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CASO 08 ENUNCIADO JOÃO nascido em 01012000 com 20 anos na época dos fatos solteiro desempregado primário residente em Maringá foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 caput e 35 caput ambos da Lei nº 113432006 Consta na denúncia que no início de 2020 a partir de uma denúncia anônima que narrava que João comercializava drogas em um imóvel na cidade de Sarandi a Polícia Civil requereu a interceptação telefônica por 15 quinze dias ao Juiz de Sarandi ocasião em que foi gravada uma negociação de drogas entre João e um interlocutor não identificado O inquérito iniciouse a partir da denúncia anônima que motivou a interceptação autorizada judicialmente Ainda foram ouvidos 2 policiais sendo que um deles confirmou a ligação pelo Disk Denúncia e o outro foi o responsável pela monitoração telefônica e ouviu a negociação ilícita Posteriormente a polícia foi até a casa de João com um mandado de Busca e Apreensão e localizou 10 kg de cocaína efetuando sua prisão Ele permaneceu 01 um mês preso sendo solto por uma ordem de Habeas Corpus Após o oferecimento da Denúncia o acusado foi notificado e apresentou Defesa Previa sendo a denúncia recebida posteriormente em 01022020 Houve ainda a realização de audiência de instrução e julgamento oportunidade em que apenas os dois policiais foram ouvidos e confirmaram as versões prestadas perante a Autoridade Policial João não quis participar da audiência apesar de intimado contudo eles não participaram da busca e apreensão Apresentadas as alegações finais pelas partes o juiz condenou João nos termos da denúncia Na sentença o juiz aplicou o 4º do artigo 33 da Lei nº 113432006 diminuindo em dois terços a pena do tráfico de drogas que ficou em 01 ano e 08 meses No caso da associação o juiz fixou a pena de 03 três anos Aplicou ainda o artigo 69 CP entre os crimes fixando a pena em 04 anos e 08 meses e regime fechado A sentença foi prolatada em 01052024 e João foi intimado pessoalmente no mesmo dia dizendo ao Oficial de Justiça que não gostaria de recorrer A Defesa foi intimada via Projudi e o prazo foi aberto em 10052024 uma sexta feira Com base nessa situação você defensor vislumbrando a possibilidade de melhorar a situação do acusado deseja recorrer da sentença Qual o melhor instrumento teses e pedidos Coloque como data o último dia do prazo recursal para a INTERPOSIÇÃO ASPECTOS FORMAIS DA APELAÇÃO 02 DUAS petições Interposição e Razões Endereçamento Justiça Comum Tribunal de Justiça Justiça Federal Tribunal Regional Federal Qualificação Introdução Fundamentos legais e constitucionais da peça artigo 593 CPP Fatos Os dados que não estiverem constando do enunciado não podem ser inventados Ex Fulano solteiro profissão data de nascimento Não copiar o enunciado tentar inverter as ordens dos atos Direitos Teses preliminar geralmente nulidades teste de mérito geralmente excludente Princípio da Insignificância é excludente de tipicidade absolvição sumária Pedido fazer menção ao artigo que embasa o pedido Nessa menção não precisa transcrever o conteúdo do artigo OUTROS ASPECTOS FORMAIS Denominação do cliente APELANTE Prazo é de 05 dias para interposição contados a partir do próximo dia útil após a intimação e 08 dias para a apresentação das razões art 593 e 600 CPP Prazo é de 10 dias para o JECRIM Pedir na interposição a concessão do efeito suspensivo art 597 CPP EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE João APELADO Ministério Público do Estado do Paraná PROCESSO Nº xxxxx JOÃO já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu defensor dativoinstituído que esta subscreve vem com fundamento no artigo 593 inciso I do Código de Processo Penal interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a r sentença de fls xxx que o condenou às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas art 33 caput da Lei 1134306 com incidência da minorante do 4º e 03 anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico art 35 caput da mesma lei totalizando 04 anos e 08 meses em regime fechado pelas razões a seguir articuladas Requerse após as formalidades legais a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Termos em que pede deferimento SarandiPR 20 de maio de 2024 Advogado OABXX XXXX RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COLENDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE João APELADO Ministério Público do Estado do Paraná PROCESSO Nº xxxxxx I DOS FATOS O Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput e 35 caput ambos da Lei nº 113432006 à pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado com aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do artigo 33 da referida Lei A r sentença no entanto incorreu em vícios que justificam a interposição deste recurso notadamente pela ausência de provas suficientes quanto à associação para o tráfico nulidade na origem das provas e inadequação do regime inicial fixado conforme será demonstrado a seguir II DAS PRELIMINARES II NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA No presente caso a interceptação telefônica autorizada judicialmente foi requerida pela autoridade policial com fundamento exclusivo em denúncia anônima que indicava a suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente Não houve diligência