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ESTACIO
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QUESTÕES PRÁTICAS RELATIVAS AO DIREITO SUCESSÓRIO Nos problemas que envolvem pessoas casadas ou em união estável devem ser incluídos os seguintes regimes de bens comunhão parcial CP comunhão universal CU separação total obrigatória STO separação total convencional e participação final nos aquestos STCPFA Assim por exemplo na questão 1 colocar 1CP e responder 1CU e responder 1STO e depois 1STCPFA Obs Esta atividade deve ser realizada individualmente As respostas aos itens a até d devem ser manuscritas lápis ou caneta O aluno que não entregar a atividade na data prevista no plano de ensino receberá nota zero Nos bens comuns ou particulares mencionar o que é herança e o que é meação precisamos excluir a meação antes de fazer a partilha dos bens objeto da herança Na resposta ao problema deve constar obrigatoriamente a se pode haver bens particulares por força do regime qual o montante dos bens objeto de partilha quem são os herdeiros e qual o percentualfraçãomontante que cada um recebe b se pode haver bens comuns por força do regime qual o montante dos bens objeto da herança quem são os herdeiros desses bens e como fica a partilha destes estabelecendo o percentualfraçãomontante de cada herdeiro c os herdeiros recebem por direito próprio e por representação d a partilha é por estirpe ou por cabeça IMPORTANTE nas avaliações somente serão corrigidas as alternativas se o acadêmico acertar quem são os herdeiros com direito à herança nos bens comuns ou particulares e se acertar o montante que cabe a estes herdeiros do contrário será atribuída nota zero à questão 1 Marcos casado com Sofia faleceu em julho de 2023 O casal teve quatro filhos Sandro Valdemar Eduarda e Felipe Sandro casado com Solange foi declarado judicialmente indigno de receber a herança Sandro possui três filhos Priscila Diana e Rui Priscila casada com Samuel faleceu em abril de 2009 deixando dois filhos Roberto e Denise Valdemar casado com Sandra é prémorto é pai de Heleno Eduarda casada com João é mãe de Lurdes Felipe casado com Fátima possui uma filha Jussara Como fica a partilha de bens RESPOSTAS 1CP BC ½ meação cônjuge sobrevivente ½ bens do falecido 18 para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça 18 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 18 para Heleno por direito de representação partilha por estirpe 18 3 124 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 124 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 124 2 148 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 148 para Denise por direito de representação partilha por estirpe BP 100 herança ¼ para cônjuge Sofia por direito próprio partilha por cabeça ¾ 4 316 para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça 316 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 316 para Heleno por direito de representação partilha por estirpe 316 3 348 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 348 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 348 2 396 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 396 para Denise por direito de representação partilha por estirpe 1CU BC ½ meação cônjuge sobrevivente Sofia ½ bens do falecido 18 para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça 18 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 18 para Heleno por direito de representação partilha por estirpe 18 3 124 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 124 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 124 2 148 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 148 para Denise por direito de representação partilha por estirpe 1STO BP 100 herança ¼ para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça ¼ para Felipe por direito próprio partilha por cabeça ¼ para Heleno por direito de representação partilha por estirpe ¼ 3 112 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 112 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 112 2 124 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 124 para Denise por direito de representação partilha por estirpe 1STCPFA BP 100 herança ¼ para cônjuge Sofia por direito próprio partilha por cabeça ¾ 4 316 para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça 316 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 316 para Heleno por direito de representação partilha por estirpe 316 3 348 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 348 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 348 2 396 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 396 para Denise por direito de representação partilha por estirpe 2 Lucas casado com Fernanda faleceu em abril de 2023 O casal possui quatro filhos Ivana Raquel Marcos Fátima Ivana faleceu em dezembro de 2011 deixando viúvo Vitor e três filhos Flavio Carla e Milena Flávio casado com Salete pelo regime da comunhão universal de bens é pai de Priscila Carla já falecida é casada com Cristiano e é mãe de João e Nicole Milena é solteira e não possui filhos Raquel casada com Felipe pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança e tem duas filhas Bruna e Vitória Marcos faleceu em março de 2021 deixando viúva Salete com quem foi casado pelo regime da separação convencional de bens e um filho Bernardo Bernardo casado com Catarina pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluído da sucessão por ter praticado ato de indignidade A causa da exclusão foi confirmada por sentença Bernardo é pai de Fabrícia e Bianca Fátima casada com Alexandre pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluída da sucessão por confirmação da deserdação e possui três filhos Artur Neiva e Pedro Os pais de Lucas Jorge e Cristina são vivos Como fica a partilha de bens 3 Natália casada com Arthur faleceu em dezembro de 2022 O casal possui três filhos Guilherme Viviane e Rubens Guilherme casado com Rosi pelo regime da comunhão universal de bens faleceu em abril de 2018 deixando três filhos Valentina Vera e Vitor Valentina casada com Maurício pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em maio de 2010 deixando duas filhas Clarice e Elizângela Viviane casada com Orestes pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança Viviane possui um filho Leonardo Rubens casado com Márcia pelo regime da comunhão universal de bens possui um filho Nicolas Natália também possui dois filhos Ricardo e Julia frutos de relacionamento anterior que teve com Michel Ricardo faleceu em agosto de 2008 deixando viúva Jorgeana com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens e dois filhos Clovis e Daniela Daniela é mãe de Ronaldo Julia solteira é mãe de Betânia Arthur também possui um filho Ademir fruto de relacionamento com Sofia Como fica a partilha de bens 4 Bianca casada com Felipe faleceu em agosto de 2023 O casal teve três filhos Cristiane Marina e Tiago Cristiane faleceu em março de 2021 deixando viúvo Onofre com quem foi casada pelo regime da comunhão parcial de bens e dois filhos Antônio e Carolina Antônio faleceu em março de 2019 deixando viúva Ivete com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens e duas filhas Natália e Juliana Natália casada com Jorge pelo regime da separação total de bens renunciou à herança Juliana é mãe de Elaine Carolina casada com André pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em maio de 2021 deixando dois filhos Oscar e Marta Marina casada com Juliano pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Marina é mãe de Henrique e Beatriz Tiago casado com Solange é pai de Martina e Vicenzo Como fica a partilha de bens 5 Leonardo casado com Ângela faleceu na data de hoje O casal não teve filhos comuns Leonardo é pai de Francisco Heleno Regina e Bernadete fruto de seu relacionamento com Rebeca Francisco casado com Solange pelo regime da comunhão universal de bens foi declarado judicialmente indigno de receber a herança Gustavo possui três filhos Ricardo Priscila e Eleonora Ricardo casado com Sandra pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em maio de 2020 e é pai de Diana e Oscar Heleno casado com Fátima pelo regime da comunhão parcial de bens possui uma filha Jussara Regina casada com Cristiano pelo regime da separação convencional de bens possui uma filha Simone Bernadete casada com Paulo pelo regime da comunhão universal de bens possui uma filha Luiza Como fica a partilha de bens 6 Mateus casado com Carolina faleceu na data de hoje Deste relacionamento nasceram cinco filhos Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio Mauro casado com Cristina pelo regime da comunhão universal de bens tem dois filhos Elena e Artur Juliana casada com Marcelo pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluída da herança pela confirmação da deserdação Juliana é mãe de Beatriz Valéria e Heloizi Marília casada com Tomas pelo regime da comunhão universal de bens faleceu em setembro de 2019 deixando quatro filhos Helena Alice Rolf e Elisângela Liliane casada com Joaquim pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Liliane é mãe de Benício Otávio casado com Ana pelo regime da separação total de bens faleceu em fevereiro de 2021 Otávio é Pai de Lucas Como fica a partilha de bens 7 Sérgio casado com Helena faleceu na data de hoje Deste relacionamento nasceram cinco filhos Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano Gusttavo casado com Patrícia pelo regime da comunhão universal de bens faleceu em março de 2021 deixando dois filhos Paulo e Caren Teresa casada com Bernardo pelo regime da comunhão parcial de bens teve sua indignidade reconhecida por sentença Teresa é mãe de Julia Dirceu e Lobato Carolina casada com Pedro pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança Carolina é mãe de Tiago Wiliam e Aline Aline renunciou à herança Aline é mãe de Thales Helena casada com Marlonpelo regime da comunhão universal de bens teve sua deserdação confirmada por sentença Helena é mãe de Francisco e Angélica Cristiano casado com Ester pelo regime da separação convencional de bens faleceu em maio de 2020 Cristiano é pai de Otávio e Miriam Miriam já falecida é mãe de Graciela e Lívia Como fica a partilha de bens 8 Salete casada com Tomas faleceu na data de hoje O casal possui quatro filhos Rita Fabíola Evandro e Cesar Rita casada com Clóvis pelo regime da comunhão parcial e bens faleceu em março de 2022 Rita é mãe de Flávia Rafael e Odete Fabíola casada com Antônio pelo regime da comunhão parcial tem uma filha Bianca Evandro casado com Rita pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em agosto de 2019 deixando duas filhas Jessica e Laura Cesar casado com Solange pelo regime da comunhão universal de bens foi declarado judicialmente como indigno de receber a herança e possui um filho Sérgio Sérgio casado com Dirce pelo regime da comunhão universal de bens é falecido e deixou dois filhos Zacarias e Verônica Os pais de Salete Tayla e Victor são vivos Como fica a partilha de bens 9 Heitor casado com Bianca faleceu na data de hoje O casal possui cinco filhos Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora Clarice casada com Gabriel pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em dezembro de 2021 Clarice é mãe de Roberto Nicole e Maísa Roberto casado com Stela é pai de Maurício Nicole e Maísa são solteiras e não possuem filhos Marcos casado com Fernanda pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança e tem duas filhas Mari e Ana Mari casada com Artur é mãe de Barbara Ana é casada com Otávio e não possuem filhos Giselacasado com Ricardo pelo regime da separação convencional de bens faleceu em março de 2021 Gisela é mãe de Alessandro Alessandro é pai de Sandra Marcia casada com João pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluída da sucessão por ato de indignidade e possui quatro filhos Pedro Celita e Juliano e