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REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 99 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET1 Caio Fernando Yamamoto Moral2 Resumo Por meio de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial fazse uma análise da tutela das honras objetivas e subjetivas pelo Direito Penal pátrio em face de ofensas praticadas por meio da Internet Para tanto apreciase o princípio da mínima intervenção com o ob jetivo de verificar se há necessidade do poder legiferante criar nova lei para disciplinar os crimes contra a honra quando perpetrados por meio da rede mundial de computadores Concluise que o Direito Penal já tutela adequadamente a honra objetiva e subjetiva po rém poderá ser discutida a adoção de uma circunstância agravante genérica quando o crime for praticado por meio do computador Palavraschave honra Internet crimes informáticos crimes digitais Abstract Through a bibliographical and jurisprudential revision becomes an analysis for the guardianship of the objective and subjective honors to the native criminal law in face of practiced offenses by Internet For that it is appraised the principle of the minimum intervention with the main objective to verify if it necessary the power legislator creates new law to discipline the defamations when perpetrated by World Wide Web The conclusion is that the criminal law already guardianships adequately the objective and subjective honor however could be argued the adoption of an aggravation generic circumstance when crime is practiced by computer Keywords honor Internet computer crimes digital crimes 1 Trabalho orientador pelo professor Mário Furlaneto Neto do Curso de Direito do UNIVEM 2 Bacharel em Direito pelo UNIVEM Funcionário Público REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 100 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM INTRODUÇÃO O advento da Internet revolucionou os meios de comunicação transpondo as barreiras do tempo e do espaço Porém ao mesmo tempo surgiram preocupações afetas a este meio de comunicação no meadamente os crimes informáticos em cujo contexto se inserem os crimes contra a honra praticados por meio da Internet A rede mundial de computadores por suas próprias características acabou por po tencializar os efeitos do crime Mas até que ponto o Direito Penal em vigor tutela a honra objetiva e subjetiva do ofendido Haveria necessidade de interferência do poder legiferante para que nova lei incri minasse a conduta do agente que ofende outrem por meio da Internet Para tanto buscarseá amparo em alguns princípios limitadores do poder pu nitivo estatal mormente no princípio da intervenção mínima a ponto de delinear a atuação do direito penal como a última ra zão Para discorrer o tema necessário rea lizarseá ainda uma revisão bibliográfica e jurisprudencial acerca da conceituação e classificação dos delitos informáticos e dos crimes contra a honra 1 PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL A Constituição Federal CF de 1988 consagrou implícita ou explicitamente uma série de princípios tidos pela doutrina como limitadores do poder punitivo esta tal com função de nortear códigos penais democráticos Assim passam a ter o con dão de orientar o poder legiferante na ado ção de um direito penal garantista Nesse contexto se insere o princípio da legalidade ou da reserva legal esculpi do no artigo 5º XXXIX CF que disciplina que não haverá crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal impondo à lei definir o que seja cri me e impondo a sanção justa ao fato in criminado Em decorrência temse que o princípio da legalidade limita o poder esta tal de punir pois ninguém será punido sem que lei anterior defina a conduta como cri me e imponha uma penalidade Segundo Bitencourt 2006 p 17 em que pese o princípio da legalidade ter o condão de limitar o poder estatal de pu nir não impede que o Estado observada a reserva legal crie tipos penais iníquos e comine sanções cruéis e degradantes Quando isso ocorre o princípio da mínima intervenção apontado como uma das teorias deslegitimadoras do Direito Pe nal pode ser empregado ora para orientar e limitar o poder de punir ora para nor tear o exegeta a não proceder ao enqua dramento típico quando notar que aque la pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos menos agressivos do ordenamento jurídi co CAPEZ 2005 p 19 Tendo como principal pilar a Decla ração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que prevê em seu artigo 8 que a lei só poderá prever as penas estritamente necessárias a mínima intervenção ostenta como característica marcante a subsidia riedade Para Capez 2005 p 19 o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não se jam capazes de exercer essa tutela Cabe ao legislador portanto pontuar qual bem merece ser tutelado pelo Direito Penal Via de conseqüência haverá crime somente quando a conduta se amoldar ao tipo penal incriminador Logo o princípio da fragmentariedade é tido como corolário do princípio da mínima intervenção e da reserva legal BITENCOURT 2006 pois cabe ao Direito Penal castigar as condutas mais graves perpetradas contra os bens jurídicos mais relevantes e essenciais para a sociedade Portanto nem tudo será ilíci to penal de forma que algumas condutas caracterizarão ilícito civil administrativo etc ou meras condutas imorais Porém será que no contexto dos crimes contra a honra praticados pela In ternet o Direito Penal estaria tutelando de forma eficiente a honra objetiva e subjetiva do ofendido Haveria necessidade de inter venção do poder legiferante para adequar o Código Penal em vigor Antes de responder a estas questões necessário se torna enveredar pelo concei to e classificação de crimes informáticos REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 101 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília 2 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES INFORMÁTICOS A doutrina ainda não se pacificou quanto à denominação e conceituação do que venha a ser crimes informáticos Os denominados crimes informáti cos virtuais ou Cybercrimes apontados por parte da doutrina como novos delitos são definidos por Manzur 2000 como todas aquellas accio nes u omisiones típicas anti jurídicas y dolosas trátese de hechos aislados o de una serie de ellos cometidos contra per sonas naturales o jurídicas re alizadas en uso de un sistema de tratamiento de la informaci ón y destinadas a producir un perjuicio en la victima a través de atentados a la sana técnica informática lo cual general mente producirá de manera colateral lesiones a distintos valores jurídicos reportándo se muchas veces un beneficio ilícito en el agente sea o no sea carácter patrimonial ac túe con o sin ánimo de lucro Segundo o autor são aquelas con dutas ditas como ilícitas praticadas con tra pessoas físicas ou jurídicas por meio de um computador e que tenha potencial ofensivo para causar algum tipo de dano à vítima podendo ser de cunho patrimonial ou não Verificase que o autor dá ênfase ao computador como instrumento do cri me Para Corrêa 2000 p 43 são to dos aqueles relacionados às informações arquivadas ou em trânsito por computado res sendo esses dados acessados ilicita mente usados para ameaçar ou fraudar Notase aqui uma ênfase ao computador como objeto já que a conduta visa a infor mações e programas nele contidos Alguns autores pátrios como Pinhei ro 2001 e Costa 1996 classificam os crimes informáticos em crimes virtuais puros mistos e comuns Os crimes virtuais puros são aqueles em que o sujeito ativo visa somente a aten tar contra o sistema de informática seja afetando o software e seus arquivos que são os programas contidos na máquina seja afetando o hardware que são os com ponentes físicos do computador São exemplos de crimes virtuais pu ros segundo Rossini 2002 p 139 os atos de vandalismo contra a integridade física do sistema em razão de acesso de sautorizado as condutas dos hackers e crackers ainda não tipificadas no Brasil além de algumas já previstas como as hi póteses preconizadas na Lei n 960998 Lei de Proteção de Software Por outro lado os crimes virtuais mistos são aqueles em que o infrator uti lizase do computador e da Internet como meio para a efetivação de sua conduta de lituosa que não afeta necessariamente o sistema informático Conforme define Rossini 2002 os crimes virtuais mistos são aqueles em que o computador é mera ferramenta para a ofensa a outros bens jurídicos que não ex clusivamente os do sistema informático Nesse sentido Gomes 2000 também aborda os crimes informáticos ora como objeto do crime ora como instrumento para a sua prática No entanto Pinheiro 2001 com base em Costa 1996 aborda a questão fa zendo uma distinção entre crimes virtuais mistos e comuns Os crimes virtuais mis tos caracterizarseiam pela indispensável utilização da Internet no modus operandi como nas transferências ilícitas de valo res em uma homebanking ou no chamado salamislacing em que o cracker retira de milhares de contacorrentes diariamente pequenas quantias que correspondem a centavos retiradas que muitas vezes nem são notadas pelo correntista mas que no final das contas somam uma quantia enor me na conta do criminoso já no caso dos crimes virtuais comuns o agente utiliza a Internet apenas como instrumento eventu al de um crime já tipificado pela legislação