prévia ou qualquer elemento concreto que corroborasse minimamente as informações recebidas de forma apócrifa em flagrante violação ao disposto no art 2º I da Lei nº 92961996 que exige a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal circunstância não demonstrada nos autos A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a delação anônima por si só não possui força probatória suficiente para justificar a medida invasiva da interceptação telefônica sendo imprescindível a presença de elementos informativos mínimos que indiquem a verossimilhança da denúncia e justifiquem a quebra do sigilo das comunicações Nesse sentido é elucidativo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DENÚNCIA ANÔNIMA Tratase de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente visto que tal procedimento iniciouse com a interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima A Turma por maioria entendeu que embora apta para justificar a instauração do inquérito policial a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico art 2º I da Lei n 92961996 A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva ainda que indiciária é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações haja vista que a falta de identificação inviabiliza inclusive a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa art 339 do CP Assim as gravações levadas a efeito contra o paciente por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais bem como todas as demais provas delas decorrentes abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo STF são ilícitas e conforme o disposto no art 5º LVI da CF1988 inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação STJ HC 64096PR Rel Min Arnaldo Esteves Lima julgado em 27052008 Conforme destacado no julgado a ilicitude da interceptação contamina as provas dela derivadas por força da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo Supremo Tribunal Federal o que acarreta a inadmissibilidade dessas provas no processo penal CF art 5º LVI No presente caso a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público tem como base única e exclusiva a referida interceptação telefônica da qual se extraiu a negociação entre o réu e terceiro não identificado que por sua vez fundamentou a expedição do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão da droga Logo a cadeia probatória está completamente viciada o que impõe a decretação de nulidade das provas produzidas e por consequência a absolvição do recorrente por insuficiência de provas lícitas Assim requerse preliminarmente o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ter sido fundada exclusivamente em denúncia anônima bem como a exclusão de todas as provas dela derivadas notadamente a apreensão da substância entorpecente com a consequente absolvição do recorrente nos termos do art 386 VII do Código de Processo Penal III DO MÉRITO IIII AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART 35 DA LEI 1134306 O delito de associação para o tráfico exige a comprovação inequívoca da união estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de traficar entorpecentes Contudo nenhuma prova foi produzida nesse sentido O interlocutor da ligação interceptada sequer foi identificado tampouco demonstrada qualquer relação contínua entre ele e o Apelante A condenação baseouse em presunções genéricas o que é vedado em matéria penal Assim requerse a absolvição do Apelante quanto ao crime do art 35 da Lei 1134306 nos termos do art 386 incisos III e VII do CPP IIIII DESPROPORCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO Embora a pena tenha sido fixada em 04 anos e 08 meses a sentença fixou o regime fechado o que é incompatível com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena O Apelante é primário jovem sem antecedentes e teve reconhecida a causa de diminuição do art 33 4º da Lei de Drogas circunstâncias que autorizam a fixação do regime semiaberto ou aberto conforme precedentes do STF e STJ Assim deve ser redimensionado o regime prisional para o semiaberto ou mesmo aberto com eventual substituição por penas restritivas de direitos se presentes os requisitos do art 44 do Código Penal IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a este Egrégio Tribunal a o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ofensa ao art 5º XII da CF e à Lei 929696 b caso superada a preliminar o reconhecimento da ausência de provas para o crime de associação para o tráfico com a consequente absolvição do Apelante nos termos do art 386 III e VII do CPP c alternativamente a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando preferencialmente o semiaberto ou aberto conforme art 33 2º do CP eou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se for o caso Termos em que pede deferimento SarandiPR 20 de maio de 2024 Advogado OABXX XXX EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE João APELADO Ministério Público do Estado do Paraná PROCESSO Nº xxxxx JOÃO já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu defensor dativoinstituído que esta subscreve vem com fundamento no artigo 593 inciso I do Código de Processo Penal interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a r sentença de fls xxx que o condenou às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas art 33 caput da