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Tema Crimes contra o Estado Democrático de Direito Discorra sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito a seguir a Atentado à Soberania art 359I CP b Atentado à integridade nacional art 359J CP c Abolição violenta do Estado Democrático de Direito art 359L CP d Golpe de Estado art 359M CP e Violência política art 359P CP Para cada crime o aluno deverá escrever no mínimo 3 páginas inteiras Logo todo o trabalho deverá ter no mínimo 15 quinze páginas inteiras e manuscritas Necessária a observância dos seguintes requisitos sob pena de desconto de pontos ou mesmo não atribuição de nota 1 Mínimo de 15 quinze páginas inteiras 2 Para cada crime o aluno deverá escrever no mínimo 3 três páginas inteiras 3 Utilizar caneta esferográfica de tinta azul ou preta 4 Texto inteiramente manuscrito e em papel pautado não será aceito em folha de caderno 5 Deverá citar no mínimo 3 4 1 INTRODUÇÃO Sabese que com fulcro no art 1º da Constituição Federal do Brasil CF88 que o Estado Brasileiro tem como Sistema de Governo o Presidencialismo como Forma de Governo a República e por fim como Forma de Estado o Federalismo deste modo tratase de um genuíno Estado Democrático de Direito o qual é pautado em uma Democracia Representativa que tem como o primeiro de seus fundamentos cujo é previsto no aludido primeiro artigo a Soberania Nacional Deste modo conforme versa a Carta Magna essa Soberania consiste em uma união indissolúvel e portanto qualquer atitude ou tentativa que vá contra a Constituição em si principalmente atentando contra este primeiro artigo poderá incorrer em crime contra o Estado Democrático de Direito Nesta esteira a Lei n 14197 de 1º de setembro de 2021 ampliou a redação do Código Penal CP a partir do artigo 359I e deste modo deu mais robustez às normas que versam sobre o Estado Democrático de Direito em si Com o advento da referida lei adveio desta capítulo exclusivo abordando os chamados crimes contra o Estado Democrático de Direito Tais crimes perpassam pelo título XII e por três capítulos exclusivos previstos dentro do Código Penal são eles Capítulo I Dos crimes contra a soberania nacional análise do artigo 359I Atentado à soberania e também o Atentado à integridade nacional previsto em seu o artigo 359J Bem como o Capítulo II Dos crimes contra as instituições democráticas quanto à Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito em seu artigo 359L e também o chamado Golpe de Estado em seu artigo 359M E por fim o Capítulo III Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral quanto a Violência Política em seu art 359P Portanto este trabalho visa em uma breve explanação discorrer sobre como se dá tais crimes bem como trazer a discussão de pelo menos duas correntes doutrinárias sobre cada crime aqui abordado pois deste modo se obtém uma maior robustez sobre os possíveis desdobramentos de uma conduta que vá contra o que versa a CF88 e se encaixe dentro das normativas previstas no Código Penal 5 Crimes Contra o Estado Democrático de Direito 21 Do Atentado à Soberania art 359I CP Versa o artigo 359I do Código Penal em seu caput o seguinte Negociar com governo ou grupo estrangeiro ou seus agentes com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadilo Pena reclusão de 3 três a 8 oito anos Tal artigo foi incluído pela Lei n 14197 de 1º de setembro de 2021 De início fica evidente que este artigo busca a proteção e a manutenção do Estado Democrático de Direito através principalmente de sua Soberania Nacional Esta proteção está prevista já no primeiro artigo da Constituição Federal A partir da redação do artigo 1º da CF88 pode evidenciarse que qualquer ação que atentasse contra a soberania nacional por óbvio será reprimida pela tutela jurídica prevista na Carta Magna Todavia com a redação específica do corpo do Código Penal se acrescenta ainda mais robustez à força de lei para a aplicabilidade da sanção estatal que por óbvio recairá sobre eventual indivíduo que confronte a norma e atente contra a Soberania Nacional Mas o que de fato é a Soberania Nacional A origem da palavra Soberania advém do latim supremitas e potestas o que significa em tradução livre Supremo Poder ou Poder Supremo Apesar desse conceito remeter à ideia de um líder supremo e inquestionável que estaria sob o manto do poder a ele conferido parecer intuitivo na verdade está equivocado Acontece que ainda durante a transição da Idade Média para a Moderna já não mais se presenciava o poder absoluto nas mãos do líder monarca devido à forte influência da Igreja A ideia de Soberania é principalmente vinculada a John Lock 16321704 e Jean Jacques Rousseau 17121778 todavia a ideia de um território ser soberano frente a outro foi conceituado pela primeira vez por Jean Bodin em sua obra intitulada Les Six Livres de la République Os Seis Livros da República datado aproximadamente do ano de 1576 A obra deste pensador foi uma das diversas bases para a concepção do Estado Moderno que tem seu marco inicial contado principalmente após a Guerra dos Trinta Anos 16181648 Nesta esteira podese entender que o surgimento deste conceito contemporâneo de soberania possui duas vertentes doutrinárias a primeira corrente entende que a soberania é um reflexo de liberdade da independência de um povo que ao evocar essa soberania aos seus 6 dirigentes de Estado desejam afirmar sobretudo a não mais submissão de seu povo a nenhum outro povo ou Estado A segunda linha de pensamento entende que na verdade o conceito de soberania é a máxima expressão do Poder Jurídico Estatal daquela nação ou seja delimita até onde aquele Estado pode aplicar a sua jurisdição a sua normativa jurídica e também até onde essa nação poderá garantir a eficácia de sua aplicabilidade inclusive exercendo o poder de iuris puniendi ou jus puniendi Destarte podese também observar uma mescla destes dois conceitos ou seja a soberania nada mais é do que uma expressão de um poder político supremo e independente que ao meu ver é o mais adequado pois de fato é o que mais se aproxima da definição de um Estado de Direito Nesta linha de pensamento entende Alexandre de Moraes que o Estado de Direito Caracterizase por apresentar as seguintes premissas I primazia da lei II sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica III observância obrigatória da legalidade pela administração pública IV separação dos poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos V reconhecimento da personalidade jurídica do Estado que mantém relações jurídicas com os cidadãos VI reconhecimento das garantias dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional VII existência de um controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo legislativo Portanto compreendida essa breve síntese de soberania nacional devese esclarecer quem são os sujeitos passíveis de incorrem no crime previsto no artigo 359I A redação emprega em seu caput o verbo negociar ou seja parte do pressuposto que ambos os partícipes do ato têm algo a ganhar com o ato atentatório Se a negociação surtir efeitos a ponto de outra nação declarar guerra ao Brasil o indivíduo se enquadra na redação do 1º do aludido artigo Caso a lesão à soberania não seja através de uma guerra apenas mas de uma invasão com a finalidade de submeter o território nacional ou parte dele ao domínio ou à soberania de outro país tal ato de negociar enquadrarseá à redação do 2º do aludido artigo Vale a ressalva de que qualquer sujeito poderá preencher o polo ativo deste crime seja civil ou militar nacional ou estrangeiro desde que negocie juntamente de outro governo ou 7 grupo estrangeiro ou seus agentes com a finalidade dada pelo artigo E por óbvio o sujeito lesado passivo neste caso será o Estado que ter a sua Soberania Nacional atacada Ressaltase também que quando se utiliza o verbo negociar pressupõese que aquele que está do outro lado da negociação pode e deve falar por aquele grupo por aquele Estado Soberano Há parte da doutrina que entende como desnecessária o emprego do verbo agentes na redação do artigo visto que por óbvio países não são pessoas naturais não negociam por conta própria tampouco grupos necessitam por conseguinte que algum representante de Estado fale em nome daquela nação ou algum representante fale em nome daquele grupo Todavia há um sentido por trás desse substantivo que vem para proteger o Estado lesado que em caso de eventual não identificação deste interlocutor ou interlocutores ainda poderá tornar a situação como típica e passível de punição Todavia há uma divergência quanto ao conceito de grupo presente na redação do artigo Parte da doutrina como Rogério Sanches e Ricardo Silvares entendem que grupo se enquadra na mesma conceituação dada pelo Código Penal quanto à constituição de milícia privada em seus artigos 288 e 288A ou seja de organização criminosa Já a outra visão doutrinária como Cícero Coimbra fundamentase que o sentido dado à palavra grupo não poderá recair com a mesma interpretação neste caso pois o grupo pode não ser uma organização criminosa Deste modo aquele que negocia o agente pode ser personificado ou não não sendo necessário que seja pessoa para sua formação o grupo pode ser um conglomerado de entidades por exemplo representado por um membro que irá negociar nos termos do aludido artigo Ressaltase que a redação do artigo versa sobre negociar um ataque não necessariamente que este ataque seja físico basta que o ataque seja contra a soberania nacional tal ato atentatório poderá ser por exemplo através de um cyberattack que busca desestabilizar a nação em si o que pode inclusive incorrer em mais crime de acordo com o CP e a CF88 Não obstante a toda explicação dada não existe atualmente um conceito jurídicopenal sobre o que é um território em si do que seria esses limites geográficos em um conceito jurídico O único conceito que temos sobre território nos é dado pelo direito público e internacional os quais delimitam em algumas expressões de soberania como por exemplo Territorial Geográfico Nesta esteira é de relativamente simples compreensão os limites das definições de soberanias terrestres geográficas ou fronteiriças Ainda nessa linha de raciocínio a soberania 8 territorial segue em regra o relevo do país ilhas do subsolo e do mar territorial que algumas vezes não é contínuo Todavia a maior divergência doutrinária está sobre a soberania do espaço aéreo que basicamente se subdivide em três vertentes I da liberdade em sentido absoluto dos espaços aéreos que em suma seria único II existe a teoria do limite de construção ou seja o prédio mais alto define o limite da soberania aérea ou alcance das baterias militares antiaéreas ou ainda III a teoria da coluna atmosférica do país subjacente que através de limites imaginários acompanham os limites territoriais físicos e território marítimo O Brasil através da lei n 7565 de 1986 adotou a teoria limítrofe atmosférico ou seja a que acompanha o território físico e marítimo Portanto qualquer crime que ocorra ainda que no céu desde de que dentro do limite territorial que se enquadre