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CASO PROBLEMA No Natal de 2017 Juan Flores e Guadalupe Flores casados decidiram migrar da Bolívia para o Brasil na busca do sonho de uma melhor vida Em janeiro de 2018 foram a uma agência de empregos na Bolívia que recrutava trabalhadores para a cidade de São Paulo Em 15 de janeiro Juan e Guadalupe telefonaram para Jhonny um boliviano que já vivia em São Paulo há cerca de dez anos Jhonny ofereceu a Juan e Guadalupe a oportunidade um emprego como costureiros Após aceitarem a oferta o casal de bolivianos se mudou para a cidade de São Paulo Ao chegarem não foram recebidos por Jhonny mas sim por Antônio brasileiro que chefiava a pensão e o trabalho de costureiros e costureiras bolivianas O prédio da pensão era velho as paredes com bastante infiltração e mofo O local de trabalho era uma sala da própria pensão Lá outros bolivianos também trabalhavam No total eram cerca de 10 pessoas na fa bricação de roupas além do senhor Antônio que gerenciava a atividade A jornada de trabalho de todos era extremamente exaustiva Todos eram acordados às 645 tinham exatos 15 minutos para tomarem café fornecido pelo senhor Antônio quatro bo lachas água e sal e um copo de café fraco A jornada começava às 0700 Ao meiodia os trabalhadores bolivianos tinham mais 20 minutos para o almoço arroz batata e ovo por vezes substituído por uma salsinha Após a refeição voltavam para o trabalho A jornada acabava no horário do jantar semelhante ao almoço às 2200 O único dia de descanso era aos domingos Porém nem mesmo no dia de descanso era permitido aos trabalhadores que saíssem da pensão As janelas eram fechadas com grades Durante os anos de 2020 e 2021 a situação dos trabalhadores bolivianos foi ainda pior Um surto de COVID19 atingiu a todos que proibidos de se vacinarem contraíram a doença Juan Flores faleceu de COVID19 deixando sua esposa Guadalupe Flores grávida Em 1º de janeiro de 2022 Guadalupe deu à luz à menina Dulce Maria Flores Seu parto ocorreu no hos pital Durante o parto Guadalupe narrou aos médicos a sua triste realidade A equipe médica acionou ao Ministério Público e à ONG Proteção de Migrantes PDM Desde então Guadalupe tem criado sua filha em conjunto com outras bolivarianas resgatadas do trabalho escravo As denúncias levaram o senhor Antônio a prisão Durante a apreensão dos materiais o Ministério Público descobriu que as roupas fabricadas pelos migrantes eram vendidas para a Fábrica de Roupas Alfa que vendia roupas para a grande marca MOCCI Diante da situação a ONG PDM divulgou as descobertas o que fez com que a MOCCI se manifestase A Sociedade Empresária MOCCI Ltda afirmou que não seria responsável pela situação de Guadalupe uma vez que esta não era sua empregada bem como jamais teria feito qualquer tipo de compra direta com a pequena fábrica que a escravizava Em razão da mora judicial e representando a senhora Guadalupe e o espólio do senhor Juan a ONG PDM entrou em um acordo com a MOCCI buscando o CENTRO DE ARBI TRAGEM EMPRESARIAL DAS UNIFIPMOC para solucionar o conflito e verificar a res ponsabilidade de MOCCI aos dados morais e materiais além do reconhecimento de vínculo trabalhista da senhora Guadalupe e seu esposo Juan AO CENTRO DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL DAS UNIFIPMOC Processo nº XXXXX Juan Flores espólio e Guadalupe Flores já qualificados nos autos do presente processo arbitral vem por seus procuradores in fine assinados apresentar os seus MEMORIAIS o que faz mediante os termos infra aduzidos 1 DO BREVE RELATO DOS FATOS Ocorre que os senhores Juan Flores e Guadalupe Flores casados decidiram migraram da Bolívia para o Brasil buscando uma melhor condição de sustento A migração foi intermediada em janeiro de 2018 foram por uma agência de empregos na boliviana que recrutava trabalhadores para a cidade de São Paulo Em 15 de janeiro os autores telefonaram para o individuo chamado Jhonny um boliviano que estava na cidade de São Paulo há cerca de dez anos que ofereceu aos dois uma oportunidade de emprego como costureiros Em busca de um a vida melhor o casal aceitou a oferta e se mudaram para a cidade de São Paulo Contudo quando chegaram foram recebidos por Antônio brasileiro chefe da pensão e do trabalho de costureiros e não por Jhonny Ocorre que as instalações onde os autores moravam eram precárias o prédio era velho e as paredes possuíam infiltração e mofo O local de trabalho