Giovana Pedro casado com Silvana não possui filhos Isadora casada com Lucas pelo regime da comunhão parcial de bens foi declarada judicialmente como indigna de receber a herança e possui três filhos Wilmar Antonieta e Livia Wilmar faleceu em junho de 2017 deixando viúva Roberta e dois filhos Helena e Vitor Antonieta é mãe de Vilma Lívia é solteira Os pais de Felipe Jorge e Cristina são vivos Assim como estão vivos os irmãos de Gustavo Marina e Kátia Como fica a partilha de bens 10 Daniane casada com Victor faleceu na data de hoje O casal teve dois filhos Gabriela e Augusto Gabriela casada com Eduardo pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em março de 2002 Gabriela é mãe de Rita e Rogério Rita casada com João pelo regime da comunhão parcial e bens faleceu em março de 2008 deixando duas filhas Neiva e Cíntia Cíntia casada com Nicolas pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança Cíntia é mãe de Elaine Felipe e Maísa Rogério casado com Filomena pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Rogério é pai de Felipe e Hugo Augusto casado com Bernadete é pai de Henrique e Beatriz Henrique faleceu em junho de 2022 vítima de acidente automobilístico deixando Tobias seu filho único Como fica a partilha de bens 11 Julia casada com Davi faleceu na data de hoje O casal não possui filhos comuns Julia possui quatro filhos Arlete Sofia Ivete e Daiana frutos de um relacionamento anterior ao casamento Arlete já é falecida e deixou três filhos Antônio Lucas e Solange Sofia casada com Douglas é mãe de Vicenzo e Luiza Ivete casada com Osório teve sua indignidade reconhecida Ivete é mãe de Fabrícia Daiana casada com Leonardo é mãe de João Davi possui uma filha Larissa fruto de um relacionamento que teve com Tayla Os pais de Julia Luiz e Sofia são vivos Como fica a partilha de bens 12 Lucas casado com Clara faleceu em junho de 2023 O casal teve três filhos Lívia Bruno e Nicole Livia casada com Emanuel pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em maio de 2020 deixando três filhos Paulo Daniela e Márcia Paulo também é falecido e deixou como filhos Max e Gertrudes Bruno casado com Alice possui um filho Tobias Nicole renunciou à herança e é mãe de Mariana Lucas possui mais duas filhas de um relacionamento anterior ao casamento Cristina e Elisângela Cristina teve sua deserdação reconhecida e é mãe de Pedro e Miguel Elisangela solteira é mãe de Dimas Como fica a partilha de bens 13 Elton casado com Flávia faleceu na data de hoje O casal possui seis filhos Bianca Andressa Marcos Gustavo Lilian e Ivete Binca casada cm Fernando pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em março de 2019 deixando três filhos Nicole Luiza e João João casado com Sofia é pai de Douglas Nicole e Luiza são solteiras e não possuem filhos Andressa teve sua indignidade reconhecida por sentença Andressa é casada com Cristiano pelo regime da comunhão parcial de bens e possui duas filhas Ana e Flávia Marcos casado com Fabiane pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança e tem duas filhas Stela e Solange Gustavo casado com Bianca pelo regime da separação convencional de bens é pai de Alessandro Lilian casada com Bruno pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluída da sucessão por sentença judicial que confirmou a deserdação e possui quatro filhos Adriana Paulo Joaquim e Ivana Adriana não possui filhos Paulo casado com Isadora renunciou à herança Paulo é pai de Livia e Bernadete Joaquim faleceu em junho de 2018 deixando viúva Roberta e dois filhos Murilo e Vitória Ivana é solteira Ivete casada com Raul é mãe de Jair Como fica a partilha de bens 14 Solange casada com Leandro faleceu na data de hoje O casal teve três filhos Flávia Lucas e Cristina Flávia faleceu em abril de 2020 deixando viúvo Eduardo e três filhos Alexandre Victor e Aurora Victor é falecido deixando viúva Catarina e duas filhas Estela e Meri Lucas casado com Aline renunciou à herança Lucas é pai de Rogério Rogério possui dois filhos Felipe e Hugo Cristina casada com Hugo é mãe de Henrique Como fica a partilha de bens 15 Márcia casada com Roberto faleceu n data de hoje O casal possui cinco filhos Luana Tereza Cristina Alex e Luiz Luana faleceu em março de 2020 deixando viúvo Juliano e duas filhas Isadora e Solange Tereza casada com Antônio pelo regime da comunhão parcial renunciou à herança e tem uma filha Fátima Cristina faleceu em agosto de 2019 deixando viúvo Rafael e duas filhas Janaína e Carolina Alex casado com Sofia foi declarado judicialmente como indigno de receber a herança e possui dois filhos Nicolas e Bernardo Nicolas casado com Roberta é pai de Rafael Bernardo casado com Ivete é prémorto e deixou dois filhos Ana e Guilherme Luiz teve a sua deserdação reconhecida por sentença Luiz é pai de Aline Os pais de Márcia Jonas e Valeria são vivos Como fica a partilha de bens Boa tarde Diovania Estou enviando em Word pra você acrescentar seus dados na atividade creio que as respostas tenham ficado mais extenso do que o imaginado mas caso você precise que eu resuma estou por aqui Qualquer coisa é só chamar Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se você puder me ajudar dando um feedback nas minhas avaliações eu ficarei muito grata Luíza Nóbrega ATIVIDADE SUCESSÃO HEREDITÁRIA 02 1CP a No caso de Lucas e Fernanda sob o regime de comunhão parcial de bens os bens comuns devem ser considerados na herança Os herdeiros são os quatro filhos do casal Ivana Raquel Marcos e Fátima Cada um deles receberá 14 25 dos bens comuns da herança por direito próprio partilha por cabeça b Quanto aos bens particulares de Lucas e Fernanda eles não entram na herança Cada cônjuge manterá seus bens particulares já que no regime de comunhão parcial de bens apenas os bens adquiridos durante o casamento são comuns c Os herdeiros receberão por direito próprio já que não há representação neste caso Portanto não há necessidade de partilha por estirpe 1CU a Todos os quatro filhos de Lucas e Fernanda têm direito igual a 14 25 da herança por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Ivana Raquel Marcos e Fátima c Nesse regime não há representação pois todos os herdeiros recebem por direito próprio 1STO a Nesse regime não há bens comuns a serem partilhados pois não houve comunhão de bens durante o casamento b Os bens particulares de Lucas e Fernanda não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 1STCPFA a Nesse regime os bens comuns ou seja aqueles adquiridos durante o casamento devem ser partilhados entre os quatro filhos de Lucas e Fernanda Ivana Raquel Marcos e Fátima Cada um deles receberá 14 25 dos bens comuns por direito próprio partilha por cabeça b Os bens particulares de Lucas e Fernanda não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Os herdeiros receberão por direito próprio uma vez que não há representação neste caso d A partilha é por cabeça pois cada herdeiro recebe sua parte igualmente sem considerar gerações posteriores 03 1CP a Todos os herdeiros de Natália e Arthur têm direito igual a 14 25 da herança por direito próprio partilha por cabeça Isso inclui Guilherme Viviane Rubens Ricardo filho de Natália de relacionamento anterior e Arthur cônjuge sobrevivente b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre os herdeiros mencionados acima c Nesse regime não há representação pois todos os herdeiros recebem por direito próprio 1STO a Nesse regime não há bens comuns a serem partilhados pois não houve comunhão de bens durante o casamento b Os bens particulares de Natália e Arthur não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 1CP a Viviane que renunciou à herança não terá direito a parte alguma dos bens comuns Portanto a herança será dividida entre os outros herdeiros Guilherme Rubens Ricardo e Arthur Cada um deles receberá 15 20 dos bens comuns da herança por direito próprio partilha por cabeça b Os bens particulares de Natália e Arthur não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Os herdeiros receberão por direito próprio já que não há representação neste caso Portanto não há necessidade de partilha por estirpe 1CU a Todos os herdeiros de Natália e Arthur têm direito igual a 16 1667 da herança por direito próprio partilha por cabeça Isso inclui Guilherme Viviane Rubens Ricardo filho de Natália de relacionamento anterior Arthur cônjuge sobrevivente e os herdeiros de Guilherme Valentina Vera e Vitor b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre os herdeiros mencionados acima c Nesse regime não há representação pois todos os herdeiros recebem por direito próprio 04 1CP a Os herdeiros de Bianca são seu esposo Felipe seus filhos Marina e Tiago e os descendentes de Cristiane filha de Bianca que faleceu Antônio filho de Cristiane é herdeiro por direito próprio Portanto a herança será dividida entre Felipe Marina Tiago Antônio representando Cristiane e Carolina representando Cristiane 15 20 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marina por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Tiago por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Antônio representando Cristiane por direito de representação partilha por estirpe 15 20 para Carolina representando Cristiane por direito de representação partilha por estirpe b Os bens particulares de Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão c A representação se aplica apenas aos herdeiros de Cristiane Antônio e Carolina e ocorre por direito de representação uma vez que Cristiane já faleceu Não há representação para os outros herdeiros 1CU a Todos os herdeiros de Bianca têm direito igual a 18 125 da herança por direito próprio partilha por cabeça Isso inclui Felipe Marina Tiago Antônio representando Cristiane Carolina representando Cristiane e os descendentes de Antônio Natália e Juliana b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre os herdeiros mencionados acima c A representação se aplica apenas aos herdeiros de Cristiane Antônio e Carolina por direito de representação uma vez que Cristiane já faleceu Não há representação para os outros herdeiros 1STO a Nesse regime não há bens comuns a serem partilhados pois não houve comunhão de bens durante o casamento b Os bens particulares de Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 05 1CP a Nesse regime os bens particulares de Leonardo não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Não existindo filhos comuns no casal de Leonardo e Ângela não há bens comuns a serem partilhados c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 1CU a Os herdeiros de Leonardo são seus filhos Francisco Heleno Regina e Bernadete Como Francisco foi declarado indigno de receber a herança ele não terá direito a parte alguma dos bens Portanto a herança será dividida entre Heleno Regina e Bernadete 13 3333 para Heleno por direito próprio partilha por cabeça 13 3333 para Regina por direito próprio partilha por cabeça 13 3333 para Bernadete por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Heleno Regina e Bernadete c Nesse regime não há representação pois todos os herdeiros recebem por direito próprio 1STO a Nesse regime os bens particulares de Leonardo não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Não existindo filhos comuns no casal de Leonardo e Ângela não há bens comuns a serem partilhados c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 06 1CP a Nesse regime os bens particulares de Mateus não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Carolina cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Mateus Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Mauro por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Juliana por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Marília por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Liliane por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Otávio por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso d A partilha é por cabeça pois cada herdeiro recebe sua parte individualmente não havendo representação 1CU a Os herdeiros de Mateus são sua esposa Carolina e os cinco filhos Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio Como Juliana foi excluída da herança ela não terá direito a parte alguma dos bens Portanto a herança será dividida entre Carolina Mauro Marília Liliane e Otávio 15 20 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Mauro por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marília por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Liliane por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Otávio por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Carolina Mauro Marília Liliane e Otávio c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Mateus não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Carolina cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Mateus Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Mauro por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Marília por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Liliane por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Otávio por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Mateus não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Carolina cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Mateus Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Mauro por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Marília por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Liliane por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Otávio por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso d A partilha é por cabeça pois cada herdeiro recebe sua parte individualmente não havendo representação 07 1CP a Nesse regime os bens particulares de Sérgio não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Helena cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Sérgio Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Gustavo por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Teresa por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Cristiano por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1CU a Os herdeiros de Sérgio são sua esposa Helena e os cinco filhos Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano Como Teresa renunciou à herança ela não terá direito a parte alguma dos bens Portanto a herança será dividida entre Helena Gustavo Carolina e Cristiano 14 25 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Gustavo por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Cristiano por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Helena Gustavo Carolina e Cristiano c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Sérgio não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Helena cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Sérgio Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Gustavo por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Teresa por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Cristiano por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Sérgio não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Helena cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Sérgio Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Gustavo por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Teresa por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Cristiano por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 08 1CP a Nesse regime os bens particulares de Salete e Tomas não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os quatro filhos de Salete e Tomas Rita Fabíola Evandro e Cesar 14 25 para Rita por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Fabíola por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Evandro por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Cesar por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1CU a Os herdeiros de Salete e Tomas são seus quatro filhos Rita Fabíola Evandro e Cesar Como Cesar foi declarado judicialmente indigno de receber a herança ele não terá direito a parte alguma dos bens Portanto a herança será dividida entre Rita Fabíola e Evandro 13 3333 para Rita por direito próprio partilha por cabeça 13 3333 para Fabíola por direito próprio partilha por cabeça 13 3333 para Evandro por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Rita Fabíola e Evandro c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Salete e Tomas não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os quatro filhos de Salete e Tomas Rita Fabíola Evandro e Cesar 14 25 para Rita por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Fabíola por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Evandro por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Cesar por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Salete e Tomas não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os quatro filhos de Salete e Tomas Rita Fabíola Evandro e Cesar 14 25 para Rita por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Fabíola por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Evandro por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Cesar por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 09 1CP a Nesse regime os bens particulares de Heitor e Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os cinco filhos de Heitor e Bianca Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora 15 20 para Clarice por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcos por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Gisela por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcia por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Isadora por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1CU a Os herdeiros de Heitor e Bianca são seus cinco filhos Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora Portanto a herança será dividida igualmente entre eles 15 20 para Clarice por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcos por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Gisela por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcia por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Isadora por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Heitor e Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os cinco filhos de Heitor e Bianca Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora 15 20 para Clarice por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcos por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Gisela por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcia por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Isadora por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Heitor e Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os cinco filhos de Heitor e Bianca Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora 15 20 para Clarice por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcos por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Gisela por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcia por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Isadora por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 10 1CP a Nesse regime os bens particulares de Daniane e Victor não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os filhos de Daniane e Victor Gabriela e Augusto 12 50 para Gabriela por direito próprio partilha por cabeça 12 50 para Augusto por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros recebem por direito próprio pois não há representação neste caso 1CU a Os herdeiros de Daniane e Victor são seus dois filhos Gabriela e Augusto Portanto a herança será dividida igualmente entre eles 12 50 para Gabriela por direito próprio partilha por cabeça 12 50 para Augusto por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Gabriela e Augusto c Os herdeiros recebem por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Daniane e Victor não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os filhos de Daniane e Victor Gabriela e Augusto 12 50 para Gabriela por direito próprio partilha por cabeça 12 50 para Augusto por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros recebem por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Daniane e Victor não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os filhos de Daniane e Victor Gabriela e Augusto 12 50 para Gabriela por direito próprio partilha por cabeça 12 50 para Augusto por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros recebem por direito próprio pois não há representação neste caso 11 CP a Os bens particulares de Julia frutos de seu relacionamento anterior ao casamento com Davi não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Julia Arlete por representação Sofia Ivete por direito próprio e Daiana Arlete representada por seus filhos Antônio Lucas e Solange receberá a parte que caberia a sua mãe Arlete se estivesse viva dividida igualmente entre eles Sofia receberá sua parte por direito próprio Ivete tendo sua indignidade reconhecida não receberá parte da herança Daiana receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Julia recebem por direito próprio e por representação uma vez que Arlete é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente CU a No regime de comunhão universal de bens todos os bens tanto comuns quanto particulares são considerados herança e devem ser partilhados entre os herdeiros b A herança será dividida entre os herdeiros de Julia Arlete por representação Sofia Ivete por direito próprio e Daiana Arlete representada por seus filhos Antônio Lucas e Solange receberá a parte que caberia a sua mãe Arlete se estivesse viva dividida igualmente entre eles Sofia receberá sua parte por direito próprio Ivete tendo sua indignidade reconhecida não receberá parte da herança Daiana receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Julia recebem por direito próprio e por representação uma vez que Arlete é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STO a Nesse regime cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens Portanto os bens particulares de Julia frutos de seu relacionamento anterior não entram na herança A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Julia Arlete por representação Sofia Ivete por direito próprio e Daiana Arlete representada por seus filhos Antônio Lucas e Solange receberá a parte que caberia a sua mãe Arlete se estivesse viva dividida igualmente entre eles Sofia receberá sua parte por direito próprio Ivete tendo sua indignidade reconhecida não receberá parte da herança Daiana receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Julia recebem por direito próprio e por representação uma vez que Arlete é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STCPFA a Nesse regime durante o casamento cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens No entanto ao final do casamento ocorre a partilha dos bens adquiridos durante a união b A herança será composta pelos bens adquiridos durante o casamento de Julia e Davi c A herança será dividida entre os herdeiros de Julia Arlete por representação Sofia Ivete por direito próprio e Daiana Arlete representada por seus filhos Antônio Lucas e Solange receberá a parte que caberia a sua mãe Arlete se estivesse viva dividida igualmente entre eles Sofia receberá sua parte por direito próprio Ivete tendo sua indignidade reconhecida não receberá parte da herança Daiana receberá sua parte por direito próprio d Os herdeiros de Julia recebem por direito próprio e por representação uma vez que Arlete é representada por seus filhos A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente 12 CP a Os bens particulares de Lucas que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Clara não entram na herança uma vez que são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Lucas