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Direito do Trabalho 2
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Texto de pré-visualização
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO 132 6º Andar CENTRO RIO DE JANEIRO RJ CEP 20230070 tel 21 23805143 email vt43rjtrt1jusbr PROCESSO Nº 00117996820145010043 AUTORA YARA GHIOTTO DANTAS DA SILVA RÉU AUD RIO CLINICA MEDICA E SERVICOS DE AUDIOLOGIA LTDA ME RELATÓRIO A autora ajuizou a presente demanda trabalhista em 121214 em face da ré indicando ter laborado de 160913 a 090514 quando pediu dispensa pleiteando reconhecimento de vínculo com anotação de sua CTPS o pagamento das verbas rescisórias bem como outros pedidos discriminadas na inicial Deu à causa o valor e R3000000 Juntou documentos A ré não compareceu à audiência apesar de devidamente notificada Sem mais provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas pela autora Inviáveis as tentativas conciliatórias É o relatório FUNDAMENTAÇÃO I DAS PRELIMINARES DA REVELIA Ressalto que a juntada do atestado de ID 5f68339 não elide a revelia não tendo comparecido um preposto sequer da ré à audiência ainda que diante do despacho de ID f0ec48c O atestado referese ao acometimento de luxação entorse e distensão sofridos pela patrona da ré mas como requer o artigo 844 da CLT necessário é o comparecimento da parte à audiência ainda que desacompanhado de advogado O mínimo que deveria fazer assim era ir à assentada e requerer o adiamento pela ausência de advogado ao menos para evitar os efeitos da revelia atitude esta sequer tomada em total desprestígio ao Judiciário Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 1 of 4 18082021 1411 Diante da ausência injustificada da ré não obstante regularmente citada deve ser considerada revel nos termos dos art 844 da CLT e art 319 do CPC reputandose verdadeiros os fatos narrados da exordial II DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO VERBAS DEVIDAS Alega a autora ter laborado de 160913 a 090514 quando pediu dispensa pleiteando reconhecimento de vínculo com anotação de sua CTPS o pagamento das verbas rescisórias bem como outros pedidos discriminadas na inicial Ressalto que se trata de situação na qual poderiam ser os pedidos liquidados com facilidade incluindo a demanda no rito sumaríssimo o que agilizaria em muito a sua resolução mas que inexplicavelmente não foi a atitude tomada Em face dos efeitos da confissão ficta aplicada à ré julgo procedentes os seguintes pedidos em conformidade com os artigos 128 e 460 do CPC cc artigo 769 da CLT anotação da CTPS para fazer constar as datas de 160913 e 090514 como de início e fim respectivamente função de auxiliar de serviços gerais salário de R80253 Para tanto serão a autora e ré notificados pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado da decisão para que compareçam em dia e horário sob pena de em ausência da ré recair multa diária de R5000 até o limite de R100000 a título de astreinte a ser revertida ao obreiro artigo 461 4 do CPC cc artigo 769 da CLT e sem prejuízo de eventual anotação substitutiva pela Secretaria desta VT artigo 39 da CLT pagamento de saldo de salário de 09 dias de maio de 2014 R24075 pagamento de 312 e 412 de 13º salários proporcionais de 2013 e 2014 respectivamente R46811 pagamento de 812 das férias proporcionais com 13 R71336 pagamento da multa do artigo 467 da CLT Súmula 69 do TST R71111 pagamento da multa do artigo 477 da CLT R80253 Improcedente o pedido de indenização pela incorreta informação na RAIS e ausência de inscrição no PIS e FGTS por se tratarem de procedimento administrativo não importando em transmudação judicial em pecúnia Improcedente o pedido de dispensa de pagamento de aviso prévio por se tratar de obrigação legal artigo 487 da CLT não se procedendo ao seu desconto por não haver elementos nos autos que comprove a sua já ocorrência evitandose o bis in idem além de ausência de pedido da ré em reconvenção Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 