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Sumário Unidade 1 História e princípios do Direito do Trabalho 4 Introdução 4 1 Conceito e evolução histórica do Direito Individual e Coletivo do Trabalho 5 2 O Direito do Trabalho no Brasil 7 3 Princípios do Direito do Trabalho 9 4 Fontes do Direito do Trabalho 11 41 Fontes heterônomas 11 42 Fontes autônomas 12 43 Outras fontes 12 Unidade 2 Direitos Individual e Coletivo do Trabalho 14 5 Direito Individual do Trabalho 14 51 Sujeitos da relação de emprego 14 52 Contrato de trabalho 29 6 Direito Coletivo do Trabalho 46 61 Conflitos coletivos de trabalho 48 7 Conclusão 52 Glossário 52 Bibliografia 53 453 Unidade 1 História e princípios do Direito do Trabalho Introdução Vídeo Direito trabalhista e relações sindicais httpsplayervimeocomvideo355586993 O advento do neoliberalismo atrelado às novas tecnologias fomentou grandes mudanças no mundo do trabalho O Brasil tornouse parte desse cenário com personagens um tanto quanto diferentes daqueles que fi guravam na Era Vargas quando foram instituídas as leis trabalhistas de maior relevância em nosso país A fl exibilização do Direito do Trabalho paulatinamente ganhou espaço e criou novas espécies de empre gados e de empregadores trazendo a lume a Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 intitulada Lei da Reforma Trabalhista As discussões a respeito do tema encontramse acirradas Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ainda levarão um certo tempo para uniformizar o entendimento a respeito das normas atualmente em vigor No presente estudo o pósgraduando terá oportunidade de conhecer diversos e relevantes temas que se encontram em discussão nas mais altas cortes do país SAIBA MAIS Para conhecer a Lei nº 1346717 acesse o link httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182017 leiL13467htm 553 1 Conceito e evolução histórica do Direito Individual e Coletivo do Trabalho Vídeo Evolução histórica do trabalho Trabalho infantil httpsplayervimeocomvideo355587022 O Direito do Trabalho é uma das grandes conquistas da humanidade uma vez que se refere ao conjunto de princípios regras e instituições atinentes à relação de trabalho subor dinado e situações análogas visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais aos trabalhadores de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas MARTINS 2017 p 38 No início o trabalho não era considerado algo dignifi cante A escravidão tratava o trabalhador como coisa O indivíduo não era sujeito de direitos e sua força de trabalho pertencia ao seu dominus senhor Além da escravidão o mundo do trabalho conheceu também a servidão adotada pelo regime feudal quando os servos recebiam proteção militar e política em troca de parte de sua produção rural FIGURA 1 Escravidão Fonte THEPALMERiStock Outra forma de trabalho foi delineada com as corporações de ofícios nas quais atuavam mestres pro prietários das ofi cinas aprovados pela prova da obra mestra e aprendizes menores a partir de 12 ou 14 anos A partir do século XIV essas corporações passaram a contar também com a fi gura dos compa nheiros que eram trabalhadores remunerados pelos mestres 653 FIGURA 2 Corporações de ofício Fonte GiacomoCampagnaiStock Corporações de construtores e artesãos foram as que mais se destacaram mas a Revolução Francesa de 1789 colocou fim a todas elas por considerálas incompatíveis aos seus ideais libertários O Decreto DAllarde de 17 de março de 1791 deu início à liberdade de trabalho a qualquer pessoa segundo regu lamentos necessários SAIBA MAIS Para conhecer o Decreto DAllarde acesse o link httpgooglUve6gX O liberalismo inaugurado a partir de ideias iluministas e tendo íntima relação com a Revolução Francesa trouxe grandes avanços tecnológicos e gerou progresso mas por outro lado propiciou o massacre do proletariado que sem opções de melhoria submetiase à classe patronal sem qualquer tipo de garantia ou proteção Em 14 de junho de 1791 a Lei Chapelier proibiu as manifestações dos trabalhadores com fundamento na defesa da livre empresa e da iniciativa privada A referida lei previa penas de multas privativas de liberdade e de morte sendo revogada apenas em 25 de maio de 1864 2 Os cidadãos de um mesmo estado ou profissão os empresários os que tem loja aberta os trabalhadores e companheiros de uma arte qualquer não poderão quando se encontrarem reunidos nomearse nem presidente nem secretários nem síndicos manter registros tomar decisões e deliberações formar regula mentos sobre seus pretendidos interesses comuns LEI 2018 A máquina a vapor e a máquina de fiar foram os grandes inventos da Revolução Industrial que apresen tou ao mundo uma nova figura de trabalhador o operário de fábrica Surgiu com ele a necessidade de se estabelecer regras de proteção aos trabalhadores que exerciam excessivas jornadas de trabalho além da total ausência de proteção à maternidade à infância e aos demais direitos sociais 753 FIGURA 3 Operário Fonte KangahiStock Diante da situação de degradação humana surgiu o constitucionalismo social Em 1917 a Constituição do México fez previsão de oito horas de jornada máxima de trabalho bem como proibição de trabalho para menores de 12 anos com limitação de jornada aos menores de 16 anos Previu também proteção à maternidade salário mínimo bem como direito de sindicalização greve seguro social e proteção contra acidentes de trabalho Na sequência em 1919 a Alemanha editou a Constituição de Weimar com caráter eminentemente social No mesmo ano foi fundada a Liga das Nações juntamente com a Organização Internacional do Trabalho OIT esta última em vigor até os nossos dias É importante citar também a Carta del Lavoro italiana criada em 1927 bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos que reconheceu o trabalho em seu art 23 in verbis Artigo 23 1 Todo ser humano tem direito ao trabalho à livre escolha de emprego a condi ções justas e favoráveis de Trabalho e à proteção contra o desemprego 2 Todo ser humano sem qualquer distinção tem direito a igual remuneração por igual trabalho 3 Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satis fatória que lhe assegure assim como à sua família uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão se necessário outros meios de proteção social 4 Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses 2 O Direito do Trabalho no Brasil A primeira Constituição Brasileira de 1824 tratou da matéria ao extinguir as corporações de ofício e estabelecer a liberdade de exercício das profissões Nessa época vigorava no entanto o trabalho escravo que permaneceu até o advento da Lei Áurea em 13 de maio de 1888 A Constituição Republi 853 cana de 1891 por sua vez reconheceu de forma genérica a liberdade de associação Foram as fortes pressões do proletariado em fins dos 1800 e início dos 1900 que ensejaram a criação das primeiras leis trabalhistas Em julho de 1917 o Brasil foi palco da Grande Greve Geral da indústria e do comércio promovida por organizações operárias em meio à Primeira Guerra Mundial Para minimizar os malefícios do liberalismo inaugurouse uma nova forma de condução da política econômica com o chamado Estado de BemEs tar Social Welfare State No Brasil Getúlio Vargas foi o protagonista de grande repercussão da política nacional brasileira devido principalmente à criação da Consolidação das Leis do Trabalho CLT FIGURA 4 Getúlio Vargas Fonte Claro JanssonWikimedia Commons Vale ressaltar que antes da outorga da CLT o Brasil já contava com algumas leis trabalhistas a seguir destacadas Quadro 1 Leis trabalhistas Norma Objeto Decreto nº 1313 de 1891 Vedou o trabalho de crianças menores de 12 anos e limitou a jornada de trabalho a sete horas para menores de 12 a 14 anos Decreto nº 1637 de 1907 Autorizou a formação de sindicatos de trabalhadores urbanos profissionais liberais e cooperativas Decreto nº 3724 de 1919 Regulou as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho Lei nº 4982 de 1925 Instituiu férias anuais remuneradas Lei nº 62 de 1935 Instituiu indenização para demissão sem justa causa e estabilidade para empregados após 10 anos de efetivo serviço no mesmo estabelecimento DecretoLei nº 1237 de 1939 Criou a Justiça do Trabalho DecretoLei nº 5452 de 1943 Criação da CLT Fonte Elaborado pela autora 953 A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar sobre direitos trabalhistas garantindo liberdade sindical isonomia salarial salário mínimo jornada de oito horas proteção para mulheres e menores repouso semanal férias anuais remuneradas FIGURA 5 Direitos trabalhistas Fonte fi lipefrazaoiStock As legislações posteriores 1937 1946 196769 também abordaram normas relativas ao Direito do Trabalho É inegável no entanto a importância da atual Constituição de 1988 que consagrou o Direito do Trabalho como autêntico direito fundamental A matéria está abarcada em seu preâmbulo sendo destaque dentre os objetivos estabelecidos pelo art 3º O texto maior detalhou os direitos individuais dos trabalhadores em seu art 7º e acolheu a liberdade de associação profi ssional ou sindical no art 8º assegurando ainda direito de greve aos empregados em geral art 9º SAIBA MAIS Atualmente a legislação trabalhista é composta pela CLT bem como pela Constituição Brasileira de 1988 e legislação complementar Em 22 de dezembro de 2016 o presidente Michel Temer encami nhou um projeto de lei à Câmara dos Deputados PL 678716 propondo alteração de sete artigos da CLT No entanto esse projeto foi ampliado pelo substitutivo encaminhado pelo relator deputado Rogério Marinho impactando 97 artigos da CLT três da Lei nº 601974 um da Lei nº 803690 um da Lei nº 821391 e um da Medida Provisória nº 222601 3 Princípios do Direito do Trabalho Vídeo Princípios do Direito do Trabalho httpsplayervimeocomvideo355587055 1053 As normas jurídicas dividemse em princípios e regras que se diferenciam basicamente pelos critérios de generalidade e da especificidade Os princípios possuem grau de abstração relativamente elevado enquanto as regras são mais objetivas O Direito do Trabalho pautase especialmente nos seguintes princípios Quadro 2 Princípios do Direito do Trabalho Princípio Descrição Protetor Interferência do Estado nas relações de trabalho com o objetivo de compensar uma presumida desigualdade econômica entre empregador e trabalhador Norma mais favorável Devese optar pela norma mais favorável ao empregado in dubio pro misero ou in dubio pro operário Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas O empregado não pode se despojar por sua vontade das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato exemplo art 468 da CLT Inalterabilidade contratual lesiva As alterações contratuais são incentivadas para favorecer o empregado salvo em situações autorizadas por lei vide art 468 1º CLT e art 7º VI da CF88 Primazia da realidade O operador do Direito deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao modo como evidenciou a vontade É perfeitamente possível contrariar provas documentais ou testemunhais com outras que demonstrem de forma inequívoca como os fatos realmente ocorreram Continuidade do contrato de trabalho Assegura maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego preferindose contratos de duração indeterminada Súmula 212 TST bem como se proibindo sucessivas prorrogações dos contratos a prazo Condição mais benéfica Garantia de preservação ao longo do contrato da cláusula mais vantajosa ao trabalhador caracterizada pelo direito adquirido art 5º XXXVI CF88 Intangibilidade salarial O valor do salário deve ser preservado impedindose alterações contratuais ou normativas que provoquem a sua redução bem como descontos que prejudiquem seu valor efetivo Fonte Elaborado pela autora CURIOSIDADE Atualmente a legislação trabalhista é composta pela CLT bem como pela Constituição Brasileira de 1988 e legislação complementar Em 22 de dezembro de 2016 o presidente Michel Temer encami nhou um projeto de lei à Câmara dos Deputados PL 678716 propondo alteração de sete artigos da CLT No entanto esse projeto foi ampliado pelo substitutivo encaminhado pelo relator deputado Rogério Marinho impactando 97 artigos da CLT três da Lei nº 601974 um da Lei nº 803690 um da Lei nº 821391 e um da Medida Provisória nº 222601 1153 