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deverá realizar pesquisa e análise de jurisprudência de três pontos que constam do programa da disciplina Para cada cada exercício há três assuntos sobre os quais recairá sua pesquisa correspondendo a uma questão com texto entre 3 e 5 páginas arial 12 espaçamento 15 1 para o 1º exercício devem ser apresentadas e analisadas jurisprudências que tratem de soluções para conflitos de lei em matéria a problemas envolvendo capacidade genérica e específica e validade de ato jurídico estrangeiros no Brasil b reconhecimento de entidade familiar e filiação efeitos de ordem pessoal c condições peculiares envolvendo o melhor interesse em matéria de sequestro internacional e em matéria de alimentos ponderar ordem pública 2 para o 2º exercício devem ser apresentadas e analisadas jurisprudências que tratem de soluções para conflitos de lei em matéria a aplicação do princípio da territorialidade em matéria de sucessões b sucessão testamentária eficácia das declarações de última vontade ou da forma c sucessão legítima filiação brasileira É sabido que qualquer ordem internacional que vise a proteção dos direitos humanos tem como fundamento o fortalecimento da tutela e garantia dos direitos humanos no âmbito nacional de cada Estado servindo como instrumento de apoio e legitimação das transformações necessárias no plano interno para que assim se atinja esse fim Neste sentido no que concerne a capacidade genérica e específica do estrangeiro a jurisprudência pátria entende que o estrangeiro mesmo que não residente em nosso país é sujeito titular de direitos e garantias constitucionais e legais assim os atos jurídicos praticados por ele possuem validade em nosso território Vide HABEAS CORPUS ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL IRRELEVÊNCIA CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PLENITUDE DE ACESSO EM CONSEQÜÊNCIA AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE PRECEDENTES ACORDO BILATERAL BRASILRÚSSIA CELEBRADO PELOS RESPECTIVOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR O COMPARTILHAMENTO DE PROVA EM MATÉRIA PENAL IMPOSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO DESSE ACORDO DE COOPERAÇÃO RESULTAR EM IMEDIATA APLICAÇÃO NO BRASIL EM DETRIMENTO DO PACIENTE DE QUALQUER MEDIDA PRIVATIVA DE SUA LIBERDADE INDIVIDUAL SÚDITO ESTRANGEIRO QUE SEQUER SE ENCONTRA NO BRASIL INOCORRÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE IMEDIATA OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS CESSAÇÃO REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926 COMPARTILHAMENTO DE PROVA EFETIVADO COM A INTERMEDIAÇÃO DE MISSÃO DIPLOMÁTICA ESTRANGEIRA CUJOS ATOS NÃO ESTÃO SUJEITOS EM REGRA À AUTORIDADE JURISDICIONAL DOS MAGISTRADOS E TRIBUNAIS BRASILEIROS CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL PEDIDO NÃO CONHECIDO O SÚDITO ESTRANGEIRO MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS E QUE LHE GARANTAM A OBSERVÂNCIA PELO PODER PÚBLICO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS STF HC 102041 Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 20042010 DJe154 DIVULG 19082010 PUBLIC 20082010 EMENT VOL0241103 PP00669 Prosseguindo quando pensamos acerca do reconhecimento de entidade familiar advinda do contexto internacional os nossos tribunais entendem que quando se trata de casamento no estrangeiro este possui presunção de validade ou seja há reconhecimento da entidade familiar constituída através desse negócio jurídico contudo para efeitos patrimoniais é necessário que ocorra a outorga em nosso país Vide O casamento realizado em país estrangeiro não afasta a necessidade de outorga uxória para a alienação de imóveis no Brasil Segundo o direito pátrio na hipótese de casamento ocorrido no exterior há uma presunção juris tantum da validade do ato Assim tornase irrelevante que a transcrição e averbação do matrimônio em cartório brasileiro tenha ocorrido somente após a concretização do negócio jurídico A omissão do estado civil ainda que não legalizado no Brasil revela máfé e dolo no sentido de simular a alienação TJDFT Informativo n 42 20010110594663APC Relª Desª ANA MARIA DUARTE AMARANTE Data do Julgamento 16092002 Grifos nossos No que concerne as condições peculiares envolvendo o melhor interesse em matéria de alimentos a jurisprudência pátria entende que nos casos em que a decisão estrangeira preencha todos os requisitos legais está poderá ser homologada pelo Brasil assim além dos requisitos legais também se garantirá o melhor interesse da criança e adolescente os casos em que os alimentos versem sobre esses Vide ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO IMPROPRIEDADE LITISPENDÊNCIA INEXISTÊNCIA DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO