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Direito Empresarial
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DIREITO EMPRESARIAL Prof Leonardo Theon De Moraes TÍTULOS DE CRÉDITO 3 OBJETIVO DE APRENDIZAGEM Conhecer e analisar os títulos de crédito e sua aplicação na atividade empresarial 4 SUMÁRIO 1 Títulos de créditos 11 Legislação 12 Conceito e princípios 2 Classificação dos títulos de crédito 21 Quanto ao modelo 22 Quanto às hipóteses de emissão 23 Quanto aos títulos próprios e impróprios 2 4 Quanto à circulação 3 Endosso e aval 4 Apresentação aceite protesto e ação cambial 5 Espécies de títulos de crédito 51 Letra de Câmbio 52 Nota promissória 53 Cheque 54 Duplicata Mercantil 55 Conhecimento de depósito 56 Cédula de Crédito Bancário 57 Título de crédito comercial 58 Título de crédito rural 59 Título de crédito industrial 510 Título de crédito à exportação 5 1 TÍTULOS DE CRÉDITOS 11 Legislação O Título VIII do Livro I Do direito e das obrigações da Parte Especial do nosso Código Civil trata dos títulos de crédito No entanto esses dispositivos serão utilizados quando não houver um tratamento diverso na legislação especial De acordo com o art 903 do CC2002 salvo disposição diversa em lei especial os títulos de crédito serão regidos pelo disposto no Código Desse modo as principais leis que utilizaremos em nossos estudos serão o Decreto 576631996 para letra de câmbio e nota promissória a Lei 54741968 para duplicata e a Lei 73571985 para cheque Notase portanto que o Código Civil não revogou as disposições da legislação especial e que ele terá sua utilidade quando não contrariar tal legislação 12 Conceito e princípios O Código Civil em seu art 887 define título de crédito como documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido De acordo com Elisabete Vido 2019 diante do conceito acima exposto podemos verificar os seguintes princípios ou características essenciais dos títulos de crédito a Cartularidade ou incorporação para títulos de crédito no geral é indispensável que se tenha a posse do documento original para o exercício do direito ao crédito Outro ponto relacionado a esse princípio de acordo com a autora é que o direito de crédito somente existe com a apresentação do respectivo documento Temos como consequência desse princípio que a posse do título de crédito pelo devedor presume a quitação da obrigação consignada no título Atenção Com a criação de títulos de crédito eletrônicos como em duplicatas virtuais por exemplo a execução ocorrerá ao se apresentar o protesto por indicações com o respectivo comprovante de entrega da mercadoria Há também como exceção à aplicação desse princípio a possibilidade de emissão da triplicata quando não houver a devolução pelo devedor da duplicata enviada para o aceite 6 ATUALIDADE Atualmente podemos notar o crescimento dos NFTS NonFungible Token estes são Tokens criptográficos criados a partir da tecnologia Blockchain infungíveis e negociados por criptomoedas Conforme acima citado com a criação dos títulos de crédito eletrônicos os NFTS também surgem como Títulos de Crédito Eletrônico prometendo grande potencial de crescimento b Literalidade em um título de crédito só será cobrado o que estiver expressamente consignado destacandose que o título pode ser completado por terceiro de boafé1 c Autonomia a obrigação demonstrada por um título de crédito é considerada um novo direito desvinculado do negócio que o gerou d Abstração quando o título de crédito circula ele consequentemente se desliga da relação original Nesse cenário de acordo com o art 889 do Código Civil2002 são requisitos mínimos para as partes emitirem um título de crédito a data de emissão direitos conferidos a assinatura do emitente e necessariamente a identificação do credor Considerase nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial Atenção A existência de um título de crédito não é necessaria mente uma força executiva afinal essa força só pode ser atribuída por lei ou mediante previsão no art 784 do CPC2015 ou em lei especial 1 De acordo com a Súmula 387STF 08051964 CambialPreenchimento em posterior de boafé a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boafé antes da cobrança ou do protesto 7 2 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Os títulos de crédito podem ser classificados quanto ao modelo quanto às hipóteses de emissão quanto aos títulos próprios ou impróprios e quanto à circulação Em resumo tais critérios classificatórios são compreendidos da seguinte maneira 21 Quanto ao modelo De modelo livre não há necessidade de estar conforme um padrão previamente estabelecido em norma Exemplos nota promissória e letra de câmbio De modelo vinculado segue um padrão previamente definido no ordenamento Exemplos cheque e duplicata 22 Quanto às hipóteses de emissão Causais ou não abstratas títulos emitidos mediante uma origem específica definida por lei para criação do título Na hipótese do título causal ele é diretamente ligado à sua causa Exemplo duplicata Não causais ou abstratas títulos criados a partir de qualquer causa não havendo uma origem determinada Exemplos cheque nota promissória e letra de câmbio 23 Quanto aos títulos próprios e impróprios Títulos próprios nesse caso o título representa o próprio direito não é somente um elemento de prova Aquele que o possui é titular do próprio direito Exemplo nota promissória e letra de câmbio Títulos impróprios nessa situação o título comprova um negócio jurídico existente Podem ser comprovantes de legitimação ou títulos de legitimação Exemplo ingressos e passagens de ônibus 2 4 Quanto à circulação No título ao portador não há identificação do credor e será transmitido simplesmente por tradição Neste cenário a Lei nº 802190 proibiu a emissão de títulos ao portador No título nominativo nesse caso há identificação do credor e por isso a transmissão ocorre pela tradição e presença 8 de outro ato solene que permita a transferência Tais atos solenes de transmissão podem ser endosso ou a cessão civil de crédito 9 e após realizada a cobrança o mandatário deve restituir o valor recebido ao endossante Nesta modalidade é de suma importância que constem cláusulas como por procuração valor a cobrar ou algo no mesmo sentido Endossocaução o título utilizado como uma garantia de uma obrigação assumida pelo endossante Aval é uma garantia de pagamento do título dada por terceiro típica do direito cambiário2 Caracterizase por ser uma garantia fidejussória de pagamento É gerado pelo avalista a obrigação pelo avalizado que se compromete a satisfazer tal obrigação de forma solidária com o devedor principal É preciso atentarse para o fato de que o aval como instituto típico de garantia de títulos de crédito não deve ser confundido com fiança visto que a responsabilidade da fiança é subsidiária salvo se houver 3 ENDOSSO E AVAL Endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito quando o proprietário faz o endosso ao lançar sua assinatura no dorso ou no verso do documento Ele é considerado um negócio jurídico unilateral e sua eficácia é verificada com a saída do título das mãos do endossante e com a posse pelo adquirente Como entende Maria Eugênia Finkelstein 2016 o endosso configura o ato pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transfere o seu direito de crédito para uma outra pessoa e tornase coobrigado pela satisfação do crédito p 225 Algumas de suas formas podem ser as seguintes Endosso em brancoincompleto se verifica a assinatura do endossante mas não há a identificação do beneficiário Endosso em pretocompleto se verifica a assinatura do endossante seguida da identificação do beneficiário ou endossatário Endossomandato o endossante outorgará poderes ao endossatáriomandatário para que este realize a cobrança 2 Código Civil Art 897 O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval Parágrafo único É vedado o aval parcial Art 898 O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título 1o Para a validade do aval dado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista 2o Considerase não escrito o aval cancelado 10 previsão expressa de solidariedade e de natureza diferente não bastando somente assinatura do avalista sendo necessário que haja cláusulas específicas ou de um contrato específico Tabela 1 Comparação entre aval e endosso AVAL ENDOSSO Garante o título de crédito Transmite e garante o título de crédito Feito antes ou depois do vencimento serve para garantir o título de crédito Antes do