Lei 1134306 com incidência da minorante do 4º e 03 anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico art 35 caput da mesma lei totalizando 04 anos e 08 meses em regime fechado pelas razões a seguir articuladas Requerse após as formalidades legais a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Termos em que pede deferimento SarandiPR 20 de maio de 2024 Advogado OABXX XXXX RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COLENDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE João APELADO Ministério Público do Estado do Paraná PROCESSO Nº xxxxxx I DOS FATOS O Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput e 35 caput ambos da Lei nº 113432006 à pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado com aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do artigo 33 da referida Lei A r sentença no entanto incorreu em vícios que justificam a interposição deste recurso notadamente pela ausência de provas suficientes quanto à associação para o tráfico nulidade na origem das provas e inadequação do regime inicial fixado conforme será demonstrado a seguir II DAS PRELIMINARES II NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA No presente caso a interceptação telefônica autorizada judicialmente foi requerida pela autoridade policial com fundamento exclusivo em denúncia anônima que indicava a suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente Não houve diligência prévia ou qualquer elemento concreto que corroborasse minimamente as informações recebidas de forma apócrifa em flagrante violação ao disposto no art 2º I da Lei nº 92961996 que exige a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal circunstância não demonstrada nos autos A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a delação anônima por si só não possui força probatória suficiente para justificar a medida invasiva da interceptação telefônica sendo imprescindível a presença de elementos informativos mínimos que indiquem a verossimilhança da denúncia e justifiquem a quebra do sigilo das comunicações Nesse sentido é elucidativo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DENÚNCIA ANÔNIMA Tratase de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente visto que tal procedimento iniciouse com a interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima A Turma por maioria entendeu que embora apta para justificar a instauração do inquérito policial a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico art 2º I da Lei n 92961996 A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva ainda que indiciária é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações haja vista que a falta de identificação inviabiliza inclusive a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa art 339 do CP Assim as gravações levadas a efeito contra o paciente por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais bem como todas as demais provas delas decorrentes abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo STF são ilícitas e conforme o disposto no art 5º LVI da CF1988 inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação STJ HC 64096PR Rel Min Arnaldo Esteves Lima julgado em 27052008 Conforme destacado no julgado a ilicitude da interceptação contamina as provas dela derivadas por força da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo Supremo Tribunal Federal o que acarreta a inadmissibilidade dessas provas no processo penal CF art 5º LVI No presente caso a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público tem como base única e exclusiva a referida interceptação telefônica da qual se extraiu a negociação entre o réu e terceiro não identificado que por sua vez fundamentou a expedição do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão da droga Logo a cadeia probatória está completamente viciada o que impõe a decretação de nulidade das provas produzidas e por consequência a absolvição do recorrente por insuficiência de provas lícitas Assim requerse preliminarmente o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ter sido fundada exclusivamente em denúncia anônima bem como a exclusão de todas as provas dela derivadas notadamente a apreensão da substância entorpecente com a consequente absolvição do recorrente nos termos do art 386 VII do Código de Processo Penal III DO MÉRITO IIII AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART 35 DA LEI 1134306 O delito de associação para o tráfico exige a comprovação inequívoca da união estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de traficar entorpecentes Contudo nenhuma prova foi produzida nesse sentido O interlocutor da ligação interceptada sequer foi identificado tampouco demonstrada qualquer relação contínua entre ele e o Apelante A condenação baseouse em presunções genéricas o que é vedado em matéria penal Assim requerse a absolvição do Apelante quanto ao crime do art 35 da Lei 1134306 nos termos do art 386 incisos III e VII do CPP IIIII DESPROPORCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO Embora a pena tenha sido fixada em 04 anos e 08 meses a sentença fixou o regime fechado o que é incompatível com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena O Apelante é primário jovem sem antecedentes e teve reconhecida a causa de diminuição do art 33 4º da Lei de Drogas