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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 3723E DE 2019 Altera a Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre registro posse e comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm e define crimes e o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal e revoga dispositivos das Leis nºs 7102 de 20 de junho de 1983 e 7170 de 14 de dezembro de 1983 O CONGRESSO NACIONAL decreta Art 1º A Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º O Sistema Nacional de Armas Sinarm instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública no âmbito da Polícia Federal tem circunscrição em todo o território nacional Parágrafo único As disposições deste artigo não se aplicam às armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares da Agência Brasileira de Inteligência do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República bem como às demais que constem dos seus registros própriosNR CAPÍTULO IA 2 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S DAS DEFINIÇÕES Art 2ºA Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições I arma de fogo arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva de gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que normalmente é solidária a um cano com a função de dar continuidade à combustão do propelente além de direção e estabilidade ao projétil II arma curta arma de porte de dimensões e peso reduzidos de cano não maior que 10 dez polegadas que pode ser portada por uma pessoa em um coldre e disparada comodamente com somente uma das mãos pelo atirador III arma longa arma portátil de peso e dimensões maiores que os da arma curta definida no inciso II do caput deste artigo que pode ser transportada por uma pessoa mas não conduzida em um coldre e que exige em situações normais ambas as mãos para a realização eficiente do disparo pelo atirador IV arma de alma raiada arma cujo cano possui sulcos helicoidais em seu interior responsáveis pela giroestabilização do projétil durante o percurso até o alvo V arma de alma lisa arma cujo cano não possui sulcos helicoidais em seu interior e que 3 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S emprega projéteis que não dependem de giro estabilização VI arma semiautomática arma que realiza automaticamente todas as operações de funcionamento com exceção dos disparos cujas ocorrências dependem individualmente de novo acionamento do gatilho VII arma automática arma cujo carregamento disparo e demais operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver acionado VIII arma de repetição arma que demanda que o atirador após realizar cada disparo por meio de acionamento do gatilho empregue sua força física sobre um componente do mecanismo do armamento para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte a fim de tornála pronta para realizar o disparo IX calibre permitido calibre nominal que não atinge com a utilização de munição comum na saída do provete energia cinética superior a 1225 ftlbs mil duzentas e vinte e cinco libras pé ou 1660 J mil seiscentos e sessenta Joules ou aquele destinado ao emprego em arma de alma lisa X calibre restrito calibre nominal que atinge com a utilização de munição comum na saída do provete energia cinética superior a 1225 ftlbs mil duzentas e vinte e cinco libraspé ou 4 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 1660 J mil seiscentos e sessenta Joules exceto aquele destinado ao emprego em armas de alma lisa XI calibre proibido calibre cuja munição comum tem energia igual ou superior a 16290 J dezesseis mil duzentos e noventa Joules ou 12000 ftlbs doze mil libraspé XII munição de uso permitido munição de calibre permitido que não possui projétil traçante explosivo perfurante ou fumígeno XIII munição de uso restrito munição de calibre permitido com projétil traçante explosivo perfurante ou fumígeno XIV artefato de uso proibido granadas de obuseiro de canhão de morteiro de mão ou de bocal ou rojões foguetes mísseis ou bombas de qualquer natureza XV acessório artefato que acoplado a uma arma possibilita a melhoria do desempenho do atirador a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma XVI peças de arma de fogo peças essenciais à montagem da arma de fogo e que se unidas possibilitam o funcionamento regular ou a ativação da espoleta ou o acionamento da pólvora XVII dispositivo óptico de pontaria equipamento que acoplado à arma de fogo tem a finalidade de auxiliar a acuidade visual do atirador para designação do alvo 5 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S XVIII cadastro inclusão dos dados da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados com a descrição das características que permitem a sua identificação XIX registro inclusão dos dados de identificação do proprietário da arma de fogo munição ou produto controlado em banco de dados XX registro precário dados referentes ao estoque de armas de fogo acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializálos XXI registro próprio aquele realizado por órgão instituição ou corporação em documentos oficiais de caráter permanente XXII certificado de capacidade técnica documento emitido por instrutor ou examinador credenciado por meio do qual se atesta a acuidade e a capacidade de manejo das armas definidas neste artigo independentemente do calibre XXIII marcador dispositivo assemelhado ou não a arma de fogo destinado unicamente à prática esportiva cujo princípio de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos com ou sem molas para impulsão do projétil os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo tal como um êmbolo solidário a uma mola que se divide nestas 2 duas categorias a marcador de esferas de pressão leve dispositivo destinado exclusivamente à prática 6 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S esportiva de airsoft propelido por ação de gás comprimido com ou sem molas que lançam esferas sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa b marcador de cápsulas de tinta dispositivo destinado exclusivamente à prática esportiva de paintball propelido por ação de gás comprimido ou molas que lança cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico também biodegradável sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa XXIV paintball desporto individual ou coletivo praticado ao ar livre ou em ambientes fechados de forma coordenada em que se utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva XXV airsoft desporto individual ou coletivo praticado ao ar livre ou em ambientes fechados de forma coordenada em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva XXVI arma de fogo obsoleta artefato que não se presta ao uso efetivo em caráter permanente em razão de a sua munição e de os seus elementos de munição não serem mais produzidos 7 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 1º As Forças Armadas formularão regulamento próprio para gestão dos respectivos acervos independentemente do tipo ou calibre 2º As armas os calibres e os artefatos de uso proibido são de uso exclusivo das Forças Armadas e caberá ao Comando do Exército realizar seus respectivos registros CAPÍTULO II DO REGISTRO E DO CADASTRO Art 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente exceto das obsoletas 1º As armas de fogo de uso permitido e restrito exceto aquelas a que se refere o 2º deste artigo serão registradas no Sinarm pela Polícia Federal na forma do regulamento desta Lei 2º As armas de fogo de uso permitido e restrito das Forças Armadas das Forças Auxiliares e de seus integrantes da Agência Brasileira de Inteligência do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República bem como as dos colecionadores atiradores e caçadores CACs serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas Sigma pelo Comando do Exército na forma do regulamento desta Lei 3º O registro de arma de fogo é ato administrativo vinculado e permanente permitida a 8 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S transferência da arma para novo adquirente a qualquer tempo independentemente de prazos 4º Os acessos aos bancos de dados com cadastros de acervo dos CACs serão restritos a servidor credenciado pelas respectivas instituições e passarão a ser feitos somente após registro prévio da motivaçãoNR Art 3ºA O cadastro de arma de fogo no Sinarm ou no Sigma conforme o caso é obrigatório e sua efetivação é prérequisito para a entrega da arma da munição e dos insumos de recarga pelo vendedor comerciante ou importador Parágrafo único O cadastro de arma de fogo é ato administrativo vinculado e permanente permitida a baixa do cadastro por ocasião da destruição da arma pelo órgão competente ou a migração de sistema de armas nos termos do regulamento Art 3ºB As armas de fogo de uso permitido e restrito das Forças Armadas das Forças Auxiliares e de seus integrantes dos oficiais e agentes de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência dos agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República bem como as dos CACs serão cadastradas no Sigma pelo Comando do Exército na forma do regulamento desta Lei 9 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Parágrafo único No âmbito do Sigma e do Sistema de Registros do Comando do Exército os procedimentos para cadastro aquisição e registro de armas de fogo de propriedade privada obedecerão naquilo que for aplicável ao disposto nesta Lei Art 3ºC O Comando do Exército poderá credenciar empresas nacionais ou internacionais para a emissão de Relatório Técnico Experimental Retex de novas armas fabricadas em todo o território nacional 1º O comércio de novas armas de fogo para órgãos públicos para órgãos de segurança pública ou para as Forças Armadas pode ser objeto de qualquer processo de concorrência pública mesmo aquelas que não atendam ao disposto no caput deste artigo respeitadas as condições expressas em edital 2º O comércio privado de novas armas de fogo importadas ou nacionais realizado por pessoa jurídica ou por pessoa física dispensa a necessidade do Retex a que se refere o caput deste artigo e de que as munições obedeçam aos padrões internacionais de fabricação de munições do Sporting Arms and Ammunition Manufacturers Institute SAAMI 3º O Comando do Exército poderá suspender o comércio privado das armas de fogo e munições de fabricação nacional ou internacional ou importadas que comprovadamente apresentem problemas 10 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S de segurança ou exponham a risco a integridade física pessoal ou de terceiros até que a expedição do objeto de suspensão seja sanada independentemente do credenciamento a que se refere o caput deste artigo Art 4ºA Os agentes policiais e os profissionais referidos nos incisos I II V e VI do caput do art 6º desta Lei poderão adquirir até 10 dez armas de fogo de uso permitido eou restrito curtas eou longas desde que justificado ao órgão competente para a prática desportiva além das respectivas munições acessórios e equipamentos de proteção balística Parágrafo único Mediante a comprovação da necessidade