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Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável Luciane Klein Vieira Published on Jul 13 2021 URL httpsgovernancaglobalpubpuborgpubklein License Creative Commons Attribution 40 International License CCBY 40 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 2 Introdução Uma ideia geral do termo governança global pode ser cunhada a partir das contribuições da Commission on Global Governance que no ano de 1995 destacou em relatório que a governança global não é um governo global mas sim a soma de diversas formas pelas quais indivíduos e instituições tanto públicas quanto privadas tratam de seus assuntos comuns sendo portanto um processo contínuo por meio do qual os interesses em conflito ou até mesmo divergentes podem ser ordenados e as ações de cooperação1 podem ser realizadas incluídas aqui tanto as ações das instituições formais ou oficiais quanto aquelas informais derivadas de pessoas ou instituições não estatais2 Tomando por base essa assertiva observase que em tempos de governança global onde a regulação é plural3 e consensual o Estado não mais é o protagonista da produção normativa seja no âmbito doméstico ou internacional na medida em que as corporações transnacionais as organizações internacionais de caráter intergovernamental ou supranacional as organizações não governamentais ONGs e até mesmo os atores privados vêm desempenhando um papel de destaque e ocupando um lugar que na sociedade internacional westfaliana era impensado4Deste modo a produção normativa deixou de ser monopólio exclusivo do Estado Logo percebese que a noção de governança global está intimamente associada à ideia de complexidade pluralismo fragmentação interdependência e transnacionalidade5 fazendo com que as fontes do direito sejam cada vez mais numerosas dispersas e multifacetadas as técnicas para a harmonização de legislações se tornem cada vez mais difusas e o direito positivado não seja a única forma de regulação Somado a isso os direitos humanos vêm exercendo uma grande influência na produção normativa6 seja ela derivada da participação do Estado ou da de outros atores e no que nos interessa tais direitos estão intimamente relacionados com a necessidade de se conferir proteção ao consumidor pessoa física como sujeito vulnerável tanto em sua atuação no âmbito interno ou doméstico quanto no âmbito internacional Com relação a este último aspecto é interessante trazer à colação a relação subjacente entre o direito internacional e o direito dos consumidores no mundo globalizado a qual não está isenta de tensões Nesse sentido conforme a doutrina a primeira tensão está representada pelo seguinte questionamento por que proteger aos consumidores Por exemplo a análise econômica do direito não aceita o argumento de que os consumidores são a parte vulnerável ou mais fraca da relação jurídica assim como não aceita que os consumidores que participam de contratos internacionais devam ser protegidos por normas de direito internacional privado nem mesmo com relação às questões que envolvem o conflito de jurisdição A segunda tensão com relação aos consumidores que atuam com projeção transfronteiriça é como proteger estes consumidores quando contratam internacionalmente Essa proteção seria dada por um direito flexível e não cogente soft law ou por uma legislação em sentido estrito dura cogente hard law Ainda é interessante advertir que existe um certo consenso mundial no sentido de que o direito do consumidor é um forte instrumento destinado a globalizar o Estado de Direito e também com vocação para garantir não somente o Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 3 livre comércio senão também a governança global no mundo contemporâneo7 Como se pode observar estamos tratando de questões que superam velhos conceitos e paradigmas Sob outro prisma convém remarcar que durante um longo período o consumidor foi um sujeito totalmente irrelevante para o Estado sendo considerado de pouca importância para o desenvolvimento do comércio e dos negócios na medida em que o foco de atenção era a empresa em palavras de hoje o fornecedor e não aquele que consome o produto produzido Somente a partir da segunda metade do Século XX surge no cenário global uma nova perspectiva segundo a qual o consumidor passa a ser visto como uma peça essencial para o desenvolvimento econômico dos países como o destinatário final da atividade comercial como o centro do processo econômico capitalista fundado na ideologia da sociedade de consumo8 Em outras palavras o consumidor passa a ser o símbolo da sociedade transnacional de consumo9 Essa mudança de panorama trouxe reflexos ao direito que regula as relações jurídicas privadas inaugurando uma perspectiva que deve orientarse pela preocupação com a satisfação de valores de ordem social10 e com a proteção da pessoa humana11 Neste contexto começou a desenvolverse de forma lenta e paralela no direito interno dos Estados a ideia de que o consumidor necessitava poder contar com uma proteção especial diante das práticas comerciais que muitas vezes são abusivas dado que não se encontra numa situação de igualdade de armas ou de igualdade de forças com relação ao fornecedor da mercadoria ou do serviço12 Essa ideia nascida no âmbito doméstico foi lançada também nos espaços integrados e adquiriu uma conotação global dada pela preocupação manifesta de diversas organizações internacionais ONGs e atores privados com a tutela ao consumidor A partir do exposto neste capítulo por meio do método normativo descritivo e comparativo abordaremos o pluralismo jurídico relativo às fontes do direito produzidas a partir do trabalho de atores estatais e não estatais na tentativa da produção de normas de soft law e de hard law destinadas à proteção internacional do consumidor circunstância determinada pela governança global a fim de determinar ao final se há alguma predileção nos dias atuais pelo emprego de uma ou outra metodologia de codificação na matéria A busca pela formação de standards comuns para a proteção internacional do consumidor a partir do trabalho dos foros de codificação internacional A fim de se poder proteger o consumidor transfronteiriço seja ele ativo turista ou passivo fazse necessário prima facie o estabelecimento de standards ou padrões comuns destinados a oferecer um piso de direitos pertencentes à categoria referida que deveria servir de base aos Estados no momento da regulação normativa seja ela produzida no âmbito interno ou internacional Este standard que pode ter como pauta um nível maior ou menor de proteção ao consumidor como sujeito vulnerável tem o objetivo de estabelecer um parâmetro para as relações entre fornecedores e consumidores Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 4 que se desenvolvem além das fronteiras nacionais para deste modo limitar as práticas comerciais fraudulentas enganosas e abusivas permitindo ao consumidor o exercício de direitos tais como o acesso à justiça por meio do estabelecimento de regras de jurisdição internacional que aproximem o juiz do consumidor a busca pela reparação efetiva de danos ou por direitos substantivos inerentes à relação internacional de consumo facilitado pelo estabelecimento de normas de direito aplicável e o auxílio de autoridades judiciais e administrativas de outros Estados através de regras de cooperação jurídica internacional Por outro lado é interessante advertir que a formação de standards comuns se vincula diretamente às técnicas de harmonização legislativa que procuram aproximar as normas de distintos Estados em âmbitos bilaterais regionais ou globais a fim de eliminar as assimetrias obscuridades disparidades e lacunas buscando o estabelecimento de pontos em comum ou de convergência entre os direitos envolvidos com vistas à adoção de um novo instrumento jurídico13 Deste modo a harmonização referida pode se manifestar sob diversas formas algumas mais incipientes como a coordenação14 e a aproximação15 que não demandam um maior esforço harmonizador e outras que exigem dos envolvidos uma maior participação no esforço codificador como é o caso da harmonização em sentido estrito16 relacionada ao estabelecimento de normas de conflito em matéria de direito internacional privado e da unificação17 ou uniformização do direito que trata da substituição das normas de direito material ou substancial do direito interno dos Estados pelas normas produzidas no âmbito codificador na esfera internacional18 Essa multiplicidade de desdobramentos da harmonização legislativa pode ser levada a cabo em distintos âmbitos ou foros de codificação como já referido por meio da adoção de instrumentos de caráter vinculante ou não vinculante Neste texto nos interessa principalmente o âmbito internacional de codificação onde estão representados os interesses de distintos Estados eou setores privados podendo contar com a participação de agentes estatais ou não estatais conforme a natureza da organização da qual se trata Sobre o tema entre os mecanismos de caráter vinculante estão como expressão máxima do hard law os tratados ou convenções internacionais que após a ratificação ou adesão dos Estados que passam a ser considerados signatários obrigamlhes ao cumprimento Por outro lado os instrumentos de caráter não vinculante classificados como soft law apesar de não obrigarem em termos legais os Estados possuem um poder moral de coação ou persuasão e orientam o trabalho legislativo futuro desses atores internacionais Aqui ganham destaque por exemplo as leis modelos as guias legislativas as diretrizes ou recomendações as declarações adotadas em conferências as cartas de intenções as resoluções não obrigatórias de organizações internacionais os códigos de conduta etc e essa metodologia vem sendo empregada com maior ênfase em alguns espaços de codificação dadas as facilidades para a sua aprovação e adaptação no âmbito interno ou doméstico bem como em razão da desnecessidade de posta em vigência Nessa perspectiva vejamos a seguir o trabalho de harmonização normativa levado a cabo pelos distintos foros de codificação bem como a metodologia empregada nestes âmbitos para esse desiderato Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 5 A regulação internacional da proteção do consumidor promovida por atores estatais A harmonização de legislações como referido anteriormente tradicionalmente se dá em espaços que contam com a presença de representantes dos Estados em diversos âmbitos envolvendo interesses tanto de ordem política social quanto econômica Geralmente esses espaços são disponibilizados em organizações internacionais sejam elas de alcance global ou regional e a opção pela forma de regulação vai depender da metodologia de trabalho empregada em cada uma delas e do alcance pretendido com o tema Levando em consideração essa assertiva neste subcapítulo serão trazidas à colação as principais iniciativas dos últimos tempos nascidas das relações entre Estados a partir do seu relacionamento externo ocorrido no interior de algumas organizações internacionais e que têm por escopo promover a proteção do consumidor além das fronteiras nacionais como critério balizador geral independentemente da forma de regulação adotada Atores estatais e organizações internacionais de alcance global Em primeiro lugar com relação às organizações internacionais de alcance global destacamos a atuação protagonista da Organização das Nações Unidas ONU19 que já em 1980 por meio da Resolução ARES35763 aprovou um conjunto de normas e princípios para o controle de práticas comerciais restritivas por sugestão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento UNCTAD organização vinculada à primeira que igualmente à época referida elaborou uma lei modelo específica sobre a proteção do consumidor20 Em 1985 a Assembleia Geral da ONU aprovou a Resolução ARES39248 que contempla as Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção do Consumidor texto que serviu como modelo ou guia legislativo para diversos países que passaram a adotar seus postulados na construção do direito do consumidor de fonte interna21 O êxito das Diretrizes foi tal que em 1999 sofreu uma atualização promovida a partir da participação da Consumers International organização não governamental de origem privada relacionada principalmente à inserção da preocupação com o consumo sustentável A modificação contendo a nova versão do texto das Diretrizes foi operada pela Resolução ARES54449 da Assembleia Geral passando o mesmo a abordar temas tais como a segurança física do consumidor b promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores c normas para a segurança e qualidade dos serviços e bens de consumo d sistemas de distribuição de serviços e bens de consumo essenciais e medidas que permitam ao consumidor obter compensação f programas de educação e informação g promoção de modalidades sustentáveis de consumo h medidas relativas a âmbitos específicos água alimentos e medicamentos22 Em 2015 o texto das Diretrizes foi novamente modificado e atualizado por meio da aprovação da Resolução ARES7018623 visando a inserção de temas não presentes nas versões anteriores relacionados sobretudo ao superendividamento do consumidor de serviços financeiros aos consumidores com vulnerabilidade acentuada ao comércio eletrônico às boas práticas comerciais e à cooperação jurídica internacional Cabe destacar que Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 6 esse trabalho de atualização também contou com a participação da Consumers International quem enviou as sugestões de modernização do instrumento de soft law referido à UNCTAD24 organismo responsável pela atualização das Diretrizes o que corrobora a existência de um diálogo aberto entre organizações não estatais e estatais em prol de um interesse comum que é a defesa do consumidor característica que denota a essência da governança global na matéria25 Ainda em 2015 os Estados signatários da Carta da ONU em sessão da Assembleia Geral ocorrida em Nova Iorque aprovaram os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Globais conhecidos como Objetivos do Milênio um instrumento de soft law que contempla um plano de ação ou agenda de trabalho com 17 objetivos e 169 metas26 a serem alcançados até 2030 buscando equilibrar as três dimensões do desenvolvimento sustentável a saber econômica social e ambiental No que nos interessa adquire especial relevância o objetivo nº 12 vinculado à necessidade de se assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis que revela a necessidade do estabelecimento de parâmetros globais para gerar no consumidor e no fornecedor a consciência da responsabilidade compartilhada com a manutenção e preservação de um ambiente saudável e equilibrado para as gerações atuais e futuras Sob outro prisma também relativo ao protagonismo da ONU na proteção do consumidor vale a pena referir que em 2003 por meio da aprovação da Resolução ARES58232 foi celebrado um acordo entre a ONU e a Organização Mundial do Turismo OMT27 no qual foram tratados temas vinculados à formulação de uma agenda conjunta em matéria de turismo internacional intercâmbio de informações e documentos assistência técnica serviços de estatística cooperação administrativa entre outros que manifestam a importância do cuidado com a proteção do consumidor turista que é aquele que sai do seu Estado de residência habitual para contratar consumidor ativo estando este geralmente ausente da preocupação das organizações internacionais e dos próprios Estados no momento da codificação Tal acordo foi baseado na atuação pregressa da OMT na tentativa de criação de padrões gerais de conduta para a tutela do turista internacional que resultou na aprovação de três importantes instrumentos de soft law na matéria a saber a a Declaração de Manila sobre o Turismo Internacional de 1980 b a Declaração de Haia sobre o Turismo de 1989 e c o Código Mundial de Ética para o Turismo de 1999 Na atualidade além de ter atuado na inserção do turismo responsável entre os objetivos da Agenda 203028 a OMT está trabalhando na finalização do projeto de convênio internacional para assegurar a proteção dos turistas em situações de emergência para casos de força maior ou de quebra ou insolvência do operador turístico ou dos vendedores nascido da necessidade de se estabelecerem disposições uniformes para incrementar a confiança dos consumidores nos fornecedores de serviços turísticos O principal objetivo do projeto é esclarecer as responsabilidades do país de acolhida e do país de origem do turista bem como do país de origem do organizador da viagem e do próprio organizador da viagem em casos de catástrofes ou emergências29 A importância das ações referidas é notória tendo em vista que a própria organização internacional divulgou recentemente que em 2017 o turismo internacional foi responsável por movimentar cerca de 134 bilhões de dólares30 e que em 2018 foi registrada a circulação de um total de 14 bilhões de Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 7 turistas com previsão de que a mesma chegue a 18 bilhões até 203031 números que por si só justificam a importância da regulação do tema Ainda com relação à proteção internacional do consumidor é interessante trazer à colação outro foro de codificação de alcance global que tem trabalhado desde a década de 70 a temática em referência tratase da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado HCCH32 Nesse sentido em 1973 a HCCH aprovou a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade por Produtos imprescindível para as transações internacionais celebradas pelo consumidor quando se discute a lei aplicável à responsabilidade civil do fabricante ou de outro corresponsável33 derivada de um dano produzido por um acidente internacional de consumo34 ou por um produto defeituoso Dando sequência aos trabalhos na área em comento em 1980 apresentouse o Projeto de Convenção sobre a Lei Aplicável a Certas Vendas aos Consumidores A norma projetada que não logrou entrar em vigência pretendia que fosse apresentada uma nova convenção ou que fossem inseridos artigos relativos à matéria na Convenção de Haia sobre Lei Aplicável aos Contratos para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias aprovada em 1986 tendo em vista que a mesma excluiu a venda ao consumidor Em que pese o seu rechaço é digno de registro a iniciativa referida que tentou introduzir a preocupação com os reflexos do direito internacional privado sobre a relação de consumo buscando inclusive a aplicação do princípio da autonomia da vontade das partes para permitir no contrato internacional de consumo a escolha do direito aplicável ao contrato sem deixar de estabelecer um parâmetro mínimo de proteção representado pela aplicação das normas imperativas do Estado da residência habitual do consumidor35 Como se pode observar a HCCH foi muito ativa nas tentativas de regulação do tema da proteção internacional do consumidor no milênio passado tendo optado pelo tratado internacional e portanto pelo hard law como ferramenta para a uniformização das regras propostas Não obstante esse ativismo o mesmo não teve sequência nas últimas décadas dado que até a presente data não se deu seguimento à aprovação de nenhuma iniciativa ou proposta que discutisse temas vinculados ao direito aplicável ou à jurisdição competente nos contratos internacionais de consumo36 Nem mesmo o último trabalho da Conferência sobre matéria contratual que em 2015 aprovou um conjunto de princípios referentes ao uso da autonomia da vontade em matéria de direito aplicável aos contratos internacionais comerciais abordou a temática na medida em que exclui expressamente os contratos internacionais de consumo do seu âmbito material de aplicação art 1137 De qualquer forma a aprovação dos Princípios de Haia sobre a Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Comerciais Internacionais 38 demonstra uma importante mudança no paradigma ou modelo de codificação até então empregado pelo organismo que optava pelo hard law como instrumento de codificação e agora emprega o soft law na matéria o que representa uma tentativa de se adaptar às novas tendências da governança global a partir de uma menor preocupação com a criação de regras de conflito mas com métodos mais diversificados e estratégias de codificação mais flexíveis39 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 8 De qualquer modo em que pese a ausência de debate sobre os âmbitos referidos é digno de registro que na atualidade tramita na HCCH uma proposta de tratado que tem por escopo a proteção do consumidor ativo ou turista que até então não havia sido objeto de interesse na instituição Tal proposta de iniciativa brasileira intitulada inicialmente Convenção Internacional de Proteção aos Consumidores Turistas e Visitantes foi apresentada oficialmente em 201440 tendo sido construída a partir da intensa participação de um ator não estatal a Associação Americana de Direito Internacional Privado ASADIP o que reforça a ideia do impacto positivo do diálogo que se trava entre representantes estatais e não estatais em prol de um interesse comum Nesse sentido tal como já referimos em outra oportunidade Entre as pesquisas e estudos desenvolvidos para corroborar os argumentos do projeto e a pertinência de se criar uma convenção internacional de proteção ao consumidor destacase a atuação da ASADIP que contou com as respostas de seus membros a um questionário que teve como foco i saber se a Conferência de Haia seria o foro mais adequado para tramitar esta proposta ii a existência de acordos bilaterais sobre o tema e iii o diálogo desta proposta com o projeto de convenção da Organização Mundial do Turismo UNWTO Draft Convention on the Protection of Tourists and Tourism Service Providers As respostas foram trabalhadas em um working group multinacional na reunião do Rio de Janeiro de março de 2014 e as sugestões concretas de evolução da proposta enviadas ao governo brasileiro por meio do Ministério da Justiça e às autoridades de países latinoamericanos Em abril de 2014 a delegação brasileira chefiada pelo Embaixador do Brasil na Haia Piragibe Tarragô e composta por membros do Ministério das Relações Exteriores Ministério da Justiça Ministério do Turismo e Advocacia Geral da União na Reunião do Conselho de Assuntos Gerais e Política da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado apresentou a motivação da proposta de Convenção visando a cooperação e a proteção de turistas e visitantes estrangeiros justificando a importância da proteção ao consumidor como ferramenta de desenvolvimento econômico sem deixar de trazer à tona a necessidade de se oferecer segurança internacional aos consumidores turistas Diante disso considerando o apoio de número significante de membros o Conselho decidiu manter o tema na Agenda da Conferência da Haia de modo a continuar o diálogo com as delegações hesitantes esclarecendo dúvidas e angariar novos apoios41 O projeto de Convenção uma vez tendo sido aceito no âmbito da HCCH como tema da agenda oficial da organização sofreu algumas alterações de forma a proporcionar um melhor entendimento dos Estados a respeito dos seus objetivos e implementação tendo sido renomeado como Proposta de Convenção de Cooperação e Acesso à Justiça para Turistas Internacionais O documento manteve os mesmos eixos da versão original pautado na cooperação jurídica internacional por meio de formulários multilíngues transmitidos entre as autoridades centrais órgãos nacionais de proteção do consumidor na tentativa de criação de uma rede global de proteção ao consumidor turista estrangeiro que pode valerse tanto do sistema judicial do país visitado sem qualquer tipo de discriminação quanto de meios alternativos de solução de controvérsias42 Está Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 9 se aguardando em 2019 a reunião preparatória de outubro para darse seguimento à viabilidade ou não da aprovação do texto da proposta de Convenção no âmbito da HCCH Sobre o tema chama a atenção a opção da organização novamente por um instrumento de hard law43 para regular a temática da proteção internacional do consumidor o que pode indicar uma preocupação com a necessidade de se brindar cogência ou obrigatoriedade à futura aplicação da norma tendo em vista se tratar de temática vinculada à proteção dos direitos humanos e que não admite flexibilidade em termos de aprovação de uma regra interna que determine um padrão inferior de tutela ao turista como