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Para responder às questões não basta a mera descrição dos artigos da legislação brasileira Você precisa fundamentar a sua resposta na doutrina e na jurisprudência É preciso que sejam observadas as regras de citação das referências de consulta especialmente o nome do autor título do livro editora ano e página do livro Na jurisprudência colacionada é preciso que conste o órgão julgador o número do recurso o relator e a data de julgamento Trabalhos que representarem cópia da resposta de outro colega receberão nota zero pois o trabalho é individual Suponha que Joaquim casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Solange faleceu em 20 de março de 2023 O casal teve 4 filhos Henrique Tobias Ana e Vera Henrique casado com Juliana pelo regime da comunhão parcial de bens é pai de Jéssica e Laura Tobias casado com Estéfani pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu em 15 de fevereiro de 2023 Tobias é pai de Natália e Lucas Ana casada com Pedro pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu na data de hoje 230623 Ana é mãe de Paula Maria e Gustavo Paula tem 06 anos Maria possui 16 anos E Gustavo possui 21 anos Vera casada com João pelo regime da comunhão parcial de bens foi deserdada por seu pai por ter caluniado o mesmo em juízo Vera é mãe de Vicente e Leonardo Solange contratou o dr Guilherme advogado para representar seus interesses no processo de inventário O pedido de abertura do inventário dos bens deixados por Joaquim foi protocolado em 24 de abril de 2023 O advogado representa todos os herdeiros Tomando por base o texto acima informe a Quem são os herdeiros de Joaquim nos bens comuns e nos bens particulares Qual o quinhão de cada herdeiro A que título será chamado A partilha se dá por cabeça linha ou estirpe b Considerando que há herdeiro que morreu durante o curso do processo de inventário que medidas devem ser tomadas no curso deste processo de inventário Os herdeiros do pós morto herdam por representação c Se a herdeira que faleceu no curso do processo de inventário não possuir outros bens além do seu quinhão na herança é possível que os bens sejam partilhados no mesmo processo de inventário de Joaquim d Se a herdeira que faleceu no curso do processo de inventário possuir outros bens além dos que recebeu em razão do falecimento do seu pai como se fará o inventário e partilha desses bens e Se Joaquim tiver saldo de verbas trabalhistas pois trabalhava como vendedor para quem serão pagas as verbas trabalhistas inclusive décimo terceiro e férias proporcional f Se houver FGTS a cônjuge sobrevivente tem direito à partes destes bens Por direito de meação ou herança G Se houver um imóvel financiado com parcelas ainda pendentes de pagamento a cônjuge é meeira ou herdeira deste bem h Qual o valor que será considerado para fins de inventário se uma parte do imóvel foi pago em dinheiro GABARITO 01 a Nos bens comuns ou seja adquiridos durante o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens Solange é meeira tendo direito a metade desses bens nos termos do art 1658 do Código Civil O STJ estabelece A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens respeitando se a meação da cônjuge do devedor pois neste regime a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges STJ AgInt no AREsp nº 1945541 PR Já nos bens particulares aqueles que cada cônjuge possuía antes do casamento ou adquiriu por herança ou doação durante o matrimônio os herdeiros são os quatro filhos cada um deles tendo direito a 14 dos bens particulares por cabeça conforme o art 1658 também do mesmo diploma legal b Deverá ocorrer o chamamento dos herdeiros do de cujus ou seja a representação de acordo com o art 1851 do CC e então os herdeiros do pósmorto herdam por representação ocupando o lugar que o de cujus ocuparia se estivesse vivo em conformidade com o 1º do mesmo artigo citado Vejamos o entendimento do TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO FALECIMENTO DE HERDEIRO DURANTE O CURSO DO PROCESSO AVERBAÇÃO DO ÓBITO DETERMINADA PELO JUÍZO POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Na hipótese de falecimento de quaisquer dos herdeiros durante o processo de inventário herdeiro pós morto impõese a habilitação aos autos de seus sucessores sucessão por transmissão visto que é possível a cumulação de inventários TJRJ AI 00517158620178190000 c É possível que os bens da herdeira falecida sejam partilhados no mesmo processo de