Lívia Bruno Nicole Cristina por direito próprio e Elisângela por direito próprio Lívia por representação sendo representada por seus filhos Paulo Daniela e Márcia receberá a parte que caberia a sua mãe Lívia se estivesse viva dividida igualmente entre eles Bruno receberá sua parte por direito próprio Nicole renunciou à herança então não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio Elisângela receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Lucas recebem por direito próprio e por representação uma vez que Lívia é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente CU a No regime de comunhão universal de bens todos os bens tanto comuns quanto particulares são considerados herança e devem ser partilhados entre os herdeiros b A herança será dividida entre os herdeiros de Lucas Lívia Bruno Nicole Cristina por direito próprio e Elisângela por direito próprio Lívia por representação sendo representada por seus filhos Paulo Daniela e Márcia receberá a parte que caberia a sua mãe Lívia se estivesse viva dividida igualmente entre eles Bruno receberá sua parte por direito próprio Nicole renunciou à herança então não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio Elisângela receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Lucas recebem por direito próprio e por representação uma vez que Lívia é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STO a Nesse regime cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens Portanto os bens particulares de Lucas que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Clara não entram na herança A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Lucas Lívia Bruno Nicole Cristina por direito próprio e Elisângela por direito próprio Lívia por representação sendo representada por seus filhos Paulo Daniela e Márcia receberá a parte que caberia a sua mãe Lívia se estivesse viva dividida igualmente entre eles Bruno receberá sua parte por direito próprio Nicole renunciou à herança então não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio Elisângela receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Lucas recebem por direito próprio e por representação uma vez que Lívia é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STCPFA a Nesse regime durante o casamento cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens No entanto ao final do casamento ocorre a partilha dos bens adquiridos durante a união b A herança será composta pelos bens adquiridos durante o casamento de Lucas e Clara c A herança será dividida entre os herdeiros de Lucas Lívia Bruno Nicole Cristina por direito próprio e Elisângela por direito próprio Lívia por representação sendo representada por seus filhos Paulo Daniela e Márcia receberá a parte que caberia a sua mãe Lívia se estivesse viva dividida igualmente entre eles Bruno receberá sua parte por direito próprio Nicole renunciou à herança então não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio Elisângela receberá sua parte por direito próprio d Os herdeiros de Lucas recebem por direito próprio e por representação uma vez que Lívia é representada por seus filhos A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente 13 CP a Os bens particulares de Elton que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Flávia não entram na herança uma vez que são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Elton Bianca por representação sendo representada por seus filhos Nicole Luiza e João Andressa por direito próprio Marcos por direito próprio Gustavo por direito próprio Lilian por direito próprio e Ivete por direito próprio Bianca por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Bianca se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Nicole Luiza e João Andressa receberá sua parte por direito próprio Marcos renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Gustavo receberá sua parte por direito próprio Lilian foi excluída da sucessão não receberá parte dos bens Ivete receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Elton recebem por direito próprio e por representação uma vez que Bianca é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente CU a No regime de comunhão universal de bens todos os bens tanto comuns quanto particulares são considerados herança e devem ser partilhados entre os herdeiros b A herança será dividida entre os herdeiros de Elton Bianca por representação sendo representada por seus filhos Nicole Luiza e João Andressa por direito próprio Marcos por direito próprio Gustavo por direito próprio Lilian por direito próprio e Ivete por direito próprio Bianca por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Bianca se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Nicole Luiza e João Andressa receberá sua parte por direito próprio Marcos renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Gustavo receberá sua parte por direito próprio Lilian foi excluída da sucessão não receberá parte dos bens Ivete receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Elton recebem por direito próprio e por representação uma vez que Bianca é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STO a Nesse regime cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens Portanto os bens particulares de Elton que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Flávia não entram na herança A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Elton Bianca por representação sendo representada por seus filhos Nicole Luiza e João Andressa por direito próprio Marcos por direito próprio Gustavo por direito próprio Lilian por direito próprio e Ivete por direito próprio Bianca por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Bianca se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Nicole Luiza e João Andressa receberá sua parte por direito próprio Marcos renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Gustavo receberá sua parte por direito próprio Lilian foi excluída da sucessão não receberá parte dos bens Ivete receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Elton recebem por direito próprio e por representação uma vez que Bianca é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STCPFA a Nesse regime durante o casamento cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens No entanto ao final do casamento ocorre a partilha dos bens adquiridos durante a união b A herança será composta pelos bens adquiridos durante o casamento de Elton e Flávia c A herança será dividida entre os herdeiros de Elton Bianca por representação sendo representada por seus filhos Nicole Luiza e João Andressa por direito próprio Marcos por direito próprio Gustavo por direito próprio Lilian por direito próprio e Ivete por direito próprio Bianca por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Bianca se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Nicole Luiza e João Andressa receberá sua parte por direito próprio Marcos renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Gustavo receberá sua parte por direito próprio Lilian foi excluída da sucessão não receberá parte dos bens Ivete receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Elton recebem por direito próprio e por representação uma vez que Bianca é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente 14 CP a Os bens particulares de Solange que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Leandro não entram na herança uma vez que são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Solange Flávia por direito próprio Lucas por direito próprio e Cristina por direito próprio Flávia é falecida e sua parte na herança será repassada aos seus descendentes Portanto Eduardo Alexandre Victor representado por Catarina Estela e Meri receberão a parte que caberia a Flávia dividida igualmente entre eles Lucas renunciou à herança portanto sua parte não será recebida por ele Cristina é mãe de Henrique e receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Solange recebem por direito próprio e por representação uma vez que Flávia é representada por seus descendentes d A partilha é feita por estirpe quando se trata da representação de Flávia considerandose os descendentes de Flávia individualmente e por cabeça em relação a Lucas e Cristina considerandose cada um individualmente CU a No regime de comunhão universal de bens todos os bens tanto comuns quanto particulares são considerados herança e devem ser partilhados entre os herdeiros b A herança será dividida entre os herdeiros de Solange Flávia por direito próprio Lucas por direito próprio e Cristina por direito próprio Flávia é falecida e sua parte na herança será repassada aos seus descendentes Portanto Eduardo Alexandre Victor representado por Catarina Estela e Meri receberão a parte que caberia a Flávia dividida igualmente entre eles Lucas renunciou à herança portanto sua parte não será recebida por ele Cristina é mãe de Henrique e receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Solange recebem por direito próprio e por representação uma vez que Flávia é representada por seus descendentes d A partilha é feita por estirpe quando se trata da representação de Flávia considerandose os descendentes de Flávia individualmente e por cabeça em relação a Lucas e Cristina considerandose cada um individualmente STO a Nesse regime cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens Portanto os bens particulares de Solange e Leandro não entram na herança A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Solange Flávia por representação sendo representada por seus filhos Alexandre Victor e Aurora Lucas por direito próprio e Cristina por direito próprio Flávia por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Flávia se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Alexandre Victor e Aurora Lucas renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Solange recebem por direito próprio e por representação uma vez que Flávia é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente 15 CP a Os bens particulares de Márcia e Roberto que seriam aqueles adquiridos antes do casamento não entram na herança uma vez que são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Márcia Tereza por direito próprio Cristina por direito próprio Alex por direito próprio e Luiz por direito próprio Tereza renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Cristina por direito próprio e Alex por direito próprio receberão suas partes respectivas Luiz teve a sua deserdação reconhecida portanto não receberá parte dos bens c Os herdeiros de Márcia recebem por direito próprio uma vez que não há representação de outros herdeiros d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente CU a Nesse regime todos os bens do casal são considerados comuns e não há bens particulares Portanto a herança será composta por todos os bens do casal b A herança será dividida entre os herdeiros de Márcia Tereza por direito próprio Cristina por direito próprio Alex por direito próprio e Luiz por direito próprio Tereza renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Cristina por direito próprio e Alex por direito próprio receberão suas partes respectivas Luiz teve a sua deserdação reconhecida portanto não receberá parte dos bens c Os herdeiros de Márcia recebem por direito próprio uma vez que não há representação de outros herdeiros d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente
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ESTACIO
Texto de pré-visualização
