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CASO DAS ATIVIDADES MILITARES E PARAMILITARES NA CONTRA A NICARÁGUA NICARÁGUA E ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 19841991 Processo perante a Corte parágrafo 1º ao 9º Dispositivo de decisão Após ter brevemente indicado as etapas do processo e concluído as conclusões das partes parágrafo 1º ao 10º a Corte relembrou que o caso se tratava de uma controvérsia entre o governo da República da Nicarágua e o governo dos Estados Unidos da América sobre atividades militares e paramilitares que ocorrem na Nicarágua e nas águas ao largo de sua costa atividades que a Nicarágua imputa responsabilidade aos Estados Unidos 24 de setembro perante o Secretário Geral da SDN uma declaração feita em virtude do artigo 36 parágrafo 2º do Estatuto da Corte Permanente Seu texto era o seguinte Em nome da República da Nicarágua eu declaro reconhecer como obrigatório e incondicional a jurisdição da Corte Permanente de Justiça Internacional A declaração dos Estados Unidos parágrafos 52 a 76 A notificação de 1984 parágrafos 52 a 62 A aceitação da jurisdição da Corte pelos Estados Unidos que a Nicarágua invocou resulta da declaração americana de 14 de agosto de 1946 Mas os Estados Unidos sustentaram que também seguiam o procedimento administrativo do secretário Geral da ONU em 6 de abril de 1984 A Corte passou ao exame da questão de admissibilidade da demanda da Nicarágua Os Estados Unidos sustentam que ela é inadmissível por cinco motivos distintos que foram apresentados pela parte em virtude do artigo 59 do Estatuto e os Estados podem ser considerados afetados pela decisão na faculdade de instaurar um processo jurisdicional A Corte examinou o primeiro motivo de inadmissibilidade e concluiu que os Estados Unidos e a Nicarágua não podem requerer a proteção dos direitos humanos A Corte examina um segundo motivo de inadmissibilidade e conclui que a questão é irrelevante em relação ao caso e que ela não poderá ser decidida com ele A Cote determinou que os Estados Unidos têm obrigação de respeitar as normas Além disso he constatado que em muitos aspectos a questão sobre a proteção internacional dos direitos humanos é importante mas a Corte não tem condição de analisála neste caso V O significado da reserva relativa aos tratados multilaterais parágrafo 36 ao 56 VII O direito aplicável o direito internacional costumo parágrafo 172 ao 182 IX A essência do direito a direito de legítima defesa parágrafo 187 ao 201 Anexo II Casos contenciosos não apresentaram um caráter internacional deveriam ser aplicadas Os Estados Unidos têm a obrigação de respeitar e mesmo de fazer respeitar essas Convenções portanto de não encorajar pessoas ou grupos que pudessem ter um conflito em relação às disposições deste artigo Essa obrigação decorre de princípios e em violação às disposições de direito humanitário cujas Convenções em questão são apenas a expressão concreta 7 O Tratado de 1956 parágrafo 221 e 225 A Corte concluiu em sua decisão de 26 de novembro de 1984 que tinha competência para conhecer das demandas relativas à existência de uma controvérsia entre os Estados Unidos e Nicarágua sobre a interpretação do artigo de diversos atos do Tratado da Amizade Corretamente a Navegação assinado em Manágua na ordem de 21 de dezembro de 1956 Ela deveria determinar o alcance do artigo XXI parágrafo 10 alínea c e del resto que as partes se reservam a faculdade de derogar outras disposições XI A aplicação do direito aos fatos parágrafo 226 ao 282 Tendo expostos os fatos do caso e as regras de direito internacional que esses fatos pareceram colocar em questão A Corte deveria neste momento apreciar tais fatos à luz de regras jurídicas aplicáveis e determinar se certas circunstâncias podem causar um evento cuja ilustração é contrária ao direito Anexo II Casos contenciosos XIII As medidas cautelares parágrafo 286 ao 289 Após relembrar certas passagens de sua decisão de 10 de maio de 1984 a Corte concluiu que incumbe a cada parte não fundar sua conduta unicamente sobre o que ela considera ser seus direitos Isso particularmente em uma situação de conflito armado em que nenhuma reparação pode apagar as consequências de um comportamento que a Corte julgaria ter sido contrário ao direito internacional XIV A solução pacífica de controvérsias O processo de Contadora parágrafos 290 e 291 No presente caso a Corte já tomou conhecimento das negociações de Contadora e do fato de que elas foram apoiadas pelo Conselho de Segurança e Assembléia Geral das Nações Unidas bem como pela Nicarágua e pelos Estados Unidos Ela relembrou às duas partes no presente caso a necessidade de cooperar com os esforços tomados em busca de uma paz definitiva e duradoura na América Central conforme o princípio de direito internacional costumeiro que prescreve a solução pacífica de controvérsias internacionais igualmente consagrada pelo artigo 33 da Carta 876