inventário de Joaquim desde que não haja implicações que prejudiquem a agilidade e eficiência do processo Inclusive o art 672 I II III e parágrafo único evidenciam justamente isso além da jurisprudência citada na letra b d Se a herdeira falecida possuir outros bens além dos recebidos da herança de Joaquim será necessário abrir um inventário específico para esses bens FALECIMENTO DE UMA DAS HERDEIRAS NO CURSO DA AÇÃO SUCESSÃO POR DIREITO DE TRANSMISSÃO TRANSMISSÃO DIRETA DA QUOTAPARTE DOS BENS AO SEU ASCENDENTE IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO AUTÔNOMO EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E OUTROS BENS DA HERDEIRA PÓSMORTA A PARTILHAR DECISÃO REVOGADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I Ab initio julgase prejudicado o agravo interno apresentado pelo Espólio agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual II O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada que nos autos da Ação de Inventário de origem determinou seja depositado no prazo de 05 cinco dias em conta do sucessor da herdeira pósmorta a importância correspondente a 40 quarenta por cento do valor existente em conta bancária daquela fruto da venda de bens do Espólio de sua genitora anteriormente falecida III Agravado que não figura como sucessor legítimo e tampouco testamentário da autora da herança e em que pese seja herdeiro de sua filha herdeira pósmorta naquele inventário sequer pode se enquadrar nas situações legais que caracterizam a sucessão por representação instituto que não se destina aos ascendentes como é o caso e inaplicável à situação de morte do sucessor após a abertura do inventário IV A hipótese é portanto de sucessão por direito de transmissão em que há dupla transmissão passando a herança ao herdeiro do sucedendo e por morte deste aos respectivos sucessores pelo princípio da saisine encartado no artigo 1784 do Código Civil de 2002 V Como houve a transmissão dos direitos hereditários no momento do óbito da autora da herança o falecimento de herdeira daquela impõe a realização de duas partilhas distintas O quinhão devido à herdeira pósmorta será garantido para posterior partilha em autos próprios Isto é não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido à herdeira pósmorta sem os respectivos inventários notadamente quando existentes ouros bens a inventariar VI Ainda que as partes possam postular o processamento conjunto da partilha de heranças na forma do art 672 do CPC2015 o que sequer ocorreu não há dispensa de abertura de inventário do herdeiro pósmorto ou mesmo admissão de recebimento do quinhão direto pelos seus sucessores por transmissão pretensão que equivaleria a sucessão por representação benefício legal inaplicável para o presente caso VII O inventário da herdeira falecida foi aberto em 07022018 antes do pedido de habilitação do agravado nos autos do inventário de origem No mais a legitimidade do agravado para figurar neste inventário de origem reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8006069 6720188050000 configurouse na qualidade de herdeiro por transmissão Ainda que tenha havido coisa julgada quanto à competência da 2ª Vara de Teixeira de Freitas para apreciar as suas indagações como consta no Acórdão daquele Agravo isto não conferiu ao agravado automaticamente o direito a receber diretamente naqueles autos o quinhão pertencente à sua filha falecida à revelia do pertinente inventário autônomo em curso na 01ª Vara de Família Sucessões Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador e no qual consta outros bens e outra herdeira TJBA AI 80370819420218050000 Des Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD SEGUNDA CAMARA CÍVEL Data de Publicação 22032022 e As verbas trabalhistas de Joaquim como saldo de salário 13º e férias proporcionais serão pagas aos herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias no curso do inventário nos termos do art 1784 III do Código Civil O TST estabelece SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 685880 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 685880 uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus ao qual todos os herdeiros tem direito sejam eles definidos ou não como dependentes Precedentes Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus eis que com o falecimento do empregado o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere sendo inaplicável nesta hipótese o artigo 1º da Lei nº 685880 TST RR 00003321220125020051 