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Direito Eleitoral
CESUPA
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CESUPA
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FADI
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Direito Eleitoral
IPA
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Direito Eleitoral
PUC
Texto de pré-visualização
Amores atividade avaliativa Analisem uma das AIJEs que culminaram na inelegibilidade do ex presidente Jair Bolsonaro recentemente julgadas pelo TSE Identifiquem a finalidade de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral Analisem objetivamente as situacoes praticas que subsidiaram o ajuizamento da AIJE Discorram sobre os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão do TSE Sem mínimo e nem máximo de páginas Mas que seja uma quantidade suficiente para fazerem um bom trabalho tá bem UNIVERSIDADE ou Faculdade Curso Direito Professor Aluno Atividade análise reflexão e comentário de uma AIJE contra o expresidente Jair Bolsonaro AIJE Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060081485 BRASÍLIA DF Acórdão de 30062023 Relatora Min Benedito Gonçalves Tratase de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE na qual se condenou o ex Presidente Jair Bolsonaro em virtude da ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação em virtude de reunião realizada em 18072022 no Palácio da Alvorada Nesta ação o Partido Democrático Trabalhista PDT também representou contra Walter Souza Braga Netto então vicepresidente Em linha de princípio devemos definir o que significa a AIJE e depois compreender o sentido de poder político Segundo GOMES 2020 pag 1124 a AIJE é um dos dois tipos de ações previstas na Lei das inelegibilidades Lei Complementar nº 6490 A ação de investigação judicial eleitoral AIJE tem por objeto o ilícito eleitoral referente ao abuso de poder Seu fundamento legal encontrase no artigo 14 9o da CF artigos 222 e 237 do CE e artigos 19 e 22 da LC no 6490 Buscase assim a partir desses dispositivos responsabilizar e sancionar o abuso de poder em detrimento da integridade do processo eleitoral Por sua vez ao designar o abuso de poder político devemos ter em mente que este é uma espécie de abuso de poder sendo este entendido no Direito Eleitoral como o mau uso de direito situação ou posição jurídicosocial com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência no processo eleitoral GOMES 2020 pag 955 O abuso de poder político é uma forma típica de abuso de poder é considerado uma forma de abuso de poder de autoridade pois é praticado por autoridade pública no exercício de suas funções Segundo ensina GOMES os dispositivos da legislação sobre o abuso de poder político são i no artigo 14 9o da CFabuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta ii no artigo 237 caput do Código Eleitoral desvio ou abuso do poder de autoridade iii no artigo 19 da LC no 641990 abuso de poder político iv no artigo 22 caput da LC no 641990 uso indevido desvio ou abuso do poder de autoridade v no artigo 22 XIV da LC no 641990 desvio ou abuso do poder de autoridade 2020 pag 967 Nessa perspectiva importante destacar que lamentavelmente é público e notório o Brasil sofrer a ação de agentes públicos e principalmente agentes políticos que de forme impune abusam do poder político que detém GOMES 2020 pag 968 No entanto a despeito de posições partidárias em contrário e sobre a condição pessoal desfavorável do expresidente por suas posições falas e manifestações antes e depois de eleito discordamos dos fundamentos da condenação no voto do ministro Benedito Gonçalves argumentando conforme exposição abaixo Pois bem Naquele evento Bolsonaro na presença de embaixadoras e embaixadores de países estrangeiros teria reportado à falseabilidade e fragilidade do sistema eletrônico de votação do Brasil Esta reunião foi transmitida pela TV Brasil e pelas redes sociais do então Presidente Este em defesa na AIJE alegou que não houve desvio de finalidade eleitoral resultante do uso de bens e serviços e das prerrogativas do cargo em favor da sua candidatura à reeleição Em análise do mérito entendemos equivocadas