4 Fontes do Direito do Trabalho Vídeo Fontes do Direito do Trabalho httpsplayervimeocomvideo355587099 Assim como a água nasce nas fontes o Direito tem origem em fatos e normas divididas em fontes mate riais e formais do Direito do Trabalho As fontes materiais decorrem de fatos políticos econômicos sociais e culturais que revelam a necessi dade de regulamentação pelo Direito positivo ou seja pelas normas escritas As fontes formais classifi camse em heterônomas e autônomas Fontes formais heterônomas decorrem da intervenção do Estado ou unilateralmente do empregador enquanto que as autônomas são oriundas dos próprios envolvidos nas questões laborais sem interferência de um terceiro ou do Estado 41 Fontes heterônomas A Constituição Federal é fonte formal heterônoma por excelência uma vez que refl ete intervenção do Estado nas relações de emprego de modo a proteger os trabalhadores assim como os tratados inter nacionais ratifi cados pelo Brasil conforme art 5º 2º e 3º que dispõe sobre direitos sociais e tra balhistas A CF88 traz normas especialmente em seus arts 7º a 11 bem como em seu art 22 I ao estabelecer competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho Abaixo da Constituição encontramos as demais leis especialmente a CLT DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 contendo normas de Direito Material e Processual do Trabalho além de outras de caráter administrativo sindical e penal relativas ao trabalho SAIBA MAIS Para ler a CLT acesse o link httpwwwplanaltogovbrccivil03DecretoLeiDel5452htm Há ainda diversas leis esparsas como a que institui o Programa de Alimentação do Trabalhador Lei nº 632176 e a que regulamenta os contratos a termo Lei nº 960198 dentre outras No plano infrale gal há decretos portarias resoluções instruções normativas provimentos dentre outras merecendo destaque as portarias do Ministério do Trabalho e Emprego sobre saúde medicina segurança e meio ambiente do trabalho 1253 As sentenças normativas que decorrem dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho também se incluem nessa classificação bem como as sentenças arbitrais Estas podem ter origem estatal como as decorrentes do Ministério Público do Trabalho quando atua como árbitro esco lhido pelas partes art 93 XI Lei Complementar nº 7593 ou privada art 13 Lei nº 930796 O art 114 1º e 2º da Constituição Federal prevê as duas possibilidades FIGURA 6 Legislação brasileira Fonte solidcoloursiStock Os regulamentos de empresa de origem estatal ou os que tenham sido instituídos exclusivamente pelo empregador de acordo com seu poder regulamentar bem como as súmulas vinculantes art 103A CF e a jurisprudência também são assim classificados Esta última resulta do conjunto de decisões reitera das dos tribunais cuja principal função é uniformizar a interpretação judicial das normas jurídicas 42 Fontes autônomas As fontes autônomas como já explicitado decorrem diretamente das partes envolvidas na relação labo ral São elas acordos coletivos convenções coletivas de trabalho contrato individual de trabalho regu lamento da empresa quando for instituído com a participação dos trabalhadores ou do sindicato da categoria respectiva 43 Outras fontes Bezerra Leite 2018 p 84 esclarece que os costumes podem ser enquadrados ora como fontes autônomas quando fruto do comportamento dos trabalhadores e empregador no âmbito da empresa como o adiantamento salarial quinzenal ora como fontes heterônomas como ocorre na hipótese do art 5º da Lei 588973 O referido dispositivo prevê intervalo para repouso ou alimentação de acordo com os usos e costumes da região quando a duração for superior a seis horas não se computando esse intervalo na duração do trabalho além de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho 1353 FIGURA 7 Intervalos regulamentados Fonte zoranmiStock O ilustre autor esclarece também que a mediação e conciliação inclusive firmada mediante a Comissão de Conciliação Prévia CCP CLT art 625E também são fontes formais autônomas de direito do trabalho Há porém quem sustente que tais institutos mediação e concilia ção são fontes heterônomas pois um terceiro mediador ou comissão de conci liação prévia estranho ao conflito participa na sua solução e não somente as partes diretamente interessadas LEITE 2018 p 84 Esclarecidos os significados das fontes é importante destacar o art 8º da CLT Art 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de dis posições legais ou contratuais decidirão conforme o caso pela jurisprudência por analogia por equidade e outros princípios e normas gerais de direito princi palmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público Como se pode observar as principais fontes de Direito do Trabalho são as leis e as normas oriundas dos contratos Somente na ausência delas é que se recorre às demais jurisprudência analogia equidade princípios gerais de Direito usos e costumes e Direito comparado CURIOSIDADE Você sabia que a reforma trabalhista não pode provocar o retrocesso dos direitos sociais Sobre esse assunto leia a matéria de Mariana Oliveira publicada em 17 de maio de 2018 em httpswww conjurcombr2018mai17reformanaoretroagirtstpropostaregularlei Concluída a análise das fontes é possível avançar os estudos estabelecendo a divisão do Direito do Trabalho em duas partes principais o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho O Direito Individual tem por objeto o contrato de trabalho e as demais leis a ele aplicáveis enquanto que o Coletivo cuida da organização sindical bem como dos conflitos coletivos e suas soluções Passemos à abordagem dessas duas importantes áreas 1453 Unidade 2 Direitos Individual e Coletivo do Trabalho 5 Direito Individual do Trabalho O Direito Individual do Trabalho é o ramo do Direito que trata de questões relativas aos sujeitos da relação de emprego bem como a contrato de trabalho remuneração garantias e proteção à mulher e ao adolescente além de prescrição e decadência para propositura das ações trabalhistas Empregado e empregador são os sujeitos da relação de emprego sendo imperiosa a análise de cada uma dessas figuras 51 Sujeitos da relação de emprego Tanto o conceito de empregado quanto o de empregador são definidos pela CLT em seus arts 2º e 3º cuja análise segue nos próximos itens 511 Empregado Todo aquele que se utiliza de suas forças visando um resultado determinado pode ser considerado tra balhador mas nem todo trabalhador pode ser considerado empregado FIGURA 8 Trabalhador Fonte TempuraiStock Nesse sentido nem todos os trabalhadores são regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho devendo portanto haver clareza a respeito das relações que estão a ela submetidas Art 3º CLT Considerase empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salá rio 1553 Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à con dição de trabalhador nem entre o trabalho intelectual técnico e manual O art 3º da CLT ao conceituar empregado estabelece os requisitos necessários para caracterização do vínculo empregatício São eles FIGURA 9 Vínculo empregatício Fonte Elaborado pelo autor Sérgio Pinto Martins 2017 esclarece que o empregado pode tanto trabalhar na própria empresa como fora de modo que o local de trabalho não é requisito para caracterizar o vínculo empregatício O trabalho pode ser realizado na empresa internamente como na casa no trabalhador empregado em domicílio ou externamente como ocorre por exemplo com o office boy Agora que já se tem clareza a respeito das características essenciais da relação de emprego é impor tante identificar e analisar mesmo que objetivamente as diversas espécies de trabalhadores 1653 a Empregado em domicílio e teletrabalho Vídeo Teletrabalho httpsplayervimeocomvideo355587136 Conforme conceito expresso no art 1º da Convenção 177 da OIT o trabalho em domicílio é aquele reali zado por uma pessoa em sua própria casa ou em local da sua escolha Trabalho a domicílio signifi ca trabalho realizado por uma pessoa na sua residên cia ou em outro local que não seja o local de trabalho do empregador remunerado resultando num produto ou serviço especifi cado pelo empregador independente mente de quem provê o equipamento materiais ou outros insumos a não ser que esta pessoa tenha o grau de autonomia e independência econômica No mesmo sentido o art 83 da CLT dispõe que é devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio home offi ce por exemplo considerado este como o executado na habitação do empregado ou em ofi cina de família por conta de empregador que o remunere FIGURA 10 Home offi ce Fonte CecilieArcursiStock O art 6º da CLT também dispõe expressamente que não se distingue entre o trabalho realizado no esta belecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego Vale ressaltar a difi culdade de controle e vigilância do empregador em relação ao empregado em domi cílio ou a distância no tocante por exemplo a jornada intervalos dentre outros Desse modo o art 6º parágrafo único da CLT dispõe que os meios telemáticos e informatizados de comando controle e supervisão se equiparam para fi ns de subordinação jurídica aos meios pessoais e diretos de comando controle e supervisão do trabalho alheio 1753 Sérgio Pinto Martins 2017 p 89 ressalta que a subordinação poderá ser medida pela quantidade de ordens de serviço recebidas pelo empregado É o que ocorre com as costureiras que trabalham em casa mas têm obrigação de ter produção dia certo para entrega das peças etc O trabalho em domicílio não se confunde com o teletrabalho regulamentado pelos arts 75B 75C 75D e 75E que foram acrescentados pela Lei nº 1346717 Reforma Trabalhista O primeiro não exige utili zação de meios de informática enquanto que o teletrabalho exige SAIBA MAIS Sobre o teletrabalho leia o artigo de Lilian Katiuska publicado em 5 de abril de 2018 em https wwwjotainfoopiniaoeanalisecolunasreformatrabalhistaconsideracoesessenciaisacercadoteletraba lho05042018 As características essenciais do teletrabalho podem ser resumidas da seguinte forma O local do trabalho não importa uma vez que as atividades são exercidas em ambiente virtual A subordinação pode ser evidenciada por sistema de câmeras login e logoff computadores rela tórios celulares rádios dentre outros As horas em excesso devem ser remuneradas como extras O comparecimento às dependências do empregador para exercício de atividades específicas não desnatura o teletrabalho O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho com especifica ção das atividades a serem realizadas pelo empregado É possível mudar o regime presencial para teletrabalho por mútuo acordo desde que conste em aditivo contratual ou poderá ocorrer por determinação do empregador observado prazo de tran sição de 15 dias O contrato deve prever questões relativas à responsabilidade pela aquisição dos equipamentos e pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado As utilidades não integram a remuneração O empregador deve instruir os empregados sobre medidas preventivas de doenças e acidentes de trabalho e o empregado deve assinar termo comprometendose a seguir as instruções b Empregado aprendiz e estagiário A Constituição Federal proíbe o trabalho de menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos art 7º XXXIII O art 428 e seguintes da CLT detalham as condições desse tipo especial de contrato que deve ser realizado por escrito e por prazo máximo de dois anos para contratação de jovens com idade ente 14 e 24 anos incompletos matriculados em entidade voltada para a formação técnico profissional metódica de nível básico 1853 FIGURA 11 Aprendiz Fonte monkeybusinessimagesiStock ID 875673894 A validade do contrato de aprendiz exige anotação na CTPS matrícula em instituição de ensino e fre quência O empregador por seu turno deverá garantir que o aprendiz tenha acesso à escola não o sobre carregando para não atrapalhar seu horário de trabalho Também não poderá atribuir atividade diversa à do seu aprendizado ou incondizente com sua condição física O contrato de aprendiz não se confunde com o de estagiário que é regrado pela Lei nº 1178808 cujo artigo 1º assim dispõe Art 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos O estágio pode ser obrigatório quando ocorre por exigência