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Direito ·

Direito do Trabalho 2

· 2021/2

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QUESTÃO “Em momentos de crise sanitária e econômica, é essencial que as pessoas que buscam a Justiça do Trabalho tenham acesso às verbas de direito garantidas judicialmente”, disse o ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho e da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. “O recebimento desse recurso, em muitos casos, garante a subsistência e, ainda, estimula diretamente a economia, tão abalada pelos impactos da pandemia”. Na reclamação trabalhista n.º 0020159-63.2017.5.04.0023, o Juiz Renato Barros Fagundes utilizou como argumentação para atender o pedido das empresas Becker Sonorização e Imagens Ltda e Zero DB Sonorização e Imagem Ltda o fato de que os devedores estavam pagando pontualmente as parcelas do acordo e que cabe ao Poder Judiciário ser o fiel das relações de trabalho e emprego, vide abaixo trecho transcrito da decisão: “…o devedor também não é responsável pela pandemia, embora seja igualmente prejudicado pelo evento, de modo que a este Juízo, a quem compete ser o fiel das relações de trabalho e emprego, e entregar o crédito a quem é devido, e que deve sempre atuar em observância aos princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação entre os litigantes e o Poder Judiciário, e da menor onerosidade para as partes, tem sua responsabilidade redobrada neste momento excepcional. Pelo exposto, determino a suspensão da execução em face da demandada e, consequentemente, da aplicação de cláusula penal, multas e juros de mora, enquanto vigentes as medidas emergenciais impostas pelas autoridades sanitárias”. (Reclamação Trabalhista 0020159-63.2017.5.04.0023 – 23ª Vara Trabalhista de Porto Alegre – Juiz Renato Barros Fagundes). A pandemia pode (pode?) afetar exequentes e executados. Quais os princípios estão em conflito entre esses dois posicionamentos citados? É possível dentro da legislação identificar critérios que sirvam a essa ponderação?