• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Administrativo

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Resumo Completo Administracao Sindical e Administracao Indireta Conceitos e Entidades

4

Resumo Completo Administracao Sindical e Administracao Indireta Conceitos e Entidades

Direito Administrativo

UMG

Avaliando Aprendizado - 01 - Direito Administrativo 1 2019

4

Avaliando Aprendizado - 01 - Direito Administrativo 1 2019

Direito Administrativo

UMG

Estado de Poderes

2

Estado de Poderes

Direito Administrativo

UMG

1000 Questões de Direito Administrativo

11

1000 Questões de Direito Administrativo

Direito Administrativo

UMG

Ccj0010-wl-x-pa-02-direito Administrativo I-276147

3

Ccj0010-wl-x-pa-02-direito Administrativo I-276147

Direito Administrativo

UMG

Direito Administrativo - 1108 Discursivas pdf

11

Direito Administrativo - 1108 Discursivas pdf

Direito Administrativo

UMG

Simulado Av1 - Direito Administrativo 1

7

Simulado Av1 - Direito Administrativo 1

Direito Administrativo

UMG

Ccj0010-wl-x-pa-07-direito Administrativo I-276152

3

Ccj0010-wl-x-pa-07-direito Administrativo I-276152

Direito Administrativo

UMG

Nova Lei de Licitacoes - Analise das Inovacoes e Importancia para a Comunidade

42

Nova Lei de Licitacoes - Analise das Inovacoes e Importancia para a Comunidade

Direito Administrativo

UMG

Av 1 Direito Administrativo 1

3

Av 1 Direito Administrativo 1

Direito Administrativo

UMG

Texto de pré-visualização

INICIAL MEVIO DA SILVA brasileiro divorciado carpinteiro inscrito no CPFMF sob n 00000000000 RG 0000000000 residente e domiciliado na vem respeitosamente perante a autoridade de Vossa Excelencia por seus procuradores infra assinados conforme instrumento de procuracao inclusa com escritorio profissional na para propor a presente ACAO INDENIZATORIA POR DANO MATERIAL e MORAL Em face de UNIAO pessoa juridica de direito publico interno localizada na e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRANRS autarquia estadual com sede na Rua Voluntarios da Patria 1358 CEP 90230 010 Porto Alegre RS pelas razoes de fato e de direito que passa a expor DOS FATOS O Autor e pessoa idonea trabalha como carpinteiro e como fruto deseu labor adquiriu em dezembro de 2014 o veiculo VWKombi placa IKC 2026 ano de fabricacaomodelo 19991999 a gasolina cor branca chassi 9VKZZZ014XP004007 RENAVAN 00168077001 conforme se comprova atraves da Carta de Alienacao Direta n 810000324410 emitida em 28022014 pelo valor de R 700108 sete mil e um reais e oito centavos pagos mediante guia de deposito judicial efetuado em 04032014 referente ao processo judicial no 50500155520134047102RS que o Fundo de Garantiado Tempo de Servico FGTS move contra Caio Beltrano de Souza ME O edital do leilao trazia as seguintes informacoes 1 4 Nao ocorrendo a arrematacao dos bens em hasta publica fica autorizada pessoa credenciada junto a este Juizo a proceder a ALIENACAO DIRETA a particular por qualquer valor contanto que nao seja vil devendo o interessado na aquisicao apresentar sua proposta dirigida ao Juiz no prazo de 60 sessenta dias depois da 4a data consignada As partes que nao foram intimadas pessoalmente caso nao concordem com essa providencia devem apresentar manifestacao em 5 cinco dias contados da publicacao deste Edital 10 Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados livres e desembaracados de quaisquer onus multas tributos e outros encargos Apos tomar posse do bem o autor mediante a documentacao pertinente pretendia dar inicio ao processo de transferencia do referido bem junto ao DETRANRS Contudo o autor ao dirigirse ao CRV 0036 situado na Rua Duque de Caxias nesta cidade para sua total surpresa e perplexidade estando conduzindo o veiculo de sua marcinaria ate o orgao de transito foi abordado por autoridade policial que apreendeu o veiculo por constar restricao de circulacao referente ao processo no 0000111412012504 da Vara do Trabalho de Cruz Alta RS alem da penhora referente ao processo em que foi expedida a carta de alienacao nao sendo aceito os argumentos de que portava toda a documentacao da compra vindo o veiculo a ser guinchado removido e multado pela autoridade conduzido ao deposito Creison Lucio e Cia Ltda Ora mesmo com previsao expressa no edital e ciente de que a venda direta se enquadra nas hipoteses de aquisicao originaria da propriedade passados varios meses da compra o veiculo simplesmente continuava a conter em seu prontuario alem da penhora do processo onde foi extraida a carta de alienacao Processo no 5050015 5520134047102RS uma restricao de circulacao referente ao processo no 0000111 412012504 da Vara do Trabalho de Cruz Alta RS vindo a ocasionar a apreensao do veiculo assim como impedindo a transferencia causando real dano ao autor 2 Como se depreende Excelencia tais providencias deveriam ter sido obviamente tomadas anteriormente a expedicao da carta de alienacao no cumprimento do dever legal tendo ocorrido flagrante omissao ja que ha amplo acesso pelo Renajud a tais informacoes eis que de posse de tal documento o autor acreditava estar tranquilo portando documento habil a transferencia Para piorar a situacao do autor diante da apreensao do veiculo sua marcenaria ficou desprovida de bem essencial ao trabalho lhe causando danos de toda a ordem no atendimento aos seus clientes tendo que destinar o seu tempo a solucao desta questao No dia seguinte o autor procurou a Justica Federal sendo constatado que a carta havia sido realmente extraida sem o cancelamento da penhora e do Renajud de circulacao do sistema o que causou imensos danos ao autor incorrendo a Uniao em omissao a medida que ao ser entregue a carta de alienacao deveria necessariamente tal titulo ser habil para transferencia devendo esta providencia ter sido tomada bem anteriormente ao pedido do autor manejado em 10032015 Ora sem o respectivo cancelamento das restricoes de circulacao e da propria penhora que era de responsabilidade do cartorio o Autor teve apreendido o veiculo e indeferido a transferencia sendo entao autuado Registrese que o referido bem foi adquirido com o objetivo primordial de facilitar e agilizar o labor do Autor auxiliando em seu deslocamento A inocorrencia do cancelamento da penhora referente ao veiculo fez com que o Autor suportasse danos materiais consubstanciados em pagamentos de taxas para liberacao de veiculo que montam na quantia de R 294913 Alem disso o autor suportou danos morais tendo em vista que a situacao enfrentada fugiu completamente a normalidade eis que a falha resultou na impossibilidade de transferir o veiculo de utilizalo com bem essencial nas suas atividades profissionais causandolhe prejuizos economicos diarios complicando sobremaneira sua rotina 3 O sentimento de frustracao de impotencia e ate de indignacao em face do ocorrido lhe geraram abalo de ordem moral suscetivel de reparacao civil pois acreditava fielmente que estava adquirindo um veiculo livre de qualquer onus Assim o autor apresenta o presente pedido com o objetivo de que sejam reparados os danos materiais e morais decorrente da conduta omissiva a gerar os fatos apontados com repercussao financeira e moral DO DIREITO DOS DANOS MATERIAIS No caso em apreco resta comprovado pelos comprovantes em anexo referente as multas aplicadas despesas de remocao e deposito do veiculo o dano material suportado causado pela omissao da Uniao posto que dado a ausencia de cancelamento da penhora resultou na remocao do veiculo do Autor bem como no pagamento de diversas taxas como se comprova da documentacao em anexo os quais foram para os cofres do DETRANRS Os valores totalizam R 294913 dois mil novecentos e quarenta e nove reais com treze centavos Desta feita notese Excelencia mais de 13 do valor do veiculo foi gasto apenas com taxas cobradas pela omissao do agente o que foi pago com muito sacrificio pelo autor Isso posto pugna pela condenacao solidaria das Res a restituicaointegral do valor a titulo de danos materiais tendo em vista que a cobranca em face do Autor ocorreu indevidamente ja que nao deu causa as supostas infracoes 4 DOS DANOS MORAIS Segundo o Codigo Civil nos art 186 e 927 caput e paragrafo unico fica obrigado a reparar o dano ainda que exclusivamente moral aquele que comete ato ilicito Conforme explicacao do artigo supracitado a obrigacao de reparar o dano sera independente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem O caso posto em questao diz respeito a aquisicao de um veiculo Kombi atraves de venda direta sendo portanto forma originaria de aquisicao da propriedade Ocorre que mesmo apos a extracao da carta a penhora recaida sobre o bem nao foi devidamente cancelada assim como havia restricao de circulacao sobre o veiculo ocasionando varios danos tanto de ordem moral como material ao Autor No momento da aquisicao e tradicao do bem o Autor acreditava estar adquirindo um veiculo livre de qualquer onus para circular restando sua presuncao lastreada na boafe presente nas transacoes desta natureza Notese que a compra realizada atraves de venda direta chancelada pelo poder judiciario garante ao adquirente a aquisicao originaria do bem devendo ser transferida a sua propriedade sem qualquer onus ou gravame que possa anteriormente existir sobre o referido bem A venda direta foi realizada de acordo com as formalidades legais sendo a Carta de Alienacao documento habil a ensejar o cancelamento dos registros de penhora Frisese E incompativel manter restricoes anteriores com esta forma de aquisicao pois se assim fosse jamais os bens conseguiriam ser negociados Portanto era dever do servidor cartorario assegurar que o bem fosse transmitido de forma livre ao comprador determinando o cancelamento de qualquer registro de penhora existente sobre ele O Autor sofreu e ainda sofre com os reflexos negativos oriundos da omissao ocorrida a qual ocasionou o recolhimento do veiculo e como ja dito o pagamento de inumeras taxas que totalizaram mais de 13 do valor do veiculo Tal sofrimento ainda e agravado pelo fato de que o Autor sequer deu causa ao ocorrido ou seja teve sua moral ofendida por adquirir um veiculo que acreditava estar livre e desembaracado sendo que nao foi o que ocorreu Alem disso por tratarse de um dano moral puro desnecessaria se faz a prova conforme os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil 5a ed 2a tiragem 2004 p 100 por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral nao pode ser feita atraves dos mesmos meios utilizados para a comprovacao do dano material Seria uma demasia algo ate impossivelexigir que a vitima comprove a dor a tristeza ou a humilhacao atraves de depoimentos documentos ou pericia nao teria ela como demonstrar o descredito o repudio ou o desprestigio atraves dos meiosprobatorios tradicionais o que acabaria por ensejar o retorno a fase da irreparabilidade do dano moral em razao de fatores instrumentais Nesse ponto a razao se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral esta insito na propria ofensa decorre da gravidade do ilicito em si Em outras palavras o dano moral existe in re ipsa deriva inexoravelmente do proprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa ipso facto esta demonstrado o dano moral a guisa de uma presuncao natural uma presuncao hominis ou facti que decorre das regras de experiencia comum Vale colacionar o entendimento doutrinario do ilustrado professor Augusto Zenun em sua obra Dano Moral Editora Forense p 43 in verbis Nem sempre esses males vem isolados pois ha que atentar para as anomalias cardiacas que variam os sintomas e as consequencias mas todas voltadas para o depauperamento organico que sofre mutacoes tudo convergindo para danificar a pessoa sua