sujeito vulnerável não obstante sob outra perspectiva essa metodologia de trabalho termina por dificultar a aprovação do texto da proposta e sua posterior posta em vigência já que para isso é necessário uma vez aprovado acionar os mecanismos tradicionais do Direito dos Tratados para dar efetividade à letra da norma em referência De outra banda antes de se adentrar no trabalho dos atores estatais regionais convém ainda dar ênfase à atuação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos OCDE44 criada em 1961 A OCDE é um foro que reúne os governos de 36 Estados45 que trabalham juntos com a missão de apresentar soluções aos desafios de ordem econômica e social gerados pela globalização e pela abertura dos mercados No que nos interessa tal como já alertamos em outra ocasião uno de los objetivos de esta agrupación de países es el de establecer parámetros o un estándar mínimo para las relaciones entre proveedores y consumidores para de esta forma limitar las prácticas comerciales fraudulentas engañosas y abusivas permitiéndole al consumidor el amplio acceso a la justicia La forma de trabajo adoptada por la Organización es la elaboración de recomendaciones destinadas a orientar la conducta de los países en los temas pertinentes46 Neste cenário e sob esta perspectiva a OCDE aprovou uma série de textos não vinculantes exemplos de soft law destinados a orientar a atuação dos Estados em matéria legislativa como se vê a continuação a Recomendação a respeito das Diretrizes para a Proteção do Consumidor no Contexto do Comércio Eletrônico 1999 na qual se fomenta entre outras questões a utilização de vias de solução alternativa de controvérsias inclusive a partir de plataforma web b a Recomendação a respeito das Diretrizes para a Proteção dos Consumidores no caso de Práticas Comerciais Transfronteiriças Fraudulentas e Enganosas 2003 que aconselha os Estados a fortalecerem a cooperação internacional entre as agências encarregadas de vigiar o cumprimento das leis de proteção aos consumidores para evitar tais práticas e assim assegurarlhes o ressarcimento monetário efetivo c a Recomendação sobre Resolução de Disputas e Ressarcimento a Consumidores 2007 que procura proporcionar princípios comuns aos Estados a fim de oferecer aos consumidores uma compensação pelo dano econômico sofrido sem impor um custo atraso ou uma carga desproporcional ao valor econômico da mercadoria ou serviço adquirido recomendando inclusive que os Estados adotem procedimentos simplificados para reclamações de menor quantia e d a Recomendação sobre a Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico 201647 que revisa as Diretrizes de 1999 incluindo temas tais como transações não monetárias produtos de conteúdo digital compras efetuadas por dispositivos Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 10 móveis riscos na privacidade e segurança dos dados proteção dos meios de pagamento e segurança dos produtos Atores estatais e organizações internacionais de alcance regional Ainda no que diz respeito à atuação estatal mas já com relação ao âmbito regional é importante recordar outro foro de codificação que tem trabalhado a matéria da proteção internacional do consumidor a Organização dos Estados Americanos OEA O trabalho de codificação do direito internacional privado nas Américas48 foi confiado à Conferência Especializada da OEA conhecida pelas suas siglas CIDIP Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado âmbito no qual uma série de instrumentos legislativos foram aprovados Desde 2003 a OEA está concentrando os seus esforços nas relações internacionais de consumo ponto central da agenda referente ao processo iniciado com a Sétima Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado CIDIP VII Neste contexto foram apresentados três projetos normativos que adotaram distintas técnicas49 de harmonização de legislações a o Brasil optou pelo hard law tendo apresentado um Projeto de Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável a Alguns Contratos e Transações Internacionais de Consumo com regras tanto para os contratos celebrados pelo consumidor passivo quanto para o ativo turista o qual foi apoiado pela Argentina e Uruguai50 b o Canadá preferiu o soft law51 tendo proposto uma Lei Modelo sobre Jurisdição e Lei Aplicável aos Contratos com Consumidores c seguindo esta última metodologia os Estados Unidos apresentaram um Projeto de Guia Legislativa para uma Lei Interamericana sobre a Disponibilidade de Meios de Solução de Controvérsias e Restituição a Favor dos Consumidores acompanhado de três anexos com propostas de leis modelo sobre justiça de menor quantia arbitragem eletrônica para reclamações transfronteiriças com consumidores e restituição governamental Na atualidade a proposta canadense foi retirada e continuam no âmbito da Conferência as propostas brasileira e estadunidense não obstante sem perspectivas de debate e aprovação o que termina por debilitar a importância do tema na região Neste sentido é interessante destacar o pensamento de Dante Mauricio Negro Alvarado Diretor do Departamento de Direito Internacional da OEA para quem seria necessário que o Comitê Jurídico Interamericano CJI52 órgão consultivo da OEA assumisse o papel hoje desempenhado pela CIDIP adotando como método ou técnica de harmonização de legislações o soft law que permite maior flexibilidade para a adaptação ou adequação da proposta regional aprovada ao direito interno dos Estados de maneira progressiva e gradual conforme a seus interesses e necessidades53 o que facilitaria o processo de retomada das negociações no âmbito interamericano De outra banda outra organização que busca consolidar uma rede informal ou foro para o desenvolvimento da proteção do consumidor é a International Consumer Protection and Enforcement Network ICPEN54 entidade de alcance global formada por autoridades de defesa do consumidor de 61 Estados tendo 5 organizações internacionais na condição de observadores Possui como propósito permitir que seus membros conheçam as leis e regulamentos de proteção ao consumidor de diversos países a fim de facilitar e fomentar medidas para Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 11 prevenir práticas abusivas na comercialização transfronteiriça Estas ações incluem o intercâmbio de informações sobre a evolução do mercado e as melhores práticas regulatórias assim como a coordenação e cooperação para fazer frente aos problemas advindos do mercado globalizado55 Recentemente a ICPEN publicou as Diretrizes sobre Litígios Transfronteiriços de Consumo56 com o intuito de identificar e rastrear condutas fraudulentas ou enganosas a partir das queixas dos consumidores Por fim para ilustrar como outros espaços regionais que contam com a presença de atores estatais têm trabalhado o tema da proteção internacional do consumidor trazemos à colação em breves linhas a experiência vivida em processos de integração econômica como a União Europeia de natureza supranacional e o Mercado Comum do Sul MERCOSUL de caráter intergovernamental57 No âmbito europeu por exemplo o tema da proteção internacional do consumidor começou a ganhar mais força a partir de 1973 quando com a Carta de Proteção do Consumidor instrumento de soft law sem força vinculante se deu começo à política comunitária de tutela à parte vulnerável da relação de consumo58 Em que pese o exposto antes da data referida em 1968 através da Convenção de Bruxelas sobre Competência Judicial e Execução em Matéria Civil e Mercantil tratouse por primeira vez no bloco de regras de direito internacional privado aplicadas ao consumidor estabelecendose no art 14 do tratado em comento a regra geral da jurisdição internacional dos juízes do domicílio do consumidor bem como normas sobre cooperação jurídica internacional o que foi mantido após a comunitarização da Convenção referida transformada em Regulamento CE nº 442001 Regulamento Bruxelas I revogado pelo atual Regulamento UE nº 12152012 relativo à Competência Judicial o Reconhecimento e a Execução de Resoluções Judiciais em Matéria Civil e Mercantil Regulamento Bruxelas I bis Cabe destacar que o Regulamento é um instrumento de hard law que obriga os Estados ao seu cumprimento imediato a partir da data de sua publicação ou uma vez transcorridos 20 dias de sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia logo de sua aprovação no procedimento legislativo ordinário levado a cabo entre o Parlamento Europeu e o Conselho dispensando qualquer necessidade de internalização ao direito doméstico59 Em matéria de lei aplicável aos contratos internacionais de consumo o tema passou a ser tratado desde 1980 com a aprovação da Convenção de Roma sobre Lei Aplicável às Obrigações Contratuais que no seu art 5º já previa a utilização da autonomia da vontade das partes para a escolha do direito aplicável ao contrato internacional desde que respeitadas as normas imperativas do Estado da residência habitual do consumidor como standard mínimo de proteção regra de conexão que se aplica supletivamente na ausência de eleição ou acordo entre as partes Essa regra foi aprimorada e mantida pelo atual Regulamento UE nº 5932008 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais Regulamento Roma I norma de hard law também resultado da comunitarização antes referida Ainda com relação ao direito produzido pela União Europeia cabe fazer menção à existência de uma série de Diretivas regulando o direito material de proteção do consumidor com um alcance mais flexível distinto ao do Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 12 Regulamento na medida em que conferem aos Estados um período de transposição e adaptação ao direito interno de 2 anos Com relação ao MERCOSUL do mesmo modo que na União Europeia60 a ideia de se proteger o consumidor que atua com projeção transfronteiriça se deu a partir da assinatura de um instrumento de soft law denominado Declaração Conjunta dos Ministros de Economia dos Estados em 1994 no qual se expressou o desejo de aproximar as legislações nacionais em matéria de concorrência e defesa do consumidor bem como a vontade de zelar para que as normas internas adoptadas pelos Estados Partes proporcionassem um nível elevado de proteção ou que estivessem em conformidade com os padrões internacionais61 Desde então e com a criação no ano seguinte do Comitê Técnico nº 7 CT nº 7 órgão responsável pela tarefa legislativa referida o bloco vem trabalhando com a temática a partir de uma série de resoluções do Grupo do Mercado Comum GMC normas de hard law e portanto de obrigatório cumprimento muito embora a maioria delas não tenha logrado entrar em vigência No que nos interessa cabe destacar dois importantes tratados aprovados no MERCOSUL que se destinam a regular a jurisdição internacional e a lei aplicável às relações internacionais de consumo revelando a opção final no bloco pelo hard law como ferramenta de codificação do direito do consumidor62 Sendo assim destacase em primeiro lugar o Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo de 1996 que estabelece como regra geral de conexão a da jurisdição dos juízes do domicílio do consumidor em seu art 4º sem deixar de contemplar regras sobre a eficácia extraterritorial das sentenças no seu art 11 que já na década de 90 previam a utilização das Autoridades Centrais para fins de efetivação da cooperação judicial internacional Não obstante o Protocolo referido jamais entrou em vigência por estar condicionado à aprovação do Regulamento Comum de Defesa do Consumidor norma material que se tentou aprovar na mesma época mas que foi fadada ao insucesso63 Por outro lado mais recentemente em 2017 aprovouse o Acordo sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo64 o qual adota regras em matéria de lei aplicável para contratos internacionais celebrados pelo consumidor passivo art 4º e também pelo consumidor ativo art 5º algo inédito até então já que não existe nenhuma convenção em nenhum âmbito que regule a lei aplicável aos contratos internacionais realizados pelo consumidor ativo turista O Acordo aceita a autonomia da vontade das partes para a escolha do direito que regulará o contrato desde que respeitados alguns limites pautados pela eleição do direito mais favorável ao consumidor65 a partir de um leque prédeterminado de pontos de conexão o que demonstra uma preocupação com o resultado material produzido pelo direito indicado pelas partes independentemente da categoria de consumidor Como regra supletiva aplicase a lei do Estado do domicílio do consumidor para os contratos celebrados pelo consumidor passivo e a lei do Estado do lugar de celebração do contrato para os ajustes celebrados pelo consumidor ativo Em que pese ser bastante visionária a norma a mesma ainda não se encontra vigente por não haver sido ratificada até o presente momento por nenhum dos Estados Partes do bloco66 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 13 A regulação internacional da proteção do consumidor promovida por atores não estatais A proteção internacional do consumidor e a busca do estabelecimento de padrões ou standards de tutela ao vulnerável também é tarefa que vem sendo desempenhada por agentes não estatais em âmbitos que não são organizações internacionais ou organizações governamentais já que não destinados à participação de Estados mas sim de pessoas ou entes privados Estamos falando aqui da participação ativa em tempos de governança global de organizações de natureza privada que por meio de seus integrantes geralmente associações civis ou pessoas físicas especializadas na matéria objeto de estudo elaboram e sugerem guias leis modelos declarações diretrizes códigos de conduta recomendações todos instrumentos de soft law Neste subcapítulo abordaremos em breves linhas a participação de alguns atores privados que auxiliam no processo de codificação do direito do consumidor e assim terminam por influenciar o processo de tomada de decisões no interior de organizações internacionais para a adoção de instrumentos que poderão estar dotados ou não de força vinculante bem como auxiliam no processo legislativo interno dos Estados na atualização modificação ou propositura de textos legais As primeiras organizações privadas das quais faremos menção são a Consumers International e a ASADIP já abordadas no subcapítulo anterior em virtude do diálogo que lograram estabelecer com atores estatais a fim de propor a atualização das Diretrizes das Nações Unidas de Proteção do Consumidor e o projeto de Convenção de Cooperação e Acesso à Justiça para Turistas Internacionais respectivamente aos quais nos reportamos Dessa forma cabe ainda registrar que a Consumers International67 é uma federação mundial de organizações de consumidores que conta com mais de 200 organizações associadas em 100 países e que trabalha em prol do estabelecimento de orientações que busquem efetivar a tutela do consumidor nas mais distintas esferas pretendendo desenvolver e aplicar os direitos do consumidor a partir da oferta de uma base ou standard internacional comum de proteção Especificamente com relação ao direito internacional privado a instituição já se manifestou sobre a lei aplicável e a jurisdição internacional competente mas sem ter desenvolvido trabalhos nesse sentido tratando não obstante de priorizar em suas declarações o ponto de conexão da residência habitual do consumidor como sinônimo da busca de um nível elevado de proteção68 Por sua vez a ASADIP69 associação civil composta por mais de 400 especialistas em direito internacional privado com sede em Assunção no Paraguai a partir do seu trabalho vem aumentando sua presença em foros internacionais de codificação como se verificou a partir de sua participação proativa na HCCH Neste sentido cabe destacar que em 2012 mais de 100 membros da ASADIP representando a 14 distintos países expressaram o seu apoio à inclusão do tema da proteção internacional do turista na agenda da HCCH no documento conhecido como Carta do Rio de Janeiro70 Em abril de 2013 a partir do apoio da organização referida o governo brasileiro apresentou a proposta de inclusão oficial do tema ao Conselho de Assuntos Gerais da HCCH ação que contou com o apoio da Argentina Peru Uruguai China União Europeia Estados Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 14 Unidos e África do Sul71 Do mesmo modo a associação por meio de alguns seus membros participou da elaboração do rascunho do projeto de Convention on CoOperation in Respect of the Protection of Tourists and Visitors Abroad72 pautada na cooperação jurídica internacional73 tal como referido oportunamente que foi apresentado pelo governo brasileiro no âmbito da HCCH e que se encontra em tramitação na atualidade Outro organismo que merece destaque pelo seu trabalho em prol da promoção da proteção internacional dos consumidores é a International Law Association ILA organização internacional não governamental fundada em Bruxelas em 1873 que tem como objetivo o estudo e o desenvolvimento do direito internacional Trabalha por meio de comitês internacionais criados para os mais diversos temas entre os quais está o Comitê sobre a Proteção Internacional dos Consumidores74 O Comitê referido vem realizando estudos sobre a temática que lhe dá o nome especialmente vinculada ao comércio eletrônico ao turismo e aos acidentes de consumo75 a partir da comparação das legislações nacionais e das normas internacionais existentes a fim de auxiliar na elaboração de instrumentos que possam ser úteis aos Estados Entre esses instrumentos podemos citar a Declaração de Sofia aprovada pela Resolução nº 042012 por ocasião da 75ª Conferência da ILA realizada na Bulgária onde se reconheceu expressamente que a aparição da dimensão internacional da proteção do consumidor acentua a função do direito internacional de auxiliar no desenvolvimento de normas mais equitativas para a proteção do consumidor A Declaração referida instrumento de soft law76 estabeleceu cinco princípios para a proteção do consumidor transfronteiriço que devem ser considerados pelos agentes estatais para a elaboração de novos textos normativos tanto no âmbito interno quanto no internacional a saber a princípio da vulnerabilidade b princípio da proteção mais favorável ao consumidor c princípio da justiça contratual d princípio do crédito responsável e princípio da participação de grupos e associações de consumidores na regulação da proteção ao consumidor77 Ainda com relação ao trabalho da organização mencionada outro instrumento que merece menção é a Resolução nº 12016 que contempla as Recomendações de Johannesburgo e a Guia para Melhores Práticas em Matéria de Proteção Internacional do Consumidor aprovada por ocasião da 77ª Conferência Bienal da ILA na África do Sul As Recomendações reforçam que a proteção do consumidor deve ser um princípio adotado pelos Estados nas transações nacionais e internacionais devendo ser acolhida a regra da proteção especial ao consumidor transfronteiriço tanto em matéria de jurisdição e lei aplicável quanto no tocante à cooperação jurídica internacional A Guia por sua vez indica quatro modelos de proteção internacional do consumidor pautados no conflito de leis O primeiro deles indica como aplicável a lei da residência habitual do consumidor sempre e quando o fornecedor tenha direcionado a este lugar as suas atividades admitindo a autonomia da vontade das partes para a eleição do direito aplicável tomando como base as regras adotadas na União Europeia O segundo modelo permite a autonomia da vontade das partes para a escolha do direito aplicável impondo como limite a condição de que a lei escolhida a partir de um catálogo de leis posto à disposição das partes seja a mais favorável ao consumidor indicando qual direito material deve ser considerado como mais benéfico à parte vulnerável O terceiro modelo por sua vez limita a autonomia da vontade das partes a dois Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 15 pontos de conexão lugar de celebração do contrato e residência habitual do consumidor Por fim o quarto modelo propõe o emprego do critério de conexão da residência habitual do consumidor para reger os contratos internacionais condicionada a sua aplicação ao cumprimento de alguns requisitos admitindo a autonomia da vontade para a escolha do direito aplicável desde que o direito escolhido seja o mais favorável ao consumidor e que não o prive da proteção oferecida pela lei do Estado da sua residência habitual78 Por outro lado também é interessante destacar que seguindo a ideia do diálogo entre atores estatais e não estatais já esboçada nesse texto o Comitê da ILA tem se enfocado nos resultados preliminares dos estudos de caso sobre as organizações internacionais que se ocupam da proteção dos consumidores na atualidade Desse modo já foram discutidos temas como a a revisão das Diretrizes da ONU de proteção do consumidor b o Projeto de Convenção da OMT sobre a proteção dos turistas em casos de calamidade pública força maior ou urgência c o Projeto de Convenção sobre a cooperação em matéria de consumidores turistas e visitantes no âmbito da HCCH d os progressos da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional UNCITRAL relacionados ao tema do consumidor e arbitragem e o Projeto de criação de uma rede de consumo seguro nas Américas através da OEA f o trabalho do Banco Mundial79 na elaboração de modelos de educação ao consumidor e alfabetização financeira80 Por fim entre as várias organizações privadas que existem podemos ainda dar destaque à atuação da International Academy of Commercial and Consumer Law IACCL81 que desde a década de 80 através dos mais de 100 especialistas provenientes de diversos países vem trabalhando com temas vinculados à proteção do consumidor No que nos interessa na reunião levada a cabo em Toronto em 2010 abordouse o tema da proteção dos consumidores em matéria de acidentes de consumo transfronteiriços e contratos internacionais de consumo82 Ali foi proposta a criação do Global Principles of International Consumer Contracts83 instrumento de soft law que contempla princípios globais uniformes e não vinculantes destinados a reger os contratos internacionais com consumidores baseados nas melhores práticas nas leis nacionais e na lex mercatoria que podem orientar os Estados no momento da elaboração de leis internas e tratados sobre o tema84 Conclusão A diversidade de formas de regulação da proteção internacional do consumidor e a inclinação pelo soft law A partir da análise das formas alternativas de regulação da proteção internacional do consumidor empregada tanto por atores estatais quanto não estatais e do diálogo que existe entre muitos deles em prol da criação de standards comuns de tutela à parte vulnerável da relação de consumo pôdese constatar que a harmonização de legislações nacionais pode ocorrer tanto pela via do hard law quanto pelo soft law sendo realidade que os Estados perderam o protagonismo em termos de codificação na atualidade Do mesmo modo ainda que o hard law aqui representado pelo emprego de tratados e convenções internacionais no âmbito internacional tenha sido por excelência a forma de codificação tradicionalmente Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 16 utilizada vinculada à participação dos Estados verificase que hoje em dia mantêmse essa técnica codificadora nos foros compostos por organizações internacionais mas que ao mesmo tempo tem ganhado destaque nestes mesmos âmbitos a opção por instrumentos mais flexíveis de harmonização do direito85 Dessa forma cabe destacar que ultimamente a utilização de diretrizes leis modelos guias de conduta princípios e recomendações só para citar alguns formatos vem ganhando força incrementada pela atuação de atores não estatais em virtude das facilidades trazidas para a sua adaptação às peculiaridades e vicissitudes de cada direito nacional reforçando o pluralismo metodológico em termos de fontes do direito Nesse sentido adverte Diego P Fernández Arroyo que la relevancia creciente y generalizada que el rol de los actores privados ha alcanzado en la codificación internacional en estos tiempos de globalización se ha visto potenciada por el auge de la codificación vía soft law En efecto si bien en principio el método de codificación utilizado no tendría por qué provocar diferencias al respecto pareciera que el celo que los Estados exteriorizan a la hora de determinar el contenido de un tratado se relaja un poco cuando se elabora un instrumento no vinculante como una ley modelo una guía legislativa