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Ciências Contábeis ·
Auditoria e Perícia Contábil
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Prof Clóvis de Abreu Ximenes Júnior Empresário Contábil Professor Universitário Especialista em Auditoria Tributária Especialista em Contabilidade Tributária Mestrando em Ciências Contábeis pela FUCAPE clovisalencarximenescombr Prof Clóvis Ximenes ICMS Prof Clóvis Ximenes ICMS Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas ME e Empresa de Pequeno Porte EPP Simples Nacional Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 1º DEC 21866 ANEXO V O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional estabelecidas neste Estado obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 às Resoluções do Comité Gestor do Simples Nacional e ao disposto nesta Seção Art 2º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 consideramse microempresas ou empresas de pequeno porte Prof Clóvis Ximenes ICMS I no caso de microempresa aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais e II no caso de empresa de pequeno porte aufira em cada anocalendário receita bruta superior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais 2 Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento será considerado para observância do limite de que trata o caput a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos Prof Clóvis Ximenes ICMS 6 As empresas optantes do Simples Nacional cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo a que se refere o inciso II do caput ficam impedidas de recolher o ICMS na forma da Lei Complementar nº 12306 Art 3º O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido I nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária na forma de retenção na fonte ou antecipação total com encerramento de fase Prof Clóvis Ximenes ICMS IV por ocasião do desembaraço aduaneiro VIII nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto observado o disposto no 4 IX por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo permanente observado o disposto no 5 5 Os estabelecimentos industriais de Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 instaladas no território piauiense com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado ficam dispensados do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 9º As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção Parágrafo único A opção pelo Simples Nacional implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica por ocasião de seu enquadramento Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 12 O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS nos termos dos 1º a 4º do art 23 da Lei Complementar n 1232006 1º Na emissão de NFe o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NFe nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 13 Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas ME ou Empresas de Pequeno Porte EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 instaladas no território piauiense com receita bruta até o limite das faixas previstos no art 81 Prof Clóvis Ximenes ICMS 1 O crédito presumido de que trata o caput corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente neste Estado sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS eou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 2006 conforme o caso 2 A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o 1 do art 12 Prof Clóvis Ximenes ICMS DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 13 Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos em substituição à sistemática normal de apuração mediante prévio credenciamento aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE a seguir elencados Prof Clóvis Ximenes ICMS I CNAE 4691500 Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral com Predominância de Produtos Alimentícios 4632001 Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados 4693100 Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários e 4639701 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza eou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro e estas representem no mínimo 70 setenta por cento do faturamento total do estabelecimento Prof Clóvis Ximenes ICMS II CNAE 4646002 Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal e 4649408 Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Limpeza e Conservação Domiciliar III CNAE 4637107 Comércio Atacadista de Chocolates Confeitos Balas Bombons e Semelhantes IV CNAE 4644302 Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário Prof Clóvis Ximenes ICMS V CNAE 4631100 Comércio Atacadista de Leite e Laticínios VI CNAE 4647801 Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria VII CNAE 4635403 Comércio Atacadista de Bebidas com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada VIII CNAE 4635499 Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 15 Considerase estabelecimento atacadista para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo a empresa cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS correspondam no mínimo a 75 setenta e cinco por cento do total Parágrafo único O percentual de que trata o caput para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo será aferido considerandose a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 doze meses de vigência do benefício ou proporcional no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 15 Considerase estabelecimento atacadista para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo a empresa cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS correspondam no mínimo a 75 setenta e cinco por cento do total Parágrafo único O percentual de que trata o caput para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo será aferido considerandose a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 doze meses de vigência do benefício ou proporcional no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência Prof Clóvis Ximenes ICMS Da Carga Tributária e da Forma de Apuração Art 17 O contribuinte credenciado na forma deste Capítulo deverá recolher o ICMS mediante aplicação do multiplicador direto de I 2 dois por cento sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25 vinte e cinco por cento adquiridas em operação interna ou interestadual destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto Prof Clóvis Ximenes ICMS Da Carga Tributária e da Forma de Apuração II 5 cinco por cento sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25 vinte e cinco por cento adquiridas em operação interna ou interestadual destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto Prof Clóvis Ximenes ICMS Da Carga Tributária e da Forma de Apuração III 7 sete por cento sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas e a produtores rurais identificados por CPF ou CNPJ IV 10 dez por cento sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n 0252021 nas operações de entradas internas ou interestaduais observado o disposto nos 2º 3 4 e 5 Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial Art 19 Salvo disposição em contrário na forma que dispuser a legislação o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica I às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado uso ou consumo do estabelecimento os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas II às operações de importação III às mercadorias isentas não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária excetuando nesse caso as bebidas alcoólicas listadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial Art 20 O regime especial de que trata este Capítulo não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias I eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral II móveis e equipamentos de quaisquer tipos inclusive os de uso hospitalar III artigos de vestuário em geral de cama mesa e banho cintos bolsas e calçados exceto sandálias que não sejam produzidas com couro do tipo chinelas Prof Clóvis Ximenes ICMS Dos Limites Art 22 O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância I do limite mínimo de faturamento de 70 setenta por cento do somatório dos produtos específicos de que tratam os códigos previstos nos incisos I a XII do art 13 deste Anexo II do limite máximo de operações de vendas destinadas a não contribuintes do ICMS pessoas físicas identificados por CPF de 5 cinco por cento do total das vendas Prof Clóvis Ximenes ICMS Dos Limites III da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual IV do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 30 trinta por cento do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Cargas Adicionais Art 26 Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no art 15 e no art 22 I bem como ultrapasse os limites máximos previstos no art 22 II e IV todos deste Anexo será devido o recolhimento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5 cinco por cento sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos ou ultrapassar os limites máximos excluídas as operações imunes isentas não tributadas e as tributadas em substituição tributária sem dedução de quaisquer créditos Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Cargas Adicionais Parágrafo único A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer as hipóteses de que trata o referido dispositivo Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Cargas Adicionais Art 27 Caso o contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo realize vendas superiores a 40 quarenta por cento do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa será 12 devido o recolhimento de carga adicional correspondente a aplicação de 5 cinco por cento sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido excluídas as operações imunes isentas não tributadas e as tributadas em substituição tributária sem dedução de quaisquer créditos Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Cargas Adicionais Parágrafo único A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer as hipóteses de que trata o referido dispositivo Art 28 Na hipótese de que trata o art 53 II do Anexo VI Obrigações Acessórias a empresa fica sujeita além do recolhimento na forma disciplinada no art 17 deste Anexo ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10 dez por cento incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime especial adquiridas em operação interna ou interestadual