Relator Liana Chaib Data de Julgamento 17052023 2ª Turma Data de Publicação 19052023 f O cônjuge sobrevivente tem direito à metade do FGTS por direito de meação e a outra metade será herança seguindo as regras do art 1829 do Código Civil O TJSP corrobora com a interpretação da lei INVENTÁRIO Insurgência contra ordem de retificação do plano de partilha Parcial acolhimento Concorrência de cônjuge supérstite casada no regime de comunhão parcial de bens com descendente exclusivo do de cujus Inadmissibilidade Cônjuge sobrevivente que figura apenas como meeira e não como herdeira em razão da inexistência de bens particulares a serem partilhados a título de herança Observância do art 1829 I do Código Civil Precedentes desta E Corte Estadual Pretensão de levantamento de eventuais valores decorrentes de depósitos de FGTS de titularidade do falecido Admissibilidade Legislação especial que estabelece a preferência de recebimento àquele que estiver habilitado na Previdência Social na qualidade de beneficiário previdenciário e somente na ausência de modo subsidiário aos herdeiros nos termos da legislação civil TJSP AI 20826183620218260000 SP 20826183620218260000 Relator Alvaro Passos Data de Julgamento 21062021 2ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 21062021 g A cônjuge é meeira no imóvel financiado tendo direito à metade do valor do imóvel e a outra metade será considerada herança a ser partilhada entre os herdeiros de acordo com o art 1831 do Código Civil assim como caso houver dívida no imóvel financiado será dividido entre ela e os herdeiros como a jurisprudência elucida a morte de um dos cônjuges encerra a sociedade conjugal razão pela qual todos os bens adquiridos a título oneroso bem como as dívidas contraídas pelo casal na constância da vida comum devem ser partilhados de maneira igualitária por se tratar do regime de comunhão parcial TJDF 07101642120178070000 DF 07101642120178070000 Relator ALVARO CIARLINI Data de Julgamento 21022018 3ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 02032018 Pág Sem Página Cadastrada h O valor considerado para fins de inventário será o valor total do imóvel independentemente de ter sido pago em dinheiro pois a meação da cônjuge sobrevivente incide sobre o valor total do imóvel nos termos do art 1832 do Código Civil De acordo com o artigo 2020 do Código Civil Os herdeiros em posse dos bens da herança o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram e respondem pelo dano a que por dolo ou culpa deram causa 11 Incabível o acolhimento da pretensão de restituição de quantia desembolsada para conservação e manutenção de imóvel integrante do patrimônio que compõe o espólio nos casos em que o inventariante exerce a posse exclusiva de para fins de residência 2 Por força das disposições contidas nos artigos 2002 e 2003 do Código Civil deve ser objeto de colação o valor dos bens doados em vida pelo de cujus de modo a preservar igualdade entre os herdeiros necessários cujo montante deverá ser corrigido monetariamente 3 Nos termos do artigo 1831 do Código Civil deve ser assegurado ao cônjuge sobrevivente sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança qualquer que seja o regime de bens o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar TJDF 07466977120208070000 DF 07466977120208070000 Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Data de Julgamento 01092021 1ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 16092021 Pág Sem Página Cadastrada Boa noite Diovânia Estou enviando o documento em WORD para que você possa acrescentar seus dados não os solicito para preservar sua identidade e privacidade bem como a da instituição de ensino Gostaria de agradecer pela sua confiança em mim para realizar esta tarefa Caso precise de alguma modificação é só chamar Se você quiser me ajudar a conseguir mais trabalhos por favor não esqueça de me avaliar na plataforma Luíza Nóbrega
