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1 realize a pesquisa jurisprudencial do TJDF as respostas precisam ser justificadas na doutrina e jurisprudência do tribunal selecionado 2 Considere que Jack é casado com Margarete pelo regime da comunhão parcial de bens Casamento que foi celebrado na data de 15 de abril de 1985 O casal teve três filhos Bernardo Henrique e Antônia Bernardo casado com Ivana pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu no curso do processo de inventário judicial tendo deixado dois filhos Ricardo e Larissa Larissa possui 15 anos sendo absolutamente incapaz Henrique casado com Márcia pelo regime da separação convencional de bens é pai de Isabela e Arthur Antônia casada com Fernando pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Antônia é mãe de Suzana e Flávio Margarete procura o seu escritório de advocacia para representar seus interesses no processo de inventário Tomando por base o texto acima informe a Quem são os herdeiros de Jack nos bens comuns e nos bens particulares Qual o quinhão de cada herdeiro A que título serão chamados A partilha se dá por cabeça linha ou estirpe b Considerando que há herdeiro que morreu durante o curso do processo de inventário que medidas devem ser tomadas no curso deste processo de inventário Os herdeiros do pósmorto herdam por representação c Se o herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário não possuir outros bens além do seu quinhão na herança é possível que os bens sejam partilhados no mesmo processo de inventário de Joaquim d Se o herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário possuir outros bens além dos que recebeu em razão do falecimento do seu pai como se fará o inventário e partilha desses bens e Se Jack ao invés de sócio da empresa fosse empregado tiver saldo de verbas trabalhistas para quem serão pagas as verbas trabalhistas inclusive décimo terceiro e férias proporcional f Se houver saldo de FGTS a cônjuge sobrevivente tem direito à parte destes bens Por direito de meação ou herança g Se houver um imóvel financiado com parcelas ainda pendentes de pagamento a cônjuge é meeira ou herdeira deste bem h Qual o valor que será considerado para fins de inventário se uma parte do imóvel foi pago em dinheiro i Havendo contratação de seguro de vida a quem serão pagos os valores desta apólice Eles entram no processo de inventário ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO DISCENTE PREENCHIMENTO PELO ALUNO DOCENTE PREENCHIMENTO PELO ALUNO DISCIPLINA PREENCHIMENTO PELO ALUNO TÍTULO DA ATIVIDADE PREENCHIMENTO PELO ALUNO 1 Realize a pesquisa jurisprudencial do TJDF as respostas precisam ser justificadas na doutrina e jurisprudência do tribunal selecionado ITEM 01 DA ATIVIDADE SEM REPOSTA POIS AO ENTENDER É APENAS UMA ORIENTAÇÃO PARA O ITEM 02 DA ATIVIDADE APÓS LEITURA RETIRE ESTE TRECHO DE SUA ATIVIDADE 2 Considere que Jack é casado com Margarete pelo regime da comunhão parcial de bens Casamento que foi celebrado na data de 15 de abril de 1985 O casal teve três filhos Bernardo Henrique e Antônia Bernardo casado com Ivana pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu no curso do processo de inventário judicial tendo deixado dois filhos Ricardo e Larissa Larissa possui 15 anos sendo absolutamente incapaz Henrique casado com Márcia pelo regime da separação convencional de bens é pai de Isabela e Arthur Antônia casada com Fernando pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Antônia é mãe de Suzana e Flávio Margarete procura o seu escritório de advocacia para representar seus interesses no processo de inventário Tomando por base o texto acima informe a Quem são os herdeiros de Jack nos bens comuns e nos bens particulares Qual o quinhão de cada herdeiro A que título serão chamados A partilha se dá por cabeça linha ou estirpe RESPOSTA Os herdeiros de Jack nos bens comuns são Margarete Henrique Ricardo e Larissa e Suzana e Flávio Margarete tem direito à meação ou seja à metade dos bens comuns pois essa parte não é objeto de herança mas sim direito dela como esposa A outra metade dos bens ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO comuns é dividida entre os descendentes de Jack Henrique e os netos Ricardo e Larissa que representam seu pai falecido Bernardo e Suzana e Flávio que representam sua mãe Antônia que renunciou à herança Nos bens particulares de Jack Margarete também é herdeira competindo lhe um quinhão equivalente ao dos filhos conforme o artigo 1829 I do Código Civil Dessa forma os bens particulares serão divididos igualmente entre Margarete Henrique Ricardo e Larissa e Suzana e Flávio com Margarete recebendo um quarto 14 Henrique um quarto 14 Ricardo e Larissa um quarto dividido entre eles 18 cada e Suzana e Flávio um quarto dividido entre eles 18 cada A partilha se dá por cabeça em relação aos filhos e netos de Jack já que Margarete como cônjuge concorre em igualdade com os descendentes Nos bens comuns a partilha é por estirpe no que concerne à parte dos descendentes uma vez que Ricardo e Larissa representam seu pai Bernardo e Suzana e Flávio representam sua mãe Antônia Neste sentido o TJDFT tem decidido que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial de bens tem direito à meação dos bens comuns e que a herança deve ser dividida igualmente entre os descendentes e o cônjuge respeitando o direito de representação conforme previsto no Código Civil DIREITO CIVIL SUCESSÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA AÇÃO DE INVENTÁRIO DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM ASCENDENTE DECISÃO MANTIDA 1 Presente no agravo de instrumento interposto a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Preliminar rejeitada 2 É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não apreciada pelo Juízo de origem por se tratar de inovação em sede recursal a configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Preliminar acolhida 3 O inventariante como sabemos é a pessoa responsável pela gestão do espólio do falecido durante o procedimento do inventário até o momento da efetivação da partilha Nesta qualidade cabelhe verificar com zelo e transparência o patrimônio ativo e passivo do de cujus resolvendo as dívidas eventualmente deixadas e entregando o saldo se existir aos herdeiros legais ou testamentários 11 Consoante disposto no art 617 inciso I do CPC o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO convivendo com o outro ao tempo da morte deste tem preferência ao ascendente no exercício da inventariança 4 Estabelece o art 1829 inciso II do Código Civil que a sucessão legítima deferese aos ascendentes em concorrência com o cônjuge 41 O art 1837 do mesmo diploma legal por sua vez anuncia que concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau 5 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovidoTJDF 07046740820238070000 1700337 Relator GISLENE PINHEIRO Data de Julgamento 10052023 7ª Turma Cível Data de Publicação 22052023 Desse modo Margarete Henrique Ricardo Larissa Suzana e Flávio são os herdeiros de Jack com seus respectivos quinhões e títulos de chamamento definidos conforme detalhado acima b Considerando que há herdeiro que morreu durante o curso do processo de inventário que medidas devem ser tomadas no curso deste processo de inventário Os herdeiros do pósmorto herdam por representação RESPOSTA Quando um herdeiro morre durante o curso do processo de inventário é necessário tomar algumas medidas específicas para garantir a correta continuidade e conclusão do processo Primeiramente é importante que seja promovida a habilitação dos herdeiros do herdeiro falecido chamado de pósmorto no inventário em andamento Isso significa que os sucessores do herdeiro falecido devem ser incluídos no processo para que possam receber a parte da herança que lhes cabe por direito No caso específico de Bernardo que faleceu durante o processo de inventário de Jack seus filhos Ricardo e Larissa devem ser habilitados como herdeiros pois herdam a parte que caberia a seu pai Eles herdam por direito de representação ou seja tomam o lugar do pai na linha sucessória conforme disposto no artigo 1851 do Código Civil que trata do direito de representação Neste sentido destacase o entendimento firmado pelo seguinte Tribunal pátrio CIVIL E PROCESSUAL CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL HERDEIROS NECESSÁRIOS INEXISTÊNCIA HERDEIROS COLATERAIS IRMÃOS DO AUTOR DA HERANÇA IRMÃ NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE