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1 FRAUDES NAS CANDIDATURAS FEMININAS O FENÔMENO DAS CANDIDATURAS LARANJAS 41 Caracterização das candidaturas fictícias 42 Casos emblemáticos e padrões identificáveis 43 Desafio partidário para implementação das cotas de gênero 2 ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NA FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DAS FRAUDES 51 Mecanismos de controle e investigação da Justiça Eleitoral 52 Limitações institucionais e os desafios na efetividade da fiscalização 53 Jurisprudência relevante e aplicação de sanções 4 FRAUDES NAS CANDIDATURAS FEMININAS O FENÔMENO DAS CANDIDATURAS LARANJAS 41 Caracterização das candidaturas fictícias Foi a partir da lei 95041997 chamada Lei das Eleições que surge o marco que fixa as cotas de gênero nas eleições proporcionais registradas para cumprir um mínimo legal de 30 de candidaturas femininas A previsão do art 10 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo A reformulação da política de cotas não estabeleceu uma reserva mínima específica para mulheres mas sim limites mínimos e máximos aplicáveis a qualquer dos gêneros indicando a princípio uma intenção de promover a discussão sobre a igualdade de gênero no âmbito eleitoral e reconhecer a possibilidade de que em certos partidos as mulheres possam compor a maioria Para Laena1 esse aumento no número total de candidaturas permitidas é denominado cláusula de escape de modo que tal medida funcionaria como uma forma de equilibrar os efeitos do aumento da porcentagem reservada às candidaturas do sexo feminino funcionando assim como uma compensação aos homens A realidade é que mesmo havendo tal previsão a partir da lei na prática muitos partidos e coligações não se esforçaram para incluir as mulheres de fato em suas chapas de modo que em sua maioria continuam sendo homens se limitando a proporção formal ou seja de que respeitem o número mínimo na hora de registrar as candidaturas incluindo a porcentagem destinada às mulheres somente como cumprimento de regra por mera formalidade Explicando melhor se um partido pode lançar 10 candidatos ele preenche 7 vagas com homens e só procura 3 mulheres para cumprir os 30 exigidos por lei muitas vezes sem investir ou apoiar de fato essas candidaturas femininas Além disso não há obrigatoriedade de que essas vagas sejam preenchidas de modo que em alguns casos se lançadas 10 vagas 7 preenchidas por homens e não houver o preenchimento do restante das vagas ainda estariam diante de uma coligação e partido formado exclusivamente por homens É o chamado dever de reserva e não dever de registro conforme apontado por Coneglian2 1 LAENA Roberta Fictícias candidaturas de mulheres e violência política de gênero Fortaleza Editora Radiadora 2020 p 133 2 CONEGLIAN Olivar Eleições radiografia da Lei 95041997 11 ed Curitiba Juruá 2020 O texto desta Lei 95041997 em sua redação original era este Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo Se o partido ou coligação preenchia por exemplo 70 de suas vagas possíveis com homens e não tinha mulheres em número suficiente interessadas em preencher os outros 30 essas vagas ficavam vazias sem candidatos registrados O deverá ser se lia como poderá reservar A partir de tal contextualização passamos a entender melhor o fenômeno das candidaturas laranjas tratandose de uma verdadeira estratégia dos partidos políticos para burlar a legislação imperada pela Lei nº 95041997 deturbando totalmente a intenção legislativa de garantir a participação de mulheres na política Assim essas candidaturas fictas são caracterizadas pela ausência de atos de campanha de movimentação financeira ou qualquer apoio para a candidatura de tais mulheres É como se não existissem Para Roberta Jucá3 caracteriza esse tipo de prática como uma expressão de violência política de gênero já que instrumentaliza a presença feminina em benefício das legendas ao mesmo tempo em que as mantém afastadas das esferas de decisão Em vez de promover a participação real essas chamadas candidaturas laranjas acabam perpetuando mecanismos de exclusão e apagamento das mulheres na política A forma como os partidos políticos operam as cotas de gênero revela uma prática sistemática de resistência à efetiva participação feminina no cenário eleitoral em imperativo ao legislativo Conforme aponta Marlise Matos4 essa realidade vai além da simples ausência de apoio tratase de uma estratégia recorrente dos partidos para manter o domínio masculino na política utilizando candidaturas femininas apenas de maneira simbólica sem permitir sua atuação efetiva nos espaços de decisão 42 Casos emblemáticos e padrões identificáveis De acordo com pesquisa do TSE5 realizada pela Ministra Luciana Lóssio efetivo na eleição de 2016 de cada 10 dos sem votos nove eram 3 JUCÁ Roberta L C O não lugar da política as candidaturas fictícias de mulheres como violência política de gênero Fortaleza Universidade Federal do Ceará 2023 4 MATOS Marlise A participação das mulheres na política brasileira desafios e avanços Belo Horizonte Universidade Federal de Minas Gerais 2010 mulheres indicando que nem mesmo elas voltavam em si mesmas já que há casos em que se quer tinham conhecimento de sua candidatura Essa é a definição e esboço fático das candidaturas laranjas Sem a divulgação e propagação midiática da candidatura de tais mulheres passavase imperceptível até mesmo para si como esposas filhas e secretárias de políticos Casos concretos de fraude envolvendo candidaturas laranjas foram identificados no Piau principalmente o qual teria desencadeado o julgamento do REsp n nº 149PI com destaque para o município de Valença Um dos julgados mais emblemáticos sobre candidaturas femininas fictícias foi proferido em 2015 no Recurso Especial Eleitoral nº 149PI pelo TSE Tratava de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor de candidatos eleitos ao cargo de vereador em 2012 com a devida acusação de fraude eleitoral quanto ao preenchimento do percentual de mínimo de candidaturas previsto em lei O Ministro Relator Henrique Neves da Silva6 afirmou que a noção de fraude prevista no artigo 14 10 da Constituição Federal deve ser interpretada de forma ampla englobando qualquer conduta que comprometa a integridade e a regularidade do processo eleitoral Nesse sentido Cyrineu7 A fraude pressupõe elemento subjetivo vontade deliberada e inequívoca de burlar uma norma jurídica proibitiva e no particular da cota de gênero é de se exigir por parte dos componentes da chapa prévio ajuste de vontades em momento anterior ao do pedido de registro coletivo de candidaturas ou no mínimo uma grosseira e injustificada omissão fiscalizatória tocante à solidez e à autenticidade das candidaturas O Recurso Especial Eleitoral nº 149PI por unanimidade dar provimento determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí TRE PI cassando a decisão que havia rejeitado a Ação de Impugnação de 5 httpscamilavazvazjusbrasilcombrartigos437619026candidataslaranjaafalaciada inclusaodemulheresnapoliticabrasileira A 6 EDREspE n 234SC rel Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto DJe 13032020 REspE n 19392PI rel Min Jorge Mussi DJe de 4102019 e REspE n 243 42PI rel Min Henrique Neves DJe 11102016 7 CYRINEU Rodrigo As tais candidaturas laranjas a fraude no preenchimento da cota de gênero Revista Consultor Jurídico São Paulo p 12 abr 2017 Disponível em httpswwwconjurcombr2017abr02rodrigocyrineucandidaturaslaranjasfraude cotageneroauthor Mandato Eletivo AIME sob o argumento de que esse tipo de ação não seria cabível para apurar fraude relacionada ao cumprimento das cotas de gênero entendendo que o conceito de fraude previsto no artigo 14 10 da Constituição Federal é amplo e abrange qualquer conduta que comprometa a normalidade e a legitimidade das eleições inclusive a fraude à lei como no caso da utilização de candidaturas femininas fictícias para burlar a exigência legal de percentual mínimo por sexo estabelecendo precedente para tal Vejamos RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CORRUPÇÃO FRAUDE COEFICIENTE DE GÊNERO 1 Não houve violação ao art 275 do Código Eleitoral pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura 2 O conceito da fraude para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo art 14 10 da Constituição Federal é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas inclusive nos casos de fraude à lei A inadmissão da AIME na espécie acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição Recurso especial provido Decisão O Tribunal por unanimidade deu provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para afastando o argumento de inviabilidade da via eleita permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal nos termos do voto do Relator BRASIL 20158 Outro caso ocorreu em Jacobina no estado da Bahia em 2022 situação em que várias mulheres registradas como candidatas não obtiveram nenhum voto nem mesmo o delas o que demonstrava a ausência de campanha real ou de apoio por parte do partido9 Também se constatou a inexistência de movimentação financeira nas campanhas o que reforçou os indícios