e a requerimento dos agentes referidos no caput os órgãos competentes poderão ampliar o limite de que trata o caput deste artigo inclusive para as práticas desportivas Art 6º O porte de arma de fogo em todo o território nacional somente é permitido para os casos previstos nesta Lei e em legislação própria e para IV revogado IX os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas e devidamente registradas no Comando do Exército cujas 11 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo observada a legislação ambiental NR Art 10 A licença de porte de arma de fogo registrada no Sinarm ou no Sigma é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm 3º O documento de porte de arma de fogo curta será expedido pelo Sinarm com número único de identificação e terá validade de 5 cinco anos 4º O portador da arma de fogo de uso permitido em pronto uso deve estar em posse dos seguintes documentos I porte de arma de fogo a que se refere o 3º deste artigo e II cadastro de arma de fogo a que se refere o art 3ºA desta Lei 5º O porte irregular de arma de posse sem a respectiva licença de porte de arma de fogo enseja a apreensão das armas de propriedade do portador e dos respectivos registrosNR Art 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa 12 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Pena detenção de 2 dois a 4 quatro anos e multaNR Art 13 Pena detenção de 2 dois a 3 três anos e multa NR Art 14 Portar deter adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob guarda ou ocultar arma de fogo ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena reclusão de 3 três a 5 cinco anos e multa Parágrafo único RevogadoNR Art 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências em via pública ou em direção a ela desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime exceto nos casos em que for comprovada a legítima defesa o estado de necessidade ou o estrito cumprimento do dever legal Pena reclusão de 3 três a 5 cinco anos e multa Parágrafo único A pena aumentase em 13 um terço se o crime previsto no caput deste artigo resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssimaNR 13 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 16 Possuir deter portar adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo ou munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena reclusão de 6 seis a 10 dez anos e multa Parágrafo único V vender entregar ou fornecer ainda que gratuitamente arma de fogo munição ou explosivo a criança ou adolescente e VI produzir recarregar ou reciclar sem autorização legal ou adulterar de qualquer forma munição de uso restritoNR Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido Art 16A Aquele que possuir ou portar arma de fogo ou artefato de uso proibido incorre nas mesmas penas previstas no 1º do art 2º da Lei nº 13260 de 16 de março de 2016 Art 17 Adquirir alugar receber transportar conduzir ocultar ter em depósito desmontar montar remontar adulterar vender expor à venda ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial arma de fogo ou 14 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar NR Art 18 Importar exportar favorecer a entrada ou saída do território nacional a qualquer título de arma de fogo suas peças ou munição sem autorização da autoridade competente Pena reclusão de 6 seis a 16 dezesseis anos e multa Parágrafo único São classificados como peças de armas de fogo os seguintes componentes de I armas longas cano armação ferrolho e carregador II revólveres cano armação tambor e suporte do tambor III pistolas cano ferrolho armação e carregadorNR Art 19 Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 desta Lei a pena é aumentada da metade se a arma ou calibre forem de uso restrito e de 35 três quintos se a arma calibre ou artefato forem de uso proibidoNR Art 20 Nos crimes previstos nos arts 14 15 16 16A 17 e 18 desta Lei a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts 6º 7º e 8º desta LeiNR Art 20A Nos crimes previstos nos arts 14 15 16 e 16A a pena é aumentada de 13 um 15 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S terço se forem praticados sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa ilícita que determine dependência Parágrafo único A pena é aumentada da metade se o agente da conduta referida no caput deste artigo for integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts 6º 7º e 8º desta Lei TÍTULO II DOS COLECIONADORES ATIRADORES E CAÇADORES CACs CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art 21A Este Título regula o exercício das atividades de colecionamento de tiro esportivo e de apostilamento das armas de caça em todo o território nacional Art 21B É direito de todo cidadão brasileiro o exercício das atividades de colecionamento e de tiro esportivo bem como o apostilamento das armas de caça de acordo com o disposto nesta Lei e em seus regulamentos vedada a sua prática por pessoa física ou jurídica que não se encontre devidamente registrada perante o Comando do Exército CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO E DO REGISTRO DAS ATIVIDADES DE COLECIONAMENTO DE TIRO ESPORTIVO E DE CAÇA Seção I 16 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Da Autorização do Controle e da Fiscalização das Atividades Art 21C Compete exclusivamente ao Comando do Exército a autorização o controle e a fiscalização das atividades de colecionamento de tiro esportivo e do apostilamento das armas de caça que utilizem Produtos Controlados pelo Exército PCE 1º As entidades de tiro esportivo ou caça os clubes as federações as ligas esportivas e as confederações de mesmo objeto deverão registrar suas atividades e seus instrutores e examinadores de armamento e tiro perante o Comando do Exército 2º O certificado de capacidade técnica dos atiradores será emitido por instrutor ou examinador devidamente credenciado perante o Comando do Exército 3º Os instrutores e examinadores referidos no 2º deste artigo obedecerão ao disposto no art 21D desta Lei 4º O Comando do Exército por meio de seus órgãos de fiscalização e de controle adotará medidas para incentivar e para facilitar a prática do tiro esportivo 5º O Comando do Exército poderá estabelecer conteúdo didático para a avaliação de credenciamento dos instrutores e examinadores de 17 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S tiro vinculados ou não às entidades descritas no caput deste artigo 6º Os atestados de capacidade técnica de tiro emitidos pelos instrutores e examinadores credenciados pelo Comando do Exército terão validade em todo território nacional e serão aceitos sem ressalvas pelas entidades descritas no 1º deste artigo Seção II Do Registro das Atividades e do Transporte de Armas Acessórios e Munições Art 21D O praticante das atividades referidas no art 21B desta Lei deve requerer seu respectivo registro perante o Comando do Exército que emitirá o Certificado de Registro CR documento comprobatório autorizador da pessoa física ou jurídica para o exercício de atividades com PCE 1º A emissão e a revalidação do CR estão condicionadas à apresentação de I documento de identidade II Cadastro de Pessoa Física expedido pela Receita Federal III comprovante ou declaração de endereço IV comprovante de exercício de ocupação lícita V certificado de capacidade técnica 18 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S VI laudo de aptidão psicológica para manuseio de armas de fogo VII certificado de aprovação em prova de habilidade de manuseio de arma de fogo respeitada a exceção prevista no 2º do art 21AH desta Lei e VIII certidões de inexistência de antecedentes criminais e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal 2º Será expedido um único CR para cada pessoa física ou jurídica interessada no qual serão apostiladas as atividades autorizadas cumulativamente ou não 3º O prazo de validade do CR para colecionador para atirador esportivo ou para caçador é de 10 dez anos contado a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação 4º As alterações nos dados do CR a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial seja este fábrica ou comércio e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército 5º O CR permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido 6º A autorização de que trata o caput deste artigo possibilita a aquisição a importação 19 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S a exportação o tráfego o porte a exposição a armazenagem e a recarga de munição 7º A quantidade de armas autorizadas para o apostilamento de caça ou de tiro esportivo será regulamentada pelo Comando do Exército assegurada a quantidade mínima de 16 dezesseis armas de calibre permitido ou restrito por acervo das quais no mínimo 6 seis poderão ser de calibre restrito 8º A armazenagem e a recarga de munição são inerentes às atividades de atirador e de caçador e não necessitam ser apostiladas no CR 9º A recarga de munição e os insumos necessários à sua confecção são para uso exclusivo do atirador eou do caçador e restringemse ao lote de fabricação da munição por eles adquiridos 10 Para emissão ou revalidação do CR os integrantes das entidades referidas nos incisos I II III V VI VII X e XI do caput do art 6º desta Lei deverão apresentar somente os documentos constantes dos incisos I II III V e VI do 1º deste artigo juntamente com seu documento de identidade funcional 11 São dispensadas de registro as entidades desportivas e seus integrantes que com exclusividade se dediquem I à pratica desportiva ou de instrução com armas de pressão por ação de mola ou êmbolo ar 20 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S comprimido ou gás comprimido de calibre inferior a 6 mm seis milímetros II ao paintball e III ao airsoft Art 21E Os marcadores de esferas de pressão leve e os marcadores de cápsulas de tinta exclusivamente utilizados para a prática de airsoft e paintball respectivamente não são PCE 1º Todos os marcadores de cápsulas de tinta utilizados exclusivamente para a prática de paintball deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano nas cores laranja fluorescente ou vermelho vivo com exceção daqueles que puderem ser facilmente distinguidos de armas de fogo 2º Todos os marcadores de esferas de pressão leve utilizados exclusivamente para a prática de airsoft deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano nas cores laranja fluorescente ou vermelho vivo a fim de distingui los das armas de fogo Art 21F Será emitido um Certificado de Registro de Arma de Fogo Craf para cada arma registrada no Sigma 1º O Craf é obrigatório para as armas registradas no acervo das atividades de tiro esportivo e de caça 2º A emissão do Craf não é obrigatória para os acervos de atividade de coleção 21 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 3º Ao optar pela não emissão do Craf deverá o colecionador manter o mapa de todas as armas do acervo e a listagem com as respectivas características no local de guarda 4º O mapa das armas e a listagem das suas características serão expedidos e regulamentados pelo Comando do Exército 5º O Craf terá