vencimento transmite e garante o título de crédito Após o vencimento apenas transmite o título de crédito Pode ser total ou parcial para letra de câmbio nota promissória e cheque Só pode ser total Precisa de vênia conjugal salvo se o avalista for casado no regime de separação total de bens Basta assinatura do endossante 11 4 APRESENTAÇÃO ACEITE PROTESTO E AÇÃO CAMBIAL Como entende Elisabete Vido 2019 a apresentação consiste no ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do devedor principal com a finalidade de obter o pagamento O devedor principal que não assinou o título no ato da emissão reconhece que mediante assinatura do título passará a ser considerado aceitante Com isso firmase portanto o aceite que depois de firmado não poderá ser cancelado ou retirado a não ser provandose falta ou recusa pelo protesto O protesto por sua vez é considerado a apresentação pública do título ao devedor para aceite ou pagamento Realizado contra o devedor principal ou originário devendo por ele ser avisado ou coobrigado como lembra Elisabete Vido 2019 Nas palavras de Maria Eugênia Finkelstein 2016 protesto é o ato formal extrajudicial que objetiva conservar e ressalvar direitos e demonstrar que não foi efetuado o pagamento de um título de crédito p 225 A ação cambial é a execução de um título de crédito situação em que o credor tentará receber seu crédito de qualquer devedor cambial Ela possui prazo prescricional definido da seguinte forma Para credor três anos a contar do vencimento Direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista Para credor um ano a contar do protesto Direito de crédito contra o endossante e seu avalista Para quem pagou seis meses a contar do pagamento ou do ajuizamento da ação cambial Direito de regresso por qualquer dos coobrigados exceto pela duplicata mercantil visto que o prazo para ação regressiva é de um ano No caso do cheque o prazo para execução é de seis meses contados do término do prazo de apresentação do título Dentro desses prazos a medida cabível para cobrar o título de crédito é a ação executiva Porém se esses prazos passarem o credor pode receber seu título contra o devedor principal por meio de ação de cobrança ou ação monitória VIDO 2019 p 300 Temos dezenas de espécies de título de crédito no Brasil regulados por uma legislação específica Nesse cenário demonstraremos as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro 12 5 ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO 51 Letra de Câmbio Legislação Dec 20441908 Dec 576631966 Lei Uniforme A letra de câmbio constitui uma ordem de pagamento onde o sacador dirige ao sacado uma ordem para que este pague a importância consignada na letra a terceiro denominado tomador Observase que art 1º do Decreto 20441908 estabelece os requisitos essenciais da letra de câmbio Art 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos lançados por extenso no contexto I A denominação letra de câmbio ou a denominação equivalente na língua em que for emitida II A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda III O nome da pessoa que deve pagála Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto IV O nome da pessoa a quem deve ser paga A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro O sacador pode designarse como tomador V A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto Temos como figuras intervenientes na letra de câmbio Sacador é aquele que dá a ordem de pagamento que manda o outro pagar Sacado destinatário da ordem aquele que paga Tomador beneficiário da ordem de pagamento ou seja credor do título de crédito O sacado não possui a obrigação de aceitar a letra de câmbio no entanto ao recusar provoca o vencimento antecipado do título e possibilita ao tomador sua cobrança imediata ao sacador por meio do protesto Em hipótese de letra de câmbio à vista o prazo para apresentação é de um ano contado da emissão do título Segue exemplo de letra de câmbio 13 52 Nota promissória Legislação Dec 20441908 Dec 576631966 Lei Uniforme A nota promissória é considerada uma promessa de pagamento feita pelo sacador ao sacado Não há a figura daquele que dá a ordem Temos como figuras intervenientes Sacador beneficiário do título o credor Sacado devedor principal do título aquele que se compro mete a pagar a quantia determinada Nos termos do art 75 do Decreto n 5766366 são requisitos essenciais da nota promissória a expressão nota promissória ou termo correspondente na língua que for emitida promessa pura e simples de pagar quantia determinada nome da pessoa a quem se deve pagar assinatura do próprio punho do emitente ou mandatário especial data e lugar da emissão época e lugar do pagamento Se faltar o local do saque valerá o domicílio do emitente da mesma forma se não houver o local do pagamento valerá o domicílio do emitente Visto que se trata de uma promessa de pagamento que depende da assinatura do devedor para ter sua emissão não há aceite ou vencimento antecipado por recusa de aceite Segue modelo de nota promissória 53 Cheque Legislação Lei 73571985 Silvio Venosa e Cláudia Rodrigues apresentam uma definição clara para a título de crédito representado pelo cheque que segue abaixo Denominase cheque o título pelo qual uma pessoa seu emitente ou subscritor ordena a um estabelecimento de crédito o banco ou outra instituição financeira autorizada a pagar uma soma determinada a uma terceira pessoa o beneficiário ou portador ou a sua ordem O cheque é 14 instrumento normal de pagamento Corporifica uma ordem escrita dada ao sacado a fim de que pague a outrem uma determinada quantia substituindo assim o uso da moeda RODRIGUES VENOSA 2018 p 287 A súmula 370 do STJ estabelece que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque prédatado Há possibilidade de ser passado em favor próprio ou de terceiro De acordo com o art 1º da Lei do Cheque a emissão deste título de crédito somente pode ser feita em documento padronizado Destacase que o cheque não se vincula a nenhum outro documento para sua existência Em regra temos que o cheque será nominativo No entanto o art 69 da Lei 906919953 possibilita que o cheque no valor de até R 10000 seja emitido ao portador nesse caso podendo ser transmitido pela simples tradição Em hipótese de cheque nominativo a transmissão será pela tradição ou endosso4 Temos como figuras intervenientes do cheque Sacador devedor principal do cheque quem emite Sacado é o banco Beneficiário credor do cheque Os requisitos essenciais do cheque são os seguintes a denominação cheque no título ordem incondicional de pagar quantidade determinada identificação do banco do sacado local do pagamento data e local de emissão assinatura do sacador ou mandatário com poderes especiais As modalidades de cheque são as seguintes Cheque cruzado é o cheque que apresenta traços transversais Em razão disso será pago mediante depósito em conta corrente5 Esse cruzamento poderá ser especial ou geral No cruzamento geral haverá linhas transversais No cruzamento especial o nome do banco é identificado nas linhas 3 Art 69 A partir de 1º de julho de 1994 fica vedada a emissão pagamento e compensação de cheque de valor superior a R 10000 cem REAIS sem identificação do beneficiário 4 Lei 73571985 Art 17 O cheque pagável a pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa à ordem é transmissível por via de endosso 1º O cheque pagável a pessoa nomeada com a cláusula não à ordem ou outra equivalente só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão 2º O endosso pode ser feito ao emitente ou a outro obrigado que podem novamente endossar o cheque 5 Lei 735785 Art 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação banco ou outra equivalente O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial mas este não pode converterse naquele 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente 15 Cheque visado o banco declara a suficiência de fundos durante o prazo de apresentação Cheque administrativo cheque do próprio banco sacado para liquidação por ele mesmo VIDO 2019 O prazo para apresentação é de 30 dias que devem ser contados da emissão para a mesma praça e 60 dias também contados da emissão para praças diferentes6 Se passado o prazo para apresentação pelo portador perdese o direito de crédito contra os endossantes e avalistas7 Atenção Para saber se as praças são iguais ou diferentes leva se em conta o local de emissão preenchido no momento da emissão e do local onde está a agência pagadora Se as agências forem da