de que as candidaturas haviam sido lançadas apenas para simular o cumprimento das cotas de gênero sem qualquer intenção de inserção efetiva das mulheres no processo eleitoral Diante dessas evidências o TSE decidiu pela cassação de 8 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatse348591484 9 httpsplaneta92combrwpcontentuploads202501DireitocidadaniaVol3pdfpage 11 toda a chapa reconhecendo a ocorrência de fraude e enfatizando a necessidade de punições firmes para coibir esse tipo de conduta O resultado e punição angaria divergências foi o que ocorreu no REsp nº 2204TSE de 1 de abril de 2014 em que se considerou o desnecessário indeferimento ou inexigibilidade de toda a coligação mas somente das mulheres que foram candidatas fictas10 O julgamento também tratou de um caso nas eleições de 2012 em que houve fraude nas atas das convenções de dois partidos que faziam parte de uma coligação O tribunal entendeu que mesmo havendo irregularidades em convenções de alguns partidos isso não invalida automaticamente toda a coligação Houve a cassação das candidatas fictícias e a realização de um novo cálculo do porcentual de gênero pelo qual seriam cassadas as candidaturas com menos votos que excedessem a nova porcentagem Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral quando se identifica fraude relacionada às cotas de gênero duas medidas judiciais podem ser adotadas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME as quais podem ser ajuizadas pelo Ministério Público e por partidos políticos ou por coligações mas apresentam diferenças relevantes Primeiro quanto ao prazo a AIJE deve ser proposta até a diplomação dos eleitos enquanto a AIME admite o ajuizamento até 15 dias após a diplomação Segundo no escopo a AIJE busca apurar abuso de poder econômico político ou de autoridade por meio de processo judicial enquanto a AIME visa anular o mandato obtido mediante esse tipo de abuso Por fim no que diz respeito às sanções a procedência da AIJE pode tornar o candidato inelegível enquanto a AIME pode acarretar além da inelegibilidade a cassação do diploma ou do registro do candidato Nesse cenário é pertinente o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao considerar que as chamadas candidaturas laranjas configuram uma forma de fraude à cota de gênero estabelecida no 3º do artigo 10 da Lei nº 950497 10 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatse16794361 43 Desafio partidário para implementação das cotas de gênero A candidatura laranja se desenvolve como um obstáculo à igualdade de gênero e a ocupação de cargos e espaços públicos pelas mulheres Primeiro porque a possibilidade de se candidatarem e participaram da política ainda que com a aplicação legislativa se mostra totalmente inefetiva e segundo porque em alguns casos se vê como sanção a própria punição da mulher que em muitos casos nem tinha conhecimento da candidatura Historicamente as mulheres já são prejudicadas isso porque há uma misógina exclusão de seus direitos políticos que foram adquiridos a não muito tempo na atualidade a sua participação na política vem se mostrada afetada pelas candidaturas fictas e a forma bulartiva não oferecendo recursos financeiros e apoio as suas campanhas eleitorais Isso demonstra que a atuação popular por si só não é suficiente para garantir a efetividade da democracia sendo essencial a promoção o diálogo entre diferentes correntes de pensamento de modo que as decisões políticas expressem a diversidade de ideias presentes na sociedade brasileira Conforme aponta Céli Pinto11 a política historicamente se consolidou como um ambiente predominantemente masculino o que impõe diversos obstáculos à participação feminina Ao adentrar esse espaço as mulheres deparamse com barreiras de natureza simbólica e cultural que tornam sua inserção e permanência mais difíceis reforçando a necessidade constante de que elas demonstrem sua capacidade e legitimidade muitas vezes enfrentando resistência seja ela sutil ou abertamente expressa por parte de colegas do sexo masculino Um dos principais desafios enfrentados pelas mulheres na política são as barreiras institucionais como a falta de políticas e estruturas que incentivem a igualdade de gênero isso porque apesar das cotas muitas candidatas não recebem o apoio necessário de seus partidos para concorrer de forma justa 11 SACCHET Teresa SPECK Bruno Dinheiro e sexo na política brasileira financiamento de campanha e desempenho eleitoral em cargos legislativos In ALVES José Eustáquio Diniz PINTO Céli Regina Jardim JORDÃO Fátima Orgs Mulheres nas eleições de 2010 São Paulo ABCP 2012 p 417452 Disponível em httpbibliotecadigitaltsejusbrxmluihandlebdtse4034 Marlise Matos12 destaca que a distribuição desigual de apoio dentro dos partidos compromete tanto a eleição quanto a atuação das mulheres que conseguem se eleger já que elas continuam enfrentando dificuldades para se firmar nos espaços de poder Vale dizer que os partidos políticos esboçam o papel central na democracia representativa muitas vezes representando o único canal de mediação entre cidadãos e poder político Para tanto Norris13 afirma que os partidos políticos tendem a adotar as medidas de igualdade de gênero como é o caso das cotas quando verificam um benefício Nesse sentido José Jairo Gomes14 expõe Em sentindo amplo o processo eleitoral pode ser compreendido como espaço democrático e público de livre manifestação da vontade política coletiva É o locus em que são concretizados direitos políticos fundamentais nomeadamente as cidadanias ativas ius suffragii e passiva ius honorum Tratase de fenômeno coparticipativo em que inúmeras pessoas e entes atuam cooperativamente em prol da efetivação da soberania popular e concretização do direito fundamental de sufrágio Mas não apenas isso o processo eleitoral é também instrumento essencial de controle da normalidade e legitimidade das eleições e portanto das investiduras políticoeletivas É por ele que se perfaz a ocupação consentida de cargos político eletivos e o consequente exercício legítimo do poder estatal Assim ele configura como bem jurídico próprio do regime democrático regula a disputa pela condução do Estado e legitima a representação política Entre as funções do processo eleitoral destacase a de regular as regras do jogo da disputa pelo exercício do poder político estatal Para ser democrático é preciso que o processo eleitoral possibilite que haja verdadeira competição entre todas as forças políticas presentes na comunidade sobretudo as minoritárias também é preciso que a disputa do pleito ocorra de forma efetiva livre e em igualdade de condições A exigência constitucional da filiação partidária como condição de elegibilidade reforça essa centralidade demonstrando que a participação 12 MATOS Marlise A participação das mulheres na política brasileira desafios e avanços Belo Horizonte Universidade Federal de Minas Gerais 2010 13 NORRIS P The State of Womens Participation and Empowerment New Challenges to Gender Equality Background paper prepared by Pippa Norris 2020 EGMCSW2021 BP New York UN Women Expert Group Meeting Sixty fifth session of the Commission on the Status of Women CSW65 1o set 2020 httpslojahuciteccombrwpcontentuploads202210DemocraciaeEleicoesnoBrasil 1pdfpage184 14 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 11 ed São Paulo Saraiva 2015 política se dá necessariamente por meio das organizações partidárias O artigo 87 do Código Eleitoral Lei nº 473765 evidencia o papel central dos partidos políticos no sistema eleitoral brasileiro ao determinar que apenas os candidatos oficialmente registrados por legendas partidárias têm legitimidade para disputar as eleições O dispositivo legal dispõe que Art 87 Somente poderão concorrer às eleições os candidatos registrados por partidos políticos nos termos da legislação vigente Parágrafo único Nenhum registro será admitido fora do período de 6 seis meses antes da eleição Há um desafio muito preponderante quando se fala sobre os desafios partidários à aplicação das cotas de gênero a dimensão ideológica a qual influência diretamente no grau de comprometimento com a inclusão feminina Assim diversas pesquisas apontam que as legendas de orientação à esquerda têm historicamente demonstrado maior disposição em adotar medidas internas voltadas à promoção da participação das mulheres Através de um estudo comparativo realizado por Katz e Mair15 que analisou 79 partidos ao longo de três décadas em democracias consolidadas revelou que os partidos de esquerda foram os primeiros a instituir regras internas com esse objetivo o que teria refletido em um número mais expressivo de mulheres ocupando posições de liderança e representação legislativa desde os primeiros anos do levantamento Trabalhos mais recentes confirmam a permanência dessa tendência evidenciando que a orientação política pode ser um fator determinante para o nível de efetividade das cotas de gênero Por outro lado partidos com menor sensibilidade ideológica ao tema frequentemente enfrentam ou impõem maiores barreiras à aplicação real dessas políticas revelando um dos grandes desafios partidários para