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Direito Civil\nParte Geral\n1 Noções Introdutórias\n\n- 3 princípios básicos da leitura do Direito Civil:\n\n- Princípio da Dignidade Humana: representa a proteção da liberdade e dos direitos subjetivos na ordem privada (art. 1). \n\n- Solidariedade Social: \"a ordem econômica, fundada na valoração do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios\" (art. 3 CF).\n\n- Isonomia ou Igualdade Lato Sensu: Todos são iguais perante a lei e a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais.\n\nTeoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais:\n\nOs direitos são transindividuais, do mesmo modo que por classe específica de cidadãos, independentemente de ex-princípios, uma unidade. Princípios do Código Civil:\n\n- Efetividade: busca pela proteção à pessoa, primando a boa-fé, a justa causa, a equidade e outros critérios éticos.\n\n- Socialidade: pressuposto do social, com a predominância dos valores coletivos sobre os individuais (luge então a função social nos direitos: posse, contratos, propriedade, etc.).\n\n- Operacionalidade: busca por soluções simples de modo a facilitar a interpretação e aplicação da lei, poderia mover efetividade ao operador do direito (característica que permeia o Código Civil, tornando-o mais didático e prático).\n\n2 Pessoa e Personalidade\n\n- Pessoa: Diferentemente do Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, utiliza a palavra pessoa no lugar da palavra homem que era até então uma discriminação, inclusive pelo Texto constitucional que equiparou em igualdade homens e mulheres no artigo 5º.\n\nAssim, é fundamentalmente importante entender que a pessoa (assim entendidas homens e mulheres) é sujeito de direitos e deveres.\n\nEsta pessoa pode ser encontrada na lei civil em 3 tipos:\n\n- Pessoa Natural: É o ser humano (animais, seres inanimados e entidades místicas e metafóricas, não objetos de direito, mas não entendidos como pessoa). Em relação aos mais, surge uma nova tendência a não os encaixar mais como coisas, em tratamento específico, dependendo de por determinadores específicos da classe.\n\n- Pessoa Jurídica: conjunto de pessoas ou bens arrematados, qui adquirem personalidade jurídica própria, criada por uma ficção legal.\n\n- Entes Despersonalizados: conjuntos de pessoas e bens que não possuem personalidade própria ou distinta (não constituem pessoa jurídica), mas acabam por ter próprio se [poder] e/ou previsão legal. Exemplo: família, espólio.\n\n- Personalidade é a soma de caracteres corpos e incorporais da pessoa natural e jurídica, ou seja, a soma de aptidão da pessoa, que em inicia com o raciocínio com vida.\n\nPersonalidade Jurídica (ou personalidade civil) é a aptidão genérica para ser sujeito de direitos e deveres, a qual esta que poderá ser exercida pela pessoa a partir do seu nascimento com vida, e durará até uma morte.\n\nObservações: aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Em que momento o nascitu ro pode ser considerado pessoa?\n\nTeoria Natalista: o nascitu ro não se considera pessoa, pois o Código Civil prevê a necessidade do nasci mento com vida.\n\nO problema desta teoria: direito à vida, a paternidade, aos alimentos etc., pois aqui o nascitu ro estaria equiparado a coisa. Como protegê-lo?\n\nTeoria Concepcionalista: personalidade jurídica desde a concepção, ou seja, antes mesmo de nascer. A lei assegura em certo benefício alguns direitos p/ irmãos não originados de maneira adequada ou legalmente, pois ficariam condicionados ao seu nasci mento com vida. Ao contrário do que presume a teoria da pessoa, nulidade condicional. -> ADOTADA PELO BRASIL\n\nTeoria da Personalidade Condicional: a personalidade se narra sobre uma condição suspensiva e tal condição suspensiva ficaria condicionada ao nasci mento para uma implementação, e, nascendo com vida, se realizariam os efeitos da personalidade jurídica desde a concepção.\n\nPara isto, a Teoria, o nascitur o é uma pessoa condicional, e por isso mora a lei lhe garante espero diversos de direitos, que dependem do seu nasci mento com vida para que se convalidem. Capacidade: é a aptidão da pessoa para u exercer direitos e assumir deveres na esfera civil e mediada jurídica da personalidade.\n\nCapacidade de Direito (ou de gozo): É aquela comum a todas as pessoas humanas, inerente à personalidade, e que só se perde com a morte.\n\nCapacidade de Fato (ou de exercício): É aquela relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil.\n\nDependendo da situação fática de cada pessoa:\n\nCapacidade Plena: É a condição da pessoa que possui a capacidade de direito e de fato\n\nCapacidade limitada: É a condição da pessoa que somente possui a capacidade de direito.\n\nIncapacidade: a capacidade nada mais é do que a restrição ao exercício dos direitos e obrigação da pessoa que não possui a capacidade de fato, que vão dominados de incapazes.