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QUADRO COMPARATIVO LEI 141122020 REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SAIBA O QUE MUDOU PARA OS CREDORES TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO E NA FALÊNCIA BEM COMO NO PROCESSO DO TRABALHO Quadro comparativo da Lei n 14112 de 24 de dezembro de 2020 que altera a legislação referente à recuperação judicial à recuperação extrajudicial e à falência Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 GRATUITO QUADRO COMPARATIVO AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI 111012005 DECORRENTES DA LEI 141122020 DE INTERESSE DOS CREDORES TRABALHISTAS Neste quadro comparativo abordamos apenas aqueles dispositivos inseridos ou alterados pela nova Lei que no nosso entendimento causam impactos mais significativos aos credores trabalhistas e ao Processo do Trabalho e que portanto são de interesse dos operadores do Direito na seara trabalhista Conheça também o ebook gratuito do Execução Estratégica COMENTÁRIOS À REFORMA NA LEI DE RECURERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS Saiba o que mudou para os credores trabalhistas na recuperação e na falência bem como no processo do trabalho Acesse o link wwwigexcombrebookrj e baixe gratuitamente É permitida a distribuição ou reprodução total ou parcial do presente trabalho desde que a título gratuito e citada a fonte sendo proibida sua comercialização Bons Estudos DANILO DINIZ LEANDRO MAGALHÃES ULISSES TAVEIRA VINÍCIUS TAVEIRA Este trabalho está sob constante revisão e atualização Sugestões para o melhorarmos serão muito bemvindas e poderão ser enviadas para execestrategicagmailcom E E TEXTO NOVO CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário 4º Na recuperação judicial a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação restabelecendose após o decurso do prazo o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência 4º Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO 5º Aplicase o disposto no 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o 4º deste artigo mas após o fim da suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas ainda que o crédito já esteja inscrito no quadrogeral de credores 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica 4ºA O decurso dos prazos previstos no 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo na forma dos 4º 5º 6º e 7º do art 56 desta Lei observado o seguinte I as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 trinta dias contado do final do prazo referido no 4º deste artigo ou no 4º do art 56 desta Lei II as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 cento e oitenta dias contados do final do prazo referido no 4º deste artigo ou da realização da assembleia geral de credores referida no 4º do art 56 desta Lei caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no 4º do art 56 desta Lei 5º O disposto no 2º deste artigo aplica se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o 4º deste artigo 7º Revogado 7ºA O disposto nos incisos I II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos 3º e 4º do art 49 desta Lei admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º deste artigo a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código 10 REVOGADO Na hipótese de recuperação judicial também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável subsidiário ou solidário até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência 11 O disposto no 7ºB deste artigo aplicase no que couber às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art 114 da Constituição Federal vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO 12 Observado o disposto no art 300 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial Art 6ºC É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial ressalvadas as garantias reais e fidejussórias bem como as demais situações reguladas por esta Lei Art 10 7º O quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum TEXTO ANTERIOR E E TEXTO ANTERIOR TEXTO NOVO TEXTO NOVO Seção IIA Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial Art 20A A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial Art 20B Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial notadamente I nas fases préprocessual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial nos termos dos 3º e 4º do art 49 desta Lei ou de credores extraconcursais II em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais distritais estaduais ou federais III na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO IV na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar nos termos do art 305 e seguintes da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 sessenta dias para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc do tribunal competente ou da câmara especializada observados no que couber os arts 16 e 17 da Lei nº 13140 de 26 de junho de 2015 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial observados os critérios desta Lei o período de suspensão previsto no 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art 6º desta Lei TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Art 20C O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no artigo 3º desta Lei Parágrafo único Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 trezentos e sessenta dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação préprocessual o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção Art 20D As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização Art 22 Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê além de outros deveres que esta Lei lhe impõe I na recuperação judicial e na falência j estimular sempre que possível a conciliação a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência respeitados os direitos de terceiros na forma do 3º do art 3º da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil TEXTO ANTERIOR Art 22 Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê além de outros deveres que esta Lei lhe impõe I na recuperação judicial e na falência E E TEXTO NOVO k manter endereço eletrônico na rede mundial de computadores com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial com a opção de consulta às peças principais do processo salvo decisão judicial em sentido contrário l manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências ambos em âmbito administrativo com modelos que poderão ser utilizados pelos credores salvo decisão judicial em sentido contrário m providenciar no prazo máximo de 15 quinze dias as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos sem necessidade de prévia deliberação do juízo III na falência s arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte oriundos de penhoras de bloqueios de apreensões de leilões de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial ressalvado o disposto nas Leis nºs 9703 de 17 de novembro de 1998 e 12099 de 27 de novembro de 2009 e na Lei Complementar nº 151 de 5 de agosto de 2015 TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Seção IV Da AssembléiaGeral de Credores Art 39 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia geral de credores poderá ser substituída com idênticos efeitos por I termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico nos termos estabelecidos no art 45A desta Lei II votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou III outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz CAPÍTULO III DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Seção I Disposições Gerais Art 50 XVII conversão de dívida em capital social XVIII venda integral da devedora desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência hipótese em que será para todos os fins considerada unidade produtiva isolada TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor investidor ou novo administrador em decorrência respectivamente da mera conversão de dívida em capital de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta Art 50 XVII conversão de dívida em capital social XVIII venda integral da devedora desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência hipótese em que será para todos os fins considerada unidade produtiva isolada 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor investidor ou novo administrador em decorrência respectivamente da mera conversão de dívida em