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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ESTUPRO E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR CEL PM ANTÔNIO MEDEIROS DE AZEVÊDO INSTRUTOR TEN CEL PM PAULO CUNHA DEFINIÇÃO OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL SÃO AQUELES QUE VIOLAM A LIBERDADE SEXUAL E A INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOAA NOCAO DE LIBERDADE SEXUAL ESTA INCORPORADA EM VARIOS INSTRUMENTOS LEGAIS E DECLARACOES DE DIREITOS HUMANOS COMO DUDH CEDAW PIDCP CONTEXTO HISTÓRICO Termos conservadores preconceituosos e violavam o principio da isonomia entre homens e mulheres Antes da reforma pela Lei n 120152009 que alterou a parte dos crimes sexuais o titulo era Dos Crimes Contra os costumes A doutrina trazia classificações como MULHER HONESTA 1 2 3 DADOS ESTATÍSTICOS fonte ANDES ORG ESTUPRO ART 213 CP Art 213 Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso Pena reclusão de 6 a 10 anos 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 dezoito ou maior de 14 catorze anos Pena reclusão de 8 oito a 12 doze anos 2 Se da conduta resulta morte Pena reclusão de 12 doze a 30 trinta Incluído pela Lei nº 12015 de 2009 CARÁTER GERAL DO CRIME Consiste em forçar alguém a realizar determinada ação mediante o uso de violência vis absoluta ou ameaça grave vis compulsiva Elemento Subjetivo Doloso Crime Unissubjetivo Não é necessario o concurso de pessoas Crime Plurissubsistente E admitida a tentativa a Conjunção carnal penetração mesmo incompleta b Ato libidinoso cuja finalidade é a de satisfazer a lascivia contra a vontade da vitima CONSUMAÇÃO CARACTERÍSTICAS CARÁTER GERAL DO CRIME SUJEITOS Sujeito Ativo Qualquer pessoa crime comum e de concurso eventual Sujeito Passivo Qualquer pessoa homem ou mulher maior de 14 anos e com discernimento AS JURISPRUDENCIAS DO STF E DO STJ CONSOLIDARAMSE NO SENTIDO DE QUE O CRIME DE ESTUPRO E DE TIPO MISTO ALTERNATIVO OU SEJA QUANDO AS CONDUTAS CORRESPONDENTES A CONJUNCAO CARNAL E A OUTRO ATO LIBIDINOSO FOREM PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FATICO CONTRA A MESMA VITIMA PERMITEM O RECONHECIMENTO DA OCORRENCIA DE CRIME UNICO HC 306085SP 09082016 E AGRG NO HC 252144SP 07032017 Atenção O estupro é um crime material e pluriofensivo pois afeta a liberdade sexual e a liberdade individual grave ameaça justa ou injusta ou a liberdade físicaviolência ESPÉCIES DO DELITO Forma Simples Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso Pena Reclusão de 6 a 10 anos Forma Qualificada 1º Se da conduta resulta Lesão Corporal de Natureza Grave Se a vítima é Menor de 18 anos Se a vítima é Maior de 14 anos Pena Reclusão de 8 a 12 anos 2º Se da conduta resulta morte Pena Reclusão de 12 a 30 anos OBS NO DIA DE ANIVERSARIO DE 14 ANOS DA VITIMA NAO INCIDE O PRIMEIRO MENOR DE 14 NEM O SEGUNDO CASO ENTRE 14 E 18 ANOS POR FALHA LEGISLATIVA NESSA SITUACAO NAO SE ENQUADRA COMO MENOR DE 14 ANOS NEM COMO MAIOR DE 14 ANOS SERA ENQUADRADA A CONDUTA DE ESTUPRO DO CAPUT SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO QUESTÕES BÁSICAS SOBRE IDADE ATENÇÃO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL POSSUEM DUAS DISPOSICOES GERAIS UMA LOCALIZADA NOS ARTIGOS 225 E 226 OUTRA QUE ESTA NO FINAL DO TITULO DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL APLICAVEIS A TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DISPOSIÇÕES GERAIS ESPECÍFICAS ATENÇÃO O DELITO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS É HEDIONDO ART 226 JULGADOS RELEVANTES a Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n 120152009 não ocorrendo abolitio criminis do delito do art 214 do Código Penal CP diante do principio da continuidade normativa HC 238917SP j 14032017 b Em delitos sexuais comumente praticados às ocultas a palavra