mesma cidade estamos diante de praças iguais agora se estiverem em cidades diferentes estamos diante de praças diferentes Destacase que o prazo de apresentação do cheque não significa prazo fatal de recebimento do mesmo pelo Banco então deve ser respeitado para Início da contagem do prazo prescricional visto que o prazo de 6 meses tem seu início a partir da expiração do prazo de apresentação8 Para cobrar endossantes e respectivos avalistas é requisito indispensável que o cheque tenha sido apresentado no prazo correto 6 Lei 73571985 Art 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão no prazo de 30 trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior 7 Lei 73571985 Art 47 Pode o portador promover a execução do cheque II contra os endossantes e seus avalistas se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado escrita e datada sobre o cheque com indicação do dia de apresentação ou ainda por declaração escrita e datada por câmara de compensação 8 Lei 73571985 art 59 Prescrevem em 6 seis meses contados da expiração do prazo de apresentação a ação que o art 47 desta Lei assegura ao portador 16 Para cobrar o devedor principal se for provado que tinha fundos à época e deixou de ter por fato não imputável ao devedor9 Há possibilidade do pagamento do cheque ser sustado ou revogado A sustação irá provocar efeito imediato pode ser emitida pelo emitente ou ainda pelo tomadorbeneficiário dentro do prazo de apresentação Já a revogação poderá ocorrer depois de expirado o prazo de apresentação sendo que uma exclui a outra10 As duas modalidades possuem o objetivo de evitar o pagamento do cheque pelo banco sacado Quanto ao protesto do cheque não é necessário que ocorra para que o título seja considerado objeto de execução11 bem como não há necessidade do protesto do cheque para que haja execução de endossantes e avalistas se houver declaração do banco sacado de que o título teve sua apresentação em tempo hábil 30 ou 60 dias e não foi devidamente pago Tratando do prazo prescricional para ação de execução o prazo é de 6 meses contados do término do prazo de apresentação sendo que o mesmo prazo será utilizado para a execução contra o endossante e seus avalistas devendo o cheque ser apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento deve ser comprovado por protesto ou declaração do sacado Mesmo se tratando de cheque prédatado ou pósdatado a contagem dos 6 meses levará em conta a data da emissão com o respectivo prazo de apresentação da mesma maneira que se emitido o cheque à vista Posteriormente à prescrição do cheque podese utilizar a ação de enriquecimento ilícito no prazo de 2 anos contado da prescrição da 9 Lei 73571985 Art 47 Pode o portador promover a execução do cheque 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo perde o direito de execução contra o emitente se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável 10 Lei 73571985 Art 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogálo mercê de contraordem dada por aviso epistolar ou por via judicial ou extrajudicial com as razões motivadoras do ato Parágrafo único A revogação ou contra ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e não sendo promovida pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição nos termos do art 59 desta Lei Art 36 Mesmo durante o prazo de apresentação o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento manifestando ao sacado por escrito oposição fundada em relevante razão de direito 1º A oposição do emitente e a revogação ou contraordem se excluem reciprocamente 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente 11 Lei 73571985 Art 47 Pode o portador promover a execução do cheque 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo perde o direito de execução contra o emitente se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável 17 ação executiva12 Neste cenário o polo passivo é composto por quem se enriqueceu indevidamente Ademais há possibilidade de o credor cobrar o cheque via ação de cobrança ou pela ação monitória13 Na hipótese dessas ações os devedores indiretos não podem ser atingidos e a causa pode ser questionada A emissão de cheques sem provisão de fundos é considerada crime tipificado no Código Penal art 171 2 Segue modelo de cheque VIDO 2019 54 Duplicata Mercantil Legislação Lei 54741968 A duplicata é considerada título de crédito causal que tem origem em nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço Quando se diz que a duplicata é causal isso significa que para o título ser emitido é indispensável a origem definida pelo legislador no art 2 da Lei 54746814 Quanto a isso consta desde 1999 manifestação 12 Lei 73571985 Art 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o nãopagamento do cheque prescreve em 2 dois anos contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art 59 e seu parágrafo desta Lei 13 1 Súmula 299STJ 22112004 Ação monitória Cambial Cheque prescrito Admissibilidade CPC1973 art 1102A É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito 14 Art 2º No ato da emissão da fatura dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador 1º A duplicata conterá I a denominação duplicata a data de sua emissão e o número de ordem II o número da fatura III a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista IV o nome e domicílio do vendedor e do comprador V a importância a pagar em algarismos e por extenso VI a praça de pagamento VII a cláusula à ordem VIII a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagála a ser assinada pelo comprador como aceite cambial IX a assinatura do emitente 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas poderá ser emitida duplicata única em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos ou série de duplicatas uma para cada prestação distinguindose a numeração a que se refere o item I do 1º deste artigo pelo acréscimo de letra do alfabeto em sequência 18 do STJ pela nulidade da duplicata emitida a partir de um contrato de leasing como mostra trecho de recurso especial sobre o tema A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a sustação ou cancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório por entender que o negócio de leasing não admite a emissão de duplicata ainda que avençada razão pela qual não pode tal título ser levado a protesto RECURSO ESPECIAL 202068SP 1151999 Não se deve confundir no entanto a duplicata com sua origem Mesmo que se trate de um título de crédito com autonomia limitada ela pode circular pelo endosso ou ainda pela cessão civil de crédito sendo necessária a aceitação expressa do devedor Temos como figuras intervenientes da duplicata Sacador emitente do título empresário credor da duplicata Sacado devedor da duplicata Os requisitos essenciais da duplicata são a presença da denominação duplicata data da emissão e número de ordem número de fatura que foi extraída data do vencimento ou declaração de ser à vista nome e domicilio do credor e devedor importância devida local do pagamento declaração da concordância do devedor assinada aceite e a cláusula à ordem A duplicata é considerada um título de modelo vinculado e deve ser lançada em impresso próprio do vendedor É um título de aceite necessário e não depende da vontade do comprador De acordo com o art 6º da Lei 54741968 A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes por intermédio de instituições financeiras procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentála ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento podendo os intermediários devolvêla depois de assinada ou conservála em seu poder até o momento do resgate segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo Como lembra Elisabete Vido 2019 a falta do aceite do sacado na duplicata sem que haja justo motivo e por ele inadimplida poderá ser protestada e deve ser acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou prestação de serviços para que possa ser executada A recusa será admitida pelo sacado quando 19 a Não houver o recebimento da mercadoria ou esta vier avariada não havendo neste caso o transporte de responsabilidade do sacado b Houver vícios diferenças em quantidade ou qualidade da mercadoria divergência de preço etc Para que haja a execução da duplicata aceita será necessário apresentála bem como a nota fiscal de compra e venda ou prestação de serviços e comprovação da entrega da mercadoria ou prestação de serviços Em hipótese de duplicata não aceita é necessária a apresentação