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Direito ·
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26\n\nFraude Contra Credores\n\n26.1 Introdução\n\nA garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside no patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida negocial, pratica atos que não colocam em choque a garantia de seus credores, está plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede.\n\nNo momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não é isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, seus atos de alienação tornam-se suspeitos e podem ser anulados. Surge, então, o tema da fraude contra credores, como parte deste capítulo muito mais amplo que é o da fraude em geral, como categoria geral do Direito.\n\nÉ interesse da sociedade cobrir a possibilidade de alguém obter proveito com a própria fraude.\n\nHouve, na ciência jurídica, evolução lenta na teoria dos atos e negócios jurídicos, ou especialmente na parte que trata dos atos ilícitos, como estão a demonstrar os enfoques atuais da responsabilidade extracontratual e do abuso do direito. O sentido de coibir o abuso, e a fraude é um abuso, pode ser visto na doutrina, na jurisprudência e na lei. Desse modo, a fraude é o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação. Se, por um lado, no campo do ato ilícito, existe acabrouco repressor, por vezes até excessivo, não encontramos para a fraude um dispositivo genérico, talvez pela dificuldade de fixar seu conceito. Trata-se, evidentemente, de compreensão atenta aos princípios gerais de direito, ao honestum vivere.\n\nNessas premissas, preocupa-se o Direito com dois aspectos do problema: a fraude à lei e a fraude contra o direito de terceiros.\n\nNa fraude contra o direito de terceiros, além da transgressão à lei, a ação fraudulenta é dirigida com malícia, com ou sem a intenção de ocasionar prejuízo contra o titular do direito lesado.\n\nÉ fora de dúvida que toda fraude, em princípio, atenta contra o Direito. Secundariamente, pode existir prejuízo de terceiros.\n\nAqui, ocupamo-nos da fraude contra credores, matéria colocada em nossos Código Civil antigo e atual, em sua Parte Geral, como um dos defeitos dos atos jurídicos, um dos chamados vícios sociais.\n\nÉ, portanto, princípio assente que o patrimônio do devedor constitui garantia comum de seus credores. Se estes dispensam garantias reais ou especiais para assegurar o adimplemento de seu crédito, o fazem pressupondo que o devedor aja dentro dos princípios da boa-fé. Recordemos que hoje sobreleva o conceito de boa-fé objetiva, como cláusula aberta, expressa no atual Código (art. 422). Ao contrário a obrigação, contentam-se os credores com a existência do patrimônio do devedor como garantia suficiente. Assim, quando o devedor age com malícia, para depauperar seu patrimônio, há fraude, podendo os credores insurgir-se contra os atos por meio da ação pauliana.\n\nComo vimos há proeminência da boa-fé, como aplicação de regra moral por excelência, no deslinde dos conflitos de interesses. O dever de conduta leal no mundo jurídico é essencial para manter o equilíbrio das relações sociais. 26.2 Noção Histórica\n\nA origem da ação pauliana é obscura e segue sendo discutida.\n\nAcentua Pontes de Miranda (1970, v. 4:421) que os interpoladores confundiram os textos mais do que esclareceram, surgindo a ação pauliana como ação real com muitas interpretações.\n\nPara alguns intérpretes, a origem vincula-se à evolução do interdito fraudatorium, do qual derivou uma actio in factum, a qual, ao contrário do primeiro, se podia exercer contra o terceiro cúmplice da fraude.\n\n26.3 Fraude em Geral\n\nA fraude é vício de muitas faces. Está presente em sem-número de situações na vida social e no Direito.\n\nSua compreensão mais acessível é a de todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros.\n\nA má-fé encontra guardia não só na fraude, mas também em outros vícios, como dolo, coação e simulação.\n\nO dolo é caracterizado pelo emprego de artifícios ou ardís que incidem sobre a vontade de alguém e a viciam. Existe erro na mente de quem é vítima do dolo, mas erro provocado, externo ao próprio agente.\n\nA coação caracteriza-se pela violência contra o livre agir do coacto, que pratica o ato mediante vontade conduzida, viciada por um metus.\n\nNa simulação, que possui muitos pontos de contato com a fraude, as partes fazem aparentar negócio que não tinham intenção de praticar. Na fraude, o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito com o intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei. 460 Direito Civil Venosa\n\nAlvino Lima (1965:29) diz: \"A fraude decorre sempre da prática de atos legais em si mesmos, mas com a finalidade ilícita de prejudicar terceiros, ou, pelo menos, frustrar a aplicação de determinada regra jurídica.\" O mesmo autor, porém, acredita que não existe unanimidade na doutrina de que o dano constitua elemento essencial ao instituto. É certo, porém, que a existência do prejuízo deve ocorrer para proporcionar ação ao lesado, dentro dos parâmetros do interesse de agir.