da vitima possui especial relevância desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos AgRg no AREsp 1631659SC Quinta Turma j 09062020 TEORIA DA SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR cProjeto de Lei 347023 define como estupro marital constranger cônjuges parceiros ou companheiros mediante violência ou grave ameaça a praticar ato sexual A Câmara dos Deputados analisa a proposta que altera o Código Penal CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO CASO MARIANA FERRER E O INÉDITO ESTUPRO CULPOSO UMA SÉRIE DOCUMENTAL MANIACO DO PARQUE A HISTÓRIA NÃO CONTADA amazon prime 01 DE NOVEMBRO Nova série VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ART 215 CP Art 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima Pena reclusão de 2 dois a 6 seis anos Paragrafo único Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplicase também multa CARÁTER GERAL DO CRIME CARACTERÍSTICAS Elencado pela doutrina como ESTELIONATO SEXUAL Elemento Subjetivo Doloso Não se admite a culpa Crime Comum Pode ser praticado por qualquer pessoa homem ou mulher Crime Unissubjetivo Não é necessario o concurso de pessoas concurso eventual Crime Plurissubsistente E admitida a tentativa CONSUMAÇÃO a Conjunção carnal penetração mesmo incompleta b Ato libidinoso cuja finalidade é a de satisfazer a lascivia OBSERVAÇÕES RELEVANTES Se a vItima em razão da fraude ou do outro meio empregado fica completamente privada do poder de manifestação de vontade não teremos este delito mas o delito de estupro de vulneravel art 217A do CP basta que o agente se aproveite de uma situação em que a vitima tenha incorrido em erro mesmo que ele não o tenha criado Se a conduta tem por fim obter vantagem econômica aplicase também multa Não é necessario a efetiva obtenção do lucro apenas o dolo de têlo CARÁTER GERAL DO CRIME OBSERVAÇÕES RELEVANTES QUANTO AO TEMA Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final ART111 CÓDIGO PENAL V nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente previstos neste Código ou em legislação especial da data em que a vitima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo ja houver sido proposta a ação penal Redação dada pela Lei nº 14344 de 2022 QUESTÃO DE RELEVÂNCIA USO DO PRESERVATIVO IMAGINE A SITUACAO EM QUE UM DOS PARCEIROS CONDICIONA A CONSUMACAO DA RELACAO SEXUAL AO USO DO PRESERVATIVO SE O PRESERVATIVO FOR RETIRADO DURANTE O ATO SEXUALDE FORMA IMPERCEPTÍVEL PODERA HAVER O CRIME DO ART 215 DO CP ENTRETANTO SE A PESSOA QUE CONDICIONOU O USO DO PRESERVATIVO PERCEBE A RETIRADA DA PROTECAO BOICOTANDO O ATO E MESMO ASSIM O PARCEIRO INSISTE NO ATO SEXUAL TEREMOS A MIGRACAO DA CONDUTA PARA O ESTUPRO O CONSENTIMENTO DEVE SER SEMPRE OBSERVADO DISPOSIÇÕES GERAIS ART 225 NOS CRIMES DEFINIDOS NOS CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO PROCEDESE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA AÇÃO PENAL ATENÇÃO O DELITO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS NÃO É HEDIONDO DISPOSIÇÕES GERAIS O AUMENTO DE PENA DO SEGUNDO CASO NAO ALCANCA O PRIMO MAS ALCANCA BISAVO NO ESTUPRO COLETIVO A CAUSA DE AUMENTO INCIDE EM CASO DE 2 AUTORES OU DE UM AUTOR E UM PARTICIPE DISPOSICOES GERAIS DO CAPITULO VII ARTIGO 234A ARTIGO 234B OS PROCESSOS EM QUE SE APURAM CRIMES DEFINIDOS NESTE TÍTULO CORRERÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA DISPOSICOES GERAIS DO CAPITULO VII Incluído pela Lei nº 15035 27 de novembro de 2024 1º O sistema de consulta processual tornara de acesso público o nome completo do réu seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas CPF e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts 213 216B 217A 218B 227 228 229 e 230 deste Código inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal sera restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o 1º deste artigo 3º O RÉU CONDENADO PASSARÁ A SER MONITORADO POR DISPOSITIVO ELETRÔNICO CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO CASO JOÃO DE DEUS Fisioterapeuta do Oeste é condenado a nove anos de prisão por violação sexual mediante fraude Pastor de Tubarão é condenado a 40 anos de prisão por violação sexual mediante fraude MUITO OBRIGADO
