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Ciências Contábeis ·
Direito Empresarial
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DIREITO EMPRESARIAL Prof Leonardo Theon de Moraes 2 CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO EMPRESARIAL 3 OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM Conhecer os principais conceitos relativos ao Direito Empresarial para possibilitar o entendimento da lógica do sistema legal brasileiro 4 SUMÁRIO 1 Fontes do Direito Empresarial 11 Fontes primárias 12 Fontes secundárias 2 Empresa e Empresário 21 Empresa 22 Empresário 3 Estabelecimento Empresarial 4 O Aviamento e a Clientela 41 Aviamento 42 Clientela 5 O Ponto Empresarial 6 Registro e nome Empresarial 61 Registro 62 Nome Empresarial 7 Livros Empresariais 5 1 FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL As fontes no Direito são instrumentos essenciais para fortificálo e nos ensinamentos da obra Introdução ao Direito brasileiro e teoria do Estado1 O Direito se consolida por meio de diversas fontes cada uma representando a essência da aplicação nas normas jurídicas na busca do ideal de justiça Assim são fontes de interpretação do Direito Empresarial 11 Fontes primárias Fontes primárias são aquelas que possuem força coercitiva como por exemplo a Lei São aquelas que tem por si potencialidade suficiente para gerar a regra jurídica i A Constituição Federal na regulamentação da matéria pertinente ii O Código Civil iii O Código Comercial na parte ainda vigente e iv As leis comerciais em geral 12 Fontes secundárias Fontes secundárias são aquelas que mesmo não possuindo a força coercitiva das primárias são as fontes que visam estabelecer auxílio para a aplicação global do Direito São elas i Analogia entendese por analogia a identidade de relação entre ideias ou objetos distintos Conforme explica Ricardo Negrão2 Aplicado o princípio aos fatos jurídicos entende se que se dois objetos de direito ou situações jurídicas tem semelhanças e a um deles falta solução legislativa aplicase a solução já estabelecida para o primeiro objeto ou situação que a lei complementou 2 NEGRÃO Ricardo Curso de Direito Comercial e de Empresa v 1 teoria geral da empresa e Direito Societário 16 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 44 1 GIACOMELLI Cinthia Louzada Ferreira MELO Débora Sinflorio da Silva ELTZ Magnum Koury de Figueiredo PORTELLA Mariana DUARTE Melissa de Freitas REBELO Nuno Migue Branco de Sá Viana e SIGNORI Simone Stefani Introdução ao Direito brasileiro e teoria do Estado Porto Alegre SAGAH 2018 p 125 6 ii Costumes para que se tenha de fato um costume é necessário que ocorra prática constante e repetitiva de determinado ato ou pensamento por um longo período O costume leva tempo e se instala de maneira imperceptível na consciência da sociedade Nas palavras de Venosa e Rodrigues3 Podese concluir que é a consciência da obrigatoriedade que dá força ao costume Quando esse uso reiterado e consciente é aceito pelos tribunais estará o costume solidificado como fonte do Direito O costume nasce de sua própria eficácia No costume ao contrário da lei a eficácia constitui um prius em relação à vigência que lhe é um posterius Poletti 1996 p 206 Na repetição da prática é que se percebe o aspecto material do costume seu elemento externo objetivo ao lado do qual se coloca a consciência da sua obrigatoriedade 3 VENOSA Silvio Salvo RODRIGUES Claudia Direito Empresarial 7 ed São Paulo Atlas 2017 p 5 7 2 EMPRESA E EMPRESÁRIO 21 Empresa Nosso ordenamento jurídico até o Código Civil de 2002 era contemplado pela Teoria dos Atos do Comércio Nesta teoria a distinção entre as sociedades civis e as sociedades comerciais era realizada através da análise do objeto das sociedades que estavam envolvidas e não de acordo com a lucratividade de seus objetivos sociais Os atos de comércio eram listados no revogado Regulamento 737 de 1850 Sobre a referida teoria segue ensinamento da autora Maria Eugênia Finkelstein4 Assim distinguiamse as sociedades comerciais das sociedades civis exclusivamente pela prática de atos do comércio por parte das primeiras enquanto as últimas não os praticavam A listagem dos chamados atos do comércio coube ao Regulamento 737 também 4 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de Direito Empresarial 8 ed rev ampl e ref São Paulo Atlas 2016 pp 8 9 e 10 de 1850 diploma este revogado Outras legislações porém incorporaram outras atividades aos chamados atos do comércio Eram atos do comércio 1 A compra e venda ou troca de bem imóvel ou semovente para sua revenda por atacado ou a varejo industrializado ou não ou para alugar seu uso 2 As operações de câmbio Banco e corretagem 3 As empresas de fábricas de comissões de depósito de expedição consignação e transporte de mercadorias de espetáculos públicos 4 Os seguros fretamentos riscos 5 Quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e a armação e expedição de navios 6 Já a Lei nº 4068 de 1962 dispõe que as empresas de construção encontramse sob o regime jurídicocomercial 7 O 1º do artigo 2º da Lei nº 6404 de 1976 estabeleceu que as sociedades por ações estarão sempre submetidas ao regime jurídicocomercial independentemente de seu objeto Concluise então diante da teoria dos atos do comércio que a distinção entre um comerciante e um não comerciante se dava pela atividade que este praticava seu objeto propriamente dito 8 No entanto recentemente nosso Código Civil de 2002 adotou a chamada teoria da empresa que estabelece que é considerada empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço e empresário é aquele que exerce profissionalmente tal atividade Ressaltase que mesmo antes da promulgação do Código Civil de 2002 alguns atos normativos já visavam a teoria da empresa por exemplo a Lei das Locações o Código de Defesa do Consumidor etc Neste cenário podemos conceituar empresa como o conjunto de atividades organizadas profissionalmente para a produção e a circulação de bens e serviços com a finalidade de obter lucro e que possua uma identidade ou seja uma existência conhecida no meio social em que está inserida Frente a esse conceito podemos definir a sociedade empresária como a união de duas ou mais pessoas físicas que celebram contrato escrito ou não entre si