FALECIMENTO NO CURSO DO INVENTÁRIO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS VOCAÇÃO HEREDITÁRIA SUCESSÃO POR ESTIRPE FILHOS DA HERDEIRA REPRESENTAÇÃO CC ARTS 1840 E 1853 HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO NECESSIDADE DROIT DE SAISINE CC ART 1784 HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO INVIABILIDADE FICÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL MARIDO DA HERDEIRA PÓS MORTA HABILITAÇÃO NA SUCESSÃO COLATERAL IMPOSSIBILIDADE SUCESSÃO RESTRITA AOS FILHOS POR REPRESENTAÇÃO INVENTARIANTE DESTITUIÇÃO EOU SUBSTITUIÇÃO PEDIDO E DECISÃO INEXISTÊNCIA AGRAVO CONHECIMENTO 1 Considerando que o recurso encerra o instrumento destinado à devolução a reexame de provimento derivado do juízo a quo inexistindo formulação de pedido e pronunciamento judicial sobre o postulado ficando patente que inexiste decisão sobre a questão inviável a formulação da pretensão em sede recursal conforme pontua o devido processo legal que a par de velar pela gênese e destinação do recurso não permite a supressão de instância ou seja dum grau jurisdicional mediante a formulação de questão no recurso que antes tenha sido objeto de decisão subjacente 2 Deflagrada a sucessão colateral ou transversal à qual acorreram irmãos do autor da herança que viera a óbito sem deixar herdeiros necessários o óbito no curso do processo sucessório duma herdeira colateral legitima que no exercício do direito de representação que os assiste herdando por estirpe os filhos da herdeira pósmorta acorram ao inventário em trânsito e se habilitem como herdeiros observadas as regras da vocação hereditária CC arts 1840 1843 e 1853 3 O vigente estatuto processual não contempla nenhum regramento que impeça que deflagrado o processo sucessório falecido um dos herdeiros os sucessores do pósmorto acorram ao inventário e se habilitando herdem de conformidade com as regras da vocação hereditária por representação ainda que o herdeiro representado tenha deixado outros bens a inventariar porquanto a partilha nesse caso ficará restrita aos bens que herdaria 4 Segundo o princípio do droit de saisine incorporado pelo legislador civil CC art 1784 aberta a sucessão a herança se transmite desde logo aos herdeiros corroborando a constatação de que falecido o herdeiro previamente habilitado no inventário seus herdeiros estão legitimados a substituílo por representação na sucessão não se afigurando viável que sejam substituídos pelo espólio ficção jurídica de índole eminentemente processual que não pode portanto figurar como herdeiro em processo sucessório ainda que em substituição dos efeitos titulares da herança 5 O cônjuge da herdeira que habilitada na sucessão colateral ou transversal de irmão vem a óbito não está legitimado a se habilitar na sucessão na qual concorria a consorte porquanto na linha transversal a representação é restrita aos filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem CC art 1853 6 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Agravo conhecido parcialmente e na parte conhecido parcialmente provido Maioria TJDF 07013805520178070000 DF 07013805520178070000 Relator HECTOR VALVERDE Data de Julgamento 24052017 1ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 19062017 Pág Sem Página Cadastrada Notase que a jurisprudência tem reforçado que falecendo um herdeiro durante o inventário seus sucessores devem ser habilitados no processo para receber a herança devida mantendose a linha sucessória e garantindo o direito de representação Assim a morte de Bernardo durante o inventário de Jack exige que seus filhos Ricardo e Larissa sejam habilitados no processo c Se o herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário não possuir outros bens além do seu quinhão na herança é possível que os bens sejam partilhados no mesmo processo de inventário de Jack RESPOSTA Quando um herdeiro falece durante o curso do processo de inventário e não possui outros bens além do seu quinhão na herança é possível que esses bens sejam partilhados no mesmo processo de inventário original simplificando os procedimentos e evitando a necessidade de abertura de um novo inventário Esse entendimento é fundamentado no princípio da economia processual e na busca pela celeridade e eficiência nos processos judiciais No caso de Bernardo que faleceu durante o inventário de seu pai Jack se ele não possuía outros bens além do quinhão que lhe caberia na herança os bens podem ser partilhados diretamente aos seus herdeiros Ricardo e Larissa dentro do mesmo processo de inventário de Jack Para tanto é necessário que Ricardo e Larissa sejam devidamente habilitados no inventário de Jack representando seu pai falecido Neste prisma o TJDFT possui entendimento consolidado acerca da viabilidade de partilhar os bens do herdeiro falecido no mesmo processo de inventário do autor da herança desde que não haja outros bens a serem inventariados a saber DIREITO CIVIL SUCESSÔES E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARROLAMENTO EM CONJUNTO DA GENITORA E DE SEUS FILHOS PÓSMORTOS PREMORIÊNCIA OS HERDEIROS PÓSMORTOS NÃO DEIXARAM OUTROS BENS APENAS AS QUOTASPARTES DA HERANÇA DA MÃE AGRAVO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO PROVIDO 1 Cuidase de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos da ação de inventário que indeferiu arrolamento conjunto dos bens da genitora e de seus filhos pósmortos premoriência os quais não deixaram outros bens apenas as quotaspartes da herança da mãe 2 No caso dos autos nada impede o processamento conjunto do arrolamento dos bens da falecida e dos seus filhos pósmortos porquanto há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e há dependência de uma das partilhas em relação à outra 21 Notese que os filhos pósmortos não deixaram outros bens a inventariar apenas as quotas partes que lhe cabiam da herança de sua mãe 22 De acordo com o art 672 II e III do CPC é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e haja dependência de uma das partilhas em relação à outra 23 O processamento em conjunto do arrolamento garantirá celeridade processual e tornará desnecessário o manejo pelos herdeiros dos dois pósmortos de novas ações de partilha 24 Precedentes deste Tribunal A existência de herdeiros prémortos a cada um dos cônjuges falecidos não impede o processamento conjunto do arrolamento e não constitui prejuízo à celeridade do feito pois a confecção do plano de partilha observará a premoriência dos filhos em relação a cada um dos pais e sua elaboração é de responsabilidade do inventariante 07118695420178070000 Relator Maria De Lourdes Abreu 3ª Turma Cível DJE 1852018 3 Agravo provido TJDF 07250488420198070000 DF 0725048 8420198070000 Relator JOÃO EGMONT Data de Julgamento 25032020 2ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 04052020 Pág Sem Página Cadastrada Assim no inventário de Jack os bens que caberiam a Bernardo podem ser partilhados diretamente aos seus filhos Ricardo e Larissa dentro do mesmo processo de inventário desde que cumpridas as formalidades de habilitação dos herdeiros d Se o herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário possuir outros bens além dos que recebeu em razão do falecimento do seu pai como se fará o inventário e partilha desses bens RESPOSTA Quando um herdeiro falece durante o curso do processo de inventário e possui outros bens além daqueles recebidos em razão do falecimento de seu pai é necessário que se proceda à abertura de um inventário específico para o herdeiro falecido Nesse caso o inventário ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO dos bens deixados pelo herdeiro falecido incluindo tanto o quinhão recebido da herança do pai quanto os demais bens de sua titularidade deverá ser processado separadamente Assim a partilha dos bens do herdeiro falecido deve ser feita no âmbito de um inventário próprio que incluirá todos os bens pertencentes a este tanto os oriundos da herança original quanto os adquiridos por ele por outras razões Por exemplo no caso de Bernardo que faleceu durante o inventário de seu pai Jack se Bernardo possuía outros bens além do quinhão que receberia da herança de Jack deve ser aberto um inventário específico para Bernardo Neste inventário serão arrolados todos os bens de Bernardo incluindo a parte da herança de Jack que lhe caberia Seus herdeiros Ricardo e Larissa serão chamados a suceder nos bens do pai tanto nos recebidos de Jack quanto nos demais bens de