na redação do artigo 359I do CP estaria atentando contra a soberania nacional Em suma fica evidente que a redação do artigo em análise possibilita que um ataque à soberania venha de várias fontes todavia devese enquadrar na redação do artigo do Código Penal bem como dos próprios artigos inerentes a Constituição Federal a exemplo do Art 1º para que uma vez presenciado os requisitos poderá o Presidente da República agir a fim de defender a Soberania Nacional bem como o Congresso com fulcro no 84 inciso XIX 9 22 Atentado à Integridade Nacional art 359J CP Ainda dentro do mesmo capítulo do Código Penal Capítulo I artigo 359J após uma análise quanto à Soberania Nacional estamos agora diante de uma redação que busca a proteção da Integridade do Estado O caput do artigo versa que Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente Fica evidente que o ato violento ou ameaçador busca como fim o desmembramento de parte do território uníssono da União Nesta esteira vejamos o que versa o artigo 1º da Constituição Federal A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos Ressalta se as palavras União e indissolúvel ou seja não existe a possibilidade de qualquer exceção a uma eventual secessão de parte do território nacional Todavia em um hipotético cenário como se ocorreria uma violação a esta normativa Neste presente e hipotético ou não cenário o bem jurídico tutelado ainda é a soberania nacional conforme também preconiza o artigo 359I Todavia este artigo em específico protege também de forma implícita e reflexa a Federação e o próprio Estado Democrático de Direito Tratase de crime que poderá ser cometido por um comum ou seja qualquer pessoa está apta a se enquadrar na redação do aludido artigo e portanto praticar este ato atentatório contra o Estado Outrossim tratase ainda de um crime monossubjetivo ou seja apenas aqueles crimes que podem ser praticados por uma só pessoa todavia há uma grande vertente doutrinária que entende que tal crime pode incorrer em uma possibilidade de um concurso eventual Neste tipo de crime o sujeito passivo é o Estado uma vez que ele é o titular do bem jurídico agredido a integridade nacional Destarte passamos a uma análise sobre a redação do aludido artigo Ressaltase que o presente artigo iniciase com o a frase praticar violência neste caso essa violência apresentada pelo artigo se enquadra no tipo de violência física motora aquela que pode ser caracterizada por uma ação como por exemplo de um indivíduo que atue utilizandose de poder a ele incumbido por meio do porte de armas de fogo com a finalidade de expulsar moradores locais para permitir que aquela parte territorial seja desmembrada do restante da União Podese ocorrer também este crime através de outra ação ou na falta dela no caso de omissão por exemplo ao se privar moradores nacionais de recursos mínimos para 10 sobrevivência daquele grupo de pessoas ou comunidade com a mesma finalidade segregar aquela parte territorial do restante do Estado também estará o indivíduo incorrendo no crime de atentado a integridade nacional Quanto à segunda parte da redação do aludido artigo temse referência ao termo ameaça que como a própria redação exige ela deve ser grave Deste modo uma simples promessa não basta para configurar dentro da redação do artigo em análise deve ser obrigatoriamente uma promessa de grande mal que esteja apta a causar temor nas pessoas possivelmente afetadas Esse tipo de ameaça pode ser segundo a doutrina oral escrita ou até gestual claro atitudes que devem estar dentro de um contexto de tentativa de dissolução de parte do território da União Em ambos os casos fica evidente que o elemento subjetivo que se destaca é o dolo a vontade a intenção livre e consciente do indivíduo de agredir a integridade nacional daquele país no caso o Brasil Ressaltase que apenas uma manifestação de vontade não basta para configuração deste crime vide por exemplo as demonstrações emitidas por populares que por diversas vezes no cenário brasileiro demonstraram que existe um movimento que por alguns momentos demonstra suas vontades através de manifestações robustas expressando o desejo de desmembrar a região sul do Brasil das demais localidades Este simples desejo essa expressão por mais que pautada fundamentada com incentivo à entrada de novos signatários para diversos manifestos distribuição de panfletos que seja por exemplo não irá incorrer no crime aqui em análise caso não incorra na definição de grave ameaça versada pelo caput da redação do artigo Fazse necessária a presença da violência ou da grave ameaça para que se constituía o crime a cogitação atos imaginários atos preparatórios claro desde que sejam dissociados de atos violentos ou de grave ameaça não constituem crime conforme a redação do artigo Há todavia algumas divergências doutrinárias quanto à redação do artigo principalmente quanto ao eventual concurso de pessoas que poderá não ser necessariamente um concurso material mas também poderá se tratar de um concurso formal impróprio Parte da doutrina entende que havendo a conduta do agente para dissolver parte da União ou seja o indivíduo pratica ato através de violência com o intuito de separar a região sul das demais Durante o ato em que o indivíduo emprega esforços para tal resultado por vez ele acaba por praticar outro crime durante essa ação essa é uma das linhas doutrinárias 11 Deste modo parte da doutrina entende que poderá incorrer neste crime o concurso formal imperfeito ou seja a soma das penas dos crimes concorrentes Por exemplo em caso de a ação ou omissão ser dolosa e caso o agente detenha a intenção de com uma só ação praticar mais de um crime com os desígnios autônomos estará presente de um concurso formal impróprio Todavia de acordo com a mesma linha doutrinária poderá haver o cúmulo material da pena em si ainda que de uma única conduta se tenha dois resultados diferentes Todavia parte da doutrina entende que somente poderá haver concurso material do crime aqui citado Importante salientar também que existe uma divisão doutrinária ainda que menor do que a primeira quanto a finalidade do desmembramento territorial a primeira entende que A conduta do agente incumbido do dever de desmembrar parte do território deve ser recoberta do intento de que através do desmembramento daquele território nacional daquele Estado Nacional se deve obrigatoriamente constituir um território próprio um Estado Nacional novo ou seja não basta a intenção de desmembrar e continuar sendo parte daquele Estado apenas impondo restrições a outros membros da federação por exemplo necessitase obrigatoriamente desmembrar parte do território nacional e constituir um outro Estado Soberano um Estado próprio advindo daquela secção Não obstante a essa linha de pensamento existe a linha doutrinária como por exemplo Cícero Coimbra que entende que a abrangência dessa expressão cunhada pelo Código de se constituir país independente não se restringe ao surgimento de uma nova nação mas poderá também comportar a anexação a um Estado já existente e assim constituir um novo Estado Continua o autor entendendo que com o efeito do desmembramento que tenha como o efeito final do ato a formação de um novo Estado ou anexação a outro reflete no fim no mesmo efeito causídico no país desmembrado no polo passivo do crime Neste caso o autor entende que o legislador versou sobre menos do que realmente desejava Em minha análise entendo da mesma forma que a segunda corrente doutrinária de Coimbra no sentido de que não se faz necessário o surgimento de um novo Estado mas sim de uma possível a anexação a outro Estado já existente por exemplo após levante popular armado no sul do país com apoio do governo Uruguaio com o resultado desse ato culminando no desmembramento da região sul não se vislumbra todavia uma nova nação um Brasil do Sul pelo contrário em um movimento natural e contínuo do ato decisório essa nova porção de terra se autodeclara como parte agora do Estado Nação do Uruguai 12 Portanto importante ressaltar que com base na redação do artigo tratase de um crime com dolo específico visto que a violência ou grave ameaça que constitui o crime em questão é aquela que o agente realiza o dolo com uma finalidade direcionada o desmembramento de parte do território nacional Deste modo temse também a constituição de um crime formal uma vez que na redação não se exige a concretização do ato ou seja da devida separação do desmembramento do território em si Basta que o indivíduo atente contra a União com a intenção de fragmentar essa integridade territorial E por fim notase que é um crime passível de se cumular penas claro deve haver uma punição específica para a violência ou ameaça para que as demais penas sejam somadas 13 23 Abolição violenta do Estado Democrático de Direito art 359L CP Iniciase agora a abordagem de um novo capítulo II Dos crimes contra as instituições democráticas A redação do presente artigo em análise é Tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o Estado Democrático de Direito impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais Notase de início que a redação do artigo se assemelha ao anterior analisado há mais de uma possibilidade de cometer o crime seja uma ação com o intuito de prejudicar ou abolir as instituições do Estado Democrático de Direito com emprego de violência ou pela grave ameaça Em nossa Constituição Federal é previsto como que os poderes constitucionais de um Estado se emanam de suas instituições versa a Cf88 mais precisamente em seu artigo 2º que os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si ou seja o Legislativo o Executivo e o Judiciário com as suas devidas competências e atribuições delimitadas pela Magna Carta em seu artigo 76 e seguintes definem atribuições do Executivo artigo 44 e seguintes que definem as atribuições do legislativo e artigo 92 e seguintes que descrevem as atribuições do judiciário devem operar livremente e democraticamente Ou seja anteriormente à redação dada pela lei 14197 de 2021 a liberdade das Instituições democráticas presentes em nosso Estado Democrático de Direito já estava resguardada desde a instituição da nossa atual Constituição Federal Com a nova redação acrescendo em robustez normativa notase a preocupação do legislador com o bem jurídico aqui tutelado que é sem dúvidas alguma o próprio Estado Democrático de Direito que é violado agredido atingido pela conduta descrita no tipo penal do artigo 359L do Código Penal Tal ato que busque atentar contra as Instituições bem como os anteriores analisados art 359I e art359J podem mergulhar o país em uma agitação violenta que poderá inclusive culminar em uma guerra civil Notase que a redação deste artigo emprega o verbo tentar logo inferese dessa redação que a conduta aqui abrangida pelo legislador é de tentar abolir a constituição deste Estado Democrático de Direito visto que em seu 2º artigo da CF88 como supracitado o Estado brasileiro tem suas bases fundadas na existência e independências desses poderes dessas Instituições democráticas que devem exercer suas funções livres