penal Rossini 2002 cita como exemplos de crimes virtuais mistos o estelionato a ameaça e os crimes contra a honra poden do imaginarse inclusive homicídio por meio da Internet mudança à distância de rotas de aviões alterações à distância de medicamentos com o desautorizado uso do sistema informático de um hospital condutas estas que para Pinheiro 1999 REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 102 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM e Costa 1996 caracterizam os crimes virtuais comuns em cujo contexto se in serem os crimes contra a honra praticados por meio da Internet Superada a questão da classificação dos crimes informáticos ou virtuais neces sário se torna analisarmos como a honra objetiva e subjetiva é tutelada pelo Direito Penal 3 CRIMES CONTRA A HONRA Para uma melhor compreensão do que são os crimes contra a honra se faz necessário primeiramente definir o que se entende por honra no mundo jurídico Para Noronha 1988 p 116 tratase do com plexo ou conjunto de predicados ou condi ções da pessoa que lhe conferem condição social e estima própria enquanto para Pagliuca 2006 p 82 a honra pode ser definida como o conjunto de particularida des de uma pessoa que lhe atribuem con sideração estima e dignidade não apenas pessoal como ainda no âmbito social A doutrina trata a honra sob a óti ca da honra sentimental ou subjetiva que compreende o juízo pessoal da dignidade os atributos morais e decoro os atributos físicos sociais materiais etc Segundo Bi tencourt 2006 p 551 honra subjetiva é definida como a pretensão de respeito à dignidade humana representada pelo sen timento ou concepção que temos a nosso respeito Já Damásio 2004 p 201 concei tua honra como o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos inte lectuais morais e demais dotes da pes soa humana É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos enquanto a honra éticosocial ou honra objetiva trata do conceito social de uma pessoa reputação boa fama e es tima que a pessoa mereça no meio social Para Bitencourt 2006 p 528 a honra objetiva representa o sentimento ou conceito que os demais membros da comunidade têm sobre nós sobre nossos atributos Objetivamente honra é um valor ideal a consideração a reputação a boa fama de que gozamos perante a socieda de em que vivemos Ainda para Damásio 2004 p 201 ela é a reputação aquilo que os outros pensam a respeito do cida dão no tocante a seus atributos físicos in telectuais morais etc Portanto honra subjetiva é a concep ção que temos de nós mesmos enquanto honra objetiva é a imagem que os demais membros da sociedade possuem de nós a partir de nossas características E a honra da pessoa humana é tutelada pelo Direito Penal em três hipóteses Calúnia Difama ção e Injúria condutas previstas nos arti gos 138 a 140 do Código Penal pátrio 31 Calúnia Segundo Bitencourt 2006 p 353 calúnia é em outros termos uma espécie de difamação agravada por imputar fal samente ao ofendido não apenas um fato desonroso mas um fato definido como cri me Já Pagliuca 2006 p 8384 consi dera calúnia como o ato de imputar ou seja determinar ou atribuir a alguém a prática de determinado crime sem que seja verídico Pouco importa se o fato cri minoso existiu ou não pois o que interessa é a nãoautoria pelo ofendido O delito em tela definido no Art 138 do Código Penal como caluniar alguém imputandolhe falsamente fato definido como crime tutela a integridade moral da pessoa em seu aspecto objetivo ou seja a reputação do ofendido e isso por sua vez nos dizeres de Bitencourt 2006 p 347 corresponde ao conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo relativamente a seus atributos morais éticos culturais intelectuais físi cos ou profissionais Por se tratar de um crime comum este pode ser praticado por qualquer pessoa enquanto sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física ou grupo de pessoas O elemento objetivo do tipo é com posto pelo verbo imputar cujo significado é atribuir afirmar O tipo exige a imputação de um fato específico que deve ser defini do como crime não importando se o crime efetivamente tenha ocorrido ou não pois o que interessa neste caso é que o ofendido não o tenha perpetrado bem como que a imputação seja falsa Aquele que conhecendo da falsa im putação a propaga ou divulga também co REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 103 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília mete o crime de calúnia Temse o dolo direto ou eventual como elemento subjetivo do tipo que é a vontade consciente de imputar falsamente ao ofendido o fato criminoso sendo por tanto indispensável o propósito de calu niar BITENCOURT 2006 p 355 Para caracterizar o crime a imputa ção deve ser falsa A falsidade pode recair sobre o fato ocasião em que ele é inexis tente ou sobre o autor hipótese em que o crime existiu porém o ofendido não é o seu autor Portanto a falsidade da impu tação caracteriza elemento normativo Isto implica que se a imputação do fato crimi noso for verdadeira o crime não ocorreu A consumação ocorrerá com o co nhecimento da falsa imputação por tercei ros Sendo a calúnia crime formal ou seja a conduta e o resultado tipificados no or denamento jurídico não é necessário que se obtenha o dano para que a consumação do crime ocorra estando mesmo efetivado independente de o agente ter consumado o dano à reputação do ofendido Damásio 2004 p 215 afirma que a calúnia constitui crime formal porque a definição legal descreve o comportamento e o resultado visado pelo sujeito mas não exige sua produção Para que exista o cri me não é necessário que o sujeito consiga obter o resultado visado que é o dano à honra objetiva da vítima reputação Em tese a tentativa não é possível porém a doutrina a tem admitido quando a conduta do agente ocorrer na forma escri ta e este não for propagada Tal afirmação é possível pois se praticada verbalmente a calúnia é crime unissubsistente não po dendo ocorrer a tentativa já que no mo mento da imputação a consumação ocor re e se não há imputação o fato é atípico Por outro lado a calúnia é crime plurissub sistente quando praticado por escrito por que a consumação não ocorre por forças alheias à vontade do agente quando o que foi escrito não chega ao conhecimento do destinatário como na hipótese de extravio do escrito Bitencourt 2006 p 534 diz que como regra o crime de calúnia não admi te a tentativa embora em tese ela seja possível dependendo do meio utilizado mediante escrito por exemplo quando já não se tratará de crime unissubsistente existindo um iter criminis que pode ser fra cionado O crime em espécie também é pre visto no artigo 20 da Lei 52501967 para incriminar a conduta daqueles que perpe trarem o delito por meio dos meios de in formação e de divulgação em verdadeiro abuso no exercício da liberdade de mani festação do pensamento e da informação 32 Difamação O Código Penal em seu artigo 139 tipifica a difamação como difamar al guém imputandolhe como fato ofensivo à sua reputação Para Bitencourt 2006 p 376 a di famação consiste na imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação Imputar tem sentido de atribuir acusar de O fato ao contrário da calúnia não precisa ser fal so nem ser definido como crime Segundo Pagliuca 2006 p 86 as considerações acerca de calúnia se amol dam à difamação no que tangem à ofen sa da honra divergindo daquela eis que aqui o fato ofensivo não é crime mas sim ultraje da reputação do lesado Assim como a calúnia o crime em tela tutela a integridade moral da pessoa em seu aspecto objetivo ou seja a reputa ção do ofendido perante a sociedade Diz portanto respeito à personalidade O crime de difamação pode ser pra ticado por qualquer pessoa Qualquer pes soa pode ser sujeito passivo do delito exi gindose que seja determinada incluindo menores e deficientes O núcleo do tipo objetivo é o verbo imputar que tem sentido de atribuir ou acusar fato in caso o fato atribuído à pes soa não precisa ser falso nem ser definido como crime Necessário que o fato seja ofensivo à reputação de forma a causar prejuízo à reputação da pessoa ofendida O crime é punível a título de dolo di reto consistente na vontade livre e cons ciente de causar mal à reputação da pes soa ofendida Admitese o dolo eventual em que o agente assume o risco de produ zir o resultado A consumação ocorre com o conhe cimento da falsa imputação por terceiros REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 104 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM criando assim a condição necessária para a lesão à reputação do ofendido As sim como a calúnia a difamação é crime formal não sendo necessária para sua consumação a lesão efetiva à honra da vítima bastando o conhecimento do fato imputado por terceiro Vale ressaltar que se o ofendido e somente ele ficar sabendo da imputação do fato não estará consu mado o crime em tela Em tese a tentativa não é possível Porém é admissível quando ocorrer na forma escrita e não houver a propagação do escrito pois a exemplo da calúnia este também é crime unissubsistente quando praticado de forma verbal configurando o crime com um único ato e plurissubsisten te quando na forma escrita Assim exige mais de um ato para a sua consumação que é o escrito e o conhecimento do con teúdo do mesmo pelo destinatário sendo que no segundo ato este pode não se efe tivar por circunstância alheia à