o un catálogo de principios Detrás de esta actitud estaría presumiblemente el convencimiento en varios aspectos errado de que la adquisición de carácter vinculante por parte de esos instrumentos está sometida de algún modo al control de los Estados86 Sob a mesma perspectiva favorável ao emprego do soft law como técnica moderna e pragmática de codificação resgatamos as reflexões de Dante Maurício Negro Alvarado para quem em princípio poderia ser vista alguma debilidade aparente no emprego por exemplo das guias legislativas e diretrizes mas isso se constitui precisamente na força e na eficácia do trabalho codificador Nas palavras do autor Es cierto que estos instrumentos no son tratados internacionales que consagran obligaciones jurídicamente vinculantes en el derecho internacional Pero a diferencia de muchas convenciones el soft law puede llegar a recoger los estándares más altos posibles en la materia que se ocupa Debido a la manera como se desarrolla la negociación de una convención en donde a lo largo del proceso se tienen que acomodar los intereses necesidades y realidades de todos los Estados que participan del mismo muchos tratados incluyen estándares que pueden llegar a colocarse incluso por debajo del estándar interno de algunos de los países que eventualmente podrían llegar a ser parte de dicho instrumento No sucede así por ejemplo con las leyes modelo o las guías legislativas en su etapa de gestación al no estar cometidas al complejo proceso de acomodo y reacomodos propios de una negociación política Por otro lado la flexibilidad que revisten estos instrumentos de soft law al momento de su implementación tampoco tiene paralelo con las convenciones En efecto estas últimas salvo en los casos específicos en los que se acepta la formulación de reservas se deben adoptar como un todo generándose así obligaciones internacionales de manera inmediata Las leyes modelo y las guías legislativas por su parte tienen la virtud de poder ser incorporadas paulatinamente por el Estado Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 17 interesado atendiendo a sus particularidades específicas en materia legislativa adecuación progresiva a sus necesidades de política pública y demandas sociales internas así como en función a los recursos con los cuales dispone para lograr la efectiva y plena implementación Muchas obligaciones internacionales además de requerir una previa adecuación de la normatividad interna se han de traducir en políticas que pueden llegar a ser excesivamente onerosas para el Estado si se implementan de manera inmediata87 Por fim até mesmo para dar mais ênfase ao papel de destaque que tem ocupado o soft law como instrumento da governança global temse em termos práticos que é mais fácil começar o processo de codificação ou harmonização de legislações na esfera internacional por meio dos princípios guias diretrizes recomendações etc quando se leva em consideração as dificuldades para a elaboração de um instrumento de hard law Ademais os padrões internacionais em termos de proteção do consumidor estatuídos pelos instrumentos de soft law terminam por inspirar e influenciar o comportamento dos Estados na adoção do hard law um tratado ou uma lei por exemplo ainda que estejam desvinculados da ideia de poder e não sejam juridicamente vinculantes Logo é incontestável o papel do soft law como mecanismo de persuasão e como fonte do direito na formulação das regras e valores que poderão no futuro ser referendados por tratados e convenções internacionais e inclusive por leis internas na medida em que servem para preencher lacunas e estimular a criação do direito duro tendo como pano de fundo a proteção internacional do consumidor como máxima expressão da efetivação do direito humano de acesso ao consumo Footnotes 1 Essas ações de cooperação são fruto do contexto de fragmentação pluralismo e interdependência gerado pela globalização LIMA Gabriela Garcia Batista Conceitos de relações internacionais e teoria do direito diante dos efeitos pluralistas da globalização governança global regimes jurídicos direito reflexivo pluralismo jurídico corregulação e autorregulação Revista de Direito Internacional v 11 n 1 215228 2014 p 218 2 COMMISSION ON GLOBAL GOVERNANCE Our Global Neighborhood the report of the Commission on Global Governance Oxford University Press 1995 apud SCOTTI Luciana Governanza Global alternativas para la regulación del ciberespacio Buenos Aires La Ley 2015 p 34 3 Cabe destacar que o pluralismo jurídico corresponde ao reconhecimento da existência de arranjos normativos estatais e não estatais que podem ser nacionais regionais e internacionais 4 SCOTTI Luciana Governanza Global alternativas para la regulación del ciberespacio Buenos Aires La Ley 2015 p 39 5 Sobre a repercussão transnacional ou a não limitação dos efeitos da governança global às fronteiras estatais ver ROSENAU James N CZEMPIEL ErnstOtto Orgs Governança sem governo ordem e Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 18 transformação na política mundial Trad Sérgio Bath Brasília Universidade de Brasília 2000 pp 16 e ss 6 FRANZINA Pietro Conferência da Haia de Direito Internacional Privado algumas tendências recentes In BAPTISTA Luiz Olavo RAMINA Larissa FRIEDRICH Tatyana Scheila Coords Direito Internacional Contemporâneo Curitiba Juruá 2014 p 526 7 MARQUES Cláudia Lima Relations between international law and consumer law in the globalized world challenges and prospects In MARQUES Cláudia Lima FERNÁNDEZ ARROYO Diego P RAMSAY Iain PEARSON Gail Dirs The Global Financial Crisis and the Need for Consumer Regulation new developments on international protection of consumers La Crisis Financiera Mundial y la Necesidad de Regulación de la Protección de los Consumidores nuevos desarrollos en la protección internacional de los consumidores Porto AlegreAsunción Orquestra Editora 2012 p 34 8 KLAUSNER Eduardo Antônio A proteção do consumidor na globalização Revista Jurídica Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro n 5 2013 Disponível em httpapptjrjjusbrrevista juridica05filesassetsdownloadspublicationpdf Acesso em 10 mar 2019 9 A pósmodernidade vive um momento de transição do homo faber ou animals laborans dos séculos XIX e XX segundo o qual o padrão de uma pessoa típica era o trabalhador ou o empresário capitalista para o homo novus denominado homo oeconomicus et culturalis que consagrou o consumidor como sendo o centro da sociedade globalizada MARQUES Cláudia Lima A proteção dos consumidores em um mundo globalizado studium generale sobre o consumidor como homo novus Revista de Direito do Consumidor v 85 2562 2013 pp 3335 10 MARQUES Cláudia Lima A proteção dos consumidores em um mundo globalizado studium generale sobre o consumidor como homo novus Revista de Direito do Consumidor v 85 2562 2013 p 29 11 JAYME Erik O direito internacional privado do novo milênio a proteção da pessoa humana face à globalização In MARQUES Cláudia Lima ARAÚJO Nádia de Orgs O Novo Direito Internacional estudos em homenagem a Erik Jayme Rio de Janeiro Renovar 2005 p 5 12 Aqui salientase que o Estado no mercado globalizado deve atuar como um ente regulador e de controle a fim de que as regras de concorrência e as garantias ao consumidor possam ser respeitadas RUÍZ DÍAZ LABRANO Roberto El Estado de Derecho algunos elementos y condicionamientos para su efectiva vigencia Disponível em httpwwwtprmercosurorgesdocumbiblioRuizDiazLabranoElEstadodeDerechopdf Acesso em 09 mar 2019 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 19 13 FARIA Werter R Métodos de harmonização aplicáveis no Mercosul e incorporação das normas correspondentes nas ordens jurídicas internas In BASSO Maristela Org Mercosul seus efeitos jurídicos econômicos e políticos nos EstadosMembros 2ª ed Porto Alegre Livraria do Advogado 1997 p 144 14 A coordenação é uma modalidade de convergência de legislações por meio da qual as ações que serão promovidas implicam em medidas adotadas pelos Estados no âmbito interno com base em políticas previamente coordenadas e acordadas entre eles sem resultar na alteração do conteúdo da legislação DELOLMO Florisbal de Souza La aproximación de las legislaciones el camino del MERCOSUR Revista de Derecho Privado y Comunitario t II 2005 p 607 Desse modo temse que a coordenação implica somente numa nova forma de interpretação e aplicação da legislação já existente 15 A aproximação deve ser compreendida como a convergência de legislações segundo a qual ocorre uma busca de pontos em comum entre as normas limitada não obstante a um instituto jurídico DELOLMO Florisbal de Souza La aproximación de las legislaciones el camino del MERCOSUR Revista de Derecho Privado y Comunitario t II 2005 p 607 Aqui ao contrário da coordenação começa a haver uma nova proposição normativa com base nos pontos de convergência apresentados na legislação dos Estados 16 A harmonização diz respeito ao processo de aproximação das normas de conflito dos Estados que são as normas clássicas do direito internacional privado permanecendo dessa forma intocáveis as suas normas do direito material ou substancial Sendo assim o processo de harmonização é mais fácil de se concretizar do que a unificação do direito propriamente dita que se refere à combinação das regras do direito material dos Estados Sob este ponto de vista a harmonização confere maior previsibilidade à solução de conflitos uma vez que o direito aplicável por indicação da norma indireta tende a ser o mesmo não importando o país no qual se apresente a disputa Do mesmo modo tratase de uma iniciativa de aproximação de legislações mais simples já que se refere a poucos preceitos do direito nacional com repercussão somente indireta sobre o conjunto de normas materiais CASELLA Paulo Borba Modalidades de harmonização unificação e uniformização do direito O Brasil e as convenções interamericanas de direito internacional privado In CASELLA Paulo Borba ARAÚJO Nádia de Coords Integração Jurídica Interamericana as convenções interamericanas de direito internacional privado CIDIPs e o direito brasileiro São Paulo LTr 1998 p 78 CASELLA Paulo Borba Economic integration and legal harmonization with special reference to Brazil RDU Revue de Droit Uniforme vol III n 23 1998 p 288 17 A unificação ou uniformidade legislativa representa a adoção do mesmo conteúdo normativo pelos Estados objetivando somente a coordenação das diferenças existentes nos ordenamentos jurídicos nacionais Assim se unificam as regras básicas e se propõem normas acessórias para aqueles Estados cuja legislação for mais tímida Desta maneira o Estado que já possui legislação na matéria somente a adapta ao objetivo buscado pelas normas básicas propostas Somente se for impossível tal adaptação é que se promove a modificação do texto normativo Do mesmo modo o Estado que não possui legislação ou que a tem em sentido contrário ao proposto deverá seguir as orientações aprovadas substituindo o texto existente ou a Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 20 falta deste pelas novas regras acordadas MARQUES Cláudia Lima O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Mercosul Revista de Direito do Consumidor vol 8 1993 p 55 18 Mais detalhes sobre os tipos de harmonização legislativa podem ser consultados em VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 pp 423430 19 A ONU foi criada em 1945 havendo sucedido à antiga Liga das Nações 1919 contando na atualidade com a participação de 193 Estados Só não integram a ONU o Vaticano Kosovo e Taiwan 20 MARQUES Cláudia Lima Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2004 p 321 21 A partir das orientações gerais das Diretrizes em 1995 foi publicado um relatório a respeito do impacto de sua adoção nos mais diversos países Segundo o documento na América Latina desde la aprobación de las directrices los países de la región habían realizado grandes avances sobre todo en la aprobación de leyes de protección del consumidor que recogían el espíritu y los temas contenidos en ellas Parte de ese avance se apoyaba en la elaboración por parte de la oficina para América Latina y el Caribe de Consumers International CI de una Ley Modelo inspirada en las directrices y que había sido tomada como base de las leyes nacionales Hacia 1995 casi todos los países de la región tenían leyes de protección del consumidor y muchos de ellos se encontraban además reformando aquellas que habían sido sobrepasadas por el tiempo Otro avance importante ha sido el reconocimiento constitucional de los derechos de los consumidores algo que en la actualidad puede encontrarse en once constituciones latinoamericanas GOZAÍNI Osvaldo Alfredo Protección Procesal del Usuario y Consumidor Santa Fe RubinzalCulzoni 2005 p 544 22 AMAYA Jorge Alejandro Mecanismos Constitucionales de Protección al Consumidor Buenos Aires La Ley 2004 p 34 GOZAÍNI Osvaldo Alfredo Protección Procesal del Usuario y Consumidor Santa Fe RubinzalCulzoni 2005 p 543 23 O texto completo das Diretrizes pode ser consultado em httpsundocsorgesARES70186 Acesso em 19 jun 2019 24 Cabe destacar que a Consumers International em junho de 2013 dirigiu à UNCTAD o pedido de criação de uma Comissão para o Monitoramento e a Implementação das Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção do Consumidor Segundo o pedido referido debido a la globalización de las economías nacionales en todo el mundo la cooperación y el diálogo entre países para asegurar la protección del consumidor es altamente deseable El comercio electrónico y las transacciones transfronterizas presentan problemas para los consumidores que requieren de una mirada global una Comisión de ONU sobre Protección del Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 21 Consumidor puede cubrir esta carencia y asegurar una protección del consumidor efectiva entre los países miembros de Naciones Unidas CONSUMERS INTERNATIONAL Revisión de las Directrices de Naciones Unidas para la Protección del Consumidor Solicitud de CI para el Establecimiento de una Comisión de Protección del Consumidor de Naciones Unidas Disponível em httpesconsumersinternationalorgmedia1486163implementacióncipdf Acesso em 12 jun 2019 25 É interessante dar destaque a outro instrumento aprovado pela UNCTAD relativo à proteção do consumidor Tratase do Manual sobre Proteção do Consumidor revisado em 2017 que contempla de forma explicativa e detalhada todas as ações previstas nas Diretrizes de 2015 aprofundando o tema de acordo com os parâmetros internacionais recomendados pela ONU O documento pode ser consultado em UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT Manual on Consumer Protection Kenya United Nations Publication 2017 Disponível em httpsunctadorgenPublicationsLibraryditccplp2017d1enpdf Acesso em 23 jun 2019 26 O inteiro teor da Agenda 2030 que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável pode ser encontrado em httpsnacoesunidasorgpos2015agenda2030 Acesso em 24 jun 2019 27 Em 2003 também por meio da Resolução ARES58232 foi aprovada a transformação da OMT em organismo especializado da ONU encarregado da promoção do turismo responsável sustentável e acessível a todos 28 Foi incluído o objetivo nº 12b na Agenda 2030 do Desenvolvimento Sustentável já referida que determina que os Estados devem desenvolver e implementar ferramentas para monitorar os impactos do desenvolvimento sustentável para o turismo sustentável e responsável UNWTO Tourism in the 2030 Agenda Disponível em httpwww2unwtoorgcontenttourism2030agenda Acesso em 11 abr 2019 29 MARQUES Cláudia Lima Proposta brasileira de convenção sobre cooperação em respeito da proteção dos turistas e visitantes estrangeiros na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por uma rede de cooperação global para proteger turistas estrangeiros In BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR MINISTÉRIO DO TURISMO A Proteção Internacional do Consumidor Turista e Visitante Brasília MJMT 2014 p 78 30 WORLD TOURISM ORGANIZATION Panorama OMT del turismo internacional 2018 Disponível em httpswwweunwtoorgdoipdf10181119789284419890 Acesso em 24 jun 2019 31 WORLD TOURISM ORGANIZATION International Tourism Results 2018 and Outlook 2019 Madrid UNWTO 2019 Disponível em httpcfcdnunwtoorgsitesallfilespdfunwtobarometerjan19presentationenpdf Acesso em 24 jun 2019 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 22 32 A Conferência reúne 83 países e possui mais de 125 Estados firmantes eou ratificantes de suas convenções constituindo um verdadeiro foro global de cooperação em matéria civil e comercial representada em todos os continentes o que permite por exemplo o diálogo entre países da common law e da civil law nações islâmicas e laicas Ademais a missão da HCCH é justamente a progressiva unificação das normas de direito internacional privado Maiores detalhes sobre a participação dos Estados podem ser consultados no Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado O documento se encontra disponível em httpswwwhcchnetptinstrumentsconventionsfulltext Acesso em 21 jun 2019 33 PERTEGÁS Marta GOICOECHEA Ignacio Hague Conference In FERNÁNDEZ ARROYO Diego P Ed Consumer Protection in International Private Relationships La Protection des Consommateurs dans les Relations Privées Internationales Asunción CEDEP 2010 p 615 34 Tal como já referimos oportunamente a Convenção de 1973 também se aplica aos acidentes internacionais de consumo flexibilizando o critério tradicional da lex loci delicti commissi na medida em que condiciona a sua aplicação a que o dano tenha sido produzido no Estado da residência habitual da pessoa diretamente prejudicada no Estado no qual se encontre o estabelecimento principal da pessoa a quem lhe é imputada a responsabilidade ou no Estado cujo território o produto tenha sido adquirido pela pessoa diretamente prejudicada art 4º Não obstante será aplicado o direito interno do Estado da residência habitual da pessoa diretamente prejudicada se tal Estado também for aquele no qual se encontra o estabelecimento principal da pessoa a quem lhe é imputada a responsabilidade ou o Estado em cujo território tenha isso adquirido o produto pela pessoa prejudicada art 5º Se não for possível a aplicação de nenhum dos pontos de conexão supra mencionados aplicarseá o direito interno do Estado onde se encontrar o estabelecimento principal da pessoa responsável pelo acidente de consumo a menos que o demandante baseie o seu pedido no direito do Estado no qual se produziu o dano art 6º VIEIRA Luciane Klein CIPRIANO Ana Cândida Muniz A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e a proteção do consumidor turista balanço e perspectivas In RAMOS André de Carvalho ARAÚJO Nádia de Orgs A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e seus impactos na sociedade 125 anos 1893 2018 Belo Horizonte Arraes 2018 pp 477478 35 Cabe referir que a primeira parte do art 6º do Projeto determinava que o direito interno escolhido pelas partes regerá o contrato ao qual se aplique a presente Convenção Não obstante o direito escolhido pelas partes em nenhum caso privará ao consumidor da proteção acordada pelas normas imperativas do direito interno do país no qual possui a sua residência habitual no momento da outorga do pedido Tradução própria Para mais detalhes sobre o tema ver VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del derecho internacional privado Buenos Aires La Ley 2017 p 98 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 23 36 VELÁZQUEZ GARDETA Juan Manuel La Protección al Consumidor Online en el Derecho Internacional Privado Interamericano Análisis sistemático de las propuestas presentadas para la CIDIP VII Asunción CEDEP 2009 pp 219220 37 A justificativa apresentada para a exclusão referida está detalhada no considerando nº 110 dos Princípios segundo o qual os contratos não comerciais especificamente os contratos de consumo e de trabalho estão excluídos do seu âmbito de aplicação já que costumam estar sujeitos às normas de polícia especiais destinadas a proteger a parte mais fraca consumidor ou empregado em virtude de um possível abuso na liberdade de contratação Em virtude do exposto inclusive com relação a estes contratos se costuma limitar ou excluir a autonomia da vontade das partes para a escolha do direito aplicável HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW PERMANENT BUREAU Draft Commentary on the Draft Hague Principles on Choice of Law in International Contracts Nov2013 Disponível em httpwwwhcchnetuploadwopprinccompdf Acesso em 19 jun 2019 38 O inteiro teor dos Princípios pode ser consultado em sua versão em espanhol em COMISIÓN DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL DERECHO MERCANTIL INTERNACIONAL Principios sobre la Elección de la Ley Aplicable a los Contratos Comerciales Internacionales Viena 2015 Disponível em httpwwwhcchnetuploadtext40espdf Acesso em 20 jun 2019 39 FRANZINA Pietro Conferência da Haia de Direito Internacional Privado algumas tendências recentes In BAPTISTA Luiz Olavo RAMINA Larissa FRIEDRICH Tatyana Scheila Coords Direito Internacional Contemporâneo Curitiba Juruá 2014 pp 525526 40 Ver SILVA Juliana Pereira da CIPRIANO Ana Cândida Muniz Proteção e Defesa do Consumidor Turista e Visitante no Brasil In BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR MINISTÉRIO DO TURISMO A Proteção Internacional do Consumidor Turista e Visitante Brasília MJMT 2014 p 36 41 VIEIRA Luciane Klein CIPRIANO Ana Cândida Muniz A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e a proteção do consumidor turista balanço e perspectivas In RAMOS André de Carvalho ARAÚJO Nádia de Orgs A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e seus impactos na sociedade 125 anos 1893 2018 Belo Horizonte Arraes 2018 pp 481482 42 Mais detalhes sobre o tema podem ser consultados em MARQUES Cláudia Lima Nota sobre a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado e a Proteção Internacional dos Consumidores In RAMOS André de Carvalho ARAÚJO Nádia de Orgs A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e seus impactos na sociedade 125 anos 1893 2018 Belo Horizonte Arraes 2018 pp 452474 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 24 43 Com relação à possibilidade de uma futura mudança na metodologia de trabalho na última reunião do Grupo de Especialistas ocorrida em Haia entre os dias 28 e 31 de agosto de 2018 se deixou registro que The Experts Group recommends to the CGAP that it mandates the Experts Group to continue its work with a view to assessing the need for the nature soft law and hard law options and the key elements of a possible new instrument The composition of the Experts Group should remain open and if possible also include representatives of Stakeholders such as the UNWTO as well as representatives of relevant organisations and private international law experts HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW Council on General Affairs and Policy of the Conference March 2019 Annex II Experts Group on the Cooperation and Access to Justice for International Tourists Conclusions and Recommendations Disponível em httpsassetshcchnetdocs7e92cd2a732941529713 e0e3fcecf46epdf Acesso em 27 jun 2019 44 Para mais informações ver httpwwwoecdorgcentrodemexicolaocde Acesso em 28 jun 2019 45 Integram atualmente a OCDE na condição de membros Austrália Áustria Bélgica Canadá República Tcheca Dinamarca Estônia Finlândia França Alemanha Grécia Hungria Islândia Irlanda Israel Itália Japão Coreia Lituânia Luxemburgo Letônia México Países Baixos Nova Zelândia Noruega Polônia Portugal República Eslovaca Eslovênia Espanha Suécia Suíça Turquia Reino Unido e Estados Unidos Destes o último país a aderir à organização foi a Lituânia em 2018 OECD Member Countries Disponível em httpwwwoecdorgaboutmembersandpartners Acesso em 28 jun 2019 46 VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 127 47 O inteiro teor da Recomendação de 2016 pode ser consultado em OCDE Protección al Consumidor en el Comercio Electrónico Recomendación de la OCDE Trad Comisión Federal de Comercio 2018 Disponível em httpwwwoecdorginternetconsumerproteccionalconsumidorenelcomercio electronicopdf Acesso em 29 jun 2019 48 Sobre o tema ver FERNÁNDEZ ARROYO Diego P La Codificación del Derecho Internacional Privado en América Latina Madrid Eurolex 1994 pp 175281 49 Sobre as técnicas empregadas no âmbito da CIDIP VII ver MORENO RODRÍGUEZ José Antonio La CIDIP VII y el Tema de la Protección al Consumidor Algunas Reflexiones en Borrador para el Foro Virtual de