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Pesquisar Caracterização do crime de bigamia ao contrair união estável alguém sendo casado e nos casos de casamento no exterior Jurisprudência Atividade Pesquisar sobre os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatela Destacar o que visam tutelar sujeitos conduta Voluntariidade consumação e tentativa ação penal SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por erikacerridossantoshotmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade RESPOSTASpdf X httpsjuscombrartigos90651abandonodeincapazart133 cp 54 156 RESPOSTASpdf X httpswwwctbdigitalcombrcomentariocomentario304 23 129 RESPOSTASpdf X httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhase produtosdireitofaciledicaosemanalomissaodesocorro 21 097 RESPOSTASpdf X httpsbonafidedigitalblogacaopenalpublicaincondicionada oucondicionadaentenda 25 074 RESPOSTASpdf X httpsjuscombrartigos25741aincapacidadenonovo 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1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos90651abandono deincapazart133cp 2496 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpswwwctbdigitalcombrcomentariocomentario304 777 termos Termos comuns 23 Similaridade 129 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwctbdigitalcombrcomentariocomentario304 777 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhaseprodutosdireitofaciledicao semanalomissaodesocorro 1153 termos Termos comuns 21 Similaridade 097 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhaseprodutosdireitofaciledicaosemanalomissao desocorro 1153 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpsbonafidedigitalblogacaopenalpublicaincondicionadaoucondicionadaentenda 2363 termos Termos comuns 25 Similaridade 074 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbonafidedigitalblogacaopenal publicaincondicionadaoucondicionadaentenda 2363 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpsjuscombrartigos25741aincapacidadenonovocodigocivil 2699 termos Termos comuns 17 Similaridade 045 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos25741a incapacidadenonovocodigocivil 2699 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpslfgjusbrasilcombrnoticias982899causasprevistasnocodigopenalqueimpedema consumacaodocrime 2139 termos Termos comuns 12 Similaridade 038 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpslfgjusbrasilcombrnoticias982899causasprevistasnocodigopenalqueimpedema consumacaodocrime 2139 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpswwwprofessorjanildoarantescombr202204acaopenalpublicaincondicionadahtml 6027 termos Termos comuns 12 Similaridade 017 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwprofessorjanildoarantescombr202204acaopenalpublicaincondicionadahtml 6027 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpsquestoesgrancursosonlinecombrquestoesdeconcursosdireitopenalomissaode socorro 177 termos Termos comuns 1 Similaridade 008 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsquestoesgrancursosonlinecombrquestoesdeconcursosdireitopenalomissaodesocorro 177 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpswwwatadoscombrqueroservoluntario 813 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwatadoscombrqueroservoluntario 813 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada

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Pesquisar Caracterização do crime de bigamia ao contrair união estável alguém sendo casado e nos casos de casamento no exterior Jurisprudência Atividade Pesquisar sobre os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatela Destacar o que visam tutelar sujeitos conduta Voluntariidade consumação e tentativa ação penal SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por erikacerridossantoshotmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade RESPOSTASpdf X httpsjuscombrartigos90651abandonodeincapazart133 cp 54 156 RESPOSTASpdf X httpswwwctbdigitalcombrcomentariocomentario304 23 129 RESPOSTASpdf X httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhase produtosdireitofaciledicaosemanalomissaodesocorro 21 097 RESPOSTASpdf X httpsbonafidedigitalblogacaopenalpublicaincondicionada oucondicionadaentenda 25 074 RESPOSTASpdf X httpsjuscombrartigos25741aincapacidadenonovo codigocivil 17 045 RESPOSTASpdf X httpslfgjusbrasilcombrnoticias982899causasprevistasno codigopenalqueimpedemaconsumacaodocrime 12 038 RESPOSTASpdf X httpswwwprofessorjanildoarantescombr202204acao penalpublicaincondicionadahtml 12 017 RESPOSTASpdf X httpsquestoesgrancursosonlinecombrquestoesde concursosdireitopenalomissaodesocorro 1 008 RESPOSTASpdf X httpswwwatadoscombrqueroservoluntario 0 000 Arquivos com problema de download httpsmarcojeanjusbrasilcombrartigos795258535uniao estaveltudoquevoceprecisasaber Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 30 httpsisabelaescolanojusbrasilcombrartigos188967993dos crimesclassificacaoetipificacao Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser 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1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos90651abandono deincapazart133cp 2496 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpswwwctbdigitalcombrcomentariocomentario304 777 termos Termos comuns 23 Similaridade 129 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwctbdigitalcombrcomentariocomentario304 777 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084554 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhaseprodutosdireitofaciledicao semanalomissaodesocorro 1153 termos Termos comuns 21 Similaridade 097 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhaseprodutosdireitofaciledicaosemanalomissao desocorro 1153 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpsbonafidedigitalblogacaopenalpublicaincondicionadaoucondicionadaentenda 2363 termos Termos comuns 25 Similaridade 074 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbonafidedigitalblogacaopenal publicaincondicionadaoucondicionadaentenda 2363 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpsjuscombrartigos25741aincapacidadenonovocodigocivil 2699 termos Termos comuns 17 Similaridade 045 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos25741a incapacidadenonovocodigocivil 2699 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpslfgjusbrasilcombrnoticias982899causasprevistasnocodigopenalqueimpedema consumacaodocrime 2139 termos Termos comuns 12 Similaridade 038 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpslfgjusbrasilcombrnoticias982899causasprevistasnocodigopenalqueimpedema consumacaodocrime 2139 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpswwwprofessorjanildoarantescombr202204acaopenalpublicaincondicionadahtml 6027 termos Termos comuns 12 Similaridade 017 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwprofessorjanildoarantescombr202204acaopenalpublicaincondicionadahtml 6027 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpsquestoesgrancursosonlinecombrquestoesdeconcursosdireitopenalomissaode socorro 177 termos Termos comuns 1 Similaridade 008 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsquestoesgrancursosonlinecombrquestoesdeconcursosdireitopenalomissaodesocorro 177 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 Arquivo 1 RESPOSTASpdf 1018 termos Arquivo 2 httpswwwatadoscombrqueroservoluntario 813 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento RESPOSTASpdf 1018 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwatadoscombrqueroservoluntario 813 termos SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20230314 084555 SOBRE O CRIME DE BIGAMIA A bigamia é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na prática de contrair casamento com uma pessoa enquanto se é casado com outra Além disso também é considerado bigamia o ato de manter simultaneamente duas uniões estáveis O objetivo dessa proibição é proteger a instituição do casamento e a segurança jurídica das relações familiares garantindo a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos A bigamia é punível com pena de reclusão de dois a seis anos além de multa A punição é aplicável tanto para quem contrai novo casamento ou união estável sabendo que já é casado quanto para a pessoa que se casa ou se une estável com alguém já casado No entanto é importante destacar que a jurisprudência tem entendido que nos casos em que o casamento anterior foi anulado ou decretado judicialmente como nulo não há a prática do crime de bigamia Isso ocorre porque nesses casos o casamento anterior não existiu ou foi anulado tornando a nova união legalmente válida Outro ponto importante é que a bigamia pode ocorrer mesmo quando o segundo casamento ou união estável é celebrado no exterior Nesses casos a jurisprudência brasileira tem entendido que o crime de bigamia também se configura já que o fato de o casamento ter sido realizado em outro país não afasta a proibição legal Um exemplo de julgado que ilustra esse entendimento é o Recurso Especial nº 100242MS do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a configuração do crime de bigamia em caso no qual o réu brasileiro havia se casado com uma pessoa na Itália enquanto já era casado no Brasil Mesmo tendo ocorrido em outro país a conduta do réu foi considerada criminosa pela Justiça brasileira No caso da bigamia envolvendo união estável destacase o julgamento do Recurso Especial nº 1644701SP do Superior Tribunal de Justiça cujo caso envolvia um réu que mantinha uma união estável com uma mulher enquanto iniciava outra união estável com outra pessoa sem ter dissolvido a primeira união O réu foi condenado pelo crime de bigamia Em resumo a bigamia é um crime que consiste na prática de contrair casamento ou união estável com uma pessoa enquanto já se é casado ou se mantém outra união estável O crime é punido com reclusão e multa sendo importante destacar que a jurisprudência tem entendido que a proibição legal também se aplica aos casos de casamento no exterior SOBRE OS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR E CONTRA O PÁTRIO PODER TUTELAR E CURATELA