vontade do sujeito ativo A difamação também foi incriminada pelo artigo 21 da Lei 52501967 com o objetivo de responsabilizar criminalmente aqueles que perpetrarem o delito por meio dos meios de informação e de divulgação em verdadeiro abuso no exercício da liber dade de manifestação do pensamento e da informação 33 Injúria Segundo dispõe o artigo 140 do có digo penal pátrio injúria consiste em in juriar alguém ofendendolhe a dignidade ou o decoro Injuriar segundo Bitencourt 2006 p 388389 tem o significado de ofender a dignidade ou o decoro de alguém A in júria que é a expressão da opinião ou con ceito do sujeito ativo traduz sempre o des prezo ou menoscabo pelo injuriado Para Pagliuca 2006 p 88 consiste também em mais um escudo à honra sendo o deli to uma manifestação de desrespeito e de boche a outrem Com este crime objetivase tutelar a integridade moral da pessoa porém em seu aspecto subjetivo caracterizado pela pretensão de respeito à dignidade huma na que pode ser representada pela con cepção que temos de nós mesmos Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de injúria Quanto ao sujei to passivo exigese que seja pessoa que tenha capacidade e discernimento para compreender a ofensa No crime em tela o tipo objetivo é composto pelo verbo injuriar o qual tem o significado de menosprezar ou ofender a dignidade ou o decoro de alguém Tratase de um conceito depreciativo proferido pelo sujeito ativo em face do ofendido Elemento subjetivo do tipo é com posto pelo dolo direto com o intuito de le sar a moral e o decoro do lesado Admite se o dolo eventual Ao contrário da difamação e da calú nia a consumação no crime de injúria se opera com o conhecimento da imputação pelo ofendido tratase de crime formal pois não é necessário que a vítima se sinta ofendida com as atribuições depreciativas que esta sofre mesmo que a conduta e re sultado estejam previstos em nosso orde namento jurídico A tentativa no caso da injúria ocor re quando a ofensa é proferida porém não chega ao conhecimento da vítima Tal possibilidade porém pode ser apreciada quando a ofensa é proferida de forma es crita tratandose a injúria como crime plu rissubsistente sendo inadmissível como nos casos anteriores a tentativa de injúria verbal pois o crime é um crime unissub sistente ou seja consumase com a efeti vação a fala e esta não ocorrendo o fato se torna atípica A injúria também é prevista no arti go 22 da Lei 52501967 para incriminar a conduta daqueles que perpetrarem o delito por meio dos meios de informação e de divulgação em verdadeiro abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação 4 CRIMES CONTRA A HONRA PERPETRADOS POR MEIO DA INTERNET Consoante vislumbra Aras 2001 um novo ramo do Direito nasceu e logo passou a ser sistematizado quando os computadores se tornaram uma ferramen ta indispensável ao cotidiano das pessoas REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 105 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília e das empresas e do próprio Estado A importância da informática na sociedade tecnológica é incontestável pois a tecno logia nos transportou para a era digital agregando benefícios facilidades possibi lidades de desenvolvimento social e inte lectual Por outro lado a era digital trouxe consigo uma grande insegurança quanto à confiabilidade de reserva de informações principalmente as sigilosas e que envolvam a vida financeira de pessoas e grandes nú cleos financeiros Nesse sentido Lima 2006 p 2 afirma que essa nova era da informação não traz somente vantagens a segurança das informações armazenadas nos sistemas computadorizados ganha gi gantesca importância quando no mundo todo as instituições financeiras passam a fazer toda espécie de transações monetá rias com uso de computadores Podemos observar no entanto que os crimes informáticos ou virtuais não são afetos apenas ao contexto do sistema fi nanceiro mas também acontecem em outras searas como é o caso dos crimes contra a honra A ofensa à honra objetiva ou subjetiva pode ser perpetrada por meio da Internet tais como por meio de email salas de batepapo MSN Orkut dentre outros Tais crimes já chegaram ao conhe cimento de nossos Tribunais No julgamen to da exceção de verdade proferida nos autos do processo Nº 1000005424699 60001 o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Reynaldo Xi menes Carneiro proferiu voto onde adu ziu que em razão de divul gação pela Internet do mes mo texto cometeu o crime de calúnia em razão das expres sões nele contidas o mesmo ocorrendo em relação ao Juiz Wauner Batista Ferreira Ma chado e ao Promotor de Justi ça Jorge Tobias de Souza pelo que o incursou nas penas do Art 138 cc o Art 141 II e III cinco vezes na forma do Art 70 do Código Penal Art 20 cc o Art 23 II cinco vezes da Lei nº 525067 na forma do Art 70 do CP Em outro julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Nº 100000441463550001 cujo relator foi o Desembargador Paulo Cezar Dias o TJMG assim se manifestou EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMES CON TRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET REQUISIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PROVEDOR FORNEÇA A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DE DETERMINADAS CONTAS DE EMAILS CONCESSÃO DA SEGURANÇA Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana a Constitui ção Federal atual assegurou o direito à intimidade procla mando no Art 5º inciso XII a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráfica de dados e telefônica Apesar da magnitude do direito em des taque de cunho Constitucio nal é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto cedendo espaço em determinadas cir cunstâncias sobretudo quan do utilizadas para acobertar a prática da atividade ilícita O fornecimento de dados cadas trais em poder do provedor de acesso à Internet que permi tam a identificação de autor de crimes digitais não fere o direito à privacidade e o sigi lo das comunicações uma vez que dizem respeito à qualifica ção de pessoas e não ao teor da mensagem enviada A Corte Especial do STJ se pronun ciou no julgamento do Agravo Regimental da Ação Penal Nº 200501991675 Rela tor Ministro Fernando Gonçalves PENAL INJÚRIA PU BLICAÇÃO OFENSIVA SITE DA INTERNET APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DECADÊNCIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1 Uma entrevista concedida em um chat sala virtual de batepapo disponibilizada de modo on line na home page de um jornal virtual se reveste REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 106 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM de publicidade bastante para se subsumir ao Art 12 da Lei nº 525067 e pois atrair a in cidência do prazo decadencial de três meses Art 41 1º Precedente da Corte Especial e da Quinta Turma STJ 2 Extinção da punibilidade de cretada 3 Agravo regimental não provido Por meio dessa decisão verificase portanto a possibilidade de se caracteri zar em tese crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa quando a ofensa for veiculada na sala de batepapo localizada na home page de um jornal virtual Necessário se torna salientar no en tanto que a Internet acaba por potencia lizar os efeitos dos crimes em testilha na medida em que a mensagem ou a publica ção ofensiva pode ser acessada de qual quer lugar e se propagar facilmente pela rede mundial de computadores de forma a chegar em tempo real em lugares onde jamais seriam atingidos pelos meios nor mais da prática do delito CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise da classificação dos crimes informáticos ou virtuais permite concluir que os crimes contra a honra praticados por meio da Internet são crimes comuns em que o computador é empregado como instrumento para a perpetração do delito Assim com base no princípio da mínima intervenção temse que a honra objetiva e subjetiva já estão tuteladas pelo Direito Penal pátrio de forma que a ofensa rogada por meio da Internet se amolda a uma das figuras descritas nos artigos 138 a 140 do Código Penal ou nos tipos penais previstos na Lei de Imprensa Poderia contudo ser objeto de dis cussão por parte do poder legiferante a questão da adoção de uma circunstância agravante genérica quando os crimes fo rem cometidos com o auxílio do compu tador nos moldes propostos por Cagliardi 1994 em cujo contexto se insere a prá tica do delito no ambiente da rede mun dial de computadores em face do efeito potencializador caracterizado pelo meio empregado REFERÊNCIAS ARAS Vladimir Crimes de informá tica Uma nova criminalidade Disponível em httpjus2uolcombrdoutrina textoaspid2250 Acesso em 22 jun 2006 BITENCOURT Cezar Roberto Trata do de direito penal parte especial 5 ed São Paulo Saraiva 2006 v 2 585 p Código penal comentado 4 ed atual São Paulo Saraiva 2007 1294 p Tratado de direito penal par te geral 10 ed São Paulo Saraiva 2006 v 1 913p BRASIL Código penal 40 ed São Paulo Saraiva 2002 828 p Série Legis lação Brasileira CAGLIARDI Pedro Luiz Ricardo Cri mes cometidos com uso de computador São Paulo 1994 137 f Tese Doutorado em Direito Penal Faculdade de Direito Universidade de São Paulo São Paulo 1994 CAPEZ Fernando Curso de direito penal parte geral 9 ed São Paulo Sarai va 2005 v 1 589 p GOMES Luiz Flávio Crimes infor máticos Disponível em wwwdireitocri minalcombr Acesso em 26 nov 2000 CORRÊA Gustavo Testa Aspectos