Expertos Disponível em httpwwwoasorgdilespCIDIPVIIproteccionconsumidorjosemorenorodriguezpdf Acesso em 24 jun 2019 50 Posteriormente Argentina Brasil e Paraguai apresentaram uma proposta conjunta de Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável a Alguns Contratos e Transações Internacionais de Consumo Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 25 conhecida como Proposta Buenos Aires Em 2009 os mesmos países apresentaram um apêndice ao Projeto referido com regras de jurisdição internacional pautadas nas soluções previstas no Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo criado em 1996 no MERCOSUL VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 105 51 O abrandamento das técnicas normativas como se verifica está sendo adotado no âmbito da CIDIP que desde o seu começo em 1975 tem empregado um amplo pluralismo metodológico e na atualidade tem se voltado à utilização da lei modelo como instrumento de soft law que permite alcançar mais rapidamente a harmonização das regras do direito internacional privado Neste sentido dentro de la relajación de la rigidez de la metodología tradicional la CIDIP ha ido más allá de la utilización de la ley modelo que al fin de cuentas tiene en común con la convención que ambas son productos que se ofrecen a los Estados lo que varía es el margen de maniobra de que estos gozan para trasladar esas soluciones elaboradas en el ámbito internacional a los sistemas autónomos y en consecuencia el grado de compromiso exigido para llegar a cada solución cuando el texto internacional es elaborado FERNÁNDEZ ARROYO Diego P Razones y condiciones para la continuidad de la CIDIP reflexiones de cara a la CIDIP VII Revista Sequência n 50 2005 p 319 52 O CJI não está conformado por representantes governamentais Por tal motivo não tem competência para aprovar instrumentos de hard law o que explica a sua inclinação pela utilização do soft law como técnica de harmonização de legislações NEGRO ALVARADO Dante Mauricio Redefiniendo el rol de las Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Derecho Internacional Privado CIDIPS In FRESNEDO DE AGUIRRE Cecilia IDIARTE Gonzalo Lorenzo Coords Jornadas 130 aniversario de los Tratados de Montevideo de 1889 Legado y futuro de sus soluciones en el concierto internacional actual Montevideo Fundación de Cultura Universitaria 2019 p 726 53 NEGRO ALVARADO Dante Mauricio Redefiniendo el rol de las Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Derecho Internacional Privado CIDIPS In FRESNEDO DE AGUIRRE Cecilia IDIARTE Gonzalo Lorenzo Coords Jornadas 130 aniversario de los Tratados de Montevideo de 1889 Legado y futuro de sus soluciones en el concierto internacional actual Montevideo Fundación de Cultura Universitaria 2019 pp 724729 54 Para maiores informações ver httpsicpenorg Acesso em 28 jun 2019 55 VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 141 56 Para mais informações ver httpswwwicpenorgresolvedispute Acesso em 28 jun 2019 ILA COMMITTEE ON INTERNATIONAL PROTECTION OF CONSUMERS Working Session 21 August Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 26 2018 Sydney Disponível em httpwwwilahqorgindexphpcommittees Acesso em 29 jun 2019 57 Existem outras iniciativas regionais produzidas em blocos de integração econômica como por exemplo a Comunidade do Caribe CARICOM e a Associação das Nações do Sudeste Asiático ASEAN que empregam normas para a defesa do consumidor mas que pelos limites desse trabalho não poderão ser abordadas 58 INCHAUSTI Juan Ignacio Protección de los derechos del consumidor en la Unión Europea y en el MERCOSUR In Cuadernos de Época MERCOSUR y Empresas Buenos AiresMadrid Ciudad Argentina 2002 p 146 59 Os Regulamentos têm alcance geral sendo obrigatórios em relação a todos os seus elementos e de aplicação direta e imediata nos Estados Membros da União Europeia Seu objetivo é garantir a aplicação uniforme do Direito da União em todos os Estados fazendo com que fiquem sem efeito as normas nacionais que forem incompatíveis com as suas disposições Maiores detalhes sobre as normas adotadas na União Europeia podem ser consultados em VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 pp 430440 60 Para se obter uma comparação entre as regras adotadas no MERCOSUL e as da União Europeia ver VIEIRA Luciane Klein El Derecho Internacional Privado del Consumidor en el MERCOSUR la influencia de las normativas europeas en su construcción Revista de Direito do Consumidor vol 117 2018 pp 397 440 61 BOURGOIGNIE Thierry Integración regional y la protección del consumidor en las Américas y en Europa In BOURGOIGNIE Thierry Dir Intégration Économique Régionale et la Protection du Consommateur CowansvilleQuébec Éditions Yvon Blais 2009 p 47 62 Respecto al uso del tratado como instrumento legislativo en el MERCOSUR ver VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 pp 451454 63 Mais detalhes sobre o tema podem ser consultados em VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 pp 177182 MARQUES Cláudia Lima Direitos do consumidor no MERCOSUL algumas sugestões frente ao impasse Revista de Direito do Consumidor vol 32 1999 p 34 64 VIEIRA Luciane Klein La codificación del Derecho Internacional Privado del Consumidor en el MERCOSUR las recientes manifestaciones en materia de ley aplicable al contrato internacional con consumidores Anuario Español de Derecho Internacional Privado AEDIPr t XVIII 2018 pp 617636 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 27 65 Ver JAYME Erik O direito internacional privado do novo milênio a proteção da pessoa humana face à globalização In MARQUES Cláudia Lima ARAÚJO Nádia de Orgs O Novo Direito Internacional estudos em homenagem a Erik Jayme Rio de Janeiro Renovar 2005 p 61 66 O estado de firmas e ratificações pode ser consultado em httpwwwmregovpytratadospublicwebDetallesTratadoaspx idAxoXyt3jHOncKXgOeDMzAemlc4aLYHVB0dFkNrtEvsmZ96BovjLlz0mcrZruYPcn8 Acesso em 28 jun 2019 67 Detalhes sobre a organização podem ser consultados em httpesconsumersinternationalorg Acesso em 29 jun 2019 68 Com relação ao comércio eletrônico e o direito internacional privado cabe destacar que para Consumers International el principio rector en este sentido es que cualquiera sea el lugar en que una transacción se concluya el consumidor no debería ser privado de la protección que ofrece la ley del país de su residencia y que cualquier disputa debería poder ser ventilada en este país Lo contrario llevaría a crear incertidumbre en el consumidor si debe atarse a principios relacionados con una legislación que no conoce y tal incertidumbre solo crearía desconfianza en el uso del comercio electrónico SERRA CAMBACERES Antonino Generando confianza en los consumidores Comentario a la Recomendación del Consejo de la OCDE relativa a Directrices para la Protección del Consumidor en el Contexto del Comercio Electrónico Jurisprudencia Argentina t I 2004 p 1232 69 Mais detalhes sobre a ASADIP podem ser consultados em httpwwwasadiporgv2 Acesso em 29 jun 2019 70 A Carta do Rio de Janeiro no seu item c prevê o pedido de inclusão na agenda da HCCH do tema da proteção do consumidor turista com ênfase na cooperação internacional administrativa A exposição de motivos da Carta pode ser consultada em MARQUES Cláudia Lima Carta do Rio de Janeiro da ASADIP sugerindo incluir na agenda da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado a proteção do turista consumidor Revista de Direito do Consumidor vol 83 2012 pp 421429 71 MARQUES Cláudia Lima Los esfuerzos de ASADIP para incluir el tema de la protección del turista en la agenda de trabajo de la Conferencia de La Haya y la Propuesta de Convención de cooperación en materia de protección de los visitantes y turistas extranjeros In Derecho Internacional Privado y Derecho de la Integración Libro Homenaje a Roberto Ruíz Díaz Labrano Asunción CEDEP 2013 p 296 MARQUES Cláudia Lima Proposta brasileira de convenção sobre cooperação em respeito da proteção dos turistas e visitantes estrangeiros na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por uma rede de cooperação global para proteger turistas estrangeiros In BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 28 NACIONAL DO CONSUMIDOR MINISTÉRIO DO TURISMO A Proteção Internacional do Consumidor Turista e Visitante Brasília MJMT 2014 pp 7882 72 Também por iniciativa da ASADIP foi elaborado um questionário sobre a proposta de Convenção referida que foi respondido por especialistas na matéria e representantes dos governos nacionais tendo sido finalmente discutido no IV Encontro Preparatório para a Reunião do Conselho da Conferência de Haia levado a cabo no Rio de Janeiro nos dias 20 e 21 de março de 2014 Em virtude da reunião realizada foi publicada a Carta da Gávea na qual os presentes reiteraram o seu apoio à inclusão do tema da proteção internacional dos turistas na agenda de trabalho da HCCH o que foi aceito finalmente aceito pelo Bureau Permanente no mesmo ano VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 139 73 A ASADIP foi crucial en la creación de mecanismos que permitan la cooperación administrativa y judicial para la protección de los turistas extranjeros en cuanto consumidores y el intercambio de información y pruebas entre las entidades públicas de protección de los derechos de los consumidores La idea es crear una red de cooperación entre autoridades competentes en la protección de los consumidores en los países para proteger a los turistas extranjeros a través de la implementación de formularios multilingües tomando como ejemplo la exitosa experiencia del MERCOSUR y autoridades centrales que capaciten a las autoridades locales siguiendo el ejemplo de la ECCNET de la Unión Europea MARQUES Cláudia Lima Los esfuerzos de ASADIP para incluir el tema de la protección del turista en la agenda de trabajo de la Conferencia de La Haya y la Propuesta de Convención de cooperación en materia de protección de los visitantes y turistas extranjeros In Derecho Internacional Privado y Derecho de la Integración Libro Homenaje a Roberto Ruíz Díaz Labrano Asunción CEDEP 2013 p 294 74 O Comitê de Proteção Internacional do Consumidor foi criado em novembro de 2008 a partir de uma proposta de uma agência brasileira vinculada à ILA Os seus primeiros trabalhos foram centrados em dois pontos principais a o impacto da crise financeira e sua influência sobre o consumidor no contexto internacional e b a reparação aos consumidores transfronteiriços e o papel do direito internacional na sua proteção SOARES Ardyllis Alves International tourist a new dimension of consumer protection In SIERRALTA Aníbal MARQUES Cláudia Lima MORENO RODRÍGUEZ José A Orgs Derecho Internacional Mundialización y Gobernanza Jornadas de la ASADIP Lima Noviembre de 2012 Asunción CEDEP 2012 pp 399400 75 A definição dos temas referidos pode ser consultada em INTERNATIONAL PROTECTION OF CONSUMERS COMMITTEE First Interim Report of the 2010 ILA Hague Conference Disponível em httpwwwilahqorgencommitteesindexcfmcid1030 Acesso em 29 jun 2019 p 2 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 29 76 MARQUES Cláudia Lima Towards a global approach to protect foreign tourists building governance through a new cooperation net in consumer and tourist issues In SIERRALTA Aníbal MARQUES Cláudia Lima MORENO RODRÍGUEZ José A Orgs Derecho Internacional Mundialización y Gobernanza Jornadas de la ASADIP Lima Noviembre de 2012 Asunción CEDEP 2012 p 445 77 INTERNATIONAL LAW ASSOCIATION Sofia Statement on the Development of International Principles on Consumer Protection Disponível em httpwwwilahqorgindexphpcommittees Acesso em 29 jun 2019 78 VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 134 79 Ver JOBIM Maria Luiza Kurban The World Bank Model of Good Practices for Consumer Credit Regulation good for whom In SIERRALTA Aníbal MARQUES Cláudia Lima MORENO RODRÍGUEZ José A Orgs Derecho Internacional Mundialización y Gobernanza Jornadas de la ASADIP Lima Noviembre de 2012 Asunción CEDEP 2012 pp 301318 80 VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 133 81 Maiores informações podem ser obtidas em httpiacclorg Acesso em 29 jun 2019 82 MARQUES Cláudia Lima Comercio electrónico de consumo internacional modelos de aplicación de la ley más favorable al consumidor y del foro más conveniente In DREYZIN DE KLOR Adriana Dir Los Derechos del Consumidor Visión Internacional Una Mirada Interna Buenos Aires Zavalia 2012 pp 133134 83 A proposta pode ser consultada em DEL DUCA Louis F KRITZER Albert H NAGEL Daniel Achieving optimal use of harmonization techniques in an increasingly interrelated TwentyFirst Century world consumer sales moving the EU harmonization process to a global plane Uniform Commercial Code Law Journal nº 41 2008 pp 5165 84 É interessante destacar que conforme os mentores da proposta hoje em dia é impossível adotar uma lei mundial uniforme sobre vendas ao consumidor sendo impossível regular tudo com o hard law Por isso na opinião dos autores a melhor prática seria o emprego do soft law que posteriormente poderia ser transformado em instrumentos do direito duro como um tratado por exemplo DEL DUCA Louis F REICH Norbert KRITZER Albert Online Dispute Resolution Developments Progress on a Soft Law for CrossBorder Consumer Sales and the Development of a Global Consumer Law Forum Disponível em httpwwwlawutorontocadocumentsconferences2IACCL10delDucapdf Acesso em 29 jun 2019 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 30 85 Especificamente com relação às formas de codificação do direito internacional privado aplicado às relações de consumo cabe destacar os comentários da doutrina trazidos à colação a raíz de la competencia nacional e internacional que se produce en el mercado y la exposición que significa para los consumidores los Estados tienden a modificar los instrumentos legales que regulan el mercado para adaptarlos a la nueva realidad en que este se amplía se regionaliza y globaliza y produce un gran movimiento de bienes y servicios creando situaciones jurídicas atípicas que precisan ser observadas en sus efectos para ser reguladas adecuadamente Esta diversidad legislativa así como las nuevas relaciones que se producen como derivación de las relaciones de consumo señala un nuevo campo de particular interés para el derecho internacional privado en especial por la carencia o insuficiencia de las legislaciones internas en especial por reglas de conflicto de leyes o de jurisdicción en las relaciones de consumo con elementos de internacionalidad lo que acentúa la necesidad de impulsar acuerdos o convenciones internacionales que faciliten la solución de las diversas cuestiones que se acrecientan día a día Las fórmulas se dividen entre los que propugnan un acuerdo o convenio y quienes prefieren leyes modelos y la aplicación de la lex mercatoria así como sistemas arbitrales en vez de los órganos jurisdiccionales nacionales RUÍZ DÍAZ LABRANO Roberto Derecho Internacional Privado Asunción La Ley Paraguaya 2010 p 735 86 FERNÁNDEZ ARROYO Diego P La multifacética privatización de la codificación internacional del derecho comercial In BASEDOW Jürgen FERNÁNDEZ ARROYO Diego P MORENO RODRÍGUEZ José A Coords Cómo se Codifica Hoy el Derecho Comercial Internacional Asunción La Ley ParaguayaCEDEP 2010 p 60 87 NEGRO ALVARADO Dante Mauricio Redefiniendo el rol de las Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Derecho Internacional Privado CIDIPS In FRESNEDO DE AGUIRRE Cecilia IDIARTE Gonzalo Lorenzo Coords Jornadas 130 aniversario de los Tratados de Montevideo de 1889 Legado y futuro de sus soluciones en el concierto internacional actual Montevideo Fundación de Cultura Universitaria 2019 p 726 NEGRO ALVARADO Dante Mauricio Redefiniendo el rol de las Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Derecho Internacional Privado CIDIPS In FRESNEDO DE AGUIRRE Cecilia IDIARTE Gonzalo Lorenzo Coords Jornadas 130 aniversario de los Tratados de Montevideo de 1889 Legado y futuro de sus soluciones en el concierto internacional actual Montevideo Fundación de Cultura Universitaria 2019 pp 726727 FICHAMENTO EXPANDIDO Referência completa VIEIRA Luciane Klein A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável Governança Global 13 jul 2021 Disponível em httpsgovernancaglobalpubpuborgpubklein Acesso em 17 jun 2025 Objetivo do Texto A autora busca analisar a crescente multiplicidade de formas de regulação voltadas à proteção do consumidor em nível internacional especialmente no contexto da chamada governança global O texto tem como foco o estudo dos instrumentos normativos vinculantes hard law e não vinculantes soft law que têm sido utilizados por atores estatais e não estatais para assegurar a tutela de consumidores em situações de vulnerabilidade notadamente em relações jurídicas transfronteiriças O estudo parte da premissa de que o Estado perdeu o monopólio normativo e que o direito internacional privado passa a ser instrumento essencial para garantir justiça e equidade nas relações de consumo globais Estrutura e Organização A obra está dividida em partes bem delineadas Inicialmente a autora apresenta a noção de governança global destacando sua complexidade pluralismo e fragmentação Em seguida discute a criação de standards comuns de proteção indispensáveis para harmonizar práticas regulatórias e evitar abusos no comércio internacional Posteriormente são analisadas as contribuições dos atores estatais por meio de organizações internacionais como ONU OCDE OEA UE e MERCOSUL Também são examinadas as iniciativas dos atores não estatais como ONGs e instituições acadêmicas que produzem diretrizes e influenciam fortemente os debates legislativos Por fim o texto é encerrado com uma conclusão crítica sobre a consolidação do soft law como mecanismo regulatório predominante Esforços Internacionais na Proteção ao Consumidor A atuação de organismos internacionais tem sido determinante para a proteção do consumidor global Entre os esforços destacados ONU Com base na atuação da UNCTAD a ONU produziu diretrizes em 1985 que se tornaram referência para diversas legislações nacionais As atualizações de 1999 e 2015 incluíram temas como consumo sustentável superendividamento comércio eletrônico e práticas abusivas OMT A Organização Mundial do Turismo se destacou na proteção do consumidor turista promovendo documentos como a Declaração de Manila e o Código Mundial de Ética para o Turismo Essas normas buscaram responsabilizar Estados e fornecedores diante de falhas na prestação de serviços turísticos HCCH Haia A Conferência de Haia avançou na produção de convenções relativas à responsabilidade civil por produtos defeituosos A proposta brasileira para proteção do turista ainda em discussão representa tentativa recente de hard law aplicada ao consumo OCDE Atuando com soft law a OCDE publicou recomendações relevantes sobre proteção no comércio eletrônico práticas transfronteiriças e resolução de disputas buscando estimular práticas justas e assegurar compensações sem ônus excessivo para os consumidores União Europeia A UE é exemplo de regulação avançada Normas como o Regulamento Bruxelas I bis e Roma I garantem a aplicação da lei mais favorável ao consumidor e a competência do foro de seu domicílio MERCOSUL Destacase o Acordo de 2017 sobre contratos internacionais de consumo com regra inédita sobre o consumidor ativo turista Entretanto a norma ainda não foi ratificada por nenhum dos Estadosmembros Esses esforços representam um mosaico regulatório que busca oferecer proteção jurídica em um cenário cada vez mais globalizado com contratos à distância turismo internacional e novas tecnologias Técnicas de Harmonização e Subtemas Relevantes A harmonização das legislações é vista como etapa necessária para garantir uniformidade mínima na proteção do consumidor A autora detalha quatro técnicas 1 Coordenação Reinterpretação de normas existentes sem alteração textual 2 Aproximação Busca de pontos comuns entre legislações com proposição de novos dispositivos 3 Harmonização em sentido estrito Uniformização das normas de conflito no direito internacional privado 4 Unificação Substituição de normas materiais nacionais por regras comuns supranacionais Outros subtemas abordados incluem Jurisdição internacional em contratos de consumo Lei aplicável em relações transnacionais Responsabilidade civil do fornecedor Cooperação judicial internacional Proteção ao consumidor digital e no comércio eletrônico Consumo sustentável e superendividamento A multiplicidade desses temas demonstra que o direito do consumidor deixou de ser uma matéria local passando a ocupar espaço central nas agendas de governança global Participação de Atores Não Estatais A obra evidencia a força normativa que organizações privadas vêm adquirindo Consumers International Com atuação em mais de 100 países influencia a criação de normas e guias que moldam a legislação dos Estados ASADIP Associação de especialistas que participou da elaboração da proposta brasileira apresentada à HCCH reunindo juristas da América Latina ILA International Law Association Criou a Declaração de Sofia 2012 e as Recomendações de Johannesburgo 2016 com princípios que fundamentam escolhas legislativas em contratos de consumo IACCL Propôs os Global Principles of International Consumer Contracts compilando melhores práticas para orientar tanto Estados quanto operadores jurídicos Essas entidades desenvolvem e difundem soft law de alta densidade técnica que embora não vinculante tem elevado impacto prático e teórico Situação Atual e Normas Vigentes Apesar do volume de propostas e da crescente preocupação com os direitos do consumidor muitas normas ainda não têm vigência plena O Acordo do MERCOSUL 2017 por exemplo que regula tanto o consumidor passivo quanto o ativo ainda aguarda ratificação A proposta brasileira na HCCH também segue em debate Em contrapartida instrumentos de soft law têm ganhado protagonismo Diretrizes da ONU recomendações da OCDE e princípios da ILA são cada vez mais utilizados como base para legislações internas políticas públicas e decisões judiciais Essa tendência reflete uma busca por flexibilidade adaptabilidade e maior eficiência na criação normativa Conclusão O texto conclui com uma análise crítica e atualizada sobre o futuro da regulação internacional do consumidor A autora sustenta que o soft law se consolidou como a principal ferramenta regulatória em tempos de governança global Sua capacidade de adaptação às realidades locais somada à possibilidade de desenvolvimento gradual o torna superior ao hard law em muitos contextos Além disso o diálogo constante entre atores estatais e não estatais representa uma mudança de paradigma na formulação do direito A proteção do consumidor antes relegada a segundo plano hoje está no centro das preocupações legislativas sendo reconhecida como um direito humano fundamental Dessa forma a multiplicidade de formas de regulação da parte vulnerável especialmente o consumidor revela não apenas um avanço técnico mas também um compromisso ético com a justiça social e a dignidade da pessoa humana em escala global NICOLAS DUCHENE IS A MASTER HAUTE COUTURE DESIGNER NICKED LE PIERRE BALMAIN MODERNE HIS UNIQUE BLEU BLANC ROUGE COLOR PALETTE DISTINGUISHES THIS 21st CENTURY DESIGNER WITH HIS DESCRIPTION OF HIS WORK I CONSIDER MY DESIGNS AS THE LINING OF AN ARRAY OF CLOTHING WHICH REFLECT THE FRAGILITY AND COMPLEXITY OF HUMAN NATURE PERPETUATING THE SPIRIT OF TRUE COUTURE THE PEARL WAS DISCOVERED IN THE OSAKA BAY OF JAPAN BY GEORGE EASTMAN THE FATHER OF AMERICAN PHOTOGRAPHY NASA USED THE PLANETARY DESIGN FOR THE WHEEL OF THE ROVERS DESIGNED TO EXPLORE MARS TOGETHER THEY EVOKE HUMILITY PURITY AND A SENSE OF DIVINE BEAUTY DUCHENE FAMOUS IN PARIS NEW YORK AND LONDON CREATES DESIGNS THAT TRANSFORM CLOTH INTO SCULPTURAL MASTERPIECES HIS MASTERPIECE SKIRT ILLUSTRATES A SOARING ARCHITECTURE OF BRIGHT ETHEREAL COLORS THE SWEET PURPLE TONES EVOKE ROMANCE WHILE THE RICH VIBRANT COLORS OF THE BLUE AND RED DISPLAY POWER AND PROVOCATION THE THEME IS REBELLIOUS YET ELEGANT WITH STRONG STRUCTURAL SENSE THE DESIGNERS INSPIRATION DRAWS FROM HISTORICAL COUTURE TECHNIQUES BLENDED WITH MODERNIZING ELEMENTS TO CREATE A UNIQUE AND TIMELESS PIECE THIS PIECE EXUDES THE BEAUTY OF SIMPLICITY AND COMPLEXITY WORKING TOGETHER IN A DELICATE BALANCE REPRESENTING THE CONCEPT OF LIFES FRAGILITY AND THE ELEGANCE THAT CAN EMERGE FROM CHALLENGES

