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Direito Penal

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Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja indistintamente um ou outro resultado Sua intenção se destina com igual intensidade a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis É o caso do sujeito que atira contra o seu desafeto com o propósito de matar ou ferir Se matar responderá por homicídio Mas e se ferir responderá por tentativa de homicídio ou por lesões corporais Em caso de dolo alternativo o agente sempre responderá pelo resultado mais grave Justificase esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em seu art 18 I a teoria da vontade E assim sendo se teve a vontade de praticar um crime mais grave por ele deve responder ainda que na forma tentada Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado por ele previsto mas assume o risco de produzilo É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento na expressão assumiu o risco de produzi1ó contida no art 18 I do Código Penal Imagine o exemplo de um fazendeiro colecionador de armas de fogo que treina tiro ao alvo em sua propriedade rural Certo dia ele decide atirar com um fuzil de longo alcance Sabe que os projéteis têm capacidade para chegar até uma estrada próxima com pequeno fluxo de transeuntes Prevê que assim agindo pode matar alguém Nada obstante assume o risco de produzir o resultado e insiste em sua conduta Acaba atingindo um pedestre que vem a falecer Responde por homicídio doloso pois presente se encontra o dolo eventual Devese ao alemão Reinhart Frank a formulação de um princípio rotulado de teoria positiva do conhecimento4 que é útil como critério prático para identificar o dolo eventual Para esse postulado há dolo eventual quando o agente diz a si mesmo seja assim ou de outra maneira suceda isto ou aquilo em qualquer caso agirei revelando a sua indiferença em relação resultado Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal Salientouse que no Direito Penal contemporâneo além do dolo direto em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última há o dolo eventual em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal mas a aceita como possível ou provável CP art 18 I in fine Relativamente a este ponto adquizise que dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual destacase a do assentimento ou da assunção consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado além de reputálo como possível Assim esclareceuse que na espécie a questão principal diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente ambas apresentando em comum a previsão do resultado ilícito Observouse que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento sendo imprescindível isso sim que delas circunstâncias se extraia o dolo eventual e não da mente do autor5 O dolo eventual é admitido em todo e qualquer crime que seja com ele compatível e deve ser detalhadamente descrito na inicial acusatória denúncia ou queixacrime6 Há casos entretanto em que o tipo penal exige expressamente o dolo direto afastando o cabimento do dolo eventual É o que se verifica no crime de receptação dolosa no qual o art 180 caput do Código Penal utiliza a expressão coisa que sabe ser produto de crime indicativa de dolo direto Da mesma forma o crime de denunciação caluniosa CP art 339 exige a imputação de crime infração éticodisciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente Alguns autores criticam o dolo eventual dizendo ser inócuo pois a sua prova residiria exclusivamente na mente do autor Não procedem tais alegações pois o dolo eventual assim como o dolo direto não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente Extraise ao contrário das circunstâncias do caso concreto tais como os meios empregados a apreciação da situação precedente o comportamento do agente posteriormente ao crime e sua personalidade entre tantos outros que somente a vida real pode esgotar Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça