·

Direito ·

Direitos Humanos

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta
Equipe Meu Guru

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?

  • Receba resolvida até o seu prazo
  • Converse com o tutor pelo chat
  • Garantia de 7 dias contra erros

Texto de pré-visualização

DESENVOLVIMENTO, CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO\n\nSurgimento\n- Quando surgiram os direitos fundamentais?\n- A tendência que temos é olhar para a história do ocidente e dizer que essa origem se situa na idade clássica, na Grécia Antiga.\n- Se olharmos a história dos direitos fundamentais de modo mais atento, os direitos como conhecemos, são frutos da modernidade.\n\nElementos necessários para o surgimento\n1.Estado\n- Ou seja, foi necessário um ente politicamente organizado que fosse capaz de monopolizar a produção legítima do direito.\n- Na Idade Média, havia direitos e deveres a depender do estamento a que você pertencesse. Não havia estado. Havia uma realidade plurinormativa, vários centros de produção do direito que eram na maior parte das vezes os garantidores desse direito.\n- Quando o estado consegue se impor e se sobrepor ao poder das fontes normativas que com ele concorria e assume o monopólio da produção do direito que se torna possível a presença dos direitos fundamentais. Época conhecida como absolutismo.\n- Há um paradoxo importante - quando houve tamanha concentração de poder em um ente, houve a possibilidade de cobrar de uma única instância, de uma instância centralizada, o respeito a direito.\n2.Indivíduo\n- Foi necessário que houvesse demanda dos indivíduos frente a essa nova realidade.\n- Durante a maior parte da história, o ser humano era sempre parte de algo maior, ele não se percebia como indivíduo.\n- Exemplo: Sócrates disse que sofreu uma condenação injusta, mas que tinha que se submeter porque era um desenho da pólis, e ele pensava que a pólis era mais importante. Exemplo 2: Aqueles que não se interessavam pela pólis, na Grécia antiga, e se ocupavam apenas consigo eram chamados de idiotas.\n- Com os movimentos de reforma e contrarreforma houve a disseminação do pensamento de que a salvação é um ato individual, eu escolho qual religião seguir, escolho qual caminho e o coletivo não há nada a ver com isso.\n- A noção de nação em ciências políticas tem que ser repensada por ser racista e excludente quando diz que pessoas da mesma nação têm uma religião em comum. Lembre-se da Alemanha que tem um eleitor protestante e um católico e mesmo assim há uma noção de nação.\n- Ninguém, nem o Estado, tem o direito de dizer como devo pensar, como devo preferir a minha religião.\n- Quando há uma percepção que o indivíduo deve tomar as rédeas do seu destino, temos a segunda condição de existência dos direitos fundamentais - a afirmação do indivíduo enquanto ser detentor de direitos e passível de imposição de deveres, desprendindo do coletivo, o que é diferente da visão das comunidades tradicionais.\n3.Constituição.\n- A emergência da constituição vai possibilitar que esses direitos agora vistos como fundamentais sejam abrigados nessa instância de convenção de poder.\n- A Constituição, seja escrita ou não, é como o indivíduo consegue poder diante dessa instituição que é o Estado. História dos direitos fundamentais\n- Se formos rigorosos, vamos ver que cada direito fundamental tem sua história distinta.\n- A história conjunta desses direitos é uma abstração.\n\nUniversalização dos direitos\n- Se olharmos a primeira leva de direitos fundamentais que é contemporânea das revoluções liberais e do processo de desconcolonização, América Latina depois da independência e olhamos os direitos sociais, vemos que a transição entre um grupo e outro acontece em razão da universalização dos direitos fundamentais.\n- É quando a população francesa e do reino ainda consegue eliminar o voto censitário e eleger representantes, são afirmados os direitos sociais.\n- Onde essa universalização não aconteceu ou aconteceu de forma tardia, os direitos fundamentais sociais também se afirmam de universalização dos direitos políticos.\n\nDireitos de ação ou de abstenção\n- Nenhum direito fundamental é um direito só de ação ou só de abstenção.\n- Exemplo: direito a educação é social por excelência, ele não aparece na segunda geração, ele aparece na primeira leva, ele é um direito que exige o estado atue, mas será que o estado não tem que se abster para isso? É um direito predominantemente de ação, mas não é exclusivamente.\n- Os direitos envolvem ações e abstenções.\n\nOBS: É tecnicamente incorreto dizer que os direitos humanos foram afirmados apenas depois da Segunda Guerra Mundial.