capital de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial Parágrafo único O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial Seção II Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial Art 51A Após a distribuição do pedido de recuperação judicial poderá o juiz quando reputar necessário nomear profissional de sua confiança com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial 1º O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos cumulativamente I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho na forma do 2º do art 45 desta Lei e III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Seção IV Do Procedimento de Recuperação Judicial Art 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor o juiz ordenará a sua realização observado o disposto no art 142 desta Lei Parágrafo único O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária observado o disposto no 1º do art 141 desta Lei CAPÍTULO V DA FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa Seção IV Do Procedimento de Recuperação Judicial Art 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor o juiz ordenará a sua realização observado o disposto no art 142 desta Lei Parágrafo único REVOGADO O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária e trabalhista observado o disposto no 1º do art 141 desta Lei CAPÍTULO V DA FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a I preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia e TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Parágrafo único O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual III fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual sem prejuízo do contraditório da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia Art 82A É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica Parágrafo único A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para fins de responsabilização de terceiros grupo de sócio ou de administrador por obrigação desta somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e dos arts 133 134 135 136 e 137 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil não aplicada a suspensão de que trata o 3º do art 134 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Seção II Da Classificação dos Créditos Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir os relativos a I remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência II quantias fornecidas à massa pelos credores Seção II Da Classificação dos Créditos Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir aqueles relativos I revogado IA às quantias referidas nos arts 150 e 151 desta Lei IB ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador em conformidade com o disposto na Seção IVA desta Lei IC aos créditos em dinheiro objeto de restituição conforme previsto no art 86 desta Lei ID às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência IE às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 desta Lei ou após a decretação da falência II às quantias fornecidas à massa falida pelos credores TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO III despesas com arrecadação administração realização do ativo e distribuição do seu produto bem como custas do processo de falência IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 desta Lei ou após a decretação da falência e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 desta Lei CAPÍTULO VI DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art 161 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho assim como àqueles previstos nos arts 49 3º e 86 inciso II do caput desta Lei III às despesas com arrecadação administração realização do ativo distribuição do seu produto e custas do processo de falência IV às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida V aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 desta Lei CAPÍTULO VI DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art 161 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 desta Lei e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 191 Ressalvadas as disposições específicas desta Lei as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e se o devedor ou a massa falida comportar em jornal ou revista de circulação regional ou nacional bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 191 Ressalvadas as disposições específicas desta Lei as publicações ordenadas serão feitas no sítio eletrônico próprio localizado no âmbito da rede mundial de computadores dedicado à recuperação judicial e à falência e as intimações serão realizadas pela notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado TEXTO ANTERIOR E E EBOOK COMENTÁRIOS À REFORMA NA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SAIBA O QUE MUDOU NO PROCESSO DO TRABALHO E NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA fazer o download grátis 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deferimento do processamento da recuperação restabelecendose após o decurso do prazo o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência 4º Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO 5º Aplicase o disposto no 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o 4º deste artigo mas após o fim da suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas ainda que o crédito já esteja inscrito no quadrogeral de credores 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica 4ºA O decurso dos prazos previstos no 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo na forma dos 4º 5º 6º e 7º do art 56 desta Lei observado o seguinte I as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 trinta dias contado do final do prazo referido no 4º deste artigo ou no 4º do art 56 desta Lei II as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 cento e oitenta dias contados do final do prazo referido no 4º deste artigo ou da realização da assembleia geral de credores referida no 4º do art 56 desta Lei caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no 4º do art 56 desta Lei 5º O disposto no 2º deste artigo aplica se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o 4º deste artigo 7º Revogado 7ºA O disposto nos incisos I II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos 3º e 4º do art 49 desta Lei admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º deste artigo a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código 10 REVOGADO Na hipótese de recuperação judicial também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável subsidiário ou solidário até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência 11 O disposto no 7ºB deste artigo aplicase no que couber às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art 114 da Constituição Federal vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO 12 Observado o disposto no art 300 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial Art 6ºC É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial ressalvadas as garantias reais e fidejussórias bem como as demais situações reguladas por esta Lei Art 10 7º O quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum TEXTO ANTERIOR E E TEXTO ANTERIOR TEXTO NOVO TEXTO NOVO Seção IIA Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial Art 20A A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial Art 20B Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial notadamente I nas fases préprocessual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial nos termos dos 3º e 4º do art 49 desta Lei ou de credores extraconcursais II em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais distritais estaduais ou federais III na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO IV na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar nos termos do art 305 e seguintes da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 sessenta dias para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc do tribunal competente ou da câmara especializada observados no que couber os arts 16 e 17 da Lei nº 13140 de 26 de junho de 2015 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial observados os critérios desta Lei o período de suspensão previsto no 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art 6º desta Lei TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Art 20C O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no