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Texto de pré-visualização
38 aproximadamente do agressor ou seu retorno ao lar depois de jundialidade na lei em crimes contra a mulher a violência pôde ser comprovada se houvesse provas concluds ão do serviço da Polícia Militar mas somente poderá haver condenação em crimes contra a mulher havendo violência contra policial efetiva se constatar que a reparação da indignidade feminina Artigo 9 C RUcr 112 pelo meio da custódia da integridade da mulher é fato já Inconcebível Ou seja esperando por ocorrido a violência tratase de um tema inerente que demanda a correção do conceito legislativo Submetese assim uma expectativa de justiça clamando juizo sobre fatos não restou cabalmente provado e violências homem contra mulher mas um episódio de violêcia para o outro lado que imputa a exigência de juizo do agressor de abuso conforme dispõe o artigo 5 III e V da CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2015 O que impede a autuação em flagrante do agressor que o principal desígnio com a edição da Lei 1364118 Podese advertir que o entendimento jurídico normativo suscitando segurança jurídica era pacificar o sujeito passivo da medida protetiva protege à cumprila e principalmente ao coagir o sujeito passivo da medida protetiva à cumprila e principalmente concretizando a proteção da mulher em vulnerabilidade e situação de violência impedindo agravos de qualquer natureza V Lei 14994 2024 Art 24 a revüm Penal Acusan Dr o Ars INSTITUTO ITAPETININGANO DE ENSINO SUPERIOR IIES GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO ITAPETININGA 2025 GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Graduação em Direito apresentado ao Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Orientador Prof Me Francisco Saccomano Neto ITAPETININGA 2025 GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de Graduação em Direito apresentado ao Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Aprovado em BANCA EXAMINADORA Prof Me Francisco Saccomano Neto Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Prof Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Prof Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a todas as mulheres que já sofreram algum tipo de violência seja física ou psicológica A elas o meu respeito e minha admiração por cada superação e cada desafio vencido diariamente Dedico também a minha família que sempre me apoiaram durante todo o período de graduação Gratidão por todo apoio e respeito durante a jornada Aos meus amigos de curso dedico também a vocês por estarem comigo todos esses anos e por todo o apoio prestado e a amizade construída nesse tempo Dedico especialmente ao meu pai Marcos Felipe que é referência em minha construção não só como pessoa mas também profissional e minha mãe Angela que tenho como exemplo de força e superação AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da sabedoria e discernimento que foi necessário durante todo o período de graduação e o período de desenvolvimento deste trabalho Agradeço aos meus pais Marcos e Angela pelo apoio e incentivo para continuar os estudos e realizar o sonho de conquistar o diploma e concluir o curso de Direito Agradeço a toda equipe gestora secretaria e coordenação a todos os meus professores que durante todo o curso ministraram aulas incríveis e um agradecimento especial ao Professor Mestre Francisco Saccomano Neto meu orientador de Trabalho de Conclusão de Curso que generosamente compartilhou seu conhecimento de forma precisa e indispensável para a realização deste trabalho As jovens mulheres saberão então que delas se espera o cumprimento do grave dever de ser feliz Clarice Lispector RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso cujo tema abordou as instituições legais inseridas pela Lei Maria da Penha sua aplicação e efeito o objetivo é demonstrar os principais avanços legislativos trazidos pela lei 113402006 bem como as principais problemáticas que dificultam sua aplicação Para tanto foi realizada uma análise da lei e seus dispositivos que trouxeram avanços no tratamento da violência doméstica e familiar com a criação de diversos mecanismos para coibir tais práticas e ao final apresentar as problemáticas da aplicação da legislação A metodologia empregada para a realização dos objetivos do trabalho foi enviesada na análise de artigos acadêmicos e pesquisas bibliográficas através dos sites de pesquisa Scielo e Google acadêmico Concluise que a Lei Maria da Penha desde a sua criação sofreu inúmeras inovações demonstrando muitos avanços porém ainda encontra muitas dificuldades em sua aplicabilidade por diversos fatores que poderiam ser resolvidos priorizando a pauta da violência doméstica e familiar contra a mulher Palavraschave Lei Maria da Penha Código penal Legislação brasileira ABSTRACT This final course work whose theme addressed the legal institutions inserted by the Maria da Penha Law its application and effect the objective is to demonstrate the main legislative advances brought by law 113402006 as well as the main problems that hinder its application To this end an analysis of the law and its provisions was carried out which brought advances in the treatment of domestic and family violence with the creation of several mechanisms to curb such practices and in the end to present the problems of the application of the legislation The methodology used to achieve the objectives of the work was biased in the analysis of academic articles and bibliographic research through the research sites Scielo and Google Scholar It is concluded that the Maria da Penha Law since its creation has undergone numerous innovations demonstrating many advances however it still faces many difficulties in its applicability due to several factors that could be resolved by prioritizing the agenda of domestic and family violence against women Keywords Maria da Penha Law Penal Code Brazilian legislation SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO9 2 ORIGEM DA LEI13 3 SANCIONADA A LEI16 4 VIOLÊNCIA DOMESTICA19 5 REFERENCIAL TEÓRICO21 51 A QUESTÃO DE GÊNERO PERSPECTIVA HISTÓRICO E SOCIAL21 52 LEI MARIA DA PENHA ORDENAMENTO JURÍDICO22 53 DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DA LEI 113400625 6 MEDIDA PROTETIVA31 7 PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VITIMAS33 8TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICOPENAL BRASILEIRO NA LEI MARIA DA PENHA 37 9 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INTERPRETAÇÕES QUE AVIGORARAM A PROTEÇÃO DA MULHER EM 15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA41 10 AÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA Á MULHER 44 CONSIDERAÇÕES FINAIS48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS50 9 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso aborda o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher tida como um tipo de violência que está presente em nossa sociedade há muito tempo mas que no entanto por bastante tempo foi carente de atenção Diante desse cenário o tema será abordado por meio de apreciações acerca da Lei Maria da Penha no processo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher Entretanto procurará ponderar como a Lei Maria da Penha tem cooperado no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e quais os principais desafios a serem enfrentados A escolha pelo tema avaliou a seriedade de abordar a violência doméstica e familiar contra a mulher tendo em aspecto o seu enfrentamento no qual o assunto que merece proeminência e que necessita ser discutido intensamente uma vez que não obstante de intensas ações para cessar e prevenir esse tipo de violência ela permanece ocorrendo em nossa sociedade A violência contra a mulher constitui uma das formas de transgressão dos Direitos Humanos nesse sentido no âmbito do Direito é admirável a contenda acerca dos subsídios da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher levantando os avanços ocasionados a partir da prática da mencionada lei bem como identificando os desafios ainda enfrentados A citada lei completou dezoito anos em 2024 ficando evidente que intensificou as contendas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher tanto na sociedade de uma maneira geral quanto nas distintas áreas de conhecimentos científicos Nesse cenário permanece sendo de sumo apego social e acadêmico tal discussão objetivando claro o enfrentamento dessa violência que ainda se faz presente em nossa sociedade Sendo assim o estudo tem como objetivo geral avaliar a questão do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de estudos acerca das contribuições trazidas pela Lei Maria da Penha analisando os principais avanços e desafios enfrentados 10 Através dos objetivos específicos buscouse discutir a existência da violência contra a mulher na sociedade ponderar acerca da criação e prática da Lei Maria da Penha identificar a partir dos autores estudados de que forma a legislação tem cooperado no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher bem como quais os principais avanços e desafios na sua prática e ainda avaliar a importância da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher A Lei nº113402006 em analogia a violência doméstica e familiar e seus arts 5º a 7º expressa o que é violência doméstica e as demais formas de violência contra mulher Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Vide Lei complementar nº 150 de 2015 I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Art 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Art 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher entre outras I a violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal II a violência psicológica entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos crenças e decisões mediante ameaça constrangimento humilhação manipulação isolamento vigilância constante perseguição contumaz insulto chantagem violação de sua intimidade ridicularização exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação Redação dada pela Lei nº 13772 de 2018 III a violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou à prostituição mediante coação 11 chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos IV a violência patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades V a violência moral entendida como qualquer conduta que configure calúnia difamação ou injúria A ação da mulher na sociedade perante sua história não pode ser dissociada da proteção penal o que esclarece a criação de diversos dispositivos de combate à violência contra a mulher Um exemplo é a lei nº 131042015 que foi editada devido a conscientização da sociedade do papel da mulher como pessoa de direito a uma vida honrada e motivo para proteção a mulher de forma mais eficiente pelo legislador pátrio Rogério Sanches Cunha 2021 p 347 adota a posição de natureza subjetiva in verbis à qualificadora do feminicídio é subjetiva pressupondo motivação especial o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razão das condições de sexo feminino Mesmo no caso do inciso Ido 2ºA o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo extraído da lei não afasta a subjetividade Isso porque o 2ºA é apenas explicativo a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI que ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino evidente que isso ocorre pela motivação não pelos meios de execução Em face da relevância e complexidade da violência doméstica e familiar contra a mulher as discussões sobre a eficácia das normas jurídicas que buscam combatêla ganham cada vez mais destaque A Lei Maria da Penha que já completou 18 anos de vigência tem sido uma das principais ferramentas legais no enfrentamento dessa violência mas ainda há desafios significativos a serem superados O processo de implementação da lei revela avanços mas também aponta para as dificuldades na sua aplicação integral em especial nos aspectos culturais e sociais que ainda perpetuam a violência contra as mulheres A recente Lei 149942024 que aprimora o sistema de atendimento e proteção à mulher vítima de violência reforça a importância da continuidade das ações legais e sociais para a erradicação desse grave problema Assim é imprescindível que as políticas públicas e os dispositivos legais como a Lei Maria da Penha e a Lei 149942024 sejam constantemente avaliados e aprimorados de modo a garantir não só a punição dos 12 agressores mas também a proteção integral das vítimas e a mudança das estruturas sociais que permitem a perpetuação da violência doméstica e familiar contra a mulher 13 2 ORIGEM DA LEI Intitulada Lei Maria da Penha a Lei 113402006 em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia a qual sofreu agressão durante seis anos por seu marido com duas tentativas de homicídio A primeira tentativa ocorreu com arma de fogo o que lhe causou uma paraplegia irreversível contudo na segunda vez por eletrocussão e afogamento Sendo assim o marido da mesma só foi punido após 19 anos da prática dos crimes permanecendo somente preso por dois anos em regime fechado No que tange a referida temática discorre Dias 2010 p16 A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela justiça e o Direito Internacional CEJIL e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher CLADEM formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos Apesar de por quatro vezes a comissão ter solicitado informações ao governo brasileiro nunca recebeu nenhuma resposta O Brasil foi condenado internacionalmente em 2001 O relatório n 54 da OEA além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente a violência doméstica recomendando a adoção de várias medidas entre elas simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual A indenização no valor de 60 Mil reais foi paga a Maria da Penha em julho de 2008 pelo governo do Estado do Ceará em uma solenidade pública com pedido de desculpas Contudo adveio a proposta de uma Lei específica para pugnar e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres no qual foi elaborada por um grupo interministerial oriundo de um projeto elaborado por organizações não governamentais Sendo assim será abordado da pressuposição a constitucionalidade da Lei Maria da Penha o fulgor dos princípios da equidade material isonomia e dignidade da pessoa humana pelos quais o estatuto pode ser estimado como atuação afirmativa de proteção exclusiva das mulheres e instrumento competente para colaborar para a superação das disparidades de gênero Entretanto almejase contribuir para a desconstrução do senso comum de naturalização das práticas de violência colaborar para uma perspectiva solidária em afinidade à vítima assimilando a complexidade desse modo de abuso e com 14 isso promover o diálogo e discussões acerca da violência doméstica de modo a promover a não aceitação e a identificação de relações abusivas Segundo CUNHA 2010 o ato praticado pelo esposo de Maria da Penha foi de forma premeditada pois dias antes tentou convencer a esposa a celebrar um seguro de vida do qual ele seria o beneficiário Entretanto cinco dias antes da agressão a mesma assinou em branco um recibo de venda de veículo e de sua propriedade a pedido do esposo Após alguns dias o mesmo tentou eletrocutála através de uma descarga elétrica enquanto tomava banho somente após estes dois episódios decidiu denunciálo Através de uma ordem judicial Maria da Penha pode sair de casa com a guarda de suas filhas e então iniciou a sua batalha pela condenação do seu agressor Em 1984 ocorreu a denúncia de seu caso e em 1991 o réu foi condenado a 08 oito anos de prisão Entretantoo mesmo recorreu em liberdade e um ano depois o julgamento foi anulado Em 1996 novamente foi condenado desta vez a 10 dez anos e 6 seis meses de prisão e mais uma vez recorreu em liberdade Somente 19 dezenove anos e 6 seis meses após os fatos é que foi preso Em 28 de outubro de 2002 foi liberado após ter cumprido dois anos de prisão Após o fato ocorrido e obter a punição do infrator Maria da Penha escreveu um livro Maria da Penha Maia Fernandes Sobrevivi posso contar e por meio dele conseguiu contato com o CEJL BRASIL Centro para a Justiça e o Direito Internacional e o CLADEM BRASIL Comite Latino Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher No ano de 1988 foi encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA uma petição contra o Estado Brasileiro relativo a impunidade à violência sofrida por ela Caso Maria da Penha n 12051 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2001 em seu Informe nº 54 culpou o Estado brasileiro por negligência falha e tolerância em afinidade à violência doméstica contra as mulheres sugerindo a adoção de diversas medidas dentre elas simplificar os procedimentos judiciaispenais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual 15 Após Maria da Penha recebeu uma indenização de 60 sessenta mil reais paga em julho de 2008 pelo governo do Estado do Ceará em solenidade pública com pedido de desculpas Por fim a Lei n 1134006 foi sancionada em 07 de agosto de 2006 dando cumprimento às convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Ponderada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher e seu nome é uma homenagem à farmacêutica Cabe ressaltar que a Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 merece um estudo aprofundado com o intuito de demonstrar suas origens e apresentar como é o procedimento da lei em relação aos crimes que envolvem a violência doméstica O presente trabalho de conclusão tem por designio mesmo que de forma austera para a melhor compreender o que propõe a lei indicando observações emergentes de fontes secundárias tais como posições doutrinárias e jurisprudenciais relevantes a fim de serem aplicadas quando do confronto judicial com o tema em relação ao caso concreto 16 3 SANCIONADA A LEI Em vigor há 18 anos promulgada em 7 de agosto de 2006 lei nº 113402006 com vacatio legis de 45 dias intitulada como lei Maria da Penha foi em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes onde a mesma foi vítima de seu esposo por violência A Lei Maria da Penha foi considerada um avanço pois a mesma reconhece como crime a violência intrafamiliar e doméstica tipifica as ocorrências de violência motivando a aplicação de pena de prisão ao agressor e abona o encaminhamento da vítima e seus dependentes a serviços de proteção e assistência social No ano de 2012 a Organização das Nações Unidas ONU avaliou a Lei Maria da Penha como a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica submergindo apenas para Espanha e Chile Sendo conhecida por mais de 94 da população brasileira de acordo com a Pesquisa AvonIpsos 2011 e na apreciação do ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal STF Carlos Ayres Britto é uma das mais belas e alvissareiras novidades pósConstituição de 1988 pois circunscreve com rigorismo como deve ser a violência doméstica ou a violência contra a mulher no ambiente doméstico O ministro Ayres Britto também adverte que a lei é audaciosa pois almeja não apenas mudar condutas mas mudar mentalidades Art 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do 8º do art 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar O ministro ao expor o projeto que o tornou lei atribuiu como uma ação pública incondicionada isto é não depende da vontade da vítima o manifesto do interesse processual e sim da força do Estado exceto sua representação condicional em audiência específica antes recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público Tiveram muitos questionamentos a sua atuação e medidas e atualmente passa a ter sua aplicação no tocando a violência doméstica e familiar no âmbito do convívio e sob a égide da coabitação 17 Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Vide Lei complementar nº 150 de 2015 I No âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II No âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Art 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Entre as medidas atribuídas das mais importantes destacase o pedido de concessão de medida protetiva de urgência onde o juiz após auferir os autos tem 48 horas para apreciar sob a vista do Ministério Público sua concessão Após conhecimento da medida o agressor do fato é imediatamente afastado do lar mediante as condições atribuídas na mencionada medida sob pena de descumprimento de protetiva e ter a prisão preventiva decretada Depois da consolidação do fato ainda poderá advir a prisão em flagrante do agressor após o convencimento jurídico agregado as provas de autoria e materialidade pela autoridade policial Em afinidade a pena máxima que o agressor pode sofrer com a condenação vai depender do tipo de delito cometido como lesão corporal ameaça e até mesmo a chamada violência psicológica da vítima está última passível de muitos questionamentos pelos operadores do direito As implicações dessa lei são muito hostis à família da vítima uma vez que o agressor passa a ter o direito cerceado por força da lei podendo ocasionar tanto para vítima quanto filhos decorrências psicológicas quando o fato não for de maior seriedade Isto posto observase que hoje em dia em muitas comarcas dos Estados isto é no Brasil não há centros especializados de acolhimento a essas vítimas dificultando muito o trabalho social e psicológico no combate a esse tipo de agressão 18 Assim com esta Lei o Brasil passou a cumprir com as Convenções as quais é signatário atendeu à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e também à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a violência contra a Mulher A presente Lei calçou um avanço nos procedimentos de ascensão à Justiça deu transparência ao fenômeno da violência doméstica e provocou acalorados debates sobre o tema perante a sociedade e no meio jurídico Os avanços da nova lei são muito expressivos pois uma das grandes novidades foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher JVDFMs com jurisdição cível e criminal outro ponto importante é que foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória cabendolhe instalar o inquérito A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária multa ou a entrega de cesta básica consente a prisão preventiva do ofensor e ainda permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Além de que o juiz deve adotar medidas que façam cessar a violência como originar o afastamento do agressor do lar e impedilo que se aproxime da vítima 19 4 VIOLÊNCIA DOMESTICA É considerado violência qualquer conduta ou ato baseado no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública como na esfera privada O art 5º da LEI Nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Segundo a Lei 11340 entendese por violência física o emprego de força que ofende a integridade física ou a saúde corporal da vítima naquilo que se denomina tradicionalmente vis corporalis como por exemplo socos empurrões pontapés queimaduras etc Violência psicológica entendese como a agressão emocional Para Sanches e Pinto o comportamento ocorre quando o agente ameaça humilha rejeita ou discrimina a vítima demonstrando prazer quando vê o outro amedrontado inferiorizado e diminuído configurando a vis compulsiva O inciso III do art 7º da Lei entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer modo de contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou a prostituição mediante coação chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos reprodutivos e sexuais Entendese por violência patrimonial qualquer ato que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades Já violência moral diz respeito a qualquer conduta que consista em calúnia difamação ou injúria que normalmente se dão concomitantemente a violência psicológica Estabelece a lei em seu campo de abrangência em seu art 7º assim a violência passa a ser doméstica quando praticada no âmbito da unidade doméstica 20 no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto independentemente da orientação sexual da vítima Não há a indigência de que vítima e agressor vivam sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar pois basta que o agressor e a agredida mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza familiar Antes do advento da Lei Maria da Penha apenas a lesão corporal recebia uma pena mais severa quando praticada em decorrência das relações domésticas As demais formas de violência perpetradas nas relações familiares geravam no máximo aumento de pena art 61 II f do CP Nucci 2010 esclarece que a mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte da relação familiar Sendo assim a Lei inovou ao trazer para o âmbito infraconstitucional o conceito de família constituída por vontade de seus próprios membros Art 5º II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa Outra novidade trazida pela Lei é o da relação de afeto até porque a família modernamente concebida se revela como o núcleo de afeto no qual o cidadão se realiza e vive em busca da própria felicidade Leiase Art 5º III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Para ser considerada como violência doméstica não estabelece diferença de sexo entre os envolvidos pois o sujeito ativo pode ser um homem ou uma mulher Nas relações de parentesco reconhecese a violência doméstica quando existe motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade Agressores de ambos os sexos sujeitamse aos efeitos da Lei necessário entretanto a hipossuficiência física ou econômica entre as partes NUCCI 2010 p 13 21 5 REFERENCIAL TEÓRICO 51 A QUESTÃO DE GÊNERO PERSPECTIVA HISTÓRICO E SOCIAL A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece o direito à igualdade de gênero é afiançado no princípio da isonomia entre homens e mulheres no que se refere a direitos e obrigações segundo dispõe o art 5º inciso I O Brasil em 2002 assentiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW adotada em 1979 além de outros instrumentos legais que incluíam por base a Carta das Nações Unidas A Convenção tratou de proibir qualquer tipo de violência exclusão ou restrição baseada no sexo deliberando a elaboração de políticas públicas de inclusão com o objetivo de se obter uma maior participação feminina nos ambitos da política econômica e social como se adverte no trecho destacado de Pimentel sd p 20 Artigo 1º Para fins da presente Convenção a expressão discriminação contra a mulher significará toda distinção exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político econômico social cultural e civil ou em qualquer outro campo Artigo 2º Os Estadospartes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas concordam em seguir por todos os meios apropriados e sem dilações uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher e com tal objetivo se comprometem a a consagrar se ainda não o tiverem feito em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio b adotar medidas adequadas legislativas e de outro caráter com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher c estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação d absterse de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação e tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa organização ou empresa 22 f adotar todas as medidas adequadas inclusive de caráter legislativo para modificar ou derrogar leis regulamentos usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher g derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher Publicada em 04042018 a Lei nº 136412018 que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz Antes da alteração as penas impostas ao agressor pelo descumprimento da medida protetiva eram a execução da multa imposta e a decretação de sua prisão preventiva art 313 III do CPP Isso porque o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha art 22 da Lei 113402006 não configurava infração penal O agressor sequer respondia por crime de desobediência art 330 do CP A Lei nº 136412018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2o Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Estudar o gênero promove a compreensão da naturalização dos aspectos sociais e comportamentais que são imputados culturalmente a mulher ou ao homem 52 LEI MARIA DA PENHA ORDENAMENTO JURÍDICO A lei Maria da Penha trouxe numerosos avanços no qual podemos destacar que após a publicação da lei uma maior conscientização da população de que a violência doméstica precisava do auxílio de toda a sociedade para ser combatida e 23 não poderia mais ser afrontada exclusivamente como um contexto de casal como incidia anteriormente Em relação ao assunto Côrrea 2010 p 13 elucida A Lei Maria da Penha marca o início de um novo tempo pois essa norma jurídica transformou os casos envolvendo mulheres vítimas de violência uma vez que antes eram tratados pelo direito penal como irrelevantes pois se enquadravam em crimes de menor potencial ofensivo Para a mesma autora esse marco caracteriza uma mudança de um tempo onde as mulheres eram oprimidas por toda a ordem de violência para a partir dessa lei recuperar sua dignidade por meio da conquista do respeito e consideração pelos operadores jurídicos Segundo a Organização das Nações Unidas ONU a terceira melhor Lei do mundo de enfrentamento à violência contra a mulher Como delineia Nascimento 2013 p 1 Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações de proteção ás mulheres do mundo segundo relatório bianual do UNIFEM fundo de desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher publicado no ano de 2009 a Lei Maria da Penha segundo sua ementa cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher sob a forma de políticas públicas e atuação específica do judiciário com a intenção de proteger e assistir as suas vítimas Segundo a Lei 11340 Lei Maria da Penha é importante destacar que a alega na sua totalidade cinco tipos de violência doméstica cometidas contra as mulheres quais sejam elas violência física psicológica sexual patrimonial e moral Essas brutalidades auferirão a proteção da lei Maria da penha quando se tratarem de violência doméstica ou familiar abrangida como Art 5º Para os efeitos desta lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação e omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual BRASIL 2006 Do mesmo modo antes da criação da Lei 1134006 os crimes que culminavam no exercício dessas violências originadas no conjunto desse diploma legal eram estimados crimes de menor potencial ofensivo nos quais se aplica a Lei 909995 Lei do Juizado Especial Criminal criada para crimes de menor potencial 24 ofensivo que há diversas medidas despenalizadas como a acordo penal e a cessação condicional do processo conhecida como sursis processuais A lei 1134006 acarretou em desmotivação para que as mulheres denunciassem os companheiros agressores pois muitas não o faziam por atrelamento psicológico econômico e na maior parte das vezes emocional Em ensejo de tais condutas serem consideradas crimes de menor potencial ofensivo as mulheres procuravam menos as delegacias pois tinham certeza da impunidade dos agressores que quando eram punidos se sujeitavam ao pagamento de cestas básicas ou prestações de serviços a comunidade Sendo assim com a edição da lei os crimes incumbidos no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher não podem ser acionados sob o rito da lei 909995 onde essa impossibilidade de aplicação da lei 909995 ficou pacificada no HC 10612 De forma unânime o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 113402006 Lei Maria da Penha que tem a seguinte redação Aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei 9099 de 1995 A Lei 909995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais que de acordo com a decisão do Supremo não pode ser justaposta aos casos de violência doméstica Segundo o ministro relator do caso Marcos Aurélio ressalta O artigo 41 dá concretude ao artigo 226 parágrafo 8º da Constituição Federal que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Para ele o dispositivo concorda com o que propunha Ruy Barbosa que os desiguais sejam tratados desigualmente na medida em que a mulher que é violentada no lar está em situação desigual perante o homem A lei mencionada integrou um grande avanço na batalha aos crimes contra as mulheres além de acarretar medidas protetivas para que o agressor não se aproxime da mulher e dos filhos trouxe a probabilidade da decretação da prisão preventiva do agressor segundo o disposto no art 20 da lei Essa avaliação foi plausível de ser adotada porque o art 42 da Lei Maria da Penha modificou o Código de Processo Penal Outro avanço foi publicado no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2018 a Lei 136412018 que incluiu uma seção IV ao Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha Lei113402006 nesta nova seção foi criado o artigo 24A que 25 tipifica o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência cuja pena é de detenção de três meses a dois anos Como se constata abaixo Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2º Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade policial poderá conceder a fiança 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis BRASIL 2006 Entre as novas regras constituídas um avanço de grande relevância é o disposto no art 9º parágrafo 2º inciso II da supramencionada lei a qual estabelece que a critério do juiz poderá ser garantida a manutenção do vínculo trabalhista da mulher ofendida por até seis meses quando necessário o seu afastamento do local do trabalho para preservar sua integridade física ou psicológica Entretanto a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher o qual figura entre as recomendações do Conselho Nacional de Justiça visando a implementação integral da Lei 113402006 cuja criação pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal é uma recomendação presente nos artigos 1º e 14 caput da mesma legislação A definição das atribuições destes Juizados encontrase no artigo 14 onde se lê Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher órgãos da Justiça ordinária com competência civil e criminal poderão ser criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para o processo o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher BRASIL 2006 Para Izumino 2011 p12 como instância judicial própria para a aplicação da Lei 113402006 sua especialização é definida por pelo menos dois elementos Primeiro pela dupla competência que é dada ao magistrado no julgamento de causas cíveis de família e criminais Com esta medida o legislador procurou reduzir os obstáculos que as mulheres enfrentam no acesso à justiça unificando no mesmo espaço físico juizado e temporal a audiência o acesso às medidas de proteção de assistência e a garantia de seus direitos e de seus filhos 53 DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DA LEI 1134006 26 Diante dos avanços da Lei 1134006 Lei Maria da Penha está ainda depara há grandes problemáticas em sua aplicação devido ao teor da própria lei como exemplo no caso de somente o juiz poder conceder medidas protetivas conforme consta no art 12 inciso III da supramencionada Lei o que faz que seja mais demorado para que a mulher tenha acesso a medida protetiva conforme o art 18 inciso I Art 12 Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher feito o registro da ocorrência deverá a autoridade policial adotar de imediato os seguintes procedimentos sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal III remeter no prazo de 48 quarenta e oito horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência Art 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência BRASIL 2006 Procurando ampliarse direitos da mulher e adaptar a Lei Maria da Penha à realidade adveio o Projeto de Lei 0716 uma das importantes alterações é o acréscimo do direito da mulher aferido no artigo 12B o qual admite que verificada a existência de ímpeto atual ou impendente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus condicionados o delegado de polícia sobretudo da delegacia de proteção à mulher aplique temporariamente até determinação judicial certas medidas protetivas de urgência intimando desde a seguir o agressor O mencionado projeto foi abonado entretanto o art 12B foi vetado A reverência do contexto salienta Dias 2007 p 18 É indispensável assegurar à autoridade policial que constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes aplique provisoriamente até deliberação judicial algumas das medidas protetivas de urgência intimando desde logo o agressor Segundo Dias 2018 a respeito do supramencionado tema defende a delegada Temos que refletir em mecanismos para que essa mulher possa de forma mais acelerada possível obter essa medida protetiva em mãos Pois quando ela é ciente dos prazos ela retrocede e tem medo DIAS 2018 p 11 Outro fator que impede a aplicação desta Lei é o fato de que muitas vezes há uma má utilização dos mecanismos previstos na lei pelo público feminino Há 27 episódios em que as mulheres a empregam com o objetivo de lesar os companheiros por pretextos pessoais provocando falta de credibilidade dos agentes públicos aplicadores da lei que tem o seu tempo e recursos adotados na persecução de um crime que tais mulheres compreendem que não aconteceram Tal conduta no entanto possui punição no ordenamento jurídico tratandose de crime de denunciação caluniosa segundo art 339 do Código Penal Brasileiro Art 339 Dar causa à instauração de investigação polícia de processo judicial instauração de investigação administrativa inquérito policial ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputandolhe crime de que o sabe inocente Pena reclusão de dois a oito anos e multa Ainda sobre o tema avalia Licer 2016 SP Algumas mulheres fazem o uso distorcido da lei mulheres que em momento algum foram vítimas de quaisquer crimes previsto na legislação ameaça injúria lesão corporal etc buscam as delegacias especializadas de atendimento à mulher objetivando saciar seus desejos vontades coagir o homem a algo que o mesmo se recusa ou simplesmente vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo do relacionamento Compete destacar que além de atrapalhar a aplicação da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 a falta de investimento do Estado ainda é um obstáculo significativo uma vez que não são destinados recursos satisfatórios para a contratação de mais servidores construção de abrigos e obtenção de dispositivos imprescindíveis para auxiliar na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica No entanto com a promulgação de novas legislações como a Lei nº 149942024 há um reforço nos mecanismos de proteção e assistência ampliando as medidas de enfrentamento à violência de gênero e fortalecendo a rede de apoio às vítimas Essa nova lei complementa os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha introduzindo inovações que visam garantir maior efetividade na prevenção punição e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher Os mecanismos da Lei Maria da Penha e suas principais inovações Tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher A lei define claramente o que constitui violência doméstica e familiar abrangendo ações ou omissões baseadas no gênero que causem danos físicos psicológicos sexuais patrimoniais ou morais Formas de violência A legislação reconhece cinco formas de violência doméstica física psicológica sexual patrimonial e moral 28 Independência da orientação sexual A proteção da lei é garantida a todas as mulheres independentemente de sua orientação sexual Renúncia à denúncia A mulher só pode renunciar à denúncia perante o juiz evitando pressões externas para desistir do processo Proibição de penas pecuniárias Ficam proibidas penas como pagamento de multas ou cestas básicas priorizando medidas mais efetivas Retirada de competência dos juizados especiais criminais Os crimes de violência doméstica contra a mulher não são mais julgados pelos juizados especiais criminais Lei nº 909995 assegurando um tratamento mais adequado e especializado Prisão preventiva O juiz pode decretar prisão preventiva do agressor quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher Programas de recuperação e reeducação A lei permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Criação de juizados especiais Foram estabelecidos juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para tratar das questões decorrentes da violência Agravo de pena para mulheres com deficiência Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência a pena será aumentada em um terço Atualizações trazidas pela Lei nº 149942024 Ampliação da rede de proteção A nova lei reforça a criação de abrigos e casas de acolhimento para mulheres em situação de violência garantindo maior segurança e assistência Capacitação de profissionais Determina a capacitação obrigatória de agentes públicos policiais juízes e profissionais da saúde para lidar com casos de violência doméstica de forma humanizada e eficiente Integração de sistemas Promove a integração entre os sistemas de justiça saúde assistência social e educação visando um atendimento multidisciplinar às vítimas 29 Medidas protetivas mais ágeis Agiliza a concessão de medidas protetivas garantindo que as vítimas recebam proteção imediata Campanhas de conscientização Institui campanhas permanentes de conscientização sobre a violência doméstica com foco na prevenção e no combate à cultura machista Apoio psicológico e jurídico Amplia o acesso a serviços de apoio psicológico e jurídico gratuitos para as vítimas e seus dependentes Apesar desses avanços a efetividade das leis ainda depende de um maior comprometimento do Estado com a alocação de recursos e a implementação de políticas públicas robustas A violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo um desafio estrutural exigindo ações contínuas e integradas para sua erradicação A Lei Maria da Penha em conjunto com a Lei nº 149942024 representa um importante passo nessa direção mas sua plena aplicação requer o engajamento de toda a sociedade e das instituições responsáveis Tal dispositivo é de suma importância pois ocasionaria mais