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Ciências Contábeis ·

Direito Empresarial

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DIREITO EMPRESARIAL Profª Sabrina Noureddine Atualização Prof Leonardo Theon De Moraes CONTRATOS MERCANTIS 3 OBJETIVO DE APRENDIZAGEM Identificar os contratos mercantis e sua aplicação na atividade empresarial 4 SUMÁRIO 1 Introdução 2 Conceito e finalidade dos contratos 21 Requisitos de validade dos contratos 22 Regimes jurídicos dos contratos 3 A força obrigatória dos contratos 4 Contrato de compra e venda mercantil 41 Retrovenda 42 Venda a contento 43 Preempção 44 Reserva de domínio 45 Venda sobre documentos 5 Contrato de locação comercial 6 Contrato de mandato mercantil 7 Contrato de comissão mercantil 8 Contrato de representação comercial autônoma 9 Contrato de concessão mercantil 10 Contrato de arrendamento mercantil leasing 101 Contratos bancários 102 Contrato de alienação fiduciária em garantia 103 Contratos de franquia franchising 104 Contrato de faturização factoring ou fomento mercantil 5 1 INTRODUÇÃO De maneira geral contratos são constituídos a partir de princípios fundamentais como a função social a autonomia da vontade os princípios da supremacia da ordem pública do consensualismo da força obrigatória do contrato e do princípio da boafé A função social do contrato tem a finalidade de limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de contratar Encontra previsão expressa no artigo 421 do Código Civil A autonomia da vontade talvez seja o princípio mais importante da relação contratual visto que o conteúdo dessa relação nas palavras de Elisabete Vido 2016 depende da liberdade que as partes têm em escolher com quem vão contratar de escolher o objeto do contrato bem como conteúdo dessa relação p 331 Tal liberdade não é considerada absoluta e encontra seu limite na função social do contrato1 na ordem pública e nos bons costumes Diante do princípio da supremacia da ordem pública a liberdade contratual encontra limitação na ideia de ordem pública entendendo se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colidir com o interesse individual O princípio da autonomia da vontade como vimos não é absoluto É limitado pelo princípio da supremacia da ordem pública que resultou da constatação feita no início do século passado e em face da crescente industrialização de que a ampla liberdade de contratar provocava desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco Compreendeuse que se a ordem jurídica prometia a igualdade política não estava assegurando a igualdade econômica Em alguns setores faziase mister a intervenção do Estado para restabelecer e assegurar a igualdade dos contratantes Atualmente o Código de Defesa do Consumidor é um bom exemplo de como o Poder Público para evitar abusos tem o poder de influenciar na autonomia contratual 1 Art 421 do Código Civil A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato Parágrafo único Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual 6 De acordo com o princípio do consensualismo o vínculo contratual será constituído pelo acordo de vontade existente entre as partes Em regra não há uma forma especial exceto se a lei estabelecer uma forma solene específica Neste cenário os contratos reais não se constituem por simples acordo entre as partes já que dependem da efetiva entrega de algo O princípio da força obrigatória do contrato dispõe que as cláusulas estabelecidas no contrato devem ser respeitadas pelas partes O contrato irá produzir efeito de lei entre as partes e em hipótese do contrato ser unilateralmente alterado a parte inocente que se sentir prejudicada pode exigir judicialmente o cumprimento e a aplicação de uma penalidade específica mesmo diante de tal obrigatoriedade as partes podem por óbvio rescindir o contrato arcando com as consequências do ato Por fim o princípio da boafé2 significa que a interpretação de determinado contrato deve considerar a intenção daqueles que o estabeleceram como algo superior ao que foi ali escrito Notase portanto a importância da relação de confiança e lealdade na relação contratual 2 Art 422 Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boafé 7 2 CONCEITO E FINALIDADE DOS CONTRATOS O contrato é comumente conceituado como o acordo de vontades para o fim de adquirir resguardar modificar ou extinguir direitos Tratase de figura jurídica que ultrapassa o âmbito do direito civil sendo expressivo o número de contratos de direito público hoje celebrados O contrato tem uma função social sendo veículo de circulação da riqueza centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista 21 Requisitos de validade dos contratos O contrato é em essência um negócio jurídico e como tal para que tenha validade no mundo jurídico necessita de alguns requisitos essenciais São requisitos subjetivos isto é vinculados às partes contratantes Manifestação de duas ou mais vontades Capacidade genérica dos contraentes Aptidão específica para contratar e o consentimento Os requisitos objetivos Dizem respeito ao objeto do contrato que deve ser lícito possível determinado ou determinável CC art 104 II Com relação à forma as partes podem celebrar o contrato por escrito público ou particular verbalmente a não ser nos casos em que a lei para dar maior segurança e seriedade ao negócio exija a forma escrita pública ou particular O consensualismo portanto é a regra e o formalismo a exceção 22 Regimes jurídicos dos contratos Os contratos que um empresário ou uma sociedade empresária contraem podem estar sujeitos no direito brasileiro a quatro regimes jurídicos diferentes conforme quem seja o outro contratante para a aplicação das diferentes normas Administrativo venda de produtos obras ou serviços para o poder público ou contrato referente a serviço público Do trabalho quando uma das partes contratantes é o empregado e a outra é empregador o contrato será regido 8 Assim sendo contrato é a relação entre as pessoas e o documento comprobatório é denominado de instrumento jurídico Nesse contexto portanto contrato é uma das modalidades de obrigação pois é uma espécie de vínculo entre as pessoas em virtude do qual são exigíveis prestações O contrato pode ser entendido como o conjunto das