que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de atividade econômica e a respectiva partilha dos resultados conforme disciplina o artigo 981 do Código Civil de 20025 Neste cenário temos a Sociedade Limitada de um único sócio que não deixa de ser uma sociedade empresária porém exercida somente por um sócio Decorre ainda da teoria da empresa que toda sociedade que possui como objeto a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços deverá ter seus atos registrados na Junta Comercial do Estado em que se localiza a sede social e assim adquirir a personalidade jurídica Sendo que as sociedades não empresárias deverão ter seus atos arquivados perante o Registro de Pessoas Jurídicas Para lembrar Sociedade Empresária Sociedade Não Empresária Sociedade que explora atividade profissionalmente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços A sociedade por ações independentemente de seu objeto será sempre empresária Sociedade organizada sob a forma de simples com atividade não empresarial ou de profissionais intelectuais sem empresa ou atividades rurais sem registro e independentemente do objeto as cooperativas Fonte FINKELSTEIN 2016 p 10 5 Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados 9 22 Empresário Iniciamos o estudo sobre o empresário com o conceito do artigo 966 do Código Civil Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Neste conceito o legislador exclui aqueles que exercem atividade intelectual de natureza científica literária ou artística Ensina Ricardo Negrão 2019 p 75 O critério adotado enfoca o empresário como aquela pessoa natural ou jurídica que profissionalmente isto é não ocasionalmente assume em nome próprio os riscos de sua empresa organizandoa técnica e economicamente Não será considerado empresário aquele que a exercer à custa de outrem ou sob o risco deste nem será quem exerce simples profissão de forma autônoma Ainda sobre os empresários estes podem ser classificados em individuais e coletivos sendo que os individuais exercem sua atividade de maneira individual ou seja não há a colaboração de sócios enquanto os coletivos praticam a atividade por meio de uma sociedade empresária Conforme já observamos empresário individual é aquele que necessariamente apresenta todos os requisitos do art 966 do CC6 e que atua por ele próprio pessoa física sem haver a separação de patrimônio Para ser empresário individual é necessário plena capacidade civil e ausência de impedimentos Sendo assim são incapazes de realizar a atividade empresarial a os menores de 18 anos não emancipados e b os incapacitados a partir de um processo de interdição Para lembrar EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL Individual Coletivo Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada art 966 e Lei nº 124412011 Sociedade empresária art 983 6 Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa 10 EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS Individual Coletivo Profissional autônomo atividades não empresariais tais como intelectuais cientificas literárias ou artísticas Facultase a esses profissionais a constituição de Sociedade Limitada Unipessoal Artigo 983 e 1052 1º do Código Civil artigo 41 da Lei 141952021 Associações sem fins econômicos art 53 Fundações de fins religiosos morais culturais e de assistência art 62 Sociedade simples atividade lucrativa não empresária Artigos 982 e 997 a 1038 Fonte Negrão 2019 p 75 Neste contexto são impedidos de exercer a atividade empresarial a Falidos enquanto não tiverem suas obrigações extintas b Leiloeiros e corretores c Servidores Públicos Magistrados e membros do Ministério Público bem como militares na ativa no entanto não são impedidos de serem sócios ou acionistas de uma sociedade d Deputados e Senadores e Estrangeiros e sociedade sem sede no Brasil f Médico no exercício simultâneo de farmácia Outra limitação ao exercício da atividade empresarial é a constituição de sociedade empresarial composta por cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória 11 3 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Estabelecimento empresarial é o complexo de bens corpóreos e incor póreos que são reunidos pelo empresário ou sociedade empresarial para que consigam desenvolver sua atividade empresarial conforme artigo 1142 do CC20027 Tratase de um elemento essencial para o desenvolvimento da atividade empresária visto que não há possibili dade de constituir uma empresa sem antes constituir e organizar seu estabelecimento comercial Para Venosa e Claudia Rodrigues 2017 p 39 7 Art 1142 Considerase estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária Vide Lei nº 14195 de 2021 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial que poderá ser físico ou virtual Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual o endereço informado para fins de registro poderá ser conforme o caso o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art 3º da Lei nº 13874 de 20 de setembro de 2019 Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 Os bens que integram o estabelecimento são todos necessários para a atividade incluindo bens móveis imóveis inclusive incorpóreos Entre os primeiros podem ser citados maquinários estoques instalações matériaprima etc e entre os últimos o ponto empresarial marcas desenhos industriais título do estabelecimento softwares entre outros A organização desses bens forma o aparato para a atividade da empresa Além de integrar o patrimônio do empresário os bens são garantia dos credores e sua alienação deve preencher cautelas específicas Quanto à alienação de estabelecimentos comerciais é de suma importância cuidar para que o alienante possua bens suficientes para solver o passivo deixado na empresa Se houver situação em que não haja os bens necessários o processo de alienação somente será válido se houver a concordância dos credores de forma tácita ou expressa 30 dias após a notificação ou pagamento antecipado da dívida portanto a ausência da notificação acarreta a ineficácia da alienação Destaca se que se o alienante tiver os bens necessários para saldar dívidas não há necessidade da notificação ou concordância dos credores8 8 VIDO Elisabete Prática Empresarial 7 ed ver e atual São Paulo Thomson Reuters Brasil 2018 pp 38 e 39 12 Os bens presentes