de quaisquer mordaças que eventualmente tentem recair sobre elas 14 Nesse diapasão percebese que o indivíduo que tentar praticar o crime prescrito pelo artigo 359L do Código Penal já incorrerá em ato atentatório de abolição do Estado Democrático de Direito Brasileiro tratase portanto de crime de consumação na própria tentativa ou através da violência ou grave ameaça já consumadas E deste modo por força do artigo 5º inciso XLIV da CF88 o crime do artigo em presente análise constituise como crime inafiançável e imprescritível de acordo com a Constituição Federal Deste modo de acordo com posição doutrinária majoritária esse crime não admite tentativa e com isso de acordo com o artigo 18 da Lei de Segurança Nacional tal crime não se exige que ocorra de fato seu ato fim no caso a abolição violenta das Instituições basta portanto que haja uma ruptura democrática para se caracterizar o tentar presente na redação do artigo O legislador trouxe à redação trouxe o verbo tentar com intuito claro de proteger em termos gerais o próprio Estado Democrático de Direito que em suma tratase de um Estado onde se existe a legitimidade democrática essencialmente à base de eleições cobertas pelo sufrágio universal Portanto tratandose de um crime que além de incorrer na tentativa se faz possível o cúmulo de penas visto que por se tratar de um ato que pune a mera tentativa esse tipo de crime permite o cúmulo com outros delitos que sejam cometidos durante a prática dessa tentativa de abolição violenta das do Estado Democrático de Direito Todavia importante ressaltar que conforme citado as Instituições são necessárias para o devido funcionamento do Estado entretanto conforme a prevista no artigo 359T do Código Penal a simples crítica ou manifestação de descontentamento não incorre na prática do crime aqui citado vejamos o que versa a redação do aludido artigo in verbis Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas de reuniões de greves de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais Deste modo fica claro que tratase de crime doloso que se consuma com a mera tentativa de abolição mediante os meios citados violência ou grave ameaça com imputação de crime formal ou seja deste modo não se há a necessidade de ocorrência do resultado abolição do Estado Democrático de Direito Essa em virtude do verbo tentar é a visão de grande parte 15 da doutrina atual digo atual pois o tema é ainda muito recente não obstante a isso há sim outra linha doutrinária que entende que não basta tentar tem que consumar o ato Entende essa parte da doutrina como por exemplo Michael Procopio que é um crime de atentado de mero empreendimento ou seja apesar de não se enquadrar na redação do tentar evadir de fugir previsto no Código para outros crimes Entende todavia o doutrinador que na redação do artigo existe um risco de somente se punir conforme a redação que o artigo versa ou seja apenas a forma tentada pois em caso de eventual abolição do Estado Democrático de Direito uma ruptura de fato desse estado Assim por haver terminado aquela ordem essa ruptura Constitucional não se teria como punir tais atos em virtude da abolição de fato do Estado ante então presente Desse modo entende essa linha doutrinária que conta também com Ivan Marques que não se é possível punir de qualquer maneira tais atos após a sua consolidação Não obstante a tal entendimento existe a segunda linha de pensamento doutrinário que entende que não se punirá somente a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito conforme versa a redação do artigo mas sim que seria possível punirse os indivíduos que de fato lograram êxito em findar a União como a conhecemos O principal argumento dessa linha de pensamento que tem como defensor Ricardo Antonio Andreucci é que ainda que ocorra a efetiva abolição do Estado Democrático de Direito Brasileiro não haverá de fato uma mudança importante na tipificação do crime visto que devido ao exaurimento que se ocorrerá do crime com de fato a abolição se incorrerá nos indivíduos os reflexos do artigo no momento da dosimetria da penabase a critério do julgador em eventual restauração daquele Estado Democrático de Direito ou de intervenção de algum Órgão mundial legitimado para tal Deste modo em arremate ao meu entender por mais que se tipifique um tipo penal que eventualmente não existirá em virtude do fim desse Estado Democrático de Direito e desse modo esgotarseá em si próprio assim a efetiva possibilidade de aplicação da persecução penal entendo possível a aplicação sim do artigo após a consumação do ato Compreendo que a intenção do legislador com tal redação seja inibir quaisquer atos atentatórios contra o Estado Democrático de Direito todavia nada impede que juntamente de outras penas cumuladas se cumule também a pena da redação deste artigo que até então somente se punirá a tentativa como penabase para uma punição mais severa para um crime tão grave Ressalto que por mais lógica que seja a visão da primeira linha doutrinária que entende não ser possível a punição em virtude do resultado lógico da consumação do artigo a abolição 16 Todavia não vejo também impedimento para tal visto que a punição recairia somente após eventual restauração daquele Estado Democrático de Direito seja pelos próprios motivos internos seja por influência e ajuda externa Todavia se após a abolição do Estado não mais se manter aquela redação inicial ou seja através de uma nova constituinte se superar a redação daquele artigo por outro equivalente entendo não ser plausível cumular as penas em virtude de que uma nova redação punindo a efetiva abolição do Estado Democrático de Direito 17 24 Golpe de Estado art 359M CP Tratase de um crime que tem sua redação da seguinte maneira artigo 359M Tentar depor por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído Pena reclusão de 4 quatro a 12 doze anos além da pena correspondente à violência Notase que novamente o legislador utilizouse do verbo tentar Todavia por se tratar de um tema mais recorrente dentro que se é discutido entre leigos e juristas passamos a uma breve análise conceitual do conceito de Golpe de Estado Como anteriormente citado no corpo deste trabalho o conceito de soberania adveio alguns anos antes da ideia proposta por grandes iluministas Quanto ao conceito de Estado a obra mais famosa juntamente com os escritos de Lock e Rousseau talvez seja a obra Leviatã de Thomas Hobbes datada do ano de 1651 Todavia como anteriormente dito a ideia de soberania que por conseguinte deverseá advir de um conceito Estatal é anterior de 1576 Deste modo a ideia de Golpe de Estado foi trazida pela primeira vez em 1639 teorizado por Gabriel Naudé que em sua obra intitulada Considerations politiques sur les coups dEtat Considerações Políticas sobre Golpes de Estado foi quem vinculou as regras a uma ruptura abjeta com subversão da ordem instituição constituída de e por determinada nação Os escritos de Naudé foram popularizados durante e principalmente após a quebra de paradigmas causada pela Revolução Francesa pois o pensador entendia que a definição de Golpe de Estado seria ações audazes e extraordinárias que os príncipes se veem obrigados a executar no acontecimento de empreitadas difíceis beirando o desespero contra o direito comum e sem guardar qualquer ordem ou forma de justiça colocando em risco o interesse de particulares pelo bem geral Fica evidente que a descrição dada se encaixa perfeitamente no chamado Golpe de Estado que inclusive assolou o Brasil em tempos passados Em suma trazendo a definição para o linguajar moderno aquele que alcançar o poder de forma ilegítima violenta não democrática a fim de dirimir eventuais acontecimentos em território nacional em busca de um bem maior estará cometendo o crime de Golpe de Estado Pois bem passemos à análise jurídica social e política do artigo Neste presente artigo o bem jurídico tutelado é também o Estado Democrático de Direito que seria atingido pela deposição do governante democraticamente eleito Tratase de um crime em que qualquer do povo poderá incorrer devido a sua natureza e redação Importante 18 a ressalva que fazem os doutrinários quanto ao tema que de acordo com a redação do artigo inferese que não se trata apenas de um golpe contra a União mas sim incluindose também Estados Federativos e Municípios visto que todos possuem poderes passíveis de ser usurpados através da violência Tratase de um crime que assim como o anterior é um tipo penal que também se pune a tentativa mas desta vez por óbvio do golpe de Estado Deste modo esse crime também não pode ser sua modalidade tentada visto que a simples tentativa já gera a consumação Vale a ressalva de que existe vertente doutrinária que também pune após o sucesso do Golpe de Estado pelos mesmos motivos elencados acima na análise do artigo 359L do Código Penal Quanto ao cúmulo de penas nesse tipo de crime também se é possível que haja o cúmulo de penas com outros crimes cometidos durante a prática da tentativa de Golpe de Estado Ademais analisando a redação do presente artigo entendese que o termo violência previsto no corpo do caput deve ser empregado durante o ato durante essa tentativa de tomada de derrubada de um governo legitimamente eleito através da força De mesmo modo o termo grave ameaça deve ser aplicado no mesmo contexto inclusive poderá ser cumulada com a violência em si A grave ameaça deve ser direta direcionada à pessoa do Presidente da República ou também às Instituições Democráticas que compõem o Estado Democrático de Direito é o que entende a interpretação da doutrina Outrossim ressaltase que o presente ato atentatório também está recoberto de tipicidade objetiva ou seja necessitase obrigatoriamente que a prática seja dolosa fundada em uma manifestação da vontade de agir daquela forma de utilizase de violência ou grave ameaça para depor o governo que ali está legitimamente constituído Deste modo inadmitese a forma culposa de acordo com a redação do artigo pois ainda se trata de um crime formal ou seja não há qualquer necessidade de realização do resultado naturalístico para que se consume o ato atentatório o golpe o crime A doutrina atual entende esse crime como bem complexo com possibilidades de diversas ramificações de sua ação Procópio novamente cita que a normativa deste artigo se encontra dentro do mesmo tipo penal do artigo anterior art 359L conforme citado A diferença que o legislador empregou neste artigo segundo essa linha de interpretação é que somente se admite de forma tentada pois uma vez consolidado o golpe de Estado o até então usurpador agora se sentará à cadeira usurpada deixando assim de ser punido 19 Todavia parte da doutrina interpreta a redação do artigo de forma diferente cito aqui a visão de Ivan Marques que apresenta uma linha de raciocínio interessante Segundo o autor poderseá interpretar a redação em sentido estrito ou mais amplo Em uma interpretação mais limitada do artigo entendese que a deposição do governo legalmente constituído consistiria em depor apenas um indivíduo respeitando assim os demais poderes e a organização