da duplicata da nota fiscal do comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação do serviço e instrumento de protesto Em situação de execução proposta contra qualquer um que não o devedor principal não será necessária apresentação do comprovante de entrega de mercadorias e nem da nota fiscal Poderá a duplicata ser protestada por ausência de aceite devolução ou de pagamento A falta de devolução de um título devedor permitiria ao credor a possibilidade de emitir uma triplicata e o protesto por indicações15 O portador da duplicata que não efetuar o protesto em 30 dias a partir do vencimento perderá o direito de crédito contra endossantes e avalistas Tratando do prazo prescricional da execução da duplicata mercantil o art 18 da Lei 64581977 estabelece que Contra o sacado e respectivos avalistas em 3 três anos contados da data do vencimento do título Contra endossante e seus avalistas em 1 um ano contado da data do protesto De qualquer dos coobrigados contra os demais em 1 um ano contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título Destacase que a cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados sem observância da ordem em que figurem no título E os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento Se houver a prescrição da duplicata será possível cobrála por meio da ação monitória no prazo de 5 anos Como lembra Elisabete Vido 2019 em hipótese da duplicata não corresponder à efetiva compra e venda mercantil 15 Lei 64581977 Art 13 A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento 1º Por falta de aceite de devolução ou de pagamento o protesto será tirado conforme o caso mediante apresentação da duplicata da triplicata ou ainda por simples indicações do portador na falta de devolução do título 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título por falta de aceite ou de devolução não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 trinta dias contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas 20 não terá os efeitos cambiais e será considerada como duplicata fria ou simulada constituindo crime tipificado no art 172 do CP Segue exemplo de duplicata mercantil 56 Cédula de Crédito Bancário Legislação art 26 da Lei 109312004 e de forma subsidiaria pelo Decreto 5766366 nos termos do art 44 da Lei 109312004 Esse título é considerado uma promessa de pagamento emitida em favor de uma instituição financeira a partir de qualquer transação financeira Tais recursos não possuem uma destinação específica para uso em determinada atividade É título executivo extrajudicial e em hipótese de origem em contrato de abertura de crédito pode ser executado a partir de um valor integral do limite seguido de extrato ou de uma planilha para comprovar o saldo devedor Nesta modalidade não há necessidade de protesto para que a cobrança seja realizada contra devedores indiretos 57 Título de crédito comercial Legislação Lei 684080 Tratase de uma promessa de pagamento emitida pela pessoa física ou jurídica em favor de determinada instituição financeira com o intuito de 55 Conhecimento de depósito É o título emitido por uma empresa de armazéns gerais entregue aos depositantes empresas que possuem preferência em guardar seus estoques com terceiros O depositante fica habilitado a negociar a mercadoria depositada junto ao emitente passando a circular o título e não a mercadoria por ele apresentada 21 obter recursos para viabilizar a atividade comercial Há possibilidade de ser emitido sob duas espécies Cédula de crédito comercial possui garantia real Nota de crédito comercial não possui tal espécie de garantia 58 Título de crédito rural Legislação Decreto Lei 16767 Consiste em promessa de pagamento que pode ser emitida por pessoa física ou pessoa jurídica inclusive por cooperativas rurais em favor da instituição financeira com o objetivo de obter recursos para viabilizar a atividade rural Como lembra Elisabete Vido 2019 há possibilidade de ser emitido sob duas espécies Cédula de crédito rural que possui garantia real em razão disso pode ser hipotecária ou pignoratícia Nota de crédito rural que não possui garantia real mas é considerada crédito com privilégio especial 59 Título de crédito industrial Legislação Decreto Lei 41369 É promessa de pagamento emitida por pessoa física ou jurídica em favor da instituição financeira com o fim de obter recursos para viabilizar a atividade industrial De acordo com Elisabete Vido 2019 podem ser emitidos sob duas espécies Cédula de crédito industrial que possui garantia real em razão disso pode ser hipotecária ou pignoratícia Nota de crédito industrial que não possui garantia real mas é considerada crédito com privilégio especial 510 Título de crédito à exportação Legislação Lei 631375 Tratase de promessa de pagamento emitida pela pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira com o intuito de obter recursos para viabilizar a atividade de exportação Podem ser emitidos sob duas espécies 22 Cédula de crédito comercial possui garantia real Nota de crédito comercial não possui garantia real A tabela abaixo serve como comparação básica entre os quatro últimos títulos de crédito 57 a 510 como forma de fixação de suas diferenças básicas Tabela 2 Comparação entre títulos de crédito 57 a 510 INDICAÇÃO DE LEITURA OBRIGATÓRIA VIDO E Curso de direito empresarial 7ª ed São Paulo Saraiva 2019 Capítulo 12 Títulos de crédito p300 304 311 312 313 316 FINKELSTEIN M E Manual de direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2016 Capítulo 4 Títulos de crédito p 225 VENOSA S S RODRIGUES C Direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2018 Capítulo 15 Rol dos títulos de crédito p 287310 23 INDICAÇÃO DE LEITURA COMPLEMENTAR BRASIL Decreto 576631966 Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 decretoAntigosD57663htm Decreto 20441908 Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais Disponível em httpswww2camaralegbrleginfed decret19001909decreto204431dezembro1908 580044publicacaooriginal102980plhtml Lei 73571985 Dispõe sobre o cheque e dá outras providências Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leisL7357htm Lei 54741968 Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras providências Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leisL5474htm Lei 684080 Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis19801988 L6840htm Decreto Lei 16767 Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03DecretoLei Del0167htm Decreto Lei 41369 Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Decreto Lei19651988Del0413htm Lei nº 631375 Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEISL6313htm 24 REFERÊNCIAS BRASIL Decreto 20441908 Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais Disponível em httpswww2camaralegbrleginfed decret19001909decreto204431dezembro1908 580044publicacaooriginal102980plhtml Decreto 576631966 Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 decretoAntigosD57663htm Decreto Lei 16767 Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03DecretoLei Del0167htm Decreto Lei 41369 Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Decreto Lei19651988Del0413htm Lei 54741968 Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras providências Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leisL5474htm Lei 684080 Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis19801988 L6840htm Lei 73571985 Dispõe sobre o cheque e dá outras providências Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leisL7357htm Lei nº 631375 Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEISL6313htm FINKELSTEIN M E Manual de direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2016 VENOSA S S RODRIGUES C Direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2018 VIDO E Curso de direito empresarial 7ª ed São Paulo Saraiva 2019 25 FIPECAFI Todos os direitos reservados A FIPECAFI assegura a proteção das informações contidas nesse material pelas leis e normas que regulamentam os direitos autorais marcas registradas e patentes Todos os textos imagens sons vídeos eou aplicativos exibidos nesse volume são protegidos pelos direitos autorais não sendo permitidas modificações reproduções transmissões cópias distribuições ou quaisquer outras formas de utilização para fins comerciais ou educacionais sem o consentimento prévio e formal da FIPECAFI CRÉDITOS Autoria Leonardo T de Moraes Coordenação de Operações Juliana Nascimento Design Instrucional Patricia Brasil Design Gráfico e