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Ciências Contábeis ·

Auditoria e Perícia Contábil

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Prof Clóvis de Abreu Ximenes Júnior Empresário Contábil Professor Universitário Especialista em Auditoria Tributária Especialista em Contabilidade Tributária Mestrando em Ciências Contábeis pela FUCAPE clovisalencarximenescombr Prof Clóvis Ximenes ICMS Prof Clóvis Ximenes ICMS CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária de forma simultânea e adequada LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 96CTN A expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e convenções internacionais os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes TRIBUTO Art 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção por ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Prestação pecuniária deve ser pago em unidades de moeda corrente inexistindo o pagamento in natura ou in labore Compulsória Obrigação independe da vontade do contribuinte Em moeda ou cujo valor Os tributos são expressos em moeda corrente nacional ou por meio de indexadores Prof Clóvis Ximenes ICMS Que não constitua sanção de ato ilícito O pagamento do tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei Instituída em lei existência de lei ou norma com força de lei Cobrada mediante atividade administrativa A autoridade administrativa não goza de liberdade para auferir a conveniência da aplicação e tampouco a oportunidade de agir ESPÉCIES DE TRIBUTOS Impostos Taxas Contribuições de Melhorias Contribuições Sociais Empréstimos compulsórios Prof Clóvis Ximenes ICMS COMPETÊNCIA DOS TRIBUTOS UNIÃO IR II IE CSLL ITR INSS IOF PIS COFINS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ICMS IPVA MUNICIPIO E DISTRITO FEDERAL ISS IPTU ITBI ITCMD Prof Clóvis Ximenes ICMS ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação Prof Clóvis Ximenes ICMS DOS CONTRIBUINTES Art 6º DEC 21866 Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Prof Clóvis Ximenes ICMS FATO GERADOR E INCIDÊNCIA SUJEITOS PASSIVOATIVO Art 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior CARACTERISTICAS PRINCÍPIOS CONST Seletivo Não cumulativo Prof Clóvis Ximenes ICMS RICMS PIAUÍ Decreto 21866 DE 06 DE MARÇO DE 2023 ATUALIZADO ATÉ O DEC 22154 PUBLICADO EM 19062023 Lei comp 871996 Lei Kandir Lei LEI Nº 4257 DE 06 DE JANEIRO DE 1989 Lei Estadual Prof Clóvis Ximenes ICMS DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Art 51 Decreto 21866 O imposto é não cumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado Parágrafo único O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor BASE DE CALCULO REGRA GERAL Valor praticado nas operações de comercialização ou prestação do serviço adicionado de fretes IPI seguros e outras despesas acessórias suportadas pelo adquirente ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES 7 Merc Oriundas do SulSudeste exceto ES Prof Clóvis Ximenes ICMS 12 Regra geral Demais localidades 4 importados ALÍQUOTAS INTERNAS consumo final 12 1 gás liquefeito de petróleoGLP observado o disposto no 14 2 partes peças componentes e produtos acabados relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação constante no Anexo I deste Regulamento 3 programas para computadores em meio magnético ou ótico 4 na prestação de serviço de transporte aéreo Prof Clóvis Ximenes ICMS 12 ficando a carga tributária reduzida a 7 sete por cento com Conv ICMS 12894 1 arroz 2 aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural congelado resfriado ou simplesmente temperado 3 banha suína 4 café em grão cru ou torrado e moído exceto solúvel ou descafeínado 5 feijão 6 farinha de mandioca 7 flocos farinha e fubá de milho e de arroz Prof Clóvis Ximenes ICMS 8 fava comestível 9 gado bovino ovino caprino suíno vivo ou abatido e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural resfriado ou congelado 10 goma e polvilho de mandioca 11 hortaliças verduras e frutas frescas 12 leite inclusive em pó 13 mandioca 14 milho 15 óleo vegetal comestível exceto de oliva 16 ovos 17 sal de cozinha 18 soja em grão Prof Clóvis Ximenes ICMS 19 sorgo 20 margarina vegetal exceto creme vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas Prof Clóvis Ximenes ICMS 27 vinte e sete por cento com 1 bebidas alcoólicas exceto aguardente de cana e cervejas que contenham no mínimo 035 trinta e cinco centésimos por cento de suco de caju concentrado eou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata 2 embarcações de recreação e lazer 3 aeronaves 4 joias e bijuterias posições 7113 7114 7115 7116 e 7117 da NBMSH 5 perfumes e cosméticos posições 3303 3304 3305 e 3307 da NBMSH 6 