QUESTÕES PRÁTICAS RELATIVAS AO DIREITO SUCESSÓRIO Nos problemas que envolvem pessoas casadas ou em união estável devem ser incluídos os seguintes regimes de bens comunhão parcial CP comunhão universal CU separação total obrigatória STO separação total convencional e participação final nos aquestos STCPFA Assim por exemplo na questão 1 colocar 1CP e responder 1CU e responder 1STO e depois 1STCPFA Obs Esta atividade deve ser realizada individualmente As respostas aos itens a até d devem ser manuscritas lápis ou caneta O aluno que não entregar a atividade na data prevista no plano de ensino receberá nota zero Nos bens comuns ou particulares mencionar o que é herança e o que é meação precisamos excluir a meação antes de fazer a partilha dos bens objeto da herança Na resposta ao problema deve constar obrigatoriamente a se pode haver bens particulares por força do regime qual o montante dos bens objeto de partilha quem são os herdeiros e qual o percentualfraçãomontante que cada um recebe b se pode haver bens comuns por força do regime qual o montante dos bens objeto da herança quem são os herdeiros desses bens e como fica a partilha destes estabelecendo o percentualfraçãomontante de cada herdeiro c os herdeiros recebem por direito próprio e por representação d a partilha é por estirpe ou por cabeça IMPORTANTE nas avaliações somente serão corrigidas as alternativas se o acadêmico acertar quem são os herdeiros com direito à herança nos bens comuns ou particulares e se acertar o montante que cabe a estes herdeiros do contrário será atribuída nota zero à questão 1 Marcos casado com Sofia faleceu em julho de 2023 O casal teve quatro filhos Sandro Valdemar Eduarda e Felipe Sandro casado com Solange foi declarado judicialmente indigno de receber a herança Sandro possui três filhos Priscila Diana e Rui Priscila casada com Samuel faleceu em abril de 2009 deixando dois filhos Roberto e Denise Valdemar casado com Sandra é prémorto é pai de Heleno Eduarda casada com João é mãe de Lurdes Felipe casado com Fátima possui uma filha Jussara Como fica a partilha de bens RESPOSTAS 1CP BC ½ meação cônjuge sobrevivente ½ bens do falecido 18 para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça 18 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 18 para Heleno por direito de representação partilha por estirpe 18 3 124 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 124 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 124 2 148 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 148 para Denise por direito de representação partilha por estirpe BP 100 herança ¼ para cônjuge Sofia por direito próprio partilha por cabeça ¾ 4 316 para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça 316 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 316 para Heleno por direito de representação partilha por estirpe 316 3 348 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 348 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 348 2 396 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 396 para Denise por direito de representação partilha por estirpe 1CU BC ½ meação cônjuge sobrevivente Sofia ½ bens do falecido 18 para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça 18 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 18 para Heleno por direito de representação partilha por estirpe 18 3 124 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 124 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 124 2 148 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 148 para Denise por direito de representação partilha por estirpe 1STO BP 100 herança ¼ para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça ¼ para Felipe por direito próprio partilha por cabeça ¼ para Heleno por direito de representação partilha por estirpe ¼ 3 112 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 112 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 112 2 124 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 124 para Denise por direito de representação partilha por estirpe 1STCPFA BP 100 herança ¼ para cônjuge Sofia por direito próprio partilha por cabeça ¾ 4 316 para Eduarda por direito próprio partilha por cabeça 316 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 316 para Heleno por direito de representação partilha por estirpe 316 3 348 para Diana por direito de representação partilha por estirpe 348 para Rui por direito de representação partilha por estirpe 348 2 396 para Roberto por direito de representação partilha por estirpe 396 para Denise por direito de representação partilha por estirpe 2 Lucas casado com Fernanda faleceu em abril de 2023 O casal possui quatro filhos Ivana Raquel Marcos Fátima Ivana faleceu em dezembro de 2011 deixando viúvo Vitor e três filhos Flavio Carla e Milena Flávio casado com Salete pelo regime da comunhão universal de bens é pai de Priscila Carla já falecida é casada com Cristiano e é mãe de João e Nicole Milena é solteira e não possui filhos Raquel casada com Felipe pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança e tem duas filhas Bruna e Vitória Marcos faleceu em março de 2021 deixando viúva Salete com quem foi casado pelo regime da separação convencional de bens e um filho Bernardo Bernardo casado com Catarina pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluído da sucessão por ter praticado ato de indignidade A causa da exclusão foi confirmada por sentença Bernardo é pai de Fabrícia e Bianca Fátima casada com Alexandre pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluída da sucessão por confirmação da deserdação e possui três filhos Artur Neiva e Pedro Os pais de Lucas Jorge e Cristina são vivos Como fica a partilha de bens 3 Natália casada com Arthur faleceu em dezembro de 2022 O casal possui três filhos Guilherme Viviane e Rubens Guilherme casado com Rosi pelo regime da comunhão universal de bens faleceu em abril de 2018 deixando três filhos Valentina Vera e Vitor Valentina casada com Maurício pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em maio de 2010 deixando duas filhas Clarice e Elizângela Viviane casada com Orestes pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança Viviane possui um filho Leonardo Rubens casado com Márcia pelo regime da comunhão universal de bens possui um filho Nicolas Natália também possui dois filhos Ricardo e Julia frutos de relacionamento anterior que teve com Michel Ricardo faleceu em agosto de 2008 deixando viúva Jorgeana com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens e dois filhos Clovis e Daniela Daniela é mãe de Ronaldo Julia solteira é mãe de Betânia Arthur também possui um filho Ademir fruto de relacionamento com Sofia Como fica a partilha de bens 4 Bianca casada com Felipe faleceu em agosto de 2023 O casal teve três filhos Cristiane Marina e Tiago Cristiane faleceu em março de 2021 deixando viúvo Onofre com quem foi casada pelo regime da comunhão parcial de bens e dois filhos Antônio e Carolina Antônio faleceu em março de 2019 deixando viúva Ivete com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens e duas filhas Natália e Juliana Natália casada com Jorge pelo regime da separação total de bens renunciou à herança Juliana é mãe de Elaine Carolina casada com André pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em maio de 2021 deixando dois filhos Oscar e Marta Marina casada com Juliano pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Marina é mãe de Henrique e Beatriz Tiago casado com Solange é pai de Martina e Vicenzo Como fica a partilha de bens 5 Leonardo casado com Ângela faleceu na data de hoje O casal não teve filhos comuns Leonardo é pai de Francisco Heleno Regina e Bernadete fruto de seu relacionamento com Rebeca Francisco casado com Solange pelo regime da comunhão universal de bens foi declarado judicialmente indigno de receber a herança Gustavo possui três filhos Ricardo Priscila e Eleonora Ricardo casado com Sandra pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em maio de 2020 e é pai de Diana e Oscar Heleno casado com Fátima pelo regime da comunhão parcial de bens possui uma filha Jussara Regina casada com Cristiano pelo regime da separação convencional de bens possui uma filha Simone Bernadete casada com Paulo pelo regime da comunhão universal de bens possui uma filha Luiza Como fica a partilha de bens 6 Mateus casado com Carolina faleceu na data de hoje Deste relacionamento nasceram cinco filhos Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio Mauro casado com Cristina pelo regime da comunhão universal de bens tem dois filhos Elena e Artur Juliana casada com Marcelo pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluída da herança pela confirmação da deserdação Juliana é mãe de Beatriz Valéria e Heloizi Marília casada com Tomas pelo regime da comunhão universal de bens faleceu em setembro de 2019 deixando quatro filhos Helena Alice Rolf e Elisângela Liliane casada com Joaquim pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Liliane é mãe de Benício Otávio casado com Ana pelo regime da separação total de bens faleceu em fevereiro de 2021 Otávio é Pai de Lucas Como fica a partilha de bens 7 Sérgio casado com Helena faleceu na data de hoje Deste relacionamento nasceram cinco filhos Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano Gusttavo casado com Patrícia pelo regime da comunhão universal de bens faleceu em março de 2021 deixando dois filhos Paulo e Caren Teresa casada com Bernardo pelo regime da comunhão parcial de bens teve sua indignidade reconhecida por sentença Teresa é mãe de Julia Dirceu e Lobato Carolina casada com Pedro pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança Carolina é mãe de Tiago Wiliam e Aline Aline renunciou à herança Aline é mãe de Thales Helena casada com Marlonpelo regime da comunhão universal de bens teve sua deserdação confirmada por sentença Helena é mãe de Francisco e Angélica Cristiano casado com Ester pelo regime da separação convencional de bens faleceu em maio de 2020 Cristiano é pai de Otávio e Miriam Miriam já falecida é mãe de Graciela e Lívia Como fica a partilha de bens 8 Salete casada com Tomas faleceu na data de hoje O casal possui quatro filhos Rita Fabíola Evandro e Cesar Rita casada com Clóvis pelo regime da comunhão parcial e bens faleceu em março de 2022 Rita é mãe de Flávia Rafael e Odete Fabíola casada com Antônio pelo regime da comunhão parcial tem uma filha Bianca Evandro casado com Rita pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em agosto de 2019 deixando duas filhas Jessica e Laura Cesar casado com Solange pelo regime da comunhão universal de bens foi declarado judicialmente como indigno de receber a herança e possui um filho Sérgio Sérgio casado com Dirce pelo regime da comunhão universal de bens é falecido e deixou dois filhos Zacarias e Verônica Os pais de Salete Tayla e Victor são vivos Como fica a partilha de bens 9 Heitor casado com Bianca faleceu na data de hoje O casal possui cinco filhos Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora Clarice casada com Gabriel pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em dezembro de 2021 Clarice é mãe de Roberto Nicole e Maísa Roberto casado com Stela é pai de Maurício Nicole e Maísa são solteiras e não possuem filhos Marcos casado com Fernanda pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança e tem duas filhas Mari e Ana Mari casada com Artur é mãe de Barbara Ana é casada com Otávio e não possuem filhos Giselacasado com Ricardo pelo regime da separação convencional de bens faleceu em março de 2021 Gisela é mãe de Alessandro Alessandro é pai de Sandra Marcia casada com João pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluída da sucessão por ato de indignidade e possui quatro filhos Pedro Celita e Juliano e Giovana Pedro casado com Silvana não possui filhos Isadora casada com Lucas pelo regime da comunhão parcial de bens foi declarada judicialmente como indigna de receber a herança e possui três filhos Wilmar Antonieta e Livia Wilmar faleceu em junho de 2017 deixando viúva Roberta e dois filhos Helena e Vitor Antonieta é mãe de Vilma Lívia é solteira Os pais de Felipe Jorge e Cristina são vivos Assim como estão vivos os irmãos de Gustavo Marina e Kátia Como fica a partilha de