vida seu modo de ser seus bens seus negocios com repercussoes generalizadas donde a certeza da existencia do dano moral e de sua inevitavel reparacao Ademais ainda que o dano nao seja considerado in re ipsa por Vossa Excelencia destoando do entendimento majoritario dos tribunais ha de se atentar para o fato de que a responsabilidade civil da Administracao neste caso e objetiva devendo ser aplicada a teoria do risco administrativo O 6o do art 37 da Constituicao Federal estabelece As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direitode regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa Assim dispensavel investigar sobre eventual culpa cumprindo apenas o esclarecimento sobre a existencia de dano e o nexo de causalidade Ademais resta evidente a omissao no caso em comento vez que nao houve a devido cancelamento das restricoes que incidiam no veiculo adquirido antes da expedicao da carta de alienacao responsabilidade esta da justica Verificase que nao ha qualquer prova razoavel no sentido de que a penhora e restricao de circulacao devesse permanecer sobre o bem mesmo apos o adimplemento total do valor do veiculo Assim uma vez caracterizada a omissao que gerou enormes transtornos ao Autor resta configurado o dano moral vez que este teve suas atividades laborais atingidas diretamente e consequentemente suas financas Ainda destacase especialmente neste caso o vies punitivo pedagogico da condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais uma vez que o valor da condenacao deve servir nao apenas como punicao para a Re mas principalmente como uma medida coercitiva atentando para a abrangencia do servico que presta No caso em tela o Autor sofreu dano de enorme proporcao com a omissao do agente da Re fato este que deve ser levado em consideracao no momento da mensuracao do dano moral DO PEDIDO Ante o exposto requer a Vossa Excelencia a A citacao das Res por oficial de justica nos enderecos indicados para querendo contestar a presente acao no prazo legal sob pena de surtir os efeitos da revelia b Seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido proposto para condenar as Res solidariamente ao pagamento de indenizacao pelos danos materiais sofridos no valor de R 294913 dois mil novecentos e quarenta e nove reais com treze centavos bem como a condenacao exclusiva da UNIAO FEDERAL nos danos morais experimentados em valor a ser arbitrado por este juizo nao inferior a 20vinte salarios minimos R 1576000 c A producao de provas por todos os meios em direito admitidas em especial a prova testemunhal d Sejam intimados dos atos processuais o advogado Tito Livio Harrison OABRS 61171 Atribuise a causa o valor de R 1757119 Nestes termos Pede e espera deferimento EXMO SR DR JUIZ DO 1ª JUIZADO INTEGRADO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA AÇÃO DE RITO ESPECIAL Processo n 50707012220154047102 Demandante MÉVIO DA SILVA Demandado UNIÃO A UNIÃO pessoa jurídica de direito público interno por seu representante judicial signatário nos autos do processo em epígrafe apresentar CONTESTAÇÃO com base nos seguintes fundamentos BREVE SÍNTESE PROCESSUAL Tratase de ação pelo rito especial na qual o autor pretende sejam pagos supostos danos materiais e morais que pretensamente teria experimentado por negligência da Justiça Federal de Alega que adquiriu judicialmente no âmbito da execução Fiscal de n 50500155520134047102RS um veículo VWKombi placa IKC 2026 ano de fabricaçãomodelo 19991999 a gasolina cor branca chassi 9VKZZZ014XP004007 RENAVAN 00168077001 Todavia teve o veículo apreendido tendo em vista a existência de restrição de circulação referente ao processo nº 0000111 412012504 da Vara do Trabalho de Cruz AltaRS circunstância que lhe 1 teria causado alguns transtornos pois teve de pagar os custos de liberação do automóvel Requer ainda indenização por hipotéticos danos morais que supostamente teria sofrido Devidamente citada a União vem oferecer as suas razões de resposta desde já manifesta sua contrariedade ao pleito autoral conforme os fundamentos a seguir DO MÉRITO Inicialmente cumpre salientar que o procedimento adotado pela União foi totalmente regular nada existindo a reparar Portanto na situação narrada nos autos é irrefutável que a União através do Poder Judiciário NÃO AGIU ARBITRARIAMENTE pois sua atuação encontravase respaldada plenamente na legislação de regência Caso a tese do requerente seja reconhecida COLOCARSEÁ INDEVIDA E INDESEJADAMENTE O INTERESSE PRIVADO EM DESTAQUE EM DETRIMENTO DO PÚBLICO Importante destacar nesse compasso a lição do eminente HELY LOPES MEIRELLES Direito Administrativo Brasileiro 22ª Ed São Paulo Editora Malheiros 1997p 141 Os atos administrativos qualquer que seja sua categoria ou espécie NASCEM COM A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE INDEPENDENTEMENTE DE NORMA LEGAL QUE A 2 estão acima de toda dúvida razoável interpretase e resolvese pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público ENTRE ESTABELEÇA Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração que nos Estados de Direito informa toda a atuação governamental Além disso a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados quanto à legitimidade de seus atos para só após darlhes execução OUTRA CONSEQÜÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PARA QUEM A INVOCA grifamos Notese ainda que para elidir essa presunção não basta que alegue o hipotético direito É PRECISO FAZER PROVA ESCORREITA de que o ato administrativo praticado estava viciado ou que foi praticado com violação de lei ou desvio de finalidade Nada disso restou comprovado pela parte autora devendo prevalecer a presunção da legalidade veracidade e legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de auxílionatalidade por ausência de pressupostos legais Aliás preservar os atos administrativos praticados pela União no exercício de suas atribuições constitucionais é a única interpretação que atende a Unidade da Constituição tendo em vista a lição do insuperável Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito 16a Ed Rio de Janeiro Forense que diz Todas as presunções militam a favor da validade de um ato legislativo ou executivo portanto se a incompetência a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade em geral não 3 DUAS EXEGESES POSSÍVEIS PREFERESE A QUE NÃO INFIRMA O ATO DA AUTORIDADE grifamos Então nenhuma dúvida resta acerca de que a atuação do Poder Judiciário foi regular e respaldada pela legalidade imPondose a preservação integral dos atos administrativos praticados DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por supostos danos morais que a parte autora alega ter sofrido a verdade é outra pois não pode ser imposto judicialmente qualquer dever de indenizar à União Para a configuração do dano moral necessário se comprovar a existência da dor sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causandolhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem estar SERGIO CAVALIERI FILHO Programa de Responsabilidade Civil Malheiros Editores 1996 p 76 A propósito de definir danos morais YUSSEF SAHID CAHALI Dano moral 2ª ed São Paulo Ed Revista dos Tribunais 2000 p2021 diz Na realidade multifacetário o ser anímico tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana ferindolhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pelo sociedade em que está integrado qualificase em linha de princípio como dano moral não há como enumerálos exaustivamente evidenciandose na dor na angústia no sofrimento na tristeza pela ausência de um ente querido falecido no desprestígio na desconsideração social no descrédito à reputação na humilhação pública no devassamento da 4 privacidade no desequilíbrio da normalidade psíquica nos traumatismos emocionais na depressão ou no desgaste psicológico nas situações de constrangimento moral sem grifos no original O DANO MORAL É ALGO GRAVE Reparese que não é qualquer desconforto aborrecimento frustração preocupação ou susto suficiente para configurar dano moral Os exemplos citados pelos doutrinadores sempre denotam um fato de intensa gravidade assim reconhecido pela sociedade A reparação do dano pressuposto da responsabilidade civil segundo nosso ordenamento jurídico tem como fundamento a ocorrência de um fato ilícito lesivo lato sensu Destarte a ilicitude do ato é elemento indispensável para embasar a responsabilidade do Poder Público Este é o ensinamento que se colhe da doutrina Dano seja contratual ou aquiliano desde que resulte de ato ilícito para ser reparado tem de corresponder a uma efetiva diminuição do patrimônio ou na ofensa de um bem juridicamente protegido por culpa ou dolo do agente Augusto Zenun Dano moral e sua reparação 7ª ed Forense RJ 1998 Em casos como o presente inexiste pressuposto da indenização por dano moral qual seja a lesão a direito da personalidade principalmente porque as alegações sobre sofrimento em virtude da restrição de circulação do veículo não se sustentam INEXISTE PROVA DE QUE HOUVE ALGUMA VIOLAÇÃO LEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO 5 Ao contrário toda a discussão trazida aos autos aponta para uma realidade o Poder Judiciário respeitou estritamente a legislação de regência MORAL Tratase de um aborrecimento ou uma dificuldade inerente à vida em sociedade e principalmente oriundo da ausência de qualquer conduta desviada da legalidade Logo não há dano moral a ser indenizado especialmente porque não é qualquer dano moral que é indenizável mas apenas aquele em que se comprova os prejuízos advindos de interesse reconhecido juridicamente segundo a Jurista MARIA HELENA DINIZ discorrendo sobre o dano moral e o efetivo prejuízo citando ZANNONI esclarece O dano moral ensinanos Zannoni não é a dor a angústia o desgosto a aflição espiritual a humilhação o complexo que sofre a vítima do evento danoso pois estes estados de espírito constituem o conteúdo ou melhor a conseqüência do dano A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso pois cada pessoa sente a seu modo O direito não repara qualquer padecimento dor ou aflição mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido 6 Ora SUPLICANTE E NUNCA DEMONSTRADO NÃO É SUFICIENTE A PONTO DE CAUSAR QUALQUER ABALO PELO ALEGADO INFORTÚNIO O juridicamente Maria Helena Diniz 7º Vol Editora Saraiva 6ª Edição 1992 pág 6768 Adicionase também que não é qualquer infortúnio transtorno que são indenizáveis como parece querer a parte autora mas somente aqueles que causam efetiva robusta e comprovada ofensa à pessoa do postulante conforme entendimento pacificado na doutrina e julgado transcritos Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente seja no plano objetivo como no subjetivo ou seja em sua honra imagem bom nome tradição personalidade sentimento interno humilhação emoção angústia dor pânico medo e outros Impõese que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados Ou seja não basta ad exemplum um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente em razão do extravio de sua bagagem ou do atraso no vôo em viagem de férias que fazia se todas as circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram nem foram suficientes para atingir um daqueles sentimentos dalma De sorte que o mero incômodo o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade ao contrário da mãe que perde o único filho ainda infante ou seu marido de forma trágica cujo sofrimento angústia dor e desolação decorrem da natureza das coisas e dispensam comprovação posto que presumíveis caracterizando dano moral e impondo compensação Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade Civil Ed RT 5ª edição A jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido como se pode observar