\n\nNão resta dúvida de que a fraude a terceiro também é forma de fraude à lei dentro de conceito amplo.\n\nA regra de direito, ou simplesmente o Direito, é imperativo disciplinador da sociedade e obriga seus membros a agirem conforme normas. São multimorfos os meios e processos empregados pelos infratores para ilustrarem um império e as sanções das leis.\n\nNão ingressam no conceito de fraude aquelas ações ofensivas às normas de forma aberta, flagrante. A fraude caracteriza-se por meios que iludem a lei por via indireta, sem que ocorra forma ostensiva. A fraude dá ideia de disfarce, sem aderir ao conceito de simulação.\n\nA fraude orienta-se em direção à finalidade do ato ou negócio jurídico. Geralmente, o objeto e as condições do ato do negócio são perfeitos. A causa final do ato é que apresenta vício. O entendimento é deveras útil e a matéria merece estudo mais aprofundado.\n\nEm razão do que expusemos, cumpre, portanto, fazer a distinção, para efeitos civis, de atos em violação à lei e atos em fraude à lei. É claro que sempre haverá zona cinzenta entre ambos os aspectos, o que não elidirá os efeitos práticos que visam a anulação de um ou de outro ato.\n\nNa fraude contra credores, o preceito a ser protegido é a defesa dos credores, a igualdade entre eles e o patrimônio do devedor, enfim, a garantia dos créditos. Trata-se, pois, de aplicação do conceito mais amplo de fraude.\n\n26.4 Fraude Contra Credores\n\nDesde os tempos em que o devedor já não respondia com o próprio corpo por suas dívidas, a garantia de seus credores passou a residir em seu patrimônio.\n\nNão havendo garantia real, privilegiada, contra o credor exclusivamente com a garantia genérica, proporcionada pelos bens. Trata-se do credor quirografário que apenas possui a garantia comum: o patrimônio do devedor.\n\nEsse patrimônio pode ser depauperado de vários modos pelo próprio devedor para frustrar a garantia, seja pela alienação gratuita ou onerosa dos bens, seja pela remissão de dívidas, pela renúncia da herança, pelo privilégio concedido a um dos credores e por tantos outros meios capazes de diminuir a garantia do credor. Nessas premissas, vêm em socorro do credor as armas conferidas pelas disposições da fraude contra credores (arts. 158 a 165) para recompor o patrimônio do devedor.\n\nComo se nota, o conceito de fraude é volátil, mas pode ser percebido com facilidade pelo bom-senso do magistrado.\n\nO objeto da ação pauliana é anular o ato tido como prejudicial ao credor. Melhores serão falar em ineficácia do ato em relação aos credores do que propriamente em anulação, como defende com razão a doutrina mais moderna. Essa não é, porém, a diretriz de nosso Código, embora os efeitos sejam típicos de ineficácia do ato no do regime. Na realidade, o que ocorre em concreto é um processo ou conduta fraudulentória. Se levarmos em conta que a ação pauliana é de natureza declaratória, e não desconstitutiva, não terá aplicação o lapso prescricional do art. 178, § 9º, e b, no sistema do Código de 1916. A matéria continua em aberto, contudo, para maior discussão. Lembre-se, ademais, de que o atual Código não aclarou a questão, pois persiste estatutinho que o negócio em fraude contra credores é anulável.\n\nO Código não adotou, assim, como defende boa parte da doutrina, o caminho da ineficácia relativa do negócio apenas no tocante ao credor, permanecendo o negócio válido pelo devedor.\n\n\"para esta corrente, a ação pauliana tem natureza declaratória de ineficácia do negócio jurídico em face dos credores, e não desconstitutiva. Se o devedor, depois de proferida a sentença, por exemplo, conseguir levantar numerário suficiente e pagar todos eles, o ato de alienação subsistirá, visto não existirem mais credores\" (Gonçalves, 2003:414).\n\nPara muitos, portanto, com razão, a posição do mais recente Código é inaceitável, pois não se amolda a teoria mais moderna. Perante os termos peremptórios do ordenamento, a solução é realmente a anulação do negócio jurídico, ainda porque houve tentativa de modificação do texto no Código de 2002 nesse sentido, não atendida pela Comissão Revisora.\n\nÉ fraude contra credores qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente ou por esse ato levado à insolvência com prejuízo de seus credores. 462 Direito Civil Venosa\n\nSe tivermos em mente que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, que esse patrimônio possui ativo e passivo, e se levarmos em conta que para o devedor insolvente o passivo supera o ativo, concluímos que, ao diminuir bens de seu patrimônio, está de certo modo alienando bens que pertencem mais propriamente a seus credores. Daí as medidas legais visando proteger os credores nessas situações.\n\n26.4.1 Requisitos\n\nSão três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni.\n\nr, não se exige o registro do ato instrumentário no cartório de imóveis, uma vez que a ação de embargos de terceiro se funda em fraude não questionada. 3. Aplicação provida\" (TRF-4ª R. – Acórdão 2005.41.000.023868-4/RO, 27-4-2012, Rel. Wilson Alves de Souza).