IMPROPRIEDADE COISA JULGADA NÃO OCORRÊNCIA SUPOSTAS NULIDADE 3 O Superior Tribunal de Justiça no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu de dar eficácia à decisão estrangeira no Brasil examina essencialmente aspectos formais conforme as normas de regência art 963 do CPC e arts 216C 216D e 216F do RISTJ sendo defeso a análise de questões atinentes ao mérito da decisão homologanda tampouco a eventual futura execução Não prospera a pretensão do Agravante de ver integrada à decisão homologanda a norma do art 148 do Código Civil Italiano sem previsão de prisão civil por dívida alimentícia na medida em que consoante o art 965 do Código de Processo Civil O cumprimento de decisão estrangeira farseá perante o juízo federal competente a requerimento da parte conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional 9 Estão presentes todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório em conformidade com a legislação de regência art 963 do CPC e arts 216C 216D e 216F do RISTJ 10 Agravo interno desprovido AgInt na HDE n 2950EX relatora Ministra Laurita Vaz Corte Especial julgado em 552021 DJe de 462021 Grifos nossos Recurso Especial Civil e Processual Civil Direito Internacional Privado Ação de Divórcio Partilha de Bens Adquiridos na Constância da União e após o Casamento Bens Localizados no Exterior Competência a Justiça Brasileira para a Definição dos Direitos e Obrigações Relativos ao Desfazimento da Instituição da União e do Casamento Observância da Legislação Pátria quanto à Partilha Igualitária de Bens sob pena de divisão injusta e contrária às regras de Direito de Família do Brasil Reconhecimento da Possibilidade de Equalização dos Bens Precedente Dissídio Jurisprudencial Ausência de Similitude Recurso Especial a que se Nega Provimento Lêse no voto O reconhecimento de direitos e obrigações relativos ao casamento com apoio em normas de direito material a ordenar a divisão equalitária entre os cônjuges do patrimônio adquirido na constância da união não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça Brasileira a um dos contendores apenas a consideração dos seus valores para fins da propalada equalização STJ REsp 1410958 RS 201102440433 Relator Min Paulo De Tarso Sanseverino Julgado em 22042014 T3 Data de Publicação DJe 27052019Grifos nossos A partir da análise dos julgados acima é possível dirimir as dúvidas acerca das temáticas estudadas concluindo ser possível que o estrangeiro realize atos jurídicos em território brasileiro bem como que atos ligados a constituição de família tais como o casamento podem ser praticados no estrangeiro possuindo presunção de veracidade em nosso país sendo necessária a sua homologação apenas para efeitos patrimoniais do mesmo modo que a fixação de alimentos por jurisprudência alienígena também tem presunção de veracidade sendo esta homologada quando se tem preenchidos os requisitos legais Passando para a análise da aplicação do princípio da territorialidade em matéria de sucessões a jurisprudência nacional entende que nos casos em que há bens no estrangeiro a sucessão deverá respeitar a legislação de onde o de cujus era domiciliado ocorrendo assim a realização de dois inventários um em solo brasileiro e outro no país em que os bens estão situados Direitos Internacional Privado E Civil Partilha De Bens Separação De Casal Domiciliado No Brasil Regime Da Comunhão Universal De Bens Aplicabilidade Do Direito Brasileiro Vigente Na Data Da Celebração Do Casamento Comunicabilidade De Todos Os Bens Persentes E Futuros Com Exceção Dos Gravados Com Incomunicabilidade Bens Localizados No Brasil E No Libano Bens No Estrangeiro Herdados Pela Mulher De Pessoa De Nacionalidade Libanesa Domiciliada No Brasil Aplicabilidade Do Direito Brasileiro Das Sucessões Inexistência De Gravame Formal Instituído Pelo De Cujus Direito Do Varão À Meação Dos Bens Herdados Pela Esposa No Libano Recurso Desacolhido I Tratandose de casal domiciliado no Brasil há que aplicarse o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento 1171970 quanto ao regime de bens nos termos do art 7º4º da Lei de Introdução III Tratandose da sucessão de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil aplicase à espécie o art 10 caput da Lei de Introdução segundo o qual a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei em que era domiciliado o defunto ou desaparecido qualquer que seja a natureza e a situação dos bens IV Não há incomunicabilidade dos bens da herança em tela sendo certo que no Brasil os bens da herança somente comportam incomunicabilidade quando expressa e formalmente constituído esse gravame pelo de cujus nos termos dos arts 1676 1677 e 1723 do Código Civil complementados por dispositivos constantes da Lei de Registros Públicos V Não há