no estabelecimento comercial podem ser negocia dos de maneira isolada exceto pelo nome empresarial Ademais pode o estabelecimento comercial ser negociado como um objeto unitário de direitos e negócios jurídicos onde o contrato deve ser averbado na Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial arts 1143 e 1144 CC2002 13 4 O AVIAMENTO E A CLIENTELA Além dos bens e disposições que já observamos que constituem o estabelecimento comercial são atributos do estabelecimento o aviamento e a clientela 41 Aviamento A reunião dos bens acima explanados de maneira organizada cria consequentemente a capacidade de gerar resultados econômicos consequência que não seria possível se não houvesse a organização A aptidão de gerar resultados denominase aviamento fundo de comércio ou goodwill VENOSA e RODRIGUES 2017 p 39 Segue esclarecimento da autora Maria Eugênia Finkelstein 2016 p 41 O aviamento decorre assim da organização que é dada ao estabelecimento pelo empresário Exemplificamos com um estabelecimento de supermercado Oras o supermercado juntamente com o shopping center é o tipo de estabelecimento empresarial que mais investe em estudos organizacionais Desta feita os produtos e fatores são organizados dentro de um supermercado de forma a facilitar a vendagem para gerar a maior lucratividade possível Assim produtos mais caros ficarão na linha de visão do consumidor médio produtos de apelo infantil ficarão ao alcance das mãos de uma criança carnes serão expostas com o auxílio de iluminação que as tornará mais atraentes entre outras práticas De forma simples aviamento é a capacidade do estabelecimento empresarial de gerar lucro 42 Clientela Podese dizer que a clientela decorre de forma natural do aviamento São aquelas pessoas que realizam negócios com o estabelecimento de forma continuada Para Venosa e Claudia Rodrigues 2017 p 39 A clientela não é considerada bem propriamente dito para efeitos de composição do estabelecimento embora seja fator relevante e fundamental para o sucesso da empresa Não se trata de bem incorpóreo mas do conjunto de pessoas que ocasional ou permanentemente consome produtos ou serviços da empresa 14 O valor que a clientela possui é econômico e não pode ser agregado ao estabelecimento já que se trata de pessoas e não de bens que são passíveis de cessão 15 5 O PONTO EMPRESARIAL O ponto empresarial de acordo com os ensinamentos de Elisabete Vido 2018 p 40 não se trata somente do lugar no qual o empresário está estabelecido mas também do espaço físico que decorre da atividade empresarial e é a própria atividade empresarial que acrescenta um valor econômico ao ponto comercial É no ponto comercial que o empresário evidencia sua mercadoria e visa facilitar seu contato com a clientela Diante da importância do ponto comercial o legislador oferece proteção especial Conforme explica Finkelstein 2016 p 49 a Se o imóvel pertencer ao empresário há indenização extraordinária em caso de desapropriação b Se o empresário for locatário do ponto a proteção é conferida na forma da Lei nº 82451992 Lei de Locação qual seja o direito à renovação compulsória Em hipótese de o ponto empresarial ser locado para que o empresário consiga a ação renovatória é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos Art 51 Lei de Locações a O inquilino deve realizar uma atividade empresarial b O contrato deve ser escrito e por tempo determinado c O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos d Exploração do locatário do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos Quanto à legitimidade para o ingresso da ação renovatória é possível ao locatário seu cessionário ou sucessor art 51 1º 2º da Lei de locações Em sublocação total permitida contratualmente também possui legitimidade ativa para ingressar com a ação renovatória o sublocatário art 51 1 da Lei de Locações Em relação ao prazo decadencial devese observar os primeiros seis meses do último ano do contrato Ainda que o direito ao ponto comercial seja de suma importância a Lei também visa preservar o direito de propriedade Em razão disto em determinados casos a ação renovatória não será concedida mesmo que preenchidos todos os requisitos as exceções são a Melhor proposta de terceiro em relação ao valor de aluguel e em casos de compra do imóvel locado nesta situação 16 o locatário possuirá direito de preferência com as mesmas condições apresentadas ao terceiro interessado b Reformas no imóvel por exigência do Poder Público ou decisão do locador neste caso o locador deverá justificar a reforma com a valorização do imóvel c Para uso próprio observado que o locador não poderá explorar o mesmo ramo de atividade explorado pelo locatário d O imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano sendo detentor da maioria do capital o locador seu cônjuge ascendente ou descendente Diante da retomada de um imóvel locado o locatário que trabalhou e desenvolveu o fundo de comércio ao longo de vários anos inevitavelmente sofrerá um prejuízo em Em razão da perda do seu ponto comercial a Lei prevê em alguns casos que o locatário tenha direito a uma indenização a Retomada concedida em virtude de melhor proposta de terceiro b Se o locador no prazo de três meses da entrega do imóvel não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar 17 6 REGISTRO E NOME EMPRESARIAL 61 Registro Antes do início das atividades é necessário que o empresário proceda com o registro perante a Junta Comercial do estado em que for desenvolver sua atividade e sua empresa possuir sede A Lei nº 8934 de 18 de novembro de 1994 regulamenta o registro público das empresas mercantis e atividade afins com os seguintes objetivos a Fornecer garantia publicidade autenticidade segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis art 1º9 I da referida Lei b Cadastrar empresas nacionais e estrangeiras que estão em funcionamento no Brasil bem como manter atualizadas as informações pertinentes inciso II c Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio bem como ao seu cancelamento inciso III O Registro de Empresa visa garantir a publicidade dos atos ali inseridos dando a qualquer pessoa interessada a facilidade e o direito de consultar os assentamentos e obter certidões independente de prova de interesse Com a entrada em vigor do Código