prazo de validade de 10 dez anos contado a partir da data de sua emissão Art 21G A autorização para transporte das armas de fogo dos atiradores esportivos e dos caçadores das respectivas munições e dos respectivos acessórios é inerente às atividades descritas e será gravada no Craf da arma com a inscrição AUTORIZADO O TRANSPORTE 1º Os atiradores e os caçadores poderão transportar 1 uma arma de fogo curta pistola ou revólver em condição de pronto uso durante o trajeto entre o local de guarda do acervo e os locais de treinamento de prova de competição ou de manutenção de caça ou de abate 2º Para efeitos do 1º deste artigo considerase trajeto qualquer itinerário realizado independentemente do horário assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo 3º O Craf emitido antes da publicação desta Lei permanecerá válido até o fim da sua 22 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S vigência sendo considerada atendida a determinação do caput deste artigo Art 21H A autorização para o transporte das armas apostiladas no acervo de coleção ou das suas peças poderá ser concedida na modalidade de guia eletrônica de tráfego documento do qual constarão a finalidade a que se destina o transporte e o respectivo prazo de validade Art 21I O atirador esportivo maior de 25 vinte e cinco anos terá direito à autorização prevista no inciso IX do caput do art 6º desta Lei para porte de arma de fogo integrante do seu acervo de atirador desde que haja transcorrido mais de 5 cinco anos da primeira emissão do CR de atirador esportivo que tenha mais de 1 uma arma apostilada no mesmo acervo e que cumpra os requisitos dispostos nos incisos I II e III do caput do art 4º desta Lei 1º A documentação a que se refere o caput deste artigo excetuados o documento de identidade e o Cadastro de Pessoa Física expedido pela Receita Federal será aceita apenas se apresentada em até 5 cinco anos da data de sua emissão 2º O Comando do Exército poderá anualmente solicitar a apresentação de comprovante de atividade desportiva em até 30 trinta dias de sua realização para fins de comprovação do 23 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S atendimento aos requisitos de validade do porte a que se refere o caput deste artigo 3º Na hipótese de o atirador esportivo não atender à solicitação a que se refere o 2º deste artigo o Comando do Exército comunicará à Polícia Federal a inatividade desportiva do atirador para fins de revogação ou de negativa de renovação do porte de que trata o caput deste artigo CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DOS CACs Seção I Da Atividade de Colecionamento Art 21J O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico no que se refere a armas munições viaturas militares e outros PCE e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro nos termos estabelecidos nos arts 215 e 216 da Constituição Federal Art 21K Para os efeitos desta Lei a atividade de colecionamento é praticada por pessoa física ou jurídica registrada perante o Comando do Exército para adquirir reunir manter sob sua guarda e conservar PCE da indústria brasileira ou da indústria bélica mundial com o objetivo de formar uma coleção que ressalte as características das armas de fogo e a sua evolução tecnológica 24 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 21L Para fins do disposto nesta Lei coleção é a reunião de PCE de partes de armas ou de seus acessórios que possuam valor histórico ou não ou que guardem relação entre si Art 21M A coleção de PCE poderá ser constituída de I armas de fogo II material bélico listado pelo Comando do Exército III viaturas militares e IV partes de armas acessórios ou munições em quantidades compatíveis com a segurança do local de guarda de sua coleção Art 21N Não é permitido o colecionamento de armas I longas automáticas cuja plataforma original tenha seu primeiro lote fabricado há menos de 30 trinta anos permitido o colecionamento de variantes posteriores da mesma plataforma base II químicas biológicas nucleares de qualquer tipo ou modalidade e III explosivas exceto se descarregadas e inertes caso em que serão consideradas munições para colecionamento Parágrafo único Os museus e as associações de excombatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as 25 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S armas de fogo de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo em seu acervo Art 21O O colecionador já registrado por ocasião da entrada em vigência desta Lei que possua armas em seu acervo em desacordo com os incisos I e III do caput do art 21N desta Lei terá a sua propriedade assegurada Art 21P É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção exceto para realização de eventos específicos ou de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo Parágrafo único A autorização para a aquisição de munição para a realização de evento será concedida à entidade organizadora Art 21Q A utilização de PCE objeto de coleção em eventos públicos e o seu empréstimo para fins artísticos ou culturais ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército Art 21R Não é permitida a alteração das características originais de armamento objeto de coleção Art 21S Os museus serão registrados no Comando do Exército para fins de cadastramento de PCE em seu acervo Art 21T O Comando do Exército editará as normas complementares sobre o registro de armas de fogo ou de PCE de valor histórico Seção II 26 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Do Tiro Esportivo Art 21U Para os efeitos desta Lei a atividade de tiro esportivo é praticada por pessoa física registrada perante o Comando do Exército para a prática habitual do tiro como esporte desde que vinculada a uma entidade desportiva formalmente constituída 1º São considerados entidades de tiro os clubes as associações as federações as ligas esportivas e as confederações que promovam essa atividade e que estejam regularmente registrados perante o Comando do Exército nos termos do 1º do art 21C desta Lei 2º Equiparamse às federações e às confederações as ligas desportivas formadas por clubes ou associações cujos registros serão admitidos nos termos do 1º do art 21C desta Lei 3º Para os efeitos desta Lei o tiro esportivo é enquadrado conforme disposto no 1º do art 1º da Lei nº 9615 de 24 de março de 1998 Art 21V É proibido no tiro esportivo a utilização de I munições traçantes explosivas incendiárias e perfurantes com caraterísticas antiblindagem com núcleo inteiramente constituído por material de alta densidade e dureza II armas longas raiadas de calibre superior a 458 quatrocentos e cinquenta e oito 27 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S III armas automáticas de qualquer tipo IV armas longas raiadas semiautomáticas excetuadas aquelas previstas no art 21W desta Lei 1º Considerase o calibre 223 duzentos e vinte e três Remington ou 556 x 45 mm cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos de milímetro por quarenta e cinco milímetros e 308 trezentos e oito Winchester ou 762 x 51 mm sete inteiros e sessenta e dois centésimos de milímetro por cinquenta e um milímetros NATO North Atlantic Treaty Organization de uso restrito para utilização diversa da prática de tiro esportivo 2º Considerase restrito o calibre cuja munição comum tenha na saída do provete energia superior a 1225 ftlbs mil duzentos e vinte e cinco libraspé ou 1660 J mil seiscentos e sessenta Joules Art 21W Serão consideradas como de calibre permitido aqueles que possuírem as seguintes características I cuja munição comum tenha na saída do provete energia igual ou inferior à prevista no 2º do art 21V desta Lei II 30 trinta Carbine ou 762 x 33 mm sete inteiros e sessenta e dois centésimos de milímetro por trinta e três milímetros III 9 mm nove milímetros e suas variáveis quais sejam 9 x 17 mm nove por 28 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S dezessete milímetros 9 x 19 mm nove por dezenove milímetros e 9 x 21 mm nove por vinte e um milímetros IV 38 trinta e oito Super Auto V 40 quarenta Smith Wesson VI 45 quarenta e cinco Automatic Colt Pistol e VII 44 quarenta e quatro Magnum 1º O Comando do Exército poderá ampliar a lista de calibres referidos neste artigo de acordo com a criação de novas modalidades esportivas 2º A autorização para a aquisição ou para a transferência das armas longas semiautomáticas a que se refere o 1º do art 21V desta Lei será concedida ao atirador que apresentar mais de 5 cinco anos ininterruptos de atividade de tiro apostilada no CR Art 21X O atirador com exceção do menor de 21 vinte e um anos de idade poderá adquirir armas munições e seus insumos equipamentos de recarga miras metálicas e ópticas para uso exclusivo na atividade de tiro esportivo na forma prevista nesta Lei Parágrafo único O atirador esportivo e o caçador poderão adquirir a cada 12 doze meses a quantidade limite do seu respectivo acervo que será regulamentada pelo Comando do Exército 29 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S assegurada a quantidade mínima de armas de que trata o 7º do art 21D desta Lei Art 21Y Os profissionais referidos nos incisos I II III V VI e XI do caput do art 6º desta Lei que possuírem armas legalmente registradas no acervo de cidadão poderão utilizálas para a prática de tiro esportivo 1º A permissão de que trata o caput deste artigo estendese às armas de uso institucional 2º Também se enquadram na permissão de que trata o caput deste artigo os integrantes das categorias que tenham direito ao porte de arma de fogo por prerrogativa da função Art 21Z O atirador que também possuir apostilamento de caçador fica autorizado a utilizar arma do seu acervo esportivo nas atividades inerentes ao definido no art 21AA desta Lei Seção III Do Apostilamento de Caçador Art 21AA Para os efeitos desta Lei caçador é a pessoa física registrada perante o Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça ou ao tiro esportivo 1º São considerados entidades de caça os clubes as associações as federações as ligas esportivas e as confederações de caça que promovam essa atividade e que estejam regularmente registrados perante o Comando do Exército sendo 30 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S que o registro não acarreta autorização automática para o exercício da atividade de caça 2º O caçador de subsistência não se enquadra no conceito previsto no caput deste artigo Art 21AB Compete ao Comando do Exército a fiscalização e o controle dos PCE utilizados na atividade prevista no art 21AA desta Lei Art 21AC Com exceção dos menores de 21 vinte e um anos de idade o praticante da atividade de caça poderá adquirir armas munições e equipamentos de recarga Parágrafo único A autorização para a aquisição ou para a transferência das armas longas semiautomáticas a que se refere o 1º do art 21V desta Lei será concedida ao caçador que apresentar mais de 5 cinco anos ininterruptos de atividade apostilada no CR Art 21AD Fica proibido o apostilamento na atividade de caça das seguintes armas I aquelas cuja munição comum tenha na saída do provete energia igual ou superior