obrigações em que a existência e a extensão do dever que certa pessoa tem de dar ou fazer algo para outra são definidas em parte pela lei e em parte pela vontade dela mesma O principal efeito dos contratos é gerar obrigações recíprocas entre as partes conforme as normas do direito do trabalho constantes na Consolidação das Leis do Trabalho CLT Do consumidor quando um dos contratantes se enquadrar como consumidor mesmo que seja empresário e disciplina os contratos de consumo de bens e serviços cuja relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor CDC Cível nas demais hipóteses o contrato pactuado entre as partes é considerado cível e será regido pelo Código Civil ou por legislação especial conforme a especificidade do assunto como por exemplo o contrato de locação regido pela lei do inquilinato que é específica para essa contratação Os contratos são considerados mercantis se os dois contratantes são empresários ou representarem uma sociedade empresária Esses contratos se classificam entre os cíveis e os sujeitos ao CDC dependendo das condições dos contratantes Os contratos são fontes de obrigações podendo ser compreendidos da seguinte maneira de um lado existe um vínculo que une uma ou mais pessoas no sentido de as autorizar a exigirem determinada prestação umas das outras de outro lado existe o documento comprobatório da existência desse vínculo 9 3 A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS i Cláusula pacta sunt servanda As partes assumem obrigações recíprocas que podem exigir uma da outra o que significa dizer que a ninguém é possível liberarse por sua própria e exclusiva vontade de uma obrigação assumida em contrato Assim de todo contrato constam implicitamente as cláusulas de irretratabilidade e de intangibilidade ii Cláusula rebus sic stantibus Essa cláusula limita a cláusula do pacta sunt servanda visto que possibilita a revisão contratual diante de alterações econômicas que surpreendem uma das partes contratantes durante a execução do pacto avençado Essa cláusula é implícita apenas nos contratos comutativos porque nos contratos aleatórios cada uma das partes assume o risco de ganhar ou perder iii Cláusula da exceptio non adimpleti contractus Nos contratos bilaterais essa cláusula é implícita e uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua prestação Quanto a isso observese os artigos 476 e 477 do Código Civil Art 476 Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro Art 477 Se depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou pode a outra recusarse à prestação que lhe incumbe até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazêla 10 4 CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL O contrato de compra e venda mercantil é um contrato consensual ou seja se dá por perfeito com o acordo entre as partes sobre o preço e a entrega da mercadoria por meio do qual o vendedor é obrigado a transferir o domínio de certo objeto para o comprador que lhe pagará determinado valor em dinheiro Conforme explica o artigo 482 do Código Civil a compra e venda quando pura considerarseá obrigatória e perfeita desde que as partes acordarem no objeto e no preço De acordo com Elisabete Vido 2018 o contrato de compra e venda possui as seguintes características Tem por objeto coisas móveis imóveis ou semoventes O comprador deve revender a coisa comprada ou locála visando o lucro O comprador pelo menos deve ser empresário Quando se fala em preço este tanto significa o valor do bem adquirido como as despesas que algumas vezes podem ficar a cargo do comprador Com relação às despesas nos contratos de transporte principal não pago é possível a presença de cláusulas incoterms determinadas pela Câmara de Comércio Internacional Entre elas selecionamos algumas FCA free carrier que significa que caberão ao vendedor todas as despesas até a entrega das mercadorias na empresa transportadora indicada pelo comprador FAZ free alongside ship que significa que caberão ao vendedor todas as despesas do transporte até determinado porto indicado pelo comprador e a partir dali as demais despesas correrão por conta do comprador FOB free on board que significa que caberão ao vendedor as despesas do transporte até determinado navio indicado pelo comprador e a partir dali as demais despesas correrão por conta do comprador VIDO 2019 p 102 Neste cenário algumas cláusulas especiais podem existir em um contrato de compra e venda como nos casos a seguir 41 Retrovenda A cláusula de retrovenda possibilita ao vendedor o direito de recomprar o imóvel que vendeu no período máximo de 3 três anos após sua venda desde que seja reembolsado ao comprador o preço e as despesas realizadas pelo comprador além das benfeitorias autorizadas por escrito pelo vendedor Observase os Artigos 505 e 507 do Código Civil 11 Art 505 do Código Civil O vendedor de coisa imóvel pode reservar se o direito de recobrála no prazo máximo de decadência de três anos restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador inclusive as que durante o período de resgate se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias Art 507 do Código Civil O direito de retrato que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários poderá ser exercido contra o terceiro adquirente 42 Venda a contento Essa cláusula estabelece que a compra e venda somente será perfeita se o comprador se contentar com a coisa que foi entregue pelo vendedor Considerase uma condição suspensiva visto que a eficácia depende da aprovação do comprador Conforme artigo 509 do Código Civil a venda feita a contento do comprador entendese realizada sob condição suspensiva ainda que a coisa lhe tenha sido entregue e não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado O comprador deverá se manifestar sobre sua aceitação no período estabelecido em contrato se não houver disposição desse prazo o vendedor poderá intimar judicial ou extrajudicialmente o comprador para que este manifeste sua vontade3 43 Preempção A preempção obriga o comprador quando desejar vender a coisa ou dála em pagamento a oferecer primeiro ao vendedor exatamente nas condições ofertadas ao terceiro Se o vendedor tiver conhecimento de que a coisa será vendida deverá intimar o comprador manifestando