2 of 4 18082021 1411 Igualmente improcede o pedido de devolução dos descontos de vale transporte tendo em vista que ainda que pago em dinheiro não perde a natureza indenizatória devendo ser descontado conforme artigo 2º 1º IX do Decreto 484003 e entendimento já pacificado no âmbito da SDI2 do TST RR 1613720115060000 e RR 760004320095020261 Defiro a gratuidade de justiça à autora na forma do artigo 790 3º da CLT DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PARÂMETROS Juros na forma da Súmula 200 do TST e artigo 39 1º da Lei 817791 Correção monetária conforme Súmula 381 do TST Contribuições fiscais na forma da Súmula 368 do TST e lei 854192 e contribuições previdenciárias conforme artigo 43 lei 821291 e Súmula 368 do TST Natureza das parcelas na forma do artigo 28 9º da Lei 821291 DISPOSITIVO Isto posto decreto a revelia da ré e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora em face da ré condenando esta nas seguintes obrigações a serem quitadas em 08 dias conforme fundamentação acima anotação da CTPS para fazer constar as datas de 160913 e 090514 como de início e fim respectivamente função de auxiliar de serviços gerais salário de R80253 Para tanto serão a autora e ré notificados pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado da decisão para que compareçam em dia e horário sob pena de em ausência da ré recair multa diária de R5000 até o limite de R100000 a título de astreinte a ser revertida ao obreiro artigo 461 4 do CPC cc artigo 769 da CLT e sem prejuízo de eventual anotação substitutiva pela Secretaria desta VT artigo 39 da CLT pagamento de saldo de salário de 09 dias de maio de 2014 R24075 pagamento de 312 e 412 de 13º salários proporcionais de 2013 e 2014 respectivamente R46811 pagamento de 812 das férias proporcionais com 13 R71336 pagamento da multa do artigo 467 da CLT Súmula 69 do TST R71111 pagamento da multa do artigo 477 da CLT R80253 Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 3 of 4 18082021 1411 Concedo à autora o benefício da justiça gratuita Improcedentes os demais pedidos Custas de R5871 calculadas sobre o valor líquido da condenação de R293586 pela ré Parâmetros de liquidação de sentença conforme fundamentação Notifiquemse as partes Rio de Janeiro 09 de junho 2015 CLÁUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS 0b2f595 httpspjetrt1jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento listViewseam Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 4 of 4 18082021 1411
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não elide a revelia não tendo comparecido um preposto sequer da ré à audiência ainda que diante do despacho de ID f0ec48c O atestado referese ao acometimento de luxação entorse e distensão sofridos pela patrona da ré mas como requer o artigo 844 da CLT necessário é o comparecimento da parte à audiência ainda que desacompanhado de advogado O mínimo que deveria fazer assim era ir à assentada e requerer o adiamento pela ausência de advogado ao menos para evitar os efeitos da revelia atitude esta sequer tomada em total desprestígio ao Judiciário Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 1 of 4 18082021 1411 Diante da ausência injustificada da ré não obstante regularmente citada deve ser considerada revel nos termos dos art 844 da CLT e art 319 do CPC reputandose verdadeiros os fatos narrados da exordial II DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO VERBAS DEVIDAS Alega a autora ter laborado de 160913 a 090514 quando pediu dispensa pleiteando reconhecimento de vínculo com anotação de sua CTPS o pagamento das verbas rescisórias bem como outros pedidos discriminadas na inicial Ressalto que se trata de situação na qual poderiam ser os pedidos liquidados com facilidade incluindo a demanda no rito sumaríssimo o que agilizaria em muito a sua resolução mas que inexplicavelmente não foi a atitude tomada Em face dos efeitos da confissão ficta aplicada à ré julgo procedentes os seguintes pedidos em conformidade