como forma Estado de Governo e de Sistema Desse modo a deposição ocorreria apenas de um indivíduo ela seria direcionada sem desestabilizar as estruturas do governo se é que é possível tal ato Já a interpretação dada pelo mesmo doutrinário seria de uma deposição do governo em seu sentido lato da palavra governo não mais direcionado a um indivíduo mas sim a todo o governo em si com uma amplitude maior o que de fato o enquadra na mesma interpretação do artigo 359L pois Marques entende em resumo que essa redação se dá de forma impessoal não contra indivíduo específico mas sim contra a estrutura Democrática Não obstante a tais discussões ambos os doutrinários entendem que a punibilidade somente se dá na forma tentada independente do objetivo final do aplicador do golpe destituir todo o governo ou um só indivíduo Apesar de clara o recado dado pelo legislador evidenciando que as normas constitucionais são as que definem o sistema republicano democrático e representativo no qual o voto é meio pelo qual se ascende ao cargo político previsto pela Constituição Federal portanto não se admite a tomada violenta do poder Fica compreendido que a intenção do legislador com a redação deste artigo foi justamente complementar o artigo 359L de modo que caso não se incorra em um crime poderá o indivíduo incorrer no outro pela mesma atitude desde que dolosa Em minha interpretação entendo as discussões doutrinárias sobre o tema e compactuo da linha doutrinária que entende capaz de punir a tentativa e a consolidação com fulcro nos argumentos utilizados acima em caso de golpe de Estado e retomada do Estado Democrático de Direto através das urnas e estiver vigente a mesma Constituição entendo plenamente possível a aplicabilidade Caso esteja em vigência outra Carta Magna com previsão de punibilidade pelo ato de Golpe de Estado desnecessária a aplicabilidade da redação anterior 20 25 Violência Política art 359P do CP Aqui temos em análise um crime que já é direcionado a pessoa tratase do artigo 359 P que fecha o capítulo III do Título XII da lei 14197 de 2021 que introduziu em nosso ordenamento a figura da violência política Vejamos a redação do aludido artigo Restringir impedir ou dificultar com emprego de violência física sexual ou psicológica o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo raça cor etnia religião ou procedência nacional O capítulo III do já citado Título XII do Código Penal é intitulado como Crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral Dessa redação infere se que o bem jurídico tutelado e resguardado pelo legislador diz respeito ao exercício dos direitos políticos inerente a qualquer ser humano mas não somente como veremos a seguir De modo que a conduta a ser punida é aquela do indivíduo que com emprego de violência física sexual ou psicológica dificultar ou impedir o exercício dos poderes políticos de qualquer pessoa essa ação é a qualquer tempo ou somente durante o processo eleitoral Há uma pequena corrente doutrinária que entende que mesmo fora do período eleitoral caso o indivíduo tenha seus direitos políticos ou advindos de processo eleitoral cerceado poderá sim incorrer no crime do artigo 359P do CP Todavia a grande parte majoritária da doutrina como Procópio Ivan Marins Gonçalves e outros entendem que por se tratar de um crime doloso de conduta e resultado certo a tutela jurisdicional somente pode aplicável no processo eleitoral e não a todo momento em território nacional Tratase de um crime que pode ser praticado por qualquer do povo ou seja o sujeito ativo poderá ser civil ou militar Ressalta se que a vítima direita não será o sujeito mas sim a sociedade em si que tem por sujeito passivo indireto o indivíduo é um crime que admite a tentativa devido a sua natureza Tratase do entendimento de parte da doutrina como por exemplo Luiz Carlos dos Santos Gonçalves que coloca como o sujeito que teve seus direitos restritos impedidos ou dificultados como uma vítima secundária Segundo o pensador tal interpretação é dada justamente pelo título e capítulo que está inserido este artigo bem como por conseguinte da lei em que está vinculado tal artigo Título XII Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito Capítulo III Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e da Lei 14197 de 2021 21 Deste modo o bem jurídico tutelado pela legislação não é somente o indivíduo em si o seu direito individual mas coletiva e regular fruição do direito político inerente a todos encobertos pela constituição ao regular funcionamento das instituições democráticas vinculadas ao processo eleitoral e durante o processo eleitoral Vale a ressalva de que esse crime não exige da vítima secundária nenhuma condição especial para que se configure o crime claro que a vítima pode também ser titular de direitos políticos a legislação todavia não faz essa exigência Uma análise feita pelo mesmo doutrinário é sobre a sua imprescritibilidade Segundo Gonçalves não se trata de crime imprescritível pelo fato de não se enquadrar na interpretação feita pelo STF de se equiparar tais crimes com o racismo o que o tornaria imprescritível Vale a ressalva de que o bem jurídico tutelado pela redação da lei é o devido funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral Por fim conclui o autor que a redação dada pela lei ao artigo 359P do Código Penal faz com que a lei alcance as condutas que dizem respeito ao processo eleitoral se votar e ser votado sufrágio universal Deste modo complementando o pensamento do doutrinador Rogério Sanches entende que esse tipo penal criado prevê três núcleos restringir impedir ou dificultar o legislador criou um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado Deste modo a consumação do crime se dá com a prática de qualquer um dos núcleos desde que claro motivado de acordo com a redação do aludido artigo Ademais entende o professor Michael Procópio também se tratar de um crime misto alternativo Todavia faz uma ressalva interessante quanto a aplicabilidade dessa normativa vez que quando aplicada para uma vítima mulher notase uma grande semelhança entre a redação do artigo 359P do Código Penal com o artigo 7º da chamada Lei Maria da Penha artigo este que está presente dentro do capítulo II Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher Nesta esteira Procópio menciona que fazse necessário passar uma linha no caso fático para que se possa enquadrar a finalidade específica do agente ativo do ato por exemplo o marido de esposa não deseja que a sua companheira se candidate por motivos pessoais ou familiares e através disso faz uma violência contra a mulher seja física sexual ou psicológica Nesse cenário fático hipotético o agente se enquadra em violência doméstica e não na redação do artigo 359P do Código Penal Todavia se a finalidade é política e por tal motivo se impede 22 dificulta ou restringe os exercícios políticos da mulher será passível sim que tal conduta se enquadre na redação do artigo 359P do CP Vale a ressalva que o artigo aqui em análise não se confunde com o artigo 312 da Lei n 4737 de 1965 Lei do Código Eleitoral que versa que Art 312 Violar ou tentar violar o sigilo do voto Pena detenção até dois anos Entendo que a redação do artigo 312 da lei 4737 é mais específica pois versa diretamente ao voto ao sigilo do voto Já a redação do artigo 359P do Código Penal tem uma normativa mais ampla de modo que possibilita a prática do crime através das mais diversas condutas As condutas que se enquadram dentro da redação do artigo em análise não são somente para o mundo físico palpável Muito embora os novos delitos não sejam específicos para violência política realizada por meio da internet na verdade ao meu ver seu enfoque está no âmbito físico é completamente plausível que tais condutas tipificadas pela legislação sejam perpetradas no ambiente virtual o que representa um grande desafio para a efetiva responsabilização dos autores devido ao grau de anonimato que por muitas vezes é utilizado para prática de atos criminosos É de conhecimento geral que com o aumento da utilização da internet principalmente do consumo de tempo através das redes sociais possibilita uma ampliação dos meios pelo qual o indivíduo pode expor demonstrar e cometer seus atos de violência política conforme a redação do artigo 359P De fato esse aumento ocorre pelo simples uso das próprias características inerentes às novas tecnologias da comunicação Portanto é possível por exemplo que a violência ocorra por meio do roubo de identidade da venda ou exposição de dados pessoais de ataques de grupos online ou ainda a prática do chamado cyberbullying pela suspensão ou hacking de contas das mulheres políticas ou pela publicação e reprodução de memes e fake News A prática dos delitos de e violência política que pode ser motivada pelo sexo cor raça etnia religião ou procedência nacional infelizmente é facilitada no âmbito virtual tendo em vista o anonimato das publicações a dificuldade de identificação de usuários a possibilidade de criação de perfis falsos a escassez de regulamentação de meios de obtenção de provas a rápida disseminação dos conteúdos e a sensação de impunidade dos autores Todavia há grande emprego de forças do poder judiciário a fim de se identificar tais atos e desestimular a prática deste delito 23 Por fim importante salientar que todos os crimes acima narrados são crimes de natureza pública incondicionada deste modo não se admite a incidência de instrumentos como a barganha como transação penal suspensão do processo ou acordo de não persecução penal 24 3 Conclusão Há de admitir a complexidade e importância da lei 14197 de 2021 a qual propiciou a inserção de título exclusivo ao Código Penal quanto aos crimes contra o Estado Democrático de Direito Apesar das previsões Constitucionais quanto à proteção da Democracia e da forma e de Estado Governo e Sistema brasileiro do estabelecimento dos princípios e fundamentos a serem observados cumpridos e protegidos o legislador constatou um déficit quanto às normas que tutelam os regimes citados deste modo então adveio a Lei 14197 de 2021 Sabe que o ordenamento brasileiro apesar das normas Constitucionais se mostrou ineficaz para que se pudesse utilizarse do direito de maneira correta a fim de que se propicie uma aplicabilidade da tutela jurisdicional quanto ao tema aqui abordado Todavia com o advento dessa normatização se pode ter uma maior seguridade jurídica quanto ao bem tutelado O Estado Democrático de Direito Como pode ser acompanhado foi abordado ainda que de forma sucinta os principais aspectos dessa nova legislação ressaltase todavia que por se tratar de tema complexo e robusto agora previsto em nosso ordenamento jurídico se torna inviável que se faça uma abordagem aprofundada apenas com este presente trabalho Portanto em suma é possível se compreender que houve um avanço quanto ao tema com essa legislação e deste modo há uma maior segurança de que os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil serão resguardados de eventuais ameaças ao Estado Brasileiro

