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Direito Empresarial

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Faculdade Arquidiocesana di Curvelo\nRegime Especial di Estudo\n\nLírito Empresarial IV\n9º Período - Elirito\nProf. Henri Claidio\nLianela Souza de Almida - R.A: 2499\n\nFalência\n\nEm termos econômicos, falência significa a situação patrimonial insuficiente para a resolução dos débitos vencidos e sem perspectivas completas de cumprimento. judicialmente define-se como sendo o processo de execução coletiva, decretado por sentença judicial em face da sociedade empresária (devedora) com o objetivo de satisfazer o crédito dos credores.\n\nPlano de recuperação judicial\n\nO plano de recuperação judicial constitui-se em um método traçado para recuperar a empresa em crise. A estratégia a ser realizada no plano de recuperação judicial pode ser criada pelo próprio empresário, advogado ou profissional habilitado para tal procedimento.\n\nA cerca do tema, a lei nº 11.101/2005 enfatiza em seu artigo 59 que: “O plano de recuperação judicial implica a renovação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga os devedores e todos os credores a lhe sujeitos, sem prejuízo das garantias. Observando o disposto no § 1º do art. 50 desta lei: \n\nNo que tange à recuperação judicial, de acordo com o disposto no art. 47 da rep norma lei 11.101/05, a principal finalidade versa na viabilidade de superação da crise econômica e financeira pela devedora para que, assim, revitalizada, a atividade empresarial seja capaz de resgatar a fonte produtora do emprego de trabalhador, os interesses dos credores, a função social da empresa, entre outras.\n\nQuando cumprido o plano judicial (de recuperação), resguardam-se ações e execuções legítimas contra o devedor, podendo assim o surgimento de acordos e negociações para com os credores; tal feito também se estende aos avaliistas e aos credores solidários, haja vista que se torna possível salvar a empresa e prejudicar o empresário que a gerencia.\n\nConcessão recuperação judicial\n\nNa última faz do processo de recuperação judicial dá-se cumprimento ao plano de recuperação aprovado em juízo. Inicialmente, o plano é imutável e o descumprimento de qualquer obrigação do proposto acarretará a convolação da recuperação judicial em falência. Contudo, esse plano poderá ser revisto, desde que ocorra considerável mudança na condição econômico-financeira do devedor, através de ratificação pela AGC, conforme o art. 66 da lei 11.101/05. O quorum de deliberação para a ratificação também será qualificado, ou seja, nos mesmos moldes do quorum para aprovação do plano original. O autor Fábio. Última citação sobre a mencionada fase da recuperação judicial comenta: \n\n\"Levante a parte da recuperação da recuperação judicial, a devedora deve apensar-se em todos os seus atos com a denominação acrescida da expressão 'em recuperação judicial'. Em princípio, ela continuará sob a direção de seus administradores anteriores. Apenas se o plano previu a reestruturação da administração ou se estes incorrerem em conduta ínvida, o juiz determinará sua substituição\".\n\nCaso o devedor ou seu administrador sejam afastados do exercício da sua sociedade pelas hipóteses previstas no art. 64 da lei 11.101/05, os quais compreendem no gasto, o juiz começará a AGC para deliberar sobre a escolha do gestor judicial. Ao contrário do administrador judicial, que é indicado pelo juiz, o gestor judicial será indicado pelos credores e será responsável pela administração da sociedade em recuperação judicial e por sua representação em atos relativos à gestão da sociedade. O gestor também terá atribuição de dirigir a atividade econômica e implementar o plano de recuperação, após uma aprovação. Note-se que no processo de recuperação judicial, o devedor continuará sendo representado na forma de seus atos constitutivos, ou seja, o gestor judicial não será o representante do devedor para todos os fins.\n\nA fase de execução do processo da recuperação judicial. pode ser encerrada de duas formas: A primeira observa o art. 61 da LRE, onde \"o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se encerrum até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial; ou seja, com a recuperação plena do plano de recuperação não pago não superior a 2 anos - caso em que o juiz proferirá a sentença de encerramento da recuperação judicial, determinando: I - o pagamento dos honorários do administrador judicial e das custas judiciais remanescentes; II - a apuração de relatório pelo administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias; III - a dissolução dos órgãos auxiliares da recuperação judicial; e IV - a comunicação à Junta comercial para que ante o encerramento do procedimento, o devedor não precise mais utilizar a expressão \"em recuperação judicial\" após seu nome empresarial. A segunda decreta do pedido de desistência do devedor beneficiado com a recuperação judicial, que poderá ser apresentado a qualquer tempo, mas estará sujeito à aprovação pela AGC. É importante ressaltar que, a partir do momento em que é homologada a desistência do devedor, este retorna à mesma condição jurídica antes da apreciação do pedido de recuperação judicial, sendo impugnado, portanto, as alterações e renegociações feitas no decurso do processo. Convolação da recuperação judicial em falência Convolação, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei. O objetivo da recuperação judicial é minimizar a superação da situação da crise