como afastar o direito do recorrido à meação incidente sobre os bens herdados de sua mãe pela recorrente na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens os que se encontram no Brasil e os localizados no Líbano não ocorrendo a ofensa ao art 263 do Código Civil apontada pela recorrente uma vez inexistente a incomunicabilidade dos bens herdados pela recorrente no Líbano VII O art 89II CPC contém disposição aplicável à competência para o processamento do inventário e partilha quando existentes bens localizados no Brasil e no estrangeiro não conduzindo todavia à supressão do direito material garantido ao cônjuge pelo regime de comunhão universal de bens do casamento especialmente porque não atingido esse regime na espécie por qualquer obstáculo da legislação sucessória aplicável VIII Impõese a conclusão de que a partilha seja realizada sobre os bens do casal existentes no Brasil sem desprezar no entanto o valor dos bens localizados no Líbano de maneira a operar a equalização das cotas patrimoniais em obediência à legislação que rege a espécie que não exclui da comunhão os bens localizados no Líbano e herdados pela recorrente segundo as regras brasileiras de sucessão hereditária STJ REsp 275985 SP 200000898910 Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Julgado em 17062003 T4 Quarta Turma Data De Publicação DJ 13102003 Grifos nossos Em relação à sucessão testamentária entendese que as declarações de última vontade são aquelas que devem prevalecer em detrimento da forma Vide CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO INOCORRÊNCIA QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR REQUISITO DE VALIDADE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA CONTUDO DA REAL VONTADE DO TESTADOR AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS 4 Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador 5 Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita sempre excepcionalmente a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses o critério segundo o qual se estipulam previamente quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente devendo a questão ser examinada sob diferente prisma examinandose se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto a vontade do testador 6 Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Homologação de Sentença Estrangeira Partilha De Bens Imóveis Situados No Brasil Sentença Homologanda Ratificação De Vontade Última Registrada Em Testamento Citação Comprovada Concordância Expressa Dos Requeridos Ausência De Impugnação Posterior Caráter Definitivo Do Julgado Art 89 Do Código De Processo Civil E Art 12 Da Lei De Introdução Ao Código Civil Ofensa Inexistência Precedentes Pedido De Homologação Deferido V A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que compete exclusivamente à Justiça brasileira decidir sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil V Tanto a Corte Suprema quanto este Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública na sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro sobre o qual tenha havido acordo entre as partes e que tão somente ratifica o que restou pactuado Precedentes VI Na hipótese dos autos não há que se falar em ofensa ao art 89 do Código de Processo Civil tampouco ao art 12 1º da Lei de Introdução ao Código Civil posto que os bens situados no Brasil tiveram a sua transmissão ao primeiro requerente prevista no testamento deixado por Thomas B Honsen e confirmada pela sentença homologanda a qual tão somente ratificou a vontade última do testador bem como a dos ora requeridos o que ficou claramente evidenciado em razão da não impugnação ao decisum alienígena VII Pedido de homologação deferido STJ SEC 1304 US 200501532536 Corte Especial Relator Ministro Gilson Dipp Julgado em 19122007 Grifos Nossos Por fim no que se refere a sucessão legítima quando há filiação brasileira nossos tribunais entendem que em decorrência da aplicação da legislação do país onde está localizado o bem se aplica na sucessão legitima mesmo que haja filiação brasileira RECURSO ESPECIAL DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉMORTO EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943 EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL NA ALEMANHA DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS OU O PRODUTO DE SUA VENDA 1 LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES 2 JURISDIÇÃO BRASILEIRA NÃO INSTAURAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS 3 EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM APLICAÇÃO 4 PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA INADMISSIBILIDADE RECONHECIMENTO PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR 5 IMPUTAÇÃO DE MÁFÉ DA INVENTARIANTE INSUBSISTÊNCIA 