curricular do próprio curso de formação ou não obrigatório quando o aluno o executa livremente em sua área de formação escolar Não se realiza nesses casos contrato de trabalho mas sim termo de convênio de concessão de estágio entre a insti tuição de ensino e a empresa e termo de compromisso entre a empresa e o estagiário Os estágios não obrigatórios exigem contraprestação de bolsa e auxílio transporte conforme disposto no art 12 da Lei nº 11788 Para os obrigatórios a concessão de bolsa e auxílio transporte é facultativa Conforme art 10 da referida lei a jornada de trabalho em ambos os casos é definida entre as partes não podendo ultrapassar I 4 quatro horas diárias e 20 vinte horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos II 6 seis horas diárias e 30 trinta horas semanais no caso de estudantes do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular 1953 O estagiário é protegido pelas normas de higiene e segurança de responsabilidade do concedente do estágio O art 17 da Lei nº 11788 dispõe sobre o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pes soal das entidades concedentes da seguinte forma I de 1 um a 5 cinco empregados 1 um estagiário II de 6 seis a 10 dez empregados até 2 dois estagiários III de 11 onze a 25 vinte e cinco empregados até 5 cinco estagiários IV acima de 25 vinte e cinco empregados até 20 vinte por cento de esta giários c Empregado doméstico O trabalho doméstico de início era regido pela Lei nº 5859 de 11 de dezembro de 1972 regulamentada pelo Decreto nº 7188573 mas o parágrafo único do art 7º da Constituição Federal passou a assegurar outros direitos bem como a Lei Complementar nº 15015 cujo art 1º assim define Ao empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de 2 dois dias por semana aplicase o disposto nesta Lei De acordo com o texto são empregados domésticos aqueles que prestam serviço para uma família por exemplo o mordomo a cozinheira o jardineiro o motorista etc Frisese que sua atividade não deve ter natureza econômica pois nesse caso passa a ser regida pela CLT descaracterizando a natureza domés tica São direitos dos empregados domésticos registro em CTPS salário mínimo ou piso salarial estadual fixado em lei jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais seguro contra acidentes de trabalho irredutibilidade do salário horas extras com no mínimo 50 de acréscimo sobre o valor da hora normal adicional noturno equivalente a 20 do valor da hora normal décimo terceiro salário repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos férias vencidas acrescidas de 13 constitucional férias proporcionais acrescidas de 13 constitucional férias em dobro quando concedidas ou pagas fora do prazo salário família 2053 vale transporte nos termos da lei FGTS equivalente a 8 da remuneração do empregado FIGURA 12 Empregado doméstico Fonte andresriStock d Empregado rural ou rurícola A Lei nº 588973 regulamentada pelo Decreto nº 7362674 disciplina o empregado rural Os arts 2º e 3º assim definem Art 2º Empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou pré dio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário Art 3º Considerase empregador rural para os efeitos desta Lei a pessoa física ou jurídica proprietário ou não que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados grifos nossos Pela análise dos dispositivos transcritos o empregado rural é caracterizado pelos seguintes requisitos pessoa física que prestar serviço subordinado de natureza contínua pessoalmente e mediante remune ração Posteriormente a essa regulamentação o art 7º caput da Constituição Federal atribui ao empregado rural os mesmos direitos dos urbanos observandose no entanto todas as normas da lei e do decreto que regulamentaram a atividade quando forem mais favoráveis ao trabalhador como o adicional noturno de 25 e não 20 como para os urbanos 2153 FIGURA 13 Trabalhador rural Fonte NNehringiStock Vale registrar que propriedade rural é aquela situada fora dos limites urbanos e que prédio rústico é a porção de terra não edificada Para o Direito do Trabalho no entanto prédio rústico é aquele destinado à plantação esteja ele na área rural ou na urbana e Trabalhador temporário O trabalhador temporário é um trabalhador especial que não possui todos os direitos assegurados pela CLT Sua previsão legal está na Lei nº 6019 de 3 de janeiro de 1974 regulamentada pelo Decreto nº 73841 de 13 de março de 1974 e alterada pela Lei nº 1342917 que assim o define Art 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços Pela análise do dispositivo transcrito concluise que o trabalho temporário pode ser utilizado tanto para atividade meio quanto para atividade fim da empresa tomadora de serviço A Lei nº 1342917 inseriu o 1º ao referido artigo proibindo a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhado res em greve salvo nos casos previstos em lei bem como o 2º que norteia as contratações definindo Considera complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou quando decorrente de fatores previsíveis tenha natureza intermitente periódica ou sazonal FIGURA 14 Trabalhador temporário Fonte djiledesigniStock 2253 Empresa de trabalho temporário por sua vez possui definição no art 4º da mesma lei como a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporaria mente devendo segundo parágrafo primeiro contratar remunerar e dirigir o tra balho realizado por seus trabalhadores ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços esclarecendo em seu parágrafo segundo que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante Conforme estabelecido no art 10 1º o contrato de trabalho temporário para o mesmo empregador não poderá exceder o prazo de 18 dias consecutivos ou não podendo nos termos do 2º ser prorro gado por até 90 dias consecutivos ou não quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram O contrato deve ser celebrado por escrito e deve permanecer à disposição da fiscalização art 9º Lei nº 601974 devendo contemplar os seguintes dados qualificação das partes motivo justificador da demanda de trabalho temporário prazo da prestação do serviço valor da prestação do serviço dispo sições sobre saúde e segurança do trabalhador independentemente do local de realização do trabalho Os arts 12 e 15 da mesma lei garantem ao trabalhador temporário os seguintes direitos remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa toma dora ou cliente calculados à base horária garantida em qualquer hipótese a percepção do salá rio mínimo regional jornada de oito horas remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas com acrés cimo de 20 férias proporcionais repouso semanal remunerado adicional por trabalho noturno indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 112 do pagamento recebido seguro contra acidente do trabalho proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social com as alterações introduzidas pela Lei nº 5890 FGTS 2353 f Trabalhador autônomo Vídeo Trabalho autônomo e intermitente httpsplayervimeocomvideo355587173 Esse tipo de trabalhador não é protegido pela CLT Sua defi nição encontrase na Lei nº 821291 para efeito de proteção da Seguridade Social Seu contrato é regido pelo Código Civil cujo art 593 dispõe que a prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial regerseá pelas disposições desse capítulo Tratase daquele que exerce habitualmente por conta própria atividade profi ssional remunerada Não se exige que tenha como o profi ssional liberal diploma de curso técnico ou superior De acordo com o presidente da Confederação Nacional das Profi ssões Liberais CNPL Francisco Antonio Feijó enquanto o termo autônomo deve ser usado para indicar pessoas que trabalham por conta própria o liberal é aquele que tem independência de exercer sua profi ssão com liberdade podendo ser empregado de alguma outra pessoa ou não UOL ECONOMIA 2007 De toda forma o profi ssional liberal pode trabalhar como profi ssional autônomo por exemplo o dentista o médico e o advogado em seus respectivos consultórios e escritório FIGURA 15 Profi ssional autônomo Fonte UberImagesiStock Típica também é a fi gura do representante comercial autônomo que atua com ausência de subordina ção prestando o serviço a um único empregador ou a vários ao mesmo tempo Sua remuneração é pro veniente de honorários ou comissão de venda É importante destacar que a Lei nº 1346717 inseriu o art 442B à CLT que afasta a qualidade de empre gado prevista no art 3º quando da contratação do autônomo desde que cumpridas por este todas as 2453 formalidades legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não Contudo o enunciado 53 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho de 2017 dispõe Trabalho autônomo contínuo e exclusivo limites e interpretação conforme inte ligência do art 442b da CLT à luz da constituição federal Presumese o vínculo empregatício diante da prestação de serviços contínua e exclusiva uma vez que a relação de emprego é direito fundamental arts 1º iii e iv 5º caput e 7º da cf1988 devendo o art 442b da CLT ser interpretado con forme a constituição federal para afastar a caracterização do trabalho autônomo sempre que o trabalhador não organizando a própria atividade tenha seu labor utilizado na estrutura do empreendimento e integrado à sua dinâmica De acordo com o enunciado concluise portanto que o contrato de autônomo ainda pode ser consi derado nulo quando for utilizado para fraudar impedir ou desvirtuar as normas que regem a relação de emprego g Trabalhador eventual O trabalhador eventual é conhecido também como trabalhador ocasional uma vez que seu trabalho é exercido transitoriamente não se integrando ao objetivo principal da empresa Quando passa a prestar serviço repetidamente essa natureza é desconfigurada para ensejar o vínculo trabalhista Podemos citar como exemplos o pintor de parede o encanador e o eletricista ou seja profissionais que realizam atividades diversas da atividadefim da empresa para a qual presta o serviço Na maioria dos casos o contrato é verbal dada a fungibilidade da atividade e o curto espaço de tempo em que ela é geralmente realizada É interessante destacar que não pode ser cobrado do eventual qualquer tipo de subordinação ou chefia bem como a utilização de uniformes da empresa tomadora de seus serviços O pagamento deve ser realizado mediante RPA Recibo de Prestação do Autônomo MUNOZ 2005 h Trabalhador avulso Essa espécie de trabalhador presta serviços a diversas empresas sem ser empregado de nenhuma delas São reunidos em sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra OGMO por intermédio de quem as empresas contratam seus serviços não havendo subordinação entre eles Os sindicatos ou OGMOs recebem o pagamento dos tomadores de serviços e fazem o rateio entre os trabalhadores na medida da participação de cada um 2553 FIGURA 16 Trabalhador avulso Fonte mikeukiStock Incluemse nessa categoria os trabalhadores da orla marítima e para parte da doutrina também os boiasfrias ainda que sem intermediação de sindicatos O art 7º XXXIV da CF igualou os direitos dos avulsos aos dos empregados São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício per manente e o trabalhador avulso i Diretor de sociedade A Súmula 269 do TST esclarece que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de tra balho suspenso não se computando o tempo de serviço desse período salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego grifo nosso Assim a condição de empregado permanece quando o diretor continuar recebendo orientações e perma necer subordinado a superiores hierárquicos j Empregado público Pertencem a essa categoria os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica Sua contratação depende de aprovação em concurso público nos termos do art 37 II da CF in verbis II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exo neração 2653 Apesar da exigência de concurso para admissão os servidores investidos em empregos públicos são regidos pela CLT diferente dos investidos em cargos públicos que são regidos por estatuto próprio FIGURA 17 Concurso público Fonte Wavebreakmedia Além da exigência de concurso é vedada a acumulação remunerada de empregos cargos ou funções públicas além de não se reconhecer o direito a convenção coletiva ou acordo coletivo k Mãe social O art 2º da Lei nº 764487 define como mãe social aquela que dedicandose à assistência ao menor abandonado exerça o encargo em nível social dentro do sistema de casaslares O art 19 da mesma lei determina a aplicação no que couber do disposto nos capítulos I e IV do Título II Seções IV V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII todos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT O art 5º da Lei nº 764487 garante às mães sociais I anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social II remuneração em valor não inferior ao salário mínimo III repouso semanal remunerado de 24 vinte e quatro horas consecutivas IV apoio técnico administrativo e financeiro no desempenho de suas funções V 30 trinta dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capí tulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho VI benefícios e serviços previdenciários inclusive em caso de acidente do tra balho na qualidade de segurada obrigatória VII gratificação de Natal 13º salário VIII Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização nos termos da legislação pertinente Por fim o art 6º ressalta que o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente realizan dose pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas 2753 FIGURA 18 Mãe social Fonte monkeybusinessimagesiStock Concluída a análise das espécies de trabalhadores sem obviamente intenção de esgotar o tema segue se ao exame do segundo sujeito da relação de emprego os empregadores l Empregador O conceito de empregador encontrase no art 2º da CLT Considerase empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os ris cos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço 1º Equiparamse ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais as instituições de beneficência as associa ções recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem traba lhadores como empregados Em que pese a própria CLT utilizar a palavra empresa cumpre ressaltar que esse termo não é apropriado visto que empresa é atividade organizada para a produção de bens e serviços com o objetivo de lucro Ocorre que também são empregadores as organizações que não possuem finalidade lucrativa bem como a União estados municípios Distrito Federal suas autarquias e fundações além das pessoas físicas que exercem atividade como empresários individuais Sindicatos profissionais liberais e condo mínio de apartamento também podem ser empregadores O empregador caracterizase como aquele que assume os riscos do negócio que jamais podem ser transferidos aos empregados Em contrapartida o empregador possui os seguintes poderes 1 Poder de organização definição dos fins econômicos ramo de atividade econômica mercado estrutura jurídica individual limitada por ações etc e forma como o trabalho deve ser operacio nalizado número de funcionários local cargos sendolhe facultada a instituição de uniformes com logomarca da empresa conforme art 465A CLT cabendo ao empregado o dever de higie nização salvo quando for necessária utilização de produtos diferentes aos de uso comum Na maioria dos casos os regulamentos das empresas são elaborados unilateralmente pelo empre gador podendo entretanto contar com a participação dos empregados 2 Poder de controle fiscalização da prestação dos serviços horário utilização de uniformes ou de equipamentos de proteção individual exigência de marcação do ponto etc O art 374A VI da 2853 CLT veda ao empregador realizar revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias sendo que o descumprimento implica multas e a reincidência sanções penais 3 Poder disciplinar imposição de sanções aos funcionários de acordo com a legislação vigente Não há estabelecimento legal de obrigatoriedade de aplicação gradativa das sanções Entretanto se o regulamento interno da empresa o dispuser terá que ser respeitado É preciso ter em mente que tudo depende do tipo de falta cometida pelo empregado se leve média ou grave assim deve haver proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção imposta O art 474 da CLT determina que a suspensão não poderá exceder a 30 dias importando em rescisão injusta do contrato de trabalho Por fim no que se refere ao empregador devese atentar a outras três questões bastante comuns suces são de empresa grupos de empresas e terceirização Ao contrário da pessoalidade que caracteriza o empregado havendo sucessão de empregadores os contratos de trabalho em vigência não sofrem qual quer alteração A CLT em seus arts 10 e 448 assim determina Art 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados No que concerne aos grupos de empresas o art 2 2º da CLT estabelece Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas persona lidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra ou ainda quando mesmo guardando cada uma sua autonomia integrem o grupo econômico serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorren tes da relação de emprego A mera identidade dos sócios não é suficiente para caracterizar o grupo de empresas Para tanto é necessário haver relação de dominação entre elas ou seja deve haver a empresa controladora e as controladas sempre exercendo atividade econômica Associações civis profissionais liberais e Admi nistração Pública entidades beneficentes e sindicatos nunca integrarão para fins trabalhistas grupos de empresas É possível a caracterização do grupo na área rural Em todos os casos o grupo é o empregador de modo que será responsável pelas dívidas trabalhistas de todas as empresas Todavia o responsável solidário deve ser parte do processo trabalhista desde o início não sendo possível integrálo apenas no momento da execução Súmula 129 do TST A terceirização por sua vez representa assunto sempre polêmico nas contratações A súmula 331 do TST dispõe da seguinte forma I a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formandose vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo para contratos temporá rios 2953 II a contratação irregular de trabalhador não gera vinculo com a Administração Pública direta indireta e fundacional art 37 II CF III não forma vínculo com o tomador a contratação de serviço de vigilância e de limpeza bem como trabalhos relacionados a atividade meio da empresa desde que inexistente a pessoalidade e subordinação IV o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços desde que tenha participado da relação processual desde o início V os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV caso se evidencie conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 866693 Assim a responsabili dade não decorre de mero inadimplemento por parte da empresa regularmente contratada VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral CURIOSIDADE Você sabia que por meio da Nota Técnica nº 3 de 23 de janeiro de 2017 o Ministério Público do Tra balho manifestouse no plano institucional no sentido de inconstitucionalidade da terceirização da atividade finalística do tomador de serviço O MPT considerou como um arranjo artificial que viola a regra do art 7º caput da CF 52 Contrato de trabalho O contrato individual de trabalho é definido pelo art 442 da CLT como o acordo tácito ou expresso cor respondente à relação de emprego Os contratos individuais classificamse da seguinte forma Tácito Reiteração na prestação de serviços sem oposição do empregado e com o pagamento da remuneração pelo empregador Expresso Convencionado acordado entre as partes por escrito ou verbalmente Escrito Há um documento escrito e assinado pelas partes juntamente com a anotação em CTPS Verbal Não há documento assinado bem como anotação na CTPS Por prazo determinado ou a termo Com previsão de término art 443 1º CLT Por prazo indeterminado Princípio da continuidade da relação de emprego Os contratos de trabalho exigem verificação da validade jurídica e espécies 3053 FIGURA 19 Contrato de trabalho Fonte PeopleImagesiStock 521 Validade jurídica A validade dos contratos baseiase nos requisitos apresentados pelo art 104 do Código Civil agente capaz objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei conforme veremos a seguir A capacidade do empregado é regulada pelo art 403 da CLT no qual proíbese qualquer trabalho para menores de dezesseis anos de idade exceto na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos No caso o empregado passa a ter capacidade a partir dos dezesseis anos de idade mas devese ter o cuidado de celebrar o contrato também pelo responsável legal até que o menor atinja os dezoito anos de idade O empregador por sua vez deve ter capacidade de contratar bem como aquele que admite o empregado deve ter poderes para tanto e observar os procedimentos administrativos Quanto ao objeto a prestação de serviços não pode se constituir em atividade criminosa ou contra venção o que caracteriza a ilicitude por exemplo contratar alguém para cultivar plantas psicotrópicas ilegais ou para praticar aborto A atividade ilícita não se confunde com a proibida como ocorre com o menor em atividade insalubre Nesse caso o empregado fará jus aos salários e demais direitos que a lei lhe confere pela prestação do serviço Portanto quando se tratar de objeto ilícito o contrato será abso lutamente nulo mas quando se tratar de trabalho proibido a nulidade será relativa Quanto à forma a CLT caracteriza como havido o contrato de trabalho mediante qualquer estipulação ou acordo realizado entre as partes podendo ser explícito expresso ou verbal ou tácito O registro não é requisito para sua existência mas sim a formalidade que o ratifica 522 Modalidades de contratos de trabalho Além dos contratos por prazo indeterminado e determinado a reforma trabalhista alterou o art 443 da CLT para apresentar mais uma modalidade o contrato para prestação de trabalho intermitente Vejamos cada um deles 3153 a Contrato por prazo indeterminado O contrato por prazo indeterminado é aquele sem fixação prévia de sua duração constituindo a regra de acordo com o princípio da continuidade das relações de emprego b Contrato por prazo determinado Os contratos a termo por sua vez não são apenas os que possuem data de término mas também os celebrados para realização de obra certa O art 443 2º determina que somente serão válidos em se tratando de serviço cuja natureza ou tran sitoriedade justifique a predeterminação do prazo bem como atividades empresariais de caráter tran sitório e por fim como experiência Nos dois primeiros casos o prazo máximo é de dois anos e para o último é de 90 dias O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma única vez e conforme Súmula 188 do TST deve ser respeitado o limite máximo de 90 dias Portanto o empregador poderá contratar por 45 dias e prorrogar por mais 45 Se contratar por 30 dias a prorrogação será apenas de mais 30 totalizando apenas 60 dias Um novo contrato exige um intervalo de seis meses e não haverá novo período de experiência salvo se em outra função ou passados muitos anos Quanto aos contratos temporários para suprir atividades transitórias estas são as que não se enqua dram nas atividades normais da empresa por exemplo um projeto de reestruturação ou instalação de maquinários É importante ressaltar o art 479 da CLT que determina Art 479 Nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que sem justa causa despedir o empregado será obrigado a pagarlhe a titulo de indeni zação e por metade a remuneração a que teria direito até o termo do contrato grifo nosso Analisadas as premissas gerais os contratos a termo podem ser das seguintes espécies Contrato de experiência art 443 2º CLT Contrato a prazo certo para fins transitórios art 443 1º CLT Contrato de aprendizagem arts 428 e 433 CLT Contrato por obra certa Lei nº 95958 Contrato de safra Lei nº 588973 Contrato de técnico estrangeiro DecLei nº 69169 Contrato de atleta profissional DecLei nº 961598 Contrato de artistas art 9º Lei nº 653378 Paralelamente a essas normas gerais de proteção ao trabalhador em 1998 foi editada a Lei nº 9601 que segundo Bezerra Leite 2018 rompeu com esse sistema legal de proteção em sintonia com a polí 3253 tica econômica e social que investe na desregulamentação ou flexibilização das normas de proteção