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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ESTUPRO E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR CEL PM ANTÔNIO MEDEIROS DE AZEVÊDO INSTRUTOR TEN CEL PM PAULO CUNHA DEFINIÇÃO OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL SÃO AQUELES QUE VIOLAM A LIBERDADE SEXUAL E A INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOAA NOCAO DE LIBERDADE SEXUAL ESTA INCORPORADA EM VARIOS INSTRUMENTOS LEGAIS E DECLARACOES DE DIREITOS HUMANOS COMO DUDH CEDAW PIDCP CONTEXTO HISTÓRICO Termos conservadores preconceituosos e violavam o principio da isonomia entre homens e mulheres Antes da reforma pela Lei n 120152009 que alterou a parte dos crimes sexuais o titulo era Dos Crimes Contra os costumes A doutrina trazia classificações como MULHER HONESTA 1 2 3 DADOS ESTATÍSTICOS fonte ANDES ORG ESTUPRO ART 213 CP Art 213 Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso Pena reclusão de 6 a 10 anos 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 dezoito ou maior de 14 catorze anos Pena reclusão de 8 oito a 12 doze anos 2 Se da conduta resulta morte Pena reclusão de 12 doze a 30 trinta Incluído pela Lei nº 12015 de 2009 CARÁTER GERAL DO CRIME Consiste em forçar alguém a realizar determinada ação mediante o uso de violência vis absoluta ou ameaça grave vis compulsiva Elemento Subjetivo Doloso Crime Unissubjetivo Não é necessario o concurso de pessoas Crime Plurissubsistente E admitida a tentativa a Conjunção carnal penetração mesmo incompleta b Ato libidinoso cuja finalidade é a de satisfazer a lascivia contra a vontade da vitima CONSUMAÇÃO CARACTERÍSTICAS CARÁTER GERAL DO CRIME SUJEITOS Sujeito Ativo Qualquer pessoa crime comum e de concurso eventual Sujeito Passivo Qualquer pessoa homem ou mulher maior de 14 anos e com discernimento AS JURISPRUDENCIAS DO STF E DO STJ CONSOLIDARAMSE NO SENTIDO DE QUE O CRIME DE ESTUPRO E DE TIPO MISTO ALTERNATIVO OU SEJA QUANDO AS CONDUTAS CORRESPONDENTES A CONJUNCAO CARNAL E A OUTRO ATO LIBIDINOSO FOREM PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FATICO CONTRA A MESMA VITIMA PERMITEM O RECONHECIMENTO DA OCORRENCIA DE CRIME UNICO HC 306085SP 09082016 E AGRG NO HC 252144SP 07032017 Atenção O estupro é um crime material e pluriofensivo pois afeta a liberdade sexual e a liberdade individual grave ameaça justa ou injusta ou a liberdade físicaviolência ESPÉCIES DO DELITO Forma Simples Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso Pena Reclusão de 6 a 10 anos Forma Qualificada 1º Se da conduta resulta Lesão Corporal de Natureza Grave Se a vítima é Menor de 18 anos Se a vítima é Maior de 14 anos Pena Reclusão de 8 a 12 anos 2º Se da conduta resulta morte Pena Reclusão de 12 a 30 anos OBS NO DIA DE ANIVERSARIO DE 14 ANOS DA VITIMA NAO INCIDE O PRIMEIRO MENOR DE 14 NEM O SEGUNDO CASO ENTRE 14 E 18 ANOS POR FALHA LEGISLATIVA NESSA SITUACAO NAO SE ENQUADRA COMO MENOR DE 14 ANOS NEM COMO MAIOR DE 14 ANOS SERA ENQUADRADA A CONDUTA DE ESTUPRO DO CAPUT SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO QUESTÕES BÁSICAS SOBRE IDADE ATENÇÃO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL POSSUEM DUAS DISPOSICOES GERAIS UMA LOCALIZADA NOS ARTIGOS 225 E 226 OUTRA QUE ESTA NO FINAL DO TITULO DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL APLICAVEIS A TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DISPOSIÇÕES GERAIS