Os crimes contra a assistência familiar e contra o pátrio poder tutelar e curatelar são aqueles que atingem a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças adolescentes e pessoas vulneráveis sendo o objetivo da tipificação de tais crimes justamente a proteção de tais valores O crime de abandono material por exemplo é um crime contra a assistência familiar que visa tutelar a obrigação que todos os membros da família têm de cuidar sustentar e proteger uns aos outros Nesse tipo de crime o sujeito passivo é geralmente o cônjuge ou os filhos do autor do crime A conduta tipificada consiste no abandono material ou seja deixar de fornecer alimentos ou recursos materiais necessários para a subsistência da família A voluntariedade é caracterizada pela omissão dolosa ou seja quando o autor tem a intenção de deixar de fornecer os alimentos ou recursos necessários A consumação ocorre quando a família fica em situação de carência ou necessidade enquanto a tentativa é possível mas rara O segundo crime é o abandono intelectual previsto no artigo 246 Consiste em deixar sem justa causa de prover a instrução primária de filho em idade escolar O sujeito passivo é o próprio filho em idade escolar A conduta tipificada é a omissão de cuidado educacional sendo voluntária e consumada com a falta de matrícula ou frequência escolar do filho O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a entrega de filho menor a pessoa inidônea previsto no artigo 248 Consiste em entregar filho menor de 18 anos a pessoa que não seja parente tutor ou curador e que o expõe a perigo de vida ou de saúde O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos A conduta tipificada é a entrega do filho a pessoa inidônea sendo voluntária e consumada com a exposição do menor a perigo de vida ou de saúde O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de omissão de socorro previsto no artigo 135 Embora não esteja diretamente ligado à assistência familiar esse crime pode ser aplicado em casos em que o autor do crime deixa de prestar socorro a um membro da família em perigo Consiste em deixar de prestar assistência à vítima de perigo iminente quando possível fazêlo sem risco pessoal O sujeito passivo é a vítima em perigo A conduta tipificada é a omissão de socorro sendo voluntária e consumada com a falta de prestação de assistência à vítima em perigo O crime é de ação penal pública incondicionada Já os crimes contra o pátrio poder tutelar e curatelar visam tutelar a proteção e o cuidado de crianças e pessoas vulneráveis em situações em que os pais ou responsáveis não têm condições ou capacidade para cuidar delas Quanto à ação penal esses crimes são considerados de ação penal pública incondicionada ou seja o Ministério Público pode oferecer a denúncia mesmo sem a representação da vítima ou de seu representante legal Isso se justifica pela importância da proteção desses sujeitos em situação de vulnerabilidade O primeiro crime é a subtração de incapaz previsto no artigo 249 Consiste em subtrair uma pessoa menor de 18 anos ou incapaz de quem o autor tem a guarda ou a vigilância com o fim de colocála fora do alcance de seus responsáveis legais O sujeito passivo é o menor de 18 anos ou incapaz A conduta tipificada é a subtração da pessoa sendo voluntária e consumada com a colocação da vítima fora do alcance dos responsáveis legais O crime é de ação penal pública incondicionada O segundo crime é o abandono de incapaz previsto no artigo 133 Consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e que necessita de especial assistência O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é o abandono da pessoa sendo voluntária e consumada com a falta de assistência necessária O crime é de ação penal pública incondicionada O terceiro crime é a sonegação de incapaz previsto no artigo 250 Consiste em sonegar pessoa que está sob seu cuidado em razão de lei contrato ou ordem judicial O sujeito passivo é a pessoa que está sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a sonegação da pessoa sendo voluntária e consumada com a recusa em entregar a pessoa às autoridades competentes O crime é de ação penal pública incondicionada O quarto crime é o maustratos previsto no artigo 136 Consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia e se resulta em lesão corporal de natureza grave O sujeito passivo é a pessoa sob a guarda ou a vigilância do autor do crime A conduta tipificada é a exposição da pessoa a perigo sendo voluntária e consumada com a lesão corporal grave da vítima O crime é de ação penal pública incondicionada Por fim temos o crime de parto suposto previsto no artigo 242 Consiste em atribuir a filho próprio ou de terceiro o estado de filho alheio supondoo nascido de parto que não o foi O sujeito passivo é o pai ou a mãe do filho cujo estado está sendo fraudado A conduta tipificada é a atribuição do estado de filho sendo voluntária e consumada com a falsidade dessa atribuição O crime é de ação penal pública incondicionada

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