\n\nAbsolutamente Incapazes: os absolutamente incapazes possuem direitos, mas não podem exercê-los pessoalmente, devendo ser representados ou assistidos. A prática de um ato por pessoa absolutamente incapaz acarreta a nulidade, pois se trata de proibição Total. Deste modo, para que a absolutamente incapaz possa praticar algum ato civil, ele deverá ser representado por outra pessoa capaz.\n\nVer artigos 3º, 40 do Código Civil.\n\nRelativamente Incapazes: a lei permite que essas pessoas pratiquem alguns atos da vida civil, desde que assistidos por alguém capaz; considerando que se praticarem atos sozinhos, os atos serão anuláveis.\n\nEmancipação: É ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para antes daquela em que o menor atinge a idade de 18 anos para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz para os limites do Direito Privado.\n\nO menor emancipado não deixa de estar protegido pelo ECA e não pode praticar atos que a lei prevê, e, presuma-se, a maioridade, como tirar a carteira de motorista, escrevem em locais proibidos para crianças e adolescentes ou ingerir bebidas alcoólicas. -> não tem efeito penal. Emancipação legal, por ato do estabelecimento civil au comercial av...a\nAinda é que possui idade mínima de 16 anos (art. 157 CC), podendo acabar com autorização dos pais ou representantes.\n\nDireitos da Personalidade: são os direitos que revertem à pessoa e à sua dignidade. Mantém relação direta com os princípios do Direito Civil-constitucional (dignidade da pessoa humana, solidariedade social, isonomia em sentido amplo, equidade).\n\nOs direitos da Personalidade são caracterizados como:\n\n- Inatos\n- Absolutos (eficácia erga omnes, na medida em que apõem contra os demais direitos)\n- Ilimitados\n- Intransmissíveis\n- Indisponíveis\n\nDireito à vida e integridade de físico-psíquica: o bem supremo da pessoa humana - proibição de interrupção da vida, seja adulto, criança ou nascituro.\n\nDireito ao nome (pessoa natural ou jurídica): sinal que representa a pessoa no meio social, com todos os seus elementos.\n\nArt. 16 a 29 do CC e lei de Registros Públicos.\n\nEm regra, há imutabilidade do nome civil. Mas a modificação para alteração do nome é legítima quando a pessoa deseja acessar ou incluir algum sobrenome de genitores ou padestres; Direito de imagem: o objetivo do dispositivo é o de proteger a direta imagem e outros direitos co...e\nCaberá ao indivíduo autorizar ou proibir a exposição dos aspectos de uma personalidade.\n\nDireito à honra: honra subjetiva (autoestima) e honra objetiva (reputação social da honra).\n\nDireito à intimidade: a vida privada da pessoa na família é inviolável.\n\nArt. 5 X CRFB\n\nObs: enquanto alguns autores defendem que os termos privacidade e intimidade são equivalentes, outros, como Maria Helena Diniz, apontam diferenças. → Domicílio da Pessoa Natural: domicílio é o local em que a pessoa pode usar quaisquer direitos e deveres da ordem privada e relaciona-se com outros conceitos, como o de residência e o de moradia (este último também conceituado como habitação).\n\nO domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.\n\nExistem dois elementos que caracterizam o domicílio:\n- O elemento objetivo (que é o local propriamente dito, a residência da pessoa)\n- O elemento subjetivo (que se refere ao ânimo de manter a residência, a inferência de permanência, moradia, domicílio voluntário).\n\nImportante esclarecer a seguinte classificação do domicílio da pessoa natural:\n\n- Domicílio Voluntário: é aquele fixado pela vontade da pessoa.\n\n- Domicílio Necessário ou legal: é imposto pela lei, a partir de normas específicas que constam no art. 76 do CC.\n\n- O domicílio dos absolutamente incapazes (art. 30 e 34 do CC) é o mesmo dos representares.\n\n- O domicílio do ente público ou funcionalismo público é o local em que exerçam, com asiam pertencer, aos seus princípios.\n\nO domicílio do militar é o do quartel onde servir ou dos comandos a que se encontrar subordinados (sendo da Marinha ou Aeronáutica);

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Princípios do Código Civil:\n\n- Efetividade: busca pela proteção à pessoa, primando a boa-fé, a justa causa, a equidade e outros critérios éticos.\n\n- Socialidade: pressuposto do social, com a predominância dos valores coletivos sobre os individuais (luge então a função social nos direitos: posse, contratos, propriedade, etc.).\n\n- Operacionalidade: busca por soluções simples de modo a facilitar a interpretação e aplicação da lei, poderia mover efetividade ao operador do direito (característica que permeia o Código Civil, tornando-o mais didático e prático).\n\n2 Pessoa e Personalidade\n\n- Pessoa: Diferentemente do Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, utiliza a palavra pessoa no lugar da palavra homem que era até então uma discriminação, inclusive pelo Texto constitucional que equiparou em igualdade homens e mulheres no artigo 5º.