a 12000 ftlbs doze mil libraspé ou 16290 J dezesseis mil duzentos e noventa Joules II as automáticas de qualquer tipo III as longas raiadas semiautomáticas de calibres cujo projétil tenha diâmetro maior ou igual a 72 mm sete inteiros e dois décimos de 31 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S milímetro ou 284 duzentos e oitenta e quatro milésimos de polegada que possuam capacidade maior que 5 cinco cartuchos em carregador destacável ou não e que possuam canos menores que 508 mm quinhentos e oito milímetros ou 20 vinte polegadas IV as projetadas e construídas primariamente para o emprego militar ou policial ou de dotação das Forças Armadas ou de forças policiais ou que possuam características que claramente as identifiquem como destinadas ao emprego militar ou policial 1º Nas atividades de manejo de controle ou de abate é proibido o uso de munições traçantes explosivas incendiárias e perfurantes com caraterísticas antiblindagem com núcleo inteiramente constituído por material de alta densidade e dureza 2º A requerimento dos interessados o Comando do Exército poderá liberar o uso de calibres ou de armamento diversos dos estabelecidos nos incisos III e IV do caput deste artigo Art 21AE O caçador definido no art 21 AA que também possuir apostilamento de atirador fica autorizado a utilizar arma do seu acervo na atividade desportiva nas condições previstas nos arts 21V e 21W desta Lei CAPÍTULO IV DOS ACESSÓRIOS E DISPOSITIVOS ÓPTICOS DE PONTARIA 32 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 21AF As armas apostiladas nas atividades definidas nos arts 21U e 21AA desta Lei podem ser equipadas com acessórios e dispositivos ópticos de pontaria conforme definidos nos incisos XV e XVII do caput do art 2ºA desta Lei 1º O caçador e o atirador esportivo podem transportar mais de um dispositivo óptico de pontaria por arma mesmo que não esteja nela fixado 2º Os equipamentos referidos no caput deste artigo estão dispensados de autorização de aquisição no mercado nacional ou por importação de lançamento na apostila e de emissão de guia de tráfego específica para transporte exceto I designadores lasers eou infravermelhos II visores noturnos e III visores termais ativos ou passivos 3º A aquisição dos acessórios referidos nos incisos I II e III do 2º deste artigo será autorizada pelo Comando do Exército conforme regulamento 4º Os acessórios poderão ser importados diretamente pelos caçadores e atiradores desportivos via Correios ou transportadora CAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE ACERVO 33 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 21AG Os CACs podem adquirir para o seu acervo armas peças sobressalentes e acessórios 1º Os atiradores e os caçadores além dos materiais previstos no caput deste artigo poderão adquirir máquinas de recargas suas matrizes seus acessórios e os insumos utilizados nas suas referidas atividades 2º A aquisição a que se refere o caput deste artigo pode ocorrer I por meio de importação II na indústria nacional III no comércio IV de particular V de atirador esportivo de colecionador ou de caçador VI por alienação promovida pelas Forças Armadas e Auxiliares VII em leilão VIII por doação ou IX por herança por legado ou por renúncia de herdeiros 3º É assegurado aos CACs a importação de armas de fogo nos seguintes termos I na hipótese de aquisição por meio de importação esta deverá ser precedida de autorização do Comando do Exército com validade enquanto transcorrer o processo de importação ou 34 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S limitada ao vencimento do CR sobre o qual não haja pedido de renovação pendente II os CACs podem requerer o cancelamento da autorização de importação perante o Comando do Exército a qualquer tempo III a importação de armas de fogo por pessoa física para fins comerciais é vedada sob pena de cancelamento do CR e perdimento de armas que estejam retidas na aduana sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias IV a importação de armas de fogo munições e dispositivos ópticos de pontaria para fins comerciais é livre independentemente de existência de similar nacional 4º Na hipótese de aquisição das armas de fogo definidas no art 2ºA desta Lei no mercado nacional ou por importação o atirador esportivo deverá comprovar que a arma pleiteada está prevista nas regras de competição da modalidade de tiro por meio de declaração emitida por qualquer uma das entidades de tiro esportivo referidas no 1º do art 21C desta Lei vedada qualquer disposição em contrário 5º É permitida a qualquer tempo a mudança de apostilamento de armas de fogo e de máquinas de recarga entre acervos da mesma propriedade respeitadas as condições definidas pelos arts 21V 21W e 21AD desta Lei 35 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 6º Os CACs podem realizar a transferência de armas e de máquinas de recarga a terceiros desde que estes tenham autorização legal para o seu recebimento 7º As transferências de apostilamento não serão consideradas aquisições desde que realizadas no mesmo CR 8º Nos casos de aquisição e transferência de armas de coleção a apresentação do Craf poderá ser suprida pela guia de trânsito provisória CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO DE TIRO E DA CAPACIDADE TÉCNICA Art 21AH As solicitações de concessão ou de renovação de CR dos atiradores e dos caçadores poderão ser encaminhadas ao Comando do Exército individualmente ou por entidade de tiro regularmente registrada nos termos do caput do art 21AI desta Lei 1º A entidade de tiro a que se refere o caput deste artigo poderá ser responsável por atestar a capacidade técnica de seu filiado 2º A pessoa física registrada exclusivamente como colecionadora está dispensada da comprovação da capacidade técnica a que se refere o 1º deste artigo Art 21AI As entidades de tiro esportivo ou de caça os clubes as associações as ligas esportivas as federações e as confederações 36 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S de mesmo objeto deverão credenciar os seus instrutores e examinadores de armamento e de tiro perante o Comando do Exército Parágrafo único Os instrutores e examinadores referidos no caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no art 21D desta Lei Art 21AJ As instituições desportivas de tiro e caça bem como os instrutores e examinadores de tiro são responsáveis pela disseminação da cultura das regras de segurança no uso no manuseio e no porte de armas de fogo dentro e fora do estande de tiro ou do local de caça e devem zelar pela aplicação cuidadosa desses princípios inclusive orientar os proprietários de armamento sobre as consequências do uso indevido de armas de fogo CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 21AK Os CACs e as entidades referidas no 1º do art 21C desta Lei terão o prazo de 2 dois anos contado da publicação desta Lei para de boafé registrar no seu CR as máquinas de recarga que não estejam devidamente regularizadas Parágrafo único As matrizes de recarga os acessórios integrantes das máquinas de recarga e o projétil de ponta simples não expansiva ou encamisada de uso comum para a prática esportiva 37 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S não são considerados PCE razão pela qual não estão submetidos ao prazo de que trata o caput deste artigo TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 24 1º As importações de armas de fogo de munições de acessórios e de equipamentos destinados à defesa pessoal e ao tiro esportivo realizadas por pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à legislação tributária e ao desembaraço alfandegário sem prejuízo do cadastro obrigatório 2º A autorização de importação da arma de fogo em nome do importador é indispensável para o despacho alfandegárioNR Art 2º Os possuidores e os proprietários de arma de fogo não registrada na vigência da anistia concedida pela Lei nº 11706 de 19 de junho de 2008 prorrogada até 31 de dezembro de 2009 por força do art 20 da Lei nº 11922 de 13 de abril de 2009 deverão solicitar seu registro no prazo de 2 dois anos contado da data de entrada em vigor desta Lei mediante apresentação de documento de identificação pessoal de comprovante de residência fixa e de certidão negativa de antecedentes criminais acompanhados de nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da arma de fogo pelos meios de prova admitidos em direito ou declaração firmada da qual constem as características da 38 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S arma a numeração legível e a sua condição de proprietário dispensados o pagamento de taxas e o cumprimento das demais exigências constantes do caput do art 4º da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo o proprietário de arma de fogo poderá obter no Departamento de Polícia Federal ou perante o Comando do Exército certificado de registro provisório expedido na forma do 4º do art 5º da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 2º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período por ato do Poder Executivo federal 3º A validade do registro a que se refere o caput deste artigo será de 2 dois anos 4º Os órgãos responsáveis pelo cadastramento a que se refere o caput deste artigo deverão regulamentar a forma de apresentação da arma de fogo 5º Somente se admitirá o cadastro das armas a que se refere o caput deste artigo com data de fabricação igual ou anterior ao dia 31 de dezembro de 2009 6º O solicitante que apresentar CR para apostilamento no Sigma fica dispensado da comprovação dos requisitos pessoais 7º A validade do Craf emitido após o apostilamento a que se refere o 6º deste artigo coincidirá com a do CR 39 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 3º Os arts 157 158 288 288A e 351 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal passam a vigorar com as seguintes alterações Art 157 2ºA I revogado 2ºB Aplicase a pena em dobro se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo NR Art 158 1º Se o crime é cometido por 2 duas ou mais pessoas ou com emprego de arma aplicase a pena em dobro NR Art 288 Parágrafo único Aplicase a pena em dobro se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescenteNR Art 288A Parágrafo único Se houver o uso ou a posse de armas de fogo aplicase a pena em dobro sem prejuízo do aumento da pena do crime a que o grupo se destinaNR Art 351 1º Se o crime é praticado à mão armada ou por mais de 1 uma pessoa ou mediante 40 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S arrombamento a pena é de reclusão de 4 quatro a 8 oito anos NR Art 4º Revogamse os seguintes dispositivos I art 22 da Lei nº 7102 de 20 de junho de 1983 II art 12 da Lei nº 7170 de 14 de dezembro de 1983 III inciso IV do caput do art 6º parágrafo único do art 14 arts 21 23 30 e 31 e as expressões CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS e CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 IV inciso I do 2ºA do art 157 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões em 5 de novembro de 2019 Deputado ALEXANDRE LEITE Relator