6 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO Esta decisão não tem qualquer repercussão na sucessão aberta e concluída no Brasil relacionada ao patrimônio aqui situado De igual modo a jurisdição brasileira porque também não instaurada não pode proceder a qualquer deliberação quanto à extensão do que na Alemanha restou decidido sobre o imóvel lá situado 4 O imóvel situado na Alemanha bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem e somente a ele ressaltase afastandose assim a lei brasileira de domicílio da autora da herança Será portanto herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é E segundo a decisão exarada pela Justiça alemã em que se reconheceu a validade e eficácia do testamento efetuado pelo casal em 1943 durante a Segunda Guerra Mundial a demandada é a única herdeira do imóvel situado naquele país ante a verificação das circunstâncias ali referidas morte dos testadores e de um dos filhos 6 Recurso especial improvido REsp 1362400SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 28042015 DJe 05062015 Grifos Nossos Em suma é possível concluir que as aplicações de territorialidade em máteria de sucessões está condicionada ao país em que o bem está situado do mesmo modo que no que concerne o testamento a declaração de última vontade se sobressai sobre a forma deste Referências BRASIL STF HC 102041 Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 20042010 DJe154 DIVULG 19082010 PUBLIC 20082010 EMENT VOL0241103 PP00669 STJ SEC 1304 US 200501532536 Corte Especial Relator Ministro Gilson Dipp Julgado em 19122007 STJ REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 STJ REsp 275985 SP 200000898910 Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Julgado em 17062003 T4 Quarta Turma Data De Publicação DJ 13102003 STJ REsp 1410958 RS 201102440433 Relator Min Paulo De Tarso Sanseverino Julgado em 22042014 T3 Data de Publicação DJe 27052019 STJ AgInt na HDE n 2950EX relatora Ministra Laurita Vaz Corte Especial julgado em 552021 DJe de 462021 STF HC 102041 Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 20042010 DJe154 DIVULG 19082010 PUBLIC 20082010 EMENT VOL0241103 PP00669 STF REsp 1362400SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 28042015 DJe 05062015 TJDFT Informativo n 42 20010110594663APC Relª Desª ANA MARIA DUARTE AMARANTE Data do Julgamento 16092002

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sucessão legítima filiação brasileira É sabido que qualquer ordem internacional que vise a proteção dos direitos humanos tem como fundamento o fortalecimento da tutela e garantia dos direitos humanos no âmbito nacional de cada Estado servindo como instrumento de apoio e legitimação das transformações necessárias no plano interno para que assim se atinja esse fim Neste sentido no que concerne a capacidade genérica e específica do estrangeiro a jurisprudência pátria entende que o estrangeiro mesmo que não residente em nosso país é sujeito titular de direitos e garantias constitucionais e legais assim os atos jurídicos praticados por ele possuem validade em nosso território Vide HABEAS CORPUS ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL IRRELEVÊNCIA CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PLENITUDE DE ACESSO EM CONSEQÜÊNCIA AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE PRECEDENTES ACORDO BILATERAL BRASILRÚSSIA 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concretização do negócio jurídico A omissão do estado civil ainda que não legalizado no Brasil revela máfé e dolo no sentido de simular a alienação TJDFT Informativo n 42 20010110594663APC Relª Desª ANA MARIA DUARTE AMARANTE Data do Julgamento 16092002 Grifos nossos No que concerne as condições peculiares envolvendo o melhor interesse em matéria de alimentos a jurisprudência pátria entende que nos casos em que a decisão estrangeira preencha todos os requisitos legais está poderá ser homologada pelo Brasil assim além dos requisitos legais também se garantirá o melhor interesse da criança e adolescente os casos em que os alimentos versem sobre esses Vide ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO IMPROPRIEDADE LITISPENDÊNCIA INEXISTÊNCIA DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO IMPROPRIEDADE COISA JULGADA NÃO OCORRÊNCIA SUPOSTAS NULIDADE 3 O Superior Tribunal de Justiça no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu de dar 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consideração dos seus valores para fins da propalada equalização STJ REsp 1410958 RS 201102440433 Relator Min Paulo De Tarso Sanseverino Julgado em 22042014 T3 Data de Publicação DJe 27052019Grifos nossos A partir da análise dos julgados acima é possível dirimir as dúvidas acerca das temáticas estudadas concluindo