Civil a inscrição do empresário antes de iniciar suas atividades é obrigatória e a não realização de tal ato traz impedimentos ao exercício de sua atividade tornandoo irregular e impondolhe restrições previstas na legislação administrativa processual e mercantil Conforme art 967 do Código Civil É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade Para proceder com o registro o empresário deverá preencher requerimento de acordo com o artigo 968 CC02 9 Art 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins observado o disposto nesta Lei será exercido em todo o território nacional de forma sistêmica por órgãos federais estaduais e distrital com as seguintes finalidades Redação dada pela Lei nº 13833de 2019 I dar garantia publicidade autenticidade segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidos a registro na forma desta lei II cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes III proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio bem como ao seu cancelamento 18 Art 968 A inscrição do empresário farseá mediante requerimento que contenha I o seu nome nacionalidade domicílio estado civil e se casado o regime de bens II a firma com a respectiva assinatura autógrafa III o capital IV o objeto e a sede da empresa Em relação aos órgãos do registro são responsáveis pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins e integram o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis SINREM o Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI e Juntas Comerciais de cada unidade da Federação 62 Nome Empresarial O nome empresarial é considerado a designação do empresário a maneira pela qual ele é individualizado e conhecido em um meio negocial É considerado elemento de identificação na sociedade Para formação do nome empresarial devese observar os princípios da novidade ou originalidade A legislação se preocupa em assegurar ao empresário o direito de uso exclusivo do nome empresarial que escolher sendo assim se houver identidade de nomes ou mesmo que seja similar e que possa levar a confusão o empresário deverá distinguir seu nome pela adoção de qualquer designação que possibilite a distinção VENOSA e RODRIGUES 2017 p 57 Se houver o requerimento de nome empresarial similar ou idêntico é responsabilidade da Junta Comercial recusar o registro De acordo com o ensinamento dos autores Venosa e Rodrigues 2017 p 57 A formação do nome empresarial não é livre como ocorre com o nome civil pois devem ser observados alguns princípios como o da veracidade segundo o qual o nome do empresário deve retratar a realidade Se é formado pelo patronímico de uma pessoa é necessário que essa pessoa esteja ligada à empresa Também o princípio da novidade ou originalidade deve ser observado impondo que o nome seja diferente dos outros nomes empresariais já existentes de modo a não se confundir Por fim o princípio da unicidade que impede que tenha o empresário mais de um nome para se identificar nos negócios que realiza 19 Neste cenário o nome empresarial apresenta duas modalidades quais sejam a Firma ou razão social possui como base somente o nome civil do empresário de modo indicativo da relação social A firma será individual quando for adotada por empresário individual e será formada por seu nome por extenso ou de forma abreviada A firma social é o nome decidido pela sociedade empresária no exercício de sua atividade b Denominação social pode possuir como base o nome civil do empresário ou um elemento fantasia Serve para indicar o tipo societário escolhido Tratase o nome empresarial de direito fundamental art 5º XXIX da CF sendo inalienável visto que é fator de identificação do empresário e em alguns casos pode determinar um dos elementos mais importantes e de maior sucesso da empresa Os bens presentes no estabelecimento comercial podem ser negociados de maneira isolada exceto pelo nome empresarial conforme dispõe o art1164 do CC2002 20 7 LIVROS EMPRESARIAIS Conforme já observamos os empresários possuem obrigações comuns são elas a Registro na Junta Comercial antes do início das atividades b Manter a escrituração regular dos seus negócios e c Levantar demonstrações contábeis periódicas Neste cenário os livros empresariais dizem respeito à terceira obrigação Tais livros são divididos em obrigatórios e facultativos Como livro obrigatório temos o Livro Diário previsto no art 1180 do Código Civil10 Neste livro serão lançadas de acordo com o art 1184 do Código Civil Art 1184 No Diário serão lançadas com individuação clareza e caracterização do documento respectivo dia a dia 10 Art 1180 Além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica Parágrafo único A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico por escrita direta ou reprodução todas as operações relativas ao exercício da empresa 1o Admitese a escrituração resumida do Diário com totais que não excedam o período de trinta dias relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados para registro individualizado e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária Os livros facultativos ficam a critério do empresário e de sua necessi dade de organizar melhor seus negócios Entre os livros facultativos podemos citar livrocaixa contascorrentes copiador de cartas entre outros Existe também a possibilidade do empresário de criar livros visando sempre sua organização 21 Para saber Fonte FINKELSTEIN 2016 p 35 Para ter valor probante é indispensável que o livro possua determina das formalidades A primeira ordem das exigências formais referese ao modo de abertura e encerramento dos livros e fichas e seus regis tros A segunda ordem diz respeito a necessidade de ser em idioma e moeda corrente nacionais em forma mercantil com individualização e clareza com ordem cronológica de dia mês e ano sem intervalos em branco nem entrelinhas borraduras rasuras emendas e transportes sobre as margens conforme art 1183 do Código Civil 22 INDICAÇÕES DE LEITURA OBRIGATÓRIA GIACOMELLI Cinthia Louzada Ferreira MELO Débora Sinflorio da Silva ELTZ Magnum Koury de Figueiredo PORTELLA Mariana DUARTE Melissa de Freitas REBELO Nuno Migue Branco de Sá Viana e SIGNORI Simone Stefani Introdução ao Direito brasileiro e teoria do Estado Porto Alegre SAGAH 2018 p 125 VENOSA Silvio Salvo RODRIGUES Claudia Direito