a consolidação da equidade de gênero no cenário político Sobretudo o maior desafio advém da própria estrutura política brasileira e afronta as mulheres mesmo diante de legislações mais severas como o caso das cotas de gênero 15 KATZ R MAIR P 1992 Party Organizations Londres Sage httpswwwscielobrjrsocpatGtdSWCqjLRJX4cSsLDHfdButmsourcechatgptcom 5 ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NA FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DAS FRAUDES 51 Mecanismos de controle e investigação da Justiça Eleitoral Apesar dos avanços na atuação da Justiça Eleitoral que tem aumentado a vigilância e aplicado sanções mais severas incluindo a cassação de mandatos obtidos por meio de chapas envolvidas em fraudes às cotas de gênero ainda persiste por parte dos próprios legisladores um movimento de resistência às ações afirmativas Muitas vezes essa resistência se manifesta por tentativas de enfraquecer ou contornar as regras especialmente por meio de mecanismos como a autoanistia Os sistemas de controle e fiscalização exercem função crucial na estrutura da governança pública ao promoverem a observância de princípios como integridade ética e moralidade Conforme ressalta Meirelles16 sua finalidade é garantir que os atos da administração estejam alinhados às normas legais e aos valores institucionais atuando como um filtro contra condutas indevidas Scaff17 por sua vez observa que tais instrumentos não apenas auxiliam na detecção e prevenção de falhas e desvios mas também fortalecem a transparência e a responsabilidade dos gestores públicos fatores indispensáveis para a confiança na gestão estatal Cabe à Justiça Eleitoral não só organizar e conduzir o processo eleitoral mas também exercer funções de regulamentação fiscalização e julgamento no âmbito das eleições Entre suas atribuições destacamse o dever de zelar pela observância da legislação eleitoral examinar e julgar as prestações de contas de campanhas de candidatos e partidos além de processar e decidir as controvérsias judiciais que surgirem durante o período eleitoral Para tanto no contexto da justiça eleitoral é fundamental que sua atuação seja incisiva haja vista que não haveria Estado Democrático de Direito sem a realização de eleições íntegras que assegurem os princípios da universalidade e da igualdade Nesse sentido proteger a liberdade do voto é essencial para garantir que o povo na condição de detentor do poder 16 MEIRELLES Hely Lopes Direito administrativo brasileiro 26 ed atual São Paulo Malheiros 2001 17 Scaff F B 2017 Controle e Fiscalização na Administração Pública Fundamentos e Práticas Editora Saraiva soberano possa exercer plenamente seu direito de escolher os representantes que governarão em seu nome conforme nos explica Ponte18 O TSE tem exercido um papel fundamental na garantia e fiscalização do cumprimento das cotas de gênero nas eleições brasileiras isso porque com a consolidação de entendimentos jurídicos voltados à identificação e punição de fraudes nesse campo há uma clara demonstração do comprometimento da Corte com a promoção da equidade de gênero na esfera política Um dos principais avanços nesse sentido é a Súmula nº 73 do TSE que determina a cassação integral da chapa proporcional quando for comprovada a fraude no preenchimento da cota de gênero ainda que os demais candidatos não tenham participado diretamente da irregularidade Essa orientação jurisprudencial representa um passo importante no enfrentamento das chamadas candidaturas laranjas impondo sanções rigorosas a coligações que utilizam essas práticas apenas para aparentar o cumprimento da lei sem garantir de fato a inserção efetiva das mulheres na política Em sua definição literal A fraude à cota de gênero consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30 trinta por cento de candidaturas femininas nos termos do art 10 3º da Lei n 950497 configurase com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir 1 votação zerada ou inexpressiva 2 prestação de contas zerada padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante e 3 ausência de atos efetivos de campanhas divulgação ou promoção da candidatura de terceiros O reconhecimento do ilícito acarretará a a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados independentemente de prova de participação ciência ou anuência deles b a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE c a nulidade dos votos obtidos pelo partido com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário art 222 do Código Eleitoral inclusive para fins de aplicação do art 224 do Código Eleitoral Como vimos em momento anterior houve certa dificuldade em estabelecer um entendimento firme nos tribunais para a configuração da referida fraude Contudo após a súmula a ocorrência de fraude nos casos em 18 PONTE A C Crimes Eleitorais 2 ed São Paulo Saraiva 2016 que se verificar indícios de boicote ao preenchimento da cota de gênero trouxe solidez e abriu precedente as eleições posteriores A Justiça Eleitoral tem identificado candidaturas fictícias com base em três elementos recorrentes ausência total ou insignificante de votos inexistência de movimentação financeira e falta de ações típicas de campanha Esses critérios reiteradamente utilizados em decisões do TSE servem como indícios concretos de que determinadas candidaturas foram registradas apenas para cumprir formalmente a exigência legal sem qualquer intenção real de participação na disputa eleitoral Casos em que a candidata não obtém nem mesmo o próprio voto ou declara valores irrisórios em sua prestação de contas têm sido interpretados como claros sinais de fraude A jurisprudência do TSE deixa evidente que tais condutas não apenas contrariam a legislação eleitoral mas também comprometem a legitimidade do pleito e minam a eficácia das políticas de inclusão de gênero na política conforme analisa Araújo Ademais atualmente atrelado ao uso da tecnologia que vem sendo implementada em toda a justiça brasileira o Conselho de Controle de Atividades Financeiras produz diversos relatórios com possíveis indícios de irregularidades eleitorais através da informação de dados fornecidos pelo próprio TSE como é o caso da verificação de movimentações bancárias nos termos da Súmula 73 do TSE19 O trecho da notícia divulgada Os relatórios do Coaf contendo indícios de crimes eleitorais são encaminhados ao TSE e também ao Ministério Público Quando identificados indícios de outros crimes os relatórios são encaminhados às autoridades com competência para investigálos Na maioria dos casos são acionados os Ministérios Públicos Estaduais e Federais Polícias Civis Federal e a Secretaria da Receita Federal Além disso com o objetivo de fiscalizar o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas por sexo a Resolução nº 232702010 do Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu a obrigatoriedade do uso do sistema CANDex para a geração das mídias referentes aos pedidos de registro de candidatura Esse sistema também emite alertas aos partidos e coligações sobre a observância dos limites mínimo e máximo estabelecidos para cada gênero 19 httpswwwtsejusbrcomunicacaonoticias2021Janeirotsebuscaatuacaointegrada paracombatercrimeseleitorais Caso sejam identificadas irregularidades no atendimento a essa norma é possível a instauração de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE conforme entendimento firmado pelo TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 243422016 com o objetivo de verificar se a legislação foi efetivamente cumprida Tudo isso tem por escopo demonstrar a importância da efetividade da cota gênero para a garantia do Estado Democrático de Direito de modo que o TSE vem empenhando esforços e cumprindo critérios rigorosos para que se atenha a sua efetividade 52 Limitações institucionais e os desafios na efetividade da fiscalização A fiscalização de políticas públicas e de processos eleitorais enfrenta diversos desafios decorrentes de limitações institucionais que impactam diretamente a eficácia das ações de controle e monitoramento Conforme ressalta Souza20 a estrutura organizacional e a distribuição de competências entre órgãos fiscalizadores muitas vezes resultam em sobreposição de atribuições e lacunas que dificultam a responsabilização efetiva Ainda que a justiça esteja caminhando para uma modernização que afegã os processos de fiscalização e punição garantindo um sistema mais eficiente essa fragmentação institucional cria um ambiente propício para a ocorrência de irregularidades e para a morosidade dos processos de investigação Atrelado a isso o Tribunal de Contas enquanto órgão externo da Justiça Eleitoral também desempenha função fundamental na fiscalização de tais atividade uma vez que conforme explica Oliveira21 possuem autonomia e independência para inspecionar as contas públicas analisar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos e identificar possíveis irregularidades que merecem atenção Entretando a sensação de delegação para órgãos 20 SOUZA F S R N PARREIRA T J A Carta de Serviços ao cidadão como instrumento de melhoria do serviço público In VII Congresso CONSAD de Gestão Pública