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Tema Crimes contra o Estado Democrático de Direito Discorra sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito a seguir a Atentado à Soberania art 359I CP b Atentado à integridade nacional art 359J CP c Abolição violenta do Estado Democrático de Direito art 359L CP d Golpe de Estado art 359M CP e Violência política art 359P CP Para cada crime o aluno deverá escrever no mínimo 3 páginas inteiras Logo todo o trabalho deverá ter no mínimo 15 quinze páginas inteiras e manuscritas Necessária a observância dos seguintes requisitos sob pena de desconto de pontos ou mesmo não atribuição de nota 1 Mínimo de 15 quinze páginas inteiras 2 Para cada crime o aluno deverá escrever no mínimo 3 três páginas inteiras 3 Utilizar caneta esferográfica de tinta azul ou preta 4 Texto inteiramente manuscrito e em papel pautado não será aceito em folha de caderno 5 Deverá citar no mínimo 3 4 1 INTRODUÇÃO Sabese que com fulcro no art 1º da Constituição Federal do Brasil CF88 que o Estado Brasileiro tem como Sistema de Governo o Presidencialismo como Forma de Governo a República e por fim como Forma de Estado o Federalismo deste modo tratase de um genuíno Estado Democrático de Direito o qual é pautado em uma Democracia Representativa que tem como o primeiro de seus fundamentos cujo é previsto no aludido primeiro artigo a Soberania Nacional Deste modo conforme versa a Carta Magna essa Soberania consiste em uma união indissolúvel e portanto qualquer atitude ou tentativa que vá contra a Constituição em si principalmente atentando contra este primeiro artigo poderá incorrer em crime contra o Estado Democrático de Direito Nesta esteira a Lei n 14197 de 1º de setembro de 2021 ampliou a redação do Código Penal CP a partir do artigo 359I e deste modo deu mais robustez às normas que versam sobre o Estado Democrático de Direito em si Com o advento da referida lei adveio desta capítulo exclusivo abordando os chamados crimes contra o Estado Democrático de Direito Tais crimes perpassam pelo título XII e por três capítulos exclusivos previstos dentro do Código Penal são eles Capítulo I Dos crimes contra a soberania nacional análise do artigo 359I Atentado à soberania e também o Atentado à integridade nacional previsto em seu o artigo 359J Bem como o Capítulo II Dos crimes contra as instituições democráticas quanto à Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito em seu artigo 359L e também o chamado Golpe de Estado em seu artigo 359M E por fim o Capítulo III Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral quanto a Violência Política em seu art 359P Portanto este trabalho visa em uma breve explanação discorrer sobre como se dá tais crimes bem como trazer a discussão de pelo menos duas correntes doutrinárias sobre cada crime aqui abordado pois deste modo se obtém uma maior robustez sobre os possíveis desdobramentos de uma conduta que vá contra o que versa a CF88 e se encaixe dentro das normativas previstas no Código Penal 5 Crimes Contra o Estado Democrático de Direito 21 Do Atentado à Soberania art 359I CP Versa o artigo 359I do Código Penal em seu caput o seguinte Negociar com governo ou grupo estrangeiro ou seus agentes com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadilo Pena reclusão de 3 três a 8 oito anos Tal artigo foi incluído pela Lei n 14197 de 1º de setembro de 2021 De início fica evidente que este artigo busca a proteção e a manutenção do Estado Democrático de Direito através principalmente de sua Soberania Nacional Esta proteção está prevista já no primeiro artigo da Constituição Federal A partir da redação do artigo 1º da CF88 pode evidenciarse que qualquer ação que atentasse contra a soberania nacional por óbvio será reprimida pela tutela jurídica prevista na Carta Magna Todavia com a redação específica do corpo do Código Penal se acrescenta ainda mais robustez à força de lei para a aplicabilidade da sanção estatal que por óbvio recairá sobre eventual indivíduo que confronte a norma e atente contra a Soberania Nacional Mas o que de fato é a Soberania Nacional A origem da palavra Soberania advém do latim supremitas e potestas o que significa em tradução livre Supremo Poder ou Poder Supremo Apesar desse conceito remeter à ideia de um líder supremo e inquestionável que estaria sob o manto do poder a ele conferido parecer intuitivo na verdade está equivocado Acontece que ainda durante a transição da Idade Média para a Moderna já não mais se presenciava o poder absoluto nas mãos do líder monarca devido à forte influência da Igreja A ideia de Soberania é principalmente vinculada a John Lock 16321704 e Jean Jacques Rousseau 17121778 todavia a ideia de um território ser soberano frente a outro foi conceituado pela primeira vez por Jean Bodin em sua obra intitulada Les Six Livres de la République Os Seis Livros da República datado aproximadamente do ano de 1576 A obra deste pensador foi uma das diversas bases para a concepção do Estado Moderno que tem seu marco inicial contado principalmente após a Guerra dos Trinta Anos 16181648 Nesta esteira podese entender que o surgimento deste conceito contemporâneo de soberania possui duas vertentes doutrinárias a primeira corrente entende que a soberania é um reflexo de liberdade da independência de um povo que ao evocar essa soberania aos seus 6 dirigentes de Estado desejam afirmar sobretudo a não mais submissão de seu povo a nenhum outro povo ou Estado A segunda linha de pensamento entende que na verdade o conceito de soberania é a máxima expressão do Poder Jurídico Estatal daquela nação ou seja delimita até onde aquele Estado pode aplicar a sua jurisdição a sua normativa jurídica e também até onde essa nação poderá garantir a eficácia de sua aplicabilidade inclusive exercendo o poder de iuris puniendi ou jus puniendi Destarte podese também observar uma mescla destes dois conceitos ou seja a soberania nada mais é do que uma expressão de um poder político supremo e independente que ao meu ver é o mais adequado pois de fato é o que mais se aproxima da definição de um Estado de Direito Nesta linha de pensamento entende Alexandre de Moraes que o Estado de Direito Caracterizase por apresentar as seguintes premissas I primazia da lei II sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica III observância obrigatória da legalidade pela administração pública IV separação dos poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos V reconhecimento da personalidade jurídica do Estado que mantém relações jurídicas com os cidadãos VI reconhecimento das garantias dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional VII existência de um controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo legislativo Portanto compreendida essa breve síntese de soberania nacional devese esclarecer quem são os sujeitos passíveis de incorrem no crime previsto no artigo 359I A redação emprega em seu caput o verbo negociar ou seja parte do pressuposto que ambos os partícipes do ato têm algo a ganhar com o ato atentatório Se a negociação surtir efeitos a ponto de outra nação declarar guerra ao Brasil o indivíduo se enquadra na redação do 1º do aludido artigo Caso a lesão à soberania não seja através de uma guerra apenas mas de uma invasão com a finalidade de submeter o território nacional ou parte dele ao domínio ou à soberania de outro país tal ato de negociar enquadrarseá à redação do 2º do aludido artigo Vale a ressalva de que qualquer sujeito poderá preencher o polo ativo deste crime seja civil ou militar nacional ou estrangeiro desde que negocie juntamente de outro governo ou 7 grupo estrangeiro ou seus agentes com a finalidade dada pelo artigo E por óbvio o sujeito lesado passivo neste caso será o Estado que ter a sua Soberania Nacional atacada Ressaltase também que quando se utiliza o verbo negociar pressupõese que aquele que está do outro lado da negociação pode e deve falar por aquele grupo por aquele Estado Soberano Há parte da doutrina que entende como desnecessária o emprego do verbo agentes na redação do artigo visto que por óbvio países não são pessoas naturais não negociam por conta própria tampouco grupos necessitam por conseguinte que algum representante de Estado fale em nome daquela nação ou algum representante fale em nome daquele grupo Todavia há um sentido por trás desse substantivo que vem para proteger o Estado lesado que em caso de eventual não identificação deste interlocutor ou interlocutores ainda poderá tornar a situação como típica e passível de punição Todavia há uma divergência quanto ao conceito de grupo presente na redação do artigo Parte da doutrina como Rogério Sanches e Ricardo Silvares entendem que grupo se enquadra na mesma conceituação dada pelo Código Penal quanto à constituição de milícia privada em seus artigos 288 e 288A ou seja de organização criminosa Já a outra visão doutrinária como Cícero Coimbra fundamentase que o sentido dado à palavra grupo não poderá recair com a mesma interpretação neste caso pois o grupo pode não ser uma organização criminosa Deste modo aquele que negocia o agente pode ser personificado ou não não sendo necessário que seja pessoa para sua formação o grupo pode ser um conglomerado de entidades por exemplo representado por um membro que irá negociar nos termos do aludido artigo Ressaltase que a redação do artigo versa sobre negociar um ataque não necessariamente que este ataque seja físico basta que o ataque seja contra a soberania nacional tal ato atentatório poderá ser por exemplo através de um cyberattack que busca desestabilizar a nação em si o que pode inclusive incorrer em mais crime de acordo com o CP e a CF88 Não obstante a toda explicação dada não existe atualmente um conceito jurídicopenal sobre o que é um território em si do que seria esses limites geográficos em um conceito jurídico O único conceito que temos sobre território nos é dado pelo direito público e internacional os quais delimitam em algumas expressões de soberania como por exemplo Territorial Geográfico Nesta esteira é de relativamente simples compreensão os limites das definições de soberanias terrestres geográficas ou fronteiriças Ainda nessa linha de raciocínio a soberania 8 territorial segue em regra o relevo do país ilhas do subsolo e do mar territorial que algumas vezes não é contínuo Todavia a maior divergência doutrinária está sobre a soberania do espaço aéreo que basicamente se subdivide em três vertentes I da liberdade em sentido absoluto dos espaços aéreos que em suma seria único II existe a teoria do limite de construção ou seja o prédio mais alto define o limite da soberania aérea ou alcance das baterias militares antiaéreas ou ainda III a teoria da coluna atmosférica do país subjacente que através de limites imaginários acompanham os limites territoriais físicos e território marítimo O Brasil através da lei n 7565 de 1986 adotou a teoria limítrofe atmosférico ou seja a que acompanha o território físico e marítimo Portanto qualquer crime que ocorra ainda que no céu desde de que dentro do limite territorial que se enquadre na redação do artigo 