Bernardo A jurisprudência do TJDFT corrobora essa necessidade de separação dos inventários quando há bens diversos a serem partilhados No Agravo de Instrumento 07465123320208070000 o TJDFT decidiu que havendo bens a serem inventariados além dos recebidos de uma herança anterior é imprescindível a abertura de um inventário próprio para o herdeiro falecido AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRO ESPÓLIO OBJETO DE HERANÇA EM DISCUSSÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO PRÉVIA DO QUINHÃO DE HERDEIRO PÓS MORTO ARROLAMENTO SUMÁRIO DA SEGUNDA SUCESSÃO NÃO INCLUSÃO DO DIREITO NO FORMAL DE PARTILHA TRANSMISSÂO DE DIREITO AOS SEUS HERDEIROS TUMULTO PROCESSUAL NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA DECISÃO MANTIDA 1 O CPC art672 prevê a cumulação de inventários e partilhas de heranças de pessoas diversas com dependência parcial por distribuição e processamento autônomo no qual serão descritos a cota comum do patrimônio a ser partilhada além do restante do cada patrimônio a partilhar 2Não se pode reconhecer a legitimidade dos herdeiros do pósmorto para se habilitarem no inventário da primeira de cujus com a possibilidade de receberem diretamente o quinhão relativo sem que o direito seja integrado ao formal de partilha pelo procedimento de sobrepartilha 3O ingresso dos herdeiros do pósmorto no presente feito acarreta verdadeiro tumulto processual comprometendo a efetividade economia e celeridade processuais 4Recurso desprovido Acórdão 1320241 07465123320208070000 Relatora JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível data de julgamento 2422021 publicado no DJE 1232021 Pág Sem Página Cadastrada ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO No caso em comento devese abrir um inventário separado para Bernardo onde serão incluídos todos os seus bens tanto os recebidos da herança de Jack quanto os de sua titularidade exclusiva e Se Jack ao invés de sócio da empresa fosse empregado tiver saldo de verbas trabalhistas para quem serão pagas as verbas trabalhistas inclusive décimo terceiro e férias proporcional RESPOSTA Quando Jack falece sendo empregado de uma empresa e possui saldo de verbas trabalhistas a receber como FGTS décimo terceiro salário e férias proporcionais essas verbas são devidas aos herdeiros legais As verbas trabalhistas são consideradas créditos alimentares e portanto têm prioridade no pagamento No caso de Jack a esposa Margarete e seus filhos Henrique Ricardo e Larissa representando Bernardo e Suzana e Flávio representando Antônia que renunciou à herança são os herdeiros legais Este entendimento é refletido na jurisprudência do TJDFT Em decisões como a constante nos autos nº 00027301320038070000 o TJDFT reconhece que as verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido devem ser pagas aos seus herdeiros legais INVENTÁRIO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DO DE CUJUS FILHO COMO ÚNICO HERDEIRO I O alvará de levantamento da indenização por verbas trabalhistas do de cujus deverá ser expedido tãosomente em favor de seu filho ora agravante Exclusão da agravada do inventário em face de transação efetuada na liquidação da sentença da ação de reconhecimento de sociedade onde restou delineada sua meação Determinação judicial no inventário de ser expedido alvará das verbas trabalhistas exclusivamente em nome do menor Sobrepartilha movida pela agravada tendo por objeto a indenização das verbas trabalhistas julgada improcedente Inteligência do art 2023 e seguintes do CC2002 II Agravo provido Acórdão 183365 20030020027304AGI Relatora VERA ANDRIGHI 5ª Turma Cível data de julgamento 2582003 publicado no DJU SEÇÃO 3 10122003 Pág 61 Desse modo no caso de Jack as verbas trabalhistas devidas incluindo décimo terceiro salário e férias proporcionais serão pagas aos herdeiros legais Esses créditos serão arrolados no inventário e partilhados conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO f Se houver saldo de FGTS a cônjuge sobrevivente tem direito à parte destes bens Por direito de meação ou herança RESPOSTA Quando se trata do saldo de FGTS do empregado falecido o cônjuge sobrevivente tem direito a esses valores por direito de herança e não por direito de meação Isso se dá porque o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo acumulado ao longo do tempo pelo trabalhador e só se torna disponível para os herdeiros em caso de falecimento do titular conforme disposto no artigo 20 inciso IV da Lei nº 80361990 que regula o FGTS No caso de Jack casado com Margarete ela não terá direito ao saldo de FGTS como meação mas sim como herdeira Assim o saldo do FGTS de Jack será partilhado conforme a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil entre Margarete e os demais herdeiros A jurisprudência do TJDFT tem consolidado esse entendimento no sentido de que os valores do FGTS integram o patrimônio hereditário e devem ser distribuídos aos herdeiros de acordo com a vocação hereditária não constituindo parte da meação do cônjuge sobrevivente APELAÇÃO CÍVEL DIREITO SUCESSÓRIO LEVANTAMENTO DE VALORES SALDO DE FGTS E PISPASEP HERDEIROS INEXIGÊNCIA DE ABERTURA INVENTÁRIO SOBREPARTILHA NÃO NECESSÁRIA ALVARÁ POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1 A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão exercida pelos herdeiros em obter a expedição do alvará previsto na Lei nº 85851980 para efetuar o levantamento de valores de FGTS e de PISPASEP depositados em favor do de cujus 2 O princípio da saisina art 1784 do Código Civil determina que aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários 21 A aplicação do mencionado princípio impede que o patrimônio deixado fique sem titular enquanto não ocorrer a transferência definitiva dos bens aos sucessores do de cujus 3 A partilha dos bens deixados pelo de cujus em regra viabilizase por meio do inventário art 610 do CPC Há no entanto hipóteses nas quais o Código de Processo Civil autoriza a substituição do inventário stricto sensu art 610 e seguintes do CPC por procedimento mais conciso no caso o arrolamento que pode ser sumário art 659 do CPC ou comum art 664 do CPC 31 Destaquese também a hipótese excepcional prevista na Lei nº 68581980 de prescindibilidade de inventário ou de arrolamento para levantamento pelos herdeiros de valores recebidos pelo falecido decorrentes dos depósitos de FGTS e de PIS ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO PASEP 4 O resgate dos saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP não está sujeito a condicionantes e nem mesmo a limites de valor 5 A restrição de levantamento de valores por meio de alvará previsto na Lei nº 85861980 independentemente do ajuizamento de ação de inventário e de sobrepartilha está explicitamente definida no art 2º da aludida lei e se aplica aos saldos bancários de contas de poupança e de fundos de investimento de origem diversa aos depósitos referentes ao FGTS e ao PISPASEP 6 Recurso conhecido e provido Acórdão 1410720 07217603920218070007 Relatora ALVARO CIARLINI 2ª Turma Cível data de julgamento 2332022 publicado no PJe 2242022 Pág Sem Página Cadastrada Assim Margarete terá direito ao saldo de FGTS de Jack como herdeira juntamente com os filhos Henrique Ricardo e Larissa representando Bernardo e Suzana e Flávio representando Antônia que renunciou à herança Esses valores serão partilhados entre os herdeiros como parte do processo de inventário conforme a legislação sucessória aplicável g Se houver um imóvel financiado com parcelas ainda pendentes de pagamento a cônjuge é meeira ou herdeira deste bem RESPOSTA Quando se trata de um imóvel financiado com parcelas ainda pendentes de pagamento a posição da cônjuge sobrevivente no caso Margarete depende do regime de bens adotado no casamento No regime de comunhão parcial de bens como no caso de Jack e Margarete a cônjuge sobrevivente é considerada meeira em relação à parte do imóvel adquirida durante o casamento com recursos comuns Isso significa que Margarete tem direito à metade do valor do imóvel correspondente às parcelas pagas até o falecimento de Jack como parte da meação Por outro lado Margarete também será herdeira da outra metade do imóvel que corresponde à parte da herança de Jack Assim o imóvel será dividido em duas partes a meação que é de Margarete e a herança que será partilhada entre Margarete e os demais herdeiros de Jack que são Henrique Ricardo e Larissa representando Bernardo e Suzana e Flávio representando