das seguintes ementas 7 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO I Indeferese o pedido de indenização por danos morais quando não resta caracterizada a efetiva ofensa ou violação a direitos da pessoa natural ou jurídica tais como honra nome imagem reputação personalidade grau de importância e o conceito que a pessoa goza no seio da comunidade onde vive II aborrecimentos jamais podem ser considerados ofensivos ou violadores de direito da personalidade a ponto de autorizar a reparação por danos morais sob pena de se desvirtuar o instituto constitucionalmente garantido III Recurso improvido sentença confirmada Juizado Especial Cível Recorrente Whoston Tadeu Ataíde oliveira Recorrido Editora Globo Rel Ernesto Colares DOE 230399 ADMINISTRATIVO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1 dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor amargura ou contrariedade da vida cotidiana somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa 2 Exclusão da condenação a título de danos morais TRF 4ª Região 4ª Turma Relator JUIZ EDGARD A LIPPMANN JUNIOR Processo 200072000049871 Fonte DJU DATA16062004 PÁGINA 1032 Parece entender o demandante que ao simplesmente narrar uma situação fática surge presunção de responsabilidade da União sobre esses fatos como se nada mais fosse preciso eximindose de qualquer ônus probante Destacase ainda que não restou comprovado nos autos qualquer abalo moral que fuja à absoluta normalidade da vida em sociedade 8 Vale repetir que tratandose de fato constitutivo do seu direito incumbe à parte autora o ônus da prova nos termos do art 333 inciso I do CPC Neste sentido caminha a jurisprudência DANO MORAL Necessariamente ele não existe pela simples razão de haver um dissabor A prevalecer essa tese qualquer fissura de contrato daria ensejo ao dano moral conjugado com o material O direito veio para viabilizar a vida e não para truncála gerandose um clima de suspense e de demandas Ausência de dano moral no caso concreto Recurso desprovido1 Nesse passo o dano moral para ser indenizado requer por óbvio sua comprovação A jurisprudência nesse sentido é numerosa e pacífica ao tratar do tema afirmando que NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DOS PREJUÍZOS FAZENDOSE NECESSÁRIA PROVA CABAL DO QUE EFETIVAMENTE PERDEU COM O REFERIDO ABALO Vejase Para que a sentença acolha o pedido indenizatório não basta a demonstração de que um fato seja capaz de produzir dano mas tornase indispensável a efetiva comprovação deste Apel Nº 60478 ac de 110282 in Humberto Theodoro Júnior Responsabilidade Civil 1986 nº 135 p 328 O dano moral embora indenizável deve ser claramente visualizado pois doutra forma não se saberá jamais o que e como proceder essa reparação JC vol 32102 Conforme reiterada jurisprudência dos nossos tribunais não é indenizável o dano moral em si mesmo Trecho da decisão lavrada pelo eminente Ministro Nelson Hungria proferida no Recurso Extraordinário n 43723MG Ver For v199 p 122 1 TJRS AC n 596185181RS 6ª Câmara Cível Rel Des Décio Antônio Erpen j 051196 9 Por oportuno cabe invocar a opinião do ilustre Prof Nelson Godoy Bassil Dower contida na obra do eminente jurista Clayton Reis denominada DANO MORAL É preciso também comprovar a existência da ocorrência de um dano seja de natureza patrimonial ou moral Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de uma lesão de um bem jurídico pois O DIREITO À INDENIZAÇÃO DEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO Muito embora aceita hoje mais pacificamente essa pretensão reparatória a sua aplicação reclama o maior cuidado Para o exame desse capítulo do pedido oportuna a menção ao seguinte apontamento doutrinário Para nós quem melhor conceituou o dano moral foi o admirado e excepcional civilista Walter Moraes assim se expressando in verbis quando já havia sido posta a lume a Constituição Federal de 1988 O que se chama de dano moral é não um desfalque ao patrimônio nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma Pois se houve diminuição no patrimônio ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição já há dano e este pode ser estimado por aproximação art 1553 e logo será supérflua a figura do dano moral Vale dizer que dano moral é tecnicamente um nãodano onde a palavra dano é empregada com sentido translado ou como metáfora um estrago ou uma lesão este o termo jurídico genérico na pessoa mas não no patrimônio A indenização pelo dano moral tem aspecto absurdo porque não havia dano nem por conseguinte diminuição do patrimônio E o dinheiro que o devedor paga nada indeniza RUI STOCO Responsabilidade Civil 2ª ed Editora RT p 2578 10 O indivíduo que vive em sociedade está sujeito a diversos dissabores desgostos que fazem parte da convivência humana e que embora lhe possam trazer incômodos não podem ser tidos como indenizáveis A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que o magistrado investido de prudente arbítrio observe os fins sociais a que visa a lei assim como a legislação processual no tocante à prova manda que o julgador aplique ao caso que lhe é proposto a observação do que ordinariamente acontece Como se percebe nas duas situações há de ficar demonstrado que o juízo de convicção deve fundarse na observação das relações sociais estabelecendo que apenas o razoável e o provável merecem o respaldo do ordenamento jurídico Por outro lado a admissão indiscriminada e abusiva da via reparativa de supostos danos morais certamente banalizaria o instituto tornando contraproducente o princípio constitucional idealizado pelo constituinte originário além de fomentar a INDÚSTRIA DAS INDENIZAÇÕES com o fim não de obter uma reparação mas de conseguir um enriquecimento sem causa Enfim é excepcionalíssimo o cabimento da indenização por dano moral exigindo evidências absolutas além do devido comedimento pois não é destinado a locupletar a parte interessada Nesse sentido impõese a improcedência do pedido formulado por absoluta ausência de fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão indenizatória 11 Afinal SERIA ABSURDO DETERMINARSE QUE A UNIÃO RESSARCISSE PREJUÍZOS QUE SEQUER EXISTIRAM No caso dos autos afigurase inadmissível qualquer reparação a título de danos morais por não ter a Administração Pública agido de forma a causar prejuízo de ordem moral à parte autora Outrossim no artigo A Indústria do Dano Moral veiculado no Jornal Zero Hora de 101098 o Dr Décio Antônio Erpen Desembargador do TJRS e Professor da PUCRS aborda o tema com maestria De outro lado a seara jurídica fomenta hoje um instituto que igualmente instabiliza o próprio direito Refirome à indústria do dano moral Sem uma definição científica do que seja realmente o dano moral sem uma norma estabelecendo as áreas de abrangência e sem parâmetros legais para a sua quantificação permitese o perigoso e imprevisível subjetivismo do pleito colocando o juiz numa posição de desconforto Ele que deve ser o executivo da norma passou a personalizála A prevalecer o instituto sem critérios legais definidos os profissionais em especial os prestadores de serviço exercerão seu mister com sobressalto os produtores não resistirão às indenizações de valores imprevisíveis Sequer as seguradoras assumirão a cobertura ante a ausência de um referencial para a elaboração dos cálculos Enfim toda a sociedade estará submetida ao subjetivismo o que conspira contra um valor supremo do direito a segurança jurídica A corrente belicosa se vitoriosa gerará uma sociedade intolerante na qual se promoverá o ódio a rivalidade a busca devantagens sobre outrem ou até a exaltação ao narcisismo A promissora indústria do dano levará a esse triste quadro 12 Cabe lembrar que o dano para ser indenizado deverá necessariamente ser anormal se distanciando daqueles transtornos que em geral são aceitos Sempre atual é a advertência do brilhante ANTÔNIO CHAVES propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre toda suscetibilidade exacerbada toda exaltação do amor próprio pretensamente ferido à mais suave sombra ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta mimos escrúpulos delicadezas excessivas ilusões insignificantes desfeitas possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros2 A jurisprudência também tem trilhado esse mesmo entendimento Mero dissabor aborrecimento mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto alem de fazer parte do que rotineiramente acontece no nosso diaadia no trato com terceiros no trabalho no trânsito entre amigos e até mesmo no ambiente familiar tais situações não são tão intensas profundas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e suficientes a lhe ensejar sofrimento interno e profundo no seu âmago provocativo de dano moral que mereça ressarcimento 22 Ao contrário seria tutelar de forma distinta e inadmissível quem fugindo à regra da normalidade das pessoas possui exagerada e descomedida suscetibilidade mostrandose por demais intolerante Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedente a postulação inicial dandose por prejudicado o recurso da autora3 2 Antônio Chaves Tratado de Direto Civil São Paulo Revista dos Tribunais 1985 v II p 637 3 TJDF ACJ 20010810023985 2ª TRJE Rel Des Benito Augusto TiezziDJU 01042002p 24 13 Assim mesmo que os fatos apresentassem os contos propostos pela parte autora não haveria dano capaz de extrapolar os dissabores a que estão sujeitos todos os cidadãos DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO PLEITEADO DANO MORAL Na remota hipótese de serem refutados todos os argumentos acima expendidos mostrase imperativo reconhecer que a indenização por danos morais jamais deve ser arbitrada em um montante que sirva para promover um enriquecimento sem causa em favor do demandante e em contrapartida um desfalque excessivo dos cofres públicos A jurisprudência pátria rechaça completamente o intuito de locupletamento que muitas vezes aparece neste tipo de ação conforme demonstram decisões do Superior Tribunal de Justiça A indenização deve ser fixada em termos razoáveis não se justificando que a reparação venha a constituirse em enriquecimento indevido considerando que se recomenda que o arbitramento deva operarse com moderação proporcionalmente ao grau de culpa ao porte empresarial das partes às suas atividades comerciais e ainda ao valor do negócio orientandose o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade valendose de sua experiência e do bom senso atento à realidade da vida notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso4 DIREITO CIVIL DANO MORAL INDENIZAÇÃO VALOR FIXAÇÃO ENUNCIADO NUM 7 DA SÚMULASTJ AGRAVO DESPROVIDO I É de repudiarse a pretensão dos que postulam exorbitâncias 4 STJ RESP 171084MA Rel Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira 4ª T DJU 05101998 p 102 14 inadmissíveis com arrimo no dano moral que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido5 Dessa forma ao fixar a indenização o juiz deverá atentar para essa situação Ademais importante trazer à baila ALGUNS VALORES ARBITRADOS EM RAZÃO DO EVENTO MORTE A QUAL SE PRESUME A MAIOR DOR SUPORTADA PELO SER HUMANO QUANDO DO FALECIMENTO DE UM ENTE QUERIDO E CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ONDE SE ENCONTRAM EQUIPARADOS AO PLEITO AUTORAL QUE REQUER QUANTIA ABSURDA EM RAZÃO DE UM ACIDENTE QUE CULMINOU EM DANOS LEVES E PERDAS PATRIMONIAIS DE PEQUENA MONTA como se observa das seguintes ementas ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL MORTE DE PASSAGEIRO OMISSÃO QUANTO À CONSERVAÇÃO DA ESTRADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1 A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva art 37 6º CF impondolhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima Em se tratando de ato omissivo embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto REsp 602102RS Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21022005 2 Está demonstrada a negligência do Estado quanto à conservação da rodovia federal e 5 STJ AGA n 108923SP 4ª T DJU 291096 p 41666 rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira 15 estabelecido nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano material experimentado para reparo de veículo abalroado em acidente automobilístico causado por máconservação de rodovia federal como comprovado pela prova produzida nos autos Do evento danoso também decorre dano moral evidenciado pelo sofrimento resultante de morte de passageiro familiar do autor e de internação e tratamento hospitalar por longo período de tempo 3 Não está caracterizada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima uma vez que não há prova nos autos de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida na rodovia federal ou sem manutenção adequada ou ainda que tenha contribuído para a ocorrência do resultado 4 A indenização para reparação de danos materiais deve corresponder ao valor comprovadamente despendido com assistência médica e traslado O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO EM R 2000000 VINTE MIL REAIS NÃO SE REVELA EXORBITANTE À VISTA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE 5 Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso no que se refere à indenização de danos materiais e desde a data do arbitramento quanto à indenização de danos morais de acordo com recente entendimento jurisprudencial do STJ REsp 903258RS 6 Negase provimento ao recurso de apelação e dá se parcial provimento à remessa oficial tida por interposta AC 200343000002700 JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA TRF1 5ª TURMA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OMISSÃO NEGLIGÊNCIA COMPROVAÇÃO PRONTUÁRIOS MÉDICOS ATENDIMENTO INADEQUADO NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI FALTA DE APARELHO NO NOSOCÔMIO PÚBLICO MORTE FILHO MENOR IMPÚBERE DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA REFERENCIAL SELIC I A responsabilidade da União Estados e Municípios é solidária em demanda que envolvam direito à saúde 16 Precedente do STF Preliminares rejeitadas II O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado o poder público tem a incumbência por intermédio do SUS Sistema Único de Saúde de efetivar o acesso universal e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da saúde não podendo a princípio eximirse de prestar a assistência médica requerida III O 6º do artigo 37 da Constituição da República por sua vez consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação a danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros com fundamento na teoria do risco administrativo IV Considerando que o dano decorreu de uma conduta omissiva por parte das entidades rés ao deixar de fornecer atendimento adequado ao falecido filho dos autores visto que a criança apresentava estado de saúde grave e necessitava ser transferido para outro hospital que disponibilizasse os meios necessários para sua sobrevivência é de ser aplicado na espécie a teoria da responsabilidade subjetiva V Se o Estado devendo agir por imposição legal não agiu ou o fez deficientemente comportandose abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizálo responde por esta incúria negligência ou deficiência que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando de direito devia sêlo Também não o socorre eventual incúria em ajustarse aos padrões devidos Celso Antônio Bandeira de Melo Curso de Direito Administrativo São Paulo Malheiros 2001 13ª ed p 818820 VI Os prontuários médicos anexado aos autos comprovam a culpa das entidades rés quando praticaram conduta negligente ao deixar de fornecer o mínimo capaz de assegurar as condições materiais indispensáveis à existência digna do menor Ryan Maciel Dias no caso o direito fundamental à saúde cuja inação ocasionoulhe a morte parada cardio respiratória falta de aparelho no nosocômio público entubação realizada com atraso por obtido respirador inter 5 emprestado em nosocômio particular VII QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R 5000000 CINQUENTA MIL REAIS UMA VEZ QUE NÃO SE MOSTRA 17 EXCESSIVO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL MORTE DE 104062002 novo Código Civil substituição dos índices do INPCIBGE e de 1 de juros pela taxa referencial SELIC que engloba ambos IX Apelações do Município de Santa Luzia do Estado de Minas Gerais do Município de Belo Horizonte e da União não providas X Remessa oficial parcialmente provida item VIII AC 200538000415052 DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN TRF1 SEXTA TURMA Por tudo isso não há indenização a ser paga à requerente E se houver o que se admite apenas para fins argumentativos deverá ser fixada de acordo com os balizamentos erigidos pela jurisprudência sob pena de se estar agindo de forma aleatória e desacompanhada de qualquer caráter técnico sem vínculos com a lei com a realidade e também com os entendimentos dos demais juízes sobre a matéria PEDIDOS DIANTE DO EXPOSTO REQUER a o recebimento da presente contestação b julgamento de TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios d ad cautelam o direito à produção de todas as provas em direito admitidas especialmente a documental a pericial e a testemunhal Pede deferimen VII Juros SICK OF SERVING BAD COFFEE WE GET IT WEVE BEEN IN YOUR SHOES OUR EYES WELLED UP AND OUR STOMACHS TURNED TOO AFTER DRINKING EACH UNEVEN CUP ITS WHY WE SPEAK IN SIMPLE STRAIGHTFORWARD TERMS WITHOUT ALL THE SALES JARGON THATS ALSO WHY WE FIND AND PROVIDE ONLY ROASTERS THAT WEVE PERSONALLY TASTED AND TRUST TO DELIVER CONSISTENCY AND QUALITY EVERY TIME WITH FAST FLASHFRESH DELIVERY FROM OUR ROASTERS TO YOU WE KEEP IT SIMPLE SO YOU CAN KEEP YOUR COFFEE FRESH AND DELIVER A GREAT TASTING CUP EVERY TIME BECAUSE YOUR CUSTOMERS DESERVE NOTHING LESS TASTE THE DIFFERENCE SAVE TIME WITH FLASHFRESH DELIVERY SAVE MONEY WITH DIRECT TRADE DEALS EXPLORE SPECIALTY COFFEE TRY OUR FREE COFFEE SAMPLER for more information visit wwwcoffeeprojectcom or call 800 555COFFEE Autos n 50707012220154047102 Autor Mévio da Silva Réu União SENTENÇA Tratase de ação na qual o autor pretende que sejam pagos supostos danos materiais e morais que teria experimentado por negligência da Justiça Federal O autor aduz que teve o seu veiculo apreendido pela autoridade policial que apreendeu o seu veículo por constar restrição de circulação referente a processo em que foi expedido a carta de alienação em que pese argumentava que portava toda a documentação de compra e venda Cumpre salientar que como demonstrou o autor o veiculo foi adquirido em hasta pública conforme Carta de Alienação no valor de R 700108 pagos mediante deposito judicial Nesse sentido procurou a Justiça Federal que informou que a carta havia sido realmente emitida sem o cancelamento da penhora e da restrição de circulação as quais alega serem de responsabilidade da União enquanto Poder Judiciário Alega a ocorrência de danos materiais consubstanciados em pagamentos de taxas para liberação do veículo no importe de R 294913 dois mil novecentos e quarenta e nove reais e treze centavos Além disso pleiteia a indenização por danos morais em razão de ter enfrentado situação que fugiu da normalidade já que a falha resultou na impossibilidade de transferir o veículo de utilizalo como bem essencial nas suas atividades profissionais O réu foi citado eletronicamente e apresentou contestação tempestiva Em sede de contestação a União refutou os argumentos trazidos na exordial aduzindo que a União não agiu arbitrariamente já que sua atuação encontravase respaldada plenamente na legislação de regência Além disso como argumento subsidiário explicou que deve ser colocado o interesse público em detrimento do interesse do autor de modo que se faz necessário a prova concreta de que o ato administrativo estava viciado Ainda rebateu a ocorrência de danos morais haja vista a necessidade de comprovar a existência de dor sofrimento ou humilhação o que não se perfaz ao caso já que o autor não faz prova do prejuízo É o relatório passo a decidir Tratase de demanda que se discute a responsabilidade civil do Estado amparado pelo art 37 6 da Constituição Federal Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veiculo descrito na exordial por meio de hasta pública considerada aquisição originária de modo que inexiste relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem liberando qualquer ônus agarrado ao bem no momento da aquisição Além disso incontroverso é o fato de o autor têlo apreendido indevidamente em razão das restrições que recaiam sobre o bem e que tal infortúnio gerou o pagamento de taxas que não seriam de sua responsabilidade já que o ato que gerou a apreensão do bem decorreu de culpa do réu Sobre o assunto imperioso destacar que a responsabilidade do Estado é objetiva ou seja independente da demonstração de culpa No caso em tela o autor ao adquirir o bem em hasta pública esperou que este estivesse livre de toda as suas restrições já que a aquisição é originária Cingese o fato em saber se a ausência de livramento dos ônus incorriam no bem deuse por responsabilidade do Estado E quanto a isso expõe o art 903 os termos da arrematação perfeita e acabada sendo que após assinado pelo juiz arrematante e leiloeiro emitir a carta de arrematação momento em que as constrições devem ser liberadas justamente por quem as fez Nesse interim à serviço da Justiça e do Estado o magistrado e serventuários respondem pelos danos que causar incorrendo na pessoa jurídica de direito público assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Quanto aos danos materiais pleiteados estes foram devidamente comprovados pelo autor razão pela qual sua restituição é devida Quanto ao dano moral não assiste razão o Autor Ainda que assim não fosse não houve a comprovação do dano moral que na esteira do ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho é a dor vexame sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causandolhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem estar Programa de Responsabilidade Civil 2ª ed 1998 pág 78 Wilson Melo da Silva por seu turno conceitua os danos morais como aqueles decorrentes das ofensas à honra ao decoro à paz interior de cada qual às crenças íntimas aos sentimentos afetivos de qualquer espécie à liberdade à vida à integridade corporal O Dano Moral e sua Reparação 3ª ed 1999 pág 2 Do exame das provas colacionadas nos autos não há como vislumbrar qualquer sofrimento anormal exprimido pelo autor Ainda ressaltase que o desconforto exprimido pelo autor ainda que fosse tamanho que ensejasse o dano moral não seria desproporcional ao procedimento padrão para liberação de veículos apreendidos Dispositivo Por todo o exposto acolho em parte a pretensão autoral nos termos do art 487 I do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R 294913 A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ incidindo ainda sobre a base juros moratórios de 1 ao mês a contar da citação Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais bem como em honorários advocatícios os quais arbitro em 20 vinte por cento sobre o valor da condenação com observância no art 85 2º do CPC2015 Publicação e registros eletrônicos Intimemse Transitada em julgado e não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido intimese o autor para dar início ao cumprimento de sentença na forma e no prazo do art 523 CPC2015 sob pena de arquivamento Local data Juiz de direito

