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Texto de pré-visualização
TRABALHO DIREITOS PENAIS COMPOSTO POR 4 TOPICOS SEPARADOS 1 5 CRIMES MATERIAIS QUE ADMITEM TENTATIVAS E AQUELE QUE A LEI PREVINE MATERIAL PRECISA DO RESULTADO 2 3 CRIMES FORMAIS QUE ADMITEM A TENTATIVA MAS NÃO PRECISA DE RESULTADO 3 3 CRMES FORMAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVAS 4 PORQUE NA ANÁLISE DE CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO SE DESCUTE NÃO SE ADMITE A TENTATIVA 1 5 CRIMES MATERIAIS QUE ADMITEM TENTATIVAS E AQUELE QUE A LEI PREVINE MATERIAL PRECISA DO RESULTADO Os crimes materiais são assim definidos por Cleber Masson1 Crimes materiais ou causais são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação Podemse citar como exemplo os seguintes delitos homicídio art 121 Código Penal furto art 155 CP roubo art 157 CP lesão corporal art 129 CP e estelionato art 171 CP Todos esses tipos penais admitem a tentativa nos termos do art 14 II CP e necessitam obrigatoriamente da ocorrência de resultado para sua consumação 2 3 CRIMES FORMAIS QUE ADMITEM A TENTATIVA MAS NÃO PRECISA DE RESULTADO Por seu turno os crimes formais possuem a seguinte definição de acordo com o doutrinador citado Crimes formais de consumação antecipada ou de resultado cortado são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico mas este último é desnecessário para a consumação Em síntese malgrado possa se produzir o resultado naturalístico o crime estará consumado com a mera prática da conduta Nesta hipótese como o resultado naturalístico não é obrigatório para caracterização do tipo somente se admite a tentativa na hipótese de delitos plurissubsistentes nas palavras de Cleber Masson são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos os quais devem somarse para produzir a consumação É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios Nesta hipótese podemse citar como exemplos de delitos formais que admitem tentativa os seguintes tipos penais ameaça art 147 CP extorsão mediante sequestro art 159 CP e descaminho art 334 CP 3 3 CRMES FORMAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVAS Os delitos formais que não admitem tentativa ocorrem no caso de crimes unissubsistentes definidos por Masson como sendo aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução capaz de por si só produzir a consumação tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra Não admitem a tentativa pois a conduta não pode ser fracionada e uma vez realizada acarreta automaticamente na consumação Como exemplos desse tipo de conduta podese citar prevaricação art 319 CP concussão art 316 CP e abandono de função art 323 CP 1 MASSON Cleber Rogério Direito penal esquematizado 4 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2011 p 189 4 PORQUE NA ANÁLISE DE CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO SE DESCUTE NÃO SE ADMITE A TENTATIVA Os delitos de mera conduta são assim definidos por Cleber Masson Crimes de mera conduta ou de simples atividade são aqueles era que o tipo penal se limita a descrever uma conduta ou seja não contém resultado naturalístico razão pela qual ele jamais poderá ser verificado É o caso do ato obsceno CP art 233 Guilherme de Souza Nucci2 corrobora o conceito acima exposto chamamse delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica havendo ou não resultado naturalístico São chamados de formais ou de mera conduta Os de mera conduta seriam os delitos de atividade que não comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico contentandose unicamente em punir a conduta do agente Podese entender portanto que não se discute a tentativa para os delitos de mera conduta pois esse tipo de crime não prevê resultado naturalístico já que exigem tão somente uma ação humana para sua caracterização Desse modo por se tratarem de condutas unissubsistentes não há possibilidade de crime tentado nessas hipóteses já que somente pela prática da ação do tipo já restou caracterizado o delito 2 NUCCI Guilherme de Souza Código penal comentado 17 ed Rio de Janeiro Forense 2017 p 89
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TRABALHO DIREITOS PENAIS COMPOSTO POR 4 TOPICOS SEPARADOS 1 5 CRIMES MATERIAIS QUE ADMITEM TENTATIVAS E AQUELE QUE A LEI PREVINE MATERIAL PRECISA DO RESULTADO 2 3 CRIMES FORMAIS QUE ADMITEM A TENTATIVA MAS NÃO PRECISA DE RESULTADO 3 3 CRMES FORMAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVAS 4 PORQUE NA ANÁLISE DE CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO SE DESCUTE NÃO SE ADMITE A TENTATIVA 1 5 CRIMES MATERIAIS QUE ADMITEM TENTATIVAS E AQUELE QUE A LEI PREVINE MATERIAL PRECISA DO RESULTADO Os crimes materiais são assim definidos por Cleber Masson1 Crimes materiais ou causais são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação Podemse citar como exemplo os seguintes delitos homicídio art 121 Código Penal furto art 155 CP roubo art 157 CP lesão corporal art 129 CP e estelionato art 171 CP Todos esses tipos penais admitem a tentativa nos termos do art 14 II CP e necessitam obrigatoriamente da ocorrência de resultado para sua consumação 2 3 CRIMES FORMAIS QUE ADMITEM A TENTATIVA MAS NÃO PRECISA DE RESULTADO Por seu turno os crimes formais possuem a seguinte definição de acordo com o doutrinador citado Crimes formais de consumação antecipada ou de resultado cortado são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico mas este último é desnecessário para a consumação Em síntese malgrado possa se produzir o resultado naturalístico o crime estará consumado com a mera prática da conduta Nesta hipótese como o resultado naturalístico não é obrigatório para caracterização do tipo somente se admite a tentativa na hipótese de delitos plurissubsistentes nas palavras de Cleber Masson são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos os quais devem somarse para produzir a consumação É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios Nesta hipótese podemse citar como exemplos de delitos formais que admitem tentativa os seguintes tipos penais ameaça art 147 CP extorsão mediante sequestro art 159 CP e descaminho art 334 CP 3 3 CRMES FORMAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVAS Os delitos formais que não admitem tentativa ocorrem no caso de crimes unissubsistentes definidos por Masson como sendo aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução capaz de por si só produzir a consumação tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra Não admitem a tentativa pois a conduta não pode ser fracionada e uma vez realizada acarreta automaticamente na consumação Como exemplos desse tipo de conduta podese citar prevaricação art 319 CP concussão art 316 CP e abandono de função art 323 CP 1 MASSON Cleber Rogério Direito penal esquematizado 4 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2011 p 189 4 PORQUE NA ANÁLISE DE CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO SE DESCUTE NÃO SE ADMITE A TENTATIVA Os delitos de mera conduta são assim definidos por Cleber Masson Crimes de mera conduta ou de simples atividade são aqueles era que o tipo penal se limita a descrever uma conduta ou seja não contém resultado naturalístico razão pela qual ele jamais poderá ser verificado É o caso do ato obsceno CP art 233 Guilherme de Souza Nucci2 corrobora o conceito acima exposto chamamse delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica havendo ou não resultado naturalístico São chamados de formais ou de mera conduta Os de mera conduta seriam os delitos de atividade que não comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico contentandose unicamente em punir a conduta do agente Podese entender portanto que não se discute a tentativa para os delitos de mera conduta pois esse tipo de crime não prevê resultado naturalístico já que exigem tão somente uma ação humana para sua caracterização Desse modo por se tratarem de condutas unissubsistentes não há possibilidade de crime tentado nessas hipóteses já que somente pela prática da ação do tipo já restou caracterizado o delito 2 NUCCI Guilherme de Souza Código penal comentado 17 ed Rio de Janeiro Forense 2017 p 89