Antônia que renunciou à herança A jurisprudência do TJDFT tem sustentado esse entendimento Por exemplo no Agravo de Instrumento 07343593120218070000 o TJDFT decidiu que a cônjuge sobrevivente é meeira em relação à parte do imóvel adquirida durante o casamento e herdeira da parte restante ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CASAMENTO COMUNHÃO PARCIAL DE BENS MORTE DE UM DOS CÔNJUGES PARTILHA DE METADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL ENTRE A VIÚVA MEEIRA E OS DEMAIS SUCESSORES PARCELAS RESTANTES PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DIVISÃO IGUALITÁRIA DO SALDO DEVEDOR DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE ASPECTO BEM MÓVEL COMPRA E VENDA PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELA INVENTARIANTE APÓS O ÓBITO DO INVENTARIADO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO DEVIDA NA PARTILHA DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 Com fundamento nos arts 1571 I cc 1660 I do CC o imóvel financiado pelo falecido e pelo cônjuge supérstite durante casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens pertence a ambos na mesma proporção Com o óbito o acervo hereditário é formado pela universalidade dos bens direitos e obrigações deixados pelo de cujus Por essas razões os direitos aquisitivos correspondentes ao imóvel devem ser partilhados entre o cônjuge meeiro que fica com 50 cinquenta por cento e os demais sucessores que ficam com o remanescente 2 A existência de percentual diferenciado para os adquirentescompradores do bem em razão da composição de renda para indenização securitária apenas tem relação com a participação deles no seguro ou seja não tem relevância para determinar o percentual da propriedade que caberá a cada um Assim a cláusula do contrato de financiamento que admite a composição de renda e estabelece a responsabilidade pelo pagamento das prestações em percentuais diferentes para os adquirentes não representa cotaparte diferenciada sobre a propriedade do imóvel ou sobre os direitos aquisitivos a ele correspondentes 3 De acordo com os arts 1784 e 1997 do CC na hipótese de contrato de financiamento imobiliário assumido pelo inventariado e pelo cônjuge sobrevivente transmitese aos herdeiros com a abertura da sucessão a obrigação de pagar as prestações restantes para quitar a dívida Dessa forma a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor existente após o óbito deve ser distribuída pela metade entre a viúva meeira e os outros sucessores 4 Constatado que a recorrente realizou o pagamento das parcelas restantes do financiamento de veículo adquirido ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO na constância da união conjugal após a morte do inventariado a partilha do bem entre ela e os demais herdeiros deve considerar a devida proporção Decisão parcialmente reformada nesse ponto 5 Recurso conhecido e parcialmente provido TJDF 07343593120218070000 DF 0734359 3120218070000 Relator SANDRA REVES Data de Julgamento 02022022 2ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 16022022 Pág Sem Página Cadastrada Portanto no caso de Margarete em relação ao imóvel financiado ela é meeira das parcelas pagas durante o casamento e herdeira da parte correspondente à herança de Jack A divisão do imóvel será realizada conforme os direitos de meação e sucessão garantindo a justa distribuição do patrimônio entre todos os herdeiros h Qual o valor que será considerado para fins de inventário se uma parte do imóvel foi pago em dinheiro RESPOSTA No contexto de um imóvel financiado para fins de inventário é essencial seguir o entendimento legal e jurisprudencial que determina o uso do valor venal do imóvel como base para a avaliação sem deduzir as amortizações realizadas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHAB ou qualquer outro mecanismo de redução do saldo devedor De acordo com o Código Tributário Nacional e reforçado pela jurisprudência a base de cálculo para impostos sobre a transmissão de imóveis como o ITCMD é o valor venal do bem Isso significa que o valor de mercado do imóvel deve ser considerado integralmente no inventário sem descontos relacionados a pagamentos anteriores ou seguros habitacionais No caso específico de Jack qualquer imóvel que ele possuísse deverá ser avaliado pelo seu valor venal na data de seu falecimento refletindo assim a totalidade do patrimônio a ser partilhado entre seus herdeiros conforme a legislação vigente Essa abordagem visa garantir que a partilha seja feita de forma justa e transparente respeitando os direitos de todos os envolvidos e seguindo os preceitos legais aplicáveis ao processo de inventário ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Essa interpretação é respaldada por decisões judiciais como exemplificado no julgado de nº 07062345820188070000 onde se enfatiza que o ITCMD deve ser calculado com base no valor venal do imóvel TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PREÇO DO IMÓVEL VALOR VENAL DECOTE DA QUANTIA AMORTIZADA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR FGHAB IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário e partilha que determinou a retificação do esboço da partilha apresentado devendo o imóvel inventariado ser colacionado pelo seu valor real 11 O recorrente pede que o juiz homologue o plano de partilha já apresentado pela agravante no qual o imóvel inventariado é colacionado pelo valor que exclui a quantia amortizada do saldo devedor em decorrência do seguro habitacional para que não incida sobre ela o ITCMD 2 O Código Tributário Nacional que tem força de lei complementar estabelece no artigo 38 que a base de cálculo dos impostos sobre a transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos inter vivos ou causa mortis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos 3 Jurisprudência O ITCMD imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal tem como base de cálculo o valor venal do imóvel e lançamento segundo a declaração do contribuinte matéria de fato que pode ser revista de ofício pela Administração Tributária artigo 147 2º do Código Tributário Nacional 20130111030818APO Relator Esdras Neves 6ª Turma Cível DJE 24032015 4 Recurso improvido Acórdão 1210690 07062345820188070000 Relatora JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível data de julgamento 16102019 publicado no DJE 29102019 Pág Sem Página Cadastrada i Havendo contratação de seguro de vida a quem serão pagos os valores desta apólice Eles entram no processo de inventário RESPOSTA No caso da contratação de um seguro de vida os valores da apólice são pagos aos beneficiários indicados pelo segurado na apólice Esses beneficiários não entram no processo de inventário pois o seguro de vida é um instrumento contratual fora do patrimônio do segurado destinado a beneficiar diretamente as pessoas indicadas pelo segurado para receber os valores em caso de seu falecimento Os beneficiários do seguro de vida não precisam passar pelo processo de inventário para receber os valores da apólice Eles têm direito direto aos recursos conforme as condições estabelecidas no contrato de seguro ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO independentemente das disposições testamentárias ou das regras de sucessão estabelecidas pela lei A jurisprudência do TJDFT reitera essa posição Por exemplo no julgado do Agravo de Instrumento de nº 07077203920228070000 o TJDFT decidiu que os valores de seguro de vida não integram o patrimônio do segurado sem necessidade portanto de inclusão no inventário do segurado vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO PRECLUSÃO REJEIÇÃO MÉRITO VGBL CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida 2 Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida o qual nos termos do art 794 do Código Civil não é considerado herança No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito 21 Por isto não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev empresa com a qual firmada referida previdência 3 Agravo de instrumento conhecido e desprovido TJDF 07077203920228070000 1434625 Relator MARIA IVATÔNIA Data de Julgamento 29062022 5ª Turma Cível Data de Publicação 12072022 Desse modo no caso de Jack se ele tiver contratado um seguro de vida e designado beneficiários específicos esses beneficiários terão direito aos valores da apólice de seguro sem que esses valores façam parte do processo de inventário