segurança para as mulheres vítimas de violência doméstica sobretudo as que são chantageadas de morte No entendimento de Rogério Sanches Cunha em capítulo denominado cautelaridade asseveram Como tal devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para concessão das medidas cautelares consistentes no perciculum in mora perigo da demora e fumus bonis iuris aparência do bom direito Adiante complementam apontando a duplicidade de sua natureza Ocorre que várias dessas medidas possuem inequivocamente caráter civil De tal modo segundo entendimento as medidas não possuem caráter transitório e não é exigível que a vítima tenha de ingressar com a ação principal no prazo de trinta dias uma vez que mesmo em sede de processo cautelar as medidas provisionais podem ter caráter satisfativo com prazo indefinido de duração Em contrapartida Rogério Sanches Cunha sustenta tratandose outrossim de medida cautelar devese obediência às regras dos arts 796 e seguintes do CPC Dentre elas especialmente a que impõe a propositura da ação principal no prazo de 30 dias a ser contado da data da efetivação da medida à luz do art 806 do mencionado codex Vale dizer concedida pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a 30 Mulher a medida cautelar fixando alimentos cumprirá a autora no prazo de 30 dias propor a ação principal que pode ser de separação judicial reconhecimento e dissolução de sociedade de fato anulação ou nulidade de casamento etc o mesmo a ação de alimentos principal propriamente dita Nem por isso se deve imaginar que a ação principal será manejada perante o Juizado Não A competência do Juizado cível e criminal se restringe às situações de violência doméstica e familiar contra a mulher em vista do exposto no art 14 da lei Ao juiz cumpre adotar as medidas de urgência conforme previsto nos arts 18 a 24 Parece óbvio assim que a ação principal deva ser ajuizada perante a Vara da Família ou a Vara Cível conforme as regras de organização judiciária Quisesse o legislador estender a competência do Juizado e decerto teria feito expressa menção na lei a esse respeito12 A posição adotada na Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo é no sentido da não caducidade das medidas protetivas 31 6 MEDIDA PROTETIVA A Lei 113402006 reconhecida internacionalmente como Lei Maria da Penha é umas das aquisições no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres a aludida legislação antevê as Medidas Protetivas de Urgência MPU sendo considerado um importante mecanismo de proteção legal às mulheres vítimas de violência doméstica Referente a Lei nº 1134006 as medidas protetivas estabelecem mecanismos de assistência e proteção às mulheres em situações de violência doméstica e familiar BRASIL 2006 Segundo Pasinato 2015 as medidas existentes que protegem a mulher combinando com as medidas que obrigam o agressor têm como o principal propósito criar condições para que a mulher conserve sua integridade física ilesa Segundo o mencionado autor o mesmo elucida As medidas previstas na lei Maria da Penha abordam o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher de forma integral com intervenções para punir os agentes responsáveis pela violência proteger os direitos das mulheres e promover seu acesso à assistência e a seus direitos e a prevenção da violência por meio de campanhas e processos de mudança cultural baseados no rompimento dos padrões de relacionamento entre homens e mulheres em favor da igualdade de gênero PASINATO 2015 p 415 Segundo Souza 2009 as medidas protetivas visam assegurar que a mulher possa andar livremente após alcançar a proteção do Estado contra o agressor contudo para que seja aceito se faz imperativo a certificação e constatação da violência doméstica contra a mulher e que tenha advindo na esfera das relações domésticas ou familiares O capítulo II da Lei Maria da Penha nº 113402006 alega como as medidas protetivas serão outorgadas como Art 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis Art 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público devendo este ser prontamente comunicado 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras 32 de maior eficácia sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados BRASIL2006 Segundo artigo 22 da Lei Maria da Penha entre os tipos de medidas protetivas a serem remetidas contra o agressor estão a interrupção da posse ou restrição do porte de armas abdução do lar ou local de convivência com a ofendida interdição de aproximação da vítima de seus familiares e das testemunhas com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o ofensor bem como proibição de contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação 33 7 PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VITIMAS Prevê O artigo 18 da Lei Maria da Penha medidas protetivas de urgência à ofendida em seu inciso II sendo garantida a proteção da afrontada podendo esta ser encaminhada a programas de proteção à vítima como Art18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial de divórcio de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis IV Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor BRASIL2006 Foi publicado os programas para proteção as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil em 19 de agosto de 2016 o canal de notícias Agência CNJ sendo estes Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher DEAMs são unidades da Polícia Civil que realizam ações de prevenção apuração investigação e enquadramento legal Nessas unidades é possível registrar boletim de ocorrência e solicitar medidas de proteção de urgência JuizadosVaras especializadas são órgãos da Justiça com competência cível e criminal responsáveis por processar julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher Suas principais funções são julgar ações penais e conceder medidas protetivas Coordenadorias de Violência contra a Mulher criadas em 2011 por resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ são responsáveis por elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção da violência contra as mulheres e dar suporte aos magistrados servidores e equipes multiprofissionais neste tipo de trabalho como forma de melhorar a prestação jurisdicional CasasAbrigo oferecem local protegido e atendimento integral psicossocial e jurídico a mulheres em situação de violência doméstica acompanhadas ou não de filhos sob risco de morte Podendo permanecer nos abrigos de 90 a 180 dias Casa da Mulher Brasileira integra no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres acolhimento e triagem apoio psicossocial delegacia juizado Ministério Público Defensoria Pública promoção de autonomia econômica cuidado das crianças brinquedoteca alojamento de passagem e central de transportes Centros de Referência de Atendimento à Mulher fazem acolhimento acompanhamento psicológico e social e prestam orientação jurídica às mulheres em situação de violência Órgãos da Defensoria Pública prestam assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma solicitação ou defesa em processo judicial extrajudicial ou de um aconselhamento jurídico Serviços de Saúde Especializados para o Atendimento dos Casos 34 de Violência Contra a Mulher contam com equipes multidisciplinares psicólogos assistentes sociais enfermeiros e médicos capacitadas para atender os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher NOTICIAS CNJ CNJ Serviço Conheça a rede de proteção à mulher vítima de violência 19 de agosto de 2016 Os programas mencionados são regressados às mulheres vítimas de violência doméstica com o desígnio de perpetrar o acolhimento de emergência às vítimas bem como proteger seus direitos e amparo Dando continuidade salientase que a lei 113402006 gerou consideráveis debates quando estava em trâmite no Congresso uma vez que alguns defenderam uma mudança básica a Lei 90991995 e outros acreditaram que deveria sim existir uma legislação específica de proteção à mulher Mesmo tendo inúmeras estatísticas demonstrando que um posicionamento por parte do Estado era mais do que tardio ainda se existia o questionamento de que a mencionada lei era discriminatória para com o homem e possuía uma ideia contrária à exposta no artigo 226 parágrafo 5ºda Constituição Federal que equipara ambos os sexos em direitos e obrigações garantindo aos dois sexos no 8º proteção no caso de violência doméstica tornandoa assim inconstitucional CUNHA PINTO 2007 p2223 Ao nosso ver a promulgação já está imbuído de um certo atraso uma vez que a muitas mulheres são subjugadas por simplesmente ser mulher está é a razão de ser da a promulgação de lei específica deve ser à longa opressão sofrida bem como a propalada evolução do ser humano restringindo suas áreas de interesse e conveniência Enfrentar a dita evolução não se conceberia em pleno século XXI que a mulher não fosse tratamento com dignidade e igualdade principalmente no que tange às relações domésticas mas infelizmente tal situação ainda perdura quer em grandes centros quer em locais distantes de tais ZACARIAS 2013 p 13 Certamente a Lei Maria da Penha proporciona discutiu diversas inovações ao ordenamento jurídico uma vez que antes de ser sancionado a violência doméstica na maioria das vezes foi enquadrada como delito de menor potencial ofensivo por isso foram apuradas nos Juizados Especiais Criminais nos termos da Lei90991995 Até o advento da Lei Maria da Penha a violência doméstica contra a mulher não havia receba a devida importância por parte da sociedade do legislador e nem tão pouco do Judiciário As situações de agressões sofridas pela mulher durante pouco mais de dez anos e até 22 de setembro quando entrou em vigor a Lei Maria da Penhaeram de competência dos Juizados Especiais Criminais enquadrandose tais casos de violência como delitos de menor potencial ofensivo cuja pena máxima era de dois anos de detenção com possibilidade de obter desta pena em restritiva de direito tais como o pagamento em dinheiro em cestas básicas não prévia a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e também não faz a prisão em garante do agressorGUERRA 2016 35 Como foi relatado a mulher é ainda inferiorizada e subjugada motivo pelo qual necessita de uma resposta diferenciada do Poder Judiciário nesse contexto a Lei Maria da Penha tem por finalidade promover o Estado Democrático de Direito em reparar eventuais danos causas às mulheres Nessa totalidade a mencionada lei é um exemplo de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica o desata a igualdade formal de gênero na busca de restabelecer entre eles a igualdade material Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino justificável ela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram como mulheres vítimas de violência doméstica e familiar Além disso a respeito disso A proteção à Mulher insculpida na Lei n 113402006 de acordo com entendimento doutrinário não gera desigualdade na entidade familiar mas consagra a isonomia em sentido substancial tratando desigualmente os desiguais Dessa maneira a mulher deve ser protegida na razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade respeitandose sua autodeterminação DIAS 2008 p 55 apud PITTA 2014 48 Em relação a violência fundamentada no gênero tratado na lei observese que retribui à face mais cruel e visível da desigualdade entre homens e mulheres tendo em vista que o homem espera ser superior à mulher ao ponto de controlála subjugála humilhála entre outros o que ocorre correspondentemente em função de seu gênero CAMPOS CORRÊA 2011 p 12 apud PITTA 2014 pág 43 Por esse motivo A violência contra a mulher está relacionada a uma ideologia de dominação do homem reproduzida em decorrência do pensamento coletivo Assim a violência surge quando a diferença se transforma em uma desigualdade hierárquica que domina explora e oprime PITTA 2014 p 40 A violência de gênero é acentuada por Edison Miguel da Silva Junior como sendo Aquela praticada pelo homem contra a mulher que revela uma concepção masculina de dominação social patriarcado propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher SILVUM JÚNIOR 2016 Os juristas instruem que configurará a violência de gênero Quando a violência praticada contra uma mulher é intimidada punida humilhada ou mantenhaos nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo ou que lhe recuse a dignidade humana a autonomia sexual a integridade 36 física mental ou moral ouvir abalar a seu pessoal o seu amor próprio ou a sua personalidade ou ainda segurança vise diminuir assuas capacidades físicas ou intelectuais CUNHA PINTO 2009 p 23 Contudo além de antever uma proteção à mulher no âmbito da unidade doméstico no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto a Lei Maria da Penha também define em seu artigo 7º cinco formas plausíveis ou tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher violência física violência psicológica violência sexual violência patrimonial e violência moral Segundo Sanches e Pinto 2013 o comportamento típico se dá quando o agente ameaça humilha rejeita ou discrimina a vítima demonstrando prazer quando vê o outro amedrontado inferiorizado e diminuído configurando a vis compulsiva O inciso III do art 7º da Lei entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer modo de contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou a prostituição mediante coação chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos reprodutivos e sexuais 37 8TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICOPENAL BRASILEIRO NA LEI MARIA DA PENHA As medidas protetivas surgiram como um dispositivo para acrescentar a Constituição Federal pois cabe ressaltar que os direitos e as garantias de todas essas mulheres sem distinção de classe social orientação sexual escolaridade idade etnia cultura e raça PORTELA 2011 Para Bianchini 2014 as medidas protetivas de urgência entre os artigos 22 a 24 da Lei 1134006 levando em conta as condutas frequentemente cometidas pelos agressores em relação a violência doméstica Segundo Dias 2019 p 173 Tais disposições serão abordadas mais especificamente a seguir porém vale destacar o cunho exemplificativo delas isto é as providências protetivas passíveis de adoção podem ser outras que não as elencadas tendo em vista as particularidades da situação fática Dedica a Lei Maria da Penha um capítulo às medidas protetivas de urgência Reserva um único artigo art 22 às medidas que obrigam o agressor e uma seção às chamadas Das medidas protetivas de urgência à ofendida As hipóteses elencadas são exemplificavas não esgotando o rol de providências protetivas passíveis de adoção consoante ressalvado no art 22 1º e no caput dos arts 23 e 24 Importante advertir que a lei em seu artigo 20 deixa claro que o juiz pode determinar a prisão preventiva do agressor quando advierem razões que a justifique Garcez 2018 desenvolve que a Lei n 1364118 a qual altera dispositivos da lei Maria da Penha lei 1134006 e tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar foi sancionada no ano de 2018 pelo então presidente Michel Temer O autor se preocupa em definir a palavra descumprir inserida e imposta pela Lei 1364118 no seu artigo 1 Nessa ótica Garcez 2018 sintetiza que o descumprimento se refere a desobediência de uma decisão judicial que deferiu as medidas de acordo com a lei Nesse contexto de acordo com Pinheiro 2022 o nascimento do crime de descumprimento de medida é importante porque surge com a sua força própria e sua sanção específica reforçando a proteção e segurança à mulher vítima de agressão vivendo em uma situação de vulnerabilidade 38 Pinheiro 2022 deixa claro que a introdução do art 24A pela Lei 1364118 na famigerada Lei Maria da Penha cria o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas de violência contra a mulher A autora destaca ainda que o primeiro tipo incriminador dessa lei é um crime de natureza dolosa e a sua prática pode ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva se tratando de uma ação pública incondicionada e tendo como bem jurídico tutelado a própria administração pública A implementação desse artigo na lei de acordo com o estudo da autora citada anteriormente possui a finalidade de amenizar as controvérsias que existem dentro do ordenamento jurídico sobre a atipicidade do descumprimento de medida protetiva ofertando maior segurança para a vítima e possibilitando uma sanção mais rigorosa para o agressor Amaral 2018 contextualiza que ao desobedecer às medidas protetivas de urgência estabelecidas pelo juiz cível Juizado de Família ou Juizado de Violência Contra Mulher o agressor estará sujeito a uma prisão em flagrante Essa tipificação é de extrema importância para garantir a proteção da vítima e a punição do agressor O autor enfatiza que é importante lembrar que o delegado pode arbitrar a fiança em casos de crimes de violência doméstica contra mulher mas somente o juiz no crime de descumprimento poderá conceder Na mesma ótica de Amaral 2018 Pinheiro 2022 descreve o descumprimento como crime de natureza própria podendo ser cometido apenas por aqueles que sofrem restrição em respeito à medida protetiva imposta pela ordem judicial direcionada Dessa forma a autora entende como importante mencionar que muito embora o crime de descumprimento de medida imponha uma pena inferior a 4 quatro anos enfatiza que apenas o juiz terá competência exclusiva para autorizar a concessão do pagamento de fiança e que é necessário que o agressor seja intimidado sobre as medidas protetivas não bastando apenas a decretação mas sendo necessário que haja a comunicabilidade ao réu para que o crime de descumprimento de medidas protetivas venha a ser configurado Ramos 2018 observa que a tipificação do descumprimento das medidas protetivas tanto para quem considere o crime de desobediência quanto o crime de 39 desobediência à ordem judicial reside no fato de que a prisão preventiva não tem natureza de sanção mas sim de medida cautelar Segundo Ramos 2018 ao analisar a supracitada lei o mesmo entende que por já haver previsão legal da prisão preventiva como agravamento da medida protetiva nos casos de descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não seria possível cominar cumulativamente a tipificação do crime de desobediência ou desobediência à ordem judicial sendo este o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores Nesse contexto Lima 2016 compreende que o descumprimento injustificado das medidas protetivas de urgência não caracteriza o crime de desobediência tampouco a desobediência à ordem judicial constituindo assim conduta atípica uma vez que a Lei Maria da Penha já tem a previsão das consequências para este descumprimento podendo chegar até a prisão preventiva sem contudo trazer a possibilidade de cumulação de crimes Ramos 2018 ainda conclui que esse também era o entendimento majoritário e o claro entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já havia editado a Tese 9 na Edição 41 Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Jurisprudência em Tese O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese A partir do exposto conforme justificativas presentes no Projeto de Lei 1732015 que antecedeu a Lei 1364118 As sucessivas interpretações jurisprudenciais acerca da configuração ou não do crime de desobediência em caso de descumprimento da ordem judicial emanada em medidas protetivas da Lei Maria da Penha resultaram em interpretações divergentes entre os Tribunais Estaduais Atualmente por meio de decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça consolidouse o entendimento no sentido da atipicidade Entretanto o posicionamento jurídico consolidado é incompatível com o espírito da Lei Maria da Penha cujo propósito é ampliar e não restringir as hipóteses protetivas Considerando as estatísticas apavorantes sobre a violência sofrida pela mulher especialmente no lar sabese que a cada dez minutos uma mulher é vítima de feminicídio ou lesões corporais em nosso país Reduzir o descumprimento das medidas protetivas a simples ilícito civil é uma total irresponsabilidade e falta de compreensão desse terrível fenômeno social É mister que haja um tratamento penal da matéria e que seja rigoroso o suficiente para desencorajar as atitudes que violam o sistema de proteção De muito maior gravidade é ainda a situação de flagrância de descumprimento uma vez que o entendimento jurisprudencial impede a ação imediata da Polícia Militar Ao detectar o descumprimento da medida 40 protetiva e aproximação do agressor ou seu retorno ao lar depois de judicialmente afastado a mulher em situação de violência aciona o serviço 190 da Polícia Militar mas somente poderá obter a ação policial efetiva se tiver sofrido nova ameaça ou agressão física Por certo se trata de um imenso absurdo que demanda correção imediata da lacuna legislativa É inconcebível esperar que a mulher deva no calor dos fatos submeterse a mais um episódio de violência para obter a proteção estatal mas é exatamente o que ocorre uma vez que a desobediência por si é interpretada pelos Tribunais como fato atípico o que impede a autuação em flagrante do agressor BRASIL 2015 p 1 a 4 Podese advertir que o principal desígnio com a edição da Lei 1364118 era pacificar o entendimento jurídico normativo suscitando segurança jurídica ao coagir o sujeito passivo da medida protetiva a cumprila e principalmente concretizando a proteção da mulher em vulnerabilidade e situação de violência impedindo agravos de qualquer natureza Com a promulgação da Lei 149942024 que alterou a redação do art 24A da Lei Maria da Penha o descumprimento de medida protetiva de urgência passa a configurar crime de desobediência independentemente de outras sanções aplicáveis com pena de detenção de três meses a dois anos Tal mudança legislativa reflete um avanço na proteção à mulher em situação de violência doméstica reforçando o caráter coercitivo das medidas protetivas e ampliando o alcance do ordenamento jurídico no combate à impunidade Além disso a nova legislação busca reduzir a insegurança e a revitimização das mulheres ao garantir uma atuação mais efetiva das autoridades policiais e judiciais 41 9 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INTERPRETAÇÕES QUE AVIGORARAM A PROTEÇÃO DA MULHER EM 15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA Criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar garantir punição com mais rigor aos agressores e proteger a mulher agredida a Lei Maria da Penha Lei 113402006 completou 15 anos nesse sábado 7 de agosto A lei compete determinações estabelecidas pela Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da Organização dos Estados Americanos OEA aprovada em Belém em 1994 e promulgada pelo Brasil em 1996 por meio do Decreto 1973 A lei também aumentou o tempo máximo de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto familiar e doméstico de um para três anos estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de que se aproxime da mulher agredida e dos filhos Para o ministro Rogerio Schietti Cruz a evolução legislativa ocorrida na última década evidencia uma tendência também verificada em âmbito internacional à valorização e ao fortalecimento da vítima particularmente a mulher no processo criminal Segundo o ministro é função das instituições que defendem a liberdade humana e o Estado Democrático de Direito criar mecanismos para fortalecer a mulher vencendo a timidez hermenêutica na reprovação à violência doméstica e familiar O padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado acrescentou Na comemoração dos 15 anos da Lei Maria da Penha esta reportagem especial apresenta 15 interpretações do Tribunal da Cidadania que têm ajudado o Poder Judiciário a derrubar o padrão de omissão e negligência a que o ministro se refere Embora os índices de violência ainda sejam alarmantes notase que a cada ano cerca de 13 milhão de mulheres são agredidas no Brasil segundo dados do suplemento de vitimização da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Pnad referente a 2009 por meio dos julgados do STJ é possível perceber que as 42 mulheres estão cada dia mais abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça Em um passo importante nessa evolução jurisprudencial o STJ editou em 2015 a Súmula 536 na qual estabeleceu que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha sendo proibida a concessão de benefícios da Lei 90991995 Lei dos Juizados Especiais No HC 196253 a defesa de um homem condenado por agredir sua companheira solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal Ao recusar o pedido o relator ministro Og Fernandes afirmou que alinhandose à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha os institutos despenalizadores previstos na Lei 90991995 entre eles a suspensão condicional do processo No mesmo ano o tribunal editou a Súmula 542 fixando que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada ou seja a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima Além disso em 2017 a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos Tema 177 para ajustálo à jurisprudência do STF estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar a ação é pública incondicionada Pet 11805 De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz autor da proposta de revisão de tese a alteração considerou os princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia Outro passo expressivo foi dado pelo tribunal também em 2017 com a aprovação da Súmula 588 definindo que a prática de crime ou contravenção contra a mulher no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 43 Segundo o ministro Ribeiro Dantas relator do HC 590301 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente Por consequência ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa como na hipótese não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra a mulher A Súmula 589 do STJ preceitua ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas Na ponderação do AgRg no REsp 1743996 o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a jurisprudência do tribunal veda a aplicação do princípio da insignificância mesmo que o casal tenha se reconciliado após o episódio de violência Segundo o ministro não advêm os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal da conduta 44 10 AÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA Á MULHER Segundo Bucci 2002 para diminuir a violação dos direitos das mulheres uma das principais formas é coibir a violência doméstica é a implantação de políticas públicas O mesmo ainda descreve que as políticas públicas o conjunto de ações coletivas as quais garantem direitos sociais tanto os demandados pela sociedade quanto os previstos em leis Por meio delas são distribuídos e redistribuídos recursos e bens públicos O direito coletivo fundamenta as políticas públicas haja vista que são de competência do Estado além de que submergem relações de antagonismo e reciprocidade entre a sociedade e o Estado O autor citado acima diz que em relação a políticas públicas a palavra política tem significado específico referese a estratégias ações coletivas ou planos os quais têm por finalidade o atendimento das legítimas demandas e necessidades sociais Já quanto à palavra pública esta não se identifica unicamente com o Estado entendese também como uma coisa de todos comprometendo assim concomitantemente a sociedade e o Estado Contudo os serviços públicos e os bens são distribuídos e redistribuídos através dos programas desenvolvidos pelas políticas públicas de acordo com a demanda das comunidades Com o controle e participação da sociedade estes programas são providos e regulados pelo Estado Assim todas as ações governamentais ao lado com as políticas públicas necessitam estar focadas em estratégias de ação e atuação de forma eficaz e integrada verificando as prioridades e atendendo as necessidades das questões específicas à condição da mulher O início em vigor da Lei Maria de Penha as mulheres vítimas de violência doméstica ao registrarem a ocorrência poderão solicitar ao juiz o deferimento de medidas protetivas de urgência Essas medidas protetivas têm como objetivo principal afastar o agressor da vítima fazendo com que evite a continuidade ou também o agravamento da violência Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público Todos precisam agir de modo imediato e eficiente A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24 Encontramse espraiadas em toda Lei 45 diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas DIAS 2007 p 79 A petição será encaminhada ao juiz pela autoridade policial dentro do prazo de 48 horas Ao recebêlo o juiz também deverá decidir em 48 horas Ainda a medida protetiva de urgência poderá ser requerida por intermédio do Ministério Público da Defensoria Pública como também pela própria vítima sem a necessidade de advogado A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis art 10 no momento em que tiver conhecimento de episódio que configura violência doméstica Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas para assegurar proteção à vítima art 18 III art 19 e 3º Para agir o juiz necessita ser provocado A adoção de providências de natureza cautelar está condicionada à vontade da vítima Ainda que a mulher proceda ao registro da ocorrência é dela a iniciativa de pedir proteção em sede de tutela antecipada DIAS 2007 p 79 Os tipos de medidas protetivas de urgência dividemse em dois as medidas contra o agressor e as medidas em benefício da mulher No que tange às medidas contra o agressor temse o afastamento do agressor do local ou do lar onde convive com a agredida proibição de aproximarse ou frequentar determinados lugares como o local de trabalho ou até mesmo a residência da vítima proibição de aproximarse ou manter contato com a vítima familiares e testemunhas da agressão restrição ou suspensão das visitas aos filhos assim como pagamento de alimentos provisórios a estes como também para a vítima restrição do porte de arma ou apreensão de arma de fogo Tais medidas estão elencadas no artigo 22 da Lei nº 1134006 Já as medidas em benefício da mulher são as seguintes encaminhamento a programas de proteção e atendimento a mulher em situação de violência doméstica tanto a vítima quanto seus dependentes garantia de retorno ao lar juntamente com seus filhos após ser determinado o afastamento do agressor direito da vítima sair do lar com seus filhos no caso de perigo ou de permanecer com o afastamento ou prisão do agressor ainda determinar a separação de corpos De acordo com o artigo 23 da Lei nº 1134006 Art 23 Poderá o juiz quando necessário sem prejuízo de outras medidas I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio após afastamento do agressor 46 III determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens guarda dos filhos e alimentos IV determinar a separação de corpos Ainda quanto aos benefícios da mulher em relação aos bens patrimoniais têmse devolução dos bens que o agressor possa ter tirado da vítima proibição temporária do agressor alugar ou vender imóveis pertencentes ao casal suspensão de procurações que a vítima venha ter dado ao agressor pagamento de caução provisória à ofendida por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas por meio de depósito em juízo inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do Governo Municipal Estadual e Federal quando for servidora pública da Administração Direta ou Indireta terá acesso prioritário a remoção bem como acesso aos serviços de contracepção de emergência prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e aborto previsto em lei conforme dispõe a Lei nº 1134006 Ainda quanto aos benefícios da mulher em relação aos bens patrimoniais têmse devolução dos bens que o agressor possa ter tirado da vítima proibição temporária do agressor alugar ou vender imóveis pertencentes ao casal suspensão de procurações que a vítima venha ter dado ao agressor pagamento de caução provisória à ofendida por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas por meio de depósito em juízo inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do Governo Municipal Estadual e Federal quando for servidora pública da Administração Direta ou Indireta terá acesso prioritário a remoção bem como acesso aos serviços de contracepção de emergência prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e aborto previsto em lei conforme dispõe a Lei nº 1134006 Entretanto para que as condutas de diminuição e prevenção da violência doméstica sejam realmente efetivas além dos recursos materiais de proteção no âmbito jurídico são necessários recursos humanos que abrangem Estado e comunidade Para estabelecerse uma rede de atendimento e enfrentamento proteção integral a mulher os Poderes Legislativos Judiciário e executivo respeitadas as alçadas e atribuições bem como movimentos sociais órgão estaduais e municipais e cidadãos devem trabalhar em intersetorialidade e articulados para promover e implantar políticas públicas de ações e serviços especializados para a vítima de violência doméstica e toda a sua família GERHARD 2014 p 94 Considerando esses aspectos permanece o enorme desafio em garantir que as mulheres em situação de violência de fato tenham acesso à Justiça A ineficácia da lei é assunto que não deve deixar de ser discutido principalmente no âmbito jurídicopenal pois de nada servirá a lei se não tem capacidade de produzir seus 47 efeitos Ressaltase a importância das políticas públicas como meio de intervenção e prevenção a violência contra a mulher além da necessidade de atenção estatal para uma ressocialização entre os gêneros para que convivam em igualdade na sociedade Deste modo no combate ao problema sociocultural é preciso que o Estado cumpra efetivamente o seu devido papel para melhorar essas diferenças criando mecanismos culturais e sociais além da divulgação constante sobre os mecanismos da lei com a intenção de modificar o senso comum seja na educação das crianças e de adolescentes ensinando e conscientizando para que desconstrua este sistema patriarcal machista e principalmente racista bem como a possibilidade das mulheres romperem o silencio para denunciar os seus agressores combatendo juntos esse sistema fundado na ideia de que homens são os sujeitos de direitos e mulheres de deveres 48 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha ainda que relevantes enfrentaram e continuam enfrentando desafios em sua consolidação Desde sua criação a prioridade dessa legislação foi motivada pela constante verificação da violência doméstica e familiar contra as mulheres Esse tema ganhou visibilidade no Brasil com o processo de redemocratização quando movimentos feministas lutaram para assegurar sua participação na Assembleia Constituinte culminando em uma das maiores conquistas das mulheres brasileiras no enfrentamento à violência doméstica Em primeiro lugar a lei teve o mérito de trazer o debate sobre violência doméstica para o âmbito das responsabilidades sociais e do poder público Antes de sua promulgação muitos crimes cometidos contra mulheres eram tratados como infrações de menor potencial ofensivo reforçando nos agressores a sensação de impunidade Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha significativos avanços foram conquistados como a concessão de medidas protetivas a possibilidade de prisão do agressor em caso de descumprimento dessas medidas a preservação do vínculo trabalhista da mulher vítima de violência por até seis meses quando necessário seu afastamento para garantir sua segurança a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher além da prioridade no acesso a serviços públicos de saúde e assistência social Contudo mesmo após mais de uma década de existência a legislação enfrenta desafios práticos que comprometem sua plena aplicabilidade Um dos principais entraves referese à vedação legal de a autoridade policial conceder medidas protetivas de urgência uma prerrogativa reservada ao juiz Tal limitação gera demora na concessão dessas medidas expondo a vítima a riscos adicionais Permitir que a autoridade policial possa de forma fundamentada e imediata autorizar essas medidas traria mais segurança e celeridade ao processo de proteção Outro fator crítico é a carência de recursos públicos para a construção de abrigos apropriados para acolher mulheres em situação de violência Há uma evidente insuficiência de tais estabelecimentos em diversas localidades Além disso a falta de servidores capacitados e a escassez de dispositivos de segurança 49 adequados para a proteção dessas mulheres são problemas recorrentes dificultando a eficácia da lei A recente promulgação da Lei 149942024 trouxe importantes atualizações ao arcabouço jurídico buscando sanar algumas dessas dificuldades Entre as inovações destacamse a possibilidade de a autoridade policial conceder medidas protetivas em casos de flagrante violência conferindo maior celeridade ao procedimento e proteção imediata à vítima A nova lei também prevê maior destinação de recursos para a construção de abrigos e a aquisição de dispositivos de monitoramento eletrônico para proteção das mulheres Em contrapartida outro aspecto relevante a ser enfrentado é o uso indevido da legislação por algumas pessoas Campanhas educativas são fundamentais para conscientizar a sociedade sobre a importância da Lei Maria da Penha e os prejuízos causados quando ela é indevidamente utilizada Concluise portanto que a legislação trouxe avanços inegáveis mas sua efetividade ainda demanda ajustes contínuos investimento público e conscientização coletiva para garantir a proteção integral às mulheres 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL Carlos Eduardo Rios do Descumprir medidas protetivas agora é crime notas sobre a Lei 136412018 Consultor Jurídico 06 abr 2018 BARBOSA I A Da assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar Revista Humanidades e Inovação v 7 n 4 2020 BERTOLINE VERA LÚCIA E na violência contra a mulher o Estado mete a colher Odito e o feito na Política de Segurança em Cuiabá Mato Grosso Dissertação de mestrado Departamento de Serviço Social Universidade de Brasília 2001 BIANCHINI Alice Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha In Lei Maria da Penha aspectos assistenciais protetivos e criminais da violência de gênero São Paulo Saraiva 2014 BRASIL Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 BRASIL Lei Maria da Penha Lei n 11340 de 07 de agosto de 2006 BRASIL Lei n 13641 de 3 de abril de 2018 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 4 abr 2018 BRASIL Lei n 14188 de 28 de julho de 2021 Altera o Código Penal a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha e a Lei n 13675 de 11 de junho de 2018 e estabelece o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 29 jul 2021 BRASIL Lei n 14550 de 19 de dezembro de 2022 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para estabelecer mecanismos de atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência em instituições públicas e privadas Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 20 dez 2022 BRASIL Lei n 14994 de 22 de março de 2024 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para aprimorar medidas protetivas de urgência e ampliar mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 23 mar 2024 CAMPOS C H Org Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico feminista Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 CAMPOS CARMEN HEIN DE Org Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídicofeminina Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 CARNEIRO Alessandra FRAGA Cristina A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul da violência denunciada à violência silenciada ISSN 01016628 Serv no110 São Paulo AprJunte 2012 51 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência doméstica In GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches Coord Legislação Criminal Especial São Paulo Revistados Tribunais 2009 v6CUNHA Rogério Sanches CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência doméstica In GOMES LuizFlávio CUNHA Rogério Sanches Coord Legislação Criminal Especial São Paulo RevistadosTribunais 2009 v6CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria daPenha Lei 113402006 comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos TRibunais 2007 CONSELHO Nacional de Justiça Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher Brasília CNJ 2010 wwwcnjjusbrimagesimprensamanualderotinaseestruturacaopdf CORRÊA L R A necessidade da intervenção estatal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher A Violência doméstica vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar CUNHA Rogério Sanches Gomes Luiz Flávio Legislação Criminal Especial 2 edSão Paulo Revista dos Tribunais 2010 Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria daPenha Lei 113402006 comentado artigo por artigo 3 ed Rev Atual Ampl SãoPaulo Revista dos Tribunais 2011 DIAS Maria Berenice Lei Maria da Penha na Justiça Salvador EditoraJusPodivm 2019 DIAS MARIA BERENICE A lei Maria da Penha na Justiça A efetividade da Lei 113402006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher 2ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 DIAS Maria Berenice Lei Maria da Penha a efetividade da Lei 113402006 no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 p 173 GROSSI MIRIAN PILAR Novasvelhas Violências contra a mulher no Brasil EstudosFeministas São Paulovnº 2 ago2010 LIMA RENATO BRASILEIRO DE Manual de processo penal 4 ed Salvador EdJusPodivm 2011 LIMA Renato Brasileiro de Legislação criminal especial comentada volume único 4 ed rev atual e ampl Salvador JusPODIVM 2016 976p PASINATO WÂNIA Avanços e obstáculos na implementação da Lei 113402006 I 52 PENHA Maria da Sobrevivi posso contar 2 ed Fortaleza Armazém da Cultura 2012 PINHEIRO Maria Teresa Silva Do descumprimento de medida protetiva de urgência e o resguardo das mulheres vítimas de violência doméstica 2022 PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria da Penha Lei 113402006 comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos TRibunais 2007 PORTELA Thayse Viana A in eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha 2011 145 f Monografia Graduação Universidade Católica de Brasília Brasília 2011 RAMOS Nathália Batista A NATUREZA JURÍDICA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA 2018 ROMANI J P 30 anos de Constituição os avanços nos direitos das mulheres 2018 SANTOS MARIA CECÍLIA MACDOWELL DOS Cidadania de gênero contraditóriaqueixas crimes e direitos na delegacia da mulher em São Paulo SILVA DAYANE DE OLIVEIRA RAMOS Aplicabilidade da Lei Maria da penha Um Olhar na vertente do Gênero Feminino 2018 THIAGOLicer A Vingança Através da Lei Maria da Penha2018 INSTITUTO ITAPETININGANO DE ENSINO SUPERIOR IIES GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO ITAPETININGA 2025 GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Graduação em Direito apresentado ao Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Orientador Prof Me Francisco Saccomano Neto ITAPETININGA 2025 GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de Graduação em Direito apresentado ao Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Aprovado em BANCA EXAMINADORA Prof Me Francisco Saccomano Neto Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Prof Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Prof Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a todas as mulheres que já sofreram algum tipo de violência seja física ou psicológica A elas o meu respeito e minha admiração por cada superação e cada desafio vencido diariamente Dedico também a minha família que sempre me apoiaram durante todo o período de graduação Gratidão por todo apoio e respeito durante a jornada Aos meus amigos de curso dedico também a vocês por estarem comigo todos esses anos e por todo o apoio prestado e a amizade construída nesse tempo Dedico especialmente ao meu pai Marcos Felipe que é referência em minha construção não só como pessoa mas também profissional e minha mãe Angela que tenho como exemplo de força e superação AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da sabedoria e discernimento que foi necessário durante todo o período de graduação e o período de desenvolvimento deste trabalho Agradeço aos meus pais Marcos e Angela pelo apoio e incentivo para continuar os estudos e realizar o sonho de conquistar o diploma e concluir o curso de Direito Agradeço a toda equipe gestora secretaria e coordenação a todos os meus professores que durante todo o curso ministraram aulas incríveis e um agradecimento especial ao Professor Mestre Francisco Saccomano Neto meu orientador de Trabalho de Conclusão de Curso que generosamente compartilhou seu conhecimento de forma precisa e indispensável para a realização deste trabalho As jovens mulheres saberão então que delas se espera o cumprimento do grave dever de ser feliz Clarice Lispector RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso cujo tema abordou as instituições legais inseridas pela Lei Maria da Penha sua aplicação e efeito o objetivo é demonstrar os principais avanços legislativos trazidos pela lei 113402006 bem como as principais problemáticas que dificultam sua aplicação Para tanto foi realizada uma análise da lei e seus dispositivos que trouxeram avanços no tratamento da violência doméstica e familiar com a criação de diversos mecanismos para coibir tais práticas e ao final apresentar as problemáticas da aplicação da legislação A metodologia empregada para a realização dos objetivos do trabalho foi enviesada na análise de artigos acadêmicos e pesquisas bibliográficas através dos sites de pesquisa Scielo e Google acadêmico Concluise que a Lei Maria da Penha desde a sua criação sofreu inúmeras inovações demonstrando muitos avanços porém ainda encontra muitas dificuldades em sua aplicabilidade por diversos fatores que poderiam ser resolvidos priorizando a pauta da violência doméstica e familiar contra a mulher Palavraschave Lei Maria da Penha Código penal Legislação brasileira ABSTRACT This final course work whose theme addressed the legal institutions inserted by the Maria da Penha Law its application and effect the objective is to demonstrate the main legislative advances brought by law 113402006 as well as the main problems that hinder its application To this end an analysis of the law and its provisions was carried out which brought advances in the treatment of domestic and family violence with the creation of several mechanisms to curb such practices and in the end to present the problems of the application of the legislation The methodology used to achieve the objectives of the work was biased in the analysis of academic articles and bibliographic research through the research sites Scielo and Google Scholar It is concluded that the Maria da Penha Law since its creation has undergone numerous innovations demonstrating many advances however it still faces many difficulties in its applicability due to several factors that could be resolved by prioritizing the agenda of domestic and family violence against women Keywords Maria da Penha Law Penal Code Brazilian legislation SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO9 2 ORIGEM DA LEI13 3 SANCIONADA A LEI16 4 VIOLÊNCIA DOMESTICA19 5 REFERENCIAL TEÓRICO21 51 A QUESTÃO DE GÊNERO PERSPECTIVA HISTÓRICO E SOCIAL21 52 LEI MARIA DA PENHA ORDENAMENTO JURÍDICO22 53 DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DA LEI 113400625 6 MEDIDA PROTETIVA31 7 PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VITIMAS33 8TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICOPENAL BRASILEIRO NA LEI MARIA DA PENHA 37 9 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INTERPRETAÇÕES QUE AVIGORARAM A PROTEÇÃO DA MULHER EM 15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA41 10 AÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA Á MULHER 44 CONSIDERAÇÕES FINAIS48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS50 9 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso aborda o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher tida como um tipo de violência que está presente em nossa sociedade há muito tempo mas que no entanto por bastante tempo foi carente de atenção Diante desse cenário o tema será abordado por meio de apreciações acerca da Lei Maria da Penha no processo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher Entretanto procurará ponderar como a Lei Maria da Penha tem cooperado no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e quais os principais desafios a serem enfrentados A escolha pelo tema avaliou a seriedade de abordar a violência doméstica e familiar contra a mulher tendo em aspecto o seu enfrentamento no qual o assunto que merece proeminência e que necessita ser discutido intensamente uma vez que não obstante de intensas ações para cessar e prevenir esse tipo de violência ela permanece ocorrendo em nossa sociedade A violência contra a mulher constitui uma das formas de transgressão dos Direitos Humanos nesse sentido no âmbito do Direito é admirável a contenda acerca dos subsídios da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher levantando os avanços ocasionados a partir da prática da mencionada lei bem como identificando os desafios ainda enfrentados A citada lei completou dezoito anos em 2024 ficando evidente que intensificou as contendas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher tanto na sociedade de uma maneira geral quanto nas distintas áreas de conhecimentos científicos Nesse cenário permanece sendo de sumo apego social e acadêmico tal discussão objetivando claro o enfrentamento dessa violência que ainda se faz presente em nossa sociedade Sendo assim o estudo tem como objetivo geral avaliar a questão do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de estudos acerca das contribuições trazidas pela Lei Maria da Penha analisando os principais avanços e desafios enfrentados 10 Através dos objetivos específicos buscouse discutir a existência da violência contra a mulher na sociedade ponderar acerca da criação e prática da Lei Maria da Penha identificar a partir dos autores estudados de que forma a legislação tem cooperado no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher bem como quais os principais avanços e desafios na sua prática e ainda avaliar a importância da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher A Lei nº113402006 em analogia a violência doméstica e familiar e seus arts 5º a 7º expressa o que é violência doméstica e as demais formas de violência contra mulher Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Vide Lei complementar nº 150 de 2015 I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Art 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Art 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher entre outras I a violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal II a violência psicológica entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos crenças e decisões mediante ameaça constrangimento humilhação manipulação isolamento vigilância constante perseguição contumaz insulto chantagem violação de sua intimidade ridicularização exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação Redação dada pela Lei nº 13772 de 2018 III a violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou à prostituição mediante coação 11 chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos IV a violência patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades V a violência moral entendida como qualquer conduta que configure calúnia difamação ou injúria A ação da mulher na sociedade perante sua história não pode ser dissociada da proteção penal o que esclarece a criação de diversos dispositivos de combate à violência contra a mulher Um exemplo é a lei nº 131042015 que foi editada devido a conscientização da sociedade do papel da mulher como pessoa de direito a uma vida honrada e motivo para proteção a mulher de forma mais eficiente pelo legislador pátrio Rogério Sanches Cunha 2021 p 347 adota a posição de natureza subjetiva in verbis à qualificadora do feminicídio é subjetiva pressupondo motivação especial o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razão das condições de sexo feminino Mesmo no caso do inciso Ido 2ºA o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo extraído da lei não afasta a subjetividade Isso porque o 2ºA é apenas explicativo a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI que ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino evidente que isso ocorre pela motivação não pelos meios de execução Em face da relevância e complexidade da violência doméstica e familiar contra a mulher as discussões sobre a eficácia das normas jurídicas que buscam combatêla ganham cada vez mais destaque A Lei Maria da Penha que já completou 18 anos de vigência tem sido uma das principais ferramentas legais no enfrentamento dessa violência mas ainda há desafios significativos a serem superados O processo de implementação da lei revela avanços mas também aponta para as dificuldades na sua aplicação integral em especial nos aspectos culturais e sociais que ainda perpetuam a violência contra as mulheres A recente Lei 149942024 que aprimora o sistema de atendimento e proteção à mulher vítima de violência reforça a importância da continuidade das ações legais e sociais para a erradicação desse grave problema Assim é imprescindível que as políticas públicas e os dispositivos legais como a Lei Maria da Penha e a Lei 149942024 sejam constantemente avaliados e aprimorados de modo a garantir não só a punição dos 12 agressores mas também a proteção integral das vítimas e a mudança das estruturas sociais que permitem a perpetuação da violência doméstica e familiar contra a mulher 13 2 ORIGEM DA LEI Intitulada Lei Maria da Penha a Lei 113402006 em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia a qual sofreu agressão durante seis anos por seu marido com duas tentativas de homicídio A primeira tentativa ocorreu com arma de fogo o que lhe causou uma paraplegia irreversível contudo na segunda vez por eletrocussão e afogamento Sendo assim o marido da mesma só foi punido após 19 anos da prática dos crimes permanecendo somente preso por dois anos em regime fechado No que tange a referida temática discorre Dias 2010 p16 A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela justiça e o Direito Internacional CEJIL e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher CLADEM formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos Apesar de por quatro vezes a comissão ter solicitado informações ao governo brasileiro nunca recebeu nenhuma resposta O Brasil foi condenado internacionalmente em 2001 O relatório n 54 da OEA além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente a violência doméstica recomendando a adoção de várias medidas entre elas simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual A indenização no valor de 60 Mil reais foi paga a Maria da Penha em julho de 2008 pelo governo do Estado do Ceará em uma solenidade pública com pedido de desculpas Contudo adveio a proposta de uma Lei específica para pugnar e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres no qual foi elaborada por um grupo interministerial oriundo de um projeto elaborado por organizações não governamentais Sendo assim será abordado da pressuposição a constitucionalidade da Lei Maria da Penha o fulgor dos princípios da equidade material isonomia e dignidade da pessoa humana pelos quais o estatuto pode ser estimado como atuação afirmativa de proteção exclusiva das mulheres e instrumento competente para colaborar para a superação das disparidades de gênero Entretanto almejase contribuir para a desconstrução do senso comum de naturalização das práticas de violência colaborar para uma perspectiva solidária em afinidade à vítima assimilando a complexidade desse modo de abuso e com 14 isso promover o diálogo e discussões acerca da violência doméstica de modo a promover a não aceitação e a identificação de relações abusivas Segundo CUNHA 2010 o ato praticado pelo esposo de Maria da Penha foi de forma premeditada pois dias antes tentou convencer a esposa a celebrar um seguro de vida do qual ele seria o beneficiário Entretanto cinco dias antes da agressão a mesma assinou em branco um recibo de venda de veículo e de sua propriedade a pedido do esposo Após alguns dias o mesmo tentou eletrocutála através de uma descarga elétrica enquanto tomava banho somente após estes dois episódios decidiu denunciálo Através de uma ordem judicial Maria da Penha pode sair de casa com a guarda de suas filhas e então iniciou a sua batalha pela condenação do seu agressor Em 1984 ocorreu a denúncia de seu caso e em 1991 o réu foi condenado a 08 oito anos de prisão Entretantoo mesmo recorreu em liberdade e um ano depois o julgamento foi anulado Em 1996 novamente foi condenado desta vez a 10 dez anos e 6 seis meses de prisão e mais uma vez recorreu em liberdade Somente 19 dezenove anos e 6 seis meses após os fatos é que foi preso Em 28 de outubro de 2002 foi liberado após ter cumprido dois anos de prisão Após o fato ocorrido e obter a punição do infrator Maria da Penha escreveu um livro Maria da Penha Maia Fernandes Sobrevivi posso contar e por meio dele conseguiu contato com o CEJL BRASIL Centro para a Justiça e o Direito Internacional e o CLADEM BRASIL Comite Latino Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher No ano de 1988 foi encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA uma petição contra o Estado Brasileiro relativo a impunidade à violência sofrida por ela Caso Maria da Penha n 12051 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2001 em seu Informe nº 54 culpou o Estado brasileiro por negligência falha e tolerância em afinidade à violência doméstica contra as mulheres sugerindo a adoção de diversas medidas dentre elas simplificar os procedimentos judiciaispenais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual 15 Após Maria da Penha recebeu uma indenização de 60 sessenta mil reais paga em julho de 2008 pelo governo do Estado do Ceará em solenidade pública com pedido de desculpas Por fim a Lei n 1134006 foi sancionada em 07 de agosto de 2006 dando cumprimento às convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Ponderada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher e seu nome é uma homenagem à farmacêutica Cabe ressaltar que a Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 merece um estudo aprofundado com o intuito de demonstrar suas origens e apresentar como é o procedimento da lei em relação aos crimes que envolvem a violência doméstica O presente trabalho de conclusão tem por designio mesmo que de forma austera para a melhor compreender o que propõe a lei indicando observações emergentes de fontes secundárias tais como posições doutrinárias e jurisprudenciais relevantes a fim de serem aplicadas quando do confronto judicial com o tema em relação ao caso concreto 16 3 SANCIONADA A LEI Em vigor há 18 anos promulgada em 7 de agosto de 2006 lei nº 113402006 com vacatio legis de 45 dias intitulada como lei Maria da Penha foi em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes onde a mesma foi vítima de seu esposo por violência A Lei Maria da Penha foi considerada um avanço pois a mesma reconhece como crime a violência intrafamiliar e doméstica tipifica as ocorrências de violência motivando a aplicação de pena de prisão ao agressor e abona o encaminhamento da vítima e seus dependentes a serviços de proteção e assistência social No ano de 2012 a Organização das Nações Unidas ONU avaliou a Lei Maria da Penha como a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica submergindo apenas para Espanha e Chile Sendo conhecida por mais de 94 da população brasileira de acordo com a Pesquisa AvonIpsos 2011 e na apreciação do ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal STF Carlos Ayres Britto é uma das mais belas e alvissareiras novidades pósConstituição de 1988 pois circunscreve com rigorismo como deve ser a violência doméstica ou a violência contra a mulher no ambiente doméstico O ministro Ayres Britto também adverte que a lei é audaciosa pois almeja não apenas mudar condutas mas mudar mentalidades Art 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do 8º do art 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar O ministro ao expor o projeto que o tornou lei atribuiu como uma ação pública incondicionada isto é não depende da vontade da vítima o manifesto do interesse processual e sim da força do Estado exceto sua representação condicional em audiência específica antes recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público Tiveram muitos questionamentos a sua atuação e medidas e atualmente passa a ter sua aplicação no tocando a violência doméstica e familiar no âmbito do convívio e sob a égide da coabitação 17 Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Vide Lei complementar nº 150 de 2015 I No âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II No âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Art 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Entre as medidas atribuídas das mais importantes destacase o pedido de concessão de medida protetiva de urgência onde o juiz após auferir os autos tem 48 horas para apreciar sob a vista do Ministério Público sua concessão Após conhecimento da medida o agressor do fato é imediatamente afastado do lar mediante as condições atribuídas na mencionada medida sob pena de descumprimento de protetiva e ter a prisão preventiva decretada Depois da consolidação do fato ainda poderá advir a prisão em flagrante do agressor após o convencimento jurídico agregado as provas de autoria e materialidade pela autoridade policial Em afinidade a pena máxima que o agressor pode sofrer com a condenação vai depender do tipo de delito cometido como lesão corporal ameaça e até mesmo a chamada violência psicológica da vítima está última passível de muitos questionamentos pelos operadores do direito As implicações dessa lei são muito hostis à família da vítima uma vez que o agressor passa a ter o direito cerceado por força da lei podendo ocasionar tanto para vítima quanto filhos decorrências psicológicas quando o fato não for de maior seriedade Isto posto observase que hoje em dia em muitas comarcas dos Estados isto é no Brasil não há centros especializados de acolhimento a essas vítimas dificultando muito o trabalho social e psicológico no combate a esse tipo de agressão 18 Assim com esta Lei o Brasil passou a cumprir com as Convenções as quais é signatário atendeu à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e também à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a violência contra a Mulher A presente Lei calçou um avanço nos procedimentos de ascensão à Justiça deu transparência ao fenômeno da violência doméstica e provocou acalorados debates sobre o tema perante a sociedade e no meio jurídico Os avanços da nova lei são muito expressivos pois uma das grandes novidades foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher JVDFMs com jurisdição cível e criminal outro ponto importante é que foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória cabendolhe instalar o inquérito A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária multa ou a entrega de cesta básica consente a prisão preventiva do ofensor e ainda permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Além de que o juiz deve adotar medidas que façam cessar a violência como originar o afastamento do agressor do lar e impedilo que se aproxime da vítima 19 4 VIOLÊNCIA DOMESTICA É considerado violência qualquer conduta ou ato baseado no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública como na esfera privada O art 5º da LEI Nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Segundo a Lei 11340 entendese por violência física o emprego de força que ofende a integridade física ou a saúde corporal da vítima naquilo que se denomina tradicionalmente vis corporalis como por exemplo socos empurrões pontapés queimaduras etc Violência psicológica entendese como a agressão emocional Para Sanches e Pinto o comportamento ocorre quando o agente ameaça humilha rejeita ou discrimina a vítima demonstrando prazer quando vê o outro amedrontado inferiorizado e diminuído configurando a vis compulsiva O inciso III do art 7º da Lei entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer modo de contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou a prostituição mediante coação chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos reprodutivos e sexuais Entendese por violência patrimonial qualquer ato que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades Já violência moral diz respeito a qualquer conduta que consista em calúnia difamação ou injúria que normalmente se dão concomitantemente a violência psicológica Estabelece a lei em seu campo de abrangência em seu art 7º assim a violência passa a ser doméstica quando praticada no âmbito da unidade doméstica 20 no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto independentemente da orientação sexual da vítima Não há a indigência de que vítima e agressor vivam sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar pois basta que o agressor e a agredida mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza familiar Antes do advento da Lei Maria da Penha apenas a lesão corporal recebia uma pena mais severa quando praticada em decorrência das relações domésticas As demais formas de violência perpetradas nas relações familiares geravam no máximo aumento de pena art 61 II f do CP Nucci 2010 esclarece que a mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte da relação familiar Sendo assim a Lei inovou ao trazer para o âmbito infraconstitucional o conceito de família constituída por vontade de seus próprios membros Art 5º II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa Outra novidade trazida pela Lei é o da relação de afeto até porque a família modernamente concebida se revela como o núcleo de afeto no qual o cidadão se realiza e vive em busca da própria felicidade Leiase Art 5º III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Para ser considerada como violência doméstica não estabelece diferença de sexo entre os envolvidos pois o sujeito ativo pode ser um homem ou uma mulher Nas relações de parentesco reconhecese a violência doméstica quando existe motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade Agressores de ambos os sexos sujeitamse aos efeitos da Lei necessário entretanto a hipossuficiência física ou econômica entre as partes NUCCI 2010 p 13 21 5 REFERENCIAL TEÓRICO 51 A QUESTÃO DE GÊNERO PERSPECTIVA HISTÓRICO E SOCIAL A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece o direito à igualdade de gênero é afiançado no princípio da isonomia entre homens e mulheres no que se refere a direitos e obrigações segundo dispõe o art 5º inciso I O Brasil em 2002 assentiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW adotada em 1979 além de outros instrumentos legais que incluíam por base a Carta das Nações Unidas A Convenção tratou de proibir qualquer tipo de violência exclusão ou restrição baseada no sexo deliberando a elaboração de políticas públicas de inclusão com o objetivo de se obter uma maior participação feminina nos ambitos da política econômica e social como se adverte no trecho destacado de Pimentel sd p 20 Artigo 1º Para fins da presente Convenção a expressão discriminação contra a mulher significará toda distinção exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político econômico social cultural e civil ou em qualquer outro campo Artigo 2º Os Estadospartes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas concordam em seguir por todos os meios apropriados e sem dilações uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher e com tal objetivo se comprometem a a consagrar se ainda não o tiverem feito em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio b adotar medidas adequadas legislativas e de outro caráter com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher c estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação d absterse de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação e tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa organização ou empresa 22 f adotar todas as medidas adequadas inclusive de caráter legislativo para modificar ou derrogar leis regulamentos usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher g derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher Publicada em 04042018 a Lei nº 136412018 que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz Antes da alteração as penas impostas ao agressor pelo descumprimento da medida protetiva eram a execução da multa imposta e a decretação de sua prisão preventiva art 313 III do CPP Isso porque o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha art 22 da Lei 113402006 não configurava infração penal O agressor sequer respondia por crime de desobediência art 330 do CP A Lei nº 136412018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2o Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Estudar o gênero promove a compreensão da naturalização dos aspectos sociais e comportamentais que são imputados culturalmente a mulher ou ao homem 52 LEI MARIA DA PENHA ORDENAMENTO JURÍDICO A lei Maria da Penha trouxe numerosos avanços no qual podemos destacar que após a publicação da lei uma maior conscientização da população de que a violência doméstica precisava do auxílio de toda a sociedade para ser combatida e 23 não poderia mais ser afrontada exclusivamente como um contexto de casal como incidia anteriormente Em relação ao assunto Côrrea 2010 p 13 elucida A Lei Maria da Penha marca o início de um novo tempo pois essa norma jurídica transformou os casos envolvendo mulheres vítimas de violência uma vez que antes eram tratados pelo direito penal como irrelevantes pois se enquadravam em crimes de menor potencial ofensivo Para a mesma autora esse marco caracteriza uma mudança de um tempo onde as mulheres eram oprimidas por toda a ordem de violência para a partir dessa lei recuperar sua dignidade por meio da conquista do respeito e consideração pelos operadores jurídicos Segundo a Organização das Nações Unidas ONU a terceira melhor Lei do mundo de enfrentamento à violência contra a mulher Como delineia Nascimento 2013 p 1 Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações de proteção ás mulheres do mundo segundo relatório bianual do UNIFEM fundo de desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher publicado no ano de 2009 a Lei Maria da Penha segundo sua ementa cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher sob a forma de políticas públicas e atuação específica do judiciário com a intenção de proteger e assistir as suas vítimas Segundo a Lei 11340 Lei Maria da Penha é importante destacar que a alega na sua totalidade cinco tipos de violência doméstica cometidas contra as mulheres quais sejam elas violência física psicológica sexual patrimonial e moral Essas brutalidades auferirão a proteção da lei Maria da penha quando se tratarem de violência doméstica ou familiar abrangida como Art 5º Para os efeitos desta lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação e omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual BRASIL 2006 Do mesmo modo antes da criação da Lei 1134006 os crimes que culminavam no exercício dessas violências originadas no conjunto desse diploma legal eram estimados crimes de menor potencial ofensivo nos quais se aplica a Lei 909995 Lei do Juizado Especial Criminal criada para crimes de menor potencial 24 ofensivo que há diversas medidas despenalizadas como a acordo penal e a cessação condicional do processo conhecida como sursis processuais A lei 1134006 acarretou em desmotivação para que as mulheres denunciassem os companheiros agressores pois muitas não o faziam por atrelamento psicológico econômico e na maior parte das vezes emocional Em ensejo de tais condutas serem consideradas crimes de menor potencial ofensivo as mulheres procuravam menos as delegacias pois tinham certeza da impunidade dos agressores que quando eram punidos se sujeitavam ao pagamento de cestas básicas ou prestações de serviços a comunidade Sendo assim com a edição da lei os crimes incumbidos no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher não podem ser acionados sob o rito da lei 909995 onde essa impossibilidade de aplicação da lei 909995 ficou pacificada no HC 10612 De forma unânime o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 113402006 Lei Maria da Penha que tem a seguinte redação Aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei 9099 de 1995 A Lei 909995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais que de acordo com a decisão do Supremo não pode ser justaposta aos casos de violência doméstica Segundo o ministro relator do caso Marcos Aurélio ressalta O artigo 41 dá concretude ao artigo 226 parágrafo 8º da Constituição Federal que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Para ele o dispositivo concorda com o que propunha Ruy Barbosa que os desiguais sejam tratados desigualmente na medida em que a mulher que é violentada no lar está em situação desigual perante o homem A lei mencionada integrou um grande avanço na batalha aos crimes contra as mulheres além de acarretar medidas protetivas para que o agressor não se aproxime da mulher e dos filhos trouxe a probabilidade da decretação da prisão preventiva do agressor segundo o disposto no art 20 da lei Essa avaliação foi plausível de ser adotada porque o art 42 da Lei Maria da Penha modificou o Código de Processo Penal Outro avanço foi publicado no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2018 a Lei 136412018 que incluiu uma seção IV ao Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha Lei113402006 nesta nova seção foi criado o artigo 24A que 25 tipifica o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência cuja pena é de detenção de três meses a dois anos Como se constata abaixo Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2º Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade policial poderá conceder a fiança 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis BRASIL 2006 Entre as novas regras constituídas um avanço de grande relevância é o disposto no art 9º parágrafo 2º inciso II da supramencionada lei a qual estabelece que a critério do juiz poderá ser garantida a manutenção do vínculo trabalhista da mulher ofendida por até seis meses quando necessário o seu afastamento do local do trabalho para preservar sua integridade física ou psicológica Entretanto a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher o qual figura entre as recomendações do Conselho Nacional de Justiça visando a implementação integral da Lei 113402006 cuja criação pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal é uma recomendação presente nos artigos 1º e 14 caput da mesma legislação A definição das atribuições destes Juizados encontrase no artigo 14 onde se lê Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher órgãos da Justiça ordinária com competência civil e criminal poderão ser criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para o processo o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher BRASIL 2006 Para Izumino 2011 p12 como instância judicial própria para a aplicação da Lei 113402006 sua especialização é definida por pelo menos dois elementos Primeiro pela dupla competência que é dada ao magistrado no julgamento de causas cíveis de família e criminais Com esta medida o legislador procurou reduzir os obstáculos que as mulheres enfrentam no acesso à justiça unificando no mesmo espaço físico juizado e temporal a audiência o acesso às medidas de proteção de assistência e a garantia de seus direitos e de seus filhos 53 DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DA LEI 1134006 26 Diante dos avanços da Lei 1134006 Lei Maria da Penha está ainda depara há grandes problemáticas em sua aplicação devido ao teor da própria lei como exemplo no caso de somente o juiz poder conceder medidas protetivas conforme consta no art 12 inciso III da supramencionada Lei o que faz que seja mais demorado para que a mulher tenha acesso a medida protetiva conforme o art 18 inciso I Art 12 Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher feito o registro da ocorrência deverá a autoridade policial adotar de imediato os seguintes procedimentos sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal III remeter no prazo de 48 quarenta e oito horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência Art 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência BRASIL 2006 Procurando ampliarse direitos da mulher e adaptar a Lei Maria da Penha à realidade adveio o Projeto de Lei 0716 uma das importantes alterações é o acréscimo do direito da mulher aferido no artigo 12B o qual admite que verificada a existência de ímpeto atual ou impendente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus condicionados o delegado de polícia sobretudo da delegacia de proteção à mulher aplique temporariamente até determinação judicial certas medidas protetivas de urgência intimando desde a seguir o agressor O mencionado projeto foi abonado entretanto o art 12B foi vetado A reverência do contexto salienta Dias 2007 p 18 É indispensável assegurar à autoridade policial que constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes aplique provisoriamente até deliberação judicial algumas das medidas protetivas de urgência intimando desde logo o agressor Segundo Dias 2018 a respeito do supramencionado tema defende a delegada Temos que refletir em mecanismos para que essa mulher possa de forma mais acelerada possível obter essa medida protetiva em mãos Pois quando ela é ciente dos prazos ela retrocede e tem medo DIAS 2018 p 11 Outro fator que impede a aplicação desta Lei é o fato de que muitas vezes há uma má utilização dos mecanismos previstos na lei pelo público feminino Há 27 episódios em que as mulheres a empregam com o objetivo de lesar os companheiros por pretextos pessoais provocando falta de credibilidade dos agentes públicos aplicadores da lei que tem o seu tempo e recursos adotados na persecução de um crime que tais mulheres compreendem que não aconteceram Tal conduta no entanto possui punição no ordenamento jurídico tratandose de crime de denunciação caluniosa segundo art 339 do Código Penal Brasileiro Art 339 Dar causa à instauração de investigação polícia de processo judicial instauração de investigação administrativa inquérito policial ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputandolhe crime de que o sabe inocente Pena reclusão de dois a oito anos e multa Ainda sobre o tema avalia Licer 2016 SP Algumas mulheres fazem o uso distorcido da lei mulheres que em momento algum foram vítimas de quaisquer crimes previsto na legislação ameaça injúria lesão corporal etc buscam as delegacias especializadas de atendimento à mulher objetivando saciar seus desejos vontades coagir o homem a algo que o mesmo se recusa ou simplesmente vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo do relacionamento Compete destacar que além de atrapalhar a aplicação da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 a falta de investimento do Estado ainda é um obstáculo significativo uma vez que não são destinados recursos satisfatórios para a contratação de mais servidores construção de abrigos e obtenção de dispositivos imprescindíveis para auxiliar na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica No entanto com a promulgação de novas legislações como a Lei nº 149942024 há um reforço nos mecanismos de proteção e assistência ampliando as medidas de enfrentamento à violência de gênero e fortalecendo a rede de apoio às vítimas Essa nova lei complementa os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha introduzindo inovações que visam garantir maior efetividade na prevenção punição e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher Os mecanismos da Lei Maria da Penha e suas principais inovações Tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher A lei define claramente o que constitui violência doméstica e familiar abrangendo ações ou omissões baseadas no gênero que causem danos físicos psicológicos sexuais patrimoniais ou morais Formas de violência A legislação reconhece cinco formas de violência doméstica física psicológica sexual patrimonial e moral 28 Independência da orientação sexual A proteção da lei é garantida a todas as mulheres independentemente de sua orientação sexual Renúncia à denúncia A mulher só pode renunciar à denúncia perante o juiz evitando pressões externas para desistir do processo Proibição de penas pecuniárias Ficam proibidas penas como pagamento de multas ou cestas básicas priorizando medidas mais efetivas Retirada de competência dos juizados especiais criminais Os crimes de violência doméstica contra a mulher não são mais julgados pelos juizados especiais criminais Lei nº 909995 assegurando um tratamento mais adequado e especializado Prisão preventiva O juiz pode decretar prisão preventiva do agressor quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher Programas de recuperação e reeducação A lei permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Criação de juizados especiais Foram estabelecidos juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para tratar das questões decorrentes da violência Agravo de pena para mulheres com deficiência Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência a pena será aumentada em um terço Atualizações trazidas pela Lei nº 149942024 Ampliação da rede de proteção A nova lei reforça a criação de abrigos e casas de acolhimento para mulheres em situação de violência garantindo maior segurança e assistência Capacitação de profissionais Determina a capacitação obrigatória de agentes públicos policiais juízes e profissionais da saúde para lidar com casos de violência doméstica de forma humanizada e eficiente Integração de sistemas Promove a integração entre os sistemas de justiça saúde assistência social e educação visando um atendimento multidisciplinar às vítimas 29 Medidas protetivas mais ágeis Agiliza a concessão de medidas protetivas garantindo que as vítimas recebam proteção imediata Campanhas de conscientização Institui campanhas permanentes de conscientização sobre a violência doméstica com foco na prevenção e no combate à cultura machista Apoio psicológico e jurídico Amplia o acesso a serviços de apoio psicológico e jurídico gratuitos para as vítimas e seus dependentes Apesar desses avanços a efetividade das leis ainda depende de um maior comprometimento do Estado com a alocação de recursos e a implementação de políticas públicas robustas A violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo um desafio estrutural exigindo ações contínuas e integradas para sua erradicação A Lei Maria da Penha em conjunto com a Lei nº 149942024 representa um importante passo nessa direção mas sua plena aplicação requer o engajamento de toda a sociedade e das instituições responsáveis Tal dispositivo é de suma importância pois ocasionaria mais segurança para as mulheres vítimas de violência doméstica sobretudo as que são chantageadas de morte No entendimento de Rogério Sanches Cunha em capítulo denominado cautelaridade asseveram Como tal devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para concessão das medidas cautelares consistentes no perciculum in mora perigo da demora e fumus bonis iuris aparência do bom direito Adiante complementam apontando a duplicidade de sua natureza Ocorre que várias dessas medidas possuem inequivocamente caráter civil De tal modo segundo entendimento as medidas não possuem caráter transitório e não é exigível que a vítima tenha de ingressar com a ação principal no prazo de trinta dias uma vez que mesmo em sede de processo cautelar as medidas provisionais podem ter caráter satisfativo com prazo indefinido de duração Em contrapartida Rogério Sanches Cunha sustenta tratandose