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 3723E DE 2019 Altera a Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre registro posse e comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm e define crimes e o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal e revoga dispositivos das Leis nºs 7102 de 20 de junho de 1983 e 7170 de 14 de dezembro de 1983 O CONGRESSO NACIONAL decreta Art 1º A Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º O Sistema Nacional de Armas Sinarm instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública no âmbito da Polícia Federal tem circunscrição em todo o território nacional Parágrafo único As disposições deste artigo não se aplicam às armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares da Agência Brasileira de Inteligência do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República bem como às demais que constem dos seus registros própriosNR CAPÍTULO IA 2 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S DAS DEFINIÇÕES Art 2ºA Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições I arma de fogo arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva de gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que normalmente é solidária a um cano com a função de dar continuidade à combustão do propelente além de direção e estabilidade ao projétil II arma curta arma de porte de dimensões e peso reduzidos de cano não maior que 10 dez polegadas que pode ser portada por uma pessoa em um coldre e disparada comodamente com somente uma das mãos pelo atirador III arma longa arma portátil de peso e dimensões maiores que os da arma curta definida no inciso II do caput deste artigo que pode ser transportada por uma pessoa mas não conduzida em um coldre e que exige em situações normais ambas as mãos para a realização eficiente do disparo pelo atirador IV arma de alma raiada arma cujo cano possui sulcos helicoidais em seu interior responsáveis pela giroestabilização do projétil durante o percurso até o alvo V arma de alma lisa arma cujo cano não possui sulcos helicoidais em seu interior e que 3 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S emprega projéteis que não dependem de giro estabilização VI arma semiautomática arma que realiza automaticamente todas as operações de funcionamento com exceção dos disparos cujas ocorrências dependem individualmente de novo acionamento do gatilho VII arma automática arma cujo carregamento disparo e demais operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver acionado VIII arma de repetição arma que demanda que o atirador após realizar cada disparo por meio de acionamento do gatilho empregue sua força física sobre um componente do mecanismo do armamento para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte a fim de tornála pronta para realizar o disparo IX calibre permitido calibre nominal que não atinge com a utilização de munição comum na saída do provete energia cinética superior a 1225 ftlbs mil duzentas e vinte e cinco libras pé ou 1660 J mil seiscentos e sessenta Joules ou aquele destinado ao emprego em arma de alma lisa X calibre restrito calibre nominal que atinge com a utilização de munição comum na saída do provete energia cinética superior a 1225 ftlbs mil duzentas e vinte e cinco libraspé ou 4 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 1660 J mil seiscentos e sessenta Joules exceto aquele destinado ao emprego em armas de alma lisa XI calibre proibido calibre cuja munição comum tem energia igual ou superior a 16290 J dezesseis mil duzentos e noventa Joules ou 12000 ftlbs doze mil libraspé XII munição de uso permitido munição de calibre permitido que não possui projétil traçante explosivo perfurante ou fumígeno XIII munição de uso restrito munição de calibre permitido com projétil traçante explosivo perfurante ou fumígeno XIV artefato de uso proibido granadas de obuseiro de canhão de morteiro de mão ou de bocal ou rojões foguetes mísseis ou bombas de qualquer natureza XV acessório artefato que acoplado a uma arma possibilita a melhoria do desempenho do atirador a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma XVI peças de arma de fogo peças essenciais à montagem da arma de fogo e que se unidas possibilitam o funcionamento regular ou a ativação da espoleta ou o acionamento da pólvora XVII dispositivo óptico de pontaria equipamento que acoplado à arma de fogo tem a finalidade de auxiliar a acuidade visual do atirador para designação do alvo 5 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S XVIII cadastro inclusão dos dados da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados com a descrição das características que permitem a sua identificação XIX registro inclusão dos dados de identificação do proprietário da arma de fogo munição ou produto controlado em banco de dados XX registro precário dados referentes ao estoque de armas de fogo acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializálos XXI registro próprio aquele realizado por órgão instituição ou corporação em documentos oficiais de caráter permanente XXII certificado de capacidade técnica documento emitido por instrutor ou examinador credenciado por meio do qual se atesta a acuidade e a capacidade de manejo das armas definidas neste artigo independentemente do calibre XXIII marcador dispositivo assemelhado ou não a arma de fogo destinado unicamente à prática esportiva cujo princípio de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos com ou sem molas para impulsão do projétil os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo tal como um êmbolo solidário a uma mola que se divide nestas 2 duas categorias a marcador de esferas de pressão leve dispositivo destinado exclusivamente à prática 6 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S esportiva de airsoft propelido por ação de gás comprimido com ou sem molas que lançam esferas sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa b marcador de cápsulas de tinta dispositivo destinado exclusivamente à prática esportiva de paintball propelido por ação de gás comprimido ou molas que lança cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico também biodegradável sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa XXIV paintball desporto individual ou coletivo praticado ao ar livre ou em ambientes fechados de forma coordenada em que se utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva XXV airsoft desporto individual ou coletivo praticado ao ar livre ou em ambientes fechados de forma coordenada em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva XXVI arma de fogo obsoleta artefato que não se presta ao uso efetivo em caráter permanente em razão de a sua munição e de os seus elementos de munição não serem mais produzidos 7 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 1º As Forças Armadas formularão regulamento próprio para gestão dos respectivos acervos independentemente do tipo ou calibre 2º As armas os calibres e os artefatos de uso proibido são de uso exclusivo das Forças Armadas e caberá ao Comando do Exército realizar seus respectivos registros CAPÍTULO II DO REGISTRO E DO CADASTRO Art 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente exceto das obsoletas 1º As armas de fogo de uso permitido e restrito exceto aquelas a que se refere o 2º deste artigo serão registradas no Sinarm pela Polícia Federal na forma do regulamento desta Lei 2º As armas de fogo de uso permitido e restrito das Forças Armadas das Forças Auxiliares e de seus integrantes da Agência Brasileira de Inteligência do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República bem como as dos colecionadores atiradores e caçadores CACs serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas Sigma pelo Comando do Exército na forma do regulamento desta Lei 3º O registro de arma de fogo é ato administrativo vinculado e permanente permitida a 8 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S transferência da arma para novo adquirente a qualquer tempo independentemente de prazos 4º Os acessos aos bancos de dados com cadastros de acervo dos CACs serão restritos a servidor credenciado pelas respectivas instituições e passarão a ser feitos somente após registro prévio da motivaçãoNR Art 3ºA O cadastro de arma de fogo no Sinarm ou no Sigma conforme o caso é obrigatório e sua efetivação é prérequisito para a entrega da arma da munição e dos insumos de recarga pelo vendedor comerciante ou importador Parágrafo único O cadastro de arma de fogo é ato administrativo vinculado e permanente permitida a baixa do cadastro por ocasião da destruição da arma pelo órgão competente ou a migração de sistema de armas nos termos do regulamento Art 3ºB As armas de fogo de uso permitido e restrito das Forças Armadas das Forças Auxiliares e de seus integrantes dos oficiais e agentes de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência dos agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República bem como as dos CACs serão cadastradas no Sigma pelo Comando do Exército na forma do regulamento desta Lei 9 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Parágrafo único No âmbito do Sigma e do Sistema de Registros do Comando do Exército os procedimentos para cadastro aquisição e registro de armas de fogo de propriedade privada obedecerão naquilo que for aplicável ao disposto nesta Lei Art 3ºC O Comando do Exército poderá credenciar empresas nacionais ou internacionais para a emissão de Relatório Técnico Experimental Retex de novas armas fabricadas em todo o território nacional 1º O comércio de novas armas de fogo para órgãos públicos para órgãos de segurança pública ou para as Forças Armadas pode ser objeto de qualquer processo de concorrência pública mesmo aquelas que não atendam ao disposto no caput deste artigo respeitadas as condições expressas em edital 2º O comércio privado de novas armas de fogo importadas ou nacionais realizado por pessoa jurídica ou por pessoa física dispensa a necessidade do Retex a que se refere o caput deste artigo e de que as munições obedeçam aos padrões internacionais de fabricação de munições do Sporting Arms and Ammunition Manufacturers Institute SAAMI 3º O Comando do Exército poderá suspender o comércio privado das armas de fogo e munições de fabricação nacional ou internacional ou importadas que comprovadamente apresentem problemas 10 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S de segurança ou exponham a risco a integridade física pessoal ou de terceiros até que a expedição do objeto de suspensão seja sanada independentemente do credenciamento a que se refere o caput deste artigo Art 4ºA Os agentes policiais e os profissionais referidos nos incisos I II V e VI do caput do art 6º desta Lei poderão adquirir até 10 dez armas de fogo de uso permitido eou restrito curtas eou longas desde que justificado ao órgão competente para a prática desportiva além das respectivas munições acessórios e equipamentos de proteção balística Parágrafo único Mediante a comprovação da necessidade e a requerimento dos agentes referidos no caput os órgãos competentes poderão