Empresarial 7 ed São Paulo Atlas 2017 pp 5 39 57 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de Direito Empresarial 8 ed rev ampl e ref São Paulo Atlas 2016 pp 89 10 35 41 49 VIDO Elisabete Prática Empresarial 7 ed ver e atual São Paulo Thomson Reuters Brasil 2018 pp 38 39 40 FIPECAFI Todos os direitos reservados A FIPECAFI assegura a proteção das informações contidas nesse material pelas leis e normas que regulamentam os direitos autorais marcas registradas e patentes Todos os textos imagens sons vídeos eou aplicativos exibidos nesse volume são protegidos pelos direitos autorais não sendo permitidas modificações reproduções transmissões cópias distribuições ou quaisquer outras formas de utilização para fins comerciais ou educacionais sem o consentimento prévio e formal da FIPECAFI CRÉDITOS Autoria Leonardo Theon de Moraes Coordenação de Operações Juliana Nascimento Design Instrucional Patricia Brasil Design Gráfico e Diagramação Dejailson Souza Captação e Produção de Mídias Erika Alves Gabriel Rodrigues e Maurício Leme Revisão de Texto Welker Lisboa
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primárias são aquelas que possuem força coercitiva como por exemplo a Lei São aquelas que tem por si potencialidade suficiente para gerar a regra jurídica i A Constituição Federal na regulamentação da matéria pertinente ii O Código Civil iii O Código Comercial na parte ainda vigente e iv As leis comerciais em geral 12 Fontes secundárias Fontes secundárias são aquelas que mesmo não possuindo a força coercitiva das primárias são as fontes que visam estabelecer auxílio para a aplicação global do Direito São elas i Analogia entendese por analogia a identidade de relação entre ideias ou objetos distintos Conforme explica Ricardo Negrão2 Aplicado o princípio aos fatos jurídicos entende se que se dois objetos de direito ou situações jurídicas tem semelhanças e a um deles falta solução legislativa aplicase a solução já estabelecida para o primeiro objeto ou situação que a lei complementou 2 NEGRÃO Ricardo Curso de Direito Comercial e de Empresa v 1 teoria geral da empresa e Direito Societário 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que se percebe o aspecto material do costume seu elemento externo objetivo ao lado do qual se coloca a consciência da sua obrigatoriedade 3 VENOSA Silvio Salvo RODRIGUES Claudia Direito Empresarial 7 ed São Paulo Atlas 2017 p 5 7 2 EMPRESA E EMPRESÁRIO 21 Empresa Nosso ordenamento jurídico até o Código Civil de 2002 era contemplado pela Teoria dos Atos do Comércio Nesta teoria a distinção entre as sociedades civis e as sociedades comerciais era realizada através da análise do objeto das sociedades que estavam envolvidas e não de acordo com a lucratividade de seus objetivos sociais Os atos de comércio eram listados no revogado Regulamento 737 de 1850 Sobre a referida teoria segue ensinamento da autora Maria Eugênia Finkelstein4 Assim distinguiamse as sociedades comerciais das sociedades civis exclusivamente pela prática de atos do comércio por parte das primeiras enquanto as últimas não os praticavam A listagem dos chamados atos do comércio coube ao Regulamento 737 também 4 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de Direito Empresarial 8 ed rev ampl e ref São Paulo Atlas 2016 pp 8 9 e 10 de 1850 diploma este revogado Outras legislações porém incorporaram outras atividades aos chamados atos do comércio Eram atos do comércio 1 A compra e venda ou troca de bem imóvel ou semovente para sua revenda por atacado ou a varejo industrializado ou não ou para alugar seu uso 2 As operações de câmbio Banco e corretagem 3 As empresas de fábricas de comissões de depósito de expedição consignação e transporte de mercadorias de espetáculos públicos 4 Os seguros fretamentos riscos 5 Quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e a armação e expedição de navios 6 Já a Lei nº 4068 de 1962 dispõe que as empresas de construção encontramse sob o regime jurídicocomercial 7 O 1º do artigo 2º da Lei nº 6404 de 1976 estabeleceu que as sociedades por ações estarão sempre submetidas ao regime jurídicocomercial independentemente de seu objeto Concluise então diante da teoria dos atos do comércio que a distinção entre um comerciante e um não comerciante se dava pela atividade que este praticava seu objeto propriamente dito 8 No entanto recentemente nosso Código Civil de 2002 adotou a chamada teoria da empresa que estabelece que é considerada empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço e empresário é aquele que exerce profissionalmente tal atividade Ressaltase que mesmo antes da promulgação do Código Civil de 2002 alguns atos normativos já visavam a teoria da empresa por exemplo a Lei das Locações o Código de Defesa do Consumidor etc Neste cenário podemos conceituar empresa como o conjunto de atividades organizadas profissionalmente para a produção e a circulação de bens e serviços com a finalidade de obter lucro e que possua uma identidade ou seja uma existência conhecida no meio social em que está inserida Frente a esse conceito podemos definir a sociedade empresária como a união de duas ou mais pessoas físicas que celebram contrato escrito ou não entre si que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de atividade econômica e a respectiva partilha dos resultados conforme disciplina o artigo 981 do Código Civil de 20025 Neste cenário temos a Sociedade Limitada de um único sócio que não deixa de ser uma sociedade empresária porém exercida somente por um sócio Decorre ainda da teoria da empresa que toda sociedade que possui como objeto a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços deverá ter seus atos registrados na Junta Comercial do Estado em que se localiza a sede social e assim adquirir a personalidade jurídica Sendo que as sociedades não empresárias deverão ter seus atos arquivados perante o Registro de Pessoas Jurídicas Para lembrar Sociedade Empresária Sociedade Não Empresária Sociedade que explora atividade profissionalmente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços A sociedade por ações independentemente de seu objeto será sempre empresária Sociedade organizada sob a forma de simples com atividade não empresarial ou de profissionais intelectuais sem empresa ou atividades