outrossim de medida cautelar devese obediência às regras dos arts 796 e seguintes do CPC Dentre elas especialmente a que impõe a propositura da ação principal no prazo de 30 dias a ser contado da data da efetivação da medida à luz do art 806 do mencionado codex Vale dizer concedida pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a 30 Mulher a medida cautelar fixando alimentos cumprirá a autora no prazo de 30 dias propor a ação principal que pode ser de separação judicial reconhecimento e dissolução de sociedade de fato anulação ou nulidade de casamento etc o mesmo a ação de alimentos principal propriamente dita Nem por isso se deve imaginar que a ação principal será manejada perante o Juizado Não A competência do Juizado cível e criminal se restringe às situações de violência doméstica e familiar contra a mulher em vista do exposto no art 14 da lei Ao juiz cumpre adotar as medidas de urgência conforme previsto nos arts 18 a 24 Parece óbvio assim que a ação principal deva ser ajuizada perante a Vara da Família ou a Vara Cível conforme as regras de organização judiciária Quisesse o legislador estender a competência do Juizado e decerto teria feito expressa menção na lei a esse respeito12 A posição adotada na Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo é no sentido da não caducidade das medidas protetivas 31 6 MEDIDA PROTETIVA A Lei 113402006 reconhecida internacionalmente como Lei Maria da Penha é umas das aquisições no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres a aludida legislação antevê as Medidas Protetivas de Urgência MPU sendo considerado um importante mecanismo de proteção legal às mulheres vítimas de violência doméstica Referente a Lei nº 1134006 as medidas protetivas estabelecem mecanismos de assistência e proteção às mulheres em situações de violência doméstica e familiar BRASIL 2006 Segundo Pasinato 2015 as medidas existentes que protegem a mulher combinando com as medidas que obrigam o agressor têm como o principal propósito criar condições para que a mulher conserve sua integridade física ilesa Segundo o mencionado autor o mesmo elucida As medidas previstas na lei Maria da Penha abordam o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher de forma integral com intervenções para punir os agentes responsáveis pela violência proteger os direitos das mulheres e promover seu acesso à assistência e a seus direitos e a prevenção da violência por meio de campanhas e processos de mudança cultural baseados no rompimento dos padrões de relacionamento entre homens e mulheres em favor da igualdade de gênero PASINATO 2015 p 415 Segundo Souza 2009 as medidas protetivas visam assegurar que a mulher possa andar livremente após alcançar a proteção do Estado contra o agressor contudo para que seja aceito se faz imperativo a certificação e constatação da violência doméstica contra a mulher e que tenha advindo na esfera das relações domésticas ou familiares O capítulo II da Lei Maria da Penha nº 113402006 alega como as medidas protetivas serão outorgadas como Art 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis Art 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público devendo este ser prontamente comunicado 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras 32 de maior eficácia sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados BRASIL2006 Segundo artigo 22 da Lei Maria da Penha entre os tipos de medidas protetivas a serem remetidas contra o agressor estão a interrupção da posse ou restrição do porte de armas abdução do lar ou local de convivência com a ofendida interdição de aproximação da vítima de seus familiares e das testemunhas com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o ofensor bem como proibição de contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação 33 7 PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VITIMAS Prevê O artigo 18 da Lei Maria da Penha medidas protetivas de urgência à ofendida em seu inciso II sendo garantida a proteção da afrontada podendo esta ser encaminhada a programas de proteção à vítima como Art18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial de divórcio de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis IV Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor BRASIL2006 Foi publicado os programas para proteção as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil em 19 de agosto de 2016 o canal de notícias Agência CNJ sendo estes Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher DEAMs são unidades da Polícia Civil que realizam ações de prevenção apuração investigação e enquadramento legal Nessas unidades é possível registrar boletim de ocorrência e solicitar medidas de proteção de urgência JuizadosVaras especializadas são órgãos da Justiça com competência cível e criminal responsáveis por processar julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher Suas principais funções são julgar ações penais e conceder medidas protetivas Coordenadorias de Violência contra a Mulher criadas em 2011 por resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ são responsáveis por elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção da violência contra as mulheres e dar suporte aos magistrados servidores e equipes multiprofissionais neste tipo de trabalho como forma de melhorar a prestação jurisdicional CasasAbrigo oferecem local protegido e atendimento integral psicossocial e jurídico a mulheres em situação de violência doméstica acompanhadas ou não de filhos sob risco de morte Podendo permanecer nos abrigos de 90 a 180 dias Casa da Mulher Brasileira integra no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres acolhimento e triagem apoio psicossocial delegacia juizado Ministério Público Defensoria Pública promoção de autonomia econômica cuidado das crianças brinquedoteca alojamento de passagem e central de transportes Centros de Referência de Atendimento à Mulher fazem acolhimento acompanhamento psicológico e social e prestam orientação jurídica às mulheres em situação de violência Órgãos da Defensoria Pública prestam assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma solicitação ou defesa em processo judicial extrajudicial ou de um aconselhamento jurídico Serviços de Saúde Especializados para o Atendimento dos Casos 34 de Violência Contra a Mulher contam com equipes multidisciplinares psicólogos assistentes sociais enfermeiros e médicos capacitadas para atender os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher NOTICIAS CNJ CNJ Serviço Conheça a rede de proteção à mulher vítima de violência 19 de agosto de 2016 Os programas mencionados são regressados às mulheres vítimas de violência doméstica com o desígnio de perpetrar o acolhimento de emergência às vítimas bem como proteger seus direitos e amparo Dando continuidade salientase que a lei 113402006 gerou consideráveis debates quando estava em trâmite no Congresso uma vez que alguns defenderam uma mudança básica a Lei 90991995 e outros acreditaram que deveria sim existir uma legislação específica de proteção à mulher Mesmo tendo inúmeras estatísticas demonstrando que um posicionamento por parte do Estado era mais do que tardio ainda se existia o questionamento de que a mencionada lei era discriminatória para com o homem e possuía uma ideia contrária à exposta no artigo 226 parágrafo 5ºda Constituição Federal que equipara ambos os sexos em direitos e obrigações garantindo aos dois sexos no 8º proteção no caso de violência doméstica tornandoa assim inconstitucional CUNHA PINTO 2007 p2223 Ao nosso ver a promulgação já está imbuído de um certo atraso uma vez que a muitas mulheres são subjugadas por simplesmente ser mulher está é a razão de ser da a promulgação de lei específica deve ser à longa opressão sofrida bem como a propalada evolução do ser humano restringindo suas áreas de interesse e conveniência Enfrentar a dita evolução não se conceberia em pleno século XXI que a mulher não fosse tratamento com dignidade e igualdade principalmente no que tange às relações domésticas mas infelizmente tal situação ainda perdura quer em grandes centros quer em locais distantes de tais ZACARIAS 2013 p 13 Certamente a Lei Maria da Penha proporciona discutiu diversas inovações ao ordenamento jurídico uma vez que antes de ser sancionado a violência doméstica na maioria das vezes foi enquadrada como delito de menor potencial ofensivo por isso foram apuradas nos Juizados Especiais Criminais nos termos da Lei90991995 Até o advento da Lei Maria da Penha a violência doméstica contra a mulher não havia receba a devida importância por parte da sociedade do legislador e nem tão pouco do Judiciário As situações de agressões sofridas pela mulher durante pouco mais de dez anos e até 22 de setembro quando entrou em vigor a Lei Maria da Penhaeram de competência dos Juizados Especiais Criminais enquadrandose tais casos de violência como delitos de menor potencial ofensivo cuja pena máxima era de dois anos de detenção com possibilidade de obter desta pena em restritiva de direito tais como o pagamento em dinheiro em cestas básicas não prévia a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e também não faz a prisão em garante do agressorGUERRA 2016 35 Como foi relatado a mulher é ainda inferiorizada e subjugada motivo pelo qual necessita de uma resposta diferenciada do Poder Judiciário nesse contexto a Lei Maria da Penha tem por finalidade promover o Estado Democrático de Direito em reparar eventuais danos causas às mulheres Nessa totalidade a mencionada lei é um exemplo de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica o desata a igualdade formal de gênero na busca de restabelecer entre eles a igualdade material Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino justificável ela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram como mulheres vítimas de violência doméstica e familiar Além disso a respeito disso A proteção à Mulher insculpida na Lei n 113402006 de acordo com entendimento doutrinário não gera desigualdade na entidade familiar mas consagra a isonomia em sentido substancial tratando desigualmente os desiguais Dessa maneira a mulher deve ser protegida na razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade respeitandose sua autodeterminação DIAS 2008 p 55 apud PITTA 2014 48 Em relação a violência fundamentada no gênero tratado na lei observese que retribui à face mais cruel e visível da desigualdade entre homens e mulheres tendo em vista que o homem espera ser superior à mulher ao ponto de controlála subjugála humilhála entre outros o que ocorre correspondentemente em função de seu gênero CAMPOS CORRÊA 2011 p 12 apud PITTA 2014 pág 43 Por esse motivo A violência contra a mulher está relacionada a uma ideologia de dominação do homem reproduzida em decorrência do pensamento coletivo Assim a violência surge quando a diferença se transforma em uma desigualdade hierárquica que domina explora e oprime PITTA 2014 p 40 A violência de gênero é acentuada por Edison Miguel da Silva Junior como sendo Aquela praticada pelo homem contra a mulher que revela uma concepção masculina de dominação social patriarcado propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher SILVUM JÚNIOR 2016 Os juristas instruem que configurará a violência de gênero Quando a violência praticada contra uma mulher é intimidada punida humilhada ou mantenhaos nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo ou que lhe recuse a dignidade humana a autonomia sexual a integridade 36 física mental ou moral ouvir abalar a seu pessoal o seu amor próprio ou a sua personalidade ou ainda segurança vise diminuir assuas capacidades físicas ou intelectuais CUNHA PINTO 2009 p 23 Contudo além de antever uma proteção à mulher no âmbito da unidade doméstico no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto a Lei Maria da Penha também define em seu artigo 7º cinco formas plausíveis ou tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher violência física violência psicológica violência sexual violência patrimonial e violência moral Segundo Sanches e Pinto 2013 o comportamento típico se dá quando o agente ameaça humilha rejeita ou discrimina a vítima demonstrando prazer quando vê o outro amedrontado inferiorizado e diminuído configurando a vis compulsiva O inciso III do art 7º da Lei entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer modo de contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou a prostituição mediante coação chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos reprodutivos e sexuais 37 8TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICOPENAL BRASILEIRO NA LEI MARIA DA PENHA As medidas protetivas surgiram como um dispositivo para acrescentar a Constituição Federal pois cabe ressaltar que os direitos e as garantias de todas essas mulheres sem distinção de classe social orientação sexual escolaridade idade etnia cultura e raça PORTELA 2011 Para Bianchini 2014 as medidas protetivas de urgência entre os artigos 22 a 24 da Lei 1134006 levando em conta as condutas frequentemente cometidas pelos agressores em relação a violência doméstica Segundo Dias 2019 p 173 Tais disposições serão abordadas mais especificamente a seguir porém vale destacar o cunho exemplificativo delas isto é as providências protetivas passíveis de adoção podem ser outras que não as elencadas tendo em vista as particularidades da situação fática Dedica a Lei Maria da Penha um capítulo às medidas protetivas de urgência Reserva um único artigo art 22 às medidas que obrigam o agressor e uma seção às chamadas Das medidas protetivas de urgência à ofendida As hipóteses elencadas são exemplificavas não esgotando o rol de providências protetivas passíveis de adoção consoante ressalvado no art 22 1º e no caput dos arts 23 e 24 Importante advertir que a lei em seu artigo 20 deixa claro que o juiz pode determinar a prisão preventiva do agressor quando advierem razões que a justifique Garcez 2018 desenvolve que a Lei n 1364118 a qual altera dispositivos da lei Maria da Penha lei 1134006 e tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar foi sancionada no ano de 2018 pelo então presidente Michel Temer O autor se preocupa em definir a palavra descumprir inserida e imposta pela Lei 1364118 no seu artigo 1 Nessa ótica Garcez 2018 sintetiza que o descumprimento se refere a desobediência de uma decisão judicial que deferiu as medidas de acordo com a lei Nesse contexto de acordo com Pinheiro 2022 o nascimento do crime de descumprimento de medida é importante porque surge com a sua força própria e sua sanção específica reforçando a proteção e segurança à mulher vítima de agressão vivendo em uma situação de vulnerabilidade 38 Pinheiro 2022 deixa claro que a introdução do art 24A pela Lei 1364118 na famigerada Lei Maria da Penha cria o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas de violência contra a mulher A autora destaca ainda que o primeiro tipo incriminador dessa lei é um crime de natureza dolosa e a sua prática pode ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva se tratando de uma ação pública incondicionada e tendo como bem jurídico tutelado a própria administração pública A implementação desse artigo na lei de acordo com o estudo da autora citada anteriormente possui a finalidade de amenizar as controvérsias que existem dentro do ordenamento jurídico sobre a atipicidade do descumprimento de medida protetiva ofertando maior segurança para a vítima e possibilitando uma sanção mais rigorosa para o agressor Amaral 2018 contextualiza que ao desobedecer às medidas protetivas de urgência estabelecidas pelo juiz cível Juizado de Família ou Juizado de Violência Contra Mulher o agressor estará sujeito a uma prisão em flagrante Essa tipificação é de extrema importância para garantir a proteção da vítima e a punição do agressor O autor enfatiza que é importante lembrar que o delegado pode arbitrar a fiança em casos de crimes de violência doméstica contra mulher mas somente o juiz no crime de descumprimento poderá conceder Na mesma ótica de Amaral 2018 Pinheiro 2022 descreve o descumprimento como crime de natureza própria podendo ser cometido apenas por aqueles que sofrem restrição em respeito à medida protetiva imposta pela ordem judicial direcionada Dessa forma a autora entende como importante mencionar que muito embora o crime de descumprimento de medida imponha uma pena inferior a 4 quatro anos enfatiza que apenas o juiz terá competência exclusiva para autorizar a concessão do pagamento de fiança e que é necessário que o agressor seja intimidado sobre as medidas protetivas não bastando apenas a decretação mas sendo necessário que haja a comunicabilidade ao réu para que o crime de descumprimento de medidas protetivas venha a ser configurado Ramos 2018 observa que a tipificação do descumprimento das medidas protetivas tanto para quem considere o crime de desobediência quanto o crime de 39 desobediência à ordem judicial reside no fato de que a prisão preventiva não tem natureza de sanção mas sim de medida cautelar Segundo Ramos 2018 ao analisar a supracitada lei o mesmo entende que por já haver previsão legal da prisão preventiva como agravamento da medida protetiva nos casos de descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não seria possível cominar cumulativamente a tipificação do crime de desobediência ou desobediência à ordem judicial sendo este o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores Nesse contexto Lima 2016 compreende que o descumprimento injustificado das medidas protetivas de urgência não caracteriza o crime de desobediência tampouco a desobediência à ordem judicial constituindo assim conduta atípica uma vez que a Lei Maria da Penha já tem a previsão das consequências para este descumprimento podendo chegar até a prisão preventiva sem contudo trazer a possibilidade de cumulação de crimes Ramos 2018 ainda conclui que esse também era o entendimento majoritário e o claro entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já havia editado a Tese 9 na Edição 41 Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Jurisprudência em Tese O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese A partir do exposto conforme justificativas presentes no Projeto de Lei 1732015 que antecedeu a Lei 1364118 As sucessivas interpretações jurisprudenciais acerca da configuração ou não do crime de desobediência em caso de descumprimento da ordem judicial emanada em medidas protetivas da Lei Maria da Penha resultaram em interpretações divergentes entre os Tribunais Estaduais Atualmente por meio de decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça consolidouse o entendimento no sentido da atipicidade Entretanto o posicionamento jurídico consolidado é incompatível com o espírito da Lei Maria da Penha cujo propósito é ampliar e não restringir as hipóteses protetivas Considerando as estatísticas apavorantes sobre a violência sofrida pela mulher especialmente no lar sabese que a cada dez minutos uma mulher é vítima de feminicídio ou lesões corporais em nosso país Reduzir o descumprimento das medidas protetivas a simples ilícito civil é uma total irresponsabilidade e falta de compreensão desse terrível fenômeno social É mister que haja um tratamento penal da matéria e que seja rigoroso o suficiente para desencorajar as atitudes que violam o sistema de proteção De muito maior gravidade é ainda a situação de flagrância de descumprimento uma vez que o entendimento jurisprudencial impede a ação imediata da Polícia Militar Ao detectar o descumprimento da medida 40 protetiva e aproximação do agressor ou seu retorno ao lar depois de judicialmente afastado a mulher em situação de violência aciona o serviço 190 da Polícia Militar mas somente poderá obter a ação policial efetiva se tiver sofrido nova ameaça ou agressão física Por certo se trata de um imenso absurdo que demanda correção imediata da lacuna legislativa É inconcebível esperar que a mulher deva no calor dos fatos submeterse a mais um episódio de violência para obter a proteção estatal mas é exatamente o que ocorre uma vez que a desobediência por si é interpretada pelos Tribunais como fato atípico o que impede a autuação em flagrante do agressor BRASIL 2015 p 1 a 4 Podese advertir que o principal desígnio com a edição da Lei 1364118 era pacificar o entendimento jurídico normativo suscitando segurança jurídica ao coagir o sujeito passivo da medida protetiva a cumprila e principalmente concretizando a proteção da mulher em vulnerabilidade e situação de violência impedindo agravos de qualquer natureza Com a promulgação da Lei 149942024 que alterou a redação do art 24A da Lei Maria da Penha o descumprimento de medida protetiva de urgência passa a configurar crime de desobediência independentemente de outras sanções aplicáveis com pena de detenção de três meses a dois anos Tal mudança legislativa reflete um avanço na proteção à mulher em situação de violência doméstica reforçando o caráter coercitivo das medidas protetivas e ampliando o alcance do ordenamento jurídico no combate à impunidade Além disso a nova legislação busca reduzir a insegurança e a revitimização das mulheres ao garantir uma atuação mais efetiva das autoridades policiais e judiciais 41 9 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INTERPRETAÇÕES QUE AVIGORARAM A PROTEÇÃO DA MULHER EM 15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA Criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar garantir punição com mais rigor aos agressores e proteger a mulher agredida a Lei Maria da Penha Lei 113402006 completou 15 anos nesse sábado 7 de agosto A lei compete determinações estabelecidas pela Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da Organização dos Estados Americanos OEA aprovada em Belém em 1994 e promulgada pelo Brasil em 1996 por meio do Decreto 1973 A lei também aumentou o tempo máximo de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto familiar e doméstico de um para três anos estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de que se aproxime da mulher agredida e dos filhos Para o ministro Rogerio Schietti Cruz a evolução legislativa ocorrida na última década evidencia uma tendência também verificada em âmbito internacional à valorização e ao fortalecimento da vítima particularmente a mulher no processo criminal Segundo o ministro é função das instituições que defendem a liberdade humana e o Estado Democrático de Direito criar mecanismos para fortalecer a mulher vencendo a timidez hermenêutica na reprovação à violência doméstica e familiar O padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado acrescentou Na comemoração dos 15 anos da Lei Maria da Penha esta reportagem especial apresenta 15 interpretações do Tribunal da Cidadania que têm ajudado o Poder Judiciário a derrubar o padrão de omissão e negligência a que o ministro se refere Embora os índices de violência ainda sejam alarmantes notase que a cada ano cerca de 13 milhão de mulheres são agredidas no Brasil segundo dados do suplemento de vitimização da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Pnad referente a 2009 por meio dos julgados do STJ é possível perceber que as 42 mulheres estão cada dia mais abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça Em um passo importante nessa evolução jurisprudencial o STJ editou em 2015 a Súmula 536 na qual estabeleceu que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha sendo proibida a concessão de benefícios da Lei 90991995 Lei dos Juizados Especiais No HC 196253 a defesa de um homem condenado por agredir sua companheira solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal Ao recusar o pedido o relator ministro Og Fernandes afirmou que alinhandose à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha os institutos despenalizadores previstos na Lei 90991995 entre eles a suspensão condicional do processo No mesmo ano o tribunal editou a Súmula 542 fixando que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada ou seja a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima Além disso em 2017 a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos Tema 177 para ajustálo à jurisprudência do STF estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar a ação é pública incondicionada Pet 11805 De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz autor da proposta de revisão de tese a alteração considerou os princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia Outro passo expressivo foi dado pelo tribunal também em 2017 com a aprovação da Súmula 588 definindo que a prática de crime ou contravenção contra a mulher no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 43 Segundo o ministro Ribeiro Dantas relator do HC 590301 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente Por consequência ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa como na hipótese não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra a mulher A Súmula 589 do STJ preceitua ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas Na ponderação do AgRg no REsp 1743996 o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a jurisprudência do tribunal veda a aplicação do princípio da insignificância mesmo que o casal tenha se reconciliado após o episódio de violência Segundo o ministro não advêm os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal da conduta 44 10 AÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA Á MULHER Segundo Bucci 2002 para diminuir a violação dos direitos das mulheres uma das principais formas é coibir a violência doméstica é a implantação de políticas públicas O mesmo ainda descreve que as políticas públicas o conjunto de ações coletivas as quais garantem direitos sociais tanto os demandados pela sociedade quanto os previstos em leis Por meio delas são distribuídos e redistribuídos recursos e bens públicos O direito coletivo fundamenta as políticas públicas haja vista que são de competência do Estado além de que submergem relações de antagonismo e reciprocidade entre a sociedade e o Estado O autor citado acima diz que em relação a políticas públicas a palavra política tem significado específico referese a estratégias ações coletivas ou planos os quais têm por finalidade o atendimento das legítimas demandas e necessidades sociais Já quanto à palavra pública esta não se identifica unicamente com o Estado entendese também como uma coisa de todos comprometendo assim concomitantemente a sociedade e o Estado Contudo os serviços públicos e os bens são distribuídos e redistribuídos através dos programas desenvolvidos pelas políticas públicas de acordo com a demanda das comunidades Com o controle e participação da sociedade estes programas são providos e regulados pelo Estado Assim todas as ações governamentais ao lado com as políticas públicas necessitam estar focadas em estratégias de ação e atuação de forma eficaz e integrada verificando as prioridades e atendendo as necessidades das questões específicas à condição da mulher O início em vigor da Lei Maria de Penha as mulheres vítimas de violência doméstica ao registrarem a ocorrência poderão solicitar ao juiz o deferimento de medidas protetivas de urgência Essas medidas protetivas têm como objetivo principal afastar o agressor da vítima fazendo com que evite a continuidade ou também o agravamento da violência Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público Todos precisam agir de modo imediato e eficiente A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24 Encontramse espraiadas em toda Lei 45 diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas DIAS 2007 p 79 A petição será encaminhada ao juiz pela autoridade policial dentro do prazo de 48 horas Ao recebêlo o juiz também deverá decidir em 48 horas Ainda a medida protetiva de urgência poderá ser requerida por intermédio do Ministério Público da Defensoria Pública como também pela própria vítima sem a necessidade de advogado A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis art 10 no momento em que tiver conhecimento de episódio que configura violência doméstica Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas para assegurar proteção à vítima art 18 III art 19 e 3º Para agir o juiz necessita ser provocado A adoção de providências de natureza cautelar está condicionada à vontade da vítima Ainda que a mulher proceda ao registro da ocorrência é dela a iniciativa de pedir proteção em sede de tutela antecipada DIAS 2007 p 79 Os tipos de medidas protetivas de urgência dividemse em dois as medidas contra o agressor e as medidas em benefício da mulher No que tange às medidas contra o agressor temse o afastamento do agressor do local ou do lar onde convive com a agredida proibição de aproximarse ou frequentar determinados lugares como o local de trabalho ou até mesmo a residência da vítima proibição de aproximarse ou manter contato com a vítima familiares e testemunhas da agressão restrição ou suspensão das visitas aos filhos assim como pagamento de alimentos provisórios a estes como também para a vítima restrição do porte de arma ou apreensão de arma de fogo Tais medidas estão elencadas no artigo 22 da Lei nº 1134006 Já as medidas em benefício da mulher são as seguintes encaminhamento a programas de proteção e atendimento a mulher em situação de violência doméstica tanto a vítima quanto seus dependentes garantia de retorno ao lar juntamente com seus filhos após ser determinado o afastamento do agressor direito da vítima sair do lar com seus filhos no caso de perigo ou de permanecer com o afastamento ou prisão do agressor ainda determinar a separação de corpos De acordo com o artigo 23 da Lei nº 1134006 Art 23 Poderá o juiz quando necessário sem prejuízo de outras medidas I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio após afastamento do agressor 46 III determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens guarda dos filhos e alimentos IV determinar a separação de corpos Ainda quanto aos benefícios da mulher em relação aos bens patrimoniais têmse devolução dos bens que o agressor possa ter tirado da vítima proibição temporária do agressor alugar ou vender imóveis pertencentes ao casal suspensão de procurações que a vítima venha ter dado ao agressor pagamento de caução provisória à ofendida por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas por meio de depósito em juízo inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do Governo Municipal Estadual e Federal quando for servidora pública da Administração Direta ou Indireta terá acesso prioritário a remoção bem como acesso aos serviços de contracepção de emergência prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e aborto previsto em lei conforme dispõe a Lei nº 1134006 Ainda quanto aos benefícios da mulher em relação aos bens patrimoniais têmse devolução dos bens que o agressor possa ter tirado da vítima proibição temporária do agressor alugar ou vender imóveis pertencentes ao casal suspensão de procurações que a vítima venha ter dado ao agressor pagamento de caução provisória à ofendida por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas por meio de depósito em juízo inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do Governo Municipal Estadual e Federal quando for servidora pública da Administração Direta ou Indireta terá acesso prioritário a remoção bem como acesso aos serviços de contracepção de emergência prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e aborto previsto em lei conforme dispõe a Lei nº 1134006 Entretanto para que as condutas de diminuição e prevenção da violência doméstica sejam realmente efetivas além dos recursos materiais de proteção no âmbito jurídico são necessários recursos humanos que abrangem Estado e comunidade Para estabelecerse uma rede de atendimento e enfrentamento proteção integral a mulher os Poderes Legislativos Judiciário e executivo respeitadas as alçadas e atribuições bem como movimentos sociais órgão estaduais e municipais e cidadãos devem trabalhar em intersetorialidade e articulados para promover e implantar políticas públicas de ações e serviços especializados para a vítima de violência doméstica e toda a sua família GERHARD 2014 p 94 Considerando esses aspectos permanece o enorme desafio em garantir que as mulheres em situação de violência de fato tenham acesso à Justiça A ineficácia da lei é assunto que não deve deixar de ser discutido principalmente no âmbito jurídicopenal pois de nada servirá a lei se não tem capacidade de produzir seus 47 efeitos Ressaltase a importância das políticas públicas como meio de intervenção e prevenção a violência contra a mulher além da necessidade de atenção estatal para uma ressocialização entre os gêneros para que convivam em igualdade na sociedade Deste modo no combate ao problema sociocultural é preciso que o Estado cumpra efetivamente o seu devido papel para melhorar essas diferenças criando mecanismos culturais e sociais além da divulgação constante sobre os mecanismos da lei com a intenção de modificar o senso comum seja na educação das crianças e de adolescentes ensinando e conscientizando para que desconstrua este sistema patriarcal machista e principalmente racista bem como a possibilidade das mulheres romperem o silencio para denunciar os seus agressores combatendo juntos esse sistema fundado na ideia de que homens são os sujeitos de direitos e mulheres de deveres 48 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha ainda que relevantes enfrentaram e continuam enfrentando desafios em sua consolidação Desde sua criação a prioridade dessa legislação foi motivada pela constante verificação da violência doméstica e familiar contra as mulheres Esse tema ganhou visibilidade no Brasil com o processo de redemocratização quando movimentos feministas lutaram para assegurar sua participação na Assembleia Constituinte culminando em uma das maiores conquistas das mulheres brasileiras no enfrentamento à violência doméstica Em primeiro lugar a lei teve o mérito de trazer o debate sobre violência doméstica para o âmbito das responsabilidades sociais e do poder público Antes de sua promulgação muitos crimes cometidos contra mulheres eram tratados como infrações de menor potencial ofensivo reforçando nos agressores a sensação de impunidade Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha significativos avanços foram conquistados como a concessão de medidas protetivas a possibilidade de prisão do agressor em caso de descumprimento dessas medidas a preservação do vínculo trabalhista da mulher vítima de violência por até seis meses quando necessário seu afastamento para garantir sua segurança a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher além da prioridade no acesso a serviços públicos de saúde e assistência social Contudo mesmo após mais de uma década de existência a legislação enfrenta desafios práticos que comprometem sua plena aplicabilidade Um dos principais entraves referese à vedação legal de a autoridade policial conceder medidas protetivas de urgência uma prerrogativa reservada ao juiz Tal limitação gera demora na concessão dessas medidas expondo a vítima a riscos adicionais Permitir que a autoridade policial possa de forma fundamentada e imediata autorizar essas medidas traria mais segurança e celeridade ao processo de proteção Outro fator crítico é a carência de recursos públicos para a construção de abrigos apropriados para acolher mulheres em situação de violência Há uma evidente insuficiência de tais estabelecimentos em diversas localidades Além disso a falta de servidores capacitados e a escassez de dispositivos de segurança 49 adequados para a proteção dessas mulheres são problemas recorrentes dificultando a eficácia da lei A recente promulgação da Lei 149942024 trouxe importantes atualizações ao arcabouço jurídico buscando sanar algumas dessas dificuldades Entre as inovações destacamse a possibilidade de a autoridade policial conceder medidas protetivas em casos de flagrante violência conferindo maior celeridade ao procedimento e proteção imediata à vítima A nova lei também prevê maior destinação de recursos para a construção de abrigos e a aquisição de dispositivos de monitoramento eletrônico para proteção das mulheres Em contrapartida outro aspecto relevante a ser enfrentado é o uso indevido da legislação por algumas pessoas Campanhas educativas são fundamentais para conscientizar a sociedade sobre a importância da Lei Maria da Penha e os prejuízos causados quando ela é indevidamente utilizada Concluise portanto que a legislação trouxe avanços inegáveis mas sua efetividade ainda demanda ajustes contínuos investimento público e conscientização coletiva para garantir a proteção integral às mulheres 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL Carlos Eduardo Rios do Descumprir medidas protetivas agora é crime notas sobre a Lei 136412018 Consultor Jurídico 06 abr 2018 BARBOSA I A Da assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar Revista Humanidades e Inovação v 7 n 4 2020 BERTOLINE VERA LÚCIA E na violência contra a mulher o Estado mete a colher Odito e o feito na Política de Segurança em Cuiabá Mato Grosso Dissertação de mestrado Departamento de Serviço Social Universidade de Brasília 2001 BIANCHINI Alice Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha In Lei Maria da Penha aspectos assistenciais protetivos e criminais da violência de gênero São Paulo Saraiva 2014 BRASIL Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 BRASIL Lei Maria da Penha Lei n 11340 de 07 de agosto de 2006 BRASIL Lei n 13641 de 3 de abril de 2018 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 4 abr 2018 BRASIL Lei n 14188 de 28 de julho de 2021 Altera o Código Penal a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha e a Lei n 13675 de 11 de junho de 2018 e estabelece o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 29 jul 2021 BRASIL Lei n 14550 de 19 de dezembro de 2022 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para estabelecer mecanismos de atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência em instituições públicas e privadas Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 20 dez 2022 BRASIL Lei n 14994 de 22 de março de 2024 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para aprimorar medidas protetivas de urgência e ampliar mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 23 mar 2024 CAMPOS C H Org Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico feminista Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 CAMPOS CARMEN HEIN DE Org Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídicofeminina Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 CARNEIRO Alessandra FRAGA Cristina A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul da violência denunciada à violência silenciada ISSN 01016628 Serv no110 São Paulo AprJunte 2012 51 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência doméstica In GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches Coord Legislação Criminal Especial São Paulo Revistados Tribunais 2009 v6CUNHA Rogério Sanches CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência doméstica In GOMES LuizFlávio CUNHA Rogério Sanches Coord Legislação Criminal Especial São Paulo RevistadosTribunais 2009 v6CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria daPenha Lei 113402006 comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos TRibunais 2007 CONSELHO Nacional de Justiça Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher Brasília CNJ 2010 wwwcnjjusbrimagesimprensamanualderotinaseestruturacaopdf CORRÊA L R A necessidade da intervenção estatal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher A Violência doméstica vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar CUNHA Rogério Sanches Gomes Luiz Flávio Legislação Criminal Especial 2 edSão Paulo Revista dos Tribunais 2010 Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria daPenha Lei 113402006 comentado artigo por artigo 3 ed Rev Atual Ampl SãoPaulo Revista dos Tribunais 2011 DIAS Maria Berenice Lei Maria da Penha na Justiça Salvador EditoraJusPodivm 2019 DIAS MARIA BERENICE A lei Maria da Penha na Justiça A efetividade da Lei 113402006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher 2ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 DIAS Maria Berenice Lei Maria da Penha a efetividade da Lei 113402006 no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 p 173 GROSSI MIRIAN PILAR Novasvelhas Violências contra a mulher no Brasil EstudosFeministas São Paulovnº 2 ago2010 LIMA RENATO BRASILEIRO DE Manual de processo penal 4 ed Salvador EdJusPodivm 2011 LIMA Renato Brasileiro de Legislação criminal especial comentada volume único 4 ed rev atual e ampl Salvador JusPODIVM 2016 976p PASINATO WÂNIA Avanços e obstáculos na implementação da Lei 113402006 I 52 PENHA Maria da Sobrevivi posso contar 2 ed Fortaleza Armazém da Cultura 2012 PINHEIRO Maria Teresa Silva Do descumprimento de medida protetiva de urgência e o resguardo das mulheres vítimas de violência doméstica 2022 PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria da Penha Lei 113402006 comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos TRibunais 2007 PORTELA Thayse Viana A in eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha 2011 145 f Monografia Graduação Universidade Católica de Brasília Brasília 2011 RAMOS Nathália Batista A NATUREZA JURÍDICA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA 2018 ROMANI J P 30 anos de Constituição os avanços nos direitos das mulheres 2018 SANTOS MARIA CECÍLIA MACDOWELL DOS Cidadania de gênero contraditóriaqueixas crimes e direitos na delegacia da mulher em São Paulo SILVA DAYANE DE OLIVEIRA RAMOS Aplicabilidade da Lei Maria da penha Um Olhar na vertente do Gênero Feminino 2018 THIAGOLicer A Vingança Através da Lei Maria da Penha2018
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Texto de pré-visualização