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Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável Luciane Klein Vieira Published on Jul 13 2021 URL httpsgovernancaglobalpubpuborgpubklein License Creative Commons Attribution 40 International License CCBY 40 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 2 Introdução Uma ideia geral do termo governança global pode ser cunhada a partir das contribuições da Commission on Global Governance que no ano de 1995 destacou em relatório que a governança global não é um governo global mas sim a soma de diversas formas pelas quais indivíduos e instituições tanto públicas quanto privadas tratam de seus assuntos comuns sendo portanto um processo contínuo por meio do qual os interesses em conflito ou até mesmo divergentes podem ser ordenados e as ações de cooperação1 podem ser realizadas incluídas aqui tanto as ações das instituições formais ou oficiais quanto aquelas informais derivadas de pessoas ou instituições não estatais2 Tomando por base essa assertiva observase que em tempos de governança global onde a regulação é plural3 e consensual o Estado não mais é o protagonista da produção normativa seja no âmbito doméstico ou internacional na medida em que as corporações transnacionais as organizações internacionais de caráter intergovernamental ou supranacional as organizações não governamentais ONGs e até mesmo os atores privados vêm desempenhando um papel de destaque e ocupando um lugar que na sociedade internacional westfaliana era impensado4Deste modo a produção normativa deixou de ser monopólio exclusivo do Estado Logo percebese que a noção de governança global está intimamente associada à ideia de complexidade pluralismo fragmentação interdependência e transnacionalidade5 fazendo com que as fontes do direito sejam cada vez mais numerosas dispersas e multifacetadas as técnicas para a harmonização de legislações se tornem cada vez mais difusas e o direito positivado não seja a única forma de regulação Somado a isso os direitos humanos vêm exercendo uma grande influência na produção normativa6 seja ela derivada da participação do Estado ou da de outros atores e no que nos interessa tais direitos estão intimamente relacionados com a necessidade de se conferir proteção ao consumidor pessoa física como sujeito vulnerável tanto em sua atuação no âmbito interno ou doméstico quanto no âmbito internacional Com relação a este último aspecto é interessante trazer à colação a relação subjacente entre o direito internacional e o direito dos consumidores no mundo globalizado a qual não está isenta de tensões Nesse sentido conforme a doutrina a primeira tensão está representada pelo seguinte questionamento por que proteger aos consumidores Por exemplo a análise econômica do direito não aceita o argumento de que os consumidores são a parte vulnerável ou mais fraca da relação jurídica assim como não aceita que os consumidores que participam de contratos internacionais devam ser protegidos por normas de direito internacional privado nem mesmo com relação às questões que envolvem o conflito de jurisdição A segunda tensão com relação aos consumidores que atuam com projeção transfronteiriça é como proteger estes consumidores quando contratam internacionalmente Essa proteção seria dada por um direito flexível e não cogente soft law ou por uma legislação em sentido estrito dura cogente hard law Ainda é interessante advertir que existe um certo consenso mundial no sentido de que o direito do consumidor é um forte instrumento destinado a globalizar o Estado de Direito e também com vocação para garantir não somente o Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 3 livre comércio senão também a governança global no mundo contemporâneo7 Como se pode observar estamos tratando de questões que superam velhos conceitos e paradigmas Sob outro prisma convém remarcar que durante um longo período o consumidor foi um sujeito totalmente irrelevante para o Estado sendo considerado de pouca importância para o desenvolvimento do comércio e dos negócios na medida em que o foco de atenção era a empresa em palavras de hoje o fornecedor e não aquele que consome o produto produzido Somente a partir da segunda metade do Século XX surge no cenário global uma nova perspectiva segundo a qual o consumidor passa a ser visto como uma peça essencial para o desenvolvimento econômico dos países como o destinatário final da atividade comercial como o centro do processo econômico capitalista fundado na ideologia da sociedade de consumo8 Em outras palavras o consumidor passa a ser o símbolo da sociedade transnacional de consumo9 Essa mudança de panorama trouxe reflexos ao direito que regula as relações jurídicas privadas inaugurando uma perspectiva que deve orientarse pela preocupação com a satisfação de valores de ordem social10 e com a proteção da pessoa humana11 Neste contexto começou a desenvolverse de forma lenta e paralela no direito interno dos Estados a ideia de que o consumidor necessitava poder contar com uma proteção especial diante das práticas comerciais que muitas vezes são abusivas dado que não se encontra numa situação de igualdade de armas ou de igualdade de forças com relação ao fornecedor da mercadoria ou do serviço12 Essa ideia nascida no âmbito doméstico foi lançada também nos espaços integrados e adquiriu uma conotação global dada pela preocupação manifesta de diversas organizações internacionais ONGs e atores privados com a tutela ao consumidor A partir do exposto neste capítulo por meio do método normativo descritivo e comparativo abordaremos o pluralismo jurídico relativo às fontes do direito produzidas a partir do trabalho de atores estatais e não estatais na tentativa da produção de normas de soft law e de hard law destinadas à proteção internacional do consumidor circunstância determinada pela governança global a fim de determinar ao final se há alguma predileção nos dias atuais pelo emprego de uma ou outra metodologia de codificação na matéria A busca pela formação de standards comuns para a proteção internacional do consumidor a partir do trabalho dos foros de codificação internacional A fim de se poder proteger o consumidor transfronteiriço seja ele ativo turista ou passivo fazse necessário prima facie o estabelecimento de standards ou padrões comuns destinados a oferecer um piso de direitos pertencentes à categoria referida que deveria servir de base aos Estados no momento da regulação normativa seja ela produzida no âmbito interno ou internacional Este standard que pode ter como pauta um nível maior ou menor de proteção ao consumidor como sujeito vulnerável tem o objetivo de estabelecer um parâmetro para as relações entre fornecedores e consumidores Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 4 que se desenvolvem além das fronteiras nacionais para deste modo limitar as práticas comerciais fraudulentas enganosas e abusivas permitindo ao consumidor o exercício de direitos tais como o acesso à justiça por meio do estabelecimento de regras de jurisdição internacional que aproximem o juiz do consumidor a busca pela reparação efetiva de danos ou por direitos substantivos inerentes à relação internacional de consumo facilitado pelo estabelecimento de normas de direito aplicável e o auxílio de autoridades judiciais e administrativas de outros Estados através de regras de cooperação jurídica internacional Por outro lado é interessante advertir que a formação de standards comuns se vincula diretamente às técnicas de harmonização legislativa que procuram aproximar as normas de distintos Estados em âmbitos bilaterais regionais ou globais a fim de eliminar as assimetrias obscuridades disparidades e lacunas buscando o estabelecimento de pontos em comum ou de convergência entre os direitos envolvidos com vistas à adoção de um novo instrumento jurídico13 Deste modo a harmonização referida pode se manifestar sob diversas formas algumas mais incipientes como a coordenação14 e a aproximação15 que não demandam um maior esforço harmonizador e outras que exigem dos envolvidos uma maior participação no esforço codificador como é o caso da harmonização em sentido estrito16 relacionada ao estabelecimento de normas de conflito em matéria de direito internacional privado e da unificação17 ou uniformização do direito que trata da substituição das normas de direito material ou substancial do direito interno dos Estados pelas normas produzidas no âmbito codificador na esfera internacional18 Essa multiplicidade de desdobramentos da harmonização legislativa pode ser levada a cabo em distintos âmbitos ou foros de codificação como já referido por meio da adoção de instrumentos de caráter vinculante ou não vinculante Neste texto nos interessa principalmente o âmbito internacional de codificação onde estão representados os interesses de distintos Estados eou setores privados podendo contar com a participação de agentes estatais ou não estatais conforme a natureza da organização da qual se trata Sobre o tema entre os mecanismos de caráter vinculante estão como expressão máxima do hard law os tratados ou convenções internacionais que após a ratificação ou adesão dos Estados que passam a ser considerados signatários obrigamlhes ao cumprimento Por outro lado os instrumentos de caráter não vinculante classificados como soft law apesar de não obrigarem em termos legais os Estados possuem um poder moral de coação ou persuasão e orientam o trabalho legislativo futuro desses atores internacionais Aqui ganham destaque por exemplo as leis modelos as guias legislativas as diretrizes ou recomendações as declarações adotadas em conferências as cartas de intenções as resoluções não obrigatórias de organizações internacionais os códigos de conduta etc e essa metodologia vem sendo empregada com maior ênfase em alguns espaços de codificação dadas as facilidades para a sua aprovação e adaptação no âmbito interno ou doméstico bem como em razão da desnecessidade de posta em vigência Nessa perspectiva vejamos a seguir o trabalho de harmonização normativa levado a cabo pelos distintos foros de codificação bem como a metodologia empregada nestes âmbitos para esse desiderato Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 5 A regulação internacional da proteção do consumidor promovida por atores estatais A harmonização de legislações como referido anteriormente tradicionalmente se dá em espaços que contam com a presença de representantes dos Estados em diversos âmbitos envolvendo interesses tanto de ordem política social quanto econômica Geralmente esses espaços são disponibilizados em organizações internacionais sejam elas de alcance global ou regional e a opção pela forma de regulação vai depender da metodologia de trabalho empregada em cada uma delas e do alcance pretendido com o tema Levando em consideração essa assertiva neste subcapítulo serão trazidas à colação as principais iniciativas dos últimos tempos nascidas das relações entre Estados a partir do seu relacionamento externo ocorrido no interior de algumas organizações internacionais e que têm por escopo promover a proteção do consumidor além das fronteiras nacionais como critério balizador geral independentemente da forma de regulação adotada Atores estatais e organizações internacionais de alcance global Em primeiro lugar com relação às organizações internacionais de alcance global destacamos a atuação protagonista da Organização das Nações Unidas ONU19 que já em 1980 por meio da Resolução ARES35763 aprovou um conjunto de normas e princípios para o controle de práticas comerciais restritivas por sugestão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento UNCTAD organização vinculada à primeira que igualmente à época referida elaborou uma lei modelo específica sobre a proteção do consumidor20 Em 1985 a Assembleia Geral da ONU aprovou a Resolução ARES39248 que contempla as Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção do Consumidor texto que serviu como modelo ou guia legislativo para diversos países que passaram a adotar seus postulados na construção do direito do consumidor de fonte interna21 O êxito das Diretrizes foi tal que em 1999 sofreu uma atualização promovida a partir da participação da Consumers International organização não governamental de origem privada relacionada principalmente à inserção da preocupação com o consumo sustentável A modificação contendo a nova versão do texto das Diretrizes foi operada pela Resolução ARES54449 da Assembleia Geral passando o mesmo a abordar temas tais como a segurança física do consumidor b promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores c normas para a segurança e qualidade dos serviços e bens de consumo d sistemas de distribuição de serviços e bens de consumo essenciais e medidas que permitam ao consumidor obter compensação f programas de educação e informação g promoção de modalidades sustentáveis de consumo h medidas relativas a âmbitos específicos água alimentos e medicamentos22 Em 2015 o texto das Diretrizes foi novamente modificado e atualizado por meio da aprovação da Resolução ARES7018623 visando a inserção de temas não presentes nas versões anteriores relacionados sobretudo ao superendividamento do consumidor de serviços financeiros aos consumidores com vulnerabilidade acentuada ao comércio eletrônico às boas práticas comerciais e à cooperação jurídica internacional Cabe destacar que Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 6 esse trabalho de atualização também contou com a participação da Consumers International quem enviou as sugestões de modernização do instrumento de soft law referido à UNCTAD24 organismo responsável pela atualização das Diretrizes o que corrobora a existência de um diálogo aberto entre organizações não estatais e estatais em prol de um interesse comum que é a defesa do consumidor característica que denota a essência da governança global na matéria25 Ainda em 2015 os Estados signatários da Carta da ONU em sessão da Assembleia Geral ocorrida em Nova Iorque aprovaram os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Globais conhecidos como Objetivos do Milênio um instrumento de soft law que contempla um plano de ação ou agenda de trabalho com 17 objetivos e 169 metas26 a serem alcançados até 2030 buscando equilibrar as três dimensões do desenvolvimento sustentável a saber econômica social e ambiental No que nos interessa adquire especial relevância o objetivo nº 12 vinculado à necessidade de se assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis que revela a necessidade do estabelecimento de parâmetros globais para gerar no consumidor e no fornecedor a consciência da responsabilidade compartilhada com a manutenção e preservação de um ambiente saudável e equilibrado para as gerações atuais e futuras Sob outro prisma também relativo ao protagonismo da ONU na proteção do consumidor vale a pena referir que em 2003 por meio da aprovação da Resolução ARES58232 foi celebrado um acordo entre a ONU e a Organização Mundial do Turismo OMT27 no qual foram tratados temas vinculados à formulação de uma agenda conjunta em matéria de turismo internacional intercâmbio de informações e documentos assistência técnica serviços de estatística cooperação administrativa entre outros que manifestam a importância do cuidado com a proteção do consumidor turista que é aquele que sai do seu Estado de residência habitual para contratar consumidor ativo estando este geralmente ausente da preocupação das organizações internacionais e dos próprios Estados no momento da codificação Tal acordo foi baseado na atuação pregressa da OMT na tentativa de criação de padrões gerais de conduta para a tutela do turista internacional que resultou na aprovação de três importantes instrumentos de soft law na matéria a saber a a Declaração de Manila sobre o Turismo Internacional de 1980 b a Declaração de Haia sobre o Turismo de 1989 e c o Código Mundial de Ética para o Turismo de 1999 Na atualidade além de ter atuado na inserção do turismo responsável entre os objetivos da Agenda 203028 a OMT está trabalhando na finalização do projeto de convênio internacional para assegurar a proteção dos turistas em situações de emergência para casos de força maior ou de quebra ou insolvência do operador turístico ou dos vendedores nascido da necessidade de se estabelecerem disposições uniformes para incrementar a confiança dos consumidores nos fornecedores de serviços turísticos O principal objetivo do projeto é esclarecer as responsabilidades do país de acolhida e do país de origem do turista bem como do país de origem do organizador da viagem e do próprio organizador da viagem em casos de catástrofes ou emergências29 A importância das ações referidas é notória tendo em vista que a própria organização internacional divulgou recentemente que em 2017 o turismo internacional foi responsável por movimentar cerca de 134 bilhões de dólares30 e que em 2018 foi registrada a circulação de um total de 14 bilhões de Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 7 turistas com previsão de que a mesma chegue a 18 bilhões até 203031 números que por si só justificam a importância da regulação do tema Ainda com relação à proteção internacional do consumidor é interessante trazer à colação outro foro de codificação de alcance global que tem trabalhado desde a década de 70 a temática em referência tratase da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado HCCH32 Nesse sentido em 1973 a HCCH aprovou a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade por Produtos imprescindível para as transações internacionais celebradas pelo consumidor quando se discute a lei aplicável à responsabilidade civil do fabricante ou de outro corresponsável33 derivada de um dano produzido por um acidente internacional de consumo34 ou por um produto defeituoso Dando sequência aos trabalhos na área em comento em 1980 apresentouse o Projeto de Convenção sobre a Lei Aplicável a Certas Vendas aos Consumidores A norma projetada que não logrou entrar em vigência pretendia que fosse apresentada uma nova convenção ou que fossem inseridos artigos relativos à matéria na Convenção de Haia sobre Lei Aplicável aos Contratos para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias aprovada em 1986 tendo em vista que a mesma excluiu a venda ao consumidor Em que pese o seu rechaço é digno de registro a iniciativa referida que tentou introduzir a preocupação com os reflexos do direito internacional privado sobre a relação de consumo buscando inclusive a aplicação do princípio da autonomia da vontade das partes para permitir no contrato internacional de consumo a escolha do direito aplicável ao contrato sem deixar de estabelecer um parâmetro mínimo de proteção representado pela aplicação das normas imperativas do Estado da residência habitual do consumidor35 Como se pode observar a HCCH foi muito ativa nas tentativas de regulação do tema da proteção internacional do consumidor no milênio passado tendo optado pelo tratado internacional e portanto pelo hard law como ferramenta para a uniformização das regras propostas Não obstante esse ativismo o mesmo não teve sequência nas últimas décadas dado que até a presente data não se deu seguimento à aprovação de nenhuma iniciativa ou proposta que discutisse temas vinculados ao direito aplicável ou à jurisdição competente nos contratos internacionais de consumo36 Nem mesmo o último trabalho da Conferência sobre matéria contratual que em 2015 aprovou um conjunto de princípios referentes ao uso da autonomia da vontade em matéria de direito aplicável aos contratos internacionais comerciais abordou a temática na medida em que exclui expressamente os contratos internacionais de consumo do seu âmbito material de aplicação art 1137 De qualquer forma a aprovação dos Princípios de Haia sobre a Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Comerciais Internacionais 38 demonstra uma importante mudança no paradigma ou modelo de codificação até então empregado pelo organismo que optava pelo hard law como instrumento de codificação e agora emprega o soft law na matéria o que representa uma tentativa de se adaptar às novas tendências da governança global a partir de uma menor preocupação com a criação de regras de conflito mas com métodos mais diversificados e estratégias de codificação mais flexíveis39 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 8 De qualquer modo em que pese a ausência de debate sobre os âmbitos referidos é digno de registro que na atualidade tramita na HCCH uma proposta de tratado que tem por escopo a proteção do consumidor ativo ou turista que até então não havia sido objeto de interesse na instituição Tal proposta de iniciativa brasileira intitulada inicialmente Convenção Internacional de Proteção aos Consumidores Turistas e Visitantes foi apresentada oficialmente em 201440 tendo sido construída a partir da intensa participação de um ator não estatal a Associação Americana de Direito Internacional Privado ASADIP o que reforça a ideia do impacto positivo do diálogo que se trava entre representantes estatais e não estatais em prol de um interesse comum Nesse sentido tal como já referimos em outra oportunidade Entre as pesquisas e estudos desenvolvidos para corroborar os argumentos do projeto e a pertinência de se criar uma convenção internacional de proteção ao consumidor destacase a atuação da ASADIP que contou com as respostas de seus membros a um questionário que teve como foco i saber se a Conferência de Haia seria o foro mais adequado para tramitar esta proposta ii a existência de acordos bilaterais sobre o tema e iii o diálogo desta proposta com o projeto de convenção da Organização Mundial do Turismo UNWTO Draft Convention on the Protection of Tourists and Tourism Service Providers As respostas foram trabalhadas em um working group multinacional na reunião do Rio de Janeiro de março de 2014 e as sugestões concretas de evolução da proposta enviadas ao governo brasileiro por meio do Ministério da Justiça e às autoridades de países latinoamericanos Em abril de 2014 a delegação brasileira chefiada pelo Embaixador do Brasil na Haia Piragibe Tarragô e composta por membros do Ministério das Relações Exteriores Ministério da Justiça Ministério do Turismo e Advocacia Geral da União na Reunião do Conselho de Assuntos Gerais e Política da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado apresentou a motivação da proposta de Convenção visando a cooperação e a proteção de turistas e visitantes estrangeiros justificando a importância da proteção ao consumidor como ferramenta de desenvolvimento econômico sem deixar de trazer à tona a necessidade de se oferecer segurança internacional aos consumidores turistas Diante disso considerando o apoio de número significante de membros o Conselho decidiu manter o tema na Agenda da Conferência da Haia de modo a continuar o diálogo com as delegações hesitantes esclarecendo dúvidas e angariar novos apoios41 O projeto de Convenção uma vez tendo sido aceito no âmbito da HCCH como tema da agenda oficial da organização sofreu algumas alterações de forma a proporcionar um melhor entendimento dos Estados a respeito dos seus objetivos e implementação tendo sido renomeado como Proposta de Convenção de Cooperação e Acesso à Justiça para Turistas Internacionais O documento manteve os mesmos eixos da versão original pautado na cooperação jurídica internacional por meio de formulários multilíngues transmitidos entre as autoridades centrais órgãos nacionais de proteção do consumidor na tentativa de criação de uma rede global de proteção ao consumidor turista estrangeiro que pode valerse tanto do sistema judicial do país visitado sem qualquer tipo de discriminação quanto de meios alternativos de solução de controvérsias42 Está Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 9 se aguardando em 2019 a reunião preparatória de outubro para darse seguimento à viabilidade ou não da aprovação do texto da proposta de Convenção no âmbito da HCCH Sobre o tema chama a atenção a opção da organização novamente por um instrumento de hard law43 para regular a temática da proteção internacional do consumidor o que pode indicar uma preocupação com a necessidade de se brindar cogência ou obrigatoriedade à futura aplicação da norma tendo em vista se tratar de temática vinculada à proteção dos direitos humanos e que não admite flexibilidade em termos de aprovação de uma regra interna que determine um padrão inferior de tutela ao turista como sujeito vulnerável não obstante sob outra perspectiva essa metodologia de trabalho termina por