ampliar o limite de que trata o caput deste artigo inclusive para as práticas desportivas Art 6º O porte de arma de fogo em todo o território nacional somente é permitido para os casos previstos nesta Lei e em legislação própria e para IV revogado IX os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas e devidamente registradas no Comando do Exército cujas 11 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo observada a legislação ambiental NR Art 10 A licença de porte de arma de fogo registrada no Sinarm ou no Sigma é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm 3º O documento de porte de arma de fogo curta será expedido pelo Sinarm com número único de identificação e terá validade de 5 cinco anos 4º O portador da arma de fogo de uso permitido em pronto uso deve estar em posse dos seguintes documentos I porte de arma de fogo a que se refere o 3º deste artigo e II cadastro de arma de fogo a que se refere o art 3ºA desta Lei 5º O porte irregular de arma de posse sem a respectiva licença de porte de arma de fogo enseja a apreensão das armas de propriedade do portador e dos respectivos registrosNR Art 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa 12 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Pena detenção de 2 dois a 4 quatro anos e multaNR Art 13 Pena detenção de 2 dois a 3 três anos e multa NR Art 14 Portar deter adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob guarda ou ocultar arma de fogo ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena reclusão de 3 três a 5 cinco anos e multa Parágrafo único RevogadoNR Art 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências em via pública ou em direção a ela desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime exceto nos casos em que for comprovada a legítima defesa o estado de necessidade ou o estrito cumprimento do dever legal Pena reclusão de 3 três a 5 cinco anos e multa Parágrafo único A pena aumentase em 13 um terço se o crime previsto no caput deste artigo resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssimaNR 13 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 16 Possuir deter portar adquirir fornecer receber ter em depósito transportar ceder ainda que gratuitamente emprestar remeter empregar manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo ou munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena reclusão de 6 seis a 10 dez anos e multa Parágrafo único V vender entregar ou fornecer ainda que gratuitamente arma de fogo munição ou explosivo a criança ou adolescente e VI produzir recarregar ou reciclar sem autorização legal ou adulterar de qualquer forma munição de uso restritoNR Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido Art 16A Aquele que possuir ou portar arma de fogo ou artefato de uso proibido incorre nas mesmas penas previstas no 1º do art 2º da Lei nº 13260 de 16 de março de 2016 Art 17 Adquirir alugar receber transportar conduzir ocultar ter em depósito desmontar montar remontar adulterar vender expor à venda ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial arma de fogo ou 14 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar NR Art 18 Importar exportar favorecer a entrada ou saída do território nacional a qualquer título de arma de fogo suas peças ou munição sem autorização da autoridade competente Pena reclusão de 6 seis a 16 dezesseis anos e multa Parágrafo único São classificados como peças de armas de fogo os seguintes componentes de I armas longas cano armação ferrolho e carregador II revólveres cano armação tambor e suporte do tambor III pistolas cano ferrolho armação e carregadorNR Art 19 Nos crimes previstos nos arts 17 e 18 desta Lei a pena é aumentada da metade se a arma ou calibre forem de uso restrito e de 35 três quintos se a arma calibre ou artefato forem de uso proibidoNR Art 20 Nos crimes previstos nos arts 14 15 16 16A 17 e 18 desta Lei a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts 6º 7º e 8º desta LeiNR Art 20A Nos crimes previstos nos arts 14 15 16 e 16A a pena é aumentada de 13 um 15 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S terço se forem praticados sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa ilícita que determine dependência Parágrafo único A pena é aumentada da metade se o agente da conduta referida no caput deste artigo for integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts 6º 7º e 8º desta Lei TÍTULO II DOS COLECIONADORES ATIRADORES E CAÇADORES CACs CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art 21A Este Título regula o exercício das atividades de colecionamento de tiro esportivo e de apostilamento das armas de caça em todo o território nacional Art 21B É direito de todo cidadão brasileiro o exercício das atividades de colecionamento e de tiro esportivo bem como o apostilamento das armas de caça de acordo com o disposto nesta Lei e em seus regulamentos vedada a sua prática por pessoa física ou jurídica que não se encontre devidamente registrada perante o Comando do Exército CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO E DO REGISTRO DAS ATIVIDADES DE COLECIONAMENTO DE TIRO ESPORTIVO E DE CAÇA Seção I 16 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Da Autorização do Controle e da Fiscalização das Atividades Art 21C Compete exclusivamente ao Comando do Exército a autorização o controle e a fiscalização das atividades de colecionamento de tiro esportivo e do apostilamento das armas de caça que utilizem Produtos Controlados pelo Exército PCE 1º As entidades de tiro esportivo ou caça os clubes as federações as ligas esportivas e as confederações de mesmo objeto deverão registrar suas atividades e seus instrutores e examinadores de armamento e tiro perante o Comando do Exército 2º O certificado de capacidade técnica dos atiradores será emitido por instrutor ou examinador devidamente credenciado perante o Comando do Exército 3º Os instrutores e examinadores referidos no 2º deste artigo obedecerão ao disposto no art 21D desta Lei 4º O Comando do Exército por meio de seus órgãos de fiscalização e de controle adotará medidas para incentivar e para facilitar a prática do tiro esportivo 5º O Comando do Exército poderá estabelecer conteúdo didático para a avaliação de credenciamento dos instrutores e examinadores de 17 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S tiro vinculados ou não às entidades descritas no caput deste artigo 6º Os atestados de capacidade técnica de tiro emitidos pelos instrutores e examinadores credenciados pelo Comando do Exército terão validade em todo território nacional e serão aceitos sem ressalvas pelas entidades descritas no 1º deste artigo Seção II Do Registro das Atividades e do Transporte de Armas Acessórios e Munições Art 21D O praticante das atividades referidas no art 21B desta Lei deve requerer seu respectivo registro perante o Comando do Exército que emitirá o Certificado de Registro CR documento comprobatório autorizador da pessoa física ou jurídica para o exercício de atividades com PCE 1º A emissão e a revalidação do CR estão condicionadas à apresentação de I documento de identidade II Cadastro de Pessoa Física expedido pela Receita Federal III comprovante ou declaração de endereço IV comprovante de exercício de ocupação lícita V certificado de capacidade técnica 18 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S VI laudo de aptidão psicológica para manuseio de armas de fogo VII certificado de aprovação em prova de habilidade de manuseio de arma de fogo respeitada a exceção prevista no 2º do art 21AH desta Lei e VIII certidões de inexistência de antecedentes criminais e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal 2º Será expedido um único CR para cada pessoa física ou jurídica interessada no qual serão apostiladas as atividades autorizadas cumulativamente ou não 3º O prazo de validade do CR para colecionador para atirador esportivo ou para caçador é de 10 dez anos contado a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação 4º As alterações nos dados do CR a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial seja este fábrica ou comércio e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército 5º O CR permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido 6º A autorização de que trata o caput deste artigo possibilita a aquisição a importação 19 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S a exportação o tráfego o porte a exposição a armazenagem e a recarga de munição 7º A quantidade de armas autorizadas para o apostilamento de caça ou de tiro esportivo será regulamentada pelo Comando do Exército assegurada a quantidade mínima de 16 dezesseis armas de calibre permitido ou restrito por acervo das quais no mínimo 6 seis poderão ser de calibre restrito 8º A armazenagem e a recarga de munição são inerentes às atividades de atirador e de caçador e não necessitam ser apostiladas no CR 9º A recarga de munição e os insumos necessários à sua confecção são para uso exclusivo do atirador eou do caçador e restringemse ao lote de fabricação da munição por eles adquiridos 10 Para emissão ou revalidação do CR os integrantes das entidades referidas nos incisos I II III V VI VII X e XI do caput do art 6º desta Lei deverão apresentar somente os documentos constantes dos incisos I II III V e VI do 1º deste artigo juntamente com seu documento de identidade funcional 11 São dispensadas de registro as entidades desportivas e seus integrantes que com exclusividade se dediquem I à pratica desportiva ou de instrução com armas de pressão por ação de mola ou êmbolo ar 20 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S comprimido ou gás comprimido de calibre inferior a 6 mm seis milímetros II ao paintball e III ao airsoft Art 21E Os marcadores de esferas de pressão leve e os marcadores de cápsulas de tinta exclusivamente utilizados para a prática de airsoft e paintball respectivamente não são PCE 1º Todos os marcadores de cápsulas de tinta utilizados exclusivamente para a prática de paintball deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano nas cores laranja fluorescente ou vermelho vivo com exceção daqueles que puderem ser facilmente distinguidos de armas de fogo 2º Todos os marcadores de esferas de pressão leve utilizados exclusivamente para a prática de airsoft deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano nas cores laranja fluorescente ou vermelho vivo a fim de distingui los das armas de fogo Art 21F Será emitido um Certificado de Registro de Arma de Fogo Craf para cada arma registrada no Sigma 1º O Craf é obrigatório para as armas registradas no acervo das atividades de tiro esportivo e de caça 2º A emissão do Craf não é obrigatória para os acervos de atividade de coleção 21 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 3º Ao optar pela não emissão do Craf deverá o colecionador manter o mapa de todas as armas do acervo e a listagem com as respectivas características no local de guarda 4º O mapa das armas e a listagem das suas características serão expedidos e regulamentados pelo Comando do Exército 