Centro de Convenções Ulysses Guimarães BrasíliaDF 25 26 e 27 de março de 2014 21 OLIVEIRA Cícero Justiça e Equidade em John Rawls Cadernos de Ética e Filosofia Política v 2 n 27 p 114128 2015 Disponível em httpswwwrevistasuspbrcefparticleview114379 especializados como é o caso do TSE desfalca tal fiscalização dificultando que ocorra seus avanços Um dos principais obstáculos é a insuficiência de pessoal capacitado para atuar na fiscalização conforme aponta o relatório do Tribunal de Contas da União22 A carência de servidores treinados e a rotatividade no quadro funcional comprometem a continuidade e a qualidade dos trabalhos de fiscalização Não é difícil pensar que em ano de eleições a requisição da justiça eleitoral tornase implacável ao passo que inclusive pode ser utilizada inclusive como estratégia contra o oponente Com isso a efetividade ficar reprimida pela ascensão de infundadas queixas Outro desafio está na dependência política e na falta de autonomia dos órgãos fiscalizadores o que pode afetar a imparcialidade e a robustez das investigações De acordo com Fernandes23 Os resultados indicam que a resistência à mudança a interferência política e a falta de capacitação contínua dos servidores são desafios significativos para a implementação eficaz de práticas de integridade Além disso a transparência e a participação cidadã são vistas como fundamentais para o fortalecimento da governança pública Em comparação a outros países o Brasil encontrase entre aqueles que mais enfrenta os limites inconstitucionais e como consequência a dificuldade na fiscalização de irregularidades No México por exemplo após a reforma que levaram a maior paridade o país estabeleceu exigências de cota de gênero para todos os níveis de governo inclusive legislativo executivo e judiciário O Instituto Nacional Eleitoral INE e o Tribunal Eleitoral Federal TEPJF implementaram mecanismos rigorosos como exigência para que os partidos indiquem candidatas mulheres em pelo menos metade das candidaturas a governadores em 15 estados antes de 202124 22 fileCUsersluanaDownloads164Texto20do20Artigo4865331020250609pdf INTEGRITY AND ETHICS IN PUBLIC GOVERNANCE CHALLENGES AND PRACTICES TO STRENGTHEN INSTITUTIONAL CREDIBILITY 23 fileCUsersluanaDownloads164Texto20do20Artigo4865331020250609pdf INTEGRITY AND ETHICS IN PUBLIC GOVERNANCE CHALLENGES AND PRACTICES TO STRENGTHEN INSTITUTIONAL CREDIBILITY 24 httpscomparativejuristorg20220118electionsontriallessonsonenforcing genderequalityprotection Tal imposição globalizada elevou a representatividade feminina em todos os meios demonstrando uma maior efetividade na fiscalização e cumprimento das normativas Na Polônia a introdução da cota obrigatória em 2011 resultou em um crescimento de cerca de 4 pontos percentuais na representação feminina no parlamento com aumento consistente até chegar a aproximadamente 8 pontos acima do cenário simulado sem políticas de quota conforme estudo de 2019 restando demonstrando um resultado efetivo com efeitos robustos25 Indubitável dizer que a ampla fiscalização e imposição da aplicação legal é o melhor quiçá único mecanismo para garantir que a cota de gênero seja efetiva isto é a mera criação legislativa não foi o suficiente para reprimir a desigualdade de gênero e garantir mais representatividade feminina na política é necessário a constante superação de fiscalização de fraudes 53 Jurisprudência relevante e aplicação de sanções No ano de 2023 o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reconheceu sessenta e uma situações envolvendo fraudes relacionadas à cota de gênero Já em 2024 esse número ultrapassou vinte casos as referidas decisões têm resultado na anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP e dos diplomas dos candidatos vinculados a essas fraudes além da invalidação dos votos obtidos pelo partido o que implica no recálculo dos quocientes eleitorais e partidários A jurisprudência do TSE tem consolidado o entendimento sobre a configuração de fraudes relacionadas às cotas de gênero em diversas decisões É o que remonta ao julgamento do REsp nº 0600003 3220216260278SP26 em que houve o reconhecimento da simulação de candidaturas femininas caracterizadas pela ausência de campanha efetiva prestação de contas zerada e votação nula o que resultou na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP e dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda enfatizando que tais práticas fraudulentas 25 httpsejpronlinelibrarywileycomdoifull1011111475676512443 26 httpsrevistaftcombrafraudenacotadegeneroeseusefeitosjuridicosa exclusaofemininanoprocessoeleitoraleasrespostasdoordenamentojuridico comprometem a legitimidade do processo eleitoral impondo a nulidade dos votos e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário Já REsp nº 06005259820206250000SE27 referente às eleições municipais em Aracaju o TSE identificou fraude decorrente do comportamento de uma candidata do PSC que atuava em benefício de um concorrente adversário além da irregularidade dos materiais de campanha apresentados sem inscrição no CNPJ ou informações identificadoras o que teria ensejado a cassação integral da chapa proporcional e dos diplomas relacionados ao DRAP do partido De forma similar no REsp nº 06003053620206170064PE28 concernente ao município de Goiana o TSE concluiu que o Partido Social Democrático PSD incorreu em fraude estrutural ao não preencher adequadamente a cota de gênero Consequentemente foi declarada a nulidade dos votos obtidos pelo partido a cassação do mandato do vereador eleito e a inelegibilidade das candidatas implicadas no ilícito Um dos casos emblemáticos que já citamos aqui foi o caso de Sobradinho na Bahia29 Neste caso foi reconhecida a fraude a cota de gênero praticada pelo PT ao lançar candidata para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2020 no município de Sobradinho BA Com o julgamento realizado pelo Plenário foi determinada a anulação dos votos atribuídos ao partido para o cargo em questão bem como a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP dos registros de candidatura e dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda A decisão também implicou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário afetando a composição da representação política Além disso a candidata identificada como responsável pela fraude teve decretada sua inelegibilidade nos termos do artigo 22 inciso XIV da Lei Complementar nº 641990 que dispõe sobre os casos de abuso de poder ou fraude no processo eleitoral 27 httpsrevistaftcombrafraudenacotadegeneroeseusefeitosjuridicosa exclusaofemininanoprocessoeleitoraleasrespostasdoordenamentojuridico 28 httpsrevistaftcombrafraudenacotadegeneroeseusefeitosjuridicosa exclusaofemininanoprocessoeleitoraleasrespostasdoordenamentojuridico 29 httpswwwtsejusbrcomunicacaonoticias2023Maiotsereformaacordaoe reconhecefraudeacotadegeneropraticadapeloptemsobradinhoba utmsourcechatgptcom Sobre o mesmo assunto foi julgada em Diamante no estado do Pernambuco caso em que se verificou a fraude à cota de gênero a qual foi praticada pelo Partido Republicano no ano de 2020 Neste caso o relator ministro Sérgio Banhos destacou que a legenda preencheu todos os elementos necessários à configuração do ilícito evidenciando o uso indevido de uma candidatura feminina apenas para cumprir formalidades legais No caso a candidata Fernanda Mariana Custódio Pereira identificada como fictícia obteve zero votos não apresentou prestação de contas não arrecadou recursos e foi fotografada fazendo campanha para a própria sogra candidata à prefeitura pelo mesmo partido o que teria evidenciou o desvio de finalidade da sua candidatura além disso não fez qualquer campanha para si alegando que estava com Covid19 A Súmula 73 do TSE citada anteriormente foi um demonstrativo de avanço a constatação de fraudes e tais cenários visto que firmou conceitos e critérios objetivos para a sua configuração após isso muitos casos foram suscitados e trazidos a justiça eleitoral vez que a fiscalização também se apurou Outros links httpsadelphaapimackenziebrserverapicorebitstreams587e18fb5e9b 459d9481fb62ff5fc8f0content httpslojahuciteccombrwpcontentuploads202210Democraciae EleicoesnoBrasil1pdfpage184 httpsrepositorioufpbbrjspuibitstream123456789281911MBN 20151220pdf fileCUsersluanaDownloadsDialnet AnaliseEconomicaDasCandidaturasLaranjasDeMulheresN7863546pdf Análise econômica das candidaturas laranjas de mulheres no processo eleitoral entre a igualdade de gênero na política e o direito fundamental a eleições livres de fraudes Comentários à ADI 6338 httpsplaneta92combrwpcontentuploads202501 DireitocidadaniaVol3pdfpage11 httpsresenhaeleitoraltrescjusbrrevistaarticleview5 utmsourcechatgptcom httpsejpronlinelibrarywileycomdoifull1011111475676512443 httpscomparativejuristorg20220118electionsontriallessonsonenforcing genderequalityprotectionutmsourcechatgptcom httpswwwscielobrjrsocpatGtdSWCqjLRJX4cSsLDHfdB utmsourcechatgptcom httpswwwconjurcombr2024out14fraudeemcotadegenerooavanco trazidopelasumula73 httpswwwfdsmedubrconteudodissertacoes cf7e73de438b4658894ceee8472a94depdf