\n\n\"Agravo legal – Execução – Fraude à execução – Boa-fé do adquirente – Não se configura, pois só, fraude à execução e a alienação de veículo após a citação de devedor, se não existia qualquer restrição no DETRAN capaz de indicar a ocorrência de fraude à execução, sendo necessário o credor provar que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o devedor\" (TRF-4ª R. – AG-A. 00063056-16.2011.404.0000/PR, 24-8-2011, 2ª Turma – Rel. Jorge Antonio Maurique).\n\n\"Violação – Fraude contra credores – Pedido de anulação de compra e venda de imóvel do devedor: inexistência de prova de constituição do crédito anterior à lavratura da escritura do imóvel. Crédito extrajudicial e motivadores da ação pauliana. A data de apresentação marca para a comprovação dos cheques del postior e alienação do imóvel, momento a partir do qual se constitui o crédito a favor da apelante. 2. A alegação de que consta na declaração do imóvel de renda da apelante, anos 2004/2005, referência e empresimídias concedidas ao alienante do imóvel, não tem o condão de comprovar a constituição anterior de crédito. 3. Havendo falta de comprovação de conivência fraudis em relação ao alienante e os adquirentes da propriedade, bem como de efetivo prejuízo sofrido pela apelante em razão de negócio jurídico, a sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida\" (TJDFT – Acórdão 200706101614635 – 497724, 19-4-2011, Rel. Des. João Batista Teixeira).\n\n2\"Apelação – Direito processual civil – Fraude à execução – Consilium fraudis – alienação - manifesto intuito fraudatório – penhora mantida – recurso conhecido mas não provido – I – Extrai-se dos autos um conjunto de fatos que impõem inferir, eis lógico, a existência de verdadeiro conluio entre Execuções, Apelante e Embargante dos autos em apenso, não se valendo o Juiz de piso esta Corte de meros indicíos para sua conclusão, mas sim, de um conjunto de fatos que levam a um entendimento comum, isto é, que concluiu a concluir pela existência de fraude e execução.\" A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2º.\n\nÉ facilmente perceptível a razão dessa exigência. Quem contrata com alguém já insolvente não encontra patrimônio garantidor. Os credores posteriores não encontram a garantia almejada pela lei. Sua obrigação é certificar-se da situação patrimonial do devedor.\n\nDesta forma, a matéria pode transferir-se para a prova acerca de quando foi o débito contratado; quando o foi por escrito particular. Se o documento foi registrado, a data do registro constatará a anterioridade do crédito, mormente porque o documento deve ser registrado para ter eficácia contra terceiros.\n\nOutra hipótese a ser enfocada é a sub-rogação de crédito, quando esta é posterior ao ato fraudulento. Como a dívida é anterior, entendemos existir a anterioridade; a sub-rogação ou a cessão de crédito não desnaturalem essa característica. O cumprimento de obrigação firmada por decisão judicial, escondendo bens passíveis de atos executórios, em desfavor à dignidade da Justiça. III - \"A existência da fraude de execução exige declaração de ineficácia, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken, Coment. CPC, VI, nº 98, p. 225) (...)\n\nNesse caso, pode o juiz determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, porque o bem vai responder pela obrigação executada. Verifica-se o eventus damni sempre que o ato for a causa do dano, tendo determinado a insolvência ou o agravado. Protege-se o credor quirografário, bem como aquele cuja garantia se mostrar insuficiente (art. 158, § 1º do atual Código). mesmo não se pode dizer da novação, em que há a extinção da obrigação anterior e constituição de uma nova.\n\nQuanto aos créditos condicionais, no que tange ao crédito sob condição resolutiva, não há dúvida de que o ato fraudulento o atinge. Com relação aos créditos sob condição suspensiva, há divergências na doutrina, pois, sendo seu implemento futuro, resta saber como colocar o requisito da anterioridade do crédito. Acreditamos que, mesmo no caso de suspensividade da condição, há direito eventual do credor; existe, portanto, anterioridade; já pode ser resguardada qualquer violação de direito, como é a fraude contra credores.\n\nOutra hipótese trazida pela doutrina diz respeito à fraude que objetiva o fruito. Ora, o credor posterior conhecia, ou devia conhecer, os atos ditos fraudulentos, não pode, pois, impugná-los. Caso não conhecesse as manobras, o vício seria outro; dolo ou simulação; nesse caso, a ação pauliana seria imprópria.\n\nNão confunda, de qualquer forma, a fraude contra credores, no que diz respeito à anterioridade do crédito, com a fraude à execução, estatutado no CPC.\n\nO objeto da ação é revogar o ato em fraude, ou na forma achada pela doutrina, torna a declarar a ineficácia do ato em relação aos credores. Esse dano só para o credor tanto pode ser alienação, gratuita ou onerosa, como emissão de dívida etc., desde que, em outros, alguns, a ação de um determinado ato e a ciência de todos envolvidos... O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis. Em nosso direito, esse elemento subjetivo dispensa a intenção preceituada de prejudicar, bastando para a existência da fraude o conhecimento dos danos resultantes da prática do ato.