artigo 3º desta Lei Parágrafo único Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 trezentos e sessenta dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação préprocessual o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção Art 20D As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização Art 22 Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê além de outros deveres que esta Lei lhe impõe I na recuperação judicial e na falência j estimular sempre que possível a conciliação a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência respeitados os direitos de terceiros na forma do 3º do art 3º da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil TEXTO ANTERIOR Art 22 Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê além de outros deveres que esta Lei lhe impõe I na recuperação judicial e na falência E E TEXTO NOVO k manter endereço eletrônico na rede mundial de computadores com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial com a opção de consulta às peças principais do processo salvo decisão judicial em sentido contrário l manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências ambos em âmbito administrativo com modelos que poderão ser utilizados pelos credores salvo decisão judicial em sentido contrário m providenciar no prazo máximo de 15 quinze dias as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos sem necessidade de prévia deliberação do juízo III na falência s arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte oriundos de penhoras de bloqueios de apreensões de leilões de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial ressalvado o disposto nas Leis nºs 9703 de 17 de novembro de 1998 e 12099 de 27 de novembro de 2009 e na Lei Complementar nº 151 de 5 de agosto de 2015 TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Seção IV Da AssembléiaGeral de Credores Art 39 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia geral de credores poderá ser substituída com idênticos efeitos por I termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico nos termos estabelecidos no art 45A desta Lei II votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou III outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz CAPÍTULO III DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Seção I Disposições Gerais Art 50 XVII conversão de dívida em capital social XVIII venda integral da devedora desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência hipótese em que será para todos os fins considerada unidade produtiva isolada TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor investidor ou novo administrador em decorrência respectivamente da mera conversão de dívida em capital de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta Art 50 XVII conversão de dívida em capital social XVIII venda integral da devedora desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições no mínimo equivalentes àquelas que teriam na falência hipótese em que será para todos os fins considerada unidade produtiva isolada 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor investidor ou novo administrador em decorrência respectivamente da mera conversão de dívida em capital de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial Parágrafo único O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial Seção II Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial Art 51A Após a distribuição do pedido de recuperação judicial poderá o juiz quando reputar necessário nomear profissional de sua confiança com capacidade técnica e idoneidade para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial 1º O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos cumulativamente I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho na forma do 2º do art 45 desta Lei e III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Seção IV Do Procedimento de Recuperação Judicial Art 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor o juiz ordenará a sua realização observado o disposto no art 142 desta Lei Parágrafo único O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária observado o disposto no 1º do art 141 desta Lei CAPÍTULO V DA FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa Seção IV Do Procedimento de Recuperação Judicial Art 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor o juiz ordenará a sua realização observado o disposto no art 142 desta Lei Parágrafo único REVOGADO O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza incluídas mas não exclusivamente as de natureza ambiental regulatória administrativa penal anticorrupção tributária e trabalhista observado o disposto no 1º do art 141 desta Lei CAPÍTULO V DA FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a I preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia e TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Parágrafo único O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual III fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual sem prejuízo do contraditório da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia Art 82A É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica Parágrafo único A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para fins de responsabilização de terceiros grupo de sócio ou de administrador por obrigação desta somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e dos arts 133 134 135 136 e 137 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil não aplicada a suspensão de que trata o 3º do art 134 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO Seção II Da Classificação dos Créditos Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir os relativos a I remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência II quantias fornecidas à massa pelos credores Seção II Da Classificação dos Créditos Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir aqueles relativos I revogado IA às quantias referidas nos arts 150 e 151 desta Lei IB ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador em conformidade com o disposto na Seção IVA desta Lei IC aos créditos em dinheiro objeto de restituição conforme previsto no art 86 desta Lei ID às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência IE às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 desta Lei ou após a decretação da falência II às quantias fornecidas à massa falida pelos credores TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO III despesas com arrecadação administração realização do ativo e distribuição do seu produto bem como custas do processo de falência IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 desta Lei ou após a decretação da falência e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 desta Lei CAPÍTULO VI DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art 161 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho assim como àqueles previstos nos arts 49 3º e 86 inciso II do caput desta Lei III às despesas com arrecadação administração realização do ativo distribuição do seu produto e custas do processo de falência IV às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida V aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 desta Lei CAPÍTULO VI DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art 161 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 desta Lei e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional TEXTO ANTERIOR E E TEXTO NOVO CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 191 Ressalvadas as disposições específicas desta Lei as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e se o devedor ou a massa falida comportar em jornal ou revista de circulação regional ou nacional bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 191 Ressalvadas as disposições específicas desta Lei as publicações ordenadas serão feitas no sítio eletrônico próprio localizado no âmbito da rede mundial de computadores dedicado à recuperação judicial e à falência e as intimações serão realizadas pela notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado TEXTO ANTERIOR E E EBOOK COMENTÁRIOS À REFORMA NA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SAIBA O QUE MUDOU NO PROCESSO DO TRABALHO E NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA fazer o download grátis 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