sua intenção de recomprar a coisa4 44 Reserva de domínio A reserva de domínio significa que a posse indireta e a propriedade do bem serão do vendedor até que o preço seja integralmente pago pelo comprador5 Essa cláusula pode ser prevista em contratos que tenham por objeto coisa móvel infungível Para que seja executada a reserva 3 Art 512 do Código Civil Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador o vendedor terá direito de intimálo judicial ou extrajudicialmente para que o faça em prazo improrrogável 4 Art 514 do Código Civil O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação intimando o comprador quando lhe constar que este vai vender a coisa 5 Art 521 do Código Civil Na venda de coisa móvel pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago 12 de domínio pelo vendedor será necessário constituir o comprador em mora sendo indispensável que o vendedor proteste o título ou interpele judicialmente o comprador6 45 Venda sobre documentos A venda sobre documentos estabelece que a entrega do bem vendido será substituída pela entrega do documento que representa a mercadoria7 A entrega do documento confere o direito de o vendedor exigir o preço cobrado no local e na data da entrega dos documentos 6 Art 525 do Código Civil O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial 7 Art 529 do Código Civil Na venda sobre documentos a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou no silêncio deste pelos usos Parágrafo único Achandose a documentação em ordem não pode o comprador recusar o pagamento a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida salvo se o defeito já houver sido comprovado 13 5 CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL É o contrato consensual que o locador se obriga a dar ao locatário o uso de uma coisa por determinado tempo e preço No caso de locação comercial há a possibilidade de se obter renovação compulsória da locação através de uma ação renovatória proposta pelo inquilino O direito assegurado pela Lei nº 824591 poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação No caso de sublocação total do imóvel o direito à renovação será exercido pelo sublocatário O artigo 51 da Lei nº 824591 estabelece que Nas locações de imóveis destinados ao comércio o locatário terá direito a renovação do contrato por igual prazo desde que cumulativamente I o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado II o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos III o locatário esteja explorando seu comércio no mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação no caso de sublocação total do imóvel o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a está passe a pertencer o fundo de comércio o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios o sócio sobrevivente fica subrogado no direito a renovação desde que continue no mesmo ramo 4º O direito a renovação do contrato estende se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo regularmente constituídas desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano no máximo até seis meses no mínimo anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor Neste cenário o locador não estará obrigado a renovar o contrato se a Por determinação do Poder Público tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade 14 b O imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano sendo detentor da maioria do capital o locador seu cônjuge ascendente ou descendente sendo que o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio com as instalações e pertences O locatário terá direito à indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes com os quais tiver que arcar com mudança perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro em melhores condições ou se o locador no prazo de três meses da entrega do imóvel não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo poder público ou o que este declarou pretender realizar 15 6 CONTRATO DE MANDATO MERCANTIL É o contrato no qual determinado empresário mandante confia a outro mandatário mediante uma remuneração ou gratuitamente a gestão de um ou mais negócios pela outorga de mandato agindo o mandatário em nome do mandante artigos 6538 e ss do Código Civil Na hipótese do mandato mercantil o mandatário faz a aproximação entre mandante e outro empresário que possua interesse em produtos oferecidos pelo mandante e terá direito a uma remuneração quando o negócio acontece Considerando que o risco pela entrega das mercadorias e respectivos vícios cabe ao mandante bem como se o comprador não pagar o preço previamente acordado a perda será do mandante A remuneração quando prevista ocorre pela realização da atividade objeto do mandato artigos 676 e 678 do Código Civil Victor Rios Gonçalves 2016 lembra que o artigo 682 do Código Civil dispõe sobre os casos que cessam o mandato Art 682 Cessa o mandato I pela revogação ou pela renúncia II pela morte ou interdição de uma das partes III pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer IV pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio Destacase que não há relação de emprego entre o mandante e o mandatário visto que a subordinação é empresarial A relação existente não é somente entre mandante e mandatário mas também com o terceiro VIDO 2019 Observase PARA VISUALIZAR E DIFERENCIAR Mandato Mercantil Relação de Emprego Subordinação empresarial os poderes são previamente definidos Subordinação empregatícia Realiza atos jurídicos Realiza atos materiais Onerosidade depende da contratação Onerosidade é essencial Relação mandante mandatário terceiro Relação empregado e empregador Representação elemento essencial Representação eventual Fonte VIDO 2016 Quantos aos direitos e obrigações do mandante e do mandatário para lembrar 8 Art 653 Operase o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses A procuração é o instrumento do mandato 16 Direitos do Mandatário exigir remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato mesmo que o negócio não surta o efeito esperado exceto se proceder culposamente art 676 adiantamento ou reembolso do valor das despesas necessárias à execução do mandato art 675 tendo inclusive o direito de retenção de coisa que esteja em seu poder até a