\n\nEm nossos ambos ordenamentos civis, é diferente o tratamento para os atos ou negócios a título gratuito e a título oneroso. No que diz respeito aos casos de transmissão gratuita e de remissão de dívidas, nos termos do art. 106, a fraude constitui-se por si mesma, independentemente do conhecimento ou não do vício. Basta o estado de insolvência do devedor para que o ato seja tido como fraudulent... [...]\n\nJustifica a doutrina o dispositivo entre o beneficiado e os credores, os quais procuram a reparação de um prejuízo já causado. A lei protege os últimos, não só pelos princípios do locupletamento ilícito, como também porque quem está em\nliteral do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, não fica sem efeito. O intelecto ágil, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inova as práticas lesivas e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se da execução a credor. Um desses requerentes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a aferir o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, pode ser excepcionada quando for verificada a fraude perpetrada em detrimento de credores futuros.\n\n“\"Dessa forma, tendo restado caracterizadas as instâncias jurídicas ou condicionalidade de um ato como... [...]\" estado de insolvência não está em condições de praticar liberalidades... Há, na realidade, presunção de má-fé.4\n\nPor outro lado, a hipótese do art. 159 é a tradicional e não dispensa o consilium fraudis. Diz a lei, porém, que a insolvência deve serNotória ou deve haver motivo para ser conhecida do outro lado contratante. Entendemos aqui, como alhures, que a matéria será resolvida exclusivamente dentro do bojo probatório da ação pauliana.\n\nA notoriedade e a ciência da insolvência pelo outro contratante dependem, exclusivamente, do caso concreto, podendo, no entanto, ser traçadas balizas para essa prova, mas nunca de forma inflexível.\n\n1. \"Pauliana. Análise de venda de veículo. Réu condenado em ação indenizatória em decorrência de homicídio. Fraude contra credores configurada. Terceiros adquirentes do veículo não demonstraram a boa-fé. Situação fática que caracterizava a insolvência do apelante. Apelo desprovido (TJSP - Acordão Apelação Cível 994.09.344.399-7, 8.4.2010, Rel. Natan Zelinschi de Aruda).\"\n\n\"Apelação civel. 1. Embargos de terceiro. Instrumento particular de dação em pagamento e quitação. Não registrado no cartório de registro de imóveis competente. Prova da aquisição dos imóveis pelo contrato firmado entre os embargantes e a executada. Simulação. Ausência de comprovação. Falta de registro. Aplicação da súmula 84 do STJ. Fraude contra credores. Matéria que não pode ser suscitada em sede de embargos. Súmula 195/STJ. Litigância de má-fé não evidenciada. A simulação compõe-se de três elementos: a) ineficácia da obrigação; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (codificação). A intentionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é característica funda mental do negócio simulado (Custódio Miranda, A simulação no Direito Brasileiro, p. 14).\"\n\n1. \"Se não restou comprovado nos autos a existência de referidos requisitos há que se afastar a alegação de conecção de simulação. 2. 'Conforme inteligência da Súmula de n° 84 do Superior Tribunal de Justiça 'é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse anterior de compra e venda de imóvel, ainda que não comprovada em registro'. (Súmula 195 STJ) \"Não ilide má-fé, à medida que se entender pelo processo, como poderia seules arber sua pretensão, posto que, não caracterizou para si, as reivindicações injustificadas ao andamento do processo (artigo 17 do Código de Processo Civil)\" (RSTJ 31/467). Recurso conhecido e desprovido: Apelação cível. 2. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade aplicado ao firme escrevê a a teor do que dispõe a Súmula 303 do STJ. A teor do que dispõe a Súmula de n° 303 do STJ, em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - Acordão Apelação Cível 680226-0, 18-8-2010, Rel. Des. Shiroishi Yendo).\"\n\n\"Apelação civel. Ação pauliana. Requisitos. Fraude contra credores caracterizada. 1. Para que seja caracterizada a fraude contra credores é preciso que o negócio jurídico impugnado leve devedor à insolvência e que o crédito a ser protegido tenha sido constituído antes da celebração do negócio. 2. Provada a triangulação entre vendedor e subadquirentes, por serem parentes, resta comprovado o 'consilium fraudis'. 3. Apelo provido\" (TJMA - Acordão Apelação Civil 1.001.166.006251-9/001, 28-10-2009, Rel. Des. José Marcos Vieira).\"\n\n\"Embargos de terceiro - Penhora - Bem imóvel - Citação dos executados efetivada dois após a aquisição do referido bem pelos embargantes - Consilium fraudis e eventos danosos não demonstrados - Fraude à execução não configurada - Embargos procedentes - Recursos providos (TJSP - Apelação 1.241.620-3, 2-4-2008, 23ª Câmara de Direito Privado - Rel. Odéas David Viana).\"