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faleceu na data de hoje 230623 Ana é mãe de Paula Maria e Gustavo Paula tem 06 anos Maria possui 16 anos E Gustavo possui 21 anos Vera casada com João pelo regime da comunhão parcial de bens foi deserdada por seu pai por ter caluniado o mesmo em juízo Vera é mãe de Vicente e Leonardo Solange contratou o dr Guilherme advogado para representar seus interesses no processo de inventário O pedido de abertura do inventário dos bens deixados por Joaquim foi protocolado em 24 de abril de 2023 O advogado representa todos os herdeiros Tomando por base o texto acima informe a Quem são os herdeiros de Joaquim nos bens comuns e nos bens particulares Qual o quinhão de cada herdeiro A que título será chamado A partilha se dá por cabeça linha ou estirpe b Considerando que há herdeiro que morreu durante o curso do processo de inventário que medidas devem ser tomadas no curso deste processo de inventário Os herdeiros do pós morto herdam por representação c Se a herdeira que faleceu no curso do processo de inventário não possuir outros bens além do seu quinhão na herança é possível que os bens sejam partilhados no mesmo processo de inventário de Joaquim d Se a herdeira que faleceu no curso do processo de inventário possuir outros bens além dos que recebeu em razão do falecimento do seu pai como se fará o inventário e partilha desses bens e Se Joaquim tiver saldo de verbas trabalhistas pois trabalhava como vendedor para quem serão pagas as verbas trabalhistas inclusive décimo terceiro e férias proporcional f Se houver FGTS a cônjuge sobrevivente tem direito à partes destes bens Por direito de meação ou herança G Se houver um imóvel financiado com parcelas ainda pendentes de pagamento a cônjuge é meeira ou herdeira deste bem h Qual o valor que será considerado para fins de inventário se uma parte do imóvel foi pago em dinheiro GABARITO 01 a Nos bens comuns ou seja adquiridos durante o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens Solange é meeira tendo direito a metade desses bens nos termos do art 1658 do Código Civil O STJ estabelece A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens respeitando se a meação da cônjuge do devedor pois neste regime a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges STJ AgInt no AREsp nº 1945541 PR Já nos bens particulares aqueles que cada cônjuge possuía antes do casamento ou adquiriu por herança ou doação durante o matrimônio os herdeiros são os quatro filhos cada um deles tendo direito a 14 dos bens particulares por cabeça conforme o art 1658 também do mesmo diploma legal b Deverá ocorrer o chamamento dos herdeiros do de cujus ou seja a representação de acordo com o art 1851 do CC e então os herdeiros do pósmorto herdam por representação ocupando o lugar que o de cujus ocuparia se estivesse vivo em conformidade com o 1º do mesmo artigo citado Vejamos o entendimento do TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO FALECIMENTO DE HERDEIRO DURANTE O CURSO DO PROCESSO AVERBAÇÃO DO ÓBITO DETERMINADA PELO JUÍZO POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Na hipótese de falecimento de quaisquer dos herdeiros durante o processo de inventário herdeiro pós morto impõese a habilitação aos autos de seus sucessores sucessão por transmissão visto que é possível a cumulação de inventários TJRJ AI 00517158620178190000 c É possível que os bens da herdeira falecida sejam partilhados no mesmo processo de inventário de Joaquim desde que não haja implicações que prejudiquem a agilidade e eficiência do processo Inclusive o art 672 I II III e parágrafo único evidenciam justamente isso além da jurisprudência citada na letra b d Se a herdeira falecida possuir outros bens além dos recebidos da herança de Joaquim será necessário abrir um inventário específico para esses bens FALECIMENTO DE UMA DAS HERDEIRAS NO CURSO DA AÇÃO SUCESSÃO POR DIREITO DE TRANSMISSÃO TRANSMISSÃO DIRETA DA QUOTAPARTE DOS BENS AO SEU ASCENDENTE 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inventário sequer pode se enquadrar nas situações legais que caracterizam a sucessão por representação instituto que não se destina aos ascendentes como é o caso e inaplicável à situação de morte do sucessor após a abertura do inventário IV A hipótese é portanto de sucessão por direito de transmissão em que há dupla transmissão passando a herança ao herdeiro do sucedendo e por morte deste aos respectivos sucessores pelo princípio da saisine encartado no artigo 1784 do Código Civil de 2002 V Como houve a transmissão dos direitos hereditários no momento do óbito da autora da herança o falecimento de herdeira daquela impõe a realização de duas partilhas distintas O quinhão devido à herdeira pósmorta será garantido para posterior partilha em autos próprios Isto é não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido à herdeira pósmorta sem os respectivos inventários notadamente quando existentes ouros bens a inventariar VI Ainda que as partes possam postular o processamento conjunto da partilha de