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Resumo Completo Administracao Sindical e Administracao Indireta Conceitos e Entidades

4

Resumo Completo Administracao Sindical e Administracao Indireta Conceitos e Entidades

Direito Administrativo

UMG

Avaliando Aprendizado - 01 - Direito Administrativo 1 2019

4

Avaliando Aprendizado - 01 - Direito Administrativo 1 2019

Direito Administrativo

UMG

Estado de Poderes

2

Estado de Poderes

Direito Administrativo

UMG

1000 Questões de Direito Administrativo

11

1000 Questões de Direito Administrativo

Direito Administrativo

UMG

Ccj0010-wl-x-pa-02-direito Administrativo I-276147

3

Ccj0010-wl-x-pa-02-direito Administrativo I-276147

Direito Administrativo

UMG

Direito Administrativo - 1108 Discursivas pdf

11

Direito Administrativo - 1108 Discursivas pdf

Direito Administrativo

UMG

Simulado Av1 - Direito Administrativo 1

7

Simulado Av1 - Direito Administrativo 1

Direito Administrativo

UMG

Ccj0010-wl-x-pa-07-direito Administrativo I-276152

3

Ccj0010-wl-x-pa-07-direito Administrativo I-276152

Direito Administrativo

UMG

Nova Lei de Licitacoes - Analise das Inovacoes e Importancia para a Comunidade

42

Nova Lei de Licitacoes - Analise das Inovacoes e Importancia para a Comunidade

Direito Administrativo

UMG

Av 1 Direito Administrativo 1

3

Av 1 Direito Administrativo 1

Direito Administrativo

UMG

Texto de pré-visualização

INICIAL MEVIO DA SILVA brasileiro divorciado carpinteiro inscrito no CPFMF sob n 00000000000 RG 0000000000 residente e domiciliado na vem respeitosamente perante a autoridade de Vossa Excelencia por seus procuradores infra assinados conforme instrumento de procuracao inclusa com escritorio profissional na para propor a presente ACAO INDENIZATORIA POR DANO MATERIAL e MORAL Em face de UNIAO pessoa juridica de direito publico interno localizada na e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRANRS autarquia estadual com sede na Rua Voluntarios da Patria 1358 CEP 90230 010 Porto Alegre RS pelas razoes de fato e de direito que passa a expor DOS FATOS O Autor e pessoa idonea trabalha como carpinteiro e como fruto deseu labor adquiriu em dezembro de 2014 o veiculo VWKombi placa IKC 2026 ano de fabricacaomodelo 19991999 a gasolina cor branca chassi 9VKZZZ014XP004007 RENAVAN 00168077001 conforme se comprova atraves da Carta de Alienacao Direta n 810000324410 emitida em 28022014 pelo valor de R 700108 sete mil e um reais e oito centavos pagos mediante guia de deposito judicial efetuado em 04032014 referente ao processo judicial no 50500155520134047102RS que o Fundo de Garantiado Tempo de Servico FGTS move contra Caio Beltrano de Souza ME O edital do leilao trazia as seguintes informacoes 1 4 Nao ocorrendo a arrematacao dos bens em hasta publica fica autorizada pessoa credenciada junto a este Juizo a proceder a ALIENACAO DIRETA a particular por qualquer valor contanto que nao seja vil devendo o interessado na aquisicao apresentar sua proposta dirigida ao Juiz no prazo de 60 sessenta dias depois da 4a data consignada As partes que nao foram intimadas pessoalmente caso nao concordem com essa providencia devem apresentar manifestacao em 5 cinco dias contados da publicacao deste Edital 10 Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens arrematados livres e desembaracados de quaisquer onus multas tributos e outros encargos Apos tomar posse do bem o autor mediante a documentacao pertinente pretendia dar inicio ao processo de transferencia do referido bem junto ao DETRANRS Contudo o autor ao dirigirse ao CRV 0036 situado na Rua Duque de Caxias nesta cidade para sua total surpresa e perplexidade estando conduzindo o veiculo de sua marcinaria ate o orgao de transito foi abordado por autoridade policial que apreendeu o veiculo por constar restricao de circulacao referente ao processo no 0000111412012504 da Vara do Trabalho de Cruz Alta RS alem da penhora referente ao processo em que foi expedida a carta de alienacao nao sendo aceito os argumentos de que portava toda a documentacao da compra vindo o veiculo a ser guinchado removido e multado pela autoridade conduzido ao deposito Creison Lucio e Cia Ltda Ora mesmo com previsao expressa no edital e ciente de que a venda direta se enquadra nas hipoteses de aquisicao originaria da propriedade passados varios meses da compra o veiculo simplesmente continuava a conter em seu prontuario alem da penhora do processo onde foi extraida a carta de alienacao Processo no 5050015 5520134047102RS uma restricao de circulacao referente ao processo no 0000111 412012504 da Vara do Trabalho de Cruz Alta RS vindo a ocasionar a apreensao do veiculo assim como impedindo a transferencia causando real dano ao autor 2 Como se depreende Excelencia tais providencias deveriam ter sido obviamente tomadas anteriormente a expedicao da carta de alienacao no cumprimento do dever legal tendo ocorrido flagrante omissao ja que ha amplo acesso pelo Renajud a tais informacoes eis que de posse de tal documento o autor acreditava estar tranquilo portando documento habil a transferencia Para piorar a situacao do autor diante da apreensao do veiculo sua marcenaria ficou desprovida de bem essencial ao trabalho lhe causando danos de toda a ordem no atendimento aos seus clientes tendo que destinar o seu tempo a solucao desta questao No dia seguinte o autor procurou a Justica Federal sendo constatado que a carta havia sido realmente extraida sem o cancelamento da penhora e do Renajud de circulacao do sistema o que causou imensos danos ao autor incorrendo a Uniao em omissao a medida que ao ser entregue a carta de alienacao deveria necessariamente tal titulo ser habil para transferencia devendo esta providencia ter sido tomada bem anteriormente ao pedido do autor manejado em 10032015 Ora sem o respectivo cancelamento das restricoes de circulacao e da propria penhora que era de responsabilidade do cartorio o Autor teve apreendido o veiculo e indeferido a transferencia sendo entao autuado Registrese que o referido bem foi adquirido com o objetivo primordial de facilitar e agilizar o labor do Autor auxiliando em seu deslocamento A inocorrencia do cancelamento da penhora referente ao veiculo fez com que o Autor suportasse danos materiais consubstanciados em pagamentos de taxas para liberacao de veiculo que montam na quantia de R 294913 Alem disso o autor suportou danos morais tendo em vista que a situacao enfrentada fugiu completamente a normalidade eis que a falha resultou na impossibilidade de transferir o veiculo de utilizalo com bem essencial nas suas atividades profissionais causandolhe prejuizos economicos diarios complicando sobremaneira sua rotina 3 O sentimento de frustracao de impotencia e ate de indignacao em face do ocorrido lhe geraram abalo de ordem moral suscetivel de reparacao civil pois acreditava fielmente que estava adquirindo um veiculo livre de qualquer onus Assim o autor apresenta o presente pedido com o objetivo de que sejam reparados os danos materiais e morais decorrente da conduta omissiva a gerar os fatos apontados com repercussao financeira e moral DO DIREITO DOS DANOS MATERIAIS No caso em apreco resta comprovado pelos comprovantes em anexo referente as multas aplicadas despesas de remocao e deposito do veiculo o dano material suportado causado pela omissao da Uniao posto que dado a ausencia de cancelamento da penhora resultou na remocao do veiculo do Autor bem como no pagamento de diversas taxas como se comprova da documentacao em anexo os quais foram para os cofres do DETRANRS Os valores totalizam R 294913 dois mil novecentos e quarenta e nove reais com treze centavos Desta feita notese Excelencia mais de 13 do valor do veiculo foi gasto apenas com taxas cobradas pela omissao do agente o que foi pago com muito sacrificio pelo autor Isso posto pugna pela condenacao solidaria das Res a restituicaointegral do valor a titulo de danos materiais tendo em vista que a cobranca em face do Autor ocorreu indevidamente ja que nao deu causa as supostas infracoes 4 DOS DANOS MORAIS Segundo o Codigo Civil nos art 186 e 927 caput e paragrafo unico fica obrigado a reparar o dano ainda que exclusivamente moral aquele que comete ato ilicito Conforme explicacao do artigo supracitado a obrigacao de reparar o dano sera independente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem O caso posto em questao diz respeito a aquisicao de um veiculo Kombi atraves de venda direta sendo portanto forma originaria de aquisicao da propriedade Ocorre que mesmo apos a extracao da carta a penhora recaida sobre o bem nao foi devidamente cancelada assim como havia restricao de circulacao sobre o veiculo ocasionando varios danos tanto de ordem moral como material ao Autor No momento da aquisicao e tradicao do bem o Autor acreditava estar adquirindo um veiculo livre de qualquer onus para circular restando sua presuncao lastreada na boafe presente nas transacoes desta natureza Notese que a compra realizada atraves de venda direta chancelada pelo poder judiciario garante ao adquirente a aquisicao originaria do bem devendo ser transferida a sua propriedade sem qualquer onus ou gravame que possa anteriormente existir sobre o referido bem A venda direta foi realizada de acordo com as formalidades legais sendo a Carta de Alienacao documento habil a ensejar o cancelamento dos registros de penhora Frisese E incompativel manter restricoes anteriores com esta forma de aquisicao pois se assim fosse jamais os bens conseguiriam ser negociados Portanto era dever do servidor cartorario assegurar que o bem fosse transmitido de forma livre ao comprador determinando o cancelamento de qualquer registro de penhora existente sobre ele O Autor sofreu e ainda sofre com os reflexos negativos oriundos da omissao ocorrida a qual ocasionou o recolhimento do veiculo e como ja dito o pagamento de inumeras taxas que totalizaram mais de 13 do valor do veiculo Tal sofrimento ainda e agravado pelo fato de que o Autor sequer deu causa ao ocorrido ou seja teve sua moral ofendida por adquirir um veiculo que acreditava estar livre e desembaracado sendo que nao foi o que ocorreu Alem disso por tratarse de um dano moral puro desnecessaria se faz a prova conforme os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil 5a ed 2a tiragem 2004 p 100 por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral nao pode ser feita atraves dos mesmos meios utilizados para a comprovacao do dano material Seria uma demasia algo ate impossivelexigir que a vitima comprove a dor a tristeza ou a humilhacao atraves de depoimentos documentos ou pericia nao teria ela como demonstrar o descredito o repudio ou o desprestigio atraves dos meiosprobatorios tradicionais o que acabaria por ensejar o retorno a fase da irreparabilidade do dano moral em razao de fatores instrumentais Nesse ponto a razao se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral esta insito na propria ofensa decorre da gravidade do ilicito em si Em outras palavras o dano moral existe in re ipsa deriva inexoravelmente do proprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa ipso facto esta demonstrado o dano moral a guisa de uma presuncao natural uma presuncao hominis ou facti que decorre das regras de experiencia comum Vale colacionar o entendimento doutrinario do ilustrado professor Augusto Zenun em sua obra Dano Moral Editora Forense p 43 in verbis Nem sempre esses males vem isolados pois ha que atentar para as anomalias cardiacas que variam os sintomas e as consequencias mas todas voltadas para o depauperamento organico que sofre mutacoes tudo convergindo para danificar a pessoa sua vida seu modo de ser seus bens seus negocios com