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1 FRAUDES NAS CANDIDATURAS FEMININAS O FENÔMENO DAS CANDIDATURAS LARANJAS 41 Caracterização das candidaturas fictícias 42 Casos emblemáticos e padrões identificáveis 43 Desafio partidário para implementação das cotas de gênero 2 ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NA FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DAS FRAUDES 51 Mecanismos de controle e investigação da Justiça Eleitoral 52 Limitações institucionais e os desafios na efetividade da fiscalização 53 Jurisprudência relevante e aplicação de sanções 4 FRAUDES NAS CANDIDATURAS FEMININAS O FENÔMENO DAS CANDIDATURAS LARANJAS 41 Caracterização das candidaturas fictícias Foi a partir da lei 95041997 chamada Lei das Eleições que surge o marco que fixa as cotas de gênero nas eleições proporcionais registradas para cumprir um mínimo legal de 30 de candidaturas femininas A previsão do art 10 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo A reformulação da política de cotas não estabeleceu uma reserva mínima específica para mulheres mas sim limites mínimos e máximos aplicáveis a qualquer dos gêneros indicando a princípio uma intenção de promover a discussão sobre a igualdade de gênero no âmbito eleitoral e reconhecer a possibilidade de que em certos partidos as mulheres possam compor a maioria Para Laena1 esse aumento no número total de candidaturas permitidas é denominado cláusula de escape de modo que tal medida funcionaria como uma forma de equilibrar os efeitos do aumento da porcentagem reservada às candidaturas do sexo feminino funcionando assim como uma compensação aos homens A realidade é que mesmo havendo tal previsão a partir da lei na prática muitos partidos e coligações não se esforçaram para incluir as mulheres de fato em suas chapas de modo que em sua maioria continuam sendo homens se limitando a proporção formal ou seja de que respeitem o número mínimo na hora de registrar as candidaturas incluindo a porcentagem destinada às mulheres somente como cumprimento de regra por mera formalidade Explicando melhor se um partido pode lançar 10 candidatos ele preenche 7 vagas com homens e só procura 3 mulheres para cumprir os 30 exigidos por lei muitas vezes sem investir ou apoiar de fato essas candidaturas femininas Além disso não há obrigatoriedade de que essas vagas sejam preenchidas de modo que em alguns casos se lançadas 10 vagas 7 preenchidas por homens e não houver o preenchimento do restante das vagas ainda estariam diante de uma coligação e partido formado exclusivamente por homens É o chamado dever de reserva e não dever de registro conforme apontado por Coneglian2 1 LAENA Roberta Fictícias candidaturas de mulheres e violência política de gênero Fortaleza Editora Radiadora 2020 p 133 2 CONEGLIAN Olivar Eleições radiografia da Lei 95041997 11 ed Curitiba Juruá 2020 O texto desta Lei 95041997 em sua redação original era este Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo Se o partido ou coligação preenchia por exemplo 70 de suas vagas possíveis com homens e não tinha mulheres em número suficiente interessadas em preencher os outros 30 essas vagas ficavam vazias sem candidatos registrados O deverá ser se lia como poderá reservar A partir de tal contextualização passamos a entender melhor o fenômeno das candidaturas laranjas tratandose de uma verdadeira estratégia dos partidos políticos para burlar a legislação imperada pela Lei nº 95041997 deturbando totalmente a intenção legislativa de garantir a participação de mulheres na política Assim essas candidaturas fictas são caracterizadas pela ausência de atos de campanha de movimentação financeira ou qualquer apoio para a candidatura de tais mulheres É como se não existissem Para Roberta Jucá3 caracteriza esse tipo de prática como uma expressão de violência política de gênero já que instrumentaliza a presença feminina em benefício das legendas ao mesmo tempo em que as mantém afastadas das esferas de decisão Em vez de promover a participação real essas chamadas candidaturas laranjas acabam perpetuando mecanismos de exclusão e apagamento das mulheres na política A forma como os partidos políticos operam as cotas de gênero revela uma prática sistemática de resistência à efetiva participação feminina no cenário eleitoral em imperativo ao legislativo Conforme aponta Marlise Matos4 essa realidade vai além da simples ausência de apoio tratase de uma estratégia recorrente dos partidos para manter o domínio masculino na política utilizando candidaturas femininas apenas de maneira simbólica sem permitir sua atuação efetiva nos espaços de decisão 42 Casos emblemáticos e padrões identificáveis De acordo com pesquisa do TSE5 realizada pela Ministra Luciana Lóssio efetivo na eleição de 2016 de cada 10 dos sem votos nove eram 3 JUCÁ Roberta L C O não lugar da política as candidaturas fictícias de mulheres como violência política de gênero Fortaleza Universidade Federal do Ceará 2023 4 MATOS Marlise A participação das mulheres na política brasileira desafios e avanços Belo Horizonte Universidade Federal de Minas Gerais 2010 mulheres indicando que nem mesmo elas voltavam em si mesmas já que há casos em que se quer tinham conhecimento de sua candidatura Essa é a definição e esboço fático das candidaturas laranjas Sem a divulgação e propagação midiática da candidatura de tais mulheres passavase imperceptível até mesmo para si como esposas filhas e secretárias de políticos Casos concretos de fraude envolvendo candidaturas laranjas foram identificados no Piau principalmente o qual teria desencadeado o julgamento do REsp n nº 149PI com destaque para o município de Valença Um dos julgados mais emblemáticos sobre candidaturas femininas fictícias foi proferido em 2015 no Recurso Especial Eleitoral nº 149PI pelo TSE Tratava de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor de candidatos eleitos ao cargo de vereador em 2012 com a devida acusação de fraude eleitoral quanto ao preenchimento do percentual de mínimo de candidaturas previsto em lei O Ministro Relator Henrique Neves da Silva6 afirmou que a noção de fraude prevista no artigo 14 10 da Constituição Federal deve ser interpretada de forma ampla englobando qualquer conduta que comprometa a integridade e a regularidade do processo eleitoral Nesse sentido Cyrineu7 A fraude pressupõe elemento subjetivo vontade deliberada e inequívoca de burlar uma norma jurídica proibitiva e no particular da cota de gênero é de se exigir por parte dos componentes da chapa prévio ajuste de vontades em momento anterior ao do pedido de registro coletivo de candidaturas ou no mínimo uma grosseira e injustificada omissão fiscalizatória tocante à solidez e à autenticidade das candidaturas O Recurso Especial Eleitoral nº 149PI por unanimidade dar provimento determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí TRE PI cassando a decisão que havia rejeitado a Ação de Impugnação de 5 httpscamilavazvazjusbrasilcombrartigos437619026candidataslaranjaafalaciada inclusaodemulheresnapoliticabrasileira A 6 EDREspE n 234SC rel Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto DJe 13032020 REspE n 19392PI rel Min Jorge Mussi DJe de 4102019 e REspE n 243 42PI rel Min Henrique Neves DJe 11102016 7 CYRINEU Rodrigo As tais candidaturas laranjas a fraude no preenchimento da cota de gênero Revista Consultor Jurídico São Paulo p 12 abr 2017 Disponível em httpswwwconjurcombr2017abr02rodrigocyrineucandidaturaslaranjasfraude cotageneroauthor Mandato Eletivo AIME sob o argumento de que esse tipo de ação não seria cabível para apurar fraude relacionada ao cumprimento das cotas de gênero entendendo que o conceito de fraude previsto no artigo 14 10 da Constituição Federal é amplo e abrange qualquer conduta que comprometa a normalidade e a legitimidade das eleições inclusive a fraude à lei como no caso da utilização de candidaturas femininas fictícias para burlar a exigência legal de percentual mínimo por sexo estabelecendo precedente para tal Vejamos RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CORRUPÇÃO FRAUDE COEFICIENTE DE GÊNERO 1 Não houve violação ao art 275 do Código Eleitoral pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura 2 O conceito da fraude para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo art 14 10 da Constituição Federal é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas inclusive nos casos de fraude à lei A inadmissão da AIME na espécie acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição Recurso especial provido Decisão O Tribunal por unanimidade deu provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para afastando o argumento de inviabilidade da via eleita permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal nos termos do voto do Relator BRASIL 20158 Outro caso ocorreu em Jacobina no estado da Bahia em 2022 situação em que várias mulheres registradas como candidatas não obtiveram nenhum voto nem mesmo o delas o que demonstrava a ausência de campanha real ou de apoio por parte do partido9 Também se constatou a inexistência de movimentação financeira nas campanhas o que reforçou os indícios de que as candidaturas