era uma sala da própria pensão onde outros bolivianos também trabalhavam de igual maneira Ao todo eram cerca de 10 pessoas na fabricação de roupas sendo que o senhor Antônio gerenciava a atividade Todos trabalhavam exaustivamente acordavam as 645 e tinham apenas 15 minutos para tomarem café fornecido pelo gerente da pensão mas eram apenas quatro bolachas água 17 e sal e um copo de café fraco Começavam o trabalho exatamente às 0700 tendo ao meiodia apenas mais 20 minutos para o almoçar arroz batata e ovo por vezes substituído por uma salsinha A jornada acabava no horário do jantar semelhante ao almoço às 2200 Os imigrantes tinham o domingo para descanso contudo não podiam sair da pensão As janelas eram fechadas com grades e a situação dos trabalhadores piorou durante os anos de 2020 e 2021 A já conhecida pandemia de COVID19 atingiu a todos que proibidos de se vacinarem contraíram a doença O senhor Juan Flores infelizmente faleceu de COVID19 deixando sua esposa Guadalupe Flores que estava grávida No dia 1º de janeiro de 2022 Guadalupe deu à luz à menina Dulce Maria Flores Seu parto ocorreu no hospital ocasião que possibilitou a senhora Guadalupe contar aos médicos a sua triste realidade A equipe médica estarrecida com os fatos acionou ao Ministério Público e à ONG Proteção de Migrantes PDM Assim sendo o senhor Antonio foi denunciado processado e preso pelo situação dos trabalhadores e a senhora Guadalupe tem criado sua filha em conjunto com outras bolivarianas resgatadas do trabalho escravo com apoio da ONG PDM Do processo investigatório feito pelo Ministério público ficou comprovado que as roupas fabricadas pelos migrantes eram vendidas para a Fábrica de Roupas Alfa que vendia roupas para a grande marca MOCCI A Sociedade Empresária MOCCI Ltda afirmou que não seria responsável pela situação de Guadalupe uma vez que esta não era sua empregada bem como jamais teria feito qualquer tipo de compra direta com a pequena fábrica que a escravizava 2 DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente cumpre ressaltar que diante de todo o arcabouço probatório apresentado no processo criminal movido pelo ministério público restou comprovado que os 27 trabalhadores exerciam sua atividade em condição análoga a de escravos Não possuíam condições mínimas de habitação alimentação e trabalho O processo aponta que os trabalhadores eram submetidos a condições degradantes mormente a ausência de moradia digna As condições de alimentação das instalações eram precárias Aos trabalhadores era fornecido apenas o básico alimentar para que não morressem de fome além de outras práticas humilhantes e degradantes como frustração de direitos trabalhistas Tal quadro retrata violação da dignidade dos trabalhadores ensejando a reparação moral conforme autorizam os artigos 264 e 927 e 942 do Código Civil bem assim o inciso X do art 5º da Constituição Federal Código Civil Art 264 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito ou obrigado à dívida toda Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Art 942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente pela reparação Cumpre fazer algumas considerações acerca dos requisitos para configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo Tal tipo penal está previsto no art 149 CP a seguir transcrito Redução a condição análoga à de escravo Art 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo quer submetendoo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto Pena reclusão de dois a oito anos e multa além da pena correspondente à violência 37 O tipo do artigo 149 do Código Penal é misto alternativo prevendo diversas condutas que podem configurar trabalho escravo sendo uma delas a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção em virtude de dívida contraída com o empregador ou preposto Acerca do conceito de condições degradantes de trabalho nos esclarece Rogério Greco Da mesma forma há trabalhos que sujeitam as vítimas a condições degradantes desumanas ofensivas ao mínimo ético exigi do José Cláudio Monteiro de Brito Filho procurando esclarecer o conceito de trabalho em condições degradantes aduz ser aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança além da falta de condições mínimas de trabalho de moradia higiene respeito e alimentação Tudo devendo ser garantidoo que deve ser esclarecido embora pareça claro em conjunto ou seja em contrário