dificultar a aprovação do texto da proposta e sua posterior posta em vigência já que para isso é necessário uma vez aprovado acionar os mecanismos tradicionais do Direito dos Tratados para dar efetividade à letra da norma em referência De outra banda antes de se adentrar no trabalho dos atores estatais regionais convém ainda dar ênfase à atuação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos OCDE44 criada em 1961 A OCDE é um foro que reúne os governos de 36 Estados45 que trabalham juntos com a missão de apresentar soluções aos desafios de ordem econômica e social gerados pela globalização e pela abertura dos mercados No que nos interessa tal como já alertamos em outra ocasião uno de los objetivos de esta agrupación de países es el de establecer parámetros o un estándar mínimo para las relaciones entre proveedores y consumidores para de esta forma limitar las prácticas comerciales fraudulentas engañosas y abusivas permitiéndole al consumidor el amplio acceso a la justicia La forma de trabajo adoptada por la Organización es la elaboración de recomendaciones destinadas a orientar la conducta de los países en los temas pertinentes46 Neste cenário e sob esta perspectiva a OCDE aprovou uma série de textos não vinculantes exemplos de soft law destinados a orientar a atuação dos Estados em matéria legislativa como se vê a continuação a Recomendação a respeito das Diretrizes para a Proteção do Consumidor no Contexto do Comércio Eletrônico 1999 na qual se fomenta entre outras questões a utilização de vias de solução alternativa de controvérsias inclusive a partir de plataforma web b a Recomendação a respeito das Diretrizes para a Proteção dos Consumidores no caso de Práticas Comerciais Transfronteiriças Fraudulentas e Enganosas 2003 que aconselha os Estados a fortalecerem a cooperação internacional entre as agências encarregadas de vigiar o cumprimento das leis de proteção aos consumidores para evitar tais práticas e assim assegurarlhes o ressarcimento monetário efetivo c a Recomendação sobre Resolução de Disputas e Ressarcimento a Consumidores 2007 que procura proporcionar princípios comuns aos Estados a fim de oferecer aos consumidores uma compensação pelo dano econômico sofrido sem impor um custo atraso ou uma carga desproporcional ao valor econômico da mercadoria ou serviço adquirido recomendando inclusive que os Estados adotem procedimentos simplificados para reclamações de menor quantia e d a Recomendação sobre a Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico 201647 que revisa as Diretrizes de 1999 incluindo temas tais como transações não monetárias produtos de conteúdo digital compras efetuadas por dispositivos Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 10 móveis riscos na privacidade e segurança dos dados proteção dos meios de pagamento e segurança dos produtos Atores estatais e organizações internacionais de alcance regional Ainda no que diz respeito à atuação estatal mas já com relação ao âmbito regional é importante recordar outro foro de codificação que tem trabalhado a matéria da proteção internacional do consumidor a Organização dos Estados Americanos OEA O trabalho de codificação do direito internacional privado nas Américas48 foi confiado à Conferência Especializada da OEA conhecida pelas suas siglas CIDIP Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado âmbito no qual uma série de instrumentos legislativos foram aprovados Desde 2003 a OEA está concentrando os seus esforços nas relações internacionais de consumo ponto central da agenda referente ao processo iniciado com a Sétima Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado CIDIP VII Neste contexto foram apresentados três projetos normativos que adotaram distintas técnicas49 de harmonização de legislações a o Brasil optou pelo hard law tendo apresentado um Projeto de Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável a Alguns Contratos e Transações Internacionais de Consumo com regras tanto para os contratos celebrados pelo consumidor passivo quanto para o ativo turista o qual foi apoiado pela Argentina e Uruguai50 b o Canadá preferiu o soft law51 tendo proposto uma Lei Modelo sobre Jurisdição e Lei Aplicável aos Contratos com Consumidores c seguindo esta última metodologia os Estados Unidos apresentaram um Projeto de Guia Legislativa para uma Lei Interamericana sobre a Disponibilidade de Meios de Solução de Controvérsias e Restituição a Favor dos Consumidores acompanhado de três anexos com propostas de leis modelo sobre justiça de menor quantia arbitragem eletrônica para reclamações transfronteiriças com consumidores e restituição governamental Na atualidade a proposta canadense foi retirada e continuam no âmbito da Conferência as propostas brasileira e estadunidense não obstante sem perspectivas de debate e aprovação o que termina por debilitar a importância do tema na região Neste sentido é interessante destacar o pensamento de Dante Mauricio Negro Alvarado Diretor do Departamento de Direito Internacional da OEA para quem seria necessário que o Comitê Jurídico Interamericano CJI52 órgão consultivo da OEA assumisse o papel hoje desempenhado pela CIDIP adotando como método ou técnica de harmonização de legislações o soft law que permite maior flexibilidade para a adaptação ou adequação da proposta regional aprovada ao direito interno dos Estados de maneira progressiva e gradual conforme a seus interesses e necessidades53 o que facilitaria o processo de retomada das negociações no âmbito interamericano De outra banda outra organização que busca consolidar uma rede informal ou foro para o desenvolvimento da proteção do consumidor é a International Consumer Protection and Enforcement Network ICPEN54 entidade de alcance global formada por autoridades de defesa do consumidor de 61 Estados tendo 5 organizações internacionais na condição de observadores Possui como propósito permitir que seus membros conheçam as leis e regulamentos de proteção ao consumidor de diversos países a fim de facilitar e fomentar medidas para Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 11 prevenir práticas abusivas na comercialização transfronteiriça Estas ações incluem o intercâmbio de informações sobre a evolução do mercado e as melhores práticas regulatórias assim como a coordenação e cooperação para fazer frente aos problemas advindos do mercado globalizado55 Recentemente a ICPEN publicou as Diretrizes sobre Litígios Transfronteiriços de Consumo56 com o intuito de identificar e rastrear condutas fraudulentas ou enganosas a partir das queixas dos consumidores Por fim para ilustrar como outros espaços regionais que contam com a presença de atores estatais têm trabalhado o tema da proteção internacional do consumidor trazemos à colação em breves linhas a experiência vivida em processos de integração econômica como a União Europeia de natureza supranacional e o Mercado Comum do Sul MERCOSUL de caráter intergovernamental57 No âmbito europeu por exemplo o tema da proteção internacional do consumidor começou a ganhar mais força a partir de 1973 quando com a Carta de Proteção do Consumidor instrumento de soft law sem força vinculante se deu começo à política comunitária de tutela à parte vulnerável da relação de consumo58 Em que pese o exposto antes da data referida em 1968 através da Convenção de Bruxelas sobre Competência Judicial e Execução em Matéria Civil e Mercantil tratouse por primeira vez no bloco de regras de direito internacional privado aplicadas ao consumidor estabelecendose no art 14 do tratado em comento a regra geral da jurisdição internacional dos juízes do domicílio do consumidor bem como normas sobre cooperação jurídica internacional o que foi mantido após a comunitarização da Convenção referida transformada em Regulamento CE nº 442001 Regulamento Bruxelas I revogado pelo atual Regulamento UE nº 12152012 relativo à Competência Judicial o Reconhecimento e a Execução de Resoluções Judiciais em Matéria Civil e Mercantil Regulamento Bruxelas I bis Cabe destacar que o Regulamento é um instrumento de hard law que obriga os Estados ao seu cumprimento imediato a partir da data de sua publicação ou uma vez transcorridos 20 dias de sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia logo de sua aprovação no procedimento legislativo ordinário levado a cabo entre o Parlamento Europeu e o Conselho dispensando qualquer necessidade de internalização ao direito doméstico59 Em matéria de lei aplicável aos contratos internacionais de consumo o tema passou a ser tratado desde 1980 com a aprovação da Convenção de Roma sobre Lei Aplicável às Obrigações Contratuais que no seu art 5º já previa a utilização da autonomia da vontade das partes para a escolha do direito aplicável ao contrato internacional desde que respeitadas as normas imperativas do Estado da residência habitual do consumidor como standard mínimo de proteção regra de conexão que se aplica supletivamente na ausência de eleição ou acordo entre as partes Essa regra foi aprimorada e mantida pelo atual Regulamento UE nº 5932008 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais Regulamento Roma I norma de hard law também resultado da comunitarização antes referida Ainda com relação ao direito produzido pela União Europeia cabe fazer menção à existência de uma série de Diretivas regulando o direito material de proteção do consumidor com um alcance mais flexível distinto ao do Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 12 Regulamento na medida em que conferem aos Estados um período de transposição e adaptação ao direito interno de 2 anos Com relação ao MERCOSUL do mesmo modo que na União Europeia60 a ideia de se proteger o consumidor que atua com projeção transfronteiriça se deu a partir da assinatura de um instrumento de soft law denominado Declaração Conjunta dos Ministros de Economia dos Estados em 1994 no qual se expressou o desejo de aproximar as legislações nacionais em matéria de concorrência e defesa do consumidor bem como a vontade de zelar para que as normas internas adoptadas pelos Estados Partes proporcionassem um nível elevado de proteção ou que estivessem em conformidade com os padrões internacionais61 Desde então e com a criação no ano seguinte do Comitê Técnico nº 7 CT nº 7 órgão responsável pela tarefa legislativa referida o bloco vem trabalhando com a temática a partir de uma série de resoluções do Grupo do Mercado Comum GMC normas de hard law e portanto de obrigatório cumprimento muito embora a maioria delas não tenha logrado entrar em vigência No que nos interessa cabe destacar dois importantes tratados aprovados no MERCOSUL que se destinam a regular a jurisdição internacional e a lei aplicável às relações internacionais de consumo revelando a opção final no bloco pelo hard law como ferramenta de codificação do direito do consumidor62 Sendo assim destacase em primeiro lugar o Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo de 1996 que estabelece como regra geral de conexão a da jurisdição dos juízes do domicílio do consumidor em seu art 4º sem deixar de contemplar regras sobre a eficácia extraterritorial das sentenças no seu art 11 que já na década de 90 previam a utilização das Autoridades Centrais para fins de efetivação da cooperação judicial internacional Não obstante o Protocolo referido jamais entrou em vigência por estar condicionado à aprovação do Regulamento Comum de Defesa do Consumidor norma material que se tentou aprovar na mesma época mas que foi fadada ao insucesso63 Por outro lado mais recentemente em 2017 aprovouse o Acordo sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo64 o qual adota regras em matéria de lei aplicável para contratos internacionais celebrados pelo consumidor passivo art 4º e também pelo consumidor ativo art 5º algo inédito até então já que não existe nenhuma convenção em nenhum âmbito que regule a lei aplicável aos contratos internacionais realizados pelo consumidor ativo turista O Acordo aceita a autonomia da vontade das partes para a escolha do direito que regulará o contrato desde que respeitados alguns limites pautados pela eleição do direito mais favorável ao consumidor65 a partir de um leque prédeterminado de pontos de conexão o que demonstra uma preocupação com o resultado material produzido pelo direito indicado pelas partes independentemente da categoria de consumidor Como regra supletiva aplicase a lei do Estado do domicílio do consumidor para os contratos celebrados pelo consumidor passivo e a lei do Estado do lugar de celebração do contrato para os ajustes celebrados pelo consumidor ativo Em que pese ser bastante visionária a norma a mesma ainda não se encontra vigente por não haver sido ratificada até o presente momento por nenhum dos Estados Partes do bloco66 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 13 A regulação internacional da proteção do consumidor promovida por atores não estatais A proteção internacional do consumidor e a busca do estabelecimento de padrões ou standards de tutela ao vulnerável também é tarefa que vem sendo desempenhada por agentes não estatais em âmbitos que não são organizações internacionais ou organizações governamentais já que não destinados à participação de Estados mas sim de pessoas ou entes privados Estamos falando aqui da participação ativa em tempos de governança global de organizações de natureza privada que por meio de seus integrantes geralmente associações civis ou pessoas físicas especializadas na matéria objeto de estudo elaboram e sugerem guias leis modelos declarações diretrizes códigos de conduta recomendações todos instrumentos de soft law Neste subcapítulo abordaremos em breves linhas a participação de alguns atores privados que auxiliam no processo de codificação do direito do consumidor e assim terminam por influenciar o processo de tomada de decisões no interior de organizações internacionais para a adoção de instrumentos que poderão estar dotados ou não de força vinculante bem como auxiliam no processo legislativo interno dos Estados na atualização modificação ou propositura de textos legais As primeiras organizações privadas das quais faremos menção são a Consumers International e a ASADIP já abordadas no subcapítulo anterior em virtude do diálogo que lograram estabelecer com atores estatais a fim de propor a atualização das Diretrizes das Nações Unidas de Proteção do Consumidor e o projeto de Convenção de Cooperação e Acesso à Justiça para Turistas Internacionais respectivamente aos quais nos reportamos Dessa forma cabe ainda registrar que a Consumers International67 é uma federação mundial de organizações de consumidores que conta com mais de 200 organizações associadas em 100 países e que trabalha em prol do estabelecimento de orientações que busquem efetivar a tutela do consumidor nas mais distintas esferas pretendendo desenvolver e aplicar os direitos do consumidor a partir da oferta de uma base ou standard internacional comum de proteção Especificamente com relação ao direito internacional privado a instituição já se manifestou sobre a lei aplicável e a jurisdição internacional competente mas sem ter desenvolvido trabalhos nesse sentido tratando não obstante de priorizar em suas declarações o ponto de conexão da residência habitual do consumidor como sinônimo da busca de um nível elevado de proteção68 Por sua vez a ASADIP69 associação civil composta por mais de 400 especialistas em direito internacional privado com sede em Assunção no Paraguai a partir do seu trabalho vem aumentando sua presença em foros internacionais de codificação como se verificou a partir de sua participação proativa na HCCH Neste sentido cabe destacar que em 2012 mais de 100 membros da ASADIP representando a 14 distintos países expressaram o seu apoio à inclusão do tema da proteção internacional do turista na agenda da HCCH no documento conhecido como Carta do Rio de Janeiro70 Em abril de 2013 a partir do apoio da organização referida o governo brasileiro apresentou a proposta de inclusão oficial do tema ao Conselho de Assuntos Gerais da HCCH ação que contou com o apoio da Argentina Peru Uruguai China União Europeia Estados Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 14 Unidos e África do Sul71 Do mesmo modo a associação por meio de alguns seus membros participou da elaboração do rascunho do projeto de Convention on CoOperation in Respect of the Protection of Tourists and Visitors Abroad72 pautada na cooperação jurídica internacional73 tal como referido oportunamente que foi apresentado pelo governo brasileiro no âmbito da HCCH e que se encontra em tramitação na atualidade Outro organismo que merece destaque pelo seu trabalho em prol da promoção da proteção internacional dos consumidores é a International Law Association ILA organização internacional não governamental fundada em Bruxelas em 1873 que tem como objetivo o estudo e o desenvolvimento do direito internacional Trabalha por meio de comitês internacionais criados para os mais diversos temas entre os quais está o Comitê sobre a Proteção Internacional dos Consumidores74 O Comitê referido vem realizando estudos sobre a temática que lhe dá o nome especialmente vinculada ao comércio eletrônico ao turismo e aos acidentes de consumo75 a partir da comparação das legislações nacionais e das normas internacionais existentes a fim de auxiliar na elaboração de instrumentos que possam ser úteis aos Estados Entre esses instrumentos podemos citar a Declaração de Sofia aprovada pela Resolução nº 042012 por ocasião da 75ª Conferência da ILA realizada na Bulgária onde se reconheceu expressamente que a aparição da dimensão internacional da proteção do consumidor acentua a função do direito internacional de auxiliar no desenvolvimento de normas mais equitativas para a proteção do consumidor A Declaração referida instrumento de soft law76 estabeleceu cinco princípios para a proteção do consumidor transfronteiriço que devem ser considerados pelos agentes estatais para a elaboração de novos textos normativos tanto no âmbito interno quanto no internacional a saber a princípio da vulnerabilidade b princípio da proteção mais favorável ao consumidor c princípio da justiça contratual d princípio do crédito responsável e princípio da participação de grupos e associações de consumidores na regulação da proteção ao consumidor77 Ainda com relação ao trabalho da organização mencionada outro instrumento que merece menção é a Resolução nº 12016 que contempla as Recomendações de Johannesburgo e a Guia para Melhores Práticas em Matéria de Proteção Internacional do Consumidor aprovada por ocasião da 77ª Conferência Bienal da ILA na África do Sul As Recomendações reforçam que a proteção do consumidor deve ser um princípio adotado pelos Estados nas transações nacionais e internacionais devendo ser acolhida a regra da proteção especial ao consumidor transfronteiriço tanto em matéria de jurisdição e lei aplicável quanto no tocante à cooperação jurídica internacional A Guia por sua vez indica quatro modelos de proteção internacional do consumidor pautados no conflito de leis O primeiro deles indica como aplicável a lei da residência habitual do consumidor sempre e quando o fornecedor tenha direcionado a este lugar as suas atividades admitindo a autonomia da vontade das partes para a eleição do direito aplicável tomando como base as regras adotadas na União Europeia O segundo modelo permite a autonomia da vontade das partes para a escolha do direito aplicável impondo como limite a condição de que a lei escolhida a partir de um catálogo de leis posto à disposição das partes seja a mais favorável ao consumidor indicando qual direito material deve ser considerado como mais benéfico à parte vulnerável O terceiro modelo por sua vez limita a autonomia da vontade das partes a dois Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 15 pontos de conexão lugar de celebração do contrato e residência habitual do consumidor Por fim o quarto modelo propõe o emprego do critério de conexão da residência habitual do consumidor para reger os contratos internacionais condicionada a sua aplicação ao cumprimento de alguns requisitos admitindo a autonomia da vontade para a escolha do direito aplicável desde que o direito escolhido seja o mais favorável ao consumidor e que não o prive da proteção oferecida pela lei do Estado da sua residência habitual78 Por outro lado também é interessante destacar que seguindo a ideia do diálogo entre atores estatais e não estatais já esboçada nesse texto o Comitê da ILA tem se enfocado nos resultados preliminares dos estudos de caso sobre as organizações internacionais que se ocupam da proteção dos consumidores na atualidade Desse modo já foram discutidos temas como a a revisão das Diretrizes da ONU de proteção do consumidor b o Projeto de Convenção da OMT sobre a proteção dos turistas em casos de calamidade pública força maior ou urgência c o Projeto de Convenção sobre a cooperação em matéria de consumidores turistas e visitantes no âmbito da HCCH d os progressos da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional UNCITRAL relacionados ao tema do consumidor e arbitragem e o Projeto de criação de uma rede de consumo seguro nas Américas através da OEA f o trabalho do Banco Mundial79 na elaboração de modelos de educação ao consumidor e alfabetização financeira80 Por fim entre as várias organizações privadas que existem podemos ainda dar destaque à atuação da International Academy of Commercial and Consumer Law IACCL81 que desde a década de 80 através dos mais de 100 especialistas provenientes de diversos países vem trabalhando com temas vinculados à proteção do consumidor No que nos interessa na reunião levada a cabo em Toronto em 2010 abordouse o tema da proteção dos consumidores em matéria de acidentes de consumo transfronteiriços e contratos internacionais de consumo82 Ali foi proposta a criação do Global Principles of International Consumer Contracts83 instrumento de soft law que contempla princípios globais uniformes e não vinculantes destinados a reger os contratos internacionais com consumidores baseados nas melhores práticas nas leis nacionais e na lex mercatoria que podem orientar os Estados no momento da elaboração de leis internas e tratados sobre o tema84 Conclusão A diversidade de formas de regulação da proteção internacional do consumidor e a inclinação pelo soft law A partir da análise das formas alternativas de regulação da proteção internacional do consumidor empregada tanto por atores estatais quanto não estatais e do diálogo que existe entre muitos deles em prol da criação de standards comuns de tutela à parte vulnerável da relação de consumo pôdese constatar que a harmonização de legislações nacionais pode ocorrer tanto pela via do hard law quanto pelo soft law sendo realidade que os Estados perderam o protagonismo em termos de codificação na atualidade Do mesmo modo ainda que o hard law aqui representado pelo emprego de tratados e convenções internacionais no âmbito internacional tenha sido por excelência a forma de codificação tradicionalmente Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 16 utilizada vinculada à participação dos Estados verificase que hoje em dia mantêmse essa técnica codificadora nos foros compostos por organizações internacionais mas que ao mesmo tempo tem ganhado destaque nestes mesmos âmbitos a opção por instrumentos mais flexíveis de harmonização do direito85 Dessa forma cabe destacar que ultimamente a utilização de diretrizes leis modelos guias de conduta princípios e recomendações só para citar alguns formatos vem ganhando força incrementada pela atuação de atores não estatais em virtude das facilidades trazidas para a sua adaptação às peculiaridades e vicissitudes de cada direito nacional reforçando o pluralismo metodológico em termos de fontes do direito Nesse sentido adverte Diego P Fernández Arroyo que la relevancia creciente y generalizada que el rol de los actores privados ha alcanzado en la codificación internacional en estos tiempos de globalización se ha visto potenciada por el auge de la codificación vía soft law En efecto si bien en principio el método de codificación utilizado no tendría por qué provocar diferencias al respecto pareciera que el celo que los Estados exteriorizan a la hora de determinar el contenido de un tratado se relaja un poco cuando se elabora un instrumento no vinculante como una ley modelo una guía legislativa o un catálogo de principios Detrás de esta actitud estaría presumiblemente el convencimiento