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1 realize a pesquisa jurisprudencial do TJDF as respostas precisam ser justificadas na doutrina e jurisprudência do tribunal selecionado 2 Considere que Jack é casado com Margarete pelo regime da comunhão parcial de bens Casamento que foi celebrado na data de 15 de abril de 1985 O casal teve três filhos Bernardo Henrique e Antônia Bernardo casado com Ivana pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu no curso do processo de inventário judicial tendo deixado dois filhos Ricardo e Larissa Larissa possui 15 anos sendo absolutamente incapaz Henrique casado com Márcia pelo regime da separação convencional de bens é pai de Isabela e Arthur Antônia casada com Fernando pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Antônia é mãe de Suzana e Flávio Margarete procura o seu escritório de advocacia para representar seus interesses no processo de inventário Tomando por base o texto acima informe a Quem são os herdeiros de Jack nos bens comuns e nos bens particulares Qual o quinhão de cada herdeiro A que título serão chamados A partilha se dá por cabeça linha ou estirpe b Considerando que há herdeiro que morreu durante o curso do processo de inventário que medidas devem ser tomadas no curso deste processo de inventário Os herdeiros do pósmorto herdam por representação c Se o herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário não possuir outros bens além do seu quinhão na herança é possível que os bens sejam partilhados no mesmo processo de inventário de Joaquim d Se o herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário possuir outros bens além dos que recebeu em razão do falecimento do seu pai como se fará o inventário e partilha desses bens e Se Jack ao invés de sócio da empresa fosse empregado tiver saldo de verbas trabalhistas para quem serão pagas as verbas trabalhistas inclusive décimo terceiro e férias proporcional f Se houver saldo de FGTS a cônjuge sobrevivente tem direito à parte destes bens Por direito de meação ou herança g Se houver um imóvel financiado com parcelas ainda pendentes de pagamento a cônjuge é meeira ou herdeira deste bem h Qual o valor que será considerado para fins de inventário se uma parte do imóvel foi pago em dinheiro i Havendo contratação de seguro de vida a quem serão pagos os valores desta apólice Eles entram no processo de inventário ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO DISCENTE PREENCHIMENTO PELO ALUNO DOCENTE PREENCHIMENTO PELO ALUNO DISCIPLINA PREENCHIMENTO PELO ALUNO TÍTULO DA ATIVIDADE PREENCHIMENTO PELO ALUNO 1 Realize a pesquisa jurisprudencial do TJDF as respostas precisam ser justificadas na doutrina e jurisprudência do tribunal selecionado ITEM 01 DA ATIVIDADE SEM REPOSTA POIS AO ENTENDER É APENAS UMA ORIENTAÇÃO PARA O ITEM 02 DA ATIVIDADE APÓS LEITURA RETIRE ESTE TRECHO DE SUA ATIVIDADE 2 Considere que Jack é casado com Margarete pelo regime da comunhão parcial de bens Casamento que foi celebrado na data de 15 de abril de 1985 O casal teve três filhos Bernardo Henrique e Antônia Bernardo casado com Ivana pelo regime da comunhão parcial de bens faleceu no curso do processo de inventário judicial tendo deixado dois filhos Ricardo e Larissa Larissa possui 15 anos sendo absolutamente incapaz Henrique casado com Márcia pelo regime da separação convencional de bens é pai de Isabela e Arthur Antônia casada com Fernando pelo regime da comunhão universal de bens renunciou à herança Antônia é mãe de Suzana e Flávio Margarete procura o seu escritório de advocacia para representar seus interesses no processo de inventário Tomando por base o texto acima informe a Quem são os herdeiros de Jack nos bens comuns e nos bens particulares Qual o quinhão de cada herdeiro A que título serão chamados A partilha se dá por cabeça linha ou estirpe RESPOSTA Os herdeiros de Jack nos bens comuns são Margarete Henrique Ricardo e Larissa e Suzana e Flávio Margarete tem direito à meação ou seja à metade dos bens comuns pois essa parte não é objeto de herança mas sim direito dela como esposa A outra metade dos bens ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO comuns é dividida entre os descendentes de Jack Henrique e os netos Ricardo e Larissa que representam seu pai falecido Bernardo e Suzana e Flávio que representam sua mãe Antônia que renunciou à herança Nos bens particulares de Jack Margarete também é herdeira competindo lhe um quinhão equivalente ao dos filhos conforme o artigo 1829 I do Código Civil Dessa forma os bens particulares serão divididos igualmente entre Margarete Henrique Ricardo e Larissa e Suzana e Flávio com Margarete recebendo um quarto 14 Henrique um quarto 14 Ricardo e Larissa um quarto dividido entre eles 18 cada e Suzana e Flávio um quarto dividido entre eles 18 cada A partilha se dá por cabeça em relação aos filhos e netos de Jack já que Margarete como cônjuge concorre em igualdade com os descendentes Nos bens comuns a partilha é por estirpe no que concerne à parte dos descendentes uma vez que Ricardo e Larissa representam seu pai Bernardo e Suzana e Flávio representam sua mãe Antônia Neste sentido o TJDFT tem decidido que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial de bens tem direito à meação dos bens comuns e que a herança deve ser dividida igualmente entre os descendentes e o cônjuge respeitando o direito de representação conforme previsto no Código Civil DIREITO CIVIL SUCESSÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA AÇÃO DE INVENTÁRIO DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM ASCENDENTE DECISÃO MANTIDA 1 Presente no agravo de instrumento interposto a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Preliminar rejeitada 2 É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não apreciada pelo Juízo de origem por se tratar de inovação em sede recursal a configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Preliminar acolhida 3 O inventariante como sabemos é a pessoa responsável pela gestão do espólio do falecido durante o procedimento do inventário até o momento da efetivação da partilha Nesta qualidade cabelhe verificar com zelo e transparência o patrimônio ativo e passivo do de cujus resolvendo as dívidas eventualmente deixadas e entregando o saldo se existir aos herdeiros legais ou testamentários 11 Consoante disposto no art 617 inciso I do CPC o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO convivendo com o outro ao tempo da morte deste tem preferência ao ascendente no exercício da inventariança 4 Estabelece o art 1829 inciso II do Código Civil que a sucessão legítima deferese aos ascendentes em concorrência com o cônjuge 41 O art 1837 do mesmo diploma legal por sua vez anuncia que concorrendo com ascendente em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança caberlheá a metade desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau 5 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovidoTJDF 07046740820238070000 1700337 Relator GISLENE PINHEIRO Data de Julgamento 10052023 7ª Turma Cível Data de Publicação 22052023 Desse modo Margarete Henrique Ricardo Larissa Suzana e Flávio são os herdeiros de Jack com seus respectivos quinhões e títulos de chamamento definidos conforme detalhado acima b Considerando que há herdeiro que morreu durante o curso do processo de inventário que medidas devem ser tomadas no curso deste processo de inventário Os herdeiros do pósmorto herdam por representação RESPOSTA Quando um herdeiro morre durante o curso do processo de inventário é necessário tomar algumas medidas específicas para garantir a correta continuidade e conclusão do processo Primeiramente é importante que seja promovida a habilitação dos herdeiros do herdeiro falecido chamado de pósmorto no inventário em andamento Isso significa que os sucessores do herdeiro falecido devem ser incluídos no processo para que possam receber a parte da herança que lhes cabe por direito No caso específico de Bernardo que faleceu durante o processo de inventário de Jack seus filhos Ricardo e Larissa devem ser habilitados como herdeiros pois herdam a parte que caberia a seu pai Eles herdam por direito de representação ou seja tomam o lugar do pai na linha sucessória conforme disposto no artigo 1851 do Código Civil que trata do direito de representação Neste sentido destacase o entendimento firmado pelo seguinte Tribunal pátrio CIVIL E PROCESSUAL CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL HERDEIROS NECESSÁRIOS INEXISTÊNCIA HERDEIROS COLATERAIS IRMÃOS