ser possível que o estrangeiro realize atos jurídicos em território brasileiro bem como que atos ligados a constituição de família tais como o casamento podem ser praticados no estrangeiro possuindo presunção de veracidade em nosso país sendo necessária a sua homologação apenas para efeitos patrimoniais do mesmo modo que a fixação de alimentos por jurisprudência alienígena também tem presunção de veracidade sendo esta homologada quando se tem preenchidos os requisitos legais Passando para a análise da aplicação do princípio da territorialidade em matéria de sucessões a jurisprudência nacional entende que nos casos em que há bens no estrangeiro a sucessão deverá respeitar a legislação de onde o de cujus era domiciliado ocorrendo assim a realização de dois inventários um em solo brasileiro e outro no país em que os bens estão situados Direitos Internacional Privado E Civil Partilha De Bens Separação De Casal Domiciliado No Brasil Regime Da Comunhão Universal De Bens Aplicabilidade Do Direito Brasileiro Vigente Na Data Da Celebração Do Casamento Comunicabilidade De Todos Os Bens Persentes E Futuros Com Exceção Dos Gravados Com Incomunicabilidade Bens Localizados No Brasil E No Libano Bens No Estrangeiro Herdados Pela Mulher De Pessoa De Nacionalidade Libanesa Domiciliada No Brasil Aplicabilidade Do Direito Brasileiro Das Sucessões Inexistência De Gravame Formal Instituído Pelo De Cujus Direito Do Varão À Meação Dos Bens Herdados Pela Esposa No Libano Recurso Desacolhido I Tratandose de casal domiciliado no Brasil há que aplicarse o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento 1171970 quanto ao regime de bens nos termos do art 7º4º da Lei de Introdução III Tratandose da sucessão de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil aplicase à espécie o art 10 caput da Lei de Introdução segundo o qual a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei em que era domiciliado o defunto ou desaparecido qualquer que seja a natureza e a situação dos bens IV Não há incomunicabilidade dos bens da herança em tela sendo certo que no Brasil os bens da herança somente comportam incomunicabilidade quando expressa e formalmente constituído esse gravame pelo de cujus nos termos dos arts 1676 1677 e 1723 do Código Civil complementados por dispositivos constantes da Lei de Registros Públicos V Não há como afastar o direito do recorrido à meação incidente sobre os bens herdados de sua mãe pela recorrente na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens os que se encontram no Brasil e os localizados no Líbano não ocorrendo a ofensa ao art 263 do Código Civil apontada pela recorrente uma vez inexistente a incomunicabilidade dos bens herdados pela recorrente no Líbano VII O art 89II CPC contém disposição aplicável à competência para o processamento do inventário e partilha quando existentes bens localizados no Brasil e no estrangeiro não conduzindo todavia à supressão do direito material garantido ao cônjuge pelo regime de comunhão universal de bens do casamento especialmente porque não atingido esse regime na espécie por qualquer obstáculo da legislação sucessória aplicável VIII Impõese a conclusão de que a partilha seja realizada sobre os bens do casal existentes no Brasil sem desprezar no entanto o valor dos bens localizados no Líbano de maneira a operar a equalização das cotas patrimoniais em obediência à legislação que rege a espécie que não exclui da comunhão os bens localizados no Líbano e herdados pela recorrente segundo as regras brasileiras de sucessão hereditária STJ REsp 275985 SP 200000898910 Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Julgado em 17062003 T4 Quarta Turma Data De Publicação DJ 13102003 Grifos nossos Em relação à sucessão testamentária entendese que as declarações de última vontade são aquelas que devem prevalecer em detrimento da forma Vide CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO INOCORRÊNCIA QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR REQUISITO DE VALIDADE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA CONTUDO DA REAL VONTADE DO TESTADOR AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS 4 Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador 5 Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita sempre excepcionalmente a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses o critério segundo o qual se estipulam previamente quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente devendo a questão ser examinada sob diferente prisma examinandose se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto a vontade do testador 6 Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Homologação de Sentença Estrangeira Partilha De Bens Imóveis Situados No Brasil Sentença Homologanda