Diagramação 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DIREITO EMPRESARIAL Prof Leonardo Theon De Moraes TÍTULOS DE CRÉDITO 3 OBJETIVO DE APRENDIZAGEM Conhecer e analisar os títulos de crédito e sua aplicação na atividade empresarial 4 SUMÁRIO 1 Títulos de créditos 11 Legislação 12 Conceito e princípios 2 Classificação dos títulos de crédito 21 Quanto ao modelo 22 Quanto às hipóteses de emissão 23 Quanto aos títulos próprios e impróprios 2 4 Quanto à circulação 3 Endosso e aval 4 Apresentação aceite protesto e ação cambial 5 Espécies de títulos de crédito 51 Letra de Câmbio 52 Nota promissória 53 Cheque 54 Duplicata Mercantil 55 Conhecimento de depósito 56 Cédula de Crédito Bancário 57 Título de crédito comercial 58 Título de crédito rural 59 Título de crédito industrial 510 Título de crédito à exportação 5 1 TÍTULOS DE CRÉDITOS 11 Legislação O Título VIII do Livro I Do direito e das obrigações da Parte Especial do nosso Código Civil trata dos títulos de crédito No entanto esses dispositivos serão utilizados quando não houver um tratamento diverso na legislação especial De acordo com o art 903 do CC2002 salvo disposição diversa em lei especial os títulos de crédito serão regidos pelo disposto no Código Desse modo as principais leis que utilizaremos em nossos estudos serão o Decreto 576631996 para letra de câmbio e nota promissória a Lei 54741968 para duplicata e a Lei 73571985 para cheque Notase portanto que o Código Civil não revogou as disposições da legislação especial e que ele terá sua utilidade quando não contrariar tal legislação 12 Conceito e princípios O Código Civil em seu art 887 define título de crédito como documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido De acordo com Elisabete Vido 2019 diante do conceito acima exposto podemos verificar os seguintes princípios ou características essenciais dos títulos de crédito a Cartularidade ou incorporação para títulos de crédito no geral é indispensável que se tenha a posse do documento original para o exercício do direito ao crédito Outro ponto relacionado a esse princípio de acordo com a autora é que o direito de crédito somente existe com a apresentação do respectivo documento Temos como consequência desse princípio que a posse do título de crédito pelo devedor presume a quitação da obrigação consignada no título Atenção Com a criação de títulos de crédito eletrônicos como em duplicatas virtuais por exemplo a execução ocorrerá ao se apresentar o protesto por indicações com o respectivo comprovante de entrega da mercadoria Há também como exceção à aplicação desse princípio a possibilidade de emissão da triplicata quando não houver a devolução pelo devedor da duplicata enviada para o aceite 6 ATUALIDADE Atualmente podemos notar o crescimento dos NFTS NonFungible Token estes são Tokens criptográficos criados a partir da tecnologia Blockchain infungíveis e negociados por criptomoedas Conforme acima citado com a criação dos títulos de crédito eletrônicos os NFTS também surgem como Títulos de Crédito Eletrônico prometendo grande potencial de crescimento b Literalidade em um título de crédito só será cobrado o que estiver expressamente consignado destacandose que o título pode ser completado por terceiro de boafé1 c Autonomia a obrigação demonstrada por um título de crédito é considerada um novo direito desvinculado do negócio que o gerou d Abstração quando o título de crédito circula ele consequentemente se desliga da relação original Nesse cenário de acordo com o art 889 do Código Civil2002 são requisitos mínimos para as partes emitirem um título de crédito a data de emissão direitos conferidos a assinatura do emitente e necessariamente a identificação do credor Considerase nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial Atenção A existência de um título de crédito não é necessaria mente uma força executiva afinal essa força só pode ser atribuída por lei ou mediante previsão no art 784 do CPC2015 ou em lei especial 1 De acordo com a Súmula 387STF 08051964 CambialPreenchimento em posterior de boafé a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boafé antes da cobrança ou do protesto 7 2 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Os títulos de crédito podem ser classificados quanto ao modelo quanto às hipóteses de emissão quanto aos títulos próprios ou impróprios e quanto à circulação Em resumo tais critérios classificatórios são compreendidos da seguinte maneira 21 Quanto ao modelo De modelo livre não há necessidade de estar conforme um padrão previamente estabelecido em norma Exemplos nota promissória e letra de câmbio De modelo vinculado segue um padrão previamente definido no ordenamento Exemplos cheque e duplicata 22 Quanto às hipóteses de emissão Causais ou não abstratas títulos emitidos mediante uma origem específica definida por lei para criação do título Na hipótese do título causal ele é diretamente ligado à sua causa Exemplo duplicata Não causais ou abstratas títulos criados a partir de qualquer causa não havendo uma origem determinada Exemplos cheque nota promissória e letra de câmbio 23 Quanto aos títulos próprios e impróprios Títulos próprios nesse caso o título representa o próprio direito não é somente um elemento de prova Aquele que o possui é titular do próprio direito Exemplo nota promissória e letra de câmbio Títulos impróprios nessa situação o título comprova um negócio jurídico existente Podem ser comprovantes de legitimação ou títulos de legitimação Exemplo ingressos e passagens de ônibus 2 4 Quanto à circulação No título ao portador não há identificação do credor e será transmitido simplesmente por tradição Neste cenário a Lei nº 802190 proibiu a emissão de títulos ao portador No título nominativo nesse caso há identificação do credor e por isso a transmissão ocorre pela tradição e presença 8 de outro ato solene que permita a transferência Tais atos solenes de transmissão podem ser endosso ou a cessão civil de crédito 9 e após realizada a cobrança o mandatário deve restituir o valor recebido ao endossante Nesta modalidade é de suma importância que constem cláusulas como por procuração valor a cobrar ou algo no mesmo sentido Endossocaução o título utilizado como uma garantia de uma obrigação assumida pelo endossante Aval é uma garantia de pagamento do título dada por terceiro típica do direito cambiário2 Caracterizase por ser uma garantia fidejussória de pagamento É gerado pelo avalista a obrigação pelo avalizado que se compromete a satisfazer tal obrigação de forma solidária com o devedor principal É preciso atentarse para o fato de que o aval como instituto típico de garantia de títulos de crédito não deve ser confundido com fiança visto que a responsabilidade da fiança é subsidiária salvo se houver 3 ENDOSSO E AVAL Endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito quando o proprietário faz o endosso ao lançar sua assinatura no dorso ou no verso do documento Ele é considerado um negócio jurídico unilateral e sua eficácia é verificada com a saída do título das mãos do endossante e com a posse pelo adquirente Como entende Maria Eugênia Finkelstein 2016 o endosso configura o ato pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transfere o seu direito de crédito para uma outra pessoa e tornase coobrigado pela satisfação do crédito p 225 Algumas de suas formas podem ser as seguintes Endosso em brancoincompleto se verifica a assinatura do endossante mas não há a identificação do beneficiário Endosso em pretocompleto se verifica a assinatura do endossante seguida da identificação do beneficiário ou endossatário Endossomandato o endossante outorgará poderes ao endossatáriomandatário para que este realize a cobrança 2 Código Civil Art 897 O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval Parágrafo único É vedado o aval parcial Art 898 O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título 1o Para a validade do aval dado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista 2o Considerase não escrito o aval cancelado 10 previsão expressa de solidariedade e de natureza diferente não bastando somente assinatura do avalista sendo necessário que haja cláusulas específicas ou de um contrato específico Tabela 1 Comparação entre aval e endosso AVAL ENDOSSO Garante o título de crédito Transmite e garante o título de crédito Feito antes ou depois do vencimento serve para garantir o título de crédito Antes do vencimento transmite e garante o título de crédito Após o vencimento