DO AUTOR DA HERANÇA IRMÃ NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE FALECIMENTO NO CURSO DO INVENTÁRIO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS VOCAÇÃO HEREDITÁRIA SUCESSÃO POR ESTIRPE FILHOS DA HERDEIRA REPRESENTAÇÃO CC ARTS 1840 E 1853 HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO NECESSIDADE DROIT DE SAISINE CC ART 1784 HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO INVIABILIDADE FICÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL MARIDO DA HERDEIRA PÓS MORTA HABILITAÇÃO NA SUCESSÃO COLATERAL IMPOSSIBILIDADE SUCESSÃO RESTRITA AOS FILHOS POR REPRESENTAÇÃO INVENTARIANTE DESTITUIÇÃO EOU SUBSTITUIÇÃO PEDIDO E DECISÃO INEXISTÊNCIA AGRAVO CONHECIMENTO 1 Considerando que o recurso encerra o instrumento destinado à devolução a reexame de provimento derivado do juízo a quo inexistindo formulação de pedido e pronunciamento judicial sobre o postulado ficando patente que inexiste decisão sobre a questão inviável a formulação da pretensão em sede recursal conforme pontua o devido processo legal que a par de velar pela gênese e destinação do recurso não permite a supressão de instância ou seja dum grau jurisdicional mediante a formulação de questão no recurso que antes tenha sido objeto de decisão subjacente 2 Deflagrada a sucessão colateral ou transversal à qual acorreram irmãos do autor da herança que viera a óbito sem deixar herdeiros necessários o óbito no curso do processo sucessório duma herdeira colateral legitima que no exercício do direito de representação que os assiste herdando por estirpe os filhos da herdeira pósmorta acorram ao inventário em trânsito e se habilitem como herdeiros observadas as regras da vocação hereditária CC arts 1840 1843 e 1853 3 O vigente estatuto processual não contempla nenhum regramento que impeça que deflagrado o processo sucessório falecido um dos herdeiros os sucessores do pósmorto acorram ao inventário e se habilitando herdem de conformidade com as regras da vocação hereditária por representação ainda que o herdeiro representado tenha deixado outros bens a inventariar porquanto a partilha nesse caso ficará restrita aos bens que herdaria 4 Segundo o princípio do droit de saisine incorporado pelo legislador civil CC art 1784 aberta a sucessão a herança se transmite desde logo aos herdeiros corroborando a constatação de que falecido o herdeiro previamente habilitado no inventário seus herdeiros estão legitimados a substituílo por representação na sucessão não se afigurando viável que sejam substituídos pelo espólio ficção jurídica de índole eminentemente processual que não pode portanto figurar como herdeiro em processo sucessório ainda que em substituição dos efeitos titulares da herança 5 O cônjuge da herdeira que habilitada na sucessão colateral ou transversal de irmão vem a óbito não está legitimado a se habilitar na sucessão na qual concorria a consorte porquanto na linha transversal a representação é restrita aos filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem CC art 1853 6 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Agravo conhecido parcialmente e na parte conhecido parcialmente provido Maioria TJDF 07013805520178070000 DF 07013805520178070000 Relator HECTOR VALVERDE Data de Julgamento 24052017 1ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 19062017 Pág Sem Página Cadastrada Notase que a jurisprudência tem reforçado que falecendo um herdeiro durante o inventário seus sucessores devem ser habilitados no processo para receber a herança devida mantendose a linha sucessória e garantindo o direito de representação Assim a morte de Bernardo durante o inventário de Jack exige que seus filhos Ricardo e Larissa sejam habilitados no processo c Se o herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário não possuir outros bens além do seu quinhão na herança é possível que os bens sejam partilhados no mesmo processo de inventário de Jack RESPOSTA Quando um herdeiro falece durante o curso do processo de inventário e não possui outros bens além do seu quinhão na herança é possível que esses bens sejam partilhados no mesmo processo de inventário original simplificando os procedimentos e evitando a necessidade de abertura de um novo inventário Esse entendimento é fundamentado no princípio da economia processual e na busca pela celeridade e eficiência nos processos judiciais No caso de Bernardo que faleceu durante o inventário de seu pai Jack se ele não possuía outros bens além do quinhão que lhe caberia na herança os bens podem ser partilhados diretamente aos seus herdeiros Ricardo e Larissa dentro do mesmo processo de inventário de Jack Para tanto é necessário que Ricardo e Larissa sejam devidamente habilitados no inventário de Jack representando seu pai falecido Neste prisma o TJDFT possui entendimento consolidado acerca da viabilidade de partilhar os bens do herdeiro falecido no mesmo processo de inventário do autor da herança desde que não haja outros bens a serem inventariados a saber DIREITO CIVIL SUCESSÔES E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARROLAMENTO EM CONJUNTO DA GENITORA E DE SEUS FILHOS PÓSMORTOS PREMORIÊNCIA OS HERDEIROS PÓSMORTOS NÃO DEIXARAM OUTROS BENS APENAS AS QUOTASPARTES DA HERANÇA DA MÃE AGRAVO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO PROVIDO 1 Cuidase de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos da ação de inventário que indeferiu arrolamento conjunto dos bens da genitora e de seus filhos pósmortos premoriência os quais não deixaram outros bens apenas as quotaspartes da herança da mãe 2 No caso dos autos nada impede o processamento conjunto do arrolamento dos bens da falecida e dos seus filhos pósmortos porquanto há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e há dependência de uma das partilhas em relação à outra 21 Notese que os filhos pósmortos não deixaram outros bens a inventariar apenas as quotas partes que lhe cabiam da herança de sua mãe 22 De acordo com o art 672 II e III do CPC é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e haja dependência de uma das partilhas em relação à outra 23 O processamento em conjunto do arrolamento garantirá celeridade processual e tornará desnecessário o manejo pelos herdeiros dos dois pósmortos de novas ações de partilha 24 Precedentes deste Tribunal A existência de herdeiros prémortos a cada um dos cônjuges falecidos não impede o processamento conjunto do arrolamento e não constitui prejuízo à celeridade do feito pois a confecção do plano de partilha observará a premoriência dos filhos em relação a cada um dos pais e sua elaboração é de responsabilidade do inventariante 07118695420178070000 Relator Maria De Lourdes Abreu 3ª Turma Cível DJE 1852018 3 Agravo provido TJDF 07250488420198070000 DF 0725048 8420198070000 Relator JOÃO EGMONT Data de Julgamento 25032020 2ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 04052020 Pág Sem Página Cadastrada Assim no inventário de Jack os bens que caberiam a Bernardo podem ser partilhados diretamente aos seus filhos Ricardo e Larissa dentro do mesmo processo de inventário desde que cumpridas as formalidades de habilitação dos herdeiros d Se o herdeiro que faleceu no curso do processo de inventário possuir outros bens além dos que recebeu em razão do falecimento do seu pai como se fará o inventário e partilha desses bens RESPOSTA Quando um herdeiro falece durante o curso do processo de inventário e possui outros bens além daqueles recebidos em razão do falecimento de seu pai é necessário que se proceda à abertura de um inventário específico para o herdeiro falecido Nesse caso o inventário ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO dos bens deixados pelo herdeiro falecido incluindo tanto o quinhão recebido da herança do pai quanto os demais bens de sua titularidade deverá ser processado separadamente Assim a partilha dos bens do herdeiro falecido deve ser feita no âmbito de um inventário próprio que incluirá todos os bens pertencentes a este tanto os oriundos da herança original quanto os adquiridos por ele por outras razões Por exemplo no caso de Bernardo que faleceu durante o inventário de seu pai Jack se Bernardo possuía outros bens além do quinhão que receberia da herança de Jack deve ser aberto um inventário específico para Bernardo Neste inventário serão arrolados todos os bens de Bernardo incluindo a parte da herança de Jack que lhe caberia Seus herdeiros Ricardo e Larissa serão chamados a suceder nos bens do pai