as premissas de julgamento de abuso de poder político tal como invocadas Estas premissas foram as seguintes uso indevido dos meios de comunicação gravidade da conduta diante do aumento de tráfego de informações pelas redes sociais e pratica discursiva de desinformação capaz de gerar desconfiança no sistema eleitoral Data vênia a posição defendida no presente acórdão e que foi acompanhado por outros ministros do TSE não é a melhor interpretação sobre o conceito de Abuso de Poder Político GOMES 2020 pag 969 coloca de forma percuciente que ante sua elasticidade o conceito de abuso de poder político pode ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes uso doação ou disponibilização de bens e serviços públicos desvirtuamento de propaganda institucional manipulação de programas sociais contratação ilícita de pessoal ou serviços ameaça de demissão ou transferência de servidor público convênios urdidos entre entes federativos estipulando a transferência de recursos às vésperas do pleito concessão de perdão e anistia a infratores Dessa forma entendemos que se fundamentou em elementos estranhos de natureza política para a condenação O raciocínio jurídico do acórdão é de manifesta antipatia para com a figura pessoal do exPresidente misturando sua postura de Presidente e de militar que foi Então só para início de qualquer argumento a condição do réu já impôs a ele uma condenação que a mídia fez questão de fazer acreditar É preciso pensar neste caso que a mídia em todo o Brasil estava contra o expresidente desde sua eleição quando venceu o pleito de 2018 assumindo em 1º de janeiro de 2019 Independente de posições políticas afirmamos que não defendemos a atitude do ex Presidente mas que especificamente neste caso não houve coerência e bom senso diante do que efetivamente aconteceu É fato que o denunciado não detém o dom da palavra e seus discursos são por vezes manifestações preconceituosas sem qualquer embasamento Nesse raciocínio as falas de Bolsonaro em si mesmas não revelam abuso de poder político mas tão somente meras opiniões sem fundamentos técnicos que independentemente de sua coerência cada um pode ainda ser idiota A opinião já diziam os gregos é doxa que por natureza é entendida como contrária ao conhecimento Logo suas falas podem ter representado uma visão sem conhecimento sobre o funcionamento das urnas e do sistema de criptografia do sistema desenvolvido Fato é que o exPresidente foi sem dúvida bastante infeliz em muitas de suas falas desde àquela contra a deputada Maria do Rosário quanto a dos quilombolas Nesse episódio não foi diferente Por essa vereda cabe ressaltar que os fundamentos do acórdão não demonstram a repercussão dos fatos a sua gravidade e a suposta e anterior conspiração contra o TSE Como poderia ele abalar o sistema eleitoral nacional Isso não foi comprovado No voto do Ministro Raul Araújo vemos o seguinte Na ocasião o ilustre relator especificou que a controvérsia fática dos autos recai sobre as circunstâncias em que a reunião foi realizada e em que ocorreu sua divulgação nas redes id 158487960 Especificamente o deslinde da controvérsia repousa na análise da relação entre a reunião com embaixadores ocorrida no Palácio da Alvorada em 1872022 e as eleições de 2022 e na aferição da gravidade desse fato grifei Portanto conquanto a causa de pedir fática da presente AIJE seja a reunião com embaixadores ocorrida no Palácio da Alvorada no dia 1872022 e sua transmissão pela TV Brasil e redes sociais de Jair Messias Bolsonaro a análise levada a efeito pelo e relator abrangeu fatos e circunstâncias outros que extrapolam bastante os contornos originais da pretensão autoral Ao contrário isto se comprova que a opinião do relator e daqueles que o acompanharam como o Ministro Alexandre de Morais contra o exPresidente só confirma que Bolsonaro era visto como militar em exercício que fomentava as Forças Armadas para dar um golpe de Estado Ainda que seja verdade isso não estava em discussão pois não foi comprovado Entendemos que essas questões estão fora do âmbito de análise pois é a própria consequência deles Considerar que o discurso influenciou o eleitor é desconsiderar