5º O Craf terá prazo de validade de 10 dez anos contado a partir da data de sua emissão Art 21G A autorização para transporte das armas de fogo dos atiradores esportivos e dos caçadores das respectivas munições e dos respectivos acessórios é inerente às atividades descritas e será gravada no Craf da arma com a inscrição AUTORIZADO O TRANSPORTE 1º Os atiradores e os caçadores poderão transportar 1 uma arma de fogo curta pistola ou revólver em condição de pronto uso durante o trajeto entre o local de guarda do acervo e os locais de treinamento de prova de competição ou de manutenção de caça ou de abate 2º Para efeitos do 1º deste artigo considerase trajeto qualquer itinerário realizado independentemente do horário assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo 3º O Craf emitido antes da publicação desta Lei permanecerá válido até o fim da sua 22 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S vigência sendo considerada atendida a determinação do caput deste artigo Art 21H A autorização para o transporte das armas apostiladas no acervo de coleção ou das suas peças poderá ser concedida na modalidade de guia eletrônica de tráfego documento do qual constarão a finalidade a que se destina o transporte e o respectivo prazo de validade Art 21I O atirador esportivo maior de 25 vinte e cinco anos terá direito à autorização prevista no inciso IX do caput do art 6º desta Lei para porte de arma de fogo integrante do seu acervo de atirador desde que haja transcorrido mais de 5 cinco anos da primeira emissão do CR de atirador esportivo que tenha mais de 1 uma arma apostilada no mesmo acervo e que cumpra os requisitos dispostos nos incisos I II e III do caput do art 4º desta Lei 1º A documentação a que se refere o caput deste artigo excetuados o documento de identidade e o Cadastro de Pessoa Física expedido pela Receita Federal será aceita apenas se apresentada em até 5 cinco anos da data de sua emissão 2º O Comando do Exército poderá anualmente solicitar a apresentação de comprovante de atividade desportiva em até 30 trinta dias de sua realização para fins de comprovação do 23 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S atendimento aos requisitos de validade do porte a que se refere o caput deste artigo 3º Na hipótese de o atirador esportivo não atender à solicitação a que se refere o 2º deste artigo o Comando do Exército comunicará à Polícia Federal a inatividade desportiva do atirador para fins de revogação ou de negativa de renovação do porte de que trata o caput deste artigo CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DOS CACs Seção I Da Atividade de Colecionamento Art 21J O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico no que se refere a armas munições viaturas militares e outros PCE e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro nos termos estabelecidos nos arts 215 e 216 da Constituição Federal Art 21K Para os efeitos desta Lei a atividade de colecionamento é praticada por pessoa física ou jurídica registrada perante o Comando do Exército para adquirir reunir manter sob sua guarda e conservar PCE da indústria brasileira ou da indústria bélica mundial com o objetivo de formar uma coleção que ressalte as características das armas de fogo e a sua evolução tecnológica 24 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 21L Para fins do disposto nesta Lei coleção é a reunião de PCE de partes de armas ou de seus acessórios que possuam valor histórico ou não ou que guardem relação entre si Art 21M A coleção de PCE poderá ser constituída de I armas de fogo II material bélico listado pelo Comando do Exército III viaturas militares e IV partes de armas acessórios ou munições em quantidades compatíveis com a segurança do local de guarda de sua coleção Art 21N Não é permitido o colecionamento de armas I longas automáticas cuja plataforma original tenha seu primeiro lote fabricado há menos de 30 trinta anos permitido o colecionamento de variantes posteriores da mesma plataforma base II químicas biológicas nucleares de qualquer tipo ou modalidade e III explosivas exceto se descarregadas e inertes caso em que serão consideradas munições para colecionamento Parágrafo único Os museus e as associações de excombatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as 25 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S armas de fogo de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo em seu acervo Art 21O O colecionador já registrado por ocasião da entrada em vigência desta Lei que possua armas em seu acervo em desacordo com os incisos I e III do caput do art 21N desta Lei terá a sua propriedade assegurada Art 21P É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção exceto para realização de eventos específicos ou de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo Parágrafo único A autorização para a aquisição de munição para a realização de evento será concedida à entidade organizadora Art 21Q A utilização de PCE objeto de coleção em eventos públicos e o seu empréstimo para fins artísticos ou culturais ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército Art 21R Não é permitida a alteração das características originais de armamento objeto de coleção Art 21S Os museus serão registrados no Comando do Exército para fins de cadastramento de PCE em seu acervo Art 21T O Comando do Exército editará as normas complementares sobre o registro de armas de fogo ou de PCE de valor histórico Seção II 26 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Do Tiro Esportivo Art 21U Para os efeitos desta Lei a atividade de tiro esportivo é praticada por pessoa física registrada perante o Comando do Exército para a prática habitual do tiro como esporte desde que vinculada a uma entidade desportiva formalmente constituída 1º São considerados entidades de tiro os clubes as associações as federações as ligas esportivas e as confederações que promovam essa atividade e que estejam regularmente registrados perante o Comando do Exército nos termos do 1º do art 21C desta Lei 2º Equiparamse às federações e às confederações as ligas desportivas formadas por clubes ou associações cujos registros serão admitidos nos termos do 1º do art 21C desta Lei 3º Para os efeitos desta Lei o tiro esportivo é enquadrado conforme disposto no 1º do art 1º da Lei nº 9615 de 24 de março de 1998 Art 21V É proibido no tiro esportivo a utilização de I munições traçantes explosivas incendiárias e perfurantes com caraterísticas antiblindagem com núcleo inteiramente constituído por material de alta densidade e dureza II armas longas raiadas de calibre superior a 458 quatrocentos e cinquenta e oito 27 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S III armas automáticas de qualquer tipo IV armas longas raiadas semiautomáticas excetuadas aquelas previstas no art 21W desta Lei 1º Considerase o calibre 223 duzentos e vinte e três Remington ou 556 x 45 mm cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos de milímetro por quarenta e cinco milímetros e 308 trezentos e oito Winchester ou 762 x 51 mm sete inteiros e sessenta e dois centésimos de milímetro por cinquenta e um milímetros NATO North Atlantic Treaty Organization de uso restrito para utilização diversa da prática de tiro esportivo 2º Considerase restrito o calibre cuja munição comum tenha na saída do provete energia superior a 1225 ftlbs mil duzentos e vinte e cinco libraspé ou 1660 J mil seiscentos e sessenta Joules Art 21W Serão consideradas como de calibre permitido aqueles que possuírem as seguintes características I cuja munição comum tenha na saída do provete energia igual ou inferior à prevista no 2º do art 21V desta Lei II 30 trinta Carbine ou 762 x 33 mm sete inteiros e sessenta e dois centésimos de milímetro por trinta e três milímetros III 9 mm nove milímetros e suas variáveis quais sejam 9 x 17 mm nove por 28 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S dezessete milímetros 9 x 19 mm nove por dezenove milímetros e 9 x 21 mm nove por vinte e um milímetros IV 38 trinta e oito Super Auto V 40 quarenta Smith Wesson VI 45 quarenta e cinco Automatic Colt Pistol e VII 44 quarenta e quatro Magnum 1º O Comando do Exército poderá ampliar a lista de calibres referidos neste artigo de acordo com a criação de novas modalidades esportivas 2º A autorização para a aquisição ou para a transferência das armas longas semiautomáticas a que se refere o 1º do art 21V desta Lei será concedida ao atirador que apresentar mais de 5 cinco anos ininterruptos de atividade de tiro apostilada no CR Art 21X O atirador com exceção do menor de 21 vinte e um anos de idade poderá adquirir armas munições e seus insumos equipamentos de recarga miras metálicas e ópticas para uso exclusivo na atividade de tiro esportivo na forma prevista nesta Lei Parágrafo único O atirador esportivo e o caçador poderão adquirir a cada 12 doze meses a quantidade limite do seu respectivo acervo que será regulamentada pelo Comando do Exército 29 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S assegurada a quantidade mínima de armas de que trata o 7º do art 21D desta Lei Art 21Y Os profissionais referidos nos incisos I II III V VI e XI do caput do art 6º desta Lei que possuírem armas legalmente registradas no acervo de cidadão poderão utilizálas para a prática de tiro esportivo 1º A permissão de que trata o caput deste artigo estendese às armas de uso institucional 2º Também se enquadram na permissão de que trata o caput deste artigo os integrantes das categorias que tenham direito ao porte de arma de fogo por prerrogativa da função Art 21Z O atirador que também possuir apostilamento de caçador fica autorizado a utilizar arma do seu acervo esportivo nas atividades inerentes ao definido no art 21AA desta Lei Seção III Do Apostilamento de Caçador Art 21AA Para os efeitos desta Lei caçador é a pessoa física registrada perante o Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça ou ao tiro esportivo 1º São considerados entidades de caça os clubes as associações as federações as ligas esportivas e as confederações de caça que promovam essa atividade e que estejam regularmente registrados perante o Comando do Exército sendo 30 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S que o registro não acarreta autorização automática para o exercício da atividade de caça 2º O caçador de subsistência não se enquadra no conceito previsto no caput deste artigo Art 21AB Compete ao Comando do Exército a fiscalização e o controle dos PCE utilizados na atividade prevista no art 21AA desta Lei Art 21AC Com exceção dos menores de 21 vinte e um anos de idade o praticante da atividade de caça poderá adquirir armas munições e equipamentos de recarga Parágrafo único A autorização para a aquisição ou para a transferência das armas longas semiautomáticas a que se refere o 1º do art 21V desta Lei será concedida ao caçador que apresentar mais de 5 cinco anos ininterruptos de atividade apostilada no CR Art 21AD Fica proibido o apostilamento na atividade de caça das seguintes armas I aquelas cuja munição comum tenha na saída do provete