tanto nos recebidos de Jack quanto nos demais bens de Bernardo A jurisprudência do TJDFT corrobora essa necessidade de separação dos inventários quando há bens diversos a serem partilhados No Agravo de Instrumento 07465123320208070000 o TJDFT decidiu que havendo bens a serem inventariados além dos recebidos de uma herança anterior é imprescindível a abertura de um inventário próprio para o herdeiro falecido AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRO ESPÓLIO OBJETO DE HERANÇA EM DISCUSSÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO PRÉVIA DO QUINHÃO DE HERDEIRO PÓS MORTO ARROLAMENTO SUMÁRIO DA SEGUNDA SUCESSÃO NÃO INCLUSÃO DO DIREITO NO FORMAL DE PARTILHA TRANSMISSÂO DE DIREITO AOS SEUS HERDEIROS TUMULTO PROCESSUAL NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA DECISÃO MANTIDA 1 O CPC art672 prevê a cumulação de inventários e partilhas de heranças de pessoas diversas com dependência parcial por distribuição e processamento autônomo no qual serão descritos a cota comum do patrimônio a ser partilhada além do restante do cada patrimônio a partilhar 2Não se pode reconhecer a legitimidade dos herdeiros do pósmorto para se habilitarem no inventário da primeira de cujus com a possibilidade de receberem diretamente o quinhão relativo sem que o direito seja integrado ao formal de partilha pelo procedimento de sobrepartilha 3O ingresso dos herdeiros do pósmorto no presente feito acarreta verdadeiro tumulto processual comprometendo a efetividade economia e celeridade processuais 4Recurso desprovido Acórdão 1320241 07465123320208070000 Relatora JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível data de julgamento 2422021 publicado no DJE 1232021 Pág Sem Página Cadastrada ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO No caso em comento devese abrir um inventário separado para Bernardo onde serão incluídos todos os seus bens tanto os recebidos da herança de Jack quanto os de sua titularidade exclusiva e Se Jack ao invés de sócio da empresa fosse empregado tiver saldo de verbas trabalhistas para quem serão pagas as verbas trabalhistas inclusive décimo terceiro e férias proporcional RESPOSTA Quando Jack falece sendo empregado de uma empresa e possui saldo de verbas trabalhistas a receber como FGTS décimo terceiro salário e férias proporcionais essas verbas são devidas aos herdeiros legais As verbas trabalhistas são consideradas créditos alimentares e portanto têm prioridade no pagamento No caso de Jack a esposa Margarete e seus filhos Henrique Ricardo e Larissa representando Bernardo e Suzana e Flávio representando Antônia que renunciou à herança são os herdeiros legais Este entendimento é refletido na jurisprudência do TJDFT Em decisões como a constante nos autos nº 00027301320038070000 o TJDFT reconhece que as verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido devem ser pagas aos seus herdeiros legais INVENTÁRIO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DO DE CUJUS FILHO COMO ÚNICO HERDEIRO I O alvará de levantamento da indenização por verbas trabalhistas do de cujus deverá ser expedido tãosomente em favor de seu filho ora agravante Exclusão da agravada do inventário em face de transação efetuada na liquidação da sentença da ação de reconhecimento de sociedade onde restou delineada sua meação Determinação judicial no inventário de ser expedido alvará das verbas trabalhistas exclusivamente em nome do menor Sobrepartilha movida pela agravada tendo por objeto a indenização das verbas trabalhistas julgada improcedente Inteligência do art 2023 e seguintes do CC2002 II Agravo provido Acórdão 183365 20030020027304AGI Relatora VERA ANDRIGHI 5ª Turma Cível data de julgamento 2582003 publicado no DJU SEÇÃO 3 10122003 Pág 61 Desse modo no caso de Jack as verbas trabalhistas devidas incluindo décimo terceiro salário e férias proporcionais serão pagas aos herdeiros legais Esses créditos serão arrolados no inventário e partilhados conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO f Se houver saldo de FGTS a cônjuge sobrevivente tem direito à parte destes bens Por direito de meação ou herança RESPOSTA Quando se trata do saldo de FGTS do empregado falecido o cônjuge sobrevivente tem direito a esses valores por direito de herança e não por direito de meação Isso se dá porque o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo acumulado ao longo do tempo pelo trabalhador e só se torna disponível para os herdeiros em caso de falecimento do titular conforme disposto no artigo 20 inciso IV da Lei nº 80361990 que regula o FGTS No caso de Jack casado com Margarete ela não terá direito ao saldo de FGTS como meação mas sim como herdeira Assim o saldo do FGTS de Jack será partilhado conforme a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil entre Margarete e os demais herdeiros A jurisprudência do TJDFT tem consolidado esse entendimento no sentido de que os valores do FGTS integram o patrimônio hereditário e devem ser distribuídos aos herdeiros de acordo com a vocação hereditária não constituindo parte da meação do cônjuge sobrevivente APELAÇÃO CÍVEL DIREITO SUCESSÓRIO LEVANTAMENTO DE VALORES SALDO DE FGTS E PISPASEP HERDEIROS INEXIGÊNCIA DE ABERTURA INVENTÁRIO SOBREPARTILHA NÃO NECESSÁRIA ALVARÁ POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1 A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão exercida pelos herdeiros em obter a expedição do alvará previsto na Lei nº 85851980 para efetuar o levantamento de valores de FGTS e de PISPASEP depositados em favor do de cujus 2 O princípio da saisina art 1784 do Código Civil determina que aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários 21 A aplicação do mencionado princípio impede que o patrimônio deixado fique sem titular enquanto não ocorrer a transferência definitiva dos bens aos sucessores do de cujus 3 A partilha dos bens deixados pelo de cujus em regra viabilizase por meio do inventário art 610 do CPC Há no entanto hipóteses nas quais o Código de Processo Civil autoriza a substituição do inventário stricto sensu art 610 e seguintes do CPC por procedimento mais conciso no caso o arrolamento que pode ser sumário art 659 do CPC ou comum art 664 do CPC 31 Destaquese também a hipótese excepcional prevista na Lei nº 68581980 de prescindibilidade de inventário ou de arrolamento para levantamento pelos herdeiros de valores recebidos pelo falecido decorrentes dos depósitos de FGTS e de PIS ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO PASEP 4 O resgate dos saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP não está sujeito a condicionantes e nem mesmo a limites de valor 5 A restrição de levantamento de valores por meio de alvará previsto na Lei nº 85861980 independentemente do ajuizamento de ação de inventário e de sobrepartilha está explicitamente definida no art 2º da aludida lei e se aplica aos saldos bancários de contas de poupança e de fundos de investimento de origem diversa aos depósitos referentes ao FGTS e ao PISPASEP 6 Recurso conhecido e provido Acórdão 1410720 07217603920218070007 Relatora ALVARO CIARLINI 2ª Turma Cível data de julgamento 2332022 publicado no PJe 2242022 Pág Sem Página Cadastrada Assim Margarete terá direito ao saldo de FGTS de Jack como herdeira juntamente com os filhos Henrique Ricardo e Larissa representando Bernardo e Suzana e Flávio representando Antônia que renunciou à herança Esses valores serão partilhados entre os herdeiros como parte do processo de inventário conforme a legislação sucessória aplicável g Se houver um imóvel financiado com parcelas ainda pendentes de pagamento a cônjuge é meeira ou herdeira deste bem RESPOSTA Quando se trata de um imóvel financiado com parcelas ainda pendentes de pagamento a posição da cônjuge sobrevivente no caso Margarete depende do regime de bens adotado no casamento No regime de comunhão parcial de bens como no caso de Jack e Margarete a cônjuge sobrevivente é considerada meeira em relação à parte do imóvel adquirida durante o casamento com recursos comuns Isso significa que Margarete tem direito à metade do valor do imóvel correspondente às parcelas pagas até o falecimento de Jack como parte da meação Por outro lado Margarete também será herdeira da outra metade do imóvel que corresponde à parte da herança de Jack Assim o imóvel será dividido em duas partes a meação que é de Margarete e a herança que será partilhada entre Margarete e os demais herdeiros de Jack que são Henrique Ricardo e Larissa