bens 10 Daniane casada com Victor faleceu na data de hoje O casal teve dois filhos Gabriela e Augusto Gabriela casada com Eduardo pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em março de 2002 Gabriela é mãe de Rita e Rogério Rita casada com João pelo regime da comunhão parcial e bens faleceu em março de 2008 deixando duas filhas Neiva e Cíntia Cíntia casada com Nicolas pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança Cíntia é mãe de Elaine Felipe e Maísa Rogério casado com Filomena pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Rogério é pai de Felipe e Hugo Augusto casado com Bernadete é pai de Henrique e Beatriz Henrique faleceu em junho de 2022 vítima de acidente automobilístico deixando Tobias seu filho único Como fica a partilha de bens 11 Julia casada com Davi faleceu na data de hoje O casal não possui filhos comuns Julia possui quatro filhos Arlete Sofia Ivete e Daiana frutos de um relacionamento anterior ao casamento Arlete já é falecida e deixou três filhos Antônio Lucas e Solange Sofia casada com Douglas é mãe de Vicenzo e Luiza Ivete casada com Osório teve sua indignidade reconhecida Ivete é mãe de Fabrícia Daiana casada com Leonardo é mãe de João Davi possui uma filha Larissa fruto de um relacionamento que teve com Tayla Os pais de Julia Luiz e Sofia são vivos Como fica a partilha de bens 12 Lucas casado com Clara faleceu em junho de 2023 O casal teve três filhos Lívia Bruno e Nicole Livia casada com Emanuel pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em maio de 2020 deixando três filhos Paulo Daniela e Márcia Paulo também é falecido e deixou como filhos Max e Gertrudes Bruno casado com Alice possui um filho Tobias Nicole renunciou à herança e é mãe de Mariana Lucas possui mais duas filhas de um relacionamento anterior ao casamento Cristina e Elisângela Cristina teve sua deserdação reconhecida e é mãe de Pedro e Miguel Elisangela solteira é mãe de Dimas Como fica a partilha de bens 13 Elton casado com Flávia faleceu na data de hoje O casal possui seis filhos Bianca Andressa Marcos Gustavo Lilian e Ivete Binca casada cm Fernando pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em março de 2019 deixando três filhos Nicole Luiza e João João casado com Sofia é pai de Douglas Nicole e Luiza são solteiras e não possuem filhos Andressa teve sua indignidade reconhecida por sentença Andressa é casada com Cristiano pelo regime da comunhão parcial de bens e possui duas filhas Ana e Flávia Marcos casado com Fabiane pelo regime da comunhão parcial de bens renunciou à herança e tem duas filhas Stela e Solange Gustavo casado com Bianca pelo regime da separação convencional de bens é pai de Alessandro Lilian casada com Bruno pelo regime da comunhão parcial de bens foi excluída da sucessão por sentença judicial que confirmou a deserdação e possui quatro filhos Adriana Paulo Joaquim e Ivana Adriana não possui filhos Paulo casado com Isadora renunciou à herança Paulo é pai de Livia e Bernadete Joaquim faleceu em junho de 2018 deixando viúva Roberta e dois filhos Murilo e Vitória Ivana é solteira Ivete casada com Raul é mãe de Jair Como fica a partilha de bens 14 Solange casada com Leandro faleceu na data de hoje O casal teve três filhos Flávia Lucas e Cristina Flávia faleceu em abril de 2020 deixando viúvo Eduardo e três filhos Alexandre Victor e Aurora Victor é falecido deixando viúva Catarina e duas filhas Estela e Meri Lucas casado com Aline renunciou à herança Lucas é pai de Rogério Rogério possui dois filhos Felipe e Hugo Cristina casada com Hugo é mãe de Henrique Como fica a partilha de bens 15 Márcia casada com Roberto faleceu n data de hoje O casal possui cinco filhos Luana Tereza Cristina Alex e Luiz Luana faleceu em março de 2020 deixando viúvo Juliano e duas filhas Isadora e Solange Tereza casada com Antônio pelo regime da comunhão parcial renunciou à herança e tem uma filha Fátima Cristina faleceu em agosto de 2019 deixando viúvo Rafael e duas filhas Janaína e Carolina Alex casado com Sofia foi declarado judicialmente como indigno de receber a herança e possui dois filhos Nicolas e Bernardo Nicolas casado com Roberta é pai de Rafael Bernardo casado com Ivete é prémorto e deixou dois filhos Ana e Guilherme Luiz teve a sua deserdação reconhecida por sentença Luiz é pai de Aline Os pais de Márcia Jonas e Valeria são vivos Como fica a partilha de bens Boa tarde Diovania Estou enviando em Word pra você acrescentar seus dados na atividade creio que as respostas tenham ficado mais extenso do que o imaginado mas caso você precise que eu resuma estou por aqui Qualquer coisa é só chamar Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se você puder me ajudar dando um feedback nas minhas avaliações eu ficarei muito grata Luíza Nóbrega ATIVIDADE SUCESSÃO HEREDITÁRIA 02 1CP a No caso de Lucas e Fernanda sob o regime de comunhão parcial de bens os bens comuns devem ser considerados na herança Os herdeiros são os quatro filhos do casal Ivana Raquel Marcos e Fátima Cada um deles receberá 14 25 dos bens comuns da herança por direito próprio partilha por cabeça b Quanto aos bens particulares de Lucas e Fernanda eles não entram na herança Cada cônjuge manterá seus bens particulares já que no regime de comunhão parcial de bens apenas os bens adquiridos durante o casamento são comuns c Os herdeiros receberão por direito próprio já que não há representação neste caso Portanto não há necessidade de partilha por estirpe 1CU a Todos os quatro filhos de Lucas e Fernanda têm direito igual a 14 25 da herança por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Ivana Raquel Marcos e Fátima c Nesse regime não há representação pois todos os herdeiros recebem por direito próprio 1STO a Nesse regime não há bens comuns a serem partilhados pois não houve comunhão de bens durante o casamento b Os bens particulares de Lucas e Fernanda não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 1STCPFA a Nesse regime os bens comuns ou seja aqueles adquiridos durante o casamento devem ser partilhados entre os quatro filhos de Lucas e Fernanda Ivana Raquel Marcos e Fátima Cada um deles receberá 14 25 dos bens comuns por direito próprio partilha por cabeça b Os bens particulares de Lucas e Fernanda não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Os herdeiros receberão por direito próprio uma vez que não há representação neste caso d A partilha é por cabeça pois cada herdeiro recebe sua parte igualmente sem considerar gerações posteriores 03 1CP a Todos os herdeiros de Natália e Arthur têm direito igual a 14 25 da herança por direito próprio partilha por cabeça Isso inclui Guilherme Viviane Rubens Ricardo filho de Natália de relacionamento anterior e Arthur cônjuge sobrevivente b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre os herdeiros mencionados acima c Nesse regime não há representação pois todos os herdeiros recebem por direito próprio 1STO a Nesse regime não há bens comuns a serem partilhados pois não houve comunhão de bens durante o casamento b Os bens particulares de Natália e Arthur não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 1CP a Viviane que renunciou à herança não terá direito a parte alguma dos bens comuns Portanto a herança será dividida entre os outros herdeiros Guilherme Rubens Ricardo e Arthur Cada um deles receberá 15 20 dos bens comuns da herança por direito próprio partilha por cabeça b Os bens particulares de Natália e Arthur não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Os herdeiros receberão por direito próprio já que não há representação neste caso Portanto não há necessidade de partilha por estirpe 1CU a Todos os herdeiros de Natália e Arthur têm direito igual a 16 1667 da herança por direito próprio partilha por cabeça Isso inclui Guilherme Viviane Rubens Ricardo filho de Natália de relacionamento anterior Arthur cônjuge sobrevivente e os herdeiros de Guilherme Valentina Vera e Vitor b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre os herdeiros mencionados acima c Nesse regime não há representação pois todos os herdeiros recebem por direito próprio 04 1CP a Os herdeiros de Bianca são seu esposo Felipe seus filhos Marina e Tiago e os descendentes de Cristiane filha de Bianca que faleceu Antônio filho de Cristiane é herdeiro por direito próprio Portanto a herança será dividida entre Felipe Marina Tiago Antônio representando Cristiane e Carolina representando Cristiane 15 20 para Felipe por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marina por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Tiago por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Antônio representando Cristiane por direito de representação partilha por estirpe 15 20 para Carolina representando Cristiane por direito de representação partilha por estirpe b Os bens particulares de Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão c A representação se aplica apenas aos herdeiros de Cristiane Antônio e Carolina e ocorre por direito de representação uma vez que Cristiane já faleceu Não há representação para os outros herdeiros 1CU a Todos os herdeiros de Bianca têm direito igual a 18 125 da herança por direito próprio partilha por cabeça Isso inclui Felipe Marina Tiago Antônio representando Cristiane Carolina representando Cristiane e os descendentes de Antônio Natália e Juliana b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre os herdeiros mencionados acima c A representação se aplica apenas aos herdeiros de Cristiane Antônio e Carolina por direito de representação uma vez que Cristiane já faleceu Não há representação para os outros herdeiros 1STO a Nesse regime não há bens comuns a serem partilhados pois não houve comunhão de bens durante o casamento b Os bens particulares de Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 05 1CP a Nesse regime os bens particulares de Leonardo não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Não existindo filhos comuns no casal de Leonardo e Ângela não há bens comuns a serem partilhados c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 1CU a Os herdeiros de Leonardo são seus filhos Francisco Heleno Regina e Bernadete Como Francisco foi declarado indigno de receber a herança ele não terá direito a parte alguma dos bens Portanto a herança será dividida entre Heleno Regina e Bernadete 13 3333 para Heleno por direito próprio partilha por cabeça 13 3333 para Regina por direito próprio partilha por cabeça 13 3333 para Bernadete por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Heleno Regina e Bernadete c Nesse regime não há representação pois todos os herdeiros recebem por direito próprio 1STO a Nesse regime os bens particulares de Leonardo não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Não existindo filhos comuns no casal de Leonardo e Ângela não há bens comuns a serem partilhados c Não se aplica a representação pois não há bens comuns a serem partilhados 06 1CP a Nesse regime os bens particulares de Mateus não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Carolina cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Mateus Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Mauro por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Juliana por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Marília por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Liliane por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Otávio por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso d A partilha é por cabeça pois cada herdeiro recebe sua parte individualmente não havendo representação 1CU a Os herdeiros de Mateus são sua esposa Carolina e os cinco filhos Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio Como Juliana foi excluída da herança ela não terá direito a parte alguma dos bens Portanto a herança será dividida entre Carolina Mauro Marília Liliane e Otávio 15 20 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Mauro