apenas transmite o título de crédito Pode ser total ou parcial para letra de câmbio nota promissória e cheque Só pode ser total Precisa de vênia conjugal salvo se o avalista for casado no regime de separação total de bens Basta assinatura do endossante 11 4 APRESENTAÇÃO ACEITE PROTESTO E AÇÃO CAMBIAL Como entende Elisabete Vido 2019 a apresentação consiste no ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do devedor principal com a finalidade de obter o pagamento O devedor principal que não assinou o título no ato da emissão reconhece que mediante assinatura do título passará a ser considerado aceitante Com isso firmase portanto o aceite que depois de firmado não poderá ser cancelado ou retirado a não ser provandose falta ou recusa pelo protesto O protesto por sua vez é considerado a apresentação pública do título ao devedor para aceite ou pagamento Realizado contra o devedor principal ou originário devendo por ele ser avisado ou coobrigado como lembra Elisabete Vido 2019 Nas palavras de Maria Eugênia Finkelstein 2016 protesto é o ato formal extrajudicial que objetiva conservar e ressalvar direitos e demonstrar que não foi efetuado o pagamento de um título de crédito p 225 A ação cambial é a execução de um título de crédito situação em que o credor tentará receber seu crédito de qualquer devedor cambial Ela possui prazo prescricional definido da seguinte forma Para credor três anos a contar do vencimento Direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista Para credor um ano a contar do protesto Direito de crédito contra o endossante e seu avalista Para quem pagou seis meses a contar do pagamento ou do ajuizamento da ação cambial Direito de regresso por qualquer dos coobrigados exceto pela duplicata mercantil visto que o prazo para ação regressiva é de um ano No caso do cheque o prazo para execução é de seis meses contados do término do prazo de apresentação do título Dentro desses prazos a medida cabível para cobrar o título de crédito é a ação executiva Porém se esses prazos passarem o credor pode receber seu título contra o devedor principal por meio de ação de cobrança ou ação monitória VIDO 2019 p 300 Temos dezenas de espécies de título de crédito no Brasil regulados por uma legislação específica Nesse cenário demonstraremos as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro 12 5 ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO 51 Letra de Câmbio Legislação Dec 20441908 Dec 576631966 Lei Uniforme A letra de câmbio constitui uma ordem de pagamento onde o sacador dirige ao sacado uma ordem para que este pague a importância consignada na letra a terceiro denominado tomador Observase que art 1º do Decreto 20441908 estabelece os requisitos essenciais da letra de câmbio Art 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos lançados por extenso no contexto I A denominação letra de câmbio ou a denominação equivalente na língua em que for emitida II A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda III O nome da pessoa que deve pagála Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto IV O nome da pessoa a quem deve ser paga A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro O sacador pode designarse como tomador V A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto Temos como figuras intervenientes na letra de câmbio Sacador é aquele que dá a ordem de pagamento que manda o outro pagar Sacado destinatário da ordem aquele que paga Tomador beneficiário da ordem de pagamento ou seja credor do título de crédito O sacado não possui a obrigação de aceitar a letra de câmbio no entanto ao recusar provoca o vencimento antecipado do título e possibilita ao tomador sua cobrança imediata ao sacador por meio do protesto Em hipótese de letra de câmbio à vista o prazo para apresentação é de um ano contado da emissão do título Segue exemplo de letra de câmbio 13 52 Nota promissória Legislação Dec 20441908 Dec 576631966 Lei Uniforme A nota promissória é considerada uma promessa de pagamento feita pelo sacador ao sacado Não há a figura daquele que dá a ordem Temos como figuras intervenientes Sacador beneficiário do título o credor Sacado devedor principal do título aquele que se compro mete a pagar a quantia determinada Nos termos do art 75 do Decreto n 5766366 são requisitos essenciais da nota promissória a expressão nota promissória ou termo correspondente na língua que for emitida promessa pura e simples de pagar quantia determinada nome da pessoa a quem se deve pagar assinatura do próprio punho do emitente ou mandatário especial data e lugar da emissão época e lugar do pagamento Se faltar o local do saque valerá o domicílio do emitente da mesma forma se não houver o local do pagamento valerá o domicílio do emitente Visto que se trata de uma promessa de pagamento que depende da assinatura do devedor para ter sua emissão não há aceite ou vencimento antecipado por recusa de aceite Segue modelo de nota promissória 53 Cheque Legislação Lei 73571985 Silvio Venosa e Cláudia Rodrigues apresentam uma definição clara para a título de crédito representado pelo cheque que segue abaixo Denominase cheque o título pelo qual uma pessoa seu emitente ou subscritor ordena a um estabelecimento de crédito o banco ou outra instituição financeira autorizada a pagar uma soma determinada a uma terceira pessoa o beneficiário ou portador ou a sua ordem O cheque é 14 instrumento normal de pagamento Corporifica uma ordem escrita dada ao sacado a fim de que pague a outrem uma determinada quantia substituindo assim o uso da moeda RODRIGUES VENOSA 2018 p 287 A súmula 370 do STJ estabelece que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque prédatado Há possibilidade de ser passado em favor próprio ou de terceiro De acordo com o art 1º da Lei do Cheque a emissão deste título de crédito somente pode ser feita em documento padronizado Destacase que o cheque não se vincula a nenhum outro documento para sua existência Em regra temos que o cheque será nominativo No entanto o art 69 da Lei 906919953 possibilita que o cheque no valor de até R 10000 seja emitido ao portador nesse caso podendo ser transmitido pela simples tradição Em hipótese de cheque nominativo a transmissão será pela tradição ou endosso4 Temos como figuras intervenientes do cheque Sacador devedor principal do cheque quem emite Sacado é o banco Beneficiário credor do cheque Os requisitos essenciais do cheque são os seguintes a denominação cheque no título ordem incondicional de pagar quantidade determinada identificação do banco do sacado local do pagamento data e local de emissão assinatura do sacador ou mandatário com poderes especiais As modalidades de cheque são as seguintes Cheque cruzado é o cheque que apresenta traços transversais Em razão disso será pago mediante depósito em conta corrente5 Esse cruzamento poderá ser especial ou geral No cruzamento geral haverá linhas transversais No cruzamento especial o nome do banco é identificado nas linhas 3 Art 69 A partir de 1º de julho de 1994 fica vedada a emissão pagamento e compensação de cheque de valor superior a R 10000 cem REAIS sem identificação do beneficiário 4 Lei 73571985 Art 17 O cheque pagável a pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa à ordem é transmissível por via de endosso 1º O cheque pagável a pessoa nomeada com a cláusula não à ordem ou outra equivalente só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão 2º O endosso pode ser feito ao emitente ou a outro obrigado que podem novamente endossar o cheque 5 Lei 735785 Art 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação banco ou outra equivalente O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial mas este não pode converterse naquele 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente 15 Cheque visado o banco declara a suficiência de fundos durante o prazo de apresentação Cheque administrativo cheque do próprio banco sacado para liquidação por ele mesmo VIDO 2019 O prazo para apresentação é de 30 dias que devem ser contados da emissão para a mesma praça e 60 dias também contados da emissão para praças diferentes6 Se passado o prazo para apresentação pelo portador perdese o direito de crédito contra os endossantes e avalistas7 Atenção Para saber se as praças são iguais ou diferentes leva se em conta o local de emissão preenchido no momento da emissão e do local onde está a agência pagadora Se as agências forem da mesma cidade estamos diante de praças iguais agora se estiverem