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Direito Processual Civil

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jusbrasil.com.br 13 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 : ROT 00101975220195180121 GO 0010197-52.2019.5.18.0121 - Inteiro Teor Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT - ROT-0010197-52.2019.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMPTEPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO : LUIZ RENNAN RODRIGUES Detalhes da Jurisprudência Processo NOVO ROT 0010197-52.2019.5.18.0121 GO 0010197-52.2019.5.18.0121 Órgão Julgador 2ª TURMA Partes PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA, MARCOS JOSE BORGES Julgamento 13 de Março de 2020 Relator KATHIA MARIA BOMPTEPO DE ALBUQUERQUE referente ao período aquisitivo 2016/2017 e o respectivo comprovante de pagamento às fls. 209/210 dos autos. Relembro que o autor não impugnou os documentos juntados pela reclamada e, para evitar repetições desnecessárias, remeto-me aos fundamentos constantes no tópico anterior para declarar válido o comprovante de pagamento de férias de fl. 210. Data venia, dou provimento ao recurso patronal para extirpar o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2016/2017. DA GRATIFICAÇÃO EXTRA Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de "gratificação extra", no importe de R$ 2.135,14. Alega que "mesmo que se entenda que havia o pagamento da premiação em questão, o reclamante em nenhum momento comprovou ter atingido as metas em abril/2018." Sem razão a reclamada. O autor postula o pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018. Informa que gozou o primeiro período de descanso, mas não recebeu o pagamento equivalente. Em defesa, a reclamada alega que as férias do período aquisitivo 2016/2017 foram quitadas. Pois bem. É incontroverso o não pagamento das férias do período aquisitivo 2017/2018, pois não houve alegação em sentido contrário da ré e não foram apresentados documentos demonstrando a quitação de tal verba. Quanto às férias do período aquisitivo 2016/2017, apesar de ter sido alegada sua quitação, não há documentos comprobatórios do pagamento nos autos. Ressalto que o recibo de férias juntado no ID. 148916E não está assinado pelo autor e não há comprovante de que o valor estampado em tal documento foi repassado ao obreiro. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das férias com 1/3 relativas aos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018. As férias do período aquisitivo 2016/2017 deverão ser pagas em dobro, pois, apesar de terem sido tempestivamente concedidas, o pagamento não ocorreu no prazo legal. Neste sentido é a súmula nº 450 do TST, in verbis: Súmula nº 450 do TST FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. As férias do período aquisitivo 2017/2018 deverão ser pagas de forma simples, pois o prazo concessivo não foi expirado. Recorre a reclamada apenas das férias relativas ao período aquisitivo 2016/2017, insistindo que juntou o devido comprovante de pagamento, o qual não foi impugnado pelo autor. Analis. Na ata de audiência de fls. 218/219, o Juízo singular concedeu prazo de 5 dias para que o autor apresentasse impugnação à contestação, sob pena de "na ausência de manifestação, reputar-se incontroverso o teor dos documentos juntados com a defesa." Contudo, em sua impugnação, à contestação, o reclamante limitou-se a afirmar o seguinte (fl. 220): O reclamante genericamente impugna o teor da peça defensiva inclusive, os documentos apresentados que conflitam ou contradizem os fatos afirmados na exordial, que espelham a realidade, no que tange à natureza extensão da lesão de direito individual do reclamante. São considerados incontroversos os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela parte contrária, ou seja, da mesma forma que cabe à reclamada manifestar-se de forma específica sobre todos os pedidos constantes na inicial, cabe ao autor manifestar-se sobre todos os fatos impeditivos ou modificativos de seu direito elencados na contestação. Contudo, o autor optou por fazê-lo de forma genérica e sem qualquer fundamento, o que não é suficiente para afastar a força probante dos comprovantes de pagamento juntados pela reclamada às fls. 136/183. Ressalto que a maioria dos recibos juntados não possuem a assinatura do autor, contudo, não se pode inferir que os valores ali constantes não foram quitados, visto que nem mesmo o reclamante fez tal alegação. Portanto, tendo o reclamante apresentado impugnação genérica, não se desincumbido de seu ônus processual, considero válidos todos os documentos juntados pela demandada, em especial o de fl. 173, que comprova o pagamento do salário de julho de 2018 e os de fls. 178 e 180, que comprovam o pagamento do 13º de 2018. Ante o exposto, com o devido respeito à decisão esposada em primeira instância, dou provimento ao recurso para extirpar da sentença a condenação ao pagamento das parcelas acima descritas. DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2016/2017 O Juízo singular condenou a reclamada ao pagamento das férias, nos seguintes termos: Tendo a demandada negado o direito do autor ao recebimento da parcela, sob o argumento de que o autor não comprovou ter atingido as metas, atraiu para si o ônus da prova. Pelo princípio da aptidão da prova, era a reclamada quem deveria ter juntado documentos suficientes para comprovar que o reclamante não bateu a meta no mês de abril de 2018, contudo, não juntou qualquer documento e não produziu prova testemunhal. Sem dilações, nego provimento. DO ABATIMENTO DE VALORES. DA MÉDIA SALARIAL A reclamada não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que indeferiu seu pedido de abatimento dos salários pagos ao reclamante após 19/09/2018. Aduz que "a presunção do Nobre Magistrado de que o autor laborou para a ré até a data 15/02/2019, não está de acordo com a afirmação prestada pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal." Defende que o reclamante "não laborou após o mês de setembro de 2018, não fazendo jus ao