efetiva quitação desses valores substabelecer os poderes representativos fazendose substituir na execução do mandato por outra pessoa mesmo havendo proibição nesse sentido sem poderes expressos e especiais outorgados pelo mandante obter do mandante a quitação de seus encargos ao prestar contas não prestar contas se mandato em causa própria for revogado por ser tal revogação ineficaz podendo ainda transferir para si com observância nas formalidades legais art 685 Obrigações do Mandatário agir em nome do mandante de acordo com as instruções e poderes deles recebidos e a natureza do negócio que deve efetivar empregando a mesma diligência que teria com seus próprios negócios art 667 manter o mandante informado sobre os negócios principalmente no que diz respeito às responsabilidades assumidas e às vantagens recebidas sempre que solicitado a prestar tais informações responder pelos danos ocorridos sob a gerência de seu substituto em caso de substabelecimento art 667 1 indenizar o mandante por qualquer prejuízo causado sob qualquer hipótese responderá porém somente por culpa in elegendo se o substabelecimento se der com autorização do mandante apresentar o instrumento de mandato às pessoas com quem tratar em nome do mandante sob pena de responder por qualquer ato exorbitante dos poderes recebidos enviar ao mandante as somas recebidas em função do mandato ou depositálas em nome do mandante art 670 prestar contas de sua gerência ao mandante transferindolhe vantagens provenientes do mandato por qualquer título que seja art 668 substituir no caso de haver mais de um mandatário aquele que não puder assumir o encargo ou a ele renunciar art 672 concluir negócio já iniciado se houver perigo na demora art 674 nos 10 dias seguintes a notificação de sua renúncia representar o mandante para evitarlhe prejuízo em caso de renúncia entregar ao novo mandatário os bens do mandante que se encontram em seu poder Direitos do Mandante revogar o mandato salvo nos casos do art 683 ao outorgar a procuração poderá proibir o substabelecimento do mandato autorizar o substabelecimento ratificar ou não negócio realizado pelo mandatário que excedeu os poderes outorgados ato praticado por quem não tenha mandato exigir a entrega das somas recebidas pelo mandatário em relação ao contrato celebrado bem com exigir reembolso pelos prejuízos causados durante o substabelecimento conforme artigo 667 solicitar prestação de contas ao mandatário mover contra o mandatário perdas e danos resultantes de inobservância de suas instruções art 679 Obrigações do Mandante remunerar os serviços do mandatário adiantando ou reembolsando as despesas necessárias à execução do mandato art 675 e ss A recusa pode ocasionar a renúncia ao mandato ressarcir ao mandatário os prejuízos em consequência do mandato desde que não oriundos de culpa sua ou de excesso de poderes artigo 678 honrar os compromissos em seu nome assumidos desde que não tenha havido excesso de mandato art 675 e ss responder objetivamente por atos culposos do procurador em cumprimento do mandato e dentro do limites deste art 934 pagar remuneração do substabelecido nos casos de substabelecimento em caso de mandato aparente o mandante responde perante terceiro de boafé bem como pelas perdas e danos se revogar em contrato de mandato com cláusula de irrevogabilidade art 653 17 7 CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL É o contrato no qual o comissário realiza negócios mercantis em nome próprio mas por conta do comitente Neste cenário o comissário é responsável direto pela contratação com o terceiro e não o comitente Conforme art 694 do CC Art 694 O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar sem que estas tenham ação contra o comitente nem este contra elas salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes A comissão mercantil se diferencia do mandato mercantil quando o comissário atua em nome próprio enquanto o mandatário atua em nome de outro Os atos que são praticados pelo comissário correm por conta e risco do comitente Caso terceiros busquem a responsabilidade do comissário ele será responsável pelos danos no entanto terá direito de regresso em face do comitente Em alguns contratos de comissão consta a cláusula del credere conforme explica o art 698 do código civil Art 698 Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente caso em que salvo estipulação em contrário o comissário tem direito a remuneração mais elevada para compensar o ônus assumido Nas palavras de Elisabete Vido Entretanto é possível a presença de cláusula del credere que determina que o risco relativo à insolvência de terceiro será divido entre comissário e contratado trazendo para ambos a solidariedade na solvência do contratado 18 8 CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA De acordo com o artigo 1º caput da Lei nº 48861965 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas a mediação para a realização de negócios mercantis agenciando propostas ou pedidos para transmitilos aos representados praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios Em outras palavras o contrato de representação é aquele pelo qual o representante obtém pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pelo representado dentro de uma região delimitada Não há vínculo empregatício entre representado e representante visto que a atividade do representante é uma atividade autônoma Não há neste modelo de contrato a possibilidade de cláusula del credere Portanto se o comprador não realizar o pagamento o representante não será responsabilizado sendo o risco todo do representado Para lembrar e diferenciar COMISSÃO MERCANTIL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Pode ter cláusula del credere que significa se existir que se o comprador não pagar o comissário é solidariamente responsável pelo pagamento Não pode ter a cláusula del credere ou seja o representante não pode ser responsabilizado pelo não pagamento do comprador Fonte VIDO 2019 A atuação do representante será em região previamente delimitada pelo representado Em hipóteses de omissão no contrato de representação presumese a exclusividade territorial de modo que o representado somente negociará seus produtos naquela região se o fizer por