38 aproximadamente do agressor ou seu retorno ao lar depois de jundialidade na lei em crimes contra a mulher a violência pôde ser comprovada se houvesse provas concluds ão do serviço da Polícia Militar mas somente poderá haver condenação em crimes contra a mulher havendo violência contra policial efetiva se constatar que a reparação da indignidade feminina Artigo 9 C RUcr 112 pelo meio da custódia da integridade da mulher é fato já Inconcebível Ou seja esperando por ocorrido a violência tratase de um tema inerente que demanda a correção do conceito legislativo Submetese assim uma expectativa de justiça clamando juizo sobre fatos não restou cabalmente provado e violências homem contra mulher mas um episódio de violêcia para o outro lado que imputa a exigência de juizo do agressor de abuso conforme dispõe o artigo 5 III e V da CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2015 O que impede a autuação em flagrante do agressor que o principal desígnio com a edição da Lei 1364118 Podese advertir que o entendimento jurídico normativo suscitando segurança jurídica era pacificar o sujeito passivo da medida protetiva protege à cumprila e principalmente ao coagir o sujeito passivo da medida protetiva à cumprila e principalmente concretizando a proteção da mulher em vulnerabilidade e situação de violência impedindo agravos de qualquer natureza V Lei 14994 2024 Art 24 a revüm Penal Acusan Dr o Ars INSTITUTO ITAPETININGANO DE ENSINO SUPERIOR IIES GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO ITAPETININGA 2025 GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Graduação em Direito apresentado ao Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Orientador Prof Me Francisco Saccomano Neto ITAPETININGA 2025 GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de Graduação em Direito apresentado ao Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Aprovado em BANCA EXAMINADORA Prof Me Francisco Saccomano Neto Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Prof Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Prof Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a todas as mulheres que já sofreram algum tipo de violência seja física ou psicológica A elas o meu respeito e minha admiração por cada superação e cada desafio vencido diariamente Dedico também a minha família que sempre me apoiaram durante todo o período de graduação Gratidão por todo apoio e respeito durante a jornada Aos meus amigos de curso dedico também a vocês por estarem comigo todos esses anos e por todo o apoio prestado e a amizade construída nesse tempo Dedico especialmente ao meu pai Marcos Felipe que é referência em minha construção não só como pessoa mas também profissional e minha mãe Angela que tenho como exemplo de força e superação AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da sabedoria e discernimento que foi necessário durante todo o período de graduação e o período de desenvolvimento deste trabalho Agradeço aos meus pais Marcos e Angela pelo apoio e incentivo para continuar os estudos e realizar o sonho de conquistar o diploma e concluir o curso de Direito Agradeço a toda equipe gestora secretaria e coordenação a todos os meus professores que durante todo o curso ministraram aulas incríveis e um agradecimento especial ao Professor Mestre Francisco Saccomano Neto meu orientador de Trabalho de Conclusão de Curso que generosamente compartilhou seu conhecimento de forma precisa e indispensável para a realização deste trabalho As jovens mulheres saberão então que delas se espera o cumprimento do grave dever de ser feliz Clarice Lispector RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso cujo tema abordou as instituições legais inseridas pela Lei Maria da Penha sua aplicação e efeito o objetivo é demonstrar os principais avanços legislativos trazidos pela lei 113402006 bem como as principais problemáticas que dificultam sua aplicação Para tanto foi realizada uma análise da lei e seus dispositivos que trouxeram avanços no tratamento da violência doméstica e familiar com a criação de diversos mecanismos para coibir tais práticas e ao final apresentar as problemáticas da aplicação da legislação A metodologia empregada para a realização dos objetivos do trabalho foi enviesada na análise de artigos acadêmicos e pesquisas bibliográficas através dos sites de pesquisa Scielo e Google acadêmico Concluise que a Lei Maria da Penha desde a sua criação sofreu inúmeras inovações demonstrando muitos avanços porém ainda encontra muitas dificuldades em sua aplicabilidade por diversos fatores que poderiam ser resolvidos priorizando a pauta da violência doméstica e familiar contra a mulher Palavraschave Lei Maria da Penha Código penal Legislação brasileira ABSTRACT This final course work whose theme addressed the legal institutions inserted by the Maria da Penha Law its application and effect the objective is to demonstrate the main legislative advances brought by law 113402006 as well as the main problems that hinder its application To this end an analysis of the law and its provisions was carried out which brought advances in the treatment of domestic and family violence with the creation of several mechanisms to curb such practices and in the end to present the problems of the application of the legislation The methodology used to achieve the objectives of the work was biased in the analysis of academic articles and bibliographic research through the research sites Scielo and Google Scholar It is concluded that the Maria da Penha Law since its creation has undergone numerous innovations demonstrating many advances however it still faces many difficulties in its applicability due to several factors that could be resolved by prioritizing the agenda of domestic and family violence against women Keywords Maria da Penha Law Penal Code Brazilian legislation SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO9 2 ORIGEM DA LEI13 3 SANCIONADA A LEI16 4 VIOLÊNCIA DOMESTICA19 5 REFERENCIAL TEÓRICO21 51 A QUESTÃO DE GÊNERO PERSPECTIVA HISTÓRICO E SOCIAL21 52 LEI MARIA DA PENHA ORDENAMENTO JURÍDICO22 53 DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DA LEI 113400625 6 MEDIDA PROTETIVA31 7 PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VITIMAS33 8TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICOPENAL BRASILEIRO NA LEI MARIA DA PENHA 37 9 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INTERPRETAÇÕES QUE AVIGORARAM A PROTEÇÃO DA MULHER EM 15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA41 10 AÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA Á MULHER 44 CONSIDERAÇÕES FINAIS48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS50 9 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso aborda o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher tida como um tipo de violência que está presente em nossa sociedade há muito tempo mas que no entanto por bastante tempo foi carente de atenção Diante desse cenário o tema será abordado por meio de apreciações acerca da Lei Maria da Penha no processo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher Entretanto procurará ponderar como a Lei Maria da Penha tem cooperado no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e quais os principais desafios a serem enfrentados A escolha pelo tema avaliou a seriedade de abordar a violência doméstica e familiar contra a mulher tendo em aspecto o seu enfrentamento no qual o assunto que merece proeminência e que necessita ser discutido intensamente uma vez que não obstante de intensas ações para cessar e prevenir esse tipo de violência ela permanece ocorrendo em nossa sociedade A violência contra a mulher constitui uma das formas de transgressão dos Direitos Humanos nesse sentido no âmbito do Direito é admirável a contenda acerca dos subsídios da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher levantando os avanços ocasionados a partir da prática da mencionada lei bem como identificando os desafios ainda enfrentados A citada lei completou dezoito anos em 2024 ficando evidente que intensificou as contendas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher tanto na sociedade de uma maneira geral quanto nas distintas áreas de conhecimentos científicos Nesse cenário permanece sendo de sumo apego social e acadêmico tal discussão objetivando claro o enfrentamento dessa violência que ainda se faz presente em nossa sociedade Sendo assim o estudo tem como objetivo geral avaliar a questão do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de estudos acerca das contribuições trazidas pela Lei Maria da Penha analisando os principais avanços e desafios enfrentados 10 Através dos objetivos específicos buscouse discutir a existência da violência contra a mulher na sociedade ponderar acerca da criação e prática da Lei Maria da Penha identificar a partir dos autores estudados de que forma a legislação tem cooperado no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher bem como quais os principais avanços e desafios na sua prática e ainda avaliar a importância da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher A Lei nº113402006 em analogia a violência doméstica e familiar e seus arts 5º a 7º expressa o que é violência doméstica e as demais formas de violência contra mulher Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Vide Lei complementar nº 150 de 2015 I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Art 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Art 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher entre outras I a violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal II a violência psicológica entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos crenças e decisões mediante ameaça constrangimento humilhação manipulação isolamento vigilância constante perseguição contumaz insulto chantagem violação de sua intimidade ridicularização exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação Redação dada pela Lei nº 13772 de 2018 III a violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou à prostituição mediante coação 11 chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos IV a violência patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades V a violência moral entendida como qualquer conduta que configure calúnia difamação ou injúria A ação da mulher na sociedade perante sua história não pode ser dissociada da proteção penal o que esclarece a criação de diversos dispositivos de combate à violência contra a mulher Um exemplo é a lei nº 131042015 que foi editada devido a conscientização da sociedade do papel da mulher como pessoa de direito a uma vida honrada e motivo para proteção a mulher de forma mais eficiente pelo legislador pátrio Rogério Sanches Cunha 2021 p 347 adota a posição de natureza subjetiva in verbis à qualificadora do feminicídio é subjetiva pressupondo motivação especial o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razão das condições de sexo feminino Mesmo no caso do inciso Ido 2ºA o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo extraído da lei não afasta a subjetividade Isso porque o 2ºA é apenas explicativo a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI que ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino evidente que isso ocorre pela motivação não pelos meios de execução Em face da relevância e complexidade da violência doméstica e familiar contra a mulher as discussões sobre a eficácia das normas jurídicas que buscam combatêla ganham cada vez mais destaque A Lei Maria da Penha que já completou 18 anos de vigência tem sido uma das principais ferramentas legais no enfrentamento dessa violência mas ainda há desafios significativos a serem superados O processo de implementação da lei revela avanços mas também aponta para as dificuldades na sua aplicação integral em especial nos aspectos culturais e sociais que ainda perpetuam a violência contra as mulheres A recente Lei 149942024 que aprimora o sistema de atendimento e proteção à mulher vítima de violência reforça a importância da continuidade das ações legais e sociais para a erradicação desse grave problema Assim é imprescindível que as políticas públicas e os dispositivos legais como a Lei Maria da Penha e a Lei 149942024 sejam constantemente avaliados e aprimorados de modo a garantir não só a punição dos 12 agressores mas também a proteção integral das vítimas e a mudança das estruturas sociais que permitem a perpetuação da violência doméstica e familiar contra a mulher 13 2 ORIGEM DA LEI Intitulada Lei Maria da Penha a Lei 113402006 em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia a qual sofreu agressão durante seis anos por seu marido com duas tentativas de homicídio A primeira tentativa ocorreu com arma de fogo o que lhe causou uma paraplegia irreversível contudo na segunda vez por eletrocussão e afogamento Sendo assim o marido da mesma só foi punido após 19 anos da prática dos crimes permanecendo somente preso por dois anos em regime fechado No que tange a referida temática discorre Dias 2010 p16 A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela justiça e o Direito Internacional CEJIL e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher CLADEM formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos Apesar de por quatro vezes a comissão ter solicitado informações ao governo brasileiro nunca recebeu nenhuma resposta O Brasil foi condenado internacionalmente em 2001 O relatório n 54 da OEA além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente a violência doméstica recomendando a adoção de várias medidas entre elas simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual A indenização no valor de 60 Mil reais foi paga a Maria da Penha em julho de 2008 pelo governo do Estado do Ceará em uma solenidade pública com pedido de desculpas Contudo adveio a proposta de uma Lei específica para pugnar e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres no qual foi elaborada por um grupo interministerial oriundo de um projeto elaborado por organizações não governamentais Sendo assim será abordado da pressuposição a constitucionalidade da Lei Maria da Penha o fulgor dos princípios da equidade material isonomia e dignidade da pessoa humana pelos quais o estatuto pode ser estimado como atuação afirmativa de proteção exclusiva das mulheres e instrumento competente para colaborar para a superação das disparidades de gênero Entretanto almejase contribuir para a desconstrução do senso comum de naturalização das práticas de violência colaborar para uma perspectiva solidária em afinidade à vítima assimilando a complexidade desse modo de abuso e com 14 isso promover o diálogo e discussões acerca da violência doméstica de modo a promover a não aceitação e a identificação de relações abusivas Segundo CUNHA 2010 o ato praticado pelo esposo de Maria da Penha foi de forma premeditada pois dias antes tentou convencer a esposa a celebrar um seguro de vida do qual ele seria o beneficiário Entretanto cinco dias antes da agressão a mesma assinou em branco um recibo de venda de veículo e de sua propriedade a pedido do esposo Após alguns dias o mesmo tentou eletrocutála através de uma descarga elétrica enquanto tomava banho somente após estes dois episódios decidiu denunciálo Através de uma ordem judicial Maria da Penha pode sair de casa com a guarda de suas filhas e então iniciou a sua batalha pela condenação do seu agressor Em 1984 ocorreu a denúncia de seu caso e em 1991 o réu foi condenado a 08 oito anos de prisão Entretantoo mesmo recorreu em liberdade e um ano depois o julgamento foi anulado Em 1996 novamente foi condenado desta vez a 10 dez anos e 6 seis meses de prisão e mais uma vez recorreu em liberdade Somente 19 dezenove anos e 6 seis meses após os fatos é que foi preso Em 28 de outubro de 2002 foi liberado após ter cumprido dois anos de prisão Após o fato ocorrido e obter a punição do infrator Maria da Penha escreveu um livro Maria da Penha Maia Fernandes Sobrevivi posso contar e por meio dele conseguiu contato com o CEJL BRASIL Centro para a Justiça e o Direito Internacional e o CLADEM BRASIL Comite Latino Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher No ano de 1988 foi encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA uma petição contra o Estado Brasileiro relativo a impunidade à violência sofrida por ela Caso Maria da Penha n 12051 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2001 em seu Informe nº 54 culpou o Estado brasileiro por negligência falha e tolerância em afinidade à violência doméstica contra as mulheres sugerindo a adoção de diversas medidas dentre elas simplificar os procedimentos judiciaispenais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual 15 Após Maria da Penha recebeu uma indenização de 60 sessenta mil reais paga em julho de 2008 pelo governo do Estado do Ceará em solenidade pública com pedido de desculpas Por fim a Lei n 1134006 foi sancionada em 07 de agosto de 2006 dando cumprimento às convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Ponderada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher e seu nome é uma homenagem à farmacêutica Cabe ressaltar que a Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 merece um estudo aprofundado com o intuito de demonstrar suas origens e apresentar como é o procedimento da lei em relação aos crimes que envolvem a violência doméstica O presente trabalho de conclusão tem por designio mesmo que de forma austera para a melhor compreender o que propõe a lei indicando observações emergentes de fontes secundárias tais como posições doutrinárias e jurisprudenciais relevantes a fim de serem aplicadas quando do confronto judicial com o tema em relação ao caso concreto 16 3 SANCIONADA A LEI Em vigor há 18 anos promulgada em 7 de agosto de 2006 lei nº 113402006 com vacatio legis de 45 dias intitulada como lei Maria da Penha foi em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes onde a mesma foi vítima de seu esposo por violência A Lei Maria da Penha foi considerada um avanço pois a mesma reconhece como crime a violência intrafamiliar e doméstica tipifica as ocorrências de violência motivando a aplicação de pena de prisão ao agressor e abona o encaminhamento da vítima e seus dependentes a serviços de proteção e assistência social No ano de 2012 a Organização das Nações Unidas ONU avaliou a Lei Maria da Penha como a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica submergindo apenas para Espanha e Chile Sendo conhecida por mais de 94 da população brasileira de acordo com a Pesquisa AvonIpsos 2011 e na apreciação do ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal STF Carlos Ayres Britto é uma das mais belas e alvissareiras novidades pósConstituição de 1988 pois circunscreve com rigorismo como deve ser a violência doméstica ou a violência contra a mulher no ambiente doméstico O ministro Ayres Britto também adverte que a lei é audaciosa pois almeja não apenas mudar condutas mas mudar mentalidades Art 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do 8º do art 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar O ministro ao expor o projeto que o tornou lei atribuiu como uma ação pública incondicionada isto é não depende da vontade da vítima o manifesto do interesse processual e sim da força do Estado exceto sua representação condicional em audiência específica antes recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público Tiveram muitos questionamentos a sua atuação e medidas e atualmente passa a ter sua aplicação no tocando a violência doméstica e familiar no âmbito do convívio e sob a égide da coabitação 17 Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Vide Lei complementar nº 150 de 2015 I No âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II No âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Art 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Entre as medidas atribuídas das mais importantes destacase o pedido de concessão de medida protetiva de urgência onde o juiz após auferir os autos tem 48 horas para apreciar sob a vista do Ministério Público sua concessão Após conhecimento da medida o agressor do fato é imediatamente afastado do lar mediante as condições atribuídas na mencionada medida sob pena de descumprimento de protetiva e ter a prisão preventiva decretada Depois da consolidação do fato ainda poderá advir a prisão em flagrante do agressor após o convencimento jurídico agregado as provas de autoria e materialidade pela autoridade policial Em afinidade a pena máxima que o agressor pode sofrer com a condenação vai depender do tipo de delito cometido como lesão corporal ameaça e até mesmo a chamada violência psicológica da vítima está última passível de muitos questionamentos pelos operadores do direito As implicações dessa lei são muito hostis à família da vítima uma vez que o agressor passa a ter o direito cerceado por força da lei podendo ocasionar tanto para vítima quanto filhos decorrências psicológicas quando o fato não for de maior seriedade Isto posto observase que hoje em dia em muitas comarcas dos Estados isto é no Brasil não há centros especializados de acolhimento a essas vítimas dificultando muito o trabalho social e psicológico no combate a esse tipo de agressão 18 Assim com esta Lei o Brasil passou a cumprir com as Convenções as quais é signatário atendeu à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e também à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a violência contra a Mulher A presente Lei calçou um avanço nos procedimentos de ascensão à Justiça deu transparência ao fenômeno da violência doméstica e provocou acalorados debates sobre o tema perante a sociedade e no meio jurídico Os avanços da nova lei são muito expressivos pois uma das grandes novidades foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher JVDFMs com jurisdição cível e criminal outro ponto importante é que foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória cabendolhe instalar o inquérito A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária multa ou a entrega de cesta básica consente a prisão preventiva do ofensor e ainda permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Além de que o juiz deve adotar medidas que façam cessar a violência como originar o afastamento do agressor do lar e impedilo que se aproxime da vítima 19 4 VIOLÊNCIA DOMESTICA É considerado violência qualquer conduta ou ato baseado no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública como na esfera privada O art 5º da LEI Nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Segundo a Lei 11340 entendese por violência física o emprego de força que ofende a integridade física ou a saúde corporal da vítima naquilo que se denomina tradicionalmente vis corporalis como por exemplo socos empurrões pontapés queimaduras etc Violência psicológica entendese como a agressão emocional Para Sanches e Pinto o comportamento ocorre quando o agente ameaça humilha rejeita ou discrimina a vítima demonstrando prazer quando vê o outro amedrontado inferiorizado e diminuído configurando a vis compulsiva O inciso III do art 7º da Lei entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer modo de contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou a prostituição mediante coação chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos reprodutivos e sexuais Entendese por violência patrimonial qualquer ato que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades Já violência moral diz respeito a qualquer conduta que consista em calúnia difamação ou injúria que normalmente se dão concomitantemente a violência psicológica Estabelece a lei em seu campo de abrangência em seu art 7º assim a violência passa a ser doméstica quando praticada no âmbito da unidade doméstica 20 no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto independentemente da orientação sexual da vítima Não há a indigência de que vítima e agressor vivam sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar pois basta que o agressor e a agredida mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza familiar Antes do advento da Lei Maria da Penha apenas a lesão corporal recebia uma pena mais severa quando praticada em decorrência das relações domésticas As demais formas de violência perpetradas nas relações familiares geravam no máximo aumento de pena art 61 II f do CP Nucci 2010 esclarece que a mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte da relação familiar Sendo assim a Lei inovou ao trazer para o âmbito infraconstitucional o conceito de família constituída por vontade de seus próprios membros Art 5º II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa Outra novidade trazida pela Lei é o da relação de afeto até porque a família modernamente concebida se revela como o núcleo de afeto no qual o cidadão se realiza e vive em busca da própria felicidade Leiase Art 5º III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Para ser considerada como violência doméstica não estabelece diferença de sexo entre os envolvidos pois o sujeito ativo pode ser um homem ou uma mulher Nas relações de parentesco reconhecese a violência doméstica quando existe motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade Agressores de ambos os sexos sujeitamse aos efeitos da Lei necessário entretanto a hipossuficiência física ou econômica entre as partes NUCCI 2010 p 13 21 5 REFERENCIAL TEÓRICO 51 A QUESTÃO DE GÊNERO PERSPECTIVA HISTÓRICO E SOCIAL A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece o direito à igualdade de gênero é afiançado no princípio da isonomia entre homens e mulheres no que se refere a direitos e obrigações segundo dispõe o art 5º inciso I O Brasil em 2002 assentiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW adotada em 1979 além de outros instrumentos legais que incluíam por base a Carta das Nações Unidas A Convenção tratou de proibir qualquer tipo de violência exclusão ou restrição baseada no sexo deliberando a elaboração de políticas públicas de inclusão com o objetivo de se obter uma maior participação feminina nos ambitos da política econômica e social como se adverte no trecho destacado de Pimentel sd p 20 Artigo 1º Para fins da presente Convenção a expressão discriminação contra a mulher significará toda distinção exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político econômico social cultural e civil ou em qualquer outro campo Artigo 2º Os Estadospartes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas concordam em seguir por todos os meios apropriados e sem dilações uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher e com tal objetivo se comprometem a a consagrar se ainda não o tiverem feito em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio b adotar medidas adequadas legislativas e de outro caráter com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher c estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação d absterse de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação e tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa organização ou empresa 22 f adotar todas as medidas adequadas inclusive de caráter legislativo para modificar ou derrogar leis regulamentos usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher g derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher Publicada em 04042018 a Lei nº 136412018 que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz Antes da alteração as penas impostas ao agressor pelo descumprimento da medida protetiva eram a execução da multa imposta e a decretação de sua prisão preventiva art 313 III do CPP Isso porque o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha art 22 da Lei 113402006 não configurava infração penal O agressor sequer respondia por crime de desobediência art 330 do CP A Lei nº 136412018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2o Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Estudar o gênero promove a compreensão da naturalização dos aspectos sociais e comportamentais que são imputados culturalmente a mulher ou ao homem 52 LEI MARIA DA PENHA ORDENAMENTO JURÍDICO A lei Maria da Penha trouxe numerosos avanços no qual podemos destacar que após a publicação da lei uma maior conscientização da população de que a violência doméstica precisava do auxílio de toda a sociedade para ser combatida e 23 não poderia mais ser afrontada exclusivamente como um contexto de casal como incidia anteriormente Em relação ao assunto Côrrea 2010 p 13 elucida A Lei Maria da Penha marca o início de um novo tempo pois essa norma jurídica transformou os casos envolvendo mulheres vítimas de violência uma vez que antes eram tratados pelo direito penal como irrelevantes pois se enquadravam em crimes de menor potencial ofensivo Para a mesma autora esse marco caracteriza uma mudança de um tempo onde as mulheres eram oprimidas por toda a ordem de violência para a partir dessa lei recuperar sua dignidade por meio da conquista do respeito e consideração pelos operadores jurídicos Segundo a Organização das Nações Unidas ONU a terceira melhor Lei do mundo de enfrentamento à violência contra a mulher Como delineia Nascimento 2013 p 1 Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações de proteção ás mulheres do mundo segundo relatório bianual do UNIFEM fundo de desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher publicado no ano de 2009 a Lei Maria da Penha segundo sua ementa cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher sob a forma de políticas públicas e atuação específica do judiciário com a intenção de proteger e assistir as suas vítimas Segundo a Lei 11340 Lei Maria da Penha é importante destacar que a alega na sua totalidade cinco tipos de violência doméstica cometidas contra as mulheres quais sejam elas violência física psicológica sexual patrimonial e moral Essas brutalidades auferirão a proteção da lei Maria da penha quando se tratarem de violência doméstica ou familiar abrangida como Art 5º Para os efeitos desta lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação e omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual BRASIL 2006 Do mesmo modo antes da criação da Lei 1134006 os crimes que culminavam no exercício dessas violências originadas no conjunto desse diploma legal eram estimados crimes de menor potencial ofensivo nos quais se aplica a Lei 909995 Lei do Juizado Especial Criminal criada para crimes de menor potencial 24 ofensivo que há diversas medidas despenalizadas como a acordo penal e a cessação condicional do processo conhecida como sursis processuais A lei 1134006 acarretou em desmotivação para que as mulheres denunciassem os companheiros agressores pois muitas não o faziam por atrelamento psicológico econômico e na maior parte das vezes emocional Em ensejo de tais condutas serem consideradas crimes de menor potencial ofensivo as mulheres procuravam menos as delegacias pois tinham certeza da impunidade dos agressores que quando eram punidos se sujeitavam ao pagamento de cestas básicas ou prestações de serviços a comunidade Sendo assim com a edição da lei os crimes incumbidos no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher não podem ser acionados sob o rito da lei 909995 onde essa impossibilidade de aplicação da lei 909995 ficou pacificada no HC 10612 De forma unânime o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 113402006 Lei Maria da Penha que tem a seguinte redação Aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei 9099 de 1995 A Lei 909995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais que de acordo com a decisão do Supremo não pode ser justaposta aos casos de violência doméstica Segundo o ministro relator do caso Marcos Aurélio ressalta O artigo 41 dá concretude ao artigo 226 parágrafo 8º da Constituição Federal que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Para ele o dispositivo concorda com o que propunha Ruy Barbosa que os desiguais sejam tratados desigualmente na medida em que a mulher que é violentada no lar está em situação desigual perante o homem A lei mencionada integrou um grande avanço na batalha aos crimes contra as mulheres além de acarretar medidas protetivas para que o agressor não se aproxime da mulher e dos filhos trouxe a probabilidade da decretação da prisão preventiva do agressor segundo o disposto no art 20 da lei Essa avaliação foi plausível de ser adotada porque o art 42 da Lei Maria da Penha modificou o Código de Processo Penal Outro avanço foi publicado no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2018 a Lei 136412018 que incluiu uma seção IV ao Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha Lei113402006 nesta nova seção foi criado o artigo 24A que 25 tipifica o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência cuja pena é de detenção de três meses a dois anos Como se constata abaixo Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2º Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade policial poderá conceder a fiança 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis BRASIL 2006 Entre as novas regras constituídas um avanço de grande relevância é o disposto no art 9º parágrafo 2º inciso II da supramencionada lei a qual estabelece que a critério do juiz poderá ser garantida a manutenção do vínculo trabalhista da mulher ofendida por até seis meses quando necessário o seu afastamento do local do trabalho para preservar sua integridade física ou psicológica Entretanto a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher o qual figura entre as recomendações do Conselho Nacional de Justiça visando a implementação integral da Lei 113402006 cuja criação pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal é uma recomendação presente nos artigos 1º e 14 caput da mesma legislação A definição das atribuições destes Juizados encontrase no artigo 14 onde se lê Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher órgãos da Justiça ordinária com competência civil e criminal poderão ser criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para o processo o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher BRASIL 2006 Para Izumino 2011 p12 como instância judicial própria para a aplicação da Lei 113402006 sua especialização é definida por pelo menos dois elementos Primeiro pela dupla competência que é dada ao magistrado no julgamento de causas cíveis de família e criminais Com esta medida o legislador procurou reduzir os obstáculos que as mulheres enfrentam no acesso à justiça unificando no mesmo espaço físico juizado e temporal a audiência o acesso às medidas de proteção de assistência e a garantia de seus direitos e de seus filhos 53 DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DA LEI 1134006 26 Diante dos avanços da Lei 1134006 Lei Maria da Penha está ainda depara há grandes problemáticas em sua aplicação devido ao teor da própria lei como exemplo no caso de somente o juiz poder conceder medidas protetivas conforme consta no art 12 inciso III da supramencionada Lei o que faz que seja mais demorado para que a mulher tenha acesso a medida protetiva conforme o art 18 inciso I Art 12 Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher feito o registro da ocorrência deverá a autoridade policial adotar de imediato os seguintes procedimentos sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal III remeter no prazo de 48 quarenta e oito horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência Art 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência BRASIL 2006 Procurando ampliarse direitos da mulher e adaptar a Lei Maria da Penha à realidade adveio o Projeto de Lei 0716 uma das importantes alterações é o acréscimo do direito da mulher aferido no artigo 12B o qual admite que verificada a existência de ímpeto atual ou impendente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus condicionados o delegado de polícia sobretudo da delegacia de proteção à mulher aplique temporariamente até determinação judicial certas medidas protetivas de urgência intimando desde a seguir o agressor O mencionado projeto foi abonado entretanto o art 12B foi vetado A reverência do contexto salienta Dias 2007 p 18 É indispensável assegurar à autoridade policial que constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes aplique provisoriamente até deliberação judicial algumas das medidas protetivas de urgência intimando desde logo o agressor Segundo Dias 2018 a respeito do supramencionado tema defende a delegada Temos que refletir em mecanismos para que essa mulher possa de forma mais acelerada possível obter essa medida protetiva em mãos Pois quando ela é ciente dos prazos ela retrocede e tem medo DIAS 2018 p 11 Outro fator que impede a aplicação desta Lei é o fato de que muitas vezes há uma má utilização dos mecanismos previstos na lei pelo público feminino Há 27 episódios em que as mulheres a empregam com o objetivo de lesar os companheiros por pretextos pessoais provocando falta de credibilidade dos agentes públicos aplicadores da lei que tem o seu tempo e recursos adotados na persecução de um crime que tais mulheres compreendem que não aconteceram Tal conduta no entanto possui punição no ordenamento jurídico tratandose de crime de denunciação caluniosa segundo art 339 do Código Penal Brasileiro Art 339 Dar causa à instauração de investigação polícia de processo judicial instauração de investigação administrativa inquérito policial ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputandolhe crime de que o sabe inocente Pena reclusão de dois a oito anos e multa Ainda sobre o tema avalia Licer 2016 SP Algumas mulheres fazem o uso distorcido da lei mulheres que em momento algum foram vítimas de quaisquer crimes previsto na legislação ameaça injúria lesão corporal etc buscam as delegacias especializadas de atendimento à mulher objetivando saciar seus desejos vontades coagir o homem a algo que o mesmo se recusa ou simplesmente vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo do relacionamento Compete destacar que além de atrapalhar a aplicação da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 a falta de investimento do Estado ainda é um obstáculo significativo uma vez que não são destinados recursos satisfatórios para a contratação de mais servidores construção de abrigos e obtenção de dispositivos imprescindíveis para auxiliar na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica No entanto com a promulgação de novas legislações como a Lei nº 149942024 há um reforço nos mecanismos de proteção e assistência ampliando as medidas de enfrentamento à violência de gênero e fortalecendo a rede de apoio às vítimas Essa nova lei complementa os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha introduzindo inovações que visam garantir maior efetividade na prevenção punição e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher Os mecanismos da Lei Maria da Penha e suas principais inovações Tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher A lei define claramente o que constitui violência doméstica e familiar abrangendo ações ou omissões baseadas no gênero que causem danos físicos psicológicos sexuais patrimoniais ou morais Formas de violência A legislação reconhece cinco formas de violência doméstica física psicológica sexual patrimonial e moral 28 Independência da orientação sexual A proteção da lei é garantida a todas as mulheres independentemente de sua orientação sexual Renúncia à denúncia A mulher só pode renunciar à denúncia perante o juiz evitando pressões externas para desistir do processo Proibição de penas pecuniárias Ficam proibidas penas como pagamento de multas ou cestas básicas priorizando medidas mais efetivas Retirada de competência dos juizados especiais criminais Os crimes de violência doméstica contra a mulher não são mais julgados pelos juizados especiais criminais Lei nº 909995 assegurando um tratamento mais adequado e especializado Prisão preventiva O juiz pode decretar prisão preventiva do agressor quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher Programas de recuperação e reeducação A lei permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Criação de juizados especiais Foram estabelecidos juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para tratar das questões decorrentes da violência Agravo de pena para mulheres com deficiência Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência a pena será aumentada em um terço Atualizações trazidas pela Lei nº 149942024 Ampliação da rede de proteção A nova lei reforça a criação de abrigos e casas de acolhimento para mulheres em situação de violência garantindo maior segurança e assistência Capacitação de profissionais Determina a capacitação obrigatória de agentes públicos policiais juízes e profissionais da saúde para lidar com casos de violência doméstica de forma humanizada e eficiente Integração de sistemas Promove a integração entre os sistemas de justiça saúde assistência social e educação visando um atendimento multidisciplinar às vítimas 29 Medidas protetivas mais ágeis Agiliza a concessão de medidas protetivas garantindo que as vítimas recebam proteção imediata Campanhas de conscientização Institui campanhas permanentes de conscientização sobre a violência doméstica com foco na prevenção e no combate à cultura machista Apoio psicológico e jurídico Amplia o acesso a serviços de apoio psicológico e jurídico gratuitos para as vítimas e seus dependentes Apesar desses avanços a efetividade das leis ainda depende de um maior comprometimento do Estado com a alocação de recursos e a implementação de políticas públicas robustas A violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo um desafio estrutural exigindo ações contínuas e integradas para sua erradicação A Lei Maria da Penha em conjunto com a Lei nº 149942024 representa um importante passo nessa direção mas sua plena aplicação requer o engajamento de toda a sociedade e das instituições responsáveis Tal dispositivo é de suma importância pois ocasionaria mais segurança para as mulheres vítimas de violência doméstica sobretudo as que são chantageadas de morte No entendimento de Rogério Sanches Cunha em capítulo denominado cautelaridade asseveram Como tal devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para