o comparecimento às urnas tal como exposto pelo Ministro Raul Araújo pag 47 de seu voto O cenário a toda evidência denota que se a procedência da AIJE repousa no reconhecimento da relação entre a existência de um ato abusivo e a concreta vulneração dos bens jurídicos protegidos em especial a normalidade e a legitimidade das eleições não se pode ignorar que o comparecimento dos eleitores atingiu recorde sob diversos aspectos a evidenciar ao menos sob o aspecto quantitativo a ineficácia do multicitado discurso para o fim de promover a abstenção do voto daqueles que creem que o sistema eleitoral brasileiro é falho o que frisase não corresponde à verdade Pelo contrário os números comprovam justamente a confiança do eleitorado brasileiro em seu sistema eleitoral na medida em que a concordância ou discordância com as afirmações lançadas pelo investigado encontraram no seio do próprio processo eleitoral seu espaço de vocalização em disputa marcada pelo acirramento O fato é que não se pode afirmar que a reunião com embaixadores foi capaz de modificar o resultado das urnas Ao contrário a derrota do expresidente demonstra que não teve influenciar a determinar o resultado Já no que se refere aos atos de 08 de janeiro2023 ainda em apuração estes não apontam relação direta ou responsabilidade do expresidente A Constituição já determina que o Presidente não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício do mandato art 86 4º Se o tivesse porque não está preso o exPresidente De outro lado a manifestação contra a confiabilidade das urnas é um direito de opinião ainda que não a melhor Naturalmente qualquer manifestação pública de um Presidente da República vai repercutir nos meios de comunicação Qualquer baboseira repercute negativamente seja perante o povo mais simples seja perante o mercado internacional que são abutres a monitorar a economia brasileira e suas crises políticas Acreditamos que mesmo diante da repercussão negativa da questão isto não é suficiente para inferir que causou algum impacto conspiratório de derrubada do poder naquele momento atacando principalmente o TSE As supostas fraudes nas urnas já vinham sendo comentadas desde a eleição Aécio contra Dilma em disputa acirrada Assim dizer que a conduta do expresidente foi capaz de afrontar o TSE e o sistema eleitoral é supor que a reunião foi capaz de causar comoção internacional e causar um descrédito do povo brasileiro para com o TSE Fato este que não ocorreu Ainda que tenha mesmo manifestado sua dúvida no sistema eleitoral e tenha dito que há fraudes isto não é condição para uma condenação em AIJE exatamente porque é da política o debate de ideias Se tais ideias foram repassadas nas redes sociais no seu canal no Youtube Facebook e na TV Pública não há como pressupor que fez isso previamente para causar uma comoção intestina nas instituições e no país O direito constitucional de manifestação do pensamento e de ideias contrárias ao sistema político se não tem o intuito de abalar os Poderes nem de causar atentado à soberania ao Estado Nacional nem de ir contra as instituições democráticas arts 359I a 359R do CP é perfeitamente válido ainda que por uma pessoa cujas palavras o decoro e a educação não lhe sejam caras O fato de fazer suas transmissões em seu canal no Youtube sobre atos do seu governo é algo recente que outros presidentes não haviam feito Isto ao contrário demonstra a aproximação das ideias e o debate público tão necessário à democracia As redes sociais foram amplamente usadas por vários candidatos Não se pode admitir que por ser presidente a pessoa não possa continuar manifestando ideias ainda que não as melhores Numa democracia temos de lidar com imbecis pois eles são muitos Nelson Rodrigues Por conclusão o relator mistura conspiração com abuso de poder político para fundamentar a condenação De que modo a reunião influenciou os votos Percebemos haver uma falha argumentativa que dado o poder do Tribunal Superior Eleitoral comprovamos que o importante não é quem ganha a eleição mas quem conta os votos Bibliografia GOMES José Jairo Direito eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 versão Epub httpswwwtsejusbrcomunicacaonoticias2023Junhocomoplacarde3x1pela inelegibilidadedebolsonarotsesuspendejulgamento acesso em 061223