ao trabalho subordinado sob o fundamento de geração de novos postos de trabalho De acordo com o art 1º da referida lei as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão insti tuir contrato de trabalho por prazo determinado independentemente das condições estabelecidas no 2º do art 443 da CLT em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento para admis sões que representem acréscimo no número de empregados Frisese portanto que depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qual quer atividade da empresa devendo gerar obrigatoriamente aumento de postos de trabalho c Contrato intermitente Por fim há também os contratos intermitentes definidos pelo novo 3º do art 443 da CLT que veio no bojo da reforma trabalhista 3º Considerase como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade determinados em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empre gador exceto para os aeronautas regidos por legislação própria grifos nossos De acordo com esse novo tipo de contrato empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagálo apenas pelo período em que prestou seus serviços O empregado pode tra balhar alguns dias na semana ou apenas algumas horas por dia desde que tudo seja negociado com o contratante A empresa deve avisar que precisará do funcionário com pelo menos cinco dias de antece dência Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos 44 horas semanais e 220 horas mensais O art 452A da CLT inserido pela Reforma Trabalhista determina as seguintes regras para validade desse tipo de contrato de trabalho a deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho b não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não c o empregador deve convocar para a prestação de serviços por qualquer meio de comunicação eficaz e informar qual será a jornada com pelo menos três dias corridos de antecedência d recebida a convocação o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado sendo que o silêncio será entendido como recusa Os 6º e 7º do mesmo artigo determinam que ao final de cada período de prestação de serviço o empregador deverá pagar imediatamente e discriminar em recibo os valores de cada uma das seguintes parcelas I remuneração II férias proporcionais com acréscimo de um terço III décimo terceiro salário proporcional 3353 IV repouso semanal remunerado e V adicionais legais Vale frisar o estabelecido nos 8º e 9º 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma da lei com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações 9º A cada d oze meses o empregado adquire direito a usufruir nos doze meses subsequentes um mês de férias período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador Analisados sucintamente os contratos por prazo indeterminado determinado e de jornada intermitente prossigamos com as condições relativas a contratação remuneração e jornada de trabalho Lembremos que nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira de trabalho ao empregador que terá 48 horas para fazer as anotações necessárias e devolvêla ao trabalhador O empregado que não tiver anotado o extrato de seu contrato de trabalho em sua CTPS poderá fazer tal exigência mediante reclamação junto à DRT Delegacia Regional do Trabalho consoante preceito contido no art 36 da CLT CURIOSIDADE Você sabia que comércio e serviços são os que mais contratam intermitentes Para saber mais acesse o site httpsvejaabrilcombreconomiatrabalhointermitenteavancanosseto resdecomercioeservicos 523 Salário e remuneração Vídeo Salário in natura httpsplayervimeocomvideo355587196 Em consequência da relação empregatícia nasce o dever do empregador de fazer pagamento ao empre gado pelos serviços por este prestados 3453 O salário é a verba devida e paga diretamente ao empregado art 457 CLT e a remuneração é composta pelo salário mais outras verbas a que este tem direito em virtude de lei convenções acordos coletivos ou simples ajuste entre as partes Algumas dessas verbas possuem natureza salarial quer dizer não correspondem ao salário mas para efeitos de recolhimento para Previdência e cômputo para pagamento de outras verbas trabalhistas é como se fossem Nesse sentido determina o art 457 caput da CLT Compreendem na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contrapresta ção do serviço as gorjetas que receber grifo nosso O 3º do referido artigo define como gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado como também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional a qualquer título e destinado à distribuição aos empregados A Súmula 354 do TST por sua vez dispõe que as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espon taneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado não servindo de base de cálculo para as parcelas de avisoprévio adicional noturno horas extras e repouso semanal remunerado É certo portanto que as gorjetas possuem natureza salarial mas há outras verbas que também a pos suem e deverão ser consideradas para efeito de reflexos para pagamento de outras verbas trabalhistas bem como servir de base de cálculo para contribuições previdenciárias Antes da Reforma Trabalhista as gratificações ajustadas tinham natureza salarial Ou seja aquelas que não eram impostas pela lei como a gratificação natalina mas que decorriam de ajuste via contrato individual acordo ou convenção coletiva de trabalho também eram consideradas para todos os efeitos legais O atual 1º do art 457 estabelece no entanto que integram o salário a importância fixa estipulada as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador grifo nosso Diante disso não há dúvida de que o décimo terceiro que representa a única gratificação imposta pela lei possui natureza salarial Mas a nova lei trabalhista não diz nada sobre as ajustadas presumindose portanto sua exclusão O décimo terceiro salário é portanto verba salarial tendo sido estabelecido pela Lei nº 409062 Trata se de gratificação devida a todos os empregados no mês de dezembro daí sua denominação de grati ficação natalina A Lei nº 474965 disciplina que seu pagamento deve ocorrer até o dia 20 de dezembro e o DecretoLei nº 5715565 estabelece que metade de seu valor deve ser pago entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano Havendo solicitação do empregado no mês de janeiro a primeira parcela do décimo terceiro salário deverá obrigatoriamente ser paga quando da concessão das férias art 4º DL nº 5715565 3553 As comissões também estão previstas no art 457 como verbas de natureza salarial O empregador deve garantir o pagamento de ao menos um salário mínimo se o empregado não atingir esse patamar somente com as comissões art 78 parágrafo único CLT Outro item que merece destaque é a ajuda de custo Antes da reforma ela referiase a uma parcela única paga ao empregado para mudança de domicílio de modo a cobrir despesas decorrentes de sua transfe rência Tratavase de parcela eventual e não habitual não possuindo caráter salarial O conceito de ajuda de custo era extraído do art 53 da Lei nº 811290 que trata do regime jurídico dos servidores públicos já que a CLT não dispunha nada a respeito Art 53 A ajuda de custo destinase a compensar as despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo no caso de o cônjuge ou companheiro que dete nha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede Ocorre no entanto que o atual 2º do art 457 fruto da Reforma Trabalhista declara que as impor tâncias ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário Diante desse dispositivo o conceito de ajuda de custo como era feito antes foi totalmente descons truído visto que nenhum empregado transfere seu domicílio com habitualidade Percebese portanto que o legislador ao se referir a ajuda de custo está cuidando daquelas verbas que são pagas para reembolsar os empregados com gastos que tenham para por exemplo promover trajes adequados para bem representar a empresa ou ainda para cobrir gastos com almoços ou jantares em clientes dentre outras práticas do dia a dia das empresas Frisese portanto que tais verbas não possuem natureza salarial não integrando base para cálculo de outras verbas trabalhistas e previdenciárias O art 457 2º trata também do auxílio alimentação por meio de tíquete ou in natura que assim como a ajuda de custo não possui natureza salarial desde que o pagamento não seja feito em dinheiro Antes da Reforma o auxílio por meio de tíquete ou in natura não teria natureza salarial se fosse inte grados ao PAT Programa de Amparo ao Trabalhador ou oferecido pelo trabalho e não para o trabalho fazendose mesmo desconto de percentual do valor do próprio trabalhador A partir da Reforma não é necessário que se tenha todo esse cuidado pois a lei deixou claro que o auxí lio alimentação vedado seu pagamento em dinheiro não tem natureza salarial Todavia devese observar a OJSDI1413 que determina a manutenção da natureza salarial para os con tratos que já dispunham nesse sentido 3653 AUXÍLIOALIMENTAÇÃO ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NORMA COLE TIVA OU ADESÃO AO PAT DEJT divulgado em 14 15 e 16022012 A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimenta ção do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que habitualmente já percebiam o benefício a teor das Súmulas nos 51 I e 241 do TST Devese lembrar contudo que a nova lei trabalhista autoriza convenções e acordos coletivos a promover a reforma in pejus Assim as empresas podem mudar a natureza dos contratos em curso mas obvia mente da data da convenção em diante Diárias de viagem também estão previstas no 2º do art 457 como verba de natureza não salarial Antes da reforma as diárias tinham natureza salarial quando ultrapassavam 50 do valor do salário No mesmo dispositivo encontramse os prêmios que de acordo com o art 457 4º da CLT são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades É interessante notar que o 2º do art 457 trata de habitualidade mas o conceito de prêmio apresen tado pelo mesmo artigo não é compatível visto que se refere a desempenho superior ao ordinariamente esperado Aqui reside portanto mais uma incongruência da nova lei trabalhista de modo que será necessário aguardar o posicionamento da doutrina e da jurisprudência Em princípio verbas que se denominarem prêmios não possuem natureza salarial Por fim abonos também não integram a remuneração para todos os efeitos legais art 457 2º Mar tins 2017 p123 define abono como adiantamento em dinheiro numa antecipação salarial ou num valor a mais que é concedido ao empregado Registrese que o 1º do art 457 estipulou as verbas que possuem natureza salarial e o 2º as que não possuem Ocorre no entanto que nenhum dos dois tratou dos adicionais que são parcelas compul sórias previstas em lei como adicional de horas extras noturno de insalubridade e de periculosidade e de transferência Nesse caso o princípio do in dubio pro operario manda aplicar a interpretação mais favorável ao empre gado motivo pelo qual nos posicionamos pela natureza salarial dessas verbas cujos conceitos são os seguintes 1 Hora extra A jornada de trabalho é de oito horas diárias podendo ser prorrogada por acordo entre as partes Esse acordo poderá ser individual ou coletivo neste caso mediante convenção ou acordo coletivo O art 59 da CLT prevê que essa prorrogação será de no máximo duas horas devendo ser acrescida de no mínimo 50 sobre o valor da hora normal Outra possibilidade é a compensação de horas que consiste na distribuição das horas de uma jornada por outra ou outras jornadas 3753 como ocorre comumente nas empresas que não trabalham aos sábados Nesse caso as quatro horas que deveriam ser cumpridas no sábado são distribuídas durante a semana Esse pacto deve ser efetuado por meio de acordo de compensação o que poderá ser individual ou coletivo Os 2º e 5º do artigo em comento fazem previsão da compensação anual o popular banco de horas no qual a jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas diárias com dimi nuição de jornada em outro dia Se o acordo for elaborado mediante documento individual poderá ser celebrado por seis meses se mediante documento coletivo poderá ter validade de um ano A CLT prevê ainda a possibilidade de que sejam praticadas horas suplementares