359I do CP estaria atentando contra a soberania nacional Em suma fica evidente que a redação do artigo em análise possibilita que um ataque à soberania venha de várias fontes todavia devese enquadrar na redação do artigo do Código Penal bem como dos próprios artigos inerentes a Constituição Federal a exemplo do Art 1º para que uma vez presenciado os requisitos poderá o Presidente da República agir a fim de defender a Soberania Nacional bem como o Congresso com fulcro no 84 inciso XIX 9 22 Atentado à Integridade Nacional art 359J CP Ainda dentro do mesmo capítulo do Código Penal Capítulo I artigo 359J após uma análise quanto à Soberania Nacional estamos agora diante de uma redação que busca a proteção da Integridade do Estado O caput do artigo versa que Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente Fica evidente que o ato violento ou ameaçador busca como fim o desmembramento de parte do território uníssono da União Nesta esteira vejamos o que versa o artigo 1º da Constituição Federal A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos Ressalta se as palavras União e indissolúvel ou seja não existe a possibilidade de qualquer exceção a uma eventual secessão de parte do território nacional Todavia em um hipotético cenário como se ocorreria uma violação a esta normativa Neste presente e hipotético ou não cenário o bem jurídico tutelado ainda é a soberania nacional conforme também preconiza o artigo 359I Todavia este artigo em específico protege também de forma implícita e reflexa a Federação e o próprio Estado Democrático de Direito Tratase de crime que poderá ser cometido por um comum ou seja qualquer pessoa está apta a se enquadrar na redação do aludido artigo e portanto praticar este ato atentatório contra o Estado Outrossim tratase ainda de um crime monossubjetivo ou seja apenas aqueles crimes que podem ser praticados por uma só pessoa todavia há uma grande vertente doutrinária que entende que tal crime pode incorrer em uma possibilidade de um concurso eventual Neste tipo de crime o sujeito passivo é o Estado uma vez que ele é o titular do bem jurídico agredido a integridade nacional Destarte passamos a uma análise sobre a redação do aludido artigo Ressaltase que o presente artigo iniciase com o a frase praticar violência neste caso essa violência apresentada pelo artigo se enquadra no tipo de violência física motora aquela que pode ser caracterizada por uma ação como por exemplo de um indivíduo que atue utilizandose de poder a ele incumbido por meio do porte de armas de fogo com a finalidade de expulsar moradores locais para permitir que aquela parte territorial seja desmembrada do restante da União Podese ocorrer também este crime através de outra ação ou na falta dela no caso de omissão por exemplo ao se privar moradores nacionais de recursos mínimos para 10 sobrevivência daquele grupo de pessoas ou comunidade com a mesma finalidade segregar aquela parte territorial do restante do Estado também estará o indivíduo incorrendo no crime de atentado a integridade nacional Quanto à segunda parte da redação do aludido artigo temse referência ao termo ameaça que como a própria redação exige ela deve ser grave Deste modo uma simples promessa não basta para configurar dentro da redação do artigo em análise deve ser obrigatoriamente uma promessa de grande mal que esteja apta a causar temor nas pessoas possivelmente afetadas Esse tipo de ameaça pode ser segundo a doutrina oral escrita ou até gestual claro atitudes que devem estar dentro de um contexto de tentativa de dissolução de parte do território da União Em ambos os casos fica evidente que o elemento subjetivo que se destaca é o dolo a vontade a intenção livre e consciente do indivíduo de agredir a integridade nacional daquele país no caso o Brasil Ressaltase que apenas uma manifestação de vontade não basta para configuração deste crime vide por exemplo as demonstrações emitidas por populares que por diversas vezes no cenário brasileiro demonstraram que existe um movimento que por alguns momentos demonstra suas vontades através de manifestações robustas expressando o desejo de desmembrar a região sul do Brasil das demais localidades Este simples desejo essa expressão por mais que pautada fundamentada com incentivo à entrada de novos signatários para diversos manifestos distribuição de panfletos que seja por exemplo não irá incorrer no crime aqui em análise caso não incorra na definição de grave ameaça versada pelo caput da redação do artigo Fazse necessária a presença da violência ou da grave ameaça para que se constituía o crime a cogitação atos imaginários atos preparatórios claro desde que sejam dissociados de atos violentos ou de grave ameaça não constituem crime conforme a redação do artigo Há todavia algumas divergências doutrinárias quanto à redação do artigo principalmente quanto ao eventual concurso de pessoas que poderá não ser necessariamente um concurso material mas também poderá se tratar de um concurso formal impróprio Parte da doutrina entende que havendo a conduta do agente para dissolver parte da União ou seja o indivíduo pratica ato através de violência com o intuito de separar a região sul das demais Durante o ato em que o indivíduo emprega esforços para tal resultado por vez ele acaba por praticar outro crime durante essa ação essa é uma das linhas doutrinárias 11 Deste modo parte da doutrina entende que poderá incorrer neste crime o concurso formal imperfeito ou seja a soma das penas dos crimes concorrentes Por exemplo em caso de a ação ou omissão ser dolosa e caso o agente detenha a intenção de com uma só ação praticar mais de um crime com os desígnios autônomos estará presente de um concurso formal impróprio Todavia de acordo com a mesma linha doutrinária poderá haver o cúmulo material da pena em si ainda que de uma única conduta se tenha dois resultados diferentes Todavia parte da doutrina entende que somente poderá haver concurso material do crime aqui citado Importante salientar também que existe uma divisão doutrinária ainda que menor do que a primeira quanto a finalidade do desmembramento territorial a primeira entende que A conduta do agente incumbido do dever de desmembrar parte do território deve ser recoberta do intento de que através do desmembramento daquele território nacional daquele Estado Nacional se deve obrigatoriamente constituir um território próprio um Estado Nacional novo ou seja não basta a intenção de desmembrar e continuar sendo parte daquele Estado apenas impondo restrições a outros membros da federação por exemplo necessitase obrigatoriamente desmembrar parte do território nacional e constituir um outro Estado Soberano um Estado próprio advindo daquela secção Não obstante a essa linha de pensamento existe a linha doutrinária como por exemplo Cícero Coimbra que entende que a abrangência dessa expressão cunhada pelo Código de se constituir país independente não se restringe ao surgimento de uma nova nação mas poderá também comportar a anexação a um Estado já existente e assim constituir um novo Estado Continua o autor entendendo que com o efeito do desmembramento que tenha como o efeito final do ato a formação de um novo Estado ou anexação a outro reflete no fim no mesmo efeito causídico no país desmembrado no polo passivo do crime Neste caso o autor entende que o legislador versou sobre menos do que realmente desejava Em minha análise entendo da mesma forma que a segunda corrente doutrinária de Coimbra no sentido de que não se faz necessário o surgimento de um novo Estado mas sim de uma possível a anexação a outro Estado já existente por exemplo após levante popular armado no sul do país com apoio do governo Uruguaio com o resultado desse ato culminando no desmembramento da região sul não se vislumbra todavia uma nova nação um Brasil do Sul pelo contrário em um movimento natural e contínuo do ato decisório essa nova porção de terra se autodeclara como parte agora do Estado Nação do Uruguai 12 Portanto importante ressaltar que com base na redação do artigo tratase de um crime com dolo específico visto que a violência ou grave ameaça que constitui o crime em questão é aquela que o agente realiza o dolo com uma finalidade direcionada o desmembramento de parte do território nacional Deste modo temse também a constituição de um crime formal uma vez que na redação não se exige a concretização do ato ou seja da devida separação do desmembramento do território em si Basta que o indivíduo atente contra a União com a intenção de fragmentar essa integridade territorial E por fim notase que é um crime passível de se cumular penas claro deve haver uma punição específica para a violência ou ameaça para que as demais penas sejam somadas 13 23 Abolição violenta do Estado Democrático de Direito art 359L CP Iniciase agora a abordagem de um novo capítulo II Dos crimes contra as instituições democráticas A redação do presente artigo em análise é Tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o Estado Democrático de Direito impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais Notase de início que a redação do artigo se assemelha ao anterior analisado há mais de uma possibilidade de cometer o crime seja uma ação com o intuito de prejudicar ou abolir as instituições do Estado Democrático de Direito com emprego de violência ou pela grave ameaça Em nossa Constituição Federal é previsto como que os poderes constitucionais de um Estado se emanam de suas instituições versa a Cf88 mais precisamente em seu artigo 2º que os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si ou seja o Legislativo o Executivo e o Judiciário com as suas devidas competências e atribuições delimitadas pela Magna Carta em seu artigo 76 e seguintes definem atribuições do Executivo artigo 44 e seguintes que definem as atribuições do legislativo e artigo 92 e seguintes que descrevem as atribuições do judiciário devem operar livremente e democraticamente Ou seja anteriormente à redação dada pela lei 14197 de 2021 a liberdade das Instituições democráticas presentes em nosso Estado Democrático de Direito já estava resguardada desde a instituição da nossa atual Constituição Federal Com a nova redação acrescendo em robustez normativa notase a preocupação do legislador com o bem jurídico aqui tutelado que é sem dúvidas alguma o próprio Estado Democrático de Direito que é violado agredido atingido pela conduta descrita no tipo penal do artigo 359L do Código Penal Tal ato que busque atentar contra as Instituições bem como os anteriores analisados art 359I e art359J podem mergulhar o país em uma agitação violenta que poderá inclusive culminar em uma guerra civil Notase que a redação deste artigo emprega o verbo tentar logo inferese dessa redação que a conduta aqui abrangida pelo legislador é de tentar abolir a constituição deste Estado Democrático de Direito visto que em seu 2º artigo da CF88 como supracitado o Estado brasileiro tem suas bases fundadas na existência e independências desses poderes dessas Instituições democráticas que devem exercer suas funções livres de quaisquer mordaças que