jurídicos da Internet São Paulo Saraiva 2000 135p JESUS Damásio E de Direito pe nal parte especial dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio 26 ed São Paulo Saraiva 2004 v 2 517 p LÍBANO MANZUR Claudio Chile Los Delictos de Hacking en sus Diversas Manifestaciones Revista Electrónica de Derecho Informático Lima nº 21 abril 2000 Disponível em httppublicacio REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 107 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília nesderechoorgredi Acesso em 05 set 2005 LIMA Paulo Marco Ferreira Crimes de computador e segurança computacio nal Campinas Millennium 2005 234 p NORONHA E Magalhães 1960 1982 Direito Penal 29 ed São Paulo Saraiva 1998 v 2 526 p PAGLIUCA José Carlos Gobbis Di reito penal parte especial São Paulo Ri deel 2006 T 1 288 p ROSSINI Augusto Eduardo de Sou za Brevíssimas considerações sobre de litos informáticos Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo v 1 jul 2002 REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 108 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 109 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 110 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 111 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET Nome do aluno Nome da universidade MORAL Caio Fernando Yamamoto Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Marília SP v 1 p 99111 O artigo Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet de Yamamoto Moral bacharel em Direito pelo UNIVEM e funcionário público organizase da seguinte forma introdução princípios limitadores ao poder punitivo estatal conceito e classificação dos crimes informáticos crimes contra a honra com subseções crimes contra a honra perpetrados por meio da internet e considerações finais Notase um afunilamento até se chegar no tema do título do artigo Na introdução discutese se o legislador precisa de intervir para que uma nova lei incrimine o comportamento de um agente ofensor online Para isso o autor parte do princípio da intervenção mínima do direito penal para avaliar doutrina e jurisprudência acerca do tema Na primeira seção o autor cita o artigo 5º XXXIX CF que traz como desdobramento o princípio da intervenção mínima do direito penal Afirma que nem tudo será ilícito penal de forma que algumas condutas caracterizarão ilícito civil administrativo etc ou meras condutas imorais Entretanto pode haver necessidade de uma interferência penal no que diz respeito aos crimes contra honra praticados no ambiente virtual e isso é o que será discutido nas seções que seguem No conceito e classificação dos crimes informáticos trazse a doutrina como respaldo para os limites traçados pelo texto Nesse sentido seriam crimes virtuais aquelas condutas ditas como ilícitas praticadas contra pessoas físicas ou jurídicas por meio de um computador e que tenha potencial ofensivo para causar algum tipo de dano à vítima podendo ser de cunho patrimonial ou não Aqui já se tem um elemento problemático a figura do computador Atualmente há objetos que nos conectam à internet em todos os lugares como celulares relógios e até mesmo objetos como geladeiras a chamada internet das coisas Assim substituir o meio de computador para qualquer dispositivo com acesso à internet parece mais apropriado para os dias atuais Ainda dentro dos aspecto doutrinário traz que estes crimes podem ser puros aqueles em que o sujeito ativo visa somente a atentar contra o sistema de informática mistos aqueles em que o infrator utilizase do computador e da Internet como meio para a efetivação de sua conduta delituosa e comuns crimes contra a honra praticados por meio da Internet Na terceira seção o autor traz os crimes contra a honra em si isto é calúnia art 138 injúria art 140 e difamação art 139 sendo o primeiro a imputação de fato criminoso a alguém o segundo a ofensa ao outro em sua dignidade e o terceiro a imputação de ofensa à reputação de um indivíduo Tanto a calúnia quanto a difamação se consumam quando terceiros ficam sabendo do fato enquanto na injúria é no conhecimento do ofendido Na quarta seção ao tratar sobre os crimes contra a honra perpetrados por meio da internet em si o autor traz um julgado interessante Ocorre que os crimes contra a honra também estão previstos na Lei de Imprensa L 525067 Assim o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Penal nº 200501991675 verificou a possibilidade de caracterizar em tese crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa quando a ofensa for veiculada na sala de batepapo localizada na home page de um jornal virtual Esta é uma interpretação muito inteligente e capaz de orientar demais julgados futuros considerando que por muitas vezes o que se posta em uma rede social tem mais audiência do que o que se assiste na televisão por exemplo Por fim nas conclusões finais o autor sugere a criação de um dispositivo legal agravante específico para os crimes contra a honra praticados na internet Entende se que essa criação é desnecessária visto que os próprios tribunais bem como a doutrina poderão construir interpretações que possibilitem que estes crimes que tinham outrora previsão apenas no mundo físico sejam também contemplados pela lei no mundo virtual CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET Nome do aluno Nome da universidade MORAL Caio Fernando Yamamoto Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Marília SP v 1 p 99111 O artigo Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet de Yamamoto Moral bacharel em Direito pelo UNIVEM e funcionário público organizase da seguinte forma introdução princípios limitadores ao poder punitivo estatal conceito e classificação dos crimes informáticos crimes contra a honra com subseções crimes contra a honra perpetrados por meio da internet e considerações finais Notase um afunilamento até se chegar no tema do título do artigo Na introdução discutese se o legislador precisa de intervir para que uma nova lei incrimine o comportamento de um agente ofensor online Para isso o autor parte do princípio da intervenção mínima do direito penal para avaliar doutrina e jurisprudência acerca do tema Na primeira seção o autor cita o artigo 5º XXXIX CF que traz como desdobramento o princípio da intervenção mínima do direito penal Afirma que nem tudo será ilícito penal de forma que algumas condutas caracterizarão ilícito civil administrativo etc ou meras condutas imorais Entretanto pode haver necessidade de uma interferência penal no que diz respeito aos crimes contra honra praticados no ambiente virtual e isso é o que será discutido nas seções que seguem No conceito e classificação dos crimes informáticos trazse a doutrina como respaldo para os limites traçados pelo texto Nesse sentido seriam crimes virtuais aquelas condutas ditas como ilícitas praticadas contra pessoas físicas ou jurídicas por meio de um computador e que tenha potencial ofensivo para causar algum tipo de dano à vítima podendo ser de cunho patrimonial ou não Aqui já se tem um elemento problemático a figura do computador Atualmente há objetos que nos conectam à internet em todos os lugares como celulares relógios e até mesmo objetos como geladeiras a chamada internet das coisas Assim substituir o meio de computador para qualquer dispositivo com acesso à internet parece mais apropriado para os dias atuais Ainda dentro dos aspecto doutrinário traz que estes crimes podem ser puros aqueles em que o sujeito ativo visa somente a atentar contra o sistema de informática mistos aqueles em que o infrator utilizase do computador e da Internet como meio para a efetivação de sua conduta delituosa e comuns crimes contra a honra praticados por meio da Internet Na terceira seção o autor traz os crimes contra a honra em si isto é calúnia art 138 injúria art 140 e difamação art 139 sendo o primeiro a imputação de fato criminoso a alguém o segundo a ofensa ao outro em sua dignidade e o terceiro a imputação de ofensa à reputação de um indivíduo Tanto a calúnia quanto a difamação se consumam quando terceiros ficam sabendo do fato enquanto na injúria é no conhecimento do ofendido Na quarta seção ao tratar sobre os crimes contra a honra perpetrados por meio da internet em si o autor traz um julgado interessante Ocorre que os crimes contra a honra também estão previstos na Lei de Imprensa L 525067 Assim o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Penal nº 200501991675 verificou a possibilidade de caracterizar em tese crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa quando a ofensa for veiculada na sala de batepapo localizada na home page de um jornal virtual Esta é uma interpretação muito inteligente e capaz de orientar demais julgados futuros considerando que por muitas vezes o que se posta em uma rede social tem mais audiência do que o que se assiste na televisão por exemplo Por fim nas conclusões finais o autor sugere a criação de um dispositivo legal agravante específico para os crimes contra a honra praticados na internet Entendese que essa criação é desnecessária visto que os próprios tribunais bem como a doutrina poderão construir interpretações que possibilitem que estes crimes que tinham outrora previsão apenas no mundo físico sejam também contemplados pela lei no mundo virtual