intermédio do representante9 De acordo com os ensinamentos de Elisabete Vido10 as principais obrigações do representante são 9 Lei nº 48861965 Art 31 Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas ou quando este for omisso fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros 10 VIDO Elisabete Prática Empresarial 7 Edrev e atual São Paulo Thomson Reuters Brasil 2018 P 104 19 a observar as instruções e as quotas de produtividade fixadas pelo representado11 b prestar contas ao representado c não prejudicar por dolo ou culpa os interesses que lhe são confiados d não facilitar o exercício da profissão por quem estiver impedido ou proibido de exercêlo e não facilitar negócios ilícitos ou que prejudiquem a Fazenda Pública f sempre apresentar a carteira profissional g respeitar a cláusula de exclusividade se existente12 Já as principais obrigações do representado são 11 Lei nº 48861965 Art 29 Salvo autorização expressa não poderá o representante conceder abatimentos descontos ou dilações nem agir em desacordo com as instruções do representado 12 Lei nº 48861965 Art 31 Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas ou quando este for omisso fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros Parágrafo único A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos Ressalvada expressa vedação contratual o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregála em outros misteres ou ramos de negócios a Pagar a comissão pactuada ao representante13 b Respeitar a exclusividade quanto a área delimitada no contrato 13 Lei nº 48861965 Art 32 O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas 1 O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais 2 As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente 3 É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões 4 As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias 5 Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando a eventual retribuição pendente gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento terá vencimento na data da rescisão 7 São vedadas na representação comercial alterações que impliquem direta ou indiretamente a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência Art 33 Não sendo previstos no contrato de representação os prazos para recusa das propostas ou pedidos que hajam sido entregues pelo representante acompanhados dos requisitos exigíveis ficará o representado obrigado a creditarlhe a respectiva comissão se não manifestar a recusa por escrito nos prazos de 15 30 60 ou 120 dias conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça em outra do mesmo Estado em outro Estado ou no estrangeiro 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação 2º Salvo ajuste em contrário as comissões devidas serão pagas mensalmente expedindo o representado a conta respectiva conforme cópias das faturas remetidas aos compradores no respectivo período 3 Os valores das comissões para efeito tanto do préaviso como da indenização prevista nesta lei deverão ser corrigidos monetariamente 20 O artigo 35 da Lei nº 48861965 estabelece que Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado a a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato b a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado c a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial d a condenação definitiva por crime considerado infamante e força maior Já o artigo 36 da referida lei estabelece que Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representante a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato b a quebra direta ou indireta da exclusividade se prevista no contrato c a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante com o exclusivo escopo de impossibilitarlhe ação regular d o nãopagamento de sua retribuição na época devida e força maior Em hipótese de rescisão de contrato de representação por prazo indeterminado por culpa do representado o representante terá direito a Préaviso ou seja comunicação com 30 dias de antecedência ou pagamento de 13 das comissões recebidas nos últimos 3 meses Indenização de 112 da somatória das comissões recebidas No entanto se o contrato foi firmado por prazo determinado o valor da indenização será correspondente ao resultado da multiplicação da metade do número de meses contratado pela média mensal das comissões recebidas14 Para diferenciar 14 Lei nº 48861965 Art 27 Do contrato de representação comercial além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados constarão obrigatoriamente 1 Na hipótese de contrato a prazo certo a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual 21 PRAZO DETERMINADO PRAZO INDETERMINADO Média de retribuição x metade dos meses faltantes Préaviso média da comissão nos últimos 3 meses ou a comunicação com 30 dias de antecedência 112 da soma das comissões recebidas Destacase que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por lei 22 9 CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL Neste contrato o concessionário se obriga a comercializar com ou sem exclusividade os produtos fabricados pelo concedente Houve somente a regulamentação da concessão mercantil de veículos automotores terrestres Lei nº 67291979 Para outras mercadorias é utilizado o contrato de distribuição É considerado um contrato atípico bilateral não solene de prestação continuada consensual comutativo oneroso e em diversas vezes se apresenta em forma de contratos de adesão A remuneração do concessionário corresponde à diferença entre o preço de compra da mercadoria e o preço de revenda da mesma Maria Eugênia Finkelstein 2016 compreende que algumas cláusulas contratuais não podem deixar de ser observadas visto que são especificas para esse tipo de contratação sendo elas a a exclusividade de distribuição é aquela disposição que prevê ser o distribuidorconcessionário obrigado a comercializar apenas produtos do distribuídoconcedente não podendo revender mercadorias concorrentes É uma cláusula que beneficia o distribuídoconcedente e faz com que o distribuidorconcessionário não o prejudique revendendo produtos dos concorrentes b a exclusividade de território quando prevista contratualmente protege o distribuidorconcessionário uma vez que impede o