a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes Assim se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde temos o trabalho em condições degradantes Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador como o direito de trabalhar nem jornada razoável e que proteja sua saúde garanta lhe descanso e permita o convívio social há trabalho em condições degradantes Se para prestar o trabalho o trabalhador tem limitações na sua alimentação na sua higiene e na sua moradia caracterizase o trabalho em condições degradantes Quanto a esse ponto cumpre asseverar de forma veemente que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho e tiveram seus direitos fundamentais violados É o que consta sobejamente nos autos As condições degradantes de trabalho têmse revelado uma das formas contemporâneas de escravidão pois retiram do trabalhador os direitos mais fundamentais Dessa forma o trabalhador passa a ser tratado como se fosse uma coisa um objeto e negociado como uma mercadoria barata O trabalho degradante possui diversas formas de expressão sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho São exemplos desse tipo de vulneração a jornada de trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde do trabalhador negandolhe o descanso necessário e o convívio social as limitações à uma correta e saudável alimentação à higiene e à moradia Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES CONVENÇÃO 29 DA OIT VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO 47 A prestação de serviços em instalações inadequadas capazes de gerar situações de manifesta agressão à intimidade à segurança e à saúde como a falta de instalações sanitárias a precariedade de abrigos e de água potável incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores constituem inequivocadamente trabalho degradante repudiado pela Convenção nº 29 da Organização do Trabalho e ratificada pelo Brasil Quanto ao valor da indenização constatase que o decisum observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade atento às circunstâncias fáticas geradoras do dano do grau de responsabilidade e da capacidade econômica da empresa sem se afastar igualmente de seu caráter desestimulador de ações dessa natureza que comprometem a dignidade dos trabalhadores Agravo conhecido e não provido TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 32496320105080000 3249 6320105080000 Não obstante a Sociedade Empresária MOCCI Ltda não pode se eximir da responsabilidade pelas atrocidades cometidas uma vez que também está claro nos autos que os produtos fabricados eram direcionados a ela como produto final De fato a persistência do trabalho escravo é indissociável da questão da responsabilidade empresarial no gerenciamento das complexas e imbricadas relações entre o negócio e o mercado Exigese das empresas maior transparência sobre as relações entre os diversos elos das cadeias produtivas Desta forma é possível a responsabilidade solidária da empresa que contrata oficina sem lastro econômico ou financeiro ainda que seja apenas a beneficiária dos produtos finais fabricados pela trabalhadora De fato a empresa citada obteve lucro com mão de obra executada em condições precárias e semelhantes a condições de escravo O Poder Judiciário por meio de decisões firmes e severas corrobora com a tese da res vale apresentar trechos dos acórdãos proferidos pelo TST no RR 86720050711540 e pelo TRT 3ª Região no RO 01251200711003005 e RO 01770200704403002 A subordinação jurídica elemento cardeal da relação de emprego podese manifestar em qualquer das seguintes dimensões a clássica por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta a objetiva pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento a estrutural mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante Atendida qualquer destas dimensões da subordinação configurase este 57 elemento individuado pela ordem jurídica trabalhista art 3º caput CLT RR 86720050711540 A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista fortemente hierarquizada e segmentada Nela prevalecia o binômio ordem subordinação Já no sistema ohnista de gestão flexível prevalece o binômio colaboraçãodependência mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação RO 01251 200711003005 Grifamos EMENTA MONTAGEM DE MÓVEIS VÍNCULO DE EMPREGO SUBORDINAÇÃO RETICULAR EXTERNALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS EMPREENDIDAS REESTRUTURAÇÃO DA PRODUÇÃO