energia elétrica sobre as faixas de consumo acima de 200 duzentos Kwh até 31 de dezembro de 2023 ADI 7127 7 prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio inclusive a geração a emissão a recepção a transmissão a retransmissão a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2023 Prof Clóvis Ximenes ICMS 33 trinta e três por cento com 1 fumo e seus derivados inclusive cigarros cigarrilhas e charutos 2 armas e munições 3 pólvoras explosivos fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia Prof Clóvis Ximenes ICMS 21 vinte e um por cento nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso Formas de Apuração ICMS NORMAL ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL ICMS ANTECIPAÇÃO TOTAL ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA ICMS REGIMES ESPECIAIS ICMS DIFAL Prof Clóvis Ximenes ICMS ICMS BENEFÍCIOS FISCAIS APURAÇÃO DO ICMS REGRA GERAL Admita que sua empresa A compre mercadorias para revenda por R 100000 de uma empresa localizada dentro do Estado do Piauí Sua empresa vende a mesma mercadoria pelo valor de R 150000 para consumidor final COMPRA DA MERCADORIA R 100000 x 21 R 21000 crédito do imposto VENDA DA MERCADORIA R 150000 x 18 R 31500 débito do imposto Débito do Imposto Crédito do Imposto ICMS A RECOLHER R 31500 R 21000 R 10500 Prof Clóvis Ximenes ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL Art 78 Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí CAGEP 1 O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual vigente na unidade da Federação de origem da mercadoria sobre a base de cálculo de que trata o art 79 sem dedução de quaisquer créditos fiscais Prof Clóvis Ximenes ICMS 2 O disposto no caput não se aplica às mercadorias I sujeitas ao regime de substituição tributária sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor II a serem utilizadas como insumo inclusive matéria prima Cont Prof Clóvis Ximenes ICMS 3 Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFRPI cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí UFRPI R 432 Art 79 A base de cálculo para fins de cobrança da antecipação parcial é o valor da operação e da prestação praticados pelo remetente da mercadoria Art 80 O ICMS devido na forma do art 78 aplicase inclusive ao frete ainda que pago pelo remetente Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 81 O ICMS antecipado parcial será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado observado o disposto nos arts 98 a 103 deste Regulamento em relação ao diferimento do pagamento Art 82 O valor do ICMS antecipado parcial pago será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento ressalvadas as hipóteses de sua vedação e escriturado na EFD ICMS IPI conforme disposto no Guia Prático estadual Prof Clóvis Ximenes ICMS Art 28 A base de cálculo para determinação do ICMS Diferencial de alíquota na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado a uso consumo ou ativo permanente bem como na utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente é Prof Clóvis Ximenes ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA Contribuintes I o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem II o valor da operação ou prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido ao estado de destino Prof Clóvis Ximenes ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA Contribuintes 2 O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida a este Estado será o resultante do seguinte cálculo I do valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual II ao valor obtido na forma do inciso I será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria Prof Clóvis Ximenes ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA Contribuintes III sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria IV o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e o valor do imposto relativo à operação interestadual assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo observando o disposto no inciso I do 1 antes da exclusão do ICMS Prof Clóvis Ximenes ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA Contribuintes 3 O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos industriais de Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 instaladas no território piauiense com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação as operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado Prof Clóvis Ximenes ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA Contribuintes 3 O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos industriais de Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 instaladas no território piauiense com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação as operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado Prof Clóvis Ximenes ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA Contribuintes DIFAL DIFERENCIAL DE ALIQUOTA CF DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento usado para proteger a competitividade do Estado onde o comprador CONSUMIDOR FINAL reside Prof Clóvis Ximenes ICMS EC 872015 CONV ICMS 932015 LEI COMP 1902022 altera a Lei Comp 8796 CONV ICMS 2362021 ANTECIPAÇÃO TOTAL ICMS COM ENCERRAMENTO DE FASE SEM ENCERRAMENTO DE FASE Prof Clóvis Ximenes ICMS Cont SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações ou prestações SUBSEQUENTES é atribuída ao contribuinte responsável determinado por Lei via de regra o fabricante ou importador O imposto é pago na primeira etapa de comercialização da mercadoria substituindo as posteriores Prof Clóvis Ximenes ICMS Cont CONTRIBUINTE SUBSTITUTO É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações subseqüentes inclusive pelo valor decorrente do diferencial de alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias consumidor final Este normalmente é o fabricante ou importador CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO É aquele em que o imposto devido relativo às operações e prestações foi pago pelo contribuinte substituto Prof Clóvis Ximenes ICMS Cont INDUSTRIA DISTRIBUIDOR VAREJO CONSUMO FINAL ICMS ICMS ICMS MA PIAUÍ PIAUÍ PIAUÍ Prof Clóvis Ximenes ICMS Cont PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA Art 1 ANEXO X O regime de substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas Conv ICMS 1422018 Prof Clóvis Ximenes ICMS Cont 1º ART 7º Na hipótese de a descrição do item constante na Parte 1 deste Anexo não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCMSH o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contidas na referida Parte Prof Clóvis Ximenes ICMS Cont BASE DE CALCULO ST REGRA GERAL Art 15 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será ConvICMS 14218 I tratandose de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor único ou máximo seja fixado por órgão público competente o preço estabelecido Prof Clóvis Ximenes ICMS Cont BASE DE CALCULO ST REGRA GERAL II tratandose de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente corresponderá observada a seguinte ordem ao a preço médio ponderado a consumidor final PMPF divulgado em Ato Normativo expedido pela Unidade de Administração Tributária eou em Ato COTEPE b b preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador ou Prof Clóvis Ximenes ICMS Cont BASE DE CALCULO ST REGRA GERAL c preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos inclusive o incondicional frete seguro impostos contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ainda que por terceiros adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado MVA estabelecido para a mercadoria Prof Clóvis Ximenes ICMS 4º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária quando a alíquota interna ou a carga tributária efetiva for superior a alíquota interestadual para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável observada a fórmula MVA ajustada 1 MVAST original x 1 ALQ inter 1 ALQ intra 1 x 100 onde Prof Clóvis Ximenes ICMS I MVA ajustada é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual II MVAST original é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos Prof Clóvis Ximenes ICMS III ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação IV ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino Prof Clóvis Ximenes ICMS ICMS ST Cont EXEMPLO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CIMENTO Art 59 Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie constantes na Tabela V da Parte 1 deste Anexo entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 1185 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário Art 60 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada na forma do art 15 II c deste Anexo onde a MVAST original é de 20 Prof Clóvis Ximenes ICMS ICMS ST Cont 1º A MVAST original é II de 20 vinte por cento MVA ajustada 1 MVAST original x 1 ALQ inter 1 ALQ intra 1 1 020 x 1 012 1 018 1 120 x 088 082 1 106 082 1 12926 1 02926 2926 MVA AJUSTADA Prof Clóvis Ximenes ICMS ICMS ST Cont BASE DE CALCULO BC PREÇO FRETE IPI OUTRAS DESPESAS MVA AJUSTADA BC ST x ALIQ INTERNA DÉBITO ICMS CRÉDITO ADMITIDO Calculo da ST de Cimento Admita que uma empresa distribuidora do Estado do Piauí compre cimento de uma industria localizada no Estado do Maranhão Tal produto custa para o adquirente R 100000 com um frete FOB de R 20000 Sabendo que a MVA ORIGINAL de tal produto é de 20 Prof Clóvis Ximenes ICMS