rurais sem registro e independentemente do objeto as cooperativas Fonte FINKELSTEIN 2016 p 10 5 Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados 9 22 Empresário Iniciamos o estudo sobre o empresário com o conceito do artigo 966 do Código Civil Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Neste conceito o legislador exclui aqueles que exercem atividade intelectual de natureza científica literária ou artística Ensina Ricardo Negrão 2019 p 75 O critério adotado enfoca o empresário como aquela pessoa natural ou jurídica que profissionalmente isto é não ocasionalmente assume em nome próprio os riscos de sua empresa organizandoa técnica e economicamente Não será considerado empresário aquele que a exercer à custa de outrem ou sob o risco deste nem será quem exerce simples profissão de forma autônoma Ainda sobre os empresários estes podem ser classificados em individuais e coletivos sendo que os individuais exercem sua atividade de maneira individual ou seja não há a colaboração de sócios enquanto os coletivos praticam a atividade por meio de uma sociedade empresária Conforme já observamos empresário individual é aquele que necessariamente apresenta todos os requisitos do art 966 do CC6 e que atua por ele próprio pessoa física sem haver a separação de patrimônio Para ser empresário individual é necessário plena capacidade civil e ausência de impedimentos Sendo assim são incapazes de realizar a atividade empresarial a os menores de 18 anos não emancipados e b os incapacitados a partir de um processo de interdição Para lembrar EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL Individual Coletivo Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada art 966 e Lei nº 124412011 Sociedade empresária art 983 6 Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa 10 EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS Individual Coletivo Profissional autônomo atividades não empresariais tais como intelectuais cientificas literárias ou artísticas Facultase a esses profissionais a constituição de Sociedade Limitada Unipessoal Artigo 983 e 1052 1º do Código Civil artigo 41 da Lei 141952021 Associações sem fins econômicos art 53 Fundações de fins religiosos morais culturais e de assistência art 62 Sociedade simples atividade lucrativa não empresária Artigos 982 e 997 a 1038 Fonte Negrão 2019 p 75 Neste contexto são impedidos de exercer a atividade empresarial a Falidos enquanto não tiverem suas obrigações extintas b Leiloeiros e corretores c Servidores Públicos Magistrados e membros do Ministério Público bem como militares na ativa no entanto não são impedidos de serem sócios ou acionistas de uma sociedade d Deputados e Senadores e Estrangeiros e sociedade sem sede no Brasil f Médico no exercício simultâneo de farmácia Outra limitação ao exercício da atividade empresarial é a constituição de sociedade empresarial composta por cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória 11 3 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Estabelecimento empresarial é o complexo de bens corpóreos e incor póreos que são reunidos pelo empresário ou sociedade empresarial para que consigam desenvolver sua atividade empresarial conforme artigo 1142 do CC20027 Tratase de um elemento essencial para o desenvolvimento da atividade empresária visto que não há possibili dade de constituir uma empresa sem antes constituir e organizar seu estabelecimento comercial Para Venosa e Claudia Rodrigues 2017 p 39 7 Art 1142 Considerase estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária Vide Lei nº 14195 de 2021 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial que poderá ser físico ou virtual Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual o endereço informado para fins de registro poderá ser conforme o caso o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art 3º da Lei nº 13874 de 20 de setembro de 2019 Incluído pela Lei nº 14382 de 2022 Os bens que integram o estabelecimento são todos necessários para a atividade incluindo bens móveis imóveis inclusive incorpóreos Entre os primeiros podem ser citados maquinários estoques instalações matériaprima etc e entre os últimos o ponto empresarial marcas desenhos industriais título do estabelecimento softwares entre outros A organização desses bens forma o aparato para a atividade da empresa Além de integrar o patrimônio do empresário os bens são garantia dos credores e sua alienação deve preencher cautelas específicas Quanto à alienação de estabelecimentos comerciais é de suma importância cuidar para que o alienante possua bens suficientes para solver o passivo deixado na empresa Se houver situação em que não haja os bens necessários o processo de alienação somente será válido se houver a concordância dos credores de forma tácita ou expressa 30 dias após a notificação ou pagamento antecipado da dívida portanto a ausência da notificação acarreta a ineficácia da alienação Destaca se que se o alienante tiver os bens necessários para saldar dívidas não há necessidade da notificação ou concordância dos credores8 8 VIDO Elisabete Prática Empresarial 7 ed ver e atual São Paulo Thomson Reuters Brasil 2018 pp 38 e 39 12 Os bens presentes no estabelecimento comercial podem ser negocia dos de maneira isolada exceto pelo nome empresarial Ademais pode o estabelecimento comercial ser negociado como um objeto unitário de direitos e negócios jurídicos onde o contrato deve ser averbado na Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial arts 1143 e 1144 CC2002 13 4 O AVIAMENTO E A CLIENTELA Além dos bens e disposições que já observamos que constituem o estabelecimento comercial são atributos do estabelecimento o aviamento e a clientela 41 Aviamento A reunião dos bens acima explanados de maneira organizada cria consequentemente a capacidade de gerar resultados econômicos consequência que não seria possível se não houvesse a organização A aptidão de gerar resultados denominase aviamento fundo de comércio ou goodwill VENOSA e RODRIGUES 2017 p 39 Segue esclarecimento da autora Maria Eugênia Finkelstein 2016 p 41 O aviamento decorre assim da organização que é dada ao estabelecimento pelo empresário Exemplificamos com um estabelecimento de supermercado Oras o supermercado juntamente com o shopping