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26\n\nFraude Contra Credores\n\n26.1 Introdução\n\nA garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside no patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida negocial, pratica atos que não colocam em choque a garantia de seus credores, está plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede.\n\nNo momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não é isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, seus atos de alienação tornam-se suspeitos e podem ser anulados. Surge, então, o tema da fraude contra credores, como parte deste capítulo muito mais amplo que é o da fraude em geral, como categoria geral do Direito.\n\nÉ interesse da sociedade cobrir a possibilidade de alguém obter proveito com a própria fraude.\n\nHouve, na ciência jurídica, evolução lenta na teoria dos atos e negócios jurídicos, ou especialmente na parte que trata dos atos ilícitos, como estão a demonstrar os enfoques atuais da responsabilidade extracontratual e do abuso do direito. O sentido de coibir o abuso, e a fraude é um abuso, pode ser visto na doutrina, na jurisprudência e na lei. Desse modo, a fraude é o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação. Se, por um lado, no campo do ato ilícito, existe acabrouco repressor, por vezes até excessivo, não encontramos para a fraude um dispositivo genérico, talvez pela dificuldade de fixar seu conceito. Trata-se, evidentemente, de compreensão atenta aos princípios gerais de direito, ao honestum vivere.\n\nNessas premissas, preocupa-se o Direito com dois aspectos do problema: a fraude à lei e a fraude contra o direito de terceiros.\n\nNa fraude contra o direito de terceiros, além da transgressão à lei, a ação fraudulenta é dirigida com malícia, com ou sem a intenção de ocasionar prejuízo contra o titular do direito lesado.\n\nÉ fora de dúvida que toda fraude, em princípio, atenta contra o Direito. Secundariamente, pode existir prejuízo de terceiros.\n\nAqui, ocupamo-nos da fraude contra credores, matéria colocada em nossos Código Civil antigo e atual, em sua Parte Geral, como um dos defeitos dos atos jurídicos, um dos chamados vícios sociais.\n\nÉ, portanto, princípio assente que o patrimônio do devedor constitui garantia comum de seus credores. Se estes dispensam garantias reais ou especiais para assegurar o adimplemento de seu crédito, o fazem pressupondo que o devedor aja dentro dos princípios da boa-fé. Recordemos que hoje sobreleva o conceito de boa-fé objetiva, como cláusula aberta, expressa no atual Código (art. 422). Ao contrário a obrigação, contentam-se os credores com a existência do patrimônio do devedor como garantia suficiente. Assim, quando o devedor age com malícia, para depauperar seu patrimônio, há fraude, podendo os credores insurgir-se contra os atos por meio da ação pauliana.\n\nComo vimos há proeminência da boa-fé, como aplicação de regra moral por excelência, no deslinde dos conflitos de interesses. O dever de conduta leal no mundo jurídico é essencial para manter o equilíbrio das relações sociais. 26.2 Noção Histórica\n\nA origem da ação pauliana é obscura e segue sendo discutida.\n\nAcentua Pontes de Miranda (1970, v. 4:421) que os interpoladores confundiram os textos mais do que esclareceram, surgindo a ação pauliana como ação real com muitas interpretações.\n\nPara alguns intérpretes, a origem vincula-se à evolução do interdito fraudatorium, do qual derivou uma actio in factum, a qual, ao contrário do primeiro, se podia exercer contra o terceiro cúmplice da fraude.\n\n26.3 Fraude em Geral\n\nA fraude é vício de muitas faces. Está presente em sem-número de situações na vida social e no Direito.\n\nSua compreensão mais acessível é a de todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros.\n\nA má-fé encontra guardia não só na fraude, mas também em outros vícios, como dolo, coação e simulação.\n\nO dolo é caracterizado pelo emprego de artifícios ou ardís que incidem sobre a vontade de alguém e a viciam. Existe erro na mente de quem é vítima do dolo, mas erro provocado, externo ao próprio agente.\n\nA coação caracteriza-se pela violência contra o livre agir do coacto, que pratica o ato mediante vontade conduzida, viciada por um metus.\n\nNa simulação, que possui muitos pontos de contato com a fraude, as partes fazem aparentar negócio que não tinham intenção de praticar. Na fraude, o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito com o intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei. 460 Direito Civil Venosa\n\nAlvino Lima (1965:29) diz: \"A fraude decorre sempre da prática de atos legais em si mesmos, mas com a finalidade ilícita de prejudicar terceiros, ou, pelo menos, frustrar a aplicação de determinada regra jurídica.\" O mesmo autor, porém, acredita que não existe unanimidade na doutrina de que o dano constitua elemento essencial ao instituto. É certo, porém, que a existência do prejuízo deve ocorrer para proporcionar ação ao lesado, dentro dos parâmetros do interesse de agir.