representando Bernardo e Suzana e Flávio representando Antônia que renunciou à herança A jurisprudência do TJDFT tem sustentado esse entendimento Por exemplo no Agravo de Instrumento 07343593120218070000 o TJDFT decidiu que a cônjuge sobrevivente é meeira em relação à parte do imóvel adquirida durante o casamento e herdeira da parte restante ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CASAMENTO COMUNHÃO PARCIAL DE BENS MORTE DE UM DOS CÔNJUGES PARTILHA DE METADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL ENTRE A VIÚVA MEEIRA E OS DEMAIS SUCESSORES PARCELAS RESTANTES PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DIVISÃO IGUALITÁRIA DO SALDO DEVEDOR DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE ASPECTO BEM MÓVEL COMPRA E VENDA PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELA INVENTARIANTE APÓS O ÓBITO DO INVENTARIADO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO DEVIDA NA PARTILHA DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 Com fundamento nos arts 1571 I cc 1660 I do CC o imóvel financiado pelo falecido e pelo cônjuge supérstite durante casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens pertence a ambos na mesma proporção Com o óbito o acervo hereditário é formado pela universalidade dos bens direitos e obrigações deixados pelo de cujus Por essas razões os direitos aquisitivos correspondentes ao imóvel devem ser partilhados entre o cônjuge meeiro que fica com 50 cinquenta por cento e os demais sucessores que ficam com o remanescente 2 A existência de percentual diferenciado para os adquirentescompradores do bem em razão da composição de renda para indenização securitária apenas tem relação com a participação deles no seguro ou seja não tem relevância para determinar o percentual da propriedade que caberá a cada um Assim a cláusula do contrato de financiamento que admite a composição de renda e estabelece a responsabilidade pelo pagamento das prestações em percentuais diferentes para os adquirentes não representa cotaparte diferenciada sobre a propriedade do imóvel ou sobre os direitos aquisitivos a ele correspondentes 3 De acordo com os arts 1784 e 1997 do CC na hipótese de contrato de financiamento imobiliário assumido pelo inventariado e pelo cônjuge sobrevivente transmitese aos herdeiros com a abertura da sucessão a obrigação de pagar as prestações restantes para quitar a dívida Dessa forma a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor existente após o óbito deve ser distribuída pela metade entre a viúva meeira e os outros sucessores 4 Constatado que a recorrente realizou o pagamento das parcelas restantes do financiamento de veículo adquirido ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO na constância da união conjugal após a morte do inventariado a partilha do bem entre ela e os demais herdeiros deve considerar a devida proporção Decisão parcialmente reformada nesse ponto 5 Recurso conhecido e parcialmente provido TJDF 07343593120218070000 DF 0734359 3120218070000 Relator SANDRA REVES Data de Julgamento 02022022 2ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 16022022 Pág Sem Página Cadastrada Portanto no caso de Margarete em relação ao imóvel financiado ela é meeira das parcelas pagas durante o casamento e herdeira da parte correspondente à herança de Jack A divisão do imóvel será realizada conforme os direitos de meação e sucessão garantindo a justa distribuição do patrimônio entre todos os herdeiros h Qual o valor que será considerado para fins de inventário se uma parte do imóvel foi pago em dinheiro RESPOSTA No contexto de um imóvel financiado para fins de inventário é essencial seguir o entendimento legal e jurisprudencial que determina o uso do valor venal do imóvel como base para a avaliação sem deduzir as amortizações realizadas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHAB ou qualquer outro mecanismo de redução do saldo devedor De acordo com o Código Tributário Nacional e reforçado pela jurisprudência a base de cálculo para impostos sobre a transmissão de imóveis como o ITCMD é o valor venal do bem Isso significa que o valor de mercado do imóvel deve ser considerado integralmente no inventário sem descontos relacionados a pagamentos anteriores ou seguros habitacionais No caso específico de Jack qualquer imóvel que ele possuísse deverá ser avaliado pelo seu valor venal na data de seu falecimento refletindo assim a totalidade do patrimônio a ser partilhado entre seus herdeiros conforme a legislação vigente Essa abordagem visa garantir que a partilha seja feita de forma justa e transparente respeitando os direitos de todos os envolvidos e seguindo os preceitos legais aplicáveis ao processo de inventário ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Essa interpretação é respaldada por decisões judiciais como exemplificado no julgado de nº 07062345820188070000 onde se enfatiza que o ITCMD deve ser calculado com base no valor venal do imóvel TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PREÇO DO IMÓVEL VALOR VENAL DECOTE DA QUANTIA AMORTIZADA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR FGHAB IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário e partilha que determinou a retificação do esboço da partilha apresentado devendo o imóvel inventariado ser colacionado pelo seu valor real 11 O recorrente pede que o juiz homologue o plano de partilha já apresentado pela agravante no qual o imóvel inventariado é colacionado pelo valor que exclui a quantia amortizada do saldo devedor em decorrência do seguro habitacional para que não incida sobre ela o ITCMD 2 O Código Tributário Nacional que tem força de lei complementar estabelece no artigo 38 que a base de cálculo dos impostos sobre a transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos inter vivos ou causa mortis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos 3 Jurisprudência O ITCMD imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal tem como base de cálculo o valor venal do imóvel e lançamento segundo a declaração do contribuinte matéria de fato que pode ser revista de ofício pela Administração Tributária artigo 147 2º do Código Tributário Nacional 20130111030818APO Relator Esdras Neves 6ª Turma Cível DJE 24032015 4 Recurso improvido Acórdão 1210690 07062345820188070000 Relatora JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível data de julgamento 16102019 publicado no DJE 29102019 Pág Sem Página Cadastrada i Havendo contratação de seguro de vida a quem serão pagos os valores desta apólice Eles entram no processo de inventário RESPOSTA No caso da contratação de um seguro de vida os valores da apólice são pagos aos beneficiários indicados pelo segurado na apólice Esses beneficiários não entram no processo de inventário pois o seguro de vida é um instrumento contratual fora do patrimônio do segurado destinado a beneficiar diretamente as pessoas indicadas pelo segurado para receber os valores em caso de seu falecimento Os beneficiários do seguro de vida não precisam passar pelo processo de inventário para receber os valores da apólice Eles têm direito direto aos recursos conforme as condições estabelecidas no contrato de seguro ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO independentemente das disposições testamentárias ou das regras de sucessão estabelecidas pela lei A jurisprudência do TJDFT reitera essa posição Por exemplo no julgado do Agravo de Instrumento de nº 07077203920228070000 o TJDFT decidiu que os valores de seguro de vida não integram o patrimônio do segurado sem necessidade portanto de inclusão no inventário do segurado vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO PRECLUSÃO REJEIÇÃO MÉRITO VGBL CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida 2 Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida o qual nos termos do art 794 do Código Civil não é considerado herança No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito 21 Por isto não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev empresa com a qual firmada referida previdência 3 Agravo de instrumento conhecido e desprovido TJDF 07077203920228070000 1434625 Relator MARIA IVATÔNIA Data de Julgamento 29062022 5ª Turma Cível Data de Publicação 12072022 Desse modo no caso de Jack se ele tiver contratado um seguro de vida e designado beneficiários específicos esses beneficiários terão direito aos valores da apólice de seguro sem que esses valores façam parte do processo de inventário