para a conclu são de serviços inadiáveis independentemente de convenção ou acordo coletivo ocasião em que o empregado poderá ter sua jornada acrescida de até quatro horas perfazendo um total de 12 horas de trabalho art 61 2 Adicional noturno é devido ao empregado urbano ou doméstico que trabalha entre 22h e 5h No ambiente rural depende da atividade Se pecuária das 20h às 4h do dia seguinte se lavoura entre as 21h e as 5h da manhã seguinte Além disso para os rurais as horas de trabalho à noite também são reduzidas para 52 minutos e 30 segundos e o adicional noturno é de 25 ao invés de 20 Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno art 7º XXXIII CF 3 Adicional de insalubridade arts 189 e 190 CLT O art 189 determina Art 189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos O art 190 dispõe ainda Art 190 O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e opera ções insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insa lubridade bem como os limites de tolerância aos agentes agressivos meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes O cálculo é estabelecido com base em 10 grau mínimo 20 grau médio e 40 grau máximo sobre o salário mínimo conforme art 192 da CLT 4 Adicional de periculosidade regulamentado pelo art 193 da CLT corresponde a 30 do salário do trabalhador que atua em atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a I inflamáveis explosivos ou energia elétrica II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segu rança pessoal ou patrimonial Por fim o art 462 1º da CLT estabelece as possibilidades de desconto pois via de regra eles são proi bidos Em caso de dano por parte do empregado o empregador só poderá efetuar desconto nos salários dos trabalhadores se houver previsão contratual ou se os danos ocorrerem de forma dolosa Frisese que os salários são impenhoráveis podendo haver retenção apenas em caso de pensão alimentícia por determinação judicial 3853 524 Jornada de trabalho Vídeo Jornada de trabalho httpsplayervimeocomvideo355587225 A jornada de trabalho é assunto de grande relevância É um dos grandes motivos que determinaram a proteção do trabalhador pelo Estado visto que com a Revolução Industrial a maioria dos países ado tou jornada entre 12 e 16 horas inclusive para mulheres e crianças carecendo de especial proteção de ordem pública FIGURA 20 Jornada de trabalho Fonte LiderinaiStock No Brasil a Constituição de 1934 estabeleceu o limite máximo de oito horas Nossa atual Constituição Federal de 1988 em seu art 7º XIII assegura aos empregados a duração do trabalho normal não supe rior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e no art 7º XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva Sendo a duração diária de no máximo oito horas a duração semanal será de no máximo 44 horas Exis tem outras categorias com jornada inferior a exemplo de bancários empregados em serviço de telefo nia jornalistas empregados em minas de subsolo dentre outros Os empregados domésticos possuem jornada de oito horas diárias e 44 semanais fazendo jus a horas extras art 7º XIII CF mas os intervalos o tempo de repouso as horas não trabalhadas os feriados e os domingos livres dos que moram no local de trabalho não são computados na jornada Art 7º 2º LC nº15015 Havendo acordo prévio e expresso as horas em que o empregado acompanhar o empregador em viagens também não serão consideradas mas a remuneração por hora do serviço em viagem será acrescida de 25 3953 É importante destacar também os turnos ininterruptos de revezamento que se referem ao trabalho por turmas 6h às 14h 14h às 22h e 22h às 6h Nos casos em que os trabalhadores exercerem suas ativida des com alternância de turnos salvo negociação coletiva haverá direito de jornada de seis e não de oito horas conforme art 7º XIV da CF Variações de horários não excedentes a cinco minutos no máximo de 10 minutos no dia não serão consideradas O tempo excedido em 10 minutos será considerado extra mesmo que seja para troca de vestuário higiene pessoal ou lanche conforme a Súmula 366 do TST Estabelecimentos com mais de 10 empregados deverão manter registros de hora de entrada e de saída de acordo com instruções do Ministério do Trabalho A Reforma Trabalhista inovou com o 2º do art 4º da CLT que declara 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador não será com putado como período extraordinário o que exceder a jornada normal ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1º do art 58 desta Consoli dação quando o empregado por escolha própria buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras I práticas religiosas II descanso III lazer IV estudo V alimentação VI atividades de relacionamento social VII higiene pessoal VIII troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa A referida Reforma excluiu ainda as horas consideradas in itinere que se traduzem no tempo gasto da residência até o local de trabalho e seu retorno Outra novidade da lei trabalhista é a possibilidade de acordo individual para estabelecer jornada de 12 horas de trabalho para 36 de descanso 12x36 adotada até então somente em caráter excepcional prevista em lei ou ajustada exclusivamente por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho Dentro do tema jornada cabe salientar sobre horas extras banco de horas repousos e férias conforme segue 4053 a Horas extras e banco de horas Conforme o art 62 da CLT não fazem jus a horas extras I os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados II os gerentes assim considerados os exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial III os empregados em regime de teletrabalho São empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho os motoristas em geral como os de caminhões de carretas de ônibus bem como os viajantes e os pracis tas MARTINS 2017 pp 2278 Para os demais cargos o adicional de horas extras é de pelos menos 50 art 7º XVI CF inclusive domésticos Para os advogados o adicional é de 100 conforme art 20 2º da Lei nº 890694 O banco de horas por sua vez corresponde à possibilidade de compensação do excesso de horas traba lhadas em um dia com diminuição em outro sem o pagamento de horas extras Em caso de rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação as horas deverão ser pagas ao trabalhador e calculadas com base na remuneração da data da rescisão De acordo com a Lei nº 960188 a compensação deve ocorrer dentro de 120 dias b Repousos Podem ser classificados em intervalos interjornada espaço de 11 horas entre uma jornada e outra art 66 CLT e intrajornada realizados dentro da própria jornada de trabalho Em geral conforme o art 71 da CLT o repouso e a alimentação devem ser de no mínimo uma hora e no máximo de duas horas quando a jornada extrapolar seis horas Deve haver ainda um intervalo de 15 minutos quando a jornada for de no mínimo quatro horas não excedendo seis Jornadas menores que quatro horas não exigem nenhum intervalo 4153 FIGURA 21 Repouso Fonte gstockstudioiStock Além desses intervalos há que se destacar o repouso semanal remunerado e as férias O repouso sema nal remunerado art 7º VI CF equivalente a 24 horas consecutivas em que o trabalhador não presta serviço ao empregador de preferência aos domingos e também feriados art 1º Lei nº 60549 De acordo com o art 7º da Lei nº 60599 a remuneração do repouso semanal corresponderá a para os que trabalham por dia semana quinzena ou mês à de um dia de ser viço computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas b para os que trabalham por hora à sua jornada norma de trabalho computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas c para os que trabalham por tarefa ou peça o equivalente ao salário correspon dente às tarefas ou peças feitas durante a semana no horário normal de traba lho dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador d para o empregado em domicílio o equivalente ao quociente da divisão por 6 seis da importância total da sua produção na semana O art 9º da mesma lei bem como a Súmula 461 do STF estipulam que nas atividades em que não for possível em virtude das exigências técnicas das empresas a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos a remuneração será paga em dobro salvo se o empregador determinar outro dia de folga As normas relativas ao DSR são também aplicáveis aos dias considerados feriados civis ou religiosos c Férias No tocante às férias anuais remuneradas devese primeiramente estabelecer a distinção entre períodos aquisitivo concessivo e de gozo O período aquisitivo referese aos 12 meses em que o empregado tra balha para adquirir o direito às férias O concessivo dáse nos 12 meses seguintes em que o empregador pode determinar a época de gozo dias efetivamente descansados Ressalvase no entanto que empre gado estudante menor de 18 anos terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares Os membros de uma família no mesmo emprego terão direito de gozar as férias na mesma época desde que não resultem prejuízos ao serviço art 136 1º e 2º CLT 4253 FIGURA 22 Férias Fonte RelentlessoneiStock A reforma trabalhista alterou o art 134 1º da CLT determinando que desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 cada um Isso revogou o 2º que determinava que menores de 18 anos e maiores de 50 deveriam gozar férias em um único período Enquanto isso o 3º determina que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado As faltas injustificadas serão deduzidas nas férias art 130 CLT da seguinte forma até cinco faltas férias de 30 dias corridos de 6 a 14 faltas férias de 24 dias corridos de 15 a 23 faltas férias de 18 dias corridos de 24 a 32 faltas férias de 12 dias corridos Quanto à remuneração das férias em regra o empregado terá direito ao valor que lhe for devido na data da sua concessão devendose observar os parágrafos do art 142 quando receber por hora com jorna das variáveis por tarefa por percentagem em comissão ou em viagem Vale frisar que os adicionais por trabalho extraordinário noturno insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias É facultado ao empregado converter 13 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário Caso as férias não sejam concedidas no prazo estabelecido em lei ou se não forem pagas até dois dias antes do início do descanso o empregador deverá pagar em dobro arts 137 e 145 CLT Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão férias proporcionais iniciandose após o retorno um novo período aquisitivo art 140 CLT Visando assegurar interesses das empresas os empregadores poderão conceder férias coletivas fra cionadas em até dois períodos anuais desde que nenhum seja inferior a 10 dias Para tanto devem comunicar o Ministério do Trabalho com antecedência de 15 dias no mínimo Isso não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte conforme art 20 da Lei nº 886494 4353 O art 135 da CLT estabelece as formalidades para a concessão de férias aviso ao empregado por escrito com antecedência de no mínimo 30 dias emissão de recibo pelo empregado anotação em CTPS anotação das férias no livro registro de empregados 525 Alteração do contrato de trabalho O contrato de trabalho é regido pelo princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade uma vez que a regra geral determina que não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador O art 468 da CLT determina que as alterações são lícitas apenas em caso de mútuo consentimento e desde que não gerem prejuízos ao trabalhador observandose o ius variandi por meio do qual o empregador poderá fazer pequenas variações nos contratos que não alterem significativamente o ajuste celebrado É o caso da transferência que segundo art 469 da CLT para que ocorra é preciso haver mudança de domicílio do obreiro Caso o empregado continue residindo no mesmo local não haverá transferência para efeito trabalhista É lícita em caso de necessidade do serviço e quando ocorrer a extinção do esta belecimento O art 469 3º da CLT prevê adicional de 25 sobre o salário somente para casos de transferência provi sória sendo necessário ainda pagar as despesas de transferência do empregado tanto para provisórias quanto definitivas A transferência para o exterior é regida pela Lei nº 706482 A Súmula 43 do TST decidiu