\n\nAssim, é fundamentalmente importante entender que a pessoa (assim entendidas homens e mulheres) é sujeito de direitos e deveres.\n\nEsta pessoa pode ser encontrada na lei civil em 3 tipos:\n\n- Pessoa Natural: É o ser humano (animais, seres inanimados e entidades místicas e metafóricas, não objetos de direito, mas não entendidos como pessoa). Em relação aos mais, surge uma nova tendência a não os encaixar mais como coisas, em tratamento específico, dependendo de por determinadores específicos da classe.\n\n- Pessoa Jurídica: conjunto de pessoas ou bens arrematados, qui adquirem personalidade jurídica própria, criada por uma ficção legal.\n\n- Entes Despersonalizados: conjuntos de pessoas e bens que não possuem personalidade própria ou distinta (não constituem pessoa jurídica), mas acabam por ter próprio se [poder] e/ou previsão legal. Exemplo: família, espólio.\n\n- Personalidade é a soma de caracteres corpos e incorporais da pessoa natural e jurídica, ou seja, a soma de aptidão da pessoa, que em inicia com o raciocínio com vida.\n\nPersonalidade Jurídica (ou personalidade civil) é a aptidão genérica para ser sujeito de direitos e deveres, a qual esta que poderá ser exercida pela pessoa a partir do seu nascimento com vida, e durará até uma morte.\n\nObservações: aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Em que momento o nascitu ro pode ser considerado pessoa?\n\nTeoria Natalista: o nascitu ro não se considera pessoa, pois o Código Civil prevê a necessidade do nasci mento com vida.\n\nO problema desta teoria: direito à vida, a paternidade, aos alimentos etc., pois aqui o nascitu ro estaria equiparado a coisa. Como protegê-lo?\n\nTeoria Concepcionalista: personalidade jurídica desde a concepção, ou seja, antes mesmo de nascer. A lei assegura em certo benefício alguns direitos p/ irmãos não originados de maneira adequada ou legalmente, pois ficariam condicionados ao seu nasci mento com vida. Ao contrário do que presume a teoria da pessoa, nulidade condicional. -> ADOTADA PELO BRASIL\n\nTeoria da Personalidade Condicional: a personalidade se narra sobre uma condição suspensiva e tal condição suspensiva ficaria condicionada ao nasci mento para uma implementação, e, nascendo com vida, se realizariam os efeitos da personalidade jurídica desde a concepção.\n\nPara isto, a Teoria, o nascitur o é uma pessoa condicional, e por isso mora a lei lhe garante espero diversos de direitos, que dependem do seu nasci mento com vida para que se convalidem. Capacidade: é a aptidão da pessoa para u exercer direitos e assumir deveres na esfera civil e mediada jurídica da personalidade.\n\nCapacidade de Direito (ou de gozo): É aquela comum a todas as pessoas humanas, inerente à personalidade, e que só se perde com a morte.\n\nCapacidade de Fato (ou de exercício): É aquela relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil.\n\nDependendo da situação fática de cada pessoa:\n\nCapacidade Plena: É a condição da pessoa que possui a capacidade de direito e de fato\n\nCapacidade limitada: É a condição da pessoa que somente possui a capacidade de direito.\n\nIncapacidade: a capacidade nada mais é do que a restrição ao exercício dos direitos e obrigação da pessoa que não possui a capacidade de fato, que vão dominados de incapazes.\n\nAbsolutamente Incapazes: os absolutamente incapazes possuem direitos, mas não podem exercê-los pessoalmente, devendo ser representados ou assistidos. A prática de um ato por pessoa absolutamente incapaz acarreta a nulidade, pois se trata de proibição Total. Deste modo, para que a absolutamente incapaz possa praticar algum ato civil, ele deverá ser representado por outra pessoa capaz.\n\nVer artigos 3º, 40 do Código Civil.\n\nRelativamente Incapazes: a lei permite que essas pessoas pratiquem alguns atos da vida civil, desde que assistidos por alguém capaz; considerando que se praticarem atos sozinhos, os atos serão anuláveis.\n\nEmancipação: É ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para antes daquela em que o menor atinge a idade de 18 anos para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz para os limites do Direito Privado.\n\nO menor emancipado não deixa de estar protegido pelo ECA e não pode praticar atos que a lei prevê, e, presuma-se, a maioridade, como tirar a carteira de motorista, escrevem em locais proibidos para crianças e adolescentes ou ingerir bebidas alcoólicas. -> não tem efeito penal. Emancipação legal, por ato do estabelecimento civil au comercial av...a\nAinda é que possui idade mínima de 16 anos (art. 157 CC), podendo acabar com autorização dos pais ou representantes.\n\nDireitos da Personalidade: são os direitos que revertem à pessoa e à sua dignidade. 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