\n\nNão resta dúvida de que a fraude a terceiro também é forma de fraude à lei dentro de conceito amplo.\n\nA regra de direito, ou simplesmente o Direito, é imperativo disciplinador da sociedade e obriga seus membros a agirem conforme normas. São multimorfos os meios e processos empregados pelos infratores para ilustrarem um império e as sanções das leis.\n\nNão ingressam no conceito de fraude aquelas ações ofensivas às normas de forma aberta, flagrante. A fraude caracteriza-se por meios que iludem a lei por via indireta, sem que ocorra forma ostensiva. A fraude dá ideia de disfarce, sem aderir ao conceito de simulação.\n\nA fraude orienta-se em direção à finalidade do ato ou negócio jurídico. Geralmente, o objeto e as condições do ato do negócio são perfeitos. A causa final do ato é que apresenta vício. O entendimento é deveras útil e a matéria merece estudo mais aprofundado.\n\nEm razão do que expusemos, cumpre, portanto, fazer a distinção, para efeitos civis, de atos em violação à lei e atos em fraude à lei. É claro que sempre haverá zona cinzenta entre ambos os aspectos, o que não elidirá os efeitos práticos que visam a anulação de um ou de outro ato.\n\nNa fraude contra credores, o preceito a ser protegido é a defesa dos credores, a igualdade entre eles e o patrimônio do devedor, enfim, a garantia dos créditos. Trata-se, pois, de aplicação do conceito mais amplo de fraude.\n\n26.4 Fraude Contra Credores\n\nDesde os tempos em que o devedor já não respondia com o próprio corpo por suas dívidas, a garantia de seus credores passou a residir em seu patrimônio.\n\nNão havendo garantia real, privilegiada, contra o credor exclusivamente com a garantia genérica, proporcionada pelos bens. Trata-se do credor quirografário que apenas possui a garantia comum: o patrimônio do devedor.\n\nEsse patrimônio pode ser depauperado de vários modos pelo próprio devedor para frustrar a garantia, seja pela alienação gratuita ou onerosa dos bens, seja pela remissão de dívidas, pela renúncia da herança, pelo privilégio concedido a um dos credores e por tantos outros meios capazes de diminuir a garantia do credor. Nessas premissas, vêm em socorro do credor as armas conferidas pelas disposições da fraude contra credores (arts. 158 a 165) para recompor o patrimônio do devedor.\n\nComo se nota, o conceito de fraude é volátil, mas pode ser percebido com facilidade pelo bom-senso do magistrado.\n\nO objeto da ação pauliana é anular o ato tido como prejudicial ao credor. Melhores serão falar em ineficácia do ato em relação aos credores do que propriamente em anulação, como defende com razão a doutrina mais moderna. Essa não é, porém, a diretriz de nosso Código, embora os efeitos sejam típicos de ineficácia do ato no do regime. Na realidade, o que ocorre em concreto é um processo ou conduta fraudulentória. Se levarmos em conta que a ação pauliana é de natureza declaratória, e não desconstitutiva, não terá aplicação o lapso prescricional do art. 178, § 9º, e b, no sistema do Código de 1916. A matéria continua em aberto, contudo, para maior discussão. Lembre-se, ademais, de que o atual Código não aclarou a questão, pois persiste estatutinho que o negócio em fraude contra credores é anulável.\n\nO Código não adotou, assim, como defende boa parte da doutrina, o caminho da ineficácia relativa do negócio apenas no tocante ao credor, permanecendo o negócio válido pelo devedor.\n\n\"para esta corrente, a ação pauliana tem natureza declaratória de ineficácia do negócio jurídico em face dos credores, e não desconstitutiva. Se o devedor, depois de proferida a sentença, por exemplo, conseguir levantar numerário suficiente e pagar todos eles, o ato de alienação subsistirá, visto não existirem mais credores\" (Gonçalves, 2003:414).\n\nPara muitos, portanto, com razão, a posição do mais recente Código é inaceitável, pois não se amolda a teoria mais moderna. Perante os termos peremptórios do ordenamento, a solução é realmente a anulação do negócio jurídico, ainda porque houve tentativa de modificação do texto no Código de 2002 nesse sentido, não atendida pela Comissão Revisora.\n\nÉ fraude contra credores qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente ou por esse ato levado à insolvência com prejuízo de seus credores. 462 Direito Civil Venosa\n\nSe tivermos em mente que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, que esse patrimônio possui ativo e passivo, e se levarmos em conta que para o devedor insolvente o passivo supera o ativo, concluímos que, ao diminuir bens de seu patrimônio, está de certo modo alienando bens que pertencem mais propriamente a seus credores. Daí as medidas legais visando proteger os credores nessas situações.\n\n26.4.1 Requisitos\n\nSão três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni.\n\nr, não se exige o registro do ato instrumentário no cartório de imóveis, uma vez que a ação de embargos de terceiro se funda em fraude não questionada. 3. Aplicação provida\" (TRF-4ª R. – Acórdão 2005.41.000.023868-4/RO, 27-4-2012, Rel. Wilson Alves de Souza).