heranças na forma do art 672 do CPC2015 o que sequer ocorreu não há dispensa de abertura de inventário do herdeiro pósmorto ou mesmo admissão de recebimento do quinhão direto pelos seus sucessores por transmissão pretensão que equivaleria a sucessão por representação benefício legal inaplicável para o presente caso VII O inventário da herdeira falecida foi aberto em 07022018 antes do pedido de habilitação do agravado nos autos do inventário de origem No mais a legitimidade do agravado para figurar neste inventário de origem reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8006069 6720188050000 configurouse na qualidade de herdeiro por transmissão Ainda que tenha havido coisa julgada quanto à competência da 2ª Vara de Teixeira de Freitas para apreciar as suas indagações como consta no Acórdão daquele Agravo isto não conferiu ao agravado automaticamente o direito a receber diretamente naqueles autos o quinhão pertencente à sua filha falecida à revelia do 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de sentença da reclamação trabalhista sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 685880 uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus ao qual todos os herdeiros tem direito sejam eles definidos ou não como dependentes Precedentes Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus eis que com o falecimento do empregado o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere sendo inaplicável nesta hipótese o artigo 1º da Lei nº 685880 TST RR 00003321220125020051 Relator Liana Chaib Data de Julgamento 17052023 2ª Turma Data de Publicação 19052023 f O cônjuge sobrevivente tem direito à metade do FGTS por direito de meação e a outra metade será herança seguindo as regras do art 1829 do Código Civil O TJSP corrobora com a interpretação da lei INVENTÁRIO Insurgência contra ordem de 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tendo direito à metade do valor do imóvel e a outra metade será considerada herança a ser partilhada entre os herdeiros de acordo com o art 1831 do Código Civil assim como caso houver dívida no imóvel financiado será dividido entre ela e os herdeiros como a jurisprudência elucida a morte de um dos cônjuges encerra a sociedade conjugal razão pela qual todos os bens adquiridos a título oneroso bem como as dívidas contraídas pelo casal na constância da vida comum devem ser partilhados de maneira igualitária por se tratar do regime de comunhão parcial TJDF 07101642120178070000 DF 07101642120178070000 Relator ALVARO CIARLINI Data de Julgamento 21022018 3ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 02032018 Pág Sem Página Cadastrada h O valor considerado para fins de inventário será o valor total do imóvel independentemente de ter sido pago em dinheiro pois a meação da cônjuge sobrevivente incide sobre o valor total do imóvel nos termos do art 1832 do Código Civil De acordo com o artigo 2020 do Código Civil Os herdeiros em posse dos bens da herança o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram e respondem pelo dano a que por dolo ou culpa deram causa 11 Incabível o acolhimento da pretensão de restituição de quantia desembolsada para conservação e manutenção de imóvel integrante do patrimônio que compõe o espólio nos casos em que o inventariante exerce a posse exclusiva de para fins de residência 2 Por força das disposições contidas nos artigos 2002 e 2003 do Código Civil deve ser objeto de colação o valor dos bens doados em vida pelo de cujus de modo a preservar igualdade entre os herdeiros necessários cujo montante deverá ser corrigido monetariamente 3 Nos termos do artigo 1831 do Código Civil deve ser assegurado ao cônjuge sobrevivente sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança qualquer que seja o regime de bens o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar TJDF 07466977120208070000 DF 07466977120208070000 Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Data de Julgamento 01092021 1ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 16092021 Pág Sem Página Cadastrada Boa noite Diovânia Estou enviando o documento em WORD para que você possa acrescentar seus dados não os solicito para preservar sua identidade e privacidade bem como a da instituição de ensino Gostaria de agradecer pela sua confiança em mim para realizar esta tarefa Caso precise de alguma modificação é só chamar Se você quiser me ajudar a conseguir mais trabalhos por favor não esqueça de me avaliar na plataforma Luíza Nóbrega