circunstâncias que autorizam a fixação do regime semiaberto ou aberto conforme precedentes do STF e STJ Assim deve ser redimensionado o regime prisional para o semiaberto ou mesmo aberto com eventual substituição por penas restritivas de direitos se presentes os requisitos do art 44 do Código Penal IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a este Egrégio Tribunal a o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ofensa ao art 5º XII da CF e à Lei 929696 b caso superada a preliminar o reconhecimento da ausência de provas para o crime de associação para o tráfico com a consequente absolvição do Apelante nos termos do art 386 III e VII do CPP c alternativamente a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando preferencialmente o semiaberto ou aberto conforme art 33 2º do CP eou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se for o caso Termos em que pede deferimento SarandiPR 20 de maio de 2024 Advogado OABXX XXX

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Justiça que não gostaria de recorrer A Defesa foi intimada via Projudi e o prazo foi aberto em 10052024 uma sexta feira Com base nessa situação você defensor vislumbrando a possibilidade de melhorar a situação do acusado deseja recorrer da sentença Qual o melhor instrumento teses e pedidos Coloque como data o último dia do prazo recursal para a INTERPOSIÇÃO ASPECTOS FORMAIS DA APELAÇÃO 02 DUAS petições Interposição e Razões Endereçamento Justiça Comum Tribunal de Justiça Justiça Federal Tribunal Regional Federal Qualificação Introdução Fundamentos legais e constitucionais da peça artigo 593 CPP Fatos Os dados que não estiverem constando do enunciado não podem ser inventados Ex Fulano solteiro profissão data de nascimento Não copiar o enunciado tentar inverter as ordens dos atos Direitos Teses preliminar geralmente nulidades teste de mérito geralmente excludente Princípio da Insignificância é excludente de tipicidade absolvição sumária Pedido fazer menção ao artigo que embasa o pedido Nessa menção não precisa transcrever o conteúdo do artigo OUTROS ASPECTOS FORMAIS Denominação do cliente APELANTE Prazo é de 05 dias para interposição contados a partir do próximo dia útil após a intimação e 08 dias para a apresentação das razões art 593 e 600 CPP Prazo é de 10 dias para o JECRIM Pedir na interposição a concessão do efeito suspensivo art 597 CPP EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE João APELADO Ministério Público do Estado do Paraná PROCESSO Nº xxxxx JOÃO já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu defensor dativoinstituído que esta subscreve vem com fundamento no artigo 593 inciso I do Código de Processo Penal interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a r sentença de fls xxx que o condenou às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas art 33 caput da Lei 1134306 com incidência da minorante do 4º e 03 anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico art 35 caput da mesma lei totalizando 04 anos e 08 meses em regime fechado pelas razões a seguir articuladas Requerse após as formalidades legais a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Termos em que pede deferimento SarandiPR 20 de maio de 2024 Advogado OABXX XXXX RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COLENDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE João APELADO Ministério Público do Estado do Paraná PROCESSO Nº xxxxxx I DOS FATOS O Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput e 35 caput ambos da Lei nº 113432006 à pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado com aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do artigo 33 da referida Lei A r sentença no entanto incorreu em vícios que justificam a interposição deste recurso notadamente pela ausência de provas suficientes quanto à associação para o tráfico nulidade na origem das provas e inadequação do regime inicial fixado conforme será demonstrado a seguir II DAS PRELIMINARES II NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA No presente caso a interceptação telefônica autorizada judicialmente foi requerida pela autoridade policial com fundamento exclusivo em denúncia anônima que indicava a suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente Não houve diligência prévia ou qualquer elemento concreto que corroborasse minimamente as informações recebidas de forma apócrifa em flagrante violação ao disposto no art 2º I da Lei nº 92961996 que exige a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal circunstância não demonstrada nos autos A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a delação anônima por si só não possui força probatória suficiente para justificar a medida invasiva da interceptação telefônica sendo imprescindível a presença de elementos informativos mínimos que indiquem a verossimilhança da denúncia e justifiquem a quebra do sigilo das comunicações Nesse sentido é elucidativo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DENÚNCIA ANÔNIMA Tratase de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente visto que tal procedimento iniciouse com a interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima A Turma por maioria entendeu que embora apta para justificar a instauração do inquérito policial a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico art 2º I da Lei n 92961996 A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva ainda que indiciária é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações haja vista que a falta de identificação inviabiliza inclusive a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa art 339 do CP Assim as gravações levadas a efeito contra o paciente por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais bem como todas as demais provas delas decorrentes abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo STF são ilícitas e conforme o disposto no art 5º LVI da CF1988 inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação STJ HC 64096PR Rel Min Arnaldo Esteves Lima julgado em 27052008 Conforme destacado no julgado a ilicitude da interceptação contamina as provas dela derivadas por força da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo Supremo Tribunal Federal o que acarreta a inadmissibilidade dessas provas no processo penal CF art 5º LVI No presente caso a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público tem como base única e exclusiva a referida interceptação telefônica da qual se extraiu a negociação entre o réu e terceiro não identificado que por sua vez fundamentou a expedição do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão da droga Logo a cadeia probatória está completamente viciada o que impõe a decretação de nulidade das provas produzidas e por consequência a absolvição do recorrente por insuficiência de provas lícitas Assim requerse preliminarmente o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ter sido fundada exclusivamente em denúncia anônima bem como a exclusão de todas as provas dela derivadas notadamente a apreensão da substância entorpecente com a consequente absolvição do recorrente nos termos do art 386 VII do Código de Processo Penal III DO MÉRITO IIII AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART 35 DA LEI 1134306 O delito de associação para o tráfico exige a comprovação inequívoca da união estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de traficar entorpecentes Contudo nenhuma prova foi produzida nesse sentido O interlocutor da ligação interceptada sequer foi identificado tampouco demonstrada qualquer relação contínua entre ele e o Apelante A condenação baseouse em presunções genéricas o que é vedado em matéria penal Assim requerse a absolvição do Apelante quanto ao crime do art 35 da Lei 1134306 nos termos do art 386 incisos III e VII do CPP IIIII DESPROPORCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO Embora a pena tenha sido fixada em 04 anos e 08 meses a sentença fixou o regime fechado o que é incompatível com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena O Apelante é primário jovem sem antecedentes e teve reconhecida a causa de diminuição do art 33 4º da Lei de Drogas circunstâncias que autorizam a fixação do regime semiaberto ou aberto conforme precedentes do STF e STJ Assim deve ser redimensionado o regime prisional para o semiaberto ou mesmo aberto com eventual substituição por penas restritivas de direitos se presentes os requisitos do art 44 do Código Penal IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a este Egrégio Tribunal a o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ofensa ao art 5º XII da CF e à Lei 929696 b caso superada a preliminar o reconhecimento da ausência de provas para o crime de associação para o tráfico com a consequente absolvição do Apelante nos termos do art 386 III e VII do CPP c alternativamente a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando preferencialmente o semiaberto ou aberto conforme art 33 2º do CP eou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se for o caso Termos em que pede deferimento SarandiPR 20 de maio de 2024 Advogado OABXX XXX EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE João APELADO Ministério Público do Estado do Paraná PROCESSO Nº xxxxx JOÃO já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu defensor dativoinstituído que esta subscreve vem com fundamento no artigo 593 inciso I do Código de Processo Penal interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a r sentença de fls xxx que o condenou às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas art 33 caput da Lei 1134306 com incidência da minorante do 4º e 03 anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico art 35 caput da mesma lei totalizando 04 anos e 08 meses em regime fechado pelas razões a seguir articuladas Requerse após as formalidades legais a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Termos em que pede deferimento SarandiPR 20 de maio de 2024 Advogado OABXX XXXX RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COLENDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE João APELADO Ministério Público do Estado do Paraná PROCESSO Nº xxxxxx I DOS FATOS O Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput e 35 caput ambos da Lei nº 113432006 à pena total de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado com aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do artigo 33 da referida Lei A r sentença no entanto incorreu em vícios que justificam a interposição deste recurso notadamente pela ausência de provas suficientes quanto à associação para o tráfico nulidade na origem