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CASO 07 ENUNCIADO Consta na denúncia que no dia 06 de fevereiro de 2020 a vítima JOÃO teria se envolvido em uma contenda com os denunciados MARCOS MARCELO E RONALDO em um bar da cidade de Maringá O MP narrou que os três acusados teriam mexido com a namorada de JOÃO o que iniciou uma discussão e posteriormente uma briga generalizada Ainda descreveu que horas depois os acusados teriam retornado ao bar munidos com uma pistola e atirado uma vez apenas contra JOÃO acertandoo no tórax o que causou sua morte por hemorragia evadindose do local em seguida O Ministério Público ainda consignou que várias pessoas teriam acompanhado a discussão contudo somente a namorada de JOÃO testemunhou o disparo e que ela havia reconhecido o adolescente LUCAS como sendo o autor dos tiros O Auto de Reconhecimento realizado na Delegacia em que a namorada MARIA reconheceu o adolescente foi precedido da apresentação de algumas fotografias a MARIA que apontou LUCAS como sendo um dos responsáveis pelo deito não havendo reconhecimento pessoal apenas pela foto Dias depois MARIA retornou à delegacia e alterando sua versão indicou os acusados MARCOS MARCELO E RONALDO como sendo os autores do crime reconhecendoos também por fotos Dessa forma a douta representante do Ministério Público imputou aos acusados o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil artigo 121 2º inciso II do Código Penal A instrução processual seguiu seu rito normal com a apresentação de Resposta à Acusação pela defesa e realização de audiência de instrução e julgamento Nesta audiência MARIA confirmou seu reconhecimento dos três acusados mas como foi ouvida mediante Carta Precatória novamente apenas pôde identificalos por fotografias Quanto às testemunhas todas disseram não ter visto o crime mas sim a briga Contudo foram uníssonas em dizer que MARCOS não estava no bar no momento da discussão Após a audiência o Ministério Público apresentou alegações finais mediante memoriais Em suas alegações a Promotora de Justiça pleiteou a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia Apresentadas as Alegações Finais pelas Defesas o douto magistrado proferiu decisão de pronúncia em relação aos três denunciados imputandolhes a prática do crime previsto no artigo 121 2º inciso II do Código Penal Inconformado com tal decisão o acusado MARCOS o procurou para realizar sua defesa em substituição ao antigo defensor A sentença foi proferida em 01032024 e MARCOS intimado no dia 11032024 ASPECTOS FORMAIS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 02 DUAS petições Endereçamento 1ª peça Juiz de Direito ou Juiz Federal vara criminal ou do júri 2ª peça Justiça Comum Tribunal de Justiça Justiça Federal Tribunal Regional Federal apesar de apresentadas perante o Juízo a quo Qualificação Introdução Fundamentos legais e constitucionais da peça artigo 581 e inciso correspondente do CPP Fatos Os dados que não estiverem constando do enunciado não podem ser inventados Ex Fulano solteiro profissão data de nascimento Não copiar o enunciado tentar inverter as ordens dos atos Direitos Pedido Reforma da decisão total ou parcial Fazer menção ao artigo que embasa o pedido Nessa menção não precisa transcrever o conteúdo do artigo OUTROS ASPECTOS FORMAIS Denominação do cliente RECORRENTE Prazo é de 05 dias para o recurso art 568 CPP de interposição e 02 dias para apresentar as razões art 588 CPP LEMBRANDO QUE CABE JUÍZO DE RETRATAÇÃO Art 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela será o recurso concluso ao juiz que dentro de dois dias reformará ou sustentará o seu despacho Parágrafo único Se o juiz reformar o despacho recorrido a parte contrária por simples petição poderá recorrer da nova decisão se couber recurso não sendo mais lícito ao juiz modificála CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ASPECTOS FORMAIS DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 02 DUAS petições petição de juntada contrarrazões Endereçamento 1ª peça Juiz de Direito ou Juiz Federal vara criminal ou do júri 2ª peça Justiça Comum Tribunal de Justiça Justiça Federal Tribunal Regional Federal apesar de apresentadas perante o Juízo a quo Qualificação Introdução Fundamentos legais e constitucionais da peça artigo 588 do CPP Fatos Os dados que não estiverem constando do enunciado não podem ser inventados Ex Fulano solteiro profissão data de nascimento Não copiar o enunciado tentar