econômica, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Entretanto, o devedor, empresário, sociedade empresaria, microempresa, e empresas de pequeno porte, deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a lei de Recuperação Empresarial define, e em caso não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a decretação da falência pelo juiz. Compõe esta previsto na lei de Recuperações Empresariais - Lei 11.101/2005, no artigo 13 e incisos, o juiz decretará a falência: A) por deliberação da assembleia geral de credores; B) pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação; C) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; e D) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. Pressupostos para a Falência Os pressupostos para o estado de falência são classificados pela doutrina em três, quais sejam, qualidade do devedor, insolvência jurídica e a sentença que decreta a falência. A qualidade de devedor é de suma importância para que seja decretada a falência. (Artigo 1º da lei de Falência e Recuperação de Empresas incluiu essa qualidade para que se aplique as regras que são por ela disciplinadas. Em outros palavras, a lei atinge o empresário individual (aquele apresentado pelo art. 966 do código civil), a empresa individual de responsabilidade limitada (art. 973 do código civil) e a sociedade empresária (art. 982 do código civil), das quais: sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades limitadas, sociedades por ações e sociedade um comando por ações. Isto sopra, resta claro que a lei nº 11.101/2005 de aplica aos inscritos no registro de empresas dessa respectivas categorias. \n\n Contudo, deve-se observar que a lei excluiu determinadas atividades econômicas no seu artigo 2º, mesmo que estejam inscritas no registro; quais sejam: empresas públicas e sociedade de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas a estas. \n\n No que se refere a insolvência jurídica, pode ser justificada em três situações:\n\n I. im imposbilidade do devedor;\n II. pela execução frustrada; e\n III. pelas atos de falência.\n\n Já a sentença que decreta a falência é que encerra a primeira fase palimitar, declarando-a, assim a falência do devedor.\n\n A antiga lei de falência, leierto nº 7.661/1945 previa apenas duas situação em que se permitira a decretação da falência - pedidos com base em título líquido e certo, e pedidos com base em atos de falência. Com a nova lei, determina-se três situações em que se fundamentada a decretação da falência, quais sejam: a impossibilidade do devedor, a execução frustrada e atos de falência.\n\n Sentença de encerramento da recuperação judicial\n\n Cumpridas as obrigações venceram no prazo de 2 anos, o juíz decretara por sentença o encerramento da recuperação judicial e determina:\n\n A) o pagamento do saldo do honorários ao administrador judicial, somente podendo restituir a quitação dessas obrigações mediante prestações de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório circunstanciado do administrador judicial;\n B) a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;\n C) a apresentação do relatórios circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;\n D) a dissolução do comitê de credores e a reconseção do administrador judicial;\n E) a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. Quadro Geral dos Credores\n\n I. dos créditos extraconcursais\n\n Luiz Flório Gomes entendiu que é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (ordem dos massa) e os créditos concursais (ordem dos fáceis) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial, aqueles que decorrem das obrigações que foram contratadas na recuperação judicial pós recuperandos, e esses créditos surgem após a decretação da falência. \n Tem primordialidade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, por força normativa escrita no artigo 84 da lei 11.101/2005.\n\n II. créditos concursais\n\n Os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e por isso são considerados privilegiados. Vale lembrar que esses créditos concursais serão pagos depois de pagos os extraconcursais. \n\n Ressalta-se que, dentre os créditos concursais estão descritos os créditos trabalhistas e equiparados, e esses têm prioridade na ordem de pagamento discrito no artigo 83, inciso I, da lei 11.101/2005, esses créditos porém perdem lugar na ordem de pagamento para os créditos extraconcursais, já que esses serão pagos antes dos créditos trabalhistas. A extinção das obrigações do falido\n\nSobre se que o instituto da falência restringe sobremaneira a vida do falido para os atos da vida empresarial, de forma que, enquanto não estiverem extintas suas obrigações no processo falimentar, não poderá exercer atividade empresarial, conforme previsão do artigo 162 da lei de falência e recuperação judicial, que assim prescreve:\n\n\"O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a extinção que extingue suas obrigações, respeitando o disposto no §1º do artigo 181 desta lei.\"\n\nSobre a extinção das obrigações, o art. 153 da lei disposta que serão extintas ao término do processo de falência somente com o pagamento integral dos créditos, ou mediante o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários.\n\nNosso cenário; caso não exista ativo suficiente para esses pagamentos, a extinção das obrigações se dará depois do decurso do prazo de 5 anos contados do encerramento da falência, caso o falido não tenha sido condenado por crime falimentar, ou 10 anos, se tiver havido condenação.