haviam sido lançadas apenas para simular o cumprimento das cotas de gênero sem qualquer intenção de inserção efetiva das mulheres no processo eleitoral Diante dessas evidências o TSE decidiu pela cassação de 8 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatse348591484 9 httpsplaneta92combrwpcontentuploads202501DireitocidadaniaVol3pdfpage 11 toda a chapa reconhecendo a ocorrência de fraude e enfatizando a necessidade de punições firmes para coibir esse tipo de conduta O resultado e punição angaria divergências foi o que ocorreu no REsp nº 2204TSE de 1 de abril de 2014 em que se considerou o desnecessário indeferimento ou inexigibilidade de toda a coligação mas somente das mulheres que foram candidatas fictas10 O julgamento também tratou de um caso nas eleições de 2012 em que houve fraude nas atas das convenções de dois partidos que faziam parte de uma coligação O tribunal entendeu que mesmo havendo irregularidades em convenções de alguns partidos isso não invalida automaticamente toda a coligação Houve a cassação das candidatas fictícias e a realização de um novo cálculo do porcentual de gênero pelo qual seriam cassadas as candidaturas com menos votos que excedessem a nova porcentagem Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral quando se identifica fraude relacionada às cotas de gênero duas medidas judiciais podem ser adotadas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME as quais podem ser ajuizadas pelo Ministério Público e por partidos políticos ou por coligações mas apresentam diferenças relevantes Primeiro quanto ao prazo a AIJE deve ser proposta até a diplomação dos eleitos enquanto a AIME admite o ajuizamento até 15 dias após a diplomação Segundo no escopo a AIJE busca apurar abuso de poder econômico político ou de autoridade por meio de processo judicial enquanto a AIME visa anular o mandato obtido mediante esse tipo de abuso Por fim no que diz respeito às sanções a procedência da AIJE pode tornar o candidato inelegível enquanto a AIME pode acarretar além da inelegibilidade a cassação do diploma ou do registro do candidato Nesse cenário é pertinente o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao considerar que as chamadas candidaturas laranjas configuram uma forma de fraude à cota de gênero estabelecida no 3º do artigo 10 da Lei nº 950497 10 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatse16794361 43 Desafio partidário para implementação das cotas de gênero A candidatura laranja se desenvolve como um obstáculo à igualdade de gênero e a ocupação de cargos e espaços públicos pelas mulheres Primeiro porque a possibilidade de se candidatarem e participaram da política ainda que com a aplicação legislativa se mostra totalmente inefetiva e segundo porque em alguns casos se vê como sanção a própria punição da mulher que em muitos casos nem tinha conhecimento da candidatura Historicamente as mulheres já são prejudicadas isso porque há uma misógina exclusão de seus direitos políticos que foram adquiridos a não muito tempo na atualidade a sua participação na política vem se mostrada afetada pelas candidaturas fictas e a forma bulartiva não oferecendo recursos financeiros e apoio as suas campanhas eleitorais Isso demonstra que a atuação popular por si só não é suficiente para garantir a efetividade da democracia sendo essencial a promoção o diálogo entre diferentes correntes de pensamento de modo que as decisões políticas expressem a diversidade de ideias presentes na sociedade brasileira Conforme aponta Céli Pinto11 a política historicamente se consolidou como um ambiente predominantemente masculino o que impõe diversos obstáculos à participação feminina Ao adentrar esse espaço as mulheres deparamse com barreiras de natureza simbólica e cultural que tornam sua inserção e permanência mais difíceis reforçando a necessidade constante de que elas demonstrem sua capacidade e legitimidade muitas vezes enfrentando resistência seja ela sutil ou abertamente expressa por parte de colegas do sexo masculino Um dos principais desafios enfrentados pelas mulheres na política são as barreiras institucionais como a falta de políticas e estruturas que incentivem a igualdade de gênero isso porque apesar das cotas muitas candidatas não recebem o apoio necessário de seus partidos para concorrer de forma justa 11 SACCHET Teresa SPECK Bruno Dinheiro e sexo na política brasileira financiamento de campanha e desempenho eleitoral em cargos legislativos In ALVES José Eustáquio Diniz PINTO Céli Regina Jardim JORDÃO Fátima Orgs Mulheres nas eleições de 2010 São Paulo ABCP 2012 p 417452 Disponível em httpbibliotecadigitaltsejusbrxmluihandlebdtse4034 Marlise Matos12 destaca que a distribuição desigual de apoio dentro dos partidos compromete tanto a eleição quanto a atuação das mulheres que conseguem se eleger já que elas continuam enfrentando dificuldades para se firmar nos espaços de poder Vale dizer que os partidos políticos esboçam o papel central na democracia representativa muitas vezes representando o único canal de mediação entre cidadãos e poder político Para tanto Norris13 afirma que os partidos políticos tendem a adotar as medidas de igualdade de gênero como é o caso das cotas quando verificam um benefício Nesse sentido José Jairo Gomes14 expõe Em sentindo amplo o processo eleitoral pode ser compreendido como espaço democrático e público de livre manifestação da vontade política coletiva É o locus em que são concretizados direitos políticos fundamentais nomeadamente as cidadanias ativas ius suffragii e passiva ius honorum Tratase de fenômeno coparticipativo em que inúmeras pessoas e entes atuam cooperativamente em prol da efetivação da soberania popular e concretização do direito fundamental de sufrágio Mas não apenas isso o processo eleitoral é também instrumento essencial de controle da normalidade e legitimidade das eleições e portanto das investiduras políticoeletivas É por ele que se perfaz a ocupação consentida de cargos político eletivos e o consequente exercício legítimo do poder estatal Assim ele configura como bem jurídico próprio do regime democrático regula a disputa pela condução do Estado e legitima a representação política Entre as funções do processo eleitoral destacase a de regular as regras do jogo da disputa pelo exercício do poder político estatal Para ser democrático é preciso que o processo eleitoral possibilite que haja verdadeira competição entre todas as forças políticas presentes na comunidade sobretudo as minoritárias também é preciso que a disputa do pleito ocorra de forma efetiva livre e em igualdade de condições A exigência constitucional da filiação partidária como condição de elegibilidade reforça essa centralidade demonstrando que a participação 12 MATOS Marlise A participação das mulheres na política brasileira desafios e avanços Belo Horizonte Universidade Federal de Minas Gerais 2010 13 NORRIS P The State of Womens Participation and Empowerment New Challenges to Gender Equality Background paper prepared by Pippa Norris 2020 EGMCSW2021 BP New York UN Women Expert Group Meeting Sixty fifth session of the Commission on the Status of Women CSW65 1o set 2020 httpslojahuciteccombrwpcontentuploads202210DemocraciaeEleicoesnoBrasil 1pdfpage184 14 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 11 ed São Paulo Saraiva 2015 política se dá necessariamente por meio das organizações partidárias O artigo 87 do Código Eleitoral Lei nº 473765 evidencia o papel central dos partidos políticos no sistema eleitoral brasileiro ao determinar que apenas os candidatos oficialmente registrados por legendas partidárias têm legitimidade para disputar as eleições O dispositivo legal dispõe que Art 87 Somente poderão concorrer às eleições os candidatos registrados por partidos políticos nos termos da legislação vigente Parágrafo único Nenhum registro será admitido fora do período de 6 seis meses antes da eleição Há um desafio muito preponderante quando se fala sobre os desafios partidários à aplicação das cotas de gênero a dimensão ideológica a qual influência diretamente no grau de comprometimento com a inclusão feminina Assim diversas pesquisas apontam que as legendas de orientação à esquerda têm historicamente demonstrado maior disposição em adotar medidas internas voltadas à promoção da participação das mulheres Através de um estudo comparativo realizado por Katz e Mair15 que analisou 79 partidos ao longo de três décadas em democracias consolidadas revelou que os partidos de esquerda foram os primeiros a instituir regras internas com esse objetivo o que teria refletido em um número mais expressivo de mulheres ocupando posições de liderança e representação legislativa desde os primeiros anos do levantamento Trabalhos mais recentes confirmam a permanência dessa tendência evidenciando que a orientação política pode ser um fator determinante para o nível de efetividade das cotas de gênero Por outro lado partidos com menor sensibilidade ideológica ao tema frequentemente enfrentam ou impõem maiores barreiras à aplicação real dessas políticas revelando um dos grandes desafios partidários para a consolidação da equidade