por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marília por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Liliane por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Otávio por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Carolina Mauro Marília Liliane e Otávio c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Mateus não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Carolina cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Mateus Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Mauro por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Marília por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Liliane por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Otávio por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Mateus não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Carolina cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Mateus Mauro Juliana Marília Liliane e Otávio 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Mauro por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Marília por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Liliane por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Otávio por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso d A partilha é por cabeça pois cada herdeiro recebe sua parte individualmente não havendo representação 07 1CP a Nesse regime os bens particulares de Sérgio não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Helena cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Sérgio Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Gustavo por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Teresa por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Cristiano por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1CU a Os herdeiros de Sérgio são sua esposa Helena e os cinco filhos Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano Como Teresa renunciou à herança ela não terá direito a parte alguma dos bens Portanto a herança será dividida entre Helena Gustavo Carolina e Cristiano 14 25 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Gustavo por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Cristiano por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Helena Gustavo Carolina e Cristiano c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Sérgio não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Helena cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Sérgio Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Gustavo por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Teresa por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Cristiano por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Sérgio não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre Helena cônjuge sobrevivente e os cinco filhos de Sérgio Gustavo Teresa Carolina Helena e Cristiano 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Gustavo por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Teresa por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Carolina por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Helena por direito próprio partilha por cabeça 16 1667 para Cristiano por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 08 1CP a Nesse regime os bens particulares de Salete e Tomas não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os quatro filhos de Salete e Tomas Rita Fabíola Evandro e Cesar 14 25 para Rita por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Fabíola por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Evandro por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Cesar por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1CU a Os herdeiros de Salete e Tomas são seus quatro filhos Rita Fabíola Evandro e Cesar Como Cesar foi declarado judicialmente indigno de receber a herança ele não terá direito a parte alguma dos bens Portanto a herança será dividida entre Rita Fabíola e Evandro 13 3333 para Rita por direito próprio partilha por cabeça 13 3333 para Fabíola por direito próprio partilha por cabeça 13 3333 para Evandro por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Rita Fabíola e Evandro c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Salete e Tomas não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os quatro filhos de Salete e Tomas Rita Fabíola Evandro e Cesar 14 25 para Rita por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Fabíola por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Evandro por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Cesar por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Salete e Tomas não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os quatro filhos de Salete e Tomas Rita Fabíola Evandro e Cesar 14 25 para Rita por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Fabíola por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Evandro por direito próprio partilha por cabeça 14 25 para Cesar por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 09 1CP a Nesse regime os bens particulares de Heitor e Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os cinco filhos de Heitor e Bianca Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora 15 20 para Clarice por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcos por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Gisela por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcia por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Isadora por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1CU a Os herdeiros de Heitor e Bianca são seus cinco filhos Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora Portanto a herança será dividida igualmente entre eles 15 20 para Clarice por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcos por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Gisela por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcia por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Isadora por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Heitor e Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os cinco filhos de Heitor e Bianca Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora 15 20 para Clarice por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcos por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Gisela por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcia por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Isadora por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Heitor e Bianca não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b Os bens comuns adquiridos durante o casamento serão partilhados entre os cinco filhos de Heitor e Bianca Clarice Marcos Gisela Marcia e Isadora 15 20 para Clarice por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcos por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Gisela por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Marcia por direito próprio partilha por cabeça 15 20 para Isadora por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros receberão por direito próprio pois não há representação neste caso 10 1CP a Nesse regime os bens particulares de Daniane e Victor não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os filhos de Daniane e Victor Gabriela e Augusto 12 50 para Gabriela por direito próprio partilha por cabeça 12 50 para Augusto por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros recebem por direito próprio pois não há representação neste caso 1CU a Os herdeiros de Daniane e Victor são seus dois filhos Gabriela e Augusto Portanto a herança será dividida igualmente entre eles 12 50 para Gabriela por direito próprio partilha por cabeça 12 50 para Augusto por direito próprio partilha por cabeça b Os bens comuns e particulares são tratados da mesma forma no regime de comunhão universal de bens Portanto todos os bens sejam eles comuns ou particulares serão divididos igualmente entre Gabriela e Augusto c Os herdeiros recebem por direito próprio pois não há representação neste caso 1STO a Nesse regime os bens particulares de Daniane e Victor não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os filhos de Daniane e Victor Gabriela e Augusto 12 50 para Gabriela por direito próprio partilha por cabeça 12 50 para Augusto por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros recebem por direito próprio pois não há representação neste caso 1STCPFA a Nesse regime os bens particulares de Daniane e Victor não entram na herança pois são excluídos da sucessão A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os filhos de Daniane e Victor Gabriela e Augusto 12 50 para Gabriela por direito próprio partilha por cabeça 12 50 para Augusto por direito próprio partilha por cabeça c Os herdeiros recebem por direito próprio pois não há representação neste caso 11 CP a Os bens particulares de Julia frutos de seu relacionamento anterior ao casamento com Davi não entram na herança pois são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Julia Arlete por representação Sofia Ivete por direito próprio e Daiana Arlete representada por seus filhos Antônio Lucas e Solange receberá a parte que caberia a sua mãe Arlete se estivesse viva dividida igualmente entre eles Sofia receberá sua parte por direito próprio Ivete tendo sua indignidade reconhecida não receberá parte da herança Daiana receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Julia recebem por direito próprio e por representação uma vez que Arlete é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente CU a No regime de comunhão universal de bens todos os bens tanto comuns quanto particulares são considerados herança e devem ser partilhados entre os herdeiros b A herança será dividida entre os herdeiros de Julia Arlete por representação Sofia Ivete por direito próprio e Daiana Arlete representada por seus filhos Antônio Lucas e Solange receberá a parte que caberia a sua mãe Arlete se estivesse viva dividida igualmente entre eles Sofia receberá sua parte por direito próprio Ivete tendo sua indignidade reconhecida não receberá parte da herança Daiana receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Julia recebem por direito próprio e por representação uma vez que Arlete é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STO a Nesse regime cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens Portanto os bens particulares de Julia frutos de seu relacionamento anterior não entram na herança A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Julia Arlete por representação Sofia Ivete por direito próprio e Daiana Arlete representada por seus filhos Antônio Lucas e Solange receberá a parte que caberia a sua mãe Arlete se estivesse viva dividida igualmente entre eles Sofia receberá sua parte por direito próprio Ivete tendo sua indignidade reconhecida não receberá parte da herança Daiana receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Julia recebem por direito próprio e por representação uma vez que Arlete é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STCPFA a Nesse regime durante o casamento cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens No entanto ao final do casamento ocorre a partilha dos bens adquiridos durante a união b A herança será composta pelos bens adquiridos durante o casamento de Julia e Davi c A herança será dividida entre os herdeiros de Julia Arlete por representação Sofia Ivete por direito próprio e Daiana Arlete representada por seus filhos Antônio Lucas e Solange receberá a parte que caberia a sua mãe Arlete se estivesse viva dividida igualmente entre eles Sofia receberá sua parte por direito próprio Ivete tendo sua indignidade reconhecida não receberá parte da herança Daiana receberá sua parte por direito próprio d Os herdeiros de Julia recebem por direito próprio e por representação uma vez que Arlete é representada por seus filhos