E PODER EMPREGATÍCIO A nova organização produtiva concebeu a empresarede que se irradia por meio de um processo aparentemente paradoxal de expansão e fragmentação que por seu turno tem necessidade de desenvolver uma nova forma correlata de subordinação reticular O poder de organização dos fatores da produção é sobretudo poder e inclusive poder empregatício de ordenação do fatortrabalho E a todo poder corresponde uma antítese necessária de subordinação já que não existe poder enquanto tal sem uma contrapartida de sujeição Daí que é decorrência lógica concluir que o primado da realidade produtiva contemporânea impõe reconhecer a latência e o diferimento da subordinação direta notadamente quando emerge do processado tal qual in casu a inserção do trabalhador na realidade produtiva do empregador impondo o reconhecimento da existência do liame empregatício havido entre as partes quando imprescindível o mister desenvolvido à consecução dos objetivos econômicos empresários RO 0177020070440300 2 Para finalizar segue jurisprudência de caso idêntico ao apresentado para consubstanciar os pedidos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região RECURSO ORDINÁRIO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO TRTSP Nº 000013452020105020050 e 0000703132011502 em sessão realizada nesta data a 15ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região julgando o presente processo resolveu por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para impor que a terceira 67 responda solidariamente pelos títulos deferidos na sentença determinar que seja encaminhado ofício ao Ministério Público do Trabalho manter o valor das custas arbitradas na sentença de primeiro grau 3 DO PEDIDO Ante o exposto assim se requer 31 O reconhecimento do vínculo de emprego da terceira ré 32 Responsabilização solidária da Sociedade Empresária MOCCI Ltda 33 A Condenação diante dos fatos ante a existência de culpa in eligendo má escolha de fornecedores e de outro lado do vendedor final dos produtos e in vigilando falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas tendo em vista a existência de trabalho degradante e escravo pelo dano sofrido Montes ClarosMG data Assinatura OABMG XXX 77
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CASO PROBLEMA No Natal de 2017 Juan Flores e Guadalupe Flores casados decidiram migrar da Bolívia para o Brasil na busca do sonho de uma melhor vida Em janeiro de 2018 foram a uma agência de empregos na Bolívia que recrutava trabalhadores para a cidade de São Paulo Em 15 de janeiro Juan e Guadalupe telefonaram para Jhonny um boliviano que já vivia em São Paulo há cerca de dez anos Jhonny ofereceu a Juan e Guadalupe a oportunidade um emprego como costureiros Após aceitarem a oferta o casal de bolivianos se mudou para a cidade de São Paulo Ao chegarem não foram recebidos por Jhonny mas sim por Antônio brasileiro que chefiava a pensão e o trabalho de costureiros e costureiras bolivianas O prédio da pensão era velho as paredes com bastante infiltração e mofo O local de trabalho era uma sala da própria pensão Lá outros bolivianos também trabalhavam No total eram cerca de 10 pessoas na fa bricação de roupas além do senhor Antônio que gerenciava a atividade A jornada de trabalho de todos era extremamente exaustiva Todos eram acordados às 645 tinham exatos 15 minutos para tomarem café fornecido pelo senhor Antônio quatro bo lachas água e sal e um copo de café fraco A jornada começava às 0700 Ao meiodia os trabalhadores bolivianos tinham mais 20 minutos para o almoço arroz batata e ovo por vezes substituído por uma salsinha Após a refeição voltavam para o trabalho A jornada acabava no horário do jantar semelhante ao almoço às 2200 O único dia de descanso era aos domingos Porém nem mesmo no dia de descanso era permitido aos trabalhadores que saíssem da pensão As janelas eram fechadas com grades Durante os anos de 2020 e 2021 a situação dos trabalhadores bolivianos foi ainda pior Um surto de COVID19 atingiu a todos que proibidos de se vacinarem contraíram a doença Juan Flores faleceu de COVID19 deixando sua esposa Guadalupe Flores grávida Em 1º de janeiro de 2022 Guadalupe deu à luz à menina Dulce Maria Flores Seu parto ocorreu no hos pital Durante o parto Guadalupe narrou aos médicos a sua triste realidade A equipe médica acionou ao Ministério Público e à ONG Proteção de Migrantes PDM Desde então Guadalupe tem criado sua filha