eventualmente tentem recair sobre elas 14 Nesse diapasão percebese que o indivíduo que tentar praticar o crime prescrito pelo artigo 359L do Código Penal já incorrerá em ato atentatório de abolição do Estado Democrático de Direito Brasileiro tratase portanto de crime de consumação na própria tentativa ou através da violência ou grave ameaça já consumadas E deste modo por força do artigo 5º inciso XLIV da CF88 o crime do artigo em presente análise constituise como crime inafiançável e imprescritível de acordo com a Constituição Federal Deste modo de acordo com posição doutrinária majoritária esse crime não admite tentativa e com isso de acordo com o artigo 18 da Lei de Segurança Nacional tal crime não se exige que ocorra de fato seu ato fim no caso a abolição violenta das Instituições basta portanto que haja uma ruptura democrática para se caracterizar o tentar presente na redação do artigo O legislador trouxe à redação trouxe o verbo tentar com intuito claro de proteger em termos gerais o próprio Estado Democrático de Direito que em suma tratase de um Estado onde se existe a legitimidade democrática essencialmente à base de eleições cobertas pelo sufrágio universal Portanto tratandose de um crime que além de incorrer na tentativa se faz possível o cúmulo de penas visto que por se tratar de um ato que pune a mera tentativa esse tipo de crime permite o cúmulo com outros delitos que sejam cometidos durante a prática dessa tentativa de abolição violenta das do Estado Democrático de Direito Todavia importante ressaltar que conforme citado as Instituições são necessárias para o devido funcionamento do Estado entretanto conforme a prevista no artigo 359T do Código Penal a simples crítica ou manifestação de descontentamento não incorre na prática do crime aqui citado vejamos o que versa a redação do aludido artigo in verbis Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas de reuniões de greves de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais Deste modo fica claro que tratase de crime doloso que se consuma com a mera tentativa de abolição mediante os meios citados violência ou grave ameaça com imputação de crime formal ou seja deste modo não se há a necessidade de ocorrência do resultado abolição do Estado Democrático de Direito Essa em virtude do verbo tentar é a visão de grande parte 15 da doutrina atual digo atual pois o tema é ainda muito recente não obstante a isso há sim outra linha doutrinária que entende que não basta tentar tem que consumar o ato Entende essa parte da doutrina como por exemplo Michael Procopio que é um crime de atentado de mero empreendimento ou seja apesar de não se enquadrar na redação do tentar evadir de fugir previsto no Código para outros crimes Entende todavia o doutrinador que na redação do artigo existe um risco de somente se punir conforme a redação que o artigo versa ou seja apenas a forma tentada pois em caso de eventual abolição do Estado Democrático de Direito uma ruptura de fato desse estado Assim por haver terminado aquela ordem essa ruptura Constitucional não se teria como punir tais atos em virtude da abolição de fato do Estado ante então presente Desse modo entende essa linha doutrinária que conta também com Ivan Marques que não se é possível punir de qualquer maneira tais atos após a sua consolidação Não obstante a tal entendimento existe a segunda linha de pensamento doutrinário que entende que não se punirá somente a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito conforme versa a redação do artigo mas sim que seria possível punirse os indivíduos que de fato lograram êxito em findar a União como a conhecemos O principal argumento dessa linha de pensamento que tem como defensor Ricardo Antonio Andreucci é que ainda que ocorra a efetiva abolição do Estado Democrático de Direito Brasileiro não haverá de fato uma mudança importante na tipificação do crime visto que devido ao exaurimento que se ocorrerá do crime com de fato a abolição se incorrerá nos indivíduos os reflexos do artigo no momento da dosimetria da penabase a critério do julgador em eventual restauração daquele Estado Democrático de Direito ou de intervenção de algum Órgão mundial legitimado para tal Deste modo em arremate ao meu entender por mais que se tipifique um tipo penal que eventualmente não existirá em virtude do fim desse Estado Democrático de Direito e desse modo esgotarseá em si próprio assim a efetiva possibilidade de aplicação da persecução penal entendo possível a aplicação sim do artigo após a consumação do ato Compreendo que a intenção do legislador com tal redação seja inibir quaisquer atos atentatórios contra o Estado Democrático de Direito todavia nada impede que juntamente de outras penas cumuladas se cumule também a pena da redação deste artigo que até então somente se punirá a tentativa como penabase para uma punição mais severa para um crime tão grave Ressalto que por mais lógica que seja a visão da primeira linha doutrinária que entende não ser possível a punição em virtude do resultado lógico da consumação do artigo a abolição 16 Todavia não vejo também impedimento para tal visto que a punição recairia somente após eventual restauração daquele Estado Democrático de Direito seja pelos próprios motivos internos seja por influência e ajuda externa Todavia se após a abolição do Estado não mais se manter aquela redação inicial ou seja através de uma nova constituinte se superar a redação daquele artigo por outro equivalente entendo não ser plausível cumular as penas em virtude de que uma nova redação punindo a efetiva abolição do Estado Democrático de Direito 17 24 Golpe de Estado art 359M CP Tratase de um crime que tem sua redação da seguinte maneira artigo 359M Tentar depor por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído Pena reclusão de 4 quatro a 12 doze anos além da pena correspondente à violência Notase que novamente o legislador utilizouse do verbo tentar Todavia por se tratar de um tema mais recorrente dentro que se é discutido entre leigos e juristas passamos a uma breve análise conceitual do conceito de Golpe de Estado Como anteriormente citado no corpo deste trabalho o conceito de soberania adveio alguns anos antes da ideia proposta por grandes iluministas Quanto ao conceito de Estado a obra mais famosa juntamente com os escritos de Lock e Rousseau talvez seja a obra Leviatã de Thomas Hobbes datada do ano de 1651 Todavia como anteriormente dito a ideia de soberania que por conseguinte deverseá advir de um conceito Estatal é anterior de 1576 Deste modo a ideia de Golpe de Estado foi trazida pela primeira vez em 1639 teorizado por Gabriel Naudé que em sua obra intitulada Considerations politiques sur les coups dEtat Considerações Políticas sobre Golpes de Estado foi quem vinculou as regras a uma ruptura abjeta com subversão da ordem instituição constituída de e por determinada nação Os escritos de Naudé foram popularizados durante e principalmente após a quebra de paradigmas causada pela Revolução Francesa pois o pensador entendia que a definição de Golpe de Estado seria ações audazes e extraordinárias que os príncipes se veem obrigados a executar no acontecimento de empreitadas difíceis beirando o desespero contra o direito comum e sem guardar qualquer ordem ou forma de justiça colocando em risco o interesse de particulares pelo bem geral Fica evidente que a descrição dada se encaixa perfeitamente no chamado Golpe de Estado que inclusive assolou o Brasil em tempos passados Em suma trazendo a definição para o linguajar moderno aquele que alcançar o poder de forma ilegítima violenta não democrática a fim de dirimir eventuais acontecimentos em território nacional em busca de um bem maior estará cometendo o crime de Golpe de Estado Pois bem passemos à análise jurídica social e política do artigo Neste presente artigo o bem jurídico tutelado é também o Estado Democrático de Direito que seria atingido pela deposição do governante democraticamente eleito Tratase de um crime em que qualquer do povo poderá incorrer devido a sua natureza e redação Importante 18 a ressalva que fazem os doutrinários quanto ao tema que de acordo com a redação do artigo inferese que não se trata apenas de um golpe contra a União mas sim incluindose também Estados Federativos e Municípios visto que todos possuem poderes passíveis de ser usurpados através da violência Tratase de um crime que assim como o anterior é um tipo penal que também se pune a tentativa mas desta vez por óbvio do golpe de Estado Deste modo esse crime também não pode ser sua modalidade tentada visto que a simples tentativa já gera a consumação Vale a ressalva de que existe vertente doutrinária que também pune após o sucesso do Golpe de Estado pelos mesmos motivos elencados acima na análise do artigo 359L do Código Penal Quanto ao cúmulo de penas nesse tipo de crime também se é possível que haja o cúmulo de penas com outros crimes cometidos durante a prática da tentativa de Golpe de Estado Ademais analisando a redação do presente artigo entendese que o termo violência previsto no corpo do caput deve ser empregado durante o ato durante essa tentativa de tomada de derrubada de um governo legitimamente eleito através da força De mesmo modo o termo grave ameaça deve ser aplicado no mesmo contexto inclusive poderá ser cumulada com a violência em si A grave ameaça deve ser direta direcionada à pessoa do Presidente da República ou também às Instituições Democráticas que compõem o Estado Democrático de Direito é o que entende a interpretação da doutrina Outrossim ressaltase que o presente ato atentatório também está recoberto de tipicidade objetiva ou seja necessitase obrigatoriamente que a prática seja dolosa fundada em uma manifestação da vontade de agir daquela forma de utilizase de violência ou grave ameaça para depor o governo que ali está legitimamente constituído Deste modo inadmitese a forma culposa de acordo com a redação do artigo pois ainda se trata de um crime formal ou seja não há qualquer necessidade de realização do resultado naturalístico para que se consume o ato atentatório o golpe o crime A doutrina atual entende esse crime como bem complexo com possibilidades de diversas ramificações de sua ação Procópio novamente cita que a normativa deste artigo se encontra dentro do mesmo tipo penal do artigo anterior art 359L conforme citado A diferença que o legislador empregou neste artigo segundo essa linha de interpretação é que somente se admite de forma tentada pois uma vez consolidado o golpe de Estado o até então usurpador agora se sentará à cadeira usurpada deixando assim de ser punido 19 Todavia parte da doutrina interpreta a redação do artigo de forma diferente cito aqui a visão de Ivan Marques que apresenta uma linha de raciocínio interessante Segundo o autor poderseá interpretar a redação em sentido estrito ou mais amplo Em uma interpretação mais limitada do artigo entendese que a deposição do governo legalmente constituído consistiria em depor apenas um indivíduo respeitando assim os demais poderes e a organização como forma Estado de