que é abusiva a transferência sem comprovação da necessidade do serviço 526 Suspensão e interrupção do contrato de trabalho Há duas formas de paralisação temporária das atividades pelo empregado suspensão e interrupção Nos casos em que a empresa fica isenta de pagar salários bem como de contar o tempo de serviço ocorre a suspensão No entanto se apesar do afastamento a empresa tiver que pagar salários e consi derar o tempo como período trabalhado estará configurada a interrupção Portanto não é o contrato de trabalho que se suspende ou se interrompe mas sim alguns de seus efeitos São exemplos de suspensão auxíliodoença a partir do 16º dia licença não remunerada suspensão disciplinar exercício de cargo público não obrigatório desempenho de cargo sindical desde que haja afastamento do empregado participação em greve Lei nº 778389 A interrupção ocorre por exemplo nas hipóteses do art 473 da CLT licença maternidade licença paternidade licença remunerada os pri meiros 15 dias de licença no caso de doença participação como jurado no Tribunal do Júri compareci mento para depor na Justiça 4453 527 Extinção do contrato de trabalho Vídeo Distrato httpsplayervimeocomvideo355587260 A extinção do contrato de trabalho é caracterizada pela dissolução do vínculo empregatício que poderá ocorrer por decisão unilateral ou mútua bem como pelo advento do termo fi nal do contrato ou por força maior O art 7º I da CF protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa instituindo multa rescisória Cada tipo de dissolução contratual apresenta características próprias quanto a verbas devidas e demais direitos como segue Pedido de demissão ato unilateral do empregado não se fazendo necessária a aceitação por parte do empregador O empregado não tem direito a indenização levantamento de FGTS e guias do seguro desemprego Possui direito a décimo terceiro salário proporcional férias vencidas férias proporcionais e saldo de salário Dispensa imotivada ou sem justa causa nesse caso o trabalhador terá direito a aviso prévio de 30 dias ou pagamento do seu valor Se for trabalhado o empregado terá sua jornada diária reduzida em duas horas ou terá redução de sete dias do período todo para que possa procurar outro emprego Rescisão indireta ou por culpa do empregador ocorre por decisão do empregado diante de má conduta do empregador Terá direito a todas as verbas da rescisão sem justa causa devendo ajuizar ação traba lhista com base no art 483 da CLT Art 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando a forem exigidos serviços superiores às suas forças defesos por lei contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato b for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo c correr perigo manifesto de mal considerável d não cumprir o empregador as obrigações do contrato e praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua famí lia ato lesivo da honra e boa fama 4553 f o empregador ou seus prepostos ofenderemno fisicamente salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem g o empregador reduzir o seu trabalho sendo este por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários Dispensa por justa causa caracterizase somente nos casos previstos no art 482 da CLT São eles ato de improbidade incontinência de conduta ou mau procedimento negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha ou quando for prejudicial ao serviço condenação criminal passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena desídia no desempenho das respectivas funções embriaguez habitual ou em serviço violação de segredo da empresa ato de indisciplina ou de insubordinação aban dono de emprego ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierár quicos salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem prática constante de jogos de azar e perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrên cia de conduta dolosa do empregado Rescisão por culpa recíproca quando concorrem justas causas tanto do empregado quanto do emprega dor Nesse caso o trabalhador terá direito a saldo de salário férias vencidas e indenização pela metade De acordo com a Súmula 14 do TST ainda terá direito a 50 do aviso prévio do décimo terceiro e das férias proporcionais Por iniciativa de terceiros fato do príncipe ato do poder público que acarreta a paralisação da empresa como desapropriação sendo o ente político responsável pelo pagamento das verbas rescisórias Nos casos em que o trabalho for considerado prejudicial à saúde ao desenvolvimento físico ou à moralidade poderá o representante legal de empregado entre 14 e 18 anos rescindir o contrato mesmos direitos da dispensa sem justa causa bem como o juiz da Infância e Adolescência mesmo direitos da dispensa indireta A empresa poderá promover alteração da função mantendo o vínculo empregatício Acordo entre as partes distrato o art 484A da CLT foi inserido com a Reforma Trabalhista de 2017 dispondo que serão devidas as seguintes verbas metade do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço integralidade das demais verbas trabalhistas movimentação da conta do FGTS limitada até 80 do valor dos depósitos O ingresso no Programa de Seguro Desemprego não é autorizado Morte do empregado ou do empregador ou extinção da empresa falecendo o empregado os sucessores receberão FGTS saldo de salário férias vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional No caso de falecimento de empresário individual o empregado é automaticamente despedido salvo se alguém assumir as atividades hipótese na qual poderá optar em continuar ou não se decidir sair não terá direito a aviso prévio Extinção ou falência de empresa enseja rescisão sem justa causa a todos os empregados 4653 CURIOSIDADE Você sabia que o Ministério Público do Trabalho criou a campanha Maio Lilás para lembrar a impor tância da liberdade de associação sindical Para saber mais acesse o site da revista em quadrinhos lançada por essa instituição httpwwwmptemquadrinhoscombrpdfHQ34pdf 6 Direito Coletivo do Trabalho De acordo com Martins 2017 p 300 Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores De acordo com o art 8º II III e IV da Constituição Federal a organização sindical brasileira é feita por categorias que indicam o conjunto de pessoas com interesses profissionais ou econômicos comuns A categoria profissional é formada pelos trabalhadores em situação de emprego enquanto que a categoria econômica representa o conjunto de empreendedores de certa atividade econômica O enquadramento sindical é feito por grupos conforme anexo do art 577 da CLT O sindicalismo rural por sua vez é regu lado pelo DecretoLei nº 1166 de 1971 FIGURA 23 Ação sindical Fonte FernandoPodolskiiStock ID 616870216 A CLT em seu art 522 define que a administração do sindicato será exercida por três órgãos Diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros Conselho Fiscal composto de três mem bros e Assembleia Geral que terá a incumbência de eleger os integrantes dos dois primeiros A Dire toria elegerá dentre os seus membros o presidente do sindicato Determina ainda que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato Também estabelece que constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria ou associado investido em representação prevista em lei 4753 Considerados esses dispositivos a organização dos sindicatos é regida pelo princípio da liberdade sindi cal que atribui a trabalhadores e empregadores o direito de organização e constituição sem que sofram interferência estatal ou de qualquer outra ordem bem como o direito de ingressar e sair da entidade livremente A Convenção nº 87 da OIT denominada Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical estabelece várias garantias fundamentais mas até o momento o Brasil não promoveu sua rati ficação No entanto o país aprovou a Convenção 98 de 1949 pelo Decreto Legislativo nº 49 de 27 de agosto de 1952 cujo art 1º estabelece que os trabalhadores são protegidos contra atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego sendo vedado exigir que não se filiem a um sindicato ou que deixem de fazer parte para garantia de seu emprego Proíbe ainda dispensar um trabalhador ou preju dicálo devido sua filiação a um sindicato ou participação em atividades sindicais de acordo com a lei A Constituição Federal de 1988 em seu art 8º caput estabelece a liberdade de associação profissional ou sindical mas o inciso II proíbe a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econô mica na mesma base territorial que não poderá ser inferior à área de um município Tratase da chamada unicidade sindical que decorre da lei e não da vontade dos interessados O inciso V do mesmo disposi tivo garante também a liberdade sindical individual ou seja o indivíduo poderá filiarse ou desvincularse livremente dependendo de sua exclusiva vontade O art 533 da CLT prevê que as federações e confederações organizadas nos termos da lei constituem associações sindicais de grau superior As federações são constituídas em nível estadual reunindo no mínimo cinco sindicatos e podem celebrar em certos casos convenções coletivas acordos coletivos bem como instaurar dissídios coletivos quando as categorias não forem organizadas em sindicatos As confederações são de âmbito nacional constituídas de no mínimo três federações Acima delas em âmbito nacional estão as centrais sindicais Somente os trabalhadores possuemnas ou seja não existe central sindical dos empregadores Os sindicatos exercem funções de representação negociação econômica e jurídica bem como assis tencial Suas receitas decorrem das contribuições sindical art 8º IV CF cc arts 578 a 610 da CLT confederativa assistencial art 513 e CLT e mensalidade dos sócios do sindicato art 548 b CLT Possuem ainda receitas provenientes de bens e valores adquiridos e rendas produzidas por estes bem como doações legados multas e outras rendas eventuais conforme o art 548 da CLT A contribuição sindical de acordo com a reforma tributária só poderá ser cobrada mediante anuência do trabalhador vez que não possui mais a qualidade de tributo Corresponde a um dia de trabalho para os trabalhadores ou sobre o capital da empresa para os empregadores Autônomos e profissionais libe rais contribuem com base em um percentual fixo conforme o art 580 II da CLT A contribuição sindical dos empregados deve ser descontada em folha de pagamento no mês de março e as empresas devem recolher a sua em janeiro de cada ano Da mesma forma a contribuição confederativa também não possui natureza tributária até pelo fato de que não foi instituída por lei A Súmula 666 de 2003 determina que somente poderá ser exigida dos filiados ao respectivo sindicato 4853 A contribuição assistencial por sua vez decorre do fato de a pessoa ou categoria econômica ter partici pado de negociações coletivas e tem por objetivo suprir as atividades assistenciais do sindicato Tam bém não possui natureza tributária pelo fato de que não se destina ao Estado Não se confunde com a mensalidade sindical que deve ser cobrada apenas dos associados aos sindicatos O dirigente sindical possui as imunidades previstas no art 8º VIII da CF e no art 543 da CLT estabi lidade inamovibilidade direito de exercício das funções na empresa Não se confunde com o repre sentante dos trabalhadores nas empresas previsto no art 11 da Constituição Federal que deve ser instituído nas empresas com mais de 200 funcionários art 510A CLT Este terá mandato de um ano devendo permanecer no exercício de suas funções 61 Conflitos coletivos de trabalho Sérgio Pinto Martins 2017 p 330 explica que os conflitos coletivos do trabalho podem ser econô micos ou de interesse e jurídicos ou de direito Os econômicos são reivindicações relativas a novas condições de trabalho ou melhores salários Os jurídicos referemse à declaração de existência ou ine xistência de uma relação jurídica controvertida como ocorre em dissídios em que se declara legalidade ou ilegalidade de uma greve A composição desses conflitos poderá ocorrer de três formas autocomposição realizada pelas próprias partes via negociação coletiva e sem intervenção de terceiros como em acordos coletivos convenções coletivas e contratos coletivos de trabalho heterocomposição mediante