repercussoes generalizadas donde a certeza da existencia do dano moral e de sua inevitavel reparacao Ademais ainda que o dano nao seja considerado in re ipsa por Vossa Excelencia destoando do entendimento majoritario dos tribunais ha de se atentar para o fato de que a responsabilidade civil da Administracao neste caso e objetiva devendo ser aplicada a teoria do risco administrativo O 6o do art 37 da Constituicao Federal estabelece As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direitode regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa Assim dispensavel investigar sobre eventual culpa cumprindo apenas o esclarecimento sobre a existencia de dano e o nexo de causalidade Ademais resta evidente a omissao no caso em comento vez que nao houve a devido cancelamento das restricoes que incidiam no veiculo adquirido antes da expedicao da carta de alienacao responsabilidade esta da justica Verificase que nao ha qualquer prova razoavel no sentido de que a penhora e restricao de circulacao devesse permanecer sobre o bem mesmo apos o adimplemento total do valor do veiculo Assim uma vez caracterizada a omissao que gerou enormes transtornos ao Autor resta configurado o dano moral vez que este teve suas atividades laborais atingidas diretamente e consequentemente suas financas Ainda destacase especialmente neste caso o vies punitivo pedagogico da condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais uma vez que o valor da condenacao deve servir nao apenas como punicao para a Re mas principalmente como uma medida coercitiva atentando para a abrangencia do servico que presta No caso em tela o Autor sofreu dano de enorme proporcao com a omissao do agente da Re fato este que deve ser levado em consideracao no momento da mensuracao do dano moral DO PEDIDO Ante o exposto requer a Vossa Excelencia a A citacao das Res por oficial de justica nos enderecos indicados para querendo contestar a presente acao no prazo legal sob pena de surtir os efeitos da revelia b Seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido proposto para condenar as Res solidariamente ao pagamento de indenizacao pelos danos materiais sofridos no valor de R 294913 dois mil novecentos e quarenta e nove reais com treze centavos bem como a condenacao exclusiva da UNIAO FEDERAL nos danos morais experimentados em valor a ser arbitrado por este juizo nao inferior a 20vinte salarios minimos R 1576000 c A producao de provas por todos os meios em direito admitidas em especial a prova testemunhal d Sejam intimados dos atos processuais o advogado Tito Livio Harrison OABRS 61171 Atribuise a causa o valor de R 1757119 Nestes termos Pede e espera deferimento EXMO SR DR JUIZ DO 1ª JUIZADO INTEGRADO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA AÇÃO DE RITO ESPECIAL Processo n 50707012220154047102 Demandante MÉVIO DA SILVA Demandado UNIÃO A UNIÃO pessoa jurídica de direito público interno por seu representante judicial signatário nos autos do processo em epígrafe apresentar CONTESTAÇÃO com base nos seguintes fundamentos BREVE SÍNTESE PROCESSUAL Tratase de ação pelo rito especial na qual o autor pretende sejam pagos supostos danos materiais e morais que pretensamente teria experimentado por negligência da Justiça Federal de Alega que adquiriu judicialmente no âmbito da execução Fiscal de n 50500155520134047102RS um veículo VWKombi placa IKC 2026 ano de fabricaçãomodelo 19991999 a gasolina cor branca chassi 9VKZZZ014XP004007 RENAVAN 00168077001 Todavia teve o veículo apreendido tendo em vista a existência de restrição de circulação referente ao processo nº 0000111 412012504 da Vara do Trabalho de Cruz AltaRS circunstância que lhe 1 teria causado alguns transtornos pois teve de pagar os custos de liberação do automóvel Requer ainda indenização por hipotéticos danos morais que supostamente teria sofrido Devidamente citada a União vem oferecer as suas razões de resposta desde já manifesta sua contrariedade ao pleito autoral conforme os fundamentos a seguir DO MÉRITO Inicialmente cumpre salientar que o procedimento adotado pela União foi totalmente regular nada existindo a reparar Portanto na situação narrada nos autos é irrefutável que a União através do Poder Judiciário NÃO AGIU ARBITRARIAMENTE pois sua atuação encontravase respaldada plenamente na legislação de regência Caso a tese do requerente seja reconhecida COLOCARSEÁ INDEVIDA E INDESEJADAMENTE O INTERESSE PRIVADO EM DESTAQUE EM DETRIMENTO DO PÚBLICO Importante destacar nesse compasso a lição do eminente HELY LOPES MEIRELLES Direito Administrativo Brasileiro 22ª Ed São Paulo Editora Malheiros 1997p 141 Os atos administrativos qualquer que seja sua categoria ou espécie NASCEM COM A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE INDEPENDENTEMENTE DE NORMA LEGAL QUE A 2 estão acima de toda dúvida razoável interpretase e resolvese pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público ENTRE ESTABELEÇA Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração que nos Estados de Direito informa toda a atuação governamental Além disso a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados quanto à legitimidade de seus atos para só após darlhes execução OUTRA CONSEQÜÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PARA QUEM A INVOCA grifamos Notese ainda que para elidir essa presunção não basta que alegue o hipotético direito É PRECISO FAZER PROVA ESCORREITA de que o ato administrativo praticado estava viciado ou que foi praticado com violação de lei ou desvio de finalidade Nada disso restou comprovado pela parte autora devendo prevalecer a presunção da legalidade veracidade e legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de auxílionatalidade por ausência de pressupostos legais Aliás preservar os atos administrativos praticados pela União no exercício de suas atribuições constitucionais é a única interpretação que atende a Unidade da Constituição tendo em vista a lição do insuperável Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito 16a Ed Rio de Janeiro Forense que diz Todas as presunções militam a favor da validade de um ato legislativo ou executivo portanto se a incompetência a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade em geral não 3 DUAS EXEGESES POSSÍVEIS PREFERESE A QUE NÃO INFIRMA O ATO DA AUTORIDADE grifamos Então nenhuma dúvida resta acerca de que a atuação do Poder Judiciário foi regular e respaldada pela legalidade imPondose a preservação integral dos atos administrativos praticados DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por supostos danos morais que a parte autora alega ter sofrido a verdade é outra pois não pode ser imposto judicialmente qualquer dever de indenizar à União Para a configuração do dano moral necessário se comprovar a existência da dor sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causandolhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem estar SERGIO CAVALIERI FILHO Programa de Responsabilidade Civil Malheiros Editores 1996 p 76 A propósito de definir danos morais YUSSEF SAHID CAHALI Dano moral 2ª ed São Paulo Ed Revista dos Tribunais 2000 p2021 diz Na realidade multifacetário o ser anímico tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana ferindolhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pelo sociedade em que está integrado qualificase em linha de princípio como dano moral não há como enumerálos exaustivamente evidenciandose na dor na angústia no sofrimento na tristeza pela ausência de um ente querido falecido no desprestígio na desconsideração social no descrédito à reputação na humilhação pública no devassamento da 4 privacidade no desequilíbrio da normalidade psíquica nos traumatismos emocionais na depressão ou no desgaste psicológico nas situações de constrangimento moral sem grifos no original O DANO MORAL É ALGO GRAVE Reparese que não é qualquer desconforto aborrecimento frustração preocupação ou susto suficiente para configurar dano moral Os exemplos citados pelos doutrinadores sempre denotam um fato de intensa gravidade assim reconhecido pela sociedade A reparação do dano pressuposto da responsabilidade civil segundo nosso ordenamento jurídico tem como fundamento a ocorrência de um fato ilícito lesivo lato sensu Destarte a ilicitude do ato é elemento indispensável para embasar a responsabilidade do Poder Público Este é o ensinamento que se colhe da doutrina Dano seja contratual ou aquiliano desde que resulte de ato ilícito para ser reparado tem de corresponder a uma efetiva diminuição do patrimônio ou na ofensa de um bem juridicamente protegido por culpa ou dolo do agente Augusto Zenun Dano moral e sua reparação 7ª ed Forense RJ 1998 Em casos como o presente inexiste pressuposto da indenização por dano moral qual seja a lesão a direito da personalidade principalmente porque as alegações sobre sofrimento em virtude da restrição de circulação do veículo não se sustentam INEXISTE PROVA DE QUE HOUVE ALGUMA VIOLAÇÃO LEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO 5 Ao contrário toda a discussão trazida aos autos aponta para uma realidade o Poder Judiciário respeitou estritamente a legislação de regência MORAL Tratase de um aborrecimento ou uma dificuldade inerente à vida em sociedade e principalmente oriundo da ausência de qualquer conduta desviada da legalidade Logo não há dano moral a ser indenizado especialmente porque não é qualquer dano moral que é indenizável mas apenas aquele em que se comprova os prejuízos advindos de interesse reconhecido juridicamente segundo a Jurista MARIA HELENA DINIZ discorrendo sobre o dano moral e o efetivo prejuízo citando ZANNONI esclarece O dano moral ensinanos Zannoni não é a dor a angústia o desgosto a aflição espiritual a humilhação o complexo que sofre a vítima do evento danoso pois estes estados de espírito constituem o conteúdo ou melhor a conseqüência do dano A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso pois cada pessoa sente a seu modo O direito não repara qualquer padecimento dor ou aflição mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido 6 Ora SUPLICANTE E NUNCA DEMONSTRADO NÃO É SUFICIENTE A PONTO DE CAUSAR QUALQUER ABALO PELO ALEGADO INFORTÚNIO O juridicamente Maria Helena Diniz 7º Vol Editora Saraiva 6ª Edição 1992 pág 6768 Adicionase também que não é qualquer infortúnio transtorno que são indenizáveis como parece querer a parte autora mas somente aqueles que causam efetiva robusta e comprovada ofensa à pessoa do postulante conforme entendimento pacificado na doutrina e julgado transcritos Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente seja no plano objetivo como no subjetivo ou seja em sua honra imagem bom nome tradição personalidade sentimento interno humilhação emoção angústia dor pânico medo e outros Impõese que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados Ou seja não basta ad exemplum um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente em razão do extravio de sua bagagem ou do atraso no vôo em viagem de férias que fazia se todas as circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram nem foram suficientes para atingir um daqueles sentimentos dalma De sorte que o mero incômodo o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade ao contrário da mãe que perde o único filho ainda infante ou seu marido de forma trágica cujo sofrimento angústia dor e desolação decorrem da natureza das coisas e dispensam comprovação posto que presumíveis caracterizando dano moral e impondo compensação Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade Civil Ed RT 5ª edição A jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido como se pode observar das seguintes ementas 7 