em cidades diferentes estamos diante de praças diferentes Destacase que o prazo de apresentação do cheque não significa prazo fatal de recebimento do mesmo pelo Banco então deve ser respeitado para Início da contagem do prazo prescricional visto que o prazo de 6 meses tem seu início a partir da expiração do prazo de apresentação8 Para cobrar endossantes e respectivos avalistas é requisito indispensável que o cheque tenha sido apresentado no prazo correto 6 Lei 73571985 Art 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão no prazo de 30 trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior 7 Lei 73571985 Art 47 Pode o portador promover a execução do cheque II contra os endossantes e seus avalistas se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado escrita e datada sobre o cheque com indicação do dia de apresentação ou ainda por declaração escrita e datada por câmara de compensação 8 Lei 73571985 art 59 Prescrevem em 6 seis meses contados da expiração do prazo de apresentação a ação que o art 47 desta Lei assegura ao portador 16 Para cobrar o devedor principal se for provado que tinha fundos à época e deixou de ter por fato não imputável ao devedor9 Há possibilidade do pagamento do cheque ser sustado ou revogado A sustação irá provocar efeito imediato pode ser emitida pelo emitente ou ainda pelo tomadorbeneficiário dentro do prazo de apresentação Já a revogação poderá ocorrer depois de expirado o prazo de apresentação sendo que uma exclui a outra10 As duas modalidades possuem o objetivo de evitar o pagamento do cheque pelo banco sacado Quanto ao protesto do cheque não é necessário que ocorra para que o título seja considerado objeto de execução11 bem como não há necessidade do protesto do cheque para que haja execução de endossantes e avalistas se houver declaração do banco sacado de que o título teve sua apresentação em tempo hábil 30 ou 60 dias e não foi devidamente pago Tratando do prazo prescricional para ação de execução o prazo é de 6 meses contados do término do prazo de apresentação sendo que o mesmo prazo será utilizado para a execução contra o endossante e seus avalistas devendo o cheque ser apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento deve ser comprovado por protesto ou declaração do sacado Mesmo se tratando de cheque prédatado ou pósdatado a contagem dos 6 meses levará em conta a data da emissão com o respectivo prazo de apresentação da mesma maneira que se emitido o cheque à vista Posteriormente à prescrição do cheque podese utilizar a ação de enriquecimento ilícito no prazo de 2 anos contado da prescrição da 9 Lei 73571985 Art 47 Pode o portador promover a execução do cheque 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo perde o direito de execução contra o emitente se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável 10 Lei 73571985 Art 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogálo mercê de contraordem dada por aviso epistolar ou por via judicial ou extrajudicial com as razões motivadoras do ato Parágrafo único A revogação ou contra ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e não sendo promovida pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição nos termos do art 59 desta Lei Art 36 Mesmo durante o prazo de apresentação o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento manifestando ao sacado por escrito oposição fundada em relevante razão de direito 1º A oposição do emitente e a revogação ou contraordem se excluem reciprocamente 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente 11 Lei 73571985 Art 47 Pode o portador promover a execução do cheque 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo perde o direito de execução contra o emitente se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável 17 ação executiva12 Neste cenário o polo passivo é composto por quem se enriqueceu indevidamente Ademais há possibilidade de o credor cobrar o cheque via ação de cobrança ou pela ação monitória13 Na hipótese dessas ações os devedores indiretos não podem ser atingidos e a causa pode ser questionada A emissão de cheques sem provisão de fundos é considerada crime tipificado no Código Penal art 171 2 Segue modelo de cheque VIDO 2019 54 Duplicata Mercantil Legislação Lei 54741968 A duplicata é considerada título de crédito causal que tem origem em nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço Quando se diz que a duplicata é causal isso significa que para o título ser emitido é indispensável a origem definida pelo legislador no art 2 da Lei 54746814 Quanto a isso consta desde 1999 manifestação 12 Lei 73571985 Art 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o nãopagamento do cheque prescreve em 2 dois anos contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art 59 e seu parágrafo desta Lei 13 1 Súmula 299STJ 22112004 Ação monitória Cambial Cheque prescrito Admissibilidade CPC1973 art 1102A É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito 14 Art 2º No ato da emissão da fatura dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador 1º A duplicata conterá I a denominação duplicata a data de sua emissão e o número de ordem II o número da fatura III a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista IV o nome e domicílio do vendedor e do comprador V a importância a pagar em algarismos e por extenso VI a praça de pagamento VII a cláusula à ordem VIII a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagála a ser assinada pelo comprador como aceite cambial IX a assinatura do emitente 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas poderá ser emitida duplicata única em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos ou série de duplicatas uma para cada prestação distinguindose a numeração a que se refere o item I do 1º deste artigo pelo acréscimo de letra do alfabeto em sequência 18 do STJ pela nulidade da duplicata emitida a partir de um contrato de leasing como mostra trecho de recurso especial sobre o tema A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a sustação ou cancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório por entender que o negócio de leasing não admite a emissão de duplicata ainda que avençada razão pela qual não pode tal título ser levado a protesto RECURSO ESPECIAL 202068SP 1151999 Não se deve confundir no entanto a duplicata com sua origem Mesmo que se trate de um título de crédito com autonomia limitada ela pode circular pelo endosso ou ainda pela cessão civil de crédito sendo necessária a aceitação expressa do devedor Temos como figuras intervenientes da duplicata Sacador emitente do título empresário credor da duplicata Sacado devedor da duplicata Os requisitos essenciais da duplicata são a presença da denominação duplicata data da emissão e número de ordem número de fatura que foi extraída data do vencimento ou declaração de ser à vista nome e domicilio do credor e devedor importância devida local do pagamento declaração da concordância do devedor assinada aceite e a cláusula à ordem A duplicata é considerada um título de modelo vinculado e deve ser lançada em impresso próprio do vendedor É um título de aceite necessário e não depende da vontade do comprador De acordo com o art 6º da Lei 54741968 A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes por intermédio de instituições financeiras procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentála ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento podendo os intermediários devolvêla depois de assinada ou conservála em seu poder até o momento do resgate segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo Como lembra Elisabete Vido 2019 a falta do aceite do sacado na duplicata sem que haja justo motivo e por ele inadimplida poderá ser protestada e deve ser acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou prestação de serviços para que possa ser executada A recusa será admitida pelo sacado quando 19 a Não houver o recebimento da mercadoria ou esta vier avariada não havendo neste caso o transporte de responsabilidade do sacado b Houver vícios diferenças em quantidade ou qualidade da mercadoria divergência de preço etc Para que haja a execução da duplicata aceita será necessário apresentála bem como a nota fiscal de compra e venda ou prestação de serviços e comprovação da entrega da mercadoria ou prestação de serviços Em hipótese de duplicata não aceita é necessária a apresentação da duplicata da nota fiscal do comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação do serviço e instrumento de protesto Em situação de execução proposta contra qualquer um que não o devedor principal não será necessária apresentação do comprovante de entrega de mercadorias e nem da nota fiscal Poderá a duplicata ser protestada por ausência de aceite devolução ou de pagamento A falta de devolução de um título devedor permitiria ao credor a possibilidade de emitir uma triplicata e o protesto por indicações15 O portador da duplicata que não efetuar o protesto em 30 dias a partir do vencimento perderá o direito de crédito contra endossantes e avalistas Tratando do prazo prescricional da execução da duplicata mercantil o art 18 da Lei 64581977 estabelece que Contra o sacado e respectivos avalistas em 3 três anos contados da data do vencimento do título Contra endossante e seus avalistas em 1 um ano contado da data do protesto De qualquer dos coobrigados contra os demais em 1 um ano contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título Destacase que a cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados sem observância da ordem em que figurem no título E os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento Se houver a prescrição da duplicata será possível cobrála por meio da ação monitória no prazo de 5 anos Como lembra Elisabete Vido 2019 em hipótese da duplicata não corresponder à efetiva compra e venda mercantil 15 Lei 64581977 Art 13 A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento 1º Por falta de aceite de devolução ou de pagamento o protesto será tirado conforme o caso mediante apresentação da duplicata da triplicata ou ainda por simples indicações do portador na falta de devolução do título 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título por falta de aceite ou de devolução não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 trinta dias contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas 20 não terá os efeitos cambiais e será considerada como duplicata fria ou simulada constituindo crime tipificado no art 172 do CP Segue exemplo de duplicata mercantil 56 Cédula de Crédito Bancário Legislação art 26 da Lei 109312004 e de forma subsidiaria pelo Decreto 5766366 nos termos do art 44 da Lei 109312004 Esse título é considerado uma promessa de pagamento emitida em favor de uma instituição financeira a partir de qualquer transação financeira Tais recursos não possuem uma destinação específica para uso em determinada atividade É título executivo extrajudicial e em hipótese de origem em contrato de abertura de crédito pode ser executado a partir de um valor integral do limite seguido de extrato ou de uma planilha para comprovar o saldo devedor Nesta modalidade não há necessidade de protesto para que a cobrança seja realizada contra devedores indiretos 57 Título de crédito comercial Legislação Lei 684080 Tratase de uma promessa de pagamento emitida pela pessoa física ou jurídica em favor de determinada instituição financeira com o intuito de 55 Conhecimento de depósito É o título emitido por uma empresa de armazéns gerais entregue aos depositantes empresas que possuem preferência em guardar seus estoques com terceiros O depositante fica habilitado a negociar a mercadoria depositada junto ao emitente passando a circular o título e não a mercadoria por ele apresentada 21 obter recursos para viabilizar a atividade comercial Há possibilidade de ser emitido sob duas espécies Cédula de crédito comercial possui garantia real Nota de crédito comercial não possui tal espécie de garantia 58 Título de crédito rural Legislação Decreto Lei 16767 Consiste em promessa de pagamento que pode ser emitida por pessoa física ou pessoa jurídica inclusive por cooperativas rurais em favor da instituição financeira com o objetivo de obter recursos para viabilizar a atividade rural Como lembra Elisabete Vido 2019 há possibilidade de ser emitido sob duas espécies Cédula de crédito rural que possui garantia real em razão disso pode ser hipotecária ou pignoratícia Nota de crédito rural que não possui garantia real mas é considerada crédito com privilégio especial 59 Título de crédito industrial Legislação Decreto Lei 41369 É promessa de pagamento emitida por pessoa física ou jurídica em favor da instituição financeira com o fim de obter recursos para viabilizar a atividade industrial De acordo com Elisabete Vido 2019 podem ser emitidos sob duas espécies Cédula de crédito industrial que possui garantia real em razão disso pode ser hipotecária ou pignoratícia Nota de crédito industrial que não possui garantia real mas é considerada crédito com privilégio especial 510 Título de crédito à exportação Legislação Lei 631375 Tratase de promessa de pagamento emitida pela pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira com o intuito de obter recursos para viabilizar a atividade de exportação Podem ser emitidos sob duas espécies 22 Cédula de crédito comercial possui garantia real Nota de crédito comercial não possui garantia real A tabela abaixo serve como comparação básica entre os quatro últimos títulos de crédito 57 a 510 como forma de fixação de suas diferenças básicas Tabela 2 Comparação entre títulos de crédito 57 a 510 INDICAÇÃO DE LEITURA OBRIGATÓRIA VIDO E Curso de direito empresarial 7ª ed São Paulo Saraiva 2019 Capítulo 12 Títulos de crédito p300 304 311 312 313 316 FINKELSTEIN M E Manual de direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2016 Capítulo 4 Títulos de crédito p 225 VENOSA S S RODRIGUES C Direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2018 Capítulo 15 Rol dos títulos de crédito p 287310 23 INDICAÇÃO DE LEITURA COMPLEMENTAR BRASIL Decreto 576631966 Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 decretoAntigosD57663htm Decreto 20441908 Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais Disponível em httpswww2camaralegbrleginfed decret19001909decreto204431dezembro1908 580044publicacaooriginal102980plhtml Lei 73571985 Dispõe sobre o cheque e dá outras providências Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leisL7357htm Lei 54741968 Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras providências Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leisL5474htm Lei 684080 Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis19801988 L6840htm Decreto Lei 16767 Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03DecretoLei Del0167htm Decreto Lei 41369 Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Decreto Lei19651988Del0413htm Lei nº 631375 Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEISL6313htm 24 REFERÊNCIAS BRASIL Decreto 20441908 Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais Disponível em httpswww2camaralegbrleginfed decret19001909decreto204431dezembro1908 580044publicacaooriginal102980plhtml Decreto 576631966 Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 decretoAntigosD57663htm Decreto Lei 16767 Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03DecretoLei Del0167htm Decreto Lei 41369 Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Decreto Lei19651988Del0413htm Lei 54741968 Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras providências Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leisL5474htm Lei 684080 Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis19801988 L6840htm Lei 73571985 Dispõe sobre o cheque e dá outras providências Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leisL7357htm Lei nº 631375 Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEISL6313htm FINKELSTEIN M E Manual de direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2016 VENOSA S S RODRIGUES C Direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2018 VIDO E Curso de direito empresarial 7ª ed São Paulo Saraiva 2019 25 FIPECAFI Todos os direitos reservados A FIPECAFI assegura a proteção das informações contidas nesse material pelas leis e normas que regulamentam os direitos autorais marcas registradas e patentes Todos os textos imagens sons vídeos eou aplicativos exibidos nesse volume são protegidos pelos direitos autorais não sendo permitidas modificações reproduções transmissões cópias distribuições ou quaisquer outras formas de utilização para fins comerciais ou educacionais sem o consentimento prévio e formal da FIPECAFI CRÉDITOS Autoria Leonardo T de Moraes Coordenação de Operações Juliana Nascimento Design Instrucional Patricia Brasil Design Gráfico e Diagramação 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