\n\n\"Agravo legal – Execução – Fraude à execução – Boa-fé do adquirente – Não se configura, pois só, fraude à execução e a alienação de veículo após a citação de devedor, se não existia qualquer restrição no DETRAN capaz de indicar a ocorrência de fraude à execução, sendo necessário o credor provar que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o devedor\" (TRF-4ª R. – AG-A. 00063056-16.2011.404.0000/PR, 24-8-2011, 2ª Turma – Rel. Jorge Antonio Maurique).\n\n\"Violação – Fraude contra credores – Pedido de anulação de compra e venda de imóvel do devedor: inexistência de prova de constituição do crédito anterior à lavratura da escritura do imóvel. Crédito extrajudicial e motivadores da ação pauliana. A data de apresentação marca para a comprovação dos cheques del postior e alienação do imóvel, momento a partir do qual se constitui o crédito a favor da apelante. 2. A alegação de que consta na declaração do imóvel de renda da apelante, anos 2004/2005, referência e empresimídias concedidas ao alienante do imóvel, não tem o condão de comprovar a constituição anterior de crédito. 3. Havendo falta de comprovação de conivência fraudis em relação ao alienante e os adquirentes da propriedade, bem como de efetivo prejuízo sofrido pela apelante em razão de negócio jurídico, a sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida\" (TJDFT – Acórdão 200706101614635 – 497724, 19-4-2011, Rel. Des. João Batista Teixeira).\n\n2\"Apelação – Direito processual civil – Fraude à execução – Consilium fraudis – alienação - manifesto intuito fraudatório – penhora mantida – recurso conhecido mas não provido – I – Extrai-se dos autos um conjunto de fatos que impõem inferir, eis lógico, a existência de verdadeiro conluio entre Execuções, Apelante e Embargante dos autos em apenso, não se valendo o Juiz de piso esta Corte de meros indicíos para sua conclusão, mas sim, de um conjunto de fatos que levam a um entendimento comum, isto é, que concluiu a concluir pela existência de fraude e execução.\" A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2º.\n\nÉ facilmente perceptível a razão dessa exigência. Quem contrata com alguém já insolvente não encontra patrimônio garantidor. Os credores posteriores não encontram a garantia almejada pela lei. Sua obrigação é certificar-se da situação patrimonial do devedor.\n\nDesta forma, a matéria pode transferir-se para a prova acerca de quando foi o débito contratado; quando o foi por escrito particular. Se o documento foi registrado, a data do registro constatará a anterioridade do crédito, mormente porque o documento deve ser registrado para ter eficácia contra terceiros.\n\nOutra hipótese a ser enfocada é a sub-rogação de crédito, quando esta é posterior ao ato fraudulento. Como a dívida é anterior, entendemos existir a anterioridade; a sub-rogação ou a cessão de crédito não desnaturalem essa característica. O cumprimento de obrigação firmada por decisão judicial, escondendo bens passíveis de atos executórios, em desfavor à dignidade da Justiça. III - \"A existência da fraude de execução exige declaração de ineficácia, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken, Coment. CPC, VI, nº 98, p. 225) (...)\n\nNesse caso, pode o juiz determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, porque o bem vai responder pela obrigação executada. Verifica-se o eventus damni sempre que o ato for a causa do dano, tendo determinado a insolvência ou o agravado. Protege-se o credor quirografário, bem como aquele cuja garantia se mostrar insuficiente (art. 158, § 1º do atual Código). mesmo não se pode dizer da novação, em que há a extinção da obrigação anterior e constituição de uma nova.\n\nQuanto aos créditos condicionais, no que tange ao crédito sob condição resolutiva, não há dúvida de que o ato fraudulento o atinge. Com relação aos créditos sob condição suspensiva, há divergências na doutrina, pois, sendo seu implemento futuro, resta saber como colocar o requisito da anterioridade do crédito. Acreditamos que, mesmo no caso de suspensividade da condição, há direito eventual do credor; existe, portanto, anterioridade; já pode ser resguardada qualquer violação de direito, como é a fraude contra credores.\n\nOutra hipótese trazida pela doutrina diz respeito à fraude que objetiva o fruito. Ora, o credor posterior conhecia, ou devia conhecer, os atos ditos fraudulentos, não pode, pois, impugná-los. Caso não conhecesse as manobras, o vício seria outro; dolo ou simulação; nesse caso, a ação pauliana seria imprópria.\n\nNão confunda, de qualquer forma, a fraude contra credores, no que diz respeito à anterioridade do crédito, com a fraude à execução, estatutado no CPC.\n\nO objeto da ação é revogar o ato em fraude, ou na forma achada pela doutrina, torna a declarar a ineficácia do ato em relação aos credores. Esse dano só para o credor tanto pode ser alienação, gratuita ou onerosa, como emissão de dívida etc., desde que, em outros, alguns, a ação de um determinado ato e a ciência de todos envolvidos... O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis. Em nosso direito, esse elemento subjetivo dispensa a intenção preceituada de prejudicar, bastando para a existência da fraude o conhecimento dos danos resultantes da prática do ato.