concedente de negociar concessões com outros empresários para aquela mesma região geográfica Dessa maneira o distribuidorconcessionário fica responsável por uma região com exclusividade c a cláusula relativa à quota de fornecimento e aquisição de mercadorias fixa quanto deverá ser entregue ao distribuidorconcessionário e quanto este deverá adquirir no decorrer de determinado período Essa cláusula é importante pois nem sempre é possível avaliar a real demanda das mercadorias e d a cláusula que dispuser sobre o aparelhamento do distribuidor concessionário estipulará como será feito o treinamento do pessoal que trabalhará para ele quais serão as técnicas a serem desenvolvidas quais aparelhos deverão ser comprados como será feita a publicidade do produto distribuído etc Essas obrigações cabem ao distribuidorconcessionário sendo que o distribuídoconcedente deverá fiscalizálas É de suma importância que o concedente fiscalize a atuação do concessionário para avaliar se seus produtos estão satisfazendo o mercado bem como se o trabalho do concessionário esta suprindo a demanda com qualidade e eficiência 23 10 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING Contrato no qual a pessoa jurídica arrendadora arrenda a uma pessoa física ou jurídica arrendatária por tempo determinado um bem adquirido pela primeira e de acordo com as indicações da segunda sendo facultado à arrendatária a opção de adquirir o bem arrendado ao final do contrato mediante valor residual garantido VRG15 e previamente fixado E é por isso que o contrato de arrendamento mercantil é um misto entre financiamento com opção de contrato e locação Lei nº 60991974 e Res Bacen 23091996 A base legal do contrato dessa modalidade de contrato é a seguinte Lei nº 60991974 atualizada pela Lei nº 71321983 Define tratamento tributário contábil fiscal e opções ao final do prazo contratual Lei nº 116492008 Trata do arrendamento mercantil para veículos automotivos Resolução nº 23091996 do Conselho Monetário Nacional 15 O VRG Valor Residual Garantido é estabelecido apenas nos contratos de arrendamento mercantil financeiro Tratase de valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado na hipótese da devolução do bem Define as modalidades de arrendamento mercantil financeiro e operacional os prazos mínimos e demais condições Resolução nº 34012006 e Carta Circular nº 32482006 Tratam da liquidação antecipada Resolução nº 36172008 Trata da contabilização dos bens na arrendadora Mesmo o Código Civil não prevendo esse tipo contratual ele é muito utilizado nas relações mercantis sendo um instrumento de grande valia para empresários no momento de viabilizar uma atividade empresarial Quanto às partes desse contrato a vendedor da mercadoria almejada pelo arrendatário b pessoa jurídica compradora da mercadoria futuro arrendante c interessado pelo uso futuro arrendatário PF ou PJ Quanto às características a contrato bilateral que possui como partes o proprietário do bem arrendante e o arrendatário b consensual já que basta o consentimento das partes para celebração do contrato 24 c oneroso já que o arrendante concede o direito de uso do bem ao arrendatário que se compromete a pagar parcelas periódicas como contraprestação ao uso d contrato comutativo pois há ciência das partes desde o início sobre suas obrigações inerentes e deveres que devem ser cumpridos Maria Eugênia Finkelstein 2016 ensina que existem várias modalidades de contrato de leasing que possuem a mesma estrutura básica porém com peculiaridades que os diferenciam Nas palavras da autora a o leasing financeiro é aquele em que um empresário se dedica habitual e profissionalmente a adquirir bens produzidos por outros para arrendá los mediante uma retribuição estabelecida a uma pessoa que deles necessite Tratase da espécie mais genérica e comum de arrendamento Possui como características básicas o fato de a empresa arrendante não ser produtora da mercadoria o arrendatário tem a opção de comprar o bem e a obrigatoriedade de pagar todas as prestações mesmo que o contrato seja rescindido antes do prazo b leaseback ou leasing de retorno ocorre quando uma empresa é proprietária de um bem móvel ou imóvel e o vende a uma outra empresa Esta adquirindoo imediatamente o arrenda à vendedora do bem arrendado Há apenas duas empresas envolvidas na operação Não há aquisição de um bem de terceiro e c já o leasing operacional é o contrato de arrendamento mercantil que possui prazo exíguo de duração em que os bens arrendados geralmente são maquinários utilizados em construções de forma que o arrendante realiza vários arrendamentos com o mesmo bem Outra peculiaridade é que estes contratos podem ser rescindidos a qualquer tempo sem que o arrendatário tenha de pagar todas as prestações vincendas Nesse caso as contraprestações não podem ultrapassar 75 do custo do bem arrendado Quanto à diferenciação entre esse modelo de contrato e o contrato de locação Leasing Locação Fim do contrato a renovar a locação b adquirir o material c restituílo Fim do contrato Bem devolvido ao locador O risco da coisa é do arrendatário O risco da coisa é do locador As prestações são mais altas porque garantem também a amortização e os custos do financiamento O aluguel corresponde ou deve corresponder ao uso e gozo da coisa Ficam por conta do usuário as medidas para a defesa O locador deve garantir o uso pacífico da coisa Não pode haver denúncia vazia Pode haver denúncia vazia 25 A empresa de arrendamento mercantil adquire a coisa especialmente para o usuário Há apenas um contrato entre o locador e o locatário raramente apenas o locador não é o dono da coisa locada Fonte FINKELSTEIN 2016 101 Contratos bancários São aqueles contratos nos quais necessariamente uma das partes será o banco ou uma instituição financeira Neste cenário as principais modalidades de contratos bancários típicos são a Mútuo bancário contrato no qual a instituição financeira empresta determinado valor ao mutuário que se obriga a restituir o valor emprestado com juros e os demais encargos contratados b Desconto bancário neste contrato a instituição financeira antecipa o valor de um crédito contra terceiro ao cliente e em razão disso desconta determinada taxa de juros Elisabete Vido 2019 explica