com os artigos 128 e 460 do CPC cc artigo 769 da CLT anotação da CTPS para fazer constar as datas de 160913 e 090514 como de início e fim respectivamente função de auxiliar de serviços gerais salário de R80253 Para tanto serão a autora e ré notificados pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado da decisão para que compareçam em dia e horário sob pena de em ausência da ré recair multa diária de R5000 até o limite de R100000 a título de astreinte a ser revertida ao obreiro artigo 461 4 do CPC cc artigo 769 da CLT e sem prejuízo de eventual anotação substitutiva pela Secretaria desta VT artigo 39 da CLT pagamento de saldo de salário de 09 dias de maio de 2014 R24075 pagamento de 312 e 412 de 13º salários proporcionais de 2013 e 2014 respectivamente R46811 pagamento de 812 das férias proporcionais com 13 R71336 pagamento da multa do artigo 467 da CLT Súmula 69 do TST R71111 pagamento da multa do artigo 477 da CLT R80253 Improcedente o pedido de indenização pela incorreta informação na RAIS e ausência de inscrição no PIS e FGTS por se tratarem de procedimento administrativo não importando em transmudação judicial em pecúnia Improcedente o pedido de dispensa de pagamento de aviso prévio por se tratar de obrigação legal artigo 487 da CLT não se procedendo ao seu desconto por não haver elementos nos autos que comprove a sua já ocorrência evitandose o bis in idem além de ausência de pedido da ré em reconvenção Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 2 of 4 18082021 1411 Igualmente improcede o pedido de devolução dos descontos de vale transporte tendo em vista que ainda que pago em dinheiro não perde a natureza indenizatória devendo ser descontado conforme artigo 2º 1º IX do Decreto 484003 e entendimento já pacificado no âmbito da SDI2 do TST RR 1613720115060000 e RR 760004320095020261 Defiro a gratuidade de justiça à autora na forma do artigo 790 3º da CLT DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PARÂMETROS Juros na forma da Súmula 200 do TST e artigo 39 1º da Lei 817791 Correção monetária conforme Súmula 381 do TST Contribuições fiscais na forma da Súmula 368 do TST e lei 854192 e contribuições previdenciárias conforme artigo 43 lei 821291 e Súmula 368 do TST Natureza das parcelas na forma do artigo 28 9º da Lei 821291 DISPOSITIVO Isto posto decreto a revelia da ré e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora em face da ré condenando esta nas seguintes obrigações a serem quitadas em 08 dias conforme fundamentação acima anotação da CTPS para fazer constar as datas de 160913 e 090514 como de início e fim respectivamente função de auxiliar de serviços gerais salário de R80253 Para tanto serão a autora e ré notificados pela Secretaria desta Vara após o trânsito em julgado da decisão para que compareçam em dia e horário sob pena de em ausência da ré recair multa diária de R5000 até o limite de R100000 a título de astreinte a ser revertida ao obreiro artigo 461 4 do CPC cc artigo 769 da CLT e sem prejuízo de eventual anotação substitutiva pela Secretaria desta VT artigo 39 da CLT pagamento de saldo de salário de 09 dias de maio de 2014 R24075 pagamento de 312 e 412 de 13º salários proporcionais de 2013 e 2014 respectivamente R46811 pagamento de 812 das férias proporcionais com 13 R71336 pagamento da multa do artigo 467 da CLT Súmula 69 do TST R71111 pagamento da multa do artigo 477 da CLT R80253 Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 3 of 4 18082021 1411 Concedo à autora o benefício da justiça gratuita Improcedentes os demais pedidos Custas de R5871 calculadas sobre o valor líquido da condenação de R293586 pela ré Parâmetros de liquidação de sentença conforme fundamentação Notifiquemse as partes Rio de Janeiro 09 de junho 2015 CLÁUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS 0b2f595 httpspjetrt1jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento listViewseam Firefox httpspjetrt1jusbrprimeirograuVisualizaDocumentoAutenticadodo 4 of 4 18082021 1411