intervenção de terceiros como ocorre em mediação arbitragem e dissídios coletivos e por fim autodefesa como greve e lockout FIGURA 24 Greve Fonte jgaunioniStock SAIBA MAIS Os princípios da boa fé e da ética devem pautar todos os tipos de solução de conflitos Além de serem preceitos norteadores das relações humanas esses vetores são essenciais para promover clima organizacional garantidor de motivação das equipes de trabalho e consequente produtividade e efi ciência empresarial Para saber mais sobre negociações bem feitas acesse o artigo disponível em httpwwwadministradorescombrartigosnegociosnegociacaosindicalumaabordagemavancada97257 4953 611 Negociação coletiva Vídeo Negociado sobre o legislado httpsplayervimeocomvideo355587284 A reforma trabalhista Lei nº 1346717 trouxe grande novidade à esfera da negociação coletiva O art 611A da CLT passou a prever que a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei nas hipóteses que estabelece Tratase do negociado sobre o legislado Essa premissa demonstra a força de negociações e acordos coletivos motivo pelo qual a Confederação Nacional da Indústria CNI publicou um manual para orientar mais de 700 mil indústrias e sindicatos patronais ressaltando a importância de deixar tudo por escrito como atas de reuniões e demais docu mentos de compromissos fi rmados O manual destaca a essencialidade de se planejar o processo de negociação e estabelecer um plano de contingência a ser aplicado em hipótese de insucesso SAIBA MAIS Confi ra as dicas patronais para negociação coletiva diretamente no site httpwwwportaldaindustria combrrelacoesdotrabalhomediapublicacaochamadasNovosDesafi oswebpdf Bezerra Leite 2018 p 796 ensina que a negociação coletiva constitui procedimento prévio fruto do princípio da autonomia privada coletiva que tem por objeto a criação de uma fonte formal autônoma ou heterônoma que solucionará o confl ito coletivo de trabalho O autor explica ainda que se trata da mesa redonda da rodada de entendimentos do protocolo de intenções ou qualquer outro meio que irá culminar em nosso sistema em acordo coletivo convenção coletiva e contrato coletivo de trabalho Vejamos cada um deles 1 Convenções coletivas de trabalho direito social do trabalhador previsto no art 7º XXVI da CF Sua defi nição é encontrada no art 611 da CLT como o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos representati vos de categorias econômicas e profi ssionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho 2 Esse instrumento produz efeito não somente para as partes que participaram da negociação mas também para terceiros prevendo direitos e obrigações para os contratos individuais em vigor ou que venham a ser celebrados A Reforma Trabalhista determinou prevalência das con venções sobre a lei nos assuntos elencados pelo art 611A da CLT 3 Acordos coletivos de trabalho possuem previsão no art 611 1º da CLT que autoriza 5053 sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coleti vos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das acor dantes respectivas relações de trabalho 4 São sujeitos do acordo de um lado o sindicato representante dos trabalhadores e de outro uma ou mais empresas de modo que seus efeitos refletemse apenas sobre as empresas que participaram do acordo 5 Contratos coletivos de trabalho referemse à ampliação dos níveis de negociação em nível nacional mas a lei brasileira não os define Por meio de um contrato coletivo de trabalho uma empresa com filiais em municípios diferentes poderia promover uma negociação direta com a cúpula da entidade sindical gerando um instrumento normativo que envolvesse todas elas 612 Mediação arbitragem e dissídios coletivos O mediador pode ser qualquer pessoa com conhecimento jurídico ou não que terá a função de ouvir as partes e apresentar proposta para composição do conflito O delegado regional do Trabalho pode ser mediador conforme art 616 1º da CLT A Lei nº 9958 de 10 de janeiro de 2000 acrescentou os arts 625A a 625H ao texto da CLT criando as comissões de conciliação prévia de caráter facultativo Elas podem ser sindicais intersindicais de empresa de grupos de empresa e núcleos intersindicais de con ciliação trabalhista O termo de conciliação é título executivo extrajudicial FIGURA 25 Conciliação Fonte gstockstudioiStock Enquanto o mediador apenas faz propostas para solução do conflito o árbitro decide o conflito que lhe é submetido O árbitro é um particular totalmente desvinculado do Poder Judiciário escolhido pelas partes para solucionar as questões apresentadas A sentença arbitral possui eficácia de título executivo judicial podendo ser executada caso não seja cumprida pelas partes art 515 VII do CPC O dissídio coletivo por sua vez instaurase por iniciativa de sindicatos federações ou confederações além das empresas e das comissões de trabalhadores nas categorias não organizadas em sindicatos Os pedidos são postulados mediante petição inicial aos Tribunais Regionais do Trabalho ou ao Tribunal Superior do Trabalho conforme art 114 2º da Constituição Federal As decisões dos tribunais traba lhistas são chamadas sentenças normativas nas quais são fixadas as novas normas e condições de trabalho que serão aplicáveis aos contratos individuais 5153 613 Direito de greve CURIOSIDADE Você sabia que o termo greve vem de cascalho Em Paris havia uma praça que servia de local para reunião de operários para tratar das condições de trabalhos Esse local também era frequentado pelos empregadores quando precisam de mão de obra As enchentes do Rio Sena provocam o acúmulo de cascalho e areia na referida praça surgindo daí o nome greve O direito de greve é regulamentado pela Lei nº 778389 sendo que a decisão pela oportunidade de seu exercício cabe aos trabalhadores Caracterizase pela suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial de prestação pessoal de serviços a empregador A análise de sua procedência compete à Justiça do Trabalho por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho cuja decisão poderá ser de procedência total parcial ou improcedência das reivindicações Nesse caso cumpre ao tribunal publicar de imediato o competente acórdão conforme disposto no art 8º dessa lei Não havendo acordo e enquanto perdurar a greve o empregador terá o direito de contratar diretamente os serviços necessários A referida lei dispõe ainda sobre atividades consideradas essenciais aquelas que se não atendidas colocam em perigo iminente a sobrevivência a saúde ou a segurança da população No tocante a elas os sindicatos os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir durante a greve sua prestação O art 10 da Lei nº 778389 apresenta o rol das atividades consideradas essenciais conforme segue Art 10 São considerados serviços ou atividades essenciais I tratamento e abastecimento de água produção e distribuição de energia elé trica gás e combustíveis II assistência médica e hospitalar III distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos IV funerários V transporte coletivo VI captação e tratamento de esgoto e lixo VII telecomunicações 5253 VIII guarda uso e controle de substâncias radioativas equipamentos e mate riais nucleares IX processamento de dados ligados a serviços essenciais X controle de tráfego aéreo XI compensação bancária Conforme o art 7º da mesma lei a participação em greve suspende o contrato de trabalho devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo convenção laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho O parágrafo único proíbe a rescisão do contrato de trabalho durante a greve assim como a contratação de trabalhadores substitutos salvo em caso de serviços essenciais ou no caso do abuso do direito de greve Por fim o art 17 da Lei de Greve proíbe o chamado lockout que se configura na paralisação das ativida des por iniciativa do empregador com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados O parágrafo único assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação 7 Conclusão O Direito Individual e Coletivo do Trabalho é direito humano fundamental que tem passado por profun das transformações Conhecer suas linhas mestras proporciona aos gestores maior segurança para a tomada de importantes decisões nos mais diversos ambientes corporativos garantindo eficiência empresarial e proporcionando dignidade aos trabalhadores Glossário Autônomas A autonomia é originária do Direito Germânico designativa da tendência de associações e instituições privadas regularemse por estatutos próprios ou regulamentos internos especiais dotados de força cogente em seu círculo restrito de alcance social Fonte httpwwwenciclopediajuridicabiz14 comptdautonomieautonomiehtm Fungibilidade É a qualidade de ser o bem fungível ou seja a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso São bens fungíveis aqueles que permitem sua substituição por outro do mesmo gênero quantidade e qualidade e infungíveis aqueles que não admitem tal substituição por ser considerado em seu todo um bem individual A fungibilidade é qualidade do objeto em si e em regra é própria dos móveis que por vezes também serão infungíveis dependendo do caso concreto Já os imóveis serão sempre infungíveis embora haja doutrinadores que assumam posição contrária Fonte httpswwwdirei tonetcombrdicionarioexibir867Fungibilidade 5353 Heterônomas Hetoronomia é a qualidade da norma jurídica que é obrigatória impositiva e coercitiva ao indivíduo forçandoo a observála sendo penalizado se a infringir É diferente da norma moral que dá à pessoa inteira liberdade de ação inclusive a intelectual quando livre e espontânea A heteronomia do princípio jurídico é que serve de regra obrigatória coercitiva se necessária mesmo sendo contrária à vontade da pessoa exige dela total obediência sendo penalizado se a desobedecer Fonte httpwww enciclopediajuridicabiz14comptdheteronomiadanormajurC3ADdicaheteronomiadanormajurC3AD dicahtm Lockout É a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores ou para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica Fonte httpswwwdireitonetcombrdicionarioexibir1425Lockout Bibliografia BRAGHINI Marcelo Reforma Trabalhista flexibilização das normas sociais do trabalho São Paulo LTr 2017 CONSELHO NACIONAL DA INDÚSTRIA Novos desafios muitas possibilidades legislação e prática na negociação coletiva 2018 Disponível em httpsstaticcmssis3amazonawscommediafilerpublicb76db76d0ad8831248fc b74ee424b52923a1novosdesafiosmuitaspossibilidadeslegislacaoepraticadanegociacaocoletivalei1346717 pdf Acesso em 29 maio 2018 KATIUSKA Lilian Considerações essenciais acerca do teletrabalho Publicado em 5 abr 2018 Disponível em https wwwjotainfoopiniaoeanalisecolunasreformatrabalhistaconsideracoesessenciaisacercadoteletrabalho05042018 Acesso em 29 maio 2018 LEI Chapelier 1791 Textos e Documentos para Ensino e Aprendizado de História Universidade Federal de Minas Gerais Trad Luiz Arnaut Disponível em httpwwwfafichufmgbrhistdiscipgradLeiChapelierpdf Acesso em 11 jul 2018 LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de Direito do Trabalho 9ª ed São Paulo Saraiva 2018 MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma não tem efeito imediato de afastar princípios do Direito do Trabalho Revista Consultor Jurídico 27 out 2017 Disponível em httpswwwconjurcombr2017out27reflexoestrabalhistasreforma naoefeitoimediatoafastarprincipiosdireitotrabalho Acesso em 30 maio 2018 MARTINS Sérgio Pinto Manual de Direito do Trabalho 10ª ed São Paulo Saraiva 2017 MUNOZ Marianne Cuidados na hora de contratar trabalhador autônomo Revista Consultor Jurídico 1 dez 2005 Disponível em httpsconjurcombr2005dez01cuidadoshoracontratartrabalhadorautonomo Acesso em 1 maio 2018 TUNES Leda Comércio e serviços são os que mais contratam intermitentes Revista Veja 18 maio 2018 Disponível em httpsvejaabrilcombreconomiatrabalhointermitenteavancanossetoresdecomercioeservicos Acesso em 28 maio 2018 LIBERAL x autônomo diferenças na tributação e na Previdência Social InfoMoney 13 dez 2007 Disponível em httpseconomiauolcombrplanodecarreiraultnotinfomoney20071213ult4229u1166jhtm Acesso em 1 maio 2018 WANDERLEY J Augusto Negociação sindical uma abordagem avançada Administradores 9 ago 2016 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