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REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 99 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET1 Caio Fernando Yamamoto Moral2 Resumo Por meio de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial fazse uma análise da tutela das honras objetivas e subjetivas pelo Direito Penal pátrio em face de ofensas praticadas por meio da Internet Para tanto apreciase o princípio da mínima intervenção com o ob jetivo de verificar se há necessidade do poder legiferante criar nova lei para disciplinar os crimes contra a honra quando perpetrados por meio da rede mundial de computadores Concluise que o Direito Penal já tutela adequadamente a honra objetiva e subjetiva po rém poderá ser discutida a adoção de uma circunstância agravante genérica quando o crime for praticado por meio do computador Palavraschave honra Internet crimes informáticos crimes digitais Abstract Through a bibliographical and jurisprudential revision becomes an analysis for the guardianship of the objective and subjective honors to the native criminal law in face of practiced offenses by Internet For that it is appraised the principle of the minimum intervention with the main objective to verify if it necessary the power legislator creates new law to discipline the defamations when perpetrated by World Wide Web The conclusion is that the criminal law already guardianships adequately the objective and subjective honor however could be argued the adoption of an aggravation generic circumstance when crime is practiced by computer Keywords honor Internet computer crimes digital crimes 1 Trabalho orientador pelo professor Mário Furlaneto Neto do Curso de Direito do UNIVEM 2 Bacharel em Direito pelo UNIVEM Funcionário Público REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 100 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM INTRODUÇÃO O advento da Internet revolucionou os meios de comunicação transpondo as barreiras do tempo e do espaço Porém ao mesmo tempo surgiram preocupações afetas a este meio de comunicação no meadamente os crimes informáticos em cujo contexto se inserem os crimes contra a honra praticados por meio da Internet A rede mundial de computadores por suas próprias características acabou por po tencializar os efeitos do crime Mas até que ponto o Direito Penal em vigor tutela a honra objetiva e subjetiva do ofendido Haveria necessidade de interferência do poder legiferante para que nova lei incri minasse a conduta do agente que ofende outrem por meio da Internet Para tanto buscarseá amparo em alguns princípios limitadores do poder pu nitivo estatal mormente no princípio da intervenção mínima a ponto de delinear a atuação do direito penal como a última ra zão Para discorrer o tema necessário rea lizarseá ainda uma revisão bibliográfica e jurisprudencial acerca da conceituação e classificação dos delitos informáticos e dos crimes contra a honra 1 PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL A Constituição Federal CF de 1988 consagrou implícita ou explicitamente uma série de princípios tidos pela doutrina como limitadores do poder punitivo esta tal com função de nortear códigos penais democráticos Assim passam a ter o con dão de orientar o poder legiferante na ado ção de um direito penal garantista Nesse contexto se insere o princípio da legalidade ou da reserva legal esculpi do no artigo 5º XXXIX CF que disciplina que não haverá crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal impondo à lei definir o que seja cri me e impondo a sanção justa ao fato in criminado Em decorrência temse que o princípio da legalidade limita o poder esta tal de punir pois ninguém será punido sem que lei anterior defina a conduta como cri me e imponha uma penalidade Segundo Bitencourt 2006 p 17 em que pese o princípio da legalidade ter o condão de limitar o poder estatal de pu nir não impede que o Estado observada a reserva legal crie tipos penais iníquos e comine sanções cruéis e degradantes Quando isso ocorre o princípio da mínima intervenção apontado como uma das teorias deslegitimadoras do Direito Pe nal pode ser empregado ora para orientar e limitar o poder de punir ora para nor tear o exegeta a não proceder ao enqua dramento típico quando notar que aque la pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos menos agressivos do ordenamento jurídi co CAPEZ 2005 p 19 Tendo como principal pilar a Decla ração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que prevê em seu artigo 8 que a lei só poderá prever as penas estritamente necessárias a mínima intervenção ostenta como característica marcante a subsidia riedade Para Capez 2005 p 19 o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não se jam capazes de exercer essa tutela Cabe ao legislador portanto pontuar qual bem merece ser tutelado pelo Direito Penal Via de conseqüência haverá crime somente quando a conduta se amoldar ao tipo penal incriminador Logo o princípio da fragmentariedade é tido como corolário do princípio da mínima intervenção e da reserva legal BITENCOURT 2006 pois cabe ao Direito Penal castigar as condutas mais graves perpetradas contra os bens jurídicos mais relevantes e essenciais para a sociedade Portanto nem tudo será ilíci to penal de forma que algumas condutas caracterizarão ilícito civil administrativo etc ou meras condutas imorais Porém será que no contexto dos crimes contra a honra praticados pela In ternet o Direito Penal estaria tutelando de forma eficiente a honra objetiva e subjetiva do ofendido Haveria necessidade de inter venção do poder legiferante para adequar o Código Penal em vigor Antes de responder a estas questões necessário se torna enveredar pelo concei to e classificação de crimes informáticos REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 101 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília 2 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES INFORMÁTICOS A doutrina ainda não se pacificou quanto à denominação e conceituação do que venha a ser crimes informáticos Os denominados crimes informáti cos virtuais ou Cybercrimes apontados por parte da doutrina como novos delitos são definidos por Manzur 2000 como todas aquellas accio nes u omisiones típicas anti jurídicas y dolosas trátese de hechos aislados o de una serie de ellos cometidos contra per sonas naturales o jurídicas re alizadas en uso de un sistema de tratamiento de la informaci ón y destinadas a producir un perjuicio en la victima a través de atentados a la sana técnica informática lo cual general mente producirá de manera colateral lesiones a distintos valores jurídicos reportándo se muchas veces un beneficio ilícito en el agente sea o no sea carácter patrimonial ac túe con o sin ánimo de lucro Segundo o autor são aquelas con dutas ditas como ilícitas praticadas con tra pessoas físicas ou jurídicas por meio de um computador e que tenha potencial ofensivo para causar algum tipo de dano à vítima podendo ser de cunho patrimonial ou não Verificase que o autor dá ênfase ao computador como instrumento do cri me Para Corrêa 2000 p 43 são to dos aqueles relacionados às informações arquivadas ou em trânsito por computado res sendo esses dados acessados ilicita mente usados para ameaçar ou fraudar Notase aqui uma ênfase ao computador como objeto já que a conduta visa a infor mações e programas nele contidos Alguns autores pátrios como Pinhei ro 2001 e Costa 1996 classificam os crimes informáticos em crimes virtuais puros mistos e comuns Os crimes virtuais puros são aqueles em que o sujeito ativo visa somente a aten tar contra o sistema de informática seja afetando o software e seus arquivos que são os programas contidos na máquina seja afetando o hardware que são os com ponentes físicos do computador São exemplos de crimes virtuais pu ros segundo Rossini 2002 p 139 os atos de vandalismo contra a integridade física do sistema em razão de acesso de sautorizado as condutas dos hackers e crackers ainda não tipificadas no Brasil além de algumas já previstas como as hi póteses preconizadas na Lei n 960998 Lei de Proteção de Software Por outro lado os crimes virtuais mistos são aqueles em que o infrator uti lizase do computador e da Internet como meio para a efetivação de sua conduta de lituosa que não afeta necessariamente o sistema informático Conforme define Rossini 2002 os crimes virtuais mistos são aqueles em que o computador é mera ferramenta para a ofensa a outros bens jurídicos que não ex clusivamente os do sistema informático Nesse sentido Gomes 2000 também aborda os crimes informáticos ora como objeto do crime ora como instrumento para a sua prática No entanto Pinheiro 2001 com base em Costa 1996 aborda a questão fa zendo uma distinção entre crimes virtuais mistos e comuns Os crimes virtuais mis tos caracterizarseiam pela indispensável utilização da Internet no modus operandi como nas transferências ilícitas de valo res em uma homebanking ou no chamado salamislacing em que o cracker retira de milhares de contacorrentes diariamente pequenas quantias que correspondem a centavos retiradas que muitas vezes nem são notadas pelo correntista mas que no final das contas somam uma quantia enor me na conta do criminoso já no caso dos crimes virtuais comuns o agente utiliza a Internet apenas como instrumento eventu al de um crime já tipificado pela legislação penal Rossini 2002 cita como exemplos de crimes virtuais mistos o estelionato a ameaça e os crimes contra a