de gênero no cenário político Sobretudo o maior desafio advém da própria estrutura política brasileira e afronta as mulheres mesmo diante de legislações mais severas como o caso das cotas de gênero 15 KATZ R MAIR P 1992 Party Organizations Londres Sage httpswwwscielobrjrsocpatGtdSWCqjLRJX4cSsLDHfdButmsourcechatgptcom 5 ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NA FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DAS FRAUDES 51 Mecanismos de controle e investigação da Justiça Eleitoral Apesar dos avanços na atuação da Justiça Eleitoral que tem aumentado a vigilância e aplicado sanções mais severas incluindo a cassação de mandatos obtidos por meio de chapas envolvidas em fraudes às cotas de gênero ainda persiste por parte dos próprios legisladores um movimento de resistência às ações afirmativas Muitas vezes essa resistência se manifesta por tentativas de enfraquecer ou contornar as regras especialmente por meio de mecanismos como a autoanistia Os sistemas de controle e fiscalização exercem função crucial na estrutura da governança pública ao promoverem a observância de princípios como integridade ética e moralidade Conforme ressalta Meirelles16 sua finalidade é garantir que os atos da administração estejam alinhados às normas legais e aos valores institucionais atuando como um filtro contra condutas indevidas Scaff17 por sua vez observa que tais instrumentos não apenas auxiliam na detecção e prevenção de falhas e desvios mas também fortalecem a transparência e a responsabilidade dos gestores públicos fatores indispensáveis para a confiança na gestão estatal Cabe à Justiça Eleitoral não só organizar e conduzir o processo eleitoral mas também exercer funções de regulamentação fiscalização e julgamento no âmbito das eleições Entre suas atribuições destacamse o dever de zelar pela observância da legislação eleitoral examinar e julgar as prestações de contas de campanhas de candidatos e partidos além de processar e decidir as controvérsias judiciais que surgirem durante o período eleitoral Para tanto no contexto da justiça eleitoral é fundamental que sua atuação seja incisiva haja vista que não haveria Estado Democrático de Direito sem a realização de eleições íntegras que assegurem os princípios da universalidade e da igualdade Nesse sentido proteger a liberdade do voto é essencial para garantir que o povo na condição de detentor do poder 16 MEIRELLES Hely Lopes Direito administrativo brasileiro 26 ed atual São Paulo Malheiros 2001 17 Scaff F B 2017 Controle e Fiscalização na Administração Pública Fundamentos e Práticas Editora Saraiva soberano possa exercer plenamente seu direito de escolher os representantes que governarão em seu nome conforme nos explica Ponte18 O TSE tem exercido um papel fundamental na garantia e fiscalização do cumprimento das cotas de gênero nas eleições brasileiras isso porque com a consolidação de entendimentos jurídicos voltados à identificação e punição de fraudes nesse campo há uma clara demonstração do comprometimento da Corte com a promoção da equidade de gênero na esfera política Um dos principais avanços nesse sentido é a Súmula nº 73 do TSE que determina a cassação integral da chapa proporcional quando for comprovada a fraude no preenchimento da cota de gênero ainda que os demais candidatos não tenham participado diretamente da irregularidade Essa orientação jurisprudencial representa um passo importante no enfrentamento das chamadas candidaturas laranjas impondo sanções rigorosas a coligações que utilizam essas práticas apenas para aparentar o cumprimento da lei sem garantir de fato a inserção efetiva das mulheres na política Em sua definição literal A fraude à cota de gênero consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30 trinta por cento de candidaturas femininas nos termos do art 10 3º da Lei n 950497 configurase com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir 1 votação zerada ou inexpressiva 2 prestação de contas zerada padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante e 3 ausência de atos efetivos de campanhas divulgação ou promoção da candidatura de terceiros O reconhecimento do ilícito acarretará a a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados independentemente de prova de participação ciência ou anuência deles b a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE c a nulidade dos votos obtidos pelo partido com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário art 222 do Código Eleitoral inclusive para fins de aplicação do art 224 do Código Eleitoral Como vimos em momento anterior houve certa dificuldade em estabelecer um entendimento firme nos tribunais para a configuração da referida fraude Contudo após a súmula a ocorrência de fraude nos casos em 18 PONTE A C Crimes Eleitorais 2 ed São Paulo Saraiva 2016 que se verificar indícios de boicote ao preenchimento da cota de gênero trouxe solidez e abriu precedente as eleições posteriores A Justiça Eleitoral tem identificado candidaturas fictícias com base em três elementos recorrentes ausência total ou insignificante de votos inexistência de movimentação financeira e falta de ações típicas de campanha Esses critérios reiteradamente utilizados em decisões do TSE servem como indícios concretos de que determinadas candidaturas foram registradas apenas para cumprir formalmente a exigência legal sem qualquer intenção real de participação na disputa eleitoral Casos em que a candidata não obtém nem mesmo o próprio voto ou declara valores irrisórios em sua prestação de contas têm sido interpretados como claros sinais de fraude A jurisprudência do TSE deixa evidente que tais condutas não apenas contrariam a legislação eleitoral mas também comprometem a legitimidade do pleito e minam a eficácia das políticas de inclusão de gênero na política conforme analisa Araújo Ademais atualmente atrelado ao uso da tecnologia que vem sendo implementada em toda a justiça brasileira o Conselho de Controle de Atividades Financeiras produz diversos relatórios com possíveis indícios de irregularidades eleitorais através da informação de dados fornecidos pelo próprio TSE como é o caso da verificação de movimentações bancárias nos termos da Súmula 73 do TSE19 O trecho da notícia divulgada Os relatórios do Coaf contendo indícios de crimes eleitorais são encaminhados ao TSE e também ao Ministério Público Quando identificados indícios de outros crimes os relatórios são encaminhados às autoridades com competência para investigálos Na maioria dos casos são acionados os Ministérios Públicos Estaduais e Federais Polícias Civis Federal e a Secretaria da Receita Federal Além disso com o objetivo de fiscalizar o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas por sexo a Resolução nº 232702010 do Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu a obrigatoriedade do uso do sistema CANDex para a geração das mídias referentes aos pedidos de registro de candidatura Esse sistema também emite alertas aos partidos e coligações sobre a observância dos limites mínimo e máximo estabelecidos para cada gênero 19 httpswwwtsejusbrcomunicacaonoticias2021Janeirotsebuscaatuacaointegrada paracombatercrimeseleitorais Caso sejam identificadas irregularidades no atendimento a essa norma é possível a instauração de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE conforme entendimento firmado pelo TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 243422016 com o objetivo de verificar se a legislação foi efetivamente cumprida Tudo isso tem por escopo demonstrar a importância da efetividade da cota gênero para a garantia do Estado Democrático de Direito de modo que o TSE vem empenhando esforços e cumprindo critérios rigorosos para que se atenha a sua efetividade 52 Limitações institucionais e os desafios na efetividade da fiscalização A fiscalização de políticas públicas e de processos eleitorais enfrenta diversos desafios decorrentes de limitações institucionais que impactam diretamente a eficácia das ações de controle e monitoramento Conforme ressalta Souza20 a estrutura organizacional e a distribuição de competências entre órgãos fiscalizadores muitas vezes resultam em sobreposição de atribuições e lacunas que dificultam a responsabilização efetiva Ainda que a justiça esteja caminhando para uma modernização que afegã os processos de fiscalização e punição garantindo um sistema mais eficiente essa fragmentação institucional cria um ambiente propício para a ocorrência de irregularidades e para a morosidade dos processos de investigação Atrelado a isso o Tribunal de Contas enquanto órgão externo da Justiça Eleitoral também desempenha função fundamental na fiscalização de tais atividade uma vez que conforme explica Oliveira21 possuem autonomia e independência para inspecionar as contas públicas analisar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos e identificar possíveis irregularidades que merecem atenção Entretando a sensação de delegação para órgãos 20 SOUZA F S R N PARREIRA T J A Carta de Serviços ao cidadão como instrumento de melhoria do serviço público In VII Congresso CONSAD de Gestão Pública Centro de Convenções Ulysses