A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente 12 CP a Os bens particulares de Lucas que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Clara não entram na herança uma vez que são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Lucas Lívia Bruno Nicole Cristina por direito próprio e Elisângela por direito próprio Lívia por representação sendo representada por seus filhos Paulo Daniela e Márcia receberá a parte que caberia a sua mãe Lívia se estivesse viva dividida igualmente entre eles Bruno receberá sua parte por direito próprio Nicole renunciou à herança então não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio Elisângela receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Lucas recebem por direito próprio e por representação uma vez que Lívia é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente CU a No regime de comunhão universal de bens todos os bens tanto comuns quanto particulares são considerados herança e devem ser partilhados entre os herdeiros b A herança será dividida entre os herdeiros de Lucas Lívia Bruno Nicole Cristina por direito próprio e Elisângela por direito próprio Lívia por representação sendo representada por seus filhos Paulo Daniela e Márcia receberá a parte que caberia a sua mãe Lívia se estivesse viva dividida igualmente entre eles Bruno receberá sua parte por direito próprio Nicole renunciou à herança então não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio Elisângela receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Lucas recebem por direito próprio e por representação uma vez que Lívia é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STO a Nesse regime cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens Portanto os bens particulares de Lucas que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Clara não entram na herança A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Lucas Lívia Bruno Nicole Cristina por direito próprio e Elisângela por direito próprio Lívia por representação sendo representada por seus filhos Paulo Daniela e Márcia receberá a parte que caberia a sua mãe Lívia se estivesse viva dividida igualmente entre eles Bruno receberá sua parte por direito próprio Nicole renunciou à herança então não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio Elisângela receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Lucas recebem por direito próprio e por representação uma vez que Lívia é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STCPFA a Nesse regime durante o casamento cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens No entanto ao final do casamento ocorre a partilha dos bens adquiridos durante a união b A herança será composta pelos bens adquiridos durante o casamento de Lucas e Clara c A herança será dividida entre os herdeiros de Lucas Lívia Bruno Nicole Cristina por direito próprio e Elisângela por direito próprio Lívia por representação sendo representada por seus filhos Paulo Daniela e Márcia receberá a parte que caberia a sua mãe Lívia se estivesse viva dividida igualmente entre eles Bruno receberá sua parte por direito próprio Nicole renunciou à herança então não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio Elisângela receberá sua parte por direito próprio d Os herdeiros de Lucas recebem por direito próprio e por representação uma vez que Lívia é representada por seus filhos A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente 13 CP a Os bens particulares de Elton que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Flávia não entram na herança uma vez que são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Elton Bianca por representação sendo representada por seus filhos Nicole Luiza e João Andressa por direito próprio Marcos por direito próprio Gustavo por direito próprio Lilian por direito próprio e Ivete por direito próprio Bianca por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Bianca se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Nicole Luiza e João Andressa receberá sua parte por direito próprio Marcos renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Gustavo receberá sua parte por direito próprio Lilian foi excluída da sucessão não receberá parte dos bens Ivete receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Elton recebem por direito próprio e por representação uma vez que Bianca é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente CU a No regime de comunhão universal de bens todos os bens tanto comuns quanto particulares são considerados herança e devem ser partilhados entre os herdeiros b A herança será dividida entre os herdeiros de Elton Bianca por representação sendo representada por seus filhos Nicole Luiza e João Andressa por direito próprio Marcos por direito próprio Gustavo por direito próprio Lilian por direito próprio e Ivete por direito próprio Bianca por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Bianca se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Nicole Luiza e João Andressa receberá sua parte por direito próprio Marcos renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Gustavo receberá sua parte por direito próprio Lilian foi excluída da sucessão não receberá parte dos bens Ivete receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Elton recebem por direito próprio e por representação uma vez que Bianca é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STO a Nesse regime cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens Portanto os bens particulares de Elton que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Flávia não entram na herança A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Elton Bianca por representação sendo representada por seus filhos Nicole Luiza e João Andressa por direito próprio Marcos por direito próprio Gustavo por direito próprio Lilian por direito próprio e Ivete por direito próprio Bianca por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Bianca se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Nicole Luiza e João Andressa receberá sua parte por direito próprio Marcos renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Gustavo receberá sua parte por direito próprio Lilian foi excluída da sucessão não receberá parte dos bens Ivete receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Elton recebem por direito próprio e por representação uma vez que Bianca é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente STCPFA a Nesse regime durante o casamento cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens No entanto ao final do casamento ocorre a partilha dos bens adquiridos durante a união b A herança será composta pelos bens adquiridos durante o casamento de Elton e Flávia c A herança será dividida entre os herdeiros de Elton Bianca por representação sendo representada por seus filhos Nicole Luiza e João Andressa por direito próprio Marcos por direito próprio Gustavo por direito próprio Lilian por direito próprio e Ivete por direito próprio Bianca por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Bianca se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Nicole Luiza e João Andressa receberá sua parte por direito próprio Marcos renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Gustavo receberá sua parte por direito próprio Lilian foi excluída da sucessão não receberá parte dos bens Ivete receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Elton recebem por direito próprio e por representação uma vez que Bianca é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente 14 CP a Os bens particulares de Solange que seriam aqueles adquiridos antes do casamento com Leandro não entram na herança uma vez que são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Solange Flávia por direito próprio Lucas por direito próprio e Cristina por direito próprio Flávia é falecida e sua parte na herança será repassada aos seus descendentes Portanto Eduardo Alexandre Victor representado por Catarina Estela e Meri receberão a parte que caberia a Flávia dividida igualmente entre eles Lucas renunciou à herança portanto sua parte não será recebida por ele Cristina é mãe de Henrique e receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Solange recebem por direito próprio e por representação uma vez que Flávia é representada por seus descendentes d A partilha é feita por estirpe quando se trata da representação de Flávia considerandose os descendentes de Flávia individualmente e por cabeça em relação a Lucas e Cristina considerandose cada um individualmente CU a No regime de comunhão universal de bens todos os bens tanto comuns quanto particulares são considerados herança e devem ser partilhados entre os herdeiros b A herança será dividida entre os herdeiros de Solange Flávia por direito próprio Lucas por direito próprio e Cristina por direito próprio Flávia é falecida e sua parte na herança será repassada aos seus descendentes Portanto Eduardo Alexandre Victor representado por Catarina Estela e Meri receberão a parte que caberia a Flávia dividida igualmente entre eles Lucas renunciou à herança portanto sua parte não será recebida por ele Cristina é mãe de Henrique e receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Solange recebem por direito próprio e por representação uma vez que Flávia é representada por seus descendentes d A partilha é feita por estirpe quando se trata da representação de Flávia considerandose os descendentes de Flávia individualmente e por cabeça em relação a Lucas e Cristina considerandose cada um individualmente STO a Nesse regime cada cônjuge mantém seus bens particulares e não há comunhão de bens Portanto os bens particulares de Solange e Leandro não entram na herança A herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Solange Flávia por representação sendo representada por seus filhos Alexandre Victor e Aurora Lucas por direito próprio e Cristina por direito próprio Flávia por representação receberá a parte que caberia a sua mãe Flávia se estivesse viva dividida igualmente entre seus filhos Alexandre Victor e Aurora Lucas renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Cristina receberá sua parte por direito próprio c Os herdeiros de Solange recebem por direito próprio e por representação uma vez que Flávia é representada por seus filhos d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente 15 CP a Os bens particulares de Márcia e Roberto que seriam aqueles adquiridos antes do casamento não entram na herança uma vez que são excluídos da sucessão Portanto a herança será composta apenas pelos bens comuns adquiridos durante o casamento b A herança será dividida entre os herdeiros de Márcia Tereza por direito próprio Cristina por direito próprio Alex por direito próprio e Luiz por direito próprio Tereza renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Cristina por direito próprio e Alex por direito próprio receberão suas partes respectivas Luiz teve a sua deserdação reconhecida portanto não receberá parte dos bens c Os herdeiros de Márcia recebem por direito próprio uma vez que não há representação de outros herdeiros d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente CU a Nesse regime todos os bens do casal são considerados comuns e não há bens particulares Portanto a herança será composta por todos os bens do casal b A herança será dividida entre os herdeiros de Márcia Tereza por direito próprio Cristina por direito próprio Alex por direito próprio e Luiz por direito próprio Tereza renunciou à herança portanto não receberá parte dos bens Cristina por direito próprio e Alex por direito próprio receberão suas partes respectivas Luiz teve a sua deserdação reconhecida portanto não receberá parte dos bens c Os herdeiros de Márcia recebem por direito próprio uma vez que não há representação de outros herdeiros d A partilha é feita por cabeça considerandose os herdeiros individualmente