Governo e de Sistema Desse modo a deposição ocorreria apenas de um indivíduo ela seria direcionada sem desestabilizar as estruturas do governo se é que é possível tal ato Já a interpretação dada pelo mesmo doutrinário seria de uma deposição do governo em seu sentido lato da palavra governo não mais direcionado a um indivíduo mas sim a todo o governo em si com uma amplitude maior o que de fato o enquadra na mesma interpretação do artigo 359L pois Marques entende em resumo que essa redação se dá de forma impessoal não contra indivíduo específico mas sim contra a estrutura Democrática Não obstante a tais discussões ambos os doutrinários entendem que a punibilidade somente se dá na forma tentada independente do objetivo final do aplicador do golpe destituir todo o governo ou um só indivíduo Apesar de clara o recado dado pelo legislador evidenciando que as normas constitucionais são as que definem o sistema republicano democrático e representativo no qual o voto é meio pelo qual se ascende ao cargo político previsto pela Constituição Federal portanto não se admite a tomada violenta do poder Fica compreendido que a intenção do legislador com a redação deste artigo foi justamente complementar o artigo 359L de modo que caso não se incorra em um crime poderá o indivíduo incorrer no outro pela mesma atitude desde que dolosa Em minha interpretação entendo as discussões doutrinárias sobre o tema e compactuo da linha doutrinária que entende capaz de punir a tentativa e a consolidação com fulcro nos argumentos utilizados acima em caso de golpe de Estado e retomada do Estado Democrático de Direto através das urnas e estiver vigente a mesma Constituição entendo plenamente possível a aplicabilidade Caso esteja em vigência outra Carta Magna com previsão de punibilidade pelo ato de Golpe de Estado desnecessária a aplicabilidade da redação anterior 20 25 Violência Política art 359P do CP Aqui temos em análise um crime que já é direcionado a pessoa tratase do artigo 359 P que fecha o capítulo III do Título XII da lei 14197 de 2021 que introduziu em nosso ordenamento a figura da violência política Vejamos a redação do aludido artigo Restringir impedir ou dificultar com emprego de violência física sexual ou psicológica o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo raça cor etnia religião ou procedência nacional O capítulo III do já citado Título XII do Código Penal é intitulado como Crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral Dessa redação infere se que o bem jurídico tutelado e resguardado pelo legislador diz respeito ao exercício dos direitos políticos inerente a qualquer ser humano mas não somente como veremos a seguir De modo que a conduta a ser punida é aquela do indivíduo que com emprego de violência física sexual ou psicológica dificultar ou impedir o exercício dos poderes políticos de qualquer pessoa essa ação é a qualquer tempo ou somente durante o processo eleitoral Há uma pequena corrente doutrinária que entende que mesmo fora do período eleitoral caso o indivíduo tenha seus direitos políticos ou advindos de processo eleitoral cerceado poderá sim incorrer no crime do artigo 359P do CP Todavia a grande parte majoritária da doutrina como Procópio Ivan Marins Gonçalves e outros entendem que por se tratar de um crime doloso de conduta e resultado certo a tutela jurisdicional somente pode aplicável no processo eleitoral e não a todo momento em território nacional Tratase de um crime que pode ser praticado por qualquer do povo ou seja o sujeito ativo poderá ser civil ou militar Ressalta se que a vítima direita não será o sujeito mas sim a sociedade em si que tem por sujeito passivo indireto o indivíduo é um crime que admite a tentativa devido a sua natureza Tratase do entendimento de parte da doutrina como por exemplo Luiz Carlos dos Santos Gonçalves que coloca como o sujeito que teve seus direitos restritos impedidos ou dificultados como uma vítima secundária Segundo o pensador tal interpretação é dada justamente pelo título e capítulo que está inserido este artigo bem como por conseguinte da lei em que está vinculado tal artigo Título XII Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito Capítulo III Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e da Lei 14197 de 2021 21 Deste modo o bem jurídico tutelado pela legislação não é somente o indivíduo em si o seu direito individual mas coletiva e regular fruição do direito político inerente a todos encobertos pela constituição ao regular funcionamento das instituições democráticas vinculadas ao processo eleitoral e durante o processo eleitoral Vale a ressalva de que esse crime não exige da vítima secundária nenhuma condição especial para que se configure o crime claro que a vítima pode também ser titular de direitos políticos a legislação todavia não faz essa exigência Uma análise feita pelo mesmo doutrinário é sobre a sua imprescritibilidade Segundo Gonçalves não se trata de crime imprescritível pelo fato de não se enquadrar na interpretação feita pelo STF de se equiparar tais crimes com o racismo o que o tornaria imprescritível Vale a ressalva de que o bem jurídico tutelado pela redação da lei é o devido funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral Por fim conclui o autor que a redação dada pela lei ao artigo 359P do Código Penal faz com que a lei alcance as condutas que dizem respeito ao processo eleitoral se votar e ser votado sufrágio universal Deste modo complementando o pensamento do doutrinador Rogério Sanches entende que esse tipo penal criado prevê três núcleos restringir impedir ou dificultar o legislador criou um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado Deste modo a consumação do crime se dá com a prática de qualquer um dos núcleos desde que claro motivado de acordo com a redação do aludido artigo Ademais entende o professor Michael Procópio também se tratar de um crime misto alternativo Todavia faz uma ressalva interessante quanto a aplicabilidade dessa normativa vez que quando aplicada para uma vítima mulher notase uma grande semelhança entre a redação do artigo 359P do Código Penal com o artigo 7º da chamada Lei Maria da Penha artigo este que está presente dentro do capítulo II Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher Nesta esteira Procópio menciona que fazse necessário passar uma linha no caso fático para que se possa enquadrar a finalidade específica do agente ativo do ato por exemplo o marido de esposa não deseja que a sua companheira se candidate por motivos pessoais ou familiares e através disso faz uma violência contra a mulher seja física sexual ou psicológica Nesse cenário fático hipotético o agente se enquadra em violência doméstica e não na redação do artigo 359P do Código Penal Todavia se a finalidade é política e por tal motivo se impede 22 dificulta ou restringe os exercícios políticos da mulher será passível sim que tal conduta se enquadre na redação do artigo 359P do CP Vale a ressalva que o artigo aqui em análise não se confunde com o artigo 312 da Lei n 4737 de 1965 Lei do Código Eleitoral que versa que Art 312 Violar ou tentar violar o sigilo do voto Pena detenção até dois anos Entendo que a redação do artigo 312 da lei 4737 é mais específica pois versa diretamente ao voto ao sigilo do voto Já a redação do artigo 359P do Código Penal tem uma normativa mais ampla de modo que possibilita a prática do crime através das mais diversas condutas As condutas que se enquadram dentro da redação do artigo em análise não são somente para o mundo físico palpável Muito embora os novos delitos não sejam específicos para violência política realizada por meio da internet na verdade ao meu ver seu enfoque está no âmbito físico é completamente plausível que tais condutas tipificadas pela legislação sejam perpetradas no ambiente virtual o que representa um grande desafio para a efetiva responsabilização dos autores devido ao grau de anonimato que por muitas vezes é utilizado para prática de atos criminosos É de conhecimento geral que com o aumento da utilização da internet principalmente do consumo de tempo através das redes sociais possibilita uma ampliação dos meios pelo qual o indivíduo pode expor demonstrar e cometer seus atos de violência política conforme a redação do artigo 359P De fato esse aumento ocorre pelo simples uso das próprias características inerentes às novas tecnologias da comunicação Portanto é possível por exemplo que a violência ocorra por meio do roubo de identidade da venda ou exposição de dados pessoais de ataques de grupos online ou ainda a prática do chamado cyberbullying pela suspensão ou hacking de contas das mulheres políticas ou pela publicação e reprodução de memes e fake News A prática dos delitos de e violência política que pode ser motivada pelo sexo cor raça etnia religião ou procedência nacional infelizmente é facilitada no âmbito virtual tendo em vista o anonimato das publicações a dificuldade de identificação de usuários a possibilidade de criação de perfis falsos a escassez de regulamentação de meios de obtenção de provas a rápida disseminação dos conteúdos e a sensação de impunidade dos autores Todavia há grande emprego de forças do poder judiciário a fim de se identificar tais atos e desestimular a prática deste delito 23 Por fim importante salientar que todos os crimes acima narrados são crimes de natureza pública incondicionada deste modo não se admite a incidência de instrumentos como a barganha como transação penal suspensão do processo ou acordo de não persecução penal 24 3 Conclusão Há de admitir a complexidade e importância da lei 14197 de 2021 a qual propiciou a inserção de título exclusivo ao Código Penal quanto aos crimes contra o Estado Democrático de Direito Apesar das previsões Constitucionais quanto à proteção da Democracia e da forma e de Estado Governo e Sistema brasileiro do estabelecimento dos princípios e fundamentos a serem observados cumpridos e protegidos o legislador constatou um déficit quanto às normas que tutelam os regimes citados deste modo então adveio a Lei 14197 de 2021 Sabe que o ordenamento brasileiro apesar das normas Constitucionais se mostrou ineficaz para que se pudesse utilizarse do direito de maneira correta a fim de que se propicie uma aplicabilidade da tutela jurisdicional quanto ao tema aqui abordado Todavia com o advento dessa normatização se pode ter uma maior seguridade jurídica quanto ao bem tutelado O Estado Democrático de Direito Como pode ser acompanhado foi abordado ainda que de forma sucinta os principais aspectos dessa nova legislação ressaltase todavia que por se tratar de tema complexo e robusto agora previsto em nosso ordenamento jurídico se torna inviável que se faça uma abordagem aprofundada apenas com este presente trabalho Portanto em suma é possível se compreender que houve um avanço quanto ao tema com essa legislação e deste modo há uma maior segurança de que os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil serão resguardados de eventuais ameaças ao Estado Brasileiro

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