em conjunto com outras bolivarianas resgatadas do trabalho escravo As denúncias levaram o senhor Antônio a prisão Durante a apreensão dos materiais o Ministério Público descobriu que as roupas fabricadas pelos migrantes eram vendidas para a Fábrica de Roupas Alfa que vendia roupas para a grande marca MOCCI Diante da situação a ONG PDM divulgou as descobertas o que fez com que a MOCCI se manifestase A Sociedade Empresária MOCCI Ltda afirmou que não seria responsável pela situação de Guadalupe uma vez que esta não era sua empregada bem como jamais teria feito qualquer tipo de compra direta com a pequena fábrica que a escravizava Em razão da mora judicial e representando a senhora Guadalupe e o espólio do senhor Juan a ONG PDM entrou em um acordo com a MOCCI buscando o CENTRO DE ARBI TRAGEM EMPRESARIAL DAS UNIFIPMOC para solucionar o conflito e verificar a res ponsabilidade de MOCCI aos dados morais e materiais além do reconhecimento de vínculo trabalhista da senhora Guadalupe e seu esposo Juan AO CENTRO DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL DAS UNIFIPMOC Processo nº XXXXX Juan Flores espólio e Guadalupe Flores já qualificados nos autos do presente processo arbitral vem por seus procuradores in fine assinados apresentar os seus MEMORIAIS o que faz mediante os termos infra aduzidos 1 DO BREVE RELATO DOS FATOS Ocorre que os senhores Juan Flores e Guadalupe Flores casados decidiram migraram da Bolívia para o Brasil buscando uma melhor condição de sustento A migração foi intermediada em janeiro de 2018 foram por uma agência de empregos na boliviana que recrutava trabalhadores para a cidade de São Paulo Em 15 de janeiro os autores telefonaram para o individuo chamado Jhonny um boliviano que estava na cidade de São Paulo há cerca de dez anos que ofereceu aos dois uma oportunidade de emprego como costureiros Em busca de um a vida melhor o casal aceitou a oferta e se mudaram para a cidade de São Paulo Contudo quando chegaram foram recebidos por Antônio brasileiro chefe da pensão e do trabalho de costureiros e não por Jhonny Ocorre que as instalações onde os autores moravam eram precárias o prédio era velho e as paredes possuíam infiltração e mofo O local de trabalho era uma sala da própria pensão onde outros bolivianos também trabalhavam de igual maneira Ao todo eram cerca de 10 pessoas na fabricação de roupas sendo que o senhor Antônio gerenciava a atividade Todos trabalhavam exaustivamente acordavam as 645 e tinham apenas 15 minutos para tomarem café fornecido pelo gerente da pensão mas eram apenas quatro bolachas água 17 e sal e um copo de café fraco Começavam o trabalho exatamente às 0700 tendo ao meiodia apenas mais 20 minutos para o almoçar arroz batata e ovo por vezes substituído por uma salsinha A jornada acabava no horário do jantar semelhante ao almoço às 2200 Os imigrantes tinham o domingo para descanso contudo não podiam sair da pensão As janelas eram fechadas com grades e a situação dos trabalhadores piorou durante os anos de 2020 e 2021 A já conhecida pandemia de COVID19 atingiu a todos que proibidos de se vacinarem contraíram a doença O senhor Juan Flores infelizmente faleceu de COVID19 deixando sua esposa Guadalupe Flores que estava grávida No dia 1º de janeiro de 2022 Guadalupe deu à luz à menina Dulce Maria Flores Seu parto ocorreu no hospital ocasião que possibilitou a senhora Guadalupe contar aos médicos a sua triste realidade A equipe médica estarrecida com os fatos acionou ao Ministério Público e à ONG Proteção de Migrantes PDM Assim sendo o senhor Antonio foi denunciado processado e preso pelo situação dos trabalhadores e a senhora Guadalupe tem criado sua filha em conjunto com outras bolivarianas resgatadas do trabalho escravo com apoio da ONG PDM Do processo investigatório feito pelo Ministério público ficou comprovado que as roupas fabricadas pelos migrantes eram vendidas para a Fábrica de Roupas Alfa que vendia roupas para a grande marca MOCCI A Sociedade Empresária MOCCI Ltda afirmou que não seria responsável pela situação de Guadalupe uma vez que esta não era sua empregada bem como jamais teria feito qualquer tipo de compra direta com a pequena fábrica que a escravizava 2 DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente cumpre ressaltar que diante de todo o arcabouço probatório apresentado no processo criminal movido pelo ministério público restou comprovado que os 27 trabalhadores exerciam