que o devedor endossa os títulos de crédito como garantia do pagamento do contrato de tal modo que no desconto bancário se o título não for pago o Banco tem direito de regresso contra o devedor do desconto e contra o devedor do título p 344 Nesta modalidade o problema ocorrerá quando o título de crédito fornecido como garantia for uma duplicata sem a causa exigida por lei sem a nota fiscal ou fatura Mesmo que o ato fraudulento tenha sido praticado pelo devedor do banco este responderá por perdas e danos ao protestar o título indevidamente c Abertura de crédito neste contrato a instituição financeira disponibiliza ao correntista determinada quantia para que se ele desejar possa usar O contrato de abertura de crédito não pode ser cobrado por meio de processo de execução e sim de ação monitória Das operações nas quais a instituição financeira é devedora a considerada mais importante é o depósito bancário em que o cliente entregará determinado valor à instituição financeira para que esta o guarde e restitua quando for solicitado pelo cliente 102 Contrato de alienação fiduciária em garantia Contrato acessório que é normalmente atrelado ao contrato de mútuo onde o mutuáriofiduciante aliena a propriedade de um bem ao mutuantefiduciário O fiduciário terá a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem já o fiduciante terá a posse direta 26 Destacase que a alienação fiduciária pode recair sobre bens imóveis ou sobre bens móveis inclusive no mercado financeiro e de capitais Em relação aos bens imóveis e móveis se o devedor não cumprir a obrigação o bem poderá ser apreendido pelo credorfiduciário que terá o direito de vender o bem para satisfazer seu crédito Será considerada nula a cláusula que autorizar o credor fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga na data do vencimento a Alienação fiduciária de bem móvel regulada pelo DecretoLei nº 91169 Nesta modalidade quando o fiduciante estiver em mora o fiduciário poderá ingressar com ação de busca e apreensão com concessão de liminar sem a oitiva do fiduciante Em hipótese do bem não ser suficiente para saldar a dívida o credor poderá ingressar com ação monitória para compor o saldo devedor16 b Alienação fiduciária de bem imóvel regulada pela Lei nº 951497 Esta modalidade poderá ser contrata por pessoa física ou jurídica não considerada privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro 16 Súmula 384 do STJ Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia Imobiliário A propriedade fiduciária ocorrerá mediante registro no Registro de Imóveis O pagamento da dívida e seus encargos resolve a propriedade fiduciária do imóvel com o devido cancelamento do registro da propriedade fiduciária no Registro de Imóveis 103 Contratos de franquia franchising Essa modalidade de contrato é regulada pela Lei nº 139662019 que em seu art 1º estabelece que Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador mediante remuneração direta ou indireta sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados ainda que durante o período de treinamento O contrato de franquia é uma forma de crescimento para a empresa franqueadora que crescerá sem precisar investir nas instalações e 27 manutenção da sua unidade enquanto para o franqueado a franquia é uma possibilidade de investimento em algo que já existe o que consequentemente diminui o risco da atividade empresarial visto que a escolha por determinada franquia leva em conta a confiança do consumidor pelo empreendimento VIDO 2019 Neste contrato de franquia prevalece a transparência das negociações para que o franqueado faça uma escolha lógica e consciente do negócio que possui a intenção de investir Neste sentido é indispensável que o franqueador forneça aos interessados a Circular de Oferta de Franquia COF que deverá ser entregue no prazo máximo de 10 dias antes da assinatura do contrato principal A COF possui seu conteúdo definido em lei art 2º lei nº 139662019 e deverá conter I histórico resumido do negócio franqueado II qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado identificando as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ III balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos 2 dois últimos exercícios IV indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País nas quais sejam parte o franqueador as empresas controladoras o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual V descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado VI perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior escolaridade e outras características que deve ter obrigatória ou preferencialmente VII requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio VIII especificações quanto ao a total estimado do investimento inicial necessário à aquisição à implantação e à entrada em operação da franquia b valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia c valor estimado das instalações dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento IX informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam indicando especificamente o seguinte a remuneração periódica pelo uso do sistema da marca de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou ainda pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado b aluguel de equipamentos ou ponto comercial c taxa de publicidade ou semelhante d seguro mínimo X relação completa de todos os franqueados subfranqueados ou subfranqueadores da rede e também dos que se desligaram nos últimos 24 vinte quatro meses com os respectivos nomes endereços e telefones XI informações relativas à 28 política de atuação territorial devendo ser especificado a se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e neste caso sob que condições b se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações c se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas XII informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens serviços ou insumos necessários à implantação operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador incluindo relação completa desses fornecedores XIII indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições no que se refere a a suporte b supervisão de rede c serviços d incorporação de inovações tecnológicas