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO I Indeferese o pedido de indenização por danos morais quando não resta caracterizada a efetiva ofensa ou violação a direitos da pessoa natural ou jurídica tais como honra nome imagem reputação personalidade grau de importância e o conceito que a pessoa goza no seio da comunidade onde vive II aborrecimentos jamais podem ser considerados ofensivos ou violadores de direito da personalidade a ponto de autorizar a reparação por danos morais sob pena de se desvirtuar o instituto constitucionalmente garantido III Recurso improvido sentença confirmada Juizado Especial Cível Recorrente Whoston Tadeu Ataíde oliveira Recorrido Editora Globo Rel Ernesto Colares DOE 230399 ADMINISTRATIVO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1 dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor amargura ou contrariedade da vida cotidiana somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa 2 Exclusão da condenação a título de danos morais TRF 4ª Região 4ª Turma Relator JUIZ EDGARD A LIPPMANN JUNIOR Processo 200072000049871 Fonte DJU DATA16062004 PÁGINA 1032 Parece entender o demandante que ao simplesmente narrar uma situação fática surge presunção de responsabilidade da União sobre esses fatos como se nada mais fosse preciso eximindose de qualquer ônus probante Destacase ainda que não restou comprovado nos autos qualquer abalo moral que fuja à absoluta normalidade da vida em sociedade 8 Vale repetir que tratandose de fato constitutivo do seu direito incumbe à parte autora o ônus da prova nos termos do art 333 inciso I do CPC Neste sentido caminha a jurisprudência DANO MORAL Necessariamente ele não existe pela simples razão de haver um dissabor A prevalecer essa tese qualquer fissura de contrato daria ensejo ao dano moral conjugado com o material O direito veio para viabilizar a vida e não para truncála gerandose um clima de suspense e de demandas Ausência de dano moral no caso concreto Recurso desprovido1 Nesse passo o dano moral para ser indenizado requer por óbvio sua comprovação A jurisprudência nesse sentido é numerosa e pacífica ao tratar do tema afirmando que NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DOS PREJUÍZOS FAZENDOSE NECESSÁRIA PROVA CABAL DO QUE EFETIVAMENTE PERDEU COM O REFERIDO ABALO Vejase Para que a sentença acolha o pedido indenizatório não basta a demonstração de que um fato seja capaz de produzir dano mas tornase indispensável a efetiva comprovação deste Apel Nº 60478 ac de 110282 in Humberto Theodoro Júnior Responsabilidade Civil 1986 nº 135 p 328 O dano moral embora indenizável deve ser claramente visualizado pois doutra forma não se saberá jamais o que e como proceder essa reparação JC vol 32102 Conforme reiterada jurisprudência dos nossos tribunais não é indenizável o dano moral em si mesmo Trecho da decisão lavrada pelo eminente Ministro Nelson Hungria proferida no Recurso Extraordinário n 43723MG Ver For v199 p 122 1 TJRS AC n 596185181RS 6ª Câmara Cível Rel Des Décio Antônio Erpen j 051196 9 Por oportuno cabe invocar a opinião do ilustre Prof Nelson Godoy Bassil Dower contida na obra do eminente jurista Clayton Reis denominada DANO MORAL É preciso também comprovar a existência da ocorrência de um dano seja de natureza patrimonial ou moral Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de uma lesão de um bem jurídico pois O DIREITO À INDENIZAÇÃO DEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO Muito embora aceita hoje mais pacificamente essa pretensão reparatória a sua aplicação reclama o maior cuidado Para o exame desse capítulo do pedido oportuna a menção ao seguinte apontamento doutrinário Para nós quem melhor conceituou o dano moral foi o admirado e excepcional civilista Walter Moraes assim se expressando in verbis quando já havia sido posta a lume a Constituição Federal de 1988 O que se chama de dano moral é não um desfalque ao patrimônio nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma Pois se houve diminuição no patrimônio ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição já há dano e este pode ser estimado por aproximação art 1553 e logo será supérflua a figura do dano moral Vale dizer que dano moral é tecnicamente um nãodano onde a palavra dano é empregada com sentido translado ou como metáfora um estrago ou uma lesão este o termo jurídico genérico na pessoa mas não no patrimônio A indenização pelo dano moral tem aspecto absurdo porque não havia dano nem por conseguinte diminuição do patrimônio E o dinheiro que o devedor paga nada indeniza RUI STOCO Responsabilidade Civil 2ª ed Editora RT p 2578 10 O indivíduo que vive em sociedade está sujeito a diversos dissabores desgostos que fazem parte da convivência humana e que embora lhe possam trazer incômodos não podem ser tidos como indenizáveis A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que o magistrado investido de prudente arbítrio observe os fins sociais a que visa a lei assim como a legislação processual no tocante à prova manda que o julgador aplique ao caso que lhe é proposto a observação do que ordinariamente acontece Como se percebe nas duas situações há de ficar demonstrado que o juízo de convicção deve fundarse na observação das relações sociais estabelecendo que apenas o razoável e o provável merecem o respaldo do ordenamento jurídico Por outro lado a admissão indiscriminada e abusiva da via reparativa de supostos danos morais certamente banalizaria o instituto tornando contraproducente o princípio constitucional idealizado pelo constituinte originário além de fomentar a INDÚSTRIA DAS INDENIZAÇÕES com o fim não de obter uma reparação mas de conseguir um enriquecimento sem causa Enfim é excepcionalíssimo o cabimento da indenização por dano moral exigindo evidências absolutas além do devido comedimento pois não é destinado a locupletar a parte interessada Nesse sentido impõese a improcedência do pedido formulado por absoluta ausência de fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão indenizatória 11 Afinal SERIA ABSURDO DETERMINARSE QUE A UNIÃO RESSARCISSE PREJUÍZOS QUE SEQUER EXISTIRAM No caso dos autos afigurase inadmissível qualquer reparação a título de danos morais por não ter a Administração Pública agido de forma a causar prejuízo de ordem moral à parte autora Outrossim no artigo A Indústria do Dano Moral veiculado no Jornal Zero Hora de 101098 o Dr Décio Antônio Erpen Desembargador do TJRS e Professor da PUCRS aborda o tema com maestria De outro lado a seara jurídica fomenta hoje um instituto que igualmente instabiliza o próprio direito Refirome à indústria do dano moral Sem uma definição científica do que seja realmente o dano moral sem uma norma estabelecendo as áreas de abrangência e sem parâmetros legais para a sua quantificação permitese o perigoso e imprevisível subjetivismo do pleito colocando o juiz numa posição de desconforto Ele que deve ser o executivo da norma passou a personalizála A prevalecer o instituto sem critérios legais definidos os profissionais em especial os prestadores de serviço exercerão seu mister com sobressalto os produtores não resistirão às indenizações de valores imprevisíveis Sequer as seguradoras assumirão a cobertura ante a ausência de um referencial para a elaboração dos cálculos Enfim toda a sociedade estará submetida ao subjetivismo o que conspira contra um valor supremo do direito a segurança jurídica A corrente belicosa se vitoriosa gerará uma sociedade intolerante na qual se promoverá o ódio a rivalidade a busca devantagens sobre outrem ou até a exaltação ao narcisismo A promissora indústria do dano levará a esse triste quadro 12 Cabe lembrar que o dano para ser indenizado deverá necessariamente ser anormal se distanciando daqueles transtornos que em geral são aceitos Sempre atual é a advertência do brilhante ANTÔNIO CHAVES propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre toda suscetibilidade exacerbada toda exaltação do amor próprio pretensamente ferido à mais suave sombra ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta mimos escrúpulos delicadezas excessivas ilusões insignificantes desfeitas possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros2 A jurisprudência também tem trilhado esse mesmo entendimento Mero dissabor aborrecimento mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto alem de fazer parte do que rotineiramente acontece no nosso diaadia no trato com terceiros no trabalho no trânsito entre amigos e até mesmo no ambiente familiar tais situações não são tão intensas profundas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e suficientes a lhe ensejar sofrimento interno e profundo no seu âmago provocativo de dano moral que mereça ressarcimento 22 Ao contrário seria tutelar de forma distinta e inadmissível quem fugindo à regra da normalidade das pessoas possui exagerada e descomedida suscetibilidade mostrandose por demais intolerante Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedente a postulação inicial dandose por prejudicado o recurso da autora3 2 Antônio Chaves Tratado de Direto Civil São Paulo Revista dos Tribunais 1985 v II p 637 3 TJDF ACJ 20010810023985 2ª TRJE Rel Des Benito Augusto TiezziDJU 01042002p 24 13 Assim mesmo que os fatos apresentassem os contos propostos pela parte autora não haveria dano capaz de extrapolar os dissabores a que estão sujeitos todos os cidadãos DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO PLEITEADO DANO MORAL Na remota hipótese de serem refutados todos os argumentos acima expendidos mostrase imperativo reconhecer que a indenização por danos morais jamais deve ser arbitrada em um montante que sirva para promover um enriquecimento sem causa em favor do demandante e em contrapartida um desfalque excessivo dos cofres públicos A jurisprudência pátria rechaça completamente o intuito de locupletamento que muitas vezes aparece neste tipo de ação conforme demonstram decisões do Superior Tribunal de Justiça A indenização deve ser fixada em termos razoáveis não se justificando que a reparação venha a constituirse em enriquecimento indevido considerando que se recomenda que o arbitramento deva operarse com moderação proporcionalmente ao grau de culpa ao porte empresarial das partes às suas atividades comerciais e ainda ao valor do negócio orientandose o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade valendose de sua experiência e do bom senso atento à realidade da vida notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso4 DIREITO CIVIL DANO MORAL INDENIZAÇÃO VALOR FIXAÇÃO ENUNCIADO NUM 7 DA SÚMULASTJ AGRAVO DESPROVIDO I É de repudiarse a pretensão dos que postulam exorbitâncias 4 STJ RESP 171084MA Rel Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira 4ª T DJU 05101998 p 102 14 inadmissíveis com arrimo no dano moral que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido5 Dessa forma ao fixar a indenização o juiz deverá atentar para essa situação Ademais importante trazer à baila ALGUNS VALORES ARBITRADOS EM RAZÃO DO EVENTO MORTE A QUAL SE PRESUME A MAIOR DOR SUPORTADA PELO SER HUMANO QUANDO DO FALECIMENTO DE UM ENTE QUERIDO E CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ONDE SE ENCONTRAM EQUIPARADOS AO PLEITO AUTORAL QUE REQUER QUANTIA ABSURDA EM RAZÃO DE UM ACIDENTE QUE CULMINOU EM DANOS LEVES E PERDAS PATRIMONIAIS DE PEQUENA MONTA como se observa das seguintes ementas ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL MORTE DE PASSAGEIRO OMISSÃO QUANTO À CONSERVAÇÃO DA ESTRADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1 A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva art 37 6º CF impondolhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima Em se tratando de ato