sua atividade em condição análoga a de escravos Não possuíam condições mínimas de habitação alimentação e trabalho O processo aponta que os trabalhadores eram submetidos a condições degradantes mormente a ausência de moradia digna As condições de alimentação das instalações eram precárias Aos trabalhadores era fornecido apenas o básico alimentar para que não morressem de fome além de outras práticas humilhantes e degradantes como frustração de direitos trabalhistas Tal quadro retrata violação da dignidade dos trabalhadores ensejando a reparação moral conforme autorizam os artigos 264 e 927 e 942 do Código Civil bem assim o inciso X do art 5º da Constituição Federal Código Civil Art 264 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito ou obrigado à dívida toda Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Art 942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente pela reparação Cumpre fazer algumas considerações acerca dos requisitos para configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo Tal tipo penal está previsto no art 149 CP a seguir transcrito Redução a condição análoga à de escravo Art 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo quer submetendoo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto Pena reclusão de dois a oito anos e multa além da pena correspondente à violência 37 O tipo do artigo 149 do Código Penal é misto alternativo prevendo diversas condutas que podem configurar trabalho escravo sendo uma delas a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção em virtude de dívida contraída com o empregador ou preposto Acerca do conceito de condições degradantes de trabalho nos esclarece Rogério Greco Da mesma forma há trabalhos que sujeitam as vítimas a condições degradantes desumanas ofensivas ao mínimo ético exigi do José Cláudio Monteiro de Brito Filho procurando esclarecer o conceito de trabalho em condições degradantes aduz ser aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança além da falta de condições mínimas de trabalho de moradia higiene respeito e alimentação Tudo devendo ser garantidoo que deve ser esclarecido embora pareça claro em conjunto ou seja em contrário a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes Assim se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde temos o trabalho em condições degradantes Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador como o direito de trabalhar nem jornada razoável e que proteja sua saúde garanta lhe descanso e permita o convívio social há trabalho em condições degradantes Se para prestar o trabalho o trabalhador tem limitações na sua alimentação na sua higiene e na sua moradia caracterizase o trabalho em condições degradantes Quanto a esse ponto cumpre asseverar de forma veemente que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho e tiveram seus direitos fundamentais violados É o que consta sobejamente nos autos As condições degradantes de trabalho têmse revelado uma das formas contemporâneas de escravidão pois retiram do trabalhador os direitos mais fundamentais Dessa forma o trabalhador passa a ser tratado como se fosse uma coisa um objeto e negociado como uma mercadoria barata O trabalho degradante possui diversas formas de expressão sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho São exemplos desse tipo de vulneração a jornada de trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde do trabalhador negandolhe o descanso necessário e o convívio social as limitações à uma correta e saudável alimentação à higiene e à moradia Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES CONVENÇÃO 29 DA OIT VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO 47 A prestação de serviços em instalações inadequadas capazes de gerar situações de manifesta agressão à intimidade à segurança e à saúde como a falta de instalações sanitárias a precariedade de abrigos e de água potável incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores constituem inequivocadamente trabalho degradante repudiado pela Convenção nº 29 da Organização do Trabalho e ratificada pelo Brasil Quanto ao valor da indenização constatase que o decisum observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade atento às circunstâncias fáticas geradoras do dano do grau de responsabilidade e da capacidade econômica da empresa sem se afastar igualmente de seu caráter desestimulador de ações dessa natureza que