Guimarães BrasíliaDF 25 26 e 27 de março de 2014 21 OLIVEIRA Cícero Justiça e Equidade em John Rawls Cadernos de Ética e Filosofia Política v 2 n 27 p 114128 2015 Disponível em httpswwwrevistasuspbrcefparticleview114379 especializados como é o caso do TSE desfalca tal fiscalização dificultando que ocorra seus avanços Um dos principais obstáculos é a insuficiência de pessoal capacitado para atuar na fiscalização conforme aponta o relatório do Tribunal de Contas da União22 A carência de servidores treinados e a rotatividade no quadro funcional comprometem a continuidade e a qualidade dos trabalhos de fiscalização Não é difícil pensar que em ano de eleições a requisição da justiça eleitoral tornase implacável ao passo que inclusive pode ser utilizada inclusive como estratégia contra o oponente Com isso a efetividade ficar reprimida pela ascensão de infundadas queixas Outro desafio está na dependência política e na falta de autonomia dos órgãos fiscalizadores o que pode afetar a imparcialidade e a robustez das investigações De acordo com Fernandes23 Os resultados indicam que a resistência à mudança a interferência política e a falta de capacitação contínua dos servidores são desafios significativos para a implementação eficaz de práticas de integridade Além disso a transparência e a participação cidadã são vistas como fundamentais para o fortalecimento da governança pública Em comparação a outros países o Brasil encontrase entre aqueles que mais enfrenta os limites inconstitucionais e como consequência a dificuldade na fiscalização de irregularidades No México por exemplo após a reforma que levaram a maior paridade o país estabeleceu exigências de cota de gênero para todos os níveis de governo inclusive legislativo executivo e judiciário O Instituto Nacional Eleitoral INE e o Tribunal Eleitoral Federal TEPJF implementaram mecanismos rigorosos como exigência para que os partidos indiquem candidatas mulheres em pelo menos metade das candidaturas a governadores em 15 estados antes de 202124 22 fileCUsersluanaDownloads164Texto20do20Artigo4865331020250609pdf INTEGRITY AND ETHICS IN PUBLIC GOVERNANCE CHALLENGES AND PRACTICES TO STRENGTHEN INSTITUTIONAL CREDIBILITY 23 fileCUsersluanaDownloads164Texto20do20Artigo4865331020250609pdf INTEGRITY AND ETHICS IN PUBLIC GOVERNANCE CHALLENGES AND PRACTICES TO STRENGTHEN INSTITUTIONAL CREDIBILITY 24 httpscomparativejuristorg20220118electionsontriallessonsonenforcing genderequalityprotection Tal imposição globalizada elevou a representatividade feminina em todos os meios demonstrando uma maior efetividade na fiscalização e cumprimento das normativas Na Polônia a introdução da cota obrigatória em 2011 resultou em um crescimento de cerca de 4 pontos percentuais na representação feminina no parlamento com aumento consistente até chegar a aproximadamente 8 pontos acima do cenário simulado sem políticas de quota conforme estudo de 2019 restando demonstrando um resultado efetivo com efeitos robustos25 Indubitável dizer que a ampla fiscalização e imposição da aplicação legal é o melhor quiçá único mecanismo para garantir que a cota de gênero seja efetiva isto é a mera criação legislativa não foi o suficiente para reprimir a desigualdade de gênero e garantir mais representatividade feminina na política é necessário a constante superação de fiscalização de fraudes 53 Jurisprudência relevante e aplicação de sanções No ano de 2023 o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reconheceu sessenta e uma situações envolvendo fraudes relacionadas à cota de gênero Já em 2024 esse número ultrapassou vinte casos as referidas decisões têm resultado na anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP e dos diplomas dos candidatos vinculados a essas fraudes além da invalidação dos votos obtidos pelo partido o que implica no recálculo dos quocientes eleitorais e partidários A jurisprudência do TSE tem consolidado o entendimento sobre a configuração de fraudes relacionadas às cotas de gênero em diversas decisões É o que remonta ao julgamento do REsp nº 0600003 3220216260278SP26 em que houve o reconhecimento da simulação de candidaturas femininas caracterizadas pela ausência de campanha efetiva prestação de contas zerada e votação nula o que resultou na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP e dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda enfatizando que tais práticas fraudulentas 25 httpsejpronlinelibrarywileycomdoifull1011111475676512443 26 httpsrevistaftcombrafraudenacotadegeneroeseusefeitosjuridicosa exclusaofemininanoprocessoeleitoraleasrespostasdoordenamentojuridico comprometem a legitimidade do processo eleitoral impondo a nulidade dos votos e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário Já REsp nº 06005259820206250000SE27 referente às eleições municipais em Aracaju o TSE identificou fraude decorrente do comportamento de uma candidata do PSC que atuava em benefício de um concorrente adversário além da irregularidade dos materiais de campanha apresentados sem inscrição no CNPJ ou informações identificadoras o que teria ensejado a cassação integral da chapa proporcional e dos diplomas relacionados ao DRAP do partido De forma similar no REsp nº 06003053620206170064PE28 concernente ao município de Goiana o TSE concluiu que o Partido Social Democrático PSD incorreu em fraude estrutural ao não preencher adequadamente a cota de gênero Consequentemente foi declarada a nulidade dos votos obtidos pelo partido a cassação do mandato do vereador eleito e a inelegibilidade das candidatas implicadas no ilícito Um dos casos emblemáticos que já citamos aqui foi o caso de Sobradinho na Bahia29 Neste caso foi reconhecida a fraude a cota de gênero praticada pelo PT ao lançar candidata para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2020 no município de Sobradinho BA Com o julgamento realizado pelo Plenário foi determinada a anulação dos votos atribuídos ao partido para o cargo em questão bem como a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários DRAP dos registros de candidatura e dos diplomas dos candidatos vinculados à legenda A decisão também implicou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário afetando a composição da representação política Além disso a candidata identificada como responsável pela fraude teve decretada sua inelegibilidade nos termos do artigo 22 inciso XIV da Lei Complementar nº 641990 que dispõe sobre os casos de abuso de poder ou fraude no processo eleitoral 27 httpsrevistaftcombrafraudenacotadegeneroeseusefeitosjuridicosa exclusaofemininanoprocessoeleitoraleasrespostasdoordenamentojuridico 28 httpsrevistaftcombrafraudenacotadegeneroeseusefeitosjuridicosa exclusaofemininanoprocessoeleitoraleasrespostasdoordenamentojuridico 29 httpswwwtsejusbrcomunicacaonoticias2023Maiotsereformaacordaoe reconhecefraudeacotadegeneropraticadapeloptemsobradinhoba utmsourcechatgptcom Sobre o mesmo assunto foi julgada em Diamante no estado do Pernambuco caso em que se verificou a fraude à cota de gênero a qual foi praticada pelo Partido Republicano no ano de 2020 Neste caso o relator ministro Sérgio Banhos destacou que a legenda preencheu todos os elementos necessários à configuração do ilícito evidenciando o uso indevido de uma candidatura feminina apenas para cumprir formalidades legais No caso a candidata Fernanda Mariana Custódio Pereira identificada como fictícia obteve zero votos não apresentou prestação de contas não arrecadou recursos e foi fotografada fazendo campanha para a própria sogra candidata à prefeitura pelo mesmo partido o que teria evidenciou o desvio de finalidade da sua candidatura além disso não fez qualquer campanha para si alegando que estava com Covid19 A Súmula 73 do TSE citada anteriormente foi um demonstrativo de avanço a constatação de fraudes e tais cenários visto que firmou conceitos e critérios objetivos para a sua configuração após isso muitos casos foram suscitados e trazidos a justiça eleitoral vez que a fiscalização também se apurou Outros links httpsadelphaapimackenziebrserverapicorebitstreams587e18fb5e9b 459d9481fb62ff5fc8f0content httpslojahuciteccombrwpcontentuploads202210Democraciae EleicoesnoBrasil1pdfpage184 httpsrepositorioufpbbrjspuibitstream123456789281911MBN 20151220pdf fileCUsersluanaDownloadsDialnet AnaliseEconomicaDasCandidaturasLaranjasDeMulheresN7863546pdf Análise econômica das candidaturas laranjas de mulheres no processo eleitoral entre a igualdade de gênero na política e o direito fundamental a eleições livres de fraudes Comentários à ADI 6338 httpsplaneta92combrwpcontentuploads202501 DireitocidadaniaVol3pdfpage11 httpsresenhaeleitoraltrescjusbrrevistaarticleview5 utmsourcechatgptcom httpsejpronlinelibrarywileycomdoifull1011111475676512443 httpscomparativejuristorg20220118electionsontriallessonsonenforcing genderequalityprotectionutmsourcechatgptcom httpswwwscielobrjrsocpatGtdSWCqjLRJX4cSsLDHfdB utmsourcechatgptcom httpswwwconjurcombr2024out14fraudeemcotadegenerooavanco trazidopelasumula73 httpswwwfdsmedubrconteudodissertacoes cf7e73de438b4658894ceee8472a94depdf

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