concessão das medidas cautelares consistentes no perciculum in mora perigo da demora e fumus bonis iuris aparência do bom direito Adiante complementam apontando a duplicidade de sua natureza Ocorre que várias dessas medidas possuem inequivocamente caráter civil De tal modo segundo entendimento as medidas não possuem caráter transitório e não é exigível que a vítima tenha de ingressar com a ação principal no prazo de trinta dias uma vez que mesmo em sede de processo cautelar as medidas provisionais podem ter caráter satisfativo com prazo indefinido de duração Em contrapartida Rogério Sanches Cunha sustenta tratandose outrossim de medida cautelar devese obediência às regras dos arts 796 e seguintes do CPC Dentre elas especialmente a que impõe a propositura da ação principal no prazo de 30 dias a ser contado da data da efetivação da medida à luz do art 806 do mencionado codex Vale dizer concedida pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a 30 Mulher a medida cautelar fixando alimentos cumprirá a autora no prazo de 30 dias propor a ação principal que pode ser de separação judicial reconhecimento e dissolução de sociedade de fato anulação ou nulidade de casamento etc o mesmo a ação de alimentos principal propriamente dita Nem por isso se deve imaginar que a ação principal será manejada perante o Juizado Não A competência do Juizado cível e criminal se restringe às situações de violência doméstica e familiar contra a mulher em vista do exposto no art 14 da lei Ao juiz cumpre adotar as medidas de urgência conforme previsto nos arts 18 a 24 Parece óbvio assim que a ação principal deva ser ajuizada perante a Vara da Família ou a Vara Cível conforme as regras de organização judiciária Quisesse o legislador estender a competência do Juizado e decerto teria feito expressa menção na lei a esse respeito12 A posição adotada na Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo é no sentido da não caducidade das medidas protetivas 31 6 MEDIDA PROTETIVA A Lei 113402006 reconhecida internacionalmente como Lei Maria da Penha é umas das aquisições no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres a aludida legislação antevê as Medidas Protetivas de Urgência MPU sendo considerado um importante mecanismo de proteção legal às mulheres vítimas de violência doméstica Referente a Lei nº 1134006 as medidas protetivas estabelecem mecanismos de assistência e proteção às mulheres em situações de violência doméstica e familiar BRASIL 2006 Segundo Pasinato 2015 as medidas existentes que protegem a mulher combinando com as medidas que obrigam o agressor têm como o principal propósito criar condições para que a mulher conserve sua integridade física ilesa Segundo o mencionado autor o mesmo elucida As medidas previstas na lei Maria da Penha abordam o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher de forma integral com intervenções para punir os agentes responsáveis pela violência proteger os direitos das mulheres e promover seu acesso à assistência e a seus direitos e a prevenção da violência por meio de campanhas e processos de mudança cultural baseados no rompimento dos padrões de relacionamento entre homens e mulheres em favor da igualdade de gênero PASINATO 2015 p 415 Segundo Souza 2009 as medidas protetivas visam assegurar que a mulher possa andar livremente após alcançar a proteção do Estado contra o agressor contudo para que seja aceito se faz imperativo a certificação e constatação da violência doméstica contra a mulher e que tenha advindo na esfera das relações domésticas ou familiares O capítulo II da Lei Maria da Penha nº 113402006 alega como as medidas protetivas serão outorgadas como Art 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis Art 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público devendo este ser prontamente comunicado 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras 32 de maior eficácia sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados BRASIL2006 Segundo artigo 22 da Lei Maria da Penha entre os tipos de medidas protetivas a serem remetidas contra o agressor estão a interrupção da posse ou restrição do porte de armas abdução do lar ou local de convivência com a ofendida interdição de aproximação da vítima de seus familiares e das testemunhas com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o ofensor bem como proibição de contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação 33 7 PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VITIMAS Prevê O artigo 18 da Lei Maria da Penha medidas protetivas de urgência à ofendida em seu inciso II sendo garantida a proteção da afrontada podendo esta ser encaminhada a programas de proteção à vítima como Art18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial de divórcio de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis IV Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor BRASIL2006 Foi publicado os programas para proteção as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil em 19 de agosto de 2016 o canal de notícias Agência CNJ sendo estes Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher DEAMs são unidades da Polícia Civil que realizam ações de prevenção apuração investigação e enquadramento legal Nessas unidades é possível registrar boletim de ocorrência e solicitar medidas de proteção de urgência JuizadosVaras especializadas são órgãos da Justiça com competência cível e criminal responsáveis por processar julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher Suas principais funções são julgar ações penais e conceder medidas protetivas Coordenadorias de Violência contra a Mulher criadas em 2011 por resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ são responsáveis por elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção da violência contra as mulheres e dar suporte aos magistrados servidores e equipes multiprofissionais neste tipo de trabalho como forma de melhorar a prestação jurisdicional CasasAbrigo oferecem local protegido e atendimento integral psicossocial e jurídico a mulheres em situação de violência doméstica acompanhadas ou não de filhos sob risco de morte Podendo permanecer nos abrigos de 90 a 180 dias Casa da Mulher Brasileira integra no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres acolhimento e triagem apoio psicossocial delegacia juizado Ministério Público Defensoria Pública promoção de autonomia econômica cuidado das crianças brinquedoteca alojamento de passagem e central de transportes Centros de Referência de Atendimento à Mulher fazem acolhimento acompanhamento psicológico e social e prestam orientação jurídica às mulheres em situação de violência Órgãos da Defensoria Pública prestam assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma solicitação ou defesa em processo judicial extrajudicial ou de um aconselhamento jurídico Serviços de Saúde Especializados para o Atendimento dos Casos 34 de Violência Contra a Mulher contam com equipes multidisciplinares psicólogos assistentes sociais enfermeiros e médicos capacitadas para atender os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher NOTICIAS CNJ CNJ Serviço Conheça a rede de proteção à mulher vítima de violência 19 de agosto de 2016 Os programas mencionados são regressados às mulheres vítimas de violência doméstica com o desígnio de perpetrar o acolhimento de emergência às vítimas bem como proteger seus direitos e amparo Dando continuidade salientase que a lei 113402006 gerou consideráveis debates quando estava em trâmite no Congresso uma vez que alguns defenderam uma mudança básica a Lei 90991995 e outros acreditaram que deveria sim existir uma legislação específica de proteção à mulher Mesmo tendo inúmeras estatísticas demonstrando que um posicionamento por parte do Estado era mais do que tardio ainda se existia o questionamento de que a mencionada lei era discriminatória para com o homem e possuía uma ideia contrária à exposta no artigo 226 parágrafo 5ºda Constituição Federal que equipara ambos os sexos em direitos e obrigações garantindo aos dois sexos no 8º proteção no caso de violência doméstica tornandoa assim inconstitucional CUNHA PINTO 2007 p2223 Ao nosso ver a promulgação já está imbuído de um certo atraso uma vez que a muitas mulheres são subjugadas por simplesmente ser mulher está é a razão de ser da a promulgação de lei específica deve ser à longa opressão sofrida bem como a propalada evolução do ser humano restringindo suas áreas de interesse e conveniência Enfrentar a dita evolução não se conceberia em pleno século XXI que a mulher não fosse tratamento com dignidade e igualdade principalmente no que tange às relações domésticas mas infelizmente tal situação ainda perdura quer em grandes centros quer em locais distantes de tais ZACARIAS 2013 p 13 Certamente a Lei Maria da Penha proporciona discutiu diversas inovações ao ordenamento jurídico uma vez que antes de ser sancionado a violência doméstica na maioria das vezes foi enquadrada como delito de menor potencial ofensivo por isso foram apuradas nos Juizados Especiais Criminais nos termos da Lei90991995 Até o advento da Lei Maria da Penha a violência doméstica contra a mulher não havia receba a devida importância por parte da sociedade do legislador e nem tão pouco do Judiciário As situações de agressões sofridas pela mulher durante pouco mais de dez anos e até 22 de setembro quando entrou em vigor a Lei Maria da Penhaeram de competência dos Juizados Especiais Criminais enquadrandose tais casos de violência como delitos de menor potencial ofensivo cuja pena máxima era de dois anos de detenção com possibilidade de obter desta pena em restritiva de direito tais como o pagamento em dinheiro em cestas básicas não prévia a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e também não faz a prisão em garante do agressorGUERRA 2016 35 Como foi relatado a mulher é ainda inferiorizada e subjugada motivo pelo qual necessita de uma resposta diferenciada do Poder Judiciário nesse contexto a Lei Maria da Penha tem por finalidade promover o Estado Democrático de Direito em reparar eventuais danos causas às mulheres Nessa totalidade a mencionada lei é um exemplo de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica o desata a igualdade formal de gênero na busca de restabelecer entre eles a igualdade material Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino justificável ela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram como mulheres vítimas de violência doméstica e familiar Além disso a respeito disso A proteção à Mulher insculpida na Lei n 113402006 de acordo com entendimento doutrinário não gera desigualdade na entidade familiar mas consagra a isonomia em sentido substancial tratando desigualmente os desiguais Dessa maneira a mulher deve ser protegida na razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade respeitandose sua autodeterminação DIAS 2008 p 55 apud PITTA 2014 48 Em relação a violência fundamentada no gênero tratado na lei observese que retribui à face mais cruel e visível da desigualdade entre homens e mulheres tendo em vista que o homem espera ser superior à mulher ao ponto de controlála subjugála humilhála entre outros o que ocorre correspondentemente em função de seu gênero CAMPOS CORRÊA 2011 p 12 apud PITTA 2014 pág 43 Por esse motivo A violência contra a mulher está relacionada a uma ideologia de dominação do homem reproduzida em decorrência do pensamento coletivo Assim a violência surge quando a diferença se transforma em uma desigualdade hierárquica que domina explora e oprime PITTA 2014 p 40 A violência de gênero é acentuada por Edison Miguel da Silva Junior como sendo Aquela praticada pelo homem contra a mulher que revela uma concepção masculina de dominação social patriarcado propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher SILVUM JÚNIOR 2016 Os juristas instruem que configurará a violência de gênero Quando a violência praticada contra uma mulher é intimidada punida humilhada ou mantenhaos nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo ou que lhe recuse a dignidade humana a autonomia sexual a integridade 36 física mental ou moral ouvir abalar a seu pessoal o seu amor próprio ou a sua personalidade ou ainda segurança vise diminuir assuas capacidades físicas ou intelectuais CUNHA PINTO 2009 p 23 Contudo além de antever uma proteção à mulher no âmbito da unidade doméstico no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto a Lei Maria da Penha também define em seu artigo 7º cinco formas plausíveis ou tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher violência física violência psicológica violência sexual violência patrimonial e violência moral Segundo Sanches e Pinto 2013 o comportamento típico se dá quando o agente ameaça humilha rejeita ou discrimina a vítima demonstrando prazer quando vê o outro amedrontado inferiorizado e diminuído configurando a vis compulsiva O inciso III do art 7º da Lei entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer modo de contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou a prostituição mediante coação chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos reprodutivos e sexuais 37 8TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICOPENAL BRASILEIRO NA LEI MARIA DA PENHA As medidas protetivas surgiram como um dispositivo para acrescentar a Constituição Federal pois cabe ressaltar que os direitos e as garantias de todas essas mulheres sem distinção de classe social orientação sexual escolaridade idade etnia cultura e raça PORTELA 2011 Para Bianchini 2014 as medidas protetivas de urgência entre os artigos 22 a 24 da Lei 1134006 levando em conta as condutas frequentemente cometidas pelos agressores em relação a violência doméstica Segundo Dias 2019 p 173 Tais disposições serão abordadas mais especificamente a seguir porém vale destacar o cunho exemplificativo delas isto é as providências protetivas passíveis de adoção podem ser outras que não as elencadas tendo em vista as particularidades da situação fática Dedica a Lei Maria da Penha um capítulo às medidas protetivas de urgência Reserva um único artigo art 22 às medidas que obrigam o agressor e uma seção às chamadas Das medidas protetivas de urgência à ofendida As hipóteses elencadas são exemplificavas não esgotando o rol de providências protetivas passíveis de adoção consoante ressalvado no art 22 1º e no caput dos arts 23 e 24 Importante advertir que a lei em seu artigo 20 deixa claro que o juiz pode determinar a prisão preventiva do agressor quando advierem razões que a justifique Garcez 2018 desenvolve que a Lei n 1364118 a qual altera dispositivos da lei Maria da Penha lei 1134006 e tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar foi sancionada no ano de 2018 pelo então presidente Michel Temer O autor se preocupa em definir a palavra descumprir inserida e imposta pela Lei 1364118 no seu artigo 1 Nessa ótica Garcez 2018 sintetiza que o descumprimento se refere a desobediência de uma decisão judicial que deferiu as medidas de acordo com a lei Nesse contexto de acordo com Pinheiro 2022 o nascimento do crime de descumprimento de medida é importante porque surge com a sua força própria e sua sanção específica reforçando a proteção e segurança à mulher vítima de agressão vivendo em uma situação de vulnerabilidade 38 Pinheiro 2022 deixa claro que a introdução do art 24A pela Lei 1364118 na famigerada Lei Maria da Penha cria o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas de violência contra a mulher A autora destaca ainda que o primeiro tipo incriminador dessa lei é um crime de natureza dolosa e a sua prática pode ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva se tratando de uma ação pública incondicionada e tendo como bem jurídico tutelado a própria administração pública A implementação desse artigo na lei de acordo com o estudo da autora citada anteriormente possui a finalidade de amenizar as controvérsias que existem dentro do ordenamento jurídico sobre a atipicidade do descumprimento de medida protetiva ofertando maior segurança para a vítima e possibilitando uma sanção mais rigorosa para o agressor Amaral 2018 contextualiza que ao desobedecer às medidas protetivas de urgência estabelecidas pelo juiz cível Juizado de Família ou Juizado de Violência Contra Mulher o agressor estará sujeito a uma prisão em flagrante Essa tipificação é de extrema importância para garantir a proteção da vítima e a punição do agressor O autor enfatiza que é importante lembrar que o delegado pode arbitrar a fiança em casos de crimes de violência doméstica contra mulher mas somente o juiz no crime de descumprimento poderá conceder Na mesma ótica de Amaral 2018 Pinheiro 2022 descreve o descumprimento como crime de natureza própria podendo ser cometido apenas por aqueles que sofrem restrição em respeito à medida protetiva imposta pela ordem judicial direcionada Dessa forma a autora entende como importante mencionar que muito embora o crime de descumprimento de medida imponha uma pena inferior a 4 quatro anos enfatiza que apenas o juiz terá competência exclusiva para autorizar a concessão do pagamento de fiança e que é necessário que o agressor seja intimidado sobre as medidas protetivas não bastando apenas a decretação mas sendo necessário que haja a comunicabilidade ao réu para que o crime de descumprimento de medidas protetivas venha a ser configurado Ramos 2018 observa que a tipificação do descumprimento das medidas protetivas tanto para quem considere o crime de desobediência quanto o crime de 39 desobediência à ordem judicial reside no fato de que a prisão preventiva não tem natureza de sanção mas sim de medida cautelar Segundo Ramos 2018 ao analisar a supracitada lei o mesmo entende que por já haver previsão legal da prisão preventiva como agravamento da medida protetiva nos casos de descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não seria possível cominar cumulativamente a tipificação do crime de desobediência ou desobediência à ordem judicial sendo este o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores Nesse contexto Lima 2016 compreende que o descumprimento injustificado das medidas protetivas de urgência não caracteriza o crime de desobediência tampouco a desobediência à ordem judicial constituindo assim conduta atípica uma vez que a Lei Maria da Penha já tem a previsão das consequências para este descumprimento podendo chegar até a prisão preventiva sem contudo trazer a possibilidade de cumulação de crimes Ramos 2018 ainda conclui que esse também era o entendimento majoritário e o claro entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já havia editado a Tese 9 na Edição 41 Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Jurisprudência em Tese O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese A partir do exposto conforme justificativas presentes no Projeto de Lei 1732015 que antecedeu a Lei 1364118 As sucessivas interpretações jurisprudenciais acerca da configuração ou não do crime de desobediência em caso de descumprimento da ordem judicial emanada em medidas protetivas da Lei Maria da Penha resultaram em interpretações divergentes entre os Tribunais Estaduais Atualmente por meio de decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça consolidouse o entendimento no sentido da atipicidade Entretanto o posicionamento jurídico consolidado é incompatível com o espírito da Lei Maria da Penha cujo propósito é ampliar e não restringir as hipóteses protetivas Considerando as estatísticas apavorantes sobre a violência sofrida pela mulher especialmente no lar sabese que a cada dez minutos uma mulher é vítima de feminicídio ou lesões corporais em nosso país Reduzir o descumprimento das medidas protetivas a simples ilícito civil é uma total irresponsabilidade e falta de compreensão desse terrível fenômeno social É mister que haja um tratamento penal da matéria e que seja rigoroso o suficiente para desencorajar as atitudes que violam o sistema de proteção De muito maior gravidade é ainda a situação de flagrância de descumprimento uma vez que o entendimento jurisprudencial impede a ação imediata da Polícia Militar Ao detectar o descumprimento da medida 40 protetiva e aproximação do agressor ou seu retorno ao lar depois de judicialmente afastado a mulher em situação de violência aciona o serviço 190 da Polícia Militar mas somente poderá obter a ação policial efetiva se tiver sofrido nova ameaça ou agressão física Por certo se trata de um imenso absurdo que demanda correção imediata da lacuna legislativa É inconcebível esperar que a mulher deva no calor dos fatos submeterse a mais um episódio de violência para obter a proteção estatal mas é exatamente o que ocorre uma vez que a desobediência por si é interpretada pelos Tribunais como fato atípico o que impede a autuação em flagrante do agressor BRASIL 2015 p 1 a 4 Podese advertir que o principal desígnio com a edição da Lei 1364118 era pacificar o entendimento jurídico normativo suscitando segurança jurídica ao coagir o sujeito passivo da medida protetiva a cumprila e principalmente concretizando a proteção da mulher em vulnerabilidade e situação de violência impedindo agravos de qualquer natureza Com a promulgação da Lei 149942024 que alterou a redação do art 24A da Lei Maria da Penha o descumprimento de medida protetiva de urgência passa a configurar crime de desobediência independentemente de outras sanções aplicáveis com pena de detenção de três meses a dois anos Tal mudança legislativa reflete um avanço na proteção à mulher em situação de violência doméstica reforçando o caráter coercitivo das medidas protetivas e ampliando o alcance do ordenamento jurídico no combate à impunidade Além disso a nova legislação busca reduzir a insegurança e a revitimização das mulheres ao garantir uma atuação mais efetiva das autoridades policiais e judiciais 41 9 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INTERPRETAÇÕES QUE AVIGORARAM A PROTEÇÃO DA MULHER EM 15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA Criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar garantir punição com mais rigor aos agressores e proteger a mulher agredida a Lei Maria da Penha Lei 113402006 completou 15 anos nesse sábado 7 de agosto A lei compete determinações estabelecidas pela Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da Organização dos Estados Americanos OEA aprovada em Belém em 1994 e promulgada pelo Brasil em 1996 por meio do Decreto 1973 A lei também aumentou o tempo máximo de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto familiar e doméstico de um para três anos estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de que se aproxime da mulher agredida e dos filhos Para o ministro Rogerio Schietti Cruz a evolução legislativa ocorrida na última década evidencia uma tendência também verificada em âmbito internacional à valorização e ao fortalecimento da vítima particularmente a mulher no processo criminal Segundo o ministro é função das instituições que defendem a liberdade humana e o Estado Democrático de Direito criar mecanismos para fortalecer a mulher vencendo a timidez hermenêutica na reprovação à violência doméstica e familiar O padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado acrescentou Na comemoração dos 15 anos da Lei Maria da Penha esta reportagem especial apresenta 15 interpretações do Tribunal da Cidadania que têm ajudado o Poder Judiciário a derrubar o padrão de omissão e negligência a que o ministro se refere Embora os índices de violência ainda sejam alarmantes notase que a cada ano cerca de 13 milhão de mulheres são agredidas no Brasil segundo dados do suplemento de vitimização da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Pnad referente a 2009 por meio dos julgados do STJ é possível perceber que as 42 mulheres estão cada dia mais abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça Em um passo importante nessa evolução jurisprudencial o STJ editou em 2015 a Súmula 536 na qual estabeleceu que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha sendo proibida a concessão de benefícios da Lei 90991995 Lei dos Juizados Especiais No HC 196253 a defesa de um homem condenado por agredir sua companheira solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal Ao recusar o pedido o relator ministro Og Fernandes afirmou que alinhandose à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha os institutos despenalizadores previstos na Lei 90991995 entre eles a suspensão condicional do processo No mesmo ano o tribunal editou a Súmula 542 fixando que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada ou seja a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima Além disso em 2017 a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos Tema 177 para ajustálo à jurisprudência do STF estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar a ação é pública incondicionada Pet 11805 De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz autor da proposta de revisão de tese a alteração considerou os princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia Outro passo expressivo foi dado pelo tribunal também em 2017 com a aprovação da Súmula 588 definindo que a prática de crime ou contravenção contra a mulher no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 43 Segundo o ministro Ribeiro Dantas relator do HC 590301 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente Por consequência ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa como na hipótese não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra a mulher A Súmula 589 do STJ preceitua ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas Na ponderação do AgRg no REsp 1743996 o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a jurisprudência do tribunal veda a aplicação do princípio da insignificância mesmo que o casal tenha se reconciliado após o episódio de violência Segundo o ministro não advêm os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal da conduta 44 10 AÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA Á MULHER Segundo Bucci 2002 para diminuir a violação dos direitos das mulheres uma das principais formas é coibir a violência doméstica é a implantação de políticas públicas O mesmo ainda descreve que as políticas públicas o conjunto de ações coletivas as quais garantem direitos sociais tanto os demandados pela sociedade quanto os previstos em leis Por meio delas são distribuídos e redistribuídos recursos e bens públicos O direito coletivo fundamenta as políticas públicas haja vista que são de competência do Estado além de que submergem relações de antagonismo e reciprocidade entre a sociedade e o Estado O autor citado acima diz que em relação a políticas públicas a palavra política tem significado específico referese a estratégias ações coletivas ou planos os quais têm por finalidade o atendimento das legítimas demandas e necessidades sociais Já quanto à palavra pública esta não se identifica unicamente com o Estado entendese também como uma coisa de todos comprometendo assim concomitantemente a sociedade e o Estado Contudo os serviços públicos e os bens são distribuídos e redistribuídos através dos programas desenvolvidos pelas políticas públicas de acordo com a demanda das comunidades Com o controle e participação da sociedade estes programas são providos e regulados pelo Estado Assim todas as ações governamentais ao lado com as políticas públicas necessitam estar focadas em estratégias de ação e atuação de forma eficaz e integrada verificando as prioridades e atendendo as necessidades das questões específicas à condição da mulher O início em vigor da Lei Maria de Penha as mulheres vítimas de violência doméstica ao registrarem a ocorrência poderão solicitar ao juiz o deferimento de medidas protetivas de urgência Essas medidas protetivas têm como objetivo principal afastar o agressor da vítima fazendo com que evite a continuidade ou também o agravamento da violência Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público Todos precisam agir de modo imediato e eficiente A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24 Encontramse espraiadas em toda Lei 45 diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas DIAS 2007 p 79 A petição será encaminhada ao juiz pela autoridade policial dentro do prazo de 48 horas Ao recebêlo o juiz também deverá decidir em 48 horas Ainda a medida protetiva de urgência poderá ser requerida por intermédio do Ministério Público da Defensoria Pública como também pela própria vítima sem a necessidade de advogado A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis art 10 no momento em que tiver conhecimento de episódio que configura violência doméstica Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas para assegurar proteção à vítima art 18 III art 19 e 3º Para agir o juiz necessita ser provocado A adoção de providências de natureza cautelar está condicionada à vontade da vítima Ainda que a mulher proceda ao registro da ocorrência é dela a iniciativa de pedir proteção em sede de tutela antecipada DIAS 2007 p 79 Os tipos de medidas protetivas de urgência dividemse em dois as medidas contra o agressor e as medidas em benefício da mulher No que tange às medidas contra o agressor temse o afastamento do agressor do local ou do lar onde convive com a agredida proibição de aproximarse ou frequentar determinados lugares como o local de trabalho ou até mesmo a residência da vítima proibição de aproximarse ou manter contato com a vítima familiares e testemunhas da agressão restrição ou suspensão das visitas aos filhos assim como pagamento de alimentos provisórios a estes como também para a vítima restrição do porte de arma ou apreensão de arma de fogo Tais medidas estão elencadas no artigo 22 da Lei nº 1134006 Já as medidas em benefício da mulher são as seguintes encaminhamento a programas de proteção e atendimento a mulher em situação de violência doméstica tanto a vítima quanto seus dependentes garantia de retorno ao lar juntamente com seus filhos após ser determinado o afastamento do agressor direito da vítima sair do lar com seus filhos no caso de perigo ou de permanecer com o afastamento ou prisão do agressor ainda determinar a separação de corpos De acordo com o artigo 23 da Lei nº 1134006 Art 23 Poderá o juiz quando necessário sem prejuízo de outras medidas I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio após afastamento do agressor 46 III determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens guarda dos filhos e alimentos IV determinar a separação de corpos Ainda quanto aos benefícios da mulher em relação aos bens patrimoniais têmse devolução dos bens que o agressor possa ter tirado da vítima proibição temporária do agressor alugar ou vender imóveis pertencentes ao casal suspensão de procurações que a vítima venha ter dado ao agressor pagamento de caução provisória à ofendida por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas por meio de depósito em juízo inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do Governo Municipal Estadual e Federal quando for servidora pública da Administração Direta ou Indireta terá acesso prioritário a remoção bem como acesso aos serviços de contracepção de emergência prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e aborto previsto em lei conforme dispõe a Lei nº 1134006 Ainda quanto aos benefícios da mulher em relação aos bens patrimoniais têmse devolução dos bens que o agressor possa ter tirado da vítima proibição temporária do agressor alugar ou vender imóveis pertencentes ao casal suspensão de procurações que a vítima venha ter dado ao agressor pagamento de caução provisória à ofendida por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas por meio de depósito em juízo inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do Governo Municipal Estadual e Federal quando for servidora pública da Administração Direta ou Indireta terá acesso prioritário a remoção bem como acesso aos serviços de contracepção de emergência prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e aborto previsto em lei conforme dispõe a Lei nº 1134006 Entretanto para que as condutas de diminuição e prevenção da violência doméstica sejam realmente efetivas além dos recursos materiais de proteção no âmbito jurídico são necessários recursos humanos que abrangem Estado e comunidade Para estabelecerse uma rede de atendimento e enfrentamento proteção integral a mulher os Poderes Legislativos Judiciário e executivo respeitadas as alçadas e atribuições bem como movimentos sociais órgão estaduais e municipais e cidadãos devem trabalhar em intersetorialidade e articulados para promover e implantar políticas públicas de ações e serviços especializados para a vítima de violência doméstica e toda a sua família GERHARD 2014 p 94 Considerando esses aspectos permanece o enorme desafio em garantir que as mulheres em situação de violência de fato tenham acesso à Justiça A ineficácia da lei é assunto que não deve deixar de ser discutido principalmente no âmbito jurídicopenal pois de nada servirá a lei se não tem capacidade de produzir seus 47 efeitos Ressaltase a importância das políticas públicas como meio de intervenção e prevenção a violência contra a mulher além da necessidade de atenção estatal para uma ressocialização entre os gêneros para que convivam em igualdade na sociedade Deste modo no combate ao problema sociocultural é preciso que o Estado cumpra efetivamente o seu devido papel para melhorar essas diferenças criando mecanismos culturais e sociais além da divulgação constante sobre os mecanismos da lei com a intenção de modificar o senso comum seja na educação das crianças e de adolescentes ensinando e conscientizando para que desconstrua este sistema patriarcal machista e principalmente racista bem como a possibilidade das mulheres romperem o silencio para denunciar os seus agressores combatendo juntos esse sistema fundado na ideia de que homens são os sujeitos de direitos e mulheres de deveres 48 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha ainda que relevantes enfrentaram e continuam enfrentando desafios em sua consolidação Desde sua criação a prioridade dessa legislação foi motivada pela constante verificação da violência doméstica e familiar contra as mulheres Esse tema ganhou visibilidade no Brasil com o processo de redemocratização quando movimentos feministas lutaram para assegurar sua participação na Assembleia Constituinte culminando em uma das maiores conquistas das mulheres brasileiras no enfrentamento à violência doméstica Em primeiro lugar a lei teve o mérito de trazer o debate sobre violência doméstica para o âmbito das responsabilidades sociais e do poder público Antes de sua promulgação muitos crimes cometidos contra mulheres eram tratados como infrações de menor potencial ofensivo reforçando nos agressores a sensação de impunidade Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha significativos avanços foram conquistados como a concessão de medidas protetivas a possibilidade de prisão do agressor em caso de descumprimento dessas medidas a preservação do vínculo trabalhista da mulher vítima de violência por até seis meses quando necessário seu afastamento para garantir sua segurança a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher além da prioridade no acesso a serviços públicos de saúde e assistência social Contudo mesmo após mais de uma década de existência a legislação enfrenta desafios práticos que comprometem sua plena aplicabilidade Um dos principais entraves referese à vedação legal de a autoridade policial conceder medidas protetivas de urgência uma prerrogativa reservada ao juiz Tal limitação gera demora na concessão dessas medidas expondo a vítima a riscos adicionais Permitir que a autoridade policial possa de forma fundamentada e imediata autorizar essas medidas traria mais segurança e celeridade ao processo de proteção Outro fator crítico é a carência de recursos públicos para a construção de abrigos apropriados para acolher mulheres em situação de violência Há uma evidente insuficiência de tais estabelecimentos em diversas localidades Além disso a falta de servidores capacitados e a escassez de dispositivos de segurança 49 adequados para a proteção dessas mulheres são problemas recorrentes dificultando a eficácia da lei A recente promulgação da Lei 149942024 trouxe importantes atualizações ao arcabouço jurídico buscando sanar algumas dessas dificuldades Entre as inovações destacamse a possibilidade de a autoridade policial conceder medidas protetivas em casos de flagrante violência conferindo maior celeridade ao procedimento e proteção imediata à vítima A nova lei também prevê maior destinação de recursos para a construção de abrigos e a aquisição de dispositivos de monitoramento eletrônico para proteção das mulheres Em contrapartida outro aspecto relevante a ser enfrentado é o uso indevido da legislação por algumas pessoas Campanhas educativas são fundamentais para conscientizar a sociedade sobre a importância da Lei Maria da Penha e os prejuízos causados quando ela é indevidamente utilizada Concluise portanto que a legislação trouxe avanços inegáveis mas sua efetividade ainda demanda ajustes contínuos investimento público e conscientização coletiva para garantir a proteção integral às mulheres 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL Carlos Eduardo Rios do Descumprir medidas protetivas agora é crime notas sobre a Lei 136412018 Consultor Jurídico 06 abr 2018 BARBOSA I A Da assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar Revista Humanidades e Inovação v 7 n 4 2020 BERTOLINE VERA LÚCIA E na violência contra a mulher o Estado mete a colher Odito e o feito na Política de Segurança em Cuiabá Mato Grosso Dissertação de mestrado Departamento de Serviço Social Universidade de Brasília 2001 BIANCHINI Alice Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha In Lei Maria da Penha aspectos assistenciais protetivos e criminais da violência de gênero São Paulo Saraiva 2014 BRASIL Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 BRASIL Lei Maria da Penha Lei n 11340 de 07 de agosto de 2006 BRASIL Lei n 13641 de 3 de abril de 2018 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 4 abr 2018 BRASIL Lei n 14188 de 28 de julho de 2021 Altera o Código Penal a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha e a Lei n 13675 de 11 de junho de 2018 e estabelece o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 29 jul 2021 BRASIL Lei n 14550 de 19 de dezembro de 2022 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para estabelecer mecanismos de atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência em instituições públicas e privadas Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 20 dez 2022 BRASIL Lei n 14994 de 22 de março de 2024 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para aprimorar medidas protetivas de urgência e ampliar mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 23 mar 2024 CAMPOS C H Org Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico feminista Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 CAMPOS CARMEN HEIN DE Org Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídicofeminina Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 CARNEIRO Alessandra FRAGA Cristina A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul da violência denunciada à violência silenciada ISSN 01016628 Serv no110 São Paulo AprJunte 2012 51 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência doméstica In GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches Coord Legislação Criminal Especial São Paulo Revistados Tribunais 2009 v6CUNHA Rogério Sanches CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência doméstica In GOMES LuizFlávio CUNHA Rogério Sanches Coord Legislação Criminal Especial São Paulo RevistadosTribunais 2009 v6CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria daPenha Lei 113402006 comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos TRibunais 2007 CONSELHO Nacional de Justiça Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher Brasília CNJ 2010 wwwcnjjusbrimagesimprensamanualderotinaseestruturacaopdf CORRÊA L R A necessidade da intervenção estatal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher A Violência doméstica vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar CUNHA Rogério Sanches Gomes Luiz Flávio Legislação Criminal Especial 2 edSão Paulo Revista dos Tribunais 2010 Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria daPenha Lei 113402006 comentado artigo por artigo 3 ed Rev Atual Ampl SãoPaulo Revista dos Tribunais 2011 DIAS Maria Berenice Lei Maria da Penha na Justiça Salvador EditoraJusPodivm 2019 DIAS MARIA BERENICE A lei Maria da Penha na Justiça A efetividade da Lei 113402006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher 2ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 DIAS Maria Berenice Lei Maria da Penha a efetividade da Lei 113402006 no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 p 173 GROSSI MIRIAN PILAR Novasvelhas Violências contra a mulher no Brasil EstudosFeministas São Paulovnº 2 ago2010 LIMA RENATO BRASILEIRO DE Manual de processo penal 4 ed Salvador EdJusPodivm 2011 LIMA Renato Brasileiro de Legislação criminal especial comentada volume único 4 ed rev atual e ampl Salvador JusPODIVM 2016 976p PASINATO WÂNIA Avanços e obstáculos na implementação da Lei 113402006 I 52 PENHA Maria da Sobrevivi posso contar 2 ed Fortaleza Armazém da Cultura 2012 PINHEIRO Maria Teresa Silva Do descumprimento de medida protetiva de urgência e o resguardo das mulheres vítimas de violência doméstica 2022 PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria da Penha Lei 113402006 comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos TRibunais 2007 PORTELA Thayse Viana A in eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha 2011 145 f Monografia Graduação Universidade Católica de Brasília Brasília 2011 RAMOS Nathália Batista A NATUREZA JURÍDICA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA 2018 ROMANI J P 30 anos