comprometem a dignidade dos trabalhadores Agravo conhecido e não provido TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 32496320105080000 3249 6320105080000 Não obstante a Sociedade Empresária MOCCI Ltda não pode se eximir da responsabilidade pelas atrocidades cometidas uma vez que também está claro nos autos que os produtos fabricados eram direcionados a ela como produto final De fato a persistência do trabalho escravo é indissociável da questão da responsabilidade empresarial no gerenciamento das complexas e imbricadas relações entre o negócio e o mercado Exigese das empresas maior transparência sobre as relações entre os diversos elos das cadeias produtivas Desta forma é possível a responsabilidade solidária da empresa que contrata oficina sem lastro econômico ou financeiro ainda que seja apenas a beneficiária dos produtos finais fabricados pela trabalhadora De fato a empresa citada obteve lucro com mão de obra executada em condições precárias e semelhantes a condições de escravo O Poder Judiciário por meio de decisões firmes e severas corrobora com a tese da res vale apresentar trechos dos acórdãos proferidos pelo TST no RR 86720050711540 e pelo TRT 3ª Região no RO 01251200711003005 e RO 01770200704403002 A subordinação jurídica elemento cardeal da relação de emprego podese manifestar em qualquer das seguintes dimensões a clássica por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta a objetiva pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento a estrutural mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante Atendida qualquer destas dimensões da subordinação configurase este 57 elemento individuado pela ordem jurídica trabalhista art 3º caput CLT RR 86720050711540 A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista fortemente hierarquizada e segmentada Nela prevalecia o binômio ordem subordinação Já no sistema ohnista de gestão flexível prevalece o binômio colaboraçãodependência mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação RO 01251 200711003005 Grifamos EMENTA MONTAGEM DE MÓVEIS VÍNCULO DE EMPREGO SUBORDINAÇÃO RETICULAR EXTERNALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS EMPREENDIDAS REESTRUTURAÇÃO DA PRODUÇÃO E PODER EMPREGATÍCIO A nova organização produtiva concebeu a empresarede que se irradia por meio de um processo aparentemente paradoxal de expansão e fragmentação que por seu turno tem necessidade de desenvolver uma nova forma correlata de subordinação reticular O poder de organização dos fatores da produção é sobretudo poder e inclusive poder empregatício de ordenação do fatortrabalho E a todo poder corresponde uma antítese necessária de subordinação já que não existe poder enquanto tal sem uma contrapartida de sujeição Daí que é decorrência lógica concluir que o primado da realidade produtiva contemporânea impõe reconhecer a latência e o diferimento da subordinação direta notadamente quando emerge do processado tal qual in casu a inserção do trabalhador na realidade produtiva do empregador impondo o reconhecimento da existência do liame empregatício havido entre as partes quando imprescindível o mister desenvolvido à consecução dos objetivos econômicos empresários RO 0177020070440300 2 Para finalizar segue jurisprudência de caso idêntico ao apresentado para consubstanciar os pedidos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região RECURSO ORDINÁRIO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO TRTSP Nº 000013452020105020050 e 0000703132011502 em sessão realizada nesta data a 15ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região julgando o presente processo resolveu por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para impor que a terceira 67 responda solidariamente pelos títulos deferidos na sentença determinar que seja encaminhado ofício ao Ministério Público do Trabalho manter o valor das custas arbitradas na sentença de primeiro grau 3 DO PEDIDO Ante o exposto assim se requer 31 O reconhecimento do vínculo de emprego da terceira ré 32 Responsabilização solidária da Sociedade Empresária MOCCI Ltda 33 A Condenação diante dos fatos ante a existência de culpa in eligendo má escolha de fornecedores e de outro lado do vendedor final dos produtos e in vigilando falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas tendo em vista a existência de trabalho degradante e escravo pelo dano sofrido Montes ClarosMG data Assinatura OABMG XXX 77