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Texto de pré-visualização
Amores atividade avaliativa Analisem uma das AIJEs que culminaram na inelegibilidade do ex presidente Jair Bolsonaro recentemente julgadas pelo TSE Identifiquem a finalidade de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral Analisem objetivamente as situacoes praticas que subsidiaram o ajuizamento da AIJE Discorram sobre os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão do TSE Sem mínimo e nem máximo de páginas Mas que seja uma quantidade suficiente para fazerem um bom trabalho tá bem UNIVERSIDADE ou Faculdade Curso Direito Professor Aluno Atividade análise reflexão e comentário de uma AIJE contra o expresidente Jair Bolsonaro AIJE Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060081485 BRASÍLIA DF Acórdão de 30062023 Relatora Min Benedito Gonçalves Tratase de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE na qual se condenou o ex Presidente Jair Bolsonaro em virtude da ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação em virtude de reunião realizada em 18072022 no Palácio da Alvorada Nesta ação o Partido Democrático Trabalhista PDT também representou contra Walter Souza Braga Netto então vicepresidente Em linha de princípio devemos definir o que significa a AIJE e depois compreender o sentido de poder político Segundo GOMES 2020 pag 1124 a AIJE é um dos dois tipos de ações previstas na Lei das inelegibilidades Lei Complementar nº 6490 A ação de investigação judicial eleitoral AIJE tem por objeto o ilícito eleitoral referente ao abuso de poder Seu fundamento legal encontrase no artigo 14 9o da CF artigos 222 e 237 do CE e artigos 19 e 22 da LC no 6490 Buscase assim a partir desses dispositivos responsabilizar e sancionar o abuso de poder em detrimento da integridade do processo eleitoral Por sua vez ao designar o abuso de poder político devemos ter em mente que este é uma espécie de abuso de poder sendo este entendido no Direito Eleitoral como o mau uso de direito situação ou posição jurídicosocial com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência no processo eleitoral GOMES 2020 pag 955 O abuso de poder político é uma forma típica de abuso de poder é considerado uma forma de abuso de poder de autoridade pois é praticado por autoridade pública no exercício de suas funções Segundo ensina GOMES os dispositivos da legislação sobre o abuso de poder político são i no artigo 14 9o da CFabuso do exercício de função cargo ou emprego na administração direta ou indireta ii no artigo 237 caput do Código Eleitoral desvio ou abuso do poder de autoridade iii no artigo 19 da LC no 641990 abuso de poder político iv no artigo 22 caput da LC no 641990 uso indevido desvio ou abuso do poder de autoridade v no artigo 22 XIV da LC no 641990 desvio ou abuso do poder de autoridade 2020 pag 967 Nessa perspectiva importante destacar que lamentavelmente é público e notório o Brasil sofrer a ação de agentes públicos e principalmente agentes políticos que de forme impune abusam do poder político que detém GOMES 2020 pag 968 No entanto a despeito de posições partidárias em contrário e sobre a condição pessoal desfavorável do expresidente por suas posições falas e manifestações antes e depois de eleito discordamos dos fundamentos da condenação no voto do ministro Benedito Gonçalves argumentando conforme exposição abaixo Pois bem Naquele evento Bolsonaro na presença de embaixadoras e embaixadores de países estrangeiros teria reportado à falseabilidade e fragilidade do sistema eletrônico de votação do Brasil Esta reunião foi transmitida pela TV Brasil e pelas redes sociais do então Presidente Este em defesa na AIJE alegou que não houve desvio de finalidade eleitoral resultante do uso de bens e serviços e das prerrogativas do cargo em favor da sua candidatura à reeleição Em análise do mérito entendemos equivocadas as premissas de julgamento de abuso de poder político tal como invocadas Estas premissas foram as seguintes uso indevido dos meios de