às franquias e treinamento do franqueado e de seus funcionários especificando duração conteúdo e custos f manuais de franquia g auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia e h leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos memorial descritivo composição e croqui XIV informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador incluindo a caracterização completa com o número do registro ou do pedido protocolizado com a classe e subclasse nos órgãos competentes e no caso de cultivares informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares SNPC XV situação do franqueado após a expiração do contrato de franquia em relação a a knowhow da tecnologia de produto de processo ou de gestão informações confidenciais e segredos de indústria comércio finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia b implantação de atividade concorrente à da franquia XVI modelo do contratopadrão e se for o caso também do pré contratopadrão de franquia adotado pelo franqueador com texto completo inclusive dos respectivos anexos condições e prazos de validade XVII indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e caso positivo quais são elas XVIII indicação das situações em que são aplicadas penalidades multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia XIX informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador XX indicação de existência de conselho ou associação de franqueados com as atribuições os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes XXI indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia e detalhamento 29 da abrangência territorial do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento XXII especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação se houver XXIII local dia e hora para recebimento da documentação proposta bem como para início da abertura dos envelopes quando se tratar de órgão ou entidade pública Nos termos do 1º do art 3º da Lei de Franquias a ausência da circular de oferta pode gerar a anulabilidade ou nulidade do negócio a ser realizado com a reparação de danos por parte do franqueado Para que esse contrato possua efeito perante terceiros ele deverá ser registrado no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial Como aponta Elisabete Vido 2019 haverá a extinção do contrato de franquia pelo término do prazo convencionado pelo distrato por ato unilateral se o prejudicado provar a infração contratual pela anulação do contrato por permissão contratual 104 Contrato de faturização factoring ou fomento mercantil Contrato atípico pelo qual o faturizador adquire direitos decorrentes do faturamento compra e venda de mercadorias ou prestações de serviços do faturizado Nesta modalidade o faturizador adquire títulos de crédito do faturizado e em muitas vezes antecipa uma quantia para o empresário que precisa imediatamente dos recursos O contrato de factoring também é denominado fomento mercantil ou faturização A factoring pode se apresentar sob duas modalidades de acordo com os ensinamentos de Elisabete Vido VIDO 2019 a conventional factoring na qual o faturizador paga à vista pela cessão dos créditos do faturizado descontando do valor pago os juros de antecipação de recursos proporcionalmente ao tempo que faltar para o seu vencimento deságio Este desconto se justificaria pois o faturizador está assumindo o risco do negócio b maturity factoring onde o faturizador apenas pagará o preço da cessão de créditos ao faturizado após ter recebido o pagamento dos créditos pelos devedores Nesse caso a remuneração do faturizador é uma comissão uma vez que não há juros pelo adiantamento dos pagamentos não assumindo portanto o risco de inadimplência 30 Mesmo que o contrato de factoring seja parecido com o desconto bancário a principal diferença observada é que no desconto o empresário irá garantir o título de crédito cedido enquanto na factoring o empresário não garante o pagamento dos títulos transferidos pois realiza uma cessão civil de crédito A cessão civil de crédito só não garante a solvência do título se não houver cláusula expressa em sentido contrário INDICAÇÃO DE LEITURA OBRIGATÓRIA GONÇALVES Victor Rios Coleção sinopses jurídicas 21 direito empresarial títulos de crédito e contratos mercantis 9ª ed São Paulo 2016 Capítulo 16 Das sociedades institucionais p 148 VIDO Elisabete Curso de direito empresarial 7ª ed São Paulo Saraiva 2019 Capítulo 13 Contratos mercantis pp 335 339 342 344 351 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2016 Capítulo 05 Contratos mercantis pp 303 321 324 BRASIL Lei nº 48761965 Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEISL4886htm Lei nº 89551994 Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial franchising e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogov brccivil 03leisl8955htm 31 REFERÊNCIAS GONÇALVES Victor Rios Coleção sinopses jurídicas 21 direito empresarial títulos de crédito e contratos mercantis 9ª ed São Paulo 2016 VIDO Elisabete Curso de direito empresarial 7ª ed São Paulo Saraiva 2019 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2016 BRASIL Lei nº 48761965 Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil 03LEISL4886htm Lei nº 89551994 Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial franchising e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogov brccivil03leisl8955htm FIPECAFI Todos os direitos reservados A FIPECAFI assegura a proteção das informações contidas nesse material pelas leis e normas que regulamentam os direitos autorais marcas registradas e patentes Todos os textos imagens sons vídeos eou aplicativos exibidos nesse volume são protegidos pelos direitos autorais não sendo permitidas modificações reproduções transmissões cópias distribuições ou quaisquer outras formas de utilização para fins comerciais ou educacionais sem o consentimento prévio e formal da FIPECAFI CRÉDITOS Autoria Sabrina Chagas De Almeida Noureddine Atualização Leonardo T de Moraes Coordenação de Operações Juliana Nascimento Design Instrucional Patricia Brasil Design Gráfico e Diagramação Dejailson Markes Captação e Produção de Mídias Erika Alves Gabriel Rodrigues Gabriel dos Santos e Maurício Leme Revisão de Texto Patricia Brasil e Thiago Batista