honra poden do imaginarse inclusive homicídio por meio da Internet mudança à distância de rotas de aviões alterações à distância de medicamentos com o desautorizado uso do sistema informático de um hospital condutas estas que para Pinheiro 1999 REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 102 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM e Costa 1996 caracterizam os crimes virtuais comuns em cujo contexto se in serem os crimes contra a honra praticados por meio da Internet Superada a questão da classificação dos crimes informáticos ou virtuais neces sário se torna analisarmos como a honra objetiva e subjetiva é tutelada pelo Direito Penal 3 CRIMES CONTRA A HONRA Para uma melhor compreensão do que são os crimes contra a honra se faz necessário primeiramente definir o que se entende por honra no mundo jurídico Para Noronha 1988 p 116 tratase do com plexo ou conjunto de predicados ou condi ções da pessoa que lhe conferem condição social e estima própria enquanto para Pagliuca 2006 p 82 a honra pode ser definida como o conjunto de particularida des de uma pessoa que lhe atribuem con sideração estima e dignidade não apenas pessoal como ainda no âmbito social A doutrina trata a honra sob a óti ca da honra sentimental ou subjetiva que compreende o juízo pessoal da dignidade os atributos morais e decoro os atributos físicos sociais materiais etc Segundo Bi tencourt 2006 p 551 honra subjetiva é definida como a pretensão de respeito à dignidade humana representada pelo sen timento ou concepção que temos a nosso respeito Já Damásio 2004 p 201 concei tua honra como o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos inte lectuais morais e demais dotes da pes soa humana É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos enquanto a honra éticosocial ou honra objetiva trata do conceito social de uma pessoa reputação boa fama e es tima que a pessoa mereça no meio social Para Bitencourt 2006 p 528 a honra objetiva representa o sentimento ou conceito que os demais membros da comunidade têm sobre nós sobre nossos atributos Objetivamente honra é um valor ideal a consideração a reputação a boa fama de que gozamos perante a socieda de em que vivemos Ainda para Damásio 2004 p 201 ela é a reputação aquilo que os outros pensam a respeito do cida dão no tocante a seus atributos físicos in telectuais morais etc Portanto honra subjetiva é a concep ção que temos de nós mesmos enquanto honra objetiva é a imagem que os demais membros da sociedade possuem de nós a partir de nossas características E a honra da pessoa humana é tutelada pelo Direito Penal em três hipóteses Calúnia Difama ção e Injúria condutas previstas nos arti gos 138 a 140 do Código Penal pátrio 31 Calúnia Segundo Bitencourt 2006 p 353 calúnia é em outros termos uma espécie de difamação agravada por imputar fal samente ao ofendido não apenas um fato desonroso mas um fato definido como cri me Já Pagliuca 2006 p 8384 consi dera calúnia como o ato de imputar ou seja determinar ou atribuir a alguém a prática de determinado crime sem que seja verídico Pouco importa se o fato cri minoso existiu ou não pois o que interessa é a nãoautoria pelo ofendido O delito em tela definido no Art 138 do Código Penal como caluniar alguém imputandolhe falsamente fato definido como crime tutela a integridade moral da pessoa em seu aspecto objetivo ou seja a reputação do ofendido e isso por sua vez nos dizeres de Bitencourt 2006 p 347 corresponde ao conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo relativamente a seus atributos morais éticos culturais intelectuais físi cos ou profissionais Por se tratar de um crime comum este pode ser praticado por qualquer pessoa enquanto sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física ou grupo de pessoas O elemento objetivo do tipo é com posto pelo verbo imputar cujo significado é atribuir afirmar O tipo exige a imputação de um fato específico que deve ser defini do como crime não importando se o crime efetivamente tenha ocorrido ou não pois o que interessa neste caso é que o ofendido não o tenha perpetrado bem como que a imputação seja falsa Aquele que conhecendo da falsa im putação a propaga ou divulga também co REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 103 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília mete o crime de calúnia Temse o dolo direto ou eventual como elemento subjetivo do tipo que é a vontade consciente de imputar falsamente ao ofendido o fato criminoso sendo por tanto indispensável o propósito de calu niar BITENCOURT 2006 p 355 Para caracterizar o crime a imputa ção deve ser falsa A falsidade pode recair sobre o fato ocasião em que ele é inexis tente ou sobre o autor hipótese em que o crime existiu porém o ofendido não é o seu autor Portanto a falsidade da impu tação caracteriza elemento normativo Isto implica que se a imputação do fato crimi noso for verdadeira o crime não ocorreu A consumação ocorrerá com o co nhecimento da falsa imputação por tercei ros Sendo a calúnia crime formal ou seja a conduta e o resultado tipificados no or denamento jurídico não é necessário que se obtenha o dano para que a consumação do crime ocorra estando mesmo efetivado independente de o agente ter consumado o dano à reputação do ofendido Damásio 2004 p 215 afirma que a calúnia constitui crime formal porque a definição legal descreve o comportamento e o resultado visado pelo sujeito mas não exige sua produção Para que exista o cri me não é necessário que o sujeito consiga obter o resultado visado que é o dano à honra objetiva da vítima reputação Em tese a tentativa não é possível porém a doutrina a tem admitido quando a conduta do agente ocorrer na forma escri ta e este não for propagada Tal afirmação é possível pois se praticada verbalmente a calúnia é crime unissubsistente não po dendo ocorrer a tentativa já que no mo mento da imputação a consumação ocor re e se não há imputação o fato é atípico Por outro lado a calúnia é crime plurissub sistente quando praticado por escrito por que a consumação não ocorre por forças alheias à vontade do agente quando o que foi escrito não chega ao conhecimento do destinatário como na hipótese de extravio do escrito Bitencourt 2006 p 534 diz que como regra o crime de calúnia não admi te a tentativa embora em tese ela seja possível dependendo do meio utilizado mediante escrito por exemplo quando já não se tratará de crime unissubsistente existindo um iter criminis que pode ser fra cionado O crime em espécie também é pre visto no artigo 20 da Lei 52501967 para incriminar a conduta daqueles que perpe trarem o delito por meio dos meios de in formação e de divulgação em verdadeiro abuso no exercício da liberdade de mani festação do pensamento e da informação 32 Difamação O Código Penal em seu artigo 139 tipifica a difamação como difamar al guém imputandolhe como fato ofensivo à sua reputação Para Bitencourt 2006 p 376 a di famação consiste na imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação Imputar tem sentido de atribuir acusar de O fato ao contrário da calúnia não precisa ser fal so nem ser definido como crime Segundo Pagliuca 2006 p 86 as considerações acerca de calúnia se amol dam à difamação no que tangem à ofen sa da honra divergindo daquela eis que aqui o fato ofensivo não é crime mas sim ultraje da reputação do lesado Assim como a calúnia o crime em tela tutela a integridade moral da pessoa em seu aspecto objetivo ou seja a reputa ção do ofendido perante a sociedade Diz portanto respeito à personalidade O crime de difamação pode ser pra ticado por qualquer pessoa Qualquer pes soa pode ser sujeito passivo do delito exi gindose que seja determinada incluindo menores e deficientes O núcleo do tipo objetivo é o verbo imputar que tem sentido de atribuir ou acusar fato in caso o fato atribuído à pes soa não precisa ser falso nem ser definido como crime Necessário que o fato seja ofensivo à reputação de forma a causar prejuízo à reputação da pessoa ofendida O crime é punível a título de dolo di reto consistente na vontade livre e cons ciente de causar mal à reputação da pes soa ofendida Admitese o dolo eventual em que o agente assume o risco de produ zir o resultado A consumação ocorre com o conhe cimento da falsa imputação por terceiros REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 104 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM criando assim a condição necessária para a lesão à reputação do ofendido As sim como a calúnia a difamação é crime formal não sendo necessária para sua consumação a lesão efetiva à honra da vítima bastando o conhecimento do fato imputado por terceiro Vale ressaltar que se o ofendido e somente ele ficar sabendo da imputação do fato não estará consu mado o crime em tela Em tese a tentativa não é possível Porém é admissível quando ocorrer na forma escrita e não houver a propagação do escrito pois a exemplo da calúnia este também é crime unissubsistente quando praticado de forma verbal configurando o crime com um único ato e plurissubsisten te quando na forma escrita Assim exige mais de um ato para a sua consumação que é o escrito e o conhecimento do con teúdo do mesmo pelo destinatário sendo que no segundo ato este pode não se efe tivar por circunstância alheia à vontade do sujeito ativo A difamação também foi incriminada pelo artigo 21 da Lei 52501967 com o objetivo de