comunicação gravidade da conduta diante do aumento de tráfego de informações pelas redes sociais e pratica discursiva de desinformação capaz de gerar desconfiança no sistema eleitoral Data vênia a posição defendida no presente acórdão e que foi acompanhado por outros ministros do TSE não é a melhor interpretação sobre o conceito de Abuso de Poder Político GOMES 2020 pag 969 coloca de forma percuciente que ante sua elasticidade o conceito de abuso de poder político pode ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes uso doação ou disponibilização de bens e serviços públicos desvirtuamento de propaganda institucional manipulação de programas sociais contratação ilícita de pessoal ou serviços ameaça de demissão ou transferência de servidor público convênios urdidos entre entes federativos estipulando a transferência de recursos às vésperas do pleito concessão de perdão e anistia a infratores Dessa forma entendemos que se fundamentou em elementos estranhos de natureza política para a condenação O raciocínio jurídico do acórdão é de manifesta antipatia para com a figura pessoal do exPresidente misturando sua postura de Presidente e de militar que foi Então só para início de qualquer argumento a condição do réu já impôs a ele uma condenação que a mídia fez questão de fazer acreditar É preciso pensar neste caso que a mídia em todo o Brasil estava contra o expresidente desde sua eleição quando venceu o pleito de 2018 assumindo em 1º de janeiro de 2019 Independente de posições políticas afirmamos que não defendemos a atitude do ex Presidente mas que especificamente neste caso não houve coerência e bom senso diante do que efetivamente aconteceu É fato que o denunciado não detém o dom da palavra e seus discursos são por vezes manifestações preconceituosas sem qualquer embasamento Nesse raciocínio as falas de Bolsonaro em si mesmas não revelam abuso de poder político mas tão somente meras opiniões sem fundamentos técnicos que independentemente de sua coerência cada um pode ainda ser idiota A opinião já diziam os gregos é doxa que por natureza é entendida como contrária ao conhecimento Logo suas falas podem ter representado uma visão sem conhecimento sobre o funcionamento das urnas e do sistema de criptografia do sistema desenvolvido Fato é que o exPresidente foi sem dúvida bastante infeliz em muitas de suas falas desde àquela contra a deputada Maria do Rosário quanto a dos quilombolas Nesse episódio não foi diferente Por essa vereda cabe ressaltar que os fundamentos do acórdão não demonstram a repercussão dos fatos a sua gravidade e a suposta e anterior conspiração contra o TSE Como poderia ele abalar o sistema eleitoral nacional Isso não foi comprovado No voto do Ministro Raul Araújo vemos o seguinte Na ocasião o ilustre relator especificou que a controvérsia fática dos autos recai sobre as circunstâncias em que a reunião foi realizada e em que ocorreu sua divulgação nas redes id 158487960 Especificamente o deslinde da controvérsia repousa na análise da relação entre a reunião com embaixadores ocorrida no Palácio da Alvorada em 1872022 e as eleições de 2022 e na aferição da gravidade desse fato grifei Portanto conquanto a causa de pedir fática da presente AIJE seja a reunião com embaixadores ocorrida no Palácio da Alvorada no dia 1872022 e sua transmissão pela TV Brasil e redes sociais de Jair Messias Bolsonaro a análise levada a efeito pelo e relator abrangeu fatos e circunstâncias outros que extrapolam bastante os contornos originais da pretensão autoral Ao contrário isto se comprova que a opinião do relator e daqueles que o acompanharam como o Ministro Alexandre de Morais contra o exPresidente só confirma que Bolsonaro era visto como militar em exercício que fomentava as Forças Armadas para dar um golpe de Estado Ainda que seja verdade isso não estava em discussão pois não foi comprovado Entendemos que essas questões estão fora do âmbito de análise pois é a própria consequência deles Considerar que o discurso influenciou o eleitor é desconsiderar o comparecimento às urnas tal como exposto pelo Ministro Raul Araújo pag 47 de seu voto O cenário a toda evidência denota que se