das provas e inadequação do regime inicial fixado conforme será demonstrado a seguir II DAS PRELIMINARES II NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA No presente caso a interceptação telefônica autorizada judicialmente foi requerida pela autoridade policial com fundamento exclusivo em denúncia anônima que indicava a suposta prática de tráfico de drogas por parte do recorrente Não houve diligência prévia ou qualquer elemento concreto que corroborasse minimamente as informações recebidas de forma apócrifa em flagrante violação ao disposto no art 2º I da Lei nº 92961996 que exige a presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal circunstância não demonstrada nos autos A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a delação anônima por si só não possui força probatória suficiente para justificar a medida invasiva da interceptação telefônica sendo imprescindível a presença de elementos informativos mínimos que indiquem a verossimilhança da denúncia e justifiquem a quebra do sigilo das comunicações Nesse sentido é elucidativo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DENÚNCIA ANÔNIMA Tratase de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente visto que tal procedimento iniciouse com a interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima A Turma por maioria entendeu que embora apta para justificar a instauração do inquérito policial a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico art 2º I da Lei n 92961996 A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva ainda que indiciária é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações haja vista que a falta de identificação inviabiliza inclusive a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa art 339 do CP Assim as gravações levadas a efeito contra o paciente por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais bem como todas as demais provas delas decorrentes abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo STF são ilícitas e conforme o disposto no art 5º LVI da CF1988 inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação STJ HC 64096PR Rel Min Arnaldo Esteves Lima julgado em 27052008 Conforme destacado no julgado a ilicitude da interceptação contamina as provas dela derivadas por força da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo Supremo Tribunal Federal o que acarreta a inadmissibilidade dessas provas no processo penal CF art 5º LVI No presente caso a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público tem como base única e exclusiva a referida interceptação telefônica da qual se extraiu a negociação entre o réu e terceiro não identificado que por sua vez fundamentou a expedição do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão da droga Logo a cadeia probatória está completamente viciada o que impõe a decretação de nulidade das provas produzidas e por consequência a absolvição do recorrente por insuficiência de provas lícitas Assim requerse preliminarmente o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ter sido fundada exclusivamente em denúncia anônima bem como a exclusão de todas as provas dela derivadas notadamente a apreensão da substância entorpecente com a consequente absolvição do recorrente nos termos do art 386 VII do Código de Processo Penal III DO MÉRITO IIII AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART 35 DA LEI 1134306 O delito de associação para o tráfico exige a comprovação inequívoca da união estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de traficar entorpecentes Contudo nenhuma prova foi produzida nesse sentido O interlocutor da ligação interceptada sequer foi identificado tampouco demonstrada qualquer relação contínua entre ele e o Apelante A condenação baseouse em presunções genéricas o que é vedado em matéria penal Assim requerse a absolvição do Apelante quanto ao crime do art 35 da Lei 1134306 nos termos do art 386 incisos III e VII do CPP IIIII DESPROPORCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO Embora a pena tenha sido fixada em 04 anos e 08 meses a sentença fixou o regime fechado o que é incompatível com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena O Apelante é primário jovem sem antecedentes e teve reconhecida a causa de diminuição do art 33 4º da Lei de Drogas circunstâncias que autorizam a fixação do regime semiaberto ou aberto conforme precedentes do STF e STJ Assim deve ser redimensionado o regime prisional para o semiaberto ou mesmo aberto com eventual substituição por penas restritivas de direitos se presentes os requisitos do art 44 do Código Penal IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a este Egrégio Tribunal a o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ofensa ao art 5º XII da CF e à Lei 929696 b caso superada a preliminar o reconhecimento da ausência de provas para o crime de associação para o tráfico com a consequente absolvição do Apelante nos termos do art 386 III e VII do CPP c alternativamente a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando preferencialmente o semiaberto ou aberto conforme art 33 2º do CP eou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se for o caso Termos em que pede deferimento SarandiPR 20 de maio de 2024 Advogado OABXX XXX

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