de Constituição os avanços nos direitos das mulheres 2018 SANTOS MARIA CECÍLIA MACDOWELL DOS Cidadania de gênero contraditóriaqueixas crimes e direitos na delegacia da mulher em São Paulo SILVA DAYANE DE OLIVEIRA RAMOS Aplicabilidade da Lei Maria da penha Um Olhar na vertente do Gênero Feminino 2018 THIAGOLicer A Vingança Através da Lei Maria da Penha2018 INSTITUTO ITAPETININGANO DE ENSINO SUPERIOR IIES GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO ITAPETININGA 2025 GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Graduação em Direito apresentado ao Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Orientador Prof Me Francisco Saccomano Neto ITAPETININGA 2025 GABRIEL CAMARGO ROCHEL LEI MARIA DA PENHA SUA APLICAÇÃO E EFEITO Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de Graduação em Direito apresentado ao Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Aprovado em BANCA EXAMINADORA Prof Me Francisco Saccomano Neto Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Prof Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES Prof Instituto Itapetiningano de Ensino Superior IIES DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a todas as mulheres que já sofreram algum tipo de violência seja física ou psicológica A elas o meu respeito e minha admiração por cada superação e cada desafio vencido diariamente Dedico também a minha família que sempre me apoiaram durante todo o período de graduação Gratidão por todo apoio e respeito durante a jornada Aos meus amigos de curso dedico também a vocês por estarem comigo todos esses anos e por todo o apoio prestado e a amizade construída nesse tempo Dedico especialmente ao meu pai Marcos Felipe que é referência em minha construção não só como pessoa mas também profissional e minha mãe Angela que tenho como exemplo de força e superação AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da sabedoria e discernimento que foi necessário durante todo o período de graduação e o período de desenvolvimento deste trabalho Agradeço aos meus pais Marcos e Angela pelo apoio e incentivo para continuar os estudos e realizar o sonho de conquistar o diploma e concluir o curso de Direito Agradeço a toda equipe gestora secretaria e coordenação a todos os meus professores que durante todo o curso ministraram aulas incríveis e um agradecimento especial ao Professor Mestre Francisco Saccomano Neto meu orientador de Trabalho de Conclusão de Curso que generosamente compartilhou seu conhecimento de forma precisa e indispensável para a realização deste trabalho As jovens mulheres saberão então que delas se espera o cumprimento do grave dever de ser feliz Clarice Lispector RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso cujo tema abordou as instituições legais inseridas pela Lei Maria da Penha sua aplicação e efeito o objetivo é demonstrar os principais avanços legislativos trazidos pela lei 113402006 bem como as principais problemáticas que dificultam sua aplicação Para tanto foi realizada uma análise da lei e seus dispositivos que trouxeram avanços no tratamento da violência doméstica e familiar com a criação de diversos mecanismos para coibir tais práticas e ao final apresentar as problemáticas da aplicação da legislação A metodologia empregada para a realização dos objetivos do trabalho foi enviesada na análise de artigos acadêmicos e pesquisas bibliográficas através dos sites de pesquisa Scielo e Google acadêmico Concluise que a Lei Maria da Penha desde a sua criação sofreu inúmeras inovações demonstrando muitos avanços porém ainda encontra muitas dificuldades em sua aplicabilidade por diversos fatores que poderiam ser resolvidos priorizando a pauta da violência doméstica e familiar contra a mulher Palavraschave Lei Maria da Penha Código penal Legislação brasileira ABSTRACT This final course work whose theme addressed the legal institutions inserted by the Maria da Penha Law its application and effect the objective is to demonstrate the main legislative advances brought by law 113402006 as well as the main problems that hinder its application To this end an analysis of the law and its provisions was carried out which brought advances in the treatment of domestic and family violence with the creation of several mechanisms to curb such practices and in the end to present the problems of the application of the legislation The methodology used to achieve the objectives of the work was biased in the analysis of academic articles and bibliographic research through the research sites Scielo and Google Scholar It is concluded that the Maria da Penha Law since its creation has undergone numerous innovations demonstrating many advances however it still faces many difficulties in its applicability due to several factors that could be resolved by prioritizing the agenda of domestic and family violence against women Keywords Maria da Penha Law Penal Code Brazilian legislation SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO9 2 ORIGEM DA LEI13 3 SANCIONADA A LEI16 4 VIOLÊNCIA DOMESTICA19 5 REFERENCIAL TEÓRICO21 51 A QUESTÃO DE GÊNERO PERSPECTIVA HISTÓRICO E SOCIAL21 52 LEI MARIA DA PENHA ORDENAMENTO JURÍDICO22 53 DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DA LEI 113400625 6 MEDIDA PROTETIVA31 7 PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VITIMAS33 8TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICOPENAL BRASILEIRO NA LEI MARIA DA PENHA 37 9 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INTERPRETAÇÕES QUE AVIGORARAM A PROTEÇÃO DA MULHER EM 15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA41 10 AÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA Á MULHER 44 CONSIDERAÇÕES FINAIS48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS50 9 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso aborda o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher tida como um tipo de violência que está presente em nossa sociedade há muito tempo mas que no entanto por bastante tempo foi carente de atenção Diante desse cenário o tema será abordado por meio de apreciações acerca da Lei Maria da Penha no processo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher Entretanto procurará ponderar como a Lei Maria da Penha tem cooperado no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e quais os principais desafios a serem enfrentados A escolha pelo tema avaliou a seriedade de abordar a violência doméstica e familiar contra a mulher tendo em aspecto o seu enfrentamento no qual o assunto que merece proeminência e que necessita ser discutido intensamente uma vez que não obstante de intensas ações para cessar e prevenir esse tipo de violência ela permanece ocorrendo em nossa sociedade A violência contra a mulher constitui uma das formas de transgressão dos Direitos Humanos nesse sentido no âmbito do Direito é admirável a contenda acerca dos subsídios da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher levantando os avanços ocasionados a partir da prática da mencionada lei bem como identificando os desafios ainda enfrentados A citada lei completou dezoito anos em 2024 ficando evidente que intensificou as contendas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher tanto na sociedade de uma maneira geral quanto nas distintas áreas de conhecimentos científicos Nesse cenário permanece sendo de sumo apego social e acadêmico tal discussão objetivando claro o enfrentamento dessa violência que ainda se faz presente em nossa sociedade Sendo assim o estudo tem como objetivo geral avaliar a questão do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de estudos acerca das contribuições trazidas pela Lei Maria da Penha analisando os principais avanços e desafios enfrentados 10 Através dos objetivos específicos buscouse discutir a existência da violência contra a mulher na sociedade ponderar acerca da criação e prática da Lei Maria da Penha identificar a partir dos autores estudados de que forma a legislação tem cooperado no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher bem como quais os principais avanços e desafios na sua prática e ainda avaliar a importância da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher A Lei nº113402006 em analogia a violência doméstica e familiar e seus arts 5º a 7º expressa o que é violência doméstica e as demais formas de violência contra mulher Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Vide Lei complementar nº 150 de 2015 I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Art 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Art 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher entre outras I a violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal II a violência psicológica entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos crenças e decisões mediante ameaça constrangimento humilhação manipulação isolamento vigilância constante perseguição contumaz insulto chantagem violação de sua intimidade ridicularização exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação Redação dada pela Lei nº 13772 de 2018 III a violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou à prostituição mediante coação 11 chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos IV a violência patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades V a violência moral entendida como qualquer conduta que configure calúnia difamação ou injúria A ação da mulher na sociedade perante sua história não pode ser dissociada da proteção penal o que esclarece a criação de diversos dispositivos de combate à violência contra a mulher Um exemplo é a lei nº 131042015 que foi editada devido a conscientização da sociedade do papel da mulher como pessoa de direito a uma vida honrada e motivo para proteção a mulher de forma mais eficiente pelo legislador pátrio Rogério Sanches Cunha 2021 p 347 adota a posição de natureza subjetiva in verbis à qualificadora do feminicídio é subjetiva pressupondo motivação especial o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razão das condições de sexo feminino Mesmo no caso do inciso Ido 2ºA o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo extraído da lei não afasta a subjetividade Isso porque o 2ºA é apenas explicativo a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI que ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino evidente que isso ocorre pela motivação não pelos meios de execução Em face da relevância e complexidade da violência doméstica e familiar contra a mulher as discussões sobre a eficácia das normas jurídicas que buscam combatêla ganham cada vez mais destaque A Lei Maria da Penha que já completou 18 anos de vigência tem sido uma das principais ferramentas legais no enfrentamento dessa violência mas ainda há desafios significativos a serem superados O processo de implementação da lei revela avanços mas também aponta para as dificuldades na sua aplicação integral em especial nos aspectos culturais e sociais que ainda perpetuam a violência contra as mulheres A recente Lei 149942024 que aprimora o sistema de atendimento e proteção à mulher vítima de violência reforça a importância da continuidade das ações legais e sociais para a erradicação desse grave problema Assim é imprescindível que as políticas públicas e os dispositivos legais como a Lei Maria da Penha e a Lei 149942024 sejam constantemente avaliados e aprimorados de modo a garantir não só a punição dos 12 agressores mas também a proteção integral das vítimas e a mudança das estruturas sociais que permitem a perpetuação da violência doméstica e familiar contra a mulher 13 2 ORIGEM DA LEI Intitulada Lei Maria da Penha a Lei 113402006 em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia a qual sofreu agressão durante seis anos por seu marido com duas tentativas de homicídio A primeira tentativa ocorreu com arma de fogo o que lhe causou uma paraplegia irreversível contudo na segunda vez por eletrocussão e afogamento Sendo assim o marido da mesma só foi punido após 19 anos da prática dos crimes permanecendo somente preso por dois anos em regime fechado No que tange a referida temática discorre Dias 2010 p16 A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela justiça e o Direito Internacional CEJIL e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher CLADEM formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos Apesar de por quatro vezes a comissão ter solicitado informações ao governo brasileiro nunca recebeu nenhuma resposta O Brasil foi condenado internacionalmente em 2001 O relatório n 54 da OEA além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente a violência doméstica recomendando a adoção de várias medidas entre elas simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual A indenização no valor de 60 Mil reais foi paga a Maria da Penha em julho de 2008 pelo governo do Estado do Ceará em uma solenidade pública com pedido de desculpas Contudo adveio a proposta de uma Lei específica para pugnar e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres no qual foi elaborada por um grupo interministerial oriundo de um projeto elaborado por organizações não governamentais Sendo assim será abordado da pressuposição a constitucionalidade da Lei Maria da Penha o fulgor dos princípios da equidade material isonomia e dignidade da pessoa humana pelos quais o estatuto pode ser estimado como atuação afirmativa de proteção exclusiva das mulheres e instrumento competente para colaborar para a superação das disparidades de gênero Entretanto almejase contribuir para a desconstrução do senso comum de naturalização das práticas de violência colaborar para uma perspectiva solidária em afinidade à vítima assimilando a complexidade desse modo de abuso e com 14 isso promover o diálogo e discussões acerca da violência doméstica de modo a promover a não aceitação e a identificação de relações abusivas Segundo CUNHA 2010 o ato praticado pelo esposo de Maria da Penha foi de forma premeditada pois dias antes tentou convencer a esposa a celebrar um seguro de vida do qual ele seria o beneficiário Entretanto cinco dias antes da agressão a mesma assinou em branco um recibo de venda de veículo e de sua propriedade a pedido do esposo Após alguns dias o mesmo tentou eletrocutála através de uma descarga elétrica enquanto tomava banho somente após estes dois episódios decidiu denunciálo Através de uma ordem judicial Maria da Penha pode sair de casa com a guarda de suas filhas e então iniciou a sua batalha pela condenação do seu agressor Em 1984 ocorreu a denúncia de seu caso e em 1991 o réu foi condenado a 08 oito anos de prisão Entretantoo mesmo recorreu em liberdade e um ano depois o julgamento foi anulado Em 1996 novamente foi condenado desta vez a 10 dez anos e 6 seis meses de prisão e mais uma vez recorreu em liberdade Somente 19 dezenove anos e 6 seis meses após os fatos é que foi preso Em 28 de outubro de 2002 foi liberado após ter cumprido dois anos de prisão Após o fato ocorrido e obter a punição do infrator Maria da Penha escreveu um livro Maria da Penha Maia Fernandes Sobrevivi posso contar e por meio dele conseguiu contato com o CEJL BRASIL Centro para a Justiça e o Direito Internacional e o CLADEM BRASIL Comite Latino Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher No ano de 1988 foi encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA uma petição contra o Estado Brasileiro relativo a impunidade à violência sofrida por ela Caso Maria da Penha n 12051 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2001 em seu Informe nº 54 culpou o Estado brasileiro por negligência falha e tolerância em afinidade à violência doméstica contra as mulheres sugerindo a adoção de diversas medidas dentre elas simplificar os procedimentos judiciaispenais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual 15 Após Maria da Penha recebeu uma indenização de 60 sessenta mil reais paga em julho de 2008 pelo governo do Estado do Ceará em solenidade pública com pedido de desculpas Por fim a Lei n 1134006 foi sancionada em 07 de agosto de 2006 dando cumprimento às convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Ponderada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher e seu nome é uma homenagem à farmacêutica Cabe ressaltar que a Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 merece um estudo aprofundado com o intuito de demonstrar suas origens e apresentar como é o procedimento da lei em relação aos crimes que envolvem a violência doméstica O presente trabalho de conclusão tem por designio mesmo que de forma austera para a melhor compreender o que propõe a lei indicando observações emergentes de fontes secundárias tais como posições doutrinárias e jurisprudenciais relevantes a fim de serem aplicadas quando do confronto judicial com o tema em relação ao caso concreto 16 3 SANCIONADA A LEI Em vigor há 18 anos promulgada em 7 de agosto de 2006 lei nº 113402006 com vacatio legis de 45 dias intitulada como lei Maria da Penha foi em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes onde a mesma foi vítima de seu esposo por violência A Lei Maria da Penha foi considerada um avanço pois a mesma reconhece como crime a violência intrafamiliar e doméstica tipifica as ocorrências de violência motivando a aplicação de pena de prisão ao agressor e abona o encaminhamento da vítima e seus dependentes a serviços de proteção e assistência social No ano de 2012 a Organização das Nações Unidas ONU avaliou a Lei Maria da Penha como a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica submergindo apenas para Espanha e Chile Sendo conhecida por mais de 94 da população brasileira de acordo com a Pesquisa AvonIpsos 2011 e na apreciação do ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal STF Carlos Ayres Britto é uma das mais belas e alvissareiras novidades pósConstituição de 1988 pois circunscreve com rigorismo como deve ser a violência doméstica ou a violência contra a mulher no ambiente doméstico O ministro Ayres Britto também adverte que a lei é audaciosa pois almeja não apenas mudar condutas mas mudar mentalidades Art 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do 8º do art 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar O ministro ao expor o projeto que o tornou lei atribuiu como uma ação pública incondicionada isto é não depende da vontade da vítima o manifesto do interesse processual e sim da força do Estado exceto sua representação condicional em audiência específica antes recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público Tiveram muitos questionamentos a sua atuação e medidas e atualmente passa a ter sua aplicação no tocando a violência doméstica e familiar no âmbito do convívio e sob a égide da coabitação 17 Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Vide Lei complementar nº 150 de 2015 I No âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II No âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Art 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Entre as medidas atribuídas das mais importantes destacase o pedido de concessão de medida protetiva de urgência onde o juiz após auferir os autos tem 48 horas para apreciar sob a vista do Ministério Público sua concessão Após conhecimento da medida o agressor do fato é imediatamente afastado do lar mediante as condições atribuídas na mencionada medida sob pena de descumprimento de protetiva e ter a prisão preventiva decretada Depois da consolidação do fato ainda poderá advir a prisão em flagrante do agressor após o convencimento jurídico agregado as provas de autoria e materialidade pela autoridade policial Em afinidade a pena máxima que o agressor pode sofrer com a condenação vai depender do tipo de delito cometido como lesão corporal ameaça e até mesmo a chamada violência psicológica da vítima está última passível de muitos questionamentos pelos operadores do direito As implicações dessa lei são muito hostis à família da vítima uma vez que o agressor passa a ter o direito cerceado por força da lei podendo ocasionar tanto para vítima quanto filhos decorrências psicológicas quando o fato não for de maior seriedade Isto posto observase que hoje em dia em muitas comarcas dos Estados isto é no Brasil não há centros especializados de acolhimento a essas vítimas dificultando muito o trabalho social e psicológico no combate a esse tipo de agressão 18 Assim com esta Lei o Brasil passou a cumprir com as Convenções as quais é signatário atendeu à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e também à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a violência contra a Mulher A presente Lei calçou um avanço nos procedimentos de ascensão à Justiça deu transparência ao fenômeno da violência doméstica e provocou acalorados debates sobre o tema perante a sociedade e no meio jurídico Os avanços da nova lei são muito expressivos pois uma das grandes novidades foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher JVDFMs com jurisdição cível e criminal outro ponto importante é que foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória cabendolhe instalar o inquérito A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária multa ou a entrega de cesta básica consente a prisão preventiva do ofensor e ainda permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Além de que o juiz deve adotar medidas que façam cessar a violência como originar o afastamento do agressor do lar e impedilo que se aproxime da vítima 19 4 VIOLÊNCIA DOMESTICA É considerado violência qualquer conduta ou ato baseado no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública como na esfera privada O art 5º da LEI Nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial Segundo a Lei 11340 entendese por violência física o emprego de força que ofende a integridade física ou a saúde corporal da vítima naquilo que se denomina tradicionalmente vis corporalis como por exemplo socos empurrões pontapés queimaduras etc Violência psicológica entendese como a agressão emocional Para Sanches e Pinto o comportamento ocorre quando o agente ameaça humilha rejeita ou discrimina a vítima demonstrando prazer quando vê o outro amedrontado inferiorizado e diminuído configurando a vis compulsiva O inciso III do art 7º da Lei entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer modo de contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou a prostituição mediante coação chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos reprodutivos e sexuais Entendese por violência patrimonial qualquer ato que configure retenção subtração destruição parcial ou total de seus objetos instrumentos de trabalho documentos pessoais bens valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades Já violência moral diz respeito a qualquer conduta que consista em calúnia difamação ou injúria que normalmente se dão concomitantemente a violência psicológica Estabelece a lei em seu campo de abrangência em seu art 7º assim a violência passa a ser doméstica quando praticada no âmbito da unidade doméstica 20 no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto independentemente da orientação sexual da vítima Não há a indigência de que vítima e agressor vivam sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar pois basta que o agressor e a agredida mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza familiar Antes do advento da Lei Maria da Penha apenas a lesão corporal recebia uma pena mais severa quando praticada em decorrência das relações domésticas As demais formas de violência perpetradas nas relações familiares geravam no máximo aumento de pena art 61 II f do CP Nucci 2010 esclarece que a mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte da relação familiar Sendo assim a Lei inovou ao trazer para o âmbito infraconstitucional o conceito de família constituída por vontade de seus próprios membros Art 5º II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa Outra novidade trazida pela Lei é o da relação de afeto até porque a família modernamente concebida se revela como o núcleo de afeto no qual o cidadão se realiza e vive em busca da própria felicidade Leiase Art 5º III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Para ser considerada como violência doméstica não estabelece diferença de sexo entre os envolvidos pois o sujeito ativo pode ser um homem ou uma mulher Nas relações de parentesco reconhecese a violência doméstica quando existe motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade Agressores de ambos os sexos sujeitamse aos efeitos da Lei necessário entretanto a hipossuficiência física ou econômica entre as partes NUCCI 2010 p 13 21 5 REFERENCIAL TEÓRICO 51 A QUESTÃO DE GÊNERO PERSPECTIVA HISTÓRICO E SOCIAL A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece o direito à igualdade de gênero é afiançado no princípio da isonomia entre homens e mulheres no que se refere a direitos e obrigações segundo dispõe o art 5º inciso I O Brasil em 2002 assentiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW adotada em 1979 além de outros instrumentos legais que incluíam por base a Carta das Nações Unidas A Convenção tratou de proibir qualquer tipo de violência exclusão ou restrição baseada no sexo deliberando a elaboração de políticas públicas de inclusão com o objetivo de se obter uma maior participação feminina nos ambitos da política econômica e social como se adverte no trecho destacado de Pimentel sd p 20 Artigo 1º Para fins da presente Convenção a expressão discriminação contra a mulher significará toda distinção exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político econômico social cultural e civil ou em qualquer outro campo Artigo 2º Os Estadospartes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas concordam em seguir por todos os meios apropriados e sem dilações uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher e com tal objetivo se comprometem a a consagrar se ainda não o tiverem feito em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio b adotar medidas adequadas legislativas e de outro caráter com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher c estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação d absterse de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação e tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa organização ou empresa 22 f adotar todas as medidas adequadas inclusive de caráter legislativo para modificar ou derrogar leis regulamentos usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher g derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher Publicada em 04042018 a Lei nº 136412018 que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz Antes da alteração as penas impostas ao agressor pelo descumprimento da medida protetiva eram a execução da multa imposta e a decretação de sua prisão preventiva art 313 III do CPP Isso porque o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha art 22 da Lei 113402006 não configurava infração penal O agressor sequer respondia por crime de desobediência art 330 do CP A Lei nº 136412018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2o Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Estudar o gênero promove a compreensão da naturalização dos aspectos sociais e comportamentais que são imputados culturalmente a mulher ou ao homem 52 LEI MARIA DA PENHA ORDENAMENTO JURÍDICO A lei Maria da Penha trouxe numerosos avanços no qual podemos destacar que após a publicação da lei uma maior conscientização da população de que a violência doméstica precisava do auxílio de toda a sociedade para ser combatida e 23 não poderia mais ser afrontada exclusivamente como um contexto de casal como incidia anteriormente Em relação ao assunto Côrrea 2010 p 13 elucida A Lei Maria da Penha marca o início de um novo tempo pois essa norma jurídica transformou os casos envolvendo mulheres vítimas de violência uma vez que antes eram tratados pelo direito penal como irrelevantes pois se enquadravam em crimes de menor potencial ofensivo Para a mesma autora esse marco caracteriza uma mudança de um tempo onde as mulheres eram oprimidas por toda a ordem de violência para a partir dessa lei recuperar sua dignidade por meio da conquista do respeito e consideração pelos operadores jurídicos Segundo a Organização das Nações Unidas ONU a terceira melhor Lei do mundo de enfrentamento à violência contra a mulher Como delineia Nascimento 2013 p 1 Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações de proteção ás mulheres do mundo segundo relatório bianual do UNIFEM fundo de desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher publicado no ano de 2009 a Lei Maria da Penha segundo sua ementa cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher sob a forma de políticas públicas e atuação específica do judiciário com a intenção de proteger e assistir as suas vítimas Segundo a Lei 11340 Lei Maria da Penha é importante destacar que a alega na sua totalidade cinco tipos de violência doméstica cometidas contra as mulheres quais sejam elas violência física psicológica sexual patrimonial e moral Essas brutalidades auferirão a proteção da lei Maria da penha quando se tratarem de violência doméstica ou familiar abrangida como Art 5º Para os efeitos desta lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação e omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual BRASIL 2006 Do mesmo modo antes da criação da Lei 1134006 os crimes que culminavam no exercício dessas violências originadas no conjunto desse diploma legal eram estimados crimes de menor potencial ofensivo nos quais se aplica a Lei 909995 Lei do Juizado Especial Criminal criada para crimes de menor potencial 24 ofensivo que há diversas medidas despenalizadas como a acordo penal e a cessação condicional do processo conhecida como sursis processuais A lei 1134006 acarretou em desmotivação para que as mulheres denunciassem os companheiros agressores pois muitas não o faziam por atrelamento psicológico econômico e na maior parte das vezes emocional Em ensejo de tais condutas serem consideradas crimes de menor potencial ofensivo as mulheres procuravam menos as delegacias pois tinham certeza da impunidade dos agressores que quando eram punidos se sujeitavam ao pagamento de cestas básicas ou prestações de serviços a comunidade Sendo assim com a edição da lei os crimes incumbidos no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher não podem ser acionados sob o rito da lei 909995 onde essa impossibilidade de aplicação da lei 909995 ficou pacificada no HC 10612 De forma unânime o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 113402006 Lei Maria da Penha que tem a seguinte redação Aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei 9099 de 1995 A Lei 909995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais que de acordo com a decisão do Supremo não pode ser justaposta aos casos de violência doméstica Segundo o ministro relator do caso Marcos Aurélio ressalta O artigo 41 dá concretude ao artigo 226 parágrafo 8º da Constituição Federal que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Para ele o dispositivo concorda com o que propunha Ruy Barbosa que os desiguais sejam tratados desigualmente na medida em que a mulher que é violentada no lar está em situação desigual perante o homem A lei mencionada integrou um grande avanço na batalha aos crimes contra as mulheres além de acarretar medidas protetivas para que o agressor não se aproxime da mulher e dos filhos trouxe a probabilidade da decretação da prisão preventiva do agressor segundo o disposto no art 20 da lei Essa avaliação foi plausível de ser adotada porque o art 42 da Lei Maria da Penha modificou o Código de Processo Penal Outro avanço foi publicado no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2018 a Lei 136412018 que incluiu uma seção IV ao Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha Lei113402006 nesta nova seção foi criado o artigo 24A que 25 tipifica o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência cuja pena é de detenção de três meses a dois anos Como se constata abaixo Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2º Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade policial poderá conceder a fiança 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis BRASIL 2006 Entre as novas regras constituídas um avanço de grande relevância é o disposto no art 9º parágrafo 2º inciso II da supramencionada lei a qual estabelece que a critério do juiz poderá ser garantida a manutenção do vínculo trabalhista da mulher ofendida por até seis meses quando necessário o seu afastamento do local do trabalho para preservar sua integridade física ou psicológica Entretanto a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher o qual figura entre as recomendações do Conselho Nacional de Justiça visando a implementação integral da Lei 113402006 cuja criação pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal é uma recomendação presente nos artigos 1º e 14 caput da mesma legislação A definição das atribuições destes Juizados encontrase no artigo 14 onde se lê Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher órgãos da Justiça ordinária com competência civil e criminal poderão ser criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para o processo o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher BRASIL 2006 Para Izumino 2011 p12 como instância judicial própria para a aplicação da Lei 113402006 sua especialização é definida por pelo menos dois elementos Primeiro pela dupla competência que é dada ao magistrado no julgamento de causas cíveis de família e criminais Com esta medida o legislador procurou reduzir os obstáculos que as mulheres enfrentam no acesso à justiça unificando no mesmo espaço físico juizado e temporal a audiência o acesso às medidas de proteção de assistência e a garantia de seus direitos e de seus filhos 53 DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DA LEI 1134006 26 Diante dos avanços da Lei 1134006 Lei Maria da Penha está ainda depara há grandes problemáticas em sua aplicação devido ao teor da própria lei como exemplo no caso de somente o juiz poder conceder medidas protetivas conforme consta no art 12 inciso III da supramencionada Lei o que faz que seja mais demorado para que a mulher tenha acesso a medida protetiva conforme o art 18 inciso I Art 12 Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher feito o registro da ocorrência deverá a autoridade policial adotar de imediato os seguintes procedimentos sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal III remeter no prazo de 48 quarenta e oito horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência Art 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência BRASIL 2006 Procurando ampliarse direitos da mulher e adaptar a Lei Maria da Penha à realidade adveio o Projeto de Lei 0716 uma das importantes alterações é o acréscimo do direito da mulher aferido no artigo 12B o qual admite que verificada a existência de ímpeto atual ou impendente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus condicionados o delegado de polícia sobretudo da delegacia de proteção à mulher aplique temporariamente até determinação judicial certas medidas protetivas de urgência intimando desde a seguir o agressor O mencionado projeto foi abonado entretanto o art 12B foi vetado A reverência do contexto salienta Dias 2007 p 18 É indispensável assegurar à autoridade policial que constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes aplique provisoriamente até deliberação judicial algumas das medidas protetivas de urgência intimando desde logo o agressor Segundo Dias 2018 a respeito do supramencionado tema defende a delegada Temos que refletir em mecanismos para que essa mulher possa de forma mais acelerada possível obter essa medida protetiva em mãos Pois quando ela é ciente dos prazos ela retrocede e tem medo DIAS 2018 p 11 Outro fator que impede a aplicação desta Lei é o fato de que muitas vezes há uma má utilização dos mecanismos previstos na lei pelo público feminino Há 27 episódios em que as mulheres a empregam com o objetivo de lesar os companheiros por pretextos pessoais provocando falta de credibilidade dos agentes públicos aplicadores da lei que tem o seu tempo e recursos adotados na persecução de um crime que tais mulheres compreendem que não aconteceram Tal conduta no entanto possui punição no ordenamento jurídico tratandose de crime de denunciação caluniosa segundo art 339 do Código Penal Brasileiro Art 339 Dar causa à instauração de investigação polícia de processo judicial instauração de investigação administrativa inquérito policial ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputandolhe crime de que o sabe inocente Pena reclusão de dois a oito anos e multa Ainda sobre o tema avalia Licer 2016 SP Algumas mulheres fazem o uso distorcido da lei mulheres que em momento algum foram vítimas de quaisquer crimes previsto na legislação ameaça injúria lesão corporal etc buscam as delegacias especializadas de atendimento à mulher objetivando saciar seus desejos vontades coagir o homem a algo que o mesmo se recusa ou simplesmente vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo do relacionamento Compete destacar que além de atrapalhar a aplicação da Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 a falta de investimento do Estado ainda é um obstáculo significativo uma vez que não são destinados recursos satisfatórios para a contratação de mais servidores construção de abrigos e obtenção de dispositivos imprescindíveis para auxiliar na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica No entanto com a promulgação de novas legislações como a Lei nº 149942024 há um reforço nos mecanismos de proteção e assistência ampliando as medidas de enfrentamento à violência de gênero e fortalecendo a rede de apoio às vítimas Essa nova lei complementa os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha introduzindo inovações que visam garantir maior efetividade na prevenção punição e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher Os mecanismos da Lei Maria da Penha e suas principais inovações Tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher A lei define claramente o que constitui violência doméstica e familiar abrangendo ações ou omissões baseadas no gênero que causem danos físicos psicológicos sexuais patrimoniais ou morais Formas de violência A legislação reconhece cinco formas de violência doméstica física psicológica sexual patrimonial e moral 28 Independência da orientação sexual A proteção da lei é garantida a todas as mulheres independentemente de sua orientação sexual Renúncia à denúncia A mulher só pode renunciar à denúncia perante o juiz evitando pressões externas para desistir do processo Proibição de penas pecuniárias Ficam proibidas penas como pagamento de multas ou cestas básicas priorizando medidas mais efetivas Retirada de competência dos juizados especiais criminais Os crimes de violência doméstica contra a mulher não são mais julgados pelos juizados especiais criminais Lei nº 909995 assegurando um tratamento mais adequado e especializado Prisão preventiva O juiz pode decretar prisão preventiva do agressor quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher Programas de recuperação e reeducação A lei permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação Criação de juizados especiais Foram estabelecidos juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para tratar das questões decorrentes da violência Agravo de pena para mulheres com deficiência Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência a pena será aumentada em um terço Atualizações trazidas pela Lei nº 149942024 Ampliação da rede de proteção A nova lei reforça a criação de abrigos e casas de acolhimento para mulheres em situação de violência garantindo maior segurança e assistência Capacitação de profissionais Determina a capacitação obrigatória de agentes públicos policiais juízes e profissionais da saúde para lidar com casos de violência doméstica de forma humanizada e eficiente Integração de sistemas Promove a integração entre os sistemas de justiça saúde assistência social e educação visando um atendimento multidisciplinar às vítimas 29 Medidas protetivas mais ágeis Agiliza a concessão de medidas protetivas garantindo que as vítimas recebam proteção imediata Campanhas de conscientização Institui campanhas permanentes de conscientização sobre a violência doméstica com foco na prevenção e no combate à cultura machista Apoio psicológico e jurídico Amplia o acesso a serviços de apoio psicológico e jurídico gratuitos para as vítimas e seus dependentes Apesar desses avanços a efetividade das leis ainda depende de um maior comprometimento do Estado com a alocação de recursos e a implementação de políticas públicas robustas A violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo um desafio estrutural exigindo ações contínuas e integradas para sua erradicação A Lei Maria da Penha em conjunto com a Lei nº 149942024 representa um importante passo nessa direção mas sua plena aplicação requer o engajamento de toda a sociedade e das instituições responsáveis Tal dispositivo é de suma importância pois ocasionaria mais segurança para as mulheres vítimas de violência doméstica sobretudo as que são chantageadas de morte No entendimento de Rogério Sanches Cunha em capítulo denominado cautelaridade asseveram Como tal devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para concessão das medidas cautelares consistentes no perciculum in mora perigo da demora e fumus bonis iuris aparência do bom direito Adiante complementam apontando a duplicidade de sua natureza Ocorre que várias dessas medidas possuem inequivocamente caráter civil De tal modo segundo entendimento as medidas não possuem caráter transitório e não é exigível que a vítima tenha de ingressar com a ação principal no prazo de trinta dias uma vez que mesmo em sede de processo cautelar as medidas provisionais podem ter caráter satisfativo com prazo indefinido de duração Em contrapartida Rogério Sanches Cunha sustenta tratandose