center é o tipo de estabelecimento empresarial que mais investe em estudos organizacionais Desta feita os produtos e fatores são organizados dentro de um supermercado de forma a facilitar a vendagem para gerar a maior lucratividade possível Assim produtos mais caros ficarão na linha de visão do consumidor médio produtos de apelo infantil ficarão ao alcance das mãos de uma criança carnes serão expostas com o auxílio de iluminação que as tornará mais atraentes entre outras práticas De forma simples aviamento é a capacidade do estabelecimento empresarial de gerar lucro 42 Clientela Podese dizer que a clientela decorre de forma natural do aviamento São aquelas pessoas que realizam negócios com o estabelecimento de forma continuada Para Venosa e Claudia Rodrigues 2017 p 39 A clientela não é considerada bem propriamente dito para efeitos de composição do estabelecimento embora seja fator relevante e fundamental para o sucesso da empresa Não se trata de bem incorpóreo mas do conjunto de pessoas que ocasional ou permanentemente consome produtos ou serviços da empresa 14 O valor que a clientela possui é econômico e não pode ser agregado ao estabelecimento já que se trata de pessoas e não de bens que são passíveis de cessão 15 5 O PONTO EMPRESARIAL O ponto empresarial de acordo com os ensinamentos de Elisabete Vido 2018 p 40 não se trata somente do lugar no qual o empresário está estabelecido mas também do espaço físico que decorre da atividade empresarial e é a própria atividade empresarial que acrescenta um valor econômico ao ponto comercial É no ponto comercial que o empresário evidencia sua mercadoria e visa facilitar seu contato com a clientela Diante da importância do ponto comercial o legislador oferece proteção especial Conforme explica Finkelstein 2016 p 49 a Se o imóvel pertencer ao empresário há indenização extraordinária em caso de desapropriação b Se o empresário for locatário do ponto a proteção é conferida na forma da Lei nº 82451992 Lei de Locação qual seja o direito à renovação compulsória Em hipótese de o ponto empresarial ser locado para que o empresário consiga a ação renovatória é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos Art 51 Lei de Locações a O inquilino deve realizar uma atividade empresarial b O contrato deve ser escrito e por tempo determinado c O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos d Exploração do locatário do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos Quanto à legitimidade para o ingresso da ação renovatória é possível ao locatário seu cessionário ou sucessor art 51 1º 2º da Lei de locações Em sublocação total permitida contratualmente também possui legitimidade ativa para ingressar com a ação renovatória o sublocatário art 51 1 da Lei de Locações Em relação ao prazo decadencial devese observar os primeiros seis meses do último ano do contrato Ainda que o direito ao ponto comercial seja de suma importância a Lei também visa preservar o direito de propriedade Em razão disto em determinados casos a ação renovatória não será concedida mesmo que preenchidos todos os requisitos as exceções são a Melhor proposta de terceiro em relação ao valor de aluguel e em casos de compra do imóvel locado nesta situação 16 o locatário possuirá direito de preferência com as mesmas condições apresentadas ao terceiro interessado b Reformas no imóvel por exigência do Poder Público ou decisão do locador neste caso o locador deverá justificar a reforma com a valorização do imóvel c Para uso próprio observado que o locador não poderá explorar o mesmo ramo de atividade explorado pelo locatário d O imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano sendo detentor da maioria do capital o locador seu cônjuge ascendente ou descendente Diante da retomada de um imóvel locado o locatário que trabalhou e desenvolveu o fundo de comércio ao longo de vários anos inevitavelmente sofrerá um prejuízo em Em razão da perda do seu ponto comercial a Lei prevê em alguns casos que o locatário tenha direito a uma indenização a Retomada concedida em virtude de melhor proposta de terceiro b Se o locador no prazo de três meses da entrega do imóvel não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar 17 6 REGISTRO E NOME EMPRESARIAL 61 Registro Antes do início das atividades é necessário que o empresário proceda com o registro perante a Junta Comercial do estado em que for desenvolver sua atividade e sua empresa possuir sede A Lei nº 8934 de 18 de novembro de 1994 regulamenta o registro público das empresas mercantis e atividade afins com os seguintes objetivos a Fornecer garantia publicidade autenticidade segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis art 1º9 I da referida Lei b Cadastrar empresas nacionais e estrangeiras que estão em funcionamento no Brasil bem como manter atualizadas as informações pertinentes inciso II c Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio bem como ao seu cancelamento inciso III O Registro de Empresa visa garantir a publicidade dos atos ali inseridos dando a qualquer pessoa interessada a facilidade e o direito de consultar os assentamentos e obter certidões independente de prova de interesse Com a entrada em vigor do Código Civil a inscrição do empresário antes de iniciar suas atividades é obrigatória e a não realização de tal ato traz impedimentos ao exercício de sua atividade tornandoo irregular e impondolhe restrições previstas na legislação administrativa processual e mercantil Conforme art 967 do Código Civil É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade Para proceder com o registro o empresário deverá preencher requerimento de acordo com o artigo 968 CC02 9 Art 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins observado o disposto nesta Lei será exercido em todo o território nacional de forma sistêmica por órgãos federais estaduais e distrital com as seguintes finalidades Redação dada pela Lei nº 13833de 2019 I dar garantia publicidade autenticidade segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidos a registro na forma desta lei II cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes III proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio bem como ao seu cancelamento 18 Art 968 A inscrição do empresário farseá mediante requerimento que