a procedência da AIJE repousa no reconhecimento da relação entre a existência de um ato abusivo e a concreta vulneração dos bens jurídicos protegidos em especial a normalidade e a legitimidade das eleições não se pode ignorar que o comparecimento dos eleitores atingiu recorde sob diversos aspectos a evidenciar ao menos sob o aspecto quantitativo a ineficácia do multicitado discurso para o fim de promover a abstenção do voto daqueles que creem que o sistema eleitoral brasileiro é falho o que frisase não corresponde à verdade Pelo contrário os números comprovam justamente a confiança do eleitorado brasileiro em seu sistema eleitoral na medida em que a concordância ou discordância com as afirmações lançadas pelo investigado encontraram no seio do próprio processo eleitoral seu espaço de vocalização em disputa marcada pelo acirramento O fato é que não se pode afirmar que a reunião com embaixadores foi capaz de modificar o resultado das urnas Ao contrário a derrota do expresidente demonstra que não teve influenciar a determinar o resultado Já no que se refere aos atos de 08 de janeiro2023 ainda em apuração estes não apontam relação direta ou responsabilidade do expresidente A Constituição já determina que o Presidente não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício do mandato art 86 4º Se o tivesse porque não está preso o exPresidente De outro lado a manifestação contra a confiabilidade das urnas é um direito de opinião ainda que não a melhor Naturalmente qualquer manifestação pública de um Presidente da República vai repercutir nos meios de comunicação Qualquer baboseira repercute negativamente seja perante o povo mais simples seja perante o mercado internacional que são abutres a monitorar a economia brasileira e suas crises políticas Acreditamos que mesmo diante da repercussão negativa da questão isto não é suficiente para inferir que causou algum impacto conspiratório de derrubada do poder naquele momento atacando principalmente o TSE As supostas fraudes nas urnas já vinham sendo comentadas desde a eleição Aécio contra Dilma em disputa acirrada Assim dizer que a conduta do expresidente foi capaz de afrontar o TSE e o sistema eleitoral é supor que a reunião foi capaz de causar comoção internacional e causar um descrédito do povo brasileiro para com o TSE Fato este que não ocorreu Ainda que tenha mesmo manifestado sua dúvida no sistema eleitoral e tenha dito que há fraudes isto não é condição para uma condenação em AIJE exatamente porque é da política o debate de ideias Se tais ideias foram repassadas nas redes sociais no seu canal no Youtube Facebook e na TV Pública não há como pressupor que fez isso previamente para causar uma comoção intestina nas instituições e no país O direito constitucional de manifestação do pensamento e de ideias contrárias ao sistema político se não tem o intuito de abalar os Poderes nem de causar atentado à soberania ao Estado Nacional nem de ir contra as instituições democráticas arts 359I a 359R do CP é perfeitamente válido ainda que por uma pessoa cujas palavras o decoro e a educação não lhe sejam caras O fato de fazer suas transmissões em seu canal no Youtube sobre atos do seu governo é algo recente que outros presidentes não haviam feito Isto ao contrário demonstra a aproximação das ideias e o debate público tão necessário à democracia As redes sociais foram amplamente usadas por vários candidatos Não se pode admitir que por ser presidente a pessoa não possa continuar manifestando ideias ainda que não as melhores Numa democracia temos de lidar com imbecis pois eles são muitos Nelson Rodrigues Por conclusão o relator mistura conspiração com abuso de poder político para fundamentar a condenação De que modo a reunião influenciou os votos Percebemos haver uma falha argumentativa que dado o poder do Tribunal Superior Eleitoral comprovamos que o importante não é quem ganha a eleição mas quem conta os votos Bibliografia GOMES José Jairo Direito eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 versão Epub httpswwwtsejusbrcomunicacaonoticias2023Junhocomoplacarde3x1pela inelegibilidadedebolsonarotsesuspendejulgamento acesso em 061223