ESPECÍFICAS ATENÇÃO O DELITO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS É HEDIONDO ART 226 JULGADOS RELEVANTES a Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n 120152009 não ocorrendo abolitio criminis do delito do art 214 do Código Penal CP diante do principio da continuidade normativa HC 238917SP j 14032017 b Em delitos sexuais comumente praticados às ocultas a palavra da vitima possui especial relevância desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos AgRg no AREsp 1631659SC Quinta Turma j 09062020 TEORIA DA SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR cProjeto de Lei 347023 define como estupro marital constranger cônjuges parceiros ou companheiros mediante violência ou grave ameaça a praticar ato sexual A Câmara dos Deputados analisa a proposta que altera o Código Penal CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO CASO MARIANA FERRER E O INÉDITO ESTUPRO CULPOSO UMA SÉRIE DOCUMENTAL MANIACO DO PARQUE A HISTÓRIA NÃO CONTADA amazon prime 01 DE NOVEMBRO Nova série VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ART 215 CP Art 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima Pena reclusão de 2 dois a 6 seis anos Paragrafo único Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplicase também multa CARÁTER GERAL DO CRIME CARACTERÍSTICAS Elencado pela doutrina como ESTELIONATO SEXUAL Elemento Subjetivo Doloso Não se admite a culpa Crime Comum Pode ser praticado por qualquer pessoa homem ou mulher Crime Unissubjetivo Não é necessario o concurso de pessoas concurso eventual Crime Plurissubsistente E admitida a tentativa CONSUMAÇÃO a Conjunção carnal penetração mesmo incompleta b Ato libidinoso cuja finalidade é a de satisfazer a lascivia OBSERVAÇÕES RELEVANTES Se a vItima em razão da fraude ou do outro meio empregado fica completamente privada do poder de manifestação de vontade não teremos este delito mas o delito de estupro de vulneravel art 217A do CP basta que o agente se aproveite de uma situação em que a vitima tenha incorrido em erro mesmo que ele não o tenha criado Se a conduta tem por fim obter vantagem econômica aplicase também multa Não é necessario a efetiva obtenção do lucro apenas o dolo de têlo CARÁTER GERAL DO CRIME OBSERVAÇÕES RELEVANTES QUANTO AO TEMA Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final ART111 CÓDIGO PENAL V nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente previstos neste Código ou em legislação especial da data em que a vitima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo ja houver sido proposta a ação penal Redação dada pela Lei nº 14344 de 2022 QUESTÃO DE RELEVÂNCIA USO DO PRESERVATIVO IMAGINE A SITUACAO EM QUE UM DOS PARCEIROS CONDICIONA A CONSUMACAO DA RELACAO SEXUAL AO USO DO PRESERVATIVO SE O PRESERVATIVO FOR RETIRADO DURANTE O ATO SEXUALDE FORMA IMPERCEPTÍVEL PODERA HAVER O CRIME DO ART 215 DO CP ENTRETANTO SE A PESSOA QUE CONDICIONOU O USO DO PRESERVATIVO PERCEBE A RETIRADA DA PROTECAO BOICOTANDO O ATO E MESMO ASSIM O PARCEIRO INSISTE NO ATO SEXUAL TEREMOS A MIGRACAO DA CONDUTA PARA O ESTUPRO O CONSENTIMENTO DEVE SER SEMPRE OBSERVADO DISPOSIÇÕES GERAIS ART 225 NOS CRIMES DEFINIDOS NOS CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO PROCEDESE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA AÇÃO PENAL ATENÇÃO O DELITO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS NÃO É HEDIONDO DISPOSIÇÕES GERAIS O AUMENTO DE PENA DO SEGUNDO CASO NAO ALCANCA O PRIMO MAS 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ELETRÔNICO CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO CASO JOÃO DE DEUS Fisioterapeuta do Oeste é condenado a nove anos de prisão por violação sexual mediante fraude Pastor de Tubarão é condenado a 40 anos de prisão por violação sexual mediante fraude MUITO OBRIGADO