outrossim de medida cautelar devese obediência às regras dos arts 796 e seguintes do CPC Dentre elas especialmente a que impõe a propositura da ação principal no prazo de 30 dias a ser contado da data da efetivação da medida à luz do art 806 do mencionado codex Vale dizer concedida pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a 30 Mulher a medida cautelar fixando alimentos cumprirá a autora no prazo de 30 dias propor a ação principal que pode ser de separação judicial reconhecimento e dissolução de sociedade de fato anulação ou nulidade de casamento etc o mesmo a ação de alimentos principal propriamente dita Nem por isso se deve imaginar que a ação principal será manejada perante o Juizado Não A competência do Juizado cível e criminal se restringe às situações de violência doméstica e familiar contra a mulher em vista do exposto no art 14 da lei Ao juiz cumpre adotar as medidas de urgência conforme previsto nos arts 18 a 24 Parece óbvio assim que a ação principal deva ser ajuizada perante a Vara da Família ou a Vara Cível conforme as regras de organização judiciária Quisesse o legislador estender a competência do Juizado e decerto teria feito expressa menção na lei a esse respeito12 A posição adotada na Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo é no sentido da não caducidade das medidas protetivas 31 6 MEDIDA PROTETIVA A Lei 113402006 reconhecida internacionalmente como Lei Maria da Penha é umas das aquisições no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres a aludida legislação antevê as Medidas Protetivas de Urgência MPU sendo considerado um importante mecanismo de proteção legal às mulheres vítimas de violência doméstica Referente a Lei nº 1134006 as medidas protetivas estabelecem mecanismos de assistência e proteção às mulheres em situações de violência doméstica e familiar BRASIL 2006 Segundo Pasinato 2015 as medidas existentes que protegem a mulher combinando com as medidas que obrigam o agressor têm como o principal propósito criar condições para que a mulher conserve sua integridade física ilesa Segundo o mencionado autor o mesmo elucida As medidas previstas na lei Maria da Penha abordam o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher de forma integral com intervenções para punir os agentes responsáveis pela violência proteger os direitos das mulheres e promover seu acesso à assistência e a seus direitos e a prevenção da violência por meio de campanhas e processos de mudança cultural baseados no rompimento dos padrões de relacionamento entre homens e mulheres em favor da igualdade de gênero PASINATO 2015 p 415 Segundo Souza 2009 as medidas protetivas visam assegurar que a mulher possa andar livremente após alcançar a proteção do Estado contra o agressor contudo para que seja aceito se faz imperativo a certificação e constatação da violência doméstica contra a mulher e que tenha advindo na esfera das relações domésticas ou familiares O capítulo II da Lei Maria da Penha nº 113402006 alega como as medidas protetivas serão outorgadas como Art 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis Art 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público devendo este ser prontamente comunicado 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras 32 de maior eficácia sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados BRASIL2006 Segundo artigo 22 da Lei Maria da Penha entre os tipos de medidas protetivas a serem remetidas contra o agressor estão a interrupção da posse ou restrição do porte de armas abdução do lar ou local de convivência com a ofendida interdição de aproximação da vítima de seus familiares e das testemunhas com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o ofensor bem como proibição de contato com a ofendida seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação 33 7 PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VITIMAS Prevê O artigo 18 da Lei Maria da Penha medidas protetivas de urgência à ofendida em seu inciso II sendo garantida a proteção da afrontada podendo esta ser encaminhada a programas de proteção à vítima como Art18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida caberá ao juiz no prazo de 48 quarenta e oito horas I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial de divórcio de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis IV Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor BRASIL2006 Foi publicado os programas para proteção as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil em 19 de agosto de 2016 o canal de notícias Agência CNJ sendo estes Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher DEAMs são unidades da Polícia Civil que realizam ações de prevenção apuração investigação e enquadramento legal Nessas unidades é possível registrar boletim de ocorrência e solicitar medidas de proteção de urgência JuizadosVaras especializadas são órgãos da Justiça com competência cível e criminal responsáveis por processar julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher Suas principais funções são julgar ações penais e conceder medidas protetivas Coordenadorias de Violência contra a Mulher criadas em 2011 por resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ são responsáveis por elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção da violência contra as mulheres e dar suporte aos magistrados servidores e equipes multiprofissionais neste tipo de trabalho como forma de melhorar a prestação jurisdicional CasasAbrigo oferecem local protegido e atendimento integral psicossocial e jurídico a mulheres em situação de violência doméstica acompanhadas ou não de filhos sob risco de morte Podendo permanecer nos abrigos de 90 a 180 dias Casa da Mulher Brasileira integra no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres acolhimento e triagem apoio psicossocial delegacia juizado Ministério Público Defensoria Pública promoção de autonomia econômica cuidado das crianças brinquedoteca alojamento de passagem e central de transportes Centros de Referência de Atendimento à Mulher fazem acolhimento acompanhamento psicológico e social e prestam orientação jurídica às mulheres em situação de violência Órgãos da Defensoria Pública prestam assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma solicitação ou defesa em processo judicial extrajudicial ou de um aconselhamento jurídico Serviços de Saúde Especializados para o Atendimento dos Casos 34 de Violência Contra a Mulher contam com equipes multidisciplinares psicólogos assistentes sociais enfermeiros e médicos capacitadas para atender os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher NOTICIAS CNJ CNJ Serviço Conheça a rede de proteção à mulher vítima de violência 19 de agosto de 2016 Os programas mencionados são regressados às mulheres vítimas de violência doméstica com o desígnio de perpetrar o acolhimento de emergência às vítimas bem como proteger seus direitos e amparo Dando continuidade salientase que a lei 113402006 gerou consideráveis debates quando estava em trâmite no Congresso uma vez que alguns defenderam uma mudança básica a Lei 90991995 e outros acreditaram que deveria sim existir uma legislação específica de proteção à mulher Mesmo tendo inúmeras estatísticas demonstrando que um posicionamento por parte do Estado era mais do que tardio ainda se existia o questionamento de que a mencionada lei era discriminatória para com o homem e possuía uma ideia contrária à exposta no artigo 226 parágrafo 5ºda Constituição Federal que equipara ambos os sexos em direitos e obrigações garantindo aos dois sexos no 8º proteção no caso de violência doméstica tornandoa assim inconstitucional CUNHA PINTO 2007 p2223 Ao nosso ver a promulgação já está imbuído de um certo atraso uma vez que a muitas mulheres são subjugadas por simplesmente ser mulher está é a razão de ser da a promulgação de lei específica deve ser à longa opressão sofrida bem como a propalada evolução do ser humano restringindo suas áreas de interesse e conveniência Enfrentar a dita evolução não se conceberia em pleno século XXI que a mulher não fosse tratamento com dignidade e igualdade principalmente no que tange às relações domésticas mas infelizmente tal situação ainda perdura quer em grandes centros quer em locais distantes de tais ZACARIAS 2013 p 13 Certamente a Lei Maria da Penha proporciona discutiu diversas inovações ao ordenamento jurídico uma vez que antes de ser sancionado a violência doméstica na maioria das vezes foi enquadrada como delito de menor potencial ofensivo por isso foram apuradas nos Juizados Especiais Criminais nos termos da Lei90991995 Até o advento da Lei Maria da Penha a violência doméstica contra a mulher não havia receba a devida importância por parte da sociedade do legislador e nem tão pouco do Judiciário As situações de agressões sofridas pela mulher durante pouco mais de dez anos e até 22 de setembro quando entrou em vigor a Lei Maria da Penhaeram de competência dos Juizados Especiais Criminais enquadrandose tais casos de violência como delitos de menor potencial ofensivo cuja pena máxima era de dois anos de detenção com possibilidade de obter desta pena em restritiva de direito tais como o pagamento em dinheiro em cestas básicas não prévia a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica e também não faz a prisão em garante do agressorGUERRA 2016 35 Como foi relatado a mulher é ainda inferiorizada e subjugada motivo pelo qual necessita de uma resposta diferenciada do Poder Judiciário nesse contexto a Lei Maria da Penha tem por finalidade promover o Estado Democrático de Direito em reparar eventuais danos causas às mulheres Nessa totalidade a mencionada lei é um exemplo de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica o desata a igualdade formal de gênero na busca de restabelecer entre eles a igualdade material Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino justificável ela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram como mulheres vítimas de violência doméstica e familiar Além disso a respeito disso A proteção à Mulher insculpida na Lei n 113402006 de acordo com entendimento doutrinário não gera desigualdade na entidade familiar mas consagra a isonomia em sentido substancial tratando desigualmente os desiguais Dessa maneira a mulher deve ser protegida na razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade respeitandose sua autodeterminação DIAS 2008 p 55 apud PITTA 2014 48 Em relação a violência fundamentada no gênero tratado na lei observese que retribui à face mais cruel e visível da desigualdade entre homens e mulheres tendo em vista que o homem espera ser superior à mulher ao ponto de controlála subjugála humilhála entre outros o que ocorre correspondentemente em função de seu gênero CAMPOS CORRÊA 2011 p 12 apud PITTA 2014 pág 43 Por esse motivo A violência contra a mulher está relacionada a uma ideologia de dominação do homem reproduzida em decorrência do pensamento coletivo Assim a violência surge quando a diferença se transforma em uma desigualdade hierárquica que domina explora e oprime PITTA 2014 p 40 A violência de gênero é acentuada por Edison Miguel da Silva Junior como sendo Aquela praticada pelo homem contra a mulher que revela uma concepção masculina de dominação social patriarcado propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher SILVUM JÚNIOR 2016 Os juristas instruem que configurará a violência de gênero Quando a violência praticada contra uma mulher é intimidada punida humilhada ou mantenhaos nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo ou que lhe recuse a dignidade humana a autonomia sexual a integridade 36 física mental ou moral ouvir abalar a seu pessoal o seu amor próprio ou a sua personalidade ou ainda segurança vise diminuir assuas capacidades físicas ou intelectuais CUNHA PINTO 2009 p 23 Contudo além de antever uma proteção à mulher no âmbito da unidade doméstico no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto a Lei Maria da Penha também define em seu artigo 7º cinco formas plausíveis ou tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher violência física violência psicológica violência sexual violência patrimonial e violência moral Segundo Sanches e Pinto 2013 o comportamento típico se dá quando o agente ameaça humilha rejeita ou discrimina a vítima demonstrando prazer quando vê o outro amedrontado inferiorizado e diminuído configurando a vis compulsiva O inciso III do art 7º da Lei entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação ameaça coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo a sua sexualidade que a impeça de usar qualquer modo de contraceptivo ou que a force ao matrimônio à gravidez ao aborto ou a prostituição mediante coação chantagem suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos reprodutivos e sexuais 37 8TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICOPENAL BRASILEIRO NA LEI MARIA DA PENHA As medidas protetivas surgiram como um dispositivo para acrescentar a Constituição Federal pois cabe ressaltar que os direitos e as garantias de todas essas mulheres sem distinção de classe social orientação sexual escolaridade idade etnia cultura e raça PORTELA 2011 Para Bianchini 2014 as medidas protetivas de urgência entre os artigos 22 a 24 da Lei 1134006 levando em conta as condutas frequentemente cometidas pelos agressores em relação a violência doméstica Segundo Dias 2019 p 173 Tais disposições serão abordadas mais especificamente a seguir porém vale destacar o cunho exemplificativo delas isto é as providências protetivas passíveis de adoção podem ser outras que não as elencadas tendo em vista as particularidades da situação fática Dedica a Lei Maria da Penha um capítulo às medidas protetivas de urgência Reserva um único artigo art 22 às medidas que obrigam o agressor e uma seção às chamadas Das medidas protetivas de urgência à ofendida As hipóteses elencadas são exemplificavas não esgotando o rol de providências protetivas passíveis de adoção consoante ressalvado no art 22 1º e no caput dos arts 23 e 24 Importante advertir que a lei em seu artigo 20 deixa claro que o juiz pode determinar a prisão preventiva do agressor quando advierem razões que a justifique Garcez 2018 desenvolve que a Lei n 1364118 a qual altera dispositivos da lei Maria da Penha lei 1134006 e tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar foi sancionada no ano de 2018 pelo então presidente Michel Temer O autor se preocupa em definir a palavra descumprir inserida e imposta pela Lei 1364118 no seu artigo 1 Nessa ótica Garcez 2018 sintetiza que o descumprimento se refere a desobediência de uma decisão judicial que deferiu as medidas de acordo com a lei Nesse contexto de acordo com Pinheiro 2022 o nascimento do crime de descumprimento de medida é importante porque surge com a sua força própria e sua sanção específica reforçando a proteção e segurança à mulher vítima de agressão vivendo em uma situação de vulnerabilidade 38 Pinheiro 2022 deixa claro que a introdução do art 24A pela Lei 1364118 na famigerada Lei Maria da Penha cria o tipo penal do descumprimento de medidas protetivas de violência contra a mulher A autora destaca ainda que o primeiro tipo incriminador dessa lei é um crime de natureza dolosa e a sua prática pode ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva se tratando de uma ação pública incondicionada e tendo como bem jurídico tutelado a própria administração pública A implementação desse artigo na lei de acordo com o estudo da autora citada anteriormente possui a finalidade de amenizar as controvérsias que existem dentro do ordenamento jurídico sobre a atipicidade do descumprimento de medida protetiva ofertando maior segurança para a vítima e possibilitando uma sanção mais rigorosa para o agressor Amaral 2018 contextualiza que ao desobedecer às medidas protetivas de urgência estabelecidas pelo juiz cível Juizado de Família ou Juizado de Violência Contra Mulher o agressor estará sujeito a uma prisão em flagrante Essa tipificação é de extrema importância para garantir a proteção da vítima e a punição do agressor O autor enfatiza que é importante lembrar que o delegado pode arbitrar a fiança em casos de crimes de violência doméstica contra mulher mas somente o juiz no crime de descumprimento poderá conceder Na mesma ótica de Amaral 2018 Pinheiro 2022 descreve o descumprimento como crime de natureza própria podendo ser cometido apenas por aqueles que sofrem restrição em respeito à medida protetiva imposta pela ordem judicial direcionada Dessa forma a autora entende como importante mencionar que muito embora o crime de descumprimento de medida imponha uma pena inferior a 4 quatro anos enfatiza que apenas o juiz terá competência exclusiva para autorizar a concessão do pagamento de fiança e que é necessário que o agressor seja intimidado sobre as medidas protetivas não bastando apenas a decretação mas sendo necessário que haja a comunicabilidade ao réu para que o crime de descumprimento de medidas protetivas venha a ser configurado Ramos 2018 observa que a tipificação do descumprimento das medidas protetivas tanto para quem considere o crime de desobediência quanto o crime de 39 desobediência à ordem judicial reside no fato de que a prisão preventiva não tem natureza de sanção mas sim de medida cautelar Segundo Ramos 2018 ao analisar a supracitada lei o mesmo entende que por já haver previsão legal da prisão preventiva como agravamento da medida protetiva nos casos de descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não seria possível cominar cumulativamente a tipificação do crime de desobediência ou desobediência à ordem judicial sendo este o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores Nesse contexto Lima 2016 compreende que o descumprimento injustificado das medidas protetivas de urgência não caracteriza o crime de desobediência tampouco a desobediência à ordem judicial constituindo assim conduta atípica uma vez que a Lei Maria da Penha já tem a previsão das consequências para este descumprimento podendo chegar até a prisão preventiva sem contudo trazer a possibilidade de cumulação de crimes Ramos 2018 ainda conclui que esse também era o entendimento majoritário e o claro entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já havia editado a Tese 9 na Edição 41 Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Jurisprudência em Tese O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese A partir do exposto conforme justificativas presentes no Projeto de Lei 1732015 que antecedeu a Lei 1364118 As sucessivas interpretações jurisprudenciais acerca da configuração ou não do crime de desobediência em caso de descumprimento da ordem judicial emanada em medidas protetivas da Lei Maria da Penha resultaram em interpretações divergentes entre os Tribunais Estaduais Atualmente por meio de decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça consolidouse o entendimento no sentido da atipicidade Entretanto o posicionamento jurídico consolidado é incompatível com o espírito da Lei Maria da Penha cujo propósito é ampliar e não restringir as hipóteses protetivas Considerando as estatísticas apavorantes sobre a violência sofrida pela mulher especialmente no lar sabese que a cada dez minutos uma mulher é vítima de feminicídio ou lesões corporais em nosso país Reduzir o descumprimento das medidas protetivas a simples ilícito civil é uma total irresponsabilidade e falta de compreensão desse terrível fenômeno social É mister que haja um tratamento penal da matéria e que seja rigoroso o suficiente para desencorajar as atitudes que violam o sistema de proteção De muito maior gravidade é ainda a situação de flagrância de descumprimento uma vez que o entendimento jurisprudencial impede a ação imediata da Polícia Militar Ao detectar o descumprimento da medida 40 protetiva e aproximação do agressor ou seu retorno ao lar depois de judicialmente afastado a mulher em situação de violência aciona o serviço 190 da Polícia Militar mas somente poderá obter a ação policial efetiva se tiver sofrido nova ameaça ou agressão física Por certo se trata de um imenso absurdo que demanda correção imediata da lacuna legislativa É inconcebível esperar que a mulher deva no calor dos fatos submeterse a mais um episódio de violência para obter a proteção estatal mas é exatamente o que ocorre uma vez que a desobediência por si é interpretada pelos Tribunais como fato atípico o que impede a autuação em flagrante do agressor BRASIL 2015 p 1 a 4 Podese advertir que o principal desígnio com a edição da Lei 1364118 era pacificar o entendimento jurídico normativo suscitando segurança jurídica ao coagir o sujeito passivo da medida protetiva a cumprila e principalmente concretizando a proteção da mulher em vulnerabilidade e situação de violência impedindo agravos de qualquer natureza Com a promulgação da Lei 149942024 que alterou a redação do art 24A da Lei Maria da Penha o descumprimento de medida protetiva de urgência passa a configurar crime de desobediência independentemente de outras sanções aplicáveis com pena de detenção de três meses a dois anos Tal mudança legislativa reflete um avanço na proteção à mulher em situação de violência doméstica reforçando o caráter coercitivo das medidas protetivas e ampliando o alcance do ordenamento jurídico no combate à impunidade Além disso a nova legislação busca reduzir a insegurança e a revitimização das mulheres ao garantir uma atuação mais efetiva das autoridades policiais e judiciais 41 9 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INTERPRETAÇÕES QUE AVIGORARAM A PROTEÇÃO DA MULHER EM 15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA Criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar garantir punição com mais rigor aos agressores e proteger a mulher agredida a Lei Maria da Penha Lei 113402006 completou 15 anos nesse sábado 7 de agosto A lei compete determinações estabelecidas pela Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da Organização dos Estados Americanos OEA aprovada em Belém em 1994 e promulgada pelo Brasil em 1996 por meio do Decreto 1973 A lei também aumentou o tempo máximo de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto familiar e doméstico de um para três anos estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de que se aproxime da mulher agredida e dos filhos Para o ministro Rogerio Schietti Cruz a evolução legislativa ocorrida na última década evidencia uma tendência também verificada em âmbito internacional à valorização e ao fortalecimento da vítima particularmente a mulher no processo criminal Segundo o ministro é função das instituições que defendem a liberdade humana e o Estado Democrático de Direito criar mecanismos para fortalecer a mulher vencendo a timidez hermenêutica na reprovação à violência doméstica e familiar O padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado acrescentou Na comemoração dos 15 anos da Lei Maria da Penha esta reportagem especial apresenta 15 interpretações do Tribunal da Cidadania que têm ajudado o Poder Judiciário a derrubar o padrão de omissão e negligência a que o ministro se refere Embora os índices de violência ainda sejam alarmantes notase que a cada ano cerca de 13 milhão de mulheres são agredidas no Brasil segundo dados do suplemento de vitimização da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Pnad referente a 2009 por meio dos julgados do STJ é possível perceber que as 42 mulheres estão cada dia mais abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça Em um passo importante nessa evolução jurisprudencial o STJ editou em 2015 a Súmula 536 na qual estabeleceu que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha sendo proibida a concessão de benefícios da Lei 90991995 Lei dos Juizados Especiais No HC 196253 a defesa de um homem condenado por agredir sua companheira solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal Ao recusar o pedido o relator ministro Og Fernandes afirmou que alinhandose à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha os institutos despenalizadores previstos na Lei 90991995 entre eles a suspensão condicional do processo No mesmo ano o tribunal editou a Súmula 542 fixando que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada ou seja a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima Além disso em 2017 a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos Tema 177 para ajustálo à jurisprudência do STF estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar a ação é pública incondicionada Pet 11805 De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz autor da proposta de revisão de tese a alteração considerou os princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia Outro passo expressivo foi dado pelo tribunal também em 2017 com a aprovação da Súmula 588 definindo que a prática de crime ou contravenção contra a mulher no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 43 Segundo o ministro Ribeiro Dantas relator do HC 590301 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente Por consequência ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa como na hipótese não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra a mulher A Súmula 589 do STJ preceitua ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas Na ponderação do AgRg no REsp 1743996 o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a jurisprudência do tribunal veda a aplicação do princípio da insignificância mesmo que o casal tenha se reconciliado após o episódio de violência Segundo o ministro não advêm os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal da conduta 44 10 AÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA Á MULHER Segundo Bucci 2002 para diminuir a violação dos direitos das mulheres uma das principais formas é coibir a violência doméstica é a implantação de políticas públicas O mesmo ainda descreve que as políticas públicas o conjunto de ações coletivas as quais garantem direitos sociais tanto os demandados pela sociedade quanto os previstos em leis Por meio delas são distribuídos e redistribuídos recursos e bens públicos O direito coletivo fundamenta as políticas públicas haja vista que são de competência do Estado além de que submergem relações de antagonismo e reciprocidade entre a sociedade e o Estado O autor citado acima diz que em relação a políticas públicas a palavra política tem significado específico referese a estratégias ações coletivas ou planos os quais têm por finalidade o atendimento das legítimas demandas e necessidades sociais Já quanto à palavra pública esta não se identifica unicamente com o Estado entendese também como uma coisa de todos comprometendo assim concomitantemente a sociedade e o Estado Contudo os serviços públicos e os bens são distribuídos e redistribuídos através dos programas desenvolvidos pelas políticas públicas de acordo com a demanda das comunidades Com o controle e participação da sociedade estes programas são providos e regulados pelo Estado Assim todas as ações governamentais ao lado com as políticas públicas necessitam estar focadas em estratégias de ação e atuação de forma eficaz e integrada verificando as prioridades e atendendo as necessidades das questões específicas à condição da mulher O início em vigor da Lei Maria de Penha as mulheres vítimas de violência doméstica ao registrarem a ocorrência poderão solicitar ao juiz o deferimento de medidas protetivas de urgência Essas medidas protetivas têm como objetivo principal afastar o agressor da vítima fazendo com que evite a continuidade ou também o agravamento da violência Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público Todos precisam agir de modo imediato e eficiente A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24 Encontramse espraiadas em toda Lei 45 diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas DIAS 2007 p 79 A petição será encaminhada ao juiz pela autoridade policial dentro do prazo de 48 horas Ao recebêlo o juiz também deverá decidir em 48 horas Ainda a medida protetiva de urgência poderá ser requerida por intermédio do Ministério Público da Defensoria Pública como também pela própria vítima sem a necessidade de advogado A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis art 10 no momento em que tiver conhecimento de episódio que configura violência doméstica Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas para assegurar proteção à vítima art 18 III art 19 e 3º Para agir o juiz necessita ser provocado A adoção de providências de natureza cautelar está condicionada à vontade da vítima Ainda que a mulher proceda ao registro da ocorrência é dela a iniciativa de pedir proteção em sede de tutela antecipada DIAS 2007 p 79 Os tipos de medidas protetivas de urgência dividemse em dois as medidas contra o agressor e as medidas em benefício da mulher No que tange às medidas contra o agressor temse o afastamento do agressor do local ou do lar onde convive com a agredida proibição de aproximarse ou frequentar determinados lugares como o local de trabalho ou até mesmo a residência da vítima proibição de aproximarse ou manter contato com a vítima familiares e testemunhas da agressão restrição ou suspensão das visitas aos filhos assim como pagamento de alimentos provisórios a estes como também para a vítima restrição do porte de arma ou apreensão de arma de fogo Tais medidas estão elencadas no artigo 22 da Lei nº 1134006 Já as medidas em benefício da mulher são as seguintes encaminhamento a programas de proteção e atendimento a mulher em situação de violência doméstica tanto a vítima quanto seus dependentes garantia de retorno ao lar juntamente com seus filhos após ser determinado o afastamento do agressor direito da vítima sair do lar com seus filhos no caso de perigo ou de permanecer com o afastamento ou prisão do agressor ainda determinar a separação de corpos De acordo com o artigo 23 da Lei nº 1134006 Art 23 Poderá o juiz quando necessário sem prejuízo de outras medidas I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio após afastamento do agressor 46 III determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens guarda dos filhos e alimentos IV determinar a separação de corpos Ainda quanto aos benefícios da mulher em relação aos bens patrimoniais têmse devolução dos bens que o agressor possa ter tirado da vítima proibição temporária do agressor alugar ou vender imóveis pertencentes ao casal suspensão de procurações que a vítima venha ter dado ao agressor pagamento de caução provisória à ofendida por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas por meio de depósito em juízo inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do Governo Municipal Estadual e Federal quando for servidora pública da Administração Direta ou Indireta terá acesso prioritário a remoção bem como acesso aos serviços de contracepção de emergência prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e aborto previsto em lei conforme dispõe a Lei nº 1134006 Ainda quanto aos benefícios da mulher em relação aos bens patrimoniais têmse devolução dos bens que o agressor possa ter tirado da vítima proibição temporária do agressor alugar ou vender imóveis pertencentes ao casal suspensão de procurações que a vítima venha ter dado ao agressor pagamento de caução provisória à ofendida por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas por meio de depósito em juízo inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do Governo Municipal Estadual e Federal quando for servidora pública da Administração Direta ou Indireta terá acesso prioritário a remoção bem como acesso aos serviços de contracepção de emergência prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e aborto previsto em lei conforme dispõe a Lei nº 1134006 Entretanto para que as condutas de diminuição e prevenção da violência doméstica sejam realmente efetivas além dos recursos materiais de proteção no âmbito jurídico são necessários recursos humanos que abrangem Estado e comunidade Para estabelecerse uma rede de atendimento e enfrentamento proteção integral a mulher os Poderes Legislativos Judiciário e executivo respeitadas as alçadas e atribuições bem como movimentos sociais órgão estaduais e municipais e cidadãos devem trabalhar em intersetorialidade e articulados para promover e implantar políticas públicas de ações e serviços especializados para a vítima de violência doméstica e toda a sua família GERHARD 2014 p 94 Considerando esses aspectos permanece o enorme desafio em garantir que as mulheres em situação de violência de fato tenham acesso à Justiça A ineficácia da lei é assunto que não deve deixar de ser discutido principalmente no âmbito jurídicopenal pois de nada servirá a lei se não tem capacidade de produzir seus 47 efeitos Ressaltase a importância das políticas públicas como meio de intervenção e prevenção a violência contra a mulher além da necessidade de atenção estatal para uma ressocialização entre os gêneros para que convivam em igualdade na sociedade Deste modo no combate ao problema sociocultural é preciso que o Estado cumpra efetivamente o seu devido papel para melhorar essas diferenças criando mecanismos culturais e sociais além da divulgação constante sobre os mecanismos da lei com a intenção de modificar o senso comum seja na educação das crianças e de adolescentes ensinando e conscientizando para que desconstrua este sistema patriarcal machista e principalmente racista bem como a possibilidade das mulheres romperem o silencio para denunciar os seus agressores combatendo juntos esse sistema fundado na ideia de que homens são os sujeitos de direitos e mulheres de deveres 48 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha ainda que relevantes enfrentaram e continuam enfrentando desafios em sua consolidação Desde sua criação a prioridade dessa legislação foi motivada pela constante verificação da violência doméstica e familiar contra as mulheres Esse tema ganhou visibilidade no Brasil com o processo de redemocratização quando movimentos feministas lutaram para assegurar sua participação na Assembleia Constituinte culminando em uma das maiores conquistas das mulheres brasileiras no enfrentamento à violência doméstica Em primeiro lugar a lei teve o mérito de trazer o debate sobre violência doméstica para o âmbito das responsabilidades sociais e do poder público Antes de sua promulgação muitos crimes cometidos contra mulheres eram tratados como infrações de menor potencial ofensivo reforçando nos agressores a sensação de impunidade Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha significativos avanços foram conquistados como a concessão de medidas protetivas a possibilidade de prisão do agressor em caso de descumprimento dessas medidas a preservação do vínculo trabalhista da mulher vítima de violência por até seis meses quando necessário seu afastamento para garantir sua segurança a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher além da prioridade no acesso a serviços públicos de saúde e assistência social Contudo mesmo após mais de uma década de existência a legislação enfrenta desafios práticos que comprometem sua plena aplicabilidade Um dos principais entraves referese à vedação legal de a autoridade policial conceder medidas protetivas de urgência uma prerrogativa reservada ao juiz Tal limitação gera demora na concessão dessas medidas expondo a vítima a riscos adicionais Permitir que a autoridade policial possa de forma fundamentada e imediata autorizar essas medidas traria mais segurança e celeridade ao processo de proteção Outro fator crítico é a carência de recursos públicos para a construção de abrigos apropriados para acolher mulheres em situação de violência Há uma evidente insuficiência de tais estabelecimentos em diversas localidades Além disso a falta de servidores capacitados e a escassez de dispositivos de segurança 49 adequados para a proteção dessas mulheres são problemas recorrentes dificultando a eficácia da lei A recente promulgação da Lei 149942024 trouxe importantes atualizações ao arcabouço jurídico buscando sanar algumas dessas dificuldades Entre as inovações destacamse a possibilidade de a autoridade policial conceder medidas protetivas em casos de flagrante violência conferindo maior celeridade ao procedimento e proteção imediata à vítima A nova lei também prevê maior destinação de recursos para a construção de abrigos e a aquisição de dispositivos de monitoramento eletrônico para proteção das mulheres Em contrapartida outro aspecto relevante a ser enfrentado é o uso indevido da legislação por algumas pessoas Campanhas educativas são fundamentais para conscientizar a sociedade sobre a importância da Lei Maria da Penha e os prejuízos causados quando ela é indevidamente utilizada Concluise portanto que a legislação trouxe avanços inegáveis mas sua efetividade ainda demanda ajustes contínuos investimento público e conscientização coletiva para garantir a proteção integral às mulheres 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL Carlos Eduardo Rios do Descumprir medidas protetivas agora é crime notas sobre a Lei 136412018 Consultor Jurídico 06 abr 2018 BARBOSA I A Da assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar Revista Humanidades e Inovação v 7 n 4 2020 BERTOLINE VERA LÚCIA E na violência contra a mulher o Estado mete a colher Odito e o feito na Política de Segurança em Cuiabá Mato Grosso Dissertação de mestrado Departamento de Serviço Social Universidade de Brasília 2001 BIANCHINI Alice Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha In Lei Maria da Penha aspectos assistenciais protetivos e criminais da violência de gênero São Paulo Saraiva 2014 BRASIL Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 BRASIL Lei Maria da Penha Lei n 11340 de 07 de agosto de 2006 BRASIL Lei n 13641 de 3 de abril de 2018 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 4 abr 2018 BRASIL Lei n 14188 de 28 de julho de 2021 Altera o Código Penal a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha e a Lei n 13675 de 11 de junho de 2018 e estabelece o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 29 jul 2021 BRASIL Lei n 14550 de 19 de dezembro de 2022 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para estabelecer mecanismos de atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência em instituições públicas e privadas Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 20 dez 2022 BRASIL Lei n 14994 de 22 de março de 2024 Altera a Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha para aprimorar medidas protetivas de urgência e ampliar mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 23 mar 2024 CAMPOS C H Org Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico feminista Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 CAMPOS CARMEN HEIN DE Org Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídicofeminina Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 CARNEIRO Alessandra FRAGA Cristina A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul da violência denunciada à violência silenciada ISSN 01016628 Serv no110 São Paulo AprJunte 2012 51 CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência doméstica In GOMES Luiz Flávio CUNHA Rogério Sanches Coord Legislação Criminal Especial São Paulo Revistados Tribunais 2009 v6CUNHA Rogério Sanches CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência doméstica In GOMES LuizFlávio CUNHA Rogério Sanches Coord Legislação Criminal Especial São Paulo RevistadosTribunais 2009 v6CUNHA Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria daPenha Lei 113402006 comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos TRibunais 2007 CONSELHO Nacional de Justiça Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher Brasília CNJ 2010 wwwcnjjusbrimagesimprensamanualderotinaseestruturacaopdf CORRÊA L R A necessidade da intervenção estatal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher A Violência doméstica vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar CUNHA Rogério Sanches Gomes Luiz Flávio Legislação Criminal Especial 2 edSão Paulo Revista dos Tribunais 2010 Rogério Sanches PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria daPenha Lei 113402006 comentado artigo por artigo 3 ed Rev Atual Ampl SãoPaulo Revista dos Tribunais 2011 DIAS Maria Berenice Lei Maria da Penha na Justiça Salvador EditoraJusPodivm 2019 DIAS MARIA BERENICE A lei Maria da Penha na Justiça A efetividade da Lei 113402006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher 2ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 DIAS Maria Berenice Lei Maria da Penha a efetividade da Lei 113402006 no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 p 173 GROSSI MIRIAN PILAR Novasvelhas Violências contra a mulher no Brasil EstudosFeministas São Paulovnº 2 ago2010 LIMA RENATO BRASILEIRO DE Manual de processo penal 4 ed Salvador EdJusPodivm 2011 LIMA Renato Brasileiro de Legislação criminal especial comentada volume único 4 ed rev atual e ampl Salvador JusPODIVM 2016 976p PASINATO WÂNIA Avanços e obstáculos na implementação da Lei 113402006 I 52 PENHA Maria da Sobrevivi posso contar 2 ed Fortaleza Armazém da Cultura 2012 PINHEIRO Maria Teresa Silva Do descumprimento de medida protetiva de urgência e o resguardo das mulheres vítimas de violência doméstica 2022 PINTO Ronaldo Batista Violência Doméstica Lei Maria da Penha Lei 113402006 comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos TRibunais 2007 PORTELA Thayse Viana A in eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha 2011 145 f Monografia Graduação Universidade Católica de Brasília Brasília 2011 RAMOS Nathália Batista A NATUREZA JURÍDICA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA 2018 ROMANI J P 30 anos de Constituição os avanços nos direitos das mulheres 2018 SANTOS MARIA CECÍLIA MACDOWELL DOS Cidadania de gênero contraditóriaqueixas crimes e direitos na delegacia da mulher em São Paulo SILVA DAYANE DE OLIVEIRA RAMOS Aplicabilidade da Lei Maria da penha Um Olhar na vertente do Gênero Feminino 2018 THIAGOLicer A Vingança Através da Lei Maria da Penha2018