en varios aspectos errado de que la adquisición de carácter vinculante por parte de esos instrumentos está sometida de algún modo al control de los Estados86 Sob a mesma perspectiva favorável ao emprego do soft law como técnica moderna e pragmática de codificação resgatamos as reflexões de Dante Maurício Negro Alvarado para quem em princípio poderia ser vista alguma debilidade aparente no emprego por exemplo das guias legislativas e diretrizes mas isso se constitui precisamente na força e na eficácia do trabalho codificador Nas palavras do autor Es cierto que estos instrumentos no son tratados internacionales que consagran obligaciones jurídicamente vinculantes en el derecho internacional Pero a diferencia de muchas convenciones el soft law puede llegar a recoger los estándares más altos posibles en la materia que se ocupa Debido a la manera como se desarrolla la negociación de una convención en donde a lo largo del proceso se tienen que acomodar los intereses necesidades y realidades de todos los Estados que participan del mismo muchos tratados incluyen estándares que pueden llegar a colocarse incluso por debajo del estándar interno de algunos de los países que eventualmente podrían llegar a ser parte de dicho instrumento No sucede así por ejemplo con las leyes modelo o las guías legislativas en su etapa de gestación al no estar cometidas al complejo proceso de acomodo y reacomodos propios de una negociación política Por otro lado la flexibilidad que revisten estos instrumentos de soft law al momento de su implementación tampoco tiene paralelo con las convenciones En efecto estas últimas salvo en los casos específicos en los que se acepta la formulación de reservas se deben adoptar como un todo generándose así obligaciones internacionales de manera inmediata Las leyes modelo y las guías legislativas por su parte tienen la virtud de poder ser incorporadas paulatinamente por el Estado Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 17 interesado atendiendo a sus particularidades específicas en materia legislativa adecuación progresiva a sus necesidades de política pública y demandas sociales internas así como en función a los recursos con los cuales dispone para lograr la efectiva y plena implementación Muchas obligaciones internacionales además de requerir una previa adecuación de la normatividad interna se han de traducir en políticas que pueden llegar a ser excesivamente onerosas para el Estado si se implementan de manera inmediata87 Por fim até mesmo para dar mais ênfase ao papel de destaque que tem ocupado o soft law como instrumento da governança global temse em termos práticos que é mais fácil começar o processo de codificação ou harmonização de legislações na esfera internacional por meio dos princípios guias diretrizes recomendações etc quando se leva em consideração as dificuldades para a elaboração de um instrumento de hard law Ademais os padrões internacionais em termos de proteção do consumidor estatuídos pelos instrumentos de soft law terminam por inspirar e influenciar o comportamento dos Estados na adoção do hard law um tratado ou uma lei por exemplo ainda que estejam desvinculados da ideia de poder e não sejam juridicamente vinculantes Logo é incontestável o papel do soft law como mecanismo de persuasão e como fonte do direito na formulação das regras e valores que poderão no futuro ser referendados por tratados e convenções internacionais e inclusive por leis internas na medida em que servem para preencher lacunas e estimular a criação do direito duro tendo como pano de fundo a proteção internacional do consumidor como máxima expressão da efetivação do direito humano de acesso ao consumo Footnotes 1 Essas ações de cooperação são fruto do contexto de fragmentação pluralismo e interdependência gerado pela globalização LIMA Gabriela Garcia Batista Conceitos de relações internacionais e teoria do direito diante dos efeitos pluralistas da globalização governança global regimes jurídicos direito reflexivo pluralismo jurídico corregulação e autorregulação Revista de Direito Internacional v 11 n 1 215228 2014 p 218 2 COMMISSION ON GLOBAL GOVERNANCE Our Global Neighborhood the report of the Commission on Global Governance Oxford University Press 1995 apud SCOTTI Luciana Governanza Global alternativas para la regulación del ciberespacio Buenos Aires La Ley 2015 p 34 3 Cabe destacar que o pluralismo jurídico corresponde ao reconhecimento da existência de arranjos normativos estatais e não estatais que podem ser nacionais regionais e internacionais 4 SCOTTI Luciana Governanza Global alternativas para la regulación del ciberespacio Buenos Aires La Ley 2015 p 39 5 Sobre a repercussão transnacional ou a não limitação dos efeitos da governança global às fronteiras estatais ver ROSENAU James N CZEMPIEL ErnstOtto Orgs Governança sem governo ordem e Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 18 transformação na política mundial Trad Sérgio Bath Brasília Universidade de Brasília 2000 pp 16 e ss 6 FRANZINA Pietro Conferência da Haia de Direito Internacional Privado algumas tendências recentes In BAPTISTA Luiz Olavo RAMINA Larissa FRIEDRICH Tatyana Scheila Coords Direito Internacional Contemporâneo Curitiba Juruá 2014 p 526 7 MARQUES Cláudia Lima Relations between international law and consumer law in the globalized world challenges and prospects In MARQUES Cláudia Lima FERNÁNDEZ ARROYO Diego P RAMSAY Iain PEARSON Gail Dirs The Global Financial Crisis and the Need for Consumer Regulation new developments on international protection of consumers La Crisis Financiera Mundial y la Necesidad de Regulación de la Protección de los Consumidores nuevos desarrollos en la protección internacional de los consumidores Porto AlegreAsunción Orquestra Editora 2012 p 34 8 KLAUSNER Eduardo Antônio A proteção do consumidor na globalização Revista Jurídica Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro n 5 2013 Disponível em httpapptjrjjusbrrevista juridica05filesassetsdownloadspublicationpdf Acesso em 10 mar 2019 9 A pósmodernidade vive um momento de transição do homo faber ou animals laborans dos séculos XIX e XX segundo o qual o padrão de uma pessoa típica era o trabalhador ou o empresário capitalista para o homo novus denominado homo oeconomicus et culturalis que consagrou o consumidor como sendo o centro da sociedade globalizada MARQUES Cláudia Lima A proteção dos consumidores em um mundo globalizado studium generale sobre o consumidor como homo novus Revista de Direito do Consumidor v 85 2562 2013 pp 3335 10 MARQUES Cláudia Lima A proteção dos consumidores em um mundo globalizado studium generale sobre o consumidor como homo novus Revista de Direito do Consumidor v 85 2562 2013 p 29 11 JAYME Erik O direito internacional privado do novo milênio a proteção da pessoa humana face à globalização In MARQUES Cláudia Lima ARAÚJO Nádia de Orgs O Novo Direito Internacional estudos em homenagem a Erik Jayme Rio de Janeiro Renovar 2005 p 5 12 Aqui salientase que o Estado no mercado globalizado deve atuar como um ente regulador e de controle a fim de que as regras de concorrência e as garantias ao consumidor possam ser respeitadas RUÍZ DÍAZ LABRANO Roberto El Estado de Derecho algunos elementos y condicionamientos para su efectiva vigencia Disponível em httpwwwtprmercosurorgesdocumbiblioRuizDiazLabranoElEstadodeDerechopdf Acesso em 09 mar 2019 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 19 13 FARIA Werter R Métodos de harmonização aplicáveis no Mercosul e incorporação das normas correspondentes nas ordens jurídicas internas In BASSO Maristela Org Mercosul seus efeitos jurídicos econômicos e políticos nos EstadosMembros 2ª ed Porto Alegre Livraria do Advogado 1997 p 144 14 A coordenação é uma modalidade de convergência de legislações por meio da qual as ações que serão promovidas implicam em medidas adotadas pelos Estados no âmbito interno com base em políticas previamente coordenadas e acordadas entre eles sem resultar na alteração do conteúdo da legislação DELOLMO Florisbal de Souza La aproximación de las legislaciones el camino del MERCOSUR Revista de Derecho Privado y Comunitario t II 2005 p 607 Desse modo temse que a coordenação implica somente numa nova forma de interpretação e aplicação da legislação já existente 15 A aproximação deve ser compreendida como a convergência de legislações segundo a qual ocorre uma busca de pontos em comum entre as normas limitada não obstante a um instituto jurídico DELOLMO Florisbal de Souza La aproximación de las legislaciones el camino del MERCOSUR Revista de Derecho Privado y Comunitario t II 2005 p 607 Aqui ao contrário da coordenação começa a haver uma nova proposição normativa com base nos pontos de convergência apresentados na legislação dos Estados 16 A harmonização diz respeito ao processo de aproximação das normas de conflito dos Estados que são as normas clássicas do direito internacional privado permanecendo dessa forma intocáveis as suas normas do direito material ou substancial Sendo assim o processo de harmonização é mais fácil de se concretizar do que a unificação do direito propriamente dita que se refere à combinação das regras do direito material dos Estados Sob este ponto de vista a harmonização confere maior previsibilidade à solução de conflitos uma vez que o direito aplicável por indicação da norma indireta tende a ser o mesmo não importando o país no qual se apresente a disputa Do mesmo modo tratase de uma iniciativa de aproximação de legislações mais simples já que se refere a poucos preceitos do direito nacional com repercussão somente indireta sobre o conjunto de normas materiais CASELLA Paulo Borba Modalidades de harmonização unificação e uniformização do direito O Brasil e as convenções interamericanas de direito internacional privado In CASELLA Paulo Borba ARAÚJO Nádia de Coords Integração Jurídica Interamericana as convenções interamericanas de direito internacional privado CIDIPs e o direito brasileiro São Paulo LTr 1998 p 78 CASELLA Paulo Borba Economic integration and legal harmonization with special reference to Brazil RDU Revue de Droit Uniforme vol III n 23 1998 p 288 17 A unificação ou uniformidade legislativa representa a adoção do mesmo conteúdo normativo pelos Estados objetivando somente a coordenação das diferenças existentes nos ordenamentos jurídicos nacionais Assim se unificam as regras básicas e se propõem normas acessórias para aqueles Estados cuja legislação for mais tímida Desta maneira o Estado que já possui legislação na matéria somente a adapta ao objetivo buscado pelas normas básicas propostas Somente se for impossível tal adaptação é que se promove a modificação do texto normativo Do mesmo modo o Estado que não possui legislação ou que a tem em sentido contrário ao proposto deverá seguir as orientações aprovadas substituindo o texto existente ou a Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 20 falta deste pelas novas regras acordadas MARQUES Cláudia Lima O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Mercosul Revista de Direito do Consumidor vol 8 1993 p 55 18 Mais detalhes sobre os tipos de harmonização legislativa podem ser consultados em VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 pp 423430 19 A ONU foi criada em 1945 havendo sucedido à antiga Liga das Nações 1919 contando na atualidade com a participação de 193 Estados Só não integram a ONU o Vaticano Kosovo e Taiwan 20 MARQUES Cláudia Lima Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2004 p 321 21 A partir das orientações gerais das Diretrizes em 1995 foi publicado um relatório a respeito do impacto de sua adoção nos mais diversos países Segundo o documento na América Latina desde la aprobación de las directrices los países de la región habían realizado grandes avances sobre todo en la aprobación de leyes de protección del consumidor que recogían el espíritu y los temas contenidos en ellas Parte de ese avance se apoyaba en la elaboración por parte de la oficina para América Latina y el Caribe de Consumers International CI de una Ley Modelo inspirada en las directrices y que había sido tomada como base de las leyes nacionales Hacia 1995 casi todos los países de la región tenían leyes de protección del consumidor y muchos de ellos se encontraban además reformando aquellas que habían sido sobrepasadas por el tiempo Otro avance importante ha sido el reconocimiento constitucional de los derechos de los consumidores algo que en la actualidad puede encontrarse en once constituciones latinoamericanas GOZAÍNI Osvaldo Alfredo Protección Procesal del Usuario y Consumidor Santa Fe RubinzalCulzoni 2005 p 544 22 AMAYA Jorge Alejandro Mecanismos Constitucionales de Protección al Consumidor Buenos Aires La Ley 2004 p 34 GOZAÍNI Osvaldo Alfredo Protección Procesal del Usuario y Consumidor Santa Fe RubinzalCulzoni 2005 p 543 23 O texto completo das Diretrizes pode ser consultado em httpsundocsorgesARES70186 Acesso em 19 jun 2019 24 Cabe destacar que a Consumers International em junho de 2013 dirigiu à UNCTAD o pedido de criação de uma Comissão para o Monitoramento e a Implementação das Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção do Consumidor Segundo o pedido referido debido a la globalización de las economías nacionales en todo el mundo la cooperación y el diálogo entre países para asegurar la protección del consumidor es altamente deseable El comercio electrónico y las transacciones transfronterizas presentan problemas para los consumidores que requieren de una mirada global una Comisión de ONU sobre Protección del Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 21 Consumidor puede cubrir esta carencia y asegurar una protección del consumidor efectiva entre los países miembros de Naciones Unidas CONSUMERS INTERNATIONAL Revisión de las Directrices de Naciones Unidas para la Protección del Consumidor Solicitud de CI para el Establecimiento de una Comisión de Protección del Consumidor de Naciones Unidas Disponível em httpesconsumersinternationalorgmedia1486163implementacióncipdf Acesso em 12 jun 2019 25 É interessante dar destaque a outro instrumento aprovado pela UNCTAD relativo à proteção do consumidor Tratase do Manual sobre Proteção do Consumidor revisado em 2017 que contempla de forma explicativa e detalhada todas as ações previstas nas Diretrizes de 2015 aprofundando o tema de acordo com os parâmetros internacionais recomendados pela ONU O documento pode ser consultado em UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT Manual on Consumer Protection Kenya United Nations Publication 2017 Disponível em httpsunctadorgenPublicationsLibraryditccplp2017d1enpdf Acesso em 23 jun 2019 26 O inteiro teor da Agenda 2030 que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável pode ser encontrado em httpsnacoesunidasorgpos2015agenda2030 Acesso em 24 jun 2019 27 Em 2003 também por meio da Resolução ARES58232 foi aprovada a transformação da OMT em organismo especializado da ONU encarregado da promoção do turismo responsável sustentável e acessível a todos 28 Foi incluído o objetivo nº 12b na Agenda 2030 do Desenvolvimento Sustentável já referida que determina que os Estados devem desenvolver e implementar ferramentas para monitorar os impactos do desenvolvimento sustentável para o turismo sustentável e responsável UNWTO Tourism in the 2030 Agenda Disponível em httpwww2unwtoorgcontenttourism2030agenda Acesso em 11 abr 2019 29 MARQUES Cláudia Lima Proposta brasileira de convenção sobre cooperação em respeito da proteção dos turistas e visitantes estrangeiros na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por uma rede de cooperação global para proteger turistas estrangeiros In BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR MINISTÉRIO DO TURISMO A Proteção Internacional do Consumidor Turista e Visitante Brasília MJMT 2014 p 78 30 WORLD TOURISM ORGANIZATION Panorama OMT del turismo internacional 2018 Disponível em httpswwweunwtoorgdoipdf10181119789284419890 Acesso em 24 jun 2019 31 WORLD TOURISM ORGANIZATION International Tourism Results 2018 and Outlook 2019 Madrid UNWTO 2019 Disponível em httpcfcdnunwtoorgsitesallfilespdfunwtobarometerjan19presentationenpdf Acesso em 24 jun 2019 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 22 32 A Conferência reúne 83 países e possui mais de 125 Estados firmantes eou ratificantes de suas convenções constituindo um verdadeiro foro global de cooperação em matéria civil e comercial representada em todos os continentes o que permite por exemplo o diálogo entre países da common law e da civil law nações islâmicas e laicas Ademais a missão da HCCH é justamente a progressiva unificação das normas de direito internacional privado Maiores detalhes sobre a participação dos Estados podem ser consultados no Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado O documento se encontra disponível em httpswwwhcchnetptinstrumentsconventionsfulltext Acesso em 21 jun 2019 33 PERTEGÁS Marta GOICOECHEA Ignacio Hague Conference In FERNÁNDEZ ARROYO Diego P Ed Consumer Protection in International Private Relationships La Protection des Consommateurs dans les Relations Privées Internationales Asunción CEDEP 2010 p 615 34 Tal como já referimos oportunamente a Convenção de 1973 também se aplica aos acidentes internacionais de consumo flexibilizando o critério tradicional da lex loci delicti commissi na medida em que condiciona a sua aplicação a que o dano tenha sido produzido no Estado da residência habitual da pessoa diretamente prejudicada no Estado no qual se encontre o estabelecimento principal da pessoa a quem lhe é imputada a responsabilidade ou no Estado cujo território o produto tenha sido adquirido pela pessoa diretamente prejudicada art 4º Não obstante será aplicado o direito interno do Estado da residência habitual da pessoa diretamente prejudicada se tal Estado também for aquele no qual se encontra o estabelecimento principal da pessoa a quem lhe é imputada a responsabilidade ou o Estado em cujo território tenha isso adquirido o produto pela pessoa prejudicada art 5º Se não for possível a aplicação de nenhum dos pontos de conexão supra mencionados aplicarseá o direito interno do Estado onde se encontrar o estabelecimento principal da pessoa responsável pelo acidente de consumo a menos que o demandante baseie o seu pedido no direito do Estado no qual se produziu o dano art 6º VIEIRA Luciane Klein CIPRIANO Ana Cândida Muniz A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e a proteção do consumidor turista balanço e perspectivas In RAMOS André de Carvalho ARAÚJO Nádia de Orgs A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e seus impactos na sociedade 125 anos 1893 2018 Belo Horizonte Arraes 2018 pp 477478 35 Cabe referir que a primeira parte do art 6º do Projeto determinava que o direito interno escolhido pelas partes regerá o contrato ao qual se aplique a presente Convenção Não obstante o direito escolhido pelas partes em nenhum caso privará ao consumidor da proteção acordada pelas normas imperativas do direito interno do país no qual possui a sua residência habitual no momento da outorga do pedido Tradução própria Para mais detalhes sobre o tema ver VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del derecho internacional privado Buenos Aires La Ley 2017 p 98 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 23 36 VELÁZQUEZ GARDETA Juan Manuel La Protección al Consumidor Online en el Derecho Internacional Privado Interamericano Análisis sistemático de las propuestas presentadas para la CIDIP VII Asunción CEDEP 2009 pp 219220 37 A justificativa apresentada para a exclusão referida está detalhada no considerando nº 110 dos Princípios segundo o qual os contratos não comerciais especificamente os contratos de consumo e de trabalho estão excluídos do seu âmbito de aplicação já que costumam estar sujeitos às normas de polícia especiais destinadas a proteger a parte mais fraca consumidor ou empregado em virtude de um possível abuso na liberdade de contratação Em virtude do exposto inclusive com relação a estes contratos se costuma limitar ou excluir a autonomia da vontade das partes para a escolha do direito aplicável HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW PERMANENT BUREAU Draft Commentary on the Draft Hague Principles on Choice of Law in International Contracts Nov2013 Disponível em httpwwwhcchnetuploadwopprinccompdf Acesso em 19 jun 2019 38 O inteiro teor dos Princípios pode ser consultado em sua versão em espanhol em COMISIÓN DE LAS NACIONES UNIDAS PARA EL DERECHO MERCANTIL INTERNACIONAL Principios sobre la Elección de la Ley Aplicable a los Contratos Comerciales Internacionales Viena 2015 Disponível em httpwwwhcchnetuploadtext40espdf Acesso em 20 jun 2019 39 FRANZINA Pietro Conferência da Haia de Direito Internacional Privado algumas tendências recentes In BAPTISTA Luiz Olavo RAMINA Larissa FRIEDRICH Tatyana Scheila Coords Direito Internacional Contemporâneo Curitiba Juruá 2014 pp 525526 40 Ver SILVA Juliana Pereira da CIPRIANO Ana Cândida Muniz Proteção e Defesa do Consumidor Turista e Visitante no Brasil In BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR MINISTÉRIO DO TURISMO A Proteção Internacional do Consumidor Turista e Visitante Brasília MJMT 2014 p 36 41 VIEIRA Luciane Klein CIPRIANO Ana Cândida Muniz A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e a proteção do consumidor turista balanço e perspectivas In RAMOS André de Carvalho ARAÚJO Nádia de Orgs A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e seus impactos na sociedade 125 anos 1893 2018 Belo Horizonte Arraes 2018 pp 481482 42 Mais detalhes sobre o tema podem ser consultados em MARQUES Cláudia Lima Nota sobre a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado e a Proteção Internacional dos Consumidores In RAMOS André de Carvalho ARAÚJO Nádia de Orgs A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e seus impactos na sociedade 125 anos 1893 2018 Belo Horizonte Arraes 2018 pp 452474 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 24 43 Com relação à possibilidade de uma futura mudança na metodologia de trabalho na última reunião do Grupo de Especialistas ocorrida em Haia entre os dias 28 e 31 de agosto de 2018 se deixou registro que The Experts Group recommends to the CGAP that it mandates the Experts Group to continue its work with a view to assessing the need for the nature soft law and hard law options and the key elements of a possible new instrument The composition of the Experts Group should remain open and if possible also include representatives of Stakeholders such as the UNWTO as well as representatives of relevant organisations and private international law experts HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW Council on General Affairs and Policy of the Conference March 2019 Annex II Experts Group on the Cooperation and Access to Justice for International Tourists Conclusions and Recommendations Disponível em httpsassetshcchnetdocs7e92cd2a732941529713 e0e3fcecf46epdf Acesso em 27 jun 2019 44 Para mais informações ver httpwwwoecdorgcentrodemexicolaocde Acesso em 28 jun 2019 45 Integram atualmente a OCDE na condição de membros Austrália Áustria Bélgica Canadá República Tcheca Dinamarca Estônia Finlândia França Alemanha Grécia Hungria Islândia Irlanda Israel Itália Japão Coreia Lituânia Luxemburgo Letônia México Países Baixos Nova Zelândia Noruega Polônia Portugal República Eslovaca Eslovênia Espanha Suécia Suíça Turquia Reino Unido e Estados Unidos Destes o último país a aderir à organização foi a Lituânia em 2018 OECD Member Countries Disponível em httpwwwoecdorgaboutmembersandpartners Acesso em 28 jun 2019 46 VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 127 47 O inteiro teor da Recomendação de 2016 pode ser consultado em OCDE Protección al Consumidor en el Comercio Electrónico Recomendación de la OCDE Trad Comisión Federal de Comercio 2018 Disponível em httpwwwoecdorginternetconsumerproteccionalconsumidorenelcomercio electronicopdf Acesso em 29 jun 2019 48 Sobre o tema ver FERNÁNDEZ ARROYO Diego P La Codificación del Derecho Internacional Privado en América Latina Madrid Eurolex 1994 pp 175281 49 Sobre as técnicas empregadas no âmbito da CIDIP VII ver MORENO RODRÍGUEZ José Antonio La CIDIP VII y el Tema de la Protección al Consumidor Algunas Reflexiones en Borrador para el Foro Virtual de Expertos Disponível em httpwwwoasorgdilespCIDIPVIIproteccionconsumidorjosemorenorodriguezpdf Acesso em 24 jun 2019 50 