inverter as ordens dos atos Direitos Contrariar as teses do recorrente Pedido Manutenção da decisão Não acatar o recurso Fazer menção ao artigo que embasa o pedido Nessa menção não precisa transcrever o conteúdo do artigo OUTROS ASPECTOS FORMAIS Denominação do cliente RECORRIDO Prazo é de 02 dias tanto para a interposição quanto para apresentar as razões art 588 CPP LEMBRANDO QUE CABE JUÍZO DE RETRATAÇÃO Art 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela será o recurso concluso ao juiz que dentro de dois dias reformará ou sustentará o seu despacho Parágrafo único Se o juiz reformar o despacho recorrido a parte contrária por simples petição poderá recorrer da nova decisão se couber recurso não sendo mais lícito ao juiz modificála 1ª PEÇA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de MaringáPR Processo nº Recorrente MARCOS Recorrido Ministério Público do Estado do Paraná MARCOS já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná por intermédio de seu advogado instrumento de mandato anexo vem respeitosamente com fundamento no artigo 581 inciso IV do Código de Processo Penal interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a decisão de pronúncia proferida por este juízo em 01 de março de 2024 da qual foi o Recorrente intimado em 11 de março de 2024 Requerse que após cumpridas as formalidades legais e realizado o juízo de retratação previsto no artigo 589 caput do CPP sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que o recurso seja apreciado Informa por fim que as razões recursais seguem em apartado no prazo legal art 588 do CPP Nestes termos Pede deferimento MaringáPR de março de 2024 Nome do Advogado OABUF 2ª PEÇA RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Processo nº Recorrente MARCOS Recorrido Ministério Público do Estado do Paraná Origem Vara do Tribunal do Júri da Comarca de MaringáPR RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS JULGADORES I BREVE SÍNTESE DOS FATOS Tratase de recurso interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de MaringáPR nos autos da ação penal em que o Recorrente foi acusado juntamente com outros corréus pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art 121 2º II do Código Penal Consta dos autos que após uma discussão ocorrida em um bar local a vítima JOÃO foi alvejada por disparo de arma de fogo vindo a óbito Contudo as provas que sustentam a pronúncia do Recorrente são absolutamente frágeis sendo baseadas exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado por testemunha que alterou sua versão por mais de uma vez durante a investigação Ressaltese que todas as testemunhas presenciais da discussão foram uníssonas ao afirmar que o Recorrente não estava presente no local dos fatos no momento da briga tampouco na hora do crime II DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente recurso é cabível nos termos do artigo 581 inciso IV do Código de Processo Penal por se tratar de decisão que pronuncia o réu sujeitandoo a julgamento pelo Tribunal do Júri É tempestivo visto que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 11032024 e a interposição foi apresentada dentro do prazo legal de 5 cinco dias art 586 e 588 do CPP III DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria que justifiquem o encaminhamento do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri art 413 do CPP No entanto os elementos presentes nos autos em relação ao Recorrente não satisfazem esse requisito A única testemunha que afirma ter presenciado o disparo MARIA namorada da vítima reconheceu em momento anterior o adolescente LUCAS como autor dos fatos em ato de reconhecimento fotográfico Apenas posteriormente e sem motivação convincente alterou seu relato indicando o Recorrente também somente por fotografia sem confirmação por reconhecimento pessoal Além disso não houve qualquer outro elemento probatório que vinculasse diretamente o Recorrente ao local do crime sendo que testemunhas confirmaram sua ausência no bar na ocasião da discussão que antecedeu os fatos Tais inconsistências fragilizam completamente a tese acusatória e diante da insegurança probatória a submissão do Recorrente ao julgamento popular representa afronta ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência insculpidos no art 5º incisos LIV e LVII da Constituição Federal IV DA SUBSIDIARIEDADE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA Ainda que Vossas Excelências entendam pela