omissivo embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto REsp 602102RS Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21022005 2 Está demonstrada a negligência do Estado quanto à conservação da rodovia federal e 5 STJ AGA n 108923SP 4ª T DJU 291096 p 41666 rel Min Sálvio de Figueiredo Teixeira 15 estabelecido nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano material experimentado para reparo de veículo abalroado em acidente automobilístico causado por máconservação de rodovia federal como comprovado pela prova produzida nos autos Do evento danoso também decorre dano moral evidenciado pelo sofrimento resultante de morte de passageiro familiar do autor e de internação e tratamento hospitalar por longo período de tempo 3 Não está caracterizada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima uma vez que não há prova nos autos de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida na rodovia federal ou sem manutenção adequada ou ainda que tenha contribuído para a ocorrência do resultado 4 A indenização para reparação de danos materiais deve corresponder ao valor comprovadamente despendido com assistência médica e traslado O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO EM R 2000000 VINTE MIL REAIS NÃO SE REVELA EXORBITANTE À VISTA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE 5 Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso no que se refere à indenização de danos materiais e desde a data do arbitramento quanto à indenização de danos morais de acordo com recente entendimento jurisprudencial do STJ REsp 903258RS 6 Negase provimento ao recurso de apelação e dá se parcial provimento à remessa oficial tida por interposta AC 200343000002700 JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA TRF1 5ª TURMA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OMISSÃO NEGLIGÊNCIA COMPROVAÇÃO PRONTUÁRIOS MÉDICOS ATENDIMENTO INADEQUADO NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI FALTA DE APARELHO NO NOSOCÔMIO PÚBLICO MORTE FILHO MENOR IMPÚBERE DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA REFERENCIAL SELIC I A responsabilidade da União Estados e Municípios é solidária em demanda que envolvam direito à saúde 16 Precedente do STF Preliminares rejeitadas II O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado o poder público tem a incumbência por intermédio do SUS Sistema Único de Saúde de efetivar o acesso universal e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da saúde não podendo a princípio eximirse de prestar a assistência médica requerida III O 6º do artigo 37 da Constituição da República por sua vez consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação a danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros com fundamento na teoria do risco administrativo IV Considerando que o dano decorreu de uma conduta omissiva por parte das entidades rés ao deixar de fornecer atendimento adequado ao falecido filho dos autores visto que a criança apresentava estado de saúde grave e necessitava ser transferido para outro hospital que disponibilizasse os meios necessários para sua sobrevivência é de ser aplicado na espécie a teoria da responsabilidade subjetiva V Se o Estado devendo agir por imposição legal não agiu ou o fez deficientemente comportandose abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizálo responde por esta incúria negligência ou deficiência que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando de direito devia sêlo Também não o socorre eventual incúria em ajustarse aos padrões devidos Celso Antônio Bandeira de Melo Curso de Direito Administrativo São Paulo Malheiros 2001 13ª ed p 818820 VI Os prontuários médicos anexado aos autos comprovam a culpa das entidades rés quando praticaram conduta negligente ao deixar de fornecer o mínimo capaz de assegurar as condições materiais indispensáveis à existência digna do menor Ryan Maciel Dias no caso o direito fundamental à saúde cuja inação ocasionoulhe a morte parada cardio respiratória falta de aparelho no nosocômio público entubação realizada com atraso por obtido respirador inter 5 emprestado em nosocômio particular VII QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R 5000000 CINQUENTA MIL REAIS UMA VEZ QUE NÃO SE MOSTRA 17 EXCESSIVO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL MORTE DE 104062002 novo Código Civil substituição dos índices do INPCIBGE e de 1 de juros pela taxa referencial SELIC que engloba ambos IX Apelações do Município de Santa Luzia do Estado de Minas Gerais do Município de Belo Horizonte e da União não providas X Remessa oficial parcialmente provida item VIII AC 200538000415052 DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN TRF1 SEXTA TURMA Por tudo isso não há indenização a ser paga à requerente E se houver o que se admite apenas para fins argumentativos deverá ser fixada de acordo com os balizamentos erigidos pela jurisprudência sob pena de se estar agindo de forma aleatória e desacompanhada de qualquer caráter técnico sem vínculos com a lei com a realidade e também com os entendimentos dos demais juízes sobre a matéria PEDIDOS DIANTE DO EXPOSTO REQUER a o recebimento da presente contestação b julgamento de TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios d ad cautelam o direito à produção de todas as provas em direito admitidas especialmente a documental a pericial e a testemunhal Pede deferimen VII Juros SICK OF SERVING BAD COFFEE WE GET IT WEVE BEEN IN YOUR SHOES OUR EYES WELLED UP AND OUR STOMACHS TURNED TOO AFTER DRINKING EACH UNEVEN CUP ITS WHY WE SPEAK IN SIMPLE STRAIGHTFORWARD TERMS WITHOUT ALL THE SALES JARGON THATS ALSO WHY WE FIND AND PROVIDE ONLY ROASTERS THAT WEVE PERSONALLY TASTED AND TRUST TO DELIVER CONSISTENCY AND QUALITY EVERY TIME WITH FAST FLASHFRESH DELIVERY FROM OUR ROASTERS TO YOU WE KEEP IT SIMPLE SO YOU CAN KEEP YOUR COFFEE FRESH AND DELIVER A GREAT TASTING CUP EVERY TIME BECAUSE YOUR CUSTOMERS DESERVE NOTHING LESS TASTE THE DIFFERENCE SAVE TIME WITH FLASHFRESH DELIVERY SAVE MONEY WITH DIRECT TRADE DEALS EXPLORE SPECIALTY COFFEE TRY OUR FREE COFFEE SAMPLER for more information visit wwwcoffeeprojectcom or call 800 555COFFEE Autos n 50707012220154047102 Autor Mévio da Silva Réu União SENTENÇA Tratase de ação na qual o autor pretende que sejam pagos supostos danos materiais e morais que teria experimentado por negligência da Justiça Federal O autor aduz que teve o seu veiculo apreendido pela autoridade policial que apreendeu o seu veículo por constar restrição de circulação referente a processo em que foi expedido a carta de alienação em que pese argumentava que portava toda a documentação de compra e venda Cumpre salientar que como demonstrou o autor o veiculo foi adquirido em hasta pública conforme Carta de Alienação no valor de R 700108 pagos mediante deposito judicial Nesse sentido procurou a Justiça Federal que informou que a carta havia sido realmente emitida sem o cancelamento da penhora e da restrição de circulação as quais alega serem de responsabilidade da União enquanto Poder Judiciário Alega a ocorrência de danos materiais consubstanciados em pagamentos de taxas para liberação do veículo no importe de R 294913 dois mil novecentos e quarenta e nove reais e treze centavos Além disso pleiteia a indenização por danos morais em razão de ter enfrentado situação que fugiu da normalidade já que a falha resultou na impossibilidade de transferir o veículo de utilizalo como bem essencial nas suas atividades profissionais O réu foi citado eletronicamente e apresentou contestação tempestiva Em sede de contestação a União refutou os argumentos trazidos na exordial aduzindo que a União não agiu arbitrariamente já que sua atuação encontravase respaldada plenamente na legislação de regência Além disso como argumento subsidiário explicou que deve ser colocado o interesse público em detrimento do interesse do autor de modo que se faz necessário a prova concreta de que o ato administrativo estava viciado Ainda rebateu a ocorrência de danos morais haja vista a necessidade de comprovar a existência de dor sofrimento ou humilhação o que não se perfaz ao caso já que o autor não faz prova do prejuízo É o relatório passo a decidir Tratase de demanda que se discute a responsabilidade civil do Estado amparado pelo art 37 6 da Constituição Federal Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veiculo descrito na exordial por meio de hasta pública considerada aquisição originária de modo que inexiste relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem liberando qualquer ônus agarrado ao bem no momento da aquisição Além disso incontroverso é o fato de o autor têlo apreendido indevidamente em razão das restrições que recaiam sobre o bem e que tal infortúnio gerou o pagamento de taxas que não seriam de sua responsabilidade já que o ato que gerou a apreensão do bem decorreu de culpa do réu Sobre o assunto imperioso destacar que a responsabilidade do Estado é objetiva ou seja independente da demonstração de culpa No caso em tela o autor ao adquirir o bem em hasta pública esperou que este estivesse livre de toda as suas restrições já que a aquisição é originária Cingese o fato em saber se a ausência de livramento dos ônus incorriam no bem deuse por responsabilidade do Estado E quanto a isso expõe o art 903 os termos da arrematação perfeita e acabada sendo que após assinado pelo juiz arrematante e leiloeiro emitir a carta de arrematação momento em que as constrições devem ser liberadas justamente por quem as fez Nesse interim à serviço da Justiça e do Estado o magistrado e serventuários respondem pelos danos que causar incorrendo na pessoa jurídica de direito público assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Quanto aos danos materiais pleiteados estes foram devidamente comprovados pelo autor razão pela qual sua restituição é devida Quanto ao dano moral não assiste razão o Autor Ainda que assim não fosse não houve a comprovação do dano moral que na esteira do ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho é a dor vexame sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causandolhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem estar Programa de Responsabilidade Civil 2ª ed 1998 pág 78 Wilson Melo da Silva por seu turno conceitua os danos morais como aqueles decorrentes das ofensas à honra ao decoro à paz interior de cada qual às crenças íntimas aos sentimentos afetivos de qualquer espécie à liberdade à vida à integridade corporal O Dano Moral e sua Reparação 3ª ed 1999 pág 2 Do exame das provas colacionadas nos autos não há como vislumbrar qualquer sofrimento anormal exprimido pelo autor Ainda ressaltase que o desconforto exprimido pelo autor ainda que fosse tamanho que ensejasse o dano moral não seria desproporcional ao procedimento padrão para liberação de veículos apreendidos Dispositivo Por todo o exposto acolho em parte a pretensão autoral nos termos do art 487 I do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R 294913 A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ incidindo ainda sobre a base juros moratórios de 1 ao mês a contar da citação Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais bem como em honorários advocatícios os quais arbitro em 20 vinte por cento sobre o valor da condenação com observância no art 85 2º do CPC2015 Publicação e registros eletrônicos Intimemse Transitada em julgado e não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido intimese o autor para dar início ao cumprimento de sentença na forma e no prazo do art 523 CPC2015 sob pena de arquivamento Local data Juiz de direito

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®