\n\nEm nossos ambos ordenamentos civis, é diferente o tratamento para os atos ou negócios a título gratuito e a título oneroso. No que diz respeito aos casos de transmissão gratuita e de remissão de dívidas, nos termos do art. 106, a fraude constitui-se por si mesma, independentemente do conhecimento ou não do vício. Basta o estado de insolvência do devedor para que o ato seja tido como fraudulent... [...]\n\nJustifica a doutrina o dispositivo entre o beneficiado e os credores, os quais procuram a reparação de um prejuízo já causado. A lei protege os últimos, não só pelos princípios do locupletamento ilícito, como também porque quem está em\nliteral do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, não fica sem efeito. O intelecto ágil, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inova as práticas lesivas e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se da execução a credor. Um desses requerentes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a aferir o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, pode ser excepcionada quando for verificada a fraude perpetrada em detrimento de credores futuros.\n\n“\"Dessa forma, tendo restado caracterizadas as instâncias jurídicas ou condicionalidade de um ato como... [...]\" estado de insolvência não está em condições de praticar liberalidades... Há, na realidade, presunção de má-fé.4\n\nPor outro lado, a hipótese do art. 159 é a tradicional e não dispensa o consilium fraudis. Diz a lei, porém, que a insolvência deve serNotória ou deve haver motivo para ser conhecida do outro lado contratante. Entendemos aqui, como alhures, que a matéria será resolvida exclusivamente dentro do bojo probatório da ação pauliana.\n\nA notoriedade e a ciência da insolvência pelo outro contratante dependem, exclusivamente, do caso concreto, podendo, no entanto, ser traçadas balizas para essa prova, mas nunca de forma inflexível.\n\n1. \"Pauliana. Análise de venda de veículo. Réu condenado em ação indenizatória em decorrência de homicídio. Fraude contra credores configurada. Terceiros adquirentes do veículo não demonstraram a boa-fé. Situação fática que caracterizava a insolvência do apelante. Apelo desprovido (TJSP - Acordão Apelação Cível 994.09.344.399-7, 8.4.2010, Rel. Natan Zelinschi de Aruda).\"\n\n\"Apelação civel. 1. Embargos de terceiro. Instrumento particular de dação em pagamento e quitação. Não registrado no cartório de registro de imóveis competente. Prova da aquisição dos imóveis pelo contrato firmado entre os embargantes e a executada. Simulação. Ausência de comprovação. Falta de registro. Aplicação da súmula 84 do STJ. Fraude contra credores. Matéria que não pode ser suscitada em sede de embargos. Súmula 195/STJ. Litigância de má-fé não evidenciada. A simulação compõe-se de três elementos: a) ineficácia da obrigação; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (codificação). A intentionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é característica funda mental do negócio simulado (Custódio Miranda, A simulação no Direito Brasileiro, p. 14).\"\n\n1. \"Se não restou comprovado nos autos a existência de referidos requisitos há que se afastar a alegação de conecção de simulação. 2. 'Conforme inteligência da Súmula de n° 84 do Superior Tribunal de Justiça 'é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse anterior de compra e venda de imóvel, ainda que não comprovada em registro'. (Súmula 195 STJ) \"Não ilide má-fé, à medida que se entender pelo processo, como poderia seules arber sua pretensão, posto que, não caracterizou para si, as reivindicações injustificadas ao andamento do processo (artigo 17 do Código de Processo Civil)\" (RSTJ 31/467). Recurso conhecido e desprovido: Apelação cível. 2. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade aplicado ao firme escrevê a a teor do que dispõe a Súmula 303 do STJ. A teor do que dispõe a Súmula de n° 303 do STJ, em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - Acordão Apelação Cível 680226-0, 18-8-2010, Rel. Des. Shiroishi Yendo).\"\n\n\"Apelação civel. Ação pauliana. Requisitos. Fraude contra credores caracterizada. 1. Para que seja caracterizada a fraude contra credores é preciso que o negócio jurídico impugnado leve devedor à insolvência e que o crédito a ser protegido tenha sido constituído antes da celebração do negócio. 2. Provada a triangulação entre vendedor e subadquirentes, por serem parentes, resta comprovado o 'consilium fraudis'. 3. Apelo provido\" (TJMA - Acordão Apelação Civil 1.001.166.006251-9/001, 28-10-2009, Rel. Des. José Marcos Vieira).\"\n\n\"Embargos de terceiro - Penhora - Bem imóvel - Citação dos executados efetivada dois após a aquisição do referido bem pelos embargantes - Consilium fraudis e eventos danosos não demonstrados - Fraude à execução não configurada - Embargos procedentes - Recursos providos (TJSP - Apelação 1.241.620-3, 2-4-2008, 23ª Câmara de Direito Privado - Rel. Odéas David Viana).\"