contenha I o seu nome nacionalidade domicílio estado civil e se casado o regime de bens II a firma com a respectiva assinatura autógrafa III o capital IV o objeto e a sede da empresa Em relação aos órgãos do registro são responsáveis pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins e integram o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis SINREM o Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI e Juntas Comerciais de cada unidade da Federação 62 Nome Empresarial O nome empresarial é considerado a designação do empresário a maneira pela qual ele é individualizado e conhecido em um meio negocial É considerado elemento de identificação na sociedade Para formação do nome empresarial devese observar os princípios da novidade ou originalidade A legislação se preocupa em assegurar ao empresário o direito de uso exclusivo do nome empresarial que escolher sendo assim se houver identidade de nomes ou mesmo que seja similar e que possa levar a confusão o empresário deverá distinguir seu nome pela adoção de qualquer designação que possibilite a distinção VENOSA e RODRIGUES 2017 p 57 Se houver o requerimento de nome empresarial similar ou idêntico é responsabilidade da Junta Comercial recusar o registro De acordo com o ensinamento dos autores Venosa e Rodrigues 2017 p 57 A formação do nome empresarial não é livre como ocorre com o nome civil pois devem ser observados alguns princípios como o da veracidade segundo o qual o nome do empresário deve retratar a realidade Se é formado pelo patronímico de uma pessoa é necessário que essa pessoa esteja ligada à empresa Também o princípio da novidade ou originalidade deve ser observado impondo que o nome seja diferente dos outros nomes empresariais já existentes de modo a não se confundir Por fim o princípio da unicidade que impede que tenha o empresário mais de um nome para se identificar nos negócios que realiza 19 Neste cenário o nome empresarial apresenta duas modalidades quais sejam a Firma ou razão social possui como base somente o nome civil do empresário de modo indicativo da relação social A firma será individual quando for adotada por empresário individual e será formada por seu nome por extenso ou de forma abreviada A firma social é o nome decidido pela sociedade empresária no exercício de sua atividade b Denominação social pode possuir como base o nome civil do empresário ou um elemento fantasia Serve para indicar o tipo societário escolhido Tratase o nome empresarial de direito fundamental art 5º XXIX da CF sendo inalienável visto que é fator de identificação do empresário e em alguns casos pode determinar um dos elementos mais importantes e de maior sucesso da empresa Os bens presentes no estabelecimento comercial podem ser negociados de maneira isolada exceto pelo nome empresarial conforme dispõe o art1164 do CC2002 20 7 LIVROS EMPRESARIAIS Conforme já observamos os empresários possuem obrigações comuns são elas a Registro na Junta Comercial antes do início das atividades b Manter a escrituração regular dos seus negócios e c Levantar demonstrações contábeis periódicas Neste cenário os livros empresariais dizem respeito à terceira obrigação Tais livros são divididos em obrigatórios e facultativos Como livro obrigatório temos o Livro Diário previsto no art 1180 do Código Civil10 Neste livro serão lançadas de acordo com o art 1184 do Código Civil Art 1184 No Diário serão lançadas com individuação clareza e caracterização do documento respectivo dia a dia 10 Art 1180 Além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica Parágrafo único A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico por escrita direta ou reprodução todas as operações relativas ao exercício da empresa 1o Admitese a escrituração resumida do Diário com totais que não excedam o período de trinta dias relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados para registro individualizado e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária Os livros facultativos ficam a critério do empresário e de sua necessi dade de organizar melhor seus negócios Entre os livros facultativos podemos citar livrocaixa contascorrentes copiador de cartas entre outros Existe também a possibilidade do empresário de criar livros visando sempre sua organização 21 Para saber Fonte FINKELSTEIN 2016 p 35 Para ter valor probante é indispensável que o livro possua determina das formalidades A primeira ordem das exigências formais referese ao modo de abertura e encerramento dos livros e fichas e seus regis tros A segunda ordem diz respeito a necessidade de ser em idioma e moeda corrente nacionais em forma mercantil com individualização e clareza com ordem cronológica de dia mês e ano sem intervalos em branco nem entrelinhas borraduras rasuras emendas e transportes sobre as margens conforme art 1183 do Código Civil 22 INDICAÇÕES DE LEITURA OBRIGATÓRIA GIACOMELLI Cinthia Louzada Ferreira MELO Débora Sinflorio da Silva ELTZ Magnum Koury de Figueiredo PORTELLA Mariana DUARTE Melissa de Freitas REBELO Nuno Migue Branco de Sá Viana e SIGNORI Simone Stefani Introdução ao Direito brasileiro e teoria do Estado Porto Alegre SAGAH 2018 p 125 VENOSA Silvio Salvo RODRIGUES Claudia Direito Empresarial 7 ed São Paulo Atlas 2017 pp 5 39 57 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de Direito Empresarial 8 ed rev ampl e ref São Paulo Atlas 2016 pp 89 10 35 41 49 VIDO Elisabete Prática Empresarial 7 ed ver e atual São Paulo Thomson Reuters Brasil 2018 pp 38 39 40 FIPECAFI Todos os direitos reservados A FIPECAFI assegura a proteção das informações contidas nesse material pelas leis e normas que regulamentam os direitos autorais marcas registradas e patentes Todos os textos imagens sons vídeos eou aplicativos exibidos nesse volume são protegidos pelos direitos autorais não sendo permitidas modificações reproduções transmissões cópias distribuições ou quaisquer outras formas de utilização para fins comerciais ou educacionais sem o consentimento prévio e formal da FIPECAFI CRÉDITOS Autoria Leonardo Theon de Moraes Coordenação de Operações Juliana Nascimento Design Instrucional Patricia Brasil Design Gráfico e Diagramação Dejailson Souza Captação e Produção de Mídias Erika Alves Gabriel Rodrigues e Maurício Leme Revisão de Texto Welker Lisboa