energia igual ou superior a 12000 ftlbs doze mil libraspé ou 16290 J dezesseis mil duzentos e noventa Joules II as automáticas de qualquer tipo III as longas raiadas semiautomáticas de calibres cujo projétil tenha diâmetro maior ou igual a 72 mm sete inteiros e dois décimos de 31 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S milímetro ou 284 duzentos e oitenta e quatro milésimos de polegada que possuam capacidade maior que 5 cinco cartuchos em carregador destacável ou não e que possuam canos menores que 508 mm quinhentos e oito milímetros ou 20 vinte polegadas IV as projetadas e construídas primariamente para o emprego militar ou policial ou de dotação das Forças Armadas ou de forças policiais ou que possuam características que claramente as identifiquem como destinadas ao emprego militar ou policial 1º Nas atividades de manejo de controle ou de abate é proibido o uso de munições traçantes explosivas incendiárias e perfurantes com caraterísticas antiblindagem com núcleo inteiramente constituído por material de alta densidade e dureza 2º A requerimento dos interessados o Comando do Exército poderá liberar o uso de calibres ou de armamento diversos dos estabelecidos nos incisos III e IV do caput deste artigo Art 21AE O caçador definido no art 21 AA que também possuir apostilamento de atirador fica autorizado a utilizar arma do seu acervo na atividade desportiva nas condições previstas nos arts 21V e 21W desta Lei CAPÍTULO IV DOS ACESSÓRIOS E DISPOSITIVOS ÓPTICOS DE PONTARIA 32 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 21AF As armas apostiladas nas atividades definidas nos arts 21U e 21AA desta Lei podem ser equipadas com acessórios e dispositivos ópticos de pontaria conforme definidos nos incisos XV e XVII do caput do art 2ºA desta Lei 1º O caçador e o atirador esportivo podem transportar mais de um dispositivo óptico de pontaria por arma mesmo que não esteja nela fixado 2º Os equipamentos referidos no caput deste artigo estão dispensados de autorização de aquisição no mercado nacional ou por importação de lançamento na apostila e de emissão de guia de tráfego específica para transporte exceto I designadores lasers eou infravermelhos II visores noturnos e III visores termais ativos ou passivos 3º A aquisição dos acessórios referidos nos incisos I II e III do 2º deste artigo será autorizada pelo Comando do Exército conforme regulamento 4º Os acessórios poderão ser importados diretamente pelos caçadores e atiradores desportivos via Correios ou transportadora CAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE ACERVO 33 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 21AG Os CACs podem adquirir para o seu acervo armas peças sobressalentes e acessórios 1º Os atiradores e os caçadores além dos materiais previstos no caput deste artigo poderão adquirir máquinas de recargas suas matrizes seus acessórios e os insumos utilizados nas suas referidas atividades 2º A aquisição a que se refere o caput deste artigo pode ocorrer I por meio de importação II na indústria nacional III no comércio IV de particular V de atirador esportivo de colecionador ou de caçador VI por alienação promovida pelas Forças Armadas e Auxiliares VII em leilão VIII por doação ou IX por herança por legado ou por renúncia de herdeiros 3º É assegurado aos CACs a importação de armas de fogo nos seguintes termos I na hipótese de aquisição por meio de importação esta deverá ser precedida de autorização do Comando do Exército com validade enquanto transcorrer o processo de importação ou 34 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S limitada ao vencimento do CR sobre o qual não haja pedido de renovação pendente II os CACs podem requerer o cancelamento da autorização de importação perante o Comando do Exército a qualquer tempo III a importação de armas de fogo por pessoa física para fins comerciais é vedada sob pena de cancelamento do CR e perdimento de armas que estejam retidas na aduana sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias IV a importação de armas de fogo munições e dispositivos ópticos de pontaria para fins comerciais é livre independentemente de existência de similar nacional 4º Na hipótese de aquisição das armas de fogo definidas no art 2ºA desta Lei no mercado nacional ou por importação o atirador esportivo deverá comprovar que a arma pleiteada está prevista nas regras de competição da modalidade de tiro por meio de declaração emitida por qualquer uma das entidades de tiro esportivo referidas no 1º do art 21C desta Lei vedada qualquer disposição em contrário 5º É permitida a qualquer tempo a mudança de apostilamento de armas de fogo e de máquinas de recarga entre acervos da mesma propriedade respeitadas as condições definidas pelos arts 21V 21W e 21AD desta Lei 35 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S 6º Os CACs podem realizar a transferência de armas e de máquinas de recarga a terceiros desde que estes tenham autorização legal para o seu recebimento 7º As transferências de apostilamento não serão consideradas aquisições desde que realizadas no mesmo CR 8º Nos casos de aquisição e transferência de armas de coleção a apresentação do Craf poderá ser suprida pela guia de trânsito provisória CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO DE TIRO E DA CAPACIDADE TÉCNICA Art 21AH As solicitações de concessão ou de renovação de CR dos atiradores e dos caçadores poderão ser encaminhadas ao Comando do Exército individualmente ou por entidade de tiro regularmente registrada nos termos do caput do art 21AI desta Lei 1º A entidade de tiro a que se refere o caput deste artigo poderá ser responsável por atestar a capacidade técnica de seu filiado 2º A pessoa física registrada exclusivamente como colecionadora está dispensada da comprovação da capacidade técnica a que se refere o 1º deste artigo Art 21AI As entidades de tiro esportivo ou de caça os clubes as associações as ligas esportivas as federações e as confederações 36 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S de mesmo objeto deverão credenciar os seus instrutores e examinadores de armamento e de tiro perante o Comando do Exército Parágrafo único Os instrutores e examinadores referidos no caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no art 21D desta Lei Art 21AJ As instituições desportivas de tiro e caça bem como os instrutores e examinadores de tiro são responsáveis pela disseminação da cultura das regras de segurança no uso no manuseio e no porte de armas de fogo dentro e fora do estande de tiro ou do local de caça e devem zelar pela aplicação cuidadosa desses princípios inclusive orientar os proprietários de armamento sobre as consequências do uso indevido de armas de fogo CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 21AK Os CACs e as entidades referidas no 1º do art 21C desta Lei terão o prazo de 2 dois anos contado da publicação desta Lei para de boafé registrar no seu CR as máquinas de recarga que não estejam devidamente regularizadas Parágrafo único As matrizes de recarga os acessórios integrantes das máquinas de recarga e o projétil de ponta simples não expansiva ou encamisada de uso comum para a prática esportiva 37 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S não são considerados PCE razão pela qual não estão submetidos ao prazo de que trata o caput deste artigo TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 24 1º As importações de armas de fogo de munições de acessórios e de equipamentos destinados à defesa pessoal e ao tiro esportivo realizadas por pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à legislação tributária e ao desembaraço alfandegário sem prejuízo do cadastro obrigatório 2º A autorização de importação da arma de fogo em nome do importador é indispensável para o despacho alfandegárioNR Art 2º Os possuidores e os proprietários de arma de fogo não registrada na vigência da anistia concedida pela Lei nº 11706 de 19 de junho de 2008 prorrogada até 31 de dezembro de 2009 por força do art 20 da Lei nº 11922 de 13 de abril de 2009 deverão solicitar seu registro no prazo de 2 dois anos contado da data de entrada em vigor desta Lei mediante apresentação de documento de identificação pessoal de comprovante de residência fixa e de certidão negativa de antecedentes criminais acompanhados de nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da arma de fogo pelos meios de prova admitidos em direito ou declaração firmada da qual constem as características da 38 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S arma a numeração legível e a sua condição de proprietário dispensados o pagamento de taxas e o cumprimento das demais exigências constantes do caput do art 4º da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo o proprietário de arma de fogo poderá obter no Departamento de Polícia Federal ou perante o Comando do Exército certificado de registro provisório expedido na forma do 4º do art 5º da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 2º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período por ato do Poder Executivo federal 3º A validade do registro a que se refere o caput deste artigo será de 2 dois anos 4º Os órgãos responsáveis pelo cadastramento a que se refere o caput deste artigo deverão regulamentar a forma de apresentação da arma de fogo 5º Somente se admitirá o cadastro das armas a que se refere o caput deste artigo com data de fabricação igual ou anterior ao dia 31 de dezembro de 2009 6º O solicitante que apresentar CR para apostilamento no Sigma fica dispensado da comprovação dos requisitos pessoais 7º A validade do Craf emitido após o apostilamento a que se refere o 6º deste artigo coincidirá com a do CR 39 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Art 3º Os arts 157 158 288 288A e 351 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal passam a vigorar com as seguintes alterações Art 157 2ºA I revogado 2ºB Aplicase a pena em dobro se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo NR Art 158 1º Se o crime é cometido por 2 duas ou mais pessoas ou com emprego de arma aplicase a pena em dobro NR Art 288 Parágrafo único Aplicase a pena em dobro se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescenteNR Art 288A Parágrafo único Se houver o uso ou a posse de armas de fogo aplicase a pena em dobro sem prejuízo do aumento da pena do crime a que o grupo se destinaNR Art 351 1º Se o crime é praticado à mão armada ou por mais de 1 uma pessoa ou mediante 40 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S arrombamento a pena é de reclusão de 4 quatro a 8 oito anos NR Art 4º Revogamse os seguintes dispositivos I art 22 da Lei nº 7102 de 20 de junho de 1983 II art 12 da Lei nº 7170 de 14 de dezembro de 1983 III inciso IV do caput do art 6º parágrafo único do art 14 arts 21 23 30 e 31 e as expressões CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS e CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 IV inciso I do 2ºA do art 157 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões em 5 de novembro de 2019 Deputado ALEXANDRE LEITE Relator