARTILHA arts 647 a 658 ARROLAMENTO SUMÁRIO É uma forma simplificada de inventário permitida quando todos os herdeiros são capazes e estão de comum acordo com a divisão dos bens qualquer que seja o seu valor CPC art 659 caput A partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos da lei será homologada de plano pelo juiz com observância dos arts 660 a 663 Após o trânsito em julgado da sentença homologatória o fisco será intimado para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes 2º Pode haver a conversão de inventário tradicional em arrolamento sumário bem como deste para aquele ARROLAMENTO SUMÁRIO Os interessados apresentam a partilha amigável termo nos autos do inventário conversão ou escrito particular a qual será simplesmente homologada pelo juiz de plano Pode ser utilizado pelo herdeiro único pedido de adjudicação dos bens do espólio CPC art 659 1º Não pode ser utilizado quando houver herdeiro incapaz ou cujo paradeiro seja desconhecido Todos os interessados devem participar do plano de partilha sob pena de nulidade ARROLAMENTO SUMÁRIO Por ser espécie de inventário judicial o arrolamento sumário pode ser escolhido em caso de haver testamento e sendo todos os herdeiros capazes Os herdeiros casados devem juntar procuração outorgada pelos cônjuges Caráter negocial da partilha A divisão pode não ser igualitária Características principais não há assinatura de termo de nomeação de inventariante este é escolhido livremente pelos herdeiros não há avaliação CPC art 661 os herdeiros atribuem o valor dos bens do espólio mas o fisco não fica adstrito aos valores dos bens atribuídos pelos herdeiros CPC art 662 2º a existência de credores não impede a homologação do plano de partilha desde que fiquem reservados bens suficientes para o pagamento das dívidas CPC art 663 podem ser requeridos alvarás CPC art 659 2º não se apreciam questões relativas ao imposto causa mortis e taxa judiciária CPC art 662 ARROLAMENTO COMUM CPC art 664 caput Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1000 mil salários mínimos o inventário processarseá na forma de arrolamento cabendo ao inventariante nomeado independentemente da assinatura de termo de compromisso apresentar com suas declarações a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha Se qualquer das partes ou o MP impugnar a estimativa de valores o juiz nomeará avaliador 1º ARROLAMENTO COMUM Pode ser adotado mesmo havendo herdeiros incapazes desde que concordem com o rito todas as partes e o MP CPC art 665 ausentes ou em caso de discordância com a divisão dos bens A condição básica é o limite legal do valor dos bens O inventariante nomeado apresenta suas declarações independentemente de termo de compromisso a estimativa do valor dos bens e o plano de partilha ARROLAMENTO COMUM Os interessados devidamente citados poderão impugnar o esboço ou plano de partilha apresentado pelo inventariante O juiz deliberará sobre a partilha CPC art 664 2º Aplicação no que couber do disposto no art 672 do CPC não pode haver discussão sobre imposto causa mortis INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO CPC art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial É possível a realização de inventário administrativo ainda que haja testamento STJ INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO Poderá caráter facultativo Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 do CNJ artigo 2º proclama ser facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial podendo ser solicitada a qualquer momento a suspensão pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial A escritura pública constitui título hábil para o registro imobiliário dispensando a exigência da homologação judicial INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO Resolução nº 35 do CNJ art 3º As escrituras públicas de inventário e partilha separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores DETRAN Junta Comercial Registro Civil de Pessoas Jurídicas instituições financeiras etc INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO Partes interessadas cônjuge ou companheiro sobrevivente herdeiros legítimos cessionários e credores A cessão de direitos hereditários parcial ou total efetivase também por escritura pública CC art 1793 Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de transmissão exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta A união estável poderá ser reconhecida na escritura pública se todos os herdeiros estiverem de acordo e forem absolutamente capazes Res CNJ nº 352007 arts 17 a 19 INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO A escritura indicará o ativo e o passivo do espólio apontando os credores e a forma de pagamento acordo A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação pela via administrativa Res CNJ nº 352007 art 27 Ainda que não indicados na escritura os credores terão ressalvados os seus direitos podendo exigir o reconhecimento dos mesmos em ação própria contra os herdeiros na proporção dos quinhões A escolha do tabelião de notas é livre não se aplicando as regras de competência do CPC Res CNJ nº 352007 art 1º Mas é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior art 29 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura arts 14 e 31 INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO A escritura pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo tabelião por averbação à margem do ato notarial ou não havendo espaço por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva Res CNJ nº 352007 art 13 Para a obtenção da gratuidade basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos ainda que estejam assistidos por advogado constituído arts 6º e 7º A assistência do advogado é obrigatória e não há necessidade de procuração É vedado ao tabelião indicar advogado poderá indicar a Defensoria Pública ou na falta a OAB art 9º Se houver um só herdeiro maior e capaz com direito à totalidade da herança lavrarseá a escritura de inventário e adjudicação dos bens em vez de partilha