manutenção da pronúncia o que se admite apenas para fins de argumentação requerse subsidiariamente a exclusão da qualificadora do motivo fútil art 121 2º II do CP por ausência de prova mínima que a ampare O mero fato de uma discussão motivada por ciúmes ou provocação em local público não configura por si só motivo fútil exigindose comprovação mais robusta e inequívoca V DO PEDIDO Diante de todo o exposto requerse 1 O conhecimento e o provimento do presente Recurso em Sentido Estrito para que seja reformada a decisão de pronúncia nos termos do art 581 IV do CPP afastandose o Recorrente da submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri 2 Subsidiariamente na remota hipótese de manutenção da pronúncia que seja determinada a exclusão da qualificadora do motivo fútil art 121 2º II do Código Penal por ausência de suporte probatório mínimo 3 Que o juízo de origem seja instado a realizar o juízo de retratação conforme previsão expressa do art 589 do CPP Nestes termos Pede deferimento MaringáPR de março de 2024 Nome do Advogado OABUF THE ACTORS STARRING IN THIS FILM INCLUDE JAMES CAGNEY PAT OBRIEN GEORGE RAFT EDWARD ARNOLD FRANK MC HUGH AND OTHERS FURTHER DETAILS AND PRODUCTION CREDITS ARE NOT VISIBLE IN THE IMAGE

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a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia Apresentadas as Alegações Finais pelas Defesas o douto magistrado proferiu decisão de pronúncia em relação aos três denunciados imputandolhes a prática do crime previsto no artigo 121 2º inciso II do Código Penal Inconformado com tal decisão o acusado MARCOS o procurou para realizar sua defesa em substituição ao antigo defensor A sentença foi proferida em 01032024 e MARCOS intimado no dia 11032024 ASPECTOS FORMAIS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 02 DUAS petições Endereçamento 1ª peça Juiz de Direito ou Juiz Federal vara criminal ou do júri 2ª peça Justiça Comum Tribunal de Justiça Justiça Federal Tribunal Regional Federal apesar de apresentadas perante o Juízo a quo Qualificação Introdução Fundamentos legais e constitucionais da peça artigo 581 e inciso correspondente do CPP Fatos Os dados que não estiverem constando do enunciado não podem ser inventados Ex Fulano solteiro profissão data de nascimento Não copiar o enunciado tentar inverter as ordens dos atos Direitos Pedido Reforma da decisão total ou parcial Fazer menção ao artigo que embasa o pedido Nessa menção não precisa transcrever o conteúdo do artigo OUTROS ASPECTOS FORMAIS Denominação do cliente RECORRENTE Prazo é de 05 dias para o recurso art 568 CPP de interposição e 02 dias para apresentar as razões art 588 CPP LEMBRANDO QUE CABE JUÍZO DE RETRATAÇÃO Art 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela será o recurso concluso ao juiz que dentro de dois dias reformará ou sustentará o seu despacho Parágrafo único Se o juiz reformar o despacho recorrido a parte contrária por simples petição poderá recorrer da nova decisão se couber recurso não sendo mais lícito ao juiz modificála CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ASPECTOS FORMAIS DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 02 DUAS petições petição de juntada contrarrazões Endereçamento 1ª peça Juiz de Direito ou Juiz Federal vara criminal ou do júri 2ª peça Justiça Comum Tribunal de Justiça Justiça 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sustentam a pronúncia do Recorrente são absolutamente frágeis sendo baseadas exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado por testemunha que alterou sua versão por mais de uma vez durante a investigação Ressaltese que todas as testemunhas presenciais da discussão foram uníssonas ao afirmar que o Recorrente não estava presente no local dos fatos no momento da briga tampouco na hora do crime II DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente recurso é cabível nos termos do artigo 581 inciso IV do Código de Processo Penal por se tratar de decisão que pronuncia o réu sujeitandoo a julgamento pelo Tribunal do Júri É tempestivo visto que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 11032024 e a interposição foi apresentada dentro do prazo legal de 5 cinco dias art 586 e 588 do CPP III DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria que justifiquem o encaminhamento do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri art 413 do CPP No 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