Ratificação De Vontade Última Registrada Em Testamento Citação Comprovada Concordância Expressa Dos Requeridos Ausência De Impugnação Posterior Caráter Definitivo Do Julgado Art 89 Do Código De Processo Civil E Art 12 Da Lei De Introdução Ao Código Civil Ofensa Inexistência Precedentes Pedido De Homologação Deferido V A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que compete exclusivamente à Justiça brasileira decidir sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil V Tanto a Corte Suprema quanto este Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública na sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro sobre o qual tenha havido acordo entre as partes e que tão somente ratifica o que restou pactuado Precedentes VI Na hipótese dos autos não há que se falar em ofensa ao art 89 do Código de Processo Civil tampouco ao art 12 1º da Lei de Introdução ao Código Civil posto que os bens situados no Brasil tiveram a sua transmissão ao primeiro requerente prevista no testamento deixado por Thomas B Honsen e confirmada pela sentença homologanda a qual tão somente ratificou a vontade última do testador bem como a dos ora requeridos o que ficou claramente evidenciado em razão da não impugnação ao decisum alienígena VII Pedido de homologação deferido STJ SEC 1304 US 200501532536 Corte Especial Relator Ministro Gilson Dipp Julgado em 19122007 Grifos Nossos Por fim no que se refere a sucessão legítima quando há filiação brasileira nossos tribunais entendem que em decorrência da aplicação da legislação do país onde está localizado o bem se aplica na sucessão legitima mesmo que haja filiação brasileira RECURSO ESPECIAL DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉMORTO EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943 EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL NA ALEMANHA DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS OU O PRODUTO DE SUA VENDA 1 LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES 2 JURISDIÇÃO BRASILEIRA NÃO INSTAURAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS 3 EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM APLICAÇÃO 4 PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA INADMISSIBILIDADE RECONHECIMENTO PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR 5 IMPUTAÇÃO DE MÁFÉ DA INVENTARIANTE INSUBSISTÊNCIA 6 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO Esta decisão não tem qualquer repercussão na sucessão aberta e concluída no Brasil relacionada ao patrimônio aqui situado De igual modo a jurisdição brasileira porque também não instaurada não pode proceder a qualquer deliberação quanto à extensão do que na Alemanha restou decidido sobre o imóvel lá situado 4 O imóvel situado na Alemanha bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem e somente a ele ressaltase afastandose assim a lei brasileira de domicílio da autora da herança Será portanto herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é E segundo a decisão exarada pela Justiça alemã em que se reconheceu a validade e eficácia do testamento efetuado pelo casal em 1943 durante a Segunda Guerra Mundial a demandada é a única herdeira do imóvel situado naquele país ante a verificação das circunstâncias ali referidas morte dos testadores e de um dos filhos 6 Recurso especial improvido REsp 1362400SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 28042015 DJe 05062015 Grifos Nossos Em suma é possível concluir que as aplicações de territorialidade em máteria de sucessões está condicionada ao país em que o bem está situado do mesmo modo que no que concerne o testamento a declaração de última vontade se sobressai sobre a forma deste Referências BRASIL STF HC 102041 Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 20042010 DJe154 DIVULG 19082010 PUBLIC 20082010 EMENT VOL0241103 PP00669 STJ SEC 1304 US 200501532536 Corte Especial Relator Ministro Gilson Dipp Julgado em 19122007 STJ REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 STJ REsp 275985 SP 200000898910 Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Julgado em 17062003 T4 Quarta Turma Data De Publicação DJ 13102003 STJ REsp 1410958 RS 201102440433 Relator Min Paulo De Tarso Sanseverino Julgado em 22042014 T3 Data de Publicação DJe 27052019 STJ AgInt na HDE n 2950EX relatora Ministra Laurita Vaz Corte Especial julgado em 552021 DJe de 462021 STF HC 102041 Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 20042010 DJe154 DIVULG 19082010 PUBLIC 20082010 EMENT VOL0241103 PP00669 STF REsp 1362400SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 28042015 DJe 05062015 TJDFT Informativo n 42 20010110594663APC Relª Desª ANA MARIA DUARTE AMARANTE Data do Julgamento 16092002

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