Posteriormente Argentina Brasil e Paraguai apresentaram uma proposta conjunta de Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável a Alguns Contratos e Transações Internacionais de Consumo Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 25 conhecida como Proposta Buenos Aires Em 2009 os mesmos países apresentaram um apêndice ao Projeto referido com regras de jurisdição internacional pautadas nas soluções previstas no Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo criado em 1996 no MERCOSUL VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 105 51 O abrandamento das técnicas normativas como se verifica está sendo adotado no âmbito da CIDIP que desde o seu começo em 1975 tem empregado um amplo pluralismo metodológico e na atualidade tem se voltado à utilização da lei modelo como instrumento de soft law que permite alcançar mais rapidamente a harmonização das regras do direito internacional privado Neste sentido dentro de la relajación de la rigidez de la metodología tradicional la CIDIP ha ido más allá de la utilización de la ley modelo que al fin de cuentas tiene en común con la convención que ambas son productos que se ofrecen a los Estados lo que varía es el margen de maniobra de que estos gozan para trasladar esas soluciones elaboradas en el ámbito internacional a los sistemas autónomos y en consecuencia el grado de compromiso exigido para llegar a cada solución cuando el texto internacional es elaborado FERNÁNDEZ ARROYO Diego P Razones y condiciones para la continuidad de la CIDIP reflexiones de cara a la CIDIP VII Revista Sequência n 50 2005 p 319 52 O CJI não está conformado por representantes governamentais Por tal motivo não tem competência para aprovar instrumentos de hard law o que explica a sua inclinação pela utilização do soft law como técnica de harmonização de legislações NEGRO ALVARADO Dante Mauricio Redefiniendo el rol de las Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Derecho Internacional Privado CIDIPS In FRESNEDO DE AGUIRRE Cecilia IDIARTE Gonzalo Lorenzo Coords Jornadas 130 aniversario de los Tratados de Montevideo de 1889 Legado y futuro de sus soluciones en el concierto internacional actual Montevideo Fundación de Cultura Universitaria 2019 p 726 53 NEGRO ALVARADO Dante Mauricio Redefiniendo el rol de las Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Derecho Internacional Privado CIDIPS In FRESNEDO DE AGUIRRE Cecilia IDIARTE Gonzalo Lorenzo Coords Jornadas 130 aniversario de los Tratados de Montevideo de 1889 Legado y futuro de sus soluciones en el concierto internacional actual Montevideo Fundación de Cultura Universitaria 2019 pp 724729 54 Para maiores informações ver httpsicpenorg Acesso em 28 jun 2019 55 VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 141 56 Para mais informações ver httpswwwicpenorgresolvedispute Acesso em 28 jun 2019 ILA COMMITTEE ON INTERNATIONAL PROTECTION OF CONSUMERS Working Session 21 August Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 26 2018 Sydney Disponível em httpwwwilahqorgindexphpcommittees Acesso em 29 jun 2019 57 Existem outras iniciativas regionais produzidas em blocos de integração econômica como por exemplo a Comunidade do Caribe CARICOM e a Associação das Nações do Sudeste Asiático ASEAN que empregam normas para a defesa do consumidor mas que pelos limites desse trabalho não poderão ser abordadas 58 INCHAUSTI Juan Ignacio Protección de los derechos del consumidor en la Unión Europea y en el MERCOSUR In Cuadernos de Época MERCOSUR y Empresas Buenos AiresMadrid Ciudad Argentina 2002 p 146 59 Os Regulamentos têm alcance geral sendo obrigatórios em relação a todos os seus elementos e de aplicação direta e imediata nos Estados Membros da União Europeia Seu objetivo é garantir a aplicação uniforme do Direito da União em todos os Estados fazendo com que fiquem sem efeito as normas nacionais que forem incompatíveis com as suas disposições Maiores detalhes sobre as normas adotadas na União Europeia podem ser consultados em VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 pp 430440 60 Para se obter uma comparação entre as regras adotadas no MERCOSUL e as da União Europeia ver VIEIRA Luciane Klein El Derecho Internacional Privado del Consumidor en el MERCOSUR la influencia de las normativas europeas en su construcción Revista de Direito do Consumidor vol 117 2018 pp 397 440 61 BOURGOIGNIE Thierry Integración regional y la protección del consumidor en las Américas y en Europa In BOURGOIGNIE Thierry Dir Intégration Économique Régionale et la Protection du Consommateur CowansvilleQuébec Éditions Yvon Blais 2009 p 47 62 Respecto al uso del tratado como instrumento legislativo en el MERCOSUR ver VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 pp 451454 63 Mais detalhes sobre o tema podem ser consultados em VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 pp 177182 MARQUES Cláudia Lima Direitos do consumidor no MERCOSUL algumas sugestões frente ao impasse Revista de Direito do Consumidor vol 32 1999 p 34 64 VIEIRA Luciane Klein La codificación del Derecho Internacional Privado del Consumidor en el MERCOSUR las recientes manifestaciones en materia de ley aplicable al contrato internacional con consumidores Anuario Español de Derecho Internacional Privado AEDIPr t XVIII 2018 pp 617636 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 27 65 Ver JAYME Erik O direito internacional privado do novo milênio a proteção da pessoa humana face à globalização In MARQUES Cláudia Lima ARAÚJO Nádia de Orgs O Novo Direito Internacional estudos em homenagem a Erik Jayme Rio de Janeiro Renovar 2005 p 61 66 O estado de firmas e ratificações pode ser consultado em httpwwwmregovpytratadospublicwebDetallesTratadoaspx idAxoXyt3jHOncKXgOeDMzAemlc4aLYHVB0dFkNrtEvsmZ96BovjLlz0mcrZruYPcn8 Acesso em 28 jun 2019 67 Detalhes sobre a organização podem ser consultados em httpesconsumersinternationalorg Acesso em 29 jun 2019 68 Com relação ao comércio eletrônico e o direito internacional privado cabe destacar que para Consumers International el principio rector en este sentido es que cualquiera sea el lugar en que una transacción se concluya el consumidor no debería ser privado de la protección que ofrece la ley del país de su residencia y que cualquier disputa debería poder ser ventilada en este país Lo contrario llevaría a crear incertidumbre en el consumidor si debe atarse a principios relacionados con una legislación que no conoce y tal incertidumbre solo crearía desconfianza en el uso del comercio electrónico SERRA CAMBACERES Antonino Generando confianza en los consumidores Comentario a la Recomendación del Consejo de la OCDE relativa a Directrices para la Protección del Consumidor en el Contexto del Comercio Electrónico Jurisprudencia Argentina t I 2004 p 1232 69 Mais detalhes sobre a ASADIP podem ser consultados em httpwwwasadiporgv2 Acesso em 29 jun 2019 70 A Carta do Rio de Janeiro no seu item c prevê o pedido de inclusão na agenda da HCCH do tema da proteção do consumidor turista com ênfase na cooperação internacional administrativa A exposição de motivos da Carta pode ser consultada em MARQUES Cláudia Lima Carta do Rio de Janeiro da ASADIP sugerindo incluir na agenda da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado a proteção do turista consumidor Revista de Direito do Consumidor vol 83 2012 pp 421429 71 MARQUES Cláudia Lima Los esfuerzos de ASADIP para incluir el tema de la protección del turista en la agenda de trabajo de la Conferencia de La Haya y la Propuesta de Convención de cooperación en materia de protección de los visitantes y turistas extranjeros In Derecho Internacional Privado y Derecho de la Integración Libro Homenaje a Roberto Ruíz Díaz Labrano Asunción CEDEP 2013 p 296 MARQUES Cláudia Lima Proposta brasileira de convenção sobre cooperação em respeito da proteção dos turistas e visitantes estrangeiros na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por uma rede de cooperação global para proteger turistas estrangeiros In BRASIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 28 NACIONAL DO CONSUMIDOR MINISTÉRIO DO TURISMO A Proteção Internacional do Consumidor Turista e Visitante Brasília MJMT 2014 pp 7882 72 Também por iniciativa da ASADIP foi elaborado um questionário sobre a proposta de Convenção referida que foi respondido por especialistas na matéria e representantes dos governos nacionais tendo sido finalmente discutido no IV Encontro Preparatório para a Reunião do Conselho da Conferência de Haia levado a cabo no Rio de Janeiro nos dias 20 e 21 de março de 2014 Em virtude da reunião realizada foi publicada a Carta da Gávea na qual os presentes reiteraram o seu apoio à inclusão do tema da proteção internacional dos turistas na agenda de trabalho da HCCH o que foi aceito finalmente aceito pelo Bureau Permanente no mesmo ano VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 139 73 A ASADIP foi crucial en la creación de mecanismos que permitan la cooperación administrativa y judicial para la protección de los turistas extranjeros en cuanto consumidores y el intercambio de información y pruebas entre las entidades públicas de protección de los derechos de los consumidores La idea es crear una red de cooperación entre autoridades competentes en la protección de los consumidores en los países para proteger a los turistas extranjeros a través de la implementación de formularios multilingües tomando como ejemplo la exitosa experiencia del MERCOSUR y autoridades centrales que capaciten a las autoridades locales siguiendo el ejemplo de la ECCNET de la Unión Europea MARQUES Cláudia Lima Los esfuerzos de ASADIP para incluir el tema de la protección del turista en la agenda de trabajo de la Conferencia de La Haya y la Propuesta de Convención de cooperación en materia de protección de los visitantes y turistas extranjeros In Derecho Internacional Privado y Derecho de la Integración Libro Homenaje a Roberto Ruíz Díaz Labrano Asunción CEDEP 2013 p 294 74 O Comitê de Proteção Internacional do Consumidor foi criado em novembro de 2008 a partir de uma proposta de uma agência brasileira vinculada à ILA Os seus primeiros trabalhos foram centrados em dois pontos principais a o impacto da crise financeira e sua influência sobre o consumidor no contexto internacional e b a reparação aos consumidores transfronteiriços e o papel do direito internacional na sua proteção SOARES Ardyllis Alves International tourist a new dimension of consumer protection In SIERRALTA Aníbal MARQUES Cláudia Lima MORENO RODRÍGUEZ José A Orgs Derecho Internacional Mundialización y Gobernanza Jornadas de la ASADIP Lima Noviembre de 2012 Asunción CEDEP 2012 pp 399400 75 A definição dos temas referidos pode ser consultada em INTERNATIONAL PROTECTION OF CONSUMERS COMMITTEE First Interim Report of the 2010 ILA Hague Conference Disponível em httpwwwilahqorgencommitteesindexcfmcid1030 Acesso em 29 jun 2019 p 2 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 29 76 MARQUES Cláudia Lima Towards a global approach to protect foreign tourists building governance through a new cooperation net in consumer and tourist issues In SIERRALTA Aníbal MARQUES Cláudia Lima MORENO RODRÍGUEZ José A Orgs Derecho Internacional Mundialización y Gobernanza Jornadas de la ASADIP Lima Noviembre de 2012 Asunción CEDEP 2012 p 445 77 INTERNATIONAL LAW ASSOCIATION Sofia Statement on the Development of International Principles on Consumer Protection Disponível em httpwwwilahqorgindexphpcommittees Acesso em 29 jun 2019 78 VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 134 79 Ver JOBIM Maria Luiza Kurban The World Bank Model of Good Practices for Consumer Credit Regulation good for whom In SIERRALTA Aníbal MARQUES Cláudia Lima MORENO RODRÍGUEZ José A Orgs Derecho Internacional Mundialización y Gobernanza Jornadas de la ASADIP Lima Noviembre de 2012 Asunción CEDEP 2012 pp 301318 80 VIEIRA Luciane Klein La hipervulnerabilidad del consumidor transfronterizo y la función material del Derecho Internacional Privado Buenos Aires La Ley 2017 p 133 81 Maiores informações podem ser obtidas em httpiacclorg Acesso em 29 jun 2019 82 MARQUES Cláudia Lima Comercio electrónico de consumo internacional modelos de aplicación de la ley más favorable al consumidor y del foro más conveniente In DREYZIN DE KLOR Adriana Dir Los Derechos del Consumidor Visión Internacional Una Mirada Interna Buenos Aires Zavalia 2012 pp 133134 83 A proposta pode ser consultada em DEL DUCA Louis F KRITZER Albert H NAGEL Daniel Achieving optimal use of harmonization techniques in an increasingly interrelated TwentyFirst Century world consumer sales moving the EU harmonization process to a global plane Uniform Commercial Code Law Journal nº 41 2008 pp 5165 84 É interessante destacar que conforme os mentores da proposta hoje em dia é impossível adotar uma lei mundial uniforme sobre vendas ao consumidor sendo impossível regular tudo com o hard law Por isso na opinião dos autores a melhor prática seria o emprego do soft law que posteriormente poderia ser transformado em instrumentos do direito duro como um tratado por exemplo DEL DUCA Louis F REICH Norbert KRITZER Albert Online Dispute Resolution Developments Progress on a Soft Law for CrossBorder Consumer Sales and the Development of a Global Consumer Law Forum Disponível em httpwwwlawutorontocadocumentsconferences2IACCL10delDucapdf Acesso em 29 jun 2019 Governança Global A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável 30 85 Especificamente com relação às formas de codificação do direito internacional privado aplicado às relações de consumo cabe destacar os comentários da doutrina trazidos à colação a raíz de la competencia nacional e internacional que se produce en el mercado y la exposición que significa para los consumidores los Estados tienden a modificar los instrumentos legales que regulan el mercado para adaptarlos a la nueva realidad en que este se amplía se regionaliza y globaliza y produce un gran movimiento de bienes y servicios creando situaciones jurídicas atípicas que precisan ser observadas en sus efectos para ser reguladas adecuadamente Esta diversidad legislativa así como las nuevas relaciones que se producen como derivación de las relaciones de consumo señala un nuevo campo de particular interés para el derecho internacional privado en especial por la carencia o insuficiencia de las legislaciones internas en especial por reglas de conflicto de leyes o de jurisdicción en las relaciones de consumo con elementos de internacionalidad lo que acentúa la necesidad de impulsar acuerdos o convenciones internacionales que faciliten la solución de las diversas cuestiones que se acrecientan día a día Las fórmulas se dividen entre los que propugnan un acuerdo o convenio y quienes prefieren leyes modelos y la aplicación de la lex mercatoria así como sistemas arbitrales en vez de los órganos jurisdiccionales nacionales RUÍZ DÍAZ LABRANO Roberto Derecho Internacional Privado Asunción La Ley Paraguaya 2010 p 735 86 FERNÁNDEZ ARROYO Diego P La multifacética privatización de la codificación internacional del derecho comercial In BASEDOW Jürgen FERNÁNDEZ ARROYO Diego P MORENO RODRÍGUEZ José A Coords Cómo se Codifica Hoy el Derecho Comercial Internacional Asunción La Ley ParaguayaCEDEP 2010 p 60 87 NEGRO ALVARADO Dante Mauricio Redefiniendo el rol de las Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Derecho Internacional Privado CIDIPS In FRESNEDO DE AGUIRRE Cecilia IDIARTE Gonzalo Lorenzo Coords Jornadas 130 aniversario de los Tratados de Montevideo de 1889 Legado y futuro de sus soluciones en el concierto internacional actual Montevideo Fundación de Cultura Universitaria 2019 p 726 NEGRO ALVARADO Dante Mauricio Redefiniendo el rol de las Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Derecho Internacional Privado CIDIPS In FRESNEDO DE AGUIRRE Cecilia IDIARTE Gonzalo Lorenzo Coords Jornadas 130 aniversario de los Tratados de Montevideo de 1889 Legado y futuro de sus soluciones en el concierto internacional actual Montevideo Fundación de Cultura Universitaria 2019 pp 726727 FICHAMENTO EXPANDIDO Referência completa VIEIRA Luciane Klein A multiplicidade de formas de regulação da proteção internacional da parte vulnerável Governança Global 13 jul 2021 Disponível em httpsgovernancaglobalpubpuborgpubklein Acesso em 17 jun 2025 Objetivo do Texto A autora busca analisar a crescente multiplicidade de formas de regulação voltadas à proteção do consumidor em nível internacional especialmente no contexto da chamada governança global O texto tem como foco o estudo dos instrumentos normativos vinculantes hard law e não vinculantes soft law que têm sido utilizados por atores estatais e não estatais para assegurar a tutela de consumidores em situações de vulnerabilidade notadamente em relações jurídicas transfronteiriças O estudo parte da premissa de que o Estado perdeu o monopólio normativo e que o direito internacional privado passa a ser instrumento essencial para garantir justiça e equidade nas relações de consumo globais Estrutura e Organização A obra está dividida em partes bem delineadas Inicialmente a autora apresenta a noção de governança global destacando sua complexidade pluralismo e fragmentação Em seguida discute a criação de standards comuns de proteção indispensáveis para harmonizar práticas regulatórias e evitar abusos no comércio internacional Posteriormente são analisadas as contribuições dos atores estatais por meio de organizações internacionais como ONU OCDE OEA UE e MERCOSUL Também são examinadas as iniciativas dos atores não estatais como ONGs e instituições acadêmicas que produzem diretrizes e influenciam fortemente os debates legislativos Por fim o texto é encerrado com uma conclusão crítica sobre a consolidação do soft law como mecanismo regulatório predominante Esforços Internacionais na Proteção ao Consumidor A atuação de organismos internacionais tem sido determinante para a proteção do consumidor global Entre os esforços destacados ONU Com base na atuação da UNCTAD a ONU produziu diretrizes em 1985 que se tornaram referência para diversas legislações nacionais As atualizações de 1999 e 2015 incluíram temas como consumo sustentável superendividamento comércio eletrônico e práticas abusivas OMT A Organização Mundial do Turismo se destacou na proteção do consumidor turista promovendo documentos como a Declaração de Manila e o Código Mundial de Ética para o Turismo Essas normas buscaram responsabilizar Estados e fornecedores diante de falhas na prestação de serviços turísticos HCCH Haia A Conferência de Haia avançou na produção de convenções relativas à responsabilidade civil por produtos defeituosos A proposta brasileira para proteção do turista ainda em discussão representa tentativa recente de hard law aplicada ao consumo OCDE Atuando com soft law a OCDE publicou recomendações relevantes sobre proteção no comércio eletrônico práticas transfronteiriças e resolução de disputas buscando estimular práticas justas e assegurar compensações sem ônus excessivo para os consumidores União Europeia A UE é exemplo de regulação avançada Normas como o Regulamento Bruxelas I bis e Roma I garantem a aplicação da lei mais favorável ao consumidor e a competência do foro de seu domicílio MERCOSUL Destacase o Acordo de 2017 sobre contratos internacionais de consumo com regra inédita sobre o consumidor ativo turista Entretanto a norma ainda não foi ratificada por nenhum dos Estadosmembros Esses esforços representam um mosaico regulatório que busca oferecer proteção jurídica em um cenário cada vez mais globalizado com contratos à distância turismo internacional e novas tecnologias Técnicas de Harmonização e Subtemas Relevantes A harmonização das legislações é vista como etapa necessária para garantir uniformidade mínima na proteção do consumidor A autora detalha quatro técnicas 1 Coordenação Reinterpretação de normas existentes sem alteração textual 2 Aproximação Busca de pontos comuns entre legislações com proposição de novos dispositivos 3 Harmonização em sentido estrito Uniformização das normas de conflito no direito internacional privado 4 Unificação Substituição de normas materiais nacionais por regras comuns supranacionais Outros subtemas abordados incluem Jurisdição internacional em contratos de consumo Lei aplicável em relações transnacionais Responsabilidade civil do fornecedor Cooperação judicial internacional Proteção ao consumidor digital e no comércio eletrônico Consumo sustentável e superendividamento A multiplicidade desses temas demonstra que o direito do consumidor deixou de ser uma matéria local passando a ocupar espaço central nas agendas de governança global Participação de Atores Não Estatais A obra evidencia a força normativa que organizações privadas vêm adquirindo Consumers International Com atuação em mais de 100 países influencia a criação de normas e guias que moldam a legislação dos Estados ASADIP Associação de especialistas que participou da elaboração da proposta brasileira apresentada à HCCH reunindo juristas da América Latina ILA International Law Association Criou a Declaração de Sofia 2012 e as Recomendações de Johannesburgo 2016 com princípios que fundamentam escolhas legislativas em contratos de consumo IACCL Propôs os Global Principles of International Consumer Contracts compilando melhores práticas para orientar tanto Estados quanto operadores jurídicos Essas entidades desenvolvem e difundem soft law de alta densidade técnica que embora não vinculante tem elevado impacto prático e teórico Situação Atual e Normas Vigentes Apesar do volume de propostas e da crescente preocupação com os direitos do consumidor muitas normas ainda não têm vigência plena O Acordo do MERCOSUL 2017 por exemplo que regula tanto o consumidor passivo quanto o ativo ainda aguarda ratificação A proposta brasileira na HCCH também segue em debate Em contrapartida instrumentos de soft law têm ganhado protagonismo Diretrizes da ONU recomendações da OCDE e princípios da ILA são cada vez mais utilizados como base para legislações internas políticas públicas e decisões judiciais Essa tendência reflete uma busca por flexibilidade adaptabilidade e maior eficiência na criação normativa Conclusão O texto conclui com uma análise crítica e atualizada sobre o futuro da regulação internacional do consumidor A autora sustenta que o soft law se consolidou como a principal ferramenta regulatória em tempos de governança global Sua capacidade de adaptação às realidades locais somada à possibilidade de desenvolvimento gradual o torna superior ao hard law em muitos contextos Além disso o diálogo constante entre atores estatais e não estatais representa uma mudança de paradigma na formulação do direito A proteção do consumidor antes relegada a segundo plano hoje está no centro das preocupações legislativas sendo reconhecida como um direito humano fundamental Dessa forma a multiplicidade de formas de regulação da parte vulnerável especialmente o consumidor revela não apenas um avanço técnico mas também um compromisso ético com a justiça social e a dignidade da pessoa humana em escala global NICOLAS DUCHENE IS A MASTER HAUTE COUTURE DESIGNER NICKED LE PIERRE BALMAIN MODERNE HIS UNIQUE BLEU BLANC ROUGE COLOR PALETTE DISTINGUISHES THIS 21st CENTURY DESIGNER WITH HIS DESCRIPTION OF HIS WORK I CONSIDER MY DESIGNS AS THE LINING OF AN ARRAY OF CLOTHING WHICH REFLECT THE FRAGILITY AND COMPLEXITY OF HUMAN NATURE PERPETUATING THE SPIRIT OF TRUE COUTURE THE PEARL WAS DISCOVERED IN THE OSAKA BAY OF JAPAN BY GEORGE EASTMAN THE FATHER OF AMERICAN PHOTOGRAPHY NASA USED THE PLANETARY DESIGN FOR THE WHEEL OF THE ROVERS DESIGNED TO EXPLORE MARS TOGETHER THEY EVOKE HUMILITY PURITY AND A SENSE OF DIVINE BEAUTY DUCHENE FAMOUS IN PARIS NEW YORK AND LONDON CREATES DESIGNS THAT TRANSFORM CLOTH INTO SCULPTURAL MASTERPIECES HIS MASTERPIECE SKIRT ILLUSTRATES A SOARING ARCHITECTURE OF BRIGHT ETHEREAL COLORS THE SWEET PURPLE TONES EVOKE ROMANCE WHILE THE RICH VIBRANT COLORS OF THE BLUE AND RED DISPLAY POWER AND PROVOCATION THE THEME IS REBELLIOUS YET ELEGANT WITH STRONG STRUCTURAL SENSE THE DESIGNERS INSPIRATION DRAWS FROM HISTORICAL COUTURE TECHNIQUES BLENDED WITH MODERNIZING ELEMENTS TO CREATE A UNIQUE AND TIMELESS PIECE THIS PIECE EXUDES THE BEAUTY OF SIMPLICITY AND COMPLEXITY WORKING TOGETHER IN A DELICATE BALANCE REPRESENTING THE CONCEPT OF LIFES FRAGILITY AND THE ELEGANCE THAT CAN EMERGE FROM CHALLENGES

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