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consideramse microempresas ou empresas de pequeno porte Prof Clóvis Ximenes ICMS I no caso de microempresa aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais e II no caso de empresa de pequeno porte aufira em cada anocalendário receita bruta superior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais 2 Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento será considerado para observância do limite de que trata o caput a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos Prof Clóvis Ximenes ICMS 6 As empresas optantes do Simples Nacional cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo a que se refere o inciso II do caput ficam impedidas de recolher o ICMS na forma da Lei Complementar nº 12306 Art 3º O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido I nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária na forma de retenção na fonte ou antecipação total com encerramento de fase Prof Clóvis Ximenes ICMS IV por ocasião do desembaraço aduaneiro VIII nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto observado o disposto no 4 IX por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo permanente observado o disposto no 5 5 Os estabelecimentos industriais de Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 instaladas no território piauiense com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado ficam dispensados do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 9º As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção Parágrafo único A opção pelo Simples Nacional implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica por ocasião de seu enquadramento Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 12 O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS nos termos dos 1º a 4º do art 23 da Lei Complementar n 1232006 1º Na emissão de NFe o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NFe nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 13 Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas ME ou Empresas de Pequeno Porte EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 instaladas no território piauiense com receita bruta até o limite das faixas previstos no art 81 Prof Clóvis Ximenes ICMS 1 O crédito presumido de que trata o caput corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente neste Estado sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS eou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 2006 conforme o caso 2 A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o 1 do art 12 Prof Clóvis Ximenes ICMS DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 13 Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação para 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operações ocorridas nos últimos 12 doze meses de vigência do benefício ou proporcional no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 15 Considerase estabelecimento atacadista para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo a empresa cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS correspondam no mínimo a 75 setenta e cinco por cento do total Parágrafo único O percentual de que trata o caput para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo será aferido considerandose a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 doze meses de vigência do benefício ou proporcional no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência Prof Clóvis Ximenes ICMS Da Carga Tributária e da Forma de Apuração Art 17 O contribuinte credenciado na forma deste Capítulo deverá recolher o ICMS mediante aplicação do multiplicador direto de I 2 dois por cento sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25 vinte e cinco por cento adquiridas em operação interna ou interestadual destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto Prof Clóvis Ximenes ICMS Da Carga Tributária e da Forma de Apuração II 5 cinco por cento sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25 vinte e cinco por cento adquiridas em operação interna ou interestadual destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto Prof Clóvis Ximenes ICMS Da Carga Tributária e da Forma de Apuração III 7 sete por cento sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas e a produtores rurais identificados por CPF ou CNPJ IV 10 dez por cento sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n 0252021 nas operações de entradas internas ou interestaduais observado o disposto nos 2º 3 4 e 5 Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial Art 19 Salvo disposição em contrário na forma que dispuser a legislação o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica I às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado uso ou consumo do estabelecimento os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas II às operações de importação III às mercadorias isentas não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária excetuando nesse caso as bebidas alcoólicas listadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial Art 20 O regime especial de que trata este Capítulo não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias I eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral II móveis e equipamentos de quaisquer tipos inclusive os de uso hospitalar III artigos de vestuário em geral de cama mesa e banho cintos bolsas e calçados exceto sandálias que não sejam produzidas com couro do tipo chinelas Prof Clóvis Ximenes ICMS Dos Limites Art 22 O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância I do limite mínimo de faturamento de 70 setenta por cento do somatório dos produtos específicos de que tratam os códigos previstos nos incisos I a XII do art 13 deste Anexo II do limite máximo de operações de vendas destinadas a não contribuintes do ICMS pessoas físicas identificados por CPF de 5 cinco por cento do total das vendas Prof Clóvis Ximenes ICMS Dos Limites III da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual IV do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 30 trinta por cento do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Cargas Adicionais Art 26 Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no art 15 e no art 22 I bem como ultrapasse os limites máximos previstos no art 22 II e IV todos deste Anexo será devido o recolhimento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5 cinco por cento sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos ou ultrapassar os limites máximos excluídas as operações imunes isentas não tributadas e as tributadas em substituição tributária sem dedução de quaisquer créditos Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Cargas Adicionais Parágrafo único A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer as hipóteses de que trata o referido dispositivo Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Cargas Adicionais Art 27 Caso o contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo realize vendas superiores a 40 quarenta por cento do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa será 12 devido o recolhimento de carga adicional correspondente a aplicação de 5 cinco por cento sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido excluídas as operações imunes isentas não tributadas e as tributadas em substituição tributária sem dedução de quaisquer créditos Prof Clóvis Ximenes ICMS Das Cargas Adicionais Parágrafo único A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer as hipóteses de que trata o referido dispositivo Art 28 Na hipótese de que trata o art 53 II do Anexo VI Obrigações Acessórias a empresa fica sujeita além do recolhimento na forma disciplinada no art 17 deste Anexo ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10 dez por cento incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime especial adquiridas em operação interna ou interestadual