responsabilizar criminalmente aqueles que perpetrarem o delito por meio dos meios de informação e de divulgação em verdadeiro abuso no exercício da liber dade de manifestação do pensamento e da informação 33 Injúria Segundo dispõe o artigo 140 do có digo penal pátrio injúria consiste em in juriar alguém ofendendolhe a dignidade ou o decoro Injuriar segundo Bitencourt 2006 p 388389 tem o significado de ofender a dignidade ou o decoro de alguém A in júria que é a expressão da opinião ou con ceito do sujeito ativo traduz sempre o des prezo ou menoscabo pelo injuriado Para Pagliuca 2006 p 88 consiste também em mais um escudo à honra sendo o deli to uma manifestação de desrespeito e de boche a outrem Com este crime objetivase tutelar a integridade moral da pessoa porém em seu aspecto subjetivo caracterizado pela pretensão de respeito à dignidade huma na que pode ser representada pela con cepção que temos de nós mesmos Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de injúria Quanto ao sujei to passivo exigese que seja pessoa que tenha capacidade e discernimento para compreender a ofensa No crime em tela o tipo objetivo é composto pelo verbo injuriar o qual tem o significado de menosprezar ou ofender a dignidade ou o decoro de alguém Tratase de um conceito depreciativo proferido pelo sujeito ativo em face do ofendido Elemento subjetivo do tipo é com posto pelo dolo direto com o intuito de le sar a moral e o decoro do lesado Admite se o dolo eventual Ao contrário da difamação e da calú nia a consumação no crime de injúria se opera com o conhecimento da imputação pelo ofendido tratase de crime formal pois não é necessário que a vítima se sinta ofendida com as atribuições depreciativas que esta sofre mesmo que a conduta e re sultado estejam previstos em nosso orde namento jurídico A tentativa no caso da injúria ocor re quando a ofensa é proferida porém não chega ao conhecimento da vítima Tal possibilidade porém pode ser apreciada quando a ofensa é proferida de forma es crita tratandose a injúria como crime plu rissubsistente sendo inadmissível como nos casos anteriores a tentativa de injúria verbal pois o crime é um crime unissub sistente ou seja consumase com a efeti vação a fala e esta não ocorrendo o fato se torna atípica A injúria também é prevista no arti go 22 da Lei 52501967 para incriminar a conduta daqueles que perpetrarem o delito por meio dos meios de informação e de divulgação em verdadeiro abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação 4 CRIMES CONTRA A HONRA PERPETRADOS POR MEIO DA INTERNET Consoante vislumbra Aras 2001 um novo ramo do Direito nasceu e logo passou a ser sistematizado quando os computadores se tornaram uma ferramen ta indispensável ao cotidiano das pessoas REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 105 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília e das empresas e do próprio Estado A importância da informática na sociedade tecnológica é incontestável pois a tecno logia nos transportou para a era digital agregando benefícios facilidades possibi lidades de desenvolvimento social e inte lectual Por outro lado a era digital trouxe consigo uma grande insegurança quanto à confiabilidade de reserva de informações principalmente as sigilosas e que envolvam a vida financeira de pessoas e grandes nú cleos financeiros Nesse sentido Lima 2006 p 2 afirma que essa nova era da informação não traz somente vantagens a segurança das informações armazenadas nos sistemas computadorizados ganha gi gantesca importância quando no mundo todo as instituições financeiras passam a fazer toda espécie de transações monetá rias com uso de computadores Podemos observar no entanto que os crimes informáticos ou virtuais não são afetos apenas ao contexto do sistema fi nanceiro mas também acontecem em outras searas como é o caso dos crimes contra a honra A ofensa à honra objetiva ou subjetiva pode ser perpetrada por meio da Internet tais como por meio de email salas de batepapo MSN Orkut dentre outros Tais crimes já chegaram ao conhe cimento de nossos Tribunais No julgamen to da exceção de verdade proferida nos autos do processo Nº 1000005424699 60001 o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Reynaldo Xi menes Carneiro proferiu voto onde adu ziu que em razão de divul gação pela Internet do mes mo texto cometeu o crime de calúnia em razão das expres sões nele contidas o mesmo ocorrendo em relação ao Juiz Wauner Batista Ferreira Ma chado e ao Promotor de Justi ça Jorge Tobias de Souza pelo que o incursou nas penas do Art 138 cc o Art 141 II e III cinco vezes na forma do Art 70 do Código Penal Art 20 cc o Art 23 II cinco vezes da Lei nº 525067 na forma do Art 70 do CP Em outro julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Nº 100000441463550001 cujo relator foi o Desembargador Paulo Cezar Dias o TJMG assim se manifestou EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMES CON TRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET REQUISIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PROVEDOR FORNEÇA A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DE DETERMINADAS CONTAS DE EMAILS CONCESSÃO DA SEGURANÇA Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana a Constitui ção Federal atual assegurou o direito à intimidade procla mando no Art 5º inciso XII a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráfica de dados e telefônica Apesar da magnitude do direito em des taque de cunho Constitucio nal é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto cedendo espaço em determinadas cir cunstâncias sobretudo quan do utilizadas para acobertar a prática da atividade ilícita O fornecimento de dados cadas trais em poder do provedor de acesso à Internet que permi tam a identificação de autor de crimes digitais não fere o direito à privacidade e o sigi lo das comunicações uma vez que dizem respeito à qualifica ção de pessoas e não ao teor da mensagem enviada A Corte Especial do STJ se pronun ciou no julgamento do Agravo Regimental da Ação Penal Nº 200501991675 Rela tor Ministro Fernando Gonçalves PENAL INJÚRIA PU BLICAÇÃO OFENSIVA SITE DA INTERNET APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DECADÊNCIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1 Uma entrevista concedida em um chat sala virtual de batepapo disponibilizada de modo on line na home page de um jornal virtual se reveste REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 106 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM de publicidade bastante para se subsumir ao Art 12 da Lei nº 525067 e pois atrair a in cidência do prazo decadencial de três meses Art 41 1º Precedente da Corte Especial e da Quinta Turma STJ 2 Extinção da punibilidade de cretada 3 Agravo regimental não provido Por meio dessa decisão verificase portanto a possibilidade de se caracteri zar em tese crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa quando a ofensa for veiculada na sala de batepapo localizada na home page de um jornal virtual Necessário se torna salientar no en tanto que a Internet acaba por potencia lizar os efeitos dos crimes em testilha na medida em que a mensagem ou a publica ção ofensiva pode ser acessada de qual quer lugar e se propagar facilmente pela rede mundial de computadores de forma a chegar em tempo real em lugares onde jamais seriam atingidos pelos meios nor mais da prática do delito CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise da classificação dos crimes informáticos ou virtuais permite concluir que os crimes contra a honra praticados por meio da Internet são crimes comuns em que o computador é empregado como instrumento para a perpetração do delito Assim com base no princípio da mínima intervenção temse que a honra objetiva e subjetiva já estão tuteladas pelo Direito Penal pátrio de forma que a ofensa rogada por meio da Internet se amolda a uma das figuras descritas nos artigos 138 a 140 do Código Penal ou nos tipos penais previstos na Lei de Imprensa Poderia contudo ser objeto de dis cussão por parte do poder legiferante a questão da adoção de uma circunstância agravante genérica quando os crimes fo rem cometidos com o auxílio do compu tador nos moldes propostos por Cagliardi 1994 em cujo contexto se insere a prá tica do delito no ambiente da rede mun dial de computadores em face do efeito potencializador caracterizado pelo meio empregado REFERÊNCIAS ARAS Vladimir Crimes de informá tica Uma nova criminalidade Disponível em httpjus2uolcombrdoutrina textoaspid2250 Acesso em 22 jun 2006 BITENCOURT Cezar Roberto Trata do de direito penal parte especial 5 ed São Paulo Saraiva 2006 v 2 585 p Código penal comentado 4 ed atual São Paulo Saraiva 2007 1294 p Tratado de direito penal par te geral 10 ed São Paulo Saraiva 2006 v 1 913p BRASIL Código penal 40 ed São Paulo Saraiva 2002 828 p Série Legis lação Brasileira CAGLIARDI Pedro Luiz Ricardo Cri mes cometidos com uso de computador São Paulo 1994 137 f Tese Doutorado em Direito Penal Faculdade de Direito Universidade de São Paulo São Paulo 1994 CAPEZ Fernando Curso de direito penal parte geral 9 ed São Paulo Sarai va 2005 v 1 589 p GOMES Luiz Flávio Crimes infor máticos Disponível em wwwdireitocri minalcombr Acesso em 26 nov 2000 CORRÊA Gustavo Testa Aspectos jurídicos da Internet São Paulo Saraiva 2000 135p JESUS Damásio E de Direito pe nal parte especial dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio 26 ed São Paulo Saraiva 2004 v 2 517 p LÍBANO MANZUR Claudio Chile Los Delictos de Hacking en sus Diversas Manifestaciones Revista Electrónica de Derecho Informático Lima nº 21 abril 2000 Disponível em httppublicacio REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 107 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília nesderechoorgredi Acesso em 05 set 2005 LIMA Paulo Marco Ferreira Crimes de computador e segurança computacio nal Campinas Millennium 2005 234 p NORONHA E Magalhães 1960 1982 Direito Penal 29 ed São Paulo Saraiva 1998 v 2 526 p PAGLIUCA José Carlos Gobbis Di reito penal parte especial São Paulo Ri deel 2006 T 1 288 p ROSSINI Augusto Eduardo de Sou za Brevíssimas considerações sobre de litos informáticos Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo v 1 jul 2002 REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 108 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 109 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 110 Centro Universitário Eurípides de Marília UNIVEM REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Regrad MaríliaSP v1 ano 2 2009 pg 99111 wwwunivemedubr 111 UNIVEM Centro Universitário Eurípides de Marília CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET Nome do aluno Nome da universidade MORAL Caio Fernando Yamamoto Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Marília SP v 1 p 99111 O artigo Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet de Yamamoto Moral bacharel em Direito pelo UNIVEM e funcionário público organizase da seguinte forma introdução princípios limitadores ao poder punitivo estatal conceito e classificação dos crimes informáticos crimes contra a honra com subseções crimes contra a honra perpetrados por meio da internet e considerações finais Notase um afunilamento até se chegar no tema do título do artigo Na introdução discutese se o legislador precisa de intervir para que uma nova lei incrimine o comportamento de um agente ofensor online Para isso o autor parte do princípio da intervenção mínima do direito penal para avaliar doutrina e jurisprudência acerca do tema Na primeira seção o autor cita o artigo 5º XXXIX CF que traz como desdobramento o princípio da intervenção mínima do direito penal Afirma que nem tudo será ilícito penal de forma que algumas condutas caracterizarão ilícito civil administrativo etc ou meras condutas imorais Entretanto pode haver necessidade de uma interferência penal no que diz respeito aos crimes contra honra praticados no ambiente virtual e isso é o que será discutido nas seções que seguem No conceito e classificação dos crimes informáticos trazse a doutrina como respaldo para os limites traçados pelo texto Nesse sentido seriam crimes virtuais aquelas condutas ditas como ilícitas praticadas contra pessoas físicas ou jurídicas por meio de um computador e que tenha potencial ofensivo para causar algum tipo de dano à vítima podendo ser de cunho patrimonial ou não Aqui já se tem um elemento problemático a figura do computador Atualmente há objetos que nos conectam à internet em todos os lugares como celulares relógios e até mesmo objetos como geladeiras a chamada internet das coisas Assim substituir o meio de computador para qualquer dispositivo com acesso à internet parece mais apropriado para os dias atuais Ainda dentro dos aspecto doutrinário traz que estes crimes podem ser puros aqueles em que o sujeito ativo visa somente a atentar contra o sistema de informática mistos aqueles em que o infrator utilizase do computador e da Internet como meio para a efetivação de sua conduta delituosa e comuns crimes contra a honra praticados por meio da Internet Na terceira seção o autor traz os crimes contra a honra em si isto é calúnia art 138 injúria art 140 e difamação art 139 sendo o primeiro a imputação de fato criminoso a alguém o segundo a ofensa ao outro em sua dignidade e o terceiro a imputação de ofensa à reputação de um indivíduo Tanto a calúnia quanto a difamação se consumam quando terceiros ficam sabendo do fato enquanto na injúria é no conhecimento do ofendido Na quarta seção ao tratar sobre os crimes contra a honra perpetrados por meio da internet em si o autor traz um julgado interessante Ocorre que os crimes contra a honra também estão previstos na Lei de Imprensa L 525067 Assim o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Penal nº 200501991675 verificou a possibilidade de caracterizar em tese crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa quando a ofensa for veiculada na sala de batepapo localizada na home page de um jornal virtual Esta é uma interpretação muito inteligente e capaz de orientar demais julgados futuros considerando que por muitas vezes o que se posta em uma rede social tem mais audiência do que o que se assiste na televisão por exemplo Por fim nas conclusões finais o autor sugere a criação de um dispositivo legal agravante específico para os crimes contra a honra praticados na internet Entende se que essa criação é desnecessária visto que os próprios tribunais bem como a doutrina poderão construir interpretações que possibilitem que estes crimes que tinham outrora previsão apenas no mundo físico sejam também contemplados pela lei no mundo virtual CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET Nome do aluno Nome da universidade MORAL Caio Fernando Yamamoto Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet REGRAD Revista de Graduação UNIVEM Marília SP v 1 p 99111 O artigo Breves considerações sobre os crimes contra a honra praticados por meio da internet de Yamamoto Moral bacharel em Direito pelo UNIVEM e funcionário público organizase da seguinte forma introdução princípios limitadores ao poder punitivo estatal conceito e classificação dos crimes informáticos crimes contra a honra com subseções crimes contra a honra perpetrados por meio da internet e considerações finais Notase um afunilamento até se chegar no tema do título do artigo Na introdução discutese se o legislador precisa de intervir para que uma nova lei incrimine o comportamento de um agente ofensor online Para isso o autor parte do princípio da intervenção mínima do direito penal para avaliar doutrina e jurisprudência acerca do tema Na primeira seção o autor cita o artigo 5º XXXIX CF que traz como desdobramento o princípio da intervenção mínima do direito penal Afirma que nem tudo será ilícito penal de forma que algumas condutas caracterizarão ilícito civil administrativo etc ou meras condutas imorais Entretanto pode haver necessidade de uma interferência penal no que diz respeito aos crimes contra honra praticados no ambiente virtual e isso é o que será discutido nas seções que seguem No conceito e classificação dos crimes informáticos trazse a doutrina como respaldo para os limites traçados pelo texto Nesse sentido seriam crimes virtuais aquelas condutas ditas como ilícitas praticadas contra pessoas físicas ou jurídicas por meio de um computador e que tenha potencial ofensivo para causar algum tipo de dano à vítima podendo ser de cunho patrimonial ou não Aqui já se tem um elemento problemático a figura do computador Atualmente há objetos que nos conectam à internet em todos os lugares como celulares relógios e até mesmo objetos como geladeiras a chamada internet das coisas Assim substituir o meio de computador para qualquer dispositivo com acesso à internet parece mais apropriado para os dias atuais Ainda dentro dos aspecto doutrinário traz que estes crimes podem ser puros aqueles em que o sujeito ativo visa somente a atentar contra o sistema de informática mistos aqueles em que o infrator utilizase do computador e da Internet como meio para a efetivação de sua conduta delituosa e comuns crimes contra a honra praticados por meio da Internet Na terceira seção o autor traz os crimes contra a honra em si isto é calúnia art 138 injúria art 140 e difamação art 139 sendo o primeiro a imputação de fato criminoso a alguém o segundo a ofensa ao outro em sua dignidade e o terceiro a imputação de ofensa à reputação de um indivíduo Tanto a calúnia quanto a difamação se consumam quando terceiros ficam sabendo do fato enquanto na injúria é no conhecimento do ofendido Na quarta seção ao tratar sobre os crimes contra a honra perpetrados por meio da internet em si o autor traz um julgado interessante Ocorre que os crimes contra a honra também estão previstos na Lei de Imprensa L 525067 Assim o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Penal nº 200501991675 verificou a possibilidade de caracterizar em tese crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa quando a ofensa for veiculada na sala de batepapo localizada na home page de um jornal virtual Esta é uma interpretação muito inteligente e capaz de orientar demais julgados futuros considerando que por muitas vezes o que se posta em uma rede social tem mais audiência do que o que se assiste na televisão por exemplo Por fim nas conclusões finais o autor sugere a criação de um dispositivo legal agravante específico para os crimes contra a honra praticados na internet Entendese que essa criação é desnecessária visto que os próprios tribunais bem como a doutrina poderão construir interpretações que possibilitem que estes crimes que tinham outrora previsão apenas no mundo físico sejam também contemplados pela lei no mundo virtual